RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Sumário


A atenuação especial da pena, a que alude o art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro, remetendo para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, reporta-se apenas à determinação das penas parcelares. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente.

Texto Integral



Proc. n.º 813/18.7JABRG.G1.S1


Recurso penal



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Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.


I - Relatório


1. No processo comum coletivo n.º 813/18.7JABRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de..., J... ., após realização de audiência de julgamento tendo em vista a efetivação de cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas ao arguido AA, devidamente identificado nos autos, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 19 de abril de 2023, condenou o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos presentes autos (proc. n.º 813/18.7JABRG) e no processo comum coletivo nº869/18.2..., do atual Juízo Central Criminal de... – J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na pena única de 12 anos de prisão.


2. O arguido AA, irresignado com o acórdão de 19 de abril de 2023, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):


a) as penas elevadas violam o direito à reinserção social e atentam contra os Princípios da Segurança Jurídica e da legalidade; o art.61 Cód. Penal deve ser conjugado com o artº 1º da Lei Fundamental e a Humanidade das Penas;


b) a destruição paulatina do ser humano sob CONDIÇÔES PRISIONAIS INDIGNAS, péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas prisionais do frigorifico prisional, bem como, a ausência de programas laborais na prisão e de reintegração impõem que seja recuperado fora da prisão sob trabalho honesto e vigiado pelo TEP….


c) o recorrente entende que o cúmulo jurídico deve ser refeito, as penas recalculadas e operada a condenação numa pena unitária global nunca superior a 10 (dez) anos de prisão face aos artigos 77, 78 e 79 do Código Penal, 1º. 40º do Código Penal, 1º, 30º e 32º da Lei Fundamental;


d) penas elevadas não recuperam o Homem para a Sociedade;


e) a conduta do recorrente deve ser vista como um TODO, sob o prisma global da sua personalidade e conduta unitária; os factos ocorreram no espaço de 2 a 3 anos e revestem conduta homogénea;


f) fruto de IMATURIDADE, AVENTURA e sem medir as consequências dos actos; quem nunca errou na Vida????;


g) o cúmulo jurídico efectuado, deve ter em linha de conta a jovem idade aventureira do recorrente à data dos factos e tendo em conta sob o DECRETO LEI 401/82 de 23/9 que no seu artigo 4º impõe ao Juiz a aplicar pena especialmente atenuada; as penas aplicadas parcelarmente e nos cúmulos jurídicos são elevadíssimas.


h) deve ser tido em conta a ATENUAÇÃO ESPECIAL DAS PENAS;


i) as exigências de prevenção e o critério de escolha da pena impõem uma dosimetria que atenda sempre à Reinserção Social- artigos 70, 71, 40 e 41 do Código Penal;


j) pugnar por penas elevadíssimas não traduz JUSTIÇA!!!!! A JUSTIÇA NÃO PODE NEM DEVE SER VINGATIVA; longas penas representam JUSTIÇA CEGA, DESPROPROCIONAL e VENDETTA.


k) a ATENUAÇÃO ESPECIAL das penas sob o agasalho do DL 401/82 de 23/9 impõem que este ALTO TRIBUNAL revogue o cúmulo e imponha uma pena proporcional à relevância dos factos praticados e pelos quais foi condenado;


l) o recorrente é um mísero “sans cullot”, sem um cêntimo após o tempo já cumprido de cárcere, numa cela fria e húmida de 5m2; o tempo mitiga os factos, lava o erro e faz repensar a conduta errónea !!!


m) os direitos humanos em Portugal caminham para o abismo, com reformas sem nexo e ostracismo por quem sofre na pele, condenado, com frequência, por bagatelas penais;


n) penas elevadíssimas atentam contra a legalidade - artº7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;


o) o Tribunal a quo violou o artigo 1º da Lei Fundamental e o Princípio da Humanidade das penas; penas elevadas no seu quantum ostracizam a dignidade do ser humano;


p) violou os artigos 40 e 41 do Código Penal pois impede a reinserção social atempada destruindo paulatinamente o recorrente;


q) Urge que VOSSAS EXCELENCIAS COLENDOS JUIZES CONSELHEIROS neste Alto Tribunal, pugnem por uma melhor JUSTIÇA, por uma Justiça proporcional, adequada;


r) o cúmulo aplicado, deve ser revogado e aplicada uma pena unitária não superior a 10 (dez) anos.


Concedendo provimento ao presente recurso farão V.Exas a mais Lídima JUSTIÇA!


3. O Ministério Público no Juízo Central Criminal de... respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo do modo seguinte (transcrição):


1. As alegações de recurso definem-se pelas conclusões. Sucede que, as conclusões apresentadas são ininteligíveis e vazias de conteúdo.


2. Limitam-se a pôr em causa a decisão recorrida com base em abstractas violações de princípios constitucionais.


3. Entende-se que o recurso deve ser rejeitado.


4. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a decisão recorrida não viola qualquer dos princípios invocados, sendo proporcional e adequada aos factos praticados pelo arguido e ao seu percurso criminal.


Nestes termos, julgamos que o presente recurso não merece provimento devendo ser considerado improcedente e mantida na íntegra a decisão recorrida.


4. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, o Ex.mo Juiz Desembargador, por despacho proferido em 26 de setembro de 2023, decidiu que o envio dos autos ao Tribunal da Relação terá ocorrido por manifesto lapso, pois o recurso foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e nesses termos foi admitido pelo Tribunal a quo, pelo que sendo ainda o recurso da competência do S.T.J. em conformidade com o art.432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, determinou ao abrigo dos artigos417.º, n.º6., al. a) 434.º e 432.º, n.º1, al. c), do mesmo Código, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.


5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que o recurso não deverá se rejeitado por este Tribunal, nem ser feito convite ao recorrente nos termos do art.417.º, n.º3 do C.P.P., porquanto entendendo-se o pretendido pelo recorrente, devem prosseguir os autos para apreciação da matéria controvertida, concluindo que que deverá manter-se a decisão recorrida e julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido.


6. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.


7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.


II - Fundamentação


8. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada, a seguinte factualidade (transcrição):


II.1. Factos provados


1. No âmbito dos presentes autos – Processo Comum Colectivo nº 813/18.7JABRG, do Juízo Central Criminal de ... – .... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga –, no dia 24.05.2021, foi proferido acórdão, transitado em julgado no dia 23.06.2021, que considerou provados os seguintes factos:


1) O arguido AA nasceu no dia...-...-1992 e completou 16 anos de idade no dia ....-…-2008.


2) O arguido AA é tio paterno de BB, nascida a ....1999, filha de CC (irmão do arguido) e de DD.


3) Desde 03.04.2010 a 17.02.2012, o arguido esteve institucionalizado no Centro Juvenil do ..., em ..., na cidade do ....


4) No ano decurso do período do Verão de 2009, o arguido foi passar uns dias de férias a casa do seu irmão CC, sita na Rua ..., ..., em ..., onde também vivia a menor BB, que nessa altura tinha 9 anos de idade.


5) Em data não concretamente apurada, mas situada no Verão de 2009, quando se encontravam na sala da residência, a jogar playstation, o arguido pediu à então menor BB para se sentar no seu colo ao que a mesma acedeu, colocando-se ao colo do arguido.


6) Nessa ocasião, o arguido começou a apalpar as mamas da menor e a afastar o soutien para o lado, após o que, afastou também as cuecas que a menor trazia vestidas para o lado, depois, (o arguido) baixou a roupa que vestia, ficando nu da cintura para baixo, e encostou o seu pénis erecto junto à vulva da menor e apertou-lhe, também, o pescoço.


7) Nesse momento, o arguido e a menor aperceberam-se que o veículo dos pais da menor se aproximava da residência, pelo que, de imediato, o arguido vestiu-se e sentou a menor ao seu lado a jogar.


8) Numa outra ocasião, situada nesse mesmo período de Verão, a ofendida viu o arguido encaminhar a irmã da ofendida de nome EE, então com 6/7 anos de idade, para um dos quartos de dormir.


9) Temendo que a irmã pudesse ser abusada pelo arguido, a menor BB pegou na sua irmã EE e levou-a para o seu quarto de dormir.


10) Nessa ocasião, o arguido encaminhou, então, a menor BB para o quarto onde o mesmo dormia.


11) Uma vez aí, despiu-a, baixou a roupa que (o arguido) trazia vestida, ficando nu da cintura para baixo, e, acto contínuo, encostou o seu pénis erecto junto da vulva da menor BB, apalpou-lhe as mamas e lambeu-as.


12) Numa outra ocasião, situada nesse mesmo período de Verão e quando os pais estavam ausentes da residência, o arguido encaminhou a menor BB para o quarto destes e, aí, despiu-a, baixou a roupa que (o arguido) trazia vestida, ficando nu da cintura para baixo, e, acto contínuo, encostou o seu pénis erecto junto da vulva da menor BB, apalpou-lhe as mamas e lambeu-as.


13) No dia 28.04.2011, a família da ofendida passou a viver uma residência sita na Rua ..., ..., em ....


14) O arguido foi passar a época do Natal de 2011, na mencionada residência com os seus familiares.


15) Em data não concretamente apurada, mas duramente essa época do Natal, a menor BB e as suas irmãs decidiram dormir na sala para estarem perto do pinheiro de Natal, que se encontrava iluminado, tendo sido preparadas camas improvisadas nesse local.


16) Durante a noite, quando a ofendida BB se encontrava deitada no referido local, o arguido aproximou-se da mesma e retirou-lhe a parte de baixo do pijama.


17) Após, o arguido, encostou-se à menor, introduziu o seu pénis erecto na vagina da mesma, e realizou movimentos oscilantes de sentido ascendente e descendente, após o que, retirou o pénis desse local.


18) Nessa ocasião, a menor começou a chorar e o arguido tapou-lhe a boca a fim de evitar a propagação do som.


19) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos e desígnios sexuais, bem sabendo que a menor era sua sobrinha e que, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão.


20) Ao agir da forma supra descrita, o arguido sabia que atentava de forma grave e condicionava a liberdade de autodeterminação sexual da menor, que ofendia a integridade psicológica e emocional da mesma, prejudicando gravemente o seu livre desenvolvimento psicossexual.


21) Agiu de forma deliberada livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.


22) Nascido na ..., país de emigração dos avós, o processo de desenvolvimento de AA decorreu junto do agregado de origem, pais e dois irmãos mais velhos, cuja subsistência da família esteve assente na actividade exercida pelo progenitor, operário numa empresa de aluguer de andaimes industriais.


A dinâmica relacional do agregado foi condicionada pelos consumos problemáticos alcoólicos do pai e sequentes comportamentos agressivos para com a família, sobretudo, para com o arguido, disfuncionalidade que culminou no divórcio do casal, e determinante para a autonomização precoce dos irmãos e para que o arguido fosse institucionalizado no Centro Juvenil de ... aos 14 anos de idade.


O percurso de escolarização de AA teve início em ..., concelho de residência da família de origem, percurso marcado por baixo empenho nas actividades lectivas, com registo de duas retenções até à conclusão do 5º ano de escolaridade. Posteriormente deu continuidade aos estudos no ..., com a frequência de um Curso Profissional de Comércio na Escola Profissional do Centro Juvenil de..., que não concluiu, pelo que apenas se habilitou com o 7º ano de escolaridade.


Nessa época, AA, com cerca de 17 anos de idade, mantendo vinculação fraternal com o seu irmão mais velho, CC, foi por este convidado a passar pequenos períodos em sua casa. O irmão residia com o seu agregado constituído, cônjuge e três filhas menores, em ..., sendo uma delas a menor BB.


O arguido abandonou o Centro Juvenil de ... com 19 anos de idade, quando, conjuntamente com a namorada FF, sua colega na Escola Profissional, optou pela coabitação, sendo o casal acolhido pela mãe dela em ..., .... Na constância desta relação que manteve durante cerca de trinta meses, nasceu o seu primeiro filho, GG, actualmente com oito anos de idade, e com quem convive esporadicamente.


Sem casa própria, e querendo manter a sua autonomia face à família de origem, em 2012 arrendou uma habitação em ..., assegurando as despesas com o vencimento médio mensal de €700,00, como empregado do MC Donald’s, em horário nocturno.


Decorrido um ano, já com uma outra namorada (HH), estudante da licenciatura de solicitadoria no IPCA - Instituto Politécnico do ..., que conheceu através das redes sociais, de comum acordo foram trabalhar para ... como empregados de armazém. Entretanto grávida a companheira decidiu regressar a Portugal e o arguido fê-lo dois meses depois. O casal arrendou uma habitação na ..., que partilharam com a filha EE, recém-nascida, onde residiram durante seis meses até ao termo da relação. Durante esse período o arguido trabalhou num Café em ..., ....


Em 2016, AA conheceu II, de 17 anos de idade, estudante na Escola Profissional de ..., com quem passou a coabitar, e com quem celebrou matrimónio em fins de 2017, em data posterior ao nascimento do seu terceiro filho, JJ. O cônjuge deu continuidade aos seus estudos e o arguido trabalhou durante algum tempo numa empresa de soldadura, em ....


Depois, foi novamente para ..., situação que manteve cerca de um ano, quando regressou com o objectivo de fortalecer a conjugalidade, relação conturbada e descontinuada, que culminou no divórcio do casal. Desde então, o filho continuou à responsabilidade educativa da mãe, a qual, posteriormente constituiu um novo agregado familiar.


AA ocupava algum do seu tempo livre de forma passiva, em convívio com alguns amigos e conhecidos, e a dedicar-se a conversações através das redes sociais, designadamente, em data que não soube precisar, mas aproximadamente durante o primeiro semestre de 2017, conheceu uma menor, através das redes sociais, e com ela manteve contactos, contexto que deu origem ao processo comum colectivo n.º 869/18.2... do Juízo Central Criminal de ... – J... ., no qual o arguido veio a ser condenado numa pena de 7 anos e 8 meses por abuso sexual de criança, em primeira instância, mas ainda não transitado em julgado e à ordem do qual se encontra preso preventivamente desde o dia 05.11.2019.


Desde que separado do cônjuge, AA residiu só, num quarto arrendado, na ..., freguesia de ..., onde trabalhou, sem qualquer tipo de contacto com o pai e com os irmãos, porque afectivamente desligado do agregado de origem.


Decorridos meses, com o objectivo de se reaproximar dos filhos, em meados de Novembro de 2018, passou a residir, em ..., ..., e empregou-se no Café – C........, sedeado em ..., por tempo determinado, e em regime de part-time (das 8h às 13horas), e como ocupação dos tempos livres dedicava-se à programação de jogos e convívio com jovens.


À data da detenção naquele supra mencionado processo, desempregado, sem rendimentos próprios, vivenciava uma situação económica precária, pelo que, sem casa própria, passou a pernoitar no seu automóvel.


No E.P. tem mantido um comportamento indisciplinado, tendo sido foi alvo de registos de procedimento disciplinar, designadamente, com punições de permanência obrigatória no alojamento.


Tem beneficiado de apoio mínimo em contexto prisional por banda da mãe e da ex-cônjuge.


2. Nestes autos, como consequência dos factos descritos em 1., foi o arguido AA condenado, além do mais, pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e homogéneo de:


(i) 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº1, do Código Penal (doravante, abreviadamente, CP), na redacção dada pela Lei nº59/2007, de 04 de Setembro, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão;


(ii) 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº1, do CP, na redacção dada pela Lei nº59/2007, de 04 de Setembro, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão;


(iii) 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº1, do CP, na redacção dada pela Lei nº59/2007, de 04 de Setembro, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão; e


(iv) 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nºs1 e 2, do CP, na redacção dada pela Lei nº59/2007, de 04 de Setembro, na pena parcelar de 4 anos de prisão.


3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 2., foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.



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4. No âmbito do Processo Sumaríssimo nº224/17.1..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade de ... – J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no dia 04.04.2019, foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 03.05.2019, que considerou provados os seguintes factos:


1) No dia 18.01.2017, o arguido registou-se no site www.olx.pt como vendedor, indicando, além do mais, o telemóvel com o n.º.........40 (registado em seu nome), o endereço de correio electrónico ... e dando conta que pretendia vender um “Iphone Plus 128Gb”.


2) KK contactou então o arguido, através da aludida página de internet, informando-o que estava interessado em adquirir o seu telemóvel, tendo aquele solicitado o pagamento de €350,00.


3) Posteriormente, acordaram que o ofendido iria trocar o seu próprio telemóvel, da marca “Samsung”, modelo “S6”, com um valor de €350,00, pelo aparelho publicitado pelo arguido.


4) No dia 01.02.2017, o ofendido enviou o seu telemóvel ao arguido, o qual não ficou satisfeito com o aparelho, informando-o que não pretendia ficar com o mesmo.


5) Assim, acordaram que o arguido iria devolver, por via postal, à cobrança, o “Samsung S6” do ofendido, juntamente com o seu “Iphone Plus”, tendo este de pagar pela encomenda o valor de €350,00.


6) No dia 08.02.2017, KK recebeu em sua casa, uma encomenda do arguido, pela qual pagou a mencionada quantia.


7) O ofendido apurou depois que aquela encomenda continha apenas um relógio digital preto, com um valor declarado de €350,00.


8) O arguido actuou com o propósito concretizado de determinar o ofendido a entregar-lhe um telemóvel da marca “Samsung S6”, com um valor de €350,00 e ainda a quantia de €350,00, pensando que receberia em troca um telemóvel “Iphone Plus 128Gb”, sem que, na verdade, tivesse a intenção de lhe enviar tal objecto, mas apenas de se apropriar da referida quantia e do telemóvel, os quais fez seus.


9) O arguido logrou assim obter uma vantagem económica, o que conseguiu por via do engano que provocou no ofendido, bem sabendo que, com tal conduta, causaria um prejuízo patrimonial àquele.


10) O arguido agiu de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.


5. Nestes autos, como consequência dos factos descritos em 4., foi o arguido AA condenado, além do mais, pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, do CP, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €6,00, perfazendo o valor total de €540,00.


6. Posteriormente, por decisão proferida no dia 18.06.2020, transitada em julgado no dia 14.09.2020, foi a pena de multa referida em 5. convertida em 60 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, nº1, do CP, atento o seu não pagamento.


7. Tendo o arguido cumprido 59 dias da prisão subsidiária referida em 6. (foi-lhe descontado 1 dias), foi a mesma declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 475º, do CPP, por despacho proferido no dia 06.05.2021.



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8. No âmbito do Processo Comum Singular nº230/19.1..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no dia 22.04.2021, foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 24.05.2021, que considerou provados os seguintes factos:


1) Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 06/06/2019, o arguido AA colocou no sitio da internet www.olx.pt um anúncio em que se propunha vender peças de veículo automóvel Honda Civic de 1998, pelo valor de €233,76.


2) Na realidade, o arguido não possuía aquelas peças nem tinha por objectivo vender qualquer objecto a possíveis compradores.


3) No dia 09.06.2019, LL e a sua mãe MM entraram em contacto com o arguido aceitando comprar aquelas peças de automóvel.


4) Nesse contacto, o arguido convenceu LL e a sua mãe MM de que lhes vendia aqueles objectos, devendo para o efeito proceder a uma transferência bancária no montante de €233,76 para o IBAN ....................05, conta sedeada na ....


5) Convencidos da veracidade da história relatada pelo arguido, no dia 09.06.2019, LL efectuou uma transferência bancária no valor de €240,00 (€233,76 do valor da compra, a que acresce €6,24 de custo de transferência internacional) para a conta bancária a que corresponde o supra referido NIB, conta titulada e utilizada pelo arguido.


6) O arguido nunca enviou para LL e MM as peças de automóvel anunciadas, nem qualquer outro objecto.


7) Com a sua conduta, ao criar e colocar num sítio de internet o referido anúncio em que se propunha vender aqueles objectos, o arguido criou a falsa aparência de que possuía os mesmos e que era o seu legítimo proprietário e que tinha poder e vontade para transmitir a sua propriedade, bem sabendo que tal não correspondia à realidade.


8) Ao agir do assinalado modo, por meio de tal estratagema, o arguido tinha por objectivo atrair interessados naqueles objectos, levando-os a efectuar transferências bancárias para a conta bancária por si titulada e utilizada e obter para si um benefício que não lhe era devido, objectivo esse que logrou alcançar, lesando economicamente LL.


9) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.


9. Nestes autos, como consequência dos factos descritos em 8., foi o arguido AA condenado, além do mais, pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, do CP, na pena de 280 dias de multa, à razão diária de €5,00, perfazendo o valor total de €1.400,00.


10. Por decisão proferida no dia 06.10.2022 foi autorizado o pagamento em 8 prestações da pena de multa referida em 9.



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11. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº869/18.2..., do Juízo Central Criminal de ... – J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga –, no dia 08.01.2021, foi proferido acórdão, transitado em julgado no dia 11.10.2021, que considerou provados os seguintes factos:


1) No assento de nascimento nº5908 do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil de..., consta que no dia ....2005 nasceu a menor/assistente NN, sendo seus progenitores OO e PP.


2) Esta menor/assistente, à dos factos sob discussão nos presentes autos, residia com os seus progenitores na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ....


3) (...)


4) (...)


5) À data da factualidade em apreço nestes autos, a aludida NN era menor de 14 anos.


6) (...)


7) (...)


8) (...)


9) (...)


10) (...)


11) (...)


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74) (...)


75) (...)


76) (...)


77) (...)


78) O arguido AA, que nasceu no dia ....1992, tinha 24 anos de idade, à data dos factos sob discussão nestes autos.


79) Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada nos meses de Setembro/Outubro de 2017, o arguido AA conheceu a menor/assistente NN, na altura com 12 anos de idade, através da rede social Instagram, que, na ocasião, utilizavam regularmente.


80) A partir de então, o aludido AA e a mencionada NN mantiveram contacto várias vezes, através de telemóvel e também das redes sociais Instagram e WhatsApp.


81) Entretanto, em Novembro/Dezembro de 2017, aquele AA emigrou para ..., onde permaneceu até Abril de 2018, altura em que regressou a Portugal.


82) Nesse período, o mesmo arguido e a menor/assistente NN mantiveram contacto entre si de modo regular.


83) Na sequência dos vários contactos que estabeleceram (através de telemóvel e das redes sociais) e após prévia combinação para esse efeito, em dia que, em concreto, não foi possível determinar, mas situado no mês de Abril de 2018, durante a tarde, o arguido AA deslocou-se à cidade de ..., mais concretamente às piscinas, para encontrar-se pessoalmente com a menor/assistente NN.


84) Durante este primeiro encontro, o aludido AA, não obstante saber que aquela NN tinha apenas 12 anos de idade, mesmo assim beijou-a nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez inúmeras vezes.


85) Ainda nesse mesmo dia, o arguido AA propôs à mencionada NN encontrarem-se novamente, durante a noite, com o propósito de manterem relações sexuais, o que a menor/assistente aceitou.


86) Combinaram, então, que o arguido iria buscá-la a sua casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), sempre depois das 23h00m/23h30m, quando todos os familiares da menor/assistente já estivessem a dormir, para que a sua ausência não fosse detectada.


87) Na concretização deste seu desígnio, a hora que, em concreto, não foi possível apurar, mas posterior às 23h/23h30, o arguido AA deslocou-se de carro até ao local acordado, onde a menor/assistente NN o aguardava e, de seguida, transportou-a até a uma zona de monte, situada na freguesia de ..., do concelho de ....


88) Depois de estacionar o veículo num local ermo, o arguido AA começou a beijar a identificada NN nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


89) Assim que se despiram, o arguido posicionou a menor/assistente sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o.


90) Entretanto, em dia que, em concreto, não foi possível determinar, mas situado em Junho de 2018, o mencionado AA foi viver para ....


91) Por essa altura, este arguido e a menor/assistente NN tinham iniciado uma relação de namoro.


92) Durante os inúmeros contactos mantidos entre o mesmo arguido e aquela NN, em particular no período compreendido entre os dias 15.07.2018 e 04.08.2018, o identificado AA, titular do cartão com o número .........64, trocou mensagens de telemóvel, através da aplicação WhatsApp, com essa menor/assistente.


93) Por via de tais mensagens, o arguido AA combinou com a aludida NN diversos encontros, com a finalidade de manterem relações sexuais, propôs-lhe que fosse ter com ele a ... no dia 04.08.2018 e que ficasse alguns dias com ele em sua casa, o que esta última aceitou, pediu-lhe, várias vezes, que lhe enviasse “nudes” dela, e manteve com a mesma conversas de teor sexual, falando dos actos sexuais que praticavam e que queria praticar com ela quando estivessem juntos.


94) Entre tais mensagens constam as seguintes [cfr. fls.3-66 e fls.87-98, do Apenso 1]:


a. no dia 15.07.2018, entre as 18:38 e as 21:51:


- NN: “Este ou o próximo fim de semana vou pah aí”;


- AA: “Sim, já tinhas dito”;


- AA: “E vídeo chamada não?”.


b. no dia 20.07.2018:


b1. entre as 20:59 e as 21:02: a menor NN gravou no seu telemóvel a seguinte conversa que teve com o arguido AA:


- NN: “AA fala coisas, não me deixas na seca”;


- AA: “eu falo de coisas, tu precisas disso porque andas sempre a pinar”;


- NN: “sabes que não…não é por causa de foder com outros, achas…eu só fodi contigo a minha vida toda..” [cfr. fls.89, do Apenso 1].


b2. entre as 21:00 e as 23:02:


- NN: “Tou com o período”;


- AA: “Menos mal”;


- AA: “Não tas gravida”;


- NN: “E que N fodes a quanto tempo sê. Sincero”;


- AA: “A um mês e meio”;


- NN: “A nossa última vez?”;


- AA: “Não”;


- NN: “Até me sinto mal”;


- AA: “Também fudeste com outro”;


- NN: “Tava na brinca tinhas todo o direito”;


- NN: “Sim tinhas que agr N tens tas quase compremetido cmg”;


- AA: “Yah quaseee”;


- NN: “Tenho msm de ir aí neh”;


- AA: “Claro”;


- NN: “E mal chegamos a casa que fazemos?”;


- AA: “Dormimos porque vai ser tarde”;


- NN: “Chama-lhe dormir como se N te conhecesse bby”;


- AA: “Ahaha”;


- AA: “Lambia te todinhaaa”;


- AA: “Olha, às vezes quando tou lá em baixo com a boca, parece que não te dou prazer, não gostas?”;


- NN: “Gosto! Mas como disse N podíamos fazer barulho e quando for para aí posso….Atão eu gemia ao teu ouvido pq N podia gemer alto”;


- AA: “Adoro ouvir te a gemer”;


- AA: “Juro”;


- NN: “Aii sim”;


- NN: “Tu de todos Jr és o melhor a fuder os outros são lentos credo...”;


- AA: “Ahahah”;


(…)


- NN: “Yh…Já tou com o período a três dias coração”;


- AA: “Ahhhh”;


(…)


- AA: “Entao tass bem”;


(…)


- AA: “Agora se sincera, com quantos gajos já fudeste”;


- NN: “Não sei pq?”;


- NN: “Mas desde K tu foste e ficamos chateados foi só 1 até hoje não fodi!tou a ser sincera”;


- AA: “OK..”;


- NN: “Até parece k guardas as minhas fts”;


- AA: “E guardo.. Lol”;


(…)


- NN: “N me digas que tens este vídeo também...”;


(…)


- AA: “Tenho”;


(…)


- AA: “Tira fotos novas pra. Mim”;


- NN: “Eu seii foi por isso k disse se Ainda o tinhas”;


- NN: “Eu tiro mas agr N dá. Mas eu prometo msm k tiro”;


- AA: “Está bem” (…).


c. no dia 21.07.2018:


c1. entre as 9:12 e as 22:25:


- NN: “Podes fazer chamada logo?”;


- AA: “Sim”;


- NN: “Ok bb”;


- AA: “Sempre vens hoje?” [referindo-se à viagem queria que a menor fizesse até a ..., para esta com ele];


- NN: “Não. Mas vou no próximo”;


- NN: “Próxima sexta”;


- AA: “Ok”;


- AA: “Mas vens mesmo certo?”;


- AA: “Pra começar já a marcar as coisas”;


- NN: “Sim”;


(…)


- NN: “Qual o horário que queres.?”;


- AA: “Chegares às 22”;


- NN: “Tabom”;


(…)


- AA: “E as minhas fotos?”;


- NN: “N tirei ainda ma já tiro lindo”;


(…)


- AA: “Mamas”;


(…)


- AA: “Ahah há não podes vir de vez já sabes”;


- NN: “Yh mas eu queria bué”;


(…)


- AA: “Já sei que falas com gajos tipo” (…).


c2. entre as 21:03 e as 21:09: a menor NN gravou no seu telemóvel a seguinte conversa que teve com o arguido AA:


- NN: “AA amo-te muito, eu quero ir para aí, de vez, de preferência, se as coisas começarem a correr mal cá em casa eu vou de vez… AA quero ficar contigo” [cfr. fls.89, do Apenso 1].


d. no dia 22.07.2018, entre as 3:46 e as 20:37:


- NN: “Tas aí?”;


- NN: “Eu N podia falar ao tele quando me ligaste”;


- NN: “Vou dormir! Dps manda msg”;


- AA: “Claro que não, tinhas saído :)”;


- NN: “Yh com a …”;


(…)


- AA: “Não atendes te porque estavas com gajos?”;


- NN: “Achas? N atendi pq nng pode saber k tu e eu falamos”;


(…)


- AA: “Podes bem ir apanhar no cuzinho. :)”.


e. no dia 24.07.2018, entre as 19:13 e as 19:25:


- NN: “Já não namoro ou vês mal no meu perfil?”;


(…)


- AA: “Epah vai te fuder meu”;


- AA: “Postaste isso ontem”;


- NN: “Sim”;


- AA: “E a beijar outro também!”;


(…)


- AA: “Pensas que sou burro ou que chavala?”.


(…)


- AA: “Vai enganar o caralho”;


- NN: “AA e namorado da …”;


- NN: “FDS já nem namoro”;


(…)


- AA: “Eu vou mandar msg ao gajo”;


- AA: “E pergunto lhe”;


- NN: “O meu estado diz outra coisa mas ok”;


- AA: “Que eu sei quem ele é”;


(…)


- NN: “E eu apaguei pq acabei ontem com o gajo”;


(…)


- AA: “Olha nem uma foda mal dada vales”;


- NN: “O mentiroso até aqui foste tu…. K íamos “fugir” e não fugimos se fugissemos nd disto tinha acontecido por isso”;


- NN: “E eu disse eu acabo com ele pah ir ter cntg e acabei”;


(…)


- NN: “Prontos e eu disse eu acabo com ele! Acabei pah ir…. Cntg no dia seguinte já ia comprar bilhete… Pah ir”;


- AA: “Vem então”;


(…)


- AA: “Vens resolvemos e tamos bem pronto”;


- NN: “5 minutos! Mds AA!”;


- AA: “Tu percebeste”;


- NN: “Hm! Não sei não das últimas vezes é msm 5 minutos! Mas vah vou comprar os bilhetes….. Se for tenho de ir no sábado! Não este mas no próximo! Pq rp os meus pais tão fora e assim aproveito” (…).


f. no dia 27.07.2018, entre as 10:29 e as 23:20:


- AA: “Sempre vens hoje?”;


- AA: “Não he?”;


- NN: “Nop!”;


- NN: “Esta semana k vem mas vou msm?”;


- AA: “Yah”;


(…)


- NN: “Podemos falar por vídeo chamada”;


- AA: “Agora? Nao” (…).


g. no dia 29.07.2018, entre as 11:33 e as 22:20:


- NN: “Já vamos fazer vídeo espera só um pouco”;


- AA: “Despacha te que daqui a pouco vou sair” (…)”.


h. no dia 30.07.2018, entre as 10:37 e as 21:46:


- NN: “Tou a começar a tratar das cenas!” [referindo-se à viagem que iria realizar até ..., em 04.08.2018, para estar com o arguido AA];


- AA: “Ok”;


- NN: “Se quiseres que eu vah na sexta só saio daqui as 18.25!”;


- AA: “Na boa”;


- NN: “Tabom… Então vou tratar do resto e bla”;


- AA: “Ok”;


- NN: “Quinta ou sexta agr é cntg”;


- AA: “Sexta”;


- NN: “Ok”;


(…)


- AA: “Depois precisas de dinheiro pra ir ne?”;


- AA: “So pra saber”;


- NN: “Não sei… Amanhã digo te pq vou lá ver melhor as cenas e tal”;


- NN: “Em principio manhã já tá tudo feito”;


- AA: “Oki”;


- NN: “Pah veres como não tou a mentir eu vou msm”;


- AA: “So acredito quando tiveres aqui”;


- NN: “Tabom!!”;


- NN: “Tu tens carro aí?”;


- AA: “Não :(”;


(…)


- AA: “E cá quando tiveres vai chover uma piça pra dentro de ti” (…);


i. no dia 31.07.2018, entre as 10:32 e as 23:20:


- NN: “Prontos! Como é de sexta eu ir as 07 só da pah gaja assim! O problema é que só chego aí a 13h” [referindo-se à viagem que iria realizar até ..., em 04.08.2018, para estar com o arguido AA];


- AA: “Pois”;


- AA: “Não dá para vires mais. Tarde?”;


- NN: “Não AA! Só msm aquela hora!”;


(…)


- AA: “Porque eu só saio às 17”;


- NN: “Eu sei AA!”;


(…)


- NN: “Mais vale ir sábado! Chego cedo aí!”;


- AA: “Yah. Mas depois vais logo embora na segunda ou terça ne..”;


- NN: “Não!”;


- AA: “Então?”;


- NN: “Fim de semana porra.. N vou ir aí passar 3 dias ou 4”;


- AA: “Então?”;


- AA: “Ficas cá a semana toda?”;


- NN: “yh”;


- AA: “Ahhhh”;


- NN: “Até domingo”;


(…)


- AA: “Eu dou te piça todos os dias”;


- AA: “Duvidas que queiras outra”;


- NN: “Ando com falta da tua”;


- AA: “Se quiseres outra, eu também arranjo outra em dois tempos”;


- NN: “Sábado as 07.45 saio daqui chego aí a 13 tabom?”;


- AA: “Ta bom”;


(…)


- AA: “Olha, e os teus pais? Não vão stressar?”;


- NN: “Eles não sabem de nada nem precisam de saber lá quero saber deles…. Dps de eu sair daí vou ter com o meu irmão por isso”;


- AA: “Hm.. Ok”;


- AA: “Vou te buscar ao comboio”;


- NN: “Hmmmmmmmmm”;


(…)


- AA: “Quero o meu nude”;


- NN: “Mas eu N prometi nd criatura N me lembro”;


- AA: “Eu lembro meeee”;


(…)


- NN: “Eu naooooo”;


(…)


- AA: “Fico a espera”;


(…)


- NN: “Vou te mandar ft das pernas queres.”;


(…)


- AA: “E do resto”;


(…)


- AA: “Eu quando vou lamber é o resto, não é as pernas”;


- NN: “Pena”;


- AA: “Pena?”;


- AA: “Preferes que te lambia a perna do que a cona?”;


- NN: “Tava na brinca fds pah me lamber as pernas já basta a minha cadela”;


(…)


- AA: “Quero a minha fotoooo”;


(…)


- NN: “Foto de uma perna” [A menor NN remeteu uma fotografia onde é visível uma das suas pernas];


- AA: “Eu pedi do resto!”;


(…)


- NN: “Não”;


- AA: “Okay.”;


- NN: “Mandei te bues”;


(…)


- AA: “Mas ainda não me. Disseste se depois precisas do dinheiro pra ir” [referindo-se novamente à viagem que a menor iria realizar até ..., no dia 04.08.2018, para estar com ele];


(…)


- AA: “Sábado ficamos em casa que é pra matar saudades” [referindo-se à estadia da menor na sua casa, em ..., a partir do dia 04.08.2018];


- AA: “Vimos. Um. Filme.”;


- AA: “Fazemos. Um. Filme.”;


- NN: “Yh”;


- AA: “E matamos as saudades todas.”;


(…)


- NN: “Até quero ver como me vais acordar criatura”;


- AA: “Queres que te diga.”;


- NN: “Quero.. Pormenor a pormenor”;


- AA: “Entao”;


- AA: “Tu vais estar a dormir”;


- AA: “Eu começo a beijar te no pescoço”;


- AA: “E a passar te a mão nos peitos”;


- AA: “Começo a descer e a tirar te a cuecas”;


- AA: “E começo a descer com a minha cabeça por baixo”;


- AA: “Começo a dar te beijos na barriga e a descer”;


- AA: “E vou direitinho a tua cona gostosa”;


- AA: “Começo a lambela todinha”;


- AA: “Até ficares completamente molhada”;


- AA: “E fudemos assim bem gostoso pra começar bem o dia”;


- AA: “E tu começas a gemer tão alto”;


- AA: “Que eu tenho que tapar te a boca e tu começas a morder me a mão”;


- AA: “De quereres gemer mais e mais”;


- AA: “E eu não te deixar”;


- NN: “Uiii já tou a imaginar!”;


(…)


- AA: “As minhas fotos”;


- NN: “Mas N da”;


- AA: “Bosta..”;


- AA: “Olha não disseste que eles [referindo-se aos progenitores da menor NN] este fim de semana vão pra fora ou que era?” [referindo-se à estadia da menor na sua casa, em ..., a partir do dia 04.08.2018];


- NN: “Houve problemas na fabrica com os camiões! E tem de fazer os carregamentos esta semana e a minha mãe tem de tar presente pq yh tem de assinar e pagar e bla”;


- AA: “Hmm ok”;


- AA: “Então tenho de tar atwnto as notícias”;


- AA: “Não vá eles fazerem queixa etc”;


- NN: “Duvido que fosse pah notícias”;


- AA: “Mais vale prevenir”;


- AA: “Assim que tivermos juntos”;


- AA: “Por favor”;


- NN: “Mas se for pelo menos que metam uma foto gira não uma de quando eu tava drogada”;


- AA: “Desligas o tele”;


- NN: “Eu não vou levar cartão nem nada nem sei se levo tele acho melhor não! Pq assim não conseguem conectar e assim”;


- AA: “Assim pensam que foste raptada”;


- AA: “Desligas so o telemóvel”;


- AA: “Ficas com o meu PC vais vendo filmes”;


(…)


- AA: “Juro te que um dia ficamos juntos”;


- AA: “Quero fotos porra”;


(…)


- AA: “Quando falo de fotos não respondes tu”;


(…)


[A menor NN remeteu uma primeira fotografia sua, onde está despida, em frente ao espelho da casa de banho, usando apenas a parte de cima de um biquíni reduzido a cobrir-lhe os seios e umas cuecas de fio dental - cfr. fotografia de fls.87, do Apenso 1];


- NN: “Esta foto ficou um pouco mal


- AA: “Entoa manda me mais...”;


[A menor NN remeteu uma segunda fotografia sua, alterando a sua pose, onde está despida, em frente ao espelho da casa de banho, usando a mesma parte de cima de um biquíni estreito a cobrir-lhe os seios e umas cuecas de fio dental - cfr. fotografia de fls.88, do Apenso 1];


- NN: “Só muda o braço”;


(…)


- AA: “Manda mais”;


- AA: “Tou a gostar”;


- NN: “Tas então espera por amanhã eu tirar mais”;


- AA: “Está bem baby”;


(…)


- AA: “Queria fazer web”;


- NN: “Tou com os meus pais espera só que eles siam bby” (…).


j. no dia 01.08.2018, entre as 13:11 e as 22:41:


- AA: “Se fosses boa pessoa já tinhas mandado os nudes”;


(…)


- AA: “Eu já te mandei nudes”;


- AA: “Contenta-te com isso agora”;


- NN: “Nem sei se os tenho”;


(…)


- AA: “Olha, se sairmos, um exemplo pra praia ou assim com o brasileiro ou alguém. Tu tens 17 anos ok?”;


(…)


- AA: “Só mandas uma foto?”;


- AA: “Estava a espera de outra”;


(…)


- AA: “As minhas fotos?”;


(…)


- AA: “E a minha fotoP?”;


(…)


- NN: “Já te disse N sou de mandar fts (nudes ou seminudes)!! Contenta te com o que tens…Dps quando eu estiver aí é diferente” (…).


l. no dia 02.08.2018, entre as 11:44 e as 23:40:


- AA: “És virgem és”;


- AA: “podias ser virgem com os gajos de pilinha pequena”;


- NN: “Pois”;


- AA: “Depois de mim deixaste de ser”;


(…);


- AA: “Cuidado… Tas a dar muita cana com a tua irmã”;


- AA: “Vais te embora e tipo ela ta sempre a falar do AA. Não sei se sou eu ou outro.. Mas se for eu ela pode dizer aos teus pais”;


(…)


- NN: “Ela N se chiva! Pq já Andei Com vários rapazes próximos da tua idd tp 21 23 e ela soube pq gente do café contou lhe e ela já nem sabe quem são… Foram tantos rapazes”;


(…);


- AA: “Comprei um vestido para ti”;


- AA: “E comprei uma coisa pra nos”;


(…);


- AA: “A coisa pra nos e pra quando tivermos assim mais coiso e ligamos aquilo”;


(…);


- AA: “Eu tenho um medo.. Mas yah”;


- NN: “Pois… Então imagina eu”;


- NN: “Medo de ser apanhado?”;


- AA: “Yah… De a tua mãe fazer queixa”;


- AA: “Alguma coisa…” (…).


m. no dia 03.08.2018, entre as 00:02 e as 22:04:


- AA: “Quando entrares no bus fiz sim?” [referindo-se novamente à viagem que a menor iria realizar até ..., no dia seguinte, 04.08.2018, para estar com ele];


- AA: “Pra eu saber”;


- NN: “Sim”;


- NN: “Quer dizer não!”;


- AA: “Não?”;


- NN: “Pq a parte do telemóvel! É complicado! Acho k vou comprar outro cartão tp não sei… Compro um só pah te avisar e tal tas a ver!”;


(…);


- AA: “Mandas msg a dizer que já estás no bus”;


- AA: “E no caminho pra cá desligas”;


- NN: “Tabom mor!!”;


- NN: “Eu dps vejo a melhor forma”;


(…)


- AA: “E complicado”;


- AA: “Porque o telemóvel tem. Um. Número de serie…”;


- AA: “Quanto mais cuidado melhor”;


(…)


- AA: “Efazermos videos”;


- AA: “Video”;


- AA: “Não”;


- NN: “Daqui a bocado!”;


- NN: “Tenho a minha mãe perto!”;


n. no dia 04.08.2018, entre as 00:34 e as 02:41:


- NN: “Tp eu tou me a vestir.. Pah sair e yh não vou voltar a casa… Quer dizer.. Lá para as 06 da manhã venho a casa buscar as roupas e assim e dps espero por as 07.30 e vou pah baixo e dps yh”;


- AA: “Ok…”;


(…);


- AA: “Vais falar comigo”;


- AA: “Depois vocês vão se enrolar”;


- AA: “E vais dizer que ficaste sem bateria ou sem dados”;


- NN: “Oh mor já chega o gajo é feio que dói!!”;


- NN: “Porra eu disse que mudei só te quero a ti”;


(…)


- NN: “Vou fazer direta já disse não te preocupes eu pah tar cntg fico fininha!”;


- AA: “Ok..”;


- AA: “Até amanhã”;


- AA: “Beijinhos..”;


- NN: “Bjs”.


(os destacados são nossos)


95) No dia 04.08.2018, pelas 07h45m, a menor/assistente NN, acompanhada pelo seu amigo QQ, deslocou-se de ... até ao ... e, uma vez aí, apanhou sozinha um autocarro com destino a ... (...), para assim ir ao encontro do arguido AA, conforme haviam previamente combinado, designadamente através das mensagens referidas em 94.


96) Para esse efeito, esta menor/assistente convenceu QQ a comprar-lhe um bilhete rodoviário, tendo como ponto de partida ... e como destino a cidade de ... (...).


97) Uma vez chegada à Central de Camionagem de ..., cerca das 13h desse dia 04.08.2018, aquela NN encontrou-se com o mencionado AA, que estava à sua espera e que a levou para a margem sul, até à sua residência.


98) Chegados a essa habitação, este arguido beijou a menor/assistente nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas da identificada NN, apalpando-as.


99) Seguidamente, depois de se despirem e de se deitarem na cama, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na vagina desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


100) Enquanto permaneciam nessa habitação, os mencionados AA e NN, em circunstâncias que, em concreto, não foi possível apurar, tomaram conhecimento que os progenitores desta última já tinham participado às autoridades policiais o seu desaparecimento.


101) Em face do referido em 100., o arguido AA decidiu fazer regressar imediatamente a casa a aludida NN.


102) Assim, cerca das 16h do mesmo dia 04 de Agosto de 2018, o arguido levou esta menor/assistente até à estação de caminhos de ferro.


103) Uma vez aí, o identificado AA adquiriu um bilhete de viagem, que entregou à mencionada NN, e deixou-a sozinha, para que, à hora prevista, esta apanhasse o meio de transporte que a iria levar de volta a ....


104) No seguimento da ocorrência dos factos descritos em 95. a 103. e logo que tomou conhecimento que os mesmos estavam a ser investigados pela Polícia Judiciária, por aquela NN ser menor de idade, o arguido AA, receando poder vir a ser identificado e até ser preso, deixou de contactar com ela durante algum tempo.


105) Contudo, a partir de Outubro de 2018 – altura em que havia já regressado de ... e encontrava-se a residir novamente em ... –, retomou os referidos contactos com a menor/assistente NN (através das redes sociais Instagram e WhatsApp) e também pessoalmente, com o propósito firme de continuar a relacionar-se sexualmente com ela.


106) Assim, em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado nos meses de Outubro/Novembro de 2018, sempre depois das 23h/23h30, o arguido AA foi buscar aquela NN a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”) e levou-a de carro até à sua residência sita em ... –..., para manter relações sexuais com ela.


107) Já no quarto, este arguido começou a beijar nos lábios a aludida NN, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas da menor/assistente, apalpando-as.


108) Depois de se despirem e de se deitarem na cama, o arguido AA posicionou-se em cima da mencionada NN e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


109) Ainda durante os meses de Outubro/Novembro de 2018, em data que, em concreto, não foi possível determinar, à noite, sempre depois das 23h/23h30, o arguido AA deslocou-se até à residência da menor/assistente NN (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), que já o aguardava no exterior, e transportou-a até um local ermo situado na localidade de ..., do concelho de ..., com o intuito de manter relações sexuais com ela.


110) Chegados ao local e assim que imobilizou a viatura, o arguido começou a beijar a menor/assistente nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


111) Depois de se despirem, o arguido AA posicionou a aludida NN sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


112) Também durante os meses de Outubro/Novembro de 2018, à noite, sempre depois das 23h/23h30 por 2 vezes, em datas que, em concreto, não foi possível determinar, o arguido AA, depois de ter ido buscar a menor/assistente NN a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), transportou-a até um local ermo situado em ... – ..., com o intuito de manter relações sexuais com ela.


113) Assim que imobilizou a viatura, o arguido começou a beijar essa NN nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


114) Depois de se despirem, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca dessa menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


115) Seguidamente, posicionou a aludida NN sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


116) Em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado no mês de Fevereiro de 2019, à noite, sempre depois das 23h/23h30, o arguido AA foi, mais uma vez, buscar a menor/assistente NN a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”) e levou-a de carro até uma zona de monte, sita em ..., do concelho de ..., para manter relações sexuais com ela.


117) Depois de imobilizar o veículo, o arguido começou a beijar a mencionada NN nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


118) Quando já se encontravam sem roupa vestida, o arguido AA posicionou a menor sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


119) Entretanto, em finais de Fevereiro/inícios de Março de 2019, este arguido passou a residir na cidade de ....


120) Em dia que, em concreto, não foi possível determinar, mas situado no período referido em 119., sempre depois das 23h/23h30, o arguido AA foi buscar a menor/assistente NN a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”) e levou-a de carro até à sua residência, sita em ..., para manter relações sexuais com ela.


121) Já no quarto, o arguido começou a beijar essa NN nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


122) Assim que retiraram as roupas que usavam, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


123) Seguidamente, colocou a mesma NN sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o.


124) Entretanto, o arguido AA arrendou um quarto em ... – ..., onde passou a viver.


125) Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no mês de Maio de 2019, durante a tarde, este arguido encontrou-se com a menor/assistente NN em ... e transportou-a de carro até ao quarto que tinha arrendado, referido em 124., para manter relações sexuais com ela.


126) Uma vez aí, o arguido AA começou a beijar a aludida NN nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


127) Depois de se despirem, este arguido introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


128) Seguidamente, deitou a menor/assistente na cama, acariciando-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


129) Após, colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


130) No mês de Junho de 2019, o arguido AA e a menor/assistente NN encontraram-se regularmente, sendo que naqueles que ocorriam à noite, mantinham, em regra, relações sexuais.


131) Assim, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada antes do dia 18.06.2019, o arguido AA encontrou-se, mais uma vez, com a menor/assistente NN e levou-a de carro (próprio ou de terceiro ou de aluguer) até ao seu quarto arrendado, referido em 124., para manter relações sexuais com ela.


132) Uma vez aí, o arguido começou a beijar a identificada NN nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


133) Depois de se despirem e de a menor/assistente se ter deitado na cama, o arguido AA colocou-se em cima dela e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


134) Ainda no mês de Junho de 2019, em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado antes de 18.06.2019, o arguido AA encontrou-se, novamente, com a menor/assistente e levou-a de carro (próprio ou de terceiro) até a um local ermo, situado ..., para manter relações sexuais com ela.


135) Depois de imobilizar a viatura, o arguido começou a beijar aquela NN nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


136) Assim que retiraram as roupas que vestiam, o arguido AA colocou a menor/assistente sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


137) Em datas que, em concreto, não foi possível determinar, mas situadas no período compreendido entre os meses de Maio e de Junho de 2019, o arguido AA, titular do cartão com o número .........64, trocou com a menor/assistente NN, entre outras, as seguintes mensagens de telemóvel, através das aplicações WhatsApp e Instagram, nas quais combinou com ela diversos encontros, com a finalidade de manterem relações sexuais, pediu-lhe, várias vezes, que lhe enviasse “nudes” dela, remeteu-lhe fotografias suas, onde exibia o seu pénis, e manteve com a mesma conversas de teor sexual, falando dos actos sexuais que praticavam e que queria praticar quando estivessem juntos [cfr. fls.441-454]:


I.


- NN: “Sexta à noite podes vir cmg à festa da minha escola”;


- AA: “Sim amor”;


- NN: “fixee”;


- AA: “Mas na escola mesmo? Vai ser um pouco arriscado..”;


- NN: “Tu entendes te amor a gente nem vai entrar na escola vamos tar sempre fora da escola”;


- AA: “Esta bem” [fls.442].


- AA: “Esta bem” [fls.442].


II.


A menor/assistente NN remeteu duas fotografias suas ao arguido AA, onde está nua, em duas delas, aparece nua, numa delas, apenas da cintura para baixo, deitada na cama, com as pernas abertas e para cobrir a região genital, colocou um ícone em formato de coração, e noutra, surge sentada no chão, em frente ao espelho, de pernas cruzadas, tapando, com as pernas e os braços, os seios e a região genital [cfr. fls.446].


III.


A menor NN remeteu uma fotografia sua, onde está vestida, em frente ao espelho da casa de banho, com uma perna apoiada no lavatório, para exibir e acentuar a região nadegueira - cfr. fls.447];


- AA: “Nossa que cu


“Aiii amor”


Olha tu assim e eu por trás”;


- NN: “Aiii amor quem me dera. Tenho tantas saudades de fazer amor cntg”;


- AA: “E eu


Tenho de bater 3728 vezes pra passar


E mesmo assimmmm” (…).


IV.


- NN: “Posso mandar vídeo a meter dedos?”;


- AA: “SIMMMM


“QUE PERGUNTA”;


- NN: “tabem”;


- AA: “Mas tira fotos também


Nossa, ela quer meter dedos, kkkk”


Já não metes a quanto tempo?”


Aposto que ainda ontem ou a dois dias meteste?”;


- NN: “Tenho vontade”;


- AA: “Ao menos diz


Que assim eu ajudo digo assim coisas pra tu ficares tolinha


- NN: “Aiii mo agora xau vou tirar fts e gravar o vídeo e já volto sim?;


- AA: “Sim Kkk”;


(…)


- NN: “Mooo


Tas preparado??


- AA: “Sim mo”;


A menor/assistente NN remeteu ao arguido AA uma primeira fotografia sua, onde está nua, exibindo os seios, em frente ao espelho da casa de banho, sentada de lado sobre o lavatório [cfr. fls.448].


De seguida, remeteu uma segunda fotografia sua, onde está nua, de costas voltadas para o espelho da casa de banho e sentada de perfil sobre o lavatório, para exibir e acentuar a região nadegueira e mostrando um dos seios, parcialmente tapado por um dos braços [cfr. fls.449].


A menor/assistente NN remeteu, ainda, mais três fotografias, onde aparece despida, usando apenas um soutien e cuecas de fio dental, adoptando, em cada uma delas, poses distintas, de costas, de frente e de perfil, em frente ao espelho da casa de banho [cfr. fls.449].


- NN: “Agora vê e diz me msm a verdade amor


“Tou gorda não tou”


- AA: “Amor


- NN: “siiim


- AA: “O meu pau começou a crescer sozinho!


“Aiii amor!”


“Aiiiiii moooor”


“Juro te”;


(…)


- AA: “Quando tiver contigo, vou te fazer a mulher mais feliz do mundo


“Vou te deixar a mulher mais desejada do mundo!”;


(…)


- AA: “Tas tola?! Tu tas perfeita


Antigamente eras esquelética mo!


“Agora tas toda jeitosa”;


- NN: “bota ganhar mais??


- AA: “Porque fazer anal faz ganhar cu


Aí amor, eu amo, mas sei que te dói”;


- NN: “Volto a perguntar


“Ganhar mais??”;


- AA: “Eu quero


Juro te, tipo, imagina tu em cima de mim, com ele no rabo, e eu a mexer nela com a minha mão e a enfiar te os dedos”;


- NN: “Cala-te mooo. Fds não me deixes já molhadinha. Fazemos então da próxima vez eu faço um esforço, é que dói neh, mas pronto não dói tanto pq me dás carinho e assim momo”;


- AA: “Ou então tu de quatro e eu a meter ele no rabo depois tiro meto na cuca depois tiro meto no rabo”;


(…)


- AA: “Mas o Rabinho tem de tar bem lubrificado senão faz doidos”;


O arguido AA enviou um vídeo à menor NN, no qual exibia o seu pénis e se masturbava [cfr.451-452].


- AA: “Vou te deixar tao tola tão tola”;


(…)


- AA: “Que vais te vir e eu ainda nem meti ele lá dentro”;


(…)


- AA: “Mas não podes reclamar nem dizer pra parar nem dizer que te tou a deixar tola tem de ser apenas a gemer”;


“E com as mãos e com a boca fazes o que quiseres”;


Mas o resto não podes te mexer”;


(…)


- AA: “Por isso, se falares dou te uma palmada no rabo” (…).


V.


- NN: “Finalmente amanhã vamos matar as saudades vida fogo já não aguento tar sem ti”;


- AA: “nem eu sem ti”;


“Nem imaginas fogo”;


- NN: “so tenho 31 mo” (…);


- AA: “E eu a pensar que tinhas 13.”;


“Então podemos namorar”;


“Se tens 32”;


“31” (…);


- NN: “quem me dera ter 18 ou melhor a msm idade que tu (…)”;


- AA: “Nah se fosses da mesma idade que eu não me querias”;


- NN: “É pq não!??”;


- AA: “É a mesma coisa de não quereres gajos da tua turma kkkk”;


- NN: “É talvez tenhas razão”;


- AA: “Eu gosto de raparigas mais novas, as mais velhas tem a puta da mania


“E depois as da minha idade são pessoas sem cabeça”;


- NN: “Pois mo então sou ideal para ti”;


- AA: “Acho que tu quando chegares a minha idade não vais ser assim porque o mais certo é já vivermos juntos”;


“Vai ser topppp”;


Juro te, se os teus pais deixassem aos 16 casávamos”;


“Mas contigo casava mesmo porque quero!”;


(…)


- NN: “Tudo bem que não queiras ter um filho cmg para já. Eu sou bue nova e sim podes msm ir preso. Mas a gente tem bue tempo para isso”.


(os destacados são nossos)


138) No seguimento da sua detenção (fora de flagrante delito) nos presentes autos, pela prática dos factos mencionados em 79. a 137., o arguido AA, no dia 18.06.2019, foi sujeito a 1º interrogatório judicial, no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio [escrito, falado ou tecnológico], directo ou por interposta pessoa, com a menor/assistente NN.


139) Contudo, depois de ter sido restituído à liberdade, ainda nesse mesmo dia 18.06.2019, o arguido AA, indiferente à medida de coacção que lhe havia sido aplicada e às consequências que lhe pudessem advir do seu incumprimento, decidiu continuar a contactar com a aludida NN, quer por telemóvel, quer pessoalmente.


140) Assim, nesse dia, à noite, o arguido AA, através da aplicação Discord, enviou várias mensagens para o telemóvel desta menor/assistente, nas quais lhe dizia que a amava muito, que não queria saber da medida de coacção que lhe tinha sido aplicada, nem iria deixar de falar ou de estar com ela por esse motivo [cfr. fls.861-892].


141) Em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado no mês de Julho de 2019, após prévia combinação por telemóvel através da aplicação Discord, o arguido AA encontrou-se com a menor/assistente NN junto à Casa da Juventude, em ....


142) Durante esse encontro, o arguido AA e esta menor/assistente beijaram-se nos lábios, envolvendo também a língua, o que fizeram por várias vezes.


143) Volvidos alguns dias, em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no mês de Julho de 2019, o arguido AA, através da aplicação Discord, contactou a menor/assistente NN e combinou com ela que, nessa noite, iria buscá-la a casa para a levar para outro local, onde manteriam relações sexuais, acordando, ainda, aparecer apenas depois da 01h30, altura em que os familiares dela já estariam a descansar e não dariam pela sua ausência.


144) Na concretização deste seu desígnio, na ocasião referida em 143., cerca da 01h30/02h, o arguido AA deslocou-se de carro até às imediações da residência da aludida NN, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), onde ficou a aguardar, enquanto esta saía sorrateiramente de casa, sem o conhecimento e consentimento dos seus progenitores.


145) De seguida, o mesmo arguido transportou a identificada NN até à sua casa, sita, à data, na Rua ..., em ... – ....


146) Uma vez aí, o arguido levou menor/assistente logo para o seu quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


147) Depois de se despirem, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


148) Seguidamente, deitou a menor/assistente NN na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


149) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


150) Alguns dias mais tarde, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, também mas situada no mês de Julho de 2019, cerca da 01h30m/02h00, o arguido deslocou-se de carro até às imediações da residência da identificada NN, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), onde esta já o esperava, transportando-a, novamente, até à sua casa, sita em ..., referida em 145., com o propósito de manter relações sexuais com ela.


151) Uma vez aí, foram para o quarto, onde o mesmo arguido beijou aquela NN nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


152) Depois de se despirem, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


153) Seguidamente, deitou a menor/assistente NN na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


154) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


155) Volvidos alguns dias, em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no mês de Julho de 2019, cerca da 01h30/02h, o arguido AA deslocou-se de carro até às imediações da residência da identificada NN, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), onde esta já o esperava, transportando-a, novamente, até à sua casa, sita em ..., referida em 145., com o propósito de manter relações sexuais com ela.


156) Já em casa, este arguido levou a menor/assistente para o quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


157) Depois de se despirem, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


158) De seguida, deitou aquela NN na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


159) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


160) Decorridos mais alguns dias, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada no mês de Julho de 2019, cerca da 01h30/02h, o arguido AA deslocou-se de carro até às imediações da residência da identificada NN, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), onde esta já o esperava, transportando-a, de novo, até à sua casa, sita em ... – ..., referida em 145., com o propósito de manter relações sexuais com ela.


161) Uma vez aí, este arguido levou a menor/assistente para o quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


162) Depois de se despirem, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


163) De seguida, deitou esta NN na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


164) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


165) Entretanto, devido à intervenção da CPCJ de ... e à aplicação de uma medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, a menor/assistente NN, a partir de 20.07.2019, saiu da habitação dos progenitores e passou a residir na casa do seu irmão mais velho, RR, em ....


166) Porém, no dia 26.07.2019, durante a manhã, após prévia combinação para o efeito [cfr. fls.869-873], o arguido AA deslocou-se, desta feita, até ..., sabendo que a menor/assistente, durante esse período da manhã, iria estar sozinha em casa, por o seu irmão estar a trabalhar, e tendo em vista, durante essa ausência, manter relações sexuais com esta última.


167) Uma vez nessa habitação, os aludidos AA e NN, foram para um dos quartos, onde o primeiro beijou a segunda nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


168) Depois de se despirem, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


169) Seguidamente, deitou a mencionada NN na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


170) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


171) Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no período compreendido entre os dias 27.07.2019 e 24.08.2019, cerca da 01h30/02h, quando a menor/assistente NN já havia regressado novamente à habitação dos seus progenitores, o arguido AA conforme previamente planeado, foi buscá-la às imediações dessa residência, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), e levou-a, de seguida, até à sua casa, sita em ... – ..., referida em 145., para manter relações sexuais com ela.


172) Já em casa, este arguido levou a menor/assistente para o quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


173) Depois de se despirem, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


174) De seguida, deitou aquela NN na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


175) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


176) Em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no período compreendido entre os dias 27.07.2019 e 24.08.2019, cerca da 01h30/02h, o arguido AA conforme previamente estabelecido, foi buscar num carro a menor/assistente NN às imediações da residência desta, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), e levou-a, de seguida, até a uma zona de monte, sita na localidade de ..., do concelho de ..., com o intuito de manter relações sexuais com ela.


177) Uma vez aí, este arguido começou a beijar aquela NN nos lábios, envolvendo também a língua, por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


178) Quando já se encontravam sem roupa, o aludido AA introduziu o seu pénis erecto na boca desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


179) Seguidamente, deitou a identificada NN no banco traseiro e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


180) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


181) Em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada no período compreendido entre os dias 27.07.2019 e 24.08.2019, cerca da 01h30/02h, o arguido AA conforme previamente planeado, foi buscar num carro a menor/assistente NN às imediações da residência desta, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.......”), e levou-a, de seguida, até a uma zona de monte, sita na localidade de ..., do concelho de ..., com o intuito de manter relações sexuais com ela.


182) Aí chegados, este arguido começou a beijar aquela NN nos lábios, envolvendo também a língua, por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as.


183) Depois de se despirem, o identificado AA introduziu o seu pénis erecto na boca daquela NN, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém.


184) Seguidamente, deitou a menor/assistente no banco traseiro e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua.


185) Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da mencionada NN e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular.


186) No período compreendido entre os dias 27.07.2019 e 24.08.2019, o arguido AA, titular do cartão com o número 935.405.064, também trocou, entre outras, as seguintes mensagens de telemóvel, através da aplicação Discord, com a menor/assistente NN, nas quais combinou com ela diversos encontros, com a finalidade de manterem relações sexuais, pediu-lhe que lhe enviasse “nudes” dela, e manteve com a mesma conversas de cariz sexual [cfr. fls.861-879]:


aa. no dia 21.07.2019, entre as 18:05 e as 18:29:


- AA: “(…) Tenho saudades tuas, de termos na praia os dois a passear”;


(…)


- AA: “É só mais uam fase amor, em breve estaremos juntinhos (…)”.


bb. no dia 23.07.2018, entre as 21:34 e as 21:38:


- AA: “Não tiraste foto pra eu” (…).


cc. no dia 25.07.2018, wntre as 17:28 e as 21:10:


- NN: “Rua ... ... .... Esta é a morada da SS. Vens ter a este café andas para a frente um bocado tens um corte à tua direita mo” [referindo-se ao encontro que iriam ter no dia seguinte, 26.07.2019, em ..., descrito em 167. a 171.];


- AA: “Tipo nessa rua do café e a primeira a direita”;


- NN: “Eu vou lá buscar te. Sim é o primeiro corte à direita”;


- AA: “E depois logo as primeiras casas? Ou ainda mais alguma?”;


- NN: “É a última casa do lado direito!! Mas não venhas para lá para a frente vai para a beira do contentor do lixo que eu vou lá ter pq tenho de ir msm despejar o lixo kkkk”.


dd. no dia 26.07.2018:


dd. I - Entre as 7:30 e as 7:31:


- NN: “Ta a sair agr de casa. Já tas a ouvir?”;


- AA: “Não (…)”;


- NN: “Já saiu ele. Pronto mo deixa eu calçar”;


(…)


- NN: “Vem para perto do caixote do lixo”;


- AA: “Ok amor”;


dd. II - Entre as 13:36 e as 13:44:


- NN: “Pelo menos correu tudo bem meu amor. Já tenho saudades tuas”;


- AA: “Ai mo e eu também. Pelo menos deu pra matar as saudades. Mo??”;


- NN: “Sim meu bem. Tava a acabar de arrumar momo. Sim deu para matar as saudades”.


dd. III - Entre as 23:51 e as 23:53:


- AA: “Acho que nunca fizemos amor como hoje. Tipo cmo foi devagarinho e demos mais beijinhos um ao outro. Sei lá parece que estávamos mais coiso”;


(…)


- AA: “Tipo eu gosto de dar de força e assim mas sei lá hoje foi diferente. Não te esqueças de apagar a conversa sempre amor. Do Discord.


ee. no dia 20.08.2019, cerca das 23:05:


[a menor/assistente NN remeteu uma fotografia sua, onde está despida da cintura para cima, usando apenas um soutien – cfr. fls.877]


ff. no dia 24.08.2019, entre as 00:29 e as 00:30:


- AA: “Não queres falar? Anda ter comigo”;


- NN: “Como vou”;


- AA: “Ligas ao teu amigo taxista. Já que ele te trouxe ontem”;


- NN: “Ele é de longe e não ia ligar”.


- AA: “Já vieste a pé uma vez (…)”.


(os destacados são nossos)


187. O arguido AA, ao proceder nos termos supra descritos, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, motivado pelo propósito de satisfazer os seus desejos sexuais.


188. Não ignorava o arguido que a menor/assistente NN, pessoa com quem manteve conversas e perante quem formulou propostas de teor sexual, enviou vídeos e fotografias suas de cariz pornográfico, aliciando, também, com sucesso, a tirar inúmeras fotografias a ela própria de teor idêntico, que depois lhe enviou, e ainda, manteve diversos contactos de natureza sexual, era, na ocasião, menor de 14 anos e que os comportamentos que prosseguia eram atentatórios da liberdade e autodeterminação sexual desta, prejudicando, deste modo, o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da mesma, nomeadamente na esfera sexual.


189. Sabia, ainda, o arguido que os seus comportamentos eram proibidos e penalmente puníveis e, mesmo assim, não se absteve de prossegui-los.


12. Nestes autos, como consequência dos factos descritos em 11., foi o arguido AA condenado, além do mais, pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e homogéneo de:


(i) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs126, 127, 128 e 129], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 1 mês de prisão;


(ii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs146, 147, 148 e 149], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(iii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs151, 152, 153 e 154], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(iv) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs156, 157, 158 e 159], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(v) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs161, 162, 163 e 164], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(vi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs167, 168, 169 e 170], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(vii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs172, 173, 174 e 175], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(viii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs177, 178, 179 e 180], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(ix) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs182, 183, 184 e 185], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;


(x) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs112, 113, 114 e 115], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos de prisão;


(xi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs121, 122 e 123], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 anos de prisão;


(xii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs98 e 99], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;


(xiii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs107 e 108], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;


(xiv) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs110 e 111], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;


(xv) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs117 e 118], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;


(xvi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs132 e 133], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;


(xvii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs135 e 136], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;


(xviii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs88 e 89], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;


(xix) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [facto provado nº84], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº1, do CP, na pena parcelar de 1 ano e 10 meses de prisão;


(xx) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [facto provado nº142], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº1, do CP, na pena parcelar de 2 anos de prisão;


(xxi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [facto provado nº137], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alíneas a) e b), do CP, na pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão;


(xxii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [factos provados nºs92, 93 e 94], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alínea b), do CP, na pena parcelar de 1 ano e 5 meses de prisão; e


(xxiii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente NN [facto provado nº186], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alínea b), do CP, na pena parcelar de 1 ano e 7 meses de prisão.


13. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 12.1, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão.


Dos antecedentes criminais do arguido


14. Para além das condenações supra referidas, do Certificado do Registo Criminal do arguido AA nada mais consta.


Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido


15. O arguido é natural da ..., sendo o mais novo de uma fratria de 3 irmãos.


16. O seu processo de crescimento decorreu inicialmente integrado no agregado de origem, cuja dinâmica era desestruturada devido aos hábitos de consumo de álcool em excesso por parte do progenitor e assente em comportamentos agressivos para com a família e, sobretudo, para com o arguido.


17. Estes comportamentos determinaram a autonomia precoce dos irmãos mais velhos e a sua institucionalização aos 14 anos no Centro Juvenil de ... – ..., o que sucedeu na sequência dos seus pedidos de ajuda, designadamente, à Linha Nacional de Emergência Social.


18. Durante a sua permanência neste Centro, o arguido manteve contacto regular com o agregado familiar do irmão CC, composto pelo casal e 3 menores, junto dos quais passava pequenos períodos.


19. De forma aparentemente episódica, alguns dos seus comportamentos deram origem ao processo tutelar educativo, cujo termo ocorreu em Junho de 2011.


20. Ingressou no sistema escolar em idade adequada, ainda integrado no agregado de origem, em ....


21. O seu percurso ficou marcado por um baixo empenho e por 2 retenções até à conclusão do 5º ano.


22. Retomou os estudos após a sua integração no Centro referido em 17., inscrevendo-se num Curso Profissional de Comércio, que não concluiu, habilitando-se apenas com o 7º ano, por ter abandonado esse Centro aos 19 anos.


23. Passou então a coabitar com a namorada – colega de curso – na residência dos pais desta.


24. Iniciou o percurso laboral com 19 anos, na restauração, como trabalhador do McDonald’s em horário nocturno.


25. Decorrido cerca de 1 ano emigrou para ... na companhia da companheira, para trabalharem num armazém.


26. Durante a sua permanência em ... frequentou, em paralelo com o exercício da actividade laboral, um curso de programação e informática com a duração de 6 meses.


27. Na sequência da gravidez da companheira, esta regressou a Portugal, vindo o arguido 2 meses depois.


28. O casal fixou-se numa casa arrendada na ..., tendo o aludido AA reiniciado a actividade laboral no sector da restauração.


29. Posteriormente, transitou para uma empresa de soldadura.


30. Mais tarde voltou a experienciar a emigração pelo período de 1 ano.


31. De regresso a Portugal, com o intuito de fortalecer o terceiro relacionamento conjugal, retomou a actividade laboral na restauração.


32. Com a dissolução do matrimónio passou a residir sozinho, num quarto arrendado, deslocando-se nesta altura para a ..., onde exerceu actividade laboral na restauração.


33. A nível afectivo regista 3 relacionamentos com maior impacto, entretanto terminados.


34. Fruto de cada um desses relacionamentos tem 1 descendente, 2 rapazes e 1 rapariga, não mantendo contacto directo com os mesmos desde que está preso, desconhecendo o paradeiro da filha.


35. Nos tempos livres dedica-se à programação de jogos, convívio com pares e conversações através das redes sociais.


36. Com o intuito de se aproximar dos filhos e do ex-cônjuge, o mencionado AA, alguns meses depois de se ter deslocado para a ..., regressou ao norte do país, fixando-se em... – ....


37. Empregou-se, nessa altura, num café em ..., com contrato laboral a termo, em regime de part-time.


38. Nos tempos livres dedicava-se à programação de jogos e ao convívio com pares.


39. Porém, à data da sua prisão, encontrava-se desempregado, sem rendimentos próprios e vivenciando uma situação económica precária, pelo que passou a pernoitar no seu automóvel.


40. Ao nível das suas características pessoais, aparenta alguma imaturidade, fragilidades ao nível da responsabilidade, do pensamento crítico e consequencial.


41. É uma pessoa comunicativa e respeitadora.


42. No Estabelecimento Prisional tem apresentado um comportamento instável, averbando diversas sanções disciplinares.


43. Porém, desde há cerca de 1 ano que vem adoptando uma conduta consentânea com as normas institucionais.


44. No Estabelecimento Prisional de origem esteve a frequentar o ensino.


45. No Estabelecimento Prisional da ... está inactivo, embora evidencie vontade em trabalhar e estudar.


46. Tem ocupado o tempo a conviver com os companheiros e a ver televisão.


47. Em termos de saúde não se identificam problemáticas.


48. Beneficia do apoio da sua progenitora e da actual namorada.


49. O identificado AA encontra-se preso desde 05.11.2019.


50. No dia 19.02.2021 foi transferido para o Estabelecimento Prisional da ..., para cumprimento da pena de prisão aplicada nos presentes autos.


51. Para além da privação da liberdade, a situação de recluso não afectou particularmente a condição do arguido, na medida em que continua a ter o apoio da sua progenitora e, na altura, não se encontrava integrado em actividade laboral estruturada.


52. Quanto aos factos por que foi condenado, pese embora reconheça a sua ilicitude e censurabilidade dos mesmos, apresenta reduzido sentido crítico, de responsabilidade pessoal, de noção do dano e empatia com as vítimas.


53. Ainda assim, embora não reconheça a necessidade de intervenção técnica, revela disponibilidade para sujeitar-se a programa direccionado para as suas necessidades pessoais que lhe seja recomendado.



*




II.2. Factos não provados


Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a decisão da causa.



*




II.3. Motivação


A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do CPP, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova.


Os nºs 1 a 3, dos factos provados, fundaram-se na certidão e informação com as referências nºs.......53 e .......25.


Os nºs 4 a 7, dos factos provados, alicerçaram-se na certidão e informação com as referências nºs......76, ......13 e ......79.


Os nºs 8 a 10, dos factos provados, radicaram na certidão e informação com as referências nºs......54 e ......59.


Os nºs 11 a 13, dos factos provados, decorreram da certidão com a referência nº......63.


O nº 14, dos factos provados, sustentou-se no Certificado do Registo Criminal do arguido/condenado AA, com a referência nº......91.


Os nºs 15 a 53, dos factos provados, fundaram-se no relatório social do arguido/condenado, com a referência nº......15, cujo teor não foi impugnado.



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A não demonstração dos factos não provados resultou, sempre sem prejuízo do exposto em sede de motivação dos factos provados, de, sobre os mesmos, não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a permitir concluir pela sua verificação, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal.”



*


*





9. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação.


São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (artigos 403.º e 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.


No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente AA a questão a decidir é a seguinte: se “o cúmulo jurídico deve ser refeito, as penas recalculadas e operada a condenação numa pena unitária global nunca superior a 10 (dez) anos de prisão face aos artigos 77, 78 e 79 do Código Penal, 1º. 40º do Código Penal, 1º, 30º e 32º da Lei Fundamental.”.


10. Apreciando .


O recorrente AA defende que a pena única de 12 anos de prisão, que resultou da efetivação do cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas no presente processo e no proc. n.º 869/18.2..., deve ser reduzida para uma pena não superior a 10 anos de prisão, face ao disposto nos artigos 1.º, 40.º, 41.º, 77.º, 78.º e 79.º do Código Penal, artigos 1.º, 30.º e 32.º da Lei Fundamental, art.7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e DL n.º 401/82 de 23 de setembro.


Apresenta para o efeito, no essencial, os seguintes argumentos: (i) as penas elevadas violam o direito à reinserção social e atentam contra os princípios da segurança jurídica, da legalidade e humanidade das penas; (ii) a conduta do recorrente deve ser vista sob o prisma global da sua personalidade e conduta unitária, e considerar que os factos ocorreram no espaço de 2 a 3 anos, revestem forma homogénea e são fruto de imaturidade e aventura, sem medir as consequências dos atos e; (iii) o cúmulo jurídico efetuado deve ter em conta a atenuação especial das penas a que alude o DL n.º 401/82 de 23 de setembro, e que as penas aplicadas, parcelarmente e nos cúmulos jurídicos, são elevadíssimas.


10.1. Invocando o recorrente um conjunto de normas e princípios jurídicos que terão sido violados no acórdão recorrido, importa, antes do mais, fazer-lhes uma breve referência, bem como a outros princípios com incidência sobre as partes circunstancialmente adequadas ao caso concreto.


O art.1.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que Portugal é uma República soberana, baseada na «dignidade da pessoa humana».


No mesmo sentido, acrescenta o art.2.º da Lei Fundamental, que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, «baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais».


Como afloramento do «Estado de Direito Democrático», consagrado no art.2.º da C.R.P., a última parte do n.º 2 do art.18.º da Lei Fundamental, estabelece como um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, o chamado princípio da proporcionalidade.


O princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida, está estritamente ligado ao princípio da necessidade da pena criminal , nos termos do qual a pena criminal será constitucionalmente admissível se for necessária, adequada e proporcional.


Como expressão dos princípios constitucionais da necessidade da pena e da proporcionalidade, o art.32.º da C.R.P. estabelece a natureza temporária e limitada das penas e das medidas de segurança, dispondo no seu n.º 1, que «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».


Esta norma reflete, ainda, o princípio da humanidade das penas, densificado no art.41.º do Código Penal, quando estabelece como 25 anos a duração máxima da pena de prisão.


O art.32.º da Constituição da República Portuguesa invocado pelo recorrente, não respeita, à determinação das penas criminais, aqui em apreciação, mas às garantias do processo criminal.


O art.7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagra o princípio da legalidade: «1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.».


Tem correspondência, no direito interno, no art.1.º do Código Penal.


O DL n.º 401/82 de 23 de setembro, constitui o regime especial aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, para que remete o art.9.º do Código Penal


O art.4.º, deste diploma, dispõe que «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º [atualmente artigos 72.º e 73.º] do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.».


É no Código Penal que se encontra regulado o sistema punitivo e o critério da determinação concreta da medida da pena.


O legislador, no ponto 7 da introdução do novo Código Penal de 1982, deixou claro que «O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador”, e que “aceita-se a existência de pena de prisão como pena principal para os casos mais graves”.


Na concretização desta política criminal, o Código Penal para além de prever penas de prisão como pena principal para os crimes mais graves, estabeleceu critérios para a escolha (art.70.º) e determinação da medida da pena.


Nos termos do art.71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.


Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena.


A culpabilidade aqui referida é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”2


O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.


De acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.


O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.


Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).


A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.


É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.


A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.


As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.


Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.3


Em conclusão: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.


Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso.


Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal:


«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».


A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.4


Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”5.


No cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.


A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.6


Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.7


Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”


Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.8


As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes.


É evidente que condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas numa criminalidade sem aquela relevância social.


Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única.


Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime.


Por razões variadas que, em regra, decorrem do desconhecimento da existência de outro ou outros processos em que o arguido foi acusado ou por dedução de acusações em tempos diversos, são frequentes os casos em que os crimes, em concurso efetivo ou real, não são julgados no mesmo processo.


Nestas circunstâncias, o legislador admitindo que não seria justo, por violação, desde logo, dos princípios da igualdade, da culpa e da proporcionalidade, estabeleceu no art.78.º, regras relativas ao «conhecimento superveniente do concurso».


Nos termos do seu n.º 1, «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.».


Resulta desta norma, além do mais, que as regras da punição do concurso de crimes previstas art.77.º do Código Penal, se aplicam igualmente ao conhecimento superveniente do concurso efetivo de crimes, desde que os crimes sejam praticados antes da primeira condenação transitada em julgado.


Tudo se passa então como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente.9


Também a pena conjunta do concurso superveniente será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.º, n.º1 e 77.º, a que acrescem os do art.78.º, todos do Código Penal.


Neste sentido, sublinha o acórdão do S.T.J. de 15 de novembro de 2012 (proc. n.º 178/09.8PQPRT-A.P1.S1), que “a determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art.78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º1 e 71.º, n.º1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º1 do art.77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”10.


10.2. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de expor, regressemos ao acórdão recorrido.


Após afastar do cúmulo jurídico as penas em que o arguido AA foi condenado no proc. sumaríssimo n.º 224/17.1..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade de ... – J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa11 e no proc. comum singular n.º 230/19.1..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste12, e de balizar o quadro normativo para encontrar a pena única do concurso no âmbito das condenações em penas de prisão determinadas no presente proc. n.º 813/18.7JABRG e no proc. n.º 869/18.2..., o Tribunal recorrido passou à fixação da pena conjunta, considerando, nos termos n.º 2 do art.77.º, do Código Penal, que a pena única a aplicar tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 4 anos e 3 meses de prisão, e tem como limite máximo, legal, 25 anos de prisão, já que a soma material das penas das várias condenações atinge os 93 anos de prisão.


No recurso em apreciação, o arguido AA não questiona quais as penas que devem integrar o cúmulo jurídico superveniente, o quadro normativo para encontrar a pena única do concurso, nem a moldura penal dentro da qual se deve determinar a pena única.


Verifica-se, no caso, que os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos e no proc. n.º 869/18.2... estão em concurso entre si, pois num e noutro processo os crimes foram praticados antes da primeira condenação transitada em julgado.


A fixação da medida da pena única em 12 anos de prisão, foi motivada, no acórdão recorrido, nos seguintes termos (transcrição):


“Tendo em atenção o que ficou sobredito, importa destacar que os crimes em concurso têm a mesma natureza, tratando-se de crimes de abuso sexual de crianças, que atentam contra o mesmo bem jurídico (a liberdade e a autodeterminação sexual).


Estão em causa 2 menores: BB – que é sobrinha do arguido/condenado – e NN, à data dos factos com 9 e 14 anos de idade, respectivamente.


Os crimes dos presentes autos ocorreram no Verão de 2009 e no Natal de 2011, ao passo que os do Processo Comum Colectivo nº 869/18.2... foram cometidos entre Abril de 2018 e 24.08.2019.


Os actos sexuais de relevo praticados foram bastante diversos e a actuação criminosa do arguido/condenado foi particularmente intensa.


O aludido AA, no supra referido período temporal, teve a possibilidade de amadurecer os seus propósitos e, apesar disso, não os abandonou, antes pelo contrário.


Cumpre, igualmente, salientar os sentimentos de indiferença manifestados pelo arguido/condenado no cometimento dos crimes a cumular, tendo actuado com o propósito único de satisfazer os seus instintos e prazeres sexuais, com profundo desprezo pelo desenvolvimento psicológico e da personalidade das menores na sua vertente sexual, assim revelando uma personalidade com qualidades desvaliosas.


O arguido/condenado, com os seus comportamentos e por motivos exclusivamente egoísticos, abusou e atingiu a relação de proximidade e de confiança que estabeleceu com as menores BB e NN.


Se atentarmos no princípio de que o grau de ilicitude da conduta do arguido é aferido em função do desvalor da acção prosseguida pelo mesmo face aos bens jurídico-penais violados, concluímos que a ilicitude do caso sub judice é de grau bastante elevado, atendendo ao número de crimes cometidos, ao modo de actuação e de execução dos mesmos e à gravidade das suas consequências para as vítimas.


Em todas as situações o identificado AA actuou com dolo intenso, persistente e revelador de acentuada energia criminosa.


Aliás, no Processo Comum Colectivo nº 869/18.2..., mesmo depois de sujeito a 1º Interrogatório, em que lhe foi aplicada a medida de coacção de proibição de contactos com a vítima, manteve os abusos, assim revelando uma particular resistência à força de apelo dos valores jurídico-penalmente tutelados, sendo, pois, bastante considerável o grau de contrariedade à lei.


O arguido/condenado, por via dos crimes cometidos, evidenciou uma personalidade desajustada com o dever-ser social e défices ao nível da ressonância ético-jurídica.


As exigências de prevenção geral de integração que se fazem sentir são muito elevadas, uma vez que os crimes em apreço têm ganho avanços preocupantes na nossa sociedade, gerando justificado alarme social nos mais diversos estratos populacionais, face ao ênfase que lhes vem sendo dado pelos meios de comunicação social.


Com efeito, a comunidade rejeita veementemente a prática de tais actos e exige que os seus autores sejam punidos com uma pena que os faça sentir a enorme dimensão da censura social por tais condutas e que, ao mesmo tempo, se mostre suficientemente intimidante para futuros comportamentos idênticos.


Há, assim, que reforçar a validade das normas violadas aos olhos da comunidade, aplicando uma pena que as reafirme de forma inequívoca.


Todos estes aspectos mostram-se reflectidos nas penas parcelares aplicadas no acórdão dos presentes autos e no acórdão do Processo Comum Colectivo nº 869/18.2..., ora em cúmulo.


As exigências de prevenção especial a fazer impender sobre o mencionado AA são prementes na medida em que não interiorizou verdadeiramente a desconformidade e a imensa gravidade da sua actuação.


Na verdade, como avulta do respectivo relatório social: (...) Quanto aos factos por que foi condenado, pese embora reconheça a sua ilicitude e censurabilidade dos mesmos, apresenta reduzido sentido crítico, de responsabilidade pessoal, de noção de dano e empatia com as vítimas (...) ainda que não reconheça a necessidade de intervenção técnica (...).


O arguido/condenado revela, pois, uma personalidade deformada e reduzido juízo crítico acerca da ilicitude das suas condutas.


Nem o tempo de reclusão já decorrido teve a virtualidade de fazê-lo reflectir acerca da elevada ilicitude e censurabilidade dos relacionamentos sexuais que manteve com as menores BB e NN, o que se lamenta.


Acresce que para além da sua evidente desorganização pessoal, aquele AA evidencia dificuldades a nível laboral, apresentando experiências de trabalho precárias.


A desestruturação das condições de vida do arguido/condenado é de tal forma profunda que, quando foi preso preventivamente, encontrava-se desempregado e sem rendimentos próprios, vivenciando uma situação económica precária, não dispondo de casa própria, razão pela qual passou a pernoitar no seu veículo automóvel.


Ao nível familiar não conseguiu preservar qualquer relacionamento conjugal e não mantém contactos directos com os seus filhos.


No contraponto, beneficia do apoio da progenitora e da actual namorada.


Em meio prisional, sem prejuízo de pretender investir na sua formação e também trabalhar – o que cumpre salientar –, apresenta um comportamento instável, averbando diversas sanções disciplinares.”.


Ressalta desta fundamentação que o acórdão recorrido não procedeu a qualquer atenuação especial na pena, nos termos do art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro, aquando da realização do cúmulo jurídico das penas.


Terá decidido bem?


Sem dúvidas.


A atenuação especial da pena, a que alude o art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro, remetendo para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, reporta-se apenas à determinação das penas parcelares.


Tal resulta da inserção destas normas na Secção I do Capítulo IV, do Título III do Código Penal, bem como da natureza e critérios da atenuação especial da pena. As circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade do agente e os critérios que permitem a atenuação especial da pena (seja esta por força do art.72.º do Código Penal ou por força de legislação que para ele remete), são concretamente aplicados na determinação de cada uma das penas parcelares.


O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente.


Assim foi decidido, a título exemplificativo:


- no acórdão de 18-05-2022 (proc. n.º 365/18.8PFPRT-A.S1): “No iter aplicativo da pena, a atenuação especial surge na fase da determinação das penas parcelares, sendo esse o momento em que o tribunal pondera sobre a sua viabilidade; a pena única não é passível de atenuação especial.”; onde se citam ainda,


- o acórdão do STJ de 05-12-2012 (Rel. Pires da Graça): “Relativamente à atenuação especial da pena, (…) este instituto, apenas é aplicável aquando da determinação das penas parcelares, uma vez que se repercute na determinação da sua medida concreta. (…) fixadas que estão definitivamente as penas parcelares, não lugar à revisão desta e à convocação da atenuação especial.”;


- o acórdão de 2015-12-10 (Rel. Manuel Braz): “A questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, só se coloca relativamente às penas singulares, e não também em relação à pena conjunta, isso resultando desde logo da inserção das normas que regem sobre a atenuação especial na Secção I do Capítulo IV do Título III do CP, que é constituída pelas disposições que tratam da escolha e medida da pena a aplicar por cada crime – arts. 70.º a 74.º – encontrando-se, por seu turno, as regras sobre a determinação da pena conjunta previstas na Secção III, no art.77.º do CP.”; e


- o acórdão do STJ de 11-10-2017 (Rel. Manuel Matos): “Não é possível a atenuação especial quanto à pena única, definida em cúmulo jurídico. Como claramente resulta dos arts. 72.º e 73.º, do CP, a atenuação especial da pena não pode incindir na aplicação do cúmulo jurídico, mas unicamente sobre as penas aplicadas aos crimes em concurso. No caso, está posta em causa a pena única, englobando diversas penas parcelares oportunamente fixadas nos processos mencionados, penas essas abrangidas pelo caso julgado das respectivas decisões condenatórias, sendo, por isso mesmo, intocáveis.”.13


Este entendimento é seguido também na doutrina, entre outros autores, por Tiago Caiado Milheiro (“Cúmulo Jurídico Superveniente”, Almedina, 2016, pág.96 e 97) e Paulo Pinto de Albuquerque (“ Comentário do Código Penal”, UCE, 4.ª edição atualizada, pág. 398).


A atenuação especial das penas parcelares, por força do regime especial dos jovens delinquentes, só pode ter lugar aquando da determinação concreta dessas penas.


Fixadas definitivamente, pelo seu trânsito em julgado, não há lugar à revisão das penas parcelares.


No caso concreto, o arguido AA nasceu a ...de … de 1992.


Se nos crimes em que foi julgado nos presentes autos, o arguido tinha entre 16/19 anos de idade à data da prática dos factos, o mesmo já tinha 25/26 anos de idade quando praticou a grande maioria dos crimes, entre abril de 2018 e 24 de agosto de 2019, no âmbito do proc. n.º 869/18.2...


Não se compreende, assim, como poderia o recorrente beneficiar do regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos de idade no âmbito do proc. n.º 869/18.2...


De todo o modo, a alegada não aplicação do regime penal especial para jovens no âmbito dos presentes autos não pode ser reaberta no presente recurso uma vez que as condenações nas penas parcelares transitaram em julgado.


Não sendo também permitida, em qualquer caso, a atenuação especial da pena prevista nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, à pena única do concurso superveniente, correta foi a decisão do acórdão recorrido de não aplicar à mesma pena a atenuação especial prevista no art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro.


Afastada que se mostra a redução da pena única fixada no acórdão recorrido com esta argumentação do recorrente, impõe-se averiguar se a pena única fixada no acórdão recorrido, é adequada e proporcional.


O Supremo Tribunal de Justiça adianta, desde já, concordar genericamente com a fundamentação do acórdão recorrido na aplicação ao arguido da pena conjunta de 12 anos de prisão.


Tal como entendeu o acórdão recorrido, observando o ilícito global que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo, como sendo de “grau bastante elevado”.


Assim:


- Estão em concurso 27 crimes, todos de abuso sexual de crianças, que tem como vítimas uma criança de 9 anos de idade e uma outra com 14 anos de idade.


- A maioria dos crimes de abuso sexual de crianças praticados pelo arguido, que atentam contra autodeterminação sexual das menores, integram o conceito de “criminalidade especialmente violenta” e, outros, o de “criminalidade violenta”, o que os afasta da pequena/média criminalidade.


- Existe uma larga distância temporal entre os crimes que se encontram em concurso levados a cabo no verão de 2009 e Natal de 2011, por um lado, objeto de julgamento no presente processo, e os cometidos entre abril de 2018 e 24 de agosto de 2019, por outro, objeto de julgamento no proc. n.º 869/18.2...


A culpa global do arguido é acentuada, não só porque a passagem dos anos não foi suficiente para determinar o arguido a abandonar a prática de crimes de natureza sexual contra crianças, como se retira dela se retira dela uma intensa e prolongada vontade de praticar os diversos factos em concurso, contra duas menores, uma das quais é sua sobrinha.


Quanto à personalidade unitária do recorrente, também não merece censura a abordagem efetuada no acórdão recorrido, seja no que respeita ao percurso de vida do arguido marcadamente desestruturado, no que concerne às suas condições de vida social e familiar ao longo do tempo, e às suas fracas condições socioeconómicas e laborais, seja quanto ao reduzido juízo critico acerca da ilicitude das suas condutas, uma vez que não interiorizou adequadamente a imensa gravidade das suas condutas.


A desvalorização da elevada gravidade das suas condutas mantém-se ainda na fase de recurso quando cinge os factos ao espaço de 2 a 3 anos, como fruto de imaturidade e aventura.


O passado criminal do arguido e o seu comportamento instável no Estabelecimento Prisional que levou à aplicação de diversas sanções disciplinares, também não abonam a seu favor; pelo contrário.


Em contraponto, anota-se beneficiar de apoio da sua progenitora e da atual namorada.


Face à personalidade do arguido manifestada nos factos, a afastar-se da pluriocasionalidade, entende-se, no acórdão recorrido, e bem, que são prementes as exigências de prevenção especial.


Estas exigências postulam efetivamente a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigente.


As exigências de prevenção geral de integração que se fazem sentir são também muito elevadas, como é bem avançado no acórdão recorrido.


Neste contexto, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, entendemos que se mostra justa, por adequada às finalidades de prevenção, proporcional á culpa e à personalidade do arguido/recorrente, a pena conjunta fixada em 12 anos de prisão - bem mais perto do limite mínimo da moldura abstrata do concurso (4 anos e 3 meses de prisão) do que do seu limite máximo (25 anos de prisão, sendo que a soma material das penas das várias condenações atinge os 93 anos de prisão).


Esta pena, não viola nenhuma das normas e princípios invocados pelo recorrente atrás enunciados, sendo manifestamente necessária à sua ressocialização.


Assim, mantém-se a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico pelo Tribunal a quo, improcedendo, consequentemente, o recurso.


III- Decisão


Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).



*




(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).



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Lisboa, 8 de novembro de 2023


Orlando Gonçalves (Relator)


Agostinho Torres (1.º Adjunto)


António Latas (2.º Adjunto)


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1. Por lapso manifeste refere-se “…referidas em 2.,...↩︎

2. Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.↩︎

3. Cf. Maria João Antunes, inConsequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33.↩︎

4. Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283↩︎

5. Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

6. Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2.↩︎

7. Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.↩︎

8. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.↩︎

9. Cf. neste sentido o acórdão do STJ, de 2-6-2004, in CJ, STJ , II , pág. 221.↩︎

10. In, www.dgsi.pt.↩︎

11. Por entender que a pena de multa, convertida em prisão subsidiária, já foi declarada extinta pelo cumprimento e a prisão subsidiária mantém a sua natureza originária de pena de multa, pelo que não é suscetível de cumular-se com a pena (principal) de prisão.↩︎

12. Por entender que a pena de multa aí aplicada não se encontra em concurso de penas, mas numa situação de sucessão de penas, por a data da prática dos factos criminosos ser posterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sumaríssimo n.º 224/17.1...↩︎

13. Ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do S.T.J, de 20-6-202 (proc. n.º 1857/02-5), de 4-2-2010 (proc. n.º 1244/06.7PBVIS-C1-S1), in www.dgsi.pt e de 7-2-2018 , in CJ., S.T.J. ano XXVI, 1, pág. 167.↩︎