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PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
TRIBUNAL SINGULAR
NULIDADE INSANÁVEL
ACORDO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS
Sumário
I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes ressalta os princípios da oralidade e da imediação pelo qual se rege o nosso processo penal e impede a substituição, injustificada, do juiz titular do processo no momento crucial que constitui a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inerente prolação de decisão final - sentença/acórdão -.
II. A convicção de um juiz não pode advir da simples audição do registo da prova gravada. Admitir a validade da prolação de uma sentença pelo juiz substituto, assente na mera audição do registo da prova, seria uma afronta aos princípios da oralidade e da imediação que sustentam o julgamento, fase crucial do processo penal.
III. Se a sentença é elaborada por juiz diverso do que presidiu ao julgamento, encontra-se violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes.
IV. Os desvios ao princípio da plenitude da assistência dos juízes contemplados no próprio artigo 328.º-A do Código de Processo Penal não têm qualquer repercussão quanto aos julgamentos perante tribunal singular.
V. Tornando-se necessário proceder à substituição do juiz do julgamento perante o tribunal singular a audiência deve ser repetida, pois só assim se salvaguardam os princípios da imediação, da oralidade e da plenitude da assistência dos juízes, princípios esses basilares no nosso processo penal.
VI. Quando a sentença não é proferida pelo juiz que realizou a audiência de julgamento verifica-se uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea a) do Código de Processo Penal, e, como tal, insuscetível de ser “ultrapassada” pelo consentimento prestado pelos sujeitos processuais, que se encontra desprovido de qualquer eficácia.
Texto Integral
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 730/18.... que corre termos pelo Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a 12-05-2023, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“(…) Nestes termos, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: I - Em sede de ilícitos criminais: a) Condenar a arguida AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos, 14.º, 26.º e 256, n. º1, al. a) e e) do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; (…) II – Em sede de ilícitos civis: I) Julgar parcialmente por provado o pedido de indemnização civil e condenar a demandada AA a pagar ao demandante BB a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento; (…)”
I.2 Recurso da decisão
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, para este Tribunal da Relação, a arguida AA, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) I) A recorrente enquadra a impugnação da matéria de facto dentro do âmbito das anomalias decorrentes do próprio texto da decisão. II) A recorrente aponta factos dados como provados que resultaram de um erro notório na apreciação da prova. III) O iter cognitivo que o tribunal a quo percorreu está inquinado, por conter erro na apreciação da prova determinando a condenação da recorrente, quando devia a mesma ser absolvida. IV) Importando desde logo, que a recorrente não se conforma em ser condenada por algo que não fez, e cuja prova não foi suficiente em Tribunal para se poder decidir em sentido diverso. V) Aponta-se especificamente o erro notório na apreciação da prova, como acima se referiu, o que como a nossa douta jurisprudência já expendeu, tem a ver com o facto do tribunal a partir de um facto, tirar uma conclusão inaceitável à luz das regras da experiência comum, nuns casos e noutros ter uma apreciação manifestamente incorreta. VI) Assim, entende a recorrente, que foi dado como provado matéria que importava desde logo, uma consideração diferente, ou seja, ser dado como matéria não provada face à prova produzida - o que levaria no imediato a concluir pela absolvição da mesma pela prática do crime de que veio acusada. VII) Foi dado como provado que: “4) Assim com vista a encobrir a dívida contraída e aproveitando-se do facto de o ofendido ser analfabeto, a arguida apôs, por si ou por intermédio de terceira pessoa, a assinatura do assistente, BB, sem conhecimento e contra a vontade do mesmo, na procuração forense outorgada a favor do advogado, CC, em Junho de 2016, mandatando para contestar a ação que lhe era movida. 5) Em sede de contestação da ação cível identificada a arguida apresentou a procuração forense, bem sabendo que o documento apresentado era falso e não correspondia à vontade do assistente, constituindo como procurador do mesmo os Ilustres Advogados ali identificados. 6) No decurso do processo judicial referido em 2.º, o assistente tomou conhecimento da existência do mesmo, assim como da existência da procuração, que nunca assinou. 7) A arguida sabia que as declarações e assinatura vertidas na procuração forense outorgada no âmbito do processo judicial referido em 2.º se revestiam de relevância jurídica. 8) Em consequência da atuação da arguida, o assistente teve que recorrer da decisão da 1.ª instância que lhe foi desfavorável, em virtude de não ter exercido adequadamente o seu direito de defesa (argui a nulidade da citação, tendo o tribunal da relação, em sede de recurso, declarado a nulidade dessa mesma citação). 9) Com a conduta descrita, ao apor a assinatura do assistente na procuração forense apresentada perante o órgão de soberania com funções jurisdicionais, a arguida quis e conseguiu causar prejuízo ao assistente, impossibilitando o mesmo de escolher livremente o seu mandatário e de exercer o direito ao contraditório, vendo o seu direito de defesa coartado pela conduta da arguida. 10) Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” VIII) Ora, a convicção do julgador cingiu-se à prova pericial e à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente estrincada nas motivações do presente recurso. IX) Nomeadamente, o Tribunal a quo formou a sua convicção justificando pelas declarações prestadas pelas declarações do Assistente que entende serem “claras, simples, escorreitas” – quando na verdade a gravação, único meio que a Meritíssima do Tribunal a quo usou para proferir a sentença é em grande parte impercetível – o que a defesa apenas se apercebeu para lavrar o presente recurso. X) Valorou ainda o testemunho do cunhado que, salvo o devido respeito, mentiu descaradamente ao Tribunal, afirmando perentoriamente que havia recebido uma carta em casa e que verificou logo que tinha lá a assinatura falsa. XI) Note-se que a assinatura sufragada nos presentes autos é uma assinatura aposta na procuração forense e que conferiu poderes ao Dr. CC, para o mesmo apresentar contestação à ação apresentada pelo Sr. DD. XII) Ora, a testemunha afirma que a 22/23 de Dezembro haveria recebido o Assistente uma carta em casa na qual contava a assinatura falsa. XIII) No entanto, quando perguntado se a procuração (a qual foi confrontado em sede de audiência com esse documento) constava da carta recebida pelo Tribunal – o mesmo afirma que não! XIV) Destarte, conclui-se que a testemunha mentiu, pois se não constava lá a procuração, na carta que recebeu do Tribunal não havia nenhum documento assinado pelo Assistente e muito menos o documento objeto dos presentes autos – não podendo ser o testemunho relevado para a imputação à Arguida de um crime de falsificação de documento. XV) Assim, como se demonstrará, da prova produzida é impossível concluir pela condenação da Arguida, mormente, seria impossível dar como provados os factos supra descritos e que constitui matéria ora impugnada. XVI) Quanto às declarações prestadas pelo Assistente, das transcrições que constam das motivações do presente recurso e para a qual se remete por brevittattis causae, vê-se desde logo que o Assistente copiava ou por um papel ou pelo Bilhete de Identidade o seu nome. XVII) Mais grave que isso… Vê-se a Meritíssima Juiz, a perceber que o Assistente tentava tirar as respostas a olhar para a sua advogada, com “medo de comprometer alguém”. XVIII) Mas na sentença recorrida, a Juiz que proferiu a sentença concluiu que: pág. 4 da sentença – “As declarações do Assistente BB, foram claras, simples e escorreitas e corroboradas pela restante prova produzida”. XIX) O que, salvo o devido respeito não se entende – por se considerar que as mesmas além de inócuas, vazias, são falsas, bastando-se ler as transcrições que constam das presentes motivações que por igual motivo se remetem, para se tomar esta perceção. XX) De igual modo não se entendendo, porque não oi pedida a repetição da audiência de julgamento caso houvesse dúvidas do Tribunal a quo, autor da sentença, quanto aos largos minutos inaudíveis da gravação. XXI) Veja-se as incongruências, as contradições no discurso do Assistente: E) Diz que nunca assinou nenhum documento quando estava casado com a Arguida. F) Depois quando perguntado se comprou casa, diz que sim, mas que não assinou. G) Diz que copiava de um papelinho que trazia no bolso há 27 anos… como é possível, umas declarações destas serem valoradas e importarem a penalização da Arguida. H) Quando na verdade não houve prova de que a mesma tenha seja de que forma falsificado a assinatura e onde se demonstra notoriamente que as testemunhas mentiram, o Assistente mentiu e apesar de concertada a versão, a verdade é que não foi suficiente. XXII) Relativamente ao PIC a única prova produzia nesse sentido foi a irmã da Arguida a dizer que o Assistente não dormia, não justificando o que causava essa falta de dormir, nem tão-pouco referiu qualquer dano que adviesse da alegada aposição de assinatura falsa no documento – deixando de haver nexo de causalidade entre a alegada ação perpetrada pela Arguida e os danos não patrimoniais sofridos pelo Assistente. XXIII) Mais uma vez se repete, a Arguida não estava a ser julgada por ter traído o seu marido. XXIV) E o Assistente nas suas declarações (vide transcrição nas motivações supra), disse que ficou perturbado com a divida – mas não com o documento. XXV) Ora, não ficou perturbado com a falsificação da assinatura, não temeu que houvesse mais documentos com a assinatura dele falsificada. XXVI) As outras questões, se ele devia ou não devia, não era nesta instância que tinha de ser resolvido, se o mesmo se sentia lesado por fazer parte de uma divida que não era sua tinha de intentar uma ação cível contra a sua ex-mulher, ora Arguida/recorrente e dirimir lá essa questão. XXVII) Foi largamente ultrapassado o objeto do processo. XXVIII) O Assistente não cumpriu assim, o ónus da prova quanto ao PIC XXIX) Devendo igualmente ser a Arguida absolvida do PIC. XXX) As declarações da Arguida foram consistentes e retirou-se entre o mais que: a Arguida não fala para a irmã, nem para o cunhado, porque a sua irmã reteve a sua mãe lá em casa e não a deixa ver. Resulta ainda, como aliás, resulta das declarações da irmã da Arguida EE que o Assistente mantém uma relação bastante íntima com aquela testemunha. XXXI) Curiosamente as únicas testemunhas do Assistente, as quais foram parciais e, salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, a perceção da defesa e a qual é fácil de concluir pelas transcrições mentiram. XXXII) Tratando-se de depoimentos com irregularidades, contradições, falta de coerência no discurso. XXXIII) A versão do Assistente era uma versão concertada a 3, lembrando-se os mesmos de datas em concreto de há vários anos atrás, mas quanto a perguntas objetivas e passíveis de gerar controvérsia, ou não se recordavam, ou não sabiam – o que a experiência nos diz que há falta de eloquência e de verdade quando as versões são apresentadas dessa forma ao Tribunal. XXXIV) É, em nossa modesta opinião, impossível do depoimento do cunhado da Arguida concluir que terá sido a Arguida a apor a assinatura no documento objeto dos presente autos. XXXV) Aliás, não nos parece sequer congruente que a testemunha afirme que conhece a assinatura do Assistente, como referiu em sede de inquirição, porque o viu assinar duas vezes no batizado dos seus filhos, há largos anos. XXXVI) Nesta senda, o costume e a experiência diz-nos que ninguém se recordará ou poderá afirmar com elevado grau de certeza que conhece a assinatura de alguém porque o viu assinar duas vezes há vários anos atrás, num batizado – que foi o que resultou das declarações do cunhado da Arguida, a testemunha FF. XXXVII) Bem como resultou do depoimento do mesmo e dos documentos juntos aos autos que a testemunha FF não se apercebeu que existia uma assinatura falsa quando recebeu uma carta em casa, pois nessa carta não constava o documento objeto dos autos. XXXVIII) Aliás, o que se pode verificar é que o próprio testemunho da irmã da Arguida vai contra o testemunho do seu marido, testemunha FF. XXXIX) Pois esta afirmou que teve conhecimento da procuração por intermédio da Advogada (e mandatária do Assistente) e que através da carta só se apercebeu da dívida. XL) Já quanto ao depoimento da Dra. GG e do Dr. CC, efetivamente verifica-se que a assinatura não foi aposta na procuração presencialmente, mas também não prova, que tenha sido a Arguida a falsificar a assinatura. XLI) Da prova pericial, o Tribunal a quo apenas relevou a perícia efetuada ao manuscrito do Assistente e formou a sua convicção (que levou à condenação da Arguida) baseando-se nesta prova. XLII) Ora, mas não justificou, sendo nosso entender que o deveria ter feito – o motivo de ter valorado a do Assistente e não a da Arguida. XLIII) É que também a Arguida foi submetida a prova pericial, a qual foi inconclusiva e não concluiu que a Arguida tivesse aposto a assinatura naquele documento. XLIV) Mais, ficou por outro lado, provado em sede de audiência de julgamento que o Assistente copia a assinatura, umas vezes pelo Bilhete de Identidade, outras vezes por um “papelinho” feito pela EE. XLV) Mais foram juntos já em sede de audiência de julgamento documentos pela Arguida que demonstravam várias versões da letra do Assistente – mas também a sentença recorrida nem sequer se pronuncia quanto aos mesmos. Porquê? Não valorou? XLVI) Não estaria o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se quanto aos mesmos, cumprindo com o princípio do dispositivo? XLVII) O que se conclui que se o Assistente copia a sua assinatura por “desenhos” diferentes, papéis diferentes, a sua assinatura vai ser diferente. XLVIII) Mas aquando da realização da perícia, apenas copiou do Bilhete de Identidade. XLIX) Assim, jamais as perícias efetuadas seriam passiveis de ter a valoração atribuída pelo Tribunal a quo. L) Nestes termos, consideramos que a decisão se deveria ter pautado pela aplicação do «in dubio pro reo» que é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. LI) O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. LII) Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. LIII) Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. LIV) E da prova produzida, ora sufragada, verifica-se que não poderia o Tribunal a quo, concluir com elevado grau de certeza e que estava naturalmente exigido, dar como provada aquela factualidade e consequentemente, condenar a Arguida pela prática do crime. LV) Nesta senda, o tribunal ad quem, deverá, reverter a decisão tomada pelo Tribunal a quo e, salvo melhor opinião, absolver a Arguida da prática de um crime de falsificação de documento, tendo por base tudo o sobredito. Subsidiariamente, sem prescindir e relativamente ao quantum do PIC: LVI) Entendeu ainda o tribunal a quo, julgar “parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar a demandada AA a pagar ao demandante BB a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento”. LVII) Ora, salvo o devido respeito, ainda que procedesse a acusação e a arguida fosse declarada culpada e condenada como foi pela prática de um crime de falsificação de documento – parece-nos – motivo pelo qual se impugna que é manifestamente excessiva a condenação por danos não patrimoniais da Arguida. LVIII) Desde logo, refira-se a falta de prova produzida em sede de audiência de julgamento quanto aos danos não patrimoniais, ou seja, da convicção do tribunal bastou-se para formar a sua convicção o depoimento da irmã da Arguida, as quais não falam entre si há largos anos, justificando que: “foi asseverado pela irmã da arguida, num registo sério e até envergonhado que foi assim que souberam que ela traiu o marido, sendo que toda a gente na aldeia soube também, bem como na aldeia vizinha, o que o deixou p assistente extremamente envergonhado, humilhado e sem sair de casa. LIX) Ora, a transcrição supra, como os Venerandos poderão verificar é a única vez que a douta sentença refere as expressões usadas pelo Assistente e que levaram a deduzir o PIC de 10.000,00€ por alegados danos patrimoniais. LX) Assim, existe desde logo, erro na douta sentença – pois a Arguida não está a ser julgada por ter ou não ter traído o marido/Assistente. LXI) A Arguida estaria a ser julgada - e foi, por um crime de falsificação de documento – ora, que prova fez o Assistente de que a alegada prática daquele crime que provocou vergonha, depressão, ansiedade, falta de vontade de sair de casa, noites mal dormidas – como alegado no PIC. LXII) E caberia, sobretudo ao Tribunal a quo, explicar qual a prova que foi produzida e levou à motivação do tribunal na fixação de 3.000,00€ - o que entendemos não estar justificado. LXIII) Ainda que fosse provado, diga-se que 3.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais é deveras excessivo. LXIV) Considera-se adequada, por conforme a um juízo de proporcionalidade, uma intervenção corretiva na fixação do quantitativo da indemnização por danos não patrimoniais determinado em valor inferior, parecendo-nos desde logo razoável a quantia de 1.500,00€. LXV) Tal como prescreve o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 731/17.6PEOER.L1-5 09-07-2019: “- O tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. - É inquestionável que há que compensar o dano estético sofrido pelo demandante, como componente mais relevante do dano moral, tanto mais que as cicatrizes que afetam o rosto são visíveis. - É adequado o valor fixado na decisão recorrida que condenou o recorrente no pagamento ao demandante da quantia de 4.200,00 euros, a título de danos não patrimoniais, nestes se incluindo o ressarcimento do dano estético, avaliado em 3.500,00 euros, valor por que está orçamentada e provada nos autos a reparação deste dano [para eliminação das cicatrizes que foram produzidas por esta ação do arguido, o assistente necessitará de se submeter a intervenção cirúrgica que consistirá na excisão das cicatrizes com plastia por retalhos locais, seguida de duas sessões e dermoabrasão, tendo este tratamento um custo previsto de 3.500,00 euros]. LXVI) A este respeito veja-se ainda o douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa - Ac. TRL de 22-03-2018, Processo n.º 10667/12.1TCLRS.L1-8, disponível em www.dgsi.pt - No qual atribuiu uma indemnização no montante de €4.000,00 a uma vítima de atropelamento do qual resultaram traumatismos na coluna vertebral, ombro e clavícula. LXVII) Os danos não patrimoniais são aqueles que são insuscetíveis de expressão pecuniária, como sejam as dores físicas e morais sofridas. LXVIII) Por isso a sua quantificação faz-se com recurso à equidade. LXIX) A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objetivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida. LXX) E não podia deixar de ser assim porque a indemnização por danos não patrimoniais não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não podem incidir regras de cálculo. O que aqui se pretende é atenuar, minorar e de certo modo compensar os danos sofridos pelo lesado, atribuindo-lhe uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão, na medida em que lhe pode proporcionar alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso. LXXI) Sendo essa a função a indemnização pelo dano não patrimonial, não pode ela ser meramente simbólica, a menos que seja isso que se pretenda. LXXII) Para o ressarcimento destes danos a lei, conforme resulta do art. 496º do Código Civil, confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, e nesta apreciação releva não o rigor contabilístico da adição de custos, despesas, ou de ganhos mas sim o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afetada. LXXIII) Por tudo quanto dissemos é entendimento mais ou menos uniforme que as decisões em cujo julgamento intervém a equidade são passíveis de alteração nas hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras da boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. LXXIV) No caso, considerando os factos supra, a quantia de 1.500,00€ não afronta as tais regras da boa prudência. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs.: - deve ser dado provimento ao presente recurso e, subsequentemente, ser alterada a decisão, devendo ser dada como não provada a matéria da acusação dos pontos 4 a 10 da acusação, devendo a Arguida ser absolvida da pratica do crime de falsificação de documento e do pedido de indemnização civil do Assistente, ou por outro lado, dar como não provados os pontos 4 a 10 da acusação por falta de certeza exigida quanto à pratica dos factos pela mesma e, consequentemente, ser analisada por V. Ex.ªs. toda a matéria de direito invocada pela recorrente. - Sem prescindir, caso improceda o pedido anterior deve o quantum do PIC deduzido pelo Assistente ser revisto e diminuído, nos termos supra alegados. (…)”.
I.3 Resposta ao recurso
Admitido o recurso e efetuada a legal notificação, quer a Ex.ª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância, quer o assistente responderam ao mesmo, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
Do Ministério Público: ”(…) I – A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e evidenciou o seu cometimento. II – Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais - cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal - suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção da M. Juíza, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis. III – A pena aplicada na sentença recorrida, obedeceu a rigorosos critérios de dosimetria penal, observando escrupulosamente a culpa e a reintegração do recorrente, bem como, ponderou as exigências decorrentes das necessidades de prevenção geral e especial, é equilibrada, adequada ao caso, obedece aos critérios legais na sua determinação, não ultrapassa a medida da culpa, razões pela qual deverá valer e permanecer. IV - A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente, (…)”. Do assistente: ”(…) 1.ª - A aqui Recorrente, AA, foi condenada pela prática do crime de falsificação de documento previsto e punível pelos artigos 14.º 26.º e 256.º n.º1 al) a) e e) do Código Penal; 2.ª - Não se conformando com a decisão interpôs o presente recurso, bem sabendo da total falta de fundamento legal, consubstanciando a apresentação do mesmo uma tentativa desesperada da arguida impedir que a decisão transite em julgado; 3 .º - Acontece que, confrontados com o longo e extensíssimo recurso apresentado pela arguida de 96 páginas, constatamos que esta pretende convencer o Tribunal de que não existe prova suficiente para condenar a arguida e peticionando a sua absolvição; 4-ª - É caso para dizer que se a absolvição da arguida dependesse do número de páginas do seu recurso, esta seria absolvida, mas a extensão dos recurso não é critérios de apreciação do seu conteúdo nem fundamento para a absolvição da arguida!! 5.ª - A arguida interpôs recurso e ataca a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, alegando que a prova recolhida não é suficiente para condenar a arguida, e que deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo, pondo, ainda, em causa o resultado da prova pericial!!! 6.ª – Mas após a extensa leitura do recurso constata-se que o recurso apresentado não apresenta qualquer fundamento nem sustentação jurídica válida; 7.ª - Relembramos que o objeto dos presentes autos é o crime de falsificação de documento da assinatura do Assistente que foi aposta na Procuração forense subscrita a favor do Dr. CC, datada de 07/06/2016, junta ao processo 2964/16...., que decorrer junto do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ...; 8.ª- A arguida no seu recurso extenso apresenta inúmeras páginas com transcrições de declarações prestadas em audiência de julgamento mas não transcreve as que se mostram relevantes e devem ser atendidas e valoradas para a boa decisão da causa; 9.ª- Mais: analisada a sentença proferida constata-se que a sentença proferida está devidamente fundamentada de facto e de direito, e, consequentemente, a decisão proferida não merece qualquer reparo; 9ª - A apresentação do recurso por parte da arguida é o desagrado de quem foi condenado e quer impedir o transito em julgado da decisão e apresenta o recurso, bem sabendo da total falta de fundamento legal; 10.ª – O Tribunal a quo, analisou toda a prova recolhida em audiência de julgamento, prova documental, prova pericial e fez um exame crítico de toda as provas recolhidas com indicação dos factos provados e não provados, acompanhando da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, não merce qualquer reparo ou censura. Aliás, não poderia ter sido outra decisão que não a condenação; 11.ª - As provas recolhidas são evidentes e inequívocas de que foi a arguida ou alguém a seu mando, que apôs o nome do Assistente, BB, na Procuração forense datada de 7 de junho de 2016, junto ao processo n.º 264/16...., que decorreu junto do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ...; 12.ª A recorrente pretende descredibilizar o depoimento do Assistente, que se trata de uma pessoa muito humilde, simples, sem instrução nem formação, que não sabe ler nem escrever, e que, apenas sabe copiar o seu nome porque as suas irmãs o ensinaram a copiar o seu nome já na idade adulta. O Assistente apesar de ter frequentado a escola não conseguiu aprender a ler nem a escrever devido a um atraso cognitivo, mas não conseguiu, pois, apesar, das suas limitações intelectuais, dificuldades de expressão e compreensão, na sua longa e massacrante inquirição, conseguiu transmitir ao Tribunal com certeza e convicção que só tomou conhecimento da dívida contraída pela arguida ao DD já depois de estar divorciado, no final do ano de 2016, que nunca pediu qualquer empréstimo com o DD, nem beneficiou da dita quantia emprestada; 13 - As declarações prestadas pelo Assistente foram, ainda, corroboradas pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento: EE, FF, DD, Dr. CC e Dr.ª GG; 14.ª - DA PROVA DOCUMENTAL também resulta provado que não foi o aqui Assistente a receber as cartas do tribunal, pois, os avisos de receção das citações da ação cível e a notificação da advertência da citação em terceira pessoa foram todas assinadas pela arguida, cfr. certidão judicial junta com a participação criminal sob documento n.º..., as citações remetidas pelo ... Juízo Cível no mês de Maio de 2016 foram ambas recebidas pela arguida que assinou os respetivos avisos de receção; 15.º – Da certidão judicial junta aos presentes autos, comprova-se que a contestação apresentada pela Ré, aqui arguida, no processo cível, esta confessou que o Assistente nunca celebrou qualquer negócio com o DD e que nunca lhe pediu qualquer empréstimo; 16.º- DA PROVA PERICIAL resulta como muitíssimo provável a assinatura não ser da autoria de BB; 17.ª - Por isso, na sua simplicidade o depoimento do Assistente merece toda a credibilidade do Tribunal; 18.ª - As declarações da arguida mostraram-se incoerentes, contraditórias, contrarias às regras da experiencia, pelo que, não mereceram qualquer credibilidade ao Tribunal; 19.ª – A lei permite aos arguidos o direito de se remeter ao silêncio, mas tal não significa nem lhes permite mentir descaradamente ao Tribunal, como aconteceu in casu,; 20.ª – A arguida sem qualquer decoro mentiu ao tribunal, pois, no âmbito dos presentes autos apresentou uma versão totalmente diferente àquela que a própria apresentou sobre os mesmos factos no âmbito do processo cível em que intervinha na qualidade de Ré, conforme se comprova pelo teor da contestação que a mesma apresentou no processo n.º 2964/16...., Cfr. Certidão judicial junta sob documento n.º... aos presentes autos. 21.ª – As declarações prestadas nesta audiência de julgamento, a arguida apresenta uma versão totalmente diferente da contestação e declarações prestadas sobre os mesmos factos que ocorreram no âmbito do processo cível, ou seja, ação da cobrança interposta pelo credor DD; 22.ª- Face ao teor da certidão judicial junta aos autos é evidente que a arguida mente e altera a versão dos factos conforme lhe convém, pelo que, é manifesto que as declarações da arguida não merecem qualquer credibilidade, e, o seu comportamento demonstra total desrespeito e indiferença pelas instâncias judiciais; 23.ª - A arguida conseguiu chegar ao ponto de negar o que alegou no âmbito da contestação apresentada no processo Cível, e, dizer expressamente que era mentira! 24.ª - A testemunha Dr.ª GG diz expressamente que foi a cliente que lhe entregou a documentação e que apresentou a contestação em conformidade com as indicações dadas pela arguida e com a preocupação de não responsabilizar o BB porque era um assunto só dela; 25.ª – A testemunha, Dr. CC, também referiu não se recordar de ter reunido com o BB, e, refere que a arguida lhe disse que era uma dívida dela e que o marido estava a trabalhar fora do país; 26.ª: A arguida, no seu depoimento confessou que foi ela que foi buscar a procuração ao escritório da Sr.ª Dr.ª GG e que foi ela que a levou para casa, e, que foi ela que a foi entregar pessoalmente à Dr.ª GG já assinada com o nome do Assistente, versão corroborada pelos senhores advogados CC e GG; 27.ª - Os arguidos têm direito ao silêncio mas tal não significa que possam mentir descaradamente ao tribunal, como aconteceu in casu!: 28.ª - Assim, da prova recolhida resulta provado de modo inequívoco que foi a arguida a única pessoa a estar na posse da procuração, pois, foi ela que foi buscar a procuração ao escritório da advogada, e, foi ela que a foi entregar pessoalmente ao escritório da advogada, já com o nome do Assistente aposto; 29.ª - Da prova pericial realizada à assinatura resulta como muitíssimo provável que a escrita suspeita não seja da autoria do Assistente, BB; 30.ª - PORTANTO: da prova produzida em audiência de julgamento, da prova pericial realizada, da prova documental junta aos autos, não resta qualquer dúvida de que toda a matéria dada como provada dos pontos1) a 23) da douta sentença foi devidamente considerada como provada; 31.ª - Ficou provado de modo inequívoco que a arguida praticou o crime de que vem acusada e que a sua conduta preencheu todos os elementos do tipo de crime de crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 256º al. a) e e) do Código Penal, pois, fabricou por si ou por interposta pessoa a seu mando, a assinatura do Assistente; 32.ª - A arguida foi a única pessoa a estar na posse da procuração, por isso, ou foi a própria arguida que fabricou a assinatura ou alguém a seu mando, o que é totalmente indiferente para efeito da autoria do crime em causa; 33.ª - A arguida com a sua conduta quis e conseguiu usar o documento que ela própria ou alguém a seu mando fabricou e apresentou-o em juízo com o objetivo de encobrir a existência da dívida e a relação extra- conjugal que alegou na ação cível; 34.ª - A arguida tinha plena consciência que estava a cometer um crime e da gravidade dos atos que estava a praticar; 35.ª – A arguida pôs em causa o princípio da segurança jurídica, o direito de acesso à justiça, impedindo que o Assistente pudesse apresentar a sua defesa atempada e condignamente, escolhendo os seus próprios advogados e a sua defesa; 36.ª – Mais: o Assistente perdeu a ação em 1.ª instância, pelo que, foi obrigado a apresentar recurso, e, dado o efeito devolutivo do recurso viu a sua casa a ser objeto de penhora e assumir a posição de executado; 37.ª- A atuação da arguida causou ao Assistente muita perturbação, humilhação, vergonha, angústia, pois, foi objeto de chacota e conversa na freguesia onde vive e freguesias vizinhas porque este assunto foi falado pela população, e, teve muito medo e angústia de perder a casa; 38.ª - Assim, a condenação da arguida na mera quantia de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, revelou-se muito modesta, nunca podendo ser fixada em valor inferior; 39.ª – A arguida apesar de saber de todos os problemas que causou ao Assistente, assumiu uma postura em tribunal de total indiferença e total desrespeito pelas pessoas envolvidas e pelo Tribunal. 40.ª - O Tribunal a quo procedeu a uma correta integração jurídico-penal dos factos provados e não provados, não devendo merecer qualquer crítica a decisão de condenar a arguida; 41.ª – O Tribunal expôs de modo claro e explícito as circunstâncias em que tomou essa decisão. 42.ª – Salvo o devido respeito por opinião contrária, não existiu qualquer erro de julgamento nem a violação de qualquer disposição legal como alega a arguida; 43.ª – Pois, atendendo à prova produzida, muito bem andou o Tribunal a quo, condenar a arguida. Pelo que, o presente recurso interposto pela arguida deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, (…)”
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância foi aberta vista ao Exmoº. Procurador-Geral Adjunto para tomar conhecimento do processo, nos termos do artigo 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Requerida pela recorrente a realização da audiência, veio a mesma a ser indeferida, nos termos e pelos fundamentos expressos no despacho proferido a 20-10-2023.
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
· Saber se a sentença recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova;
· Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo;
· Saber se a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo vertida em 4. a 10. deve, ou não, ser considerada não provada.
Consequentemente:
® Decidir se a arguida/recorrente deve, ou não, ser absolvida relativamente ao crime e ao pedido de indemnização civil pelos quais foi condenada.
Subsidiariamente:
® Conhecer da invocada excessividade da condenação quanto aos danos não patrimoniais.
II.2- Apreciação do recurso
Da nulidade da sentençapor violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes:
Recorre a arguida da sentença proferida pelo tribunal a quo, insurgindo-se, além do mais, contra matéria de facto que foi dada como provada e que, na sua ótica, não o deveria ter sido.
Inicia a recorrente a sua motivação recursiva alegando que, por motivos desconhecidos, a Sra. Juiz que presidiu à audiência de julgamento não foi a mesma Sra. Juiz que lavrou a sentença ora recorrida, pese embora tenha havido aceitação das partes para que pudesse ser proferida sentença sem repetição da audiência de julgamento.
Mais alega que a gravação da prova produzida em audiência é o único meio do qual se socorreu a Mm.ª Juíza do tribunal a quo para proferir a sentença, quando, na realidade, aquando da preparação do recurso, se apercebeu que esta se encontra, em grande parte, impercetível/inaudível, o que justificava que o tribunal a quo tivesse procedido à repetição do julgamento.
Vejamos:
Cfr. dispõe o artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”,
Neste artigo consagra-se a garantia Constitucional do «Juiz natural» ou «Juiz legal», corolário do princípio da legalidade em matéria penal, proibindo-se a criação post factum de um juiz para uma determinada causa, ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz competente[3].
Impõe este princípio que a definição do juiz competente resulte da lei, abrangendo não só as regras legais propriamente ditas com relevo para a determinação da competência, como também eventuais regulamentos, regimentos, etc., emanados pelo próprio sistema judiciário de que a mesma esteja dependente[4].
O que importa é que se impeça que as regras gerais de competência sejam desvirtuadas por intervenções arbitrárias ad hoc que desviem o processo do juiz a quem deveria ser distribuído[5].
Ora, como é sabido, no nosso processo penal o julgamento é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Terminado o julgamento é proferida a sentença, constituindo esta a decisão final do Juiz – aquela onde se decide o conflito de interesses apresentado através do processo.[6]
Aqui chegados, por ter relevo para a decisão a proferir, cumpre atentar no circunstancialismo que envolveu o andamento dos atos processuais e que, após a redistribuição dos presentes autos, veio a culminar na sentença recorrida prolatada pela Mm.ª Juíza substituta.
Vejamos:
Nos presentes autos, a audiência de julgamento decorreu ao longo de cinco sessões, datando a última delas de 25-10-2021.
A Mm.ª Juíza titular do processo que presidiu à audiência de julgamento ficou ausente do serviço por motivo de baixa médica, tendo-se constatado a imprevisibilidade da data do seu regresso e, consequentemente, que a sentença pudesse vir a ser proferida num futuro próximo.
Perante tal realidade, mediante decisão do CSM, datada de fevereiro de 2023, proferida no âmbito do exercício da sua competência gestionária, decorrente do artigo 149.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho [ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS], foi determinada a redistribuição de diversos processos da titularidade da Mm.ª Juíza.
Nessa sequência, foram os presentes autos, entre outros, redistribuídos à Mm.ª Juíza que procedeu à prolação da sentença recorrida.
Tomando contacto com o processo, a 06-03-2023, ou seja, antes da leitura da sentença recorrida, veio a Mm.ª Juíza a quo a proferir despacho nos seguintes termos [transcrição]: “Através do Procedimento 2022/DSQMJ/3083 de 16.02.2023 foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura a redistribuição dos processos em que era titular a Sr.ª Juiz de Direito Maria José Carvalho Guimarães, designadamente, processos em que a mesma iniciou julgamentos mas não os concluiu ou que se encontram conclusos a aguardar prolação de decisão. Em razão de tal despacho, e autorização para acumulação de funções, os presentes autos foram-nos distribuídos. Compulsados os autos, constato que nos presentes autos apenas falta proferir a correspondente sentença, já se tendo produzido toda a prova. Assim sendo, e sem necessidade de mais delongas, notifique os intervenientes processuais a fim de declarar expressamente (o silêncio não tem qualquer valor declarativo) se não se opõem a que a seja proferida desde já sentença pela signatária (o que o fará através da audição dos registos da audiência) ou se pretendem a repetição do julgamento desde o seu início. De salientar que o aproveitamento dos actos já anteriormente produzidos terá que ter a anuência de todos os sujeitos processuais, incluindo o MP. Prazo: 5 dias.”. [sublinhado e negrito nosso].
Desde despacho foram os sujeitos processuais notificados e todos anuíram a que a Mm.ª Juíza a quo proferisse a sentença nos termos ali aludidos.
Acabou, então, a Mm.ª Juíza a quo por proferir o seguinte despacho [transcrição]: “Atenta a posição dos intervenientes processuais plasmada no requerimentos e promoção que antecedem (concordância na prolação da decisão sem necessidade de repetição da prova produzida), e os princípios da economia processual, celeridade e eficácia na boa administração da Justiça, designo o próximo dia3 de Maio, pelas 13:30 horas, neste Tribunal para a leitura da sentença (a menos que se verifique alguma necessidade de reabertura de audiência por eventuais dúvidas que nos surjam na audição do registos sonoros das sessões de audiência de julgamento, caso em que as partes serão notificadas para esse efeito). Notifique.”.
Ou seja:
Perante a imprevisibilidade da data da prolação da sentença, mercê da ausência temporária da Mm.ª Juíza titular do processo que realizou a audiência de julgamento, na sequência de decisão do CSM, o presente processo foi redistribuído, mediante sorteio,à Mm.ª Juíza que veio a proferir a sentença recorrida.
A prolação de tal sentença ocorreu mediante audição das gravações da produção de prova em audiência, por parte da Mm.ª Juíza a quo, cuja intenção deu previamente a conhecer aos sujeitos processuais e destes obteve anuência para que assim procedesse.
Ora, sendo estes os contornos do presente caso e ante o alegado pela recorrente, a que aludimos supra, impõe-se chamar à colação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, que entendemos ter sido aqui violado.
Na verdade, do artigo 328.º-A do Código Processo Penal, sob a epígrafe, princípio da plenitude da assistência dos juízes, decorre o seguinte: “1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto. 3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos nºs 3 e 5. 7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.” [sublinhado e negrito nossos].
Analisado tal preceito legal, logo se constata que do seu n.º1 decorre o princípio geral de que só podem intervir na decisão os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, o que significa que “a audiência de julgamento decorre por inteiro perante o mesmo juiz ou juízes para que as impressões pessoais obtidas durante a produção e discussão oral da prova se repercutam, efetivamente, na formação da convicção judicial”[7].
O mesmo será dizer que o princípio da plenitude da assistência dos juízes ressalta os princípios da oralidade e da imediação pelo qual se rege o nosso processo penal e impede a substituição, injustificada, do juiz titular do processo, sobretudo no momento crucial que constitui a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inerente prolação de decisão final - sentença/acórdão - .
Ou seja, para proferir a decisão final é preciso ter contacto direto com a prova, pois “pese embora a obrigatoriedade da documentação da prova oral produzida em audiência (artigo 363.º) a reprodução dos registos áudio ou videográficos nunca equivale à experiência direta dos meios de prova pelo juiz[8].
A convicção de um juiz não pode advir da simples audição do registo da prova gravada, pois, como é sabido, a convicção do tribunal a quoé formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.[9]
Ora, como é sabido, a fase processual da audiência tem vários momentos e o seu momento essencial é o da produção da prova que culminará no momento da prolação da sentença, sendo esta indissociável daquela.
Assim sendo, admitir a validade da prolação de uma sentença pelo juiz substituto, assente na mera audição do registo da prova, seria uma afronta ao princípio da oralidade e da imediação que sustentam o julgamento, fase crucial do processo penal; seria permitir a prolação de uma decisão final a quem não presenciou os atos de produção de prova, quando é incontroverso que no processo penal há sempre identidade entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito e, naturalmente, o princípio da plenitude da assistência dos juízes abrange ambas as decisões.
Em suma, só pode decidir o juiz perante quem a prova foi produzida, ou seja, a sentença tem que ser proferida pelo juiz que realizou o julgamento.
Assim, se a sentença é elaborada por juiz diverso do que presidiu ao julgamento, como ocorreu no caso concreto, encontra-se violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes.[10]
Não esquecemos que o princípio da plenitude da assistência dos juízes comporta exceções, designadamente nos seus n.ºs 2. e 3., porém estas reportam-se aos julgamentos perante o tribunal coletivo, como ressalta, de forma irrefutável, da própria interpretação literal [veja-se, a título de exemplo, as expressões “por tribunal coletivo”, “um dos juízes adjuntos”, “… a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.”].
Ou seja, os apontados desvios ao princípio da plenitude da assistência dos juízes contemplados no próprio artigo 328.º-A do Código de Processo Penal não têm qualquer repercussão quanto aos julgamentos perante tribunal singular, cuja “substituição do juiz interrompe a continuidade psicológica necessária à coerência racional da prova, determinando, inevitavelmente, a repetição dos atos já praticados”[11]. In casu, pese embora a intervenção no processo da Mm.ª Juíza prolatora se encontre legitimada pela redistribuição processual, não deixa de consubstanciar uma substituição da Mm.ª Juíza que presidiu à audiência de julgamento e tendo essa substituição ocorrido após a produção da prova e antes da prolação da decisão final - leia-se: sentença -, a prova produzida terá, necessariamente, de ser repetida, sob pena de violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
Em suma, tornando-se necessário proceder à substituição do juiz do julgamento perante o tribunal singular, como o foi no caso dos autos, a audiência deve ser repetida[12], pois só assim se salvaguardam os princípios da imediação, da oralidade e da plenitude da assistência dos juízes, princípios esses basilares no nosso processo penal.
No presente caso, a Mm.ª Juíza a quo não assistiu a nenhuma produção de prova durante a audiência de julgamento, não ouviu a arguida, o assistente e as testemunhas, assentando a sua convicção na audição da prova gravada, o que afronta o princípio da imediação do nosso processo penal.
A questão que agora prende a nossa atenção não se cinge ao espaço interno, tem vindo a ser suscitada também noutros países, e a posição que defendemos, além de ser a decorrente da própria letra da lei, encontra eco na jurisprudência do TEDH, de que é exemplo, o Acórdão do TEDH Svanidze v. Georgia/Géorgie, 25-07-2019, a propósito da condenação por juiz substituto baseado em transcrições, onde se salienta que o princípio da imediação é um importante aspeto do fair trial, pois permite, através da observação da testemunha pelo juiz, que se afira da sua credibilidade[13].
Aqui chegados, cumpre relembrar que a audiência e a sentença encontram-se incindivelmente ligadas, pois não há sentença sem audiência e a lei prevê mesmo a possibilidade de a audiência ser reaberta já na fase da prolação da sentença – cfr. artigo 371.º do Código de Processo Penal.[14]
Por outro lado, cumpre atentar no artigo 132.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO], que, sob a epígrafe, “composição e competência” prevê, no seu n.º 1, que “O tribunal singular é composto por um juiz”. [sublinhado e negrito nossos].
Porém, não foi isso que sucedeu no caso dos autos em que a audiência foi realizada por uma Srª Juíza e a sentença acabou por ser proferida por outra Sr.ª Juíza diferente, o que, na prática, acabou por se traduzir numa composição do tribunal singular por duas juízas, em violação do citado artigo 132.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Ou seja, foram violadas “regras legais relativas ao modo de determinar a composição” do tribunal, o que constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea a) do Código de Processo Penal, que é de conhecimento oficioso e, como tal, aqui deve ser declarada [corpo do artigo 119.º do Código de Processo Penal].
Não esquecemos que a Mm.ª Juíza a quo, ponderando os princípios da economia processual, da celeridade e da eficácia na boa administração da justiça, previamente à prolação da sentença, proferiu despacho no sentido de obter a anuência dos sujeitos processuais para proferir sentença mediante a audição das gravações de produção de prova em audiência, ou seja, sem ter de proceder à repetição do julgamento, e todos os sujeitos processuais manifestaram o seu acordo a que assim procedesse. Porém, não se pode esquecer que estamos perante uma nulidade insanável e, por assim ser, jamais poderia ser “ultrapassada”, revelando-se o consentimento prestado pelos sujeitos processuais desprovido de qualquer eficácia[15].
Por determinação do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade torna inválido o ato em que a mesma se verificou, bem como os que dele dependerem, pelo que, in casu, tem de ser declarada nula a sentença recorrida e ordenada a repetição do julgamento que a antecedeu, com vista à subsequente prolação de sentença.
A declaração de nulidade prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em declarar a nulidade da sentençarecorrida e ordenar a repetição dojulgamento que a antecedeu, com vista à subsequente prolação da sentença pelo mesmo juiz que, segundo as normas legais, vier a presidir à audiência.
Sem tributação.
Notifique.
Guimarães, 31 de outubro de 2023
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Os Juízes Desembargadores
Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
Ana Teixeira [1.ª Adjunta]
António Teixeira [2.º Adjunto]
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. [3] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal - Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), Coimbra 2015, pág. 32. Cfr. ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, vol. I, pág. 525. [4] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO, ob. cit., pág. 33. [5] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO, ob. cit., pág. 34-35. [6] Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-10-2015, Processo n.º 697/06.8TAVRL.G1.P1, in www.dgsi.pt. [7] Sandra Oliveira e Silva, 2007, 234-235 e Paulo Teixeira, 2017, 173, citados em anotação ao mencionado preceito legal por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª edição atualizada, pág. 300. [8] Alberto Medina de Seiça, 2003, 1399, citado em anotação ao mencionado preceito legal por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª edição atualizada, pág. 300. [9] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-09.2015, in www.dgsi.pt. [10] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-10-2015, Processo n.º 697/06.8TAVRL.G1.P1, in www.dgsi.pt [11] Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª edição atualizada, pág. 301. [12] Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 302. [13] A este propósito, também, os acórdãos ali citados do TEDH, Graviano v. Italy, n.º 10075/02, § 38, 10.02.2005, e Cutean v. Romania, n.º 53150/12, § 60, 2.12.2014. [14] Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07-01-2008, Processo n.º 1788/07-2, in www.dgsi.pt [15] Neste sentido, Tiago Caiado Milheiro em anotação ao artigo 382.º-A do Código de Processo Penal, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, pág. 283.