REVISTA EXCECIONAL
Sumário


É questão que pela sua relevância jurídica deve ser apreciada por este Tribunal, para uma melhor aplicação do direito, a de saber em que medida é que se formou já caso julgado que impeça a reapreciação de uma matéria, quando este Supremo Tribunal de Justiça decidiu “revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa, caso a tal nada obste”.

Texto Integral



Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C2.S2 (Revista Excecional)


Acordam na Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


AA, Autor na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Ré Planitec – Moldes Técnicos, S.A, veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) do CPC, do Acórdão do Tribunal da Relação de 25.05.2023, proferido sobre a decisão da 1.ª instância de 12.01.2023.


A Ré contra-alegou, defendendo que a revista excecional não deveria ser admitida.


O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido neste processo a 12-10-2022 decidiu;


“1. – Julgar a revista geral parcialmente procedente e revogar o Acórdão recorrido na parte em que ordenou o desentranhamento do Acórdão do STJ de 29.03.2020 e condenou o Autor nas custas do incidente, sendo substituído pelo presente acórdão que o absolve do pagamento de tais custas. 2. – Julgar a revista excecional procedente e revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa, caso a tal nada obste.”


Em 11.11.2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho:


“Não obstante o teor do Acórdão do STJ, quanto à questão da ilisão da presunção prevista no art. 366º, nº 5 do CT, afigura-se-nos que permanecem intocáveis os restantes fundamentos que justificaram a não procedência da presente ação quanto à ilicitude do despedimento, inexistindo qualquer questão que neste momento deva ser apreciada e suscetível de modificar a decisão final produzida (devendo apenas ser entregue a compensação devida ao Trabalhador).


Todavia, admitindo-se opinião contrária, ouçam-se as partes, para os fins tidos por convenientes.”


As partes pronunciaram-se por requerimentos de 25.11.2023 (a Entidade Empregadora) e de 5.12.2023 (o Trabalhador).


Em 12.01.2023, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho:


“A pretensão do Trabalhador resultaria na apreciação dos fundamentos que serviram de base à extinção do posto de trabalho, e ao juízo de (i)licitude do seu despedimento, sobre o qual não recorreu, e já foi apreciado e definitivamente julgado, o que obsta a nova apreciação do mérito, como consta ressalvado na parte final do Acórdão do STJ – restando apenas à EP entregar o valor da compensação devida ao Trabalhador (…)”


O Autor interpôs recurso de apelação.


Por acórdão de 25.05.2023, o Tribunal da Relação julgou a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da decisão impugnada.


Novamente inconformado o Autor interpôs o presente recurso de revista excecional.


A questão que se coloca, como o Recorrente sublinha no seu recurso, é a de determinar se “tendo o mais alto tribunal revogado o acórdão do Tribunal da Relação Coimbra, ordenando a remessa do processo à 1.ª instância para reapreciação do mérito da causa”, faz sentido invocar o caso julgado – mesmo que como caso julgado parcial – como impedimento para a reapreciação da fundamentação da extinção do posto de trabalho, ou se, ao determinar a baixa do processo para nova reapreciação do mérito da causa, o Supremo Tribunal de Justiça não veio, no fundo, afirmar que a causa não está definitivamente decidida devendo ser reapreciada (Conclusões 29 a 31) na sua integralidade.


Trata-se de questão relevante para a decisão da qual importa não só interpretar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – designadamente a afirmação “caso a tal nada obste”, como se refere nas contra-alegações, – como apurar o objeto da primeira revista excecional e o sentido e os limites do caso julgado, pelo que há que concluir tratar-se de uma questão jurídica importante, que justifica a intervenção deste Supremo Tribunal para lograr uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC).


Decisão:


Assim, e em conformidade, admite-se a presente revista excecional.


Custas a decidir a final.


Lisboa, 23 de novembro de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Mário Belo Morgado


Ramalho Pinto