PODER DISCIPLINAR
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NÃO OFICIOSA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário

I - O direito da Entidade empregadora de exercer ação disciplinar relativamente ao Trabalhador, corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do entendimento e da vontade daquela Entidade.
II - Da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do Código Civil, resulta que a exceção perentória da caducidade para o exercício de tal direito não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, já que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, isto é, pelo Trabalhador, competindo a este o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil.
III - A proteção que no âmbito do direito do trabalho é concedida ao Trabalhador, justificada pela vulnerabilidade da sua situação decorrente, nomeadamente, da necessidade/interesse do mesmo na manutenção do vínculo laboral, não justifica que sejam invertidas as regras de alegação e ónus de prova.
IV - O Trabalhador perdera já o direito de deduzir a exceção da caducidade da ação disciplinar, quando veio invocar tal exceção após a contestação e em requerimento autónomo, desrespeitando o princípio da concentração da defesa, instituído no artigo 573º do Código de Processo Civil.

Texto Integral

Processo nº14576/17.0T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3
4ª Secção


Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2 ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório (aproveitando o relatório efetuado na sentença):
AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Banco 1..., pedindo que se condene esta a ver declarada e reconhecida a ilicitude do despedimento do A. pela mesma promovido, bem como a indemnizá-lo e a pagar-lhe determinados créditos laborais.
Alegou, para tanto, em suma, que foi despedido pela R. sem justa causa.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foi designada data para realização da audiência final.
A R. apresentou o seu articulado motivador do despedimento, defendendo, em súmula, que ocorreu justa causa para o despedimento do A., porquanto este apropriou-se de quantias monetárias pertença de uma cliente da primeira, o que fez contra a vontade desta.
Foi proferido despacho saneador.
Aproveitando ainda parte do relatório do primeiro acórdão proferido nos autos (realce nosso):
“(…) em 07 de Janeiro de 2019, o autor apresentou um requerimento nos autos, concluindo-o com as pretensões seguintes:
- 1. Deve este Tribunal admitir a ampliação/concretização do pedido e deve julgar provadas e procedentes as exceções da Nulidade e Caducidade do procedimento disciplinar, cuja declaração e reconhecimento aqui se requer a este Tribunal, e, em consequência deve a declarar e reconhecer a caducidade e nulidade do procedimento disciplinar, bem como a consequente a ilegalidade e ilicitude do despedimento, com todas as demais consequências legais.
2. Deve este Tribunal admitir a substituição e/ou adição de testemunhas, ordenando a notificação oficial das mesmas para a audiência de julgamento, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais.
3. Deve este Tribunal notificar a Entidade Empregadora C…, para juntar aos autos todos os “protocolos de adesão á C1…” desde a data de abertura de conta – 2012 - até 26.09.2016, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais.
4. 3. Deve este Tribunal notificar a Entidade Empregadora C…, para juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento do trabalhador referente aos anos de 2016 e 2017, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais»
Alicerçou essas pretensões com a alegação dos fundamentos que, no essencial, se passam a enunciar:
i) No que concerne à alegada nulidade e caducidade do processo disciplinar, sustenta que são invocáveis a todo o tempo e do conhecimento oficioso do tribunal; nesse pressuposto, por entender que no processo disciplinar “foram ultrapassados diversos prazos limite, impostos por Lei, e cometidas outras violações de normas legais imperativas, os quais têm como consequência a nulidade e caducidade do procedimento disciplinar e consequente nulidade e ilicitude do despedimento”, veio “invocar expressamente a nulidade e caducidade do processo disciplinar”, com os fundamentos que passou a indicar;
ii) Quanto aos meios de prova, veio juntar de novo um documento que juntara no processo disciplinar, o qual alega ilustrar “o teor das conversas tidas entre o mesmo e a cliente D… no Facebook”, dizendo que a junção se deve ao facto desse documento “na formulação junta a esses autos”, ilustrar de forma pouco percetível as conversas que contém, sendo que a “respetiva fidelidade é muito relevante para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio”.
iii) Sob o título “Prova Testemunhal”, vem requerer a substituição de duas testemunhas que indicara, por outras duas que passa a identificar, dizendo que “Tal substituição abriga-se no disposto no art. 510º do CPC. E art. 66º do CPT., sendo ainda configurável como aditamento ao rol de testemunhas, nos termos do art. 598º do CPC (em ambos os casos prescindindo-se das testemunhas substituídas), direito que, subsidiariamente, se exerce”
iv) Sob o título “Outros Meios de Prova”, requere para prova de factos por si alegados e contraprova de factos alegados pela Ré, que seja ordenada a notificação da «Entidade Empregadora C…, para juntar aos autos todos os “protocolos de adesão á C1…” desde a data de abertura de conta – 2012 - até 26.09.2016».
v) Sob o título “AMPLIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO PEDIDO”, alega que “não obstante a nulidade e caducidade, em causa e supra invocadas, serem do conhecimento oficioso, entende o Trabalhador que pode e deve, por precaução, ampliar o pedido formulado na sua contestação, sendo que o mesmo é mero desenvolvimento do pedido formulado, sendo assim admissível nomeadamente nos termos do art. 265º, nº 2 do CPC e 74º do CPT”, depois passando a enunciar o pedido ampliado, para passar a constar como alínea d).
Por último, vem ainda dizer que não estão indicados nos autos os valores remuneratórios que auferia, pelo que ao abrigo do princípio da colaboração, de forma a evitar a liquidação em execução de sentença e para habilitar o Tribunal com os elementos necessários, nomeadamente nos termos previstos nos arts. 75º do CPT, passa a indicá-los, requerendo ainda a notificação da Ré para juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento do trabalhador referente aos anos de2016 e 2017.
I.3 Respondeu a Ré, contrapondo que os fundamentos invocados pelo autor no requerimento de 07-10-2019, para além de destituídos de fundamento, são extemporâneos. De acordo com o disposto no artigo 98-L do CPT, era no articulado apresentado pelo autor, em contestação ao articulado motivador do despedimento que foi apresentado pela Ré, que tinha que apresentar a sua defesa, fosse por excepção e/ou por impugnação. Tendo o Autor, em 17.08.2017, apresentado efetivamente a sua contestação, ai invocando os fundamentos de defesa que melhor entendeu, é extemporâneo vir agora tentar invocar novos fundamentos de defesa, acrescendo que tão pouco são de conhecimento oficioso.
Pede, que não sejam admitidos os pedidos formulados pelo autor no ponto 1, do pedido.
Prossegue, contrapondo argumentos para, sem prejuízo da posição que defende, demonstrar a falta de razão do autor.
No que respeita à pretendida substituição de testemunhas, vem opor-se, referindo que o autor não invoca qualquer impossibilidade das testemunhas primeiramente indicadas, nem motivos que a consubstanciem.
Quanto ao meio de prova requerido, defende ser o requerimento extemporâneo, face ao disposto no art.º 98. L, do CPT.
Opõe-se, ainda, à pretendida ampliação do pedido, na consideração de não ser esse o caso, mas antes a formulação de novos pedidos e feridos de manifesta extemporaneidade.
Por último, opõe-se à pretensão do autor de alegar os valores de retribuição, dizendo que este vem de forma enviesada aditar, mais uma vez, novos pedidos.
Conclui requerendo que não sejam admitidos os pedidos formulados pelo autor.
I.4 Na sessão da audiência de julgamento realizada em 04 de Julho de 2019, o senhor Juiz pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo autor em 07 de Janeiro de 2019, em despacho verbal que foi registado digitalmente, constando da ata a esse propósito o seguinte:
-«Após o que, pelo Mm.º Juiz, foi proferido Despacho, pelo qual, em síntese, se pronunciou relativamente às questões invocadas pelo Trabalhador no requerimento datado de 07 de Janeiro de 2019, admitindo o referido requerimento mas apenas na parte relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente. Desta forma, foi concedido às partes o prazo de dez dias, para, querendo, carrearem para o processo prova atinente à discussão das referidas três exceções perentórias de conhecimento oficioso que o Tribunal irá oportunamente apurar em sede de decisão Final.
(…)».
I.5 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação.”

Foi proferido acórdão sobre este recurso, com a seguinte decisão:
“Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em não admitir o recurso, por inadmissível, em razão da decisão recorrida apenas poder ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final nos termos estabelecidos no n.º3, do art.º 79.º A. do CPT.”

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

Em 24.09.2022, o Mmº Juiz a quo proferiu sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento totalmente improcedente, por não provada, pelo que:
a) declaro a licitude do despedimento do A., AA, promovido pela R., Banco 1...;
b) absolvo a R. dos pedidos contra a mesma formulados;
c) absolvo o A. do pedido da sua condenação como litigante de má-fé;
d)condeno o A. e a R. nas custas do processo, na proporção de noventa por cento para o primeiro e de dez por cento para a segunda.”

O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão, defendendo a revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
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Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA.”


A Entidade Empregadora contra-alegou, apresentando ainda recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões:
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Termos em que, e nos demais de Direito, se requer a V.Exas, Venerandos Desembargadores:
a) Seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Autor, confirmando-se a douta sentença proferida, de facto e de direito;
b) A titulo subsidiário, e caso seja entendimento de V.Exas considerar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor – não concedendo -, requer-se então seja considerado procedente o pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos acima melhor alegados, proferindo-se douto Acórdão em que se decida nomeadamente pela não admissibilidade processual da defesa efetuada pelo Autor em sede de requerimento datado de 07.01.2019, na parte em que foi aceite pelo Tribunal, ou seja, nomeadamente na parte relativa à invocada caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho, por extemporânea, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, com todas as consequências legais;
c) Caso seja entendimento do Tribunal de que o meio processual para efeito de conhecimento do fundamento invocado pela Ré em sede de ampliação do âmbito do recurso, seria o Recurso Subordinado, então, nesse caso, requer-se seja concedido provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré, e em consequência seja o douto despacho judicial recorrido revogado, substituindo-se por douto Acórdão que decida pela não admissibilidade processual da defesa efetuada pelo Autor em sede de requerimento datado de 07.01.2019, na parte em que foi aceite pelo Tribunal, ou seja, nomeadamente na parte relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho, por extemporânea, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, com todas as consequências legais,
Assim se fazendo JUSTIÇA.”


O Trabalhador contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:
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Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando improcedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA.”

Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo Trabalhador e o recurso subordinado interposto pela Entidade Empregadora nos seguintes termos:
“Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo autor – artigos 79.º e 80.º do CPT.
Admito também o recurso subordinado interposto pela ré.
Tais recursos, de apelação, sobem de imediato nestes autos - artigos 79.º-A, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1 do CPT.”
No respetivo parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negado provimento aos recursos confirmando-se a sentença recorrida, aí se lendo:
“Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, que, deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nele foram consignados e que determinaram a improcedência da ação e à qual aderimos.
Acresce dizer que na impugnação da matéria de facto o recorrente não observa os ónus previstos no artº. 640º. do CPC., tal como a recorrida o evidência nas suas contra alegações, com a nossa concordância e o que é causa de rejeição imediata do recurso, neste segmento.
Outrossim, não se imputa à douta sentença qualquer vício e nem vem mencionada a violação de norma processual, o que constitui um modo impróprio de impugnar.
Estabilizada que está a matéria de facto, deve ser mantido direito aplicado.
Consequentemente, está prejudicada qualquer pretensão quanto à apreciação do procedimento disciplinar, sem que se observe qualquer facto suscetível que ponha em causa o tempo e o modo como foi tramitado, com o devido cômputo dos prazos que lhe são aplicados, tal como flui da apreciação que foi feita no segmento “O Direito:”, que, sem reparo, apreciou esta questão do ponto de vista factual e legal.
Está verificada a regularidade e licitude do despedimento do recorrente.
Improcedem as conclusões formuladas em ambos os recursos.
A sentença recorrida merece, pois, ser mantida na ordem jurídica.”

Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” artigo 87º, nº1, do Código de Processo de Trabalho.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), consubstancia-se nas seguintes questões, sendo que a primeira resulta da ampliação do objeto do recurso, nos termos requeridos pela Entidade empregadora (a qual, para o caso de que assim não fosse entendido suscitou a mesma questão em sede de recurso subordinado), de resto seguindo a ordem pela qual se nos afigura pertinente serem tratadas:
- extemporaneidade da invocação da caducidade do direito de exercício do poder disciplinar;
- necessidade de alteração da decisão de facto;
- caducidade do procedimento disciplinar;
- legalidade e licitude do despedimento ocorrido.

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
2.1.1. Factos provados:
Atenta a prova produzida, considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1) O A. foi admitido na Banco 1... (Banco 1...) em 5.3.2001, detendo a categoria profissional de Administrativo, o n.º de funcionário ...31, tendo sido colocado em 17.1.2011 no Balcão Porto – ..., em 14.1.2013 no Balcão Porto – ... e em 26.1.2015 no Balcão Porto – ...;
2) A Direção de Auditoria e Inspeção da Banco 1... identificou várias situações que ocorreram, descritas no Relatório de Averiguações Nº ..., de 30.11.2016, Proc. n.º ...6, que inclui 22 Anexos, que fazem parte integrante do mesmo Relatório;
3) Por decisão do Conselho de Administração Executivo da Banco 1..., datada de 11.01.2017, a entidade empregadora tomou conhecimento do conteúdo da Proposta PROP – DRH -..., de 3.1.2017, e do mencionado Relatório de Averiguações Nº ..., de 30.11.2016, Proc. nº ...6, para o qual aquela proposta remete, e deliberou instaurar processo disciplinar ao trabalhador AA, com intenção de despedimento; palestra
4) Em 2001-03-05 o A. ingressou no Banco 1... (n.º ...), tendo sido colocado no Balcão Valongo (b. ...);
5) Em 2011-01-17 o A. foi colocado no Balcão Porto – ... (b. 116), a exercer funções Administrativas;
6) Em 2012-10-15 o A. efetuou, no Balcão Porto – ..., a abertura da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8, titulada por BB (Cl. ...12), CC (Cl. ...37) e DD (Cl. ...21);
7) Em 2016-08-24, através de e-mail dirigido à DAI às 14:54, pela Gestora de Negócios do Balcão Porto – ..., EE (n.º ...5-1), foi dado nota que havia sido apresentada reclamação pela Cliente BB, acompanhada pela filha, DD, nas instalações daquele Balcão, no sentido seguinte: “As clientes, cotitulares da conta ...379-8, informam desconhecer a existência de caderneta associada à conta, bem como todos os movimentos (levantamentos e pagamento de serviços) efetuados com a mesma. Até ao momento conseguimos apurar os seguintes factos: 1. A caderneta com código PIN que foi emitida/atribuída em 15/01/2016 no balcão ... ... Porto pelo colaborador ...31 AA (atualmente de baixa médica); 2. O código PIN atribuído foi ativo 15/01/2016 na CH24 do Balcão ... – Porto ...; 3. A caderneta, desde 15/01/2016 a 20/08/2016, foi utilizada para efetuar diversos movimentos (levantamentos e pagamento de serviços) – detalhe de movimentos em anexo; 4. A caderneta foi colocada em lista negra no dia 28/03/2016 [Esta data está incorreta. A Colaboradora terá pretendido indicar a data de 23/08/2016] no balcão ... – Porto .... Esta operação foi ordenada pelas titulares da conta quando se aperceberam dos diversos movimentos que desconheciam; 5. No SGD não se encontra digitalizado qualquer documento referente à adesão de Caderneta CH24 PIN. 6. As cotitulares (mãe e filha) informam o balcão que conhecem o colaborador AA há muito tempo, são vizinhos e amigos de família. Informam ainda que nunca, até ao dia de hoje, estiveram no balcão ... e que inclusivamente desconheciam a sua localização.”;
8) No âmbito do Processo de Averiguações então constituído no Departamento de Inspeção e Fraudes, foi ouvida a Cliente reclamante, BB, acompanhada pela filha, DD, nas instalações da Direção Comercial Norte em 2016-09-01, tendo a primeira prestado declarações em auto, cujo teor complementou a reclamação suscitada no Balcão Porto .... Assim, mais afirmou: que conhece o Colaborador Sr. AA desde a infância deste, porquanto, é filho do irmão do genro; que a conta que titula na Banco 1..., n.º ...379-8 destina-se, sobretudo, ao crédito de rendas resultantes de contrato de arrendamento de vários imóveis, dos quais, é proprietária; que, tomava conhecimento dos movimentos registados na conta que titula através de documentos que julgava ser extratos de movimentos, entregues em mãos, pelo próprio Colaborador, “dada a confiança existente”, mas que só tardiamente constatou tratarem-se de documentos só informavam dos créditos processados; que, após ter reclamado em 2016-08-24 no Balcão Porto -..., “viu-se confrontada pelo Sr. AA, mediante abordagem que este efetuou na residência da própria, sita na Rua ..., Porto (...), bem como através de várias mensagens SMS para o telemóvel particular e que a mesma guardou”; que pretende apresentar queixa-crime como medida de prevenção e segurança; que o mesmo Colaborador abordou o neto da depoente, Sr. FF, que se encontrava dentro de um automóvel e preparando-se para iniciar o andamento, no final do dia 29 de gosto p.p., tendo naquela abordagem, rasgado uma caderneta que estaria na posse do mesmo Sr. AA – associada à conta que a reclamante titula – e atirado os pedaços rasgados da mesma, através da janela do automóvel; que, há cerca de dois anos, o Sr. AA, então colocado no Balcão Porto – ..., solicitara à reclamante um empréstimo de 5.000,00€, a que a mesma acedeu, mas do qual, não obteve reembolso pese embora tenham acordado um plano de pagamento de 100,00€/mês, incumprido na totalidade;
9) Confrontado com o teor da primeira reclamação, o Responsável do Departamento Regional Porto, GG (...30-0), terá contactado telefonicamente o Sr. AA, em período de baixa médica desde 2016-06-02, visando que o mesmo se deslocasse a um Balcão da Banco 1.... Não foi bem sucedido. Obteve resposta com o seguinte conteúdo: “Boa noite Ernesto. Peço desculpa de não ter respondido antes. O assunto em questão é um assunto familiar que está a ser resolvido com a D. BB. Nunca foi meu intuito desobedecer seja a quem for. Agradeço a sua compreensão. Neste momento não estou em condições de falar consigo.”;
10) A Cliente BB, nascida em .../.../1947, classificada como Reformada, titula a conta à ordem n.º ...379-8, domiciliada no Balcão Titular Porto – .... Em termos de relações comerciais com a Banco 1..., BB regista no presente cerca de 13m€ em operações passivas;
11) Em 2012-10-15, aquando da já identificada abertura de conta à ordem, o A. processou o pedido de emissão do cartão de débito Eletron n.º ...42, bem como da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, ambos em nome de BB. O Tipo de Caderneta selecionado foi o de Consulta “C”. Não foi localizado o documento respeitante ao pedido de emissão daquele cartão de débito. Sobre esta matéria, BB afirmou, em Auto de Declarações, que “na data de abertura daquela conta de depósitos à ordem, ter recebido uma caderneta, sem atribuição de código”;
12) Em 2012-10-23 BB solicitou a adesão ao Serviço “Banco 1... – Particulares”, tendo sido inserido, no Sistema Transacional, o Protocolo n.º ...86. O respetivo Cartão Matriz foi emitido no dia imediatamente seguinte. O Pedido de Adesão encontra-se assinado pela Cliente;
13) Em 2012-11-19 o Colaborador HH (n.º ...6-7) processou a emissão da 2ª Via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, mantendo o Tipo de Caderneta em modo de Consulta. Não existe evidência do pedido efetuado por BB, todavia, na medida em que não foram efetuados movimentos através daquela 2ª Via da Caderneta, supõe-se que a mesma poderá ter sido emitida a pedido da Titular;
14) Em 2013-01-14 o A. foi colocado no Balcão Porto – ... (b. ...), onde exerceu funções de Caixa e funções Administrativas;
15) Em 2013-02-21 o Cartão Matriz foi inativado por falta da correspondente ativação;
16) Em 2013-03-31, no seguimento daquela inativação, teve início o envio de extratos integrados para a morada de BB;
17) Em 2013-09-05 o A. processou a emissão da 3ª Via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, ainda em modo de Consulta. Seguidamente efetuou a alteração do Tipo de Caderneta, para Universal “U”, tendo inserido no Sistema Transacional o Protocolo n.º ...43. Não foi localizado o respetivo Protocolo, assinado por qualquer das Titulares. Foi nesta data que a conta à ordem n.º ...379-8 ficou associada a uma caderneta “Universal”, suscetível de processar levantamentos e pagamentos;
18) A partir dessa data foram emitidas segundas vias de Caderneta Chave24 n.º ... 3798, todas pelo A. Nenhuma emissão está suportada em Protocolo/Ata, subscrita por qualquer uma das Titulares;
19) No dia seguinte, em 2013-09-06, verificou-se o início dos movimentos a débito, executados pelo A. – com recurso a caderneta – não reconhecidos por BB. Assim, às 20:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ... (b. ...), foi efetuado um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8. Este foi o primeiro levantamento efetuado pelo A.;
20) O A. efetuou ainda os seguintes movimentos: em 2013-09-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:45 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-10-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:45 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ...), um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-10-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-10-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:01 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-11-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:32 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-11-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:15 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-11-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-11-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:04 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-11-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:52 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-11-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:27 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-12-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:53 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-12-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:51 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-12-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:24 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-12-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:23 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2013-12-25, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-01-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-01-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:28 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-01-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ... (b. 188), um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-01-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:49 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-02-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:52 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-02-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-02-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:24 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-02-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:47 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-02-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:46 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-03-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:33 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-03-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:48 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-03-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-03-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-03-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:53 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-03-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-03-25, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:43 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-04-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:37 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-04-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-04-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:55 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-04-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:40 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-04-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 10:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-04-25, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 17:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-04-28, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:08 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:57 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 04:48 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:43 horas, no ATM/Chave24 localizada no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 06:16 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-05-31, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 09:49 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-06-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:17 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-06-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ...), um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-06-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 06:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ... (b. 127), um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-06-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-06-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 11:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-06-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:44 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-07-05, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:34 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-07-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:16 horas, na ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-07-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-07-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-05, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ... (b. 064), um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:39 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:00 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 17:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:09 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 12:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-08-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 01:29 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:44 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 100,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:32 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:37 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:42 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-09-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:34 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-10-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:39 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-10-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:32 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-10-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-10-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 14:09 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-10-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-10-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:20 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-10-31, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:24 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-11-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 07:20 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-11-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:40 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-11-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:43 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-11-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:49 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-11-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-11-25, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:34 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-11-28, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:12 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:16 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 04:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:46 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2014-12-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
21) Em 2014-12-31 verificou-se a interrupção no envio de extratos em papel para a morada de BB, em virtude do Depósito a Prazo n.º ...02-8, que titulava, ter sido liquidado em 2015-01-27 e, também, porque existia uma caderneta ativa associada à conta à ordem n.º ...379-8. Esta situação manteve-se inalterada até 2015-12-30;
22) Em 2015-01-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:18 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:34 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:53 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:53 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:33 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 06:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:16 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
23) Em 2015-01-26 o A. foi transferido do Balcão Porto ... para o Balcão Porto – ...), onde exerceu funções Administrativas;
24) Em 2015-01-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:50 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-01-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-04, através da Caderneta Universal n.º ... 3798, foi processado, às 18:28 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:09 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 17:45 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:37 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 04:48 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:15 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:55 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-25, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-02-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:16 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 14:59 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:45 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:23 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:23 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:47 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 04:50 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:15 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:55 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 14:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:53 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 14:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-03-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:28 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
25) Em 2015-04-06, já após a hora de encerramento do Balcão ao público, às 15:39 horas, o A. processou a emissão da 4ª Via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, em modo Consulta. Seguidamente, efetuou a alteração para Universal, tendo inserido em Sistema Transacional, o Protocolo n.º ...98. Não existe evidência do pedido efetuado por BB;
26) Em 2015-04-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
27) No minuto seguinte (19:37 horas) e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado um Pagamento de Imposto ao Estado (DUC) no valor de 501,00€, com a referência “...377”, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
28) Em 2015-04-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-04-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-04-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:42 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-04-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:20 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-04-28, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 17:18 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-04-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:28 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
29) Em 2015-04-30, de acordo com instruções de BB e DD, foi retirada a interveniência da Titular, CC, na conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
30) Em 2015-05-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 12:45 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-05-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:58 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-05-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 13:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-05-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:33 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
31) Em 2015-05-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 10:40 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um Pagamento de Imposto ao Estado (DUC) no valor de 390,00€, com a referência “...048”, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
32) De seguida, ainda às 10:40, com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 100,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
33) Em 2015-05-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:29 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-05-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 13:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-05-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:28 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-05-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:43 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-05-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 01:37 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:16 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:10 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 01:17 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 11:50 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 14:47 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-06-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:27 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:05 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:20 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:30 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 13:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:14 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:32 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:50 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 12:10 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 15:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:30 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-28, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-07-31, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:28 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:09 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:40 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
34) Em 2015-08-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um Pagamento de Imposto ao Estado (DUC) no valor de 197,32€, com a referência ...03, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
35) Também em 2015-08-27 e ainda através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:25 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-08-31, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:04 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 15:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:30 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:31 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:14 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:42 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
36) Ainda em 2015-09-17, o Colaborador n.º ...0-9, II, Gestor de Cliente, inseriu em Sistema Transacional o pedido de emissão do cartão pré-pago associado à conta-cartão n.º ...112-1, em nome do Colaborador AA. Localizou-se o Certificado de “Pedido de Cartão” processado em 2015-09-17, onde foi aposta a assinatura do titular, AA. O cartão que correspondeu àquela emissão detém o n.º ...24;
37) Em 2015-09-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:59 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:29 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-09-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:17 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
38) Em 2015-09-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68” no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
39) A Entidade “...12” e a Referência “...68” pertencem ao cartão pré-pago n.º ...24, titulado pelo A. Assim, aquele Colaborador foi o direto beneficiário do carregamento daquele cartão pré-pago;
40) Também em 2015-09-23, e ainda através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
41) Em 2015-09-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 1.300,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
42) Também em 2015-09-24, e ainda através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:23 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
43) Em 2015-09-29 o A. procedeu à transferência da totalidade do saldo existente no cartão pré-pago n.º ...24, no valor de 1.500,00€, por contrapartida a crédito da conta de depósitos à ordem n.º ...464-8, titulada pelo próprio;
44) De seguida, o A., com recurso à utilização do cartão de débito n.º ...61, associado à ordem n.º ...464-8 que titula junto da Banco 1..., procedeu à transferência a crédito no valor de 3.100,00€, para a conta interna do Balcão Fafe II (n.º ....95-1). Este movimento resultou de Relatório de Averiguações n.º ...3/15 (Processo de Averiguações n.º ...1/15) emitido pelo Departamento de Inspeção e Fraudes. Com efeito, nesse Relatório, objeto de Despacho da Direção de Auditoria e Inspeção em 2015-06-12, foi determinado que o mesmo Colaborador procederia ao pagamento do valor de 3.100,00€ decorrente do pagamento indevido de três cheques.
Significa, portanto, que efetuou o reembolso devido com recurso a saldo retirado, parcialmente, da conta titulada por BB;
45) Em 2015-09-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; na mesma data, às 05:39 horas, com recurso à mesma Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado novo levantamento, no valor de 200,00€, no ATM/Chave24 anteriormente referenciado; em 2015-09-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:18 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
46) Também em 2015-09-29, e ainda através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:51 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
47) Ainda em 2015-09-29, às 22:51 horas, também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€; em 2015-10-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:16 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
48) Em 2015-10-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
49) Ainda às 05:11 horas, com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
50) Em 2015-10-05, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:46 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-10-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:48 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
51) Em 2015-10-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:09 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
52) Ainda às 20:09 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
53) Em 2015-10-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:59 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
54) Ainda às 00:59 horas, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
55) Em 2015-10-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:09 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
56) Em 2015-10-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
57) Ainda às 23:13 horas, com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
58) Em 2015-10-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:37 horas, no ATM/Chave24 localizada no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
59) Em 2015-10-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
60) Ainda às 21:26 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-10-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-10-21, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 21:58 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
61) Também em 2015-10-21, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:59 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
62) Em 2015-10-22, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 20:07 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 100,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-10-23, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 22:04 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-10-26, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 21:34 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-10-28, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 21:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-10-29, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 21:27 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-11-02, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 20:16 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-11-05, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 22:40 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-11-06, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 18:42 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
63) Em 2015-11-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:33 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
64) Ainda às 20:33 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
65) Em 2015-11-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 300,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
66) Ainda às 21:21 horas, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
67) Em 2015-11-14, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 00:47 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; ainda em 2015-11-14, com recurso, novamente, à utilização da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 18:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
68) Em 2015-11-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
69) Ainda às 20:19 horas, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
70) Em 2015-11-19, através da Caderneta Chave24 n.º ...3 798, foi processado, às 21:36 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
71) Em 2015-11-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 300,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
72) Ainda às 22:13 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
73) Em 2015-11-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:27 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
74) Em 2015-11-25, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:47 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
75) Às 22:48 horas da mesma data, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
76) Em 2015-11-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:29 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; às 23:30 horas da mesma data e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, novo levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-11-28, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 01:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-12-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:18 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-12-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:30 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
77) Em 2015-12-05, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
78) Também às 00:21 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
79) Em 2015-12-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:03 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 550,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
80) Ainda às 23:03 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
81) Em 2015-12-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:37 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 375,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
82) Às 22:37 horas da mesma data, e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; na mesma data de 2015-12-09, às 22:38 horas, e também através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no ATM/Chave24 referido anteriormente, novo levantamento, no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
83) Em 2015-12-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:42 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
84) Ainda às 20:42 horas, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
85) Em 2015-12-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:57 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; ainda às 21:57 horas, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 10,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; às 21:58 horas, e também através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no ATM/Chave24 mencionado anteriormente, novo levantamento, no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
86) Em 2015-12-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2015-12-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:48 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
87) Em 2015-12-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:24 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; ainda às 23:24 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
88) Em 2015-12-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:30 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; também às 21:30 horas e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, novo levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
89) Em 2015-12-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:29 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; também às 05:29 horas e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; ainda em 2015-12-24, também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
90) Em 2015-12-28, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:46 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
91) Em 2015-12-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
92) Somente em 2015-12-31 foi remetido para a morada de BB (Rua ..., ... – Porto) o extrato anual obrigatório;
93) Em 2016-01-01, manteve-se a interrupção no envio de extratos em papel para a morada de BB, pelos motivos descritos no art.º 122.º da nota de culpa, situação que se manteve inalterada até 2016-09-11;
94) Ainda em 2016-01-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 12:28 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; também às 12:28 horas, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
95) Em 2016-01-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:18 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
96) Em 2016-01-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:01 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; às 21:02 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
97) Em 2016-01-15 o A. processou a emissão da 5ª Via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798. Considera-se que terá ocorrido alguma anomalia com a emissão daquela Caderneta, na medida em que no minuto imediatamente seguinte o mesmo Colaborador processou a emissão da 6ª Via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, em modo Consulta. Seguidamente, efetuou a alteração do Tipo de Caderneta para Universal, tendo inserido em Sistema o Protocolo n.º ...98. Não existe evidência do pedido efetuado por BB;
98) Em 2016-01-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:27 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 450,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; ainda às 19:27 horas e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
99) Em 2016-01-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:30 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; também às 20:30 horas e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
100) Em 2016-01-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:18 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-01-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:15 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
101) Em 2016-01-25, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:07 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 500,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
102) Em 2016-01-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:25 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
103) Em 2016-02-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; naquele dia e à mesma hora (21:26 horas) e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
104) Em 2016-02-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:08 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
105) Em 2016-02-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:14 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no mesmo dia e à mesma hora e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
106) Em 2016-02-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:53 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no mesmo dia e à mesma hora e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
107) Em 2016-02-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:35 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
108) Em 2016-02-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:54 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; às 20:55 horas da mesma data (17.2.2016), e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
109) Em 2016-02-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 01:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
110)Em 2016-02-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:43 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
111)Em 2016-02-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:10 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; também às 22:10 horas daquele dia (24.2.2016), e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
112)Em 2016-02-26, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:15 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
113)Em 2016-02-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:58 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; às 19:59 horas da mesma data (29.2.2016), e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
114)Em 2016-03-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:01 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
115)Em 2016-03-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:32 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; naquele dia (4.3.2016), à mesma hora, e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
116)Em 2016-03-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:05 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; naquele dia (8.3.2016), à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
117)Em 2016-03-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:49 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 300,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; naquele dia (10.3.2016), à mesma hora, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
118)Em 2016-03-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:45 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-03-18 através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:24 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ... (b. 188), um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-03-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 14:29 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-03-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 17:04 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-04-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:55 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
119)Em 2016-04-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:46 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no mesmo dia (10.4.2016), à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
120)Em 2016-04-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:44 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
121)Em 2016-04-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:39 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; ainda em 2016-04-14, novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:34 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 650,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
122)Em 2016-04-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:51 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-04-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:00 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
123)Em 2016-04-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:24 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no mesmo dia (20.4.2016), à mesma hora, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
124) Em 2016-04-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 15:38 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-04-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 16:14 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
125) Em 2016-04-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:47 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no mesmo dia (27.4.2016), à mesma hora, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
126)Em 2016-04-28, o Autor foi transferido do Balcão Porto – ... para o Balcão Porto -..., onde exerceu funções Administrativas;
127)Em 2016-04-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:39 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
128)Em 2016-05-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:45 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte, novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
129)Em 2016-05-04, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:49 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
130)Em 2016-05-07, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:07 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
131)Em 2016-05-10, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-05-14, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 01:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
132)Em 2016-05-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
133)Em 2016-05-19, novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:04 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
134)Em 2016-05-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:26 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no mesmo dia (23.5.2016), à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
135)Em 2016-05-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:17 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no mesmo dia (27.5.2016), à mesma hora e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
136)Em 2016-05-31, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:03 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; ainda às 22:03 horas, daquele dia, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
137)Em 2016-06-02, o Autor apresentou “baixa médica”, encontrando-se ausente ao serviço desde aquela data e até ao fim do contrato de trabalho;
138)Ainda em 2016-06-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:49 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
139)Em 2016-06-06, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte, novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
140)Em 2016-06-09, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:53 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte, novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
141)Em 2016-06-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 13:49 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-06-13, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:14 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
142)Em 2016-06-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 14:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
143)Em 2016-06-21, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 01:10 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte (às 01:11 horas), novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
144)Em 2016-06-22, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:00 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
145)Em 2016-06-24, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:34 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
146)Em 2016-06-28, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:59 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
147)Em 2016-06-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:00 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-06-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:04 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-07-02, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:15 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
148)Em 2016-07-05, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:06 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e com recurso à Caderneta Universal n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
149)Em 2016-07-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte (às 19:23 horas), novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
150)Em 2016-07-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:41 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 250,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
151)Em 2016-07-13, através da Caderneta Universal n.º ... 3798, foi processado, às 22:19 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
152)Em 2016-07-16, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 05:25 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora (às 05:25 horas) e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
153)Em 2016-07-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:03 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
154)Em 2016-07-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:15 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
155)Em 2016-07-23, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:40 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte, novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
156)Em 2016-07-27, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:59 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
157)Em 2016-07-29, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:13 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
158)Em 2016-07-30, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:11 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-08-01, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:40 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-08-03, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 21:56 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto - ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte (às 21:57 horas), novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
159)Em 2016-08-05, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:04 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora, e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, na mesma ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
160)Em 2016-08-08, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:22 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte (às 00:23 horas), novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
161)Em 2016-08-11, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 22:02 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
162)Em 2016-08-12, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 19:21 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; em 2016-08-15, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 11:57 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; no minuto imediatamente seguinte (às 11:58 horas), novamente com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
163)Em 2016-08-17, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 20:25 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
164)Em 2016-08-18, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 23:58 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto – ..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 350,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora e também com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
165)Em 2016-08-19, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 18:50 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um “Pagamento de Serviços” à “Entidade ...12” com a “Referência ...68”, no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8; à mesma hora e ainda com recurso à Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, no mesmo ATM/Chave24, um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
166)Em 2016-08-20, através da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, foi processado, às 00:59 horas, no ATM/Chave24 localizado no Balcão Porto -..., um levantamento no valor de 200,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8;
167)Em 2016-08-23, o Colaborador JJ (n.º ...30-0), a exercer funções de Caixa no Balcão Porto – ..., procedeu à anulação da 6ª via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, conforme instruções da Cliente BB. Ainda de acordo com informação transmitida pelo mesmo Colaborador, a “cliente afirmou que os movimentos não tinham sido efetuados por nenhuma das intervenientes da conta, porque tinha a caderneta guardada em casa”. O pedido de cancelamento da caderneta Chv24 encontra-se assinado pela cliente;
168)Só no dia seguinte, em 2016-08-24, as titulares da conta à ordem n.º ...379-8, BB e DD, reclamaram, através de carta entregue no Balcão Porto -..., que: “(…) Informamos que nenhuma de nós solicitou a emissão de caderneta com código”; “(…) Nenhum dos movimentos efetuados com a caderneta foram efetuados por nós”; “Desconhecíamos até ontem, dia 23/08/2016”;
169)Naquela carta as clientes comunicaram o seguinte (cfr. fls. 125 do p.d.): “Assunto: Conta à ordem n.º ...379-8 – movimentos não reconhecidos. Na qualidade de cotitulares da conta á ordem em assunto, informamos que nenhuma de nós solicitou a emissão de caderneta com código que tomamos conhecimento ontem, no balcão de ..., existir desde 15/01/2016. Mais declaramos que nenhum dos movimentos efetuados com a caderneta foram efetuados por nós, e que os desconhecíamos até ontem, dia 23/08/2016. Esses movimentos totalizam mais de 30.000 €. Assim, face ao exposto solicitamos: 1. Cópia do pedido de adesão de caderneta com código efetuado em 15/01/2016; 2. Detalhe de todos os movimentos efetuados com a caderneta desde o dia 15/0172016 até ontem dia 23/08/2016; 3. Detalhe dos pagamentos de serviços efetuados com referência “PAG. SERV. ...268. Considerando que suspeitamos de uma fraude e que está em causa um montante elevado (superior a 30.000 €) solicitamos a V. melhor atenção para que nos sejam dadas respostas o mais breve possível. Atentamente”;
170)Ainda naquela data, a Colaboradora EE (n.º ...5-1), que exerce funções de Gestor de Negócios no Balcão Porto -... (b. ...), deu conhecimento à Direção de Auditoria e Inspeção, via e-mail, da reclamação em apreço;
171)De acordo com aquele e-mail, EE informou, entre outros dados, que: “As cotitulares (mãe e filha) informaram o balcão que conhecem o colaborador AA há muito tempo, são vizinhos e amigos de família. Informaram ainda que nunca, até ao dia de hoje, estiveram no balcão ... e que inclusivamente desconheciam a sua localização”;
172)Em 2016-08-29, a Colaboradora KK (n.º ...) processou a emissão da 7ª Via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, em modo de Consulta. Seguidamente, efetuou a alteração do Tipo de Caderneta para Universal, tendo para o efeito, inserido o Protocolo N.º ...72 às 09:00 horas. Quase de imediato, às 09:03 horas, com recurso a esta caderneta foi processado um levantamento de 200,00€ sobre a conta à ordem n.º ...379-8. Abaixo descrevem-se os esclarecimentos prestados pela Sra. D. KK sobre o circunstancialismo da emissão da sindicada 7ª Via;
173)Decorrente de um estado de exaltação daquela Colaboradora, KK processou, às 09:05 horas, a emissão da 8ª Via da Caderneta Chave24 n.º ... 3798, mantendo o Tipo de Caderneta Universal. Não existe evidência do pedido de substituição efetuado por BB;
174)Às 09:08 horas foi outro Colaborador do mesmo Balcão Porto - ..., LL (n.º ...6-2), a exercer funções de Caixa, quem cancelou a Caderneta Chave24 n.º ... 3798;
175)Em 2016-08-30 foi dado conhecimento à Direção de Auditoria e Inspeção, via e-mail remetido pela Gerente do Balcão Porto – ..., MM (n.º ...52-0), que o A. teria abordado o neto de BB – FF - que se encontrava no interior da viatura automóvel pessoal - e atirado pedaços rasgados de cadernetas destruídas. Para o efeito enviou anexo com imagens daquelas cadernetas;
176)Em 2016-09-01 a DAI reuniu-se com BB nas instalações da Direção Comercial Norte, sitas na Avenida ..., que transmitiu que: “É cliente do Banco 1... desde o ano de dois mil e doze”; “Recorda, na data de abertura daquela conta à ordem, ter recebido uma caderneta, sem atribuição de código”; “Afirma ter destruído e inutilizado aquela referida caderneta e que a mesma serviria somente para consulta de movimentos e não para realizar operatórias de débito”; “Conhece o Sr. AA, desde pequeno, dado que aquele Senhor é filho do irmão do seu genro”; “Como meio de pagamento utiliza, somente, o cartão de débito associado àquela conta de depósitos à ordem”; “Afirma nunca ter levantado qualquer valor em numerário da conta de depósitos à ordem n.º ...379-8 com recurso à utilização da caderneta Chave24”; “Nunca instruiu nem autorizou o Colaborador, Sr. AA para que fosse portador de uma caderneta associada à conta à ordem que titula”; “Que dado a confiança existente, solicitava ao Sr. AA os extratos dos movimentos da conta à ordem pois não os recebia”; “Após verificação dos extratos, constatou que os mesmos só apresentavam movimentos de crédito”; “Desconhecia até ao dia vinte e três de Agosto do presente ano que o Sr. AA fosse detentor de uma caderneta que pudesse movimentar a conta de depósitos à ordem que titula no Banco 1...”; “Não reconheceu os movimentos a débito com a referência “PAG.SERV. ...268, pois nunca os fez nem instruiu terceiros a realizarem aqueles pagamentos”; “O Sr. AA abordou o neto da depoente, Sr. FF, no final do dia vinte e nove de agosto de 2016, tendo, naquele encontro, rasgado uma caderneta que estaria na posse daquele senhor e atirado os pedaços rasgados, daquela caderneta, através da janela do automóvel”;
177)Em 2016-09-12, o envio de extratos em papel para a morada de BB (Rua ..., ... – Porto) foi retomado, em virtude de aquela Cliente ter solicitado o cancelamento da caderneta Chave24 n.º ... 3798, após descoberta da movimentação que alegou ser revel e de ter afirmado que não estava na posse de qualquer caderneta;
178)Em 2016-10-03 BB solicitou, junto do Balcão Porto – ..., cópias de imagens dos 126 cheques, sacados sobre a conta à ordem n.º ...379-8;
179)Em 2016-11-04 BB entregou, no Balcão Porto – ..., pedido a “solicitar informação do nome completo dos titulares das contas nos quais foram depositados os cheques referentes à conta n.º ...” com os números: “...47", apresentado à compensação e pago em 2014.03.05, no valor de 80,00€ - associado ao módulo de cheques com o n.º ...34; “...50”, apresentado à compensação e pago em 2012.12.14, via compensação, no valor de 63,95€ - associado ao módulo de cheques com o n.º ...46; “...56” apresentado à compensação e pago em 2013.01.22, via compensação, no valor de 4.760,00€ - associado ao módulo de cheques com o n.º ...46; “...87” apresentado à compensação e pago em 2013.12.02, via compensação, no valor de 1.150,00€ - associado ao módulo de cheques com o n.º ...53; “...20” apresentado à compensação e pago em 2013.06.17, no valor de 2.500,00€ - associado ao módulo de cheques com o n.º ...45; “...60” apresentado à compensação e pago em 2014.03.25, no valor de 18.000,00€ - associado ao módulo de cheques com o n.º ...34;
180)BB recebeu, ao longo de vários meses, na morada permanente (Rua ..., ... – Porto), extrato de conta integrado onde se encontravam espelhados movimentos processados na conta à ordem n.º ...379-8, nomeadamente os movimentos efetuados com recurso à utilização da Caderneta Chave24 n.º ... 3798. Sobre esta informação, DD informou, via e-mail, que a sua mãe lhe “indicou que esses extratos, à semelhança de outros, foram entregues pelo AA (…) Sempre que eu necessitava de confirmar movimentos da conta da minha mãe (…) esta dirigia-se ao balcão (o mais próximo de nossa casa e onde trabalhava o AA) que lhe indicava que esta forma de apresentação dos extratos (que apresenta apenas créditos) seria a mais fácil para essa confirmação de rendas)”, ou seja, esses documentos eram, meramente, uma extração de movimentos a crédito, obtidos em Sistema Transacional via transação “DC59 – Pesquisa de Movimentos”. Não eram, pois, extratados os movimentos a débito;
181)Da análise dos seis cheques que foram objeto de reclamação adicional em 2016-11-04, pode concluir-se o seguinte: a) Cinco desses cheques não apresentam sinais de rasuras ou emendas, à exceção do cheque n.º ...20, sacado pelo valor de 2.500,00€ e que regista uma data rasurada; b) As assinaturas apostas em cada um dos seis designados cheques têm aposta uma assinatura que confere por semelhança com o espécime previsto na Ficha de Assinaturas associada à conta à ordem n.º ...379-8; c) Os seis cheques foram tomados por quatro diferentes Instituições de Crédito, a saber, Banco 2... (n.ºs ...47 e ...50), Banco 3... (n.º ...56 e ...20), Banco 4... (n.º ...87) e Banco 5... (n.º ...60), indiciando tratarem-se de beneficiários igualmente distintos entre si; d) Ao abrigo do Dever de Sigilo Bancário desconhece-se a titularidade das contas domiciliadas em OIC, onde aqueles cheques foram depositados; e) Dois destes cheques (n.ºs ...47 e ...50) foram emitidos por valores pouco expressivos (80,00€ e 63,95€), no sentido que são inferiores aos levantamentos de 200,00€, cada, repetidamente processados com recurso a caderneta; f) As quatro requisições dos quatro Módulos de cheques - nºs ...46, ...45, ...53 e ...34 – a que respeitam os seis reclamados cheques têm, cada, aposta assinatura que confere por semelhança com a assinatura da Cliente. Todos foram processados em Sistema Transacional pelo Colaborador Sr. AA; g) Quanto aos quatro Talões de Entrega dos mesmos Módulos, foram igualmente processados em Sistema pelo mesmo Colaborador, em horários de atendimento ao público, sendo que só se localizaram as cópias de dois daqueles, designadamente, dos Módulos n.ºs ...45 e ...53 e que detêm assinaturas que conferem por semelhança. Pese embora não se localize o Talão de Entrega do módulo n.º ...46 crê-se de relevar a circunstância de, na mesma data daquela Entrega de Módulo (2012-10-23), a Cliente ter efetuado um depósito no valor de 35.000,00€ e constituído uma conta a prazo de igual valor, cujos certificados se encontram regularmente assinados. Quanto ao quarto Talão de Entrega não localizado, n.º ...34, respeita ao cheque n.º ...47 sacado pelo valor de 80,00€;
182)Com a atuação descrita na nota de culpa e reproduzida neste articulado, o A. apropriou-se de fundos depositados na conta de depósitos à ordem n.º ...379-8, cotitulada pelas Clientes BB e DD, numa prática ilícita e reiterada de atos que teve início, pelo menos, em 2013.09.06 e término em 2016.08.29, num total de 416 movimentos efetuados pelo A., com recurso à utilização de sucessivas vias (3 a 8) da Caderneta Chave 24, n.º ... 3798;
183)Através da emissão de quatro vias de Caderneta Chave24 n.º ... 3798, “Universal”, o A. apropriou-se sucessivamente de várias parcelas de dinheiro, no total de 94.873,32€, subtraindo, dos fundos depositados pela referida Cliente na Banco 1... (BB e filha), aquele valor de 94.873,32€;
184)O A. envolveu-se financeiramente com a Cliente a quem solicitou um empréstimo de 5.000,00€ no pretérito ano de 2014 e que subsiste por reembolsar;
185)Já no respeitante ao pagamento dos seis cheques foi entendimento da DAI que nenhum valor será devido reembolsar à Cliente, porquanto, não foram apuradas anomalias, a saber, irregularidades de saque, viciação ou emissão de módulos à revelia da primeira titular. Acresce que sobre o pedido que a Cliente dirigiu, de “informação do nome completo dos titulares das contas nos quais foram depositados”, o Subdiretor do Departamento de Títulos e Gestão Operacional de Liquidez, Sr. Dr. NN, esclareceu a Gerente do Balcão Titular, Sra. D. OO, que “a informação pretendida pela cliente está sujeita ao dever de sigilo bancário”;
186)Os extratos integrados foram dirigidos para a residência da Cliente entre 2013-03-31 e 2014-12-31, sendo que no ano de 2015 só recebeu um extrato (em 2015-12-31, e legalmente exigido). Aquele interregno de um ano sem extratos deveu-se à circunstância de: não ter havido conta a prazo associada à conta à ordem (titulou a conta a prazo n.º ...02-8, com última mobilização em 2015-01-27); existir caderneta associada;
187)A quantia de 94.873,32€ foi paga pela Banco 1... à referida Cliente em 2016-12-30, por meio de crédito sobre a conta à ordem n.º ...379-8, titulada por BB;
188)Na sequência dos factos apurados pela Direção de Auditoria e Inspeção (Departamento de Inspeção e Fraudes) e tendo em conta a sua gravidade, foi elaborado o já referenciado Relatório de Averiguações nº ..., de 30.11.2016 (Proc. nº ...6), nomeadamente com a recomendação de que fosse remetida cópia integral do referido Relatório à Direção de Recursos Humanos, para os efeitos adequados;
189)Em 3.1.2017 a Direção de Recursos Humanos emitiu a Proposta PROP - DRH – ... /2017-01-03, propondo que fosse instaurado ao trabalhador AA um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa e sem direito a qualquer compensação ou indemnização, bem como a suspensão preventiva do A. durante a pendência do processo disciplinar e logo que cessasse a situação de baixa por doença em que se encontrava, propondo ainda a nomeação de instrutor do processo disciplinar;
190)Por deliberação do Conselho de Administração Executivo de 11.01.2017, foi deliberado, conforme proposto, instaurar processo disciplinar ao A., com intenção de despedimento, bem como a sua suspensão preventiva durante a pendência do processo disciplinar, e após a cessação da situação de baixa;
191)A Banco 1... não tem conhecimento de que o A. seja representante sindical;
192)Ao trabalhador nunca foi aplicada pela entidade empregadora qualquer sanção disciplinar;
193)Em 6.6.2017 a comissão de trabalhadores emitiu parecer;
194)Por deliberação datada de 22.6.2017 o Conselho de Administração Executivo da R. decidiu aplicar ao A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, tendo a comunicação de despedimento, sido enviada por carta regista com aviso de receção em 23.6.2017, que foi rececionada pelo A. no dia 27.6.2017;
195)É o Conselho de Administração Executivo da R. que detém o poder disciplinar.

Factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
a) Nos primeiros anos de vida do A., BB mantivesse um contacto com este de cariz maternal, uma vez que o visitava, se preocupava com ele, com os seus estudos, se lhe faltava algo, como alimentação e dinheiro;
b) Sempre que BB precisava de dinheiro, ou fazer outras operações bancarias, telefonasse ao A. e pedia-lhe que as agilizasse ou o levantasse e lhe entregasse em casa;
c)E porque o A. tinha uma dívida de gratidão emocional perante aquela, fazia-o, sem quaisquer entraves ou objeções;
d)O A. seja uma pessoa prestável, amigo de ajudar o amigo, de ajudar o cliente, e muito mais quando tinha uma relação idêntica a “mãe e filho”;
e) BB conferisse as cadernetas sempre na presença do A.;
f) Todos os movimentos fossem efetuados pelo A. a solicitação de BB; g)O dinheiro levantado, ela depois destinasse parte a si e outra parte ao A.;
h) Sempre que havia transferências com a caderneta de BB para o cartão pré-pago do A., fosse por indicação, conivência e aceitação daquela;
i) Todos os atos do A. tenham sido titulados por documentos e supervisionados pelo seu gerente ou superior hierárquico;
j) Em agosto último, mais concretamente no dia 23, BB haja telefonado ao A. dando-lhe conta que havia sido roubada, solicitando-lhe ajuda, uma vez que pretendia anular o pagamento por débito direto de um seguro.

Foi esta a motivação da decisão de facto do Tribunal a quo:
“A testemunha PP, técnico da Direção de Auditoria e Inspeção (doravante, D.A.I.) da Banco 1..., descreveu com minúcia e de forma explicada todos os movimentos bancários que o aqui trabalhador levou a cabo com recurso a fundos pertença da cliente BB. Tal testemunha corroborou, exaustivamente, cada uma das condutas descritas no relatório de averiguações da sua autoria e que se mostra vertido a fls. 17 a 65 dos presentes autos, relacionando-as com toda a pertinente documentação bancária junta ao processo disciplinar. Afirmações que foram em grande parte corroboradas pelo depoimento, igualmente conhecedor, da testemunha QQ, responsável pelo departamento de inspeção da R.
Do documento de fls. 84 do processo disciplinar (doravante, P.D.) – cujo teor foi explicado pela testemunha PP – extrai-se que o A., com o número mecanográfico ...31 (cfr. as fichas de colaborador de fls. 67 e 68 do P.D.), solicitou quatro vias de caderneta em momentos temporais distintos, sendo que, por tais cadernetas serem utilizadas, por defeito, apenas em modo de consulta (não permitindo realizar outras operações bancárias que não seja a consulta dos movimentos da conta), o aqui trabalhador transmutava-as para modo universal (cfr. o significado atribuído a cada uma das letras vertidas no documento de fls. 84 do P.D. pelo documento de fls. 787), o qual permite, entre o mais, efetuar levantamentos e pagamentos nos denominados A.T.M. Chave24, exclusivos da Banco 1.... Tais pagamentos e levantamentos, conforme elucidou a testemunha PP, mostram-se elencados nos documentos juntos a fls. 86, 87 e 89 a 97 do P.D. e dizem respeito à conta de depósitos à ordem com o número 379-8, cotitulada pela cliente BB (cfr. a ficha de assinaturas de fls. 70 e 71 do P.D.).
Paralelamente e de acordo com o que apuraram as mesmas testemunhas PP e QQ, o aqui trabalhador carregou por várias vezes um seu cartão pré-pago com valores oriundos da conta bancária da supra identificada cliente, gastando-os (cfr. também o teor dos documentos de fls. 99 a 106 do P.D.).
A questão fulcral que, em termos factuais, se discute no âmbito dos presentes autos prende-se com a circunstância de saber se o aqui trabalhador estava autorizado pela cliente BB a proceder aos levantamentos e aos pagamentos a que acima se aludiu. A este propósito, não temos dúvidas em afirmar que a relação entre o A. e BB era de alguma proximidade pessoal, que, até dada altura, extravasou a relação de serviço entre um gestor de conta e um cliente bancário, tanto mais que foi temporalmente anterior a esta. De facto, as testemunhas RR, SS e TT fizeram referência a tal relação extraprofissional, o que é corroborado pelos documentos de fls. 347 a 350 v.º (registos fotográficos do A. e de outras pessoas captados em casa que também é propriedade de BB).
Defende o A. que, após o dia no qual a cliente da R. BB denunciou perante colaboradores desta que lhe estavam a ser retiradas verbas da sua conta bancária, aquela procurou, por diversas vezes, contactar o aqui trabalhador, o que inculcaria a ideia de que não estaria agastada com o sucedido. A este propósito e antes de mais, diremos que o tribunal desconhece os exatos termos em que foram obtidos os registos de mensagens que constam de fls. 740 v.º a 744 v.º e de fls. 400 a 447 do P.D. Por outro lado, a Vodafone, a solicitação do tribunal, informou, mediante comunicação escrita entrada em Juízo no dia 21 de abril de 2021, inexistir qualquer registo de comunicação efetuada com recurso ao número de telemóvel de BB para o do A. no período compreendido entre 29 de outubro de 2019 e 31 de dezembro de 2019. Ainda por outro lado e no que respeita ao conteúdo do registo áudio junto pelo trabalhador ao processo em 20 de maio de 2022, consideramos que não se fez prova cabal quanto à data exata em que o nele registado terá ocorrido.
Face à prova produzida, o tribunal convenceu-se quanto ao facto de o A. se ter apropriado do montante global de € 94 873,32, pertença da cliente da R., BB, sem o conhecimento e contra a vontade desta. A tal conclusão chegou-se pelas razões que se vão verter, de forma totalmente aleatória, nos parágrafos que imediatamente seguem.
Em primeiro lugar, a testemunha BB foi perentória em afirmar que nunca possuiu uma caderneta da Banco 1... em modo Universal, no que foi secundada pelo depoimento da testemunha DD. A este propósito, cumpre referir que as testemunhas QQ e PP foram unânimes em afirmar que, não obstante as buscas efetuadas, não foram encontrados quaisquer protocolos (documento assinado pelo titular da conta em questão) necessários à emissão das vias de caderneta em modo universal. Ainda que o ora trabalhador tenha procurado justificar o não aparecimento de tais protocolos com o facto de estes se terem extraviado, poder-se-ia dar de barato tal circunstância em relação a uma das emissões de caderneta em modo universal, sendo de estranhar que tal extravio haja ocorrido em relação a todas as emissões perpetradas pelo A.
Convém sublinhar que o depoimento da testemunha BB mereceu da parte do tribunal credibilidade no que é essencial para a presente lide, até por ter sido confirmado pelo depoimento da testemunha DD. Realmente, tendo ocorrido algumas contradições no depoimento da primeira daquelas testemunhas, as mesmas resumiram-se a questões de pormenor que, no essencial, não abalaram a credibilidade daquele. Sem olvidar o tempo entretanto decorrido entre os factos em apreciação e os depoimentos prestados por aquela testemunha, tempo esse que, naturalmente, esbate a memória das pessoas em questões de pormenor.
Àquele propósito, ainda que a testemunha UU tenha referido que, sempre que uma caderneta acabasse, a mesma era automaticamente substituída pela A.T.M., que debitava uma nova sem que fosse necessário assinar qualquer documento, tal afirmação foi frontalmente contraditada pelo depoimento da testemunha VV, gerente da R., na parte em que afirmou que nunca na Banco 1... existiu alguma máquina que substituísse alguma caderneta, fosse esta em modo de consulta, fosse em modo universal. De qualquer forma, também a testemunha UU não logrou localizar minimamente no tempo o procedimento inerente àquela sua afirmação.
Em segundo lugar, a testemunha BB não hesitou em afirmar que nunca solicitou ao A. que procedesse a levantamentos de montantes pecuniários de contas tituladas pela primeira, ou que efetuasse pagamentos com recurso aos fundos das mesmas. A que acresce que desconhecia por completo a existência do cartão pré-pago e a que acima se aludiu.
Em terceiro lugar, as declarações de parte do A. foram em grande parte confusas e, em alguns trechos, titubeantes.
Em quarto lugar temos as mensagens que o A. enviou para BB e que foram lidas e transcritas pela Polícia Judiciária (cfr. a documentação junta aos autos em 13 de janeiro de 2022), das quais se pode concluir, por um lado, que o trabalhador, nos dias imediatamente posteriores à descoberta das condutas em apreciação, tinha explicações a dar àquela cliente da R., e, por outro lado, que esta cliente limitou-se a responder “Caro AA tenho recebido inúmeras mensagens sobre assuntos relacionados com o Banco 1.... Informo o que as mesmas são reenviadas para os serviços do Banco. ML”. Cumpre notar que, ainda de acordo com a referenciada transcrição, o A., no dia 29 de agosto de 2016 (precisamente a data em que ocorreu o episódio havido no balcão da ..., no Porto, protagonizado pelo trabalhador e a que nos referiremos infra), remeteu nove mensagens de texto para o telemóvel de BB. Pela sua pertinência, aqui se deixam as mesmas transcritas: “Preciso muito falar consigo por favor”, “Minha querida por favor não faça nada”, “Eu explico tudo”, “Desculpe mil desculpas”, “Eu gosto muito de si”, “Por favor fale comigo”, “Preciso lhe falar com urgência”, “Dona BB tudo tem uma explicação na vida” e “Ouça me por favor”.
Em quinto lugar, a testemunha EE – segunda responsável pelo balcão da R. de..., no Porto, e que recebeu a reclamação da cliente, reportando a mesma hierarquicamente – relatou que BB, quando deu a conhecer o sucedido, estava muito nervosa, a chorar.
Em sexto lugar, todos os levantamentos em A.T.M. Chave24, levados a cabo pelo A. com recurso a caderneta relativa a conta à ordem cotitulada por BB, foram no montante unitário de € 200, com exceção de apenas quatro. Não é despiciendo referir que, conforme elucidou a testemunha QQ, o quantitativo que se pode levantar de cada vez naqueles A.T.M. é precisamente o de € 200.
Em sétimo lugar, a mesma testemunha QQ referiu, com conhecimento, que, a partir do momento em que é emitida uma caderneta, o banco deixa de enviar extratos aos clientes, por uma questão de contenção de custos. No entanto, continuou a mesma testemunha, foram remetidos alguns extratos integrais à cliente BB, mas esta não analisava com rigor aqueles, quer porque confiava no A., quer porque preferia os extratos, que o trabalhador lhe entregava em mão, dos quais só constassem valores a crédito, por forma a assim mais facilmente apurar se as rendas de prédios de que era proprietária haviam sido, ou não, pagas. Estas palavras foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas BB e DD.
Em oitavo lugar, as testemunhas KK e LL descreveram, de forma isenta e objetiva, as desesperadas tentativas (justificadas por uma tia doente que, num primeiro momento, estaria internada no hospital e que, num segundo momento, estava no exterior da agência bancária a caminho do hospital) levadas a cabo pelo A. no sentido de lhe ser entregue um novo código para a caderneta (que havia ficado capturada no A.T.M. por ter sido colocada em lista negra) afeta à conta à ordem cotitulada por BB, e a saída inopinada do mesmo das instalações do balcão da R. da..., no Porto. De resto, os passos do A. foram visionados por câmaras de videovigilância e encontram-se descritos no auto de visionamento efetuado pela Polícia Judiciária, junto ao processo em 13 de janeiro de 2022. A este nível, ainda que tenha ocorrido uma pequena contradição nos depoimentos daquelas testemunhas, a mesma é perfeitamente explicável pelo lapso temporal entretanto decorrido e pela circunstância de as mesmas certamente estarem mais preocupadas em evitar um locupletamento à custa alheia, do que memorizar todos os exatos passos dados pelo aqui trabalhador no interior daquela agência bancária.
Em novo lugar surge o episódio relatado pelas testemunhas BB e DD, protagonizado pelo trabalhador e que envolveu a destruição e o arremessar da caderneta cuja cópia consta de fls. 129 a 132 do P.D.
De tudo quanto até agora se deixou ínsito, devidamente conjugado e relacionado com as regras da experiência comum e da normalidade, retira-se que foi o aqui trabalhador o A. das condutas imputadas pela R. no âmbito dos presentes autos, levada a cabo à revelia da cliente BB e que, desde logo, causaram à entidade empregadora um prejuízo patrimonial de € 94 873,32.
Dos documentos de fls. 810 v.º a 817 e de fls. 949 a 952, conjugados com o organograma de fls. 936 e com os depoimentos das testemunhas WW e QQ, conclui-se que, na R., a competência em matéria disciplinar cabe tão-somente ao Conselho de Administração, colegialmente considerado.
No que se refere à restante matéria de facto tida por não assente e para além daquilo que já se deixou dito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que tenha permitido concluir pela respetiva veracidade.”

2.2. Fundamentação de direito:
Ainda que suscitada em sede de ampliação do recurso/subordinado, justifica-se que antes de mais se conheça da questão suscitada em sede de audiência de julgamento pelo Trabalhador e novamente, agora pela Entidade empregadora, uma vez que se for acolhida a pretensão desta última, ficará prejudicado o conhecimento do recurso do Autor.
Na sentença recorrida começa por ser efetuado o seguinte enquadramento legal:
“Àquele propósito, dispõe o art.º 329.º n.º 2 do C. do Trabalho que o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
Com vista à dilucidação daquela invocada questão, cumprirá, em primeira linha, determinar qual o órgão da R. com competência em matéria disciplinar e, num segundo momento, apurar quando é que aquele teve efetivo conhecimento da prática dos alegados factos consubstanciadores de eventual infração disciplinar. A este nível provou-se, por um lado, que na R. o órgão com competência disciplinar é o Conselho de Administração Executivo. Por outro lado, igualmente se provou que este órgão apenas teve conhecimento das condutas imputadas ao aqui trabalhador no dia 11 de janeiro de 2017, sendo certo que o A. rececionou a nota de culpa no dia 30 de janeiro de 2017. Sendo assim, forçoso se torna concluir que a instauração do processo disciplinar ocorreu dentro do prazo legal de sessenta dias contado do conhecimento da empregadora ou de quem nesta tem competência em matéria disciplinar. Improcede, pois, a invocada caducidade.
Paralelamente, invoca o trabalhador o desrespeito pelo prazo de prescrição a que alude o n.º 1 do art.º 329.º do C. do Trabalho, o qual preceitua o seguinte: o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
Como está bom de ver, com a imposição daquele prazo prescricional o legislador visou, em primeira linha, impedir que o trabalhador esteja eternamente à espera de uma reação disciplinar, com a consequente limitação da sua capacidade reivindicativa, e, por outro lado, obstar, com a aplicação de uma sanção tardia relativa a factos já antigos, a que perca eficácia preventiva tal sanção.
Sem prejuízo das causas de interrupção do prazo de prescrição em apreço, sempre se diga que impede o normal atingimento do mesmo a circunstância de os factos imputados constituírem crime e de este prever um prazo de prescrição mais alargado, e o facto de se estar perante uma infração disciplinar continuada, caso em que aquele prazo se inicia a partir da prática da última conduta integradora da continuação delituosa.
Vista a matéria de facto tida por assente, diremos que os comportamentos levados a cabo pelo trabalhador são na sua essência homogéneos (deste logo quanto aos levantamentos e apropriação de quantias monetárias), violadores dos mesmos deveres laborais, temporalmente próximos e reiterados, cuja prática mostra-se facilitada pelo facto de o A., à data, trabalhar na R. e de ter uma relação de confiança com a cliente em questão.
Sendo as coisas assim e tendo sido o último ato disciplinarmente relevante praticado pelo A. em 29 de agosto de 2016, há que concluir que, tendo o processo disciplinar tido início em 11 de janeiro de 2017, foi respeitado o prazo de um ano a que alude o art.º 329.º n.º 1 do C. do Trabalho.
Pretende também o trabalhador que o processo disciplinar que esteve na génese dos presentes autos não foi tramitado de forma diligente, o que acarreta a sua nulidade, nomeadamente por abuso de direito. Para o efeito, considera que a última diligência probatória por si requerida data de 30 de março de 2017, sendo que a decisão final ostenta a data de 23 de julho de 2017.
Não obstante o art.º 358.º do C. do Trabalho não fixar um prazo para a realização das diligências de instrução no âmbito de um processo disciplinar, o certo é que, conforme tem vindo a entender a Doutrina e a Jurisprudência, é exigível que a condução de tal processo ocorra de forma diligente, sob pena de perpetuação da situação de indefinição em que o trabalhador se encontra. Vejamos, então, se a preterição do princípio basilar da celeridade processual ocorreu, ou não, na situação em análise. Para tal, recorramos ao que consta do processo disciplinar. Para aquilo que aqui interessa, temos que, a solicitação escrita do trabalhador (representado pela sua à data Ilustre Mandatária) com data de 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 727 do processo disciplinar, doravante, P.D.), foram juntos, em 2 de maio de 2017, pela entidade empregadora (a fls. 732 a 807), diversos documentos, de cuja junção o A. foi notificado pela R. por email da mesma data (cfr. fls. 808 do P.D.). Na decorrência e no exercício do direito que lhe assiste, o ora trabalhador, em 10 de maio de 2017, procedeu à consulta do processo disciplinar (fls. 811 do P.D.). Em 22 de maio de 2017 foi elaborado relatório final do processo disciplinar, conforme resulta das respetivas fls. 812 a 905. Por imperativo legal (art.º 356.º n.º 5 do C. do Trabalho), em 23 de maio de 2017 foi remetida cópia daquele relatório final à Comissão de Trabalhadores da Banco 1... (cfr. fls. 906 do P.D.), tendo esta emitido o seu parecer com data de 6 de junho de 2017 (fls. 910 e 911 do P.D.). O teor deste parecer foi dado a conhecer ao ora trabalhador por email daquela mesma data, seja, 6 de junho de 2017 (fls. 908 do P.D.). Seguidamente, em 9 de junho de 2017 a Direção de Recursos Humanos da R. dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração Executivo a proposta de aplicação ao aqui trabalhador da sanção disciplinar de despedimento sem direito a indemnização ou compensação (cfr. fls. 914 a 916 do P.D.). Aquele Conselho de Administração Executivo do R. veio a proferir, em 22 de junho de 2017, decisão final do processo disciplinar (fls. 917 e 918 do P.D.), a qual foi comunicada ao trabalhador por carta registada com aviso de receção de 23 de junho de 2017 (fls. 919 do P.D.).
Analisadas todas aquelas démarches processuais e as datas que mediaram entre elas, não vislumbramos em que medida é que, como pretende o trabalhador, tenham decorrido cerca de noventa dias entre a data da prática do último ato de instrução e a decisão disciplinar. Realmente, se é verdade que o último ato de instrução praticado – relembre-se, a solicitação do trabalhador – foi-o em 2 de maio de 2017 e a decisão final do procedimento disciplinar tem a data de 22 de junho de 2017, não podemos olvidar que, em tal ínterim, houve a necessidade, legalmente imposta, de auscultar a Comissão de Trabalhadores da R., o que efetivamente ocorreu, e de dar a conhecer ao trabalhador o teor do parecer desta.
Atento o ora exposto e salvo melhor opinião, não vislumbramos em que medida é que a R. não tenha dirigido o processo disciplinar com a celeridade exigível e que lhe era possível face à profunda complexidade das condutas imputadas ao trabalhador, cuja investigação implicou a análise de um número muitíssimo expressivo de documentos bancários e a inquirição de diversas testemunhas.
Uma última nota para referir que também o prazo de caducidade de trinta dias a que alude o n.º 1 do art.º 357.º do C. do Trabalho foi respeitado. E tal, porquanto o parecer da Comissão de Trabalhadores da Banco 1... tem a data, repete-se, de 6 de junho de 2017 e a decisão final do processo disciplinar data de 22 de junho de 2017.”
A questão assim decidida, foi suscitada em sede de audiência de julgamento, pelo trabalhador.
No recurso subordinado, a respeito da extemporaneidade da invocação da caducidade, concluiu em suma a Entidade empregadora (confirmamos a tramitação processual aí descrita):
- Em 17.08.2017, o Autor, no seguimento de ter sido notificado do articulado motivador apresentado pela Ré, apresentou a sua contestação. Na referida contestação, o Autor não invocou a exceção de caducidade do poder disciplinar a que alude o artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho.
- Em 07.01.2019, passados cerca de 1 ano e meio da sua contestação, o Autor apresentou um requerimento via citius, no qual entre o mais, vem invocar a existência de uma alegada caducidade do direito de exercício do poder disciplinar.
- Em 21.01.2019, a ora Recorrida apresentou resposta ao requerimento do Autor de 07.01.2019, entre o mais invocando que a questão invocada pelo Autor em tal requerimento era extemporânea.
- Por douto despacho judicial proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 04.07.2019 foi decidido entre o mais a admissibilidade processual do requerimento apresentado pelo Autor em 07.01.2019, admitindo-se assim o referido requerimento na parte relativa à invocada caducidade a que alude o artigo 329º n.º 2 do Código do Trabalho.
- Foi entendimento do Tribunal a quo que o princípio da concentração da defesa, constante do artigo 573º nº 1 do CPC, tem as limitações referenciadas no nº 2 do mesmo artigo, ou seja, a defesa superveniente (fundada em factos supervenientes), a defesa autorizada por Lei como sendo deduzida em separado, bem como a defesa oficiosa, ou seja, aquela que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, como sejam as exceções dilatórias bem como algumas exceções perentórias, mais entendendo o Tribunal a quo que estaria em causa uma defesa oficiosa, a invocação pelo Autor de exceções perentórias de conhecimento oficioso, pelo que, decidiu o Tribunal a quo pela admissibilidade processual do requerimento apresentado pelo Autor, relegando para a decisão final o conhecimento de tal exceção de caducidade.
- Ao contrário do entendimento vertido pelo Tribunal a quo, não estamos perante uma defesa oficiosa.
- Trata-se de exceção perentória, mas não de conhecimento oficioso, pelo que deveria tal defesa ser deduzida em sede de contestação ao articulado inicial da Ré, de harmonia com o princípio da concentração da defesa constante do artigo 573º nº 1 do CPC, e tendo apenas invocado em sede de requerimento autónomo de 07.01.2019, precludiu o direito do Autor de deduzir tais exceções pelo que o Tribunal recorrido não poderia ter considerado tal invocação, conhecendo processualmente de tais exceções.
- Conforme decorre do requerimento de 07.01.2019, invoca o Autor uma alegada caducidade do direito de exercício do poder disciplinar a que se refere o artigo 329º nº 2 do CT, sendo que a caducidade em causa, na situação em apreço, não é de conhecimento oficioso, na medida em que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
- A invocação da referida exceção perentória de caducidade corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do livre entendimento e da vontade do Autor, na sequência da comunicação da decisão de aplicação da sanção disciplinar e de ter intentado em juízo a presente ação especial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento.
- Da existência de um prazo legal, subtraído à vontade das partes, para o exercício de um direito não resulta, sem mais, a natureza oficiosa do seu conhecimento, porque isso só ocorre se o prazo for estabelecido em matéria excluída de disponibilidade das partes, disponibilidade que se reporta não ao prazo, mas antes ao exercício do direito.
- Embora o prazo de exercício do direito disciplinar laboral ser inderrogavelmente fixado por Lei, tal não obsta a que o direito de exercer o poder disciplinar não esteja na disponibilidade das partes - do empregador quanto a exercê-lo ou não e do trabalhador quanto a questionar ou não a tempestividade do seu exercício, sendo evidente que, em sede judicial, o trabalhador se encontrará livre de todo e qualquer invocável constrangimento para defender os seus direitos, nomeadamente pugnando pela decisão da caducidade do procedimento disciplinar, tal como pugnando pela inexistência de justa causa do despedimento, se assim o entender.
- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2003 de 21.05.2003, proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.º 157 — 10 de Julho de 2003, decidiu uniformizar jurisprudência no seguinte sentido de que “A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso”.
- O princípio da concentração da defesa, constante do artigo 573º nº1 do CPC, exige que esta seja deduzida, totalmente, na contestação, salvo os casos constantes do nº2 do referido artigo, casos que não sucedem in casu, não estando nomeadamente perante nomeadamente exceção perentória de conhecimento oficioso, cabendo assim ao Autor ter invocado tal exceção em momento o que não sucedeu.
- Caso o entendesse, deveria o Autor, em sede de contestação ao articulado inicial da Ré, ter invocado a referida exceção perentória, pelo que, ao invocar tal exceção apenas em requerimento autónomo de 07.01.2019, violou o Autor nomeadamente o princípio da concentração da defesa, estabelecido no artigo 573.º do Código de Processo Civil, e perdeu o direito de deduzir tal exceção.
- Não deveria ter sido admitida processualmente tal “defesa em separado” da contestação, efetuada apenas em sede de requerimento datado de 07.01.2019, e consequentemente não deveria ter sido admitido processualmente o invocado requerimento na parte em que o foi (nomeadamente relativo à caducidade a que alude o artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho).
- Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho judicial proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 04.07.2019, designadamente, o disposto nos artigos 573º nºs 1 e 2, e 579º do CPC, assim como o disposto nos artigos 303º e 333º do Código Civil, bem como no artigo 98-L do Código de Processo do Trabalho.
Nas contra-alegações, concluiu, em suma, o Trabalhador:
- a nulidade e a caducidade são invocáveis a todo o tempo e são do conhecimento oficioso do Tribunal.
- como bem se refere no douto despacho em apreço, o que está em causa é “…a invocação de exceções perentórias de conhecimento oficioso como é o caso das nulidades invocadas e da caducidade que também foi invocada. Nesta parte, o tribunal considera que é processualmente possível que a defesa seja feita em separado da contestação….”.
- o ordenamento jus laboral tem ínsito um princípio constitucional e de interesse público – a proteção do trabalhador – pelo que a matéria em apreço está excluída da disponibilidade das partes.
- no caso concreto se discute a violação dos princípios constitucionais do contraditório e do direito de defesa do Trabalhador tudo implicando, nos termos do artigo 32º da CRP e do artigo 329º do CT, assim, a não admissão do requerimento em causa sempre consubstanciaria a prática de uma inconstitucionalidade, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
- também não procede o invocado princípio da concentração da defesa e da preclusão.- o principio da concentração da defesa tem exceções, nomeadamente as previstas no nº 2, do artigo 573º do CPC.
- o Trabalhador cumpriu o ónus previsto no artigo 579º do CPC, dado que alegou e invocou a caducidade e nulidade (quer diretamente no requerimento objeto do despacho em causa, quer indiretamente por via da contestação).
- com a última grande reforma do Processo Civil consignou-se a prevalência da descoberta da verdade material sobre a forma, para a justa composição do litígio, a qual concedeu, justamente, ao Juiz um poder mais interventivo (nomeadamente expresso no artigo 27º e 72º do CPT e 387º, 264º e 411º do CPC).
- o próprio Tribunal poderia ter suscitado a discussão da matéria em causa, quer por convite ao aperfeiçoamento, quer por lhe cabe oficiosamente a apreciação dessas questões.
- o acórdão uniformizador, invocado pela Entidade Empregadora no Recurso, tem em atenção o D.L. 49 408 de 24.11.1969 (não aplicável desde 2009, e que, como é evidente, não considera todas as alterações entretanto ocorridas, considera o atual teor do código de trabalho, nomeadamente não considera o poder mais interventivo do Tribunal, incide sobre a invocação de uma caducidade efetuada em sede de Alegações de Recurso e quando estava em causa uma resolução contratual promovida pelo trabalhador, sendo assim matéria diversa daquela em causa nos autos, pelo que tal acórdão não constituiu, nos termos legais, jurisprudência uniformizada aplicável aos presentes autos.
- no caso concreto, o trabalhador invocou a caducidade e nulidade perante a 1ª instância e o que está em causa é um despedimento promovido pela Entidade Empregadora no âmbito de um procedimento disciplinar.
O Exmº Procurador não se pronuncia a este respeito.
A questão da exceção da caducidade do direito da Empregadora de exercer a ação disciplinar (por violação do prazo previsto no artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho), foi suscitada pelo Trabalhador, em 07 de Janeiro de 2019, muito depois da dedução da contestação.
Na ata da audiência de julgamento lê-se:
“(…)pelo Mm.º Juiz, foi proferido Despacho, pelo qual, em síntese, se pronunciou relativamente às questões invocadas pelo Trabalhador no requerimento datado de 07 de Janeiro de 2019, admitindo o referido requerimento mas apenas na parte relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente. Desta forma, foi concedido às partes o prazo de dez dias, para, querendo, carrearem para o processo prova atinente à discussão das referidas três exceções perentórias de conhecimento oficioso que o Tribunal irá oportunamente apurar em sede de decisão Final.
Em consequência, foi dada sem efeito a data já agendada (dia 10-07-2019), designando-se, por consenso, em sua substituição (acautelando o prazo agora concedido, o exercício do respetivo contraditório, e a dificuldade de efetiva notificação no período de férias das testemunhas que vierem a ser indicadas) os dias 20 e 27 de Setembro de 2019, às 14h00.”
Temos como pertinente consignar a transcrição parcial do mesmo despacho efetuada no acórdão anteriormente proferido nestes autos, (supra identificado, realce nosso):
“Analisando este requerimento em apreço, concluímos estar em causa a invocação de exceções peremptórias de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades invocadas e também da caducidade, que também foram invocadas. Nesta parte o Tribunal considera que é processualmente possível que a defesa seja feita em separado da contestação. O tribunal face ao que se deixou referido julga admissível o requerimento datado de 7 de Janeiro de 2019, mas apenas na parte relativa à caducidade, a que alude o art.º 329.º n.º 2 do CT e às nulidades relativas à não realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente.
De facto entende o tribunal que o regime estatuído no art.º 329.º n.º 1 e 3 do CT, visa e respeita, conforme a lei refere, à prescrição, a qual não é, como resulta do art.º 303.º do CC de conhecimento oficioso, e devia ter sido deduzida em sede de contestação. Se não o foi, precludiu o direito do autor de agora vir deduzi-la em articulado autónomo. Isso mesmo é o que resulta do Acórdão do STJ que a R. cita na página 5 do seu requerimento (…)».”
Temos outrossim por pertinente transcrever outro excerto do mesmo acórdão (sublinhado e realce nossos):
“(…) através do referido despacho o Tribunal não se pronunciou sobre as questões jurídicas substanciais invocadas pelo Trabalhador no referido articulado, mas tão só, e a montante, tomou posição sobre a questão prévia da admissibilidade do mesmo (que havia sido invocada pela Empregadora na respetiva resposta); após o que, de moto próprio, concedeu às partes a possibilidade de apresentarem novos meios de prova».
(…)
(…) o autor pediu que essas questões fossem apreciadas - pese embora não tenham sido suscitadas na contestação - com base em determinada fundamentação, dela relevando aqui, a invocação de respeitarem a matéria de conhecimento oficioso. Acresce, que a Ré deduziu oposição, contrapondo, no que àquela argumentação respeita, que aqueles fundamentos não são de conhecimento oficioso.
Nesse quadro, como não podia deixa de ser, a decisão recorrida pronunciou-se precisamente sobre essa questão fulcral, ou seja, a de saber estava, ou não, em causa matéria de conhecimento oficioso.
(…) O cerne da questão passava antes por saber se era ainda possível ao autor suscitar a defesa por exceção que veio invocar, para tanto vindo argumentar tratar-se de matéria de conhecimento oficioso. Precisamente por isso, a argumentação contraposta pela Ré visa demonstrar o oposto, isto é, que essas matérias – caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, não realização de diligências instrutórias e alegada falta de diligência na conclusão do processo disciplinar - não são de conhecimento oficioso.
Foi com essas posições que o tribunal a quo foi confrontado nos requerimentos do autor e resposta da Ré, apreciando-as, para vir a considerar estar-se perante uma situação de exceção ao princípio da concentração da defesa, constante do artigo 573º n.º 1 do CPC, na consideração de que as exceções invocadas pelo autor - caducidade do direito de exercer o poder disciplinar (artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho) e nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e não conclusão deste de forma diligente – são de conhecimento oficioso, propondo-se decidi-las em sede de decisão final.
(…) A montante colocou-se a necessidade de apreciação do fundamento invocado para a arguição, nesse momento, de defesa por exceção, em concreto, a de saber se estava ou não em causa matéria de conhecimento oficioso.
(…)
Em suma, o tribunal a quo não se limitou a admitir um articulado. É verdade que o admite, mas como consequência necessária duma decisão prévia, fulcral e imprescindível, em concreto, a de considerar, que as “excepções de caducidade do direito da Empregadora de exercer a ação disciplinar (por violação do prazo previsto no artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho); e da nulidade do procedimento disciplinar (decorrente quer da omissão da realização de diligências instrutórias, quer da não conclusão do mesmo de forma diligente)”, são de conhecimento oficioso e de se vincular a apreciar e conhecer essa matéria na decisão final.
Por conseguinte, repete-se, parece-nos resultar claro que o ponto fulcral que foi colocado à apreciação do Tribunal a quo e que este decidiu, consistiu em saber se determinadas matérias eram ou não de conhecimento oficioso, vindo a entender nesse sentido quanto a umas e em sentido negativo quanto a outras.
Dito de outro modo, a questão que se colocava em primeiro lugar, não era a de saber se o articulado era, ou não, legalmente admissível, mas antes saber se os fundamentos invocados eram do conhecimento oficioso pelo Tribunal. Essa era a grande divergência entre as partes, que foi apreciada e decidida pelo Tribunal.
(…)
(…) A Ré, no essencial, discorda por entender que “ao contrário do entendimento vertido pelo Tribunal a quo, não estamos já perante uma defesa oficiosa, ou seja, exceções perentórias de conhecimento oficioso”. Toda a sua argumentação é dirigida a pôr em causa a decisão por ter considerado estar perante matéria de conhecimento oficioso, vinculando-se à sua apreciação na decisão final.
(…)
Concluindo, contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo, da decisão recorrida não cabe recurso de apelação autónomo, apenas podendo ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos estabelecidos no n.º3, do art.º 79.º A. do CPT.”.
Cabe então aqui aferir se a invocada caducidade é matéria de conhecimento oficioso.
No tocante à exceção perentória de caducidade do direito de exercício do poder disciplinar dispõe o artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho que «O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração».
Ainda de acordo com o estatuído no artigo 333º do Código Civil «A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes» (nº1), «Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º», necessitando, para ser eficaz, de ser invocada «por aquele a quem aproveita», não podendo o Tribunal suprir de oficio tal exceção.
E o artigo 342º do Código Civil diz que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (nº 1), cabendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (nº 2), devendo os factos, em caso de dúvida, ser considerados como constitutivos do direito (nº 3)
Ora, conforme salientado pelo Acórdão do STJ de 13/01/2010, (in Proc. n.º 1321/06.4TTSBL1.S1 (in www.dgsi.pt), o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela caducidade do procedimento disciplinar, recai sobre o trabalhador, «uma vez que, no contexto da ação de impugnação de despedimento, a caducidade do procedimento disciplinar é um facto constitutivo da ilicitude do despedimento invocada pelo autor e, consequentemente, dos direitos por ele peticionados com base nessa ilicitude (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.).»
O direito da Entidade empregadora de exercer ação disciplinar relativamente ao Trabalhador, corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do entendimento e da vontade daquela Entidade, pelo que a exceção perentória da caducidade para o exercício de tal direito não é de conhecimento oficioso, já que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Assim sucede também tratando-se da caducidade do direito do trabalhador de impugnar judicialmente.
Lê-se no acórdão do STJ de 07.09.2017 (in www.dgsi.pt, realce nosso)
“O prazo para a propositura de ações está sujeito, em regra, ao regime da caducidade, tal como estabelece o n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».
Ora, o n.º 7 do artigo 329.º do Código de Trabalho reconhece ao trabalhador o direito de ação judicial com vista à impugnação de sanções disciplinares, sendo que este Supremo Tribunal tem vindo a entender que «[é] de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua [empregadora], pois trata-se de um direito que deve ser exercido através de uma ação judicial, a intentar dentro de determinado prazo» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de dezembro de 2011, Processo n.º 338/08.97TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção), que «[a]s sanções disciplinares laborais não abusivas, distintas do despedimento, devem ser impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infrator» (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de fevereiro de 2014, Processo n.º 298/12.1TTMTS-A.P1.S1, e de 19 de fevereiro de 2014, Processo n.º 4272/08.4TTLSB.L1.S1, ambos da 4.ª Secção) e, doutro passo, que «[e]stando em causa a impugnação de sanções abusivas diversas do despedimento, a ação respetiva pode ser instaurada até um ano após o termo da relação de trabalho, estando os créditos derivados da respetiva aplicação sujeitos ao regime de prescrição decorrente do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 e aos condicionalismos probatórios previstos no n.º 2 do mesmo artigo, quando vencidos há mais de cinco anos» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de fevereiro de 2014, citado).
(…)
Efetivamente, a impugnação judicial de sanção disciplinar pelo trabalhador corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do seu livre entendimento e da sua vontade, na sequência da comunicação da decisão de aplicação da sanção.
Assim, no caso, a caducidade do direito de ação judicial conferido à autora, face ao disposto nos conjugados artigos 303.º e 333.º, n.º 2, ambos do Código Civil, não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, isto é, pela ré/empregadora, competindo a esta o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.”
Assiste assim razão nesta parte à Apelada.
Ou seja, da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do Código Civil, resulta que tal exceção não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, isto é, pelo Trabalhador, competindo a este o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil.
De um outro segmento merece guarida pretensão da Apelada na matéria que justificou ampliação do objeto do recurso.
Continuamos a acompanhar aqui as considerações efetuadas no acórdão do STJ de 07.09.2017 (in www.dgsi.pt, realce nosso):
“O artigo 573.º do Código de Processo Civil, intitulado «Oportunidade de dedução da defesa», prevê que «[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado» (n.º 1), determinando que «[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente» (n.º 2), sendo que o apontado complexo normativo se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
No dizer de JOSÉ LEBRE DE FREITAS (A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2013, pp. 97-98), estão em causa, no n.º 2 do artigo 573.º citado: «meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objetiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjetiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente (art. 588-2)(-); meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente à contestação(-); meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente(-), abrangendo a impugnação de direito (art. 5-3) e a maioria das exceções dilatórias (art. 578) e perentórias (art. 579)(-), sem prejuízo de os factos em que as exceções se baseiem só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvo os casos excecionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: art. 412), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente […](-).»
E, prosseguindo, o mencionado AUTOR sintetiza: «Corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes)(-) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573-2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer(-)» (ob. cit., pp. 98-99).
No caso, não se configura qualquer das situações excecionais a que alude o n.º 2 do artigo 573.º do Código de Processo Civil; com efeito, não está em causa um meio de defesa superveniente, nem a caducidade do direito de impugnação judicial de sanção disciplinar exercido pela autora constitui um meio de defesa cujo exercício a lei expressamente admita após a contestação, nem é de conhecimento oficioso.”
Assim sucede também no caso em análise.
Ou seja, o Trabalhador deveria, em sede de contestação, ter invocado a exceção de caducidade do direito de a Entidade Empregadora exercer ação disciplinar relativamente a si mesmo.
O facto que fundamenta a caducidade (decurso do prazo de 60 dias subsequentes aquele em que a Empregadora teve conhecimento da infração, a que alude o artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho) era – considerando as datas a que atende e desde logo o teor do articulado de motivação do despedimento- do conhecimento do Trabalhador na data em que apresentou a respetiva contestação.
Concluímos assim que o Trabalhador perdera já o direito de deduzir a exceção da caducidade da ação disciplinar, quando veio invocar tal exceção após a contestação e em requerimento autónomo, desrespeitando o princípio da concentração da defesa, instituído no artigo 573º do Código de Processo Civil.
Não podia, pois, o tribunal recorrido ter conhecido daquela invocação.
Tem razão a Empregadora na conclusão de que ao decidir como decidiu, violou o douto despacho judicial proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 04.07.2019, designadamente, o disposto nos artigos 573º nºs 1 e 2, e 579º do CPC, assim como o disposto nos artigos 303º e 333º do Código Civil, bem como no artigo 98-L do Código de Processo do Trabalho.
Sustenta o Trabalhador que - o ordenamento jus laboral tem ínsito um princípio constitucional e de interesse público – a proteção do trabalhador.
Ainda que no caso concreto se discute a violação dos princípios constitucionais do contraditório e do direito de defesa do Trabalhador, nos termos do artigo 32º da CRP e do artigo 329º do CT, assim, a não admissão do requerimento em causa sempre consubstanciaria a prática de uma inconstitucionalidade.
A proteção que no âmbito do direito do trabalho é concedida ao Trabalhador, justificada pela vulnerabilidade da sua situação decorrente, nomeadamente, da necessidade/interesse do mesmo na manutenção do vínculo laboral, não justifica que sejam invertidas as regras de alegação e ónus de prova a que se fez referência.
Em conformidade, considera-se procedente a alegação da Empregadora em sede de ampliação do objeto do recurso, revogando-se a decisão que considerou ser ainda possível ao Autor, na data em que o fez, suscitar a defesa por exceção que veio invocar.
Concluindo-se assim que não se podia conhecer da referida exceção de caducidade, fica prejudicado o conhecimento do recurso do Trabalhador quer em sede de impugnação da matéria de facto, quer em sede de direito, uma vez que em ambos os segmentos, pretende o Apelante seja por este Tribunal considerado caduco o direito da Empregadora de exercer a ação disciplinar relativamente a si mesmo.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - artigo 608º, nº2 do Código de Processo Civil.


3. Decisão:
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso deduzido pela Empregadora, revogando-se a decisão que considerou ser ainda possível ao Autor, na data em que o fez, suscitar a defesa por exceção de caducidade do direito da Empregadora exercer ação disciplinar relativamente a si mesmo, ficando prejudicado o conhecimento da apelação do Trabalhador.

Custas da ação e das apelações pelo Trabalhador.



Porto, 30 de Outubro de 2023.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho