CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário

I–O bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato.

II–O crime de violência doméstica pressupõe a existência de uma determinada relação entre o seu agente e o sujeito passivo dos comportamentos em causa, relação essa que é, precisamente, a ratio desta incriminação.

III–Impõe-se a opção pelo tipo do artigo 152.º do Código Penal, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos, quando o encadeamento de ações cometidas pelo arguido, ligadas entre si pelo elo comum da relação de união de facto que manteve com a ofendida, aponta de forma nítida para uma ofensa à integridade pessoal daquela que foi sua companheira e num plano mais amplo do que o mero somatório de violações cumulativas dos direitos à saúde e honra.

(Da responsabilidade da relatora)

Texto Integral

Acordaram, em conferência, as Juízes Desembargadoras da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–RELATÓRIO


1.–Por sentença proferida em 23.05.2023 foi o arguido AA……, absolvido da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (doravante CP) e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6.00, tendo-se ainda declarado extinto o procedimento criminal pela prática dos crimes de injúria e de difamação, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1 e 180º, nº1, respectivamente, do CP.

2.–Inconformado com o assim decidido, recorre o Ministério Público, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES:
«1.-No âmbito dos presentes autos, por Sentença datada de 23/05/2023, a Exma. Juíza decidiu condenar o Arguido AA...... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
2.-Tal decisão foi fundamentada, para além do mais, e partindo do pressuposto de que o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica é reconduzível à dignidade humana, na convicção de que os factos praticados pelo Arguido AA......, não são reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da Vítima e que são insuficientes para “revelar o especial desvalor de ação ou a particular danosidade do facto que sustentam a especificidade do crime de violência doméstica”, razão pela qual, não integram o crime de violência doméstica.
3.-O Ministério Público discorda da posição plasmada na Sentença ora recorrida, e entende que o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica, não pode ser reconduzível à dignidade humana, para além de considerar que os factos praticados pelo Arguido representam um especial desvalor e desprezo pela Vítima, com a qual mantinha uma relação de namoro e, não obstante, agrediu-a, humilhou-a, desrespeitou-a, provocando-lhe dor, medo e sofrimento.
4.-O âmbito do presente recurso cinge-se à qualificação jurídica dos factos dados como provados na Sentença recorrida, pelos quais, o Arguido foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, nos termos do previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
5.-Assim sendo, o Ministério Público considera que os factos praticados pelo Arguido, preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, razão pela qual, se discorda da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
6.-Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser o Arguido AA......, condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.»
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3.–O arguido AA....... na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida.
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4.–Nesta Relação, a Ex.ma Sr.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto,  apontando à decisão recorrida o vício previsto no  art. 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, por a  fundamentação de direito da sentença ser contraditória, tanto com a fundamentação de facto como com as citações que faz da doutrina e jurisprudência para sustentar a decisão de direito.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo o arguido apresentado resposta ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
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II.–FUNDAMENTAÇÃO

II.1.–Questões a decidir
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. por todos, o Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a qualificação jurídica dos factos, mormente quanto ao preenchimento do tipo de crime de violência doméstica.
Tendo o Ministério Público no seu douto parecer suscitado uma questão de conhecimento oficioso - vício previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP - esta será apreciada antes de conhecermos da pretensão recursiva.
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II.2.–Decisão recorrida
Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso:
II.2.1.-Realizado o julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância deu com provados os seguintes factos:

«1.-No dia 06.10.2019, pelas 00h00, quando arguido e ofendida estavam no quarto, o telemóvel da ofendida tocou, tendo o arguido visualizado uma mensagem, enviada por um amigo da ofendida.
2.-Acto contínuo, o arguido proferiu as seguintes expressões à ofendida: “puta, vaca, tu metes-me nojo”.
3.-Desferiu várias chapadas no braço esquerdo, costas, na zona do pescoço, bem como na orelha direita, provocando-lhe dores nas zonas atingidas.
4.-Não obstante a ofendida ter tentado acalmar o arguido, este enfureceu-se mais, pegou numa faca grande que tinha na cómoda.
5.-Entretanto, apareceu a irmã do arguido.
6.-A dada altura, o arguido agarrou o telemóvel da ofendida e disse-lhe para não mentir, tendo atirado o telemóvel na direcção da perna direita, junto ao joelho da ofendida, sendo que não foi atingida, por encolheu a perna.
7.-No dia 08 de Outubro de 2019, pelas 20:00, o arguido foi ao local de trabalho da ofendida, sito no estabelecimento ………, e disse perante todos os clientes e colegas da ofendida que esta retirava dinheiro da caixa registadora, fazendo com que a ofendida ficasse muito envergonhada com o sucedido.
8.-Agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
9.-O arguido, AA......, viveu maritalmente com a ofendida, BB……, durante cerca, de 6 anos com a ofendida.
10.- A mensagem aludida em 1., tinha a imagem de um coração.
11.-Nas circunstâncias aludidas em 5., o arguido cortou-se no braço.
12.-O arguido actuou da forma descrita querendo sempre atingir, como atingiu, a queixosa, BB…… no seu corpo, na sua saúde e humilhando-a, atingindo-a na sua honra e o que quis e representou.
13.-O arguido trabalha no Restaurante, auferindo um salário mensal de €500,00.
14.-Reside com a mãe e o namorado desta.
15.-Ajuda a mãe para as despesas domésticas, com o valor mensal de € 200,00.
16.-De habilitações literárias, o arguido tem o 12º ano de escolaridade.
17.-O arguido não tem antecedentes criminais registados.»

II.2.2.-Na decisão recorrida foi dada como não provada a seguinte matéria de facto:
«a)-O arguido, AA……, viveu maritalmente com a ofendida, BB……., durante dois meses, tendo namorado durante, cerca, de 5 anos com a ofendida.
b)-O relacionamento entre arguido e ofendida terminou no dia 04-10-2019.
c)-No dia 06-10-2019, pelas 00:00, a ofendida foi a casa do arguido, sita na Rua ………, com o propósito de ir lá buscar os seus pertences.
d)-Como já era tarde, a ofendida combinou com o arguido, tendo pernoitado na sua residência.
e)-Nas circunstâncias mencionadas em 5., o arguido começou a cortar-se no braço esquerdo.
f)-Nas circunstâncias aludidas em 5., a irmã do ofendido separou-os.
g)-Durante o relacionamento o arguido disse, com frequência não concretamente apurada, à ofendida, as seguintes expressões: “se me largares, corto-me todo, mato-te a ti e à tua família”.
h)-No dia 07 de Outubro de 2019, o arguido estava à espera da ofendida, na estação da C.P. de Queluz, e dirigiu-lhe as seguintes expressões: “mentirosa, vaca e puta”.
i)-Não obstante o arguido ser o ex-companheiro da ofendida e sobre ele recair o dever de respeito em relação àquela, atuou da forma descrita querendo intimidá-la, causando-lhe receio pela sua vida e integridade física, o que quis e representou.»

II.2.3.-E consignou-se a seguinte Motivação:
«A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e constantes nos pontos 1, 2, 4 e 7, baseou-se nas declarações do arguido que, advertido do direito ao silêncio optou por prestar declarações tendo admitido estes factos.
O facto constante do ponto 3, foi afirmado pela ofendida, BB……. que quanto a este facto foi convincente, tendo o arguido admitido parcialmente o mesmo, negando apenas que a tenha atingido nas costas e no pescoço.
Para prova dos factos a que aludem os pontos 5, 6, 9, 10 e 11, atendeu-se igualmente ao depoimento da ofendida, que os afirmou sem contradições, sendo que relativamente aos factos constantes dos ponto 6, 9 e 10 o arguido também afirmou o mesmo período da relação, que cortou o braço e que atirou o telemóvel se bem que não na direcção da ofendida, mas sim para a cama.
A prova do dolo, ou seja, de que o arguido tinha conhecimento de que não podia agir como agiu e que mesmo assim o fez, resultou da factualidade objectiva provada e que, com segurança permite inferir com base em presunção natural essa motivação.
No que concerne à sua situação pessoal e familiar o Tribunal atentou nas declarações do mesmo, nas quais fez fé.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Quanto aos factos dados como não provados, assim resultaram porque não foi produzida prova suficiente e/ou consistente quanto aos mesmos.
O facto a que alude a alínea a), assim resultou porque se provou o que consta do ponto 9.
O facto constante da alínea b), assim resultou porque o arguido disse que a relação terminou em 2020 e a ofendida referiu que a relação terminou no Verão de 2019.
Os factos insertos nas alíneas c) e d), resultaram não provados porque naquela data, tal como resulta do depoimento da ofendida e das declarações do arguido ainda viviam juntos, sendo que a ofendida relatou que foi nesse dia que por mensagens disse ao arguido que tinham de acabar porque andavam a discutir muito, pelo que neste dia a ofendida não podia ter-se deslocado a casa do arguido e ter combinado com o mesmo pernoitar na residência deste, se ainda lá vivia.
O facto a que se refere a alínea e), assim resultou não provado porque o arguido negou que se tivesse cortado propositadamente e o depoimento da ofendida foi em sentido substancialmente diferente do que consta da acusação, pois referiu que a intenção do arguido era ficar também com marcas de agressões, como ela e não para a pressionar a manter a relação.
O facto a que alude a alínea f), h), resulta de não ter sido produzida qualquer prova, sendo que relativamente ao último o arguido negou-o
O facto constante da alínea g), resultou não provado porque o arguido o negou e a ofendida disse que não se lembrava do arguido lhe dirigir expressões ameaçadoras.»

II.2.4.-Sob a epígrafe «Enquadramento jurídico-penal» foram vertidas na sentença recorrida as seguintes considerações:

«Do Crime de Violência Doméstica
O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) do Código Penal.
Prevê o artigo 152.º do Código Penal que comete tal crime “1-Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a)- ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b)- a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…)
O bem jurídico tutelado pelo preceito supra citado, e no que concerne aos maus tratos infligidos a cônjuge ou a quem viva em relação análoga, como refere Taipa de Carvalho “não está na protecção da comunidade familiar, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”; assim, “deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que, pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”1.
Como afirma Plácido Conde Fernandes, não se vê razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos.2
Sobre o conceito de maus tratos, (…) a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação. (…).O que o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal; não comete o crime previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1,alínea a), mas o previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões.4
Sendo assim, na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 26.05.2010, podemos assentar que no actual crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal, a acção típica aí enquadrada tanto pode revestir maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações de liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima.
Resulta da factualidade provada que o arguido e a ofendida mantiveram um relacionamento de namoro, com coabitação, durante cerca de 6 anos, partilhando um quarto, sendo que no dia 06.10.2019, pelas 00h00, quando arguido e ofendida estavam no quarto, o telemóvel da ofendida tocou, tendo o arguido visualizado uma mensagem, enviada por um amigo da ofendida, com um coração, tendo em acto contínuo, proferido as seguintes expressões à ofendida: “puta, vaca, tu metes-me nojo”, desferindo-lhe várias chapadas no braço esquerdo, costas, na zona do pescoço, bem como na orelha direita, provocando-lhe dores nas zonas atingidas e apear da ofendida ter tentado acalmar o arguido, este enfureceu-se mais e agarrando no telemóvel da ofendida e disse-lhe para não mentir, tendo atirado o telemóvel na direcção da perna direita, junto ao joelho da ofendida, sendo que não foi atingida, por encolheu a perna.
Mais se provou que o arguido no dia seguinte foi ao local de trabalho da ofendida, sito no estabelecimento ……., e disse perante todos os clientes e colegas da ofendida que esta retirava dinheiro da caixa registadora, fazendo com que a ofendida ficasse muito envergonhada com o sucedido
Ora, destes factos provados, não resulta, minimamente, que tenha ocorrido qualquer acto que revele atentado à dignidade humana.
Atentos os episódios narrados no libelo acusatório e o todo o circunstancialismo decorrente das declarações do arguido, prestadas em audiência, dos quais resultou a factualidade provada, é legítimo concluir que a verdade jurídica surge como um minus em relação à narração acusatória, não satisfazendo, minimamente, o tipo de violência doméstica por não revelar o especial desvalor de acção ou a particular danosidade do facto que sustentam a especificidade do crime de violência doméstica.
Não está aqui, pois, em causa propriamente um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima BB…...
Em face do exposto, importa absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica, tal como vinha acusado.
Contudo e face à factualidade demonstrada, impor-se-á agora apurar se as condutas do arguido, integra a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de injuria e de um crime de difamação.(…)»
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II.3.–Apreciação da questão suscitada no parecer do Ministério Público - vício decisório previsto no artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP.
Neste passo da decisão, iremos ocupar-nos com o conhecimento da questão que o Ministério Público no seu douto parecer invoca, o vício da contradição insanável da fundamentação, que apenas por versar matéria de conhecimento oficioso, será objecto de apreciação por este Tribunal.
Nos termos do artigo 410º, n.º 2 do CPP, o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer um dos apontados fundamentos, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.), tratando-se assim de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no citado artigo 410º, n.º 2, al. b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
No caso vertente, o Ministério Público, nesta Relação, invocou a contradição insanável da fundamentação alegando que a fundamentação de direito da sentença recorrida é contraditória, tanto com a fundamentação de facto como com as citações que faz da doutrina e jurisprudência para sustentar a decisão de direito, concluindo em sentido inverso à que seria de esperar e que apontam os textos citados.
Argumenta o Ministério Público que «o tribunal deu como provado “12.- O arguido actuou da forma descrita querendo sempre atingir, como atingiu, a queixosa …, no seu corpo, na sua saúde e humilhando-a, atingindo-a na sua honra e o que quis e representou”.
E que no enquadramento jurídico, citando o Ac. TRC de 28JAN2010 (Rel. Jorge Dias, disponível www.dgsi.pt), refere “os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade”. Mais refere, citando Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 332, quanto ao bem jurídico tutelado no que concerne aos maus tratos infligidos a cônjuge ou a quem viva em relação análoga, que “não está na protecção da comunidade familiar, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”; assim, “deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que, pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”.
Porém, conclui que “não resulta, minimamente, que tenha ocorrido qualquer ato que revele atentado à dignidade humana” e que não está em causa “propriamente um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não vislumbramos na análise da decisão recorrida, e só ela releva para o fim em vista, onde é que exista uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
O texto da sentença recorrida não revela da parte do tribunal recorrido posições antagónicas ou inconciliáveis sobre a mesma questão, que se excluam mutuamente, podendo ainda ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão.
Por conseguinte, não se verifica o invocado vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b), do CPP.
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II.4.–Apreciação do recurso
II.4.1.-Erróneo enquadramento jurídico-penal dos factos provados
O recorrente sustenta que os factos provados na decisão recorrida integram a prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, al. b), do CP.
De acordo com o preceituado no artigo 152º do CP (na redacção anterior à decorrente da Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, com entrada em vigor em 17.08.2021), na parte que aqui particularmente importa, comete um crime de violência doméstica:
1– Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
(…)
b)- A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;”
Como é consabido, não há unanimidade na doutrina e na jurisprudência sobre o bem jurídico protegido pela incriminação.
Na lapidar explanação feita no Acórdão do STJ de 30.10.2019 (disponível em www.dgsi.pt): “Igual sinal da complexidade do crime violência doméstica está na determinação do bem jurídico protegido pelo mesmo.
O Ebook do CEJ, intitulado Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, contém diversos estudos elaborados por Magistrados Judiciais e do Ministério Público, nomeadamente a págs. 84-106, um trabalho acerca da Violência Doméstica elaborado pela Procuradora da República e Docente do CEJ, Catarina Fernandes, onde se faz uma síntese sobre o bem jurídico protegido pela incriminação, que, pela sua clareza e fontes informativas, a seguir se reproduz:
«1)-Saúde
A posição dominante tem sido e continua ainda a ser a sufragada por Américo Taipa de Carvalho, na sua anotação ao artigo 152º, do Código Penal (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, artigos 131º a 201º, 2ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 511 e 512): “O art. 152º está, sistematicamente, integrado no Título I, dedicado aos “crimes contra as pessoas”, e, dentro deste, no Capítulo III, epigrafado de “crimes contra a integridade física”. A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”. (…) Portanto, deve entender-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem”.
(…)
2)-Dignidade da pessoa humana
Encontram-se na Doutrina e na Jurisprudência algumas posições que, alargando amplamente o objeto de tutela do crime de violência doméstica, o reconduzem à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, Augusto Silva Dias defende que este crime visa proteger a integridade corporal, a saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana (Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, Lisboa: AAFDL, 2007, p. 110). Também Sandra Inês Feitor defende esta tese (Análise crítica do crime de violência doméstica [Em linha], 2012, disponível na Internet em:URLhttp://www.fd.unl.pt/Anexos/5951.pdf).
(…)
3)- Integridade pessoal
José Francisco Moreira das Neves (Violência Doméstica – Bem jurídico e boas práticas, Revista do CEJ, XIII, 2010, p. 43-62), recordando que o tipo objetivo do ilícito de violência doméstica inclui condutas que se consubstanciam em violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual, conclui que o bem jurídico é a integridade pessoal, uma vez que a tutela da saúde, abrangendo a saúde física, psíquica e mental, “ficará aquém da dimensão que a Constituição dá aos direitos que este tipo de ilícito visa tutelar”.
4)- Integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra
Também Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 404) discorda da posição maioritária na doutrina e jurisprudência nacionais, entendendo que “os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra”.
(…)
5)- Integridade pessoal e livre desenvolvimento da personalidade
André Lamas Leite tem um posicionamento diferente do tradicional e dominantes [A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito e a criminologia, Julgar, nº 12 (especial), 2010, p. 25-66, e Penas Acessórias, questões de género, de violência doméstica e o tratamento jurídico-criminal dos “shoplifters”, in As alterações de 2013 aos Código Penal e de Processo Penal: uma reforma “cirúrgica?”, Organização André Lamas Leite, Coimbra Editora, Coimbra, 2014].
Para este autor, o bem jurídico protegido por esta incriminação é, por natureza, multímodo, reconduzindo-se à integridade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade: (…) ».
(…) “Perscrutando, além da doutrina, a jurisprudência deste STJ podemos concluir que o bem jurídico protegido é a saúde, nas suas várias vertentes, também como emanação da própria dignidade da pessoa humana.
Alinhavando e arrumando ideias fundamentais informadoras do crime em análise, podemos dizer que:
--estamos perante um crime de relação, dado que existe um traço de união entre a vítima e o arguido, derivada do casamento, ou relação análoga, de namoro, ou de coabitação;
--um crime em que o bem jurídico protegido é plural e complexo;
--e que tem na sua base (cfr. a redacção do n.º 1 do art. 152.º) o conceito nuclear de maus tratos (físicos ou não físicos), que verdadeiramente o distingue de outras infracções (à integridade física, ameaça, perseguição, injúria, difamação).”
Assim, face ao que se deixa exposto, de forma sumária e em jeito de síntese, podemos dizer que o bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato.
Na verdade, o crime em apreço pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos, sempre pressupondo um nexo relacional presente ou pretérito, de vida em comum, numa acepção ampla do termo, sendo em certos casos para tutela do património afectivo comum - a tutela do bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação, que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem coabitação ou mesmo em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa, entendendo o legislador existir uma necessidade acrescida de tutela quando as vítimas estejam nalguma das referidas relações com o agente dos factos.
O crime imputado ao arguido é aquilo que a doutrina considera um crime específico, que desde logo pressupõe a existência de uma determinada relação entre o seu agente e o sujeito passivo dos comportamentos em causa, relação essa que é, precisamente, a ratio desta incriminação
Como resulta da redacção do tipo legal de crime em apreço, as condutas típicas podem ser de várias espécies, incluindo ofensas à integridade física (maus tratos físicos), humilhações, provocações, molestações, ameaças, etc. (maus tratos psíquicos), podendo tais condutas ser praticadas por acção ou por omissão (cfr. entre outros, o Ac. da RP. de 20.09.2006, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 0611498l).
A violência doméstica “abarca um conjunto variado de actos agressivos que se distinguem entre si pela sua gravidade, mas que têm em comum o facto de serem exercidos por um elemento do casal sobre o outro, de forma consciente, envolvendo a noção de que tais actos podem ocorrer numa fase pré-matrimonial ou de vida em conjunto, durante esse período ou mesmo após, quando o matrimónio ou a união de facto se encontram em vias de dissolução”, sendo a violência intrafamiliar (de acordo com o Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, do Conselho da Europa), “qualquer acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” (cfr. Ac. do S.T.J. de 02.07.2008, sumariado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 07P3861).
Voltemos ao caso dos autos.
Resulta da factualidade provada, em suma e além do mais, que o arguido e a ofendida viveram maritalmente durante cerca de 6 anos, e que nas circunstâncias referidas nos factos provados, acima transcritos, na sequência de uma mensagem recebida por aquela no seu telemóvel e enviada por um amigo, que continha um coração, o arguido dirigiu-lhe as expressões «puta, vaca, tu metes-me nojo», bem como a agrediu fisicamente desferindo-lhe várias chapadas no braço esquerdo, costas, na zona do pescoço e na orelha direita, provocando-lhe dores, tendo ainda pegado numa faca grande que tinha na cómoda, apesar de a ofendida o ter tentado acalmar. Este episódio prosseguiu, já na presença da irmã do arguido, tendo este agarrado o dito telemóvel, atirando-o de seguida na direcção da perna direita da ofendida, junto ao joelho, não a atingindo porque aquela recolheu a perna.
O arguido chamou puta, vaca à ofendida e disse-lhe que ela lhe metia nojo, na sequência de uma mensagem que a mesma recebeu de um amigo, seguindo-se um episódio de agressão física, praticado na sequência da visualização por parte do arguido da dita mensagem no telemóvel. Estes insultos têm uma óbvia carga ofensiva da honra da ofendida. Mas não são só isso. Convocam aspectos próprios do relacionamento que têm a ver com a fidelidade conjugal. Depois, a motivação da agressão e dos insultos não foi a mera ofensa à integridade física e à honra da ofendida. Há aqui também uma atitude de autoridade e de controle da liberdade de a ofendida se relacionar e comunicar com quem entendesse.
Noutra ocasião, dois dias depois do referido acontecimento/episódio, o arguido procurou-a no local de trabalho dela e em público, perante colegas e clientes, disse que ela retirava dinheiro da caixa registadora. Estas palavras atingem a honra e a consideração da pessoa visada perante os colegas de trabalho da ofendida e clientes do estabelecimento onde exerce a sua actividade profissional e é conhecida, por se tratar de um juízo feridente da probidade, da rectidão de carácter e da sua dignidade. Note-se, todavia, que não são mais do que uma manifestação de despeito e de vingança por parte do arguido pelo ocorrido anteriormente.
Não podemos ter dúvidas em considerar que os descritos episódios apresentam uma conformação que, no seu conjunto, são suficientemente relevantes para integrar o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, que atingem de forma acrescida os direitos pessoais protegidos pelas normas que incriminam a ofensa à integridade física, a injúria e a difamação, por terem ocorrido no contexto de uma relação análoga à conjugal.
Temos, assim, que afirmar que a punição dos actos praticados pelo arguido como crime de ofensa à integridade física, como se se tratasse apenas de uma agressão para a qual tivesse sido indiferente a relação conjugal (ou análoga) que está na base do acréscimo de tutela dado pelo artigo 152º do CP, nos parece ficar aquém do seu desvalor jurídico.
A imagem global que nos dá este encadeamento de acções do arguido, ligadas entre si pelo elo comum da relação de união de facto que manteve com a ofendida, aponta de forma nítida para uma ofensa à integridade pessoal daquela que foi sua companheira e num plano mais amplo do que o mero somatório de violações cumulativas dos direitos à saúde e honra.
E mais resulta dos factos provados o elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa. 
É, pois, nosso entendimento que os actos praticados pelo arguido integram o crime de violência doméstica imputado na acusação, previsto no artigo 152º, nº 1, al. b), do CP.
Procede, assim, o recurso interposto. 
*

II.4.2.-Da determinação da medida da pena do crime de violência doméstica
Perante o novo enquadramento jurídico-penal dos factos, importa proceder à determinação da pena que deve corresponder ao crime de violência doméstica.
Vejamos.
O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do Código Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.
Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234).
*

Há que relevar especialmente o seguinte (art. 71º, nº 2 do C.P.):
Em desfavor do arguido:
- o dolo intenso, que existiu na modalidade de dolo directo;
- a ilicitude não é elevada atentos os concretos actos em que se consubstanciou a conduta do arguido, de entre a plêiade de condutas que podem ser abarcadas pelo tipo legal objectivo do crime em apreço;
- as consequências psicológicas que resultaram para a vítima da conduta do arguido, nos termos descritos na matéria de facto (ponto 12 dos factos provados);
- as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir são bastante elevadas, atendendo ao alarme social, intranquilidade e insegurança que causa este ilícito nos dias de hoje, bem como as consequências perniciosas que podem ter quer para a dignidade das pessoas e o desenvolvimento de uma personalidade sadia e harmoniosa, quer para a instituição familiar, que, tenha a configuração que tiver, é sempre um dos pilares de sustentação da sociedade; a violência doméstica constitui problema cada vez mais visível na nossa sociedade, o que tem vindo a ser demonstrado pelo número crescente de denúncias feitas às forças de segurança e pelo número de mortes de mulheres vítimas deste crime.
A favor do arguido há que ponderar:
- as suas condições pessoais, das quais resulta que o mesmo se mantém bem inserido profissional, pessoal e socialmente, registando um modo de vida normativo e conforme os valores sociais;
- a confissão parcial dos factos; e,
- a ausência de antecedentes criminais.
Conclui-se, pois, que as exigências de prevenção especial são reduzidas.
Assim, ponderando as circunstâncias supra enumeradas, afigura-se-nos adequada, proporcional e ajustada uma pena de 1 (um) e 2 (dois) meses de prisão.
Face aos contornos concretos da situação ajuizada, afigura-se que a substituição da pena de prisão fixada pela prestação do trabalho a favor da comunidade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por não permitir que se reafirme a confiança da comunidade na validade e na vigência da norma violada nem dissuadir o arguido da prática, no futuro, de outros crimes.
Todavia, uma vez que a actuação do arguido não revestiu contornos que tornem imperioso, para a reposição do valor da norma jurídica violada, o cumprimento efectivo da pena de prisão, não vemos razão suficiente para não suspender a execução da pena ao abrigo do disposto no artigo 50º do CP. A ausência de condenações anteriores e a inserção social e profissional do arguido permitem fazer neste momento um prognóstico favorável sobre o atingimento das finalidades preventivas e ressocializadoras da pena, apenas pela censura resultante da condenação e pela ameaça da privação de liberdade.
O artigo 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16.09 estatui que “a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
Conforme se observa no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2018, proferido no Processo nº 1619/15.0T9GRD.C1, disponível in www.dgsi.pt, «O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa [violência doméstica], em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de proteção da vítima. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excecional e devidamente fundamentado. A finalidade da norma do art. 34º-B) da Lei n.º 112/2009 é definir regras de proteção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes.»
Na sequência do que se vem referindo, ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 2, 51º e 52º, do CP e 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16.09, considera-se conveniente e adequado à realização das finalidades da punição e a facilitar a reintegração do arguido na sociedade, suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 ano e 2 meses, subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta:
- não contactar por qualquer forma nem se aproximar da ofendida e o seu afastamento da sua residência ou local de trabalho.
Considerando  o que se conhece do modo de vida do arguido, afigura-se que as ditas condições são, nos seus exatos contornos, razoáveis, sendo que uma suavização das mesmas seria desacreditar a própria suspensão da execução da pena de prisão e criar no espírito do arguido e na comunidade em geral, um mau sentimento de impunidade.
A suspensão da execução da pena, com a obrigação de afastamento da vitima, revela-se adequada, suficiente e proporcional às exigências de prevenção, conforme o constitucionalmente consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, o disposto pelo artigo 5º, n.º 1 al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os critérios legais para escolha e medida concreta da pena, determinados pelos artigos 40.º, 71.º e 50.º, do Código Penal e artigo 34.º B da Lei 112/2009.

II.4.3.-As Penas Acessórias (artigo 152º, n.ºs 4 e 5, do C. Penal)
O Ministério Público qualificou juridicamente os factos da acusação por referência também aos números 4 e 5 do artigo 152º do CP. Trata-se, portanto, de um pedido de condenação nas penas acessória de proibição de contactos, proibição de uso e porte de armas e obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, sobre o qual o arguido teve plena oportunidade de exercer o contraditório.
Diz-se no nº 4 do art. 152º do CP: «nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, acrescentando-se, no nº 5, que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância
O que significa que à condenação na pena principal pode acrescer a condenação em todas ou em algumas das referidas penas acessórias, desde que estejam verificados os pressupostos de que depende uma tal condenação.
Com efeito, “apesar da aplicação de uma pena acessória pressupor a condenação numa pena principal, não se basta com esta, pois a sua aplicação depende do preenchimento de diferentes requisitos, relacionados com a execução do crime, com a culpa do agente, sendo que nem todas as situações reclamam a aplicação destas penas, mas apenas os casos mais graves”.
Ademais, “à aplicação de uma pena acessória, tal como acontece em relação à pena principal, subjaz um juízo de censura global pelo crime praticado”, pelo que para a determinação da sua medida concreta se impõe também “o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal”, devendo o tribunal, “na graduação da sanção acessória”, “atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este” (cfr. Ac. da R.G. de 10.10.2016, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 350/15.1GCBRG-G1).
Portanto, a aplicação da pena acessória em concreto encontra a sua justificação por referência ao facto praticado, assentando numa específica censura do facto, necessariamente ligada à culpa do agente.
Ou seja, são dois os pressupostos da condenação na pena acessória, um formal, que respeita à condenação pelo crime que a preveja, e um material, que se baseia no particular conteúdo do ilícito e na sua gravidade no caso concreto, justificando uma especial censura do facto.
Daqui decorre, como na generalidade das penas acessórias, atento o disposto no art. 65º do Código Penal, que não é automática a aplicação destas penas acessórias, só podendo serem aplicadas quando se verificar o referido pressuposto material (cfr. neste sentido, sobre as penas acessórias em geral, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, págs. 158 a 160).
As penas acessórias são “verdadeiras penas, indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa judicial de determinação da sua moldura concreta em cada caso” (como defendia Figueiredo Dias, então de iure condendo, na obra citada, pág. 181).
Vejamos então.
Desde logo quanto à proibição de uso e porte de armas, verifica-se que, no caso concreto, não havendo conhecimento de que o arguido tinha na sua posse, ou detinha qualquer arma de fogo, é assim, de concluir que não se justifica a aplicação de uma tal pena acessória,
Relativamente à proibição de contactos com a vítima, está em causa uma especial necessidade de protecção da vítima em vista da possibilidade de o agente cometer novos ilícitos contra a sua pessoa, tudo relacionado com as exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir (não obsta à aplicação desta pena acessória a circunstância de fixação de regra de conduta de idêntico cariz  associada à suspensão da execução da pena, na medida em que não só são distintos os fundamentos de aplicação de cada uma delas como, ainda, apresentam, diferentes consequências jurídicas na hipótese de serem incumpridas).
Na situação concreta, atendendo às condutas em causa, justifica-se no caso a aplicação da pena acessória, que se julga, adequada e proporcionalmente, fixar em 1 ano e 2 meses, sem necessidade de que o cumprimento de tal condição ser fiscalizado, por meios técnicos de controlo à distância, ou mediante a motorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, considerando o período de tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos e atentos os concretos actos em que se consubstanciou a conduta do arguido.  
Resta apreciar da pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Nas palavras de Cristina Teixeira Cardoso (“A violência doméstica e as penas acessórias”, dissertação de mestrado, 2012, págs. 37 e 38, disponível na página da Internet “Veritati – Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa”, com o identificador URI http://hdl.handle.net/10400.14/9686), “o legislador não se preocupou apenas em proteger a vítima, pois ao consagrar a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, demonstrou uma vontade de intervir junto do agressor de forma educacional e ressocializadora. É a tomada de consciência de que sem descurar a protecção e auxílio que deve ser dado às vítimas, é importante que os agressores sejam também objecto de controlo, intervenção e tratamento, pois se é correcto que proteger a vítima é mais humanitário e como tal mais compreensível, é questionável que seja o meio mais eficaz, pois não elimina o risco que o agente representa para outras possíveis e, infelizmente, prováveis vítimas. É necessário – não obstante ser difícil – procurar o equilíbrio entre a punição e o tratamento, entre a protecção da vítima e a intervenção sobre o agressor, considerando que quer a vítima quer o agressor são duas faces distintas do mesmo problema complexo, que é a violência doméstica, e que o acompanhamento do agressor pode até ser a melhor forma de proteger esta e outras vítimas, só assim se evitando a reincidência”.
No caso concreto, considerando o que foi a actuação do arguido descrita na matéria de facto, verifica-se que aquele violou os deveres que se lhe impunham no âmbito da relação de união de facto que manteve com a ofendida e que se estendem para além da coabitação,  nomeadamente na vertente do dever de respeito pela pessoa da mesma, pondo em causa o bem-estar físico e moral desta.
E que tal comportamento pode eventualmente ser debelado pela frequência de um programa especialmente vocacionado para agentes do crime de violência doméstica, actuando nas vertentes de prevenção geral e especial, ao precaver a ocorrência de futuros comportamentos semelhantes do arguido.
Assim, entende-se adequado ao caso concreto e às finalidades da punição, aplicar ao arguido a pena acessória de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica da D.G.R.S.P..

II.4.4- Da Indemnização à vítima especialmente vulnerável
Dispõe o art. 16º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei nº 130/2015, de 04/09:
1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
(…)”.
Por sua vez, dispõe o art. 21º da Lei nº 112/2009, de 16/09 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica):
1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
(…)”.
Já o aludido art. 82º-A do Código de Processo Penal, dispõe:
 “1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.”.

A maioria da jurisprudência tem entendido que no caso de condenação pelo crime de violência doméstica, o tribunal não pode deixar de arbitrar uma indemnização, pois nessa situação as particulares exigências de protecção da vítima resultam da opção legislativa constante da Lei nº 112/2009. Só não será assim se a vítima expressamente se opuser a esse arbitramento. Podem consultar-se entre outros os acórdãos do TRC, de 29.05.2014 (processo 232/12.9GEACB.C2) e do TRL, de 16.09.2015
(Processo 67/14.4S2LSB.L1-3), ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Muito embora nestas decisões estivessem em causa o vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre tal questão e não exactamente sentenças em que a questão tivesse sido apreciada e se tivesse concluído que o arbitramento da indemnização não é obrigatório, a verdade é que esta tese encontra bom apoio no texto da lei, visto a norma prever que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A (sublinhado nosso).
Em sentido oposto, de que o que resulta da lei não é a obrigação de fixar indemnização mas apenas de se ponderar a sua atribuição nos termos daquele artigo 82º-A, mantendo-se a necessidade de verificar o requisito da existência de particulares exigências de protecção da vítima, pronunciou-se o acórdão do TRE, de 24.05.2016 (processo 253/14.7PBVR.E1), também disponível em www.dgsi.pt. Esta tese tem também apoio forte no texto legal, pois o nº 1 do mencionado artigo 21º dispõe que à vítima é reconhecido o direito a obter uma decisão de indemnização e não o direito a ser indemnizada
Nesta questão, parece-nos que ao determinar que, para o efeito da lei que reconhece à vítima do crime de violência doméstica o direito a obter uma decisão de indemnização, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do CPP, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser, o sentido da lei é o de considerar que em relação às vítimas deste crime é reconhecida a existência de particulares exigências de protecção. De facto, no caso de condenação, se não houver oposição expressa do titular do direito correspondente, o tribunal está vinculado a ponderar a atribuição de uma indemnização, não podendo negá-la com o argumento de que a vítima não beneficia de particulares exigências de protecção.
No entanto, será sempre necessário que se verifiquem ainda os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar.
Desta forma, não temos de declarar que a ofendida beneficia de particulares exigências de protecção. Pelo simples facto de ter sido vítima de crime de violência doméstica, a lei atribui-lhe esse estatuto. O que temos é de apurar qual o valor da indemnização adequada pelos danos não patrimoniais – só esses estão em causa – face aos factos que se provaram.
Ademais, a ofendida não deduziu pedido de indemnização civil e não se opôs ao arbitramento da reparação ora em apreço.
Foi possibilitado ao arguido o exercício do contraditório quanto a tal questão, nada tendo dito.
Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, ou seja de acordo com o previsto nos arts. 483º e segs. e 562º e segs. do Código Civil.
Para que exista responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 483º, nº 1 do Código Civil, é necessário que ocorra um facto voluntário, ilícito, culposo - no sentido amplo de imputação do facto ao lesante, englobando a imputabilidade (art. 488º do C.C.) e a culpa em sentido estrito -, do qual resultem danos, danos esses que sejam efeito provável do facto (teoria da causalidade adequada - art. 563º do C.C.).
No caso concreto, estando em causa a violação de um direito absoluto das ofendidas, com danos de ordem espiritual, ideal ou moral, como sejam o sofrimento, físico e psíquico, a ofensa da honra e do bom nome, a humilhação, pois que foi violada a sua integridade física e psíquica, bem como o seu direito à honra e ao bom nome, estamos, obviamente, perante danos de natureza não patrimonial.
De acordo com o previsto no art.º 496º do Código Civil são ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Não estamos aqui perante uma verdadeira reparação, com a finalidade de reconstituir a anterior situação do lesado (como acontece, em regra, na obrigação de indemnizar - art. 562º do C.C.), desde logo porque os danos sofridos são insuscetíveis de tradução monetária.
Antes se trata de uma compensação ou satisfação que contrabalance os sofrimentos da vítima.
Com esta indemnização pretende-se, enfim, proporcionar um quantitativo em dinheiro suscetível de propiciar situações de prazer e alegria que, de certa forma, compensem aquele sofrimento físico e moral (neste sentido, Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, págs. 275 e 276).
Deve, então, o tribunal fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos (arts. 496º e 566º, nº 3 do C.C.), atendendo ainda às circunstâncias referidas no art. 494º do Código Civil e à gravidade do dano causado, e tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência e bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (neste sentido, P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., em anotação ao art. 496º).
Os danos não patrimoniais sofridos pela ofendida a considerar e que resultam dos factos provados são as dores que sentiu e ainda o normal constrangimento e humilhação resultantes do facto de um dos episódios ter sido praticado na presença dos colegas de trabalho da ofendida e dos clientes do estabelecimento de restauração onde à data trabalhava. Todos estes danos têm suficiente gravidade para justificar a tutela jurídica e o correspondente direito a indemnização.
A culpa do arguido foi mediana.
Nada se apurou sobre a situação económica da ofendida. Mas sabemos que o arguido tem um emprego com salário modesto- € 500.00 - e suporta despesas no montante de € 200.00.
Tendo em conta a culpa não significativa do arguido, as consequências que dos factos por ele cometidos advieram para a ofendida e por fim a circunstância de o arguido ser pessoa com uma situação económica modesta, parece-nos equitativo arbitrar a indemnização de 1.000 € (mil Euros).
A esta indemnização acrescem os juros de mora à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804º, 805º nº 1 e 806º do Código Civil.
***

III.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em revogar a sentença recorrida, cujo dispositivo passa a ser o seguinte:
a)-Condenar o arguido DAA…... pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 1 (um) e 2 (dois) meses de prisão, com execução suspensa por igual período, suspensão esta subordinada ao cumprimento pelo arguido dos seguintes deveres:
- não contactar por qualquer forma nem se aproximar da ofendida BB…… e o seu afastamento da residência ou local de trabalho desta.
b)-Condenar o arguido AA……, nas penas acessórias de proibição de todo e qualquer contacto com a ofendida BB……, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, durante 1 ano e 2 meses, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, e ainda na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
c)-Condenar o arguido AA…… a pagar a ACGC...... a quantia de € 1.000,00 (mil Euros), a título de indemnização pelo dano não patrimonial decorrente do crime de violência doméstica, acrescida de juros de mora à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804º, 805º nº 1 e 806º do Código Civil.
Sem custas.
Notifique.



Lisboa, 09 de Novembro de 2023



(texto processado e revisto pela relatora, assinado electronicamente)


As Juízes Desembargadoras,

(Amélia Carolina Teixeira – Relatora)
(Cristina Luísa da Encarnação Santana – 1ª Adjunta)
(Paula Albuquerque– 2ª Adjunta)