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DIVÓRCIO
ADMISSIBILIDADE DA PROVA
PROVA DOCUMENTAL
Sumário
I. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.
II. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua pertinência para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º, do CPC); e o seu carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo).
III. Não deve ser admitido, por impertinência face ao objecto da causa, o documento que, pese embora apresentado antes de ser designada data para realização da audiência final, se destinava a provar factos consubstanciadores de pedido reconvencional que não veio a ser admitido.
Texto Integral
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães; 2.ª Adjunta - Rosália Cunha.
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ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ... (aqui Recorrido), propôs uma acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (que, com o n.º 100/22...., corre termos pelo Juízo de Competência Genérica ..., Comarca ...), contra BB, residente na Travessa ..., em ... (aqui Recorrente), pedindo que
· se decretasse o divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo, ou na ruptura definitiva do casamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, ser casado com a Ré (BB) desde 28 de Agosto de 1982, tendo, porém, saído definitivamente da casa de morada de família em Fevereiro de 2021, sem qualquer tentativa posterior sua de reconciliação.
Mais alegou ter passado desde então a considerar como definitiva a ruptura do seu casamento com a Ré (BB), não tendo qualquer intenção de manter o vínculo matrimonial ou de restabelecer a vida em comum.
1.1.2. Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré (BB) contestou, pedindo que se julgasse a acção improcedente, por não provada; e deduziu pedido reconvencional, pedindo que se dissolvesse o casamento entre ambos, com fundamento no que ela própria aduziu para o efeito, e se condenasse o Autor (AA) no pagamento de uma indemnização de € 50.000,00 a seu favor.
Alegou, quanto à improcedência da acção, não serem suficientes, nem verdadeiros os factos aduzidos pelo Autor (AA), para fundamentar o seu pedido.
Alegou, quanto ao pedido reconvencional, ter sido sempre o Autor (AA) um marido violento, ofendendo-a verbalmente (por meio de insultos, que discriminou), fisicamente (por meio de agressões à sua integridade física, que discriminou) e sexualmente (por meio da manutenção de relações de cópula completa contra a sua vontade); e ter sempre violado os seus deveres conjugais, nomeadamente de respeito, assistência e fidelidade (mantendo relações sexuais com outras mulheres, tendo de uma delas uma filha).
Defendeu, por isso, que as condutas que imputou ao Autor (AA), pela sua gravidade, comprometeriam, definitiva e irremediavelmente, a vida em comum do casal.
Mais alegou sentir-se profundamente humilhada e espoliada da segurança presencial, afectiva e emocional que esperava ter ao lado do Autor (AA); fortemente desconsiderada (moral, social, familiar e profissionalmente) pelo divórcio inevitável, o que muito a abalou, já que o sentimento que a prendia ao Autor (AA) era fortíssimo, tendo-lhe ainda dado os melhores anos da sua vida; e encontrar-se já afectada na sua saúde mental, tendo sido obrigada a ter apoio médico e medicamentoso para procurar alívio no seu sofrimento, registando ainda nefastos efeitos secundários da dita medicação.
Defendeu, por isso, ter direito a uma indemnização de € 50.000,00, por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento com o Autor (AA),. 1.1.3. O Autor (CC) replicou, pedindo que se indeferisse liminarmente o pedido reconvencional.
Alegou para o efeito, serem falsos os factos aduzidos na reconvenção, nomeadamente por nunca ter injuriado e/ou agredido a Ré (BB), por nunca ter praticado adultério, e por nunca a ter abandonado durante o período em que existiu relação conjugal. 1.1.4. Em 31 de Janeiro de 2023 a Ré (BB) juntou um novo requerimento, onde, para além de «arguir a incompetência territorial do Tribunal» e pedir a condenação do Autor (CC) como litigante de má-fé, requereu que se admitissem aos autos mensagens de voz, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Junta: mensagens de voz, deixadas pelo A., na caixa de correio de voz do telefone da Ré-Reconvinte, para prova do “tratamento” dado pelo marido à mulher, ao longo do seu casamento. (…)»
1.1.5. O Autor (CC) pronunciou-se, opondo-se à junção das ditas mensagens de voz, lendo-se nomeadamente no seu articulado: «(…) 7. Relativamente à questão das mensagens de voz, as mesmas deviam ter sido juntas com a Contestação; porém padecem de vício reincidente a Ré não caracteriza o modo, tempo e lugar, das mesmas. 8. Nem tampouco junta comprovativo de participação criminal aos Autos. 9. Pelo que, deverá este meio de prova ser considerado nulo. 10. Todavia, mesmo, que venha a ser considerado, por si nada prova, sem o devido contexto. (…)»
1.1.6. Em 27 de Fevereiro de 2023 foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido reconvencional, indeferindo a junção aos autos das mensagens de voz, saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância), identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…) Do pedido reconvencional: A Ré veio apresentar, em sede de apresentação do articulado de “Contestação”, pedido reconvencional, peticionando, em concreto, a condenação do Autor no pagamento de danos não patrimoniais no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), alegando que os mesmos constituirão danos decorrentes da dissolução do casamento por divórcio, invocando o disposto no art. 1792.º, n.º 2 do Código Civil. O Autor opôs-se ao aludido pedido reconvencional, alegando que o mesmo não é admissível em ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (ver art. 5.º do articulado designado “Réplica”). Cumpre apreciar e decidir. Ora, importa referir o seguinte, a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge deve ser objeto de ação própria, a correr nos Tribunais Comuns, conforme se perceciona do disposto no art. 1791.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; excecionalmente, permite-se, no âmbito da ação de divórcio, que seja apresentado pedido de reparação dos danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge, desde que o cônjuge que pediu o divórcio o tenha feita ao abrigo do disposto no art. 1781, al. b) do Código Civil, que, por seu turno, refere o seguinte: “ b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;”. Ora, no caso dos presentes autos, o Autor não fundamentou o pedido de divórcio com base na al b) do art. 1791.º do Código Civil, mas, antes, atendendo ao disposto nas als. a) e d) da referida disposição legal. Nesta concomitância, sem entrar em outras considerações que sempre inviabilizariam a apresentação do pedido reconvencional em sede de divórcio (nomeadamente, atenta a alegação da Ré nos arts. 19.º a 27.º, 34. 39.º, que aludem a eventuais danos decorrentes da violação dos deveres conjugais), importa concluir pela inadmissibilidade legal da apresentação do pedido reconvencional, nos termos do art. 1792.º, n.º 2, al. b), considerando-se não escritos os factos descritos no articulado de Contestação que se reportem ao mencionado pedido reconvencional, bem como os factos e a prova que se reportem ao mesmo no articulado de “Réplica”. Assim, por inadmissibilidade legal, não admito o pedido reconvencional apresentado pela Ré. Notifique.
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(…) Meios de prova juntos com o requerimento apresentado em 31-01-2023: A Ré veio juntar aos autos ficheiros “áudio”, com vista a prova, segundo alega, o “tratamento” dado pelo marido à mulher, ao longo do seu casamento. O art. 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: “ 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”. Ora, além de a Ré não ter alegado qualquer fundamento, que determinasse a sua não condenação em multa pela junção tardia dos documentos, o certo é que a aludida prova visava corroborar os factos relativos ao pedido reconvencional, que tal como se expôs supra, não foi admitido; razão pela qual, sem necessidade de o Tribunal discorrer sobre a validade da prova apresentada, indefere-se a junção aos autos dos aludidos documentos. Indefiro a junção dos aludidos documentos aos autos, determinando o seu desentranhamento dos mesmos e considerando os factos alegados (que se reportem aos documentos) como não escritos (nomeadamente, os que se encontrem alegados nos requerimentos apresentados em 31-01-2023 e 03-02-2023). Notifique.
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(…) III.Da identificação do objeto do litígio e dos temas da prova(arts. 932º, 592º, nº 2, 593º, nº 2, al. c) e 596º, nº 1 do Código de Processo Civil): 3.1- Objeto do litígio: - Decretamento do divórcio sem consentimento, com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo e/ou na rutura definitiva do casamento. * 3.2- Temas da prova: - Cessação da comunhão de leito, mesa e habitação e, a verificar-se, desde quando. Notifique. (…) V. Da marcação da audiência de julgamento: Para a realização da audiência de julgamento, indica-se o próximo dia 26 de abril de 2023, pelas 9h45 horas (não antes por indisponibilidade de agenda, atentas as diligências que já se encontram agendadas e a necessidade de acautelar processos urgentes que, entretanto, surgirão, bem como tendo presente as férias judiciais da Páscoa e a necessidade de deslocação ao Juízo de Proximidade de ..., com vista a realização de diligências, o que, normalmente, ocorre todas as quartas-feiras). Cumpra-se o disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil, ficando as partes advertidas de que, nada dizendo no prazo de cinco dias, se considera, a referida data designada com o seu acordo prévio, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 603.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Após, agende-se e notifique as testemunhas. Notifique (…)»
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1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Ré (BB) interpôs recurso de apelação, pedindoque o despacho recorrido fosse revogado e substituído por outro a admitir os documentos por si juntos, sem a aplicação de qualquer sanção.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1. Tendo o Tribunal designado, para julgamento, o dia 26.04.2023 (por Despacho de 27.02.2023), os documentos juntos pela Ré-Reconvinte em 31.01.2023, são legalmente admissíveis, quer ao abrigo do P. do Contraditório (prova de factos alegados na Reconvenção apresentada em 05.01.2023 e Contra-Prova dos Factos alegados na Acção instaurada em 26.05.2022 e na Réplica de 23.01.2023), quer ao abrigo dos art. 2 e 3 do CPC, ao abrigo do disposto no art. 423 do CPC.
2. Ao não ter admitido a junção de documentos essenciais para a descoberta da verdade face à matéria alegada e objecto dos temas de prova, o Tribunal recorrido violou os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material e o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º. 9º e a 9º-A, 193º, 411º, 417º, 423º e 436º, todos do CPC, tendo interpretado tais preceitos e princípios em violação grosseira do disposto nos artigos 1º, 13º e 2º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito.
3. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material, o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º 9º e a 9º-A, 193º, 411º, 417º, 423º e 436º, todos do CPC, em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 13º e 2º da Constituição da Republica Portuguesa e com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito, admitindo os documentos juntos pela ora recorrente.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso interposto pela Ré (BB), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação da lei, nomeadamente ao ter indeferido ajunção aos autos de documentos áudio apresentados pela Ré (por o terem sido em tempo e serem relevantes, face ao objecto da causa) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão única enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Regime legal aplicável 4.1.1. Direito à prova
Lê-se no art.º 342.º, do CC, que àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2).
Logo, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art.º 346.º, do CC, e art.º 414.º, do CPC).
«Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 207, com bold apócrifo).
Pode definir-se genericamente o direito à prova como o «direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspectos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova», o que implica a proibição de um elenco taxativo de meios de prova; e «o direito de participação na produção das provas» (Ac. da RC, de 14.07.2010, Carvalho Martins, Processo n.º 102/10.5TBSRE.C1).
Enfatiza-se aqui que, sem o direito à prova, as garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais: se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentarem os meios de prova legalmente admissíveis, obtidos de forma lícita, e pertinentes para a prova dos factos que previamente alegaram e cujo ónus de prova lhes compete, não conseguiriam obter o reconhecimento das respectivas pretensões [3].
Compreende-se, por isso, que se afirme que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, «uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1).
Logo, e como regra geral, «os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág.190).
Dir-se-á que, e mercê deste imperativo constitucional, a própria interpretação das normas legais infra constitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efectiva actividade probatória.
Precisa-se, ainda, que este «direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais» (Ac. da RC, de 21.04.2015, Maria João Areias, Processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1) [4].
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4.1.2. Prova documental - Momento de apresentação
Lê-se no art.º 362.º, do CC, que prova «documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».
Está-se perante uma noção ampla de documento, abrangendo um escrito, «uma fotografia, um disco granofónico, uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um simples sinal convencional, um marco divisório, etc., etc.». O que se exige, porém, como essencial «à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objecto» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada,1987, pág. 321).
Mais se lê, no art.º 423.º, do CPC, no que ora nos interessa, que os documentos deverão «ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» (n.º 1), ou «até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado» (n.º 2).
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4.1.2.1. Com os articulados
Precisando, e atendendo ao disposto no n.º 1, do art.º 423.º citado, compreende-se que, não sendo os documentos factos, mas sim meio de prova destes últimos, devam ser apresentados com os articulados onde os mesmos sejam alegados (solução, aliás, que o CPC estende aos demais meios de prova, nos art.ºs 522.º, n.º 2, 527º, al. d), e 588.º, n.º 1 e n.º 5) [5].
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4.1.2.2. Até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final
Precisando novamente, e agora atendendo ao disposto no n.º 2, do art.º 423.º citado, concilia-se no mesmo o interesse público «do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da ação e da defesa na fase introdutória da ação» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 530).
Contudo, procurou-se no CPC de 2013 obviar à tendência que se instalara ao abrigo do CPC de 1961 - em que o limite de apresentação de documentos em 1.ª instância coincidia com o encerramento da discussão -, erigida em verdadeira estratégia processual, de protelar a junção de documentos para o decurso da audiência de julgamento (com os inerentes suspensão e prolongamento da mesma, com natural prejuízo para o decurso dos depoimentos que nela fossem prestados).
A «solução agora adoptada, bem mais restritiva do que a do regime anterior, tem consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, pois a antecedência agora imposta assegura o oportuno contraditório e obvia a intuitos exclusivamente dilatórios» (João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Setembro de 2013, pág. 56, com bold apócrifo).
Dir-se-á, ainda, que foi também perseguindo «um modelo de disputa mais leal», que «o legislador estabelece[u] como termo final para a apresentação de documentos o vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final, numa manifestação de efetividade do princípio da boa-fé processual (art. 8º).
Surpreende-se aqui um paralelismo com o limite temporal previsto para a alteração do rol de testemunhas (art. 598º, nº 2), assim se densificando uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a audiência final» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil. Os Artigos da Reforma, Almedina, Outubro de 2013, pág. 340, com bold apócrifo) [6].
Discute-se, porém, se o termo final aqui previsto é a data designada para a audiência final ou para a sua primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento ou continuação(vendo na lei o propósito de evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos) [7], ou a data da realização efectiva da audiência, pelo que se esta - designada - não se vier a realizar, continuará a ser possível a junção de documentos até 20 dias antes da nova data (vendo na lei o propósito de acautelar a realização da audiência de julgamento, que com o seu adiamento vê precludido o risco da sua não realização com aquele fundamento) [8].
Dir-se-á ainda que constituem exemplos de situações em que a parte não pode apresentar o documento com o articulado respectivo aquelas em que o documento se encontrava em poder de terceiro, que não o disponibilizou antes; ou em que, tendo a sua emissão por terceiro sido requerida atempadamente, só posteriormente se logrou; ou em que a parte só posteriormente teve conhecimento da sua existência, sem que essa ignorância prévia lhe seja censurável, mesmo a título de negligência; ou em que o documento só posteriormente se formou (v.g. declaração confessória extra-judicial).
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4.1.3. Controlo Judicial
Lê-se no art.º 341.º, do CC, que as «provas têm por objecto a demonstração da realidade dos factos»; e lê-se de forma conforme no art.º 410.º, do CPC, que «a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova» [9].
Mais se lê, no art.º 443.º, do CPC, que, juntos «os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º [notificação à parte contrária], o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este a pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (n.º 1); e, caso «seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa» (n.º 2).
Reafirma-se aqui o princípio da relevância da prova, consagrado genericamente no art.º 6.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que cumpre ao juiz recusar «o que for impertinente ou meramente dilatório».
Dir-se-á, por isso, que nos pressupostos de admissão da prova documental se contam a sua pertinência para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º, do CPC) [10]; e o seu carácter não dilatório.
Dir-se-á, ainda, que, não existindo no actual CPC um preceito idêntico ao art.º 511.º, n.º 1, do anterior CPC (onde expressamente se lia que o «juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida» - bold apócrifo), mantém-se actual esse entendimento.
Enfatiza-se, por fim, que mesmo relativamente a documentos apresentados pela parte 20 dias antes da data designada para realização da audiência final, o juiz do processo deverá verificar a sua relevância (face ao objecto da causa)
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4.1.3.1.Pertinência (para a decisão da causa)
Precisando, então, a «pertinência» para o objecto do processo, dir-se-á que serão impertinentes os documentos que se destinarem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa; e serão desnecessários os documentos que se destinarem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa.
Particularizando agora a pertinência, dir-se-á que os «factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC]» (Ac. da RP, de 09.09.2019, Jerónimo Freitas, Processo n.º 10830/17.9T8PRT-A.P2).
Contudo, recorda-se que, face «ao atual CPC, a atividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extraírem factos instrumentais, segundo o disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do CPC e ainda factos complementares e concretizadores daqueles [essenciais] que hajam sido alegados pelas partes», embora sempre e só dentro «das balizas da causa de pedir e da matéria de exceção que constam dos articulados» (Ac. do TCAS, de 19.10.2017, Ana Celeste Carvalho, Processo n.º 1087/16.0BELRA-A, com bold apócrifo) [11].
Dir-se-á ainda que, na sua decisão de admissão, ou de não admissão, deste meio de prova (como de qualquer outro), «o Tribunal (…) deve ter sempre presente a ideia de que, na admissão dos meios de prova, não pode rejeitar um qualquer dos meios indicados pelas partes, com base na convicção pré-formada da sua relevância/eficácia para prova de determinado facto em concreto» (Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 4716/15.9T8VCT-A.G1, sendo a aqui Relatora respectiva 1.ª Adjunta).
Com efeito, o que a lei, cautelarmente, lhe impõe é que apenas recuse a diligência probatória em causa se entender que a mesma é impertinente (art.º 6.º, n.º 1, do CPC), deferindo-a se entender que não é impertinente (art.º 443.º, n.º 1, do CPC): o juízo de certeza, para a rejeição, terá de ser o da impertinência, bastando porém para a admissão que aquele não se verifique, isto é, que seja apenas verosímil a pertinência da diligência probatória requerida [12].
Logo, «não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar - ou efectuar a respectiva contra prova - pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa» (Ac. da RG, de 20.10.2011, Carlos Guerra, Processo n.º 3361.0TBBCL-B.G1, com bold apócrifo) [13].
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4.1.3.2. Carácter não dilatório
Precisando agora a natureza «não dilatória», dir-se-á que, necessariamente, qualquer diligência de prova implica a dilação do subsequente fim do processo, pelo que não pode a lei ter aqui querido impedir esse natural protelamento, mas sim querido impedir o deferimento de diligência de prova que apenas tivesse esse propósito.
Com efeito, não só o Tribunal está proibido de «realizar no processo actos inúteis» (art.º 130.º, do CPC), como deve «dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, (…) recusando o que for (…) meramente dilatório» (art.º 6.º, n.º 1, do CPC), desse modo actuando o seu dever de gestão processual, aqui claramente em nome do princípio da economia processual.
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.2.1.(In)Tempestividade
Concretizando, verifica-se que, não tendo sequer sido ainda designada data para realização da audiência de julgamento, veio a Ré (BB), em requerimento autónomo, apresentado após a réplica, requerer a junção aos autos de «mensagens de voz, deixadas pelo A., na caixa de correio de voz do telefone da Ré-reconvinte, para prova do “tratamento” dado pelo marido à mulher, ao longo do seu casamento».
Contudo, nada alegou relativamente às razões que a impediram ou impossibilitaram de oferecer tais documentos áudio com a sua contestação.
Dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a Ré (BB) estava em tempo para juntar os ditos documentos (já que o poderia fazer até 20 dias antes da data em que se realizasse a audiência final, nem mesmo então designada), devendo, porém, ser condenada em multa.
Mostra-se, assim, verificado o primeiro pressuposto que condicionava o deferimento da pretensão da Ré (o ter oportunamente requerido a junção aos autos dos documentos de voz em causa).
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4.2.2. (Im)Pertinência
Concretizando novamente, verifica-se que, tal como a Ré (BB) expressamente reconheceu, os ditos documentos áudio destinavam-se a provar o “tratamento” que alegadamente lhe foi sendo dado pelo Autor (CC), seu marido durante o casamento, incluindo as diversas agressões (verbais, físicas e sexuais) que invocou como fundamento do pedido reconvencional que deduzira.
Com efeito, tendo esta acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge como singela causa de pedir a separação de facto por um ano consecutivo dos cônjuges, veio a ser deduzido pedido reconvencional pela Ré (BB), nomeadamente de condenação do Autor (CC) a indemnizá-la pelos danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento.
Contudo, o dito pedido reconvencional foi liminarmente indeferido, compreendendo-se, por isso, que apenas tivesse sido enunciado como único tema de prova a «cessação da comunhão de leito, mesa e habitação e, a verificar-se, desde quando».
Dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que assiste razão ao Tribunal a quo, quando não admitiu a junção das ditas mensagens de voz, já que os factos que se destinavam a provar, pese embora alegados, nunca chegaram a integrar o objecto do litígio (reduzido à inicial pretensão de divórcio do Autor).
Tais documentos tornaram-se, mercê da sua prévia decisão de não admissão do pedido reconvencional, impertinentes.
Mostra-se, assim, não verificado o segundo pressuposto que condicionava o deferimento da pretensão da Ré (o não serem os documentos áudio manifestamente impertinentes para a decisão da causa) [14].
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Deverá decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso da Ré (BB).
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente orecurso de apelação interposto pela Ré (BB), e, em consequência, em
· Confirmar o despacho recorrido.
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Custas da apelação pela respectiva Recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 12 de Outubro de 2023.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães; 2.ª Adjunta - Rosália Cunha.
[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - inwww.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2]Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3]No mesmo sentido, Ac. da RP, de 15.06.2020, Carlos Gil, Processo n.º 8583/18.2T8PRT-A.P1, onde se lê que o «direito à prova é parte essencial do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), na vertente do direito a um processo equitativo, constituindo-se como peça fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial» [4]No mesmo sentido, Ac. da RG, de 19.06.2012, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 1336/09.0TBEPS-D.G1, onde, depois de se afirmar que o «direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado», se detalha que o mesmo faculta «às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerem mais adequado tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios», e pode ter por objecto a «prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar».
Ainda Ac. da RE, de 14.07.2021, Manuel Bargado, Processo n.º 119262/16.9YIPRT-B.E1, onde se lê que o «direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal»; e «têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova». [5]Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 498, onde se lê que, na «realidade, a alegação dos factos não deve jamais desligar-se da indicação dos meios de prova disponíveis para a sua demonstração, fazendo, assim, todo o sentido que a regra que faz coincidir a ocasião em que são alegados os factos com a constituição do ónus de indicação dos meios de prova, sem prejuízo dos casos de posterior modificação, designadamente na audiência prévia ou, como sucede na prova documental ou na prova testemunhal, até 20 dias antes da data designada para a audiência final». [6] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 07.01.2019, Carlos Querido, Processo n.º 3741/17.0T8MTS-A.P1, onde se lê que, com «a inovação do n.º 2 do artigo 423.º, n.º 2 do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final», o legislador visou «evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias». [7]Neste sentido: . na doutrina - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 499. . na jurisprudência - Ac. da RP, de 07.01.2019, Carlos Querido, Processo n.º 3741/17.0T8MTS-A.P1. [8] Neste sentido: . na doutrina - José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 249, Nota 65; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho 2014, pág. 351; ou José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 241. . na jurisprudência - Ac. do STJ, de 13.10.2022, Ana Paula Lobo, Processo n.º 387/17.6T8FVN-B.C1.S1. [9]Alterou-se no art.º 410.º do actual CPC a redacção do art.º 513.º do revogado CPC de 1961 - onde se lia que «a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova» -, mas não o seu sentido último. [10]No mesmo sentido, Ac. da RG, de 29.10.2020, Paulo Reis, Processo n.º 848/19.2T8PTL-B.G1, onde se lê que a «aferição da relevância dos documentos, em sentido amplo, enquanto meios probatórios, deve passar pela delimitação concreta, em cada causa, do respetivo objeto da instrução, o que nos remete para o que dispõe o artigo 410.º do CPC, com a epígrafe “Objeto da instrução”, o qual prevê que “[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”». [11]No mesmo sentido, Ac. da RP, de 09.09.2019, Jerónimo Freitas, Processo n.º 10830/17.9T8PRT-A.P2, onde se lê que a «expressão “necessários ao esclarecimento da verdade”, prende-se com a prova dos factos alegados pelas partes. Tratando-se de um meio de prova, a sua função é a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do CC), ou seja, o objectivo é alcançar a verdade material subjacente à relação material controvertida configurada pelo quadro factual alegado pelas partes».
Na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 511 e 512, onde se lê que «um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova». [12] De forma conforme com o sentido exposto, Ac. da RG, de 10.11.2016, Maria deFátima Andrade, Processo n.º 5517/15.0T8BRG-A.G1, onde se lê que, na «medida em que a requisição de documentos em poder de terceiros possa relevar em sede indiciária para a formação da convicção do tribunal sobre factos essenciais da causa pedir, deverá a mesma ser deferida pelo tribunal». [13] No mesmo sentido, Ac. da RE, de 31.05.2012, Canelas Brás, Processo n.º 28/11.5-B; ou Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 4716/15.9T8VCT-A.G1, sendo a aqui Relatora respectiva 1.ª Adjunta.
Na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 512, onde se lê que são «desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou quando respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo». [14]Precisa-se, porém, se necessário fosse, que, vindo o recurso interposto da decisão de não admissão do pedido reconvencional a ser provido (com a anulação de todos os actos do processo praticados depois daquela decisão e que a pressupunham, incluindo o presente acórdão), será o Tribunal a quo chamado de novo a apreciar a questão da admissibilidade dos documentos aqui em causa.