UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
Sumário

I.– Os juízos de família e menores são materialmente competentes para apreciar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, integrando-se na previsão do art. 122º/1 alínea g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

II.– O artigo 3º/ 3 da Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal própria e natural para definir a competência material dos juízos dos tribunais judiciais para uma determinada acção, devendo tal preceito ser interpretado, de acordo com os elementos histórico, sistemático e teleológico (a intenção do legislador foi afastar a competência dos tribunais administrativos), no sentido de consignar como pressuposto da aquisição da nacionalidade o reconhecimento da existência da união de facto atestado por sentença proferida por tribunal judicial, e não no sentido de atribuir competência aos juízos cíveis, sendo, aliás, esta a interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa (art. 36º/1).

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO

A, de nacionalidade portuguesa, divorciado e B, de nacionalidade brasileira, solteira, ambos residentes em Lisboa, vieram intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português (representado pelo Ministério Público, nos termos do art. 24º do Código Processo Civil), requerendo o reconhecimento judicial da união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade, nos termos do art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81 de 3 de Outubro) e artigo 14º/2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro).
Alegam, em síntese, que vivem em comunhão de vida, partilhando o mesmo leito, mesa e habitação, como se cônjuges fossem, nutrindo uma relação familiar, social, afetiva e sexual, partilhando a mesma casa, onde recebem visitas e familiares, contribuindo ambos para as despesas do lar, sendo reconhecidos socialmente como um casal.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou a acção, aceitando os factos provados por documentos e impugnando os demais, por não serem do seu conhecimento.
Após ter ouvido as partes em observância do art. 3º/3 do Código Processo Civil, o tribunal recorrido proferiu decisão, datada de 4/1/2023, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e pelo exposto, julgo este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
Valor da Acção: trinta mil euros e um cêntimo.
Custas do incidente a cargo dos Autores, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
***
Os Autores requereram já a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Após trânsito, notifique o Ministério Público para se pronunciar, nos termos e para os efeitos do artigo 99.º, n.º 2 in fine do Código de Processo Civil.”

Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1.-O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, por o Ministério Público discordar do seu teor.
2.-O despacho recorrido julgou este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu a presente acção de reconhecimento da situação de união de facto entre os autores.
3.-No despacho recorrido o tribunal entende que de acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aos Juízos de Família e Menores compete, quanto à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, preparar e julgar (artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, al. g) “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, na qual se enquadra a presente acção, na qual os A. peticionam o reconhecimento da sua situação de união de facto.
4.-Em consequência, o tribunal no despacho recorrido julgou este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência e indeferiu a presente acção.
5.-Os aqui A. intentaram a presente acção de reconhecimento da situação de união de facto, tendo peticionado o seguinte: seja declarada a união de facto dos Autores há mais de três anos e, por consequência, reconhecida esta união de facto.
6.-O Ministério Público entende que a instância local cível de Lisboa é efectivamente o tribunal competente para a tramitação da presente acção de reconhecimento da situação de união de facto entre os A., posição aliás conforme o Ac. do STJ, de 17-06-2021, disponível in dgsi.pt, de acordo com o qual “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.”, conforme se refere no respectivo sumário.
7.-Neste mesmo sentido, vide Ac. TRL de 25-10-2018, constando no respectivo sumário que “resta concluir que o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade.”
8.-O Ministério Público discorda do despacho recorrido, entendendo que a instância local cível de Lisboa é competente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconhecimento da situação de união de facto entre os A.
9.-Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 “o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
10.- Dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.
11.- O Ministério Público entende que é o juízo local cível (e não o juízo de família e menores) o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10 e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).
12.-Pelos fundamentos expostos, o Ministério Público não concorda com a sentença recorrida, devendo assim esta ser revogada e em consequência ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de reconhecimento da situação de união de facto entre os A. da presente acção, seguindo os autos os ulteriores termos até final e sendo julgados em conformidade com a prova a produzir.”
Pugna pela procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguirem no Juízo Local Cível de Lisboa.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.–QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir da questão da competência material do tribunal para apreciar e decidir a presente acção de reconhecimento de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa.
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III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra.
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IV.–FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Discordando da decisão recorrida, entende o apelante que a instância local cível de Lisboa é competente em razão da matéria para o conhecimento do pedido de reconhecimento da situação de união de facto entre os autores, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Alega, em síntese, que “o disposto no artigo 3.º nº 3 da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.”
Concluindo que “dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.”
Vejamos.
A questão a decidir respeita à competência material, sendo que a incompetência em razão da matéria configura um caso de incompetência absoluta (art. 96º a) do CPC), que implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar, quando o processo o comportar (art. 99º/1).
Decorre do artigo 211º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Sob a epígrafe «factores determinantes da competência na ordem interna», dispõe o art. 60º do Código Processo Civil que:
“1.-A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2.-Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.”
Por seu turno, sob a epígrafe «competência em razão da matéria», prescreve o art. 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, aprovado pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, sucessivamente alterada) que:
“1- Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
Tal regime encontra correspondência na previsão dos arts 64º e 65º do CPC.
Em matéria de competência rege ainda o art. 130º/1 da LOSJ, estipulando que “os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.”
Os tribunais judiciais têm, pois, competência residual, abarcando todas as questões cuja apreciação não seja atribuída a tribunais de outra ordem jurisdicional (v.g. tribunais administrativos e fiscais). Já na esfera dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, a competência residual é atribuída aos juízos cíveis de cada tribunal de comarca, nos termos estabelecidos pela LOSJ (Código Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, 2ª edição, Almedina, pág. 96).
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/6/2017 proferido no P. 259/16.1T8PBL.C2, publicado em www.dgsi.pt).
É sabido que os juízos de família e menores são de juízos de competência especializada (arts 40º/2 e 81º/1 e 3, alínea g) da LOSJ).
Sob a epígrafe «competência relativa ao estado civil das pessoas e família», dispõe o art. 122º da LOSJ que:
“1– Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a)- Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b)- Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c)- Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d)- Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e)- Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f)- Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g)- Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.”
(realce nosso)
Importa, pois, determinar se a presente acção pode ser integrada em alguma das alíneas do nº 1 do art. 122º da LOSJ [v.g. alíneas b) e g)], afastada que está a hipótese de aplicação dos arts 123º e 124º da mesma lei, atinentes respectivamente a “competência relativa a menores e filhos maiores” e “competências em matéria tutelar educativa e de protecção”.
Não constituindo a presente acção, em que se pretende o reconhecimento de união de facto para efeito de aquisição de nacionalidade, processo de jurisdição voluntária (cf. art. 986º e seguintes do Código Processo Civil), a situação não é subsumível na alínea b) do citado art. 122º.
Cumpre de seguida analisar se esta acção pode ser considerada acção relativa ao “estado civil das pessoas e família” e, como tal, subsumível na previsão da alínea g) do mesmo preceito legal, aferindo-se subsequentemente sobre a relação (de especialidade ou não) entre esta norma e o art. 3º /3 da Lei da Nacionalidade.
A jurisprudência tem assumido duas orientações distintas sobre a questão da competência material para apreciar o reconhecimento judicial da existência de uma união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade.
A primeira, sustentada pelo tribunal recorrido, defende que a competência pertence aos juízos de família e menores, considerando que este tipo de acções se enquadra na previsão da alínea g) do art. 122º/1 da LOSJ, por se tratar de acção relativa ao estado civil das pessoas e família, incluindo-se aqui as uniões de facto, enquanto fonte de relações jurídicas familiares.
A segunda, sustentada pelo ora recorrente, pronuncia-se no sentido de atribuir competência aos juízos cíveis, estribando-se no art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade (LN), aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Dispõe o art. 3º da LN que:
1- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. […]
3- O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
Constatamos, pois, que a lei distingue quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa consoante esta se baseie no casamento ou na união de facto, sendo que no primeiro caso basta a declaração de vontade do cônjuge estrangeiro casado com português há mais de três anos e no segundo, para além da declaração de vontade nesse sentido e da vivência, à data da declaração, em situação de união de facto há mais de três anos com nacional português, é também necessário que tal situação seja comprovada por “acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.
Neste âmbito, o art. 14º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade” prescreve nos seus números 2 e 4:
“[…] 2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto. […]
4- No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.”
A união de facto é definida no art. 1º/2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, (que adoptou medidas de protecção das uniões de facto) como sendo “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Pese embora a união de facto não conste do elenco das fontes jurídico-familiares do art. 1576º do C. Civil, face à relevância social que adquiriu e à tutela jurídica no seio do direito familiar que obteve, fruto de sucessivas alterações legislativas, aproximando-se da tutela conferida ao casamento, entendemos que actualmente não pode deixar de ser considerada uma relação familiar (neste sentido, vide Rossana Martingo Cruz, União de facto versus casamento, Gestlegal, 2019, pág. 57-58; e João Queiroga Chaves, Casamento Divórcio e União de facto, 2ª ed. Quid júris, pág. 66 e 69, afirmando que a união de facto é fonte de relações parafamiliares, designação também adoptada por Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 5ª edição Almedina, 2017, pág. 17, ao considerar que o objecto do direito da família passou a englobar tais relações familiares).
Este entendimento está, aliás, em consonância com a protecção da união de facto consagrada na Constituição da República Portuguesa (art. 36º/1 da CRP) – vide, a este propósito, acórdão da Relação do Porto de 26/4/2021, P. 12397/20.1T8PRT.P1, Mendes Coelho.
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão proferido nesta secção em 6/12/2022, P. 1163/22.0T8FNC.L1 (Edgar Taborda Lopes) que: “como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 05 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 13857/14.9T8PRT.P1-Joaquim Correia Gomes), o legislador pretendeu abranger o “carácter fluído e flexível que hoje caracteriza a vida familiar, uma vez que esta não se restringe ao laços decorrentes do casamento, como sucede quando os progenitores não estão casados entre si, podendo essa relação ser ou não estável”, considerando-se a existência de “uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8.º da CEDH”, o que exige uma “leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (…) de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que actualmente tem a família.”
Assim, o direito internacional (público), vinculativo nos termos do art. 8º/2 da CRP, vem reforçar o nosso entendimento de que o conceito de vida familiar abrange a união de facto, tal como decorre do estatuído pelos art.s 8º e 12º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do art. 9º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e tem sido afirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).
Neste sentido, pronunciou-se também o acórdão desta secção de 15/12/2020 (Processo n.º 379/20.8T8MFR.L1-7- Micaela Sousa), onde se pode ler que a “união de facto assume actualmente uma aceitação social como entidade familiar, que não é colocada em crise e encontra justificação na protecção da família, enquanto realidade emergente de uma “efectividade de laços interpessoais”, conforme a interpretação e densificação do conceito efectuada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Na mesma linha, foi entendido num outro acórdão desta secção, de 11/10/2022 (P. 18030/21.7T8LSB.L1, Micaela Sousa), que: “Ora, se a união de facto deve hoje ser integrada na categoria de instituição familiar, cujo âmbito se mostra alargado em consequência da transformação da realidade sociológica, a que o legislador não ficou indiferente ao aprovar as leis extravagantes que extravasaram do prescrito no art.º 1576º do Código Civil, não se afigura admissível uma interpretação desactualizada e desconforme com a realidade social vigente, que retirasse a união de facto do âmbito das relações jurídicas familiares e, por consequência, do manto do Direito da Família.”
E no sentido de que nas acções em que se pede o reconhecimento da existência de uma união de facto, para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, está em discussão matéria relativa ao estado civil e à família e logo são materialmente competentes para o julgamento os juízos de família e menores, nos termos do art. 122º/1 g) da LOSJ, encontramos a seguinte jurisprudência dos tribunais superiores:
- Acórdãos da Relação de Lisboa de:

  • 11 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6-António Santos);
  • 30 de Junho de 2020 (Processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1-José Capacete);
  • 15 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 379/20.8T8MFR.L1-7-Micaela Sousa);
  • 11 de Outubro de 2022 (Processo n.º 18030/21.7T8LSB.L1-7-Micaela Sousa);
  • 6 de Dezembro 2022 (Processo n.º 1163/22.0T8FNC.L1 – Edgar Taborda Lopes)
- Acórdãos da Relação de Coimbra de:
  • 08 de Outubro de 2019 (Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1-Luís Cravo);
  • 31 de Março de 2020 (Processo n.º 136/20.1T8CBR.C1-Luís Cravo);
  • 23 de Junho de 2020 (Processo n.º 610/20.0T8CBR-B.C1-Fonte Ramos);
  • 15 de Julho de 2020 – Decisão Sumária (Processo n.º 160/20.4T8FIG.C1-Vítor Amaral);
- Acórdão da Relação de Évora de 09 de Setembro de 2021 (Processo n.º 2394/20.2T8PTM-A.E1-Vítor Sequinho dos Santos);
- Acórdão da Relação do Porto de 26 de Abril de 2021 (Processo n.º 12397/20.1T8PRT.P1-Mendes Coelho);
No mencionado acórdão desta secção proferido em 6/12/2022, no âmbito do P. 1163/22.0T8FNC.L1 (Edgar Taborda Lopes), é tratada a questão, relevante na análise em apreciação, que se prende com a articulação entre as normas do art. 122º/1 g) da LOSJ e do art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade (LN).
Subscrevemos o entendimento ali defendido e já antes sustentado no aludido acórdão desta mesma secção, de 11/10/2022 (P. 18030/21.7T8LSB.L1, Micaela Sousa), de que a LN não constitui a sede legal própria e natural para delimitar a competência material dos juízos dos tribunais judiciais, sendo o diploma adequado para o efeito a LOSJ (neste sentido, vide ainda o acórdão da Relação de Évora de 9/9/2021, P. 2394/20.2T8PTM-A.E1 – Vitor Sequinho dos Santos).
A letra do art. 3º/3 da LN, fazendo referência ao “tribunal cível”, constitui o argumento base da tese contrária, sustentada no acórdão do STJ de 7/6/2021 (P. 286/20.4T8VCD.P1.S1 – João Cura Mariano), nos termos do qual nada impede o legislador de atribuir competência específica para julgar determinadas acções, contrariando as regras gerais de competência constantes da LOSJ, tendo o legislador optado, no caso da aquisição de nacionalidade portuguesa com base na união de facto, por atribuir competência aos tribunais cíveis, o que estava de acordo com a então LOFTJ, dado que os tribunais de família não tinham as competências que hoje lhe são atribuídas pelo art. 122º/1 g) da LOSJ. Mais refere o referido aresto do STJ que o legislador, ao atribuir competência aos tribunais cíveis naquele caso, terá pretendido afastar a competência dos tribunais administrativos, face ao disposto no art. 26º da LN.
No mesmo sentido do aludido aresto do STJ, pronunciaram-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Acórdãos da Relação de Lisboa de:
  • 23 de Outubro de 2014 (Processo n.º 5187/10.1TCLRS.L1-8-Maria Amélia Ameixoeira);
  • 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 2142/20.1T8LSB.L1-2-Carlos Castelo Branco);
  • 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 787/20.4T8MTJ.L1-2-Orlando Nascimento);
  • 29 de Abril de 2022 (Processo n.º 26016/21.5T8LSB.L1-Inês Moura), com voto de vencido (Pedro Martins);
  • 23 de Junho de 2022 (Processo n.º 2380/21.5T8VFX.L1-6-Anabela Calafate);
  • 7 de Julho de 2022 (Processo n.º 258/22.4T8FNC.L1-2-Inês Moura);
  • 29 de Setembro de 2022 (Processo n.º 1832/21.1T8CSC.L1-6-António Santos);
  • 27 de Outubro de 2022 (Processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2-Nelson Borges Carneiro), com voto de vencido (Pedro Martins);
- Acórdão da Relação do Porto de 22 de Março de 2022 (Processo n.º 34/22.4T8PRD.P1-Rodrigues Pires).
Divergindo da argumentação vertida no acórdão do STJ de 7/6/2021 (que procede a uma análise detalhada do contexto da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de Abril, ao art. 3º da LN), diremos que justamente porque a intenção do legislador foi afastar a competência dos tribunais administrativos para julgar as acções de reconhecimento de união de facto com vista à aquisição de nacionalidade, o objectivo era deixar claro que a competência pertencia aos tribunais judiciais (e não aos tribunais administrativos), sendo certo que, à data (da alteração à LN), os tribunais de família não tinham as competências que a LOSJ lhes veio a atribuir (art. 122/1 g) da LOSJ) e por isso, a competência seria dos tribunais cíveis.
Acompanhamos o que, neste conspecto, se escreveu no voto de vencido (Pedro Martins) proferido no acórdão do TRL de 28/4/2022 (P. n 26016/21.5T8LSB.L1) in www.dgsi.pt:
“Só haveria uma razão formal, qual seja, a de que a norma da lei da nacionalidade diz que a sentença teria de ser proferida numa acção interposta no tribunal cível. Mas isto não tem qualquer justificação material, antes pelo contrário: é o tribunal de família que, naturalmente, tem mais competência (no sentido de saber especializado) para aplicar as normas de direito de família, entre elas as que estabelecem os requisitos para que haja uma união de facto protegida.
Aliás, entender que a norma do art. 3/3 da Lei da nacionalidade, exige (para preencher o requisito da sentença de reconhecimento) uma sentença de um tribunal cível, recusando a de um tribunal de família, no âmbito de uma acção que tem de aplicar normas do direito de família, para além de contrariar as normas que visam uma maior especialização dos tribunais, é fazer dela uma interpretação inconstitucional, porque teria o resultado de discriminar entre as várias formas de constituir família, contra o disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 36 da CRP. Seria o mesmo que dizer que a união de facto é uma forma menos boa de constituir família ou que dá origem a uma família de menor qualidade, que não merece sequer que as acções que lhe digam respeito sejam tratadas pelo tribunal mais competente para o efeito, ao contrário das famílias constituídas por casamento.
De resto, o art. 3/3 da Lei da nacionalidade pode ser interpretado em conformidade com a Constituição, como indicando qual o tribunal onde a acção de reconhecimento deve ser proposta, mas sem permitir a recusa de uma sentença judicial que reconhecesse a união de facto e tivesse sido proferida num tribunal de família. De resto, até bastaria interpretar aquela norma de forma correctiva, pondo-a também de acordo com a Constituição, pois que a lei terá querido apenas afastar a competência dos tribunais administrativos, tendo querido dizer que os tribunais judiciais seriam os competentes, apesar de ter escrito tribunais cíveis (neste sentido, repare-se que o art. 14/4 do regulamento da lei da nacionalidade, fala só numa sentença judicial, não numa sentença cível).
Pelo que, seguiria a posição […] de que o tribunal de família é competente para a acção em causa, mesmo que os autores digam que ela visa preencher um dos requisitos da lei da nacionalidade.”
(realces nossos)
Acresce que, como foi salientado no referido acórdão desta secção de 11/10/22, não faria sentido atribuir a juízos de natureza diversa (cível e família) competência material para julgar as acções de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto consoante tivessem por finalidade a aquisição de nacionalidade portuguesa ou outra qualquer finalidade, não se justificando que naquele específico caso a competência fosse atribuída aos juízos cíveis.
Na verdade, em qualquer das situações em que se pretende o reconhecimento da união de facto (fonte de relação familiar), o que está em causa é matéria de direito da família, entendendo-se a família como instituição jurídica, cujo âmbito, como vimos, não pode deixar de reflectir a evolução da família como realidade sociológica, nela incluindo a união de facto.
Assim, a interpretação do art. 3º/3 da LN não pode deixar de atender, além do elemento literal, aos elementos histórico, sistemático e teleológico, de acordo com o disposto no art. 9º/1 do C. Civil, tendo que se presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º/3 do CC).
No sentido de que a partir do momento em que surgiu - no diploma adequado e que substituiu o anterior - a norma que consta da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, tacitamente a norma do nº 3 do artigo 3º da LN foi alterada, pronunciou-se o supra referido acórdão desta secção de 6 de Dezembro 2022 (Processo n.º 1163/22.0T8FNC.L1 – Edgar Taborda Lopes), concluindo que “(…) alterada a LOSJ (a norma geral), não cremos que faça sentido passar agora a considerar como norma especial o n.º 3 do artigo 3.º da LN, insistindo numa especialidade ex post, injustificada e injustificável, tratando-a como uma opção de excepção que o não foi (a opção foi apenas entre os Tribunais Administrativos e Fiscais e os Tribunais Judiciais), nem faz sentido que o seja agora (por não haver dúvidas de que se trata de matéria de Direito da Família).”
Flui de todo o exposto que cabe aos juízos de família e menores a competência material para apreciar e julgar a presente acção, pelo que deve manter-se a decisão recorrida, que julgou incompetente, em razão a matéria, o juízo local cível de Lisboa.
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V–DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (art. 4º/1 a) do RCP)
Registe e notifique.
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Lisboa, 21 de Novembro de 2023


Ana Mónica Mendonça Pavão - (Relatora)
Cristina Coelho - (1ª Adjunta)
Paulo Ramos de Faria - (2º Adjunto)