FALTA DE CONTESTAÇÃO
REVELIA OPERANTE
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
DOCUMENTO PARTICULAR
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL
Sumário


I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do CPC, a revelia operante tem apenas um efeito cominatório semipleno porquanto a falta de contestação tem unicamente como consequência a confissão dos factos, mas já não tem qualquer influência direta sobre a matéria de direito nem implica necessariamente a procedência do pedido, porquanto haverá sempre que apreciar o mérito da pretensão deduzida, aplicando as pertinentes normas jurídicas aos factos que, como consequência da revelia operante, se encontram confessados, sendo nesta atividade que consiste “julgar a causa conforme for de direito”.
II - A circunstância de os réus não terem contestado a ação não tem qualquer influência sobre a questão de saber se o réu está ou não vinculado ao contrato promessa pois essa vinculação integra matéria de natureza jurídico-valorativa.
III - A aposição de uma impressão digital num documento particular não tem o valor de uma assinatura e não vincula contratualmente o seu autor.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA e BB vieram propor ação declarativa com processo comum contra CC e BB pedindo:

que seja decretada a mora no cumprimento, substituindo-se o tribunal à vontade dos Demandados: declarando-se em Douta Sentença a produção dos efeitos da declaração negocial dos faltosos / demandados.
Transmitindo-se o prédio (descrito sob ...7 de ... (Conservatória ...) e inscrita nas Finanças pelo artigo ...20 Urbano) para os autores com apenas o ónus de uso e habitação vitalícios pelos demandados.”

Como fundamento do seu pedido alegaram, em síntese, que emprestaram aos réus a quantia global de € 28 000,00, que estes lhes deveriam ter restituído no último dia de 2013.
Como os réus não pagaram tal valor na data acordada, nem tinham meios para o fazer, autores e réus celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel pertencente aos réus, pelo valor global de € 48 000,00, tendo acordado que o valor emprestado de € 28 000,00 seria considerado como sinal e princípio de pagamento, que o remanescente do preço de € 20 000,00 seria pago de forma faseada, entre dezembro de 2014 e dezembro de 2017, e que os réus ficariam com o direito de uso e habitação do imóvel.
Mais acordaram que a escritura seria realizada até ao final de agosto de 2018 e marcada pelos réus, tendo ainda sido estabelecida uma cláusula de execução específica nos termos do artigo 830º CC.

Os autores procederam ao pagamento dos valores acordados, mas, até ao presente, os réus não marcaram a escritura pública, pelo que os autores pretendem exercer o direito de execução específica contratualmente estipulado.

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Os réus foram citados e não apresentaram contestação nem constituíram mandatário.
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Foi fixado à causa o valor de 48 000,00; foi proferido despacho saneador tabelar; atenta a falta de apresentação de contestação e constituição de mandatário foram julgados confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial para cuja prova não se exigisse documento escrito; e foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º, do CPC.
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Após, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos.
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Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. A impressão digital seria suficiente para vincular o réu no contrato promessa em causa.
B. Este confessou em absoluto ao não contestar que teria tais obrigações decorrentes do contrato em causa.
C. Por isso, não vemos porque tal facto poderia e deveria ter sido dado por provado.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se o réu se pode considerar vinculado ao conteúdo do contrato promessa, designadamente por ter nela aposto a sua impressão digital, e se, consequentemente, a ação deve ser julgada procedente.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1) Os autores emprestaram aos réus as seguintes quantias:
- Em Agosto de 2009, a quantia de € 10.000,00;
- Em Agosto de 2010, a quantia de € 8.000,00;
- Em Agosto de 2011, a quantia de € 10.000,00.
2) As partes acordaram que as referidas quantias seriam pagas até ao último dia do ano de 2013.
3) Na data mencionada em 2), os réus não pagaram aos autores as mencionadas quantias.
4) No início de Agosto de 2014, a ré pediu aos autores para irem a sua casa e comunicou-lhes que não tinha possibilidades de pagar tais empréstimos num curto espaço de tempo e, devido à doença do réu e a problemas financeiros com os seus filhos, iriam necessitar de mais alguns valores emprestados.
5) Os autores não aceitaram e, por isso, não emprestaram qualquer outro valor, tendo exigido novamente o pagamento imediato das mencionadas quantias.
6) Os réus propuseram então vender aos autores o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com o artigo matricial n.º ...20, cuja aquisição, por compra, mostra-se registada a favor dos réus, através da AP. ...5 de 1986/07/14.
7) Com a condição de os réus ficarem, pelo menos, com o direito ao uso e habitação vitalício sobre o referido imóvel.
8) Os réus procederiam à venda do imóvel com o ónus aí acordado e recebendo mais € 20.000,00.
9) Declarando os autores que assim os réus nada mais lhes deviam nomeadamente os € 28.000,00 que tinham sido emprestados.
10) Os autores pediram alguns dias para pensar e dar uma resposta.
11) Os réus estavam aflitos porque necessitavam de um empréstimo de pelo menos € 5.000,00.
12) Os autores, volvidos uns dias, comunicaram aos réus que aceitavam a proposta mas que teriam de fazer um plano de pagamentos dilatado em sete prestações e que teriam de fazer um acordo escrito de promessa de compra e venda a explicar toda esta relação.
13) Assim, a 15.08.2014 foi redigido o acordo escrito denominado “Promessa de Compra e Venda”, o qual foi assinado pelos autores e pela ré.
14) Ficou estipulado no aludido acordo escrito que os referidos valores entregues, no montante global de € 28.000,00, seriam considerados como sinal e princípio de pagamento.
15) Estipulando-se que o valor total de venda do imóvel seria € 48.000,00.
16) Sendo os restantes € 20.000,00 pagos pelos autores da seguinte forma:
a. Em Dezembro de 2014 seriam entregues € 5.000,00.
b. Em Agosto de 2015 seriam entregues € 2.500,00.
c. Em Dezembro de 2015 seriam entregues € 2.500,00.
d. Em Agosto de 2016 seriam entregues € 2.500,00.
e. Em Dezembro de 2016 seriam entregues € 2.500,00.
f. Em Agosto de 2017 seriam entregues € 2.500,00.
g. Em Dezembro de 2017 seriam entregues € 2.500,00.
17) Os autores pagaram aos réus a totalidade dos valores acima mencionados em 16).
18) No referido acordo escrito consta que a escritura do acordo prometido de compra e venda seria realizada até ao final de Agosto de 2018 e seria marcada pelos réus.
19) Consta ainda do referido acordo escrito que caso não fosse realizada a escritura na predita data “os compradores podem invocar o art. 830 do código civil para exigir o cumprimento em tribunal”.
20) Os réus foram adiando a marcação da escritura, escusando-se depois com a situação de pandemia que se viveu nos anos seguintes.

Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

a) O autor é irmão da ré.
b) O réu assinou o acordo escrito acima mencionado em 13) a 16), 18) e 19).

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se referiu supra, a questão a decidir consiste em saber se o réu se pode considerar vinculado ao conteúdo do contrato promessa, designadamente por ter nela aposto a sua impressão digital, e se, consequentemente, a ação deve ser julgada procedente.

Os recorrentes aceitam expressamente que o contrato promessa, cuja execução específica peticionam nos autos, não foi assinado pelo réu (cf. nº 6 da motivação). Porém, alegam que o réu colocou a sua impressão digital nesse contrato-promessa, alegação que foi feita pela primeira vez em sede de recurso, posto que nada tinham dito sobre tal matéria na p.i., tendo antes afirmado nessa peça processual que “o contrato foi assinado pelas partes” (art. 15º da p.i.).
Defendem, em sede de recurso, que a aposição por parte do réu da impressão digital no contrato-promessa o vincula ao teor do mesmo, pois a impressão digital não foi posta em causa pelos réus, os quais nem sequer contestaram a ação.
Se bem compreendemos a motivação e consequentes conclusões, entendem que a falta de contestação dos réus tem como consequência a confissão de que o réu se encontra vinculado ao contrato promessa e às obrigações decorrentes de tal contrato e, como consequência deste entendimento, consideram que a ação deveria ter sido julgada procedente.
Porém, este entendimento não tem sustentação no regime jurídico-processual aplicável.
Em primeiro lugar, importa referir que a falta de contestação por parte dos réus tem como única consequência que se consideram confessados os factos articulados pelo autor, cominação esta que decorre do art. 567º, nº 1, do CPC, normativo que estabelece os efeitos da revelia operante e da qual se excecionam as situações elencadas no art. 568º.
Na verdade, o nº 1 do art. 567º implica somente que, perante a omissão de contestação, “os factos articulados pelo autor não chegam a ser controvertidos, porquanto o réu não se lhes opõe. Em consequência, o autor fica dispensado de os provar, como decorreria da regra do artigo 342º nº 1 CC. A lei tem-nos como admitidos por confissão, ficta e inilidível, pelo que o processo não carece de atividade instrutória para que a sentença possa ser prolatada” (Rui Pinto in CPC Anotado, Vol. II, pág. 51).
É precisamente por isso que, verificando-se uma situação de revelia operante, passa-se de imediato para a fase de alegações por escrito e, de seguida, é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito, conforme estatuído no nº 2 do art. 567º.
Assim, a revelia operante gera o encurtamento da tramitação, pois não há mais articulados e são suprimidas todas as etapas ou atos processuais cuja existência radica na controvérsia acerca dos factos da causa e na necessidade de produzir prova quanto aos mesmos, passando o processo imediatamente para a fase das alegações escritas sobre a matéria de direito, única vertente que ainda se mantém em aberto pois a matéria de facto já está assente (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, pág. 655).
O que significa que a falta de contestação tem unicamente como consequência a confissão dos factos, mas já não tem qualquer influência direta sobre a matéria de direito, nem implica necessariamente a procedência do pedido, pois haverá sempre que apreciar o mérito da pretensão deduzida, aplicando as pertinentes normas jurídicas aos factos que, como consequência da revelia operante, se encontram confessados, sendo nesta atividade que consiste “julgar a causa conforme for de direito”.
Por conseguinte, a revelia operante tem apenas um efeito cominatório semipleno.

Resulta do explanado que a circunstância de os réus não terem contestado a ação não tem qualquer influência sobre a questão de saber se o réu está ou não vinculado ao contrato promessa pois essa vinculação integra matéria de natureza jurídico-valorativa.
A falta de confissão, repete-se, teve apenas como consequência considerar provados os factos alegados pelos autores na p.i., sendo certo que foi julgado não provado que o réu tenha assinado o contrato, matéria esta em relação à qual a revelia não operou, por força do disposto no art. 568º, al. d), sendo ainda de referir que resulta do documento em questão que o mesmo não foi assinado pelo réu, o que é igualmente aceite expressamente pelos autores/recorrentes.

Prosseguindo, importa agora apurar se o réu se pode considerar vinculado ao teor do contrato.

Como já referimos, os autores não alegaram que o réu apôs a sua impressão digital no contrato, tendo antes alegado que o contrato foi assinado pelas partes.
Não obstante esta alegação, estando o contrato junto aos autos e dele constando a aposição de algo que se assemelha a uma impressão digital e sendo certo que o teor do documento não foi impugnado pelos réus, com muita flexibilidade e numa interpretação muito benevolente e muito ampla do alegado na p.i., em conjugação com o teor do documento, não impugnado, admitimos que se pode considerar confessado e assente que o réu apôs a sua impressão digital no contrato-promessa que se encontra junto aos autos e que se pode ter em conta esta factualidade, nos termos dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC.

E assim há então que analisar se a aposição da impressão digital no contrato promessa junto aos autos constitui uma forma válida de vinculação contratual do réu.

Conforme decorre do disposto no art. 362º do CC, diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares e estes últimos podem ser autenticados (art. 363º do CC).
Os documentos particulares definem-se por exclusão ou residualmente, no sentido de que são particulares todos os documentos que não sejam documentos autênticos, de acordo com a definição que destes últimos nos é fornecida no art. 363º, nº 2, do CC, ou seja, são particulares todos os documentos que não sejam exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.
No caso dos autos, é apodítico que o contrato-promessa junto com a p.i. é um documento particular, posto que não foi elaborado por qualquer autoridade pública, notário ou outro oficial público.
Dispõe o art. 373º, nº 1, do CC que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
Por seu turno, dispõe o nº 3 do mesmo normativo que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
Finalmente, de acordo com o nº 4 do citado artigo, o rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
É pela assinatura do documento que se exprime a assunção do respetivo conteúdo por parte do seu autor, o qual, desse modo, se vincula ao seu teor.
O autor do documento que não saiba ou não possa assinar tem a faculdade de rogar a outrem que o assine. Todavia, o documento particular que seja assinado a rogo carece de termo de reconhecimento presencial da assinatura do rogado, o qual deve conter a menção de que o rogante declarou não saber ou não poder assinar o documento, de que este lhe foi lido e de que o rogo foi dado ou confirmado perante o notário (arts. 154º e 155º do Código do Notariado) (Cf. CC Anotado, Coord. Ana Prata, Vol. I, pág. 496).

Assim, à face das normas legais aplicáveis, a aposição de uma impressão digital num documento particular não tem o valor de uma assinatura.

O que significa, no caso concreto, que o réu não se pode considerar vinculado ao conteúdo do contrato-promessa mediante a mera aposição da impressão digital.

Baseando-se o recurso unicamente na vinculação do réu ao contrato-promessa mediante a aposição da impressão digital no mesmo e estando demonstrado que, à face das normas legais aplicáveis, tal vinculação não ocorre, resta concluir pela improcedência do recurso, nenhum reparo havendo a fazer à sentença recorrida, a qual decidiu nesse exato sentido.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes.
Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do CPC, a revelia operante tem apenas um efeito cominatório semipleno porquanto a falta de contestação tem unicamente como consequência a confissão dos factos, mas já não tem qualquer influência direta sobre a matéria de direito nem implica necessariamente a procedência do pedido, porquanto haverá sempre que apreciar o mérito da pretensão deduzida, aplicando as pertinentes normas jurídicas aos factos que, como consequência da revelia operante, se encontram confessados, sendo nesta atividade que consiste “julgar a causa conforme for de direito”.
II - A circunstância de os réus não terem contestado a ação não tem qualquer influência sobre a questão de saber se o réu está ou não vinculado ao contrato promessa pois essa vinculação integra matéria de natureza jurídico-valorativa.
III - A aposição de uma impressão digital num documento particular não tem o valor de uma assinatura e não vincula contratualmente o seu autor.
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Guimarães, 23 de novembro de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias
(2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães