RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário


I - A nulidade por pronúncia só existe quando o juiz não aprecia as questões que lhe são colocadas, não havendo omissão de pronúncia se o juiz não analisa todos os argumentos, sejam de facto ou de direito, que as partes invocam para fundamentar as suas posições.
II - O Tribunal pode indeferir imediatamente o requerimento de interposição do recurso de revisão, designadamente quando «reconheça de imediato que não há motivo para revisão», podendo fazê-lo sem ouvir o requerente, não necessitando de o convidar para se pronunciar sobre essa intenção de indeferimento.
III - Não se verifica a inconstitucionalidade material do art.º 698.º, n.º 1, do CPC mesmo quando interpretado no sentido de que “a conferência que interveio na ação revidenda pode e deve conhecer e julgar o recurso extraordinário de revisão, mesmo quando o fundamento deste seja o “ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO”, cometido na ação anterior, previsto na al. h) do art.º 696.º e 696.º-A, ambos do CP Civil.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO

l. Por apenso aos autos de acção declarativa com processo comum n.º 3161/18.8T8PNF e onde, em 24.09.2020, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida no que concerne ao pedido subsidiário, e no mais, julgou-se improcedente o pedido principal por via da verificação da autoridade do caso julgado emanado de decisão anterior devidamente transitada em julgado, veio o aí apelante, ora recorrente AA interpor o presente recurso extraordinário de revisão contra o Estado Português e contra a aí apelada BB, pedindo que: “(…) julgando-se, a final, o mesmo procedente, por provado, com fundamento, em, ERRO JUDICIAL GROSSEIRO, revogando-se a douta decisão REVIDENDA, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datada de 24 de Setembro de 2020, na parte respeitante à condenação do então Autor e ora recorrente, como litigante, de má-fé, pois, só, assim será efectuada, a costumada, JUSTIÇA”.

Alega o recorrente, para tanto, e em síntese que: “…o objecto deste recurso extraordinário de revisão se restringe à vexata questio, da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, do autor e ora recorrente na acção revidenda”.

“…o Tribunal de primeira instância, decidiu condenar o então Autor e ora, recorrente, como litigante de má-fé, com o seguinte fundamento, sucintamente resumido, a saber”:

Na situação sub iudice, atesta-se que o autor pretende perturbar a acção da Justiça, submetendo a nova discussão, matéria já exaustivamente apreciada pelo Tribunal com sentença transitada em julgado mas que foram sendo desfavoráveis ao Autor, agindo, com clara litigância de má-fé.”

Por sua vez, este Venerando Tribunal da Relação do Porto, por seu douto acórdão de 24 de setembro de 2020, confirmou, implicitamente, nesta parte, o doutamente decidido na primeira instância. Isto posto, diga-se, desde já, com a humildade intelectual e frontalidade que se impõe, que se tratou, in casu, de um claro, erro grosseiro de julgamento, subsumível ao normativo supra referido e constante da Lei n.º 67/07 de 31 de Dezembro. Na verdade, a vexata, questio, sub iudice, era, então, subsumível ao conteúdo e alcance do caso julgado material, proferido nas duas acções, ANTERIORES, já transitadas em julgado, n.º 468/09.0... e 1733/15.2..., propostas pelo Autor, contra a Ré, BB.

Sendo, a questão de FUNDO, a decidir, na acção anterior, ora revidenda, o alcance do caso julgado material, ANTERIOR, é evidente que se tratava de uma MERA, questão de DIREITO, controvertida, quer na doutrina quer na jurisprudência, sendo certo que o TRIBUNAL NÂO SE PODE DEIXAR PERTURBAR POR QUESTÔES DE DIREITO E MUITO MENOS QUANDO SÂO COMPLEXAS E A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ESTÂO DIVIDIDAS, o que a humildade intelectual impõe. Sendo, assim, como parece que é, NÂO se alcança, pelo menos para um BONUS PATER FAMILIAE, (ou seja, um MANDATÁRIO, FORENSE, ou JUIZ, MÉDIO E MUITO MENOS PARA UM JUIZ DA RELAÇÂO), que se preencham, na acção revidenda, os respectivos pressupostos, FACTUAIS E JURÍDICOS, da litigância de má-fé, dado a questão ser APENAS DE DIREITO e ter sido decidida no saneador. Por sua vez, este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão, ora sob censura, datado de 24 de Setembro de 2020, ao subscrever, ACRITICAMENTE, o decidido na primeira instância, quanto à litigância de MÁ-FÉ, de que tinha de tomar conhecimento, oficiosamente, o que não fez, compeliu o então Autor e ora recorrente, a interpor o presente recurso, a fim de ser restabelecido o equilíbrio das prestações, por ser de elementar JUSTIÇA.

O ora recorrente, apesar de estar na miséria mais extrema, como flui dos autos revidendos, ficou INDIGNADO, com a sua condenação, como litigante de má-fé, pois é vítima e NÂO ALGOZ, como flui duma análise criteriosa dos autos, já que nada fez de censurável nem nada sabe de DIREITO, máxime, alcance de caso julgado e muito menos de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, quer em termos formais, quer substanciais, pelo que a douta decisão proferida, na parte ora impugnada, no seu modesto entendimento, NÂO enforma de um mínimo de conformação social, sendo chocante a um cidadão médio e daí a necessidade de a REVER”. (sic)

2. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 12 de Julho de 2023, decidiu:

«Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em indeferir liminarmente o presente recurso de revisão por falta de fundamento legal, cfr. art.º 696.º do C.P.Civil».

3. Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

A. O douto acórdão recorrido, é NULO e de NENHUM EFEITO, por OMISSÃO De PRONUNCIA, já que NÂO conheceu, como se lhe impunha, da questão prévia, prejudicial e incidental, suscitada, pelo AUTOR e que era de CONHECIMENTO OFICIOSO, em sede de EXCEÇÂO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÂO DA MATÉRIA, pelo que DEVE anular-se, todo o processado subsequente e que dele dependa absolutamente, máxime, a seguir ao requerimento deste, datado de 31 de maio de 2023 e supra indicado.

B) Uma vez ANULADO o douto acórdão RECORRIDO, como supra referido, DEVE CONHECER-SE da questão prévia, prejudicial e incidental, consistente na EXCEÇÂO DILATÓRIA DEDUZIDA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÂO DA MATÉRIA, do TRIBUNAL RECORRIDO, máxime, desta CONFERÊNCIA, para conhecer do objeto do recurso, como consta do requerimento do Autor, datado de 31 de maio de 2023, julgando-a, a final, PROCEDENTE, POR PROVADA e em consequência ordenar-se que o processo seja REDISTRIBUIDO a outra secção ou pelo menos a outros magistrados da mesma secção, mas com NOVA CONFERÊNCIA, para conhecer, posteriormente, do objeto do recurso, com toda a amplitude permitida e exigida por lei, para bem do TRIBUNAL e da JUSTIÇA.

C) Mais deve julgar-se, MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, o normativo constante do artigo 698 n. 1 do C.P. CIVIL, quando interpretado, do modo supra referido, máxime, nos artigos 20 (VINTE) e 21 (VINTE E UM) do requerimento do Autor, datado de 31 de maio de 2023 ou seja, de que a CONFERÊNCIA que interveio na ação REVIDENDA pode e DEVE conhecer e julgar o recurso extraordinário de revisão, a correr por APENSO, quando o fundamento deste, seja o ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, cometido na ação anterior, previsto na alínea H) do artigo 696 e 696-A, ambos do C.P.CIVIL, para bem do TRIBUNAL e da JUSTIÇA.

D) O conhecimento do fundamento do recurso extraordinário de revisão, (MÉRITO), SÓ pode e DEVE ser conhecido, por TRIBUNAL IMPARCIAL, imparcialidade, esta, pelo menos, OBJETIVA e percecionada por um cidadão médio, em termos éticos e sociais dominantes, o qual NÂO se conforma, com uma decisão proferida pela mesma CONFERÊNCIA, nas duas causas, como flui dos autos, com meridiana clareza.

E) Resulta com clareza, dos autos, que houve, pelo menos, INDICIÁRIAMENTE, ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, na ação revidenda, pelo que SÓ, com um TRIBUNAL, TOTALMENTE, IMPARCIAL, que NÂO esta conferência, pode e DEVE conhecer de FUNDO, com toda a amplitude permitida e exigida por lei.

F) O indeferimento LIMINAR do presente RECURSO extraordinário de revisão, NÂO tem qualquer suporte FACTUAL e ou JURÍDICO e constitui um lamentável e NOVO ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, que urge, sanar, pois, felizmente, é RECORRÍVEL, o douto acórdão, ora em crise, para bem do TRIBUNAL e da JUSTIÇA.

G) Uma vez que o TRIBUNAL RECORRIDO pretendia indeferir liminarmente, o recurso de revisão, impunha-se-lhe, o poder/dever de convidar o AUTOR/RECORRENTE, a pronunciar-se, querendo, dada a EXCEÇÃO DEDUZIDA, o que NÂO fez e daí a nulidade praticada.

H) Deve ordenar-se a eliminação de PARTE da matéria constante do douto acórdão recorrido, dado ser IMPERTINENTE e sem qualquer interesse para a boa decisão da causa, máxime, supra referida no artigo, 31 (TRINTA E UM), considerando-se como NÂO escrita, a qual bem revela, com suficiente segurança jurídica, a falta de SERENIDADE e IMPARCIALIDADE, pelo menos, OBJETIVA, percecionada por um cidadão médio, que deve presidir a um julgamento de mérito.

I) A incompetência absoluta deste TRIBUNAL, em razão da MATÉRIA, por razões de IMPARCIALIDADE OBJETIVA, consubstancia uma EXCEÇÂO DILATÓRIA INSUPRÍVEL, que, in casu, tem como consequência, a REDISTRIBUIÇÂO do processo a outra secção ou pelo menos à SUBSTITUIÇÂO por outros juízes da mesma secção, que irão compor a CONFERÊNCIA, que irá decidir a causa.

J) Violou, o douto acórdão recorrido, por erro de subsunção jurídica, o disposto nos artigos, 96 e seguintes; 195; 278 n. 1 alínea A); 576; 577; 578; 698 n. 1; 696 alínea H); 696-A; 699 n. 1, todos do C.P. CIVIL e artigos 2 e 20 n. 4 da Constituição da República Portuguesa.

Conclui pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por ACÓRDÂO que conheça da NULIDADE, POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, quanto à EXCEÇÂO DILATÓRIA DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, em razão da matéria, máxime, da CONFERÊNCIA que julgou esta causa e em consequência, ANULAR-SE todo o processado subsequente que dela dependa absolutamente.

Mais DEVE julgar-se a EXCEÇÂO DILATÓRIA, invocada, procedente, por provada e em consequência, ordenar-se a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a outra secção ou pelo menos a outros magistrados da mesma secção, a fim de assegurar a IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL, pelo menos, OBJETIVA, em sede de NOVA CONFERÊNCIA, que irá conhecer do FUNDO DA CAUSA, ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos, ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para os fins tidos por convenientes.

Mais DEVE julgar-se, materialmente, INCONSTITUCIONAL, a norma constante do artigo 698 n. 1 do C.P. CIVIL, quando interpretada no sentido de que a conferência que conheceu da ação revidenda, tem competência, em razão da MATÉRIA, para conhecer do objeto do recurso extraordinário de revisão, a correr por APENSO, como suprarreferido, mesmo que o fundamento deste seja o erro judiciário grosseiro, constante da alínea H) do artigo 696 do C. P. CIVIL.

Mais DEVE eliminar-se a factualidade constante do douto acórdão recorrido a que se refere a conclusão H) das presentes alegações de recurso.

Finalmente, DEVE revogar-se o douto acórdão recorrido, já que NÂO se verificam os pressupostos de facto e de DIREITO, que fundamentem o indeferimento liminar do presente recurso de revisão, devendo os autos baixar à RELAÇÃO, para prosseguimento dos seus normais termos.

4. O Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

1.º Contrariamente à tese do recorrente, o Acórdão recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia - quanto à alegada “questão prévia, prejudicial e incidental” da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria.

2.º De facto, bastará ler o primeiro parágrafo do Acórdão ora recorrido e consultar as decisões que levaram ao Acórdão do Tribunal Constitucional nele referido, para se concluir pela competência material e funcional do Tribunal Coletivo que o proferiu.

3.ºAssim, no despacho proferido em 22/09/2022 pela Ex.ma Desembargadora CC, no Processo n.º 1360/20.2...-B, também da ....ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, foram esclarecidas as dúvidas sobre a apensação do recurso de revisão interposto pelo ora recorrente, e decidida sua apensação, após distribuição, ao processo n.º 3161/18.9T8PNF.P1 – Despacho junto com ref.ª ......75.

4.º A Ex.ma Desembargadora relatora deste processo (e apenso C) - D.ra DD - não reconheceu qualquer impedimento em decidir nos presentes autos, conforme escreveu no bem fundamentado despacho que proferiu em 15/11/2022 – junto com a ref.ª ......56.

5.º Por decisão proferida em 19/12/2022 pelo Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi julgado improcedente o incidente de suspeição da Desembargadora relatora DD e das Desembargadoras Adjuntas (EE e FF) – como consta do apenso 3161/18.9T8PNF.P1-D.

6.º Decisão esta que foi mantida pelo Acórdão proferido em 26/05/2023 pelo Tribunal Constitucional - também transitado em julgado - que não conheceu do objecto desse recurso, conforme consta daquele apenso D.

7.º Ficou, assim, esclarecida – por decisão transitada em julgado - a questão da competência material do Tribunal da Relação do Porto - e das Ex.mas Desembargadoras da 2.ª Secção a quem o processo foi distribuído -para tramitarem o recurso extraordinário de revisão – sendo certo que a 2.ª Adjunta (Desembargadora FF) foi entretanto substituída pelo Ex.mo Desembargador GG, por ter deixado de exercer funções neste Tribunal.

8.º Assim não se pode acusar o acórdão recorrido de “omissão de pronúncia” quanto à alegada questão da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, nem se verifica a nulidade do acórdão prevista no art.º 615.º, n.º1, al.d), do CPC – que, aliás, o próprio recorrente nem sequer indica – devendo improceder a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

9.º Consequentemente, fica prejudicado o pretendido pelo recorrente na sua Conclusão B – pois não há fundamento legal para anulação do douto acórdão recorrido.

10.º Contrariamente à tese do recorrente – Cf.r Conclusões E, F, e G – Acórdão que foi objeto do recurso extraordinário de revisão não enferma de “claro erro grosseiro de julgamento, subsumível ao art.º13.º da Lei n.º 67/07 de 31 de dezembro – pelas razões que constam da fundamentação do Acórdão ora recorrido.

11.º Como neste se refere, o requerimento de recurso interposto pelo recorrente também não configura quaisquer outros fundamentos tipificados no art.º 696.º do CPC para o recurso extraordinário de revisão.

12.º Por isso, bem andou o Tribunal “a quo” em indeferi-lo liminarmente, por falta de fundamento legal – sem necessidade de convidar o recorrente a pronunciar-se sobre tal indeferimento.

13.º De facto, o recorrente já sabia que não tinha impugnado pela via recursiva a decisão da 1.ª instância na parte referente à condenação como litigante de má-fé, deixando-a transitar em julgado.

14.º Também já era conhecida, neste processo, a sua posição sobre o alegado “erro judiciário” - sendo, por isso, inútil a sua notificação para se pronunciar outra vez sobre essa matéria.

15.º Acresce que o recurso extraordinário de revisão tem tramitação própria, e como diz o art.º 699.º, n.º 1, do CPC, “o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”. – sublinhado nosso; e foi isto que o Tribunal “a quo” reconheceu, pois não havia, de facto, fundamento legal para o recurso de revisão.

16.º Por isso, não estava obrigado a notificar o recorrente para se pronunciar sobre o indeferimento liminar, não incorrendo em qualquer nulidade -devendo improceder também a conclusão G.

17.º Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a questão da inconstitucionalidade material do art.º 698.º, n.º 1, do CPC, na interpretação por aquele indicada, só abstratamente poderia ser colocada, pois, no caso concreto, não se verifica qualquer “erro judiciário grosseiro” cometido na ação anterior - o referido Acórdão da Relação do Porto de 24/09/2020.

18.º Mas ainda que assim não fosse, afigura-se-nos manifesta a constitucionalidade do citado art.º 698.º, n.º 1, do CPC, na interpretação indicada pelo recorrente, conforme já decidido pelo douto despacho do Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2022, transitado em julgado – e mantido pela Decisão sumária e subsequente Acórdão de 26/05/2023 do Tribunal Constitucional, também transitado em julgado – constantes do apenso D.

19.º Deverá, assim, improceder também a Conclusão D) do recorrente (e o respetivo pedido).

20.º O Acórdão recorrido está bem fundamentado, não padece de nulidades, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional – designadamente aqueles preceitos que o recorrente indica e “acha” que foram violados, na sua Conclusão J).

Conclui pedindo que o interposto recurso de revista seja julgado improcedente e mantido nos seus precisos termos o Acórdão recorrido.

5. O Tribunal da Relação admitiu o recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. A factualidade provada é, tal consta do Acórdão recorrido, a que se encontra descrita no relatório supra.

2. Consta ainda do Acórdão recorrido:

«Ou seja, e em suma, nos autos foi por este tribunal proferido acórdão em 24.09.202º que julgou a apelação interposta pelo ora recorrente “…improcedente, confirmando-se a decisão recorrida no que concerne ao pedido subsidiário, no mais, e julga-se improcedente o pedido principal por via da verificação da autoridade do caso julgado emanado de decisão anterior devidamente transitada em julgado”.

Deste acórdão tentou, em vão o ora recorrente interpor recurso de revista que não tendo sido admitido por este Tribunal, dessa decisão reclamou o mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se decidiu indeferir a mesma, considerando-se, além do mais, que “…Só a criatividade processual do reclamante pode ver nisso obstáculo. Por outro lado, em relação ao conteúdo da conclusão da alínea Q), cabe apenas dizer, seguindo o mesmo raciocínio do despacho reclamado, que só a decisão que ofenda o caso julgado permite sempre o recurso, nos termos do artigo 629º, n.º 2, alínea a), do CPC, não acontecendo, naturalmente, o mesmo à decisão que julgue procedente a exceção do caso julgado e/ou que acate a sua autoridade. Nos termos que ficaram expostos, indefere-se a reclamação”.

E mantendo-se inconformado com as subsequentes decisões proferidas nos autos tendo, em todas, decaído, e fazendo jus à sua já atrás indiciada robusta criatividade processual, vem interpor o presente recurso de revisão do supra referido acórdão.

Quanto ao alegado pelo recorrente como fundamento deste recurso de revisão, verificamos que o mesmo consiste, no dizer no mesmo, no “…claro, ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO, subsumível ao normativo suprarreferido e constante da Lei n.º 67/07 de 31 de dezembro”.

Concretizando, o recurso de apelação em apreço tinha como decisão recorrida, o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel, no âmbito do qual se havia decidido da invocada exceção do caso julgado, e proferido decisão de onde consta: “Atento o supra exposto:

a) absolve-se a ré das pretensões deduzidas, novamente, pelo autor por força do caso julgado, ficando preteridas as demais questões invocadas pela ré.

b) condenar o autor numa multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na ação declarativa, bem como numa indemnização a pagar à ré, consistente no reembolso das despesas que a má fé do litigante a tenha obrigado, incluindo os honorários do mandatário, cuja liquidação se relega para momento posterior.

c) absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé (…)”.

O recorrente, aí autor, recorreu de apelação para este Tribunal insurgindo-se tão só e, expressamente, contra a decisão que julgou procedente a exceção do caso julgado. Ou dito de outro modo, o ora recorrente, mostrou-se conformado, como, aliás, é um seu direito disponível, com a sua condenação em 1.ª instância como litigante de má-fé em multa e indemnização. Ou seja, admitiu então, pelo menos implicitamente, o apelante que ao litigar em 1.ª instância havia violado os deveres impostos às partes, nos art.ºs 7.º e 8.º do C. P. Civil, de cooperação, de probidade, de lisura processual, em suma, de boa-fé processual.

É certo que o apuramento e eventual sancionamento da atividade processual das partes se qualificada como litigância de má-fé não carece de ser peticionada (à exceção da condenação em indemnização). Na verdade, as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art.º 8.º, do C. P. Civil, assim é litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d), do n.º 2, do art.º 542.º, do C. P. Civil.

Ou seja, se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental – art.º 20º da C. da República – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art.º 542.º do C. P. Civil, logo quando qualquer Tribunal detetar uma atuação das partes subsumível a tais condutas processuais ilegítimas pode e deve, com o fito de, além do mais, moralizar a atividade judiciária, depois de cumprido o contraditório, condenar, oficiosamente, o infrator como litigante de má-fé.

Ora, “in casu” e como é sabido, no acórdão em apreço o objeto do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente foi definido pelas suas conclusões do recursórias, cfr. art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C. P. Civil e, delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, sendo que este tribunal analisou a conduta processual das partes em sede de tal recurso de apelação e nada apurou no sentido de oficiosamente a sancionar como litigância de má-fé.

É para nós agora muito provável a conclusão de que, porventura o recorrente, por falta da devida diligência ou não tomou devida nota da sua condenação em 1.ª instância como litigante de má fé ou, tendo-o feito, também por manifesta falta de diligência “esqueceu-se” de recorrer dessa condenação, pelo que agora “sibi imputet”.».

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente as questões concretas de que cumpre conhecer são as seguintes:

1ª- O Acórdão recorrido é nulo “por omissão de pronúncia”, uma vez que não se pronunciou quanto à alegada “questão prévia, prejudicial e incidental” da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria?

2ª- Verifica-se a inconstitucionalidade material do art.º 698.º, n.º 1, do CPC quando interpretado no sentido de que “a conferência que interveio na ação revidenda pode e deve conhecer e julgar o recurso extraordinário de revisão, a correr por apenso, quando o fundamento deste seja o “ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO”, cometido na ação anterior, previsto na al. h) do art.º 696.ºe 696.º-A, ambos do CP Civil”?

3ª- Houve erro judiciário grosseiro na acção revivenda e não podia o recurso extraordinário de revisão ser indeferido liminarmente, sem convidar o recorrente para se pronunciar sobre tal indeferimento, antes da decisão?

Vejamos

B) Analisemos a primeira questão

Apreciemos, então, se o acórdão recorrido padece de alguma nulidade, nomeadamente a apontada nulidade de omissão de pronúncia.

Nos termos do artigo 615 nº 1 al. d) do Código de Processo Civil (apesar de o Recorrente não o referir expressamente é esta a causa de nulidade apontada) o despacho será nulo “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Face ao estatuído no referido preceito legal não se verifica a nulidade da alínea d).

Na verdade, o Acórdão recorrido conheceu das questões que devia conhecer e que lhe foram colocadas e não tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.

Apreciou concretamente a questão da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, para julgar improcedente tal excepção.

O Acórdão não estava obrigado a apreciar as alegações do recorrente no que concerne à indagação, interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos. É que não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos.

A omissão de pronúncia só existe quando o juiz não aprecia as questões que lhe são colocadas. Não há omissão de pronúncia se o juiz não analisa todos os argumentos, sejam de facto ou de direito, que as partes invocam para fundamentar as suas posições.

A Jurisprudência é também unânime neste sentido, Cfr. Ac. STJ de 5.11.1980, BMJ, 301-395; Ac. STJ de 11.11.1987, BMJ, 371-374; Ac. STJ de 7.7.1994, BMJ, 439-526, Rodrigues Bastos, “Notas”, III, p. 227-228.

Aliás, como bem salienta o Magistrado do MP nas suas contra-alegações, «bastará ler o primeiro parágrafo do Acórdão ora recorrido e atentar nas decisões que levaram ao Acórdão do Tribunal Constitucional nele referido, para se concluir pela competência material e funcional do Tribunal Coletivo que o proferiu.

Com efeito a questão da competência material para conhecer do recurso extraordinário de revisão interposto pelo recorrente foi decidida, e atribuída ao Tribunal da Relação do Porto, pelo Acórdão proferido nestes autos em 22/03/2022, transitado em julgado – cf.r Acórdão ref.ª ......09 – de que foi relatora a Ex.ma Desembargadra HH».

De seguida, analisa em pormenor toda a tramitação processual, enunciando as diversas decisões proferidas até ao momento e que levaram à decisão do Acórdão recorrido sobre este ponto concreto (dispensamo-nos de aqui voltar a repetir, por desnecessário, essas decisões).

Consta expressamente no primeiro parágrafo do Acórdão recorrido «Transitada que está definitivamente, por transitada em julgado, a decisão proferida em Conferência pelo Tribunal Constitucional, que julgou improcedente o incidente de suspeição que o recorrente deduziu relativamente a este coletivo, nada mais há a dizer sobre tal questão”.

Assim, entendemos ser manifesto que o acórdão recorrido não é nulo por “omissão de pronúncia”.

Improcede, assim, a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

C) Resolvida a primeira questão analisemos a segunda: Verifica-se a inconstitucionalidade material do art.º 698.º, n.º 1, do CPC quando interpretado no sentido de que “a conferência que interveio na ação revidenda pode e deve conhecer e julgar o recurso extraordinário de revisão, a correr por apenso, quando o fundamento deste seja o “ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO”, cometido na ação anterior, previsto na al. h) do art.º 696.ºe 696.º-A, ambos do CP Civil”?

Afigura-se-nos que nenhuma razão assiste ao recorrente neste ponto.

Aliás, neste ponto particular o Recorrente não aduz nenhum argumento que possa conduzir á declaração da invocada inconstitucionalidade.

Acresce que esta questão foi até decidida nos presentes autos, como bem salienta, na sua resposta, o Magistrado do Ministério Público pelo próprio Tribunal Constitucional em decisão sumária e subsequente Acórdão de 26/05/2023, transitado em julgado, no qual podemos ler «Assim, a opção do legislador em entregar ao mesmo juiz, em processo apenso, a decisão em sede de recurso de revisão não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, cabendo, assim, às ora demandadas exercer as respetivas funções jurisdicionais, precisamente nos moldes em que o fizeram (no mesmo sentido, veja-se também a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aludida neste aresto do Tribunal Constitucional: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210039.html).»

Face à clareza desta questão entendemos que nenhuma razão assiste ao recorrente não se verificando a inconstitucionalidade material do art.º 698.º, n.º 1, do CPC mesmo quando interpretado no sentido de que “a conferência que interveio na ação revidenda pode e deve conhecer e julgar o recurso extraordinário de revisão, a correr por apenso, quando o fundamento deste seja o “ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO”, cometido na ação anterior, previsto na al. h) do art.º 696.ºe 696.º-A, ambos do CP Civil.

Improcede, assim, a invocada inconstitucionalidade, que não se verifica.

D) Resta decidir a última questão: Houve erro judiciário grosseiro na acção revivenda e não podia o recurso extraordinário de revisão ser indeferido liminarmente, sem convidar o recorrente para se pronunciar sobre tal indeferimento, antes da decisão?

Dispõe o artigo 696.º do Código de Processo Civil, relativo aos fundamentos do recurso de revisão que:

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

E, nos termos do artigo 696.º-A do mesmo diploma legal, relativo á responsabilidade civil do Estado:

1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:

a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e

b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.

2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.

Estatui ainda o artigo 697.º do CPC que:

1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.

2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;

c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.

4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.

5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever

Por último estatui o n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil que «Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão».

Resulta claramente destes normativos que o Tribunal pode indeferir imediatamente o requerimento de interposição do recurso de revisão, designadamente quando «reconheça de imediato que não há motivo para revisão».

E pode fazê-lo sem ouvir o requerente, não necessitando de o convidar para se pronunciar sobre essa intenção de indeferimento.

No caso concreto, o Recorrente entende que o fundamento do recurso de revisão seria o erro judiciário grosseiro que teria ocorrido na acção revivenda.

Porém, o acórdão recorrido não vislumbrou esse erro judiciário grosseiro tendo analisado a decisão revivenda e considerado que o ora recorrente naquela acção apenas « recorreu de apelação para este Tribunal insurgindo-se tão só e, expressamente, contra a decisão que julgou procedente a exceção do caso julgado. Ou dito de outro modo, o ora recorrente, mostrou-se conformado, como, aliás, é um seu direito disponível, com a sua condenação em 1.ª instância como litigante de má-fé em multa e indemnização»

E, não tendo o ora recorrente recorrido da condenação como litigante de má-fé ess decisão da primeira instância transitou pelo que se afigura evidente que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cuja revisão se pretende, não incorreu em qualquer erro judiciário, ou de interpretação e aplicação da lei – muito menos subsumível ao disposto no art.º 13.º da Lei n.º 67/07, de 31 de dezembro.

Não havendo erro judiciário grosseiro na acção revivenda e sendo esse o fundamento do recurso de revisão, é manifesto que podia o Tribunal indeferir liminarmente, como indeferiu, o recurso extraordinário de revisão por falta de fundamento legal.

Refira-se, como já se deixou dito que o Tribunal não estava obrigado a notificar o recorrente para se pronunciar sobre o indeferimento liminar.

Improcede, pois, também esta questão.

D) Em suma, entendemos que se impõe a improcedência total das alegações do recorrente, devendo ser dada resposta negativa às questões deduzidas pelo recorrente, razão pela qual se nega a revista.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 30 de Novembro de 2023

José Sousa Lameira (relator)

Conselheiro Ferreira Lopes

Conselheiro Nuno Ataíde das Neves