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EXECUÇÃO
PERSI
CUMPRIMENTO
FIADOR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
Sumário
I - O cumprimento do regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é obrigatório e a sua violação constitui fundamento de oposição à execução, pois que, em tal situação, relativamente ao cliente bancário, a instituição de crédito está impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 18º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. II – Relativamente ao fiador do cliente bancário, a instituição de crédito está obrigada a informar não só sobre o incumprimento do devedor principal, interpelando-o para o cumprimento, mas também informar que aquele pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício e, caso o solicite, está ainda obrigada a integrar o fiador no PERSI, nos termos do artigo 21°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. III - A omissão da informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício, por parte da instituição de crédito e a falta de integração do fiador no PERSI, quando solicitado por este, constituem violação de normas de carácter imperativo, que podem configurar excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção. IV – Compete à exequente alegar e provar que, na data em que interpelou o fiador para o cumprimento das obrigações que sobre ele recaíam, cumpriu o dever de o informar nos termos descritos em II, pelo que, não logrando fazer tal prova, deve ser julgada procedente a excepção dilatória inominada apontada, com a consequente absolvição do embargante da instância executiva. V – A instituição bancária não pode prevalecer-se contra o fiador do vencimento automático antecipado da obrigação garantida decorrente da insolvência do devedor afiançado, que originou uma situação de incumprimento definitivo, que, por via disso, tornaria desnecessário o cumprimento do regime do PERSI, precisamente porque não diligenciou, como devia, junto do fiador, pela sua interpelação, com vista a tentar a regularização da situação de mora.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede à Avenida João XXI, 63 Lisboa apresentou, em 2 de Maio de 2022, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra A, com domicílio ao …; B e C , ambos com domicílio com domicílio ao …, tendo a quantia exequenda o valor global de 182 259,85 €, com base nos seguintes títulos executivos:
i.Escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, contrato n.º 1- PT ..., celebrado em 24 de Junho de 2005, mediante o qual o banco exequente concedeu ao executado A e D o empréstimo da quantia de 105 000,00 €, tendo estes constituído, a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre duas fracções autónomas, designadas pelas letras “AA” e “CC”, integradas no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o número … e inscrito na matriz sob o artigo …;
ii.Escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, contrato n.º 2 - PT ..., celebrado em 12 de Agosto de 2005, mediante o qual o banco exequente concedeu ao executado A e D ….. o empréstimo da quantia de 70 000,00 €, tendo estes constituído, a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AY” integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
iii.Escritura de mútuo com hipoteca e fiança, contrato n.º 3 - PT ..., celebrado em 12 de Agosto de 2005, mediante o qual o banco exequente emprestou ao executado A e D …., a quantia de 5 000,00 €, tendo estes constituído, a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letras “AY”, acima identificada;
iv.Escritura de mútuo com hipoteca e fiança, contrato n.º 4 - PT ..., celebrado em 19 de Abril de 2006, mediante o qual o banco exequente emprestou ao executado A e D ………, a quantia de 10 000,00 €, tendo estes constituído, a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “AA”, e “CC”, já acima identificadas,
sendo que, para garantia das obrigações decorrentes dos empréstimos mencionados, os executados B e C se responsabilizaram como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido em consequência daqueles, tendo dado o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, alterações de prazo ou moratórias e aceitaram que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança (cf. Ref. Elect. 4679223 dos autos de execução).
Em 11 de Outubro de 2022 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre metade de cada uma das três fracções autónomas acima identificadas (cf. Ref. Elect. 4909068 dos autos de execução).
Em 23 de Janeiro de 2023, o executado B deduziu oposição à execução mediante embargos de executado, com a seguinte ordem de fundamentos (cf. Ref. Elect. 5068628): -Falta de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento[1]:
- A exequente não promoveu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento relativamente ao opoente, em face da mora no cumprimento de obrigações decorrentes dos contratos;
- No âmbito dos contratos as partes integraram na previsão de “incumprimento” situações tão díspares como a falta de pagamento das prestações mensais de reembolso (quer do contrato concreto em que essa falta ocorresse, quer em qualquer outro), a alienação ou oneração não autorizada (pela exequente) dos imóveis dados em garantia ou, ainda, a insolvência dos devedores;
- A exequente propugnou pela resolução dos contratos na sequência da declaração de insolvência da devedora principal D ……., declarada por sentença de 17 de Janeiro de 2013, onde foi aprendida 1/2 dos imóveis hipotecados e aquela, citada em 22 de Janeiro de 2013, reclamou um crédito de 199 189,12 €, que lhe foi reconhecido e graduado como garantido;
- A metade desses três imóveis foi adjudicada e transmitida à exequente a 11 de Dezembro de 2013;
- Nos contratos I e IV, o incumprimento é muito anterior à declaração de insolvência e seguramente anterior à adjudicação e transmissão dos imóveis garantidos por hipoteca e nos contratos II e III, foi a exequente que recusou a continuação dos pagamentos mensais;
- A exequente nunca informou o opoente da situação falimentar daquela mutuária; - Falta de interpelação prévia do fiador
- A exequente nunca interpelou o opoente, na qualidade de fiador, para cumprir as obrigações (em mora e já vencidas), o que era necessário para que este requeresse a sua integração no PERSI, pelo que lhe estava vedada a possibilidade de resolver os contratos com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais para satisfação do seu crédito, por ser inexigível a obrigação por incumprimento de norma imperativa cuja observância seria condição de admissibilidade da execução;
- O opoente nunca recebeu os documentos n.ºs 10, 11 e 12 juntos com o requerimento executivo, sendo que a correspondência não foi remetida pela exequente, nem o aviso de recepção se mostra assinado, sendo que as referências de objectos postais dos documentos n.ºs 13 a 15 não correspondem a qualquer comprovativo de registo;
- A citação para os termos da execução em que se exige o pagamento da totalidade dos créditos não substitui a interpelação prévia, que é necessária, porque a perda do prazo de que beneficiavam os mutuários não se estende automaticamente ao fiador e nada foi contratualmente convencionado nesse sentido; -Prescrição
- O requerimento executivo entrou em juízo a 5 de Maio de 2022 e o opoente foi citado em 18 de Outubro de 2022;
- No contrato I estão prescritos os valores alegadamente em dívida, incluindo capital, juros, comissões, despesas, imposto de selo e outras quantias contratuais, compreendidos entre 24 de Agosto de 2009 e 18 de Outubro de 2017, inclusive, nos contratos II e III, estão prescritos os valores compreendidos entre 11 de Dezembro de 2013 e 18 de Outubro de 2017, inclusive no contrato IV, estão prescritos os valores compreendidos entre 19 de Março de 2010 e 18 de Outubro de 2017, inclusive;
- Previamente à interposição da execução, mas já após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, a exequente não exerceu o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida;
- A exequente não comunicou ao opoente a resolução dos contratos, nem o interpelou a título admonitório para pagamento total da dívida em cada um deles, de modo a permitir, mediante o vencimento antecipado de todas as prestações, como que uma (des) associação entre o capital e os juros, passando cada uma destas fracções a reger-se por diferentes regras prescricionais; - Pagamento
- No âmbito do processo de insolvência, foi adjudicado à exequente metade de cada um dos três imóveis hipotecados pelo valor total de 82 000,00 €, tendo ficado dispensada de proceder ao depósito da parte do preço que excedesse 20% do preço e após o pagamento das custas ainda recebeu a quantia de 6 356,45 €, pelo que já recebeu 71 956,45 €, valor que não foi tomado em consideração na contabilização das quantias alegadamente ainda em dívida;
- Desde a outorga dos contratos II e III, sempre foi o opoente, juntamente com a executada, a pagar as prestações mensais e demais quantias, incluindo de Dezembro de 2013 a Fevereiro de 2022, inclusive, num total de 21 417,98 €, sendo que quanto a esses contratos a exequente contabilizou o valor global de 22 639,65 € como estando em dívida, tendo o opoente aprovisionado a sua conta bancária para pagamento do restante, optando aquela por não debitar o valor em falta, o que o desonera do pagamento de juros quanto ao valor de 1 221,67 €.
O opoente, para além de requerer a suspensão da venda do imóvel penhorado sob a verba 3 do auto de penhora, por constituir a sua casa de morada de família e habitação própria permanente, desde Março de 2006, termina pugnando pela extinção total ou, assim se não entendendo, parcial da execução, com o inerente levantamento de penhoras já realizadas.
Em 25 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho que admitiu liminarmente os embargos de executado e ordenou a notificação do exequente para contestar (cf. Ref. Elect. 53001685).
A exequente contestou impugnando parcialmente a matéria de facto alegada e argumentando nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 5116631):
- A proibição de a instituição de crédito instaurar contra o cliente bancário acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito apenas se verifica no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, não podendo impedi-la de instaurar acções quando o cliente não tenha sido integrado e tal não seja obrigatório;
- A avaliação da execução e fiscalização dos princípios e regras consagradas pelo DL 227/2012 não compete ao Tribunal, mas ao Banco de Portugal, sendo que o seu incumprimento apenas origina responsabilidade contra-ordenacional;
- No âmbito do processo de insolvência da mutuária D, declarada em 22/01/2013, foi apreendida e objecto de venda a ½ de cada um dos três imóveis dados em garantia e penhorados nos presentes autos, o que motivou a resolução ope legis e com base nas respectivas cláusulas contratuais;
- Quanto às operações PT ... e PT ... a integração no PERSI nunca seria obrigatória ou possível, porque à data do vencimento dos empréstimos, que ocorreu em consequência da insolvência da mutuária e subsequente venda de ½ dos imóveis, não estavam em incumprimento ou mora;
- Conforme documento que junta, a carta de interpelação remetida pela embargada ao embargante foi por este recebida em 11/03/2022;
- Ainda que a interpelação não tivesse ocorrido, sempre os juros de mora se venceriam desde a data da citação;
- Tendo os contratos celebrados sido resolvidos, ope legis, por via da declaração da insolvência da mutuária D … e pela consequente venda de metade dos imóveis dados em garantia, será aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos;
- E estando em causa dívida incorporada em título executivo (escritura pública), fica sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do artigo 311.º n.º 1 do CC;
- Procedendo-se à comunicação da resolução do contrato e à interpelação do devedor para pagamento, a alínea e) do artigo 310.º do CC não poderá ser aplicável nos autos, por estar em causa uma única obrigação;
- Quanto aos juros, apenas se encontrariam prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos antes da data em que se procedeu à liquidação do montante em dívida;
- Com a venda de metade dos imóveis a embargada recebeu um total de 71 956,45 €, utilizado no abatimento do capital, tendo sido ainda considerados os valores entregues pelo embargante e pela executada C ………., mantendo-se em dívida o valor exequendo.
Concluiu pela improcedência dos embargos à execução e pelo indeferimento do pedido de suspensão da venda executiva do imóvel.
Em 23 de Abril de 2023 foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia, aferiu positivamente os pressupostos processuais relevantes e apreciou a invocada excepção de falta de integração prévia dos executados no PERSI, considerando-a improcedente por, no caso, não ser necessário que a instauração da execução fosse precedida dessa integração do crédito exequendo em relação à pessoa do embargante (cf. Ref. Elect. 53479267).
Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova; foi ainda indeferida a suspensão da execução sem prestação de caução.
Realizada a audiência de julgamento, em 25 de Maio de 2023 foi proferida sentença que julgou os embargos de executado parcialmente procedentes, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 53638138):
“[…] em consequência, determina-se que a quantia exequenda seja reduzida no que concerne à responsabilidade do embargante de forma a deixar de abranger as prestações cujo pagamento se peticiona e contratualmente vencidas até 11 de março de 2017.
Para o efeito, os autos de execução aguardaram quanto a este executado pelo momento em que a exequente junte aos autos de forma discriminada as prestações cujo pagamento peticiona vencidas até 11 de março de 2017 e nova liquidação quanto ao embargante de acordo com o ora decidido.
Custas pelo executado/embargante e exequente/embargada na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente, em 80% e 20% — artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.”
Inconformado com o decidido, veio o embargante interpor recurso quer quanto à decisão proferida em 23 de Abril de 2023 incidente sobre a excepção de falta de integração do executado no PERSI, quer quanto à sentença proferida em 25 de Maio de 2023, concluindo a sua motivação, no que à primeira diz respeito, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 5233883):
“1.ª O recurso visa o segmento do Despacho que, provando que “a exequente não integrou o embargante em PERSI por conta dos créditos exequendos”, entendeu que “não era necessário que a instauração da execução fosse precedida” dela em relação ao fiador, ora Recorrente, “nem que o mesmo fosse informado desse direito”, face à declaração de insolvência da mutuária pois essa integração “não teria a virtualidade (…) de afastar a causa de exigência das prestações vincendas” (aquela declaração de insolvência).
2.ª O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a invocada exceção dilatória inominada (insuprível e de conhecimento oficioso), não efetuou uma correta interpretação das normas jurídicas que constituem o fundamento da decisão recorrida, designadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os artigos 21.º e 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
3.ª O Decreto-Lei, entrado em vigor a 01-01-2013, ainda assim, não deixa de aplicar-se a cada um dos quatro contratos de créditos, celebrados a 24-06-2005, 12-08-2005 (2) e 19-04-2006, nos termos do seu artigo 39.º, ex vi n.º 2 do artigo 12.º do CC, e, isso, ainda que a mora e/ou incumprimento contratual tenha ocorrido em momento anterior àquela vigência.
4.ª Nos dizeres da Exequente, em face da declaração de insolvência, a 17-01-2013, da mutuária e subsequente transmissão, a seu próprio favor, em 11-12-2013, de metade dos três imóveis dados em garantia naqueles contratos, “alternativa não restou (…) se não a resolução com justa causa” deles (cfr. Pontos 51 a 53 do RE).
5.ª E, assim, seguindo aqueles dizeres, “com vista à cobrança do seu crédito, a Exequente notificou os Executados, por carta data de 25-02-2022, para procederem ao pagamento dos valores em dívida no prazo de 30 dias” (cfr. Ponto 54 do RE).
6.ª A própria Exequente afiança que (i) no contrato de 24-06-2005, a última prestação foi paga em Julho de 2009, considerando-o definitivamente incumprido em Outubro de 2011 (cfr. documento n.º 11 do RE, nomeadamente a posição de dívida; documento n.º 16 do RE, nomeadamente a Demonstração da Nota de Débito; e liquidação da obrigação exequenda); e (ii) no contrato de 19-04-2006, a última prestação foi paga em Fevereiro de 2010, considerando-o definitivamente incumprido em Outubro de 2011 (cfr. documento n.º 11 do
RE, nomeadamente a posição de dívida; documento n.º 19 do RE, nomeadamente a Demonstração da Nota de Débito; e liquidação da obrigação exequenda).
7.ª De igual modo, afirma a Exequente que nos (2) contratos de 12-08-2005, a última prestação foi paga em Novembro de 2013, considerando-os definitivamente incumpridos em Dezembro de 2013 (cfr. documento n.º 11 do RE, nomeadamente as posições de dívida; documentos n.ºs 17 e 18 do RE, nomeadamente as Demonstrações das Notas de Débito; e liquidações da obrigação exequenda).
8.ª Enquanto aqueles dois primeiros contratos já se encontravam em situação de mora/incumprimento à data de declaração de insolvência da mutuária, o mesmo não sucederia, sem prejuízo das previsões contratuais consignadas, respetivamente, no n.º 2 da cláusula 14.ª e no n.º 2 da cláusula 13.ª dos seus documentos complementares, relativamente aos outros dois contratos.
9.ª Como bem notou o Tribunal a quo, em cada um dos quatro contratos (e documentos complementares), previu-se a possibilidade da Exequente, verificando-se algum fundamento para considerar antecipadamente vencida toda a dívida de um deles (por exemplo, a declaração de insolvência de um dos devedores) e, em consequência, exigir o seu imediato pagamento, “considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da parte devedora emergentes de outros contratos” (cfr. n.º 2 da cláusula 14.ª do 1.º e 2.º contratos; e n.º 2 da cláusula 13.ª dos 3.º e 4.º contratos).
10.ª A Exequente, a partir de 01-01-2013, dispunha de 15 dias para informar o Recorrente, fiador e principal pagador em cada um dos quatro contratos, senão por referência à sua totalidade, pelo menos, relativamente àqueles que, nessa data, já se encontravam em incumprimento (os celebrados a 24-06-2005 e 19-04-2006), nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei (ex vi n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º), informando-o da possibilidade de solicitar a sua integração no PERSI.
11.ª E não se diga que “não tem razão de ser a integração do crédito em PERSI, pois o mesmo não teria a virtualidade de apagar a declaração de insolvência da co-mutuária e, por conseguinte, de afastar a causa de exigência das prestações vincendas” pois, a 01-01-2013, impunha-se que a Exequente cumprisse com aquele dever de informação pois, por certo, não teria como saber que a mutuária se iria apresentar à insolvência, sendo mister defender que questão diversa seria o destino que a Exequente achasse por bem conceder ao PERSI do fiador após tomar conhecimento daquela declaração, não sendo de todo líquido que esta, por si só, levasse à extinção daquele, tudo dependendo dos termos e das condições que pudessem vir a ser negociados no seu âmbito.
12.ª A Exequente – que sabia já estarem dois daqueles contratos em mora/incumprimento desde Agosto de 2009 e Março de 2010, sem prejuízo da faculdade que lhe assistia de estender esse incumprimento aos restantes dois contratos, pese embora estivessem a ser pontualmente cumpridos à data daquela declaração (cfr. artigo 21.º da Contestação) – não lhe concedeu sequer essa oportunidade.
13.ª Convenha-se que uma coisa será ter a oportunidade de por fim à mora de uma ou várias prestações, ainda que mediante negociação de um plano de pagamento prestacional e outra, completamente diferente, será ter a obrigatoriedade de pagar toda a dívida vencida de uma só vez, não apenas num contrato mas em vários contratos.
14.ª In casu, o que fez a Exequente a partir de 01-01-2013? Nada, rigorosamente nada, já que não informou como se lhe impunha – pelo menos, em relação a dois contratos – o Recorrente da situação de incumprimento verificado, dos montantes em dívida e da faculdade daquele requerer a sua integração no PERSI, assistindo impávida e serena à posterior declaração de insolvência da mutuária e ao consequente vencimento automático antecipado dos créditos nos termos do artigo 91.º do CIRE, remetendo para o Recorrente, alegadamente e mais de nove anos sobre aquela, comunicação a informar do incumprimento e insolvência da mutuária, do vencimento da dívida, concedendo-lhe trinta dias para pagar.
15.ª Ocorrendo mora/incumprimento de contratos de crédito, as instituições bancárias têm obrigatoriamente de as integrar no PERSI, por forma a procurar viabilizar uma mútuo acordo tendente à sustar o recurso à via judicial, privilegiando a sua renegociação, sob pena da ser, como o foi in casu, a “conduta do credor bancário formalmente consistente no exercício de um direito de crédito (…) atentatória das exigência da boa-fé negocial e integra[r] um exercício abusivo do direito na modalidade do tu quoque, devendo paralisar-se esse exercício abusivo do direito” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021, Processo n.º 19728/19.5T8PRT-A.P1; artigo 334.º e n.º 2 do artigo 762.º do CC).
16.ª Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, a Exequente não se poderia prevalecer contra o fiador do vencimento automático antecipado das obrigações em face da declaração de insolvência da mutuária (e, posteriormente, da alienação a seu próprio favor, em sede de processo de insolvência, de parte dos imóveis dados em garantia) na medida em que o incumprimento daquelas – pelo menos em dois de quatro contratos, sem prejuízo da faculdade que assistia à Exequente de estender esse incumprimento aos demais contratos “em cumprimento” – já existia previamente à dita declaração, pelo que se lhe impunha que diligenciasse junto daquele nos termos e para os efeitos do artigo 21.º, ex vi artigo 39.º, ambos do Decreto-Lei, sob pena de violação, por omissão, de normas imperativas.
17.ª “O credor bancário não pode prevalecer-se da sua omissão, ilícita, porque violadora da lei vigente, subtraindo à fiadora soluções menos onerosas para liquidação das responsabilidades garantidas e confrontá-la com a necessidade do pagamento integral da dívida garantida, num prazo muito exíguo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto op. cite).
18.ª E, isso, ainda que se compagine a possibilidade de cada um dos contratos ter concedido à Exequente a possibilidade de, perante a declaração de insolvência dos mutuários, estender a perda de benefício do prazo ao fiador, ora Recorrente, perante a previsão contratual de vencimento antecipado das prestações vincendas, na medida em que, contrariamente ao sustentado pela Exequente, e sufragado pelo Tribunal a quo, o incumprimento contratual é prévio à declaração de insolvência em, pelo menos, dois contratos, sem prejuízo da previsão contratual que permitia à Exequente aquela extensão [cfr. alínea b) do n.º 1 e n.º 2 da cláusula 14.ª dos contratos de “compra e venda”; e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 da cláusula 13.ª dos contratos de “mútuo”].
19.ª E, isso, na justa medida em que, conforme bem nota o Tribunal a quo, “no que concerne ao fiador (…) a lei estende-lhe o regime do PERSI (…) dando azo a um procedimento autónomo daquele desenvolvido para o cliente bancário, ainda que submetido, com as devidas adaptações, às mesmas regras que regulam o PERSI do mutuário (…)”.
20.ª Se existe um quadro de proibição de acionamento de ações judiciais tendo em vista a satisfação – pelo menos, em parte - do crédito exequendo, é manifestamente inviável, na pendência da lide, suprir a irregularidade verificada, e a interpelação operada por via da citação para os presentes autos não pode considerar-se como cumprindo os deveres previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei.
21.ª A decisão do Tribunal a quo deverá, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue procedente, por provada, a invocada exceção dilatória (de preterição de sujeição do fiador ao PERSI), com a consequente absolvição da instância do Recorrente, senão relativamente aos quatro contratos de créditos que servem de título executivo, pelo menos, relativamente ao de compra e venda com mútuo, hipoteca e finança, de 24-06-2005, e ao de mútuo com hipoteca e fiança, de 19-04-2006.
E quanto à sentença, apresentou as seguintes conclusões (cf. Ref. Elect. 5310621):
“1.ª O recurso visa o segmento do Sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado, determinou a redução da quantia exequenda, relativamente à responsabilidade do Apelante, apenas quanto às “prestações cujo pagamento se peticiona e contratualmente vencidas até 11 de março de 2017”.
2.ª Se, conforme bem notou o Tribunal a quo, no que tange à invocada prescrição, “por se tratar de exceção que não é de conhecimento oficioso, o seu conhecimento encontra-se circunscrito pelo hiato temporal e prestações invocados”, não poderia aquele deixar de atentar, como deixou, às alegações constantes dos artigos 88.º a 92.º da Oposição à Execução.
3.ª O Tribunal a quo, ao julgar procedente, apenas nos termos em que a julgou, a exceção de prescrição, não efetuou uma correta interpretação das normas jurídicas que constituem o fundamento da decisão recorrida, designadamente o artigo 303.º, o n.º 1 do artigo 304.º, o n.º 1 do artigo 306.º, a alínea e) do artigo 310.º e os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 323.º, todos do CC, impondo-se que aquela fosse julgada procedente com maior amplitude.
4.ª O Apelante invocou a prescrição dos valores reclamados, incluindo capital, juros, comissões, despesas, imposto de selo e outras quantias contratuais, para o (i) Contrato n.º 1 (PT...), entre 24 de Agosto de 2009 e 18 de Outubro de 2017, inclusive; para os (ii) Contrato n.º 2 (PT...) e Contrato n.º 3 (PT...), entre 11 de Dezembro de 2013 e 18 de Outubro de 2017, inclusive; e para o (iii) Contrato n.º 4 (PT...), entre 19 de Março de 2010 e 18 de Outubro de 2017, inclusive (cfr. artigos 89.º a 91.º da Oposição à Execução).
5.ª Contrariamente ao sugerido pelo Tribunal a quo, apenas a citação do Apelante teria a virtualidade de interromper a prescrição e não já a “carta registada com aviso de receção, recebida a 11 de março de 2022”, pela qual “a exequente comunicou ao embargante a «resolução com justa causa»” (cfr. Ponto 19 dos factos provados) daqueles contratos, pois essa carta não se subsume a qualquer citação, notificação judicial ou outro meio judicial que se lhe equipare, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 323.º do CC, que se sobrepõem à parte final do n.º 1 do artigo 636.º do CC quanto àquele efeito interruptivo.
6.ª Será o seguinte o efeito a retirar daquela declaração recetícia de 11 de Março de 2022: as prestações mensais vincendas que, nessa data, viram o seu vencimento antecipado, passando a vencidas, ficaram sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do CC, a partir daquela data (cfr. Acórdão do STJ, de 29-04-2021, Processo n.º 723/18.8T8OVR-A.P1.S1; e Acórdão UJ do STJ, de 30-06-2022, Processo n.º 1736/19.8T8AGD.P1.S1).
7.ª Continuando as prestações mensais vencidas até 10 de Março de 2022 sujeitas àquele mesmo prazo de prescrição, desde a data do seu vencimento, pois ainda que aquela seja vista como “impium remedium”, “dormientibus non succurrit jus” (cfr. Acórdão do STJ, de 22-09-2016, Processo n.º 125/06.9TBMMV-C.C1.S1).
8.ª Tendo o Apelante sido citado a 18 de Outubro de 2022 (cfr. Notificação 4931367, de 24-10-2022), e por aplicação daquele prazo, verifica-se a prescrição, por referência a cada um daqueles quatro contratos, dos valores reclamados àqueles títulos até 18 de Outubro de 2017, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 323.º do CC, e não apenas, conforme decidiu o Tribunal a quo “todas as prestações vencidas até 11 de março de 2017”.
9.ª O segmento da decisão recorrida deverá, pois, ser revogado e substituído por douto Acórdão que, mantendo a procedência do julgamento da invocada prescrição e, em consequência, a procedência, ainda que parcial, dos embargos de executado, decida pelo alargamento da amplitude desse julgamento no sentido da prescrição “abranger as prestações cujo pagamento se peticiona e contratualmente vencidas até 18 de Outubro de 2017”, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 323.º do CC, e, em consequência, declarar a prescrição dos valores peticionados, para o (i) Contrato n.º 1 (PT...), entre 24-08-2009 e 18-10-2017, inclusive; para os (ii) Contrato n.º 2 (PT...) e Contrato n.º 3 (PT...), entre 11-12-2013 e 18-10-2017, inclusive; e para o (iii) Contrato n.º 4 (PT...), entre 19-03-2010 e 18-10-2017, inclusive, reduzindo-se a quantia exequenda em conformidade, relativamente ao Apelante, para o que haverá a Exequente de liquidar, nos autos executivos, as prestações cujo pagamento peticiona e vencidas a partir de 19 de Outubro de 2017.
Pugna, assim, pela sua absolvição da instância por procedência da excepção dilatória ou, assim se não entendendo, pelo alargamento da prescrição de modo a abranger as prestações vencidas até 18 de Outubro de 2017.
A embargada/recorrida apresentou contra-alegações sustentando dever ser mantida a decisão proferida em 1ª instância de improcedência da excepção de falta de integração no PERSI e, ressalvando o prazo prescricional considerado, com o que não concorda, que se deve manter o decidido quanto à interrupção da prescrição (cf. Ref. Elect. 5264190 e 5405339).
Recorreu também a embargada/exequente da sentença de mérito proferida, cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 5313129):
“I. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida em 25MAI2023 que determinou a redução da quantia exequenda, quanto ao Embargante, por forma a deixar de abranger as prestações vencidas até 11 de março de 2017, por as considerar prescritas;
II. Por terem sido provadas mediante prova documental e não terem sido impugnadas, deverão ser incluídas na matéria de facto provada as cláusulas 12.ª dos contratos com referência interna PT ... e PT ...;
III. A sentença ora em crise fundamenta a sua decisão no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2022, datado de 22/09/2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22;
IV. No entanto, apesar da força orientadora e do caráter persuasivo dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, a verdade é que os mesmos apenas têm efeito vinculativo inter partes, já que o juiz apenas se encontra vinculado à legislação, sendo livre na interpretação e desenvolvimento do Direito, e às decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores;
V. Não existindo qualquer impedimento a que o tribunal a quo, tendo em consideração os contornos específicos do caso concreto, decidisse em sentido contrário ao defendido no citado acórdão de uniformização de jurisprudência;
VI. O Tribunal a quo considerou ser aplicável ao caso em apreço o prazo prescricional breve, previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil;
VII. À hipótese dos autos aplica-se o prazo ordinário de prescrição, nos termos dos artigos 309.º e 311.º, n.º 1 do Código Civil, quanto ao capital e aos juros;
VIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 310.º alínea e), 309.º e 311.º n.º 1, todos do Código Civil;
IX. Conforme decorre do contratualmente estipulado nos contratos dados à execução, à credora assiste o direito de considerar o empréstimo vencido se o imóvel dado em garantia for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes desses contratos;
X. Verificada a insolvência de um dos mutuários e a consequente venda da metade que lhe pertencia dos imóveis dados em garantia dos contratos ora executados, ao credor assistia, assim, o direito de resolver os contratos e de exigir, de imediato, a totalidade do seu crédito como uma única obrigação pecuniária, direito este exercido pela Recorrente;
XI. Apesar de escalonadas no tempo, as prestações não são autónomas entre si, já que a sua existência advém de uma só obrigação;
XII. Assim, o crédito exequendo, exigido pela aqui Recorrente, não é relativo a capital e a juros, mas sim à globalidade de todo o montante em dívida, o qual, por sua vez, é integrado por capital vencido e juros;
XIII. O prazo prescricional ordinário de 20 anos é aplicável à totalidade do montante em dívida (capital e juros), independentemente da forma de extinção do contrato, isto é, mediante vencimento antecipado ou resolução;
XIV. Pelo que a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil não poderá ser aplicável aos autos, pois estamos em presença de uma única obrigação;
XV. Deve, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que reconheça a aplicabilidade do prazo ordinário de prescrição nos termos dos artigos 309.º e 311.º n.º 1 do Código Civil ao caso em apreço, conferindo assim à Exequente, ora Recorrente, o direito de exigir à Executada, ora Recorrida, a totalidade do crédito vencido, bem como vincendo até efetivo e integral pagamento, determinando-se o prosseguimento da execução, na sua totalidade.
Na hipótese de se defender a força vinculativa do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência: XVI. De acordo com o mesmo, a alínea e) do artigo 310.º do CC aplica-se apenas quando ocorre o vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do CC.
XVII. Sendo que, de acordo com esta interpretação, a contrario, quando se recorre à resolução do contrato, ao abrigo dos artigos 432.º e seguintes do CC, não se deverá manter a imposição do mesmo prazo prescricional, aplicando-se o prazo prescricional ordinário, previsto no artigo 309.º do CC, já que, não preenche qualquer exceção prevista no artigo 310.º do CC.
XVIII. Tendo a Embargada procedido expressamente à resolução dos contratos dados à execução, em 11 de março de 2022, por força do raciocínio efetuado por este tribunal, outra conclusão não poderia ter tido que não a aplicação do prazo prescricional ordinário de 20 anos.
XIX. Devendo, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que reconheça que o prazo de prescrição aplicável aos créditos peticionados é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução para cobrança da totalidade do crédito peticionado.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Quando a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas, especificando no requerimento a decisão de que recorre – cf. art.º 635º, n.º 2 do Código de Processo Civil[2].
Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, ou seja, a pronúncia do tribunal ad quem apenas poderá incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo ser confrontado com questões novas - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 139.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma legal).
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, para além da situação mencionada no n.º 2 do art.º 635º, o recorrente pode limitar, de forma expressa ou tácita, o objecto do recurso, em sede de conclusão das alegações (n.º 1 do art.º 639º do CPC) – cf. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 69.
A restrição do objecto do recurso pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, apesar da amplitude decorrente da motivação do recurso, o recorrente acaba por restringir o seu objecto através das questões identificadas nas respectivas conclusões.
De igual modo, em sentido inverso, devem também ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135.
Com efeito, as conclusões devem ser, no confronto com a motivação, um resumo conclusivo onde se sintetizam os diversos pontos de discordância em relação à decisão recorrida, delimitando, desse modo, o objecto do recurso. E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1995, processo 85 659[3], “não podem já ser um complemento das alegações, de modo a que nelas se possam aditar novos motivos de discordância: nem essa função lhes é atribuída pela lei, nem o seu carácter necessariamente sintético se compadece com ela, designadamente porque não permite a exposição lógica das razões que devam levar o tribunal de recurso a divergir da decisão apelada nos diversos pontos que constam das conclusões. Por isso, tudo o que conste das conclusões sem corresponder à matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado.”
De todo o modo, sobra ainda a possibilidade de, em caso de deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação dos pontos indicados no n.º 2 do art.º 639º do CPC, o Tribunal dirigir um convite ao recorrente no sentido de completar ou esclarecer as suas conclusões, conforme prevê o n.º 3 do art.º 639º do CPC.
Em conformidade, António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 135, sustenta que:
“Em qualquer dos casos, revelando-se alguma deficiência na formulação das conclusões tendo por referência o teor da motivação, fica aberta a possibilidade de ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 639º, n.º 3, sem embargo de se poder concluir, através da ligação intrínseca entre diversas questões abordadas na decisão recorrida ou nas alegações, que a enunciação de alguma ou algumas nas conclusões do recurso revela, ainda que de modo implícito, a vontade de obter a reapreciação de outra ou outras questões.”
Quer no que concerne à impugnação da decisão proferida em sede de despacho saneador, quer no recurso interposto da decisão final, o embargante/recorrente utilizou uma técnica, dir-se-á, menos correcta, para a enunciação das questões cuja reapreciação visa, pois que no corpo das alegações se limitou a transcrever segmentos das decisões colocadas em crise e a reproduzir normativos legais e passagens de arestos dos tribunais superiores, para depois, apenas em sede de conclusões, indicar qual/quais o fundamento/fundamentos da sua discordância com o decidido. Fê-lo, é certo, com apoio nas normas que mencionou e na jurisprudência que citou para apresentar as razões pelas quais pretendia a modificação da decisão recorrida.
Ora, é na motivação do recurso que o recorrente deve sustentar os efeitos jurídicos que, de modo sintético, irá requerer nas conclusões, ou seja, deve ali enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão.
Tendo em conta o princípio da prevalência da substância em relação à forma e porque é possível estabelecer o nexo ou a ligação entre as questões de direito suscitadas na motivação e os fundamentos fáctico-argumentativos invocados nas conclusões, proceder-se-á à apreciação das questões suscitadas (dispensando-se o convite a prestação de esclarecimento ou complemento das conclusões, pois que não se apresenta fundamental para discernir a pretensão do recorrente).
Assim, perante as conclusões da alegação do embargante/apelante e da embargada/apelante, o objecto dos presentes recursos consiste na apreciação do seguinte:
a) Da verificação de falta de integração do embargante/fiador no PERSI;
b) Da ampliação da matéria de facto;
c) Do prazo de prescrição aplicável ao crédito exequendo;
d) Do termo a quo para a contagem do prazo de prescrição.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A decisão recorrida considerou demonstrados os seguintes factos:
1. Por requerimento executivo, apresentado em juízo a 2 de maio de 2022, foi dada em execução escritura datada de 24 de Junho de 2005, em que figura como mutuante a ora exequente (terceira outorgante), mutuários D ………. e o executado A (segundos outorgantes) e fiadores C e o embargante B (quartos outorgantes).
2. Dessa escritura, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que os segundos e terceira outorgante disseram: «Que, pela presente escritura, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” adiante designada apenas por Caixa ou credora, concede aos segundos outorgantes adiante designados por parte devedora um empréstimo da quantia de cento e cinco mil euros. Importância de que estes se confessam, desde já, solidariamente devedores. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, cujo conteúdo declaram conhecer e inteiramente aceitam. Em garantia: a) do capital emprestado, no referido montante de cento e cinco mil euros; b) dos respectivos juros (…) c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo se fixam em quatro mil e duzentos euros. A parte devedora constitui a favor da caixa hipoteca sobre as referidas fracções. (…) Pelos quartos outorgantes foi dito: Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e bem assim as alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta aos documentos de débito seja também aplicável à fiança. Pela terceira outorgante foi dito, que para o Banco seu representado aceita a confissão de dívida, a hipoteca e a fiança tituladas nesta escritura.».
3. No documento complementar dessa escritura dada à execução consta: «13ª (Direitos da Credora) À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 14.ª (Incumprimento/Exigibilidade Antecipada) A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: 1- (…) e) Insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias de crédito. 2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior, a Caixa fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da parte devedora emergentes de outros contratos com ela celebrados.».
4. Este empréstimo foi concedido para aquisição de habitação própria.
5. Foi ainda dada em execução escritura datada de 12 de Agosto de 2005, em que figura como mutuante a ora exequente (terceira outorgante), e como segundos outorgantes D ………e o executado A, C e o embargante B.
6. Dessa escritura, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que os segundos e terceira outorgante disseram: «Que, pela presente escritura, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” adiante designada apenas por Caixa ou credora, concede aos representados da segunda outorgantes adiante designados por parte devedora um empréstimo da quantia de setenta mil euros, importância de que estes se confessam, desde já devedores. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, cujo conteúdo declaram conhecer e inteiramente aceitam. Em garantia: a) do capital emprestado, no referido montante de setenta mil euros; b) dos respectivos juros (…) c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo se fixam em dois mil e oitocentos euros, a parte devedora constitui hipoteca sobre a fração atrás identificada e ora adquirida (…) Pelos segundos outorgantes foi dito: Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança. Pela terceira outorgante foi dito: Que para a Caixa sua representada aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança tituladas pela presente escritura, nos precisos termos exarados.».
7. No documento complementar dessa escritura dada à execução consta: «13ª (Direitos da Credora) À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 14.ª (Incumprimento/Exigibilidade Antecipada) A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: 1- (…) e) Insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias de crédito. 2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior, a Caixa fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da parte devedora emergentes de outros contratos com ela celebrados.».
8. Este empréstimo foi concedido para aquisição de habitação própria de D …. e o executado A — cf. certidão de registo predial junta com o requerimento executivo.
9. Foi ainda dada em execução escritura datada de 12 de Agosto de 2005, em que figura como mutuante a ora exequente (segunda outorgante), e primeiros outorgantes D …e o executado A, C e o embargante B.
10. Dessa escritura, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que a primeira e segunda outorgante disseram: «que, pela presente escritura, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” adiante designada apenas por Caixa ou credora, concede aos representados da primeira outorgante, adiante designados por parte devedora um empréstimo da quantia de cinco mil euros, importância de que estes se confessam, desde já devedores. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado. Em garantia: a) do capital emprestado, no referido montante de cinco mil euros; b) dos respectivos juros (…) c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo se fixam em duzentos euros d), a parte devedora constitui hipoteca sobre a fração autónoma, unidade destinada a habitação, individualizada pelas letras “AY” (…) Pelos primeiros outorgantes foi dito: Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança. Pela terceira outorgante foi dito: Que para a Caixa sua representada aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança tituladas pela presente escritura, nos precisos termos exarados. Pela segunda outorgante foi dito: Que para a sua representada aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança ora tituladas.».
11. No documento complementar dessa escritura dada à execução consta: «13ª (Incumprimento/Exigibilidade Antecipada) A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: (…) e) Insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias de crédito. 2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior, a Caixa fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da parte devedora emergentes de outros contratos com ela celebrados.».
12. Foi ainda dada em execução escritura datada de 19 de Abril de 2006, em que figura como mutuante a ora exequente (primeira outorgante), e como segundos outorgantes D …. e o executado A e terceiros outorgantes C e o embargante B .
13. Dessa escritura, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que: «a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” adiante designada apenas por Caixa ou credora, concede aos segundos outorgantes adiante designados por parte devedora, um empréstimo da quantia de dez mil euros, importância de que estes se confessam, desde já, solidariamente devedores. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado. Em garantia: a) do capital emprestado, no referido montante de dez mil euros; b) dos respectivos juros (…) c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo se fixam em quatrocentos euros A parte devedora constitui hipoteca sobre as fracções autónomas seguidamente identificadas: - fracção autónoma de natureza exclusivamente habitacional designada pelas letras “AA” e - fracção autónoma de natureza exclusivamente habitacional designada pelas letras “AA” e (…) “Código Civil” (…) Pelos terceiros outorgantes foi dito: Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja aplicável à fiança. Que conhecem também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar. Disse a primeira outorgante que para a sua representada aceita a fiança prestada.».
14. No documento complementar dessa escritura dada à execução consta: «13ª (Incumprimento/Exigibilidade Antecipada) A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: (…) e) Insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito. 2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior, a Caixa fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da parte devedora emergentes de outros contratos com ela celebrados.».
15. D ….. foi declarada insolvente por sentença de 17 de Janeiro de 2013 — cf. anúncio junto com o requerimento executivo que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Metade das fracções hipotecadas a que supra se alude foram objecto de venda no mencionado processo de insolvência de D … — cf. título de transmissão de 17 de Junho de 2013, junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. No requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a exequente alegou:
«CONTRATO N.º 1 - PT ...
1. Em 24 de junho de 2005, o Banco Exequente celebrou com o executado A e D …., na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança (ref.ª PT ...), mediante o qual, constituíram, a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre:
a) Fração autónoma designada pelas letras “AA”, destinada a habitação localizada no quarto piso do bloco B, com estacionamento localizado no piso menos um, identificado com o n.º 4 b) Fração autónoma designada pelas letras “CC”, destinada a arrecadação, localizada no piso menos três e identificada por 7-G ambas do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal, sito em Caniço de Baixo para a Cidade, freguesia de Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o número … e inscrito na matriz sob o artigo … – cfr. contrato de mútuo com hipoteca e respetivo documento complementar que ora se juntam sob o número 1.
2. A hipoteca em causa foi constituída para garantia do empréstimo que o Banco Exequente concedeu aos mutuários, no montante de € 105.000,00, que dele desde logo se confessaram devedores, dos respetivos juros à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano e das despesas emergentes do contrato.
3. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora na data da celebração do referido contrato, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ....
4. O supradito empréstimo destinou-se à aquisição do imóvel atrás identificado e hipotecado para garantia do crédito, para habitação própria permanente da parte devedora.
5. Ficou determinado, que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média designada por indexante), arredondada para o ¼ por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de 1,250%, o que se traduzia à data da outorga do contrato na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de 3,500%, a que correspondia a taxa efetiva de 3,557%.
6. Ficou, ainda, convencionado que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual nominal e a taxa anual efetiva (TAE), ambas calculadas nos termos do referido diploma, eram, respetivamente de 4,375% e 4,464%.
7. E que em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza, (à data da outorga do contrato de 8,246% ao ano), acrescida de uma sobretaxa 4% ao ano, a título de cláusula penal.
8. Mais ficou convencionado que o prazo de amortização do empréstimo seria de 40 anos, a contar da data da sua outorga, sendo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
9. Ficou, também, estipulado que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a Caixa, ora exequente, mandasse efetuar ao imóvel hipotecado, bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários dos advogados e de solicitadores e as derivadas da celebração do contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia.
10. As partes convencionaram ainda que, o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo.
11. Ficou, ainda, convencionado que a Caixa poderia considerar o empréstimo vencido se os imóveis hipotecados fossem alienados sem o seu consentimento ou no caso de incumprimento, por parte dos devedores, de qualquer obrigação decorrente do contrato.
12. A hipoteca supra referida encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, incidindo sobre ambos os imóveis, pela inscrição Ap. 75 de 2005/02/10, conforme resulta da certidão predial que ora se junta sob os números 2 e 3.
CONTRATO N.º 2 - PT ...
13. Em 12 de agosto de 2005, o Banco Exequente celebrou com o executado A e D ….., na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança (ref. PT ...), mediante o qual, constituíram a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “AY”, destinada a habitação localizada no piso um, bloco B, do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal, sito em Quinta, freguesia de Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ... – cfr. contrato de mútuo com hipoteca e respetivo documento complementar que ora se juntam sob o número 4.
14. A hipoteca em causa foi constituída para garantia do empréstimo que o Banco Exequente concedeu aos mutuários, no montante de € 70.000,00, que dele desde logo se confessaram devedores, dos respetivos juros à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano e das despesas emergentes do contrato.
15. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora na data da celebração do referido contrato, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ....
16. O supradito empréstimo destinou-se à aquisição do imóvel atrás identificado e hipotecado para garantia do crédito, para habitação própria secundária da parte devedora.
17. Ficou determinado, que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média designada por indexante), arredondada para o ¼ por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de 1,250%, o que se traduzia à data da outorga do contrato na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de 3,500%, a que correspondia a taxa efetiva de 3,557%.
18. Ficou, ainda, convencionado que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual nominal e a taxa anual efetiva (TAE), ambas calculadas nos termos do referido diploma, eram, respetivamente de 4,375% e 4,464%.
19. E que em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza, (à data da outorga do contrato de 8,246% ao ano), acrescida de uma sobretaxa 4% ao ano, a título de cláusula penal.
20. Mais ficou convencionado que o prazo de amortização do empréstimo seria de 36 anos, a contar da data da sua outorga, sendo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
21. Ficou, também, estipulado que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a Caixa, ora exequente, mandasse efetuar ao imóvel hipotecado, bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários dos advogados e de solicitadores e as derivadas da celebração do contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia.
22. As partes convencionaram ainda que, o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo.
23. Ficou, ainda, convencionado que a Caixa poderia considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu consentimento ou no caso de incumprimento, por parte dos devedores, de qualquer obrigação decorrente do contrato.
24. A hipoteca supra referida encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente pela inscrição Ap. 52 de 2006/06/30, conforme resulta da certidão predial que ora se junta sob o número 5.
CONTRATO N.º 3 - PT ...
25. Em 12 de agosto de 2005, o Banco Exequente celebrou com o executado A e D ……, na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança (ref. PT ...), mediante o qual, constituíram a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “AY”, melhor identificada no artigo 13 do presente requerimento executivo – cfr. contrato de mútuo com hipoteca e respetivo documento complementar que ora se juntam sob o número 6.
26. A hipoteca em causa foi constituída para garantia do empréstimo que o Banco Exequente concedeu aos mutuários, no montante de € 5.000,00, que dele desde logo se confessaram devedores, dos respetivos juros à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano e das despesas emergentes do contrato.
27. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora na data da celebração do referido contrato, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ....
28. O supradito empréstimo destinou-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
29. Ficou determinado, que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média designada por indexante), arredondada para o ¼ por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de 1,250%, o que se traduzia à data da outorga do contrato na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de 3,500%, a que correspondia a taxa efetiva de 3,557%.
30. Ficou, ainda, convencionado que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual nominal e a taxa anual efetiva (TAE), ambas calculadas nos termos do referido diploma, eram, respetivamente de 4,375% e 4,464%.
31. E que em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza, (à data da outorga do contrato de 8,246% ao ano), acrescida de uma sobretaxa 4% ao ano, a título de cláusula penal.
32. Mais ficou convencionado que o prazo de amortização do empréstimo seria de 36 anos, a contar da data da sua outorga, sendo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
33. Ficou, também, estipulado que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a Caixa, ora exequente, mandasse efetuar ao imóvel hipotecado, bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários dos advogados e de solicitadores e as derivadas da celebração do contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia.
34. As partes convencionaram ainda que, o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo.
35. Ficou, ainda, convencionado que a Caixa poderia considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu consentimento ou no caso de incumprimento, por parte dos devedores, de qualquer obrigação decorrente do contrato.
36. A hipoteca supra referida encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente pela inscrição Ap. 53 de 2006/06/30, conforme resulta da certidão predial já junta sob o número 5.
CONTRATO N.º 4 - PT ...
37. Em 19 de abril de 2006, o Banco Exequente celebrou com o executado A e D ….., na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança (ref.ª PT ...), mediante o qual, constituíram, a favor da Caixa, que aceitou, hipoteca sobre as frações autónomas designadas, respetivamente, pelas letras “AA”, e “CC”, melhor identificadas no artigo 1.º do presente requerimento executivo – cfr. contrato de mútuo com hipoteca e respetivo documento complementar que ora se juntam sob o número 7.
38. A hipoteca em causa foi constituída para garantia do empréstimo que o Banco Exequente concedeu aos mutuários, no montante de € 10.000,00, que dele desde logo se confessaram devedores, dos respetivos juros à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano e das despesas emergentes do contrato.
39. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora na data da celebração do referido contrato, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ....
40. O supradito empréstimo destinou-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
41. Ficou determinado, que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média designada por indexante), arredondada para o ¼ por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de 1,500%, o que se traduzia à data da outorga do contrato na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de 4,250%, a que correspondia a taxa efetiva de 4,330%.
42. Ficou, ainda, convencionado que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual nominal e a taxa anual efetiva (TAE), ambas calculadas nos termos do referido diploma, eram, respetivamente de 4,875% e 4,985%.
43. E que em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza, (à data da outorga do contrato de 8,246% ao ano), acrescida de uma sobretaxa 4% ao ano, a título de cláusula penal.
44. Mais ficou convencionado que o prazo de amortização do empréstimo seria de 39 anos, a contar da data da sua outorga, sendo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
45. Ficou, também, estipulado que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a Caixa, ora exequente, mandasse efetuar ao imóvel hipotecado, bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários dos advogados e de solicitadores e as derivadas da celebração do contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia.
46. As partes convencionaram ainda que, o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo.
47. Ficou, ainda, convencionado que a Caixa poderia considerar o empréstimo vencido se os imóveis hipotecados fossem alienados sem o seu consentimento ou no caso de incumprimento, por parte dos devedores, de qualquer obrigação decorrente do contrato.
48. A hipoteca supra referida encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, incidindo sobre ambos os imóveis, pela inscrição Ap. 3 de 2006/03/07, conforme resulta da certidão predial já junta sob os números 2 e 3.
Acresce que,
49. Para garantia das obrigações decorrentes dos empréstimos supra identificados, os Executados B e C responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à ora Exequente em consequência dos empréstimos, tendo, desde logo, dado o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, alterações de prazo ou moratórias e aceitaram que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança.
50. E, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o mutuário e sendo aquele solidariamente responsável como principal pagador, pode ser-lhe exigido coercivamente a cobrança da quantia em dívida cujo pagamento garantiu, nos termos conjugados dos artigos 627.º, 634.º, 640.º e 512.º, todos do Código Civil.
Sucede que
51. A mutuária D ….. foi declarada insolvente no âmbito do processo 2080/12.7TBSCR, que correu trâmites no Juízo de Comércio do Funchal - Juiz 2 – cfr anúncio que se junta como documento número 8.
52. No âmbito do referido processo foi apreendida e objeto de venda, ½ dos três imóveis urbanos supra identificados e hipotecados a favor da ora exequente - cfr. título de transmissão que ora se junta sob o número 9 e se dá por integralmente por reproduzido.
Posto isto:
53. Em virtude da alienação de ½ dos bens dados em garantia, alternativa não restou à ora exequente, se não a resolução com justa causa dos contratos supra identificados.
Acresce ainda que
54. Com vista à cobrança do seu crédito, a Exequente notificou os Executados, por carta datada de 25/02/2022, para procederem ao pagamento dos valores em dívida no prazo de 30 dias – cfr. documentos que ora se juntam sob os números 10 a 15.
55. Findo o prazo concedido, os Executados não procederam à regularização dos valores em dívida.
56. Assim, encontram-se em dívida à exequente, à data de 29/04/2022, a quantia global de €182.259,85, sendo € 138.652,38 respeitante à operação PT ...; € 18.891,07 respeitante à operação PT ...; € 3.748,58 respeitante à operação PT ...; € 20.967,82 respeitante à operação PT ...; valores a que acrescem ainda os juros vincendos, bem como as respetivas comissões, constantes da “liquidação da obrigação” – cfr. notas de débito que ora se juntam sob os números 16 a 19.
57. Sobre o total dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, acresce, ainda, o imposto do selo à taxa legal.
Acresce ainda que,
58. Os créditos cuja cobrança coerciva se requer e respetivos juros vencidos e vincendos estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 703.º do Código de Processo Civil.
59. Os mencionados créditos encontram-se vencidos e são certos, líquidos e exigíveis.
18. No item liquidação alegou:
«CONTRATO N.º 1 - PT ...
- Capital: € 58.339,42
- Juros de 24/08/2009 a 29/04/2022: € 80.312,96
- Total: € 138.652,38
A partir de 30/04/2022, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 18,03, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,246 %, que inclui uma sobretaxa de 2% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio.
CONTRATO N.º 2 - PT ...
- Capital: € 14.244,87
- Juros de 11/12/2013 a 29/04/2022: € 4.646,20
- Total: € 18.891,07
A partir de 30/04/2022, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 1,52, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 3,836%, que inclui uma sobretaxa de 3% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio.
CONTRATO N.º 3 - PT ...
- Capital: € 2.826,63
- Juros de 11/12/2013 a 29/04/2022: € 921,95
- Total: € 3.748,58
A partir de 30/04/2022, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 0,30, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 3,836%, que inclui uma sobretaxa de 3% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio.
CONTRATO N.º 4 - PT ...
- Capital: € 9.588,60
- Juros de 19/03/2010 a 29/04/2022: € 11.002,54
- Despesas: € 46,30
- Comissões: € 330,38
- Total: € 20.967,82
A partir de 30/04/2022, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 2,93, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,246%, que inclui uma sobretaxa de 2% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio.
Total global: € 182.259,85».
19. Por carta registada com aviso de recepção, recebida a 11 de Março de 2022, a exequente comunicou ao embargante:
(…)
oitenta e três mil quinhentos setenta e um euros e vinte oito cêntimos), sendo €18.977,46, respeitante à PT …, € 3.765,72 respeitante à PT …, € 139.584,54 respeitante à PT … e € 21.243,56 respeitante à PT …, valor em divida que contempla já a venda de 1/2 dos imóveis dados em garantia, a qual teve lugar no âmbito do processo supra identificado.
Ao indicado valor de € 183.571,28 (cento e oitenta e três mil quinhentos setenta e um euros e vinte oito cêntimos) acrescem as respetivas despesas de cobrança coerciva, bem como os juros de mora calculados nos termos contratualmente fixados.
Encontra-se, assim, V. Ex.a, na qualidade de fiador, obrigado a proceder ao pagamento da indicada quantia.
Fica, pois, V. Ex.a notificado para, no prazo máximo de 30 dias, proceder ao pagamento do referido valor.
Findo este prazo sem ter sido efetuado o pagamento, ver-nos-emos forçados a recorrer aos meios legais com vista a acautelar os interesses desta instituição.
20. A exequente recebeu por conta da venda, no processo de insolvência da mutuária D ….., de ½ dos imóveis hipotecados para garantir os créditos exequendos, o montante de 71956,45 € (setenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis Euros e quarenta e cinco cêntimos), que foram imputados na dívida.
21. Os pagamentos efectuados pelo embargante foram imputados na dívida.
*
Para além da identificação dos contratos celebrados, da sentença de declaração de insolvência de D …. e venda de metade das fracções hipotecadas, que constam da enunciação de facto que antecede, na decisão proferida em 23 de Abril de 2023 consignou-se ainda, como demonstrado, o seguinte:
“A exequente não integrou o embargante em PERSI por conta dos créditos exequendos.”
*
O Tribunal a quo não elencou quaisquer factos dados como não provados.
*
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da falta de integração do embargante no PERSI
O embargante/recorrente insurge-se contra a decisão proferida em sede de despacho saneador, que julgou improcedente a excepção por si deduzida de falta de integração no PERSI, enquanto condição de admissibilidade da presente execução contra ele, fiador, dirigida e em que se exige o pagamento das quantias vencidas relativamente aos contratos de mútuo identificados nos pontos 1., 5., 9. e 12. sustentando, ao que se depreende, que, a ter-se verificado o incumprimento dos contratos em Outubro de 2011, quanto aos dois primeiros e em Dezembro de 2013, quanto aos segundos, e tendo o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro[4] entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2013 (cf. art.º 40º), a exequente estava obrigada, a partir desta data, a, no prazo de 15 dias, informar o fiador do incumprimento relativamente aos contratos em que este já se verificava e da possibilidade de solicitar a sua integração no PERSI e isto independentemente de, entretanto, ter sido declarada a insolvência da devedora D, pois que não era seguro que a verificação da insolvência conduzisse necessariamente à extinção de tal procedimento; sustenta que a exequente estava obrigada a integrá-lo no PERSI para viabilizar um acordo e não o tendo feito e vindo a notificá-lo para pagar a totalidade da dívida, o que fez apenas nove anos depois do incumprimento e da declaração de insolvência, age em abuso de direito, pelo que tal exercício deve ser paralisado.
Nas suas contra-alegações, a Caixa Geral de Depósitos, S. A. retoma aquela que foi a sua defesa apresentada nos presentes embargos de executado referindo que a falta de integração no PERSI não a impede de instaurar a presente execução contra o embargante, pois que se trata de um incumprimento que origina apenas responsabilidade contra-ordenacional e cuja fiscalização cabe ao Banco de Portugal e não ao Tribunal; além disso, tal como considerou o Tribunal recorrido, neste caso, a integração do crédito em PERSI não afastaria a declaração de insolvência da co-mutuária, factor que determinou a exigência das prestações vincendas, para além do que a realização da penhora constitui fundamento de extinção unilateral do PERSI pela instituição bancária e, enquanto motivo de perda da garantia real, torna inviável a regularização ou reestruturação do crédito, pelo que aquele procedimento seria um acto inútil; por outro lado, quanto aos mútuos referidos em 5. e 9., à data do seu vencimento, não estavam em incumprimento ou mora, pelo que não estava a recorrida obrigada a integrar o cliente no PERSI.
Sobre a necessidade – ou não – de integração prévia do fiador no PERSI, como condição de admissibilidade da interposição da presente execução com vista a obter daquele o pagamento da totalidade das dívidas vencidas, a decisão recorrida discorreu do seguinte modo:
“Como tivemos oportunidade de escrever em estudo “PERSI: por si, para si ou contra si?”, Revista do Ministério Público 167 (julho-setembro 2021), pág. 103:
«No que concerne ao fiador, não obstante não ser o cliente directo da instituição bancária que concede o mútuo, por ser directamente afectado pelo incumprimento do contrato, a lei estende-lhe o regime do PERSI, para além de, independentemente das cláusulas contratuais, o credor estar onerado em o informar, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida — artigo 21.º, n.ºs 1 e 2. A diferença reside em a integração do fiador em PERSI não ser automática, mas dependente de solicitação daquele [Ac. TRE 27.04.2017, proc. 37/15.5T8ODM-A.E1], dando azo a um procedimento autónomo daquele desenvolvido para o cliente bancário1, ainda que submetido, com as devidas adaptações, às mesmas regras que regulam o PERSI do mutuário (artigo 21.º, n.º 4). Daí que o credor tenha de o informar de que poderá solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício. Tanto a omissão desse dever de informação, como a falta de integração do fiador no PERSI, quando solicitado (artigo 21.º, n.ºs 3 e 4), consubstanciam a violação de normas de carácter imperativo, que configuram excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção [Acs. STJ 19.05.2020, ECLI:PT:STJ:2020:4701.16.3T8MAI.A.P1.S2; TRE 6.10.2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1].».
Daqui resulta que tem que ser o fiador a requerer ao credor mutuante a sua integração em PERSI. Todavia, o Banco tem o dever de o informar dessa possibilidade.
E se co-mutuário for declarado insolvente?
A co-mutuária D …… foi declarada insolvente e os bens hipotecados em garantia dos mútuos dados à execução foram vendidos em ½ no âmbito desse processo.
Como tivemos oportunidade de escrever no citado estudo, pág. 114, nota 75:
«Caso a insolvência se verifique somente em relação a co-mutuário, se o contrato não prever de outro modo, a insolvência não produz qualquer efeito no âmbito das relações externas entre os restantes mutuários e o credor. Na verdade, a perda do benefício do prazo, tendo carácter pessoal, não se estende aos co-obrigados do devedor, nem aos terceiros que garantam o cumprimento da obrigação, salvo se, por convenção das partes, houver estipulação que afaste a aplicação da disciplina do artigo 782.º, dada a natureza supletiva deste preceito — cf. artigo 405.º, n.º 1, do CC (Ac. STJ 18.1.2018, proc. 123/14.9TBSJM-A.P1.S2).».
Por outras palavras, a insolvência de apenas um dos mutuários não influi na relação jurídica entre os restantes co-mutuários e o mutuante. Contudo, uma vez que o benefício do prazo previsto no artigo 762.º do Código Civil tem natureza supletiva, é passível que as partes, por acordo, afastem tal regime e prevejam que a insolvência de qualquer um dos mutuários dá azo ao vencimento antecipado das mensalidades vincendas.
Ora, tal é o que sucede no caso concreto em que nos 4 documentos complementares se prevê que o mutuante pode considerar vencida a totalidade da dívida e exigir o pagamento imediato no caso de insolvência de qualquer um dos mutuários.
Nesse caso, não tem razão de ser a integração do crédito em PERSI, pois o mesmo não teria a virtualidade de apagar a declaração de insolvência da co-mutuária e, por conseguinte, de afastar a causa de exigência das prestações vincendas.
Daí que no citado estudo se tenha escrito a págs. 115-116:
«Conforme dispõe o artigo 91.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
Bem se compreende a razão de ser desta disposição, pois não fará sentido manter-se o prazo da prestação quando o tribunal confirma, através da sentença declaratória da insolvência, a impossibilidade de o devedor solver as suas obrigações. Nessa hipótese, não obstante a estipulação de prazo a favor do devedor, o credor pode exigir o cumprimento imediato da obrigação, não carecendo a reclamação e pagamento do crédito no âmbito do processo de insolvência de ser previamente integrado em PERSI.
Por seu turno, se após se verificar a situação de mora, o bem hipotecado em garantia do crédito for penhorado, não se justifica que o crédito seja integrado em PERSI. Na verdade, a realização de penhora ou o decretamento de arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor constitui fundamento de extinção unilateral do PERSI pela instituição de crédito [artigo 17.º, n.º 2, alínea a)]. Esta previsão legal tem em conta que a execução movida por terceiro, com registo de penhora incidente sobre património dado em garantia do crédito que deveria ser integrado em PERSI, conduz a que qualquer regularização ou reestruturação levada a cabo neste último procedimento não teria a virtualidade de impedir a venda judicial desse património, com a consequente perda da garantia real, caso não reclamasse o crédito nesses autos. Acresce que, concluindo-se que a penhora em causa torna inviável a possibilidade de regularização ou reestruturação do crédito, constituiria um acto inútil, repudiado pela lei, encetar um procedimento que já se sabe que irá ser extinto por força dessa penhora.
Tanto mais que, por força do citado preceito legal, em acto contínuo seria permitido que, logo após a integração do crédito em PERSI, este procedimento fosse imediatamente extinto». O que aqui se escreveu a propósito da penhora vale para a venda, ainda que ½, dos bens hipotecados no processo de insolvência.
Em suma, exigir, no caso concreto, como condição de procedibilidade a prévia integração do crédito exequendo em relação ao embargante em PERSI constituiria um ato inútil, dado o contrato permitir, com a declaração de insolvência de co-mutuária, reforçada pela venda de ½ dos bens hipotecados no processo de insolvência, a exigência da totalidade da dívida. Exigência que pode ser efetuada mediante a instauração de execução.
Face ao exposto, considera-se que, no caso concreto, não era necessário que a instauração da execução fosse precedida da integração em PERSI do crédito exequendo em relação à pessoa do embargante, nem que o mesmo fosse informado desse direito.”
1 Nota 38: «Essa autonomia conduz a que o regime de ausência de integração em PERSI somente valha para o respectivo sujeito; assim não aproveita ao mutuário, sendo irrelevante para a sua posição, a eventual não integração naquele procedimento, ao arrepio da lei, do fiador que o tenha solicitado, ou que não tenha sido cumprido em relação ao fiador as formalidades desse procedimento (ac. TRL 7.5.2020, proc. 2282/15.4T8ALM-A.L1-6)».”
No caso em apreço, o título dado à execução são quatro contratos de mútuo, garantidos por fiança e hipoteca, outorgados entre a exequente e os mutuários, no âmbito dos quais o executado/embargante assumiu a qualidade de fiador e principal pagador de tudo quanto viesse a ser devido à mutuante/exequente em consequência desses mútuos/empréstimos, tendo ainda renunciado, desde logo, ao benefício de excussão prévia, o que resulta do neles expressamente clausulado, conforme se retira dos pontos 2., 6., 10. e 13. da matéria de facto provada
Os montantes mutuados deveriam ser pagos, conforme o contratualizado, ao longo de 40, 36 e 39 anos, através do pagamento de prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros (cf. cláusulas 7ª e 6ª dos documentos complementares a cada um dos contratos de mútuo).
Nos termos do convencionando nesses contratos, a mutuante poderia, além do mais, considerar antecipadamente vencida toda a dívida se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu consentimento ou se a parte deixasse de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato e, bem assim, considerar vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito, podendo ainda, no caso desta última situação, considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações do devedor emergentes de outros contratos com ela celebrados – cf. pontos 3., 7., 11. e 14. e documentos n.ºs 1, 4, 6 e 7 juntos com a petição inicial[5].
A co-mutuária D …. foi declarada insolvente por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo n.º 2080/12.7TBSCR, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, comarca da Madeira e metade das fracções hipotecadas foram objecto de apreensão e venda nesse processo de insolvência.
Por carta recebida pelo recorrente em 11 de Março de 2022, a embargada comunicou-lhe que fora proferida a sentença de declaração de insolvência da mutuária D ….. e vendida metade dos imóveis hipotecados, o que determinou a resolução dos contratos, interpelando-o, enquanto fiador e principal pagador, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia ainda em dívida, num total de 183 571,28 €, não tendo mencionado nessa comunicação a possibilidade de o recorrente requerer a sua integração no PERSI, integração que não ocorreu (cf. ponto 19.).
Não vem discutido nos autos seja a qualificação jurídica dos contratos celebrados entre a exequente, os mutuários e os executados e tão-pouco existe dissensão quanto ao facto de o embargante, ora apelante, ocupar no contexto dos quatro contratos de mútuo identificados a posição de fiador e principal pagador.
Discutida não vem a aplicabilidade do regime emergente do DL 227/2012, de 25 de Outubro aos contratos de crédito em causa, o que, atenta a existência de hipoteca relativamente a todos eles, sempre asseguraria tal aplicabilidade (cf. art.º 2º, n.º 1, b) do aludido diploma, na redacção original e alínea a) na redacção actual), para além de não ser discutida a qualidade de consumidor dos clientes bancários e, por via disso, a do fiador.
A fiança é uma garantia pessoal, através da qual um terceiro (fiador) assegura/garante com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia (do credor), ou seja, o fiador obriga-se pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste último sobre o devedor – cf. art.º 627º do Código Civil.
No caso dos autos, trata-se de uma fiança voluntária ou convencional, que resulta de uma relação negocial entre as partes.
A garantia prestada em que se traduz a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor – cf. art.º 634º do Código Civil – tendo por características fundamentais a sua acessoriedade (o fiador de uma obrigação que é do devedor principal, apenas garante que a obrigação afiançada será por si satisfeita no caso de aquele não cumprir – cf. art.º 627º, n.º 2) e a sua subsidiariedade (o fiador pode recusar o cumprimento da obrigação por si assumida enquanto não estiverem excutidos todos os bens deste devedor principal – cf. artº. 638º -, sem prejuízos das excepções que a afastam - cf. art.º 640º do Código Civil e art.º 101º do Código Comercial).
O recorrente insurge-se contra o despacho proferido em 23 de Abril de 2023 através do qual o tribunal recorrido indeferiu a visada extinção da instância baseada na falta da sua integração, como fiador, no PERSI, enquanto condição de procedibilidade da acção executiva, considerando que a declaração de insolvência da devedora não determina necessariamente a extinção do PERSI que fosse intentado relativamente ao fiador, sendo que ainda antes da insolvência a devedora estava em incumprimento e, em face deste, não lhe foi dada (ao fiador) a oportunidade de requerer a integração no procedimento.
No dia 1 de Janeiro de 2013 entrou em vigor o DL 227/2012, de 25 de Outubro, tendo sido, entretanto, objecto de alteração introduzida pelo DL n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto[6], diploma que surgiu na sequência do DL n.º 10 -J/2020, de 26 de Março, que aprovou um regime excepcional e temporário relativo à protecção dos créditos das famílias e das empresas, designado por moratória pública bancária, justificada pela emergência de saúde pública provocada pela doença COVID-19, sendo que, cessadas as respectivas medidas, se entendeu que a protecção das famílias, sobremaneira no que diz respeito ao crédito à habitação, carecia de particular atenção, atenta a dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade (cf. preâmbulo do DL 70-B/2021).
No preâmbulo do DL 227/2012, de 25 de Outubro consta que tal diploma visa “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”, sendo que no âmbito do PERSI “as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”.
O preâmbulo do referido diploma legal dá conta das razões subjacentes à consagração do regime ali estabelecido, convocando o contexto de degradação das condições económicas e financeiras sentido em diversos países, com um aumento significativo no incumprimento dos contratos de crédito, o que determinou a criação de um sistema de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, bem como o desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
O DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, consignando-se ainda no seu preâmbulo que se pretendeu “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.
Como concretização de tais medidas, além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), foi instituído “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
O citado diploma visou, assim, “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”.
As medidas e procedimentos criados pelo mencionado diploma legal destinam-se, pois, a prevenir e regular o incumprimento dos contratos de crédito ou, em último caso, regularizar, extrajudicialmente, as situações de incumprimento por parte do consumidor, obviando ao accionamento de determinadas cláusulas dos contratos de crédito. Parte-se do pressuposto que a resolução das situações de incumprimento deve realizar-se, preferencialmente, fora do contexto judicial, através da negociação entre a instituição de crédito e o cliente bancário, sendo que o PERSI tem em vista a definição de um quadro harmonizado para a negociação, entre as Instituições Creditícias e os seus clientes, de soluções para a recuperação de créditos em incumprimento – cf. art 12.º do DL 227/2012, de 25 de Outubro.
Compete, pois, às instituições de crédito, nos termos do art. 12º do DL 227/2012, promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, começando por, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento – cf. art.º 13.º.
Se o incumprimento persistir, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cf. art.º 14º), após o que se segue a fase de avaliação e proposta, a que se reporta o art.º 15º do DL 227/2012, de 25-10 e a fase da negociação (art.º 16.º).
São causas de extinção do PERSI: o pagamento integral, o acordo entre as partes para regularização da situação de incumprimento, o decurso do prazo de noventa dias subsequentes à data de integração do cliente bancário neste procedimento (salvo acordo escrito no sentido da sua prorrogação) e a declaração de insolvência do cliente bancário – cf. art.º 17.º, n.º 1 do DL 227/2012.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017, processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1[7] encontra-se uma síntese esclarecedora do regime instituído:
“O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º).
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos 13º e 14º nº 1).
Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)).
A fase da negociação tem por objectivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento.
Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b)).”
Note-se que para além da situação descrita e contemplada na fase inicial do procedimento, a instituição de crédito mutuante está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efectivamente, em mora – cf. art. 14º, n.º 2 do DL 227/2012.
Daqui decorre que a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória.
E porque essa integração é obrigatória, verificados que sejam os respectivos pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI – cf. art. 18º, nº 1, b) do Decreto-Lei nº 227/2012.
Com efeito, estatui o referido art. 18º do DL 227/2012, sob a epígrafe “Garantias do cliente bancário”: “1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 – Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 – Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do nº 1 ou as alíneas c), f) e g) do nº 2 todas do artigo anterior.”
Ora, da conjugação dos normativos disciplinadores do regime em apreço resulta que, reunidos os pressupostos da aplicação do DL 227/2012, de 25 de Outubro, a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória; sendo obrigatória e havendo lugar à integração do devedor no PERSI, enquanto o procedimento não for extinto, não é possível o accionamento judicial do devedor
De igual modo, deve também ter-se por verdadeiro que a falta de integração no PERSI, verificados que estivessem os pressupostos para tanto, impede também que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento, ou seja, aquela integração surge como uma condição prévia ao accionamento judicial.
Assim tem concluído a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6-10-2016, processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, onde se refere:
“Em estudo sobre o assunto, Francisco Almeida Garrett opinou que «o Decreto-Lei nº 227/2012, impõe assim às instituições de crédito mutuante uma “renegociação forçada” e confere ainda ao cliente diversas garantias não displicentes tais como a impossibilidade de a instituição de crédito mutuante (a) resolver o contrato com fundamento no incumprimento, (b) intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito, (c) ceder a terceiros, total ou parcialmente, o crédito em questão, ou (d) transmitir a sua posição contratual – tudo isto, enquanto durar o PERSI».
Da interligação entre as diversas normas contidas no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ressalta claramente que, relativamente ao cliente bancário, a instituição de crédito está impedida de «intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito» (artigo 18º, n.º 1, al. b), do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro).[…]
O conjunto dos elementos hermenêuticos – histórico, sistemático, teleológico e literal – aponta claramente que a integração do cliente bancário [e, bem assim, do fiador] no PERSI é obrigatória, quando verificados os respectivos pressupostos, posto que, consequentemente, a acção executiva só poderia ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento. E isto porque existe igualmente um feixe de direito concedidos aos clientes bancários e a concretização dessas garantias não é compatibilizável com a existência de um processo em curso.
Desta sorte, através do recurso ao método integrativo da inferência lógica de regras imanentes, se existe um quadro de proibição de accionamento de «acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito», é manifestamente inviável, na pendência da lide, suprir a irregularidade verificada. […]
Mesmo que a situação tivesse sido detectada em sede de despacho saneador, é o regime excepcional previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que afasta liminarmente a possibilidade de ser intentada a acção e, por maioria de razão, existe uma circunstância impeditiva que obsta a que, no decurso de uma acção executiva (que não poderia ser proposta), se desenvolva um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. Aliás, a própria designação (Procedimento Extrajudicial) é absolutamente esclarecedora da intenção do legislador e o intérprete deve presumir que este consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tal como proclama o artigo 9º, n.º 3, do Código Civil.
Está retratado no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 227/2012, que surge como uma densificação dos princípios da boa-fé e da lealdade contratuais, que «no cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adoptando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa».
Estamos, assim, perante uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito do exequente e que implica a absolvição da instância com as consequências descritas na decisão sob censura, incluindo a comunicação ao Banco de Portugal.
Em suma, no presente caso, existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjectivo – com repercussões igualmente no domínio substantivo –, uma condição objectiva de procedibilidade. Por analogia, na busca do lugar paralelo, este vício encaixa no regime jurídico das excepções dilatórias, embora in casu seja de natureza atípica, sendo que, apelando à filosofia, intenção e objectivos legais, o mesmo não admite o respectivo suprimento da falta de pressupostos processuais, dado que se se trata de uma irregularidade insanável e sujeita a disciplina directiva e de carácter excepcional. Porém, tal não obsta a que a entidade bancária venha a interpor nova acção executiva tendente à satisfação do seu crédito, uma vez cumpridas as exigências específicas contidas no diploma sub judice.”
Não se descortinam razões jurídicas válidas para divergir deste entendimento, que surge inteiramente justificado e fundamentado à luz dos normativos convocados e que tem vindo a ser reiterado na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo, aliás, pacífica a jurisprudência, nomeadamente dos Tribunais da Relação, no sentido de que a comunicação aos clientes bancários da sua integração em PERSI e da sua extinção é matéria de conhecimento oficioso do Tribunal e que a sua falta constitui excepção dilatória insuprível, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, conforme se afere do conteúdo de múltiplos acórdãos, tais como os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2023, processo n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1; de 2-02-2023, processo n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1; de 19-02-2019, n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1 e de 9-02-2017, já referido; do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-07-2022, processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1.2, de 5-01-2022, n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7 e de 7-06-2018, relator Pedro Martins, processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2; do Tribunal da Relação do Porto de 8-06-2022, processo n.º 4204/20.1T8MAI-A.P1; da Relação de Coimbra de 8-03-2022, 824/20.2T8ANS.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 15-09-2022, 193/22.6T8ELV-A.E1 e de 8-03-2018, processo 2267/15.0T8ENT-A.E1; no mesmo sentido, veja-seCarlos Filipe Fernandes de Andrade Costa, Incumprimento de Contratos de Crédito pelos Consumidores: Regime Aplicável e Medidas de Prevenção e Regularização de Situações de Inadimplemento, pág. 378.[8]
Igualmente pacífica parece ser a jurisprudência no sentido de que cabe às entidades bancárias o ónus de provar que efectuou as comunicações legalmente previstas, nos termos do disposto no art.º 342º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil - cf. Carlos Andrade Costa, op. cit., pág. 393.
Ora, da mesma maneira, e ao abrigo das normas emergentes do DL 227/2012, estando em causa um contrato de crédito que tenha como garantia uma fiança, o fiador deve ser informado do atraso do cumprimento e dos respectivos montantes em dívida.
Certo é que se trata apenas de um dever de informar o fiador no prazo de 15 dias da mora no cumprimento da obrigação principal, conforme o impõe o n.º 1 do art.º 21.º do DL 227/2012, mas a possibilidade de o fiador ser incluído no PERSI está expressamente prevista no n.º 2 do mencionado art.º 21º.
A integração do fiador no PERSI dependerá sempre de duas condições:
i.que o fiador tenha sido interpelado para cumprir a obrigação principal; e
ii.que na sequência dessa interpelação, o fiador tenha solicitado a sua integração no PERSI no prazo de 10 dias a contar da data de interpelação[9].
De todo o modo, seguro é que ao momento de interpelação para o cumprimento da obrigação principal, a instituição de crédito tem o dever de informar o fiador da possibilidade de requerer a sua integração no PERSI e das condições para o seu exercício – cf. n.º 3 do art.º 21º.
A integração do fiador em PERSI segue o procedimento igual para os mutuários com as devidas adaptações (cf. n.º 4).
O PERSI relativo ao fiador constitui um procedimento autónomo daquele que é ou seja aplicado ao cliente bancário (mutuário) – cf. art.º 3º, a) do DL 227/2012.
Dado que a aplicação do PERSI ao fiador depende da sua interpelação para cumprir, tal pressupõe que já foi dado o benefício da excussão prévia a que acima se aludiu, cabendo ao fiador garantir a satisfação da obrigação ou, como sucede habitualmente no âmbito de contratos de crédito desta natureza, existe cláusula de renúncia ao benefício da excussão prévia, que permite à instituição de crédito exigir o cumprimento directamente ao fiador.
Assim, à partida, não basta à instituição de crédito informar o fiador do incumprimento do devedor principal e interpelá-lo ao cumprimento – que foi o que a embargada aqui fez, pois que se limitou a comunicar a insolvência da mutuária e a conceder prazo para o pagamento do valor em dívida (cf. ponto 19. da matéria de facto) -, pois que, com essa interpelação, nos termos do art.º 21°, nº 3 do DL nº 227/2012, está obrigada a informar o fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício e ainda, se aquele o solicitar, está obrigada a integrá-lo no PERSI.
Ora, a omissão da informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o respectivo exercício, por parte da instituição de crédito e a falta de integração do fiador no PERSI, pela instituição de crédito, quando solicitado por este à instituição constituem violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2022, processo n.º 5480/16.0T8PRT-A.P1 e do Tribunal da Relação de Évora de 6-10-2016, processo 4956/14.8T8ENT-A.E1.
Todavia, entendeu a 1ª instância que, neste caso, não se justificava a integração do embargante/apelante, enquanto fiador, no PERSI, porque se traduziria num acto inútil atenta a circunstância de o contrato permitir a exigência da totalidade da dívida, o que pode suceder através da execução, com fundamento no seguinte:
- a declaração de insolvência da co-mutuária, de acordo com o clausulado nos contratos, permitia à embargada considerar vencida a totalidade da dívida e exigir o pagamento imediato de qualquer um dos mutuários;
- de acordo com o disposto no art.º 91º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[10], a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, implicando o reconhecimento da impossibilidade daquele em solver as suas obrigações, pelo que o credor pode exigir o cumprimento no âmbito da insolvência sem prévia sujeição ao PERSI;
- a penhora a favor de terceiros do bem dado em garantia constitui fundamento de extinção unilateral do PERSI, nos termos do art.º 17º, n.º 2, a) do DL 227/2012, o que se justifica porque qualquer acordo naquele procedimento não teria a virtualidade de impedir a perda dessa garantia.
Para além de esgrimir com o facto de o incumprimento das regras do regime introduzido pelo DL 227/2012 apenas conduzirem a responsabilidade contra-ordenacional a sindicar pelo Banco de Portugal e não pelo Tribunal, a embargada/recorrida limita-se, no mais, a secundar os argumentos aduzidos na decisão impugnada.
Importa, assim, verificar se, tal como sustentou o Tribunal recorrido, a insolvência da mutuária e a verificação do vencimento imediato de todas as prestações – desde logo, quanto ao mutuário – tornava desnecessário o cumprimento do regime do PERSI, ou seja, se não era exigível que a instituição bancária cumprisse o dever de informação ao fiador, na sequência do qual este poderia solicitar a sua integração no PERSI atento aquele incumprimento definitivo.
Ora, como bem salienta o recorrente, pode admitir-se – o que, porém, não foi afirmado no requerimento executivo - que ainda antes da declaração de insolvência da mutuária D, em 17 de Janeiro de 2013, já se tinha verificado o incumprimento relativamente, pelo menos, aos contratos identificados em 1. e 12., relativamente aos quais a exequente peticionou juros desde 2009 e 2010 (cf. ponto 18. dos factos provados), sendo certo que o DL 227/2012 é também aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, mas em que já existia mora à data da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no seu art.º 39º.
A norma do art.º 779º do Código Civil[11] tem como consequência que o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação antes do vencimento do prazo, sendo este estabelecido em benefício do devedor, o que, porém, sofre excepções, como a contemplada no art.º 780º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que estatui que “estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada […}” e no art.º 781º, de modo que a verificação destas situações implica a perda do benefício do prazo do devedor a favor do credor – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3ªEdição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 28.
A perda do benefício do prazo verifica-se, nesses casos, em relação aos devedores principais, mas não abrange, em regra, aqueles que com eles estão co-obrigados no cumprimento da obrigação, tal como sucede, entre outros, com o fiador, atento o previsto no 782º do Código Civil.
Todavia, constitui actualmente jurisprudência estável o entendimento de que qualquer uma das normas dos art.ºs 781º e 782º do Código Civil tem natureza supletiva, podendo o regime delas decorrente ser afastado por convenção das partes, à luz do princípio da liberdade contratual (cf. artº. 405º, nº. 1).
Pacífico é ainda que a renúncia ao benefício de excussão prévia, por parte do fiador – cf. artº. 640º, a) do Código Civil -, não se confunde, nem equivale a renúncia ao benefício do prazo de que goza.
Assim, salvo expressa estipulação contratual em sentido contrário, a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal por via do disposto no art.º 781º do Código Civil, devido ao seu incumprimento, não se estende – automaticamente - ao fiador, e daí que, pretendendo o credor dele exigir/obter ou antecipar o pagamento imediato de todas as prestações futuras em dívida, nomeadamente naquelas situações em que a obrigação de pagamento se encontra escalonada/fraccionada no tempo, é necessário que proceda à sua interpelação (admonitória) prévia para o efeito, o que é imposto devido à natureza acessória da fiança e pelo princípio da boa fé – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021, processo n.º 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1, de 14-10-2021, 475/04.9TBALB-A.P1.S1, de 11-03-2021, 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1 e de 21-01-2021, 845/19.8T8SRE-A.C1.S1.
Quer por força do expressamente clausulado nos contratos identificados em 1., 5., 9. e 12. dos factos provados e respectivos documentos complementares (cláusulas 13ª e 12ª) quanto ao incumprimento das obrigações deles decorrentes, quer atenta a previsão do art.º 781º do Código Civil e ainda por via do disposto nos normativos conjugados do art.º 780º deste diploma legal e no art.º 91º do CIRE, o incumprimento das prestações e, mais do que isso, a declaração de insolvência da mutuária D ……, conferiu à mutuante, aqui recorrida, o direito de exigir dos devedores principais – os mutuários – o imediato vencimento/pagamento de todas as prestações futuras.
Contudo, a exequente/embargada veio dirigir a presente execução contra o fiador, visando obter deste o pagamento da totalidade da dívida (prestações vencidas por via da declaração de insolvência).
Nos termos do art. 91º, n.º 1 do CIRE “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
Neste caso, é dispensável a interpelação do devedor principal para o pagamento da totalidade da dívida, pois o vencimento antecipado das prestações decorre directa e automaticamente da lei.
Mas a posição do fiador, em princípio, permanece intocada, porque a perda do benefício do prazo não lhe é extensível, tal como resulta do mencionado art. 782º do Código Civil, que constitui, assim, um desvio à regra do art. 634º do mesmo diploma legal, significando que, apesar do vencimento da totalidade da dívida em relação ao devedor principal, o fiador se mantém vinculado apenas ao pagamento das prestações de capital e juros de acordo com os prazos estabelecidos no plano prestacional inicial, decorrente do contrato celebrado – cf. Joana Farrajota, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (coord.), pág. 854.
E se o regime do art.º 782º do Código tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes, tal tem de ser assumido de modo expresso, não resultando da mera declaração de constituição como fiador e principal pagador, com renúncia ao “benefício de excussão prévia, expressão que, como se disse, não tem tal alcance, com o que se visa a solidariedade da fiança, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-11-2022, processo n.º 504/14.8TBMTA-A.L1-7.
Na sentença final considerou-se que uma interpretação adequada das cláusulas contratuais que estatuem o vencimento do empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado sem o consentimento da mutuante ou perante a insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada ou diminuição das garantias de crédito é aquela que delas retira a exigibilidade imediata da obrigação de pagamento da totalidade do empréstimo, com dispensa de interpelação do devedor, conduzindo, assim, à caducidade do benefício do prazo. Mais do que isso, considerou-se que essa perda do benefício do prazo era extensível ao fiador atenta a amplitude da responsabilização deste, quer como principal pagador, quer por via da sua adesão “a quaisquer modificações da taxa de juros e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora”.
Esta interpretação e o resultado dela decorrer - a sujeição do fiador à perda do benefício do prazo – não foi colocada em crise no contexto do recurso interposto pelo embargante[12].
De todo o modo, assumindo o vencimento automático da dívida relativamente ao fiador por via da insolvência da co-mutuária e, com isso, a verificação de um incumprimento definitivo, sobra sempre a questão da necessidade ou desnecessidade de integração do fiador no PERSI, atenta a circunstância de, não obstante a declaração de insolvência do devedor principal e do vencimento imediato das prestações, o fiador não ter sido informado do incumprimento que já anteriormente se verificaria e tão-pouco lhe ter sido concedida a oportunidade de tentar cumprir as prestações em mora, ainda antes da exigibilidade da totalidade da dívida por via da declaração de insolvência, ou, mesmo depois desta, por via de uma eventual renegociação da dívida.
Reitere-se que a instituição de crédito está obrigada, no prazo de 15 dias após vencimento da obrigação em mora, a informar o fiador do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, sendo que nada na lei indica que esta informação seja prescindida quando se verifica já o vencimento de todas as prestações e estas não são satisfeitas pelo devedor principal. Ademais, a integração formal em PERSI visa, precisamente, proporcionar a composição amigável e não jurisdicional do conflito que surge pelo incumprimento do cliente bancário, estando a instituição de crédito onerada com intensos deveres de informação, esclarecimento e protecção do consumidor, no contexto de um regime que se baseia em normas imperativas, que estabelecem uma “ordem pública de protecção” do cliente bancário em situação de mora no cumprimento – cf. Carlos Costa Andrade, op. cit., pp. 381-382.
Ora, neste caso, verificada a situação de incumprimento, a exequente não informou o fiador do seu cliente bancário dessa situação, dos montantes em dívida e da faculdade de requerer a sua integração no PERSI, incumprimento cuja anterioridade à insolvência, mesmo não resultando expressa e clara da matéria de facto provada, sempre cumpriria à exequente afastar de modo a impedir o funcionamento da excepção de falta de integração no PERSI.
Ademais, a declaração de insolvência da mutuária em Janeiro de 2013 tem, por força, de significar que anteriormente se verificava já a sua impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas (cf. art.º 3º, n.º 1 do CIRE).
Essa situação conduziu, posteriormente, à declaração de insolvência e ao consequente vencimento automático antecipado dos créditos exequendos, sem que ao fiador tenha sido concedida a oportunidade de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de crédito ou de requerer a sua integração no PERSI, limitando-se a exequente a, nove anos mais tarde, interpelá-lo, informando então do incumprimento e insolvência da mutuária, do vencimento da dívida, dos montantes vencidos, e concedendo-lhe o prazo de trinta dias para proceder ao pagamento.
Esta situação, ao contrário do decidido, pela similitude dos factos, deve merecer a solução alcançada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021, processo n.º 19728/19.5T8PRT-A.P1, onde se teceram as seguintes considerações:
“A nosso ver, o credor bancário não pode prevalecer-se da sua omissão, ilícita, porque violadora da lei vigente, subtraindo à fiadora soluções menos onerosas para liquidação das responsabilidades garantidas e confrontá-la com a necessidade do pagamento integral da dívida garantida, num prazo muito exíguo.
Essa conduta do embargado formalmente consistente no exercício de um direito de crédito é atentatória das exigência da boa-fé negocial e integra um exercício abusivo do direito na modalidade do tu quoque, devendo paralisar-se esse exercício abusivo do direito, no caso, não se admitir a invocação da existência de um incumprimento definitivo dos contratos afiançados, já que se chegou a tal situação negocial sem que o credor tenha, como devia, desencadeado os mecanismos legais tendentes a permitir a tentativa de regularização do incumprimento verificado junto do seu cliente e bem assim junto da fiadora embargante.
A afirmação do embargado de que a declaração de insolvência do mutuário implicou a extinção do PERSI é uma falácia na medida em que não se pode extinguir algo que não existe nem nunca existiu.
De facto, o que resulta do disposto no artigo 17º, nº 1, alínea d), do decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro é que o PERSI se extingue com a declaração de insolvência do cliente bancário, ou seja, o PERSI existente extingue-se por força dessa declaração.
Porém, mesmo que o embargado tivesse instaurado um PERSI relativamente ao seu cliente bancário, como devia ter feito, e este viesse a ser declarado insolvente com a consequente extinção desse procedimento, isso não obstava à existência e subsistência de um PERSI que eventualmente tivesse sido instaurado relativamente aos fiadores e a pedido destes (veja-se o nº 4, do artigo 21º do decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro).
A violação dos deveres legais de tentativa de regularização dos contratos de crédito bancário, tal como se prevê no artigo 18º, nº 1, alínea b), decreto-lei nº 227/2012 de 25 de outubro, impede o credor bancário de intentar ações judiciais para obter a satisfação do seu crédito, sendo esta previsão legal também aplicável aos fiadores, por força do disposto no nº 4, do artigo 21º do referido diploma legal.
Este impedimento legal ao exercício do direito de ação constitui uma verdadeira causa legal de inexigibilidade da obrigação e opera entre a data de integração do cliente bancário ou do fiador no PERSI e a extinção deste procedimento.
Porém, que sucede, como se verificou no caso em apreço, quando a instituição bancária de todo se demitiu dos seus deveres legais de regularização dos contratos de crédito bancário, nada diligenciando quer junto do seu cliente bancário, quer junto dos fiadores do mesmo?
A nosso ver, por identidade de razão e até por maioria de razão, o regime deve ser o mesmo que seria aplicável se acaso tivesse sido instaurado o PERSI, pois que, a não se entender deste modo, facilmente se frustrariam os propósitos do legislador de sujeitar as instituições bancárias a um dever de tentarem a regularização dos contratos de crédito incumpridos, beneficiando-se as instituições infratoras desse dever legal.”
A aplicação do PERSI pressupõe a mora do devedor principal e, no caso em apreço, ainda que a exequente se limite a alegar no requerimento executivo o incumprimento definitivo e automático por via da declaração da declaração de insolvência da mutuária, o que fez sem discriminar quais as prestações que ainda se encontravam em dívida, não indicando se houve mora antes da declaração de insolvência e em que data, sempre se torna possível admitir que esta existiu face à contagem dos juros que apresentou.
Porém, e conforme já se referiu, cabia à exequente embargada o ónus de provar que cumpriu as obrigações impostas pelo DL 227/2012, que são condição de procedibilidade da execução e estava obrigada a informar o fiador da existência de prestações em atraso, caso as houvesse em 1 de Janeiro de 2013 (data da entrada em vigor do diploma legal), nos termos do n.º 1 do art.º 21º do DL 227/2012, o que a exequente não demonstrou ter feito, o que sempre teria de conduzir à não verificação da condição de procedibilidade da execução.
E a tanto não obsta o facto de, como se considerou na sentença que apreciou o mérito da causa, o fiador embargante ter renunciado ao benefício do prazo, pois a imediata exigibilidade de todo o montante em dívida só opera se a instituição de crédito tiver cumprido as normas do DL 227/2012 e lhe tiver concedido a possibilidade de proceder ao pagamento de prestações atrasadas e de beneficiar das negociações do PERSI, evitando o vencimento de toda a dívida, quer por via de incumprimento definitivo da mutuária, quer por via da declaração de insolvência desta – cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021, processo 19728/19.5T8PRT-A.P1 e de 27-06-2022, processo n.º 5480/16.0T8PRT-A.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 4-11-2021, processo n.º 5633/18.6T8FNC- A.L1-6.
A conclusão a chegar nos presentes autos, face aos factos apurados e ao comportamento da exequente não pode, pois, ser diversa daquela que se encontrou nos arestos mencionados, devendo ter-se por não verificada a condição de procedibilidade da acção executiva por falta de integração do fiador/executado no PERSI, de onde decorre a concreta inexigibilidade do crédito exequendo.
E isto pela ordem de razões supra apontadas e que assim se sintetizam:
i.O fiador tem o direito a ser informado do incumprimento das obrigações por parte do devedor principal;
ii.O fiador tem o direito a ser informado de que pode pedir a sua integração no PERSI;
iii.A autonomia do processo atinente ao PERSI relativo ao fiador face ao procedimento instaurado quanto ao devedor principal, significa que o primeiro pode subsistir ainda que se venha a verificar a insolvência deste último, pois que a insolvência do devedor principal não é a sua insolvência, não tendo aquela de implicar a extinção do PERSI relativamente ao fiador;
iv.A penhora ou arresto de bens do devedor mencionada na alínea a) do n.º 2 do art.º 17º do DL 227/2012, de 25 de Outubro apenas confere à instituição de crédito a possibilidade de extinguir unilateralmente o PERSI, mas não impõe essa extinção, ou seja, não é forçoso que o banco opte por essa solução, pelo que não deve constitui fundamento para impedir a integração do fiador no PERSI;
v.A penhora e venda do bem hipotecado não afasta a garantia do banco, porquanto a hipoteca é uma garantia real das obrigações, tendo a natureza de direito real de garantia, com a respectiva característica de direito de sequela (o seu titular pode acompanhar a coisa, independentemente de quaisquer vicissitudes, onde quer que ela se encontre);
vi.A instituição bancária que não cumpriu o dever de informação descrito em i. e ii., em devido tempo, não pode invocar contra o fiador o vencimento automático antecipado decorrente da insolvência do devedor afiançado, para justificar a desnecessidade do cumprimento do regime do PERSI, porque foi ela quem, previamente, não diligenciou, como devia, junto do fiador, pela sua interpelação, com vista à regularização da mora.
Finalmente, uma última referência para afastar a argumentação da embargada/recorrida no sentido de que a falta de cumprimento das regras imperativas emergentes do DL 227/2012 apenas conduz a responsabilidade contra-ordenacional.
Certo é que o art.º 36º do referido diploma legal tipifica como contraordenação a violação pela instituição bancária dos deveres que decorrem, entre outros, dos art.ºs 18º a 21º do DL 227/2012, mas tal constitui uma sanção que visa a tutela do interesse público e não afasta as sanções específicas do direito civil destinadas à tutela dos interesses particulares.
Por isso, em sede de direito civil, a violação do impedimento legal ao exercício do direito de acção, constitui, como acima se referiu, causa legal de inexigibilidade das obrigações exequendas, que não é suprível no processo judicial indevidamente instaurado.
Conclui-se, assim, pela procedência do recurso interposto pelo embargante, com a consequente revogação da decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou improcedente a excepção inominada de falta de integração do executado no PERSI, considerando-a, ao invés, procedente, o que determina a procedência da oposição por embargos de executado e a absolvição do executado da instância executiva e sua extinção nessa parte – cf. art.ºs 278º, n.º 1, e), 551º, n.º 1, 576º, n.ºs 1 e 2, 577º e 732º, n.º 4 do CPC; cf. Rui Pinto, A Acção Executiva, 2019, Reimpressão, pág. 428.
Em face do ora decidido, resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos dos apelantes, embargante e embargada, nos termos do art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC.
* Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Atenta a procedência do recurso interposto pelo embargante/apelantes, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo do exequente/embargado.
*
IV – DECISÃO
Com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação do embargante e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, decidindo:
a. julgar procedentes os embargos de executado por verificação da excepção dilatória inominada de preterição da sujeição do executado/embargante ao PERSI e absolver o executado da instância executiva, com a respectiva extinção desta nessa parte
Custas pela exequente/recorrida.
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Lisboa, 10 de Outubro de 2023[13] Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa
_______________________________________________________ [1] Adiante designado pelo acrónimo PERSI. [2] Adiante designado pela sigla CPC. [3] Cf. BMJ N.º 443, 1995, pág. 346. [4] Diploma que estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. [5] Que figuram no sistema Citius identificados como documentos 1, 5, 8 e 9. [6] Importa ainda ter presente o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, que concretiza que, em virtude do disposto no DL 227/2012, as instituições estão obrigadas a observar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, designadamente, quanto à divulgação ao público de informação relativa ao incumprimento de contratos de crédito e à rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários; aos procedimentos a implementar pelas instituições no âmbito da elaboração do PARI e da aplicação do PERSI; à regularidade mínima com que devem desenvolver diligências para identificar indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários (cf. artigo 1º) – acessível em https://www.bportugal.pt/aviso/72021. [7] Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [8]In Estudos de Direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, N.º 18, 2022, disponível em https://www.fd.uc.pt/cdc/pdfs/rev_18_completo.pdf, consultado em 28 de Setembro de 2023. [9] Cf. Andreia Sofia Lúcio Engenheiro, O Crédito Bancário: A Prevenção do Risco e Gestão de Situações de Incumprimento, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Dissertação Mestrado - Julho 2015, pág. 71, acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/16176/1/Engenheiro_2015.pdf. [10] Adiante designado pelo acrónimo CIRE. [11]“O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando não se mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.” [12] Dir-se-á, contudo, que aceitar modificações de prazo ou moratórias não tem um significado equivalente a prescindir do prazo escalonado para o pagamento das prestações – cf. Carlos Costa Andrade, op. cit., pág. 333, nota 23, onde, a propósito de cláusula muito similar, refere não crer que dela decorra uma renúncia ao benefício do prazo. [13] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.