INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Sumário


I – O regime do processo de insolvência apenas impede a pendência e/ou interposição de ação de impugnação pauliana se e na medida em que esta possa contender com resolução do ato respetivo levada a cabo pelo Administrador da Insolvência.
II – A lei da insolvência dá prevalência à resolução operada pelo administrador, por se tratar de ato que aproveita a todos os credores da massa insolvente, ao contrário da impugnação pauliana que, como vimos, só aproveita ao próprio impugnante e na exata medida do seu crédito.
III – No entanto, em caso de inexistência ou improcedência da resolução do Administrador da Insolvência, o processo de insolvência em nada contende com a ação de impugnação pauliana.
IV – A ação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição, em nada afetando o ato translativo das situações jurídicas para o terceiro. Por inerência, não tendo ocorrido resolução do ato jurídico em causa pelo Administrador da Insolvência (ou vindo a mesma a revelar-se improcedente) o objeto de tal ato translativo para terceiro, considerando-se o negócio válido e eficaz, não pode ser considerado como integrando a massa insolvente (por, como é evidente, pertencer a terceiro).
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1.1. CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ALCOBAÇA, CARTAXO, NAZARÉ, RIO MAIOR E SANTARÉM, CRL intentou contra BB e, mulher, CC, e AA a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum (impugnação pauliana), pedindo:
a) Ser reconhecido que a autora é credora dos 1.ºs réus da quantia de € 139.407,88 e que esse crédito à data de à data de 20 de Novembro de 2019, era do valor de € 130.000,00;
b) Ser declarado ineficaz em relação à autora o negócio jurídico celebrado entre os 1ºs e o 2.º réu, o contrato de compra e venda formalizado pelo Título de Compra e Venda, celebrado na Casa Pronta, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis do Cartaxo, no dia 20 de Novembro de 2019, e que teve por objecto afracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão- destinada a comércio, do prédio urbano sito em Rua ..., Rua ... e Rua ..., freguesia de Aveiras de Cima, concelho da Azambuja, descrito na respectiva Conservatória pelo número .../Aveiras de Cima e inscrito na matriz pelo artigo ...27.
c) Ser o 2.º réu condenado a reconhecer a ineficácia, em relação à autora, do negócio em que participou, e, consequentemente, a não se opôr à execução desse bem no seu património e ainda que a autora pratique os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por Lei, na medida necessária à satisfação do seu crédito sobre os 1.ºs réus, tudo nos termos do disposto no art.º 616.º do Código Civil.
SUBSIDIARIAMENTE, e assim não se julgando, deve então:
d) Ser declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pelo “Título de Compra e Venda”, celebrado entre os 1.ºs réus e o 2.º réu no dia 20 de Novembro de 2019 e referido na alínea b), supra;
e) Ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição efectuado pelo 2.º réu com base no Título antes referido, que corresponde à Apresentação 2727 de 2019/11/20, bem como todos os outros que venham eventualmente, com base nele, a ser feitos. a condenação do réu no pagamento do montante de 16 500,29 €, acrescido dos juros vencidos desde a citação do réu para a presente ação, e vincendos até integral pagamento.

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1.2. Por requerimento impetrado nos autos em 11 de outubro de 2022, os réus BB e mulher CC, vieram informar que, por sentença proferida em 05 de maio de 2022, no processo n.º 1329/22.2T8STR, que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foram declarados insolventes, juntando cópia da mesma e, em 16 de dezembro de 2022, certidão judicial da sentença.
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1.3. Por despacho de 23 de janeiro de 2023, o tribunal a quo ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre os efeitos da declaração de insolvência nestes autos.
A autora pronunciou-se no sentido do prosseguimento destes autos porque a insolvência dos réus BB e mulher CC não tem repercussões nos presentes autos, atento o disposto no art.º 127.º, n.º 2, do CIRE, a menos que o Sr. administrador das suas insolvências se decida pela resolução do ato em beneficio da massa.
O administrador de insolvência de BB e CC, veio, por seu turno, requerer, em 5 de abril de 2023, que os autos prossigam os seus ulteriores termos, passando os insolventes a ser representados pelo administrador de insolvência, nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4, do CIRE.
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1.4. Em 22 de maio de 2023 foi proferido a seguinte sentença:
Considerando que, por sentença transitada em julgado no dia 30 de Maio de 2022, foi declarada a insolvência dos réus BB e CC e que nos presentes autos a autora pretende, desde logo e em primeiro lugar, o reconhecimento de um crédito, há que observar o Ac. do STJ n.º 1/2014, de 8/3/2013, que uniformizou jurisprudência ao fixar o seguinte entendimento: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
Consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – art. 277.º, al. e), do CPC.
Custas pela autora e pelos réus em partes iguais – art. 536.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Notifique e registe.
Mais notifique o administrador de insolvência – art. 85.º, n.º 3, do CIRE.”
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1.5. Não se conformando com esta decisão, dela apela a autora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1 – É pressuposto de uma impugnação pauliana, entre outros, a existência de um crédito.
2 – Constitui ónus de prova do seu autor o montante das dívidas do devedor, em que se inclui seu crédito, podendo este ser até a única dívida do devedor.
3 – Sendo a existência do crédito condição da instauração da acção apuliana, deve ser pedido ao tribunal o reconhecimento desse crédito, e não o seu pagamento, como requisito de procedibilidade da declaração da ineficácia do acto lesivo dos interesses do credor, em que a impugnação pauliana se concretiza.
4 – Por outro lado, julgada procedente que seja uma acção pauliana, tendo esta carácter pessoal, só o credor impugnante pode beneficiar dos seus efeitos, não podendo os outros credores do devedor concorrer com este na satisfação dos seus créditos pelo produto da venda judicial do bem a ela sujeito.
5 – Pressupondo a impugnação pauliana a existência de uma situação debitória, pode acontecer que o devedor se encontre em situação de insolvência ou que a sua insolvência seja declarada.
6 – A lei falimentar prevê como se articula o direito de um credor instaurar uma acção de impugnação pauliana, quer antes da declaração de insolvência ou na sua pendência.
7 – Prevê igualmente a possibilidade de o administrador da insolvência, resolver em benefício da massa insolvente, verificadas certas condições, as actos prejudiciais à massa praticados pelo devedor.
8 – Essa possibilidade de resolução desses actos está prevista nos artigos 120.º a 124.º do CIRE, que disciplina a forma e prazo em que deve ser efectuada, bem como o direito de ser impugnada a decisão de resolução.
9 – Prevê igualmente o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, no seu artigo 127.º, a articulação entre a impugnação pauliana, acção de carácter pessoal e em regra proposta por um credor, com o direito de resolução dos actos do devedor, promovida pelo administrador da insolvência e de que beneficiam todos os respectivos credores cujos créditos tenham sido reconhecidos.
10 – Segundo o artigo 127.º do CIRE, aos credores da insolvência não podem instaurar novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.
11 - Se o acto não for objecto de resolução pode ser objecto de impugnação pauliana, intentada antes ou depois da declaração de insolvência.
12 - Se estiver pendente uma acção de impugnação pauliana, tenha ela sido intentada antes ou depois da declaração de insolvência, a sua instância é suspensa em consequência da resolução do acto, só prosseguindo os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão transitada.
13 - Se a acção pauliana vier a ser julgada procedente, o interesse do credor impugnante será aferido, para efeitos do disposto no artigo 616.º do Código Civil, em função do crédito, tal qual foi reclamado, e é independente das alterações resultantes de um eventual plano de pagamentos ou de insolvência, o que significa que verá satisfeito o seu direito de crédito à custa do bem ou direito sobre o qual incidiu a impugnação, sem o concurso dos demais credores do insolvente.
14 – Do exposto resulta que o direito de um credor instaurar acção pauliana não é impedida pela insolvência do devedor, seja esta declarada antes da instauração da acção ou na sua pendência.
15 – A única limitação neste domínio, é o administrador judicial se decidir pela resolução dos actos praticados pelo devedor em prejuízo da massa, o que impede que credores do insolvente instaurem novas acções de impugnação pauliana se a resolução for declarada, ou que se suspenda a respectiva instância se estiverem pendentes à data da declaração da insolvência ou se propostas na sua pendência, se o administrador resolver os referidos actos.
16 – Compreende-se que assim seja, porque tendo sido declara a insolvência e constituindo ela uma execução universal, em que os credores satisfazem os seus créditos proporcionalmente ao respectivo valor, se o valor a pagar não for suficiente para os satisfazer na totalidade, compreende-se que se privilegie, no confronto entre a resolução promovida pelo administrador da insolvência da acção de impugnação pauliana instaurada por um credor, o interesse colectivo ao interesse individual.
17 – Como quer que seja a insolvência de um devedor não impede, por si só, que um credor individualmente intente uma acção pauliana contra este.
18 – Vêm estas considerações a propósito do teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08/05/2013, segundo o qual “transitada em julgado a sentença que declare a insolvência fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.º do Código de Processo Civil”.
19 – Fazendo aplicação do teor do referido Acordão, o M.º Juiz a quo, julgou a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
20 – Crê-se que decidiu mal porque o aresto em causa não tem aplicação no caso dos autos.
21 – Em primeiro lugar porque ele não tem vista, nem se aplica, às acções de impugnação pauliana, que podem co-existir com processos de insolvência, estando apenas condicionadas pela resolução de actos prejudiciais à massa, promovida pelo administrador judicial.
22 – Não tendo o administrador resolvido o acto, qualquer credor pode instaurar acção pauliana mesmo na pendência da insolvência e tenha ou não nela reclamado o seu crédito, como expressamente prevê o n.º 3 do artigo 127.º do CIRE.
23 –Em segundo lugar porque a referência ao “reconhecimento de um crédito”, constante do Acordão Uniformizador não pode ser lido ou interpretado isoladamente, mas no contexto e na frase completa em que foi escrito.
24 – Com efeito o que no Acordão se refere é à acção declarativa destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, o que pressupõe que na acção se pede não só o reconhecimento de um crédito, como o seu pagamento.
25 – A aplicação desse acórdão cinge-se, assim, às acções declarativas intentadas para cobrança de um crédito, cujo efeito útil e normal se deixa de verificar e justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente, em caso da declaração da insolvência do devedor.
26 – O mesmo não sucede nas acções de impugnação pauliana, em que o reconhecimento do direito de crédito é meramente instrumental do pedido de declaração de ineficácia, em relação ao autor, do acto que envolva diminuição da garantia patrimonial do seu crédito.
27 – É que a existência de um crédito é um dos pressupostos da acção pauliana, e da viabilidade da procedência do pedido a ela atinente, que nem sequer é o do seu pagamento.
28 – A apelante ao pedir o reconhecimento do seu crédito, apenas o fez para viabilizar o pedido de declaração de ineficácia em relação a si do acto translactivo do direito de propriedade que fez diminuir a garantia patrimonial do seu crédito e que não foi objecto de resolução por parte do administrador judicial que veio a ser nomeado para o processo de insolvência dos devedores, declarada na pendência da presente acção.
29 – A acção proposta pela apelante não perdeu o seu efeito útil, já que o efeito jurídico que com ela se pretende não foi alcançado, nem o pode ser no âmbito do processo em que a insolvência dos devedores foi declarada.
30 – Também não se tornou impossível, porque na sua pendência não desapareceu o objecto do processo, ou se tornou inviável a pretensão deduzida, ocasionando a impossibilidade de se atingir o objectivo com ela visado.
31 - A decisão de extinção da presente instância com base no referido fundamento, está errada, pelos motivos expostos, pelo que se impõe a sua revogação, e ser ordenado o prosseguimento normal da instância.
32 – Ao julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – artigo 277.º al e), do Código de Processo Civil, por aplicação do Acordão de Uniformização de Jurisprudência citado na decisão recorrida, fez-se errada interpretação e aplicação do seu teor, violou-se o artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil e o artigo 127.º do CIRE.
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1.6. O réu AA respondeu, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
Veio a Recorrente considerar, em sede de alegações, que, ao julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, procedeu-se a uma errada interpretação e aplicação do teor do Acórdão fundamento da decisão, violando-se o artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil e o artigo 127.º do C.I.R.E.
2. Vem, agora, o ora Recorrido, discordar de tal alegação, uma vez que os Recorridos, sogros do ora Recorrido, eram, à altura da venda do imóvel, legais proprietários do mesmo, pelo que dispunham dos poderes de administração e disposição.
3. O ora Recorrido adquiriu o imóvel, tendo pago o preço acordado.
4. Aquando da alienação, desconhecia o Recorrido qualquer irregularidade, ou até mesmo informação de ónus incidente sobre o imóvel que inviabilizasse a concretização da compra e venda do mesmo.
5. Ao tempo da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, os 1.ºs Recorridos pretendiam vender o imóvel ao 2.º Recorrido e este pretendia comprá-lo e pagar o preço declarado na escritura pública respetiva, nestes termos é impossível concluir que tenha havido qualquer divergência entre a declaração negocial produzida e a vontade real dos declarantes.
6. Não é verdade que a compra e venda visava ludibriar os credores dos 1.ºs Recorridos, nem que o 2.º Recorrido pretendia obstar à satisfação do crédito da Recorrente, pelo que, é falso que o negócio celebrado visou exclusivamente a dissipação de património dos 1.ºs Recorridos.
7. Assim, e uma vez não estando verificados os requisitos previstos nos artigos 610.º e 612º do Código Civil, mais precisamente ao consilium fraudis (certeza do devedor de estar a defraudar o credor) e ao eventus damni (prejuízo provocado ao credor), deve manter-se a decisão do Tribunal a quo.
8. É certo que a impugnação pauliana segue termos sobre a forma de processo comum, sobre a espécie de acção declarativa de simples apreciação.
9. Nos termos do artigo 128.º n.º1 do C.I.R.E., após a sentença declaratória da insolvência, devem os credores, por meio de requerimento reclamar a verificação dos seus créditos.
10. A verificação tem por objeto a globalidade de todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
11. Após a declaração de insolvência os poderes de administração e disposição sobre os bens dos insolventes são transferidos para o Administrador da Insolvência.
12. Pelo que, aquele tem acesso à totalidade de bens móveis e imóveis dos insolventes, e, no caso de não haver bens suficientes que responsam pela totalidade das dívidas, pode sempre aquele proceder à resolução do contrato aqui impugnado, caso se prove que tal foi realizado com o objetivo de prejudicar os seus credores.
13. Pelo exposto, conclui-se que a impugnação pauliana em causa apenas pretende revogar um acto que não foi praticado em prejuízo dos credores, pelo contrário, foi praticado legalmente e quando os insolventes dispunham dos poderes de disposição sobre os seus bens, pelo que o negócio cumpriu todos os requisitos legais.
14. Deve a Recorrente constituir-se credora no processo de insolvência, uma vez que este é um processo executivo universal, que tem como propósito juntar todos os credores dos insolventes para que se proceda à graduação dos créditos e se elabore um plano para que todos os credores vejam o seu crédito satisfeito.
15. Como referido, uma vez que o Administrador da Insolvência dispõe de poderes para, revogar actos anteriores à declaração de insolvência, não se prevê que seja útil o prosseguimento da acção pauliana, prejudicando um terceiro, aqui Recorrido, exonerando-lhe o património adquirido de boa-fé, não se provando que esta é a única forma de a Recorrente ver o seu crédito satisfeito.
16. Motivo pelo qual, com o devido respeito, não poderá proceder o alegado pela Recorrente em sede de alegações de recurso.
Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença proferida.
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1.7. Por despacho proferido em 2 de outubro de 2023, o recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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1.8. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, Almedina, p. 109).
Neste conspecto, a única questão a decidir é se, em face da declaração de insolvência dos réus BB e mulher CC e a ação em causa (impugnação pauliana), tal declaração de insolvência, torna ou não inútil o prosseguimento dos presentes autos.
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2.2. Os factos
Os factos/atos processuais com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os descritos no relatório supra.
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2.3. Apreciação do recurso
Como acima se referiu, a única questão a decidir é se, em face da declaração de insolvência dos réus BB e mulher CC e a ação em causa (impugnação pauliana), tal declaração de insolvência, torna ou não inútil o prosseguimento dos presentes autos.
A sentença recorrida, aplicou ao caso sub judice o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado na II série do Diário da República, de 25 de fevereiro de 2014, em consequência do que julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Entende a recorrente que no caso em apreço não é aplicável a doutrina expressa no referido AUJ, pelo que mal andou o tribunal a quo em declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 veio fixar jurisprudência na sentido de que, "transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.° C.P. Civil".
Os presentes autos iniciaram-se contra os três réus em momento prévio à declaração de insolvência dos réus BB e mulher CC.
No Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) não se encontra qualquer disposição que apodicticamente disponha que as ações pendentes à data da declaração de insolvência em que seja demandado o devedor tenham de ver a instância extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
O processo de insolvência tem a abrangência de uma “execução universal” destinada a liquidar o património de um devedor incumpridor para, depois, o dividir pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência, que “nomeadamente se baseie na recuperação” de uma empresa apreendida para a massa insolvente.
É esta a conceptualização do art.º 1.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Logo que declarada a insolvência, o devedor relapso, fica inibido, por si ou pelos seus mandatários, de gerir ou dispor dos bens que integram o acervo insolvente, sendo que tais poderes passam a competir ao administrador da insolvência (n.º 1, do art.º 81.º do diploma acima citado), que deverá assegurar a gestão com rigor e parcimónia.
Outrossim, e em coerência, o n.º 1, do art.º 85.º, do CIRE dispõe que, uma vez “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensados ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para fins do processo.”.
Nos termos deste preceito há que proceder à seguinte explanação: trata-se uma norma que abrange, tão-somente, as ações declarativas, já que as execuções estão reguladas no art.º 88.º do mesmo diploma.
Os efeitos processuais da declaração da insolvência têm ínsita a regra “par conditio creditorum” que, aliás, inspira o art.º 1.º, do CIRE, e que a Prof. Ana Prata define como o “princípio segundo o qual todos os credores – que não gozem de nenhuma causa de preferência relativamente aos outros credores – se encontram em igualdade de situação, concorrendo paritariamente ao património do devedor, para obter a satisfação dos respectivos créditos” [apud “Dicionário Jurídico”, 2006, 4.ª ed., p. 848].
Busca-se, no processo de insolvência, a satisfação de todos os créditos, através das estritas formas de liquidação do património ou, no limite, recuperação da empresa [cf., Osório de Castro, in Preambulo não publicado do Decreto-Lei que aprova o CIRE, MJ, Gabinete de Politica Legislativa e de Planeamento, 2004, p. 200].
Entende Artur Dionísio Oliveira [Os Efeitos Externos da Insolvência nas Acções Pendentes contra o Insolvente”, apud “Julgar”, n.º 9-9-Setembro-Dezembro de 2009, p. 173 e ss.]:
O CIRE não regula de forma sistematizada os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções declarativas intentadas contra o insolvente, o que se compreende, porque estas acções não colocam em crise, pelo menos de forma imediata o princípio par conditio creditorum, ao contrário do que pode suceder com as acções executivas.”
É nesta linha que o Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, QUID JURIS, Sociedade Editora, Lisboa, 2009, p. 448] defendem que “da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, com o artigo 128.º resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação.
Por integral adesão a este entendimento é que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2011 – processo n.º 2435/09.4TBMTS.P1.S1. julgou que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil.”
E é também por integral adesão a este entendimento que depois de muita divergência jurisprudencial acerca das consequências da declaração de insolvência nos processos cíveis em que era ré a insolvente – para alguma jurisprudência, cremos que maioritária, a declaração de insolvência do devedor determinava a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em ação declarativa em que foi demandado para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito; para outra corrente a declaração de insolvência não conduzia de imediato à extinção por inutilidade superveniente da lide –, em 25 de fevereiro de 2014 foi publicado o mencionado AUJ.
No entanto, estamos perante, no presente caso, uma ação de impugnação pauliana.
Conforme se afirmou no acórdão do TRE, proferido no dia 27.02.2017, no processo n.º 2419/12.5TBABF.E1: “A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere a cada credor de reagir contra os actos do devedor que diminuem a garantia patrimonial do crédito, ou seja, o património do devedor, em seu prejuízo.
Consiste na “faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo”.
A impugnação pauliana abrange, como resultado da definição do artigo 610º, todos os actos do devedor (…) que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, (…), [Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 7.ª edição, p. 451]
A nosso ver, importa analisar e conjugar o regime substantivo da impugnação pauliana consagrado nos art.ºs 610.º e seguintes, do Código Civil, com a estatuição do art.º 127.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, precisamente a propósito dos efeitos da insolvência quanto a ações de impugnação pauliana pendentes em juízo.
Começando pela impugnação pauliana, diremos que o art.º 610.º, do Código Civil – enquadrando-se nos meios de conservação da garantia patrimonial – estabelece como requisito central que o ato envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito. O sentido a dar a esta expressão resulta da sua alínea b): do ato deve resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Decorre ainda do mesmo normativo que o ato a praticar pelo devedor não pode ser de natureza pessoal e que o crédito tem de ser anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
O art.º 612.º, n.º 1, do Código Civil estabelece um requisito suplementar para os atos com carácter oneroso: quanto a estes a impugnação pauliana só é legítima se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.
Passando para os respetivos efeitos, o efeito da impugnação pauliana é a mera ineficácia relativa do ato.
Com este regime, não se afeta a validade intrínseca do ato e, por isso, não se anula este. O ato apenas deixa de produzir efeitos em relação ao credor impugnante e só na medida do seu interesse. E, satisfeito o direito deste credor, permanece integralmente válido e eficaz.
Em poucas palavras, tornou-se num direito pessoal de restituição, de cariz obrigacional – os seus efeitos aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (art.º 616.º, n.º 4) e que, consequentemente, com a impugnação pauliana, não há qualquer retorno dos bens ao património do devedor.
Este é, quanto a nós, o aspeto do regime legal deste instituto jurídico que condiciona e explica o atual regime legal insolvencial neste particular.
Tem relevo, nesta sede, analisar o alcance do art.º 127.º, do CIRE, em especial dos seus n.º 2 e 3, do seguinte teor: “(…) 2 – As ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência e, em caso de resolução do ato pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas ações quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.
3 – Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.”
Maria do Rosário Epifânio [Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6.ª Edição, Almedina, p. 219] escreve sobre esta estatuição legal, e na parte diretamente aplicável à situação aqui em análise: “(…) se um ato não for objeto de resolução pode ser objeto de impugnação pauliana (intentada antes ou depois da declaração de insolvência e que não é apensa ao processo de insolvência) (art. 127.º, n.º 1, a contrario, e n.º 2). (…) finalmente, e agora no âmbito restrito da impugnação pauliana, se a ação for julgada procedente, o interesse do credor impugnante será aferido em função do crédito, tal qual foi reclamado, e é independente das alterações resultantes de um eventual plano de pagamentos ou de insolvência (n.º 3 do art. 127.º).”
De forma mais incisiva para a apreciação do caso em análise, explicam Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, p. 518, que a lei dá prevalência à resolução operada pelo administrador, em face dos seus efeitos quando confrontada com os da impugnação. Nas suas palavras “Na verdade, aquela aproveita a todos os credores, pois é feita em benefício da massa, enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante.” E mais à frente “A nova lei afasta-se da anterior, a qual, no seguimento da nossa tradição, determinava que a procedência da impugnação aproveitaria à comunidade dos credores (vd. art. 159.º, n.º 1, do CPEREF). Nesta base, o interesse do credor impugnante e aferido, segundo a estatuição do n.º 3 do artigo em anotação, sem atender às modificações introduzidas no seu crédito, por um plano de insolvência ou de pagamentos que tenha sido aprovado e homologado; isto significa que o seu crédito é considerado, quanto à medida do direito à restituição, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do referido art.º 616.º, tal como tenha sido reclamado e verificado no processo de insolvência.”
Sintetizando, diremos que é para nós claro que o atual regime do processo de insolvência apenas impede a pendência e/ou interposição de ação de impugnação pauliana se e na medida em que esta possa contender com resolução do ato respetivo levada a cabo pelo Administrador da Insolvência.
Tal como referem os autores acima citados, a lei insolvencial dá prevalência à resolução operada pelo administrador, por se tratar de ato que aproveita a todos os credores da massa insolvente, ao contrário da impugnação pauliana que, como vimos, só aproveita ao próprio impugnante e na exata medida do seu crédito.
No entanto, em caso de inexistência ou improcedência da resolução do Administrador da Insolvência, o processo de insolvência em nada contende com a ação de impugnação pauliana.
Não poderia ser de outra forma: é que, como ficou visto acima, atualmente a ação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição, em nada afetando o ato translativo das situações jurídicas para o terceiro. Por inerência, não tendo ocorrido resolução do ato jurídico em causa pelo Administrador da Insolvência (ou vindo a mesma a revelar-se improcedente) o objeto de tal ato translativo para terceiro, considerando-se o negócio válido e eficaz, não pode ser considerado como integrando a massa insolvente (por, como é evidente, pertencer a terceiro).
Temos por certa a inaplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 à situação dos presentes autos.
Quanto à inaplicabilidade da doutrina do AUJ aos casos de impugnação pauliana, e à utilidade do prosseguimento da ação, cita-se o douto acórdão do TRE, de 06.04.2017, relatado pela agora aqui 1.ª Adjunta, em cuja síntese conclusiva se mostra bem expresso este aspeto, bem como outros de argumentação relevante, sendo que a questão controvertida é a mesma que a dos presentes autos:
I - Da interpretação expressa no AUJ n.º 1/2014 decorre que, transitada em julgado a declaração de insolvência plena do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente.
II - Porém, a força persuasiva dos AUJ aplica-se às situações de facto semelhantes àquela que foi tida em consideração para a uniformização de jurisprudência, não estendendo a respectiva força aos casos em que a materialidade subjacente seja substancialmente diversa e, por tal, nem sequer tenha sido tida em conta aquando da fixação de jurisprudência, podendo aqueles Acórdãos ser objecto de interpretação restritiva e mesmo não ser aplicados quando a respectiva aplicação retroactiva impedir o direito à tutela jurisdicional que se pretende efectivar.
III - No caso em apreço, os autores instauraram a presente acção e a acção de impugnação pauliana em datas muito anteriores à prolação do acórdão uniformizador, designadamente quando, mesmo no Supremo Tribunal de Justiça, se distinguiam as situações em que os créditos não haviam sido reclamados no processo de insolvência, admitindo-se então que não se verificava a inutilidade superveniente da lide nos casos em que o credor não poderia ver ali satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito que invocava possuir.
IV - Assim, a aplicação retroactiva do AUJ n.º 1/2014, importaria uma ilegítima frustração da expectativa dos autores verem reconhecido nesta acção o respectivo crédito decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, porquanto a existência deste é um dos requisitos para a procedência da acção de impugnação pauliana instaurada também antes da declaração de insolvência dos devedores, visando a posterior execução no património de terceiro, mormente quando se entende que depende desta condenação a formação do título executivo complexo contra o terceiro adquirente.
V - Se por força do n.º 3 do artigo 127.º do CIRE, o interesse do credor impugnante é aferido sem atender às modificações introduzidas no seu crédito por um plano de insolvência ou de pagamentos que tenha sido aprovado e homologado, sendo considerado quanto à medida do respectivo direito à restituição tal qual como tenha sido reclamado e verificado no processo de insolvência, no caso em apreço, e procedendo à devida adaptação deste entendimento, não existindo reclamação no âmbito do processo de insolvência, a medida do direito à restituição decorrente da eventual procedência da impugnação pauliana, há-de ser aferida pelo valor do crédito que venha a ser demonstrado na presente acção.
VI - Deste modo, aplica-se de pleno o preceituado no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE quanto às acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência. Logo, se as mesmas podiam prosseguir nos casos em que a resolução do acto pelo administrador viesse a ser declarada ineficaz, por maioria de razão, podem prosseguir se a resolução nem sequer foi actuada.
VII - Sendo certo que o reconhecimento da existência do crédito também é formulado na acção pauliana, podendo até entender-se que esta acção de condenação dos devedores sempre seria inútil, não é menos certo que este entendimento não é pacífico, daí que a declaração de inutilidade desta acção poderia obstar a que, mesmo na procedência da acção pauliana, os autores tivessem título executivo contra os terceiros adquirentes.
VIII - Assim, a interpretação expressa no AUJ n.º 1/2004, não se aplica à presente acção, a qual, pelas razões expendidas, mantém utilidade.”
Descendo ao caso dos autos, o administrador de insolvência dos réus BB e CC, veio requerer, em 5 de abril de 2023, que os autos prossigam os seus ulteriores termos, passando os insolventes a ser representados pelo administrador de insolvência, nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4, do CIRE.
O administrador de insolvência não resolveu o alegado negócio, objeto da presente ação – compra e venda da fração autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito em Rua ..., Rua ... e Rua ..., freguesia de Aveiras de Cima, concelho da Azambuja, descrito na respetiva Conservatória pelo número .../Aveiras de Cima e inscrito na matriz pelo artigo ...27 – em benefício da massa insolvente.
Assim sendo, nenhum motivo legal existe para impedir o prosseguimento da presente ação de impugnação pauliana, com os réus insolventes devidamente representados pelo Senhor Administrador de insolvência, nos termos do referido preceito legal.
Em face das considerações acima feitas, deverá ser dado total provimento ao recurso da autora, determinando a revogação da decisão em crise e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, tendo em vista o conhecimento do mérito do pedido de impugnação pauliana.
As custas serão suportadas pelo apelado uma vez que ficou vencido (n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do Código de Processo Civil).
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar o normal prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelado (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 23 de novembro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários)

Maria José Cortes (Relatora)
Albertina Pedroso (1.ª Adjunta)
José António Moita (2.º Adjunto)