ACIDENTE DE TRABALHO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Sumário


I – Nos termos do art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, procura-se apurar, não quem foi a entidade responsável pelo acidente ocorrido, mas quem foi a entidade que, no âmbito de um acidente de trabalho, possa ser responsável por esse acidente de trabalho.
II – Compete à Lei que regula os acidentes de trabalho, à data do acidente de trabalho, determinar quais são as entidades responsáveis por tal acidente.
III – Nos termos da Lei n.º 98/2009, de 04-09, num acidente de trabalho que apenas resulte do risco da própria atividade, a entidade empregadora e/ou a seguradora, para quem, nos termos do art. 79.º, n.º 1, da LAT, a empregadora está obrigada a transferir a sua responsabilidade pela reparação do acidente, são as entidades responsáveis desse acidente.
IV – Se o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, podem ser responsáveis na ação especial de acidente de trabalho, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da LAT, as entidades supramencionadas, ou seja, o empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra.
V – Quando, porém, o acidente de trabalho tiver sido provocado por outro trabalhador ou por terceiro, não é de recorrer ao disposto no art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, ou ao disposto no art. 18.º da LAT, antes sim, ao disposto no art. 17.º da LAT, o qual determina que a responsabilidade civil desse outro trabalhador ou de terceiro deve ser apurada nos tribunais civis.
VI – O âmbito de aplicação do art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, restringe-se assim apenas às situações em que se desconhece, em concreto, quem seja a entidade patronal ou quem sejam as demais entidades mencionadas no art. 18.º da LAT ou quem seja a seguradora a quem foi transferida a responsabilidade pela reparação do respetivo acidente laboral.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Proc. n.º 5210/20.1T8CBR-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Pela seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”[2] foi participado o acidente de trabalho que atingiu o sinistrado AA,[3] no dia 02-12-2019, pelas 09h00, no local de trabalho.
Efetuada a tentativa de conciliação, em 25-01-2023, estiveram nela presentes o sinistrado AA, a seguradora “fidelidade” e a entidade empregadora “GSP – Unipessoal, Lda”,[4] sendo que o sinistrado não aceitou a IPP com IPATH que lhe foi fixada; a “Fidelidade” não aceitou o acordo, entre outros motivos, por entender que o acidente resultou de atuação culposa da entidade empregadora; e a entidade empregadora não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente.
O sinistrado interpôs ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra as Rés “Fidelidade” e “GSP, Lda.”, requerendo, a final, que
a) fosse reconhecido que o sinistrado tem incapacidade de 100% para todo e qualquer trabalho.
b) lhe fosse paga a quantia de €100 pelas viagens já realizadas, e ainda 40 euros por cada viagem de Abrantes a Tomar (80km ida e volta) acrescido das viagens que tiverem de efetuar a outros locais, se tal for necessário para efeitos de fixação da sua incapacidade;
c) lhe fosse paga a quantia de €10.889,44 pelo pedido de incapacidade temporária absoluta;
d) lhe fosse paga a quantia de €6.921,04 devidos por uma elevada incapacidade permanente – artigo 674º, nº3 da Lei 98/2009;
e) lhe fossem pagas as consultas, lentes e óculos para correção do erro refrativo;
f) lhe fossem pagas as cadeiras elétricas e manual e sua reparação ou substituição enquanto vivo for;
g) lhe fossem pagas as consultas, tratamentos e próteses de estomatologia;
h) lhe fosse pago o apoio de uma terceira pessoa para ajudar o sinistrado a fazer a sua higiene, a levantar-se, a movimentar-se e a confecionar as refeições, durante pelo menos 4h por dia;
i) lhe fosse fornecido um veículo automóvel com caixa automática adaptado com cadeira de rodas;
j) lhe fossem pagas as consultas e medicamentos relativos a depressões e problemas intestinais;
k) lhe fossem pagos os danos morais ao sinistrado no valor de €15.000;
l) lhe fosse paga a pensão anual, vitalícia e atualizável de €11.010, devida desde o dia referente ao da alta que ocorreu a 27-11-2020, a pagar adiantado e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada fração a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e natal, naquele mesmo valor de 1/14 de pensão anual, ser pago nos meses de junho e novembro.
m) lhe fosse paga no ano de 2021 a pensão anual e vitalícia no valor de €11.010 s;
n) lhe fosse paga no ano de 2022 a pensão anual e vitalícia no valor de €11.120;
o) lhe fosse paga no ano de 2023 a pensão anual e vitalícia no valor de €12.054,18 a pagar nos termos suprarreferidos;
p) a tais quantias devem ser acrescidos os juros à taxa legal e até integral pagamento;
q) e ainda as custas dos autos.
A Ré “GSP, Lda.” apresentou contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, sendo absolvida de todos os pedidos, mais tendo requerido o chamamento à demanda, através de intervenção provocada, da “Sonae Arauco, SA”, da “Tisem, Lda” e da “PMA Construções, Lda”.
Alegou, relativamente ao pretendido chamamento à demanda, que a empresa “PMA Construções, Lda” era a empreiteira, sendo a Ré apenas a subempreiteira da obra, competindo àquela a montagem de guarda-corpos, bem como a implementação de medidas de segurança; a empresa “Sonae Arauco, SA” era a dona da obra; e a empresa “Tisem, Lda” era a entidade encarregada da fiscalização da obra.
Por despacho proferido em 14-06-2023, o tribunal a quo, decidiu o pedido de intervenção provocada nos seguintes termos:
Há que considerar o seguinte:
A ré GSP Unipessoal, Lda., requereu a intervenção principal provocada de Sonae Arauco, S.A., Tisem, Lda., e PMA Construções, Lda..
Nos termos do disposto no artigo 316.º, do Código do Processo Civil:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Sucede que no caso dos autos:
1) A ré nada concretizou sobre eventual interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários;
2) Os chamados não serão sujeitos passivos da relação material controvertida, isto é titulares da obrigação de reparar os danos emergentes do acidente de trabalho – art.ºs 7.º e 79.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9;
3) Tão pouco se vislumbra que possam ser contitulares do direito invocado pelo autor.
Além disso, o processo especial emergente de acidente de trabalho está sujeito a uma disciplina própria, em que a intervenção de terceiros está limitada aos casos previstos no art.º 127.º, do Código do Processo do Trabalho: chamar eventuais responsáveis. Responsáveis pelo dever de reparar os danos emergentes na esfera do sinistrado e não responsáveis no jogo da transferência do dever de reparar. Não se afigura que as chamadas sejam eventuais responsáveis perante o autor. Pelo menos, a ré GSP Unipessoal, Lda., nada concretizou quanto a tal.
Segue-se, entre outros, o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/7/2004, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 05S1041.
Pelo exposto, indefiro o chamamento.
As custas no incidente são a suportar pela ré GSP Unipessoal, Lda., que saí vencida do mesmo.
Notifique.
Inconformada com este despacho, a Ré “GSP, Lda.” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
a) Refere o douto despacho, datado de 14/06/2023: “o processo especial emergente de acidente de trabalho está sujeito a uma disciplina própria, em que a intervenção de terceiros está limitada aos casos previstos no art.º 127.º do Código do Processo do Trabalho: chamar eventuais responsáveis. Responsáveis pelo dever de reparar os danos emergentes na esfera do sinistrado e não responsáveis no jogo da transferência do dever de reparar. Não se afigura que as chamadas sejam eventuais responsáveis perante o autor. Pelo menos, a ré GSP Unipessoal, Lda., nada concretizou quanto a tal.”;
b) O que não corresponde à verdade pois na contestação da Recorrente a mesma deixou bem expresso que os “guarda-corpos na bordadura da laje da torre” – as supostas “barreiras de proteção” – e a implementação de medidas de segurança (com excepção das relativas aos EPI’s) não eram da sua responsabilidade;
c) estas eram da “PMA Construções Lda”, Sonae Arauco S.A. (dona da obra) e da “Tisem, Lda.” (encarregada de fiscalização da mesma);
d) tendo o sinistro dos autos ocorrido supostamente por estas falhas;
e) Assim, os fundamentos do douto despacho ora posto em crise estão em contradição com o que consta na p. i. e na contestação da Recorrente no supra indicados arts.
f) Assim, deverá o douto despacho ora recorrido ser reformado, decidindo-se em conformidade e chamadas ao processo das referidas entidades “PMA Construções LDA”, Sonae Arauco, S.A. e “Tisem, Lda.”
NESTES TERMOS, E dado que seja V. Exas. – Venerandos Desembargadores – o V. douto suprimento, deve o presente ser recebido e acolhidas que sejam as razões expostas, porque legais e justas, deve o presente ser julgado procedente, por provado, sendo determinada a reforma do douto despacho ora recorrido chamando-se as “PMA Construções LDA”, Sonae Arauco, S.A. e “Tisem, Lda.” com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.
A Apelante “GSP, Lda.” veio responder a tal parecer, mantendo na íntegra o seu recurso.
Também o Autor AA veio responder, aderindo na sua plenitude a tal parecer.
Tendo sido recebido o recurso neste tribunal nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) Admissão do chamamento à demanda.
III – Matéria de Facto
A matéria que releva para a decisão a tomar consta do relatório que antecede.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é a questão já elencada.

1 – Admissão do chamamento à demanda
Entende a Apelante que não é verdadeiro que não tenha concretizado, na sua contestação, quais os motivos pelos quais as entidades que entende que devem ser chamadas, a título de intervenção provocada, são eventuais responsáveis pelo acidente que o Autor sofreu, uma vez que essas três entidades, na qualidade de empreiteira, dona da obra e encarregada de fiscalização da obra, eram as responsáveis pela implementação das medidas de segurança no local de trabalho.
Dispõe o art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, que:
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.

Este artigo, que teve idênticas redações nas anteriores leis processuais laborais,[5] reporta-se, não ao apuramento de qualquer entidade que possa ser responsável pelo acidente ocorrido, mas sim ao apuramento das entidades que, no âmbito de um acidente de trabalho (por ser essa a competência dos tribunais de trabalho), possam ser responsáveis por esse acidente de trabalho.
Ora, para apurar quem são tais entidades importar analisar as leis respeitantes a acidentes de trabalho que, à data do acidente, se encontrem em vigor. No caso do acidente dos autos encontrava-se em vigor a atual Lei n.º 98/2009, de 04-09.[6] De acordo com tal Lei podem ser responsáveis, num acidente de trabalho que apenas resulte do risco da própria atividade, a entidade empregadora e/ou a seguradora, para quem, nos termos do art. 79.º, n.º 1, da LAT, a empregadora está obrigada a transferir a sua responsabilidade pela reparação do acidente. Já no caso em que o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, podem ser responsáveis na ação especial de acidente de trabalho, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da LAT, as entidades supramencionadas, ou seja, o empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra.
Quando, porém, o acidente de trabalho tiver sido provocado por outro trabalhador ou por terceiro, não é de recorrer ao disposto no art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, ou ao disposto no art. 18.º da LAT, antes sim, ao disposto no art. 17.º da LAT, o qual determina que a responsabilidade civil desse outro trabalhador ou de terceiro deve ser apurada nos termos gerais do direito, ou seja, em sede de ação cível que venha a ser instaurada ou pelo sinistrado (seus beneficiários legais) ou pela entidade empregadora e/ou seguradora, caso tenham pago a indemnização pelo acidente, sub-rogando-se, assim, no direito do lesado, e desde que este não tenha exigido judicialmente aos responsáveis tal indemnização. Nas situações em que o sinistrado tenha interposto a competente ação civil, por o responsável do acidente não ser nenhuma das entidades mencionadas no art. 18.º da LAT, o empregador e/ou a seguradora apenas indemnizam o sinistrado se a indemnização que este recebeu na ação civil for inferior aos benefícios que receberia em sede de ação laboral, deduzindo-se a este valor o montante que já recebera.
Feitas estas explicações, é de concluir que apenas se aplica o disposto no art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, quando se desconhece, em concreto, quem seja a entidade patronal ou quem sejam as demais entidades mencionadas no art. 18.º da LAT (mas, neste caso, apenas em atuações culposas) ou quem seja a seguradora a quem foi transferida a responsabilidade pela reparação do acidente. Já não, porém, quando o responsável pelo acidente é um terceiro estranho “à relação de que decorre a responsabilidade infortunística prevista na LAT”.[7]
Cita-se, a este propósito, o claríssimo acórdão do STJ, proferido em 11-05-2005:[8] [9]
E o que esse regime pretende significar, conforme tem sido entendimento jurisprudencial corrente, é que poderá ser chamada ao processo qualquer entidade que se julgue ser eventual responsável, "quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável". Isto é, o que está em causa na pluralidade subjectiva a que se refere o artigo 127º, não é a eventual responsabilidade de terceiros pela produção do acidente, mas a circunstância de haver dúvidas quanto à pessoa jurídica que deverá figurar como entidade patronal do trabalhador sinistrado ou como entidade seguradora, e relativamente à qual pode ser exercida o direito de reparação pelo acidente de trabalho.

Vejamos, então, a situação que ora nos ocupa.
No caso em apreço, em face da própria discrição dos factos elencados pela Apelante, em sede de contestação, resulta que nenhuma das três entidades, cujo chamamento solicitou, são indicadas como entidade empregadora do Autor, representante da entidade empregadora, entidade contratada pela entidade empregadora, empresa utilizadora de mão-de-obra ou seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade pelo acidente laboral. Atente-se que, segundo o alegado pela Apelante, a empresa “PMA Construções, Lda” era a empreiteira da obra, a empresa “Sonae Arauco, SA” era a dona da obra e a empresa “Tisem, Lda” era a entidade encarregada da fiscalização da obra, inexistindo qualquer alegação fáctica que as coloque como entidade empregadora do Autor ou seguradora da entidade empregadora, bem como se tratando de representantes da entidade empregadora, entidades contratadas pela entidade empregadora ou de empresas utilizadoras de mão-de-obra.[10]
Daí que, como bem concluiu o despacho recorrido, “Os chamados não serão sujeitos passivos da relação material controvertida, isto é titulares da obrigação de reparar os danos emergentes do acidente de trabalho – art.ºs 7.º e 79.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9”.[11]
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência, também nesta parte, do recurso.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 23 de novembro de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunto: Paula do Paço; 2.º Adjunta: Mário Branco Coelho.
[2] Doravante “Fidelidade”
[3] Doravante AA.
[4] Doravante “GSP, Lda”.
[5] Concretamente no art. 130.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 e no art. 125.º da Lei processual laboral de 1963.
[6] Doravante LAT.
[7] Acórdão do TRP proferido em 18-11-2019 no âmbito do processo n.º 1507/18.9T8VLG-B.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] No âmbito do processo n.º05S1041, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Igualmente citado no douto parecer da Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta.
[10] De salientar que a Apelante alegou ser subempreiteira e não mera fornecedora de mão-de-obra.
[11] Faltando apenas a menção ao art. 18.º da LAT.