AUTORIDADE DO CASO JULGADO
IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE PARTE PRÓPRIA DE FRACÇÃO
Sumário

1. – O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda de manifesta-se através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
2. - Enquanto na exceção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua actuação.
3.- Não obstante o referido em 4.2., certo é que a  jurisprudência do STJ  vem defendendo, em linha com a doutrina tradicional , que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjetiva entre as duas causas.
4. – Pacífico é que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador [cf. artigo 1430.º do Código Civil], estando assim a competência do órgão deliberativo – a assembleia de condóminos – circunscrita às “relações respeitantes ao uso, ao gozo e à conservação das coisas e serviços comuns, estando-lhe vedado invadir a esfera da propriedade individual e exclusiva de cada condómino”.
5. – Não obstante o referido em 4.4., dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 1422.º, do CC, decorre também que “1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” e que “2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar (…) por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
6.- Da conjugação do referido em 4.4. e 4.5, lícito é concluir que nada impede/obsta a Assembleia de Condóminos de por deliberação aprovada impor a um condómino a reparação de uma parte própria da sua fracção de modo a obstar a que em razão do respectivo estado – degradação - sejam afectadas/danificadas partes comuns do edifício e/ou o interior de outras fracções autónomas.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. - Relatório.
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA …, N.º …, LISBOA, pessoa coletiva número 000 000 041, propôs ação declarativa de condenação em processo comum contra,
A e B, ambos condóminos e moradores no 7.º esquerdo.
1.1. - PETICIONA o Autor que:
i) Seja a primeira ré condenada a permitir a realização de obras de impermeabilização e pintura das varandas, nos termos aprovados em assembleia geral de setembro de 2015.
ii) Seja a primeira ré condenada a pagar ao autor a quantia de €1.680,00 para montagem de andaimes, acrescida de juros.
iii) Sejam ambos os réus condenados a removerem os objetos que se encontram na varanda.
iv) Sejam ambos os réus condenados em sanção pecuniária por cada dia de atraso na execução da obra por impedimento que lhes seja imputável.
1.2. - Para tanto, alegou o autor, em síntese que:
- Em assembleia extraordinária de setembro de 2015 foi deliberado, por maioria, a adjudicação de obra de impermeabilização e renovação do revestimento dos pavimentos das varandas e pinturas dos tectos, tendo as obras sido iniciadas em abril de 2016;
- Sucede que o réu veio a interditar o acesso à varanda da sua fracção, impossibilitado a realização das obras aprovadas em Assembleia;
- Para ultrapassar a resistência do réu, foi-lhe movida pelo ora autor uma acção que correu termos com o n.º 24335/16.1T8LSB, do J23, no Juízo Local Cível de Lisboa, tendo na mesma sido proferida SENTENÇA que condenou o réu a efetuar as mencionadas obras, a pagar as coimas e demais encargos decorrentes da não execução das obras e a pagar ao autor determinada quantia;
- Pretendendo o autor executar a referida sentença, foi a vez da ora Ré embargar extrajudicialmente a obra, tendo requerido a ratificação judicial do embargo, providência que veio a ser julgada improcedente no âmbito do processo n.º 15438/19.1T8LSB;
- Sendo um dos fundamentos para o impedimento por parte da 1ª Ré  o facto de não ter sido parte na acção declarativa supra referida e que condenou o seu marido, ora 2º R., a permitir a execução das obras em questão, eis porque com a presente acção se pretende a condenação da 1ª R. a permitir a realização das obras aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 23 de Setembro de 2015;
- Porque o A. já não confia nos RR., requer-se ainda sejam ambos os RR condenados numa sanção penal, no valor de €125,00+IVA, por cada dia de atraso na referida obra, em virtude de impedimento da realização dos trabalhos por facto que lhes seja imputável, valor que é o equivalente ao valor cobrado pela empresa “Engitraço, Projetos e Construções Lda.”, por cada dia de permanência do andaime, para além dos 15 previstos para a obra.
- Acresce que, com a sua atuação, a 1ª R. lesou o A. em €1.680,00, valor cobrado pela empresa “Engitraço, Projetos e Construções Lda.”, para nova colocação de andaimes, necessários à realização da obra que lhe foi adjudicada.
1.3- Regularmente citados, contestaram ambas os RR, o que fizeram em articulado conjunto, e deduzindo defesa por excepção [excepcionando a ineficácia das deliberações da assembleia de condóminos] e por impugnação motivada [alegando que a varanda da sua fracção não apresenta quaisquer vícios/defeitos que provoquem infiltrações, não se justificando assim a realização na mesma de quaisquer obras de reparação], terminando ambos por impetrar a procedência da excepção ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção e a consequente absolvição dos Réus do pedido.
Deduziram ainda os RR Pedido RECONVENCIONAL, acautelando a procedência da acção, solicitando a condenação do autor a pagar aos réus a quantia de €6.000,00, a título de indemnização pelos danos que a execução – a ser determinada - da obra importará.
1.4.- Após resposta do Autor [solicitando nela que a excepção invocada pelos RR seja rejeitada, sendo julgada improcedente, o mesmo devendo ocorreu com o pedido reconvencional] e  prosseguindo a acção a respectiva tramitação legal, foi dispensada realização de audiência prévia , tendo outrossim no uso dos termos simplificados de processo previstos no art.º  597º do novo CPC, sido dispensada a realização da audiência prévia e a prolação do despacho aludido no art.º 596º do CPC – cf. arts.592º, nº 2 e 593º, nº 2, al.c) do CPC.
1.5. -  Proferido DESPACHO SANEADOR [tabelar] , foi fixado o Valor da Causa e admitido o pedido RECONVENCIONAL, e ,designada a realização da audiência de discussão e julgamento [que se iniciou a 18/4/2022 e terminou a 11/5/2023], à mesma se procedeu, após o que conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
 “(…)
4. DECISÃO
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência,
4.1 Condeno a ré A a permitir a realização, por terceiros contratados pelo autor, das intervenções aprovadas na assembleia de condomínio de 23 de setembro de 2015 relativas:
a) à substituição dos sumidouros por goteiras de descarga,
b) às tubagens de descarga de águas pluviais,
c) à criação de juntas de dilatação entre os muretes das guardas das varandas e a fachada e,
d) à reparação e impermeabilização dos peitoris das guardas das varandas;
4.2 Absolvo os réus do demais peticionado;
4.3 Absolvo o autor do pedido reconvencional formulado nos autos;
4.4 Condeno o autor e os réus nas custas do processo, na proporção do decaimento, que fixo em metade.
Registe.
16/6/2023
1.6. – Notificado da DECISÃO identificada em 1.5., e da mesma discordando, veio apenas o autor CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA …, N.º …, LISBOA, da mesma interpor recurso de apelação, que admitido foi formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. Os Recorridos são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av.ª …, n.º ..., em Lisboa.
2. Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23 de Setembro de 2015, foi deliberado por maioria, efetuar a remoção do revestimento do pavimento primitivo; substituição dos sumidouros existentes, em plástico de reduzido diâmetro por goteiras de descarga em PVC branco de maior diâmetro, sobressaídos nas guardas para evitar o efeito de salpico ; vulcanização das embocaduras das tubagens de descarga das águas pluviais; impermeabilização das superfícies dos pavimentos com material de revestimento impermeável e protetor de elevada flexibilidade, com duas demãos cruzadas de isolamento; revestimento do pavimento e rodapés com mosaico cerâmico 33x33, o qual deverá ser assente sobre a betonilha de regularização impermeabilizada com cimento cola; criação de juntas de dilatação entre os muretes das guardas das varandas e as fachadas; reparação e impermeabilização dos peitoris das guardas das varandas com betume de juntas e colocação de silicone acrílico na ligação dos muretes aos peitoris; reparação e pintura das paredes interiores das guardas das varandas e dos tetos com tinta 100% acrílica de cor branca.
3. Os Recorridos estiveram presentes e/ou representados em ambas as Assembleias e nunca qualquer deliberação foi por estes impugnada judicialmente.
4. O Recorrido marido impediu que se realizassem na sua varanda quaisquer trabalhos de remoção de revestimento, impermeabilização, revestimento, reparação e pintura das paredes e tecto.
5. Pelo que foi proposta ação em Tribunal, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa- J23, sob o n.º 24335/16.1T8LSB.
6. No âmbito deste referido processo foi proferida sentença que condenou o Recorrido marido a:
•  efectuar, por si ou por terceiros devidamente credenciados, as obras de impermeabilização e pinturas das varandas, nos termos aprovados em assembleia geral extraordinária de 23 de setembro de 2015;
•   pagar as coimas e demais encargos e prejuízos decorrentes da não execução da obra na varanda de acesso exclusivo pela sua fracção; e,
 • não efectuando cabalmente os trabalhos referidos anteriormente, a liquidar à exequente a quantia de €3.727,40 (três mil setecentos e vinte sete euros e quarenta cêntimos), montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções, acrescida da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), para a montagem de andaimes, devendo tal quantia ser acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a citação do réu até integral pagamento.
7. O Recorrido marido não se conformou pelo que recorreu da mesma.
8. Assim, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª Secção, em 19.04.2018, foi a apelação julgada improcedente e mantida a decisão recorrida (Documento 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
9. Pelo que a decisão transitou em Julgado.
10. Sucede que, a supra referida ação foi colocada apenas contra o Recorrido marido e não contra os dois elementos do casal.
11. Assim, quando o Recorrente procurou realizar as obras já legitimadas por decisão judicial, foi a vez da Recorrida mulher, enquanto proprietária no âmbito da comunhão conjugal, vir procurar impedir a realização das mesmas.
12. O que deu origem ao processo judicial agora em análise.
13. Face ao exposto, os factos considerados nesta acção e na que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa - J23, sob o n.º 24335/16.1T8LSB, são em tudo idênticos.
14. Porquanto a Assembleia de condomínio realizada em 23 de setembro de 2015 e a deliberação tomada são as mesmas em ambos os processos.
15. Assim, foi com grande surpresa que o Recorrente recebeu a douta sentença de que agora se recorre.
16. Perante a mesma, ficamos com decisões diferentes para os dois cônjuges no que à mesma questão diz respeito e à propriedade de que ambos são proprietários no âmbito de comunhão conjugal.
17. Nos termos do artigo 1422º, n.º 2, al. a) do Código Civil, é vedado aos condóminos prejudicar, por falta de reparação, a linha arquitetónica ou arranjo estético do edifício.
18. Dispõe ainda o artigo 1430º, n.º 1, do Código Civil, que a «administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador».
19. Ora, no caso dos autos, foram aprovadas, pela Assembleia de Condóminos, obras nas partes comuns do prédio, que não foram impugnadas judicialmente pelo Recorrido, pelo que se consolidaram na ordem jurídica.
20. Ora, a Recorrida mulher impediu que se realizassem na sua varanda quaisquer trabalhos de remoção de revestimento, impermeabilização, revestimento, reparação e pintura das paredes e tecto.
21. Devendo consequentemente, ser condenada nos mesmos termos do Recorrido marido no processo que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa - J23, sob o n.º 24335/16.1T8LSB, isto é, condenada a permitir a realização da totalidade das obras constantes da deliberação tomada na Assembleia de condomínio de 23 de setembro de 2015.
22. E conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19.04.2018.
23. Sob pena de, passarmos a ter dois pesos e duas medidas, ou seja, decisões diversas, uma para o Recorrido marido e outra para a Recorrida mulher, que incidem sobre a mesma fração autónoma.
24. Ora, no caso dos autos, foram aprovadas, pela Assembleia de Condóminos, obras nas partes comuns do prédio, que não foram impugnadas judicialmente pelos Recorridos, pelo que se consolidaram na ordem jurídica.
25. Pelo exposto, apenas com a total procedência da presente ação se fará a costumada justiça.
26. Pelo que, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que condene os Recorridos nos termos peticionados.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada JUSTIÇA!
 1.7 – Ambos os apelados apresentaram contra-alegações recursórias, aduzindo que a apelação do autor carece de total fundamento, quer de facto quer de direito, pois que o Mmo Juiz a quo na Sentença recorrida fez boa e correcta aplicação do Direito à matéria e factualidade dada como assente, não merecendo qualquer reparo ou censura, pelo que a mesma deverá ser confirmada na integra.
*
Thema decidendum
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes:
I - Se o documento junto pelo recorrente com as alegações deve ser mandado desentranhar;
II - Se importa revogar a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que enverede por julgamento “coincidente àquele a que chegou uma anterior acção que correu termos entre o mesmo autor e o actual réu;
III - Se importa revogar a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que julgando a acção totalmente procedente, condene os Recorridos nos termos peticionados.
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2.- Motivação de Facto
Na sentença apelada, mostra-se fixada a seguinte FACTUALIDADE:
A) PROVADA
2.1. - Pela Ap. 9 de 26.08.1993, convertida em definitiva pela ap. 31 de 16.02.1994, foi registada a aquisição por compra a favor dos réus da fração autónoma designada pela letra P do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … (artigo 2.º da petição inicial).
2.2. - A Assembleia de Condóminos do autor realizada em 18 de dezembro de 2014 aprovou, por unanimidade dos presentes, e entre outras, a seguinte deliberação:
a) Por unanimidade que a cor branca venha a ser adoptada quando futuramente se pintarem os restantes tectos das varandas e as pérgulas, devendo a administração, apoiada pelo Sr. Arq. JP apresentar o projecto de alterações na Câmara Municipal de Lisboa (art.º s 3º e 4º da petição inicial).
2.3. - A Assembleia de Condóminos do autor reuniu em 23 de setembro de 2015 com o seguinte 3.º ponto da ordem de trabalhos: “tomada de decisão sobre a adjudicação da obra de impermeabilização e renovação do revestimento dos pavimentos das varandas e pintura dos seus tetos” (artigo 5.º da petição inicial);
2.4. - O caderno de encargos da dita obra de impermeabilização e renovação do revestimento dos pavimentos das varandas e pintura dos seus tetos previa os seguintes trabalhos, a serem executados pelo exterior, com recurso a ocupação da via pública e montagem de torre em andaime com escadas, consistem, em termos resumidos, nos seguintes:
(i) Remover o revestimento do pavimento primitivo; (ii) Substituir os semidouros existentes, em plástico de reduzido diâmetro, por goteiras de descarga em PVC branco, de maior diâmetro (40 mn), sobressaídos nas guardas para evitar o efeito de salpicar; (iii) Vulcanizar as embocaduras das tubagens de descarga das águas pluviais; (iv) Impermeabilizar as superfícies dos pavimentos com material de revestimento impermeável e protetor de elevada flexibilidade, com duas demãos cruzadas de isolamento Mapelastic, da marca Mapei: (v) Revestir o pavimento e rodapés com mosaico cerâmico 33 X 33 da marca Revigres, semelhante ao aplicado no revestimento dos dois terraços recentemente intervencionados, o qual deverá ser assente, sobre a betonilha de regularização impermeabilizada, com cimento cola; (vi) Criar juntas de dilatação entre os muretes das guardas das varandas e as fachadas com mastique Unrfillo da marca Wurth, para permitir as movimentações dos materiais, (vii) Reparar e impermeabilizar os peitoris das guardas das varandas com betume de juntas Color Flex Premium. da marca Weber e colocar silicone acrílico na ligação dos muretes aos peitoris; (viii) Reparar e pintar as paredes interiores das guardas das varandas e os tetos com tinta 100% acrílica Aquarepel, da marca Robbialac de cor branca conforme aprovado na assembleia extraordinária de condóminos realizada em 18 de dezembro (artigo 6.º da petição inicial).
2.5. - Na dita assembleia de condóminos de 23 de setembro de 2015, no mencionado 3.º ponto da ordem de trabalhos, foi aprovada, por maioria, a proposta apresentada pela empresa “Engitraço, projetos e construções, Ld.ª”, no valor de €37.224,00 (artigo 5.º da petição inicial).
2.6. - O representante da fração dos réus na sobredita reunião de 23 de setembro de 2015 absteve-se na deliberação acima mencionada (alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil).
2.7. - A Câmara Municipal de Lisboa aprovou, por despacho do vereador de 03.12.2015, a realização de obras com alteração de fachada no prédio que constitui o autor, sendo empreiteiro a mencionada Engitraço (artigo 12.º da petição inicial).
2.8. -  As obras a que se refere a adjudicação mencionada acima no n.º 5 tiveram início em abril de 2016 (artigo 8.º da petição inicial).
2.9. - Aquando da montagem dos andaimes para execução da mencionada obra, o réu interditou todo e qualquer acesso à varanda dos réus (artigo 9.º da petição inicial).
2.10. -  O réu impediu que se realizassem na sua varanda quaisquer trabalhos de remoção do revestimento, impermeabilização, revestimento, reparação e pintura das paredes e teto (artigo 10.º da petição inicial).
2.11. - No processo comum que correu termos sob o n.º 24335/16.1T8LSB, do J23, do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proposto pelo aqui autor contra o aqui réu, foi proferida sentença em 25/09/2017, transitada em julgado em 13/11/2017, que decidiu:
Julga-se a acção totalmente procedente e, consequentemente,
a) deve o réu a efectuar, por si ou por terceiros devidamente credenciados, as obras de impermeabilização e pintura das varandas, nos termos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 23 de setembro de 2015.
b) Deve pagar as coimas e demais encargos e prejuízos decorrentes da não execução da obra na varanda de acesso exclusivo pela sua fracção.
c) Ser condenado a, não efectuando  cabalmente os trabalhos indicados nos artigos anteriores, liquidar ao autor a quantia de 3.727,40 (três mil setecentos e vinte e sete euros e quarenta cêntimos), montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções, acrescida da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), para montagem dos andaimes, devendo tal quantia ser acrescida dos juros de mora calculados á taxa legal em vigor, desde a citação do réu até integral pagamento. (artigo 14.º da petição inicial).
2.12. - O réu não efectuou a totalidade das obras a que se refere a adjudicação mencionada acima no n.º 5 (artigo 15.º da petição inicial).
2.13. - Em 04.06.2019 a administração do autor remeteu ao réu email com, entre outro, o seguinte teor:
Informamos ainda que na primeira semana de julho se iniciará a obra de intervenção na varanda do apartamento do 7.8Esq.º (pavimento, teto, paramentos interiores e exteriores, baia separadora entre varandas e luminárias) em ordem a realizar obras idênticas às que foram executadas nas demais varandas do prédio. Já diligenciámos, junto dos serviços camarários, a obtenção da licença de ocupação de via pública pelo que o acesso à varanda se fará pelo exterior. Solicitamos a V. Ex.ª o favor de diligenciar, até essa altura, a retirada de quaisquer objectos ou elementos (estore, deck ou outros) que possam dificultar a realização da obra. (artigo 21º da petição inicial).
2.14. - Aquando da colocação dos andaimes, em 22 de julho de 2019, a ré apresentou embargo extrajudicial de obra (artigo 22.º da petição inicial).
2.15. - A ré intentou providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, que correu termos sob o n.º 15438/19.1T8LSB do J10 do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, julgada improcedente por decisão de 15.10.2019 (artigo 24.º da petição inicial).
2.16. - Para realização das obras a que se refere a adjudicação mencionada acima no n.º 5 na fração dos réus, a sociedade empreiteira orçamentou ao autor o valor de € 1 680,00 para colocação de andaimes (artigo 33.º da petição inicial).
2.17. – Por cada dia, além de 15, de permanência de andaime para realização as obras a que se refere a adjudicação mencionada acima no n.º 5 na fração dos réus, a sociedade empreiteira orçamentou ao autor o preço de €125,00 + IVA (artigo 31.º da petição inicial).
2.18. - Os réus instalaram na sua varanda um deck em madeira (artigo 10.º da contestação).
2.19. - A execução da obra a que se refere a adjudicação mencionada acima no n.º 5 implica a remoção integral do deck colocado pelos réus (artigo 11.º da contestação).
2.20. - Previamente à instalação do deck, os réus realizaram impermeabilização líquida sobre o mosaico da varanda (artigo 16.º da contestação).
2.21. - Os réus pintaram de branco o teto da sua varanda (artigo 18.º da contestação).
Da reconvenção:
2.22. - A remoção do deck mencionada no n.º 19 impedirá a sua recolocação (artigo 51.º da contestação/reconvenção).
B) NÃO PROVADA
2.23. -  Em 02.10.2018 o autor apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa, que correu termos sob o n.º 22783/18.1T8LSB, findo por inutilidade superveniente pelo pagamento da quantia peticionada através de duas transferências bancárias a partir de contas tituladas pela ré (artigos 16.º, 18.º e 20.º da petição inicial).
2.24. - A instalação de deck de igual dimensão e características na varanda dos réus tem o custo de €6.000,00 (artigo 50.º da contestação/reconvenção).
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3. – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. – Da Junção de documentos nas alegações.
Tendo nas suas alegações de recurso o apelante junto um documento [cópia de Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa e de 19.04.2018], logo se adiantou a Ré apelada por reclamar o seu desentranhamento dos autos, para tanto invocando o disposto no artigo 651º/1 do CPC.
Cumpre, portanto, apreciar da referida matéria.
E conhecendo.
Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no art.º  651º, nº 1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º  425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no art.º 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do art.º 423º, do CPC , quer o seu nº 1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão (cfr. art.º 425º do CPC) ou seja, até  a conclusão das alegações orais (de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do art.º  604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3, do art.º 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior) quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica Abrantes Geraldes (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3),” a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar , mas com a habitual e reconhecida clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Prof. Antunes Varela (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só  (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes,quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.”
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos art.ºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas (maxime com a não inclusão no actual art.º 425º do nº 2, do  nº 2, do pretérito art.º 524º , e, com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito art.º 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do art.º 640º, do CPC.
É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (5), ou irrelevantes para a decisão da causa (6)] ou desnecessário [porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (7) , ou porque incidem sobre factos já provados (8) ], em não admitir a sua junção (9), evitando  que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (10), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.
Mas atenção.
O que o Juiz já não pode e não deve, é, para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar.
É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (11), “ O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Postas estas breves considerações, e em razão do que decorre do respectivo conteúdo (cópia de acórdão datado de 19.04.2018), inquestionável é que de documento se trata cuja apresentação pela parte/recorrente não era de todo impossível - objectivamente - até ao encerramento da discussão em 11/5/2023.
Logo, não se descortina fundamento pertinente que permita a subsunção do caso sub judice à previsão do art.º 425º do CPC.
Depois, não se vislumbra também que a junção aos autos do documento referido e pelo apelante apresentado se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância , ou seja, tendo em vista contrariar uma decisão de todo não expectável e ao abrigo do disposto na parte final do nº 1, do art.º 651º, do CPC.
É que, para todos os efeitos, pacífico é que a sua junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância ora em apreciação, tanto assim que com a petição inicial  (de 16/12/2019) logo juntou o autor uma cópia da sentença da primeira instância datada de 25/0/2017 e posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Por último, não tendo sequer o documento pelo apelante junto com as alegações por desiderato contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, temos assim que em última análise não se acoberta a referida junção em um qualquer fundamento legal pertinente, mostrando-se em suma o subjacente acto não autorizado.
Logo, e em conclusão, por todas as razões supra apontadas, importa, portanto, não admitir a junção aos autos do documento pelo apelante apresentado, o que aqui e agora desde já se decreta.
O seu desentranhamento dos autos será, assim, e no final, determinada.
***
3.2. – Da reclamada alteração do julgado
3.2.1. - Se importa revogar a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que enverede por julgamento “coincidente àquele a que chegou uma anterior acção que correu termos entre o mesmo autor e o actual réu.
Como sabemos já a acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e ,em consequência, foi a Ré/apelada A condenada a permitir a realização, por terceiros contratados pelo autor, das intervenções aprovadas na assembleia de condomínio de 23 de setembro de 2015 relativas : i) à substituição dos sumidouros por goteiras de descarga ; ii) à substituição das tubagens de descarga de águas pluviais ; iii) à criação de juntas de dilatação entre os muretes das guardas das varandas e a fachada e, iv) à reparação e impermeabilização dos peitoris das guardas das varandas.
Tendo os RR sido Absolvidos do demais peticionado [tudo relacionado com intervenções aprovadas em deliberação do autor e descritas em 2.4. da motivação de facto], tal equivale a dizer que foi já a Ré absolvida do pedido deduzido e relacionado designadamente com a reclamada impermeabilização e renovação do revestimento dos pavimentos das varandas com material de revestimento impermeável e protector de elevada flexibilidade, com duas demãos cruzadas de isolamento, e com o revestimento do pavimento e rodapés com mosaico cerâmico 33x33, e a ser assente sobre a betonilha de regularização impermeabilizada com cimento cola.
A ancorar a decisão referida [da qual discorda a apelante], considerou a Exmª Juiz do tribunal a quo que as intervenções aprovadas pelo autor e excluídas da condenação decretada incidiam sobre partes do edifício que integram a fração autónoma da Ré [não sendo em rigor partes comuns] e, como tal, inevitável era ficarem excluídas do âmbito de decisão do condomínio, não podendo o autor impor à ré a execução de todos os trabalhos aprovados em assembleia geral, por parte deles ser referente à fração autónoma de cada condómino [estando em rigor em causa uma  deliberação que é ineficaz perante o condómino que não a ratificou, e que incidiu sobre  matéria excluída da esfera de poder do condomínio].
Dissentindo do aludido julgamento, limita-se o autor a invocar [ e sem impugnar a decisão de facto ] a “autoridade” da sentença proferida no Processo identificado no item de facto nº 2.11, decisão que julgando a acção totalmente procedente, acabou por condenar o réu a efectuar, por si ou por terceiros devidamente credenciados, as obras de impermeabilização e pintura das varandas, nos termos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 23 de setembro de 2015.
Ou seja, no entender do apelante, se na Sentença identificada em  2.11 foi o aí Réu B condenado nos exactos termos peticionados, e estando em causa a mesma factualidade, fica por perceber porque razão a presente acção apenas procedeu parcialmente, tendo os RR sido absolvidos do pedido na parte referente à peticionada impermeabilização e renovação do revestimento dos pavimentos das varandas com material de revestimento impermeável e protector de elevada flexibilidade.
Ora bem
Não tendo o apelante ( como se impunha, nos termos do art.º 639º,nº1 e 2, alínea a), do CPC ) explicitado as razões de direito que justificavam que a decisão recorrida tivesse obrigatoriamentealinhado” com a resolução a que chegou a sentença identificada em 2.11, enveredando por idêntica solução, estamos em crer que a pretensão do apelante só poderá explicar-se desde que escudada/amparada em instituto/excepção de conhecimento oficioso que reconheça que a sentença referida e de 25/09/2017 como que conferiu ao ora apelante um certo benefício e/ou um certo direito (qual aquisição definitiva ) que não lhe pode ser agora tirado por uma sentença posterior como o é a apelada – assim se colocando em causa o aspecto da segurança, da certeza e segurança jurídica de uma sentença.
O aludido instituto/excepção, a nosso ver, só poderá ser um de dois, a saber, ou o da  excepção dilatória de caso julgado [regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º, todos do CPC], ou o da excepção da “autoridade de caso julgado de sentença transitada , sendo que, ainda que prima facie na presença de duas diversas “realidades” (12), podendo v.g. a segunda funcionar independentemente da verificação de uma tríplice identidade , certo é que  no entender de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (13) “ a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado não são duas figuras distintas, mas antes duas faces da mesma figura – consistindo o facto jurídico “caso julgado” em existir uma sentença ( um despacho ) com trânsito sobre determinada matéria”.
Dito de uma outra forma, maxime segundo LEBRE DE FREITAS (14) “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Alinhando com o entendimento de LEBRE DE FREITAS, assim veio este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, e em Acórdão de 18.4.2013 (15), a concluir que “A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade”. (16)
No mesmo sentido podem ver-se diversos Acórdãos do STJ [Tribunal que há muito vem separando e distinguindo os dois conceitos em análise, ou seja, o da excepção de caso julgado e que tem por fim evitar a repetição de causas, sendo os seus requisitos os fixados no actual art.º 581.º do CPC - identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - e o da  autoridade de caso julgado, podendo já este último funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade] designadamente o proferido em 12/07/2011 (17), e no qual se concluiu que « para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. »
Postas estas breves considerações, e , tendo presente o disposto no art.º 581º, nº1, do CPC [o qual reza que “ Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir ”], prima facie e de imediato somos impelidos a afastar a aplicação deste último normativo adjectivo, porque afastada se mostra à partida a verificação da identidade dos sujeitos.
É que, não exigindo a identidade de sujeitos a que as partes tenham que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que elas assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus na outra, certo é que na acção identificada em 2.11 a aqui ré não foi de todo parte demandada,  e em rigor, o réu na mesma demandado não é/era portador do mesmo interesse substancial da ora Ré ,  o que desde logo afasta a possibilidade de existir uma identidade de sujeitos precisamente sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica [considerando ainda o disposto nos art.ºs 1403º e 1405º, e art.º 1682-A, todos do Código Civil, e não olvidando que o património conjugal ou comunhão patrimonial, também denominada de “mão comum”, caracteriza–se e distingue-se da compropriedade, além do mais, pelo facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património comum, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário].
Ademais, não são os RR as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade e enquanto sujeitos que integrem um litisconsórcio voluntário que seja unitário, caso em que cada interessado representa, em substituição processual, todos os demais interessados não partes do processo, ficando estes últimos sujeitos aos efeitos da sentença, tal como sucede por ex., com o disposto no artigo 1405.º, n.º 2, CC (“ Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro” ) .
Vejamos, portanto, de seguida, se faz algum sentido lançar mão do instituto da autoridade de caso julgado da sentença transitada e identificada em 2.11, para concluir que vedado estava à Exmª Juiz a quo enveredar por decisão diversa da proferida por Julgador anterior, maxime divergindo quanto à questão da natureza de bem/parte comum do pavimento da varanda da fracção dos RR.
Neste conspecto, recorda-se, na sentença transitada e identificada em 2.11, partiu o Exmº juiz do pressuposto de que “no caso dos autos, foram aprovadas, pela Assembleia de Condóminos, obras nas partes comuns do prédio, que não foram impugnadas judicialmente pelo Réu, pelo que se consolidaram na ordem jurídica”.
Ora, como sabemos já, a autoridade de caso julgado de sentença transitada implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da tríplice identidade exigida pelo art.º 581º, do CPC.
A força do caso julgado assenta, pois, na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
A aludida conexão, é por alguns intitulada/qualificada como se tratando de uma condição objectiva positiva, consistindo a mesma  na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor, ou seja, nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. (18)
Socorrendo-nos novamente de ALBERTO DOS REIS (19), “a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado reconhece a alguém certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.
E, continua ALBERTO DOS REIS (20), “É essa necessidade, de segurança que faz admitir o princípio fa irrevogabilidade do caso julgado. A sentença uma vez passada em julgado, define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recaiu, Porque a definição exprime realmente a verdade jurídica?
Não. A decisão que passou em julgado pode estar errada; pode ter apreciado mal os factos; pode ter interpretado e aplicado erradamente a lei. Pouco importa para os efeitos práticos; tudo se passa, no mundo do direito, como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça – Em relação ao caso concreto sobre que recaiu a sentença, a decisão contida nesta é. Para todos os efeitos, a verdade jurídica.”
Ora, no seguimento dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, certo é que vem v.g. TEIXEIRA DE SOUSA (21) admitir e a reconhecer que “… o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”.  
E, explicitando o seu entendimento, clarifica TEIXEIRA DE SOUSA (22) que  “A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”; já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição, no processo subsequente, do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente”.
Já em sede de justificação da excepção do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, socorre-se TEIXEIRA DE SOUSA da relação de prejudicialidade ou identidade entre objectos processuais explicitando que, das relações de inclusão entre objectos processuais, nascem as situações de consumpção objectiva, sendo que esta última pode ser: i)  não recíproca – se os objectos processuais têm distinta extensão, e podendo ser , ou inclusiva – se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente-, ou prejudicial , se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente ; ii) recíproca – se os objectos processuais têm idêntica extensão.
O que importa sobremaneira para efeitos de justificação/aplicação da excepção da autoridade do caso julgado, conclui TEIXEIRA DE SOUSA, essencial é que exista uma relação de consumpção prejudicial entre objectos processuais, isto é, exige-se a pressuposição da decisão do objecto posterior pela decisão do objecto anterior, o que torna a decisão sobre o objecto antecedente uma premissa da decisão do objecto subsequente. (23)
Em suma, no entender de TEIXEIRA DE SOUSA (24) “Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.
Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art.º 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.”.
Ainda com pertinência para a questão que vimos analisando, e como assim o ensina igualmente TEIXEIRA DE SOUSA (25), importa atentar que  « Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão », ou , e no seguimento consensual de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça , “ não é apenas a conclusão ou dispositivo da sentença que tem força de caso julgado, aceitando-se como mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas”. (26) (27)
Incidindo agora a nossa atenção sobre a jurisprudência, certo é que estamos em crer que o essencial dos ensinamentos de TEIXEIRA DE SOUSA têm vindo a merecer a adesão do STJ em diversos acórdãos já proferidos.
É assim que, em Acórdão de 8/1/2019 (28) , veio o STJ a concluir e a reconhecer que a “jurisprudência e a doutrina, em geral, admitem a projecção reflexa do caso julgado no caso de a relação coberta por este entrar na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, já que fixou e definiu a relação prejudicial” e, consequentemente, importa “admitir-se a projecção reflexa do caso julgado formado na 1ª acção, na medida em que ela fixou e definiu a relação prejudicial, estando o tribunal recorrido vinculado à decisão proferida na causa prejudicial”.
E é também assim que, em Acórdão de 23/11/2011 (29), veio o meso STJ a concluir que:
1. A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado.
2. A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art.º 497º, nºs 1 e 2, do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o art.º 498º, nº 1, do CPC.
3. A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida”. (30)
Ainda no mesmo sentido, decidiu o STJ, agora em Acórdão de 30/3/2017 (31), que a “autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprudência hoje dominantes, não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”, implicando a mesma  “o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.
Ora, apetrechados de todos os contributos acima explanados e oriundos de doutrina conceituada e de jurisprudência do STJ, e descendo de imediato à factualidade assente, pacífico é que do confronto entre a acção identificada em 2.11 e a presente, verifica-se inquestionavelmente a identidade de causa de pedir e de pedido, apenas divergindo ambas no âmbito das respectivas partes.
Pacífico é também que, na acção identificada em 2.11, e como pressuposto para a respectiva e decretada procedência, se considerou/decidiu que a fundamentar a pretensão pelo aí autor deduzida existia uma deliberação proferida em Assembleia de condóminos que obrigava à realização de obras/reparações em partes de edifício que mereciam/deviam  integrar a previsão do nº 1, do art.º 1421º, do CC, ou seja, incidam as obras aprovadas sobre partes comuns do prédio.
Por último, inquestionável é também que o referido pressuposto/qualificação que conduziu/suportou a decretada procedência total da acção identificada em 2.11 é outrossim precisamente o mesmo cuja verificação se mostra igualmente indispensável para que a presente acção seja julgada in totum como procedente [de questão se trata resolvida em acção anterior, mas que se insere, quanto ao seu objecto, outrossim no objecto da segunda, a nossa acção].
Em suma, temos para nós que indiscutível é que a questão relacionada com a qualificação - como partes comuns do prédio – dos locais a serem objecto de intervenção reparadora se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma ação posterior [a presente], obstando assim a que a relação jurídica na primeira definida venha a ser contemplada, de novo, mas de forma diversa.
Prima facie, como que se justificava, aqui e agora, e verificando-se a referida conexão, fazer funcionar e impor-se nesta segunda decisão o efeito positivo da autoridade de caso julgado, o qual desencadeia a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos e na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, ou seja, e em termos de construção lógica da decisão e por força da autoridade de caso julgado, em permitir/obrigar a que a decisão anterior determine os fundamentos da segunda decisão - a recorrida. (32)
Tal imposição [a aplicação do efeito positivo da figura da autoridade do caso julgado e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida], porém, mostra-se de todo impossibilitada, pois que, como bem “alerta” TEIXEIRA DE SOUSA sendo pacífico que a actuação da autoridade de caso julgado prescinde de uma identidade objectiva, exige já e não prescinde, em todo o caso da identidade das partes adjectivas.
Ou seja, como bem se assinala em recente Acórdão do STJ de 12/10/2023 (33), certo é que a  jurisprudência do STJ (34) vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional (35), que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva ( identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas ), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjetiva entre as duas causas.
Dito de uma outra forma, “A autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da excepção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjetiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objetiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda ação e o objecto da primeira”. (36)
Sobre a matéria, é a doutrina igualmente decidida, considerando v.g.  RUI PINTO (37), que  “a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2”, pois que, “Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.” e, ABRANTES GERALDES e Outros (38), em discorrerem não ser possível extrair efeitos de uma decisão judicial relativamente a um sujeito que não deva considerar-se à mesma vinculado, pois que “nenhum efeito de caso julgado (ou mesmo de autoridade de caso julgado) pode ser extraído de uma decisão relativamente a sujeitos que não tiveram qualquer intervenção na acção em que foi proferida nem se integram na esfera da identidade subjectiva definida pelo art.º 581º, n.º 2.”.
A propósito ainda da pertinência de os fundamentos [dirigidos para a qualificação das partes – como comuns - do edifício a serem  objecto de intervenção reparadora ] explanados na acção identificada em 2.11] se imporem à presente acção, e não obstante o obstáculo do nº 2, do art.º 91º, do CPC (39) [“A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”], não se olvida que quer a doutrina, quer a jurisprudência , aceitaram já que o alcance da “autoridade do caso julgado” não pode e não deve permanecer circunscrito aos rígidos/apertados contornos dos art.ºs 581º e seguintes do CPC, devendo igualmente abranger situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e a razão de ser da figura jurídica em causa estejam também presentes.
É assim que, v.g. JOSÉ LEBRE DE FREITAS (40), defende que “ há que atender, na definição de identidade das partes, à extensão subjetiva da eficácia da sentença, pois a identidade de sujeitos estende-se, além das partes: aos terceiros juridicamente indiferentes (o credor comum, ou outro titular de direito relativo, perante a sentença que declare que o seu devedor, ou outra contraparte, não é titular de certo direito absoluto, cuja titularidade é de quem com ele litigou — sem prejuízo do recurso de revisão fundado na simulação do litígio); aos titulares de situação jurídica concorrente com a que a sentença reconheceu (credor ou devedor solidário; credor de obrigação indivisível; contraente beneficiário da nulidade de cláusula contratual geral; comproprietário, co-herdeiro na fase da comunhão hereditária ou contitular de outro património comum); aos titulares de situação jurídica cuja conservação (subcontrato) ou constituição (direito de preferência; contrato a favor de terceiro) dependa do exercício da vontade negocial duma das partes no processo; ao sócio que não impugne a deliberação social; ao chamado a intervir como parte principal ou acessória que não intervenha; ao adquirente do direito litigioso ou do direito já reconhecido ou constituído pela sentença e aos outros substituídos processuais. Todos os casos de extensão a terceiros da eficácia da sentença são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos art.ºs 577.º-e e 581.º do CPC.
E é assim também que TEIXEIRA DE SOUSA (41), ensina/especifica que o caso julgado poderá atingir terceiros através de uma de duas situações: i) a eficácia reflexa do caso julgado, “quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro” e ii) a extensão do caso julgado a terceiros, que se justifica quando importa abranger pelo caso julgado terceiros para os quais aquele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.
Sobre a matéria, maxime a propósito da eficácia reflexa do caso julgado em relação a terceiros, também se pronunciam ANTUNES VARELA e Outros (42), para tanto considerando que pelo menos em quatro situações/categorias a questão se coloca com pertinência:
i) a primeira: no caso dos chamados terceiros juridicamente indiferentes, pessoas a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bolir com a existência e validade do seu direito, embora podendo afetar a sua consistência prática ou económica, e em relação aos quais a sentença se lhes impõe;
ii) – a segunda: no caso das pessoas/terceiros que se arrogam a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida na sentença, e aos quais nenhuma razão haverá para por ela serem afectados, podendo de resto alegarem e demonstrarem a existência do seu direito, incompatível com a decisão transitada em julgado;
iii) – a terceira : o das pessoas que sejam titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, e às quais se tem entendido – e bem - que não estão as mesmas vinculadas à decisão transitada, podendo oporem ao devedor ou a credor todos os meios de defesa  que lhes será licito deduzir na acção contra ele proposta, antes de proferida aquela decisão ;
iv) – a quarta , os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes [v.g. o comproprietário] , considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado não se estende senão às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados [se exigir, é caso de ilegitimidade] , o caso julgado formado na acção proposta por um deles aproveita aos restantes, mas não lhes é oponível.
Já em sede de jurisprudência, e de entre muitos outros, é de atentar mais uma vez ao recente Acórdão do STJ de 12/10/2023 (43), o qual aborda a questão de uma forma bastante aprofundada, acabando por concluir que “  O conceito de terceiro para efeitos de autoridade do caso julgado deverá ser interpretado em termos materiais, decorrendo “a contrario sensu” da definição legal do artigo 581.º/2 do CPC: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida ”. (44)
Aqui chegados, e tendo presente a posição da Ré/terceira [ em relação ao julgado na acção identificada em 2.11 ] A, certo é que não se alcança existir fundamento jurídico pertinente que justifique dever a mesma ser “atingida” – no âmbito de uma eficácia reflexa - pelo caso julgado decorrente da sentença proferida na acção que correu termos sob o n.º 24335/16.1T8LSB, do J23, do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
De resto, podendo a mesma Ré, em tese, integrar a quarta categoria de terceiros exemplificada por ANTUNES VARELA [como titular de posição concorrente], certo é que na referida qualidade o caso julgado formado na acção proposta contra o ora réu apenas a poderia aproveitar/beneficiar, que não prejudicar/impor-se-lhe.
Em conclusão,
ainda que o objecto da acção que correu termos sob o n.º 24335/16.1T8LSB, do J23, do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, integre uma questão que nele foi resolvida e a qual consubstancia também um pressuposto que se revela decisivo para o desfecho da presente acção, integrando igualmente o seu objecto , inevitável é concluir que não pode e não deve a decisão naquele processo proferida ser atendida e acatada nos presentes autos, considerando que o caso julgado formado naquela primeira acção não apresenta a virtualidade de se impor à recorrente A, na qualidade de terceira.
Destarte, não estava o tribunal “a quo”, ao analisar/apreciar/decidir  se a deliberação proferida em Assembleia de condóminos incidia sobre a realização de obras/reparações a realizar em partes de edifício que mereciam/deviam  integrar a previsão do nº 1, do art.º 1421º, do CC, obrigadoacatar a decisão/solução a que chegou o Julgador na sentença de 25/09/2017 e proferida no processo comum ue correu termos sob o n.º 24335/16.1T8LSB, do J23, do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
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3.2.2. - Se importa revogar a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que julgando a acção totalmente procedente, condene os Recorridos nos termos peticionados.
Sabemos já que na acção identificada em 2.11, que foi julgada totalmente procedente, partiu-se do pressuposto – de facto e de direito – que a assembleia de condóminos do autor deliberou [em Assembleia de Condóminos de 23 de Setembro de 2015] sobre matérias que respeitavam às partes comuns do prédio, deliberação que não foi impugnada judicialmente pelo Réu, pelo que se consolidou na ordem jurídica, estando portanto este último obrigado a respeitá-la.
Já na sentença apelada, e não obstante estar em causa no essencial a mesma factualidade provada subjacente, considerou-se já que a deliberação da Assembleia de Condóminos do autor e de 23 de Setembro de 2015, só em parte tinha por objecto questão que respeitava às partes comuns, incidindo já sobre parte/s integrante/s da fração autónoma da Ré as restantes intervenções aprovadas e a incidir sobre as superfícies dos pavimentos da varanda, ao seu revestimento e às paredes interiores das guardas das mesmas varandas.
Consequentemente, porque tal deliberação na referida parte - relacionada com as parte/s integrante/s da fração autónoma da Ré - se impunha considerar estar excluída do âmbito de decisão do condomínio, daí a inevitabilidade – para o tribunal a quo - de a acção apenas poder/dever proceder parcialmente.
Nada obstando a que a referida questão seja nestes autos apreciada “novamente” [em razão do exposto em 3.2.1.], vejamos, pois, se quanto à mesma bem decidiu o Primeiro Grau.
E apreciando
Antes de mais, pacífico é que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador [ cf. artigo 1430.º do Código Civil ], estando assim a competência do órgão deliberativo – a assembleia de condóminos – circunscrita às “relações respeitantes ao uso, ao gozo e à conservação das coisas e serviços comuns, estando-lhe vedado invadir a esfera da propriedade individual e exclusiva de cada condómino” (45)
Dito de uma outra forma, inquestionável é que [como refere ALBERTO VIEIRA (46)] “o limite da actuação dos órgãos do condomínio encontra-se nas partes comuns do edifício. O aproveitamento das fracções autónomas pertence exclusivamente aos proprietários respectivos”.
Perante o referido, trata-se portanto de questão prioritária apurar se a varanda  “da fracção da Ré”, deve, ou não, ser considerada parte comum, ou, ao invés, parte própria da referida fracção, importa começar por atentar que do processo não consta o título constitutivo da propriedade horizontal alusivo ao prédio/edifício dos autos, assim estando vedado concluir [ com base em decisão de facto amparada em documento/título pertinente ] que a varanda em causa e perante o descrição da fracção dos réus em face do referido título constitutivo é parte privativa, estando plenamente afectada ao uso exclusivo da fracção dos réus [cfr. art.º 1421º,nº2, alínea e), do CC].
Neste conspecto, recorda-se que, compulsado o nº 1 do art.º 1421º do Código Civil [cujas alíneas a) a d), descrevem as partes do prédio que são imperativamente comuns], certo é que do mesmo não consta a indicação do espaço/varanda como se tratando de um espaço imperativamente “comum”, mas, já no respectivo nº 2, nele se estabelece que se presumem comuns, “em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”- cfr. alínea e).
Logo, à partida, porque tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente a algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, antes é parte comum do prédio, objecto de compropriedade entre os vários condóminos (47), temos que até agora nada se vislumbra que obrigue a afirmar que a deliberação do condomínio teve por objecto uma parte/s integrante/s da fração autónoma da Ré, assim se impondo considerá-la como ineficaz perante o condómino/Ré dos presentes autos.
Não obstante o acabado de aduzir, certo é que a doutrina (48) vem defendendo que nada obsta a que – no silêncio do título constitutivo - uma coisa/espaço de um prédio constituído em propriedade horizontal deva forçosamente ser considerado como fazendo parte integrante de uma fração autónoma [sua parte própria], quando “pela sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fração autónoma”, ou seja, e apesar de não estar a mesma especificada no título constitutivo - assim ser presumindo comuns, nos termos da presunção do nº 2 do art.º 1421º - , deve em todo o caso ser considerada como parte própria, funcionando assim a destinação objectivacomo um elemento limitador do seu domínio.”
Porém, com referência à referida matéria, certo é que igualmente não constam da decisão de facto quaisquer factos alusivos à descrição da varanda em causa nestes autos, suas caraterísticas, respectiva forma de ligação à fracção dos RR, modo de acesso à mesma e respectiva e potencial utilização/afectação exclusiva pelos mesmos RR.
O acabado de referir, de resto, não é de admirar, pois que, analisado o articulado/contestação dos RR, nele não de descortina a alegação da referida e necessária factualidade, antes limitam-se a concluir (no art.º 20º) que “Não se oferecem dúvidas de que a varanda da fracção “P” que corresponde ao 7º esquerdo do prédio em causa, de propriedade dos R.R., não é parte comum do edifício”.
Perante o exposto, e não se olvidando que é entendimento consensual na doutrina que “ Deverão considerar-se também propriedade do respectivo condómino a porta ou portas de acesso à fracção autónoma, as varandas ou sacadas nestas existentes e as janelas, com tudo o que integra (caixilhos, vidros, persianas, etc.), pois trata-se de elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fracção respeitam (49), e que “Deverão considerar-se também propriedade do respectivo condómino a porta ou portas de acesso à fracção autónoma, as varandas ou sacadas nesta existentes e as janelas, com tudo o que as integra (caixilhos, vidros, persianas, etc.), pois trata-se de elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fracção respeitam” (50), certo é que não é a factualidade alegada e provada  [recaindo sobre a Ré o respectivo ónus – art.º 342º, nº2, do CC] suficientemente elucidativa a ponto de permitir enveredar por uma tal conclusão/qualificação [de resto igualmente amparada em jurisprudência que cremos ser também uniforme (51) nesta matéria].
Ao acabado de aduzir, acresce ainda que , decorrendo da acta da Assembleia de Condóminos do autor reunida em 23 de setembro de 2015 [cfr. ponto da facto nº 2.3.] que  a justificação para a intervenção (aprovada) nas Varandas  se relacionou com o desiderato de proceder à reparação das fissuras existentes nos pavimentos e muretes das mesmas, e por onde infiltram águas nos tectos e, por vezes, no interior dos apartamentos, tudo aponta para a obrigatoriedade da Ré em intervir na sua Varanda, procedendo às obras que a coloquem em situação necessária e adequada a evitar que da mesma escorram as águas que derivam v.g. para as demais frações (52), obstando assim à produção de danos e pelos quais será sempre e de resto a respectiva responsável [cfr. art.º 493º, do CC].
Acresce que, convém não olvidar, que dispõem também os n.ºs. 1 e 2 do artigo 1422.º, do CC, que “1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” e que “2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar (…) por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
Consequentemente, e como bem se decidiu no supra referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de 07-01-2019, “sendo a varanda do R. ou, mesmo que fosse parte comum, servindo esta em exclusivo a sua fração (art.º 1424.º/3 CC), cabe a este e não a quaisquer outros condóminos a obrigação de manter o espaço em condições de não causar danos nem aos demais espaços comuns, nem à fração de outros condóminos”.
Aqui chegados, e perante tudo o abado de expor, impõe-se assim a condenação da Ré A a permitir a realização de obras de impermeabilização e pintura das varandas, nos termos aprovados em Assembleia Geral de Setembro de 2015 [ tal como outrossim o foi o réu B na acção identificada em 2.11 ], assim procedendo portanto a apelação.
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4 - Concluindo (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
4.1. – O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda de manifesta-se através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
4.2. - Enquanto na exceção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua actuação.
4.3.- Não obstante o referido em 4.2., certo é que a  jurisprudência do STJ  vem defendendo, em linha com a doutrina tradicional , que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva ( identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas ), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjetiva entre as duas causas.
4.4. – Pacífico é que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador [cf. artigo 1430.º do Código Civil], estando assim a competência do órgão deliberativo – a assembleia de condóminos – circunscrita às “relações respeitantes ao uso, ao gozo e à conservação das coisas e serviços comuns, estando-lhe vedado invadir a esfera da propriedade individual e exclusiva de cada condómino”.
4.5. – Não obstante o referido em 4.4., dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 1422.º, do CC, decorre também que “1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” e que “2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar (…) por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
4.6.- Da conjugação do referido em 4.4. e 4.5, lícito é concluir que nada impede/obsta a Assembleia de Condóminos de por deliberação aprovada impor a um condómino a reparação de uma parte própria da sua fracção de modo a obstar a que em razão do respectivo estado – degradação - sejam afectadas/danificadas partes comuns do edifício e/ou o interior de outras fracções autónomas.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA …, N.º …, LISBOA,:
5.1. - Determinar o desentranhamento dos autos do documento junto pelo apelado com as respectivas alegações;
5.2. – Condenar a Ré apelada A a permitir a realização de obras de impermeabilização e pintura da varanda, nos termos aprovados em assembleia geral de condóminos do autor e de Setembro de 2015.
5.3. - Manter e confirmar, no mais, o comando decisório da sentença recorrida;
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Custas da apelação pela apelada A.
Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art.º 527º/1 CPC e art.º 7º/4, do RCJ.
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 (1) Dispõe o art.º 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado, Vol. IV,1987, 58
(6) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(7) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado, Vol. IV,1987, 58.
(8) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(9) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado, Vol. IV,1987, pág. 58
(11) Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. o Acórdão do STJ de 8/1/2019, proferido no Proc. nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1, e o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/4/2013, proferido no Proc. nº 2204/10.9TBTVD.L1-2, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
(13) Em Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 93, Coimbra Editora, 1981.
(14) Em Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág. 354,
(15) Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/4/2013, proferido no Proc. nº 2204/10.9TBTVD.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt .
(16) Cfr. assim o decidiu outrossim o STJ, em Acórdão de 4/12/2018, proferido no Proc. nº 190/16.0T8BCL.G1.S1, e disponível in www.dgsi.pt .
(17) Proferido no proc. nº 129/07.4TBPST.S115 e disponível in www.dgsi.pt .
(18) Cfr. RUI PINTO, em Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 27.
(19) Em Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª ed., pág.94.
(20) Em Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª ed., pág.94.
(21) Em o Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º, págs.178.
(22) Em o Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º, págs.79 e segs..
(23) Cfr. SENTENÇA Nº 13/2012 (Processo n.º 5-JRF/2003) do Tribunal de Contas, que vimos seguido de perto, e acessível em https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2012/st013-2012-3s.pdf.
(24) Em o Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, B.M.J. 325.º, págs. 178/179.
(25)  Em Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, págs. 578/579.
(26) Cfr. Ac. do STJ, de 24/2/2015, proferido no Processo nº 915/09.0TBCBR.C1.S1  e  disponível in www.dgsi.pt .
(27) No mesmo sentido, vide ainda os Ac. do STJ, de 23/11/2011 [proferido no Processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1] e de 22/9/2016 [ proferido no Processo nº 106/11.0TBCPV.P2.S1], ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
(28) Ac. proferido no Processo nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1 e disponível  in www.dgsi.pt .
(29) Ac. proferido no Processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1e disponível  in www.dgsi.pt .
(30) Neste sentido vide, ainda, o Ac. do STJ de 22/9/2016 proferido no Processo nº 206/11.0TBCPV.P2.S1 e disponível inwww.dgsi.pt .
(31) Proferido no Processo nº 1375/06.3TBSTR.E1.S1 e disponível  in www.dgsi.pt .
(32)  Cfr. RUI PINTO, em Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018,pág. 27 .
(33) Em um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado, acessível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf .
(33) Proferido no Processo nº 4006/20.5T8PRT.P1.S1 e disponível  in www.dgsi.pt .
(34) Cfr. v.g. os acórdãos do STJ de 25-11-2014, de 24-03-2015, de 06-11-2018, de 26-02-2019, de 30-06-2020, de 11-11-2020, de 22-06-2021, de 21-06-2022, de 29-09-2022, de 25-03-2021 e de 02-03-2023, todos eles identificados no douto aresto de indicado na nota que antecede.
(35) Cfr.v.g. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, s/l, 1968, pp. 38 e ss., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, pp. 304 e ss., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 572 e ss.
(36) Cfr. Acórdão do STJ de 20-06-2023, Proferido no Processo nº 25494/18.4T8LSB.L2.S1 e disponível  in www.dgsi.pt .
(37) Em “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar, Novembro 2018, pág. 28, e citado no supra identificado Acórdão do STJ e de 12/10/2023.
(38) Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe, em Código de Processo Civil Anotado - Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3ª Edição.
(39) Sobre tal questão, consideram v.g. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , ibidem, pág. 117] que o caso julgado  não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, reconhecendo porém que deve ser reconhecida autoridade do caso julgado, na esfera jurídica dos sujeitos intervenientes, ao julgamento das questões prejudiciais, quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, evitando-se os riscos da incompatibilidade prática das duas decisões.
(40) Em um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado, acessível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, págs 694/695.
(41) Em Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 590, e cfr. citação extraída do supra identificado Acórdão do STJ e de 12/10/2023.
(42) Em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 706/711.
(43) Acórdão já identificado em nota nº 33.
(44) Cfr. ainda os Acórdãos do STJ de 20/6/2023 [Proferido no Processo nº 25494/18.4T8LSB.L2.S1] e de 30/11/2021 [Proferido no Processo nº 697/10.3TBELV.E1.S1], ambos disponíveis  in www.dgsi.pt .
(45) Cfr. Abílio Neto, em Manual da Propriedade Horizontal, 4.ª ed., Ediforum, Lisboa, 2017, pág. 642.
(46) Em Direitos Reais; 3.ª ed., Almedina, 2020, pág. 694.
(47) Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30-06-2015 [Proferido no Processo nº 1396/07.9TBCBR.C3] e disponível in www.dgsi.pt .
(48) Cfr. v.g. SANDRA PASSINHAS, em “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na propriedade Horizontal”, Coimbra, Almedina, 2ª ed. 2001, págs. 45/46.
(49) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1987, páginas 416/417.
(50) Cfr. Henrique Mesquita, in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, Ano XIII, páginas 112 e segs..
(51) Vide, v.g., e de entre outros, o Ac. proferido por este Tribunal da Relação, de 27/10/2020 [proferido no Processo nº 12847/18.7T8SNT.L1-7, e disponível  in www.dgsi.pt], e no qual se concluiu que “ Fazendo a varanda parte integrante da fracção autónoma respectiva, conforme resulta do título constitutivo da propriedade horizontal, a mesma assume a qualidade parte própria, no que respeita à sua parte interior (incluindo o chão).”.
(52) Cfr. o Ac. proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 7/1/2019, proferido no Processo nº 5568/15.4T8MTS.P1, e disponível in www.dgsi.pt.

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LISBOA, 23/11/2023
António Manuel Fernandes dos Santos
Vera Antunes
Nuno Gonçalves