ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
AGRAVAMENTO
IPATH
ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO
Sumário


I – A atribuição de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – arts. 70.º da NLAT e 145.º do CPT desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas.
II - Ocorrendo modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação, caso se verifique que o sinistrado está de forma permanente incapacitado de exercer o seu trabalho habitual, impõe-se que lhe seja atribuída IPATH, sem que tal contenda com o caso julgado.
III- Se o sinistrado não retoma, pelo menos, o núcleo fundamental das suas funções ou das suas anteriores tarefas, ainda que, com limitações, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência impõe-se concluir que está afetado de IPATH.
IV - O cálculo da pensão devida em consequência da revisão da incapacidade em situações em que a pensão inicialmente fixada foi remida e a pensão resultante da revisão não é obrigatoriamente remível, deve ser efectuado subtraindo à pensão correspondente à IPP fixada em sede de revisão, a pensão inicial já remida, só depois se deve proceder à sua actualização, tendo como referência a data da alta original.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A.
APELADO: AA
Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A., veio o sinistrado, em 4 de Fevereiro de 2020, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as lesões resultantes do sinistro de que foi vitima agravaram-se, o que se traduz na intensificação e aumento da gravidade do seu estado anterior. Em conformidade formulou os respetivos quesitos
Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave a realização de exame médico na pessoa do sinistrado tendo como objecto determinar a situação actual do sinistrado e a incapacidade permanente parcial de que padece.

Realizado o exame médico, veio o Perito do INML a concluir o seguinte:
“1.Os elementos disponíveis permitem admitir que houve agravamento da situação sequelar do examinado, o qual se consubstancia quer a nível imagiológico quer a nível do exame objectivo realizado acima descrito ................................................
2. A data de consolidação médico-legal, em relação ao agravamento verificado no quadro sequelar do examinado, é fixável em 03/02/2020, tendo em conta os seguintes aspetos: a data em que foi realizada a RMN do Ombro Esquerdo trazida em mão pelo examinado.......................................................................................
3. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0..
4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas, a idade da vítima à data da consolidação (maior ou igual a cinquenta anos) e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 15%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado. .................................................................
5. A perita é de opinião que as sequelas atrás descritas, são enquadráveis numa situação de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual do examinado. ........................................................................................”

Notificadas as partes do resultado do exame, veio a Seguradora responsável requerer a realização de exame por junta médica, formula os seguintes quesitos:

1. Houve agravamento das lesões que o sinistrado apresentava aquando do último exame médico e relacionadas com o acidente?
2. Que tipo de agravamento?
3. Em caso afirmativo, existe nexo de causalidade entre tal agravamento e as lesões resultantes do acidente?
4. Neste caso qual a natureza e grau de desvalorização que lhe deve ser fixado de harmonia com a T.N.I.?
5. O sinistrado sofre de limitação impeditiva definitiva do exercício da sua atividade habitual (servente da construção civil)?
6. Se sim, qual a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões?
7. Tendo em consideração a atividade profissional do sinistrado, as lesões resultantes do acidente, implicam perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho?
Por fim requereu que fosse dado cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 139.º do CPC.

Teve lugar a realização de exame por junta médica, tendo os Srs. Peritos respondido aos quesitos formulados da seguinte forma:
Assim os peritos médicos, por maioria (seguradora e tribunal) respondem aos quesitos da seguinte forma:
Fls 81
1º Sim, em relação ao exame efectuado por junta médica com data de 8 de Janeiro de 2019.
2º Agravamento de seu quadro álgico e da sua limitação funcional.
3º Sim, existe.
4º Será de se propor uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 12,00%, isto é, um agravamento de 3,00%, tomando-se já em conta a idade do sinistrado à data da consolidação médico legal da lesão.
5º Não, embora se aceite dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual em função da Incapacidade agora proposta.
6º Não consubstanciando uma situação de IPATH, assim apresenta o sinistrado uma capacidade funcional residual de 88,00% para o exercício da sua profissão habitual.
7º Como já referido no quesito quinto aceita-se ter o sinistrado dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual em função da Incapacidade agora proposta.

*
Pelo perito médico do sinistrado é dito que concorda com a avaliação, as conclusões da Incapacidade Parcial Permanente Profissional atribuída pelo exame médico singular efectuado no Gabinete Médico-Legal, bem como a situação de I.P.A.T.H. no seu relatório com data de 24 de Novembro de 2020.
A rigidez do ombro e significativa limitação funcional constituem causa suficiente para que esteja incapaz para o exercício da sua actividade de trolha.
A idade actual, 64 anos e as suas habilitações não possibilitam uma eventual reconversão do seu posto de trabalho.
A intervenção cirúrgica realizada em 29 de Novembro de 2017 teve o seu efeito benéfico, mas não impediu o agravamento do quadro clínico que agora se verifica.
Por maioria foi atribuída ao sinistrado a IPP de 12% (0,08 x 1,5) que corresponde à lesão que consta do Cap. I 3.2.7.3b).
Notificados do teor do auto de junta médica veio o sinistrado reclamar do relatório pericial com fundamento na deficiência obscuridade e imprecisão de tal relatório, solicitando esclarecimentos aos Srs. Peritos Médicos, tendo por fim suprir as insuficiências, imprecisões, ambiguidades e contradições do auto pericial, por si apontadas.
Tal requerimento foi deferido e em simultâneo foi determinada a realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho, tendo em vista a avaliação da incapacidade ou não do sinistrado exercer a sua profissão habitual.
O Centro de Reabilitação Profissional de ... juntou aos autos parecer – inquérito profissional, estudo do posto de trabalho e avaliação da possibilidade do sinistrado poder exercer a profissão habitual, tendo concluído que o sinistrado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Foram solicitados esclarecimentos aos Srs. Peritos Médicos, que vieram requerer que fosse realizada uma Junta Médica de Ortopedia, tendo o perito do sinistrado mantido a posição assumida na Junta Médica de 4.02.2021.
Foi determinada a realização de uma Junta Médica de Ortopedia e tendo tido esta lugar, os Srs. Peritos Médicos pronunciaram-se da seguinte forma:
Assim os peritos médicos, por maioria (Seguradora e Tribunal) respondem da seguinte forma:
Mantém as respostas aos quesitos de junta médica realizada em 4.02.2021 considerando que o sinistrado não se encontra incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
Pelo sr. Perito do sinistrado foi dito que mantém a opinião dada na referida junta médica acrescentando que o facto dos riscos profissionais que o sinistrado pode correr vêm enumerados no relatório do Centro de Reabilitação ... a fls. 6 dos autos.
Por unanimidade fixam a IPP de 12% (8,00% x 1.5).”

Teve lugar Junta Médica para conclusão do exame, tendo os Srs. Peritos Médicos consignado o seguinte:
“Assim os peritos médicos, por maioria (Seguradora e Tribunal) respondem da seguinte forma:
1- Apresenta o sinistrado rigidez do ombro esquerdo com limitação dos movimentos de abdução e antepulsão de cerca de 90º com dificuldade em levar a mão à nuca, ombro oposto e região lombar.
O sinistrado não apresenta amiotrofias.
2- O sinistrado pode efectuar as tarefas do seu trabalho habitual com as dificuldades inerentes à IPP atribuída.
3- Prejudicado.
4- Sim, tendo em conta o referido no ponto 2
5- Sim, tendo em conta o já respondido.

Pelo Sr. Perito do sinistrado foi dito que:
1. Concorda com as respostas ao quesito 1, nomeadamente com a IPP atribuída. (já retificada)
2. Entende que o sinistrado não consegue executar a maioria das tarefas que incumbem na execução da sua actividade profissional, tendo em conta os riscos profissionais que se encontram descritos no relatório do Centro de Reabilitação ..., aliás tal foi referido na junta médica de 04.02.2021.
3. Os médicos do Centro de Reabilitação ... deslocaram-se ao local a pedido do tribunal exactamente para avaliarem se podia ou não o sinistrado exercer a sua actividade profissional.
4. A opinião dos peritos do GML cujos relatórios se encontram juntos aos autos também se pronunciaram no sentido de que o sinistrado não está capaz de manter a sua actividade profissional.”

Por fim, foi proferida a seguinte decisão:

”Por sentença proferida em 11.04.2019, devidamente transitada em julgado, com referência ao acidente de trabalho que o sinistrado AA, sofreu no dia 31.07.2017, foi a Companhia de Seguros EMP01..., SA, condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 579,70€, com efeitos desde 22 de maio de 2018, por estar o sinistrado afetado de uma IPP de 9,00% (0,06 x1,5 = 0,09).
*
No dia 04.02.2020, alegando agravamento das lesões, requereu o sinistrado a revisão daquela pensão.
(…)
*
Cumpre proferir decisão – art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho. *
Como decorre com clareza dos autos e é opinião unânime dos Peritos médicos intervenientes na junta médica (nesta se incluindo a sessão de esclarecimentos na qual o perito médico do sinistrado aderiu à posição maioritária) que a IPP de que se encontra afetado o sinistrado sofreu agravamento em relação àquela que esteve na base da sentença proferida a 31.07.2017, agravando-se para os 12,00%, nada habilitando o tribunal a modificar a conclusão a que chegaram os Ex.mos Peritos médicos.
Decide-se, em conformidade, que o sinistrado está desde 04.02.2020 (data do requerimento onde se pede a realização de exame de revisão) afetado de uma incapacidade permanente parcial de 0,12 (12,00%).
*
A divergência entre os peritos, na presente data, prende-se com a IPATH de que o sinistrado entende estar afetado. Quanto a essa questão, os Ex.mos Peritos do tribunal e da seguradora entenderam que não se verifica aquela incapacidade absoluta, ao passo que o perito do sinistrado foi de opinião contrária. A opinião dos Ex.mos Peritos que formaram maioria na junta médica, baseou-se no que entendem ser observável do exame direto ao sinistrado, embora aceitem a existência de dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual em função da Incapacidade agora proposta, a mesma não constância uma situação de IPATH, assim apresentando o sinistrado uma capacidade funcional residual de 88,00% para o exercício da sua profissão habitual.
Já o Ex.mo Perito do sinistrado entende que a rigidez do ombro e significativa limitação funcional constituem causa suficiente para que esteja incapaz para o exercício da sua atividade de trolha, considerando a idade atual, 64 anos, e as suas habilitações que não possibilitam uma eventual reconversão do seu posto de trabalho. A intervenção cirúrgica realizada em 29 de novembro de 2017 teve o seu efeito benéfico, mas não impediu o agravamento do quadro clínico que agora se verifica.
Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389° do Cód. Civil e 489° do CPC), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária. É também relevante, e importa dizê-lo, definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (questão esta de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto à questão de saber se as mesmas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico1. Neste âmbito, apresenta-se da maior importância a realização do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, a que se reportam as als. a) e b) do n° 13 das Instruções Gerais das TNI de 1993 e de 2007, bem como parecer por parte de peritos especializados a que se reporta o art. 21°, n° 4, da Lei 98/2009" (Ac. RP, de 30/05/2018; www.dgsi.pt.jtrp-Proc. n°2024/15.4T8AVR.P1).
Realizado este inquérito os senhores peritos concluíram, que o examinado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, considerando múltiplos os riscos profissionais e com expressa significância, pela impossibilidade de adaptar o posto de trabalho de forma a minimizá-los. Referem no relatório junto aos autos, que o posto de trabalho de pedreiro apresenta as caraterísticas referidas nos pontos 3.3 de fls. 120 e 121, designadamente, o sinistrado executava o trabalho ao ar livre, movimentando-se por diversos níveis de estruturas e em pisos, por vezes desnivelados, e escorregadios, utilizando diversas ferramentas e materiais. Antes do acidente executava as funções de pedreiro para o que utilizava, entre outras ferramentas o martelo pneumático, levantava primos de sustentação sobre os quais armava o estrado ou caixa, utilizando palmetas para regular a altura e nivelar a cofragem; lavava e limpava os locais de trabalho para remoção de desperdícios e entulho, entre outros ali descritos que nesta sede por brevidade se dão por reproduzidos. Após o acidente passou a ajudar os colegas na recolha de materiais e equipamentos; procedia ao aproveitamento de materiais para utilizar nas cofragens e auxiliava os colegas as limpezas dos locais de trabalho. Concluíram os senhores peritos, que as limitações físicas de que o sinistrado passou a padecer (alteração funcional do ombro esquerdo), decorrente do acidente de trabalho dos autos, impedem-no de desempenhar as tarefas que integram o conteúdo funcional da sua profissão habitual. O seu atual perfil funcional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja, porteiro de edifico ou similar.
Como se escreveu no Ac. do TRP de 30/05/2018, o exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitua
Recentrando a questão, como referido, os Ex.mos Peritos que formaram maioria na junta médica, aceitam a existência de dificuldades acrescidas no exercício da profissão habitual do sinistrado em função da Incapacidade que propuseram, remanescendo uma capacidade funcional residual de 88,00% (para o exercício da sua profissão habitual). Com todo o respeito que é muito por tal entendimento, considera-se, para além da incontornável tautologia de considerar a sinistrada apto para o trabalho habitual com limitações correspondentes à IPP atribuída, que não foi tido em consideração que a aptidão que reconhecem ao sinistrado não lhe permite realizar o núcleo essencial das funções da sua profissão de trolha, que exercia aquando do acidente, conforme resulta do parecer do inquérito profissional e análise do posto de trabalho e junto aos autos pelo Centro de Reabilitação .... Ou seja, o sinistrado não pode desempenhar as funções que exercia antes do acidente, por existirem diversificados e significantes riscos profissionais associados às mesmas, sendo impossível adaptar o posto de trabalho de forma a minimizá-los, podendo ser porteiro, mas não trolha por esta pressupor desenvoltura física que o sinistrado não tem, em virtude das lesões que sofreu e da incapacidade que passou a padecer.
Concluímos que o sinistrado mercê das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente não é reconvertível ao seu posto de trabalho de trolha/pedreiro e que se encontra absolutamente incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual.
Por esse motivo, considero estar o sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), existindo, também agravamento da incapacidade anteriormente fixada.
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Existindo agravamento, a partir de 04.02.2020 (data do pedido de revisão formulado), passa o sinistrado a ter direito:
- a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% a 70% da retribuição conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- ao subsídio por situações de elevada incapacidade;
tudo nos termos do disposto nos arts. 48.º, n.º 3, alínea b) e 67.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro. Quanto à pensão, ela deve oscilar entre 4.600,8€ (9.201,60€ X 50%) e 6.441,12€ (9.201,60€ X 70%).
Aplicando a IPP de que padece o sinistrado à diferença, chegamos ao valor de 220.84€ [(6.441,12€ - 4.600,8€) X 0,12], pelo que a pensão anual e vitalícia seria no valor de 4.821,64€ (4.600,8€ +220,84€)
Cumpre agora decidir se, tendo sido anteriormente atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, deverá agora descontar-se ao valor da nova pensão, o montante do capital de remição já pago, ou o valor da pensão original. Entende-se que o valor já liquidado ao sinistrado a título de capital de remição, consequência da fixação da pensão devida ao sinistrado e primitivamente fixada, não deve ser abatido ao novo montante da pensão obtido por efeito da revisão, pois extinguiu a obrigação de pagamento de tal pensão. Cumpre antes calcular a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o atual, sendo esse o valor que o sinistrado tem direito a receber. No caso, tem direito a receber a quantia de 4.241,94€ (4.821,64€ - 576,70€), a título de pensão anual e vitalícia, em consequência da IPATH de que é portador.
*
O subsídio para situações de elevada incapacidade deve corresponder a um valor entre 70% a 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (art.º 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro).
O Indexante dos Apoios Sociais era em 2020 (data do requerimento de revisão - Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro) de 438,81€, sendo 1,1 vezes tal valor 482,69€ e 12 vezes este último atinge os 5.792,29€. O subsídio deve então oscilar entre 4.054,60€ (5792,29€ X 0,7) e 5.792,29€. Aplicando a IPP do sinistrado à diferença, alcançamos o valor de 208,52€ (1.737,69€ X 0,12). Assim, o subsídio a que tem o sinistrado direito é de €4.263,12€ (4.054,60€ + 208, 52€).
DISPOSITIVO
Nestes termos, e pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão e, consequentemente considero:
- o sinistrado AA afetado de afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, para além da incapacidade permanente parcial de 0,12 (12,00%).
- condeno a Companhia de Seguros EMP01..., SA a pagar-lhe, com efeitos desde 04.02.2020: a) a pensão anual e vitalícia de 4.241,94€ e
b) o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de €4.263,12€.
Valor do incidente: €86.811,15.
Custas pela seguradora.
Registe e notifique
Após trânsito, remeta certidão desta decisão ao Instituto de Seguros de Portugal – art.º 137.º do Código de Processo do Trabalho.”
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Inconformada com esta decisão dela veio a Seguradora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, o considerou agora afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 12%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 4 de Fevereiro de 2020, data do pedido de revisão, a que corresponde a pensão anual e vitalícia actualizada de 4.241,94 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.263,12 €.
2. Salvo o devido respeito, esta decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e por violação de caso julgado material, ao considerar que o sinistrado se encontra agora afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual apesar de não ter existido qualquer alteração das sequelas das lesões que deram origem à reparação, e ainda por tais decisões se basearem num errado julgamento sobre a matéria de facto (julgamento este que, no entendimento da apelante, não se adequa à prova produzida).
3. Na sequência de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 31 de Julho de 2017, foi instaurado o processo emergente de acidente de trabalho a que o presente se encontra apensado, cuja sentença – proferida em 11 de Abril de 2019 e há muito transitada em julgado, não tendo sequer sido objecto de recurso – fixou em 9% a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado o sinistrado AA, a partir de 22 de Maio de 2018 (dia seguinte ao da alta) e sem IPATH (realce nosso).
4. Essa IPP foi arbitrada, por unanimidade, pelos senhores peritos médicos que compuseram a junta médica então efectuada (em 8 de Janeiro de 2019), face às sequelas apresentadas então pelo sinistrado “limitação funcional do ombro esquerdo lado passivo o qual não permite a elevação do braço a um ângulo igual e ou superior a 90 graus, isto é, limitação abaixo dos 90 graus, para além de limitação de elevar a mão ao ombro oposto e região lombar e ainda alguma hipotrofia muscular do ombro”,
5. Sequelas essas que foram enquadradas no Cap. I 3.2.7.3 b) grau II da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) que prevê um coeficiente de incapacidade entre os 0,04 e 0,08 por “limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo)” quando, do lado passivo, “a elevação do braço forma com o tronco um ângulo de 90º, com limitação das rotações interna e externa, impedindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar”, arbitrando uma desvalorização de 0,06 a que adicionaram o factor de bonificação de 1,5 pela idade do sinistrado, totalizando 9%, e considerando que “as sequelas que o sinistrado apresenta de modo algum consubstanciam uma situação de IPATH, embora se aceite ter o sinistrado dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual em função da incapacidade parcial permanente profissional que agora lhe é proposta” (realce nosso).
6. a 12 (…)
13. Na douta sentença recorrida, a Mtª Juíza decidiu que o sinistrado está desde 04.02.2020 afectado de uma incapacidade permanente parcial de 0,12 (12%), uma vez que “Como decorre com clareza dos autos e é opinião unânime dos Peritos médicos intervenientes na junta médica (nesta se incluindo a sessão de esclarecimentos na qual o perito médico do sinistrado aderiu à posição maioritária) que a IPP de que se encontra afetado o sinistrado sofreu agravamento em relação àquela que esteve na base da sentença proferida a 31.07.2017, agravando-se para os 12,00%, nada habilitando o tribunal a modificar a conclusão a que chegaram os Ex.mos Peritos médicos”.
14. Mas, não obstante a posição de 5 dos médicos (dois dos quais com a especialidade de ortopedia) que compuseram as juntas médicas neste apenso – a que se somam os três outros médicos que integraram a Junta Médica realizada no processo principal, em 08/01/2019, uma vez que apreciaram as mesmas sequelas – e que entenderam que as sequelas apresentadas pelo sinistrado não o incapacitavam de exercer a sua profissão habitual, a Mtª Juíza recorrida decidiu atribuir maior (e exclusiva, no caso) relevância ao parecer dos dois técnicos que elaboraram o parecer do Centro de Reabilitação ... (um psicólogo e um médico de Medicina do Trabalho) e julgou provado “que o sinistrado mercê das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente não é reconvertível ao seu posto de trabalho de trolha/pedreiro e que se encontra absolutamente incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual”.
15. Ora, resulta da perícia por junta médica, cujo resultado a Mtª Juíza acolheu sem reservas no que respeita à fixação da IPP do sinistrado, que as sequelas que o sinistrado apresenta são exactamente as mesmas que o sinistrado apresentava quando da realização do exame por junta médica efectuado no processo principal, em 8 de Janeiro de 2019, enquadráveis no mesmo Cap. I 3.2.7.3 b) grau II da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) que prevê um coeficiente de incapacidade entre os 0,04 e 0,08 por “limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo)” quando, do lado passivo, “a elevação do braço forma com o tronco um ângulo de 90º, com limitação das rotações interna e externa, impedindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar”, tendo sido afastada por unanimidade (incluindo, pois, o perito do sinistrado) a posição do perito médico singular que entendera ter havido um agravamento dessas sequelas que seriam agora enquadráveis no Cap. I 3.2.7.3. c) grau III – que prevê um coeficiente de incapacidade entre os 0,09 e 0,12.
16. Ora, não se apurando neste apenso de revisão ter havido alteração das sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos – reconhecidas na sentença proferida no processo principal e que não acolheu a pretensão de o sinistrado estar afectado de IPATH –, não pode haver lugar à atribuição de IPATH decorrente dessas mesmas lesões e sequelas, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão já apreciada naquela sentença e, em consequência, a violar o caso julgado material formado por essa sentença transitada em julgado (neste sentido Ac. STJ de 30-03-2017, Ac. RP de 12-09-2016, Ac. RC de 12-02-2021 e Ac.s RG de 17-12-2017, 3-03-2016, 20-09-2018 e 05-12-2019, in www.dgsi.pt).
17. Assim, ao decidir que as sequelas que o sinistrado actualmente apresenta lhe conferem uma IPATH, desde 04.02.2020 (data do pedido de revisão), apesar de essas sequelas serem as mesmas que foram consideradas na sentença proferida no processo principal e que aí se julgou não incapacitarem o sinistrado de exercer a sua profissão habitual e ao decidir, consequentemente, que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 4.241,94 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.263,12 €, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 70º-1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e, por violação de caso julgado, os arts. 619º-1 e 625º-1 do Código de Processo Civil,
18. Pelo que essas decisões devem ser revogadas e substituídas por outra que julgue improcedente o presente pedido de revisão, mantendo a decisão de que o sinistrado não está afectado de IPATH, conforme decidido na sentença proferida no processo principal.
19. Mesmo que assim se não entendesse – o que apenas se equaciona como hipóteses académica e por dever de patrocínio – nunca a Mtª Juíza recorrida poderia ter dado como provado que as sequelas que o sinistrado apresenta o incapacitam de exercer a sua profissão habitual, por estar impossibilitado de realizar o núcleo essencial das funções da sua profissão de trolha.
20. Com efeito, a douta sentença recorrida considerou provado que o sinistrado está totalmente incapacitado para o exercício do trabalho habitual sem qualquer outra base além da que resulta de declarações do próprio sinistrado, que afirmou aos técnicos (psicólogo e médico de medicina do trabalho) que o entrevistaram para a elaboração do parecer do IEFP que não podia trabalhar devido à limitação funcional do ombro constatada nos exames por junta médica, elencando o que fazia antes do acidente e o que passou a fazer depois do acidente.
21. Ora, o parecer desses técnicos assenta exclusivamente nas declarações do próprio sinistrado que não foram, nem podiam ter sido, atenta a forma como o parecer foi elaborado, objecto de qualquer contraditório, não tendo esses técnicos conhecimentos para saber quais os movimentos que, efectivamente e independentemente das suas queixas, o sinistrado não podiam efectuar em consequência das sequelas que apresenta (sendo sabido que os sinistrados tendem a exagerar as suas limitações).
22. Ao invés, os senhores peritos médicos que integraram as juntas médicas realizadas (quer no presente apenso, quer no processo principal) – dois dos quais com a especialidade de ortopedia – têm os conhecimentos técnicos e científicos que lhes permitem descortinar quais as reais limitações físicas do sinistrado, sendo certo que na última Junta Médica, a de Ortopedia, os senhores peritos médicos foram confrontados com esse parecer do Centro de Reabilitação ... e com os dados dele constantes, não tendo dúvidas em afirmar aqueles dois ortopedistas que o sinistrado não está impedido de exercer a sua profissão habitual.
23. Em suma, dos elementos de prova e dos factos que se podem considerar provados no presente processo – sendo certo que, como já se referiu, não se podem considerar provados os que resultam de simples declarações do sinistrado, sem qualquer suporte probatório – não existe um que se possa considerar idóneo para afastar o que resulta dos exames médicos periciais efectuados nos autos e que atestam que o sinistrado não está afectado de IPATH, tendo apenas as limitações decorrentes da IPP atribuída, mantendo uma capacidade funcional residual de 88,00% para o exercício da sua profissão habitual, pelo que deve ser eliminado da factualidade dada como provada que o sinistrado está totalmente incapacitado para o exercício do trabalho habitual.
24. Assim, ao decidir que o sinistrado está afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 4 de Fevereiro de 2020, e ao decidir, consequentemente, que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 4.241,94 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.263,12 €,, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 48º-3-b) e c) e no art. 67º-3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro,
25. Pelo que essas decisões devem ser revogadas e substituídas por outra que julgue que o sinistrado está afectado de uma IPP de 12%, sem IPATH, absolvendo a ora apelante quanto ao restante.
Assim se fazendo J U S T I Ç A !
Entretanto veio o Ministério Público requerer a retificação da decisão no que concerne ao valor da pensão fixada ao sinistrado, por entender que a mesma padece de erro de cálculo.
Tal retificação veio a ser deferida nos termos propugnados pelo Ministério Público, passando dela a constar o seguinte:
“Cumpre antes calcular a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o atual, sendo esse o valor que o sinistrado tem direito a receber. No caso, a pensão a que o sinistrado tem direito será de € 4.821,64 x 1,6% (Portaria nº 23/2019, de 17 de janeiro) = €4898,79; € 4898,79 x 0,7% (Portaria nº 278/2020, de 4 de dezembro) = € 4933,08. Será esta, portanto, a pensão devida ao sinistrado a partir de 4 de fevereiro de 2020.
Abatendo-se a pensão já remida o seu valor é de € 4.356,38 = € 4933,08 - € 576,70 a partir de 4 de fevereiro de 2020, atualizável a partir de 1 de janeiro de 2022 (Portaria nº 6/2022, de 4 de janeiro) para o valor anual de € 4.399,94 = € 4356,38 x 1%.
(…)”
Na sequência da retificação da decisão veio a Seguradora /Recorrente requerer a ampliação do recurso juntando a respectiva alegação, a qual terminou com as seguntes conclusões:
“1. A recorrente dá aqui como reproduzidas as conclusões apresentadas na apelação interposta, que mantém integralmente, aditando-lhe as seguintes conclusões quanto à reforma da sentença:
2. Na sequência de requerimento formulado pelo Digno Representante do Ministério Público, a Mtª Juiz recorrida reformulou a forma de cálculo da pensão a que o sinistrado terá direito, caso se mantenha a atribuição de 12% de incapacidade permanente parcial (IPP), com incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH), actualizando essa pensão desde a data da alta do sinistrado e a partir da qual fora devida a pensão inicialmente atribuída ao sinistrado e só depois lhe deduzindo a pensão inicial obrigatoriamente remível e que fora, efectivamente remida.
3. Ora, esta forma de calcular a pensão devida ao sinistrado está errada, na medida em que actualiza apenas uma das pensões, deduzindo-lhe a que foi remida e, por consequência, nunca actualizada.
4. Começar por actualizar a pensão desde a data da alta – apesar de esta só ser devida a partir da data do pedido de revisão – para depois de lhe deduzir a pensão inicialmente fixada, apenas é admissível quando a pensão inicial a deduzir não foi remida e está ainda a pagamento e, por consequência foi também sendo actualizada desde o início: subtrai-se a pensão que se encontrava a pagamento quando da dedução do pedido de revisão, devidamente actualizada, da pensão resultante do agravamento da incapacidade e também devidamente actualizada.
5. O que não é admissível é actualizar uma pensão e ao montante actualizado deduzir uma outra pensão que não foi nunca objecto de actualização, como é o caso de todas as pensões obrigatoriamente remíveis; por outras palavras, e utilizando uma expressão popular, não se pode “comparar alhos com bugalhos”…
6. Assim, a forma correcta de calcular a pensão devida ao sinistrado (caso se mantenha a IPP de 12%, com IPATH, atribuída ao sinistrado) é aquela que a Mtª Juiz usou quando, na sentença recorrida, calculou o montante da pensão correspondente à incapacidade parcial permanente (IPP) de 12%, com IPATH, atribuída ao sinistrado, fixando-a no valor de 4.821,64 € (4.600,80 € + 220.84 €), que seria a devida ao sinistrado, caso a este não tivesse nunca sido atribuída qualquer outra pensão.
7. Porque ao sinistrado fora anteriormente atribuída uma pensão obrigatoriamente remível no montante de 579,70 €, devida a partir de 22 de Maio de 2018, a Mtª Juiz a quo calculou a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o actual, decidindo ser esse o valor a que o sinistrado tem direito a receber, ou seja, uma pensão anual e vitalícia no montante de 4.241,94 €, resultado da diferença entre 4.821,64 e 579,70 € (apesar do erro de escrita consistente em ter escrito 576,70 e não 579,70, o resultado da operação aritmética está correcto).
8. Apesar desta pensão resultante da revisão só ser devida a partir da data em que foi formulado o pedido de revisão, o seu montante é actualizável desde a data em que foi inicialmente fixada uma pensão ao sinistrado, ou seja, 22 de Maio de 2018.
9. Assim, a pensão a que o sinistrado terá direito (caso se mantenha a IPATH) a partir de 4 de Fevereiro de 2020, será no montante actualizado de 4.339,98 €, resultante da actualização da pensão de 4.241,94 € para 4.309,81 €, pela aplicação do factor 1,6% (Portaria 23/2019, de 17 de Janeiro), a partir de 1 de Janeiro de 2019, e para 4.339,98 € pela aplicação do factor 0,7% (Portaria 278/202, de 4 de Dezembro), a partir de 1 de Janeiro de 2020,
10. Sendo exatamente neste sentido que decidiu toda a jurisprudência invocada para justificar a reforma da decisão quanto ao cálculo da pensão.
11. Ao decidir actualizar primeiro a pensão correspondente à IPP fixada, para depois lhe subtrair a pensão inicial, já remida e sem qualquer actualização, o despacho que reformou a sentença no que respeita ao cálculo da pensão actualmente devida ao sinistrado, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art. 6º do D-L 142/99, de 30 de Abril,
12. Pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que determine que o cálculo da pensão actualmente devida em consequência da revisão deve ser apurado subtraindo a pensão inicial já remida à pensão correspondente à IPP fixada em revisão, só depois devendo ser actualizada, o que implica que a pensão devida ao sinistrado desde 4 de Fevereiro de 2020 é no montante de 4.339,98 €, caso não seja julgado procedente o recurso quanto à inexistência de IPATH.
Assim se fazendo J U S T I Ç A !”

O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Os autos foram remetidos a esta 2ª instância, mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida com exceção da parte referente ao cálculo da pensão, defendendo que ao valor da pensão resultante do agravamento deverá ser deduzido do valor da pensão inicialmente fixada e só após este cálculo se deverá proceder às atualizações devidas, parecer este, a que as partes, devidamente notificadas, não responderam.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Em sede de revisão de pensão é possível atribuir ao sinistrado IPATH, caso ocorra modificação na capacidade de trabalho do sinistrado designadamente proveniente de agravamento;
- É de atribuir ou não ao sinistrado IPATH;
- Em caso afirmativo, qual a forma do seu cálculo.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede, a que acresce a seguinte:
- Em 31 de Julho de 2017 o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual ficou com sequelas.
-Em sede de junta médica realizada no âmbito dos autos principais, os Srs. Peritos Médicos por unanimidade fixaram-lhe a IPP de 9,00% (0,06 x 1,5 = 0,09)
- Em 11 de Abril de 2019 foi proferida sentença, a qual não foi objecto de recurso, no âmbito da qual foram acolhidas as conclusões da junta médica tendo sido fixado ao sinistrado a IPP de 9%, desde 22/05/2018, sem IPATH e em 4 de Fevereiro de 2020 foi deduzido o presente incidente de revisão de incapacidade

IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

Defende a Recorrente que não se tendo verificado qualquer agravamento das lesões/sequelas que originaram a IPP fixada ao sinistrado, não podia o Tribunal a quo fixar uma IPATH, desde o dia seguinte ao do pedido de revisão, violando, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 70.º, n.º1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (NLAT), e, por violação de caso julgado, os arts. 619.º n.º 1 e 625º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Desde já diremos que na senda do que temos vindo a decidir sobre esta mesma questão, designadamente nos Acórdãos por nós relatado em 18/11/2021, no proc. n.º 41/19.4T8VRL-A.G1 e em 17/02/2022, no proc. n.º 1794/16.7T8LSB.1.G1 (consultáveis em www.dgsi.pt), teríamos de dar inteira razão à Recorrente, pois caso não se verifique qualquer agravamento das lesões/sequelas que deram causa à reparação, não é admissível a revisão da pensão com base no mesmo grau de incapacidade/capacidade de ganho do sinistrado, apenas com fundamento no reconhecimento de IPATH, que foi recusada em anterior decisão judicial transitada em julgado.
Contudo, ao invés do afirmado pela Recorrente no âmbito do incidente de revisão de incapacidade verificou-se um agravamento das sequelas pois inicialmente o sinistrado ficou portador de uma IPP de 9% e actualmente na sequência do exame de revisão por si solicitado apurou-se que as sequelas agravaram, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 12%. Ainda que o enquadramento do capítulo e da alínea da Tabela Nacional de Incapacidades não tivesse sofrido alteração, o certo é que o coeficiente que foi aplicado ao sinistrado é mais elevado do que aquele que inicialmente lhe foi aplicado e tal só se justifica em face da modificação das sequelas, no caso, agravamento, constatado pelos Srs. Peritos Médicos. Isto é, a limitação da mobilidade conjugada do ombro e do cotovelo do sinistrado apesar de continuar a ser de grau II, actualmente, entenderam os Srs. Peritos Médicos ser de atribuir ao sinistrado o coeficiente mais elevado para aquele grau de incapacidade, porque efectivamente o seu estado de saúde agravou em consequência das lesões resultantes do acidente.
Como é consabido a revisão da capacidade de ganho tem por objecto as situações, que ocorram em data posterior à da fixação inicial da incapacidade/pensão, em que se verifique uma real alteração - agravamento, recidiva, recaída - da situação clínica do sinistrado. Ou seja, não se destina, nem tem por objecto a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade.
Acresce ainda dizer que a atribuição de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. Exige-se assim que ocorra uma alteração ao nível das lesões/sequelas relativamente às que foram inicialmente consideradas como resultantes do acidente para que se possa considerar ter havido modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.
Por outro lado, por força do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão – cfr. art.º 619.º, nº 1, do CPC. -, não pode o juiz vir correctivamente a fixar uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados apenas a partir da revisão, sem que ocorra uma real alteração das lesões/sequelas do acidente determinantes de uma diferente incapacidade para o trabalho.
Para o efeito, impõe-se ao sinistrado deduzir tal pedido de forma fundamentada, indicando para vir a provar as razões determinantes desse agravamento e os termos em que repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma maior incapacidade do que aquela que lhe fora fixada anteriormente – cfr. art.º 145.º do CPT. E provado agravamento, nos termos alegados, após a realização das respectivas diligências nelas se incluindo a indispensável perícia médica, o Tribunal decide o incidente de revisão, por despacho mantendo, reduzindo, aumentando a pensão a pagar ou até pode ainda declarar extinta a obrigação de a pagar.
Ora, foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço, efectivamente, ocorreu uma modificação na capacidade de ganho do sinistrado, razão pela qual não estava o Tribunal a quo impedido de se debruçar sobre a IPATH, nem ocorreu qualquer violação de caso julgado, designadamente não foram violados os arts. 619.º e 625.º do CPC.
Em suma, ocorrendo modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação, caso se verifique que o sinistrado está de forma permanente incapacitado de exercer o seu trabalho habitual, impõe-se que lhe seja atribuída IPATH, sem que tal contenda com o caso julgado.
Improcedem as conclusões 1 a 18 da alegação de recurso.

2. Da atribuição ou não de IPATH ao sinistrado

Insurge a Recorrente/Seguradora quanto ao facto de ter sido atribuída ao sinistrado IPATH, sem que dos autos resultem elementos suficientes. Invoca o resultado das juntas médicas realizadas e defende ter sido atribuída relevância indevida ao inquérito profissional, uma vez que este se baseou apenas nas declarações do sinistrado.
Com efeito, a Seguradora/Recorrente não põe em causa o enquadramento das sequelas resultantes do acidente, nem o grau de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuído pela junta médica e acolhido pelo Tribunal a quo na decisão recorrida. Isto é, não se questiona o grau de IPP de 12% de que o sinistrado é actualmente portador, mas sim, a discordância da recorrente cinge-se ao facto de ter sido atribuída ao sinistrado IPATH.
Desde já diremos que nesta matéria os Srs. Peritos Médicos não partilham de posição unânime. Conforme resulta dos autos, o Perito do GML que procedeu ao exame singular, bem como o Perito do Sinistrado que participou em todas as juntas médicas que tiveram lugar, no âmbito da revisão de incapacidade entenderam ser de atribuir ao sinistrado IPATH defendendo que a rigidez do ombro e significativa limitação funcional constituem causa suficiente para que esteja incapaz para o exercício da sua atividade de pedreiro, considerando a idade atual, 64 anos, e as suas habilitações que não possibilitam uma eventual reconversão do seu posto de trabalho. Ao invés, da posição assumida pelos Peritos Médicos do Tribunal e da Seguradora que participaram quer na junta médica da especialidade (ortopedia), quer na generalista, pronunciaram-se no sentido do sinistrado não ser portador de incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual.
Por outro lado, foi junto aos autos o parecer solicitado ao Centro de Reabilitação Profissional de ... (inquérito profissional e estudo do posto de trabalho) do qual resulta, além do mais, que se baseou não só nas declarações prestadas pelo sinistrado, mas também, na consulta do relatório da Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito do Trabalho (Relatório n.º ... de 24.11.2020), ali se consignando que “A presente avaliação foi desenvolvida tendo por base exame clínico no âmbito da Medicina do Trabalho e metodologias de Análise da Actividade e do Trabalho”.
Daqui resulta, ao invés do afirmado pela recorrente, que o inquérito em causa foi elaborado por quem tem competência para se pronunciar sobre a capacidade para o desempenho de determinada profissão, com base em elementos que não se resumem ao declarado pelo sinistrado, designadamente tem por suporte a perícia médica, bem como o leque de funções essenciais que o desempenho de determinado posto de trabalho implica de forma a habilitá-los a proferir decisão no que respeita à atribuição ou não de IPATH.

Assim, no que respeita à análise de funções/tarefas do posto de trabalho do sinistrado de pedreiro, consta de tal parecer o seguinte:
“Enquanto pedreiro ao serviço de EMP02..., Lda”, o examinado cumpria com as seguintes tarefas:
a) Proceder à selecção de materiais, equipamentos e ferramentas a utilizar de acordo com o serviço a executar;
b) Carregar, descarregar e transportar, manualmente ou com auxílio de equipamento adequado, materiais, equipamentos e ferramentas;
c) Executar elementos como vigas, pilares, lajes e outros em betão;
d) Confecionar argamassas (como por exemplo cimento) e transportá-las para os locais de utilização;
e) Assentar tijolos e blocos de betão com recurso a ferramentas adequadas e a argamassas;
f) Executar rebocos de paredes e tetos;
g) Assentar azulejos e ladrilhos de diversas qualidades, tipos e formas, sobre um reboo fresco;
h) Verificar medidas do material a aplicar e realizar cálculos e marcações adequados;
i) Efectuar nivelamentos e prumadas, colocando mestras para guia da camada de fundo e do material a implantar;
j) Estender, em paredes ou pavimentos previamente molhados, argamassa adequada;
k) Barrar o reboco fresco com uma agulha de cimento para colocação de azulejos;
l) Talhar e cortar material (na montagem de painéis, torneiras, tomadas, sifões, etc);
m) Efectuar a montagem e desmontagem de estruturas para realização dos trabalhos;
n) Levantar prumos de sustentação sobre os quais arma o estrado ou caixa, utilizando palmetas para regular a altura e nivelar a cofragem;
o) Executar estruturas em tosco, tais como vigamentos, armações, tetos, tabiques e telhados;
p) Aplicar em juntas, buracos e fendas os materiais adequados, a fim de garantir que as estruturas apresentem as superfícies lisas;
q) Utilizar martelo pneumático para a abertura de rasgos;
r) Limpar e lavar os locais de trabalho a fim de remover entulho e desperdícios;
s) Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.”

Mais consta do mesmo parecer os impactos das limitações funcionais do sinistrado no desempenho da profissão habitual, daí resultando o seguinte:
“As alterações funcionais atrás identificadas, alteração funcional do ombro esquerdo (limitação dos movimentos da flexão e abdução, limitando a capacidade de colocar a mão esquerda no espaço, limitado para movimentação manual de cargas superiores a 15 kg, decorrentes do evento traumático em apreço, interferem com a actividade profissional do examinado, enquanto pedreiro, pois incapacitam-no de executar as tarefas descritas nas alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), k), m), n), o) e q)  o ponto anterior (Descrição das actividades que integram o conteúdo fiuncional da profissão habitual)”
E conclui-se em tal parecer “que o examinado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.”
Antes de mais, cabe referir que integrando o incidente de revisão de pensão pelo menos uma perícia médica, esta está sujeita à livre apreciação pelas instâncias em conformidade com o previsto nos artigos 389.º e 396.º, ambos do Código Civil, assim os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal.
No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados (devendo proceder a uma apreciação que envolva a valoração conjunta do resultado das perícias médicas e os demais elementos complementares clínicos e de diagnóstico que constem dos autos tendo ainda em atenção todas as circunstâncias especificas do caso), todavia e como se diz no Acórdão do STJ de 30.03.2017, Proc. 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, in www.dgsi.pt, tal poderá ocorrer “(…) quando disponha de elementos que lhe permitam, com segurança, fazê-lo. O que poderá, por exemplo acontecer, se acaso tal Junta Médica não fundamentar as suas respostas ou o fizer em termos que o Julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu ao resultado fixado pelos Peritos, ou se o resultado apresentado se apresentar em contradição, ou fragilizado, por outros elementos médicos atestados e incorporados nos autos.
Será, pois, com base na apreciação circunstanciada dos elementos fácticos do processo, da sua natureza e extensão, ponderados os relatórios médicos correspondentes, onde é feita a enunciação das lesões sofridas, das sequelas e das incapacidades que daí resultam, que a valoração e o juízo sobre a incapacidade, a redução ou a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador/Sinistrado proveniente de agravamento das lesões deverá ser efectuada.”
A atribuição de IPATH pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo-se assim a capacidade de ganho, embora, em regra mais reduzida.
Tal implica a apreciação de diversos aspectos, designadamente os que contendem com as concretas funções que o sinistrado habitualmente desempenhava, que devem ser conjugadas quer com as regras da experiência comum, quer com quaisquer outros elementos probatórios, que vão além do juízo técnico-cientifico, daí resultando o relevo que deve ser dado ao estudo do posto de trabalho, o qual se destina a auxiliar os Peritos Médicos e o julgador a compreenderem a especificidade das funções do sinistrado e as eventuais dificuldades no desempenho de tarefas, desde logo pressupondo a existência de uma incapacidade para o trabalho.
Assim, ainda que a Junta Médica quer da especialidade, quer a generalista por maioria se tenham pronunciado  no sentido do sinistrado não ser portador de IPATH, o certo é que não podemos deixar de concordar com a juiz a quo ao concluir pela atribuição de IPATH ao sinistrado, já que da conjugação das lesões/sequelas de que  sinistrado é portador, com as funções essenciais que tem de desempenhar para exercer a sua profissão de pedreiro, é manifesto que actualmente o sinistrado não consegue realizar o núcleo essencial das funções que exercia como pedreiro antes do acidente (tais como carregar, descarregar e transportar, manualmente ou com auxílio de equipamento adequado, materiais, equipamentos e ferramentas; executar elementos como vigas, pilares, lajes e outros em betão; confecionar argamassas (como por exemplo cimento) e transportá-las para os locais de utilização; assentar tijolos e blocos de betão com recurso a ferramentas adequadas e a argamassas; executar rebocos de paredes e tetos; assentar azulejos e ladrilhos de diversas qualidades, tipos e formas, sobre um reboco fresco; efectuar nivelamentos e prumadas, colocando mestras para guia da camada de fundo e do material a implantar; estender, em paredes ou pavimentos previamente molhado, argamassa adequada; barrar o reboco fresco com uma agulha de cimento para colocação de azulejos; efectuar a montagem e desmontagem de estruturas para realização dos trabalhos; levantar prumos de sustentação sobre os quais arma o estrado ou caixa, utilizando palmetas para regular a altura e nivelar a cofragem; executar estruturas em tosco, tais como vigamentos, armações, tetos, tabiques e telhados e utilizar martelo pneumático para a abertura de rasgos) a que acresce o facto de existirem diversos e significativos riscos profissionais associados às mesmas (ou seja se tentar desempenhar tais funções corre sério risco de sofrer novo acidente), é nosso entendimento que foi feita prova bastante e credível de que o sinistrado se encontra afetado de IPATH.
Na verdade, se o sinistrado não retoma, pelo menos, o núcleo fundamental das suas funções ou das suas anteriores tarefas, ainda que, com limitações, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência impõe-se concluir que está afetado de IPATH. O facto de estar impossibilitado de realizar a grande maioria das tarefas compreendidas na sua atividade profissional de pedreiro, as quais como é de conhecimento geral impõe uma constante utilização dos membros superiores, a sua destreza, mobilidade e força, é de manter a decisão recorrida no que respeita à atribuição de IPATH.
 Acresce ainda dizer que a juiz a quo sustentou devidamente das razões que a levaram a discordar das perícias colegiais, descrevendo na decisão recorrida as limitações do sinistrado, o núcleo das actividades a desenvolver no âmbito da profissão de pedreiro, bem como as actividades que o sinistrado deixou de conseguir desenvolver em consequência do acidente, o que a conduziram a atribuição de IPATH ao sinistrado, com as quais não podemos deixar de concordar.
Em suma, tendo em conta as limitações funcionais de que o sinistrado é portador, bem como as exigências concretas das tarefas que compõem o núcleo fundamental da sua atividade profissional de pedreiro, é de concluir que o sinistrado se encontra na situação de IPATH, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões 19.ª a 25.ª da alegação de recurso da recorrente.

3. Do cálculo da Pensão a atribuir ao sinistrado

Insurge-se a Recorrente quanto à sentença retificada, no que respeita ao cálculo que foi efectuado pelo Tribunal a quo para proceder à actualização da pensão resultante do agravamento verificado.
A questão que incumbe apreciar respeita ao valor da pensão alterada e atualizada, tendo em atenção que inicialmente a pensão foi fixada no valor anual de €579,70, correspondente à IPP de 9%, devida desde 21.05.2018, que foi remida.
O Tribunal a quo em face do pedido de retificação formulado pelo Ministério Publico, actualizou a pensão agora fixada, atualização esse efectuada desde da data da alta, apurando o valor da pensão já actualizada €4.933,08, ao qual deduziu o valor da pensão remível fixada em €579,70 fixando assim a pensão anual e vitalícia no valor de €4.356,38, devida a partir de 4.02.2020 (data da apresentação do pedido de revisão).
A recorrente discorda desta forma de cálculo, na medida em que actualiza apenas uma das pensões, deduzindo-lhe a que foi remida e, por consequência, nunca actualizada e defende que o cálculo da pensão actualmente devida em consequência da revisão deve ser apurado subtraindo à pensão correspondente à IPP fixada em revisão a pensão inicial, já remida, e só depois se deve proceder à sua actualização, sendo assim devida ao sinistrado, desde 4 de Fevereiro de 2020, a pensão no montante de 4.339,98 €.
Vejamos:
Prescreve o artigo 70.º, nº 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (doravante NLAT) que “[q]uando se verifique modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento … a prestação pode ser alterada ou extinta de harmonia com a modificação verificada”.
Daqui nada resulta quanto à forma de cálculo da pensão, apenas se refere que a prestação pode ser alterada. É alterado o que já existe, daí que não se calcule uma prestação decorrente da revisão, antes se altere a prestação anterior, ainda que esta possa ser de zero.
Inicialmente foi atribuído ao sinistrado a IPP de 9% tendo a sentença proferida nos autos declarado que a pensão atribuída era obrigatoriamente remível, porque tal resulta do art.º 75.º n.º 1 da NLAT e assim se impunha, por se estar perante um IPP inferior a 30%, sendo certo que o valor anual da pensão não era superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Sucede que em sede de incidente de revisão da pensão, veio a ser reconhecido o agravamento da incapacidade com o apuramento de um novo valor, por aplicação das regras que constam do art.º 48.º n.º 3, al. b) da NLAT, tendo o sinistrado direito em função da IPP de 12%, com IPATH, a uma pensão anual e vitalícia no valor de €4.821,64, assim calculado (9.201,60€ X 70%) - (9.201,60€ X 50%) x 12% + (9.201,60€ X 50%).
Este novo valor agora encontrado em face do aumento do grau de IPP, com IPATH, já não é obrigatoriamente e remível.
Contudo, importa não esquecer que parte do valor da pensão agora fixado e resultante da alteração da IPP foi remido, o que significa que parte do crédito está extinto pelo pagamento do correspondente capital.
Assim a pensão revista tem de ser concretizada de maneira diversa, designadamente tendo presente o pagamento correspondente ao capital resultante da remição obrigatória.
Tudo isto para concluirmos que o critério de cálculo deve ser efetuado tendo em conta a incapacidade fixada em revisão (toda a incapacidade), de acordo com os critérios legais, deduzindo-se seguidamente o valor da prestação que o autor já recebeu “integralmente” pelo mecanismo da remição.  Neste sentido ver entre outros Ac. RG de  10.07.2019, proc. n.º 1312/13.9TTBRG.G1. e Ac RC de 17/01/2013, proc. n.º 67/09.6TTOAZ.1.C1 (relator Azevedo Mendes) consultável in www.dgsi.pt.
Em suma, a forma de compatibilizar as formas diferentes de pagamento da pensão quando ocorre uma remição e posteriormente em resultado de uma revisão da incapacidade há lugar ao pagamento de uma pensão anual não remível tem necessariamente de ser a seguinte: o valor anual da pensão decorrente do agravamento deverá ser abatido do valor anual da pensão remida.
Tendo por bom este princípio consideramos que a pensão anual e vitalícia agora fixada em €4.821,64 tem de ser abatida da pensão inicialmente fixada de €579,70 que já foi remida, razão pela qual a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado é de €4.821,64 - €576,70 = €4.241,94.
Ora, este montante de €4.241,94, foi calculado como se fosse devido desde a data da alta, que se verificou em 21.05.2018, sendo esta uma pensão atualizável há que atualizar o seu valor em conformidade com os coeficientes aplicáveis desde 2019 (cfr. art.º 6 n.º 1, do DL n.º 142/99, de 30.04).
A este propósito voltamos a salientar que, a lei dos acidentes de trabalho não nos diz como se deve proceder à actualização da pensão que foi objecto de revisão e cujo cálculo, resultante do incidente de revisão, deve obedecer ao efectuado na data da sua fixação inicial, sendo certo que, na falta de elementos, mas tendo presente o princípio da unidade do sistema jurídico, (cfr. art. 9.º do CC), se a «pensão revista» deve ser calculada do mesmo modo que a «pensão inicial», então a sua actualização deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração, o que justifica a atualização da pensão revista.
Assim, procedendo à atualização da dita pensão temos como valor devido €4.339,98, a partir de 4.02.2020 (cfr. Portarias n.º 23/2019 de 17.01 e n.º 278/2020, de 4.12), impondo-se concluir que por erro de interpretação e aplicação do prescrito no art.º 6.º do DL n.º 142/99 de 30.04, o despacho que reformou a sentença tem de ser revogado, nos termos acima expostos.
Em jeito de conclusão, o cálculo da pensão devida em consequência da revisão da incapacidade em situações em que a pensão inicialmente fixada foi remida e a pensão resultante da revisão não é obrigatoriamente remível deve ser efectuado subtraindo à pensão correspondente à IPP fixada em sede de revisão, a pensão inicial já remida, só depois se deve proceder à sua actualização, tendo como referência a data da alta original.
Procede nesta parte o recurso.

V – DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida apenas quanto ao valor da pensão devida ao sinistrado e em sua substituição decide-se condenar a Companhia de Seguros EMP01..., SA a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 04.02.2020, a pensão anual, vitalícia e atualizável de €4.339,98.
Custas a cargo da Recorrente na proporção de 2/3 e do Recorrido na proporção de 1/3.
Notifique.
26 de Outubro de 2023

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso