DIVÓRCIO
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário


I - Numa ação de em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurada com fundamento no artigo 1781.º, als. a) e d), do CC, não pode a ré/reconvinte formular em reconvenção pedido de indemnização baseado em alegados danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento, por não serem tais danos compensáveis, contrariamente ao que prevê o artigo 1792.º, n.º 2 do CC para o pedido indemnizatório dependente da procedência de um pedido de divórcio fundado no artigo 1781.º, al. b) do CC (alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum);
II - Manifestando igualmente a ré a vontade em obter o divórcio, seja qual for o motivo, está a assentir que o casamento deve ser dissolvido, sendo que tal pedido já se mostra formulado na petição inicial; em tais circunstâncias, deve entender-se que o pedido reconvencional de divórcio não tem, em regra, cabimento em ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o que se configura como uma consequência da exclusão da culpa enquanto facto constitutivo do direito ao divórcio, no atual quadro legal.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA intentou, em .../.../2022, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, pedindo que se decrete o divórcio entre ambos, com fundamento no disposto no disposto nos artigos 1773.º n.º 3, 1781.º als. a) e d) e 1785.º, n.º 1 todos do Código Civil (CC), porquanto, além da separação de facto entre ambos há dezasseis meses, o réu saiu definitivamente o lar conjugal e passou a considerar a rutura do casamento com a ré, como definitiva, não mantendo intenção de manter o vínculo matrimonial ou de restabelecer a vida em comum.
Foi realizada a tentativa de conciliação, sem sucesso.
A ré foi citada para contestar, o que veio a fazer, impugnando o valor da causa e excecionando a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial. Impugnou a matéria alegada, pedindo, em reconvenção, a dissolução do casamento entre ambos, com fundamento nos factos alegados na contestação; a condenação do autor a pagar à ré uma indemnização pelos danos morais infligidos, em consequência da dissolução do casamento, de montante nunca inferior a 50.000,00 €, acrescida de juros desde a data em que resultar demonstrada a separação de facto.
O autor replicou, alegando, entre o mais, não ter qualquer interesse o vertido nos artigos do petitório reconvencional, face ao que institui o artigo 1792.º do CC e o n.º 1 do artigo 93.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal a quo proferiu despacho, de 27-02-2023, no qual, além do mais, decidiu não admitir o pedido reconvencional apresentado pela ré, por inadmissibilidade legal.
Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, pugnando no sentido da revogação da sentença.

Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A Contestação da Ré termina com os pedidos seguintes: A) Julgar-se a acção improcedente, por não provada. B) Julgar-se a reconvenção procedente, dissolvendo-se o casamento entre ambos, com fundamento nos factos alegados nesta peça; C) O Autor condenado a pagar à Ré, uma indemnização pelos danos morais infligidos ao Autor, em consequência da dissolução do casamento (art 1792 C.Civ) de montante nunca inferior a €50 000,00, acrescida de juros desde a data em que resultar demonstrada a separação de facto.
2. É na própria acção, pela via reconvencional, que a R deve peticionar, quer a dissolução do casamento pelos factos por ela alegados, quer indemnização correspondente.
3. Ao indeferir os pedidos reconvencionais formulado pela R, o Tribunal recorrido violou os artigos 1975 do Código Civil e arts 2, 3, 3-A, 4, 266, 272, 501, 584 e 932, todos do CPC, o P. da descoberta da verdade material, o P. da adequação formal, princípios e normas que foram interpretados em violação dos artigos 1º, 13º e 20º da Constituição, sendo certo que o Tribunal recorrido deveria ter sido interpretado tais normas e princípios, admitindo a reconvenção do R.

Pedido:
Termos em que, fazendo-se a correcta aplicação das normas e princípios legais invocados e a melhor interpretação dos elementos dos autos, deve ordenar-se a revogação do Despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a admissibilidade das reconvenções, com as legais consequências».
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo para subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Em face das conclusões das alegações do recurso, as quais delimitam o seu âmbito, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a saber se a reconvenção deduzida pela apelante em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pretendendo que seja decretado o divórcio e a condenação do autor/reconvindo a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais infligidos, em consequência da dissolução do casamento, é ou não admissível.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

Na presente apelação vem impugnada a decisão de não admissão da reconvenção apresentada pela ré, por inadmissibilidade legal.
Para a apreciação do objeto da presente apelação, importa considerar que a reconvenção em referência foi deduzida pela apelante em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pretendendo a reconvinte que seja decretado o divórcio com fundamento nos factos alegados na contestação, bem como a condenação do autor/reconvindo a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais infligidos, em consequência da dissolução do casamento, de montante nunca inferior a 50.000,00 €, acrescida de juros desde a data em que resultar demonstrada a separação de facto.
Analisando o que vem alegado como fundamento do pedido da ré/reconvinte, verifica-se que o pedido de indemnização formulado contra o autor/reconvindo se baseia em alegados danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento.
Por outro lado, embora na parte final da contestação-reconvenção, a ora apelante aluda à pretensão de dissolução do casamento entre ambos, com fundamento nos factos alegados na mesma peça, não especifica de forma expressa qual a causa objetiva de divórcio em que fundamenta tal pedido, dentro das atualmente previstas no artigo 1781.º do CC.

Nos termos do artigo 1781.º do CC são fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
A este propósito, dispõe o artigo 1782.º do CC, com a epígrafe Separação de facto:
Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
Por outro lado, e conforme prevê o artigo 1785.º, n.º 1 do CC, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
Enquanto causa objetiva, em substituição do anterior regime, baseado na violação culposa dos deveres conjugais, o fundamento previsto no artigo 1781.º, al. d), do CC não depende da violação culposa dos deveres conjugais, mas tão só na verificação da rutura ou do fracasso objetivo do casamento.
No regime atual, o legislador procurou pôr termo a situações em que o vínculo conjugal, independentemente do comportamento ilícito ou moralmente reprovável de um ou ambos os cônjuges, se encontra irremediavelmente comprometido na sua subsistência.
Como refere Tomé d`Almeida Ramião[1], «o divórcio passa a depender apenas da verificação da ruptura definitiva do casamento, provocada por qualquer outro facto, constitua este, ou não, uma violação culposa de dever conjugal.
(…)
A intenção do legislador é, sublinha-se, que o divórcio seja decretado, haja ou não culpa dos cônjuges, verificada que esteja a ruptura definitiva do casamento».
Assim, a introdução de causas de divórcio, de natureza objetiva, que exprimem a rutura da vida em comum, traduziu o abandono da ideia de «divórcio-sanção», na tentativa de retomar, o mais, amplamente, possível, a ideia de «divórcio-remédio», alargando-a mesmo a uma conceção de «divórcio-consumação» ou «divórcio-falência»[2].
Com efeito, «a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo “moderno” de casamento, por contraposição ao seu modelo “tradicional”, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afectiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal”, ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum»[3].
Deste modo, a rutura definitiva do casamento funciona como uma cláusula geral e residual, no sentido de que só funciona quando não se verifique ou se invoque as demais causas previstas no referido artigo 1781.º CC, abrangendo uma multiplicidade de cenários fácticos que o legislador não tipificou[4].
Por seu turno, o artigo 1792.º, n.º 1 do CC, com a epígrafe Reparação de danos, prescreve que o cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns, prevendo ainda o n.º 2 do mesmo preceito que, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio.
A este propósito, explica Rute Teixeira Pedro[5], em anotação a este último preceito, «[n]a redação atual, o artigo contempla, nos seus dois números, dois pedidos de indemnização que se diferenciam, não só pela dissemelhança, quanto à modalidade de responsabilidade civil a que se reconduzem e quanto à pessoa com legitimidade para os formular (como acontecia já no regime anterior), mas também pela diversidade no que respeita aos danos objeto de ressarcimento, à ação em que os pedidos devem ser formulados e ao tribunal competente para os apreciar.
Acresce que só a norma consagrada no n.º 2 contém a previsão de um efeito do divórcio, já que, apenas nestas hipóteses, a procedência do pedido de indemnização ficará dependente da procedência do pedido de divórcio, nesse caso, necessariamente, fundado na causa prevista no art. 1781.º-b. O funcionamento da responsabilidade civil previsto no n.º 1 do art. 1792.º não está condicionado pelo decretamento do divórcio entre lesante e lesado.
No n.º 1, reconhece-se o direito de um cônjuge lesado pedir a reparação dos danos que lhe sejam causados pelo seu consorte, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns. Trata-se, portanto, da firmação de um direito, cujos elementos constitutivos serão extraídos do regime previsto para a responsabilidade civil, no livro terceiro do CC dedicado ao Direito das Obrigações.
(…)
No n.º 2, encontra-se previsto um pedido indemnizatório que se caracteriza por vários elementos que o contradistinguem do pedido reconduzível ao n.º 1. Em primeiro lugar, trata-se de um pedido que depende da procedência de um pedido de divórcio fundado no art. 1781.º-b). Em segundo, o pedido indemnizatório deve ser formulado na própria ação de divórcio, e a sua apreciação caberá ao mesmo tribunal que tem competência para apreciar este segundo pedido. Em terceiro lugar, quanto à legitimidade para o pedido, apenas o cônjuge requerido (aquele cujas faculdades mentais se alteraram nos termos do art. 1781.º-b)) pode peticionar a reparação prevista no n.º 2.
(…)».
Como tal, deve entender-se que «[c]om a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, permaneceu inalterada a possibilidade de cumulação do pedido de divórcio (em sede de reconvenção) com o pedido de indemnização relativo aos danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento por alteração das faculdades mentais (artigos 1781.º, alínea b), 1792.º, n.º 1, ambos do Código Civil), assim como os critérios de fixação dessa indemnização, designadamente os critérios de equidade, boa prudência e bom senso.
Contudo, quando o pedido de divórcio se basear em qualquer outro dos fundamentos, a reparação dos danos causados por um dos cônjuges deve ser requerida nos tribunais comuns e nos termos gerais da responsabilidade civil (artigo 1792.º, n.º 1 do Código Civil).
Em consequência da eliminação dos efeitos da culpa no divórcio, foi, assim, excluída a possibilidade de indemnização pelos danos causados pelo cônjuge declarado único ou principal culpado ao outro cônjuge pela dissolução do casamento (artigo 1792.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção anterior à Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)»[6].
Seguindo de perto esta doutrina, sufragamos integralmente o entendimento vertido, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2016[7], segundo o qual: «[a]s alterações introduzidas no regime da reparação de danos causados a um cônjuge por outro cônjuge pela Lei nº 61/2008, tendo em conta que desapareceu o regime do divórcio sanção e que o divórcio pode agora ser obtido mesmo contra a vontade do outro cônjuge, sem a necessidade de alegação e violação de qualquer dever conjugal, o denominado divórcio sem consentimento que se traduz na concessão de um direito potestativo extintivo ao cônjuge interessado na extinção do vínculo conjugal, conduzem, a nosso ver, a que os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento apenas são compensáveis na hipótese prevista no nº 2, do artigo 1792º do Código Civil.
Nos demais casos, porque a dissolução do casamento por divórcio corresponde ao exercício de um direito potestativo, na falta de previsão legal expressa a estatuir a obrigação de compensação desses danos com base em facto lícito, afigura-se-nos que tais danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não serão compensáveis.
Quanto aos restantes danos, não patrimoniais e patrimoniais, causados por um cônjuge ao outro são ressarcíveis, nos termos gerais da responsabilidade civil e mediante ação a intentar nos tribunais comuns»[8].
Revertendo ao caso concreto, temos que os danos alegados pela apelante na presente ação reportam-se apenas a danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento[9], conforme vem alegado de forma expressa e reiterada pela ré/reconvinte em sede de contestação.
Acresce que o pedido de divórcio formulado pelo autor fundamenta-se no disposto no disposto no artigo 1781.º, als. a) e d), do CC, enquanto a ré/apelante também não invoca o fundamento previsto no artigo 1781.º, al. b) do CC, o que implica a inadmissibilidade legal da apresentação do pedido reconvencional, nos termos do artigo 1792.º, n.º 2 do CC, por não serem tais danos compensáveis, assim não subsistindo qualquer interesse na sua discussão nos autos de divórcio.
Ademais, manifestando igualmente a ré a vontade em obter o divórcio, está a assentir que o casamento deve ser dissolvido, sendo que tal pedido já se mostra formulado na petição inicial. Em tais circunstâncias, deve entender-se que o pedido reconvencional de divórcio não tem cabimento em ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o que se configura como uma consequência da exclusão da culpa enquanto facto constitutivo do direito ao divórcio, no atual quadro legal[10].
Por outro lado, mesmo nos casos em que o réu tenha interesse na fixação da data da separação de facto para efeitos patrimoniais, e esse pedido não tenha sido formulado pelo autor, o exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 1789.º do CC[11] não tem de produzir-se por via de ação ou de reconvenção[12], nem constar dos articulados, podendo ocorrer por mera apresentação do respetivo requerimento, pressupondo apenas a alegação dessa factualidade por um dos cônjuges, e a respetiva prova, no âmbito do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, qualquer que seja a causa invocada para fundar, nos termos do artigo 1781.º do CC, o pedido de divórcio[13].
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, sempre seria de não admitir o pedido reconvencional formulado, pelo que não se mostram violadas as disposições legais mencionadas pela recorrente nas respetivas alegações de recurso.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 19 de outubro de 2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



[1] O Divórcio e Questões Conexas - Regime Jurídico Actual, Quid Juris, p. 68.
[2] Cf. o Ac. do STJ de 09-02-2012 (Relator: Hélder Roque), p. 819/09.7TMPRT.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. o referenciado Ac. do STJ de 09-02-2012.
[4] Cf., Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 682.
[5] Obra citada, pgs. 699-701.
[6] Cf. António José Fialho, Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais (2.ª Edição), p. 30, acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=0IQAxlhZW44%3d&portalid=30; no mesmo sentido, cf. Tomé d`Almeida Ramião - obra citada -, p. 158.
[7] Relator: Carlos Gil, p. 7191/15.4T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Em sentido idêntico, cf., o Ac. TRG de 08-10-2020 (relatora: Fernanda Proença), p. 1478/19.4T8BCL-C. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Trata-se de danos decorrentes da própria dissolução do casamento e que se traduzem no desvalor social que estão ligados à condição de divorciado, ao sofrimento, angústia, pelo ruir de um projecto de vida que a dissolução do casamento acarreta - cf. Tomé d`Almeida Ramião - obra citada -, p. 157.
[10] A este propósito, cf., os fundamentos enunciados no Ac. TRG de 08-10-2020 antes citado.
[11] Nos termos do qual, se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
[12] O qual, aliás, também não vem formulado de forma expressa no âmbito da reconvenção formulada pela apelante.
[13] A este propósito, cf., Rute Teixeira Pedro - obra citada -, p. 693.