PENSÃO DE ALIMENTOS
MENORIDADE
Sumário

As pensões fixadas na menoridade do filho não caducam com a maioridade, mantendo-se até que o filho complete os 25 anos; recai sobre o progenitor devedor da pensão alegar e provar que o filho já não estuda ou que não necessita da pensão por outro motivo, ou que ele, progenitor, perdeu capacidade de contribuir para o seu sustento.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A, requerida e requerente nos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, identificados à margem, em que é requerente e requerido B, notificada do despacho proferido no dia 27 de novembro de 2019 e com ele não se conformando, interpôs o presente recurso.
O requerente-pai deduziu o presente incidente de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, em 02/03/2018, pedindo a cessação da obrigação de pagamento de pensões aos filhos, ambos maiores, sendo que a filha já não estudaria e o filho dela não careceria, por receber € 372 mensais a título de bonificação de incapacidade e subsídio de assistência.
Pouco depois, no apenso D, entretanto integrado no presente apenso C (v. fls. 9 e ss.), intentado pela progenitora contra o progenitor, aquela pediu a condenação deste a pagar pensão de alimentos à filha de € 200 e ao filho de € 300, mensais em ambos os casos, acrescidas de 75% das despesas de saúde e educação de ambos os filhos.
A filha C nasceu em …/1995, pelo que tinha 22 anos, indo completar os 23 nesse ano 2018.
O filho DV nasceu em …/2000, pelo que tinha perfeito nesse ano 18 anos.
A progenitora juntou vários documentos comprovativos da situação escolar dos filhos (Docs. 9 a 11 e 13 a 27, a fls. 43-5 e 47-61, relativos à filha C, e doc. 5, a fls. 37, relativo ao filho DV).
Por despacho de 24/09/2018, foi entendido que o pedido de alimentos à filha maior era da exclusiva responsabilidade da Conservatória do Registo Civil e que, relativamente ao filho, haveria que aguardar o desfecho do processo de interdição, entretanto intentado (fls. 98-9).
Deste despacho, apelou a progenitora, tendo o TRL (apenso E, a fls. 126-137) revogado a decisão quanto à filha maior, julgando o tribunal competente e ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos.
No presente apenso (C, que incorpora o D), foi, então, a progenitora notificada para esclarecer se a filha continuava a estudar e, na positiva, comprová-lo nos autos.
A fls. 161, a progenitora veio «informar que a filha C não continua a estudar, pelo que, supervenientemente, nada há a requerer quanto a esta».
Quanto ao filho, entretanto beneficiário de medida de maior acompanhado, em cujo processo não foi fixada pensão, a progenitora reduziu o pedido para 50% das despesas de saúde e educação.
No processo de interdição, a progenitora requereu a fixação de pensão, que foi indeferida por se ter entendido que o processo apenas se destinava à medida de acompanhamento; a progenitora recorreu, mas o recurso foi julgado improcedente.
O progenitor pronunciou-se no sentido da falta de necessidade do filho, após o que foi proferido o despacho de que vem interposto o recurso.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«No presente processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a:
DV, nascido em … de 2000 e 
C, nascida em … de 1995, filhos de 
B e de A, decido:
- Julgar improcedente a ação por inutilidade superveniente da lide quanto à jovem C, de 24 anos de idade, uma vez que a mesma já não estuda (art.º 989º, nº 1 do CPC e 1880º e 1905º do Código Civil).
- Julgar improcedente a ação quanto ao DV, atualmente com 19 anos, julgado interditado por decisão transitada em julgado, devendo ser formulado nesse processo o pedido de pensão de alimentos uma vez que não se verificam os pressupostos legais para a fixação de pensão nestes autos – o jovem é maior e necessita de pensão de alimentos por causa da sua incapacidade e não pela necessidade de continuar a sua formação académica ou profissional.»
Não se conformou a progenitora, que termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação por inutilidade superveniente da lide quanto à filha da Recorrente, C, com fundamento em que a mesma já não estuda. 
2. A Recorrente informou os autos de que a filha C “não continua a estudar, pelo que, supervenientemente, nada há a requerer quanto a esta”. 
3. Efetivamente, a filha C deixou de estudar, mas ainda estudava quando foi intentada a ação, pelo que deve ser julgado o pedido formulado nos presentes autos até à data em que deixou de estudar (setembro de 2018). 
4. Só quando a filha C deixou de estudar, deixou de haver fundamento para o peticionado, motivo pelo qual a Recorrente não desistiu do pedido formulado, nem o mesmo ser tornou (totalmente) inútil. 
5. Consequentemente, devem os presentes autos prosseguir para julgar o pedido formulado pela Recorrente até à data de cessação da formação da filha C, como estipulado nos art.º 1880º e 1905º do Código Civil, invocados na douta sentença recorrida, o que se requer.
6. No decurso da presente ação, a progenitora requereu a interdição do seu filho DV, a qual veio a ser decretada por sentença transitada em julgado. 
7. A douta sentença recorrida considera o Tribunal a quo incompetente para julgar a presente ação quanto ao interdito, agora maior acompanhado, julgando dever ser formulado no processo de interdição o pedido de pensão de alimentos.
8. O art.º 1880º do Código Civil prevê a extensão da obrigação de os pais proverem ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação até à maioridade dos filhos ou até que estes completem a sua formação profissional, quando posterior.
9. O art.º 1905º, n.º 2, do Código Civil, vem esclarecer que a obrigação referida no art.º 1880º do mesmo Código se mantém até que o alimentado complete 25 anos de idade, sendo, pois, uma norma interpretativa.
10. Por outro lado, o art.º 989º, n.º 1, do Código de Processo Civil, remete para o regime de menores sempre que surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores, nos termos dos art.º 1880º e 1905º do Código Civil.
11. Complementarmente dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso, como é o caso. 
12. Também o Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê, no seu art.º 6º, alínea d), que compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível fixar os alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil.
13. No mesmo sentido dispõe o art.º 123º, n.º 1, alínea e), da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação vigente, que estabelece expressamente a competência dos Juízos de Família e Menores para fixar os alimentos devidos a filhos maiores a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil.
14. A douta sentença recorrida aponta, ainda, como fundamento da necessidade de alimentos do filho DV, a “incapacidade” deste e “não (a) necessidade de continuar a sua formação académica ou profissional”. 
15. Factualmente, ambas as razões poderiam fundamentar o pedido, mas, na sua petição, a Recorrente apenas invocou que os filhos ainda não haviam completado a sua formação, o que, por si só, é suficiente para requerer a prestação de alimentos aos filhos maiores, nomeadamente ao filho DV.
16. O douto Tribunal a quo, apesar de não o referir expressamente na douta sentença recorrida, baseia-se (crê-se) na conjugação do disposto nos art.º 140º e 144º do Código Civil, na redação dada pelo decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro.
17. O art.º 140º do Código Civil estabelecia, então, que pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal, nele tendo-se decidido aguardar o desfecho da ação de interdição. 
18. Salvo melhor opinião, não está em causa o suprimento do poder paternal, mas tão só o exercício das responsabilidades parentais, os quais não se confundem.
19. Neste sentido veja-se que aquela matéria é regulada na secção III do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil, ao passo que esta é regulada na secção II do mesmo capítulo. 
20. De facto, o peticionado foi a alteração da pensão de alimentos, englobada no exercício das responsabilidades parentais, e não o suprimento do poder paternal, pelo que se considera materialmente competente para julgar a presente ação o Juízo de Família e Menores de Sintra.
Termos em que se requer ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine que o douto Tribunal a quo deve, quanto à filha C, julgar o pedido formulado pela Recorrente até à data de cessação da formação daquela e que o Juízo de Família e Menores de Sintra é competente para julgar a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho DV e, consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos.»
O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (art.ºs 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se os autos devem prosseguir para se apreciar do mérito dos pedidos de fixação de pensões aos filhos.
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
Após a fixação das pensões de alimentos aos fixos, por decisão judicial de 2012, mas antes dos requerimentos que deram origem aos presentes autos de alteração, ocorreu no sistema uma alteração relevante, que importa ter presente.
A Lei 122/2015, de 1 de setembro, alterou o art.º 1905 do Código Civil e o art.º 989 do Código de Processo Civil, que respeitam ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
Os referidos artigos passaram a ter as seguintes redações:
Artigo 1905 do CC
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Artigo 989 do CPC
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.

É, ainda, útil para a apreciação do caso transcrever os art.ºs 1879 e 1880 do CC, cujas redações se mantêm inalteradas desde 1977:
Artigo 1879 do CC
Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Artigo 1880 do CC
Despesas com os filhos maiores ou emancipados
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
A relação de filiação engloba o dever de assistência no qual se insere a obrigação de prestar alimentos. Esta obrigação não tem os limites dos demais deveres inerentes às responsabilidades parentais, prolongando-se durante toda a vida do filho (arts. 1878 e 2009 do CC). O dever de os pais prestarem alimentos aos filhos está, inclusivamente, consagrado no artigo 36 da Constituição da República Portuguesa, e, ainda que inibidos de exercer as responsabilidades parentais, os pais continuam obrigados a prestar alimentos (artigo 1917 do CC).
Os alimentos têm de ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Na sua fixação ou alteração atender-se-á à possibilidade do alimentando de prover à sua subsistência (artigos 2003 e 2004 do CC).
Nos termos do disposto no art.º 1880 do CC, se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior (sustento dos filhos e assunção de despesas de educação, entre outras), na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Assim é desde o DL 496/77, de 25 de novembro.
A interpretação desta norma aos casos concretos gerou dificuldades e divergências.
A corrente jurisprudencial tida por maioritária defendia que, para efeitos do citado artigo 1880, a prestação de alimentos determinada na menoridade por decisão judicial (eventualmente homologatória de acordo) caducava automaticamente quando o filho atingisse os 18 anos, data a partir da qual este devia requerer contra o(s) progenitor(es) os alimentos devidos até à conclusão da sua formação profissional. Neste sentido, exemplificativamente, v. o Ac. TRL de 29/09/2011, processo 4806/06.9TBVFX-E.L1-2, ou os Acs. STJ de 23/01/2003, proc. 02B4379, e de 12/01/2010, proc. 158-B/1999.C1.S1.
Outra linha de pensamento interpretava a norma de modo mais conforme à sua gramática, defendendo que a pensão de alimentos se estendia para lá da maioridade, até que o filho completasse a sua formação profissional, não aceitando a cessação automática da obrigação estabelecida na menoridade. Os adeptos desta doutrina entendiam que a obrigação só se extinguia nos casos expressamente previstos no artigo 2013 do CC, onde a maioridade não se inclui. Invocavam, ainda, em abono da sua posição, o disposto no n.º 2 do artigo 989 do CPC, que determina que, estando a decorrer ação com vista à regulação das responsabilidades parentais, o facto de o filho atingir a maioridade não impede que o processo prossiga e se conclua, podendo correr por apenso ao pedido de alteração ou de cessação de alimentos; por último, argumentavam com a possibilidade legal de ser pedida a alteração da obrigação de alimentos, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 619 do CPC. Neste sentido Remédio Marques, Algumas Notas Sobre alimentos (Devidos a Menores) «Versus» O dever de assistência dos pais para com os filhos (Em Especial Filhos Menores), Universidade de Coimbra, Centro de Direito de Família, Coimbra Editora, 2000, e Maria Clara Sottomayor, Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio, 4.ª ed., Almedina, 2003, pp. 215 e ss..

Após as alterações introduzidas pela Lei 122/2015, aqueles que entendiam que o art.º 1880 permitia que a pensão de alimentos se estendesse para lá da maioridade até à completude da formação profissional do filho, não aceitando a cessação automática da obrigação de alimentos, entendem que a nova redação do art.º 1905 é meramente interpretativa do art.º 1880, aplicando-se em todos os casos. Os que, pelo contrário, entendiam que a pensão de alimentos cessava automaticamente com a maioridade, defendem que a nova redação da lei apenas se aplica às pensões fixadas após a sua entrada em vigor (01/10/2015).
Segundo entendemos, as alterações que a Lei 122/2015 trouxe ao art.º 1905 são meramente esclarecedoras do sentido do art.º 1880, devendo considerar-se lei interpretativa, que apenas clarificou o sentido e alcance do artigo. Sendo uma norma interpretativa, aplica-se a todas as situações a que a lei anterior se aplicaria (artigo 13 do CC).
Neste sentido, exemplificativamente, o Ac. STJ de 08/02/2018, proc. 1092/16.6T8LMG.C1.S1, em cujo sumário se lê : «I - A Lei n.º 122/2015, de 01-09, é lei interpretativa, conforme disposto no art.º 13.º, n.º 1 do CC, na parte em que alterou o art.º 1905.º do CC que passou a prescrever no aditado n.º 2 que “para efeitos do disposto no artigo 1880. ° entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade”. II - Assim sendo, o n.º 2 abrange todos aqueles que viram a sua pensão de alimentos fixada durante a sua menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015».
Vale, ainda, a pena extratar do mesmo acórdão os seus últimos parágrafos:
«32. Constata-se assim que a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, surge no quadro de uma controvérsia jurisprudencial não resolvida definitivamente sendo certo que a lei expressamente assinala a sua natureza interpretativa quando refere que " para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém[…] a pensão fixada […] durante a menoridade".
33. A clarificação da lei era recomendada na doutrina. Assim, em "Responsabilidades Parentais no Seculo XXI", Rita Lobo Xavier referia, no termo do estudo, que " tendo em conta a incerteza que existe quanto à interpretação da norma do artigo 1880.º, será de sugerir uma clarificação no sentido de que a pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção" (in Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 5, n.º 10, 2008, pág. 17/23).
34. A jurisprudência tem vindo a sustentar que a referida lei tem natureza de lei interpretativa: para além do acórdão recorrido, rel. Maria João Areias, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 15-11-2016, rel. Jorge Arcanjo, CJ, 5, pág. 19, o Ac. da Relação do Porto de 16-6-2016, rel. Pedro Lima da Costa, CJ, 3, pág. 168, o Ac. da Relação do Porto de 6-3-2017, rel. Miguel Baldaia de Morais, CJ, 2, pág. 153 e o Ac. da Relação de Évora de 9-3-2017, rel. Albertina Pedroso, CJ, 2, pág. 219.»
Em idêntico sentido vão as conclusões do Parecer n.º 53/CC/2016 do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado (disponível em https://irn.justica.gov.pt/Sobre-o-IRN/Doutrina-registal/Pareceres-do-Conselho-Consultivo), que em seguida transcrevemos:
«I. A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o n.º 2 ao artigo 1905.º do CC é uma lei interpretativa, como tal integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente (artigo 13.º do CC).
II. A interpretação legal do artigo 1880.º fixada no aditamento do n.º 2 ao artigo 1905.º do CC é a de que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
(…)
IV. O progenitor obrigado a prestar alimentos, por decisão proferida na menoridade, pode requerer a alteração da pensão estabelecida, solicitando a sua adequação às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentando, ou a sua extinção, provando que a mesma não é devida.
V. A alteração ou cessação da pensão de alimentos requerida nos termos da conclusão anterior pode ocorrer, nos termos do n.º 2 do artigo 989.º do CPC, por apenso à ação na qual os alimentos foram fixados, designadamente ação de divórcio, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou ação de alimentos devidos a menores.
VI. (…)
Esta ação é instaurada pelo progenitor com quem o filho reside contra o progenitor não convivente na secção de competência especializada (secção de família e menores), na secção de competência genérica da instância local ou na secção cível em que esta se encontre desdobrada, consoante os casos (cfr. art.ºs 6.º, al. d) e 8.º do RGPTC; e art.º 123.º, n.º 1, al. e), da LOSJ9). A ação é distribuída autonomamente quando não exista processo no qual se tenha estabelecido o regime de alimentos a menor, pois, nesta hipótese, não são aplicáveis os art.º 282.º, n.º 1, e 989.º, n.º 2, do NCPC; de modo diverso, quando esse processo exista, esteja pendente ou não, o pedido de contribuição nas despesas com filho maior ou emancipado, por força do disposto na parte final do n.º 3 aditado ao art.º 989.º do NCPC, constitui incidente do processo no qual foi fixada a pensão de alimentos para a menoridade e, por via disso, corre por apenso a este, renovando-se a instância se o processo se encontrar já findo. Esta solução impõe-se por força do disposto nos art.º 282.º, n.º 1, e 989.º, n.º 2, do NCPC."
VII. O n.º 3 aditado ao artigo 989.º do CPC, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, conferiu ao progenitor sobrecarregado com a totalidade das despesas com o filho maior ainda em formação profissional, a legitimidade para, por si e no seu interesse, exigir que o outro progenitor partilhe nas despesas com os filhos maiores, através de ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior previsto no referido Decreto-Lei n.º 272/2001, no qual é parte legítima o filho.
VIII. A ação referida na conclusão anterior segue os trâmites processuais previstos nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), com as devidas adaptações, não configurando um pedido de alimentos a filho maior previsto e regulado no referido Decreto-Lei 272/2001.»
Com o descrito pano de fundo, podemos afirmar que:
- As pensões devidas aos filhos pelo progenitor, fixadas na menoridade, não caducaram com a maioridade;
- A progenitora tem legitimidade para impulsionar os presentes autos e requerer alteração da pensão fixada, até que os filhos completem os 25 anos de idade e, eventualmente, depois disso, no caso do filho incapaz;
- Cabe ao progenitor devedor da pensão alegar e provar que os filhos já não estão a estudar ou que não necessitam da pensão por outro motivo, ou que ele perdeu capacidade de contribuir para o seu sustento;
- Quando a progenitora, respondendo a notificação do tribunal, após o TRL ter ordenado o prosseguimento dos autos, informou que a filha C não continuava a estudar, pelo que, «supervenientemente, nada há a requerer quanto a esta», fê-lo claramente sem prejuízo do pedido antes formulado. Caberá ao tribunal perguntar/indagar quando a filha C deixou de estudar e fixar os alimentos até esse momento.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, determinando o prosseguimento dos autos, com vista à sua decisão de mérito.
Custas pelo progenitor.

Lisboa, 03/03/2020
Higina Castelo
José Capacete
Carlos Oliveira