Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PRAZO
CADUCIDADE
Sumário
A caducidade a que se refere o artigo 387.º, n.º 2 do CT/2009 não é de conhecimento oficioso, na medida em que quer o direito de o trabalhador impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento e reclamar os direitos daí decorrentes, quer o direito do empregador de, a essa impugnação, opor a caducidade do seu exercício, não constituem matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes.
Texto Integral
2496/23.3T8VNG-A.P1
Autora: AA
Ré: A..., Lda.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Jerónimo Freitas
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório 1. AA instaurou ação de processo comum contra A..., Lda., formulando o pedido seguinte: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência: A) ser declarado que o contrato celebrado entre autor e ré é um contrato sem termo por ter sido celebrado de forma verbal; B) ser declarado que a ré despediu ilicitamente a autora já que o despedimento da autora não foi precedido de qualquer prévio processo disciplinar e/ou prévio processo com vista à extinção do posto de trabalho; C) condenar a R. a reconhecer a ilicitude do despedimento e condenar a R. pagar à autora uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, nunca inferior a trinta dias de retribuição base por cada ano e fração de antiguidade; D) condenar a R. a emitir e entregar à A. declaração de tempo de serviço prestado, com discriminação dos anos completos de serviço e com menção discriminada do tempo de serviço prestado a crianças da faixa etária dos 03 a 5 anos, assim como menção aos anos letivos, data de início e termo de cada ano letivo, horas letivas semanais e dias de férias, com cominação de valor de multa diário por cada dia de atraso na entrega da declaração; E) condenar a R. a pagar à autora uma indemnização por danos morais, em valor não inferior a € 1000,00; F) condenar a R. a pagar à A. juros de mora sobre as quantias supra indicadas e contados desde a citação, à taxa legal civil, e até efetivo e integral pagamento; e G) condenar a R. no pagamento das custas e demais encargos do processo.”
Realizada a audiência de partes, sem a obtenção de acordo, o Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte:
“Nos presentes autos peticiona a A., AA, a condenação da R., A..., Ld.ª, no pagamento de indemnização por despedimento ilícito e de créditos salariais.
Alegou para tanto, em suma, que a R. lhe comunicou, por escrito datado de 1 de fevereiro de 2022, o seu despedimento.
Dispõe o art.º 98.º-C do C. P. do Trabalho que, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
Regula o Código de Processo de Trabalho, nos art.ºs 98º-B e seguintes, a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, à qual cumpre lançar mão sempre que se verifique que a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é comunicada por escrito.
No caso dos presentes autos, alega a A. um despedimento comunicado por escrito, pelo que a forma do processo a seguir é o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e não o processo comum.
O uso duma forma processual quando a lei prevê outra determina erro na forma de processo (art.º 193.º do C. P. Civil), o qual implica apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que sejam estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legal.
Atento o princípio da adequação formal previsto no art.º 547.º do C. P. Civil, e uma vez que a petição inicial contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário deve conter, entendemos que, ainda que verificado o erro na forma de processo, é possível convolar este último para a forma que devia ter sido utilizada, sem que tal diminua as garantias de defesa da R. Pelo exposto, determino que a presente ação passe a seguir os termos do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Em consequência, descarregue da primeira espécie e carregue na segunda das mencionadas no art.º 21.º do C. P. do Trabalho.
Autue em conformidade.
Fica a Empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado motivador do despedimento e juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento, sob pena de ser imediatamente declarada a ilicitude do despedimento (…).
2. Não se conformando com o decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando no final das respetivas alegações as seguintes conclusões (transcrição):
I. Vem o presente interposto do douto despacho, proferido em sede de Audiência de Partes, de 11 de Abril de 2023, que decidiu ocorrer erro na forma do processo, por a acção emergir de decisão de despedimento promovida e comunicada por escrito pela Recorrente à Recorrida, mas, com apelo ao princípio da adequação formal, optou por convolar a forma de acção de processo comum erraticamente usada, na forma especial por que desde então tramita, de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
II. Diverge-se de tal douta decisão, na parte em que se optou por aproveitar a petição inicial e convolar a acção de processo comum instaurada, para a forma especial em evidência, ao invés de se decidir pela nulidade de todo o processado, com a absolvição da Recorrente da instância, o que constitui objecto deste recurso, a impor a revogação do decidido nesta parte.
III. O legislador laboral não facultou ao trabalhador despedido a possibilidade de optar entre a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 387.º, nº 2 do CT e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do CPT, e a ação declarativa com processo comum, a tramitar nos termos dos artigos 54.º e seguintes do mesmo código, que constituem dois meios processuais que se excluem mutuamente.
IV. Por força do disposto no artigo 98º - C, do CPT, no caso de a decisão de despedimento e sua comunicação revestir a forma escrita, como se verifica no caso vertente e emerge da comunicação da Recorrente à Recorrida, datada de 1 de Fevereiro de 2022, que constitui o documento nº 2 junto com a inicial e produziu efeitos em 30 de Abril de 2022, esta apenas podia opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento, ou da data de cessação do contrato.
V. Com respeito pelas menções legalmente exigidas e sempre e ainda pelo prazo legal de sessenta dias, contados da comunicação ou data da produção de efeitos do despedimento, que é de caducidade.
VI. Na constatação do erro na forma de processo, consagrado no artigo 193º do CPC., ocorre que, se é verdade que a petição inicial apresentada na açcão com processo comum que se destinou a impugnar o despedimento, contém os elementos exigidos pelo referido formulário, a saber, a identificação das partes, a alegação daquela forma de cessação do vínculo laboral e a data em, que ocorreu, sendo acompanhada do documento que atesta tal cessação, o aproveitamento dos actos com a convolação, com apelo ao princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547º do CPC. como vem entendendo a doutrina e jurisprudência, com respeito pela lei substantiva - o nº 2 do citado artigo 387º do CT - só pode acontecer, desde que a acção com processo comum tenha sido proposta no prazo de 60 dias previsto em tal preceito, como requisito substantivo da validade e tempestividade da impugnação, sob pena de caducidade.
VII. Ora, no caso vertente, os efeitos da comunicação do despedimento escrito, produziram-se em 30 de Abril de 2022 e a Recorrida só em 21 de Março de 2023 interpôs a acção de processo comum, cujos termos a decisão em crise optou por aproveitar, com convolação para a forma especial em evidência, ou seja, depois de largamente ultrapassado o prazo legal fixado.
VIII. Pelo que ocorreu caducidade, que se invoca e pretende ver declarada.
IX. O vício processual do erro na forma de processo determina a nulidade de todo o processo, (como excepção dilatória) e a absolvição da Recorrente da instância, na consideração de que a própria petição inicial não pode ser aproveitada para a forma de processo adequada, como ocorre, por não ter sido distribuída no prazo legal de sessenta dias, previsto no citado artigo 387º, nº 2 do CT, a determinar a invocada caducidade (artigos 193º, nº 1; 278º, nº 1, al. b); do C.P.C),
X. É o que também se mostra consagrado no nº 3 do artigo 98º-I do CPT, onde se estipula que “Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.”
XI. Donde decorre que a douta decisão em crise, na confrontação com o erro na forma de processo, que doutamente sufragou e declarou, ao convolar, com apelo o princípio da adequação formal, o processo comum para a forma especial de acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a despeito de ultrapassado o prazo legal de sessenta dias, contados da comunicação da decisão do despedimento, com aproveitamento dos actos produzidos, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 387º, nº 2 do CT; 98º - C e 98º~I, nº 3 do CPT; 193º, nº 1, 278º, nº1, al. b) e 547º do CPC, o que importa a sua revogação, com a substituição por outra que, declare nulo todo o processo, com absolvição da Recorrente da instância, com todas as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA
2.1. Contra-alegou a Autora, formulando as conclusões seguintes:
“1ª. – O recurso de apelação da R. do despacho proferido em sede de audiência de partes, no segmento identificado pela mesma, recurso com a refª citius 35459097 de 24-04-2023, de fls. ..., nos termos em que é apresentado, é desprovido de fundamento quer de facto, quer de direito;
2ª. – A ora recorrida AA dá aqui como integralmente reproduzidas as suas alegações e conclusões de recurso (requerimento e alegações com refª 45395167 e refª citius 35466428), cujos conteúdos – em obediência ao princípio da economia processual – se dão aqui por integralmente reproduzidos;
3ª. – Quanto ao recurso sob resposta, a recorrente assenta a sua tese de recurso no seguinte fundamento:
Alegado erro de interpretação e aplicação do despacho proferido pelo MMO Juiz a quo em 11/04/2023, ao convolar, com apelo ao princípio da adequação formal, o processo comum para a forma especial de ação de impugnação da regularidade e licitude do despeito, com aproveitamento dos atos produzidos, violando alegadamente (e segundo a recorrente) o disposto nos arts 387 n.º 2 do CT; 98-C e 98º-I n.º 3 do CPT; arts 193 n.º 1, 278 n.º 1 al. b) e 547º do CPC;
4ª.- Para sustentar o alegado vício apontado ao segmento decisório objeto de recurso, a recorrente usa, em súmula, o seguinte argumento:
- Alegada impossibilidade de convolação por, aquando da data de entrada da ação, se encontrar decorrido o prazo de sessenta dias, o que, segundo, a recorrente deveria conduzir necessariamente à absolvição da instância da R.;
5ª.- Antes do mais, e conforme alegações e conclusões de recurso apresentadas pela A., ora recorrida, no requerimento com a refª citius 35466428 e cujo conteúdo - em obediência ao princípio da economia processual - se dá aqui por integralmente reproduzido, o processo deve (salvo o devido e merecido respeito por entendimento diferente) seguir a forma de processo comum, não existindo qualquer erro na forma do processo; Pois que:
6ª.- É pressuposto da aplicabilidade da ação especial de impugnação a existência de um despedimento individual comunicado por escrito, daí decorre que a ocorrência do despedimento não pode ser uma das questões a decidir na ação, devendo o mesmo ser inequívoco (Cfr., neste sentido, SUSANA SILVEIRA in "A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento", Julgar, n.º 15, Coimbra, 2011 , p. 86);
7ª.- Pelo que, o despedimento deverá estar demonstrado, não podendo o mesmo ser fundamento do litígio (cfr, neste sentido, JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, in "A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento", PDT, n.º 85, Janeiro Abril de 2010, CEJ, p. 106 e 119, pp. 102-103);
8ª.- Foi, aliás, com esse fundamento que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu no douto acórdão de 18-10-2012, Relator: Ramalho Pinto, Proc. 315/11.2TTFIG.C1, in dgsi, "que a ação especial não é forma de processo adequada quando é controvertida a questão do momento e forma de cessação do contrato (...)";
9ª.- Sucede que nos autos segue controversa a forma de cessação, que aliás a A. entende ilegal e violadora de seus direitos;
10ª.- Desde logo, a A., ora recorrida, em sede de pedido formula diversos pedidos, entre os quais, pedido que seja declarado que a R. despediu ilicitamente a A., despedimento ilícito por não ter sido precedido de qualquer prévio processo disciplinar e condenação da R. a emitir declaração de tempo de serviço prestado (cfr, respetivamente, als. B) e D) do Pedido Constante da PI e cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos)";
11ª.- Pedidos a que corresponde a forma de processo comum a seguir e, pedidos coligados que mesmo fossem processados em simultâneo com impugnação de regularidade de licitude e despedimento, com as necessárias adaptações em sede de adequação formal, sempre implicaria que o prazo a aplicar a todos os pedidos fosse o da ação de processo comum, sendo, quando muito, a questão da da apreciação da caducidade relegada para sentença (cfr, neste sentido, doutos ensinamentos de Viriato Reis e Diogo Ravara in "A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil", in "A Acção de Impugnação e Regularidade do Despedimento, in Coleção de Formação Inicial, Jurisdição do Trabalho e da empresa, CEJ, Abril 2015, pág 49);
12ª.- Por outro lado, sempre se refira que o doc. 7 junto com a PI não é uma decisão final, no sentido de culminar de um processo prévio com cumprimento, pelo menos, parcial do iter próprio do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho e, como tal, não pode a comunicação inicial com vista à pronúncia da trabalhadora, ser vista como comunicação de decisão final de um processo de extinção do posto de trabalho, tanto mais que mesmo que tivesse sido entregue na data aposta - que não foi e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio - nunca cumpriria aviso prévio legalmente exigido, no caso de 75 dias, atenta a antiguidade da trabalhadora (nos termos do art 363 n.º 1 al. d) do Código do Trabalho);
13ª.- Sendo que segundo António Monteiro Fernandes, in Direito do trabalho, 2012 (décima sexta edição), Almedina, pp 512 "O vínculo só cessa quando todo o prazo se esgote";
14ª.- Portanto: no dia 30-04-2022, face à inexistência de comunicação final nos termos do art 371º do Código do trabalho e inexistência de decurso do prazo de aviso prévio, o que ocorreu foi um despedimento verbal ilícito porque não precedido de processo disciplinar;
15ª.- À mesma solução chegar-se-ia com o seguinte raciocínio: a R. não entregou a carta constante como doc 7 junto com a PI por correio, para não ter qualquer comprovativo de data de efetiva receção e fê-lo porque a carta entregue não constitui sequer vontade de iniciar processo de extinção de posto de trabalho, mas apenas conceder aparência de legalidade a um despedimento verbal e, como tal, ilícito;
16ª.- Ora, a missiva entregue à A. como doc. 7 junto com a PI visa apenas dar simples aparência formal da realização da comunicação imposta pelo art. 369º do CT, equivale à sua omissão/falta, facto que gera a inexistência de qualquer comunicação válida e fere de nulidade qualquer despedimento, nulidade que se arguiu;
17ª.- Sendo que, como se disse, fica de fora do referido processo especial, o despedimento verbal por inexistência de procedimento válido e conforme, como aliás ocorre no caso, como supra se descreveu;
18ª.- Na verdade, a inexistência de decisão final, sendo o processo concluído em passo único, como a Ré realizou, revela estarmos perante um despedimento ilegal, com a natureza de despedimento verbal, a ser como tal tratado e lido, com fixação de indemnização conforme sucede no caso;
19ª.- Sendo controversa a forma de cessação, que aliás a A. entende ilegal e violadora de seus direitos, sempre o processo deveria seguir a forma de processo comum não sujeita ao prazo de caducidade de sessenta dias;
20ª.- Por outro lado, mesmo que tivesse ocorrido erro na forma do processo (o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio) nunca poderia o MMO Juiz a quo absolver da instância, por alegada caducidade do direito de ação, em sede de audiência de partes e sem prévia invocação expressa pela R., recorrente; Pois que:
21ª.- Ao contrário do sufragado pela recorrente, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o decurso do prazo de sessenta dias previsto no art 387 n.º 2 do CT não é de conhecimento oficioso (cfr, neste sentido, doutos ensinamentos de Viriato Reis e Diogo Ravara in "A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil", in "A Acção de Impugnação e Regularidade do Despedimento, in Coleção de Formação Inicial, Jurisdição do Trabalho e da empresa, CEJ, Abril 2015, pág 30);
22ª.- Na verdade, e conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2012, relator: Eduardo Petersen Silva, proc 1207/11.0TTVNG.P1, in dgsi, "(...)IV - A caducidade, decorrente do decurso do prazo de 60 dias estabelecido pelo artº 387 do Código do trabalho de 2009, do direito de impugnar o despedimento não é de conhecimento oficioso" por se tratar de um prazo de caducidade estabelecido em matéria que se encontra na disponibilidade das partes;
23ª.- Nesta conformidade, e face ao exposto, não tendo a R. invocando a caducidade em momento prévio à prolação do despacho sob recurso, o despacho proferido pelo MMO Juiz a quo julgando verificado erro na forma de processo necessariamente teria que convolar a ação de processo comum em ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e nunca absolver a R., ora recorrente, da instância, sob pena de violar o disposto nos arts. 387º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2; o disposto nos artigos 98º-B a 98º-P do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo DL 295/2009 de 13.10 e os arts. 298, 303º e 333, nº 2 do Código Civil;
24ª.- Pelo que deve improceder o alegado vício apontado pela recorrente ao despacho proferido pelo Mmo Juiz a quo.
Nestes termos, e nos mais que V. Exªs. superiormente suprirão, deve o recurso de apelação a que se responde ser julgado improcedente e não provido, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA!”
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, fazendo constar designadamente o seguinte:
“(…) Na verdade, “a caducidade, decorrente do decurso do prazo de 60 dias estabelecido pelo artº 387º do Código do trabalho de 2009, do direito de impugnar o despedimento não é de conhecimento oficioso" – (Acórdão do TRP, de 22-10-2012, proc. n.º 1207/11.0TTVNG.P1, www.dgsi.pt).
Assim, nesta fase processual, atenta a comunicação escrita da entidade empregadora a despedir a Autora, não podia ser outro o Despacho judicial.
Podia e devia o Juiz corrigir a forma de processo, sem que pudesse, para já conhecer de outras questões, como a caducidade, sem ser invocada.
Tudo sem prejuízo de posterior decisão de sentido diferente, no sentido da sua verificação. (…)”
3.1. Respondeu a Recorrente, divergindo do mencionado parecer, na consideração das razões que já invocara no recurso, a respeito da caducidade, para sustentar que por essa razão não pode convolar-se o erro na forma do processo para o a forma afirmada na decisão recorrida.
4. Por consulta dos autos principais constata-se que, por despacho de 3 de agosto de 2023 proferido no Tribunal recorrido, foi fixado o valor da causa em €5 000,01.
***
Cumpre decidir. II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se o prazo a caducidade a que se refere o artigo 387.º, n.º 2, do CT/2009 é ou não de conhecimento oficioso.
***
III – Fundamentação A) De facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam da decisão recorrida e do relatório a que se procedeu.
*
B) Discussão 1. Da questão de saber se ocorre adequação formal / adequação da forma do processo
Em face das conclusões do recurso interposto pela Ré, retira-se que a mesma, aceitando que ocorra o erro na formo do processo afirmada na decisão recorrida, invoca no essencial uma questão, assim a de saber se, na confrontação com tal erro na forma de processo, que sufragou e declarou, ao convolar, com apelo o princípio da adequação formal, o processo comum para a forma especial de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a despeito de ultrapassado o prazo legal de sessenta dias, contados da comunicação da decisão do despedimento, com aproveitamento dos atos produzidos, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 387.º, n.º 2 do CT, 98.º - C e 98.º-I, n.º 3 do CPT, 193.º, n.º 1, 278.º, n.º1, al. b) e 547.º do CPC, defendendo que, por decorrência, tal importa a sua revogação, com a substituição por outra que declare nulo todo o processo, com a sua absolvição da instância.
Por sua vez, defende a Apelada, nas contra-alegações, limitada a argumentação ao que interessa para o presente recurso – assim o dizemos pois que, como a mesma o salienta, também interpôs recurso da decisão na parte em que afirmou existir erro na forma do processo, pelo que será nesse recurso, e não aqui, que tal questão deverá ser apreciada –, que não sendo a caducidade, decorrente do decurso do prazo de 60 dias estabelecido pelo artigo 387.º do CT do direito de impugnar o despedimento, de conhecimento oficioso, por se tratar de um prazo de caducidade estabelecido em matéria que se encontra na disponibilidade das partes, não tendo a Recorrente essa invocado em momento prévio à prolação do despacho sob recurso, o despacho proferido, julgando verificado erro na forma de processo, necessariamente teria que convolar a ação de processo comum em ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e nunca absolver a Ré / recorrente da instância, sob pena de violar o disposto nos artigos 387.º n.ºs 1 e 2 do CT, 98.º-B a 98.º-P do CPT 298.º, 303.º e 333.º, n.º 2 do CCC.
Pronunciando-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido pela improcedência do recurso, cumprindo-nos pronúncia, não sendo objeto do presente recurso a parte da decisão que afirmou que ocorre erro na forma do processo – que aliás é objeto de recurso diverso interposto nessa parte pela Autora, no qual será pois apreciada a questão –, limitada assim a nossa análise apenas à questão das consequências que podem / devem derivar da ocorrência de tal erro, desde já adiantamos que não assiste razão à aqui Recorrente.
É que, independentemente da validade ou não dos argumentos que apresenta no presente recurso no sentido de defender que ocorrerá no caso a caducidade do direito a que alude o n. º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho (CT) – “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte” –, importa ter presente que, tal como o salienta a Recorrida e ainda o Ministério Público nesta Relação no parecer que emitiu, não se estando perante questão em relação à qual se imponha ao Tribunal o seu conhecimento oficioso, dependendo assim de invocação expressa pela parte interessada, o que se constata, no caso, é que tal invocação apenas veio a ser feita no presente recurso e não, pois, previamente ao momento em que foi proferida a decisão aqui recorrida.
Nesse sentido veja-se o Acórdão desta Secção de 4 de abril de 2022[1], em que se pode ler, citando-se: “Esta Secção Social, conforme (Acórdão proferido no Proc. nº 1376/08.4, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho, ao que sabemos não publicado), tem afirmado que a caducidade a que se refere o art. 387º, n 2 do CT/2009 (e a que se referia o art. 435º, nº2 do CT/2003) não é de conhecimento oficioso, na medida em que «quer o direito de o trabalhador impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento e reclamar os direitos daí decorrentes, quer o direito do empregador de, a essa impugnação, opor a caducidade do seu exercício, não constituem matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes. Tal como está na disponibilidade do trabalhador exercer o seu direito de impugnar judicialmente o despedimento, intentando, ou não, a competente acção judicial, está também na disponibilidade do empregador opor-se ao exercício desse direito pelo decurso do prazo em que poderia ter sido exercido». No mesmo sentido foi o (Acórdão de 30.05.2011, este relatado pelo Desembargador Domingos Morais, também, ao que supomos sem publicação) onde se refere, na parte que interessa, que (…) Por outro lado, tendo o contrato de trabalho cessado, os direitos emergentes da sua execução e cessação são disponíveis, pelo que a caducidade se encontra estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que não pode ser conhecida ex officio, atento o constante nas disposições combinadas dos art.s 333º, nº 2 e 303º do Cód. Civil. Tal significa que a acção não poderia ser indeferida liminarmente com fundamento na inobservância do prazo de 60 dias, sem que tal não tivesse sido invocado por uma das partes, como in casu não foi.»”.
É certo, esclareça-se, que a decisão aqui recorrida, mal ou bem (assim o dizemos por tal questão extravasar o objeto do presente recurso), foi proferida logo na audiência de partes, de resto sem que fosse dada oportunidade às partes para se pronunciarem em cumprimento do contraditório, e, pois, antes do momento processualmente indicado para que a Ré pudesse apresentar o seu articulado, em que poderia vir a invocar, se o entendesse, expressamente, a questão da caducidade que aqui está em causa. Porém, ainda assim, a verdade é que, porque não invocada antes de ser proferida a decisão em 1.ª instância, não poderia aí conhecer-se dessa questão – por não estar incluída, como antes o dissemos, dentro do âmbito do conhecimento que era imposto oficiosamente ao Tribunal.
Neste contexto, limitada a nossa análise à mencionada questão, pois que só essa é objeto do presente recurso, acompanhamos o Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando refere que, nesta fase processual, o Tribunal recorrido, podendo corrigir a forma de processo, não poderia então conhecer de outras questões, como a caducidade, sem ser invocada, tudo sem prejuízo de poder posteriormente vir a conhecer de tal questão, caso a mesma venha a ser expressamente invocada pela Ré / aqui Recorrente perante esse Tribunal no processo, assim aquando da apresentação do seu articulado.
Por decorrência do exposto, sem necessidade de outras considerações, improcede o presente recurso.
Decaindo no recurso, é a Ré responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC).
*
Sumário, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator:
………………………
………………………
………………………
***
IV - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 27 de setembro de 2023
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Jerónimo Freitas
Teresa Sá Lopes
______________
[1] Relatora Desembargadora Rita Romeira, in www.dgsi.pt.