INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ADMISSIBILIDADE
ÂMBITO DA PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA
Sumário

I - O direito processual comum admite a figura da pluralidade subjetiva subsidiária, que visa a satisfação de um único pedido quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em apreciação na ação.
II - O regime referido em I tem por objetivo eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obviar à celeridade processual.
III - Tal figura é aplicável no processo do trabalho, dado que este obedece ao princípio da justiça completa e célere.
IV - Enquanto a intervenção principal, assentando no litisconsórcio necessário ou voluntário, tem por objetivo o chamamento de uma pessoa para ocupar um lugar de comparte, ao seu par ou ao par da parte contrária, já a pluralidade subjetiva subsidiária, por sua vez, no que à parte passiva na ação diz respeito, permite que possam ser demandados (inicialmente ou mais tarde mediante incidente de intervenção) réus diversos, com vista à satisfação de um único pedido, nos termos ditos em I.

Texto Integral

Apelação / processo n.º 437/23.7T8OAZ-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis

Autora: AA
Réu: BB

_______

Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
Rui Penha



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, peticionando o seguinte: “A) Ser declarado que a A. foi ilicitamente despedida pelo R., com efeitos a partir de 17.11.2022; B) - E, em consequência, ser o R. condenado a pagar ao A.: 1- Todas as retribuições e quantias discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41. 3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.”

Por despacho de 22 de março de 2023, dada a impossibilidade de o Réu ser citado, foi nomeada como curadora especial CC, a qual veio a apresentar contestação, em que invoca, nomeadamente, que o Réu, se encontra, pelo menos desde outubro de 2021, com um quadro clínico de degeneração neurológica, inerente à doença de Alzheimer de que padece em estádio galopante e avançado, tendo perdido as suas capacidades intelectuais e volitivas, tendo-se tornado incapaz de exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, motivo pelo qual, à data de 01/12/2021, data da alegada admissão da Autora para prestar atividade como empregada doméstica, não se encontrava em condições psíquicas que lhe permitissem celebrar qualquer contrato, e muito menos celebrar o contrato em causa nos autos, sendo, por isso, o alegado contrato nulo – nulidade essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais. Conclui, no final, que “deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o Réu BB absolvido dos pedidos formulados, também com as demais consequências, mais devendo a Autora ser condenada nas custas.”

Notificada, apresentou a Autora requerimento, em que requereu a intervenção provocada de DD e EE, invocando para o efeito designadamente o seguinte: à data em que foi acordada a prestação de trabalho da A. para o Réu, este, apesar de ter dificuldades de locomoção e de, ocasionalmente, se perder no seu discurso encontrava-se capaz, mantendo diálogo coerente com a A. demonstrando encontrar-se com capacidade mental para o acordo celebrado e, por esse motivo e por o trabalho ser executado na morada deste, para benefício deste, sendo BB o emitente dos recibos de vencimento, tendo também sido o próprio a declarar-se como sua entidade patronal nos serviços de Segurança Social e pago os respetivos vencimentos da A. através de conta bancária por si titulada, agiu sempre a A. convencida de que com BB tinha contratado; não obstante, não agiu o Réu, nessa contratação, desacompanhado, tendo a mesma sido celebrada através do auxílio das suas filhas DD e EE que se encontravam encarregues de ajudar o pai, quer em termos pessoais, quer nos atos que necessitava no seu dia-a-dia, como se menciona na petição inicial; considera a A. que o seu contrato de trabalho foi validamente celebrado pelo R. e pelo mesmo cessado do modo ilícito referido na petição inicial, mas, porém, mesmo que assim não se entenda, efetivamente foi celebrado com a A. um contrato de trabalho nos moldes acima mencionados, a A. efetivamente prestou o trabalho mencionado na petição inicial, o contrato foi cessado do modo ali mencionado,, não lhe tendo sido pago os montantes peticionados, pelo que os mesmos lhe são devidos, sendo que, tendo agido ilicitamente o Réu ou as suas filhas acima identificadas com autorização e conhecimento do Réu que delegou nas suas filhas, em momento anterior, a realização dos atos necessários à execução e cessação do contrato, assumindo-as como suas representantes voluntárias, nos termos dos artigos 258.º e 262.º, n.º1 e 2 do Código Civil, ou, se assim se não entender, agiram essas a título de mandato sem representação, nos termos preceituados no artigo 1180.º do Código Civil, sendo, nesse caso, responsáveis pelas obrigações decorrentes dos atos que celebraram, neste caso, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a A., nos exatos termos peticionados na petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, ou, assim não se entendendo e a demonstrar-se a incapacidade do Réu, a título de gestão de negócios dado DD e EE, ao contratar a A. para prestar serviços domésticos a BB, usando os bens deste para pagamento da contrapartida económica devida, agiram no interesse e por conta do Réu, nos termos do disposto no artigo 464.º do Código Civil; tendo na relação jurídica intervindo mais pessoas do que o Réu, perante a incapacidade agora invocada pelo mesmo e falta de designação de acompanhante do Réu em processo próprio, do que apenas agora a A. apenas agora tomou conhecimento, mais apenas se tendo a A. agora percebido que tal negócio possa ter sido celebrado possivelmente sem autorização legal do mesmo, torna-se necessária a cumulação sucessiva de pedidos e causas e pedir e a intervenção das suas filhas acima identificadas para que a decisão a proferir nestes autos possa obter o seu efeito útil normal, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 60.º, n.º3 do Código de Processo do Trabalho e artigo 33.º, n.º2 e 39.º do Código de Processo Civil.
Conclui do modo seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito aplicável, requer-se a V.Ex.ª, depois de ouvida a parte contrária, se digne admitir a intervenção provocada das acima melhor identificadas DD e EE, filhas do Réu, ao lado deste, sendo para tanto as mesmas citadas, nos termos do artigo 319.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, pede-se que, a final, seja a presente ação julgada procedente, por provada e, por via dela:
A) Ser declarado que a A. foi contratada pelo R. e pelo mesmo ilicitamente despedida, agindo este por si e/ou representado pelas chamadas/Rés suas filhas, com efeitos a partir de 17.11.2022;
B) E, em consequência, ser o Réu condenado a pagar à A.: 1- Todas as retribuições e quantias acima discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41.
3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que agiram as Rés agora chamadas sem autorização do Réu seu pai, então:
A) Ser declarado que a A. foi contratada pelo Réu e pelas chamadas/Rés e por estas ilicitamente despedida, com efeitos a partir de 17.11.2022;
B) - E, em consequência, serem os Réus condenados a pagar à A.: 1- Todas as retribuições e quantias acima discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41.
3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.”

Dizendo exercer o contraditório, veio o Réu, através da sua Curadora nomeada, referir o seguinte: não foi excecionada qualquer exceção perentória, tendo, ao invés, em sede de impugnação, sido arguida a nulidade do contrato por incapacidade do Sr. BB de celebrar o mesmo com a Autora, logo não se enquadrando o referido articulado em nenhuma das situações previstas no artigo 60.º do CPT, deverá o mesmo ser desentranhado – o que ora se requer para todos os devidos efeitos; sem prescindir, – por mera cautela de patrocínio – impugna expressa e especificadamente os factos invocados nos artigos 1.º a 21.º no citado Requerimento por serem falsos e/ou incorretos, bem como o documento junto com o teor e alcance propugnado. Também haverá a referir que, na Contestação foi invocada uma situação de incapacidade, e não de ilegitimidade, pelo que também não pode haver lugar à intervenção principal provocada requerida pelo Douto Ministério – a qual, desde já, opõe para todos os devidos efeitos –, sendo certo que ao Sr. BB já se encontra nomeado uma curadora nos presentes autos.

Apreciando, com data de 26 de maio de 2023, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“A autora deduziu a presente ação contra BB pedindo a condenação destes no pagamento de créditos laborais e alegando que celebrou contrato de trabalho doméstico com este e efetuando pedidos com base na extinção e execução desse contrato.
Verificou-se a incapacidade do réu para se defender e, como tal, foi-lhe nomeada curadora provisória.
A curadora provisória invocou a situação de doença do réu no momento da celebração do contrato, incapacitando-o para essa celebração, o que significa que está a invocar a invalidade do contrato.
A autora impugnou esta tese, mas requereu por cautela a intervenção principal das filhas do réu, DD e EE, caso se entenda que estas não tinham poderes para celebrar o contrato com a autora, entendendo-se que o celebraram em nome próprio.
O réu opôs-se, alegando que não invocou nenhuma exceção e que a resposta é inadmissível.
Cumpre decidir.
Em nosso entendimento, está em causa uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária, ou seja, perante a posição do réu, a autora pretende a intervenção das filhas deste, caso se entenda que o negócio foi celebrado com estas e não com o réu.
Não faz, por isso, sentido o desentranhamento da resposta, pois não só foi invocada uma exceção – invalidade do contrato por incapacidade do réu – como a autora pretendia deduzir uma intervenção de terceiros.
Assim, nos termos dos artigos 39.º e 316.º, n.º 2, parte final, do Código do Processo Civil, determino o chamamento, na qualidade de rés, DD e EE, procedendo-se à sua citação com cópia de todos os articulados apresentados.
Custas do incidente pelo réu uma vez que deduziu oposição, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Mais fica sem efeito a data do julgamento por não poder ser mantida face ao prazo para a chamada contestar.
Notifique.”

2. Notificada, apresentou o Réu, através da curadora nomeada, requerimento de interposição de recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) Considerando que, o Douto Despacho de 29/05/2023 que ora se recorre, e da Contestação apresentada nos autos, a Curadora Provisória invocou a situação de doença do Réu no momento da celebração do contrato, que o incapacitava para essa celebração, ou seja, invocou como fundamento na Contestação, a invalidade do contrato de trabalho, e atento o disposto nos Artigos 79.º, alínea a), 79.º-A, n.º 1, do CPT, é sempre admissível Recurso para o Tribunal da Relação.
2) Vem a ora Curadora Provisória do Réu interpor recurso do Douto Despacho proferido pelo Douto Tribunal ad quo, incidindo o mesmo na indevida admissão da intervenção principal das filhas do Réu, DD e EE, nos termos dos artigos 39.º e 316.º, n.º 2, parte final, do Código do Processo Civil, com o chamamento das mesmas, na qualidade de Rés, por violação do disposto nos artigos 13.º do Código de Trabalho, 285.º, e seguintes do Código Civil, artigos 28.º, 60.º do CPT e 30.º, 33.º e seguintes e 576.º do CPC.
3) Alegou a Autora Sra. AA, na sua Petição Inicial, que o Sr. BB admitiu-a ao seu serviço, no dia 01/12/2021, por acordo verbal, sem termo determinado, para prestar atividade como empregada doméstica, incumbindo-lhe tratar da limpeza da casa, lavagem e tratamento de roupas, confeção de refeições e assistência a dois idosos que compunham aquele agregado familiar.
4) A Curadora Provisória, e conforme resulta da Contestação, invocou, uma causa de invalidade do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 13.º do Código de Trabalho e 285.º, e seguintes do Código Civil, que é a falta de capacidade do Réu Sr. BB, para celebrar o contrato de trabalho com a Autora, por padecer de síndrome demencial compatível com doença de Alzheimer, à data da alegada celebração do mesmo – em 01/12/2021 – invocando a invalidade/nulidade do contrato – invalidade/nulidade essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais.
5) A Autora com o patrocínio do Ministério Público, veio, por Requerimento de 24/04/2023, alegando pretender responder a uma alegada “exceção perentória invocada pelo Réu na sua Contestação”, e requereu a intervenção principal provocada das filhas do Réu, DD e EE, nos termos e com os fundamentos ali expostos.
6) O Douto Tribunal ad quo, nunca deveria ter admitido a intervenção principal das filhas do Réu, DD e EE, e deveria ter determinado o desentranhamento do Requerimento da Autora de 24/04/2023 pois, a Curadora Provisória não alegou qualquer exceção perentória, mas antes a invocada situação de invalidade do contrato por incapacidade do Sr. BB de celebrar o mesmo com a Autora, que é uma questão de mérito, logo o Requerimento da Autora não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 60.º do CPT, em que é admissível resposta ao articulado de Contestação, pelo que deveria o mesmo ter sido mandado desentranhar – o que ora se requer para todos os devidos efeitos.
7) Foi invocada pela Curadora Provisória uma questão (invalidade do contrato de trabalho por incapacidade de contratar do Réu) de mérito da causa e não uma exceção dilatória suprível de ilegitimidade, ou sequer perentória, pelo que também não poderia ter havido lugar à intervenção principal provocada requerida pela Autora.
8) A questão de mérito invocada pela Curadora Provisória (invalidade do contrato de trabalho por incapacidade de contratar do Réu) não é uma questão que possa ser sanada por via da dedução do incidente de intervenção principal provocada das filhas, que a Autora deduziu e o Douto Tribunal ad quo deferiu.
9) O incidente de intervenção principal provocada não é um meio de substituição processual dos Réus, nomeadamente quando se demandou certa pessoa e agora se pretende demandar outra, pois a finalidade do incidente de intervenção principal provocada é ultrapassar o vício de preterição de litisconsórcio necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários – o que não é o caso dos presentes autos –.
10) Resulta do processo que a Autora referiu e confessou expressamente no artigo 1.º da Petição Inicial que “O Réu admitiu a Autora ao seu serviço no dia 01/12/2021”, ou seja, a Autora Sra. AA configurou a relação material controvertida apenas entre esta e o Réu Sr. BB, pelo que não pode a mesma vir agora, pretender configurar a relação material controvertida de forma manifestamente diversa, ao arrepio das regras processuais de modificação de sujeitos da lide.
11) Só a ilegitimidade plural é suprível por via do incidente de intervenção e, in casu, conforme resulta confessado na Petição Inicial, inexiste qualquer pluralidade passiva que permita o recurso ao incidente de intervenção de terceiros.
12) O incidente de intervenção principal provocada não se destina a sanar uma situação, ab initio, de invalidade do contrato por incapacidade de contratar, sob pena de ocorrer uma situação de substituição processual inadmissível.
13) A admissão do incidente e/ou pretensão de substituição é manifestamente incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter intuitu personae deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral, pelo que se mostra incompatível com a natureza do contrato a possibilidade de se pretender fazer a substituição na instância, do Réu inicial, fazendo intervir outras pessoas estranhas à contratação e à relação material controvertida tal como é configurada pela Autora na Petição Inicial.
14) Por mera cautela e hipótese académica, ainda que se considerasse que a questão invocada pela Curadora Provisória na Contestação (invalidade do contrato de trabalho por incapacidade de contratar do Réu) configurasse uma exceção perentória, sempre a consequência da mesma, teria necessariamente de ser a absolvição do pedido, conforme determina o artigo 576.º, n.º 3 do CPC.
15) Foram violados os artigos 13.º do Código de Trabalho, 285.º, e seguintes do Código Civil, artigos 28.º, 60.º do CPT e 30.º, 33.º e seguintes e 576.º do CPC.
Nestes termos e nos que Doutamente serão supridos e esperando sempre a costumada justiça, o Recurso merece provimento, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que determine o indeferimento da intervenção principal das filhas do Réu, DD e EE, tudo com as legais consequências.”

2.1. Contra-alegou a Autora, concluindo do modo seguinte:
1. Conforme consta da petição inicial apresentada alega a A. que o Réu BB, a admitiu ao seu serviço em 01.12.2021, por acordo verbal para sob as suas ordens, direção e fiscalização prestar atividade como empregada doméstica, mediante o pagamento de um vencimento mensal.
2. Na sequência deste acordo, como alegado, desde essa data a A.:
- prestou as suas funções no domicílio do Réu BB;
- recebeu a remuneração mensal através de contra bancária por este titulada;
- o Réu BB declarou a A. na Segurança Social como sua empregada doméstica e emitiu, em seu nome, os respetivos recibos de vencimento,
- tendo entretanto cessado o contrato, do modo descrito na petição inicial, com intervenção das suas filhas DD e EE, modo que a A. considera ilícito e, por isso, intentou esta ação.
3. Veio a curadora especial do Réu contestar, em suma, alegando que o A. não podia ter celebrado aquele contrato, dado que, à data da alegada celebração, não tinha capacidade para contratar por não se encontrar no uso das suas faculdades mentais, padecendo de doença de Alzheimer, sendo a sua incapacidade, à data de Outubro de 2021 evidente e notória e, consequentemente, invocando a nulidade do contrato, por falta de capacidade de uma das partes, exigindo a restituição de tudo o que foi prestado.
4. Em primeiro lugar, cumpre dizer, tal como se fez constar da resposta, que a A. entende que o contrato de trabalho foi validamente celebrado pelo R. e pelo mesmo cessado do modo ilícito referido na petição inicial.
5. É certo que, a dada altura, passando o Réu a ter a sua saúde mais debilitada, era com as suas filhas EE e DD que a A. dialogava, como referido já na petição inicial, tal como sucedeu aquando da cessação do contrato, mas sempre convencida de que estas estavam capacitadas para representar o pai, seja por força de mandato ou por processo de maior acompanhado, convencida de que aquelas, legitimamente, o representavam.
6. Tendo o Réu invocado na contestação uma exceção: invalidade do contrato por incapacidade do mesmo, pode a A. da mesma se defender apresentando articulado de resposta até à audiência prévia, nos termos preceituados no artigo 60.º, n.º 5 do Código de Processo Trabalho, sendo por isso admissível a resposta apresentada.
7. Para além disso, é dos factos alegados na petição inicial e dos factos invocado pelo Réu na contestação que flui a necessidade do articulado de resposta e do incidente de intervenção principal provocada destinando-se este último a chamar a juízo as interessadas acima identificadas com legitimidade para intervir na causa, como associadas do Réu, dado que poderão ter agido a título de mandato sem representação, nos termos preceituados no artigo 1180.º do Código Civil, sendo, nesse caso, responsáveis pelas obrigações decorrentes dos atos que celebraram, neste caso, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a A..
8. Ou, assim não se entendendo e a demonstrar-se a incapacidade do Réu, o que não se admite, poderão as requeridas ter agido a título de gestão de negócios dado que ao contratarem a A. para prestar serviços domésticos a BB, usando os bens deste para pagamento da contrapartida económica devida, agiram no interesse e por conta do Réu, nos termos do disposto no artigo 464.º do Código Civil.
9. Assim, tendo na relação jurídica intervindo mais pessoas do que o Réu, perante a incapacidade agora invocada pelo mesmo e falta de designação de acompanhante do Réu em processo próprio, do que apenas agora a A. apenas agora tomou conhecimento, mais apenas se tendo a A. agora percebido que tal negócio possa ter sido celebrado possivelmente sem autorização legal do mesmo, torna-se necessária a cumulação sucessiva de pedidos e causas e pedir e a intervenção das suas filhas acima identificadas para que a decisão a proferir nestes autos possa obter o seu efeito útil normal, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 60.º, n.º3 do Código de Processo do Trabalho e artigo 33.º, n.º2 e 39.º do Código de Processo Civil, pelo que era admissível a intervenção principal provocada, nos termos previstos no artigo 316.º, n.º1 do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do artigo 1.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Trabalho.
10. De facto, a intervenção das requeridas não se destina a suprir a falta de capacidade do A. Destina-se a - perante o quadro fático alegado pela curadora provisória e porque, efetivamente a A. trabalhou na casa do Réu e foi por este remunerada, como decorre indubitavelmente dos documentos juntos, nomeadamente a declaração emitida por este à Segurança Social declarando a A. como sua trabalhadora doméstica e dos recibos por aquele emitidos e que o atestam, ou seja, alguém a contratou, não foi ato unilateralmente praticado pela A. – caso se conclua por essa incapacidade e que outrem agiu em representação do Réu, com ou sem legitimidade e que por esses atos tenha de responder (nomeadamente a título pessoal, como acima referido, por eventual mandato sem representação), esteja presente na ação para que a decisão - atendendo aos vários quadros legais em cima da mesa e que carecem da prova a produzir - a proferir nestes autos possa obter o seu efeito útil normal, o que é legalmente permitido nos termos das supra referidas disposições legais.
Em face do exposto, entendemos que o tribunal recorrido apreciou corretamente os factos e o direito aplicável, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, decidindo-se conforme for de JUSTIÇA.”

2.2. o recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, por o Ministério Público patrocinar a Autora.
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Cumpre decidir.
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida errou na aplicação da lei, ao ter admitido a intervenção requerida.
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III – Fundamentação
A) De facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
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B) Discussão
1. Sintetizando as conclusões formuladas nas alegações, começa por se considerar que o Tribunal a quo deveria ter determinado o desentranhamento do requerimento da Autora de 24/04/2023 pois, diz, não foi alegada da contestação qualquer exceção perentória, mas antes a situação de invalidade do contrato por incapacidade do Sr. BB de celebrar o mesmo com a Autora, que é uma questão de mérito, pelo que aquele requerimento da Autora não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 60.º do CPT, em que é admissível resposta ao articulado de Contestação, pelo que deveria o mesmo ter sido mandado desentranhar.
Pugnando a Apelada pela admissão do processado em causa, cumprindo-nos pronúncia, importa que façamos desde já um esclarecimento, este relacionado com a invocação pela Recorrente do regime estabelecido no artigo 60.º do CPT – o mesmo se diga quanto à invocação do n.º 3 do mesmo preceito e ainda artigo 28.º do mesmo Código, feita nas contra-alegações –, esclarecimento esse que se prende com a circunstância de estarmos no caso, no que ao processado apresentado pela Autora diz respeito, com um requerimento em que é requerida a intervenção provocada de pessoas diversas do Réu, razão pela qual, assim o entendemos, a questão a decidir residirá em saber se será ou não de admitir tal requerimento, em face do regime processual a aplicar, resposta que, como melhor esclareceremos de seguida, entendemos que deverá ser positiva.
É que, considerando as disposições conjugadas dos artigos e 316.º, n.º 2, e 39.º do CPC, não existem dúvidas em afirmar que, hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjetiva subsidiária, ou seja, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em discussão na ação, casos estes em que, pois, o mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário. Nas palavras de Remédio Marques[1], estaremos perante situações em que, por um lado, o credor da pretensão ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no ato ou no facto que serve de causa de pedir (1) e, por outro, de eventualidades em que o credor da pretensão ignora se é titular ativo dela ou se é o único titular ativo (2). Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2], “na base do litisconsórcio subsidiário pode estar a necessidade de apurar quem disparou o tiro ou atropelou o autor (dúvida sobre factos, se o autor ou o réu principal interveio em certo contrato em nome próprio ou em nome alheio (dúvida sobre factos ou sobre a interpretação da norma aplicável) ou se a cessão de crédito do autor principal em data em que ainda não se constituíra”.[3]
Sobre a pluralidade subjetiva subsidiária se pronunciou o Acórdão desta Secção e Relação de 11 de fevereiro de 2011[4], cujas considerações temos por aplicáveis ao caso que se decide não obstante a entrada em vigor em momento posterior do Novo CPC, pois que não sofreu alterações relevantes quanto à questão que apreciamos – devendo ter-se por referidas a este as normas citadas do pretérito Código –, nos termos que seguidamente se transcrevem:
«(…) “Considerando as disposições conjugadas dos Art.ºs 31.º-B e 325.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, não há dúvida de que hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate.
Trata-se de norma inovadora que, por um lado, tem em vista eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obvia à celeridade processual evitando, por exemplo, a propositura de nova acção contra o segundo réu, porque o primeiro foi absolvido na primeira acção por não ser o sujeito da relação material controvertida. Veja-se o que adrede se refere no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Acresce que a pluralidade subjectiva subsidiária pode ser inicial, porque a dúvida acerca da titularidade passiva da relação jurídica preexiste à proposição da acção e, então, deverá logo dirigir a petição inicial contra ambos os réus ou é sucessiva, porque a dúvida surge em momento posterior, por exemplo, porque o R. na contestação vem alegar que é outra pessoa o titular passivo da relação controvertida.
Por outro lado, a dúvida deve ser fundada, por não existir - ou por não dever existir - a certeza acerca da pessoa que deverá figurara como sujeito passivo, o que afastará as hipóteses de erro ou lapso na indicação do R.
Acresce que o pedido de intervenção tem de ser deduzido até ao despacho saneador, se o houver e, na hipótese negativa, até ser designado dia para a audiência de julgamento em 1.ª instância, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, sendo estes os pressupostos da pluralidade subjectiva subsidiária no direito processual comum, importa determinar se a figura é aplicável no processo do trabalho[4].
Afigura-se-nos que dada a motivação e os fins com que ela foi introduzida no nosso processo, se ela tem razão de ser no processo comum, tem-no também no processo do trabalho, se não por maioria, pelo menos, por identidade de razão: a economia processual e a remoção de peias processuais com vista à realização do direito material. Ora, estando o direito processual do trabalho enformado pela ideia da justiça completa e célere, a pluralidade subjectiva subsidiária assenta-lhe como uma luva. Assim, existindo lacuna no processo do trabalho, é de aplicar-lhe a referida regulamentação processual civil comum[5].”[6]
(…) Antes da introdução da figura da pluralidade subjectiva subsidiária o nosso direito processual comum conhecia apenas a figura da intervenção principal, correspondente à figura do litisconsórcio necessário e do litisconsórcio voluntário, debatendo-se no primeiro o mesmo direito com pluralidade de titulares e no segundo direitos diferentes, tendo cada um o respectivo titular.
A introdução da figura da pluralidade subjectiva subsidiária veio dar guarida ao designado litisconsórcio “eventual” ou “subsidiário” em que a um direito corresponde apenas um titular, mas em que o A. ignora quem seja, pretendendo com o chamamento que, efectuado o julgamento, fique definitivamente regulada a situação jurídica, quer quanto à existência do direito, quer quanto à determinação do seu concreto titular, assim fazendo actuar o princípio da economia processual.
Dito de outro modo, “Tal figura da pluralidade subjectiva subsidiária, quer inicial quer sucessiva, é inconfundível com a pluralidade de partes ou de interessados na mesma relação jurídica que caracteriza o litisconsórcio, porquanto está ligada à singularidade de partes, activa [esta, embora teoricamente possível, raramente ocorrerá] ou passiva, na relação jurídica.
Naquela jamais poderá ocorrer a condenação simultânea dos réus demandados a título principal e subsidiário. Se for condenado um, o outro será absolvido.
Diversamente, o interveniente principal, associado ao réu em litisconsórcio, verá apreciado o seu direito simultaneamente com o direito do réu e ficará vinculado pela sentença (art. 328.º, n.º 1 do CPC).”[7]
Daqui deriva que enquanto a intervenção principal, propriamente dita, assentando no litisconsórcio necessário ou voluntário, tem por objecto o chamamento de uma pessoa para ocupar um lugar de comparte, ao seu par ou ao par da parte contrária, já o litisconsórcio “eventual” ou “subsidiário” apenas tem por objecto o chamamento de uma pessoa para substituir no processo a parte originária, A. ou R.
Assim, havendo dúvida fundada sobre quem deve ocupar no processo a posição de R. ou de A., mas sendo o chamamento efectuado para que o chamado ocupe um lugar ao par do chamante, em simultâneo, como se estivéssemos perante uma situação de litisconsórcio, quando estamos perante um caso de singularidade de partes, em tal situação o chamante não tem, relativamente a tal incidente, interesse em agir, pois intervindo ou não o chamado, efectuado o julgamento, a sua situação processual e substantiva fica definitivamente decidida e por forma idêntica. É que o chamante será absolvido ou condenado, conforme for de direito, quer haja intervenção ou não, com a única diferença de que, sendo absolvido do pedido e tendo o incidente sido admitido, poderá ser condenado o interveniente. Daí que interesse em agir tenha apenas a parte contrária que in casu é o A., pois se não deduzir o incidente, corre o risco de, embora provando a existência do seu direito, tal não lhe poder ser reconhecido no processo, por nele não figurar o titular passivo respectivo, nem o poder obter em nova acção por, entretanto, se ter verificado a prescrição.
Nem se diga que a figura da pluralidade subjectiva subsidiária, assim entendida, viola o princípio da igualdade das partes pois, como se tem entendido, a prevalência do interesse do A. em ver apreciado unitariamente e no mesmo processo a responsabilidade dos possíveis devedores “alternativos”, é proporcional, já que cumpre ao A. justificar convincentemente a existência de uma situação que torne objectivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deve ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida[8]. Para além disso, tal figura também não viola o princípio da igualdade das partes pois, existindo dúvida fundada sobre quem seja o titular activo do direito, também o R. pode lançar mão dela, embora se trate de situação que raramente surja na prática, admite-se.
Noutra vertente, poder-se-á afirmar que a figura da pluralidade subjectiva subsidiária [pelo menos na maioria dos casos] só deverá ser admitida quando a parte revele uma dúvida fundada acerca de quem seja o titular do direito invocado, pelo que se impõe atender à relação material controvertida, tal como ela é definida pelo A., sendo certo que nesta sede vigora o princípio dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, sendo esta mais uma razão pela qual se pode afirmar que o entendimento expendido não viola o princípio da igualdade das partes. Na verdade, estando nós no domínio dos direitos disponíveis, o sucesso, ou o insucesso, da acção depende, a este nível, apenas da iniciativa e da postura processual do demandante, nenhum prejuízo podendo sofrer o demandado em consequência da atitude por aquele assumida. (…)»
Pois bem, como nota inicial, não deixaremos de deixar as nossas dúvidas a respeito de o aqui Recorrente ter sequer interesse em agir no presente recurso, pois que, como dito no Acórdão antes transcrito, nos casos em que haja dúvida fundada sobre quem deve ocupar no processo a posição de réu, mas sendo o chamamento efetuado para que o chamado ocupe um lugar ao par daquele, em simultâneo, como se estivéssemos perante uma situação de litisconsórcio quando estamos perante um caso de singularidade de partes, nessa situação o réu inicialmente demandado não tem, relativamente a tal incidente, propriamente interesse em agir, pois intervindo ou não os chamados, efetuado o julgamento, a sua situação processual e substantiva fica definitivamente decidida e por forma idêntica. Na verdade, será absolvido ou condenado, conforme for de direito, quer haja intervenção ou não, com a única diferença de que, sendo absolvido do pedido e tendo o incidente sido admitido, poderá ser condenado o interveniente.
Seja como for, admitindo-se que outra possa ser a leitura, não deixaremos de apreciar a questão colocada, o que faremos de seguida.
Na consideração do entendimento antes enunciado, que devemos aplicar ao caso que apreciamos, poderemos começar por dizer que, havendo uma dúvida fundada acerca de quem deve figurar na ação na posição passiva, em termos de responder pelo direito invocado na ação pela Autora na presente ação, de resto aliás, para além do que já fora invocado na petição inicial, mas também em face do que foi invocado na contestação, justifica-se, tal como o Tribunal a quo o considerou, que a situação se possa integrar na figura da pluralidade subjetiva subsidiária, no caso justificada, precisamente, em face da posição expressamente assumida pelo Réu na contestação – assim de que, à data da alegada admissão da Autora para prestar atividade como empregada doméstica, não se encontrava em condições psíquicas que lhe permitissem celebrar o contrato em causa nos autos –, posição essa que, assim o entendemos também, pode afinal justificar, na consideração ainda do que já fora invocado na petição inicial a respeito da respetiva intervenção, assim no seu artigo 11.º, que a Autora fique com dúvidas fundadas sobre saber com quem foi celebrado o contrato, ou seja, se teria sido celebrado efetivamente com o Réu ou diversamente com as suas filhas, estas aquelas cuja intervenção na ação veio a requerer e que o Tribunal de 1.ª instância, no despacho aqui recorrido, determinou, precisamente “nos termos dos artigos 39.º e 316.º, n.º 2, parte final, do Código do Processo Civil”. De resto, será lícito concluir que a causa de pedir apresentada pela Autora possa conter a factualidade essencial ao nível do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade e, por outro lado, a indefinição sobre o titular ativo ou passivo (no caso este último) da relação material controvertida está afinal salvaguardada, como se viu, no nosso ordenamento jurídico através do recurso ao mecanismo processual previsto no artigo 39.º do CPC, tudo sem prejuízo, naturalmente, da efetiva imputação concreta a qualquer dos demandados, assim o Réu inicialmente demandado ou diversamente as Rés cuja intervenção se determinou nessa qualidade, pois é tal imputação que, para lá da descrição factual, permite julgar procedente ou improcedente a ação.
Em face do exposto, carecem de adequado fundamento os argumentos do Recorrente em contrário, incluindo quando sustenta que o incidente de intervenção principal provocada não possa ser um meio de substituição processual dos Réus (“nomeadamente quando se demandou certa pessoa e agora se pretende demandar outra, pois a finalidade do incidente de intervenção principal provocada é ultrapassar o vício de preterição de litisconsórcio necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários – o que não é o caso dos presentes autos”), tanto mais que, nos termos antes mencionados, não se trata propriamente de um caso de substituição processual dos réus e sim, noutros termos, o que a lei claramente admite, de pluralidade subjetiva subsidiária, que permite que possam ser demandados (inicialmente ou mais tarde mediante incidente de intervenção) réus diversos com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em discussão na ação – casos estes em que, como também já se referiu, o mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário. Como, ainda, a respeito da invocação de que a Autora tenha alegado na petição inicial que foi o Réu inicialmente demandado que a admitiu ao seu serviço, importa ter presente, para além de que na mesma petição inicial também se alegou que teriam sido as chamadas à ação na qualidade de Rés que teriam despedido a Autora, que é o próprio Réu que, em face do que invocou na contestação, legitima a criação da dúvida sobre quem teria afinal tido intervenção no contrato, situação essa que, nos termos antes ditos, poderá ser acautelada com recurso ao incidente da intervenção provocada.
Improcedem, nos termos expostos, as conclusões do Recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida, que assim se mantém.
As custas do recurso deverão ser suportadas pelo Recorrente (artigo 527.º, do CPC).


Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC:
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando assim a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo Recorrente.

Porto, 30 de outubro de 2023
(acórdão assinado digitalmente)
Nélson Fernandes
Teresa Sá Lopes
Rui Penha

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[1] Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 240.
[2] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 90.
[3] Acórdão da Relação de Évora de 7 de junho de 2018, que aqui seguimos de perto - Relator Desembargador José Manuel Galo Tomé de Carvalho, in www.dgsi.pt.
[4] Relator Manuel Joaquim Ferreira da Costa, in www.dgsi.pt.