ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA
ELEMENTO SUBJECTIVO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário


I. Independentemente do crime que seja imputado a um arguido, seja ele de direito penal clássico ou não, todos os elementos do respetivo tipo, incluindo o dolo da culpa, têm de constar obrigatoriamente da acusação, sob pena de se encontrar ferida de nulidade [artigo 283.º, n.º 3, al. b) ex vi artigo 285.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal].

II. A cominação de nulidade feita no artigo 283.º Código de Processo Penal visa não deixar seguir para a fase de julgamento uma acusação “deficiente” e trata-se de uma nulidade que deve ser arguida no prazo indicado na alínea c), do n.º 3, do artigo 120.º [não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito], não o tendo sido, nem tendo sido requerida a instrução, o processo segue para a fase de julgamento, onde as “deficiências” da acusação podem ser conhecidas oficiosamente no momento do saneamento do processo - artigo 311.º, do Código de Processo Penal -, já não enquanto nulidades, mas enquanto circunstâncias suscetíveis de conduzir à rejeição da acusação por manifestamente infundada, não existindo qualquer disposição legal que sustente a possibilidade de efetuar convite ao aperfeiçoamento.

III. Na verdade, a referida exigência legal ínsita no artigo 283.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal, exigência de rigor na delimitação do objeto do processo, não pode ser vista como uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, mas antes como a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo, respaldo da concretização das garantias de defesa do arguido.

IV. Chegada a fase do julgamento, formular convite ao aperfeiçoamento, com a prolação de nova acusação, constituiria um desvirtuar do espírito do sistema processual penal, que, de alguma forma, protege as expetativas do arguido em face de uma acusação determinada e não sujeita a correções ou reformulações.

V. Ao invés do que se reporta ao Ministério Público, cujo prazo para deduzir acusação é meramente ordenador, o assistente dispõe de um prazo perentório para deduzir acusação particular e a solução adotada pelo legislador compromete a possibilidade de renovação de um ato nulo, caso, entretanto, tenha expirado o prazo perentório previsto para a sua prática.

Texto Integral


Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 4987/21.... que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ... - Juiz ...,, a 17 de maio de 2023, foi proferida a seguinte decisão [transcrição]:
“ Em 10/03/2023, vieram os assistentes AA e BB deduzir acusação particular contra os arguidos CC e DD, imputando-lhes a prática de um crime de injúria e de um crime de difamação, ps. e ps. pelos artigos 180.º, 181.º e 183.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.

*
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular.
*
Nos termos do disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 311.º, do Código de Processo Penal, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;” Esclarecendo as als. b) e d, do n.º 3, do mesmo artigo, que se considera a acusação manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos ou se os factos não constituírem crime.
No que respeita à narração dos factos, preceitua a al. b), do n.º 3, do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, que a acusação deve conter a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”.
Para que se preencha o requisito da narração dos factos, é necessário que a acusação contenha a “descrição dos factos imputados”, e acrescenta-se, “todos” os factos imputados, uma vez que o artigo 13.º, do Código Penal, dispõe que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, sendo que a acusação tem de descrever os factos provados relativos ao elemento subjectivo. Isto porque não se pode presumir que o agente agiu nem com dolo, nem com negligência.
O que atrás fica dito é corroborado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. De facto, a título de exemplo pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/06/2003 (processo 10164/02-5, publicado no sítio www.dgsi.pt), que, “sendo a decisão omissa de factualidade provada quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional imputado à ora recorrente, não poderia esta ter sido sancionada, impondo-se a respectiva absolvição”.
A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do art. 283.º, n.º 3, do Código Penal, constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.
A indicação dos factos imputados com menção das provas obtidas é uma exigência em tributo aos mais elementares princípios que devem reger um direito de carácter sancionatório e que têm a ver sobretudo com garantias mínimas relacionadas desde logo com o direito de defesa, consagrado na Constituição da República Portuguesa – cfr. art.º 32.°.
Entre essas garantias mínimas de defesa, avulta, a de “serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do ne bis in idem” - cf. Ac. deste STJ de 21-09-2006, Proc. n.º 3200/06 - 5.ª.
Descendo ao caso dos presentes autos, verifica-se que a acusação particular não contém a descrição de todos os factos no que concerne ao elemento subjetivo do ilícito. De facto, analisada a mesma à luz dos considerandos supra expostos, verifica-se que não indica todos os factos que se exigiria para que se possa concluir pelo preenchimento do dolo. Convocando-se a jurisprudência consagrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, de 20 de novembro, poderá ler-se. relativamente ao dolo, que a sua alegação deverá ser feita através de uma «fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).». No que se refere ao seu elemento subjetivo, o crime de injúria é um crime doloso. Ora, analisados os factos vertidos na acusação, o tribunal entende não se poder concluir pela verificação do elemento subjetivo dos tipos de crime de injúria/difamação, dado que, para existir dolo, necessário é que o arguido tenha conhecimento da ilicitude da sua conduta e, ao longo dos factos vertidos na acusação, em lado algum se faz menção ao elemento intelectual do dolo, não se podendo entender tal como implícito – cfr., a título de exemplo, o teor do ac. proferido pelo T.R.C., pr. n.º 189/14.1PFCBR.lC1,  07/03/2018, disponível in www.dgsi.pt : “O comportamento só é pressuposto da sanção quando nele se integra também a consciência do significado jurídico desse mesmo comportamento; não basta a ilicitude objetiva, importa também a culpabilidade e para esta é necessária a consciência da ilicitude dos factos objetivamente ilícitos. A deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjetivo do tipo de burla (e é de deficiente e insuficiente descrição do tipo subjetivo que se trata no caso sub judice e não de omissão integral de descrição do tipo subjetivo), não é susceptível de ser integrada, em julgamento.”. Com efeito, como afirma o Ac. da RG, in CJ nº 165, II, 2003, “não existem presunções de dolo; e, por isso, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir das circunstâncias externas da ação concreta. Embora, processualmente, o dolo seja apreciado de forma indireta, através de atos de natureza externa, é sempre necessário comprovar a existência dos diversos elementos constitutivos e relacioná-los com as pertinentes circunstâncias típicas de cada ilícito. Não se pode pois ter como implícita ou subentendida a descrição do dolo. Não há lugar à existência de"factos implícitos", mas apenas a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. Desta forma, não se poderá concluir pela existência de um ilícito penal.
Por fim, cumpre referir que não é admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente (neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/10/2002, Col. de Jur., ano XXVII, tomo IV, pág. 132).
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº2, alínea a) e nº3, alínea b), considero a acusação particular apresentada pelos assistentes manifestamente infundada e, consequentemente, rejeito a mesma.
Custas pelos assistentes (artigo 515º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal), com taxa de justiça fixada em 1 UC, para cada um (art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e tabela III).
Notifique.
»

I.2 Recurso da decisão
Inconformados com tal decisão, dela vieram interpor o presente recurso os assistentes AA e BB, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)

1. O douto tribunal recorrido rejeitou a acusação particular formulada pelos Recorrentes. 
2. Mais se decidiu pela inadmissibilidade de convite ao aperfeiçoamento da acusação.
3. Inequivocamente, o crime de injúrias pressupõe que o agente saiba e queira que as suas palavras contenham imputação inverídica ou desonrosa, e que com elas queira causar constrangimento e desconsideração para com o ofendido, mediante um ato de vontade livre e consciente.
4. A liberdade de ação dos Arguidos, e com isto a sua livre decisão de agir de modo diverso da lei, em desconformidade com o direito e com um dever-ser jurídico, pode presumir-se pelas palavras que o mesmo proferiu.
5. A acusação não é totalmente omissa quanto ao relato dos factos que integram o dolo do agente, nem quanto a indícios da sua liberdade de ação. 
6. Neste sentido, a admissão da acusação particular levaria a que se procedesse ao devido estudo do caso em questão e a uma digna decisão acerca do mérito da causa e eventual merecimento de sanção penal.
7. Em conformidade, deverá ser revogada a douta decisão em mérito, admitindo-se a acusação particular formulada.
8. Sem prescindir, a rejeição da acusação particular por ser manifestamente infundada, em específico por não estar descrito de forma completa o elemento subjetivo do crime imputado ao arguido, não implica, necessariamente, o arquivamento dos autos. 9. Deverá ser concedida a possibilidade de correção da acusação rejeitada, através da apresentação de nova acusação, onde se veja corrigida a insuficiente descrição de um elemento típico, desde que as demais circunstâncias do crime não sofram alteração.
10. Deverá ser concedida ao Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar a acusação formulada, proferindo-se nova acusação, sob pena de violação do disposto nos artigos 283.º, n.º 3 ex vi do artigo 285.º, n.º 3, 119.º e 311.º CPP.

NESTES TERMOS, 
revogando o douto despacho recorrido, e admitindo a acusação particular formulada, ou, se assim não se entender, concedendo a possibilidade aos Recorrentes de proceder à prolação de nova acusação particular aperfeiçoada, farão V. Exas a habitual
J U S T I Ç A!”.

I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, quer a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância, quer os arguidos responderam ao recurso interposto pelos assistentes, pugnando aquela pela sua procedência e estes pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

Do Ministério Público:
“(…)
1. Nos presentes autos os assistentes AA e BB deduziram acusação particular contra os arguidos CC e DD imputando-lhes a prática dos crimes de difamação e injúria com publicidade, p. e p. pelos artigos 180º, 181º e 183º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal.
2. Sucede que, por despacho proferido no dia 17 de Maio de 2023, o Tribunal a quo decidiu rejeitar a sobredita acusação particular por a considerar manifestamente infundada, por não conter a descrição de todos os factos no que concerne ao elemento subjectivo do ilícito, considerando não se poder concluir pela verificação do elemento subjectivo do tipo de crimes de difamação e injúria, por não ser feita menção ao elemento intelectual do dolo.
3. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que a ausência da expressão “sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, ou outra, equivalente, se reporta a falta de elemento subjectivo, que determina, na sua visão, a descrição de uma conduta atípica.   4. Conforme se pode ler no AUJ 1/2015, do STJ, quanto ao dolo emocional a sua descrição nem sempre carece de constar na acusação, indicando os casos dos crimes de homicídio, ofensas corporais, furto, injúrias. Dando como exemplo concreto o do Acórdão do STJ de 7.10.1992 relativo a um crime de homicídio onde, embora não constasse qualquer referência na matéria de facto ao conhecimento que o arguido teria ou não da proibição legal, foi considerado que “tendo o arguido agido livre e conscientemente com o intuito de tirar a vida ao filho, não podia deixar de desconhecer o desvalor da sua conduta”.
5. Concluindo-se depois que apenas no direito contraordenacional ou penal secundário ou quando se esteja perante novas incriminações não suficientemente solidificadas na comunidade é de exigir o “conhecimento da proibição legal” por parte do agente e consequentemente é obrigatória a narração na acusação desse elemento como forma de realização do dolo do tipo.
6. Plasmou-se em tal aresto, que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP », aí se explicitando que “O conhecimento da proibição legal, que não é exatamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contraordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à proteção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então, faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo (…). Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significado da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensa à integridade física, furto, injúrias, pôr a questão de saber se o agente, que atuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, atuou ou não com conhecimento da proibição legal, se sabia que matar, agredir fisicamente uma pessoa, subtrair coisa alheia para dela se apropriar, ofender a honra de alguém, era proibido legalmente, seria o mesmo que questionar se ele efetivamente vivia neste mundo ou se não seria uma extraterrestre acabado de aterrar neste planeta, como no filme de Steven Spielberg”.
7. Ora, a situação dos autos é, claramente, um caso em que o próprio Acórdão de Fixação de Jurisprudência reconhece que o conhecimento da ilicitude provém da realização do próprio facto, dada a relevância axiológica do acto ser significativa e estar enraizada nas práticas sociais, sendo desnecessária a prova do conhecimento da proibição para se saber que o acto é ilícito.
8. No caso em apreço, foram imputados aos arguidos a prática como autores materiais e na forma consumada dos crimes de difamação e injúria com publicidade, cujo bem jurídico é a honra.
9. Ora, resulta da acusação particular em apreço que os arguidos “ao dirigirem aos Assistentes as frases acima transcritas, agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de ofender, como ofenderam, os Assistentes na sua honra, dignidade e consideração”.
10. Pelo que, ainda que a acusação seja omissa em relação ao elemento emocional do dolo, da mesma constam os elementos intelectual e volitivo.
11. Atendendo aos crimes imputados aos arguidos, entende-se que a locução “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei” não constitui facto que deva ser autonomamente narrado na acusação, uma vez que estamos perante um crime do direito penal clássico.
12. Nestes casos, a consciência de o agente ter agido bem sabendo tratar-se a sua conduta proibida por lei decorre do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (dolo do tipo: elemento intelectual e volitivo).
13. Factos que urge apurar em sede de audiência de discussão e julgamento.
14. A protecção do bem jurídico protegido (a honra) está suficientemente solidificada na consciência da comunidade. Qualquer homem médio que insulta outrem sabe que pratica um crime, ou seja, que tal comportamento é ilícito, não sendo, por isso, necessários especiais conhecimentos legais ou outros para alcançar o desvalor de tal ação: não é um comportamento axiologicamente neutro.
15. Pelo que a omissão da fórmula estereotipada da acusação “atuou sabendo que a sua conduta era proibida por lei” não pode justificar a rejeição da acusação particular apresentada pelos assistentes.
16. Nesta senda, urge concluir que os factos descritos no libelo acusatório em questão preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de difamação com publicidade e injúria, impondo-se o seu recebimento e a realização de audiência de discussão e julgamento a fim de comprovar judicialmente se os arguidos incorreram na prática do sobredito ilícito criminal.
17. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de Janeiro de 2017, proferido no âmbito do Processo nº 207/14.3T9VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt.
18. Por outro lado, existe ainda uma corrente jurisprudencial que entende que a consciência da ilicitude não é sequer elemento integrante do elemento subjectivo do tipo penal, relevando apenas em termos de culpa, nos termos do artigo 17.º do Código Penal.
19. Veja-se, a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 26 de Junho de 2018, proferido no âmbito do Processo nº 8001/15.8TDLSB.E1.
20. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19 de Dezembro de 2019, proferido no âmbito do Processo nº 219/18.8GCCSLV.E1, 
21. E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de Junho de 2018, proferido no âmbito do Processo nº 333/16.4T9VFR.P2.
22. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12 de Março de 2019, proferido no âmbito do Processo nº 251/15.3GESTB.E1, todos disponível in www.dgsi.pt
23. Pelo que, face à divergência dos Tribunais superiores, deveria a Mma. Juiz a quo ter optado pelo recebimento da acusação particular e a realização da audiência de discussão e julgamento viabilizando o prosseguimento dos termos do processo, a fim de aferir da matéria de facto dada como provada e não provada e permitir ulterior debate sobre a vertente jurídica da causa.
24. Nesta senda, urge concluir que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 14º, 17º, 180º, 181º e 183º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, nos artigos 122º, 283º, nº 3, alínea b) e 358º, todos do Código de Processo Penal.
 
Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, concludentemente, ser a mesma substituída por outra que considere descritos na acusação particular factos que integram, em abstracto, a prática dos crimes de difamação e injúria com publicidade e, em consequência, receba a acusação particular formulada pelos assistentes e determine o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no artigo 311º-A, do Código de Processo Penal.
Não obstante, caso assim não se entenda, deverão os assistentes, querendo, deduzir nova acusação, em que reparem a omissão apontada, na esteira do que foi defendido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 246/2017, publicado no DR, II Série, de 25/7/2017, que assim decidiu: “Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.”.
 Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.”

Do arguido CC:
“(…)
1ª- Não merece qualquer reparo a douta decisão recorrida ao rejeitar a acusação particular dos assistentes e de impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento ou correção da acusação particular no que concerne ao elemento subjectivo.
2ª- Não foram os requisitos da acusação, previstos no artigo 283º, nº 3 do CPP, respeitados e cumpridos na acusação particular ora em apreço.
3ª- O princípio da preclusão que enforma o nosso direito processual, civil e penal, aplica-se à acusação particular deduzida pelos assistentes.
4ª –A Acusação tem caráter irretratável e existe impossibilidade legal de alterar ou substituir este ato decisório, nomeadamente, quando este tiver saído da esfera “do processo” e tiver sido notificada aos arguidos.
5ª- Proferida a acusação, tendo sido ela notificada ao arguido e à sua Defensora Oficiosa, está precludida a possibilidade de se renovar a prática do acto, tornando-se, este, definitivo.
6ª- Não há possibilidade de reformular, corrigir ou completar uma acusação (improcedente) pois tal subverteria  o sistema processual penal, assente nalguma forma de proteção das expectativas do arguido em face de uma acusação determinada, conforme aliás disposto nos artigos 309º, nº 1 ou 359º do CPP.
7ª- A acusação particular deduzida não contém a descrição de todos os factos no que concerne ao elemento subjectivo do ilícito.
8ª – A acusação particular não indica os factos que se exigiria e exige para que se possa concluir pelo preenchimento do dolo.
9ª- A deficiente e insuficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo de crime de injúria/difanação, nem a omissão de descrição do tipo subjectivo são susceptíveis de ser integrados em julgamento.
 10ª- Não deve e está precludida a possibilidade de ser concedido aos assistentes a possibilidade de apresentar nova acusação, ou acusação corrigida.
Termos em que,
Deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto,
assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!

Da arguida DD:
“(…)
I.Os Assistentes, aqui Recorrentes apresentaram a sua acusação particular perante o douto Tribunal a quo, o qual veio a rejeitar a acusação por si apresentada.
II.O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos artigos 311º, nº2, alínea a) e nº3 alínea b).
III.Isto é, considerou aquele douto Tribunal que a acusação era manifestamente infundada, bem como não continha a narração dos factos.
IV. Ora, no modesto entendimento da Arguida, tal entendimento vertido não poderá merecer qualquer tipo de censura ou reparo, na medida em que a acusação carecia efetivamente de fundamentação, bem como não continha a narração de todos os factos relevantes no que respeita ao elemento subjetivo do ilícito. 
V.Nestes termos, os elementos subjetivos caracterizadores dos crimes de difamação e injúria com publicidade em questão não estão devidamente preenchidos, encontrando-se a acusação manifestamente infundada, 
VI.Por conseguinte, não poderá haver possibilidade de corrigir ou aperfeiçoar tal acusação, sob pena de ferir o processo penal, bem como os direitos de defesa e legítimas expectativas legalmente protegidas dos cidadãos.
VII.Ora, não contento a descrição de todos os factos referentes ao elemento subjetivo do ilícito criminal, bem como não contendo a descrição de todos os factos que preencham o dolo, não poderá assistir qualquer razão aos Recorrentes quando peticionam a correção e/ou adição à acusação por eles já deduzida.
VIII.Assim, o douto Tribunal recorrido andou bem ao recusar o recebimento da acusação dos Recorrentes, porquanto a mesma não cumpria, nos termos supra expostos, todos os formalismos a que estava legalmente adstrita. 
 
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que seja dado como totalmente improcedente o douto recurso interposto, ao mesmo tempo que deverá ser mantida a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, negando-se também qualquer possibilidade de correção da acusação já deduzida,  (…).”

I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].

Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

- Saber se a acusação particular deduzida pelos assistentes é, ou não, omissa quanto à descrição dos factos que permitem integrar na sua plenitude o elemento subjetivo dos crimes de difamação e de injúria imputados aos arguidos.
Em caso positivo:
- Se tal omissão constitui, ou não, motivo de rejeição da acusação particular, por ser manifestamente infundada.
- Se deve ser concedida aos assistentes a possibilidade de aperfeiçoar a acusação particular apresentada.

II.3- Apreciação do recurso

Da omissão do elemento subjetivo/rejeição da acusação por manifesta improcedência:
Os assistentes, ora recorrentes, deduziram acusação particular contra os arguidos, imputando-lhes a prática do “crime de injúria e de difamação previstos e punidos pelos art. 180.º, 181.º e 183.º, n.º1, al. a) do Código Penal”, acusação essa que não foi acompanhada pelo Ministério Público.
No despacho de saneamento do processo (decisão recorrida), a Mm.ª Juíza a quo concluiu que a factualidade vertida nessa acusação não é suficiente para configurar os crimes imputados aos arguidos, por não conter o elemento intelectual do dolo, e, por isso, considerando-a manifestamente infundada, rejeitou-a, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3 al. b) do Código de Processo Penal.
Os recorrentes não concordam com tal entendimento, defendendo que os factos por si descritos na acusação particular são suficientes para integrar o elemento subjetivo dos tipos de ilícito pelos quais pretendem ver os arguidos condenados, tanto mais que a acusação não é totalmente omissa quanto ao relato dos factos que integram o dolo do agente - dolo genérico, único que é exigível para a consumação dos crimes de injúrias e de difamação -  nem quanto aos indícios da sua liberdade de acção, pelo que a sua livre decisão de agir de modo diverso da lei, em desconformidade com o direito e com o dever ser jurídico pode presumir-se pelas palavras que os arguidos proferiram. Além disso, prosseguem os recorrentes, os factos relativos à consciência da ilicitude não carecem de ser alegados relativamente aos crimes cuja ilicitude é conhecida de todos, como o é o caso da difamação e da injúria.
Vejamos:
Cfr. resulta do nº 3, do artigo 285º, do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo 283.º do mesmo diploma legal e da alínea b), do n.º 3, deste último preceito legal decorre que a acusação deverá conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Ou seja, impõe-se que contenha os factos concretos suscetíveis de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal que o assistente considera terem sido preenchidos.
Por sua vez, sob a epígrafe “saneamento do processo”, dispõe o artigo 311.º do Código de Processo Penal, no que aqui releva, o seguinte:
(…)
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
(…)
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
(…)
b) Quando não contenha a narração dos factos;
(…)
d) Se os factos não constituírem crime.”.

A cominação de nulidade feita no artigo 283.º Código de Processo Penal visa não deixar seguir para a fase de julgamento uma acusação “deficiente” e trata-se de uma nulidade que deve ser arguida no prazo indicado na alínea c), do n.º 3, do artigo 120.º [não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito], não o tendo sido, nem tendo sido requerida a instrução, o processo segue para a fase de julgamento, onde as “deficiências” da acusação podem ser conhecidas oficiosamente no momento do saneamento do processo - artigo 311.º, do Código de Processo Penal -, já não enquanto nulidades, mas enquanto circunstâncias suscetíveis de conduzir à rejeição da acusação por manifestamente infundada.

In casu, analisada a acusação particular deduzida nos autos, constata-se que os assistentes imputam aos arguidos a prática do “crime de injúria e de difamação previstos e punidos pelos art. 180.º, 181.º e 183.º, n.º1, al. a) do Código Penal”.
Da mesma, decorre, ainda, a descrição dos factos tendentes a demonstrar o preenchimento do elemento objetivo dos crimes em apreço.
Porém, o mesmo já não ocorre no que se reporta ao elemento subjetivo.
Com efeito, a esse título, na referida acusação particular consta apenas o seguinte:      
“(…)
Ao dirigirem aos assistentes as frases acima transcritas, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de ofender, como ofenderam, os assistentes na sua honra, dignidade e consideração, (…)”.
Da mesma não decorre qualquer factualidade atinente ao elemento emocional do dolo, ou seja, tendente a demonstrar que os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, elemento que tem de constar obrigatoriamente da acusação, sob pena de nulidade do libelo acusatório [artigo 283.º, n.º 3, al. b) ex vi artigo 285.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal].
Por conseguinte, tendo o processo prosseguido para julgamento, sem ter passado pela instrução, bem andou a Mm.ª Juíza a quo ao rejeitar a acusação, por  ser manifestamente infundada, nos termos em que o fez.
É esse o sentido da fundamentação constante do Acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015[3], reiteradamente citado em sede do presente recurso e é esta a posição que defendemos, na senda, aliás, de outras decisões proferidas pelos nossos tribunais superiores de que são exemplo, entre muitos outros, os seguintes arestos: 
Deste Tribunal da Relação de Guimarães, concretamente o acórdão datado de 19-06-2017[4]:
“I- A alegação de que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré-determinada acolhida pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional. Ao contrário, a alegação da consciência da ilicitude, seja com a utilização daquela fórmula ou através da descrição mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde à necessidade de descrever um dos elementos do tipo subjetivo, traduzido no dolo da culpa, o qual, segundo as modernas conceções dogmáticas da teoria do crime, defendidas entre nós por Figueiredo Dias, constitui uma categoria autónoma, relativamente ao dolo do tipo, ao passo que na conceção tradicional não se distinguia entre os elementos do tipo e os elementos do tipo de culpa.
II) Na acusação deduzida nos autos, a assistente limita-se a alegar, em termos de factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos, que ao dirigir-lhe as palavras "filha da puta" e "pretendia a arguida atingir a assistente na sua honra e consideração social, o que conseguiu". Esta articulação contém factos que integram o elemento volitivo do dolo (direto) e do elemento intelectual do dolo. Já em relação aos elementos integrantes da consciência da ilicitude (elemento emocional), habitualmente traduzido na expressão de que "o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal", ou por qualquer outra que comporte o respetivo conteúdo, a acusação omite toda e qualquer referência.
III) Concluindo-se, assim, que a acusação particular deduzida nos autos não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, necessária à verificação do crime imputado à arguida, e que, por outro lado, tais elementos em falta não poderão vir a ser aditados em julgamento, não restava outra solução ao Juiz a quo senão considerá-la como manifestamente infundada, por os factos nela descritos não constituírem crime, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto nos artºs 283º, nº 3, b) e 311º, nºs 2, a), e nº 3, d) do CPP.” [sublinhado e negrito nosso].
 
O acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07-11-2022[5]:
“(…)
V - Faltam factos necessários ao preenchimento do elemento subjectivo tanto do crime de injúria como o de difamação quando, pese embora diga na acusação que os arguidos sabiam, respectivamente, que aquilo que lhe imputaram e lhe chamaram era falso e que queriam ofender a sua honra e desconsiderá-lo na sua pessoa, o assistente não alega factos tendentes a demonstrar que os arguidos sabiam que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
V - Nesta situação há que rejeitar a acusação nos termos do art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do CPP.” [sublinhado e negrito nosso].

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02-03-2016:[6]
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), o seu momento emocional, sendo, portanto, uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do tipo.
II - A jurisprudência fixada [Acórdão Uniformizador nº 1/2015 de 27 de Janeiro (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015)] não tem exclusivamente por objeto a falta absoluta, na acusação, da descrição do tipo subjetivo do crime imputado.
III - O aditamento feito em audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, da expressão «Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal» não se traduz numa alteração inócua e despicienda, mera reprodução de bordão acolhido pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional, antes dá plena satisfação à necessidade ‘prática’ de remediar uma deficiente descrição [por omissão de elemento essencial] do tipo subjetivo de ilícito levada ao despacho de pronúncia [e que já ocorria no requerimento para abertura da instrução].
IV - O Acórdão Uniformizador nº 1/2015 veio fixar o sentido oposto a tal entendimento [recurso ao mecanismo do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal], impedindo o recurso ao dito mecanismo para integrar a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado, onde se inclui a consciência da ilicitude e determinando, consequentemente, que a deficiente ou incompleta definição do tipo subjetivo de ilícito conduza, necessariamente, à absolvição.” [sublinhado e negrito nosso].

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13-09-2017[7]:
I - Nos elementos do tipo subjetivo de ilícito incluem-se os que se prendem com o dolo ou a negligência.
II - O dolo é composto por vários elementos, habitualmente designados de forma sintética como “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo de ilícito”.
III - Segundo a doutrina tradicional do crime, sufragada por Eduardo Correia, o dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional, ao passo que para uma nova corrente, defendida por Figueiredo Dias, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento.
IV - O Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], fixou jurisprudência no sentido de a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não poder ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP.
V - Da fundamentação do acórdão uniformizador resulta que os factos integrantes da consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa, têm necessariamente de ser alegados na acusação.
VI - Limitando-se a assistente a alegar, na acusação particular deduzida e em termos de factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos, que ao dirigir-lhe as palavras mencionadas, o arguido “visou e conseguiu humilhar e vexar a Assistente”, sendo que o mesmo “agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que as afirmações por si proferidas eram suscetíveis de atingir a honra e consideração da Assistente”, verifica-se completa omissão em relação aos elementos integrantes da consciência da ilicitude, o que torna a acusação manifestamente infundada e é causa de rejeição da mesma.[sublinhado e negrito nosso].

Na verdade, tendo em conta os ensinamentos de Figueiredo Dias[8] a culpa jurídico penal revela-se através do tipo de culpa doloso e do tipo de culpa negligente, verificando-se o primeiro quando, perante um ilícito típico doloso, se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas.
E, conforme de forma exímia se refere no citado acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19-06-2017, “esta atitude íntima, de sobreposição dos interesses do agente do facto ao desvalor do ilícito pressupõe que este, para além de representar e querer a realização do tipo objetivo (dolo do tipo) atue também com consciência do ilícito isto é, representando que o facto era proibido pelo Direito.
A consciência da ilicitude é também momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), acrescendo, como seu momento emocional, ao conhecimento de todas as circunstâncias do facto (elemento intelectual) e à vontade de realizar o facto típico (elemento volitivo), que são elementos do dolo do tipo, traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso).
A acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
A esses elementos acresce o referido elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos, do tipo de culpa doloso.
Este elemento emocional é dado através da consciência da ilicitude e integra a forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso. Daí que só possa afirmar-se que o agente atuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo atuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta.
Todos esses elementos, que constituem os elementos subjetivos do crime, são habitualmente expressos na acusação através da utilização de uma fórmula pela qual se imputa ao agente ter agido de forma livre (isto é, podendo agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)”. [sublinhados e negritos nossos].
 
Ou seja, a consciência da ilicitude integra o momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito, mas do tipo de culpa), o seu momento emocional, constitui uma exigência da atuação dolosa do agente e, como tal, deve constar do libelo acusatório.
E não se argumente que não sendo a acusação totalmente omissa quanto ao relato dos factos que integram o dolo do agente [dolo genérico], nem quanto aos indícios da sua liberdade de acção, a sua livre decisão de agir de modo diverso da lei, esse elemento emocional do tipo de culpa doloso se pode presumir pelas palavras que os arguidos proferiram, pois, como é sabido, o dolo não decorre automaticamente das expressões/mensagens/palavras proferidas que possam vir a resultar provadas, não pode ter-se como implícito ou subentendido nestas, não pode resultar, por si só, como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objetivos que constem do libelo acusatório, por ser hoje indefensável no direito penal a ideia de um “dolus in re ipsa”[9], que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção.
Quanto ao argumento de que os factos relativos à consciência da ilicitude não carecem de ser alegados relativamente aos crimes cuja ilicitude é de todos conhecida, como o é no caso da difamação e da injúria, por assim resultar do referido AUJ, cumpre dizer que não é essa a leitura que fazemos do citado aresto.
Com efeito, quanto a tal questão, o referido acórdão uniformizador de jurisprudência, no ponto 10.2.3.1, de facto refere o seguinte:
«O conhecimento da proibição legal, que não é exatamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. «Por isso, o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato de valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para a afirmação do dolo do tipo […] » FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 363/364).  
A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contraordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à proteção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então, faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo.
Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significação da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensa à integridade física, furto, injúrias, pôr a questão de saber se o agente, que atuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, atuou ou não com conhecimento da proibição legal, isto é, se sabia que matar, agredir fisicamente uma pessoa, subtrair coisa alheia para dela se apropriar, ofender a honra de alguém, era proibido legalmente, seria o mesmo que questionar se ele efetivamente vivia neste mundo ou se não seria um extraterrestre acabado de aterrar neste planeta, como no filme de Steven Spielberg.
(…)
Quanto à consciência da ilicitude, é evidente que ela é uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do ilícito típico. Porém, a sua compreensão dogmática coloca-se a um outro nível e tem a ver com a questão da relevância do erro sobre a ilicitude, contemplada no art. 17.º do CP. O erro sobre a ilicitude não exclui o dolo, ao contrário do erro sobre a factualidade típica, na qual se pode incluir, em certas circunstâncias, como as já referidas, o conhecimento sobre proibições legais. Fica, porém, ressalvada, quanto a este tipo de erro, a punibilidade da negligência nos termos gerais (art. 16.º). O erro sobre a ilicitude exclui a culpa, se o erro não for censurável ao agente (sendo uma causa de exclusão da culpa), mas faz persistir o dolo, no caso de o erro ser censurável. Daí que o facto praticado sem consciência da ilicitude seja equiparável ao praticado com essa consciência, desde que não possa afastar-se a censurabilidade de tal erro.
Escreve FIGUEIREDO DIAS, cujas ideias básicas, muito pela rama, intentamos transpor para aqui, que a razão de ser da diferença entre o regime do erro sobre proibições, cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para o agente tomar conhecimento da ilicitude (art. 16.º), conduzindo à exclusão do dolo do tipo, e o erro sobre o carácter ilícito do facto (art. 17.º), fundamentador do dolo da culpa, está em que «neste último caso, o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência intencional […]), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores (…), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger», ao passo que, no primeiro caso, trata-se da «falta de conhecimento necessário a uma correta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito (Direito Penal, cit., pp. 356 e ss. e 531 e ss.)
Diz ainda o mesmo Autor, noutra passagem da mesma obra, que o que se visa com a exigência do conhecimento, representação ou consciência (psicológica ou intencional) de todas as circunstâncias do facto realizador de um tipo de ilícito objetivo, é que o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à ação intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da sua consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva corretamente o problema da ilicitude do comportamento (sublinhados nossos) [ob. cit., p. 351).” [negrito nosso].

Logo de seguida conclui-se no mesmo aresto o seguinte:
“10.2.4. Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido referido, englobando a consciência ética ou a consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), atuando, assim, conscientemente contra o direito.

O problema da relevância ou pouco significativa relevância axiológica da conduta, aflorado no acórdão recorrido, tem relevo, como vimos atrás, em sede de conhecimento da proibição, ou seja, dos elementos do tipo legal, quando seja razoavelmente de exigir o seu conhecimento para uma correta orientação da consciência ética do agente no sentido do desvalor do facto.” [sublinhado e negrito nosso].

E, imediatamente, no ponto seguinte, prossegue-se dizendo o seguinte:
“11. Conexionado com o problema anterior, coloca-se finalmente a questão de saber se a falta, na acusação, de todos ou de alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa, no sentido atrás referido), pode ser integrado no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP.
Tal equivalerá a considerar essa integração como consubstanciando uma alteração não substancial dos factos.
11.1. Já vimos que esses elementos têm de constar obrigatoriamente da acusação, implicando a sua falta a nulidade do libelo (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP).
Por conseguinte, tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respetivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP – não conter a narração dos factos.” [sublinhado e negrito nosso].

Assim sendo, aqui chegados, só nos resta concluir que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a posição por si defendida não encontra respaldo no referido AUJ, do qual decorre que independentemente do crime que seja imputado a um arguido, seja ele de direito penal clássico ou não, todos os elementos do respetivo tipo, incluindo o dolo da culpa, têm de constar obrigatoriamente da acusação, sob pena de se encontrar ferida de nulidade e, não tendo esta sido invocada, seguindo o processo para julgamento sem ter passado pela instrução, o juiz, aquando do saneamento do processo, deve-a rejeitar, por ser manifestamente infundada.
Não concebemos sequer a ideia de que o referido AUJ tenha deixado de fora o crime de injúria, por se tratar de um crime do direito penal clássico, quando a oposição de julgados subjacente ao referido AUJ verificou-se precisamente entre duas decisões que versaram precisamente sobre a falta de descrição na acusação particular dos elementos subjetivos do crime de injúria, incluindo a consciência da ilicitude.
Acresce que, a propósito de tal questão, ali se debateram diversas posições e argumentos, designadamente os trazidos à colação neste recurso, e, mesmo assim, no referido aresto acabou por ser fixada a seguinte jurisprudência: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.

Assim sendo, bem decidiu a Mm.ª Juíza a quo ao rejeitar a acusação particular deduzida pelos assistentes/recorrentes contra os arguidos, por ser manifestamente infundada.

Do peticionado convite ao aperfeiçoamento:

Reclamam os assistentes/recorrentes a possibilidade de aperfeiçoar a acusação particular formulada, proferindo nova acusação, onde seja suprida a insuficiência apontada no despacho recorrido que levou à sua rejeição, sob pena de violação do disposto nos artigos 283.º, n.º 3 ex vi do artigo 285.º n.º 3, 119.º e 311.º do Código de Processo Penal e, para tanto, trazem à colação jurisprudência que sustenta o seu petitório.
Ora, pese embora se conheça os argumentos que sustentam tal corrente jurisprudencial, a realidade é que não nos revemos na mesma, ou seja, entendemos não ser admissível ao juiz do julgamento formular qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correção de uma acusação particular, formal ou substancialmente “deficiente”.
Na verdade, de acordo com o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República, o nosso processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
"O princípio acusatório (n.º 5, 1.ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).
A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.
O princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento (cf. Acs TC n.ºs 219/89 e 124/90)." () J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, p. 522).”[10]
Essa estrutura acusatória importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento e, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objeto do processo, cabendo apenas ao juiz do julgamento admitir ou rejeitar a acusação e, admitindo-a, uma vez efetuado o julgamento, absolver ou condenar o arguido.
Não esquecemos que do artigo 283.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal decorre que a acusação deve contiver a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, e que se não o contiver é nula.
E não esquecemos, também, que se trata de uma nulidade sanável, a arguir nos termos do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Porém, não o tendo sido, prosseguindo os autos para a fase do julgamento, sem ter passado pela fase da instrução, cabe ao juiz presidente rejeitar a acusação, ao abrigo do artigo 311º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada, não existindo qualquer disposição legal que sustente a possibilidade de efetuar convite ao aperfeiçoamento. Se fosse essa a intenção do legislador penal, certamente que o teria dito.
Na verdade, a referida exigência legal ínsita no artigo 283.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal, exigência de rigor na delimitação do objeto do processo, não pode ser vista como uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, mas antes como a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo, respaldo da concretização das garantias de defesa do arguido.
Note-se que os arguidos foram notificados da acusação deduzida pelos assistentes com a apontada ausência de um dos elementos necessários à sua eventual condenação, e contra a mesma não reagiram, pois não requereram a abertura de instrução [287.º, n.º1. al. a) do Código de Processo Penal], não se podendo descartar a hipótese de assim terem decidido porque a acusação que lhes foi dada a conhecer - sem factualidade atinente ao dolo do tipo de culpa - não podia importar na sua condenação.
Chegada, agora, a fase do julgamento, formular convite ao aperfeiçoamento, com a prolação de nova acusação, constituiria um desvirtuar do espírito do sistema processual penal, que, de alguma forma, protege as expetativas do arguido em face de uma acusação determinada e não sujeita a correções ou reformulações.
Na verdade a estrutura acusatória do nosso processo penal, impõe “que o tribunal - leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não possa nem deva dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento (…) ”.[11]
E é essa a solução que encontra respaldo nas razões apontadas no  acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de Jurisprudência n.º 7/2005[12] que sustentam que perante a situação de omissão da narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução”.
Na verdade, conforme ali se pode ler a manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.
O recurso à analogia legis, de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal, quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem (cf. Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pp. 96 e 97), este não sendo o resultado negativo a que a rejeição conduz.
(…) Essa dilação de prazo sequente àquele convite pelo juiz de instrução, que não se inscreve no âmbito de comprovação judicial, atribuído à função da instrução, no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, atentaria, assim, contra direitos de defesa do arguido, porque a peremptoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa. [sublinhado e negrito nosso].
E, sentenciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 27/2001, de 30 de janeiro[13], «A possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do arguido ou acusado».
Poderá dizer-se que nos presentes autos não estamos confrontados com um requerimento para abertura da instrução. É verdade. Porém, o paralelismo entre ambas as situações não poderá deixar de ser feito, pela ratio decidendi ser a mesma, tanto mais que as exigências formais deste articulado, à primeira vista, até poderiam ser entendidas como inferiores à da acusação propriamente dita[14].

Neste sentido, ainda:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-05-2022[15]:
“Ora, a propósito diz-se no Ac. R. de Lisboa de 30/01/2007, Proc. nº 10221/2006-5, consultável em www.dgsi.pt, que “perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32.º, n.º 5, da CRP), o tribunal – leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais – assistente ou arguido. Ou seja, perante uma acusação deduzida contra certo arguido e por determinados factos, integrantes de um dado tipo legal, o juiz de julgamento tem de limitar-se a conhecer daquela concreta acusação que foi formulada, aceitando-a ou não a aceitando, condenando ou absolvendo, consoante a fase processual. Não tem uma terceira alternativa, a de sugerir ou ordenar a rectificação ou aperfeiçoamento da acusação, voltando os autos ao anterior momento do encerramento do inquérito.”

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27/06/2012[16], de acordo com o qual :
I – A acusação à qual falte um dos elementos constitutivos do tipo não é nula mas improcedente.
II – Deduzida acusação improcedente e requerida a abertura de instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta.
III - E se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absolvição do arguido com o consequente arquivamento dos autos.
IV- Em nenhuma destas situações se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento.
IV – A reformulação ou correcção da acusação, nestas circunstâncias, subverteria o sistema processual penal vigente.” [sublinhado e negrito nosso].

Prosseguem os recorrentes a sua argumentação invocando o acórdão do TC n.º 246/2017, Processo n.º 880/2016, datado de 17-05-2017[17], do qual resultou a seguinte decisão:
“Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.”.
Da sua análise decorre que a questão da constitucionalidade ali suscitada tinha subjacente uma situação em que foi deduzida uma acusação pública contra o arguido pela prática de um crime e sendo esta rejeitada liminarmente por insuficiente descrição de um elemento típico, foi deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão verificada.
Percorrida a fundamentação de tal aresto, no seu ponto 2.1. pode ler-se o seguinte:
Delimitada nestes termos a questão a apreciar, convoca-se o parâmetro previsto no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, sendo certo que – como salienta o Ministério Público – é este o único a considerar perante as alegações apresentadas. Nesta peça, com efeito, o Recorrente invoca o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP sem, todavia, apresentar razões relativas a estes dois preceitos, que destaquem a situação do âmbito especificamente (já) garantido no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao estabelecer, consagrando o princípio clássico ne bis in idem, que “[n]inguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. [sublinhado e negrito nosso].
E, mais adiante consta o seguinte:
“Ora, este reposicionamento do problema leva a questionar se a Constituição impõe que semelhante apreciação – refletida na norma, tal como oportunamente foi enunciada (item 2., supra) – precluda a possibilidade de dedução de uma nova acusação que, dizendo respeito ao mesmo “pedaço de vida” subjacente à primeira, complete a descrição dos factos com os elementos em falta na primeira.
A questão deste modo (re)colocada obriga a equacionar a já assinalada vertente processual do ne bis in idem.” [sublinhado e negrito nosso].
Ou seja, não podemos esquecer que o nosso processo penal rege-se por vários princípios e o tribunal constitucional apreciou a questão que lhe foi submetida à luz de apenas um deles - o princípio ne bis in idem -, por ser esse o único a considerar perante as alegações apresentadas”.

No desenvolvimento do mesmo aresto no ponto 2.4. afirma-se, a dado passo, que “(…) não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor.
Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.
Assim, relativamente aos ditos “arquivamentos impróprios”, poderá, então, afirmar-se que (Inês Ferreira Leite, ob. cit., vol. II, pp. 573/574):
“[…]
Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Tal afirmação – como, de resto, a Autora ressalva de imediato (ob. cit., p. 575) – não pode ter, no limite, uma validade genérica e universal, porquanto a possibilidade de renovação da acusação não deixará, de certo modo, de ficar dependente da conjugação de circunstâncias do caso, que tornarão mais ou menos intensa a necessidade de tutela perante a continuação da perseguição criminal, designadamente: se foi respeitado o objeto decorrente da acusação reformulada; se a reformulação ocorre dentro de um prazo razoável; se ao arguido são facultados os mesmos meios de defesa de que poderia lançar mão perante a acusação primitiva (p. ex., a possibilidade de requerer a instrução); se os fundamentos da rejeição permitem correção; ou se o ato decisório de rejeição ocorre no início da fase de julgamento ou tardiamente (ob. cit., p. 575, nota 6202).
A conjugação de fatores como os descritos permite modelar a posição do arguido no processo, por forma a compreender se o risco que é inerente à sujeição ao processo penal é ainda “o primeiro” ou “o segundo” (na formulação atrás sugerida), sem perder de vista que a vertente processual do princípio ne bis in idem se destina a proteger aquele sujeito da repetição da perseguição criminal, mas a própria noção dessa “repetição” obriga a referir o risco à dinâmica do processo e às respetivas vicissitudes.
Pois bem, perante as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a tutela da posição do arguido, ora Recorrente, através da dimensão processual do princípio ne bis in idem, não reclama – de forma alguma (e independentemente da melhor interpretação da lei infraconstitucional, que não cumpre apreciar no presente recurso) – que a pretensão punitiva do Estado se deva considerar consumida com o primeiro despacho de rejeição da acusação, considerando que os respetivos fundamentos se dirigiram a uma insuficiência (em última análise formal) da acusação, sendo que a rejeição desta ocorreu logo no primeiro ato da fase de julgamento, não chegando o arguido a sujeitar-se à pendência do processo na referida fase. Tudo se passou, pois, em termos sequencialmente muito aproximados do que ocorreria com a normal dedução de uma acusação em processo comum.
Em suma, o Recorrente não viu afastado, de forma alguma, o seu fair trial, nem a sua fair chance at trial pela possibilidade, reconhecida na decisão recorrida, de apresentação de uma segunda acusação válida, suprindo a insuficiência da descrição dos factos da primeira.
Não se prefiguram, pois, motivos para afastar a construção normativa sob apreciação por violação do princípio ne bis in idem ou afronta a qualquer outro princípio ou norma constitucional (que, de resto, não veio concretizada).” [sublinhado e negrito nosso].

Isto é, da análise do referido acórdão do TC o que decorre é que no contexto em que este acórdão de fiscalização concreta de constitucionalidade foi proferido a solução alcançada permitiu suplantar um erro de procedimento (acusação incompleta), abrindo portas à submissão do arguido a julgamento e à sua subsequente condenação.
Porém, independentemente da solução que veio a ser alcançada naquela situação, não descortinamos no texto do acórdão do Tribunal Constitucional um único argumento a favor do convite ao aperfeiçoamento da acusação, ou sequer de devolução dos autos ao Ministério Público para atuar como entendesse por bem fazê-lo, questão que, aliás, nem sequer ali foi tratada por não constituir objeto do recurso de constitucionalidade[18].
De qualquer forma, no citado acórdão do Tribunal Constitucional manda-se atender às circunstâncias do caso concreto e as circunstâncias do presente caso não são similares ao caso subjacente àquele aresto, pois, desde logo, não estamos perante uma acusação pública, mas sim perante uma acusação particular.
Ora, dirigir, neste momento, um convite aos assistentes para aperfeiçoar a acusação particular que estruturaram de forma deficiente, seria contornar o timing dos 10 dias ínsito no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, seria fazer tábua rasa do prazo perentório ali imposto aos assistentes pelo legislador, perentoriedade do prazo essa que funciona “em favor do arguido e dos seus direitos de defesa[19]”.
Estamos a falar de um prazo que é perentório para os assistentes deduzirem acusação, ao invés, do que se reporta ao Ministério Público, cujo prazo para deduzir acusação é meramente ordenador.
Trata-se, na verdade, de uma solução adotada pelo legislador que compromete a possibilidade de renovação do ato nulo, caso, entretanto, tenha expirado o prazo perentório previsto para a sua prática[20], o que se verifica in casu.

Aqui chegados, só nos resta concluir que não merece qualquer censura a decisão recorrida, que será de manter, improcedendo in totum o presente recurso.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

A. Negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos assistentes/recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) e 518.º do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III anexa ao mesmo].
Notifique.
Guimarães, 14 de novembro de 2023
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
Pedro Freitas Pinto [1º Adjunto]
Paulo Correia Serafim [2.º Adjunto]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2015.
[4] Processo n.º 430/15.3GEGMR.G1, publicado in www.dgsi.pt
[5] Processo n.º 1796/20.9T9GMR.G1, publicado in www.dgsi.pt
[6] Processo n.º 2572/10.2TALRA.C2, publicado in.www.dgsi.pt:
[7] Processo n.º 146/16.3 PCCBR.C1, publicado in www.dgsi.pt
[8] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2004, Coimbra Editora, pág. 488 e ss..
[9] Veja-se, a título de exemplo:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17-05-2004, Processo n.º 777/04-1;
Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, datado de 01-03-2005, Processo n.º 2/05-1 e datado de 22-09-2020, Processo n.º 3/19.1GDSTC.E1;
Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23-05-2012, Processo n.º 630/09.5TACNT.C1 e datado de 15-05-2013, Processo n.º 875/11.8TATNV.C1;
todos publicados in www.dgsi.pt
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 06-02-2017, Processo n.º 149/15.5PBCHC.G1, publicado in www.dgsi.pt
[11] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/12/2008, Processo n.º 9421/08, publicado in www.dgsi.pt/jtrl.
[12] Publicado no DR I.ª Série de 04/11/2005.
[13] Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março de 2001.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29-05-2012, Processo n.º 1312/10.0PBOER.L1-5, publicado in www.dgsi.pt.
[15] Processo n.º 565/20.0T9ALM.L1-5, in www.dgsi.pt.
[16] Processo n.º 581/10.0GDSTS.P1, publicado in www.dgsi.pt
[17] TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 246/2017.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22-03-2023, Processo n.º 136/21.4GCACB-A.C1, publicado in www.dgsi.pt.
[19] Como se refere no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 7/2005.
[20] João Conde Correia, em anotação ao artigo 285.º do Código de Processo Penal, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Tomo III, pág. 1235.