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REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário
São requisitos para que o cancelamento do registo possa ser deferido: - que as penas tenham sido extintas; - que o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; - que o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento; - que o interessado não tenha entretanto sido novamente condenado em termos criminais. O arguido tem sido alvo de inúmeros processos e inquéritos por vários crimes; encontra-se sujeito a medida de coacção privativa da sua liberdade por alegada prática dos crimes de homicídio tentado, ofensa à integridade física tentada e roubo. Embora não tenha sido condenado em nenhum dos processos a simples existência dos mesmos permite concluir pela impossibilidade, neste momento, de se fazer um juízo de prognose favorável que é exigido pela al. b) do art.º 12º da LIC. O princípio da presunção da inocência do arguido não é beliscado por este raciocínio porquanto não está em causa uma condenação ou uma assunção de que o arguido cometeu os crimes pelos quais terá sido sujeito a medida de coacção privativa da sua liberdade, mas um juízo de prognose que tem de assentar em factos já visíveis. No entanto a presunção de inocência do arguido não serve para efeitos de cancelamento provisório do seu registo de CRC.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. A) No âmbito do Processo de Cancelamento Provisório do Registo Criminal, que corre termos pelo Juiz 7 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, sob o nº 1670/18.9TXLSB-A, foi pelo arguido, DM___________, requerida a não transcrição de todas as sentenças no seu Certificado de Registo Criminal, com o cancelamento da sua inscrição, com vista a exercer a actividade de Segurança Privado, através de requerimento que deu entrada no TEP em 27-07-2018 com o registo nº 1275915, tendo alegado, para tanto, e em síntese, o seguinte:
- o arguido foi condenado no proc.º nº 2939/11.9TACSC, que corre termos pelo Juiz 2 do Tribunal Criminal Local de Cascais, da Comarca Lisboa Oeste;
- tendo requerido no âmbito desse processo a não transcrição da sentença no seu CRC, foi tal pedido deferido;
- no entanto, com a não transcrição da referida sentença, passaram a constar no respectivo CRC a transcrição das duas sentenças anteriores;
- mostra-se preenchido o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 12º da Lei nº 37/2015 de 05-05 porquanto o arguido é uma pessoa absolutamente integrada do ponto de vista familiar, tendo a seu cargo a sua companheira e filha de ambos, e mesmo do ponto de vista da conspecção social;
- não obstante as condenações anteriores, o arguido tem vindo a corrigir o seu comportamento, não incorrendo na prática de novos crimes;
- in casu, não necessita de uma arreigada prevenção especial, fins a que respondem os CRC’s;
- por outro lado, a inscrição/manutenção da sentença no registo criminal do arguido será prejudicial à sua actividade profissional, que exerce desde os 20 anos;
- o CRC requerido para fins de emprego, previsto no art.º 10º da Lei nº 37/2015 de 05-05, pode não conter a transcrição das sentenças de condenação do arguido, nos termos dos art.ºs 12º e 13º da referida lei;
- o arguido exerce a actividade profissional correspondente à profissão de vigilante, na empresa PROSSEGUR;
- o exercício de funções de vigilância privada depende da atribuição de um cartão profissional, sendo que para a sua atribuição é indispensável a apresentação do certificado de registo criminal, que deverá estar em branco no que toca a condenações pela prática de crimes;
- sem esse cartão profissional não será possível ao arguido manter a sua actividade profissional, sendo esse o único meio de subsistência e única fonte de rendimento familiar.
B) Admitido liminarmente o pedido de cancelamento provisório de registo criminal, por despacho de 10-09-2018 com a ref.ª 6083854, foram realizadas diligências com vista a instruir os autos e, especificamente, apurar informação sobre o comportamento social do arguido e eventual prática de ilícitos criminais.
C) Finda a instrução, foi emitido Parecer pelo MºPº em 31-01-2020, com a ref.ª 7220360, junto a fls. 128 e 128 vº dos respectivos autos, com o seguinte teor: “PARECER (nos termos do artigo 231.º do CEPMPL) 1. Introdução DM___________ veio requerer o cancelamento provisório das decisões constantes do seu CRC para efeito de emprego como segurança privado, juntando o certificado do registo criminal e comprovativo do pagamento de uma pena de multa em que fora condenado num dos processos averbados no seu CRC (cfr. fls. 6-15). 2. Instrução Foi determinada a realização de diligências no sentido da obtenção de prova. 3. Factos A análise dos documentos juntos aos autos permite registar, com interesse para o parecer que se irá formular, que para além de ter dois processos pendentes, o requerente foi condenado por decisão transitada em julgado, em 21-01-2019, no PCTS 941/16.3P5LSB, do Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, pela prática de 1 crime de dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo na pena de 200 dias de multa à razão diária de 6.00€, num total de 1200€, a que correspondem 133 dias de prisão subsidiária, multa essa que ainda se não mostra paga tal como informado a fls. 89, pelo que esta pena não foi declarada extinta. 4. Enquadramento jurídico O pedido foi formulado por quem tinha legitimidade para o fazer, o qual especificou a finalidade a que se destina, obedecendo às imposições do n.º 2, do artigo 229.º do CEPMPL. A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no seu artigo 12.º exige três requisitos, a verificarem-se cumulativamente, para que seja concedido o cancelamento das decisões que devem constar do CRC. O primeiro, referido na sua alínea a), exige que a pena ou penas aplicadas tenham sido extintas, o segundo, constante da sua alínea b), tem a ver com o bom comportamento do requerente e com a sua adaptação à vida social e o terceiro, constante da sua alínea b) tem a ver com o cumprimento da obrigação de indemnizar o ofendido, sendo este requisito só exigível quando contemplado na decisão condenatória. No caso vertente verificamos, independentemente do preenchimento ou não dos restantes requisitos referidos, que relativamente à pena aplicada no PCTS 941/16.3P5LSB, do Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, não há qualquer decisão no sentido da sua extinção. 5. Parecer Assim, promovo no sentido do indeferimento do pedido formulado pelo requerente, uma vez que não preenche um dos pressupostos legalmente impostos para que seja atendido.”
D) Na sequência de tal parecer, foi proferida sentença em 06-02-2020, com a ref.ª 7234226, constante de fls. 129, com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 12° da Lei n.º 37/2015 pode o Tribunal de Execução de Penas determinar o cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões inscritas no certificado se já tiverem sido extintas as penas aplicadas, o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido (ou comprove a impossibilidade de proceder ao pagamento) – cfr. ainda ao artigo 229º do Cód. de Execução de Penas. No caso em apreciação, a pena aplicada ao requerente no âmbito do processo n.º 941/16.3P5LSB ainda não foi declarada extinta, verificando-se assim a ausência de um pressuposto legal objectivo para o cancelamento provisório do registo criminal - cfr. nos termos do art.º 12º da Lei n.º 37/2015. Não estão assim reunidos “in casu” os pressupostos para o cancelamento provisório do registo a que alude o art.º 229 nº 1 do CEPMPL, no que tange à pena aplicada no processo n.º 941/16.3P5LSB. Por outro lado, não será de conceder o cancelamento do registo em relação aos demais processos, pois quanto a estes ocorre o fundamento de revogação previsto no artigo 233º, do CEPMPL, atenta a condenação no processo n.º 941/16.3P5LSB. Pelo exposto, nos termos do art 230º n.º 2 do Cód. de Execução de Penas (Lei n.º 115/2009 de 12-X), indefiro o requerido. Custas pelo mínimo pelo requerente. Notifique e arquive.”
E) Veio então o arguido juntar, em 18-02-2020, comprovativo de extinção da pena aplicada no âmbito do proc.º nº 941/16.3P5LSB, requerendo, com tal a rectificação da sentença em apreço.
F) Aberta vista ao MºPº veio o mesmo emitir, em 28-02-2020, com a ref.ª 7285764, a fls. 142, o seguinte parecer: “Pese embora o requerente DM___________ tenha vindo juntar aos autos comprovativo da extinção da pena que lhe havia sido cominada no processo nº 941/16.3P5LSB e se mostre assim preenchido o pressuposto legal objetivo previsto na alínea a) do artigo 12º da lei nº 37/2015, de 5 de maio, para que seja concedido o cancelamento provisório do registo criminal, a verdade é que não é possível conceder o cancelamento dos registos ali constantes posto que a condenação posterior sofrida no referido processo nº 941/16.3P5LSB implica a revogação prevista no artigo 233º, nº 1, do CEPMPL. Assim, mantém-se o parecer no sentido do indeferimento do pedido formulado pelo requerente DM___________.”
G) Foi, então, proferido despacho judicial, em 06-03-2020, com a ref.ª 7302579, constante de fls. 143, nos seguintes termos:
“Atenta a posição formal assumida a fls. 142, dos autos e o facto da junção aos autos do despacho de extinção da pena ter sido efectuada após prolacção da sentença de indeferimento, sendo que, na pendência do processo a informação junta aos autos era a constante de fls. 89 a 91, dos autos (sem que nada fosse, entretanto, comunicado aos autos), mantém-se a sentença de fls. 129, dos autos, entretanto transitada em julgado. Querendo renovar o seu pedido, podê-lo-á o requerente fazer em novo requerimento. Notifique. D.N.”
II. Inconformado com a sentença que lhe indeferiu o cancelamento do seu CRC, conforme por si requerido, veio o arguido interpor recurso, em 25-05-2020 (ref.ª 1489784), a fls. 147 e ss, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso está em tempo e deve ser admitido;
2. A respectiva ação foi iniciada pelo facto de o arguido ter sido condenado, no processo n.º 2939/11.9TACSC, na qual requereu a não transcrição desta sentença no certificado do registo criminal.
3. Com a não transcrição desta sentença, passaram a constar no respectivo certificado duas (2) sentenças anteriores.
4. A douta decisão proferida pelo tribunal a quo acabou por indeferir o pedido, tendo como base o processo n.º 941/16.3P5LSB, fundamentando que a pena ora aplicada não se encontrava extinta.
5. Todavia, tal pena aplicada encontra-se devidamente extinta, conforme documento junto aos autos com a referência n.º 7245740.
6. Deste modo, considerado o comportamento que o Arguido tem vindo a ter, e de forma a manter-se profissionalmente integrado na sua profissão de segurança privado, deve ser tido em consideração, o disposto na alínea z) do artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e no artigo 12º da Lei n.º 37/2015.
7. Assim, não devem ser transcritos os antecedentes criminais do Arguido, visto que o mesmo não sofreu nenhuma nova condenação, como exigido pelo disposto no n. º1 do artigo 233º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Neste termos e nos mais que V. Exas. Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final julgado procedente, sendo em consequência a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra, que admita a não transcrição do registo criminal do Arguido, por errada aplicação do disposto no artigo 12º da Lei n.º 37/2015 e errada interpretação do estipulado no n.º 1 do artigo 233º do Código de Execução de Penas de Medidas Privativas da Liberdade, como é de JUSTIÇA!”
III. O recurso foi admitido por despacho de 29-05-2020 (ref.ª 7453476), constante de fls. 155, tendo sido fixado efeito devolutivo.
IV. Respondeu o MºPº através das contra-alegações juntas em 06-07-2020 (ref.ª 1503588), e constante de fls. 160 e ss, nas quais pugna pela improcedência do recurso, e confirmação da decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Em nosso entender não assiste razão ao recorrente.
De facto, e como já havíamos expressado no parecer proferido nos termos do artigo 231º do CEPMPL, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no seu artigo 12.º exige três requisitos, a verificarem-se cumulativamente, para que seja concedido o cancelamento das decisões que devem constar do CRC. O primeiro, referido na sua alínea a), exige que a pena ou penas aplicadas tenham sido extintas, o segundo, constante da sua alínea b), tem a ver com o bom comportamento do requerente e com a sua adaptação à vida social e o terceiro, constante da sua alínea c) tem a ver com o cumprimento da obrigação de indemnizar o ofendido, sendo este requisito só exigível quando contemplado na decisão condenatória.
Ora, quando foi proferida a decisão não havia qualquer informação de que a pena cominada no processo nº 941/16.3P5LSB, do Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, tivesse sido declarada extinta, pelo que se verificava a ausência de um pressuposto legal objetivo para o cancelamento provisório do registo criminal, nos termos do art.º 12º al. a) da Lei n.º 37/2015.
Por outro lado, e como bem salienta o Mmº Juiz, não seria de conceder o cancelamento do registo em relação aos demais processos, “pois quanto a estes ocorre o fundamento de revogação previsto no artigo 233º, do CEPMPL, atenta a condenação no processo n.º 941/16.3P5LSB”.
Acresce ainda, que também não se mostrava (nem mostra) verificado o pressuposto legal objetivo previsto no artigo 12º, al. b) da Lei n.º 37/2015.
De facto, não seria razoável supor encontrar-se o interessado readaptado posto que tinha, e tem, pendentes dois processos nos quais assume a qualidade de arguido, conforme informação prestada aos autos, a saber, processos nº 1689/17.7P5LSB e nº 53/18.5P5LSB.
Suposição/conclusão agora reforçada pela informação remetida para o PUR de que o recorrente se encontra em prisão preventiva à ordem do processo nº 52/19.0SVLSB, indiciado da prática de crimes de homicídio qualificado tentado, ofensa à integridade física qualificada tentada e roubo.
Pelo que não se verificando os pressupostos legais objetivos para o cancelamento provisório do registo criminal, previstos no artigo 12º, als. a) e b), da Lei n.º 37/2015, bem andou o Mmº Juiz a quo ao considerar não estarem preenchidos os pressupostos para o cancelamento provisório do registo a que alude o artigo 229º nº 1 do CEPMPL.
Assim e concluindo
Pelo, sumariamente, exposto, entende-se não se verificar qualquer “errada aplicação do disposto no artigo 12º da Lei n.º 37/2015 e errada interpretação do estipulado no n.º 1 do artigo 233º do CEPMPL”, sendo de negar provimento ao recurso interposto pelo requerente DM_________, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
V. Ex.as farão, contudo, a MELHOR JUSTIÇA.”
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no art.º 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido o parecer em 16-07-2020 (ref.ª 15926161), junto a fls. 166 e ss, através do qual pugna pelo indeferimento do recurso, acompanhando a resposta do MºPº de 1ª instância.
VI. A este parecer respondeu o arguido/recorrente, nos termos do art.º 417º nº 2 do CPP, em 28-07-2020 (ref.ª 36175214), tendo esclarecido que se encontra em prisão domiciliária desde 15-07-2020.
VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VIII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos art.ºs 368º e 369º, por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
O arguido/recorrente entende que a sentença ora sob escrutínio assentou numa premissa errada – a de que não tinha sido extinta pena que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº 941/16.3P5LSB – situação que não se verifica pois que a referida pena foi, de facto, extinta, inexistindo, assim, motivo pelo indeferimento do seu pedido.
Não há questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão nem nenhumas nulidades, sendo que o recurso em apreço se circunscreve a matéria de Direito.
Vejamos, olhando, primeiro alguns factos processuais.
Assim:
- o pedido formulado nos autos pelo arguido/recorrente deu entrada em juízo em 27-07-2018.
- o arguido/recorrente tinha sido condenado no proc.º nº 2939/11.9TACSC, numa pena de 70 dias de multa a uma taxa diária de € 6,00, num total de € 420,00, por sentença proferida em 23-03-2015 e transitada em julgado em 16-04-2015, tendo a respectiva pena sido extinta em 16-11-2015 – cfr. CRC junto a fls. 3;
- efectuadas buscas com vista a apurar a existência de outros processos-crimes resultaram os seguintes (cfr. fls. 34 e 35):
a) NUIPC 147/18.7P5LSB, suspeito por ofensas à integridade física;
b) NUIPC 53/18.5P5LSB, arguido de crime contra autoridade pública;
c) NUIPC 3562/17.0PYLSB, suspeito por ofensas à integridade física;
d) NUIPC 1689/17.7P5LSB, suspeito por crime contra autoridade pública;
e) NUIPC 955/16.3P5LSB, arguido de crime contra autoridade pública;
f) NUIPC 1218/16.0PCOER, suspeito por ofensas à integridade física;
g) NUIPC 941/16.3P5LSB, arguido por violência no desporto;
h) NUIPC 26/16.2P5LSB, suspeito por ofensas à integridade física no desporto;
i) NUIPC 2775/15.3PYLSB, suspeito por ofensas à integridade física;
j) NUIPC 483/15.4PASNT, arguido por ofensas à integridade física;
k) NUIPC 472/14.6PCOER, arguido por ameaça e coacção;
l) NUIPC 18/13.3P5LSB, suspeito por posse de tochas;
m) NUIPC 137/13.6 GCETR, suspeito por furto;
n) NUIPC 670/11.4PYLSB, suspeito por resistência e coacção sobre funcionário.
- os processos nºs 147/18.7P5LSB (al. a), 1218/16.0PCOER (al. f), 26/16.2P5LSB (al. h), 2775/15.3PYLSB (al. i), 472/14.6PCOER (al. k), NUIPC 18/13.3P5LSB (al. l) e 137/13.6 GCETR (al. m) foram todos arquivados (cfr. fls. 56, 61, 52, 47, 51, 49, 99);
- no proc.º 483/15.4PASNT (al. j) o arguido foi condenado em 1ª instância por sentença que veio a ser revogada por Acórdão desta mesma Relação (5ª secção) de 11-07-2017 que viria, assim, a absolver o arguido.
- o proc.º nº 3562/17.0PYLSB (al. c) foi remetido a julgamento em 06-06-2018 ao J14 do Juízo Local Criminal de Lisboa (cfr. fls. 48), nada constando nos autos sobre o respectivo desfecho;
- o proc.º nº 53/18.5P5LSB (al. b) ainda se encontrava em fase de inquérito (cfr. fls. 59).
- o proc.º nº 670/11.4PYLSB (al. n) foi incorporado no proc.º nº 2939/11.9TACSC (cfr. fls. 86):
- o proc.º nº 1689/17.7P5LSB (al. d) está no DIAP de Estarreja, nada constando nos autos sobre o respectivo desfecho;
- o proc.º nº 955/16.3P5LSB (al. e) foi deduzida acusação em tribunal colectivo em 13-03-2019 tendo sido requerida abertura de instrução (cfr, fls. 98);
- o arguido foi condenado no proc.º nº 941/16.3P5LSB (al. g) por sentença de 14-02-2018, numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00, tendo tal sentença sido confirmada, e portanto, transitada em julgado, por esta mesma Relação (5ª secção) através de acórdão de 04-12-2018, cfr. fls. 65 e ss.
- a fls. 89 consta informação datada de 19-07-2019 (refª 1419121919) do proc.º nº 941/16.3P5LSB de que, à data, o arguido ainda não tinha pago a multa em que fora condenado;
- o arguido pagou a multa em que fora condenado no referido proc.º nº 941/16.3P5LSB em 02-07-2019 (cfr. fls. 135):
- o arguido apenas veio informar os autos do pagamento da multa em 18-02-2020, ref.ª 1462666 (cfr. fls. 130 e ss).
- a pena aplicada no âmbito do procº nº 941/16.3P5LSB foi declarada extinta em 28-10-2019 (cfr. fls. 137 e ss).
- o arguido encontra-se, desde Julho de 2020, sujeito a medida de coacção privativa da liberdade no âmbito do procº nº 52/19.0SVLSB.
Vejamos agora o quadro lega aplicável.
A sede legal do instituto em que se enquadra o objecto dos presentes autos encontra-se na Lei nº 37/2015 de 05-05, que aprova a Lei de Identificação Criminal (LIC), e na Lei 115/2009 de 12-10 que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
Com interesse para o que se discute nos presentes autos releva o art.º 12º da LIC, que subordinado à epígrafe “cancelamento provisório” dispõe o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º [2] pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.”
E o art.º 229º do CEPMPL, subordinado à epígrafe “finalidade do cancelamento e legitimidade” que diz: “1 - Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins. 2 - O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado. 3 - Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento. 4 - Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.”
Bem como o art.º 233º do mesmo CEPMLP cuja epígrafe é “revogação” que dispõe o seguinte: “1 - O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência. 2 - A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público. 3 - Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal. 4 - A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.”
São, assim, requisitos para que o cancelamento do registo possa ser deferido:
- que as penas tenham sido extintas;
- que o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado;
- que o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento;
- que o interessado não tenha entretanto sido novamente condenado em termos criminais.
No caso em apreço, quando o arguido/recorrente formula o seu pedido de cancelamento, em 27-07-2018, o mesmo invoca a existência de apenas 3 processos no seu cadastro, sendo que em relação ao proc.º nº 2939/11.9TACSC, este teria sido não transcrito, restando, duas condenações anteriores, e alega estar integrado familiar e socialmente, ter uma actividade profissional, de ter um comportamento irrepreensível no seu local de trabalho e ainda de ter “vindo a corrigir o seu comportamento, não incorrendo na prática de novos crimes”.
No entanto, o que os elementos dos autos demonstram é que, em 27-07-2018, data em que formula o seu pedido, o arguido ainda tinha pendente uma acção penal com o nº 941/16.3P5LSB tendo a pena de multa em que fora condenado, que só foi por si paga em 02-07-2019, sido declarada extinta apenas em 28-10-2019.
Ou seja, o arguido só pagou a multa em que fora condenado, no âmbito do proc.º nº 941/16. 3P5LSB, um ano depois de ter pedido o cancelamento do seu CRC, tendo a medida sido extinta apenas em Outubro de 2019, também um ano e três depois da entrada em juízo do seu pedido de cancelamento.
Como demonstram os autos que após o proc.º nº 2939/11.9TACSC o arguido foi alvo de nova condenação precisamente no âmbito do proc.º nº 941/16.3P5LSB, por sentença de 14-02-2018.
Ou seja, ao tempo em que é deduzido em juízo o pedido de cancelamento do CRC do arguido este não reunia o requisito legal exigível pela alínea a) do art.º 12º da LIC.
Bem como não reunia o requisito legal plasmado no nº 1 do art.º 233º do CEPMLP.
Pelo que o seu pedido podia ter sido logo indeferido liminarmente.
Quando a sentença ora sob escrutínio é prolatada a informação constante dos autos (a fls. 89) é a de que a pena do proc.º nº 941/16.3P5LSB ainda não tinha sido extinta, e se é verdade que, entretanto essa situação clarificou-se nos autos, embora posteriormente à prolação da referida sentença, não é menos verdade que se continuava a verificar o impedimento previsto no nº 1 do art.º 233º do CEPMLP porquanto, o arguido havia sido condenado em momento posterior ao processo nº 2939/11.9TACSC, no âmbito, precisamente, do proc.º nº 941/16.3P5LSB.
Ora, a sentença em causa não assenta apenas na aparente falta de extinção da pena do proc.º nº 941/16.3P5LSB, como faz referência à condenação posterior constante desse mesmo proc.º nº 941/16.3P5LSB.
Assim, nada há a apontar à sentença ora recorrida.
Aliás, constata-se, ainda, que não se verifica, de todo, o requisito legal plasmado na al. b) do art.º 12º da LIC porquanto, ao contrário daquilo que o arguido vem alegar, o mesmo tem sido alvo de inúmeros processos e inquéritos por vários crimes, alguns dos quais posteriores ao do proc.º nº 2939/11.9TACSC, tendo sido constituído arguido nos proc.ºs nºs 1689/17.7P5LSB, 53/18.5P5LSB e 52/19.0SVLSB, este último processo indicado pelo MºPº nas suas contra-alegações e aceite pelo arguido/recorrente na sua resposta dada nos termos do art.º 417º nº 2 CPP.
Sendo que actualmente o arguido encontra-se sujeito a medida de coacção privativa da sua liberdade no âmbito do referido proc.º nº 52/19.0SVLSB por alegada prática dos crimes de homicídio tentado, ofensa à integridade física tentada e roubo.
É certo que o arguido ainda não foi condenado em nenhum desses três processos mas a simples existência dos mesmos, bem como o rol de inquéritos que contra o arguido correram já, permite concluir pela impossibilidade, neste momento, de se fazer um juízo de prognose favorável que é exigido pela al. b) do art.º 12º da LIC.
Uma pessoa readaptada não volta a prevaricar em termos criminais, e no entanto, o arguido vê-se implicado numa série quase infindável de inquéritos e processos criminais, o último dos quais por factos graves que terão levado à aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade o que só pode ocorrer se e quando houver indícios fortes da respectiva prática dos factos em questão.
O princípio da presunção da inocência do arguido não é beliscado por este raciocínio porquanto não está em causa uma condenação ou uma assumpção de que o arguido cometeu os crimes pelos quais terá sido sujeito a medida de coacção privativa da sua liberdade, mas um juízo de prognose que tem de assentar em factos já visíveis.
Uma coisa é não haver mais qualquer processo crime contra o arguido, independentemente do desfecho do mesmo, outra, completamente diferente é dizer que o arguido foi já constituído novamente arguido numa série de processos crimes novos sendo que, no âmbito de um deles até foi sujeito, a medida de coacção privativa da liberdade que tem forçosamente de assentar em fortes indícios e não em indícios quaisquer.
Se e quando o arguido vier a ser absolvido de todos os crimes que os vários processos ainda pendentes poderão implicar, aí, sim, o arguido poderá formular novo pedido de cancelamento de registo.
Mas, enquanto houverem processos crimes pendentes a presunção de inocência do arguido não serve para efeitos de cancelamento provisório do seu registo de CRC, como se nos afigura óbvio.
Assim não é despiciendo nem irrelevante para o que se discute nos autos os últimos acontecimentos no estatuto processual do arguido, como este afirma na sua resposta dada na sequência da sua notificação nos termos do art.º 417º nº 2 CPP.
Não podem, assim, restar dúvidas que o arguido efectivamente não reúne os requisitos legais, nem os reunia ao tempo em que formulou o pedido em causa, para beneficiar do cancelamento provisório do seu CRC.
Improcedendo, assim, o presente recurso, mantém-se a decisão recorrida.
Decisão:
Em face do acima exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido DM________ e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Arguido/Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's (art.ºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
Lisboa, 16 de Setembro de 2020.
Florbela Sebastião e Silva
Alfredo Costa
_______________________________________________________ [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc.º nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art.º 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art.º 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art.º 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -procº 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, procº 05P1577,] (art.ºs 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Os quais dispõem o seguinte: “5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.”