I- Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, do CPC, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
II- A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma.
III- disposto no art. 79°, a), do CPT (“sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”), apenas se aplica ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ.
Proc. nº 1594/21.2T8GRD.C1-A.S1 (reclamação - Arts. 643.º, n.º 3, e 652º, nº 3, do CPC)
MBM/RP/JG
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1.1. Autora/reclamante: AA.
1.2. Ré/reclamada: Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE.
2. Com relevo para a decisão, decorre dos autos o seguinte:
a) No despacho saneador proferido na 1ª instância, o valor da causa foi fixado em 8.000 €.
b) Interposto recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra por parte da Autora AA, o mesmo não foi admitido, em virtude de o valor da ação ser inferior à alçada da Relação.
c) A mesma reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643.º, do CPC1, tendo a reclamação sido indeferida neste Supremo Tribunal, por decisão do relator, com base no preceituado no art. 629.º, nº 1.
d) Desta decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, não tendo inicialmente sido admitido, foi posteriormente convolado pelo relator como reclamação para a conferência.
3. A parte contrária não respondeu.
Cumpre decidir.
II.
4. Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, aplicável por força da regra do art. 79.º do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre (que, como se sabe, no caso da Relação, é de € 30.000,00, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 629.º.
É certo que, nos termos do art. 79°, a), do CPT, “sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”.
Todavia, como já se explicou à reclamante na Relação, esta norma “refere-se, como resulta inequivocamente da sua literalidade, ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ”.
Ao contrário do sustentado pela reclamante, também é patente que o recurso também nunca poderia ser convolado e admitido como revista excecional.
Efetivamente, e como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º.
Vale por dizer que se impõe sempre a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.).
Tendo em conta o valor da causa, é manifesta, pois, a improcedência da reclamação.
III.
5. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 11 de outubro de 2023
Mário Belo Morgado (Relator)
Ramalho Pinto
Júlio Manuel Vieira Gomes
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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎