ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário


Do nº1 do art.º6º do D.L. nº268/94 , de 25.10 em vigor à data, apenas a acta que contenha a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; a fixação da quota-parte devida por cada condómino e a determinação do prazo de pagamento respectivo pode constituir título executivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


I.RELATÓRIO

1. AA, BB, CC, DD, EE e FF deduziram oposição à execução por embargos de executado e por apenso aos autos de execução instaurados por Condomínio ....

Invocaram as excepções da falta de personalidade e capacidade judiciária, por os executados contra quem foi instaurada a execução cumulada serem falecidos.
Alegaram a prescrição da obrigação exequenda pelo decurso do prazo prescricional previsto no art.º 310º al. g) do Código Civil no que respeita às quantias vencidas até 2/5/2017.
Invocaram a falta de título executivo e em qualquer caso a inexigibilidade da cláusula penal.
Pediram que pela procedência dos embargos seja extinta a execução.
Foram liminarmente indeferidos os embargos de executado deduzidos pelos executados DD e FF.
Foram admitidos liminarmente os embargos de executado deduzidos pelos executados AA, BB, CC e EE.

O Embargado contestou referindo que a indicação dos primitivos executados no pedido de cumulação de execuções se deveu à circunstância de os mesmos constarem como executados no processo, pugnando pela improcedência das invocadas excepções dilatórias.
Alegou que as dívidas ao condomínio eram conhecidas dos Embargantes, para além de que as prestações devidas ao Condomínio são imprescritíveis e, ainda que assim não fosse o prazo prescricional aplicável seria o ordinário, pugnando pela improcedência da invocada prescrição.
Sustentou a exigibilidade das quantias pedidas, incluindo as relativas à cláusula penal.
Pediu a condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé, em indemnização e pugnaram pela improcedência dos embargos.
Os embargantes responderam à matéria do pedido de condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé.
Realizou-se a audiência prévia, onde as partes se pronunciaram nos termos da al. b), do n.º 1, do art.º 591º, do Código de Processo Civil, vindo a ser proferido despacho saneador-sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
A) Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, declarar extinta a execução quanto aos Embargantes executados AA, BB, CC e EE, no que respeita às quantias pedidas no requerimento executivo apresentado em 24/2/2021;
B) Não condenar os Embargantes como litigantes de má-fé;
C) Fixar o valor dos presentes embargos de executado em 20.359,81 euros;
D) Condenar o Embargado/exequente nas custas dos embargos.”

2. É desta sentença que recorre o embargado, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

I – É objecto deste recurso a douta decisão, de que se discorda, proferida nos autos supra identificados e que decidiu pela falta de título executivo.

II – O Mmo. Juiz, na douta sentença recorrida, não apresenta qualquer disposição legal ou jurisprudencial que sustente a sua decisão, justificativa dos requisitos, por si invocados, para verificação do carácter executivo das atas de condomínio, nomeadamente, de que das deliberações deverá constar o valor a pagar pelo condómino, o modo de pagamento, a periocidade das prestações e a data do vencimento.

III – Consequentemente, a douta decisão encontra-se ferida de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, o que deverá ser declarado.

IV – Existe uma contradição entre a douta decisão recorrida no presente Apenso D e a decisão proferida no Apenso C, quanto ao carácter executivo da Ata n.º 48; devendo a douta decisão ser declarada ferida de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), in fine do Código de Processo Civil (ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível).

V – As atas (nº 48 e 58) juntas aos presentes autos são título executivo uma vez que nelas se encontra mencionado o montante do condomínio devido pela fração BH, que é propriedade dos Embargantes (Fração BH), a razão da sua existência e a data de vencimento das respetivas obrigações, conforme legalmente exigido e os respetivos montantes foram objeto de deliberação (e aprovadas por unanimidade), nas referidas assembleias.

VI – Os presentes autos tiveram o seu início em 09/12/2014, porém, em momento algum, o Mmo. Juiz exerceu o seu poder inquisitório, previsto no art.º 411.º do CPC, onde poderia ter pedido mais informação e documentos; sendo o mesmo um poder dever no apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer e constavam dos autos.

VII – A douta sentença recorrida nega a verificação de litigância de má-fé por parte dos Embargantes, ignorando o facto que a má-fé do Embargante DD se encontrar gritantemente provada na Contestação do Recorrente.

VIII – Pelo que, deverá o Embargante DD ser condenado como litigante de má-fé e, consequentemente, condenado a pagar indemnização, ao exequente, a fixar pelo Tribunal.

IX – Face ao exposto, o douto Tribunal não andou bem ao tomar a decisão ora recorrida, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que conceda o supra exposto, como é de DIREITO E JUSTIÇA.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o exposto supra.”.

3. Contra-alegaram os executados AA, BB, CC e EE defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.


4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões : se a decisão recorrida é nula; se as actas do condomínio ... e 58) dadas à execução revestem os requisitos para serem títulos executivos e se DD deve ser condenado como litigante de má-fé

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. É o seguinte o quadro fáctico assente na sentença recorrida:

“1º-A execução de que estes autos constitui um apenso foi instaurada por Condomínio ... contra CC e GG.
2º-O exequente é o Condomínio do denominado Edifício ..., sito em Av. ..., ..., Almancil, correspondente ao prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ...22.
3º-No âmbito das diligências com vista à citação do executado CC apurou-se que o mesmo falecera em 28 de Novembro de 1987, tendo sido instaurado o incidente de habilitação de herdeiros, que correu sob o apenso A, onde por sentença proferida em 2/1/2021 foram declarados habilitados AA, BB e CC a prosseguir a instância em substituição do executado CC.
4º-Na pendência da execução, faleceu a executada GG em .../.../2018, tendo sido instaurado o incidente de habilitação de herdeiros, que correu sob o apenso B, onde por sentença proferida em 9/2/2022, foram declarados habilitados DD, EE e FF a prosseguir a instância em substituição da executada GG.
5º-Na pendência da execução, por requerimento apresentado em 24/2/2021, o exequente requereu a cumulação da execução nos termos que contam nesse requerimento, o que foi liminarmente admitido por despacho proferido em 30/3/2022.
6º-No requerimento acima referido em 5º, é alegado que os executados são demandados enquanto proprietários da fracção BH do edifício acima referido.
7º-No requerimento executivo acima referido em 5º, é liquidada a quantia exequenda no valor global de 20.359,81 euros, correspondentes às seguintes parcelas:
«-Do ano de 2014, o valor das quotas de Condomínio da fracção “BH”, no valor total de 917,36€ com os juros de mora calculados até à data de 28-02-2021 no valor de 226,40€ juros entre 31/12/2014 e 28/02/2021 (226,40 € (2252 dias a 4,00%)) e cláusula penal calculada entre 31/12/2014 e 28/02/2021 no valor de 3.394,23€.
-Do ano de 2015, o valor das quotas de Condomínio da fracção “BH”, no valor total de 677,20€ com os juros de mora calculados até à data de 28-02-2021 no valor de 140.04€ juros 31/12/2015 e 28/02/2021 (140,04 € (1887 dias a 4,00%)) e cláusula penal calculada entre 31/12/2015 e 28/02/2021 no valor de 2.099,32€.
-Do ano de 2016, o valor das quotas de Condomínio da fracção “BH”, no valor total de 3.113,94€ com os juros de mora calculados até à data de 28-02-2021 no valor de 519,05€ juros 31/12/2016 e 28/02/2021 (519,05 € (1521 dias a 4,00%)) e cláusula penal calculada entre 31/12/2016 e 28/02/2021 no valor de 5.785,00€.
-Do ano de 2017, o valor das quotas de Condomínio da fracção “BH”, no valor total de 626,33€ com os juros de mora calculados até à data de 28-02-2021 no valor de 79,35€ juros 31/12/2017 e 28/02/2021 (79,35 € (1156 dias a 4,00%)) e cláusula penal calculada entre 31/12/2017 e 28/02/2021 no valor de 1.190,02€.
-Do ano de 2018, o valor das quotas de Condomínio da fracção “BH”, no valor total de 10,95€ com os juros de mora calculados até à data de 28-02-2021 no valor de 0,95€ juros 31/12/2018 e 28/02/2021 (0,95 € (791 dias a 4,00%)) e cláusula penal calculada entre 31/12/2018 e 28/02/2021 no valor de 14,24€.
-Do ano de 2019, o valor das quotas de Condomínio da fracção “BH”, no valor total de 164,33€ com os juros de mora calculados até à data de 28-02-2021 no valor de 7,67€ juros 31/12/2019 e 28/02/2021 (7,67 € (426 dias a 4,00%)) e cláusula penal calculada entre 31/12/2019 e 28/02/2021 no valor de 115,03€.
-Do ano de 2020, o valor das quotas de Condomínio da fracção “BH”, no valor total de 1.155,27€ com os juros de mora calculados até à data de 28-02-2021 no valor de 7,60€ juros 31/12/2019 e 28/02/2021 (7,60 € (60 dias a 4,00%)) e cláusula penal calculada entre 31/12/2020 e 28/02/2021 no valor de 115,53€
8º-No requerimento executivo acima referido em 5º foi apresentado como título executivo a acta da assembleia de condóminos n.º 58 realizada em 29/1/2020- cfr. documento junto com o requerimento executivo.
9º-Nos autos de execução consta, por ter sido apresentado com o requerimento executivo inicial, ainda a acta da assembleia de condóminos n.º 48 realizada em 20/1/2014- cfr. documento junto com o requerimento executivo.
10º-O direito de propriedade sobre a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ...22..., encontrava-se inscrita a favor dos executados CC e GG, ambos divorciados, em comum e sem determinação de parte ou de direito, pela ap. 11 de 1986/10/01- cfr. certidão predial junta aos autos de execução.
11º-Na assembleia de condóminos n.º 48 realizada em 20/1/2014 consta, entre outros, que foi aprovada o orçamento de receitas e despesas para o ano de 2014, não constando na acta nem em anexo que seja parte integrante da mesma, o valor do orçamento, o valor da quota-parte de cada fracção autónoma e a periodicidade e data de vencimento dessa quota-parte.
12º-Na assembleia de condóminos n.º 58 realizada em 29/1/2020 consta, entre outros, que foi aprovada o orçamento de receitas e despesas para o ano de 2020, não constando na acta nem em anexo que seja parte integrante da mesma, o valor do orçamento, o valor da quota-parte de cada fracção autónoma e a periodicidade e data de vencimento dessa quota-parte. Processo: 3278/14.9T8LLE-D
12º-Na assembleia de condóminos n.º 58 realizada em 29/1/2020 consta ainda que foi aprovada a lista de devedores e que a mesma ficou a constar em anexo à acta;
13º-No anexo à acta acima referida em 12º consta que relativamente à fracção BH da propriedade de “CC, divorciado e GG, divorciada”, o valor em divida soma 6,531,45 €, respeitantes a:
«1 - Quota de Condomínio para despesas com a pintura exterior do Edifício ..., do ano do exercício de 2009 em divida 222,15 € (duzentos e vinte dois euros e quinze cêntimos), vencido em 31/12/2009 a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
2 - Quota de Condomínio para despesas com o projecto de incêndio, (Garagem) do Edifício ..., do ano do exercício de 2010 em divida 136.00 € (cento e trinta e seis euros), vencido em 31/12/2010
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
3 – Juros Mora, referente a divida liquidada, (105,80 €) do Ano 2010, vencida em 31/12/2010
a) Cláusula Penal, 01/01/2011 a 30/06/2011 (5 % da importância em divida por cada mês em atraso – 6 meses = 31,74€
b) Juros 4% (181 dias) 2,10 €
4 – Quota referente a despesas Judiciais, Advogada, ano 2011 (processo cível nº 2157/11.6TBLLE), em divida 232,25 € (duzentos trinta e dois euros e vinte cinco cêntimos) vencido em 31/12/2011
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
5 – Quota referente ao sinistro comum de 27/07/2012, (rotura do tubo de esgoto c/danos materiais nas fracções S e BB), em divida 72,16 € (setenta e dois euros e dezasseis cêntimos), vencida em 31/12/2012
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
6 – Quantia devida ao Agente de Execução, (processo cível nº 2157/11.6TBLLE) em divida 189,56 € (cento oitenta e nove euros e cinquenta seis cêntimos) vencida em 31/12/2012
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
7 – Quota referente a despesas Judiciais, Advogada, ano 2012 e 2013, (processo cível nº 2157/11.6TBLLE), em divida 92,50 € (Noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) vencido em 31/12/2013
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
8 – Quota referente as despesas conservatória do Registo Civil, processo Cível nº 2157/11.6TBLLE, em divida 40,00 € (quarenta euros) vencido em 29/10/2013
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
9 - Quota referente á proposta actualizada (nova) de 24/01/2010, do Sistema detecção Incêndio (Garagem), ano 2014, em divida 263,45€ (Duzentos e sessenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), vencido em 31/12/2014
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
10 - Quota referente ao seguro da fracção, ano 2014, em divida 40,65 €, (quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos), vencido em 31/12/2014
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
11 - Quota referente á substituição do vídeo Porteiro (partes comuns) do bloco 143, em divida 17,41 €, (dezassete euros e quarenta e um cêntimos), vencido em 31/12/2014
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
12 – Quota referente á proposta nº PT/13063, remodelação do elevador Bloco 143, em divida 98,31 € (Noventa e oito euros e trinta e um cêntimos), vencido em 31/12/2014
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
13 - Quota referente a despesa tribunal (IGEFJ), processo nº 3278/14.9 T8LLE, em divida 25,50 € (vinte cinco euros e cinquenta cêntimos), vencido em 31/12/2014
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
14 – Quota referente a despesa de honorários de Agente Execução, processo nº 3278/14.9 T8LLE, em divida 94,10 € (Noventa e quatro euros e dez cêntimos), vencido em 31/12/2014
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
15 - Quota referente a despesas judiciais, advogado, ano 2014, em divida 377,94 €, (Trezentos e setenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) referente ao processo Cível nº 3278/14.9 T8BLLE, vencido em 31/12/2014
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
16 - Quota referente a despesas de Agente Execução, (penhoras) ano 2015, em divida 311,19 €, (Trezentos e onze euros e dezanove cêntimos) referente ao processo Cível nº 3278/14.9 T8BLLE, vencido em 31/12/2015
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
17 - Quota referente a despesa tribunal (IGEFJ), processo nº 3278/14.9 T8LLE, em divida 51,00 € (Cinquenta e um euros), vencido em 31/12/2015
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
18 – Quota referente aos danos causados pelas infiltrações de água no corredor do centro comercial (Ata nº 50), valor em divida de 280,00 € (duzentos e oitenta euros), vencido em 31/12/2015
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio
19 - Quota referente ao seguro da fracção, ano 2015, em divida 35,01 €, (Trinta e cinco euros e um cêntimos), vencido em 31/12/2015
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
20 - Quota referente ao seguro da fracção, ano 2016, em divida 35,01 €, (Trinta e cinco euros e um cêntimos), vencido em 31/12/2016
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
21 – Quota referente á franquia do seguro (reparação da conduta geral de água bloco 143), do ano 2016, em divida 6,27€ (Seis euros e vinte sete cêntimos a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
22 – Quota referente ao sinistro (Rotura conduta água bloco 145), em divida 12,09 € (Doze euros e nove cêntimos), vencido em 31/12/2016 )ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
23 – Quota referente a reparação do tubo da banheira do wc da fracção BH, referente ás infiltrações no piso inferior, ano 2016 em divida 121,16 € (cento e vinte um euro e dezasseis cêntimos), vencido em 31/12/2016
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
24 – Despesa referente aos danos provocados pelas infiltrações de água no interior da fracção AR, provenientes do WC da fracção BH, em divida 490,00 € (quatrocentos e noventa euros), vencido em 31/12/2016
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
25 – Quota referente a despesa de honorários de Agente Execução, processo nº 3278/14.9 T8LLE, em divida 296,91 € (Duzentos e noventa e seis euros e noventa um cêntimos), vencido em 31/12/2016
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
26 - Quota referente a despesas judiciais, advogado, ano 2016, em divida 2152,50 €, (Dois mil cento e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) referente ao processo Cível nº 3278/14.9 T8BLLE, vencido em 31/12/2016
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
27 - Quota referente ao seguro da fracção, ano 2017, em divida 35,08 €, (Trinta e cinco euros e oito cêntimos), vencido em 31/12/2017
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
28 – Quota extra, referente á reparação dos elevadores, Proposta / 40119, ano 2017, em divida 32,96 € (trinta e dois euros e noventa e seis cêntimos), vencido em 31/12/2017
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
29 – Quota referente á franquia do Seguro da fracção BH, sinistro de 19/07/2017 (Proc. nº 4325377), em divida 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros), vencido em 31/12/2017
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
30 – Despesas relacionadas com processo Judicial, ano 2017, em divida 58,29 € (cinquenta e oito euros e vinte nove cêntimos), vencido em 31/12/2017
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
31 – Quota referente á franquia do Seguro da fracção BH, sinistro de 27/12/2017, em divida 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros), vencido em 31/12/2017
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
32 – Factura referente a colocação de nova torneira de segurança no contador de água, em divida 10,95 € (dez euros e noventa e cinco cêntimos), vencido a 31/12/2018
a)ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
33- Quota de condomínio para despesas do condomínio, incluindo o fundo reserva do ano em exercício de 2019 (01 de Março a 31 Maio) no valor de 84,16 € (Oitenta e quatro euros e desaseis cêntimo) vencida a 31/12/2019
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
34 – Quota extra referente á substituição do Vídeo Porteiro (partes comuns) do bloco 145 no ano 2019, em divida 37,77 € (trinta e sete euros e setenta e sete cêntimos), vencido em 31/12/2019
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
35 – Quota extra referente á substituição do equipamento eléctrico do portão Garagem, ano 2019, em divida 33,59 € (trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), vencido em 31/12/2019
a)Ao valor em divida acresce juros mora mais cláusula penal, 5% por cada mês em atraso, (regulamento condomínio)
35 – Despesa de alterações na apólice do seguro da fracção, ano 2019, em divida 8,81 €, (Oito euros e oitenta e um cêntimos), vencido em 31/12/2019»
12º-Na assembleia de condóminos n.º 1 realizada em 12/5/1987 foi aprovado o Regulamento do Condomínio- cfr. documento junto com a contestação.
13º-No Regulamento do Condomínio prevê-se no seu artigo 12ª
«1-O não pagamento das quotas referidas no artigo anterior até ao dia 10 do mês em que deve ser satisfeita dará lugar a aplicação de multa igual a 5% da importância em divida em cada mês de atraso.
2-Conservando-se o condómino remisso por mais de dois meses sobre aquela data a Administração deve propor a acção judicial competente, sem prejuízo do art.º 31º do presente Regulamento»- cfr. documentos juntos na execução com os requerimentos de 12/12/2014”.


6. Do mérito do recurso

6.1. Da nulidade da sentença

No entender do apelante, a sentença enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil porque “ não apresenta qualquer disposição legal ou jurisprudencial que sustente a sua decisão, justificativa dos requisitos, por si invocados, para verificação do carácter executivo das atas de condomínio, nomeadamente, de que das deliberações deverá constar o valor a pagar pelo condómino, o modo de pagamento, a periocidade das prestações e a data do vencimento”.

Ora, naquela norma, o legislador comina a sentença de nula quer quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Esta causa de nulidade conexiona-se com o dever de fundamentação da sentença que tem em vista a sua compreensão e convencimento do seu acerto pelos seus destinatários.

Lendo a sentença recorrida logo se constata não ter qualquer razão o apelante na crítica que lhe dirige.

Efectivamente, aí se explicou com denodo os motivos que levaram o Tribunal “a quo” a decidir não revestirem as actas em apreço os necessários requisitos de exequibilidade : “Os Embargantes invocam também a falta de titulo executivo.

Ora, os títulos executivos em que se funda a execução são efectivamente as apresentadas actas das reuniões da assembleia de condóminos.

As referidas actas valem como título executivo nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, onde se dispõe:

«A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.»

Por isso, importa saber se no caso dos autos as actas apresentadas valem como título executivo no que concerne às concretas quantias pedidas.

No requerimento executivo, para além das quantias relativas a juros moratórios e sanção pecuniária, são pedidas as quantias correspondentes às quotas devidas nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, sendo apresentados como títulos executivos as actas dos anos de 2020 e de 2014 (esta porque já constava nos autos de execução).

Sucede que para as indicadas actas valerem como títulos executivos, importaria ainda que na deliberação constasse o valor a pagar pelo condómino (no texto da acta ou em anexo onde se indicasse o valor a pagar por cada fracção), o modo de pagamento (incluindo a periodicidade das prestações, se única ou fraccionada) e a data de vencimento.

No entanto, as actas que aprovam os orçamentos de 2014 e 2020 apenas fazem constar essa aprovação, sem quaisquer outros elementos.

Por isso, em ambas as actas nunca se mostrarão preenchidos os requisitos para valer como título executivo quanto à quantia exequenda, dada a absoluta ausência de elementos que permitam identificar as contribuições, designadamente o seu valor e o momento em que se tornaram exigíveis (deliberação que fixa o vencimento).

No que respeita às contribuições dos anos de 2015 a 2019 (e bem assim de 2014) em que se invoca a listagem anexa à acta de 29/1/2020, importa ter presente que dessa listagem apenas resulta que a assembleia aceitou como valores em divida os indicados pelo administrador, porém, não suprindo a necessidade de demonstração da deliberação que estabeleceu o valor da comparticipação, incluindo os termos em que seriam repartidas (se pela permilagem ou outro critério) e o modo de pagamento e bem assim a deliberação que estabeleceu a data de vencimento de cada contribuição (que não é dispensada pela mera indicação de datas de vencimento nas listagens de dividas)

Por isso, mesmo para quem entenda dispensar a acta onde foram aprovadas as contribuições, bastando-se com a acta posterior em que seja aprovada a declaração do administrador do condomínio comunicando o valor em divida por um condómino, continuariam a faltar as necessárias indicações das deliberações que fixaram as contribuições, modo de repartição das mesmas e modo de pagamento, donde nunca se mostrariam preenchidos os requisitos para as actas em causa valerem como títulos executivos quanto às quantias liquidadas no requerimento executivo.

Refira-se também que em qualquer caso do Regulamento do Condomínio nem resulta a periodicidade das prestações e a data de vencimento das mesmas (a referência ao dia 10 no art.º 12º do Regulamento apenas indica a data a partir do qual é devida a sanção, mas sem definir o mês em que é exigida a prestação).

Por conseguinte, o Embargado/Exequente não dispõe de título executivo, devendo ser extinta a execução e, nessa medida, mostrando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na petição de embargos.”.

Em suma: a sentença recorrida não enferma desta ou de qualquer outra nulidade.


6.2. Da in(existência) de título executivo


Na sentença recorrida entendeu-se que o exequente “não dispõe de título executivo, devendo ser extinta a execução”, o que se decidiu.
Acompanhamos este entendimento.
Vejamos a razão.[1]
O art.º 703.ºdo CPC esclarece que:
“1- À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 – (…)”.

É precisamente no nº1 do art.º6º do D.L. nº268/94[2], de 25.10 na redacção então em vigor à data da elaboração das actas em questão que se consagra uma destas situações: “ A acta de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação, fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Por conseguinte, através desta disposição é atribuída força executiva à acta da assembleia de condóminos que reúna determinados requisitos, permitindo-se ao condomínio instaurar acção executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum sem que, previamente, tenha que lançar mão ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento da existência daquela(s) dívida(s).

Que requisitos deve então revestir a acta de condomínio para que possa servir de título executivo?

Como decorre da citada norma, tais requisitos reconduzem-se à:
-Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
-Fixação da quota-parte devida por cada condómino;
-Fixação do prazo de pagamento respectivo.

Apenas a acta que preencha estes requisitos constitui fonte da obrigação exequenda e vale como expressão da vontade do colectivo que se impõe aos condóminos, ainda que não tenham aprovado a dívida.

É manifesto que as actas em questão não preenchem os referidos requisitos.

Elencam as quantias supostamente em dívida pelos executados, omitindo a deliberação em que as mesmas tiveram origem.

Por conseguinte, nelas se imputa aos condóminos da fracção BH um acervo de valores em dívida mas não há rasto de qualquer deliberação sobre as contribuições a cargo dos mesmos condóminos que estiveram na base dessa dívida.

A execução para pagamento de uma determinada ( e certa) quantia na medida em que permite a realização coactiva da prestação devida - cfr. n.º 4 do art.º 10.º do C.P.C- pressupõe e exige um título suficientemente revelador da existência da dívida.

Por isso, nem todas as actas do condomínio são título executivo, só podendo revestir tal qualidade quando demonstrem ao Tribunal a existência do direito de crédito exequendo.

Não o revelando, deverá o credor em competente acção declarativa efectuar tal demonstração.

Ademais, nem todas as dívidas são passíveis de se enquadrar nas contempladas na norma que se reporta apenas, como vimos, às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, bem como ao pagamento de serviços comuns que não devam ser suportados pelo condomínio.

Fora da previsão legal estão as obrigações que não se configurem como propter rem, ou seja as que não são conexas ao estatuto real da propriedade horizontal à qual está sujeito cada um dos condóminos por força da sua posição de comproprietário das partes comuns (v.g. contribuições para o fundo comum de reserva, seguro de incêndio).

Como bem se assinala no Acórdão da Relação do Porto de 13.9.2012 , o “art.º 6º nº 1, do DL nº 268/94, que atribui eficácia executiva às actas das reuniões das assembleia de condóminos que tiverem deliberado o montante da contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, não dispensa a conformidade de tais actas à lei geral adjectiva que estabelece os requisitos necessários à configuração de qualquer título como condição suficiente da acção executiva. “.

Por consequência, unicamente uma acta com o conteúdo assinalado reveste as condições para que se possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma prestação que deve ser certa, líquida e exigível (cfr. art.º 802º do CPC).

Só tal acta demonstrará a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento, e assim documentará uma prestação que é certa e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo no qual se descriminarão as ditas prestações não pagas e que estão em dívida de acordo com o preceituado nos art.s. 713º e 716º nº1 do CPC.

O entendimento aqui sufragado está respaldado em vários acórdãos do STJ, maxime no de 2.6.2021 ( Ferreira Lopes) sumariado nos seguintes termos: “ I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo;
II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.”.

6.3. Da pretendida condenação de DD como litigante de má-fé

Como se disse supra, os embargos de executado deduzidos por DD e FF foram liminarmente indeferidos por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, do CPC, preceito do qual decorre que os embargos devem ser liminarmente indeferidos, entre outras situações, se tiverem sido deduzidos fora do prazo, conforme expressamente estatui a alínea a).

Mercê da constatada intempestividade, os embargos não foram recebidos e, por conseguinte, a instância de oposição se extinguiu relativamente a estes executados, motivo pelo qual não se determinou o prosseguimento dos termos subsequentes ao respetivo recebimento, designadamente a notificação da exequente e a subsequente apreciação das questões suscitadas.

Isto significa que os mesmos executados não são susceptíveis de ser condenados no âmbito dos embargos.

Por isso, a pretensão do apelante não tem a menor viabilidade.

III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se na improcedência da apelação e na confirmação da sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Évora, 23 de Novembro de 2023
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Maria Adelaide Domingos
Manuel Bargado

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[1] Seguiremos doravante de perto o que escrevemos no nosso Acórdão de 2.5.2019 acessível na Base de Dados do IGFEJ.
[2] A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro alterou várias disposições do regime da propriedade horizontal, mormente o art.º 6º do D.L. nº 268/94 através do que pôs termo a uma querela jurisdicional sobre os requisitos de exequibilidade das actas da assembleia enveredando por seguir aquela que aqui perfilhamos.