INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
MISERICÓRDIAS
CONTRATO DE TRABALHO - CLAUSULAS DE REMISSÃO
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
DIUTURNIDADE
SUBSÍDIO DE TURNO
Sumário


Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho, antes portaria de regulamentação do trabalho- siglas PE, PCT antes PRT).
A PE, enquanto prolongamento da autonomia colectiva, prevalece sobre a PCT (antes PRT) sendo esta de aplicação subsidiária.
A PRT 96 aplicável às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (onde se incluem as Santas Casas de Misericórdia) e os trabalhadores que se enquadrem no seu âmbito profissional e geográfico mantém a sua vigência enquanto exista vazio de regulamentação colectiva laboral negocial, inexista portaria de extensão e conquanto aquela não tenha sido revogada.
Estando inseridas nos CIT´s cláusulas de remissão para IRCT´s entretanto substituídos por outros em que se menciona o carácter globalmente mais favorável, sendo estes aplicáveis às AA por alargamento da CCT em razão de portaria de extensão, tais relações laborais passam a ser regidas por estes IRCT´s.
Ainda que dessa aplicação redunde a abolição de alguns direitos, como diuturnidades, inexiste violação de princípio do tratamento mais favorável, ou da irredutibilidade da prestação, porquanto aquela eliminação não resultou de alteração unilateral do contrato, mas sim das regras de funcionamento dos instrumentos de regulamentação colectiva com cláusula de maior favorabilidade, pelo que as AA acabaram a beneficiar do global das condições de trabalho plasmadas nas CCT´s 2001 e 2010, aplicáveis por alargamento da PE 2010.
Não se afigurando curial que as trabalhadoras não sindicalizadas continuem a poder optar pela aplicação de um IRCT (nas mais das vezes aposto no CIT´s sem qualquer negociação), quando passaram a estar abrangidas por CCT em razão de emissão de PE, tudo a contribuir para a incerteza jurídica, conflitos interpessoais e questionamento do princípio da igualdade de tratamento. De resto este entendimento tem hoje acolhimento em “lugar paralelo” consagrado no nº 5, do artigo 497º do CT, na sua redacção actual (proibição de escolha entre várias CCT aplicáveis na empresa quando exista PE).

Texto Integral


I. RELATÓRIO

1º- AA, 2º- BB, 3º- CC, 4º- DD, 5º- EE, 6º- FF, 7º - GG, 8º- HH, 9º- II, 10º- JJ e 11º- KK (doravante 1ª a 11ª AA) intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra Santa Casa Da Misericórdia ...”.

PEDIDO - Que seja a ré condenada ao pagamento das seguintes quantias globais:
a) 30.356,16€ (trinta mil trezentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) à 1.ª A., sendo 7.639,50€ (sete mil seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos) atinentes às diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 22.716,66€ (vinte e dois mil setecentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019;
b) 7.558,90€ (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) à 2.ª A. atinentes às diuturnidades vencidas de não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021;
c) 7.558,90€ (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) à 3.ª A. atinentes às diuturnidades vencidas de não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021;
d) 15.026,30€ (quinze mil e vinte e seis euros e trinta cêntimos) à 4.ª A., sendo 7.236,10€ (sete mil duzentos e trinta e seis euros e dez cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2004 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 7.700,20€ (sete mil setecentos euros e vinte cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1999 a 2018;
e) 27.888,37€ (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) à 5.ª A., sendo 7.451,30€ (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.437,07€ (vinte mil quatrocentos e trinta e sete euros e sete cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019;
f) 11.708,31€ (onze mil setecentos e oito euros e trinta e um cêntimos) à 6.ª A., sendo 3.066,60€ (três mil sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2011 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 8.641,71€ (oito mil seiscentos e quarenta e um euros e setenta e um cêntimo) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2006 a 2017;
g) 34.674,94€ (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) à 7.ª A., sendo 16.072,75€ (dezasseis mil e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 1993 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 18.602,19€ (dezoito mil seiscentos e dois euros e dezanove cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019;
h) 25.843,72€ (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e dois cêntimos) à 8.ª A., sendo 5.353,10€ (cinco mil trezentos e cinquenta e três euros e dez cêntimos) de diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2006 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.490,62€ (vinte mil quatrocentos e noventa euros e sessenta e dois cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2001 a 2012, 2014 a 2019;
i) 12.757,14€ (doze mil setecentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos) à 9.ª A., sendo 3.066,60€ (três mil e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2011 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 9.690,54€ (nove mil seiscentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos 2006 a 2017;
j) 25.461,32€ (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos) à 10.ª A., sendo 5.406,90€ (cinco mil quatrocentos e seis euros e noventa cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2006 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.054,42€ (vinte mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2001 a 2019;
k) 7.878,05€ (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e cinco cêntimos) à 11.ªA., sendo 7.451,30€ (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 426,75€ (quatrocentos e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2009 a 2019;
- tudo com juros de mora legais, contados desde o vencimento de cada uma das referidas obrigações, até integral pagamento.
CAUSA DE PEDIR: invocam que são trabalhadoras da ré, respetivamente, com referência da 1ª à 11ª AA,  desde 1.7.1998, 1.9.1998, 1.9.1998, 1.1.1999, 1.11.1998, 1.2.2006, 1.8.1998, 1.11.2001, 1.2.2006, 1.8.2001, 1.11.1998; as autoras 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, a 9ª e 10ª detinham a categoria de ajudante de lar e centro de dia do grau II, as autoras 2ª, a 3ª e a 11ª de trabalhadoras de serviços gerais de grau II e a 6ª autora de ajudante de lar e centro de dia do grau I;  a todas as relação laborais em apreço é aplicável a Portaria de Regulamentação do Trabalho (PRT) que regula as relações laborais entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º Série, n.º 15, de 22.04.1996; no caso das 1ª a 5ª, 7º e 11ª AA a aplicação da PRT resulta até  do contrato individual de trabalho; ora a cláusula 21ª da PRT confere a todas as AA o direito a diuturnidades (2700$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco) que a ré não lhes paga e que contabilizam desde o início da relação laboral até dezembro de 2021, sem prejuízo das vencidas a partir de então; ademais, a cláusula 19ª, 1 da referida PRT também confere às 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª autoras o direito a subsidio de turno uma vez que todas estas exerceram e exercem as funções inerentes à respectiva categoria profissional por turnos, em horários rotativos, que a ré não lhe pagou até janeiro de 2020  e que reclamam (a partir de então, na sequencia de acção inspectiva junto da ACT, a ré passou a pagar o referido subsídio); mais referem que, entre março e maio de 2019, as AA filiaram-se no CESP.

CONTESTAÇÃO: a ré alega, em síntese, que não é aplicável às relações laborais entre as partes a PRT 96, mas sim o código do trabalho, o qual não prevê diuturnidade, nem subsídio turno, subscrevendo o entendimento da União de Misericórdias Portuguesas. Caso se entenda que a PRT 96 se mantém em vigor, antes do vencimento das diuturnidades de algumas das AA foi subscrito pela ré o CCT 2001, com as alterações de 2010 (BTE, 1ª série, n.º 47 de 22 de dezembro de 2001 e nº 3 de janeiro de 2010), sendo este o IRCT que passou a ser aplicável à relação laboral, o qual não prevê diuturnidades. No caso específico da 7ª A (antiguidade de Fev/1988) quanto muito teriam vencido 2 antiguidades até 1.08.1998 e, entretanto, antes do vencimento da terceira em 1.08.2003, entrou em vigor a referida CCT. Acresce que quanto à 6ª, 8ª e 9ª e 10ª e 11 AA (FF,  HH, II, JJ, KK) os  seus contratos de trabalho mencionam expressamente como sendo aplicável à relação laboral em causa o “Acordo de Empresa entre a União de Misericórdias Portuguesas e a Frente Sindical da União Geral de Trabalhadores, publicada no Boletim Trabalho e Emprego, série, n.º 47 de 22/12/2001”, o qual igualmente não prevê diuturnidades. Ademais, face à filiação das AA, a partir de 2019 apenas lhes é aplicável o CT, pois a FEPCES, federação à qual pertence o CESP, não subscreveu as CCT 2001 e 2010 e deduziu oposição à PE 2010. Quanto aos subsídios de turno regendo-se as relações laborais pelo CT, não assiste direito a subsídio de turno, mas apenas acréscimo de retribuição pelo trabalho prestado em horário noturno (266º CT). Contudo, estando as 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Autoras a auferir indevidamente subsídio de turno desde 2020, a Ré reserva-se o direito de as demandar judicialmente de forma autónoma após o termo da presente ação, optando por não o fazer agora em sede de reconvenção. Ainda que se considerasse ser aplicável às Autoras em questão um dos IRCT mencionados, não haveria direito a subsídio de turno, nem ao abrigo da cláusula 19º, n.º 1 da PRT96, nem ao abrigo da cláusula 52º, n.º 1 do CCT 2001, porque os dois turnos eram diurnos  “manhã e tarde”.
RESPOSTA DOS AA- Quanto ao CCT que a ré alega ter subscrito (CCT de 2001 e 2010) a ré nunca informou os trabalhadores não sindicalizados sobre o seu direito de escolha quanto ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No caso concreto das 1ª a 5ª, 7ª e 11ª AA., dos respetivos contratos individuais de trabalho resulta expressamente a aplicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho nas Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem qualquer hiato. Quanto ao subsídio de turno esclarecem que as trabalhadoras que asseguravam o turno da manhã e tarde também o reclamaram em virtude deste último se estender e ingressar parcialmente no período nocturno, conforme mapas de horários de trabalho. Mais referem que, ainda que se aplicasse a CCT invocada pela ré, entre 2001 e 2019 (ano em que as AA. se filiam no ..., o que afasta a aplicação da CCT), sempre teriam direito ao subsidio de turno por força da sua cláusula 52ª,1, que o concede nos mesmos termos do artigo 19º,  1, da PRT de 1996.
Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência final. Proferiu-se sentença:
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar:
a) 30.356,16€ (trinta mil trezentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) à 1.ª A., sendo 7.639,50€ (sete mil seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos) atinentes às diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 22.716,66€ (vinte e dois mil setecentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019;
b) 7.558,90€ (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) à 2.ª A. atinentes às diuturnidades vencidas de não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021;
c) 7.558,90€ (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) à 3.ª A. atinentes às diuturnidades vencidas de não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021;
d) 15.026,30€ (quinze mil e vinte e seis euros e trinta cêntimos) à 4.ª A., sendo 7.236,10€ (sete mil duzentos e trinta e seis euros e dez cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2004 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 7.700,20€ (sete mil setecentos euros e vinte cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1999 a 2018;
e) 27.888,37€ (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) à 5.ª A., sendo 7.451,30€ (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.437,07€ (vinte mil quatrocentos e trinta e sete euros e sete cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019;
f) 11.708,31€ (onze mil setecentos e oito euros e trinta e um cêntimos) à 6.ª A., sendo 3.066,60€ (três mil sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2011 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 8.641,71€ (oito mil seiscentos e quarenta e um euros e setenta e um cêntimo) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2006 a 2017;
g) 34.674,94€ (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) à 7.ª A., sendo 16.072,75€ (dezasseis mil e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 1993 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 18.602,19€ (dezoito mil seiscentos e dois euros e dezanove cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019;
h) 25.843,72€ (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e dois cêntimos) à 8.ª A., sendo 5.353,10€ (cinco mil trezentos e cinquenta e três euros e dez cêntimos) de diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2006 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.490,62€ (vinte mil quatrocentos e noventa euros e sessenta e dois cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2001 a 2012, 2014 a 2019;
i) 12.757,14€ (doze mil setecentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos) à 9.ª A., sendo 3.066,60€ (três mil e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2011 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 9.690,54€ (nove mil seiscentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos 2006 a 2017;
j) 25.461,32€ (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos) à 10.ª A., sendo 5.406,90€ (cinco mil quatrocentos e seis euros e noventa cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2006 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.054,42€ (vinte mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2001 a 2019;
k) 7.878,05€ (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e cinco cêntimos) à 11.ªA., sendo 7.451,30€ (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 426,75€ (quatrocentos e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2009 a 2019;
l) tudo com juros de mora legais, contados desde o vencimento de cada uma das referidas obrigações, até integral pagamento.
Custas a cargo da ré, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ –CONCLUSÕES (após convite de aperfeiçoamento face à prolixidade, extrema densificação e excessivo detalhe):

A) A questão fulcral neste processo prende-se, antes de mais, com a definição do IRCT aplicável às relações laborais entre as Autoras e a Ré, para que depois se possa aferir se são ou não devidas as diuturnidades e os subsídios de turno reclamados pelas Autoras.
(…)
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, proficientemente, suprir, deve o presente recurso ser provido e, em consequência:
1)  Proceder-se à prolação de competente e douto acórdão que absolva a Ré da Instância e
A) que declare que as 1ª, 2ª, 3ª e 11ª Autoras foram contratadas com a categoria profissional de “auxiliar de serviços gerais”;  a 4ª Autora foi contratada com a categoria profissional de “ajudante de cozinha”; as 5ª, 8ª e 10ª Autoras foram contratadas com a categoria de “Ajudante de Lar e Centro de Dia”; as 6ª e 9ª Autoras foram contratadas com a categoria de “Trabalhadora dos Serviços Gerais”; e a 7ª Autora foi contratada com a categoria de “Ajudante de Lar/ C. D. Est.”.
B) que declare que, em virtude da filiação das Autoras ao CESP não ser aplicável à relação laboral entre as partes a partir do momento da sua filiação (e até à entrada em vigor da PE n.º 259/2022) qualquer IRCT (nem a PRT 96, nem o CCT 2001), mas sim o disposto no Código do Trabalho, pelo que não será devido às Autoras qualquer valor a título de diuturnidades vencidas ou vincendas, nem qualquer quantia a título de subsídio de turno.
2) Caso assim não entenda, deve proceder-se à prolação de acórdão:
A) que declare que as quantias pagas a título de retribuição de trabalho noturno e trabalho suplementar às 1ª e 4ª a 11ª Autoras até finais de 2019 são indevidas e que seja feita a devida compensação nos eventuais créditos que tenham a receber;
B) Seja a Ré absolvida do pagamento de subsídio de turno nos meses em que as Autoras prestaram trabalho em regime de “dois turnos (manhã e tarde)”.
c) que declare que a filiação das Autoras ao CESP não tem efeito retroativo, pelo que a haver o pagamento de diuturnidades as mesmas só serão devidas do momento da adesão para o futuro;
d) que declare que às 6ªs, 8ªs, 9ª e 10ª Autoras não é aplicável a PRT 96, mas sim o CCT 2001, pelo que não têm direito a quaisquer diuturnidades vencidas ou vincendas e que não têm direito a subsídio de turno nos meses em que prestaram trabalho em regime de “dois turnos (manhã e tarde)”.
e) que declare estarem todas as Autoras abrangidas pela Portaria de Extensão n.º 259/2022, de 27 de Outubro- Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. “- FIM  DAS CONCLUSÕES.

CONTRA-ALEGAÇÕES- sustenta-se que o recurso não merece provimento e que, a entender que há recurso sobre a matéria de facto, este deve ser rejeitado porque está incumprido o ónus de impugnação especificada.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se que o recurso não merece provimento e que eventual impugnação da matéria de facto não obedece aos requisitos do artigo, pelo que a matéria nunca poderia ser alterada - 640º CPC.
RESPOSTAS AO PARECER: não foram apresentadas.
O recurso foi apreciado em conferência –659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR[1]: matéria de facto; instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis à relação laboral, direito a diuturnidades e a subsidio de turno.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS

FACTOS PROVADOS:

1. Em 01.07.1998, a 1.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros), acrescida de um subsídio de alimentação no montante diário de 4,26€ (quatro euros e vinte e seis cêntimos), a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau II».
2. A partir de então, a 1.ª A., sob as ordens e as instruções da R., com um horário rotativo das 07:00H às 14:24H ou das 23:36H às 07:00H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...”, sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
3. A 1.ª A. encontra-se, desde o mês de maio do ano de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
3.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.07.2003, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.07.2008, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.07.2013, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.07.2018, no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).

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4. Em 01.09.1998, a 2.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros) a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Trabalhador de Serviços Gerais Grau II».
5. A partir de então, a 2.ª A., sob as ordens e as instruções da R., das 07:00H às 13:30H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder à limpeza e arrumação das instalações; assegurar o transporte de alimentos e outros artigos; servir refeições em refeitórios; desempenhar funções de estafeta e proceder à distribuição de correspondência e valores por protocolo; efetuar o transporte de cadáveres; desempenhar outras tarefas não especificas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
6. A 2.ª A. encontra-se, desde o mês de março do ano de 2019, filiada no CESP –
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
6.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.09.2003, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.09.2008, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.09.2013, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.09.2018, no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
*
7. Em 01.09.1998, a 3.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros) a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Trabalhador de Serviços Gerais Grau II».
8. A partir de então, a 3.ª A., sob as ordens e as instruções da R., das 07:00H às 14:50H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder à limpeza e arrumação das instalações; assegurar o transporte de alimentos e outros artigos; servir refeições em refeitórios; desempenhar funções de estafeta e proceder à distribuição de correspondência e valores por protocolo; efetuar o transporte de cadáveres; desempenhar outras tarefas não especificas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
9. A 3.ª A. encontra-se, desde o mês de março de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
9.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.09.2003, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.09.2008, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.09.2013, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.09.2018 no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
*
10. Em 01.01.1999, a 4.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros) a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau II».
11. A partir de então, a 4.ª A., sob as ordens e as instruções da R., das 07:00H às 14:24H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
12. A 4.ª A. encontra-se, desde o mês de março de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
12.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.01.2004, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.01.2009, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.01.2014, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.01.2019, no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
*
13. Em 01.11.1998, a 5.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros), acrescida de um subsídio de alimentação no montante diário de 4,26€ (quatro euros e vinte e seis cêntimos), a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau II».
14. A partir de então, a 5.ª A., sob as ordens e as instruções da R., com um horário rotativo das 07:00H às 14:24H ou das 23:36H às 07:00H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
15. A 5.ª A. encontra-se, desde o mês de maio de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
15.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.11.2003, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.11.2008, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.11.2013, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.11.2018, no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
*
16. Em 01.02.2006, a 6.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros) a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau I».
17. A partir de então, a 6.ª A., sob as ordens e as instruções da R., das 07:00H às 14:24H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
18. A 6.ª A. encontra-se, desde o mês de abril de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
18.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.02.2011, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.02.2016, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos) e a terceira diuturnidade venceu-se em 01.02.2021, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos)
*
19. Em 10.08.1988, a 7.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros) a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau II».
20. A partir de então, a 7.ª A., sob as ordens e as instruções da R., das 14:24H às
21:44H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
21. A 7.ª A. encontra-se, desde o mês de abril de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
21.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 10.08.1993, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 10.08.1998, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 10.08.2003, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos); a quarta diuturnidade venceu-se em 10.08.2008, no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos) e, finalmente, a quinta (e última) diuturnidade venceu-se em 10.08.2013, no valor de 67,25€ (sessenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos).
*
22. Em 01.11.2001, a 8.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros), acrescida de um subsídio de alimentação no montante diário de 4,26€ (quatro euros e vinte e seis cêntimos), a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau II».
23. A partir de então, a 8.ª A., sob as ordens e as instruções da R., com um horário rotativo das 14:20H às 21:44H ou das 16:12H às 23:36H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
24. A 8.ª A. encontra-se, desde o mês de março de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
24.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.11.2006 no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.11.2011 no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.11.2016 no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.11.2021 no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
*
25. Em 01.02.2006, a 9.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 665,00€ (seiscentos e sessenta e cinco euros), acrescida de um subsídio de alimentação no montante diário de 4,26€ (quatro euros e vinte e seis cêntimos), a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau II».
26. A partir de então, a 9.ª A., sob as ordens e as instruções da R., com um horário rotativo das 23:36H às 07:00H ou das 07:00H às 14:24H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., correspondente ao local de trabalho daquela passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
27. A 9.ª A. encontra-se, desde o mês de abril de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
27.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.02.2011, no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.02.2016, no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos) e a terceira diuturnidade venceu-se em 01.02.2021, no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos).
*
28. Em 01.08.2001, a 10.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros), acrescida de um subsídio de alimentação atual no montante diário de 4,26€ (quatro euros e vinte e seis cêntimos), a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Ajudante de Lar e Centro de Dia Grau II».
29. A partir de então, a 10.ª A., sob as ordens e as instruções da R., com um horário rotativo das 23:36H às 07:00H ou das 07:00H às 14:24H e no estabelecimento da R. denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., correspondente ao local de trabalho daquela passou a exercer as seguintes funções: proceder ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colaborar nas tarefas de alimentação do utente; participar nas ocupações dos tempos livres; prestar cuidados de conforto e higiene aos utentes; proceder à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
30. A 10.ª A. encontra-se, desde o mês de março de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
30.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.08.2006 no valor de 13,45€ (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda venceu-se em 01.08.2011 no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.08.2016 no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.08.2021 no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
*
31. Em 01.11.1998, a 11.ª A. celebrou um contrato de trabalho com a R., através do qual se obrigou, mediante uma retribuição mensal base atual de 705,00€ (setecentos e cinco euros) a prestar-lhe as funções subsumíveis na categoria profissional de «Trabalhador de Serviços Gerais Grau II».
32. A partir de então, a 11.ª A., sob as ordens e as instruções da R., das 07:00H às 14:50H e no estabelecimento denominado “Santa Casa Da Misericórdia ...” sito na Rua ..., ..., ..., ..., correspondente ao local de trabalho daquela passou a exercer as seguintes funções: proceder à limpeza e arrumação das instalações; assegurar o transporte de alimentos e outros artigos; servir refeições em refeitórios; desempenhar funções de estafeta e proceder à distribuição de correspondência e valores por protocolo; efetuar o transporte de cadáveres; desempenhar outras tarefas não especificas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
33. A 11.ª A. encontra-se, desde o mês de março de 2019, filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...), sito na Rua ..., ..., ..., em ....
33.a. A primeira diuturnidade venceu-se em 01.11.2003 no valor de 13,45 (treze euros e quarenta e cinco cêntimos); a segunda diuturnidade venceu-se em 01.11.2008 no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos); a terceira diuturnidade venceu-se em 01.11.2013 no valor de 40,35€ (quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) e, finalmente, a quarta diuturnidade venceu-se em 01.11.2018 no valor de 53,80€ (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
*
34. Em razão do tempo de permanência das autoras na estrutura da ré, e na referida categoria profissional, ré não pagou às autoras os valores correspondentes a quaisquer diuturnidades, mormente as vencidas e referidas nos pontos 3.a), 6.a), 9.a), 12.a), 15.a), 18.a), 21.a), 24.a), 27.a), 30.a) e 33.a).
*
35. a 345. (…)
*
346. Nos meses em que as autoras trabalharam em regime de dois turnos diurnos (manhã e tarde), o turno da tarde estendia-se parcialmente para o turno da noite.
    
 FACTOS ADITADOS NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO: (em conformidade com o referido em B)

a) A partir de 2020 em diante a ré passou a liquidar subsidio de turno ás trabalhadoras, incluindo às autoras.
b) As AA praticaram os horários/turnos constantes dos mapas juntos com a petição inicial documentos ...6 a ...4, ...5 a ...7, que se reproduzem.
c) Os turnos da “Tarde” nos mapas assinalados sob a sigla  “T” correspondem a horários entre as 15H ou 16h com término às 22h, conforme mapas juntos.
d) A ré de acordo com o seu Estatuto de é uma IPSS associada da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) – art. 1.º § 3.º e art. 2 § 5 dos Estatutos juntos na contestação de fls. 202 a 257.
e) Nos contratos de trabalho das 1ª a 5ª, e 11ª autoras é invocada como aplicável às relações laborais a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT de 22 de abril de 1996 “em vigor para o pessoal das Instituições Particulares de Solidariedade Social” e no contrato de trabalho da 7ª autora refere-se que é aplicável a PRT de 1985 “em vigor para o pessoal das Instituições Particulares de Solidariedade Social”.
f) Nos contratos individuais de trabalho celebrados em 1-02-2006 entre as 6ª e 9ª autoras LL e II e a ré consta:

É celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos do disposto no artigo 139º do Código do Trabalho e artigo 10º do Acordo da empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas e Frente Sindical da União Geral de Trabalhadores, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 47 de 22/12/2001, que se regerá pelas seguintes cláusulas livre e reciprocamente aceites:...”
Na clª terceira consta “A primeira outorgante pagará à Segunda outorgante a retribuição mensal ilíquida de 392,87”..., grupo XVIII, índice 10 do supra referido Acordo de Empresa, pela qual se regerá sujeito aos descontos legais e aumentos anuais comunicados pela União das Misericórdias Portuguesas”
Na clª sexta consta “Em tudo que o presente contrato se revelar omisso, regularão as disposições que, sobre esta matéria, constem do Código do Trabalho e Legislação Conexa e ainda o Acordo da empresa supra referido”

g) Nos contratos individuais de trabalho celebrados, em 1-11-2001 e 1-08-2001, entre as 8ª e 10ª autoras (HH a JJ) e a ré consta:

O Primeira outorgante admite o Segundo ao seu serviço, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional correspondente à categoria Ajudante de Lar/Centro de Dia para desempenho das funções a ela inerentes e constantes da Convenção Colectiva de Trabalho (CCT), publicada o Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 6 de 15/02/2001.”
 Na clª terceira consta “1.O segundo outorgante auferirá a retribuição mensal ilíquida de PTE 76.300§00...Grupo XV do CCT, pelo qual se regerá, sujeito aos descontos legais e aumentos anuais decretados pelo Governo ou Sindicatos/UIPSS...3. Ao subsidio de Férias e de Natal, aplicar-se-á o disposto em um 1.
Na clª sétima (8ªA) e décima (10ª A) consta “Em tudo que o presente contrato se revelar omisso, regularão as disposições que, sobre esta matéria, constem da Lei Geral do Trabalho ou do Instrumento de Regulamentação Colectiva Aplicável, designadamente o D.L 64-A/89 de 27 de Fevereiro e CCT 2001”

h) A ré Santa Casa Da Misericórdia ... subscreveu as CCT 2001, com as alterações de 2010, publicadas nos BTE, 1ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 2001, n.º 3, de 22 de janeiro de 2010.

B) QUESTÕES SOBRE A MATERIA DE FACTO:

Ao longo do recurso (alegações e conclusões) a recorrente alude a matéria que o tribunal a quo terá apenas referenciado na motivação da sentença e que, em seu entender, deveria constar dos factos provados.
Está em causa o facto de a ré, a partir de 2020, passar a liquidar às AA o subsidio de turno (ponto Q das conclusões) alegado nos pontos 111º da petição inicial e 84º da contestação. Ademais, entre outras alusões mais genéricas, refere a recorrente que até 2019 às autoras foi pago acréscimo por trabalho nocturno, que o trabalho ao domingo era pago como trabalho suplementar conforme corroborado por testemunha MM.  Em contra-alegações sustenta-se que é impercetível se a ré pretende recorrer da matéria de facto.
Dispõe o artigo 662º do CPC, que o tribunal superior deve alterar a materialidade que sustenta o direito se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diferente – 662º, 1, CPC.
Contudo, antes disso, para que o tribunal superior se possa ocupar do recurso sobre a matéria de facto e sob pena da sua rejeição, o recorrente deverá ter observado o ónus de impugnação especificada. Cingindo-nos aos aspetos essenciais, a parte tem de indicar os pontos de facto concretos que contesta, qual a resposta alternativa que propõe que seja dada e qual o meio de prova concreto que impõe a alteração pretendida à resposta à matéria de facto - 640º, 1, CPC.
Em especial no que respeita à obrigação de o recorrente especificar os pontos de facto impugnados, este ónus terá de ser cumprido quer nas alegações, quer nas conclusões. São estas últimas que delimitam o objecto do recurso e balizam o âmbito do conhecimento do tribunal [2] [3] – art. 640º, 1, al. a), 639º/1 e 635º, CPC.  Assim, em primeiro lugar é às conclusões a que se atende para identificar quais são os factos a sindicar no recurso. O dever de identificação dos factos postos em causa pode cumprir-se tendo por referência os articulados (ou os temas de prova quando tenham sido enunciados no despacho saneador[4]), para assim o tribunal comparar o facto alegado com o facto que a parte entende como incorrectamente julgado pela primeira instância.  Este é o patamar mínimo do ónus da especificação respeitantes aos concretos pontos de facto que se pretendem reapreciados. Se o recorrente não cumpre este dever não está delimitado o objecto do processo. Não se sabe o que a parte quer. Colocando o tribunal de recurso em dificuldade relevante e potenciando a formação de dúvida e de erro[5], como parece ser o caso em que nem a contraparte percebe se há recurso sobre a decisão dos factos (dúvida justificada, diga-se). Deve, pois, o recorrente indicar claramente o que foi alegado e o que supostamente foi mal respondido, visando-se estimular um uso sério do recurso, evitando-se quer práticas impugnativas injustificadas e/ou dilatórias, quer alegações e arguições extemporâneas em que a parte venha, apenas no recurso e pela primeira vez, alegar matéria nova, à margem do momento e das peças processuais próprias.
Dito isto, com exceção da matéria referente ao pagamento do subsidio de turno a partir de 2020, a ré recorrente não cumpriu o referido ónus de especificação do facto impugnado. Não diz, nem clarifica sequer, se pretende recorrer da decisão sobre a matéria de facto. Não identifica de modo separado e claro os factos dos quais discorda e a sua origem (se foram alegados e onde).
Na referência feita a trabalho nocturno/suplementar percebe-se que pretende recuperar agora matéria que não trouxe aos autos com vista a compensação e/ou reconvenção que não deduziu oportunamente na contestação.
Diga-se que o subsidio de turno pago pela ré às AA a partir de 2020 não está reclamado na acção. Concorda-se, contudo, que, tendo sido alegado e havendo acordo entre as partes (nos articulados), deverá ser aditado porque poderá ajudar a trazer luz no que concerne à prática e aplicação que a ré fez dos IRCT´s.
Assim, uma vez que foram alegados, há concordância das partes, confissão da ré (acta de julgamento de 13-2-2023, onde são aceites os horários e mapas de trabalho) e/ou resultam de documentação, mormente dos contratos de trabalho, dos mapas de horários de trabalho/turno, dos CCT outorgados, dos estatutos da ré, importa também aditar matéria, o que se determina nos seguintes termos:

Aditamentos de factos:
a) A partir de 2020 em diante a ré passou a liquidar subsidio de turno ás trabalhadoras, incluindo às autoras.
b) As AA praticaram os horários/turnos constantes dos mapas juntos com a petição inicial documentos ...6 a ...4, ...5 a ...7, que se reproduzem.
c) Os turnos da “Tarde” nos mapas assinalados sob a sigla  “T” correspondem a horários entre as 15H ou 16h com término às 22h, conforme mapas juntos.
d) A ré de acordo com o seu Estatuto de é uma IPSS associada da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) – art. 1.º § 3.º e art. 2 § 5 dos Estatutos juntos na contestação de fls. 202 a 257.
e) Nos contratos de trabalho das 1ª a 5ª, e 11ª autoras é invocada como aplicável às relações laborais a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT de 22 de abril de 1996 “em vigor para o pessoal das Instituições Particulares de Solidariedade Social” e no contrato de trabalho da 7ª autora refere-se que é aplicável a PRT de 1985 “em vigor para o pessoal das Instituições Particulares de Solidariedade Social”.
f) Nos contratos individuais de trabalho celebrados em 1-02-2006 entre as 6ª e 9ª autoras LL e II e a ré consta:

É celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos do disposto no artigo 139º do Código do Trabalho e artigo 10º do Acordo da empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas e Frente Sindical da União Geral de Trabalhadores, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 47 de 22/12/2001, que se regerá pelas seguintes cláusulas livre e reciprocamente aceites:...”
Na clª terceira consta “A primeira outorgante pagará à Segunda outorgante a retribuição mensal ilíquida de 392,87”..., grupo XVIII, índice 10 do supra referido Acordo de Empresa, pela qual se regerá sujeito aos descontos legais e aumentos anuais comunicados pela União das Misericórdias Portuguesas”
Na clª sexta consta “Em tudo que o presente contrato se revelar omisso, regularão as disposições que, sobre esta matéria, constem do Código do Trabalho e Legislação Conexa e ainda o Acordo da empresa supra referido”

g) Nos contratos individuais de trabalho celebrados, em 1-11-2001 e 1-08-2001, entre as 8ª e 10ª autoras (HH a JJ) e a ré consta:

O Primeira outorgante admite o Segundo ao seu serviço, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional correspondente à categoria Ajudante de Lar/Centro de Dia para desempenho das funções a ela inerentes e constantes da Convenção Colectiva de Trabalho (CCT), publicada o Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 6 de 15/02/2001.”
 Na clª terceira consta “1.O segundo outorgante auferirá a retribuição mensal ilíquida de PTE 76.300§00...Grupo XV do CCT, pelo qual se regerá, sujeito aos descontos legais e aumentos anuais decretados pelo Governo ou Sindicatos/UIPSS...3. Ao subsidio de Férias e de Natal, aplicar-se-á o disposto em um 1.
Na clª sétima (8ªA) e décima (10ª A) consta “Em tudo que o presente contrato se revelar omisso, regularão as disposições que, sobre esta matéria, constem da Lei Geral do Trabalho ou do Instrumento de Regulamentação Colectiva Aplicável, designadamente o D.L 64-A/89 de 27 de Fevereiro e CCT 2001”

h) A ré Santa Casa Da Misericórdia ... subscreveu as CCT 2001, com as alterações de 2010, publicadas nos BTE, 1ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 2001, n.º 3, de 22 de janeiro de 2010.

C) IRCT APLICÁVEL, DIREITO A DIUTURNIDADES E SUBSIDO D TURNO

A DECISÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA:

O tribunal a quo concedeu razão às AA atribuindo-lhes as diuturnidades reclamadas e, bem assim, o subsidio de turno nos termos peticionados. Fê-lo por considerar aplicável às relações laborais entre todas as AA e a ré a Portaria de Regulamentação de Trabalho de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996 (doravante PRT 96) que sucedeu a Portaria de Regulamentação de Trabalho de 09.08.1985, publicada no BTE n.º 31, de 22.08.1985 (doravante por PRT 85).
No entender do tribunal a quo estes IRCT´s não negociais seriam aplicáveis durante todo o período em que as AA reclamam direitos, mesmo após ter sido publicada a portaria de extensão nº 278/2010, de 24.05 (doravante PE 2010). Esta estendeu a disciplina das Convenções Colectivas de Trabalho que a ora ré subscreveu,  publicadas nos BTE´s nº 47 de 22.12.2001 (versão original) e no BTE nº 3 de 22.01.2010 (alteração)[6] - doravante CCT de 2001 e 2010. A inaplicabilidade da PE derivaria do facto de esta excluir do seu âmbito de aplicação os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES, como seria o caso do CESp, em que as AA se vieram a filiar - art. 1.º, n.º 2 da PE. Como veremos mais à frente, não perfilhamos deste entendimento.
Mais se considerou que relativamente às 1ª a 5ª, 7, e 11ª autoras a PRT 96 sempre seria aplicável ainda que não se tivessem sequer filiado/sindicalizado no CESP, uma vez que nos respectivos contratos individuais de trabalho (doravante CIT´s) se faz expressa menção à aplicabilidade daquela PRT.
Concluiu-se que a referida PRT 96, e a anterior PRT 85, consagram o direito a diuturnidades e a subsidio de turno nos termos reclamados pela AA. Assim, muito em suma, com tais fundamentos, deferiram-se os pedidos.

A POSIÇÃO DA RECORRENTE:
A ré insurge-se referindo que a PRT 96 não está em vigor e que as AA sempre estiveram apenas sujeitas apenas à lei geral do trabalho (actualmente CT/09), a qual não lhes atribui diuturnidades, nem subsídio de turno.
Ainda que assim não se entenda, a ré subscreveu as CCT´s 2001 (original) e a 2010 (alteração), passando estas a regular as relações laborais na ré, e estas não preveem diuturnidades.
Quanto a algumas das autoras (6ª, 8ª, 9ª e 10ª) os respectivos contratos individuais de trabalho mencionam como sendo aplicável a CCT 2001. Ora, como se disse, esta não prevê diuturnidades. A partir de 2019, altura em que se filiaram no CESP, apenas lhe é aplicável o código de trabalho (CT), que igualmente não lhes confere os direitos reclamados.
No caso das AA que nos seus contratos individuais de trabalho preveem a aplicação da PRT 96 (1ª a 5ª, 7ª, 11ª), ainda que esta se considerasse aplicável, sempre haveria interrupção da contagem das diuturnidades após a entrada em vigor da PE de 2010 (em 29-05-2010) e até à data da sindicalização (2019), acto que implicou o afastamento da PE (que exclui da sua extensão os trabalhadores filiados no CESP), recomeçando então a contagem de diuturnidades, mas só para futuro.
Quanto às diuturnidades vencidas a partir de 31-12-2022, entretanto entrou em vigor a PE nº 259/2022 de 27 de outubro, que o tribunal não levou em conta e que se passou a aplicar, pelo que sempre se imporia nova contagem de tempo de serviço a partir de novembro de 2022.
Quanto ao subsidio de turno, a partir de 1-01-2020, a ré passou a liquidá-los aos colaboradores com base no CCT 2001 que considerava aplicável no seu universo laboral. Mas a verdade é que, face à filiação de todas as autoras no CESP em 2019, aquela CCT deixou de lhes ser aplicável, pelo que não têm direito ao referido subsidio, mas somente a acréscimo de 25% por trabalho nocturno, pelo que deverão devolver/compensar as quantias que têm estado a receber desde 2020, bem como os acréscimos de trabalho nocturno/suplementar percebidos até finais de 2019.
Ademais às autoras (1ª, 4ª a 11ª) na sentença foi concedido subsidio de turno quando, em alguns casos, apenas prestaram trabalho em regime de dois turnos (manhã e tarde).

A ANÁLISE DO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA:
A análise dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis às relações laborais implica a ponderação da situação de cada autora, ou grupo de autoras, com referência a diversos marcos temporais.
As autoras apresentam diferentes antiguidades e os seus contratos de trabalhos contêm cláusulas diversas relativamente aos IRCT´s aplicáveis, o que nos remete para a dupla problemática da hierarquia entre as fontes específicas de direito laboral e da articulação entre estas e os contratos individuais de trabalho, a qual não foi cabalmente abordada na sentença.

CASO DAS AUTORAS 1ª A 5ª, 7ª E 11ª (AA, BB, CC, DD, EE, GG, KK)
Estas autoras mais antigas iniciaram funções na ré entre fevereiro de 1988 (caso da 7ª A) e a última delas em janeiro de 1999 (4ª A).
Nesse tempo mais distante não vigoravam instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais que fossem aplicáveis à relação laboral entre as partes. Os sujeitos dos contratos individuais de trabalho, por si (empregadores) ou através de mecanismos de representação (associação de empregadores ou associações sindicais), não tinham subscrito convenção colectiva que regulasse as condições de trabalho. O que se decorria de falta de enquadramento associativo “patronal”.
Lembra-se que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto fontes específicas do mundo laboral, subdividem-se em duas grandes categorias sob o prisma da sua origem. A um lado agrupam-se os instrumentos negociais ou autónomos (mormente convenções colectivas e acordo de adesão), em que a regulamentação das relações laborais é da autoria dos próprios interessados, empregadores e/ou associação de empregadores e trabalhadores representados em associações sindicais. A outro lado agrupam-se os instrumentos colectivos não negociais ou heterónomos em que a regulamentação é da autoria do Estado, feita por via administrativa, direcionada ao conteúdo das relação laborais em certo sector de actividade e universo profissional, mediante  portarias de extensão (PE) ou de portarias de condições de trabalho (PCT), estas últimas originariamente denominadas de portarias de regulamentação do trabalho (PRT) - 2º, 1 e 2,  29º, 36º e 38º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, doravante LRCT (diploma que regulamenta s reações colectivas de trabalho) aplicável na altura, mas que têm correspondência nos artigos 1º, 2º, 573º a 580º CT 2003, 1º e 2º, 514º a 518º CT 2009.
Entre estes instrumentos de regulamentação colectiva sempre houve e continua a haver hierarquia, prevalecendo os negociais sobre os não negociais. Apenas na falta dos primeiros, serão os segundos subsidiariamente emitidos e aplicados - 29º, 4, 36º, 38º, LRCT, 575º e 578º CT 2003 (na terminologia deste código regulamentos de extensão e regulamentos de condições mínimas), 515º e 517º CT 2009. Privilegia-se que os próprios interessados regulem os seus direitos e obrigações laborais, empregadores e trabalhadores, estes últimos obrigatoriamente através de sistemas de representação ou mandato (sindicatos). O princípio orientador desta matéria é assim o do primado da autonomia colectivo, em detrimento da regulamentação colectiva de origem não negocial - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III-Situações Laborais Colectivas, 3ª ed., Almedina, p. 191-2.
 O que também justifica que, na concorrência entre os vários instrumentos de regulamentação colectiva, a entrada em vigor de um instrumento regulatório de origem negocial, mormente convenção colectiva, afaste a aplicação do instrumento de origem não negocial - 29º, 4, 38º LRCT, 538º CT 2003, 484º CT 2009.
Em suma e no que ao caso mais interessa, a portaria de regulamentação do trabalho (actualmente denominada de portaria de condições de trabalho) destina-se apenas a suprir lacunas, deixando de vigorar logo que da autonomia das partes emerjam outros instrumentos de negociação colectiva - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9º ed., Almedina, p.1208.
Dito isto, ao tempo do inicio da relação laboral das autoras acima referenciadas (1º a 5º, 7ª, 11ª), como referimos, não existia qualquer instrumento de regulamentação negocial aplicável que tivesse sido subscrito pelos sujeitos dos contratos de trabalho ou seus representantes, nem existia portaria de extensão, nisso as partes concordam. A lacuna foi suprida pelas acima já identificadas PRT 85 e depois PRT 96 (como aliás se frisa nos respectivos preâmbulos), em cujo âmbito (pessoal, profissional e geográfico) se enquadravam as relações laborais em causa.
Para que dúvidas não restem veja-se como dispõe o artigo 1º da PRT[7] que rege sobre o seu âmbito de aplicação:
1. A presente portaria regula, no território nacional, as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às funções constantes do anexo I.
2. São excluídas da aplicação da presente portaria:
a) as associações mutualista;
b) as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que, na data de início de vigência da presente portaria, sejam partes de processo negociais para a celebração de convenções colectivas de trabalho.
3. A exclusão referida na alínea b) do número anterior cessa se os respectivos processos não estiveram concluídos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria”

Este PRT entrou em vigor em 27-04-1996 conforme clª 26 e, intitulando-se globalmente mais favorável, revogou expressamente, conforme clª 24ª, a anterior portaria de regulamentação do trabalho para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, a PRT 85[8]. Diploma, este, ainda aplicável durante um curto espaço de tempo apenas à 7ª autora cuja antiguidade remonta a 1988, o que pouco interfere na medida em que as diuturnidades e o subsidio de turno eram já consagrados nos mesmo termos, apenas variando o valor das diuturnidades, o que foi tido em conta na sentença e sobre isso não há reparo.
Tanto as PE como as PRT (ou PCT), aplicando-se a uma generalidade de destinatários (trabalhadores/empregadores) e regulando relações jurídicas a constituir, são dotadas de generalidade e abstração, detendo natureza normativa. O que se reflecte no seu regime - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9º ed., Almedina, p. 1211-4.
Assim, a PRT (ou PCT) deixará de vigorar quando revogada por outra, em conformidade com as regras gerais de cessação de vigência da lei - 7º CC.  Deixará ainda de ser aplicável (o que é diferente de ser revogada[9]) na vigência de uma convenção colectiva[10] aplicável à relação laboral, ou se for emitida uma portaria de extensão que prevalece sobre aquela- 2º, 29º, 4, 36º e 38º, LRCT, 537º, 1, b), 538º, 578º, CT 2003, 484º, 515º e 517º, CT 2009.
A PRT 96 que regulava as relações de trabalho entre AA e ré (atenta a natureza de IPSS que esta detinha e as profissões desempenhadas pelas trabalhadoras) consagrava na clª 21 o direito a diuturnidade de 2.700$00 por cada cinco anos até ao limite de cinco e, na da clª 19, o direito a subsídio de turno. A anterior PRT 1985 também consagrava estes direitos nas clªs XXIX, XLV, XLIX, sendo o valor das diuturnidades de 1.100§00.
A aplicação das PRT 96 e PRT 85 foi também expressamente referenciada nos respectivos contratos de trabalho no caso das autoras de que temos vindo a falar - 1ª a 5ª, 7ª e 11ª. Trata-se de uma cláusula de remissão sobre o IRCT aplicável. Na altura da outorga do contrato, a sua inserção nada acrescenta à relação laboral, apenas tem a vantagem de clarificar o estatuto das trabalhadoras. Há coincidência entre o que será o estatuto laboral mencionado no contrato de trabalho e no IRCT aplicável, dele decorrendo o direito a diuturnidades e subsidio de turno.
Contudo, a relação laboral não se manteve estática. Ocorreram alterações normativas a considerar, em especial os IRCT`s negociais e não negociais que, entretanto, entraram em vigor.
Impõe-se agora maior destrinça e referência à hierarquia entre portaria de extensão e portaria das condições de trabalho, por o respectivo regime se repercutir na solução dos autos.
A portaria de extensão é um acto administrativo - largamente disseminado no nosso ordenamento - provindo do Governo mediante o qual se estende o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral a empregadores (ou associação de empregadores) que não subscreveram a convenção e/ou a trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes - 514º a 516º CT 2009. Visa evitar o vazio de regulamentação e uniformizar o regime laboral dos trabalhadores num mesmo sector de actividade e profissional.
A portaria de condições de trabalho[11] é um puro acto administrativo em que a regulamentação colectiva em determinado sector de actividade e profissional é feito de novo, por inexistir regime jurídico convencional, nem ser possível estender uma regime convencionado com recurso a portaria de extensão e não existir ao tempo da sua emissão associação de empregadores ou de trabalhadores - 517º a 518º CT 2009. Em tempos idos alcançaram grande importância em certos sectores inoperacionais em matéria de contratação colectiva, como foi precisamente o caso das IPPS´s devido a falta de enquadramento associativo patronal, sendo actualmente figuras residuais dada a predominância da negociação colectiva ou sua extensão por recurso a portaria ministerial- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte I- Dogmática Geral, 4ª ed., Almedina, p. 270 a 277.
Ora, tal como acontece entre IRCT´s negociais e não negociais, também entre estes últimos subsiste uma hierarquia e relação de subsidiariedade, prevalecendo a portaria de extensão e somente na sua falta poderá haver recurso a portaria de condições de trabalho.  Esta prevalência encontra explicação no facto de aquela (PE) ser ainda o prolongamento de um regime negocial colectivo[12], um aproveitamento da regulamentação da autoria dos próprios interessados (empregadores e trabalhadores) aplicável a outros sujeitos dentro do sector de actividade, portanto, ainda um derivado do primado da autonomia colectiva.
No caso, em 2001, a ré foi subscritora de uma convenção colectiva de trabalho (original) denominado ACT entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE- FNE- Federação Nacional de Sindicatos da Educação e outros, publicada no BTE, 1ª série, nº 47, de 22-12-2001, doravante CCT 2001. Em 2010 foi igualmente subscritora da sua alteração (salariais e outras), publicada no BTE, 1ª série, nº 3, de 22-01-2010, doravante CCT 2010.
Segundo o princípio da dupla filiação tais convenções colectivas apenas obrigam e regulam as relações de trabalho entre as Santas Casas de Misericórdia subscritoras[13], como foi o caso da ré, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes ou que nelas se venham a filiar durante a sua vigência - clªs 1º da CCT 2001 e CCT 2010, art. 7º e 8º, LRCT, 552º e 553º CT 2003, 496º CT 2009. Nisto consiste o principio da dupla filiação, que se reconduz à ideia de que um acordo negocial colectivo só produz efeitos entre as partes contratantes (ou por estas representadas, em associações de empregadores e/ou sindicais), ou que nelas se venham a filiar,
Ora, ao tempo da primeira CCT de 2001 e da segunda CCT de 2010, as autoras (todas) não eram sindicalizadas, o que só veio a acontecer muito posteriormente em 2019, pelo que de início tais CCT não lhes eram aplicáveis (1ª a 5ª, 7º e 11ª) - 7º e 8º LRCT, 552º e 553º CT 2003 e 496º CT 2010, aplicáveis ao longo tempo dos eventos e relações jurídicas.
Sucede que foi depois publicada a portaria de extensão 278/2010, de 24 de maio (PE 2010), determinando o alargamento das referidas convenções colectivas de 2001 e alteração de 2010, na parte que ora releva, às relações de trabalho entre as Santas Casas de Misericórdias (doravante SCM) outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes- clª 1ª, b. Desta extensão ficaram excluídos, entre o mais, os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, onde se inclui o CESP[14] em que as AA se vieram a sindicalizar- clª 1, nº 2, da PE. Frisa-se, porque parece não ser claro para as partes, que ao tempo da entrada em vigor da PE, em 29-05-2010[15], nenhuma das autoras estava excluída da PE/2010 por ainda não serem sindicalizadas no CESP.
Donde, a partir de então (29-05-2010)[16], a relação laboral destas autoras deixou de estar abrangida pelo âmbito da PRT 96 e passou a ser regulada pela PE até 2019, mais especificamente fevereiro/2019 (2ª a 4ª, 11ª AA), abril/2019 (1ª e 5ª AA) e março/2019 (7ªA), dado que nos meses subsequentes as autoras sindicalizaram-se no CESP (e a PE passou a dela excluir esses filiados).
A aplicação da PE em vez da PRT 96 encontra fundamento nas relações de subsidiariedade que as une, nos termos acima explicitados.
O que significa que durante este período as referidas AA (1ª a 5ª, 7ª, 11ª) deixaram de ter direito ao pagamento de diuturnidades, dado que estas foram abolidas na clª 58 do CCT 2001 revisto pelo CCT 2010, a elas aplicável por força da PE 2010.
Poder-se-á agora questionar se esta abolição era legal em face da cláusula de remissão para a PRT 96 e PRT 85 inserida nos seus contratos de trabalho. Ao que desde já respondemos afirmativamente, porquanto a sua eliminação não resulta de acto unilateral do empregador, mas das regras aplicáveis aos instrumentos de negociação colectiva, das relações que entre eles se tecem de subsidiariedade e dos princípios que os informam, mormente o da global favorabilidade das convenções colectivas subsequentes destinada a compensar os direitos que, em troca, são subtraídos.
Maior detalhe sobre a questão será feito infra a propósito das autoras que inseriam clausulas de remissão “escolhendo” convenções colectivas, ao invés de remeterem para o IRCT administrativo, onde a problemática se coloca com mais acuidade.
Prosseguindo:
A aplicação da PE 2010 à relação laboral não tem reflexos no que se refere ao subsidio de turno anteriormente consagrado na PRT 96, porque o mesmo foi acolhido em idênticos termos no diploma estendido, conforme clª 52 da CCT 2001 e 2010 (pagamento de 15% ou 25ª da retribuição, consoante o regime de turnos).
Finalmente, em 2019, as AA sindicalizaram-se no CESP, que é um sindicato associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, pelo que, caiando no âmbito de exclusão clª 1º, nº 2, da PE 2010, então sim, esta deixou de lhes ser aplicável.
Donde, passam as referidas autoras, na falta de IRCT negocial, novamente a estar abrangidas pelas referida PRT 96 que se mantinha em vigor nunca tendo sido expressamente revogada. Voltou o vazio de regulamentação que justifica a PRT. Readquirem assim o direito a diuturnidades.
Contudo, ao contrário do que defende a recorrente, pese embora entre 29 de abril de 2010 e fevereiro, março e abril de  2019 se interrompa o pagamento das diuturnidades por inexistir título, tal não significa que a antiguidade das autoras referente a este período não venha a ser contabilizado uma vez readquirido o direito a diuturnidades por força da PRT 96. Uma coisa é o não recebimento das diuturnidades durante aquele hiato de tempo, consequência que decorre do princípio da não retroactividade dos actos normativos (12º CC). Outra coisa são os pressupostos em que assenta o direito readquirido a diuturnidades que havia sido interrompido, sendo aqueles associados ao decurso do tempo ao serviço da ré. Ora as AA nunca deixaram de trabalhar para a mesma ré. Nem de desempenhar as mesmas funções. O vínculo laboral continuou o seu devir, sem hiatos. A nosso ver, nenhuma razão há para desconsiderar a realidade e para se ficcionar um reinício e contagem sem correspondência com os factos. Assim, a antiguidade das autoras deve ser contada de modo corrido, sem interrupções, somando-se uma diuturnidade a cada período de cinco anos (com o limite de 5, segundo a CCT), apenas não lhes serão liquidadas as diuturnidades mensais referentes ao período em que estiveram abrangidas pela PE 2010 que as aboliu.
No sentido exposto, ver acórdão da RL de 3-05-2023, proc. 9087/22.4T8LSB.L1-4, www.dgsi.pt, em cujo sumário consta:
 “3–Sendo as diuturnidades atribuídas em CCT, tendo na sua base cada período de 4 anos de serviço, com irrelevância da continuidade do serviço, desde que o trabalhador desempenhe a sua atividade para a mesma empregadora, com sujeição ao instrumento de regulamentação coletiva que as reconhece, todo o tempo decorrido ao serviço da empregadora na execução do contrato de trabalho é contabilizável para efeito do vencimento de diuturnidades.”
O que significa que à condenação de 1ª instância terão de ser subtraídos os correspondentes valores com referência à interrupção ocorrida, o que a final se ordenará.
Os factos respeitantes a esta matéria que foram considerados provados na 1ª instância têm pendor parcialmente conclusivo ao referir-se a “vencimento”. Teria bastado fazer constar a antiguidade das AA  e os valores das diuturnidades (seria aliás o correcto). Contudo, o pendor conclusivo será desconsiderado, e todos os factos respeitantes a este aspecto serão interpretados no sentido exposto, entendendo-se a expressão “vencimento” com referência ao tempo que continua a ser contado, somando-se as diuturnidades de 5 em 5 anos, mas cujo pagamento pela ré apenas volta a ser exigível em 2019 nos termos relatados (factos 3.a, 6.a, 9.a, 12.a, 15.a, 18.a, 21.a, 24.a, 27.a, 30.a, 33.a e 34, parte final- referentes a todas as AA).
Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro
Afirma ainda a ré que ao ser condenada no pagamento de diuturnidades “que se venceram a partir de 31.12.2021”, o tribunal a quo não levou em consideração a Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro. Esta estendeu às partes o contrato coletivo, e suas alterações, celebrado entre a CNIS- Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE nº 41, de 8 de novembro de 2019, nº 2, de 15 de janeiro de 2021 e nº 39, de 22 de outubro de 2021. No ver da recorrente a sua entrada em vigor implicaria o reinício de contagem de diuturnidades.
A PE foi publicada em data posterior à entrada da ação e anterior à sentença de que se recorre. Em contra-alegações as AA aceitam que a PE se passou a aplicar relações laborais.
Efetivamente, até então, a referida CCT 2019 - e suas alterações- não era aplicável às relações laborais entre as AA e a ré, pois, pese embora tenha sido outorgada por federação representativa do CESP onde as AA eram sindicalizadas, não foi, contudo, subscrita por associação representativa da ré (que pertence à UMP e não na CNIS).
A PE 2022 estendeu o regime da CCT referida e alterações às “relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas” - art. 1, b, da PE 2022.
Na lógica acima exposta de hierarquização e subsidiariedade entre IRCT não negociais, a PE de 2022, entrando em vigor em 2-11-2022, volta a preferir à PRT 96 e passa a regular as relações laborais. Contudo, ao contrário do pretendido pela recorrente, tal não tem qualquer reflexo negativo no direito a diuturnidades. Primeiro as mesmas continuam a ser previstas, acumulando de 5 em 5 anos (e até em valor superior) - clª 70 da CCT 2019. Segundo, como acima entendemos, a antiguidade não sofre qualquer interrupção, as AA sempre trabalharam para a ré de modo contínuo, sem qualquer hiato, apenas a relação laboral passa a estar coberta por outro IRCT. Nesta parte nada há a alterar à sentença.
Em particular a questão do subsidio de turno:
Ao contrário do que aconteceu com as diuturnidades, o subsidio de turno foi sempre atribuído e previsto em termos semelhantes, nos seus pressupostos e na sua retribuição, nos vários IRCT que regularam as relações laborais - PRT 96 (clª 19ª), CCT 2001 e alteração pela CCT de 2010 (clª 31ª, nº 2, 52ª) e PE 2010.
Ou seja, definiu-se sempre trabalho em “regime de turnos” como sendo o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações do horário de trabalho - clª 19ª, 3 PRT 96 e antes PRT 85, clª 31ª, nº 2, da CCT de 2001 e CCT 2010, estendidas pela PE.
A prestação de trabalho por turnos, também ao abrigo de ambos os diplomas, conferia o direito a complemento calculado com base na retribuição mensal do seguinte modo:
“a) em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno — 15%; b)Em regime de três turnos ou de dois turnos, total ou parcialmente nocturnos — 25%”. Em ambos os diplomas o “subsidio de turno inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos -   claª 19ª da PRT de 96 e claª 52ª CCT 2001 e 2010.
É considerado trabalho nocturno o prestado entre o período que decorre entre as 20h e as 7h, ou aquele que for prestado depois da 7h desde que em prolongamento do trabalho nocturno - clª 32ª CCT 2001 e 2010.
Refere a recorrente que na sentença foi concedido subsidio de turno quando, em alguns casos, as autoras apenas prestaram trabalho em regime de dois turnos de “manha e de tarde”. Contrapõem as recorridas que os horários desses turnos se estenderam para o período nocturno.
A recorrente carece de razão. Da matéria provada resulta que quando as autoras praticaram dois turnos “Manhã e Tarde”, este último atingiu parcialmente o período nocturno ao prolongar-se até às 22 horas, sendo pago nessas situações a 15%.
Neste particular revemo-nos na sentença quando afirma:
“Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.” – cfr. art. 220.º do Cód. do Trabalho.
Trata-se de uma prática de emprego destinada a fazer uso das 24 horas diárias com vista à disponibilização de serviços durante todo aquele período, procedendo-se, por regra, à divisão do dia em diferentes intervalos de tempo correspondentes a outros tantos turnos diferentes durante os quais diferentes grupos de trabalhadores realizam o seu trabalho, para evitar a interrupção/quebra da laboração ou da prestação de serviços.
Reconhece desde logo a ré que, como mencionado no art. 111.º da petição, desde 01.01.2020 passou a liquidar subsídios de turno aos seus colaboradores, e que para tanto se baseou no CCT de 2001, que considerava ser o IRCT aplicável a todos os seus funcionários.
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Assim sendo, arrogando-se as autoras o direito ao aludido complemento salarial, as mesmas tinham que provar que trabalharam em regime de dois turnos, sendo um deles total ou parcialmente nocturno, ou que trabalharam em regime de três ou dois turnos, total ou parcialmente nocturnos.
...
Segundo resulta dos factos provados as autoras prestaram trabalho em regime de dois ou três turnos, rotativos, por estar instituído no lar/ERPI um esquema de trabalho por turnos de rotação contínua, com turnos que preenchem as 24 horas por dia dos 365 dias por ano.
Ora, tendo a ré subscrito o CCT de 2001, com as alterações de 2010, é indiscutível que no período compreendido entre 2001 e 2019 (ano em que as autoras se filiaram no CESP/FEPCES), por força da citada cláusula 52.º, n.º 1, sempre estaria a mesma obrigada ao pagamento do subsídio de turno às autoras.
E, caso assim não se entendesse, sempre sendo aplicável à relação laboral em litígio a aludida PRT 96, por via da citada cláusula 19.ª, n.º 1, sempre a ré estaria igualmente obrigada a liquidar os mesmos valores reclamados pelas autoras.
De facto, reitere-se que tendo resultado provado que mesmo nos casos de realização de dois turnos diurnos (manhã e tarde), o da tarde sempre se estendeu para o período nocturno, ainda que parcialmente, como decorreu da prova testemunhal colhida em audiência final e igualmente refletem os mapas de horários/turnos juntos com a petição, que a ré veio reconhecer como verdadeiros/fidedignos em audiência final, todos os valores a este respeito reclamados são devidos às autoras, inexistindo qualquer erro de cálculo a rectificar.”

Finalmente, objecta a recorrente que se for considerado que até 2019 as AA tinham direito a subsídio de turno então as quantias pagas a título de trabalho nocturno devem ser devolvidas ou compensadas. E que, para o caso de se entender que o subsidio de turno que está a ser pago a partir de 2020 não é devido, então tais quantias devem ser igualmente devolvidas ou fazer-se a devida compensação.
Sem necessidade de explicação maior, parece-nos evidente que tais objecções não procedem. Primeiro porque para tal teria a ré de ter deduzido os pedidos por via da excepção de compensação ou por reconvenção, em momento e em articulado próprio. Não o tendo feito, a deduções destes pedidos em fase tardia de apelação é extemporânea, não se destinando o recurso a conhecer de questões novas, mas tão somente a sindicar o bem julgado do que foi oportunamente posto à consideração da primeira instância. Segundo, relativamente ao período anterior a 2020, nem sequer existia suporte fáctico para tanto, dado que a ré não alegou, nem consequentemente provou o pagamento de trabalho nocturno.
CASO DAS AUTORAS 8º e 10º NN E JJ):
Iniciaram funções, respectivamete, em 1-11-2001 e 1-08-2001.
Nesta altura ainda não tinha sequer entrado em vigor a CCT 2001 que a ré outorgou, publicada no BTE nº 47, de 22-12-2001, de que temos vindo a falar. As autoras também não eram sindicalizadas na altura, não lhe sendo aplicável instrumento colectivo negocial algum. Portanto, seria aplicável IRCT não negocial, ou seja, a referida PRT 96 nos termos acima assinalados a respeito das demais autoras, pelo que teriam os mesmos direitos.
Verifica-se, porém que nos seus contratos de trabalho é invocada como aplicável às relações laborais a Convenção Colectiva de trabalho (CCT), publicada o Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 6 de 15/02/2001, doravante CCT Fev/2001.
Trata-se de CCT celebrada entre a UIPSS- União das Instituições de Solidariedade Social e a FENPROF - Feder. Nacional de Professores e outros, estando nitidamente excluídas as demais CCT´s publicadas em tal BTE por respeitarem a sectores totalmente distintos do que ora nos ocupamos.  A referida convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela UIPSS e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes[17] - clª 1º da CCT. Do lado dos empregadores foi subscrita pela UIPSS e não vincula a ré, que é associada da União das Misericórdias Portuguesas (UMP)- ponto provado b. Do lado dos sindicatos constata-se que foi outorgada, entre outros, pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviço (entre outros), que representa a CESP, mas não se estende às autoras por, à data, não serem ainda sindicalizadas.
Do que se conclui que a CCT Fev/2001 nunca seria aplicável às relações laborais, nem sequer a partir da sindicalização destas AA no CESP em 2019, dado que do outro lado (empregadores) continuamos a não ter a ré como outorgante, nem como representada.
O que significa que, não sendo aplicável em decorrência do funcionamento normal do princípio da dupla filiação e da autonomia colectiva, nem de portaria de extensão, apenas o poderia ser com base num acordo entre empregador e trabalhador, tal como no caso aconteceu, atento o plasmado no contrato de trabalho.
Tal possibilidade já era admitida pela jurisprudência em tempo anterior ao código de trabalho, mas somente se o trabalhador não fosse sindicalizado e se inexistisse portaria de extensão - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III- Relações Laborais Colectivas, 3ª ed., Almedina, pág. 311 e nota de pé de página. Também acórdão da RL de 2-06-2004, proc. 1435/2004-4 em cujo sumário consta “ V- Embora apenas as associações sindicais tenham capacidade para, em nome dos trabalhadores, celebrar convenções colectivas de trabalho, nada obsta que as partes outorgantes de um contrato individual de trabalho possam integrar nas cláusulas desse contrato as normas constantes de uma convenção colectiva de trabalho, que, desse modo, passam a fazer parte integrante do contrato.” e, mais recentemente, ac. RL de 2-11-2009, proc. 384/08.2TBOER.L1-4 e de 13-02-2019, proc. 14532/17.8T8SNT.L1-4.
Com acima aflorámos a propósito do caso das 1ª a 5ª, 7ª e 11ª AA, esse acordo reveste normalmente a fórmula de cláusulas de remissão  para o IRCT que se pretende acolher, com variantes, em alguns casos remetendo-se apenas para um determinado aspecto (ex: tabelas salariais), em outros para a seu todo ou globalidade, podendo sê-lo com referência a um IRCT específico (mencionando-se versão, data de publicação no BTE, etc.) o que inculca a ideia de temporalidade da sua aplicação (remissão estática, chamam-lhe alguns), noutros casos aludindo-se apenas ao nome da CCT o que inculca a ideia de aplicação para o futuro (clausula dinâmicas). Esses acordos serão válidos conquanto não contrariem princípios imperativos, decorrendo do principio da liberdade contratual- 405º CC. Ao nível individual, tendo sidos subscritos por ambas as partes, também só por ambas poderá ser modicado, em decorrência do principio da pontualidade dos contratos e da sua irrevogabilidade - 406º CC.
Pese embora do ponto de vista dogmático se coloquem reservas se esta adesão individual contenderá com os princípios da autonomia colectiva, da liberdade sindical e de filiação dos quais decorrem os efeitos da convenção colectiva, a verdade é que a extensão das convenções coletivas por via administrativa também não deixa de representar um desvio a esses princípios, em nome da universalização e da igualdade nas condições de trabalho - 59º CRP.
Ao tempo da celebração dos contratos de trabalho destas autoras estas não estavam sindicalizadas e inexistia portaria de extensão, estando aparentemente reunidas condições para as partes poderem escolher o IRCT aplicável.
Cotejando a referida CCT Fev/2001, verifica-se que esta igualmente atribui às autoras o direito ao subsidio de turno nos seguintes termos: claª 59: “1 — Os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de valor de 3100$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”.
Portanto as AA têm direito a diuturnidades em termos idênticos aos da PRT 96 em termos de contagem e até em valor superior, pelo que nesta parte é de manter a sentença (sem alteração para mais, dado que as AA não recorrem).
A referida CCT Fev/2001 atribuía também direito subsidio de turno em termos substancialmente similares aos da PRT 96 como resulta da conjugação das cláusulas 32ª, 55ª, 31ª da CCT: (32ª Trabalho por turnos rotativos) ... 2 — Apenas é considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeito à variação contínua ou descontínua dos seus períodos de trabalho pelas diferentes partes do dia. ...6 — A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a um especial complemento de retribuição, salvo nos casos em que a rotação se mostre directa e reconhecidamente ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a duração dos turnos seja fixada por períodos não inferiores a quatro meses”.
O trabalho em regime de turno era igualmente pago da mesma maneira (clª 55ª ...a) Em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno — 15%; b) Em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos — 25%.  ).
O conceito de trabalho em turnos nocturno, ainda que parcial, era também definido nos mesmo moldes da PRT 96 (clª 31ª “Trabalho nocturno 1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato. 2 — Considera-se também trabalho nocturno aquele que for prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período nocturno.”)
Em suma, estas AA têm direito ao subsídio de turno nos mesmos termos em que eram conferidos na PRT 96.  
Remetendo-se no mais para o acima referido sobre a questão de dois turnos “Manhã e Tarde” cujo horário se prolonga para o período nocturno.
Em 29 de maio de 2010 entrou em vigor a PE 278/ 2010 de 24-05 como acima expusemos, estendendo a CCT 2001 e alteração CCT 2010 às relações de trabalho entre as SCM outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes
Qual a influência na relação laboral destas autoras da entrada em vigor desta PE?
Trata-se de questão de articulação entre o contrato individual de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva.
Nos termos acima assinalados, a PE 2010 passou a ser aplicável a todas as autoras trabalhadoras da ré incluindo 8ª e 10ª, caindo no seu âmbito de aplicação subjectivo, sectorial e área geográfica: as relações de trabalho entre as SCM outorgantes do CCT 2010 que se dedicam a actividade ali regulada - é o caso da ré - e as trabalhadoras ao seu serviço, das categorias e profissões ali referidas e não representadas pelas associações sindicais outorgantes.
Logo, se as AA até então tinham direito a diuturnidades, deixaram de o ter por este ter sido abolido pela PE e esta lhes ser aplicável.
Como supra referido, a portaria de extensão é um acto normativo provindo do Estado que se impõe aos destinatários, sendo uma fonte de direito laboral com a qual aqueles têm de se conformar. A partir da sua vigência os seus destinatários não têm o poder de escolher a lei substantiva aplicável. Deixa de haver vazio legislativo que justifica a possibilidade de escolha por remissão para um qualquer IRCT, com a vantagem de ficarem uniformizadas as condições de trabalho, senão de todas, pelo menos de muitas trabalhadoras. Sendo de todo indesejável que numa mesma empresa e a trabalhadoras com a mesma categoria, e não abrangidas directamente por CCT, se aplique uma panóplia de regimes com todos os inconvenientes ligados a questões de segurança e indefinição jurídica, a problemas de gestão, de igualdade e de discriminação de tratamento.
Repare-se inclusive que na versão do CT 2009 actualmente em vigor (497º, 5, Lei 13/2023 de 3-04), o trabalhador não sindicalizado que pretenda escolher entre várias CCT´s que sejam aplicáveis na empresa (uma novidade do CT/2009) não o poderá fazer se já estiver abrangido por portaria de extensão de convenção. Pese embora a versão não tenha obviamente aplicação retroactiva, além de que a adesão individual é algo diferente da contratualização ab initio, não deixa de ser relevante em termos de interpretação, pois o legislador vem optar por um dos entendimentos possíveis que vinham sendo discutidos e sufragados por alguns no passado.[18]
Do que se conclui que a alteração da situação laboral das AA (neste caso de todas) provém do funcionamento das regras de contratação colectiva e não de uma alteração unilateral do contrato por banda do empregador.
Poderão alguns insistir em que tal redunda no abolir de direitos que antes as partes tinham contratualizado através da clausulas de remissão para IRCT, esgrimindo-se com a violação do principio da irredutibilidade da prestação (os complementos em causa têm essa natureza, incluindo o subsídio de turno devido enquanto se verificarem os seus pressupostos e, embora no caso a ré nunca tenho pago às AA as diuturnidades, nem o subsídio de turno até 2019, estas reivindicam-nos agora).
Ao tempo das relações jurídicas em causa (maio de 2010) era aplicável o disposto no artigo 503º CT 2009 (na senda do essencialmente já antes consagrado) segundo o qual:

“1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.”.

Daqui decorre que que a lei admite, verificados certos condicionalismos, que “vantagens” adquiridas pelos trabalhadores ao abrigo de uma convenção colectiva possam ser alterados e nos limite até eliminadas em novo instrumento, desde que dele “conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”. E a consagração da teoria da “conglobação por via da qual se permite que certos direitos ancorados numa anterior convenção possam ser eliminados por uma outra convenção em que outros direitos compensarão os retirados. Tem vindo a ser dito   pela jurisprudência e doutrina que tal cláusula é judicialmente insindicável, pois a autonomia colectiva não permite essa ingerência, sendo os outorgantes os mandatados a identificar o carácter globalmente mais favorável.
A propósito da abolição de um “subsídio de carnes” auferido por trabalhador ao abrigo de uma CCT estendida por PE, posteriormente abolido pela entrada em vigor de outra CCT com outras entidades e igualmente estendida por PE (e, portanto, com similitudes ás dos autos), veja-se  o acórdão do STJ de 5-12-2007, proc. 07S3656 (www.dgsi.pt) onde consta:
“III - A partir da data em que à relação laboral em causa passou a ser aplicável o CCT celebrado entre a APED (associação e que o empregador estava inscrito) e vários sindicatos... por virtude da Portaria de Extensão... de 22-08-1996, deixou de ser devido o denominado “subsídio de carne” que tinha a sua fonte no CCT/UACDP, em virtude do disposto no art. 15.º da LRCT e uma vez que naquele CCT/APED ficou a constar uma cláusula em que os outorgantes expressaram a maior favorabilidade global do CCT relativamente ao “disposto em quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva anteriores”.
IV - A ideia da conglobação constante do art. 15.º da LRCT (e mantida no art.º 360.º do CT) admite que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por um instrumento de regulamentação colectiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento “desde que dele conste, em temos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”.
V - A lei não exige a demonstração efectiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade.VI - Mostra arredada do poder censório dos tribunais a ponderação da maior ou menor favorabilidade do tratamento conferido pelos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores com contratos sujeitos aos respectivos clausulados.
VII - Deixando o trabalhador de ter direito ao denominado “subsídio de carne” previsto no CCT/UACDP, deixou de impender sobre o empregador a obrigação de lhe pagar qualquer quantia a esse título, a tal não obstando o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT, uma vez que este preceito excepciona da irredutibilidade os casos previstos nas convenções colectivas, aqui se abarcando a diminuição da retribuição global ocorrida num contexto de maior favorabilidade da nova convenção, desde que não sejam beliscados os valores mínimos convencionalmente plasmados no novo instrumento “.

Volvendo ao nosso caso, na clª 3ª (direitos adquiridos) da CCT 2001 estendido às AA pela PE 2010 consta:
 “Com salvaguarda do entendimento de que esta convenção representa, no seu todo, um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente a suspensão, redução ou extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por esta mesma convenção”.
Ora na clª 58º (diuturnidades) é expressamente revogado o direito a diuturnidades (1 — Foram abolidas as diuturnidades de todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção. 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior perdem o direito às diuturnidades já vencidas, tendo o respectivo valor sido incluído no vencimento base/escalão.”
Daqui decorre que ficou exarada uma clausula de maior favorabilidade do regime consagrado na CCT por comparação com “quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor” que tenham, portanto, ancoragem em quaisquer instrumentos, parecendo-nos ser de concluir que os outorgantes visaram abranger os múltiplos instrumentos de regulamentação que existissem, tanto mais que as diuturnidades antes adquiridas são alvo de menção expressa de que são abolidas face ao regime geral mais favorável.
Donde, no âmbito do funcionamento das normas que regem o direito colectivo, por arrastamento, a PE 2010 que estendeu às AA a CCT 2001 e CCT 201, permitiu a abolição das diuturnidades porque resultante de instrumento de regulamentação colectiva com cláusula de maior favorabilidade visto que, simultaneamente, as AA (todas, da 1ª à 11ª) passaram a beneficiar do global das condições de trabalho plasmada na CCT 2001 e 2010.
Um outro aspecto relacionado com o principio do tratamento mais favorável poderá ainda inquietar-nos sobre a bondade da solução perfilhada.
O requisito de maior favorabilidade (favor laboratis) há muito que vem sendo consagrado na nossa legislação[19]. Subjaz-lhe a consideração da maior debilidade negocial do trabalhador subordinado face ao empregador. Necessitando, portanto, de um estatuto privilegiado. O qual contemporaneamente já está vertido e alcançado em normas laborais próprias distintas das civis que, em si mesmas, contêm um regime mais favorável- Pedro Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 9º ed., p 225.
Por isso, o princípio é modernamente entendido como um parâmetro regulador de conflitos hierárquicos entre as diversas fontes de regulação da relação laboral, segundo o qual, nas situações previstas na lei e só estas, se deve aplicar o regime que se revele mais favorável ao trabalhador.
As relações laborais, como temos vindo a referir, submetem-se a diversas fontes. Assim, sumariamente, o contrato de trabalho está sujeito à lei (em sentido amplo), aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (CCT, acordo de adesão, decisão arbitral, PE e PCT) e aos usos laborais - 1º, 2º e 3º do CT 2009. O contrato de trabalho, embora discipline a relação laboral (1º CT) não é fonte de direito em sentido estrito, pois regula o caso concreto e não uma generalidade e abstração de situações.
O principio do tratamento mais favorável regula as relações entre estas fontes laborais, bem como entre estas e o contrato individual de trabalho.
Precisamente o artigo 476º do CT de 2009 regula a articulação entre contrato de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecendo que estes “só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.” [20]
Ora, no caso estamos perante a situação contrária. Em 2010, não foi o contrato individual que alterou o IRCT. Foi antes, a PE 2010 que, na sucessão normal, segundo as regras de funcionamento do direito colectivo, alterou o regime substantivo anterior e, como vimos, fê-lo de uma forma globalmente mais favorável com respeito pela norma.
Assim sendo, nos termos acima exarados a propósito das 1ª a 5ª, 7º e 11ª AA, para os quais remetemos, a AA deixaram de ter direito a diuturnidades desde 29 de maio de 2010 até à sua sindicalização em 2019, dado que, a partir de então, a PE 2010 as exclui do seu âmbito de aplicação por serem sindicalizadas no CESP. E passa a ser-lhes aplicável, tal como às demais AA, a PRT 96, dado o vazio de regulamentação.
Assim, ao valor atribuído na sentença a estas autoras há que descontar as diuturnidades respeitantes a este período o que a final se determinará.
Todas as demais considerações acima feitas para rebater as demais objeções da recorrente se dão como reproduzidas, por as questões serem idênticas, mormente quanto ao subsidio de turno, incluindo a questão dos turnos “Manha e Tarde”.

CASO DAS AUTORAS 6º E 9º AA (FF E II):
Nos contratos individuais de trabalho destas Autoras (ambos datados de 1-06-2006) é invocado como aplicável às relações laborais o “Acordo da empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas e Frente Sindical da União Geral de Trabalhadores, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 47 de 22/12/2001”.
Mas do referido BTE não consta qualquer convenção colectiva  celebrada com a UGT, o que bem espelha a confusão de CCT´s que rege neste mundo laboral.
Do referido BTE nº 47, no que ao sector respeita, consta a publicação do ACT entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE-Federação Nacional de sindicatos da Educação e outros. Estranhamento embora a ré o tenha subscrito em 2001, no contrato individual de trabalhos datados de 2006 destas AA, não se acolheu o mesmo.
No referido BTE nº 47 consta ainda publicado o AE entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNE-Federação Nacional de sindicatos da Educação, FETESE, SINPEP, SINAPE, SINTESC, SINDITE, Sindicato dos Enfermeiros do Norte, SETAA, SITRA, SLEDA e SINTAP. Mas a UGT não figura como outorgante. Diga-se que a CCT em causa também atribui subsídio de turno (clª 31ª, 52ª) nos mesmos termos que a PRT 96 e CCT 2001 subscrita pela ré. Também abole as diuturnidades (clª 58ª) tal como a CCT 2001 subscrita pela ré. Contém idêntica referência à maior favorabilidade da convecção colectiva e sobre a abolição de direitos adquiridos tais como diuturnidades (clª 3ª). A solução seria a mesma que a preconizada para as anteriores AA, caso fosse aplicável, que não é.
Na verdade, não se percebendo a que CCT se querem as partes referir, a clausula em causa não é determinável, estando afectada de nulidade, não produzindo assim efeitos, sem prejuízo da validade do resto do contrato - 280º, 1, CC, 114º do CT 2003 na altura vigente (e 121º CT 2009).
Assim sendo, a relação contratual é regulada no início pela PRT 96. Depois, desde 29 de maio de 2010, pela PE 2010 que estende a CCT 2010 e a CCT 2010. A partir do momento em que se sindicalizam no CESP, passando a estar excluídas do âmbito de aplicação subjectiva da portaria de extensão, a relação laboral das AA é novamente regulada pela PRT 96. Tudo nos mesmo termos acima relatados quanto às 1º a 5ª, 7ª e 11ª AA. Estendemos assim as considerações então efectuadas às autoras de que ora nos ocupamos.
Assim sendo, apenas há que excluir da condenação feita pelo tribunal a quo as diuturnidades referentes ao hiato que medeia entre 29 de maio de 2010 e março de 2019 (readquirindo as AA a partir do mês de sindicalização, abril de 2019, o direito a diuturnidades).

QUESTÕES DIVERSAS COMUNS A TODAS AS AUTORAS:
Uma palavra final e rápida para o peticionado nas conclusões sob os itens 1.A (declaração das categorias das AA), 1.B 2.E (declaração de não aplicação à relação laboral de certos diplomas), 2.a) (compensação de pagamentos de trabalho noturno e suplementar):
Ao tribunal da Relação não compete apreciar “pedidos novos”, como supra já referimos a propósito do intuito de compensação, expresso pela recorrente, mas não formulados em tempo oportuno e nunca antes submetidos a apreciação do tribunal a quo. Mormente classificação de categorias nunca antes questionados, ou retribuição paga a título de trabalho nocturno ou suplementar que nunca foram reclamadas, pelo contrário na contestação a ré afirma que não as reclama nesta acção, reservando-se o direito de o fazer separadamente. Acresce que a aplicação ou não de certos diplomas faz parte da actividade de interpretação e aplicação do direito a cargo do tribunal - já operada-, fazendo parte da subsunção do direito aos factos e não tem de propriamente de ser declarada no dispositivo, nem, repete-se, tal foi oportunamente pedido.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em:
a) conceder provimento parcial ao recurso, absolvendo-se a ré da condenação em diuturnidades nos seguintes períodos: 29 de maio de 2010 a abril de 2019 quanto às 1ª, 5ª; de 29 de maio de 2010 a fevereiro de 2019 quanto às 2º, 3ª, 4ª, 8º, 10º e 11ª AA; de 29 de maio de 2010 a março de 2019 quanto às 6º, 7º 9º AA;
b) mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do vencimento/decaimento.
Notifique.
23-11-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Francisco Sousa Pereira



[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
[2] Ac. STJ, 11/09/2019, revista 42/18.0T8SRQ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª edição, Almedina, 165 e ss.
[4] Art.s 410º, 552º/1/d, 571º, 573º, 583, 587º, 588º, 596º, 1, CPC.
[5] Ac.s STJ 12-05-2016, revista 324/10.9TTALM.L1.S1, 31-05-2016, revista 1184/10.5TTMTS.P1.S1, 7-07-2016, revista 220/13.8TTBCL.G1.S1, todos quanto a este dever essencial de identificação dos pontos de facto.
[6] CCT entre a Santa Casa da Misericórdia ... (SCM...) e outras ali identificadas, entre elas a ora ré e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação.
[7] PRT de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996.
[8] Publicada no BTE, 1ª série, nº 37 de 22 de agosto de 1985.
[9] Porque o diploma pode continuar a ser aplicável a outras relações laborais surtindo efeitos  e/ou voltar a ser aplicável às presentes se houver novo vazio.
[10] Ou proferida decisão arbitral, consignando-se que de futuro referiremos só as CCT por serem as potencialmente aplicáveis ao caso.
[11] Originariamente denominada de portaria de regulamentação do trabalho (36º LRCT) e depois de regulamento de condições mínimas (CT 2003).
[12] Pese embora possam afectar negativamente a negociação colectiva e desmotivar a filiação sindical.
[13] Ou através de posterior Acordo de Adesão.
[14][14] Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...).
[15] Em regra, no 5º dia após a sua publicação tal como a lei - 519º, 1, CT 2009. No caso concreto, art. 2º, 1, da PE 2010 (as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária acompanham a retroactividade da alteração advinda da CCT 2010 - a saber, 2008 e 2009-, o que não interfere no caso.
[16] A PE 2010 contém algumas cláusulas retroactivas referentes a tabelas salariais e de expressão pecuniária que retroagem a 2008, que também se estenderiam à AA, porém essas não estão em causa.
[17] Aplicável em todo o território nacional, com excepção da Região Autónoma ....
[18] Note-se, porém, que a opinião da autora citada Maria do Rosário Palma Ramalho, Parte III- p. 315), qual seja a prevalência da adesão do trabalhador a uma CCT sobre a figura da portaria de extensão, actualmente não é defensável face referida alteração do CT.
[19] Mormente e retroagindo o tempo necessário para abarcar o inicio da relação contratual mais antiga, no artigo conforme 14º, 2, da LCT de 1969, e actualmente 476º do CT.
[20] Para o que ao caso interessa, o nosso ordenamento jurídico sempre consagrou este princípio na sua essência em termos similares - com a ressalva do CT 2003, que limitava mais a liberdade individual, estabelecendo que algumas disposições dos IRCT não pudessem sequer afastadas, utilizando a expressão “e se daquelas disposições não resultar o contrário”, ou seja, se fossem consideradas de natureza imperativa - 14º, LRCT, 13º,1 e 14º, 2 da LCT ,531º CT de 2003 e 476º CT 2009.