Como expressamente estipula o art. 672º, nº 4, do CPC, a decisão da formação dos três Juízes a que se refere o n.º 3 do art. 672.º, do mesmo diploma, é sumariamente fundamentada e definitiva, sendo insuscetível de reclamação ou recurso, não havendo lugar, pois, a posteriores manifestações de “desacordo” com a mesma.
Revista excecional n.º 1062/19.2T8VRL.G1.S1 (reclamação para a conferência)
MBM/JG/RP
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA intentou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
2. A ação foi julgada improcedente e, interposto recurso de apelação, a sentença recorrida foi mantida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
3. O A. interpôs recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC1, a qual não foi admitida pela formação dos três Juízes desta Secção Social a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º.
4. Atipicamente, vem agora o A. reclamar para a conferência, invocando os arts. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 666.º, ex vi do art. 685.º.
5. A parte contrária não respondeu.
Decidindo.
II.
6. Invoca o reclamante, em síntese, “errada interpretação e aplicação do direito” e o seu “absoluto desacordo” com a decisão.
Todavia, como expressamente estipula o art. 672º, nº 4, a decisão da formação dos três Juízes a que se refere o n.º 3 do art. 672.º, é sumariamente fundamentada e definitiva, sendo insuscetível de reclamação ou recurso, não havendo lugar, pois, a posteriores manifestações de “desacordo” com a mesma.
Acresce que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 613º, nº 1), pelo que, como se sabe, a regra geral da reforma das sentenças e acórdãos (inaplicável ao caso dos autos, como já se referiu), como faculdade excecional que é, «deve conter-se nos apertados limites definidos na expressão “manifesto lapso”» (nas palavras do Ac. do STJ de 12.02.2009, Proc. 08ª2680), pressuposto notoriamente inverificado no caso em apreço.
III.
7. Nestes termos, improcede manifestamente a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023
Mário Belo Morgado
Júlio Manuel Vieira Gomes
Ramalho Pinto
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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎