RETRIBUIÇÃO-BASE
DIUTURNIDADE
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO EM DIA FERIADO
TRABALHO NOCTURNO
JUROS
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário


I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dia feriado, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis.
II - Não há lugar ao pagamento da remuneração especial pela prestação de trabalho noturno, quando um piloto de helicópteros é contratado para prestar funções em voos de emergência médica solicitados pelo INEM, dado que está em causa uma atividade que deve funcionar à disposição do público também durante o período noturno.
III - O “tempo de posicionamento” previsto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, corresponde ao tempo em que o tripulante é transportado como passageiro num voo de deslocação (ou outro meio de transporte), para ser posicionado no local onde irá iniciar uma prestação de serviço ou para ser posicionado no local onde irá iniciar o período de repouso ou folga, considerando-se esse tempo ainda como período de tempo de voo.
Nestas deslocações, o tripulante ainda está sujeito ao quadro de subordinação jurídica que caracteriza a relação laboral.
IV - Por seu turno, não podem ser qualificadas como “tempo de posicionamento” as deslocações que o tripulante realiza, por sua iniciativa, em viatura automóvel, ou outro meio de transporte à sua escolha, entre a sua residência e a base aérea indicada pela empregadora para iniciar as suas funções laborais, ou vice-versa se estiver a regressar do trabalho, uma vez que o tempo despendido nessas deslocações não é tempo de trabalho, pois nesse período temporal não se encontra adstrito à realização da sua prestação laboral.
V - Sendo o suplemento IFR (“Instrument Flight Rules”) pago apenas aos pilotos comandantes das aeronaves e não se tendo provado que o Autor, ao serviço da Ré, exerceu funções de piloto comandante, não lhe é devida a mencionada prestação acessória
VI - As prestações pecuniárias relativas ao trabalho suplementar, ao trabalho prestado em dias feriados, ao subsídio de Natal, subsídio de férias e férias, constituem obrigações de prazo certo, pelo que os juros moratórios incidentes sobre as mesmas são devidos desde a data do vencimento das prestações em dívida, se o pedido formulado os comportar.
VII - Tendo a recorrida invocado nas contra-alegações do recurso, pela primeira vez na ação, a exceção perentória da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, tal matéria não pode ser conhecida pela Relação, por estar em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA instaurou contra Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
1.- Condenar a Ré Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, lda.:
a.- A reconhecer que a remuneração mensal do Autor AA integra uma componente fixa e uma componente variável, em função da atividade prestada à Ré, denominada no contrato de trabalho como “diária”, nas tabelas salariais como “complemento” e nos recibos como “ajudas de custo”;
b.- A reconhecer que, em média, a componente variável da retribuição do Autor foi de: 1.149,55 € de abril a dezembro de 2010; 1.275,22 € em 2011; 1.184,35 € em 2012; 936,03 € em 2013; 1.128,90 € em 2014; 1.049,29 € em 2015; 1.127,52 € em 2016; 950,02 € em 2017; 657,23 € em 2018; 1.019,91 € em 2019; 1.019,36€ em 2020 e 1.045,17 € em janeiro e fevereiro de 2021;
c.- A pagar ao Autor a quantia de 4.975,76, a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas;
d.- A pagar ao Autor a quantia de 4.496,32 €, a título de trabalho prestado em dias feriados;
e.- A pagar ao Autor a quantia de 33.629,97 €, a título de subsídio de Natal, subsídio de férias e férias;
f.- A pagar juros legais, sobre as quantias referidas em c), d) e e) (que totalizam 43.102,05), contados desde a citação até integral pagamento;
2.- Absolver, no mais, a Ré do peticionado pelo Autor;
3.- Condenar o Autor e a Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 80,73% da responsabilidade do primeiro e de € 19,27% da responsabilidade do segundo;
4.- Determino a aplicação à ação dos valores da taxa de justiça constantes da tabela I-C do RCP, nos termos do artigo 6.º, n.º 5 do RCP, visto a mesma ser de especial complexidade.
Registe e notifique.».

-
Inconformado, o Autor veio interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
« A. O recurso é delimitado aos seguintes segmentos decisórios da sentença:
- Pagar ao Autor a quantia de 812,36€ a título de trabalho suplementar em serviço de voo diário; em alternativa, pagar o valor de 1.541,64€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
- A pagar ao Autor a quantia de 4.975,76, a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas;
- Pagar ao Autor a quantia de 13.855,15€ a título de trabalho prestado em período noturno; em alternativa, pagar o valor de 27.037,26€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
- Pagar ao Autor a quantia de 12.410,17€, a título de posicionamento/tempos de deslocação e regresso para bases operacionais; em alternativa pagar o valor de 23.911,61€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
- Pagar ao Autor a retribuição variável pelo tempo em que esteve em cumprimento de serviço em reuniões de coordenação, treino e ações de formação no valor de 12.914,05€;
- Pagar ao Autor os complementos salariais de IFR, vencidos e vincendos, o que totaliza na presente data 33.600€;
- A pagar juros legais, sobre as quantias referidas em c), d) e e) (que totalizam 43.102,05), contados desde a citação até integral pagamento.
Erro de julgamento sobre a matéria de facto
B. Deve ser corrigido o erro de julgamento sobre a matéria de facto devendo ser considerado provado que:
- A Ré pagava a alguns pilotos o suplemento IFR por o voo de acordo com as regras de instrumentos implicar uma maior exigência do desempenho do piloto [alínea r) da matéria considerada não provada];
- O Autor voou através de instrumentos frequentemente, prestando neste específico modo de voo trabalho igual ao dos Comandantes, nomeadamente quando o voo IFR era realizado nos turnos noturnos [alínea s) da matéria considerada não provada];
- O suplemento IFR, de 2010 a 2014, tinha o valor mensal de € 192, em 2015, € 197; em 2016 e 2017, € 203, em 2018, € 207; de 2019 a 2021.
- o ponto 57 da matéria de facto dada como provada deve considerar o seguinte:
AnoTrabalho suplementar em

excesso de turnos
2011256
2012232
2014888
20162088
total3464

- o ponto 180 da matéria de facto considerada provada deve ser alterado para se considerar como provado que de 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré trabalho em dias feriados que perfazem 472 horas.
C. Tais erros decorrem da necessária valoração dos depoimentos das testemunhas … (gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 10:57 e as 11:57, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 26 m e 10 segundos até 30 m e 22 s) e … (gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 14:04 e as 14:39 horas, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 1m e 30s a 6m e 31s), ambos supra transcritos, que explicaram que este tipo de serviço em modo IFR é um requisito operacional sujeito a licenciamento e que permite operar a aeronave em condições adversas, nomeadamente sem apoio visual externo e que tripularam aeronaves com o Autor neste modo de voo várias vezes durante o tempo em que ambos foram pilotos da Ré.
D. O erro decorre, igualmente, da desvalorização dos depoimentos das testemunhas … gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 13:42 e as 14:04 horas, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 2 m e 16 segundos até 8 m e 20 s e 10m e 50 s) e … gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 15:07 e as 16:00 horas, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 16m e 55s a 17 m e 39 s), que concretamente afirmaram nada saber sobre se a atribuição do suplemento IFR estaria dependente de uma categoria profissional.
E. Também a correlação com pontos 155 a 172 da matéria de facto dada como privada deveria impor que fosse considerado provado o conteúdo das alíneas r) e s) da matéria de facto não considerada provada.
F. Por fim, o Autor provou que tem averbada a qualificação para voo em IFR no sua licença aeronáutica (Doc 1 junto com a p.i.).
G. No artigo 226.º da p.i. aperfeiçoada o Autor alegou os valores anuais e mensais pagos aos pilotos que receberam IFR, não tendo a Ré impugnado tal alegação pelo que deve a mesma ser admitida por acordo.
H. Nos pontos 53 e 54 da matéria de facto provada foi dado como assente que o Autor prestou mais 888 horas do que o limite anual de 2000 horas.
I. Nos pontos 55 e 56 da matéria de facto provada foi dado como assente que o Autor prestou mais 2088 horas de trabalho que o limite anual de 2000 horas.
J. Foram detalhados os dias e turnos em que tal tempo de trabalho foi prestado.
K. Logo, no ponto 57 da matéria de facto dada como provada não poderia ser calculado um valor que suprimisse as 888 horas de 2014 e que limitasse as horas a mais de 2016 a apenas 88 horas; por evidente lapso de escrita e/ou cálculo, foi o que aconteceu.
L. Consequentemente, o ponto 57 da matéria de facto dada como provada deve considerar o seguinte:

    Ano
    Trabalho suplementar em
      excesso de turnos
    2011
          256
    2012
          232
    2014
          888
    2016
          2088
    total
          3464
M. Fixando que no total o Autor prestou mais do que 3464 horas que o limite anual de 2000 horas nos anos de 2011, 2012, 2014 e 2016.
N. No julgamento sobre o tempo de trabalho em dias feriados o tribunal não considerou os seguintes dias feriados e horas nesses dias trabalhadas pelo Autor:
- Ano de 2013: 12 FEV (8h); 25 DEZ (12h);
- Ano de 2015: 1 JAN (4h); 17FEV (12h);
- Ano de 2016: 9FEV (12h); 23ABR (12h);
- Ano de 2018: 13FEV (12h);
- Ano de 2020 / 25FEV (12h).
O. Contabilizando estes tempos de trabalho que se encontram nos documentos 19, 21, 24 e 26 juntos com a p.i.
P. Consequentemente, o ponto 180 da matéria de facto considerada provada deve ser alterado para se considerar como provado que de 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré trabalho em dias feriados que perfazem 472 horas.
Erro sobre o julgamento da matéria de Direito
Q. A retribuição do Autor integrava uma componente fixa e outra variável, mas ambas eram pagas mensalmente em função do período normal de trabalho do Autor.
R. Bastava o Autor ser escalado, isto é mobilizado para serviço operacional numa base aeronáutica, o que correspondia ao modo normal de prestar o seu serviço, para lhe ser contabilizada a componente variável da sua retribuição (“diária”, “per diem”, “suplemento remuneratório”).
S. Daí que a retribuição base a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 262.º do Código do Trabalho ter de incluir ambas as componentes da retribuição – a certa e a variável.
T. Acresce que o artigo 271.º do Código de Trabalho no cálculo do valor da retribuição horária considera o conceito de retribuição mensal.
U. Logo, a sentença não poderia considerar que a retribuição mensal devesse ser amputada da componente variável; especialmente depois de ter dado como provado (e julgado) que a retribuição do Autor é constituída por uma parte fixa e outra variável para efeitos de pagamento do remanescente de subsídio de férias, férias pagas e subsídio de Natal (““A retribuição variável do Autor foi considerada retribuição, por ter um caráter regular e periódico, pelo que nos termos dos artigos 263.º e 264.º deve integrar a retribuição do Autor nas férias e subsídios de férias e Natal”).
V. Em reforço deste entendimento invoca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, expressa em Acórdão de 04-07-2018 (Processo 4981/16.4T8VIS.C1.S1): “II. A atribuição ao trabalhador de uma remuneração complementar paga todos os meses, desde que assumiu as funções (…) e inclusive no subsídio de Férias e de Natal, integra o conceito de retribuição base, independentemente da designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador” (sublinhado nosso)
W. Demonstrada a violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 262.º e 271.º do Código do Trabalho deve a sentença ser corrigida.
X. Os valores das componentes fixa e variável da retribuição do Autor constam dos pontos 24 e 25 da matéria de facto provada.
Y. Consequentemente, no segmento 1,c) do dispositivo a sentença deve ser revista para que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 24.963,64 euros (em vez da quantia de 4.496,32€ identificada na condenação).
Z. Na mesma linha de raciocínio – e consequente violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 262.º e 271.º do Código do Trabalho - o cálculo da remuneração do Autor relativamente ao tempo de trabalho em dias feriados deve ser revisto.
AA. De modo que o correspondente acréscimo remuneratório inclua as componentes fixa e variável.
BB. Deste modo, impõe-se a correção e condenação da Ré no pagamento ao Autor do valor de 4816,25€ pelo tempo de trabalho prestado em dias feriados.
CC. O tribunal errou na aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 266.º do Código do Trabalho porque considerou que a Ré presta uma atividade ao público e consequentemente deve estar permanentemente disponível para qualquer solicitação, referindo-se a voos de emergência médica.
DD. Em primeiro lugar, não foi provado que o Autor apenas realizasse voos de emergência médica.
EE. O que foi provado é que o Autor tem realizado missões de transporte de pessoas e outros serviços aeronáuticos, incluindo outros tipos de missões como transporte de VIP’s, voos de manutenção em Salemas e transporte de helicópteros para o estrangeiro.
FF. Concretamente, nos pontos 49 a 55 e 119 a 142 da matéria de facto dada como provada não se identifica qualquer tipo de missão a que o Autor fosse adstrito, fosse ela de transporte de passageiros INEM ou outra.
GG. O que foi mesmo provado é que a Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo remuneratório por trabalho prestado entre as 22h e as 24h e as 00h e as 07h, nem pelo trabalho prestado nos dias feriados nem domingos; nem pagou qualquer complemento a título de subsídio de turno (pontos 143 a 144 da matéria de facto dada como provada).
HH. Mas mesmo relativamente às missões de transporte de doentes no âmbito da missão do INEM deve considerar-se que Ré não é um serviço aberto ao público, disponível para qualquer pessoa;
II. O serviço de transporte é acionado por um instituto público – o INEM – através de critérios específicos relacionados com a necessidade de determinada pessoa, órgão ou medicamento chegarem rapidamente a um determinado local para serem prestados serviços médicos;
JJ. Não existe qualquer facto provado que permita pressupor que a atividade de transporte aéreo contratada pelo INEM deva funcionar à disposição do público durante o período noturno; sempre teria de se aplicar a presunção geral sobre retribuição prevista no n.º 3 do artigo 258.º do Código de Trabalho.
KK. Esta disposição inverte o ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar a falta de um dos pressupostos retributivos.
LL.O que não sucedeu.
MM. Foi considerado provado que “de 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos períodos das 22h às 24h e das 00h às 07h, perfazendo, em cada um dos anos, um total de 6999 horas (cf. ponto 182 da matéria de facto provada).
NN. Do exposto resulta que neste segmento do trabalho prestado em período noturno a Ré deveria ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 22.967,22€.
OO. O julgamento do pedido relativo ao pagamento do tempo de posicionamento também enferma de erro na aplicação do direito, nomeadamente na aplicação das alíneas x) e dd) do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho.
PP. A deslocação do Autor do seu domicílio para as bases operacionais, após o gozo da folga semanal, difere substancialmente da deslocação de um trabalhador em regime comum para o seu local de trabalho.
QQ. As bases situam-se a centenas de quilómetros do domicílio do Autor.
RR. Entendendo o legislador que esse trajeto já se contém no tempo de trabalho (o “posicionamento”).
SS. Por não ser razoável que o trabalhador altere a sua residência e o seu alojamento, assiduamente, para cumprir o tempo de trabalho contratado nos variados locais de conveniência da Ré.
TT.O artigo 197.º do Código do Trabalho explicita que “tempo de trabalho” é “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação”.
UU. Lógica bem presente no Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho e que associada ao artigo 191.º do Código do Trabalho confere ao Autor o direito ao pagamento dos tempos de deslocação/posicionamento.
VV. A sentença confunde os conceitos legais de “posicionamento” e “tempo de transporte”.
WW. o conceito de “tempo de transporte” tem de ser interpretado conjugadamente com o conceito de “período de repouso” [cf. alíneas q) e x) do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho.
XX. Assim, o tempo de transporte circunscreve-se ao tempo, curto, de trânsito entre a base e o local onde vai poder usufruir do “descanso antes do voo em alojamento adequado por um período mínimo de oito horas de descanso consecutivas.
YY. É o que sucede nos períodos entre turnos quando o Autor se encontra longe do seu domicílio e perto das bases.
ZZ.Trata-se de um tempo quase operacional que não se confunde com aquele que é dedicado aos períodos de descanso do trabalhador, durante os quais se desloca para o domicílio ou para outro local fora do contexto laboral.
AAA. É esta grande distinção que a sentença recorrida não reconheceu: o tempo de transporte e período de repouso são conceitos que se aplicam a um contexto laboral enquanto o “posicionamento” se articula com a folga semanal do piloto.
BBB. Consequentemente, deve o segmento do dispositivo da sentença identificado em 1,g) ser corrigido, condenando-se a Ré no pagamento ao Autor do valor de 17.841,87€.
CCC. O Autor obrigou-se a prestar a atividade inerente à sua categoria profissional de piloto de helicópteros, segundo os “imperativos dos normativos aeronáuticos aplicáveis e com lealdade, zelo, diligência, assiduidade e pontualidade”, conteúdos que as Partes clausularam no contrato de trabalho assinado.
DDD. Dentro do conteúdo das atividades a prestar enquadravam-se as ações de formação, reuniões de coordenação e treino (pontos 31 e 69 da matéria de facto considerada provada).
EEE. Na elaboração das escalas de serviço dos pilotos a Ré distribuía o tempo de trabalho em quadros que preenchia com várias abreviaturas e códigos.
FFF. A sigla ATFS correspondia a dias de formação.
GGG. A sigla CGM correspondia a reuniões operacionais na sede da empresa.
HHH. Nos períodos abrangidos por estas siglas os pilotos da Ré, incluindo o Autor, estavam vinculados a deslocar-se para os locais onde decorriam atividades profissionais determinadas pela Ré (pontos 33 e 34 da matéria de facto considerada provada).
III. No período de trabalho para a Ré o Autor tinha direito a uma diária por cada turno.
JJJ. A afetação do Autor às atividades de formação, treino e coordenação da Ré era definida nos períodos do turno entre as 8h e as 20h.
KKK. Concretamente, o Autor cumpriu tempos de trabalho em formação, reuniões e treinos nas datas e tempos de trabalho identificados no ponto 77 da matéria de facto considerada provada.
LLL. O Autor no período normal de trabalho cumpriu atividades de treino, reuniões e formações, conforme lhe foi ordenado pela Ré.
MMM. A formação profissional visa assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa, promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa (artigos 130.º e 131.º do Código do Trabalho), podendo constituir-se em crédito de horas caso não seja cumprida pelo empregador (artigo 132.º do Código do Trabalho).
NNN. O tempo de formação, ou outras atividades impostas pelo empregador é considerado tempo de trabalho porquanto os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho» assentam na factualidade do trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí se manter à disposição desta última para poder prestar imediatamente os seus serviços em caso de necessidade (cf. Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de outubro de 2021 (C. Lycourgos), Proc. C-909/19).
OOO. A partir do início de execução do contrato e em todos os meses de vigência do mesmo a Ré pagou ao Autor uma prestação variável contabilizada a partir da atividade diária do Autor (ponto 145 da matéria de facto considerada provada).
PPP. Estas quantias acresceram à retribuição fixa mensal que a Ré pagou ao Autor (ponto 146 da matéria de facto considerada provada).
QQQ. Apurando-se que o Autor esteve 246 horas neste tipo de atividades, sem que a Ré lhe tenha pago a componente varável, apuram-se os seguintes valores em dívida: 1416,28 euros, acrescidos de juros de mora.
RRR. Sob pena de violação dos artigos 127.º, n.º 1, alínea b) e 130.º a 132.º do Código do Trabalho.
SSS. O julgamento do segmento relativo ao voo por instrumentos ou IFR ofende o artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e o artigo 270.º do Código do Trabalho.
TTT. A empresa ao remunerar alguns pilotos com o suplemento remuneratório denominado IFR deve adotar essa prática remuneratória relativamente a todos os que trabalham com esse modo de voo.
UUU. A matéria de facto considerada provada é inequívoca quanto ao preenchimento dos pressupostos de concessão deste suplemento remuneratório ao Autor: tem averbada essa qualificação na sua licença aeronáutica, voou efetivamente em modo de IFR, as missões desempenhadas não podem ser cumpridas sem a dita qualificação, o modo de voo IFR é mais exigente e desgastante que o modo de voo com apoio visual.
VVV. Deve, pois, a Ré pagar ao Autor o valor de Pagar ao Autor os complementos salariais de IFR, vencidos e vincendos, o que totalizava 33.600€ em Janeiro de 2021.
WWW. A sentença apenas condenou a Ré a pagar juros à taxa legal de 4% “quanto às quantias em dívida, a contar da sua CITAÇÃO nos autos, até efetivo e integral pagamento”.
XXX. De modo claro e exemplar o Tribunal da Relação de Évora aprovou Acórdão em 28 de Junho de 2017 (Processo 1907/16.9T8PTM.E1), que se pronunciou sobre este tema específico nos seguintes termos: “… IV –Os referidos juros de mora são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações já que estão em causa obrigações com prazo certo, sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve ao trabalhador”.
YYY. Ora, o Autor juntou aos autos os recibos de vencimento que demonstram as quantias pagas (e implicitamente as quantias não pagas), bem como as datas de vencimento de cada uma dessas prestações.
ZZZ. Percorrendo as quantias em dívida é possível por mera operação aritmética apurar os seguintes valores a título de juros de mora.
AAAA. Tomando por referência o final do ano de cada uma das prestações em dívida é possível liquidar os respetivos juros nos seguintes termos:

Tipo de créditoJuros de mora liquidados a 23-2-2023
Férias e subsídios
          9579,31
trabalho além das 2000 horas anuais
          18785,35
Trabalho noturno
          6592,42
    feriados
          1312,82
Posicionamento
          4599,09
Reuniões, treinos e formação
          291,31
      Total
          41160,3


BBB. Devendo a Ré ser condenada a pagar ao Autor o valor de juros de mora vencidos, liquidados até à presente data, no valor de 41.160,30€, ou outro valor que se apure em liquidação em execução de sentença, incluindo juros vincendos.
CCCC. Sob pena de incorrer em violação do n.º 2 do artigo 323.º do Código do Trabalho.».
-
Também a Ré veio interpor recurso da sentença, terminando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«Quanto a matéria de facto:
a) Ao considerar não provados as matérias que identificou sob as alíneas “w” e “x”, o Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação da prova testemunhal que impunha, de todo o ponto, e em ambos os casos resposta contrária;
b) Pelos depoimentos e trechos que se realçam e constam das transcrições anexas das testemunhas …, … e …, bem se extrai que para pagamento da sua alimentação quando se encontravam nas bases, os pilotos usavam parte das verbas de “Ajuda de Custo” que lhes eram processadas;
c) A empresa só não reembolsava as despesas de alimentação, por fatura apresentada ou diretamente, exatamente quando os pilotos estavam em bases;
d) Quando estavam na base de contratação ou se deslocavam para formações, tal como se entendeu provado, recebiam a alimentação por reembolso de custo.
e) Da análise conjugada da prova já como tal considerada pela douta sentença com a prova que agora se reclama de “w” e “x” preenche-se aliás, o completo esclarecimento da factualidade envolvente a propósito do custeio e compensação da alimentação dos pilotos, enquanto por longos períodos deslocados em bases longínquas.
f) Deveria pois o Tribunal ter respondido provado as duas matérias contidas nas alíneas “w” e “x” ora em apreço.
Quanto a matéria de direito:
g) Independentemente da decisão que venha a ser proferida no que respeita ao recurso da matéria de facto (alíneas “w” e “x”), os factos dados já na Sentença por provados seriam, já e em qualquer caso e por si, suficientes para se ter reconhecido o pagamento de ajudas de custo para alimentação.
h) O Tribunal errou na apreciação da prova produzida, mas sobretudo incorreu em erro de julgamento, concluindo no sentido contrário do que se imporia.
i) A douta Sentença entrou em contradição com a conclusão em que julgou não provados “w” e “x”, quando referiu que “é certo que as testemunhas da Ré afirmaram que a mesma não paga despesas de alimentação. No entanto, o pagamento variável que a mesma fez ao Autor assumiu um caráter regular, e sem qualquer relação com o facto de aquele poder ou não tomar o [pequeno almoço] no hotel disponibilizado, ter de fazer uma ou duas refeições, etc. O pagamento do subsídio de alimentação não é obrigatório (...)”.
j) As afirmações citadas revelam a existência de erro de julgamento quanto ao facto de afirmar que a Recorrente não pagava alimentação. Só o é no sentido que o Tribunal afinal não explicitou pois se apurou que isso era o que se verificava tão somente quando os pilotos se encontravam deslocados nas bases.
k) E que, por isso mesmo, tinham então contratual direito a receber ajudas de custo.
l) O facto provado 196 esclarece cabalmente e dá conta que a Recorrente paga alimentação aos seus tripulantes quando estão em Salemas (base central e local de trabalho contratual), na modalidade de reembolso de custo, nesse mesmo facto provado 196 constando a justificação desta opção de pagamento “porque não pagam subsídio de alimentação”.
m) Assim, por um lado, a existência de pagamento da alimentação na modalidade “reembolso de custo”, em circunstância de formação profissional, nos dias em que os tripulantes se deslocam ao seu local de trabalho contratual, e, por outro lado, a menção a “ajuda de custo” no pagamento dos dias de trabalho efetivo dos tripulantes (que ocorre SEMPRE que deslocado em base) deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir de forma diversa quanto ao facto provado 195 e factos não provados “w” e “x”.
n) Independentemente de qualquer obrigatoriedade do pagamento de despesas de alimentação, os factos provados revelam que a recorrente assumira o pagamento dos encargos de alimentação, através do processamento de “Ajudas de Custo”
o) Dentro do limite da parcela isenta de tributação fiscal, por analogia com analogia ao regime aplicado aos trabalhadores do Estado, esta “Ajuda de Custo” constitui em parte correspondente a compensação com as despesas de alimentação que os tripulantes têm de pagar do seu bolso enquanto estejam deslocados em base.
p) A elisão da presunção deve considerar-se com base em factos provados, mas também a partir das regras de experiência comum, as quais não podem excluir as práticas habituais verificadas no contexto laboral, como é o pagamento das despesas de alimentação dos trabalhadores, ou fornecimento de refeições, especialmente quando estes se encontram deslocados.
q) Por analogia, à situação dos autos deverão aplicar-se as regras legais do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril, e seu artigo 8º, aplicava-se aos trabalhadores do Estado, conforme aceite e praticado no mercado de trabalho privado e admitido pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.
r) Deve, pois o Tribunal “ad queem”, revogar nessa parte a Sentença recorrida em primeira instância, substituindo-a por outra que reconheça que a ajuda de curto, ao menos com limite da parte isenta de tributação, se destinava a suportar despesas de alimentação do Recorrido, quando deslocado.
s) Deveria o Tribunal ter reduzido pois o valor que constitui efetiva ajuda de custo para alimentação, deduzindo-a aos valores da condenação.
t) O Decreto-Lei n.º 139/2004 não contém uma previsão de pagamento de horas em dias feriados, não constando, aliás, do diploma, uma qualquer diferenciação entre os dias de trabalho prestado pelos tripulantes de aeronaves, ainda que ocorram ao domingo ou num dia feriado.
u) A omissão foi propositada no sentido de excluir a aplicação da regra constante do Código do Trabalho, pelo que, ao nada prever quanto à remuneração do trabalho prestado nos feriados se pretendeu precisamente não remunerar de forma especial esse trabalho.
v) O Decreto 139/2004 tratou os dias de trabalho ao longo do mês como sendo, todos eles, iguais, isto é, não fez qualquer referência ao trabalho prestado aos domingos ou em dias de descanso complementar, muito menos apresentou referência a feriados, precisamente porque toda a lógica da construção do regime dos tempos de trabalho encara os dias de trabalho como iguais.
w) A douta Sentença ao julgar de forma diversa da que aqui se pretende, violou as disposições do Decreto-Lei 139/2004 e Diretiva 2000/79/CE do Conselho de 27 de Novembro, e bem assim os artigos 9º e 260º do Código do Trabalho.
Nestes termos e com o douto suprimento em que sempre se confia, deve a douta sentença, na parte aqui posta em crise, ser revogada, substituindo-se por outra que:
1) Altere e dê por provado os teores das alíneas “w” e “x” da douta sentença.
2) Que considere não ter natureza de retribuição uma parte das ajudas de custo pagas, correspondentes ao limite da isenção tributária aplicável por analogia aos trabalhadores da função pública, reconhecendo-se que nessa parte os correspondentes quantitativos destinavam-se a compensar os pilotos e no caso o Recorrido, dos encargos suportados com a sua alimentação durante os períodos deslocados em base.
3) Deverá revogar-se a douta sentença na parte em que condenou a ré em montante correspondente a trabalho prestado em dias feriados.».
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A Ré apresentou, ainda, contra-alegações do recurso interposto pelo Autor, tendo propugnado pela sua improcedência.
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Não foram apresentadas contra-alegações do recurso interposto pela Ré.
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A 1.ª instância admitiu os dois recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo.
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O processo subiu à Relação e foi observado o prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Os recursos foram mantidos e colheram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes:
Recurso interposto pelo Autor:
- Impugnação da matéria de facto.
- Erro de direito relativamente a alguns dos créditos laborais peticionados.
- Erro de direito quanto à data de vencimento dos juros moratórios.

Recurso interposto pela Ré:
- Impugnação da matéria de facto.
- Natureza não retributiva de parte das ajudas de custo pagas.
- Inexistência do direito ao acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados.
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III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou a seguinte factualidade provada:
1.- O Autor é titular de uma licença de tripulante técnico emitida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil com averbamento das qualificações obtidas.
2.- Na referida licença tem averbadas as qualificações AW109 e IR, que lhe permite tripular o helicóptero modelo AW109 com recurso a voo por instrumentos.
3.- Em 1 de abril de 2010 o Autor e a Ré (à data com a denominação INAER Helicopter Portugal Lda.) assinaram contrato de trabalho a termo certo.
4.- O Autor manteve-se ao serviço e a trabalhar por conta da Ré desde 1 de abril de 2010.
5.- Ao abrigo deste contrato o Autor obrigou-se a desempenhar, sob a direção e disciplina da Ré, as funções da categoria profissional de piloto de helicópteros.
6.- Especificamente, o Autor tem tripulado helicópteros contratados pela Ré para realizar missões de transporte de pessoas, principalmente em voo de Emergência Médica, em cumprimento de contrato celebrado entre a Ré e o Instituto Nacional de Emergência Médica.
7.- No contrato de trabalho (cláusula quarta, n.º 3) o horário de trabalho do Autor é definido nos seguintes termos:
“O horário de trabalho será o normal para a sua atividade, nos termos regulados do decreto-lei n.º 139/2004, de 5 de Junho.”.
8.- A Ré operava e opera ininterruptamente, 24 horas por dia, para a prestação de serviços aeronáuticos, incluindo o transporte de doentes requerido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.
9.- A Ré organizava e organiza o tempo de trabalho do Autor em dois turnos.
10.- Um turno entre as 8 horas e as 20 horas e o segundo turno entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte; o tempo de trabalho nos turnos decompõe-se em: i) serviço de assistência na base ou junto à base; ii) serviço de voo em aeronave.
11.- Constou dos recibos de vencimento do A., até dezembro de 2018, a indicação de “N.º de Horas: 40,00”.
12.- A afetação do Autor às missões definidas pela Ré era efetuada através de uma solução informática denominada “airmaestro”, em uso na empresa.
13.- Esta solução informática controlava o registo dos tempos de voo dos pilotos (timesheets).
15.[2]- E continha a escala de serviço e outros documentos e informações para o funcionamento das operações de voo atribuídas aos pilotos.
16.- Na referida solução informática cada um dos dias do mês era preenchido, pelos serviços de operações e/ou recursos humanos da Ré, com uma sigla que significava a distribuição dos tempos de trabalho e repouso, nos seguintes termos:
- NDHE – Turno de dia;
- NNHE – Turno da Noite;
- WR – Folga Obrigatória;
- OFD – Folga atribuída pela empresa;
- RFD – Folga pedida pelo Colaborador;
- LPMC- Base/Heliporto de Macedo de Cavaleiros;
- LPVZ- Base/aeródromo de Viseu;
- SL (Sick leave) - Baixa médica;
- LPLO - Base de Loulé;
- LPBJ - Base de Beja;
- LPEV - Base de Évora;
- LPCD - Base de Sta Comba Dão;
- LPSA - Base de Salemas;
- LL – (Legal Leave) Falta por razões legais como baixa de parentalidade;
- LL – (Legal Leave) Falta por razões legais como baixa de parentalidade;
- VL – Férias;
- DWWF - Voo de transporte de aeronave;
- DWWM – Voo de Manutenção de aeronave;
- DFLR – Transporte de pessoas, VIPs;
- POS – Posicionamento;
- CGM – Reunião de companhia e Flight safety meeting;
- ATFS – Treino com voo;
- ATGT – Treino no chão, formação.
17.- Na referida solução informática “airmaestro” encontram-se os registos de tempos de trabalho e repouso do Autor entre 2010 e 2021.
18.- Mensalmente, a Ré emitiu recibos de vencimento com os valores pagos ao Autor e com a identificação dos turnos cumpridos em cada mês.
19.- Atualmente, a Ré paga ao Autor uma quantia mensal fixa, que nos recibos de vencimento é identificada com o código “R01” (vencimento).
20.- Em acréscimo ao valor mensal fixo, Autor e Ré convencionaram o pagamento de uma “diária por cada turno de 12h de trabalho efetivamente prestado”.
21.- Valores que nos recibos de vencimento surgem identificados com os códigos “R90”, “R96” e “R97”.
22.- O valor da “diária” encontra-se fixado pela Ré em tabelas por si aprovadas e utilizadas no processamento de vencimentos dos comandantes e dos copilotos, nos termos seguintes:


23.- Nas tabelas salariais da Ré o pagamento das ditas “diárias” surgia identificado como “complemento D” e variava consoante os turnos de 12 horas fossem iguais ou inferiores a 15 por mês, superiores a 15 por mês ou fossem prestados em atividade internacional.
24.- Através destes documentos é possível constatar que os pagamentos mensais fixos do Autor evoluíram nos seguintes termos, em termos mensais:

    Ano
    retribuição
    mensal fixa
2010
    1 070,51 €
2011
    1 080,55 €
2012
    1 191,34 €
2013
    1 191,34 €
2014
    1 191,34 €
2015
    1 227,08 €
2016
    1 254,68 €
2017
    1 263,89 €
2018
    1 280,73 €
2019
    1 298,82 €
2020
    1 302,05 €
2021
    1 302,05 €

25.- Além das quantias indicadas, a Ré pagou ao A. quantias variáveis em cada um dos meses de trabalho, que discriminou nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
Designadamente,
- De abril a dezembro de 2010, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de € 1.149,55, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2011, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.275,22, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2012, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.184,35, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2013, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €936,03, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
-De janeiro a dezembro de 2014, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.128,90, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2015, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.049,29, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2016, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.127,52, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2017, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €950,02, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2018, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €657,23, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2019, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.019,91, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- De janeiro a dezembro de 2020, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.019,36, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- Em janeiro de 2021, a Ré pagou ao A., a quantia de €1.083,88, discriminando as diversas quantias que a compunham nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
- Em fevereiro de 2021, a Ré pagou ao A., a quantia de €1.006,46, discriminando as diversas quantias que a compunham nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional.
26.- Para organização e controlo da atividade profissional do Autor, a Ré disponibilizava ao Autor, e aos outros pilotos, um formulário de atividade mensal (FormOPS 01A.01, FormQA34 e Form OPS 34.01).
27.- Este formulário destinava-se a ser preenchido pelo Autor com a atividade mensal de turnos efetuados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente.
28.- O Autor foi instruído pela Ré para completar os referidos formulários de atividade mensal, entregando-os depois de completados até ao dia 15 de cada mês.
29.- Deste modo, foram preenchidos e assinados todos os formulários mensais entre 2010 e 2021.
30.- Os Formulários, depois de entregues, foram utilizados pela Ré para processar os pagamentos mensais ao Autor.
31.- Nesses formulários identificavam-se os dias e locais de trabalho bem como os turnos diurnos ou noturnos cumpridos, os períodos de treino, formação, reunião, as folgas e férias (assinalados como OffDays/Others ou Vacation Leave).
32.- Sendo que nas referidas fichas os dias de baixa ou licença de parentalidade também são incluídos na categoria “Folga”.
33.- Para cada dia e local de trabalho identificavam-se duas quadrículas sobrepostas, correspondendo a superior ao turno diurno e a inferior ao turno noturno.
34.- Cada um dos quadrados preenchidos com a cor preta equivalia a um turno de 12 horas de serviços que depois eram contabilizados em coluna autónoma.
35.- Por vezes, existiram situações, nomeadamente em 2018, em que o Autor fazia turnos de 24h ou seja turno de dia e de noite seguidos.
36.- A Ré distribuiu entre todos os pilotos, para ser cumprida, uma “circular de recursos humanos”, com data de 18 de julho de 2014.
37.- Nesse documento a Ré fixou como local primário de trabalho dos pilotos a sede da empresa em Salemas (Loures) [cf. ponto 1.a].
38.- E a possibilidade de os pilotos serem colocados numa “base predominante” [cf. ponto 1.g].
39.- A colocação dos pilotos nas bases era efetuada em função das “necessidades da companhia e o cumprimento de serviços a que esteja obrigada contratualmente para com os seus clientes” [cf. ponto 2.a].
40.- Sendo que a Ré poderia “por razões de equilíbrio de esforço operacional… sempre alterar temporária ou permanentemente uma base predominante” [cf. ponto 2.a].
41.- Ainda nesse documento, a Ré conferiu reembolso de deslocações em atividades de formação, treino e reuniões para que o colaborador tenha sido especificamente convocado ou a que esteja a outro título obrigado[3].
42.- A Ré distribuía o Autor entre bases de operação da missão do INEM e por vezes outros tipos de missões como transporte de VIP’s, voos de manutenção em Salemas e transporte de helicópteros para o estrangeiro.
43.- Sem o afetar a uma base predominante.
44.- A afetação do Autor a várias bases consta dos formulários mensais.
45.- O Autor interpelou a Ré, por escrito, para o pagamento dos créditos laborais reclamados no presente articulado.
46.- Sem que a Ré atendesse ou respondesse a tal pedido.
47.- O cumprimento das missões na operação de uma aeronave nem sempre tem horas regulares ou previsíveis.
48.- Devendo o Autor concluir todas as operações inerentes ao estacionamento da aeronave e fecho do turno antes de passar a um período de repouso.
49.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2011, nos seguintes termos:
No mês de fevereiro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 13,15, 17, 18, 27 e 28, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 12 turnos, o que correspondeu a 144 horas mensais.
No mês de março de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 14, 16, 18, 20, 22, 24 e 26, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 14 turnos, o que correspondeu a 168 horas mensais.
No mês de abril de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 11 a 14 e 26 a 30, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 18 turnos, o que correspondeu a 216 horas mensais.
No mês de maio de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 13 a 17 e 23 a 26, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 18 turnos, o que correspondeu a 216 horas mensais.
No mês de junho de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 6 a 12, 18, 19, 27 a 30, cumprindo turnos de 12 horas, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais.
No mês de julho de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 9 a 11, 16, 17, 20, 25 a 28, 30 e 31, cumprindo turnos de 12 horas, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais.
No mês de agosto de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 5, 9, 10, 29 a 31, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 20 turnos, a que correspondeu 240 horas mensais, bem como esteve em formação, nos dias 7 e 8.
No mês de setembro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 8 a 12 e 24 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 18 turnos, o que correspondeu a 216 horas mensais.
No mês de outubro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 18, 20 a 23 e 27 a 31, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 20 turnos, a que correspondeu 240 horas mensais.
No mês de novembro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 8 e 22 a 25, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais.
No mês de dezembro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 16 a 20, 26 e 28, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, bem como trabalhou no dia 30, cumprindo um turno de 12 horas, das 08h às 20h, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais.
50.- Durante o ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, um total de 2256 horas de trabalho.
51.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2012, nos seguintes termos:
No mês de janeiro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 3 a 8 e 18 a 21, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 20 turnos, o que correspondeu 240 horas mensais.
No mês de fevereiro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 5 e 16 a 18, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais.
No mês de março de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 3 a 5, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, bem como trabalhou nos dias 14, 15, 19 a 22, cumprindo um turno de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 28 e 29, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais.
No mês de abril de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 8 e 21 a 24, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 9 a 13 e 25 a 27, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais.
No mês de maio de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 10, 11, 15, 25 a 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 8, 9, 12 a 14, 21 a 24, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais.
No mês de junho de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 8, 23 a 27 e 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1 a 4, 20 a 22, 28 e 29, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 19 turnos, o que correspondeu 228 horas mensais.
No mês de julho de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 5, 9, 11, 14, 19 e 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 10, 12, 13, 15, 24 a 27, 29 a 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, e nos dias 16 a 18, turnos de 24h, num total de 26 turnos, o que correspondeu 312 horas mensais.
No mês de agosto de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 2 e 24 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1, 20 a 23, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 10 turnos, o que correspondeu 120 horas mensais.
No mês de setembro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 6, 13, 14 e 22 a 24, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 5, 10 a 12,, 20, 21, 29 e 30, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais.
No mês de outubro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 9 a 11 e 24 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 4 a 8 e 20 a 23, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais.
No mês de novembro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5, 6, 19 e 20, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 2, 3, 16 a 18, das 20h às 08h dos dias seguintes, e no dia 4, um turno de 24h, num total de 11 turnos, o que correspondeu 132 horas mensais.
No mês de dezembro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 14, 15, 16 e 20, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 13, 17 a 19, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 8 turnos, o que correspondeu 96 horas mensais.
52.- Durante o ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, um total de 2232 horas de trabalho.
53.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2014, nos seguintes termos:
No mês de maio de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho no dia 30, cumprindo um turno de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 28 a 30, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 4 turnos, o que correspondeu 48 horas mensais.
No mês de junho de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 9 a 11, 21 a 23 e 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1, 2, 12, 13, 24 a 26, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais.
No mês de julho de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 12 a 14, 21 a 23, 30 e 31, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 3 a 5, 15, 16, 17, 24 a 26, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 19 turnos, o que correspondeu 228 horas mensais.
No mês de agosto de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 8 a 10, 26 a 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 2 a 4, 11 a 13, 29 a 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais.
No mês de setembro de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 7 a 9 e 22 a 24, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 10 a 12 e 25 a 27, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 12 turnos, o que correspondeu 144 horas mensais.
No mês de outubro de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 3, 13 a 15, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 4 a 6, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 9 turnos, o que correspondeu 108 horas mensais.
54.- Durante o ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, pelo menos, um total de 888 horas de trabalho.
55.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2016, nos seguintes termos:
No mês de janeiro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 6 a 8, 18 a 20 e 27 a 29, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 9 a 11, 21 a 23 e 30 e 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 17 turnos, o que correspondeu 204 horas mensais.
No mês de fevereiro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 8 a 10, 17 a 19 e 23 a 25, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1, 2, 11 a 13 e 26 a 28, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 17 turnos, o que correspondeu 204 horas mensais.
No mês de março de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 6 a 8, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 9 a 11, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 12 turnos, o que correspondeu 144 horas mensais.
No mês de abril de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 7 e 20 a 22 e 29 e 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 8 a 10, 23 a 25, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais.
No mês de maio de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 15, 16 e 23 a 25, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 2 a 4, 11 a 13, 17 a 19 e 26 a 28, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais.
No mês de junho de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 7 a 9, 19 a 21 e 28 a 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 10 a 13 e 22 a 24, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais.
No mês de julho de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 7 a 9 e 31, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 2, 3, 10 a 12, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 10 turnos, o que correspondeu 120 horas mensais.
No mês de agosto de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 10, 20 e 27 a 29, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 3 a 6, 11 a 14, 21 a 23, 30 e 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 20 turnos, o que correspondeu 240 horas mensais.
No mês de setembro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 7, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e no dia 1, das 20h às 08h do dia seguinte, num total de 4 turnos, o que correspondeu 48 horas mensais.
No mês de outubro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 17 a 19 e 26 a 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 20 a 22 e 29 a 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 12 turnos, o que correspondeu 144 horas mensais.
No mês de novembro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 4 a 6 e 16 a 18 e 25 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 7 a 9, 19 a 21 e 28 a 30, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais.
No mês de dezembro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 11 e 16 a 18 cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 7 a 9, 19 a 21 e 26 e 27, das 20h às 08h dos dias seguintes, e no dia 25, um turno de 24h, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais
56- Durante o ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, um total de 2088 horas de trabalho.
57.- O número de horas trabalhadas pelo Autor, além de 2000 horas anuais, em turnos completos foi o seguinte:

    Ano
    Trabalho suplementar em excesso de
            turnos
    2011
            256
    2012
            232
    2016
            88
    Total
            576


58.- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer complemento a título de isenção de horário de trabalho, nem pagou ao Autor qualquer quantia a título de trabalho suplementar.
59.- O Autor durante a vigência do contrato e até ao presente, sempre residiu no Entroncamento.
60.- Tal como se encontra previsto no contrato de trabalho, e na circular interna vigente, o Autor era instruído pela Ré, através das escalas que lhe eram envidas para trabalhar em várias bases a partir das quais os meios aeronáuticos da Ré operavam.
61.- Assim, o Autor foi e ainda é deslocado para trabalhar nas diferentes bases aéreas em que a Ré opera: Macedo de Cavaleiros, Beja, Loulé, Santa Comba Dão, Viseu, Salemas e Évora.
62.- O Autor não tem uma base atribuída que configure o seu local de trabalho, com exceção da sede da Ré que figura no seu contrato de trabalho.
63.- Mensalmente, a Ré define, em função da sua conveniência, a colocação do Autor em qualquer das bases em que o serviço aeronáutico é prestado.
64.- A Ré não pagou ao Autor o tempo de deslocação do Autor entre a sua casa e as bases aéreas, nem o regresso destes locais para sua casa.
65.- A Ré paga ao Autor uma compensação por quilómetro percorrido em veículo próprio nessas deslocações assim como as portagens.
66.- O Autor, no percurso de sua casa, para as bases aéreas que lhe foram indicadas pela Ré e no trajeto de volta, e nos dias mencionados, demorou os tempos seguintes:
Maio 2010
DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 08 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 18 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 23 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 29 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H20
2010 Junho
DIA 03 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 14 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 23 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 27 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 30 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H20
2010 Julho
DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 08 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 13 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 24 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 30 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H20
2010 Agosto
DIA 03 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 08 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 16 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 25 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6h40
2010 Setembro
DIA 05 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 11 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 25 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 31 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H40
2010 Outubro
DIA 01 / Casa – Pombal 01H00
DIA 11 / Pombal - Baltar 01h45
DIA 16 / Baltar – Casa 02H20
DIA 19 / Casa – Sta. Comba 01h40
Dia 28/ Sta. Comba – Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H25
2010 Novembro
DIA 06 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 14 / Sta Comba - Casa 01h40
DIA 23 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 30 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H40
2010 Dezembro
DIA 16 / Casa – Loulé 03H00
DIA 21 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H00
2011 Fevereiro
DIA 13 / Casa – Loulé 03H00
DIA 19 / Loulé - Casa 03h00
DIA 27 / Casa – Macedo 03H15
DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H30
2011 Março
DIA 14 / Casa – Macedo 03H15
DIA 21 / Macedo - Casa 03h15
DIA 22 / Casa – Loulé 03H00
DIA 27 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H30
2011 Abril
DIA 11 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 15 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 26 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2011 Maio
DIA 13 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 18 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 23 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 27 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2011 Junho
DIA 06 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 11 / A. Beira – Casa 02h40
DIA 27 / Casa – A. Beira 02h40
DIA 30 / A. Beira – Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2011 Julho
DIA 09 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 12 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 24 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 29 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2011 Agosto
DIA 01 / Casa – A. Beira 02h40
DIA 06 / A. Beira – Casa 02h40
DIA 09 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 11 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 29 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H00
2011 Setembro
DIA 08 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 13 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 24 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 28 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2011 Outubro
DIA 18 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 24 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 27 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2011 Novembro
DIA 05 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 09 / A. Beira – Casa 02H40
DIA 22 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 26 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2011 Dezembro
DIA 01 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 3 / A. Beira – Casa 02H40
DIA 16 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 21 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 26/ Casa – Loulé 03H00
DIA 30 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H40
2012 Janeiro
DIA 03 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 09 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 18 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 22 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2012 Fevereiro
DIA 01 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 06 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 16 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 18 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2012 Março
DIA 03 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 06 / A. Beira – Casa 02H40
DIA 14 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 16 / A. Beira – Casa 02H40
DIA 19 / Casa – Macedo 03H15
DIA 23 / Macedo – Casa 03H15
DIA 28 / Casa – Macedo 03H15
DIA 30 / Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 23H40
2012 Abril
DIA 05 / Casa – Macedo 03H15
DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H30
2012 Maio
DIA 08 / Casa – Macedo 03H15
DIA 21 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 29 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H35
2012 Junho
DIA 01 / Casa – Macedo 03H15
DIA 09 / Macedo - Casa 03h15
DIA 20 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H50
2012 Julho
DIA 02 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 06 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 09 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 20 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 24 / Casa – A. Beira 02H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H20
2012 Agosto
DIA 03 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 20 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 28 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H00
2012 Setembro
DIA 05 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 07 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 10 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 15 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 20 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 25 / A. Beira - Casa 02h40
DIA 29 / Casa – A. Beira 02H40
DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H20
2012 Outubro
DIA 04 / Casa – Macedo 03H15
DIA 12 / Macedo – Casa 03H15
DIA 20 / Casa – Macedo 03H15
DIA 28 / Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00
2012 Novembro
DIA 02 / Casa – Macedo 03H15
DIA 07 / Macedo – Casa 03H15
DIA 16 / Casa – Macedo 03H15
DIA 21 /Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00
2012 Dezembro
DIA 13 / Casa – Macedo 03H15
DIA 21 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30
2013 Abril
DIA 20 / Casa – Beja 02H20
DIA 22 / Beja - Casa 02h20
DIA 29 / Casa – Beja 02H20 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 07H00
2013 Maio
DIA 02 / Beja - Casa 02h20
DIA 10 / Casa – Macedo 03H15
DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H50
2013 Junho
DIA 06 / Macedo - Casa 03h15
DIA 10 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 12 / Sta Comba - Macedo 02h00
DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H10
2013 Agosto
DIA 18 / Casa – Salemas 01H15
DIA 24 / Salemas - Casa 01h15
DIA 27 / Casa – Salemas 01H15
DIA 31 / Salemas - Casa 01h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 05H00
2013 Setembro
DIA 03 / Casa – Salemas 01H15
DIA 05 / Salemas – Casa 01H15
DIA 09 / Casa – Macedo 03H15
DIA 14 / Macedo – Casa 03H15
DIA 17 / Casa – Loulé 03H00
DIA 21 / Loulé – Casa 03H00
DIA 24 / Casa – Macedo 03H15
DIA 28 / Macedo – Casa 03H15
DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 25H45
2013 Outubro
DIA 07 / Macedo - Casa 03h15
DIA 16 / Casa – Macedo 03H15
DIA 22 / Macedo - Casa 03h15
DIA 26/ Casa – Salemas 01H15
DIA 30 / Salemas - Casa 01h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H15
2013 Novembro
DIA 06 / Casa – Macedo 03H15
DIA 12 / Macedo - Casa 03h15
DIA 18 / Casa – Macedo 03H15
DIA 24 / Macedo - Casa 03h15
DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15
2013 Dezembro
DIA 06 / Macedo - Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H30
Maio
DIA 28 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 03H15
2014 Junho
DIA 09 / Casa – Macedo 03H15
DIA 14 / Macedo - Casa 03h15
DIA 21 / Casa – Macedo 03H15
DIA 27 / Macedo - Casa 03h15
DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15
2014 Julho
DIA 06 / Macedo - Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Macedo 03H15
DIA 18 / Macedo - Casa 03h15
DIA 21 / Casa – Macedo 03H15
DIA 27 / Macedo - Casa 03h15
DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 19H30
2014 Agosto
DIA 05 / Macedo - Casa 03h15
DIA 08 / Casa – Macedo 03H15
DIA 13 / Macedo – Casa 03H15
DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00
2014 Setembro
DIA 01 / Macedo - Casa 03h15
DIA 07 / Casa – Macedo 03H15
DIA 13 / Macedo - Casa 03h15
DIA 22 / Casa – Macedo 03H15
DIA 28 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15
2014 Outubro
DIA 01 / Casa – Macedo 03H15
DIA 07 / Macedo - Casa 03h15
DIA 13 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H45
2015 Janeiro
DIA 20 / Casa – Macedo 03H15
DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30
2015 Fevereiro
DIA 01 / Casa – Macedo 03H15
DIA 07 / Macedo - Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Salemas-Casa 02H30
(CGM)
DIA 16 / Casa – Macedo 03H15
DIA 22 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H30
2015 Março
DIA 03 / Casa – Macedo 03H15
DIA 09 / Macedo - Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Macedo 03H15
DIA 18 / Macedo - Casa 03h15
DIA 24 / Casa – Beja 02H20
DIA 30 / Beja – Casa 02h20 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 17H40
2015 Abril
DIA 05 / Casa – Macedo 03H15
DIA 11 / Macedo – Casa 03H15
DIA 14 / Casa – Macedo 03H15
DIA 20 / Macedo – Casa 03H15
DIA 23 / Casa – Macedo 03H15
DIA 28 / Macedo – Casa 03H15
DIA 29 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 30 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 22H00
2015 Maio
DIA 05 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 11 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 20 / Casa – Loulé 03H00
DIA 26 / Loulé – Casa 03H00
DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H35
2015 Junho
DIA 04 / Macedo – Casa 03h15
DIA 08 / Casa-Salemas-Casa 02H30
DIA 16 / Casa – Macedo 03H15
DIA 22 / Macedo – Casa 03H15 (CGM) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H15
2015 Julho
DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 07 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 10 / Casa – Sta Comba 01h40
DIA 16 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 27 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H55
2015 Agosto
DIA 03 / Macedo – Casa 03h15
DIA 15 / Casa – Macedo 03H15
DIA 21 / Macedo – Casa 03H15
DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00
2015 Setembro
DIA 02 / Macedo – Casa 03h15
DIA 08 / Casa – Loulé 03H00
DIA 11 / Loulé – Casa 03H00
DIA 14 / Casa – Macedo 03H15
DIA 20 / Macedo – Casa 03H15
DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 19H00
2015 Outubro
DIA 02 / Macedo - Casa 03h15
DIA 04 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 11 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 14 / Casa – Macedo 03H15
DIA 16 / Macedo - Casa 03h15
DIA 20 / Casa – Macedo 03H15
DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 19H35
2016 Janeiro
DIA 06 / Casa – Macedo 03H15
DIA 12 / Macedo - Casa 03h15
DIA 18 / Casa – Macedo 03H15
DIA 24 / Macedo - Casa 03h15
DIA 27 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15
2016 Fevereiro
DIA 03 / Macedo - Casa 03h15
DIA 08 / Casa – Macedo 03H15
DIA 14 / Macedo - Casa 03h15
DIA 17 / Casa – Macedo 03H15
DIA 20 / Macedo - Casa 03h15
DIA 23 / Casa – Macedo 03H15
DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 22H45
2016 Março
DIA 06 / Casa – Macedo 03H15
DIA 12 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30
2016 Abril
DIA 05 / Casa – Macedo 03H15
DIA 11 / Macedo - Casa 03h15
DIA 20 / Casa – Macedo 03H15
DIA 26 / Macedo - Casa 03h15
DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15
2016 Maio
DIA 05 / Macedo – Casa 03h15
DIA 11 / Casa – Salemas 01H15
DIA 14 / Salemas – Casa 01H15
DIA 15 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 20 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 23 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 29 / Sta Comba – Casa 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H25
2016 Junho
DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 03 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 07 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 14 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 19 / Casa – Macedo 03H15
DIA 25 / Macedo - Casa 03h15
DIA 01 de julho / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H50
2016 Julho
DIA 04 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 07 / Casa – Macedo 03H15
DIA 13 / Macedo - Casa 03h15
DIA 31 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H50
2016 Agosto
DIA 07 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 10 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 15 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 20 / Casa – Évora 02H00
DIA 24 / Évora - Casa 02h00
DIA 27 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2016 Setembro
DIA 02 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 05 / Casa – Sta Comba 01h40
DIA 08 / Sta Comba – Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 5H00
2016 Outubro
DIA 17 / Casa – Macedo 03H15
DIA 23 / Macedo - Casa 03h15
DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H45
2016 Novembro
DIA 01 / Macedo – Casa 03h15
DIA 04 / Casa – Évora 02H00
DIA 10 / Évora – Casa 02H00
DIA 15 / Casa-Salemas-Casa 02H30
DIA 16 / Casa –Macedo 03H15
DIA 22 /Macedo – Casa 03H15
DIA 25 / Casa – Évora 02H00 (CGM) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 18H15
2016 Dezembro
DIA 01 / Évora – Casa 02h00
DIA 04 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 06 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 11 / Casa-Salemas-Casa 02H30 (TNR VIP)
DIA 16 / Casa – Macedo 03H15
DIA 22 / Macedo - Casa 03h15
DIA 25 / Casa – Évora 02H00
DIA 28 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 17H30
2017 Janeiro
DIA 01 / Casa – Évora 02H00
DIA 08 / Évora - Casa 02h00
DIA 15 / Casa – Évora 02H00
DIA 21 / Évora - Casa 02h00
DIA 27 / Casa – Évora 02H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H00
2017 Fevereiro
DIA 02 / Évora - Casa 02h00
DIA 08 / Casa – Évora 02H00
DIA 14 / Évora - Casa 02h00
DIA 17 / Casa – Évora 02H00
DIA 23 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H00
2017 Junho
DIA 11 / Casa – Évora 02H00
DIA 14 / Évora - Casa 02h00
DIA 16 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 19 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 20 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 26 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 29 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H30
2017 Julho
DIA 05 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 08 / Casa – Macedo 03H15
DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H10
2017 Agosto
DIA 03 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 09 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 16 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 22 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 25 / Casa – Évora 02H00
DIA 31 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40
2017 Setembro
DIA 06 / Casa – Évora 02H00
DIA 12 / Évora - Casa 02h00
DIA 18 / Casa – Macedo 03H15
DIA 24 / Macedo - Casa 03h15
DIA 27 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H10
2017 Outubro
DIA 03 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 09 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 15 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 21 / Casa – Loulé 03H00
DIA 27 / Loulé - Casa 03h00
DIA 30 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H40
2017 Novembro
DIA 05 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 08 / Casa – Sta Comba 01h40
DIA 14 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 20 /Casa – Sta Comba 01h40
DIA 24 / Sta Comba – Casa 01h40
DIA 29 / Casa – Évora 02H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H00
2017 Dezembro
DIA 05 / Évora – Casa 02h00
DIA 07 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 08 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 10 / Casa – Évora 02H00
DIA 14 / Évora - Casa 02h00
DIA 29 / Casa – Loulé 03H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H30
2018 Janeiro
DIA 04 / Loulé - Casa 03h00
DIA 13 / Casa – Loulé 03H00
DIA 19 / Loulé - Casa 03h00
DIA 25 / Casa – Loulé 03H00
DIA 31 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H00
2018 Fevereiro
DIA 09 / Casa – Évora 02H00
DIA 15 / Évora – Casa 02h00
DIA 18 / Casa – Sta Comba 01H40
DIA 24 / Sta Comba – Casa 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 07H20
2018 Agosto
DIA 07 / Casa-Salemas-Casa 02H30 (ATFS / OPC)
DIA 08 / Casa – Évora 02H00
DIA 17 / Casa – Évora 02H00
DIA 23 / Évora - Casa 02h00
DIA 26 / Casa – Loulé 03H00
DIA 31 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H30
2018 Setembro
DIA 03 / Casa – Évora 02H00
DIA 10 / Évora - Casa 02h00
DIA 13 / Casa – Macedo 03H15
DIA 19 / Macedo - Casa 03h15
DIA 22 / Casa – Évora 02H00
DIA 28 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H30
2018 Outubro
DIA 01 / Casa – Macedo 03H15
DIA 07 / Macedo – Casa 03h15
DIA 10 / Casa – Macedo 03H15
DIA 16 / Macedo – Casa 03h15
DIA 22 / Casa – Évora 02H00
DIA 28 / Évora – Casa 02h00
DIA 31 / Casa – Évora 02H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 20H00
2018 Novembro
DIA 07 / Évora - Casa 02h00
DIA 08 / Casa – Sta. Comba 01H40 (ATFS / VOO A109S)
DIA 09 / Sta. Comba – Casa 01H40 (ATFS / VOO A109S) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 05H20
2018 Dezembro
DIA 02 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 04 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 19 / Casa – Macedo 03H15
DIA 22 / Macedo - Casa 03h15
DIA 31 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H15
2019 Janeiro
DIA 03 / Macedo – Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Macedo 03h15
DIA 18 / Macedo – Casa 03h15
DIA 27 / Casa – Macedo 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H00
2019 Fevereiro
DIA 02 / Macedo - Casa 03h15
DIA 04 / Casa-Salemas-Casa 02H30
DIA 11 /Casa – Macedo 03H15
DIA 17 / Macedo - Casa 03h15 Total de deslocações: 12h15
2019 Março
DIA 04 / Macedo - Casa 03h15
DIA 10 / Casa – Macedo 03H15
DIA 16 / Macedo - Casa 03h15
DIA 25 / Casa – Macedo 03H15
DIA 28 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 17H15
2019 Abril
DIA 06 / Casa – Macedo 03H15
DIA 09 / Macedo - Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Macedo 03H15
DIA 15 / Macedo - Casa 03h15
DIA 24 / Casa – Macedo 03H15
DIA 30 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 20H30
2019 Maio
DIA 06 / Casa – Évora 02H00
DIA 09 / Évora - Casa 02h00
DIA 12 / Casa-Macedo-Casa 03H15
DIA 15 / Casa – Évora 02H00
DIA 21 / Évora - Casa 02h00
DIA 24 / Casa – Évora 02H00
DIA 30 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H15
2019 Junho
DIA 02 / Casa – Évora 02H00
DIA 08 / Évora – Casa 02H00
DIA 11 / Casa – Macedo 03H15
DIA 14 / Macedo – Casa 03h15
DIA 21 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 23 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15
2019 Julho
DIA 02 / Macedo - Casa 03h15
DIA 05 / Casa – Évora 02H00
DIA 11 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 07H15
2019 Agosto
DIA 03 / Casa – Évora 02H00
DIA 07 / Évora - Casa 02h00
DIA 11 / Casa – Macedo 03H15
DIA 15 / Macedo - Casa 03h15
DIA 21 / Casa – Macedo 03H15
DIA 25 / Macedo - Casa 03h15
DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H15
2019 Setembro
DIA 02 / Macedo - Casa 03h15
DIA 06 / Casa – Macedo 03H15
DIA 10 / Macedo - Casa 03h15
DIA 14 / Casa – Macedo 03H15
DIA 18 / Macedo - Casa 03h15
DIA 22 / Casa – Macedo 03H15
DIA 26 / Macedo - Casa 03h15
DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 27H00
2019 Outubro
DIA 04 / Macedo - Casa 03h15
DIA 08 / Casa – Macedo 03H15
DIA 12 / Macedo - Casa 03h15
DIA 16 / Casa – Macedo 03H15
DIA 20 / Macedo - Casa 03h15
DIA 24 / Casa – Macedo 03H15
DIA 28 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 23H45
2019 Novembro
DIA 01 / Casa – Macedo 03H15
DIA 07 / Macedo - Casa 03h15
DIA 13 / Casa – Macedo 03H15
DIA 19 / Macedo - Casa 03h15
DIA 25 / Casa – Évora 02H00
DIA 30 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 18H00
2019 Dezembro
DIA 07 / Casa – Évora 02H00
DIA 13 / Évora - Casa 02h00
DIA 19 / Casa – Macedo 03H15
DIA 21 / Macedo - Casa 03h15
DIA 26 / Casa – Macedo 03H15
DIA 28 / Macedo - Casa 03h15
DIA 31 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H15
2020 Janeiro
DIA 06 / Macedo - Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Macedo 03H15
DIA 18 / Macedo - Casa 03h15
DIA 27 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H55
2020 Fevereiro
DIA 02 / Viseu - Casa 02h10
DIA 08 / Casa – Viseu 02H10
DIA 14 / Viseu - Casa 02h10
DIA 20 / Casa – Macedo 03H15
DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00
2020 Março
DIA 03 / Casa – Viseu 02H10
DIA 09 / Viseu - Casa 02h10
DIA 15 / Casa – Macedo 03H15
DIA 21 / Macedo - Casa 03h15
DIA 27 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00
2020 Abril
DIA 02 / Viseu - Casa 02h10
DIA 14 / Casa – Macedo 03H15
DIA 17 / Macedo - Casa 03h15
DIA 23 / Casa – Macedo 03H15
DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H10
2020 Maio
DIA 02 / Casa – Viseu 02H10
DIA 08 / Viseu - Casa 02h10
DIA 14 / Casa – Viseu 02H10
DIA 17 / Viseu - Casa 02h10
DIA 29 / Casa – Macedo 03H15
DIA 31 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H10
2020 Junho
DIA 07 / Casa – Viseu 02H10
DIA 10 / Viseu – Casa 02H10
DIA 13 / Casa – Viseu 02H10
DIA 19 / Viseu – Casa 02H10
DIA 25 / Casa – Macedo 03H15
DIA 30 / Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H10
2020 Julho
DIA 04 / Casa – Viseu 02H10
DIA 10 / Viseu - Casa 02h10
DIA 27 / Casa – Viseu 02H10
DIA 31 / Viseu - Casa 02h10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H40
2020 Agosto
DIA 03 / Casa – Viseu 02H10
DIA 09 / Viseu - Casa 02h10
DIA 15 / Casa-Viseu-Casa 04H20
DIA 27 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H50
2020 Setembro
DIA 02 / Viseu - Casa 02h10
DIA 05 / Casa – Viseu 02H10
DIA 08 / Viseu - Casa 02h10
DIA 14 / Casa – Macedo 03H15
DIA 20 / Macedo - Casa 03h15
DIA 23 / Casa-Macedo-Casa 06H30
DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 22H45
2020 Outubro
DIA 05 / Macedo - Casa 03h15
DIA 12 / Casa – Viseu 02H10
DIA 17 / Viseu – Casa 02H10
DIA 23 / Casa – Viseu 02H10
DIA 29 / Viseu – Casa 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H55
2020 Novembro
DIA 04 / Casa – Viseu 02H10
DIA 10 / Viseu - Casa 02h10
DIA 16 / Casa – Macedo 03H15
DIA 22 / Macedo - Casa 03h15
DIA 28 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA)
DIA 29 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H20
2020 Dezembro
DIA 01 / Casa – Macedo 03H15
DIA 04 / Macedo – Viseu 01H45
DIA 07 / Viseu – Casa 02h10
DIA 13 / Casa – Macedo 03H15
DIA 15 / Macedo – Casa 03H15
DIA 21 / Casa – Viseu 02H10
DIA 24 / Viseu – Casa 02H10
DIA 30 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 20H10
2021 Janeiro
DIA 05 / Viseu - Casa 02h10
DIA 08 / Casa-Salemas-Casa 02H30 (FORMAÇÃO / PBN)
DIA 10 / Casa-Loulé-Casa 06H00 (FORMAÇÃO / PBN)
DIA 11 / Casa – Viseu 02H10
DIA 17 / Viseu - Casa 02h10
DIA 23 / Casa – Macedo 03H15
DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H30
2021 Fevereiro
DIA 04 / Casa – Macedo 03H15
DIA 10 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30
67.- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer remuneração pelo tempo de deslocação para o trabalho e regresso da atividade operacional.
68.- O Autor obrigou-se a prestar a atividade inerente à sua categoria profissional de piloto de helicópteros, segundo os “imperativos dos normativos aeronáuticos aplicáveis e com lealdade, zelo, diligência, assiduidade e pontualidade”, conteúdos que as Partes clausularam no contrato de trabalho assinado.
69.- Dentro do conteúdo das atividades a prestar enquadravam-se as ações de formação, reuniões de coordenação e treino.
70.- Na elaboração das escalas de serviço dos pilotos a Ré distribuía o tempo de trabalho em quadros que preenchia com várias abreviaturas e códigos:
A sigla ATFS correspondia a dias de formação.
A sigla CGM correspondia a reuniões operacionais na sede da empresa.
71.- Nos períodos abrangidos por estas siglas os pilotos da Ré, incluindo o Autor, estavam vinculados a deslocar-se para os locais onde decorriam atividades profissionais determinadas pela Ré.
72.- E aí permanecer ao dispor da Ré pelos períodos por ela definidos.
73.- No período de trabalho para a Ré o Autor tinha direito a uma diária por cada turno de 12 horas.
74.- Os locais de formação definidos para o Autor foram Salemas (Portugal), Sevilha, (Espanha), Sesto Calende (Itália), Estocolmo (Suécia), Loulé, Lisboa e Sta Comba Dão (Portugal).
75.- Em instalações da Ré ou por si contratadas.
76.- E as ações decorreram no período normal de trabalho e nos turnos organizados pela Ré.
77.- Concretamente, o Autor cumpriu tempos de trabalho em formação, reuniões e treinos nas seguintes datas:

    Ano
      Datas
Atividade (treino, reuniões
      e formação)
Horas
    2015
12 13 14 e 15 Janeiro
    Formação ATFS Salemas
    32
      29 e 30 Abril
      Formação Itália
    6
      08 de Junho
Formação CGM Salemas
    8
      29 e 30 Abril
      Formação Itália
    12
    16 e 17 de Nov
    Formaçõ GT AW109w
    8
      18 e 19 Nov
      Formação Itália
    6
      26 e 27 Nov
    Formação ATFS Salemas
    16
      8 de Dez
FORMAÇÃO PROF/CHECK
        109
    4
      11 de DEZ
    Formação ATFS Salemas
    8
    2016
    6 7 e 8 de Maio
      Formação Itália
    10
    15 de Novembro
      Formação CGM
    8
4 5 e 6 de Dezembro
      Formação Itália
    10
    Ano
      Datas
Atividade (treino, reuniões
      e formação)
Horas
    2017
    19 e 16 Junho
      Formação Itália
    12
      7 e 8 dez
      Formação Itália
    10
    2018
      7 de Ago
    Formação OPC salemas
    4
      8 e 9 Nov
Formação ATFS S Comba
    16
      2 3 e 4
      Formação Itália
    10
    2019
      4 de FEV
    Formação CGM Slemas
    8
    21 22 e 23 JUN
      Formação Itália
    10
    2020
      28 e 29 NOV
      Formação Itália
    6
    2021
    8 9 e 10 de Jan
    Formação PBN Salemas
    24
      31 de Mai
      Formação Itália
    4
      01 de Jun
      Formação Itália
    4
      15 de Jun
    Formação PBN loulé
    4
      30 de Jun
      Formação Itália
    6
Total
    246

78.- Apesar de interpelada, a Ré recusou expressamente o pagamento das diárias” de formação, nomeadamente de treino em simulador.
79.- Referindo expressamente na resposta que os dias de treino não são considerados dias de atividade.
80.- E recusou também o pagamento de quantias variáveis em qualquer outro período de trabalho não incluído na escala como tempo operacional.
81.- Entre 2014 e 2021 o Autor cumpriu vários turnos em períodos noturnos e dias feriados e trabalhou várias horas de trabalho em cada um desses períodos.
82.- Entre 2010 e 2021 foram reconhecidos os seguintes dias feriados em Portugal:

    Ano
          Dias feriados
20101/1; 2/4; 4/4; 25/4; 1/5; 3/6; 10/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12;8/12; 25/12
20111/1; 22/4; 24/4; 25/4; 1/5; 10/6; 23/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12;8/12; 25/12
20121/1; 6/4; 8/4; 25/4; 1/5; 3/6; 10/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12;8/12; 25/12
20131/1; 29/3; 31/3; 25/4; 1/5; 7/6; 10/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12
2014[4]1/1; 18/4; 20/4; 25/4; 1/5; 10/6; 15/8; 8/12;

25/12
AnoDias feriados
201531/1; 3/4; 5/4; 25/4; 1/5; 10/6; 15/8; 8/12;

25/12
20161/1; 25/3; 27/3; 25/4; 1/5; 26/5; 10/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12
20171/1; 14/4; 16/4; 25/4; 1/5; 10/6; 15/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12
20181/1; 30/3; 1/4; 25/4; 1/5; 31/5; 10/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12
20191/1; 19/4; 21/4; 25/4; 1/5; 10/6; 20/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12
20201/1; 10/4; 12/4; 25/4; 1/5; 10/6; 11/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12
20211/1; 29/3; 2/4; 4/4; 1/5; 3/6; 10/6; 15/8;

5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12

83.- No ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 1 de maio de 2010, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h;
- 5 de outubro de 2010, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 28h
84.- No ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 10 de junho de 2011, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h;
- 1 de dezembro de 2011, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h;
- 8 de dezembro de 2011, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h.
Total: 48h
85.- No ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 8 de abril de 2012, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 25 de abril de 2012, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 5 de outubro de 2012, das 20h às 00h, num total de 04h.
Total: 28h
86.- No ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 12 de abril de 2013, das 00h às 08h, num total de 8h;
- 1 de maio de 2013, das 20h às 00h, num total de 04h;
- 10 de junho de 2013, das 20h às 00h, num total de 04h;
- 5 de outubro de 2013, das 00h às 08h e das 20h às 00h, num total de 12h;
- 1 de dezembro de 2013, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 40h
87.- No ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 10 de junho de 2014, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 12h
88.- No ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 5 de abril de 2015, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 25 de abril de 2015, das 08h às 20h, num total de 12h;
Total: 24h
89.- No ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 1 de maio de 2016, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 26 de maio de 2016, das 20h às 00h, num total de 4h;
- 10 de junho de 2016, das 20h às 00h, num total de 4h;
- 8 de dezembro de 2016, das 00h às 08h e das 20h às 00h, num total de 12h;
- 25 de dezembro de 2016, das 20h às 00h, num total de 4h.
Total: 36h
90.- No ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 1 de novembro de 2017, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 1 de dezembro de 2017, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 24h
91.- No ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 1 de janeiro de 2018, das 20h às 00h, num total de 4h;
- 5 de outubro de 2018, das 00h às 08h e das 20h às 00h, num total de 12h;
- 1 de novembro de 2018, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 28h
92.- No ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 1 de janeiro de 2019, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 14 de abril de 2019, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 15 de agosto de 2019, das 00h às 08h, num total de 8h;
- 1 de novembro de 2019, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 44h
93.- No ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 1 de janeiro de 2020, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 25 de abril de 2020, das 08h às 20h, num total de 12h;
- 10 de junho de 2020, das 00h às 08h, num total de 8h;
- 1 de dezembro de 2020, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 44h
94.- No ano de 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado:
- 1 de janeiro de 2021, das 08h às 20h, num total de 12h.
Total: 12h
95.- No ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Maio de 2010
Domingo 02 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 23 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 30 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Junho de 2010
Domingo 20 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 27 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Julho de 2010
Domingo 04 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 18 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Agosto de 2010
Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h
→ Setembro de 2010
Domingo 05 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 26 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Outubro de 2010
Domingo 03 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 10 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
Novembro de 2010
Domingo 07 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 14 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Dezembro de 2010
Domingo 19 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h
96.- Durante o ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, um total de 176 horas em dias correspondentes a um domingo.
97.- No ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Fevereiro de 2011
Domingo 13 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 27 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Março
Domingo 20 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 27 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Maio
Domingo 15 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Julho
Domingo 10 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 24 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→Agosto
Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→Setembro
Domingo 11 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 25 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→Outubro
Domingo 23 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 30 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→Novembro
Domingo 06 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
98.- Durante o ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, um total de 196 horas em dias correspondentes a um domingo.
99.- No ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2012
Domingo 08 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Fevereiro de 2012
Domingo 05 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
Domingo 19 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Março de 2012
Domingo 04 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Abril de 2012
Domingo 08 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Maio de 2012
Domingo 13 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 17 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Junho de 2012
Domingo 03 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 24 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Julho de 2012
Domingo 15 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 29 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h
→ Agosto de 2012
Domingo 26 - das 08h às 22h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Setembro de 2012
Domingo 23 - das 08h às 22h - 12h
Domingo 30 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Outubro de 2012
Domingo 07 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 21 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h
→ Novembro de 2012
Domingo 04 - das 08h às 22h - 12h
Domingo 18 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Dezembro de 2012
Domingo 16 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
100.- Durante o ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, um total de 192 horas em dias correspondentes a um domingo.
101.- No ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2013
Domingo 06 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 04h
→ Março de 2013
Domingo 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Domingo 24 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 13h
→ Abril de 2013
Domingo 07 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 21 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Maio de 2013
Domingo 12 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 19 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h
→ Junho de 2013
Domingo 02 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 16 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 23 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 30 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 48h
→ Julho de 2013
Domingo 07 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 04h
→ Agosto de 2013
Domingo 18 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Outubro de 2013
Domingo 06 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 20 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Novembro de 2013
Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Dezembro de 2013
Domingo 15 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 4h
102.- Durante o ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, um total de 137 horas em dias correspondentes a um domingo.
103.- No ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Junho 2014
Domingo 01 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Julho de 2014
Domingo 06 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 13 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 2 7- das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
→ Agosto de 2014
Domingo 03 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 10 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 31 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
→ Setembro de 2014
Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 28 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Outubro de 2014
Domingo 05 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
104.- Durante o ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, um total de 104 horas em dias correspondentes a um domingo.
105.- No ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2015
Domingo 25 - das 00h às 07 - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 7h
→ Fevereiro de 2015
Domingo 01 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Março de 2015
Domingo 08 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 15 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 29 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
→ Abril de 2015
Domingo 19 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 26 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Maio de 2015
Domingo 10 - das 20h às 00h - 4h
Domingo 24 - das 20h às 00h - 4h
Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h
Total:20h
→Junho de 2015
Domingo 21 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Julho de 2015
Domingo 05 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 12 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Agosto de 2015
Domingo 02 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 09 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 16 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 30 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 40h
→ Setembro de 2015
Domingo 20 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Outubro de 2015
Domingo 04 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 11 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 25 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
106.- Durante o ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, um total de 227 horas em dias correspondentes a um domingo.
107.- No ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2016
Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 31 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Fevereiro de 2016
Domingo 14 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 28 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Março de 2016
Domingo 06 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Abril de 2016
Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 24 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Maio de 2016
Domingo 01 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 29 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Junho de 2016
Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 19 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Julho de 2016
Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 10 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
→ Agosto de 2016
Domingo 07 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 14 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 21 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 28 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Outubro de 2016
Domingo 23 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 30 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Novembro de 2016
Domingo 06 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 20 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Dezembro de 2016
Domingo 18 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
108.- Durante o ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, um total de 276 horas em dias correspondentes a um domingo.
109.- No ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2017
Domingo 08 - das 00h às 08h - 8h
Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 29 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Fevereiro de 2017
Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 19 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Junho de 2017
Domingo 11 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 25 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Julho de 2017
Domingo 02 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 09 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Agosto de 2017
Domingo 06 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 20 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
→ Setembro de 2017
Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Outubro de 2017
Domingo 01 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 15 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Novembro de 2017
Domingo 05 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Dezembro de 2017
Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 10 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
110.- Durante o ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, um total de 204 horas em dias correspondentes a um domingo.
111.- No ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2018
Domingo 14 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 28 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Fevereiro de 2018
Domingo 11 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 18 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Agosto de 2018
Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 19 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 26 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Setembro de 2018
Domingo 09 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 16 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 23 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
→ Outubro de 2018
Domingo 07 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 14 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 28 - das 00h às 08h - 8h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h
→ Novembro de 2018
Domingo 04 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 25 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
112.- Durante o ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, um total de 144 horas em dias correspondentes a um domingo.
113.- No ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2019
Domingo 13 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Fevereiro de 2019
Domingo 17 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h
→ Março de 2019
Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 10 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Abril de 2019
Domingo 07 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 14 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 28 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Maio de 2019
Domingo 19 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 26 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Junho de 2019
Domingo 02 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 30 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Julho de 2019
Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Agosto de 2019
Domingo 04 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 11 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 25 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Setembro de 2019
Domingo 1 – das 20h às 00 h - 04h
Domingo 08 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Outubro de 2019
Domingo 20 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 27 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Novembro de 2019
Domingo 03 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 07 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Dezembro de 2019
Domingo 08 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
114.- Durante o ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, um total de 268 horas em dias correspondentes a um domingo.
115.- No ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2020
Domingo 06 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 12 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Fevereiro de 2020
Domingo 09 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 23 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Março de 2020
Domingo 08 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 29 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Abril de 2020
Domingo 26 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 04h
→ Maio de 2020
Domingo 03 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 17 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Junho de 2020
Domingo 07 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 14 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h
→ Julho de 2020
Domingo 05 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Agosto de 2020
Domingo 09 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 30 - das 20h às 00h - 04h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Setembro de 2020
Domingo 06 - das 20h às 00h - 04h
Domingo 20 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h
→ Outubro de 2020
Domingo 04 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 25 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
→ Novembro de 2020
Domingo 08 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
→ Dezembro de 2020
Domingo 06 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 13 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h
116.- Durante o ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, um total de 228 horas em dias correspondentes a um domingo.
117.- No ano de 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo:
→ Janeiro de 2021
Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h
Domingo 17 - das 00h às 08h - 08h
Domingo 24 - das 08h às 20h - 12h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h
→ Fevereiro de 2020
Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h
Domingo 28 - das 00h às 08h - 08h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h
118.- Nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o Autor prestou para a Ré, um total de 52 horas em dias correspondentes a um domingo.
119.- No ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Maio de 2010
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h - 07h
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h - 07h
Noite 05 - das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
Noite 31 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 74h
→ Junho de 2010
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h - 07h
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h
→ Julho de 2010
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h - 07h
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h - 07h
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h - 07h
Noite 17 - das 22h às 00h - 02h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 90h
→ Agosto de 2010
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h
→ Setembro de 2010
Noite 05 - das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h
→ Outubro de 2010
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h - 07h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 52h
→ Novembro de 2010
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 74h
→ Dezembro de 2010
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 27h
120.- Durante o ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, um total de 533 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
121.- No ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Fevereiro de 2011
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h - 07h
Noite 17 - das 22h às 00h - 02h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Março de 2011
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Abril de 2011
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Maio de 2011
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Junho de 2011
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 74h
→ Julho de 2011
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h
→ Agosto de 2011
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 83h
→ Setembro de 2011
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 88h
→ Outubro de 2011
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 83h
→ Novembro de 2011
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 05 - das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h
→ Dezembro de 2011
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h - 09h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 85h
122.- Durante o ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, um total de 787 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
123.- No ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2012
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 90h
→ Fevereiro de 2012
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h
→ Março de 2012
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h
→ Abril de 2012
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h
→ Maio de 2012
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 22h às 00h - 02h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 67h
→ Junho de 2012
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Julho de 2012
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 22h às 00h - 02h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS/105h
→ Agosto de 2012
Noite 01 – das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 45h
→ Setembro de 2012
Noite 05 – das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 67h
→ Outubro de 2012
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Novembro de 2012
Noite 02 – das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 – das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Dezembro de 2012
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 22h às 00h - 02h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 -
das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 20 - das
00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 29h
124.- Durante o ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, um total de 828 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
125.- No ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2013
Noite 05 – das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 27h
→ Fevereiro de 2013
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Março de 2013
Noite 08 – das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 – das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Abril de 2013
Noite 05 - das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h
→ Maio de 2013
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 22h às 00h - 02h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 56h
→ Junho de 2013
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS /110h
→ Julho de 2013
Noite 07 – das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 – das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 45h
→ Agosto de 2013
Noite 21 – das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 – das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 47h
→ Setembro de 2013
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 – das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 – das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 52h
→ Outubro de 2013
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Novembro de 2013
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Dezembro de 2013
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 47h
126.- Durante o ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, um total de 681 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
127.- No ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Maio de 2014
Noite 31 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 02h
→ Junho de 2014
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h - 07h
Noite 12 - das 22h às 00h - 02h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Julho de 2014
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Agosto de 2014
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h
→ Setembro de 2014
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 61h
→ Outubro de 2014
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 27h
128.- Durante o ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, um total de 299 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
129.- No ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2015
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 27h
→ Fevereiro de 2015
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 16 -
das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das
00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 21 -
das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das
00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Março de 2015
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Abril de 2015
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 17 - das 22h às 00h - 02h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Maio de 2015
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Junho de 2015
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Julho de 2015
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h - 07h
Noite 31 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 56h
→ Agosto de 2015
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Setembro de 2015
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 17 - das 22h às 00h - 02h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Outubro de 2015
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h
130.- Durante o ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, um total de 623 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
131.- No ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2016
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h
→ Fevereiro de 2016
Noite 01 - das 22h às 00h das 00h às 07h - 09h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h
→ Março de 2016
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 27h
→ Abril de 2016
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Maio de 2016
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 17 - das 22h às 00h - 02h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS /108h
→ Junho de 2016
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Julho de 2016
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Agosto de 2016
Noite 03 - das 22h às 00h - 02h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h - 07h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS /110h
→ Setembro de 2016
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: 2h
→ Outubro de 2016
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 47h
→ Novembro de 2016
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Dezembro de 2016
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 88h
132.- Durante o ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, um total de 778 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
133.- No ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2017
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 31 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h
→ Fevereiro de 2017
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Junho de 2017
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Julho de 2017
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Agosto de 2017
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Setembro de 2017
Noite 09 - das 22h às 00h - 02h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 56h
→ Outubro de 2017
Noite 01 - das 22h às 00h das 00h às 07h - 09h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h - 07h
Noite 12 - das 22h às 00h - 02h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h
→ Novembro de 2017
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 90h
→ Dezembro de 2017
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
134.- Durante o ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, um total de 605 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
135.- No ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2018
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Fevereiro de 2018
Noite 12 - das 22h às 00h - 02h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h - 07h
Noite 21 - das 22h às 00h - 02h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Agosto de 2018
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 20 - das 22h às 00h - 02h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 23 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 68h
→ Setembro de 2018
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 88h
→ Outubro de 2018
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Novembro de 2018
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 25 - das 22h às 00h - 02h
Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Dezembro de 2018
Noite 31 - das 22h às 00h - 02h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 02h
136.- Durante o ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, um total de 428 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
137.- No ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2019
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite
17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 45h
→ Fevereiro de 2019
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h
→ Março de 2019
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h - 07h
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15- das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Abril de 2019
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Maio de 2019
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20- das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 27 - das 22h às 00h - 02h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29- das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Junho de 2019
Noite 05 - das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 29 - das 22h às 00h - 02h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 38h
→ Julho de 2019
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 07h
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 11 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 34h
→ Agosto de 2019
Noite 31 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 13 - das 22h às 00h - 02h
Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 15 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 56h
→ Setembro de 2019
Noite 01 - das 22h às 00h das 00h às 07h - 09h
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h - 07h
Noite 24 - das 22h às 00h - 02h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Outubro de 2019
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h
→ Novembro de 2019
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 74h
→ Dezembro de 2019
Noite 01 - das 00h às 07h - 07h
Noite 10 - das 22h às 00h - 02h
Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 13 -
das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 34h
138.- Durante o ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, um total de 641 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
139.- No ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2020
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h - 07h
Noite 15 - das 22h às 00h - 02h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
Noite 31 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Fevereiro de 2020
Noite 01 - das 22h às 00h - 02h
Noite 02 - das 00h às 07h - 07h
Noite 11 - das 22h às 00h - 02h
Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 26 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Março de 2020
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 18 - das 22h às 00h - 02h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h
→ Abril de 2020
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h
→ Maio de 2020
Noite 05 - das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Junho de 2020
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 16 - das 22h às 00h - 02h
Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Julho de 2020
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 28 - das 22h às 00h - 02h
Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 31 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Agosto de 2020
Noite 06 - das 22h às 00h - 02h
Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h - 07h
Noite 30 - das 22h às 00h - 02h
Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 38h
→ Setembro de 2020
Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 -
das 22h às 00h - 02h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 – das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 08 - das 00h às 07h - 07h
Noite 17 - das 22h às 00h - 02h
Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 20 - das 00h às 07h - 07h
Noite 23 - das 22h às 00h - 02h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h
→ Outubro de 2020
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Novembro de 2020
Noite 07 - das 22h às 00h - 02h
Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
Noite 19 - das 22h às 00h - 02h
Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 22 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h
→ Dezembro de 2020
Noite 04 - das 22h às 00h - 02h
Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 07 - das 00h às 07h - 07h
Noite 22 - das 22h às 00h - 02h
Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 24 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 45h
140.- Durante o ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, um total de 697 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
141.- No ano de 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados:
→ Janeiro de 2021
Noite 02 - das 22h às 00h - 02h
Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 05 - das 00h às 07h - 07h
Noite 14 - das 22h às 00h - 02h
Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 17 - das 00h às 07h - 07h
Noite 26 - das 22h às 00h - 02h
Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 29 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h
→ Fevereiro de 2021
Noite 08 - das 22h às 00h - 02h
Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h
Noite 10 - das 00h às 07h - 07h
TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 18h
142.- Durante os meses de janeiro e fevereiro de 2021, o Autor prestou para a Ré, um total de 99 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h.
143.- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo remuneratório por trabalho prestado entre as 22h e as 24h e as 00h e as 07h, nem pelo trabalho prestado nos dias feriados nem domingos.
144.- A Ré não pagou ao Autor qualquer complemento a título de subsídio de turno.
145.- A partir do início de execução do contrato e em todos os meses de vigência do mesmo a Ré pagou ao Autor uma prestação variável contabilizada a partir da atividade diária do Autor.
146.- Estas quantias acresceram à retribuição fixa mensal que a Ré pagou ao Autor.
147.- Os valores variáveis pagos mensalmente, em função dos turnos de 12 horas, extraem-se dos recibos de vencimento elaborados pela Ré.
148.- E a partir de tais valores apura-se a média de valores variáveis pagos mensalmente ao Autor em cada um dos anos:

      Ano
    Média anual de diárias pagas mensalmente
      2010
            1 149,55€
      2011
            1 275,22 €
      2012
            1 184,35 €
      2013
            936,03 €
      2014
            1 128,90 €
      2015
            1 049,29 €
      2016
            1 127,52 €
      2017
            950,02 €
      2018
            657,23 €
      2019
            1 019,91 €
      2020
            1 019,36 €
      2021
            1 045,17 € (média de janeiro e fevereiro)

149.- O Autor recebeu em todos os meses em que trabalhou quantias variáveis, calculadas em função do tempo de trabalho organizado em turnos.
150.- Essas quantias variáveis, embora pudessem oscilar mensalmente, estavam associadas à prestação de trabalho e parametrizadas quanto ao seu valor em tabelas aprovadas pela Ré.
151.- A Ré efetua pagamento de custos ao Autor, que são descritos como despesas e vão preenchidos no FormQA 12.02 A Reembolso de Despesa.
152.- A Ré no pagamento dos subsídios de férias, férias pagas e subsídio de Natal não incluiu a componente dos pagamentos variáveis.
153.- Calculando os referidos subsídios, a partir dos pagamentos mensais fixos.
154.- A Ré nunca pagou ao Autor a diferença entre as quantias de férias pagas, subsídio de Natal e subsídio de férias tendo em conta os pagamentos mensais variáveis que efetuou ao Autor.
155.- A Ré pagava a alguns pilotos por si contratados uma prestação pecuniária denominada subsídio de voo por instrumentos ou suplemento IFR.
156.- Este subsídio era identificado pela Ré nos recibos de vencimento como “suplemento IFR” e com o código R85.
157.- E em alguns contratos assinados com outros pilotos a Ré incluía uma cláusula com referência explícita ao suplemento IFR.
158.- Qualificando-o como valor salarial fixo.
159.- A Ré formalizou por acordo com alguns pilotos a integração do suplemento IFR na retribuição mensal, deixando os mesmos de figurar com códigos diferenciados nos recibos de vencimento.
160.- IFR corresponde à abreviatura de “Instrument Flight Rules”, modo de voo traduzido no glossário da Autoridade Nacional de Avaliação Civil como “regras de voo por instrumentos” (cf. pág. 14 do Documento).
161.- O voo de acordo com as regras de instrumentos – voos IFR – obedece às regras constantes do Anexo 2 da Convenção de Chicago (cf. pág. 191 do glossário da ANAC).
162.- E implica uma maior exigência do desempenho do piloto aeronáutico.
163.- É a competência que permite ao piloto navegar a aeronave exclusivamente através de instrumentos do painel de bordo.
164.- É utilizado frequentemente à noite, ou quando a visibilidade é nula reduzida, como acontece quando a aeronave está envolta numa nuvem.
165.- O voo por instrumentos dificulta a navegabilidade, exigindo ao piloto permanentes cálculos e estimativas dos vários parâmetros de voo.
166.- A intensidade de trabalho é muito superior no voo por instrumentos em relação ao voo em modo visual.
167.- No seu desempenho o Autor voou através de instrumentos, designadamente quando cumpriu turnos noturnos.
168.- O suplemento IFR era pago a alguns pilotos da Ré, nomeadamente aos que assumiam as funções de comandante a bordo da aeronave.
169.- Em 2013, o suplemento IFR era de 193 euros mensais.
170.- E segundo as tabelas salariais de 2017 e 2018 o suplemento IFR era qualificado como valor salarial fixo com o valor de 203,85€ e 207,93€ mensais, respetivamente, pagos 12 meses por ano.
171.- A Ré nunca pagou este suplemento ao Autor.
172.- O Autor, na execução do seu trabalho, quando necessário, voou de acordo com as regras de voo por instrumentos, executando, no que se refere à execução dessas regras, trabalho semelhante ao realizado pelos seus colegas comandantes a quem a Ré pagava esse suplemento.
173.- A habilitação para voo por instrumentos estava averbado na licença do Autor.
174.- De 2010 a 2021, o Autor despendeu os seguintes tempos em deslocações da sua residência para os locais indicados pela Ré – bases operacionais e locais de formação:
        Ano
            Tempos de deslocação (horas)
        2010
                  59H25
        2011
                  132H20
        2012
                    147
        2013
                  89h45
        2014
                  74h45
        Ano
            Tempos de deslocação (horas)
        2015
                  148h
        2016
                  160h
        2017
                  96h40
        2018
                  88h55
        2019
                  214h
        2020
                  172h05
        2021
                    28
        Total
                  1410h55

175.- O valor de cada “diária” paga pela Ré aos pilotos variava nos seguintes termos
a. Diária “per diem” (Ajuda de Custo) Nacional:
Até 15 Turnos: 77,42€ (50,20€ isento + 27,22€ tributado)
Mais de 15 Turnos: 100,47€ (50,20€ isento + 50,27€ tributado)
b. Diária “per diem” (Ajuda de Custo) Internacional: 93,63€.
176.- Pelo menos a partir de janeiro de 2012, para efeitos de contabilização de turnos e processamento de pagamentos, a Ré passou a contabilizar os turnos trabalhados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês em que é feito o pagamento mensal.
177.- A Ré não pagou ao Autor qualquer valor a título de diária, nos dias de treino, formação e reuniões.
178.- A Ré não atribuiu, nem pagou, qualquer subsídio de turno ao Autor.
179.- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer valor a título de trabalho noturno.
180.- De 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a feriado:

        Ano
          Feriados
        (horas)
        2010
          01/05; 05/10
        28h
        2011
        10/06; 01/12; 08/12
        48h
        2012
        08/04; 25/04; 05/10
        28h
        2013
    12/04; 01/05; 10/06; 05/10; 01/12
        40h
        2014
            10/06
        12h
        2015
          05/04; 25/04
        24h
        2016
    01/05; 26/05; 10/06; 08/12; 25/12
        36h
        2017
          01/11; 01/12
        24h
        2018
        01/01; 05/10; 01/11
        28h
        2019
      01/01; 14/04; 15/08; 01/11
        44h
        2020
      01/01; 25/04; 10/06; 01/12
        44h
        Ano
          Feriados
        (horas)
        2021
            01/01
        12h
        Total
        388h

181.- De 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a domingo:
        Ano
        Domingos
        (horas)
        2010
    02/05; 23/05; 30/05; 20/06; 27/06;

04/07;18/07; 22/08; 05/09; 26/09; 03/10;
    10/10; 24/10; 07/11; 14/11; 19/12
        176h
        2011
13/02; 27/02; 20/03; 27/03; 15/05; 10/07;

24/07; 07/08; 11/09; 25/09; 23/10; 30/10;

            06/11
        196h
        2012
08/01; 22/01; 05/02; 19/02; 04/03; 08/04;

22/04; 13/05; 17/05; 03/06; 24/06; 15/07;

29/07; 26/08; 23/09; 30/09; 07/10; 21/10;
        04/11; 18/11; 16/12
        192h
        2013
06/01; 10/03; 24/03; 07/04; 21/04; 12/05;

19/05; 02/06; 16/06; 23/06; 30/06; 07/07;
        137h
        Ano
          Domingos
        (horas)
18/08; 06/10; 20/10; 27/10; 10/11; 24/11;
            15/12
        2014
01/06; 22/06; 06/07; 13/07; 27/07; 03/08;
    10/08; 31/08; 07/09; 28/09; 05/10
        104h
        2015
25/01; 01/02; 22/02; 08/03; 15/03; 29/03;

19/04; 26/04; 10/05; 24/05; 31/05; 21/06;

05/07; 12/07; 02/08; 09/08; 16/08; 30/08;
    20/09; 27/09; 04/10; 11/10; 25/10
        227h
        2016
10/01; 24/01; 31/01; 14/02; 28/02; 06/03;

10/04; 24/04; 01/05; 15/05; 29/05; 12/06;

19/06; 03/07; 10/07; 31/07; 07/08; 14/08;

21/08; 28/08; 23/10; 30/10; 06/11; 20/11;
          27/11; 18/12
        276h
        2017
08/01; 15/01; 29/01; 12/02; 19/02; 11/06;

25/06; 02/07; 09/07; 06/08; 20/08; 27/08;

10/09; 24/09; 01/10; 15/10; 22/10; 05/11;
      12/11; 03/12; 10/12; 31/12
        204h
        2018
14/01; 28/01; 11/02; 18/02; 12/08; 19/08;

26/08; 09/09; 16/09; 23/09; 07/10; 14/10;
        28/10; 04/11; 25/11
        144h
        Ano
          Domingos
        (horas)
        2019
13/01; 27/01; 17/02; 03/03; 10/03; 07/04;

14/04; 28/04; 19/05; 26/05; 02/06; 30/06;

07/07; 04/08; 11/08; 25/08; 01/09; 08/09;

15/09; 22/09; 20/10; 27/10; 03/11; 07/11;
            08/12
        268h
        2020
06/01; 12/01; 09/02; 23/02; 08/03; 15/03;

29/03; 26/04; 03/05; 17/05; 31/05; 07/06;

14/06; 05/07; 09/08; 30/08; 06/09; 20/09;

04/10; 25/10; 08/11; 22/11; 06/12; 13/12
        228h
        2021
    03/11; 17/01; 24/01; 07/02; 28/02
        52 h
        Total
        2204h

182.- De 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos períodos das 22h às 24h e das 00h às 07h, perfazendo, em cada um dos anos, um total de:

        Ano
        (horas)
        2010
        533h
        2011
        787h
        Ano
        (horas)
        2012
        828h
        2013
        681h
        2014
        299h
        2015
        623h
        2016
        778h
        2017
        605h
        2018
        428h
        2019
        641h
        2020
        697h
        2021
        99h
        Total
        6999h

183.- No exercício da sua atividade profissional, o Autor desempenha as tarefas de pilotagem enquanto coadjutor de um piloto comandante, assumindo diversas tarefas específicas e ainda, em caso de necessidade, as de substituição do piloto-comandante.
184.- Ficou estabelecido, na cla. 3.ª, n.ºs 1 e 2 do Contrato de Trabalho celebrado entre a Ré e o Autor que além do valor fixo de retribuição,
“ 2. O SEGUNDO CONTRATANTE tem direito a uma diária por cada turno de 12h efetivamente prestado a favor da PRIMEIRA CONTRATANTE, determinada de acordo com a tabela vigente para o sector, desde janeiro de 2008, a título de ajudas de custo.”
185.- A atividade de pilotagem requer bastantes períodos de formação, mas também de verificação de conhecimentos e proficiência de voo, para além da circunstância de, a acrescer à licença “geral” de pilotagem, os pilotos terem que obter e manter uma qualificação-tipo para cada aeronave em que voam.
186.- Dada a especificidade da atividade, uma parte significativa destas formações, verificações e certificações ocorre no estrangeiro, por não haver em Portugal entidades que cumpram tais funções.
187.- Ao Autor não foi descontada a retribuição fixa nos períodos em que frequentou alguma formação ou esteve presente em reuniões, de forma que o mesmo foi sempre remunerado.
188.- A Ré pagou ao Autor o custo das formações, certificações, verificações e revalidações e ainda todas as despesas inerentes a tais finalidades, incluindo viagens, deslocações no local, alojamento, alimentação, etc.
189.- O facto de a Ré garantir o alojamento, nas condições que lhe forem possíveis, não obriga o Autor, nem os demais trabalhadores, a fazer uso do mesmo, não estando condicionados a passar os seus tempos de folga nos locais facultados, mas apenas o tempo de serviço, de prontidão.
190.- Uma vez que os turnos são geralmente de seis dias e, por vezes, o alojamento disponibilizado é na própria base, os pilotos e copilotos optam por outros alojamentos, para não terem de passar na base os períodos em que não estão de serviço.
191.- O Autor sempre desempenhou, ao serviço da Ré, as funções de copiloto.
192.- O Autor nunca desempenhou ao serviço da Ré a função de Comandante.
193.- A Ré apenas paga aos Comandantes o suplemento remuneratório IFR.
194.- A menção a 40 horas constante do recibo de vencimento decorre do software de processamento salarial utilizado pela Ré.
195.- A Ré não paga as despesas de alimentação dos tripulantes quando se encontram em base.
196.- A Ré não paga ajudas de custo (diária) quando os tripulantes estão em Salemas, reembolsando o custo da alimentação porque não paga subsídio de alimentação, e ainda os kms que estes fazem de e para esta base.
-
E considerou a 1.ª instância que não se provaram os seguintes factos:
a.- A média mensal das “diárias”, ou complementos, pagos ao Autor em cada um dos meses de trabalho e o valor hora associados foi o seguinte (mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito):

    Ano
Complemento/diária

(média anual)
Retribuição

mensal

global
Valor

hora/global
    2010
        1 451,15 €
      2521,66
      14,55
    2011
        1 275,21 €
      2355,76
      13,59
    2012
        1 185,18 €
      2376,52
      13,71
    2014
        1 128,89 €
      2320,23
      13,39
    2015
        1 149,15 €
      2376,23
      13,71
    2016
        1 127,51 €
      2382,19
      13,74
    2017
        1 240,89 €
      2504,78
      14,45
    2018
        1 126,60 €
      2407,33
      13,89
    2019
        1 112,62 €
      2411,44
      13,91
    2021
        1 223,01 €
      2525,06
      14,57

b.- Era frequente o Autor trabalhar além do fim do seu turno.
c.- No período de vigência do contrato de trabalho contabilizam-se vários períodos de trabalho, prestado além do fim do turno.
d.- No total foram prestadas as horas de trabalho em períodos, além do termo do turno, entre os anos de 2010 e 2021 nos termos indicados em 56.º e 57.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
e.- Que totalizam 83 horas de trabalho prestado além do tempo contratado.
f.- Nos meses de fevereiro de 2011 a dezembro de 2016 o Autor prestou trabalho para a Ré, e esteve em formação, nos dias, horas e total indicados nos artigos 61.º e 62.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
g.- Durante a vigência do contrato o Autor residiu no concelho de Alcochete e atualmente reside no concelho de Tomar.
h.- O Autor fez as deslocações nos dias, termos e tempos indicados no artigo 75.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
i.- A afetação do Autor às atividades de formação, treino e coordenação da Ré era definida nos períodos do turno.
j.- A formação decorria nos períodos entre as 08 e as 20h, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
k.- O Autor cumpriu os tempos de trabalho em formação referidos no artigo 89.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
l.- A Ré pagou as quantias das “diárias” ou retribuição variável em atividades de formação, treino e reuniões de coordenação a alguns pilotos por si contratados.
m.- O Autor trabalhou nos feriados indicados no artigo 99.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
n.- Nos anos de 2010 a 2021, o Autor prestou trabalho para a Ré nos domingos indicados no artigo 99.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
o.- Nos anos de 2010 a 2021, o Autor prestou trabalho para a Ré nos dias e período das 22h às 24h e das 00h às 07h indicados no artigo 99.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
p.- A média dos valores variáveis pagos ao Autor foram os indicados no artigo 108.º da pi aperfeiçoada, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
q.- O pagamento das quantias variáveis, ultrapassou sempre os valores dos pagamentos mensais fixos.
r.- A Ré pagava a alguns pilotos o suplemento IFR por os voos de acordo com as regras de instrumentos implicar uma maior exigência do desempenho do piloto.
s.- O Autor voou através de instrumentos frequentemente, prestando trabalho igual ao dos Comandantes, e em todos os meses e turnos noturnos, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
t.- O Autor executou e executa o mesmo trabalho realizado pelos seus colegas comandantes, mas apenas o que foi dado como provado no que se refere ao voo por instrumentos.
u.- O valor de cada “diária” paga pela Ré aos pilotos variava nos seguintes termos:
a. Diária “per diem” (Ajuda de Custo) Nacional:
Até 15 Turnos: 147,88€ (69,19€ isento + 78,69€ tributado)
Mais de 15 Turnos: 170,93€ (69,19€ isento + 101,74€ tributado)
b. Diária “per diem” (Ajuda de Custo) Internacional: 241,51€ (100,24€ Isento + 141,27€ Tributado), mas apenas o que foi dado como provado.
v.- O suplemento IFR, de 2010 a 2014, tinha o valor mensal de € 192, em 2015, € 197; em 2016 e 2017, € 203, em 2018, € 207; de 2019 a 2021, o valor de € 210, mas apenas o que foi dado como provado a esse respeito.
w.- A existência de despesas inerentes à prestação da atividade na condição de deslocado é o motivo pelo qual se pagam ajudas de custo, ou seja, para compensar o trabalhador dos encargos que não teria se prestasse a sua atividade no local de trabalho convencionado.
x.- As “Ajudas de custo” referidas na cla. 3ª, n.º 2 do Contrato de Trabalho do Autor destinavam-se, também, ao pagamento da alimentação dos pilotos e copilotos, na qualidade de deslocados.
*
IV. Impugnação da matéria de facto
Depreende-se do objeto do recurso identificado supra, que ambos os recorrentes impugnaram a matéria de facto constante da decisão recorrida.
O Autor dirigiu a sua impugnação aos pontos 57 e 180 dos factos provados, às alíneas r) e s) dos factos não provados e à matéria alegada no artigo 226.º da petição inicial aperfeiçoada.[5]
Por seu turno, a impugnação da Ré incidiu sobre as alíneas w) e x) dos factos não provados[6].
Ambos os recorrentes tiveram o cuidado de observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Em consequência, nada obsta ao conhecimento das impugnações.
Assim, sem mais delongas, passamos de imediato ao conhecimento da questão comum aos dois recursos.
Impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor:
(…)
Não invocando o Autor qualquer outra base probatória para considerar provada a materialidade alegada, improcede, nesta parte, a impugnação deduzida.

-
Impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré:
(…)
Em jeito de conclusão, entendemos, assim, que a impugnação da matéria de facto apresentada pela Ré não pode proceder.
*
V. Componentes da retribuição auferida pelo Autor
Na sentença recorrida escreveu-se:
« Em primeiro lugar, iremos apreciar se a remuneração mensal do Autor integra uma componente fixa e uma componente variável, em função da atividade prestada à Ré, denominada no contrato de trabalho como “diária”, nas tabelas salariais como “complemento” e nos recibos como “ajudas de custo”.
Nos termos do artigo 261.º do CT, a retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
Resultou apurado que a Ré sempre pagou ao Autor uma parte da retribuição com caráter certo e outra variável em função dos turnos realizados. Foi isto que resultou apurado e consta enunciado em 24), 25) e 148) dos factos provados.
A parte variável paga pela Ré ao Autor assumiu caráter regular e foi paga em todos os meses em que houve efetiva prestação de trabalho, assumindo-se como contrapartida pela realização do trabalho (artigo 258.º, n.º 1 do CT), não tendo a Ré logrado provar que a mesma, ou parte desse pagamento, se destinava a ajudas de custo, máxime, para refeições, razão pela qual, se entende que constitui retribuição, e não quaisquer prestações enunciadas no artigo 260.º do CT.
Atente-se que, o pagamento realizado pela Ré ao Autor, assumiu caráter regular, presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador, nos termos do artigo 258.º, n.º 3 do CT, presunção não ilidida pela Ré, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do CC.
Assim, e em resposta ao primeiro pedido do Autor, entende-se julgar procedente a sua pretensão, sendo a sua retribuição, constituída por uma parte fixa e outra variável.».
Ora, no seu recurso, a Ré pugna para que seja considerado que uma parte das ajudas de custo pagas se destinava a suportar as despesas de alimentação do trabalhador deslocado do seu local de trabalho, pelo que o valor da retribuição variável considerado para efeitos de condenação deve ser reduzido na proporção destinada a alimentação, devendo, para o efeito, aplicar-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril[7].
Sucede que, ao contrário do almejado pela recorrente Ré, não resultou demonstrado que as ajudas de custo pagas se destinassem, parcialmente, a suportar as despesas de alimentação do trabalhador.
Em consequência, a pretensão deduzida pela Ré de ver parcialmente revogada a sentença quanto à questão identificada, tem, necessariamente, de improceder.

VI. Retribuição variável e sua repercussão no pagamento do trabalho suplementar
Na alínea c) do dispositivo da sentença recorrida condenou-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.975,76, a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas.
Tal condenação apoiou-se na seguinte fundamentação:
« O quarto pedido do Autor consiste em apreciar se deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de 21.173,88 € a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas ou, em alternativa, pagar o valor de 41.641,81€ euros se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor.
Se atentarmos ao regime definido pelo DL 139/2004, de 05/06, aplicável à relação de trabalho estabelecida entre o Autor e a Ré, até 14/04/2022[8], resulta que, no quadro n.º 5, está estabelecido como limite máximo de período de serviço de voo, um limite anual de 1800 horas. Contudo, o período de serviço de voo, não é o mesmo que tempo de trabalho, como se alcança das respetivas definições indicadas nas alíneas t) e cc), do artigo 2.º do diploma referido. É certo que diferente sucede com o DL n.º 25/22, de 15/03, que veio revogar o diploma anteriormente referido, clarificando vários aspetos, entre os quais, que o limite anual do tempo de trabalho é de 2000 horas. No entanto, apesar do limite do tempo de trabalho não constar estabelecido no DL 139/2004, de 05/06, importa considerar que esse limite consta estabelecido na cláusula 8.ª, n.º 2, da Diretiva n.º 2000/79/CE, do Concelho, de 27/11, que versa sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil adotado pela Comunidade Europeia. Assim, entende-se que é esse o limite que deve ser considerado para analisar se o Autor, de 2010 até fevereiro de 2021, prestou para a Ré, trabalho, para além das 2000 horas anuais, sendo o trabalho prestado além desse limite considerado, necessariamente, trabalho suplementar, nos termos definidos pelo artigo 226.º, n.º 1 do CT, devendo ser remunerado, nos termos do artigo 268.º, n.º 1 do CT.
Se atentarmos aos factos provados e indicados em 49) a 57), resulta que não nos é possível saber quais as horas trabalhadas pelo Autor correspondentes à primeira hora ou fração desta e quais as horas ou frações subsequentes. Assim, entende-se que o pagamento do trabalho suplementar ao Autor apenas deverá ser compensado com o acréscimo de 25% por cada hora suplementar prestada.
Nos termos do artigo 258.º, n.º 2 do CT, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Para o cálculo da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar importa considerar que nos termos do artigo 262.º, n.º 1 do CT, a sua base de cálculo é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
A retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho.
Entende-se que a retribuição base do Autor deve corresponder à sua retribuição fixa, sem a parte variável, sendo a partir dela que se calcularão as quantias devidas a título de trabalho suplementar prestado.
Assim, em 2011, a sua retribuição fixa era no valor de € 1 080,55.
Nesse ano o Autor prestou, além das 2000 anuais, mais 256 horas.
O valor da retribuição horária, calculada nos termos do artigo 271.º do CT, com a especificidade do limite anual de 2000 horas, é de € 6,48. Este valor, majorado em 25%, ascende a € 8,10, pelo que, o valor devido pelo trabalho suplementar prestado pelo Autor à Ré em 2011, ascende ao valor de € 2.073,60.
Com respeito ao trabalho suplementar prestado em 2012, o mesmo foi de 232 horas, o valor hora, acrescido de 25%, tendo em conta a remuneração fixa de € 1 191,34, é de € 8,94, pelo que o seu total ascende a € 2.074,08.
No que se refere a 2016, o valor devido é de € 828,08, considerando o salário base de 1 254,68 €, o valor hora majorado em 25%, no valor de € 9,41 e o número de 88 horas de trabalho suplementar prestado.
Nestes termos, é julgado parcialmente procedente o pedido do Autor indicado em d), sendo devido pela Ré ao Autor a quantia de 4.975,76 a título de trabalho suplementar».
No seu recurso, o Autor põe em crise esta decisão, argumentando que a 1.ª instância amputou do cálculo do valor da retribuição horária a componente variável da retribuição mensal auferida pelo Autor, o que não deveria ter feito.
Conclui, assim, que tendo em conta o valor horário da retribuição que deve ser considerado, e que integra as componentes fixa e variável desta prestação, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 24.963,64, a título de trabalho suplementar prestado para além do limite anual das 2000.
Cumpre apreciar.
Com arrimo nos factos assentes, resultou apurado que entre 2011 e 2016, o Autor prestou 576 horas de trabalho para além do limite de 2000 horas anuais.[9]
Em 2011, foram prestadas 256 de trabalho suplementar[10].
Em 2012, foram prestadas 232 horas de trabalho suplementar.
Por fim, em 2016, foram prestadas 88 horas de trabalho suplementar.
O artigo 268.º do Código do Trabalho procede à identificação dos acréscimos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho suplementar.
No caso vertente, o Autor aceita as premissas consideradas pelo tribunal a quo para determinar que o acréscimo remuneratório devido é de 25% sobre o valor da retribuição horária.
A impugnação da decisão versa apenas o valor da retribuição horária considerada pelo tribunal a quo, por a mesma não ter contemplado a componente variável da retribuição.
Quid júris?
O legislador laboral teve o cuidado de integrar no Código do Trabalho uma norma que expressamente determina como calcular o valor da retribuição horária.
Prescreve o artigo 271.º do referido compêndio legal:
1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12):(52 x n)
2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
Relativamente ao que deve considerar-se o “valor da retribuição mensal” para efeitos deste artigo, relevam os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:[11]
Acórdão de 24/05/2023, proferido no Proc. n.º 18987/21.8T8LSB.L1.S1:
«É jurisprudência consensual de que “A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art. 250.º/1 do Código do Trabalho (art. 262.º/1 do CT/2009)”.».
Acórdão de 12/03/2014, relativo ao Proc. n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1:
«IV - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º, n.º 1 do Código do Trabalho (artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009).».
Acórdão de 16/03/2011, prolatado no Proc. n.º 439/08.3TTMAI.P1.S1:
«II - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar é a retribuição base (acrescida de diuturnidades, se for caso disso), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou varáveis.».
Acórdão de 24/10/2010, respeitante ao Proc. n.º 401/08.6VFX.L1.S1:
«II - A retribuição mensal a atender para o cálculo, quer da retribuição por trabalho suplementar, quer da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, é a retribuição base, sendo certo que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, há que considerar, ainda, as diuturnidades auferidas.».
Ora, considerando a jurisprudência citada, que reflete a posição que julgamos ser pacifica na jurisprudência, não restam dúvidas que a noção de retribuição mensal consagrada no artigo 271.º do Código do Trabalho é a que resulta da retribuição base, acrescida de diuturnidades, prevista no artigo 262.º do mesmo código.
E não divergindo a sentença recorrida desta jurisprudência, resta-nos afirmar que o cálculo do valor da retribuição horária do Autor se mostra correto.
Nesta conformidade, porque a argumentação que o Autor desenvolveu para sustentar a posição defendida em sede de recurso não encontra apoio legal, improcede, obviamente, o recurso, nesta parte.
*
VII. Trabalho prestado em período noturno
No recurso interposto pelo Autor, este pugna para que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento do trabalho noturno prestado.
Quanto a esta matéria, escreveu-se na sentença recorrida:
«O pedido do Autor indicado em e), consiste em apreciar se deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de 13.855,15€ a título de trabalho prestado em período noturno ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor de 27.037,26€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor.
De acordo com o artigo 2.º, al. s) do DL 139/2004, de 05/06, constituí período de serviço noturno, o período de serviço compreendido entre as 23 e as 06h e 29 minutos locais.
O diploma não estabelece qualquer norma que verse sobre o pagamento do serviço prestado nesse período, nem o DL 25/2022, de 15/03 o faz, visto que o seu artigo 20.º apenas estabelece que o serviço prestado nesse período é contabilizado com um acréscimo de 25% para efeitos dos limites máximos do PSV.
Assim, importa atender ao artigo 266.º do CT. Nos termos do n.º 1 deste artigo, o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
No entanto, este n.º 1 não se aplica, em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno (n.º 3, al. b) do artigo 266.º do CT). A atividade da Ré, no que se refere aos voos de emergência médica, tem de funcionar, ininterruptamente, pelo que se entende, que a específica prestação de trabalho exercida pelo Autor à Ré, no período noturno, quer este seja definido nos termos do artigo 223.º do CT, quer nos termos do artigo 2.º, al. s) do DL 139/2004, de 05/06, não dá lugar ao pagamento do trabalho prestado, nos termos do artigo 266.º, n.º 1 do CT.
Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão do Autor indicada em e), em ambas as hipóteses formuladas.».
Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece censura.
Vejamos.
Da fundamentação de facto destaca-se a seguinte materialidade:
- No âmbito do contrato de trabalho celebrado, e no exercício das funções de piloto de helicópteros, ao longo dos anos o Autor tem tripulado helicópteros contratados pela Ré para realizar missões de transporte de pessoas, principalmente em voo de Emergência Médica, em cumprimento de contrato celebrado entre a Ré e o Instituto Nacional de Emergência Médica.[12]
- A Ré operava e opera ininterruptamente, 24 horas por dia, para a prestação de serviços aeronáuticos, incluindo o transporte de doentes requerido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.[13]
- A Ré organizava e organiza o tempo de trabalho do Autor em dois turnos. Um turno entre as 8 horas e as 20 horas e o segundo turno entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte. O tempo de trabalho nos turnos decompõe-se em: i) serviço de assistência na base ou junto à base; ii) serviço de voo em aeronave.[14]
- Entre 2014 e 2021, o Autor cumpriu vários turnos em períodos noturnos.[15]
- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo remuneratório por trabalho prestado entre as 22h e as 24h e as 00h e as 07h.[16]
Resulta deste acervo factual que o Autor realizou trabalho noturno no âmbito do exercício das suas funções laborais que nunca lhe foi pago como tal.
No Acórdão desta Secção Social de 15/02/2018, proferido no Proc. n.º 1897/16.8T8TMR.E1, escreveu-se o seguinte:[17]
«O n.º 1 do artigo 266.º/CT 2009 (que corresponde ao n.º 1 do artigo 257.º/CT 2003) estipula que o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Tal acréscimo remuneratório, porém, não será devido, salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:
a) Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública;
b) Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno (artigos 266.º, n.º 3/CT 2009 e 257.º, n.º 3/CT 2003).
Caso seja devido, o acréscimo previsto no n.º 1 pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva, por:
a) Redução equivalente do período normal de trabalho;
b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador (artigos 266.º, n.º 2/CT 2009 e 257.º, n.º 2/CT 2003).
É consabido que a retribuição especial por trabalho noturno visa compensar a penosidade inerente a tal trabalho, que contraria o natural ritmo biológico do ser humano e a própria conceção tradicional do desenvolvimento da vida profissional.
Escreve Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 11.ª edição, Almedina, págs. 357/358:
«Todo o regime das relações de trabalho está construído com base na ideia de atividade diurna. É essa a conceção de normalidade social que o legislador também acolhe.
No dizer popular “a noite fez-se para o descanso”. Todavia, a prestação de trabalho pode ocorrer durante a noite, quer porque a isso obriga a especial natureza de certas atividades (espetáculos, jornalismo, recolha de lixo, hotelaria, fabrico de pão) que porque o regime de funcionamento adotado, a partir de critérios de racionalidade técnica ou económica, implica a não interrupção durante a noite (fábricas em regime de laboração contínua, transportes), quer, ainda por força da ocorrência de necessidades anormais de trabalho (épocas de balanço, períodos de procura excecional de bens ou serviços).».
Deste modo, para compensar o desgaste físico e mental provocado pelo trabalho prestado em período noturno e minimizar os impactos desse trabalho, o legislador fixou uma retribuição especial ou suplemento remuneratório por tal trabalho – artigos 266.º, n.º 1/CT 2009 e 257.º, n.º 1/CT 2003.
Todavia, o regime legal, de natureza supletiva, não é aplicável a todo o trabalho prestado em período considerado de trabalho noturno.
Não existe direito ao acréscimo remuneratório em (i) atividades exercidas exclusiva ou predominantemente em período noturno; (ii) atividades em que, pela sua natureza, ou por força da lei, devam funcionar à disposição do público durante o período noturno; (iii) quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância do trabalho dever ser prestado em período noturno – artigo 266.º. n.º3/CT 2009 e 257.º, n.º 3/CT 2003.
Embora a lei, destaque algumas situações de possíveis atividades que excluem a aplicabilidade do regime remuneratório previsto, conforme se infere pela utilização do advérbio “designadamente”, é o caso dos espetáculos ou diversões públicas [alínea a) dos referidos artigos] e dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou farmácias em períodos de abertura [alínea b) dos mencionados artigos], tal referência é meramente exemplificativa e elucidativa do sentido da norma para o seu intérprete.».
Reiteramos o declarado.
No caso que se aprecia, a Ré opera, ininterruptamente, 24 horas por dia, para a prestação de serviços aeronáuticos, incluindo o transporte de doentes requerido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.
Ora, a natureza da atividade desenvolvida implica que esta deva funcionar à disposição do público em período noturno, pois as emergências médicas podem ocorrer em qualquer momento do dia ou da noite.[18]
Logo, quando o Autor foi contratado tomou conhecimento que as suas condições laborais implicavam o exercício “normal” de atividade laboral noturna e a remuneração contratada já abarcava essa situação.[19]
Por isso, entendemos que a situação sub judice se subsume à previsão inserta na alínea b) do n.º 3 do artigo 266.º do Código do Trabalho, e, em consequência, o trabalho realizado pelo Autor no período noturno não lhe confere o direito ao acréscimo remuneratório previsto no n.º 1 do artigo.
Assim tendo decidido a 1.ª instância, resta-nos confirmar tal decisão e declarar a consequente improcedência do recurso, nesta parte.
*
VIII. Trabalho prestado em feriados
Escreveu-se na fundamentação jurídica da sentença recorrida:
«Peticiona o Autor em f), o pagamento pela Ré da quantia de 1.898,86€ a título de trabalho prestado em dias feriados ou, em alternativa, a pagar o valor de 3.643,42€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor.
São feriados obrigatórios os indicados no artigo 234.º do CT. No entanto, dado que a análise dos autos nos convoca a análise do período temporal que vai desde o início da relação laboral até fevereiro de 2021, importa atender que por força da Lei 23/2012, de 25/12 de 01 de janeiro de 2013 a 2 de abril de 2016 (data da entrada em vigor da Lei 8/2016, de 01/04) deixaram de ser considerados feriados nacionais os feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e 1 de dezembro.
Assim, e volvendo a nossa atenção para os factos apurados, resultou que o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriados:
(…)
Nos termos do artigo 269.º do CT:
“1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
No caso dos autos, a Ré é uma empresa não obrigada a suspender o funcionamento, razão pela qual se aplica o n.º 2 do citado preceito.
No entanto, o preceito transcrito tem redação dada pela Lei 23/2012, de 25/06, em vigor desde 01/08/2012.
Assim, com respeito aos factos ocorridos antes dessa data, estava em vigor o artigo 269.º, n.º 2, com a redação dada pela Lei 7/2009, de 12/02, que determinava que “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
Na defesa quanto ao trabalho prestado em dias feriado a Ré limitou-se a defender que não é devido o seu pagamento, razão pela qual, com segurança concluímos que nunca optou por conceder ao Autor descanso compensatório de igual duração.
Não se vislumbra que essa inação da Ré deva sopesar em seu favor, razão pela qual se entende que assiste o direito ao Autor de ser pago pelo trabalho prestado nos feriados.
Para o seu cálculo, e para cada um dos anos, importa considerar o valor do seu salário base, que como já supra se indicou, se entende que corresponde ao valor da retribuição fixa que lhe era paga pela Ré.
Pelo exposto, tendo em conta os factos apurados e o disposto no artigo 269.º, em ambas as redações explicitadas e artigos 262.º e 271.º, todos do CT, são as seguintes as quantias devidas pela Ré ao Autor, em cada um dos anos, pelo trabalho prestado nos dias feriado:

    Ano
        Feriados
(horas)
    retribuição
    mensal fixa
    Valor hora
      Total
    2010
        01/05; 05/10
    28h
    1 070,51 €
    € 12,85
    € 359,8
    2011
      10/06; 01/12; 08/12
    48h
    1 080,55 €
    € 12,96
    € 622,08
    2012
    08/04 (12h); 25/04(12h;
        05/10(4h)
    24h até

31/07 e 4h
    desde
    01/08
    1 191,34 €
€ 14,30 até 31/07

e € 10,73 desde
      01/08
    € 343,20 + €
    42,92
    2013
    12/04; 01/05; 10/06; 05/10;
          01/12
    40h
    1 191,34 €
    € 10,73
    € 429,20
    2014
          10/06
    12h
    1 191,34 €
    € 10,73
    € 128,76
    2015
        05/04; 25/04
    24h
    1 227,08 €
    € 11,04
    € 397,44
    2016
    01/05; 26/05; 10/06; 08/12;
          25/12
    36h
    1 254,68 €
    € 11,30
    € 406,80
    2017
        01/11; 01/12
    24h
    1 263,89 €
    € 11,37
    € 272,88
    2018
      01/01; 05/10; 01/11
    28h
    1 280,73 €
    € 11,52
    € 322,56
    2019
    01/01; 14/04; 15/08; 01/11
    44h
    1 298,82 €
    € 11,69
    514,36
    2020
    01/01; 25/04; 10/06; 01/12
    44h
    1 302,05 €
    € 11,72
    € 515,68
    2021
          01/01
    12h
    1 302,05 €
    € 11,72
    € 140,64
    Total
    € 4 496,32


Pelo exposto, pelo trabalho prestado em feriados, deve a Ré ao Autor a quantia de € 4.496,32.
Assim, é neste valor que a Ré é condenada, não estando o tribunal sujeito ao pedido do Autor, atento o disposto no artigo 74.º do CPT.».
Este segmento da sentença é “atacado” nos dois recursos.
No recurso interposto pela Ré, a mesma argumenta que atendendo a legislação especial aplicável à relação laboral não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados.
No recurso interposto pelo Autor, este alega que há um erro no cálculo do valor que lhe devido a título de trabalho prestado em dias feriados, pois o tribunal a quo calculou um valor horário de trabalho sem considerar a componente da retribuição variável mensalmente auferida.
Por uma questão de lógica, principiamos por analisar a questão introduzida no recurso da Ré, uma vez que a sua eventual procedência poderá originar que, por prejudicada, não se conheça a questão suscitada no recurso do Autor.
Na motivação do seu recurso, a Ré refere que o Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, que constitui um regime especial aplicável aos trabalhadores por ele abrangidos não contempla qualquer pagamento acrescido pelo trabalho prestado em dia feriado.
Apreciemos.
O Decreto-Lei n.º º 139/2004, de 5 de junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/79/CE, do Conselho de 27 de novembro, que define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso.
Declara-se no introito deste diploma legal:
«Urge, pois, transpor para a ordem jurídica interna a referida diretiva, que visa o estabelecimento de normas mínimas de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, com vista a garantir a própria segurança de voo. A limitação do tempo de voo e do período de serviço de voo estabelecida no presente diploma visa, assim, assegurar aos tripulantes, no início e durante cada período de serviço de voo, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas.
Tendo em conta que o sistema jurídico nacional já continha normas relativas às condições de repouso e de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, estabelecidas na Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, baseadas num princípio geral de adaptação do trabalho ao homem, considerando as condicionantes específicas da atividade em causa, o presente diploma acolhe as normas da referida portaria, adequando-as à atual realidade, nomeadamente às condições concorrenciais existentes relacionadas com as situações diferenciadas de cada operador. Por outro lado, tipificam-se, ainda, os ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, de acordo com a classificação constante do regime de contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro ».
Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do diploma que este se aplica a todos os tripulantes de aeronaves na execução de quaisquer operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio por operadores nacionais.
Do conteúdo do diploma não se retira qualquer norma que disponha sobre o trabalho dos tripulantes em dias feriados.
Igual afirmação se declara em relação ao teor da Diretiva transposta.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 139/2004, mantém-se omisso sobre a matéria.
Sendo assim, inexistindo qualquer particularidade sobre o regime de trabalho prestado em dias feriados no regime especial aplicável ao contrato de trabalho que nos ocupa, há que aplicar as regras gerais do Código do Trabalho, de acordo com o prescrito no artigo 9.º deste compêndio legal.
E o artigo 269.º do regime geral, devidamente aplicado pela 1.ª instância, estipula que são devidas prestações pelo trabalho prestado em dias feriados.
Por conseguinte, é manifesto que o desfecho do recurso interposto pela Ré, quanto à questão que se aprecia, só pode ser a improcedência.
Resta-nos, então, apreciar o recurso do Autor que incidiu nesta matéria.
Na sentença recorrida, o cálculo do valor devido pelos dias feriados trabalhados baseou-se, e bem, na fórmula prevista pela conjugação dos artigos 262.º e 271.º do Código do Trabalho.[20] [21]
Também se teve em consideração as duas redações diferentes que o n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho assumiu no período temporal entre 2012 e 2021.[22]
Em face do exposto, nenhum reparo nos merece o valor da remuneração horária que foi integrado em cada um dos valores hora que são referidos no mencionado quadro.
Em consequência, também o recurso do Autor terá de improceder, em relação à questão agora analisada.

IX. Tempo de posicionamento/tempo de deslocação
No recurso interposto pelo Autor, impugna-se a decisão que julgou improcedente o pedido respeitante ao tempo de posicionamento/tempo de deslocação.
A questão em debate foi, assim, apreciada pela 1.ª instância:
«Peticiona o Autor em g) o pagamento pela Ré da quantia de 12.410,17€, a título de posicionamento/tempos de deslocação e regresso para bases operacionais ou, em alternativa, pagar o valor de 23.911,61€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor.
O posicionamento consiste na deslocação, por qualquer meio de transporte, de um tripulante para um determinado local para iniciar um período de serviço e que é contabilizado como período de serviço de voo (artigo 2.º, al. x) do DL 139/2004, de 05/06).
Por sua vez, tempo de transporte, é o tempo a considerar pelo operador para o trânsito de um tripulante fora da base, entre o local de repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço e vice-versa (artigo 2.º, al. dd) do DL 139/2004, de 05/06).
Os tempos de deslocação do Autor de sua casa para as bases ou formações e vice-versa, não são posicionamentos mas tempo de transporte, o qual não é tempo de trabalho nem faz parte do seu horário de trabalho, não estando o Autor, nessas ocasiões, sujeito a subordinação jurídica.
Atente-se que, nos termos do artigo 2.º, al. cc) do DL 139/2004, de 05/06 é tempo de trabalho, qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, nos termos do presente diploma.
Os tempos de transporte do Autor, não se enquadram no conceito de tempo de trabalho, visto o mesmo, nessas ocasiões, não estar a trabalhar nem se encontrar em período de serviço de assistência.
Assim, julga-se improcedente o pedido do Autor indicado em g).».
Não encontramos motivo para divergir da apreciação feita pelo tribunal a quo.
A consulta da petição inicial, leva-nos a concluir que o pedido formulado na alínea g) visa alcançar o pagamento do tempo despendido pelo Autor nas deslocações (ida e regresso) entre a sua casa e as bases aéreas onde tinha de exercer as suas funções profissionais.
O Autor entende que este tempo corresponde a “tempo de posicionamento”.
Ora, como já tivemos oportunidade de referir, ao contrato de trabalho do Autor aplicam-se as particularidades previstas no regime especial consagrado no Decreto-Lei n.º 139/2004.
E este diploma define especialmente o que se entende por “tempo de posicionamento”.
Na alínea x) do artigo 2.º do referido diploma legal, refere-se, expressamente, que «posicionamento» é a «deslocação, por qualquer meio de transporte, de um tripulante para um determinado local para iniciar um período de serviço e que é contabilizado como período de serviço de voo».
Em complemento, dispõe o artigo 15.º do mesmo diploma:
Deslocação do tripulante como passageiro
1 - Quando o tripulante se deslocar como passageiro para, sem repouso intercalar subsequente, iniciar um voo como tripulante em funções, o tempo gasto no voo de posicionamento é contabilizado como período de serviço de voo para efeitos dos limites constantes dos quadros n.os 1, 2, 3, 4 e 5 e cálculo do período de repouso subsequente.
2 - No caso previsto no número anterior, quando o tripulante puder efetuar o período de repouso entre a chegada do voo de posicionamento e a partida do voo de serviço, o tempo gasto no voo de posicionamento é contabilizado a 50% como período de serviço de voo apenas para efeitos dos limites constantes do quadro n.º 5.
3 - Quando o tripulante se deslocar como passageiro, após um voo, para iniciar o período de repouso ou folga, o tempo gasto no voo de deslocação é contabilizado a 50% como período de serviço de voo apenas para efeitos dos limites constantes do quadro n.º 5, não devendo a deslocação conter mais de dois sectores.
Conjugando estas normas, infere-se das mesmas que o tempo de posicionamento corresponde ao tempo em que o tripulante é transportado como passageiro[23] num voo de deslocação (ou outro meio de transporte), para ser posicionado no local onde irá iniciar uma prestação de serviço ou para ser posicionado no local onde irá iniciar o período de repouso ou folga, considerando-se esse tempo ainda como período de tempo de voo.
Nestas deslocações, o tripulante ainda está sujeito ao quadro de subordinação jurídica que caracteriza a relação laboral.
Ora, quando o Autor se desloca, por sua iniciativa, em viatura automóvel, ou outro meio de transporte à sua escolha, entre a sua residência e a base aérea indicada pela Ré, onde irá iniciar funções, ou vice-versa se estiver a regressar do trabalho, o tempo despendido não é tempo de trabalho, pois o mesmo não se encontra adstrito à realização da sua prestação laboral durante esse período.
Nos termos definidos pela alínea cc) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/2004, «tempo de trabalho» é «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções[24], nos termos do presente diploma.».
Em suma, entendemos que a decisão resultante do trecho da sentença supracitado deve ser confirmada.
Por conseguinte, também quanto à questão analisada improcede o recurso do Autor.

X. Do não pagamento da retribuição variável, em dias de reunião de coordenação, treino e ações de formação
Na petição inicial, o Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe retribuição variável pelo tempo em que esteve em cumprimento de serviço em reuniões de coordenação, treino e ações de formação, no valor de 12.914,05€.
A 1.ª instância julgou o pedido improcedente, utilizando a seguinte fundamentação:
«Peticiona, também, o Autor o pagamento pela Ré da retribuição variável pelo tempo em que esteve em cumprimento de serviço em reuniões de coordenação, treino e ações de formação no valor de 12.914,05€.
A retribuição variável que lhe era/é paga, depende do serviço de turno de 12h prestado e não é devida nos dias de formação, como se alcança dos factos provados em 22).
Assim, indefere-se o pedido do Autor indicado em i).».
Em sede de recurso, o Autor pugna para que seja revogada esta decisão e condenada a Ré nos termos peticionados.
Porém, também quanto a esta questão, a sentença recorrida não merece censura.
As “diárias” que eram pagas ao Autor a título de ajudas de custo e que constituem a componente varável da sua retribuição, tinham os pressupostos de que dependia o seu pagamento muito bem definidos no clausulado do contrato de trabalho celebrado: - o pagamento da “diária” era realizado em função de cada turno de 12 horas de trabalho efetivamente prestado.[25]
Não convencionaram as partes que a referida “diária” seria paga quando o Autor estivesse em reuniões de coordenação, treinos ou formação.
Logo, o não pagamento da aludida prestação, nestas últimas situações, não viola o disposto no artigo 127., n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho.
Confirma-se, pois, o segmento da decisão recorrida, improcedendo, em consequência, o recurso do Autor, nesta parte.

XI. Suplemento IFR
O Autor recorre, igualmente, da decisão que julgou improcedente o seu pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 33.600,00, a título de complementos salariais IFR[26]
Salvaguardado o devido respeito, que é muito, também quanto a esta matéria não assiste razão ao recorrente.
Com arrimo nos factos assentes, o mencionado suplemento remuneratório apenas era pago a alguns pilotos da Ré que assumiam as funções de comandante a bordo da aeronave.[27]
Ora, jamais tendo o Autor assumido tais funções[28], não lhe era devida tal prestação pecuniária acessória.
E, como se salienta na sentença recorrida, sendo as funções do piloto comandante e do copiloto[29] distintas[30], o não pagamento do referido suplemento IFR ao Autor não constitui qualquer violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ou do princípio mais especifico de igualdade salarial, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental.
Afinal, como é sabido, o princípio da igualdade comporta uma natureza material, ou seja, o que importa é que nas circunstâncias reais se trate de forma igual aquilo que é efetivamente igual, mas não proíbe que se trate de forma diferente o que é desigual.
Finalizando pois, por não assistir razão ao recorrente, quer na argumentação, quer na pretensão que deduz, improcede, nesta parte, o recurso.

XII. Juros moratórios
Na sentença recorrida, condenou-se a Ré a pagar ao Autor os juros legais sobre as quantias referidas nas alíneas c), d) e e) do dispositivo, contados desde a citação até integral pagamento.
O decidido estriba-se na seguinte fundamentação:
«Por último, requer o Autor o pagamento pela Ré de juros de mora, sobre os valores peticionados, até integral pagamento.
O Autor não invoca a data de vencimento de cada uma das quantias, nem face aos factos apurados, se pode lançar mão do disposto no artigo 278.º do CT.
Assim, é a Ré apenas condenada no pagamento dos juros à taxa legal de 4% quanto às quantias em dívida, a contar da sua citação nos autos, até efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 559.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, todos do CC e Portaria 291/2003, de 08/04.».
O Autor recorre deste segmento da sentença, pugnando para que os juros moratórios sejam devidos desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida, por estarem em causa obrigações com prazo certo, em vez de serem devidos apenas a partir da citação.
Cumpre apreciar.
Na sentença recorrida, a Ré foi condenada a pagar ao Autor:
- a quantia de 4.975,76, a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas;
- a quantia de 4.496,32 €, a título de trabalho prestado em dias feriados;
- A pagar ao Autor a quantia de 33.629,97 €, a título de subsídio de Natal, subsídio de férias e férias;
Na sequência da apreciação dos dois recursos, estas obrigações não sofreram alteração.
Ora, todas as prestações em causa constituem obrigações de prazo certo, de acordo com os artigos 278.º, 263.º, n.º 1 e 264.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho.
De harmonia com o disposto no artigo 805.º , n.os 1 e 2, alínea a) do Código Civil, o devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação com prazo certo não foi efetuada em tempo devido, mas o seu cumprimento ainda se mostra possível.
A mora, conta-se, pois, desde a data do vencimento da obrigação com prazo certo.
E na obrigação pecuniária, como é o caso das prestações em que a Ré foi condenada, os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento, contam-se a partir do dia da constituição em mora – artigo 806.º, n.º 1 do Código Civil.
Nesta conformidade, no caso que se aprecia, os juros moratórios devem ser contados desde a data do vencimento das prestações em dívida e não desde a citação da Ré.
Na resposta ao recurso do Autor, a Ré veio invocar a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, nos termos previstos pelo artigo 310.º. alínea d) do Código Civil.
Sucede que a Ré nunca antes havia invocado esta exceção perentória da prescrição dos juros.
Trata-se, pois, de uma questão nova introduzida no processo, que não é de conhecimento oficioso, como decorre do artigo 303.º do Código Civil.
Ora, os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.
Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.
Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência.[31]
Consequentemente, estando em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma.
Resta-nos, assim, declarar que em matéria de juros moratórios deve proceder o recurso intentado pelo Autor e, em consequência, deve ser parcialmente revogada a decisão recorrida e a Ré condenada a pagar os juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre as quantias referidas em c), d) e e) do dispositivo da sentença recorrida, desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida e até integral pagamento, sendo a sua liquidação, se necessário, efetuada em incidente de liquidação de sentença.
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Concluindo:
- O recurso interposto pelo Autor procede parcialmente.
- O recurso interposto pela Ré improcede na totalidade.
- As custas deverão ser suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.[32]
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XIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso da Ré totalmente improcedente e o recurso do Autor parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre as quantias referidas em c), d) e e) do dispositivo da sentença recorrida, devidos desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida e até integral pagamento, sendo a sua liquidação, se necessário, efetuada em incidente de liquidação de sentença.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento..
Notifique.
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Évora, 23 de novembro de 2023

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Esclarece-se que inexiste o n.º 14 na fundamentação de facto.
[3] «(Nos termos que constam do documento a fls. 404 a 407, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos).»
[4] «Apesar da aceitação da Ré, foram retirados os feriados de acordo com a Lei 23/2012, de 25/06, por serem factos notórios.».
[5] Cfr. conclusões B) a P) do recurso do Autor.
[6] Cfr. conclusões a) a f) do recurso da Ré.
[7] Este diploma legal estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
[8] «Data da entrada em vigor do DL n.º 25/2022, de 15/03.»
[9] Cfr. pontos 49 a 57 dos factos assentes.
[10] Note-se que a caracterização deste trabalho como suplementar não é objeto de discussão.
[11] Acessíveis em www.dgsi.pt. e em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/08/retribuicao-e-componentes-remuneratorias-2005-a-julho-de-2021-seccao-social.pdf
[12] Cfr. pontos 3 a 6 dos factos provados.
[13] Cfr. ponto 8 dos factos provados.
[14] Cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados.
[15] Cfr. pontos 81, 119 a 142 e 182 dos factos provados.
[16] Cfr. pontos 143 e 179 dos factos provados.
[17] O Acórdão mostra-se publicado em www.dgsi.pt.
[18] Ainda que o INEM seja o cliente da Ré, o mesmo é um organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, de um Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, bem como o transporte de órgãos, medicamentos ou equipamentos que se mostrem necessários. Por via indireta, o transporte de doentes ou acidentados através de helicóptero, a que a Ré se obrigou e que garante por via do contrato celebrado com o INEM, serve ou está disponível para o público em geral.
[19] Na alínea B) do preâmbulo do contrato de trabalho do Autor – Documento n.º 2 junto com a petição inicial – refere-se expressamente que a contratação do Autor se insere «no âmbito da execução do contrato público de fornecimento de serviços adjudicado à PRIMEIRA CONTRATANTE [a Ré] pelo INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica»
[20] Cfr. nota IV ao artigo 262.º do Código do Processo do Trabalho Anotado, por Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro e outros, Almedina, 12.ª edição, pág. 643.
[21] Remete-se para o que anteriormente já foi dito sobre a interpretação do artigo 271.º do Código do Trabalho.
[22] A versão original do n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estipulava um acréscimo de 100% da retribuição correspondente.
Por seu turno, a alteração do artigo prevista pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, aplicável a partir de 1 de agosto de 2012, passou a prever um acréscimo remuneratório de 50% da retribuição correspondente.
[23] Realce e sublinhado da nossa responsabilidade.
[24] Realce e sublinhado da nossa responsabilidade.
[25] Cfr. ponto 20 dos factos provados.
[26] IFR corresponde à abreviatura de “Instrument Flight Rules” – ponto 160 dos factos provados
[27] Cfr. ponto 168 dos factos provados.
[28] Cfr. ponto 192 dos factos provados.
[29] O Autor exerceu sempre, ao serviço da Ré, as funções de copiloto – ponto 191 dos factos provados.
[30] Remete-se para a fundamentação apresentada na sentença recorrida.
[31] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, P. 09P0308 e de 18/06/2006, P. 06P2536; e Acórdãos da Relação de Évora, de 31/05/2012, P. 245/08.5T8STC.E2 e de 08/05/2012, P. 595/09.3TTFAR.E1.
[32] Na sentença recorrida foram aplicados os valores taxa de justiça previstos na tabela I-C, nos termos do artigo 6.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, atenta a especial complexidade da ação, o que se mantém.