DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
TRABALHO SUPLEMENTAR
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Sumário

- No articulado de aperfeiçoamento da petição inicial está vedado à parte a invocação de uma diferente causa de pedir, mas não a ampliação do pedido.
- Tendo o Autor alegado a prestação de trabalho em dias de folga e de descanso compensatório, ao abrigo do disposto no artigo 342.º n.º 1 do CC, cabia-lhe fazer a prova dos dias e horas trabalhados.
- A inversão do ónus da prova prevista nos artigos 417.º n.º 2 do CPC e 344.º n.º 2 do CC depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: impossibilidade de provar os factos através de outros meios de prova e culpa da parte não cooperante.
(Pela relatora)

Texto Parcial

Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AAA, casado, residente na Rua (…) Barreiro, veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BBB com sede na (…)  Lisboa, pedindo que esta seja julgada procedente por provada e, por via disso, condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia de €24.720.08 a título de trabalho realizado em dias de trabalho normal, em dias feriado e em dias de folga e ao pagamento de descanso compensatório que não lhe foi pago no período de Março de 2014 a Março de 2018, do subsídio de trabalho de escalador desde a data da sua admissão até Março de 2018, do subsídio de centralista de Janeiro de 2013 a Maio de 2014 e do subsídio de caixa de Janeiro a Março de 2018, que não lhe foram pagos, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
Invocou para tanto, em resumo, que:
- Trabalha sob a autoridade e direcção da Ré desde 26/05/2005, com a categoria profissional de vigilante e exerce as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante numa central de segurança, tendo como local de trabalho as instalações dos clientes que contratam os serviços da Ré;
- O Autor está filiado no (…), aplicando-se à relação de trabalho que liga o Autor e Ré o CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Vigilância e Outra e o (…)  – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas, com texto integral publicado no BTE nº 17 de 08/05/2011, tornado extensivo a todo o sector pela PE n.º 88 de 07/05/2012;
- Nos termos da Cláusula 16ª do CCT aplicável e do artigo 203º do Código do Trabalho, o período normal de trabalho do Autor não pode exceder as 8 horas diárias, nem as 40 horas semanais, em média;
- O Autor, por determinação da Ré, prestou trabalho para além do seu período normal de trabalho diário e semanal, trabalho em dias de feriado e de folga no período de Março de 2014 a Março de 2018, fazendo o horário nocturno e diurno nos dias que indica, que não lhe foi pago na totalidade, nem lhe foi atribuído o respectivo dia de compensação;
- A Ré deve-lhe, a esse título, a quantia total de €19.004,67;
- O Autor ainda efectuou, durante 3 meses por ano, o trabalho de escalador que nunca lhe foi remunerado, devendo-lhe a Ré, a esse título, a quantia de €5.402,60, desde a sua admissão até Março de 2018.
-O Autor sempre exerceu funções numa central de segurança mas recebeu o subsídio de centralista apenas a partir de Junho de 2014, pelo que a Ré é devedora do Autor da quantia de €181,74 relativo ao período de Março a Maio de 2014.
- Desde Janeiro de 2018 o Autor também tem como função habitual e diária receber pagamentos de clientes e para tal tem uma caixa de dinheiro, o que lhe dá o direito de auferir, mensalmente, de um abono no valor mensal de €43,69; e
- O Autor é credor da Ré pelo total de €24.720,08, a título de trabalho realizado em dias de trabalho normal, em dias feriado e em dias de folga e de pagamento de descanso compensatório, bem como de subsídio de escalador, de subsídio de centralista e de subsídio de caixa, valor a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.
A Ré contestou invocando, em síntese, o seguinte:
- O Autor não indica qual o horário de trabalho efectuado, limitando-se apenas a alegar um quantitativo de horas extra que efectuou de 2014 a 2018, não indicando, nem alegando, aquele que considera ser o seu horário normal de trabalho durante o período em causa, ónus que lhe incumbia, pelo que a sua pretensão não pode proceder;
- O Autor omite a existência do acordo celebrado com a Ré em 15 de Setembro de 2009, segundo o qual ficou convencionado que aquele, enquanto se mantivesse a prestar funções no cliente (…), iria trabalhar em horário concentrado, com turnos até 12 horas, motivo pelo qual o Autor desempenhou o horário de trabalho diário das 08h00m às 20h00m dois dias pela semana e das 20h00m às 08h00m, nos outros dois, em função da escala que, à data, lhe era atribuída;
- Todo o trabalho suplementar eventualmente prestado pelo Autor, foi-lhe retribuído de acordo com as majorações legais, nada mais devendo a Ré ao Autor;
- A Ré nada deve ao Autor por trabalho em dia feriado e, caso houvesse algum descanso compensatório devido em falta, não teria o Autor direito aos montantes reclamados;
- O Autor desempenhava e continua a desempenhar, em conjunto com mais colegas vigilantes e em regime de turnos rotativos, as funções de Vigilante nas instalações do cliente da Ré correspondente ao Centro Comercial ou Outlet do (…)  sito em (…);
- O Autor prestava algumas das suas funções de vigilância, conjuntamente com outros 3 colegas que operam no estabelecimento do cliente, numa sala, sem quaisquer condições especiais de segurança e com equipamento pertencentes ao cliente, que corresponde ao centro de controlo do cliente, com base em câmaras de videovigilância que captam e reproduzem imagens num écran visualizado no local, com o que se passa em diversos pontos do centro comercial e, em função das vicissitudes que ocorram, reagem em conformidade, comunicando via rádio com os vigilantes móveis (patrulha) que operam no local;
- O subsídio de operador de central ou centralista nada tem a ver com esta específica função de vigilância, mas sim com uma outra, ligada à actividade de gestão e exploração de centrais de recepção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância e inerentes serviços de resposta a alarme, a que se refere o art.º 3º, nº 1, alínea c) da Lei da Segurança Privada, aprovada pela Lei nº 34/2013 de 16/5 (vulgo LSP), entidades distintas dos centros de controlo local e do cliente;
- O CCT do sector não contempla nenhuma categoria profissional de Operador de Central ou Centralista, sendo que as funções típicas ou próprias de um Operador de Central são aquelas que correspondem à de um Vigilante funcionalmente afecto à actividade laboral de gestão e exploração de centrais de recepção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância e inerentes serviços de resposta, e não ao simples exercício das funções de Vigilante a partir de um qualquer posto, ou centro de controlo de um cliente;
- Já desde 2014, alguns Vigilantes da Ré reclamavam o pagamento de tal subsídio pelo simples facto de operarem a central de controlo local, tendo-lhes sido explicado pela Supervisão da Ré que não tinham direito ao mesmo, o que não aceitaram;
- Por manterem uma relação muito próxima com o cliente, queixaram-se ou chegaram queixas da situação, manifestando insatisfação ao cliente, o que gerou algum mau estar no plano social-laboral do qual também a chefia local do cliente fez eco, manifestando que o importante é que os Vigilantes a operaram no local se sentissem satisfeitos;
- E foi dentro deste cenário que, por opção e conveniência comercial e operacional, foi adoptada, daí em diante, a decisão (de gestão) de passar a pagar o referido subsídio a todos os vigilantes que, no estabelecimento do cliente em causa, executassem funções no centro de controlo local;
- Mas tal decisão da Ré apenas produziu efeitos para o futuro, sempre e quando o Autor e demais colegas executassem tais funções, não existindo, antes disso, quaisquer obrigações legais ou contratuais por parte da Ré e correspectivos direitos por parte do Autor, motivo pelo qual improcede o peticionado a tal título;
- Ao Autor não é devido o abono a título de caixa, posto que as funções que desempenha nada têm a ver com as que, nos termos convencionais, justificam o recebimento de tal abono; e
- O subsídio de escalador sempre foi concebido e previsto para aqueles profissionais que, a nível central (nos escritórios da sede) tivessem como funções as de organizar as escalas do demais pessoal operacional, ou seja, de uma multitude de vigilantes que operam em vários e diversos estabelecimentos dos clientes da Ré na qual esta presta serviços, o que não se passa ou passava no local de trabalho do Autor.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida da instância quanto ao pedido de trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado ao longo do vínculo laboral e respectivo descanso compensatório ou, caso assim não se entenda, que a Ré seja absolvida de todos os pedidos.
Ao abrigo do disposto no art.º 590.º n.º 2 alínea b) do CPC foi proferido despacho que convidou o Autor a aperfeiçoar a petição inicial apresentada onde, com respeito pela demais factualidade alegada, concretizasse:
- No art.º 13.º, e por reporte a cada um dos meses:
- Qual o respectivo horário de trabalho e quais os dias e horas em que prestou o trabalho cujo pagamento peticiona a título de trabalho suplementar;
- Quais os feriados e folgas aí alegados.
O Autor veio apresentar articulado/requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, invocando, em suma, que:
- Tudo o que concerne a trabalho prestado pelo Autor no âmbito do período normal de trabalho acordado entre as partes em 1 de Janeiro de 2011, foi sempre e integralmente pago pela Ré, pelo que, parte do pedido levado a cabo pelo Autor não só não tem por isso mesmo fundamento para prosseguir, como tão pouco o Autor pretende reclamar nada mais do que aquilo que entende serem os seus efectivos direitos e que, até à presente data, foram incumpridos por parte da Ré;
- Contudo, entende continuar a ser credor de todos os restantes pedidos por si efectuados na PI;
- No que respeita a créditos devidos pela prestação de trabalho efectuado pelo Autor por conta, determinação e interesse da Ré, reafirma o vertido na PI no que concerne ao trabalho prestado em dias de folga e respectivo dia de compensação, dias que identifica e pelos quais reclama o valor total de €7.712,64;
- Aproveita este seu articulado de aperfeiçoamento para, ainda, esclarecer e corrigir alguns lapsos igualmente por si identificados na referida peça processual;
- Assim, no que respeita ao trabalho de escalador, o mesmo é desempenhado pelo Autor desde o ano de 2006, mais concretamente desde que passou a desempenhar as funções de Chefe de Grupo, recebendo para o efeito ordens expressas da Ré;        
- E até mesmo ameaças de actuação disciplinar, quer por incumprimento do prazo para a elaboração das escalas, quer pela forma como as mesmas deveriam ser elaboradas;
- Sendo o referido trabalho de escalador desempenhado pelo Autor de 3 em 3 meses, mais concretamente nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro e com o conteúdo que indica;
- Ao trabalho de escalador que o Autor desempenha desde Setembro de 2010, entende ser-lhe devido o valor total de €5.847,12 e não de €5.402,60 como erradamente havia sido indicado na PI;
- Relativamente ao subsídio de centralista, o mesmo passou a existir enquanto prémio de função desde o ano de 2010, sendo, contrariamente ao indicado na Petição Inicial, devido ao Autor desde exactamente esse ano e até ao mês de Abril de 2014, uma vez que, a partir dessa data e conforme vem reflectido nos recibos de vencimento já juntos com a Petição Inicial, o mesmo passou a ser pago de forma regular e periódica pela Ré;
- O valor devido pela Ré ao Autor em termos do seu desempenho enquanto Centralista é de €2.899,92;
-No que concerne ao valor reclamado a título de subsídio de caixa, o mesmo é devido desde 2005 e não, como por lapso foi referido na PI, apenas relativamente ao ano de 2018, sendo-lhe devido o valor de €5.746,54
Conclui afirmando que entende ser credor da Ré no montante de €22.206,22 e não de €24.720,08 conforme erradamente havia sido indicado, valor ao qual acrescem juros de mora à taxa legal e até integral e efectivo pagamento.
A Ré respondeu invocando, sumariamente, que:
- O Autor, a pretexto de aceder ao referido convite de aperfeiçoamento, opostamente ao que lhe foi determinado, veio (i) Desistir do pedido correspondente ao trabalho suplementar prestado em dia útil e feriados; (ii) Ampliar o pedido e respectiva causa de pedir no que concerne aos créditos alegadamente devidos a título de trabalho suplementar alegadamente prestado em dias de “folga” e respectivo descanso compensatório (art.º 6º a 18º); (iii) Ampliar a causa de pedir e o pedido correspondente ao subsídio de caixa (art.º 28º a 31);(iv) Ampliar o pedido e a matéria de facto que sustenta a respectiva causa de pedir, no que concerne ao pedido de subsídio de escalador (art.º 21.º a 28.º); (v) Ampliar o pedido no que concerne ao pedido de subsídio de centralista (art.º 29.º a 31.º); (vi) Juntar nova prova documental e aditar testemunhas e; (vii) Contra-impugnar a impugnação deduzida pela Ré em sede de contestação; e
- A alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir não é admissível fora do circunstancialismo previsto no artigo 265º do CPC, o qual não se verifica, nem a ampliação dos pedidos e causas de pedir formuladas pelo Autor merecem acordo ou a aceitação da Ré, pelo que devem os artigos 6, 7º, 10º a 18 e 21º a 35º da nova PI/Requerimento de Aperfeiçoamento ser desconsiderados para o efeito pretendido pelo Autor.
No mais, impugnou os factos invocados pelo Autor e reafirmou o já alegado na Contestação.
 Finalizou requerendo que os artigos 6, 7º, 10º a 18 e 21º a 35º da nova PI/Requerimento de Aperfeiçoamento sejam desconsiderados para o efeito pretendido, devendo a Ré ser absolvida.
Foi proferido o despacho saneador e identificado o objecto do litígio, abstendo-se o Tribunal a quo de enunciar os temas da prova.
Procedeu-se ao julgamento.
Foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal julga parcialmente procedente a ação e, em consequência decide:
i) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de €2.720,34, relativos a subsídio de operador de central vencido e não pago desde abril de 2010 até março de 2014, quantia acrescida de juros de mora contados desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento;
ii) Absolver a R. do mais peticionado.
Custas a cargo do A. e da R. na proporção de 89% e 11% respetivamente (art.º 527ºdo Código do Processo Civil).
Registe e notifique.”
Inconformada, a Ré recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“A) Da decisão do Tribunal a quo.
(…)
O Autor contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes:
(…)
O Autor também recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso concluindo nos seguintes termos:
(…)
O Autor contra-alegou e concluiu do seguinte modo:
(…)
Os recursos foram admitidos.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos e à ampliação do âmbito do recurso e de ser confirmada a sentença recorrida.
Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos recursos interpostos importa apreciar as seguintes questões:
Recurso da Ré:
1ª-Da alegada inadmissibilidade da alteração unilateral da causa de pedir e do pedido no que respeita ao subsídio de operador de central efectuada pelo Autor no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.
2ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
3ª- Se o Tribunal a quo errou ao condenar a Ré a pagar ao Autor o subsídio de operador de central desde Abril de 2010 a Março de 2014.
Recurso do Autor
1ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto conhecendo-se ainda, nesta sede e previamente, se o Recorrente cumpriu os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC.
2ª- Se o Tribunal a quo errou ao absolver a Ré do pagamento ao Autor do trabalho prestado em dias de folga e descanso compensatório.
3ª- Se o Tribunal a quo errou ao absolver a Ré do pagamento ao Autor do subsídio de escalador.
Ampliação do âmbito do recurso (Ré)
1ª- Se é inadmissível a ampliação da causa de pedir e do pedido no que respeita aos subsídios de centralista e escalador efectuada pelo Autor no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.
2ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Recurso subordinado (Ré)
- Se, no caso de se entender que o Tribunal a quo admitiu expressa ou tacitamente a alteração das causas de pedir e dos pedidos, é inadmissível a ampliação da causa de pedir e do pedido relativamente aos subsídios de operador de central e de escalador efectuada pelo Autor no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. O A. trabalha por conta e sob a direção e fiscalização da Ré desde 26 de maio de 2005, com a categoria profissional de vigilante, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes;
2. Aufere o vencimento mensal de €661,32.
3. O Autor está filiado no (…), com o n.º de sócio (…).
4. Em 15 de setembro de 2009 Autor e Ré celebraram o acordo junto a fls.87 verso, e que se dá aqui por integralmente reproduzido, segundo o qual “será praticado o horário concentrado, 2 dias das 08.00/20.00, seguido de 2 dias de folga, 2 dias das 20.00/08.00 horas, seguido de 2 dias de folga.”
5. O Autor desempenha em conjunto com outros vigilantes, e em regime de turnos rotativos, as funções de vigilante nas instalações do cliente da Ré correspondente ao Centro Comercial (…).
6. Sendo que as funções de vigilância ali desempenhadas abrangiam o edifício circundante e zona com várias lojas e estabelecimentos comerciais, e ainda o parque de estacionamento subterrâneo para o público, mas de acesso condicionado e respetiva máquina para pagamento do estacionamento.
7. O Autor prestava desde data anterior a 2010 as suas funções de vigilância, conjuntamente com outros 3 colegas que operam no estabelecimento do cliente, numa sala correspondente ao centro de controlo do cliente, com base em câmaras de videovigilância que captam e reproduzem imagens num écran visualizado no local, com o que se passa em diversos pontos do centro comercial, e em função das vicissitudes que ocorram, reagem em conformidade, comunicando via rádio com os vigilantes móveis (patrulha) que operam no local.
8. No referido espaço é ainda efetuado controlo de acesso por intercomunicadores, receção de alarmes de incêndio, alarmes de intrusão em todo relativo exclusivamente à instalações do (…) onde estão situados.
9. A sala e o respetivo equipamento são propriedade do cliente da Ré e visam unicamente visionar parte do espaço do respetivo centro comercial.
10. A partir de junho de 2014 a Ré passou a pagar ao Autor o subsídio de operador de central ou centralista.
11. No parque de estacionamento das instalações do (…) existe uma máquina para pagamento da utilização, pelos utentes, do mesmo.
12. No período compreendido entre janeiro a junho de 2018, a pedido do cliente Freeport, quando excecionalmente ocorria algum problema com a máquina que a impedia de processar o pagamento, podiam os clientes fazer tal recebimento do estacionamento, junto do vigilante que estivesse de serviço na portaria do local.
13. O vigilante que se encontrava na central de segurança, como era o caso do A., uma vez que não podia abandonar o seu posto, tinha sempre que contactar, para tal efeito, um colega e vigilante móvel – que prestava auxilio sempre que solicitado aos vários colegas e vigilantes alocados a um posto fixo– ou o respetivo chefe de grupo.
14. Para o efeito, foi entregue um cofre com algum dinheiro, localizado na central de segurança do cliente, cofre e dinheiro estes pertença do (…).
15. Sendo que se o cliente por qualquer motivo não conseguisse (des) trocar o dinheiro, entregava-lhe o vigilante um bilhete de saída do parque ao cliente, ou quando não fosse possível ao mesmo (chefe de grupo ou vigilante móvel) dirigir-se da central de segurança aos pisos subterrâneos do parque de estacionamento, procediam à abertura da cancela desde a central de segurança.
16. O Autor recebia dinheiro de clientes para efetuar trocos para pagamento do parque subterrâneo, abria as máquinas de pagamento automático por forma a resolver algum problema que pudesse ter acontecido, sempre acompanhado por alguém do Freeport, tendo tido ao seu cuidado, entre Janeiro e Março de 2018, período em que as máquinas de trocos não se encontravam em funcionamento, dinheiro num cofre que servia para ajudar os clientes que solicitavam trocos.
17. O Autor e os seus colegas que prestavam serviço no mesmo posto de trabalho colaboravam ainda na solução de anomalias em máquina de troca de notas para utilização pelos lojistas do centro comercial (…).
18. O Autor desde 2006 estava incumbido pela Ré de nos meses de fevereiro, junho e outubro efetuar mensalmente, e em regime de rotatividade, as escalas de serviço a levar a cabo no cliente (…).
19. Para o efeito o Autor preenchia para o conjunto de vigilantes do seu grupo, de acordo com os horários previamente definidos, e atendo aos períodos de férias já aprovados, as tabelas previamente elaboradas pela Ré.
20 As escalas eram remetidas à supervisão da Ré para validação.
21. O subsídio de escalador, na prática das empresas de segurança como Ré é pago aos trabalhadores da R. que laboram nos escritórios da sede da R, a nível central, e cujas tarefas consistem unicamente na elaboração das escalas do pessoal operacional (vigilantes) da entidade empregadora, que operam em múltiplos clientes e estabelecimentos a nível nacional.
A sentença considerou que não se provaram os seguintes factos:
1. O Autor prestou serviço nos seguintes dias, correspondentes a dias de descanso:
Ano de 2014:
Mês de Março:
Dia 31 – 12 horas – das 08h00 às 20h00;
Mês de Abril:
Dia 05 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 06 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 23 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 24 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 28 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Maio:
Dia 02 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 03 – 12 horas – das 00h00 às 08h00 e das 20h00 às 24h00
Dia 04 – 12 horas – das 00h00 às 08h00 e das 20h00 às 24h00
Dia 05 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 31 – 16 horas – das 08h00 às 24h00
Mês de Junho:
Dia 01 – 01 hora – das 00h00 às 01h00
Dia 09 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 10 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Agosto:
Dia 09 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Dezembro:
Dia 18 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 19 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 20 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 27 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 28 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 29 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Ano de 2015:
Mês de Janeiro:
Dia 11 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 14 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Março:
Dia 31 – 14 horas – das 07h00 às 21h00
Mês de Abril:
Dia 04 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 05 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Mês de Junho:
Dia 07 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 08 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Agosto:
Dia 02 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 03 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 07 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 14 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 22 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Setembro:
Dia 04 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 05 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 11 – 06 horas – das 08h00 às 14h00
Dia 16 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 24 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 27 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Mês de Outubro:
Dia 29 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Ano de 2016:
Mês de Março:
Dia 22 – 08 horas – das 08h00 às 16h00
Mês de Junho:
Dia 09 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Julho:
Dia 03 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 04 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Novembro:
Dia 01 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 02 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Ano de 2017:
Mês de Fevereiro:
Dia 12 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 13 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 17 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Março:
Dia 01 – 02 horas – das 22h00 às 24h00
Dia 02 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 28 – 08 horas – das 16h00 às 24h00
Dia 29 – 10 horas – das 07h00 às 17h00
Mês de Abril:
Dia 18 – 02 horas – das 22h00 às 24h00
Dia 19 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 25 – 08 horas – das 12h00 às 20h00
Dia 29 – 12 horas – das 10h00 às 22h00
Mês de Maio:
Dia 04 – 07 horas – das 17h00 às 24h00
Dia 05 – 01 hora – das 00h00 às 01h00
Mês de Junho
Dia 29 – 09 horas – das 11h00 às 20h00
Mês de Agosto:
Dia 04 – 07 horas – das 11h00 às 18h00
Mês de Setembro:
Dia 25 – 08 horas – das 14h00 às 22h00
Dia 28 – 02 horas – das 22h00 às 24h00
Dia 29 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Outubro:
Dia 04 – 02 horas – das 18h00 às 20h00
Dia 11 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 14 – 06 horas – das 18h00 às 24h00
Dia 15 – 09 horas – das 00h00 às 01h00 e das 13h00 às 21h00
Dia 20 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Novembro:
Dia 03 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 04 – 12 horas – das 10h00 às 22h00
Dia 11 – 08 horas – das 13h00 às 21h00
Dia 25 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 26 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Dezembro:
Dia 01 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 13 – 12 horas – das 12h00 às 24h00
Dia 14 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 22 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 23 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Ano de 2018:
Mês de Janeiro:
Dia 14 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 15 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 19 – 12 horas – das 10h00 às 22h00
Mês de Fevereiro:
Dia 15 – 11 horas – das 07h30 às 18h30
Dia 23 – 09 horas – das 10h00 às 19h00
2. Tendo trabalhado por conta, determinação e interesse da Ré nos seus dias de folga.
3. No âmbito das suas funções relativamente à escala cabia ainda ao Autor:
a) Fazer cumprir a operativa diária do cliente (carga horária contratada).
b) Escalar o pessoal com os turnos existentes no cliente diariamente, fazendo com que os mesmos atingissem a carga mensal obrigatória.
c) Organizar as férias dos vigilantes no cliente
d) Tapar de imediato alguma falta que existia de última hora,
e) Gerir faltas, baixas médicas, seguros de trabalho, licença de nojo e ausências dos vigilantes para formações
f) Gerir os horários de forma a cumprir a lei no que concerne aos períodos de descanso obrigatório, complementar e compensatório.
4. Este trabalho de escalador implicava o enviar da escala para o cliente entre o dia 20 e o dia 24 de cada mês, bem como a introdução dos turnos no sistema kelio (sistema biométrico),
5. Sendo que no final de cada mês, o escalador tem de enviar novamente a escala ao cliente, a fim de este poder então confirmar se tudo se encontrava correto e se as horas contratadas haviam sido efetivamente efetuadas.
6. Existem igualmente funções específicas atribuídas a cada um dos centralistas, sendo a do A., para além de todas as outras, a da verificação das condições dos (…).
7. O pagamento do subsídio de operador de central a partir de 2014 foi uma concessão comercial ao cliente Freeport.
8. Cada um dos quatro chefes de Grupo limitam- se a receber a matriz das escalas que traduzem o horário de realização do serviço contratado pelo cliente e a a preencher e distribuir pelos colegas, incluindo o A., e conforme acordado ou preferência destes, os respetivos turnos e horários.
9. E tal ocorria também por preferência manifestada, pelos respetivos chefes de grupo e demais colegas (e também do próprio cliente), para assim conseguirem (diretamente) ajustar localmente o preenchimento dos turnos horários de trabalho em escala às suas preferências e disponibilidades em termos de dias, horárias, coincidência de folgas com determinados dias da semana, ou de férias com determinadas alturas do ano, etc....
10. Com efeito, e pese embora por diversas vezes tenham sido advertido por parte do gestor de operações, (…), os respetivos Chefes de Grupo e colegas, não salvaguardavam a intermediação de pelo menos 11 horas de descanso entre cada jornada de trabalho, como reclama o art.º 214º, n.º 1 do CT, bem como, pelo menos, um dia de descanso semanal entre mudança de turnos, em conformidade com a cláusula 24ª, n.º2 do CCT do setor.
11. O que originava que alguns trabalhadores e colegas do A. – embora por conveniência e opção dos mesmos - trabalhassem durante 24 horas seguidas por efetuarem dois turnos distintos seguidos e/ou não gozavam do descanso intercalar entre cada jornada de trabalho.
12. Sendo que, os e-mails que suportam o envio de escalas, assinados pelo A. - porque se encontrava naquele momento na central de segurança onde se localiza o computador de propriedade do Cliente existente para o efeito -, também o foram – sempre - pelo respetivo Chefe de grupo.
13. O conteúdo dos e-mails por este juntos, nunca lhe foram dirigidos direta e exclusivamente (nem tal resulta do teor dos mesmos), mas a toda a equipa e respetivos chefes de grupo.
Fundamentação de direito
Recurso da Ré
Comecemos, então, por apreciar a alegada inadmissibilidade da alteração unilateral da causa de pedir e do pedido no que respeita ao subsídio de operador de central efectuada pelo Autor no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.
Defende a Ré, nesta sede e em resumo, que o despacho datado de 11.06.2019, só determinou ao Autor que especificasse e concretizasse o horário de trabalho, dias e horas em que prestou o trabalho cujo pagamento peticiona a título de trabalho suplementar (i) e os dias feriado e folgas ali alegados, que o Autor, a pretexto de aceder ao referido convite de aperfeiçoamento, o que de facto veio a fazer foi, para além do determinado, ampliar o pedido e respectiva causa de pedir no que concerne ao subsídio de centralista, vindo, assim, supervenientemente e depois da Ré ter deduzido a sua Contestação, liquidar e peticionar o subsidio de centralista desde 2010, quando reclamava na PI ser devido só de Março a Maio de 2014, que a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir não é admissível na sequência do despacho que convide ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 61º, nº 1 do CPT e fora do circunstancialismo previsto no artigo 265º do CPC, que na falta de acordo entre as partes, como é o caso, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência da confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, o que não se verifica, que ainda que o Autor para tal efeito não tivesse alterado a respectiva causa de pedir, o pedido apenas pode ser alargado em consequência de factos ocorridos posteriormente que justifiquem a ampliação (ou aditamento) (i), factos do conhecimento posterior, ainda que ocorridos anteriormente ou, se ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que não é o caso presente.
Finaliza invocando que, uma vez que a ampliação do pedido e causa de pedir formuladas pelo Autor eram e são, unilaterais, intempestivos e fora dos termos em que a lei processual admite, por um lado, e porque não têm cabimento no objecto material do Despacho para o aperfeiçoamento da PI proferido pelo julgador a quo, por outro, devia, e devem agora em sede recurso e por esse Tribunal, os artigos 29º a 31º da nova PI/Requerimento de Aperfeiçoamento serem desconsiderados para o efeito pretendido pelo Autor e por tal facto e consequência, deve também a condenação da Ré no pagamento ao Autor do valor de 2.720,34 euros relativo a subsídio de Operador de Central vencido por referência ao período que vai desde Abril de 2010 até Março de 2014, acrescido de juros moratórios, ser considerado improcedente e não provado, ou caso assim não se entenda, deverá, então, ser reduzido o pedido da condenação ao montante de 181,74 correspondente ao valor inicialmente peticionado.
Vejamos:
A propósito do subsídio de Operador de Central/Centralista, nos artigos 22.º e 23.º da petição inicial o Autor invocou, respectivamente:
22.º Para além disso, o A. sempre exerceu funções numa central de segurança e recebeu apenas o subsídio de centralista a partir de junho de 2014.
23º Pelo que a R. é devedora do A. na quantia de €181,74 relativo ao período de Março a Maio de 2014.”
E, a final, pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de €24.720.08, a título de trabalho realizado em dias de trabalho normal, em dias feriado e em dias de folga, e, ao pagamento de descanso compensatório, que não lhe foi pago no período de Março de 2014 a Março de 2018, do subsídio de trabalho de escalador desde da data da sua admissão até Março de 2018, do subsídio de centralista de Janeiro de 2013 a Maio de 2014, e do subsídio de caixa de Janeiro a Março de 2018, que não foram pagos, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a citação da R. até integral e efectivo pagamento.”
Ora, do confronto entre os artigos 22.º e 23.º e o pedido formulado pelo Autor na petição inicial, logo ressalta uma discrepância entre os períodos relativamente aos quais entende ser-lhe devido o subsídio de centralista.
 Com efeito, naqueles artigos o Autor invoca que sempre exerceu as funções numa central de segurança e que apenas recebeu o subsídio de centralista a partir de Junho de 2014, sendo certo que a expressão “sempre” faz supor que terá exercido essas funções desde a sua admissão na Ré, enquanto que a expressão “apenas” leva-nos a concluir que o mencionado subsídio nunca foi pago ao Autor anteriormente ao mês de Junho de 2014.
Contudo, contrariando o alegado no artigo 22.º da petição inicial, vem o Autor, no artigo 23.º, invocar que, a título de subsídio de centralista, é-lhe devido o valor de €181,74 relativo ao período de Março a Maio de 2014. Mas na formulação do pedido vem referir que, afinal, esse valor é devido de Janeiro de 2013 a Maio de 2014.
Ou seja, o Autor, na petição inicial, apresenta 3 quadros distintos quanto ao momento em que lhe é devido o subsídio de centralista (desde a sua admissão; no período compreendido entre Março e Maio de 2014; e no período compreendido entre Janeiro de 2013 e Maio de 2014), pelo que face à petição inicial, ficámos sem saber desde quando era devido ao Autor o dito subsídio.
E tal justificava, em nosso entender, que ao abrigo do artigo 27.º al. b) ou do artigo 61.º n.º 1 do CPT tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento quanto a esta matéria.
Sucede, porém, que em 11.06.2019, já depois de apresentada a contestação, foi proferido o seguinte despacho de aperfeiçoamento:
“Ao abrigo do disposto no art.º 590.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil notifique o Autor para, em 10 dias, aperfeiçoar a petição inicial apresentada onde, com respeito pela demais factualidade alegada, concretize:
- No art.º 13.º, e por reporte a cada um dos meses:
* Qual o respetivo horário de trabalho e quais os dias e horas em que prestou o trabalho cujo pagamento peticiona a título de trabalho suplementar;
* Quais os feriados e folgas aí alegados.”
Ou seja, o despacho de aperfeiçoamento não convidou o Autor a aperfeiçoar a petição inicial na parte respeitante ao subsídio de centralista.
Não obstante, o Autor, no requerimento que apresentou relativo ao aperfeiçoamento da petição inicial, invocou o seguinte:
“20º Pese embora as questões que ora se vão identificar não terem sido requeridas pelo Tribunal, vem o A., aproveitando este seu articulado de aperfeiçoamento da sua Petição Inicial, esclarecer e corrigir alguns lapsos igualmente por si identificados na referida peça processual.
Assim,
29º Relativamente ao subsídio de centralista, o mesmo passou a existir enquanto prémio de função desde o ano de 2010, sendo, contrariamente ao indicado na Petição Inicial, devido ao A. desde exactamente esse ano e até ao mês de Abril de 2014, uma vez que, a partir dessa data e conforme vem reflectido nos recibos de vencimento já juntos com a Petição Inicial, o mesmo passou a ser pago de forma regular e periódica pela Ré.
30º Trata-se pois de uma actividade, em termos das diversas funções a desempenhar por cada um dos centralistas, definida exclusivamente pela Ré, onde, para além das funções mais gerais que cabem a todos os que desempenham esta função, existem igualmente funções específicas atribuídas a cada um dos centralistas, sendo a do A., para além de todas as outras, a da verificação das condições dos Segways.
31º Desta forma, e face ao supra exposto, o valor devido pela Ré ao A. em termos do seu desempenho enquanto Centralista é de €2.899,92, correspondente ao seguinte parcelamento:
Ano 2010 – €59,86 x 11 meses = €658,46 (descontado o mês de férias)
Ano 2011 – €60,58 x 11 meses = €666,38 (descontado o mês de férias)
Ano 2012 – €60,58 x 11 meses = €666,38 (descontado o mês de férias)
Ano 2013 – €60,58 x 11 meses = €666,38 (descontado o mês de férias)
Ano 2014 – €42,41 x 04 meses = €242,32 (descontado o mês de férias)”
A Ré respondeu reafirmando o alegado na Contestação e impugnando o alegado nos artigos 6º a 18.º quanto ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e respectivo descanso compensatório, nos artigos 31.º a 35.º quanto ao subsídio de caixa, nos artigos 21.º a 28.º quanto ao subsídio de escalador e nos artigos 29.º a 31.º quanto ao subsídio de centralista, bem como invocou que a ampliação dos pedidos e causas de pedir ora formuladas pelo Autor não merece acordo, nem a aceitação da Ré, é intempestiva e fora dos termos em que a lei processual a admite, (para além de injustificada no caso), por um lado, e porque o presente processo não contempla a contra impugnação da impugnação, por outro, devendo os artigos 6, 7º, 10º a 18 e 21º a 35º da nova PI/Requerimento de Aperfeiçoamento ser desconsiderados para o efeito pretendido pelo Autor.
Não foi proferido despacho a pronunciar-se sobre o peticionado pela Ré na sua resposta ao aperfeiçoamento da petição inicial, sendo certo, por um lado, que nenhuma das partes e até à interposição do recurso veio fazer notar a ausência de tal despacho e, por outro, que a matéria do subsídio de centralista foi amplamente discutida na audiência de julgamento, como se depreende da respectiva gravação.
Dispunha o n.º 1 do artigo 60.º do CPT, na redacção vigente à data em que foi proferido o despacho de aperfeiçoamento, que “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º”.
O despacho de aperfeiçoamento, como já vimos, cingiu-se à concretização do horário de trabalho do Autor e quais os dias e horas em que prestou o trabalho cujo pagamento peticiona a título de trabalho suplementar, bem como quais os feriados e folgas alegados no artigo 13.º da petição inicial.
Sendo assim, cumpre indagar se, como alega a Recorrente, o Autor, na sequência do despacho de aperfeiçoamento não podia ter aperfeiçoado a petição inicial quanto ao subsídio de centralista.
O Código de Processo do Trabalho não responde à questão.
Mas sobre a matéria escreve José lebre de Freitas na obra “Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pag.145, “Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou diferente, causa de pedir ou de nova, ou diferente exceção.
O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado de parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada.”
Tal entendimento é reafirmado no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Artigos 362.º A 626.º, 3. Edição, Almedina, págs. 634 e 635 do mesmo autor e Isabel Alexandre onde escrevem: “Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou distinta causa de pedir, ou de nova ou diferente, excecção (n.º 6). O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte devem conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada.”
Consequentemente, no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial está vedado à parte a invocação de uma diferente causa de pedir ou diferente excepção.
E sobre a causa de pedir escreve-se com pertinência no Acórdão do STJ de 06.04.2017, in www.dgsi.pt:
“Define o Prof. Alberto dos Reis a causa de pedir como sendo o “acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor”. Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação logico-jurídica, o pedido deduzido[6].
Como ensina Manuel de Andrade, o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva do caso julgado – é identificado através do pedido e da causa de pedir, consubstanciada esta em factos concretos (arts. 193º, nº2, al. a), 497º e 498º do Código de Processo Civil)[7].
A causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença (artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC de 2013, já em vigor à data da sentença). E, também por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1 do CPC de 2013).
A enunciação da causa de pedir, com a descrição dos factos essenciais que a caracterizam, continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela judiciária. É ao autor que cabe delinear a causa de pedir da sua pretensão.
Mesmo os poderes inquisitórios emergentes do art.º 72.º do Código de Processo do Trabalho, que permitem ao juiz atender aos factos que surjam no decurso da produção da prova e que o tribunal “considere relevantes para a boa decisão da causa” (fórmula ampla que é susceptível de abarcar quer factos essenciais, quer instrumentais, quer complementares e concretizadores), mesmo que não tenham sido articulados, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais[8].
É a causa de pedir que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo.”
E como ainda se lê no citado Acórdão “Especificamente na acção laboral podem, eventualmente, ser considerados factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os art.ºs 28.º e 60.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório.”
E quanto ao momento próprio para deduzir novas causas de pedir e pedidos, escreve-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.05.2018, in www.dgsi.pt (…) II – O regime previsto no artigo 28.º do CPT que regula a cumulação sucessiva de pedidos e de causa de pedir, é distinto do da alteração e da ampliação do pedido e da causa de pedir, que resulta do disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC.
III – Por força do estipulado no artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho, é de admitir, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas de pedir, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma processual, já que por razões de economia processual nele se permite a dedução de novos factos até à audiência de julgamento.”
Regressando ao caso, constata-se que na petição inicial, “o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do Autor”, quanto ao subsídio de centralista, consubstancia-se na circunstância de sempre ter exercido funções numa central de segurança e na falta de pagamento, por parte da Ré, do respectivo subsídio até Maio de 2014.
E no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, o Autor esclarece quando é que o subsídio de centralista passou a existir e concretiza o momento a partir do qual este lhe é devido, dizendo que é devido desde a sua existência que situa em 2010 (e não desde a sua admissão na Ré como fazia supor o artigo 22.º da Petição inicial) e até ao mês de Abril de 2014 (e não até Maio de 2014, como alega no artigo 23.º da petição inicial e no pedido).
Nesta sequência, o Autor ampliou o pedido relativo ao subsídio de centralista.
Mas, salvo o devido respeito, não vislumbramos que tenha ocorrido a alteração da causa de pedir mas, tão só, a concretização ou rectificação da causa de pedir anteriormente invocada.
O que se constata, sim, é uma ampliação do pedido, o que não cremos estar excluído do articulado de aperfeiçoamento da petição inicial;
Contudo, mesmo assim, importa saber se, em termos processuais, ao Autor era permitido ampliar o pedido.
Dispõe o artigo 260.º do CPC:
“Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”
Consagra esta norma o princípio da estabilidade da instância, mas, também, a possibilidade de ocorrerem modificações na instância, as previstas na lei.
Assim e no que ao caso importa, estatui o artigo 264.º do CPC que “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.”
No caso, não existe acordo da Ré quanto à ampliação do pedido.
Na falta de acordo, estatui o n.º 2 do artigo 265.º do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
Ora, considerando o alegado pelo Autor no artigo 22.º da petição inicial e, depois, a concretização que levou a efeito quanto ao momento em que entende ser-lhe devido o subsídio de centralista, cremos que o pedido que formula no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial integra apenas uma consequência e desenvolvimento do pedido anterior, sendo, por isso, admissível a sua ampliação.
Consequentemente, nesta parte, não procede a pretensão da Recorrente.
*
Apreciemos, agora, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Pretende a Recorrente que seja alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto no sentido de ser aditada a matéria que alegou nos artigos da contestação.
Vejamos:
(…)
Em conclusão, entendemos que o conjunto de prova mencionado impõe o aditamento aos factos provados apenas dos seguintes factos:
- Pelo facto de operarem o centro de controlo local foi explicado pela Ré ao Autor e demais colegas que a empresa entendia que não tinham direito ao subsídio de Operador de Central.
- Não o entendendo assim aqueles e mantendo uma relação muito próxima com o cliente (laboram quotidianamente no local e interagem todos os dias com o mesmo), queixaram-se-lhe da situação.
- Tendo o cliente (…) manifestado junto da Ré que aos vigilantes a operar na sua central de controlo deveria ser pago o subsídio de centralista.
- A partir de 2014 a Ré passou a pagar o subsídio de centralista aos vigilantes que no estabelecimento do cliente (…) executassem funções no centro de controlo local.
Nestes termos, apenas parcialmente procede a impugnação da matéria de facto.
*
Apreciemos, por fim, se o Tribunal a quo errou ao condenar a Ré a pagar ao Autor o subsídio de operador de central desde Abril de 2010 a Março de 2014.
Após referir que, para além do Código do Trabalho, à relação entre as partes é aplicável o contrato colectivo de trabalho celebrado entre o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 10, de 15/03/2006 (com as alterações publicadas no BTE n.º 6 de 15/02/2008, BTE nº 10 de 15/03/2009, BTE nº 17 de 8/05/2011), o que não mereceu a discordância das partes, sobre o subsídio de operador de central/centralista escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“No que se refere a este subsídio de função o mesmo encontra-se previsto no CCT, no seu ANEXO IV, sendo desacompanhada de uma concreta definição.
Neste ponto alega a Ré que tais funções são exclusivamente associadas à atividade de gestão e exploração de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, e inerentes serviços de resposta a alarme a que se refere o art.3.º, n.º 1, al. c), da Lei da Segurança Privada.
Sendo, portanto, apenas devido aos vigilantes que desempenhem funções nas centrais de receção e monitorização de alarmes previstas no art.7.º e 8.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto
Sendo que conforme resulta do art.8.º, da referida Portaria são definidas alvarás e condições específicas de segurança dessas instalações.
*
A previsão do subsídio de função está exclusivamente no CCT. Na interpretação do CCT no que se refere às cláusulas de conteúdo normativo é jurisprudência firmada que deverão seguir-se as regras de interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º, do Código Civil.
Neste ponto cumpre notar que a Lei de Segurança Privada (Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio) no seu artigo 18.º, n.º 10 e n.º 11, ao definir as funções de segurança privada enuncia:
“10 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes.”
Dispõe o citado art.º 3º, n.º 1, al. c), da LSP, que são serviços de segurança privada:
“c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.”
Ora, na interpretação deste subsídio de função não se verifica a especificidade alegada pela Ré. De facto, a opção do CCT não foi a da criação de categoria profissional mas a definição de um subsídio de função.
Acresce que no contexto do sistema jurídico (aqui entendido por CCT e LSP) não se distingue de forma substancial o trabalho exercido em central de controlo ou em central de alarmes. Sendo que para ambos está habilitado o vigilante (n.º 11, do art.18.º, da LSP).
Na definição de funções existe uma similitude associada à menor exposição à luz solar, aos constantes visionamentos de monitores, e à necessidade de reagir a alarmes, que não distingue particularmente o serviço prestado em central de receção e controlo de alarmes do serviço prestado em central de controlo.
Elemento interpretativo relevante é ainda o uso ou prática da empresa, a prática da empresa no pagamento do subsídio. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2018, processo n.º 5192/17.7T8BRG.G1, relatado por ANTERO VEIGA
“O uso laboral, além da sua relevância própria como fonte específica de direito laboral nos termos do artigo 1º do CT - sempre seria fonte comum nos termos do artigo 3º do CC-, pode apresentar-se como critério interpretativo (assim “assomado” na lei para diversas matérias ex: art.ºs 258º, 1; 260º, 1, a) e 3, a), 272º).
A prática normal no setor ou empresa, são atendíveis enquanto uso, não apenas com valor específico (artigo 1º do CT), mas também para efeitos interpretativos de outras normações, designadamente para integração de omissões.
Assim a “praxis” na atividade relativamente ao operador de central fornecerá o conteúdo necessário à “integração” da CCT no que a esta matéria respeita.”
No caso em apreço verifica-se uma prática que para as funções já exercidas pelo Autor a Ré passou a pagar em 2014 o subsídio de operador de central.
Nestes termos terá de proceder o pedido do Autor na medida em que o conteúdo das suas funções era idêntico.”
Discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo, no que é contrariada pelo Recorrido, estribando-se em duas linhas essenciais de argumentos.
Na primeira invoca, em resumo, que o subsídio de Operador de Central nada tem a ver com as normais ou comuns funções de vigilância ainda que com recurso ao visionamento de imagens de câmaras locais tais como exercidas pelo Autor, mas sim com uma outra ligada à actividade de gestão e exploração de centrais de recepção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância e inerentes serviços de resposta a alarme, a que se refere o art.º 3º, nº 1, alínea c) da Lei da Segurança Privada, aprovada pela Lei nº 34/2013 de 16/05, na sua versão à data do período abrangido pela condenação (de 2010 a 2014), que a versão do art.º 3º, nº 1, c) da LSP, invocada pelo Tribunal a quo não corresponde àquela que vigorava no período que vai de 2010 a 2014, sendo que o Tribunal citou aquele artigo na versão da Lei n.º 46/2019 de 8 de Julho que só entrou em vigor em Setembro de 2019 e não tem aplicação ao caso, que ao invés do alegado na sentença, não era considerada entre 2010 e 2014, como “actividade de gestão e exploração de centrais de recepção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, e inerentes serviços de resposta a alarme”, aquela que fosse prestada “através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo” e só o passou a ser com a revisão daquele art.º 3º, nº 1 da LSP, que entrou em vigor em Setembro de 2019 (art.º 7º da Lei nº 46/2019 de 8/7), pelo que o argumento jurídico adoptado pelo Tribunal lavra em erro quanto ao direito vigente e aplicável aos factos e que as funções de um Vigilante com tarefas especificas de Operador de Central ou centralista estão associadas àquela prestação de serviços de segurança privada que são assegurados através de ligação remota de sistemas de alarme sonoro e de circuitos de CTV para protecção contra furto ou roubo, instalados nos locais/estabelecimentos de terceiros clientes, a uma central de recepção e monitorização de alarmes instalada na sede da empresa de segurança privada – no caso, da Ré -, e a partir da qual são monitorizados quaisquer sinais de alarme, ou outros, que cheguem àquela central, provindos dos inúmeros e vários (centenas de) clientes que contratam este tipo de serviços de segurança privada remoto, a partir da qual em caso de sinal de alarme que não seja despistado, procede a empresa de segurança privada, neste caso a ora Ré ao accionar de mecanismos de reacção e resposta que vão desde fazer deslocar piquetes de segurança ao local do alarme, a passar por avisos/instruções aos, e dos clientes, e a terminar na comunicação aos serviço das forças de segurança publica, bombeiros ou outros serviços de emergência, tudo conforme for contratado com o cliente, situação diversa do serviço comum de vigilância nos casos em que este é assegurado pelos vigilantes, em parte ou na totalidade, a partir de um posto físico situado no local do cliente e do próprio cliente, a que pode estar ligado um sistema de CCTV interno e exclusivo do mesmo.
Numa segunda linha argumentativa invoca a Recorrente, em síntese, que a chamada à colação dos usos laborais para efeito de interpretação jurídica-normativa ou de integração de lacunas, tal como o Tribunal a quo o fez, é errónea e improcedente pois a prática pretérita do sector e da empresa o que demonstra é exactamente o contrário do alegado na sentença no que respeita ao referido subsídio funcional de Operador de Central, que os dados do caso demonstram que tal só começou a ser pago pela Ré ao Autor em Junho de 2014, não obstante nunca antes lhe ter sido pago, nem ser considerado devido e só a partir de então o foi por uma questão comercial, independentemente da Ré o não considerar obrigatório no plano normativo, pelo que o uso que, enquanto prática, poderia relevar para efeito interpretativo era o constatável no período anterior ao início do pagamento de tal subsídio ao Autor e não o inverso, que foi aquilo que o Tribunal a quo fez.
 Apreciando.
Antes de mais, importa assentar que a Recorrente não põe em causa que, no caso de ser devido ao Autor o subsídio de centralista, este será devido desde o ano de 2010.
Quanto aos usos da empresa, que a lei admite como elemento interpretativo e integrativo do CCT, adiantamos, desde já, que não acompanhamos o Tribunal a quo quando, no caso, chama à colação, nessa qualidade, o uso ou prática da empresa para justificar que é devido ao Autor o pagamento do subsídio de centralista desde 2010.
Com efeito, a praxis da empresa Ré até Maio de 2014, data em que passou a pagar ao Autor o subsídio de centralista, traduzia-se em não pagar o dito subsídio aos vigilantes que operassem nas centrais de controlo locais ou do cliente. Ou seja, o uso da empresa ia exactamente em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal a quo, sendo certo, ainda, que o entendimento da Ré era que o subsídio em causa devia ser pago apenas àqueles trabalhadores que detendo a categoria profissional de Vigilante executassem as suas funções na denominada Central de Segurança.
 Por isso, o uso da empresa Ré sobre esta matéria, enquanto prática anterior e reiterada, jamais poderia fornecer os elementos necessários à integração do CCT relativamente a este tema e sustentar a conclusão de que ao Autor é devido o subsídio de centralista desde 2010.
E se é verdade que a prática da Ré, a partir de Maio de 2014, foi a de pagar o subsídio de centralista aos Vigilantes a operar nas centrais de controlo do cliente Freeport e, por isso, também pagou esse subsídio ao Autor, não é menos certo que a prática até 2014 era a de não pagar ou de o pagar apenas aos Vigilantes que executavam as suas funções na Central de Segurança e Monitorização.
Por isso, reafirma-se que os usos da empresa Ré não podem fundamentar o pagamento ao Autor do subsídio de centralista no período situado entre 2010 e Abril de 2014.
Resta saber se o subsídio em causa está suportado pela Lei da Segurança Privada, como também entendeu o Tribunal a quo, sendo certo que, ao caso, é aplicável a Lei n.º 34/2013 de 16.05, com a redacção vigente até Abril de 2014, posto que em Maio de 2014 a Ré passou a pagar ao Autor o mencionado subsídio.
Previamente sublinhe-se que, como refere o Tribunal a quo, a previsão do subsídio de Operador de Central/Centralista, que é um subsídio de função, está exclusivamente no CCT, mas sem que se faça a sua descrição ou definição. Com efeito, no CCT aplicável apenas se prevê que os trabalhadores que desempenhem as funções de Operador de Central/Centralista terão direito, por mês, a um subsídio de função nos valores que indica.
E essa descrição terá de ser procurada, cremos que as partes também assim o entendem, na Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).
Antes porém, importa referir que tem razão a Recorrente quando refere que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base na Lei n.º34/2013 de 16.5 mas na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 46/2019 de 08.07, que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação e que, por isso, não é aplicável ao caso na medida em que a condenação da Ré se cingiu ao período de 2010 a Abril de 2014.
Assim, dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 34/2013 de 16.05:
“1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.
2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais.
6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da profissão de segurança privado estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.
7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.”
Nos termos do artigo 3.º da mesma Lei:
“1 - Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público;
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.           
2 - A prestação dos serviços referidos no número anterior bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação e dos dados armazenados por esses sistemas.
De acordo com o artigo 17.º n.º 3 al. i), a profissão de segurança privado compreende, além de outras a especialidade de Operador de central de alarmes.
E nos termos dos n.ºs 10 e 11 do artigo 18º da mesma Lei:
“10- O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de vigilante e de operador de central de alarmes.”
Ora, é certo que a al. c) do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, na redacção aplicável ao caso, não se referia expressamente, como agora se refere, à monitorização de sinais de alarme “Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo”; apenas aludia “a exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.”
Não distinguia a Lei entre as centrais de controlo de um cliente e as centrais de segurança vocacionadas para a vigilância de vários clientes. E se não o distinguia não cabia ao intérprete fazê-lo.
Mas, salvo o devido respeito, cremos que a Lei n.º 46/2019 veio, exactamente, confirmar que os serviços de segurança privada também podiam compreender os serviços de monitorização em centrais de controlo.
Acresce que, como refere o Tribunal a quo” não se distingue de forma substancial o trabalho exercido em central de controlo ou em central de alarmes. Sendo que para ambos está habilitado o vigilante (n.º 11, do art.18.º, da LSP).”
E esta habilitação, como já vimos, também estava prevista no n.º 11 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, na sua anterior redacção.
Acresce que o subsídio de centralista, na medida em que está desenhado como um subsídio de função, ou seja, visa retribuir o exercício de determinadas funções e não uma categoria profissional, terá de ser aferido pelas funções efectivamente prestadas pelo vigilante, no caso, pelo Autor, em confronto com a definição das funções de operador de central prevista na LSP.
Assim, considerando que nos termos do n.º 10 do artigo 18.º daquela Lei, o operador de central de alarmes, que é o trabalhador com a categoria profissional de Vigilante, “desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme” e que, relativamente às funções executadas pelo Autor, também ele com a categoria profissional de Vigilante (facto provado 1), ficou provado que prestava desde data anterior a 2010 as suas funções de vigilância, conjuntamente com outros 3 colegas que operam no estabelecimento do cliente, numa sala correspondente ao centro de controlo do cliente, com base em câmaras de videovigilância que captam e reproduzem imagens num écran visualizado no local, com o que se passa em diversos pontos do centro comercial, e em função das vicissitudes que ocorram, reagem em conformidade, comunicando via rádio com os vigilantes móveis (patrulha) que operam no local (facto 7); no referido espaço é ainda efetuado controlo de acesso por intercomunicadores, receção de alarmes de incêndio, alarmes de intrusão em todo relativo exclusivamente à instalações do (…) onde estão situados (facto 8); a sala e o respectivo equipamento são propriedade do cliente da Ré e visam unicamente visionar parte do espaço do respectivo centro comercial.(facto 9); o vigilante que se encontrava na central de segurança, como era o caso do A., uma vez que não podia abandonar o seu posto, tinha sempre que contactar, para tal efeito, um colega e vigilante móvel – que prestava auxilio sempre que solicitado aos vários colegas e vigilantes alocados a um posto fixo – ou o respectivo chefe de grupo (facto 13), impõe-se concluir que as funções são similares àquelas descritas na LSP, obviamente que desempenhadas num contexto mais reduzido e adaptado, no caso, a um único cliente.
E o certo é que, independentemente das características do espaço ou da sala onde o Autor exercia as suas funções, a verdade é que estas eram exercidas durante 12 horas diárias, numa sala fechada e sem que pudesse abandonar o seu posto, o que implica que, contrariamente aos restantes vigilantes não centralistas, as suas funções caracterizam-se por especificidades que suportam o direito ao subsídio de centralista.
Por conseguinte, também entendemos que é devido ao Autor o subsídio de operador de central/centralista e que é devido, como considerou o Tribunal a quo, desde 2010 como reclamado, pelo que, nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso da Ré e confirmada, nesta parte, a sentença recorrida.
*
Recurso do Autor
(…)    
Aqui chegados vejamos, então, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto no que respeita ao alegado trabalho em dias de folga e descanso compensatório.
Entende o Autor/Recorrente que se provaram os factos sob os pontos 1 e 2 dos factos não provados:
É a seguinte a redacção daqueles pontos:
1. O Autor prestou serviço nos seguintes dias, correspondentes a dias de descanso:
Ano de 2014:
Mês de Março:
Dia 31 – 12 horas – das 08h00 às 20h00;
Mês de Abril:
Dia 05 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 06 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 23 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 24 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 28 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Maio:
Dia 02 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 03 – 12 horas – das 00h00 às 08h00 e das 20h00 às 24h00
Dia 04 – 12 horas – das 00h00 às 08h00 e das 20h00 às 24h00
Dia 05 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 31 – 16 horas – das 08h00 às 24h00
Mês de Junho:
Dia 01 – 01 hora – das 00h00 às 01h00
Dia 09 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 10 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Agosto:
Dia 09 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Dezembro:
Dia 18 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 19 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 20 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 27 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 28 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 29 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Ano de 2015:
Mês de Janeiro:
Dia 11 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 14 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Março:
Dia 31 – 14 horas – das 07h00 às 21h00
Mês de Abril:
Dia 04 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 05 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Mês de Junho:
Dia 07 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 08 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Agosto:
Dia 02 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 03 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 07 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 14 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 22 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Setembro:
Dia 04 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 05 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 11 – 06 horas – das 08h00 às 14h00
Dia 16 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 24 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Dia 27 – 10 horas – das 10h00 às 20h00
Mês de Outubro:
Dia 29 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Ano de 2016:
Mês de Março:
Dia 22 – 08 horas – das 08h00 às 16h00
Mês de Junho:
Dia 09 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Julho:
Dia 03 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 04 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Novembro:
Dia 01 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 02 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Ano de 2017:
Mês de Fevereiro:
Dia 12 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 13 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 17 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Março:
Dia 01 – 02 horas – das 22h00 às 24h00
Dia 02 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 28 – 08 horas – das 16h00 às 24h00
Dia 29 – 10 horas – das 07h00 às 17h00
Mês de Abril:
Dia 18 – 02 horas – das 22h00 às 24h00
Dia 19 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 25 – 08 horas – das 12h00 às 20h00
Dia 29 – 12 horas – das 10h00 às 22h00
Mês de Maio:
Dia 04 – 07 horas – das 17h00 às 24h00
Dia 05 – 01 hora – das 00h00 às 01h00
Mês de Junho
Dia 29 – 09 horas – das 11h00 às 20h00
Mês de Agosto:
Dia 04 – 07 horas – das 11h00 às 18h00
Mês de Setembro:
Dia 25 – 08 horas – das 14h00 às 22h00
Dia 28 – 02 horas – das 22h00 às 24h00
Dia 29 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Mês de Outubro:
Dia 04 – 02 horas – das 18h00 às 20h00
Dia 11 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 14 – 06 horas – das 18h00 às 24h00
Dia 15 – 09 horas – das 00h00 às 01h00 e das 13h00 às 21h00
Dia 20 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Novembro:
Dia 03 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 04 – 12 horas – das 10h00 às 22h00
Dia 11 – 08 horas – das 13h00 às 21h00
Dia 25 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 26 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Mês de Dezembro:
Dia 01 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 13 – 12 horas – das 12h00 às 24h00
Dia 14 – 12 horas – das 08h00 às 20h00
Dia 22 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 23 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Ano de 2018:
Mês de Janeiro:
Dia 14 – 04 horas – das 20h00 às 24h00
Dia 15 – 08 horas – das 00h00 às 08h00
Dia 19 – 12 horas – das 10h00 às 22h00
Mês de Fevereiro:
Dia 15 – 11 horas – das 07h30 às 18h30
Dia 23 – 09 horas – das 10h00 às 19h00
2. Tendo trabalhado por conta, determinação e interesse da Ré nos seus dias de folga.”
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
“No que se refere aos dias de trabalho em dia de descanso semanal, vulgo folga, a prova por declarações ou testemunhal não auxiliou na prova dos factos, sendo apenas declarado pelo próprio Autor ter prestado trabalho nos dias que indicou.
Quanto a este ponto na Petição Inicial anterior ao aperfeiçoamento foram juntas cópias dos recibos de vencimento e folhas de cálculo elaboradas pelo próprio Autor, com base em modelo do Sindicato a que pertence, de fls. 16 a 66. Foi ainda junto o registo de trabalho suplementar junto a fls. 122 a 125 v.
Neste ponto a consignação de tais factos como não provados resultou de ausência de prova quanto aos mesmos.
Sendo ónus de prova do Autor, enquanto elemento constitutivo do seu direito (art.º 342.º, n.º 1, do CC), caberia ao Autor provar que trabalhou nos dias por si alegados e que esses dias correspondiam a dias de descanso.
No caso o Autor não apresentou qualquer prova quanto aos dias concretamente trabalhados, matéria expressamente impugnada pela Ré.
Sendo que no caso a determinação dos dias concretos em que as folgas teriam lugar seria tanto mais relevante considerando o regime de horário praticado pelo Autor desde 2009 – 2 dias das 08.00/20.00, seguido de 2 dias de folga, 2 dias das 20.00/08.00 horas, seguido de 2 dias de folga – o que determinaria que os dias de folga não sejam fixos.
Ainda no que se refere ao ónus de prova e à sua não concretização por parte do Autor é de sublinhar que, existindo evidente domínio sobre as escalas de serviço (ainda que correspondente apenas ao primeiro trimestre de cada ano) poderiam ter sido escalas de onde se retirasse os dias de trabalho.
Neste ponto dir-se-á que tirando a mera alegação não foi apresentado qualquer outro tipo de prova de onde se pudesse retirar um ónus de impugnação especificada ou motivada da Ré (escalas de serviço, trocas de turno, ordens de substituição etc.).
A prova testemunhal foi igualmente improdutiva nesta matéria. Sendo que nenhuma das testemunhas conseguiu confirmar os dias efetivamente trabalhados pelo Autor e os horários praticados.”          
Vejamos:
(…)
Ou seja, é de concluir que a prova testemunhal não conseguiu confirmar os dias concretos e os horários em que o Autor trabalhou nos dias de folga.
Mas a propósito do trabalho prestado em dias de folga e descanso compensatório, o Recorrente ainda invocou que o Tribunal a quo, por percepcionar a relevância que os documentos relativos ao trabalho prestado pelo Autor em dias de folga podiam ter, determinou que a Ré os viesse juntar aos autos, o que esta não fez, violando, assim, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, conforme expresso no art.º 417.º do CPC, pelo que deverá ser aplicado o disposto no artigo 344.º n.º2 do CC, uma vez que estamos perante uma situação culposa da Ré que impediu a prova dos factos invocados pelo Autor.
Contrapõe a Ré que juntou aos autos os documentos que deveria juntar, não existindo da sua parte a alegada violação do dever de cooperação.
Na sessão da audiência final que se realizou no dia 10 de Setembro de 2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Determina o Tribunal que mantendo-se controvertido os dias concretos de folga elencados no artigo 11º e seguintes da petição inicial aperfeiçoada e considerando-se a eventual existência de registo de absentismo, por parte da entidade empregadora, notifique a ré para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos registos de absentismo e ou descanso compensatório, relativo ao autor referente aos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, nos termos e para os efeitos no artigo 429º nº 1 do Código de Processo Civil.”
Em resposta, veio a Ré invocar que tais elementos, enquanto documentos, não existem nem têm de existir nem se encontram previstos na lei laboral como documentação administrativa a que qualquer entidade empregadora esteja sujeita, pelo que não pode juntar o que não existe, nem tem ou tem de ter, sob pena de estar a ser-lhe exigido o cumprimento de uma obrigação de objecto impossível (art.º 401º do C. Civil).
Acrescentou que admitindo, face ao contexto da causa de pedir, relacionada com o alegado trabalho suplementar, que seja este desiderato da diligência instrutória determinada à Ré, ao abrigo do princípio da cooperação tendo em vista a prova, juntou aos autos a única documentação que neste âmbito e à data, entende ser obrigada a manter nos termos do art.º 231º, nº 8 do CT, ou seja, a lista do trabalho suplementar prestado pelo Autor à Ré durante o período em causa.
E nessa sequência, a Ré juntou aos autos 4 documentos relativos ao registo do trabalho suplementar dos anos de 2014 a 2017 e dos quais não se consegue extrair se o Autor trabalhou, ou não, em dias de folga.
Contudo, posteriormente, perante o depoimento prestado pela testemunha (…) a propósito do tema da elaboração das escalas e respectiva autoria, a Ré ainda juntou dois documentos (dois mapas de horário de trabalho) mas relativos a Janeiro de 2019, ou seja, relativos a um período não compreendido no pedido do Autor.
O Autor pronunciou-se sobre o teor dos documentos juntos pela Ré invocando que não correspondiam ao solicitado pelo Tribunal nem contemplavam qualquer informação referente ao ano de 2018 e reafirmando que a Ré tem em seu poder os registos do trabalho prestado pelo Autor, os quais são comprováveis através das escalas de trabalho e do sistema de picagem de ponto (…)e ainda através das folhas assinadas pelo Autor em cada dia em que presta trabalho denominadas “(…) Lisboa (…) e saída de vigilantes.”
Nada foi dito sobre este requerimento do Autor.
Vejamos:
Nos termos do artigo 429.º do CPC, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento, sendo ordenada a notificação se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa.
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º.
De acordo com o n.º 2 do artigo 417.º, “Aqueles que recusem a cooperação devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344º do CC.
No caso, tendo o Autor alegado a prestação de trabalho em dia de folga e de descanso compensatório, face ao disposto no artigo 342.º n.º 1 do CPC, cabia-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, era ao Autor que incumbia alegar e provar os dias e as horas em que trabalhou.
Contudo, a concluir-se pela recusa da ré em juntar os documentos relativos ao trabalho prestado em dias de folga, então, face ao disposto nos artigos 417.º do CPC e 344º n.º 2 do CC, o tribunal aprecia livremente a recusa e poderá ocorrer a inversão do ónus da prova, o que equivale a dizer que era à Ré que incumbia provar que o Autor não prestou trabalho nos dias de folga que alega.
Ora, no caso, a Ré foi notificada para juntar aos autos “registos de absentismo e ou descanso compensatório, relativo ao autor referente aos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.”
Salvo o devido respeito, as expressões usadas não foram as melhores e, não fora o despacho em causa ter sido proferido na consideração prévia de que se mantinham controvertidos os dias e horas em que o Autor prestara trabalho em dias de folga, poderiam criar dúvidas sobre o teor dos documentos pretendidos.
De qualquer modo, a Ré percebeu perfeitamente quais eram os documentos que estavam em causa e isso mesmo dá a entender no requerimento que junta aos autos, embora acabe por juntar apenas 4 documentos relativos a registo do trabalho suplementar, sem explicar qual a conexão que têm com os alegados dias e horas trabalhados e em que medida provam, ou não, os dias de folga trabalhados.
Analisados os autos constata-se que, na fundamentação da decisão da matéria de facto, nada é dito pelo Tribunal a quo sobre a falta de junção dos documentos solicitados pelo Autor, nem é valorada, em termos de colaboração ou falta de colaboração, a conduta da Ré. Mas naturalmente que tal não impede que seja este Tribunal e em sede de impugnação da matéria de facto a qualificar o comportamento da Ré e a extrair dele as respectivas consequências jurídicas (cfr. o Acórdão deste Tribunal e Secção de 08-11-2017, em www.dgsi.pt).
Refira-se, ainda, que, uma vez que a Ré teve oportunidade de se pronunciar nas contra-alegações sobre a questão da alegada inversão do ónus da prova, o que fez, entendemos não haver necessidade de determinar a sua notificação para que, novamente, se pronuncie sobre essa matéria, sob pena de incorreremos na prática de um acto inútil, proibido por lei (art.130.º do CPC): 
Ora, ficou provado que em 15 de Setembro de 2009 Autor e Ré celebraram o acordo junto a fls.87 verso, segundo o qual “será praticado o horário concentrado, 2 dias das 08.00/20.00, seguido de 2 dias de folga, 2 dias das 20.00/08.00 horas, seguido de 2 dias de folga” (facto 4); que o Autor desempenha em conjunto com outros vigilantes, e em regime de turnos rotativos, as funções de vigilante nas instalações do cliente da Ré correspondente ao Centro (…) sito em (…) (facto5); que o Autor desde 2006 estava incumbido pela Ré de nos meses de fevereiro, junho e outubro efetuar mensalmente, e em regime de rotatividade, as escalas de serviço a levar a cabo no cliente Freeport (facto 18); que para o efeito o Autor preenchia para o conjunto de vigilantes do seu grupo, de acordo com os horários previamente definidos, e atendo aos períodos de férias já aprovados, as tabelas previamente elaboradas pela Ré (facto 19); e as escalas eram remetidas à supervisão da Ré para validação (facto 20).
Assim, se as escalas eram remetidas à supervisão da Ré para validação, tal significa que a Ré tinha acesso às mesmas e que as conhecia.
Acresce que, nos termos do artigo 202.º do CT, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta (n.º 1), sendo que esse registo deve ser mantido durante cinco anos (n.º 3).
Admite-se até que, por algum motivo alheio à sua vontade, a Ré pudesse não ter mantido os mapas de horário de trabalho e as escalas que foram cumpridas pelo Autor; mas, então, face à solicitação do Tribunal, cabia-lhe provar que tais elementos foram destruídos ou que desapareceram sem culpa sua, o que não aconteceu.
Sucede, ainda, que para fazer prova de que não era o Autor quem elaborava as escalas e que, por isso, não tinha direito ao peticionado subsídio de escalador, a Ré acabou por juntar aos autos dois exemplares do mapa de horário de trabalho (Janeiro de 2019, mas que não contemplava o período peticionado pelo Autor).
E, posteriormente, na audiência de julgamento de 3.10.2019 juntou 5 e-mails e respectivos anexos com escalas de serviço para completar as declarações da testemunha (…) quanto à elaboração das escalas, sendo que apenas dois deles abrangem o período peticionado pelo Autor (Março e Junho de 2016, sendo visível na escala de Março que o Autor trabalhou no dia 22- dia de folga).
Donde, cremos que a Ré apresentou os documentos relativos às escalas que entendeu fazerem prova de factos que lhe eram favoráveis, o que significa que os tinha na sua posse, e descurou a apresentação dos demais, sem para tanto justificar a sua actuação.
Por isso, entendemos que a Ré ao não apresentar os mapas de horário de trabalho ou as escalas, elementos essenciais à descoberta da verdade, incorreu numa situação de recusa culposa de apresentação de documento, violando, assim, o dever de cooperação previsto no artigo 417.º do CPC.
Mas como se escreve no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2019, in www.dgsi.pt, “i) a inversão do ónus da prova exige a verificação de dois requisitos cumulativos: impossibilidade de provar os factos através de outro ou outros meios de prova e culpa da parte.
(…).”
Sobre o comportamento da parte susceptível de determinar a inversão do ónus da prova escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre nas págs. 222 e 223 da obra acima citada: “ O comportamento do recusante pode, mais drasticamente, determinar, quando verificado o condicionalismo do art.º 344º-2 CC, a inversão do ónus da prova. Tal acontece quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs. art.º 313º-1 CC; art.º 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (por exemplo, a destruição pelo condutor do automóvel, logo após o acidente, dos indícios da sua culpa no acidente de viação, o obstáculo eficaz erguido à deslocação a tribunal de uma testemunha da parte contrária, ou a não apresentação dum documento na posse da parte, pode, se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante)”.
No caso, a prova produzida permite concluir, sem dúvidas (cremos que o Tribunal a quo também o considerou), que o Autor trabalhou por conta da Ré em dias de folga; mas foi inexistente a prova quanto aos dias e horas efectivamente trabalhados.
Não se vislumbra que o Autor pudesse ter na sua posse os documentos que provassem os factos que alegou, nem que essa prova pudesse facilmente e eficazmente ser substituída por outra, dando azo a que a inexistência de prova decorresse da impossibilidade objectiva de a produzir.
Por outro lado, ficámos sem saber porque não juntou a Ré as escalas que ela própria validava ou outro documento alusivo aos horários cumpridos pelo Autor no período em questão (livro de ponto, folhas de presença), posto que nenhuma justificação apresentou para tal omissão.
 E sendo assim, é de concluir que relativamente ao trabalho prestado em dias de folga pelo Autor, por determinação da Ré, ocorreu a inversão do ónus da prova.
E nem se diga que, para tal a Ré deveria ter sido notificada com essa cominação, posto que o artigo 417º n.º 2 do CPC não a prevê.
Por conseguinte, não tendo a Ré provado que o Autor não trabalhou nos dias que alega, então, ter-se-á de considerar provada a matéria dos pontos 1 e 2 dos factos não provados.
Consequentemente transitam para os factos provados, sob os nºs. 22 e 23 os pontos 1 e 2 dos factos não provados.
Por outro lado, cabendo à Ré a prova do pagamento dos dias trabalhados em dia de folga, prova que não fez (art.º 342.º n.º 2 do CPC), então, impõe-se aditar aos factos provados sob o ponto 24 o seguinte facto:
- A Ré não pagou ao Autor o trabalho prestado nos dias de folga identificados no ponto 22 dos factos provados.    
*
Apreciemos, por fim se, no que respeita ao subsídio de escalador existe a alegada contradição entre os factos provados e os não provados.
(…)
Não se vislumbra que os factos provados contradigam os que não ficaram provados e vice-versa. O que sucede é que ficaram por provar vários factos que enformam o dito subsídio de escalador mas que não desdizem a matéria assente.
Consequentemente, nesta parte, nada há a alterar, termos em que se conclui pela procedência parcial da impugnação da matéria de facto.
*
Analisemos, agora, se o Tribunal a quo errou ao absolver a Ré do pagamento ao Autor do trabalho prestado em dias de folga e descanso compensatório.
Tendo-se concluído que ficou provado que o Autor trabalhou sob a direcção da Ré nos dias de folga e de descanso compensatório identificados no ponto 22 dos factos provados e que esse trabalho não lhe foi pago pela Ré, impõe-se concluir que ao Autor é devido o seu pagamento conforme dispõem as cláusulas 25.ª e 26.ª do CCT aplicável.
Assim, de acordo com a cláusula 25.ª do CCT:
 “1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar confere o direito a uma remuneração especial, a qual será igual à retribuição efectiva, acrescida de 200 %.
2- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar.
3- Quando a prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado ultrapassar o período correspondente a um dia completo de trabalho, aplicar -se -á, além do estabelecido nos números anteriores, a remuneração por trabalho suplementar.
E nos termos da cláusula 26.ª
1 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a descansar num dos três dias úteis seguintes sem perda de retribuição.
2- O trabalho prestado em dia feriado e a prestação de trabalho suplementar em dia útil confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
3 - O descanso compensatório vence -se quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, por mútuo acordo.
4- O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
5- O descanso compensatório previsto no n.º 2 pode, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo não inferior a 100 %.”
Considerando que, de acordo com os recibos de vencimento juntos aos autos, o Autor auferiu, nos meses de Março de 2014 a Setembro de 2017, o vencimento base de €641,93, nos meses de Outubro de 2017 a Dezembro de 2017 o vencimento base de €648,93 e nos meses de Janeiro de 2018 a Março de 2018 o vencimento base de €661,32, apurado o valor da retribuição hora de acordo com a fórmula prevista no artigo 271º do CT, obtém-se os seguintes valores hora: €3,70, €3,74, €3,82; multiplicados estes pelas correspondentes horas trabalhadas, obtém-se o valor final reclamado pelo Autor. 
Consequentemente, deverá ser julgado procedente o pedido do Recorrente e condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de €7.712,64 a título de trabalho prestado em dia de folga e descanso compensatório a que acrescem os juros à taxa legal devidos desde a data da citação e até integral pagamento.
*
Vejamos, agora, se o Tribunal a quo errou ao absolver a Ré do pagamento ao Autor do subsídio de escalador.
Sobre este subsídio escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“Na presente ação peticiona ainda o pagamento de subsídio de função de escalador conforme previsto no Anexo IV do CCT. No referido anexo é prevista o seu valor sem concreta definição da função que visa abonar.
Da factualidade provada resultou que, durante três meses por anos, o Autor, simultaneamente com outros colegas para diferentes postos de trabalho, preenchia as escalas com base na matriz fornecida pela Ré, tomando opções quanto à inclusão de trabalhadores nos turnos.
Mais se provou que tais escalas eram validadas pelos supervisores.
À semelhança do que se disse quanto ao subsídio de operador de central a cláusula que fixa o subsídio terá de se ter como de conteúdo normativo sendo interpretada de acordo com os critérios do art.9.º do Código Civil.
Neste ponto dir-se-á que do contexto do CCT resulta que a função de definição de escalas locais deve ser controlada pelo supervisor. É aliás expressamente definido na categoria do supervisor “Chefe de brigada/supervisor - É o trabalhador a quem compete receber, apreciar e procurar dar solução aos assuntos que lhe forem apresentados. Controla a elaboração das escalas de serviço de pessoal da sua área, bem como contacta os clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que necessário. Nos impedimentos do vigilante - chefe/ controlador cabe-lhe substitui-lo.”
Sendo que dentro da estrutura típica de funcionamento dos serviços de vigilância existe a figura do chefe de grupo conforme previsto na cláusula 60.ª:
“Em cada grupo de cinco vigilantes, por turno e local de trabalho, a um deles serão atribuídas funções de chefe de grupo, com direito, durante o desempenho dessas funções, à retribuição de chefe de grupo, auferindo o subsídio consignado no anexo IV deste CCT.”
Ora, considerando a dinâmica supervisor-chefe de grupo não se nos afigura como estranha ou adicional a função de propor escalas para o grupo que se chefia. Sendo que tal função não surge como extraordinária à função de chefe de grupo com relevância para justifica um abono adicional.
Neste ponto é de fazer uso do critério interpretativo do uso da empresa. Neste ponto ficou demonstrado que as empresas de segurança atribuíam tal subsídio a trabalhadores que elaboram escalas a nível central, abrangendo postos de trabalho em clientes e zonas geográficas distintas.
A complexidade associada a tarefa e o montante do subsídio em causa (fixado em €163,17) leva a concluir pela razoabilidade do uso.
De facto, e ainda que se pensasse ao nível do supervisor não seria verosímil aceitar que a previsão do subsídio visasse incluir as situações correntes de definição de escalas do mesmo grupo de vigilantes para o mesmo cliente.
Neste ponto terá o pedido de improceder.”
Sustenta o Recorrente por sua banda e, em resumo, que o desempenho da função de escalador por parte do Autor e também por parte dos seus colegas chefes de grupo no (…) foi sempre efectuado por ordem expressa da Ré, que a Ré envia um modelo de escala, cabendo ao Autor e aos colegas, em idêntica posição, o seu preenchimento global, que para o cliente (…), quem elabora as escalas dos vigilantes da Ré é o Autor e os seus colegas que desempenham funções semelhantes e não ninguém que labora no escritório, nem isso a Ré ousou em momento algum afirmar, pelo que a decisão de absolver a Ré do peticionado pelo Autor é manifestamente infundada.
Vejamos:
Quanto ao subsídio de escalador ficou provado que: o Autor desde 2006 estava incumbido pela Ré de nos meses de fevereiro, junho e outubro efetuar mensalmente, e em regime de rotatividade, as escalas de serviço a levar a cabo no cliente (…) (facto 18); Para o efeito o Autor preenchia para o conjunto de vigilantes do seu grupo, de acordo com os horários previamente definidos, e atendo aos períodos de férias já aprovados, as tabelas previamente elaboradas pela Ré (facto 19); As escalas eram remetidas à supervisão da Ré para validação (facto 20); e o subsídio de escalador, na prática das empresas de segurança como Ré é pago aos trabalhadores da R. que laboram nos escritórios da sede da R, a nível central, e cujas tarefas consistem unicamente na elaboração das escalas do pessoal operacional (vigilantes) da entidade empregadora, que operam em múltiplos clientes e estabelecimentos a nível nacional (facto 21).
Ou seja, fazer as escalas consistia em preencher, para o conjunto dos vigilantes do seu grupo, isto é, para os que, como o Autor, operavam no (…), as tabelas previamente elaboradas pela Ré, tarefas que o Autor tinha de cumprir nos meses de Fevereiro Junho e Outubro e em regime de rotatividade com os restantes 3 chefes de grupo ou centralistas, tendo em atenção os horários previamente definidos, bem como os períodos de férias já aprovados.
Donde, o Autor e os colegas chefes de grupo ou centralistas faziam a escala de um único cliente, daquele onde desempenhavam as suas funções.
Ora, o subsídio de função de escalador, tal como o subsídio de centralista, não está descrito no CCT aplicável, prevendo este apenas o valor a abonar a esse título pelo que é de acompanhar o Tribunal a quo quando refere que a cláusula que fixa o subsídio de escalador deve ser interpretada de acordo com os critérios do art.º 9.º do Código Civil.
E também merece a nossa concordância o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que “considerando a dinâmica supervisor-chefe de grupo não se nos afigura como estranha ou adicional a função de propor escalas para o grupo que se chefia. Sendo que tal função não surge como extraordinária à função de chefe de grupo com relevância para justifica um abono adicional.”
Com efeito, não se descortina que fazer a escala de um único cliente, aquele onde operam, extravase as funções próprias de um Chefe de Grupo ou configure uma tarefa alheia às suas funções que implique um esforço desmedido e que justifique a atribuição de uma remuneração acrescida como forma de compensar tal esforço.
E como decorre dos recibos juntos aos autos, nos meses de Março, Abril e Maio de 2014 foi paga ao Autor a retribuição de Chefe de Grupo prevista na cláusula 60.ª do CCT aplicável, remuneração que veio a ser substituída, a partir de Junho de 2014, pelo subsídio de Central.
Acresce que fazer a escala de um único cliente três vezes por mês, aquele onde se desempenha as funções, não é equiparável a fazer a escala de vários clientes em simultâneo e em exclusivo, tarefa esta que, indubitavelmente, exige maior concentração e esforço, com o consequente acrescido desgaste físico.
Por isso, não se descortinam no caso as mesmas razões que levam a Ré a pagar este subsídio e que, como refere o Tribunal a quo, atenta a complexidade associada à tarefa e o montante do subsídio em causa (fixado em € 163,17), leva a concluir pela razoabilidade do uso.
Por conseguinte, não procede a pretensão do Autor/Recorrente quanto ao subsídio de escalador, termos em que apenas parcialmente procede o seu recurso. 
*
Ampliação do âmbito do recurso (Ré)
Nesta sede pretende a Ré que sejam apreciadas as seguintes questões:
1ª- Se é inadmissível a ampliação da causa de pedir e do pedido no que respeita aos subsídios de centralista e de escalador efectuada pelo Autor no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.
2ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto (quanto ao subsídio de escalador).
Dispõe o artigo 636.º n.º 1 do CPC:
“1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaí, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2- Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por ele suscitadas.
3- (…).
No que respeita à alegada inadmissibilidade legal da ampliação da causa de pedir e do pedido quanto ao subsídio de centralista, já nos pronunciámos sobre a mesma quando apreciámos o recurso da Ré.
Quanto ao subsídio de escalador, uma vez que concluímos pela improcedência da pretensão do Autor/Recorrente e visto que a impugnação da matéria de facto se prende apenas com este subsídio, impõe-se concluir que o conhecimento destas questões se mostra prejudicado, não havendo, pois que, apreciá-las.
*
Recurso subordinado (Ré)
No recurso subordinado da Ré foi suscitada a seguinte questão:
-Se, no caso de se entender que o Tribunal a quo admitiu expressa ou tacitamente a alteração das causas de pedir e dos pedidos, é inadmissível a ampliação da causa de pedir e do pedido relativamente aos subsídios de operador de central e de escalador efectuada pelo Autor no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.
Não temos dúvidas que o Tribunal a quo admitiu tacitamente as alterações reclamadas pelo Autor.
Contudo, no recurso da Ré já nos pronunciámos quanto à admissibilidade da alteração do pedido quanto ao subsídio de centralista, pelo que não há que conhecê-la, de novo, no recurso subordinado da Ré.
No que respeita ao subsídio de escalador, face ao disposto no n.º1 do artigo 633.º do CPC, uma vez que a Ré não ficou vencida quanto a tal subsídio (na sentença a Ré foi absolvida deste pedido), não tem legitimidade para recorrer, termos em que, nesta parte, não se admite o recurso subordinado.
Consequentemente e no que respeita ao recurso subordinado, nada há a apreciar.
Decisão
Em face do exposto acorda-se em:
- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto apresentada pela Ré, nos termos acima mencionados;
 - Julgar improcedente e recurso de direito da Ré e, nessa parte, confirmar a sentença recorrida;
- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor nos termos acima referidos;
- Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e condenar a Ré a pagar-lhe a quantia de €7.712,64 a título de trabalho prestado em dia de folga e descanso compensatório a que acrescem os juros à taxa legal devidos desde a data da citação e até integral pagamento.
- Julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na ampliação do âmbito do recurso.
- Não admitir o recurso subordinado na parte relativa ao subsídio de escalador.
- Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas dos recursos da Ré pela Ré.
Custas do recurso do Autor por ambas as partes, na proporção do respectivo vencimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
A Exma. 1ª Adjunta votou a decisão, juntando declaração de voto, mas não assina o Acórdão por não estar presente.
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Manso

Declaração de voto
Acompanho a decisão, mas quanto à fundamentação discordo do acórdão no que respeite à inversão do ónus da prova que constitui regra de direito material não devendo ser aplicada aquando da decisão da matéria de facto, mas na análise jurídica dos factos. Assim sendo, consideraria que os factos descritos sob os n.ºs 1 e 2 dos não provados, deveriam considerar-se não provados por não ter sido feita prova dos mesmos e em sede de fundamentação jurídica consideraria invertido o ónus da prova, considerando que incumbia à ré fazer prova do facto negativo de que o autor não trabalhou nas datas que refere. E, portanto, a questão continuaria a decidir-se a favor do autor.