I. Os crimes em causa (29) foram cometidos, com intensidade e persistência, ao longo de 10 meses (de dezembro de 2019 a finais de setembro de 2020). Como bem refere o acórdão recorrido, o dolo é intenso e o grau de ilicitude elevada.
II. Os antecedentes criminais assumem, no caso, relevância significativa, pela sua expressão quantitativa (23 condenações) e pela natureza dos bens jurídicos atingidos, em boa parte coincidentes com os afetados pelas conditas ilícitas a que se refere a condenação.
III. O percurso de vida do arguido desvela uma tendência acentuada para a prática de crimes, sem ligação estável ao mundo do trabalho, sendo, assim, elevadas as necessidades de prevenção especial.
IV. A medida da pena única aplicada, considerando a respetiva fundamentação e o seu quantum, no quadro da moldura legal concretamente aplicável, não expressa uma interpretação aritmética dos critérios legais, tendo, ao contrário, em conta a natureza de pequena e média criminalidade em causa.
1. O arguido AA, de 34 anos, identificado nos autos, por acórdão proferido em 09.12.2022 , pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - J4, foi condenado na pena de na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão;, pela prática de 29 crimes (um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto, previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea c), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e pela prática de um crime de burla informática, previsto e punido Art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea c), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto, previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea b), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) crimes de furto, previstos e punidos pelo Art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea b), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto, previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e pela prática de um crime de burla informática, previsto e punido Art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de receptação, previsto e punido pelo Art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, previsto e punido pelo Art.º 209.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de burla informática, previsto e punido Art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo Art.º 208.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão).
2. Inconformado, interpôs recurso, nos termos do disposto nos arts. 399º e ss., e 432º, nº 1 al. c) e 2 do Código de Processo Penal.
São as seguintes as conclusões da motivação apresentada: (transcrição)
“1.O douto acórdão sub judice condenou o ora recorrente AA pela prática de 29 (vinte e nove) crimes, na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva;
2. No que diz respeito à medida concreta da pena o acórdão viola a norma vertida no artigo 77.º, n.º 2 do CP que determina a moldura abstracta do concurso de crimes tem como limite mínimo a maior das penas parcelares e como limite máximo a soma de todas as penas, sem poder ultrapassar os 25 anos de prisão.
3. A decisão recorrida prosseguiu, quanto a este tema, analisando a culpa, as necessidades de prevenção e a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente e não critérios matemáticos.
4. O recorrente discorda desse entendimento sufragando o entendimento que, relativamente à medida da pena cumulada, ensina o Exmo. Sr. Conselheiro Souto Moura no seu estudo “A Jurisprudência do STJ sobre a fundamentação e critérios de escolha da medida das penas”, de 26 de Abril de 2010, acessível em www.dgsi.pt, sobre a cumulação de penas: “2- Em relação à escolha do concreto “quantum” de pena a aplicar em cúmulo, ela terá que ser feita entre a parcelar mais alta e a soma de todas as parcelares, segundo determina o n.º 2 do artigo 77 do CP.
5. Embora os resultados finais a que se chega possam aproximar-se uns dos outros, percebe- se que em certas decisões, se tem em melhor apreço a técnica da aplicação, de fracções aritméticas da soma das parcelares que acrescem à mais grave, do que noutras decisões.
6. Importa referir, a este propósito, a posição que defende o Conselheiro Carmona da Mota, e que se encontra espelhada tanto nos acórdãos de que foi relator, bem como em vários do Supremo (acessível em “Colóquios”, “Colóquios de Direito Penal e Processo penal, 2009-06- 18 na página do STJ, www.stj.pt).
7. Poder-se-á dizer que, segundo esta posição, a pena conjunta será quantificada a partir do jogo de forças protagonizado pela tendência expansiva da parcelar mais alta e pela tendência repulsiva ( ou repressiva) da soma aritmética de todas as parcelares. Ao que cremos, está em causa a introdução de uma variável autónoma, para além da ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido, variável que traduz um factor de proporcionalidade no jogo de forças expansiva e repulsiva aludidas. Tratar-se-á então da proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar e o peso conjunto das penas todas.
8. Fica portanto criado um terceiro espaço de referência à volta do qual se possa, subsequentemente, e com flexibilidade, considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente. Esse terceiro espaço de referência molda-se através da implementação de um certo número de regras formais “ que resolvam na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza”. 9. Poderá assim chegar-se à utilização de um algoritmo, onde contará, fundamentalmente o seguinte:
a) a representação das penas singulares na pena conjunta é uma regra parcial. Só se admite que a pena conjunta corresponda à soma material das parciais, ou dela se aproxima, se as penas singulares co-envolvidas corresponderem a crimes de gravidade similar, e essa soma material acabe por se conter na moldura abstrata dos crimes concorrentes.
b) Ao invés, a pena conjunta só deverá excepcionalmente conter-se no seu limite mínimo (parcelar mais alta) ou dele aproximar-se, se houver uma grande disparidade entre o parcelar mais grave e a outra ou outras parcelares a acrescentar.
c) Em todos os demais casos, a “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, não deve ser de mais de 1/3, podendo ser evidentemente inferior.
d) Importa traduzir na operação de cálculo um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar numa fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento.
e) o limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos devendo o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais, quanto mais baixo for o parcelar mais grave, e maior o somatório das restantes penas parcelares.”
10. Assim, com base nos critérios supra expostos, o recorrente considera que a pena cumulada é exagerada, posto que o excedente da pena parcelar mais alta (2 anos e 6 meses por furto qualificado) ultrapassa os ditos 1/3, devendo, pois a pena cumulada ser reduzida para 4 anos e 8 meses, ou seja, o dito máximo acrescido do máximo de 1/3.
11. Não se vislumbra no Acórdão recorrido motivo para não perfilhar esse entendimento, consequentemente, reduzir a pena aplicada ao arguido.
12. Ao considerar de modo contrário, o acórdão recorrido violou o artigo 71.º do C. Penal, pelo que, deverá essa decisão ser revogada a decisão e reduzida a pena cumulada aplicada ao arguido.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida e, consequentemente, ser substituída por outra tendo em conta todas as razões supra expostas, a fim de acautelar todos os interesses subjacentes do Processo Penal., assim se fazendo JUSTIÇA.”
3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, acompanhando o Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, pugnou pela improcedência do recurso, em Parecer que, em síntese, afirma: (transcrição)
“Fica-se o recorrente pela alegação de generalidades e categorias abstractas, sem, no seu esforço lógico-argumentativo, fazer o necessário cotejo dialéctico entre os factos-provados e os princípios e as normas que se constituem nos critérios relevantes para a fixação das penas.
Nesta medida, apenas nos resta contrapor que:
As concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa, assim como a apreciação conjunta dos factos e da personalidade do ora recorrente – que o Colectivo (com o assenso do Acórdão sub judice) já sopesou à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal, para a determinação da pena única;
Permitem a conclusão de que as sanção concretamente aplicada se mostra, adentro da sua moldura abstracta, justa e criteriosa, dando expressão acertada ao princípio da culpa e às exigências da prevenção geral e especial, integrada, aquela, pelo referido princípio (necessidade, adequação e proporcionalidade).
Em síntese:
Mostra-se justa, necessária, adequada e proporcionada a pena única aplicada;
Não violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal.”
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP).
A questão a apreciar respeita ao quantum da pena única.
Entende o recorrente que a adequada aplicação das normas legais convocáveis corresponderia a uma redução da pena, fixando-se esta em 4 anos e 8 meses.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
A. Factos
“Do processo apenso n.º 1272/19.2...:
1. No período compreendido entre as 20 horas/20 horas e 30 minutos do dia 02 e as 07 horas e 40 minutos do dia 03 de Dezembro de 2019, o arguido AA, ao passar pela Travessa da ..., em Lisboa, verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel, de marca “BMW”, modelo “520D”, com a matricula ..-TR-.., de valor não concretamente apurado, mas superior a € 5.100,00, propriedade da sociedade “ Unipessoal ..., Lda.”, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar do mesmo;
2. Assim, fazendo uso de um dos comandos próprios do veículo, entretanto subtraído por desconhecidos em data não concretamente apurada, acedeu ao interior do veículo e depois de accionar o respectivo motor, abandonou o local, conduzindo-o para parte incerta, fazendo do mesmo seu e integrando-o no seu património;
3. Do seu interior, o arguido retirou o respetivo documento único automóvel; cartão de cidadão da testemunha BB - sócio gerente da sociedade proprietária do veículo – quantia diminuta, mas concretamente apurada, em numerário, airpods, no valor de cerca € 200,00 (duzentos euros; dois pares de óculos de sol, um da marca “Boss”, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros) e outro da marca “Ray Ban”, de valor não concretamente apurado; dezoito garrafas de vinho de marca “Brites de Aguiar”, uma caixa de vinho “Esporão Private Seletion”, uma caixa de vinho “Esporão reserva branco”, no valor global de cerca de € 1.000,00 (mil euros), um carregador de “Iphone”, no valor de cerca de € 10,00 (dez euros) e um conjunto com chaves da empresa;
4. Seguidamente, o arguido, ou alguém ao seu mando, colocou à frente e atrás do veículo as chapas de matrícula ..-HV-.., pertencentes a uma viatura de marca “Smart”;
5. O veículo em causa foi recuperado pela Polícia de Segurança Pública, no dia 06 de Dezembro de 2019, na Rua da ..., frente ao nº. 101, em Lisboa;
6. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar do veículo automóvel de marca “BMW”, modelo “520D”, com a matricula ..-TR-.., bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
7. Ao fazer uso do veículo automóvel, agiu o arguido com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ..-HV-.. pertencia ao mesmo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma lesava a segurança e confiança no tráfego jurídico;
8. Mais sabia aquele, que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no mesmo, do qual se apoderou, não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português;
9. Na zona superior da matrícula ..-TR-.., foi recolhido um vestígio lofoscópico, correspondentes ao dedo polegar do arguido AA;
Do processo apenso n.º 31/20.4... JGLSB:
10. No dia 24 de Dezembro de 2019, em período horário não concretamente apurado, na Rua ..., junto ao n.º 4, em Lisboa encontrava-se ali estacionado o veículo automóvel, da marca “Maserati”, de matrícula ..-XJ-.., propriedade da testemunha CC, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que pudesse encontrar no seu interior;
11. Para tanto, por método não concretamente apurado, pessoa, cuja identidade não se logrou apurar, acedeu ao interior do veículo e dali retirou uma mochila, de cor preta, de marca “Montblanc”, contendo documentação em nome da sociedade “P..., Lda”, bem como dois cartões de débito, com os n.º .... .... .... ..16 e n.º .... .... .... ..36, emitidos pelo “Millennium BCP”, em nome da referida sociedade, associados à conta número .........84, juntos dos quais se encontravam os respectivos códigos “PIN”;
12. Na posse da referida mochila e de tudo o que a mesma acondicionava, que fez seus, tal pessoa, cuja identidade não se logrou apurar, abandonou o local para parte incerta;
13. Esse indivíduo agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos objetos antes descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
14. Após, de forma não concretamente apurada, foram entregues os cartões de débito antes descritos à arguida DD;
15. A arguida DD dirigiu-se à ATM nº ....93 da “Caixa Geral de Depósitos”, instalada em local não concretamente apurado e ali introduziu os referidos cartões e digitando os respectivos códigos “PIN” efectuou cinco levantamentos, três no valor individual de € 100,00 (cem euros) e dois no valor de € 200,00 (duzentos euros) cada, num total de € 700,00 (setecentos euros);
16. Ainda nesse mesmo dia e local, a arguida introduziu os referidos cartões e digitando os respectivos códigos “PIN” e efectuou duas transferências no valor individual de € 900,00 (novecentos euros), para a conta n.º ...................23, domiciliada no “Novo Banco”, por si titulada, num total de € 1.800,00 (mil e oitocentos);
17. Os montantes levantados e transferidos para a conta da arguida DD foram totalmente consumidos por esta e em proveito próprio;
18. A arguida DD agiu no deliberado propósito de obter benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito, contra a vontade da sociedade titular dos cartões de débito e à custa do empobrecimento desta, o que quis;
19. Para o efeito, introduziu os cartões em terminais ATM digitou os respectivos códigos de segurança, assim como as teclas correspondentes aos valores, em dinheiro, que desejou levantar e transferir, valores esses que aquela disponibilizou, movimentou e/ou debitou da conta da ofendida;
Do processo apenso n.º 24/20.1...:
20. No período compreendido entre as 19 horas e 45 minutos de 03.01.2020 e as 12 horas de 04.01.2020 arguido AA, ao passar pelas Avenidas ..., em Lisboa, verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel, de marca “BMW”, modelo “520D”, com a matrícula ..-ST-.., de valor não concretamente apurado, mas superior a € 5.100,00, propriedade da sociedade “L...” e ao serviço do banco “BPI”, atribuída como veículo de serviço à testemunha EE, pelo que, de imediato formulou o propósito de fazer uso do mesmo;
21. Assim, por método não concretamente apurado, o arguido acedeu ao interior do veículo, e depois de acionar o respectivo motor, abandonou o local;
22. O interior do veículo, condicionava os objectos a seguir discriminados, propriedade do ofendido EE, que o arguido fez seus e integrou-os no seu património:
- várias caixas de vinho, com o valor de cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
- um saco com várias raquetes de ténis, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);
- dois sacos com equipamento de ginástica (ténis, calções e camisolas), no valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);
- um par de botas, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma tesoura da poda, no valor declarado de € 20,00 (vinte euros);
- um kit de reparação de pneu e gel, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e o aparelho de “Via Verde”, associado à viatura;
23. Em data não concretamente apurada, mas seguramente após 05 de Janeiro de 2020, o arguido AA substituiu as chapas originais de matrícula ..-ST-.., do veículo automóvel de marca “BMW”, modelo “520D”, pelas chapas de matrícula ..-QB-.., que o mesmo retirou do veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “508”, com a matrícula ..-QB-..;
24. No dia 24 de Janeiro de 2020, cerca das 16 horas e 55 minutos, na Avenida D. ..., em Lisboa, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de marca “BMW”, modelo “520D” já com as chapas de matrícula ..-QB-.. colocadas, embateu com o mesmo no veículo automóvel, de marca “Dácia”, modelo “Logan”, de matrícula ..-UJ-.., que ali se encontrava estacionado;
25. O veículo de marca “BMW”, modelo “520D” veio a ser localizado e apreendido pela Polícia de Segurança Pública no dia 27 de Janeiro de 2020, estacionado no Largo das ..., em ...;
26. Agiu o arguido AA com o propósito de se apoderar do referido veículo automóvel, bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
27. A fazer uso do veículo automóvel, de marca “BMW”, modelo “520D”, onde foram colocadas as chapas de matrícula ..-QB-.., o arguido agiu com a intenção de criar a aparência de que aquela matrícula pertencia ao veículo de que se apoderou, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma faltavam à verdade e lesavam a segurança e confiança no tráfego jurídico;
28. Mais sabia aquele que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem e que as alterações produzidas no mesmo, do qual se apoderou, não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes, e não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português;
29. No vidro do espelho retrovisor interior foi recolhido um vestígio lofoscópico, correspondentes ao dedo polegar do arguido;
Do processo apenso n.º 12/20.8...:
30. No dia 05 de Janeiro de 2020, no período entre as 04 horas e as 09 horas, o arguido AA ao passar na Rua 1.º ..., no ..., em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo 508, de matrícula ..-QB-.., propriedade de FF, pelo que de imediato formulou o propósito de se apoderar das chapas de matrícula que a mesma ostentava;
31. Para o efeito, o arguido desaparafusou as aludidas chapas de matrícula e assim retirou-as do veiculo, após o que abandonou o lugar para parte incerta, levando-as consigo;
32. O arguido agiu com o propósito de se apoderar das chapas de matrícula ..-QB-.., bem sabendo que agia sem o consentimento de seu dono, o que quis;
Do processo apenso n.º 33/20.0...:
33. No dia 06 de Janeiro de 2020, cerca das 05 horas e 30 minutos, o arguido AA ao passar na Rua Prior ..., em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel, “táxi”, de matrícula ..-..-PT, com as portas destrancadas, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que ali encontrasse;
34. Para tanto, acedeu ao interior do veículo e dali retirou a carteira em pele sintética, de cor castanha, no valor de € 12,00 (doze euros), contendo a carta de condução, cartão de cidadão; cartão de débito n.º ..............45, do Banco “CTT”, nº ..............45, com o respectivo código “PIN”, cartão de crédito cliente “Auchan” n.º 60061890, documentos estes emitidos a favor de GG; um acumulador de energia para carregamento de telemóveis, de marca “Samsung”, de valor não concretamente apurado;
35. Na posse dos bens e valores que fez seu e integrou no sue património o arguido abandonou o local para parte incerta;
36. Nas datas e locais a seguir discriminados o arguido introduziu o cartão de débito dos CTT, n.º ..............45, em terminais ATM e terminais de pagamento automático POS, digitou o respectivo código e procedeu às seguintes operações bancárias:
- dia 07 de Janeiro de 2020, na Rua D. Pedro, levantamento de € 100,00 (cm euros), em numerário, que por falta de provisionamento da conta, não lhe foi concedido;
- dia 07 de Janeiro de 2020, na Avenida Infante Santo, levantamento de € 200,00 (duzentos euros), em numerário, que por falta de provisionamento da conta, não lhe foi concedido;
- dia 08 de Janeiro de 2020, na Rua Luciano Cordeiro, levantamento de € 20,00 (vinte euros), em numerário, que por falta de provisionamento da conta, não lhe foi concedido;
- dia 08 de Janeiro de 2020, na Rua Luciano Cordeiro, levantamento de € 50,00 (cinquenta euros), em numerário, que por falta de provisionamento da conta, não lhe foi concedido;
- dia 08 de Janeiro de 2020, na “Hussel”, no Allegro Alfragide ..., compra no valor de € 1,83 (um euro e oitenta e três cêntimos);
- dia 24 de Janeiro de 2020, na Rua de Santos o Velho, em ..., levantamento de € 20,00 (vinte euros), que por falta de provisionamento da conta, não lhe foi concedido;
37. No dia 08 de Janeiro de 2020, o arguido AA dirigiu-se ao supermercado “Auchan”, sito na Rua ..., n.º 47 e aí fazendo uso do cartão de crédito cliente “Auchan” n.º 60061890, digitando o respetivo código PIN, efectuou compras de bens de natureza e qualidade não apuradas, no valor de € 20,65 (vinte euros e sessenta e cinco cêntimos);
38. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar da carteira e dos cartões que a mesma acondicionava, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
39. O arguido AA agiu no deliberado propósito de obter benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito, contra a vontade do ofendido, titular do cartão de débito “CTT” e à custa do empobrecimento deste, objectivos que não alcançou, em alguns movimentos, por motivos alheios à sua vontade;
40. Agiu ainda o arguido com igual propósito de obter benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito contra a vontade do ofendido titular do cartão de crédito “Cliente Auchan” e à custa do empobrecimento deste, o que quis;
41. Para o efeito, introduziu os cartões em terminais ATM e de pagamento automático POS, digitou os respetivos códigos de segurança, assim como as teclas correspondentes aos valores em dinheiro que desejava levantar e pagar compras que efectuou, valores pretendidos que os terminais não disponibilizaram por falta de provisionamento da conta associada ao cartão de débito dos “CTT” e debitou da conta do ofendido associada à conta cliente do supermercado “Auchan”;
Do processo apenso n.º 11/20.0... GCMTJ:
42. No período compreendido entre as 11 horas e 45 minutos de 09 de Janeiro de 2020 e as 19 horas do dia 12 de Janeiro de 2020, o arguido AA dirigiu-se à garagem sita na Avenida da Revolução de 1383-1385, n.º 63, em ..., à qual por método não apurado acedeu e, uma ali, verificou que se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “Nissan”, modelo “Qasquai”, com matrícula ..-ST-.., de valor não concretamente apurado, mas superior a € 5.100,00, propriedade de HH;
43. De seguida, procurou naquele espaço pela chave do veículo em questão, que encontrou numa prateleira;
44. Já com esta em sua posse, abriu o veículo, accionou o motor e aos seus comandos, abandonou o local para parte incerta;
45. Posteriormente, em data não determinada o arguido, retirou do veículo as chapas de matrícula originais e no seu lugar colocou as chapas de matrícula ..-MN-..;
46. O arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do veículo automóvel em questão, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de sua dona;
47. Ao colocar as chapas de matrícula ..-MN-.. no veículo, agiu o arguido AA com o propósito de criar a aparência de que aquela pertencia ao referido veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma, faltando à verdade, lesava a segurança e confiança no tráfego jurídico;
48. Sabia o arguido que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem e, não obstante, não hesitou em substitui-las, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português;
49. No dia 24 de Janeiro de 2020, o arguido AA cedeu, de forma não concretamente apurada, o referido veículo, tal como o mesmo se encontrava, ao arguido II, que o conduziu, na Rua Marcos ..., sem ser titular de carta de condução;
50. A partir da citada data, de modo não concretamente apurado, o arguido II passou a fazer o uso ordinário do referido veículo;
51. Agiu o arguido II com o propósito de conduzir o referido veículo automóvel, conhecendo as características do mesmo e dos locais onde o fazia, sabendo também que não era titular de carta de condução e, não obstante, decidiu-se a realizar a condução da forma como o fez;
Do processo apenso n.º 64/20.0... GDLRS:
52. No dia 30 de Janeiro de 2020, cerca das 20 horas e 28 minutos, o arguido II conduzindo o veículo acima descrito referente ao processo apenso n.º 11/20.0... GCMTJ, com a matrícula ..-MN-.. aposta, sem ser titular de carta de condução, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “REPSOL”, localizado na Avenida de ..., em ..., explorada pela sociedade “G..., Unipessoal, Lda.”, a fim de abastecê-lo de combustível;
53. Aí chegado, o arguido, pela própria mão, colocou a agulheta da bomba de abastecimento de gasóleo n.º 1, no depósito do referido veículo e abasteceu 33,840 litros daquele combustível, num total de € 50,05 (cinquenta euros e cinco cêntimos);
54. De seguida, o arguido II abandonou o local sem efectuar o pagamento do combustível abastecido, no montante antes referido;
55. O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, sabia que não era titular de carta de condução e que por isso não podia conduzir e, não obstante, decidiu-se a realizar a condução da forma como o fez;
56. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do combustível abastecido sem pagar esse montante respectivo no balcão do referido posto de combustível de abastecimento;
Do processo apenso n.º 65/20.9...:
57. No dia 02 de Fevereiro de 2020, cerca das 20 horas e 28 minutos, o arguido II conduzindo o veículo, acima descrito na factualidade reportada ao processo apenso n.º 11/20.0... GCMTJ, com a matrícula ..-MN-.. aposta, sem ser titular de carta de condução, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “REPSOL”, localizado na Rotunda do Aeroporto, em Lisboa, com o propósito de o abastecer sem efectuar o respectivo pagamento;
58. Aí chegado, por mão própria colocou a agulheta da bomba de abastecimento de gasóleo n.º 3 no depósito do veículo e abasteceu 20,280 litros, daquele combustível, num total de € 30,00 (trinta euros);
59. De seguida, abandonou o local sem efectuar o pagamento do combustível abastecido, no montante acima referido;
60. O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, sabia que não era titular de carta de condução e que por isso não podia conduzir e, não obstante, decidiu-se a realizar a condução da forma como o fez;
61. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do combustível abastecido sem pagar esse montante respectivo no balcão do referido posto de combustível de abastecimento;
Do processo apenso n.º 33/20.0...:
62. No dia 03 de Maio de 2020, cerca das 01 horas e 29 minutos, na Rua Jacinto Marto, em ..., o arguido II, sem que fosse titular de carta de condução, conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros de marca “Nissan”, modelo “Qasquai”, que tinha apostas as chapas de matrícula ..-MN-.., retirado à sua legitima proprietária nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na factualidade reportada ao processo apenso n.º 11/20.0... GCMTJ;
63. O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, sabia que não era titular de carta de condução e que por isso não podia conduzir e, não obstante, decidiu-se a realizar a condução da forma como o fez;
Do processo apenso n.º 74/20.8... SFLSB:
64. No período compreendido entre as 22 horas do dia 18 de Janeiro de 2020 e as 09 horas do dia 19 de Janeiro de 2020, o arguido AA ao passar pela Calçada das ..., frente ao n.º 4, em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula ..-QF-.., marca “Volvo”, propriedade do ofendido JJ, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que o mesmo transportasse;
65. Para tanto, partiu o vidro ventilador da porta traseira do lado esquerdo, que lhe permitiu o acesso ao interior do veículo de onde retirou objectos não concretamente apurados e de valor não apurado;
66. Na posse dos objectos, não concretamente apurados, que fez seus e integrou no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta;
67. O arguido agiu com o propósito de se apoderar dos objectos em questão, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
68. Na face externa do aro da porta traseira do lado esquerdo, junto do vidro triangular do veículo em causa foi recolhido um vestígio correspondente à região hipotenar da palma da mão esquerda do arguido AA;
Do processo apenso n.º 79/20.9...:
69. No período compreendido entre as 21 horas e 30 minutos de 19 de Janeiro de 2020 e as 09 horas e 15 minutos do dia 20 de Janeiro de 2020, o arguido AA ao passar pela Rua Gonçalves Zarco, em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “Volvo”, modelo “V60”, com a matrícula ..-ZR-.., propriedade de KK, no valor não concretamente apurado, com as portas destrancadas, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar do mesmo;
70. Para tanto, acedeu ao interior de tal veículo e ali localizou as chaves do veículo de igual marca, modelo “ V40”, de matrícula ..-TX-.., no valor não concretamente apurado, propriedade da “S..., S.A.”, locado à sociedade individual KK;
71. Após, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-TX-.. e fazendo uso das referidas chaves, destrancou as portas e acedeu ao seu interior;
72. De seguida, colocou a chave na ignição, accionou o respectivo motor e aos seus comandos abandonou o local para parte incerta;
73. O interior do referido veículo guardava 1 (uma) mochila de cabedal, cor preto, marca “Montblanc” no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros); 2 (duas) canetas pretas, marca “Montblanc”, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), cada uma; 1 (um) estojo de facas de cozinha com a inscrição “KK”, no valor declarado de € 5.000,00 (cinco mil euros); 1 (uma) carteira em pele, cor castanho claro, marca “Reserva”, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros), contendo no seu interior, o cartão de cidadão n.º 07833397; a carta de condução n.º L-1663026; 2 (dois) cartões de crédito da “Caixa Geral de Depósitos”, entre outros documentos de menor importância; 1 (um) pote de vidro, com € 50,00 (cinquenta euros) em numerário; 1 (uma) agenda, no valor de € 15,00 (quinze euros); 1 (uma) chave do escritório; 1 (uma) chave da viatura ..-TX-.. e 2 (duas) batas brancas, com a inscrição “KK”, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), a unidade;
74. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do veículo automóvel e dos objectos que ali se encontravam, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia sem a autorização e contra a vontade do seu dono, o que quis;
75. No dia 23 de Janeiro de 2020, cerca das 06 horas e 10 minutos, no cruzamento formado entre a Rua da ... e Rua do ..., em..., o arguido AA retirou as chapas de matrícula originais do veículo de marca “Volvo”, modelo
“ V40”, e nele colocou à frente e atrás as chapas de matrícula ..-XU-.., retiradas por desconhecidos, no âmbito dos autos 78/20.0... PCCBR;
76. Nesse mesmo dia, o arguido, fazendo-se acompanhar da arguida DD conduziu o veículo antes referido, já com as chapas matrícula ..-XU-.. apostas, à frente e atrás, desde o local não concretamente apurado até ao posto de abastecimento da “Repsol” da 2.ª circular, em Lisboa;
77. Ao colocar no veículo automóvel de marca “Volvo”, modelo “V40”, as chapas de matrícula ..-XU-.., o arguido AA agiu com a intenção de criar a aparência de que aquela matrícula pertencia ao veículo de que se apoderou, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma faltava à verdade e lesava a segurança e confiança no tráfego jurídico;
78. Ao fazer uso do citado veículo automóvel, onde sabia estarem colocadas as chapas de matrícula ..-XU-.., o arguido AA agiu com a intenção de criar a aparência de que aquela matrícula pertencia ao veículo de que o arguido se tinha apoderado, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma faltava à verdade e lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico;
79. Mais sabia o arguido AA que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do se apoderou, não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português;
80. O arguido AA fez uso do referido veículo automóvel desde o dia 20 de Janeiro de 2020 até o dia 05 de Fevereiro de 2020, data em que o mesmo veio a ser apreendido;
Do processo apenso n.º 105/20.1...:
81. No dia 04 de Fevereiro de 2020, cerca das 05 horas, o arguido AA ao passar pelo Largo do ..., em ..., verificou que ali em frente ao n.º 11 se encontrava estacionado o veículo automóvel, serviço “táxi” de matrícula ..-QP-.., propriedade da “Sociedade de Táxis.., Lda.”, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior;
82. Para tanto, o arguido AA partiu o vidro ventilador traseiro do lado direito do referido veículo automóvel, que lhe permitiu abrir a porta e assim aceder ao interior;
83. Uma vez ali, o arguido retirou uma carteira porta documentos, de valor não apurado, que acondicionava o cartão do cidadão n.º 6998385, a carta de condução n.º L-1020021, documentos emitidos em nome de LL, vários papéis e um cartão de crédito “VISA”, emitido pela Caixa Geral de Depósitos a favor da filha do ofendido LL;
84. Nessa ocasião, o arguido AA, fazendo uso do citado veículo automóvel de marca “Volvo”, colocou-se em fuga em direção à Travessa da Costa, sendo que aí arremessou para o solo os papéis e documentos titulados pelo ofendido LL;
85. O arguido agiu com o propósito de se apoderar dos bens existentes no veículo automóvel em questão, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
86. Ao fazer uso do citado veículo automóvel, de marca “ Volvo”, modelo “ V40” onde sabia estar colocadas as chapas de matrícula ..-XU-.., o arguido AA agiu com a intenção de criar a aparência de que aquela matrícula pertencia ao veículo de que se apoderara, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma faltava à verdade e lesava a segurança e confiança no tráfego jurídico;
87. Mais sabia aquele que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo de que se apoderara, não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público
na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português;
Do processo apenso n.º 195/20.7...:
88. No dia 28 de Janeiro de 2020, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido AA ao passar pela Rua Dunfermline, ..., em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “Mini”, modelo “Countryman”, com a matrícula ..-PS-.., de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), propriedade de MM, pelo que de imediato formulou o propósito de se apoderar do mesmo;
89. Para tanto, por método não concretamente apurado, o arguido acedeu ao interior do veículo, e após accionar o respectivo motor abandonou o local, conduzindo-o para parte incerta, que fez seu e integrou no seu património;
90. O arguido AA fez uso do referido veículo automóvel até, pelo menos, ao dia 02 de Fevereiro de 2020, cerca das 16 horas e 15 minutos, momento em que foi avistado a conduzi-lo na Praça Dom Pedro IV, em ...;
91. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os dias 02 e 13 de Fevereiro de 2020, o arguido AA entregou o veículo automóvel em questão ao arguido NN, em contexto não concretamente apurado, que o recebeu e o conduziu até ..., onde o mesmo veio a ser apreendido pela Polícia de Segurança Pública;
92. Foram, de forma não concretamente apurada, encontradas as chapas de matrícula ..-TX-.., pertencentes ao veículo automóvel a marca “Volvo”, modelo “ V40”, acima aludido;
93. O arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do veículo automóvel em questão, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
Do processo apenso n.º 71/20.3...:
94. No dia 29 de Janeiro de 2020, cerca das 20 horas e 20 minutos, enquanto esteve na posse do veiculo automóvel de marca “Mini”, modelo “Countryman”, com a matrícula ..-PS-.., retirado ao seu legítimo proprietário nas circunstâncias acima descritas no processo apenso n.º 195/20.7..., o arguido AA aos seus comandos dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis, da “GALP”, sito na A2-Palmela, sentido Sul-Norte;
95. Aí chegado, por mão própria colocou a agulheta da bomba de abastecimento de gasóleo, no depósito do veículo e abasteceu € 30,00 (trinta euros) daquele combustível e, de seguida, abandonou o local sem efectuar o pagamento desse produto;
96. No dia 31 de Janeiro de 2020, o arguido AA dirigiu-se ao posto de combustível da “GALP”, sito na A5-Oeiras, onde também por mão própria, colocou a agulheta da bomba de abastecimento de gasóleo, no depósito do veículo e abasteceu € 38,00 (trinta e oito euros) daquele combustível e, de seguida, abandonou o local sem efectuar o pagamento desse produto;
97. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do combustível abastecido sem pagar esses montantes respectivos nos balcões dos referidos postos de abastecimento;
Do processo apenso n.º 272/20.4...:
98. No período compreendido entre as 00 horas e 00 horas e 15 minutos, do dia 16 de Fevereiro de 2020, o arguido AA ao passar pela Rua Vítor Cordon, em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “Bentley”, de matrícula ..-ZM-.., no valor não inferior a € 200.000,00 (duzentos mil euros), propriedade de OO, com as portas destrancadas e as chaves no seu interior;
99. De seguida, introduziu-se no veículo automóvel em causa accionou o motor e aos seus comandos abandonou o local, para parte incerta, fazendo daquele, coisa sua, integrando-o no seu património;
100. No dia 16 de Fevereiro de 2020, cerca das 10 horas e 27 minutos, o arguido AA, fazendo uso do referido veículo automóvel, dirigiu-se à loja do posto de abastecimento da “CEPSA”, ...;
101. Nesse mesmo dia, cerca das 15 horas e 34 minutos, o arguido AA, desta feita acompanhado pelo arguido PP, fazendo uso do veículo automóvel antes referido, dirigiu-se à loja do posto de abastecimento da “BP”, sito em ..., onde um cartão, procurou igualmente fazer compras;
102. O arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do referido veículo, bem sabendo que este não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
103. O arguido PP ao fazer-se transportar no veículo automóvel da marca “Bentley” que o arguido AA retirara ao seu legítimo proprietário, cuja proveniência ilícita sabia, e não podia ignorar, fê-lo na manifesta intenção de transitar no mesmo e retirar proveito/prazer de tal acto, sabendo bem ambos os arguidos que o dono legítimo do mesmo não consentia em tal detenção e uso;
104. No dia 17 de Fevereiro de 2020, cerca das 20 horas, o arguido AA estacionou o referido veículo automóvel na Rua do Pinhal, ..., em ..., sendo que, nessa ocasião, foi o mesmo apreendido por elementos da Guarda Nacional Republicana de ...;
105. No interior do veículo foram localizados vestígios que se identificam com as impressões digitais correspondentes aos dedos médio (B1.4) e anelar (B1.3) da mão direita e médio 8B1.2, B2.1) e auricular (B1.1) da mão esquerda do arguido PP; Do processo apenso n.º 157/20.4...:
106. No dia 04 de Fevereiro de 2020, cerca das 13 horas e 50 minutos, o arguido AA ao passar pelo Passeio das ..., em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel, de marca “Peugeot”, modelo 508, com a matrícula ..-XR-.., de valor não concretamente apurado, mas superior a € 5.100,00, utilizado por QQ pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que o mesmo pudesse transportar;
107. Para tanto, e por método não concretamente apurado, acedeu ao mesmo e uma vez no seu interior, localizou a respectiva chave no interior de uma bolsa que se encontrava no banco traseiro;
108. De seguida, fazendo uso da referida chave, o arguido AA accionou o motor do veículo e aos seus comandos abandonou o local para parte incerta;
109. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do referido veículo, bem sabendo que este não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade de sua dona, o que quis;
110. O arguido fez uso do citado veículo automóvel até ao dia 22 de Fevereiro de 2020, cerca das 09 horas e 30 minutos, quando o mesmo foi rebocado pela Polícia Municipal de ..., por infração às regras do Código da Estrada, sendo posteriormente apreendido;
111. No interior do veículo automóvel descrito foi localizada e apreendida uma lata de “Pepsi Cola”, da qual foi recolhido um vestígio correspondente ao dedo polegar da mão esquerda, do arguido AA;
Do processo apenso n.º 51/20.9...:
112. No período compreendido entre as 22 horas e 30 minutos do dia 18 de Fevereiro de 2020 e as 05 horas e 25 minutos do dia 19 de Fevereiro de 2020, o arguido AA ao passar pela Rua Manuel Correia Ramalho, frente ao n.º 16, no ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de serviço “Táxi”, marca “Dácia”, de matrícula ..-QP-.., propriedade da sociedade “A.., Lda”, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar dos bens existentes no interior;
113. Assim, fazendo uso de uma esferográfica de bico, procedeu à quebra do vidro da porta da frente do lado esquerdo do veículo, que lhe deu acesso ao interior, de onde retirou quatro notas de € 5,00 (cinco euros), algumas moedas, um cartão “Galp Frota” e um cartão “Prio”, emitidos ambos em favor da referida sociedade e os documentos do referido veículo;
114. Cerca das 05 horas e 25 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “Galp”, junto do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa e aí abasteceu com € 25,00 (vinte e cinco euros), de gasóleo, o veículo automóvel marca “Peugeot”, matrícula ..-XR-.., retirado ao seu legítimo proprietário, nas circunstâncias acima descritas, reportadas ao processo apenso n.º 157/20.4... S6LSB, tendo para o respectivo pagamento, feito uso do cartão de abastecimento “Galp Frota”, emitido a favor da sociedade “A.., Lda”;
115. Cerca das 06 horas e 36 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis localizado na ..., em Lisboa, e aí abasteceu o veículo automóvel antes descrito com a matrícula ..-XR-.., com € 40,00 (quarenta euros) de gasóleo;
116. O veículo automóvel de marca “Peugeot”, matrícula ..-XR-.., veio a ser localizado e apreendido Polícia Municipal de ..., que encontrou no seu interior o cartão “Galp Frota”, emitido a favor da sociedade “A.., Lda” e do qual o arguido AA se apoderou;
117. O arguido AA agiu com o propósito de se apoderar dos bens e valores antes descritos, bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
118. O arguido AA agiu, com o propósito de utilizar o cartão “ Galp Frota”, emitido a favor da sociedade “A.., Lda”, nos pagamentos de combustível que efectuou, digitando o respectivo código, bem sabendo que não estava autorizado pelo respectivo titular a fazê-lo e que com tais condutas beneficiava do combustível, nos valores monetários correspondentes aos abastecimentos realizados, a que não tinha direito, em prejuízo da sociedade ofendida, o que quis;
119. No interior do hostel, reportado ao processo apenso n.º 462/20.0..., no dia 26.05.2020, mais precisamente num cabo de concha da sopa e na face externa de um copo, foram recolhidos vestígios correspondentes aos dedos polegar da mão direita (cabo da concha) e médio da mão direita (face do copo), dos arguidos AA e RR, respectivamente;
Do processo apenso n.º 397/20.6...:
120. No dia 09 de Maio de 2020, a horas não concretamente apuradas, o arguido AA ao passar na Rua Barbosa do Bocage, n.º 55, em ..., em ..., verificou que ali, se encontravam estacionados os veículos automóveis, de matrícula ..-AT-.., marca “Citroen”, modelo “C3”, no valor estimado de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) e de marca “Renault”, modelo “R”, de matrícula ..-OZ-.., propriedade de SS, pelo que de imediato, formulou o propósito de se apoderar dos bens que pudesse encontrar no interior dos mesmos e, caso possível, de um deles;
121. Para tanto, acedeu ao quintal e daí ao interior do veículo de marca “Renault”, modelo “R”, de matrícula ..-OZ-.., que se encontrava com as portas destrancadas, de onde retirou um carregador para telemóvel e um par de óculos de sol, de marcas e modelos não apurados, no valor de € 20,00 (vinte euros) e € 80,00 (oitenta euros, respectivamente;
122. De seguida dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula ..-AT-.., marca “Citroen”, modelo “C3”, que também se encontrava com as portas destrancadas e com respetiva chave na ignição, accionou o motor e aos seus comandos, abandonou o local para parte incerta, fazendo daquele, coisa sua, integrando-o no seu património;
123. O interior deste último veículo guardava um GPS portátil de marca “Navegation”, no valor aproximadamente de € 150,00 (cento e cinquenta euros), relógio de marca “Citizen” e óculos de sol, de valor não apurado;
124. O arguido fez uso ordinário do veículo até o dia 17 de Maio de 2020, quando cerca das 21 horas, na companhia do arguido RR foi localizado por uma patrulha da Guarda Nacional Republica, na ... 378, zona da ...;
125. Nessa ocasião o arguido ao aperceber-se da presença policial, iniciou uma fuga desenfreada, vindo a despistar-se com a mesma na A33, junto à entrada da área de serviço da “CEPSA”, da ... e aí a ser detido;
126. Agiu o arguido AA com o propósito de se apoderar dos bens que se encontravam no interior do veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “R”, de matrícula ..-OZ-.., bem sabendo que o fazia contra a vontade de sua dona o que quis;
127. O arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do veículo ..-AT-.., marca “Citroen”, modelo “C3” e dos bens que o mesmo acondicionava, bem sabendo que não lhe pertencia e que o faziam contra a vontade de sua dona, o que quis;
Do processo apenso n.º 137/20.7...:
128. No dia 13 de Maio de 2020, a hora não determinada, mas após as 00 horas, indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se à garagem localizada na Rua Doutor Raúl ..., no ..., com o propósito de se apoderar de objectos que ali pudesse encontrar e, uma vez no local, após forçar a porta da garagem que lhe deu acesso ao interior, retirou sem o consentimento do seu proprietário, TT, uma bicicleta de marca “Cube”, modelo “Elite Race C62”, de cor branca, quadro n.º WOW...LSXL, no valor de € 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), uma bicicleta, de marca “Scott”, modelo “Scale 925”, de cor preta, quadro n.º SKM26B.........66T, no valor de € 1.433,11 (mil quatrocentos e trinta e três euros e onze cêntimos) e um capacete de ciclismo, marca “Caberg”, de cor branco, no valor de € 200,00 (duzentos euros);
129. De forma não concretamente apurada, o arguido AA recebeu e detinha na sua posse a referida bicicleta de marca “C...”, pretendendo obter vantagem patrimonial sabendo que tal bicicleta tinha sido obtida de forma ilícita;
130. Por ter reconhecido como de sua propriedade a bicicleta de marca “Cube”, à venda na plataforma de vendas “OLX”, no dia 21 de Maio de 2020, o ofendido, TT, contactou o telefone n.º .......25, ali indicado, que não lhe foi atendido;
131. De seguida, o arguido AA fazendo uso do cartão telefónico n.º .......08, enviou uma “sms” para o telemóvel do ofendido, solicitando que o contacto fosse estabelecido através daquele número;
132. Nessa sequência, após contacto efectuado para o número em questão, o arguido acordou com o ofendido, encontrarem-se nesse mesmo dia, por volta das 18 horas, na zona de ..., em Lisboa;
133. Alertada para a realização do encontro elementos da Polícia de Segurança Pública acompanharam o ofendido e, assim, logrou-se interceptar o arguido AA e na sua posse apreender a bicicleta mencionada;
Do processo apenso n.º 401/20.8...:
134. No dia 07 de Maio de 2020, UU extraviou, em local não concretamente apurado, uma carteira que continha no interior, entre outros documentos, a carta de condução, cartão do cidadão, dois cartões de débito do BBVA, um com o n.º ..............25 e outro com o n.º ...............65, um cartão de débito do “BCP”, com o nº ..............93, um cartão de débito do “Novo Banco”, dois cartões de crédito do “BCP”, um cartão de crédito do “Santander Totta”, um cartão de refeição do “Santander Totta”, um cartão “Galp Frota”, cartão de sócio do clube S.L. Benfica, com números não concretamente apurados, todos estes emitidos em seu nome e, a quantia monetária de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);
135. Nessa mesma data e, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA obteve os cartões de débito do BBVA, n.º ..............25 e n.º ...............65, do cartão de débito do “BCP”, com o nº ..............93, da carta de condução e do cartão do cidadão do ofendido;
136. Na posse de tais cartões e documentos o arguido AA nas datas e locais a seguir discriminados, efectuou pagamentos de compras que realizou em diversos estabelecimentos, celebrou contratos, tendo para os respetivos pagamentos feito uso dos referidos cartões;
137. Assim, aconteceu:
- com o cartão do Millennium BCP TAP VISA nº .... .... .... ..93:
- No dia 07 de Maio de 2020 pagamentos pelos serviços prestados pela plataforma “KAPTEN”, no valor de 2,5 € e 3,40€;
- No dia 07 de Maio de 2020 pagamento pelos serviços prestados pela plataforma “KAPTEN” de 2,90€;
- No dia 08 de Maio 2020 pagamento pela locação do veículo automóvel de marca Vileco, modelo “Dailey”, de matricula ..-VF-.. no valor de 429,60 Euros, referente ao contrato n.º .....11, que celebrou com agência da sociedade H..., S.A., da ...;
- No dia 11 de Maio de 2020, pagamentos de serviços prestados pela plataforma “KAPTEN”, no valor 0,40 Euros e 10,65 Euros.
- No dia 11 de Maio de 2020, duas apostas na plataforma “Poker Stars”, no valor de 120 e 350 €;
- No dia 11 de Maio de 2020, investimento na plataforma online “Plus 500” no valor 1000€;
- Com o cartão do BBVA nº ..............25:
- No dia 07 de Maio de 2020, cerca das 18:31:58, pagamentos na sociedade MINTUSARKAR UNIPESSOAL, no valor de 8,70€;
- No dia 07 de maio de 2020, pagamento na loja HILARIOUS, sita na Rua de S. Bento 325, em Lisboa, no valor de 8€;
- No 08 de Maio de 2020, pagamento no posto de abastecimento da BP da Arrentela, no valor de 19,20 Euros;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das 10:55:04, pagamentos no posto de abastecimento da BP, dos MOINHOS FUNCHEIRA, valor de 9,00€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das 12:33:26, pagamentos no posto de abastecimento da BP da área de serviço da A2 SEIXAL, no valor de 11,85€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das 14:40:36, pagamentos no posto de abastecimento da BP do Casal do Marco, no valor 15,30€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das 15:45:50, pagamentos no posto de abastecimento da BP da área de serviço da A2 SEIXAL, no valor de 17,75€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das, 15:52:10, pagamentos no posto de abastecimento da BP da área de serviço da A2 SEIXAL, no valor de 9,60€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das, 15:52:32, pagamentos no posto de abastecimento da BP da área de serviço da A2 SEIXAL, no valor de 4,80€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das, 17:30:05, pagamentos no posto de abastecimento da BP da área de serviço da A2 SEIXAL, no valor de 18,50€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das, 15:37:32, pagamento no MCDONALDS do FOGUETEIRO no valor de 10,80€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das 17:45:07 pagamento no posto de abastecimento da BP da ARRENTELA, no valor 19,20€;
- No dia 08 de Maio de 2020, cerca das 18:25:44 pagamento no posto de abastecimento da BP da VENDA NOVA, no valor 19,20€;
138. O arguido AA sabia que os cartões bancários e os documentos antes descritos que entraram na sua posse, não lhe pertenciam, mas que pertenciam ao ofendido e, não obstante, após aqueles entrarem na sua posse, guardou-os para si e deles fez uso, o que quis;
139. O arguido utilizou os cartões bancários antes referidos em operações que efectuou, digitando os respectivos códigos, bem sabendo que não estava autorizado pelo respetivo titular a fazê-lo;
140. Sabia o arguido que, utilizando os cartões, como utilizou, faria crer no sistema bancário “automático” que os cartões de crédito estavam a ser movimentados pelo seu legítimo titular, introduzindo dados erróneos no respetivo sistema informático, induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações em causa, acreditando que se tratava de ordens legítimas do titular das contas e que dessa forma causava prejuízo ao ofendido, o que quis e conseguiu;
Processo apenso n.º 624/20.0...:
141. No dia 04 de Julho de 2020, cerca das 16 horas e 20 minutos, o arguido II ao passar pelo cruzamento formado entre as ... e ..., em Lisboa, verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula ..-RI-.., marca “Fiat”, modelo “Ducati”, propriedade de VV, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que o mesmo pudesse transportar;
142. Assim, por método não apurado, abriu a porta do veículo que lhe deu acesso ao interior e dali retirou o telemóvel marca Iphone, modelo 7 Plus, com o IMEI .............05, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros), propriedade do ofendido VV;
143. Na posse de tal objecto, que fez seu e integrou no seu património, o arguido abandonou o local, em direção à Rua Coelho ...;
144. O ofendido, alertado por um popular acerca da factualidade antes descrita foi no encalce do arguido, vindo este a ser interceptado na Rua Coelho ..., frente ao n.º 128, não sem que antes, o mesmo arremessasse para o solo o citado equipamento telefónico;
145. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do objecto antes descrito que sabia não ser seu, bem sabendo que a tal não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de se dono, o que quis;
Do processo apenso n.º 1014/20.0...:
146. No período compreendido entre as 18 horas de 04 de Setembro de 2020 e as 11 horas e 15 minutos do dia 05 de Setembro 2020, o arguido AA ao passar na Rua de São Mamede, n.º ..., em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula ..-UX-.., marca “Citroen”, no valor declarado de cerca de €12.000,00 (doze mil euros), propriedade da ofendida WW, pelo que de imediato formulou o propósito de dele se apropriar;
147. Na execução de tal desígnio, por método não concretamente apurado, acedeu ao mesmo e após accionar o respectivo motor, aos comandos do veículo abandonou o local, fazendo daquele, coisa sua, bem que integrou no seu património;
148. De seguida, em data não apurada, o arguido ou alguém a seu pedido retirou as chapas de matrícula originais do veículo antes descrito e no seu lugar, colocou as chapas de matrícula ..-EU-.., pertencentes ao veículo automóvel de marca “Citroen”, propriedade de XX; retiradas por desconhecidos;
149. O veículo em questão, veio a ser localizado e apreendido por elementos da Polícia da Segurança Pública, no dia 05 de Outubro de 2020, cerca 04 horas e 40 minutos, na Rua da Imprensa Nacional, em ..., com os ‘air bags’ accionados, riscos nas jantes do lado esquerdo, bem como ausência do espelho retrovisor do lado esquerdo;
150. No interior do veículo, elementos da Polícia de Segurança Pública aprendeu o telemóvel de marca XIAOMI modelo Redmi, com o IMEI .............46, com cartão da operadora MEO nº .......48, assim como um recibo de remunerações da empresa ‘L...unipessoal, Lda’, em nome de YY; um aerossol de defesa, vulgo gás pimenta, de marca “FOX”, modelo ‘Mean green’, de 89 ml; uma faca de mato, de marca “Explorer”, com lâmina de 17,5 cm de comprimento, uma tesoura de cortar ferro e uma máscara em borracha com cabeleira de cor vermelha;
151. Na sequência de inspeção judiciária, foi encontrado na face externa do puxador interior, da porta dianteira esquerda do veículo, um vestígio, lofoscópico correspondente ao dedo polegar da mão esquerda do arguido AA;
152. Na chapa de matrícula ..-EU-.. colocada na parte de trás do veículo, foi localizado um vestígio lofoscópico correspondente ao dedo médio da mão direita, do arguido;
153. Na chapa de matrícula ..-EU-.. colocada na parte frontal do veículo, foi localizado um vestígio lofoscópico correspondente ao dedo médio da mão direita, do arguido;
154. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do veículo antes descrito que sabia não ser seu, bem sabendo que a tal não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de se dono, o que quis;
155. Ao colocar no veículo automóvel de marca “Citroen” as chapas de matrícula ..-EU-.., pertencente a um veículo da mesma marca, o arguido AA agiu com a propósito de criar a aparência de que aquela matrícula pertencia ao veículo de que se apoderou, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma faltava à verdade e lesava a segurança e confiança no tráfego jurídico;
156. Ao fazer uso do citado veículo automóvel, onde sabia estarem colocadas as chapas de matrícula ..-EU-.., o arguido AA agiu com a propósito de criar a aparência de que aquela matrícula pertencia ao veículo de que se apoderara, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma faltava à verdade e lesavam a segurança e confiança no tráfego jurídico;
157. Mais sabia aquele que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo de que se apoderou, não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português;
Do processo apenso n.º 615/20.0...:
158. Em data não apurada, mas seguramente no período compreendido entre as 15 horas do dia 13 de Agosto de 2020 e as 03 horas e 37 minutos do dia 17 de Setembro de 2020 o arguido AA dirigiu-se à garagem do prédio, sito na Rua do Conde n.º 35, em ..., com o propósito de se apoderar de bens e valores que ali pudesse encontrar;
159. Uma vez no local, o arguido forçou a abertura de uma pequena caixa fechada a cadeado, de onde retirou a chave do veículo automóvel de matrícula ..-NQ-.., marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, no valor de 11.500€, propriedade de ZZ;
160. De seguida, fazendo uso da chave, acedeu ao veículo, accionou o respectivo motor e, aos seus comandos abandonou o local para parte incerta, bem que fez seu e integrou no seu património;
161. O arguido fez uso do referido veículo até pelo menos ao dia 17 de Setembro de 2020, cerca das 03 horas e 37 minutos, quando se dirigiu ao posto de abastecimento de combustível da BP ..., onde, utilizando o cartão de débito do BPI n.º 499, do qual se apoderou nas circunstâncias a seguir descritos, referente ao processo apenso n.º 43/20.8... PJLRS, efectuou o pagamento do combustível de que abasteceu o veículo;
162. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do veículo antes descrito que sabia não ser seu, bem sabendo que a tal não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de se dono, o que quis;
163. O veículo em questão veio a ser localizado e apreendido pela Polícia Municipal de ..., no dia 20 de Setembro de 2020, cerca das 01 horas e 30 minutos, na Rua Prior ..., em ..., sendo que no seu interior, concretamente no espelho retrovisor foram localizados dois vestígios lofoscópicos, um deles, corresponde ao dedo anelar da mão direita, do arguido;
Do processo apenso n.º 43/20.8...:
164. No dia 17 de Setembro 2020, entre as 01 horas e as 03 horas e 30 minutos, o arguido AA ao passar na Rua da Alegria, em ..., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel, de matrícula ..-JH-.., marca “BMW”, propriedade de AAA, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar dos objectos ali existentes;
165. Para concretização de tal desígnio, por método não concretamente apurado, introduziu-se no referido veículo e dali retirou, uma carteira de marca “Hugo Boss”, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros), o cartão de cidadão e carta de condução, emitidos em nome do ofendido, o documento único automóvel; o telemóvel de marca “IPhone 6Plus”, no valor declarado de € 899,00, um “Hotspot” de internet móvel da Vodafone, no valor declarado de 50€; um cartão de débito do “BPI” n.º 0499; um cartão de débito do “EuroBIC”; um cartão de débito do Novo Banco, dois cartões de crédito do Banco BPI; um cartão de crédito do “El Corte Inglês”, todos titulados pelo ofendido;
166. Nesse mesmo dia, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “BP”, do ... e fazendo uso do cartão débito do BPI n.º 499, antes referido, digitou o respectivo código “PIN” no terminal de pagamento automático POS e efectuou o pagamento de € 25,00 (vinte e cinco euros), correspondente a 16,79 Litros de gasolina, que abasteceu o veículo automóvel de marca de matrícula ..-NQ-.., marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, do qual se apoderou nas circunstâncias acima descritas no processo apenso n.º 615/20.0... SGLSB;
167. De seguida, dirigiu-se ao “MacDrive” do ... onde fazendo uso do mesmo cartão do BPI n.º ..99, digitou no terminal de pagamento automático POS e efectuou o pagamento de € 15,60 (quinze euros e sessenta cêntimos), correspondente a bens alimentares que adquiriu;
168. O arguido agiu no deliberado propósito de obter benefício patrimonial a que sabia não ter direito, contra a vontade do ofendido, titular do cartão de débito e à custa do empobrecimento deste, o que quis;
169. Para o efeito, introduziu o cartão em terminais de pagamento automático POS, digitou o respectivo código de segurança, assim como as teclas correspondes aos valores em dinheiro que desejava pagar em compras que efectuou, valores esses que aqueles debitaram da conta do ofendido;
Do processo apenso n.º 84/20.5...:
170. No dia 11 de Setembro de 2020, no período compreendido entre as 17 horas e 30 minutos e as 23 horas, o arguido II ao passar pela Rua Almeida e Sousa, em ... verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo 308 SW, de cor azul, matrícula ..-RC-.., propriedade de BBB, no valor declarado de € 26.000, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar da mesma;
171. Para concretização de tal desiderato, por método não concretamente apurado, o arguido acedeu ao interior e após accionar o respectivo motor, conduzindo o referido veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução, abandonou o local;
172. Cerca das 23 horas, o arguido foi interceptado por elementos da Polícia de Segurança Pública, na Rua da ..., em ..., conduzindo o veículo antes referido;
173. O arguido agiu com o propósito de usar o veículo, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
174. O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, sabia que não era titular de carta de condução e que por isso não podia conduzir e, não obstante, decidiu-se a realizar a condução da forma como o fez;
Do processo apenso n.º 86/20.1...:
175. No dia 22 de Setembro de 2020, a horas não concretamente apuradas, os arguidos AA e II ao passarem pela Calçada das ..., frente ao n.º 36, em ..., verificaram que ali se encontrava estacionado o motociclo de matrícula ..-TX-.., marca “KEEWAY”, modelo T80, de cor branco, no valor declarado de € 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta euros), propriedade de CCC, pelo que, de imediato formularam o propósito de fazer uso do mesmo;
176. Para tanto e por meio não concretamente apurado, os arguidos accionaram o respectivo motor do motociclo e aos seus comandos abandonaram o local;
177. Nesse dia, cerca das 06 horas e 30 minutos, o arguido AA transportando consigo o arguido II conduziu o referido motociclo, na Rua Dom ..., em ..., momento em que foram detectados por elementos da Polícia de Segurança Pública, que suspeitando na proveniência de tal motociclo, tentaram sem sucesso impedir a sua marcha;
178. Na fuga, o arguido AA circulou com o motociclo em contramão na Rua do ..., local onde apeou o arguido II, seguindo ambos destinos distintos e incertos;
179. O arguido AA veio a abandonar o motociclo e respectivo capacete na Avenida da ..., junto da C........ ........, em ..., local onde elementos da Polícia de Segurança Pública os apreenderam;
180. Os arguidos agiram como o propósito de fazerem uso do referido motociclo, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de seu dono, o que quiseram;
Do Processo apenso n.º 942/20.7...:
181. No período compreendido entre as 22 horas do dia 24 de Setembro de 2020 e as 00 horas e 58 minutos do dia 25 de Setembro de 2020, o arguido II ao passar pela Rua Domingos Sequeira, em ..., que em frente ao n.º 66, se encontrava estacionado, o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Palio Wekend” de matrícula ..-..-UU, propriedade do ofendido DDD, pelo que, de imediato formulou o propósito de se apoderar dos bens que ali encontrasse;
182. Para tanto e de forma não concretamente apurada, o arguido procedeu à abertura das portas do veículo que lhe deu acesso ao interior e dali retirou, uma (1) carteira, de marca e valor desconhecido, que acondicionava um cartão de débito com o n.º ..............82 do Santander Totta, com tecnologia “contactless”, emitido a favor do ofendido, um (1) cartão IKEA, o Documento Único Automóvel n D.U.A. do veículo ..-LM-..;
183. Na posse de tais objetos, que fez seus e integrou no seu património;
184. No dia 25 de Setembro de 2020, cerca das 00 horas e 58 minutos, o arguido, juntamente com pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se ao posto de combustíveis da “BP”, da ..., em Lisboa e ali fazendo uso do cartão de débito com o n.º ..............82 do Santander Totta efectuou duas compras, uma no valor de 5,20€ e outra no valor de 49,00€;
185. Cerca das 01 horas e 16 minutos desse mesmo dia 25 de setembro de 2020, o arguido dirigiu-se ao posto de combustíveis da Avenida Duarte Pacheco e ali, utilizando o cartão de débito antes descrito, efetuou compras no valor de 45,00€;
186. Cerca das 01 horas e 31 minutos do mesmo dia, o arguido dirigiu-se ao posto de combustíveis da B.P do ... e fazendo uso do já antes mencionado cartão de débito efetuou compras no valor de 22,50;
187. O arguido II agiu com o propósito de se apoderar dos bens antes descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade de seu dono, o que quis;
188. O arguido agiu no deliberado propósito de obter benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito, contra a vontade do ofendido titular do cartão de débito e à custa do empobrecimento deste, o que quis;
189. Para o efeito, deu contacto do cartão em terminais de pagamento automático POS, e dessa forma confirmou o valor em dinheiro a pagar, corresponde aos bens que adquiria e que foi debitado da conta do ofendido;
Mais se provou que:
190. O arguido II agiu nos moldes acima dados como provados, reportados aos factos alusivos aos processos apensos n.º 64/20.0... e n.º 65/20.9..., abastecendo a viatura, por si conduzida, nos dias 30.01.2020 e 02.02.2020, com combustível no valor global de € 80,05 (oitenta euros e cinco cêntimos), que até hoje não pagou, encontrando-se a demandante “G..., Unipessoal, Lda.” prejudicada nesse montante;
191. O arguido AA actuou nos termos dados como provados referentes à factualidade reportada ao processo apenso n.º 71/20.3..., abastecendo o veículo automóvel, por si conduzido, nos dias 29.01.2020 e 31.01.2020, com combustível no valor total de € 68,00 (sessenta e oito euros), que até à presente data não pagou, encontrando-se a demandante “G..., S.A.” prejudicada nesse montante;
192. O arguido AA ao agir nos moldes acima dados como provados, reportados à factualidade subjacente ao processo apenso n.º 79/20.9... SDLSB, provocou ao demandante KK um prejuízo patrimonial global de € 7.215,00 (sete mil duzentos e quinze euros), correspondente ao valor total dos objectos subtraídos pelo arguido;” (…)
“Do relatório social do arguido AA, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
- “natural de Lisboa, o arguido é o segundo mais novo de oito irmãos (seis dos quais uterinos, fruto de anterior relacionamento da progenitora). O seu processo de desenvolvimento decorreu até ao início da adolescência, junto do agregado de origem, acompanhado da restante fratria. No seio familiar, veio a ser exposto a algumas vulnerabilidades ao nível do modelo educativo, nomeadamente por parte do progenitor, familiar que cumpriu pena de prisão durante a sua infância, e que apresentava consumos regulares e intensivos de álcool, ainda que não seja descrito como violento no âmbito das dinâmicas intrafamiliares. O agregado que sempre se manteve a residir na morada familiar do lado materno, em Lisboa, subsistia de forma modesta, mas sem restrições a assinalar ao nível das principais necessidades de subsistência material, com recurso aos proventos resultantes das actividades laborais dos progenitores (pai, comerciante e a mãe, cozinheira na área da restauração). Os progenitores separaram-se contava o arguido cerca de dez anos de idade, tendo o pai acabado por falecer pouco tempo após, em ... (onde se encontrava na data a residir), ficando o arguido entregue aos cuidados da mãe, familiar que não voltou a constituir nova relação marital;
- o modelo educacional assumido pela mãe revelou-se permissivo e frágil ao nível da contenção em face dos comportamentos rebeldes e transgressivos assumidos precocemente pelo arguido, nomeadamente durante o período escolar, no qual o arguido foi alvo de sinalização junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, contava cerca de catorze anos de idade;
- no plano escolar, o arguido somente concluiu tardiamente o quinto ano de escolaridade, registando uma trajectória irregular e pautada pelo desinvestimento e pela falta de assiduidade, designadamente após o cumprimento do ensino primário, após a transição para a Escola Manuel da ..., registou várias retenções, tendo abandonado o sistema de ensino diurno aos quinze anos de idade. Posteriormente, tentou concluir o segundo ciclo do ensino básico, mas sem sucesso, tendo desistido definitivamente do percurso formativo aos dezoito anos de idade;
- após abandonar o sistema escolar, angariou trabalho em regime de horário parcial, como pizzeiro, num restaurante nas Portas de Santo Antão, tendo assumido as funções indicadas pelo período de três meses, sem vínculo. Acabou por abandonar o posto de trabalho, por desinteresse, devido ao baixo salário auferido naquela actividade. Aos dezanove anos, na sequência de um relacionamento afectivo, mudou-se para ..., tendo vivido durante a vigência da relação (cerca de um ano), em casa da mãe da namorada. Naquele período trabalhou num restaurante explorado pela família da namorada. Em 2009, após a ruptura do relacionamento, regressou ao agregado materno, em Lisboa, tendo sido, entretanto, condenado numa pena única de prisão efectiva de três anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pena que cumpriu até ao seu termo, no estabelecimento prisional de .... Com efeito, a rotina de vida marcada pela associação a pares marginais, bem como a adesão a consumos regulares de haxixe (assumidos aos dezanove anos de idade), espoletaram os sucessivos contactos que veio a estabelecer ao longo da vida adulta com o sistema de Administração da Justiça Penal;
- no domínio laboral, trabalhou irregularmente e sem vínculo, após o cumprimento da primeira pena de prisão, maioritariamente no sector da construção civil, como servente de ..., trabalhos que angariou junto de diferentes empregadores e com apoio de amigos e colegas. Trabalhou ainda de forma inexpressiva, por um curto período numa gráfica;
- no plano afetivo, manteve relação marital durante cerca de quatro anos, tendo da mesma nascido uma filha (de seis anos), que por ausência de condições da mãe biológica em assumir as suas responsabilidades parentais, após a ruptura da relação, acabou por ser alvo de intervenção do CPCJ, tendo a menor, após breve institucionalização, sido entregue aos cuidados da avó paterna, detentora da custódia formal da menor. O arguido voltou a assumir uma relação, que mantém, da qual existe um filho de um ano de idade (entregue aos cuidados da mãe);
- à excepção dos consumos regulares a haxixe que manteve vários anos, que abandonou há cerca de dois/três anos, não denota a existência de patologias de saúde a relevar;
- no período precedente à prisão, o arguido inseria o agregado materno, onde residia acompanhado da mãe, uma irmã mais velha (cinquenta anos de idade) e a filha mais velho do arguido (de seis anos, e cuja guarda se encontra judicialmente entregue à mãe do arguido). As dinâmicas intrafamiliares são apresentadas como funcionais e afectivamente harmoniosas, residindo o agregado há vários anos, em habitação arrendada, na morada indicada nos autos, sendo o valor mensal da renda de € 53,00 (cinquenta e três euros). Formalmente desempregado há vários anos, e assinalando uma trajectória num passado recente marcada pela instabilidade e vínculos precários, o arguido desenvolvia no plano laboral, trabalhos de curta duração e sem enquadramento contratual, no sector da construção civil, sendo remunerado ao dia. No plano económico, era ainda apoiado pela progenitora, reformada e beneficiária de uma pensão mensal no valor de € 419,00 (quatrocentos e dezanove euros), sendo os rendimentos maternos ainda acrescidos do abono da neta (filha do arguido), no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros) mês;
- no plano afectivo, mantém um relacionamento de namoro há cerca de dois anos, que caracteriza como gratificante, do qual nasceu o seu filho mais novo (de um ano de idade), entregue aos cuidados da progenitora;
- em termos de perspectivas futuras, pretende regressar ao agregado materno, junto do qual continua a usufruir de apoio estável, manifestando-se a mãe totalmente apoiante e receptiva em face do seu acolhimento, em meio livre. De salientar que a progenitora se tem constituído um suporte afectivo e funcionalmente consistente junto do arguido, durante o cumprimento da actual pena de prisão, visitando com regularidade e prestando-lhe apoio económico na prisão. No plano laboral, não apresenta qualquer projecto de reintegração laboral estável e concreto, pretendendo procurar colocação em actividade onde já trabalhou no passado, na construção, mediante recurso à sua rede social (amigos e ex-colegas de trabalho), e ainda com recurso ao Centro de Emprego. Denota vontade em oportunamente adquirir competências profissionalizantes como barbeiro, ou mecânico, áreas onde gostaria de oportunamente trabalhar de forma consolidada;
- em meio prisional, o arguido manteve nesta reclusão, um comportamento normativo e convergente com as regras instituídas no estabelecimento prisional, mantendo-se inactivo em termos laborais e formativos/escolares. No âmbito dos consumos a substâncias, o arguido mantém-se abstémico, não beneficiando de qualquer acompanhamento clinico;
- da trajectória vivencial do arguido releva-se vários factores desestruturantes, alguns comprometedores do seu processo de desenvolvimento, nomeadamente a ausência prematura do pai (falecido precocemente), no início da adolescência, e na consequente adopção por parte da família de um modelo educacional protecionista, permissivo e desculpabilizante, que não potenciou a efectiva maturidade e sentido de responsabilidade. As fracas experiências socializadoras a nível formativo/escolar, registando um percurso nesse domínio, instável e desinvestido, associado à propensão por se envolver com pares desviantes, tendo adoptado um modo de vida transgressivo na companhia destes, marcado ainda pela adesão a consumos de haxixe, veio a culminar em vários e prematuros contactos com o sistema de justiça, assinalando sucessivas condenações ao longo da vida adulta. Revela uma propensão por um pensamento marcado por alguma imaturidade, imediatista, autocentrado e marcado pela impulsividade, com dificuldades no domínio do pensamento crítico, da capacidade reflexiva e alternativa, nomeadamente, na antevisão dos resultados finais dos seus actos, quando confrontado com períodos instáveis, na sua trajectória de vida pessoal. Registando reduzidas qualificações escolares, situação que lhe determina fragilidades no domínio de competências facilitadoras da obtenção de uma colocação estável e diferenciada, regista uma trajetcória laboral irregular associada a desempenhos de natureza indiferenciada e descontinuada, maioritariamente sem vínculo””
B. Do Direito
1. Constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da pena, na determinação da medida concreta da pena, deve proceder-se, em primeira linha, à avaliação da culpa do agente e à definição do seu grau.
A culpa encontra a sua medida na ponderação dos elementos que concretamente se referem nas als. a), b) e c), do n.º 2, do art. 71.º do Código Penal (o grau de ilicitude material, o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram).
E na consideração, conjunta, da medida alcançada com a avaliação das condições pessoais do agente e a sua situação económica; da conduta anterior ao facto e a posterior a este, e da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (als. d), e) e f) do n.º 2 do mesmo artigo).1
2. Por sua vez, quanto à aplicação da pena única, dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP:
“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O legislador penal português adotou um modelo de condenação do agente numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal2, “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP).
O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)3.
Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida da pena única aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente.
3. Quanto à determinação da pena única, em síntese da fundamentação, afirma o Acórdão recorrido:
“Considerando que os arguidos AA e II vão condenados pela prática, em concurso real e efectivo, respectivamente, de 29 (vinte e nove) crimes e de 12 (doze) crimes em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar cada um destes dois arguidos numa pena única.
Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal).
Ora, e relativamente a ambos os arguidos, a factualidade sob colação revela-se de incisiva gravidade e intensa censurabilidade, considerando que os moldes acima descritos quanto à sua actuação, a reiteração no tempo, o carácter persistente da vontade criminosa, inexistindo uma postura denotativa de um processo de interiorização do desvalor das condutas por parte destes dois arguidos, denotando por essa via falta de juízo crítico e de autocensura, bem como revelam total desinteresse e alheamento à situação dos ofendidos e das consequências por estes sofridas.
Sendo que essas personalidades avessas aos valores penais vigentes são reveladas também pelas condenações sofridas, e acima devidamente escalpelizadas, e por cada um destes dois arguidos, sobretudo pela prática de crimes da mesma natureza.
Por outro lado, milita em favor do arguido AA a sua condição humilde e inserção sociofamiliar, sem descurar que, a débil situação económica, que se mantém, pode potenciar a adopção de novos comportamentos delituosos, bem como o pode espoletar a circunstância de o arguido ter um registo duradouro no tempo de comportamentos delituosos, o que surge em desabono do arguido.”
4. A moldura penal do concurso situa-se entre 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo, legalmente definido, de 25 anos de prisão, na medida em que este se mostra, no somatório das penas parcelares, ultrapassado.
As particulares circunstâncias da vida do arguido, anterior e posterior aos factos, revelam, como bem salienta o acórdão recorrido, por um lado, a ausência de um projeto de vida assente em atividade laboral e, por outro, o apoio emocional e económico, consistente, da mãe, com quem residida.
Os crimes em causa (29) foram cometidos, com intensidade e persistência, ao longo de 10 meses (de dezembro de 2019 a finais de setembro de 2020). Como bem refere o acórdão recorrido, o dolo é intenso e o grau de ilicitude elevada.
Os antecedentes criminais assumem, no caso, relevância significativa, pela sua expressão quantitativa (23 condenações) e pela natureza dos bens jurídicos atingidos, em boa parte coincidentes com os afetados pelas conditas ilícitas a que se refere a condenação.
O percurso de vida do arguido desvela uma tendência acentuada para a prática de crimes, sem ligação estável ao mundo do trabalho, sendo, assim, elevadas as necessidades de prevenção especial.
A medida da pena única aplicada, considerando a respetiva fundamentação e o seu quantum, no quadro da moldura legal concretamente aplicável, não expressa uma interpretação aritmética dos critérios legais, tendo, ao contrário, em conta a natureza de pequena e média criminalidade em causa.
Entende-se que o acórdão recorrido considerou todos os elementos relevantes, com apoio nas disposições legais aplicáveis e supra referidas, de modo adequado e proporcional, fazendo corresponder a pena única a uma leitura adequada do retrato global do ilícito e da personalidade do seu agente.
Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente às penas parcelares e à pena única aplicadas
Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º., 71.º e 77.º, todos do Código Penal.
Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida daquelas penas.
Improcede, assim, a petição de redução das penas em apreciação.
III. DECISÃO:
Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:
Negar provimento ao recurso quanto à medida da pena única, que se mantem, confirmando-se, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
13 de setembro de 2023
Teresa de Almeida (Relatora)
Pedro Branquinho Dias (1.º Adjunto)
Maria do Carmo Silva Dias (2.ª Adjunta)
____
1. Acompanhando Inês Ferreira Leite, “Medida da Pena e Direito de Execução da Pena – Determinação da medida da pena/Paroxismo da Constituição penal”, AAFDL Editor, 2021, págs. 53-57.
2. Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção.
3. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57.