SOCIEDADE POR QUOTAS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
MORTE DE SÓCIO
Sumário

I – A amortização de quota é o ato da sociedade através da qual se extingue, total ou parcial, a quota, mediante a deliberação dos sócios, ela só é possível se tal for permitido por lei ou pelo contrato de sociedade, cfr. n.º 1 do art.º 232.º do CSC.
II - Os direitos conferidos á sociedade pelo referido n.º 2 do art.º 225.º do CSC devem ser exercidos no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por qualquer forma ou meio e por qualquer um dos gerentes da sociedade.
III - A opção da sociedade é tomada por deliberação dos sócios, cfr.al. b) do n.º1 do art.º 246.º do CSC.
IV – A “efetivação da medida” a que alude o n.º 2 do art.º 225.º do CSC e, “liquidação do valor da quota a pagar a quem a ele tiver direito como contrapartida da medida de amortização da quota” são realidades diversas e, se a primeira tem o prazo de 90 dias, a segunda, tem pelo menos, o prazo de seis meses a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.
V - O ato que efetiva a decisão tomada pela sociedade perante a quota de um sócio entretanto falecido, é a respetiva deliberação tomada pelos sócios sobrevivos em Assembleia Geral da sociedade.

Texto Integral

Apelação
Processo n.º 3179/18.1 T8OAZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1

Recorrente – AA
Recorrida – A... Ld.ª



Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
Desemb. Maria Graça Mira






Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)


I – AA, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, a presente ação contra a A... Ld.ª, pedindo que se declare que a ré não procedeu à conclusão da operação de amortização da participação social no prazo de 90 dias após o conhecimento do óbito do sócio BB, com pagamento de contrapartida aos seus sucessores e herdeiros; que tais sucessores adquiriram, por sucessão e transmissão, a titularidade da participação do falecido sócio BB com todos os direitos e obrigações inerentes à mesma e que sejam cancelados todos os registos e matrícula de atos e deliberações registados na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, subsequentes ao óbito daquele sócio.
Para tanto alegou, em síntese, que o sócio gerente BB faleceu no dia 11.03.2018 tendo deixando como como únicos e universais herdeiros sua mulher, AA, e seus dois únicos filhos, CC e DD.
O sócio-gerente EE teve conhecimento do óbito do seu irmão BB no próprio dia do óbito e convocou para o dia 08.05.2018 uma AG da ré para deliberar sobre a amortização da quota pertencente ao sócio BB, em virtude do seu falecimento.
Nessa AG, com o voto de EE, foi deliberado amortizar a quota pelo valor que correspondente ao valor médio resultante dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
A autora instaurou ação de anulação da deliberação social de amortização da quota que correu termos sob o n.º 2180/18.0T8OAZ pelo Tribunal da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis - Juízo de Comércio - Juiz 2. Porém, independentemente da ilegalidade que vicia a deliberação impugnada, a verdade é que caducou essa amortização uma vez que a lei estabelece um prazo de 90 dias não apenas para deliberar a amortização, mas para a realização da ação de amortização. E a inobservância do prazo para a realização da amortização fará com que a transmissão opere pelo que os sucessores adquirirão a titularidade da participação com todos os direitos e obrigações inerentes à mesma.
Tendo em conta que sociedade ré teve conhecimento do falecimento do sócio BB no dia do óbito e que em 23 de abril de 2018 o gerente da ré efetuou a convocatória para a amortização da quota, dirigida à autora, pelo menos em 23.07.2018, pelo que a operação de amortização deveria estar concluída, com o pagamento da contrapartida à autora, o que não sucedeu até hoje.

Regularmente citada contestou a ré pedindo a improcedência da ação.
Para tanto, alegou que a deliberação de amortização é perfeitamente válida e a amortização não caducou. De facto, a deliberação de amortização seguiu escrupulosamente o que está estatuído no pacto social da ré, designadamente quanto à forma e momento do pagamento da contrapartida pela amortização. E, não obstante o estatuído, o certo é que a ré manifestou aos autores a intenção de, de imediato, efetuar o pagamento devido e até ao momento não recebeu qualquer resposta dos mesmos.
Nessa sequência a ré efetuou um depósito judicial do valor da contrapartida da amortização da quota no processo n.º 3808/18.7T8VFR que corre termos no J2 da Central Cível da Feira pelo que, para além de inexistir qualquer incumprimento, não se verifica a caducidade invocada.

A ré apresentou ainda um requerimento pelo qual declarou que os autores não colocaram em causa a amortização da quota, mas tão só discordaram do valor atribuído à mesma.

Os autos estiveram, depois, suspensos até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 2180/18.0T8OAZ do J2 deste Juízo (ação de anulação da deliberação social) após o que as partes foram ouvidas quanto à desnecessidade em agendar-se audiência prévia pois que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, ao que anuíram.

Na pendência da causa veio a falecer o gerente da ré EE, tendo a ré junto aos autos procuração forense emitida por BB, regularizando, assim, a representação da ré em juízo

Foi depois proferido despacho saneador sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência absolvo a ré dos pedidos que, contra ela, vinham formulados.
Custas pela autora.
Valor da causa: €30.000,01.
Notifique.”.


Inconformada com a tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1. Consta na cláusula 11.ª do pacto social da sociedade recorrida que em caso de falecimento de um dos sócios a sociedade poderá deliberar amortizar a quota.
2. O processo de formação da deliberação de amortização é especifica quando comparado com as normais deliberações.
3. A distinção que o legislador fez nos artigos 225.º n.º 2 e 226.º n.º 2 CSC quanto à amortização e no artigo 234.º n.º 2 CSC quanto à deliberação de amortização releva para o momento em que a amortização se considera perfeita, o que constitui o núcleo da questão jurídica submetida à apreciação neste recurso.
4. Não é apenas a simples deliberação da assembleia geral da sociedade que tem de ser tomada em 90 dias, mas nesse prazo deve também ser concluída a concretização de toda a operação de amortização - artigo 225.º n.º 2 do C.S.C.
5. O incumprimento desse prazo para a realização da amortização impede a amortização, pelo que ocorrerá a transmissão da quota para os sucessores que a adquirirão por via sucessória com todos os direitos e obrigações inerentes à mesma – cfr. n.º 2 do artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais.
6. A ajuizada deliberação de amortização, bem como a conclusão da amortização – com pagamento de contrapartida – porque não foi concluída no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do falecimento do sócio, incumpriu o art.º 234.º n.º 1 CSC e fez caducar o direito à amortização.
7. O art.º 225.º n.º 2 CSC obriga não só que a deliberação deva ser proferida no prazo de 90 dias, mas também que a toda a operação de amortização esteja concluída nesse prazo de 90 dias.
8. A douta sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação dos artigos 105.º n.º 2 e 3, 225.º n.º 2 e n.º 5, 226.º n.º 2 CSC quanto à amortização e no artigo 234.º n.ºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 1021.º n.º 3 do Código Civil.
9. A deliberação de amortização proferida pela recorrida é um ato unilateral adotado por livre vontade e escolha exclusiva do órgão deliberativo da sociedade constituído por um único sócio, que, na prática, constitui a vontade de um único sócio, manifestada na opção de uma tramitação jurídico processual que não pode ser mitigada com o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2022.
10. A recorrida não optou pelo disposto no artigo 105.º, n.ºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 1021.º n.º 3 do Código Civil e optou por deliberar a amortização da quota, em vez de permitir a sua transmissão por via sucessória para a recorrente e seus dois filhos.
11. Logo na deliberação, decidiu, também e desta vez ilicitamente, qual a forma de cálculo do valor da amortização, opção essa declarada ilícita pelo Acórdão do TRP de 22.02.2022 (12.07.2022, o STJ), que determinou que o valor da liquidação da quota seria determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, CSC, com referência ao momento da deliberação.
12. A sociedade recorrida traçou o caminho de deliberar em 08.05.2018 que a contrapartida da amortização corresponderia ao valor médio resultante dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
13. Assim, a recorrida optou por seguir o teor do pacto social e encetou diligências que a lei não consentia. E por um método de amortização que o citado Acórdão do TRP de 22.02.2022 veio a declarar ser ilegal.
14. Esta escolha da sociedade recorrida ao proferir a deliberação de amortização tem consequências, designadamente, ao nível da conclusão da amortização e da respetiva caducidade.
15. Para se decidir se ocorreu a caducidade da amortização, não se pode utilizar o prazo que está previsto no artigo 1021.º do Código Civil, pois não foi esta a via seguida pela recorrida.
16. Deve-se utilizar, isso sim, o prazo previsto no art.º 225.º n.º 2 e do CSC, que é de 90 dias, que foi o pretendido pela sociedade recorrida.
17. Tanto assim é que, como se disse e está provado, a recorrida enviou à recorrente e seus dois filhos um pedido de indicação por parte destes de um IBAN para proceder à transferência e posterior consignação em depósito em favor da herança no valor de amortização que entendia ser o adequado e instaurou processo de consignação em depósito do mesmo.
18. Como está provado no facto 7 dos factos provados da sentença recorrida no dia 25.10.2018, por cartas registas com AR. enviadas pela recorrida (ré) à aqui recorrente (autora)e a cada um dos seus dois filhos, a recorrida (ré) declarou que no dia 08.05.2018 foi amortizada a quota que pertencera a BB; que a contrapartida pela amortização dessa quota é de 144.707,99€ e que pretendia de imediato efetuar esse pagamento, solicitando a indicação de IBAN no prazo de cinco dias. Mais informou a ré de que, a não receber esses elementos no referido prazo procederia à consignação em depósito do referido valor.
19. Mas a verdade é que, mesmo no caminho por si traçado, a recorrida incumpriu o prazo de 90 dias previsto no art.º 225.º n.º 2, incumprimento este que impõe a caducidade do direito à amortização atento o disposto no 234.º n.º 1 CSC e o art.º 225.º nº 2 CSC.
20. Uma vez que, entre o dia 8.05.2018 - data da deliberação da amortização – e o dia 25.10.2018 – data da comunicação da pretensão de pagar o que dizia ser o valor da contrapartida decorreram mais de 90 dias.
21. Quando a recorrida enviou à recorrente e seus dois filhos a carta de 25.10.2018 há muito tempo havia decorrido o prazo de 90 dias a que se refere o art.º 225.º n.º 2 e do CSC, pelo que caducou a amortização.
22. A recorrida sabia do óbito do sócio BB desde o dia desse óbito, facto este alegado pela recorrente no art.º 26.º e segs. da p. i. foi aceite pela recorrida no art.º 6.º da contestação, facto assente por acordo nos termos do art.º 574.º n.º 2 do CPC e do documento junto, que deve ser integrado na elaboração da sentença nos termos do disposto no art.º 607.º n.º 4 CPC.
23. A opção da recorrida é ilegal e incumpriu o prazo imposto, o que não é invalidado pelo facto de a recorrida estar, agora e por via do decidido pelo Acórdão da Relação do Porto de 22.02.2022 a seguir o caminho previsto no art.º 105.º CSC e art.º 1021.º n.º 3 do Código Civil.
24. Isto porque, nem a recorrida pagou o que, no seu entendimento (apesar de incorreto) consistiria no valor da contrapartida, como também nesse prazo de 90 dias não instaurou o procedimento judicial necessário ao cálculo e liquidação do valor da contrapartida nos termos do artigo 1021.º do Código Civil.
25. Deste modo, pelo menos em 23 de julho de 2018, a operação de amortização deveria estar concluída, com o pagamento da contrapartida à autora.
26. Tais factos devem ser considerados assentes e integrados na elaboração da sentença nos termos do disposto no art.º 607.º n.º 4 CPC, sufragado pela jurisprudência mais abalizada.
27. O cálculo da contrapartida da amortização efetuado pela recorrida amortização incidiu sobre os balanços aprovados pela assembleia da sociedade em data posterior à data da deliberação de amortização.
28. E a consignação em depósito do valor dessa contrapartida teve por base contas aprovadas após a deliberação de amortização, pelo sócio único que aprovou a deliberação de amortização, sendo ilícita essa decisão de cálculo da contrapartida.
29. Ocorre a intempestividade do pagamento da contrapartida, atento o prazo previsto no n.º 5 do artigo 225.º do CSC impedindo a transmissão da quota para os sucessores do sócio falecido.
30. Foi encontrada a forma de a recorrida obstar a pagar a contrapartida e de evitar a caducidade da amortização, conseguindo tornear ilegalmente o art.º 225.º n.º 2 CSC e tornando inútil e inoperante o n.º 5 do art.º 225.º CSC.



A ré/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.



II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A sociedade por quotas “A..., Ld.ª” foi constituída em 02.10.1986, tem o capital social de €105.000,00, o qual se mostrava distribuído por duas quotas iguais de €52.500,00 cada e que pertenciam, respetivamente, a EE e a BB;
2. No dia 11.03.2018 faleceu BB, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral, com AA, tendo deixado como como únicos e universais herdeiros sua mulher, AA, e seus dois únicos filhos, CC e DD.
3. Por carta registada datada de 23.04.2018 e assinada pelo gerente da ré, EE, foi convocada para o dia 08.05.2018 uma AG com ponto único de ordem dos trabalhos: o de deliberar sobre a amortização da quota pertencente ao sócio BB, em virtude do seu falecimento.
4. No dia 8.05.2018 realizou-se a assembleia geral, tendo sido aprovada a deliberação de amortização da quota de BB e tendo sido deliberado que a contrapartida da amortização corresponderia ao valor médio resultante dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
5. No dia 18.05.2018 a aqui autora instaurou ação de anulação dessa deliberação social, a qual foi distribuída ao J2 deste Juízo e correu os seus termos sob o n.º 2180/18.0T8OAZ. E sob o apenso B correu o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
6. Nesse mesmo dia 18.05.2018 a aqui autora instaurou contra a aqui ré ação de liquidação de participações sociais requerendo que se proceda à avaliação da participação social do falecido BB e que o Tribunal estabeleça o valor dessa participação social. Tal ação corre no J2 deste Juízo com o n.º 2185/18.0T8OAZ.
7. No dia 25.10.2018, por cartas registas com A.R. enviadas pela ré à aqui autora e a cada um dos seus dois filhos, a ré declarou que no dia 08.05.2018 foi amortizada a quota que pertencera a BB; que a contrapartida pela amortização dessa quota é de €144.707,99 e que pretendia de imediato efetuar esse pagamento, solicitando a indicação de IBAN no prazo de cinco dias. Mais informou a ré de que, a não receber esses elementos no referido prazo procederia á consignação em depósito do referido valor.
8. Por apenso à ação identificada em 5, instaurou a A... (sociedade) ação especial de consignação em depósito (a que foi atribuído o apenso C) e pela qual depositou à ordem desses autos o montante de €144.707,99 que calculou como sendo o devido pela amortização da quota de BB. Tal ação foi autuada no dia 08.11.2018 e os depósitos autónomos da referida quantia foram constituídos nessa mesma data.
9. No dia 09.11.2018 a aqui autora dirigiu à ré uma carta pela qual declarou rejeitar o valor da amortização, remetendo para as várias ações pendentes a posição dos herdeiros.
10. No dia 15.07.2019 foi proferida sentença no processo n.º 2180/18.0T8OAZ que, julgando a ação procedente, declarou anulável a deliberação tomada em assembleia geral da ré, realizada em 8 de maio de 2018, de amortizar a quota do sócio falecido BB.
11. A ré recorreu e, por acórdão proferido no dia 16.06.2020, o TRP revogou a sentença de primeira instância.
12. Por acórdão de 22.09.2021 o STJ revogou o acórdão do TRP e ordenou que se mandasse, no TRP, aperfeiçoar as conclusões relativas à ampliação da apelação, após o que deveria ser proferido novo acórdão.
13. Por acórdão proferido no dia 22.02.2022, o TRP revogou a sentença proferida em 1.ª instância recorrida e declarou parcialmente procedente a ampliação do objeto do recurso, determinando que o valor da liquidação da quota seria determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, CSC, com referência ao momento da deliberação.
14. A autora recorreu e, no dia 12.07.2022, o STJ decidiu, em definitivo a causa, negando a revista.
15. As ações identificadas em 6. e 8. estão suspensas até que transite em julgado a decisão a proferir neste processo.


III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

*
Ora, visto o teor das alegações da autora/apelante é questão a apreciar no presente recurso:
– Da alegada caducidade do direito da ré a amortizar a quota do seu falecido sócio BB.

Em jeito de introito, dir-se-á que: preceitua o art.º 225.º do CSC, sob a epígrafe “Transmissão por morte” que:
“1. O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes.
2. Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efetivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.
3. No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respetivo contrato é outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
4. Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga.
5. Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão escolher entre a efetivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste último caso transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito àquela contrapartida”.
E assim sendo, para a transmissão de uma quota por morte de um sócio, o art.º 225.º do CSC não estabelece qualquer restrição, mas permite que o contrato de sociedade as estabeleça, sempre com observância do preceituado nos n.ºs 2 a 5 desse artigo, sendo assim expressa a natureza imperativa de tais preceitos, exceção feita ao previsto no seu n.º4.
E o n.º2 de tal artigo estabelece o regime aplicável nos casos em que, por forças das disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido.
É para nós evidente que os interesses que a lei assim pretendeu proteger foi a dos sócios sobrevivos e da própria sociedade e não os dos sucessores do sócio falecido, sendo também manifesto que será aos primeiros que, em regra, interessará que a quota seja amortizada.

Ora, pode ler-se do pacto social da ré, junto com a p. i., e no que concerne à situação em apreço nos autos – falecimento de um sócio – na sua cláusula 11.ª que a sociedade poderá amortizar a respetiva quota, nos termos do artigo décimo, ou continuar com os sócios sobrevivos e os herdeiros do sócio falecido.
Mais resulta do parágrafo 1.º dessa mesma cláusula que se os herdeiros do sócio falecido não quiserem continuar na sociedade, poderão exigir desta a liquidação da respetiva quota e demais direitos, nos termos do artigo décimo.
Ora, da cláusula 10.ª desse mesmo pacto social consta que “No caso de falência de algum dos sócios, penhora, ou adjudicação de qualquer quota a outrem, em processo de execução, ou por qualquer outro meio, em que se opere a transmissão, forçada da quota, a sociedade fica com o direito de adquirir ou amortizar pelo valor médio que resultar dos últimos três balanços a aprovados. O pagamento far-se-á em três prestações mensais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelos seus gerentes, vencendo-se a primeira destas prestações seis meses depois de deliberada a amortização ou aquisição. A amortização ou aquisição consideram-se realizadas logo que tenha sido deliberado pela sociedade, pelo que os sócios cujas quotas tenham sido adquiridas ou amortizadas só terão haver da sociedade o preço de uma ou outra coisa”.

Sendo a amortização de quota é o ato da sociedade através da qual se extingue, total ou parcial, a quota, mediante a deliberação dos sócios, ela só é possível se tal for permitido por lei ou pelo contrato de sociedade, cfr. n.º 1 do art.º 232.º do CSC.
Podemos concluir que a estipulação ou declaração de vontade contratualmente aceite pelos participantes no contrato social da ré é permitida pela lei que regula e comanda as relações sociais entre os sócios de uma sociedade comercial, cfr. art.º 225.º do CSC.

Como se vê dos autos, o sócio da ré - BB – faleceu no dia 11.03.2018 faleceu BB, no estado de casado, em 1.ªs e únicas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral, com AA, única e universal herdeira daquele conjuntamente com os filhos do casal - CC e DD.
Por convocação de 23.04.2018 foi aprazada para o dia 8.05.2018 uma AG com ponto único de ordem dos trabalhos: - o de deliberar sobre a amortização da quota pertencente ao sócio BB, em virtude do seu falecimento.
Na data aprazada realizou-se a assembleia geral, tendo sido aprovada a deliberação de amortização da quota de BB e tendo sido deliberado que a contrapartida da amortização corresponderia ao valor médio resultante dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
Tal deliberação veio a ser declarada parcialmente válida, ou seja, apenas no que concerne ao valor da amortização da quota, foi decidido que a mesma deveria ser feita nos termos do artigo 105.º n.º 2, CSC e com referência ao momento da deliberação, cfr. teor do Ac. do TRP de 22.02.2002 e Ac. do STJ de 12.07.2022 que negou a revista e de onde constam as seguintes considerações: “(…) Mas, como resulta do ponto 24 dos factos provados, na AG de 8 de Maio de 2018, não foi apenas deliberado amortizar a quota, uma vez que, para além disso, foi também deliberado que a contrapartida da amortização corresponderá «ao valor médio resultante dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
(…) razão pela qual o acórdão recorrido, após se ter debruçado sobre todos esses
argumentos jurídicos – e haver afirmado que o deliberado sobre a estrita amortização da quota não padece de qualquer vício e é válido – em vez de tão só julgar a apelação procedente (com a consequente improcedência da ação), ter também determinado/sentenciado «que o valor da liquidação da quota será determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação.
(…)
Considerando-se, como é entendimento do acórdão recorrido, que o deliberado (…) não padece de qualquer vício, não faria sentido nem seria compreensível (…) que as partes tivessem de renovar toda a discussão (…) sobre o critério regra aplicável ao cálculo da contrapartida da amortização numa nova e segunda ação.
(…)
É, pois, a referida cláusula de amortização inquestionavelmente válida pelo que tendo o sócio BB falecido (em 11.03.2018) podia a sociedade, a aqui R. A..., ao abrigo de tal cláusula, vir exercer o poder/direito que a mesma lhe conferia, ou seja, vir deliberar – como foi o caso, em 08.05.2018 – amortizar a quota do sócio falecido…”.
Concluindo-se no mesmo acórdão que: “Impõe-se pois – é a conclusão final – negar a revista: a estrita deliberação de amortização não padece de qualquer vício e, quanto ao segmento respeitante à contrapartida da amortização, de tudo o alegado e invocado, apenas se verifica e é juridicamente configurável o vício de conteúdo acabado de referir, uma vez que, como o Acórdão referido definiu/determinou, a contrapartida da amortização será a que há de resultar da aplicação do art.º 105.º/2 do CSC”.

E perante tudo isto, é também nossa conclusão, o que se concluiu na decisão ora recorrida, ou seja, “…inexistem quaisquer obstáculos à decisão desta causa pois que, tal como decidiu o STJ, a 1.ª parte da deliberação tomada na AG da Ré de 08.05.2018 – a amortização da quota – é inatacável e o segmento respeitante à contrapartida da amortização, sendo anulável, foi alterado pelo TRP que, cassando o vício de procedimento, decretou que o valor da liquidação da quota seria determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação”.
Sendo que o valor da contrapartida da amortização da quota do falecido sócio (valor de liquidação da quota) terá de fazer-se conforme o determinado pelo STJ – ou seja, nos termos do n.º2 do art.º 105.º do CSC, e ocorrerá na ação interposta pela autora contra a ré, em 18.05.2018, com vista à liquidação de participações sociais que tem o n.º 2185/18.0T8OAZ do J2 do Tribunal recorrido e que se encontra suspensa até decisão final dos presentes autos.

In casu”, por válida deliberação social da ré, esta decidiu impedir a transmissão da quota do seu sócio falecido para os sucessores do mesmo, procedendo para tanto à extinção da mesma, através da amortizando de tal quota.
Neste caso, rege o n.º 2 do art.º 225.º do CSC, ou seja, “2. Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efetivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida”.
Isto é, os direitos conferidos á sociedade pelo referido n.º2 do art.º 225.º do CSC devem ser exercidos no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por qualquer forme ou meio e por qualquer um dos gerentes da sociedade.
A opção da sociedade é tomada por deliberação dos sócios, cfr.al. b) do n.º1 do art.º 246.º do CSC.

Ora, desde a data do falecimento do sócio BB, não obstante a deliberação da sua amortização, onde se insere a fase da liquidação da mesma, a quota daquele encontra-se pendente, pois que por força do preceituado no n.º 2 do art.º 227.º do CSC: “os direitos e obrigações inerentes quota ficam suspensos enquanto não se efetivar a amortização ou aquisição dela, nos termos previstos nos artigos anteriores ou enquanto não decorrerem os prazos ali previstos”, acrescentando-se no seu n.º 3 que durante a suspensão os herdeiros podem “exercer todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alteração do contrato ou dissolução da sociedade”.

– Da alegada caducidade do direito da ré a amortizar a quota do seu falecido sócio BB.
Importa então determinar quais os atos que devem ser praticados pela sociedade dentro do referido prazo de noventa dias, uma vez que, como é evidente, uma vez que, cada uma das alternativas facultadas, por lei, à sociedade se desdobram, ou podem desdobrar-se em vários atos.
Com relevância para a questão colocada nos autos, está provado que:
- no dia 8.05.2018 realizou-se a assembleia geral, tendo sido aprovada a deliberação de amortização da quota de BB e tendo sido deliberado que a contrapartida da amortização corresponderia ao valor médio resultante dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
- no dia 25.10.2018, por cartas registas com A.R. enviadas pela ré à aqui autora e a cada um dos seus dois filhos, a ré declarou que no dia 08.05.2018 foi amortizada a quota que pertencera a BB; que a contrapartida pela amortização dessa quota é de €144.707,99 e que pretendia de imediato efetuar esse pagamento, solicitando a indicação de IBAN no prazo de cinco dias. Mais informou a ré de que, a não receber esses elementos no referido prazo procederia á consignação em depósito do referido valor.
- no dia 18.05.2018 a aqui autora instaurou ação de anulação dessa deliberação social, a qual foi distribuída ao J2 deste Juízo e correu os seus termos sob o n.º 2180/18.0T8OAZ. E sob o apenso B correu o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
- por apenso à ação acima referida instaurou a ré ação especial de consignação em depósito (a que foi atribuído o apenso C) e pela qual depositou à ordem desses autos o montante de €144.707,99 que calculou como sendo o devido pela amortização da quota de BB. Tal ação foi autuada no dia 08.11.2018 e os depósitos autónomos da referida quantia foram constituídos nessa mesma data.
- no dia 09.11.2018 a aqui autora dirigiu à ré uma carta pela qual declarou rejeitar o valor da amortização, remetendo para as várias ações pendentes a posição dos herdeiros.

Como se vê do teor prolixo das suas conclusões, a autora/apelante defende que a efetivação da amortização da quota do sócio entretanto falecido é a entrega aos sucessores do mesmos do valor da contrapartida da amortização da quota (valor da liquidação da quota) e, porque “in casu” tal não sucedeu e jamais poderia suceder, se isse fosse o que a lei determina, atenta toda a atuação em tribunal da autora e demais sucessores do falecido sócio contra a sociedade - primeiro para que fosse declarada inválida a deliberação que efetivou a amortização e que admitisse a transmissão dessa quota para os herdeiros do falecido; depois, implicitamente, aceitando a amortização da quota (e não a sua transmissão mortis causa) a subsequente disputa quanto ao valor da liquidação da quota, e agora, voltando a pugnar pela transmissão mortis causa da quota para os sucessores do sócio falecido, a coberto da pretensa caducidade do direito da sociedade.

Refere Aníbal de Castro, in “A Caducidade” pág. 28 que: “A caducidade encontrará o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas, a limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos”.
Refere-se ainda no Ac. do STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt que “Como afirma Aníbal de Castro o impedimento corresponde à efetivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. Ou antes, esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício, o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas àquele a que houver mister recorrer-se, se for caso disso. O impedimento da caducidade, como se escreveu no ac. S.T.J., de 1998/11/25, não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo”.
Em suma, a caducidade pode ser impedida, ou seja, só a impede a prática, dentro do prazo, do ato a que a lei atribua o efeito impeditivo, cfr. art.º 331.ºdo C. Civil, mas não pode ser interrompida ou suspensa.

Ora, no caso dos autos, a Assembleia Geral da ré foi convocada a 23.04.2018, pelo que à míngua de outros elementos de facto, temos de concluir que a ré teve conhecimento do falecimento do seu sócio BB nesse dia. Pelo que impondo a lei, cfr. n.º2 do art.º 225.º do CSC, que a amortização da quota do sócio falecido, medida essa que se tem de mostrar efetivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio, é a partir de tal data que se contará o prazo para a efetivação da medida.
A deliberação que determinou que, pelo falecimento do sócio BB, a medida que assim efetivou/concretizou, ou dito de outra forma, a decisão que tomou, no caso concreto, foi a de amortização da sua quota, e tal ocorreu a 8.05.2018, ou seja, muito antes do fim dos aludidos 90 dias referidos no n.º2 do art.º 225.º do CSC, que apenas se completaram a 24.07.2018.

Como já se referiu durante a pendência da quota social em amortização e até ao pagamento da respetiva contrapartida/valor a quem tem esse direito, há que proceder à liquidação do valor da mesma.
Ora, como já se deixou acima expresso, está decidido superiormente que a amortização da quota social em apreço se realização com base no valor da sua liquidação a efetuar nos termos do n.º2 do art.º 105.º do CSC, segundo o qual: “Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados”.
Preceituando os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo que:
“3. É lícito a qualquer das partes requerer segunda avaliação para o cálculo da contrapartida da aquisição referida no número anterior, nos termos do Código de Processo Civil.
4. O disposto na parte final do número anterior é também aplicável quando a sociedade não tiver oferecido uma contrapartida ou a não tiver oferecido regularmente; o prazo começará a contar-se, nestas hipóteses, depois de decorridos vinte dias sobre a data em que o sócio exigir à sociedade a aquisição da sua participação social”.
Como preceitua o n.º 2 do art.º 105.º do CSC, “a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil” e consagra tal preceito sob a epígrafe “Liquidação de quotas”, que:
“1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes.
2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.ºs 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis.
3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação”.
Daqui resulta óbvio que “efetivação da medida” a que alude o n.º 2 do art.º 225.º do CSC e, “liquidação do valor da quota a pagar a quem a ele tiver direito como contrapartida da medida de amortização da quota” são realidades diversas e, se a primeira tem o prazo de 90 dias, a segunda, tem pelo menos, o prazo de seis meses a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.
Em suma e conclusão, é nosso seguro entendimento que o ato que efetiva a decisão tomada pela sociedade perante a quota de um sócio entretanto falecido, é a respetiva deliberação tomada pelos sócios sobrevivos em Assembleia Geral da sociedade e “in casu” esse direito da sociedade ré foi exercido tempestivamente, logo, inexiste qualquer situação de caducidade.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, improcedente “in totum” as conclusões da apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida.


Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se totalmente a decisão recorrida.

Custas pela autora/apelante.



Porto, 2022.10.24
Anabela Dias da Silva
Alberto Taveira
Maria da Graça Mira