RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
ERRO DE IDENTIDADE
IDENTIDADE DO ARGUIDO
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
REGISTO CRIMINAL
Sumário


I- Não é admissível recurso de revisão de sentença de arguido (pessoa física) condenado pelos factos ilícitos criminais que efectivamente cometeu, mas que se identificou com nome de outrém. A alteração da decisão quanto ao erro de identidade, obtidos os documentos que atestem a verdadeira identidade da pessoa física condenada deve ser efectuada através de correcção de sentença nos termos do artº 380ºnº1 b) do CPP e por subsequente comunicação ao registo criminal para rectificação.

II- A identificação do arguido em actos do processo (interrogatório) com usurpação de nome de terceiro implica-lhe responsabilidade criminal nos termos do artº 141º, nº3 e 342º, nº3 do CPP e futura sentença de condenação transitada, por esse facto, poderia servir sempre como prova futura para fundar pedido de rectificação e de ressarcimento de danos em acção de indemnização da iniciativa do usurpado .

III- Feita prova, por essa ou outra via admissível e obtida certeza da verdadeira identidade do condenado, mas não por via de recurso de revisão, deverá ser então oficiosamente ordenada a correspondente correcção da sentença, nos termos do art. 380.° do CPP, e remeter-se, com a respectiva nota de referência, outro boletim ao registo criminal, com a identificação correcta, para substituição do anterior.

Texto Integral





Recurso de revisão Processo: 47/17.8PAMRA.S1

5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

Relator: Agostinho Torres

Adjuntos: José Eduardo Sapateiro e António Latas

Presidente: Helena Moniz

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo de Competência Genérica de ....

Recorrente (s): Ministério Público

Sentença revidenda: de 15 de Março de 2019

Sumário: Revisão de sentença; falsa identidade de arguido condenado; novas provas; artº 449º nº1, alínea d) do CPP

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I-RELATÓRIO


1.1 - Por sentença de 15 de Março de 2019 em processo Comum (Tribunal Singular) que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo de Competência Genérica de ... foi, além do mais, decidido condenar o ali arguido sempre identificado como sendo AA, solteiro, nascido a .../.../1977, filho de BB e de CC, natural da Roménia, residente na Urbanização..., em ...,


Na parte criminal

a. Como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143, nº 1, 144, al. d), e 145, nº 1, al. c) e nº 2, por referência ao art.º 132, nº 2, al. h) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.


f) (…)no pagamento das custas do processo [art.º 514, n.º 1 do Cód. Proc. Penal], fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., nos termos do art.º 8, n.º 9 do R.C.P. e tabela III anexa.


Na Parte Cível


Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por DD pelos danos sofridos em consequência do crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, nos termos sobreditos e, em consequência:

a. Condenar os arguidos EE, FF, GG e AA, ora demandados, a pagar solidariamente ao demandante a quantia de € 155,00 (cento e cinquenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a notificação do pedido cível e até efectivo e integral pagamento.

b. Condenar os arguidos EE, FF, GG e AA, ora demandados, a pagar solidariamente ao demandante a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, de 4% ao ano desde a data de prolação da presente sentença [15/03/2019] até efectivo e integral pagamento.

c. Condenar o demandante e os demandados, estes solidariamente, no pagamento das custas do processo, na medida do respectivo decaimento.


(…)”


1.2 – O Ministério Público, após trânsito da decisão, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a revisão da sentença pela seguintes razões:


I – Objeto do Recurso


O Ministério Público deduziu acusação para julgamento, em processo comum, perante Tribunal Singular, contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, como coautor material, de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, al. d), e 145.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal.


*


Realizado o julgamento, por sentença proferida em 15.03.2019, foi o arguido condenado na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática do crime por que vinha acusado.


* II – Motivação


O fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º 1 d) do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


Dos documentos carreados para os autos resulta que, o cidadão AA encontrava-se a trabalhar na Roménia, aquando do cometimento do ilícito criminal, resultando, ainda, que HH utilizou fotocópia do documento de identificação daquele para se fazer passar por ele em várias situações, nomeadamente no decurso dos presentes autos.


Tais elementos seriam, assim, suficientes para, e seguindo o processo decisório através da motivação da convicção, chegar-se à conclusão que o tribunal deveria ficar num estado de dúvida. Assim, e em face dos novos elementos carreados para os autos, consideramos que, na mente do julgador terá necessariamente de ser formada uma dúvida razoável que infirme o raciocínio lógico decorrente da decisão já proferida e, consequentemente, impõe-se a correção da identificação do arguido AA.


Assim, consideramos que se encontram preenchidos os pressupostos que levariam à revisão da decisão proferida nos autos.


Nos termos do disposto no artigo 454.º do CPP, consigna-se que, no âmbito do processon.º 135/22.9...,em fase de inquérito, aquando daidentificação do arguido, suscitaram-se dúvidas relativamente à cópia do documento de identificação que o mesmo exibiu para efeitos de identificação, pois a fotografia ali aposta não se assemelhava ao rosto do arguido.


Encetadas diligências, constatou-se que:


- No âmbito dos presentes autos, o arguido sempre se identificou, quer perante o Órgão de Polícia Criminal, quer perante o Senhor Funcionário Judicial – II, aquando da realização da Audiência de Julgamento, mediante a apresentação de uma fotocópia de um documento de identificação do cidadão romeno AA;


- Já em sede de Audiência de Julgamento dos presentes autos, o arguido voltou a identificar-se, agora perante o Mm.º Juiz de Direito, como sendo AA, tendo confirmado todos os dados pessoais daquele, usurpando a sua identidade;


- O arguido vem a ser condenado sob a identidade de AA, tendo cumprido a pena em que ficou incurso, encontrando-se a mesmo já extinta;


- Assim, no Certificado de Registo Criminal do cidadão AA encontra-se averbado o crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, praticado pelo arguido;


- Em agosto de 2022, deu entrada neste Juízo de Competência Genérica de... um inquérito – NUIPC 135/22.9..., com o mesmo arguido, pela prática de um crime de Violência Doméstica;


- No decurso das investigações efetuadas pelo Órgão de Polícia Criminal, suscitaram-se dúvidas relativamente às diferenças entre a fotografia aposta na fotocópia exibida pelo arguido e o rosto deste;


- Assim, foi ordenado ao Órgão de Polícia Criminal competente para que procedesse à identificação do arguido percorrendo todos os procedimentos previstos no disposto no artigo 250.º do CPP, nada de novo tendo sido apurado;


- Dias depois, o cidadão que havia identificado o arguido como AA, perante o Órgão de Polícia Criminal, por ser a única identidade que sempre lhe conheceu, informou os autos que, afinal, o titular do cartão a que correspondia a fotocópia que o arguido exibia se encontrava em ..., para iniciar a campanha de azeitona;


- De imediato, foi ordenado ao Órgão de Polícia Criminal para que procedesse à inquirição daquele, tendo o mesmo afirmado que aquela fotocópia era do seu cartão de identificação, no entanto, no período da prática dos factos e condenação o mesmo encontrava-se na Roménia e não em Portugal;


- Emitido mandado de deteção fora de flagrante ao arguido não identificado, foi o mesmo presente a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, tendo confessado que, em tempos trabalhou com AA e decidiu fotocopiar o seu documento de identificação para fazer passar-se pelo mesmo e não ser expulso do país;


- O arguido disse chamar-se HH, ser de nacionalidade Ucraniana e encontrar-seindocumentado, por terdestruído todos os seus documentos deidentificação;


- Perante tais dados foi possível apurar que o mesmo já havia sido inquirido na Esquadra da PSP de ..., na qualidade de testemunha e que, havia dado o seu número de passaporte verdadeiro;


- Munidos de tal informação foi possível oficiar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que nos forneceu a cópia do passaporte do arguido e confirmou os dados por este indicados, assim como a sua fotografia que corresponde na íntegra ao rosto do arguido.


Face ao exposto, verifica-se, portanto, erro na identificação da pessoa condenada, encontrando-se condenada a pessoa correta, no entanto, sob a identificação errada (….)


Ora, no caso dos autos, foram trazidos ao processo novos factos que não eram do conhecimento do Tribunala quoquando julgou o arguido, ou seja, a identidadeverdadeira do arguido apenas foi possível obter no âmbito de outro processo, no ano de 2022.


Direcionadas as diligências neste sentido, foram agora produzidas provas que não foram - nem poderiam ter sido - produzidas aquando do julgamento do arguido, as quais, numa apreciação global, nos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


Desta forma, e de harmonia com tudo o que acima ficou exposto, afigura-se-nos que estão reunidos os pressupostos para que Vossas Excelências possam autorizar a Revisão.


III – Meios de prova:


Certidão composta por:


1 – Sentença condenatória e trânsito em julgado – cfr. referência ......98 e ......89


2 – Auto de inquirição de AA – cfr. referência .....81


3 – Auto de Interrogatório de HH - cfr. referência .....61


4 – CD do 1.º Interrogatório de arguido detido– cfr. contracapa dos autos


5 – Cópias do passaporte de HH – cfr. referência .....61


TERMOS em que deve ser autorizada a presente Revisão, reenviando-se o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo”


1.3- Na 1ª instância o Mmº Juiz prestou a informação prevista nos termos do artº 454.º do CPP como de seguida se transcreve:


“Veio o Ministério Público, em benefício e interesse do condenado AA, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, nos termos da qual condenou o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, al. d), e 145.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.


Louva-se, para tanto, o Ministério Público na base legal fornecida pelos artigos 450.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, quanto à sua legitimidade, e art.º 449.º, n.º1, al. d) do mesmo diploma legal, no que se refere à fundamentação com base na qual estriba o seu recurso extraordinário de revisão.


Por sua vez, dado que o fundamento que serve de base à revisão integra a alínea d) do n.º1 do referido art.º 449.º do Código de Processo Penal, estabelece o art.º 453.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas, o que já se mostra, antecipadamente, feito e elencado, de resto, entre os meios de prova a subir com o presente recurso.


Por outra banda, tendo em consideração que o presente recurso de revisão é interposto pelo Ministério Público em benefício e no interesse do arguido - perante a inércia da sua defesa, diga-se – poder-se-ia afigurar desnecessário se mostra conceder a este último (ou ao indivíduo que se usurpou da identidade daquele, por se desconhecer a sua verdadeira identidade, claro está) o prazo de oito dias para o exercício de contraditório, previsto na parte inicial do art.º 454.º do Código de Processo Penal; sem prejuízo, esse prazo foi, ainda assim, e por forma a não deixar qualquer tipo de dúvida, concedido cfr. despacho que antecede.


*


Quanto à sua tramitação, está organizado apenso para este recurso de revisão, conforme estabelece o art.º 452.º do CPP.


Cumpre, pois, emitir informação sobre o mérito do presente pedido de revisão, nos termos e para os efeitos do art.º 454.º do CPP, o que se faz nos seguintes termos:


*


Quanto à legitimidade e fundamentação da revisão


O Ministério Público tem legitimidade para interpor o presente recurso de revisão e esta revisão mostra-se estribada numa fundamentação expressamente prevista na lei para o efeito, conforme resulta da base legal fornecida pelos artigos 450.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, quanto à sua legitimidade, e art.º 449.º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma legal, no que se refere à fundamentação com base na qual estriba o seu recurso extraordinário de revisão.


*


Quanto ao mérito da revisão


Com base na argumentação expendida pelo Ministério Público no seu recurso de revisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ficou-se com a convicção segura de que estamos perante um lamentável caso de usurpação de identidade alheia a coberto do qual o indivíduo que cometeu os factos com relevância criminal prevaleceu-se da identidade da pessoa que configura nos autos principais como arguido.


Com efeito, aquando o julgamento e prolação de sentença efetuada pelo Tribunal a quo que julgou e condenou o arguido, inexistiam motivos ou suspeitas que pudessem pôr em causa a sua identidade como AA; tendo só sido possível obter a sua real identificação no âmbito de outro processo, já no ano de 2022, nos termos do qual se apurou que o mesmo se designada, efetivamente, HH, ser de nacionalidade Ucraniana e encontrar-se indocumentado, por ter destruído todos os seus documentos de identificação.


Assim, e pese embora inexistirem dúvidas de que a pessoa condenada pelo crime acima descrito foi quem, efetivamente, praticou os factos ilícitos típicos do crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, ela assim foi condenada com uma identificação que não correspondia, porém, à sua verdadeira identidade; pelo que se impõe a retificação da sentença proferida, em prol de uma boa administração da Justiça em nome do Povo e da Legalidade, que constituem o critério, limite e fundamento da atuação dos Tribunais, no desempenho desta tarefa fundamental de um Estado de Direito material.


Nesta conformidade, em nosso parecer informativo quanto ao mérito, entendemos que o recurso extraordinário de revisão merece ser objeto de provimento pela mais Alta Instância Judiciária nacional, fazendo-se a devida Justiça e restabelecendo-se a Legalidade vigente.


*


Notifique e, juntas a este apenso as cópias certificadas cuja instrução se determinou no despacho anterior, remeta o presente apenso de recurso extraordinário de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, com as cautelas usuais, nos termos e para os efeitos do art.º 455.º do Cód. Proc. Penal.


1.4 - Neste Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer, dizendo em síntese:


(…)


“4. Verifica-se, assim, da conjugação dos factos alegados pelo Ministério Público que surgiram novos que atestam que ocorreu, no caso vertente e como bem refere a Mmª Juiz do processo, uma situação “de usurpação de identidade alheia a coberto do qual o indivíduo que cometeu os factos com relevância criminal prevaleceu-se da identidade da pessoa que configura nos autos principais como arguido.


Com efeito, aquando do julgamento e prolação de sentença efectuada pelo Tribunal “a quo” que julgou e condenou o arguido, inexistiam motivos ou suspeitas que pudessem pôr em causa a sua identidade como AA; tendo só sido possível obter a sua real identificação no âmbito de outro processo, já no ano de 2022, nos termos do qual se apurou que o mesmo se designa, efectivamente, como HH, ser de nacionalidade Ucraniana e encontrar-se indocumentado, por ter destruído todos os seus documentos de identificação.


Assim, e pese embora inexistirem dúvidas de que a pessoa condenada pelo crime acima descrito foi quem, efectivamente, praticou os factos ilícitos típicos do crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, ela assim foi condenada com uma identificação que não correspondia, porém, à sua verdadeira identidade; pelo que se impõe a retificação da sentença proferida, em prol de uma boa administração da Justiça em nome do Povo e da Legalidade, que constituem o critério, limite e fundamento da actuação dos Tribunais, no desempenho desta tarefa fundamental de um Estado de Direito material.”


Não houve resposta a este parecer.


1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.


II- Apreciando o caso concreto


2.1- Os dados do processo


Conforme correctamente foi referido quer pelo MPº quer na informação prestada nos autos pelo Mmº Juiz a quo, foi julgado e condenado nos presentes autos um indivíduo que se identificou, porém, com os dados pessoais de outra pessoa chamada AA, solteiro, nascido a .../.../1977, filho de BB e de CC, natural da Roménia, residente na Urbanização ..., em ....


A pessoa física condenada por sentença de 15 de Março de 2019 nos presentes autos foi a mesma pessoa quem, efectivamente, praticou os factos ilícitos típicos do crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, mas foi condenada com uma identificação que não correspondia, porém, à sua verdadeira identidade.


À data do julgamento e da prolação daquela sentença revidenda pelo Tribunal “a quo” que julgou e condenou o arguido ali sempre identificado como sendo AA, inexistiam dados, motivos ou suspeitas que pudessem pôr em causa a sua identidade como sendo AA.


Só foi possível obter a sua exacta e verdadeira identificação no âmbito de outro processo, já no ano de 2022, nos termos do qual se apurou que, afinal, o arguido condenado nos autos como sendo AA tem uma diferente identidade e se chamará HH, ser de nacionalidade Ucraniana mas encontrar-se indocumentado, por ter destruído todos os seus documentos de identificação.


Conforme documentação que se confirma nos autos e o MP descreveu, estamos perante um caso de usurpação de identidade de outrém pelo arguido pessoa física condenada nos autos e quem, repetimo-lo, efectivamente praticou os factos pelos quais foi condenado.


Na perspectiva do recorrente (MºPº) terá de haver revisão de sentença para, usando as suas próprias palavras, se proceder “ à rectificação da sentença”.


Neste segmento do pedido, tem toda razão quando pede a “rectificação” como sendo o objectivo último a atingir.


Mas será o recurso de revisão o meio processual adequado a alcançar tal desiderato? Não haverá outro procedimento que atinja o mesmo resultado, por via processual “normal” sem necessidade de se recorrer a este meio, já de si extraordinário, de revisão?


Como demonstraremos de seguida, sendo o caso, apenas, de erro de identidade do arguido, por usurpação da identidade de terceiro, o recurso de revisão a que agora o MPº lança mão não é o meio adequado ou admissível para essa finalidade e efeito mas, antes, sê-lo-á apenas o da rectificação de sentença previsto no artº 380º do CPP.


2.2- Vejamos


O caso é, aliás, idêntico a alguns outros já julgados e que aqui seguiremos de perto.


Não se trata de alterar a sentença prolatada nem de provar novos factos ou aditar provas que criem dúvidas graves sobre a condenação. O arguido condenado, ainda que sob outro nome/identidade, foi quem os praticou.


Conforme aliás decidido no Ac. STJ de 26-01-2012 (ISABEL PAIS MARTINS, procº 31/10.2GTCBR-A.S1 , sumário retirado da CJ (STJ), T1, 2012, pág.295:


“I. Não há lugar a revisão de sentença penal condenatória quando o condenado é a pessoa física que foi julgada e que cometeu o crime objecto da condenação, embora identificada com os elementos de identidade relativos a outra pessoa.


II. Nesta situação, feita a prova da verdadeira identidade do condenado, deve ser oficiosamente ordenada a correspondente correcção de sentença, nos termos do artº380º do CPP.”


Não é a sentença que tem de ser revista mas, comprovada a verdadeira identidade do arguido aqui condenado, ser então rectificada a sentença quanto à sua identidade, apondo a verdadeira e eliminando a outra da qual se usurpou.


Aliás, o recorrente MºPº não pretende novo julgamento do mesmo arguido (pessoa física) usurpador, condenado com produção de novas provas ou julgamento de novos factos mas a rectificação da sua identidade.


A finalidade e os pressupostos do recurso extraordinário de revisão não acolhem a pretensão de, por via deste meio processual, se corrigir o erro na identificação do arguido condenado.


Quem foi julgado e condenado foi quem praticou os factos objecto da condenação, dando-se a circunstância de a pessoa física autora dos factos ter sido identificada erradamente, em virtude da falsidade, por ela cometida, quanto aos seus elementos de identificação.


Tendo sido condenado, como foi, embora sob uma falsa identidade, a descoberta de que o arguido forneceu uma falsa identidade não constitui um facto novo adequado a suscitar dúvidas sobre a justiça da sua condenação, não existindo, quanto a ele, a alternativa condenação-absolvição.


E, também, não existe tal alternativa relativamente à pessoa por quem o arguido se fez passar, pela razão óbvia de que não foi ele quem, realmente, foi condenado no processo.


As razões da interposição do recurso de revisão radicam, sobretudo, na obtenção de uma condenação do arguido mais adequada ao seu passado criminal (cujo desconhecimento se alcançou por se ter identificado falsamente, como, naturalmente, seria seu propósito) e já não tanto em preocupações de “justiça” relativamente àquele cuja identidade foi assumida pelo arguido, o que contraria a finalidade do recurso de revisão.


Um segundo julgamento do arguido /pessoa física condenado, não obstante se tenha identificado como sendo outra pessoa, pelos mesmo factos, afrontaria o princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5 do art. 29.º da CRP.


Segundo dados certificados de processo em investigação o cidadão AA estava a trabalhar na Roménia aquando do cometimento do ilícito criminal resultando que o arguido condenado nos presentes autos revidendos, afinal HH e não AA, utilizou fotocópia do documento de identificação daquele para se fazer passar por ele em diversas situações nomeadamente no decurso dos presentes autos. Atente-se que a identificação com nome de terceiro faria e fez o arguido incorrer em responsabilidade criminal nos termos do artº 141º, nº3 e 342º, nº3 do CPP e a sua condenação transitada, por esse facto, poderia servir sempre como prova futura para fundar pedido de rectificação.


Feita prova, por essa ou outra via admissível, e obtida certeza da verdadeira identidade do condenado deverá ser então oficiosamente ordenada a correspondente correcção da sentença, nos termos do art. 380.° do CPP, e remeter-se, com a respectiva nota de referência, outro boletim ao registo criminal, com a identificação correcta, para substituição do anterior, nos termos do art. 6.° do DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto.


«Dispõe o art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P.:


A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
(…)


d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combina­dos com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


Salvo o devido respeito, no caso dos autos não se suscitam, pois, dúvidas , muito menos graves, sobre a justiça da condenação do arguido.


Na verdade, dos autos não resulta que tenha sido condenada, além do mais que se atém ao pedido cível e custas, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143, nº 1, 144, al. d), e 145, nº 1, al. c) e nº 2, por referência ao art.º 132, nº 2, al. h) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo pessoa física diversa da que cometeu a infracção.


Seguindo, aliás, de muito perto as doutas reflexões produzidas naquele Ac. do STJ de 26-01-2012, antes supra citado, o que se poderia alcançar com o presente recurso de revisão?


Demonstrar que os factos integradores do crime não tinham ocorrido, pelo que a condenação daquele arguido é injusta?


Provar que o referido arguido os não cometera, pelo que a sua condenação é injusta?
Demonstrar que, apesar de o arguido ser o autor dos factos, exis­tem novos factos susceptíveis de integrarem causa de justificação da ilicitu­de ou causas de exclusão da culpa, pelo que a condenação do arguido é injusta?
Provar que os meios de prova de que o Tribunal se serviu para formular o seu juízo condenatório em relação à pessoa física do arguido foram condicionados pela falsidade dos elementos de identificação forneci­dos por aquele, pelo que a condenação do arguido é injusta?


A resposta a todas estas perguntas seria sempre negativa


Um diferente entendimento, no sentido de que casos como o presente devem ser objecto de recurso de revisão, parte do pressuposto, que não acolhemos, de que o arguido no processo não é a pessoa concreta, física, detida e constituída como tal, mas antes a pessoa a que correspondem os elementos de identificação ― ou parte deles ― falsamente fornecidos pela pessoa detida e constituída como arguido.
Porém, a este propósito, pode ler-se, esclarecidamente, no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ( in BMJ 18-144.) e em Maia Gonçal­ves (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Coimbra, 1972, anotações ao art. 626.º, p. 716, Código de Processo Penal, 13.ª edição, anotações ao art. 468.º, p. 910, e anotação ao acórdão do S.T.J. de 16/06/71, BMJ 208-93.) do qual transcrevemos a parte relevante:


“(…)É preciso nunca perder de vista que a instrução do processo foi efectivamente dirigida contra o verdadeiro arguido e que este é, de facto, parte no processo. Quer dizer: muito embora a identidade (falsa) corresponda precisamente a uma outra pessoa, quem é parte no processo é o arguido(…)”.


De facto, recordando o que já dissemos, o julgamento refere‑se efectivamente ao verdadeiro arguido — não à pessoa cuja identidade foi usada por ele. Isto é, embora com um nome diferente, quem o tribunal julgou foi o arguido.


Quer dizer: quem sofreu a condenação foi a pessoa física do arguido — nunca o titular do nome por ele usado.


Acontece que o recurso de revisão não é um meio expedito. É um recurso e um recurso extraordinário. Justificar-se-á que se implique o Supremo Tribunal de Justiça sempre que haja uma fundada suspeita de um arguido condenado ter usado de falsa identidade?
Mais.


Deverá o Supremo Tribunal de Justiça, em casos de fundada suspeita de usurpação de identidade, determinar o reenvio do processo, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, para que se proceda a novo julgamento? Mas, novo julgamento de quem? Da pessoa cuja identidade foi usurpada?


Contudo, isso implicaria, ao abrigo da norma do artigo 460.º do Código de Processo Penal, a sujeição a julgamento — necessariamente diminuidora e humilhante — de pessoa relativamente à qual tudo apontaria no sentido de nada ter a ver com os factos praticados pelo usurpador de identidade e que seria inevitavelmente absolvido.


Sujeitar a julgamento uma dada pessoa, quando há forte indícios de que o arguido tenha feito seus a totalidade, ou parte, dos elementos de identidade dessa pessoa, não será, certamente, a função dos Tribunais.


E tal não é o pretendido pela lei, que antes o veda.


Efectivamente, a lei é clara quando determina que o Ministério Público só deve acusar, para sujeição a julgamento, se tiver recolhido «indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente» (cf. o artigo 283.º, n.º 1, do C.P.P.).
No mesmo sentido, o juiz de instrução só deve pronunciar se houver «indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» (cf. o artigo 308.º, n.º 1, do C.P.P.) e, não tendo havido instrução, deve o juiz rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada [cf. o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.].
Por isso mesmo, só deve ser sujeito a audiência de julgamento a pessoa, constituída arguida, relativamente à qual existam indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação a esta — enquanto arguida — de uma pena ou de uma medida de segurança.


Parece assim ser de concluir pela impossibilidade de sujeição a uma audiência de julgamento, nos termos do artigo 460.º do C.P.P., de pessoa relativamente à qual haja uma fundada suspeita de os seus elementos de identidade terem sido usurpados pelo agente da infracção.


Novo julgamento do arguido, do usurpador?


Se assim for, quer se prove, quer não se prove, a usurpação de identidade, a decisão que vier a ser tomada, após o novo julgamento da pessoa constituída arguido, será sempre condenatória, o que, manifestamente, está em frontal oposição com o sentido e razão de ser do novo julgamento previsto pelo regime do recurso extraordinário de revisão.
Por tudo isto, terá de surgir, necessariamente, a pergunta:


Não sendo efectivamente arguido(a) no processo a pessoa cuja identidade foi usurpada, nem tendo sequer legitimidade para, atenta a norma do artigo 450.º, n.º 1, do C. P.P., interpor recurso extraordinário de revisão, como pode insurgir-se relativamente ao facto de, num processo crime, os seus ele­mentos de identificação constarem como pertencentes a um dado arguido?


Por outras palavras:


Em casos de usurpação de identidade, qual o meio de reacção?
A questão não é nova, sendo de há muito discutida. Mostra-o a jurisprudência, de há várias décadas, variada e alguma até de sentido oposto (Cf., nomeadamente, Maia Gonçalves, ob. cit., e Leal‑Henriques/Simas Santos, Código de Pro­cesso Penal, 2.ª edição, 2000, jurisprudência citada em anotação ao art. 449.º.É curioso, também, atentar na alteração do sentido da jurisprudência após o acórdão de 5 de Julho de 1995. Neste, embora com três votos de vencido, foi autorizada a pretendida revisão. A tese então vencida, segundo a qual, tendo sido julgada e condenada a pessoa física que cometeu o crime, não há lugar a recurso de revisão mas a correcção do erro de identificação nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., logrou obter vencimento logo em 8 de Novembro seguinte, no acórdão n.º 47970, subscrito pelos Juízes Conselheiros da Secção Criminal, sem qualquer voto de vencido.»


Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, a questão foi resol­vida com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º185/72, de 31/05. Como se refere no respectivo preâmbulo, «resolve-se uma dúvida resultante da condenação de um réu insuficiente ou inexactamente identificado nos autos».


Passou, então, a dispor o § único do art. 626.º:


«Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identidade, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias.


É de concordar pois com aquela posição de Maia Gonçalves quando referia (à data) que, apesar de no actual código não existir disposição correspondente, a orientação que veio a obter consagração legal continua a impor-se (Ob. cit., 13.ª edição, p. 910):


“-Dirigindo-se o processo penal contra uma determinada pessoa física concreta — o arguido —, sendo o nome somente um meio de identificação daquela, a prova da falsa identidade fornecida, por não implicar dúvidas sobre a identidade física do condenado, apenas justificará a correcção dos elementos de identificação, mediante processo expedito e não por apelo ao recurso de revisão, pois que não está em causa a justiça da condenação do arguido.


«(…)»


Em suma (na síntese dali e da jurisprudência retirável): 1


No domínio do CPP de 1929, a jurisprudência divergia sobre o modo de resolver os casos em que o arguido, condenado em processo penal, havia usado identificação falsa: tanto considerava que o recurso de revisão era o meio processual adequado, como entendia que a questão devia ser resolvida no âmbito do próprio processo, através do incidente a que aludia o art. 626.º desse código.
O § único do art. 626.º, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio [«Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias.»], veio pôr termo a essa divergência jurisprudencial, passando a ser adoptada a segunda daquelas orientações.


O actual CPP não contém disposição expressa idêntica.


No entanto, já Maia Gonçalves, M. Simas Santos e M. Leal-Henriques defendiam que, apesar da omissão, deve continuar a proceder-se do mesmo modo.


Solução para que apontava, decisivamente, o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta a identificação criminal e de contumazes, quando, no artigo 6.º, n.º 4, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro, estabelece:«4 – Se depois da remessa do boletim se apurar que o arguido a quem o mesmo respeita forneceu uma identificação falsa, ou que não eram correctos os elementos de identificação, preenche-se outro boletim com a identificação correcta, que é remetido com a respectiva nota de referência, para a substituição do anterior.


Actualmente, mutatis mutandis, entende-se esta exigência nos termos previstos no arº 12º do DL 171/2015.


Tendo em conta toda a fundamentação produzida,2 à qual não vemos que se possa acrescentar argumentos novos ou diferentes, os termos da controvérsia muito bem enunciada constante daquela jurisprudência citada e, ainda, podendo ler-se igualmente também na síntese constante do Ac STJ de 03 Abril 2008 (relator Simas Santos), entendemos que o presente recurso de revisão não deve ser atendido pois não é o meio para rectificação do aludido erro de identidade do arguido pessoa física efectivamente condenado nos autos mas sim por via da oportuna correcção de identidade nos termos do artº 380º nº1, alínea b) do CPP.


III- DECISÃO


3.1 - Pelo exposto, não se concede a revisão requerida pelo MPº.


Lisboa, 23 de Novembro de 2023


Os Juízes Conselheiros


texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator e assinado pelos juízes conselheiros infra identificados – (artº 94º do CPP)


Agostinho Torres (relator)


José Eduardo Sapateiro (1º adjunto)


António Latas (2º adjunto)


Helena Moniz (presidente) com a declaração de voto seguinte:


“Voto a decisão, atendendo a que há certezas quanto à pessoa física que praticou o crime e foi julgada , contrariamente ao acórdão por mim relatado a 08.06.2017, proc. n.º 45/08.2...)”.





__________________________________________________

1. Numa posição oposta, que no presente aresto não seguimos pelas razões indicadas no corpo do texto, surgiu o acórdão de 23.09.2010, proc. n.º 82/08... Cons. Santos Cabral — http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0c06d12aa916eb16802578700052a77b?OpenDocument) onde se admite a revisão para que na nova decisão se diga expressamente que a pessoa que ficou processualmente ligada áquela condenação não foi quem cometeu o crime, mas uma outra. E em sentido próximo temos um outro acórdão de 31.01.2012 (proc. n.º 117/95..., Cons. Oliveira Mendes — http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e933099ebd825dac802579b40055beb8?OpenDocument) onde se considerou que apesar de a pessoa física condenada ter sido a correta, a circunstância de ter usado a identidade de uma terceira pessoa implica que se recorra à revisão e não apenas à correção da decisão, pois trata-se de modificação essencial, considerando que após o trânsito em julgado não pode o juiz, por mero despacho, absolver uma pessoa e condenar outra; entende ainda que a pessoa nominalmente condenada tem direito a repor a verdade e eventualmente até a ser indemnizada. E nesta linha temos também o acórdão de 11.05.2017 (proc. n.º 88/11..., Cons.ManuelBraz. —http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4591b342ae59512c8025812800300480?OpenDocument).

Com interesse, vide Ac STJ de 08.06.2017, proc. n.º 45/08.2GGLSB-A.L1.S1- ( Helena Moniz) mas que apresentava situação diferente da dos presentes autos pois aqui, ao contrário daquele, há certeza quanto à pessoa física que praticou o crime e foi julgada.”↩︎

2. Vide ainda extenso resumo de jurisprudência e doutrina vária , também citada por PP Albuquerque, in nota 16 e), ao artº 449 do CPP in vol II do Comº CPP, 5ªed Jun 2023, pag 761.↩︎