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DESPEDIMENTO COLECTIVO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ADMISSIBILIDADE
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA GLOBAL
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR
Sumário
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a cumulação inicial de pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 2. A não admissibilidade da cumulação inicial de pedidos ficará reservada para situações flagrantes de degradação das condições de exercício das garantias processuais ou de excessiva complexidade na apreciação unitária dos pedidos. 3. Presume-se que os trabalhadores aceitaram o despedimento colectivo, quando não devolveram a compensação na data em que apresentaram o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, e manifestaram a vontade de não o fazer até eventual sentença que viesse a julgar o despedimento ilícito e determinasse a sua reintegração na empresa. 4. Tal importa na improcedência dos pedidos associados à ilicitude do despedimento e à reintegração dos trabalhadores, mas não impede o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais pedidos formulados, relativos a subsídios de refeição, trabalho suplementar e ajudas de custo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Beja, AA e BB deduziram procedimentos cautelares – depois apensados – de suspensão do despedimento colectivo decidido por CLEVER LEAVES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA..
Realizada audiência final (antecedida de audiência de partes), os procedimentos cautelares foram julgados improcedentes, em decisão que transitou em julgado.
Porém, nessa decisão foi determinada a extracção de certidão dos requerimentos iniciais dos procedimentos cautelares e da acta da audiência de partes, para constituição de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, invocando-se para o efeito o disposto no art. 36.º-A al. b) do Código de Processo do Trabalho.
Iniciado o presente processo com essa certidão, foi proferido despacho determinando a notificação da empregadora para em 15 dias apresentar articulado motivador, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, invocando-se para o efeito o disposto no art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
No prazo que assim lhe foi designado, a empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, começando por arguir erro na forma de processo, por ser aplicável a acção especial de impugnação do despedimento colectivo; arguiu, ainda, a presunção de aceitação dos despedimentos pelos trabalhadores, pois não devolveram a compensação que lhes foi paga; e afirmou ocorrerem os fundamentos bastantes para o despedimento colectivo.
Na contestação que ofereceram, os trabalhadores afirmaram que, nos requerimentos iniciais dos procedimentos cautelares já haviam pedido a declaração de ilicitude do despedimento colectivo, e ainda que se considerasse existir aceitação do despedimento sempre teriam direito aos demais créditos laborais que peticionam; e que não devolveram a compensação face ao risco de saída da Ré do país, pelo que o farão no caso de procedência do pedido de impugnação do despedimento.
Ainda no mesmo articulado, os trabalhadores afirmaram que não existiam fundamentos para o despedimento colectivo, e deduziram reconvenção, na qual invocaram a falta de pagamento de subsídios de refeição, trabalho suplementar prestado, ajudas de custo por deslocações e, quanto à A. AA, valores resultantes de acidente ocorrido no seu local de trabalho em 12.10.2022.
Formularam, assim, os seguintes pedidos:
a) Declaração de ilicitude dos despedimentos promovidos pela Ré;
b) Reintegração dos AA. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condenação da Ré a pagar ao A. BB, a título de subsídios de refeição, horas de trabalho suplementar e ajudas de custo com deslocações, no montante global de € 13.517,42;
d) Condenação da Ré a pagar à A. AA, a título de subsídios de refeição, horas de trabalho suplementar, ajudas de custo com deslocações, e valores resultantes do acidente de trabalho, no montante global de € 9.403,36;
e) Condenação da Ré no pagamento à A. AA de todas as despesas vincendas resultantes do acidente de trabalho.
Na sua resposta, a Ré impugnou a matéria relativa aos créditos reclamados pelos trabalhadores a título de subsídios de refeição, trabalho suplementar e ajudas de custo, e afirmou, quanto ao acidente de trabalho, que tinha a sua responsabilidade transferida para uma Seguradora e outra era a forma especial de processo que deveria ser seguida quanto a essa matéria.
Em saneador-sentença, reconheceu-se que “por lapso do tribunal, (…) os presentes autos foram distribuídos e tiveram a tramitação própria da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98º-A a 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, verificando-se erro na forma de processo porquanto lhes competia a forma e tramitação prevista nos artigos 156º e seguintes do mesmo diploma legal.”
Mais se declarou que “se devem aproveitar os requerimentos iniciais e a contestação da empregadora, não podendo aproveitar-se, porém, a “contestação com reconvenção”, apresentada pelos trabalhadores/autores – excepto quanto à matéria de resposta às excepções deduzidas pela ré no seu requerimento (e que consubstancia uma contestação) –, porque tal acto não é admissível no âmbito da acção em causa, e tal acarretaria uma diminuição das garantias de defesa da Ré.”
E assim decidiu-se julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, declarar a nulidade da contestação com reconvenção oferecida pelos trabalhadores – dela se aproveitando apenas a matéria de resposta às excepções deduzidas pela empregadora – e determinar a rectificação da espécie na distribuição, como acção de impugnação de despedimento colectivo.
Continuando, o mesmo saneador-sentença decidiu conhecer de imediato da excepção de aceitação do despedimento, por não devolução das compensações pagas, julgando-se verificada essa excepção, e absolver a empregadora dos pedidos associados à ilicitude dos despedimentos (os demais pedidos formulados pelos trabalhadores não foram conhecidos, por nessa parte se ter declarado a nulidade da reconvenção).
Recorrem os trabalhadores e concluem:
1. Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” optou por não realizar a audiência prévia, nos termos do art.º 62º, n.º 1, do C.P. Trabalho, tendo procedido ao conhecimento imediato do mérito da causa e decidido julgar: (…)
2. Os recorrentes entendem que não se verifica a excepção dilatória de erro na forma do processo dado que por um lado, o “lapso” do Tribunal “a quo”, ao determinar a tramitação própria da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98º-A a 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, não pode ser imputado aos recorrentes, que em cumprimento da decisão relativamente à tramitação dos autos, agiram processualmente como fora determinado, isto é, apresentando o seu articulado de contestação/reconvenção à motivação do despedimento apresentado pela Clever Leaves Portugal, Unipessoal, Lda.;
3. Por outro lado, o “lapso” do Tribunal recorrido, prejudicou os interesses legítimos dos recorrentes e causou-lhes prejuízo, dado que não puderam ver reconhecidos os direitos de que se arrogaram em virtude da factualidade descrita nos autos;
4. Como consequência de tal “lapso” deveria ser aplicado o regime estatuído no art.º 161º, n.º 6, do C.P.Civil, isto é, que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”;
5. É certo que o Tribunal “a quo”, não é a secretaria judicial, nem tal disposição lhe é aplicável, mas a situação dos autos não deixa de ser semelhante;
6. Conforme resulta dos autos, o apenso B, tem origem na extracção de certidão ordenada pelo Tribunal “a quo” do processo inicial (providência cautelar), ordenando que se autuasse tal como o foi, e seguisse a tramitação resultante da forma processual que seguiu;
7. O requerimento de providência cautelar contém a petição inicial para impugnação do despedimento colectivo, quanto aos recorrentes, alegando-se também a falta de pagamento de todos os créditos laborais, concretamente o pagamento de horas extraordinárias, pelo que na opinião dos recorrentes não se verifica “erro na forma de processo”;
8. Ao decidir-se julgar procedente aquela excepção dilatória, e, consequentemente, determinar-se a nulidade da contestação/reconvenção, verificou-se uma diminuição das garantias, não dos réus, mas sim dos ora recorrentes;
9. A douta sentença recorrida concluiu que os trabalhadores não lograram ilidir a presunção de aceitação do despedimento, de acordo com o art.º 366º, n.º 4, do C.P. Trabalho;
10. Assim não entendem os recorrentes, porque conforme consta do articulado de requerimento de providência cautelar e da impugnação do despedimento, os recorrentes não reconheceram a licitude do despedimento, sendo certo que alegaram a falta de pagamento de todos os créditos laborais, que nos termos da lei a entidade empregadora é obrigada a colocar à disposição dos trabalhadores objecto do despedimento colectivo;
11. Se considerarmos existir uma presunção de aceitação do despedimento, sempre os créditos laborais, que se reclamaram na reconvenção deduzida, seriam objecto de apreciação e julgamento pelo tribunal, não sendo essa apreciação prejudicada pela eventual decisão desfavorável aos trabalhadores em matéria de impugnação do despedimento;
12. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal “a quo” os arts.º 193º, do C.P.Civil e art.º 366º, n.º 4, do C.P. Trabalho.
Na resposta, a empregadora sustentou a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpre-nos decidir.
Do erro na forma de processo e da cumulação de pedidos associados à ilicitude do despedimento colectivo, com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação
O tribunal recorrido reconheceu que o erro na forma dos autos resultou de lapso seu, mas decidiu que, do articulado dos trabalhadores, apenas se aproveitaria a parte relativa à resposta às excepções deduzidas pela empregadora, e assim recusou conhecer dos demais créditos salariais que estes peticionaram em sede de reconvenção, relativos a subsídios de refeição, trabalho suplementar, ajudas de custo e acidente de trabalho (quanto à A. AA).
Em Acórdão de 15.04.2021 – proferido no Proc. 3404/17.6T8STR.E1 e publicado no endereço da DGSI – tivemos a oportunidade de analisar a questão da cumulação inicial dos pedidos associados à ilicitude do despedimento colectivo com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, face à actual norma da al. c) do n.º 5 do art. 156.º do Código de Processo do Trabalho.
Como ali referimos, apesar desta norma ser apenas directamente aplicável a situações de ausência de contestação ou de falta de junção dos documentos exigíveis para o despedimento colectivo, a cumulação inicial de pedidos na acção especial de impugnação do despedimento colectivo pode ser admitida, se estiverem reunidos os critérios estabelecidos no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
A propósito, Joana Vasconcelos escreveu o seguinte: “sendo certo que no processo especial de impugnação do despedimento colectivo a dedução pelo trabalhador de pedidos – de quaisquer pedidos – contra o empregador há de fazer-se, nos termos gerais e sob pena de preclusão, na petição inicial, de novo, não se vê o que possa justificar que na hipótese de revelia – e só nesta –, se lhe conceda, ao arrepio das mais elementares regras adjectivas, uma segunda oportunidade de fazer o que, não fora a alínea c) do n.º 5 do artigo 156.º do CPT, lhe estaria interdito, a saber: peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação e, bem assim, a indemnização de todos os danos causados pelo despedimento.”[1]
Luís Miguel Monteiro segue no mesmo sentido, escrevendo: “a orientação legislativa parece apontar em sentido coincidente com a ampla faculdade conferida ao trabalhador de, na impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento individual, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação [cfr. art.º 98.º-J/3, alínea c)]. Tal como aí e por força da transposição de regimes assinalada, também em sede de processo de impugnação de despedimento colectivo se admite que o autor possa “peticionar quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho” [cfr. art.º 156.º/5, alínea c)]. É certo que a regra surge onde não faz sentido, isto é, num articulado subsequente à revelia do réu. Mas ao admitir, para a hipótese de falta de apresentação da defesa, que o autor possa pedir a condenação do réu na satisfação dos mencionados créditos, o legislador reconhece implicitamente – sob pena de absurdo – que o mesmo é admissível quando o réu não é revel.”[2]
Note-se, também, que o critério da “unidade do sistema jurídico”, que o intérprete também deve seguir na interpretação da lei – art. 9.º n.º 1 do Código Civil – aponta no sentido de dever ser admitida a cumulação inicial de pedidos na acção especial de impugnação de despedimento colectivo, face a idêntica faculdade que é conferida pelo art. 98.º-L n.º 3 do Código de Processo do Trabalho no caso do despedimento individual.
E se é certo que na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento o articulado do trabalhador surge em momento posterior ao do empregador – embora o procedimento seja iniciado por impulso do trabalhador, através da entrega de um formulário – não se deixará de notar que a distinção entre um despedimento individual por extinção do posto de trabalho e um despedimento colectivo é meramente formal, resulta de um critério alheio ao trabalhador, qual seja o número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, conjugado com o número de trabalhadores ao serviço.[3] Cabendo ao empregador escolher qual o número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, não pode o trabalhador despedido ver condicionado o exercício dos seus direitos processuais conforme o despedimento configure uma mera extinção do posto de trabalho, ou um despedimento colectivo, se forem ou não atingidos os patamares fixados no art. 359.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Assim, sem deixar de se reconhecer que a admissibilidade da cumulação inicial de pedidos continuará a estar sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil, não poderemos deixar de admitir que o legislador reconheceu, pelo menos implicitamente, que existe “interesse relevante” na apreciação unitária dos pedidos associados à ilicitude do despedimento colectivo conjuntamente com todos os demais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação, pelo que se deverá adoptar um critério mais amplo na admissão desta cumulação inicial, reservando a não admissibilidade para situações flagrantes de degradação das condições de exercício das garantias processuais ou de excessiva complexidade na apreciação unitária dos pedidos, motivada, por exemplo, pelo número de trabalhadores a intervir – embora notando que, face ao art. 366.º n.º 5 do Código do Trabalho, apenas poderão intervir na impugnação do despedimento colectivo os trabalhadores que devolverem a totalidade da compensação paga pelo empregador, circunstância que, em relevante número de casos, limitará em muito o número de trabalhadores intervenientes.
No caso, a forma processual que se seguiu desde o início foi imposta pelo tribunal, que reconheceu mais tarde o seu erro.
Certo é que foi dada a oportunidade à empregadora de motivar em primeiro lugar o despedimento, o que esta fez, e aos trabalhadores apenas foi dada a oportunidade de contestar esse articulado e deduzir o seu pedido reconvencional, o que também fizeram.
Se a forma da acção especial de impugnação de despedimento colectivo tivesse sido adoptada desde o início, os trabalhadores ofereceriam a sua petição inicial, onde poderiam cumular os pedidos associados à ilicitude do despedimento colectivo com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Na verdade, nada de essencial obstaria a essa cumulação inicial de pedidos, face ao art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil, pois o caso apenas envolve dois trabalhadores e a Ré estava em condições para exercer o seu contraditório em relação a todos os pedidos, produzindo os meios de prova que considerava pertinentes, no pleno exercício das mais amplas garantias processuais.
Há a afirmar, também, que existe interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões deduzidas e que a justa composição do litígio torna indispensável que seja solucionado de forma unitária o conflito prevalecente entre os trabalhadores e a empregadora, motivo pelo qual nada justifica que, do único articulado que foi permitido aos trabalhadores apresentar, se aproveite apenas a parte relativa à impugnação do despedimento colectivo, e não se admita a cumulação dos pedidos associados aos restantes créditos laborais, em especial quando a empregadora teve a oportunidade de exercer plenamente o seu contraditório em relação à contestação/reconvenção, sem qualquer diminuição das suas garantias processuais.
Onde a cumulação de pedidos não se mostra possível, é na parte relativa ao acidente de trabalho sofrido pelo A. AA, à qual corresponde uma forma de processo especial, regulada nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho, que se inicia por uma fase conciliatória sob a direcção do Ministério Público, seguindo uma tramitação manifestamente incompatível com a dos autos.
Assim, deve o recurso proceder parcialmente, porquanto reconhece-se a existência de erro na forma de processo, mas da contestação/reconvenção oferecida pelos trabalhadores apenas não se aproveitará a parte relativa ao acidente de trabalho sofrido pela A. AA.
Da presunção de aceitação do despedimento
Quanto a esta matéria, a sentença recorrida considerou já provada a seguinte matéria:
1. A sociedade ré foi constituída em Portugal no dia 07 de Março de 2019 com a firma Northern Swan Portugal, Unipessoal, Lda., tendo como sócia única a multinacional Northern Swan Portugal Holding, Inc., cujo número de pessoa colectiva é o 980640032, com sede em Boughton Law Corporation, 595 Burrard, ST Suite 700, Vancouver, BCV7X 1S8;
2. A firma da sociedade ré foi alterada para Clever Leaves Portugal, Unipessoal Lda., no dia 29.02.2020 pela AP.155/20200220,
3. A Ré, no dia 04 de Fevereiro de 2020, celebrou com a requerente AA um contrato de trabalho para o exercício das funções de supervisora de campo, com um salário bruto de € 700,00 (setecentos euros), acrescido de subsídio de refeição.
4. O local de trabalho da requerente ficou estipulado ser na Herdade das Fontainhas, M502, S. Teotónio- 7630-584 Odemira.
5. Com a celebração do contrato de trabalho, a requerente celebrou também um acordo de isenção de horário de trabalho, conferindo um acréscimo de 5% sobre o salário base.
6. A Ré, no dia 30 de Dezembro de 2019, celebrou, com o requerente BB um contrato de trabalho para o exercício das funções de supervisor de área, com um salário bruto de € 900,00 (novecentos euros), acrescido de subsídio de refeição.
7. O local de trabalho do requerente ficou estipulado ser na Herdade das Fontainhas, M502, S. Teotónio- 7630-584 Odemira.
8. Com a celebração do contrato de trabalho, o requerente celebrou também um acordo de isenção de horário de trabalho, conferindo um acréscimo de 5% sobre o salário base.
9. A Ré, com data de 24.11.2022, remeteu à requerente AA carta registada com o seguinte teor: “Assunto: Processo de Despedimento Colectivo Comunicação de decisão de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho CLEVER LEAVES PORTUGAL UNIPESSOAL LDA. (adiante designada por "Clever Leaves"), com sede na AV da Liberdade, 144 – 2.º DTO 1250-110 Lisboa, pessoa colectiva n.º 515371009, com o capital social de EUR 2.000.000,00 (dois milhões de euros), na qualidade de entidade empregadora, neste acto representada por Vasco Sabino, na qualidade de representante legal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 363. 0 do Código do Trabalho, vem comunicar a V. Exa. o seguinte. 1) No passado dia 04 de Novembro de 2022 a Clever Leaves comunicou a intenção de instaurar um processo de despedimento colectivo no qual V. Exa. se inclui, 2) Não se realizou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 361.º do Código do Trabalho, a reunião de informações e negociação entre a Empresa e a Comissão Representativa dos Trabalhadores; 3) Serve a presente para comunicar a V. Exa., em cumprimento do disposto no número 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho, a decisão final de despedimento, extinguindo o posto de trabalho ocupado por V. Exa., 4) A decisão de despedimento é motivada pelas razões de mercado e estruturais melhor descritas no documento de motivação e fundamentação remetido a V. Exa. na comunicação referida em 1) supra, sob o Anexo 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Cumpre ainda informar V. Exa. que a cessação da relação laboral com a Empresa produzirá efeitos em 30 de Novembro de 2022; 6) No que se refere à compensação a atribuir no âmbito presente procedimento de despedimento colectivo, a mesma será superior à legalmente devida; com efeito, a Clever Leaves procederá ao pagamento a V. Exa. de uma compensação que ascende ao montante de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros); 7) Além da compensação V. Exa. terá ainda direito ao pagamento dos demais créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho, calculados até ao final do aviso prévio, previsto no n.º 1 do artigo 363º do Código do Trabalho e que no caso concreto de V. Exa. corresponde a 30 (trinta) dias, a saber (a) Vencimento e isenção de horário de trabalho referente ao mês de Novembro de 2022; (b) Retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço no ano de 2022; (c) Indemnização por Falta Aviso Prévio (Vencimento e isenção de horário de trabalho); Pelo que, 8) O total dos valores referidos em 6) e 7) totalizam um montante ilíquido de € 8.300,00 (oito mil e trezentos euros), sujeito aos respectivos descontos legais. O pagamento destas quantias foi efectuado por meio de transferência bancária para a conta bancária já devidamente indicada para o efeito por V. Exa. Por último, em cumprimento do disposto nas alíneas a) do nº 3 do artigo 363.º do Código do Trabalho, foram igualmente, na presente data, informados da decisão final de despedimento colectivo, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT), tendo-lhes sido remetida a relação de pessoal. Lamentamos toda esta situação mas, como compreenderá, não nos restava outra alternativa. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,”
10. A Ré, com data de 24.11.2022, remeteu ao requerente BB, carta registada com o seguinte teor: “Assunto: Processo de Despedimento Colectivo Comunicação de decisão de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 363. º do Código do Trabalho CLEVER LEAVES PORTUGAL UNIPESSOAL LDA. (adiante designada por "Clever Leaves"), com sede na Av. da Liberdade, 144 – 2.º DTO 1250-110 Lisboa, pessoa colectiva n.º 515371009, com o capital social de EUR 2.000.000,00 (dois milhões de euros), na qualidade de entidade empregadora, neste acto representada por Vasco Sabino, na qualidade de representante legal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 363. º do Código do Trabalho, vem comunicar a V. Exa. o seguinte: 1) No passado dia 04 de Novembro de 2022 a Clever Leaves comunicou a intenção de instaurar um processo de despedimento colectivo no qual V. Exa. se inclui; 2) Não se realizou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 361.º do Código do Trabalho, a reunião de informações e negociação entre a Empresa e a Comissão Representativa dos Trabalhadores, 3) Serve a presente para comunicar a V. Exa., em cumprimento do disposto no número 1 do artigo 363. º do Código do Trabalho, a decisão final de despedimento, extinguindo o posto de trabalho ocupado por V. Exa., 4) A decisão de despedimento é motivada pelas razões de mercado e estruturais melhor descritas no documento de motivação e fundamentação remetido a V. Exa. na comunicação referida em 1) supra, sob o Anexo 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, 5) Cumpre ainda informar V. Exa. que a cessação da relação laboral com a Empresa produzirá efeitos em 30 de Novembro de 2022 6) No que se refere à compensação a atribuir no âmbito presente procedimento de despedimento colectivo, a mesma será superior à legalmente devida; com efeito, a Clever Leaves procederá ao pagamento a V. Exa. de uma compensação que ascende ao montante de 4.100,00 (quatro mil e cem euros); 7) Além da compensação V. Exa. terá ainda direito ao pagamento dos demais créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho, calculados até ao final do aviso prévio, previsto no n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho e que no caso concreto de V. Exa. corresponde a 30 (trinta) dias, a saber: a. Vencimento e isenção de horário de trabalho, bem como retribuição por prestação de trabalho suplementar, referente ao mês de Novembro de 2022; b. Retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço no ano de 2022; c. Indemnização por Falta Aviso Prévio (Vencimento e isenção de horário de trabalho); Pelo que, 8) O total dos valores referidos em 6) e 7) totalizam um montante ilíquido de € 10.194,55 (dez mil e cento e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) sujeito aos respectivos descontos legais. O pagamento destas quantias foi efectuado por meio de transferência bancária para a conta bancária já devidamente indicada para o efeito por V. Exa. Por último, em cumprimento do disposto nas alíneas a) do n.º 3 do artigo 363.º do Código do Trabalho, foram igualmente, na presente data, informados da decisão final de despedimento colectivo, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT), tendo-lhes sido remetida a relação de pessoal. Lamentamos toda esta situação mas, como compreenderá não nos restava outra alternativa. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,”
11. As referidas decisões foram entregues no dia 25.11.2022 na residência do requerente BB, e no dia 28.11.2022 na residência da requerente AA.
12. No dia 28.11.2022 a Ré procedeu ao pagamento, por transferência bancária, dos valores referidos nas cartas remetidas aos Requerentes.
13. As referidas quantias não foram restituídas pelos requerentes à requerida/ré.
14. Os requerentes apresentaram as providências cautelares com vista à suspensão do despedimento contra a Ré a 07.12.2022.
15. À data da cessação dos contratos a autora auferia a retribuição base de 900€ e o autor auferia a retribuição base de 940€. Aplicando o Direito.
Estabelece o art. 366.º n.º 4 do Código do Trabalho a presunção de aceitação do despedimento colectivo quando o trabalhador recebe do empregador “a totalidade da compensação” prevista nesse artigo.
Nos autos não se discute qual o montante da compensação devida aos trabalhadores, e é certo que estes não devolveram os montantes recebidos a esse título, afirmando no seu articulado que apenas o farão em caso de procedência do pedido de impugnação do despedimento e consequente reintegração na empresa.
De acordo com o n.º 5 do mesmo art. 366.º do Código do Trabalho, a presunção de aceitação do despedimento pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
Maria do Rosário Palma Ramalho escreve que a exigência de devolução do valor da compensação como condição para a impugnação do despedimento «suscita perplexidade não só porque, na grande maioria dos casos, redunda na inutilização prática do direito de impugnar judicialmente o despedimento (o trabalhador quase nunca estará em situação económica que lhe permita prescindir do valor da indemnização, pelo que tenderá a conformar-se com o despedimento, mesmo que o considere ilícito), mas, sobretudo, porque não se vislumbra a utilidade de tal devolução, atento o facto de este despedimento conferir sempre o direito a uma compensação. É que, das duas uma: se a ilicitude do despedimento vier a ser confirmada pelo tribunal, o trabalhador terá sempre direito àquele valor; mas também se o despedimento for considerado ilícito, o trabalhador terá direito a uma indemnização, que será até, com probabilidade, de valor superior à que recebeu aquando do despedimento, a não ser que opte pela reintegração. Assim, e excepto quando, sendo o despedimento ilícito, o trabalhador opte pela reintegração, não faz sentido impor a montante a devolução de uma soma a que o trabalhador terá sempre direito, no final do processo.»[4]
Sucede que, no caso que temos em apreciação, os trabalhadores manifestaram claramente a sua opção pela reintegração na empresa, pelo que a dúvida colocada por esta autora não tem lugar.
E até quando deve a compensação ser devolvida?
Bernardo da Gama Lobo Xavier[5] propõe a seguinte solução: «Em simultâneo com o quê? Será uma posição extremista exigir ao trabalhador a devolução imediata da compensação para impedir que se estabeleça a presunção. O que nos parece certo e seguro é que a devolução terá de ocorrer como requisito mínimo para afastamento da presunção da aceitação, sendo obviamente necessários outros factos. Sendo relevantes necessariamente para consolidar ou afastar a presunção o maior ou menor tempo decorrido, a devolução em simultâneo terá de ocorrer desde o momento em que judicial ou extrajudicialmente o trabalhador pretenda demonstrar que o recebimento não correspondeu a uma aceitação. Em juízo, o trabalhador poderá devolver a compensação conjuntamente com o procedimento de suspensão, com a acção de impugnação de despedimento colectivo, ou com a contestação ao articulado do empregador, no primeiro destes momentos que ocorrer. Não parece indispensável que o trabalhador devolva em simultâneo com a entrega do requerimento/formulário de impugnação, pois a iniciativa da acção será do empregador (art.º 98.º-J do CPT) e as coisas podem ficar por aí (art.º 98.º-J, 3, do CPT). E não podemos excluir que o trabalhador apenas faça a devolução no articulado a que responda à invocação pelo empregador por acção ou excepção da presunção da aceitação. De qualquer modo, a elisão da presunção é fundamentalmente judicial e a posse do quantitativo da compensação é apenas algo que obsta que o trabalhador ponha em marcha – através de articulado – os meios que permitem roubar significado à presunção de aceitação.»
No seu Acórdão de 23.09.2020, o Supremo Tribunal de Justiça teve a oportunidade de interpretar a norma em causa, propondo um critério de adequação e de razoabilidade: «No entanto, à expressão utilizada “em simultâneo” que significa “ao mesmo tempo” tem de ser atribuída a maleabilidade necessária para poder abarcar um conjunto de situações que exigem uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados para afastar a presunção da aceitação do despedimento. Para além de outras situações de ordem prática, relacionadas com a operação da devolução do montante da compensação, o trabalhador quando confrontado com a decisão do despedimento poderá sentir necessidade de aconselhamento para poder tomar uma decisão informada no sentido de aceitar ou não o despedimento. Na verdade, o trabalhador só quando confrontado com a decisão de despedimento comunicada pelo empregador, nos termos do art.º 371.º n.º 3 do CT, é que fica ciente de todos os elementos definitivos que determinaram o seu despedimento, sendo certo que o empregador pode, desde logo, efectuar o pagamento da compensação, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal. Não fará muito sentido que o trabalhador devolva o montante da compensação antes de estar devidamente habilitado a poder tomar uma decisão informada sobre se aceita ou não o despedimento. Neste contexto, é de todo pertinente, como já se referiu, atribuir à expressão “em simultâneo”, utilizada no n.º 5 do art.º 366.º do CT, a maleabilidade necessária para contemplar também esta realidade que se prende com um aspecto crucial para o trabalhador que consiste no direito de dispor de algum tempo para se poder aconselhar, com vista a poder tomar a decisão se aceita o montante da compensação e consequentemente o despedimento. Em abstracto, o lapso de tempo entre a data em que o empregador efectuou o pagamento do montante da compensação e a data em que o trabalhador procedeu à devolução terá de ser sempre apreciado judicialmente no sentido de se determinar se é ou não razoável, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso concreto.»[6]
Seguindo a mesma linha, no seu Acórdão de 12.10.2022 o Supremo Tribunal de Justiça afirmou o seguinte: «(…) a declaração expressa de não aceitação do despedimento, por parte do trabalhador, se consubstancia com a apresentação em juízo do: (i) procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento e, (ii) da declaração de oposição ao despedimento: a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. E fixando a lei laboral apenas dois procedimentos de reacção em juízo do trabalhador à comunicada decisão de despedimento por parte do empregador, incluindo o despedimento por extinção do posto de trabalho, não pode o intérprete considerar qualquer outro, não só porque os elementos gramatical e racional da lei não o permitem, mas ainda para garantir as necessárias certeza e segurança jurídicas e a confiança no sistema judiciário, e, assim, evitando arbitrariedade das decisões no concreto, que a “tese do conhecimento pelo trabalhador” poderá causar, a avaliar pelas dúvidas doutrinais e jurisprudenciais supra exemplificadas. Além disso, a expressão “em simultâneo” significa que o fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma – a “ratio legis” – se concretiza na prática simultânea de dois actos: a devolução da totalidade da compensação e outro acto associado, e não no imediatismo dessa devolução, como alguma doutrina defende.»[7]
Vertendo estes princípios ao caso concreto, os trabalhadores poderiam ter devolvido a compensação que receberam até à data de apresentação do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, como forma de ilidirem a presunção de aceitação do despedimento, nos termos exigidos pelo art. 366.º n.º 5 do Código do Trabalho.
Nunca o fizeram, pelo que não está afastada a presunção de aceitação do despedimento.[8]
Tal importa na improcedência dos pedidos associados à ilicitude do despedimento e à reintegração dos trabalhadores, mas não impede o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais pedidos formulados, relativos a subsídios de refeição, trabalho suplementar e ajudas de custo, nos termos do art. 161.º do Código de Processo do Trabalho.
Na verdade, a aceitação do despedimento pelos trabalhadores não faz precludir o seu direito de reclamar outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que nessa parte deve a causa prosseguir.[9]
DECISÃO
Destarte, decide-se:
a) conceder parcialmente provimento ao recurso quanto ao erro na forma de processo, confirmando a decisão que reconheceu esse erro e determinou a rectificação da distribuição, mas revoga-se essa decisão na parte em que determinou o não aproveitamento parcial da contestação/reconvenção oferecida pelos trabalhadores, aqui se determinando que desse articulado apenas não se aproveitará a parte relativa ao acidente de trabalho sofrido pela A. AA;
b) confirmar o saneador-sentença na parte em que declarou a aceitação do despedimento colectivo pelos trabalhadores e absolveu a Ré dos pedidos relativos à declaração da sua ilicitude e à reintegração dos AA. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) determinar o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 161.º do Código de Processo do Trabalho, para conhecimento dos pedidos formulados pelos trabalhadores relativos a subsídios de refeição, trabalho suplementar e ajudas de custo.
Custas deste recurso em partes iguais.
Évora, 12 de Outubro de 2023
Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço
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[1] In “Sobre os Efeitos da Revelia na Impugnação do Despedimento Colectivo”, artigo publicado na Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano I, 2021, n.º 1, págs. 873 e segs, encontrando-se a passagem citada na pág. 893.
[2] In “A Impugnação do Despedimento Colectivo na Revisão do Processo do Trabalho”, artigo publicado Prontuário de Direito do Trabalho, II, 2020, págs. 201 a 221, encontrando-se a passagem citada na pág. 220.
[3] Vide, a propósito, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4.ª ed., 2017, pág. 258.
[4] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, págs. 895/896.
[5] In “Compensação por despedimento”, texto publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LIII – XXVI, 2.ª série – n.º 1-2, págs. 91/92.
[6] Acórdão proferido no Proc. 10840/19.1T8LSB.L1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão proferido no Proc. 1333/20.5T8LRA.C1.S1 e publicado na mesma base de dados.
[8] No mesmo sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 20.12.2012 (Proc. 156/12.0TTSTB.E1), de 02.05.2019 (Proc. 1081/18.6T8BJA.E1) e de 11.03.2021 (Proc. 218/20.0T8STB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, Paula Quintas, in “Entendimento Jurisprudencial Quanto À Presunção Da Aceitação Do Despedimento E Sua Ilisão”, artigo publicado Prontuário de Direito do Trabalho, II, 2021, págs. 247 a 262.