PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
EXTEMPORANEIDADE
Sumário

I - A tramitação do processo de inventário, com as alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019, de 13-09, veio impor aos interessados o ónus de suscitar todas as questões pertinentes nos articulados de requerimento inicial, relação de bens e oposição.
II - Assim, decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 1104.º, nº 1 do CPC, fica precludida a possibilidade de apresentar reclamação contra a relação de bens.

Texto Integral

Apelação n.º 10278/22.3T8PRT-A.P1

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

No âmbito dos autos de inventário que correm por óbito de AA e BB, e na sequência da apresentação pela cabeça-de-casal CC, de requerimento do qual também fazia parte a relação de bens, veio o recorrente DD juntar os requerimentos sobre os quais recaiu o despacho sob recurso.
No requerimento junto pela cabeça-de-casal, a mesma conclui nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve V.ª Ex.ª declarar a Requerida como Cabeça de Casal, e declarar como não provados, por infundados, os valores constantes na relação de dívidas da herança apresentada pelo Requerente e nesse passo condenar o Requerente EE como litigante de má fé arbitrando a correspondente indemnização;
Requer a notificação do Requerente residente na Rua ..., ..., ..., ... Porto a ordenar a entrega da chave da casa (verba 3 da relação de bens);
Requer a notificação ao Instituto da Segurança Social para comunicar quais os valores auferidos pela Inventariada a título de pensão de sobrevivência e pensão de viuvez, bem como identificar a pessoa que levantou o subsídio de funeral pago por aquele Instituto no valor de € 1.316,00.
Mais requer a notificação para os efeitos do presente processo de FF, natural ..., concelho do Porto, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º esquerdo, ... ... e DD, natural ... com residência desconhecida, na qualidade de Interessados.
Protesta juntar os documentos que vai solicitar junto Associação ..., à Associação 1... e ao Banco 1....”.
Na sequência deste requerimento, veio o Recorrente juntar o Requerimento com a Referência Citius 43235917, de 12/09/2022, onde termina, pedindo:
“Termos em que, atento o supra exposto, a factualidade alegada nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 11.º, do Requerimento (Ref.ª CITIUS 42913753) apresentado pela Cabeça-de-Casal, deverá ser considerada processualmente inadmissível por extravasar o legalmente permitido (artigo 1102.º do C.P.C.) e, nessa sequência, deverá ter-se por não escrita.
Devendo, no mais, ser julgada improcedente, por não provada, a litigância de má-fé, requerida pela cabeça-de-casal, com todas as consequências legais daí advenientes.”.
E, ainda, Requerimento com a Referência Citius 43984074, de 24/11/2022, onde conclui:
“Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V.Ex.ª se digne considerar a presente reclamação, ordenando a retificação da Relação de Bens apresentada em todos os itens supra referidos, incluindo a mesma Relação de Créditos e das Dívidas da Herança aberta por óbito de AA e BB, seguindo-se os demais termos legais até final.”.
E, finalmente, o Requerimento com a Referência Citius 45033131, de 16/03/2023, onde parece responder à resposta da cabeça-de-casal à reclamação da relação de bens.

*
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“O requerimento com a ref.ª 44921801:
Tendo sido apresentada reclamação (Ref.ª 43235917), à relação de bens (ref. 42913753); à qual a cabeça de casal respondeu (ref.ª 43302775); foi ordenada a notificação dos demais interessados, nos termos do artigo 1105.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim, resulta à evidência que o requerimento com a ref.ª 43984074 é legalmente inadmissível, bem como o requerimento com a ref. 44921801 e o requerimento com a ref. 45033131.
Pelo exposto, determino o seu desentranhamento, condenando cada um dos apresentantes, no montante de 1 UC, por não terem atuado com a diligência devida (artigo 531.º do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 1 do RCP).”.
*
Foi deste despacho que o interessado, e requerente do inventário, EE, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Discorda o ora Apelante do douto Despacho ora recorrido com a Ref.ª 446903345, proferido a fls… dos presentes autos, que determinou o desentranhamento da Reclamação contra a Relação de Bens com a Ref.ª Citius 43984074 deduzida no dia 24/11/2022 e o Requerimento com a Ref.ª Citius 45033131 apresentado no dia 16/03/2023, considerando serem legalmente inadmissíveis.
B. Em face do que, a questão que se deverá debater no presente Recurso será de erro de apreciação, em concreto a decisão de desentranhamento da Reclamação contra a Relação de Bens com a Ref.ª Citius 43984074 e do Requerimento com a Ref.ª Citius 45033131.
C. Pelo que, para melhor compreensão do que aqui se discute, importa fazer um enquadramento do presente processo.
D. Assim, cumpre mencionar que, no dia 20/07/2022 a Cabeça-de-casal juntou aos autos o Requerimento com a Ref.ª Citius 42913753, no qual além de ter imputado factualidade falsa ao aqui Apelante e peticionado a sua condenação como litigante de má-fé, procedeu à junção da Relação de Bens dos Inventariados, AA e BB.
E. Ora, o aqui Apelante perante o sucedido apresentou no dia 12/09/2022 o Requerimento com a Ref.ª Citius 43235917, no âmbito do qual apenas e somente impugnou junto do Dign.º Tribunal “a quo” a factualidade falsamente alegada pela Cabeça-de-casal e tomou posição sobre a litigância de má-fé que era imputada, não tendo deduzido naquele momento qualquer reclamação contra a relação de bens.
F. Isto porque, atendendo ao disposto no artigo 1102.º do Código de Processo Civil, entendeu o aqui Apelante que a Cabeça-de-casal extravasou aquilo que é legalmente permitido, alegando no seu Requerimento (Ref.ª Citius 42913753) factos que bem sabia serem falsos (artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º) e peticionando a condenação daquele em litigância de má-fé.
G. Todavia, constata-se que o Dign.º Tribunal “a quo”, salvo o devido e merecido respeito, entendeu incorrectamente que o Requerimento apresentado pelo aqui Apelante sob a Ref.ª Citius 43235917 consubstanciou uma Reclamação à Relação de Bens, quando na realidade não foi essa a intenção do Requerente, como facilmente se percepciona ponderando ao seu teor.
H. Sem prejuízo, o certo é que, de acordo com o disposto nos artigos 1104.º, n.º 1, alínea d) e 1100.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o aqui Apelante apenas poderia apresentar a Reclamação contra a Relação de Bens quando fosse notificado do despacho que ordenasse as citações, o que somente veio a suceder no dia 10/10/2022 através do Despacho com a Ref.ª Citius 441433449.
I. Tendo o aqui Apelante, nessa sequência, apresentado no dia 24/11/2022 a sua competente Reclamação contra a Relação de Bens sob a Ref.ª Citius 43984074.
J. Atento o exposto, entende-se modestamente que o Dign.º Tribunal “a quo” efectuou uma incorrecta interpretação, do Requerimento sob a Ref.ª Citius 43235917, da Reclamação contra a Relação de Bens sob a Ref.ª Citius 43984074, bem como, do Requerimento com a Ref.ª Citius 45033131, incorrendo assim num erro de apreciação, violador do disposto nos artigos 1104.º, n.º 1, alínea d) e 1100.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
K. Termos em que, deverá ser revogada a decisão que considerou inadmissíveis a Reclamação contra a Relação de Bens apresentada no dia 24/11/2022 com Ref.ª Citius 43984074 e o Requerimento de 16/03/2023 com a Ref.ª Citius 45033131, com o que modestamente se entende, V. Exas., farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar-se o Despacho ora recorrido, substituindo-o por uma outra decisão que admita a Reclamação contra a Relação de Bens com Ref.ª Citius 43984074 e o Requerimento com a Ref.ª Citius 45033131, com o que modestamente se entende, V. Exas., farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”

A cabeça-de-casal CC apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“15. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar legalmente inadmissíveis os requerimentos supramencionados.
16. A Cabeça de Casal, depois de citada, apresentou a relação de bens e impugnou/contestou todas as alegadas dívidas e créditos, por serem infundadas, não provadas e falsas.
17. Cabendo ao Tribunal a quo, após o saneamento do processo, decidir se as alegadas dívidas e créditos da herança eram elegíveis ou não para efeitos de partilha da herança.
18. No entanto, o Recorrente assim não entendeu, continuando a insistir naquela falsa relação de dívidas e despesas, protelando a partilha da herança e mantendo na sua posse o imóvel desde agosto de 2021, único bem a partilhar.
19. O Recorrente nunca pretendeu reclamar contra a relação de bens, conforme alega, mas sim emendar uma alegada relação de dívidas e despesas que ele próprio juntou no requerimento que deu início aos presentes autos.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverão as apelações serem julgadas improcedentes, por não provadas e legalmente inadmissíveis, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo com todos efeitos legais, assim decidindo farão Vs. Exas. justiça.”.
*
*
Decidindo:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a única questão a decidir é saber se deve, ou não, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por uma outra decisão que admita a Reclamação contra a Relação de Bens com Ref.ª Citius 43984074 e o Requerimento com a Ref.ª Citius 45033131.

A tramitação a seguir no processo de inventário, na fase em que se encontrava o processo quando foi interposto o recurso a decidir, está prevista nos arts. 1097.º a 1106.º do CPC.
Ou seja, tendo o inventário sido requerido por um interessado a quem não compete o exercício das funções de cabeça de casal (art. 1099.º do CPC), ao requerente do inventário cabe indicar os elementos referidos no preceito citado, embora se aceite que o requerente possa, desde logo, indicar os bens a partilhar, bem como os créditos e/ou dívidas da herança, o que se retira do teor do art. 1102.º, nº 1, als. a) e b) do CPC, já que aí se refere que citado o cabeça de casal que não foi o requerente do inventário, o mesmo deve confirmar, corrigir ou completar o que consta do requerimento inicial, e nomeadamente, apresentar ou completar a relação de bens.
Apresentada a relação de bens, são os interessados na partilha citados (art. 1104.º, nº 1), podendo, entre outros, apresentar reclamação à relação de bens (no que para o caso interessa), o que também pode ser feito pelo requerente do inventário (nº 2 do mesmo preceito), contando-se o prazo de 30 dias previsto no nº 1, quanto ao requerente do inventário, da notificação referida no nº 3 do artigo 1100.º, ou seja, da notificação do despacho que ordena as citações.
Finalmente, havendo reclamação da relação de bens, segue-se a tramitação prevista no art. 1105.º do CPC, aplicando-se o disposto no art. 1106.º quanto à verificação do passivo.
Posto isto, resulta dos autos que o apelante foi o requerente do inventário em causa, embora não lhe cabendo o exercício das funções de cabeça de casal, função que cabe à interessada CC.
No requerimento inicial, o apelante indicou, desde logo, uma relação de dívidas da herança.
Citada a cabeça de casal, apresentou a relação de bens, como lhe cabia, tendo, contudo, negado a existência das invocadas dívidas da herança, que não fez incluir na relação de bens apresentada, o que se entende também lhe ser permitido, face ao já citado art. 1102.º, nº 1, als. a) e b) do CPC, onde se refere precisamente que citado o cabeça de casal que não foi o requerente do inventário, o mesmo deve confirmar, corrigir ou completar o que consta do requerimento inicial, e nomeadamente, apresentar ou completar a relação de bens.
Na sequência da junção da relação de bens, e ordenada a citação dos interessados ainda não chamados ao processo, podia o requerente do inventário apresentar reclamação contra a relação de bens. Contudo, no seu próprio dizer, decidiu juntar o requerimento com a referência Citius 43235917, com data de 12/09/2022, onde se limita a pedir que não sejam tomados em consideração alguns dos artigos do requerimento da cabeça de casal, e a exercer o contraditório em relação à pedida condenação como litigante de má fé.
Nenhum despacho foi proferido em relação à admissibilidade desse requerimento, pelo que nada há a decidir sobre o mesmo.
O despacho recorrido versa sobre os requerimentos com as referências Citius 43984074 e 45033131, que o tribunal a quo considerou serem legalmente inadmissíveis, sendo certo que considerou como reclamação à relação de bens o requerimento com a referência Citius 43235917, já referido.
Ora, como já se disse supra, apresentada a relação de bens e proferido despacho de citação dos interessados, a estes, incluindo ao requerente do inventário quando não é o cabeça de casal, apenas cabe deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados ou indicar outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as suas declarações, apresentar reclamação contra a relação de bens, ou impugnar os créditos ou as dívidas da herança, seguindo o processo os trâmites previstos, também já referidos supra, pelo que o requerimento com a referência Citius 45033131, de 16/03/2023, não tem efetivamente fundamento legal, tal como, aliás, o requerimento apresentado pela cabeça de casal, na sequência do requerimento do apelante com a referência Citius 43984074, de 24/11/2022, que o tribunal, no despacho sob recurso, também mandou desentranhar por legalmente inadmissível, pelo que nessa parte, o recurso improcederá sem necessidade de outras considerações.
A questão que se mantém está relacionada com o requerimento com a referência 43984074, de 24/11/2022, e que o apelante diz ser a reclamação contra a relação de bens e, por isso, admissível legalmente.
Sucede que, no dizer do próprio apelante, o mesmo foi notificado do despacho que mandou proceder às citações, em 10/10/2022, vindo, nessa sequência, apresentar a competente reclamação contra a relação de bens em 24/11/2022 (através do tal requerimento com a referência Citius 43984074 que o Tribunal recorrido mandou desentranhar por legalmente inadmissível), ou seja, para além dos 30 dias que a lei concede para o efeito (art. 1100.º, nº 3 e 1104.º, nº 1 do CPC).
Certo é que se tem entendido que decorrido o referido prazo de 30 dias previsto no art. 1104.º, nº 1 do CPC, fica precludida a possibilidade de apresentar reclamação contra a relação de bens.
Se no âmbito do regime previsto no Código de Processo Civil anterior, o art. 1348.º, no seu nº 6, previa expressamente que “As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, exceto se demonstrar que não a pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”, atualmente, essa norma não existe, pelo que, decorrido o prazo previsto no citado art. 1104.º, nº 1 do PCP, fica precludida a possibilidade de apresentar a reclamação contra a relação de bens, sempre sem prejuízo de requerer partilha adicional, nos termos do art. 1129.º dp CPC, caso se verifiquem os respetivos requisitos.
Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1001/21.0T8PBL.C1, de 10-01-2023, in dgsi.pt, onde se refere que:
“I – Com a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104º um prazo único de 30 dias para a dedução de contestação ao requerimento inicial do inventário e para o articulado apresentado pelo cabeça de casal nos termos do art. 1102º, e eliminada a norma que permitia que as reclamações contra a relação de bens fossem apresentadas posteriormente, decorrido aquele prazo de 30 dias, precludida fica a faculdade de apresentar reclamação contra a relação de bens.
II – Ressalvada a possibilidade de partilha adicional a que se reporta o artigo 1129º CPC, e sob pena de perturbações na marcha do processo de inventário, que o legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior encontrar-se-á sujeita às regras gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o artigo 588º do CPC, ou seja, em caso de superveniência subjetiva ou objetiva.”.
No mesmo sentido, decidiu também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo 5044/20.3T8BRG-B.G1, de 22-09-2022, disponível em dgsi.pt:
“I - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019, de 13/09, o processo de inventário judicial regulado nos arts. 1082º a 1135º do C.P.Civil de 2013 alterou o paradigma a que obedecia o mesmo processo quando era regulado pelo C.P.Civil de 1961, passando a vigorar o princípio da concentração, o princípio da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, e o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo, tudo como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação.
II - Actualmente, o processo de inventário judicial está configurado como uma acção declarativa, sendo a primeira fase uma verdadeira fase de articulados (que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo), na qual recai sobre todos os interessados o ónus de suscitar nesta fase, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.
III - Posteriormente, só podem ser deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente) e/ou que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações). (…)”.
Ou seja, voltando ao caso concreto, bem andou a Mma. Juíza a quo, quando interpretou o primeiro requerimento apresentado pelo recorrente (referência 43235917) como sendo a reclamação de bens, uma vez que era o único articulado permitido legalmente.
Já os que se seguiram, para além de aquele que o recorrente identifica como reclamação contra a relação de bens ser extemporâneo, são já inadmissíveis nos termos expostos, face à tramitação prevista no Código de Processo Civil para o processo de inventário.
Aliás, o requerimento com a referência 43235917, ao contrário do que o recorrente refere, também se pronuncia, para além de exercer o contraditório em relação ao pedido de litigância de má fé, sobre a relação de bens, nomeadamente sobre as alegadas dívidas da herança que a cabeça de casal não aceitou, pelo que se compreende que tenha sido visto pelo Tribunal recorrido como a reclamação contra a relação de bens, sendo certo que a questão das dívidas da herança, sempre será resolvida, no momento oportuno e legalmente previsto para o efeito – art. 1106.º do CPC.
Perante o exposto, nada há a apontar ao despacho recorrido, pelo que improcede o recurso.
*
Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 2023-11-23
Manuela Machado
Paulo Duarte Teixeira
Aristides Rodrigues de Almeida