CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO MISTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Sumário


1 – Não constitui contrato de empreitada um contrato que não tenha por finalidade a realização de uma obra, seja material ou imaterial.
2 – Um contrato em que uma das partes adquire a outra, pagando o preço respectivo, um programa informático produzido pela segunda, que se obriga também a prestar serviços de instalação desse programa e de formação de pessoal para a sua utilização, é um contrato misto, na modalidade de contrato combinado.
3 – Nesses contratos mistos, havendo um contrato típico que se apresenta claramente como dominante, deve aplicar-se primacialmente o regime legal previsto para este.
4 – Mostrando-se que se trata em primeira linha de um contrato de compra e venda, e verificando-se que o software adquirido não serve para as finalidades a que se destinava, devem aplicar-se as normas legais respeitantes à venda de coisa defeituosa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
A Autora, M. Baltasar- Contabilidade e Consultoria, Lda, com sede social em Vila Nova de Santo André, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Ré Centralgest – Produção de Software, com sede na Mealhada.
Pediu a Autora que se considerasse resolvido o contrato de fornecimento de software e prestação de serviço que celebrou com a Ré, condenando-se esta a pagar-lhe o montante de € 8.145,86, a titulo de danos patrimoniais, e o montante de € 3.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, pelos danos causados com o incumprimento do contrato.
Após citação, a Ré contestou, por impugnação e por excepção, e deduziu pedido reconvencional, pedindo que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 774,90 € ainda em falta no preço contratado.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador com seleção do objeto do litígio e dos temas de prova, e veio a ser realizado julgamento.
Finalmente, foi proferida sentença na qual foi decidido, em síntese, o seguinte:
-- Declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes a 16 de Maio de 2018;
- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.145,86€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros, calculados à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, calculados à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- Absolver a Autora do pedido reconvencional;
– Condenar a Ré nas custas do processo.
Na sequência da sua notificação, não se conformando com o decidido, na parte referente à sua condenação, veio então a Ré interpor o presente recurso, que é de apelação.

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II – O RECURSO
Apresentando as suas alegações, a Ré terminou com as seguintes conclusões:
A) No dia 14 de Julho de 2022, foi proferida sentença no qual o Tribunal a quo decidiu julgar a ação totalmente procedente, por provada. Pelo que, não pode a recorrente concordar com a referida sentença proferida, entendendo e salvo devido respeito por opinião contrária, trata-se de uma decisão inaceitável, com a qual a ora Recorrente não se pode conformar.
B) Na verdade, e estando perante uma ação que visa declarar a resolução contratual, na previsão do artigo 1222.º do CC, e não tendo o autor demonstrado, a inexequibilidade dos meios previstos nos citados arts. 1221º e 1222º, jamais poderia ter sido a Ré condenada, apenas em indemnização, nos termos do art. 1223º do Cód. Civil. Por outro lado, não encontra a Recorrente razão de ser na condenação perpetrada pelo Tribunal a quo, que justificasse os montantes arbitrados a título indemnizatório pela Recorrida uma vez que carecem os mesmos de sustentação legal, bem como fáctica e suporte documental bastante.
C) Desde logo a sentença proferida pelo Tribunal a quo que ora se recorre, padece de manifesto erro de julgamento, ao considerar desde logo que a Autora exerceu direito de resolução com fundamento na não eliminação dos defeitos pela Ré, considerando o incumprimento definitivo pela Ré. Aquando da denúncia contratual pela Autora, através de comunicação remetida à Ré via email, não estava ainda verificado o incumprimento definitivo. Aliás tal nunca chegou a acontecer. Sendo certo que a Autora sem mais comunica à Ré a denúncia contratual, sem que para tanto permita que a mesma proceda por si à reparação dos defeitos, ou a qualquer redução do preço como lhe caberia.
D) Considerando o Tribunal a quo erroneamente que operou o incumprimento definitivo, e por aí a resolução contratual.
Veja-se segmento decisório: “O incumprimento definitivo é o fundamento mais comum para a resolução dum contrato.
No caso sub judicio a resolução operada pela A. é legal e justificada, uma vez ultrapassados que foram os prazos contratados e o concedido pela intimação admonitória.”
Desde logo não foi propriamente fixado qualquer prazo para celebração de contrato de prestação de serviços, sendo que foi acordado pelas partes a implementação de novo software informático que seria gradualmente implementado, não constando dos factos dados como provados qualquer prazo
atribuído ao presente contrato. Também na comunicação em que a Recorrida comunica a denúncia contratual, não se refere a qualquer prazo nem faz qualquer intimação admonitória, como foi concluído pelo Tribunal a quo, de facto, sem mais põe fim à contratação de forma unilateral, não permitindo à Ré qualquer outra atuação, não lhe permitindo acesso a elementos de suporte para que de alguma forma pudesse terminar a aplicação contratada. Pelo que e salvo devido respeito por opinião contrária o incumprimento definitivo não se operacionalizou pela Ré, Recorrente, mas por vontade unilateral da Autora, ora
Recorrida.
E) Ainda que da matéria que resultou demonstrada nos autos resultasse que a aplicação padecia de defeitos e que, tendo esses defeitos sido denunciados, a Recorrente não procedeu à sua reparação, sempre existiria como se entende cumprimento defeituoso no âmbito de um contrato de empreitada, mas, ao constatar tais defeitos, a Recorrida limitou-se a denunciar a relação contratual. Quando, tinha o direito de exercer os direitos que decorrem do Art. 1221.° do C.C., ou seja exigir a eliminação dos defeitos ou, caso os defeitos não fossem susceptíveis de ser eliminados, exigir a construção de uma nova aplicação; Assim, a Recorrida não exerceu qualquer dessas faculdades, limitando-se, em 2020, a instaurar a presente acção destinada a exigir a indemnização dos prejuízos que alega; Prejuízos que jamais reclamou em sede de denúncia contratual comunicada à Ré/Recorrente.
F) Ao contrário daquilo que se entendeu na sentença, essas faculdades não são alternativas face ao pedido de indemnização efectuado, sob pena de assim não se entendendo se esvaziar totalmente o regime legal do contrato em questão. Com efeito, o regime em questão, face à natureza do contrato de empreitada/prestação de serviços, não foi estabelecido em benefício do dono da obra, mas, e sobretudo, em favor do empreiteiro, sendo essa a razão que leva a que a tal regime seja diverso do regime geral que preside ao incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações;
G) Assim, não pode o dono da obra, como o fez a Recorrida, ignorar pura e simplesmente tal regime e limitar-se a exigir indemnização dos danos que alega terem-lhe sido provocados; É certo que o Art. 1223.° do C.C. prevê um direito de indemnização a cargo do dono da obra pelo cumprimento defeituoso da empreitada, mas, "este direito de indemnização é residual relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos, de realização de nova obra, de redução do preço e de resolução do contrato" (Cura Mariano, "A Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra", Almedina, 2004, pág. 103);
H) Assim, só sendo exercidas as faculdades anteriores, nos termos em antes se formulou, pode, pelos prejuízos que ainda assim restem por ressarcir, ser exigida uma indemnização, que, por natureza se destina apenas a compensar o dono da obra por esses prejuízos para os quais não se revelou suficiente o exercício das faculdades que antes exerceu; Não poderia, pois, a Recorrida ter, sem exercer as faculdades antes referidas, exigir, pura simplesmente, uma indemnização pelo cumprimento defeituoso que imputou à Recorrente, e devendo, por isso, a presente acção ser julgada improcedente; Ainda que se entendesse que a indemnização que se refere na disposição legal antes citada do Art. 1223.º do C.C. não exclui o direito de indemnização nos termos gerais, essa indemnização apenas pode abranger os danos que, tendo sido originados pelo cumprimento defeituoso, extravasam o puro âmbito da relação contratual e abrangerá apenas os danos que excedam o objecto da prestação e que incidam sobre outros bens do credor, e que podem ser denominados como "extra rem", ou seja, aqueles que sempre fundamentariam, por violação de direitos "erga omnes", uma responsabilidade delitual do empreiteiro;
I) Ora, "nos danos "extra rem" são de incluir unicamente duas situações: danos pessoais sofridos pelo credor; danos ocasionados no restante património do "accipiens"." (Pedro Romano Martinez, "Cumprimento Defeituoso", Almedina, 2001, pág. 238) e nenhum dos alegados prejuízos da Recorrida se insere nesse âmbito, pois, nenhum deles tem carácter colateral face ao contrato, adiantando-se, desde já, que alguns desses prejuízos, como se demonstrará adiante, nem sequer podem qualificar-se como prejuízos.
J) Aliás, o valor atribuído e relativo à deslocação às instalações da Ré (24.04.2018) para assistir à demonstração de software, sitas na Mealhada, a título de portagens (46,80 €), almoço a cinco funcionários (149,85 €) e com 658 km (calculados a 0,36 €) percorridos, despendeu o valor de 433,53 €. Este valor ocorre na fase de demonstração/exibição de produto, tendo a adjudicação ocorrido a 16.05.2018. Assim, não merece acolhimento jurídico, centrando-se na expectativa, já que não era certo que a adjudicação viesse a ocorrer. Não existia ainda qualquer relação contratual.
K) Sem prescindir, entende a Recorrente que a verificação de prejuízos alegados pela Recorrida, a A., colocou a Recorrida numa situação manifestamente melhor do que aquela que teria, caso o contrato tivesse sido celebrado. Senão vejamos, foram dados como assentes “a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais, consubstanciados nos factos dados como provados em 76 a 87, designadamente:
-A A. despendeu, num total de € 6.026,11, a titulo de salários, e prémios, por força das horas utilizadas, com o software da R., que decorridos 9 meses, se revelou 100% inoperante, sendo que durante as horas gastas com o acompanhamento, supervisão, importação e formação, os elencados trabalhadores, não se dedicaram ao exercício das suas funções e/ou tarefas, enquanto trabalhadores da A.,
L) A formação prestada centrou-se no campo contratual, cfr docs 4 e 7-A da P.I. Não pode, assim, ser imputado a título de prejuízos, as horas de formação prestadas, sendo que, a referência a 24.04.2018, se circunscreve a uma questão de demonstração/marketing, porquanto a adjudicação apenas viria a ser efectuada em 16.05.2018.
M) Nada se diz sobre que concretas funções deixaram de realizar, que compromissos deixaram de cumprir, quais implicações resultou da não implementação dos sistemas de software, (uma vez que não deixaram de ter o sistema de software antigo à sua disposição apenas não implementaram na íntegra um novo). Não existe, igualmente, qualquer documento contabilístico sobre o vencimento dos funcionários que receberam formação e muito menos do prejuízo direto sofrido.
N) No que tange aos prémios que constam dos documentos impugnados 46, 47, 48 e 49 da P.I., não se verifica a existência de qualquer nexo causal com a implementação do software. Igualmente, não é apresentado qualquer documento comprovativo do pagamento, nomeadamente transferência bancária, cheque ou depósito relativa aos prémios em questão, vertidos nos documento 47, 48 e 49 da P.I. E muito menos, declaração fiscal (IRS), contemplativa dos prémios pagos.
O) Os prejuízos em causa apenas são passíveis de prova documental, o que não se verificou na presente lide.
P) O sistema informático anterior (Filosoft), continuou sempre em funcionamento, pelo que não existiu qualquer prejuízo em termos de contabilidade/tramitação de clientes para a A.
Q) A relação em causa é puramente obrigacional, não existindo qualquer dano não patrimonial que justifique a atribuição de uma indemnização de 3.000,00 € (três mil euros), a este título, sendo que a decisão proferida não se encontra, sequer fundamentada, em termos factuais.
R) Razão pela qual a presente sentença deve ser revogada por violação do dispositivo legal previsto nos artigos 1220.º, 1221.º, 1222.º, 1223.º e ainda os artigos 562.º a 566.º todos do Código Civil e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré de todos os pedidos aí formulados, ou se assim não se entender, reduzir-se a indemnização à quantia de 1.808,10 € (mil oitocentos e oito euros e dez cêntimos), paga pela Autora, que constitui o seu efectivo prejuízo.
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III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
Pela Autora/recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais, para além de defender a rejeição do recurso, por não cumprir os requisitos legais, defende a manutenção integral da sentença recorrida, nomeadamente na parte impugnada.
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IV – DA MATÉRIA A CONSIDERAR
Na primeira instância foi declarada provada a seguinte factualidade, considerada relevante para efeitos de decisão da causa, que transcrevemos integralmente apesar da sua extensão e da inclusão de matéria conclusiva e jurídica e também de considerações constantes dos articulados, que obviamente não constituem matéria de facto (consigna-se ainda que não existem os n.ºs 34 e 41):
1. A Autora, é uma sociedade comercial, que exerce actividade económica, no âmbito da contabilidade e da consultoria, desde há mais de 35 anos, com escritórios, em Vila Nova de Santo André, e em Algés,
2. Possui uma vasta de carteira de clientes, designadamente, pessoas singulares e pessoas colectivas,
3. No exercício da sua actividade económica, a Autora, sempre utilizou software informático especializado, apto a dar resposta ás suas necessidades regulares, sendo durante alguns anos, e até ao início de 2018, utilizava, o software denominado, FILOSOFT,
4. Sucede que, no ano de 2018, através de uma empresa, sua cliente (Informatos), tomou conhecimento da existência da Ré, como especialista no mercado, em software na área da contabilidade,
5. Atentas as referencias que lhe foram apresentadas, sobre a Ré, e receando que o software que utilizava, não estivesse apto, a acompanhar as imposições legais no âmbito da fiscalidade , designadamente , no que aos prazos que se impunham, relativamente, aos registos contabilísticos , relativos a vendas, importados directamente do ficheiro SAF-T ( abreviatura de , Standard Audit File for Tax Purposes) , com o objectivo de preenchimento automático dos Anexos A e I dos IES, conforme passou a resultar da Portaria nº 302/2016 , de 2 de Dezembro,
6. Importação de ficheiros essa, que o software utilizado, á data, pela Autora (FILOSOFT), não realizava, e a Ré assegurou ter essa capacidade operativa informática, através do seu software,
7. Referir que o SAF-T, é um documento digital, que reúne a informação fiscal e contabilística de uma empresa referente a um período específico de tempo, e veio a ser implementado através de norma, criada pela Portaria nº 321-A/2007, que veio obrigar a que, qualquer entidade que exerça actividade comercial, industrial ou agrícola em território português se realizasse a comunicação dos documentos de facturação e guias de transporte à Autoridade Tributária (AT),
8. A informação que consta na versão SAF-T para facturação inclui os seguintes dados:
a) Empresa: nome, morada, cidade, país, NIF, email e site;
b) Clientes: nome, morada, cidade, país e NIFs; c) Produtos e serviços: designação e tipo de produtos ou serviços;
d) Facturação: facturas, facturas simplificadas, notas de crédito e débito, recibos, guias de transporte, orçamentos, notas de encomenda, facturas proforma, fichas de serviço, guias de consignação, consultas de mesa e outros documentos emitidos durante determinado período,
9. Ora a Autora, estava obrigada, no âmbito da sua actividade económica, a garantir aos seus clientes, o envio, junto da AT (Autoridade Tributaria), do ficheiro SAF-T, para cumprimento de imposição legal, durante o ano de 2019, com o objectivo de preenchimento dos Anexos A e I do IES,
10. Para tanto, a Autora decidiu, por forma a garantir reunir as condições necessárias ao bom exercício da sua actividade económica, contactar com a Ré, empresa especializada em software na área da contabilidade,
11. Tendo iniciado os contactos com a Ré, em 27.03.2019, conforme DOCS. 1 (pág. 6) e 2
12. No decurso das comunicações trocadas entre Autora e Ré, terá sido agendada demonstração remota de Software, para dia 11 de Abril de 2018,
13. A 16 de Abril de 2018, a Autora, através de seu sócio AA, tinha sugerido, enviar-se, previamente o ficheiro SAF-T de 3 empresas, para que a demonstração agendada com a Ré, fosse realizada com empresas/clientes da Autora, por forma a ser avaliada a qualidade da importação feita pelo Software da Ré,
14. A data para a demonstração do software, nas instalações da Ré, veio a ser alterada e a concretizar-se no dia 24 de Abril de 2018, cfr. DOC.3 (pagina 3)
15. Demonstração na sede da Ré, a que assistiram 3 dos sócios da Autora, BB, CC, AA, e 2 funcionarias, DD e EE,
16. A 12 de Abril de 2018, a Ré, enviou á Autora, a proposta referente a solução integrada de contabilidade recursos humanos e imobilizado, para análise, conforme DOC.2 (pagina 1), e DOC. 4,
17. Sendo que a 11 de Maio de 2018, enviou e-mail, com a lista das empresas que seriam, para transferir para o software da Ré, em 2018 e 2019, com indicação do numero de funcionários e fichas de imobilizado, que era para ser importado, conforme DOC.5, e DOC. 6,
18. Após analise da proposta, por um dos sócios da Autora e com concordância da Ré, é reformulada e enviada nova proposta, conforme DOC 7, e DOC. 7-A,
19. A 16 de Maio de 2018, a última proposta (DOC. 7), é adjudicada pela Autora, clarificando todavia, a abrangência que se pretendia que o software contemplasse, bem como a referida instalação, conforme resulta do DOC. 8,
20. Resultando clarividente da proposta da Ré, ora junta como DOC. 7-A, designadamente, na pagina 15, o seguinte,
a) Solução Centralgest – solução de contabilidade – 7 postos para 70 empresas, que incluía: contabilidade; conciliação bancária, recursos humanos, imobilizado, contas correntes e facturação de serviços.
b) Aplicações Centralgest: Office Reporting ; importador SAFT Facturação; Importador E-Factura .
c) Importações a efectuar: Recursos Humanos – importar fichas de funcionários para 65 empresas; e Activos : importar fichas de activos para 65 empresas ,
21. Tarefas que obrigariam, a Ré a desenvolver os seguintes trabalhos, conforme pág. 16, do DOC.7-A ,:
1. Apoio no ajuste do plano de contas base da Centralgest ás necessidades do cliente;
2.Importação dos extractos de contabilidade de 2018 para 65 empresas; 3.Parametrização dos Abonos/Descontos ajustados às necessidades do cliente; 4.Formação ao utilizador no módulo de contabilidade;
5.Formação ao utilizador no módulo de RH;
6.Formação ao utilizador no módulo de Activos;
7.Formação ao utilizador no módulo de Gestão Comercial 8.Acompanhamento.
22. Ora na sequência da adjudicação realizada pela Autora, a Ré, enviou comunicação, elencando as tarefas para implementação do Software, nomeadamente , fazendo referencia a um plano de formação , conforme DOC. 9
23. A 22 de Maio de 2018, a Autora foi visitada por um técnico informático da Ré, de nome, FF, com o propósito de dar inicio á implementação dos dados relativos ás empresas, e onde é perguntado se a Autora pretendia utilizar os seus planos de contas, ou os planos de contas da Ré, tendo informado, que utilizaria, os seus, conforme DOC. 9,
24. A 30 de Maio de 2018, a Autora, realiza o primeiro pagamento, relativo 30% do valor total da solução de Software e correspondente instalação, conforme DOCS. 10 e DOC.
25. Sucede, que no início do mês de Junho de 2018, em data que não se consegue apurar, começam a surgir imprevistos e complicações, por parte da Ré, designadamente, através de contactos telefónico estabelecidos pelo técnico de informática, FF, a dar nota que não é possível fazer a importação do SAF-T como pretendia a Autora,
26. Todavia, a Ré, através dos seus técnicos, sempre se comprometeram, a arranjar solução para o problema, garantindo a exequibilidade dos termos do contrato de fornecimento de software informático, e prestação de serviço, através da competente instalação!
27. A 07 de Junho de 2018, a Autora, realiza, em conformidade com o acordado, o pagamento relativo a 1ª prestação (correspondente a 10%), junto da Ré, conforme DOC. 12 e DOC. 13,
28. Chegados ao mês de Julho de 2018, a Autora, liquida a 2ª prestação (correspondente a 10%), relativa ao montante fixado no âmbito do contrato de empreitada com prestação de serviço, apresentada pela Ré, e adjudicado pela Autora, conforme DOC. 14 e DOC. 15,
29. A 16 de Julho de 2018, a Autora recebe comunicação por email, do técnico informático, GG, dando nota de que estão a proceder á validação da importação do SAFT (do outro software da Autora, de nome, FILOSOFT Gestor.32), por forma a agendar continuidade dos trabalhos de implementação do novo software fornecido pela Ré, conforme DOC. 16,
30. De salientar que entre o dia 17 e 19 de Julho (inclusive) de 2018, um dos sócios e trabalhador da Autora, AA, esteve a trabalhar, de forma ininterrupta, no ficheiro de importação, tendo sido só depois informado pelo técnico GG, que tal trabalho não tinha ficado gravado, em razão de encerramento pontual de programa informático, sem que se garantisse a importação, de todos os clientes da Autora!
31. Ora, tal informação preciosa, não terá sido previamente dada pelos técnicos informáticos, da Ré, a AA (um dos sócios da A,), significando que viu o trabalho de dezenas de horas, completamente, destruído,
32. A 19 de Julho de 2018, recebe a Autora, comunicação da Ré, a informar que a partir do dia 20 de Julho de 2018, FF, daria continuidade ao serviço de instalação de software, conforme DOC. 17
33. A 07 de Agosto de 2018, a Autora, por forma a garantir o tempestivo cumprimento das suas obrigações, liquida a 3ª prestação (correspondente a 10%), conforme DOC. 18 e DOC. 19,
35. Refira-se, que durante toda a “tentativa“ de instalação e importação de dados, dos clientes da Autora, o primitivo software foi deixando de ser actualizado e carregado dos novos elementos (pelo menos no que aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, de 2018, respeitou), sobre um dos clientes da A. (...),
36. Significando desde logo, que a nova “ solução “ de software, ia sendo carregado com os dados existentes sobre os clientes da Autora (e que estavam carregados no primitivo software), e com os novos dados dos mesmos clientes, já o primitivo software da Autora, foi deixando de ser carregado, com os novos dados de clientes, em virtude se revelar tarefa dispensável, á data!
37. Ademais, a Autora, ao ter contratado a aquisição de nova solução informática e respectiva instalação, carregada com todos os elementos que possuíam, sobre os seus muitos clientes, com o propósito de melhorar os potenciais, a rentabilidade do novo programa, revelava-se á data, descabida a ideia de trabalharem em dois softwares em simultâneo,
38. Sucede porém, que chegados a 14 de Agosto de 2018, a Autora, tinha apenas visto importados dois clientes (denominados, “...”, e “INFORMATOS”), no âmbito do RH- Recursos Humanos, e recebido formação de contabilidade, e explicação sobre Recursos Humanos, por parte de FF, técnico informático da Ré,
39. Nesta altura , a situação contratual, já se revelava insustentável, para a Autora, em razão dos constrangimentos e prejuízo incompreensível, por força da delonga e defeituosa instalação de software, designadamente, através dos inúmeros erros que se verificavam, sobre as escassas importações de ficheiros de clientes, e da ocupação em dezenas largas de horas de funcionários da A. , afectos muitas vezes , em exclusividade , ao trabalho de “supervisão” da Ré,
40. A 14 de Agosto de 2018, foi o momento em que a Autora realizou o pagamento da 4ª prestação, (correspondente a 10%), conforme DOC. 20 e DOC. 21,
42. A 15 de Agosto de 2018, a Autora, através de dois dos seus funcionários e socio, verificou que as importações que a Ré tinha realizado, através do seu técnico informático, FF, apresentavam inúmeros erros gravíssimos, conduzindo á impossibilidade das importações feitas, serem aceites!
43. Nessa altura, e em virtude do técnico informático, FF, se encontrar de férias, não respondeu nem aos SMS do sócio e funcionário da Autora,
44. Verificada a ausência de resposta por parte do técnico FF, a Autora, estabeleceu contacto com a Ré, que indicou á Autora, uma nova técnica de informática, de nome HH,
45. Nos dias seguintes, estiveram a trabalhar nas “ integrações”, quer HH, técnica informática da Ré, quer EE, funcionária da Autora, tendo no decurso desse trabalho sido detectadas, um conjunto alargado de incompatibilidades, na organização da informação, que como consequência directa, impediu a realização de alguns cálculos fiscais, nomeadamente, no que á Tributação Autónoma (TA), diz respeito, conforme DOC. 22,
46. Chegados a 04 de Setembro de 2018, a Ré, através dos seus técnicos informáticos, ainda andava em testes, conforme comunicações trocadas por email, o sócio da Autora, AA, e a técnica informática da Ré, HH, por força de erros diversos, conforme resultará clarividente dos DOC. 23, DOC. 24, DOC. 25 e DOC. 26, DOC. 26-A, DOC. 26-B,
47. Atentos os manifestos defeitos, e verificado o incumprimento por força da inoperância da solução informática, fornecida e instalada pela ora Ré, a 7 de Setembro de 2018, o socio da Autora, AA, através de email, propôs a suspensão da facturação do ultimo trimestre, fixando para Janeiro de 2019, o pagamento á Ré, do montante remanescente relativo ao fornecimento de software e prestação de serviço, momento em que se verificasse, a importação de mais 42 empresas, para além das 2 importadas em 2018, conforme DOC.27
48. Recorde-se, que em Setembro de 2018, decorridos 4 meses sobre a adjudicação e o início dos trabalhos de instalação do software, a Ré, só tinha conseguido importar os ficheiros, relativos a 2 empresas (2 clientes da A.)!
49. A Ré, aceitou a suspensão de pagamentos, pedido e fundamentado pela Autora, DOC. 28
50. A partir de 1 de Outubro de 2018, HH, técnica informática da Ré, deletou todas as empresas do menu inicial, instalou as empresas base, e o cliente da Autora nº 372 (cliente novo sem qualquer histórico),
51. Ainda assim, nem as empresas base ficaram como combinado, e o cliente nº 372, possuía diversos erros!
52. A 03 de Outubro de 2018, esteve uma das funcionarias da Autora, afecta com exclusividade, à verificação, dos planos gerais, (plano de contas matriz) do cliente nº 372, da Autora,
53. No dia 04 de Outubro de 2018, esteve a técnica informática da Ré, HH, e o sócio da Autora, AA, a verificar e a corrigir, os planos gerais, do cliente 372,
54. A 8 de Outubro de 2018, é enviado pela, o “ plano tipo Geral “ (plano de contas das empresas matriz), por forma a ver-se adaptado aos demais clientes, conforme DOC.29 e DOC. 30,
55. Em 26 de Outubro de 2018, a Ré envia o acesso on-line, para que a Autora, através dos respectivos funcionários e sócios, tenham acesso á formação, prevista na proposta apresentada e adjudicada, de solução informática conforme DOC.31 e DOC. 32,
56. No dia 19 de Novembro de 2018, HH, técnica informática da Ré, deu formação on-line, de RH- Recursos Humanos, aos funcionários e sócios da Autora,
57. Decorria o dia 20 de Novembro de 2018, seis meses após a adjudicação, e ainda se procuravam identificar as anomalias sobre os ficheiros importados, dando-se ainda nota, a Autora, sobre os clientes prioritários, conforme DOC.33,
58. A 21 de Novembro de 2018, HH, técnica informática da Ré, propõe através de email a realização de um plano para importação, para a solução da Ré, de 44 empresas, conforme, DOC. 34, DOC. 35 e DOC. 36
59. Conforme decorre das comunicações trocadas por correio electrónico, entre 19 de Dezembro de 2018 e 03 de Janeiro de 2019, dá-se conta do pedido e elementos relativos aos funcionários da Autora, e a informação quanto aos inúmeros erros identificados nas importações dos dados dos funcionários, conforme DOC.37, DOC. 38, e DOC. 39
60. Atentas as debilidades do software da Ré, e os inúmeros erros verificados nas importações para o novo software, EE, funcionaria da Autora, recebeu indicações da A. para proceder á actualização de dados, do software primitivo (FILOSOFT), por forma a terem software apto ao exercício da actividade económica, da Autora,
61. Ora, tal actualização de elementos, relativos às empresas/clientes da Autora, que incidiu sobre os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018 (que deixaram de ser lançados do primitivo software – Filosoft), ocupou a funcionaria da Autora, em cerca de 28,38/horas, extras, ao longo de cerca de 10 dias, entre o mês de Janeiro e Fevereiro de 2019), pelo que, a titulo de compensação a A. veio a pagar á sua funcionaria um montante pecuniário, a titulo de premio,
62. Chegados a Dezembro de 2018, a Ré, apenas tinha conseguido importar parcialmente, 1 empresa, denominada, ..., das 70 que integravam a solução informática de contabilidade, fornecida e instalada pela Ré,
63. Resulta clarividente da comunicação de 3 de Janeiro de 2019, que a Autora nesta altura, ainda não tinha em s/ poder, as importações realizadas a 18 de Dezembro de 2018, designadamente, das empresas devidamente identificadas, cfr. DOC. 40,
64. No dia 7 de Janeiro de 2019, o sócio e funcionário, AA, contactou com o Engenheiro II, funcionário da Ré, no intuito de ver a situação resolvida, mas o contacto foi infrutífero,
65. A 1 de Fevereiro de 2019, atento o clarividente incumprimento contratual, e decorridos 9 meses sobre a adjudicação á Ré, de uma solução de software informático, remeteu comunicação a JJ, director comercial da ora Ré, apresentando uma síntese sobre a dinâmica e as expectativas, que alicerçam a contratação de fornecimento e instalação de software, criticando a delonga sobre a instalação, os defeitos evidentes, e a inoperância da solução informática, e os constrangimentos evidentes nas horas investidas por vários funcionários da ora A., sem se verificar qualquer tipo de vantagem, conforme DOC.41,
66. Manifestando na mesma comunicação, e de forma inequívoca, o desejo de ser ressarcida, exigindo a emissão de nota de crédito em valor igual ao montante pago pela Autora, colocando á disposição o software instalado mas inoperante, conforme DOC.41,
67. Não tendo sido obtida qualquer resposta por parte da Ré, a Autora, incumbiu Advogada, de estabelecer contacto, por forma a verificar-se a possibilidade de ser dirimir extra judicialmente, o diferendo, conforme DOC.42, e DOC. 43, DOC. 44, e DOC. 45,
68. Sucede que entre 11 de Junho, 11 de Outubro de 2019, a única proposta apresentada (exactamente a 11 de Junho de 2019), pela Ré, por intermédio de Advogado, terá sido, realizar a Ré, um pagamento de 500,00 €, junto da Autora,
69. Ora, atenta a factualidade supra vertida, resulta clarividente, que estamos diante de uma relação contratual desenvolvida entre Autora e Ré, consubstanciada, através de contrato misto, de compra e venda e de prestação de serviço, e por essa banda, atípico e inominado,
70. Ora a Ré, tinha a concomitante obrigação de proceder á instalação e parametrização de tal software, por forma a garantir o resultado expectado com tal solução informática, e previsto na proposta de adjudicação apresentada e aceite pela A.,
71. Resulta clarividente da factualidade supra, que a Ré não logrou instalar correctamente e de forma operante, a solução informática que vendeu á Autora, conforme com o previsto na proposta apresentada,
72. Por diversas vezes, a Autora, procurou ver resolvidos e/ou eliminados, os defeitos diversos identificados, ao longo de todos os 9 meses, em que durou a relação contratual, entre a data da adjudicação e a resolução do contrato, todavia, tal não veio a suceder, os erros nunca vieram a ser superados pela Ré
73. As múltiplas anomalias, que se foram verificando ao longo de todo o processo de instalação, provocaram danos na esfera jurídica da Autora,
74. A Autora, acabou por recorrer junto da empresa do primitivo software, nova solução informática, por dela carecer,
75. Ora desde a adjudicação da proposta de venda e instalação de software, pela A.. , junto da Ré, foram imputados vários dias de trabalho, pelos funcionários da A., que atenta a resolução do contrato e a evidente inoperância do software vendido pela R., terão sido em vão, e alocados exclusivamente a horas de formação, horas de importação de dados, horas de acompanhamento e validação do trabalho da Ré,
76. Ora, a sócia e funcionaria da A. , BB, deslocou-se no dia 24-04-2018, ás instalações da R. , para assistir á demonstração nas instalações da CentralGest, sitas na Mealhada , tendo despendido para o efeito , 8h; esteve ainda presente no dia 22-05-2018, a assistir á instalação e formação dada por FF, técnico informático da R., durante 8 horas; assistiu a formação leccionada, novamente por FF, a14-08-2019, durante 8h; e assistiu a formação remota dada pela técnica informática, HH, sobre RH, a 19-11-2019, durante 4 horas,
77. Com este envolvimento e participação, a funcionária da A., alocou 28 horas de trabalho, exclusivamente ao processo de instalação do software da Ré, sem se dedicar às suas reais funções, enquanto trabalhadora, aufere por hora o valor de € 4,90394, resultando para a A. um prejuízo patrimonial, referente a esta trabalhadora de € 137,31, conf. DOC. 46,
78. Ora, o funcionário e sócio da A., CC, assistiu a demonstração remota no dia 11-04-2018, tendo ocupado para o efeito, 4 horas de trabalho; deslocou-se no dia 24-04-2018, às instalações da R. , para assistir á demonstração nas instalações da CentralGest, sitas na Mealhada, tendo despendido para o efeito, 8h; esteve ainda presente no dia 22-05-2018, a assistir á instalação e formação dada por FF, técnico informático da R., durante 8 horas; assistiu a formação leccionada, novamente por FF, a 14-08-2019, durante 8h; ambas as formações tiveram lugar no respectivo local de trabalho,
79. Com este envolvimento e participação, o funcionário da A. , alocou 28 horas de trabalho, exclusivamente ao processo de instalação do software da Ré, sem se dedicar ás suas reais funções , enquanto trabalhador, aufere por hora o valor de € 4,90394, resultando para a A. um prejuízo patrimonial , referente a este trabalhador de € 137,31 , conf. DOC. 46,
80. Ora, o funcionário e sócio da A. , AA, assistiu a demonstração remota no dia 11-04-2018, tendo ocupado para o efeito, 4 horas de trabalho; deslocou-se no dia 24-04-2018, ás instalações da R. , para assistir á demonstração nas instalações da CentralGest , sitas na Mealhada, tendo despendido para o efeito , 8h; esteve ainda presente no dia 22-05-2018, a assistir á instalação e formação dada por FF, técnico informático da R., durante 8 horas; assistiu a formação leccionada, novamente por FF, a 14-08-2019, durante 8h; ambas as formações tiveram lugar no respectivo local de trabalho; e acompanhou e verificou o processo de implementação , durante 240 horas ,
81. Com este envolvimento e participação, o funcionário da A. , alocou 268 horas de trabalho, exclusivamente ao processo de instalação do software da Ré, sem se dedicar ás suas reais funções , enquanto trabalhador, aufere por hora o valor de € 4,90394, resultando para a A. um prejuízo patrimonial , referente a este trabalhador de €1.314,26, conf. DOC. 46,
82. Ora, o funcionário da A. , KK, esteve presente no dia 22-05-2018, a assistir á instalação e formação dada por FF, técnico informático da R., durante 8 horas ; assistiu a formação leccionada, novamente por FF, a 14-08-2019, durante 8h; e assistiu á formação remota dada pela técnica informática, HH, sobre RH, a 19-11-2019, durante 4 horas, todas as formações tiveram lugar no respectivo local de trabalho;
83. Com esta participação, a funcionária da A. , alocou 20 horas de trabalho, exclusivamente ao processo de instalação do software da Ré, sem se dedicar ás suas reais funções , enquanto trabalhadora, aufere por hora o valor de €3,99815 , resultando para a A. um prejuízo patrimonial , de € 79,96, acrescido de premio de € 693,00, referente a esta trabalhador de conf. DOC. 46, e DOC. 47,
84. Ora, a funcionária da A., DD, deslocou-se no dia 24-04-2018, ás instalações da R. , para assistir á demonstração nas instalações da CentralGest , sitas na Mealhada , tendo despendido para o efeito , 8h ; esteve presente no dia 22-05-2018, a assistir á instalação e formação dada por FF, técnico informático da R., durante 8 horas ; assistiu a formação leccionada, novamente por FF, a 14-08-2019, durante 8h
85. Com esta participação, a funcionário da A. , alocou 24 horas de trabalho, exclusivamente ao processo de instalação do software da Ré, sem se dedicar ás suas reais funções , enquanto trabalhadora, aufere por hora o valor de €5,01587 4, resultando para a A. um prejuízo patrimonial , referente a este trabalhador de €120,38, acrescido de prémio de € 869,40, conf. DOC. 46, e DOC. 48,
86. Ora, a funcionária da A. , EE, deslocou-se no dia 24-04-2018, ás instalações da R. , para assistir á demonstração nas instalações da CentralGest , sitas na Mealhada , tendo despendido para o efeito , 8h ;esteve presente no dia 22-05-2018, a assistir á instalação e formação dada por FF, técnico informático da R., durante 8 horas; assistiu a formação leccionada, novamente por FF, a 14-08-2019durante 8h; 240 horas em acompanhamento e verificação da implementação ( nomeadamente , importação dos elementos dos clientes, relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, para o primitivo software da A,.) ,
87. Com esta participação, a funcionária da A. , alocou 264 horas de trabalho, exclusivamente ao processo de instalação do software da Ré, sem se dedicar ás suas reais funções , enquanto trabalhadora, aufere por hora o valor de €6,1150, resultando para a A. um prejuízo patrimonial , referente a este trabalhador de €1.614,49 , acrescido de prémio € 1.060,00, , conf. DOC. 46, e DOC. 49,
88. Perante o supra descrito, a A. despendeu, num total de € 6.026,11 , a titulo de salários , e prémios , por força das horas utilizadas , com o software da R. , que decorridos 9 meses , se revelou 100% inoperante , sendo que durante as horas gastas com o acompanhamento, supervisão , importação e formação, os elencados trabalhadores , não se dedicaram ao exercício das suas funções e/Ou tarefas , enquanto trabalhadores da A.,
89. A Autora, com a deslocação que realizou , ás instalações da Ré, no dia 24-04-2018, ás instalações da R. , para assistir á demonstração de software , sitas na Mealhada, a titulo de portagens (46,80 €), almoço a 5 funcionários(149,85 €), e com 658 KM ( calculados a 0,36 € )percorridos , despendeu o valor total de €433,53, conf. DOC. 50 ao DOC. 54,
90. A Autora, com a aquisição de software , junto da Ré, despendeu do montante de € 1.808,10 , conf. resulta dos DOCS. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18,19,20, e DOC. 21,
91. Perante todo o processo de instalação e de tentativa de operância, do software vendido pela R., a Autora , através de seus sócios , e funcionarias, viu a sua dinâmica diária , ao longo de meses, ser alterada e constrangida , com a alocação a diversas horas , da sua equipa , que de modo exclusivo , se dedicaram a acompanhar e procurar viabilizar a instalação e operancia,
92. A Autora, sofreu constrangimentos sérios, no momento em que se apercebe que se tornava fulcral, a actualização do primitivo software, com os dados relativos aos seus clientes, sobre os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, sob pena da ver a sua actividade económica, o seu rigor e profissionalismos, colapsarem!
93. Nessa fase temeu, o pior, nomeadamente, no que há sua imagem, diz respeito, que se tem por muito prestigiada no meio social, e perante os seusclientes, ao longo de décadas,
94. Valeu á Autora, o empenho, dedicação e enorme esforço, de seus sócios e funcionaria EE, que garantiram a determinada altura a actualização dos dados de seus clientes,
95. Ora, nas pessoas coletivas, o bom nome apresenta uma densidade instrumental, funcionando como um elemento indispensável à prossecução dos seus fins.
96. Viu a A. vários funcionários alocados á supervisão e acompanhamento, sobre a instalação e tentativas de operancia do software vendido pela R., designadamente, AA e EE, durante 9 meses, e em especial, durante cerca de 243 horas, ocupados a 100%, a rectificar erros decorrentes da deficiente funcionamento do sistema informático, e em actualizações do seu primitivo software, por forma a garantir o seu desempenho junto dos seus clientes,
97. Tendo-se visto a A. , obrigada a reorganizar internamente os serviços, por forma a garantir que a dinâmica, pese embora modificada , garantia o cumprimentos das prestações de serviço, a que está mensalmente obrigada , junto de seus clientes.
Do pedido reconvencional:
98. O valor contratado foi de 1.600,00 € acrescido de IVA, referente à solução Centralgest ERP e de 500,00 € + IVA, relativo ao serviço de importação, num total de 2.583,00 € (dois mil quinhentos e oitenta e três euros).
99. O valor efetivamente pago foi de 1.808,10 € (mil oitocentos e oito euros e dez cêntimos).
100. Encontra-se em dívida a quantia de 774,90 € (setecentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos)
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V – DO OBJECTO DO RECURSO
1 - Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, a questão colocada ao tribunal de recurso, tendo em conta o conteúdo das conclusões que acima se transcreveram, resume-se em decidir se a Autora resolveu validamente o contrato celebrado com a Ré e se em consequência do falado incumprimento contratual tem direito a ser ressarcida nos termos que constam da sentença impugnada.
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VI – FUNDAMENTAÇÃO
1 – QUANTO AOS FACTOS
Como se verifica da leitura das suas conclusões, a apelante insurge-se em diversas passagens contra o que foi julgado na primeira instância no que se refere à matéria de facto.
Como é sabido, em sede de recurso pode o recorrente impugnar o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância, usando para tal a faculdade prevista e regulamentada no art. 640º do Código de Processo Civil, de modo a habilitar o tribunal de recurso a proceder às alterações que se impuserem, de acordo com o art. 662º do mesmo diploma.
Todavia, no caso presente, apesar de manifestar discordâncias, a recorrente não fez uso dessa faculdade legal, como lhe era permitido pelo citado art. 640º.
Consequentemente, não haverá alterações a fazer nessa matéria, sem que se coloque sequer a questão da rejeição do recurso levantada pela recorrida nas suas contra-alegações.
Em suma, não houve impugnação do julgamento da matéria de facto e a decisão a proferir nesta Relação terá por base a factualidade fixada na primeira instância.
2 – QUANTO AO CONTRATO
Na sua petição, a Autora apresenta o contrato celebrado entre as partes como sendo um contrato atípico e inominado, referindo-se a ele como misto, de compra e venda e de prestação de serviço (v. art. 69º da petição inicial, copiado também como ponto 69 na “matéria de facto” descrita na sentença).
A qualificação não mereceu discordância da Ré, segundo se depreende do teor da sua contestação.
Todavia, na sentença recorrida a senhora juíza após considerações diversas acaba por concluir estar perante um contrato de empreitada, aplicando ao caso as disposições referentes a este.
Temos que dizer que discordamos desta qualificação.
De acordo com o art. 1207º do Código Civil, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A digressão doutrinária e jurisprudencial da senhora juíza centra-se em demonstrar que, de acordo com certa corrente, a obra mencionada no preceito pode não ter natureza corpórea, como v. g. um edifício, podendo ser incorpórea e imaterial (v. g. obra intelectual ou artística).
Com o devido respeito, a discussão teórica em causa não assume relevância no caso dos autos, uma vez que a Autora não contratou com a Ré a realização de obra nenhuma, material ou imaterial.
Na realidade, se aquilo que está em causa é um programa informático, uma solução de software, há que dizer que essa obra já estava realizada quando a Autora contactou a Ré, com vista à sua aquisição.
É isso que resulta da factualidade conhecida, aliás não controvertida: a Ré tinha desenvolvido um programa aplicável à actividade no ramo da contabilidade, e a Autora que estava interessada em comprá-lo contactou a Ré para esse fim.
A Ré, por seu turno, tinha desenvolvido esse programa e estava interessada em vendê-lo, aos potenciais clientes.
Foi, aliás, com essa finalidade que se realizou a demonstração de marketing ocorrida a 24-04-2018 nas instalações da Ré, a que a Autora fez deslocar o seu pessoal.
E examinado o expediente em que se corporizou o acordo, formalizado a 16-05-2018, constata-se que aquilo que esteve sempre em causa foi precisamente a compra pela Autora da Solução Centralgest ERP, para gabinete de contabilidade.
Estamos, portanto, primacialmente, perante um contrato de compra e venda, pelo qual a Autora adquiria o referido software e os direitos da sua utilização.
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” – Artigo 874.º do Código Civil.
A compra e venda distingue-se da empreitada precisamente porque nesta se adquire uma determinada coisa ou direito enquanto na empreitada o dono da obra encarrega o empreiteiro de realizar uma obra de acordo com as suas instruções.
Assentamos, portanto, na rejeição da qualificação do contrato como sendo de empreitada, considerando que estamos antes do mais na compra e venda, mediante um preço, de um programa informático disponível no mercado, e da licença definitiva para a sua utilização (o “licenciamento vitalício”, sem renovação da licença anual, é mencionado na documentação do contrato).
Acessoriamente, em relação com a venda, ficaram previstas realizações típicas do contrato de prestação de serviços, nomeadamente a instalação do programa e a sua operacionalização, e a formação do pessoal destinado à sua laboração.
Recordamos que, de acordo como o art. 1154.º do Código Civil, “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Temos assim como certo que estamos efectivamente perante um contrato misto, combinado, onde se depara antes do mais uma compra e venda e em ligação instrumental com esta uma prestação de serviços.
3 – DO REGIME APLICÁVEL
A este respeito, vem a propósito mencionar o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2023, no processo n.º 2384/17.2T8PDL.L1.S1, em que foi relator Cura Mariano (in www.dgsi.pt) em que foi analisada situação com muitas semelhanças com aquela que nos ocupa.
O referido douto Acórdão salienta desde logo que a qualificação e a definição do regime aplicável a este tipo de contratos têm revelado algumas dificuldades na jurisprudência e que o seu objeto pode apresentar diferentes cambiantes em cada caso concreto.
Porém, numa situação em que a Ré se obriga a uma prestação unitária, o pagamento do preço, como contrapartida das prestações a realizar pela Autora, integrantes de tipos contratuais diversos, conclui-se realmente que estamos perante um contrato misto, na modalidade de contrato combinado.
E prossegue:
“Neste tipo de contratos, subscrevendo a melhor doutrina, segundo a qual não existem soluções rígidas na definição do regime dos contratos mistos, vigora a regra prevista no artigo 239.º do Código Civil para a integração dos negócios jurídicos, em tudo aquilo que não foi expressamente previsto pelas partes. Assim, o regime aplicável deve ser procurado na vontade hipotética das partes, se tivessem previsto os pontos omissos. Essa procura da vontade hipotética deve ser efetuada de modo a que, perante a realidade e os valores dominantes se procure reconstruir a vontade das partes, num juízo de razoabilidade. Na maior parte das situações, este juízo, sem que isto procure ser uma regra infalível, conclui pela aplicação a cada uma das prestações múltiplas do regime do contrato típico que preenchem (teoria da combinação). E nas zonas contratuais que não pertencem exclusivamente a um dos modelos presentes, como ocorrerá na prestação unitária do pagamento do preço, normalmente aplica-se o regime previsto para o contrato típico onde se insere a prestação que se revele dominante (teoria da absorção). Na hipótese de ambas as prestações assumirem igual importância, deve o julgador, nessas zonas neutras, adotar a disciplina que concretamente se revele mais razoável, tendo em consideração os interesses plasmados no figurino contratual”.
Aplicando esta orientação ao caso dos autos, temos que a figura contratual dominante, notoriamente, é a compra e venda, sendo a prestação de serviços associada meramente acessório (dificilmente se concebe que a vendedora pudesse vender as suas soluções informáticas sem tratar de as implementar aos clientes) pelo que dever ser, tanto quanto se mostrar possível, o regime legal previsto para o contrato de compra e venda aquele que deve aplicar-se na apreciação das pretensões da Autora, designadamente aquelas aqui contestadas pela Ré por via de recurso.
Vista a matéria de facto, verifica-se que ficou demonstrado que a coisa adquirida pela Autora não serviu para a realização dos fins a que estava destinada, fins estes que eram do conhecimento dos contraentes (tratava-se de concretizar as tarefas próprias de um gabinete de contabilidade, designadamente nas suas relações com os clientes e com o fisco, em cumprimento das obrigações fiscais destes).
Estamos, portanto, perante venda de coisa defeituosa, nos termos do art. 913º do Código Civil.
Segue-se que, como dispõe o art. 914º do Código Civil, o comprador tinha o direito à reparação da coisa, mas, como resulta abundantemente da matéria provada, ao longo dos meses em que a Autora persistiu na viabilização da compra, contactando a Ré para efeitos de denúncia desses defeitos (cfr. art. 916º do CC), e prontificando-se esta a tentar essa reparação, nunca tal reparação se mostrou possível, persistindo a situação da inaptidão daquele programa para as finalidades pretendidas.
Assim sendo, como resulta da conjugação do art. 913º com o art. 909º do mesmo diploma, tinha a Autora o direito a anular a compra.
Com efeito, o espaço temporal decorrido entre Maio de 2018 e Fevereiro de 2019, tornavam inexigível outra atitude, desde logo tendo presentes as obrigações legais, em termos de prazos, que impendem sobre a Autora e os seus clientes (que só terão sido satisfeitas com recurso ao programa informático de que a Autora já dispunha anteriormente, e que visava substituir por este).
Portanto, quando a 1 de Fevereiro de 2019 a Autora comunicou com a Ré colocando à disposição desta o software instalado mas inoperante e exigindo a emissão de nota de crédito em valor igual ao montante já pago pela Autora (e manifestando o desejo de ser ressarcida) exerceu validamente o seu direito a anular o contrato em questão, consagrado nos citados arts. 913º e 909º CC.
Diga-se, aliás, que esta conclusão não parece contrariada no recurso interposto pela Ré (esta argumenta apenas que julgando-se aplicável o regime da empreitada então deveria ainda ter oportunidade de proceder à reparação, não considerando definitivo o seu incumprimento).
Com efeito, a Ré acaba por admitir que se mantenha a sua obrigação de devolver à Autora o montante do preço já pago por ela, no valor de € 1.808,10 - tal como era pedido e ficou decidido na sentença.
Concordamos com essa parte da condenação, considerando que a “resolução” extrajudicial operada pela Autora tem no caso os efeitos da anulação prevista no art. 289º do Código Civil, devendo ser restituído aquilo que foi prestado na execução do negócio (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 25-06-2013, processo n.º 92/11.7T2SVV.C1, relator Jaime Carlos Ferreira, in www.dgsi.pt).
Soma-se ainda que, de acordo com o disposto nos arts. 908º e 909º do CC, aplicáveis com as devidas adaptações por força da remissão do art. 913º, o vendedor está cumulativamente adstrito à obrigação de indemnizar o comprador.
No caso vertente essa obrigação limita-se aos “danos emergentes do contrato”, nos termos do art. 909º, uma vez que não se vislumbra na matéria provada algum dolo por parte do vendedor.
Ora danos emergentes do contrato são apenas aqueles que dele resultem, não incluindo nomeadamente os benefícios que o adquirente visava obter e se frustraram (lucros cessantes) nem outros danos laterais.
Ou seja, o art. 909º do CC não estabelece a obrigação de reparação integral, limitando essa obrigação aos tais danos emergentes do contrato.
Os danos emergentes são “prejuízos sofridos que se traduzem na diminuição do património existente, nele incluindo as despesas tornadas necessárias” (Calvão da Silva, Compra e venda de coisas defeituosas, 2001, Almedina, pág. 34),
Deste modo, na determinação da indemnização devida deverão ter-se em conta, nomeadamente, despesas realizadas com o contrato, ou gastos que se tornaram inúteis, ou eventuais deveres de indemnizar a terceiros, designadamente clientes, sempre em consequência da natureza defeituosa da coisa comprada.
Tendo em mente estas orientações, julgamos que não tem apoio legal a indemnização da Autora pelos custos que suportou com a deslocação às instalações da Ré, na Mealhada, no dia 24-04-2018, para assistir à demonstração do software, no valor total de €433,53 (de portagens 46,80 €, almoço a 5 funcionários 149,85 €, e 658 KM percorridos, calculados a 0,36 €).
Na verdade, essas despesas situam-se em momento bem anterior à celebração do contrato, num momento em que a Autora resolveu comparecer na acção de marketing da Ré para verificar se o produto desta lhe interessava. São um custo da sua própria actividade, uma opção da gestão, e não um dano emergente do contrato que viria a ser celebrado.
Diferentemente, julgamos que podem ser classificados como danos emergentes do contrato aqueles custos que se provaram quanto à aplicação da força laboral ao serviço da Autora na tentativa de viabilizar a aplicação adquirida e que veio a mostrar-se inútil.
Na verdade, provou-se que a Autora despendeu um total de € 6.026,11, a título de salários e prémios, por força das horas gastas pelo seu pessoal com o software da Ré, sendo certo que esses trabalhadores ocupados dessa forma não se dedicaram ao exercício das suas funções e tarefas habituais ao serviço da Autora.
Obviamente que esses pagamentos sempre seriam devidos pela Autora se os trabalhadores tivessem preenchido esse tempo com outras tarefas do seu serviço, mas o certo é que estando eles durante esse tempo/trabalho ocupados com a tentativa de implementação do software da Ré, que veio a mostrar-se inglório, traduziu-se isso numa despesa inútil da Autora.
Julgamos, pelo exposto, que deve ser mantida a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia que resulta da soma dos € 1.808,10 que devem ser devolvidos com estes € 6.026,11 suportados pela Autora em consequência do contrato agora anulado, num total de € 7.134,21.
Já a parte restante da condenação não pode manter-se. Designadamente, os já mencionados € 433,53 com a ida à Mealhada, e sobretudo os €3000 arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais.
De facto, encontra-se no final da sentença recorrida essa condenação, que vinha pedida pela Autora, sem que se adiante fundamento para tal, designadamente quais serão em concreto os danos dessa natureza sofridos pela Autora e porque seriam eles ressarcíveis nesta sede.
Diz-se apenas que “é de reputar equitativa a fixação da compensação que será paga pela Ré, a título de danos não patrimoniais, no montante de 3.000€.
Não questionando a possibilidade de ressarcimento das pessoas colectivas por danos morais (v. g. com fundamento em actos ilícitos que atinjam o seu bom nome e reputação e que pela sua gravidade sejam merecedores da tutela do direito, nos termos do art. 494º do C. C.) diremos apenas que neste caso particular não se nos depara tal circunstancialismo.
É certo que a responsabilidade por danos não patrimoniais também pode ocorrer no âmbito do ilícito contratual. Todavia, neste caso a ofensa do bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas releva como dano patrimonial indirecto, como reflexo negativo que a ofensa opere na sua potencialidade de lucro (cfr. Acórdão do STJ de 23-01-2007, processo 06A4001, relator Faria Antunes, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, nem sequer vieram alegados danos que pudessem preencher esses requisitos para a eventual procedência do pedido, nomeadamente qualquer diminuição da potencialidade de lucro da Autora, não relevando para o efeito a matéria constante dos pontos 91 a 97 da “factualidade” disponível, que não exprime qualquer consequência que se possa reconduzir a este critério.
Por conseguinte, julga-se que a condenação proferida nessa parte não pode subsistir.
Nada mais havendo a decidir, termina-se concluindo pela procedência parcial do recurso, tal como ficou explicitado
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VII - DECISÃO
Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e em consequência, considerando findo o contrato celebrado entre as partes a 16 de Maio de 2018, fica esta condenada a pagar à Autora a quantia global de € 7.134,21 (sete mil cento e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do vencido (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 23 de Novembro de 2023
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso