SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
REQUISITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário

I- Tem sido entendido que uma causa é prejudicial é relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta, pressupondo que as partes de ambas as ações (a prejudicial e a dependente) são as mesmas ou, pelo menos, que a eficácia da decisão proferida na causa prejudicial é extensível às partes na causa dependente.
II- Os Réus podem, no âmbito deste processo, requerer que ao julgamento do tribunal a quo sobre a exceção perentória que deduziram (direito de retenção) seja atribuído efeito de caso julgado fora deste processo, vinculando os visados com força de caso julgado material (art.º 91º, nº2). Para tal efeito, poderão deduzir incidente de intervenção de terceiros (herdeiros dos promitente-vendedores originários), mesmo que o prazo normal da dedução da intervenção de terceiros esteja ultrapassado. Esta solução poderá requerer o acionamento do princípio da adequação formal (Artigo 547º) e da gestão processual (Artigo 6º, nº 1).
III- Em diferentes palavras, as questões atinentes ao invocado direito de retenção (montante do alegado crédito dos réus e constituição do direito de retenção a título de garantia de tal crédito) podem – e devem- ser dirimidas neste processo, sendo desnecessária a interposição da alegada causa prejudicial. Nesta mesma senda, haverá que concluir que a propositura dessa ação era dispensável e mais não visa do que obter a suspensão desta ação.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
BB, SA interpôs ação declarativa de condenação contra A e B, formulando os seguintes pedidos:
«i) declare que a ocupação da Fração pelos Réus é ilícita, consubstanciando posse de má fé e não titulada, por carecer de qualquer título que a legitime, tendo os Réus plena consciência disso;
ii) condene os Réus à imediata entrega da Fração à Autora, devoluta de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 1311.º do Código Civil;
iii) condene os Réus no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de €1.000,00 (mil euros) por cada dia de incumprimento da a condenação à restituição da Fração, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil;
iv) condene os Réus no pagamento de indemnização à Autora, no valor de €91.416,00 (noventa e um mil quatrocentos e dezasseis euros), correspondente a lucros cessantes, em virtude da privação ilícita do exercício das faculdades de uso, fruição e disposição do imóvel, nos termos conjugados do disposto nos artigos 483.º e 562 e segs. do Código Civil; e
v) condene os Réus no pagamento de indemnização à Autora por quaisquer danos causados na Fração, que não sejam possível, na presente data, de apurar e quantificar, nos termos do disposto nos artigos 483.º e 562 e segs. e 569.º do Código Civil;
Ou, caso assim não se entenda, no que diz respeito à responsabilidade civil dos réus, o que se concebe por mera hipótese e sem conceder,
vi) condene os Réus no pagamento de compensação à Autora, no valor de €16.972,80 (dezasseis mil novecentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos), com fundamento em enriquecimento sem causa, devendo a esse montante acrescer o valor das rendas atribuíveis à Fração, a preços de mercado, que a Autora deixe de auferir desde a citação dos Réus e até à entrega efetiva do imóvel, nos termos conjugados do disposto nos artigos 473.º, 479.º e 480.º do Código Civil.»
Fundamentando tais pedidos, alegou em síntese que:
§ A Autora é proprietária de imóvel sito na (...), n.º 4, 2.º direito, em (...), correspondente à fração "E" do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de (...) com o n.º (...) e descrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (...) da freguesia de (...);
§ A Autora adquiriu a Fração, por contrato de compra e venda celebrado com MIS, PMM e FAM (filhos de JM e da Sra. MM), na qualidade de vendedores, titulado por escritura pública outorgada em 27/12/2019;
§ Aquando da aquisição da Fração, a Autora encontrava-se ciente de que a mesma era, como é ainda, ocupada ilicitamente pelos Réus;
§ Em 1966, o prédio onde se insere a Fração era detido em comunhão por JM e por MM, casados no regime de comunhão geral de bens;
§ Por contrato de 14/06/1966, JM deu de arrendamento à Ré mulher (que nessa data era solteira) o imóvel correspondente à Fração, para habitação, mediante o pagamento de uma renda de 1.100$00 (mil e cem escudos), passando esta e os seus pais, a partir de então, a habitar o imóvel em causa;
§ Em 1/3/(...)9, JM, motu próprio e sem previamente informar a sua então mulher, prometeu verbalmente vender aos Réus o andar hoje correspondente à Fração, pelo preço de 400.000$00 (quatrocentos contos), tendo estes, nessa ocasião, prestado um sinal no valor de 100.000$00 (cem contos) contra a emissão de um “recibo provisório de sinal’;
§ Em conformidade com o que ficou então acordado entre as partes intervenientes no dito contrato-promessa, os Réus pagaram antecipadamente a JM, as prestações de 250.000$00 (duzentos e cinquenta contos), em 10/3/(...)9, e de 40.000$00 (quarenta contos) em 20/3/(...)9, por conta do preço do imóvel;
§ Ficando ainda convencionado que os sobrantes 10.000$00 (dez contos) seriam pagos aquando da outorga de escritura pública de compra e venda da Fração, a qual, por sua vez, ficou condicionada pela constituição do prédio em propriedade horizontal, que à data ainda não estava constituída;
§ O prédio em que se insere a Fração foi, subsequentemente, constituído em propriedade horizontal, em 1986;
§ Todavia, quando, posteriormente, JM deu conhecimento à MM, do negócio celebrado, esta opôs-se ao contrato-promessa, que fora celebrado sem a sua autorização, e recusou-se perentoriamente a celebrar o contrato de compra e venda definitivo;
§ Na impossibilidade, quer de concretizar a promessa de venda, quer de chegar a acordo quanto ao distrate da mesma e de restabelecer a relação locatícia, o Sr. JM informou os Réus de que teriam que desocupar a Fração, porquanto não lhes sobrava qualquer título para aí permanecer;
§ Os Réus não aceitaram restituir o imóvel;
§ JM moveu, em 5/2/1999, ação judicial contra os aqui Réus (Processo n.º 16267/99.2TVLSB), invocando como causa de pedir a factualidade relatada acima, pedindo, a final, o seguinte: a declaração de nulidade da promessa de venda, com a consequente devolução aos Réus, do montante de 390.000$00, já transferido a título de sinal e antecipação do preço; ou subsidiariamente, que a referida promessa de venda fosse julgada definitivamente incumprida, e determinada a restituição em dobro do sinal prestado (o que corresponde a 780.000$00), em virtude da impossibilidade de cumprimento que decorre da recusa manifestada por  MM em outorgar o contrato de compra e venda prometido / definitivo;
e, em qualquer dos casos, que a Fração lhe fosse restituída pelos Réus;
§ Em 4/4/2007, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, quer do aí Autor, quer dos aí Réus, absolvendo-os reciprocamente, sentença essa confirmada pelo Tribunal da Relação e pelo STJ;
§ Enquanto ainda estava em curso o processo n.º 16267/99.2TVLSB, foram os ora Réus que moveram uma outra ação judicial contra MM, pretendendo, dessa forma, obter o reconhecimento judicial da aquisição da Fração por usucapião (processo n.º 2915/08.9TVLSB, na 3.a Secção da 3.a Vara Cível de (...)), tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente (não chegando a apreciar a reconvenção, por se considerar prejudicada pelo indeferimento do pedido formulado pelos aí Autores).
Contestando, os Réus arguíram designadamente que:
. A venda não passa duma simulação montada pelo administrador da Autora, na sua qualidade de advogado dos proprietários, e destes, para ultrapassar o impasse em que a situação se encontra há longos anos;
. Deram conhecimento aos promitentes-vendedores (por sucessão), interpelando- os quanto ao incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda celebrado, por perda de interesse no cumprimento;
. Na sequência do incumprimento definitivo do contrato-promessa, os promitentes-vendedores são devedores aos Réus da quantia de €232.350,12, correspondente ao valor da fração autónoma à data do incumprimento, deduzida do preço convencionado no contrato-promessa e acrescido do sinal pago pelos promitentes-compradores;
. Tendo havido tradição da coisa com a celebração do contrato-promessa incumprido e sendo essa coisa a fração autónoma objeto dos autos, têm os Réus direito de retenção sobre a mesma, até que os seus créditos sejam totalmente pagos pelos promitentes-vendedores;
. A Autora, por falta de legitimidade, não pode opor-se ao direito de retenção dos Réus sobre a fração autónoma objeto da presente ação;
. Essa legitimidade pertence, exclusivamente, aos promitentes-compradores, que, para tanto, terão que propor ação própria para o discutir, se assim o entenderem, visto que tal discussão extravasa totalmente o objeto da presente ação, que é uma ação de reivindicação.
Concluíram pela improcedência da ação e pela absolvição do pedido.
Os ora Réus intentaram ação declarativa comum de condenação contra MM, PMM, MIS, FAM e BB, S.A., formulando os seguintes pedidos:
a) Os 1.º a 4.º Réus ser condenados no pagamento do valor de €232.350,12, correspondente à indemnização devida pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em (...)9/03/01, do 2.º andar direito, do prédio urbano sito na (...), n.º 4, em (...), freguesia da (...), concelho de (...), atualmente correspondente à fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...), da freguesia da (...), acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento;
b) Todos os Réus serem condenados a reconhecer o direito de retenção dos Autores sobre a fração autónoma objeto do contrato incumprido, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil;
Sem conceder e por mero dever de patrocínio,
c) Serem os 1.º a 4.º Réus condenados a indemnizar os Autores por todos e quaisquer valores em que eventualmente venham a ser condenados pela falta de entrega da fração autónoma prometida vender e sobre o qual recai o seu direito de retenção, no âmbito do processo n.º 8309/21.3T8LSB, que corre termos no Juiz 9, do Juízo Central Cível de (...)
(processo número 8195/22.6T8LSB).
Na contestação aí apresentada, argumentaram os Réus designadamente que:
«Face ao supra exposto, conclui-se, à luz do disposto no artigo 581.º do CPC, que estão verificados todos os pressupostos da exceção dilatória de litisconsórcio, no que concerne à relação processual estabelecida nestes autos entre os Autores e a 5.a Ré a respeito do invocado direito de retenção sobre a Fração.
44.
A referida exceção de litispendência, que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 577º, alínea i), do CPC, importa a absolvição da 5.º Ré da instância, o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 576.º n.º 2 do CPC.
45.
Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, sempre haveria que relevar a identidade do objeto do pedido b) deduzido na PI destes autos e do objeto da exceção invocada na contestação apresentada pelos ora Autores, ali Réus, no processo n.º 8309/21.3T8LSB, qual seja: o pretenso direito de retenção sobre a Fração.
46.
Dessa sobreposição de objetos/pretensões em processos diversos decorre o risco, já identificado, de proferimento de decisões contraditórias quanto à mesma questão de facto e de Direito.
47.
Para obviar a esse risco, e ainda que não seja aplicável a exceção de litispendência, sempre a dedução da mencionada exceção pelos ora Autores, ali Réus, no âmbito do processo n.º 8309/21.3T8LSB, deve considerar-se uma questão prejudicial, nos termos e para os efeitos do artigo 272.º n.º 1 do CPC,
48.
Face ao que se requer, de acordo com o mesmo preceito, que V. Exa. determine a suspensão dos presentes autos até que seja proferida decisão de mérito no processo n.º 8309/21.3T8LSB, definitiva e transitada em julgado, quanto à questão do referido (pretenso) direito de retenção.»
Concluíram a contestação nestes termos:
«Nestes termos, requer-se a V. Exa. seja a ação julgada improcedente, por não provada e juridicamente infundada, nomeadamente, com fundamento:
I) na procedência da exceção de litispendência quanto ao pedido de reconhecimento de um suposto direito de retenção sobre a Fração, no que diz respeito à 5.a Ré, donde decorre a absolvição da instância da mesma, nos termos conjugados do disposto nos artigos 576.º n.º 2, 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do CPC;
I.a) ainda que, por hipótese, assim não se entenda, sempre deverá ser determinada a suspensão da instância com fundamento em questão prejudicial, nos termos do disposto no artigo 272.º n.º 1 do CPC, o que subsidiariamente se requer;
Ou, admitindo por hipótese que a questão antecedente não proceda,
II) na falta de fundamento do pedido ressarcitório formulado no ponto i) do peditório, e do correspondente direito de retenção, à luz do regime temporalmente aplicável, correspondente à redação originária dos artigos 442.º e 755.º n.º 1 do Código Civil;
Ou, ainda que, por mera hipótese, assim não se entenda,
III) na procedência de exceção perentória de prescrição dos supostos direitos ressarcitórios invocados pelos Autores e, consequentemente, do correspondente direito de retenção;
Ou, admitindo, ainda por mera hipótese que assim não se entenda,
IV) na falta de verificação dos requisitos do direito de retenção previsto no artigo 755.º n.º 1, alínea f), do Código Civil;
Ou, em qualquer dos casos,
V) na procedência da exceção perentória de abuso do (pretenso) direito de retenção invocado pelos Autores;
E, bem assim,
VI) na falta de fundamento do pedido ressarcitório formulado sob o ponto c) do peditório. (…)»
 Em 14.6.2023, foi proferido o seguinte despacho [impugnado]:
«A fls. 560 dos autos foi proferido despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a provável suspensão desta acção por verificação de causa prejudicial, em razão da pendência da acção que corre termos no Juízo Central Cível de (...) – Juiz 2, acção declarativa sob a forma comum, sob o nº 8195/22.6T8LSB.
Réus e autora pronunciaram-se nos termos dos seus requerimentos de fls. 561/562 e 563/567 verso que aqui se dão por reproduzidos.
Estabelece o art.º 272º, nº1, do CPC que o juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Atento o que consta do artigo 276º, nº2, do Cód. Proc. Civil, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
(…)
Como se referiu anteriormente na ação que corre termos sob o nº 8195/22.6T8LSB pede-se, além do mais, a condenação dos 1º a 4º réus a pagar aos autores a indemnização devida pelo incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado em 1/03/(...)9 e a condenação de todos os réus a reconhecer o direito de retenção dos autores sobre a fração autónoma objeto do contrato incumprido ...
Na ação que corre termos sob o nº 8309/21.3T8LSB –Juiz 9, esta a que ora nos reportamos, os aqui réus e lá autores invocam o direito de retenção advindo do incumprimento do contrato promessa de compra e venda pelos lá 1º a 4º réus, como causa legitima de ocupação da fração autónoma em causa e cuja restituição lhes é peticionada pela aqui autora e lá 5ª ré.
A relação de prejudicialidade é, em nosso entender, evidente pois o êxito naquela outra ação destrói o fundamento daquela que corre termos neste juízo; se for reconhecido o direito de retenção aos aí autores e aqui réus deixa de se poder afirmar que aqueles não tem titulo que legitime a ocupação da fração, ainda que nos limites é certo conferidos pelo direito de retenção.
Mostra-se, assim, configurada aquela situação a que se alude no art.º 272 nº 1 do CPC, pois o julgamento desta causa depende do julgamento da ação a correr termos no Juiz 2.
E apesar da, não pode deixar de se reconhecer, brilhante argumentação da autora no que tange a demonstrar que aquela outra ação foi intentada com o único propósito de suspender a presente ação, na verdade é insuficiente para concluir pela verificação de fundadas razões para crer que tal foi o propósito dos aí autores e aqui réus, pois posições contraditórias entre si, antigas e atuais a provarem-se podem ser sancionáveis mas não afastam a prejudicialidade.
Assim, e por tudo quanto se deixa exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no art.º 272º nº 1 do CPC, determinar a suspensão da instância até que se mostrem decidida com trânsito em julgado a ação que corre termos no Juízo Central Cível de (...) – Juiz 2, ação declarativa sob a forma comum nº 8195/22.6T8LSB
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«I. O presente Recurso tem como objeto o despacho proferido em 14/06/2023 (ref.ª 425754653), que determinou a suspensão da instância, à luz do disposto no artigo 272.º n.º 1 do CPC, por entender existir uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a ação que corre termos sob o número de processo 8195/22.6T8LSB.
II. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a suspensão da instância foi decretada fora dos pressupostos legais para tal, por não haver qualquer relação de prejudicialidade entre as causas em questão,
III. Mas também porque, mesmo que assim não se entendesse, o que se concebe sem conceder, haveria que concluir que a propositura do processo número 8195/22.6T8LSB se destinou unicamente a obter, deslealmente, a suspensão da instância nos presentes autos,
IV. Suspensão essa que, a manter-se, colocaria em causa o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efetiva.
E.1) Da ausência dos pressupostos da suspensão da instância
V. O artigo 272.º n.º 1 do CPC postula, de acordo com o entendimento pacífico da melhor jurisprudência, que determinado processo deverá ser suspenso se a decisão da causa estiver dependente da prévia apreciação de uma questão prejudicial, que tenha sido suscitada e que haja de ser decidida num outro processo judicial em curso.
VI. De acordo com a mesma conceção, já não será de suspender determinado processo nos termos do artigo 272.º n.º 1 do CPC, se a questão prejudicial puder ser apreciada e decidida nesse mesmo processo.
VII.Os Réus / Recorridos deduziram contestação nos presentes autos, defendendo-se essencialmente por invocação de uma exceção perentória, traduzida num suposto direito de retenção sobre a Fração que é objeto do litígio, alegadamente fundada num pretenso direito a indemnização os Recorridos sobre terceiros, mais especificamente, os anteriores proprietários da Fração, que a venderam à Recorrente.
VIII. A Recorrente exerceu o contraditório quanto à referida exceção, pronunciando-se também quanto ao suposto direito de indemnização que lhe subjaz e concluindo pela total improcedência da pretensão dos Recorridos, o que fez por requerimento apresentado em 10/9/2021.
IX. Posteriormente, os Recorridos moveram uma ação judicial contra a ora Recorrente e contra as Exmas. Sra. MM, Sra. MIS, Sr. PMM e Sr. FAM – o processo n.º 8195/22.6T8LSB, melhor identificado supra – na qual peticionaram que fosse reconhecido o mesmo (suposto) direito de indemnização e o mesmo (suposto) direito de retenção que haviam já invocado na contestação deduzida nos presentes autos.
X. O suposto direito de retenção invocado pelos Recorridos poderá (e deverá) ser apreciado e decidido nos presentes autos, de modo pleno e autónomo, uma vez que essa questão foi regularmente invocado nos mesmos e aí objeto de contraditório pela Recorrente.
XI. Consequentemente, a decisão desta causa não está numa relação de dependência com o processo n.º 8195/22.6T8LSB no que diz respeito ao alegado direito de retenção dos Recorridos, ao contrário do que, erradamente, decidiu o Tribunal a quo no despacho recorrido.
XII. Ainda que assim não fosse, o que se admite por mera hipótese, sempre haveria que relevar, em consonância com a melhor doutrina, que o artigo 272.º n.º 1 do CPC postula que a causa prejudicial seja instaurada previamente ao processo dependente, pelo que será de afastar a aplicação desse preceito e a consequente suspensão da instância sempre que a causa putativamente prejudicial haja sido instaurada em momento posterior ao processo dependente, como é aqui o caso.
XIII.   O despacho recorrido deverá ser revogado com fundamento em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 272.º n.º 1 do CPC, e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo.
XIV. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite por hipótese e sem conceder, sempre haveria que relevar a falta de fundamento do despacho recorrido, pelas razões que se passam a expor subsidiariamente:
E.2) Da suspensão da instância como único intuito dos recorridos
XV. O artigo 272.º n.º 2 do CPC estabelece que o efeito suspensivo estatuído no antecedente n.º 1 será de afastar sempre que a causa prejudicial haja sido instaurada com o exclusivo propósito de obter a suspensão do processo dependente.
XVI. No caso sub judice, a questão do (suposto) direito de retenção poderia (e deveria) ter sido invocada pelos Recorridos em sede de reconvenção, aquando da dedução da respectiva contestação, ao abrigo do disposto no artigo 266.º n.º 2, alínea a), do CPC.
XVII. Tal reconvenção permitiria aos Recorridos demandar também as Exmas. Sra. MM, Sra. MIS, Sr. PMM e Sr. FAM (isto é, contra os demais Réus no processo n.º 8195/22.6T8LSB), com vista à apreciação do suposto direito de indemnização a que os Recorridos se arrogam sobre estes, mediante intervenção principal provocada nos termos do artigo 266.º n.º 4 do CPC.
XVIII. Se os Recorridos tivessem invocado o suposto direito de retenção e o pretenso direito a indemnização em sede de reconvenção, ao invés de instaurarem o processo n.º 8195/22.6T8LSB, obteriam a apreciação e decisão das suas pretensões nos mesmos termos em que a obteriam num processo autónomo – tanto assim é, que a reconvenção é comummente considerada como uma contra-acção.
XIX. Consequentemente, a instauração do processo n.º 8195/22.6T8LSB não comporta para os ora Recorridos, ali Autores, qualquer vantagem, quer no plano jurídico, quer no plano puramente prático, e não lhes acrescenta qualquer utilidade em face da dedução das mesmas pretensões em sede de reconvenção nos presentes autos.
XX. A ausência de quaisquer vantagens legítimas associadas ao processo n.º 8195/22.6T8LSB implica que o único intuito dos Recorridos ao moverem essa acção foi o de promoverem a suspensão dos presentes autos, mediante a invocação do artigo 272.º n.º 1 do CPC.
XXI. Os Recorridos admitiram que tinham a intenção de invocar a instauração do processo n.º 8195/22.6T8LSB nestes autos com vista à suspensão dos mesmos, o que fizeram por requerimento de 10/4/2023 (ref.ª 45250629), muito embora essa questão tenha sido invocada oficiosamente pelo Tribunal a quo.
XXII. Assim, o Tribunal a quo sempre haveria incorrido num patente error in judicando, por errada aplicação do disposto no artigo 272.º n.º 2 do CPC, devendo o despacho ser, em qualquer dos casos, revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo – o que, subsidiariamente, se requer.
XXIII. Ainda que as questões suscitadas supra não procedessem – o que se admite por mera hipótese e cautela de patrocínio, sem conceder – sempre o despacho recorrido haveria de improcedente, nos seguintes termos, que se invocam subsidiariamente:
E.3) Da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva
XXIV. A Recorrente requereu, na contestação apresentada no processo n.º 8195/22.6T8LSB (conjuntamente com os demais corréus), a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º n.º 1 do CPC, com fundamento numa relação de prejudicialidade entre essa causa e o presente processo – encontrando-se a aguardar decisão quanto a essa questão.
XXV.  Se o despacho recorrido se mantivesse, criar-se-ia um incontornável impasse a partir do momento em que fosse decretada a suspensão do processo n.º 8195/22.6T8LSB, porquanto: o processo n.º 8195/22.6T8LSB ficaria suspenso a aguardar pelo desfecho do presente processo, que por sua vez estaria igualmente suspenso a aguardar pela conclusão do processo n.º 8195/22.6T8LSB.
XXVI. Esse cenário traduzir-se-ia numa negação da tutela jurisdicional dos direitos da Recorrente, em direta violação do disposto no artigo 20.º n.º 1 da CRP.
XXVII. Pelo que o despacho recorrido sempre deveria ser revogado, com esse fundamento, e substituído por outro que determinasse o prosseguimento dos autos – o que, subsidiariamente, se requer.
Nestes termos, e nos demais de direito, requer a V. Exas. julguem o presente recurso procedente, revogando o despacho recorrido com fundamento em erros de interpretação do regime aplicável e substituindo-a por outro que determine o prosseguimento do processo.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
*
Contra-alegaram os apelados, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se deve manter-se o despacho impugnado por existir uma relação de prejudicialidade entre o processo nº 8195/22.6T8LSB e este processo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do Artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Verifica-se uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objeto processual depende da apreciação de um outro objeto. Esta relação de prejudicialidade pressupõe que não opera a exceção de litispendência entre as ações pendentes, apesar de dentre elas se verificar uma identidade parcial nos respetivos objetos - Teixeira De Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, 1995, p. 135.
O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda - Alberto Dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III Vol., pp. 268 a 285. «Uma causa é prejudicial é relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.5.2023, Jorge Dias, 826/21).
A situação de prejudicialidade pressupõe que as partes de ambas as ações (a prejudicial e a dependente) são as mesmas ou, pelo menos, que a eficácia da decisão proferida na causa prejudicial é extensível às partes na causa dependente. É indiferente que a causa prejudicial tenha sido instaurada antes ou depois da ação dependente (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª. Ed., 2014, p. 535), salvo se entre as ações ocorrer uma situação de litispendência - t. de sousa, Op. Cit., p. 137. Não é pressuposto da possibilidade de suspensão que a ação prejudicial tenha sido instaurada em primeiro lugar (Acórdãos do Tribunal da Relação de (...) de 14.7.2022, Jorge Leal, 803/21, de 10.11.2022, Pedro Martins, 822/21).
Posto isto , caso venham a ser julgados procedentes os pedidos deduzidos pelos aqui réus (aí autores) contra os aí Réus MM, PMM,  MIS FAM e BB, S.A. (esta aqui Autora), ficará tendo a força de caso julgado material que, além do mais, os ora Réus (aí autores) são titulares de direito de retenção sobre a fração autónoma, a qual constitui objeto mediato desta ação nomeadamente através do pedido de condenação dos aqui Réus a entregá-la à ora autora (BB, SA).
Conforme é sabido, o direito de retenção do promitente-comprador- que obteve a tradição da coisa -  decorrente do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-vendedor constitui um direito real de garantia, oponível erga omnes, de modo que o seu titular pode conservar a posse da coisa até ver satisfeito o seu crédito – cf., por todos, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 16ª ed., p. 241.
Assim, a proceder a ação apontada como prejudicial, tal afetará, necessariamente, a decisão de mérito deste processo porquanto implicará a improcedência dos pedidos aqui deduzidos, os quais foram formulados no pressuposto de que não assiste aos Réus direito de retenção sobre a fração.
Assim, nesta análise inicial, parece ocorrer a prejudicialidade enunciada pelo Tribunal a quo, justificativa da suspensão da instância.
Todavia, nos termos do nº2 do Artigo 272º, «Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens
Na proposta do Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 17.6.2004, Ezaguy Martins, 4181/2007, «A existência de fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão – n.º 2, artº 279º do Cód. Proc. Civil – significa “se o juiz se convencer de que a causa prejudicial não tem probabilidades algumas de êxito e foi atirada para o tribunal unicamente para fazer suspender a instância na causa dependente”.»
No Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 8.1.2009, Márcia Portela, 8760/2008, considerou-se que:
4. Sob pena de preclusão, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, e as exceções incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
5. Não tendo a parte arguido a simulação do contrato donde emerge a sua responsabilidade na contestação, não pode obter a suspensão da ação por prejudicialidade de uma outra ação, intentada posteriormente, em que invoca a simulação daquele contrato, sob pena de se permitir a apresentação extemporânea da contestação, com alteração da estratégia processual, já que a contestação foi deduzida no pressuposto da validade do contrato.
6. Neste contexto é legítimo inferir que a segunda ação foi intentada com o único propósito de obter a suspensão desta ação, o que igualmente obstaria a que se decretasse a suspensão da instância.
Teixeira de Sousa, CPC Online, Arts. 130.º a 361.º, Versão de 2023/06, p. 155, analisa este regime nestes termos:
«A suspensão da instância não deve ser decretada se a ação prejudicial tiver sido proposta durante a pendência da ação dependente “unicamente” para obter aquela suspensão (n.º 2). (b)Pode partir-se do princípio de que assim sucede quando, numa situação de prejudicialidade complexa e, portanto, podendo a parte recorrer à apreciação incidental regulada no →art. 91.º, n.º 2, ainda assim tenha instaurado a ação prejudicial.» A prejudicialidade é complexa quando «o objeto da ação dependente abrange quer a questão dependente, quer a questão prejudicial. P. ex.: encontra-se pendente uma ação sobre a invalidade de um contrato e uma outra, instaurada pela parte demandada naquela ação, em que é pedido o cumprimento de uma prestação contratual; nesta última, a parte demandada invoca a invalidade do contrato.»
E prossegue:
«(a) A existência de decisões incompatíveis constitui uma anomalia que obriga a procurar soluções para a sua correção. (b) No âmbito da prejudicialidade simples (na qual os objetos da ação dependente e da ação prejudicial são totalmente distintos), só é pensável uma solução corretiva: a aplicação extensiva do disposto no art. 625.º, n.º 1, e a ineficácia da decisão proferida na ação dependente. (c) Na hipótese da prejudicialidade complexa (na qual o objeto da ação dependente também comporta o objeto da ação prejudicial), é pensável, independentemente da solução corretiva baseada no art. 625.º, n.º 1, uma solução preventiva. Deve entender-se que, apesar da pendência da ação prejudicial, é admissível formular na ação dependente, sem que lhe possa ser oposta a exceção de litispendência (art. 577.º, al. i), 580.º e 581.º), o pedido de apreciação incidental da questão prejudicial que integra o objeto daquela ação (art. 91.º, n.º 2). Uma vez decidida a questão prejudicial com força de caso julgado material na ação dependente, a ação prejudicial extingue-se por inutilidade superveniente (art. 277.º, al. e)).»
Nos termos do Artigo 91º, nº2, do Código de Processo Civil, «A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.»
Teixeira de Sousa, CPC Online, Arts. 1.º a 129.º, Versão de 2023/06, p. 99, clarifica o sentido desta norma assim:
«O pedido de apreciação incidental pode ser formulado pelo autor ou pelo réu até ao encerramento da 1.ª instância. (c) Se o regime da legitimidade processual o exigir, é possível promover a intervenção de terceiros para garantir a admissibilidade do exame do pedido de apreciação incidental.»
Também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Ed., 2014, p. 181, consideram que o requerimento previsto no nº2 poderá ser feito até ao encerramento da discussão em primeira instância.
Flui do que fica dito e do ensinamento da doutrina que os ora Réus podem, no âmbito deste processo, requerer que ao julgamento do tribunal a quo sobre a exceção perentória que deduziram (direito de retenção; cf. Artigo 342º, nº2, do CC e Art.º 576º, nº3 do Código de Processo Civil; cf. também Ana Taveira da Fonseca, Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, Almedina, 2015, p. 358) seja atribuído efeito de caso julgado fora deste processo, vinculando os visados com força de caso julgado material. Para tal efeito, poderão deduzir incidente de intervenção de terceiros (herdeiros dos promitente-vendedores originários), mesmo que o prazo normal da dedução da intervenção de terceiros esteja ultrapassado. Esta solução poderá requerer o acionamento do princípio da adequação formal (Artigo 547º) e da gestão processual (Artigo 6º, nº1).
Em diferentes palavras, as questões atinentes ao invocado direito de retenção (montante do alegado crédito dos réus e constituição do direito de retenção a título de garantia de tal crédito) podem – e devem- ser dirimidas neste processo, sendo desnecessária a interposição da ação nº 8195/22 (alegada causa prejudicial). Nesta mesma senda, haverá que concluir que a propositura dessa ação era dispensável e mais não visa do que obter a suspensão desta ação.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 14.6.2023 que decretou a suspensão da instância, devendo os autos seguir os seus termos.
Custas pelos apelados na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 7.11.2023
Luís Filipe Sousa
Micaela Sousa
Edgar Taborda Lopes
______________________________________________________                                          
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).