RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
DEVER DE VIGILÂNCIA
ACTIVIDADE PERIGOSA
TREINO E TRATAMENTO DE CAVALOS
Sumário

1.–Por força do disposto no art. 493º, nº 1, do CC, quem detém um animal à sua guarda deve adotar as medidas adequadas a evitar ou minimizar o perigo de produção de danos, não assentando a sua responsabilidade no perigo inerente ao animal, mas, precisamente, na violação daqueles deveres de controlo e de prevenção.

2.–A presunção de culpa prevista no referido nº 1 do art. 493º do CC implica uma inversão do ónus da prova, podendo o lesante ilidi-la mediante prova em contrário de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua.

3.–O conteúdo do dever de vigilância deve ser determinado em concreto, perante as circunstâncias do caso, devendo o cuidado objetivamente devido ser aquilatado por apelo à diligência do bom pai de família.

4.–O treino e tratamento de cavalos, que pressupõe a sua guarda (nomeadamente em paddocks), deve considerar-se atividade perigosa para efeitos de aplicação do disposto no art. 493º, nº 2, do CC, uma vez que envolve uma maior possibilidade de causar danos a terceiros, na medida em que os cavalos reagem por instinto, irracionalmente, tendo atitudes inesperadas e, por vezes, incontroláveis, e têm porte elevado, com uma estrutura óssea e muscular pesada, o que pode potenciar lesões graves.

5.–A presunção de culpa prevista no nº 2 do referido artigo só é ilidível quando o lesante demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.

6.–O dano tutelado no art. 502º do CC é o que resulta do “perigo específico do animal”, ou seja, da sua irracionalidade, suscetível de condutas imprevisíveis, instintivas ou reativas a causas exógenas, dificilmente controláveis.

7.–A responsabilidade prevista no art. 502º do CC pode ser afastada se resultar demonstrada a culpa do lesado, ou a culpa de terceiro na ocorrência do facto.

8.–A sociedade que explora um centro hípico que arrenda a proprietários de cavalos boxes, com acesso a picadeiros e paddocks, não é responsável pelos danos que vierem a ser provocados por um desses cavalos num dos referidos locais se não estava encarregue da sua vigilância, não tinha qualquer controlo sobre o animal, nem incumpriu qualquer das obrigações assumidas contratualmente com o proprietário do cavalo que fosse causal do acidente.

9.–Tal atividade (de mera cedência, paga, de espaços, com a inerente obrigação contratual de zelar pela correta manutenção dos mesmos) não configura uma atividade perigosa por sua própria natureza.

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


Em 26.01.2021, Soleal Stables, Lda. intentou contra A [Miguel …..], B [Paulo …..] (“proprietário do cavalo denominado Madrid OC”), e Reason Journey, Lda. (que também usa “Quinta ..... – Centro Hípico”), ação declarativa de condenação, sob processo comum, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €200.000. Requereu, ainda, a fixação de sanção pecuniária compulsória a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória por cada dia de atraso no pagamento do montante da condenação.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A A. dedica-se ao desenvolvimento de atividades equestres, incluindo a criação de cavalos, treino de cavalos, etc., tendo adquirido uma égua, denominada “Costa Rica”, em 20.1.2018.

No âmbito da sua atividade, a A. contratou a 22.1.2018, os serviços do Centro Hípico Quinta ....., arrendando inicialmente 6 boxes, podendo ir até 8 boxes, para cavalos, entre eles a égua “Costa Rica”, tendo direito a aceder a picadeiros e paddocks, bem como contratou os serviços do treinador Pascal....., o qual se encontra encarregue do tratamento e treino dos cavalos da A.

No dia 3.6.2020, o treinador Pascal..... foi abordado pelo 1ºR., cavaleiro, que lhe perguntou se poderiam organizar horários para a utilização dos paddocks para que o mesmo pudesse lá colocar um cavalo que descreveu como sendo “muito perigoso” com outros cavalos, ao que aquele anuiu, ficando o R. de informar com antecedência para que se pudessem tomar medidas preventivas.

O cavalo inteiro, denominado “Madrid OC”, encontrava-se a cargo do 1ºR.

No dia 4.6.2020, o treinador Pascal..... colocou a égua “Costa Rica” num paddock tendo constatado, quando o fez, que só havia um cavalo cinzento noutro paddock, um cavalo calmo e provavelmente castrado, não se encontrando outros cavalos nas proximidades.
Cerca das 13h15, enquanto estava no período de almoço, foi avisado que a égua “Costa Rica” tinha sido atacada pelo cavalo “Madrid OC” que havia partido as vedações do paddock onde se encontrava e do paddock onde se encontrava aquela, e, chegado ao local, detetou que  a mesma não conseguia apoiar o pé posterior direito no chão, estando transpirada e a tremer de dores.

Foi chamada a veterinária que socorreu a égua, e face ao receio de lesões graves foi a mesma transportada para o Serviço de Cirurgia e Urgências de Equinos da Faculdade de Medicina Veterinária, onde acabou por falecer, ainda dentro da carrinha onde foi transportada.

A morte da égua “Costa Rica” foi consequência direta da agressão sofrida pelo cavalo inteiro denominado “Madrid OC”.

A A. adquiriu a égua “Costa Rica” por €15.472,91, e despendeu com a mesma desde então cerca de €119.679,35, num total de €135.152,26, valor que fica muito aquém do seu valor de mercado, que é de cerca de €200.000.

Os 1º e 2º RR. estão obrigados a ressarcir a A. pelos danos sofridos, o 1º por ser proprietário do “Madrid OC” e o 2º por o ter a seu cargo, ou, caso assim não se considere, é responsável a 3ª R., proprietária das instalações onde a A. colocou a sua égua e com quem celebrou contrato para o efeito, e que estava obrigada a garantir o bom estado e segurança daquelas.

Regularmente citados, os RR. contestaram:
– os 1º e 2º RR, por exceção, invocando a ilegitimidade da A. e do 1º R., e por impugnação, e terminam pugnando pela total improcedência da ação, devendo os 1º e 2º RR. ser absolvidos da instância por verificação da exceção de ilegitimidade ativa. Subsidiariamente, deve o 1º R. ser absolvido da instância por verificação da exceção de ilegitimidade passiva. Ainda subsidiariamente, devem os 1º e 2º RR. ser absolvidos do pedido, dada a manifesta improcedência do mesmo ou, caso assim não se entenda, ser considerado haver uma concorrência de fatores que determinaram o resultado, totalmente exteriores e independentes aos 1º e 2º RR., fixando-se, segundo critérios de razoabilidade, um valor indemnizatório em função do valor da carne do animal para abate (atento o passaporte da malograda égua);
–a 3ª R., por impugnação,e termina pugnando pela improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

A A. respondeu à matéria das exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência.

Foi requerida a intervenção principal passiva de BRD – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda., a qual foi admitida.

Citada, a interveniente veio declarar a sua adesão à contestação apresentada pelos 1º e 2º RR.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, e foi proferido despacho saneador, que  relegou para a sentença o conhecimento da exceção de ilegitimidade da A. e sanada a exceção de ilegitimidade do 1º R. com a intervenção da BDR, fixou o objeto do litígio e elencou os temas da prova.
      
Realizou-se julgamento, e em 30.11.2022, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por totalmente não provada e absolveu os RR. A, B, Reason Journey, Lda. e BRD – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda. do peticionado pela A. Soleal Stables, Lda.

Não se conformando com a decisão, apelou a A., formulando, no final das respetivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
i)-A situação em causa nestes autos prende-se com um acidente do qual resultou inequivocamente a morte da égua “Costa Rica”, por ação do cavalo “Madrid OC”, como resultou demonstrado de acordo com os factos resultantes do ponto 16 (16.1 a 16.9) do elenco dos factos provados;
ii)-As normas a aplicar à situação demonstrada nos autos são aquelas que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual, sendo ainda potencialmente aplicáveis os Arts.º 493 nº 1 e 502º, ambos do Código Civil;
iii)-A douta decisão proferida assentou essencialmente na solução dada em relação a duas questões de facto, tendo-se dado como provado que “no dia dos factos, antes das sua ocorrência, Pascal ….. abriu a caixa da eletricidade das cercas dos paddocks e desligou a eletricidade das mesmas” (ponto 21 do elenco dos factos provados);
iv)-O ónus da prova de tal facto, na medida em que poderia isentar de culpa os Réus, ou, pelo menos, diminuir a culpabilidade destes, seria, nos termos do n.º 1 do Art.º 493º dos Réus.
v)-Não obstante, e ainda que fosse dado provado, tal facto seria irrelevante, caso tivesse sido dado provado um outro facto relevante e que resulta das características inerentes aos cavalos inteiros, ditos, “garanhões”, pois, “mesmo com vedação elétrica ligada, não seria possível conter um cavalo inteiro” (alínea g) dos factos não provados);
vi)-Na verdade aquilo que se encontrava em causa, para prova do ponto 21 dos factos provados, era saber se no específico dia do acidente a testemunha Pascal..... desligara a eletricidade das cercas dos paddocks, o que como se admite na douta sentença, este negou;
vii)-Com relevância para essa questão a testemunha referida, Pascal..... nega que, no dia em que ocorreu o sinistro tenha desligado a eletricidade das cercas e, com relevância, afirma que quando o fez ou a caixa da eletricidade estava aberta ou ia ao escritório da Quinta ..... buscar a chave (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
viii)-Como decorre do ponto 20 do elenco dos factos provados, no dia o acidente a caixa estava aberta e com sinais de arrombamento, pelo que, não poderia ter sido a testemunha a arrombá-la… .
ix)-Como se admite na douta sentença, nenhuma das testemunhas ouvidas a esse respeito, poderia saber se a testemunha antes referida havia cortado a eletricidade, pois, apenas o tinham ouvido dizer a terceiros;
x)-Os depoimentos das testemunhas consideradas mais credíveis na sentença não comprovaram tal facto;
xi)-A testemunha Ana….. apenas refere que Pascal..... muitas vezes desligava a eletricidade, nem sequer dizendo se este o teria feito no dia do acidente (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xii)-A informação que tinha a testemunha Pedro..... foi-lhe dada por terceiras pessoas, não tendo a testemunha conhecimento direto dos factos (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xiii)-Mais, a testemunha afirma que foi comentada situação no local, por Vasco..... e Ezequiel....., e, este último, nessa data, não estava no local;
xiv)-E no dia 4 de Junho de 2020, a testemunha Pascal….., treinador dos equinos da Autora, esteve sempre acompanhado pela testemunha, Vasco....., pelo que, caso o mesmo tivesse efetivamente desligado intencionalmente a eletricidade, Vasco..... certamente o teria visto e reportado, o que não sucedeu, nem no dia 4 de Junho de 2020, nem em qualquer outro;
xv)-Acresce ainda, que se a testemunha Pedro….. tinha conhecimento de que tinha sido a testemunha Pascal….. que intencionalmente desligara a eletricidade dos paddocks no dia 04 de Junho de 2020 porque motivo consta do auto da GNR (junto com a petição inicial como Documento n.º 14), que a denúncia foi apresentada contra desconhecidos, tendo essa denúncia sido apresentada pela referida testemunha Pedro....., que apenas declarou que “alguém desligou a ficha da tomada da energia, fazendo com que a cerca eletrificada ficasse desligada” e adianta ainda que “o mesmo desconhece quem terá desligado a energia das cercas elétricas e a intenção de tal ato”;
xvi)-E todas as restantes testemunhas que depuseram sobre os factos, justificaram o seu conhecimento, em informação dada pelos referidos Vasco..... e Ezequiel..... (que reitera-se, não estava presente no dia 04 de Junho de 2020);
xvii)-A testemunha Rita..... (filha e não irmã do 1.º Réu como se diz na sentença), afirma que “ninguém tem acesso à caixa”, pelo que a testemunha Pascal..... não tinha igualmente acesso à caixa (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação):
xviii)-Não obstante a testemunha Ezequiel....., não tinha também conhecimento dos factos, e não estava na Quinta..... no dia dos factos e soube dos factos, porque, segundo afirma, lhe ligaram (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xix)-Aliás, a testemunha não ia à Quinta..... desde há cerca de três meses antes do acidente (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xx)-Por outro lado, a testemunha Vasco....., admitiu no seu depoimento que, no dia em causa, não viu a testemunha Pascal.…. desligar a eletricidade das cercas (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xxi)-A repetição constante de depoimentos indiretos a respeito de um facto não permite, como na douta sentença entendeu, que esse facto possa dar-se como provado;
xxii)-Mais, ou a testemunha Pascal..... arrombava sistematicamente a caixa da eletricidade para a desligar (facto que nunca foi alegado, nem se tendo demonstrado que a caixa tivesse sido arrombada antes do dia 04 de Junho de 2020) ou não é possível ter sido a testemunha Pascal..... a fazê-lo em tal dia (uma vez que aparentemente conseguia fazê-lo sem arrombar a caixa e sem ter a chave…);
xxiii)-Assim, deve ser alterada a decisão de facto, passando a resposta dada ao ponto 21 do elenco dos factos provados a ser “não provado”.
xxiv)- Curiosamente, em relação ao facto constante da alínea g) dos factos não provados, a posição da douta sentença foi a oposta: pese embora a abundante prova produzida a esse respeito, a decisão foi a de o não dar como provado;
xxv)-E essa decisão assentou, sobretudo, numa testemunha que, a respeito de equinos, nem sequer teria grandes conhecimentos, ao contrária de todas as outras que a esse respeito depuseram;
xxvi)-Com efeito, a testemunha Diogo....., referiu concretamente que as cercas eletrificadas seriam suficientes para conter cavalos, mas, é preciso salientar que a testemunha trabalha numa empresa que comercializa este tipo de cercas para diversos animais, nem sequer tendo participado na montagem da cerca que existe na Quinta..... (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xxxv)-Por outro lado, não foi só a testemunha Isadora..... que afirmou que a cerca elétrica não é suficiente para impedir um cavalo inteiro de ir ter com uma égua, as testemunhas, Gonçalo ..... e Leonel....., que trabalham com o 1.º Réu, como cavaleiros e tratadores de cavalos, confirmaram tal facto;
xxxvi)-A testemunha Gonçalo..... referiu admite que não é normal colocar cavalos inteiros nos paddocks, ainda estes sejam eletrificados (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xxxvii)-Mas, ainda mais impressivo é o depoimento da testemunha Leonel..... que uma cerca, ainda que eletrificada, é insuficiente para conter um cavalo inteiro que queria ir ter com uma égua, salientando-se que no relatório da necropsia (Documento n.º 9 junto com a petição inicial consta que esta estaria em estro ou pré estro) (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xxxviii)-A testemunha Isadora....., veterinária de equinos confirmou também claramente tal facto (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xxxix)-E ainda que de forma menos clara – referindo-se às cercas apenas como sendo um “meio dissuasor” a testemunha Pedro..... também confirmou esse facto (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xl)-Aliás, essa é razão pela qual a testemunha Pascal..... referiu que em muitos Países, os garanhões têm paddocks específicos, diversos daqueles que usam as éguas ou outros cavalos (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação);
xli)-Perante o confronto entre o depoimento – pouco claro – de uma testemunha que comercializa cercas elétricas para animais e os depoimentos de pessoas com efetivo conhecimento técnico ou experiência a respeito de equinos, nenhuma outra opção haveria que não fosse a de dar como provada a matéria constante da alínea g) dos factos não provados;
xlii)-Aliás, o 1º e 2º Réu alegam nos artigos 27º, 33º e 34º da sua Contestação, que se o cavalo Madrid OC fosse colocado com frequência nos paddocks, o mesmo nem chegaria perto das cercas quer a eletricidade estivesse ligada ou não, como assumem também os Réus nos seus artigos 37º e 38º, em especial “aproximando-se, sintam uma descarga elétrica que memorizam, não voltando a fazê-lo.”;
xlii)-Pela lógica do 1º e 2º Réus, e a ser verdade que o cavalo Madrid OC já teria estado por diversas vezes, sem vigilância, nos paddocks como foi alegado pelo depoente A, com certeza já teria sentido uma descarga elétrica, não voltando dessa forma a aproximar-se das cercas, independentemente da mesma estar ligada a eletricidade;
xliii)-Assim, a matéria constante dessa alínea deverá ser dada como provada;
xliv)-Resulta também difícil compreender a decisão que foi tomada em relação ao ponto i) dos factos não provadas, uma vez que foi produzida prova abundante acerca do valor da “Costa Rica”, a qual é, de resto, referida na fundamentação de facto, pois, está junto aos autos o relatório de avaliação que aponta para um valor de mercado entre 150 e 200 mil euros (Documento n.º 13 junto com a petição inicial);
xlv)-Estão juntos aos autos documentos relacionados com a linhagem da égua e as provas onde participou e que deram origem aos pontos 2, 3 e 11 do elenco dos factos provados;
xlvi)-O valor da égua foi confirmado e justificado pela testemunha João..... (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação) e pela a testemunha Bruno..... (vd. excerto do depoimento transcrito no corpo desta alegação) que aponta também para os mesmos valores;
xlv)-Deve, pois, ser dada como provada a matéria constante da alínea i) dos factos não provados.
xlvi)-Como se viu antes, para que o n.º 1 do Art.º 493º do Código Civil se aplique e se tenha por invertido o ónus da prova em relação à culpa é necessário que seja demonstrada que os danos tenham sido provocados por um animal, o que resulta inquestionavelmente demonstrado da matéria constante do ponto 16 do elenco dos factos provados;
xlvii)-E sendo feita essa demonstração, a responsabilidade será imputada àquele que tenha o dever de vigiar esse animal, e, como muito bem se diz na douta sentença, esse dever, em relação ao cavalo “Madrid OC”, incumbia ao 1.º Réu que tinha sobre ele o poder de facto, impunha-se também ao proprietário do animal, à 4.ª Ré, quer como se entendeu na douta sentença por aplicação do n.º 2 do Art.º 493º, que por o 1.º Réu ser seu colaborador, nos termos, do Art.º 500º do Código Civil e, nos termos do Art.º 500º do Código Civil, também se impunha a proprietário do “Madrid OC”, o 2.º Réu.
xlvii)-Por fim e ao contrário daquilo que se entendeu na douta sentença, e tendo em conta os pontos 6 e 7 do elenco dos factos provados, o dever de garantir as condições de segurança do Centro Hípico que detinha, e como tal, pese embora, de modo diverso, de promover a vigilância de tal cavalo, também se impunha à 3.ª Ré (vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2018 in dgsi.pt);
xlviii)-Ao contrário daquilo que parece ter sido entendido na douta sentença, basta, que o dever de vigilância sobre o responsável se verifique em abstrato e a aferição desse dever em concreto, e, nomeadamente, do seu cumprimento pelo obrigado à vigilância, é questão que se prende já com a culpa ou a demonstração de ausência dela que aquele terá que fazer;
xlix)-Tendo em conta a alteração que deverá ser feita da resposta 21 dos factos provados, e inexistindo outros elementos que possam demonstrar a ausência de culpa dos Réus, estes deverão ser responsáveis pelos danos causados;
l)-E ainda que se mantenha a resposta a esse facto – o que não de admite – a demonstração da matéria da alínea g) dos factos não provados que deverá, como se requereu, passar a ser dada como provada, mantém que se deva continuar a entender que subsiste culpa das Rés;
li)-De qualquer modo, e ainda que não seja alterada a decisão de facto – o que não se admite – nem por isso, se poderá entender que os Réus demonstraram ausência de culpa da sua parte, pois, o facto referido (ponto 21) poderá traduzir uma atenuante a essa culpa, mas, não as isenta da violação do dever de vigilância que deverá impor-se em relação a um cavalo inteiro, tendo em conta a natureza deste (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.03.1983 in dgsi pt);
lii)-Ora, como decorre do ponto 22 do elenco dos factos provados, o cavalo “Madrid OC” à data do sinistro não estava a ser vigiado;
liii)-A responsabilidade civil objetiva e pelo risco decorrente da disposição citada do Art.º 502º do Código Civil, pode ser cumulativa com a responsabilidade por facto ilícito antes descrita, prevista pelo Art.º 493º do mesmo Código, ou pode ser subsidiária em relação a esta (nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28.04.1977 in CJ, 1977, vol. I, pág. 373);
liv)-Para que se aplique é necessário que os danos tenham decorrido do perigo especial que envolve a utilização de um animal e, tendo em conta a situação verificada nos autos, nos pontos 16 e 9 do elenco dos factos provados, esse pressuposto verifica-se;
lv)-O comportamento do “Madrid OC” enquadra-se no seu risco próprio e inerente aos cavalos e, sobretudo, aos cavalos inteiros e a norma exige que o dano decorra do “perigo especifico resultante da própria natureza do animal como ser que age e reage de modo a pôr em risco os direitos, interesses e bens jurídicos de outrem” (Vaz Serra, RLJ, nº 111º pág. 180);
lvi)-Pela disposição em causa serão responsabilizados aqueles que utilizem os animais no seu próprio interesse, tendo, pois, inteira aplicação ao proprietário do animal o 2.º Réu;
lvii)-Mas, serão também responsáveis a 4.ª Ré, que no âmbito de contrato celebrado com o 2.º Réu, utilizava tal cavalo, como ainda o 1.º Réu, trabalhador desta, e cavaleiro, e que o utilizava na atividade equestre e a 3.ª Ré, que explorando o Centro Hípico Quinta ....., desenvolve atividade onde se verifica o risco inerente aos animais que ai acedem (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2018 já transcrito);
lviii)- A responsabilidade em questão é objetiva e não depende da demonstração de culpa, pelo que estando demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o facto (do “Madrid OC”) e o dano (morte da “Costa Rica”), nenhuma outra prova se exigirá;
lix)-E esses factos decorrem, como já se viu, demonstrados nos pontos 16 e 17 do elenco dos factos provados;
lx)-Ainda que se provasse ausência de culpa – o que não se admite – existirá responsabilidade objetiva – pelo risco imanente ao animal em causa;
lxi)-Mantendo-se provado o ponto 21 do elenco dos factos provados – o que não se admite – esse facto apenas poderia ser analisado como culpa do lesado, para efeito de cálculo da indemnização devida (Art.º 570º do Código Civil) não tendo sido o único facto a concorrer para o dano, sendo essencial para tal, a ausência de qualquer vigilância do cavalo “Madrid OC”, cavalo inteiro (pontos 22 e 9 do elenco dos factos provados), não poderia excluir esse dever de indemnização;
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e a sua substituição outra que julgue a ação integralmente procedente.

Contra-alegaram a 3ªR, e o 2º e 4ª RR., todos pugnando pela improcedência da apelação, e manutenção da sentença recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a)-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b)-da responsabilidade dos RR. indemnizarem os danos sofridos pela A.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1.A A. dedica-se, para além do mais, ao desenvolvimento de atividades equestres, incluindo treino de cavalos, criação de cavalos, ensino de hipismo, organização e participação em eventos desportivos e competições equestres, bem como a aquisição e venda de cavalos.
2.–A 20-01-2018, a A. adquiriu a égua “Costa Rica”, com o nº universal de identificação de equinos DE 43........14, da raça Hannoveraner, nascida a 17-04-2014, filha de “Coolio” - filho de “Cardenio” e de “Haupttutbuch Classic Brava” - e de “Betty Balou” –filha de “Balou du Rouet” e de “Haupttutbuch Denna Mac Loy” - pelo valor de 15.472,91€ (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e um cêntimos).
3.–O referido cavalo “Baloubet du Rouet”, avô materno de “Costa Rica”, foi tricampeão da Taça do Mundo em 1998, 1999 e 2000, e campeão olímpico, medalha de bronze em 2000 e medalha de ouro em 2004, com o cavaleiro português RP..... .
4.–Em 22-01-2018, a A. acordou com a 3ª R., que explora o Centro Hípico Quinta ....., o arrendamento de 6 boxes para cavalos, dentre eles a égua “Costa Rica”, com acesso, designadamente, aos paddocks.
5.–A A. contratou os serviços do treinador Pascal....., que se encontrava encarregue do tratamento e treino dos cavalos da A., incluindo a égua “Costa Rica”.
6.–Por escrito datado de 01-09-2018, a 3ª R., na qualidade de concessionária da exploração do Centro Hípico sito na Quinta ....., obrigou-se perante a 4ª R., na qualidade de responsável pela gestão, organização, treino e manutenção dos equídeos que estão sobre a responsabilidade do 1º R., a, mediante o pagamento de uma mensalidade, no valor de 2.850,00€:



7.–E a:



8.–Aquando dos factos, o cavalo “Madrid OC” estava no centro hípico da Quinta ..... à guarda da 4ª R. BRD – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. a solicitação do 2º R..
9.–O cavalo “Madrid OC” é um cavalo inteiro e era, na ocasião dos factos da titularidade do 2º R..
10.Na ocasião o 1º R. era trabalhador da 4º R. e tinha a seu cargo o cavalo “Madrid OC”.
11.–Em 20-02-2020, a “Costa Rica” participou na XXVI Sunshine Tour 2020, na Andaluzia, tendo ficado em 24º lugar na prova 39A - CSIYH* - 6 y/o - 1.20m.
12.–No dia 18-03-2020, a 3ª R. enviou mensagem Whatsapp relativa à distribuição e atribuição de paddocks destinada a um grupo onde se encontravam o 1º R. e Pascal....., dentre outros, e que a 4ª R. recebeu.
13.–A 3ª R., na pessoa de Pedro....., alertou todos os utilizadores dos paddocks para a necessidade de permanecerem de vigia aos respetivos cavalos durante a sua permanência nos paddocks.
14.–No dia 04-06-2000, por ordem não concretamente apurada a “Costa Rica” foi colocada num dos dois paddocks reservados à A., por Pascal....., e o “Madrid OC” no paddock reservado à 4ª R., a mando do 1º R..
15.–As cercas dos paddocks são eletrificadas.
16.–Em momento situado entre as 13h00 e as 13h15, o “Madrid OC” partiu as fitas que cercavam o seu paddock e invadiu o paddock onde estava a “Costa Rica”, causando-lhe, por modo não concretamente apurado:
16.1.-Fratura do membro posterior direito, completa do acetábulo [1]em dois locais, com fragmentação em três porções independentes e fratura completa do bisel do ramo direito do ilíaco a 14 cm;
16.2.-Hemorragias extensas nas massas musculares envolventes das zonas de fratura;
16.3.-Hemorragia interna na cavidade abdominal de cerca de oito litros de sangue;
16.4.-Hemorragia interna na cavidade torácica de certa de dois litros de sangue.
16.5.-Hematomas extensos na cavidade pélvica, incluindo o tecido adiposo que a reveste, ocultando as estruturas nela inseridas, incluindo grandes vasos.
16.6.-Numerosas sufusões hemorrágicas na face torácica do diafragma.
16.7.-Marcada congestão do pulmão e hemorragia intralveolar.
16.8.-Tumefação turva dos hepatócitos do fígado, com discreta desagregação trabecular.
16.9.-Necrose tubular difusa na cortical renal, com edema intersticial com congestão capilar e hemossiderose marcada.
17.–As descritas lesões vieram a causar a morte de “Costa Rica”.
18.–A égua “Costa Rica” apenas foi assistida duas horas após o sinistro.
19.–A morte da égua sempre ocorreria, mesmo que tivesse sido assistida mais cedo.
20.–As cercas dos paddocks no dia dos factos estavam desligadas, apresentando-se a caixa, onde consta o interruptor das mesmas, aberta e com sinais de arrombamento.
21.–No dia dos factos, antes da sua ocorrência, Pascal..... abriu a caixa de eletricidade das cercas dos paddocks e desligou a eletricidade das mesmas.
22.–Aquando do referido em 16. os equídeos não estavam a ser vigiados.
*

E deu como não provados os seguintes factos:
a.-A égua “Costa Rica” e o cavalo “Madrid OC” estivessem em paddocks contíguos imediatamente antes do sinistro.
b.-Quando Pascal..... colocou a égua “Costa Rica” nos paddocks apenas lá se encontrasse um cavalo cinzento, calmo e aparentemente castrado.
c.-No dia 03-06-2020, Pascal..... tenha sido abordado pelo 1º Réu que lhe perguntou se poderiam organizar horários para a utilização dos paddocks para que o mesmo pudesse lá colocar um cavalo inteiro e que o próprio 1º R. o tenha descrito como sendo “muito perigoso” com outros cavalos, de forma a evitar um eventual problema.
d.-Nessa ocasião o 1º R. tenha prometido informar Pascal....., com antecedência, para que se pudessem tomar medidas preventivas.
e.-Pascal..... tenha acedido a tal pedido, ficando o 1º R. de lhe comunicar os horários em que lhe era conveniente colocar o referido cavalo nos paddocks, para que Pascal..... pudesse previamente retirar os cavalos que eventualmente lá pudesse ter.
f.-Pascal..... não recebeu qualquer cronograma organizacional do 1º R. quanto ao pedido de colocação do cavalo inteiro nos paddocks.
g.-Mesmo com a vedação elétrica ligada, não seria possível conter um cavalo inteiro.
h.-O cavalo “Madrid OC” já por várias vezes havia danificado os paddocks, tendo nessa mesma semana conseguido destruir uma das vedações, mesmo com a eletricidade ligada, tendo a 3ª R. procedido à imediata reparação da mesma.
i.-À data dos factos a “Costa Rica” tinha o valor de 200.000,00€.
j.-A “Costa Rica” destinava-se a abate, não valendo mais de 2.000,00€.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1.A apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente, relativamente aos factos 21 dado como provado e g) e i) dados como não provados.
Tendo dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, cumpre apreciar e decidir, depois de ouvidos os depoimentos gravados [2] e analisados os documentos juntos aos autos.
A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há de resultar do conjunto das provas produzidas (no caso, testemunhal e documental), e da ponderação conjugada que das mesmas se faça, à luz das regras da experiência, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
Tomé Gomes, em “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, na Revista do CEJ, 2005, nº 3, págs. 158-159, escreve que: “Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjetivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras de experiência comum e atentas as particularidades do caso.”

A convicção no plano judiciário, não corresponde a uma certeza absoluta, mas apenas a uma mera “persuasão do julgador formada a partir de um certo número de provas, provas essas que, à luz de uma comum e experiente perspetiva, fazem crer numa certa realidade” (cfr. Manso Rainho, Decisão da Matéria de Facto – Exame Crítico das Provas, Sep. da Revista do CEJ, I semestre 2006, nº 4).

Como ensinava Vaz Serra, no BMJ, Ano 110, pág. 82, “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar (…), o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”.

Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª ed. págs. 435 e 436, escreviam que “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)”, acrescentando que “A prova visa apenas, de acordo com critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”.

No que à prova testemunhal respeita, os depoimentos não podem ser ponderados de forma compartimentada, mas na sua globalidade, sendo certo que, por vezes, aquilo que uma testemunha diz só é perfeitamente compreensível com os esclarecimentos que vai dando ao longo do mesmo [3], devendo a ponderação e análise desse depoimento ser feita, também, no cotejo com os depoimentos das restantes testemunhas e com a demais prova junta aos autos, nomeadamente documental.

Por outro lado, como escreve Luís Filipe Pires de Sousa, em Prova Testemunhal, 2016, pág. 193, remetendo para Nieva Fenoll, não deve descartar-se, sem mais, o depoimento indireto de uma testemunha, “porque (i) pode tratar-se de um elemento de prova autêntico e (ii) porque num sistema de livre apreciação não podem existir exclusões apriorísticas de meios de prova”, acrescentando a págs. 194/195, que “…, a testemunha indireta integra uma prova meramente indiciária, que poderá adquirir relevância através do cotejo com outras circunstâncias objetivas e concordantes que corroborem a sua credibilidade de molde a influenciar o convencimento do juiz. Na expressão de LUIGI COMOGLIO, «o depoimento feito pela testemunha indireta com base em factos apreendidos de terceiros apresenta um perfil de relevância probatória atenuada, justamente porque indireta, mas é livremente utilizável pelo juiz, no âmbito da sua livre apreciação [“prudente apprezzamento”], desde que concorra com outros elementos de prova objetivos e concordantes, capazes de corroborarem a sua credibilidade global»”.

Feitas estas considerações gerais tendo em conta a alegação da recorrente, passemos à análise concreta.
1.1.-Pretende a apelante que o ponto 21 dos factos provados (“No dia dos factos, antes da sua ocorrência, Pascal..... abriu a caixa de eletricidade das cercas dos paddocks e desligou a eletricidade das mesmas.”) seja dado como não provado com base no depoimento da testemunha Pascal..... (que negou o facto), alegando que as testemunhas Ana....., Pedro....., Rita….., Ezequiel....., Vasco..... demonstraram, apenas, conhecimento indireto do mesmo.

O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre o facto impugnado nos seguintes termos: “Ponto 21. – A ponderação conjugada: Do depoimento prestado pelo próprio Pascal..... que, não obstante negar que o tivesse feito no dia dos factos, admitiu ter desligado a eletricidade das cercas dos paddocks em várias ocasiões, dando como justificação para tal a necessidade de serem reparadas. Tal justificação não mereceu a confiança do tribunal, uma vez que se mostra incompatível com as funções da testemunha, que não trabalhava para a entidade responsável pela manutenção dos equipamentos do centro hípico, a 3ª R., não se alcançando a que propósito é que fosse ele a desligar as cercas. Acresce que, prestou um depoimento contraditório internamente. Com efeito, num primeiro momento, afirmou que apenas o tinha feito uma vez para, em momento posterior, afirmar que afinal o fez várias vezes. Esta testemunha referiu ademais que a chave da caixa da eletricidade se encontrava no escritório da 3ª R., não se alcançando com que autoridade ou a que título ali se dirigisse para a ir buscar, considerando que a exploradora do centro hípico e responsável pela manutenção em bom funcionamento das instalações do mesmo, como já se disse, é a 3ª R.. Mais se ponderaram, para dar este facto por provado, os depoimento de várias testemunhas: Ana..... que referiu que o Pascal..... desligava as fitas elétricas dos paddocks porque não queria que os cavalos dele apanhassem choques; Pedro..... que referiu que Vasco ..... e Ezequiel..... lhe contaram, à data dos factos, que era usual Pascal ..... abrir a caixa de eletricidade onde se liga e desligam as cercas elétricas dos paddocks com uma chave de fendas para desligar as cercas porque não queria que os seus cavalos levassem choques elétricos; e os aludidos Vasco..... e Ezequiel..... que confirmaram terem visto Pascoal..... a abriu a caixa de eletricidade das cercas dos paddocks e a desligar a eletricidade das mesmas, dizendo que o mesmo não queria que os “seus cavalos” levassem choques. Não obstante não o tivessem visto ocorrer no dia dos factos, todas as testemunhas referidas, duas delas particularmente credíveis (Ana ..... e Pedro.....) foram coincidentes quanto ao motivo alegado por Pascal..... para desligar as cercas elétricas, pelo que se apresenta como altamente provável que tenha sido o mesmo a desligá-las neste dia, até porque, em momento algum do processo foi alegado ou referido, por quem quer que seja, que outra pessoa tivesse tal comportamento e provou-se que no dia dos factos estavam efetivamente desligadas. A testemunha Vasco..... não revelou ter qualquer animosidade para com a sua anterior entidade empregadora (a A.), não tendo ademais qualquer relação com qualquer dos RR., pelo que se nos afigurou suficientemente equidistante das partes para merecer a confiança do tribunal. Já o mesmo não se pode afirmar quanto à testemunha Ezequiel....., que foi tratador de cavalos para a A., e cujo depoimento não nos mereceu qualquer confiança, uma vez que manifestou ter grande animosidade para com a A., referindo que a mesma deslocou a sua atividade para o Porto, sem lhe dizer nada, aquando da pandemia Covid 19, pondo-o em lay off durante três meses, tendo até, em sede de contradita, acabado por admitir que quando deixou de trabalhar para a A. tinha problemas com os seus patrões, o que foi confirmado pela testemunha Vasco..... . Assim sendo, não seria, à partida, de ponderar o depoimento de Ezequiel..... . Ocorre que, as testemunhas Rita....., irmã do 1º R., e Vasco..... também referiram existir tal prática por parte de Pascal....., assim corroborando o referido pela testemunha Ezequiel..... . Rita....., não obstante tal relação familiar, prestou um depoimento desapaixonado e objetivo, ademais corroborado por outros elementos de prova isentos, pelo que mereceu a confiança do tribunal. Assim sendo, sopesando os depoimentos aludidos, com a circunstância de a caixa de eletricidade das cercas estar arrombada no dia dos factos, e a corrente elétrica desligada, e ponderando ainda que só Pascal..... tinha por hábito desligar as cercas elétricas, o tribunal entende ter-se provado, sem qualquer dúvida razoável, ter sido aquele a desligar as cercas no dia dos factos. Pelo que, entendemos ter sido feita prova do alegado pelos RR. (pontos 86. da contestação dos 1º, 2º e 4ª R. e pontos 30º e 31º da contestação da 3ª R.), cujo ónus sobre si impendia.”.
Não nos merece censura a decisão do tribunal recorrido, que espelha uma análise ponderada do conjunto dos depoimentos prestados.
É um facto que a testemunha Pascal..... (a quem faz referência a factualidade impugnada) nega que, no dia em causa, tenha desligado a eletricidade das cercas dos paddocks, mas não menos certo é que o seu depoimento se mostra contraditório nos termos referidos pelo tribunal recorrido, bem como é contrariado pelo depoimento de outras testemunhas, e revela uma manifesta pretensão de “defender” a sua posição como responsável, à data, pelos cavalos da A., nomeadamente da égua envolvida no acidente, e de cavaleiro experiente, perdendo a relevância e credibilidade que a apelante lhe pretende atribuir.
A testemunha começou por dizer que era completamente falso o que constava sobre “cortar” a eletricidade das cercas, para, logo de seguida, dizer que apenas o tinha feito uma única vez porque o paddock estava danificado e tinha desligado a eletricidade “para arranjarmos e depois meter as éguas” [4], e, em momento posterior do seu depoimento, dizer que desligou a eletricidade várias vezes quando os paddocks estavam partidos, porque os trabalhadores da Quinta ..... não os arranjavam, e a caixa de eletricidade [5] estava quase sempre aberta, o que foi contrariado pela testemunha Pedro ....., mas também pela testemunhas Rita..... [6], que referiu que a caixa de eletricidade estava sempre fechada e ninguém tinha acesso à mesma, o que os fazia presumir que as cercas estavam eletrificadas e lhes dava segurança para aí colocarem os cavalos, Vasco..... (tratador/cavaleiro que trabalhou, ao tempo, para a A.), Gonçalo..... (cavaleiro que trabalha na 3ªR.), e Ezequiel..... (que trabalhou para a A.), que referiram que a caixa estava normalmente fechada.
Embora nenhuma das testemunhas tenha visto a testemunha Pascal..... desligar a eletricidade das cercas no dia do acidente [7], a prova produzida permite concluir, com segurança, como entendeu o tribunal recorrido, que foi o mesmo que a desligou, arrombando a caixa.
Como referido, o depoimento da testemunha Pascal..... nesta matéria não merece credibilidade, e da prova produzida não resultou demonstrado que qualquer outra pessoa, à data, costumasse desligar (sem autorização, sem acesso à chave própria, e sem conhecimento das restantes pessoas) a eletricidade das cercas, o que, aliás, era desconhecido pelos funcionários da 3ªR., bem como pelos do 1ºR., como resulta dos depoimentos das testemunhas Pedro....., Rita....., Gonçalo..... e Leonel..... .
Por outro lado, a testemunha Ana....., que nenhuma relação tem com as partes e teve um depoimento manifestamente isento e desinteressado, declarou que o Pascal….. desligava a eletricidade das cercas, porque não queria que os seus cavalos apanhassem choques, referindo que, normalmente, as fitas estavam “ligadas”, mas aquele as desligava, sistematicamente, o que foi dito, também, pelas testemunhas Vasco..... e Ezequiel....., em termos essencialmente coincidentes [8], secundando-se a ponderação feita pelo tribunal recorrido sobre estes depoimentos.
Desconhece-se porque motivo a participação da ocorrência feita à GNR pela testemunha Pedro..... (cfr. fls. 28) foi contra “desconhecidos” quando depôs no sentido de que as testemunhas Vasco..... e Ezequiel..... lhe disseram, após, o acidente, que o Pascal..... costumava fazê-lo, na medida em que não foi confrontado com o referido auto, o que não permite tirar as ilações que a apelante retira, nem põe em causa a demais prova produzida e referida.
Ao contrário do que a apelante sustenta, o tribunal não se baseou em depoimentos indiretos, pois as testemunhas mencionadas (Ana .…., Vasco.…. e Ezequiel..…) tinham conhecimento direto dos factos sobre que depuseram, e que, atentas as circunstâncias, permitem concluir pela ocorrência do facto impugnado.
Em conclusão, não merece provimento a pretensão da apelante, estando a decisão sobre a factualidade impugnada de acordo com a prova produzida.

1.2.Pretende a apelante que a al. g) dos factos não provados (“Mesmo com a vedação elétrica ligada, não seria possível conter um cavalo inteiro”) seja dada como provada com base no depoimento das testemunhas Isadora..... (veterinária), Gonçalo..... e Leonel …..(cavaleiros), Pedro....., e Pascal....., e a confissão da 3ª R. no art. 35º da sua contestação, desvalorizando o depoimento da testemunha Diogo....., que foi pouco claro, e é um mero empregado da empresa fornecedora da cerca, mas que não a montou, nem fazia a sua manutenção.

O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre o facto impugnado nos seguintes termos: “Ponto g. Foi produzida prova contraditória quanto a esta matéria, a saber: - Por um lado, Isadora….. afirmou que as cercas em causa não eram suficientes para obstar a que um cavalo inteiro saísse do seu paddock para ir ter com uma égua; no mesmo sentido se pronunciou Pascal....., ainda que este, pelos motivos acima referidos não seja credível. - Por outro, Diogo....., antigo empregado da empresa que forneceu as cercas à 3ª R., referiu que as mesmas são o bastante para obstar a que um cavalo sai do paddock, desde que se encontrem a funcionar devidamente. A dúvida resolve-se contra a parte sobre a qual impende o ónus da prova, a A., julgando-se tal facto não provado.”.
Não nos merece censura a decisão do tribunal recorrido, porquanto a prova não foi concludente sobre o facto impugnado [9], como referiu o tribunal recorrido, e não, apenas, pela ponderação do depoimento da testemunha Diogo...... .
Comecemos por referir, que, ao contrário do que pretende a apelante, o depoimento desta testemunha se nos afigurou relevante e demonstrou conhecimento sobre a matéria em causa, tendo deposto no sentido referido pelo tribunal recorrido, de acordo, também, com o documento junto a fls. 69vº/70vº.
Para além desta testemunha, também as testemunhas Rita....., Vasco....., e Pedro..... (instrutor de equitação que conhece as partes, mas nenhuma ligação tem às mesmas) se pronunciaram no mesmo sentido.
Disse a testemunha Pedro....., que conhece os paddocks da Quinta ....., que as referidas cercas são suficientes para conter um cavalo inteiro, mesmo perto de uma égua com cio.
Declarou a testemunha que “com cercas elétricas normalmente não há problema. Um cavalo respeita muito a cerca elétrica”, e, pela sua experiência, “ainda não tive assim nenhum que não respeite. Se a cerca elétrica estiver a funcionar, eles respeitam”.
Por outro lado, as testemunhas Gonçalo..... e Leonel..... também acabaram por referir que a eficácia das cercas dependia muito do cavalo, da habituação e treino que tem antes de ir para os paddocks, treino que tinha sido feito com o cavalo Madrid OC.
Embora a testemunha Leonel..... tenha referido que só um muro de 2m conseguia evitar que um cavalo inteiro se aproximasse de uma égua com cio (como reproduz a apelante), também referiu que se o cavalo for tranquilo e estiver habituado a ir para o paddock, como era o caso do Madrid OC, as cercas ligadas detinham-no.
A testemunha Isadora..... não foi perentória a afirmar que a cerca elétrica não conseguia conter um cavalo inteiro, antes tendo referido que não recomendaria pôr um cavalo inteiro em cerca elétrica, por “achar” que a mesma não é suficiente, e a testemunha Pedro..... depôs no sentido das fitas elétricas serem um meio dissuasor.
Já o depoimento da testemunha Pascal..... não merece credibilidade, como supra referido, pelo que a ponderação de toda a prova produzida, não permite uma conclusão segura sobre o facto impugnado, como decidiu o tribunal recorrido [10].

Não merece provimento a pretensão da apelante.

1.3.-Por último, pretende a apelante que a al. i) dos factos não provados (“À data dos factos a “Costa Rica” tinha o valor de 200.000,00€”) seja dada como provada com base no relatório de avaliação junto aos autos, nos documentos que provam a sua linhagem, conforme factos provados 2, 3 e 11, e nos depoimentos das testemunhas João..... e Bruno..... .

O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre o facto impugnado nos seguintes termos: “Ponto i. Para prova deste facto foram produzidos vários e elementos de prova, mas nenhum logrou convencer o tribunal quanto à verificação deste facto, quer tomado individualmente quer em conjunto com os restantes, pelos motivos que se passam a explicitar. Desde logo, o doc. nº 13 da PI (fls. 34v.) que consta de declaração do cavaleiro João..... onde refere avaliar a “Costa Rica” na ordem dos 150.000€/200.000,00€. Tal cavaleiro prestou depoimento como testemunha, no qual referiu que a referida égua valia 150.000,00€. Ocorre que, nem por escrito, nem pessoalmente indicou que critério usou para definir tal valor, designadamente indicando que outros cavalos foram por si vendidos e comprados com idade, raça e performance semelhantes às da égua em causa nos autos, que lhe permitisse concluir por tal valor. Ora, a testemunha em causa referiu que montava a “Costa Rica” e que entrou em provas com ela, assim revelando uma proximidade com a A. que lhe retira credibilidade. Razão pela qual não reconhecemos nem ao depoimento, nem ao predito documento qualquer valor probatório. Foi também apresentado o doc. nº 11 da PI (fls. 31-32) que alegadamente enumera as despesas efetuadas pela A. com a égua “Costa Rica”, no valor total de 119.679,35€. Desde logo, como bem referem os 1º, 2º e 4ª RR. na sua contestação, neste documento referem-se serviços que, de todo em todo, podem ser considerados como tendo sido feitos com a referida égua, quais sejam, serviços de contabilidade e consumíveis; outros; serviços de advocacia; publicidade e propaganda; honorários sem retenção; conservação e reparação de viatura de mercadorias; serviços bancários; material de escritório; portagens; gasolina; transportes públicos; estadias em hotéis; refeições em serviço; contencioso e notariado; rendas e alugueres; despesas de representação; pessoal; indemnizações; multas fiscais; gastos não aceites fiscalmente; fardas; multas não contratuais; IUC; etc.. Acresce que, não se tratando de documento assinado por quem quer que seja, não se pode apurar da sua genuinidade ou da regularidade da sua proveniência, pois que se desconhece quem seja o Numeric Consulting Grup e a que título e com que propósito teria emitido o referido documento, ou sequer que relação tem com a A., sendo certo que não se trata de um documento contabilístico, nem constam juntos aos autos os documentos que o terão suportado (faturas recibos, extratos bancários, etc.). Razão pela qual, não reconhecemos a tal documento qualquer valor probatório. Também a testemunha Bruno....., cavaleiro, afirmou que a égua valia tal quantia, mas igualmente sem explicitar que critério usou para concluir por tal valor. Também ele não indica que outros cavalos foram por si vendidos e comprados com idade, raça e performance semelhantes às da égua em causa nos autos, que lhe permitisse concluir como afirma. A testemunha em causa, à semelhança da anterior, também referiu que montava cavalos da A. e que participou com os mesmos em competições, revelando assim ter também ela uma proximidade com a A. que lhe compromete a credibilidade. Daí que não possamos reconhecer ao seu depoimento valor probatório. A circunstância de a “Costa Rica” ser neta de um cavalo que obteve grandes resultados nas provas internacionais mais importantes também não é, por si só, evidência do seu valor comercial, ou sequer do seu valor competitivo. Como resulta da normalidade das coisas e da experiência comum, nem sempre as características genéticas dos ascendentes se transmitem aos descendentes, sendo certo que quando se transmitem tal ocorre de modo diverso quanto a cada descendente. Se assim não fosse todos os filhos de campeões olímpicos, fossem eles pessoas ou equídeos seriam garantidos campeões olímpicos, o que todos sabemos não ocorrer. Também a circunstância de se ter provado ter ficado em 24º lugar nada permite indiciar quando não se sabe que valor tinha o equídeo que ficou em 23º e o que ficou em 25º da mesma competição. Mais uma vez o facto provado nada permite extrapolar. Os documentos juntos pela A. com a sua resposta às exceções aduzidas pelos 1º, 2º e 4ª RR. também nada permitem concluir quanto ao valor da “Costa Rica”. Com efeito: - o doc. nº 1 é a mera tradução da fatura emitida à A. pela compra da “Costa Rica”; - o doc. nº 2 é o registo da “Costa Rica” na base de dados da Fédération Equestre Internationale; - os docs. nºs 3 e 4 referem-se ao cavalo “Diamond”, não se vislumbrando que relação possa ter tal equídeo com a égua “Costa Rica”, nada tendo sido aliás alegado quanto ao mesmo; - os docs. nºs 5 e 6 foram elaborados pela A. que deles fez constar o que entendeu, nada permitindo aferir da veracidade do aí referido; - o doc. nº 7 onde alegadamente constarão os preços de vendas de cavalos com a mesma ascendência da “Costa Rica” é de proveniência não revelada, nada permitindo concluir pela genuinidade do que no mesmo consta; - o doc. nº 8 é apenas cópia da Carta de Reconhecimento da “Costa Rica”, que se encontra apensa aos autos na contracapa, que apenas prova que a mesma era da titularidade da A.; e do Passaporte da “Costa Rica”, que se encontra apenso aos autos na contracapa, que apenas prova a sua ascendência. - o doc. nº 9 é uma fatura concernente a outro cavalo, “Disco”, não se vislumbrando que relação possa ter tal equídeo com a égua “Costa Rica”, nada tendo sido aliás alegado quanto ao mesmo; e declaração (com tradução junta com o requerimento de 13-05-2022, fls. 233-234) referido que João..... é o responsável pela compra e venda de cavalos para PODER DOS SONHOS, LDA., nada se sabendo quanto a esta sociedade ou que faz, pelo que nada permite contrariar o acima referido quanto a esta testemunha; - os docs. nºs 10 a 12 constam de consulta por cavaleiros e cavalos que terá sido efetuada no site da Federação Equestre Portuguesa onde se referem João..... e Pascal....., como cavaleiros e os cavalos ligados aos mesmos, onde se inclui a égua “Costa Rica”, nada permitindo concluir pela capacidade daqueles para avaliar esta do ponto de vista do seu valor comercial, e muito menos a sua isenção em tal avaliação. Finalmente, do teor dos documentos juntos pela A. com o requerimento de 12-08-2022, também não é possível aferir do valor comercial da égua em causa à data do sinistro em causa nos autos: Com efeito, do contrato para cobrição da égua “Costa Rica” apenas se retira que a A. gastou a quantia de 371,00€ na compra de sémen para a sua inseminação e que, portanto, a égua em causa tinha características genéticas suficientemente boas para se diligenciar pela sua reprodução, nada revelando, no entanto, quanto ao seu valor comercial, e muito menos que o mesmo ascendesse a 200.000,00€. Finalmente, Pascal..... referiu que a égua valia 150.000,00€ e que estava a ser preparada para ir ao campeonato do mundo. Acontece que, esta testemunha tem uma ligação à A. ainda mais forte do que as anteriores, por ainda para ela trabalhar. Acresce que, o seu depoimento foi contrariado em vários pontos por outros elementos de prova credíveis, como acima escalpelizado. Com efeito, a testemunha Ana....., que como já se disse é particularmente credível, referiu que estavam cinco cavalos nos paddocks quando viu Pascoal..... colocar a égua nos mesmos, enquanto este disse estar apenas um. A testemunha Isadora..... referiu que Pascal..... lhe ligou cerca das 14 horas, e Pascal..... disse que lhe ligou imediatamente quando soube, cerca das 13h15. Por tudo quanto se disse, apesar dos muitos elementos de prova produzidos, inexistiu prova bastante do facto alegado, pelos referidos motivos.”.
Não nos merece censura a avaliação da prova feita pelo tribunal recorrido, subscrevendo-se os termos da motivação.
Reforçando, apenas se dirá que do depoimento das testemunhas João....., Bruno..... e Pedro..... resulta que a avaliação do valor a atribuir ao um cavalo/égua é bastante subjetiva, dependendo da ponderação de várias fatores, sem que as testemunhas João..... (que subscreveu o “relatório de avaliação” junto aos autos e montou a égua Costa Rica) e Bruno....., que conhecia a égua Costa Rica, tenham conseguido concretizar quais os fatores que determinaram a sua avaliação.
A testemunha Pedro..... esclareceu que um bom resultado numa prova internacional, nomeadamente na Sunshine Tour (facto 11 provado), embora possa valorizar o cavalo, por si só pode não significar muito, tendo de atender-se à “consistência” (ter bons resultados em várias provas).
A testemunha João..... referiu que se a égua fosse dele pedia €150.000 (e sendo-lhe perguntado se podia valer €120.000, respondeu “lá está, é tudo relativo”), e confrontado com o “relatório de avaliação” que subscreveu e se mostra junto aos autos [11], referiu que “150mil, 200mil, não faz grande diferença”.
A prova produzida é manifestamente insuficiente e duvidosa para se dar como provada a factualidade impugnada, como entendeu o tribunal recorrido, improcedendo, pois, a pretensão da apelante.

2.Fixada a factualidade provada, entremos na apreciação de mérito do recurso.

O tribunal recorrido julgou a ação totalmente improcedente e absolveu todos os RR. do pedido, fundamentando a sua decisão, relativamente a cada um, nos seguintes termos:
–“1. O 1º R. A Seguindo os ensinamentos do douto acórdão parcialmente transcrito acima [12], e considerando os factos provados temos que, aquando dos mesmos, era o 1º R. que exercia o poder de facto sobre o cavalo “Madrid OC” e era Pascoal … que exercia o poder de facto sobre a égua “Costa Rica”, o que fazia a solicitação da A.. Para se omitir um dever de vigilância, ou melhor, para alguém provar que não omitiu um dever de vigilância, é necessário definir o conteúdo desse dever de vigilância, apurar que diligências deveria tomar para evitar a lesão. … Resultou provado que o 1º R. mandou pôr o cavalo “Madrid OC” no paddock que se encontrava vedado por cercas eletrificadas, pelo que, era expectável que tal obstasse a que o cavalo dali não saísse e provocasse danos, designadamente magoasse outros cavalos. Com efeito não se provou que as preditas cercas não fossem suficientes para conter o referido cavalo, sendo certo que o 1º R. quando colocou o “Madrid OC”, contava que as mesmas estivessem devidamente ligadas, como ocorreria com qualquer pessoa nas suas circunstâncias. Não nos parece razoável exigir ao 1º R. que ficasse a vigiar o cavalo, a olhar para ele, todo o tempo em que o mesmo estivesse no paddock. A mera colocação do cavalo em recinto adequado ao seu recreio e devidamente vedado por cerca eletrificada consubstancia a tomada das providências adequadas a obstar à sua saída do local, e à causação de danos. Temos assim que, logrou o 1º R. fazer prova de que não teve culpa na produção do sinistro em causa. Pelo que se mostra excluída a responsabilidade da pessoa encarregue da vigilância do cavalo “Madrid OC”.”;
–“2.A 4ª R. BRD – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. Não é apenas quem tem o poder de vigiar que responde pelos danos causados por um animal, mas igualmente quem cause danos no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza, como resulta do disposto no art. 493º, nº 2, do CC. Ora, a 4º R. exerce, como aliás a A., a atividade de treinamento e de tratamento de cavalos de competição. O treino e o cuidado de cavalos são atividades perigosas por sua natureza. Tal decorre do simples facto de se estar a lidar com um animal irracional o qual, por mais manso e inteligente que seja, sempre manterá a sua irracionalidade e será suscetível de atitudes inesperadas e de difícil controle, sejam instintivas, como parece ter ocorrido nos autos, sejam despoletadas por causa exógena, como um susto, uma agressão, etc... Para além de se tratar de um animal irracional, o cavalo é um animal de porte elevado (alto e pesado) e, por isso, é suscetível de provocar graves lesões, daí que entendamos que, pelo meio utilizado (um animal irracional de porte elevado), o treino e o tratamento de cavalos é, por si só, uma atividade perigosa. A utilização dos cavalos envolve a sua acomodação ou guarda, designadamente quando se encontram nos paddocks. A circunstância de um cavalo sair de um paddock e causar danos corresponde, portanto, aos perigos inerentes à utilização desse animal. Dispõe o art. 493º, nº 2, do CC que o beneficiário de tal atividade perigosa é obrigado a reparar os danos causados com a mesma, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Ora, quanto a esta matéria apenas se provou que a 4ª R. entregou o cavalo em causa ao 1º R., que estava encarregue de o vigiar. Como acima se decidiu, o 1º R. agiu sem culpa. A 4ª R. agiu através do 1º R., pelo que, não tendo aquele culpa por ter logrado provar que agiu com as cautelas que se lhe impunham, cumpre afastar igualmente a responsabilidade da 4ª R., posto que agiu tão-somente por intermédio daquele. Pelo que se mostra também excluída a responsabilidade da empresa encarregue de treinar e tratar do cavalo “Madrid OC”.”;
–“3.–O 2º R. B Desde que os danos correspondam ao perigo próprio ou específico da utilização do animal, que já vimos ser o caso, a responsabilidade do seu proprietário é estabelecida no art. 502º do CC. O risco previsto nessa disposição legal varia com a espécie dos animais utilizados. … Com a expressão "desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização", constante da parte final do art. 502º, pretendeu o legislador excluir tão-somente os casos em que o dano em questão tanto podia ter sido causado pelo animal como por qualquer outra coisa, nenhuma ligação havendo com o sobredito perigo próprio ou específico da utilização de animais (ex: ciclone em que um cavalo é levado pelo ar e embate contra uma casa causando danos). O art. 502º não se refere somente ao perigo especial de determinada espécie de animais, mas de igual modo ao perigo especial que a utilização de qualquer ser irracional, destituído de razão, necessariamente envolve. É esse perigo que, descontado facto de terceiro, eventual caso fortuito ou de força maior se visa considerar []. Como se disse, excluído de responsabilização estão os casos em que exista facto de terceiro, como ocorre nos presentes autos. Com efeito, provou-se que foi Pascal….. que desligou as cercas elétricas, dando com tal conduta azo à saída do cavalo do paddock onde se encontrava e à invasão do paddock onde a égua se encontrava, causando-lhe as lesões que levaram à sua morte. A circunstância de a cerca estar desligada foi causa adequada, portanto, das lesões verificadas na égua. Pelo que se mostra outrossim excluída a responsabilidade do proprietário do cavalo “Madrid OC”.”;
–“4.–A 3ª R. REASON JOURNEY, LDA. Resultou provado que a 3ª R. arrendou boxes para cavalos quer à A., quer à 4ª R., com acesso à utilização dos outros equipamentos do centro hípico que explora, incluindo os paddocks. Temos assim que esta R. não é proprietária do cavalo em causa, não estava encarregue da sua vigilância, nem exerce atividade perigosa por sua própria natureza. Também não se provou que a 3ª R. tenha incumprido com qualquer das obrigações assumidas perante a A., e muito menos que tal violação fosse causal do sinistro verificado. Pelo que se mostra outrossim excluída a responsabilidade da sociedade exploradora do centro hípico.”.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que se mostram verificados os pressupostos de que depende a aplicação dos preceitos citados pelo tribunal recorrido, ainda que não seja alterada a factualidade impugnada como peticionado (caso em que o facto provado 21 apenas se pode traduzir como atenuante da culpa, nos termos do art. 570º do CC [13]), sendo todos os RR. responsáveis, podendo a responsabilidade pelo risco ser cumulada com a responsabilidade por facto ilícito.

A 3ªR. pugna pela manutenção da sentença recorrida, na medida em que não era proprietária do cavalo, não estava encarregue da sua vigilância, nem exercia atividade perigosa por sua própria natureza ou sequer utilizava os animais no seu próprio interesse.

Os 2º e 4ª RR. pugnam, também, pela manutenção da sentença recorrida, por ter aplicado corretamente o direito.

Apreciemos [14].

A apelante não viu deferida a sua pretensão de alteração da factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, pelo que a integração jurídica tem de ser feita tendo aquela factualidade em atenção.
Fonte das obrigações, nomeadamente da de indemnizar, são, para além de outras, o contrato, e a responsabilidade civil, esta por facto ilícito, ou pelo risco, no que ora importa.
Para que haja dever de indemnizar na responsabilidade por facto ilícito é necessário que o agente, com culpa, pratique um facto ilícito, do qual resultem danos para o lesado  (art. 483º) [15], ao qual incumbe fazer prova dos referidos pressupostos, incumbindo-lhe, nomeadamente, provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º, nº 1).

Um dos casos em que há presunção de culpa é quando ocorrem danos causados por animais, ou pelo exercício de atividade perigosa, dispondo o art. 493º que “1 - Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de qualquer animal, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua. II – Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.[16] [17].

Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, em Responsabilidade Civil por Violação de Deveres de Tráfego, págs. 387/388, a propósito do nº 1 do art. 493º escreve que “Apesar da sua aparente simplicidade, a formulação encerra razoável teor de complexidade sobre o exato alcance do âmbito de vinculação. Em primeiro lugar, o critério de identificação das pessoas vinculadas prescinde, ao invés do que suporta o art. 492º, de qualquer posição de vantagem associada à condição de possuidor, centrando-se no puro controlo da coisa, contradizendo também a solução acolhida no artigo 2394º do Código de Seabra, que consagrava a culpa presumida do proprietário, dado se considerar agora que esta modalidade de responsabilidade não deve constituir um encargo correspetivo de situações de soberania jurídica ou económica mas apenas de presumir a culpa daquele que, pela sua situação de facto em relação à coisa, deva guardá-la. Em segundo, ao impor como pressuposto de responsabilidade que as pessoas vinculadas tenham em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, o artigo 493º/1 requer o corpus possessório. Com efeito, só os sujeitos que dispõem do controlo material de uma coisa, reúnem condições para cumprir aquele dever de vigilância; a exigência implica portanto a necessária exclusão de todos aqueles que mantêm um simples contacto físico com a coisa, ocasional ou mesmo duradouro mas desprovido de poderes de controlo que, não servindo para construir o corpus, impede consequentemente a formação de uma situação de detenção em sentido técnico. A solução legal conhece plena justificação ao nível dos princípios fundamentais que governam o ordenamento civil. …, explicando que só devam responder pelos danos causados por coisas as pessoas que tenham poder de controlo (que pressupõe liberdade) para dispor acerca do modo como devem ser guardadas e utilizadas e não aqueles que, embora as guardem ou usem, o fazem sob a autoridade e direção de outrem”.

Segundo Pereira da Costa, em Dos Animais, pág. 59, (apud. Ac. do STJ de 23.04.2009, P. 7/09.2YFLSB (Oliveira de Vasconcelos), em www.dgsi.pt), para o efeito do disposto no nº 1 do artigo 493º do CC, “O responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar, aquele que se encontra em condições de o vigiar e tomar as medidas convenientes para esse efeito”.

Apenas existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (nº 2 do art. 483º), ou seja, nos casos de responsabilidade pelo risco (art. 499º e ss.) [18], sendo um desses casos, também, o resultante dos danos causados por animais, dispondo o art. 502º que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”.

Em anotação ao mencionado art. 502º, explicam Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit. em nota de rodapé, págs. 444/445, que “A diferença de regimes explica-se pela diversidade de situações a que as duas disposições se aplicam: o art. 493º refere-se a pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.), enquanto o disposto no art. 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.)”. É quanto a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia de risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigo, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização (…). … No caso de o utente haver incumbindo alguém da vigilância dos animais, poderão cumular-se as duas responsabilidades (a prevista no art. 493º e a fixada no art. 502º) perante o terceiro lesado, caso o facto danoso provenha da presuntiva culpa do vigilante; não havendo culpa deste, a obrigação de indemnização recairá apenas, com o fundamento no risco, sobre a pessoa do utente, caso se verifiquem os pressupostos que a condicionam” [19].
O dano tutelado é o que resulta do “perigo específico do animal”, ou seja, da sua irracionalidade, suscetível de condutas imprevisíveis, instintivas ou reativas a causas exógenas, dificilmente controláveis [20].
A responsabilidade prevista no art. 502º pode ser afastada se resultar demonstrada a culpa do lesado [21], ou a culpa de terceiro na ocorrência do facto [22].
Feito o percurso pelas normas jurídicas aplicáveis, atentemos no caso em apreço.
Resulta da factualidade provada que, à data dos factos, o 2ºR. (B) era, proprietário do cavalo “Madrid OC” (cavalo inteiro), tendo solicitado à 4ªR. (BRD) a sua guarda, o que esta fazia através do 1ºR. (A), seu trabalhador que tinha o mencionado cavalo a seu cargo, no Centro Hípico sito na Quinta ....., explorado pela 3ªR. (Reason Journey), por força de contrato celebrado entre esta e a 4ªR.
Por sua vez, a A. era proprietária da égua “Costa Rica”, tendo contratado os serviços do treinador Pascal..... para tratar e treinar os seus cavalos, incluindo a referida égua, que se encontravam no Centro Hípico sito na Quinta ....., onde arrendara à 3ªR. 6 boxes, com acesso, designadamente, aos paddocks.
No dia 4.6.2000, a “Costa Rica” foi colocada num dos dois paddocks reservados à A., por Pascal....., e o “Madrid OC” no paddock reservado à 4ª R., a mando do 1º R.
Em momento situado entre as 13h00 e as 13h15, o “Madrid OC” partiu as fitas que cercavam o seu paddock e invadiu o paddock onde estava a “Costa Rica”, causando-lhe, por modo não concretamente apurado, fraturas e hemorragias internas, que lhe vieram a causar a morte.
As cercas dos paddocks são eletrificadas, mas, no dia dos factos estavam desligadas, apresentando-se a caixa, onde consta o interruptor das mesmas, aberta e com sinais de arrombamento, tendo sido Pascal..... a abrir a referida caixa e a desligar a eletricidade das cercas, nesse dia e antes da ocorrência dos referidos factos.
À data do acidente, os equídeos não estavam a ser vigiados.
Era a 3ªR. que distribuía e atribuía os paddocks existentes no Centro Hípico, o que fez em 18.3.2020, com conhecimento do 1º e 4ªRR., bem como do Pascal....., tendo alertado todos os utilizadores dos paddocks para a necessidade de permanecerem de vigia aos respetivos cavalos durante a sua permanência naqueles.
Da factualidade provada não resultam dúvidas que, em 4.6.2020, o cavalo “Madrid OC” partiu as fitas que cercavam o seu paddock e invadiu o paddock onde estava a égua “Costa Rica”, e, de modo não concretamente apurado, causou-lhe lesões que determinaram a sua morte, do que resultaram danos para a A.
Sendo, à data, o 1ºR. quem exercia o poder de facto sobre o referido cavalo, cumpre aplicar o disposto no art. 493º, nº 1, e aquilatar se o mesmo logrou ilidir a presunção de culpa aí estabelecida, como entendeu o tribunal recorrido e a apelante questiona.

Como ensina Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., pág. 588, a presunção recai sobre a pessoa que detém a coisa porque a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano.
Quem detém um animal à sua guarda deve adotar as medidas adequadas a evitar ou minimizar o perigo de produção de danos, não assentando a sua responsabilidade no perigo inerente ao animal, mas, precisamente, na violação daqueles deveres de controlo e de prevenção.
O conteúdo do dever de vigilância deve ser determinado em concreto, perante as circunstâncias do caso, devendo o cuidado objetivamente devido ser aquilatado por apelo à diligência do bom pai de família (art. 487º, nº 2).

Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, vol. I, pág. 424, em anotação ao referido artigo, “Mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto”.

No caso em apreço, o 1º R mandou colocar o cavalo “Madrid OC” dentro do paddock que estava reservado à 4ªR., sendo certo que o Centro Hípico da Quinta ..... disponibiliza instalações a vários utilizadores, distribuindo e atribuindo os paddocks aí existentes a cada um deles.

Por outro lado, as cercas dos referidos paddocks são eletrificadas (impedindo, dessa forma, que os cavalos saiam do respetivo paddock e possam provocar danos), com isso se garantido a segurança dos cavalos que os utilizam, e das pessoas que por aí circulam, não tendo resultado provado que as mesmas não conseguissem conter um cavalo inteiro (macho não castrado) como era o “Madrid OC”.
Nesta conformidade, tendo o cavalo “Madrid OC” sido colocado no paddock que lhe estava destinado, e sendo as cercas eletrificadas, observou o 1ºR. os deveres de cuidado que lhe eram exigíveis, com vista a prevenir que aquele viesse a provocar danos.
As cercas/vedações elétricas são uma das formas correntemente utilizadas para vedar  paddocks (a par das vedações em madeira, e em madeira (ou metal) e com arame), pelo que,  para um homem médio nas circunstâncias em causa [23], as referidas cercas são seguras para conter os cavalos nos respetivos paddocks, sendo expectável que estejam ligadas por ser esse o seu modo de funcionamento.
Era-lhe exigível que se certificasse que as cercas estavam, efetivamente, ligadas? Afigura-se-nos que não, na medida em que a sua função (de separação/contenção) deriva da sua característica (ser eletrificada).
É certo que ninguém ficou a vigiar o cavalo “Madrid OC” (o mesmo sucedendo com a égua “Costa Rica” que estava no paddock atribuído à A.), mas sendo as cercas eletrificadas, e sendo razoável contar que as mesmas estivessem ligadas, afigura-se-nos não ser exigível que o 1ºR. (ou alguém a seu mando) ficasse a vigiar o cavalo (o que já poderia ser necessário se tivesse sido colocado mais do que um cavalo no mesmo paddock), como entendeu o tribunal recorrido, e não obstante a 3ªR. tenha alertado todos os utilizadores dos paddocks para a necessidade de permanecerem de vigia aos respetivos cavalos durante a sua permanência naqueles, indicação que não revela caráter obrigacional mas meramente sugestivo tendo em conta a utilização dos referidos espaços por vários utilizadores e cavalos.
esta conformidade, sufragamos o entendimento do tribunal recorrido de que o 1º R. logrou fazer prova de que não teve culpa na ocorrência do acidente, assim afastando a sua responsabilização.

A 4ª R. é responsável pela gestão, organização, treino e manutenção dos equídeos que estão sob a responsabilidade do 1ºR. (trabalhador daquela), entre os quais o cavalo “Madrid OC”, o qual estava à guarda da 4ªR. a solicitação do 2ºR., tendo o tribunal recorrido entendido que aquela exercia atividade perigosa, enquadrável no nº 2 do art. 493º.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 430, “Não se diz, no nº 2, o que deve entender-se por uma atividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da atividade, como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias ou materiais inflamáveis (…), ou da natureza dos meios utilizados (tratamentos médicos com raios x, ondas curtas, etc.). É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias (…)”.

Também Mário de Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., pág. 588, refere que o legislador se limitou “a fornecer ao intérprete uma diretriz genérica para identificação das atividades perigosas”, devendo as mesmas serem tratadas como tal quando, mercê da sua própria natureza ou dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral”.

O tribunal recorrido concluiu que a 4ªR. exerce atividade perigosa por sua natureza, por no treino e tratamento de cavalos “se estar a lidar com um animal irracional o qual, por mais manso e inteligente que seja, sempre manterá a sua irracionalidade e será suscetível de atitudes inesperadas e de difícil controle, sejam instintivas, como parece ter ocorrido nos autos, sejam despoletadas por causa exógena, como um susto, uma agressão, etc.. Para além de se tratar de um animal irracional, o cavalo é um animal de porte elevado (alto e pesado) e, por isso, é suscetível de provocar graves lesões, daí que entendamos que, pelo meio utilizado (um animal irracional de porte elevado), o treino e o tratamento de cavalos é, por si só, uma atividade perigosa. A utilização dos cavalos envolve a sua acomodação ou guarda, designadamente quando se encontram nos paddocks.”, mas tendo atuado através do 1ºR., que logrou provar que agiu com as cautelas que se lhe impunham, resulta afastada, também, a sua responsabilidade.

Sufragamos o entendimento do tribunal recorrido - o treino e tratamento de cavalos, que pressupõe a sua guarda (nomeadamente em paddocks), envolve uma maior possibilidade de causar danos a terceiros, na medida em que os cavalos reagem por instinto, irracionalmente, tendo atitudes inesperadas e, por vezes, incontroláveis, e têm porte elevado, com uma estrutura óssea e muscular pesada, o que pode potenciar lesões graves.

No âmbito dessa atividade, a 4ªR. tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir que o “Madrid OC” provocasse danos, a saber, alugou instalações próprias onde o guardar (pontos 6 e 7 da fundamentação de facto), nomeadamente um paddock com cerca eletrificada que lhe foi atribuído, e entregou-o ao cuidado do 1ºR., exercendo desta forma a sua atividade através deste, o qual demonstrou que observou os deveres de cuidado que lhe eram exigíveis na guarda do “Madrid OC” no paddock, com vista a prevenir que aquele viesse a provocar danos.
Nesta conformidade, não alcançamos que outras providências tinha a 4ªR. de tomar, concluindo que empregou todas as exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir danos resultantes da sua atividade, mostrando-se excluída a sua responsabilidade, como concluiu o tribunal recorrido.
Também fazendo apelo ao disposto no art. 500º, e à relação de comissão existente entre o 1ºR e a 4ªR., a responsabilidade desta mostra-se afastada na medida em que se concluiu que não recai sobre aquele a obrigação de indemnizar a A., como se analisou.

Nos termos do disposto no art. 502º, o 2ºR., na qualidade de proprietário do “Madrid OC”, responde pelos danos por este causados, que resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
O dano tutelado no mencionado preceito é o que resulta do “perigo específico do animal”, ou seja, da sua irracionalidade, suscetível de condutas imprevisíveis, instintivas ou reativas a causas exógenas, dificilmente controláveis, o que ocorre no caso em apreço.
Contudo e como referido, a responsabilidade prevista no preceito pode ser afastada se resultar demonstrada a culpa do lesado, ou a culpa de terceiro na ocorrência do facto.
Como resulta da factualidade provada, a atuação de Pascal..... foi causa adequada da ocorrência do acidente, na medida em que, ao desligar as cercas elétricas dos paddocks, deu azo a que o cavalo “Madrid OC” partisse as fitas que cercavam o seu paddock e invadisse o paddock onde estava a “Costa Rica”, causando-lhe lesões que lhe provocaram a morte, o que não teria acontecido se as cercas se mantivessem eletrificadas, como deviam estar.
Nesta conformidade, resulta excluída a responsabilidade do 3ºR., como concluiu o tribunal recorrido.

No que à 3ªR. respeita, a sua responsabilidade foi afastada pelo tribunal recorrido porquanto não é proprietária do cavalo “Madrid OC”, não esteve encarregue da sua vigilância, não exerce atividade perigosa por sua própria natureza, e tendo-se limitado a arrendar boxes para cavalos, com acesso à utilização a outros equipamentos, nomeadamente, paddocks, à A. e 4ªR., não resultou provado que tenha incumprido as obrigações assumidas perante aquela, e menos que tal violação fosse causal do sinistro verificado.
Sustenta a apelante que a 3ªR., tendo em conta os factos 6 e 7 provados, tinha o dever de garantir as condições de segurança do Centro Hípico, e como tal (embora de modo diverso), promover a vigilância do cavalo, sendo responsável nos termos do disposto no nº 1 do art. 493º, fazendo apelo à doutrina do Ac. desta Relação de 10.4.2018, referido na nota 14.

Sem razão, salvo melhor opinião.

A relação estabelecida entre a 3ªR. e a A., e entre a 3ª e 4ªRR., foi de locação de espaços (boxes, com acesso a paddocks) do Centro Hípico da Quinta ..... que explora.

Não resulta provado que o contrato celebrado previsse a guarda e cuidado dos cavalos daquelas, mas a mera cedência, paga, dos referidos espaços, com a inerente obrigação contratual de zelar pela correta manutenção dos mesmos.

Ao contrário do que se verificava no mencionado Ac. de 10.4.2018, não resulta demonstrado (nem foi alegado), que os cavalos da A. e/ou da 4ªR. foram entregues à 3ªR. para que cuidasse dos mesmos, para que os guardasse nos espaços cedidos e os vigiasse.

A 3ªR. não dispunha de qualquer controlo material sobre os cavalos, que estavam entregues e à guarda dos respetivos tratadores.

Tal como referiu o tribunal recorrido, a 3ªR. não estava encarregue da vigilância dos cavalos, o que desde logo afasta a aplicação o disposto no nº 1 do art. 493º.

O dever de zelar pela correta manutenção dos espaços, não consubstancia a assunção de qualquer dever de vigilância dos cavalos em abstrato, mas a obrigação de cumprimento integral do(s) contrato(s) que passa pela utilização (segura) dos espaços disponibilizados.

Sempre se dirá, ainda, que da factualidade provada não resulta demonstrada qualquer conduta da 3ªR. (violadora das obrigações contratuais, do direito da A. ou de qualquer disposição legal)  que tenha sido causa adequada dos danos sofridos pela A.

Não é, pois, a 3ªR. responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela A.

Em conclusão, improcede a apelação na totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida.

As custas da apelação são a cargo da apelante, por ter ficado vencida - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
*


Lisboa, 2023.09.26


(Cristina Coelho)
(Diogo Ravara)
(Carlos Oliveira)



[1]Parte da bacia onde encaixa a cabeça do fémur - Prof. Dr. Antônio Chaves de Assis Neto, Disciplina: VCI 1101/Anatomia Descritiva dos Animais Domésticos I, 2021 ROTEIRO PRÁTICO OSTEOLOGIA, Faculdade de Medicina Veterinária e Zoologia, Universidade de São Paulo, Brasil, publicado na internet no endereço https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/6656528/mod_resource/content/1/Roteiro%20%20Osteologia%20Reposicao_Corrigido16.10.2021.pdf.
[2]Tendo em conta a motivação do tribunal recorrido, as alegações e as contra-alegações dos 2º e 4ª RR.
[3]Permitindo detetar eventuais contradições.
[4]Sendo certo que não era competência da testemunha, ou de qualquer das pessoas que alugavam os paddocks, arranjá-los/concertá-los, o que incumbia à 3ªR., como explicou a testemunha Pedro....., funcionário daquela, e resulta da factualidade provada – ponto 6.
[5]A caixa em causa (que alimenta a eletricidade das cercas - ponto 20 da fundamentação de facto), encontra-se montada por detrás do pavilhão/box alugado, à data, pela A., é fechada, sendo aberta com uma chave especial que estava depositada nos escritórios da 3ªR. e à qual apenas tinham acesso os funcionários desta, como resulta do depoimento das testemunhas Pedro....., Ezequiel....., e do próprio Pascal..... .
[6]Que, efetivamente, é filha do 1ºR., e não irmã, como, por mero lapso sem relevância especial na ponderação feita, referiu o tribunal recorrido.
[7]Tendo resultado provado que a eletricidade das cercas estava, efetivamente, desligada naquele momento, como resultou provado e a apelante não impugna – facto 20 da fundamentação de facto.
[8]Afirmando a testemunha Ezequiel..... que isso foi criando problemas entre ele e Pascal....., porque este desligava e aquele ligava. A testemunha descreveu as circunstâncias em que tal começou a acontecer, dizendo que Pascal..... desligava a eletricidade da cerca cada vez que aquele colocava um cavalo no paddock. A testemunha Vasco..... confirmou que Pascal..... desligava sistematicamente a eletricidade das cercas, que o viu fazer isso, e que embora não o tenha visto fazer naquele dia, não tinha dívidas que tinha sido ele a desligar. Tendo em conta a localização da caixa de eletricidade, facilmente Pascal..... acedeu à mesma para desligar a eletricidade, enquanto a testemunha Vasco..... colocou a égua no paddock, sem que se apercebesse da atuação daquele.
[9]Devendo atentar-se que a não prova de um facto, não significa a prova do facto contrário. Ou seja, a resposta negativa a um determinado facto apenas quer dizer que o mesmo não se provou, não significando que tenha de ter-se como provado o facto inverso. Conforme ilustra Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pág. 214, “(…) Se existe controvérsia sobre se o condutor do veículo X passou o cruzamento com o sinal vermelho e é dada resposta negativa sobre esse facto, não significa que se possa concluir, só através dessa resposta, que o condutor transitou com o sinal verde ou amarelo. (…)”. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto, no  CPC anotado, vol. 2º, 2001, pág. 630, escrevem que “… uma resposta de não provado, e por identidade de razão uma resposta especificada que pressupõe a não prova de algum elemento não abrangido nessa especificação, não significa a prova do contrário, correspondendo, tão só, à inexistência desse facto concreto para aquela decisão. Ou seja, como é invariavelmente reconhecido pela doutrina, “[a] prova do facto contrário diverge da resposta puramente negativa [equivalendo esta] à não alegação do facto não provado […]”.
[10]Sendo irrelevante a confissão do facto por um dos RR., atenta a impugnação dos restantes.
[11]De onde consta que atribui “um valor de venda a esta égua da ordem dos 150.000€/200.000€”.
[12]Referindo-se ao Ac. do STJ de 23.4.2009, P. nº 7/09.2YFLSB (Oliveira Vasconcelos), disponível em www.dgsi.pt.
[13]Diploma de que são todos os preceitos legais referidos sem menção expressa a outro diploma legal.
[14]Consignando-se que a, ora, relatora, foi a relatora do acórdão desta Relação de 10.4.2018 a que a apelante faz referência, seguindo-se, em parte, o encadeamento jurídico aí seguido, embora o diferente circunstancialismo imponha conclusões distintas, como melhor se explicará.
[15]São pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. I, 2ª ed. rev. e act., pág. 416.
[16]A presunção de culpa prevista no nº 1 implica uma inversão do ónus da prova (art. 350º, nº 1), podendo ser ilidível mediante prova em contrário (art. 350º, nº 2) pelo lesante de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua. A presunção de culpa prevista no nº 2 só é ilidível quando o lesante demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.
[17]Como escrevem Maria Graça/Rodrigo Moreira, na ob. cit. na nota anterior, pág. 325, a responsabilidade pelos danos causados por coisas ou animais ou pelo exercício de atividade perigosa “constituem concretização da responsabilidade pela violação dos chamados deveres no tráfego ou deveres de prevenção do perigo”, mas o fundamento da presunção de culpa é diferente: “Por um lado, quem participa no tráfego mediante o controlo de certos meios, sejam eles coisas ou animais, ainda que não perigosos, assume a responsabilidade de providenciar as necessárias medidas de segurança para evitar que desses meios resultem danos para terceiros, encontrando-se numa situação favorável, em virtude da sua posição de facto perante a coisa, para demonstrar que o prejuízo não resultou da falta ou insuficiência dessas medidas (Mascarenhas Ataíde, 2015: 357). Por outro lado, o sujeito que exerce uma atividade perigosa introduz perigos no tráfego que, em virtude da valia social da atividade subjacente, o legislador escolheu não proscrever. No entanto, uma vez que aquele é o beneficiário dessa atividade, deve prevenir os perigos que introduz no tráfego, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para evitar a produção de danos na esfera de terceiros, e encontrando-se, para além do mais, numa situação favorável para demonstrar que eventuais danos não resultaram da insuficiência dessas medidas, graças à sua conexão com a concreta fonte de perigo. O perigo intrínseco dessas atividades justifica o regime mais severo da presunção de culpa/ilicitude, bem como a irrelevância da causa virtual, numa clara tentativa de prevenção de proliferação de danos.”.
[18]Ou responsabilidade objetiva.
[19]No mesmo sentido, ver Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., págs. 625/626.
[20]Com interesse, ver Raul Guichard/Vítor Hugo Ventura, em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCE, págs. 394/395.
[21]Como escrevem  Raul Guichard/Vítor Hugo Ventura, na ob. cit. na nota anterior, pág. 396, “É da mais elementar justiça, com efeito, que aquele que utiliza o animal no seu interesse não responda naquelas situações em que é o comportamento culposo do lesado que está na origem do dano”.
[22]Pugnando este entendimento, Dário Martins de Almeida, no Manual dos acidentes de viação, 2ª ed., pág. 306, escreve que “O artigo 505º não se refere à responsabilidade prevista no artigo 502º. Temos, porém, de convir que o caso de força maior estranho aos perigos do animal e o facto de terceiro que possa ser equiparado a esta são de molde a excluir a responsabilidade pelo risco. Esta conclusão está implícita nos próprios termos do artigo 502º e na sua razão de ser; e resulta da própria problemática do nexo de causalidade.”. Neste sentido vai, também, o Ac. da RC de 30.5.2000, P. 773/2000 (Joaquim Cravo), em www.dgsi.pt.
[23]Um treinador de cavalos que conhece as suas caraterísticas.