PARTICIPAÇÃO DO JUIZ EM JULGAMENTO ANTERIOR COM OS MESMOS SUJEITOS
FACTOS OCORRIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E DE LUGAR
Sumário


I- A participação do Juiz num julgamento anterior que envolveu os mesmos sujeitos processuais referente a factos ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, não justifica o afastamento do princípio do juiz natural;
II- Com efeito, a circunstância de ter dado credibilidade ao depoimento de um dos sujeitos processuais, não impede o Juiz de, num segundo julgamento referente a crime diverso, decidir a causa, conferindo credibilidade ao outro sujeito processual.
III- Deferir pedidos como o que está em causa nestes autos, levaria amiúde ao bloqueio do próprio sistema judicial principalmente nos tribunais situados em meios mais pequenos, onde se verifica, frequentemente, uma multiplicidade de conflitos, em que os intervenientes, por razões de vizinhança ou familiares, por exemplo, são exatamente os mesmos, alterando apenas o respetivo estatuto processual, ou nem isso: o juiz julgava um primeiro conflito e, conferindo credibilidade a uma das partes, ficaria inibido de presidir ao julgamento de qualquer outro processo envolvendo os mesmos intervenientes.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

A) Relatório:

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Singular que sob o n.º 681/21.1PBVCT, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., pelo Mm.º Juiz, AA, em exercício de funções no referido Juízo local Criminal, foi suscitado o presente incidente de escusa, onde o mesmo pretende que se declare a sua escusa de intervir no aludido processo, nos termos e com os seguintes fundamentos:

- Nos presentes autos, a fls. 109, o assistente BB deduziu acusação particular contra o arguido CC, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1, do C. Penal.
- Outrossim, a fls. 114 o mesmo assistente/demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o referido arguido/demandado.
- Na versão do assistente a motivação do arguido para a prática do crime de injúria assentou na desavença existente entre ambos por conta de uma pretensa dívida relacionada com um serviço que o assistente terá prestado ao arguido e que este se recusa a saldar.
- Sucede que, tais factos foram apreciados pelo signatário no Processo n.º 644/21...., onde o mesmo assistente denunciou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualifica na forma tentada, a qual consistiu numa tentativa de atropelamento do assistente por parte do arguido quando aquele tentava a cobrança da referida dívida.
- Naquele processo o arguido e o assistente apresentaram versões contraditórias, inclusive sobre a existência da dívida, a qual foi negada pelo arguido, sendo que o signatário conferiu credibilidade à versão do assistente e condenou o arguido numa pena de 9 meses de prisão a qual foi substituída por 270 dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código Penal, cometido pelo arguido sobre a pessoa do assistente.
- Tal sentença já transitou em julgado e o Ministério Público, no decurso do inquérito nos presentes, fez juntar ao processo certidão da mesma a fls. 94, e o assistente, ao indicar como prova documental toda a existente nos autos, dela pretende aproveitar-se com meio de prova dos factos que verteu na acusação particular aqui deduzida.
- Acresce também que, apesar de o crime de injúria não integrar o objecto do processo nos autos com o n.º 664/21...., porque o assistente ali declarou não desejar procedimento criminal quanto ao referido ilícito penal, as ditas expressões injuriosas nas circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes da acusação particular, foram ali discutidas (no processo 664/21....).
- Adita-se, ainda, que para prova dos factos que verteu na sua acusação particular deduzida nestes autos, o assistente juntou (aqui) a mesma prova documental que juntou no processo 664/21...., ou seja, alegadas mensagens trocadas entre ambos e uma factura, documentos esses que não deixaram de ser apreciados pelo signatário apesar de não se fazer referência na sentença proferida no Processo n.º 664/21.... porquanto o crime de injúria não constituía ali thema decidendum.
- De resto, naquele processo n.º 664/21.... o arguido referiu-se expressamente na sua contestação ao encontro ocorrido com o arguido no dia 27.08.2021, o mesmo a que o assistente se refere na acusação particular deduzida nestes autos, embora tenha também alegado que foi o aqui assistente quem o apodou (ao arguido) de “chulo, aldrabão, ladrão, etc.”.
- Não configurando as circunstâncias vindas de referir, subjectivamente, impedimento à isenção e equidistância do requerente como juiz, entende que poderá existir o risco de a sua intervenção nos autos ser considerada suspeita, sobretudo pelo arguido, sendo quanto a nós, em abstracto, adequadas a fazer nascer e suportar dúvidas sérias sobre a imparcialidade do signatário, nos termos do artigo 39.º, nº.1, al. d) do C.P.Penal, considerando que valorou toda a prova produzida naquele Processo n.º 664/21...., extraindo conclusões, prova essa que, em certa medida, sustenta agora a tese vertida pelo assistente na acusação particular que deduziu contra o arguido nos presentes autos, designadamente no que concerne à motivação do arguido para a alegada prática do crime que lhe imputa.
- Termos em que, considerando o disposto no art.43.º, nºs.1, 2 e 4 do C.P.Penal, se suscita o presente incidente, solicitando ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães se digne apreciar a presente exposição e, a final, conceder escusa ao signatário para intervir nos presentes autos.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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B) Fundamentação:

Considerando o teor do requerimento apresentado a questão que cumpre apreciar é a de saber se os motivos apresentados pelo Sr. Juiz requerente no seu pedido de escusa estão diretamente conexionados com a possibilidade de a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Vejamos.
Resulta do disposto no artigo 43.º, números 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal que o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervier quando «ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», podendo constituir fundamento, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º do mesmo diploma legal. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 132, “a imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. … o teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade[1].
Como entendeu o STJ, no acórdão proferido no processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-B, consultado em www.dgsi.pt, “na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral do n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade; estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso”. Como se acrescenta no mesmo acórdão, “os fundamentos podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias excecionais e objetiváveis relacionadas, por exemplo, com convicções ou opiniões pessoais num determinado caso, ou à imparcialidade objetiva, que permite verificar se o juiz oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a este respeito, nomeadamente por verificação de circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa, como circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados[2].
Nos termos do artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei». Como se escreveu no acórdão do STJ de 23/07/2020 (processo n.º 38/17.9YGLSB-A, consultado em www.dgsi.pt), “a administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – artigo 10.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), art. 14.º n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa”. Segundo este mesmo acórdão, “o fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada”. A propósito Paulo Pinto de Albuquerque Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022), em anotação ao artigo 43.º, escreve que a imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo, visando o primeiro “saber se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa” e o segundo, determinar “se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade[3].
No caso dos autos, ponderando as invocadas circunstâncias suscetíveis de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do juiz ora requerente, naquela dupla perspetiva, subjetiva e objetiva, há a considerar, em sínteses, o seguinte:
Ao Juiz ora requerente, foram distribuídos, em momentos diferentes, dois processos em que figuram como assistente e como arguido, as mesmas pessoas. Num primeiro processo em que estava em causa a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, foi já realizada a audiência de julgamento, tendo sido condenado o arguido numa pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código Penal; no segundo processo (o acima referenciado),  aguarda-se a realização da audiência de julgamento, estando em causa a prática, pelo mesmo arguido, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, sendo ofendido o mesmo assistente. Foi junta neste segundo processo como prova documental, uma certidão da sentença proferida no primeiro processo.
Segundo o juiz ora requerente, apesar de o crime de injúria não integrar o objecto do primeiro processo, porque o assistente ali declarou não desejar procedimento criminal quanto ao referido ilícito penal, as alegadas expressões injuriosas “nas circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes da acusação particular, foram ali discutidas”, tendo sido conferida credibilidade à versão do assistente. Será isto suficiente para se considerar que existe o risco da intervenção do Juiz ora requerente, “ser considerada suspeita, sobretudo pelo arguido”?
Ora, embora se compreenda a posição do requerente, entendemos que não se justifica o afastamento do princípio do juiz natural o qual, como é sabido, só pode ser afastado, “em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa” – cf. com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/10/2020 (proferido no processo n.º 7/19.4T9MGL-A.C1, consultado em www.dgsi.pt).
Não ignoramos que, como escreve o requerente, as expressões injuriosas objecto do presente processo, terão sido discutidas no primeiro processo, mas entendemos que nada impede que venha a não ser atribuída credibilidade à versão do assistente neste segundo processo, tal como poderia ter acontecido se tivesse ocorrido a conexão de processos da qual resultasse uma única decisão que desse razão ao assistente quanto aos factos subsumíveis ao crime de ofensa à integridade física, mas já não quanto aos factos constantes da acusação particular. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 30/11/2022 (proferido no processo n.º 184/12.5TELSB-AG.L1-A.S1, consultado em www.dgsi.pt), o ter tido intervenção num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opinião sobre o problema em causa, “não inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma matéria, (…) não apenas porque, em tese geral, abstratamente, até poderia mudar de opinião (cf. a propósito de escusa em contexto de liberdade decisória, como é o caso: Acórdão do STJ de 09-10-2019, 3.ª secção), o que será uma situação reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque não vem mal ao mundo, nem ao sistema jurídico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais, façam um juízo de prognose sobre a possível posição do juiz”. Como se acrescenta de forma eloquente na mesma decisão, “a imparcialidade não é uma categoria de separação, distanciamento, uma espécie de vácuo relativamente ao quid. E até, pelo contrário, se poderá dizer que o conhecimento prévio de questões semelhantes dá experiência, maturação e essa preparação acrescida é favorável a uma boa perspetiva da causa. Não, obviamente, uma repetição mecânica do já antes atingido e decidido”.
Pela nossa parte acrescentamos que a deferir pedidos como o que está em causa nestes autos, levaria amiúde ao bloqueio do próprio sistema judicial principalmente nos tribunais situados em meios mais pequenos, onde se verifica frequentemente, uma multiplicidade de conflitos, em que os intervenientes, por razões de vizinhança ou familiares, por exemplo, são exatamente os mesmos, alterando apenas o respetivo estatuto processual, ou nem isso: o juiz julgava um primeiro conflito e, conferindo credibilidade a uma das partes, ficaria inibido de presidir ao julgamento de qualquer outro processo envolvendo os mesmos intervenientes[4].
Não podemos por fim deixar de voltar a citar o Supremo Tribunal de Justiça, agora o acórdão de 27/05/1999 (proferido no Processo n.º ...9, consultado em www.dgsi.pt), quando escreve que “só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro”. Ora, também no caso dos autos, não há esse “animus” de beneficiar ou prejudicar, apenas se verifica alguma similitude de situações com caso julgado. Disso é prova o próprio pedido de escusa espontaneamente apresentado pelo Senhor Juiz requerente, reforçando as suas imparcialidade e isenção.
Em suma, concluímos que nenhuma das circunstâncias referidas no requerimento do presente incidente, podem aportar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Sr. Juiz requerente, porque não assumem a gravidade ou seriedade exigidas para tal, inexistindo, por isso, um justo motivo para ser deferida escusa, à luz do disposto no artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal.
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C) Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir o pedido de escusa do Sr. Juiz titular do processo n.º 681/21.1PBVCT.
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Sem custas.
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Notifique.
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Guimarães, 31 de Outubro de 2023 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
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Carlos da Cunha Coutinho (relator);
Fátima Furtado (1.ª Adjunta);
Isilda Maria Correia de Pinho (2.ª Adjunta).\



[1] No mesmo sentido refere Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar Et al., págs. 146-147, que “o valor essencial da imparcialidade como condição e qualidade estrutural da função de julgar, e a quebra simbólica na confiança que decorre da dúvida sobre a consistência do valor, exigem um apertado juízo prudencial na verificação dos pressupostos de que depende a recusa
[2] Como refere Nuno Brandão, no artigo “Sujeitos Processuais Penais” (consultável em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083), “a cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam”.
[3] Dispõe o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com a epígrafe Direito a um Processo Equitativo, que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. …”.
[4] Cf. o Acórdão de 14-04-2021, proferido no Proc.º n.º 213/12.2TELSB-U.S1-A que entendeu numa numa situação semelhante, envolvendo as mesmas pessoas, considerou que a ser concedida escusa, “poderia vedar o poder e dever judicatório de forma alargadíssima”.