INCIDENTE ANÓMALO
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Sumário


I. Incidente anómalo, capaz de justificar uma tributação autónoma, é aquele que é suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo, um desvio acentuado e injustificado à sua regular e adequada tramitação.
II. O requerimento de junção aos autos de documentos, dentro do prazo concedido pelo tribunal para o efeito, ainda que nesse mesmo requerimento se solicite a reconsideração de falta injustificada e respetiva condenação em multa processual, não é suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo e, consequentemente, tal requerimento não constitui qualquer incidente anómalo.
III. O indeferimento de um requerimento, por si só, não constitui circunstância suscetível de o catalogar como incidente anómalo, capaz de fazer desencadear a tributação decorrente do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa.

Texto Integral


Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 54/20.... que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica ..., Tribunal Judicial da Comarca ..., foram proferidos dois despachos de condenação da arguida AA no pagamento de importâncias económicas [multa processual/custas].
- Um foi proferido na sessão da audiência de julgamento de 31-01-2023, mediante o qual, ao abrigo do artigo 116º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, foi a arguida condenada numa multa de 3,5 Ucs, por falta injustificada de comparecimento na referida sessão de julgamento, multa essa mantida mediante despacho proferido a 08-02-2023, no âmbito do qual foi ainda a arguida condenada em custas no montante de 2,5 Ucs, por incidente anómalo, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela II anexa.   
- O outro foi proferido na sessão da audiência de julgamento de 13-02-2023, no âmbito do qual foi a arguida condenada em custas no montante de 3 Ucs, por incidente anómalo, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela II anexa.   

I.2 Recurso da decisão

Inconformada com tais decisões, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

Relativamente ao despacho datado de 08-02-2023:
“(…)
1 - Na opinião da recorrente a apreciação pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, sobre a sua falta à audiência de 31 de janeiro de 2023, foi totalmente descabida e sem fundamento.
2 – Aliás, a própria mandatária alegando ter sido contacta uma a duas horas antes da diligência, faz desde logo pressupor que a situação que levou a que a mesma estivesse impedida de comparecer naquela diligência não fosse previsível.
3 – Apesar de não ter qualquer comprovativo médico ou qualquer informação cabal que indicasse que era previsível a mesma não poder estar naquela diligência, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, sem qualquer sensibilidade e ponderação, condenou em 3UC e meia a arguida, designando a obrigatoriedade de esta juntar atestado médico, sob pena das consequências que invocou poderem ser aplicadas.
4 – A arguida no dia 31 de janeiro encontrou-se de facto doente, impossibilitada e debilitada para comparecer numa audiência de julgamento, algo, que contrariamente ao que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” alega, é de todo modo compreensível, tendo em conta que a mesma padece desta doença há vários anos e as sequelas da mesma tendem a agravar e ocorrem episódios súbitos mais severos.
5 – Isso sim, é de conhecimento comum, pois, o Lupus é uma doença que infelizmente afecta uma percentagem significativa da população portuguesa.
6 – Acresce que, vem a arguida no dia 1 de fevereiro e em total colaboração com o Tribunal juntar um atestado médico, emitido por um médico que atestou o seu estado de doença e a impossibilidade de deslocar-se à referida diligência.
7 - Embora ironicamente a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” indique que, ou a médica não viu a paciente, por esta não se poder deslocar do domicílio em virtude da sua situação de doença, ou então se teve capacidade de se deslocar a ... à designada clínica onde no requerimento apresentado nos autos no dia 1 de fevereiro de 2023 apresentou nos autos explica com pormenores, alegando ter recorrido a esta clínica por inexistir médico no centro de saúde da sua área de residência, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” persistiu na falta de justificação.
8 - Aliás, salvo melhor opinião, com a apresentação do requerimento e da documentação junta, deveria a Meritíssima Juíza do Tribunal“a quo” atender que a falta da arguida à diligência de 31 de janeiro de 2023 estava justificada.
9 - Deveria ter atendido que o relatório médico emitido pela médica que assiste a arguida na especialidade de reumatologia, emitiu relatório com data de dia 30 de janeiro, atendendo à exigibilidade de arguida apresentar nos autos esse respectivo relatório conforme acta de julgamento do dia 10 de janeiro de 2023, em que ficou ordenado que arguida procedesse a um documento médico pela especialidade de reumatologia a especificar a sua doença e respectivo histórico clinico.
10 – Sucede que, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” com a cegueira de condenar severamente a falta da arguida à diligência do dia 31de janeiro de 2023, ignorou a situação em causa, a documentação junta e até recorrendo à experiência comum, não teve qualquer sensibilidade e humanidade pelas pessoas que são portadoras destas designadas doenças invisíveis!
12 – Sendo que, na sequência da colaboração da arguida para com o Tribunal de justificar de imediato a sua situação, juntando um atestado médico emitido no dia em que faltou à diligência e carrear para os autos um documento que, salvo o devido respeito, denota com clareza que o súbito mal estar que ocorreu à arguida, infelizmente pode desencadear-se, vem ainda a arguida condenada em 2 UC´ e meia, sem qualquer fundamento!
13 - Pois, no requerimento que apresentou limitou-se a juntar um documento que estava obrigada a proceder à junção no prazo de 48 horas, como juntou também um documento que a arguida estava obrigada a juntar no âmbito da diligência do dia 10 de janeiro de 2023, nomeadamente, um relatório clínico da sua doença e histórico, que foi o que a arguida se limitou a fazer e a explicar de forma clara a situação em causa, do dia 31 de janeiro de 2023, no sentido que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” tomasse consciência da injustiça ao considerar a falta da mesma como injustificada!
14 – Ora, atendendo ao exposto e analisando as actas de audiência de julgamento, do dia 10 de janeiro de 2023, dia 31 de janeiro de 2023 e o respectivo requerimento e documentação apresentado nos autos no dia 1 de fevereiro de 2023, deverá ser revogado o Despacho proferido no dia 8 de fevereiro e cuja arguida teve conhecimento na audiência de julgamento ocorrida a 13 de fevereiro de 2023 e nessa sequência deverá igualmente revogar-se e anular-se a condenação em multa de 3 UC´ e meia aplicadas à arguida, por ser manifestamente evidente que a apreciação tomada pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” foi despropositada e sem fundamento, uma vez que, não existiam elementos suficientes para que a mesma pudesse considerar como considerou que a falta da arguida na diligência de 31 de janeiro era injustificada, fundamentando a “experiência comum”, quando está em causa uma arguida que padece de uma doença “diga-se autoimune e não crónica” e que tem uma complexidade enorme em afectar os doentes que dela padecem.
15 – Quanto muito poderia ter requerido após a apresentação da documentação médica esclarecimentos escritos ou presenciais, dos médicos que emitiram os documentos juntos, no sentido de atestar a veracidade dos mesmos e esclarecer-se se na data de 31 de janeiro de 2023, que sintomatologia a arguida tinha e se esta tinha sido desencadeada de uma forma imprevisível ou não, para condenar justamente a arguida, caso se viesse a confirmar que a sua situação de doença era previsível e por tal esta teria que justificar ao tribunal com a antecedência de 5 dias a sua impossibilidade e juntar prova documental a atestar o estado de doença.

NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis que V. Exas. Melhor e doutamente suprirão,
Deve ser concedido provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido e por consequência o despacho emitido e que condenou a arguida em 3 UC’s e meia pela falta injustificada à audiência de julgamento de 31 de janeiro de 2023.
(…)”.

Relativamente ao despacho datado de 13-02-2023:
“(…)
1 - Na opinião da recorrente a apreciação pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, da respectiva questão anómala, que a mandatária insistiu que fosse esclarecida pela testemunha, não tem justificação válida, pelos motivos supra invocados.
2 – Aliás, a testemunha ao esclarecer ao tribunal o modus operandi que o arguido BB utilizava para com o nome de terceiros, exercer a actividade de comercialização de marisco, poderia ter tido um alcance relevante para a descoberta da verdade material.
3 – Contudo a ânsia quer da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, quer do Ministério Público, que se mostra evidente em querer obter prova, não para a descoberta da verdade material, mas apenas para condenar a arguida, uma vez que, o arguido já confessou os factos que vem acusado, determinou nestas sessões de julgamento e nomeadamente, na inquirição desta testemunha, a obtenção de declarações que justificassem condutas indevidas por parte do arguido BB, que esta testemunha poderia esclarecer e foi impedida!
4 – Aliás, em consequência da afirmação da mandatária pretender que este prestasse esclarecimentos, a arguida foi condenada em 3 UC, pois, considerou que, com as questões que ali foram colocadas, para além de não serem objecto do processo e por determinar que tal é um incidente anómalo.
5 – Ora, tal questão e os esclarecimentos que se pretendiam não podem ser catalogados como não estando relacionados com o objecto do processo, pois, estando em causa, provar-se que o arguido BB usou o nome da sua filha para continuar a exercer uma actividade de comercialização de marisco e por sua vez, dar continuidade à prática de um crime em que é reincidente, parece de todo, oportuno que aquela testemunha, esclarecesse o que no passado ocorreu, relativamente ao facto de o arguido BB ter usado o nome da sua mãe para praticar algo semelhante.
6 – Daí que, a condenação de 3 UC pela motivação invocada pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” não é de todo justificável e pelo que tal condenação deve ser revogada, por não assistir razão à aplicação da multa, conforme o foi. 

NESTES TERMOS
e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido  provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revogar-se a condenação da arguida em 3 UC pelos motivos supra invocados.
(…)”.

I.3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, o Ex.mº Sr. Procurador da República junto da 1.ª instância respondeu aos recursos interpostos pela arguida, pugnando pela improcedência de ambos [não apresentou conclusões].

I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso relativamente ao despacho de 8 de fevereiro de 2023 [ou seja, apenas quanto à condenação da arguida/recorrente em custas por incidente anómalo, pois quanto à sua condenação em multa processual, ao abrigo do artigo 116.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de se manter o decidido pelo tribunal a quo] e de procedência do recurso do despacho de 13 de fevereiro de 2023 [ou seja, quanto à condenação da arguida/recorrente em custas por incidente anómalo].

I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].

Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação dos recursos interpostos nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Saber se a falta da arguida/recorrente na sessão da audiência de julgamento datada de 31 de janeiro de 2023 deve, ou não, ser considerada justificada [questão subjacente apenas ao recurso do despacho proferido a 08-02-2023].
- Saber se cada um dos requerimentos formulados pela arguida/recorrente, que vieram a ser indeferidos, constitui incidente anómalo que deva ser tributado em custas, nos termos do artigo 7.º, n.º 8 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais [questão subjacente a ambos os recursos].

II.2- Apreciação dos recursos

Insurge-se a arguida/recorrente contra os despachos proferidos a 08-02-2023 e a 13-02-2023, aquele por a ter condenado numa multa de 3,5UCS por falta injustificada à sessão de julgamento datada de 31-01-2023 e ambos por a ter condenado em custas por incidente anómalo, fixadas, respetivamente, em 2,5 UCS e 3 UCS.
Argumenta, em síntese, que faltou à audiência de julgamento por motivo de doença que comunicou ao tribunal e justificou, atempadamente, com atestado médico, e que os requerimentos que formulou ao tribunal e que estão na base da sua condenação em custas, pese embora tenham sido indeferidos, não configuram qualquer incidente anómalo, passível de tributação, nos termos em que foi considerado pelo tribunal a quo.

Vejamos:

Analisado o processado, chegamos à seguinte contextualização dos despachos recorridos:

Na sessão da audiência de julgamento de 31 de janeiro de 2023, perante a falta da arguida à audiência, foi comunicado ao tribunal e requerido, través da sua ilustre mandatária, o seguinte:
“a arguida AA encontra-se doente devido ao facto de estar a fazer um novo tratamento para estabilização da doença Lupus, encontra-se impossibilitada de comparecer neste tribunal, por não estar em condições que lhe permita deslocar-se”.
“requer a junção de atestado em 48 horas, por não ter acesso a meios informáticos para o juntar de imediato neste dia”.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho [transcrição]:
“ DESPACHO
Veio a arguida AA, em pleno decurso da das suas declarações, já que as mesmas não terminaram, já que foram produzidas nos termos que melhor constam da gravação da audiência de 10 de Janeiro de 2023, e atendendo ao preceituado na lei, mais precisamente a que, nos termos do art.º 117.º, n.º 3 e n.º 4 do C.P.Penal, a única hipótese para se protestar, de modo genérico e totalmente abstracto, como foi feito, juntar um atestado médico em 48 horas é como se lê no n.º 3 mencionado “impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora”.
Ora, impedimento imprevisível nenhum é invocado, já que foi alegado um tratamento da doença crónica de Lupus, tratamento esse, segundo as regras da experiência comum, é agendado e comunicado ao doente.
O que significa que, sendo um motivo previsível da ausência a esta audiência, tinha de ser comunicado com 5 dias de antecedência e com todos os elementos, mormente médicos, previstos no n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do C.P.Penal, o que não foi feito.
 Assim, por falta de preenchimento dos pressupostos legais, indefere-se o requerido, de modo genérico e abstracto, considerando-se injustificada, já que não o foi nos termos da lei, a falta de uma arguida que está a prestar declarações e, por isso, de acordo com o art.º 116.º, n.º 1 e 2 do C.P.Penal, condena-se a faltosa em multa que se fixa em 3,5 U.C’s, e, aqui sim, já que estará em causa a privação da liberdade de alguém, antes de se ordenar o cumprimento do n.º 2, do art.º 116.º do C.P.Penal, ou seja a detenção da arguida e eventual sujeição a medida de prisão preventiva, como está aqui escrito, como promovido, nesta parte, aguardem os autos 48 horas pela junção do atestado médico, sendo que obviamente o Tribunal pode convocar o sr. Médico ou convocar outro médico  nos termos do art.º 117.º C.P. Penal, fidedigno, com todos e cada um dos elementos previstos nos n.ºs 2, 3, 4 do art.º 117.º do C.P.Penal.”.

- Nessa sequência, ficaram os autos a aguardar a junção de atestado médico, por forma a ser ponderado o uso do mecanismo previsto no artigo 116.º, n.º 2, do Código Processo Penal, ou seja, a eventual detenção da arguida. 
- A arguida apresentou, então, nos autos o requerimento datado de 1 de fevereiro de 2023, juntando dois documentos e pedindo que fosse “reconsiderada a falta injustificada … e a respectiva condenação em multa de 3,5 UC.”. 
- Tal requerimento foi apreciado mediante despacho proferido pelo tribunal a quo a 08-02-2023, ora recorrido, nos seguintes termos [transcrição]:
“Requerimento de 01.02 e promoção que antecede: 
Depois do despacho exarado em acta no dia 31.01.2023 e das advertências efectuadas a quem representa a arguida de que não justifica o Tribunal, como não o pode fazer, qualquer falta de qualquer pessoa convocada sem estarem verificados os pressupostos previstos nos normativos mencionados nesse despacho de condenação da arguida em multa que se fixou em 3,5 UC´s – que se mantém in totum e se reproduz – permite-se a arguida juntar documentos – cuja apreciação efectuada pelo Ministério Público na douta promoção que antecede, por se concordar inteiramente com a mesma, se reproduz – que, por um lado, não abalam, de nenhum modo, esse despacho exarado em acta no dia 31.01.2023, já que não cumprem, uma vez mais, o art. 117.º do CPP e, por outro lado, são plenamente contraditórios e podem levar à aplicação do n.º 4, in fine do art. 117.º do CPP (a Sr.ª Médica assina com a localidade “...” e atesta que a arguida – sujeita a medida de coacção de termo de identidade e residência onde assevera que reside em “...” – não pode sair do seu domicílio, ou seja, “...”? Foi a Sr.ª Médica que não observou pessoal e directamente, e por isso não pode atestar qualquer doença que impossibilitou a arguida, no dia e hora do julgamento relativamente a 31.01.2023 ou a arguida que se deslocou a ... e não se deslocou ao Tribunal da sua residência?), contraditórios já que o documento médico assinado em 30.01.2023, onde se fala de todos os inconvenientes de saúde da arguida, não pode justificar uma impossibilidade imprevisível, como alega a arguida, de estar em Tribunal, devido a uma doença crónica, em 31.01.2023 quando é assinado um dia antes e quando a arguida quis, por opção sua, de pé, prestar declarações em audiência de julgamento no dia 10.01.2023, momento em que já padecia da mesma doença (crónica, como alega a arguida) e não mencionando o documento médico agora referido qualquer diferença do estado de saúde da arguida em relação ao dia 10.01.2023 e 31.01.2023, tendo, como se disse a arguido prestado declarações, de pé, no dia 10.01.2023, das 11 horas e 16 minutos às 12 horas e 51 minutos (cfr. acta de 10.01 que se reproduz).
Como promovido, e pelo supra exposto, indefere-se o requerido e, devido a este incidente anómalo - já que foi apresentado requerimento sem qualquer fundamento legal,  contrário a uma decisão judicial e com todas as contraditoriedades acima, por ora, expostas, requerimento esse que não cabe na normal tramitação do processo, que deu origem à audição da parte contrária (Ministério Público) e impôs uma apreciação jurisdicional de mérito - nos termos do art. 7.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais (doravante designado RCP) e Tabela II, que dele faz parte integrante, condeno a arguida em custas que fixo em 2 UC´s e meia.
 Notifique, advertindo-se a arguida que qualquer outro incidente que entorpeça o andamento do processo penal em curso levará à sua condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do disposto nos arts. 531.º do CPC, 521.º do CPP e 10.º do RCP.
(…)”. [negrito nosso]
- Na sessão da audiência de julgamento de 13 de fevereiro de 2023, durante o depoimento da testemunha CC requereu a arguida/recorrente, através da sua ilustre mandatária, a audição da testemunha a factualidade que a Mm.ª Juíza a quo entendeu ser estranha ao objeto do processo, tendo, nessa sequência proferido o seguinte despacho, ora recorrido [transcrição]:
DESPACHO
Preceitua o art.º 128.º do C. P. Penal: “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.”
Por seu turno, preceitua o art.º 124.º, n.º 1 do C. P. Penal, que se lê em conjunto com o art.º 128.º do C.P.Penal: “Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.”
Assim óbvio se torna que “utilizando o nome da mãe, como fez com a AA” num “processo crime”, mãe essa que não está sentada no banco dos arguidos e que não corresponde a nenhum dos dois únicos arguidos que este Tribunal está a julgar, ou seja, a nenhum dos dois arguidos cuja punibilidade constante do art.º 124.º do C.P. Penal se está a julgar/averiguar.
 Acresce que “essa mãe” também não se encontra indicada num único art.º na Contestação de 22/02/2022. Isto tudo dito significa que não é objecto deste processo nenhum outro facto que não o alegado na acusação pública de 16/11/2021 e na Contestação de 22/02/2022. 
Não se entrando nos princípios e nas necessidades de segurança neste ramo de direito, óbvio se torna que se tem que indeferir o requerido, como se tentou fazê-lo antes de se ter que dar o contraditório ao Ministério o Público e antes de nos pronunciarmos juridicamente e de interrompermos uma vez mais o julgamento e, por isso, termos que analisar mais um incidente anómalo da arguida.
Na verdade, qualquer incidente que perturbe o regular andamento do processo, que implique uma análise por parte dos demais intervenientes processuais (veja-se promoção que antecede) e obviamente uma análise de mérito do Tribunal, como consta deste despacho, quando acompanhado de uma total inexistência de fundamento legal, caracteriza-se como incidente anómalo.
Como tal, indefere-se o requerido e condena-se em custas a arguida AA, por força de mais um incidente anómalo que deduziu, nos termos do art. 7.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais (doravante designado RCP) e Tabela II, que dele faz parte integrante, que se fixam em 3 U.C’s, devido, nomeadamente, a mais um protelar do julgamento.”.
- A sentença dos autos veio a ser proferida a 09-03-2023.
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Da condenação da arguida/recorrente em multa processual, por ter faltado à sessão da audiência de julgamento de 31 de janeiro de 2023:
Conforme resulta da contextualização supra exposta, mediante decisão proferida na sessão da audiência de julgamento de 31-01-2023, foi a arguida/recorrente condenada na multa de 3,5 UCS, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, por falta injustificada àquela sessão de julgamento. 
Ora, sob a epígrafe “falta injustificada de comparecimento”, dispõe o artigo 116.º do Código de Processo Penal, no que aqui releva, o seguinte:
“1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
(…).
Por sua vez, sob a epígrafe, “justificação da falta de comparecimento”, prevê o artigo 117 do Código de Processo Penal, no que aqui releva, o seguinte:
“1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
(…)” [sublinhado e negrito nosso].
Decorre, portanto, do preceituado no artigo 117.º do Código de Processo Penal que a justificação de falta que impeça a pessoa de comparecer a ato processual para o qual foi convocada ou notificada, exige que estejam reunidos os seguintes requisitos:
- Que a falta seja motivada por facto não imputável ao faltoso;
- Que o faltoso diligencie para que seja efetuada a comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência, comunicação essa que tem de conter as indicações mencionadas no nº 2 do citado artigo e tem de ser realizada no prazo aí previsto.
- Que os elementos de prova dessa impossibilidade de comparecimento sejam apresentados no prazo previsto no n.º3 do citado artigo.

Assim:
No caso de o motivo ser previsível, a comunicação tem de ser efectuada com cinco dias de antecedência da realização do ato e têm de ser apresentados, com essa comunicação, os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento;
No caso de o motivo ser imprevisível, a comunicação tem de ser realizada no dia e hora designados para o ato e os ditos elementos probatórios, se para tanto existir motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
Além disso:
Na situação em que é alegada doença como motivo da falta, o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.[3]
In casu, o motivo alegado pela arguida/recorrente para a sua falta - doença decorrente de tratamento para estabilização da doença Lupus -, tal como foi comunicado ao tribunal, constitui um motivo previsível e, como tal, a sua impossibilidade de comparecimento na sessão de julgamento de 31-01-2023, deveria ter sido comunicada ao tribunal, acompanhada dos respetivos elementos de prova, com cinco dias de antecedência, e, como vimos, não foi tendo a comunicação sido efetuada apenas no próprio dia e hora da diligência.
É verdade que, logo no dia seguinte, a arguida/recorrente fez chegar aos autos um atestado médico e um relatório médico, com vista a comprovar a sua impossibilidade de comparência no tribunal no dia anterior, mas o tribunal a quo considerou, e bem, que nenhum dos referidos documentos era suscetível de justificar a referida falta.
Na verdade, e usando as palavras da própria arguida/recorrente, o referido relatório médico atesta apenas a “cronologia” da sua doença e não qualquer impossibilidade de se deslocar ao tribunal no referido dia 31-01-2023.
E, no que se reporta ao “atestado médico” basta atentar que este nem sequer cumpre os requisitos legais impostos pelo n.º 4, do artigo 117.º do Código de Processo Penal, não especificando, desde logo, o tempo provável de duração do impedimento, pois, do mesmo, no que aqui releva, consta apenas o seguinte [transcrição]:
“…não pode comparecer no tribunal em ..., pois encontra-se doente e impossibilitada de se ausentar do seu domicilio”.
E não se diga que sempre caberia ao tribunal a quo colher os esclarecimentos escritos ou presenciais dos médicos que emitiram os documentos juntos, com vista a inteirar-se do ocorrido, pois pese embora o artigo 117.º, n.º4, in fine, do Código de Processo Penal permita ao tribunal ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença, tal faculdade não se destina a colmatar a inobservância dos requisitos legais exigíveis, no n.º4 do citado artigo, para os atestados médicos a apresentar com vista a justificação da falta de comparecimento por motivo de doença, sob pena de, assim não se entendendo, as referidas exigências legais constituírem letra morta.
A tudo isto acresce dizer que por imposição do legislador, contida no n.º 2, do artigo 117.º do Código de Processo Penal, da comunicação da impossibilidade de comparecimento tem de constar, sob pena de não justificação da falta, além da indicação do respetivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, e, como vimos, nenhum desses elementos consta da comunicação que foi efetuada ao tribunal, pela arguida, através da sua ilustre mandatária, no referido dia 31-01-2023.
Aqui chegados, só nos resta concluir que o despacho recorrido, na parte em que condenou a arguida/recorrente em multa processual, por falta injustificada na sessão da audiência de julgamento de 31-01-2023, não merece qualquer censura e, como tal, será de manter.
Improcede, por isso, o respetivo segmento recursivo.

*
Da condenação da arguida/recorrente em custas, por incidente anómalo, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa.  
Sobre a responsabilidade do arguido por custas e por encargos regem, respetivamente, os artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, dispondo, por sua vez, o artigo 524.º do mesmo diploma legal, ser subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
E o artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe, “regras especiais”, disposição legal que serve de sustento a ambos os despachos recorridos, dispõe, no que aqui releva, o seguinte:
“4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes (…), pelos procedimentos anómalos (…) é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…)
8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.” [negrito nosso].
Conforme elucida Salvador da Costa[4] “são pressupostos dos referidos incidentes ou procedimentos a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, que seja suscitada uma questão descabida no quadro da sua dinâmica”. [negrito nosso]
O não cabimento na tramitação normal do processo significa a sua desconexão com a finalidade da forma de processo envolvente, e o requerimento autónomo é a forma normal de formulação de pretensões, ao que acresce ser o cumprimento do contraditório uma exigência normal, prevista no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil” .[5]
Ou, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20/01/2015[6], “… parece-nos que o critério definidor do caráter anómalo da atividade processual causada pelo sujeito ou outro interveniente processual dever centrar-se nas ideias enfatizadas por Salvador da Costa. A lei exigirá que o processado se apresente como estranho ao que seja o desenvolvimento do processo, ou seja, tal como ditado pela sequência processual expressamente traçada na lei de processo ou pelo que deva considerar-se decorrer do exercício dos direitos dos sujeitos e outros intervenientes face à dinâmica da própria lide. Por outro lado, a atividade processual desencadeada deve assumir autonomia e relevância face ao normal processado da causa, pois este está abrangido pela tributação que é própria do processo.”

Assim, cfr. se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20-03-2019, e que aqui trazemos à colação pela sua similitude:
I – Anómalo, estranho ao desenvolvimento da lide, a justificar tributação autónoma, é o requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça.
II - Ao invés, as questões que surjam no seio da dinâmica normal do processo e que não revistam um “carácter descabido” devem ser consideradas abrangidas na tributação específica da causa.
III - O requerimento de arguição de nulidade, apresentado no momento processual apropriado, sem que seja descabido ou dilatório, não dando causa a um acréscimo anormal da actividade processual, tão pouco a uma excessiva demora na tramitação do processo, não constitui uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, não sendo, em razão disso, tributável como incidente anómalo”.[7]
Retomando o caso em apreço, e sem perder o foco no quadro da contextualização acima traçado, não se descortina como é que o requerimento formulado pela arguida/recorrente, a 01-02-2023, de junção aos autos de dois documentos [“atestado médico” e “relatório médico”], ainda que se solicite, no mesmo, que seja reconsiderada a falta injustificada e a respetiva condenação em multa de 3,5 UCS, possa ser considerado um incidente anómalo, suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo, quando foi o próprio tribunal a quo que [no citado despacho de 31-01-2023], a solicitação da arguida/recorrente, havia determinado que os autos aguardassem por 48 horas pela junção do atestado médico, atestado médico esse junto precisamente no dia seguinte ao referido despacho, ou seja, dentro do período determinado pelo tribunal.
É verdade que a par do referido atestado médico, foi ainda junto um outro documento, concretamente um “relatório médico” datado do dia 30-01-2023, porém, não se vê de que forma tal junção possa consubstanciar um incidente anómalo, de que forma possa ter entorpecido o andamento do processo ou se tenha traduzido num mecanismo dilatório, tanto mais que a lei processual penal permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência - artigo 165.º n.º 1, do Código de Processo Penal - quando a sua junção não se tenha afigurado possível no decurso do inquérito ou da instrução, como não o foi no caso, e a audiência de julgamento ainda se encontrava em curso.
O mesmo se diga relativamente ao requerimento formulado pela arguida/recorrente, no decurso do depoimento da testemunha CC, na sessão da audiência de julgamento datada de 13-02-2023, no sentido de ver questionada a testemunha sobre factualidade que, na sua ótica, se afigurava  pertinente, porque o arguido, pai da recorrente, alegadamente, já havia exercido atividade utilizando o nome da mãe, nos mesmos moldes em que o fez com a arguida/recorrente.
Ora, pese embora tenham sido indeferidos ambos os requerimentos, nenhum deles pode ser considerado inapropriado, totalmente descabido e muito menos dilatório; surgem ambos fundamentados, independentemente do respetivo acerto; não deram causa a um acréscimo anormal da atividade processual e, muito menos, a uma excessiva demora na tramitação processual.
Ambos os requerimentos integram o decurso da tramitação processual normal e não configuram qualquer desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo, não podendo, por isso, ser considerados como incidentes anómalos para efeitos da impugnada tributação.
É verdade que foram ambos indeferidos, mas tal circunstância, por si só, também não é suficiente para catalogar tais requerimentos como incidentes anómalos, capazes de desencadear a tributação decorrente do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa.[8]
Aqui chegados, só nos resta concluir que assiste razão à arguida/recorrente quanto à alegada inexistência de fundamentação para ser tributada em custas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa, no que se reporta a ambos os despachos recorridos, e, como tal, quanto a tal questão ambos os recursos terão de proceder.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

Relativamente ao recurso interposto, pela arguida AA, do despacho proferido a 08-02-2023:
A. Julgar o mesmo parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que condenou a arguida/recorrente em custas no montante de 2,5 UCS, por incidente anómalo.
B. No mais, mantem-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, concretamente, quanto à condenação em multa processual.

Relativamente ao recurso interposto, pela arguida AA, do despacho proferido a 13-02-2023:
C.Julgar o mesmo procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que condenou a arguida/recorrente em custas no montante de 3 UCS, por incidente anómalo.

Não é devida taxa de justiça [artigo 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal].
Notifique.
Guimarães, 14 de novembro de 2023
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
Carlos da Cunha Coutinho [1.º Adjunto]
Paulo Almeida Cunha [2.º Adjunto]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] ECLI:PT:TRG:2018:221.16.4GBPRG.B.G1.BD
[4] In As Custas Processuais – Análise e Comentário, Almedina, 2017, 6ª Edição, pág. 143.
[5] In Regulamento das Custas Processuais, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 218.
[6] Processo n.º 43/11.9TANIS-A.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[7]Processo n.º 171/16.4GASEI-A.C1, consultável in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-01-2000, Processo n.º 0092513, in www.dgsi.pt, que pela similitude da situação, ainda que por respeito a artigo 84.º, n.º2, do Código das Custas Judiciais, aqui se traz à colação pela sua pertinência.