INEXIGIBILIDADE LEGAL DA PRESENÇA DE ADVOGADO NA CONFERÊNCIA DE PAIS PARA FIXAÇÃO DE REGIME PROVISÓRIO
PROCESSO URGENTE
SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS
REGIME PROVISÓRIO DE GUARDA PARTILHADA
Sumário

I. Correndo em separado e por tribunais diferentes dois processos de regulação das responsabilidades parentais relativas aos mesmos menores e intentados por cada um dos progenitores, a remessa dum deles para apensação ao processo de divórcio do qual o outro é apenso, e determinando o juiz que passa a ser titular dos dois processos a sua mútua incorporação e deste modo a inutilidade do conhecimento da excepção de litispendência e da arguição de nulidade da citação, no que é inequivocamente é um despacho dado ao abrigo do artigo 6º do CPC, determina a inadmissibilidade do recurso por via do nº 2 do artigo 630º do CPC.
II. Não exigindo o legislador a presença de advogado na conferência de pais, o impedimento de mandatário constituído não é motivo de adiamento ou alteração da data, sobretudo num processo declarado urgente, não se encontrando, em função da actividade a desenvolver
– que será a de tentar conciliar os progenitores ou de determinar o modo de andamento do processo subsequentemente ou ainda de fixar medidas provisórias relativamente às quais é garantido recurso e relativamente a cujo recurso já é obrigatória a constituição de advogado - nenhuma situação de indefesa de posição subjectiva do próprio progenitor que coloque este, pelo impedimento do mandatário, numa situação de inferioridade em relação ao outro progenitor.
III. Revelando os autos que o progenitor de dois filhos gémeos de menos de dois anos de idade, advogado de profissão, requereu ao tribunal um procedimento cautelar para impedir a mãe de abandonar a casa de morada da família com os filhos, que esse procedimento foi convolado em regulação das responsabilidades parentais instituindo ao invés um regime provisório de guarda partilhada, de que o progenitor foi notificado e de que não recorreu, porém não entregando as crianças à mãe, para dar início à guarda partilhada, durante vários meses, sob o pretexto de que a decisão do tribunal era uma mera proposta ou, a dado passo duma estratégia processual complexificada, que sendo vinculativo não era oponível à mãe por esta ter invocado não ter sido citada, e deste modo se autorizando o progenitor a não cumprir sem ter garantias de que a mãe cumprisse depois que lhe entregasse as crianças, é patente, sobretudo na falta de alegação de qualquer circunstância especial desabonatória da mãe, a intensidade da vontade do pai de não cumprir e de não conceder à satisfação do superior interesse de menores dessa idade em conviverem com a mãe, o que, pela desconfiança gerada no cumprimento pelo pai duma guarda partilhada, justifica plenamente a alteração da decisão provisória no sentido da atribuição da guarda exclusiva à mãe.

Texto Integral

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório[1]

Em 07 de Abril de 2020, NE, advogado, casado com KE, residente na Rua …, em Lisboa, e com casa em … …, Alenquer, instaurou contra a referida KE, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de … e … de Lisboa – Juiz …, providência cautelar não especificada, alegando:
- o casal é progenitor dos menores HJ e RE, ambos nascidos no dia 2.11.2018, ele requerente é advogado e português, e ela britânica, professora do ensino básico, sem qualquer familiar a viver em Portugal.
- a partir do nascimento dos filhos a relação deteriorou-se e que quando da inscrição dos menores na creche, o casal concordou que ficaria junto até ao ano e meio dos filhos, e acordou depois verbalmente que a partir dessa data vigoraria o regime da guarda partilhada e residência alternada.
- duas semanas depois de ter assumido esse acordo, a requerida alegou ter mudado de ideias, passando a entender que a guarda partilhada não deveria ser o regime.
- apesar das inúmeras sessões de terapia familiar que iniciaram, em Dezembro de 2019, por ocasião da última sessão verificou-se a rotura da vida em comum, anunciando a requerida ser definitiva a sua decisão. Apesar disso, apesar do reconhecimento por ambos da rotura, manteve-se o casal vivendo na mesma casa, em conjugação de esforços e colaboração conjunta nas tarefas domésticas e no cuidar das crianças, partilhando refeições, despesas e responsabilidades.
- o requerente, apesar de não ter de se levantar muito cedo por via das obrigações profissionais, nos dias úteis fazia questão de se levantar às 6:00 para mudar fraldas, vestir, dar o pequeno almoço e acomodar as crianças no automóvel para irem para a escola. O requerente, ao fim da tarde, voltava para casa para dar banho, jantar, vestir, dar biberão e pôr as crianças a dormir em conjunto com a requerida. O requerente cozinha e dá refeições, dá banho, veste as crianças, alimenta-as, lava, limpa e fornece os demais cuidados aos filhos, no fim de semana leva-os para a casa de campo e aí passa o dia de domingo com eles, sem a companhia da requerida, que prefere não o acompanhar. Todos os Domingos o requerente cuida das crianças, às vezes sozinho, outras acompanhado pelos seus pais e avós paternos dos menores. O requerente leva os menores ao Centro de Saúde, leva-os, com a avó paterna, ao Hospital de D. Estefânia, a família da Requerida vive no Reino Unido, e a do Requerente na Zona Metropolitana de Lisboa, os avós são bancário e enfermeira pediatra, ambos aposentados, são pessoas mental e fisicamente aptas, ambos com carta de condução, dois automóveis e residem na Rua … … em Lisboa[2], ou seja, residem a menos de um quilómetro da casa onde habitam os menores na casa de morada da família. Por esta razão os avós paternos são muitas vezes chamados a tomar conta das crianças, a acompanhá-las ao Hospital, e bem assim a ajudar em algumas tarefas domésticas, especialmente quando os menores não reúnem as condições para ir para o infantário e o requerente e a requerida vão trabalhar. Apesar disto, a requerida não autorizou que os avós pudessem ir buscar os menores à creche, ou sequer visitá-los.
- requerente e requerida acordaram que se manteria a vivência conjunta até que se atingisse um acordo de regulação do poder paternal, ou na falta de acordo, até que fosse decretada judicialmente a regulação das responsabilidades parentais.
- contudo, no final de Fevereiro, sem qualquer facto que o justificasse, a Requerida comunicou que pretendia encontrar uma casa para ir viver sozinha, sem que, “repita-se à saciedade”, se tivesse verificado qualquer facto que pudesse determinar, pela sua gravidade, a impossibilidade de manutenção desse modelo de repartição das responsabilidades conjugais até à data que fora acordada – isto é, como resulta do supra exposto, que o casal, reconhecendo ambos a rotura da vida conjugal, continuasse a viver junto e a partilhar as tarefas e responsabilidades relativas aos menores.
- mais comunicou a requerida que queria levar consigo os filhos para essa nova casa (a encontrar), sem contudo se vincular a qualquer acordo de regulação, ainda que provisório, das responsabilidades parentais,
- “Ao que o Requerente se opôs de imediato, pois entendeu despropositada a saída dos menores da casa de morada da família, sem que tivesse sido assegurada uma definição clara das responsabilidades familiares, e bem assim uma definição do regime aplicável à saída dos menores de território nacional” (que o Requerente pretende seja autorizado por ambos os progenitores).
- quando começou a crise Covid, tendo sido reportado um caso de infecção na escola onde a requerida trabalha, ambos decidiram fazer a quarentena juntos, desde inícios de Março de 2020. Então, ambos e os filhos foram viver para a casa de ….
- em 29 de Março de 2020 (tendo-se a Requerida juntado ao Requerente e aos filhos em 24 de Março), a Requerida comunicou que tinha acertado com o senhorio da nova casa, que estava já à sua disposição, e que iria levar os filhos com ela, “Ao que o Requerente se opôs desde logo, uma vez que entendeu que tal mudança, especialmente considerando a ocasião de emergência como a que se vive actualmente, é seriamente contrária aos interesses dos menores”.
- desde então a Requerida passou a assumir uma conduta de conflito para com o Requerente, não falando, não respondendo, não fazendo refeições em conjunto, ou falando agressivamente e com maus modos.
- em 1.4.2020 o Requerente mandou um e-mail à Requerida, para deixar clara a sua posição, em língua inglesa e de cuja tradução consta,
«(…) Considerando que me disseste que agora encontraste uma casa e que te desejas mudar no dia primeiro de abril, e encontraste um apartamento em Cascais para te mudares por conta própria, e considerando que me disseste que irias enviar uma notificação formal informando que estavas de saída da casa da família e a planear levar as crianças contigo.

Declaro e comunico que me oponho formalmente a isso e que as crianças não devem ser levadas para fora da casa da família, sem uma ordem judicial sobre a regulamentação das responsabilidades sobre as crianças, considerando os seguintes fatos:
- O estado atual das coisas é altamente perigoso e vil, como pai, estou profundamente preocupado com o que está acontecendo no mundo, e considerando o fato de que, independentemente do fim de nosso relacionamento pessoal, conseguimos cooperar para o bem estar de nossos filhos, os filhos estariam em uma posição melhor se pudéssemos deixar de lado as nossas diferenças e cooperar.
Se isso não for possível, as crianças devem permanecer num ambiente seguro, que é a casa da família, e não se apressar em um lugar novo e estranho, sem as instalações adequadas e que não ofereçam o conforto e principalmente a segurança de um local conhecido e seguro, pois é a sua casa.

- Em segundo lugar, como sabes, eu sou o pai que é uma situação melhor para prover nossos filhos, considerando o fato de que eu sou o único pai que tem uma rede de laços familiares no país e também uma rede de amigos, todos capazes de fornecer ajuda constante para criar nossos filhos, e também as conexões em Portugal para cuidar de nossos filhos.
- Em terceiro lugar, porque também sabemos que cuido dos filhos há dias a fio, e não há nada que eu não possa fazer, necessário para o bem-estar de nossos filhos.
Além disso, como bem sabes, não há motivos ou bases legais para levares os filhos contigo até que haja uma decisão judicial sobre a regulação do poder paternal.
Como tenho certeza que entenderás, para impedir que tal suceda, vou ter de apresentar um procedimento judicial urgente para impedir que leves as crianças ilegalmente da casa da família, o que não prejudica o fato de seres sempre bem-vinda a visitar as crianças sempre que quiseres.»
- a requerida, não respondeu, e limitou-se a referir ao requerente verbalmente, que futuramente lhe comunicaria a data da saída da casa de morada de família e que quando tal sucedesse levaria consigo os filhos comuns do casal, com ou sem acordo.
- entende o requerente que as saídas dos menores do território nacional, devem ser autorizadas, por escrito por ambos os pais, ao passo que a requerida entende “que não tem de solicitar autorização ao Requerido sempre que saia do país com os menores” e que não tem de o informar e que vai sair do país com os menores quando entender.
- com “a falta de acordo, relativamente à guarda e residência dos menores” e “especialmente com a alteração das regras de cooperação judiciária e demais regras objecto de Convenções Internacionais, que deixarão previsivelmente de se aplicar ao Reino Unido por via do Brexit”, o requerente reafirmou a sua expressa oposição a que os menores fossem para o estrangeiro e em particular para o Reino Unido, sem autorização expressa escrita sua, o que a requerida não aceita.
- “(…), inconformada com a oposição do requerente à saída dos menores da casa de morada de família, num período de pandemia, a requerida, no dia 4 de Abril de 2020, pelas 19:00” chamou a GNR queixando-se de violência doméstica, por via de querer começar vida nova com os filhos noutro lugar e o marido estar a restringir a sua liberdade, e dizendo que tinha medo do Requerente, e que sendo vítima de violência doméstica, a Polícia devia entregar-lhe as crianças.
- a requerida encontra-se representada por advogada que já entrou em contacto com o requerente.
- a autoridade esclareceu poder acompanhar a Requerente a sair mas não poder intervir na entrega dos filhos, por não ter competência.
“(…) resulta evidente que a requerida, não olha a meios para atingir o fim de levar os menores com ela, à margem de qualquer acordo, e à margem das decisões dos Tribunais”, “Uma vez que, anunciou que tem já as chaves do apartamento onde pretende residir”.
- “Por outro lado, o Requerente em caso de saída da Requerida da casa de morada de família, já combinou com os pais, e avôs dos menores, que estes passariam a vir residir e fazer o isolamento social com as crianças”, “Prestando cuidados e auxílios necessários, e mantendo uma vigilância activa sobre os menores”, “Minimizando a probabilidade de acidentes ou quaisquer outros factos que possam determinar a necessidade de assistência ou internamento hospitalar dos menores” e “E ajudando nas tarefas necessárias de economia doméstica. Permitindo assim uma maior vigilância sobre as crianças”, “Especialmente considerando que é do superior interesse das crianças que, não sejam submetidas a qualquer assistência ou internamento hospitalar, verificando-se a altíssima incidência de transmissão do Vírus nos Estabelecimentos Hospitalares”.
- a requerida, “por outro lado, não só não tem família em Portugal, como se revela impossível no momento a vinda dos familiares para Portugal para a auxiliar, atento o encerramento das fronteiras e as proibições decorrentes do estado de emergência”, “Sendo que, caso saísse de casa com os menores para uma casa nova, os menores estariam numa casa estranha, apenas ao cuidado da Requerida, que não fala senão a língua inglesa[3], e que como se referiu acima, continua a trabalhar, sendo que a creche que os menores frequentam se encontra encerrada”.
- a “presente providência cautelar, destina-se a prevenir que, os menores filhos comuns do casal, sejam levados pela mãe da casa de morada de família, num período em que grassa uma pandemia altamente contagiosa e mortífera”, “Ficando entregues apenas ao cuidado da Requerida”, “Para uma casa nova, que desconhece o Requerente se tem as condições de segurança necessárias para albergar menores, e cuja morada concreta o Requerente desconhece” e “bem assim, que a Requerida leve os menores para o Estrangeiro, seja para o seu país natal, ou para qualquer outro país, sem estar devidamente autorizada pelo Requerente, passando aí a residir, inclusivamente”.
- “Ora considerando que, no país e no Mundo grassa uma pandemia, doença altamente contagiosa, e muito letal;”, “Que a Requerente continua a trabalhar, e os menores se encontram sem creche, estando na casa de morada de família, tendo todas as comodidades e confortos de que necessitam, e tendo o apoio dos pais do Requerente”, “Que a mesma não fala a língua portuguesa, não tem quaisquer apoios em território nacional e pretende mudar-se para Cascais”, “Que o país se encontra em Estado de Emergência, e as deslocações no país se encontram proibidas, ou altamente limitadas”, “Que os Tribunais se encontram a julgar apenas os processos em que estejam em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, “Que não será previsível que os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sejam objecto de uma decisão a curto prazo, ainda que provisória”, (…) “Que apesar de o Requerente se opor à saída dos menores da casa de morada de família, assume o compromisso de permitir visitas regulares da Requerida aos menores, na casa de morada de família”, “E Bem assim”, “Que mesmo com a saída da Requerida da casa de morada de família, esta continuará a ter as chaves das casas, e poderá entrar e sair da casa de morada de família sempre que entender conveniente”, “A remoção dos menores da casa de morada de família, neste momento, iria retirar o convívio dos menores com ambos os pais e igualmente com os avós paternos, que têm prestado imenso apoio nos cuidados necessários aos menores, e se mantêm disponíveis para o continuar a prestar”, “Iria retirar os menores de um ambiente seguro, onde têm todas as comodidades, mobília, brinquedos, roupas, medicamentos, e um ambiente comprovadamente seguro!” (…) “O Superior interesse das crianças, designadamente a sua estabilidade, a saúde, e o bem-estar dos menores e o convívio igualitário com ambos os progenitores, o apoio quase diário dos avós paternos, ficariam assim comprometidos com a mudança inusitada de residência”, (…) “Especialmente considerando que Inexiste qualquer circunstância de violência ou  impossibilidade de manutenção da convivência familiar e que os menores encontram-se a receber os cuidados de ambos os pais, tendo ambos os pais as condições de disponibilidade de recursos para assegurar as necessidades das crianças”,
(…), requer-se (…) que, provando-se os factos acima descritos, seja declarada procedente a presente providência cautelar e em consequência:
− Seja decretada a proibição da requerida, em retirar da casa de morada de família os menores filhos comuns do casal, sem consentimento do Requerente, até ao trânsito em julgado da acção judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sob pena da prática do crime de desobediência qualificada;
− Caso a Requerida tenha, até à decisão da presente providência cautelar, retirado os filhos menores da casa de morada de família, sem autorização do Requerente, requer-se que seja ordenada a restituí-los imediatamente à guarda do Requerente na casa de morada de família até ao trânsito em julgado da acção judicial de regulação do poder paternal, sob pena da prática do crime de desobediência qualificada;
− Seja decretada a proibição da Requerida levar os filhos menores para o Estrangeiro, até à decisão com trânsito em julgado da Regulação do Exercício da Responsabilidades Parentais, sob pena da prática do crime de desobediência qualificada.

O processo foi autuado e distribuído, obtendo o nº …/20. ….

O Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de … e …. de … – Juiz … proferiu então, em 08.04…., o seguinte, e aqui parcialmente transcrito na parte relevante, despacho:
“Aquilo que o Requerente pretende verdadeiramente, é uma regulação provisória das responsabilidades parentais dos menores, na qual se estabeleçam algumas questões como de particular importância e dependentes de decisão conjunta de ambos os progenitores, nos termos do artigo 28º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Ora, nesse caso, não é adequada a utilização de uma providência cautelar, que entende este Tribunal, não tem cabimento nestas matérias de regulação das responsabilidades parentais, mas antes um processo de regulação das responsabilidades parentais, estabelecendo-se um regime provisório de responsabilidades parentais, para salvaguarda da situação de resguardo dos menores e da sua não retirada do país, atenta a nacionalidade estrangeira da progenitora.
Face ao exposto, determino a alteração da forma de processo, passando os presentes autos a correr termos como acção de regulação das responsabilidades parentais.
Sem ouvir a Requerida e tendo em conta que atenta a situação de pandemia e estado de emergência não se aconselha a realização de diligências por ora, que comportará maiores riscos de contágio, determina-se uma regulação das responsabilidades parentais provisória, sem prejuízo da eventual alteração do mesmo, após contraditório da Requerida, caso tal se revele necessário.
“1 – As crianças residirão com ambos os progenitores, enquanto os mesmos permanecerem na mesma casa.
2 – Caso os progenitores venham a residir em casas diferentes, as crianças passarão períodos de 15 dias com cada um, com início a cada segunda feira, de 15 em 15 dias, até às 18H00, devendo o progenitor que inicia a semana ir busca-los ao local onde as crianças se encontrem, que deverá ser comunicado pelo progenitor que está com as crianças com 24H00 de antecedência, através de mensagem escrita.
3 – Deverá o progenitor que está com as crianças diligenciar pelo contacto entre o outro progenitor e os menores, todos os dias, por videochamada, entre as 11H00 e as 12H00 ou entre as 19H00 e as 20H00.
4 – As crianças não poderão sair do território português sem autorização escrita de ambos os progenitores.
5 – Cada um dos progenitores suportará as despesas com a alimentação dos menores enquanto estão a seu cargo e ambos os progenitores comparticipam, na proporção de 50% cada, nas despesas de saúde e educação dos menores.”
Cite a Requerida com cópia do requerimento inicial e do presente despacho e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto ao mesmo, aduzindo e comprovando as razões que entenda verificarem-se e que imponham um regime provisório diverso”.
Em 17.04.2020, o requerente veio aos autos informar que a requerida abandonou a casa de família em 7.4. …, tendo então novamente chamado as autoridades e queixando-se de violência doméstica, e que os filhos do casal ficaram na casa de morada da família, que o requerente não tem conhecimento da morada nova da requerente e que “Apesar de tudo, o ora requerente tem vindo, diariamente a permitir a comunicação da Requerida com os menores por via de vídeo chamada” e “(…) mais ainda declara não se opor à fixação de um regime provisório nos termos constantes do douto despacho com conclusão datada de 08/…/…”.
Em 5.5.2020, o requerente veio apresentar novo requerimento onde declarou, dizendo e requerendo, que após a requerida ter saído de casa, sem informar a nova residência, “voltou, por uma vez, e com a concordância do Requerente, a visitar os menores”, “Sucede que, à semelhança do que já tinha feito no dia em que saiu definitivamente de casa, a Requerida provocou distúrbios e chamou os militares da GNR ao local, invocando e acusando o Requerente de ser agressor e, consequentemente, de ter de levar os filhos com ela”, “Ora, o Requerente não pode permitir que a Requerida se desloque, com a “desculpa” que vai visitar os menores, e, aproveitando-se de estar na presença do Requerente, criar situações dramaticamente exageradas, para tentar que o Requerente reaja erradamente”, “Por outro lado, os menores não necessitam de presenciar e recordar situações como aquelas duas que ocorreram”, “É, pois, premente fixar, ainda que provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais dos menores, a fim que os mesmos possam estar com a mãe, em local onde o Requerente não se encontre”, “Como o Requerente já informou esses autos, aceita a proposta contida no despacho que lhe foi oportunamente notificado[4]. Mais requereu que, não sabendo a morada da requerida, esta fosse citada na sua morada profissional, Rua ….
A fls .27 e seguintes encontramos as cartas de citação da requerida para a Rua … e para a Rua … devolvidas, a primeira por “objecto não reclamado” e a segunda por “ausente”, e encontramos aviso de recepção da carta dirigida para a morada da … Rua … …, assinado pelo requerente NE, com a data de 14.5…. (fls 29).
Novo requerimento do requerente a 21.5.2020, a informar que recebeu a carta de citação da requerida, prontificando-se a entregar-lha, na sequência do que lhe mandou um mail em 15.5.2020 e “Mais ainda, incumbiu” o vizinho do nº …, TF de entregar a carta à requerida se ela se deslocasse a … no fim de semana. A requerida foi à aldeia mas recusou-se a receber a carta que o vizinho tentou entregar. Considerando a possibilidade de citação por telemóvel e email (meio técnico mais expedito – artigo 15º do RGPTC – Lei 141/2015) e para que a requerida seja “convocada a comparecer no Tribunal de Família para realização de conferência de pais, em data a designar ou, no caso em apreço, para se pronunciar relativamente à proposta já por V.Exa. formulada[5], o requerente requereu que a citação fosse feita por correio electrónico para o endereço de email da requerida que forneceu.

Por despacho de 26.5.2020, foi marcada a data de 2.7.2020 para a conferência de pais a que alude o artigo 35º nº 1 do RGPTC, sendo determinada a citação da requerida e a notificação do requerente.
A fls. 34 mostra-se junto ofício, com data de 28.5.2020, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …, Juízo de … e … de … – Juiz …, referenciando o processo 1155/20.3T8CSC de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge, e solicitando a remessa dos autos “a fim de serem apensados ao nosso processo identificado em epígrafe”. 
Com data de 1.6.2020, conclusos os autos com a informação de que não tinha sido dado cumprimento ao despacho de 26.5.2020, o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz …, ordenou a remessa conforme solicitado pelo Juízo de Cascais, dando sem efeito a conferência designada.
A fls. 36, datado de 9.6.2020, um requerimento da progenitora ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz …
juntando procuração, e informando que o progenitor não permite que a requerente veja ou esteja com os filhos, e solicitando a remessa dos autos a Cascais, para apensação ao processo de regulação das responsabilidades parentais que corre por apenso à acção de divórcio que instaurou contra o requerente.
A fls 38, uma insistência de Cascais para a remessa dos autos para apensação, datada de 12.6.2020.
Conclusos os autos a 15.6.2020, o Juízo de Família e Menores de Lisboa proferiu na mesma data o seguinte despacho:
A Requerente solicitou a apensação destes autos à acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº …/20…, que corre termos no Juiz … do Juízo de Família e Menores de ….
Nos termos dos artigos 11º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível estando pendente acção de divórcio, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela acção.
Assim, os presentes autos devem correr por apenso à acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº …/20….
A incompetência constitui uma exceção dilatória, que determina a remessa do processo para o Tribunal Competente (artigos 102º e ss do Código de Processo Civil).

Pelo que se declara a incompetência relativa deste Tribunal e ordena-se a remessa do presente processo aos autos de que é dependente, conforme já determinado por despacho de 01-06 conforme solicitado.
Notifique e DN. Remeta de imediato atento o pedido que antecede”.

A numeração das folhas do processo físico em papel termina na folha 40 do despacho que acabamos de transcrever, consta do mesmo processo seguidamente o termo de remessa a Cascais e a partir desse lugar no processo físico em papel inicia-se, porém sem numeração, o apenso A do processo 1155/20.3T8CSC, ou seja, o apenso de regulação das responsabilidades parentais, na sua capa, da qual consta a autuação em 6.5.2020.
Portanto, na continuação do presente relatório vamos agora voltar um pouco para trás no tempo.
Na petição inicial que deu entrada em 5.5.2020, a requerente e progenitora KE pediu a atribuição de carácter urgente aos autos, pediu que a citação do progenitor, para evitar que se furte à citação, fosse feita nas duas moradas (de Lisboa e Alenquer) e indicando ainda os endereços de e-mail e contactos do progenitor, concluiu pela fixação de um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que lhe atribuísse a guarda e cuidados das crianças, com fins de semana alternados com o pai, e pela fixação de uma pensão de alimentos de €300,00 para cada filho, e, contextualizando a acção, afirmou:
- o casamento em 2012, no qual ao longo dos últimos anos a requerente tem vindo a ser vítima de comportamentos inadequados do requerido, com ofensas e humilhações e controlando-a e impedindo-a de fazer a sua vida com normalidade, humilhação e insegurança que se tornaram insuportáveis, tendo a requerente,
- em 4.4.2020, decidido deixar a casa de fim de semana e chamando a GNR, e impedindo o requerido que a requerente levasse consigo os filhos, o que motivou que a requerente acabasse por não sair, passando o requerido a celebrar vitória quando a GNR deixou a casa, dançando e bebendo álcool e cantando para a requerente “chama a polícia, grita, grita”. No mesmo dia o requerente trancou a porta da frente e escondeu as chaves para que a requerida não pudesse sair e escondeu as chaves dos dois carros da família.
- em 7.4.2020 a requerente, não aguentando mais, chamou a GNR e acabou por sair de casa. O requerido, apesar dos bebés terem apenas um ano e meio de idade, e sempre terem estado à guarda e cuidados da mãe, não permitiu que a requerente levasse consigo os filhos, para uma casa nova que arrendou, e que aliás tinha todas as condições de segurança e conforto para acolher os bebés.
- em 14.4.2020, porque estava impedida de estar com os filhos e porque o requerido lhe comunicou que os filhos não podiam sair de casa, a requerente deslocou-se à aldeia acompanhada por uma amiga. Após ter conseguido ter os dois bebés ao colo, o requerido retirou-lhos dos braços à força. Já antes disso não tinha permitido que a requerente estivesse sozinha com os filhos, obrigando-a a entrar em casa e a ver os filhos sob a supervisão do requerente ou da avó paterna, sem que a requerente pudesse deixar a casa.
em 20.4.2020 a requerente enviou um e-mail ao requerido pedindo para indicar um dia para ir buscar as crianças e as trazer para sua casa, propondo que os filhos ficassem a residir consigo e estivessem com o pai em fins de semana alternados, e solicitando finalmente, que se o requerido não concordasse, que apresentasse uma contraproposta (que sempre pressuporia, atenta a rotura da vida em comum, que os filhos passassem determinados períodos na casa de cada um dos progenitores).
- contudo, mais uma vez, o requerido “fazendo uso das maiores falsidades”, decidiu, unilateralmente que a mãe só poderia ver os filhos na casa do pai e sob condição de não sair dessa casa, recorrendo a argumentos relativos a questões de saúde pública e à inexistência de uma decisão judicial que venha regular o exercício das responsabilidades parentais[6].
- a Mãe cumpre todas as regras e recomendações das autoridades de saúde, é professora e trabalha a partir de casa, não faz convívios sociais e sabe como se proteger, e de resto, a legislação relativa ao estado de emergência prevê claramente que os convívios das crianças com ambos os progenitores não foram suspensos e é expressamente prevista a possibilidade de se verificarem deslocações para que os Menores continuem a conviver com cada um dos progenitores[7].
- o requerido, enquanto advogado, para conseguir magoar a requerente e privar as crianças do convívio saudável com a mãe, aproveita-se do facto de, até ao momento[8], não haver qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais fixado judicialmente.
- a mãe foi a cuidadora principal dos menores, sendo que o pai sempre mostrou desinteresse por participar na vida dos filhos, dizendo à requerente para se mudar para outro quarto com os bebés pois queria dormir e as crianças não o deixavam, e além disso recusando-se a administrar determinados medicamentos e a desempenhar tarefas mais delicadas. Até 7.4.2020 a mãe foi quase sempre a responsável pela alimentação dos filhos, pelos banhos, por vestir e por organizar o dia-a-dia dos menores, assegurando ainda passeios e actividades extra-curriculares e convívios, sendo que o pai apenas estava com os filhos no domingo.
- deve ser seguido o entendimento maioritário da jurisprudência no sentido de que crianças desta idade fiquem à guarda das mães, havendo ainda que valorar o comportamento do requerente ao retirar os bebés à mãe, sem se preocupar com o sofrimento que causa às crianças e não revelando ter qualquer capacidade de assegurar sequer o contacto dos filhos com a mãe.
O MP promoveu a designação de conferência de pais com urgência.
A requerente KE veio por requerimento de 14.5.2020, indicar que o pai continua a não permitir que os filhos estejam consigo, com a desculpa de ter de trabalhar ou de a mãe não cumprir com os cuidados de saúde e poder contaminar as crianças, e por outro lado, ligando a mãe para as crianças por whatsapp todos os dias, o pai atende quando lhe apetece, e em muitos casos as crianças ficam entregues à avó paterna que também não responde aos contactos da requerente “e diz-lhe para não aparecer na própria casa da Requerente acompanhada de “gajas da Buraca porque as pessoas das … são decentes”. Mais relata que no sábado 9.5.2020 foi à casa da aldeia, para tentar ver e estar com os filhos, casa que é também sua, e que foi proibida de entrar pela sogra. Chamada a GNR, esta veio a informar que os filhos não estariam em casa. A requerente esperou horas mas o requerido não apareceu com os filhos, nem lhe atendeu o telefone nem respondeu às mensagens, e no dia seguinte, a requerente voltou a deslocar-se à localidade mas o requerido voltou a proibi-la de ver as crianças. A requerente voltou a chamar a GNR mas as autoridades policiais, na falta de decisão judicial, nada puderam fazer, e o requerido barricou-se em casa e falou com as autoridades por uma porta secundária, impedindo a entrada no domicílio ou sequer mostrar as crianças à mãe. Mais tarde, indicou o requerido que não permitiu que a requerente visse as crianças no sábado e domingo “uma vez que esta não havia confirmado por escrito e de forma inequívoca a aceitação das condições impostas pelo Requerido um e-mail anterior”. Mais não permitiu que a requerente visse os filhos por videoconferência.
Em consonância com estas alegações, requereu a mãe que fosse atribuído carácter urgente aos autos, que a citação fosse feita para as duas moradas, reiterou os pedidos à inicial e requereu que fosse oficiada a GNR para remeter ao processo todos os autos e todo o expediente feito relativamente às várias chamadas da Requerente.
Por despacho de 18.05.2020, o tribunal de Cascais, “em face do alegado no requerimento inicial e no que antecede, de que resulta poderem estar os menores privados de conviver com a mãe”, atribuiu natureza urgente ao processo. Mais designou conferência de pais, nos termos do artigo 35º do RGPTC para 29.5.2020.
Por despacho do dia seguinte e mediante conclusão verbal, o tribunal, verificando o lapso de não se ter pronunciado sobre o requerimento de ofício à GNR, deferiu-o.
A GNR, por uma vez, e após requerimento da requerente anotando falta parcial de resposta, veio juntar aos autos todos os autos relativos às chamadas da requerente ao local. Foram igualmente juntos, pela requerente, emails trocados entre os progenitores.
Em 25.5.2020 novo requerimento da progenitora, informando que no fim de semana de 16 e 17 de Maio voltou a ser impedida de ver os filhos, mesmo tendo enviado um e-mail ao requerido aceitando expressamente as condições que ele impunha para as visitas.
Porém, desta feita, a resposta foi que a requerente não poderia ver as crianças porque ele requerido não estaria nem em Lisboa nem na Aldeia .... Deste modo, a alegação justificativa de que a mãe não poderia ver os filhos porque não estaria a cumprir isolamento, não se aplicou ao pai. A requerente voltou a chamar a GNR, mas sem sucesso. Já no fim de semana seguinte, a requerente quis agendar visita aos filhos e o requerido decidiu não responder aos e-mails, desviando a conversa para um processo judicial que “afirma ter dado entrada contra a Mãe”. “A Requerente não tem conhecimento de qualquer processo judicial (…) não foi citada de nada, nem recebeu qualquer correspondência” de outro tribunal que não o de Cascais, e de qualquer forma “ainda que seja verdade que o Requerido tenha dado entrada de qualquer acção contra a Requerente, e que se trata de uma acção de regulação das responsabilidades parentais, a verdade é que por consulta do site dos CTT verifica-se que o Requerido já foi citado dos presentes autos, ao invés da Requerente, (…) E, por isso, processualmente, em qualquer dos casos, terão prevalência os presentes autos”.
Mais prossegue neste requerimento dizendo que não “é a primeira vez que o Requerido refere que tem correio para a Requerente, no entanto , sempre que esta lhe pede que deixe o referido correio na entrada da casa da Aldeia ..., permitindo-lhe o acesso à casa, para que o possa recolher, o Requerido recusa esse pedido e não dá acesso à casa”. “Recentemente, o Requerido decidiu enviar para a Requerente, através da aplicação WhatsApp, uma fotografia de um envelope que afirma ter recebido e que contém correspondência de um processo judicial contra a Requerente (…) vê-se que a correspondência é dirigida para a casa da Aldeia … (…) à qual o Requerido impediu o acesso da Requerente desde o passado dia 7 de Abril de 2020, adulterando as fechaduras da casa (…)”. (…) “(…) o Requerido solicitou insistentemente à Requerente que lhe indicasse a sua morada actual, o que recusou pois desconhece as intenções do marido (…) e pediu mais uma vez que “deixasse o correio no banco em frente à porta de entrada da casa da Aldeia …, onde iria no fim de semana” o que o Requerido recusou (…) não respondendo à deslocação desse fim de semana, e não permitindo que a Requerente “pudesse ver os filhos sequer por videochamada, não atendendo nem devolvendo as chamadas da Requerente”.
Vem então aos autos o progenitor, por requerimento entrado em 26.05.2020, dando conta da providência cautelar que intentou contra a progenitora, dando conta do despacho que o Mmº Juiz de Lisboa proferiu em 08.04.2020, dando ainda conta que o mesmo Mmº Juiz tinha determinado a alteração da forma de processo “passando os presentes autos” (de procedimento cautelar) “a correr termos como acção de regulação das responsabilidades parentais”, e dizendo que a progenitora foi citada em 14.4.2020 conforme cópia do aviso de recepção que junta como documento nº 3 – o aviso assinado pelo próprio  progenitor, como já mencionámos no presente relatório – concluindo o progenitor que:
- “é manifesto que à data da citação do requerido nos presentes autos datada de 22 de Maio de 2020, já se encontrava proposta a acção judicial a correr termo no Tribunal da comarca de Lisboa, Juiz … processo nº …/20…., esta acção já se encontrava convolada como Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais e já a Requerente havia sido citada nesse processo. 10) Pelo que, e verificada a existência de duas acções judiciais com identidade de sujeitos processuais, pedido e causa de pedir, consubstancia circunstância uma excepção dilatória de litispendência”.
Mais: - “(…) mesmo que a citação no primeiro processo não tivesse sido realizada antes da citação no presente processo, ainda assim, seria este processo litispendente, porquanto” deve dar-se relevância à data de instauração de cada processo, como se assinala no Ac. STJ proferido no proc. 865/05.0TMLSB.L1.S1.
Concluiu o progenitor este seu primeiro requerimento neste processo (Cascais, vamos chamar assim por economia e simplicidade):
“Pelo que (…) se requer que seja conhecida a litispendência, e comprovando-se a mesma, e como forma a que o Tribunal não pratique diligências inúteis, se requer que seja desde já dada sem efeito a conferência de pais agendada para o dia 29 de Maio pelas 10:00[9].
Respondendo a ora Requerente por custas e procuradoria condigna devidas pela apresentação do presente processo”.
Recorde-se que a conferência de pais agendada pelo Tribunal de Lisboa, antes da decisão de incompetência relativa de que não foi interposto qualquer recurso, estava marcada para 02 de Julho de 2020.
Por despacho de 28.5.2020 foi desmarcada a conferência de pais, em vista do pedido da mãe de nomeação de intérprete e da necessidade de apreciar a excepção de litispendência.
Na mesma data, a progenitora veio pronunciar-se sobre o requerimento excepcionando a litispendência, invocando que antes de dar entrada da regulação, já tinha dado entrada do divórcio, e que a regulação é processada por apenso. Mais invoca que não recebeu nenhuma correspondência e que se deve manter a data da conferência e se deve fixar um regime provisório, ordenando-se a imediata entrega das crianças à mãe.
Escreve a mãe no requerimento em causa:
14. Este Pai não está minimamente preocupado com o Interesse dos Filhos quando apresenta os requerimentos que apresenta ou quando, tendo na sua posse um primeiro regime que impunha que as Crianças passassem 15 dias com a Mãe e outros 15 dias com o Pai, age como se o mesmo não existisse, e retira a Mãe da vida dos Filhos com apenas 18 meses de idade, e desde há dois meses.
15. O que, na vida de duas crianças de um ano e meio é uma violência!
Prossegue a progenitora relatando que “Nas várias deslocações da Guarda Nacional Republicana à casa da Aldeia …, numa primeira fase, o Requerido afirmou que tinha uma decisão numa providência cautelar que proibia a Mãe de levar os Filhos, e, numa segunda fase, que não existia qualquer regime fixado pelo Tribunal e, por isso, não tinha que entregar as Crianças à Mãe. Além disso, alegou a existência de um perigo de fuga da Requerente, quando sabe que a Mãe dos Filhos vive e trabalha em Portugal há 10 anos, tem património imobiliário com o próprio Requerido, tem a sua vida totalmente estabilizada neste País, não tem qualquer intenção de deixar o seu trabalho ou residir noutro local e, de qualquer das formas, as fronteiras aéreas e terrestres estavam encerradas em consequência da pandemia e o Requerido já tinha uma decisão que proibia a Mãe de sair do País com os Filhos. (…) Não se pode, ainda, deixar de assinalar o absurdo de um Progenitor que deu entrada de um “procedimento cautelar” solicitando a atribuição de carácter urgente aos autos, mas que neste processo dá entrada de um requerimento a opor-se à atribuição de carácter urgente[10]. (…) o único objectivo do Requerido é evitar a realização da Conferência de Pais agendada para o dia de amanhã com a finalidade de poder continuar a privar a Mãe de ver os Filhos”.
A 02.06.2020 o progenitor requer que seja notificada a Administração Tributária para indicar qual o domicílio fiscal da requerente à data da citação, conforme comunicado pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, e desde quando a Requerente tem domicílio fiscal em tal morada, e que se notifique a Segurança Social para informar qual a residência da requerente que consta dos registos, como sendo a indicada pela requerente nos presentes autos à data da realização da citação, conforme comunicado pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, e desde quando a Requerente tem tal morada averbada junto do Instituto da Segurança Social.
Com a mesma data, o progenitor dá entrada de mais um requerimento a juntar aos autos um documento, “correspondência dirigida pela Requerente ao Requerido”, a propósito do teor da vista do MPº sobre a requerente ter pedido ao requerido que a sua correspondência fosse enviada para a casa da Rua …. O documento é um e-mail da progenitora para o progenitor que escreve que vai pedir aos correios o redireccionamento da correspondência e que se tiver chegado algum correio, que o requerente o ponha no banco da entrada da casa da Aldeia …, que a progenitora o irá buscar quando lhe for conveniente.
O processo físico mostra seguidamente um requerimento da progenitora juntando correspondência por e-mail, no qual a progenitora afirma que não concorda com as condições que o progenitor lhe impôs para visitar os filhos e que são:
“Não vais trazer amigos, conhecido ou outras pessoas para esta casa; Concordas que as crianças devem permanecer nesta casa durante toda a visita; Os rapazes não podem sair de casa, nem entrar em contacto com pessoas de fora, em nenhuma circunstância durante e após a tua visita; As crianças devem-me ser entregues a mim ou à minha mãe ou pai (se por acaso eu não estiver disponível) no fim da tua visita; As visitas têm de ter um período de tempo limitado, acordado pelos pais, para teres a privacidade de que precisas, sem qualquer tipo de supervisão ou interferência, entregando as crianças no fim; Durante a visita, não deves conversar comigo sobre quaisquer acordos ou combinações relacionadas com a nossa separação, exceto no que diz respeito às crianças rapazes e ao seu bem-estar”. (tradução do documento junto com o requerimento refª 35701142).
Com o mesmo requerimento foram juntos ainda mais trocas de e-mail entre os progenitores e respectivas traduções.
Novo requerimento da progenitora em 04.06.2020, dando conta que o progenitor continua a proibir os Filhos de estarem com a Mãe, nem que seja por dez minutos, frustrando as deslocações que a progenitor faz à Aldeia …, que o progenitor tem conhecimento da regulação provisória de 8.4.2020 mas não a revelou “até há bem pouco tempo”, “Até aí andou a enganar toda a gente, afirmando que tinha uma “providência cautelar” que impedia a Mãe de estar com os Filhos”, que o progenitor impediu a visita que por e-mail de 29.05.2020 a requerente quis marcar, desta vez comunicando, por e-mal do dia seguinte, “dúvidas quanto à aplicação do regime provisório e a necessidade de obter uma ordem para impedir a Mãe sair do País com as Crianças. (Cfr. Cit. Doc. 1)”; que mudando os argumentos para impedir as visitas, “O Requerido iniciou agora a chantagem para tentar obrigar a Mãe a subscrever um acordo de residências alternadas, com o qual esta nunca concordou (…) (Cfr. Doc 1)”; que nas últimas comunicações o Requerido indica que tudo se poderá resolver mas depois de formalizado um acordo de residência alternadas. Até lá, e como já resulta do que foi dito anteriormente, por decisão do Pai, a Mãe continua sem ver os Filhos. Mais, no passado 31 de Maio de 2020, a Requerente voltou à casa para ir buscar as crianças mas não foi possível porque o carro do requerido não estava e ninguém abriu a porta, a GNR passou no local, a Requerente telefonou para o Requerido, que não atendeu. A Requerente só conseguiu falar na segunda feira seguinte e o Requerido, desde o inicio da videochamada começou a brincar com as crianças, falando com elas em voz alta e não permitindo assim que a Mãe falasse directamente com elas. “Este Pai nem é capaz de permitir que a Mãe possa falar com os Filhos por videochamada, e desta forma faz uma tortura à Mãe, procurando demonstrar-lhe como apaga a figura materna da vida das Crianças[11]
Num dos documentos juntos com este requerimento lê-se, datado de 2.6.2020, um email do progenitor para a progenitora, onde o progenitor escreveu:
Hello Again KE”
As per the legal terms and its clarifications, we need to let our lawyers handle that situation, please ask your lawyer to get in touch with my lawyer and let s let them discuss the legal techicalities. In the meantime it is always possible to make a shared custody agreement, to both courts, arranging to agree on the terms, we agree on the written consent to leave the country with our children, we agree on sharing the boys 15 days each, (…) we could get it signed and arrange things quicker for the best interest of our boys. This way we wouldn t have to wait for the decision to be made by the courts. Would you be available for that?
Invocando o artigo 3º do CPC, o progenitor vem aos autos a 5.6.2020 “exercer o direito de contraditório e expor e requerer”:
“O Pai continua disponível a permitir visitas da Requerente aos Filhos comuns do casal, assim que exista um compromisso claro e inequívoco desta, no sentido de respeitar algumas regras de senso comum, no exercício de tais visitas” (…) “O que (…) ainda não se verificou, por vontade e culpa exclusiva da Requerente”.
Como o requerente juntou a decisão provisória e comunicou a recusa da requerida em receber a notificação da mesma, e a requerente nos presentes autos vem alegar a inexistência/nulidade da notificação da decisão acima referida, alegando ipso facto que tal decisão e processo não lhe são oponíveis e logo aplicáveis (…) o Requerido, face a tal alegação, e até que tal se revele decidido, não tem qualquer certeza ou segurança, de poder opor futuramente, quer a proibição de saída dos menores do território nacional, quer a obrigação da Requerente entregar os menores ao Requerido, volvidos que sejam os referidos 15 dias. O Requerido, aguarda pela decisão relativa à realização e validade da citação.
Até porque entende que existindo citação ou esta sendo nela, o cumprimento da decisão judicial não pode ser judicialmente exigível à Requerente. (…) Colocou o Requerido à Requerente a possibilidade de subscrever um acordo de regulação de poder paternal, nos precisos termos da decisão judicial, cuja citação/notificação se encontra a ser discutida e judicialmente sindicada. Sendo tal requerimento de regulação provisória dirigido quer ao Tribunal de Cascais, quer (…) Lisboa. (…) Sendo que, do acima exposto, se percebe a má-fé processual da Requerente, que pretende que seja dado cumprimento a uma sentença, e ao mesmo tempo alega e mantém que tal sentença não lhe é oponível, por não ter sido desta validamente citada/notificada, Tendo inclusivamente alegado ser esse processo inválido por verificação de excepção de litispendência”.
Interrompemos aqui o relato deste requerimento para recordar que a excepção de litispendência foi invocada nestes autos em 26.5.2020, por requerimento do progenitor e não da progenitora. Prosseguindo:
“Sendo que, caso a citação/notificação, seja declarada inexistente ou nula, passa a existir um completo vazio de regulação (…) pelo menos oponível à ora Requerente (…) de nada servindo ao requerido ter uma decisão judicial na sua posse.
Isto o progenitor quer acautelar. No mais, no mesmo requerimento, sustenta que não impediu visitas nem mesmo por causa do Covid, apenas proibiu a progenitora de trazer amigas e de retirar os menores de casa, tratando-se de uma prerrogativa que lhe assiste face ao isolamento social necessário em função do Covid. Também não boicota as videochamadas, o sinal tem má qualidade e as crianças, como é normal, andam sempre de um lado para o outro a brincar com tudo. De resto, as crianças, “apesar das circunstâncias não serem as ideais, encontram-se muito felizes (…) com apetite extraordinário, bem vestidas, sempre limpas (…).
Aliás, se não soubesse que as crianças iam ser bem tratadas pelo pai, nem a mãe tinha deixado a casa.
Junta mais documentação, sem pertinência agora para o relato que estamos a fazer, veio o tribunal de Cascais proferir, em 18.6.2020, o seguinte despacho:
“Nos autos que correm termos sob o Apenso A, foi suscitada, por requerimento do progenitor de 26.05.2020, a excepção de litispendência, em virtude da (prévia) existência dos presentes autos, à época a correr termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa,  sustentando para tanto que ambas as acções visam a regulação das responsabilidades parentais dos mesmos menores, devendo aquela ser considerada como a que foi proposta em segundo lugar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 582º, do CPC.
Em resposta, sustenta a progenitora, no referido processo que corre termos sob o Apenso A (por si instaurado), além do mais, que a citação efectuada nos presentes autos não é válida, porquanto o aviso de recepção da respectiva carta foi assinado pelo próprio Requerente, que além do mais não lhe deu conhecimento da mesma, o que implica designadamente que não possa ser tida por verificada a citação nestes autos em primeiro lugar, determinante para a verificação da excepção de litispendência no Apenso A.
Sucede que, atento o disposto no art. 11º/3, do RGPTC, veio a ser proferido despacho nos autos principais de divórcio, determinando que se solicitassem os presentes para apensação, o que se mostra já efectuado, encontrando-se assim presentemente a correr por apenso ao processo de divórcio ambas as referidas acções (a presente e a que corre termos sob o Apenso A) relativas à regulação das responsabilidades parentais dos mesmos menores, cada uma delas instaurada por um dos progenitores.
A circunstância de as referidas acções se encontrarem assim apensas a um mesmo processo principal de divórcio, na mesma unidade orgânica, perante o mesmo Tribunal, tendo os mesmos intervenientes e visando o mesmo fim de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores HJ e RE, já de si, levaria a que resultasse inútil – por destituída de qualquer efeito prático – a apreciação da invocada litispendência.
O mesmo se dirá quanto à apreciação da suscitada invalidade da citação efectuada nos presentes autos, quer por perder relevância o apuramento do momento em que ocorreu a citação em cada uma das acções (para efeito de litispendência), quer quanto à manutenção da validade dos actos praticados posteriormente a tal citação, uma vez que, compulsados os autos, se verifica que após a citação apenas foi designada data para conferência de pais, entretanto dada sem efeito em virtude do pedido de remessa dos autos para apensação, não tendo assim sido praticados actos relevantes cuja manutenção pudesse ser posta em crise em caso de eventual nulidade da citação - o que designadamente não se colocaria quanto à decisão de 08.04.2020, que determinou a alteração da forma de processo e fixou um regime provisório, por se tratar de decisão anterior à citação em causa e que como tal não seria afectada por eventual invalidade da mesma.
Por outro lado, e ainda em decorrência da apensação dos presentes autos ao processo principal de divórcio, ambas as partes – representadas por Ilustres Mandatárias – têm actualmente total acesso, quer à presente acção, quer à que, instaurada pela progenitora, corre termos sob o Apenso A, e na qual o progenitor foi devidamente citado e já teve ampla intervenção.
A acrescer ao acima exposto sobre a inutilidade da apreciação da excepção de litispendência, importa ainda referir que, em face da natureza própria dos processos de jurisdição voluntária, e particularmente das acções de regulação das responsabilidades parentais, se revela de toda a utilidade e conveniência, para o fim – comum a ambas as acções – de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores, a consideração das posições de ambos os progenitores, constantes das respectivas intervenções em cada uma das acções.
Nestes termos, e pelos motivos acima expostos, decide-se:
- no se apreciar da litispendência e da invalidade da citação suscitadas, por ambas se terem tornado supervenientemente inúteis – por destituídas de efeito prático – em virtude da apensação da presente acção;
- determinar a incorporação dos autos que correm termos sob o Apenso A nos presentes, atento o fim único de regulação das responsabilidades parentais quanto aos mesmos menores, comum a ambos, e a relevância, para o referido fim, dos actos já praticados em ambos os apensos.
*****

Mantenho, por ora, a natureza urgente dos autos, conferida por despacho proferido no Apenso A.
*****

Para realização de conferência de pais, designo o próximo dia 30 de junho, pelas 11 horas.
Indique a Secção pessoa idónea que possa intervir como intérprete na diligencia agendada, a qual desde já se nomeia para o efeito.
Encontra-se actualmente em vigor a Lei 1-A/2020, de 19.03 - onde se estabelecem medidas excepcionais e temporárias em resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Co V-2 e da doença COVID-19 – na sua quarta versão, introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (cfr. art. 10º deste último diploma).
Prevê o referido diploma, na sua mais recente versão, acima mencionada, e no art. 6ºA/2, quanto a audiências de discussão e julgamento ou outras diligências que impliquem a inquirição de testemunhas, que as mesmas tenham lugar presencialmente (com observância de regras se segurança, de higiene e sanitárias estabelecidas pela DGS, designadamente quanto ao limite máximo de pessoas) ou, quando tal não for possível e adequado, através de meios de comunicação à distância.
Diversamente, quanto às demais diligências que requeiram a presença física das partes, seus mandatários ou outros intervenientes processuais, rege o n.º 3 do mesmo art. 6ºA da referida Lei, onde se prevê que tais diligências se realizem através de meios de comunicação à distância adequados (al. a)), ou, quando não puderem ser feitas desse modo, presencialmente, com observância das regras acima referidas (al. b)).
Pese embora a diligência agendada nos presentes autos não implique a inquirição de testemunhas (integrando assim a previsão normativa do n.º 3 do art. 6ºA do diploma em apreço), a especificidade da mesma leva a que o efeito visado com a sua realização – que não consiste em mera produção de prova e implica participação activa, em diálogo próximo, entre todos os intervenientes – possa resultar frustrado pela sua concretização através de meios de comunicação à distância.
Por outro lado, o reduzido número de intervenientes mostra-se compatível com a realização da diligência com plena observância das regras de segurança e sanitárias actualmente vigentes, designadamente quanto à distância a observar entre os mesmos.
Finalmente, a realização da diligência através de meios de comunicação à distância impõe a utilização de uma das “salas virtuais” deste Tribunal, as quais, sendo em numero reduzido, servirão previsivelmente, nesta fase, a realização de inúmeras diligências, nas várias jurisdições, o que com razoável probabilidade poderia inviabilizar a sua realização, por indisponibilidade de sala para o efeito.
Em face de tudo o exposto, e por forma a que se não suscitem dúvidas aos intervenientes quanto ao modo de realização da diligência, desde já se determina que a mesma tenha lugar presencialmente, neste Tribunal, devendo todos os participantes comparecer à mesma fazendo uso de máscara de protecção.
Caso, contudo, os intervenientes convocados, ou algum deles, pretenda(m) intervir na diligência através de meios de comunicação à distância, deverão manifestar tal pretensão no prazo máximo de três dias, o que desde já se defere, devendo ainda indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) de e-mail, com vista à concretização da necessária ligação.
Notifique, com as legais advertências (art. 35º/4, do RGPTC)”.
             
No dia seguinte, a 19.6.2020, entra o progenitor com requerimento a pedir a alteração da data designada para um dos dias subsequentes, por manifesta impossibilidade da mandatária, impedida no dia 30.6.2020 numa audiência de discussão e julgamento num processo de execução, juntando despacho do juiz respectivo, datado de 16.6.2020, que invoca razões para alterar a data da audiência, marcada para 29.6.2020, para o dia seguinte.
Por requerimento de 22.6.2020 opôs-se a progenitora ao adiamento, dizendo além do mais que o processo é urgente, que não é obrigatória a constituição de mandatário excepto na fase de recurso, que o documento junto pela mandatária do progenitor não prova que tenha sido notificada para estar presente, que prevalece o superior interesse dos menores, que não se compadece com mais um adiamento.
Vem o progenitor em 23.6.2020, notificado da pronúncia que acabamos de sintetizar, juntar documento para fazer a prova dita em falta, e ainda assim, mesmo com o processo a ser urgente, que tem de ser cumprido o artigo 151º do CPC, pelo que deve proceder o pedido de adiamento “ou, eventualmente, caso o Tribunal tenha agenda para esse efeito, a sua antecipação”. Aproveita o progenitor no mesmo requerimento para voltar a insistir nas razões jurídicas que o levam a concluir não se encontrar em incumprimento da decisão judicial de 08.04.2020, e já agora, “para que as inverdades não triunfem por serem repetidas muitas vezes”, alinha que a situação que a Requerente relata proveio das suas próprias escolhas e actuações, que “E vir agora falar no Superior Interesse das Crianças pedindo a respectiva entrega imediata, uma vez que estão quase a ser cumpridos três meses desde que abandonou a casa de morada da família é algo de despropositado!”, que a “Requerida sabe que os menores se encontram há meses ao cuidado do Pai, inexistindo qualquer perigo para os menores”, e prossegue:
“Pelo que, deve ser reagendada a conferência de Pais, mantendo-se os menores aos cuidados do Pai até que exista uma decisão provisória de regulação do poder paternal nos presentes autos, validamente notificada à Requerida e escrita em língua inglesa, para que não possa invocar posteriormente que não teve conhecimento do teor da decisão”.
E prossegue ainda:
38) Foi proferido um despacho – APENSO B – através do qual é sugerido um acordo provisório das responsabilidades parentais, cuja aplicação dependia da efectiva pronúncia pela Requerida quanto à sua aceitação”.
E termina o progenitor este requerimento:
“Face ao que fica dito, requer-se:
1) Que V. Exa, caso o entenda e considere oportuno, notifique a Requerida para se pronunciar sobre se aceita a regulação, ainda que provisória, do exercício das responsabilidades parentais nos termos do despacho exarado pelo então Juiz … (…) (agora apenso B), o que evitaria a realização da conferência de pais, minimizando os riscos para todos os intervenientes e, do mesmo modo, permitindo à Requerente o contacto com os menores de imediato.
2) Caso assim não se entenda e face aos argumentos já expendidos, e ainda ao facto da signatária ter o direito consagrado de lhe ser concedido o adiamento de diligências marcadas posteriormente a outras que já estejam previamente marcadas, requer-se a alteração da data (…)”.

Em 24.06.2020 o tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho:
“Vem a Ilustre Mandatária do progenitor requerer o adiamento da conferência de pais agendada, em virtude de ter, na mesma data, outro serviço judicial agendado – concretamente, audiência de julgamento a decorrer no Juízo de Execução de Lisboa. Juntou, para demonstração do alegado, notificação da designação de data para a aludida audiência.
Sucede que, encontrando-se o Tribunal actualmente a proceder ao reagendamento de um elevado número de diligências, adiadas em virtude do regime excepcional aprovado pela lei n.º 1-A/2020, de 19.03, não dispõe o mesmo de qualquer alternativa de agenda que se mostre compatível com a natureza urgente dos presentes autos.
Em face do exposto, e tendo ainda em conta que, na fase em que os presentes autos se encontram, não é obrigatória a representação das partes por advogado, indefere-se o requerido adiamento da diligencia, a qual terá lugar na data e hora agendadas.
Notifique.
*****

Pese embora nos pareça que a referência feita pela progenitora dos menores ao incumprimento do regime provisório fixado nos autos – enquanto ainda a correr termos no JFM de Lisboa – visou apenas sustentar a sua posição no sentido de ser indeferido o requerido adiamento da conferência, nenhuma outra consequência daí parecendo extrair, veio o progenitor, em resposta, expor uma série de considerações a tal respeito.
Entre estas sustenta, segundo se julga perceber, que, em virtude da nulidade da citação da progenitora no processo inicialmente instaurado no JFM de Lisboa (nulidade essa, note-se, invocada pela parte contrária), a decisão provisória proferida “não é aplicável”.
Ora, conforme se pensa ter deixado claro no último despacho proferido – a propósito da inutilidade da apreciação da invocada nulidade da citação - este vicio, a ocorrer, não seria apto a afectar a decisão que fixou o regime provisório, por a mesma ser (propositadamente) anterior à citação, e como tal insusceptível de ser afectada por eventual vicio da citação, para além do que o efectivo conhecimento, por parte da progenitora, de tal decisão, se mostra já assegurado, nos termos aí igualmente referidos.
Em face do exposto, e por se nos afigurar, do teor do último requerimento do progenitor, que tal não resulta claro para o mesmo, esclarecem-se ambas as partes de que, conforme já explanado no último despacho proferido, e pelos motivos aí expostos, a decisão proferida pelo JFM de Lisboa que fixou um regime provisório se mostra válida e obrigatória para ambas as partes (sem prejuízo, naturalmente, de poder vir a ser determinada a alteração de tal regime).
Pelos mesmos motivos, indefere-se igualmente o requerido pelo progenitor no ponto 1) do requerimento que antecede, por absoluta inutilidade.
Notifique”.
Vem o progenitor então, a 25.06.2020, juntar traduções, e a 26.06.2020 requerer a aclaração do despacho que acabamos de transcrever, e,
Com data de 29.6.2020 interpor recurso do despacho que diz datado de 19.6.2020 mas que na realidade foi proferido a 18.6.2020, formulando a final as seguintes conclusões:
I - O presente apenso B, do processo acima referido, proveio do processo nº …/…, que correu termos no Tribunal de Família de …, Juíz ….
II - Neste processo foi fixada uma regulação provisória do poder paternal em 08/04/2020, por via da qual, foi decidido que:
“1 – As crianças residirão com ambos os progenitores, enquanto os mesmos permanecerem na mesma casa.
2 – Caso os progenitores venham a residir em casas diferentes, as crianças passarão períodos de 15 dias com cada um, com início a cada segunda feira, de 15 em 15 dias, até às 18H00, devendo o progenitor que inicia a semana ir busca-los ao local onde as crianças se encontrem, que deverá ser comunicado pelo progenitor que está com as crianças com 24H00 de antecedência, através de mensagem escrita.
3 - Deverá o progenitor que está com as crianças diligenciar pelo contacto entre o outro progenitor e os menores, todos os dias, por videochamada, entre as 11H00 e as 12H00 ou entre as 19H00 e as 20H00.
4 – As crianças não poderão sair do território português sem autorização escrita de ambos os progenitores.
5 – Cada um dos progenitores suportará as despesas com a alimentação dos menores enquanto estão a seu cargo e ambos os progenitores comparticipam, na proporção de 50% cada, nas despesas de saúde e educação dos menores.”
Cite a Requerida com cópia do requerimento inicial e do presente despacho e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto ao mesmo, aduzindo e comprovando as razões que entenda verificarem-se e que imponham um regime provisório diverso.
III - A citação e notificação desta decisão, foram remetidas num só envelope, correspondência essa remetida para a casa de morada de família;
IV - E ainda que informada da existência do processo de regulação de responsabilidades parentais, não veio a requerida apresentar qualquer contraditório à decisão provisória acima referida.
V - Pelo que, o Requerente, deu conhecimento aos autos da recusa da Requerida no recebimento da carta, requerendo ao Tribunal que convocasse a Requerida para uma conferência de pais.
VI - Por outro lado, em 25 de Maio de 2020, o ora Requerente, foi citado de uma marcação para uma conferência de pais, a realizar no Tribunal de Cascais, no processo acima referido, relativamente aos mesmos menores.
VII - Prontamente, o ora Recorrente, alegou a verificação de uma excepção dilatória de litispendência, verificando-se existir à data uma acção anterior, relativamente ao mesmo objecto.
VIII - A Requerente nesse processo, alegou contudo, que a citação nesse processo não havia sido regularmente realizada, pelo que, o processo em que a absolvição da instância se deveria determinar seria no processo a correr termos na Comarca de Lisboa.
IX - Assim sendo, no Apenso A, do presente processo, foi determinada a apensação do processo de regulação de poder paternal a estes autos, realizando-se posteriormente a essa apensação a apreciação da invocada nulidade da citação e bem assim da litispendência invocada.
X - Os autos foram remetidos do Tribunal da comarca de Lisboa, para apensação aos presentes autos em, tendo passado a correr termos como Apenso – B.
XI - Sucede porém que em 19 de Junho de 2020, foi proferido despacho nos presentes autos em que foi agendada conferência de pais para o dia 30 de Junho de 2020, e no qual se determinou:
«A circunstância de as referidas acções se encontrarem assim apensas a um mesmo processo principal de divórcio, na mesma unidade orgânica, perante o mesmo Tribunal, tendo os mesmos intervenientes e visando o mesmo fim de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores HJ e RE, já de si, levaria a que resultasse inútil – por destituída de qualquer efeito prático – a apreciação da invocada litispendência. O mesmo se dirá quanto à apreciação da suscitada invalidade da citação efectuada nos presentes autos, quer por perder relevância o apuramento do momento em que ocorreu a citação em cada uma das acções (para efeito de litispendência), quer quanto à manutenção da validade dos actos praticados posteriormente a tal citação, uma vez que, compulsados os autos, se verifica que após a citação apenas foi designada data para conferência de pais, entretanto dada sem efeito em virtude do pedido de remessa dos autos para apensação, não tendo assim sido praticados actos relevantes cuja manutenção pudesse ser posta em crise em caso de eventual nulidade da citação - o que designadamente não se colocaria quanto à decisão de 08.04.2020, que determinou a alteração da forma de processo e fixou um regime provisório, por se tratar de decisão anterior à citação em causa e que como tal não seria afectada por eventual invalidade da mesma. Por outro lado, e ainda em decorrência da apensação dos presentes autos ao processo principal de divórcio, ambas as partes – representadas por Ilustres Mandatárias – têm actualmente total acesso, quer à presente acção, quer à que, instaurada pela progenitora, corre termos sob o Apenso A, e na qual o progenitor foi devidamente citado e já teve ampla intervenção. A acrescer ao acima exposto sobre a inutilidade da apreciação da excepção de litispendência, importa ainda referir que, em face da natureza própria dos processos de jurisdição voluntária, e particularmente das acções de regulação das responsabilidades parentais, se revela de toda a utilidade e conveniência, para o fim – comum a ambas as acções – de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores, a consideração das posições de ambos os progenitores, constantes das respectivas intervenções em cada uma das acções. Nestes termos, e pelos motivos acima expostos, decide-se: - não se apreciar da litispendência e da invalidade da citação suscitadas, por ambas se terem tornado supervenientemente inúteis – por destituídas de efeito prático – em virtude da apensação da presente acção; - determinar a incorporação dos autos que correm termos sob o Apenso A nos presentes, atento o fim único de regulação das responsabilidades parentais quanto aos mesmos menores, comum a ambos, e a relevância, para o referido fim, dos actos já praticados em ambos os apensos.
X - Ora, A Requerida, nos presentes autos, no apenso A, havia manifestado a intenção de não aceitar a residência alternada, por a entender contrária ao interesse dos menores.
XI - Contudo, nem no processo a correr termos da Comarca de Lisboa, nem no apenso B, exerceu o contraditório, a tal decisão de estabelecimento de residência alternada.
XII - Decisão essa que, conferia à Requerida um prazo de 10 dias, para se pronunciar e exercer contraditório.
XIII - Além da citação/notificação da decisão de Abril de 2020, que a Requerida alegou já ter sido nula, não tem o ora Recorrente, conhecimento de qualquer notificação eletrónica, ou pessoal feita na pessoa da Requerida, ou na pessoa da respectiva mandatária.
XIV - Pelo que, entende o ora Recorrente que a notificação da decisão, ainda não se encontra realizada de outra forma, que não a citação/notificação cuja nulidade a Requerida alega.
XV - Mais ainda, do teor do despacho refere-se que ambas as partes tiveram conhecimento da decisão «Por outro lado, e ainda em decorrência da apensação dos presentes autos ao processo principal de divórcio, ambas as partes – representadas por Ilustres Mandatárias – têm actualmente total acesso, quer à presente acção, quer à que, instaurada pela progenitora, corre termos sob o Apenso A, e na qual o progenitor foi devidamente citado e já teve ampla intervenção.»
XVI - Contudo, e salvo melhor opinião, entende o ora Recorrente, que a apreciação da regularidade da citação, tem, ao contrário do que refere o douto despacho recorrido, efeitos práticos, pelo que,
XVII - A respectiva apreciação, ao contrário do que é referido, não é inútil. Desde logo, porque, caso a notificação da decisão tenha sido regular em Maio de 2020;
XVIII - E considerando que a Requerida, não exerceu qualquer contraditório à mesma. Tal decisão se deveria considerar aceite pela Requerida, e assente.
XIX - E assim, a marcação de uma conferência de pais, se revelaria assim inútil, uma vez que a decisão relativa à regulação provisória das responsabilidades parentais, se encontraria já definida.
XX - O Douto despacho, não refere em momento algum a existência de qualquer notificação da decisão à Requerida.
XXI - Considerando apenas que ambas as partes têm conhecimento do teor desta decisão, uma vez que tal decisão se encontra disponível para consulta, por parte de ambos os mandatários constituídos.
XXII - A notificação é nos termos do nº2 do artigo 219º do Código de Processo Civil, «A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.»
XXIII - Determinando-se no respectivo nº 3 do mesmo artigo «Quando a citação e as notificações sejam efetuadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.»
XXIV - Ou seja, a existência de conhecimento do teor da decisão judicial, por se encontrar junta ao processo físico; E bem assim, junta na plataforma Citius; Não substitui a notificação eletrónica a realizar nessa mesma plataforma, que aliás fixa a data de remessa dessa notificação.
XXV - Pelo que, Salvo o devido respeito, nunca esteve em causa a validade da decisão do Tribunal de JFM de Lisboa, apenas e só a oponibilidade da mesma às partes! Oponibilidade essa que resulta da verificação de uma data de notificação presencial, postal ou eletrónica;
XXVI – Ora, Considerando que as decisões judiciais, são oponíveis às partes apenas depois das mesmas lhes terem sido validamente notificadas.
XXVII - Considerando que o Requerente ainda tem na sua posse a notificação do processo em causa, uma vez que a Requerida se recusou a recebê-la.
XXVIII - Considerando que a Requerida alega não ter sido notificada da decisão em causa.
XXIX - Pelo que, para uma decisão seja válida, obrigatória e OPONÍVEL para ambas as partes. Necessário será que se demonstre que a notificação haja sido regularmente realizada!
XXX - E assim, desta forma para que ambas as partes tenham confiança no efectivo cumprimento das obrigações de uma regulação provisória de responsabilidades parentais. A questão da regular notificação tem de se revelar acautelada!
XXXI - Mais ainda, veio o ora Recorrente, apresentar um requerimento de aclaração, por via do qual vem, em 26 de Junho, requerer ao Tribunal, a indicação da data da realização da notificação da decisão em causa.
XXXII - Sendo que, até à data, tal requerimento não foi objecto de qualquer resposta.
XXXIII - Assim sendo, é do interesse legítimo do ora Recorrente, que a questão da notificação do teor da decisão seja objecto de ABSOLUTA clareza.
XXXIV - Não vá ser confundida a sua exigência por clareza na realização da notificação e citação da requerida nos processos ser confundida com qualquer tipo de incumprimento, ou recusa no cumprimento de uma decisão judicial por parte do ora Recorrente.
Termos em que, se requer a V. Ex.as que o presente despacho seja revogado, determinando-se que a regularidade da citação, que foi simultaneamente a correspondência da notificação à parte do teor da decisão judicial, efectuada no processo, seja objecto de conhecimento e sindicância judicial, sendo a mesma necessária, para determinar a preclusão da Requerida se pronunciar no sentido contrário à decisão e bem assim, a determinar a oponibilidade da decisão à Requerida!
No dia seguinte ao da interposição do recurso realizou-se a conferência de pais, constando da respectiva acta o seguinte:
“ACTA DE CONFERÊNCIA DE PAIS”
Data: 30-06-2020
Hora: 11h00
PROC. N: …/20… – Regulação das Responsabilidades Parentais
Juíza de Direito: Exma. Dr.ª RS
Magistrado do Ministério Público: Exmo. Dr. GB
Oficial de Justiça: NA
Requerente: NE
Requerida: KE

Feita a chamada à hora designada nos autos, verificou-se que se encontrava presente o Requerente, NE, a Requerida, KE, acompanhada pela sua ilustre Mandatária, Dr.ª R … e a Intérprete de língua inglesa nomeada, JB.
Ausente: a ilustre Mandatária do Requerente, Dr.ª MMC.

Declarada iniciada a presente diligência quando eram 11h19m, pela Mm.ª Juiz, foi  tomado o compromisso de honra à Sr. Intérprete, tomando juramento para o bom desempenho das suas funções.

Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foram tomadas declarações aos progenitores na presença da ilustre Mandatária e da Sr.ª Intérprete.
Em súmula pelo progenitor foi dito que os menores estão a viver consigo e aos seus cuidados desde que a mãe decidiu abandonar a casa de morada de família, a 07.04.2020. Tem apoio familiar por parte dos avós, que estão disponíveis para ajudar com os menores.
As crianças tinham um convívio consigo de 24 horas por dia.
Actualmente nenhum dos menores frequenta a creche.
Mais foi dito pelo progenitor que, desde que a progenitora abandonou a casa permitiu chamadas e videochamadas. Mais disse que permitiu ainda uma visita da mãe aos menores, visita esta a realizar na casa de morada de família, transmitindo à mãe que não poderia levar ninguém e nem levar as crianças consigo para fora da casa. A mãe, segundo refere, não cumpriu com tais regras que o pai estabeleceu, tendo levado consigo uma amiga, na referida visita que teve lugar dia 14 de Abril e tentado também levar as crianças para fora da casa de morada de família, o que não conseguiu fazer porque ele pai não deixou.
Pelo pai foi ainda transmitido que aquando da saída da progenitora da casa, não permitiria que esta o fizesse com os seus filhos.
Interpelado sobre qual seria o motivo de ser o Requerente a ditar as regras das visitas, pelo mesmo foi dito que poderia haver perigo devido ao covid-19, reforçando que a mãe não podia sair de casa porque esta queria levá-los a estabelecimentos comerciais numa situação de pandemia.
Tem receio que a progenitora saia do país com os menores.
Interpelado quanto à regularidade das visitas dos menores desde a saída da progenitora de casa pelo mesmo foi dito que não se realizaram visitas porque não foi possível um entendimento quanto às mesmas. Entende que o facto de os menores não estarem com a mãe não serviu o superior interesse das crianças no entanto, numa ponderação de interesses decidiu manter a família em segurança devido ao covid-19 porque claramente a mãe não estava em isolamento social.
Neste momento, em termos de residência, considera que o melhor para os seus filhos deverá ser, atento o suporte familiar que tem e à capacidade que tem para cuidar dos filhos, uma residência alternada, mas que tal deverá acontecer de forma faseada, iniciando-se com um regime de visitas em que os menores passem mais tempo consigo, para se habituarem a estar com a mãe gradualmente.
Pensa que os períodos de guarda alternada de quinze dias seriam excessivos e sugere períodos de uma semana.
Pelo progenitor foi ainda dito que é advogado, tem um escritório e retirando da sua actividade um rendimento de cerca de 1700,00€/ 1800,00€ mensais. Reside em casa própria e paga cerca de 400,00€ de mensalidade ao banco.
Confirma que os menores não vão à creche desde Fevereiro e está de acordo que as crianças voltem a frequentar a mesma em Setembro se a situação evoluir favoravelmente.
Não se opõe a que o pagamento da mensalidade da creche seja repartido por ambos os progenitores.
Está disponível para se submeter ao exame pericial no INML.
Pelo progenitor foi indicado, a solicitação do Tribunal, o seguinte contacto da avó paterna: ME – …. Mais disse que o avô paterno se chama JE.
Interpelado pelo tribunal quanto à localização actual dos seus filhos, pelo mesmo foi dito que hoje de manhã estavam em Lisboa em casa dos avós paternos e não sabe neste momento, se saíram ou não para outro lugar.
Pelo pai foi ainda dito que concorda que a mãe tenha agora um período mais longo de férias com os menores mas apenas após um período de transição devendo os menores, inicialmente, estar mais tempo consigo do que com a mãe.
Questionado, declarou aceitar ser sujeito a perícia pelo INML.
Em súmula pela ilustre Mandatária da progenitora foi dito que não poderia haver risco de a mãe sair do país porque devido ao covid-19 não havia voos.
Mais referiu que a mãe tem uma vida profissional estável e pretende manter a sua residência em Portugal, nunca tendo colocado a hipótese de ir para fora deste país.
Quanto à visita da mãe aos menores referida pelo pai, esclareceu que a mãe foi na companhia de uma amiga por não ter como se deslocar sozinha, uma vez que o pai dos menores lhe havia retirado as chaves do carro.
Opõe-se a uma transição gradual para uma guarda alternada, uma vez que o afastamento da mãe foi criado pelo próprio pai, que vedou aos menores estarem com aquela.
Mais diz que as crianças têm que ser entregues hoje à mãe e ficando a residir com esta e com visitas ao pai.
Pela ilustre Mandatária da progenitora foi ainda dito que o exercício das responsabilidades parentais deverá ser exercido em exclusivo pela mãe, nem  que seja provisoriamente.
As crianças tiveram três meses órfãos de mãe viva.
Por seu turno, a mãe não quer tirar o pai da vida dos menores.
Nesta fase, os menores deveriam passar mais tempo com a mãe e ter visitas em fins-de-semana ao pai.
A mãe não tem família em Portugal mas tem uma grande rede de apoio de amigos.
Existe um processo de violência domestica por denuncia da mãe contra o pai.
Em súmula pela progenitora foi dito que não vê os filhos há quase três meses. Relativamente à proposta do pai quanto à fixação da residência e regime de visitas, pela progenitora foi dito que não concorda com a proposta do pai e tem sofrido de bullying, sendo ameaçada por este. Mais foi dito que o pai lhe terá dito que os menores não a reconhecem como mãe e por esse motivo não respondem às suas chamadas. Não concorda com a guarda alternada. Concorda que fiquem a residir consigo e que tenham visitas ao pai em fins-de-semana alternados.
Pela progenitora foi ainda dito que as suas férias de verão começam esta semana até à terceira semana de Agosto. Já estando a trabalhar na terceira semana mas não tem a certeza se será com presença física na escola. Tem dado aulas online desde o início da pandemia.
Actualmente reside numa casa arrendada, vive sozinha e paga de renda 900,00€ mensais, com água incluída. É professora num colégio e aufere 1600,00€ de salário mensal.
Nas alturas em que estiver a trabalhar e uma vez que vive sozinha tenciona deixar os menores na creche em que os menores estão inscritos e que fica perto do seu local de trabalho.
Paga de mensalidade da creche 620,00€ pelas duas crianças. Tem estado a pagar a creche sozinha desde Fevereiro e os pais ajudaram-na com uma quantia global. Já falou com a creche e transmitiu-lhes que não consegue suportar a mensalidade, sendo que esta vai fazer um desconto.
Está disponível para se submeter ao exame pericial no INML.
As declarações ficaram gravadas através da aplicação “Media Studio”, do programa “Citius” com a duração de (00.00.01s a 01.08.00s).

Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Publico pelo mesmo foi proferida a seguinte:
PROMOÇÃO
"A conduta revelada pelo progenitor, face aos elementos dos autos e às declarações ora prestadas nesta conferência revelam quanto a nós de forma muito clara que o progenitor não tem capacidade para promover as relações dos menores com a progenitora. Só este facto pode explicar que o progenitor tenha tomado a iniciativa de impedir que a mãe dos menores tenha tido um relacionamento com estes, o que ocorre já há cerca de dois meses e meio.
Isto significa que ao longo deste período o progenitor não tem tido de forma alguma em consideração o interesse das crianças, que tem sido prejudicado de forma muito acentuada, com consequências a nível psicológico e emocional que só uma avaliação mais profunda dos menores nos poderá vir a revelar.
Impõe-se por isso, em nosso entender, que se retome de imediato o relacionamento dos menores com a progenitora e durante um período prolongado sem interrupções, que possa de alguma forma proporcionar aos menores o restabelecimento de um relacionamento profundo com a progenitora que é direito destes.
Neste contexto, entendemos que deve ser proferida decisão provisória que propomos nos seguintes termos:
1. Fixação da residência dos menores com a mãe e atribuição em exclusivo à mãe, por ora, do exercício das responsabilidades parentais;
2. Fixação de um período de permanência dos menores com a mãe que propomos que se prolongue até 15 de Agosto, data em que a mãe cessará o seu período de férias;
3. Definição de um regime de visitas dos menores ao pai em data posterior a 15 de Agosto, em fins-de-semana alternados, que propomos de sexta-feira a domingo, indo o pai buscá-los e levá-los a casa da mãe;
4. Fixação de uma pensão de alimentos a cada um dos menores, a pagar pelo pai à mãe até ao dia 8 de cada mês que proponho em montante não inferior a 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) para cada um dos menores, devendo ainda o progenitor comparticipar em partes iguais no pagamento das despesas de saúde (médicas e medicamentosas) dos menores;
5. Proibição de saída dos menores para o estrangeiro com ambos os progenitores.
Tendo em vista concretizar a entrega imediata dos menores à mãe, promovo desde já que se estabeleça contacto telefónico com o avô paterno, a fim deste esclarecer em que local podem ser recolhidos os menores. Obtida esta informação, promovo que se passem Mandados de Condução enviando para o efeito um e-mail à entidade policial competente para efectuar a entrega dos menores.
Promovo ainda que com cópia desta acta e da respectiva gravação se solicite ao INML com nota de urgente uma avaliação psicológica dos progenitores de forma a apurar-se se têm capacidade para exercer as funções parentais e se revelam ou não capacidade para promover as relações dos menores com o outro progenitor."

Dada a palavra ao progenitor pelo mesmo foi dito, em súmula, que discorda em absoluto do regime provisório promovido pelo Ministério Público. Mais foi dito que tendo em vista o superior interesse das crianças gostaria de ver fixado um regime de visitas gradual. Mais disse que pretende ver fixada uma residência alternada, em períodos de uma semana ou em alternativa fixar-se a residência dos menores consigo, tendo visitas à mãe.
Nesta altura, pelo progenitor foi indicado o seguinte número de telefone como sendo do avô paterno: …

Dada a palavra à ilustre Mandatária da Requerida, pela mesma foi dito, em súmula, que concorda com a douta promoção do Ministério Público.

De seguida pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
"Por forma a ponderar sobre o promovido pelo Ministério Público em matéria de alteração do regime provisório, suspende-se a presente diligência pelo período de dez minutos, durante os quais deverá a secção, usando o número de telefone indicado pelo pai, contactar os avós dos menores para que informem onde se encontram com os mesmos durante o dia de hoje e onde possam, se for o caso, ser recolhidos.”

Nesta altura, e conforme ordenado pela Mm.ª Juiz, contactei telefonicamente, por cinco vezes, o avô paterno dos menores através do contacto indicado pelo progenitor, o que foi infrutífero.

Declarada reiniciada a presente diligência quando eram 13h28m, pela Mm.ª Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Das declarações prestadas no dia de hoje pelos pais do HJ e do RE resulta confirmado o que já vinha sendo alegado pela mãe, quanto a os menores não terem estado com a mãe desde o passado mês de Abril, tendo apenas ocorrido uma visita no dia 14 de Abril, tudo confirmado pelo pai nas declarações que prestou no dia de hoje.
Esta circunstância foi justificada pelo pai, em síntese, por ter receio de contactos dos menores com a mãe em virtude da situação epidemiológica causada pela doença covid-19 e por não ter, entretanto, conseguido alcançar acordo quanto à residência destes e visitas ao progenitor com quem não residissem.
Das declarações prestadas pelo pai resulta assim inexistir qualquer motivo válido para que, por um período tão longo de tempo, estas duas crianças, que não têm ainda dois anos de idade, terem sido privadas de qualquer convívio com a mãe, o que, independentemente de acordo, poderia sempre ser conseguido, em maior ou menor grau, desde que o pai reconhecesse a fundamental importância de os menores manterem a relação próxima a que têm direito com a sua mãe, o que claramente não reconhece.
De tal atitude, de desrespeito e desconsideração pela necessidade dos seus filhos em manterem uma relação próxima com a mãe, é exemplo o modo como relata a única visita que, desde a separação de facto, nas suas palavras, permitiu, impondo unilateralmente regras como a de ter de ocorrer na sua casa, de a mãe não poder sair desse espaço com os menores e de não se poder fazer acompanhar de quem quer que fosse.
Das declarações prestadas pelo pai não resulta qualquer motivo que justificasse a imposição de tais regras que constituem, em simultâneo, limitações inaceitáveis ao convívio são e próximo entre as duas crianças e a mãe.
O auto de notícia que se encontra junto ao processo e respeitante à diligência da GNR do dia 14 de Abril de 2020, mostra ainda que esse breve convívio entre os menores e a mãe, que o pai refere ter “permitido”, e que não mais se repetiu, decorreu de forma tudo menos pacifica, constatando o autuante que a Sr.ª KE gritava em termos que demonstravam aflição, temor pela ida e necessidade de auxilio.
Foi este, conforme constatado pela referida entidade policial, o contexto em que decorreu a única visita que, desde a separação do casal, o progenitor permitiu que os menores tivessem com a sua mãe.
Não resulta das declarações prestadas no dia de hoje, quer pela mãe, quer pelo pai dos menores, que exista qualquer circunstância relativa à pessoa da mãe que de alguma forma desaconselhe que os menores estejam com ela, encontrando-se a mesma, segundo referiu, integrada em termos profissionais e a viver numa casa que arrendou para o efeito.
Do que aqui está exposto e resultante das declarações de ambos os pais, constata-se que, não só as crianças se mostram privadas de manter a relação a que têm direito com a sua mãe há tempo de mais, como que o pai não revela qualquer sinal de sequer reconhecer a importância dessa relação e muito menos de a facilitar, ou fazer o que quer que seja para assegurar que os filhos possam estar com a sua mãe, como é sua obrigação enquanto pai.
Considerando tudo o exposto, entende-se ser necessário, para salvaguarda do superior interesse destas duas crianças, concretamente no que respeita ao direito a conviverem e manterem uma relação sã e próxima com a sua mãe, alterar-se o regime provisório que se encontra fixado. A alteração a efectuar não pode deixar de visar, neste momento, permitir que os menores, com a maior brevidade possível - o que significa de imediato -, possam estar com a mãe, com tranquilidade e com tempo, o que lhes tem sido negado.
Quanto à necessidade de adaptação dos menores a que o pai aqui fez referência e decorrente, segundo referido pelo próprio, da própria circunstância de terem passado estes quase três meses sem verem a mãe, entende-se que neste momento e pelas razoes já expostas, é ainda mais importante que o HJ e o RE retomem a sua relação com a mãe, o que só pode ser feito com tempo, e sem as perturbações que a alternância frequente entre as casas de dois pais cujo relacionamento é tão conturbado como os autos mostram, não deixaria de implicar.
No que respeita ao exercício das responsabilidades parentais quanto aos menores, o elevado número de participações policiais já juntas aos autos e a correspondência trocada entre os progenitores são reveladores de uma ausência de capacidade de entendimento entre ambos de tal ordem que se considera que o exercício em conjunto das responsabilidades parentais, com grande probabilidade, redundaria em permanente impossibilidade de serem tomadas decisões quanto às quais os progenitores não alcançassem acordo.
A esse respeito, aliás, não pode deixar de se convocar a circunstância de o pai justificar algo tão grave como a privação dos seus filhos do convívio com a mãe por quase três meses, precisamente pela falta de acordo entre os pais, quanto aos termos da residência e visita dos menores.
Com os fins acima expostos, determina-se, em alteração ao fixado a 08 de Abril de 2020, fixar o seguinte regime provisório nos termos previstos do art. 28º do RGPTC:
1. As responsabilidades parentais relativas aos assuntos de particular importância da vida dos menores serão exercidas, por ora, em exclusivo pela progenitora;
2. Fixa-se a residência dos menores com a mãe;
3. Atendendo ao período de férias da mãe que neste momento se irá iniciar, e por forma, também, a que os menores possam passar com esta tempo de qualidade, com continuidade e tranquilidade indispensáveis ao retomar das rotinas diárias com a mãe, os menores passarão o período de férias com a mãe a iniciar-se no dia de hoje e que terminará no dia 15 de Agosto, sendo contudo intercalado por uma semana que deverão passar com o pai:
4. Durante as presentes férias de verão os menores passarão assim com o pai o período a decorrer entre os dias 1 e 8 de Agosto, retomando, após, o regime de férias com a mãe já determinado. Para tanto o pai irá buscar e levar os menores a casa da mãe;
5. Após as referidas férias com a mãe, os menores permanecerão a residir com a mãe, passando fins-de-semana alternados com o pai, a iniciar à sexta-feira pelas 17 horas e com fim ao domingo pelas 19 horas. Para tanto, o pai irá buscar os menores a casa da mãe, nos dias e horas fixados, aí os entregando conforme igualmente fixado;
6. Por ora, proíbem-se as deslocações dos menores para o estrangeiro, com qualquer um dos progenitores, salvo autorização prévia do tribunal;
7. A título de alimentos devidos aos menores, e considerando os rendimentos e despesas fixas declarados por cada um dos progenitores na presente data, fixa-se uma pensão de alimentos a pagar pelo pai no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros), para cada um dos menores, a entregar à mãe até ao dia 8 do mês a que respeita, sendo por transferência para conta a indicar pela mãe em cinco dias.
8. Tal valor será actualizado anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.
9. A tal acresce uma comparticipação de metade nas despesas de saúde (médicas e medicamentosas) e escolares (designadamente a mensalidade da creche ou outro estabelecimento de ensino que os menores venham a frequentar).
10. Uma vez que ambos os pais concordaram nesse sentido, de cada vez que os menores estiverem com um dos pais, este assegurará a comunicação telefónica por videochamada com o outro às segundas, quartas, sextas-feiras e domingos, entre as 18 horas e as 19 horas. Não se fixa, embora tal tivesse sido requerido pelo pai, uma duração mínima para tais conversas, por se entender ser essa uma exigência desproporcionada para crianças com um ano e meio de idade e que naturalmente terão dificuldade em interagir por essa via.
Uma vez que os menores têm estado a residir permanentemente com o pai, deverá este entregar bens essenciais de que os mesmos necessitem, designadamente roupas e acessórios de alimentação, sono e higiene, cadeiras de transporte automóvel que os mesmos usem assim como os respectivos cartões de cidadão e boletins de saúde e de vacinas caso algum destes não se encontre já com a mãe, devendo fazê-lo ou no momento de entrega dos menores ou no máximo no prazo de cinco dias.
A enorme resistência do pai dos menores em permitir que estes estejam com a mãe se não na sua presença, sob sua orientação e de acordo com as regras que unilateralmente define, patente nas suas declarações prestadas hoje, leva-nos a temer pela disponibilidade deste para dar cumprimento ao regime ora fixado.
Receio esse que é largamente reforçado pela participação policial já atrás referida, de que resulta que a única visita entre a mãe e os filhos desde a separação do casal, ocorrida no dia que o pai entendeu, no sitio que o pai entendeu e para a qual impôs condições, terminou com intervenção policial, a mãe a gritar em termos que levaram a entidade policial a forçar a entrada na casa com o intuito de se necessário preservar vida humana.
Por outro, lado nas declarações prestadas no dia de hoje, o progenitor, que afirma estar com os menores 24 horas por dia, participando em todas as rotinas diárias dos mesmos, afirmou ainda que estes estariam neste momento com os seus pais, e que tanto poderiam estar em Lisboa como no Magoito, o que desconhecia. Contactados os referidos avós, através do número fornecido pelo pai, e com a insistência acima indicada, não foi possível falar com os mesmos que não atenderam as chamadas feitas.
Em face de tudo o exposto, e perante a enorme conflituosidade que os autos revelam e o receio - resultante do que se acaba de referir - de que a entrega dos menores para passarem com a mãe o período de férias agora definido, ou não seja de todo concretizável, ou implique nova situação de conflito altamente prejudicial para as crianças, determina-se desde já a emissão de mandados de condução dos menores, com a morada dos avós que o pai irá indicar, indicando-se ainda a morada do pai. Por forma a que a deslocação dos menores não seja para estes excessivamente danosa, evitando-se até, se possível, que o seu transporte seja feito pela entidade policial, deverá solicitar-se a esta que contacte previamente a mãe, informando-a de quando e onde irá dar cumprimento aos mandados, para que a mesma possa estar aí presente.”

Nesta altura, questionado pelo tribunal, o pai informou que desconhece a morada dos pais, quer na casa de Lisboa, quer na casa do Magoito, e que apenas combinou com estes que mais tarde ao fim do dia os contactaria por telefone, nada mais tendo sido combinado quanto ao regresso dos menores.

De seguida pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Consultando-se previamente o assento de nascimento dos menores que se encontra junto aos autos, quanto à identificação dos avós paternos, proceda de imediato a pesquisas nas bases de dados disponíveis para apuramento de quaisquer moradas destes que aí constem (finanças, segurança social, etc.) designadamente localizadas na Rua … em Lisboa e algures no Magoito.”

Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Publico pelo mesmo foi proferida a seguinte:
PROMOÇÃO
“Entendemos que não estão de forma alguma asseguradas as condições que permitam que de forma voluntaria e sem quaisquer sobressaltos os menores venham a ser hoje entregues à mãe. Todavia entendemos que este tribunal dispõe ainda de meios que permitam concretizar esta entrega que ao ocorrer dessa forma constituirá sem dúvida grave prejuízo para os menores. De todo o modo promovemos desde já se oficie via e-mail ao Exmo. Director da Policia Judiciária de Lisboa indicando todas as moradas conhecidas do pai dos menores e dos avós solicitando os bons ofícios no sentido de poderem desencadear de imediato a localização dos menores e providenciarem pela sua entrega à mãe, confirmando essa entrega ao tribunal.
Caso se verifique que houve necessidade de recorrer a este meio de entrega dos menores à mãe não podemos deixar de entender que estes correm sério perigo de no momento previsto para passarem uma semana com o pai não voltem a ser entregues à mãe, em face do que promovo que sendo assim se determine a proibição dos menores passarem com o pai qualquer período e de o pai os poder ver em casa da mãe mediante combinação previa com esta e/ou na presença de terceira pessoa da sua confiança.”

De seguida pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Quanto ao ora promovido na segunda parte e na sequência das declarações do pai, diligenciar-se-á primeiro pelo resultado das diligências já determinadas, ou seja, pela emissão de mandados de condução, após apuramento da morada dos avós paternos. Pelos motivos expostos pelo Ministério Publico, com os quais se concorda, e que as sucessivas declarações do pai apenas vêm reforçando, temendo-se pela dificuldade da entrega das duas crianças para cumprimento do regime ora fixado, deverá ser desde logo solicitado o cumprimento dos mandados por parte da Policia Judiciária, por forma a que mesma possa desde logo desencadear as diligências que venham a revelar-se necessárias caso não seja apurada a localização dos menores.
Uma vez que as partes não lograram alcançar acordo, determino que seja solicitada uma Audição Técnica Especializada.
Face às circunstâncias da presente situação, explanadas a propósito da da alteração do regime provisório fixado, entende-se ser de toda a conveniência a realização de perícias psiquiátricas a ambos os pais, a realizar pelo INML, nos termos e com o objecto indicado pelo Ministério Público. Assim, e face à disponibilidade manifestada por ambos os progenitores, solicite ao INML, com nota de MUITO URGENTE a realização de tais perícias.
Uma vez que se mostra fixado um regime provisório que levou já em consideração as declarações prestadas por ambos os pais na presente audiência, por ora cessa a natureza urgente conferida aos presentes autos, sem prejuízo naturalmente de situações pontuais urgentes serem decididas de acordo com tal natureza.”

Nesta altura pela progenitora foi indicado o seguinte contacto:
….
A ilustre Mandatária da Progenitora indicou também o seguinte contacto: ….
Pelo progenitor foram indicados os seguintes contactos:
Telemóvel – …
E-mail: ….com
♦♦♦
Do despacho que antecede ficaram de imediato todos os presentes devidamente notificados.
Quando eram 14 horas e 27 minutos, a Mm.ª Juíza declarou encerrada a presente diligência.
Para constar se lavrou a presente acta, que depois de lida e achada conforme vai ser devidamente assinada”.

Ao recurso interposto em 29.6.2020 relativo ao despacho proferido em 18.6.2020, apresentou a progenitora contra-alegações, concluindo a final nos seguintes termos:
A) A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo é irrepreensível.
B) O processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária que tem como princípio basilar a defesa do Superior Interesse da Criança,
C) Por esse motivo, é pouco relevante, por comparação, a defesa dos alegados direitos processuais do Requerente ou a decisão sobre questões técnico-jurídicas que se tenham tornado supervenientemente despiciendas de qualquer efeito prático.
D) Como refere PAIS DO AMARAL, “nos processos de jurisdição voluntária não existe um conflito de interesses a dirimir, mas apenas um interesse fundamental, que o juiz procura regular de forma mais conveniente e oportuna”, e,
E) Sendo que, nas palavras do mesmo AUTOR, “o juiz não está, portanto, vinculado à observância rigorosa do direito aplicável.
Tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa. O) Em vez da obediência rígida às normas legais, como nos processos de jurisdição contenciosa – cfr. Art. 607.º - o juiz procurará, com bom senso, encontrar, para o caso concreto, a solução que melhor sirva o interesse em causa”.
F) Ora, tendo em conta estes princípios fundamentais, é por demais evidente que a decisão do Tribunal a quo não poderia ter sido outra, ainda mais quando mostrava despiciendo de qualquer efeito prático aferir se a citação/notificação da decisão provisória de 08/04, teria sido (ou não) regulamente citada/notificada à Requerida. Acresce que,
G) A decisão provisória de 08/04 nunca foi cumprida pelo Pai dos Menores, tendo o Requerente privado injustificadamente os Filhos de poderem ver ou estar com a própria Mãe.
H) Esta proibição durou por mais de 2 meses consecutivos e só terminou com a intervenção do Douto Tribunal a quo, mediante a realização de uma conferência de pais e a fixação de um novo regime provisório.
I) Esse novo regime provisório atribuiu à Mãe a guarda e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais sobre os Filhos. Mais,
J) A posição processual da Requerida em relação à decisão provisória de 08/04 era do conhecimento do Tribunal,
K) Nem sendo verdade, ao contrário do que o Requerente pretende fazer crer, que a Requerida não se tenha pronunciado sobre a mesma, o que aconteceu por requerimento da Mãe de 26-…-2020, com a referência …. Mais se diga que,
L) A decisão provisória de 08/04, como qualquer outra decisão provisória, era susceptível de ser alterada se tal se justificasse, independentemente de a Requerida ter (ou não) exercido o contraditório. Além do mais,
M) O exercício do contraditório por parte da Requerida apenas a si diz respeito, não consubstanciando, por isso, fundamento de recurso a apresentar pelo Requerente. Acresce que,
N) Não assiste razão ao Requerente quando afirma que o Tribunal a quo teria de se ter pronunciado sobre a validade da citação/notificação da decisão uma vez que, como invoca o Requerente, a referida citação/notificação não se encontra realizada de outra forma que não aquela que a Requerida afirma ser nula,
O) Remetendo a Requerida quanto a esta questão para tudo o que foi dito pelo Tribunal a quo em matéria de inutilidade superveniente no despacho recorrido. Mais,
P) Também não assiste razão ao Requerente quando pugna pela relevância da apreciação da regularidade da citação/notificação pelo Tribunal a quo pois, como invoca, caso a Requerida tivesse sido regularmente citada/notificada da decisão de 08-…-2020, e nada tivesse dito, a decisão deveria considerar-se aceita, deixando a realização de uma conferência de pais de fazer sentido, uma vez que a regulação das responsabilidades parentais já estaria definida.
Q) Tal entendimento não merece qualquer procedência ou consideração.
R) Como é evidente, a consequência jurídica de a Requerida alegadamente não ter exercido o contraditório a uma decisão provisória, ainda mais de uma decisão que nunca foi cumprida pelo próprio Requerente, e que se mostrava contrária à defesa dos Superiores Interesses dos Menores, nunca poderia ser a consolidação dessa mesma decisão ou a insusceptibilidade de a decisão poder vir a ser alterada mais tarde.
S) Por outro lado, como já referido, a Requerida já se havia efectivamente pronunciado sobre essa decisão, bem como apresentado diversos requerimentos em que pugnava pela fixação de um regime de regulação das responsabilidades parentais diametralmente oposto àquela que se encontrava vertido na primeira decisão provisória. Acresce que,
T) Também não assiste razão ao Requerente quando afirma que o Pai dos Menores teria interesse em que fosse esclarecida a situação da citação/notificação, para que o seu comportamento não fosse confundido com um incumprimento da decisão de 08-04-2020, e que tal interesse justificaria uma pronúncia por parte do Tribunal a quo.
U) Com efeito, tendo em conta o comportamento adoptado pelo Requerente, de impedimento total de todos e quaisquer tipos de convívios entre os Menores e a Mãe, o interesse prevalecente era o destas Crianças a poderem conviver rapidamente com a sua Mãe.
V) De qualquer das formas, e apesar de essa questão nunca ter sido suscitada pela Requerida, que, como resulta dos autos, não deu entrada de qualquer incidente de incumprimento, sempre se dirá que o Requerente, se fosse ocaso, não estaria impedido de se defender num eventual processo de incumprimento.
W) Por outras palavras, o facto de o Requerente não ter visto agora decidida uma questão que no seu entender é relevante para um eventual incidente de incumprimento, não importa a preclusão de nenhum dos seus direitos de defesa nesse processo,
X) Como também não impede que o Requerente continue a alegar que proibiu os Filhos de verem a Mãe por mais de 2 meses porque estava a discutir a regularidade de citações por via postal e por via electrónica e os Menores só poderiam voltar a ver a Mãe daqui a alguns anos, quando todas as questões processuais que o Requerente considerasse relevantes tivessem sido alvo de decisões definitivamente transitadas em julgado
Y) Finalmente, cumpre esclarecer que a decisão provisória de 08-…-2020, a que o Requerente dá tanta importância, já foi totalmente modificada por nova decisão provisória, proferida em 30-…-2020, que decidiu que os Menores ficariam entregues à guarda e cuidados da Mãe e que as responsabilidades parentais seriam exercidas em exclusivo por esta.
Z) Posto isto, sempre se dirá que, se as questões suscitadas anteriormente pelo Requerente já se mostravam despiciendas de qualquer relevo prático na altura em que foi proferida a decisão recorrida, neste momento, ainda menos interesse têm.

Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da irrecorribilidade da decisão nos termos do artigo 32º nº 1 do RGPTC.

Com data de 13.7.2020, o progenitor veio interpor recurso “do despacho de manutenção da data da conferência de pais, apesar do impedimento demonstrado pela mandatária do Requerente, notificada ao ora recorrente no dia 24 de Junho de 2020”, formulando as seguintes conclusões a final:
I - Vem o presente Recurso, impugnar o despacho judicial proferido nos presentes autos, notificado a 24 de Junho de 2020.
II - Porquanto do mesmo resulta o agendamento da realização da conferência de pais, com preterição ilegal do direito à presença de advogado constituído pelo requerente impedido para comparecer na data agendada em virtude de audiência judicial previamente agendada.
III - O presente apenso B, do processo acima referido, proveio do processo nº …/20, que correu termos no Tribunal de … e … da Comarca de Lisboa, Juiz ….
IV - Neste processo foi fixada uma regulação provisória do poder paternal em 08/…/2020, por via da qual, foi decidido que, «Sem ouvir a Requerida e tendo em conta que atenta a situação de pandemia e estado de emergência não se aconselha a realização de diligências por ora, que comportará maiores riscos de contágio, determina-se uma regulação das responsabilidades parentais provisória, sem prejuízo da eventual alteração do mesmo, após contraditório da Requerida, caso tal se revele necessário.
V - “1 – As crianças residirão com ambos os progenitores, enquanto os mesmos permanecerem na mesma casa.
2 – Caso os progenitores venham a residir em casas diferentes, as crianças passarão períodos de 15 dias com cada um, com início a cada segunda feira, de 15 em 15 dias, até às 18H00, devendo o progenitor que inicia a semana ir busca-los ao local onde as crianças se encontrem, que deverá ser comunicado pelo progenitor que está com as crianças com 24H00 de antecedência, através de mensagem escrita.
3 - Deverá o progenitor que está com as crianças diligenciar pelo contacto entre o outro progenitor e os menores, todos os dias, por videochamada, entre as 11H00 e as 12H00 ou entre as 19H00 e as 20H00.
4 – As crianças não poderão sair do território português sem autorização escrita de ambos os progenitores.
5 – Cada um dos progenitores suportará as despesas com a alimentação dos menores enquanto estão a seu cargo e ambos os progenitores comparticipam, na proporção de 50% cada, nas despesas de saúde e educação dos menores.”
Cite a Requerida com cópia do requerimento inicial e do presente despacho e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto ao mesmo, aduzindo e comprovando as razões que entenda verificarem-se e que imponham um regime provisório diverso.»
VI - A Requerida não forneceu ao Requerente e ora Recorrente a sua morada.
VII - A citação/notificação acima referida, foi recebida pelo próprio Requerente.
VIII - A Requerida, contudo, quando confrontada com a carta contendo a citação/notificação, recusou-se a recebê-la. E informada da existência do processo de regulação de responsabilidades parentais, não veio apresentar qualquer contraditório à decisão provisória acima referida.
IX - A ora Recorrida e Requerida, apresentou na Comarca de Cascais, um processo de divórcio sem consentimento em Maio de 2020, e bem assim um Processo de Regulação das Responsabilidades parentais, que correu termos como apenso A, aos autos acima identificados.
X - Atenta a verificação de uma excepção dilatória de litispendência, foi alegado pelo ora Recorrente a existência de uma acção de regulação já objecto de citação e de uma decisão anterior já proferida.
XI - A ora Recorrida, veio aos autos alegar que tendo a citação sido nula, a litispendência deveria verificar-se no processo a correr termos na Comarca de Lisboa, e não no processo a correr termos na Comarca de Cascais.
XII - No processo a correr termos no Tribunal da Comarca de Cascais, ou seja no Apenso A dos presentes autos, em 28 de Maio de 2020, foi determinado o adiamento da conferência de pais.
XIII - Tendo sido determinado «Considerando o determinado na presente data nos autos principais, e a necessidade de, para conhecimento da excepção de litispendência suscitada pelo Requerido, serem analisados elementos do processo que corre actualmente termos no JFM de Lisboa sob o n.º …/20…., aguardar-se-á pela remessa de tais autos para que seja tomada posição quanto à referida excepção»
XIV - E bem assim a apensação do processo acima referido, aos presentes autos, para que se conhecesse da alegada excepção de litispendência e bem assim da regularidade da citação/notificação praticada.
XV - E assim sendo, e no cumprimento deste despacho, o Juízo de Família do Tribunal da Comarca de Lisboa, remeteu o processo para apensação aos presentes autos, correndo atualmente como apenso B nos presentes autos.
XVI - Contudo, a Ex.ma juiz de Direito veio em 18/06/2020, proferir um despacho por via do qual veio determinar que não se conhecesse da excepção de litispendência, e bem assim, agendou a conferência de pais, para o dia 30 de Junho de 2020, o que fez com os seguintes fundamentos:
«Nos autos que correm termos sob o Apenso A, foi suscitada, por requerimento do progenitor de 26.05.2020, a excepção de litispendência, em virtude da (prévia) existência dos presentes autos, à época a correr termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa, sustentando para tanto que ambas as acções visam a regulação das responsabilidades parentais dos mesmos menores, devendo aquela ser considerada como a que foi proposta em segundo lugar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 582º, do CPC. Em resposta, sustenta a progenitora, no referido processo que corre termos sob o Apenso A (por si instaurado), além do mais, que a citação efectuada nos presentes autos não é válida, porquanto o aviso de recepção da respectiva carta foi assinado pelo próprio Requerente, que além do mais não lhe deu conhecimento da mesma, o que implica designadamente que não possa ser tida por verificada a citação nestes autos em primeiro lugar, determinante para a verificação da excepção de litispendência no Apenso A. Sucede que, atento o disposto no art. 11º/3, do RGPTC, veio a ser proferido despacho nos autos principais de divórcio, determinando que se solicitassem os presentes para apensação, o que se mostra já efectuado, encontrando-se assim presentemente a correr por apenso ao processo de divórcio ambas as referidas acções (a presente e a que corre termos sob o Apenso A) relativas à regulação das responsabilidades parentais dos mesmos menores, cada uma delas instaurada por um dos progenitores. A circunstância de as referidas acções se encontrarem assim apensas a um mesmo processo principal de divórcio, na mesma unidade orgânica, perante o mesmo Tribunal, tendo os mesmos intervenientes e visando o mesmo fim de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores HJ e RE, já de si, levaria a que resultasse inútil – por destituída de qualquer efeito prático – a apreciação da invocada litispendência. O mesmo se dirá quanto à apreciação da suscitada invalidade da citação efectuada nos presentes autos, quer por perder relevância o apuramento do momento em que ocorreu a citação em cada uma das acções (para efeito de litispendência), quer quanto à manutenção da validade dos actos praticados posteriormente a tal citação, uma vez que, compulsados os autos, se verifica que após a citação apenas foi designada data para conferência de pais, entretanto dada sem efeito em virtude do pedido de remessa dos autos para apensação, não tendo assim sido praticados actos relevantes cuja manutenção pudesse ser posta em crise em caso de eventual nulidade da citação - o que designadamente não se colocaria quanto à decisão de 08.04.2020, que determinou a alteração da forma de processo e fixou um regime provisório, por se tratar de decisão anterior à citação em causa e que como tal não seria afectada por eventual invalidade da mesma. Por outro lado, e ainda em decorrência da apensação dos presentes autos ao processo principal de divórcio, ambas as partes – representadas por Ilustres Mandatárias – têm actualmente total acesso, quer à presente acção, quer à que, instaurada pela progenitora, corre termos sob o Apenso A, e na qual o progenitor foi devidamente citado e já teve ampla intervenção. A acrescer ao acima exposto sobre a inutilidade da apreciação da excepção de litispendência, importa ainda referir que, em face da natureza própria dos processos de jurisdição voluntária, e particularmente das acções de regulação das responsabilidades parentais, se revela de toda a utilidade e conveniência, para o fim – comum a ambas as acções – de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores, a consideração das posições de ambos os progenitores, constantes das respectivas intervenções em cada uma das acções. Nestes termos, e pelos motivos acima expostos, decide-se: - não se apreciar da litispendência e da invalidade da citação suscitadas, por ambas se terem tornado supervenientemente inúteis – por destituídas de efeito prático – em virtude da apensação da presente acção; - determinar a incorporação dos autos que correm termos sob o Apenso A nos presentes, atento o fim único de regulação das responsabilidades parentais quanto aos mesmos menores, comum a ambos, e a relevância, para o referido fim, dos actos já praticados em ambos os apensos».
XVII - E nesse despacho foi agendada data de conferência de pais, para o dia 30 de Junho de 2020.
XVIII - A mandatária, ora subscritora, notificada do despacho proferido no processo no dia 19 de Junho de 2020, prontamente e no próprio dia, apresentou um requerimento aos autos, Alegando e demonstrando o respectivo impedimento para a realização da diligência, em virtude de ter já agendada uma diligência judicial, agendada para o dia 30 de Junho, no Processo nº …/19…., que corre termos no Juiz … do Juízo de Execução de Lisboa,
XIX - E juntou aos autos um requerimento no qual, anexou o despacho judicial comprovativo a marcação da diligência. Tendo assim requerido o reagendamento da diligência judicial de conferência de pais.
XX - Contudo, apesar do acima exposto, a Ex.ma Srª Juiz de Direito, veio em 24 de Junho de 2020, a manter a data da conferência de pais, para a data agendada, com os fundamentos seguintes:
«Vem a Ilustre Mandatária do progenitor requerer o adiamento da conferência de pais agendada, em virtude de ter, na mesma data, outro serviço judicial agendado – concretamente, audiência de julgamento a decorrer no Juízo de Execução de Lisboa. Juntou, para demonstração do alegado, notificação da designação de data para a aludida audiência. Sucede que, encontrando-se o Tribunal actualmente a proceder ao reagendamento de um elevado número de diligências, adiadas em virtude do regime excepcional aprovado pela lei n.º 1-A/2020, de 19.03, não dispõe o mesmo de qualquer alternativa de agenda que se mostre compatível com a natureza urgente dos presentes autos. Em face do exposto, e tendo ainda em conta que, na fase em que os presentes autos se encontram, não é obrigatória a representação das partes por advogado, indefere-se o requerido adiamento da diligencia, a qual terá lugar na data e hora agendadas. Notifique»
XXI - E assim sendo, a conferência de pais realizou-se no Tribunal de Cascais, sendo que o ora Recorrente compareceu sozinho e desprovido de mandatário; Não só a conferência de pais foi realizada, E MAIS AINDA;
XXII - Foi radicalmente alterado o Regime provisório de regulação do poder paternal decretado no processo, passando de guarda conjunta com residência alternada nos termos acima referidos,
A Inibir o pai de visitar os menores pelo período de um mês;
Com direitos de visita, aos fins de semana, de 15 em 15 dias,
XXIII - Ora, salvo o devido, a realização da conferência de pais, nestes termos é Absolutamente NULA! E nula será a decisão que nesta veio a ser proferida!
XXIV - Ainda que, como refere o Artigo 151º da LOTM, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, não seja obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso. A verdade é que as partes têm direito a serem representadas e de se fazerem acompanhar por advogado.
XXV - Nos termos do artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa, determina-se que «2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.»
XXVI - Por outro lado, de forma a efectivar esse direito, prevê o artigo 155º do C.P.C., que:
1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
XXVII - Nos termos do nº 3 desse artigo «O juiz, ponderadas as razões aduzidas,  poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.»
XXVIII - Ao ser preterido o direito do progenitor ora recorrente, se fazer acompanhar por advogado, foi comprometido o principio previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Civil, ficando a parte em situação de manifesta inferioridade.
XXIX - E não se diga que a natureza urgente, conferida ao processo afasta a aplicação do acima exposto. Na realidade, o regime do artigo 155º do C.P.C. É igualmente aplicável aos processos urgentes.
XXX - Sendo que, neste processo, aliás existia já uma regulação de poder paternal decidida E CONSIDERADA OBRIGATÓRIA E APLICÁVEL a ambas as partes! (Cfr. Despacho de 24/06/2020 in fine)
XXXI - Ou seja, não é minimamente justificável que, no agendamento da conferência de pais, seja afastado o direito da parte a se fazer acompanhar por advogado, considerando que ao existir já uma regulação provisória decretada no processo,
XXXII - Não se vislumbra assim qualquer urgência, que razoavelmente pudesse determinar a preterição de um direito fundamental de uma das partes.
XXXIII - Nem tal direito fundamental deve ser preterido em face da disponibilidade de agenda do Tribunal.
XXXIV - Assim sendo, e salvo melhor opinião, a decisão de alteração da regulação provisória proferida, subsequente ao despacho ora recorrido, e realizada no dia 30 de Junho, deve ser declarada nula, e assim:
XXXV - E assim considerada aplicável a decisão de regulação provisória proferida em 8 de Abril de 2020, no processo nº …/20, que correu termos no Tribunal de Família de Lisboa, Juíz …. Processo neste momento a correr termos com os autos acima referidos.
XXXVI - Vai arguida a nulidade do despacho proferido na parte relativa à dispensa da presença da advogada do Requerente, nos termos conjugados dos artigos 151º, números 1, 2 e 3, do CPC e artigo 20º, nº 2, da CRP, o que se invoca ao abrigo do disposto no artigo 18º da mencionada CRP.
XXXVII – Nulidade que já foi arguida junto do Tribunal “ a quo” por requerimento de 29 de Junho de 2020, ao qual este tribunal não respondeu
Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V.exa. deverá ser declarado nulo, o despacho que determina a realização da conferência de pais, sem advogados, anulando-se todos os demais actos praticados nos autos a partir dessa data – 24 de Junho de 2020 – incluindo a regulação provisória do exercício das responsabilidades paternais aí determinada, determinando-se a aplicação daquela decidida pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa, que integra, obviamente, uma decisão proferida, para todos os legais efeitos, no apenso B.
A este recurso contra-alegou a progenitora, formulando a final as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo é irrepreensível.
B) O processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária que tem como princípio basilar a defesa do Superior Interesse da Criança,
C) Como refere PAIS DO AMARAL, “nos processos de jurisdição voluntária não existe um conflito de interesses a dirimir, mas apenas um interesse fundamental, que o juiz procura regular de forma mais conveniente e oportuna”, e,
D) Sendo que, nas palavras do mesmo AUTOR, “o juiz não está, portanto, vinculado à observância rigorosa do direito aplicável. Tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa. (…) Em vez da obediência rígida às normas legais, como nos processos de jurisdição contenciosa – cfr. Art. 607.º - o juiz procurará, com bom senso, encontrar, para o caso concreto, a solução que melhor sirva o interesse em causa”.
E) É por demais evidente que, no caso concreto, impunha-se a realização urgente de uma conferência de pais e que, por isso, a decisão do Tribunal a quo não poderia ter sido outro.
F) O Requerente pugna pela nulidade do despacho que indeferiu o seu pedido de adiamento da data designada para a realização de conferência de pais de dia 30 de Junho de 2020, e que tinha por fundamento a indisponibilidade de agenda da sua mandatária para estar presente no dia e hora em questão.
G) Pugna, ainda, pela nulidade de todos os actos subsequentes à prolação do despacho, designadamente da conferência de pais de dia 30 de Junho de 2020 e dos vários despachos proferidos nessa conferência.
H) Não lhe assiste qualquer razão, além de que falta totalmente à verdade no quanto aos factos que alega para sustentar a sua tese.
I) Com efeito, da leitura dos autos, em especial da análise dos diversos requerimentos que foram juntos pela Requerida, bem como dos inúmeros documentos anexos a esses requerimentos e, ainda, pela análise dos autos policiais da Guarda Nacional Republicana,
J) É facilmente comprovável que a Requerida deixou a casa onde se encontrava com o Requerente e com as Crianças num contexto de violência doméstica (correndo processo-crime a respeito) e que só não levou os Filhos consigo porque foi impedida pelo Requerente.
K) Desta forma, é totalmente falso que em algum momento a Requerida tenha demonstrado algum desinteresse pela efectiva visita e acompanhamento dos Filhos, como afirmado pelo Requerente no recurso interposto.
L) Pelo contrário, tendo sido o Requerente que, em todos os momentos, impediu que os Filhos pudessem ver ou estar com a Mãe.
M) Note-se que, a decisão provisória de 08/04, que é mencionada pelo Requerente inúmeras vezes, e que fixava que os Menores estariam com cada um dos progenitores em períodos alternados de 15 dias, nunca foi cumprida pelo Pai das Crianças.
N) Mais, como devidamente explicitado no despacho recorrido, o Tribunal a quo, em consequência do reagendamento de um elevado número de diligências, adiadas em virtude do regime excepcional aprovado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 não dispunha de qualquer alternativa de agenda que se mostrasse compatível com a natureza urgente dos autos.
O) A diligência em causa visava dar resposta à situação de perigo em que estas Crianças se encontravam em virtude de lhes ter sido retirada a Mãe de forma abrupta, e a quem não viam há mais de dois meses, e, por isso, os interesses concretos que se levantavam eram superiores àqueles que poderiam advir de conciliar a agenda do Tribunal com a agenda da mandatária do Requerente.
P) Por outro lado, a conferência de pais não visava proferir qualquer decisão final, sendo que o novo regime de regulação das responsabilidades que foi fixado foi, também ele, provisório, e logo, susceptível de ser alterado posteriormente se tal se justificasse.
Q) Acresce que, nos presentes autos não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso, e, de qualquer das formas, o próprio Requerente é advogado de profissão e tinha perfeito conhecimento dos seus direitos e dos seus deveres.
R) Como refere ALMEIDA RAMIÃO, “nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores – art. 42.º do C. Proc. Civ.
S) Acrescenta o mesmo AUTOR que “a este propósito refere-se no acórdão n.º 245/97 do Tribunal Constitucional (in BMJ 465.º, 201), que «a norma que se extrai do artigo 34.º do C. Proc. Civ. [conjugado com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 32.º do mesmo Código] deve ser interpretado no sentido de que, nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos inventários, as partes (por si próprias ou por intermédio de solicitador que aí as represente) podem suscitar e discutir no processo todas as questões, sejam elas de facto ou de direito» .
T) Assim, não estava o Requerente, como não esteve, ainda mais, advogado de profissão, impedido de defender os seus direitos ou de alegar o que tivesse por conveniente, como, aliás, fez durante toda a conferência.
U) Note-se que, ao contrário do que o Requerente pretende fazer crer, o facto de, na conferência de 30/06, ter sido diametralmente alterada a anterior decisão provisória de 08/04, não se deve ao facto de o Requerente não se ter feito acompanhar da sua mandatária,
V) Mas antes à posição assumida pelo Requerente ao longo de todo o processo, tendo este retirado as Crianças à Mãe de forma abrupta, recusado dar cumprimento ao regime provisório que estava em vigor e que resultava da decisão de 08/04, entre outros comportamentos que foram descritos em sede de contra-alegações.
W) Acresce que, ainda que se pudesse invocar o direito do Requerente a estar acompanhado pela sua mandatária, que encontraria respaldo no art. 20.º, n.º 2, da CRP, sempre se diria que esse direito não poderia ser apreciado de forma absoluta.
X) O alegado direito do Requerente teria de ser apreciado, no caso concreto, em contraposição com o interesse dos menores na realização urgente da conferência de pais.
Y) Ora, não existindo margem para dúvidas de que o Interesse dos Menores é, no caso concreto, mais relevante, sempre se aplicaria o princípio resultante do art. 335.º do Código Civil, que dispõe que se os direitos em conflito forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Z) Em suma, ainda que, em abstracto, e em situações não urgentes, quando o interesse dos Menores não resultasse prejudicado, se pudesse admitir um adiamento da diligência para que a mandatária do Requerente estivesse presente,
AA) No caso concreto, tendo em conta a necessidade de realização da diligência, o Superior Interesse dos Menores e a total indisponibilidade de agenda do Tribunal para encontrar uma nova data que se mostrasse compatível com a natureza urgente dos autos, mostrava-se necessário o indeferimento do pedido formulado pelo Requerente e a manutenção da data agendada para a realização da conferência.
BB) Não assiste, por isso, nenhuma razão ao Requerente, não se verificando qualquer ilegalidade ou nulidade do despacho recorrido ou dos actos subsequentes, designadamente da conferência de pais de 30/06 e dos despachos que aí foram proferidos.
Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da irrecorribilidade do despacho de manutenção da data da conferência de pais.

Em 14.7.2020, o progenitor fez dar entrada de recurso à regulação provisória das responsabilidades parentais decidida na conferência de pais e constante da acta supra transcrita, formulando a final as seguintes conclusões:
1 - O presente apenso B, do processo acima referido, proveio do processo nº …/20… que correu termos no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa, Juiz …
Neste processo foi fixada uma regulação provisória do poder paternal em 08/04/2020, por via da qual, foi decidido que, «Sem ouvir a Recorrida e tendo em conta que atenta a situação de pandemia e estado de emergência não se aconselha a realização de diligências por ora, que comportará maiores riscos de contágio, determina-se uma regulação das responsabilidades parentais provisória, sem prejuízo da eventual alteração do mesmo, após contraditório da Recorrida, caso tal se revele necessário.
2 - “1 – As crianças residirão com ambos os progenitores, enquanto os mesmos permanecerem na mesma casa. 2 – Caso os progenitores venham a residir em casas diferentes, as crianças passarão períodos de 15 dias com cada um, com início a cada segunda feira, de 15 em 15 dias, até às 18H00, devendo o progenitor que inicia a semana ir busca-los ao local onde as crianças se encontrem, que deverá ser comunicado pelo progenitor que está com as crianças com 24H00 de antecedência, através de mensagem escrita. 3 - Deverá o progenitor que está com as crianças diligenciar pelo contacto entre o outro progenitor e os menores, todos os dias, por vídeo chamada, entre as 11H00 e as 12H00 ou entre as 19H00 e as 20H00. 4 – As crianças não poderão sair do território português sem autorização escrita de ambos os progenitores. 5 – Cada um dos progenitores suportará as despesas com a alimentação dos menores enquanto estão a seu cargo e ambos os progenitores comparticipam, na proporção de 50% cada, nas despesas de saúde e educação dos menores.” Cite a Recorrida com cópia do requerimento inicial e do presente despacho e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto ao mesmo, aduzindo e comprovando as razões que entenda verificarem-se e que imponham um regime provisório diverso.»
3 - Uma vez que a Recorrida, já havia abandonado a casa de morada de família, nessa data, e considerando que a citação não foi recebida por esta nem na sua casa de Lisboa nem no seu domicílio profissional, e que esta se recusou a comunicar a sua nova morada quando abandonou a casa de morada de família;
4 - A citação/notificação de tal decisão foi recebida pelo Recorrente, numa das casas de morada de família. Que diligenciou que a citação/notificação fosse recebida pela Recorrida, solicitando a um vizinho que a entregasse à Recorrida, quando esta viesse à casa de morada de família.
5 - A Recorrida, recusou-se a recebê-la. E ainda que, informada da existência do processo de regulação de responsabilidades parentais, não veio apresentar qualquer contraditório à decisão provisória acima referida.
6 - A Recorrida, apresentou na Comarca de Cascais, um Processo de Regulação das Responsabilidades parentais, que correu termos como apenso A, aos autos acima identificados.
7 - Assim sendo, e atenta a possibilidade de verificação de uma excepção dilatória de litispendência, foi alegado pelo ora Recorrente a existência de uma acção de regulação e de uma decisão anterior.
8 - A ora Recorrida, veio aos autos alegar a nulidade da citação, alegando que a litispendência deveria verificar-se no processo a correr termos na Comarca de Lisboa, e não no processo a correr termos na Comarca de Cascais.
9 - No processo a correr termos no Tribunal da Comarca de Cascais, ou seja no Apenso A dos presentes autos, foi determinado adiamento da conferência de pais agendada para o dia 29 de Maio;
10 - Tendo sido determinado «Considerando o determinado na presente data nos autos principais, e a necessidade de, para conhecimento da excepção de litispendência suscitada pelo Requerido, serem analisados elementos do processo que corre actualmente termos no JFM de Lisboa sob o n.º …/20…, aguardar-se-á pela remessa de tais autos para que seja tomada posição quanto à referida excepção»
11 - E bem assim a apensação do processo acima referido, aos presentes autos, para que se conhecesse da alegada excepção de litispendência e bem assim da regularidade da citação/notificação praticada.
12 - E assim sendo, o Juízo de Família do Tribunal da comarca de Lisboa, remeteu o processo para apensação aos presentes autos, correndo actualmente como apenso B.
13 - Contudo, a Ex.ma juiz, depois de receber o processo para apensação veio em 18/06/2020, proferir um despacho por via do qual veio determinar que não se conhecesse da excepção de litispendência, e bem assim, agendou a conferência de pais, para o dia 30 de Junho de 2020, o que fez com os seguintes fundamentos:
«Nos autos que correm termos sob o Apenso A, foi suscitada, por requerimento do progenitor de 26.05.2020, a excepção de litispendência, em virtude da (prévia) existência dos presentes autos, à época a correr termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa, sustentando para tanto que ambas as acções visam a regulação das responsabilidades parentais dos mesmos menores, devendo aquela ser considerada como a que foi proposta em segundo lugar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 582º, do CPC. Em resposta, sustenta a progenitora, no referido processo que corre termos sob o Apenso A (por si instaurado), além do mais, que a citação efectuada nos presentes autos não é válida, porquanto o aviso de recepção da respectiva carta foi assinado pelo próprio Recorrente, que além do mais não lhe deu conhecimento da mesma, o que implica designadamente que não possa ser tida por verificada a citação nestes autos em primeiro lugar, determinante para a verificação da excepção de litispendência no Apenso A. Sucede que, atento o disposto no art. 11º/3, do RGPTC, veio a ser proferido despacho nos autos principais de divórcio, determinando que se solicitassem os presentes para apensação, o que se mostra já efectuado, encontrando-se assim presentemente a correr por apenso ao processo de divórcio ambas as referidas acções (a presente e a que corre termos sob o Apenso A) relativas à regulação das responsabilidades parentais dos mesmos menores, cada uma delas instaurada por um dos progenitores. A circunstância de as referidas acções se encontrarem assim apensas a um mesmo processo principal de divórcio, na mesma unidade orgânica, perante o mesmo Tribunal, tendo os mesmos intervenientes e visando o mesmo fim de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores HJ e RE, já de si, levaria a que resultasse inútil – por destituída de qualquer efeito prático – a apreciação da invocada litispendência. O mesmo se dirá quanto à apreciação da suscitada invalidade da citação efectuada nos presentes autos, quer por perder relevância o apuramento do momento em que ocorreu a citação em cada uma das acções (para efeito de litispendência), quer quanto à manutenção da validade dos actos praticados posteriormente a tal citação, uma vez que, compulsados os autos, se verifica que após a citação apenas foi designada data para conferência de pais, entretanto dada sem efeito em virtude do pedido de remessa dos autos para apensação, não tendo assim sido praticados actos relevantes cuja manutenção pudesse ser posta em crise em caso de eventual nulidade da citação - o que designadamente não se colocaria quanto à decisão de 08.04.2020, que determinou a alteração da forma de processo e fixou um regime provisório, por se tratar de decisão anterior à citação em causa e que como tal não seria afectada por eventual invalidade da mesma. Por outro lado, e ainda em decorrência da apensação dos presentes autos ao processo principal de divórcio, ambas as partes – representadas por Ilustres Mandatárias – têm actualmente total acesso, quer à presente acção, quer à que, instaurada pela progenitora, corre termos sob o Apenso A, e na qual o progenitor foi devidamente citado e já teve ampla intervenção. A acrescer ao acima exposto sobre a inutilidade da apreciação da excepção de litispendência, importa ainda referir que, em face da natureza própria dos processos de jurisdição voluntária, e particularmente das acções de regulação das responsabilidades parentais, se revela de toda a utilidade e conveniência, para o fim – comum a ambas as acções – de regulação das responsabilidades parentais quanto aos menores, a consideração das posições de ambos os progenitores, constantes das respectivas intervenções em cada uma das acções. Nestes termos, e pelos motivos acima expostos, decide-se: - não se apreciar da litispendência e da invalidade da citação suscitadas, por ambas se terem tornado supervenientemente inúteis – por destituídas de efeito prático – em virtude da apensação da presente acção; - determinar a incorporação dos autos que correm termos sob o Apenso A nos presentes, atento o fim único de regulação das responsabilidades parentais quanto aos mesmos menores, comum a ambos, e a relevância, para o referido fim, dos actos já praticados em ambos os apensos.
14 - Foi agendada data de conferência de pais, para o dia 30 de Junho de 2020. sendo que a mandatária, ora subscritora, notificada do processo no dia 19 de Junho de 2020, prontamente e no próprio dia, apresentou um requerimento aos autos, Alegando e demonstrando o respectivo impedimento para a realização da diligência, em virtude de ter já agendada uma diligência judicial, agendada para o dia 30 de Junho, no Processo nº …/19…., que corre termos no Juiz … do Juízo de Execução de Lisboa,
15 - E juntou aos autos um requerimento no qual, anexou o despacho judicial comprovativo a marcação da diligência e requerido o reagendamento da diligência judicial de conferência de pais.
6 - Contudo, apesar do acima exposto, a Ex.ma Srª Juiz de Direito, veio a manter a data da conferência de pais, para a data agendada, com os fundamentos seguintes:
«Vem a Ilustre Mandatária do progenitor requerer o adiamento da conferência de pais agendada, em virtude de ter, na mesma data, outro serviço judicial agendado – concretamente, audiência de julgamento a decorrer no Juízo de Execução de Lisboa. Juntou, para demonstração do alegado, notificação da designação de data para a aludida audiência. Sucede que, encontrando-se o Tribunal actualmente a proceder ao reagendamento de um elevado número de diligências, adiadas em virtude do regime excepcional aprovado pela lei n.º 1-A/2020, de 19.03, não dispõe o mesmo de qualquer alternativa de agenda que se mostre compatível com a natureza urgente dos presentes autos. Em face do exposto, e tendo ainda em conta que, na fase em que os presentes autos se encontram, não é obrigatória a representação das partes por advogado, indefere-se o requerido adiamento da diligencia, a qual terá lugar na data e hora agendadas. Notifique».
17 - E assim sendo, a conferência de pais realizou-se no Tribunal de Cascais, acima referido, sendo que o ora Recorrente compareceu sozinho e desprovido de mandatário;
18 - Não só a conferência de pais foi realizada, E ainda assim; Foi radicalmente alterado o Regime provisório de regulação do poder paternal decretado no processo, passando de guarda conjunta com residência alternada nos termos acima referidos, como ainda conferiu a guarda exclusiva à progenitora, com residência junto desta.
19 - Inibindo o pai de estar com os menores pelo período de um mês; E ficando o ora Recorrente, com direitos de visita, aos fins de semana, de 15 em 15 dias, E condenado a pagar à Recorrida, mensalmente, o valor de €150,00 mensais, por cada menor.
20 - Ora, de tal decisão de manter a data da conferência de pais, datada de 24 de Junho, foi já interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
21 - Ainda assim e à cautela e sem prescindir, e por não se conformar com o teor da decisão,
22 - Tendo sido proferida uma decisão de regulação de poder paternal no processo nº …/20, que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, Juíz ….
23 - Esta regulação provisória foi proferida e notificada às partes. Embora uma das partes alegue a nulidade de tal notificação, sem que tal questão houvesse sido objecto de qualquer decisão.
24 - Tal regulação do poder paternal, foi notificada à Recorrida nos presentes autos, em 11 de Maio de 2020. Visto que tal decisão conferia um prazo de 10 dias à Recorrida para, querendo, exercer o respectivo contraditório.
25 - A Recorrida, contudo, não exerceu o contraditório ante tal decisão.
26 - Por despacho datado 24 de Junho de 2020 é referido pela Ex.ma srª Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho:
«...Ora, conforme se pensa ter deixado claro no último despacho proferido - a propósito da inutilidade da apreciação da invocada nulidade da citação - este vicio, a ocorrer, não seria apto a afectar a decisão que fixou o regime provisório, por a mesma ser (propositadamente) anterior à citação, e como tal insusceptível de ser afectada por eventual vicio da citação, para além do que o efectivo conhecimento, por parte da progenitora, de tal decisão, se mostra já assegurado, nos termos aí igualmente referidos. Em face do exposto, e por se nos afigurar, do teor do último requerimento do progenitor, que tal não resulta claro para o mesmo, esclarecem-se ambas as partes de que, conforme já explanado no último despacho proferido, e pelos motivos aí expostos, a decisão proferida pelo JFM de Lisboa que fixou um regime provisório se mostra válida e obrigatória para ambas as partes (sem prejuízo, naturalmente, de poder vir a ser determinada a alteração de tal regime)...»
27 - Pelo, que, atento o facto de existir uma decisão provisória válida e obrigatória para ambas as partes. Encontrava-se necessariamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz.
28 - Que poderia naturalmente vir, em sede de processo de alteração à regulação do poder paternal, e em face de elementos supervenientes, alterar a decisão em causa.
29 - Proferida a decisão provisória, não só não se justificava a urgência na marcação de uma conferência de pais, que como se referiu acima, foi realizada em preterição do direito da parte a ser acompanhado pelo seu advogado;
30 - Como na alteração do regime de regulação de poder paternal anteriormente fixado.
31-DOS PRESSUPOSTOS DA ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Considerou a juiz a quo, na sentença ora recorrida, que “Das declarações prestadas no dia de hoje pelos pais do HJ e do RE resulta confirmado o que já vinha sendo alegado pela mãe, quanto a os menores não terem estado com a mãe desde o passado mês de Abril, tendo apenas ocorrido uma visita no dia 14 de Abril, tudo confirmado pelo pai nas declarações que prestou no dia de hoje.
Esta circunstância foi justificada pelo pai, em síntese, por ter receio de contactos dos menores com a mãe em virtude da situação epidemiológica causada pela doença covid-19 e por não ter, entretanto, conseguido alcançar acordo quanto à residência destes e visitas ao progenitor com quem não residissem.
Das declarações prestadas pelo pai resulta assim inexistir qualquer motivo válido para que, por um período tão longo de tempo, estas duas crianças, que não têm ainda dois anos de idade, terem sido privadas de qualquer convívio com a mãe, o que, independentemente de acordo, poderia sempre ser conseguido, em maior ou menor grau, desde que o pai reconhecesse a fundamental importância de os menores manterem a relação próxima a que têm direito com a sua mãe, o que claramente não reconhece. De tal atitude, de desrespeito e desconsideração pela necessidade dos seus filhos em manterem uma relação próxima com a mãe, é exemplo o modo como relata a única visita que, desde a separação de facto, nas suas palavras, permitiu, impondo unilateralmente regras como a de ter de ocorrer na sua casa, de a mãe não poder sair desse espaço com os menores e de não se poder fazer acompanhar de quem quer que fosse. Das declarações prestadas pelo pai não resulta qualquer motivo que justificasse a imposição de tais regras que constituem, em simultâneo, limitações inaceitáveis ao convívio são e próximo entre as duas crianças e a mãe.
O auto de notícia que se encontra junto ao processo e respeitante à diligência da GNR do dia 14 de Abril de 2020, mostra ainda que esse breve convívio entre os menores e a mãe, que o pai refere ter “permitido”, e que não mais se repetiu, decorreu de forma tudo menos pacifica, constatando o autuante que a Sr.ª K … gritava em termos que demonstravam aflição, temor pela ida e necessidade de auxilio. Foi este, conforme constatado pela referida entidade policial, o contexto em que decorreu a única visita que, desde a separação do casal, o progenitor permitiu que os menores tivessem com a sua mãe. Não resulta das declarações prestadas no dia de hoje, quer pela mãe, quer pelo pai dos menores, que exista qualquer circunstância relativa à pessoa da mãe que de alguma forma desaconselhe que os menores estejam com ela, encontrando-se a mesma, segundo referiu, integrada em termos profissionais e a viver numa casa que arrendou para o efeito. Do que aqui está exposto e resultante das declarações de ambos os pais, constata-se que, não só as crianças se mostram privadas de manter a relação a que têm direito com a sua mãe há tempo de mais, como que o pai não revela qualquer sinal de sequer reconhecer a importância dessa relação e muito menos de a facilitar, ou fazer o que quer que seja para assegurar que os filhos possam estar com a sua mãe, como é sua obrigação enquanto pai.
Considerando tudo o exposto, entende-se ser necessário, para salvaguarda do superior interesse destas duas crianças, concretamente no que respeita ao direito a conviverem e manterem uma relação sã e próxima com a sua mãe, alterar-se o regime provisório que se encontra fixado. A alteração a efectuar não pode deixar de visar, neste momento, permitir que os menores, com a maior brevidade possível - o que significa de imediato -, possam estar com a mãe, com tranquilidade e com tempo, o que lhes tem sido negado. Quanto à necessidade de adaptação dos menores a que o pai aqui fez referência e decorrente, segundo referido pelo próprio, da própria circunstância de terem passado estes quase três meses sem verem a mãe, entende-se que neste momento e pelas razoes já expostas, é ainda mais importante que o HJ e o RE retomem a sua relação com a mãe, o que só pode ser feito com tempo, e sem as perturbações que a alternância frequente entre as casas de dois pais cujo relacionamento é tão conturbado como os autos mostram, não deixaria de implicar.
Contudo com a consideração que, A atitude, de desrespeito e desconsideração pela necessidade dos seus filhos em manterem uma relação próxima com a mãe, é exemplo o modo como relata a única visita que, desde a separação de facto, nas suas palavras, permitiu, impondo unilateralmente regras como a de ter de ocorrer na sua casa, de a mãe não poder sair desse espaço com os menores e de não se poder fazer acompanhar de quem quer que fosse. Das declarações prestadas pelo pai não resulta qualquer motivo que justificasse a imposição de tais regras que constituem, em simultâneo, limitações inaceitáveis ao convívio são e próximo entre as duas crianças e a mãe.
32 - NA REALIDADE No processo de regulação de poder paternal que corria termos como apenso A, de regulação de poder paternal, e a propósito do exercício de contraditório relativamente à atribuição de carácter de urgência a tais autos,
33 - Apresentou, em 26 de Maio de 2020 no apenso A dos autos acima referidos, um requerimento acompanhado de 15 documentos, (cuja tradução certificada foi remetida aos autos em 25 de Junho de 2020) no qual justificava que se mantinha disponível para permitir as visitas dos menores à mãe, ora Recorrida,
34 - ALEGOU E DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE Que se manteve disponível para a realização de visitas aos menores por parte da mãe.
35 - Ainda assim, e apesar do supra exposto, o ora Requerido concordando com  a necessidade que os menores têm na realização de visitas por parte da ora Recorrente, convencionou com esta a realização de visitas aos filhos comuns, na casa de morada de família;
36 - Tendo contudo o ora Requerido, alertado que eram condições dessa visita, que os menores seriam visitados dentro da casa de família. E Que os menores não seriam retirados para a Rua ou para o automóvel da Recorrente ou de qualquer outra pessoa, sem o consentimento do Requerido. E que não seria permitida a entrada de amigos ou amigas da ora Recorrente na realização da visita.
37 - Sucede porém que, apesar de tal aviso, a Recorrente aparece à porta de casa com uma amiga, no dia 14 de Abril de 2020;
38 - O ora Recorrente, avisou a visita amiga da Recorrente, que esta não era bem-vinda na casa de família, e que se deveria retirar imediatamente.
39 - O que contou com oposição da Recorrente, que vociferou que o participante não poderia fechar a porta à amiga que a acompanhava.
40 - E em acto contínuo ao fecho da porta feito pelo ora Requerido, a Recorrente começou a empurrar violentamente o ora participante, de forma a tentar abrir a porta da casa à amiga que se mantinha junto à porta da rua mas do lado de fora.
41 - Mais ainda, quando a participada percebeu que a força de autoridade vinha a caminho, parou com os empurrões e a violência contra o participante, mas agarrou nos dois filhos no colo. Dizendo que os ia levar para a Rua, com ou sem o consentimento do ora Requerido.
42 - O ora Requerido e a sua mãe com quem este se encontrava, de forma a evitar que as crianças fossem levadas para fora de casa, e bem assim que assistissem à discussão que se seguiria com a chegada da Polícia ao local;
43 - O Requerido e a sua mãe Retiram ambas as crianças dos braços da Recorrente, sem contudo empregar qualquer violência ou agressão, ou tão pouco qualquer ameaça.
44 - Ainda assim, e apesar do supra exposto, o ora Requerido, manteve e mantém a disponibilidade de convencionar visitas da Recorrente aos filhos.
45 - Exigindo contudo à ora Recorrente, um compromisso claro e inequívoco de que a Recorrente, iria cumprir com algumas regras básicas de isolamento social, de respeito e de bom senso aquando das visitas aos filhos menores;
46 - E assim continuou quer a realizar diariamente vídeo chamadas dos menores para a Recorrente, o que se mantém até hoje;
47 - Assim como continuou a conversar via e-mail com a Recorrente sobre a definição dos termos da realização de visitas aos menores. (Cfr. Documentos nº 5 a 10 juntos a tal requerimento, e mais tarde traduzidos para língua portuguesa em 25 de Junho).

Designadamente:
− Quantos dias por semana e a que horas seriam realizadas; − Qual a respectiva duração; − A vinculação da Recorrente a não introduzir amigas ou estranhos em casa aquando das visitas: − A vinculação da Recorrente a entregar as crianças ao pai após a duração da visita, e a expressa renúncia a levar as crianças para a rua ou para o respectivo carro; − Que as visitas da Recorrente não fossem utilizadas para conversar sobre outros assuntos, designadamente sobre outros pormenores da separação.
48 - Contudo, apesar de o Requerido ter solicitado respostas claras e inequívocas da ora Recorrente quanto aos termos da visita, as respostas dadas por esta foram sempre em sentido contrário, nunca concordando com os respectivos termos nem explicando o porquê da recusa.
49 - Exigindo a presença de amigos na visita aos menores, e exigindo que as visitas fossem feitas na junto à porta da Rua, com a porta aberta.
50 - E descrevendo as propostas regras como abusivas e reveladoras de uma atitude controladora que ela não podia aceitar. Cfr. E mail remetido pela Recorrente a 09 de Maio de 2020; cuja junção aos presentes autos ora se requer como documento nº11 junto com o requerimento
51 - Sendo que, em tempo algum tenha o ora Requerido negado a realização de visitas à Recorrente.
52 - No dia 10 de Maio de 2020, domingo pelas 19:00, a Recorrente aparece de surpresa na casa de morada de família do ora Requerido, sem se fazer anunciar;
53 - Sem concordar expressamente, ou se vincular com quaisquer termos para a realização de visitas aos menores,
54 - E exige visitar as crianças, ameaçando que, caso lhe fosse vedada a visita às crianças naquele momento, chamaria a polícia se lhe fosse vedada. O Requerido, atenta a factualidade acima referida, o facto de a progenitora não ter ligado ou enviado um e-mail comunicando a sua visita, e tendo em conta que àquela hora as crianças se encontravam a jantar e em breve iriam para a cama, sendo desaconselhável a realização de visitas àquela hora,
55 - E como o Requerido também não tinha tido qualquer resposta da solicitada vinculação aos termos da visita, recusou a realização de visita exigida nessa data, pedindo à ora Recorrente que respondesse aos termos da correspondência trocada, de forma a que existisse um compromisso quanto aos termos da visita.
56 - Mantendo contudo a disponibilidade de realizações de visitas, encontrado que fosse, um entendimento quanto ao modo da sua realização.
57 - Insistido contudo, na necessidade de uma declaração expressa de concordância quanto a cada um dos pontos dos termos que entendia deverem ser aplicáveis à realização de visitas. Conferir comunicações juntas ao requerimento em causa como documentos 12 a 15.
58 - Assim sendo, é entendimento do Requerido que nunca negou a realização de visitas da Recorrente aos filhos comuns do casal, tendo isso sim, tentado definir com clareza os respectivos termos; Para não se repetir o que aconteceu na anterior visita realizada, por esta aos menores.
59 - Assim sendo, é entendimento do ora Requerido, que na falta de um compromisso claro e inequívoco da ora Recorrente, que iria cumprir com algumas regras de isolamento social e de bom senso nas visitas aos respectivos filhos;
60 - E atenta a violação de regras elementares dessas regras pela ora Recorrente. Que por razões insondáveis exigia que as visitas fossem feitas na presença de amigas, por ter medo do Requerido e da sua mãe;
61 - Que nunca se vinculou a combinar horas de início e de fim das visitas, e a entregar as crianças ao ora Requerido no fim. Foi legítima a recusa na realização da visita de 10 de Maio de 2020, a única efectivamente recusada pelo ora Requerido.
62 - Porquanto, para a realização de visitas bastaria uma mera declaração de aceitação inequívoca das regras de isolamento social e bom senso acima referidas; O que a Recorrente nunca fez, por culpa própria e com razões que o Requerido desconhecesse em absoluto!
63 - Ora, tais factos e tais documentos (de resto nunca impugnados), não foram minimamente considerados nos pressupostos da alteração da regulação do poder paternal.
64 - E MAIS AINDA, a propósito do incidente de litispendência, veio, em 26 de maio de 2020, por requerimento, o ora recorrente, alegar e juntar prova documental relativa à recusa da Recorrida na recepção da citação relativa à decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais e bem assim do conhecimento que esta tinha dos elementos do processo, e da recusa da Recorrida em fornecer a sua nova morada ao Recorrente para que aí pudesse ser citada.
65 - O Requerido tendo recebido a correspondência do Tribunal de Família de Lisboa, contendo a citação/notificação, tratou de a reencaminhar à ora ora Recorrida; Solicitou-lhe a indicação da nova morada, Esta não a facultou.
66 - No dia 13 de Maio de 2020 o Recorrente recebeu uma carta proveniente do Tribunal de Família de Lisboa, dirigida à Recorrente nos presentes autos, O Requerido prontificou-se a entregar a carta à Recorrida nos presentes autos.
67 - E assim o Recorrente a 14 de Maio em conversa telefónica e em 15 de Maio de 2020 por e-mail (junto ao requerimento), informou a Recorrida da receção da carta do Tribunal de Família de Lisboa conforme cópia do e-mail expedido, no qual o Recorrente anexou uma cópia do envelope da carta.
68 - Mais ainda, o Recorrente incumbiu o Sr. TF, residente em R. …, Aldeia …, …, ou seja vizinho do lado do recorrente, de entregar a carta proveniente do Tribunal de Família de Lisboa, à Recorrida caso esta se deslocasse à Aldeia … no fim de semana.
69 - Este, no sábado dia 16 de Maio de 2020, quando localizou a Recorrente em frente à casa na Aldeia …, dirigiu-se a esta e interpelou-a tentando entregar-lhe a carta do Tribunal de Família de Lisboa e exibindo a esta o respectivo envelope.
70 - Ao que a Recorrida, ao lhe ser entregue a carta, declarou que se recusava a receber qualquer carta, não aceitando a entrega da carta.
71 - E assim sendo, a entrega da carta em causa, revelou-se frustrada por recusa da Recorrida em recebê-la, tendo o Sr. TF posto esta carta á frente da ora Recorrente. Que viu o envelope e que viu perfeitamente que a carta provinha do Tribunal de Família de Lisboa e que continha o seu nome como destinatária!
72 - Assistiram a esta tentativa de entrega da carta, quer o Sr. TF, residente em R. …, Aldeia .., …, quer a Srª MF, residente em R. …, Aldeia …, Alenquer.
73 - Pelo que, se a ora Recorrente e ora Recorrida, decidiu não a receber e não abriu o respectivo envelope, que viu estar-lhe endereçada, foi por sua vontade e culpa exclusiva!
74 - OU SEJA, tendo o ora Recorrente alegado e junto prova documental, em como:
- A Recorrida pretendia, mesmo sem autorização do requerido, levar os filhos comuns do casal sem a autorização do ora Recorrente, e que bem assim entendia poder levar consigo os menores para o estrangeiro sem autorização do pai; tendo o ora Recorrente apresentado uma providência cautelar com o intuito de acautelar tal possibilidade;
- Alertou a Recorrida para existência de um processo de regulação a correr termos na Comarca de Lisboa, quanto aos filhos de ambos.
- Se prontificou a entregar a citação com a decisão, pessoalmente;
- A ora recorrida se recusou a transmitir a sua morada actual, onde passou a residir, apesar de instada para o efeito pelo ora Recorrente;
- Tendo a Recorrida optado por se recusar a receber a citação quando esta lhe foi entregue; Nem intervir no processo de regulação do poder paternal, apesar de à data ter já constituído mandatária;
- Fazia visitas surpresa, sem avisar o ora Recorrente da sua vinda, às horas que entendia convenientes, chamando de seguida a GNR, para preencher um auto de ocorrência;
- Referia que levaria os menores com ela, pois era a Mãe e tinha esse direito;
- Tentou à força retirar os menores da casa de morada de família e introduzir amigas na casa de morada de família durante o período de isolamento social obrigatório;
Como se pode concluir que o ora Recorrente não tinha motivos válidos para, por um lado garantir que os menores não eram levados para um local que o ora Recorrente desconhecia.
75 - OU MESMO PARA EVITAR A SAÍDA DOS MENORES PARA O ESTRANGEIRO?
76 - E bem assim garantir que numa altura de isolamento social emergente do Regime de Isolamento Social determinado pela DGS. Este se opusesse à entrada de terceiros e a saída dos menores da casa de morada de família.
77 - Determinando que as visitas feitas pela mãe fossem realizadas dentro da  casa de morada de família e em termos definidos de uma forma clara, e que garantisse que os menores continuariam a residir na casa de morada de família depois da visita;
78 - ORA SALVO O DEVIDO RESPEITO, EM NADA SE CONFUNDE O RECEIO LEGÍTIMO MANIFESTADO PELO REQUERIDO EM FACE DOS FACTOS ACIM A DESCRITOS, DE QUE A RECORRIDA PRETENDIA DURANTE AS VISITAS SUBTRAÍR OS MENORES DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, À MARGEM DE QUALQUER REGULAÇÃO OU ACORDO.
79 - PARA UM LOCAL QUE O ORA RECORRENTE DESCONHECIA, por recusa expressa da recorrida em fornecer o seu novo domicílio.
80 - POR PARTE DE ALGUÉM QUE DELIBERADAMENTE SE RECUSAVA A RECEBER CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM PROCESSO JUDICIAL DE UM PROCESSO DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
81 - COM INCAPACIDADE PARA PROMOVER CONTACTOS DOS MENORES COM O OUTRO PROGENITOR como julgado pela sentença a quo.
82 - Progenitor esse que, MESMO depois de consumados todos estes factos se manteve em diálogo permanente com a ora Recorrida, não só promovendo contactos de vídeo chamadas DIÁRIAS da mãe com os menores, como também por e-mail no sentido de definir termos para a realização das visitas desta aos menores.
83 - Progenitor este que, nunca tendo incumprido com qualquer acordo ou sentença de regulação de responsabilidades parentais, foi notificado do despacho; «Pese embora nos pareça que a referência feita pela progenitora dos menores ao incumprimento do regime provisório fixado nos autos – enquanto ainda a correr termos no JFM de Lisboa – visou apenas sustentar a sua posição no sentido de ser indeferido o requerido adiamento da conferência, nenhuma outra consequência daí parecendo extrair, veio o progenitor, em resposta, expor uma série de considerações a tal respeito. Entre estas sustenta, segundo se julga perceber, que, em virtude da nulidade da citação da progenitora no processo inicialmente instaurado no JFM de Lisboa (nulidade essa, note-se, invocada pela parte contrária), a decisão provisória proferida “não é aplicável”. Ora, conforme se pensa ter deixado claro no último despacho proferido - a propósito da inutilidade da apreciação da invocada nulidade da citação - este vicio, a ocorrer, não seria apto a afectar a decisão que fixou o regime provisório, por a mesma ser (propositadamente) anterior à citação, e como tal insusceptível de ser afectada por eventual vicio da citação, para além do que o efectivo conhecimento, por parte da progenitora, de tal decisão, se mostra já assegurado, nos termos aí igualmente referidos.»
84 - Tendo o requerido apresentado requerimento de aclaração de tal despacho, em 26 de Junho de 2020, nos termos seguintes:
85 - «Salvo o devido respeito, nunca esteve em causa a validade da decisão do Tribunal de JFM, apenas e só a oponibilidade da mesma às partes!
86 - Considerando que as decisões judiciais, são oponíveis às partes apenas depois das mesmas lhes terem sido validamente notificadas.
87 - Considerando que o Recorrente ainda tem na sua posse a notificação do processo em causa, uma vez que a Recorrida se recusou a recebê-la.
88 - Considerando que a Recorrida alega não ter sido notificada da decisão em causa.
89 - Ora infere-se do acima exposto, que neste despacho, que V. Exª se considera que, em alguma data, ambas as partes foram regulamente notificadas do teor da decisão de regulação provisória proferida no JFM de Lisboa. Para assim considerar que a mesma é válida e obrigatória para ambas as partes
90 - Verifica-se contudo que, o mesmo despacho é omisso quanto à indicação da data em que se considera verificada a válida notificação à parte Recorrida da notificação da decisão do JFM de Lisboa.
91 - Tal questão não é inócua, na medida em que, a Recorrida dispunha, nos termos do despacho em causa, de um prazo de 10 dias para responder à proposta de Regulação Provisória do Poder Paternal.
92 - E assim sendo, caso se tenha verificado que tal notificação se tenha verificado há mais de 10 dias, resulta precludida a possibilidade da parte se pronunciar e contraditar o teor de tal decisão.
93 - Ora como consta dos autos, a Recorrida nunca veio aos autos exercer qualquer contraditório. E assim sendo, deve considerar-se a mesma assente!
94 - Determinando assim, a inutilidade da realização da conferência de pais, agendada para o dia 30 do presente.
95 - Não se vislumbra qual a urgência que determine a realização de conferência de pais em que um dos progenitores estará desacompanhado de advogado, por impossibilidade legal do mesmo.»
96 - Ora, tal requerimento de aclaração nunca foi objecto de qualquer resposta!
97 - Ou seja, ficou o ora Recorrente, sem qualquer certeza da data em que a notificação da sentença de regulação provisória das responsabilidades parentais proferida pelo Tribunal de Família da Comarca de Lisboa, havia sido validamente notificada às partes.
98- TENDO PROCURADO NATURALMENTE o ora recorrente, PREVIAMENTE AO CUMPRIMENTO da regulação de responsabilidades parentais datada de Abril de 2020, ou seja DA ENTREGA DOS MENORES à Recorrida e ora recorrida;
99 - Garantir que, a RECORRIDA houvesse já considerada notificada da decisão; Para não vir depois a Recorrida eximir-se a cumprir os termos determinados nessa regulação, com base na pretensa nulidade da citação/notificação da sentença em causa.
100 - TAIS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS COM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, nos sucessivos requerimentos apresentados, FORAM PURA E SIMPLESMENTE IGNORADOS!
101 - O que se torna tanto ainda mais ininteligível, quando se verifica que a Ex.ma Juiz veio a considerar, na fundamentação da alteração da regulação provisória, outros elementos documentais juntos aos autos pelo ora Recorrida, designadamente o auto de notícia que se encontra junto ao processo e respeitante à diligência da GNR do dia 14 de Abril de 2020,
102 - DA DECISÃO DE REGULAÇÃO PROVISÓRIA
103 - A Decisão a quo, veio proceder a um corte radical com o que era a relação das crianças com o Pai até à data da conferência de pais.
104 - Em prejuízo sério do Superior interesse dos menores. E promovendo uma alienação parental entre os menores e o progenitor ora recorrente, ao arrepio do que se verificava até aí.
105 - Mas mais ainda, na providência cautelar apresentada pelo ora recorrente em Abril de 2020, alegou nos respectivos artigos 17 a 37 os seguintes factos:
106 - Apesar do acima exposto, a realidade é que, apesar de reconhecida por ambos, a rotura da vida comum do casal, mantiveram-se a residir na casa de morada de família, em conjugação de esforços;
107 - E bem assim, a colaborar conjuntamente nas tarefas domésticas e no cuidar das crianças;
108 - Designadamente, cozinhando juntos, lavando a roupa dos próprios e das crianças;
109 - Partilhando refeições, despesas e responsabilidades;
110 - O Recorrente, apesar de não ter de se levantar muito cedo por via das obrigações profissionais, nos dias úteis faz questão de se levantar às 6:00, para mudar as fraldas às crianças, vesti-las dar-lhes pequeno almoço, acomodá-las no automóvel para irem depois para a creche.
101 - O Recorrente volta depois a casa nos dias úteis, ao fim da tarde e dá banho, jantar, veste, dá biberão e põe as crianças a dormir em conjunto com a Recorrida.
102 - O Recorrente cozinha e dá refeições às crianças; Assim como lhes dá banho; Veste as crianças, alimenta-as, lava, limpa e fornece os demais cuidados aos filhos menores do casal.
103 - No Fim de semana o Recorrente leva as crianças filhos comuns do casal para a Casa de Campo, e aí passa o dia de Domingo com as crianças, sem a companhia da Recorrida, que prefere não acompanhar o Recorrente.
104 - Cuidando todos os Domingos das crianças sozinho e por vezes em família.
105 - O Recorrente tem estado a suportar metade do valor das despesas médicas, de vestuário e do infantário onde as crianças se encontram inscritas.
106 - O Recorrente acompanha os filhos menores a todas as deslocações ao centro de Saúde de Sete Rios onde os menores se encontram inscritos.
107 - O Recorrente e a avó paterna das crianças, acompanham os filhos menores às deslocações ao Hospital D. Estefânia.
108 - A família da Recorrida reside no Reino Unido. A família do Recorrente reside em Portugal e na Zona Metropolitana de Lisboa.
109 - Os avós Paternos dos menores, são respetivamente a Avó enfermeira pediatra aposentada e o Avô Paterno aposentado Bancário.
110 - São pessoas mental e fisicamente aptas, ambos têm carta de condução, têm dois automóveis e residem na Rua ... ... em Lisboa, ou seja residem a menos de um quilómetro da casa onde habitam os menores na casa de morada de família.
111 - Por esta razão os Pais do Recorrente e Avós paternos dos menores são muitas vezes chamados a tomar conta das crianças, acompanhá-las ao Hospital, e bem assim ajudar em algumas tarefas domésticas,
112 - Especialmente quando as crianças não reúnem as condições para ir ao Infantário, e têm por isso de ficar em casa.»
113 - Tais factos nunca foram objecto do exercício de qualquer contraditório por parte da Recorrida e ora Recorrida;
114 - Devendo assim considerar-se assentes, e serem considerados relevantes no que a Guarda das crianças e à fixação da residência diz respeito!
115 - Ainda assim, na determinação da Regulação das Responsabilidades parentais, foram PURA E SIMPLESMENTE IGNORADOS.
116 - E foi atribuída a guarda exclusiva dos menores, exclusivamente à mãe.
117 - Sendo relegado o Requerido, ora recorrente para um exercício de direitos  de visita, de apenas dois dias a cada quinze dias!
118 - O que determinaria uma convivência do ora Recorrente com os filhos, radicalmente diferentes da vida que tinha com os menores até à data! INTRODUZINDO UMA ROPTURA[12] INJUSTIFICADA NA VIDA FAMILIAR DOS MENORES!
119 - E que promove a alienação parental de um dos progenitores, em vez de reproduzirem o mais possível a convivência que os menores tinham com os pais previamente à separação!
120 - Leia-se aliás o decidido no Acórdão Do Tribunal da Relação de Lisboa; datado de 26-02-2013, no processo nº 1839/10.4TBVFX.L1-7 disponível em www.dgsi.pt
121 - Em 30 de Novembro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que, além do mais, substituiu a referência a "poder paternal" pela designação "responsabilidades parentais" nas epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II, do título III, do livro IV do Código Civil e em todas as disposições da secção II, do capítulo II, do título III, do livro IV do Código Civil.
122 - No entanto, mais importante do que esta redenominação, foi a alteração do paradigma então vigente, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais, em caso de divórcio, separação judicial ou «de facto», ao estabelecer, como regime regra, o exercício em comum das responsabilidades parentais por ambos os progenitores relativas às questões de particular importância, nos termos que vigoravam na constância do casamento, o qual só pode ser afastado por decisão judicial fundamentada (artigos 1906º, nºs 1 e 2 e 1909º, ambos do Código Civil). Trata-se, no fundo, de dar concretização ao nº 5, do artigo 36º, da CRP, que dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
123 - Entendeu-se, portanto, que o dever dos pais - consagrado na Constituição da República – de, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação (cf. art. 1878º, do CC), salvaguardaria adequadamente os direitos dos filhos, se fosse exercido em conjunto ao invés de ser – como se previa anteriormente – exercido apenas por um dos progenitores, deixando o outro, as mais das vezes, à margem da vida dos filhos.
124 - Por sua vez, na ponderação de todos os interesses em presença, está o julgador vinculado a respeitar e defender, acima de tudo, o interesse do menor (cf. art. 1906º, nº7, do CC.).
125 - Efectivamente, para preservar a aplicação do direito de um dogmatismo e de um automatismo que não estão de acordo com a complexidade da vida (familiar), o legislador utiliza este conceito, indefinível mas expressivo, que traduz a evolução do Direito da Família no sentido do abandono de um modelo familiar único, a favor do reconhecimento da diversidade e da gestão de cada situação individual – cf. Jean Carbonnier, "Les Notions a Contenu Variable dans le Droit de la Famille", pág. 108.
126 - Assim se permite a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, facultando-se uma espécie de osmose entre as máximas ético sociais e o direito e permitindo uma individualização da solução – cf. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 114.
127 - Nos casos como o dos autos, em que se discute a guarda das crianças, e tendo sempre presente a defesa do interesse dos menores, a relação dos membros da família, entre si, em particular entre as menores e os pais, deve ser, obviamente, um dos factores fundamentais a ponderar.
128 - Não obstante, saber qual dos progenitores preenche as necessidades psicológicas e físicas da criança, ou seja, medir a intensidade das relações afectivas entre pais e filhos é, no entanto, uma matéria recheada de dificuldades, desde logo porque a ligação da criança a cada um dos pais é um processo evolutivo e, muitas vezes, as diferenças relacionais são subtis e de difícil apreensão.
129 - Parece, contudo, haver largo consenso no que respeita à importância da manutenção da continuidade das relações pessoais da criança e do grau de disponibilidade de cada um dos progenitores para assumir a responsabilidade pelo seu cuidado, vigilância e educação.
130 - Ao pai tradicional que tem uma relação distante com os filhos, pouco envolvido na educação destes e menos capaz de exprimir emoções, tende hoje, a suceder, pelo menos nos estratos sociais em que ambos exercem uma actividade profissional, um pai que quer assumir um papel activo relativamente aos filhos - cfr. Hughes Fulchiron, "Autorité Parental et Parents Désunis", pág. 20.[13]
131 - Na verdade, a jurisprudência maioritária admite a residência alternada, mesmo em situações de falta de acordo entre os pais, por ambos pretenderem a residência exclusiva, fundando-a, além do mais, no princípio da igualdade entre os progenitores e no superior interesse da criança. Veja-se a resenha jurisprudencial e doutrinária efectuada a este propósito no Ac. TRL, de 7-08-2017, proc. 835/17.5T8SXL-A-2.
132 - De salientar também o Ac. TRC de 9-10-2018, proc. 623/17.9T8PBL.C1, quando refere “Embora o nosso legislador não tenha ainda transposto para o direito nacional o princípio da residência alternada, o artigo 1906º CC não exige o acordo dos progenitores para a sua fixação (…) nem sequer a inexistência de conflitualidade entre os cônjuges, sendo que a existência de alguma conflitualidade será mesmo compreensível e expectável numa situação de pós rutura do casal.
133 - COMO VIMOS, O EXERCÍCIO EM CONJUNTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, INSTITUÍDO PELO LEGISLADOR COMO REGIME PADRÃO, APENAS PODE SER AFASTADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE, MANIFESTAMENTE, NÃO SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO
           
Contra-alegou a progenitora:
A) A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, é irrepreensível, encontra-se devidamente fundamentada e defende os Superiores Interesses do Menor.
B) Este é já o terceiro recurso apresentado pelo Requerente, que aproveita para suscitar novamente questões que já havia suscitado nos recursos apresentados anteriormente e que ainda aguardam decisão desta Relação.
C) O Requerente fundamenta o seu desacordo com a decisão recorrida num conjunto de factos que não correspondem, de todo, à verdade.
D) Como resulta inequivocamente dos autos, é absolutamente falso que a Requerida tenha sido citada de qualquer acção proposta pelo Requerente (só tendo tido conhecimento dessa acção muito mais tarde, no âmbito do Apenso A destes autos), que tenha procurado eximir-se à citação dessa acção ou que tenha sido abordada pelos vizinhos do Requerente, para que fossem estes vizinhos a citar a Requerida da acção judicial, remetendo-se para tudo o que foi vertido sobre este tema nas contra-alegações supra apresentadas.
E) De qualquer das formas, a questão da citação (ou não) da Requerida da acção que o Requerente deu entrada no Juízo de Família e Menores de Lisboa, ou a questão da litispendência, já foram alvo de decisões proferidas nos autos e a sua discussão para o processo e para a apreciação deste recurso mostra-se totalmente irrelevante e despicienda de qualquer relevo prático.
F) Já a questão relativa à decisão de não adiamento da diligência de dia 30 de Junho de 2020, por força da incompatibilidade de agenda da mandatária do Requerente para estar presente nesse dia, também já foi alvo de despacho nos autos e, inclusive, de recurso autónomo interposto pelo Requerente e que aguarda uma decisão por parte desta Relação, remetendo-se para tudo o que foi vertido supra em sede de contra-alegações.
G) Relativamente à existência nos autos da decisão provisória de 08/04, que, segundo o Requerente, se teria tornado assente e definitiva, alegadamente, porque a Requerida não teria exercido o seu direito ao contraditório (o que nem é verdade), foi também uma questão alvo de mais um recurso autónomo do Requerente, tendo a Requerida respondido a esta questão nas contra-alegações de recurso que apresentou no passado dia 1 de Setembro de 2020, com a referência …, para onde, por dever de economia processual, se remete integralmente.
H) De qualquer das formas, como explicitado nas contra-alegações acima apresentadas, não assiste qualquer razão ao Recorrente, não podendo a referida decisão provisória consolidar-se no processo, pelos motivos já referidos.
I) No que concerne à questão suscitada pelo Requerente de o processo não dever ter natureza urgente, também não lhe assiste qualquer razão, uma vez que o Pai dos Menores nunca cumpriu a decisão provisória de 08/04 e sempre se recusou a entregar os Filhos à progenitora, encontrando-se os Menores numa situação muito delicada, de perigo, e onde se impunha que fossem tomadas decisões e adoptadas medidas urgentes para protegê-los.
J) Quanto à alegada disponibilidade do Pai para permitir os contactos dos Menores com a Mãe, nunca existiu.
K) Com efeito, da leitura dos autos, em especial da análise dos diversos requerimentos que foram juntos pela Requerida no Apenso A, bem como dos inúmeros documentos anexos a esses requerimentos, e, ainda, pela análise dos autos policiais da Guarda Nacional Republicana,
L) É facilmente comprovável que a Requerida, no dia 7 de Abril de 2020, deixou a casa onde se encontrava com o Requerente e com as Crianças num contexto de violência doméstica (correndo processo-crime a respeito) e que só não levou os Filhos consigo porque foi impedida pelo Requerente.
M) Desde esse dia, que o Requerente, em todos os momentos, impediu que os Filhos pudessem ver ou estar com a Mãe, e nunca se disponibilizou para que tal pudesse acontecer, com excepção de uma única vez, no dia 14 de Abril de 2020, numa visita que durou poucos minutos, onde a Requerida foi rodeada durante todo o tempo pelo Requerente e pela avó paterna dos Menores e onde o Requerente retirou à força os Filhos dos braços da Mãe, tendo tudo terminado com a intervenção das autoridades policiais, que tiveram de arrombar a porta de casa do Requerido para prestar auxílio à Requerente.
N) A este propósito remete-se para tudo o que foi vertido nas contra-alegações supra apresentadas, bem como para os requerimentos e documentos que constam no Apenso A dos autos e que, também supra, foram indicados.
O) Já quanto à alegação do Requerente de perigo de fuga da Requerida para o Estrangeiro é um completo absurdo, uma vez que, além de a Requerida viver em Portugal há cerca de 10 anos, ter cá os seus amigos, encontrar-se profissionalmente inserida e não pretender deixar o País, sempre se diria que, devido à situação de pandemia, na altura em que o Requerente inviabilizou os contactos, as ligações aéreas entre Portugal e o Estrangeiro encontravam-se interrompidas e a Requerida, mesmo que quisesse, não poderia deixar o País (aliás, inclusive as fronteiras terrestres do País encontravam-se encerradas e a própria decisão provisória de 08/04, vinculativa para ambos os progenitores e que poderia ter sido remetida ao SEF, impedia a saída dos Menores de território nacional, salvo autorização escrita de ambos os progenitores).
P) O despacho de 30 de Junho de 2020, que fixou provisoriamente um novo regime de regulação das responsabilidades parentais, em que os Menores ficaram entregues à guarda da Mãe, e em que foi atribuído à progenitora o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, é o único que, de momento, protege os Superiores Interesses dos Menores.
Q) Como resulta do artigo 1906.º, n.º 5 do Código Civil, “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
R) Além disso, e quanto à guarda partilhada, sugerida pelo Requerente no processo, a jurisprudência tem sido unânime no sentido de considerar esse regime desadequado em situações de crianças de tenra idade, em casos em que os progenitores residam a uma distância considerável (como é o caso dos autos) e, muito menos, nos casos de progenitores que se encontrem em situações de conflito extremo, sem quaisquer condições de dialogar sobre o que quer que seja ou de encontrar consensos em relação aos filhos, remetendo-se, por dever de economia processual, para tudo aquilo que foi dito nas contra-alegações supra apresentadas, bem como para toda a jurisprudência que foi indicada e transcrita nessas contra-alegações.
S) Finalmente, quanto à atribuição provisória das responsabilidades parentais em exclusivo à Mãe, por totalmente assertivas, transcrevem-se as seguintes passagens do despacho de 30 de Junho de 2020, que fixou o regime provisório actualmente em vigor, atribuindo a guarda dos Menores à Mãe e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais à progenitora:
- Das declarações prestadas pelo pai resulta assim inexistir qualquer motivo válido para que, por um período tão longo de tempo, estas duas crianças, que não têm ainda dois anos de idade, terem sido privadas de qualquer convívio com a mãe, o que, independentemente de acordo, poderia sempre ser conseguido, em maior ou menor grau, desde que o pai reconhecesse a fundamental importância de os menores manterem a relação próxima a que têm direito com a sua mãe, o que claramente não reconhece; - De tal atitude, de desrespeito e desconsideração pela necessidade dos seus filhos em manterem uma relação próxima com a mãe, é exemplo o modo como relata a única visita que, desde a separação de facto, nas suas palavras, permitiu, impondo unilateralmente regras como a de ter de ocorrer na sua casa, de a mãe não poder sair desse espao com os menores e de não se poder fazer acompanhar de quem quer que fosse. Das declarações prestadas pelo pai não resulta qualquer motivo que justificasse a imposição de tais regras que constituem, em simultâneo, limitações inaceitáveis ao convívio são e próximo entre as duas crianças e a mãe; - O auto de notícia que se encontra junto ao processo e respeitante à diligência da GNR do dia 14 de Abril de 2020, mostra ainda que esse breve convívio entre os menores e a mãe, que o pai refere ter “permitido”, e que não mais se repetiu, decorreu de forma tudo menos pacifica, constatando o autuante que a Sr.ª KE gritava em termos que demonstravam aflição, temor pela ida e necessidade de auxilio. Foi este, conforme constatado pela referida entidade policial, o contexto em que decorreu a única visita que, desde a separação do casal, o progenitor permitiu que os menores tivessem com a sua mãe; - Do que aqui está exposto e resultante das declarações de ambos os pais, constata-se que, não só as crianças se mostram privadas de manter a relação a que têm direito com a sua mãe há tempo de mais, como que o pai não revela qualquer sinal de sequer reconhecer a importância dessa relação e muito menos de a facilitar, ou fazer o que quer que seja para assegurar que os filhos possam estar com a sua mãe, como é sua obrigação enquanto pai; - No que respeita ao exercício das responsabilidades parentais quanto aos menores, o elevado número de participações policiais já juntas aos autos e a correspondência trocada entre os progenitores são reveladores de uma ausência de capacidade de entendimento entre ambos de tal ordem que se considera que o exercício em conjunto das responsabilidades parentais, com grande probabilidade, redundaria em permanente impossibilidade de serem tomadas decisões quanto às quais os progenitores não alcançassem acordo; - A esse respeito, aliás, não pode deixar de se convocar a circunstância de o pai justificar algo tão grave como a privação dos seus filhos do convívio com a mãe por quase três meses, precisamente pela falta de acordo entre os pais, quanto aos termos da residência e visita dos menores.
T) Face ao exposto, e como já referido, é indiscutível que a decisão do Tribunal a quo que entregou a guarda dos Menores à Mãe e lhe atribuiu as responsabilidades parentais em exclusivo foi a mais acertada e deverá ser mantida nos seus precisos termos.
O Ministério Público contra-alegou no sentido da manutenção do regime provisório estabelecido na conferência de pais.
Mostra-nos ainda o processo físico em suporte de papel:
- que o progenitor faltou ao exame pericial, falta que foi justificada.
- que no despacho que justificou a falta, datado de 5.10.2020, se deu conta que o MP não havia ainda sido notificado dos três recursos interpostos pelo progenitor e se ordenou a sua imediata notificação.
- que os autos já apresentam um apenso C, organizado para mais um procedimento cautelar, interposto pelo progenitor contra a progenitora, autuado em 21.8.2020, no qual foi requerido que se condenasse a progenitora a se abster de abrir a porta e de se introduzir sem autorização do progenitor nas suas duas casas de morada de família, e que lhe entregasse as chaves de ambas, e que se atribuísse em exclusivo ao cônjuge marido o uso de ambas as casas de morada de família, procedimento cautelar esse que foi liminarmente indeferido, por manifesta improcedência, decisão da qual foi interposto recurso já decidido por acórdão desta Relação de 24.9.2020.
- que o progenitor, em face do despacho que ordenou a notificação dos recursos ao MP, deu entrada dum requerimento manifestando a sua “increbilidade”[14], mencionando a incúria do Tribunal “que quando praticada pelos Advogados importa o pagamento de elevadas multas ou a perda do direito pelo constituinte”, que “neste processo a falta de diligência e a existência de critérios jurídicos duvidosos têm sido a regra”; que o tribunal beneficiou grandemente a requerida: “impediu a mandatária de acompanhar o pai; fez tábua rasa de uma decisão judicial que já estava em vigor, alterando-a, sem que nenhum pressuposto jurídico para esse efeito estivesse preenchido; entregou os filhos à mãe sem qualquer juízo crítico sobre o seu comportamento até à data e, agora, esqueceu-se de notificar o MP dos recursos que têm vindo a ser propostos pelo Requerente”[15]. Concluiu o progenitor: “(…) comunica a V. Exª, que será requerido que, com carácter de urgência, nos termos da alínea l) do artigo 149º do Estatuto dos Magistrados Judiciais seja a actividade do Juiz … do Tribunal de Família da Comarca de Lisboa Oeste, sujeito a escrutínio por via dos serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, de forma a que se apure se esta actividade judicial se encontra a ser exercida em nome do Superior interesse dos Menores, em respeito pela Lei aplicável, no respeito pela Igualdade dos Progenitores em função do respectivo género, e de acordo com os padrões de diligência exigíveis”. (fim de citação).
O tribunal de primeira instância proferiu despacho de admissão dos três recursos nos seguintes e parciais – para o que aqui interessa – termos:
“Recursos do progenitor dos menores de 29.06.2020, 13.07.2020 e 14.07.2020:
Vem o progenitor recorrer, além do mais, do despacho proferido a 18.06.2020, no qual, pelos motivos que nele se encontram plasmados, se decidiu:
- não se apreciar da litispendência e da invalidade da citação suscitadas, por ambas se terem tornado supervenientemente inúteis – por destituídas de efeito prático – em virtude da apensação da presente acção (aos autos de divórcio a correr termos neste JFM, aos quais se encontrava já apenso processo de regulação das responsabilidades parentais quanto aos mesmos menores, instaurado pela progenitora);
- determinar a incorporação dos autos que correm termos sob o Apenso A nos presentes, atento o fim único de regulação das responsabilidades parentais quanto aos mesmos menores, comum a ambos, e a relevância, para o referido fim, dos actos já praticados em ambos os apensos.
Em face da natureza de tal decisão, cumpre antes do mais apreciar da respectiva recorribilidade, tendo em conta o disposto no art. 630º/2, do CPC, que estabelece a irrecorribilidade, entre o mais, das decisões de simplificação ou agilização processual e de adequação formal.
Com efeito, a incorporação determinada na decisão recorrida e, por via desta – bem como e desde logo, da apensação já antes ocorrida entre ambos os processos de regulação das responsabilidades parentais dos mesmos menores – a decisão de não apreciar (por supervenientemente inúteis) as invocadas excepções de litispendência e de invalidade da citação visaram, como nos parece resultar do teor da decisão em apreço, simplificar e agilizar a tramitação dos autos.
Por outro lado, o conhecimento de tais excepções, quanto a uma das acções, seria – em caso de procedência das mesmas – inócuo, em termos práticos, na medida em que sempre se manteria pendente, pelo menos, uma das acções em apreço.
Ainda assim, e porque, ao decidir nesses termos, o Tribunal efectivamente não apreciou (por as julgar supervenientemente inúteis), excepções expressamente invocadas pelas partes, entende-se, para plena salvaguarda do direito ao recurso em questão – e naturalmente sem prejuízo de entendimento diverso por parte do Venerando Tribunal Superior – ser de admitir o recurso em causa.
Quanto ao mesmo recurso, vem o Recorrente requerer a fixação de efeito suspensivo, “porque a decisão é absolutamente essencial para aferir do eventual incumprimento do Recorrente, como parece ser o entendimento do Tribunal ( )”.
Não se alcança sequer a relevância do exposto, na medida em que não se encontra pendente (porque não foi suscitado), qualquer incidente de incumprimento do regime provisório que se mostrava fixado.
De todo o modo, o motivo descrito não tem, manifestamente, enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 647º/2 a 4, do CPC, razão pela qual se indefere a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
*
Vem igualmente o progenitor dos menores recorrer da decisão que, a 24.06.2020, indeferiu o adiamento da conferência de pais requerido pela sua Ilustre Mandatária, pelos motivos que aí se encontram expostos, e manteve, em consequência, a data já agendada para realização de tal diligência.
Em face da natureza da decisão recorrida, cumpre antes do mais apreciar da respectiva recorribilidade, tendo em conta o disposto no art. 630º/1, do CPC, que estabelece a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, devendo como tal entender-se aqueles que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Ora, o despacho em questão reveste, aparentemente, tal natureza, na medida em que decide sobre questão inerente ao bom andamento do processo (manutenção ou não da data agendada para conferência de pais).
Quanto a não interferir no conflito de interesses entre as partes, entendemos que, ainda que o indeferimento do adiamento determinasse a impossibilidade de o progenitor se fazer acompanhar pela Ilustre Mandatária que o representa nos autos, tal interferência dificilmente se verificaria, tanto mais que nos presentes autos e na fase em causa não é obrigatória a constituição de mandatário.
Por outro lado, não seria igualmente forçosa, em virtude de tal decisão, a impossibilidade de o progenitor ser acompanhado de mandatário na diligência em questão, uma vez que:
- a diligencia previamente agendada que impedia a comparência da Ilustre Mandatária respeita (conforme documento por esta junto) a processo de natureza não urgente (Embargos de Executado), sendo de admitir a hipótese de, com fundamento no carácter urgente que os presentes tinham àquela data, vir a mesma a requerer o adiamento da diligencia nesses outros autos;
- a Ilustre Mandatária do progenitor poderia substabelecer os seus poderes noutro advogado, quer no processo que invocou como determinando a sua impossibilidade de comparência na data agendada, quer nos presentes.
Desconhece-se, contudo, se tais alternativas seriam viáveis, pelo que, não obstante o acima exposto, e igualmente por forma a assegurar o pleno exercício do direito de recurso (sem prejuízo, mais uma vez, de vir a ser outro o entendimento do Venerando Tribunal da Relação), se entende ser de admitir o recurso em apreço.
*
Por estarem em tempo, o Recorrente ter legitimidade para o efeito, e as decisões serem disso susceptíveis, admitem-se os Recursos apresentados a 29.06.2020, 13.07.2020 e 14.07.2020, os quais são de apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo – cfr. artigos 629.º, 631.º, 638.º, n.º 1, 644.º e 646.º, todos do Código de Processo Civil e artigo 32.º do RGPTC.
(…)”.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a questão zero a decidir é a de saber da admissibilidade dos recursos dos despachos que consideraram inútil a apreciação da regularidade da citação no apenso B e do despacho que manteve a data da conferência de pais não acomodando o impedimento da mandatária do progenitor para esse dia, e, seguidamente, e a admitir-se a recorribilidade, saber justamente se devia ter sido apreciada a questão da regularidade da citação, se devia ter sido alterada a data da conferência de pais para que a mandatária do progenitor pudesse estar presente, e finalmente, no recurso de 14 de Julho, saber a regulação do exercício das responsabilidades parentais não devia ter sido a que o tribunal fixou.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.

IV. Apreciação
Questão zero: - da recorribilidade dos dois primeiros recursos interpostos.
Estamos perante um processo tutelar cível submetido à disciplina do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (anexo à Lei 141/2015 de 8 de Setembro e com as alterações da Lei 24/2017 de 24 de Maio), como resulta do artigo 3º do mesmo Regime.
Ora, neste regime e apesar da expressa previsão do artigo 32º quanto a recursos, a admissibilidade específica ali prevista não tem o significado de excluir a possibilidade de serem interpostos recursos de quaisquer outras decisões, antes o de garantir que quanto a esses casos expressamente nomeados, há sempre recurso. Quanto aos demais, haverá recurso conforme o direito subsidiário encontrado nos termos do artigo 33º do mesmo Regime o declarar, ou seja, somos remetidos para o regime geral do Código de Processo Civil. Neste sentido, da não exclusão de outro tipo de recursos, veja-se no sítio da dgsi a decisão sumária proferida pelo Exmº Desembargador Alberto Ruço, em 29.1.2019, no processo 1262/12.6TBGRD-C.C1.
Quanto ao recurso do despacho que não alterou a data designada para a conferência de pais, alteração requerida pela mandatária do progenitor com base em impedimento seu noutra diligência judicial em processo executivo, a questão não é a de que estamos perante um despacho de expediente, nos termos do artigo 630º do CPC, não recorrível – marcação de uma diligência – mas sim a da rejeição dum requerimento que, conforme o recorrente sugere no seu recurso, pode em teoria comprometer o princípio da igualdade das partes, na medida em que uma das partes estaria acompanhada por advogado e a outra não.  Portanto, entende-se que o recurso é admissível.
Quanto ao recurso do despacho que resolveu não conhecer da excepção da litispendência e da nulidade da citação, embora o tribunal recorrido o não tenha mencionado expressamente, não há a mais pequena dúvida disto:
- por via do artigo 11º nº 3 do RGPTC, a competência do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, Juiz …, extinguiu-se na medida da interposição da acção de divórcio em “Cascais”, tendo o respectivo juiz (Lisboa), apesar dum primeiro despacho a mandar satisfazer o pedido de apensação, dado até um segundo despacho em que expressamente se declarou incompetente. Deste despacho não foi interposto qualquer recurso. Remetido o, falamos simplificadamente, “apenso B” para “Cascais”, e tendo sido determinada a sua incorporação no processo que, já por apenso também ao divórcio, a progenitora havia instaurado para a regulação das responsabilidades parentais, ou mesmo que fosse ao contrário, estamos com um juiz e um processo, ou, mesmo que estivéssemos com dois processos, estávamos com um juiz só, o que tudo vem dizer que não há litispendência útil, no sentido de que aquilo que se pretende evitar com a litispendência já está evitado por natureza – não há dois juízes que se possam contradizer, há um só a decidir. Isto é o que diz o despacho recorrido e até aqui, nas conclusões do recurso, nem se encontra divergência: - já não se esgrime com a necessidade de manter os dois processos – apensos, para ser rigoroso – em paralelo para se poder obter ou evitar decisões que se contrariem, porque dificilmente o único juiz a decidir se contradirá.
Depois, o que o despacho recorrido diz é que, sendo assim, estando os dois processos (apensos) no mesmo processo e sob a sua jurisdição, e visto que o progenitor não arguiu a nulidade da citação no apenso B, por si intentado, e visto que o apenso B foi incorporado com o A, intentando pela progenitora, que seria quem havia invocado a nulidade da citação no apenso B, mas como, apenso A e B, na realidade, tratam da mesma coisa entre os mesmos sujeitos e para mais agora com o mesmo juiz, então, e porque estamos a tratar das mesmas crianças, não há na realidade nada de útil a decidir sobre a nulidade/ou falta de citação da progenitora no ex-apenso B. E portanto, passemos então à frente para decidir aquilo que temos de decidir. É este o sentido do despacho recorrido e neste sentido não mais claro não podia ser que o despacho em causa é proferido, perante a circunstância peculiar de haverem dois apensos que tratam da mesma coisa, ao abrigo do poder previsto no artigo 6º nº 1 do CPC:
- providenciemos o andamento célere, recusando o que for impertinente. Assim caracterizado, é claro que o recurso não é recorrível, nos termos do artigo 630º nº 2 do CPC, não contendendo a decisão com os princípios da igualdade ou do contraditório, nem com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios de prova.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto do despacho de 18.06.2020.
*
Do recurso do despacho que não alterou a data da conferência de pais por impedimento da mandatária do progenitor
.
Como resulta do artigo 18º nº 1 do RGPTC, só é obrigatória a constituição de mandatário em fase de recurso. Por outro lado, estamos, no âmbito das medidas a serem decididas em conferência de pais, e concretamente nesta conferência, no domínio da adopção de medidas provisórias, nos termos do artigo 28º do mesmo Regime, que dispõe:
“1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução”.
Como o tribunal expressamente mencionou no regime de responsabilidades parentais que fixou, fê-lo de forma provisória e em alteração à fixação provisória já antes em vigor, ou seja, tudo no âmbito provisório, com, em última análise, sempre os remédios previstos para uma menor capacidade de defesa – se é que podemos falar de defesa dos próprios progenitores quando o que devemos falar é no interesse dos menores – que são a possibilidade de recurso e a possibilidade de deduzir oposição – citado artigo 28º nº 5. E mais ainda, sempre com a possibilidade de recurso – garantido nos termos do artigo 32º nº 1 do RGPTC – “1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis”. (sublinhado e negrito nosso).
Mais: - o progenitor é advogado. Foi o próprio que fez questão de o mencionar logo no procedimento cautelar que instaurou em Lisboa. Dificilmente lhe será alheio o apercebimento de qualquer atitude, comportamento ou medida de qualquer outro dos intervenientes na conferência que o possa fazer perigar ou fazer perigar a posição que pretendia defender.
Se portanto a lei não exige a constituição de mandatário senão em recurso, isso significa que o legislador não considera que o que possa acontecer em sede de conferência de pais tenha um valor e uma gravidade autónomas para cada um dos progenitores que exijam a presença de advogado.
Na realidade, a conferência de pais destina-se a um apercebimento pelo tribunal dos problemas a resolver e da sua possibilidade de imediata intervenção, desde logo levando os progenitores a um acordo, ou na falta dele, encaminhando-os para outras soluções, e em último caso para uma futura decisão litigiosa após a produção de prova.
Nesse primeiro contacto do tribunal com os dois progenitores e nesse apercebimento da situação concreta e dos seus eventuais contornos de gravidade para o interesse dos menores e de urgência, quando o legislador autoriza a prolação de decisão provisória, na realidade os poderes do tribunal de apercebimento de algum modo constituem uma actividade instrutória e inquisitória – de resto, lembre-se, o legislador exige a presença pessoal dos progenitores e as suas declarações são tomadas – à qual não é suposto que os progenitores, posto que estamos a tratar do interesse dos menores, e não do seu interesse pessoal, tenham outra atitude que não seja uma atitude de colaboração.
Neste sentido, seria completamente contrário ao entendimento do legislador – e recorde-se, o entendimento do legislador vale aqui por teleologia da legislação, isto é, em vista daquilo que, em última análise, se pretende alcançar com o processo tutelar cível na versão “regulação do exercício das responsabilidades parentais” que é o superior interesse dos menores – que as declarações que o/a progenitor/a prestassem fossem mediadas pelo aconselhamento jurídico dum advogado.
Não há portanto nada, na conferência de pais, em que se possa dizer que o direito de defesa ou de acção do progenitor seja colocado em causa – e é por isto que não faz nenhum sentido apelar ao direito de acesso à justiça nos termos do artigo 20º da Constituição da República para afirmar que, se apesar de não ser obrigatório constituir mandatário, ele for constituído, então tudo se deverá passar como se a constituição fosse obrigatória, preterindo-se assim a urgência do processo em favor da tutela dum interesse de parte num processo que de todo não é um processo de partes – confronte-se a natureza estabelecida no artigo 12º do RGPTC.
Mais concretamente, o recorrente esgrime com o nº 2 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa segundo o qual “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. Mas a questão aqui, em face da actividade a desenvolver na conferência, não é de informação nem consulta jurídica (que aliás, no texto constitucional se dirigem a realidade diversa do acompanhamento em diligência perante autoridade) nem está posto em causa o patrocínio jurídico e o comparecimento perante qualquer autoridade deve entender-se como aquele do qual possa resultar alguma afectação para quem comparece, o que não é caso, aqui trata-se apenas de tentar conciliar os progenitores ou de determinar o modo de andamento do processo subsequentemente ou ainda de fixar medidas provisórias relativamente às quais é garantido recurso e relativamente a cujo recurso já é obrigatória a constituição de advogado. Não tem fundamento pois o argumento em causa.
Portanto, na conferência de pais, não estamos em presença do direito de se fazer acompanhar por um advogado em função da necessidade de acautelar um interesse próprio, e por isso a falta de comparência de mandatário constituído também não se resolve, até pela actividade a desenvolver na referida conferência pelo tribunal e pelos progenitores ou outras pessoas que o tribunal entenda ouvir, numa situação de inferioridade para o progenitor cujo mandatário não conseguiu comparecer. 
O recorrente prossegue alinhando que para efectivar esse direito previsto no nº 2 do artigo 20º da CRP, o artigo 155º (sic) do CPC, sobre a marcação de diligências, comete ao tribunal o encargo de antecipadamente arranjar data possível para todos os interessados e na impossibilidade de o fazer, de atender às informações de impedimento. Mas como o próprio recorrente cita, o nº 3 do preceito (actualmente e na versão aplicável, artigo 151º) refere que o tribunal pode, não refere que o tribunal é obrigado a alterar data no caso do mandatário estar impedido. E percebe-se, em última análise a necessidade de conciliar diversas agendas levaria a um arrasto e a um atraso absolutamente incompatível com o princípio constitucional do nº 4 do mesmo artigo 20º da Constituição: - todos têm direito a que a causa em que intervenham (e dizemos nós ainda mais, à causa que lhes diz respeito, como sucede quando estamos perante processos relativos a menores) seja decidida em prazo razoável.
Quanto às considerações do processo ser urgente mas da urgência não afastar o cumprimento da disciplina do artigo 155º (sic) do CPC, pois em face do que acabamos de dizer, não fazem sentido, e que na realidade não faz sentido nenhum dizer que o processo que era urgente já não o era porque havia sido dito que a regulação provisória era válida, quando é absolutamente claro que até à conferência de pais o progenitor não cumpriu a regulação provisória.
Não foi cometida nenhuma nulidade, nem a decisão recorrida é por isso nula, nem devem ser anulados os actos subsequentes, a saber a decisão que alterou o regime provisório, nem repristinar-se o primitivo regime provisório que o recorrente nunca cumpriu e que iria continuar a não cumprir até que o tribunal resolvesse a questão da nulidade da citação da recorrida no antigo apenso B, e que aliás consta também das conclusões do recurso do novo regime provisório.
Confirma-se pois a decisão recorrida e julga-se este recurso improcedente. Custas pelo recorrente – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
*
Do recurso do regime provisório fixado na conferência de pais
.
As conclusões 1 a 20 do recurso em causa constituem um relato sem autonomia e estão prejudicadas pela decisão de não admissão do recurso do despacho que além do mais decide não apreciar a nulidade da citação, e pela decisão de improcedência do recurso que acabamos de apreciar. 
Nas conclusões 21 a 26 o recorrente estabelece as bases da alegação de que a regulação provisória proferida no processo nº …/20, que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, Juíz … – apesar de tudo aquilo que insistentemente defendeu sobre a nulidade da citação que não foi por si invocada e cuja potência, segundo defendeu, transformaria o regime em inoponível à progenitora não lhe dando a si, progenitor, garantias de que a mesma cumprisse – afinal segundo o que o tribunal recorrido (Cascais) disse na decisão de 24.6.2020 (tanto mais que a decisão provisória dava um prazo de 10 dias para a recorrida contraditar o que ela não fez), leva à existência de “decisão provisória válida e obrigatória para ambas as partes.
Encontrava-se necessariamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz. … - Que poderia naturalmente vir, em sede de processo de alteração à regulação do poder paternal, e em face de elementos supervenientes, alterar a decisão em causa”. Aliás, “29 - Proferida a decisão provisória, (…) não se justificava a urgência na (…) alteração do regime de regulação de poder paternal anteriormente fixado”.
Nenhuma decisão provisória esgota o poder jurisdicional – artigo 28º nº 2 do RGPTC – se podem ser alteradas provisoriamente as decisões já tomadas a título definitivo, por maioria de razão podem ser alteradas a todo o tempo as decisões provisórias já tomadas, independentemente de estarmos em presença de uma nova acção de alteração ou de incumprimento, bastando justamente a superveniência do conhecimento da desadequação da medida provisória tomada. Proferida a decisão provisória justificava-se a alteração do regime provisório de guarda partilhada porque o mesmo, objectivamente, não tinha sido posto em prática até à nova decisão. E em face do superior interesse dos menores, quaisquer que fossem, mas sobretudo de menores com menos de dois anos de idade, a privação do convívio com a mãe era absolutamente urgente.

Prosseguindo:

Depois de nos recordar o teor das considerações produzidas pela Mmª Juiz na conferência de pais, (conclusão 31ª do recurso)

“Das declarações prestadas no dia de hoje pelos pais do HJ e do RE resulta confirmado o que já vinha sendo alegado pela mãe, quanto a os menores não terem estado com a mãe desde o passado mês de Abril, tendo apenas ocorrido uma visita no dia 14 de Abril, tudo confirmado pelo pai nas declarações que prestou no dia de hoje. Esta circunstância foi justificada pelo pai, em síntese, por ter receio de contactos dos menores com a mãe em virtude da situação epidemiológica causada pela doença covid-19 e por não ter, entretanto, conseguido alcançar acordo quanto à residência destes e visitas ao progenitor com quem não residissem.
Das declarações prestadas pelo pai resulta assim inexistir qualquer motivo válido para que, por um período tão longo de tempo, estas duas crianças, que não têm ainda dois anos de idade, terem sido privadas de qualquer convívio com a mãe, o que, independentemente de acordo, poderia sempre ser conseguido, em maior ou menor grau, desde que o pai reconhecesse a fundamental importância de os menores manterem a relação próxima a que têm direito com a sua mãe, o que claramente não reconhece. De tal atitude, de desrespeito e desconsideração pela necessidade dos seus filhos em manterem uma relação próxima com a mãe, é exemplo o modo como relata a única visita que, desde a separação de facto, nas suas palavras, permitiu, impondo unilateralmente regras como a de ter de ocorrer na sua casa, de a mãe não poder sair desse espaço com os menores e de não se poder fazer acompanhar de quem quer que fosse. Das declarações prestadas pelo pai não resulta qualquer motivo que justificasse a imposição de tais regras que constituem, em simultâneo, limitações inaceitáveis ao convívio são e próximo entre as duas crianças e a mãe.
O auto de notícia que se encontra junto ao processo e respeitante à diligência da GNR do dia 14 de Abril de 2020, mostra ainda que esse breve convívio entre os menores e a mãe, que o pai refere ter “permitido”, e que não mais se repetiu, decorreu de forma tudo menos pacifica, constatando o autuante que a Sr.ª KE gritava em termos que demonstravam aflição, temor pela ida e necessidade de auxilio. Foi este, conforme constatado pela referida entidade policial, o contexto em que decorreu a única visita que, desde a separação do casal, o progenitor permitiu que os menores tivessem com a sua mãe. Não resulta das declarações prestadas no dia de hoje, quer pela mãe, quer pelo pai dos menores, que exista qualquer circunstância relativa à pessoa da mãe que de alguma forma desaconselhe que os menores estejam com ela, encontrando-se a mesma, segundo referiu, integrada em termos profissionais e a viver numa casa que arrendou para o efeito. Do que aqui está exposto e resultante das declarações de ambos os pais, constata-se que, não só as crianças se mostram privadas de manter a relação a que têm direito com a sua mãe há tempo de mais, como que o pai não revela qualquer sinal de sequer reconhecer a importância dessa relação e muito menos de a facilitar, ou fazer o que quer que seja para assegurar que os filhos possam estar com a sua mãe, como é sua obrigação enquanto pai.
Considerando tudo o exposto, entende-se ser necessário, para salvaguarda do superior interesse destas duas crianças, concretamente no que respeita ao direito a conviverem e manterem uma relação sã e próxima com a sua mãe, alterar-se o regime provisório que se encontra fixado. A alteração a efectuar não pode deixar de visar, neste momento, permitir que os menores, com a maior brevidade possível - o que significa de imediato -, possam estar com a mãe, com tranquilidade e com tempo, o que lhes tem sido negado. Quanto à necessidade de adaptação dos menores a que o pai aqui fez referência e decorrente, segundo referido pelo próprio, da própria circunstância de terem passado estes quase três meses sem verem a mãe, entende-se que neste momento e pelas razoes já expostas, é ainda mais importante que o HJ e o RE retomem a sua relação com a mãe, o que só pode ser feito com tempo, e sem as perturbações que a alternância frequente entre as casas de dois pais cujo relacionamento é tão conturbado como os autos mostram, não deixaria de implicar.
Contudo com a consideração que, A atitude, de desrespeito e desconsideração pela necessidade dos seus filhos em manterem uma relação próxima com a mãe, é exemplo o modo como relata a única visita que, desde a separação de facto, nas suas palavras, permitiu, impondo unilateralmente regras como a de ter de ocorrer na sua casa, de a mãe não poder sair desse espaço com os menores e de não se poder fazer acompanhar de quem quer que fosse. Das declarações prestadas pelo pai não resulta qualquer motivo que justificasse a imposição de tais regras que constituem, em simultâneo, limitações inaceitáveis ao convívio são e próximo entre as duas crianças e a mãe”.

vem o recorrente até à conclusão 101 referir-se à prova documental que o tribunal ignorou e que segundo ele demonstrava a sua permanente disponibilidade para permitir as visitas da mãe aos filhos e para com ela comunicar, e que demonstrava quanta razão tinha em estabelecer regras para estas visitas e por consequência também o seu grande cuidado com os filhos. Relata-nos o recorrente nas suas conclusões os eventos das visitas da mãe aos filhos em termos próprios e diversos daqueles que a recorrida trouxe aos autos e que o levaram a estabelecer e a insistir nas ditas regras.
Ora, em sede de contraditório nada está perdido: - estamos perante uma regulação provisória que não impede a regulação definitiva a que se vier a chegar caso os progenitores não cheguem a acordo, após a produção de prova. Não é este o momento de alegação nem de produção de prova – artigo 39º nº 4 do RGPTC.
Ainda assim, este tribunal de recurso permite-se reproduzir o trecho já acima citado que corresponde às considerações feitas pela Mmª Juiz “Das declarações prestadas no dia de hoje pelos pais do HJ e do RE resulta confirmado o que já vinha sendo alegado pela mãe, quanto a os menores não terem estado com a mãe desde o passado mês de Abril, tendo apenas ocorrido uma visita no dia 14 de Abril, tudo confirmado pelo pai nas declarações que prestou no dia de hoje. Esta circunstância foi justificada pelo pai, em síntese, por ter receio de contactos dos menores com a mãe em virtude da situação epidemiológica causada pela doença covid-19 e por não ter, entretanto, conseguido alcançar acordo quanto à residência destes e visitas ao progenitor com quem não residissem” para explicar que há um dado objectivo – desde 7 de Abril de 2020 que, segundo o progenitor, a progenitora abandonou a casa de morada da família, que os menores ali ficaram, não porque a mãe os tenha abandonado mas porque o pai não a deixou levá-los, e até à data de conferência – 30 de Junho de 2020 – os menores continuavam a residir com o pai, que permitiu uma visita da mãe e que, quer na versão da recorrida quer na versão que o recorrente agora traz em recurso, também nem sequer foi pacífica.
Portanto o dado objectivo é que desde 7 de Abril de 2020 até 30 de Junho de 2020, os menores viveram com o pai e viram a mãe uma vez. E o dado objectivo continua: os menores não tinham então completado os dois anos de idade. Mas o dado ainda mais objectivo é este:  - é que desde 8 de Abril de 2020 que o Juiz … do Tribunal de Família e Menores de Lisboa tinha decretado provisoriamente a guarda partilhada dos menores. E se a recorrida não tinha sido citada, o recorrente tinha sido notificado dessa decisão (pelo menos em 17.4.2020, data em que informou nos autos de Lisboa que “(…) mais ainda declara não se opor à fixação de um regime provisório nos termos constantes do douto despacho com conclusão datada de 08/04/2020”) e sabia perfeitamente que não havia que discutir com a mãe os termos das visitas nem que lhes estabelecer nenhumas regras nem que as impedir se as regras não fossem aceites, mas apenas entregar as crianças à mãe para iniciar o regime provisório da guarda partilhada fixada.

Revisite-se o nosso relatório supra:
“Em 5.5.2020, o requerente veio apresentar novo requerimento onde declarou, dizendo e requerendo, que após a requerida ter saído de casa, sem informar a nova residência, “voltou, por uma vez, e com a concordância do Requerente, a visitar os menores”, “Sucede que, à semelhança do que já tinha feito no dia em que saiu definitivamente de casa, a Requerida provocou distúrbios e chamou os militares da GNR ao local, invocando e acusando o Requerente de ser agressor e, consequentemente, de ter de levar os filhos com ela”, “Ora, o Requerente não pode permitir que a Requerida se desloque, com a “desculpa” que vai visitar os menores, e, aproveitando-se de estar na presença do Requerente, criar situações dramaticamente exageradas, para tentar que o Requerente reaja erradamente”, “Por outro lado, os menores não necessitam de presenciar e recordar situações como aquelas duas que ocorreram”, “É, pois, premente fixar, ainda que provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais dos menores, a fim que os mesmos possam estar com a mãe, em local onde o Requerente não se encontre”, “Como o Requerente já informou esses autos, aceita a proposta contida no despacho que lhe foi oportunamente notificado[16].
Aqui intervém a nosso ver um comportamento que nos deixa profundamente preocupados: - é que o recorrente, que não se pode esquecer que é advogado, dá-se à liberdade de chamar proposta a uma decisão do tribunal. Dá-se a liberdade de dizer que o regime provisório fixado pelo tribunal não corresponde a coisa nenhuma, pois é premente “fixar, ainda que provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais dos menores”.
Uma decisão provisória do tribunal em matéria de responsabilidade parental ou qualquer decisão tomada por um tribunal, qualquer que seja a matéria, nem que seja a condenação em multa ou a não justificação de uma falta, ou mesmo uma condenação em pena de prisão, não é uma proposta! Os tribunais são órgãos de soberania, decidem, dão ordens.
O facto de haver a possibilidade de recorrer das decisões, ou de exercer algum contraditório quanto a elas, não as transforma em propostas, o que o recorrente muitíssimo bem sabe. E o que o recorrente também não podia ignorar é que não sendo ele “vítima” da nulidade da citação, não tinha legitimidade para da sua arguição pela progenitora, retirar qualquer efeito e muito menos para entender que essa arguição transformava uma decisão provisória obrigatória do tribunal – e ainda mais obrigatória para si que tendo sido dela notificado, não tinha recorrido – numa proposta que poderia cair pelo facto da recorrida não a aceitar. Também para a recorrida a decisão nunca se lhe apresentaria como proposta, ainda que lhe fosse oferecido o direito de se pronunciar. Do exercício desse direito poderia resultar o conhecimento de nova matéria de facto a ponderar, que obrigasse o tribunal a alterar a decisão dada.
Mais, não podia o recorrente nunca escudar-se a não cumprir a decisão do tribunal com o fundamento da recusa da recorrida em receber a carta de citação desse primitivo processo que correu em Lisboa. No mínimo dos mínimos, a pedir a um pai interessado nos filhos, é que, tendo sido notificado, e sabendo que a carta de citação trazia à recorrida a notícia desse primeiro regime provisório, de guarda partilhada, dissesse à mãe, na tentativa de entregar a carta, que a carta era dum tribunal a que ele pai tinha recorrido para impedir a mãe de levar consigo os filhos se saísse de casa, quando ainda não tinha saído, e para a impedir de levar os filhos para o estrangeiro, e que esse tribunal não lhe tinha dado razão senão na questão de não poder levar os filhos para o estrangeiro sem o consentimento dele.
Ou seja, o regime provisório de guarda partilhada foi uma resposta contrária àquilo que o recorrente queria que o Juiz … de Lisboa lhe desse. E porque foi contrária, então desde logo o recorrente passou a tratá-la como proposta, mesmo na própria comunicação posterior com o tribunal, escusando-se a obedecer-lhe. Ou dito de outro modo, desde o início se revela, que o recorrente não quer que os filhos fiquem nem à guarda permanente da mãe nem em guarda partilhada sequer. Desde o princípio o recorrente quer que os filhos – que então nem dois anos de idade tinham – fiquem apenas consigo.
Este ponto é absolutamente fundamental – sabendo da decisão provisória de guarda partilhada, o pai, advogado, também patrocinado por uma advogada, não poderia deixar de lhe obedecer, porque não interpôs recurso dela, entregando, pois que era ele quem tinha os menores à sua guarda, os filhos à mãe para iniciar o regime. Nunca poderia ter ocultado à mãe a existência desta decisão, nunca poderia ter feito a mãe acreditar que a validade da decisão do tribunal era uma “tecnicalidade” que deveria ser deixada para as advogadas resolverem, que a mãe não podia levar os filhos e que a GNR não podia intervir porque o tribunal não havia decidido – quando o tribunal já havia decidido – OU SEJA – o recorrente permitiu-se ocultar à GNR, chamada pela mãe nas visitas posteriores à saída de casa, a existência duma decisão do tribunal, impedindo que a autoridade exercesse as funções que, sabendo da decisão provisória, exerceria em prol dos direitos de guarda partilhada da mãe.
Não pode o recorrente refugiar-se na distinção que faz entre validade da decisão provisória e oponibilidade para fundar a sua tese de que não incumpriu a decisão - quando expressamente a chamou de proposta! – e para oferecer as conclusões
“- TENDO PROCURADO NATURALMENTE o ora recorrente, PREVIAMENTE AO CUMPRIMENTO da regulação de responsabilidades parentais datada de Abril de 2020, ou seja DA ENTREGA DOS MENORES à Recorrida e ora recorrida;
99 - Garantir que, a RECORRIDA houvesse já considerada notificada da decisão; Para não vir depois a Recorrida eximir-se a cumprir os termos determinados nessa regulação, com base na pretensa nulidade da citação/notificação da sentença em causa”.

Natural, num advogado patrocinado por uma advogada e natural em qualquer pessoa que sabe o que é um tribunal e o que faz um tribunal é cumprir a sua parte. Natural, num pai que gosta dos filhos e que sabe que eles, sobretudo nessa idade, precisam imenso do convívio da mãe, num pai que se preocupa com os filhos, natural é entregar os menores de imediato, porque cada dia que passam sem a mãe é em seu, deles, prejuízo. Para mais, não devolvesse a mãe as crianças para o cumprimento da guarda partilhada o recorrente poderia de imediato entrar com uma acção de incumprimento, e tentasse a mãe sair para o estrangeiro numa altura em que as fronteiras estavam fechadas, não o conseguiria fazer, e mesmo que as fronteiras não estivessem fechadas, já havia ordem do tribunal a decidir que as crianças não podiam ir sem o consentimento do pai – e não venha dizer o pai que enquanto a mãe não fosse citada e que enquanto o tribunal não decidisse a questão da nulidade da citação a proibição de ida para o estrangeiro não estava em vigor, porque estava, ou que não era oponível à mãe: - as decisões provisórias estão em vigor a partir do momento em que são proferidas, independentemente da sua notificação regular a todos os interessados, não só porque estão sujeitas a alteração em função de nova factualidade que venha a ser carreada, como porque os recursos delas têm efeito devolutivo – artigo 32º do RGPTC. É que, do que se trata na fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais quando está em causa a guarda da criança, é do interesse superior desta que não entra em estado de suspensão até à notificação. Aliás, tratando-se mais concretamente duma proibição de deslocação para o estrangeiro, basta a prolação da decisão e a sua comunicação às autoridades de fronteiras, independentemente de qualquer dos progenitores ser notificado.
Tudo isto é da própria natureza das decisões provisórias: - elas servem também a acautelar situações de urgência. Assim sendo, não se concebe que elas não vigorem, mesmo que não válidas, mesmo que haja motivos para serem posteriormente revogadas ou alteradas, sob pena de total ineficiência do sistema jurídico.
Donde, não tinha o progenitor qualquer razão para invocar o receio de fuga da mãe para o Reino Unido como argumento para não cumprir o regime provisório inicialmente em vigor.
O que se revela neste pai e na estratégia processual que tem vindo a seguir, desde o início, é a intensidade da vontade de não cumprir as decisões dos tribunais. É na realidade um autoritarismo que se sobrepõe a qualquer decisão dum tribunal, a qualquer direito da progenitora e a qualquer interesse dos menores: - quem manda é o progenitor. O grau da vontade de não cumprir é tão intenso ao ponto do progenitor afirmar na conferência de pais que não sabe a morada dos seus próprios pais! É absolutamente inacreditável – o recorrente, apercebendo-se que o tribunal vai decidir atribuir a guarda dos menores à mãe e que essa decisão é para cumprir de imediato, não conseguindo o tribunal ligar para o avô, e na iminência da Polícia Judiciária ser mandada a casa dos pais dele para buscar as crianças, diz que não sabe a morada dos pais, nem em Lisboa nem no Magoito! Não lhe ocorreu dizer que não sabia o número de porta, disse mesmo que não sabia a morada, quando no procedimento cautelar (apenso B original) afirmou que os pais prestavam imensa ajuda porque viviam na R… em Lisboa, a pouca distância da sua casa na Rua ….
Com toda a razão o Exmº Senhor Procurador da República depois deste episódio se pronunciou para que no regime provisório a fixar nem fossem contemplados fins de semana das crianças com o pai, pois este pai não parece oferecer qualquer garantia de devolução das crianças à mãe.
A manter-se esta intensidade da vontade de não deixar que as crianças tenham uma mãe (que aparentemente até tem o defeito de só falar em inglês, sua língua materna, com os próprios filhos) – e o recorrente a dado passo fala inacreditavelmente de alienação parental causada pela decisão ora em recurso, quando na realidade esteve meses a fazer desaparecer a mãe da vida de crianças com menos de dois anos (e nem se fale de videoconferências ou chamadas telefónicas como se elas permitissem suprir a presença física da mãe em crianças desta idade) – o mais indicado é suprimir o direito de visitas do pai.
É esta postura processual do pai que torna indiferente a justificação que possa ter tido para as visitas, para as regras e proibições – sendo aliás absolutamente claro que mesmo na fase inicial da pandemia nunca foram proibidas as deslocações de menores para cumprimento de guarda partilhada. Era o mais extraordinário: - apanhadas crianças de tenra idade em casa do pai na semana respectiva pela primeira declaração de estado de emergência, pois tinham que ficar sem mãe até ao levantamento das restrições de circulação ou quem sabe até ao fim da pandemia.

Mas prossigamos:
Nas conclusões 102 até final, o recorrente vem invocar “um corte radical com o que era a relação das Crianças com o Pai até à data da conferência de pais” (103) corte que é em prejuízo sério dos menores, e que implica alienação parental entre os menores e o progenitor, ao contrário do que até aí se verificava (104). Depois, até 115, fala das suas qualidades e aptidões para tratar das crianças, por si, e com a ajuda de seus pais, e diz-nos que os factos que alegou no procedimento cautelar não foram objecto de contraditório e portanto esses factos sobre as suas qualidades devem considerar-se confessados e ser considerados para decisão e fixação de regime, ao contrário da ignorância a que foram votados pelo tribunal recorrido. Finalmente, de 116 a 119 diz-nos do resultado do novo regime, guarda exclusiva da mãe e fins de semana quinzenais para o pai, em ruptura abruta e injustificada, mais alienação parental, e de 120 ao final oferece citações de um acórdão sobre a guarda partilhada como regime regra e alteração de paradigma, tal como alterado está o papel de género e portanto a ideia do pai distante e que em nada participa ou ajuda, e informa que o tribunal deve, a bem do superior interesse dos menores, seguir o paradigma, salvo casos excepcionais, que no presente não concorrem.
Sobre tudo isto oferece-se dizer:  - das qualidades e aptidões alegadas no procedimento cautelar, que tal procedimento cautelar não existe mais, e que a falta de contraditório nele nem tem sentido nenhum enquanto afirmação a partir do momento em que também não se podia discutir que um juiz, a quem por aplicação da regra da competência por conexão, foram atribuídos dois processos que tratam da mesma coisa, da mesma regulação das responsabilidades parentais entre os mesmos progenitores e sobre os mesmos menores, não pudesse determinar a incorporação dos dois processos num só processado, aproveitando-se para o mesmo tudo quanto havia ocorrido nos processos incorporados – o que determinava a irrelevância da apreciação da questão da nulidade da citação – ou, dito então de outro modo e com mais propriedade – quanto a mãe escreveu no seu requerimento inicial contesta o que o pai escreveu no requerimento inicial do procedimento cautelar, de modo que não há nenhum acordo sobre esses factos relativos a qualidades e aptidões.
E mais, o interesse das qualidades dos pais do progenitor e a circunstância da família da progenitora residir no estrangeiro só na realidade são a considerar perante uma circunstância especial que abale a capacidade dos próprios progenitores de tomarem conta dos menores.
Em todo o caso, e por causa dessa falta de confissão nos articulados, trata-se também aí, nas qualidades e aptidões do progenitor para cuidar das crianças, de matéria sujeita ainda a alegação e prova com vista à decisão definitiva após julgamento, no caso de não sobrevir algum acordo.
Sobre a decisão e seus efeitos – o corte radical, a ruptura abrupta, a alienação parental, o prejuízo dos filhos por serem privados do pai, pois como se compreende, tudo isto pode ser revertido como acusação para o pai – também os menores sofreram prejuízo intenso com a privação da mãe, seguramente um corte radical e uma ruptura abrupta. E esta reversão tem toda a pertinência, desde logo compensatória em termos de sarar traumas, e desde logo também porque a decisão de que se recorre continua a ser uma decisão provisória, e porque até às definitivas podem ser provisoriamente alteradas e porque as definitivas também só o são enquanto não se alterarem as circunstâncias, ou seja, não se diga que a ruptura é assim tão grave porque é sempre possível, demonstrando-se honestamente a mudança de paradigma por parte do pai, voltar a pensar-se em guarda partilhada. Só que manifestamente não para já. E não sem provas fortes e muito, mas muito convincentes de que o pai mudou de atitude.
Finalmente sobre o paradigma da guarda partilhada, como o próprio recorrente concede, nunca se trata de uma regra fixa, mas de uma hipótese a aplicar em concreto, consoante o caso concreto nos assim autorize. Estará o recorrente de acordo que enquanto as crianças estão a ser amamentadas a guarda partilhada não pode ser entendida como regime regra de que o julgador não se pode afastar. Dito de outro modo, aceitando-se que o convívio com ambos os progenitores, no regime de guarda partilhada, é enriquecedor para os menores, e serve o superior interesse destes, serve-o porém apenas quando o serve. Não é possível instituir guardas partilhadas quando um dos progenitores vive no Porto e o outro no Algarve. Finalmente, não é possível instituir guarda partilhada quando a comunicação entre os progenitores não existe ou é muito deficiente, ou quando um não ouve pura e simplesmente o que o outro diz, nem é possível  - e este é mesmo um caso excepcional – instituir uma guarda partilhada quando é patente que um dos progenitores não está nada de acordo com isso e que tudo tentará para contornar essa situação: - é precisamente o caso do recorrente, e neste particular retornamos à decisão recorrido onde bem se notou que “Não resulta das declarações prestadas no dia de hoje, quer pela mãe, quer pelo pai dos menores, que exista qualquer circunstância relativa à pessoa da mãe que de alguma forma desaconselhe que os menores estejam com ela, encontrando-se a mesma, segundo referiu, integrada em termos profissionais e a viver numa casa que arrendou para o efeito”. É que de facto não resulta de nada que consta nos autos nada contra a mãe que justificasse não poder a mesma estar/guardar com elas. É que voltamos ao estado de emergência: - a guarda partilhada foi sempre operacionalizada – al. j) do artigo 5º do Decreto 2-A/2020, de 20 de Março, no que fenece razão a quem, qualificando-se a si mesmo como aquele que mais sabe proteger as crianças, veda a partilha das crianças à mãe, contra a decisão do tribunal, com o argumento que não tem nenhum fundamento legal, de que não conhece – e tinha de conhecer, a mãe tinha de indicar – a morada nova da mãe e as condições da casa.
Nestes termos, secunda-se inteiramente a decisão recorrida, que se confirma integralmente, julgando-se improcedente o recurso.
           
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V. Decisão

Nos termos supra expostos, acordam julgar:
1) Inadmissível, por irrecorribilidade, o recurso do despacho proferido em 18.6.2020;
2) Improcedente o recurso do despacho que decidiu manter a data designada para a conferência de pais apesar do impedimento da mandatária do progenitor;
3) Improcedente o recurso da decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais proferida na conferência de pais, regulação essa que se confirma inteiramente.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 03 de Dezembro de 2020

Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
_______________________________________________________
[1]Para a elaboração do presente relatório o relator pediu ao tribunal recorrido o envio do processo físico em suporte de papel para consulta, tendo sido remetido o processo nº …/20…., o apenso B, onde se mostra incorporado o apenso A, bem como o apenso C.
[2]Sublinhado nosso.
[3]Sublinhado nosso.
[4]Negritos e sublinhados nossos.
[5]Sublinhado nosso.
[6]Sublinhados nossos.
[7]Sublinhados nossos.
[8]Este momento reporta-se à instauração da acção de regulação, em 5.5.2020, como vimos supra.
[9]Sublinhado nosso.
[10]Sublinhado original.
[11]Sublinhado original.
[12]Redacção original.
[13]A falta de pontuação final no nº 120 não torna claro a autoria do que consta dos números 121 a 130, mas esclarece-se aqui que tais alegações correspondem ao texto do Acórdão desta Relação referido no nº 120.
[14]Versão original.
[15]Tudo isto no original a negrito e sublinhado.
[16]Negritos e sublinhados nossos.