PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário


I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária.
II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contributiva de 48 anos, o Banco recorrente deve reter a percentagem da pensão paga pelo CNP que resulte da divisão do número de anos de antiguidade de atividade bancária pelo número de anos de carreira contributiva considerado.
III - Esta interpretação não viola o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
AA intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra o Banco Santander Totta, S.A., pedindo a condenação do Réu:
a. A reconhecer à Autora o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões (CNP), deduzido do valor correspondente à percentagem de 70,85 %, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT do sector bancário, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 29,15 % do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social;
b. 1. A pagar à Autora a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total €4.380,39, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, que ascendem ao montante de €110,97 até à propositura da ação, tudo num total de €4.491,36, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado;
2. A pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 14,59 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou, em brevíssima síntese, que o Réu não lhe está a pagar o valor da pensão de reforma a que tem direito, por estar a fazer sua a percentagem de 85,44% do valor da pensão atualmente paga pelo CNP, quando só teria direito a fazer sua a percentagem de 70,85% de tal pensão, atenta a carreira contributiva da Autora.

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Realizada a audiência de partes, não foi possível obter acordo que colocasse fim ao litígio.
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O Réu contestou, defendendo, resumidamente, que em função do disposto na cláusula 94.ª do ACT do sector bancário , tinha e tem direito a deduzir 85,44% do valor da pensão paga pelo CNP à Autora. Na sequência, concluiu que deve ser absolvido de todo o peticionado.
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A 1.ª instância entendeu que, findos os articulados, o processo reunia todos os elementos para a apreciação total do mérito da ação, sem necessidade de produção de prova. Por conseguinte, mandou notificar as partes para se pronunciarem, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Concretizadas as notificações, não foi oferecida resposta.
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Foi, então, prolatada sentença que julgou a ação totalmente procedente e condenou o Réu nos pedidos.
Fixou-se à ação o valor de € 30.000,01.
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Inconformado, veio o Réu interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
« A. Tendo em conta a matéria de facto provada e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida não aplicou corretamente o direito à matéria de facto provada, tendo a Sentença recorrida efetuado uma errada interpretação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, violando os artigos 9º, 10º e 237º do Código Civil, os artigos 26º, 28º, 29º, 31º, 32º 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, e os artigos 54º, 62º n.º 1 e 67º n.º 1 da LBGSSS.
B. A questão em análise nos presentes autos está relacionada com a coordenação entre regimes previdenciais (o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e o regime previdencial dos bancários previsto no na regulamentação coletiva do setor bancário) quanto à prestação a atribuir na eventualidade de velhice, entendendo (e, salvo o devido respeito por opinião em contrário, mal) a Sentença recorrida que no cálculo do valor da pensão a reter pelo Recorrente se terão que considerar os 48 anos de carreira contributiva registada na Segurança Social e não apenas os 40 anos que para a própria Segurança Social relevaram quer para a taxa de formação da pensão, quer para o cálculo da remuneração de referência.
C. A Recorrida esteve enquadrada no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem entre maio de 1969 e setembro de 1982 e entre setembro de 1982 e maio de 2016, sendo que entre maio de 1969 e setembro de 1982 não prestou atividade para instituições bancárias e entre setembro de 1982 e maio de 2016 prestou atividade para o Recorrente, tendo em cada um dos períodos acima referidos sido registados na segurança social “períodos com contribuições”, sendo que todas as retribuições auferidas pela Recorrida e registadas na segurança social em cada um dos anos entre 1982 e 2016, foram de montante superior às pelo mesmo recebidas entre 1969 e 1981.
D. A remuneração de referência considerada para cálculo da pensão de velhice da segurança social devida à Recorrida foi determinada de acordo com dois critérios: (i) o primeiro critério corresponde à soma das 10 remunerações anuais mais elevadas auferidas pela Recorrida nos últimos 15 anos da sua carreira contributiva, (ii) o segundo critério corresponde à soma das remunerações anuais mais elevadas auferidas pela Recorrida, “até ao limite de 40”
E. A taxa de formação da pensão de velhice da segurança social devida à Recorrida foi, por aplicação do artigo 34º do D.L. n.º 187/2007, de 80%, correspondendo esses 80% a 40 anos de carreira contributiva, cada um deles valorizado à taxa de 2%, correspondendo esses 80% ao máximo de anos civis – 40 – admitidos pelo artigo 32º do D.L. n.º 187/2007.
F. A pensão de velhice atribuída pela Segurança Social à Recorrida foi determinada considerando 40 anos de contribuições, sendo que 35 dos 40 anos considerados foram cumpridos no período de 1982 a 2016 (cfr. fls. 2 – “determinação da remuneração de referência” - do Doc. N.º 3 junto com a PI), ou seja, durante o período durante o qual a Recorrida se encontrava ao serviço do Recorrente.
G. Na cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário estabelece-se que “As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 92ª, bem como aos demais titulares de pensões e subsídios neles previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços da Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta Secção”.
H. Ainda com o propósito de coordenar os benefícios do sistema previdencial da Segurança Social (no caso, a pensão de velhice da segurança social) e as prestações da mesma natureza com origem no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancários, no n.º 2 da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário esclarece-se que “para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª”
I. Tendo em consideração as regras convencionais supra referidas, há que as coordenar com as regras legais em vigor por forma a proceder ao cálculo do remanescente da pensão paga pela Segurança Social à Recorrida e que deverá ser retida pelo Recorrente.
J. A Lei (artigo 26º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05) enumera os factos relevantes para o cálculo da pensão estatutária de velhice, a saber: (i) remuneração de referência; (ii) taxa global de formação da pensão; e (iii) fator de sustentabilidade, quando a ele haja lugar.
K. O artigo 28º do D.L. 187/2007 determina que a remuneração de referência considera toda a carreira contributiva até ao limite de 40 anos e que, quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, para apuramento da remuneração de referência se considera a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
L. Por força da Lei, apenas as 40 remunerações anuais mais elevadas são consideradas para efeitos de formação da remuneração de referência, sendo que, no caso da Recorrida, 35 dessas 40 remunerações mais elevadas foram pagas pelo Recorrente, pelo que tais remunerações contribuíram em 85,44% no apuramento da remuneração de referência relevante para o cálculo da pensão estatutária de velhice da Recorrida.
M. Acresce que, considerando a situação dos beneficiários – como é o caso da Recorrida – inscritos na Segurança Social até 31.12.2001 (artigo 33º n.º 1 do D.L. 187/2007) para o cálculo da remuneração de referência também é considerado “o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações” – artigo 28º n.º 3 do D.L. 187/2007.
N. Nos últimos 15 anos da sua carreira contributiva a Recorrida prestou a sua atividade no setor bancário ao serviço do Recorrente, tendo por isso todas as remunerações consideradas para este efeito sido auferidas ao serviço do Recorrente, pelo que todas as contribuições relativamente a este período foram, naturalmente, efetuadas pelo Recorrente (cfr Doc. N.º 3 junto com a PI).
O. A retribuição auferida pela Recorrida em atividade fora do Recorrente e que foi considerada pela Segurança Social não contribuiu em mais de 14,56% para o apuramento da sua remuneração de referência.
P. No que respeita à (ii) taxa global de formação da pensão, de acordo com artigo 29º do D.L. n.º 187/2007, na taxa de formação da pensão o número máximo relevante de anos é 40 (quarenta), sendo esta regra reafirmada nos artigos 31º e 32º do D.L n.º 187/2007.
Q. É, pois, mais uma vez por demais evidente que a taxa de formação da pensão de velhice da Recorrida apenas considerou, por imposição legal, 40 dos 48 anos da sua carreira contributiva, sendo que, como acima referido, os anos civis relevantes para o cálculo da remuneração de referência são aqueles em que, até ao limite de 40 anos, foram pagas a remunerações anuais revalorizadas mais elevadas (artigo 28º n.º 3 do D.L. 187/2007).
R. No caso da Recorrida, 35 dos 40 anos com remunerações mais elevadas verificaram-se ao serviço do Recorrente.
S. Deste modo, é inquestionável que no que respeita aos critérios relevantes para a formação da pensão estatutária da Recorrida que:
i. 85,44% da remuneração de referência foram registados no período em que a Recorrida trabalhou para o Recorrente (cfr. Doc. N.º 3 junto com a PI);
ii. a taxa de formação da pensão foi limitada aos 40 anos com remunerações anuais mais elevadas, sendo que 35 desses 40 anos foram precisamente ao serviço do Recorrente.
T. Entender-se – como a Sentença recorrida entende – que o Recorrente ao reter 85,44% da pensão de velhice da segurança social desconsidera a totalidade da carreira contributiva da Recorrida carece de fundamento e de sentido. Na verdade, tal “desconsideração” não decorre da vontade do Recorrente e a existir decorre única e exclusivamente da Lei que limita a 40 anos (os que correspondem às 40 remunerações anuais mais elevadas) o período de carreira contributiva a atender para efeitos de determinação da remuneração de referência e da taxa de formação da pensão. Deste modo, é inquestionável que o Recorrente se “limita” a seguir, nos seus precisos termos, os comandos legais em vigor sobre esta matéria.
U. Cumpre ainda sublinhar que não se poderá entender como violado o artigo 63.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Nesta disposição determina-se que “todo o tempo de trabalho contribui (…) para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez”, tal sucede sempre “nos termos da Lei”, ou seja, de acordo com as previsões legais em vigor (incluindo, naturalmente, no que respeita aos limites máximos impostos).
V. No que respeita ao cálculo da pensão de reforma devida à Recorrida, cumpre recordar que o sistema de segurança social português tem como princípio basilar o princípio da contributividade.
Este princípio determina que o cálculo da pensão tem por base os rendimentos de toda a carreira contributiva (com o limite das 40 remunerações mais elevadas), tendo o Decreto-Lei 187/2007 de 10.05 (cfr. artigo 33º) introduzido uma nova fórmula de cálculo da pensão estatutária, consagrando um regime específico para os trabalhadores (como é o caso da Recorrida) inscritos na Segurança Social até 31.12.2001.
W. Esta forma de cálculo encontra-se espelhada no Doc. N.º 3 junto com a PI (campo “cálculo da pensão estatutária”, quadro “ao abrigo do DL 187/2007 art. 33º”). Num dos regimes – a designada P1 - a pensão calculada considera como “N” o “número de anos civis contados para o efeito. Esta taxa tem como limite máximo 80%” (cfr. Doc. N.º 3 junto com a PI campo “cálculo da pensão estatutária”, quadro “ao abrigo do DL 187/2007 art. 34º”); o outro regime – a designada P2 – considera o número de anos civis até ao limite de 40 (cfr. Doc. N.º 3 junto com a PI . campo “cálculo da pensão estatutária”, quadro “ao abrigo do DL 187/2007 art. 32º”).
X. Ou seja, a Lei não atribui relevância ao período da carreira contributiva para além dos 40 anos.
Y. É, pois, forçoso concluir que, as remunerações registadas em nome da Recorrida pagas pelo Recorrente – sob a forma de “remuneração de referência” – e o tempo de serviço prestado pela Recorrida ao Recorrente – traduzido na “taxa de formação da pensão” – contribuíram 85,44% para determinação do montante da pensão de velhice da segurança social.
Z. Assim, para efeitos de aplicação da Cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário, o valor dos benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª corresponde a 85,44% do valor total da pensão de reforma da segurança social a que a Recorrida tem direito
AA. Deste modo, por aplicação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, o Recorrente tinha – e tem – direito a deduzir 85,44% do valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social, sendo, pois, imperioso concluir que os cálculos do Recorrente respeitam as regras legais e convencionais em vigor.
BB. Face ao exposto e por ter efetuado uma errada interpretação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, violando os artigos 9º, 10º e 237º do Código Civil, os artigos 26º, 28º, 29º, 31º, 32º 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, e os artigos 54º, 62º n.º 1 e 67º n.º 1 da LBGSSS, a Sentença recorrida deverá ser revogada, reconhecendo-se a correção do método de cálculo adotado pelo Recorrente, bem como a correção dos cálculos efetuados, não sendo o Recorrente devedor de qualquer quantia à Recorrida, nem estando obrigado a apenas deduzir 70,85% do valor da pensão paga pela Segurança Social.».
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Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso.
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A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Os autos subiram à Relação e foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, entendendo que a sentença recorrida deve ser confirmada.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
O recurso foi mantido nos seus precisos termos.
Após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões em debate são as seguintes:
1.ª Violação da cláusula 94.ª do ACT do o sector bancário.
2.ª Violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, através da interpretação constante da sentença recorrida.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. O réu é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
2. O réu participou nas negociações e outorgou o ACT do Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
3. A A. encontra-se filiada no Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Mais Sindicato, onde figura como sócia n.º 64520.
4. A A. foi admitida ao serviço do R. em 13 de setembro de 1982.
5. Por acordo celebrado entre A. e R. cessou o contrato de trabalho da A., tendo esta passado à situação de reforma por invalidez em 1 de junho de 2016.
6. Por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 17 de agosto de 2020, a A. foi informada de que “A pensão por VELHICE, em resultado de novo cálculo é de 1.763,94 Euros (…)”.
7. A A. passou à situação de reforma integrada no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.211,80, acrescida de diuturnidades no valor de € 295,33.
8. Os Bancários ex-Totta sempre descontaram para a Segurança Social.
9. O Banco Totta e Açores foi integrado no Banco Santander, tendo os trabalhadores bancários daquele passado a integrar os quadros deste banco.
10. Face à aplicação do ACT, o Banco Santander adianta a pensão de reforma de acordo com os cálculos ali previstos, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social através de instrumento emitido pelo banco para esse efeito.
11. A R. paga à A. uma quantia que nos recibos consta como “Pensão Extra-Banco” e de “Diferença da pensão do CNP” e que respeita à diferença entre o valor pago pela Segurança Social e o valor a título de reforma pelo tempo de serviço prestado ao Banco (34 anos), calculado de acordo com as regras estipuladas pelo ACT.
12. O réu abona à A. 5/40 avos referente ao período de formação da pensão de 40 anos.
13. O réu retém 85,44% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) à A.
14. A autora teve uma carreira contributiva com dois momentos distintos de descontos:
- De 05/1969 até 09/1982 (14 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário;
- De 09/1982 até 05/2016 (34 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário, ao serviço da R.
15. À autora foi atribuída uma pensão da CNP no valor de € 1.763,94.
16. A autora esteve inscrita no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem entre maio de 1969 e junho de 2016.
17. Entre maio de 1969 e setembro de 1982[2] a autora não prestou atividade para instituições bancárias.
18. Entre 13 de setembro de 1982 e 30 de junho 2016 a autora prestou trabalho para o réu.
19. Em cada um dos períodos entre maio de 1969 e setembro de 1982 e 13 de setembro de 1982 e 30 de junho 2016 foram registados na segurança social “períodos com contribuições”.
20. Todas as retribuições auferidas pela autora e registadas na segurança social em cada um dos anos de setembro de 1982 e 30 de junho de 2016 enquadram-se nas 40 remunerações mais elevadas da Autora ao longo da sua carreira contributiva.
21. A autora autorizou que o pagamento da sua pensão de velhice da segurança social fosse feito por intermédio do réu, na qualidade de entidade centralizadora de pagamentos da mesma segurança social.
22. O réu entregou à A. 5/40 avos e reteve 35/40 avos do valor daquela pensão de velhice da segurança social, nos seguintes termos:

2020 SS pagou Banco deduziu

Julho € 1 763,94 € 1 507,13

Agosto € 1 763,94 € 1 507,13

Setembro € 1 763,94 € 1 507,13

Outubro € 1 763,94 € 1 507,13

Novembro € 3 527,88 € 1 507,13

Dezembro € 1 763,94 € 1 507,13

2021

Janeiro € 1 763,94 € 1 507,13

Fevereiro € 1 763,94 € 1 507,13

Março € 1 763,94 € 1 507,13

Abril € 3 527,88 € 1 507,13

Maio € 1 763,94 € 1 507,13

Junho € 1 763,94 € 1 507,13

Julho € 1 763,94 € 1 507,13

Agosto € 1 763,94 € 1 507,13

Setembro € 1 763,94 € 1 507,13

Total € 29 986,98 € 25 621,21


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IV. Enquadramento jurídico
O recurso interposto submete à apreciação desta Secção Social duas questões, que foram identificadas supra.
A primeira, relaciona-se com a alegada violação da cláusula 94.ª do atual ACT do Sector Bancário[3], mais precisamente com a operação de cálculo para apuramento da pensão que deve ser paga pelo Apelante.
Dispõe esta cláusula:
1- As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.
2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª
3- Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
4- O incumprimento do referido no número anterior, determina que:
a) No caso em que o benefício assuma a natureza de pensão e esta seja atribuída com penalização, as instituições de crédito considerem, para o apuramento da diferença a que se refere a segunda parte do número 1, o valor da referida pensão sem aplicação do fator de sustentabilidade e com uma taxa de penalização correspondente a 75 % da taxa efetivamente aplicada pela instituição ou serviço de Segurança Social.
b) No caso em que não seja requerido o pagamento dos benefícios logo que reúnam condições para o efeito, apenas é garantido pelas instituições de crédito, a partir dessa data, o pagamento da diferença entre os benefícios previstos neste acordo e o valor, por si estimado, dos benefícios a atribuir pelas instituições ou serviços de Segurança Social.
c) No caso em que não seja comunicada às instituições de crédito a atribuição dos benefícios ou não lhes seja enviada cópia da comunicação recebida das instituições ou serviços de Segurança Social, aplica-se o previsto na alínea b) deste número.
5- As correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas instituições de crédito nos termos da presente secção serão efetuadas logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.
6- No momento da passagem à situação de reforma as instituições de crédito informarão o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de segurança social.

O texto da cláusula, para efeitos de determinação do critério de apuramento daquilo que deve ser deduzido, reproduz praticamente o texto da cláusula 136.ª do anterior ACT do Sector Bancário[4], existindo apenas uma diferença de tempo verbal , tendo-se substituído “será” por “é”.
Assim sendo, as decisões jurisprudenciais que apreciaram a anterior cláusula 136.ª , mantêm-se atuais e pertinentes.
Vejamos, então, alguns exemplos de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria:
Acórdãos de 01/06/2022, P. 3817/19.9T8TMS.P1.S1 e P. 598/20.7T8TMS.S1:
«I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma.
II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
III – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
IV- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.».

Acórdão de 01/06/2022, P. 638/20.0T8PRT.P1.S1:
«A questão não é nova e tem sido colocada, frequentemente, à consideração deste Tribunal, que tem tido uma posição praticamente unânime sobre o tema[1][5].
Com efeito, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras gerais da interpretação das leis – artigo 9.º, do Código Civil[2][6].
Assim, a letra da lei - no caso, a letra da cláusula 94.ª, que substituiu a anterior 136.ª, do ACT do sector bancário, mas com redação idêntica - é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma.
Ora, dúvidas não existem que a cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios, o que, como é óbvio, não coincide nem se confunde com o valor das contribuições.
Nesta conformidade, como bem salienta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, o acórdão recorrido ao não ter incluído o fator retribuições no cálculo do apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, fez correta interpretação da referida cláusula e dos fatores a ter em consideração.
Para finalizarmos, não tendo a tese do recorrente, com todo o respeito, o mínimo apoio na letra da cláusula, não vemos necessidade de apreciar outros fundamentos aduzidos, como também, por não terem sido trazidos argumentos fortes e convincentes, não vislumbramos razões para infletir o que tem sido, como dissemos, a jurisprudência dominante e pacífica deste Tribunal sobre o assunto em causa, que merece também a nossa concordância.
Acrescente-se, por último, que não se descortina qualquer violação das normas indicadas na alegação do recorrente nem inconstitucionalidade na dita cláusula (art. 63.º, n.º 4, da C.R.P.).».

Acórdão de 11/5/2022, P. 2722/20.0T8CSC.S1:
«É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª[1]), defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (…) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª[2]).
Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.
A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições[3]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.
Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[4][7], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.
Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho[5][8] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição).»
Ora, a interpretação reiteradamente afirmada das mencionadas cláusulas, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem tido a adesão desta Secção Social.[9]
E não vislumbramos qualquer razão para alterar esta posição.
Por conseguinte, entendemos que a cláusula 94.ª deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a atividade bancária.
A Apelada descontou 34 anos para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário.
E descontou 14 anos por trabalho efetuado fora do sector bancário.
O Apelante defende que ainda que a Apelada tenha uma carreira contributiva de 48 anos, a repartição da pensão do CNP deve fazer-se na base do limite de 40 anos fixado no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Salvo o devido respeito, que é muito, julgamos que não tem razão.
A pensão fixada pelo CNP teve em consideração toda a carreira contributiva da Apelada, isto é, 48 anos de carreira contributiva, como impõe, aliás, o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Como tal, não faz sentido repercutir o limite de 40 anos previsto no invocado artigo 28.º no cálculo da pensão extra-banco.
Assim se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 06/12/2019, P. 416/119.9T8CTB.C1[10], em que se escreveu:
«I – Nos termos do artº 63º, nº 4 da CRP, “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, de 10/05, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor.
II - E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no cálculo da “pensão extra-banco”.»
Em face do exposto, o Apelante apenas poderia reter 70,85% e não os 85,44% da pensão paga pelo CNP.
A consideração da antiguidade no Banco tem de ser vista dentro de toda a carreira contributiva da Apelada.
Concluindo, o Apelante somente tem direito a reter 70,85% da pensão paga pelo CNP, ao abrigo da cláusula 94.ª do ACT.
Assim tendo decidido a 1.ª instância, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida.
Por fim, resta referir que a solução jurídica constante da sentença não viola o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, o que leva, igualmente, à improcedência da segunda questão suscitada no recurso.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
As custas do recurso serão suportadas pelo Apelante.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
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Évora, 23 de novembro de 2023

Paula do Paço (Relatora)
Mário Branco Coelho (1.º Adjunto)
Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] Na sentença recorrida escreveu-se “e junho de 2016”. Existe um manifesto lapso material, que se corrige, pois tudo indica que se pretendia escrever “e setembro de 1982”, conforme foi articulado no artigo 13.º da contestação.
[3] A versão integral do ACT encontra-se publicada no B.T.E., 1.ª série, n.º 29, de 08/08/2016.
[4] Republicado no B.T.E., 1.ª série, n.º 3, de 22/01/2011.
[5] «[1] Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 22/2/2018, no Proc. n.º 2457/20.4T8OAZ.P1.S1, de 15/9/2021, Proc. n.º 19922/19.9T8PRT.P1.S1, de 8/6/2021, Proc. n.º 2276/20.8T8VCT.S1, de 11/5/2022, Proc. n.º 3798/20.6T8BRG.S1, e de 11/5/2022, Proc. n.º 2276/20.8VCT.S1, cujos relatores são os Senhores Conselheiros Chambel Mourisco, Leonor Rodrigues, Júlio Gomes, Mário Belo Morgado e Júlio Gomes, todos disponíveis em www.dgsi.pt.».
[6] «[2] Com particular destaque para o muito citado acórdão de 8/6/2021, em que é relator o Senhor Conselheiro Júlio Gomes.».
[7] «[4] Acórdão de 22/02/2018, proferido no processo n.º 9637/16.5T8LSB.L1.S1 (CHAMBEL MOURISCO): “As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”. No mesmo sentido cfr. o Acórdão de 12/07/2018, processo n.º 3312/16.8T8PRT-P1.S1 (RIBEIRO CARDOSO): “nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver ao R. pelo A. deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do sector bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições”».
[8] «Em rigor, para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, p. 829, trata-se da contagem de tempos de serviço juridicamente relevantes.»
[9] Neste sentido, v.g. Acórdãos de 07/11/2023, P. 239/23.0T8PTG.E1; de 13/07/2023, P. 1039/21.8T8FAR.E1; de 26/05/2022, P. 3314/20.0T8FAR.E1; de 12/05/2022, P. 1414/20.5T8BJA.E1; de 24/02/2022, P. 2815/20.4T8FAR.E1; e de 10/02/2022, P.1240/20.1T8EVR.E1.
[10] Publicado em www.dgsi.pt.