INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
REMIÇÃO ABDICATIVA
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário


I- A interpretação da declaração negocial, ou seja, o modo de fazer essa interpretação e o resultado obtido em termos de relevância jurídica, constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais, nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante, nos termos do disposto no nº 2, do mesmo preceito.
II- Para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário, e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante.
III- Assim, se a vontade real do declarante resultar de modo directo da matéria de facto tida como demonstrada na decisão recorrida, apenas com recurso à impugnação da matéria de facto se poderá proceder à alteração do sentido da declaração, não se estando, assim, nestas situações, perante uma questão atinente à interpretação e integração da declaração negocial.
IV- A remissão é um negócio jurídico bilateral, na medida em que a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação é feita com a aquiescência da contraparte, tendo como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro, por isso que se trata de uma causa de extinção das obrigações em que não chega a haver prestação.
V - O que significa que a extinção do vínculo obrigacional envolve, por um lado, uma perda definitiva do poder de exigir conferido ao credor, e, por outro, um enriquecimento do devedor, traduzido na supressão dum elemento negativo que onerava o seu património.
VI- Daí que a renúncia do credor não possa ser imposta ao titular passivo da relação creditória, antes se exigindo o acordo entre os dois titulares dessa relação. Aliás, o real ou aparente devedor pode ter interesse em afirmar a inexistência da dívida e em obter a declaração judicial desse facto.
VII- Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA
Recorrido: BB.

Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - JL C... - Juiz ...

Foi entendido no processo que nos termos do disposto no artigo 591º, n.º 1, do CPC, no fim dos articulados e sem prejuízo do disposto no artigo 590º, n.º 2 do mesmo diploma, deverá ser convocada audiência prévia, a qual deverá realizar-se num dos 30 dias subsequentes, e com vista às finalidades elencadas nas alíneas a) a g).

No caso em apreço, temos que a ré se defende, além do mais, por excepção, invocando a celebração de acordo, através do qual, além de acordarem em por termo à quase totalidade das acções pendentes entre ambos, autor e ré declararam nada a ter a reclamar um do outro a respeito do objecto das acções de destituição e nomeação judicial de administrador ou em qualquer outras respeitantes às assembleias gerais da EMP01... realizadas ou convocadas até à data do acordo, mais acordando, nada terem a reclamar um do outro com fundamento em factos ocorridos até à mesma data, quando a verdade é que o pedido formulado pelo autor se prende, precisamente, com o ressarcimento de despesas em que afirma ter incorrido por força da interposição, pela ré, da acção de destituição do autor como administrador da EMP01... e pedido cautelar de suspensão do referido cargo, interposição abrangida pelo aludido acordo.

Acrescenta, além do mais, que, em rigor, a pretensão do autor teria que ser apreciada em sede de litigância de má fé, que teria que ser apreciada em sede da acção em que ocorreu, pedido que não foi ali formulado, sequer se opondo o autor à requerida extinção por inutilidade superveniente da lide, até porque, com base na assunção de deveres por todos os envolvidos no acordo global alcançado.

Nada tendo requerido o autor naquela acção, não pode vir agora, com acção autónoma, pretender indemnização que depende umbilicalmente da consideração da sua conduta como litigância de má fé.

Finalmente e depois de refutar a existência de fundamento bastante para que, naqueloutros autos ser condenada como litigante de má fé, pugna pela condenação do autor, nestes autos, como litigante de má fé, por entender que move acção cuja falta de fundamento não podia ignorar.

O autor pronunciou-se, antes de convite para tanto lhe ser endereçado, insurgindo-se quanto à requerida condenação como litigante de má fé, afirmando-se convicto da interpretação que faz do acordo, que difere da ré e que o legitima a instaurar a presente acção.

A divergência de entendimento não pode fundamentar uma qualquer condenação como litigante de má fé e a verdade é que o aludido acordo foi, efectivamente, junto pelo autor, que nada ocultou.

Já a respeito da interpretação que faz do acordo e da presente acção, afirma que não peticiona uma qualquer indemnização, mas apenas e só o reembolso das despesas em que incorreu, por força de acção instaurada em abuso de direito (e não em litigância de má fé) pela ora ré.

Em resposta à matéria de excepção, veio o autor, reconhecendo que as partes do acordo que juntou sob doc. 11 se comprometeram a nada reclamar umas das outras a respeito do objecto das acções, de entre as quais a acção de destituição, seja, a respeito dos pedidos e causas de pedir e, em rigor, a nada reclamar a título de indemnização pelos danos por si sofridos por força da propositura da presente acção, por outro lado, afirma que o que peticiona não consubstancia pedido indemnizatório, mas mero pedido de reembolso de despesas que a dita acção para si implicou, pelo que não está vedada pelo aludido acordo, máxime na cláusula 10ª, já que a 13ª afirma não estar relacionada a propositura da presente acção.

Por outro lado e no que concerne à excepção de inadmissibilidade do pedido autónomo formulado, afirma que se limita a pedir o reembolso do que despendeu por força de actuação da ora ré em abuso de direito (instauração da ação) e não de litigância de má fé, ao que acresce o facto de pugnar pela viabilidade de instaurar acção com base em abuso de direito em acção autónoma, afastando a possibilidade de um qualquer risco de duplicação e contrariedade de decisões por força de não a acção precedente chegado a ser conhecida de mérito.

Conclui, pois, deverem as excepções ser julgadas improcedentes e a sua absolvição do pedido relacionado com tais excepções.

Foi agendada audiência prévia que iniciou pela tentativa de conciliação das partes, que se gorou, por ambas reafirmarem as posições vertidas nos respectivos articulados.
Mais foram as partes questionadas a respeito da eventual reclamação em sede de custas de partes, vindo ambas as partes a reconhecer que nada foi reclamado a tal respeito.

Por entender estar em condições de apreciar, de imediato, o mérito da causa, o Tribunal notificou as partes para se pronunciarem quanto a tal possibilidade, propósito relativamente ao qual as partes disseram nada ter a opor ou requerer.

Do mérito da acção.

Entende-se estar o Tribunal em posição de conhecer, de imediato, o mérito da presente acção já que, ainda que o autor logre fazer toda a prova que lhe compete, a sua pretensão tem de soçobrar, pelo menos tendo presentes factos que ambas as partes aceitam correspondentes à realidade e que implicam renúncia ao direito que ora pretende exercer.

Senão vejamos.

Sempre que os autos o autorizem, deve o Tribunal conhecer do mérito da causa no despacho saneador, evitando-se a prática de actos inúteis, proibidos pelo artigo 130º do CPC.

No caso em apreço temos que o autor sustenta a sua pretensão de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 33.050,10, acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, com base em acção instaurada pela ora ré contra si em abuso de direito, acção que o fez incorrer em despesas do valor global de € 33.050,10.

Por seu turno, a ré afirma que o pedido contra si formulado o não pode ser porquanto as partes acordaram nada reclamar uma da outra no âmbito do acordo junto pelo próprio autor sob doc. 11 com a PI e que, em rigor, o aludido pedido teria de ser conhecido em sede de condenação como litigante de má fé, condenação que necessariamente teria de ser apreciada na acção respectiva.

Nos autos foi proferida a seguinte decisão:

Nestes termos, e face ao exposto:

a) Julgo procedente a excepção peremptória de extinção, por remissão, de eventual direito indemnizatório que o autor tivesse sobre a ré por força da instauração da acção que correu termos sob o n.º 4418/19.... e, consequentemente, absolvo a ré do pedido contra si formulado pelo autor.
b) Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela ré.

*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

A) A sentença ora recorrida enferma de um verdadeiro erro de julgamento da excepção peremptória de extinção, suscitada pela Recorrida em sua contestação (portanto quanto ao julgamento relativo à matéria de direito), ao considerar que o Autor renunciou validamente ao poder de exigir da Ré, entre outros direitos, o ressarcimento dos danos patrimoniais que a instauração do processo que correu termos sob o n.º 4418/19...., renúncia que, no entendimento do Tribunal a quo, o impede, efectivamente, de vir agora exigir judicialmente tal ressarcimento.
B) O presente recurso tem por fundamento o erro de julgamento quanto à excepção peremptória de extinção suscitada pela Ré, portanto, erro quanto à matéria de direito, que culminou na não conformidade da decisão com o direito aplicável, o que foi (ou pode ter sido) consequência do erro verificado na interpretação e apreciação do dito Acordo, e violou nomeadamente os artigos 236.º e 238.º do Código Civil e artigo 863.º do Código Civil.
C) Com efeito, o Tribunal a quo fez tábua rasa do regime aplicável às regras de interpretação da vontade das partes (artigos 236.º e 238.º do Código Civil) e da aplicabilidade do artigo 863.º do Código Civil.
D) Ora, salvo o devido respeito, discordamos inteiramente de tal posição porque não resulta da interpretação das disposições das cláusulas 10.ª e 13.ª do Acordo que as partes tenha querido renunciar à possibilidade de pedirem o reembolso das despesas pela dita acção, e, como tal, não se poderá defender a aplicabilidade da remissão abdicativa (artigo 863º do CC).
E) Acresce que a cláusula 10.ª do Acordo celebrado entre as partes está intimamente ligada ao objecto das acções ali indicadas, pelo que não se encontra vedado pelo dito Acordo a possibilidade do Autor, aqui Recorrente, propor a presente acção, na medida em que o que se encontra em causa nos presentes autos é, somente, um pedido de ressarcimento/reembolso de despesas que o Autor suportou por conta da acção promovida pela Ré, e não um pedido de indemnização à Ré pelos danos que o Autor sofreu pela propositura da acção, atendendo ao seu objecto.
F) Para além disso, a cláusula 13.ª, denominada “exoneração de responsabilidade” refere expressamente quais situações relativamente às quais as partes se pretenderam exonerar, sendo elas: créditos por salários e outros devidos a título de remuneração de administrador, de trabalhador ou de prestador de serviços, incluindo os devidos pela sua cessação; responsabilidades pelo exercício de cargos sociais por factos ocorridos até esta data. Estando em causa uma enumeração taxativa, foram estas e somente estas situações relativamente às quais houve uma renúncia.
G) Logo, é perfeitamente incompreensível que a sentença ora recorrida tenha vindo julgar procedente a excepção peremptória de extinção, já que a exclusão de responsabilidade prevista na referida disposição contratual não é aplicável ao caso concreto.
H) Acresce que o Tribunal a quo entendeu na dita sentença que o Autor propôs a presente acção enquadrando-a no regime da litigância de má-fé (afastando que tenha sido com fundamento em abuso de direito), o que não é de todo verdade, sendo nítido em toda a configuração factual apresentada pelo Autor na sua Petição Inicial que a propositura da dita acção teve fundamento em abuso de direito e não litigância de má-fé.
I) Não se conformando o Recorrente com a decisão proferida, que deverá ser revogada e substituída por outra em que se faça Justiça!
J) Assim, o presente recurso tem por objecto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 23/02/2023, concretamente a alteração da decisão proferida, de forma que a excepção peremptória de extinção venha a ser julgada improcedente, tendo por base a reapreciação e alteração da matéria de direito aplicado pelo Tribunal a quo.
K) O Tribunal a quo não procedeu a uma análise aprofundada e crítica de determinados meios probatórios constantes do processo, nomeadamente do Acordo, junto aos autos, análise crítica esta que iria permitir, por exemplo, aferir que não se encontra vedado pelo acordo (maxime as cláusulas 10.ª e 13.ª do Acordo) o mero pedido de reembolso de despesas que a dita acção especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais implicou para o Autor.
*
A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Existência ou não de um contrato de remissão e esclarecer quais as regras a aplicar quanto à interpretação do conteúdo de um contrato.
- Existência ou não de litigância de má fé.
- Ampliação do objecto do recurso.
*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Veio a Recorrida impugna o ponto 4, dos factos assentes, que foi alegado pelo Autor, o qual foi impugnado pela Recorrida na contestação (art.º 311.º sem prejuízo de o Autor e mulher e Ré e marido não estarem de acordo quanto a quem pertence o direito à aquisição da EMP01...), pelo que, na falta de produção de prova, não poderia ter sido dado como assente.

Assim, em seu entender, impõe-se impugnar a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 4, devendo o mesmo ser eliminado, para o caso de a apelação proceder, o que em caso algum se consente.

Ora tal facto tem o seguinte teor:

“4) A Acção foi proposta num contexto de desentendimento entre o Autor e a sua mulher - CC - e a Ré e o seu marido - DD -, únicos accionistas da EMP01... (os dois casais em conjunto, “Casais Accionistas”), relativo à partilha dos negócios comuns, máxime da EMP01...”.

Compulsados os autos afigura-se-nos que ao Recorrido assiste inteira razão, devendo tal facto ser eliminado dos provados.

Todavia, esse mesmo facto não se revela de qualquer interesse para a decisão da causa, nada havendo, por isso a alterar ma decisão da causa.


As partes, desde logo por falta de impugnação, estão de acordo quanto aos seguintes factos, que se têm, por conseguinte, por assentes:

1) A ré propôs, em 10/07/2019, a ação especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (artigo 1055º do CPC), em 10/07/2019, contra o Autor e a sociedade comercial EMP01..., SA (NIPC ...26 “EMP01...”), ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... - Juiz ..., sob processo n.º 4418/19.....
2) Na Ação de Destituição a ora Ré deduziu os seguintes pedidos: “1. Quanto ao pedido cautelar de suspensão do 2º. Réu do cargo de administrador:
a) Ser decretada a suspensão imediata do 2º. Réu do cargo de administrador da 1ª. Ré até que se mostre definitivamente decidido o pedido de destituição infra;
b) Ser ordenado ao 2º. Réu, notificando-se-lhe tal ordem juntamente com a notificação da decisão judicial da sua suspensão da administração, para se abster, a partir de então, de praticar quaisquer atos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade e, nomeadamente, movimentar as contas bancárias da mesma, a débito ou a crédito;
c) Ser a Autora nomeada representante especial da 1ª. Ré, confiando-se-lhe todos os poderes de administração para prosseguir o objeto social da sociedade e bem assim representá-la e obrigá-la conjuntamente com outro administrador, em todos os atos e contratos necessários à prossecução dos seus fins, perante quem quer que seja, designadamente as instituições bancárias;

B – Quanto à ação declarativa da destituição, ser o 2º. Réu destituído das funções de administrador da 1ª. Ré com fundamento em justa causa, com as custas a seu cargo.”
3) Para tanto, alegou que o ora Autor praticou os seguintes atos (factos):

i) Transferência, para si, de € 879.870,82;
ii) Amortização antecipada de financiamentos da EMP01... junto da Banco 1... (Banco 1...) e do Banco 2..., contratados, respetivamente, para aportar suprimentos à Criar Vantagens e para a aquisição da EMP02..., com taxas de juros mais baixas, preterindo a aplicação do montante em amortização antecipada de outros financiamentos com taxas de juros mais elevadas;
iii) Comportamento que impediu o prosseguimento da cisão da EMP01...;
iv) Celebração ao arrepio do disposto no art. 397.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), dos arts. 21.º e 276.º do CSC c/c o art. 294.º do Código Civil (CC), do Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais celebrado em 10-07-2019 entre a EMP01..., na qualidade de vendedora, e a sociedade comercial EMP03... – Unipessoal, Limitada (“EMP03...” – NIPC ...67), na qualidade de compradora (doravante, o “Contrato de Compra e Venda”), que se junta como Doc. ...;
v) Concorrência com a EMP01..., por detenção da sociedade EMP04... que tem o mesmo objeto social e desenvolve, entre outras, a mesma atividade da EMP01..., tendo sido administrador desta sociedade até 08/01/2019, quando renunciou ao cargo.
4) A Ação foi proposta num contexto de desentendimento entre o Autor e a sua mulher - CC - e a Ré e o seu marido - DD -, únicos acionistas da EMP01... (os dois casais em conjunto, “Casais Acionistas”), relativo à partilha dos negócios comuns, máxime da EMP01....
5) Em 18/10/2019, o autor, AA, a mulher, CC, como primeiros contraentes, a ré, BB, o marido DD, como segundos contraentes, DD, EE, FF e GG, estes como terceiros contraentes, subscreveram documento escrito, denominado “Acordo”, no âmbito do qual pode ler-se:

“Considerando que

a) As partes celebraram em Março de 2018, um acordo de partilha dos ativos detidos em comum, no qual declaram que a relação de parceria que entre si estabeleceram nas últimas décadas não deverá replicar-se na esfera dos seus Sucessores devendo em momento anterior à assunção por estes da liderança dos negócios, proceder-se à partilha do património comum das Partes, por forma a que os Sucessores sucedam apenas nos ativos que em sede de partilha compitam ao respetivo progenitor;
b) Na presente data, em execução do Acordo de partilha, as Partes divergem em relação ao direito de aquisição da participação da outra Parte na sociedade EMP01..., tendo, por isso, acordado que esse litígio seria submetido à apreciação e decisão do tribunal judicial competente, nos termos previsto neste acordo;
c) As Partes pretendem que, após a data da interposição da pertinente ação judicial referida no considerando anterior e depois da realização de todos os pagamentos previstos neste Acordo, não permaneçam outros assuntos por clarificar ou regular, de modo a ser concluída a totalidade da partilha dos ativos detidos pelas partes, sem prejuízo da decisão de manterem em comum a sociedade EMP05...;
d) Neste enquadramento, as Partes acordam e estabelecem as condições e obrigações seguintes:

Cláusula Primeira ASPETOS SOCIAIS
1. As partes acordam em exercer os respetivos direitos no sentido de serem introduzidas as seguintes alterações estatutárias na sociedade EMP01... e em todas as participadas identificadas no Anexo I ao presente acordo, que é dele parte integrante, de modo a que estejam implementadas e em vigor simultaneamente com a assinatura deste Acordo:
*
Composição do Conselho de Administração (CA) por 4 (quatro) membros;
*
Deliberações do CA tomadas por unanimidade;
*
Vinculação externa com 3 assinaturas,

Conforme minutas de atas que se juntam como Anexos I-A a I-F, que são parte integrante deste Acordo.

2. É pressuposto das alterações previstas no número anterior a prévia renúncia por todos os atuais membros do CA das participadas da EMP01... identificadas no anexo I, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, conforme minutas das cartas que se juntam como Anexos II-A a II-F, que são parte integrante deste Acordo.
3. As Partes acordam ainda em estabelecer como acordo parassocial os princípios e obrigações seguintes, na sociedade EMP01... e em todas as suas participadas:
* Os Primeiros Contraentes, por um lado, e os Segundos Contraentes, por outro lado, terão cada um o direito de indicar e fazer eleger dois dos administradores/gerentes;
* Em caso de renúncia ou de extinção do mandato por qualquer outro modo, os contraentes que o indicaram terão direito a indicar e a fazer cooptar e/ou eleger outro em sua substituição, até ao termo do respetivo mandato;
* reconhecem para todos os efeitos a inexistência de voto de qualidade, seja de quem fora, e qualquer que seja o fundamento, ainda que legal.
4. As eleições dos novos membros do Conselho de Administração, com novos mandatos a iniciar simultaneamente, serão igualmente feitas e as respetivas atas assinadas simultaneamente com a assinatura deste Acordo, que constituirão dos Anexos III-A a III-G. (…)

Cláusula Décima PROCESSOS PENDENTES
1. Com os atos previstos na Cláusula Primeira, serão apresentadas desistências nos processos de destituição e de nomeação judicial de Administrador e em quaisquer outros respeitantes às assembleias gerais da EMP01... realizadas até à presente data ou já convocadas, declarando as partes nada terem a reclamar uma das outras a respeito do objeto dessas ações, nomeadamente dos factos que lhe deram causa e da sua interposição e tramitação. (…)

Cláusula Décima Terceira

EXONERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES

Sujeita à condição de terem sido validamente praticados todos os atos e pagos todos os valores previstos neste Acordo, as Partes declaram, por si e na qualidade de acionistas e membros dos órgãos de administração que são da EMP01... e de todas as sociedades participadas desta:

a) Nada terem a receber ou a reclamar uns dos outros com fundamento em factos ocorridos até esta data, por quaisquer créditos por salários e outros devidos a título de remuneração de administrador, de trabalhador ou de prestador de serviços, incluindo os devidos pela sua cessação, declarando nada ser devido por qualquer uma dessas sociedades às partes;
b) Que, relativamente às suas relações no âmbito da EMP01... e das participadas desta (i) renunciam e prescindem do direito de recorrer à via judicial e/ou outra,
(ii) que estão extintas todas as eventuais responsabilidade pelo exercício de cargos sociais por factos ocorridos até essa data, dando assim total e integral quitação a tal título, deliberando aqui, em assembleia geral universal, que a EMP01... renuncia igualmente a tais direitos relativamente aos Primeiros e Segundos Contraentes;
c) Que, apara além dos acima referidos, não existem quaisquer outros procedimentos por si interpostos ou emergentes de denúncias por si feitas contra qualquer um dos restantes contraentes, seus representantes, mandatários, agentes ou funcionários. (…)”
- cfr. doc.11 junto com a PI.

6) Por requerimento datado de 22/10/2019, a aqui ré, dando conta no processo 4418/19...., da eleição de novos membros do Conselho de Administração da EMP01..., S.A., peticionou a extinção da lide, por inutilidade superveniente.
- cfr. documento ...3 junto com a PI;

7) Na aludida ação, por sentença datada de 18/11/2019, decidiu-se “Ref.ª ...20: veio a A., BB, requerer seja ordenada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art.” 277.”, n.” 1, alínea e), do Código de Processo Civil, uma vez que a Ré deliberou, em assembleia geral, a eleição dos novos membros do Conselho de Administração para o quadriénio 2019-2022, pelo que o Réu cessou funções ao abrigo do anterior mandato, em relação ao qual foi pedida a sua destituição.
Notificados os RR. EMP01..., S.A. e AA, estes manifestaram a sua concordância.

Pelo exposto e nos termos do art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas em partes iguais por A. e RR. - art. 536º, nº 1 do Código de Processo
Civil.
Notifique.
*
Em face da decisão supra, ficam prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes, designadamente, os requerimentos com ref.ª ...22 e ...62.
Notifique.”

- cfr. doc. 34 junto com a PI.

8) Foi dado cumprimento, pelo menos, ao vertido em 1, 3 e 4 da cláusula primeira do Acordo a que se alude em 5) quanto à EMP01....
9) As partes não reclamaram, reciprocamente, custas de parte naqueles autos.

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória alega o Recorrente que “a sentença ora recorrida enferma de um verdadeiro erro de julgamento, ao considerar que o Autor renunciou validamente ao poder de exigir da Ré, entre outros direitos, o ressarcimento dos danos patrimoniais que a instauração do processo que correu termos sob o n.º 4418/19...., renúncia que, no entendimento do Tribunal a quo, o impede, efectivamente, de vir agora exigir judicialmente tal ressarcimento.

Em seu entender “o presente recurso tem por fundamento o erro de julgamento quanto à excepção peremptória de extinção suscitada pela Ré, portanto, erro quanto à matéria de direito, que culminou na não conformidade da decisão com o direito aplicável, o que foi (ou pode ter sido) consequência do erro verificado na interpretação e apreciação do dito Acordo, e violou nomeadamente os artigos 236.º e 238.º do Código Civil e artigo 863.º do Código Civil.

Assim, é seu entendimento o de que o Tribunal a quo fez tábua rasa do regime aplicável às regras de interpretação da vontade das partes (artigos 236.º e 238.º do Código Civil) e da aplicabilidade do artigo 863.º do Código Civil”.

Isto porque discorda inteiramente de tal posição “porque não resulta da interpretação das disposições das cláusulas 10.ª e 13.ª do Acordo que as partes tenha querido renunciar à possibilidade de pedirem o reembolso das despesas pela dita acção, e, como tal, não se poderá defender a aplicabilidade da remissão abdicativa (artigo 863º do CC).

Na verdade, segundo alega, “a cláusula 10.ª do Acordo celebrado entre as partes está intimamente ligada ao objecto das acções ali indicadas, pelo que não se encontra vedado pelo dito Acordo a possibilidade do Autor, aqui Recorrente, propor a presente acção, na medida em que o que se encontra em causa nos presentes autos é, somente, um pedido de ressarcimento/reembolso de despesas que o Autor suportou por conta da acção promovida pela Ré, e não um pedido de indemnização à Ré pelos danos que o Autor sofreu pela propositura da acção, atendendo ao seu objecto.

Para além disso, a cláusula 13.ª, denominada “exoneração de responsabilidade” refere expressamente quais situações relativamente às quais as partes se pretenderam exonerar, sendo elas: créditos por salários e outros devidos a título de remuneração de administrador, de trabalhador ou de prestador de serviços, incluindo os devidos pela sua cessação; responsabilidades pelo exercício de cargos sociais por factos ocorridos até esta data. Estando em causa uma enumeração taxativa, foram estas e somente estas situações relativamente às quais houve uma renúncia”.
E assim sendo, conclui que “é perfeitamente incompreensível que a sentença ora recorrida tenha vindo julgar procedente a excepção peremptória de extinção, já que a exclusão de responsabilidade prevista na referida disposição contratual não é aplicável ao caso concreto.”

Aqui chegados, vejamos então qual o sentido a dar às aludidas cláusulas
contratuais.
**
Como refere António Menezes Cordeiro1, “[a] interpretação dos negócios jurídicos deve ser assumida como uma tarefa científica, tendente a determinar o regime aplicável aos problemas que se ponham no seu âmbito”.

Isto porque, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/19972 toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva da juridicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica”.

Assim, sempre que se trate de fixar o sentido de uma declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real de quem a emitiu, estamos perante matéria de direito. Mas, diversamente, quando se pretenda estabelecer qual foi essa vontade, estamos perante matéria de facto3.
A hermenêutica negocial (a actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respectivas declarações negociais integradoras) é presidida pelo teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art. 236º, nº 1 do C.C. (sendo certo que no caso dos autos, atenta matéria apurada, não há que fazer actuar a limitação estatuída no nº 2 do preceito – ‘falsa demonstratio non nocet’), segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Importa ter presente que nesta actividade hermenêutica tem o tribunal de considerar que, conforme impõe a lei, quer nos preliminares, quer momento da celebração do contrato (art. 227º do C.C.), quer no seu cumprimento (art. 762º do C.C.), devem as partes proceder de boa fé, ou seja, que actuam “conforme os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor”4.

A interpretação negocial não deve pura e simplesmente ater-se à secura das declarações negociais emitidas pelas partes, já que estas não representam mais do que um elemento a ter em conta na actividade a que nos propomos – e que consiste precisamente em determinar-lhe o exacto e preciso sentido.

Na verdade, e pese embora o art. 238º, nº 1 prescrever que «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», o certo é que enuncia o n.º 2, do mesmo artigo, que «esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade».

Pode-se, pois, concluir que o elemento determinante para interpretação da declaração emitida é a vontade real das partes, e é a partir dela que deve começar por estruturar-se a respectiva interpretação.
A segunda conclusão é a de que a interpretação dessa declaração, nos negócios formais, sofre de uma limitação geral importante, que é a de ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

A terceira conclusão é a da possibilidade de existência de uma excepção à segunda conclusão, que consiste em poder até nem haver esse mínimo de correspondência no texto, se a vontade real das partes assim o determinar e se, cumulativamente, as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem à validade de tal interpretação.

Assim, nessa busca do sentido e alcance decisivo da declaração deve atender- se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário, teria tomado em conta, devendo ainda ser considerados os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos dos declarantes, sendo mesmo de considerar também os modos de conduta por que durante ou posteriormente se prestou observância e deu execução ao declarado.5

O aludido preceito que consagrou a teoria expressa por Larenz segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram atribuir (vontade real das partes), encontra o seu campo privilegiado de aplicação em todos aqueles casos em que essa vontade não for conhecida ou se declarante e declaratário entenderem a declaração em sentidos diversos, valendo, nestas situações, o sentido que o declaratário normal poderia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte. 6

No entanto, ao interpretar uma declaração negocial, o tribunal deve socorrer-se de toda as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração, sendo que, a interpretação da declaração negocial constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais - como é o caso da interpretação normativa nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, ou da interpretação de negócios formais, prevista noa artigo 238, do mesmo diploma -, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante.

Assim, e concluindo, se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº 2, do artigo 236, do C.C.). Se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer nos termos do nº 1, do mesmo artigo.

Para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário:

a) Que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário;

b) Que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante.

A teoria da impressão do destinatário afirma o primado da vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário: “Do disposto no n.º 2 (do artigo 236º) resulta que, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram7.

Nos casos em que o declaratário não conhece a vontade real do declarante, o citado artigo 236º consagra uma teoria objectivista da interpretação, mitigada por restrições de índole subjectivista: “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2)8a que já fizemos referência.

No que se refere aos negócios formais, rege o artigo 238º, nos termos do qual, “não há sentido possível que não tenha no texto do preceito um mínimo de correspondência, a não ser que se trate de matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (n.º 2)9, ou seja, pode prevalecer um sentido que não tenha aquele mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se esse sentido, corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade.

“(…) O nº 1 do art. 236º do C.C. consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu nº 2 consagrou uma interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico.
(…)

Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto. (Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo nº 02B3349, Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1, Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190- A/1999.E1.S1, Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo nº 392/10.3TBBRG.G1.S1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo nº 01153/11; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1, ou Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1. Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado - refere-se e justifica-se a necessidade de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do acto a interpretar em causa).

Entende-se por «declaratário normal» o que seja «medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 223).

Já o «comportamento do declarante» (a que se refere o nº 1 do art. 236º do C.C.) terá aqui que ser desvalorizado ou habilmente concretizado, importando antes de mais ter presente que qualquer decisão judicial é a necessária conclusão de um pré- ordenado procedimento; e que o seu autor «se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1).
(…)

Ora, como supra se referiu, em síntese, entende a Recorrente que dos elementos probatórios supra-referidos resulta como evidente que o Tribunal a quo laborou em erro de direito ao considerar que:

a) a cláusula vinda de transcrever (cláusula 10º), se interpretada à luz da percepção do homem médio (artigo 236º do CC), implica que os declarantes, além de fazer cessar os processos de destituição e nomeação de Administrador e em quaisquer outros respeitantes às assembleias gerais da EMP01..., realizadas até à data do acordo (18/10/2019), renunciaram à reclamação recíproca no que tange ao objecto do processo 4418/19...., nomeadamente no que tange aos factos que deram casa à aludida acção e no que tange à sua interposição e tramitação.
b) as partes daquele acordo, incluindo o autor, quiseram, verdadeiramente renunciar a eventuais direitos, indemnizatórios, remuneratórios, estatutários e outros, relacionados, além do mais, com a factualidade subjacente ao processo 4418/19...., à instauração do mesmo e à sua tramitação (só assim fazendo sentido a inclusão das três realidades na aludida cláusula 10ª, n.º1), o que configura o que a doutrina e jurisprudência chamam de remissão abdicativa, que, nos termos do disposto no artigo 863º do CC, consiste na possibilidade do credor remitir a dívida, por acordo com o devedor;
c) o autor renunciou validamente ao poder de exigir da ré, entre outros direitos, o ressarcimento dos danos patrimoniais que a instauração do processo que correu termos sob o n.º 4418/19...., renúncia que o impede, efectivamente, de vir agora exigir judicialmente tal ressarcimento.

Com este entendimento, o Tribunal a quo fez tábua rasa das regras de interpretação da vontade das partes (artigos 236.º e 238.º do Código Civil) e da aplicabilidade do artigo 863.º do Código Civil”.
(…)

“Analisadas as duas disposições contratuais com a devida cautela, não restam dúvidas de que as partes do Acordo de 18/10/2019 comprometeram-se a nada reclamarem umas das outras a respeito, e tão-só a respeito, do objecto das acções ali indicadas, incluindo a acção de destituição, ou seja, as partes do referido Acordo comprometeram-se a nada reclamarem a respeito do pedido e causa de pedir das aludidas acções.
Contudo, com a análise das duas disposições contratuais também não resta dúvidas que a propositura da acção objecto do presente recurso, não se encontra abrangida pela limitação extintiva de responsabilidade.

Na medida em que:

a) a parte final do n.º 1 da Cláusula 10.ª (“nomeadamente dos factos que lhe deram causa e da sua interposição e tramitação”) funciona como mera exemplificação da limitação anteriormente consignada, qual seja, a renúncia das partes a reclamarem o que quer que fosse a respeito do objecto das acções.
b) nos presentes autos está em causa um pedido de ressarcimento/reembolso de despesas que o Autor suportou por conta da acção promovida pela Ré, e não um pedido de indemnização à Ré pelos danos que o Autor sofreu pela propositura da acção, atendendo ao seu objecto.
c) nem o número 1 da Cláusula 10.ª do Acordo, nem as expressões que constam da parte final desta disposição contratual (“interposição e tramitação”) podem ser lidos isoladamente e de forma descontextualizada, sob pena de desvirtuarem a previsão contratual. Uma leitura integrada e contextualizadas da referida disposição contratual conduz a interpretação de que renúncia está directamente relacionada ao objecto da acção.
d) acresce que, na Cláusula 13.ª do Acordo, as partes declararam nada terem a receber ou reclamar umas das outras com fundamento em factos ocorridos até esta data, respeitantes a quaisquer créditos por salários e outros devidos a título de remuneração de administrador, de trabalhador ou de prestador de serviços, incluindo os devidos pela sua cessação; mais declararam nada ser devido por qualquer das sociedades às partes e que, naquela data (a da assinatura do Acordo), não existiam quaisquer outros procedimentos por si interpostos (além daqueles identificados no Acordo).
e) consequentemente, a exclusão de responsabilidade prevista na referida disposição contratual não é aplicável ao caso concreto.

Ao interpretar de forma diferente as respectivas disposições contratuais, o Tribunal a quo julgou em claro erro de aplicação das regras de interpretação da vontade das partes contidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.
Nos termos do já citado n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
Com efeito, a regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Ou seja, deverá se atender à “vontade real do declarante, procurando encontrar aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade”, que consistirá no que se conseguirá depreender na lógica de um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face dos termos da declaração.
Como estamos perante um documento formal, que consiste num acordo escrito entre ambas as partes, há que se atender sobretudo à regra prevista no artigo 238.º do Código Civil que determina que, nos negócios formais, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Ou seja, temos, como limite à interpretação, o elemento literal que não poderá ser posto em causa”.
(…)

Ora, salvo o muito e devido respeito não se nos afigura que isto assim
suceda.
Com efeito, atento o teor das aludidas cláusulas - 10º e 13º -, como, e em nosso entender, correctamente, se expende na decisão recorrida, “O ressarcimento pretendido mais não é do que a reparação dos danos patrimoniais que se arroga, danos emergentes e consubstanciados nas despesas alegadamente incursas com Mandato judicial e instrução da causa, não havendo enquadramento diverso possível para a pretensão de obter o pagamento dos valores despendidos por força de acção que afirma indevidamente instaurada e, com isso, ser recolocado na situação em que estaria não fora a instauração da aludida acção.

Por outro lado, o autor, em sede de resposta, admite e aceita que as partes quiseram afastar o direito indemnizatório, que afirma (como fica dito, em moldes inconsistentes) não ser o pretendido com a presente acção.

Mas o certo é que, na cláusula 10ª do “acordo” a que se alude em 5) dos factos provados, pode ler-se “Com os actos previstos na Cláusula Primeira, serão apresentadas desistências nos processos de destituição e de nomeação judicial de Administrador e em quaisquer outros respeitantes às assembleias gerais da EMP01... realizadas até à presente data ou já convocadas, declarando as partes nada terem a reclamar uma das outras a respeito do objecto dessas acções, nomeadamente dos factos que lhe deram causa e da sua interposição e tramitação

Antes de mais, dir-se-á que a cláusula vinda de transcrever, se interpretada à luz da percepção do homem médio (artigo 236º do CC), implica que os declarantes, além de fazer cessar os processos de destituição e nomeação de Administrador e em quaisquer outros respeitantes às assembleias gerais da EMP01..., realizadas até à data do acordo (18/10/2019), renunciaram à reclamação recíproca no que tange ao objecto do processo 4418/19...., nomeadamente no que tange aos factos que deram casa à aludida acção e no que tange à sua interposição e tramitação.

O mesmo será dizer que as partes renunciaram a reclamar uma da outra indemnização a que tivessem eventualmente direito quer no que tange à acção propriamente dita, no tange à interposição e tramitação, e quanto aos próprios factos em causa na aludida acção.

Aliás, o próprio autor não nega tal interpretação, afirmando, em sede resposta à peticionada condenação como litigante de má fé (veja-se Ref.ª ...57, de 18/05/2022, artigos 33 e 34), e à matéria de excepção (cfr. Ref.ª ...00, de 02/09/2022, artigos 12 e 13), que não peticiona qualquer indemnização, mas antes o reembolso das despesas em que incorreu, o que, a seu ver, retira o pedido formulado nestes autos da limitação encerrada pela cláusula 10ª, n.º1 do Acordo a que se alude em 5 dos factos provados.

A verdade é que, tal interpretação choca com a verdadeira natureza da quantia em cujo pagamento peticiona seja a autora condenada, que mais não é do que o ressarcimento dos danos patrimoniais em que diz incorrer.

Mas ainda que assim não fosse, ainda que fosse possível categorizar o pedido formulado pelo autor como algo diferente de pedido indemnizatório, o que, reafirma-se, não sucede, ainda assim estaria a pretensão votada ao fracasso já que a sua procedência dependeria da instrução e consideração de factos incluídos no processo 4418/19...., que claramente as partes se comprometeram a não mais discutir ou usar para reclamar o que quer que seja umas das outras.

Na verdade, teria de estar a discutir-se, nos presentes autos, se o aludido processo foi instaurado de forma infundada e contrária àquela que seria a sua finalidade (já que a instauração, sem mais, não lhe conferiria o direito a qualquer indemnização, havendo, tão só, a repartição das custas).

Em rigor, as partes daquele acordo, incluindo o autor, quiseram, verdadeiramente renunciar a eventuais direitos, indemnizatórios, remuneratórios, estatutários e outros, relacionados, além do mais, com a factualidade subjacente ao processo 4418/19...., à instauração do mesmo e à sua tramitação (só assim fazendo sentido a inclusão das três realidades na aludida cláusula 10ª, n.º1), o que configura o que a doutrina e jurisprudência chamam de remissão abdicativa, que, nos termos do disposto no artigo 863º do CC, consiste na possibilidade do credor remitir a dívida, por acordo com o devedor.

“E -continua a decisão recorrida- a verdade é que nada pode apontar-se à validade da remissão reciprocamente operada pelas partes daquele acordo, já que o mesmo é perfeitamente determinável, por referência a um lapso temporal preciso e a um objecto preciso – reporta-se aos direitos eventualmente emergentes dos factos em causa nos processos de destituição e de nomeação de administrador ou quaisquer outros respeitantes às assembleias gerais da EMP01... realizadas até à data do acordo, 18/10/2019, ou já convocadas em tal data, da interposição de tais processos ou da sua tramitação.

E essa determinabilidade, afastam a nulidade que resultaria do disposto no artigo 280º, n.º1 do CC, bem como a eventual ilicitude que resultaria da renúncia antecipada e indeterminada a um direito fundamental como é o direito de acção, plasmado no artigo 20º da CRP.

O mesmo será dizer que o autor renunciou validamente ao poder de exigir da ré, entre outros direitos, o ressarcimento dos danos patrimoniais que a instauração do processo que correu termos sob o n.º 4418/19...., renúncia que o impede, efectivamente, de vir agora exigir judicialmente tal ressarcimento.

Porque assim é, cumpre julgar procedente a excepção peremptória de extinção, por remissão, de eventual direito indemnizatório que o autor tivesse sobre a ré, com a absolvição desta, do pedido contra si formulado”.

“I - A remissão é um negócio jurídico bilateral, na medida em que a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação é feita com a aquiescência da contraparte, tendo como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro, por isso que se trata de uma causa de extinção das obrigações em que não chega a haver prestação.
II - O que significa que a extinção do vínculo obrigacional envolve, por um lado, uma perda definitiva do poder de exigir conferido ao credor, e, por outro, um enriquecimento do devedor, traduzido na supressão dum elemento negativo que onerava o seu património. Daí que a renúncia do credor não possa ser imposta ao titular passivo da relação creditória, antes se exigindo o acordo entre os dois titulares dessa relação. Aliás, o real ou aparente devedor pode ter interesse em afirmar a inexistência da dívida e em obter a declaração judicial desse facto.
III - A lei não exige que o consentimento do devedor seja manifestado por forma expressa, estando, pois, sujeito às regras gerais sobre declarações negociais (cfr. os arts.217º, 218º e 234º, do C.Civil). Por seu turno, a vontade de remitir por parte do credor pode resultar também de uma manifestação tácita de vontade, embora deva ter uma significação inequívoca. Por último, para prova do contrato que serve de base à remissão, não se exige o documento escrito”10.
(…)

“1. O contrato de remissão (art.º 863º, do CC) consiste no acordo entre o credor e o devedor pelo qual aquele prescinde de receber deste a prestação devida, de existência indiscutível.
2. O que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os correspondentes instrumentos de tutela”.
1. Sendo a remissão a perda voluntária dum crédito existente, a mesma tem como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro”11.
(…)”.

Considerado o teor das aludidas cláusulas, temos que, como salienta o Recorrido, “o pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos assenta precisamente na interposição, em 2019.07.10, pela Recorrida, de uma acção de destituição daquele do cargo de administrador, com pedido cautelar de suspensão do cargo, em alegado abuso de direito de acção.

Pretendendo o Autor ser ressarcido dos danos que alegadamente sofreu com a interposição da referida acção, concretamente as despesas que suportou para assegurar a sua defesa.

Atento o exposto, não poderá deixar de se concluir que o pedido formulado nestes autos se insere inquestionavelmente no âmbito da Cláusula 10ª, n.º 1, do Acordo,

Tal como não poderá deixar de se concluir que, na referida Cláusula, as partes pretenderam renunciar a reclamar uma da outra o que quer que fosse, e a que título fosse, a Pág. 10 de 47, a respeito não só do objecto da aludida acção – como pretende o Recorrente sustentar no recurso interposto-, mas também a respeito “dos factos que lhe deram causa e da sua interposição e tramitação”.

Como bem concluiu o Tribunal a quo.

Na verdade, do texto da cláusula, e do contexto da celebração do Acordo, resulta clara a vontade das partes, aliás expressa, em, para além de pôr termo aos processos pendentes entre si (mormente os de destituição e nomeação de administrador, bem como os respeitantes às assembleias gerais da EMP01... realizadas até à data da celebração do Acordo), renunciar a reclamarem quaisquer valores por referência à factualidade que motivou esses processos, bem como quanto ao que respeita à sua interposição e tramitação.

Essa é a inevitável conclusão de qualquer leitura informada pelo padrão interpretativo do art. 236.º do CC e da teoria da impressão do destinatário a que o mesmo preceito dá corpo.

Contra a inevitabilidade desta conclusão, o Recorrente ensaia alguns argumentos– sem qualquer sucesso, com o devido respeito –, o primeiro dos quais é o de a parte final do n.º 1 da Cláusula 10.ª (“nomeadamente dos factos que lhe deram causa e da sua interposição e tramitação”) se resumir “a mera exemplificação da limitação anteriormente consignada, qual seja, a renúncia das partes a reclamarem o que quer que fosse a respeito do objecto das acções”...

A referida interpretação não tem qualquer sentido, nem adesão ao texto da cláusula, pois que na mesma as partes declaram nada ter a reclamar a respeito do objecto das acções aí identificadas e da sua interposição e tramitação.

Não podendo a interposição e tramitação ser exemplificação quando não se confundem com objecto das acções e nele não estão contidas!
Da aludida cláusula o que resulta claro é que as partes quiseram renunciar a reclamar o que quer que fosse a respeito de qualquer aspecto atinente às acções aí identificadas: fosse a respeito do objecto (nomeadamente os factos que lhe deram causa), fosse a respeito da interposição, fosse a respeito da tramitação”.
(…)

“Ciente da fragilidade do argumento, o Recorrente abre uma segunda “linha de ataque” à decisão do douto Tribunal a quo na interpretação do clausulado, sustentando que o que está em causa na presente acção é um “pedido de ressarcimento/reembolso de despesas que o Autor suportou por conta da acção promovida pela Ré, atendendo ao seu objecto”, e não um pedido indemnizatório, sendo que apenas teria havido renúncia a este.
E isto na medida em que na referida cláusula não é utilizada a palavra “despesas”.

Mais uma vez, não assiste qualquer razão ao Recorrente, sendo a interpretação avançada completamente descabida.

Na verdade, as partes não poderiam ter sido mais claras ao declararem na cláusula 10ª “nada terem a reclamar umas das outras”.

Nada é nada!

As partes não distinguiram entre indemnizações ou despesas ou quaisquer outras quantias, as partes nem sequer cingiram a renúncia aí expressa a quantias pecuniárias, declararam que nada poderiam reclamar umas das outras, o que inclui toda e qualquer pretensão a respeito daquelas acções.

Atento o exposto, a renúncia constante da Cláusula 10ª abrange a quantia reclamada nos autos, porque tem como fundamento a interposição e tramitação da acção que correu termos sob o n.º 4418/19...., seja qual for o título a que o Autor a pede”.
(…)
Assim, como se conclui na decisão recorrida, “(…) a verdade é que nada pode apontar-se à validade da remissão reciprocamente operada pelas partes daquele acordo, já que o mesmo é perfeitamente determinável, por referência a um lapso temporal preciso e a um objecto preciso – reporta-se aos direitos eventualmente emergentes dos factos em causa nos processos de destituição e de nomeação de administrador ou quaisquer outros respeitantes às assembleias gerais da EMP01... realizadas até à data do acordo, 18/10/2019, ou já convocadas em tal data, da interposição de tais processos ou da sua tramitação.

E essa determinabilidade, afastam a nulidade que resultaria do disposto no artigo 280º, n.º1 do CC, bem como a eventual ilicitude que resultaria da renúncia antecipada e indeterminada a um direito fundamental como é o direito de acção, plasmado no artigo 20º da CRP.

O mesmo será dizer que o autor renunciou validamente ao poder de exigir da ré, entre outros direitos, o ressarcimento dos danos patrimoniais que a instauração do processo que correu termos sob o n.º 4418/19...., renúncia que o impede, efectivamente, de vir agora exigir judicialmente tal ressarcimento.

Porque assim é, cumpre julgar procedente a excepção peremptória de extinção, por remissão, de eventual direito indemnizatório que o autor tivesse sobre a ré, com a absolvição desta, do pedido contra si formulado”.

Destarte, por tudo quanto antecede, improcede, nesta parte, a presente apelação.

Alega ainda o Recorrido que “O Tribunal a quo, veio a referir na sentença em causa, que “no caso em apreço a atenta a configuração factual apresentada pelo autor, parece mais enquadrável a alegada conduta da ré no processo 4418/19.... na litigância de má-fé”.

Em seu entender, “não se pode concordar com tal formulação, na medida que a presente acção foi instaurada no exercício de direito que legitimamente assiste ao Autor, aqui Recorrente, de ver reembolsado daquilo que despendeu por conta de acto da Ré, em abuso de direito.
Releva aqui ter presente que a causa de pedir se consubstancia nos factos de onde emerge o efeito jurídico pretendido.

Ora, analisando a causa de pedir e o pedido da presente acção, em nenhum momento e de nenhuma alegação do Autor se extrai que o pedido esteja suportado no regime processual da litigância de má-fé, consignado no artigo 542.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Muito pelo contrário, o pedido está suportado, em termos de facto e de direito, no regime do abuso de direito, concretamente nos artigos 334.º, 562.º e 563.º do Código Civil (CC). A demonstrá-lo, vide os artigos 150.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 166.º da Petição Inicial, que não deixam margem para dúvidas relativamente ao facto de a presente acção ter sido interposta com fundamento em abuso de direito.

Sendo assim inquestionável que o que está em causa nos presentes autos é o regime civil do abuso de direito e não o regime processual da litigância de má-fé.

Nada obsta, a que o Autor, aqui Recorrente, invoque o abuso de direito na presente acção autónoma, pelas seguintes ordens de razão:
i. O objecto da acção está suportado no abuso de direito, e não na litigância de má-fé;

ii. Embora possam ter áreas coincidentes, a litigância de má-fé e o abuso do direito de acção distinguem-se, quer em termos processuais, quer em termos materiais.

Em termos processuais, porque a litigância de má-fé é apreciada imediatamente, na própria acção e pode sê-lo oficiosamente, enquanto o abuso de direito pode ser apreciado em acção própria, sendo relevante ter presente que, em termos materiais, o abuso não está sujeito a restrições da litigância de má-fé, valendo qualquer violação de boa-fé por conduta objectiva ou dolosa ou negligente, mas exigindo-se a existência de danos, quaisquer que sejam eles.

A este respeito, diga-se, ainda, que enquanto a litigância de má-fé tem de ser considerada intraprocessualmente, no processo onde ocorre, o abuso de direito é (pode ser) fundamento de uma acção própria e, substancialmente, apresenta especificidades relativamente à má-fé processual: vale qualquer violação de boa-fé, a conduta pode ser dolosa, negligente ou, até, puramente objectiva (artigo 334.º do Código Civil), exigem-se danos, actuais, futuros ou eventuais e todos os danos são considerados.
(…)

Não há dúvida de que, no caso concreto, atendendo ao facto de a Ré ter utilizado o processo de forma abusiva, temerária, desrazoável e imprudente, para fins que excederam àqueles que diziam respeito à acção propriamente dita, a causa de pedir autoriza a propositura de acção autónoma com fundamento em abuso de direito, devendo a Ré restituir ao Autor do montante que suportou com honorários de advogados e parecer, acrescido de juros de mora, não existindo qualquer limitação legal para o exercício de acção a este título”.

Ora, a este propósito, como se refere na decisão recorrida:

A destrinça entre abuso de direito e litigância de má fé, mostra-se cristalinamente enunciada no acórdão do TRL, de 24/04/2008, processo 2889/2008-6, relatado por Pereira Rodrigues e integralmente disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler:
“I. A parte que articula factos ou omite factos, tentando dar uma imagem falsa da outra parte – como a de contratante incumpridora - e de si própria a de cumpridora escrupulosa, quando o inverso é que seja verdade, de modo que se tivesse desde início contado toda a verdade logo se veria que o incumprimento era seu, e grave, e tendo-se a outra parte limitado a defender-se do incumprimento daquela, litiga a primeira claramente de má fé.
II. Nestas circunstâncias, não parece minimamente aceitável que a parte que está de boa fé, ainda por cima, tenha que suportar todas as despesas que fizera com a lide, a que nunca dera causa, pelo que a parte que litiga sem boa fé deverá ser condenada, como litigante de má fé, a pagar à primeira a indemnização prevista nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 457º do CPC, inclusive as despesas com a lide (mandatário, peritos, técnicos, etc.)
III. Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
IV. O abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objectivo, por não estar depende de culpa do agente, nem sequer de qualquer específico elemento subjectivo, ainda que a presença ou a ausência de tais elementos possam contribuir para a definição das consequências do abuso.
V. As consequências do abuso de direito podem ser de natureza variada, podendo consistir na supressão do direito ou na cessação do concreto exercício abusivo, mantendo-se, todavia, o direito. Como podem consistir num dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário ou num dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa.”

Mais recentemente, no Acórdão TRC, de 09/01/2017, processo 102/11.8TBALD.C2, relatado por Luís Cravo e integralmente disponível em www.dgsi.pt, afirmou-se:
“1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
2 – Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo).
3– À luz deste instituto jurídico deve ficar impedido o exercício do direito do
A. – de demolição da parede da casa de habitação dos RR. a poente, bem assim a reposição do muro/parede divisória pré-existente e restituição da faixa de terreno do prédio do A. com a construção ocupada – por se constatar um desequilíbrio grave entre o beneficio que da procedência dessa pretensão poderia advir para o titular exercente (o A.) e o correspondente sacrifício que é imposto aos aqui RR. pelo exercício de tal direito.
(…)
5– A condenação por litigância de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave (cf. art. 542º, nº2 do n.C.P.Civil), na violação do dever de boa fé processual que deve pautar a actuação da parte que litiga em juízo.
6 – Para efeitos de litigância de má fé, “alterar a verdade dos factos” significa que a parte queira convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é, sendo que estarão, ainda, principalmente aí em vista os factos pessoais ou, pelo menos, aqueles que sejam do conhecimento pessoal da parte, e cuja prova se venha, depois, a fazer em contrário daquilo por que ela pugnara.”
(…)

A respeito da má fé, de forma tabelar pode ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019, processo 1473/17.8T8BGC.G1, relatado por Eugénia Cunha e relatado em www.dgsi.pt:
“6- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância de má fé (cfr arts 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual.
7- A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da justiça.
8- Com tipificação das situações objectivas de má fé - nº2, do art. 542º, do CPC -, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjectivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça.
9- Incorre em litigância de má fé a Autora demonstrada a prática de ilícito processual consciente, de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e de actuação contra a verdade dos factos (cfr. a) e b), do nº2, do art. 542º, do CPC).
10- A litigância de má fé dá lugar à condenação em multa e, a pedido da parte contrária, lesada, a indemnização. A multa é fixada com a condenação por má fé dentro dos limites estabelecidos pelo art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (entre 2 UC e 100 UC). A indemnização por litigância de má fé não é ressarciria, mas sancionatória e compensatória, e tem o conteúdo consagrado no art. 543º, do CPC, não havendo lugar a condenação genérica no que vier a ser liquidado.”

Quanto ao abuso de direito, rege o artigo 334º do CC “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

No caso em apreço a atenta a configuração factual apresentada pelo autor, parece mais enquadrável a alegada conduta da ré no processo 4418/19.... na litigância de má fé, pois que afirma o autor que a ré ali faltou à verdade, igualmente afirmando que a acção instaurada o foi para o pressionar no âmbito das negociações dos negócios comuns, o que consubstanciaria, em rigor, uso reprovável do processo, mais do que abuso de direito.

A verdade, porém, é que, quer se mova o autor no âmbito da litigância de má fé da ré, quer o faça no âmbito do abuso de direito por parte desta, sempre a sua pretensão há de ser enquadrada no quadro de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Na verdade, o pedido de condenação da ré no pagamento das quantias despendidas pelo autor, na defesa de acção infundada de que primeira lançou mão, não é mais do que uma das possibilidades ao dispor da parte que se veja arrastada, pela contraparte, para acção infundada – a outra é o pedido de condenação como litigante de má fé, estando em causa distintas vocações e finalidades (veja-se o Acórdão do TRP, de 06/02/2020, processo n.º 6590/13.0TBMTS-B.P1, relatado por Fernando Baptista e integralmente disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento acompanhamos).

Porque muito pertinente, permitimo-nos transcrever o sumário do Acórdão TRP, de 24/11/2016, processo 982/14.5T8PRT.P1, relatado por Filipe Caroço e disponível em www.dgsi.pt:
“II- O direito de acção, com protecção constitucional, é actualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente, ainda que ela, na realidade, não exista; a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.
III - Salvo casos excepcionais, sendo o direito de acção inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito material subjectivo, não é por se decidir na acção que este direito afinal não existe que deixa de se reconhecer que o direito de acção foi plena e correctamente exercido.
IV – Situações excepcionais, justificativas de responsabilidade, são aquelas em que o direito de acção é exercido com abuso de direito, de que é afloramento a litigância de má fé, e as que caracterizam a culpa in agendo.
V – Por falta de disposição legal específica, quando lícito, o exercício do direito de acção não é fonte de responsabilidade civil (por actos lícitos).”

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2019.11.21, proferido no âmbito do Proc. n.º 329/14.0TBFUN-B.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt., onde se pode ler que:
(…)

“Por último, importa atentar que, se todas as «modalidades» de litigância de má-fé tipificadas nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 542.º do CPC, pressupõem é certo a existência de um comportamento abusivo do litigante, já a alínea d) incide especificamente sobre um especial abuso de processo [uma típica conduta processual], com ou má fé instrumental, ou, como refere VAZ SERRA, a uma hipótese de exercício abusivo do direito de estar em juízo.

Dito de uma outra forma, integra a alínea d), do n.º 2, do art.º 542.º, do CPC, como que uma verdadeira cláusula geral do abuso de processo, obstando a que seja o mesmo usado de forma reprovável, porque direccionado essencialmente para a salvaguarda de interesses de todo diversos daquele que o preordena”.

Ora, não obstante a litigância de má fé não esgotar todos os grupos de casos que vêm sendo reconduzidos a situações de abuso de direito, em relação aos que há coincidência prevalece o regime da litigância de má fé, enquanto regime especial, sobre o abuso de direito, de ordem geral (lex specialis derogat legi generali).

No presente caso, e analisados os fundamentos em que o Autor pretende sustentar o pedido formulado, verifica-se que os mesmos integram, em abstracto, hipóteses identificadas pelo legislador como de litigância de má-fé, concretamente as constantes das alíneas a), b) e d) do art.º 542.º, nº 2, do CPC, como entendeu o Tribunal a quo.

Pelo que, caso se verificassem – o que em caso algum se admite -, não seriam enquadráveis no instituto do abuso de direito, mas no de litigância de má-fé”.

E assim sendo, com relação a este aspecto, dada a evidência da questão, nada haverá a acrescentar aos fundamentos invocados pela decisão recorrida.

Destarte, e por tudo o exposto, decide-se pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..

I- A interpretação da declaração negocial, ou seja, o modo de fazer essa interpretação e o resultado obtido em termos de relevância jurídica, constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais, nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante, nos termos do disposto no nº 2, do mesmo preceito.
II- Para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário, e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante.
III- Assim, se a vontade real do declarante resultar de modo directo da matéria de facto tida como demonstrada na decisão recorrida, apenas com recurso à impugnação da matéria de facto se poderá proceder à alteração do sentido da declaração, não se estando, assim, nestas situações, perante uma questão atinente à interpretação e integração da declaração negocial.
IV- A remissão é um negócio jurídico bilateral, na medida em que a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação é feita com a aquiescência da contraparte, tendo como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro, por isso que se trata de uma causa de extinção das obrigações em que não chega a haver prestação.
V - O que significa que a extinção do vínculo obrigacional envolve, por um lado, uma perda definitiva do poder de exigir conferido ao credor, e, por outro, um enriquecimento do devedor, traduzido na supressão dum elemento negativo que onerava o seu património.
VI- Daí que a renúncia do credor não possa ser imposta ao titular passivo da relação creditória, antes se exigindo o acordo entre os dois titulares dessa relação. Aliás, o real ou aparente devedor pode ter interesse em afirmar a inexistência da dívida e em obter a declaração judicial desse facto.
VII- Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 09/ 11/ 2023.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


1 Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4ª Edição, Almedina, pág. 685.
2 Citado pelo mesmo Autor na obra e local citados.
3 Cfr. neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, (Funções. Circunstâncias. Interpretação), IV, 2014, Almedina, pág. 313; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4ª ed Revista e Atualizada, Coimbra Editora, pág. 224; Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 541; e, na jurisprudência, entre muitos outros, Ac. STJ de 04/06/2002, Processo n.º 02A1442, e Ac. STJ de 05/01/2016, Processo n.º 146/13.5TCFUN-A.L1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt
4 A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 13.
Seguimos aqui o pensamento expresso no Acórdão do STJ de 22.11.2007, processo nº 07A3438, in www.dgsi.pt.
5 Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, pags. 448 e 449, citando Manuel de Andrade e Rui de Alarcão.
6 Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Apontamento Sobre a Decisão de Non Liquet na Interpretação dos Negócios Jurídicos, em O Direito, ano 122, IV, p. 281, e Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Coimbra, 1985, ps. 188 e ss..
7 Cfr. Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, 3ª edição, página 223
8 Cfr. Antunes Varela, obra citada, página 222.
9 Cfr. Antunes Varela, obra citada, página 224 .
10 Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/09/2009, proferido no processo nº 138/06.0TCFUN.L1-7, in www.dgsi.pt.
11 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/03/2015, proferido no processo nº 123/11.0TBIND.C1, in.www. dgsi.pt.