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PROCURAÇÃO
REVELIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Sumário
A junção de procuração demonstra, que o demandado tem conhecimento da pendência da causa; e estando assistido por mandatário judicial não pode invocar desconhecimento das consequências processuais daí resultantes - sanando a eventual falta ou nulidade de citação e colocando o demandado na situação de revelia relativa (operante).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
A Freguesia de .......... veio propor esta acção, com processo sumário, contra B.......... e marido C......... .
A citação dos RR., através de carta registada com AR, foi efectuada, em 02.06.2003, tendo os avisos sido assinados por terceiro.
Foi cumprido o disposto no art. 241º do CPC, consignando-se na carta, além do mais, que o prazo para contestar era de 20 dias a que acrescia a dilação de 5 dias por virtude de a citação não ter sido efectuada na pessoa dos RR.
A 23.06.2003 foi junta pelos RR. procuração a mandatário judicial.
A 08.07.2003, foi proferida sentença em que se consideraram confessados os factos articulados pela A. na p.i., tendo os RR. sido condenados nos termos e pelos fundamentos constantes desse articulado.
Vieram depois os RR. reclamar, invocando a respectiva falta de citação.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
- apenas tiveram conhecimento da presente acção quando foram notificados, por intermédio de sua mandatária, da sentença proferida.
- residem no estrangeiro há mais de 5 anos, e que, deste facto têm conhecimento o funcionário deste Tribunal, Sr. D........., uma vez que tinham uma questão a ser resolvida nesse Tribunal e seus pais não terem a idoneidade necessária e suficiente para compreenderem e transmitirem em conformidade qualquer notificação;
- em 12 de Julho deu entrada de um requerimento no processo ../02, informando o Tribunal da sua morada na Suíça;
- a Autora, Junta de Freguesia de ........., tem conhecimento de que os Réus residem na Suíça;
- consta dos presentes autos a realização da citação na pessoa de E........., pai da Ré mulher, que tem 77 anos e grandes dificuldades de compreensão derivadas da idade e da sua precária formação.
- num telefonema que realizaram a seus familiares, os RR. foram informados pelos pais da Ré mulher que o Tribunal a queria ouvir; reagindo de imediato, pedindo o nº de processo e solicitando à advogada signatária que juntasse procuração aos autos para conhecer todas as notificações e que comunicasse ao tribuna! a morada dos réus, o que fez.
- não obstante, nunca tiveram consciência que existia uma acção interposta contra eles.
Notificada, a A. pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, afirmando que as citações foram efectivamente recebidas e delas até foi dado conhecimento à mandatária dos réus, que ainda dentro do prazo para contestar juntou procuração e um outro requerimento, indicando o nº correcto do processo a que se dirigiam; por outro lado, tendo conhecimento dos dois outros processos em que são intervenientes, bastava confrontar os respectivos números para concluir que se tratava de outro processo, distinto daqueles.
Foi, de seguida, proferida decisão que julgou improcedente a reclamação. No essencial, por duas razões:
- os reclamantes não apresentaram qualquer prova do que alegaram para demonstrar a falta de citação;
- de qualquer forma, mesmo que o tivessem feito, a junção da procuração a mandatário judicial no prazo da contestação implicou uma revelia operante, levando a que, nos termos do art. 484º nº 1 do CPC, fossem considerados confessados os factos articulados pela A..
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de agravo, tendo apresentado asa seguintes
Conclusões:
1. A Autora, não obstante conhecer a residência dos RR na Suíça, uma vez que o Senhor Presidente da Junta de freguesia de ......... foi parte, em acção que correu seus termos no Tribunal Judicial de ........., com o nº ../02, apresentou como lugar para citação dos alegantes a morada dos pais da Alegante em ......... .
2. Já quanto ao assinante dos avisos de recepção, a sua notória falta de formação e capacidade de entendimento (agravado pelos seus 77 anos), pressupostos essenciais num receptor do acto de citação, não obstante ter indicações expressas para não assinar qualquer comunicação em nome dos alegantes, face à indicação do distribuidor postal que tinha que assinar porque era uma carta que obrigava a sua filha e genro a prestarem declarações no tribunal judicial de ........., assinou os respectivos avisos.
3. No entanto, este interveniente informou o distribuidor postal que os destinatários da correspondência se encontravam a residir na Suíça.
4. As aludidas cartas de citação, foram guardadas pelo Sr. E........., que delas informou a alegante mulher, sua filha, aquando de um telefonema ocasional, dizendo que as mesmas se destinavam a intimar a sua presença e do alegante seu marido, no Tribunal Judicial de ........., para serem ouvidos, no âmbito de um processo, o qual indicou o numero. Mais não disse porque não é capaz de ler.
5. Face à informação do assinante dos avisos de recepção, deveria o distribuidor postal devolver a carta ao remetente, com a indicação de ausência dos citandos em parte certa no estrangeiro,
6. Devendo a citação ocorrer nos termos do artigo 247º do CPC, uma vez que se trata de residentes no estrangeiro ou nos termos do 243º do CPC, aplicável às situações de ausência do citando em parte certa. O que não sucedeu.
7. Mais se refere o conhecimento do tribunal judicial de ......... da morada dos alegantes, uma vez que no âmbito dos processos nºs. ../02 e nº ../02, que versam sobre o direito de propriedade discutido nesta acção cível e que correram seus termos neste tribunal, os alegantes à data de 12.07.02 comunicaram a sua residência na Suíça.
8. Assim sendo, por falhas de informação, não foram consultadas as bases de dados, onde se encontrariam as informações expressamente e cuidadosamente fornecidas pelos alegantes, que indicavam indubitavelmente a sua residência permanente na Suíça.
9. Deste modo, se é certo que as partes têm de contar com a diligência e a eficácia dos serviços judiciais e confiar nos funcionários que neles operam, em termos de cooperação para melhor forma de administrar a justiça; neste caso concreto, os erros envolvidos, a falta de atenção à informação transmitida de residência dos citandos, aqui alegantes, na Suíça, não os pode prejudicar.
10. Sendo notório pelo exposto que Autora, Tribunal Judicial de ........., assinante do Aviso de Recepção de citação e carteiro, tinham pleno conhecimento que os agravantes não iriam ter conhecimento do acto de citação. Facto não imputável aos Agravantes, que conscienciosamente informaram a sua residência, para que em qualquer processo ou diligência pudessem ser notificados ou citados, mas imputável sim àqueles que conheciam a sua residência na Suíça, e ignoraram conscientemente tal facto.
11. No despacho que julga improcedente a reclamação de falta de citação dos RR, aqui alegantes, a Mma Juiz reconhece o peso da matéria alegada para fundar a invocada falta de citação, não decidindo pela falta de citação por falta de prova.
12. Estamos face à prova de um facto negativo, que é a situação dos alegantes, enquanto RR não terem tomado conhecimento do acto de citação por facto que lhes não foi imputável,
13. A prova foi indicada por remissão para as comunicações de residência apresentadas pelos alegantes nos processos referidos, que comprovam a residência dos alegantes na Suíça.
14. Tal prova, faz ainda presumir o conhecimento da Autora da acção e do Tribunal Judicial de ........., da actual morada dos alegantes,
15. Não podem no entanto os RR apresentar outra prova para o não conhecimento, restando-lhes requerer que um terceiro avalie o interesse de propriedade em causa, já defendido nos meios criminais e que avalie os fundamentos da falta de contestação.
16. Uma vez que, relativamente à incapacidade do assinante dos avisos de recepção em transmitir o acto aos citandos, resulta desde já na incapacidade de ler e escrever do mesmo, não conseguindo assim transmitir o conteúdo das cartas recebidas. A acrescer,
17. Quanto à posição de revelia absoluta, não admitida pela M.a Juiz a quo com base no artigo 484 nº 1 do CPC, deve ser tida em consideração nos seguintes termos:
18. Aquando telefonicamente os alegantes receberam a informação que tinham sido chamados ao tribunal Judicial de ........., pediram o nº do processo e solicitaram à advogada signatária que informasse o tribunal da morada dos RR na Suíça. O que a mesma fez, juntando procuração forense nunca presumindo que de um acto de citação se tratasse, mas conforme indicações do assinante do aviso de recepção, que estava a intervir no âmbito de uma notificação para prestação de declarações.
19. No entanto, de verdadeira revelia absoluta se trata uma vez que, foram os alegantes citados através de terceiro, que assinou os avisos de recepção à data de 02-06-03 e sendo o prazo para contestar de 20 dias a contar do dia em que se mostre assinado o aviso de recepção (cfr. arts. 783º e 238º nº1 do CPC), este terminou a 23 de Junho do mesmo ano de 2003;
20. Assim sendo, não tem aplicação a cominação do artigo 484 nº 1 do CPC por não preenchidos no caso concreto os pressupostos aí estabelecidos: que são a regularidade da citação na sua própria pessoa, que não teve lugar; e a junção de procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, que só ocorreu a 24 de Junho, ulteriormente ao prazo para contestar.
21. Assim sendo, a falta de citação, que tem, como directa e imediata consequência, a anulação de todo o processado posterior à apresentação da petição inicial, verifica-se, neste caso por não ter havido lugar à citação pessoal, com a fundamentação dos alegantes da mesma não terem tido conhecimento, por motivo que lhes não foi imputável (cfr. arts. 194° al. a) e 195º al. e) do CPC). Mais ainda,
22. Incorre a decisão recorrida, na violação do princípio do contraditório e da igualdade,
23. De considerar inconstitucional, uma vez que impossibilita os alegantes (nos termos dos artigos 20º da CRP e 6° nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), de exercer o direito fundamental do "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva".
24. Estamos face a uma omissão de um acto legal que afecta o natural desenvolvimento da relação processual, que posiciona os litigantes em injusto desequilíbrio e influi no exame e decisão da causa.
25. Omissão que origina a nulidade dos actos subsequentes à petição inicial nos termos do art. 194º do CPC.
26. Conclui-se pois que o vício emergente deste processo, deve produzir a nulidade requerida, pois dele resulta um prejuízo manifesto para a relação jurídica contenciosa e controvertida e obsta a que se alcance o escopo para o qual todos lutamos e devemos acreditar - a justa realização da Justiça.
Concluindo-se, deverá ser decretada a nulidade requerida e por consequência ser revogada a decisão recorrida e anulado todo o processado, com o escopo de impedir que se fira o direito de defesa constitucionalmente consagrado e inerente a todos os indivíduos e assim contrariar o prejuízo que resultaria para a relação jurídica contenciosa, a manutenção da decisão.
A A. contra-alegou, concluindo pelo não provimento do recurso.
A Sra. Juíza sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a decidir:
- se ocorre, no caso, falta de citação;
- se o entendimento da douta decisão atenta contra o direito, consagrado constitucionalmente, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
III.
Os elementos de facto a considerar na decisão são os que se deixaram expostos na primeira parte do relatório deste acórdão, que aqui se consideram reproduzidos.
IV.
1. Os Recorrentes sustentam que há falta de citação por não ter havido lugar a citação pessoal, uma vez que não tiveram conhecimento da que foi efectuada nestes autos por motivo que não lhes é imputável (arts. 194º a) e 195 e) do CPC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção).
Por outro lado, defendem que havia revelia absoluta dos RR., uma vez que a junção da procuração a mandatário judicial ocorreu já depois de decorrido o prazo para contestação.
Não têm razão, subscrevendo-se inteiramente a fundamentação da decisão recorrida, para a qual se remete nos termos do art. 713º nº 5.
Será de acrescentar ainda o seguinte:
Para além dos preceitos referidos, importa ter presente que, segundo dispõe o art. 196º, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Por outro lado, nos termos do art. 483º se o réu não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.
E, conforme dispõe o art. 484º nº 1, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Perante estas últimas normas, será suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para pôr termo à revelia absoluta; a intervenção relevante para este efeito basta-se, por exemplo, com a simples junção de procuração a mandatário judicial.
Essa intervenção do réu no processo sana a falta ou nulidade da citação (art. 196º) [Neste sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 265 e o Ac. do STJ de 12.11.96, BMJ 461-352. Cfr. também Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 313, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 398 e o Ac. do STJ de 31.5.67, BMJ 127-367, com posições não inteiramente coincidentes sobre a questão].
Como afirma Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 1º, 335; cfr. também Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, 447], ao intervir, o réu tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de presumir-se iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.
Assim, no caso, independentemente da prova da ocorrência da falta de citação, a intervenção dos RR. no processo, com a junção da procuração a mandatário judicial no prazo da contestação – que, com a dilação de 5 dias, apenas terminava a 27 de Junho – colocou-os numa situação de revelia relativa, com os efeitos previstos no art. 484º.
Neste caso, embora o efeito cominatório se venha a verificar, não é necessária a constatação da regularidade da citação, por estar demonstrado que os demandados tiveram conhecimento da pendência da causa [Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 264]
2. Sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva que os Recorrentes entendem violado
O direito fundamental de acesso aos tribunais integra, numa das suas vertentes, o princípio do contraditório, que envolve desde logo a proibição da indefesa.
Esta consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da R.P. Anotada, 164].
A efectividade do direito de defesa, afirma Lopes do Rego [Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 17], pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, por ambas as partes, das decisões nele proferidas e da conduta processual da parte contrária (…); a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas (sublinhado nosso).
No que toca à disciplina dos actos processuais destinados a possibilitar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo e, consequentemente, a exercitarem os seus direitos de intervenção processual, não é imposto constitucionalmente qualquer formalismo específico, cabendo ao legislador infraconstitucional regular procedimentalmente o exercício dos direitos de acção ou de defesa.
O direito processual constitui um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo, sendo para tal necessária uma adequada disciplina.
E, como tem sido entendido, não é incompatível com a tutela jurisdicional de acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes; necessário é que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão [Cfr. Acs. do TC nº 122/2002 (DR IIS de 29.5.2002) e nº 403/02 (DR IIS de 16.12.2002)].
No Direito Constitucional Português o objecto do controlo jurisdicional da constitucionalidade são apenas as normas (cfr. art. 277º nº 1 da Constituição) [Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 821; Também na Constituição Anotada cit, 983 e segs.].
Assim, no caso, tendo em conta o teor da decisão, a tese dos Recorrentes só pode visar o entendimento ali acolhido sobre a interpretação do art. 484º nº 1, uma vez que a referida decisão não buscou apoio no art. 196º e os Recorrentes não manifestam entendimento divergente quanto à interpretação dos arts. 194º e 195 nº 1 e) (apenas sustentam que fizeram a prova exigida por este último).
Ora, não parece que o citado art. 484º nº 1 estabeleça um regime procedimental que restrinja ou limite de forma desrazoável e desproporcionada o direito de defesa dos RR..
O demandado tem possibilidade de arguir a falta de citação, mas se intervier no processo deve fazê-lo desde logo (art. 196º); se quiser arguir a falta não deve intervir no processo pois a isso não é obrigado [Alberto dos Reis, Comentário Cit., ibidem].
Se essa intervenção se dá com a junção de procuração a mandatário judicial menos se justifica a omissão de arguição, não parecendo aceitável a afirmação do douto mandatário constituído de que nunca presumiu que de um acto de citação se tratasse.
A junção de procuração demonstra, como se disse, que o demandado tem conhecimento da pendência da causa; e estando assistido por mandatário judicial não pode invocar desconhecimento das consequências processuais daí resultantes – sanando a eventual falta ou nulidade de citação e colocando o demandado na situação de revelia relativa (operante).
Efeitos que, no condicionalismo referido, não se têm por excessivos.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Agravantes.
Porto, 9 de Dezembro de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo