PARENTALIDADE
HORÁRIO FLEXÍVEL
CITE
Sumário

I.–A questão de saber se os horários de trabalho pretendidos pelos trabalhadores não são horários flexíveis para o efeito do art. 56.º do Código do Trabalho respeita ao mérito da causa, isto é, à relação material controvertida, por oposição à relação processual, pelo que, sendo decidida em despacho saneador que não põe termo ao processo, deste cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 30 dias, para subir em separado, nos termos dos arts. 79.º-A, n.º 1, al. b), 80.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 2 do CPT.

II.–A acção instaurada nos termos do art. 57.º, n.º 7 do Código do Trabalho, após parecer desfavorável da CITE, visa a obtenção pelo empregador de decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo que o autorize a (posteriormente) recusar o pedido de horário flexível do trabalhador, motivo esse que, reconduzindo-se a “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, tem, antes de mais, de ser actual.

III.–Provando-se que, à data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 vigilantes que o requereram, impossibilitaria o cabal e normal funcionamento da operação da empresa no Aeroporto de Lisboa sem um aumento do quadro de pessoal de vigilantes da autora nesse local de trabalho, mas, também, que, na sequência de vicissitudes várias ocorridas no decurso da acção, na data de prolação da sentença apenas 19 vigilantes mantinham interesse na atribuição dos horários flexíveis pedidos, é por demais evidente que não assiste à autora qualquer motivo justificativo que lhe permita recusar os pedidos de horários flexíveis daqueles 19 vigilantes (cfr. o art. 611.º do CPC).

(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.–Relatório


A–COMPANHIA DE SEGURANÇA, LDA. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B.1) e outros, nos termos e para os efeitos do art. 57.º, n.º 7 do Código do Trabalho, na sequência da emissão, por parte da CITE, de pareceres desfavoráveis à intenção da autora de recusar os pedidos de horário flexível apresentados, respectivamente, por cada um dos réus.
Alega em síntese, por um lado, que os horários de trabalho pretendidos pelos réus não são horários flexíveis nos termos e para os efeitos do art. 56.º do Código do Trabalho (questão essa já apreciada em sede de despacho saneador) e, por outro lado, que a natureza da sua actividade de vigilância aeroportuária, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, associada aos condicionalismos de natureza legal e contratual a que está sujeita, consubstanciam necessidades imperiosas de funcionamento da empresa que constituem motivo justificativo para recusa dos pedidos de horário flexível.
Foram apresentadas contestações, quer invocando a excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção (questão já apreciada em sede de despacho saneador), quer impugnando o motivo justificativo alegado pela autora para recusar os pedidos de horário flexível apresentados, e invocando cada contestante as respectivas circunstâncias concretas que o justificam.
Foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta, além do mais, o seguinte:
«Quanto ao mais, julgo a acção improcedente e, consequentemente, DECLARO não existir motivo justificativo para a autora A – COMPANHIA DE SEGURANÇA, LDA., enquanto se verificarem os respectivos pressupostos, recusar a atribuição de horário flexível solicitada pelos réus:
b.1) B.1)
b.2) B.2)
b.3) B.3)
b.4) B.4)
b.5) B.5)
b.6) B.6)
b.7) B.7)
b.8) B.8)
b.9) B.9)
b.10) B.10)
b.11) B.7)
b.12) B.12)
b.13) B.13)
b.14) B.14)
b.15) B.15)
b.16) B.16)
b.17) B.17)
b.18) B.18)
b.19) B.19)
Custas a cargo da autora – cfr. artigo 527.º do CPC (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).»
A autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«i. Do pedido e da causa de pedir, e das decisões do Tribunal a quo
1- A autora, ora recorrente, instaurou a presente ação na sequência da emissão por parte da CITE, de pareceres desfavoráveis à intenção de recusa os pedidos de horário flexível apresentados por cada um dos réus;
2- Para o efeito alegou que os horários de trabalho pretendidos não são horários flexíveis para o efeito do artigo 56.º do CT, por um lado, e que a natureza da sua atividade de vigilância aeroportuária, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, associada aos condicionalismos de natureza legal e contratual a que está sujeita, consubstanciam “necessidades imperiosas de funcionamento da empresa” que constituem motivo justificativo de recusa, por outro.
3- O Tribunal a quo, em sede de Despacho Saneador, considerou improcedente o primeiro argumento de direito e igualmente o fez, em sede de Sentença, quanto ao mérito do segundo;
4- O Tribunal a quo, compulsada a matéria de facto provada, não vislumbra qualquer razão imperiosa de funcionamento que justifique a recusa do horário solicitado a cada um dos RR;
5- E isto porque, daquela matéria de facto apenas decorre não ser possível, sem o recurso a horas extraordinárias por parte dos demais vigilantes e/ou sem aumentar o seu quadro de pessoal, atender simultaneamente aos pedidos de horário flexível formulados, e tais razões não consubstanciam, uma razão imperiosa de funcionamento que justifique aquela recusa;
ii. Da impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto (artº 640º do CPC).
6- A decisão sobre a matéria de facto é omissa quanto a factos relevante porque contribuíam para integrar a procedência da pretensão da ora Recorrente, no que versa ao cariz imperioso das suas necessidades de funcionamento;
7- Designadamente, devia ter sido dada como provada parte da matéria de facto alegada pela A nos artº’s 307º, 313º 314º 317.º, 318º., 320º., 327º, 331º e 335º todos da PI, com base no depoimento das testemunhas C, D, E, e nas declarações de parte do Gerente da R, F, todos devidamente citados e transcritos no corpo das presentes nos termos do exigido pelo artº 640º, nº 2 do CPC;
8- Assim e em conformidade com tal impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser dado como provado, e adicionada e integrada na matéria de facto fixada nos autos, a seguinte:
- Por virtude da concessão dos horários flexíveis (que a A pretendia recusar), a cadência de pedidos para beneficiar de idêntico regime horário pelos demais aumenta exponencialmente, porque uma parte significativa dos colaboradores da Autora tem idades compreendidas entre os 25 e os 45 anos, e daí um enorme potencial de novas solicitações).
- Em período de férias, e como os dias designados de fins-de-semana intercalados contam como folgas, e havendo horários (flexíveis) de trabalho de trabalhadores que nunca podem coincidir com dias de fim-de-semana, há uma redução ainda mais significativa no número de pessoas disponíveis para trabalhar aos sábados e domingos.
- A atribuição de horários flexíveis tem como consequência imediata a atribuição de horários com sobrecarga de horas diárias, bem como sequências de mais dias de trabalho consecutivos aos restantes VA’s.
- Os horários flexíveis-tipo ou em causa, caindo em cima horários de amamentação (tipicamente das 08h00/14h00) e correspetivas dispensas (mandatórias), leva a uma diminuição significativa de contingente do pessoal disponível antes dessa hora, implicando nova e adicional limitação e impossibilidade horárias no funcionamento da empresa.
- Face á grande incidência de casais no Aeroporto, a inerente e obrigação legal de atribuir horários iguais a ambos os membros agrava a falta de vigilantes aeroportuários disponíveis, porque tendencialmente não se deve atribuir um horário ou turno de trabalho a um vigilante cujo cônjuge não pode, ou está dispensado de realizar.
- A prestação do serviço abaixo de determinados níveis exigidos pelo contrato, no limite, era motivo contratual de rescisão imediata do contrato entre a ANA/VINCI e a Autora.
- Nos dias de feriado, outra consequência dos horários flexíveis que não os admitem, nas semanas em que há feriados que se situem cronologicamente entre segunda e sexta feira, é o trabalhador não perfazer as 40 horas semanais, fator adicional de limitação nas disponibilidades efetivas de mão-de-obra.
- A acumulação das consequências nefastas fixadas nos autos gerou até à data um prejuízo, em média, de cerca de 71.438,00 euros por mês, o que dá um prejuízo acumulado (no semestre e á data – Junho de 2018) de cerca de 429.000,00 euros, (correspondente a um prejuízo anual da ordem dos 900.000,00 euros).
iii. Do conteúdo dos horários flexíveis em causa (seu conceito)
9- Em sede de Despacho prévio (saneador) veio o Tribunal a quo considerar que cada um dos horários pedidos pelos RR preenchia o conceito (ou entendimento) de horário flexível;
10- Nenhum dos pedidos dos Réus satisfazem as exigências do artigo 56º e 57º do CT, porquanto não se enquadra no regime de flexibilidade prevista nos citados artigos. Antes pelo contrário, consubstanciam a atribuição de um horário fixo;
11- O horário de trabalho flexível caracteriza-se precisamente pela possibilidade de ter horas de entrada e saídas maleáveis (56º, n.º 2 do CT).
12- Aquilo que os Réus solicitaram é precisamente o oposto: um horário de trabalho com horas de entrada e saídas fixas e rígidas, sem qualquer margem de oscilação e de compensação ao longo do tempo em que vigore.
13- De flexível, o horário que os Réus peticionaram, apenas tem a designação que lhe deram porque o que pedem é apenas um horário de trabalho fixo, subtraindo à entidade empregadora qualquer margem de configuração dos respetivos horários de trabalho.
14- Passam de um horário por turnos com escalas alternadas de horários de trabalho, para um único e mesmo horário de trabalho fixo, e só nos dias de Segunda e Sexta, e sem qualquer dia de trabalho corresponde a dia de fim-de-semana.
15- O horário de trabalho flexível é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário (56º, n.º 2 do CT), de modo a conter a) um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos de início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
16- O trabalhador pode exigir ao empregador que lhe balize determinados períodos do dia (artigo 56º, n.º 3 alínea b) do CT), dentro dos quais ele pode escolher as horas de inicio e termo do período normal de trabalho (artigo 56º, n.º2 CT), de modo a gozar de alguma liberdade para conciliar com as suas responsabilidades parentais;
17- Com o pretendido pelos Réus fica a Autora desprovida de qualquer poder na determinação/balizamento dos períodos de início e termo do período normal de trabalho, bem como os Réus de poderem variar horas de entrada e/ou saída, inexistindo oscilação de tempo de entrada e de saída do trabalho (característica definidora e determinante dos horários de trabalho flexível);
18- Os pedidos não se enquadram no âmbito do artigo 56.º do CT, porquanto aquilo que requerem não é um horário de trabalho flexível, nos termos previstos na lei 12, pelo que só por aqui, a recusa do pedido de horário flexível tem fundamento jurídico procedente;
20- No limite, basta um trabalhador ser simultaneamente progenitor para ter o direito a impor ao empregador um novo horário de trabalho, à margem daquilo que resulta das funções típicas da entidade empregadora (!) - artigo 12º, n.º1, alínea c) e 212º, n.º1 do CT13.
21- Motivos pelos quais sempre improcederia a decisão do Tribunal adotada em fase de Saneador quanto ao primeiro dos argumentos da A, ora recorrente;
iv. Das necessidades imperiosas do funcionamento da empresa
22- Por via da matéria dada como provada ab initio, ampliada com a matéria fixar por esse Tribunal ad quem, por via da de impugnação da ora Apelante, temos que se vê confrontada com duas situações, que contrariam as necessidades imperiosas do funcionamento da empresa14;
23- Ter, por contraponto, VA’s sem disponibilidade, e portanto, a menos, em turnos de trabalho diários no decurso da semana, e que compreendam a prestação de horas de trabalho das 04:00 às 8:00 h, ou depois das 17:00 h (i), e ao longo de toda a jornada quando em dias de fim-de-semana (ii);
24- Ter VA’s que, por tal fenómeno de limitação e concentração de disponibilidade, só podem, e só lhes pode ser determinado, trabalho em determinados dias (que não coincidam com dias de fim de semana e, ou, feriados) e turnos horários (entre as 8.00 h e as 17.00h), dias e turnos em que se acumulam muito para além das necessidades reais de mão-de-obra, mas que, ainda assim, a empresa tem de assegurar a retribuição, em pura perca e prejuízo económico-financeiro15.
25- Para além de cenário catastrófico do ponto de vista operacional, melhor alegado e detalhado no corpo das presentes em função da matéria de facto provada, e só por si suficiente (porque é do funcionamento da empresa que trata este regime legal, independentemente das consequências economico-financeiras – é aquele o requisito legal);
25- Ainda acresce que esta situação nefasta gerou até à data um prejuízo, em média, de cerca de 71.438,00 euros por mês, o que dá um prejuízo acumulado de cerca de 429.000,00 euros, correspondente a um valor anual de cerca de 900.000, 00 euros.
26- Pelo acima exposto no corpo das presentes, e em síntese, não é possível à Autora a atribuição na integra os putativos horários flexíveis requeridos pelos RR porque não é viável, do ponto de vista operacional, nem do ponto de vista da racionalidade económica, satisfazer as necessidades de funcionamento da empresa no Aeroporto;
27- E isto seja por falta de pessoal disponível, em número e sexo, e nas horas, turnos e dias em que são necessários, por um lado, seja porque se acumulam, cronicamente e muito por cima das necessidades de mão-de-obra e de possibilidade de qualquer ocupação efetiva ou útil, nos mesmos dias e intervalos horários (mais ou menos entre das 7.00 h e as 16.00 h), com grave prejuízo operacional, económico e financeiro para a A.16
28- Como referem Lobo Xavier e Nunes de Carvalho, e fazendo apelo aos Prof. Jorge Miranda e Rui Medeiros na sua “Constituição Portuguesa anotada, T I”, 2ª edição (a págs. 1182 e segs, 1188 e 1196 e sgs), “(...) o imperativo, também constitucional, de assegurar o equilíbrio entre a tutela devida á maternidade e á paternidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, de um lado, e a liberdade de empresa, por outro. O reconhecimento constitucional da liberdade de empresa como direito fundamental da natureza análogo aos direitos liberdades e garantias (artº 61º da CRP), implica que as limitações que lhe são impostas em nome do interesse geral e de outras posições jurídicas fundamentais, não comprometam nem o seu conteúdo essencial, nem a sua efetividade prática. Tais restrições terão ainda que se conformar com os parâmetros do nº 2 e 3 do artº 18º da CRP”.
29- Infelizmente tal não foi o reconhecido e acolhido quer pelos RR, pelo que não restou à A se não pugnar judicialmente pelo direto de recusa que entende que lhe assiste nos termos da lei e ora reverbera em sede de Apelação;
30- O facto de uma reserva do possível (enquanto Princípio de direito com tutela constitucional) poder funcionar como critério que possa limitar ou mesmo excluir em determinados tipos de casos (atividade empresarial) aquele direito ao horário flexível;
31- Designadamente situações de trabalho por turnos em que não existe espaço para a flexibilização sob pena de se comprometer, quer o funcionamento da empresa, quer a própria utilidade das prestações laborais -, e portanto, a existência e procedência de regimes de horário flexível 17;
32- Termos no quais se considera que se verifica uma situação de imperiosa necessidade de funcionamento da empresa que justifica a impugnação e a revogação do Despacho da CITE, e a procedência da recusa de concessão do horários requerido pelos RR, ora recorridos, nos termos do artigo 57º, n.º 7 do CT.
Termos nos quais se advoga a procedência da presente Apelação e a revogação da decisão de mérito contida no Despacho Saneador quanto ao primeiro argumento invocado pela A, e a decisão final do Tribunal em sede de Sentença, quanto ao segundo argumento, conforme é de inteiro Mérito e Justiça!»
Os réus B.11), B.8), B.9), B.13), B.14), B.1), B.2), B.3), B.4), B.5), B.6), B.15), B.16), B.17), B.18) e B.19), por um lado, e B.12), por outro lado, apresentaram respostas ao recurso da autora, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Afigurando-se à Relatora que se verifica circunstância susceptível de obstar ao conhecimento de parte do objecto do recurso, determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem nos termos do art. 655.º, n.º 1 do CPC, tendo as mesmas apresentado requerimentos a defender as respectivas posições.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2.Questões a resolver

Nas conclusões do presente recurso, que delimitam o seu objecto, a Apelante coloca as seguintes questões: 1) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2) se os horários de trabalho pretendidos pelos réus não são horários flexíveis para o efeito do art. 56.º do Código do Trabalho; 3) se se verificam “necessidades imperiosas de funcionamento da empresa” que justificam a recusa dos pedidos dos réus.
Sucede que, como antecipado no despacho que, em 3/11/2023, se proferiu nos termos e para os efeitos do disposto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, a 2.ª questão – se os horários de trabalho pretendidos pelos réus não são horários flexíveis para o efeito do art. 56.º do Código do Trabalho – foi decidida no despacho saneador e, nos termos do art. 79.º-A, n.º 1, al. b) do CPT, cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, a interpor no prazo de 30 dias, para subir em separado (arts. 80.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 2 do mesmo diploma).
Temos como seguro que a referida questão respeita ao mérito da causa, isto é, à relação material controvertida, por oposição à relação processual, e que tal natureza intrínseca não depende, logicamente, de a decisão ser de procedência ou improcedência e ser ou não proferida conjuntamente com a apreciação de outros elementos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Assim, não tendo sido objecto de interposição de recurso de apelação pela autora, no prazo legal, a decisão referida transitou em julgado e ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, prevalecendo sobre eventual decisão contraditória posterior e, por conseguinte, obstando ao conhecimento do presente recurso na parte correspondente, nos termos que resultam dos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, 581.º, 619.º, n.º 1, 625.º, n.º 1 e 628.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.
Em face do exposto, as questões a decidir por este Tribunal no presente recurso são as seguintes:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- se se verificam “necessidades imperiosas de funcionamento da empresa” que justificam a recusa dos pedidos dos réus.

3.Fundamentação

3.1.- Os factos considerados provados são os seguintes:
1.- A autora é uma empresa de segurança privada que tem como objecto a actividade de prestação de serviços de segurança privada por contrato e à ordem de terceiros [artigo 8.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
2.- O espectro de horário de prestação de serviços é determinado pelas necessidades dos clientes que para o efeito contratam a autora [artigo 9.º da petição inicial].
3.- Os réus foram contratados para a prestação de trabalho por turnos rotativos com escalas alternadas de dias e horários de trabalho, exercendo [à data da propositura da acção] as funções de Assistentes de Portos e Aeroportos (vulgo Vigilante Aeroportuária/o – adiante designado VA’s), tendo como funções o controlo de acessos de pessoas, o rastreio de passageiros, staff e objetos transportados (estes, sejam de bagagem de mão, seja de porão), à zona internacional ou de embarque ou transporte (também designada abreviadamente por “zona ar”), para o Cliente B.4) – Aeroportos de Portugal, no Aeroporto de Lisboa [artigo 10.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
4.- O Aeroporto de Lisboa labora em regime continuo, 24h/dia, todos os dias do ano, abrangendo fins-de-semana e feriados, motivo pelo qual os VA’s são contratados(as) para trabalhar por turnos, com escalas rotativas de horário de trabalho, com os dias de descanso obrigatório e complementar semanais a serem gozados de forma alternada ao longo dos dias de semana [artigo 11.º da petição inicial].
5.- A autora está sujeita ao cumprimento de níveis de serviço e condições de segurança exigíveis (legal e contratualmente) [artigo 12.º da petição inicial].
6.- A autora admitiu ao seu serviço o [originário] 3.º réu em 26-07-2006, para trabalhar sob as suas ordens e direcção, por contrato de trabalho celebrado em 19-07-2006 [artigo 33.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
7.- Do referido contrato ficou convencionado que o 3.º réu exerceria as suas funções de Vigilante e, actualmente, de Vigilante Aeroportuário junto do Cliente ANA, S.A, - Aeroporto de Lisboa - por turnos rotativos, de duração de 40 horas semanais [artigo 34.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
8.- Por carta datada de 06.02.2018, o 3.º réu solicitou à autora a atribuição de horário flexível, alegando para tanto que [artigo 35.º da petição inicial – assente por acordo das partes]:
- É pai de uma menor de 07 anos de idade [à data] com quem vive em comunhão de mesa e habitação;
- Atendendo à idade do menor, presta-lhe os cuidados diários imprescindíveis para o seu saudável desenvolvimento;
- A progenitora do menor, no desempenho da sua actividade profissional, cumpre o horário de trabalho das 09h00m às 17h00m;
- O filho frequenta e continuará a frequentar o Agrupamento de Escolas de…, tendo este estabelecimento de ensino um horário das 09h00m às 17h00m;
- Com o horário por turnos, experiencia graves dificuldades no cumprimento dos deveres de assistência, educação, convivência, cuidado e protecção da sua filha.
9.- No final, propõe um horário de trabalho de 2.ª a 6.ª feira, das 22h00m às 06h00m, com exclusão dos fins-de-semana, feriados e épocas festivas, durante 5 anos (até a menor perfazer 12 anos de idade) [artigo 36.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
10.- A autora, por carta datada de 16-02-2018, comunicou ao 3.º réu a intenção de recusar parcialmente o aludido pedido de atribuição do horário pretendido, propondo, em alternativa, beneficiar de tal horário, mas de forma rateada e de acordo com o regime de horário flexível beneficiado pelos demais VA’s [artigo 37.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
11.- Em 26-02-2018 o 3.º réu respondeu, insistindo na razão da sua pretensão [artigo 38.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
12.- Em 27-02-2018, a autora procedeu ao envio do processo para apreciação da CITE [artigo 39.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
13.- Em 23-03-2018, a CITE comunicou à autora o seu parecer desfavorável à intenção de recusa da autora do pedido de prestação de trabalho em regime de horário flexível formulado pelo 3.º réu [artigo 40.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
14.- A filha do 3.º réu nasceu em 13-01-2011 [artigo 93.º da contestação do réu – provado por documento].
15.- A mesma vive com o réu e com a companheira deste [artigo 261.º da contestação do 3º réu].
16.- A mesma, à data da propositura da acção e durante todo o 1.º ciclo, frequentava o agrupamento de escolas …, com abertura às 9h00 e encerramento às 17h00 [artigo 262.º da contestação do réu].
17.- A mãe da menor exerce funções de…, entre as 9h00 e as 17h00 [artigo 263.º da contestação do réu].
18.- A Autora admitiu ao seu serviço a [originária] 6.ª ré, B.1), em 20-03-2011, para trabalhar sob as suas ordens e direcção, por contrato de trabalho celebrado em 16-03-2011 [artigo 60.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
19.- Do referido contrato ficou convencionado que a 6.ª ré exerceria as suas funções de Vigilante Aeroportuário junto do Cliente ANA, S.A, - Aeroporto de Lisboa - por turnos rotativos, de duração de 40 horas semanais [artigo 61.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
20.- Por carta datada de 02-02-2018, a 6.ª ré solicitou à autora a atribuição de horário flexível, alegando para tanto que é mãe de um menor de 12 anos, com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 62.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
21.- No final, propõe um horário de trabalho fixo, de 2.ª a 6.ª feira, das 09h00m às 17h00m, com exclusão dos fins-de-semana) e feriados [artigo 63.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
22.- A autora, por carta datada de 16-02-2018, comunicou à 6.ª ré a intenção de recusar parcialmente o aludido pedido de atribuição do horário pretendido, propondo, em alternativa, beneficiar de tal horário, mas de forma rateada e de acordo com o regime de horário flexível beneficiado pelos demais VA’s [artigo 64.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
23.- Em 20-02-2018 a 6.ª ré respondeu, insistindo na razão da sua pretensão [artigo 65.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
24.- Em 23-02-2018 a autora procedeu ao envio do processo para apreciação da CITE [artigo 66.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
25.- Em 22-03-2018, a CITE comunicou à autora o seu parecer desfavorável à intenção de recusa da autora do pedido de prestação de trabalho em regime de horário flexível formulado pela 6.ª ré [artigo 67.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
26.- O filho da 6.ª ré, nasceu em 12-01-2014 [artigo 92.º da contestação da ré B.1) – provado por documento].
27.- À data da propositura da acção o mesmo vivia com a sua mãe, em conformidade com o acordo de regulação das responsabilidades parentais, podendo o pai conviver com o mesmo aos fins de semana de 15 em 15 dias [artigo 261.º da contestação da ré B.1)].
28.- À data da propositura da acção a 6.ª ré tinha entregue um pedido de matrícula do menor, com preferência pelo estabelecimento Jardim de Infância… [artigo 262.º da contestação da ré B.1) MESSIAS].
29.- O pai do menor, à data da propositura da acção, apenas tinha fixado um regime de convívio aos fins-de-semana de 15 em 15 dias [artigo 263.º da contestação da ré B.1) MESSIAS].
30.- A [originária] 13.ª ré, B.15), admitida pela autora em 30-06-2008 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 20-09-2016 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade apenas no turno das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira, folgando todos os fins-de-semana, fundamentando o seu pedido no facto de ter duas filhas menores de 12 anos (à data com 5 e 7 anos de idade), e com elas viver em comunhão de mesa e habitação [artigo 101.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
31.- A autora notificou a 13.ª ré da recusa do pedido de atribuição do horário solicitado, submetendo a recusa à CITE que, no dia 09-11-2016, emitiu parecer em sentido desfavorável [artigo 102.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
32.- As filhas da 13.ª ré nasceram, respetivamente, em 01-01-2009 e 28-10-2011 [artigo 79.º da contestação da ré B.15) – provado por documento].
33.- A 13.ª ré efetuou o pedido de horário flexível de modo a poder dar assistência às suas duas filhas menores, que que com ela vivem e que, à data se encontravam à guarda e cuidados da mãe, conforme acordo obtido no processo da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que corre termos sob o n.º … [artigo 249.º da contestação da ré B.15) ].
34.- Ambas as menores frequentavam, à data, a Escola Básica de 1.º Ciclo…, com horário escolar, das 9:00h às 17:30h [artigo 250.º da contestação da ré B.15) ANDRÉ].
35.- À data, a 13.ª ré – que deixou, entretanto, de ser funcionária da ré, sendo actualmente taróloga – apenas podia ir levar e buscar as filhas à escola fazendo o horário das 9h às 17h, não tendo com quem deixar as filhas durante o período da noite [artigo 251.º da contestação da ré B.15) ].
36.- A [originária] 18.ª ré, admitida na autora em 04-03-2011 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 18-01-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar atividade no turno das 10h as 18h, de segunda a sexta-feira com exceção dos feriados, durante um período de 6 anos, alegando ter um filho menor de 12 anos (à data com 6 anos de idade), a viver com ela em comunhão de mesa e habitação [artigo 116.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
37.- A autora notificou a 18.ª ré da intenção de recusa de atribuição do horário solicitado mas, no dia 22-02-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa da prestação de trabalho no referido horário [artigo 117.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
38.- O filho da 18.ª ré, nasceu em 20-03-2010 [artigo 8.º da contestação da ré– provado por documento].
39.- O mesmo, à data da propositura da acção, frequentava o Agrupamento de Escolas …, com horário de abertura às 9:00h da manhã e encerramento às 17:30h [artigo 262.º da contestação da ré].
40.- O pai do menor, trabalhava (e trabalha) para a empresa X, não tendo horário laboral, nem local de trabalho fixo, tendo com frequência que se deslocar para fora da Cidade de Lisboa, nomeadamente para o Algarve [artigo 263.º da contestação da ré].
41.- Não podendo a 18.ª ré contar com o mesmo, para prestar os cuidados necessários ao menor, nomeadamente ir entregá-lo e ou buscá-lo, à referida creche [artigo 264.º da contestação da ré].
42.- A [originária] 20.ª ré, B.2), admitida na autora em 28-07-2007 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 06-03-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário fixo das 09h as 17h, bem como não prestar actividade aos fins-de-semana e feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ter duas filhas menores de 12 anos (à data com 8 anos e 10 meses respetivamente) a viver com ela em comunhão de mesa e habitação, até as menores completarem os 12 anos [artigo 122.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
43.- A autora notificou a 20.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 03-05-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 123.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
44.- À data da propositura da acção a 20.ª ré encontrava-se a exercer as suas funções com período diário de trabalho reduzido (6h) em virtude do nascimento de um filho no dia 02-05-2016 e continuar, comprovadamente, a amamentar e a gozar da dispensa de 2 horas para amamentação [artigo 125.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
45.- As filhas da 20.ª ré, nasceram respectivamente em 22-07-2008 e 02-05-2016 [artigo 9.º da contestação da ré B.2) – provado por documento].
46.- À data da propositura da acção as mesmas viviam com a 20.ª ré e com o [originário] 46.º réu B.9), pai da menor [artigo 263.º da contestação da ré B.2) DOMINGOS S.....].
47.- A [originária] 21.ª ré, B.10), admitida na autora em 07-04-2008 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 20-02-2017, requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no turno das 07h as 15h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ter um filho menor de 12 anos (à data com 6 anos de idade) e com ela viver em comunhão de mesa e habitação, até o menor perfazer os 12 anos [artigo 126.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
48.- A autora notificou a 21.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 05-04-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa da prestação de trabalho no horário pretendido [artigo 127.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
49.- O filho da 21.ª ré, nasceu em 28-03-2010 [artigo 126.º da petição inicial – provado por documento].
50.- O [originário] 28.º réu, B.3), admitido na Empresa em 01-05-2011 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 21-06-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade apenas no turno das 22h às 06h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ter um filho menor de 12 anos (à data com 8 anos de idade) e com ele viver em comunhão de mesa e habitação [artigo 148.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
51.- A autora notificou o 28.º réu da intenção de recusa do pedido de atribuição do horário solicitado mas, no dia 02-08-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 149.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
52.- O filho do 28.º réu, que com ele vivia à data da propositura da acção, nasceu em 30-06-2010 e é portador de deficiência geradora de incapacidade permanente global de 60% [artigo 94.º da contestação do réu B.3) ].
53.- O mesmo, à data da propositura da acção, frequentava o Agrupamento de Escolas … com o seguinte horário, das 09:0h às 15:30 [artigo 264.º da contestação do réu B.3)].
54.- A mãe do menor é Auxiliar de Educação, na creche…, onde trabalha por turnos compreendidos entre as 7h20m da manhã e as 19h30m [artigo 265.º da contestação do réu B.3)].
55.- A originária 30.ª ré, B.4), admitida na autora em 16-07-2012 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 02-08-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 08h as 16h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de viver em comunhão de mesa e habitação com a sua filha de 10 meses [artigo 154.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
56.- A autora notificou a 30.ª ré da sua intenção de recusar a atribuição de horário solicitado mas, no dia 28-09-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 155.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
57.- À data da propositura da acção a 30.ª ré encontra-se cumprir um período diário de trabalho reduzido (6h) em virtude do nascimento da sua filha no dia 26-09-2016 e continuar, comprovadamente, a amamentar e a gozar da dispensa de 2 horas para amamentação prevista por lei [artigo 157.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
58.- A filha da 30.ª ré, nasceu em 26-09-2016 [artigo 263.º da contestação da ré B.4)– provado por documento].
59.- À data da propositura da acção a menor vivia com a sua mãe e frequentava a Creche…, com o horário compreendido entre as 8h e as 18h [artigos 263.º e 264.º da contestação da ré B.4)].
60.- A [originária] 31.ª ré, B.5), admitida na autora em 22-05-2014 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 08-08-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ter uma filha menor de 12 anos (de 8 meses) a viver com ele em comunhão de mesa e habitação [artigo 158.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
61.- A autora notificou a 31.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 28-09-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 159.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
62.- À data da propositura da acção a 31.ª ré encontrava-se a cumprir período diário de trabalho reduzido (6h) em virtude continuar, comprovadamente, a amamentar a sua filha, nascida em 27-11-2016 e a gozar da dispensa de 2 horas para amamentação conferida por lei [artigo 161.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
63.- A filha da 31.ª ré, nasceu em 27-11-2016 [artigo 263.º da contestação da ré B.5) – provado por documento].
64.- À data da propositura da acção a mesma vivia com a 31.ª ré e o companheiro desta [artigo 263.º da contestação da ré B.5) ].
65.- À data da propositura da acção a menor frequentava a …, com horário de abertura às 7:30h da manha e encerramento às 19:30h [artigo 264.º da contestação da ré B.5) NUNES].
66.- O companheiro da 31.ª ré trabalhava na empresa…, sita em Loures, por turnos rotativos de laboração contínua, das 8h00h às 20h00h e das 20h00h às 08h00h [artigo 267.º da contestação da ré B.5)].
67.- A [originária] 33.ª ré, B.6), admitida na autora em 11-06-2015 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 14-08-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 08h as 16h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de um filho menor de 12 anos (à data com 9 meses) a viver com ela em comunhão de mesa e habitação [artigo 166.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
68.- A autora notificou a 33.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 29-09-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 167.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
69.- À data da propositura da acção a 33.ª ré encontrava-se a cumprir um período diário de trabalho reduzido (6h) em virtude do nascimento do seu filho (nascido em 18-10-2016) e continuar, comprovadamente, a amamentar e a gozar da dispensa de 2 horas para amamentação previstas na lei [artigo 169.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
70.- O filho da 33.ª ré, nasceu em 18-10-2016 [artigo 93.º da contestação da ré B.6)– provado por documento].
71.- O menor vivia, à data da propositura da acção, com a 33.ª ré [artigo 262.º da contestação da ré B.6)].
72.- À data da propositura da acção o menor frequentava o Colégio…, com horário de abertura às 7h00 da manha e encerramento às 20h00 [artigo 263.º da contestação da ré B.6)].
73.- O pai do menor, com referência à data da propositura da acção, era camionista de profissão, passando a maior parte do tempo fora do país [artigo 264.º da Contestação da ré B.6)].
74.- O [originário] 34.º réu, admitido na autora em 30-03-2013 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 01-08-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade apenas entre as 09h e as 17h, de segunda a sexta-feira com dos dias excepção feriados, fundamentado o seu pedido no facto de viver em comunhão de mesa e habitação com o seu filho, que nessa data tinha 7 anos de idade [artigo 170.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
75.- A autora notificou o 34.º réu da sua intenção de recusar do pedido de atribuição de horário solicitado mas, no dia 27-09-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 171.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
76.- O [originário] 37.º réu, B.7), admitido na autora em 03-03-2009 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 07-08-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade apenas no turno das 07h às 15h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, e gozar férias nas épocas festivas, fundamentando o seu pedido no facto de ter um filho menor de 12 anos (à data, com 3 anos de idade) e com ele viver em comunhão de mesa e habitação [artigo 179.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
77.- A autora notificou o 37.º réu da sua intenção de recusar o pedido de atribuição de horário solicitado mas, no dia 27-09-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 180.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
78.- Em Novembro de 2017 o 37.º réu passou a só prestar actividade no período compreendido entre as 07h às 15h, não prestando actividade nos fins-de-semana e feriados [artigo 181.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
79.- O originário 39.º réu, B.8) , admitido na autora em 08-08-2010, presta actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 21-08-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade entre as 11h e as 19h e apenas de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ter um filho menor de 12 anos (à data com 6 anos de idade), portador de deficiência, e com ele viver em comunhão de mesa e habitação [artigo 185.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
80.- A autora notificou o 39.º réu da sua intenção de recusar o pedido de atribuição de horário solicitado mas, no dia 27-09-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 186.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
81.- O filho do 39.º réu, nasceu em 27-06-2011 [artigo 8.º da contestação do réu B.8) – provado por documento].
82.- O menor, que à data da propositura da acção vivia com o 39.º réu, sofre de doença crónica com atraso severo do desenvolvimento psico-motor, sendo, portador de deficiência geradora de incapacidade permanente global de 92%, obrigando a uma total dependência de ajuda de 3.ª pessoa [artigo 263.º da contestação do réu B.8) ].
83.- À data da propositura da acção o menor frequentava a Escola Básica… [artigo 264.º da contestação do réu B.8)].
84.- O menor desloca-se na via pública com o auxílio de cadeira de rodas, com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem [artigo 265.º da contestação do réu B.8) ].
85.- O [originário] 46.º réu, B.9), admitido na autora em 06-06-2009 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 13-09-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade apenas entre as 09h e as 17h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, pelo período inicial de seis anos, fundamentando o seu pedido no facto de ter uma filha menor de 12 anos (à data com 16 meses) e uma enteada de 9 anos de idade, ambas a viver com ele em comunhão de mesa e habitação [artigo 206.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
86.- A autora notificou o 46.º réu da sua intenção de recusar o pedido de atribuição de horário mas a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa o qual chegou ao conhecimento da autora no dia 27-10-2017 [artigo 207.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
87.- A enteada do 46.º réu, nasceu em 22-07-2008 e a filha do mesmo, nasceu em 02-05-2016 [artigo 94.º da contestação do réu B.9) – provado por documento].
88.- À data da propositura da acção as mesmas viviam com o 46.º réu e com a [originária] 20.º ré B.2), mãe de ambas, no… [artigo 264.º da contestação do réu B.9)].
89.- O [originário] 50.º réu, , admitido na autora em 14-02-2011 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 22-08-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário fixo das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de viver em comunhão de mesa e habitação com o seu filho menor de 12 anos, pretendendo que tal lhe fosse concedido pelo período de 3 anos [artigo 218.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
90.- A autora notificou o 50.º réu da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 23-11-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 219.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
91.- O filho do 50.º réu, nasceu em 28-08-2015 [artigo 94.º da contestação do réu – provado por documento].
92.- À data da propositura da acção o mesmo vivia com o 50.º réu e com a [originária] 51.ª ré, [artigo 265.º da contestação do réu HUGO C.....].
93.- O mesmo frequentava o Infantário…, com o horário de funcionamento, das 7h45 às 18h30 [artigo 266.º da contestação do réu].
94.- A [originária] 51.ª ré, admitida na autora em 14-02-2011 e e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 29-09-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de viver em comunhão de mesa e habitação com o seu filho menor de 12 anos, e pelo período de 3 anos [artigo 221.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
95.- A autora notificou a 51.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 23-11-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 222.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
96.- O filho da 51.º ré, nasceu em 28-08-2015 [artigo 94.º da contestação da ré– provado por documento].
97.- À data da propositura da acção o mesmo vivia com a 51.ª ré e com o [originário] 50.º réu [artigo 265.º da contestação da ré].
98.- O mesmo frequentava o Infantário…com o horário de funcionamento, das 7h45 às 18h30 [artigo 266.º da contestação da ré].
99.- A [originária] 53.ª ré, B.10), admitida na autora em 21-02-2010 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 29-09-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 12h às 20h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de viver em comunhão de mesa e habitação com a sua filha de 2 anos de idade (nascida em 13-10-2015) [artigo 227.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
100.- A autora notificou a 53.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 23-11-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 228.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
101.- Em Janeiro de 2018, a 53.ª ré passou a só prestar actividade no período das 12h às 20h, não prestando actividade aos fins-de-semana e feriados [artigo 229.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
102.- O [originário] 54.º réu, B.11), admitido na autora em 23-02-2006 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 15-09-2017 de Setembro de 2017 requereu à A. que lhe fosse permitido prestar actividade no horário fixo das 22h às 06h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de viver em comunhão de mesa e habitação com o seu filho de 10 anos de idade (nascido a 18.04.2007) [artigo 231.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
103.- A autora notificou o 54.º réu da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 23-11-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 232.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
104.- O filho do 54.º réu, nasceu em 18-04-2007 [artigo 94.º da contestação do réu B.7) – provado por documento].
105.- À data da propositura da acção o menor vivia, alternadamente, sete dias com cada um dos progenitores, conforme acordo alcançado em sede de processo de regulação das responsabilidades parentais [artigo 262.º da contestação do réu B.11)].
106.- O menor necessita de tratamento médico, sendo seguido em psicologia, psicopedagogia e em terapia da fala [artigo 263.º da contestação do réu B.11)].
107.- À data da propositura da acção o menor frequentava o Agrupamento de Escolas …, com o horário das 9h00h até às 17h30 [artigo 264.º da contestação do réu B.11) ].
108.- E encontrava-se inscrito no Corpo Nacional de Escutas (CNE), no Agrupamento … [artigo 265.º da contestação do réu B.11) ].
109.- A [originária] 58.ª ré, B.12), admitida na autora em 16-07-2007 e a prestar atividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde a referida data, solicitou no dia 28-09-2017, em virtude de ser mãe de um menor de 5 anos de idade (nascido em 25/10/2011) que com ela vivia, que lhe fosse permitido prestar atividade no horário das 06h às 14h de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados [artigo 240.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
110.- A autora notificou a 58.ª ré da recusa do pedido de atribuição de horário mas a CITE emitiu parecer desfavorável à recusa em 06-12-2017 [artigo 241.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
111.- Em janeiro de 2018 a 58.ª ré passou a só prestar atividade no período compreendido entre as 6h e as 14h, não prestando atividade aos fins-de-semana e feriados [artigo 242.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
112.- A 61.ª ré, B.13), admitida na autora em 01-03-2006 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 22-11-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ser mãe de um menor de 4 anos com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 249.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
113.- A autora notificou a 61.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 10-01-2018, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 250.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
114.- O filho da 61.ª ré, nasceu em 11-05-2013 [artigo 94.º da contestação da ré B.13) – provado por documento].
115.- À data da propositura da acção o mesmo vivia com a 61.ª ré [artigo 264.º da contestação da ré B.13) ].
116.- À data da propositura da acção o mesmo frequentava a Cooperativa de solidariedade social e de ensino…, com horário das 8h30-19h [artigo 265.º da contestação da ré B.13) ].
117.- O pai do menor padece de doença do foro psiquiátrico que afeta a sua capacidade de prestar assistência ao menor [artigo 266.º da contestação da ré B.13) ].
118.- A [originária] 62.ª Ré, B.14), admitida na autora em 16-06-2015 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 30-10-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 22h às 06h, de Domingo a quinta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ser mãe de um menor com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 252.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
119.- A autora notificou a 62.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 20-12-2017, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 253.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
120.- O filho da 62.ª ré, nasceu em 08-07-2010 [artigo 262.º da contestação da ré B.14) – provado por documento].
121.- À data da propositura da acção o mesmo vivia com a mãe [artigo 262.º da contestação da ré B.14)].
122.- À data da propositura da acção o mesmo frequentava o Agrupamento de Escolas …, com inicio das aulas às 9h00 da manhã e termo às 17h30 [artigo 263.º da contestação da ré B.14) ].
123.- O pai do menor é portador de deficiência, que lhe confere uma incapacidade permanente global de 60% [artigo 264.º da contestação da ré B.14)].
124.- A [originária] 63.ª ré, B.15), admitida na autora em 9-10-2015 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 22-11-2017, requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 09h às 17h de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, alegando ser mãe de uma menor de 11 meses (nascida em 24-12-2016) com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 255.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
125.- A autora notificou a 63.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 24-01-2018, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 256.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
126.- À data da propositura da acção a 63.ª ré encontrava-se a cumprir período diário de trabalho reduzido (6h), em virtude de estar a gozar da dispensa para amamentação por comprovadamente continuar a amamentar [artigo 257.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
127.- A filha da 63.ª ré, nasceu em 24-12-2016 [artigo 93.º da contestação da ré B.15) – provado por documento].
128.- A menor, à data da propositura da acção, vivia com a 63.ª ré [artigo 264.º da contestação da ré B.15)].
129.- À data da propositura da acção a menor frequentava a creche de A-da-Beja, sita na A____, com horário de abertura 7h30 às 19h30 [artigo 265.º da contestação da ré B.15)].
130.- O pai da menor, à data da propositura da acção, apenas tinha fixado um regime de visitas gradual à menor, em sede de regulação das responsabilidades parentais [artigo 266.º da contestação da ré B.15) ].
131.- A 64.ª ré, B.16), admitida na autora em 22-07-2007 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 24-11-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira com exclusão dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ser mãe de uma menor de 03 anos de idade com problemas psicomotores e com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 259.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
132.- A autora notificou a 64.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 11-01-2018, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 260.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
133.- A filha da 64.ª ré, nasceu em 30-04-2014 [artigo 8.º da contestação da ré B.16) – provado por documento].
134.- A menor, à data da propositura da acção, vivia com a 64.ª ré [artigo 262.º da contestação da ré B.16)].
135.- A menor necessita de tratamento médico especial e de acompanhamento e cuidados especiais por parte da ré, padecendo de atraso global de desenvolvimento psicomotor [artigo 263.º da contestação da ré B.16)].
136.- A referida menor é seguida em consulta de desenvolvimento hospitalar e em terapia da fala [artigo 264.º da contestação da ré B.16)].
137.- À data da propositura da acção a mesma encontrava-se a frequentar a cooperativa de solidariedade social…, com horário de abertura às 7h00 e encerramento às 19h00 [artigo 266.º da contestação da ré B.16)].
138.- A 66.ª ré, B.17), admitida na autora em 9-10-2015 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 22-11-2017 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 09h às 17h de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ser mãe de uma menor de 7 anos de idade e outro de 8 meses, com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 265.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
139.- A autora notificou a 66.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 11-01-2018, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 266.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
140.- À data da propositura da acção a referida Ré encontrava-se a cumprir um período diário de trabalho reduzido em duas horas (6h diárias), em virtude de estar a gozar da dispensa para amamentação por comprovadamente continuar a amamentar [artigo 267.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
141.- A filha mais velha da 66.ª ré, nasceu em 29-07-2010, e o filho mais novo, nasceu em 22-02-2017 [artigo 95.º da contestação da ré B.17) – provado por documento].
142.- À data da propositura da acção as menores viviam com a ré, conforme acordado em sede dos respectivos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais [artigo 265.º da contestação da ré B.17)].
143.- À data da propositura da acção a menor frequentava o 1.º ciclo do ensino básico, na Escola Básica…, com horário entre às 9h00 da manha e às 15h30 da tarde, de segunda a sexta e o menor, frequentava Centro Integrado…, com o horário de funcionamento das 7h00 às 19h00, de segunda a sexta [artigo 266.º da contestação da ré B.17)].
144.- O progenitor da menor é motorista de veículos pesados e reside em Cascais e o progenitor do menor reside em Paivas – Amora [artigo 267.º da contestação da ré B.17)].
145.- A [originária] 67.ª ré, admitida na autora em 18-04-2014 e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 09-01-2018 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 09h às 17h de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ser mãe de uma menor de 6 meses, com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 269.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
146.- A autora notificou a 67.ª ré da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 22-02-2018, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 270.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
147.- À data da propositura da acção a 67.ª ré encontrava-se a exercer as suas funções num período de trabalho diário de 6 horas, em virtude de estar a gozar da dispensa de duas horas de trabalho para amamentação por comprovadamente continuar a amamentar [artigo 271.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
148.- A filha da 67.ª ré nasceu em 14-06-2017 [artigo 9.º da contestação da ré– provado por documento].
149.- A menor, à data da propositura da acção, vivia com a mãe [artigo 263.º da contestação da ré].
150.- À data da propositura da acção a menor Leonor Vaz frequentava a Creche…, com horário de abertura às 8h00 e encerramento às 17h00 [artigo 264.º da contestação da ré].
151.- O pai da menor trabalha como carpinteiro e tem como horário das 8h às 17h [artigo 265.º da contestação da ré].
152.- O [originário] 68.º réu, B.19), admitido na autora em 21-09-2010e a prestar actividade de VA no Aeroporto de Lisboa desde essa data, no dia 19-02-2018 requereu à autora que lhe fosse permitido prestar actividade no horário das 08h às 18h de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados, fundamentando o seu pedido no facto de ser pai de um menor de 6 anos de idade, com quem vive em comunhão de mesa e habitação [artigo 273.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
153.- A autora notificou o 68.º réu da intenção de recusa de atribuição de horário solicitado mas, no dia 05-04-2018, a CITE emitiu parecer em sentido desfavorável à recusa [artigo 274.º da petição inicial – assente por acordo das partes].
154.- O filho do 68.º réu, nasceu em 25-04-2011 [artigo 8.º da contestação do réu B.19) – provado por documento].
155.- À data da propositura da acção o menor vivia com o 68.º réu em regime de residência alternada, semanalmente, em conformidade com o acordado em sede de processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais [artigo 266.º da contestação do réu B.19) ].
156.- O menor, à data da propositura da acção, frequentava o Agrupamento de Escolas…, com horário escolar das 9h30 até às 16h00 [artigo 267.º da contestação do réu B.19)].
157.- Os Vigilantes Aeroportuários [VA’s], como é o caso dos réus, são contratados pela autora, de acordo e em função das necessidades de funcionamento e horários dos clientes a quem prestam serviços, neste caso, a ANA, S.A. – Aeroporto de Lisboa [artigo 297.º da petição inicial].
158.- Tendo em conta que este Aeroporto, no qual prestam atividade, se encontra em funcionamento 24h, todos os dias do ano, os VA’s são contratados para exercer funções por turnos, com escalas rotativas [artigo 298.º da petição inicial].
159.- A média do absentismo dos vigilantes aeroportuários no aeroporto internacional de Lisboa era, à data da propositura da acção, de cerca de 18% (correspondente a 16% de ausências e 2% de formação profissional obrigatória) [artigo 300.º da petição inicial].
160.- De acordo com as condições contratuais estabelecidas pela ANA, S.A, baseadas em métricas, devem ser rastreados 145 passageiros por hora em cada ponto de rastreio/pórtico, sendo cada uma destes composto por 4 VA’s [artigo 302.º da petição inicial].
161.- O fluxo maior de passageiros no aeroporto de Lisboa decorre entre as 5h00 e as 18h00, conforme quadro infra [artigo 303.º da petição inicial]:



162.- Há um incremento de passageiros/tráfego aeroportuários nos turnos de trabalho de sexta a segunda-feira, com especial relevância para os Domingos, conforme quadro infra [artigo 304.º da petição inicial]:



163.- No Caderno de Encargos em que se baseia o contrato celebrado entre a B.4) e a Autora, está estipulado um equilíbrio obrigatório entre elementos masculinos e femininos, sob risco do não cumprimento das normas de segurança da Comissão Europeia e da ANAC, de acordo com as quais o rácio mínimo aceitável é 60% / 40% [artigo 309.º da petição inicial].
164.- À data da propositura da acção, do quadro de pessoal de VA do Aeroporto, (60%) eram homens e (40%) eram mulheres [artigo 310.º da petição inicial].
165.- À data da propositura da acção a autora tinha ao seu serviço no Aeroporto de Lisboa, 128 VA’s que tinham, de alguma forma, as suas possibilidades de horário de trabalho condicionadas ou limitadas, uma vez que só podiam trabalhar em determinados dias da semana e, ou, intervalos horários, previamente solicitados e atribuídos, pelos mais variados motivos e modos, todos com algum tipo de origem ou guarida legal, maxime a coberto da obrigação de conciliação da sua actividade laboral com a sua vida pessoal e familiar, de tutela da parentalidade ou da promoção da sua formação técnica ou universitária [artigo 130.º da petição inicial].
166.- À data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 VA’s que requereram, sem um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora no Aeroporto de Lisboa, teria as seguintes consequências [artigos 131.º, 312.º e 314.º da petição inicial]:
166.1.- não atingimento do contingente mínimo necessário fora dos períodos abrangidos pelos pedidos de horário flexível, ou seja, entre as 17h00 e 24h00, e das 04h00 às 08h00 nos dias de semana de segunda a sexta, bem como a totalidade das 24h dos sábados, domingos e dias de feriado;
166.2.- impossibilidade de concessão de folgas: (i) Aos dias de domingo, pelo menos duas vezes, de oito em oito semanas; (ii) Ou pelo menos dois domingos, e dois dias de fim-de- semana (sábados e domingos), em cada dezasseis semanas de calendário, aos restantes VA’s;
166.3.- atribuição de horários com sobrecarga de horas diárias, bem como sequências de mais dias de trabalho consecutivos aos restantes VA’s.
167.- À data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 VA’s que o requereram, sem um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora no Aeroporto de Lisboa, teria como consequência que dos 485 VA’s necessários em dias de fim-de-semana, a empresa só consiga 398 disponíveis aos fins-de-semana [artigo 326.º da petição inicial].
168.- À data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 VA’s que o requereram, sem um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora no Aeroporto de Lisboa, teria os reflexos descritos no quadro infra na distribuição dos VA’s disponíveis durante os dias da semana [artigo 329.º da petição inicial]:

.
Horas
Nº de VA necessários por entrada Nº de VA necessários por hora Nº VA com horários limitados VA disponiveis sem limitações Nº de VA disponiveis por hora Numero de VA em excesso Numero de VA em falta Nº de passageiros não rastreados
00:00 28 28 5 23 28 0 Vaps 0 Vaps 0PAX
01:00 0 28 0 0 28 0 Vaps 0 Vaps 0PAX
02:00 0 28 0 0 28 0 Vaps 0 Vaps 0PAX
03:00 0 28 0 0 28 0 Vaps 0 Vaps 0PAX
04:00 51 79 4 41 73 0 Vaps -6 Vaps -218PAX
05:00 89 168 12 60 145 0 Vaps -23 Vaps -834PAX
06:00 26 194 13 13 171 0 Vaps -23 Vaps -834PAX
07:00 10 204 15 0 186 0 Vaps -18 Vaps -653PAX
08:00 30 206 31 0 189 0 Vaps -17 Vaps -616PAX
09:00 0 206 19 0 208 2 Vaps 0 Vaps 0PAX
10:00 0 206 9 0 217 11 Vaps 0 Vaps 0PAX
11:00 0 206 1 0 218 12 Vaps 0 Vaps 0PAX
12:00 48 203 2 46 221 18 Vaps 0 Vaps 0PAX
13:00 69 183 0 60 209 26 Vaps 0 Vaps 0PAX
14:00 45 202 3 42 228 26 Vaps 0 Vaps 0PAX
15:00 11 203 0 11 224 21 Vaps 0 Vaps 0PAX
16:00 44 217 6 27 226 9 Vaps 0 Vaps 0PAX
17:00 0 217 0 0 207 0 Vaps -10 Vaps -363PAX
18:00 0 217 0 0 198 0 Vaps -19 Vaps -689PAX
19:00 0 217 0 0 197 0 Vaps -20 Vaps -725PAX
20:00 0 169 0 0 149 0 Vaps -20 Vaps -725PAX
21:00 0 100 0 0 89 0 Vaps -11 Vaps -399PAX
22:00 9 64 8 9 61 0 Vaps -3 Vaps -109PAX
23:00 10 63 0 10 60 0 Vaps -3 Vaps -109

3.2.Os factos considerados não provados são os seguintes:
- que após 31-05-2018 a autora tenha continuado a observar, relativamente a cada um dos réus, respetivamente, os horários respetivamente referidos nos artigos 103.º, 118.º, 124.º, 129.º, 150.º, 156.º, 160.º, 168.º, 172.º, 187.º, 208.º, 220.º, 223.º, 233.º, 251.º, 254.º, 258.º, 261.º, 268.º e 275.º da petição inicial, e que, consequentemente, a partir dessa data os mesmos só tenham prestado a sua actividade de acordo com os horários por si solicitados.
- que a acumulação destas consequências e situação nefasta gerou até à data um prejuízo, em média, de cerca de 71.438,00 euros por mês, o que dá um prejuízo acumulado de cerca de 429.000,00 euros.
3.3.Cumpre apreciar, então, a impugnação que a Apelante faz da decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Sustenta a Recorrente que devia ter sido dada como provada a matéria alegada pela autora nos arts. 307.º, 313.º 314.º 317.º, 318.º, 320.º, 327.º, 331.º e 335.º da petição inicial, com base nos depoimentos das testemunhas C, D e E e nas declarações de parte do Gerente da autora F, a saber:
- Por virtude da concessão dos horários flexíveis (que a autora pretendia recusar), a cadência de pedidos para beneficiar de idêntico regime horário pelos demais aumenta exponencialmente porque uma parte significativa dos colaboradores da autora tem idades compreendidas entre os 25 e os 45 anos, e daí um enorme potencial de novas solicitações.
- Em período de férias, e como os dias designados de fins-de-semana intercalados contam como folgas, e havendo horários (flexíveis) de trabalho de trabalhadores que nunca podem coincidir com dias de fim-de-semana, há uma redução ainda mais significativa no número de pessoas disponíveis para trabalhar aos sábados e domingos.
- A atribuição de horários flexíveis tem como consequência imediata a atribuição de horários com sobrecarga de horas diárias, bem como sequências de mais dias de trabalho consecutivos aos restantes VA’s.
- Os horários flexíveis-tipo ou em causa, caindo em cima de horários de amamentação (tipicamente das 08h00/14h00) e correspectivas dispensas (mandatórias), leva a uma diminuição significativa de contingente do pessoal disponível antes dessa hora, implicando nova e adicional limitação e impossibilidade horárias no funcionamento da empresa.
- Face à grande incidência de casais no Aeroporto, a inerente obrigação legal de atribuir horários iguais a ambos os membros agrava a falta de vigilantes aeroportuários disponíveis, porque tendencialmente não se deve atribuir um horário ou turno de trabalho a um vigilante cujo cônjuge não pode ou está dispensado de realizar.
- A prestação do serviço abaixo de determinados níveis exigidos pelo contrato, no limite, era motivo contratual de rescisão imediata do contrato entre a ANA/VINCI e a autora.
- Nos dias de feriado, outra consequência dos horários flexíveis que não os admitem, nas semanas em que há feriados que se situem cronologicamente entre segunda e sexta feira, é o trabalhador não perfazer as 40 horas semanais, factor adicional de limitação nas disponibilidades efetivas de mão-de-obra.
- A acumulação das consequências nefastas fixadas nos autos gerou até à data um prejuízo, em média, de cerca de 71.438,00 euros por mês, o que dá um prejuízo acumulado (no semestre e à data – Junho de 2018) de cerca de 429.000,00 euros, (correspondente a um prejuízo anual da ordem dos 900.000,00 euros).
Conforme resulta da sentença, o tribunal já considerou como provado o teor do art. 314.º da petição inicial, sob o n.º 166.3, e, quanto aos restantes enunciados apontados, apenas atribuiu relevância ao último, considerando-o como não provado, não fazendo constar os demais do elenco dos factos provados ou não provados.
Ora, no que toca a estes enunciados que foram julgados irrelevantes, importa sublinhar que, efectivamente, a decisão sobre a matéria de facto pressupõe que incida sobre factos.
Na verdade, dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Por outro lado, embora não se contemplassem directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.
Ora, não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados.
Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não os conceitos ou efeitos jurídicos ou as conclusões ou juízos de valor a extrair dos factos Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt)..
Posto isto, concorda-se que os enunciados em apreço invocados pela Recorrente são irrelevantes, na medida em que, ou se limitam a reiterar os factos provados, nomeadamente, sob os pontos 5. e 157. a 168., ou não passam de meras conclusões susceptíveis de serem extraídas dos mesmos de acordo com as opiniões, conjecturas e especulações das testemunhas e declarante acima identificados, não traduzindo factos concretos em sentido próprio que se possam considerar provados ou não provados.
Resta apreciar a pretensão da Apelante de que seja dado como provado o mencionado facto que o tribunal considerou não provado, ou seja, que a acumulação das consequências nefastas fixadas nos autos gerou até à data um prejuízo, em média, de cerca de 71.438,00 euros por mês, o que dá um prejuízo acumulado (no semestre e à data – Junho de 2018) de cerca de 429.000,00 euros (correspondente a um prejuízo anual da ordem dos 900.000,00 euros).
Na sentença refere-se que «[a] matéria dos alegados prejuízos também ficou por demonstrar, maxime através da junção dos elementos objectivos suscetíveis de os comprovar (afigurando-se-nos manifestamente insuficientes as conjeturas das testemunhas e da parte).»
E, com efeito, assim é.
O gerente da autora, F, refere um prejuízo de “mais de quatrocentos mil euros” no 1.º semestre de 2018, resultante dos pedidos de horários flexíveis, “até ter sido, de alguma forma, encontrada uma solução”, e calcula os prejuízos até ao final do ano por mera multiplicação por dois.
A testemunha D, por seu turno, afirma que “o que nós fizemos, fomos contabilizar as horas em que tínhamos gente e não necessitávamos delas e também contabilizar as horas em que necessitávamos de pessoas e não as tínhamos.” No entanto, explica adiante: “As pessoas que tínhamos em deficit no fim-de-semana, considerando que trabalham oito horas cada pessoa e considerando que temos 104 dias de fim-de-semana em média por ano, isto implicava que tivemos aqui em deficit 72.384 horas em termos médios anuais. (…) Relativo aos dias da semana, de horas que tivemos pessoas a menos, considerando que temos 104 dias de fim-de-semana e considerando que o ano médio pelo menos de três em cada quatro são 365 dias, tínhamos 261 dias de semana. Fazendo as contas às horas que tínhamos gente a menos, vezes os 261 dias, tínhamos no total dos dias de semana ao longo do ano, menos 45.000 horas. (…) Ao mesmo tempo, tendo em conta as pessoas que estavam com horários que não seriam produtivos para processamento de passageiros ou para ocupação de posições, tínhamos um excesso de 326.625 horas em médias anuais dos dias de semana. Valorizando isto ao salário-base na altura, considerando esse salário-base acrescido da Segurança Social e do seguro de acidentes de trabalho, como da responsabilidade civil aeroportuária e mais alguns custos, que considerámos aqui 1 por cento para os custos de luvas e isso tudo porque a pessoa pode estar a processar pouca gente, mas tem que ter as luvas calçadas, tem que ter o seu equipamento de protecção, tem uma série de consumos que são sempre…(…) Isto em termos práticos, considerando que as pessoas trabalham em média 40 horas por semana, 173.33 média/mês, isto dá-nos um custo/hora de 5 euros e 71. Se multiplicarmos as horas que tínhamos apurado, quer dos fins-de-semana, quer dos dias de semana, pelos 5 euros e 71, isto dá-nos um total de 857 mil 256/ano que, dividido pelos 12 meses dá-nos cerca de 71 mil 438 euros por cada mês e que multiplicados pelos seis meses que foi o que estivemos a trabalhar nestes quadros, neste levantamento e neste… dá 428 mil euros.”

Note-se que a petição inicial foi apresentada em 23/05/2018 e os depoimentos foram prestados no segundo semestre de 2022. Os depoimentos reportam-se simplesmente a uma previsão de prejuízos elaborada antes daquela primeira data com base em dados apurados em termos médios para os 128 pedidos de horários flexíveis, projectada até ao final daquele ano, quando, independentemente da questão do rateio desses horários, a que a autora procedeu, muitos deles foram cessando por variadas causas, a ponto de na data da prolação da sentença subsistirem apenas 19.
Em face do exposto, entende-se que a prova indicada pela Apelante não demonstra qualquer prejuízo efectivo e, consequentemente, não impõe decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto em apreço, nos termos previstos no art. 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
3.4.Vejamos, então, se se verificam “necessidades imperiosas de funcionamento da empresa” que justificam a recusa dos pedidos de horários flexíveis dos réus.
Estabelece o Código do Trabalho, na parte relevante:
Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1-O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2- Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3- O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4- O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5- O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n. 1.
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1- O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2- O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3- No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4- No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
5- Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6- A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7- Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
8- Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
9- Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
10- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.
Conforme já referido, a autora sustenta na presente acção, por um lado, que os horários de trabalho pretendidos pelos réus não são horários flexíveis nos termos e para os efeitos do citado art. 56.º – questão essa já apreciada por saneador-sentença transitado em julgado – e, por outro lado, que a natureza da sua actividade de vigilância aeroportuária, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, associada aos condicionalismos de natureza legal e contratual a que está sujeita, consubstanciam necessidades imperiosas de funcionamento da empresa que constituem motivo justificativo para recusa dos pedidos de horário flexível, nos termos e para os efeitos do citado art. 57.º, n.º 2.
No que respeita ao segundo fundamento, único que cumpre conhecer no presente recurso, diz-se na sentença:
«(…)
Com efeito, das razões que a autora alegou – e, no essencial, até provou – apenas decorre que não lhe seria possível, sem o recurso a horas extraordinárias por parte dos demais vigilantes e/ou sem aumentar o seu quadro de pessoal, atender simultaneamente a 128 pedidos de horário flexível formulados pelos seus trabalhadores.
Tais razões não consubstanciam, salvo o devido respeito e melhor apreciação, uma razão imperiosa de funcionamento que justifique a recusa, a cada um dos seus trabalhadores, do horário flexível solicitado por cada um deles.
Ora, salvo o devido respeito e melhor apreciação, é – apenas – esse o objecto da presente acção: saber se alguma exigência imperiosa de funcionamento da empresa impediria a concessão por parte da autora, do horário flexível formulado por cada um dos seus trabalhadores, ora réus, sendo certo que a resposta a essa questão não pode deixar de ser negativa.
Como se refere no acórdão de 02-03-2017 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (no processo n.º 2608/16.3T8MTS.P1; disponível em www.dgsi.pt), «É evidente a relevância dos interesses da autora de preservação da sua rentabilidade económica, bem como a necessidade, para o conseguir, de dispor dos seus trabalhadores, reforçando a presença de trabalhadores nos horários de maior vendas e de mais trabalho, bem como direito da autora de organizar o horário de trabalho dos seus trabalhadores de acordo com as suas necessidades. São constitucionalmente protegidos os direitos ao livre exercício da iniciativa económica privada e à liberdade de organização empresarial (cfr. arts. 61º e 80º, nº 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa). Tais interesses e direitos enfrentam porém, as restrições decorrentes dos direitos fundamentais dos trabalhadores como os supra referidos direitos à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, o direito à proteção da família como elemento fundamental da sociedade e o direito à maternidade e paternidade em condições de satisfazer os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, já que estes se sobrepõem àqueles quando em confronto e que estes só cedem perante aqueles, quando em presença de interesses imperiosos. E só podem ser consideradas imperiosas as exigências extraordinárias, excecionais que não se confundem com a maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou sequer com a maior ou menor onerosidade para o empregador em função da gestão do seu quadro de pessoal»
Como igualmente se refere no acórdão de 11-07-2019 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (no processo n.º 3824/18.9T8STB.E1; disponível em www.dgsi.pt), «A expressão utilizada pelo legislador “exigências imperiosas” é uma expressão deliberadamente apertada e rigorosa.
«O que se compreende, considerando que uma das obrigações que recai sobre o empregador é a de proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal - artigo 127.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
«Assim, a recusa da fixação de um horário de trabalho adequado à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar do trabalhador, apenas se justifica numa situação excessiva, extraordinária ou inexigível para o empregador, com vista à manutenção do regular funcionamento da empresa ou estabelecimento».
Não se vislumbra, salvo melhor apreciação, que a concessão de horário flexível a cada um dos aqui réus, individualmente considerados, nos termos concretamente solicitados por cada um deles, coloque a autora numa situação excessiva, extraordinária ou inexigível para o empregador, com vista à manutenção do regular funcionamento da empresa ou estabelecimento.
*
Questão diversa seria a de saber se, como invoca a autora, a alegada concessão simultânea de 128 horários flexíveis torna pouco rentável ou porventura deficitário o negócio da autora (na medida em que tal implica o pagamento de horas extraordinárias aos demais vigilantes ou, no limite, pode até obrigar à contratação de mais vigilantes). Todavia, tal não é o objecto da presente acção [tanto quanto decorreu dos depoimentos das testemunhas da autora, será essa a questão que se discute na acção que corre os seus termos no Juízo do Trabalho … , na sequência do rateio de horários flexíveis levados a cabo pela autora]. Ainda que porventura fossem considerados em conjunto todos os pedidos formulados pelos ora réus, constata-se que neste momento subsistem apenas 19 (dos quais, de resto, alguns já nem serão funcionários da autora mas sim da ICTS), pelo que na eventual ponderação global a efectuar seriam consideravelmente menos os VA’s com horários condicionados a considerar, o que alteraria decisivamente os pressupostos em que se baseiam os cálculos efectuados pela autora (pelo que, também por essa via, inexistiria razão para a recusa).
Tal implica a improcedência da acção.»

Em 1.º lugar, cabe realçar que se reconheceu que a autora logrou provar a generalidade da factualidade relevante que a mesma alegou para fundamentar a verificação de “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, designadamente que:
165.- À data da propositura da acção a autora tinha ao seu serviço no Aeroporto de Lisboa, 128 VA’s que tinham, de alguma forma, as suas possibilidades de horário de trabalho condicionadas ou limitadas, uma vez que só podiam trabalhar em determinados dias da semana e, ou, intervalos horários, previamente solicitados e atribuídos, pelos mais variados motivos e modos, todos com algum tipo de origem ou guarida legal, maxime a coberto da obrigação de conciliação da sua actividade laboral com a sua vida pessoal e familiar, de tutela da parentalidade ou da promoção da sua formação técnica ou universitária [artigo 130.º da petição inicial].
166.- À data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 VA’s que requereram, sem um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora no Aeroporto de Lisboa, teria as seguintes consequências [artigos 131.º, 312.º e 314.º da petição inicial]:
166.1.- não atingimento do contingente mínimo necessário fora dos períodos abrangidos pelos pedidos de horário flexível, ou seja, entre as 17h00 e 24h00, e das 04h00 às 08h00 nos dias de semana de segunda a sexta, bem como a totalidade das 24h dos sábados, domingos e dias de feriado;
166.2.- impossibilidade de concessão de folgas: (i) Aos dias de domingo, pelo menos duas vezes, de oito em oito semanas; (ii) Ou pelo menos dois domingos, e dois dias de fim-de-semana (sábados e domingos), em cada dezasseis semanas de calendário, aos restantes VA’s;
166.3.- atribuição de horários com sobrecarga de horas diárias, bem como sequências de mais dias de trabalho consecutivos aos restantes VA’s.
167.- À data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 VA’s que o requereram, sem um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora no Aeroporto de Lisboa, teria como consequência que dos 485 VA’s necessários em dias de fim-de-semana, a empresa só consiga 398 disponíveis aos fins-de-semana [artigo 326.º da petição inicial].
168.- À data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 VA’s que o requereram, sem um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora no Aeroporto de Lisboa, teria os reflexos descritos no quadro indicado na distribuição dos VA’s disponíveis durante os dias da semana [artigo 329.º da petição inicial].
Posto isto, cumpre ter presente que, como se diz no Acórdão da Relação de Évora de 11 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 3824/18.9T8STB.E1 Disponível em www.dgsi.pt., “[a] expressão utilizada pelo legislador “exigências imperiosas” é uma expressão deliberadamente apertada e rigorosa.
O que se compreende, considerando que uma das obrigações que recai sobre o empregador é a de proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal - artigo 127.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Assim, a recusa da fixação de um horário de trabalho adequado à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar do trabalhador, apenas se justifica numa situação excessiva, extraordinária ou inexigível para o empregador, com vista à manutenção do regular funcionamento da empresa ou estabelecimento.”
Na mesma linha, salienta-se no Acórdão da Relação do Porto de 18 de Maio de 2020, proferido no processo n.º 9430/18.0T8VNG.P1 Disponível em www.dgsi.pt., que “[t]ais exigências imperiosas não se exprimem na maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou no maior ou menor encargo para o empregador perante a necessária gestão do respectivo quadro de pessoal.”
Por seu turno, no Acórdão desta Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2023, proferido no processo n.º 21023/21.0T8LSB.L1-4 Disponível em www.dgsi.pt., em que as ora Adjuntas intervieram na mesma qualidade, apreciou-se a situação aí em questão nos seguintes termos:
“Necessidades imperiosas ou, no dizer de Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Comentado, 4ª ed., 199, nota 4, impreteríveis, são aquelas, diríamos, que não podem deixar de ser colmatadas sob pena de o prejuízo causado ao empregador ultrapassar claramente aquele que é imposto ao trabalhador.
Ora, o bem protegido do trabalhador é de relevo, de tal forma que a sua proteção parte do disposto no próprio normativo da Constituição da República, art.º 59/1/b.
No caso, a empregadora terá de fechar a loja à hora do almoço em dois domingos de cada mês.
Ora, não se vê que daí resulte prejuízo para a autora, e sobretudo que seja um prejuízo de tal forma significativo que se imponha que prevaleça a proteção do interesse da empregadora sobre o interesse da trabalhadora em conciliar a sua vida profissional e pessoal nesta fase em que tem de cuidar de um filho de tenra idade.”

Retornando ao caso em apreço, pode concluir-se da factualidade acima elencada que, tal como sustentado pela Apelante, à data da propositura da acção, a concessão de horários flexíveis, simultaneamente, a todos os 128 VA’s que o requereram, impossibilitaria o cabal e normal funcionamento da operação da empresa no Aeroporto de Lisboa sem um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora nesse local de trabalho.

No entanto, na sequência de vicissitudes várias ocorridas no decurso da acção, na data de prolação da sentença recorrida apenas 19 VA’s mantinham interesse na atribuição dos horários flexíveis pedidos, sendo certo que foi a intenção de recusa destes pela autora que aquela apreciou e cabe agora a esta Relação reapreciar.

Na verdade, a presente acção, instaurada nos termos do art. 57.º, n.º 7 do Código do Trabalho, após parecer desfavorável da CITE, visa a obtenção pelo empregador de decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo que o autorize a (posteriormente) recusar o pedido de horário flexível do trabalhador, motivo esse que, reconduzindo-se a “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, com o sentido acima delineado na jurisprudência citada, tem, antes de mais, de ser actual.

Assim, é por demais evidente que não se provou que assista à Apelante qualquer motivo justificativo que lhe permita recusar neste momento os pedidos de horários flexíveis dos 19 Apelados (cfr. o art. 611.º do CPC).

Acresce que, mesmo no cenário inicial, provou-se que um aumento do quadro de pessoal de VA’s da autora no Aeroporto de Lisboa permitiria colmatar as perturbações e dificuldades verificadas, desconhecendo-se, todavia, quantos seria necessário contratar ou transferir – à partida apenas temporariamente –, pelo que, resultando também da factualidade provada que se trata duma operação que demanda a alocação de, pelo menos, 485 VA’s, é impossível avaliar o grau de esforço ou sacrifício que tal medida importaria para a autora e, consequentemente, se o seu interesse em evitá-la deveria prevalecer sobre os interesses indubitavelmente relevantes dos réus.

Em face do exposto, entende-se que a Apelante não logrou demonstrar, como lhe competia, que se verificam exigências imperiosas do funcionamento da empresa que justifiquem a recusa dos pedidos de horário flexível dos 19 Apelados, impondo-se a improcedência do seu recurso.

4. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 22 de Novembro de 2023


Alda Martins
Francisca Mendes
Celina Nóbrega