CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
FALSIFICAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
ESCUTA TELEFÓNICA
CONCURSO REAL
CRIME CONTINUADO
Sumário

- O indeferimento pelo Juiz de Instrução dos actos instrutórios impetrados no requerimento para a abertura da instrução (e mesmo subsequentemente) não se enquadra na nulidade insanável de falta de instrução prevista na alínea d), do artigo 119º, do CPP, mesmo que o indeferimento seja de todos eles.
- Tendo a instrução carácter facultativo (de acordo com o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código) quando a mesma for admissível e for tempestivamente requerida por quem tem legitimidade, deverá ter sempre lugar, sendo que a falta de instrução corresponde à completa ausência desta fase processual e não à falta de realização de diligências requeridas.
- No tipo de crime em investigação (corrupção) é difícil e improvável a obtenção de outros meios de prova, como, por exemplo, a prova testemunhal (quase impossível atento o medo de represálias), além de que são crimes onde nada se passa em público mas com especial reserva, onde os diversos intervenientes observam cautelas para manutenção de sigilo absoluto da sua actividade e/ou da sua identidade, e que, no caso, se traduzem também no recurso à utilização de telemóvel para a realização de contactos entre o suspeito e as pessoas que se lhe interpõem directamente tendo em vista o desenvolvimento da sua actuação.
- Assim, no caso em apreço, o apelo às intercepções de conversações ou comunicações telefónicas, bem como ao registo de voz off e imagem mostrava-se indispensável para a descoberta da verdade, pois a prova seria, de outra forma e atento o estado dos autos, impossível ou muito difícil de obter.
- Não se verifica violação do princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objectiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, não ocorrendo também a apontada falta de fundamentação, pelo que não opera a cominação do artigo 190º, do CPP e a proibição de prova prevista no artigo 126º, nº 3, do mesmo, sendo que, pelos aduzidos fundamentos, as normas do artigo 205º conjugadas com as dos artigos 32º, nºs 1 e 4, 26º e 34º, nº 4, todas da CRP, se não mostram britadas com a interpretação feita.
- Nos termos do nº 7, do artigo 188º, do CPP  “durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.” e, de acordo com a alínea a), do nº 9, do mesmo artigo, só podem valer como prova as conversações ou comunicações que o Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação.
- Todas as provas processuais pré-constituídas, v.g. transcrições (meio de  prova) de escutas telefónicas (meio de obtenção de prova) ou declarações para memória futura, sendo prova documental, não carecem de ser lidas em audiência de discussão de julgamento, uma vez que estiveram sujeitas ao contraditório do arguido, durante todas fases processuais anteriores à fase de julgamento.
- Nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nem o direito comparado, nem a recente alteração legislativa relativa ao actual artigo 188º do CPP, apontam no sentido de assegurar ao arguido o direito de contraditório relativamente às diligências de investigação realizadas no âmbito do inquérito e que envolvam a intercepção e gravação de comunicações telefónicas. O que se reconhece é o interesse em manter intactas e completas as gravações para efeito de ulterior controlo quer pelo tribunal quer pela defesa.
- A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
- Se “após enumerar e analisar os factos provados que realmente justificaram a condenação do ora recorrente por corrupção activa, o Tribunal recorrido entendeu especular a respeito da motivação que poderia ter levado um arguido a praticar crimes no interesse de terceiros, dos quais seria mandatário, sem ter recebido instruções nesse sentido e sem que lhe fosse fornecido dinheiro necessário para tanto, concluindo que o interesse do arguido na prática destes actos derivaria da possibilidade de cobrar honorários “mais elevados”, por força duma célere resolução das questões cujo tratamento lhe fora confiado pelos seus mandantes”, não se pode concluir que se verifica a nulidade invocada ou violação dos procedimentos previstos nos artigos 358º e 359º, do CPP, não tendo o tribunal recorrido condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia fora dos casos e das condições enunciados naqueles normativos legais, pelo que também se não mostra presente a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
- O bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal é, a “autonomia intencional do Estado”, entendida como integrada pelas “exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.”
- Mostra-se irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorial para o acto ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional directa do acto com o cargo, sendo que “a violação de deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria”. Imprescindível é que o funcionário se não comporte, no uso dos seus poderes (de facto ou de direito) ou competências, segundo o padrão de objectividade, isenção e legalidade requeridos pelos deveres do cargo.”
- O tipo penal da corrupção diz respeito a actos ou omissões do funcionário em matérias relativas aos seus deveres oficiais, seja ou não dentro da competência autorizada do funcionário, sempre que ele não exerça o seu juízo de forma imparcial, por se ter deixada determinar por vantagens ou promessas de vantagens provenientes de particulares, pondo em causa a confiança dos cidadãos na correcção da administração pública (…) só são condutas privadas aquelas que nada tenham a ver com o múnus do funcionário, que ficam totalmente fora do âmbito da competência funcional do funcionário”.
- Não é legalmente exigível que a actividade visada pelo suborno esteja abrangida nas específicas atribuições ou competências do concreto funcionário, bastando a circunstância de aquela conduta do funcionário se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo. Ou seja, estamos perante violação dos “deveres do cargo”, quando se verifica um desvio dos poderes inerentes ao cargo ou aos “poderes de facto” desse exercício.
- O aliciamento, na instigação, pode também revestir as modalidades de ajuste, dádiva e promessa, com a existência de um consenso entre o “homem de trás” e o executor, pelo que mostra-se correctamente aplicado o regime previsto no nº 1, do artigo 28º, do Código Penal, pois a comunicação das qualidades ou relações especiais do agente pode verificar-se entre quaisquer comparticipantes, e, no caso em apreço, não estamos perante um crime cuja intenção da norma incriminadora fosse a exclusão da comunicabilidade, mas face ao um crime específico impróprio, ou seja, em que a qualidade do agente apenas determinou uma agravação da pena e não a criação autónoma do tipo.
- O nº 2 do art.º 28º CP, apenas rege para o momento da aplicação da pena concreta ao agente, por isso, em momento posterior à verificação dos pressupostos da comunicabilidade.
- No crime de falsificação de documento, tutela-se a segurança no tráfico jurídico (segurança relacionada com os documentos, entenda-se) e bem assim a credibilidade intrínseca do documento enquanto tal.
- Apresentando-se como distintos os bens juridicamente protegidos pelo crime de falsificação e pelo de corrupção temos de concluir que se verifica um concurso real e efectivo de infracções, porquanto a punição por um crime de corrupção não abrange o conteúdo de ilicitude do crime de falsificação de documentos, como sucederia se entre eles se verificasse a pretendida relação de consumpção (e vice-versa).
- Demonstrada não está a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível um comportamento de acordo com a ordem jurídica, pelo que não estamos perante um crime continuado.
- A violação de deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais, é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria.
- O não apuramento dos montantes concretos entregues pelo corruptor não obsta ao preenchimento do tipo legal de crime de corrupção activa, previsto no nº 1, do artigo 374º, pois não constitui seu elemento típico, bastando a demonstração da dádiva (ou mesmo promessa) da vantagem patrimonial (ou não patrimonial), como se verifica no caso em apreço em que se deu como provado que um dos arguidos solicitou por diversas vezes a intervenção do funcionário para agilizar os procedimentos, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço, com vista à resolução célere de questões a tratar junto da Segurança Social, tendo, para tanto, este último solicitado e recebido do primeiro quantias monetárias de montante não apurado que lhe não eram devidas.

Texto Integral

Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 3008/13.2JFLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram os arguidos CNP, AMB, LMC e JMC (entre outros) condenados, por acórdão de 28/09/2018, nos seguintes termos:
CNP, pela prática, em concurso real e na forma consumada de:
- Um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, (“Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.” (“Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”) na pena de 2 anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e nº 2 e artigo 2º, nº 1, alínea v), 3º, nº 2, alínea l) e nº 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 2 anos de prisão.
Após realização de cúmulo jurídico, foi condenado na (dita) “pena unitária” de 4 anos e 6 meses de prisão.
AMB, pela prática, em concurso real e na forma consumada de:
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal. (“Dutch”) na pena de 2 anos de prisão;
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“MN”, “WSP”, “Staf”, “Global Solutions” e “Dis Way”) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Iberdata IV”, “Elnor AE”, “Zael”, “Neiva”, “Farmácia Caetano” e “Elnor”) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Gadsa”, “Inforgeide”, “Grafigraf”, “Dilazo” e “Galito”) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Calbrita”) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 3 anos de prisão;
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.”, “Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documentos (“Dutch”), p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documentos (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”), p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
Após cúmulo jurídico, foi fixada a (dita) “pena unitária” de 6 anos de prisão.
Ao abrigo do disposto no artigo 66º, do Código Penal, foi aplicada também pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por 4 anos.
Foi ainda o demandado/arguido AMB condenado a pagar à demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, a quantia de 2.000,00€ a título de danos não patrimoniais (actualizada à data do acórdão) e na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros moratórios até integral pagamento.
LMC, pela prática em concurso real e na forma consumada de:
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.”, “Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”) na pena de 3 anos de prisão;
- Um crime de falsificação de documentos (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”), p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
Após cúmulo jurídico, foi condenado na (dita) “pena unitária” de 5 anos e 3 meses de prisão.
Ao abrigo do disposto no artigo 66º, do Código Penal, fixou-se-lhe pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por 4 anos.
Foi ainda o demandado/arguido LMC condenado a pagar à demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, a quantia de 3.000,00€ (a título de danos não patrimoniais (actualizada à data do acórdão) e na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros moratórios até integral pagamento.
JMC, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, (“Gadsa”, “Inforgeide”, “Grafigraf”, “Dilazo” e “Galito”), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
2. Os mencionados arguidos não se conformaram com o teor da decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da respectiva motivação as conclusões que de seguida se transcrevem.
2.1 CNP
1. O Recorrente nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 412.º do CPP, desde já, manifesta a manutenção do seu interesse na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos nos presentes autos, nomeadamente, de fls. 5014 e segs. e de fls. 5031 e segs.
2. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que condenou o Recorrente nos termos Um crime de corrupção ativa a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Um crime de corrupção ativa, a pena de 2 anos de prisão; Um crime de detenção de arma proibida, a pena de 1 ano e 6 meses de Um crime de falsificação de documentos a pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, atendendo à globalidade dos factos, às condutas prolongadas no tempo por mais de um ano, mas tendo os crimes sido praticados num quadro de desorganização de um serviço do Estado que é suposto bem servir os cidadãos e não entorpecer-lhes as suas vidas empresariais o montante do enriquecimento correspondente à cobrança de honorários permitida pela compra dos "serviços" da SS, à ausência de antecedentes criminais mas também ao facto de ser advogado e, por isso, com especiais exigências de conformação da sua conduta de vida com o direito, fixa-se a pena unitária em 4 anos e 6 meses de prisão.
3. A título de introito se dirá que na contestação apresentada pelo Recorrente nos presentes autos, foi, a final, arguida a nulidade do despacho que ordenou a destruição dos suportes fonográficos ordenada de forma acrítica pela Mma. Sra. Juíza de Instrução, nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 188.º e 190.º do CPP.
4. Nessa ocasião, alegou-se que a destruição das escutas consideradas irrelevantes pelo Ministério Público e ordenada pelo Juiz de Instrução Criminal, com a consequente inviabilização da obtenção dos meios de prova utilizados pela acusação, cujo arguido não chega a tomar conhecimento, impossibilita-o de pronunciar-se sobre a sua relevância, colocando em causa objetivamente as garantias de defesa do arguido, impedindo-o de contraditar de forma eficaz todos os elementos utilizados pela acusação, ao arrepio dos direitos processuais do arguido consagrados no art.º 61.º do CPP.
5. Quanto a esta violação grave dos direitos e garantias de defesa do Recorrente, foram interpostos e admitidos dois recursos, cuja subida foi determinada com a decisão final de fls. 5014 e segs. e de fls. 5031 e segs.
6. A postergação de direitos processuais do Recorrente teve nova réplica após a prolação do aresto ora posto em crise pois que, foi requerida em 29 de outubro p.p. a cópia dos suportes áudio de todas as interceções das conversações do Arguido LMC com vista a instruir o presente articulado, o que, após a concordância do Ministério Público (promoção de 2 novembro p.p.), veio a ser deferido pelo Tribunal a quo, em 6 de novembro último;
7. O que significa, que o requerido pelo Recorrente, foi em tempo útil do Tribunal a quo oficiar junto da Polícia Judiciária a cópia de tais suportes fonográficos e a sua entrega ao mesmo, a tempo de concretizar-se muito antes de excutido o prazo legal previsto no n.º 1 do art.º 411.º do CPP ou, ainda, prorrogado - como foi, nos termos do n.º 6 do art.º 107.º do mesmo diploma legal.
8. Em face da falta de tal entrega - que aliás se mantém na data da interposição do presente recurso -, por parte do Tribunal a quo, da cópia dos referidos suportes áudio, o Recorrente, por requerimento de 11 de dezembro passado, requereu a esse Tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 art.º 107.º do CPP que o seu prazo de interposição de recurso e de junção de motivações apenas se iniciasse quando o Recorrente se encontrasse na posse das mesmas.
9. O Tribunal a quo, após promoção do Ministério Público, por despacho de 20 de dezembro, veio a indeferir o requerido pelo aqui Recorrente, por considerar não se verificar in casu, justo impedimento que justificasse o protelamento da contagem do início do prazo para apresentação de recurso.
10. O Recorrente não pode, desde logo, concordar com tal aceção, pois que, o requerimento em apreço foi apresentado pelo Recorrente 7 (sete) dias após a prolação do Acórdão recorrido e, ainda antes de deferido a prorrogação a que se refere no n.º 6 do art.º 107.º do CPP; o que significa, muito antes de expirado o prazo legal previsto no art.º 411.º do CPP, não podendo ser, por isso, considerado como sendo um expediente dilatório com vista a prorrogação de prazo para a interposição do presente recurso.
11. Por outro lado, e como é bom de ver, na parte respeitante à fundamentação do Acórdão recorrido, mais concretamente, no subcapítulo atinente à Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), a abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos respalda-se em intersecções telefónicas transcritas no processo (cfr. págs. 141 a 149).
12. Como se referiu, a questão da bondade das intersecções telefónicas e respetivas transcrições nos autos não é espúria para a defesa do Recorrente e há muito suscitada na contestação que ofereceu nos autos ao arguir a preterição do cumprimento das formalidades nos art.º 187.º, 188.º, pois que, suscitou a inexistência de efetivo acompanhamento por parte do Juiz de Instrução Criminal, designadamente no que se refere ao conteúdo das intersecções telefónicas posteriormente transcritas e que deram respaldo à convicção do Tribunal a quo na condenação do Recorrente.
13. Tais matérias foram ainda, como se disse objeto de recursos interlocutórios, no respeitante à obediência, ou melhor dizendo, atropelo dos critérios previstos nos art.ºs 187.º, 188.º e 189.º do CPP pelos OPC, Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal, em fase de inquérito.
14. Assim, considera o Recorrente que a falta de entrega de cópia dos suportes áudio de todas as interseções das conversações do Arguido LMC com vista a instruir o presente articulado e, concomitantemente, o início de do prazo para a interposição de recurso e junção de motivações contado a partir da respetiva entrega, constitui um atropelo grosseiro aos direitos processuais do Recorrente (cfr. art.º 61.º do CPP) pois que inviabiliza que o mesmo possa contraditar cabalmente (art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa - doravante abreviadamente denominada por CRP), pelo menos, um meio de obtenção de prova, com base no qual o Tribunal a quo fundou, em larga medida, a matéria de facto dado como provada e condenação do mesmo.
15. Significa isto que, in casu, ao Recorrente é-lhe negada a possibilidade de apresentar uma defesa cabal, ao arrepio do que deverá ser um processo justo e equitativo, isto é, em manifesto detrimento do princípio de igualdade de armas.
16. Assim, a falta de entrega das cópias das transcrições das intersecções telefónicas realizadas ao arguido LMC e, paralelamente, o indeferimento do início da contagem do prazo de interposição de recurso e junção de motivações contado da respetiva entrega, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, viola o disposto nos art.ºs 61.º e 327.º do CPP, e, ainda, o art.ºs 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e 6.º da CEDH, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais.
17. De quanto acima já se referiu, facilmente se conclui que a interpretação que o Tribunal a quo fez do art.º 61.º, assumindo-o como um direito limitado do Recorrente, por inútil e desnecessário para a descoberta da verdade, violando, por isso, o espírito e a letra da nossa Constituição e designadamente os princípios vertidos no seu art.º 32.º.
Isto posto,
18. No respeitante aos vícios patenteados na decisão ora posta em crise, diremos que na apreciação da prova produzida em julgamento, mais concretamente, na parte que o Tribunal a quo realiza a análise crítica da produção de prova (págs. 139 a 152 do Acórdão) em relação ao Recorrente, considera que foi feita abundante prova da sua participação nos factos dos autos, resultante do teor das escutas telefónicas e de documentos dos autos, bem como do depoimento do coa rguido AMB e vigilância registada nos autos.
19. Significa isto que, o Tribunal a quo, sustentou a abundante prova da participação nos factos dos autos em meio de obtenção de prova, em declarações de coarguido, remessa genérica para a prova documental e relatórios de diligências externas (cfr. págs. 139 e 140).
20. Significa isto, então, que o Tribunal a quo entendeu que da prova testemunhal realizada em diversas sessões de julgamento, não foi produzido um único depoimento que considerou idóneo à demonstração dos factos imputados ao Recorrente!
21. Sem prejuízo, e, desde logo, entende o Recorrente que o presente Acórdão encerra em si uma decisão surpresa.
22. É consabido que o objeto do processo é o objeto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum, não podendo a atividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo os casos permitidos por lei e respeitadas certas condições - em suma as previstas nos artigos 303.º, 358.º e 359.º do CPP.
23. Ora, o Tribunal a quo comunicou (ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP) uma alteração da qualificação jurídica, quanto ao Arguido CNP, aqui Recorrente em que considerou que "no que concerne aos crimes de corrupção, podendo os factos integrar a previsão normativa do artigo 374.º, n.º 1 do CPP e não o artigo 373.º, n.º 1 do mesmo diploma.".
24. Sucede que, na página 171 do acórdão, o Tribunal a quo, de forma surpreendente, extrai uma conclusão que não se compadece com os factos dados como provados: "O arguido arquitetou um plano que lhe permitia exercer o mandato que o ligava aos arguidos PFL e CFF de forma mais eficaz e ágil, assim lhe permitindo faturar honorários mais elevados, dos quais retirava uma parte que, por sua vez, entregava aos arguidos LMC e AMB como contrapartida pelos "serviços" por estes prestados."
25. É, de facto, uma asserção surpreendente. Isto porque o Tribunal a quo jamais diligenciou no sentido de saber, por um lado, quais os honorários que o arguido CNP cobraria para levar a cabo um mandato forense nas condições em que foi contratado pelos seus constituintes, e, por outro, a questão de saber o que são "honorários mais elevados" ou, ainda, se existiam outros serviços contratados pelos coarguidos que justificassem os pagamentos a que se aludem nos autos.
26. Deparando-se o Tribunal a quo com qualquer alteração dos factos descritos na Acusação-Pronúncia, como aparentemente aconteceu no decurso da audiência de discussão e julgamento, deveria ter atuado nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do CPP.
27. Acresce que, nem tão pouco especificou quaisquer factos que considerasse, porventura, ressalvados do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP por derivarem, eventualmente, da defesa (como expressamente estabelece o n.º 3 desse mesmo normativo legal).
28. O Tribunal a quo narra factos que alegadamente deu como provados, pese embora tais factos não constem do rol propriamente dito da matéria provada.
29. Factos esses cuja natureza e origem não está especificada, sendo certo tratarem-se de factos que o Tribunal a quo não apreciou e, por isso mesmo, não verteu na matéria de facto dada como provada ou não provada.
30. Trata-se de uma forma de decidir que diremos própria da anarquia processual e não tanto de um Estado de Direito e de uma Justiça que assegure ao Arguido todas as garantias de defesa, (artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente, o conhecimento dos factos pelos quais possa vir a ser condenado;
31. Misturando factos que foram julgados e factos que não foram julgados, o Tribunal a quo procura que uns e outros "passem" como factos julgados e, por isso, provados, furtando-se à disciplina da alteração não substancial que nos é dada pelos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
32. Assim, e, nessa medida, com as consequências legais, instiga-se o Tribunal ad quem a apreciar matéria que extravasa o objeto da Acusação.
33. Cabe, por isso, a invocação do vício de insuficiência da decisão para a matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP), impondo-se a constatação de que havia uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida (art.º 424.º, n.º 3 do CPP), que se argui para todos os efeitos legais.
34. Só assim se cumprindo a imposição constitucional de que sejam asseguradas todas as garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), que pressupõem, obviamente, o conhecimento dos factos pelos quais possa vir a ser incriminado e, por maioria de razão, de quaisquer alterações a esses factos que não derivem da defesa por si apresentada.
35. E, também, só assim se cumprindo o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, que prescreve que a atividade decisória do tribunal tem de se confinar ao objeto da Acusação.
36. Assim e, em suma, deve ser julgada nulo o acórdão, porquanto o Tribunal a quo condenou por factos diversos dos descritos na Pronúncia e fora dos normativos dos art.ºs 358.º e 359.º, isto é diz respeito a factos que o Tribunal de primeira instância não apreciou nem julgou, pois está demonstrado que esses mesmos factos não derivam da Acusação-Pronúncia e não está demonstrado que derivem da defesa, tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 358.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. b), 410.º, n.º 2, al. a), 424.º, n.º 3, 412.º, n.º 3, al. a), 426.º, 430.º e 431.º-C, todos do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da CRP e já aludidos supra.
Doutra banda,
37. No respeitante à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constante dos pontos 248 a 334 e 335 a 375, sem embargo do Tribunal a quo, na decisão recorrida, ter considerado no respeitante ao Recorrente que foi feita abundante prova da sua participação nos factos dos autos, quando, afinal se reduz à análise dos documentos e intersecções telefónicas (cfr. pág. 144 in fine e pág. 147 ab initio). (sic)
38. Ora, no tocante aos documentos constantes dos autos, considerando o Tribunal a quo que os honorários pagos quer pelo arguido PFL, quer pelo arguido CFF ao Recorrente foram-no através de transferências bancárias para a conta da arguida S. Trading, domiciliada no então BANIF (cfr. pág. 150), mal se entende que;
39. Constando, dos presentes autos o Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e tendo sido junto sob o documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.ª n.º 17261375) extrato da conta bancária da mesma no Banco Atlântico, não se tenha logrado demonstrar levantamentos das somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LMC e AMB - o que aliás tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado - após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente.
40. Por outro lado, e, conforme se alegou na contestação apresentada nos presentes autos, o Recorrente, por via do mandato conferido pelos arguidos PFL e CFF e das sociedades de que os mesmos são sócios-gerentes (cfr. pág. 74 in fine - ponto 18 e único (!) da matéria de facto dada como provada da contestação apresentada pelo Recorrente), contactou com o arguido LMC para a resolução de assuntos diversos das mesmas junto dos serviços de Segurança Social.
41. Pela prestação desses serviços jurídicos, o Recorrente recebeu, como se disse, honorários por via de pagamentos efetuados à sociedade arguida "S. Trading" e absolvida pelo Tribunal a quo.
42. Uma vez recebidos tais honorários, o Recorrente não rateou o respetivo produto, fosse a que título fosse, com os coarguidos LMC ou AMB, nem mesmo tal estava previsto ou combinado com os arguidos PFL ou CFF.
43. O que de resto, também resultou demonstrado ante as declarações dos coarguidos CFF e PFL, declarações do coarguido AMB e da testemunha SVT em julgamento.
44. Assim, os factos dados como provados sob os pontos 248 a 334 e 335 a 375 no que à conduta do Recorrente interessa, não consubstanciam o preenchimento do elemento objetivo e subjetivo do tipo legal do crime de corrupção ativa p.p. 374.º, n.º 1 do CP, pelo menos, na extensão que lhe é dada no aresto ora posto em crise.
45. Tudo o que configura insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto dada como assente, nos termos previstos no art.º 410º n.º 2 al. a) CPP, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
46. No respeitante ao imputado crime de falsificação de documento ao Recorrente, também não poderá resultar outra conclusão senão a da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto a este tipo legal de ilícito.
47. No âmbito das referidas funções de advogado, o Recorrente deslocou-se às instalações da Segurança Social, sitas no Areeiro, em Lisboa e contactou por diversas vezes com o arguido LMC e cerca de duas vezes com o arguido AMB, conforme documentam os relatórios de diligências externas e as declarações de coarguido prestadas por AMB e, adrede admitido na contestação por si apresentada.
48. Contudo, tais factos não podem levar à convicção e muito menos à conclusão que coube ao Recorrente a iniciativa de propor aos arguidos LMC e AMB a emissão de documentos, para os quais estes últimos não teriam competência para tal - ou mesmo que fosse do conhecimento do Recorrente tal incompetência - e, menos improvável ainda que;
49. O Recorrente pretendesse municiar os seus constituintes, in casu, os arguidos PFL e CFF de documentos apócrifos que de pouco ou nada lhes serviriam à realização dos propósitos pelos mesmos pretendidos.
50. Nem se diga, tão-pouco, que as cópias dos formulários de pedidos de A1's apreendidos no escritório do Recorrente e que lhe foram remetidos por email pelos funcionários do coarguido PFL, após estes terem procedido à sua entrada nos serviços da Segurança Social de Torres Vedras, são prova bastante para demonstrar que o Recorrente, sequer usou esses documentos, alegadamente falseados.
51. Não se pode confundir cópias de formulários para pedidos de A1's com o documento final, propriamente dito - cfr. Apenso XII - J e Apenso X-H - como aqueles que foram apreendidos no escritório do Recorrente.
52. Do que decorre, não há nenhum facto suscetível de configurar a prática do crime de falsificação de documento (em coautoria!?) e subsumível ao plasmado no artigo 256.º n.º 1, alíneas a), b) e e) do CP executado pelo Recorrente.
53. Assim, e na ausência de qualquer outro facto relevante (que sempre seria contraditório com o feito constar dos pontos da matéria de facto supra elencados) subsumível à prática do crime de falsificação pelo qual o Recorrente foi condenado, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que expressamente se alega para todos os devidos e legais efeitos.
54. Nem se argumente, para conclusão diversa, que a decisão da matéria de facto dada como provada refere expressamente a iniciativa do Recorrente quanto à emissão de documento falso, tal é o suficiente para a aplicação do disposto no artigo 26.º do Código Penal e, consequentemente, para a condenação nos termos constantes da decisão. Vejamos:
55. Por um lado, não existe execução conjunta de qualquer um dos factos previstos no artigo 256.º CP pelos quais o Recorrente foi condenado;
56. Na realidade, o acordo a que se refere o artigo 26.º CP e que possibilitaria, em tese, a condenação do Recorrente como putativo coautor do crime constante do artigo 256.º do CP tem de ter por base um acordo dos agentes sobre a divisão das tarefas com vista à realização do facto...
57. Senão o simples conhecimento da prática de um facto típico poderia sempre ser lido por qualquer tribunal criminal como um acordo tácito à prática de um crime!... é que no caso concreto nenhum facto assente refere a qualquer adesão do Recorrente à emissão de documentos para os quais os arguidos LMC e AMB não teriam competência para esse efeito.
58. Mas ainda que tal conhecimento e acordo/iniciativa fosse suficiente para implicar o Recorrente na prática de um suposto crime de uso de documento falsificado, ainda assim nunca poderia ser-lhe imputado mais do que uma participação a titulo acessório, e não principal.
59. Mas também quanto a esta possibilidade, nenhuma matéria de facto dada como assente existe no sentido de que o Recorrente tenha reforçado a suposta vontade criminosa alheia.
60. Ora, s.d.r., o Tribunal a quo parece entender - muito erradamente - que há coautoria quando existe acordo mesmo sem execução conjunta... posto que esta não consta da matéria dada como provada!
61. Mas ainda que existisse execução conjunta da emissão de documentos, sobre o tal "iniciativa" para efeitos de preenchimento do artigo 26.º CP - v.g. no sentido de divisão de tarefas, entre os putativos coautores do crime de falsificação de documento, com vista à realização do facto - o Acórdão não considerou derramar, em sede de matéria de facto dada como provada, uma única palavra.
62. Por outro lado, nem se diga que estamos perante um caso de ilicitude na comparticipação prevista no art.º 28.º do CP, pois que, contrariamente ao que se pretende fazer crer, a relação que o Recorrente tinha com o arguido LMC e muito menos com o arguido AMB, não era de ascendente de um sobre os outros.
63. De onde resulta também a já invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que para todos os efeitos legais desde já se invoca com a consequente absolvição do Recorrente da prática do crime que, erradamente, lhe foi imputado na acusação pública e pelo qual foi condenado, o que desde já se requer seja apreciado e decidido por V. Exas.
64. Tudo o que configura insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto dada como assente, nos termos previstos no art.º 410º n.º 2 al. a) CPP, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Por outro lado,
65. No tocante ao vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em primeiro lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 301 a 307 da matéria de facto dada como provada, e, por outro lado, os pontos 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370 da matéria de facto dada como provada
66. Com efeito, num primeiro momento (cfr. pontos 5 a 10), e depois, mais concretamente, no capítulo VII atinente à atuação do Recorrente e ao arguido PFL (cfr. pontos 301 a 307), foi pelo Tribunal a quo na decisão de que se recorre, atribuída a conceção de um alegado plano de venda de serviços da Segurança Social aos arguidos LMC e AMB, para, num segundo momento, envolver o Recorrente nessa mesma conceção;
67. Concebendo para o efeito, embora não se conceda existir um ascendente deste último sobre aqueles (cfr. ponto 320);
68. Ora, das duas, uma: ou bem que a realidade de que o Tribunal a quo se convenceu que foi uma, ou bem que foi outra, não pode é ter-se convencido e dado como assente matéria factual concreta que é intrínseca e insanavelmente contraditória entre si.
69. Significa isto que, ou bem que a conceção e predisposição (iniciativa) de "venda de serviços" da Segurança Social partiu dos arguidos LMC e AMB ou, destes últimos em conjunto com o Recorrente.
70. A conclusão só poderia - a ter sido demonstrada a matéria imputada no despacho de pronúncia - em termos lógicos, a atribuição de conceção de um plano gizado ser da lavra dos arguidos LMC e AMB, desde logo pelo simples facto que (i) o Recorrente desconhecia que aqueles - nem tão pouco foi demonstrado o contrário -, enquanto funcionários da Segurança Social, não tinham competência para emitir os documentos A1; (ii) os arguidos LMC e AMB não tinham competência para negociar acordos prestacionais pelo IGFSS e, com mais relevância ainda, (ii) o Recorrente jamais se predisporia/compraria documentos que, a final, não seriam aptos ou idóneos à realização/concretização das pretensões das suas constituintes.
71. Tanto mais insanável quanto detetável porque dada por assente, nalguns casos, em pontos quase sucessivos da mesma matéria de facto. Tudo quanto se alega para todos os devidos e legais efeitos.
72. No concernente à contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em segundo lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 308 e 318 da matéria de facto dada como provada e, por outro lado, os pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como não provada;
73. Ora, s.d.r., é desprovido de sentido dizer-se que, por um lado, foi efetuado por PFL ou alguém a seu mando um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00, se sob o ponto 12 da matéria de facto dada como não provada, consta exatamente o oposto (!?)
74. Como articular que PFL para além do pagamento ao Recorrente da quantia de €8.000,00 entregou ainda outros montantes indeterminados (Cfr. ponto 318 da matéria de facto dada como provada), quando dos pontos 10 e 11 da matéria dada como provada se diz que não foi entregue a quantia de €1.000,00 que antes se referia no ponto 271 do Despacho de Pronúncia!?
75. Ou seja, não é compatível, nem se trata de contradição sanável, afirmar por um lado que o arguido PFL efetuou um depósito em numerário de €8.000,00 ou entregou qualquer outra quantia ao Recorrente e, depois, na matéria de facto dada como não provada, dizer-se exatamente o contrário!?
76. Tudo quanto expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos.
77. No concernente à contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em segundo lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada e, por outro lado o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada e ainda a fundamentação.
78. A contradição que aqui se invoca tem uma tripla vertente, na medida em que, o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada comporta em si cinco factos - na parte que aqui nos interessa apreciar - que, cotejados quer com a matéria de facto dada como provada, quer com a motivação da matéria de facto são contrários entre si, pois que,
79. Invertendo o sentido da matéria de facto dada como não provada sob o ponto 16, para provada, teremos que o Recorrente faturou através da sociedade S. Trading, SA um serviço prestado às empresas de PFL e CFF (ii) para dessa forma receber honorários que posteriormente (iii) não foram divididos nem entregues a LMC e AMB. (iv) O arguido CNP não pretendeu ocultar a origem do dinheiro, ou (v) criar a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse.
80. Assim, como é bom de ver a matéria de facto dada como não provada no artigo 16 é contraditória com a constante dos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371.
81. Por outro lado, no respeitante à fundamentação expendida no Acórdão recorrido considerou o Tribunal a quo demonstrado que (cfr. pág. 150) a sociedade arguida (S. Trading) desenvolve atividade comercial regular e que as quantias que alguns arguidos depositaram nas suas contas bancárias resultavam de serviços que a mesma prestava, sob a direção do arguido CNP.
82. Se por um lado, o Tribunal a quo considerou provado que o Recorrente recebeu vantagens económicas, sendo que, parte a título de honorários e, o remanescente, posteriormente dividiu e entregou a LMC e AMB;
83. Como pode em sede dos factos considerados não provados e fundamentação expendidas, dizer-se que Recorrente faturou através da sociedade S. Trading, SA serviços prestados às empresas de PFL e CFF para dessa forma receber honorários que posteriormente não foram divididos nem entregues a LMC e AMB!?
84. É caso para dizer que não pode - não devia - o Tribunal a qua moldar a sua convicção relativamente à matéria de facto considerada como provada ou não provada em função do critério, in casu, aleatório da presunção de inocência que beneficiou os arguidos PFL e CFF em detrimento do que podia e devia ter beneficiado o Recorrente.
85. Ora, se assim é, existe uma manifesta e insanável contradição entre o afirmado nos os pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada e o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada e, ainda da fundamentação, porquanto não pode ser considerado ter existido qualquer acordo de pagamento ou entrega de valores relativos de parte dos honorários recebidos pelo Recorrente das sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF aos arguidos LMC e AMB.
86. De facto, a única factualidade que poderia ter sido dada como provada nos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371, em termos tais que fossem compatíveis com a motivação da matéria de facto dada como não provada e respetiva fundamentação era que o Recorrente recebeu pagamentos/honorários por conta dos serviços jurídicos prestados às sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF, os quais foram faturados através da sociedade arguida S. Trading, como, aliás resulta da fundamentação expendida no concerne à faturação emitida pela arguida S. Trading - cfr. pág. 150.
87. Tudo quanto também aqui expressamente invoca para todos os efeitos legais.
88. No concernente à contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em segundo lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 308 e 318 da matéria de facto dada como provada e, por outro, a fundamentação.
89. Na verdade, mal se compreende como pôde o Tribunal a quo considerar a matéria de facto inserta nos pontos 308 e 318 da matéria de facto como provada, quando em sede fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, nomeadamente, no capítulo que titula de Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), e, mais concretamente na pág. 149, considerou que os coarguidos PFL e CFF efetuaram os pagamentos a título de honorários através de transferência bancária para lhes permitir deixar "rasto" dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom de ver, a pagamentos em numerário.
90. Se por um lado, o Tribunal o quo considerou provado terem havido pagamentos em numerário - não destrinçando a que título foram, isto é, se a título de honorários ou não - dos arguidos PFL e CFF ao Recorrente - embora em relação ao arguido CFF não seja afirmado expressamente - em quantias que não foram determinadas, mas superiores a €8.000,00 e €5.000,00, respetivamente - cfr. pontos 308, 318, 356 e 360 da matéria de facto dada como provada -;
91. Como pode em sede de fundamentação, dizer-se que os mesmos arguidos PFL e CFF se recusaram a efetuar pagamentos a título de honorários em numerário ao Recorrente, para lhes permitir deixar "rasto" dos mesmos e, por esta via;
92. Considerar que à falta de produção de qualquer outro meio de prova relativa às atuações dos arguidos PFL e CFF descritas na pronúncia, não permitiram ultrapassar a presunção de inocência!?
93. Ora, se assim é, existe uma manifesta e insanável contradição entre o afirmado nos pontos 308, 318, 356 e 360 da matéria de facto dada como provada e a fundamentação da matéria de facto dada como não provada, porquanto não pode ser considerada como provados pagamentos realizados pelo arguido PFL ao Recorrente em numerário — seja a que título for.
94. De facto, a única factualidade que poderia ter sido dada como provada nos pontos 308, 318, 356 e 360, em termos tais que fossem compatíveis com a motivação da matéria de facto dada como provada era que o Recorrente apenas recebeu pagamentos por transferência bancária dos arguidos PFL e CFF, como, aliás resulta da fundamentação expendida no concerne à faturação emitida pela arguida S. Trading - cfr. pág. 150.
95. Tudo quanto também aqui expressamente invoca para todos os efeitos legais.
Posto isto,
96. No capitulo do erro na apreciação da prova, a orientação do Tribunal a quo no respeitante ao Recorrente e plasmada na matéria de facto dada como provada inserta nos pontos 239 a 360 e, mais concretamente, do conluio com os arguidos LMC e AMB vai no sentido de que aquele no âmbito das suas funções de advogado logrou corromper os dois últimos com vista a uma célere resolução das questões colocadas pelas sociedades dos arguidos PFL e CFF e que se prendiam com questões administrativas nos serviços da Segurança Social.
97. Com vista a resolução desses desideratos, ainda na perspetiva no Tribunal a quo, o Recorrente predispunha-se a dividir o produto dos seus elevados honorários com os arguidos LMC e AMB que lhe eram pagos por via de transferências bancárias.
98. Quanto ao rateio de dinheiro entre o Recorrente e os arguidos LMC e AMB, sob os pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada, diremos que decorre que o Recorrente terá recebido pagamentos por conta dos serviços prestados e que, posteriormente, os terá, alegadamente, dividido com os arguidos LMC e AMB.
99. Em primeiro lugar, e conforme considerado pelo Tribunal a quo em sede de motivação da matéria de facto provada, o Recorrente, juntamente com os arguidos LMC e AMB constituíram-se em grupo para "vender" e "comprar" os serviços da S5 a empresários e particulares que necessitassem do emissão de documentos.
100. Ora, tal conclusão é desde fogo desmentida quando cotejada a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 10, e (falta) produção de prova realizada em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos.
101. Aliás, reiterando o que já antes se alegou a este respeito, muito embora, o Tribunal a quo faça menção expressa a uma abundante prova da participação do Recorrente na participação nos factos dos autos, leia-se, intersecções telefónicas, documentos e declarações de coarguido, a prova efetivamente produzida em audiência de julgamento aponta em sentido contrário.
102. Com efeito, o recorrente, conforme considerado provado no respeitante à matéria das contestações dos arguidos (cfr. ponto 18, pág. 74) foi mandatário de empresas dos arguidos PFL e CFF.
103. Nessa qualidade deslocou-se por diversas vezes aos serviços da Segurança Social sitos nos Areeiro, em Lisboa onde agendou reuniões com diversos serviços desse Instituto, apresentou reclamações/requerimentos e, paralelamente, contactou também quer, por múltiplos contactos telefónicos, quer por via telemática o arguido LMC.
104. Neste sentido, como resulta do supra transcrito, o Recorrente contactou ou interagiu com os Serviços da Segurança Social ao abrigo de diversos mandatos conferidos para o efeito pelas suas constituintes, sem que antes ou durante o exercício desses mandatos tenha combinado "comprar" os serviços que os arguidos LMC e AMB que lhe tenham querido "vender".
105. Aliás, tanto assim é que não resulta demonstrado que dos valores percebidos pelo Recorrente pelos serviços prestados enquanto advogado na conta bancária da S. Trading no então BANIF, tenham sido partilhados com os arguidos LMC e AMB.
106. Desde logo, em termos documentais, bastará atentar no teor do Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e extrato bancário da S. Trading documento n.º 17 junto com contestação dessa sociedade, onde não se logra demonstrar levantamentos de somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LMC e AMB - o que tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado - após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente.
107. Em abono do que se vem de alegar, não poderemos deixar de fazer notar que, ao contrário do que vinha narrado no despacho de pronúncia, o Tribunal a quo, sem prejuízo de continuar a entender - s.d.r., mal - que o Recorrente partilhou o fruto dos seus serviços com os arguidos LMC e AMB, já não concretiza quais os respetivos montantes.
108. Efetivamente, quando compulsado o despacho de pronúncia, nomeadamente o artigo 271 e o ponto 262 da matéria de facto dada como provada do aresto recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo deixou de parte a referência à entrega de €1.000,00 - que considerou não ter ficado provado - cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto dada como não provada;
109. Concluindo, a final, na parte respeitante à matéria atinente ao Recorrente e ao arguido PFL que (ponto 318 da matéria de facto dada como provada) no total entregou a CNP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou pate a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar;
110. O que significa tratar-se de alteração substancial do que antes constava do teor do art.º 327 do despacho de pronúncia no concernente aos montantes recebidos e respetiva divisão - muito embora o Tribunal a quo, por motivo que nos ultrapassa, não tenha vertido tal alteração em sede da matéria de facto dada como não provada.
111. Sem prejuízo do que adiante se dirá quanto aos montantes precisos recebidos pelo Arguido por via da S. Trading e os meios pelos quais os mesmos chegaram ao seu destinatário, ater-nos-emos, neste momento à questão de saber se, tais valores foram ou não partilhados pelo Recorrente com os arguidos LMC e AMB.
112. Não podemos olvidar que a acusação imputava o recebimento ao Recorrente de €10.800,00 por serviços prestados à sociedade pertencente ao arguido PFL, valor esse, que na tese da acusação/pronúncia foi objeto de negociação, sustentando-se, a final, que só havia sido realizado um depósito, em numerário de no valor de €8.000,00.
113. Como se disse e voltamos a repetir para que dúvidas não subsistam, da abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos, não foi produzida uma única prova testemunhal ou documental, seja de que natureza for, com base na qual o Tribunal a quo pudesse ou tivesse respaldado a convicção dessa putativa divisão de dinheiros.
114. Conforme resulta do depoimento da testemunha SVT, a convicção/conclusão retirada pelo Tribunal a quo do facto que vimos de referir, resulta apenas do meio de obtenção de prova - intersecções telefónicas - isto é a convicção obtida pelo Ministério Público e que não encontra conforto em mais nenhum meio de prova produzido em audiência de julgamento ou prova documental junta em qualquer fase processual.
115. Não deixa de surpreender que o mesmo Tribunal a quo tenha referido em audiência de julgamento que as escutas telefónicas são meros meios de obtenção de prova e que apreciados isoladamente não fazem prova de nenhum facto para, na decisão de que ora se recorre, vir, sem qualquer menção expressa ou sustentação lógica assente em qualquer outro meio de prova, fundamentar matéria de facto única e exclusivamente, resultante do teor dessas intersecções telefónicas.
116. Considere-se, ainda que da prova documental junta aos autos, nomeadamente, apenso bancário IV, conta da S. Trading, no então BANIF, e do extrato da mesma sociedade junto sob o documento n.º 17 com a sua contestação, não se verificam - nem tão pouco foi alegado ou mesmo suscitado em julgamento - movimentos bancários que demonstrem que, logo após aos pagamentos efetuados pelas sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF, tenham sido levantadas somas de dinheiro para entregar aos arguidos LMC e AMB.
117. Assim, ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LMC e AMB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão.
118. Consequentemente, tem-se por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410º n.º 2 al. c) CPP, além de vício de falta de fundamentação prevista na al. b) do mesmo n.º 2 do artigo referido, vícios estes que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
119. Ainda em termos de erro na apreciação da prova, mais concretamente, quanto aos valores efetivamente pagos e respetivo meio de pagamento utilizado pelos arguidos PFL e CFF ao Recorrente, sem prejuízo do Recorrente assentir no respeitante à matéria de facto dada como provada nos pontos 289 e 345 e nos montantes recebidos na conta da S. Trading por transferência bancária e devidamente notados no extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e extrato bancário da mesma sociedade junto sob o documento n.° 17 com a sua contestação;
120. O mesmo já não se poderá dizer no respeitante aos pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada porquanto consubstanciam um erro notório na apreciação da prova (e igualmente um erro na aplicação do Direito, conforme posteriormente se demonstrará), na medida em que,
121. Da prova documental junta aos autos e que suporta a decisão da matéria de facto neste concreto ponto (vide extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e extrato bancário da mesma sociedade junto sob o documento n.º 17 com a sua contestação) infirma de forma cabal e absoluta os pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada.
122. Lançando mão ao que supra se alegou relativamente à matéria de facto dada como provada em apreço na parte que dedicámos à nulidade do Acórdão posto em crise por contradição insanável da fundamentação, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a matéria de facto supra transcrita dada como provada, quer no respeitante aos montantes pagos, quer ao meio pelo qual foi pago quando em sede fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, nomeadamente, no capítulo que titula de Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), e, mais concretamente na pág. 149 consta que os pagamentos a título de honorários, realizados pelos coarguidos PFL e CFF, foram efetuados através de transferência bancária, uma vez que os mesmos se recusaram sempre concretiza-los em numerário, para lhes permitir deixar "rasto" dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom dever, a pagamentos em numerário.
123. Significa isto, s.d.r., que o Tribunal a quo na fundamentação propugnada para absolvição dos arguidos PFL e CFF por via do instituto do in dubio pro reu, de um lado, e, condenação do Recorrente, do outro, usou dois pesos e duas medidas;
124. Burilando fundamentação com base em produção de prova de forma assertiva no respeitante à decisão de absolvição dos PFL e CFF, pois que, considerou, e bem, que estes procederam ao pagamento dos honorários devidos ao Recorrente por meio de transferência bancária, como aliás, decorre do extrato bancário e documentos de suporte constantes apenso IV, declarações dos próprios, depoimentos, de AFTN e ALR, e;
125. Limitou-se a fundamentar a condenação do Recorrente, em abundante prova que mais não são do que intersecções telefónicas e documentos que, como vimos, nada corroboram a realidade dos factos e menos ainda o dito meio de obtenção de prova - quer em termos de valores apurados e meio de pagamento efetuado - que o Tribunal a quo ficcionou para sustentar a condenação do Recorrente; ou seja,
126. O Tribunal a quo decidiu concluir o que concluiu sem indicar a razão de ser pela qual formou tal convicção contrária à prova documental e testemunhal dos autos, numa flagrante falta de fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
127. Vícios ambos que desde já e para todos os efeitos legais se invocam no que a esta questão respeita.
128. Tudo quanto, por outro lado, por se entender configurar igualmente erro de julgamento quanto à matéria de facto será posteriormente invocado.
129. Quanto à emissão e entrega dos documentos A1 requeridos pelas sociedades Jolufesi e Nascenteoeste, e com referência aos pontos 282, 284, 285, 290, 298, 307, 313, 314 e 315, considerou o Tribunal a quo que os arguidos LMC e AMB trataram da emissão de DPAIs e que os entregaram ao Recorrente que, por sua vez, entregou ao arguido PFL, o que, consubstancia um erro notório na apreciação da prova porquanto;
130. Nenhum dos arguidos e nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos afirmou terem sido entregues DPA1s ao arguido PFL referentes às sociedades Nascentoeste, Jolufesi ou Pafelim pelo Recorrente e que tinham sido previamente emitidas pelos arguidos LMC e AMB.
131. Atente-se, ainda ao facto que, as cópias dos formulários de pedidos de A1's apreendidos no escritório do Recorrente não são prova bastante para demonstrar que este, sequer usou esses documentos, alegadamente falseados.
132. Acresce que, consta dos autos que tais documentos lhe foram remetidos pelos funcionários do coarguido PFL por correio eletrónico, após terem dado entrada nos competentes serviços da Segurança Social de Torres Vedras, por aqueles.
133. Não se pode confundir formulários para pedidos de A1's com o documento final, propriamente dito - cfr. Apenso XII - J e Apenso X-H - como aqueles que foram apreendidos no escritório do Recorrente.
134. Mais uma vez não se vislumbrando, no acórdão, a referência a qualquer fundamento probatório que tenha levado a concluir por tais emissões de documentos e entregas sucessivas dos mesmos.
135. Consequentemente, tem-se por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410º n.º 2 al. c) CPP, além de vício de falta de fundamentação prevista na al. b) do mesmo n.º 2 do artigo referido, vícios estes que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
136. No que tange à incorreta decisão sobre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente, quanto aos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada, decorre que o Recorrente terá recebido pagamentos por conta dos serviços prestados e que, posteriormente os terá, alegadamente, dividido com os arguidos LMC e AMB.
137. Em primeiro lugar, e conforme considerado pelo Tribunal a quo em sede de motivação da matéria de facto provada, o Recorrente, juntamente com os arguidos LMC e AMB constituíram-se em grupo para "vender" e "comprar" os serviços da 55 a empresários e particulares que necessitassem da emissão de documentos.
138. Ora, tal conclusão é desde logo desmentida quando cotejada a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 10, e (falta) produção de prova realizada em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos.
139. Aliás, reiterando o que já antes se alegou a este respeito, muito embora, o Tribunal a quo faça menção expressa a uma abundante prova da participação do Recorrente na participação nos factos autos, leia-se, intersecções telefónicas, documentos e declarações de coarguido, a prova efetivamente produzida em audiência, de julgamento aponta em sentido contrário.
140. Com efeito, o Recorrente, conforme considerado provado no respeitante à matéria das contestações dos arguidos (cfr. ponto 18, pág. 74) foi mandatário de empresas dos arguidos PFL e CFF.
141. Nessa qualidade deslocou-se por diversas vezes aos serviços da Segurança Social sitos nos Areeiro, em Lisboa e, paralelamente, contactou também quer, por múltiplos contactos telefónicos, quer por via telemática o arguido LMC.
142. Ora, resulta da prova produzida nos presentes autos que o Recorrente contactou ou interagiu com os Serviços da Segurança Social ao abrigo de diversos mandatos conferidos para o efeito pelas suas constituintes, sem que antes ou durante o exercício desses mandatos tenha combinado "comprar" os serviços que os arguidos LMC e AMB que lhe tenham querido "vender".
143. Aliás, tanto assim é que não resulta demonstrado que dos valores percebidos pelo Recorrente pelos serviços prestados enquanto advogado nas contas bancárias da S. Trading no então BANIF e Banco Atlântico, tenham sido partilhados com os arguidos LMC e AMB.
144. Aliás, nesta matéria dificilmente se compreende a tese da acusação, depois vertida no Acórdão recorrido, pois este verte que a tal repartição teria sucedido em janeiro de 2015, ou seja, mais de cinco meses decorridos sobre o pagamento.
145. Desde logo, em termos documentais, bastará atentar no teor do Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e ainda ao teor do documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.ª n.º 17261375), onde não se logra demonstrar levantamentos de somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LMC e AMB - o que tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado - após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente.
146. Em abono do que se vem de alegar, não poderemos deixar de fazer notar que, ao contrário do que vinha narrado no despacho de pronúncia, o Tribunal a quo, sem prejuízo de continuar a entender - s.d.r., mal - que o Recorrente partilhou o fruto dos seus serviços com os arguidos LMC e AMB, já não concretiza quais os respetivos montantes.
147. Na verdade, quanto compulsado o despacho de pronúncia, nomeadamente o artigo 271 e o ponto 262 da matéria de facto dada como provada do aresta recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo deixou de parte a referência à entrega de €1.000,00 -  que considerou não ter ficado provado - cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto dada como não provada;
148. Tal como não se pronunciou sobre a fatura no montante de €10.800,00, paga pela sociedade Limas Tecniek BV pertencente ao coarguido PFL.
149. Concluindo, a final, na parte respeitante à matéria atinente ao Recorrente e ao arguido PFL que (ponto 318 da matéria de facto dada como provada) no total entregou a CNP 8.000,00€ e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou pate a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar;
150. O que significa tratar-se de alteração substancial do que antes constava do teor do art.º 327 do despacho de pronúncia no concernente aos montantes recebidos e respetiva divisão — muito embora o Tribunal a quo, por motivo que nos ultrapassa, não tenha vertido tal alteração em sede da matéria de facto dada como não provada.
151. Nenhum dos montantes recebidos pelo Recorrente por via da S. Trading foram divididos com os arguidos LMC e AMB.
152. Como se disse e voltamos a repetir para que dúvidas não subsistam, da abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos, não foi produzida uma única prova testemunhal, seja de que natureza for, com base na qual o Tribunal a quo pudesse ou tivesse respaldado a convicção dessa putativa divisão de dinheiros.
153. Conforme resulta do depoimento da testemunha SVT, a convicção/conclusão retirada pelo Tribunal a quo do facto que vimos de referir, resulta apenas do meio de obtenção de prova - intersecções telefónicas — ou seja da convicção retirada pelos elementos dos Órgãos de Polícia Criminal e que não encontra conforto em mais nenhum meio de prova produzido em audiência de julgamento ou prova documental junta em qualquer fase processual, até porque como decorreu tal depoimento não foi assistida qualquer entrega de dinheiros pelo Recorrente ou outros aos coarguidos.
154. Considere-se, ainda que da prova documental junta aos autos, nomeadamente, apenso bancário IV, conta da S. Trading, no então BANIF em fase de inquérito e depois pela arguida S. Trading com a sua contestação (Doc. N.º 17), não se verificam - nem tão pouco foi alegado ou mesmo suscitado em julgamento - movimentos bancários que demonstrem que, logo após aos pagamentos efetuados pelas sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF, tenham sido levantadas somas de dinheiro para entregar aos arguidos LMC e AMB.
155. Assim, ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LMC e AMB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão, remetendo genericamente para os elementos probatórios indicados na acusação/pronúncia.
156. Considerando os argumentos, prova testemunhal e prova documental invocados sempre terá de concluir-se que: (i) Ponto 261: Os dias 16 e 20 de Maio de 2014, o LMC e o advogado CNP mantiveram contactos, tendo este último enquanto advogado do empresário PFL, contactado aquele para a resolução de assuntos que PFL tinha pendentes na Segurança Social, CNP estava também a promover um encontro entre os três, para poderem falar pessoalmente; (ii) Ponto 272: Não provado; (iii) Ponto 286: E que o pagamento de PFL pelos serviços desenvolvidos por CNP seria pago através da emissão de uma fatura da empresa S. Trading, que lhe pertence e (iv) Pontos 287, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 300, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371: Não provados.
157. No respeitante aos valores efetivamente pagos e respetivo meio de pagamento utilizado pelos arguidos PFL e CFF ao Recorrente, mais concretamente, vertidos sob os pontos 289, 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 345, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada, considere-se que, a verosimilhança da matéria de facto dada como provada nos pontos 289 e 345 e nos montantes recebidos na conta da S. Trading por transferência bancária e devidamente notados no extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e o documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.' n.° 17261375);
158. O mesmo já não se poderá dizer no respeitante aos remanescentes pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada porquanto consubstanciam um erro notório na apreciação da prova (e igualmente um erro na aplicação do Direito, conforme posteriormente se demonstrará).
159. Isto é, a prova documental junta aos autos e que suporta a decisão da matéria de facto neste concreto ponto (vide extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e o documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.ª n.º 17261375) infirma de forma cabal e absoluta os pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada.
160. Lançando mão ao que supra se alegou relativamente à matéria de facto dada como provada em apreço na parte que dedicámos à nulidade do Acórdão posto em crise por contradição insanável da fundamentação, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a matéria de facto supra transcrita dada como provada, quer no respeitante aos montantes pagos, quer ao meio pelo qual foi pago quando em sede fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, nomeadamente, no capitulo que titula de Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), e, mais concretamente na pág. 149 consta que quer PFL, quer CFF efetuaram pagamentos a título de honorários por transferência bancária, uma vez que recusaram sempre efetuar pagamentos em numerário, para lhes permitir deixar "rasto" dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se  dá sempre preferência, como é bom de  ver, a pagamentos em  numerário.
161. Significa isto, s.d.r., que o Tribunal a quo na fundamentação propugnada para absolvição dos arguidos PFL e CFF por via do instituto do in dubio pro reu, de um lado, e, condenação do Recorrente, do outro, usou dois pesos e duas medidas;
162. Burilando fundamentação com base em produção de prova de forma assertiva no respeitante à decisão de absolvição dos PFL e CFF, pois que, considerou, e bem, que estes procederam ao pagamento dos honorários devidos ao Recorrente por meio de transferência bancária, como aliás, decorre do extrato bancário e documentos de suporte constantes apenso IV, declarações dos próprios, depoimentos das testemunhas, AFTN, ALR, JCRR, declarações dos referidos coarguidos e;
163. Limitou-se a fundamentar a condenação do Recorrente, em abundante prova que mais não são do a interpretação acrítica das intersecções telefónicos e remessa genérica dos documentos indicados na acusação/pronúncia que, como vimos, nada corroboram a realidade dos factos e menos ainda o dito meio de obtenção de prova - quer em termos de valores apurados e meio de pagamento efetuado - que o Tribunal a quo ficcionou para sustentar a condenação do Recorrente; ou seja,
164. O Tribunal a quo decidiu concluir o que concluiu sem indicar a razão de ser pela qual formou tal convicção constante da acusação/pronúncia mas contrária à prova documental e testemunhal dos autos, numa flagrante falta de fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
165. Considerando os argumentos, prova testemunhal e prova documental invocados sempre terá de concluir-se que: (i) Pontos 289 e 345: Provados;
166. Ponto 329: CFF transferiu pelo menos a quantia de €2.500.00 para a conta da S. Trading; (ii) Pontos: 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 não provados.
167. Finalmente, quanto à emissão e entrega dos documentos A1 requeridos pelas sociedades Jolufesi e Nascenteoeste, plasmados sob os pontos 282, 284, 285, 290, 298, 307, 313, 314 e 315, dir-se-á que as afirmações segundo as quais os arguidos LMC e AMB trataram da emissão de DPA1s e que os entregaram ao Recorrente que, por sua vez, entregou ao arguido PFL consubstanciam um erro notório na apreciação da prova porquanto nenhum dos arguidos e nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos afirmou terem sido entregues DPA1s ao arguido PFL referentes às sociedades Nascentoeste, Jolufesi ou Pafelim pelo Recorrente e que tinham sido previamente emitidas pelos arguidos LMC e AMB, pois que,
168. Inexiste outra prova documental ou testemunhal ou, ainda que tais factos resultem de outra diligência que os ateste.
169. Atente-se, ainda ao facto que, as cópias dos formulários de pedidos de A1's remetidos pelos colaboradores do coarguido de PFL, por via telemática, após estes terem dado entrada nos competentes serviços da Segurança Social do Torres Vedras, apreendidos no escritório do Recorrente não são prova bastante para demonstrar que este, sequer usou esses documentos, alegadamente falseados.
170. Não se pode confundir formulários para pedidos de A1's com o documento final, propriamente dito - cfr. Apenso XII - J e Apenso X-H - como aqueles que foram apreendidos no escritório do Recorrente.
171. Mais uma vez não se vislumbrando, no acórdão, a referência a qualquer fundamento probatório que tenha levado a concluir por tais emissões de documentos e entregas sucessivas dos mesmos, ou ainda que tais documentos tenham sido utilizados por quem deles poderia beneficiar.
172. Considerando os argumentos, prova testemunhal e prova documental invocados sempre terá de concluir-se que terá de ser dado como não provados os pontos 282, 284, 285, 290, 298, 307, 313, 314 e 315.
Na apreciação de direito diremos que:
173. O Recorrente não praticou qualquer crime de corrupção ativa uma vez que os pressupostos ou elementos objetivos do tipo quanto à lesão do bem jurídico e à conduta e o elemento subjetivo não se encontram preenchidos.
174. O tipo legal de crime corrupção ativa exige que a corrupção incida sobre funcionário que tenha competência legal ou poderes de facto para praticar qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, por força do elemento objetivo «com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º» do CP, nos termos do artigo 374.º, n.º 1 do mesmo código.
175. LMC e AMB não tinham quaisquer poderes e deveres do cargo — «não tinham competência para tal» ou seja, não estavam investidos legalmente de poderes para as emissões dos A1's, pelo que não podiam «praticar qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo».
176. LMC e AMB violam deveres genéricos de funcionário e a sua conduta enquadra-se no crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do CP e não no artigo 373.º, n.º 1 do CP.
Desta forma,
177. O Recorrente não deu qualquer valor pecuniário para que LMC e AMB praticassem qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ou seja, não se encontra preenchido o elemento objetivo «com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º», inexistindo lesão do bem jurídico tutelado pelo artigo 374.° do CP - autonomia do Estado e/ou integridade do exercício das funções públicas por funcionário investido no cargo. A ter ocorrido qualquer lesão do bem jurídico integridade do exercício das funções públicas por funcionário só pode ter acontecido no quadro do crime de abuso de poder de LMC e AMB.
Assim como
178. Não se encontra preenchido o elemento subjetivo adicional «com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º» exigido pelo tipo previsto no artigo 374.º, n.º 1 do CP.
179. Outra interpretação que não esta viola o princípio da legalidade penal, tipicidade, determinabilidade e certeza normativo-criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1, da CRP.
180. Entende, assim, o Recorrente que também não praticou qualquer crime de falsificação de documento autêntico, desde logo porque nunca fabricou ou elaborou documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo» [alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do CP], nunca fez constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante [alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º do CP, nem alguma vez usou documento a que se referem as alíneas anteriores [alínea e) do n.º 1 do artigo 256.º do CP]. Não foi autor imediato de qualquer uma destas modalidades de falsificação de documento.
181. Neste sentido, a existir crime de falsificação de documento autêntico, a conduta do Recorrente integraria tão-só o tipo da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do CP - usar documento falsificado [o que não aconteceu, porque nunca usou qualquer A1 falsificado] -, assim como,
182. Por se considerar não existir qualquer comunicabilidade nos termos do artigo 28.º, n. ºs 1 e 2 do CP.
183. Acresce que, da matéria dada como provada e face à construção do tipo de falsificação e à dogmática jurídico-criminal, a conduta do Recorrente não preenche a autoria mediata ou a instigação por inexistência de total ou qualquer domínio do facto [artigo 26.º do CP] - por inexistência de uma organização de poder e hierárquica, por inexistência de uma intercambialidade, por inexistência de fungibilidade das autorias, por inexistência de qualquer superior domínio da organização, ou seja, por inexistência de qualquer domínio das vontades de LMC e AMB [ou seja, inexistência de qualquer domínio da vontade do domínio da ação e/ou do domínio funcional do facto] - i. e., ausência de qualquer um dos eixos dogmáticos integrantes e exigíveis para que a conduta do Recorrente pudesse assumir a atividade do homem de trás (ou por detrás) do autor material imediato.
184. Com efeito, a comunicabilidade do regime do artigo 28.º, n.º 1 do CP ao Recorrente foi aplicada de forma incorreta por duas razões essenciais. A primeira refere-se a uma errada interpretação e aplicação dos pressupostos exigidos pelo artigo 28.º. E a segunda decorre de uma confusão, em que incorre a decisão condenatória, entre os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 28.º: (i) a comunicação da qualidade prevista no tipo legal (e verificada num comparticipante intraneus) a um autor-extraneus, pressupõe que este extraneus tenha o domínio do facto criminoso nos termos do artigo 26.º - o que não é identificado nem demonstrado na decisão condenatória no que diz respeito ao Recorrente; e (ii) ainda que se demonstrasse o domínio da falsificação de documentos por parte do Recorrente em uma das modalidades de autoria previstas no artigo 26.º, o regime aplicável seria o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do CP, uma vez que está em causa um crime específico impróprio (a comunicação da qualidade funcionário agrava a pena que sempre seria aplicável ao agente extraneus pela prática, em comparticipação da falsificação de documento).
185. Desta feita, o Tribunal a quo tem de atender a todas as circunstâncias concretas do caso para decidir se realiza ou não a comunicabilidade e, consequentemente, se pune o agente com a pena mais grave. Este juízo de especial gravidade da atuação do extraneus é essencial para fundamentar a comunicabilidade da qualidade que agrava a pena que sempre lhe seria aplicável por via das regras normais da comparticipação. Mas o tribunal é de todo silente quanto a este juízo, limitando-se a fundamentar a comunicabilidade da circunstância agravante [a qualidade de funcionário de LMC e AMB] em regras gerais, escassamente concretizadas, da comparticipação: "o extraneus criou nos intraneus (sic) a realização do facto (sic) ilícito)", omitindo-se qualquer referência ao n.º 2 do artigo 28.º do CP e ao regime jurídico aí previsto.
186. A relação entre os crimes de corrupção ativa e de falsificação de documento é uma relação de valor, em que a realidade fáctico-jurídico-criminal é una e representa um mesmo e único pedaço da vida criminógeno, subsumível a um desvalor penal homogéneo e/ou a um único sentido de ilícito dominante cujo conflito normativo se soluciona com recurso ao princípio da consunção.
187. Com efeito, não tem fundamento a condenação do Recorrente em concurso efetivo por dois crimes de corrupção ativa e um de falsificação de documento, quando este é um facto típico acompanhante ou "copunido" a valorar apenas na determinação da medida da pena do crime principal ou ilícito dominante que, no caso em consulta, é o crime de corrupção ativa.
188. Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que estamos perante dois crimes distintos, a factualidade jurídica em causa preencheria a progressão criminosa por existir uma atividade sucessiva criminosa - crimes sucessivos - que decorre segundo um duplo nexo - de continuação e de insistência na prossecução do fim que o agente se propôs - que se manifestam num determinado período concreto de tempo, em que o crime final - falsificação de documento - consumiria, melhor, absorveria os crimes anteriores - corrupção ativa.
189. Mas, mesmo assim, somos da opinião de que o comportamento do Recorrente, a ter existido e a provar-se, só pode ser entendido como gerador de uma relação de concurso aparente de crimes [e nunca de concurso efetivo], em que o ilícito dominante - corrupção ativa - consome o facto típico acompanhante ou copunido - falsificação de documento - devendo apenas ser condenado por um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1 do CP.
190. Caso assim não se entenda, estamos perante uma clara violação da proibição de dupla valoração ou incriminação e uma efetiva violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. A decisão do tribunal nega totalmente a força jurídico-constitucional do princípio ne bis in idem por, face à existência de uma relação de conexão substancial e temporal, valorar duplamente a conduta do Recorrente e por o condenar três vezes pelo mesmo fartum criminis - unidade fáctico-jurídico-criminal consubstanciante de um único sentido de ilícito dominante.
Acresce que,
191. (4) No que respeita aos crimes de corrupção ativa, não há dúvida de que a factualidade dada como provada preenche os requisitos do crime continuado, não se vislumbrando qualquer fundamento jurídico para a divisão e subsunção da mesma em dois crimes autónomos de corrupção ativa.
192. A factualidade dada como provada constitui um único crime continuado de corrupção ativa, à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, por existir entre todos os crimes a conexão objetiva e subjetiva legalmente exigida, em especial por ter existido uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente.
193. Consideramos, ainda, que, no quadro da resolução criminosa, a ser dada como provada, e caso não se admita que o ilícito dominante - corrupção ativa - consome o facto típico acompanhante - falsificação de documento - se encontram também preenchidos os pressupostos de conexão objetiva e subjetiva de um crime continuado de corrupção ativa, pois estamos perante um mesmo agente, que pratica sempre os mesmos tipos legais de crime, lesivos, com as suas condutas consecutivas e homogéneas, sempre dos mesmos bens jurídicos para cada um dos tipos legais de crime ou crimes que protegem preponderantemente o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de dimensão valorativa conexa, por meio de uma execução de forma homogénea face a uma mesma persistente situação exterior e uma unidade do dolo [unidade do injusto penal].
194. Encontram-se, desta feita, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos ou de conexão objetiva e subjetiva, exigidos pelo n.º 2 do artigo 30.º do CP, devendo o Recorrente, caso se dê como provada toda a factualidade, ser apenas condenado pela prática de um crime continuado de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1 do CP, e, em concurso efetivo, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, artigo 2.º, n.º 1, alínea v), e artigo 3.º, n.º 2, alínea 1) e n.º 3, do RJAM.
195. Caso assim não se entenda, estaremos, de novo, perante uma clara violação do princípio ne bis in idem e da proibição da dupla valoração e incriminação, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
196. Na determinação da pena a aplicar o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre o tipo legal de crime admita a pena privativa [v. g., prisão] e pena não privativa da liberdade [v. g., multa], se esta se mostrar adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição, nos termos do artigo 70.º do CP.
197. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, o acórdão não especifica os fundamentos que presidiram à escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa que também é aplicável ao crime [pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias], ou seja, não especifica porque é que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como se retira dos artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do CP, quando se impunha que fundamentasse a razão de ter optado pela pena privativa da liberdade em detrimento da pena não privativa da liberdade [pena de multa].
198. Poder-se-á afirmar que estamos perante uma violação do princípio da subsidiariedade e da indispensabilidade da pena de prisão efetiva, como axioma integrante do princípio da necessidade da pena de prisão, e, por esta via, uma violação do princípio odiosa sunt restringenda.
199. Este mesmo pensamento se impõe no caso de se manter o concurso efetivo entre os crimes de corrupção ativa e de falsificação de documento, uma vez que se considera que, a ter praticado um crime de falsificação de documento autêntico, ao Recorrente só se poderia imputar o tipo da alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do CP, por não lhe poder ser comunicada a qualidade de LMC e AMB, uma vez que não existe qualquer domínio do facto.
200. E, neste caso, cabe ao tribunal decidir entre a pena de prisão [de 6 meses a 5 anos] ou de multa [de 60 a 600 dias] e fundamentar das razões subsistentes de a pena de multa ser inadequada e insuficiente para a realização das finalidades da punição, uma vez que o artigo 70.º do CP determina que deve ser dada preferência à pena não privativa da liberdade [multa].
201. É de frisar que o acórdão não especifica os fundamentos que presidiram à medida da pena concreta de cada um dos crimes em concurso efetivo, nem refere expressamente os fundamentos da medida da pena de cada um dos crimes, como determina o disposto no artigo 71.º do CP, quanto aos critérios e aos fatores de determinação da medida da pena, no respeito pelo artigo 40.º do CP.
202. Na determinação da medida concreta das várias penas parcelares para cada um dos tipos legais de crimes por que o Recorrente foi condenado em concurso efetivo a que o tribunal procedeu globalmente e não, como devia, em relação a cada um dos crimes -, a par de serem excessivas [uma vez que o tribunal considera ter existido uma ilicitude mediana e a culpa se qualificar de diminuta], nem sempre o tribunal enquadra os fatores de medida da pena que convoca nos critérios gerais da culpa e da prevenção e faz ponderações à margem destes critérios: em especial a qualidade de advogado do Recorrente ao qual se "exigia (...) que tivesse uma conduta irrepreensível".
203. Entende o Recorrente que, neste segmento, o Tribunal a quo determinou uma pena "unitária" de 4 anos e 6 meses de prisão, em violação do disposto no artigo 77.º do CP, quando este preceito, que fixa as regras da punição do concurso, determina que «quem tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena». O tribunal não pode condenar em pena unitária, mas sim em pena única, segundo um princípio de cúmulo jurídico.
204. O Tribunal a quo decidiu não suspender na execução a pena de prisão, nos termos do artigo 50.º e ss. do CP. O tribunal, como supra exposto, não submete a decisão aos critérios materiais e formais do preceito, assim como olvida que a suspensão pode ser subordinada a deveres [artigos 50.º, n.º 2, e 51.º do CP], exigir a imposição de regras de conduta [artigos 50,º, n.º 2, e 52.º do CP], ser acompanhada de regime de prova [artigos 50.º, n.º 2, e 53.º do CP], com um plano de reinserção social [artigo 54.º do CP] de modo que se realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição.
205. Só um pensamento retributivo de vingança justifica a opção pela não suspensão na execução da pena de prisão até aos cinco anos, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º do CP.
206. Veja-se que o Tribunal a quo, na decisão pela não aplicação da suspensão na execução da pena de prisão, nem convoca o artigo 70.º do CP, de acordo com o qual a pena não privativa da liberdade tem preferência sobre a privativa, sempre que realize de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). Só esta omissão explica que o tribunal tenha ponderado "uma energia criminosa de intensidade assinalável", que "aos advogados é exigida uma conduta moral e ética acima de toda a prova" e "a intensa vontade de delinquir". A culpa não é critério de escolha da pena, mas o seu limite conforme artigo 40.º, n.º 2 do CP.
207. Considera, assim, o Recorrente que in casu, mesmo mantendo-se a mesma pena - única e não unitária - de prisão preenche todos os quesitos materiais e formais para que aquela seja suspensa na execução, uma vez que o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade e, para assegurar a realização adequada e suficiente as finalidades da punição, sempre se pode socorrer da subordinação daquela ao cumprimento de deveres, da sujeição a regras de conduta ou do acompanhamento de regime de prova. Acresce que, para uma maior garantia de subsunção da prevenção especial, o tribunal pode, sempre, aplicar cumulativamente deveres e regras de conduta, por força do artigo 50.º, n.º 3 do CP.
Isto posto,
208. O princípio da imediação da prova é um corolário do princípio do contraditório e da descoberta da verdade material [prática, processual, judicial e válida], ao qual estão submetidos todos os meios de prova apresentados e a serem produzidos em sede de audiência artigo 327.º, n.º 2 e 355.º, n.º 1, ambos do CPP fundantes da decisão condenatória, cuja violação ab initio ad finem gera nulidade [sanável] da audiência de discussão e julgamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.
209. A não sujeição à contraditoriedade e à respetiva imediação da produção de determinados meios de prova ou de provas nega os direitos e as garantias de defesa, constitucional e processualmente consagrados, quando esses meios fundam a convicção do tribunal e são o fundamento da condenação, corroendo-se, desta feita, a assunção de promoção de um processo justo e equitativo - e fair trail -, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 6.º da CVEDH.
210. São proibidas as valorações de provas, em especial as que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo, que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, por força do n.º 1 do artigo 355.º do CPP.
211. Mas o Tribunal a quo valorou escutas e outros documentos como prova sem que os tenha submetido ao contraditório e à imediação probatória processual.
212. Veja-se que, se o Tribunal a quo tiver deferido que fossem submetidos à produção e ao exame em audiência documentos e gravações telefónicas, cuja decisão se encontra na sua livre decisão nos termos dos artigo 356.º, 357.º e a contrario n.º 2 do artigo 355.º, todos do CPP, e aqueles meios de prova não forem sujeitos ao contraditório e respetiva imediação probatória - i. e., produzidos e examinados em audiência - não pode o mesmo Tribunal a quo fundar a sua decisão nesses meios de prova, sob pena de nulidade da sentença condenatária por violação do n.º 1 do artigo 355.º e do n.º 2 do artigo 374.º do CPP por força da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º, todos do CPP, por fundar a sua decisão numa valoração de prova proibida, ou seja, numa verdadeira proibição de prova.
213. Caso se demonstre que a imperiosa prática de atos essenciais à descoberta da verdade em sede de audiência de discussão e julgamento, indeferidos [negados] pelo tribunal, ou deferidos, mas que o tribunal não levou a cabo, estamos perante uma nulidade sanável da audiência de discussão e julgamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.
214. Caso assim não se entenda, consideramos que se niilifica colateralmente o princípio da presunção de inocência; porque só é possível entender a não sujeição desses meios de prova à imediação — produção e exame em audiência — como resultado de uma [ideia de] presunção de culpa dos visados [v. g., Recorrente].
215. Os meios de obtenção de prova interceção e gravação de comunicações - artigo 187.º a 190.º do CPP - e registo de voz off e imagem - artigo 6.º da Lei n.º 5/2002 — são meios excecionais de investigação criminal para obtenção de prova, cujo recurso deve obedecer a um rigoroso e filigrana respeito pelos princípios regentes destes meios, pelos pressupostos materiais e formais inscritos nos preceitos normativos, dos quais se destacam o princípio da indispensabilidade de recurso a este meio para a descoberta da verdade, o princípio da impossibilidade objetiva de obter prova por outro meio menos oneroso e a fundamentação da decisão de autorização.
216. No caso concreto é um caso de violação clara dos princípios gerais do recurso a estes meios ocultos de investigação criminal, desde logo por ter sido o primeiro e único meio de obtenção de prova implementado na persecução dos visados [AMB e terceiros], após uma denúncia anónima. Estamos perante uma clara violação do princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objetiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, impostos pelo n.º 1 do artigo 187.º do CPP.
217. Acresce que quer o requerimento do Ministério Público quer o despacho do JIC que autoriza as interceções e gravações das comunicações de AMB e terceiros, assim como o registo de voz off e imagem, não se encontra fundamentado de facto e direito como impõe o n.º 1 do artigo 187.º do CPP, por não estar especificamente fundamentado.
218. Não basta uma fundamentação meramente circunstanciada, pois exige-se uma fundamentação concreta [especificada] que demonstre, a par de não violação dos princípios gerais, a não violação dos princípios concretos da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objetiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, o que, no caso em consulta, não ocorre, negando-se de pleno o sentido constitucional — artigo 205.º da CRP - e processual - artigos 97.º, n.º 4 e 187.º, n.º 1 do CPP - de fundamentação.
Ou seja,
219. Uma interceção e gravação de comunicações sem uma autorização especialmente justificada - fundamentada em todos os pressupostos materiais e processuais [v. g., princípios gerais e específicos] como determina o n.º 1 do artigo 187.º do CPP - está ferida de nulidade por força do artigo 190.º do CPP; sendo que esta nulidade configura uma proibição de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, cujos efeitos negativos se estendem ad futurum a todas as provas obtidas única e exclusivamente por terem o impulso indicatório dado por essa interceção e gravação da comunicação, por força do artigo 122.º, n.º 1, do CPP.
Neste sentido,
220. Defende o Recorrente que qualquer interpretação normativa do artigo 187.º, n.º 1 do conjugado com o artigo 97.º do CPP no sentido de que não se exige uma fundamentação especial - de facto e de direito - no que respeita aos pressupostos materiais e processuais, e aos princípios constitucionais processuais penais, uma vez que é um meio gerador de elevada danosidade social por ser excessivamente intrusivo na reserva da vida privada e familiar, como o são as escutas telefónicas, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 205.º conjugado com os artigos 32.º, n.ºs 1 e 4, 26.º e 34.°, n.º 4, todos da CRP.
221. A decisão - determinação - de transcrição de sessões gravadas das comunicações por parte do Ministério Público e não do JIC, como determina o artigo 188.º, n.º 7, do CPP, constitui uma nulidade prevista no artigo 190.º do CPP que, como já expusemos, configura uma proibição de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP. O conteúdo dessas transcrições não devia ter sido admitido nem podia ter valorado em sede de condenação pelo Tribunal a quo.
222. A decisão de destruição de fitas magnéticas que contêm conversações entre AMB e terceiros, que posteriormente foram constituídos arguidos, como o Recorrente, sem que os visados as possam previamente ouvir e contextualizar e decidir se são ou não essenciais para a sua defesa, assim como contraditar as sessões transcritas para o processo, nega, de todo, o direito e as garantias efetivas de defesa, consagradas no artigo 32,º da CRP.
223. A destruição daquelas sem que a defesa tenha acesso ao seu conteúdo diminui ou delata o contraditório, prejudica veemente uma defesa capaz de demonstrar que as interpretações efetuadas pelos OPC e pelas AJ não coincidem com a realidade fáctica e, por isso, gerou uma incorreta qualificação jurídica dos factos.
224. A decisão de destruição das fitas magnéticas por parte do JIC sem que dê a oportunidade de os visados saberem o que foi escutado e gravado nega o princípio do contraditório - artigo 32.º, n.º 5 da CRP - e respetiva igualdade de armas, nega o processo justo, equitativo e fair trail - artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º da CEDH -, sendo assim desleal, ou seja, gera a delação do mais elementar sentimento de justiça por negar a efetividade das garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
225. O Tribunal a quo tem, por força dos artigos 311.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, todos do CPP, o dever de decidir de todas as questões de nulidade e de constitucionalidade que entranham proibições de prova que lhe tenham sido suscitadas, como o caso, em sede de contestação.
226. O Tribunal a quo está obrigado a conhecer e a decidir das mesmas, em especial quando admite as provas, meios de prova e meios de obtenção de prova de forma acrítica que fundamentam a decisão de condenação; ou seja, porque essas nulidades suscitadas em sede de contestação obstam à apreciação do mérito da causa, uma vez que da decisão de pronuncia que conheça das nulidades e de outras questões prévias e incidentais, é irrecorrível, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do CPP.
227. O não conhecimento das questões suscitadas em sede de contestação, que o tribunal estava obrigado a conhecer e decidir, gera nulidade da sentença condenatória por força do artigo 379.º, n.º, 1, alínea c) do CPP, por o tribunal não se ter pronunciado sobre questões essenciais a que estava obrigado a pronunciar-se. A mais que
228. Decide não conhecer com erro grave de interpretação normativa e uma clara inexistência de efetiva tutela jurisdicional, a qual exige uma decisão devidamente fundamentada por força dos artigos 374.º, n.º 2, e 97.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CPP e artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa, mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, porque provado, seja quanto à impugnação da matéria de facto deduzida, seja quanto à impugnação de matéria de direito apresentada, revogando-se consequentemente in totum a decisão condenatória posta em crise, absolvendo-se integralmente o Recorrente dos factos por que vem condenado.
Subsidiariamente, na eventualidade da inexistência de uma decisão de integral absolvição (o que apenas por dever de patrocínio se hipotetiza), sempre se requer que seja a decisão recorrida substituída por outra nos termos e moldes que foram sendo peticionados, à luz dos cânones legais, doutrinais e jurisprudenciais da participação, no que concerne à escolha da modalidade das penas, sempre e em ambos os casos, no que respeita à fixação das respetivas medidas que, no limite, deverá, em cúmulo ser sempre suspensa na sua execução.

2.2 AMB
Face à matéria ora alegada e verificada a existência, entre outros dos vícios do arts. 127º e 410º, do C.P.P. e aos art.º 40º, 50º, art.º 70º a 72º e art.º75º, todos do C.P., deverá o Venerando Tribunal da Relação, salvo devido respeito por opinião diversa, podendo conhecer de Facto e de Direito e decidir da causa, proceder, como alegado à reanálise jurídico-criminal dos factos e do direito, e, em conclusão determinar a ALTERAÇAO da pena aplicada ao arguido AMB, o que se pede.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado não provado os factos de que era o arguido que praticou os crimes de corrupção passiva e de falsificação de documentos, se douta e sabiamente assim não vier a ser entendido, então não deve merecer acolhimento a qualificativa, e, não ser o recorrente condenado pela pratica de diversos crimes de corrupção activa mas sim pro um crime de corrupção activa na forma continuada, e, assim, deve ser modificada a pena determinada, aplicando ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução e anulada a aplicabilidade ao arguido de uma pena privativa de liberdade.
Ao assim se fazer, V. Exas., VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, estão a fazer por sábia a tão acostumada JUSTIÇA!

2.3 LMC
1º Aconteceu uma alteração substancial dos factos e não uma mera diversa qualificação jurídica dos factos, a qual permitiu a condenação do recorrente através da deslocalização do corruptor activo para pessoa diversa das que anteriormente assim eram consideradas, estas, aliás absolvidas da prática dos crimes;
2º Essa alteração só se demonstrou ser relevante com a condenação ocorrida, pelo que em face do art.º 359º-1 do CPP não poderia ser levada em linha de conta pelo Tribunal;
3º Tendo os 2 empresários sido absolvidos do crime de corrupção activa, por se não demonstrar os elementos objectivos e subjectivos da norma incriminadora, deverá o recorrente ser absolvido, por inexistência de crime;
4º Foram dados por provados factos que não aconteceram, genéricamente, os que reflectem ter o recorrente realizado e posto em execução um plano para ilícitamente auferir vantagens ou contrapartidas, quantias monetárias, através da ilicitude da sua actuação profissional, como igualmente os relativos a ter recebido quantia ou contrapartida alguma no âmbito da actividade profissional desenvolvida;
5º Os factos impugnados encontram-se identificados na motivação que antecede e as concretas provas que impõem decisão diversa são precisamente as mencionadas pelo tribunal recorrido; na verdade o Tribunal credenciou a decisão quanto a tais factos no teor de escutas telefónicas desprovidas de qualquer comprovação com outro meio de prova, sem terem as mesmas qualquer virtualidade probatória para se dar os factos impugnados por provados, tanto mais que a restante prova valorada pelo Tribunal, ainda em concatenação com tais escutas, não espelha igualmente terem acontecido tais factos; quanto ao crime de falsificação existiu a autorização para a emissão dos documentos, que nunca foi invertida superiormente nos termos indicados na motivação antecedente;
6º Assim, devem os factos impugnados ser dados por não provados, porque não resultam da prova e nem aconteceram directa ou indirectamente;
7º E nessa conformidade deve ser reconhecido não ter existido a prática de crime algum por parte do recorrente, devendo o mesmo ser absolvido;
8º Acresce que o Acordão é nulo por falta de pronuncia, pois o Tribunal não apreciou nem valorou a matéria vertida na Contestação apresentada, nos termos do art.º 379º-1-c) do CPP;
9º Sem conceder, ainda que se entenda como anteriormente indicado, deve acontecer a condenação por 1 crime de corrupção passiva e e não 2 (e nos termos do nº 2 do art.º 373º), como deve o crime de falsificação ser absorvido pelo anterior;
10º Sem conceder, ainda que assim não seja entendido, devem as penas parcelares ser reduzidas na sua aplicação e cifrar-se o cúmulo juridico dentro do limite dos 5 anos de prisão, nos termos dos artºs 70º e seguintes do CP e 77º;
11º Sem conceder, deve a pena ser suspensa na respetiva execução nos termos do art.º50 do CP.

2.4 JMC

O arguido foi condenado sem que exista qualquer prova da prática, por si, do crime que lhe era imputado.

O arguido não prestou declarações nos autos.

Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal “a quo” concluir pela prática do crime por parte do arguido.

As testemunhas de acusação MCB, HFG e FMA, sócios das empresas alegadamente beneficiadas, negaram terem pago, ao arguido ou a qualquer outra pessoa, qualquer quantia destinada a ajudar a resolver, de forma mais célere, os processos e os requerimentos relacionados com a Segurança Social.

Estas testemunhas prestaram depoimentos credíveis, coerentes e por isso mesmo mereceram credibilidade por parte do Tribunal “a quo”.

Não existe um único documento nos autos que permita concluir que o arguido pagou qualquer quantia ao co-arguido AMB.

As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma validadas.

Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que os arguidos de facto se encontraram nas datas e locais que constam das intercepções telefónicas.

E muito menos foi apurado se, de facto, houve alguma entrega de dinheiro com a intenção de o arguido funcionário agir de forma contrária aos deveres do seu cargo.
10º
Das buscas realizadas à residência e local de trabalho do arguido nada foi aprendido que permitisse concluir pela prática do crime imputado.
11º
O co-arguido AMB, nas declarações que prestou em sede de julgamento, declarou que pediu, por duas vezes, dinheiro emprestado ao arguido.
12º
Mas também declarou que nunca lhe pediu nada em troca dos serviços que prestava às empresas.
13º
Assim, em face da ausência de provas e unicamente com os meios de obtenção de prova, as intercepções telefónicas, a indiciar os encontros entre arguidos, deveria o recorrente ter sido absolvido por subsistirem dúvidas sobre a prática dos factos imputados.
14º
É que nem sequer ficou provada a entrega de uma quantia certa, ou seja, não está provada a entrega, ou a promessa de entrega, de vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de ser praticado um acto contrário aos deveres do cargo.
15º
Com a condenação do arguido o Tribunal “a quo” violou o estatuído no art.º 374º do Código Penal, uma vez que não se mostra preenchido o tipo legal do crime imputado ao arguido.
16º
Deveria o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado o art.º 374º do C. Penal no sentido de não se mostrar preenchido o seu tipo objectivo.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido, assim se fazendo JUSTIÇA!

3. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda.
4. O arguido CNP interpôs igualmente recurso (aos 25/01/2017) do despacho de fls. 4946/4947, lavrado aos 02/12/2016 e bem assim (em peça processual de 25/01/2017) do despacho de fls. 4947/4948, na mesma data proferido.
4.1 Quanto ao despacho de fls. 4946/4947, apresentou como conclusões (transcrição):
1. No debate Instrutório o Arguido, face ao indeferimento de todas as diligências por si requeridas no seu Requerimento de Abertura de Instrução requereu nova diligencia probatória.
2. A Juiz de Instrução entendeu não ser necessário às finalidades da Instrução que se realizasse a diligencia de prova requerida.
3. O despacho foi fundamentado no facto do Arguido no âmbito das suas funções poder não conseguir emitir os documentos a que se refere o requerimento em apreço, não afasta sem mais a responsabilidade que lhe vem imputada, por o mesmo poder fazê-lo através de terceiros, designadamente exercendo como já se disse os aludidos poderes hierárquicos.
4. O despacho proferido na Audiência de Debate Instrutório supra transcrito enferma de manifesta, notória, indiscutível e inadmissível nulidade por omissão de pronuncia, pelo que também por essa razão o Tribunal “a quo” deveria de imediato ter declarado a sua nulidade.
5. A fundamentação do indeferimento de tal despacho é legalmente inadmissível, consubstanciando uma inadmissível confusão sobre a factualidade imputada ao Arguido na acusação e todo o manancial probatório - muitíssimo vasto aliás - carreado para o Inquérito constituindo tal matéria pronuncia não admitida.
6. O Tribunal “a quo” considerou que o Arguido ora recorrente à data dos factos detinha “poderes hierárquicos”.
7. Inconformado com tal decisão o Arguido através do seu Requerimento de fls. 4833 e seguintes suscitou a nulidade de tal despacho.
8. O Despacho recorrido não conheceu da Requerida nulidade por alegada intempestividade do Requerimento.
9. No seu requerimento de suscitação de nulidade foi alegado por um lado a nulidade insanável de tal despacho por inexistência de Instrução uma vez que foi consignado em tal requerimento que tal despacho é nulo nos termos do disposto no Art.º120 do CPP.
10. Por outro lado foi alegada a insuficiência da instrução.
11. Foi ainda suscitada a nulidade de tal despacho por falta de fundamentação e ainda alegada pronuncia sobre matéria não admitida no que respeita à alegada qualidade de funcionário do Arguido por ser manifesto e resultar lapidarmente dos autos que o mesmo nunca teve tal qualidade, sendo tal pronúncia não admitida a qual determina também a nulidade do despacho nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do Art.º 379 aplicável ex vi do disposto no nº 2 do Art.º 374 ambos do CPP.
12. Conforme dispõe o nº 1 do Art.º 289 do CPP a Instrução é composta pelo conjunto de actos de Instrução que o Juiz entenda levar a cabo e obrigatoriamente por um debate Instrutório.
13. Resulta da conjunção “e”1 que a Instrução é sempre composta por um conjunto de diligencias, pelo menos de uma das diligencias Requeridas pelo Arguido e para além dessas diligencias de um debate.
14. O Legislador entendeu assim que a Instrução era composta “obrigatoriamente pelo conjunto de diligencias requeridas pelo Arguido “e” para além disso de um debate instrutório.
15. Resulta da conjunção “e” constante do citado nº 1 do Art.º 289 do CPP que se faltar um desses elementos que compõe a Instrução, ou seja, faltando as diligencias probatórias ou o debate não existe instrução porque como se disse esta fase processual é composta pelo conjunto das diligencias requeridas “e” ordenadas oficiosamente pelo debate.
16. Faltando como se verifica no caso do Arguido um desses elementos probatórios não pode falar-se de insuficiência da Instrução mas da sua inexistência.
17. Com efeito verifica-se o vício de insuficiência de instrução quando o JIC não levou a efeito algumas das diligencias que se mostravam necessárias aos fins da Instrução,
18. Se o JIC não levou a efeito nenhum das diligencias probatórias Requeridas pelo Arguido nem nenhuma diligencia probatória ordenada oficiosamente, estamos perante “o vício de existência de Instrução” o qual consubstancia nulidade insanável nos termos previstos no na alínea d) do Art.º 199 do CPP
19. Quanto às diligencias omitidas pouco importam que tenham sido omitidas por despacho judicial proferido nesse sentido, uma vez que o JIC não tem um poder discricionário de não admitir as diligencias requeridas ou algumas delas, sendo tal poder um poder vinculado e sindicável, só sendo legalmente admissível, face ao teor do nº 1 do Art.º 290.º do CPP que o juiz não admitia as diligências que se mostrem desnecessárias às finalidades da instrução.
20. A não necessidade de tais diligencias às finalidades da Instrução deve ser adequadamente fundamentada
21. As diligencias Requeridas pelo Arguido nos presentes autos eram essenciais e até imprescindíveis às finalidades da Instrução, pelo que estava o JIC obrigado a ordená-las sob pena de se violar o direito do Arguido à Instrução e consequente à discussão Publica e contraditória da factualidade que lhe foi imputada na acusação e consequentemente dessa decisão de o submeter a julgamento.
22. O Arguido tem direito à discussão “judicial” e pública da decisão de o submeter a julgamento, discussão essa que inclui a discussão da factualidade imputada na acusação.
23. A instrução não é uma fase processual em que apenas é obrigatória a realzação de um debate instrutório.
24. Tal interpretação é manifestamente redutora das finalidades da Instrução e constitui uma interpretação materialmente inconstitucional das normas do n. º 1 do Art.º 289 e n.º 1 do Art.º 290 dp Código de Processo Penal por violação do direito ao contraditório e do direito de defesa do Arguido previsto no nº 1 do Art.º31 da Constituição da Republica Portuguesa.
25. Quando até a realização do Debate Instrutório o JIC não tenha admitido nenhuma das diligencias probaórias requeridas pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução, nem ordenado oficiosamente a reaização de qualquer diligencia probaória por forma a permitir, de facto, a discussão publica, judicial e contraditória da decisão de submeter o Arguido a julgamento constante da acusação deduzida pelo Ministério Publico, o mesmo está obrigado a admitir a diligencia probatória requerida pelo Arguido no debate se ela não for manifestamente dilaória ou não interessar aos fins da instrução.
26. A diligencia requerida pelo Arguido ora recorrente no debate porque não revestia natureza dilatória e ainda porque se revelava essencial e imprescindível para a prolação da decisão judicia destinada a submeter ou não o Arguido a julgamento, deveria ter sido ordenada sob pena de estarmos perante uma situação de verdadeira inexistência de instrução por omissão da realização de diligencias probatórias obrigatórias às finalidades de Instrução.
27. O despacho proferido em audiência de debate instrutório que definitivamente inviabiliza a realização de qualquer das diligencias probatórias requeridas pelo Arguido e que definitivamente confirmou a decisão judicial de não realizar quaisquer diligencias probatórias requeridas em sede de instrução constitui a nulidade insanável prevista na alínea d) do Art.º119 do CPP uma vez que tal diligencia, aliás como as restantes requeridas pelo Arguido, constituía diligência essencial para a descoberta da verdade e como tal obrigatória, omissão que determina a inexistência de instrução, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter verificado tal nulidade e consequentemente declarar tal nulidade do despacho nos termos requeridos.
28. O despacho que não admitiu a diligência probatória requerida pelo Arguido no debate enferma para além dos vícios supra referidos do vício de pronúncia não admitida.
29. Tendo-se fundamentado tal despacho no facto de “não haver duvidas sobre a qualidade de funcionário” do Arguido e da sua possibilidade funcional de poder praticar os actos susceptíveis de integrarem o crime em apreço, não poder ser aferida apenas tendo em consideração os seus próprios poderes funcionais mas também tendo em atenção os seus alegados poderes hierárquicos fazendo-se em tal despacho várias vezes alusão à sua categoria de funcionário e dos seus poderes hierárquicos, resulta manifesto de tais imputações que tal despacho enferma de manifesta, notória e grosseira nulidade consubstanciada em pronúncia não admissível, uma vez que o Arguido não é nem nunca foi funcionário exercendo apenas e só a sua função liberal de Advogado, sendo inadmissível que se imputem ao Arguido “funções publicas” que este não exerceu e que, relativamente às quais os autos são completamente omissos,
30. Não sendo tais imputações legalmente admissíveis e até reprováveis por não se encontrar nos autos qualquer elemento indiciário probatório relativamente às tais alegadas funções públicas que o Arguido nunca exerceu, o despacho proferido na Audiência de Debate Instrutório encontra-se ferido de nulidade resultando de pronuncia não admitida sendo o mesmo consequentemente nulo nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do Art.º379 do CPP,
31. Tal nulidade determina a nulidade do despacho de pronúncia e de tudo o mais entretanto processado nos autos.
32. O despacho recorrido é pois ilegal e consequentemente inadmissível, devendo ser revogada conhecendo-se e declarando-se a nulidade do despacho que indeferiu a diligencia probatória requerida pelo Arguido na Audiência de debate instrutório, anulando-se consequentemente tudo quanto foi praticado subsequentemente.
TERMOS EM QUE
Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se a nulidade do despacho de fls. 4779 proferido na Audiência de debate instrutório por padecer de vicio de nulidade por pronuncia não admitida e por não ter admitido uma diligencia probatória essencial e imprescindível à prolação da decisão de submeter ou não o Arguido a julgamento, anulando-se consequentemente tudo quanto foi praticado posteriormente à prolação de tal despacho COMO QUE, EM NOSSO ENTENDER, SE FARÁ, JUSTIÇA.

4.2 No que tange ao despacho de fls. 4947/4948, são as seguintes as conclusões (transcrição):
1. O Arguido notificado do despacho de pronúncia de fls. 4781 a 4795 por requerimento de 3 de Outubro de 2016 de fls. 3839 a 3948 suscitou a declaração de nulidade de tal despacho.
2. Tal requerimento foi fundamentado pela forma que do mesmo melhor consta e que aqui se reproduz.
3. Através do despacho recorrido decidiu-se indeferir o Requerido.
4. A decisão recorrida conclui que “a instrução foi requerida” e a ela se procedeu não se verificando a falta de instrução.
5. Tal conclusão, reduz, como aliás vem sendo prática dos Tribunais de Instrução, a Instrução ao Debate Instrutório, subvertendo todos os princípios que constituíram a génese desta fase processual - intermédia do julgamento.
6. O Legislador não quis atribuir ao Juiz um amplo poder de “non facere”, pretendendo apenas que o Juiz face ao teor da acusação, à prova recolhida em sede de Inquérito e ponderando-a com a que o Arguido requeira em sede de Instrução aquilatasse da necessidade da sua produção, atendendo sempre aos fins da instrução.
7. E foi por isso que no nº 1 do Art.º 290 impôs que o Juiz praticasse todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no nº 1 do Art.º286.
8. O nº 1 do Art.º 286 diz que as finalidades da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
9. A fase de Instrução destina-se a justamente “peneirar” o conjunto da prova carreada para os autos em sede de Inquérito a qua levou à Acusação em conjunto com aquela outra que o Arguido carreou para os Autos (no exercício do seu direito ao contraditório) em sede de Instrução e através de uma exaustiva analise - A referida ccomprovaçao Judicial - judicial decidir se, de acordo com aquele vasto manancial probatório carreado para os autos pela acusação e pelo Arguido há mais probabilidade deste em Julgamento ser Absolvido ou de ser Condenado.
10. Esta ponderação judicia só é possível se o Tribunal de Instrução permitir ao Arguido a produção da sua prova, tanto mais que o Ministério Publico já teve uma longa fase para carrear para os autos todo o manancia probaório que entendia ser necessário para fundamentar a sua acusação.
11. Deve ser facultada ao Arguido no exercício do seu direito ao contraditório em sede de Instrução idêntica factuaidade, ou seja, deve ser-lhe dada possibilidade de carrear para os autos naquela fase processual todo o manancial probatório que entender ser necessário carrear para infirmar os índicos recolhidos pela acusação.
12. Se se indeferirem as diligencias probatórias Requeridas pelo Arguido e que este entendia como necessárias para as finalidades da Instrução, a decisão a proferir não é a decisão que é exigida no nº 1 do Art.º 286 do CPP ou seja a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação., uma vez que apenas “com a realização do debate nada se comprova”, porque nada mais se provou uma vez que não foi produzida qualquer outra prova para além da prova indiciaria produzida em sede de inquérito.
13. Só há verdadeira comprovação judicial se se produzir qualquer outra prova - em sede de instrução - para além daquela que foi produzida em sede de inquérito, porque se nenhuma prova foi produzida em sede judicial existe apenas uma “confirmação” da decisão do Ministério Publico de submeter o Arguido a Julgamento.
14. As alterações introduzidas pela Lei 48/2007 vão no sentido de aproximar a Instrução do Julgamento, ou seja; Na instrução é possibilitada ao Arguido pela primeira vez no Processo a discussão publica e judicial de decisão de o submeter a julgamento.
15. Tal discussão permitida ao abrigo do direito ao contraditório só é verdadeiramente conseguida se “em concreto” essa possibilidade de discussão pública a qual passa necessariamente pela produção de prova por si requerida, lhe for concedida.
16. Conceder ao Arguido apenas a possibilidade de participar num debate que mais não é que discutir o que o Ministério Público carreou para os Autos no prazo que entendeu, não constitui um verdadeiro direito à discussão contraditória da decisão acusatória com vista à sua comprovação.
17. Em sede de instrução os actos de produção de prova aproximam-se dos actos de produção de prova necessária para a descoberta da verdade ou seja aquilo a que poderemos de chamar de um “Pré Julgamento”.
18. A Instrução acrescenta ao Inquérito uma discussão publica, contraditória e vinculada tematicamente da matéria de facto e de direito, com confronto da prova de acusação e da defesa perante o Juiz de Instrução.
19. O Juiz de Instrução não pode, por tal lhe estar legalmente vedada pela disposição do nº 1 do Art.º290, pura e simplesmente reduzir a instrução a um debate, indeferindo todas as diligencias probatórias requeridas pelo Arguido.
20. O Juiz de Instrução apenas pode deixar de ordenar a realização de diligencias requeridas pelo A em sede de Instrução se as mesmas se revelarem desnecessárias a realização das finalidades de Instrução após uma ponderação de tais provas com as que já foram recolhidas em sede de inquérito e à luz da factualidade imputada na acusação ao Arguido.
21. As diligências probatórias requeridas pelo Arguido em sede de instrução e em particular a diligencia probatória requerida em sede de debate instrutório constituem actos probatórios necessários e mesmo essenciais à realização das finalidades da instrução pelo que o Tribunal de Instrução estava impedido de os indeferir.
22. No ordenar qualquer dos actos de instrução requeridas pelo Arguido constitui nulidade insanável por violação do direito do Arguido à fase processual de instrução.
23. Contrariamente ao entendimento vertido no despacho recorrido a nulidade suscitada não é a nulidade da alínea d) do nº 2 do Art.º120, por não ser a nulidade resultante insuficiência da instrução, mas a nulidade resultante da “inexistência de instrução”.
24. As diligencias obtidas na fase processua de Instrução reduziram esta fase processual à “inexistência de Instrução”.
25. foi essa nulidade que foi suscitada pelo Arguido - a nulidade resultante da inexistência de fase processual de Instrução à qual o Arguido tem direito.
26. A nulidade suscitada pelo Arguido foi a nulidade da alínea d) do Art° 119 do CPP ou seja “.. A falta de Instrução”
27. A nulidade suscitada foi suscitada tempestivamente.
28. A norma invocada é a norma relativa à nulidade resultante da falta de Instrução.
29. Nos presentes autos não foi realizada a fase processual e Instrução prevista nos Art.ºs 286 a 296.º do CPP, uma vez que não foram realizadas quaisquer das diligencias probatórias requeridas pelo Arguido, as quais se revelam necessárias à realização das finalidades da Instrução pelo que não teve lugar a referida fase processual de Instrução, omissão que constitui nulidade insanável, a qua deveria ter sido verificada e declarada no despacho recorrido.
30. O despacho recorrido deveria ter verificado e declarado a nulidade resultante da falta de Instrução, declarando-se a nulidade do despacho de pronúncia e de tudo o mais subsequentemente praticado nos autos.
TERMOS EM QUE
Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se a nulidade insanável do despacho de pronuncia por inexistência de instrução nos termos previstos na alínea d) do Artigo 119.º do Código de Processo Penal COMO QUE, EM NOSSO ENTENDER, SE FARÁ, JUSTIÇA!
5. Estes recursos foram, na 1ª instância, admitidos a subir conjuntamente com o interposto da decisão que venha a pôr termo à causa.
6. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações de recurso, concluindo por não merecerem provimento.
7. Procedeu-se à realização de audiência, porque impetrada foi por quem dotado de legitimidade, tendo-se observado o formalismo legal.
Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Recursos interpostos por CNP
Recurso do despacho de fls. 4946/4947
Tempestividade da arguição de nulidade através do requerimento de fls. 4833.
Nulidade do despacho de fls. 4779 por pronúncia não admitida e não admissão de diligência probatória.
Recurso do despacho de fls. 4947/4948
Nulidade insanável do despacho de pronúncia por inexistência de instrução.
Recurso do acórdão condenatório
Violação dos direitos de defesa.
Falta de fundamentação do despacho do JIC que autorizou as intercepções e gravação das comunicações de AMB e terceiros, bem como o registo de voz off e imagem/nulidade prevista no artigo 190º, do CPP/proibição de prova.
Valoração das transcrições das intercepções telefónicas e outros documentos sem submissão ao contraditório e à imediação probatória processual/violação do princípio da presunção de inocência.
Violação do direito e garantias de defesa pela destruição de fitas magnéticas contendo conversações entre AMB e terceiros.
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia/nulidade do acórdão por condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia.
Vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão/vício de erro notório na apreciação da prova/falta de fundamentação.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
Escolha da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida/falta de fundamentação da opção pela pena de prisão.
Dosimetria das penas aplicadas/falta de fundamentação das penas parcelares.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
Recurso interposto por AMB
Vício de erro notório na apreciação da prova.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
Recurso interposto por LMC
Alteração substancial dos factos descritos na pronúncia.
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto aos factos da contestação.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
Recurso interposto por JMC
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.

2.
2.1 O despacho recorrido de fls. 4946/4947 apresenta o seguinte teor (transcrição):
Vem o arguido arguir a nulidade do despacho constante de fls. 4779, proferido no debate instrutório.
Afirma tratar-se da nulidade a que se refere o art.º 119º nº 2 al. a) do C.P.P. ou, pelo menos, da nulidade prevista no art.º 120º nº 2 al. d) do C.P.P.
Como se nos afigura evidente, não se verifica a primeira nulidade arguida, uma vez que o art.º119º não tem número, sendo que a nulidade prevista na al. a) se refere à falta do número de juízes o que, manifestamente, não se verifica.
No que respeita àquela mencionada no art.º 120º nº 2 al. d) do C.P.P., trata-se de uma nulidade dependente de arguição. Como resulta do disposto na al. a) do nº 3 do mesmo artigo, porque o requerente se encontrava presente no debate instrutório, a mesma deveria ter sido arguida antes que o debate tivesse terminado.
Mais, nos termos da al. c) do nº 3 do mesmo art.º 120º do C.P.P., tratando-se de nulidade respeitante à instrução, a mesma deveria ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, encerramento que aconteceu com a prolação de decisão instrutória (cfr. art.º 307º nº 1 do C.P.P.).
Por conseguinte, por intempestivo, não se conhece da arguição de nulidade.
Notifique.

2.2 O despacho de fls. 4947/4948 tem o teor que se transcreve:
Vem o arguido arguir a nulidade da decisão instrutória (despacho de pronúncia):
Afirma tratar-se da nulidade a que se refere o art.º 119º al. d) do C.P.P. ou, pelo menos, da nulidade prevista no art.º120º nº 2 do C.P.P. (não especificando a qual das ali previstas se refere).
No que respeita àquelas mencionadas no art.º120º nº 2 C.P.P., tratam-se de nulidades dependentes de arguição. Como resulta do disposto na al. a) do nº 3 do mesmo artigo, porque o requerente se encontrava presente quando a decisão foi ditada para a acta, a mesma deveria ter sido arguida antes que a diligência tivesse terminado.
Entendendo-se arguida a nulidade a que se reporta o art.º 119º al. d) do C.P.P., cumpre dizer o seguinte:
A lei determina a realização de instrução quando a mesma for requerida tempestivamente, por quem tenha legitimidade para tal, nos termos do disposto no art.º 287º nº 1 do C.P.P..
No caso, a instrução foi requerida e a ela se procedeu, não se verificando, por conseguinte, a falta de instrução a que se refere o art.º119º do C.P.P..
Por conseguinte, indefere-se o requerido.
Notifique.

2.3 O acórdão recorrido.
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1. O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) é um instituto público de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e no desenvolvimento das suas atribuições conta, para além do mais, com 18 centros distritais, entre eles o Centro Distrital de Lisboa do ISS,IP (CDLISS) e tem por missão, designadamente, o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de Segurança Social e demais subsistemas da Segurança Social.
2. LMC é funcionário do Instituto da Segurança Social, IP desde 04/11/1991, desempenhando funções no Centro Distrital de Lisboa (CDLISS) como diretor de Unidade de Gestão do Atendimento do Centro Distrital de Lisboa desde 03/09/2010 e director do Núcleo de Gestão do Cliente desde 24/09/2012[1] competindo-lhe, para além do mais:
- Coordenar todo o atendimento presencial e centro de contacto do Centro Distrital de Lisboa;
- Gerir os recursos humanos e materiais dos serviços locais e restantes serviços de atendimento, assinando a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, bem como despachar os respetivos pedidos de justificação de faltas e férias;
- Gerir o correio eletrónico proveniente da Segurança Social Direta e de outras caixas de correio eletrónico institucionais;
- Gerir a receção e o tratamento das reclamações dos cidadãos referentes ao atendimento e identificar e implementar ações de melhoria delas decorrentes;
3. No âmbito da organização do CDLISS LMC é superior hierárquico de AMB.
4. AMB é funcionário do Instituto da Segurança Social, IP desde 01/04/1986, desempenhando funções no Centro Distrital de Lisboa (CDLISS) como coordenador do serviço de atendimento do Areeiro desde 21/12/2012. No âmbito das suas funções, compete a AMB, para além do mais:
- Coordenar e gerir o informativo e a tesouraria do serviço do Areeiro;
- Despachar as justificações de faltas e férias (já devidamente autorizadas pelo diretor de Núcleo) dos colaboradores a este afetos;
- Decidir as reclamações de atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas reclamações[2].
5. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 2014, LMC e AMB, engendraram um plano que consistia em abordar os legais representantes de empresas que necessitavam de alguns serviços da Segurança Social, quer aqueles que se dirigiam ao serviço de atendimento do Areeiro, quer aqueles que lhes fossem sendo apresentados por pessoas deles conhecidas, designadamente TOC’s e advogados.
6. Desta forma, quando estes empresários necessitassem, nomeadamente da obtenção de declaração de situação contributiva, deferimento de pagamentos de dívidas à Segurança Social em prestações, obtenção de documentos de cobrança (DUC’s) para efectuarem os pagamentos, assim como aconselhamento sobre os procedimentos da Segurança Social e estratégias a seguir para resolução de problemas, beneficiavam de tratamento privilegiado, célere e indevido, contra as normas habituais de procedimento do CDLISS.
7. Os arguidos AMB e LMC, contornando as normas de funcionamento do ISS, IP, obtinham a emissão de documentos portáteis A1’s para empresas com trabalhadores no estrangeiro, pese embora as empresas não cumprissem os requisitos para tal e não terem os arguidos competência para tanto e utilizando para o efeito funcionário da Segurança Social que estava na dependência hierárquica de ambos.
8. Quer AMB, quer LMC, agindo em concertação de esforços e vontades entre si e com os intermediários, começaram assim a ser contactados, pessoal e telefonicamente, por empresários, que solicitavam aos dois funcionários do CDLISS que diligenciassem, junto dos vários serviços da Segurança Social, no sentido de conseguirem a rápida emissão de determinados documentos e resolução de questões.
9. O auxílio que AMB e LMC prestavam às empresas e empresários respectivos compreendia não só a emissão de documentos de forma mais célere, a obtenção de documentos ainda que não estivessem reunidos os pressupostos para a sua obtenção, o acesso fácil a informação da Segurança Social e intervenção dos dois funcionários junto de outros serviços da Segurança Social de forma a facilitar e favorecer decisões.
10. As condutas dos arguidos circunscreviam-se tanto no âmbito específico das suas funções, como também na obtenção ou diligências para obtenção de documentos e decisões da competência de outros departamentos da Segurança Social.
11. Desta forma, AMB e LMC, assim como os intermediários, aumentaram o rendimento auferido, recebendo e continuando a receber daqueles empresários, quantias monetárias.
12. Quanto à emissão de declarações de situação contributiva e DUC:
Os pedidos de situação contributiva regularizada dizem respeito a situações em que não existe dívidas à Segurança Social ou existem dívidas, mas encontra-se a decorrer plano de pagamento em prestações, estando o mesmo a ser cumprido. Neste caso, após deferimento do plano de pagamentos, para ser obtida declaração de situação contributiva regularizada, o devedor obtém um DUC através do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) para efectuar o pagamento da primeira prestação e, após efectuado esse pagamento, poderá obter a declaração.
13. Por vezes o beneficiário pagava voluntariamente uma determinada divida, mas o sistema informático ainda não a evidenciava, por o pagamento ter ocorrido nas últimas 48 horas. Nesse caso, o portal da internet “Segurança Social Direta” (SSD) não lhe poderia emitir de imediato uma declaração de não divida. Assim, o beneficiário teria que se dirigir ao atendimento, a fim de lhe ser emitida essa declaração de situação contributiva regularizada. Essa forma de emissão de declaração é vulgarmente designada de declaração manual, visto que a mesma é obrigatoriamente carimbada com selo branco e assinada pessoalmente por um funcionário ou pelas chefias. Ainda neste tipo de casos, o beneficiário, após a mencionada atualização do sistema com a entrega dos comprovativos de pagamento, poderia optar por utilizar a “Segurança Social Direta”.
14. Quanto à emissão de documentos portáteis A1’s:
Em geral, o regime de segurança social aplicável às pessoas que, por motivos de trabalho, se desloquem de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, ou para a Suíça, é o regime estabelecido pela legislação do Estado-Membro do novo emprego. No entanto, o Regulamento (CE) nº 883/2004, prevê situações específicas que permitem a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social no Estado para o qual o trabalhador foi destacado, permanecendo o mesmo sujeito à legislação do Estado de envio, na condição de:
- A duração previsível do trabalho não exceder 24 meses;
- Não ser enviado em substituição de outro trabalhador;
- O empregador exercer normalmente as suas actividades substanciais no Estado de envio;
- Durante todo o período do destacamento, exista um vínculo orgânico entre o empregador responsável pelo destacamento e o trabalhador destacado.
15. Para aferir a concreta verificação destas condições específicas, dever-se-á ter em conta, designadamente, que a existência de actividades substanciais no Estado de envio pode e deve ser verificada através de uma série de factores objectivos, nomeadamente:
. Um volume de negócios realizado no Estado de envio correspondente a aproximadamente 25% do volume negócios total da empresa;
. Lugar onde a empresa tem a sua sede social e a sua administração;
. Número de funcionários administrativos que trabalham na sede em questão;
. Lugar onde ocorrem as principais funções financeiras, incluindo as bancárias;
. Lugar onde o trabalhador é recrutado;
. Lugar onde é celebrado a maior parte dos contratos com clientes;
. Direito aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus clientes e trabalhadores;
16. Assim sendo, qualquer pessoa que pretenda exercer actividade noutro Estado-Membro e que queira permanecer vinculada à legislação portuguesa em matéria de segurança social, deverá preencher um formulário A1, a fim de que os serviços do Instituto de Segurança Social emitam o correspondente documento portátil A1, certificando que o trabalhador está abrangido pelas regras especiais aplicáveis a trabalhadores destacados.
Assim:
JSC e
LBM
17. JSC é técnico oficial de contas e sócio-gerente da GESCEM – CONTABILIDADE E GESTÃO, LDA[3].
18. AMB, a pedido do JSC e do amigo deste, LBM (gerente da sociedade DUTCH GLOBAL FORCE), realizou inúmeras diligências junto dos vários serviços da Segurança Social, tendo assim conseguido que aquelas empresas e empresários obtivessem a rápida resolução de várias questões pendentes naqueles serviços[4].
19. AMB foi, depois, solicitando vários montantes pecuniários, que LBM e JSC Costa acederam pagar, através da entrega de valores em numerário, ou transferências bancárias.
I
LBM
20. AMB manteve contacto frequente com o empresário LBM (gerente da DUTCH GLOBAL FORCE, LDA) e pessoa que conheceu através do contabilista JSC, no mês de fevereiro de 2014, tendo este servido de intermediário dos contactos numa fase inicial[5].
21. AMB, a pedido de LBM, realizou inúmeras diligências junto dos vários serviços da Segurança Social, tendo assim conseguido que o empresário obtivesse a rápida resolução de várias questões pendentes naqueles serviços e dando tratamento privilegiado a LBM, que assim não seguia o procedimento normal, ao dirigir-se ao serviço de atendimento do Areeiro, sendo atendido à frente dos demais utentes daquele serviço, sem necessidade de marcação prévia, nem de espera pela sua vez.
22. Após alguns encontros pessoais intermediados por JSC, LBM passou a tratar diretamente com o arguido AMB dos assuntos que a sua empresa tinha pendentes na Segurança Social[6].
23. A 20 de fevereiro de 2014 a DUTCH GLOBAL FORCE, LDA devia à Segurança Social, contribuições no valor de 490.474,18€ (quatrocentos e noventa mil quatrocentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), encontrando-se a efectuar pagamentos em prestações[7].
24. Durante o ano de 2014, a Dutch obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
20-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
19-03-2014- Declaração não regularizada – pedido via SSD;
31-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
09-04-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
29-05-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD.
Assim:
25. Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 27 de fevereiro de 2014, LBM pediu a AMB uma certidão de não dívida à Segurança Social.
26. No dia 27 de fevereiro de 2014, AMB solicitou a JSC com urgência, para esse mesmo dia ou o mais tardar até à manhã do dia seguinte, duzentos e vinte euros, ao que JSC acedeu reafirmando a necessidade de AMB obter a certidão pedida por LBM[8].
27. Entre os dias 10-03-2014 e 07-04-2014, o LBM pediu a AMB a sua intervenção na resolução de uma penhora de conta bancária executada pelo IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), à(s) conta(s) bancárias da DUTCH GLOBAL[9] e obter certidão de situação contributiva para entrega na CGD.
28. No dia 4 de abril de 2014 (sexta-feira), pelas 11:00 horas, JSC e LBM foram ao encontro de AMB e LMC nas proximidades do CDLISS[10].
29. Na manhã do dia 9 de abril de 2014, às 10h52, LBM pediu a AMB uma certidão, que precisava urgentemente.
30. AMB, para aceder ao pedido de LBM dirigiu-se ao Núcleo de Contribuintes da SS que confirmou o pagamento, tendo autorizado a emissão de uma declaração de não divida.
31. Cerca de 22 minutos depois, AMB telefonou a LBM dizendo-lhe que já tinha duas certidões consigo[11].
32. De seguida, AMB pediu a JSC que convencesse LBM a entregar-lhe dinheiro, ao que aquele sugeriu que fosse o próprio AMB a fazê-lo, uma vez que nesse dia iriam encontrar-se pessoalmente[12], o que veio a suceder pelas 11:57 horas junto ao CDLISS[13].
33. Pelas 11H40, do dia 10 de abril de 2014, AMB encontrou-se com o LBM, junto ao parque de estacionamento sito na Av. Gago Coutinho – em Lisboa, tendo entregue a LBM as duas certidões[14] e extrato de conta corrente das dívidas da Dutch com a Segurança Social que este havia pedido. Por sua vez, LBM entregou a AMB a quantia de €200,00 em numerário[15].
34. No dia 7 de maio de 2014, LBM contactou AMB a dar-lhe conta de que a Segurança Social havia penhorado uma conta sua na Caixa Geral de Depósitos, tendo o segundo assegurado a LBM que o iria ajudar a resolver tal assunto o mais breve possível[16], o que fez entre os dias 07-05-2014 e 14-05-2014[17].
35. No dia 18 de julho de 2014, LBM pediu a AMB para este lhe obter a emissão de documentos referentes ao destacamento de trabalhadores para a Holanda (documentos portáteis A1), fazendo constar dos documentos datas anteriores à sua emissão, de forma a não corresponder à realidade, o que AMB aceitou[18].
36. Na tarde do dia 22 de julho de 2014, LBM dirigiu-se à Segurança Social, tendo-lhe sido entregues alguns dos documentos A1’s pretendidos[19].
37. No dia 29 de julho de 2014, pelas 08h25, junto ao CDLISS, AMB entregou a LBM mais documentos A1’s[20].
38. No dia 4 de agosto de 2014, cerca das 09:00 horas, junto ao CDLISS AMB entregou a LBM mais documentos portáteis A1[21] e pediu a este quantia monetária não apurada, o mesmo sucedendo nessa tarde pelas 16:37 horas[22], ao que LBM acedeu.
39. Assim, LBM prometeu entregar a AMB a quantia de €1.000,00 na manhã seguinte em numerário o que aconteceu.
40. No dia 7 de agosto de 2014, pelas 17h28, AMB pediu a LBM a quantia de €200,00 ao que aquele acedeu[23].
41. Assim, no dia seguinte LBM transferiu para a conta bancária de AMB, acima identificada, através de transferência com origem na conta n° 000700000021476750723, a quantia de €200,00, creditada no dia seguinte[24].
42. No dia 13 de agosto de 2014 LBM dirigiu-se ao CDLISS para proceder ao levantamento de documentos portáteis A1 que AMB previamente havia diligenciado pela sua obtenção, não conseguindo, no entanto, proceder ao seu levantamento por o Sector de Instrumentos Internacionais da Segurança Social ter detectado a falta de alguns documentos essenciais[25].
43. No dia 21 de agosto de 2014, AMB pediu a quantia de €200,00 a LBM ao que este acedeu, efectuando a entrega no dia seguinte, por transferência bancária a partir de Vilamoura, onde se encontrava[26].
44. No dia 23 de setembro de 2014, AMB encontrou-se com LBM num parque de estacionamento junto ao Areeiro, em Lisboa, tendo o primeiro entregue ao segundo alguns dos documentos solicitados[27].
45. No total, AMB entregou a LBM, cerca de 50 documentos portáteis A1’s para trabalhadores na Holanda, emitidos pelo serviço de atendimento do Areeiro.
46. AMB não podia emitir ou determinar a emissão de documentos portáteis A1’s uma vez que nem ele, nem o seu serviço, tinham competência para tal.
47. E LBM não podia utilizar tais documentos, como fez, ao remetê-los às entidades oficiais belgas[28].
48. No dia 29 de setembro de 2014, de manhã, AMB e LBM encontraram-se e este solicitou ajuda a AMB na resolução de um assunto junto da Segurança Social[29] relacionado com a manutenção da penhora de uma conta bancária por existir um montante em dívida.
49. No dia 1 de outubro de 2014, AMB ajudou LBM a elaborar dois documentos a endereçar à Segurança Social, nos quais se solicitava a prescrição de todos os processos que tinham mais de 5 anos e, no outro texto, a anulação de todos os processos, invocando para o efeito, ter sido apresentada, no Centro Distrital, a prova dos respectivos pagamentos.
50. No dia seguinte LBM entregou os documentos referidos e já elaborados a AMB[30].
51. No dia 7 de outubro de 2014, AMB solicitou a LBM a quantia não apurada, o que LBM aceitou, tendo entregado uma quantia não apurada no dia seguinte [31].
52. No dia 17 de outubro de 2014, AMB obteve a emissão de, pelo menos, um documento portátil A1 a favor da sociedade Dutch Global Force, Lda. de LBM[32].
53. No dia 5 de novembro de 2014, LBM solicitou a AMB ajuda para obter números de identificação de Segurança Social (NISS) para trabalhadores da Dutch que LBM precisava inscrever até dia 10 de novembro de 2014[33], o que AMB aceitou e fez.
54. No dia 18 de novembro de 2014, cerca das 08h40, LBM encontrou-se com AMB junto ao CDLISS e entregou-lhe formulário com pedidos de documentos A1’s[34].
Quanto à não autorização para emitir A1s – ver fls. 3439 a 3466 (os serviços NÃO AUTORIZARAM) e os arguidos LMC e AMB tinham disso consciência – ver fls. 108 do Apenso VI 1º. Vol. Numa conversa em que intervêm os arguidos LMC, AMB e CNP“... com instruções ou sem instruções vou começar a emitir e puta que pariu.”).
55. No dia 17 de dezembro de 2014, LBM solicitou ao arguido AMB que diligenciasse para a obtenção de um plano de pagamento prestacional, relativo às dívidas tituladas pela Dutch Global Force, Lda. junto da Segurança Social, o que aquele acedeu[35].
56. Em datas e montantes não apuradas, mas entre fevereiro e dezembro de 2014, LBM almoçou com AMB, pagando-lhe a refeição, assim como, neste período, entregou ainda a AMB a quantia de €30,00 em numerário.
57. No total, LBM entregou a AMB quantia não apurada, mas superior a €1.630,00.
58. Com estas condutas pretendeu AMB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
59. Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
60. Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
61. LBM ao entregar ao arguido AMB quantias monetárias, atuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para a sociedade Dutch e obter documentos, alguns dos quais sem correspondência com a realidade, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
62. Bem sabia LBM que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AMB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de atuar daquela forma, o que quis e conseguiu.
63. AMB ao determinar a emissão e emitir documentos portáteis A1’s a favor da Dutch, a pedido de LBM, actuou sabendo que não tinha competência para aquele acto e que não estava a verificar os requisitos para emissão de tais documentos, assim como que estava a utilizar modelo que não era o oficial, em uso pelo Sector de Instrumentos Internacionais, apondo ainda em alguns dos documentos datas anteriores às da respectiva emissão, inserindo informação que não tinha correspondência com a realidade, o que quis e conseguiu.
64. AMB emitiu tais documentos a pedido de LBM, que os utilizou, remetendo às autoridades belgas, como se de documentos legítimos se tratassem, o que quiseram e conseguiram.
65. Bem sabiam os arguidos que aqueles documentos não haviam sido emitidos pela entidade oficial com competência para tal, actuando com o propósito de obter, como obtiveram, benefícios injustificados.
66. Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

II
JSC
67. Na qualidade de técnico oficial de contas, mantinha relações profissionais, entre outras, com as seguintes sociedades:
. C.M.N. – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E NAVAL, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS, LDA;
. WSP – WELDING STRUCTURE AND PIPING – SERVIÇOS INDUSTRIAIS, SA;
. STAF EXPRESSO 2000 – SERVIÇOS DE ESTAFETAS, LDA;
. GLOBAL TEMP – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, SA;
. SOLUTIONS FOR LIFE TECHNOLOGY – TECNOLOGIAS
. INFORMÁTICAS, SA;
. DIS WAY – DISTRIBUIÇÃO INFORMÁTICA, SA.
68. No ano de 2014 a CMN obteve o plano de pagamentos n.º 4245/2014 por dívidas à Segurança Social no montante de €290.249,82 e em Janeiro de 2015 esse plano foi incorporado no processo executivo n.º 1511021123000023893, por dívidas no valor de 627.584,28€, quantia objeto de um novo plano de pagamento em prestações, plano n.º 271/2015, que se iniciou em janeiro de 2015[36].
69. No ano de 2014, a CMN obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
26-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido “manual;
19-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD (Segurança Social Direta);
31-03-2014 – Declaração não regularizada - pedido via SSD;
16-05-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
06-10-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
11-11-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
11-12-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD[37].
70. No final do ano de 2014 a sociedade WSP tinham em dívida à Segurança Social o montante de €113.269,53[38].
71. No ano de 2014, a WSP obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
21-01-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
14-05-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
10-09-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
20-11-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD[39].
72. No ano de 2014, a sociedade Global Temp encontrava-se a efectuar pagamento de dívidas à Segurança Social através dos planos de pagamento 14549/2012 (terminou em maio de 2014), 6741/2013 (iniciado em abril de 2013) e 13320/2013 (iniciado em agosto de 2013), sendo a dívida à Segurança Social, transitada de 2013 de 819 617,51€ e no final de 2014 de 668 276,49€[40].
73. No ano de 2014, a Global Temp obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
03-01-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD
13-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido ‘’manual;
20-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
23-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
29-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
04-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
12-02-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD;
08-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
17-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
17-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
22-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido “manual”;
06-05-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD;
26-08-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD[41].
74. A sociedade Staff Expresso no final do ano de 2014 tinha em dívida à Segurança Social o montante de €20.030,92[42], encontrando-se com plano de pagamento em prestações no ano de 2014[43].
75. A sociedade Dis Way tinha em dívida à Segurança Social no final de 2013 a quantia de €97.658,21, tendo solicitado em 2014 planos de pagamentos[44].
76. A sociedade Solutions for Life Technology no final de 2014 tinha em dívida à Segurança Social a quantia de €28.430,93[45].
77. No dia 27 de fevereiro de 2014, AMB solicitou a JSC com urgência, para esse mesmo dia ou o mais tardar até à manhã do dia seguinte, duzentos e vinte euros, ao que JSC acedeu reafirmando a necessidade de AMB obter a certidão pedida por LBM[46].
78. Em data não apurada, mas próxima do dia 27 de fevereiro de 2014, JSC entregou em numerário a quantia de €220,00 a AMB.
79. No dia 6 de março de 2014, pelas 12h05, JSC e AMB acordaram que o primeiro entregaria ao segundo a quantia monetária através de transferência bancária para a conta com o número “004554714021108261887” da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Sul, CRL, co-titulada por AMB[47].
80. Ainda nesse dia, pelas 12:08 horas, JSC pediu a AMB para tratar do plano de pagamentos prestacional da C.M.N., tendo-se este comprometido a resolver o assunto e referindo que, nesse mesmo dia, conseguiria enviar-lhe o DUC para pagar e para obtenção da respetiva declaração de situação contributiva regularizada[48].
81. No dia 7 de março de 2014, JSC deu uma ordem de transferência no montante de €200,00, a partir da conta nº 156330536, titulada no Millennium BCP, pela sociedade GESCEM, que viria a ser creditada, no dia 10 de março de 2014, na conta bancária de AMB, supra identificada[49].
82. No dia 9 de abril de 2014, pelas 14:44 horas, JSC insistiu com AMB para obtenção da certidão da CMN[50].
83. Nesse dia, logo pelas 15:53 horas, AMB diligenciou junto do IGFSS para resolução da situação e obtenção de DUC do plano de pagamentos para posterior obtenção da declaração[51].
84. No dia 10 de abril de 2014, pelas 18:39 horas, JSC, não tendo a situação da CMN resolvida, volta a solicitar a AMB que «interceda pela nossa empresa»[52].
85. No dia 10 de março de 2014, após contacto de AMB a lembrar a JSC que faltava a entrega de €100,00[53], este deu uma ordem de transferência no montante de €100,00, a partir da conta n° 156330536, titulada no Millennium BCP, pela sociedade GESCEM, quantia que viria a ser creditada, no dia 11-03-2014, na conta bancária de AMB, supra identificada[54].
86. Entre os dias 12 de março de 2014 e 3 de abril de 2014, JSC solicitou por diversas vezes a AMB ajuda na resolução de diversos assuntos, designadamente obtenção de certidões à SS e penhora de conta bancária, que as sociedades atrás identificadas iam tendo pendentes na Segurança Social[55].
87. Na manhã do dia 7 de abril de 2014, AMB pediu dinheiro a JSC em montante não concretizado, o mesmo sucedendo nos dias 8 e 9 de abril de 2014[56].
88. Também nessa manhã do dia 10 de abril de 2014, JSC recebeu um email de uma funcionária da Segurança Social a informá-lo que ainda não tinham naquele departamento da SS o requerimento para pagamento em prestações que, no dia 01-04-2014, às 11h17, o JSC enviara para o email do AMB[57].
89. Pelas 15h21, desse mesmo dia, JSC disse a AMB que a Segurança Social estava a exigir-lhes a entrega de determinada documentação, ao que AMB respondeu que iria verificar o assunto e agradeceu a JSC a sua intervenção junto de LBM para este entregar o dinheiro a AMB[58].
90. Entre o dia 21 de abril de 2014 e o dia 28 de abril de 2014 JSC solicitou a AMB ajuda deste para resolver assuntos, designadamente certidões de situação contributiva e pagamentos em prestações, que as sociedades a seguir descriminadas, tinham pendentes na Segurança Social:
- CMN
- Solutions for Life Technology – Tecnologias Informáticas SA[59]
- Dis Way Distribuição Informática, SA[60]
- Global temp – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.[61].
91. No dia 20 de maio de 2014, AMB solicitou a JSC quantia em dinheiro em montante não apurado, o que aquele aceitou entregar.
92. Na tarde do dia 29 de maio de 2014, junto ao CDLISS, AMB encontrou-se com JSC e RMCC, administrador da sociedade WSP, tendo estes entregue ao primeiro um pedido de plano prestacional e uma exposição relativamente à garantia bancária que tinham e a oposição judicial efectuada[62].
93. No dia 3 de junho de 2014, AMB pediu a JSC €500,00 (quinhentos euros), não tendo este entregue a quantia pedida[63].
94. No dia 17 de Junho de 2014, AMB pediu ao JSC €200,00, ao que aquele acedeu entregar[64].
95. Assim, no dia seguinte, 18 de junho de 2014, o JSC transferiu €200,00, da conta bancária nº 156330536, titulada no Millennium BCP, pela sociedade GESCEM, quantia que viria a ser creditada, no dia 19-06-2014, na conta bancária de AMB, supra identificada[65].
96. Entre os dias 26 de junho e 3 de julho de 2014, JSC solicitou a intervenção do AMB na resolução dos assuntos relativos a planos de pagamentos em prestações de dívidas que tinha pendentes na Segurança Social, respeitantes às já referenciadas sociedades: DIS WAY, Solutions for Life Technology e Staff Expresso 2000[66].
97. No dia 25 de agosto de 2014, AMB voltou a pedir a JSC duzentos euros ao que aquele acedeu, tendo-lhe este entregue em numerário a quantia de €150,00 em dia não concretamente apurado da semana seguinte[67].
98. No dia 8 de outubro de 2014, AMB pediu a JSC €100,00, o que este acedeu, entregando-lhe tal quantia em numerário no dia 10-10-2014[68].
99. Entretanto, AMB, a pedido do JSC, continuou a diligenciar durante o mês de Outubro, junto de outros serviços da Segurança Social, no sentido de conseguir a obtenção da documentação necessária à emissão de um DUC respeitante à sociedade CMN[69].
100. No dia 27 de novembro de 2014, AMB obteve a aprovação de um plano de pagamento prestacional para as dívidas que a empresa CMN tinha perante a Segurança Social[70].
101. No dia 9 de dezembro de 2014, JSC fez um novo pedido ao AMB, para que conseguisse incluir uma determinava dívida da CMN[71] no plano prestacional atrás referido e que conseguisse obter o necessário DUC para que pudessem pagá-lo e assim aceder à respectiva declaração de dívida regularizada[72].
102. No dia 5 de janeiro de 2014, a pedido do JSC efectuado nesse dia, o AMB conseguiu obter dos serviços da Segurança Social a emissão de uma declaração de dívida regularizada respeitante à sociedade Global temp[73].
103. No total, JSC Costa entregou a AMB quantia não concretamente apurada, mas superior a €970,00.
104. Com estas condutas pretendeu AMB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
105. Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
106. Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
107. JSC Costa ao entregar ao arguido AMB quantias monetárias, actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para as sociedades CMN, WSP, Staff Expresso, Global Temp, Solutions for Life e Dis Way.
108. Bem sabia JSC que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AMB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
109. Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

III
JDC
110. JDC é técnico oficial de contas, com o n.º de inscrição 14047, e funcionário de ADJ e ISV, membros do Conselho de Administração das sociedades Cogeco – Consultores, SA e da Cogeco II – Contabilidade, SA.
111. No âmbito das suas funções JDC tratava de assuntos relacionados com sociedades do empresário ISV, designadamente:[74]
. IBERDATA IV – SISTEMAS INFORMÁTICOS, LDA.
. ELNOR, IBERDATA, SANO-TÉCNICA, ACE
. ZAMEL, Lda.
112. No âmbito das suas funções JDC tratava igualmente de assuntos relacionados com sociedades clientes da Cogeco II, designadamente:
. Neiva & D… Lda.,
. Farmácia Caetano;
. CELNOR.
113. Durante o ano de 2014, a Iberdata IV em outubro teve contribuições e cotizações em atraso à Segurança Social, o que foi regularizado nesse mês[75].
114. Durante o ano de 2014, a Iberdata IV solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
28-02-2014- Declaração não regularizada – pedido via SSD;
12-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
28-03-2014- Declaração regularizada – pedido via SSD;
17-04-2014 – Declaração não regularizada (juros) – pedido via SSD;
14-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
14-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
23-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
07-11-2014 – Declaração regularizada – pedido ‘’manual”[76].
115. No ano de 2014, o Elnor, Iberdata, Sano-Técnica ACE solicitou a 11-08-2014 declaração de situação contributiva.
116. A sociedade Neiva & D… efectuou o pagamento de dívida à Segurança Social no montante de €7.365,51 a 23 de abril de 2014.
117. Nesse ano, a sociedade solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
16-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
23-04-2014 – Declaração regularizada – pedido ‘’manual”.
118. Entre os dias 27 e 28 de Março de 2014, JDC pediu a AMB para este obter uma declaração de dívida regularizada para a sociedade Iberdata IV, o que este aceitou[77].
119. No dia 11 de abril de 2014, às 10h12, AMB, após confirmar a JDC que a declaração de dívida já estava processada e estaria disponível a partir do dia 20 de Abril, pediu a este dinheiro em libras uma vez que iria viajar para Inglaterra[78].
120. Nessa manhã, cerca das 10h37, JDC pediu a AMB para este resolver junto da Segurança Social uma questão relativa a baixa médica referente ao ano de 2005 do próprio arguido JDC, mas que não constava da listagem da Segurança Social[79].
121. Ainda dia 11 de abril de 2014, durante a tarde JDC acordou entregar a AMB duas mil libras (£ 2000,00)[80].
122. Nesse dia, pelas 17:19 horas, na Rua …, em Lisboa, junto ao CDLISS, JDC encontrou-se com AMB e entregou-lhe quantia não apurada [81].
123. No dia 22 de abril de 2014, pelas 10h06, o JDC pediu ao AMB que tratasse de emitir os DUC’s referentes às dívidas que a sociedade Neiva & D…, Lda. tinha perante a Segurança Social, pretendendo levantá-los nesse mesmo dia à tarde.
124. A Neiva & D… era uma sociedade cliente da Cogeco II que necessitava de proceder ao pagamento dos valores em dívida à Segurança Social e obter a respectiva certidão de situação contributiva regularizada para proceder à venda do estabelecimento.
125. AMB aceitou o pedido e incumbiu imediatamente a funcionária MLTP de tratar desse assunto.
126. Às 11h47, esta funcionária remeteu a AMB, via e-mail, um dos documentos solicitados pelo JDC e, posteriormente, enviar-lhe-ia mais três (com a nota de que o AMB não se esquecesse de, depois, entregar-lhe os respetivos requerimentos assinados»)[82].
127. Entre os dias 9 de maio e 4 de junho de 2014, o JDC manteve vários contactos com o AMB, nos quais foi-lhe pedindo que tratasse de vários assuntos pendentes na Segurança Social, relacionados com a «Farmácia Caetano», bem como, com a já referida sociedade IBERDATA IV[83].
128. No dia 4 de junho de 2014, o JDC telefonou ao AMB para saber como estava o assunto referente a AMB, administrador da sociedade CENOR e cliente da Cogeco II, relativo a subsidio por doença que o mesmo não havia recebido referente ao período de outubro de 2013, tendo este aproveitado para pedir ao primeiro €500,00.
129. JDC aceitou e aproveitou para voltar a pedir a AMB que tratasse do assunto relacionado com a «Farmácia Caetano», cliente da Cogeco II, relativo a um montante que esta sociedade deveria receber da Segurança Social[84].
130. No dia 6 de junho de 2014, JDC prometeu entregar a AMB a quantia de duzentos euros (€200,00) em numerário[85].
131. No dia 2 de julho de 2014, o JDC solicitou a AMB que intercedesse junto dos serviços jurídicos da Segurança Social, a fim de apurar qual a situação da contestação efectuada, pelo advogado da sociedade ELNOR, A.C.E, a duas citações da Segurança Social referentes aos processos n º 1102201300329703 e nº 1102201200549924[86].
132. Na manhã do dia 10 de julho de 2014, AMB telefonou a JDC pedindo a quantia de duzentos e setenta euros (€ 270,00), o que aquele aceitou.
133. Assim, no dia seguinte, cerca das 09:45 horas, junto ao CDLISS, JDC entregou a quantia solicitada a AMB[87].
134. No dia 14 de julho de 2014, JDC pediu a AMB que lhe resolvesse, junto da Segurança Social, uma questão relacionada com a sociedade ELNOR, ACE[88].
135. No dia 17 de julho de 2014, JDC insistiu novamente com o AMB tendo-lhe dito que o Ismael gostaria de se encontrar consigo.
136. No dia 22 daquele mês, AMB pediu à funcionária MLTP do IGFSS que confirmasse se as imputações da sociedade ELNOR já estavam concluídas.
137. Nessa tarde, AMB telefonou a JDC, tendo-o informado que a declaração de situação contributiva regularizada já fora para despacho e combinaram que no dia seguinte JDC passaria na Segurança Social para a levantar[89].
138. Passados dois dias, a 24 de julho, às 12h33, AMB pediu a JDC cento e trinta euros (€130,00), que este aceitou entregar nesse mesmo dia, à tarde[90], o que sucedeu entregando a quantia de €130,00 em numerário.
139. No dia 25 de julho de 2014, JDC deslocou-se novamente às instalações da Segurança Social para ir buscar a pretendida declaração de não dívida da ELNOR[91].
140. No dia 31 de julho de 2014, às 08h05, AMB pediu a JDC trezentos e oitenta euros (€380,00), ao que JDC respondeu que, de momento, não tinha esse montante consigo, mas talvez o conseguisse por volta da hora do almoço desse mesmo dia e insistiu que o AMB tratasse do assunto da sociedade ELNOR, A.C.E[92].
141. Nesse mesmo dia, às 10h16, AMB recebeu um “SMS” do mecânico a informá-lo que reparação do carro, sem factura, ficaria em €478,69 e, imediatamente, o AMB reencaminhou esse “SMS” para o telemóvel de JDC.
142. Em data não apurada, mas próxima do dia 31 de julho de 2014, JDC entregou a AMB a quantia de €200,00[93].
143. No dia 27 de agosto de 2014, AMB telefonou a JDC e pediu-lhe duzentos euros para o dia seguinte, o que JDC aceitou.
144. Assim, durante a tarde do dia seguinte, junto ao CDLISS JDC entregou em numerário a quantia solicitada a AMB[94].
145. Nos dias seguintes AMB continuou a realizar diligências a pedido do JDC, relacionadas com os assuntos pendentes da sociedade ELNOR, ACE[95].
146. No dia 14 de novembro de 2014, pelas 08:13 horas JDC pediu a AMB a emissão de uma declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, respeitante à sociedade “Zamel, Lda.”.
147. AMB de imediato diligenciou pelo pedido e às 09:56 horas, a pretendida certidão estava disponível na Segurança Direta Online[96].
148. E, nesse mesmo dia (14-11-2014), pelas 11h20, AMB pediu a JDC o pagamento no montante que o JSC pudesse, ao que este aceitou, não tendo, no entanto, concretizado a entrega[97].
149. Nos dias seguintes, JDC efetuou vários outros pedidos ao AMB, relacionados com ainda com as sociedade ELNOR[98].
150. Durante o período acima indicado, JDC entregou a AMB quantia monetária não apurada, mas superior a 800.00€.
151. Com estas condutas pretendeu AMB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
152. Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
153. Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
154. JDC ao entregar ao arguido AMB quantias monetárias actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social das sociedades Neiva & D…, Farmácia Caetano e Celnor.
155. JDC ao entregar ao arguido AMB quantias monetárias, actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida resolução de assuntos junto da Segurança Social das sociedades Iberdata IV, Elnor ACE e Zamel.
156. Bem sabia JDC que não podiam actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AMB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o faziam no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
157. Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

IV
JMC
158. JMC[99] era a pessoa incumbida de tratar, junto da Segurança Social, dos assuntos relativos às seguintes sociedades:
. “GADSA – ARQUIVO E DEPÓSITO, SA”;
. “INFORGEIDE – SERVIÇOS E PRODUTOS PARA GESTÃO ELECTRÓNICA DE INFORMAÇÃO, SA”;
. “GRAFIGRAF – REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA GRÁFICA, LDA”;
. “DILAZO – ARTES GRÁFICAS, SA”;
. “GALITO & GALITO. LDA.”[100].
159. A sociedade GADSA no final de 2014 tinha dívidas à Segurança Social, que estavam a ser liquidadas em prestações, enquadradas em dois planos:
- Plano n. º 14613/2014, que teve início em dezembro de 2014, sendo a dívida exequenda de €32.630,07, dividida em 60 prestações, cada uma no valor de €543,83.
- Plano n.º 17467/2013, que em 29-01-2015 contabilizava um montante ainda em dívida de €121.330,86[101];
160. No ano de 2014 a GADSA solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
21-01-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 24-04-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”; 07-08-2014 – Declaração não Regularizada – pedido “manual
28-08-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 16-12-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”[102].
161. A Inforgeide obteve em 2014 acordo de pagamento de dívidas à Segurança Social com o n.° 13133/2014 para pagamento em 60 prestações de dívida no montante de €79.423,82[103].
162. Nesse ano solicitou as seguintes declarações de situação contributiva: 14-01-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 08-05-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 12-06-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 06-08-2014- Declaração não regularizada – pedido “manual”;
28-08-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
24-09-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos- pedido “manual”[104].
163. A sociedade Grafigraf devia à Segurança Social, no final de 2014, a quantia de €10.510,75, tendo nesse ano obtido acordo de pagamento em prestações[105].
164. Nesse ano solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
06-08-2014- Declaração não regularizada – pedido “manual”;
18-08-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD[106].
165. A sociedade Dilazo devia, em fevereiro de 2015, à Segurança Social a quantia de €190.917,57, encontrando-se a efectuar pagamentos em prestações no âmbito do plano n.° 677/2015[107].
166. No ano de 2014 solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
20-05-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
06-08-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”.
167. A sociedade Galito & Galito tinha no final do ano de 2014 cinco acordos de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social[108].
168. Nesse ano solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
30-01-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”; 19-11-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD[109].
169. JMC mantinha uma relação de proximidade com AMB e, desde data não apurada, JMC solicitava a AMB ajuda na resolução célere junto da Segurança Social de questões relativas às sociedades atrás identificadas, designadamente certidões de situação contributiva da GADSA, assim como diligências de AMB junto do IGFSS para acordos de pagamentos de dívida em prestações para as sociedades Inforgeide[110], Grafigraf[111], Galito & Galito e Dilazo [112].
170. Durante esse período, JMC entregou a AMB, por diversas vezes, quantias monetárias.
171. No dia 25 de julho de 2014, AMB telefonou a JMC pedindo dinheiro ao que o JMC respondeu que, ele já falou com o “homem” e que AMB podia contar com isso na próxima segunda-feira (dia 28-07-2014)[113].
172. No dia 31 de julho de 2014, AMB perguntou ao JMC se conseguia encontra-se consigo, ainda nesse dia, para entrega do dinheiro, ao que JMC respondeu que era bom que o AMB conseguisse ter alguma da documentação pronta já no dia seguinte e então, sim, desta vez “era chorudo”[114].
173. Neste período, AMB realizou várias diligências junto do IGFSS para obtenção de acordos de planos de pagamento prestacionais para as sociedades Inforgeide, Grafigraf e Dilazo, e posteriormente para obter a emissão dos DUC’s e consequente declaração de situação contributiva regularizada, respeitantes às sociedades: GADSA; INFORGEIDE; DILAZO e GRAFIGRAF[115].
174. No dia 1 de agosto de 2014, AMB voltou a pedir dinheiro a JMC, tendo este manifestado insatisfação com o AMB, pois ainda não conseguira obter as pretendidas certidões.
175. AMB garantiu, então, que as declarações estariam prontas na segunda-feira seguinte e pediu a JMC que lhe entregasse algum dinheiro, nesse mesmo dia (01-08­2014), ao que JMC aceitou referindo que teria de ser do seu próprio dinheiro e "em nota”.
176. Nessa tarde, pelas 15:40 horas, em local não apurado, JMC entregou a AMB quantia não apurada [116].
177. Nos dias 8 e 12 de agosto de 2014, JMC insistiu com o AMB para que este cumprisse com a sua parte, estando a ser pressionado pelo seu patrão por não ter ainda conseguido obter a desejada documentação [117].
178. No dia 27 de agosto de 2014, o JMC lamentou-se novamente ao AMB que ainda não conseguira obter as declarações de dívida regularizada, respeitantes às sociedades Gadsa e Inforgeide e pediu-lhe que resolvesse a situação.
179. No dia seguinte, 28 de agosto de 2014, AMB informou-o que “a certidão” já estava disponível[118].
180. No dia 29 de agosto de 2014, AMB contactou JMC e pediu-lhe dinheiro para aquele dia, ao que aquele lhe respondeu que não conseguia, mas para segunda‑feira talvez e pediu a AMB para resolver a situação da Grafigraf, pois é “esse gajo que tem que me dar o dinheirinho".
181. JMC pediu ainda a AMB para que este ajudasse a levantar as penhoras das contas bancárias daquela empresa e nessa altura o empresário iria certamente recompensá-lo[119].
182. AMB continuou a diligenciar, junto dos vários serviços da Segurança Social (nomeadamente, junto do IGFSS), no sentido de conseguir que fosse emitida uma declaração de situação de dívida regularizada, respeitante à sociedade Inforgeide.
183. No dia 19 de setembro de 2014, JMC voltou a pressionar AMB para resolver o problema rapidamente e que teria dinheiro para lhe entregar[120].
184. No dia 24 de setembro de 2014, às 09h38, o JMC disse a AMB que já tinha pago o DUC da Inforgeide e, logo que este tivesse a declaração receberia o dinheiro.
185. Nesse mesmo, pelas 12h04, AMB informou JMC que já tinha a declaração.
186. Nesse dia, JMC encontrou-se com AMB num parque de estacionamento junto ao CDLISS e entregou-lhe a quantia de não apurada em numerário. [121]
187. No dia 28 de outubro de 2014, às 18h27, AMB contactou JMC e pediu-lhe dinheiro, insistindo no dia seguinte, 29-10-2014, às 09h21.
188. Pelas 12h30, desse dia 29 de outubro de 2014, JMC encontrou-se com AMB novamente num parque de estacionamento junto ao CDLISS e entregou-lhe uma quantia monetária não apurada[122].
189. No dia 18 de novembro de 2014, JMC pediu ao AMB que, com urgência, conseguisse obter uma declaração de situação contributiva regularizada, respeitante à sociedade Galito & Galito, Lda.
190. No dia seguinte, 19 de novembro de 2014, AMB obteve a pretendida certidão e deu conhecimento a JMC[123].
191. Nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2014, AMB diligenciou junto do IGFSS para obter, com carácter de urgência, o levantamento das penhoras das contas bancárias tituladas pela sociedade Gadsa – Arquivo e Depósito, SA[124].
192. No total, JMC efectuou a entrega de quantia não apurada a AMB.
193. Com estas condutas pretendeu AMB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
194. Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
194. Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
195. JMC ao entregar ao arguido AMB quantias monetárias, actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para as sociedades GADSA, Inforgeide, Grafigraf, Dilazo e Galito & Galito.
196. Bem sabia JMC que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AMB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
198. Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

V
FJCR
ASP
199. A pedido de ASP, administrador, e FJCR [125], funcionário, ambos da Calbrita – Sociedade de Britas, SA[126], AMB, realizou várias diligências junto dos serviços da Segurança Social, designadamente do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), no sentido de agilizar a entrega de certidões de situação contributiva daquela empresa e do deferimento de plano de pagamento prestacional, assim como assuntos relacionados com AMRC, esposa de FJCR.
200. AMB por várias vezes solicitou-lhes dinheiro, que aqueles entregaram.
201. A sociedade Calbrita, em setembro de 2014, estava em dívida para com a Segurança Social no montante de €547.515,48, tendo sido acordado o seu pagamento em 114 prestações, no âmbito do acordo 13411/2014[127].
202. Nesse ano a sociedade solicitou as seguintes declarações de situação contributiva: 19-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio; 05-06-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
06-08-2014- Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio; 01-10-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”[128].
203. No dia 14 de julho de 2014, FJCR telefonou a AMB para que este ajudasse a resolver um assunto que se encontrava pendente na Segurança Social referente a penhoras da Segurança Social que impendiam sobre as contas bancárias da sua esposa, AMRC e combinaram almoçar na semana seguinte, para poderem falar pessoalmente[129].
204. De forma não concretamente apurada, AMB diligenciou junto de serviços da Segurança Social e obteve assim um levantamento da penhora das contas bancárias de AMRC de forma mais expedita e assim no dia 16-07-2014, às 11h49, AMB informou FJCR que já tinha um ofício para lhe entregar.
205. Nesse dia, pelas 14:30 horas, FJCR e AMB encontraram-se junto ao CDLISS e AMB entrou o ofício referido[130].
206. Nesse mesmo dia, 16 de julho de 2014, pelas 18h36, AMB contactou FJCR para pedir quatrocentos e vinte euros (€420,00), ao que FJCR respondeu que de momento não estava em Alenquer, mais ia falar com o ASP para arranjar isso[131].
207. No dia 21 de julho de 2014, FJCR informa o AMB que já falara com o ASP e que este concordara entregar pessoalmente o dinheiro ao AMB, mas apenas “metade (...) ou pouco mais de metade (...)” do valor que aquele pedira[132].
208. No dia 24 de julho de 2014, pelas 15h20, conforme previamente combinado, AMB encontrou-se com o ASP e com o FJCR, no interior da pastelaria “Delícia do Abade”, sita na Rua …, em Lisboa, e localizada nas imediações das instalações da Segurança Social.
209. Nesse encontro, ASP entregou um envelope branco a AMB contendo €250,00 em numerário[133].
210. No dia 21 de agosto de 2014, AMB contactou FJCR e pediu-lhe cento e cinquenta euros (€150,00), comprometendo-se este a diligenciar pela obtenção de tal quantia junto de ASP[134].
211. No dia seguinte, 22 de agosto de 2014, pelas 16:10 horas, num parque de estacionamento, em Loures, junto ao Cash & Carry, FJCR entregou a AMB quantia não apurada [135].
221. (numeração como no original) No dia 27 de agosto de 2014, às 10h38, AMB contactou FJCR e pediu-lhe mais duzentos e cinquenta euros (€250,00), ao que aquele referiu ser preferível AMB falar directamente com ASP.
213. Pelas 14h35 desse dia, AMB telefonou a ASP e pediu-lhe duzentos e cinquenta euros (€250,00), tendo este aceite entregar-lhe o dinheiro pessoalmente, no dia seguinte.
214. Assim, dia 28 de agosto de 2014, junto ao Areeiro, ASP combinou entregar a AMB 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em numerário [136].
215. No dia 19 de setembro de 2014, AMB comprometeu-se com FJCR diligenciar pela obtenção de uma declaração de situação contributiva regularizada e enviá-la, por correio electrónico, para o FJCR,, até à segunda-feira seguinte.
216. No dia 24 de setembro de 2014, AMB informou FJCR que, para ser emitida aquela declaração, era necessário requerer ao IGF um plano de pagamento prestacional e, para o efeito, enviou-lhe o exemplar de um requerimento[137].
217. No total, ASP e FJCR entregaram a AMB quantia não apurada, mas superior a 250.00€.
218. Com estas condutas pretendeu AMB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
219. Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
220. Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
221. ASP e FJCR, este em nome do primeiro, ao entregarem ao arguido AMB quantias monetárias, actuavam de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para a sociedade Calbrita e para questões pessoais.
222. Bem sabiam ASP e FJCR que não podiam actuar daquela forma e que as quantias que entregavam a AMB e que recebiam eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o faziam no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quiseram e conseguiram, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
223. Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

VI
RC
224. LMC, enquanto funcionário do ISS, e AMB, a pedido do primeiro, efectuaram diligências junto dos vários Serviços da Segurança Social, para resolver assuntos que as sociedades relacionadas com RC[138] e familiares tinha ali pendentes naqueles serviços, designadamente as sociedades:
- PAPELARIA MONTAGRAÇO, LDA.;
- FARMOSUBJECT, LDA.;
- ARAÚJO & MATEUS, LDA.
225. A sociedade Papelaria Montagraço apresentava uma dívida à segurança Social, no final de 2014, no montante de €3.405,07, tendo solicitado as seguintes declarações de situação contributiva:
28-06-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
04-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido “manual”;
16-07-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD[139].
226. A sociedade Farmosubject acordou com a Segurança Social, em 2014, o pagamento de dívida no montante de €73.754,90 em prestações no âmbito do plano n.º 14460/2014, tendo solicitado declaração de situação contributiva datada de 28/06/2014[140].
227. A sociedade Araújo & Mateus apresentava, a 4 de março de 2015, dívida à Segurança Social no montante de €89.135,89[141].
228. No ano de 2014 solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
07-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
20-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
23-06-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD.
Assim:
229. RC solicitou a ajuda de LMC na resolução de problema junto da Segurança Social, para obter pagamento de dívida em prestações sem que fosse prestada garantia dentro das regras aceites pela Segurança Social, relacionado com a farmácia “Farmácia Moderna”, sita em Sobral de Monte Agraço, propriedade da “FARMOSUBJECT[142], UNIPESSOAL, LDA.”, tendo como gerente AC (pai de RC) e sendo LC (mãe) a diretora técnica na sua qualidade de farmacêutica[143], designadamente no dia 15 de maio de 2014[144].
230. No dia 23 de maio de 2014 RC solicitou auxílio a LMC para que este o ajudasse a contactar a funcionária do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, MLTP, tendo em vista levantamento de uma penhora e o pagamento de dívida da Farmosubject à Segurança Social sem prestação de garantia mas observando as regras da Segurança Social [145].
231. LMC pediu então a AMB para intervir.
232. No início de junho de 2014, AMB, a pedido de LMC e RC, diligenciou junto dos serviços da Segurança Social na solução dos problemas das empresas da família de RC, aconselhando a Farmosubject a efectuar pedido de PER, tendo posteriormente sido possível emitir declaração de não dívida[146].
233. Na mesma altura, AMB auxiliou RC no pedido de um plano prestacional para a Papelaria Montagraço.
234. No dia 1 de julho de 2014, AMB conseguiu obter uma declaração de situação contributiva manual referente à papelaria Montagraço, remetendo-a de imediato, via e-mail, a RC.
235. No dia 8 de julho de 2014, RC solicitou auxílio a AMB para resolução da penhora de saldos das contas da Farmosubject[147].
236. No dia 16 de julho de 2014, AMB, sob instrução de LMC obteve a declaração de não dívida à Segurança Social referente à sociedade Montagraço[148], a pedido de RC[149].
237. No dia 11 de agosto de 2014, RC pediu a LMC um extracto da conta corrente da sociedade "Araújo & Mateus, Lda.” - NIPC 501.., o que aquele acedeu.
238. No dia seguinte, 12 de agosto de 2014, RC deslocou-se ao Areeiro, onde se encontrou com LMC que lhe entregou os documentos solicitados[150].

VII
CNP
PFL

239. LMC, director do Núcleo de Gestão de Clientes do CDLISS, mantém uma relação de proximidade com o advogado CNP[151] e este, por sua vez, age na qualidade de interlocutor de várias sociedades, entre outras, as detidas pelo empresário PFL[152]:
NASCENTEOESTE – MARINE & OFFSHORE, LDA;
PAFELIM - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA;
JOLUFESI – SISTEMAS INDUSTRIAIS, LDA[153].
240. A sociedade Nascenteoeste apresentava, no final do ano de 2014, uma dívida à Segurança Social no montante de €967.106,08, tendo solicitado à Segurança social uma declaração de situação contributiva datada de 11/11/2014[154].
241. A sociedade Jolufesi apresentava, no final do ano de 2014, uma dívida à segurança Social no montante de €216.372,03, tendo em fevereiro de 2015 sido deferido o pagamento em prestações[155].
242. Durante o ano de 2014 solicitou uma declaração de situação contributiva datada de 17/02/2014.
243. A sociedade Pafelim tinha, no ano de 2014, dois acordos de pagamentos de dívidas em prestações: referente ao processo n.º 1101200801612395 (terminado em fevereiro de 2014) e o plano de pagamentos n.º 17267/2013[156].
244. CNP é advogado com a cédula profissional …L, do Conselho Distrital de Lisboa, desde 24/10/2002 e escritório no Largo …, Vila Franca de Xira.
245. Nos contactos estabelecidos entre o empresário PFL e LMC, intervieram ainda RC e JAL.
246. Mais tarde, LMC passou a tratar dos assuntos de PFL exclusivamente com o advogado CNP.
247. LMC, em conjugação de esforços e vontades com AMB, diligenciou junto dos serviços da Segurança Social pela célere resolução de todos os pedidos relacionados com as sociedades de PFL.
248. Assim como, junto de funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais da Segurança Social, para obtenção da emissão de “documentos portáteis A1” para os trabalhadores das empresas do referido PFL.
249. No entanto, as funcionárias daquele Sector aperceberam-se que as empresas do PFL não cumpriam os requisitos legais que permitiriam a emissão de tais documentos e, como tal, recusaram a emissão dos documentos.
250. Perante a recusa em emitir mais documentos «A1’s» por parte do Sector de Instrumentos Internacionais, e sendo esta emissão necessária para que LMC e AMB continuassem a auxiliar diversos empresários a obter resolução de assuntos de forma mais célere na Segurança Social, os dois funcionários e CNP conceberam um plano para alterar as regras da própria instituição para a qual trabalhavam.
251. Assim, na execução de tal plano, LMC convenceu NMSS, Director de Unidade de Apoio à Direcção/ISS, IP Centro Distrital Segurança Social de Lisboa, a subscrever uma proposta, dirigida à Directora do CDLISS, para que a emissão dos documentos A1’s deixasse de ser uma competência exclusiva do Sector de Instrumentos Internacionais e passasse a pertencer também à equipa de atendimento ao público do CDLISS.
252. A equipa de atendimento do CDLISS era dirigida por AMB, composta assim por funcionários que se encontram na dependência hierárquica direta do primeiro.
253. Caso esta proposta tivesse colhido aprovação, LMC e AMB teriam conseguido tornear as dificuldades colocadas por parte do Setor de Instrumentos Internacionais, que estava a impedir a emissão dos documentos pretendidos por PFL. Desta forma, conseguiriam obter legitimidade funcional e facilidade para, eles próprios, ordenarem aquela emissão.
254. No entanto, a proposta em causa foi recusada e LMC, AMB e CNP encontraram uma alternativa.
255. Assim, através do serviço de atendimento do Areeiro, ainda que este serviço não tivesse competência para tal, LMC e AMB determinaram a outros funcionários da Segurança Social, que estavam na sua dependência hierárquica, a emissão ilegítima de documentos “A1’s’ para os trabalhadores do PFL que se encontravam no estrangeiro.
Assim:
256. No dia 21-02-2014, quando AMB estava a diligenciar para que as funcionárias LND e AOV, do Sector de Instrumentos Internacionais, emitissem documentos A1’s, respeitantes a trabalhadores das empresas do PFL, essa emissão foi cancelada por as referidas funcionárias se terem apercebido que as sociedades em causa estavam sob investigação das autoridades holandesas e belgas.
257. Não obstante esta descoberta, AMB comprometeu-se, perante LMC, que iria conseguir resolver a situação[157].
258. No mês seguinte AMB e LMC continuaram a tentar obter os documentos A1’s junto daquelas funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais, referentes às sociedades Nascenteoeste, Pafelim e Jolufesi[158].
259. No dia 08.04.2014, às 14h43, LMC pediu a AMB que apurasse em que estado se encontravam aqueles processos[159].
260. No dia 08-04-2014, AMB informou LMC que JAL já deveria estar a receber todos os documentos respeitantes às sociedades Pafelim e Jolufesi, pois os documentos já lhe teriam sido enviados, por ofício, para o seu escritório[160] [161].
261. Entre os dias 16 e 20 de Maio de 2014, o LMC e o advogado CNP mantiveram contactos, tendo este último passado a assumir o papel de interlocutor privilegiado dos assuntos que o empresário PFL tinha pendentes na Segurança Social[162]. CNP estava também a promover um encontro entre os três, para poderem falar pessoalmente[163], bem como a diligenciar pelo pagamento da compensação a LMC e AMB.
262. No dia 21-05-2014, durante a tarde, LMC e CNP encontraram-se com o PFL, numa esplanada do edifício do Aeroporto de Lisboa, antes de PFL embarcar num voo, rumo a Amesterdão.[164].
263. No dia 12-06-2014, CNP reencaminhou para o LMC um e-mail por si recebido, nesse mesmo dia, do endereço ...@limasgroup.com, contendo em anexo quatro “Requerimentos de Sujeição à Legislação Portuguesa de Segurança Social em Caso de Exercício de Actividade Noutro Estado-Membro” – três deles respeitantes a trabalhadores da JOLUFESI e um outro da NASCENTOESTE[165].
264. No dia 17.06.2014, CNP contactou LMC para lhe dizer que PFL estava atrapalhado, pois uma das suas empresas iria ser alvo de uma acção fiscalizadora, pelo que precisava de ter consigo os documentos da Segurança Social respeitantes aos trabalhadores destacados no estrangeiro (A1’s).
265. LMC comprometeu-se tratar do assunto e, logo de seguida, telefonou a AMB (que, à data, encontrava-se de férias em Monte Gordo) e pediu-lhe os contactos das funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais, para que o próprio, LMC, pudesse pedir-lhes para emitirem, com urgência, os documentos pretendidos por CNP[166].
266. No dia 19.06.2014 e no dia 20.06.2014, LMC informou CNP que a emissão dos documentos estava atrasada, mas que tudo estava a fazer para consegui-la e que estavam apenas à espera do despacho formal da Diretora do CDLSS[167].
267. Nos dias 23, 24, 25 e 26 de Junho de 2014, LMC e AMB mantiveram várias diligências internas acerca da proposta apresentada superiormente, para que emissão dos A1’s deixasse de ser uma competência exclusiva do Sector de Instrumentos Internacionais, mantendo CNP informado das diligências.
268. No dia 25.06.2014, a Dr.ª GBCR, directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do CDLISS, inviabilizou a proposta, por temer a ocorrência de fraudes.
269. Nessa sequência, LMC aconselhou AMB para que este, à cautela, falasse com as «outras duas funcionárias», de modo a que estas conseguissem, pelo menos, resolver a situação da Jolufesi[168].
270. No dia seguinte, 26-06-2014, LMC (ainda de férias) voltou a insistir com AMB para que este tomasse providências, realçando-lhe que este assunto (a emissão dos documentos solicitados por CNP) era muito importante para ambos[169].
271. No dia 03-07-2014, foram emitidos documentos A1’s, o que LMC e AMB deram a conhecer a CNP assim como que, quer estes documentos, quer outros a emitir no futuro, ser-lhe-iam enviados, pelo correio, para o seu escritório - sito no Largo ..., Arruda-dos-Vinhos[170].
272. No dia 09-07-2014, às 16h12, LMC informou AMB que CNP pretendia ir, acompanhado por PFL, encontrar-se com o AMB para falarem pessoalmente, devendo por isso AMB arranjar mais uns 10 ou 20 documentos, para entregar em mão ao PFL e, assim, demonstrar-lhe que estavam a tratar do seu assunto para este pagar algum dinheiro[171], ficando o encontro agendado para sexta-feira, às 12h00 (dia 11-07-2014).
273. Entretanto, no dia seguinte, 10-07-2014, AMB recebeu uma chamada telefónica de uma funcionária do Sector de Instrumentos Internacionais, AOV, dando-lhe conta que os processos estavam incompletos e, como tal, os serviços de atendimento não os deveriam ter aceite[172].
274. A funcionária insistiu com AMB, enumerando-lhe os vários requisitos que tinham de ser aferidos para que os documentos A1’s pudessem ser emitidos e disse-lhe para não ser condescendente, caso contrário estariam a conceder indevidamente assistência médica, abonos e outros benefícios[173].
275. Naquela sexta-feira, dia 11-07-2014, CNP acabaria por ir, sozinho, encontrar-se com o AMB, junto às instalações da segurança Social[174].
276. No dia 14-07-2014, CNP pretendia reunir-se com MBAT, do CDLISS, juntamente com o PFL[175].
277. No entanto, por iniciativa de MBAT, esse encontro foi substituído por um telefonema ao advogado CNP.
278. Depois de falar com a mesma, CNP ligou imediatamente a LMC, dando-lhe conta do teor da conversa que mantivera, referindo que MBAT estava intransigente quanto à questão das empresas do PFL não preencherem os requisitos necessários para que os seus trabalhadores, destacados no estrangeiro, pudessem permanecer vinculados à legislação portuguesa, designadamente por as empresas não terem 25% da sua facturação em Portugal e que, por esse facto, a única solução passaria por PFL pagar os salários e a segurança social dos trabalhadores em conformidade com os salários e a legislação em vigor na Holanda.
279. Efectivamente, as empresas de PFL não tinham 25% da sua actividade em território português.
280. Perante a impossibilidade de obter os documentos A1’s de forma legítima, CNP disse a LMC que este tinha que conseguir ter a emissão dos A1's nas  suas próprias mãos, pois a partir daí mais ninguém poderia colocar-lhes entraves.
281. LMC informou CNP que já tinha uma funcionária formada para isso e que estava a formar mais dois outros funcionários.
282. Combinaram então que LMC e AMB não enviariam mais estes processos para os Serviços Centrais, pois, logo que o LMC tivesse o seu pessoal formado, este começaria imediatamente a emitir os A1's, dando prioridade total às três empresas do PFL.
283. Mais acordaram que LMC e AMB não deveriam voltar a falar das empresas do PFL junto dos Serviços Centrais, pois, o facto de demonstrarem tanto interesse neste assunto, poderia levantar suspeitas[176].
284. No dia 18-07-2014, LMC garantiu a CNP que, na segunda-feira seguinte (dia 21-07-2014), os funcionários hierarquicamente dependentes dele iriam começar a trabalhar na emissão dos documentos A1's e acordaram que LMC começaria por mandar emitir apenas uns 5 a 10 documentos por dia “para não dar nas vistas”[177].
285. No dia 06-08-2014, CNP comunicou a LMC que, na semana seguinte, enviaria uma “factura” para PFL e LMC transmite ao primeiro já ter mais documentos A1’s prontos para lhe entregar[178].
286. E que o pagamento de PFL pelos esforços desenvolvidos por LMC e AMB e por CNP seria pago através da emissão de uma factura da empresa S. Trading, de CNP.
287. Após recebimento do valor constante dessa fatura, LMC, AMB e CNP repartiriam entre si o montante recebido.
288. No dia 07-08-2014, CNP telefonou a LMC para lhe dar conta que RC andara a questioná-lo acerca do PFL, pelo que CNP deixaria de lhe entregar mais qualquer dinheiro, pois “agora é só para nós” referindo ainda CNP que “quando somos sócios na bandidagem, é assim” e a "equipa já está montada e é só de três”, “eu tu e o AMB”: CNP, LMC e o AMB.
289. Em data não apurada, mas próxima de dia 08/08/2014, CNP enviou uma fatura da S. Trading, no montante de €10.800,00 a PFL[179].
290. No dia 21-08-2014, CNP contactou LMC para este retardar a emissão dos documentos portáteis A1’s respeitantes às empresas do PFL, até que este lhe pagasse o que estava acordado[180].
291. No dia 26-08-2014, LMC comunica a CNP que a empresa “Nascenteoeste” tinha uma dívida perante a Segurança Social e aconselhou-o a apresentar, até à sexta-feira seguinte, um novo requerimento para pagamento desta dívida, sob pena do respectivo acordo de pagamento prestacional ser suspenso, sendo este o prazo máximo até ao qual conseguiria atrasar o processo na Segurança Social[181].
292. Nesse mesmo dia, 28-08-2014, LMC propôs a CNP adiantarem a AMB um total de quinhentos euros (cada um deles, adiantava 250 euros), o que CNP concordou e disponibilizou-se para, sozinho, adiantar a totalidade dos €500,00 pretendidos por AMB.
293. Nesse dia à tarde, CNP entregou a LMC o dinheiro para AMB e LMC entregou ao CNP o documento do PFL[182].
294. Assim, em data não apurada, mas próxima de 28/08/2014, AMB recebeu €500,00 em numerário.
295. No dia seguinte, 29-08-2014, LMC entregou nos serviços da Segurança Social o requerimento da “Nascenteoeste”, suspendendo o processo executivo, o que comunicou a CNP, informando-o ainda que, em setembro, seria emitido um DUC para poderem efectuar o primeiro pagamento do plano prestacional[183].
296. No dia 04-09-2014, CNP disse a LMC que, no dia seguinte (sexta-feira, dia 05-08-2014) ou na segunda-feira seguinte (dia 08-09-2014) receberiam o dinheiro e deveriam "cortar o cordão umbilical " com JAL e com RC, para que pudessem ficar só os dois a trabalhar nos assuntos do PFL[184].
297. No dia 05-09-2014, AMB, perante a falta de recebimento de qualquer quantia por parte de PFL, sugeriu a LMC que deveriam mandar rescindir os acordos prestacionais em vigor com a Segurança Social, fazendo com que PFL tivesse de pagar ao IGF o montante de €1.700.000,00 em dívida[185].
298. No dia 23-09-2014, LMC informou CNP que já tinha na sua posse mais documentos portáteis A1’s respeitantes às sociedades do empresário PFL, ao que o CNP referiu que não iria entregar-lhe mais qualquer documentação, enquanto PFL não pagasse a fatura[186].
299. No dia 25-09-2014, CNP informou LMC que PFL estaria disposto a pagar €8.000,00 em vez dos cerca de €10.000,00 acordados.
300. CNP propôs aceitarem a redução do montante a receber, dividindo da seguinte forma: três mil euros para o CNP, três mil euros para o LMC e os restantes dois mil euros para o AMB[187].
301. No dia 02-10-2014, NMSS, director e superior hierárquico de LMC, telefonou dando-lhe conta que duas auditoras o haviam questionado acerca dos motivos da proposta por si subscrita, sugerindo que emissão dos documentos A1’s deixasse de ser uma competência exclusiva do Sector de Instrumentos Internacionais e passasse a ser também competência da equipa de atendimento ao público do CDLSS.
302. Nesta conversa, LMC informou-o que, de facto AMB já tinha perfis atribuídos para poder emitir esses documentos e NSTS, estranhando o facto, perguntou-lhe como era isso possível, uma vez que a proposta fora recusada.
303. LMC aconselhou-o a telefonar a AMB, para que este melhor o pudesse esclarecer.
304. Antes que NSTS o conseguisse fazer, o próprio LMC telefonou ao AMB para combinarem a “versão” dos factos que iriam apresentar ao superior hierárquico, devendo AMB dizer que já tinham emitido «meia-dúzia de A1’s» e que os seus funcionários tinham perfis, porque já anteriormente os tinham, em virtude de terem efectuado horas extraordinárias no Sector de Instrumentos Internacionais.
305. Mais acordaram que deveriam confirmar os factos perante o NSTS, mas negá-los perante as auditoras.
306. Assim, AMB comunicou a NSTS a versão que combinara com o LMC[188].
307. Entretanto, LMC e AMB continuaram a tratar da emissão de documentos A1’s, respeitantes a trabalhadores do empresário PFL[189].
308. Conforme combinado, alguém PFL ou alguém a seu mando, efectuou 33um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00 [190].
309. A S. Trading SA é uma sociedade sedeada em S. Tomé e Príncipe e gerida por CNP, representante da sociedade e pessoa que decidia a gestão da sociedade e que efectuava os pagamentos.
310. No dia 16-01-2015, à hora de almoço, CNP encontrou-se com LMC num Restaurante sito em Arruda-dos-Vinhos[191].
311. Nesse encontro, CNP entregou a LMC dinheiro que se destinava a si, em montante indeterminado, e também parte destinada ao AMB, ficando LMC de entregar a este a parte que lhe cabia.[192] [193]
312. No dia 19-01-2015, CNP reencaminhou para o email do LMC uma mensagem que recebera, momentos antes, de um funcionário do grupo empresarial do PFL, na qual, em anexo, lhe foram enviadas várias listagens de trabalhadores das empresas Jolufesi e Nascenteoeste, com a indicação de corresponderem aos “documentos portáteis A1’s em falta”[194].
313. No total foram emitidos cerca de 118 documentos portáteis A1’s pelos arguidos LMC e AMB, através do serviço de atendimento do Areeiro, sem competência para tal e sem que estivessem reunidos os requisitos para a sua emissão.
314. Tais documentos foram entregues a CNP que posteriormente os entregou a PFL.
315. Dos 118 documentos A1’s:
- 68 DPA1s da Nascentoeste, sendo 52 para trabalho na Holanda e 16 para trabalho na Bélgica;
- 46 DPA1s da Jolufesi, sendo 42 para trabalho na Holanda e 4 para trabalho na Bélgica;
- 4 DPA1s da Pafelim; sendo 2 para trabalho na Holanda e 2 para trabalho na Bélgica[195].
316. Em data não apurada, mas no ano de 2014, a pedido de CNP, LMC entregou a AMB alguns documentos para registo da sociedade S. Trading, SA, na Segurança Social, para que CNP inscrevesse uma trabalhadora da empresa em Portugal.
317. Nessa sequência e novamente a pedido de LMC, a 31 de outubro de 2014, elaborou uma declaração que comprovasse que a S. Trading, SA, se encontrava em processo de inscrição na Segurança Social[196].
318. No total PFL entregou a CNP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou pate a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar.
*
CNP, LMC e AMB, mediante plano previamente acordado, em conjugação de esforços e vontades, ao determinarem a emissão de documentos portáteis A1’s a favor das empresas Pafelim, Nascenteoeste e Jolufesi, actuaram sabendo que os segundos não tinham competência para aquele ato e que não estavam a verificar os requisitos para emissão de tais documentos, assim como que estavam a utilizar modelo que não era o oficial, em uso pelo Setor de Instrumentos Internacionais, inserindo assim informação que não tinha correspondência com a realidade, o que quiseram e conseguiram.
320.(numeração como no original) CNP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LMC e AMB, sobre os quais manifestava ascendente e, ainda assim, não se coibiu de se juntar aos mesmos para atingir os seus intentos.
321. LMC e AMB emitiram tais documentos, instruídos por CNP e remetidos às autoridades estrangeiras holandesas, como se de documentos legítimos se tratassem, o que quiseram e conseguiram.
322. Bem sabiam os arguidos que aqueles documentos não haviam sido emitidos pela entidade oficial com competência para tal, actuando com o propósito de obter, como obtiveram, benefícios injustificados.
323. Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

VIII
CNP
CFF
324. LMC, director do Núcleo de Gestão de Clientes do CDLISS, mantinha uma relação de proximidade com o advogado CNP e este, por sua vez, age na qualidade de interlocutor de várias sociedades, designadamente as sociedades relacionadas com o empresário CFF[197]:
. SOCIEDADE AGRÍCOLA COVA DAS DONAS, LDA;
. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LDA;
. ICONUR – IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES, LDA.
325. A Sociedade Agrícola Cova das Donas, no ano de 2014, tinha em vigor o plano de pagamentos em prestações n.º 12488/2014, tendo nesse ano solicitado as seguintes declarações de situação contributiva:
29-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
27-10-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”; 08-11-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 08-11-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD ou interface próprio[198].
326. A sociedade Iconur, em janeiro de 2015, tinham em dívida o montante de €67.385,33 à Segurança Social, tendo ainda solicitado declaração de situação contributiva datada de 29/04/2014[199].
327. A sociedade de construções Filipes apresentava no final de fevereiro de 2015 dívida à Segurança Social no montante de €13.751,05, tendo solicitado, no ano de 2014, as seguintes declarações de situação contributiva:
05-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
28-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
15-12-2014- Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio[200].
328. LMC, por solicitação de CNP, juntamente com AMB, em conjugação de esforços e vontades, diligenciaram junto dos serviços da Segurança Social pelo tratamento célere de assuntos relacionados com as empresas de CFF acima identificadas, designadamente agilização na aprovação de planos de pagamento de dívidas e aconselhamento de estratégias a seguir para a resolução de questões junto dos serviços da Segurança Social.
329. E com isso CFF entregaria pelo menos a quantia de €5.000,00, tendo entregado, pelo menos, a quantia de €2.500,00.
330. Desde o início ficara combinado que a quantia seria divida em três partes: uma para LMC e para AMB, outra para CNP e uma outra para RC e JAL [201].
331. Na segunda-feira, dia 30-06-2014, CNP transmitiu a LMC a importância de se encontrarem com CFF e aconselhou-o a estudar previamente um certo dossier (não identificado).
332. LMC concordou, dizendo-lhe que até já tinha esse dossier em sua casa.
333. Combinaram então que, na quinta-feira seguinte, dia 03-07-2014, iriam encontrar-se com CFF, na vila do Redondo[202].
334. No dia 03-07-2014, pelas 09:30 horas, CNP encontrou-se com LMC em Lisboa, junto ao Restaurante “Moinho Vermelho”, e de seguida foram de automóvel até ao Redondo.
335. Nesta vila, dirigiram-se a uma cafetaria onde se encontraram com o empresário CFF.
336. Após dirigiram-se todos até ao interior da propriedade denominada “Herdade das Covas”[203].
337. Nos dias que se seguiram, CNP e LMC mantiveram-se em contactos para, entre outros assuntos, tratar de questões pendentes na Segurança Social, relativas às sociedades: Cova Donas, Construções Filipe e ICONUR.
338. Com esta ajuda a CFF, CNP e LMC esperavam receber uma quantia monetária[204].
339. No dia 08-08-2014 CNP informou LMC que se encontrara pessoalmente com CFF e que lhe pediu cinco mil euros para a obtenção de uma certidão para uma das suas empresas, o que aquele empresário concordou, pedindo para dividir o pagamento em duas fases, entregando primeiro €2.500,00.
340. Tendo em vista a rápida resolução deste assunto, LMC comprometeu-se a disponibilizar imediatamente os respectivos requerimentos[205].
341. No dia 21-08-2014, CNP informou LMC que, nesse mesmo dia, iria encontrar-se pessoalmente com CFF para este assinar e carimbar os referidos requerimentos e que, no dia anterior, dissera-lhe para trazer consigo o dinheiro, mas como CFF fingira não ter percebido, se este não entregasse o dinheiro, CNP e LMC teriam de inviabilizar a resolução do processo e LMC deveria estar particularmente atento para garantir que CFF não conseguiria obter a resolução do processo por outra via[206].
342. Nesse mesmo dia, 21-08-2014, CNP encontrou-se com CFF, o qual não entregou quaisquer quantias, mas tendo negociado o montante a entregar, pretendendo ainda efectuar o pagamento através de transferência bancária.
343. CNP contactou nesse dia LMC e acordaram que o primeiro entregaria ao segundo os requerimentos assinados por CFF, mas proibiu o LMC de dar prosseguimento a esses requerimentos, até que o empresário, previamente, concretizasse a transferência bancária no montante acordado[207].
344. No dia 30-08-2014, LMC disse a RC que tinha perdido a esperança de vir a receber qualquer pagamento por parte do CFF, ao que aquele garantiu a LMC que isso não iria acontecer e comprometeu-se intervir junto do empresário pois fora o próprio quem lhes apresentara o CFF[208].
345. No 11-09-2014, CFF num terminal localizado no Carregado, a partir da conta com o NIB 007000000..., por si titulada, transferiu para a conta bancária nº 3963306.../10, titulada no BANIF, pela S. Trading, SA a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), creditada naquela conta a 12-09-2014[209].
346. No dia 17-09-2014, LMC e CNP acordam numa divisão do dinheiro diferente da inicialmente combinada, recebendo RC e JAL €500,00, e o restante deveria ser dividido “irmãmente” entre os dois (CNP e LMC), não se sabendo se RC e JAL receberam esta quantia[210].
347. No dia 23-09-2014, CNP solicitou a LMC, que este, enquanto funcionário da Segurança Social, o ajudasse a obter um documento único de cobrança, tendente à emissão da respetiva declaração de situação contributiva regularizada e posterior levantamento de uma penhora referente a uma das sociedades do empresário CFF.
348. Para o efeito, LMC incumbiu AMB de tratar deste assunto, o que aquele fez[211], conseguindo, no dia 24-09-2014, receber por email um DUC remetido pelo IGF respeitante à sociedade Herdade Cova das Donas.
349. E, no dia seguinte, 25-09-2014, LMC continuou a diligenciar para a emissão de um novo DUC para aquela sociedade e conseguiu evitar que fosse exigido o pagamento de 20% do montante em dívida[212].
350. Nesse mesmo dia, pelas 11:43 horas, e a pedido de CNP, LMC solicitou a AMB o extracto de remunerações do trabalhador da sociedade Construções Filipes, CASC, para resolver um assunto junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, o que AMB fez obtendo e remetendo a informação pelas 12:02 horas desse dia[213].
351. No dia 30-09-2014, CNP telefonou a LMC dizendo-lhe que CFF estava sempre a telefonar-lhe para saber se o seu assunto já estava tratado.
352. De seguida, LMC telefonou a AMB, insistindo com ele para conseguir a emissão do DUC da Sociedade Cova Donas[214].
353. No dia 25-09-2014, LMC e AMB prestaram a CNP várias informações constantes do sistema informático da Segurança Social, respeitantes a um trabalhador da Sociedade Construções e Empreitadas Filipes, Lda.[215].
354. No início de outubro de 2014, AMB diligenciou pela obtenção de DUC e uma declaração de dívida regularizada respeitante à Sociedade Herdade Cova Donas[216].
355. No dia 27-10-2014, LMC obteve junto dos serviços da Segurança Social a “certidão” da Sociedade Agrícola Cova Donas e a redução do valor a pagar por prestação à Segurança Social pela sociedade de CFF[217].
356. No dia 29/10/2014, em hora e local não apurados, CNP encontrou-se com CFF tendo-lhe entregue o remanescente da quantia acordada pelos serviços de LMC e AMB, a quantia de €2.500,00.
357. No dia 30-10-2014, às 16h24, junto à Praça de Londres, em Lisboa, CNP encontrou-se com LMC e entregou-lhe a sua parte da quantia recebida no dia anterior do empresário CFF[218].
358. No dia seguinte, dia 31-10-2014, CNP telefonou ao LMC e disse que CFF ainda tinha uma conta penhorada na Caixa geral de Depósitos.
359. Nos dias seguintes, LMC e AMB efectuaram diligências junto do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), para resolver a penhora da conta referida[219].
360. No total, CFF entregou a CNP e este entregou parte indeterminada a LMC, pelo menos o montante de €5.000,00, dividido em dois pagamentos a 09/09/2014 e 30/10/2014.
361. A sociedade S. Trading, S.A. é gerida pelo arguido CNP e tem sede na Avenida Amílcar Cabral, na República Democrática de São Tomé e Príncipe.
362. No dia 4 de março de 2015, pelas 09:45 horas o arguido CNP tinha no gabinete do seu escritório, sito no Largo Combatentes da Grande Guerra, n.º 9-A, em Arruda dos Vinhos, 34 (trinta e quatro) munições de calibre 6,35 Browning de marca Hirtenberger, em boas condições de deflagração [220].
363. No dia 4 de março de 2015, pelas 10:00 horas, o arguido CNP tinha no quarto da sua residência sita na Rua da Primavera, n.º 20, em Arranhó:
- Uma pistola semiautomática de calibre 7,65mm Browning, de marca Pietro Beretta, modelo 81F, apresentando o número identificativo rasurado por acção manual[221], em boas condições de funcionamento;
- Dois carregadores contendo 5 (cinco) munições, cada um, de calibre 7,65mm Browning, de marca Remington Peters, em boas condições de deflagração;
- Uma caixa de cartão contendo 29 (vinte e nove) munições e calibre 7,65mm Browning, de marca Remington Peters, em boas condições de deflagração [222].
364. O arguido é detentor de licença de uso e porte de arma classe C, pelo que não está habilitado com licença de uso e porte de arma válida para a arma que detinha, nem podia ter, uma vez que aquela arma não podia ser registada ou manifestada e encontrava-se com o número de série rasurado, nem permitia a detenção da arma e munições naquelas condições e locais.
365. O arguido CNP conhecia as características das armas e munições que guardava e estava ciente que não reunia as condições legais para a sua posse naquelas circunstâncias, sabendo ser indevida a posse e uso da arma.
366. Em tudo agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
367. Com estas condutas no tratamento de processos das sociedades Nascenteoeste, Jolufesi, Pafelim, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur pretenderam LMC, AMB e CNP utilizar as funções que os primeiros exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os funcionários da Segurança Social, os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
368. CNP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LMC e AMB, e ainda assim não se coibiu de obter proveitos económicos e profissionais.
369. Sabiam os arguidos LMC e AMB das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados os funcionários da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
370. Mais sabiam que, com os seus actos permitiam, que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social eram resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS.
371. Em todas as condutas descritas relativamente às sociedades Pafelim, Jolufesi, Nascenteoeste, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções Filipes e Iconur, LMC, AMB e CNP agiram de forma a receberem os primeiros, quantias monetárias entregues pelo terceiro.
372. Era CNP a única pessoa que tomava todas as decisões de gestão da sociedade S. Trading, a única pessoa com capacidade para movimentar as contas e agir em nome e por conta da sociedade.
373. Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
374. Os arguidos LBM, JSC, JDC, AMB, LMC e CNP não registam antecedentes criminais.
375. O arguido ASP regista os seguintes antecedentes criminais:
a)
Tribunal: Judicial de Alenquer;
Processo: 129/10.7GAALO;
Crime: Condução em estado de embriaguez;
Pena: 90 dias de multa
Factos: 06-02-2010;
Decisão: 31-01-2013;
Trânsito: 04-03-2013.
376. A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido JSC, tendo informado o seguinte:
a) Em termos pessoais e familiares, a situação jurídico-penal parece ter tido impacto no arguido. Deste modo, o presente processo judicial parece estar a ser sentido nos seus efeitos coercivos e intimidatórios, criando preocupação e ansiedade em relação ao seu desfecho.
b) Ainda face à existência do presente processo judicial, tanto em termos abstractos como concretos, o seu discurso reflecte uma atitude aparentemente responsável no sentido da consciencialização sobre a importância do bem jurídico em causa e reconhecimento do dano.
c) Podemos concluir que se trata de um indivíduo cujo processo de crescimento e socialização, no geral, se desenvolveu em contexto convencional do qual não sobressai qualquer problemática ou acontecimento com relevância para o seu processo de integração social.
d) Ao longo do tempo o arguido apresenta hábitos de trabalho, com incidência na actividade de contabilista por conta própria e de modo relativamente regular. Da sua actividade profissional sempre auferiu rendimentos regulares e capazes de proporcionar a sua autonomia económica. Neste contexto, e no geral, não se registam a nível económico condicionalismos ou constrangimentos especiais durante o trajecto laboral que ponham em causa o suporte das despesas imediatas do arguido e seu agregado, tanto no passado como no presente. Não obstante, existe referência a um período de maior instabilidade económica, coincidente com a instalação da crise financeira e económica internacional, e que poderá ser coincidente com o surgimento do presente processo judicial.
e) No plano relacional parece sobretudo ligado ao espaço familiar e ao contacto e convívio com pessoas no âmbito profissional. O arguido não terá antecedentes criminais nem apresenta um modo de vida ligado a ambientes marginais e potencialmente delinquentes. O seu discurso perante a sua situação jurídico-penal actual indicia uma atitude crítica e responsável, favorável ao cumprimento das convenções, pressupondo a tomada de consciência da gravidade do crime e suas repercussões sociais.
377. A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido LMC, tendo informado o seguinte:
a) A situação económica regista, segundo arguido, dificuldades em parte devido facto de ter sido privado do seu vencimento e não conseguir pagar os seus compromissos económicos, tendo por esses motivos solicitado a insolvência pessoal, que foi decretada em 01-03-2016 no processo nº 3471/15.7T8STR da Comarca de Santarém - Santarém Inst. Central - Sec. Comércio - J2. Assim embora o seu vencimento base seja de €2094,01/mês, parte do vencimento é penhorada e outra parte é enviado mensalmente para a conta da massa insolvente do próprio. Na realidade o arguido recebe apenas o correspondente ao salário mínimo nacional no valor de €557.00/mês, quantia que assegura minimamente as suas despesas pessoais, uma vez que a manutenção da casa é suportada pelos pais.
b) O arguido manifestou grande preocupação com a existência deste processo judicial, o qual surge isolado no seu percurso de vida e já lhe trouxe vários constrangimentos de ordem pessoal, familiar e sobretudo profissional, como seja o facto de ter ficado suspenso preventivamente das suas funções profissionais, bem como do seu vencimento.
c) Relativamente a factos similares aos que constam nos autos, no abstrato, reconhece a sua ilicitude, gravidade e impacto em hipotéticos lesados, bem como na sociedade em geral, mas não se revê na situação relatada nos autos.
d) Apesar deste seu posicionamento numa eventual condenação referiu disponibilidade para cumprir sanção penal de execução na comunidade.
e) LMC apresenta trajeto de vida globalmente normativo, ajustado às diferentes fases vivenciais até ao surgimento do presente processo judicial.
f) Na atualidade dispõe de um enquadramento familiar positivo, possui hábitos regulares de trabalho e está bem integrado em termos profissionais e uma interação social adequada na sua comunidade de residência, aspetos que em nossa opinião se constituem como os principais fatores de proteção do arguido.
g) Face ao exposto e na eventualidade de ser condenado consideramos que o arguido reúne condições endógenas e exógenas para a aplicação de uma sanção penal de execução na comunidade, não havendo na óptica da reinserção social, necessidade de intervenção por parte desta Direção Geral.
378. A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido JDC, tendo informado o seguinte:
a) Conforme verbalizado por JDC, o processo judicial em referência espoletou um impacto relevante no agravamento do seu estado psicoemocional, tendo procedido a terapêutica medicamentosa (ansiolíticos).
b) O arguido não se revê na acusação que sobre si impende porquanto refere ter agido sem intenção criminal e/ou danosa ou obtenção de proveito próprio. Não obstante, denota moderada noção crítica quanto ao valor dos bens jurídicos em apreço.
c) JDC pondera a absolvição como cenário possível, pese embora manifeste receio que o desfecho do presente processo judicial, em caso de condenação, se repercuta na sua eventual exoneração ou demissão.
d) O processo de socialização de JDC foi sublinhado por fatores securizantes tais como a vivência e dinâmica familiar, a ausência de privações económicas significativas e a valorização do percurso académico.
e) Do mesmo modo, no contexto vivencial atual do arguido, perduram diversos aspetos protetores, sendo que dispõe de suporte afetivo estruturado, de uma ocupação laboral remunerada que lhe permite permanecer num cenário de suficiência económica, podendo estes configurar-se como fatores inibidores de práticas criminais.
f) No entanto, a manutenção da mesma área profissional, acrescida de contornos funcionais associados à direção ou liderança de equipas, poderá constituir elemento adicional de risco criminal, caso venha a ser condenado.
JDC não se revê na matéria acusatória em apreço, o que em caso de condenação, poderá indiciar falhas a nível do sentido autocrítico face ao ilícito criminal e do reconhecimento de dano.
Face ao exposto, na eventualidade de ponderação de uma medida de execução na comunidade, consideramos que se revela adequada uma sanção reparadora de carácter pecuniário, sem necessidade de supervisão institucional por parte da DGRSP.
379. A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido LBM, tendo informado o seguinte:
a) Em termos abstratos, ante a ilicitude em apreço, o arguido evidencia limitações ao nível da sua consciência crítica relativamente às noções de dano e de vítima, (negação) rejeitando de igual modo o estatuto de arguido.
b) Neste sentido, avalia-se que este posicionamento, em face de uma hipotética condenação, traduz um baixo limiar de motivação para a mudança, considerando-se o reconhecimento do dano como um aspeto essencial na reconversão do comportamento.
c) LBM apresenta um percurso de vida assente na procura da diferenciação da sua condição vivencial, tendo nesse campo associado a sua mobilidade social ao exercício de atividades empresariais, a primeira das quais criada no ano de 1987.
d) Manifesta ainda um passado aparentemente ajustado ao dever ser jurídico, uma vez que face à ausência de referências junto do OPC tudo indica constituir-se a presente situação como o primeiro contacto de LBM com o Sistema de Administração da Justiça Penal.
e) O arguido constitui agregado com o seu cônjuge, filha e neta e é titular de rendimentos próprios 960 euros relativos à pensão de reforma.
f) Em face do exposto, refere-se que a avaliação realizada identifica um conjunto de fatores de risco comprometedores da adoção de comportamentos socialmente responsáveis, nomeadamente as competências no seio do mundo empresarial e a respetiva rede de contactos subjacentes a tal contexto (ainda que aparentemente neutralizadas pela condição de inatividade), a par das limitações que o arguido denota em torno do seu juízo crítico.
g) Neste sentido avalia-se que em caso de condenação constituem-se como principais necessidades de intervenção o aprofundamento da motivação do arguido para a mudança através da consolidação das suas competências de reparação para com os eventuais ofendidos.
380. A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido CNP, tendo informado o seguinte:
a) O arguido possui uma imagem social muito positiva, associada à profissão que exerce e à observância de práticas ligadas à Igreja católica. Não tem atividades de ocupação de tempos livres estruturadas, para além de assegurar a prestação de alguns cuidados diários aos animais de estimação que possui, e que inclui a propriedade de dois cavalos.
b) O arguido está pela primeira vez neste estatuto processual mas tal não está, segundo refere, a ter impactos negativos no seu quotidiano. Do ponto de vista emocional reconhece a ansiedade pelo termo deste processo judicial e revela evidente e manifesta análise crítica da tipologia criminal subjacente ao presente processo, em abstrato considerada.
c) Refletindo, também em abstrato, sobre a eventualidade de uma condenação não privativa de liberdade, verbaliza completa disponibilidade para aderir à sua execução.
d) Da avaliação efetuada podemos concluir que o processo de socialização de CNP decorreu num ambiente familiar estruturado, beneficiando de adequadas condições ao nível relacional, afetivo e educacional.
e) O percurso de vida do arguido aparece também caracterizado pelo investimento na estruturação e consolidação da sua vida pessoal e profissional, estando muito bem inserido ao nível social.
f) Em caso de condenação e, face aos indicadores avaliados de inserção social, somos de parecer que o arguido tem as condições necessárias para o cumprimento de uma medida penal na comunidade, a par eventualmente de uma pena com expressão pecuniária, sem intervenção e acompanhamento desta DGRSP.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA DAS CONTESTAÇÕES  JDC.
1.- Após conhecer o arguido AMB através da sua irmã, pediu-lhe para regularizar a sua situação contributiva na Segurança Social (SS) e ainda para arranjar um lar comparticipado pela SS para ali internar a sua mãe.
2.- Nessa altura, com a crise económico-financeira que o país atravessou, alguns clientes do escritório onde o arguido trabalha tiveram situações de incumprimento, reclamações, planos de pagamento, etc. e, quando as suas obrigações estavam cumpridas e necessitavam de certidões de não dívida; a Segurança Social Direta, bem como o atendimento telefónico e por mail não davam resposta atempada, passando-se semanas e meses sem que os pedidos fossem satisfeitos.
3.- Como o arguido AMB lhe dizia que era o responsável pelo Atendimento ao Público no Areeiro e pela respetiva Tesouraria, o arguido solicitou-lhe por diversas vezes a celeridade na emissão de algumas certidões, entregando-lhe sempre, para esse efeito, os comprovativos do pagamento de todas as contribuições anteriormente em dívida.
4.- Conforme mais vezes se encontravam, mais o arguido AMB falava dos seus problemas pessoais e das suas dificuldades financeiras, derivadas da crise e da consequente redução do seu salário de funcionário público, quer de valores que nunca mais recebia de ações de formação que fazia aos fins-de-semana, quer das dívidas de cartões de crédito geradas pela sua ex-mulher e pelas quais foi responsabilizado pelos bancos, etc.
5.- O arguido AMB queixava-se de que, enquanto não regularizasse a situação dos cartões de crédito, não podia pedir nenhum dinheiro emprestado ao banco, nomeadamente para consertar ou trocar o seu carro que já se encontrava em muito mau estado e começou a perguntar ao arguido se não conhecia alguém que lhe pudesse emprestar dinheiro.
6.- A abordagem foi de tal forma compungente que o arguido já nem se consegue recordar se foi o arguido AMB quem tomou a iniciativa de lhe pedir dinheiro emprestado ou se foi o próprio arguido que se sentiu impelido a oferecer-se para lhe emprestar dinheiro.
7.- Para o arguido a situação se configurou desde o início como empréstimo, pois o arguido AMB ia dizendo que logo lhe pagassem as horas extra pagaria o que pediu.
8.- Nas suas abordagens a pedir dinheiro, o arguido AMB nunca associava essas solicitações aos pedidos que o arguido lhe ia fazendo para acelerar a emissão de certidões da Segurança Social.
9.- O arguido nunca associou os pedidos de empréstimo às situações profissionais, mas sim ao relacionamento pessoal que haviam estabelecido entre si.
10.- Se no início os pedidos começaram por ser feitos de forma envergonhada, nos últimos tempos já estavam a ser feitos de modo insistente e desesperado, o que significava que o arguido AMB atravessava cada vez mais dificuldades.
11.- A partir de certa altura, não mais o arguido lhe emprestou qualquer quantia e não mais aquele restituiu qualquer verba ao arguido.

CFF
12.- O Arguido por ter várias questões a tratar com a Administração Tributária e com os serviços de segurança social, que incluíam, entre outros, processos a instaurar junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, procurou o Arguido CNP, que lhe foi indicado por pessoas conhecidas como especialista em Direito Fiscal.
13.- No exercício do seu mandato como advogado, o Arguido CNP interpôs, em representação da Sociedade de Construções e Empreitadas Filipes, Lda., do Arguido CFF, no Tribunal Tributário de Lisboa o Proc. nº 2062/14.4 na 1 a D.O. e junto da AT a Reclamação Graciosa nº 1597201404000773.
14.- O Arguido CFF, solicitou também os serviços do Arguido CNP, no âmbito das suas funções como advogado, para tratar de questões pendentes nos serviços de Segurança Social, nomeadamente obtenção de certidões necessárias às actividades das suas várias sociedades, sendo certo que os referidos serviços não respeitavam quaisquer prazos, tendo um funcionamento absolutamente caótico, o que aconselhava o recurso a um advogado.

ASP
15.- À data dos factos a que se reporta a acusação, a Calbrita, encontrava-se a efectuar o pagamento dos planos prestacionais em curso, mantendo-se, igualmente uma hipoteca unilateral.
16.- O Arguido sofre de doença bipolar de tipo I.
17.- O Arguido ao longo da sua vida tem vindo a sofrer alguns episódios maníacos graves, com necessidade, inclusivamente de internamento, e de ser submetido a electroconvulsivo terapia modificada e periodicamente sujeito a electrochoques.

CNP
18.- O arguido foi mandatário de empresas dos arguidos PFL e CFF.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO  CIVIL
1.- Com as suas condutas pretenderam os demandados LMC e AMB utilizar as funções que exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram;
2.- Sabiam os arguidos das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados enquanto funcionários da Segurança Social, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar, e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas;
3.- Mais sabiam que, com os seus actos, permitiam que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, e porventura ilegal, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento e contornando as regras do serviço;
4.- Ao determinar a emissão e emitir documentos portáteis A1's, actuaram sabendo que não tinham competência para aquele ato e que não estavam a verificar os requisitos para emissão de tais documentos, assim como que estavam a utilizar modelo que não era o oficial, em uso pelo Sector de Instrumentos Internacionais, apondo ainda em alguns dos documentos datas anteriores às da respectiva emissão, inserindo informação que não tinha correspondência com a realidade, o que quiseram e conseguiram;
5.- Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, para além de constituírem infracção disciplinar;
6.- Os arguidos tinham perfeita consciência que a sua conduta era lesiva dos interesses da Segurança Social, quer porque contrária à própria lei, por viabilizarem a emissão de documentos sem se encontrarem preenchidos os respectivos requisitos legais, quer porque contrária ao princípio da colaboração da administração com os particulares, por conferirem tratamento privilegiado a pessoas que conheciam, em detrimento dos procedimentos estabelecidos para os serviços de atendimento e no âmbito das relações institucionais entre o demandante e o IGFSS, I.P.;
7.- Aproveitando-se do trabalho excessivo e lento dos serviços do ISS, I.P. e das dificuldades que as empresas atravessavam, os arguidos pretenderam e lograram obter vantagens patrimoniais e ganhos indevidos ao longo de mais de um ano, aumentando o rendimento auferido, recebendo daqueles empresários ou dos respectivos representantes, muitas vezes com o auxílio de intermediários, quantias monetárias que foram divididas entre si e aqueles que com eles colaboravam;
8.- Os factos evidenciam o ascendente e a capacidade de manipulação que os arguidos exerciam, pressionando outros colegas a realizar actos que beneficiavam interesses ilegítimos dos arguidos e dos empresários com que estes se relacionavam, dentro e fora do local de trabalho, e aos quais concediam um tratamento muito favorável;
9.- Os arguidos não tinham autorização para se ausentar do serviço em horário laboral para manterem contactos pessoais ou de outra natureza com representantes das empresas em questão ou de quaisquer utentes da segurança social, nem tais comportamentos integravam o conteúdo funcional dos cargos que exerciam;
10.- Ao manterem contactos em cafés, parques de estacionamento e noutros locais exteriores aos serviços do demandante, no seu horário e fora do respectivo local de trabalho, envolvendo-se pessoalmente com os representantes, intermediários, funcionários ou mandatários de empresas utentes da Segurança Social, entregando-lhes e recebendo destes documentos oficiais, solicitando e aceitando dos mesmos vantagens patrimoniais, os arguidos violaram os seus deveres funcionais, contrariando as regras instituídas, que constam do regulamento interno elaborado especificamente para os serviços de atendimento, amplamente divulgado e conhecido por todos os colaboradores da área;
11.- Contribuindo nessa medida para denegrir a imagem da forma como o demandante se organiza e presta os serviços que fazem parte das suas atribuições;
12.- A emissão indevida de formulários A1 implica que as empresas e trabalhadores envolvidos tenham efectuado descontos para a Segurança Social portuguesa quando, nos termos da lei, deviam ter descontado nos países onde a actividade profissional foi exercida;
13.- A criação ilegal de carreira contributiva aos trabalhadores poderá ter implicado ou vir a implicar o pagamento de prestações imediatas (desemprego, doença) ou mediatas (reformas) aos trabalhadores destacados, sem que a elas os mesmos tivessem eventualmente direito;
14.- No entanto, o valor concreto desse prejuízo patrimonial é neste momento impossível de determinar, mesmo porque por via da notificação para reposição de prestações indevidamente pagas, poderá o demandante ser ressarcido total ou parcialmente desses montantes;
15.- Assim como também se revela impossível neste momento determinar qual o prejuízo para o erário público decorrente da emissão irregular ou ilegal de DSC e da aprovação de planos de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social;
16.- A detenção dos arguidos para interrogatório pela Polícia Judiciária, e os factos criminosos que lhe serviu de justificação, foram divulgados pela comunicação social;
17.- No site da Sic Notícias - htfp:llsicnoticias.sapo.ptlpaisl2015-03-04-Diretor-e-chefe-de-servico-da-Seguranca-Social-do-Areeiro-detidos - pode ler-se (notícia publicada a 04/02/215 e disponível na presente data): "Director e chefe de serviço da Segurança Social do Areeiro entre cinco detidos:
A Polícia Judiciária está a fazer buscas em Lisboa, a empresas e funcionários da Segurança Social por suspeita de corrupção. Um dos locais onde decorrem estas buscas é a Segurança Social do Areeiro, onde foram detidas duas pessoas do instituto. Terão ainda sido detidos um advogado e dois técnicos.";
No site da revista Visão - htfp://visao.sapo.pt/actualidade/portugal/detidos-dois-dirigentes-do-instituto-de-seguranca-social-por-eorrupcao=f812114 - pode ler-se (notícia publicada a 04/02/215 e disponível na presente data): "Detidos dois dirigentes do Instituto de Segurança Social por corrupção (...). A PJ deteve hoje dois dirigentes do Centro de Lisboa do Instituto da Segurança Social (ISS), um advogado e dois técnicos oficiais de contas por corrupção e falsificação de documentos num caso ligado à emissão de certidões sobre regularidade contributiva. Segundo a PJ, mediante contrapartidas financeiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS concediam a empresas tratamento de favor relativamente às respectivas contribuições pa falsamente a regularidade contributiva. A "Operação Areeiro" levou à realização de cerca de 70 buscas - domiciliárias e não domiciliárias ¬tendo sido apreendido diverso material relacionado com a prática da actividade criminosa em investigação. ";
18.- No site da TSF - http://www.tsf.pt/portuga/jiustica/interior/operacao-areeiro-detidos-serao-ouvidos-esta-guintafeira-4435165.html - pode ler-se (notícia publicada a 04/02/215 e disponível na presente data): "Operação Areeiro: Detidos serão ouvidos esta quinta-feira. Os dois dirigentes do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, ra a segurança social e emitiam certidões que atestavam
19.- um advogado e dois técnicos oficiais de contas, detidos por alegada emissão de certidões sobre regularidade contributiva, serão ouvidos esta quinta-feira. (...) Mediante contrapartidas financeiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS teriam concedido a empresas tratamento de favor relativamente às respectivas contribuições para a Segurança Social e por corrupcao.html - pode ler-se: "Responsáveis da Segurança Social presos por corrupção. (...) Dois responsáveis do centro distrital de Lisboa da Segurança Social, um director e um chefe de serviço, foram detidos esta manhã pela Polícia Judiciária por corrupção, tal como um advogado e dois técnicos oficiais de contas, apurou o CM. Os cinco homens detidos têm entre os 41 e 57 anos, de acordo com um comunicado da PJ. Os dois primeiros são suspeitos de vender falsas declarações a dezenas de empresários, a atestar que as respectivas empresas não têm dívidas para com a Segurança Social, de modo a que as empresas se possam apresentar de forma fraudulenta a concursos públicos. No esquema de pagamento de luvas, agora desfeito numa investigação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ, em articulação com a 9ª secção do DIAP de Lisboa, serviam como intermediários o advogado e dois técnicos de contas agora presos. A operação da PJ, realizada em larga escala, contou com cerca de 70 buscas, domiciliárias e não domiciliárias, levadas a cabo por 80 inspectores. Durante a investigação foram apreendidos diversos materiais relacionados com os crimes. (...) Mediante contrapartidas financeiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS concediam a empresas tratamento de favor relativamente às respectivas contribuições para a Segurança Social e emitiam certidões que atestavam falsamente a regularidade contributiva. ";
20.- No site do Correio da Manhã -http://www.cmjornal.xl.pVnacional/portugaJldetalhe/responsáveis da segurança social presos por corrupcao.html – pode ler-se: “Responsáveis da Segurança Social presos por corrupção. (…) Dois responsáveis do centro distrital de Lisboa da Segurança Social, um director e um chefe de serviço, foram detidos esta manhã pela Polícia judiciária por corrupção, tal como um advogado e dois técnicos oficiais de contas, apurou o CM. Os homens detidos têm entre 41 e 57 anos, de acordo com o comunicado da PJ. Os dois primeiros são suspeitos de vender falsas declarações a dezenas de empresários, a atestar que as respectivas empresas não têm dívidas para com a Segurança Social, de modo a que as empresas se possam apresentar de forma fraudulenta a concursos públicos. No esquema de pagamento de luvas, agora desfeito numa investigação da Unidade de Combate à Corrupção da PJ, em articulação com a 9ª secção do DIAP de Lisboa, serviam como intermediários o advogado e dois técnicos de contas agora presos. A operação da PJ, realizada em larga scala, contou com cerca de 70 buscas, domiciliárias e não domiciliárias, levadas a cabo por 80 inspectores. Durante a investigação foram apreendidos diversos materiais relacionados com os crimes (…) Mediante contrapartidas finavceiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS concediam a empresas tratamneto de favor relativamente às respectivas contribuições para a Segurança Social e emitiam certidões que atestavam falsamente a regularidade contributiva”;
21.- A notícia da detenção dos arguidos e dos factos criminosos por estes perpetrados, foi amplamente divulgada junto de leitores, ouvintes e telespectadores;
22.- Os arguidos criaram uma teia de intermediários e beneficiários diretos e indirectos dos actos ilícitos praticados, que por certo transmitiram a todos quantos conhecessem e pudessem lucrar e fazer lucrar com isso, quais os serviços oferecidos por estes dois funcionários do atendimento do Areeiro;
23.- Em detrimento da imagem de competência técnica, transparência e isenção dos serviços de atendimento da Segurança Social, que tanto tem custado ao Estado transmitir aos cidadãos;
24.- O demandante é o organismo que, sob tutela e superintendência do respetivo Ministério, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social e o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes desses regimes e demais subsistemas da segurança social, designadamente:
- Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
- Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
- Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
- Participar às secções de processo executivo do IGFSS, I. P. as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respetivos juros de mora;
- Exercer a acção fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social;

Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
RC
1.- RC entregava quantias monetárias a LMC e AMB, agindo os dois funcionário do ISS em conjugação de esforços e vontades.
2.- Em data não apurada, mas depois de deferido o requerimento de pagamento em prestações da sociedade Farmosubject, Lda. mas ainda não tendo sido resolvido pelos Serviços da Segurança Social a situação da penhora, o arguido LMC propôs a RC que se este lhe entregasse a quantia de €500,00 (quinhentos euros), tal problema seria ultrapassado e veria a penhora na conta bancária ser levantada, contando com a ajuda de outra funcionária, não identificada, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
3.- Pela ajuda prestada a RC, LMC e AMB terão recebido quantias monetárias em montante não apurado.
4.- Com as condutas referidas nos artigos 230 a 239 da pronúncia, pretenderam AMB e LMC utilizar as funções que exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
5.- Sabiam os arguidos das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
6.- Mais sabiam que, com os seus actos, permitiam que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
7.- RC ao solicitar ajuda a LMC para obter tratamento mais célere junto da Segurança Social e ao entregar aos arguidos LMC e AMB quantias monetárias, actuou de forma a obter daqueles auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social referentes às sociedades Papelaria Montagraço, Farmosubject e Araújo & Mateus.
8.- Bem sabia RC que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a LMC e AMB e que recebia daqueles eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que queria e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
9.- Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

PFL
10.- No encontro no Aeroporto de Lisboa, em 21-05-2014, entre LMC, CNP e PFL foi entregue, por este, quantia não concretamente apurada, mas aproximadamente €1.000,00 em numerário.
11.- A 21 de maio de 2015, PFL já havia entregado, pelo menos, €1.000,00.
12.- Foi PFL quem efectuou um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00.
13.- Em todos os factos descritos, os arguidos renovavam o plano previamente traçado sempre que angariavam uma nova empresa.

CFF
14.- CFF ao entregar a CNP, LMC e AMB  quantias monetárias, actuava de forma a obter daqueles auxílio para a rápida resolução de assuntos junto da Segurança Social para as sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções e Empreitadas Filipes e Iconur Imobiliária, o que quis e conseguiu.
15.- Bem sabia CFF que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a CNP, LMC e AMB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu.

CNP; PFL, CFF e S. TRADING
16.- O arguido CNP ao facturar através da sociedade S. Trading, SA um serviço não prestado às empresas de PFL e CFF para dessa forma receber vantagem monetária que posteriormente dividiu e entregou a LMC e AMB pretendeu ocultar a origem do dinheiro, criando a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse, o que quis e conseguiu.
17.- Sabiam que ao introduzirem esta intermediação escondiam a origem do dinheiro ilicitamente obtido, fazendo-o entrar no giro comercial normal.
18.- Praticaram as descritas condutas com a introdução dos benefícios ilicitamente obtidas no referido circuito económico como meio de melhor desfrutarem das vantagens económicas conferidas pela sua posse e sempre com o objectivo de obstar à detecção, confisco e perda das mesmas por parte das autoridades judiciais.
19.- PFL e CFF bem sabiam que o dinheiro que estavam a entregar à S. Trading  se destinava a recompensar CNP, LMC e AMB pelos proveitos indevidos que as suas empresas obtiveram junto da Segurança Social.
20.- CNP, PFL e CFF pretenderam dar uma aparência de licitude à transferência de dinheiro, que bem sabiam não o ser, o que quiseram e conseguiram.
21.- Tal actuação beneficiou ainda a sociedade S. Trading SA que dessa forma viu aumentar a sua facturação e movimentação de bens, aparentando ser proveniente da sua actividade comercial

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Ao dar como provada a factualidade supra descrita o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e bem assim, da prova documental junta aos autos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, nomeadamente segundo dita o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do CPP.
Livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador.
A livre apreciação da prova significa que o Tribunal está vinculado pelo dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que a apreciação, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão, quer pelas instâncias de recurso.
Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador, que está na génese da sua convicção.
Encontramos, assim, no nosso sistema jurídico-processual-penal, um limite-obstáculo à arbitrariedade e um controlo da admitida discricionariedade no sentido jurídico, i.e., a escolha vinculada da solução que melhor serve a questão controvertida sujeita a juízo – a justiça adequada ao caso concreto e que só pode resultar da prova produzida em audiência.[223]
A consequência deste sistema reflecte-se desde logo na possibilidade de formar o Tribunal a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor de testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstracto, com maior dignidade probatória.
Descritos os respectivos meios de prova, nos moldes à frente alinhados, ter-se-á de proceder, conforme impõe o art.º 374.º, n.º 2, do CPP, à exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com o exame crítico das provas enumeradas.
O juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos resultou dos meios de prova produzidos em audiência, bem como dos documentos constantes dos autos.
O arguido LBM prestou depoimento argumentando que conheceu o arguido AMB.
Pediu ao seu contabilista – o arguido JSC – para lhe arranjar documentos junto da Segurança Social e conheceu o arguido AMB através também do contabilista.
Pediu ao AMB um documento comprovativo do destacamento de um trabalhador, que foi trabalhar para a Holanda e que o empreiteiro holandês colocou a trabalhar na Bélgica.
Pediu um destacamento com a data em que ele tinha feito o trabalho, o documento correspondia à realidade e não como consta da acusação.
O arguido AMB não lhe pediu nada em troca dos documentos que lhe arranjou.
Deu ao AMB 30 euros, uma vez, para ele comprar medicamentos para tratar um problema oncológico.
Outra vez no Algarve fez-lhe uma transferência do Novo Banco de 200,00€.  Outra vez pediu-lhe 1000,00€ por motivos de saúde e emprestou-lhe o dinheiro. Dinheiro que nunca esperava voltar a reaver.
Entregou-lhe um total de 1.600,00€ que não lhe devolveu.
Em sede de interrogatório perante o Mº. Público a fls. 3249 já havia confirmado os mesmos factos.
Este arguido prestou declarações algo desculpabilizantes mas confirmou o essencial dos factos que lhe são imputados, o que mereceu o crédito do tribunal, dada a forma congruente e sem hesitações com que depôs.
O arguido JSC argumentou que conheceu o arguido AMB, funcionário da Segurança Social, por causa de uma penhora respeitante a uma dívida de uma empresa de que era contabilista, no valor de 600.000,00€.
O arguido AMB viu-o a protestar nos serviços porque ninguém lhe resolvia o assunto.
Fizeram um acordo de pagamento; efetuaram os pagamentos e cerca de 3 semanas depois a penhora foi levantada.
Era uma empresa com 400 trabalhadores ao seu serviço – Global temp.
Alguns dias depois recebeu um telefonema para ir tomar café com o AMB.
Este disse-lhe que em situações idênticas lhe podia telefonar que resolveria as situações, o que aconteceu.
O AMB pediu-lhe dinheiro emprestado várias vezes, pelo que lhe emprestou cerca de 750,00€ (ou 900 e tal euros como consta da pronúncia) no total, durante cerca de 1 ano e meio.
Importâncias que nunca esperou ver de volta, apesar de ele pedir “emprestado”.
O arguido AMB serviu apenas para apressar a emissão dos documentos falando com os colegas lá nos serviços.
Este arguido prestou também um depoimento credível, sendo evidente as dificuldades sentidas no relacionamento com a SS que o levaram – tal como os restantes arguidos – a relacionar-se com o arguido AMB, e o “empréstimo” de algumas quantias quando por ele pedidas.
O arguido ISC argumentou que conheceu o arguido AMB através do seu contabilista, o arguido JDC.
A sua empresa Iberdata fazia parte de um ACE sendo que um indivíduo se dizia funcionário deste ACE, querendo contrapartidas como ex-funcionário sem o ser.
Pediram à SS que informassem e não vinha resposta.
Pediu então uma entrevista com o dr. AMB para resolver o assunto.
O assunto não foi por ele resolvido.
Não deu qualquer importância ao arguido AMB.
Quanto às outras empresas não falou de qualquer assunto com o arguido AMB.
A entrevista que pediu ao sr. AMB foi para que a SS respondesse ao Tribunal de Trabalho no processo do ex-empregado que se dizia funcionário do ACE e que este não reconhecia como tal.
Nada mais foi pedido.
Este arguido prestou também declarações evasivas, sendo o confronto com a restante prova que nos confirmará ou não a sua versão dos factos.
O arguido CFF argumentou em sua defesa que é gerente da Sociedade Agrícola Cova das Donas Lda e de mais duas sociedades – Iconur – Imobiliária e a Sociedade De Constrições Filipes que era do pai.
O arguido RC, aconselhou-lhe um advogado – o arguido CNP – para resolver as situações fiscais da empresa do pai, em 2014, bem como dívidas à SS.
O CNP prontificou-se a resolver os assuntos, designadamente com a SS.
Já tinha feito um pedido de plano de pagamentos para a empresa da Sociedade Agrícola e da Iconur, mas ao fim de um ano não teve resposta.
Depois de falar com o Advogado CNP veio a aprovação do plano.
Também resolveu uma questão de gasóleo agrícola em que era necessária uma certidão em como tinha a situação regularizada na empresa agrícola; a certidão veio em alguns meses porque teve que esperar pelo plano de pagamentos.
Não teve que pagar a ninguém na SS, só pagou os honorários ao advogado, ou, pelo menos, as importâncias que pagou interpretou-as sempre como honorários.
Fez cerca de 5 transferências bancárias para pagar honorários (total 7 a 8.000,00€.) um dos NIBs era uma tal Trading (depositou 2.500€) – tudo faturado mas não lhe deu recibos.
Despediu o advogado mais tarde porque deixou passar um prazo de contestação à SS.
Este arguido prestou um depoimento convincente porque consentâneo com a restante prova produzida; realça-se o fato de vincar que sempre pagou os honorários por transferência bancária, numa clara intensão de deixar um registo para o futuro, o que é contrário a uma eventual prática delituosa, onde se fazem pagamentos sempre em numerário.
O ARGUIDO PFL argumentou em sua defesa que é sócio gerente de empresas.
As empresas tinham dívidas à SS, que foi resolvendo com acordos de pagamento.
A Nascentoeste na altura já não era nem gerente nem dono (vendeu-a em 2011)
Em 2014 já não tinha participação na empresa (salvo erro) mas abria-lhe portas no estrangeiro pelo que era remunerado.
Tem várias empresas e vários advogados para diversas situações,
O arguido CNP fez-lhe alguns serviços numa empresa em S. Tomé e Príncipe que era um lar de idosos.
Não reconhece tratamentos de favor de funcionários da SS.
Teve necessidade que a SS emitisse vários A1s e continua a ter porque tem trabalhos no estrangeiro - Europa e África – que trabalham em electricidade, instrumentação e construção na área de petróleo e gás.
Neste momento tem as situações praticamente regularizadas.
Os A1s (têm uma validade de 3 meses) servem para o trabalhador ter assistência hospitalar no estrangeiro e para que o trabalhador residente em Portugal e a trabalhar no estrangeiro pague as contribuições no país de origem.
Quando a empresa não tinha a segurança social regularizada os A1s não podiam ser emitidos.
Numa altura em que isso aconteceu falou com o Dr. CNP para resolver a situação.
Há uma exigência de 25% da atividade das empresas que tem que ser exercida em Portugal para permitir a emissão dos A1s.
Houve uma inspeção na Holanda movida pelas autoridades portuguesas.
O arguido CNP foi contratado para ver o que se passava com os acordos com a Segurança Social.
LMC só o viu uma vez numa reunião no Aeroporto de Lisboa.
Estavam a pensar elaborar um processo para lares de idosos e o CNP disse-lhe que o LMC era a pessoa que o estava a ajudar na SS.
Mas esta questão nunca evoluiu porque obrigava a sponsorização do Ministério da Saúde, ficou tudo nos preliminares.
Exibido Apenso 12-A – fls. 196 a 2211 (Nascentoeste e Pafelim) relativas a correspondência entre a SS e as empresas
O Dr. CNP tinha uma procuração sua para tratar destes assuntos: Emissão de A1s e pagamento de dívidas e negociação de planos.
Mesmo quando já tinham um acordo de pagamento a SS continuava a não emitir os A1s.
Todos os A1s que precisou acabaram por ser emitidos.
AMB não conhece mas conhece a S. Trading que é uma empresa do Dr. CNP e que é a empresa que lhe tratou da instalação da sua empresa em S. Tomé.
Foram emitidas várias faturas pela S. Trading respeitantes à abertura das suas empresas em S. Tomé.
Pagou sempre por transferência bancária; quanto ao depósito de 8.000,00€ não se recorda.
Não entregou 1000,00€ ao CNP em numerário.
Pagou sempre à S. Trading os serviços de advocacia; ao dr. CNP diretamente nunca pagou diretamente os seus honorários.
Este arguido também prestou um depoimento convincente porque consentâneo com a restante prova produzida; novamente se realça o fato de vincar que sempre pagou os honorários por transferência bancária, numa clara intensão de deixar um registo para o futuro, o que é contrário a uma eventual prática delituosa, onde se fazem pagamentos sempre em numerário.
- A testemunha NMSS, 42 anos, director da Unidade de Apoio à Direcção do CDLISS e advogado do SS.
Conhece os arguidos:
LMC – diretor de gestão do cliente.
AMB - Coordenador da equipa de atendimento do Areeiro, presencial e por correio eletrónico e telefónico.
E é responsável por vários departamentos incluindo o Núcleo de Gestão de Clientes. No Areeiro as pessoas singulares estão separadas das pessoas coletivas.
Todos os documentos que implicam análise e decisão superior, não podem ser fornecidos no atendimento.
Em 2014 era o superior hierárquico do Dr. LMC e o AMB era subordinado do Dr. LMC.
Quanto aos documentos A1:
Em 2014 o AMB fez uma proposta assente na existência de muita pressão dos contribuintes que se queixavam da demora da emissão dos A1.
Propôs que se tratasse no atendimento a decisão sobre a emissão sobre o documento e a própria emissão.
Nos A1s tem que haver instrução do processo, porque tem que se analisar percentagens de trabalho em Portugal, etc.
A proposta foi analisada pela hierarquia mas a diretora GBCR (a próxima testemunha) discordou, por causa da instrução do processo e a proposta foi indeferida.
Foi proposto, em contrapartida, articular com o sr. AMB a formação aos colegas do atendimento para darem melhor informação às pessoas acerca dos documentos necessários para pedir a emissão de A1s e assim permitir que o departamento respetivo os analisasse e emitisse mais rapidamente, o que foi feito.
Exibidas fls. 3.439 e ss do processo – e-mails.
3.445 e ss – o seu primeiro mail.
3454 – lembra-se deste mail – tinha a proposta
3449 – confirma.
Exibidas fls. 3442 e 3443 – e-mail – propunha 4 pontos à diretora distrital
Fls. 3442 – resposta da Dra. MCHT (responsável hierárquica máxima)– concordou e autorizou, se não houvesse nada contra dos serviços da especialidade.
A área de negócios (da especialidade) é que recusou a implantação da medida (aqui são todos inferiores hierárquicos da dra. MCHT).
Foram emitidos A1s no atendimento, o que foi detetado numa auditoria, mas de forma irregular.
Exibidas fls. 263 Apenso VI – escuta telefónica – não se recorda desta conversa mas é o seu telefone e é ele que fala.
Exibidas Vol. II - Apenso V – fls. 497 e ss.
Está a dizer que ficou surpreendido com o que estava a acontecer e que ia falar com as senhoras auditoras para falarem com o LMC e com o AMB.

- A testemunha GBCR, 44 anos, directora da unidade de identificação, qualificação e contribuições do CDLISS até março de 2016.
Atualmente diretora adjunta do Centro Distrital de Lisboa.
Conhece os arguidos LMC e AMB.
À data dos factos, dirigia o núcleo de gestão da dívida e contribuições.
O Núcleo de Contribuições era dirigido pelo dr. NCG (a testemunha anterior).
Os DP - A1s – são documentos que dão a informação para onde os descontos do trabalhador devem cair, se para o país de origem ou para o país onde se deslocou para trabalhar.
É um regime excecional da legislação europeia Atividade substancial – conceito.
Tem que se ver se a empresa não trabalha só no estrangeiro e mesmo assim quer pagar as contribuições cá, v.g.
Para a sua emissão tem que haver uma atividade de, pelo menos, 25% da atividade da empresa em Portugal.
Este documento implica uma análise processual muito técnica com vista à decisão, por isso não pode o A1 ser emitido por um funcionário que atende ao público.
Geralmente a emissão dos destacamentos (situações dos A1s) é de 72 horas. Antes disso era de 60 dias depois de estarem reunidas todas as condições.
A empresa Nascentoeste foi uma das empresas em que a PJ perguntou se tinha havido emissão de destacamentos ou não. E tinha havido.
Foram indeferidos vários destacamentos para vários trabalhadores, devido a ausência de requisitos, designadamente a atividade substancial.
O AMB era chefe do serviço do Areeiro em que as pessoas eram atendidas por marcação e as pessoas gostavam de ver os seus assuntos resolvidos.
O LMC era um colega de direção de unidade com a área do atendimento.
E era chefe hierárquico do AMB.
Em junho de 2014 – houve uma proposta para passar o DPA1 para o serviço do atendimento.
Ela, testemunha, pediu uma reunião a nível diretivo e ficou assente que não se ia avançar por esse caminho.
Foi aceite dar formação aos colaboradores para que os processos viessem bem instruídos do atendimento.
E foi decidido que a proposta não iria avançar.
Também trataram por mail o assunto.
Exibidas fls. 3455 a 3461:
NSTS e MCHT
“concordo com a proposta” diz a MCHT
Foram depois colocados todos os argumentos contra da LND e dela própria como chefe do departamento.
Ela propôs que fossem emitidos documentos no atendimento só para prestações familiares e não para o DPA1s
Fls. 3460: o “concordo ...” da MCHT não era suficiente para implantar logo o novo sistema.
Porque ela mandava que o NSTS se articulasse com ela, GBCR.
Teria que haver formação dos funcionários porque só no seu departamento havia o conhecimento para emitir DPA1s.
Houve documentos A1s emitidos fora da aplicação que só existia nos seus serviços, como consta do relatório de auditoria a fls. 1823.

- A testemunha AOV, 48 anos e chefe do sector de instrumentos internacionais do CDLISS desde 2010.
Só conhece os colegas que estão a ser julgados.
No seu sector aplicam-se os regulamentos comunitários em matérias de Segurança Social, onde se incluem os A1s.
Observam o regulamento emitido por um departamento da Comissão Europeia.
Os arguidos LMC e AMB não tinham nada a ver com a emissão de A1s.
O AMB insistia muito junto dos serviços pela emissão de A1 s que eram pedidos por estas empresas: Pafelim, Jolufesi e Nascenteoeste.
Foram indeferidos vários A1s destas empresas e o advogado CNP reclamou. Eles responderam à reclamação da Nascenteoeste e Jolufesi.
A partir do primeiro indeferimento o arguido AMB deixou de ir aos serviços.
Exibidas fls. 330 a 333 Apenso V – Vol. II escuta
O nº de telefone não é dela nem sabe de quem é.
A proposta de passar para o atendimento ao público a emissão dos A1s não foi implantada no terreno.
Ela chegou a dar formação a 3 colegas para dizerem ao público que documentos deviam exigir. Eram subordinados do sr. AMB: LDS, RMQ e TN.
Exibidas fls. 3009 e ss: ofício assinado pela anterior testemunha (GBCR). Apenso XX-A
A1s --- estes não são normais porque não têm selo branco nem rubrica do funcionário; não conhece a rubrica.
Não sabe quem emitiu estes documentos.
Estes documentos não têm o carimbo que usam no seu departamento.
Nesta altura já não estavam a emitir A1s para a Nascentoeste.
Dutch Global Force – só ouviu falar desta empresa pela fiscalização.
Exibidos apensos X – F – G – H
Não são DPA1s – são printscreens pedido pela PJ e são aplicativos para emissão de A1s emitidos pelos serviços.
Este documento é que gera o documento DPA1.

- A testemunha LND, de 35 anos e Diretora do núcleo de enquadramentos especiais do CDLISS (Enquadramentos Especiais), desde julho de 2010.
Só conhece os colegas de trabalho.
Tem a parte dos Instrumentos Internacionais: Docs. A1s.
A chefe de sector era a dra. AOV
Exibidas fls. 3009 (do processo): ofício assinado pela Dra. GBCR - lembra-se de ter apreciado esta resposta.
Exibidas fls. 2015a 2017: é o A1 a que diz respeito o ofício de fls. 3009.
Este A1 não foi emitido pelos seus serviços.
Tem desconformidades de formato.
Exibido Apenso XX-A (outros A1s): Empresa Nascentoeste: não foram emitidos pelos seus serviços.
Não sabe de quem é a assinatura.
Exibido Apenso XX-C (A1s): também não são dos seus serviços. E também não conhece a assinatura. - NASCENTEOESTE
X-H e X-G: Estes A1s foram emitidos pelos seus serviços.
Devem ser uma segunda via porque não têm assinatura.
A dada altura aperceberam-se em fevereiro de 2014 que a empresa Nascenteoeste não tinha a atividade substancial em Portugal e os pedidos foram indeferidos a partir dessa altura.
Com a Jalopesi aconteceu o mesmo que com a Nascenteoeste.
A Pafelim nunca chegou a pedir destacamentos.
Os outros estados membros também questionavam estas empresas.
NSTS (chefe de AMB e LMC) propôs que nos seus serviços passassem a ser emitidos os A1s.
Num primeiro momento a chefia disse que a ideia podia ser implantada mas que havia que coordenar com o departamento que tinha a exclusividade da emissão.
A partir daqui o processo não teve seguimento, a não ser dar formação às pessoas do atendimento daquele serviço.
Mas houve emissões da Jalopesi ainda neste serviço, na altura de férias e porque era uma empresa que já tinha sido avaliada e estavam a ser emitidos os A1s.
Depois esses A1s foram anulados.
Comunicaram às congéneres estrangeiras.
Quanto à Global force não tiveram emissão de DPA1s para esta empresa – não houve sequer processo iniciado em Lisboa.
Os deferimentos dos A1s vão todos à Dra. AOV e os indeferimentos vão a despacho a ela testemunha.

- A testemunha MCHT, 63 anos e Diretora do Centro Distrital da SS no Areeiro – 2014 – 2016, aposentada há 1 ano e 6 meses.
Só conhece os funcionários.
Docs. A1: Teve uma grande redução de pessoal e isso atrasou os serviços.
A Dra. GBCR tinha a área internacional – era uma área muito técnica.
Houve uma proposta (Dr. NSTS) para passar algumas competências para o serviço da sua unidade.
Disse às unidades para verem os prós e contra.
Os dois diretores de unidade deviam discutir a proposta para ver se havia hipótese de ser aceite a proposta.
Também foi ponderada a formação das pessoas.
Exibidas fls. 3439, 3442: o “concordo ...” não é uma autorização para fazer. É apenas uma resposta ao Dr. NSTS.
Concordou que a proposta fosse discutida e autorizava que se iniciassem os procedimentos.
Não podia ser logo implantado o procedimento porque a forma teria que ser outra – por ordem interna ou outro. Não podia ser por e-mail.
Os serviços tinham que falar entre si.
Depois a dra. GBCR não concordou e a proposta ficou sem efeito.
Fls. 3455: (mail) – ver os destinatários do mail.

- A testemunha NCG, diretor da Unidade de contribuições do CDLISS, 41 anos Diretor de Unidade na SS de Lisboa, desde outubro de 2016
Antes era diretor do núcleo de contribuições.
Só conhece os arguidos funcionários.
Quando era diretor do núcleo a Dra. GBCR era a sua chefe.
Apuram a situação contributiva das empresas e dos trabalhadores.
O Plano de Pagamento a Prestações também era mas em casos muito específicos.
Exibido Apenso XC - fls. 224: print de histórico de situações contributivas.
Empresa Dutch Global force
Fls. 225: não tem logotipo – isto era obtido através da segurança social direta.
Se houvesse Plano Prestacional aprovado as certidões eram emitidas como se não houvesse dívida e durante 4 meses.
Se apenas pagasse algumas prestações, a situação voltava a ser de dívida.

- A testemunha MLTP, 64 anos técnica superior da área jurídica do IGFSS, há 10 anos.
Só conhece o colega AMB. Trata da fase executiva das dívidas à SS.
O arguido AMB do atendimento contactou-a várias vezes para emitir guias para pagar dívidas e as pessoas poderem pagar.
Exibidas fls. 232 Apenso VIII – 2º. Vol.: Reconhece o documento com sendo seu. E a empresa diz-lhe alguma coisa.
Não tinha plano e pagamentos e, por isso, a 1ª prestação também não estava paga.
Exibidas fls. 2326 a 2332: RC – não conhece o sr. AC nem a mulher LC.
Dívidas numa farmácia de Sobral de Monte Agraço já lhe diz alguma coisa. Mas não se recorda de pormenores.
Terá sido feito um plano de pagamento e foi tudo enviado para Portalegre. Eventualmente terá recebido alguém relacionado com este assunto.

- A testemunha LPF, 59 anos, assistente técnico do atendimento ao público do CDLISS, há 16 anos.
Só conhece os arguidos funcionários.
O arguido AMB era o seu chefe e acima o dr. LMC.
Recebia documentos do público e dava informações.
Ele não teve formação em A1s.
Nem sabe quem teve.
Nunca emitiu DPA1s.
Exibidas Fls. 3009 – e fls. 2015 e ss: esta assinatura não é dele. O carimbo é o deles (mas havia este carimbo em vários andares).

O arguido AMB, prestou declarações.
Já não é funcionário da SS.
Teve um processo disciplinar e foi expulso.
Pediu dinheiro emprestado a alguns dos arguidos mas não era para fazer fosse o que fosse.
Ajudava muita gente na SS a resolver questões e achava normal também ser ajudado.
Essas pessoas viam como ele andava abatido e ajudavam-no.
Nunca cobrou dinheiro fosse a quem fosse.
Conheceu o arguido LBM da Dutch Global e todos os arguidos deste processo.
Emprestaram-lhe dinheiro como foi por eles dito.
A diretora do Centro Distrital deu ordem para ser feito o que tinha sido proposto pelo dr. NCG.
Recebeu a ordem através do arguido LMC.
E passou a emitir A1s para a Dutch Global e outras empresas.
O modelo estava na Intranet.
Recebeu a ordem por e-mail do dr. LMC para passar a emitir DPA1s.
Acreditavam nas análises às empresas que já tinham sido feitas (à Dutch tinha sido feita em Setúbal).
Não faziam análises das empresas, acreditavam nas análises já feitas. Estabeleceu uma relação de amizade com o LMC.
JDC apareceu-lhe dos serviços através de um familiar. Iberdata precisava sempre de muitas certidões
Ao JMC, pediu-lhe dinheiro duas vezes. Era funcionário ou tratava de várias empresas: Gadsa, Inforjei, Grafigraf, Bilaso, Galito e Galito não se recorda.
Colaço Rocha conheceu-o também o ajudou duas ou 3 vezes; precisava de uma certidão ...era da Calbrita
ASP também lhe emprestou dinheiro
CNP conheceu uma vez e almoçou com ele.
Conhece RC – nunca lhe pediu dinheiro emprestado.
Havia um problema com uma farmácia
PFL não conhece
Nascenteoeste havia um problema com um acordo. Mas não se recorda
Pafelim lembra-se que lhe pediram DPA1s
Exibidas fls. 2015 e ss: (DPA1s) – não sabe se foi emitido pelos seus serviços. Há muitos carimbos destes.
Apenso XX-A: estes têm uma assinatura diferente do outro. Não conhece a assinatura.
Os seus serviços emitiam DPA1s, para estas empresas. E podem ter emitido estes.
Vol. 1 Apenso V – escutas:
1ª conversa – LMC telefonou-lhe por causa de A1s.
Terá sido alguma coisa que o Dr. LMC lhe pediu para fazer.
Fls. 5 e 6: “JMC não pode mas vai aparecer aí o RC”.
Não se recorda.
Fls. 9 e 10 – situação grave.
Tinha havido um pedido da Holanda e da Bélgica por causa de umas empresas, a Nascenteoeste e mais uma ou duas.
Fls. 119: Os serviços centrais disseram que quem podia emitir A1s eram os serviços internacionais e no atendimento.
Vol. II - Apenso V – escutas:
Fls. 311: não se recorda que A1s era estes, mas presume que eram A1s emitidos no seu departamento.
O mail que o autorizou tinha o “autorizo” da Diretora máxima. E foi reencaminhado até chegar a si.
Pediu dinheiro emprestado ao LMC numa altura em que esteve doente.
Fls. 65 – Apenso V – II Vol.: CNP não sabe se era o Dr. CNP ou não; “a porta fechou” queria dizer que as pessoas estavam constantemente a pedir a emissão de DUCs. A dada altura ele fartou-se.
O IGF a dada altura em que há muitos incumprimentos já não faz mais acordos e manda pagar tudo.
Fls. 493/99: Refere-se às auditoras que fizeram aos serviços. Queriam saber como as coisas estavam a correr nos seus serviços.
Foi aqui que teve conhecimento de que o dr. NCG e a dra. GBCR não tinham chegado a acordo quanto à emissão dos A1s. pelos seus serviços.
Este arguido prestou um depoimento convincente ao admitir que recebeu dinheiro das pessoas que lhe pediam para “prestar serviços” na SS – em consonância com a restante prova produzida, mas não convenceu quanto ao facto de argumentar que havia sido autorizada a emissão dos documentos A1 nos seus serviços e, por isso, esta emissão fazia parte das suas atribuições.

- A testemunha ADJ, 60 anos e economista, administrador da Cogeco há 25 anos.
Conhece o arguido JDC é seu colega conhece-o desde a escola e trabalha com ele na Cogeco-2 há 7 anos e é técnico de contas
Conhece o arguido ISC. É seu sócio na Cogeco, há 27 anos.
Iberdata - equipamentos médicos e Iberdata 4: fazia a contabilidade das Iberdata.
Farmácia Caetano – era seu cliente na Cogeco.
Celnor não conhece.
O arguido JDC e ele próprio costumavam tratar de problemas das empresas na SS.
97-71-NI – era um volvo preto da sua empresa.
Neiva e D…, Lda. – era sua cliente na Cogeco e poderia ter alguma coisa em atraso na SS.

- A testemunha CAAG, 53 anos e sócio-gerente da Staff Expresso 2000 desde há 17 anos.
A empresa tem um plano prestacional com a SS que é tratado pelo seu TOC – ADQ.
Através do seu sócio HSC, foi pedido a CPM um aconselhamento.
Pedido para reverter a dívida que estava em seu nome, para a sociedade.
Não sabe com quem o CPM falou na SS para fazer este processo.
Nem se conhecia um tal AMB.
E um tal JSC.
Não pagou nada ao sr. CPM; foi trazido através do sócio; terá feito o favor ao seu sócio.
Disse que foi à SS tratar do assunto e conseguiu anular a reversão em 2012/3. A anulação da reversão demorou alguns meses.
A reversão consistiu em conseguir que a dívida voltasse à sociedade através de concessão de novas garantias e da elaboração de novo plano prestacional, que está ainda a pagar.

- A testemunha CPM, 42 anos gestor da WDX – Logistics.
Foi administrador e acionista da Dis Way – (distribuição informática) - desde a criação em 12-10-2008 até 2104.
Conhece os arguidos JSC e AMB.
A sociedade tinha dívidas e era ele que tratava da gestão da dívida o que incluía a SS.
Geriu ainda outra empresa de estafetas que tinha problemas de gestão com finanças e SS – Staff Express.
O arguido JSC era o contabilista das suas empresas.
A SS não respondia aos pedidos que lhe fazia para planos de pagamento das dívidas das suas empresas.
Queriam apenas pagar as dívidas, chegou a ter mais de 2 milhões de dívidas, várias.
A dada altura o arguido JSC apercebeu-se da dificuldade em falar com a SS e disse que ia tentar marcar uma reunião na SS para se tentar pagar alguma coisa.
Tiveram uma reunião no Areeiro no gabinete do sr. AMB.
Ele disse que iam analisar.
Foi ao computador e disse logo qual era a sua situação contributiva.
Disse que podia fraccionar em X vezes.
Mas não teve qualquer resultado.
O arguido AMB não fez nada de concreto, apenas o atendeu.
Desde dezembro de 2015 que paga 2.500 euros à SS e às Finanças.
Não sabe de alguém que tenha entregado dinheiro ao sr. AMB, nem ele entregou.

- A testemunha RMCC, 37 anos de idade e empresário de metalomecânica.
Global Temp e DWSP, S.A. – Administrador destas empresas há 7 anos. Conhece o arguido JSC porque é contabilista das empresas. Era o sr. JSC que falava com a SS e finanças.
Tratava dos planos de pagamento porque havia atrasos e houve penhoras de contas da empresa.
Não sabia com quem ele falava na SS.
Viu o sr. AMB no Areeiro, mas não falou com esta pessoa em concreto. Foi lá para falar com o sr. JSC e era ali que ele estava.
Não sabe se o sr. JSC pagou alguma coisa ao sr. AMB. Os planos de pagamento continuam a ser pagos ainda hoje.
Havia dinheiro penhorado em contas das empresas.

- A testemunha JFCH, 63 anos e empresário WSP, Global Temp e CSM.
Conhece o sr. JSC porque é o seu contabilista nas empresas há mais de 20 anos.
Em 2014 era gerente da CMN.
Esta empresa tinha e tem questões com a SS que eram tratadas pelo sr. JSC.
As declarações de dívida eram sempre emitidas pela SS desde que fossem feitos os pagamentos acordados.
Viu uma vez o sr. AMB e não sabe se o JSC deu alguma coisa ao sr. AMB.
Paga todos os meses a avença ao sr. JSC.
Nunca lhe deu dinheiro extra para despesas nem para dar a alguém da SS.

- A testemunha MAPN, sócia da Neiva & D…, Lda., 76 anos Pupila Ótica - Neiva & D…, Lda.
Quem fazia a contabilidade era o sr. ICG.
Entregava-lhe as coisas e confiava nele.
Nunca tratou com a SS.

- A testemunha MCB, 54 anos e sócio-gerente da Grafigraf, Lda. e foi da Dilazo, SA, até há 2 semanas.
Conhece o arguido JMC sendo funcionário da Gadsa cujo dono era seu sócio. É um seu cliente.
Numa altura teve as contas da Grafigraf penhoradas e falou com o JMC que lhe disse que conseguia tratar disso depressa.
Arranjar maneira para que as penhoras fossem levantadas pagando a dívida.
O JMC conseguia ter um contacto privilegiado na SS.
Nunca ouviu falar de AMB nem de LMC.
Não pagou nada ao JMC (era funcionário da Gadsa que era também empresa sua em que tinha quota).
Recebeu no seu e-mail um documento para fazer um acordo prestacional, pagou 3 mil e tal euros e depois o acordo entrou em vigor.
O DUC (documento que se usa para pagar) veio por e-mail.

- A testemunha HFG, gerente da Galito & Galito desde 1991, 67 anos.
Conhece o arguido JMC.
Em 2014 a Galito tinha uma dívida à SS; fizeram um plano de pagamento
O sr. JMC era seu cliente e contou-lhe da dívida.
Queria um empréstimo da CGD e a SS não lhe passava a declaração de dívida.
Ele disse que talvez lhe conseguisse resolver o problema. Ele resolveu o problema. Conseguiu a declaração de situação contributiva regularizada.
Não sabe como ele resolveu; não lhe deu nada nem a ele nem a outras pessoas. Pagou o que devia à SS.

- A testemunha FMA, 68 anos, presidente do CA da GAFSA e Inforgeide desde há 13 anos e sócio da Dilazo, até há 2 semanas.
Só conhece o arguido JMC; é seu empregado há cerca de 10 anos.
Era vendedor e depois passou a diretor financeiro.
J. H. Neto era a empresa de contabilidade.
Houve acordos prestacionais de pagamento à SS e era o JMC que tratava dos assuntos com a SS; os acordos estão cumpridos.
Nunca lhe falou de dinheiro que fosse necessário para além do que se destinava ao pagamento das dívidas.
Se tivesse saído dinheiro da empresa para “esses” assuntos a contabilidade detetava.

- A testemunha JMMC, 50 anos e comercial da Saturno Numbers há 2 meses; antes tinha uma empresa Alfa Money, desde 2011 a 2015 (sócio-gerente).
Conhece o sr. AMB por ter ido uma vez com o arguido JSC ao Areeiro fazer um plano de pagamento à SS das várias empresas (Alfa Money, Dis Way e Solutions).
Eram empresas da área informática e o sr. JSC era contabilista das 3 empresas. As questões da área da SS eram tratadas pelo seu sócio CPM e por ele também. Fizeram vários planos de pagamento à SS nas 3 empresas e que ainda estão a pagar.
Já tinha havido reversão da dívida para si próprio quanto às dívidas de algumas empresas.
Foram falar com o sr. AMB e preencheram um impresso para requerer planos de pagamento.
Este AMB já era conhecido do JSC.
Ele ficou com as declarações e disse que as ia submeter a apreciação.
Nunca mais viu o sr. AMB.
Mais tarde surgiu um perdão da SS e não foi necessário aderir aos planos que tinham requerido.
Ainda estão a pagar 2.600,00€ por mês, os 3 sócios, de dívidas das 3 empresas. Nunca deu dinheiro ao sr. AMB nem ao JSC para dar ao AMB.

- A testemunha MDVA, 67 anos e contabilista e sócia-gerente da Araújo & Mateus (contabilidade).
Conhece o arguido RC porque o pai dele foi cliente e ele também durante 1 ano da mesma empresa – uma farmácia e de uma papelaria.
O sr. Cuco ficou sócio da papelaria.
Eles tiveram um PER em 2014 e estavam a tentar regularizar a SS.
O RC disse que conhecia um sr. da SS que tratava disso rapidamente, mas não lhe falou nada.
Não lhe disse o nome nem que era preciso pagar alguma coisa ou não.
Ela também precisava de regularizar a SS da sua empresa e disse que ia também aproveitar.
Entretanto surgiu a possibilidade de regularizar as coisas por uma lei que saiu e aproveitaram esta lei; ainda lhe falta pagar 1 ano.

- A testemunha MABP, 41 anos e Técnica Superior no Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da SS.
Anteriormente trabalhava no Gabinete de Auditoria Interna do ISS, desde março de 2013 a dezembro de 2015.
Conheceu o arguido AMB informalmente no decurso de um processo de averiguação sobre o funcionamento de um determinado sector na SS.
Sector dos Instrumentos Internacionais.
Auditou o Centro Distrital de Lisboa.
Exibidas fls. 1 Apenso XXIII – é a auditoria que elaborou.
O parecer é da diretora do gabinete – quem determinou a auditoria e mandou articular com a P.J.
Fls. 7 e 19 do relatório – Dutch Global Force Lda.
Os comprovativos de pagamentos que depois deram origem a que não deviam nada à SS eram falsificados.
Soube falando com os responsáveis pelas áreas das contribuições.
DSC (declaração de situação contributiva) não regularizado quer dizer tinham sido emitidas outras com a situação não regularizada.
DSC regularizada.
Não sabe o que significa o “SIM”
E a “INVALIDADE”
Iberdata
Dívida de juros (ainda havia dívida de juros).
Pensa que não havia acordo de pagamento que eliminasse os juros.
CMN
Requisitos de negócio com discordâncias (era porque havia alguma dívida mas que não foi considerada invalidada)
Exibidas Fls. 69 a 71 apenso X-C
Declarações emitidas com menos de um mês – numas deve noutras não.
28-03-2014 (fls. 71) tipo de declaração regularizada (o utilizador pode alterar o tipo de declaração emitida).
Havia dívida em sistema mas não conseguiram saber se havia acordo ou não. 17-04-2014 – declaração com dívida.
Quando aparece BATSCH – quer dizer que o computador emitiu automaticamente. O mesmo aconteceu com as empresas que vêm a seguir.
Quando não tinham a certeza a informação a consignar no relatório sobre a situação contributiva das empresas era neutra.
Exibidas Fls. 204/7 do Apenso X-C --- Global Temp
Fls. 21 do relatório de auditoria.
É uma situação que consta da lista
Tem requisitos de negócio com discordâncias.
Fls. 217 Apenso X-C
Nestas a informação que consta é que a dívida foi regularizada por acordo.
Ponto 10 do relatório
Foram retiradas as empresas que não ofereciam dúvidas e ficaram as outras.
Ponto 11
Operações em conta corrente.
Ponto 12
Validaram todas as operações que tinham visto.
Ponto 13
São todas as operações que viram
E se havia mais do que uma pessoa a fazer as operações – não eram as mesmas pessoas que faziam uma coisa e depois a outra.
Página 1 do relatório
1822 e segs dos autos.
Também está no Apenso XXIII
Concluíram que alguns dos A1s foram emitidos sem que as empresas cumprissem todos os requisitos.
Um deles era a atividade relevante em Portugal (declarações de IVA v.g.).
Quadro de fls. 16 do relatório
Atividade substancial – 25%.
No quadro há empresas com 0,1%
E com A1s emitidos.
A1s emitidos fora do Departamento de Instrumentos Internacionais.
Disseram-lhe que o atendimento queria passar a emitir A1s.
Falaram com o NSTS que disse ter recebido uma proposta do chefe da área de atendimento (disseram 2 nomes mas um era AMB) para que a emissão dos A1s passasse ali a ser efetuada.
Inicialmente achou boa ideia porque se facilitava a vida às empresas.
E propôs a adoção à direção central, disseram-lhe para articular com a diretora dos serviços internacionais (UIC) – Dra. GBCR.
E esta não concordou.
Não chegou a haver aprovação para emissão dos A1s pelo atendimento.
Fizeram um levantamento de dívida que estava a prescrever mas no geral e não propriamente para estas entidades.
Havia dívida que estava a atingir os 5 anos e iria prescrever sem que tivesse sido feita uma tentativa de cobrança.
Dívida que nem sequer tinha sido participada à cobrança coerciva. Que era responsabilidade da secção de contribuições.
Não foram apurados quais os valores concretos que a SS deixou de receber por terem sido emitidas declarações de não dívida quando existia dívida (sendo certo que estas decolações de dívida se destinam a forçar o pagamento das dívidas).

- A testemunha AND, 60 anos administrador da Sano-Técnica, Lda.
Tinha intervenção no ACE em que a Sano Técnica Lda participava (Sano-Técnica, Lda, Elnor e Iberdata).
Conhece o arguido ISC como administrador da Iberdata.
Tinha um gabinete de contabilidade que tratava da Segurança Social.
Havia uma questão fantasma com a SS relativa a um funcionário que dizia ter sido funcionário do ACE.
Não conhece JDC.
Havia um JDC da Cogeco (gabinete de contabilidade do sr. Ismael mas que não tinha nada a ver com o ACE)
A ex-ACE tinha a contabilidade feita pela Profistone.
O ISC não tinha nada a ver com esta empresa.
Nunca falou com o tal JDC sobre este assunto que já tinha 6 anos e estava na justiça.
Não conhece AMB nem LMC.

- A testemunha LMBC, 49 anos inspector da UNCC da Policia Judiciária.
Só interveio na parte final da investigação – buscas ao local de trabalho do arguido AMB e inquirições.
Em casa dele apreenderam papéis relacionados com dinheiro mas coisas reduzidas
Na SS apreenderam documentação relacionada com as empresas relacionadas com a investigação.
Tarefas que ele teria executado e que estavam no seu local de trabalho. Fizeram pesquisas no servidor.
Exibidos Apensos XC – foi isto que foi impresso com a ajuda do técnico de informática da SS e pelo Diretor da Unidade (NCG).
-XF – documentos do setor de instrumentos internacionais e aqui obtidos. (eram 3 empresas do mesmo sócio-gerente sr. PFL - Jolufesi) estava a sra. AOV que era a responsável e que ajudou a recolher a documentação e os funcionários e ainda com a permissão da diretora Dra. GBCR).
-XG – continuam os documentos que foram entregues.
-XH – idem idem.
O que tinha sido emitido de DPA1s por aquele setor internacional e em nome daquelas empresas.
O arguido AMB era referenciado desde o início do inquérito.
E no momento da busca também era direcionada para este arguido e LMC e as empresas que estavam referenciadas.
Na maior parte dos casos havia intermediários entre as empresas e o arguido AMB.
Um era advogado outros TOCs e sempre representativos das empresas, pelo menos do ponto de vista prático.
- A testemunha SVT, 43 anos inspetora da UNCC da Policia Judiciária.
Participou na parte inicial do processo, recolheu documentação e acompanhou as  interceções telefónicas, depois o processo foi distribuído a outro colega.
Houve uma denúncia contra o arguido AMB que no exercício das funções receberia favores no Centro Distrital de Lisboa da SS.
Depois escutaram conversas do AMB com o LMC que dizia que este participava nesta atividade.
Fez vigilâncias decorrentes das escutas telefónicas.
O arguido AMB queixava-se às pessoas que precisava de dinheiro.

- A testemunha JSG, 58 anos e supervisor de soldadura.
Conhece o sr. LBM por ser do Bairro da Ajuda há mais de 30 anos.
O arguido LBM é mecânico e, em 2014, esteve a trabalhar com ele na Dutch Global Force.
Fazia exames a pessoas que queriam trabalhar na empresa e o arguido andava com ele no terreno a contratar pessoas.
Nunca o viu a fazer serviço de escritório.
Quem tratava da SS, das finanças, dos salários era uma senhora que era sócia dele – a D. Célia.

- A testemunha ABSR, 70 anos e diretora comercial de medicina no trabalho, reformada.
Conhece o arguido LBM que é primo. Conhece-o desde que nasceu.
É uma pessoa correta, honesta, trabalhadora, excelente pai e avô, amigo da família, nunca teve problemas com ninguém.

- A testemunha FFS, 67 anos reformado da indústria naval.
É amigo do arguido LBM desde 1969.
Estiveram na força aérea em Moçambique.
 Trabalharam os dois na Setenave.
*
- A testemunha PCCB, 41 anos e TOC.
Conhece o arguido JSC desde há 30 anos e são colegas de profissão, trabalham juntos.
É um bom amigo e confiável.
É cumpridor com funcionários e clientes.
As declarações de dívida eram pedidas desde 2004 em suporte digital, nunca em suporte manual.
Mas existem registo de pedidos manuais nos autos.
A CMN e a Global Temp tiveram um plano de pagamentos.
Quando se faz o primeiro pagamento aparece o valor da dívida mas regularizada por prestação de acordo.

- A testemunha NRB, 60 anos e empresário de restauração.
Conhece o arguido JSC há 20 anos por ser o seu contabilista.
É honesto e trabalhador.
Já fez acordos com a SS mas nunca houve qualquer problema.

- A testemunha MJFB, 56 anos e oficial de justiça no ....
Conhece o arguido JDC há 10 anos e AMB.
É prima do AMB.
Foi ela que indicou o seu primo AMB ao JDC por causa de um assunto de reformas.
Emprestou dinheiro ao primo mais do que uma vez e demorava a pagar.

- A testemunha MFGL, 57 anos e coordenadora técnica no ....
É irmã do arguido JDC.
Foi ela que disse à anterior testemunha que o irmão tinha um problema para resolver na SS.
O AMB terá feito as diligências.
Depois o irmão disse-lhe que o AMB lhe andava a pedir dinheiro emprestado. E a sua colega disse-lhe para não emprestar porque demorava muito a pagar. Não sabe se emprestou ou não.

- A testemunha RJSD, 38 anos e advogado.
Conhece o arguido ISC, tendo sido advogado do ACE – Elnor, Iberdata e Sanotécnica.
Neste ACE interveio em dois processos de execução da SS.
Havia um trabalhador que dizia ter sido funcionário e que lhe eram devidas prestações à SS.
Mas o trabalhador tinha sido demitido e nada lhe era devido.
Fez uma oposição à execução fiscal em 2012 e 4 anos depois o processo não tinha sequer sido remetido a Tribunal.
Acabou por ter de ser paga a dívida por questões de atuação de mercado.
Não pagaram qualquer valor a alguém da SS ou terceiro para resolver a questão.
Tudo foi resolvido em 12-03-2018

- A testemunha VJP, 46 anos e consultor imobiliário.
Conhece o arguido ASP por ter sido seu empregador entre 2006 a 2016 como encarregado de oficina na Calbrita S.A., sendo administrador tal como o irmão.
Era uma pedreira de extração de inertes e tinham 130 funcionários.
Era o escritório que pagava a SS.
Havia planos de pagamento de dívidas à SS.
O arguido tinha mais preocupação em pagar à SS do que aos empregados que chegaram a ter ordenados em atraso.
O arguido tinha uma doença bipolar que lhe causa vários transtornos.
Venderam a empresa em janeiro de 2016.
Quando estava mais desequilibrado era o irmão que administrava a empresa.

- A testemunha MICC, 46 anos doméstica, foi vogal da Direção da Calbrita.
É mulher do arguido ASP.
Sofre de doença bipolar tipo 1.
De 7 em 7 anos tem um surto da doença, tendo o primeiro ocorrido há 20 anos.
Em 2014 teve um surto da doença.
Nas fases mais agudas tomava decisões na empresa que eram depois desfeitas por outras pessoas com comando na empresa
As questões da SS eram tratadas pelo escritório – a funcionária P....
Em 2014 havia um plano de pagamentos à SS.
Exibidas fls. 5.406 – é um acordo de pagamento prestacional de 14-10-2013.
Foi feita uma escritura em que foram dados dois terrenos como garantia, ao pagamento da dívida que estão aqui juntos.
Fls. 5.411 – são alguns dos pagamentos que começaram a fazer à SS.
Os planos eram negociados entre o advogado e a SS; desconhece se o marido falou com o sr. AMB da SS, pessoa que não conhece.
Desde pequeno que o marido trabalhou com o pai, e mais tarde com o irmão. Foram eles que dominaram a empresa desde que a venderam em 2016.
O sogro faleceu em 2005 e desde essa altura os filhos tomaram conta da empresa totalmente.
O arguido deixou a empresa em 2016.

- A testemunha AAJ, 56 anos e economista.
Conhece o arguido RC de ajudar como consultor a algumas empresas do arguido, desde 2013.
Era uma empresa que era dona de uma farmácia no Sobral – Farmasubjet.
Tinha incumprimentos junto de credores e pediu um processo de recuperação - PER.
Foi ele que organizou este processo.
Fls. 6.212 – notificação da SS em que há uma reversão para o sócio AC (pai do arguido RC).
Por isso a SS já não era credora da empresa por causa desta reversão em finais de 2013/2014.

- A testemunha IBH, 30 anos e advogada.
Conhece o arguido RC por seu amigo há 10 anos, desde a faculdade sendo visita de casa.
É casado e não tem filhos, trabalha numa papelaria no Sobral de Monte Agraço.

- A testemunha ADF, 48 anos e responsável da área financeira da Limas Técnic há 15 anos.
Conhece o arguido PFL há 48 anos como amiga e depois sua funcionária.
É uma empresa que fornece serviços técnicos de eletricidade com sede na Holanda Vive e trabalha na Holanda, e pertence ao arguido PFL.
Exibidas fls. 6546 a 6554 – dizem respeito à ampliação e negócio para S. Tomé e Príncipe.
S. Trading, S.A. – fizeram primeiro um estudo de mercado
Estes documentos foram conferidos por si.

Para cada fatura há o respetivo comprovativo de pagamento.
Foram pagas por transferência bancaria.
Há uma fatura de 10.800€ em 08-08-2014 (19-08-2014). Foi paga em 25-09-2014 por transferência bancária.
A empresa mandou funcionários para trabalhar em S. Tomé e Príncipe.
Há viagens dos colegas, estadia alimentação.
Em Moçambique, no Canadá e no Brasil fizeram o mesmo.
Contrataram uma empresa local para ajudar a desenvolver o negócio nesses países.
A S. Trading faturou estes serviços à Limas Técnic.
Não conhece o advogado CNP.
Não tem conhecimento de que esta pessoa tenha prestado serviços à Limas Técnic.
Só conhece a S. Trading através das faturas.
Normalmente não conhece pessoalmente os intervenientes das relações comerciais,
Não sabe quantos trabalhadores a Lima Técnic tem a trabalhar em S. Tomé.

- A testemunha ACF, 43 anos gestor.
Conhece o arguido AMB, por ter sido colega como Diretor Adjunto na SS em Lisboa-Areeiro, desde Janeiro de 2012 a março 2014.
Também conhece o arguido LMC.
O arguido AMB era um funcionário transversal e que fazia a ligações entre o atendimento ao público e os vários departamentos.
Houve uma proposta para emitir A1s no atendimento mas foi recusada.
Nunca teve procedimentos incorretos de favorecer alguém, pelo menos que saiba.

- A testemunha MLBG, 60 anos e consultora de gestão de informática.
Conhece o arguido AMB por ter um problema na SS num grupo de teatro Comuna – Teatro Pesquisa (de que era consultora) e que tratou no Areeiro com o arguido.
O arguido ajudou a resolver o problema de acerto de contas entre os subsídios que o Estado dava ao Teatro e o que a SS retinha para pagar a dívida que o Teatro tinha para com a SS.
O conselho era fazerem um plano de pagamento em prestações para poderem receber os subsídios.
Nunca lhes pediu dinheiro para ajudar a resolver os problemas.
Convidaram-no para almoçar ou beber um café e nem isso aceitou, dizendo que eticamente não era correto.
Mas ainda hoje estão à espera de resolver a situação.
Pagam mais de 500 euros mensais de uma dívida que acham que não têm.

- A testemunha FLG, 49 anos e funcionária pública no ISS – comunicação e gestão do cliente dos serviços centrais (articulava com 18 distritos a quem dava orientações de procedimentos).
Conhece o Dr. LMC e AMB há 12 anos.
Atendimento no Areeiro 2015-2015 – a procura era muita e não havia funcionários suficientes.
Como trabalha ao nível dos serviços centrais não tem bem a noção do que se passa entre o back office e o front office.
Não seria comum o arguido LMC atender ao público mas como trabalhava no Saldanha e não no Areeiro, não pode ser afirmativa quer num sentido ou noutro de que fosse abordado por pessoas.
Nunca soube se recebeu dinheiro de alguém para fazer alguma coisa, tal como quanto ao AMB.

- A testemunha LMP, 59 anos e Funcionário público na Loja do Cidadão das Laranjeiras em Lisboa.
Conhece o Dr. LMC e AMB.
Trabalhou no Areeiro desde 1999 a 2002 e de 2011 a 2015.
O Dr. LMC recebia os prolemas que ele como funcionário que atendia ao público lhe submetia e ele depois levava superiormente para ser resolvido o problema.
Não se remetia a ficar no gabinete.
O AMB também atendia ao público, como ele, testemunha.

- A testemunha FELG, 49 anos empresário criador de cavalos.
Conhece o arguido CNP há 10 anos, sendo seu advogado.
Vende cavalos para o estrangeiro e para isso usa a S. Trading que o ajudou a constituir uma empresa sua em S. Tomé, onde tem um plantel dos cavalos.
Pensou abrir um centro de equitação em S. Tomé e era a S. Trading que tomava conta das coisas no terreno.
A empresa custou 5.000 € a constituir.
Mas desistiu porque o custo de transporte dos animais era exorbitante.
Pagou mais 10.000€ ao Dr. CNP por outros serviços.

- A testemunha ALR, 49 anos e cortador de carne.
Conhece o arguido CNP há 8/9 anos porque praticam equitação e foi aí que se conheceram.
O arguido é um cidadão ativo nas lides locais, ajuda em feiras de cavalos.
Tem uma atividade fora do país em S. Tomé e Príncipe com a S. Trading.
Também trabalha em Marrocos.
Não sabe bem qual é a atividade nesses locais.
A empresa faz comércio de produtos.

- A testemunha JAG, 54 anos Coordenador da P.J.
Conhece o arguido CNP por ter feito uma busca ao escritório e à sua residência.
Foi encontrada uma arma ilegal (uma pistola) e outras legais.
Exibidas fls. 2018 e ss.: é esta a busca.

- A testemunha VOP, 48 anos economista.
Conhece o arguido CNP há 22 anos por morarem na mesma zona e por andarem a cavalo.
Também conhece a S. Trading S.A. – investe em imobiliário em Portugal e faz estudos de mercado e projetos para outras empresas.
Também se relaciona profissionalmente com o arguido.
Acompanha processos de desenvolvimento em África; em Angola – desenvolver equipas médicas para acompanharem clínicas e hospitais.
Marrocos – empresa francesa que irá montar uma empresa ligada a equipamentos médicos – venda.
Tudo feito através da S. Trading que lhe paga os serviços.
Conhece o arguido como pessoa de bem.

- Arguido JDC presta declarações.
Quer relatar o que se passou entre si e a SS.
Conheceu o AMB por necessidade de resolver o problema do seu cadastro na SS.
Trabalhou no Centro Português de Columbofilia e este tempo não constava na SS. Falou com a irmã J… que lhe disse que o primo AMB o podia ajudar. Falou com ele e disse-lhe que a situação era comum.
E que ia tentar resolver o assunto.
Um dia disse-lhe que o colega já tinha introduzido os dados do Centro da Columbofilia.
Em 2011 a mãe precisava de ser internada num lar e pediu também ao AMB para o ajudar e este falou com alguém da SS.
Como era economista e TOC quando apareciam problemas com a SS na Iberdata (v.g.) havia dívidas com 2 e 3 anos dos hospitais.
Quando os hospitais iam pagar faltava a certidão de não dívida da SS. Nem com cheques visados passavam a certidão de não dívida.
Quando por fim obtinham a certidão já o hospital tinha pago a outro fornecedor. Nessa altura socorreu-se do arguido AMB.
Pediu ajuda ao arguido AMB; sempre situações legais com pagamentos antecipados das dívidas.
Este relacionamento foi-se transformando em amizade.
A dada altura o AMB colocou-lhe a questão de cartões de crédito da mulher que precisava de 4 ou 5 mil euros.
Depois disse que ia a Londres e que tinha a viagem paga mas os serviços não lhe pagavam ajudas de custo.
Emprestou-lhe nessa ocasião 200 euros para ir a Londres em serviço da SS.
Nunca lhe devolveu o dinheiro.
Noutra altura teve problemas de saúde – oncológico.
Apresentou-lhe uma requisição para ser operado no IPO
Tinha que fazer exames no particular e por isso lhe emprestou 160 e 200 euros
Em 14 de agosto visitou-o quando foi operado.
Teve mais 3 ou 4 casos
Em Julho de 2014 foi a última vez que lhe emprestou dinheiro.
Pediu-lhe ainda mais 2 vezes mas não lhe emprestou.
Fez-lhe 3 empréstimos – um para ir a Londres 200€ e 2 porque estava doente – 170 e 220€.
Exibidas Fls. 87 a 90-A e B - Apenso V – 1º Vol. – conversa entre arguido JDC e arguido AMB.
“Paguei tudo na semana passada”
“Aquele meu amigo que é meu patrão” – deve estar a referir-se ao arguido Ismael.
A ida a Londres não tem a ver com o Ismael.
Mesmo apenso Fls. 176 – conversa
Libras ia telefonar a alguém. Era para o seu banco arranjar libras.
Entregou 200 euros ao AMB.
O que ele queria era o equivalente a 200 euros em libras para se alimentar 6 ou 7 dias.
Sessão de Fls. 370 – 22 de julho
Fala-se do Ismael e é relacionado com o mesmo assunto.
Era um assunto do filho do sr. ISC que tinha uma empresa, Viana e Vaz de que a COGECO também tratava da contabilidade.
Sessão de Fls. 380 – 22 julho 2017
Fls. 376 – AMB pede 130 euros --- tem a ver com um carro na oficina.
Não lhe entregou este dinheiro; fez-lhe muitos pedidos de dinheiro a que ele não correspondeu.
Sessão de fls. 392 – orçamento --- não viu sequer esta mensagem.
Não lhe deu dinheiro nenhum por causa disto.
Exibidas fls. 453 e ss do mesmo Apenso V – 2º Vol.
É o dia 27 de agosto
Fls. 456 – “achas que consegues arranjar 200 euros para amanhã”
Não entregou este dinheiro
Fls. 459 e ss – dia seguinte voltam a falar. Mas não lhe deu mais dinheiro nenhum.
Fls. 532 – Vol. 3º -- “são 16.225 ...”
E ele arguido pede-lhe para ver isso do ACE (o tal assunto do funcionário).
Exibidas fls. 176 – escuta das libras
Fala do valor do câmbio das libras e em comprar libras
Vol. 2° - fls. 380 – escuta
“Ele chegou aqui e eu pedi-lhe ...” – não sabe se é o ISC porque nunca pediu nada a este arguido.
Fls. 280 a 283 – o sr. Caetano era um cliente da COGECO que foi para o Porto
E o outro é dono de uma farmácia...
Nessa altura ganhava 1.300 euros na COGECO.
Este arguido confirma que deu dinheiro ao arguido AMB, como sustenta a pronúncia, como contrapartida dos serviços que lhe prestou enquanto funcionário da SS.
O depoimento mereceu o crédito do tribunal dada a forma assertiva e congruente como foi prestado.

- A testemunha PMRS, 56 anos e empresário acionista da CNMP e outras
Conhece o arguido CNP há alguns anos, sendo seu advogado desde 2010. O arguido tem uma sociedade gestora de participações em S. Tomé, a S. Trading.
Ajudou-o a constituir uma sociedade em S. Tomé; também é uma sociedade gestora de participações.
Os serviços que o arguido lhe presta através da S. Trading são cobrados e pagos por transferência bancária.
A manutenção da sua empresa é de 2000 a 2.500 € anuais que paga à S. Trading.

- A testemunha LSV, 42 anos e funcionário de uma empresa de moldes – Shake, S.A. (empresa de S. Tomé e Príncipe).
Conhece o arguido CNP há 4 anos porque é ele que trata da parte dos contratos da empresa onde trabalha.
O arguido presta serviços através da empresa S. Trading, que elabora todos os contratos com os clientes da sua empresa de moldes.

- A testemunha JMF, 53 anos e comerciante de imóveis (encarregado de vendas em processos de execução).
Conhece o dr. CNP da S. Trading há 3 anos e por lhe ter constituído uma empresa em S. Tomé e Príncipe, através de um amigo.
O arguido pediu-lhe um valor para constituir a empresa e pagou 8.000€ em numerário emitiu o recibo que neste momento junta aos autos.
Em 2015 e 2016 entregou um valor em numerário para o funcionamento da empresa.

O arguido ASP prestou declarações
Disse que na altura dos factos sofria de uma doença bipolar já há 20 anos e quem tomava conta da empresa era o seu irmão HFSP.
Esteve internado no Hospital do Tojal, Vila Franca e CUF descobertas sempre derivado à mesma doença, porque nenhum hospital o queria internado.
Agora está em casa, depois de ter vendido a empresa.
Não conhece o arguido AMB nem sabe dos factos de que é acusado.
FJCR era um empregado encarregado dos motoristas que entrou na empresa pelo seu pai.
A Calbrita teve dívidas à SS mas prestou garantias com imóveis, segundo tratou o Dr. Azevedo Coutinho que tratava dos assuntos legais da empresa.
As coisas começaram a ficar mais difíceis a partir de 2012 e em 2016 venderam a empresa.
Nunca o FJCR contactou com alguém da SS a seu pedido.
Exibidas fls. 31 a 33 – Apenso 3-A --- fotos é ele o sr. FJCR e a pessoa que está de lado não consegue saber quem é (o sr. de azul).
Esta pastelaria também não lhe diz nada.
Não se lembra de entregar um envelope nesta altura.
Exibidas fls. 447 – Apenso V – 2º Vol. Conversa entre FJCR e AMB em que falam dele.
Fls. 450 – conversa entre o arguido e o AMB.
Não se recorda de o sr. AMB lhe ter ligado a pedir 250 euros.
Exibidas fls. 5406 – docs. juntos com a contestação Plano de Pagamento da Calbrita à SS.
Foi tudo feito pelo Dr. Ct.
5.411 – consulta de pagamentos –
Exibidas fls. 461 e ss – Apenso V -. 2º. Vol. – conversa entre arguido ASP e AMB.
O relógio é a rotunda do relógio e a Vimar é o sítio das roulottes Vimar que faliu. A Calbrita faliu com dívidas de 80 milhões de euros por receber.

Este arguido prestou um depoimento desculpabilizante, não sendo credível que não se recorde de ter entregado um envelope com dinheiro ao arguido AMB, como se encontra documentado no relatório de vigilância e nas fotos tiradas deste encontro.
Por isso, não mereceu o crédito do tribunal.

- A testemunha ALR, 40 anos e administrativa da S. Trading, S.A.
É mulher do arguido CNP.
Desde 2013 que trabalha para esta sociedade na parte administrativa.
Trata do procedimento quando um cliente quer constituir uma sociedade em S. Tomé e Príncipe.
PFL e CFF são clientes do escritório de advogado do seu marido.
O PFL também é cliente da S. Trading.
Tudo é feito em Portugal.
Não trata de documentos DPA1
Nem o sr. PFL nem ninguém da sua empresa levantou este tipo de documentos no escritório onde trabalha.
A S. Trading constituiu uma sociedade para o sr. PFL, em 2013 ou 2014.
Estas sociedades têm uma despesa anual que é paga à S. Trading por transferência bancária.
Aconteceu um lapso uma vez com uma das funcionárias – por lapso enviou o NIB da S. Trading em lugar do NIB da conta bancária do escritório.
Exibidas fls. 6.194/5 - é a sua assinatura. É um documento correspondente a um depósito de 8.000 € feito por ela.
É o pagamento da constituição de uma nova sociedade pela S. Trading, a pedido de um cliente.
A S. Trading recusou o pedido de inscrição a trabalhadores da S. Trading.
A empresa tem imóveis como património.
Houve um projeto de uma unidade de saúde do marido com o sr. PFL.
Era uma unidade de cuidados continuados e paliativos em Portugal, próximo de Vila Franca de Xira.
As armas apreendidas ao arguido CNP estavam todas legalizadas e eram de caça.
Havia uma outra arma que foi deixada por um cliente que era de S. Tomé – CACT.
- A testemunha FSAAR, 65 anos e arquiteto.
Conhece os arguidos CNP há 20 (devido a assuntos de cavalos e um projeto de saúde) e LMC desde há 6 ou 7 anos porque lhe foi apresentado pelo CNP no âmbito do projeto de saúde.
Conhece a S. Trading porque é do arguido CNP.
Fez o projeto de arquitetura para construir um edifício para uma unidade de saúde.
Era necessários falar com o Ministério da Saúde e com a Segurança Social por causa dos licenciamentos.
O arguido LMC deu-lhes algumas indicações do que deveriam fazer em termos de contactos no Ministério da Saúde.
Não foi remunerado porque nada foi concluído.
No final seria remunerado se o projeto fosse concluído.
Só tinham 60% do valor para iniciar o projeto. Era necessário arranjar investidores.
A S. Trading teve intervenção como empresa.
O arguido CNP é uma pessoa exemplar.

- A testemunha DPRM, 54 anos e contabilista e gestor de empresas.
Conhece o arguido CNP desde 2010 em S. Tomé quando trabalhava num banco como um dos responsáveis da S. Trading.
A Dra. MLCS é que apresentou o Dr. CNP.
Ela tinha uma empresa de desenvolvimento em S. Tomé.
A S. Trading tinha negócios em Angola, S. Tomé, Marrocos e Portugal.
Era um dos maiores clientes que o banco tinha.
Um dos maiores clientes que tinham em Angola foi a S. Trading que apresentou.
A S. Trading acompanhava os grandes clientes.

- A testemunha FMNB, 52 anos e empresário imobiliário.
O arguido CNP é seu advogado desde 2003/4.
Conhece um tal CACT que tem mais 4 ou 5 anos que ele e já faleceu.
Quando vinha de S. Tomé era ele que o ia buscar ao aeroporto.
Um dia contou-lhe que o pai andava aflito porque uns tipos lhe deviam 500 mil euros e andava a ameaçar as pessoas com uma pistola. Então aconselhou o amigo a entregar a arma a um advogado.
E foi o que aconteceu.

- A testemunha RPVD, 44 anos e Advogado.
Conhece o arguido CNP há 4 anos por ser colega de profissão.
A S. Trading também conhece porque teve um cliente da área da indústria alimentar que queria constituir uma sociedade em S. Tomé e Príncipe, sendo nessa altura que conheceu o arguido CNP que tinha a S. Trading, uma sociedade que podia abrir a sociedade em S. Tomé.
Abriu a sociedade para o cliente, abriu conta bancária e deu todo o apoio.
Havia vantagens de moeda e localização geográfica, por estar ligado a Angola. Havia também vantagens de não permitir dupla tributação.

- A testemunha ABAP, 47 anos e advogado e Procurador-Geral da República de S. Tomé entre 2003 e 2006.
Conhece o arguido CNP há 6 ou 7 anos por razões profissionais.
Conhece a S. Trading, S.A. porque teve que recorrer a esta sociedade para constituir algumas sociedades.
Não é uma sociedade de direito São-Tomense, salvo erro.
Recomendou a S. Trading a clientes seus porque confiava na sociedade para esse efeito.
S. Tomé não é um paraíso fiscal.
A tributação é da ordem dos 25%, por isso não existe um regime especial para atrair empresas com esse motivo.
O arguido CNP é um amigo que presta um bom serviço aos seus clientes e alguém que considera.

- A testemunha AMFA, 24 anos técnica de fisioterapia.
Trabalhou no escritório de advogado do arguido CNP entre 2012 e 2016 em Arruda dos Vinhos.
A S. Trading é uma sociedade do dr. CNP
PFL e CFF são clientes do escritório
Documentos A1s – não se recorda de ter recebido no escritório
O PFL foi constituir uma sociedade em S. Tomé pela S. Trading.
Os pagamentos a esta empresa eram sempre feitos por transferência bancária.
Mas uma vez enganou-se e vez de ir para a Caixa Agrícola foi depositado na S. Trading.
Normalmente não tratava de assuntos da S. Trading.
A prova testemunhal e as declarações dos arguidos foram compaginadas com a prova documental junta aos autos, designadamente:
- Exames periciais às armas e munições de fls. 2891 e ss. e 2896.
- Análise Bancária e Patrimonial de AMB e LMC, realizada pela UPFC - APENSO XXV.
- Análise Contabilística relativa à Segurança Social das empresas referenciadas, realizada pela UPFC – APENSO XXVI.
- Prints DRE de fls. 8, 9;
- Organograma do CDLISS de fls. 227;
- Informação funcional de A. AMB e L. LMC de fls. 2844.
- Elementos fiscais relativos ao IRS e património de AMB e de LMC – fls.124 a 133 e fls. 789 a 802.
- Recibos de vencimento de AMB e LMC - APENSO III.
- Listagem (em CD) dos perfis de acesso atribuídos aos funcionários do serviço de atendimento de fls. 1456.
- Relatório de averiguações realizado pelo ISS, IP referente à irregularidade das emissões de documentos A1 das sociedades Pafelim, Nascentoeste e Jolufesi de fls. 1822 e ss.;
- Informação do CDLISS sobre desconformidades do A1’s de fls. 3009.
- Segundo Relatório Intercalar do ISS, referente à análise a contas correntes de contribuintes de Lisboa e Averiguação à emissão dos formulários A1 no CDLISS - APENSO XXIII.
- CD com anexos que integram o relatório de acção de averiguação da SS de fls. 3656.
- Ficha de registo automóvel (97-71-NI – da sociedade Cogeco II) de fls. 319.
- Análise documental de DPA1’s de fls. 3317.
- Print cartão do cidadão de CNP de fls. 1907v.
- Print inscrição OTOC de fls. 1550 a 1553, 2821.
- Print inscrição na Ordem dos Advogados de fls. 1549.
- Diagrama de fls. 1612.
- Informação bancária:
a) Informação Banco de Portugal de contas tituladas por AMB de fls. 42 e ss.
b) Informações bancárias referentes a AMB de fls. 95 e ss.
c) Informação do Banco de Portugal de contas tituladas por LMC de fls. 709
d) Informação Banco de Portugal de contas tituladas por S. Trading, SA de fls. 1147
e) Informação transferência bancária no dia 11/09/2014 de fls. 1451
f) Extracto bancário conta S. Trading, SA de fls. 1615 a 1617.
g) Informação bancária de conta da sociedade Technical Report Unipessoal, Lda. de fls. 1740
h) Extracto bancário A. AMB de 11/08/2014 até 03/02/2015 de fls. 1807.
i) Contas Bancárias de AMB e familiares, composto por 1.º Volume (CCAM do Ribatejo Sul), 2.º Volume (Millennium BCP), 3.º Volume (Millennium BCP), 4.º Volume (BPI) e 5.º Volume (outros) - APENSO I
j) Contas Bancárias de LMC e familiares, composto por 1.º Volume (MillenniumBCP), 2.º Volume (SantanderTotta), 3.º.Volume (Barclays Bank), 4.º Volume (outros), 5.º Volume (CCAM), 6.º Volume (BBVA), 7.º Volume (CGD) e 8.º Volume (Unicre) - APENSO II
k)Conta bancária do BANIF titulada por “S. TRADING, SA” - APENSO IV.
l) - Reportagens fotográficas efetuadas ao abrigo da autorização de registo de e imagens - APENSO III-A.
- Informação das operadoras telefónicas:
a) Informação da Vodafone (telemóvel AMB) de fls. 222
b) Informação da Optimus relativa ao n.º de telemóvel da sociedade Gadsa de fls. 290;
c) Informação da Vodafone relativa a CNP e ALR de fls. 902
- Intercepções telefónicas:
a) APENSO V – Transcrições das sessões relevantes intercetadas no cartão de telemóvel com o n.5 914093758 (Código – 63443040), utilizado por AMB.
b) APENSO VI – Transcrições das sessões relevantes intercetadas no cartão de telemóvel com o n.5 914392496 (Código – 65009040), utilizado por LMC.
c) APENSO VII – Transcrições das sessões relevantes intercetadas no IMEI 352061022176610 (Código – 65009050), respeitante ao telemóvel utilizado por LMC.
- Intercepção de correio electrónico:
a) APENSO VIII – Impressão de correio eletrónico relevante intercetado no endereço eletrónico AMB@seg-social.pt
b) APENSO IX – Impressão de correio eletrónico relevante intercetado no endereço eletrónico LMC@seg-social.pt.
- Autos de diligência externa de fls.:
a) 476 (encontro LBM/ AMB de 10/04/2014),
b) 481 (encontro JDC/ AMB de 11/04/2014),
c) 812 (encontro CNP/AMB de 11/07/2014), - Certidões permanentes de fls.:
d) 178 (Dutch Global Force, Lda.),
e) 191 (CMN – Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços,  Lda.),
f) 234 (Nascentoeste – Marine & Offshore, Lda.),
g) 1199 (Pafelim – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda.),
h) 252 (JOLUFESI – Sistemas Industriais, Lda.),
i) 263 (Iberdata IV – Sistemas Informáticos, Lda.),
j) 311 (Cogeco – Consultores SA),
k) 325 (Staf Expresso 2000 – Serviço de Estafetas, Lda.),
l) 402 (Solutions for Life – Tecnologias Informáticas, SA),
m) 410 (Dis Way Distribuição Informática, SA),
n) 1539 (Neiva & D…, Lda.),
o) 437 (Globaltemp – Empresa de Trabalho Temporário, SA),
p) 527 (Farmosubject, Unipessoal, Lda.),
q) 599 (WSP – Welding Structure and Piping – Serviços Industriais, SA),
r) 743 (Sociedade Agrícola Cova das Donas, Lda.),
s) 737 (Elnor, Iberdata, Sano-Técnicas, ACE),
t) 749 (Papelaria Montagraço, Lda.),
u) 859 (Iconur – Imobiliária e Construção Lda.),
v) 864 (Sociedade de Construções e Empreitadas Filipes, Lda.),
w) 880 (Calbrita – Sociedade de Britas, SA),
x) 912 (Gadsa – Arquivo e Depósito, SA),
y) 972 (Inforgeide – Serviços e Produtos para Gestão Electrónica de Informação, SA),
z) 983 (Grafigraf – Representações e Consultoria Gráfica, Lda.),
aa) 987 (Dilazo – Artes Gráficas, SA),
bb) 1042 (Araújo & Mateus, Lda.),
cc) 1386 (Galito & Galito, Lda.),
dd) 1521 (Gescem – Contabilidade e Gestão, Lda.),
ee) 1529 (Cogeco II – Contabilidade, SA);
- Autos de busca e apreensão a:
a) Residência habitual de JSC de fls. 2033 e APENSO XIII-A
b) Veículo de JMC de fls. 2239 e APENSO XIX-A
c) Veículo de PFL de fls. 2249 e APENSO XX-A
- Autos de busca não domiciliária e apreensão realizada ao local de trabalho dos arguidos AMB e LMC no CDLISS e respectiva documentação apreendida, designadamente listagem e 2ªs vias de declarações de situação contributiva das sociedades indicadas, listagem dos documentos portáteis A1 emitidos para as sociedades JOLUFESI e Nascentoeste referentes ao ano de 2014, e respectivas 2ªs vias desses documentos de:
a) fls. 1925 e ss.
b) fls. 1948
c) APENSO X-B – Documentação diversa apreendida na secretária de AMB
d) APENSO X-C – Documentação respeitante a declarações de dívida ou de dívida regularizada, emitidas em nome das empresa suspeitas, no decorrer de 2014 e 2015, apreendida no 3.º Andar do edifício do CDLISS.
e) APENSO X-D – CD-1 contendo ficheiros informáticos copiados do servidor do CDLISS.
f) APENSO X-E – CD-2 contendo ficheiros informáticos copiados do servidor do CDLISS.
g) APENSO X-F – Documentação respeitante a Documentos Portáteis A1 (DPA1) da empresa JOLUFESI
h) APENSO X-G – Documentação respeitante a Documentos Portáteis A1 (DPA1) da empresa NASCENTOESTE
i) APENSO X-H – Documentação respeitante a Documentos Portáteis A1 (DPA1) da empresa NASCENTOESTE.
j) APENSO Xl-B – DVD-1 contendo ficheiros informáticos copiados do servidor do CDLISS.
- Autos de busca e apreensão realizadas às sociedades:
a) C.M.N. – Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços, Lda. de fls. 2053 e APENSO XIII-D;
b) WSP – Welding Structure and Piping – Serviços Industriais, SA de fls. 2041 e APENSO XIII-B ;
c) Global Temp – Empresa de Trabalho Temporário, SA de fls. 2057 e APENSO XIII-E;
d) Dutch Global Force, Lda. de fls. 2045 e 2067 e APENSO XIII-C e APENSO XIV-B;
e) Cogeco II – Contabilidade, SA de fls. 2135 e APENSO XV;
f) Iberdata IV – Sistemas Informáticos, Lda. de fls. 2152 e APENSO XVI-A;
g) Elnor, Iberdata, Sano-Técnica, ACE de fls. 2155 e APENSO XVI-B;
h) Gadsa – Arquivo e Depósito, SA de fls. 2223 e APENSO XIX-B ;
i) Dilazo – Artes Gráficas, SA de fls. 2196 e APENSO XVIII;
j) Galito & Galito. Lda. de fls. 2242 e APENSO XIX-C ;
k) Calbrita – Sociedade de Britas, SA de fls. 2176 e APENSO XVII;
l) Pafelim – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda. e Jolufesi - Sistemas Industriais, Lda. de fls. 2267 e APENSOS XX-B a XX-Z ;
m) Sociedade Agrícola Cova das Donas, Lda. de fls. 2294 e APENSO XXI-A e APENSO XXI-C;
n) Iconur – Imobiliária e Construções, Lda. de fls. 2290 e APEINSO XXI-B;
o) Papelaria Montagraço, Lda. de fls. 2307 e APENSO XXII;
p) Farmosubject, Lda. de fls. 2304;
q) Araújo & Mateus, Lda. de fls. 2314;
r) Grafigraf APENSO XIV-A
- Auto de busca e apreensão a escritório, veículo e residência de CNP de:
a) fls. 2009,
b) fls. 2014
c) fls. 2019
d) APENSO XII-A – Documentação diversa apreendida no escritório de advogado de CNP.
e) APENSO XII-B – Dossier de cor preta, com a inscrição na lombada “Pollux Enterprises, LLC”, apreendida no escritório de advogado de CNP.
f) APENSO XII-C – Dossier de cor preta, com a inscrição na lombada “Fairfiled World Wide Investments, LLC”, apreendida no escritório de advogado de CNP.
g) APENSO XII-D – Agenda de advogado de 2013, apreendida no escritório de advogado de CNP.
h) APENSO XII-E – Agenda jurídica de 2014, apreendida no escritório de advogado de CNP.
i) APENSO XII-F – Dossier de cor vermelha escura, com a inscrição na lombada “S. S. TOMENSES”, apreendida no escritório de advogado de CNP.
j) APENSO XII-H – Pen drive da marca “Lifeway”, contendo uma pasta com o nome “S. Trading”,
k) APENSO XII-I – Disco rígido da marca WD, com o número de série WMAZA2318531, que se encontrava instalado no computador do escritório de advogado de CNP
l) APENSO XII-J – Dossier de cor azul com riscas de cor de laranja, contendo diversa documentação, apreendido na residência de CNP.
- Perícia informática forense de fls. 2924 e APENSO XXIV
- Reportagem fotográfica a arma e munições de fls. 2023
- Auto de exame directo a arma e munições de fls. 2769
- Informação do NAE da PSP de fls. 2362
Quanto aos antecedentes criminais e condições pessoais, analisaram-se os CRCs e os relatórios elaborados pela DGRSP.
Foram igualmente analisados os documentos juntos em audiência.

Análise crítica.
As testemunhas depuseram com isenção e conhecimento dos factos na medida do apurado.
Contudo, os funcionários da Segurança Social prestaram depoimentos algo evasivos sempre que estava em causa a atuação dos serviços, algo que é habitual em casos semelhantes, uma vez que o funcionário evita declarar algo que coloque em causa a sua função ou que possa sofrer algum tipo de represálias pela hierarquia.
Mas, na generalidade, foi possível reconstituir a forma como os serviços da segurança Social do Areeiro em Lisboa funcionaram no período em causa nos autos.
E a melhor descrição é que se tratava de algo próximo do caos.
Os cidadãos e as empresas faziam fila à porta das instalações do Areeiro em Lisboa desde madrugada, para poderem ser atendidos, algo que resulta do conhecimento comum porque amplamente divulgado pela comunicação social.
Uma situação verdadeiramente terceiro-mundista.
O que se não compreende uma vez que a Segurança Social tem um orçamento próprio, desligado do orçamento Geral do Estado, o que permite a gestão dos serviços de atendimento aos cidadãos empregando recursos próprios.
Logo, a opção por prolongar este caos no tempo é uma opção política.
Basta atentarmos que há umas décadas atrás só pagava impostos em Portugal quem queria ou quem não podia eximir-se, dada a desorganização que grassava também nos serviços da Autoridade Tributária; esta situação só mudou quando a vontade política se impôs, foram investidas as somas necessárias e tomadas as medidas adequadas.
No caso dos autos, estão em causa dois serviços – o atendimento ao público, chefiado pelo arguido LMC e coordenado a um nível inferior pelo arguido AMB.
Lateralmente, mas de forma relevante, está em causa também o funcionamento dos serviços ditos internacionais, onde eram emitidos os certificados A1, nomeadamente, no grau de exigência técnica requerido pela emissão de “Atestado relativo à legislação em matéria de segurança social aplicável ao titular”, segundo o Regulamento EU n° 883/2004 e n° 978/2009 – denominado A1.
Arguidos LBM e AMB.
Tendo prestado declarações, o arguido LBM admitiu os factos, designadamente, que contactou o arguido AMB – através do seu contabilista, o arguido JSC – devido a uma dívida à SS de cerca de 400.000,00€ em resultado do não pagamento da parte respeitante a vencimentos dos seus funcionários bem como às responsabilidades das suas empresas.
Obteve duas certidões onde constava que nada devia à SS (certidões de fls. 5 e 6 do Apenso XIV-B, que nunca usou) e pediu também vários documentos A1, relativos a funcionários que estavam destacados na Holanda e na Bélgica.
Após o primeiro contacto “emprestou” dinheiro ao AMB por diversas vezes, num total de 1.600,00€, dinheiro que nunca esperou voltar a receber.
A fls. 15, 22, 23 a 32, 39, 40, 45, 46, 61 a 66, 69 e 70, 99, 100, 105 a 108, 113 e 114, 124 a 126, 129 a 132, 135 a 138, 215 a 224, 228 a 237, 240, 241, 244 a 254, 256 a 260, 361 a 363, 366 a 369, 372 e 373, 382 e 383, 388 a 391, 409 a 420, 423 a 429, 434 a 439, 481 e 482, 487, 488, 491, 492, 502, 503, 514, 515, 526, 527, 536 e 537 do Apenso V constam conversações acerca do que estava em causa e do grau de relacionamento dos referidos arguidos.
A fls. 217 do Apenso VIII consta um e-mail onde se refere a dívida de “quase” 400.000€ da Dutch Global Temp (NIF 508304865).
A fls. 3 do Apenso XIV-B consta a dívida da empresa Dutch Global Force, Lda. do arguido LBM.
A fls. 2 a 6 consta um Auto de Diligência Externa que comprova um encontro ente os arguidos LBM e AMB, nas proximidades do edifício da SS no Areeiro.
A fls. 1833 consta que o arguido LBM enviou às autoridades belgas documentos A1s que foram questionados por essas autoridades quanto à sua veracidade, tal como foi detetado na auditora interna da SS à emissão de documentos A1s.
Com efeito, estes A1s foram emitidos no balcão de atendimento ao público onde trabalhava o arguido AMB (e dirigido pelo arguido LMC), pelo que a sua emissão é irregular uma vez que nunca tal serviço foi autorizado a emitir documentos A1, como adiante de analisará.
Ora, das declarações deste arguido, bem como das do arguido JSC, em confronto com os documentos referidos e escutas telefónicas, não restam dúvidas de que o arguido LBM pagou ao arguido AMB para que este providenciasse pela emissão de documentos de forma mais rápida e vantajosa do que ao comum dos cidadãos que se dirigissem aos serviços da SS, alguns que não correspondiam à verdade.
Com o que se comprova a matéria e facto da pronúncia constante nos artigos 20 a 66 – referimo-nos aqui sempre â numeração constante da acusação que foi reproduzida pela pronúncia, para facilidade de identificação da matéria de facto.

Arguidos JSC e AMB.
O arguido JSC também prestou declarações admitindo a generalidade dos factos.
Após ter conhecido o arguido AMB, pediu-lhe que agilizasse diversos procedimentos relativamente a empresas das quais era contabilista.
Se para estes procedimentos fossem usadas as vias normais demorava meses a sua concretização, designadamente, a aprovação de planos de pagamento das dívidas das empresas à SS a prestações. Com a ajuda do arguido AMB conseguia o mesmo mas de forma muito mais rápida.
Para isso, entregou por diversas vezes quantias ao arguido AMB, mais de 900 euro (o valor que consta da pronúncia), tendo uma vezes depositado pelo multibanco 200,00€ (em 18-06-2014).
Não entregou ao dito arguido todas as quantias por este pedidas.
Corroborando este circunstancialismo encontramos o teor dos seguintes documentos e transcrições telefónicas:
- Análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.8; Apenso X-C;
- Análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.9 e quadro 5;
- Apenso X-C;
- Análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.26;
- Apenso X-C;
- Fls. 3334, 3340, 3354 do apenso XXVI;
- Interseções telefónicas de fls.19 a 21, 24 e 25, 30 e 31, 32, 33, 34, 35 e 36, 37 e 38, 41 e 42, 43 e 44, 47 e 48, 51 e 52, 59 e 60, 67 e 68, 73 e 74, 80 e 81, 93 e 94, 97, 101 a 104, 111 e 112, 115 e 116, 122 e 123, 133 e 134, 139 e 140, 186 a 189, 192 a 203, 207 a 214, 263 e 264, 271 a 273, 278 a 279, 284 e 285, 286 e 287, 293 e 294, 295 a 298, 321 e 322, 443 a 446, 504 e 505, 508 e 509, 512 e 513, 516, 517, 521 e 52 e, 542 do Apenso V.
- Ficha de assinaturas constante de fls. 3 do 1º Volume do Apenso I.
- Extrato bancário de fls. 44, documento-suporte de fls. 50 e ficha de
assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
- E-mails de fls. 78 e 80, 162, 165 do apenso VIII, 1.º Vol.
- Extrato bancário de fls. 45, documento-suporte de fls. 51 e ficha de
assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
- Fls. 5 a 11, 69 e 71 do apenso X-B, fls. 221 e ss., 233 do apenso VIII;
- Mensagens eletrónicas intercetadas no dia 21-04-2014 às 10h52 e no dia 01-05-2015 no endereço eletrónico AMB@seg-social.pt.
- Auto de diligência externa e reportagem fotográfica constante de fls 19 a 22 do Apenso III-A.
- Extrato bancário de fls. 58, documento-suporte de fls. 60 e ficha de assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
- Mensagem electrónica do dia 26-06-2014, às 17h40, transcrita a fls. 233 e 234 do Apenso VIII, mensagem electrónica do dia 03-07-2014, às 15h34, transcrita a fls. 237 a 247 do Apenso VIII;
- Fls. 72 do apenso X-B.
- Interrogatórios perante o M.P. de JSC e AMB.
- Mensagem electrónica do dia 13-10-2014, às 08h20, transcrita a fls. 288 a 290 do Apenso VIII.
- Fls. 35 e 26 e ss. do apenso X-B.
- Mensagem electrónica enviada dia 09-12-2014 às 16h26, transcrita a fls. 303 a 308.
- Mensagens electrónicas registadas no dia 05-01-2015, às 17h24 e às 17h45, transcritas a fls. 326 a 331 do Apenso VIII.
Aqui se retratam as intensas conversações e contactos estabelecidos por este arguido com o arguido AMB, mas sempre no sentido de resolver assuntos relacionados com os seus clientes do escritório de contabilidade.
Confrontadas as suas declarações com a documentação junta aos autos e o teor das escutas telefónicas, dúvidas não restam de que o arguido pagou a AMB a quantia total de 970,00€, para que este lhe prestasse auxílio de forma mais rápida e vantajosa do que ao comum dos cidadãos que necessitassem dos mesmos serviços da SS.
De onde se conclui que se mostram provados, os factos constantes dos artigos 67 a 109 da pronúncia.

Arguidos JDC e AMB.
O arguido JDC também admitiu parcialmente os factos que lhe são imputados, afirmando que, após conhecer o arguido AMB devido a um problema pessoal com a SS, aproveitou essa circunstância para também resolver problemas das empresas para quem trabalhava, uma vez que é Técnico Oficial de Contas das empresas do arguido ISC.
Para agilizar processos na SS “emprestou” dinheiro diversas vezes ao AMB, uma delas para ir a Londres (200,00€).
Por lhe ter dito que tinha que fazer exames clínicos emprestou também 170 e 200 euros.
Ocorreram mais 3 ou 4 empréstimos depois destes e a última vez que tal ocorreu foi em 2014.
Importa tomar em consideração o teor dos seguintes documentos para o que aqui interessa:
- Fls. 1550, fls. 311, fls. 1529 e fls. 262.
- Apenso XXVI ponto 3.5.
- Apenso X-C.
- Transcrições de conversas telefónicas de fls. 87 a 92 e 95 a 96, 161 a 164 e 176/7 (“duas mil libras” ... “ia pedia para o Ismael me arranjar ...” ), 165 e 166, 170 e 172, 173 a 178, 179 e 180, 190 e 191, 238 e 239, 242 e 243, 261 e 262, 280 a 283, 288 A, B e C, 317 a 320, 328 e 329, 334, 335 e 336, 339, 343, 347 e 348, 359 e 360, 370 e 371, 380 e 381, 384 e 385, 392 a 394, 395 e 396, 453 a 457 e a fls. 459 e 460, 528 a 531 e 542 do Apenso V.
- Informação aeroportuária constante de fls. 388 dos autos.
- Auto de diligência externa datado de 11.04.2014 e respetiva reportagem fotográfica, contante de fls. 7 a 9 do Apenso III-A – encontro no exterior do edifício da SS, entre AMB e JDC em 11-04-2014, previamente combinado telefonicamente.
- Mensagens eletrónicas de dia 22-04-2014, transcritas a fls. 182 a 191 do Apenso VIII.
- Mensagem eletrónica do dia 22.07.2014, às 11h27, transcrita a fls. 250 do Apenso VIII.
- Fls. 6262 e 63 do apenso X-B.
Destas interceções telefónicas, trocas de e-mails e teor dos documentos, pode concluir-se que as questões a resolver mais rapidamente na SS tinham a ver com emissão de certidões e documentos que normalmente demoravam muito tempo a ser emitidos; com a intervenção do arguido AMB as questões eram resolvidas muito mais rapidamente.
De onde se conclui que se mostram provados os factos constantes da pronúncia de 110 a 157.
Exceciona-se aqui a quantia a que alude o facto do art.º122, uma vez que não se apurou qual o montante exato que no dia 11-04-2014 o arguido JDC entregou a AMB, quando se encontraram nas proximidades do edifício da SS, como referido no Auto de Diligência Externa acima referido.

Arguido JMC e AMB. O arguido JMC usou o seu direito ao silêncio.
Quanto à sua atuação analisou-se toda a prova documental existente nos autos, bem como as interseções telefónicas e as mensagens eletrónicas.
Das escutas telefónicas conclui-se que o arguido mantinha com efeito uma relação de proximidade com o arguido AMB e que necessitava de agilizar procedimentos quanto às empresas Gadsa, Inforgeide, Grafigraf, Dilazo e Galito & Galito.
Para além desta proximidade e do seu relacionamento com e as ditas empresas, ponderou-se a restante prova recolhida – documentos juntos aos autos que foram emitidos pela SS com a intervenção direta de AMB.
Este arguido afirmou em audiência que o JMC lhe tinha entregado dinheiro, o que vem também corroborar a factualidade constante da pronúncia.
Um registo telefónico ou uma menagem de e-mail são, em primeira linha, meios de obtenção de prova, apenas quando acompanhados de outros meios de prova se transformam, elas também, em verdadeiros meios de prova.
É o caso dos autos.
Existem as conversações telefónicas onde se referem os contactos e as entregas de documentos da SS contra a entrega de dinheiro: “dinheirinho” e “vamos fazer como da outra vez”.
A existência destes documentos está, por sua vez, comprovada nos autos e a entrega de dinheiro a AMB foi por este admitida, nos termos em que lhe é imputado na pronúncia, apenas não se tendo apurado que montantes foram entregues.
Mais concretamente, atende-se ao teor dos documentos de:
- Fls. 911, 912, 972, 983, 987 e 1386;
- Fls. 912, 972, 983, 987 e 1386.
- Apensos XXVI e X-C;
- Fls. 3328 e Apenso XXVI;
- Análise contabilística do apenso XXVI;
- Apenso 21 a 25 e 45 e ss. do apenso X-B;
- Sessão nº 9004, transcrita a fls 386 e 387do Apenso V;
- Sessão nº 9482, transcrita a fls. 397 a 399 do Apenso V;
- Sessão nº 9496, transcrita a fls. 400 e 401 do Apenso V e mensagens electrónicas do dia 31-07-2014 às 16h23 e do dia 01-08-2014 às 16h33, transcritas a fls. 251 a 259;
- Sessões nº 9576 , 9580 e 9584, transcritas a fls. 402 a 408 do Apenso;
- Sessão nº 9948 e 10067, transcritas a fls. 421 e 422 do Apenso V;
- Sessão nº 10870 e 10884, transcritas a fls. 452 e 458 do Apenso V;
- Sessão nº 10960, transcrita a fls. 463 e 464 do Apenso V e fls. 49 do apenso X-B;
- Sessão nº 11930, transcrita a fls. 477 e 478 do Apenso V e fls. 264 e ss. do apenso VIII;
- Sessão nº 12102 e 12124, transcritas a fls. 483 a 486 do Apenso V e mensagem eletrónica do dia 24-09-2014, às 12h00, transcrita a fls. 264;
- Sessão n.º 14371, 14408 e 14436 transcrita a fls. do Apenso V
- Mensagens electrónicas do dia 18-11-2014, às 09h48 e 16h27, do dia 19­11-2014, às 15h29, transcritas a fls. 296 a 300 do Apenso VIII e cfr. sessões nº 16661 e 16698, transcrita a fls. 538 a 541 do Apenso V;
- Mensagem electrónica enviada, no dia 15-12-2014, às 15h29 e às 17h37, no dia 16-12-2014, às 11h14, às 11h16, às 11h34, às 12h29, transcritas a fls. 309 a 322 e - Fls. 878.
Por estes motivos se deram como provados os factos constantes da pronúncia de 158 a 198.

Arguidos ASP e AMB.
O arguido ASP prestou declarações negando a essência dos factos que lhe são imputados.
Das escutas telefónicas resulta que os contactos eram efetuados pelo falecido FJCR, tendo o arguido AMB sido visto e fotografado no dia 24-07-2014 a receber das mãos do arguido ASP um envelope branco dobrado ao meio, envelope que é visível nas fotos de fls. 31 e 33 do Apenso III-A.
Ora, se é certo que neste envelope pode estar dinheiro ou documentos, as regras de experiência quando apoiadas nas conversações telefónicas trocadas por FJCR com AMB só podem levar a concluir que no envelope ia o dinheiro que o arguido AMB pedia, com insistência, para resolver a agilizar assuntos relativos à empresa de ASP “Calbrita”.
Esta asserção resulta da análise das interseções telefónicas de fls. 341/2, 349 a 352, 455 (dia 16-07-2014: AMB “eu devo lá 420€ ... você consegue-me arranjar alguma coisa?” ... FJCR: ”Eu vou falar com o ASP amanhã ...”); em 21-07-201: FJCR: “Não vai ser aquilo que você me falou tudo. ... Mas aí metade.”; em 24-07-2014: FJCR: “Eu estou aqui (em Alenquer) com o ASP ... a que horas a gente pode ir ...”, AMB: “Duas, duas e meia”.
Nesse dia, pelas 15H18 o arguido ASP foi visto pelos agentes policiais a entregar um envelope ao arguido AMB (fotografado já na mão do arguido AMB).
Esta constatação e confirmação dá credibilidade e verosimilhança às restantes conversações telefónicas onde se fala de dinheiro e serviços prestados pelo arguido AMB ao arguido ASP e, por isso, se deram como provados os factos constantes da pronúncia de 199 a 223.

Arguidos RC, LMC e AMB.
Quanto ao arguido RC existem nos autos algumas escutas telefónicas que apenas indiciam a sua participação nos factos objeto do processo.
Contudo, nada mais existe de material probatório quanto a este arguido.
Aliás, as conversações trocadas entre os arguidos LMC e CNP indicam que o arguido RC foi deliberadamente afastado do grupo que, junto também de AMB, conseguia agilizar procedimentos e favorecer empresas e cidadãos em detrimento de outras empresas e outros cidadãos.
Após um relacionamento inicial que tinha em vista empresas do arguido e de seus familiares, acerca das quais não se determinou se RC prometeu entregar ou entregou algum valor a LMC ou a AMB, deteta-se que houve telefonemas de RC tendentes a participar na divisão de eventuais lucros do “negócio” – visando essencialmente o arguido PFL –, mas esta intensão foi gorada pela obstrução dos referidos 3 arguidos que pretendiam guardar para si os proventos do “negócio”.
Veja-se a título de exemplo a conversa de 07-08-2014 - Apenso VI – fls. 141 e ss., CNP fala com LMC: “... a equipa está montada, somos três, ponto.”... “ Somos três, eu tu e o AMB (afastaram o RC e o JAL ) ... falam sobre a divisão de 10.800 euros de uma “fatura” que o homem (PFL) iria pagar pelos “serviços” que já lhe havia prestado.
Logo, não foi produzida prova quanto aos factos a que aludem os artigos 239 a 247 da pronúncia, pelo que foram dados como não provados.

Arguidos CNP, PFL, LMC e AMB.
Relativamente ao arguido CNP foi feita abundante prova da sua participação nos factos dos autos, tal como lhe são imputados na pronúncia.
A proximidade pessoal e profissional entre este arguido e o arguido LMC é evidente e resulta do teor das escutas telefónicas e de documentos dos autos, bem como do depoimento do coarguido AMB e vigilância registada nos autos.
A fls. 86 do Apenso X-B consta um requerimento de CNP dirigido ao “Presidente do Conselho Directivo da I.G.F” tendo em vista deferir a venda de um imóvel por ajuste direto. Este requerimento foi enviado por e-mail a LMC que não exercia tais funções, o que indica também o grau de envolvimento que existia entre estes dois arguidos.
A dada altura, CNP, LMC e AMB constituíram-se em grupo para “vender” e “comprar” os serviços da SS a empresários e particulares que necessitassem da emissão de documentos, tais como para constituir contas caucionadas em bancos – é necessário apresentar uma certidão de que a empresa nada deve à SS; concorrer a concursos públicos em que é necessário apresentar a mesma certidão; emitir documentos que permitem a um trabalhador nacional exercer a sua atividade por conta de uma empresa portuguesa num país comunitário e pagar as contribuições para a SS em Portugal e não no país onde o serviço é prestado (Documentos A1); agilização na aprovação de Planos de Pagamento de dívidas das empresas à SS, pressionando os colegas do departamento que os emitia; levantamento de penhoras sobre os bens das empresas para garantir o pagamento das dívidas, pressionando igualmente os colegas respetivos; anulação de reversão das dívidas das empresas para o património pessoal dos sócios, e outros.
A ineficácia dos serviços da SS originava que um destes documentos, que deveria ser emitido em poucos dias, demorasse meses.
Ora, a vida comercial e industrial tem prazos que não se compadecem com esta lentidão de um serviço público.
Um concurso público tem um prazo de dias para apresentar todos os documentos; uma conta caucionada não acordada com o banco pode inviabilizar um investimento urgente, etc.
Daqui se conclui que o agilizar de procedimentos, permitindo a emissão dos vários documentos em dias, se tenha transformado num bem com valor comercial.
E eram estes serviços que estes dois arguidos decidiram vender e o arguido CNP, decidiu comprar.
Veja-se a intersecção telefónica de fls. 117 Apenso VI – CNP para LMC: “... traz-me mais um envelopezinho daquela informação, das coisinhas que vocês vendem”; LMC respondeu: “está bem, está bem”.
Dificultando mesmo a emissão dos documentos (retendo) se o empresário não pagasse o que lhe era exigido.
Fls. 173 do Apenso VI: CNP para LMC: “... Enquanto não houver nada, não, pronto. Do nosso amigo, do outro, entreguei ontem ao filho aquilo” – “ E vamos ficando em stand by” – “Não quer dizer que não vás tirando mais, aquilo que vais tirando devagarinho”- “... Mas agora não há mais nada enquanto o assunto, percebes?” – “ Agora, mesmo que isso vá saindo assim a conta-gotas, agente vai aguardando, vai retendo”.
Conversação que segue a uma outra do mesmo dia e de idêntico teor, a fls. 162 a 171 no mesmo apenso, em que os arguidos aludem a CFF e à falta de pagamento deste a CNP: “ ... não trouxe, não trouxe aquilo que interessava” ...” Diz que vai fazer uma transferência” – “Para lhe mandar o NIB e não si quê, que ele faz uma transferência” .
O arguido CNP foi fotografado no Aeroporto de Lisboa em 21-05-2014 na companhia de LMC, aguardando um dos empresários amplamente referido nos documentos juntos aos autos e nas interseções telefónicas, PFL, que tinha várias empresas com trabalhadores a exercer na Holanda e necessitava constantemente da emissão de documentos A1.
Este encontro havia sido previamente combinado ente LMC e CNP: “ ... combinei com o homem às cinco horas nas partidas do aeroporto ...” – fls. 47 do Apenso VI.
Quanto a estes documentos A1, os arguidos tinham dificuldades na sua obtenção quando emitidos pelo serviço competente da SS, uma vez que cada empresa é regularmente submetida a exame no sentido de saber se preenche os requisitos exigidos pela União Europeia para a emissão dos referidos documentos, designadamente se a essência do negócio de cada empresa funciona em percentagem perto de 25% em Portugal, o que implica organizar um processo com alguma exigência técnica.
Para obviar a esta circunstância – e melhor controlarem a “venda” e a aquisição dos serviços –, os arguidos convenceram o chefe de departamento, NSTS, a propor que fossem formados funcionários do seu departamento de atendimento ao público para que ali fossem emitidos os ditos documentos A1.
Esta proposta mereceu a concordância provisória da diretora geral dos serviços – testemunha MCHT –, condicionada À obtenção da concordância da chefe do departamento que emitia os ditos A1.
Ora, esta não deu a sua concordância – ver depoimento da testemunha GBCR – em face da exigência técnica da questão, pelo que nunca foi autorizada superiormente a emissão destes documentos pelos serviços dirigidos pelo arguido LMC, onde exercia também o arguido AMB.
Mas deu a concordância para que fossem formados funcionários que, no atendimento ao público, pudessem saber que tipo de documentos as empresas deveriam submeter à apreciação dos serviços que emitiam A1s, para assim agilizar a respetiva emissão.
Contudo, mesmo assim, estes dois arguidos decidiram passar a emitir os referidos documentos como o comprovam as queixas de autoridades belgas (já acima referidas) e holandesas quando começaram a encontrar nos seus países estes documentos falsificados.
É elucidativa desta asserção a intersecção telefónica de fls. 108 do Apenso VI - LMC: “ ... Eh pá e eu, com instruções ou sem instruções pá vou começar a emitir e puta que pariu”. E CNP: “ Ora bem começas a emitir, No dia em que alguém te venha dizer alguma coisa tu dizes olha a mim ninguém me disse nada para não emitir”.
E na mesma conversação CNP para AMB: “Não mandem mais pastas para lá porque tudo ...” – (querendo dizer que não mandem mais pedidos de emissão de A1s para os serviços internacionais que têm competência para os emitir porque iriam ficar parados).
AMB responde: “Não não não, não vamos mandar”.
E CNP: “Não façam isso. Vocês devem estar que? Uma semana ou duas até ter isto a funcionar não?” – (querendo dizer que vão começar a emitir A1s no atendimento ao público, o que vem no seguimento da conversa com LMC na mesma chamada telefónica).

Quanto à atuação do arguido PFL não logrou o tribunal distinguir se as quantias por si entregues se destinavam ao pagamento dos serviços prestados pelos funcionários da SS, LMC e AMB bem como a CNP; ou se apenas de se destinavam a pagar os honorários do advogado CNP que era mandatário das suas empresas.
Com efeito, não foram intercetadas conversas telefónicas deste arguido com os restantes, nem foi observado e fotografado em qualquer relato de diligência externa que confirmasse a sua atuação como descrita na pronúncia, nem foi produzido qualquer outro meio de prova que permitisse ultrapassar a presunção de inocência de que todos os arguidos beneficiam, pelo que o tribunal permaneceu numa dúvida que não logrou ultrapassar.

Quanto aos arguidos CNP, LMC e AMB, tudo é comprovado com a análise dos documentos e interseções telefónicas de:
- Fls. 86 do Apenso X-B;
- Fls. 233, 234, 247 e 252;
- Apenso XXVI e X-C e X-B a fls. 50 e 51;
2JFLSB
- Interseções telefónicas e fls. 2 a 14, 77 a 79 e 82 a 86, 118, 119 a 121, 204 e 205, 2800 a 290, 299 a 305, 306, 307, 311 e 314 a 316, 324 a 326, 330 a 333, 337, 338, 323, 465 a 475, 499 do Apenso V.
- Fls. 3 e 4, 23 a 36, 41 a 44, 47 e 48, 55 a 58, 61 a 63, 64 a 69, 75 a 77, 78 e 93, 98, 99, 106 a 118, 124 a 128, 133 a 136, 137 a 142, 143 a 153, 172 a 174, 175 a 182, 186 a 190, 207 a 216, 236 a 248, 252 e 253, 263 a 272, 275 e 276 do Apenso VI .
- Fls. 196 e 216 do Apenso XII-A;
- Relato de Diligência Externa de fls. 15 a 18 Apenso III-A;
- Fls. 2 a 14 Apenso IX;
- Fls. 198 e ss. do Apenso XII-A;
- Auto de Diligencia Externa de fls. 812 e 813 dos autos e Apenso III-A a fls. 27 e ss.
- Email de fls. 26 do Apenso IX;
- três mensagens electrónicas, do dia 08.10.2014, às 11h59, às 12h14 e às 14h12, inclusas no Apenso IX.
- Fls. 16 do apenso IV – depósito de 8.000,00€ em numerário efetuado em 24-10-2014 na conta da S. Trading (a empresa de Cáudio CNP que iria emitir ia a fatura) e fls. 246 do Apendo VI: “... se não vos fizer muita diferença em vez de dez faço oito ...” – conversa de 25-09-2014.
- Fls. 309, 391 a 393 do Apenso VI: CNP para LMC em 15-01-2015 e acerca de um outro pagamento de PFL - “ ...o nosso amigo PFL ... ele fez já o pagamento” e combinaram encontrar-se no dia seguinte para dividir o dinheiro; CNP em 16-01-2015 - “ Amigo já estou na tasca do Beco T ...” e LMC para AMB: “ O resto está tudo firme ... Já mora cá tudo deste, deste lado.”
- Mensagem eletrônica do dia 19-01-2015, às 10h53, constante de fls. 98 a 125 do Apenso IX.
- Fls. 3318 a 3324, 2015 e apensos XII-J, XX-A, XX-C XX-E, XX-F, XX-G, XX-H, XX-I, XX-J, XX-L, XX-M, XX-N, XX-0, XX-P, XX-Q XX-R, XX-S, XX-T, XX-V, XX-X e XX-Z.
- Fls. 2 do apenso X-B.
- Fls. 753 e fls. 95 e ss., 189 e 190 e 212 do apenso XII-A
Por tudo o exposto se deram como provados os factos constantes dos artigos 248 a 334 no que refere à atuação dos ditos arguidos, mas não quanto à atuação do arguido PFL.
Também à exceção da entrega de 1.000,00€ pelo arguido PFL aos arguidos CNP e LMC, constante do artigo 271 e a primeira parte do artº. 309, na numeração constante da pronúncia.

Os arguidos CNP, CFF, LMC e AMB.
À mesma conclusão de provados chegamos quanto aos factos constantes dos artigos 335 a 375 da pronúncia, no que respeita aos arguidos CNP, LMC e AMB.
O arguido era mandatário das empresas do arguido CFF e, extravasando o mandato, manteve o mesmo modus operandi com os arguidos LMC (seu interlocutor privilegiado) e AMB.
O que é comprovado pelos documentos e interseções telefónicas seguintes:
- Fls. 753 e 95 e ss., 189 e 190 e 212 do apenso XII-A; - Apenso XXVI e apenso X-C;
- Transcrições de fls. 217 a 227, 82 a 85, 94 a 96, 124 a 128 e 135, 161 a 171, 183 a 185, 476, 216, 217 a 227, 249 a 259, 236 e 237 e a fls. 244 e 245, 254 a 262, 273 e 274, 218 e 219, 228 a 230 do Apenso VI.
- Auto de diligência externa elaborado no dia 03-07-2014 e respectiva reportagem fotográfica – constante de fls. 23 a 26 do Apenso III-A.
- Mensagem eletrónica do dia 14-07-2014, às 10h13, inclusa a fls. 15 a 18 do Apenso IX;
- Transcrição de fls. 151: “... os 5 documentos que a gente lhe vai pedir”) e 3983 (em especial a parte transcrita a fls. 154: “... ele só pediu para dividirmos os documentos em duas fases, em duas vezes ... ele vai dar agora dois e meio”) – 5 documentos quer significar dinheiro, uma vez que ficou combinado o pagamento de 5.000,00€ a pagar em duas tranches de 2.500€.
- Extracto bancário de fls. 9 e documento-suporte de fls. 14 do Apenso IV. - Fls. 64 do apenso X-B e 261 do apenso VIII;
- Mensagem eletrónica do dia 24-09-2014, às 00h19, inclusa a fls. 261 a 263 do Apenso VIII.
- Fls. 270 a 282 do apenso VIII.
- Transcrição de fls. 489 e 490, 500 e 501 do Apenso V.
- Mensagens eletrónicas do dia 25.09.2014, às 11h41, às 11h43; às 12h02, às 12h03, inclusas a fls. 58 a 80.
- Mensagem electrónica enviada, no dia 06-10-2014, às 16h48 e mensagem electrónica do dia 10.10.2014, às 10h20, mensagem electrónica dia 23-10-2014, às 14h46 - inclusas a fls. 82 e 83 e a fls. 88 a 94 do Apenso XIX e fls. 283 e ss. do apenso VIII.
- Fls. 291 do apenso VIII;
- Transcrição de fls. 281/2 e 283 a 285 do Apenso VI – CNP para LMC em 30-10-2014: “ eu tinha aquilo para te entregar, tás a perceber? ... o homem ontem pronto, finalmente resolveu o assunto, tás a perceber?).
- Mensagem electrónica do dia 31-10-2014, às 14h24, inclusa a fls. 295, cfr. mensagem electrónica do dia 05-11-2014, às 09h39, a fls. 97 do apenso IX.
O arguido CNP desenvolveu uma intensa atividade delituosa em conjunto com o arguido LMC, mas também com o arguido AMB.
A sua atividade centrava-se na exigência de pagamentos aos seus clientes a título de honorários mas que depois dividia com os arguidos LMC e AMB, como acima já largamente referido.

Quanto à atuação do arguido CFF não logrou também o tribunal distinguir se as quantias por si entregues a CNP se destinavam ao pagamento dos serviços prestados pelos funcionários da SS, LMC e AMB bem como a CNP; ou se apenas de se destinavam a pagar os honorários do advogado CNP que era mandatário das suas empresas.
Com efeito, não foram intercetadas conversas telefónicas deste arguido com os restantes, nem foi observado e fotografado em qualquer relato de diligência externa que confirmasse a sua atuação como descrita na pronúncia, nem foi produzido qualquer outro meio de prova que permitisse ultrapassar a presunção de inocência de que todos os arguidos beneficiam, pelo que o tribunal permaneceu numa dúvida que não logrou ultrapassar.
Sendo certo que o arguido CFF (tal como PFL) procedeu a transferências bancárias para contas dominadas pelo arguido CNP, não foi possível determinar se o fez a título de honorários ou para pagamento diretamente dos serviços prestados por LMC, AMB e CNP e em acrescento ao mandato deste último.
Aliás, no caso deste arguido (tal como PFL) é mais provável que tenha efetuado os pagamentos a título de honorários, uma vez que recusou sempre efetuar pagamentos em numerário, para lhe permitir deixar “rasto” dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom de ver, a pagamentos em numerário.
Por todo o exposto se deram como provados os factos constantes dos artigos 335 a 375, à exceção do que é imputado ao arguido CFF.

Quanto aos que se imputa nos artigos 377 a 381, ficou demonstrado que o arguido CNP detinha munições que foram apreendidas no seu escritório e a arma e munições de caibre 7,65 mm, na sua residência.
Ficou também demonstrado que não possuía licença de uso e porte de arma, para a arma e munições que detinha pelo que foram dados como provados os factos acima referidos.
A alegação de que a referida arma era pertença de um cliente que a deixou ficar na sua residência por precaução não mereceu o crédito do tribunal porque inverosímil (se foi deixada pelo cliente estará guardada no escritório e não na residência, para além de que, convenientemente, o cliente já havia falecido).

Arguida S. Trading, S.A.
Através dos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que é exemplo ADF, responsável da área financeira da Limas Técnic, ficou demonstrado que a empresa arguida desenvolve atividade comercial regular e que as quantias que alguns arguidos depositaram nas suas contas bancárias resultavam de serviços que a mesma prestava, sob a direção do arguido CNP.
Na verdade, este arguido não tinha apenas como atividade e fonte de rendimento o que resultava da sua colaboração com os arguidos LMC e AMB.
Temos como pano de fundo o relacionamento de prestador de serviços que o arguido CNP mantinha relativamente às empresas dos arguidos e de outras empresas, pelo que não pode ser afastada a possibilidade de serem as quantias recepcionadas nesta empresa resultantes da prestação desses serviços.
Questão diversa é o destino que o arguido CNP dava a parte das importâncias recebidas, designadamente, para pagar os serviços de LMC e AMB.
Ou seja, as quantias foram recebidas antes da entrega aos ditos arguidos para pagamento dos seus “serviços”, o que tem implicações no elemento subjetivo do tipo como se analisará em sede de subsunção.
Por isso se deram como não provados os factos atinentes a esta empresa/arguida.
*
Arguidos LMC e AMB.
O arguido LMC usou do seu direito ao silêncio.
O arguido AMB prestou declarações admitindo parcialmente os factos.
Pediu dinheiro emprestado a alguns dos arguidos mas não era para fazer fosse o que fosse: LBM da Dutch Global; JMC; JDC; ASP e ao LMC.
Não reconheceu que emitiu documentos A1s sem autorização da hierarquia da SS., mas admitiu que os emitiu de comum acordo com o arguido LMC.
Os factos dados como provados relativamente a estes arguidos resultam da fundamentação acerca dos factos provados acima largamente expendida, relativamente a cada um dos restantes arguidos, não restando dúvidas ao tribunal de que o arguido LMC congeminou juntamente com o seu subordinado
AMB agilizarem a emissão de documentos na SS a troco de quantias monetárias, pagas pelo arguido CNP, e emitiram documentos portáteis A1 sem que tivessem autorização e competência para tal.

Apreciemos.
Questão prévia
No decurso da audiência a que se reporta o artigo 423º, do CPP, o recorrente LMC impetrou a junção aos autos de um documento comprovativo de ter solicitado a situação de pré-reforma.
Pois bem, a finalidade do recurso é que o Tribunal Superior aprecie a decisão recorrida e não que se pronuncie sobre questões novas.
E a decisão recorrida tem de ser apreciada tomando em consideração o direito aplicável ao caso concreto e bem assim os elementos existentes nos autos quando da sua prolação, pois ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido, mas analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e este juízo terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal a quo teve acesso.
É que, conforme tem sido uniformemente entendido pelos nossos tribunais superiores e mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, posto que, como remédios jurídicos que são, com eles não se visa o conhecimento de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/09/2007, Proc. nº 07P1890, em www.dgsi.pt) e, para tanto, é manifesto que terão de se considerar apenas os elementos a que o tribunal recorrido teve acesso no momento em que foi proferida a decisão.
Daí que estes elementos devam manter-se inalterados.
Ora, aquilo que o arguido pretende com a junção do documento é a alteração da decisão com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que a lei não contempla.
Face ao que, o documento, ainda que a junção seja admissível, não será levado em linha de conta.

Recursos interpostos por CNP
Antes de mais, deixa-se assinalado que se analisou e reflectiu profundamente sobre o sapiente parecer emitido pelo Doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa Manuel Monteiro Guedes Valente, junto aos autos a fls. 9224 a 9313 e, se nos permitimos não enveredar pelas posições assumidas, o fazemos aderindo a entendimentos sustentados na jurisprudência e doutrina que mereceram acolhimento.

Recurso do despacho de fls. 4946/4947
Tempestividade da arguição de nulidade através do requerimento de fls. 4833/nulidade do despacho de fls. 4779 por pronúncia não admitida e não admissão de diligência probatória
O despacho recorrido é o que, proferido aos 02/12/2016 – fls. 4946/4947 - não conheceu da arguição pelo arguido CNP de nulidade através da peça processual de fls. 4833/4837, por a considerar intempestiva.
Analisado o requerimento de fls. 4833/4837 (com carimbo de entrada de 04/10/2016) podemos ler que “vem suscitar a nulidade do despacho proferido no debate constante de fls 4779 que decidiu não ser necessária às finalidades da instrução que se realize a diligência de prova requerida na diligência de Debate Instrutório (…) A omissão de diligencias que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade insanável de falta de Instrução prevista no artigo 119º nº 2 alínea a) do CPP ou pelo menos a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2 alínea d) do CPP” impetrando, a final, que “deverá ser declarada a nulidade do despacho que indeferiu a diligência probatória indiciária requerida pelo Arguido na audiência de debate por verificação de insuficiência da Instrução, ordenando-se as diligencias requeridas ordenando-se consequentemente tudo o mais praticado subsequentemente nos autos, nomeadamente o despacho de pronuncia (sic)”.
E, aponta ainda o requerente que “o despacho que indeferiu a diligência de prova judiciária requerida no debate é manifestamente nulo nos termos do disposto no Art. 120º do CPP por consubstanciar manifesta insuficiência da instrução” e “não se encontra fundamentado pelo que também por essa razão o mesmo enferma de vício de nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do Artigo 379º por força do disposto no nº 2 do artigo 374º ambos do Código de Processo Penal.”
Pois bem, como se aponta no despacho recorrido, a chamada à colação do artigo 119º, nº 2 alínea a), do CPP, mostra-se descabida, pois esse artigo não tem números e a sua alínea a) rege para situações que nada têm a ver com a exposta pelo arguido.
Quereria o ora recorrente referir-se à alínea d), do artigo 119º, pois menciona a “falta de Instrução.
Aí se consagra que constitui nulidade insanável “a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”, sendo que esta falta “só se verifica perante inexistência de facto ou de direito daquela fase processual” – conforme se elucida no Ac. do STJ de 11/07/2007, Proc. nº 07P1610, consultável em www.dgsi.pt – ou quando existe omissão de instrução tendo sido ela requerida por quem tem legitimidade e no prazo legal, no entender de Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 310.
No caso em apreço, no decurso do debate instrutório o arguido/recorrente requereu (renovando então o que já requerera no requerimento para abertura da instrução e fora indeferido) que fosse notificada a segurança social para informar se os seus funcionários LMC e AMB detinham, à data dos factos, competência para a emissão dos denominados documentos portáteis DP-A1, o que foi indeferido. O debate prosseguiu e foi lavrado despacho de pronúncia.
De acordo com o estabelecido no artigo 291º, nº 1, do CPP, “Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”, sendo que “do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.” – nº 2.
Mesmo depois de designada data para o debate instrutório podem ser requeridos actos de instrução, mas o Juiz apenas levará a cabo os cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado – artigo 299º, nº 1, do CPP.
Daí que não seja admissível integrar na falta de instrução o indeferimento de requeridas diligências probatórias por o juiz considerar que não revestem interesse para a instrução, pois é a própria lei que lhe confere esse poder-dever.
Quanto à nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP – a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios – teria de ser arguida, como acertadamente se refere no despacho recorrido, até ao encerramento do debate instrutório (cfr. a alínea c), do nº 3, do mesmo.)
Não o tendo sido, a nulidade, a existir, mostra-se sanada, pelo que se mostra prejudicado o conhecimento da apregoada nulidade do despacho de fls. 4779 por pronúncia não admitida e não admissão de diligência probatória.
É vero que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade por falta de fundamentação do despacho de fls. 4779.
Contudo, as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais encontram-se reguladas nos artigos 118º a 123º, do CPP.
Este Código estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade, que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que, quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2, do artigo 118º.
As nulidades insanáveis encontram-se elencadas no artigo 119º, para além das que como tal são cominadas em outras disposições legais, referindo-se às nulidades sanáveis ou dependentes de arguição o artigo 120º.
Sendo taxativa a enumeração das nulidades, terão estas, pois, que ser especificadas entre os mencionados preceitos que indicam as nulidades insanáveis e as dependentes de arguição ou em qualquer outro preceito legal.
Porque inexiste norma que, de forma genérica, comine a nulidade dos actos decisórios que omitam pronúncia sobre questões suscitadas, estes só estarão feridos de nulidade nos casos em que a lei o determine expressamente (como sucede relativamente à sentença e ao despacho que aplique outra medida de coacção que não o termo de identidade e residência ou medida de garantia patrimonial – cfr. artigos 379º, nº 1, alínea a) e 194º, nº 6, ambos do CPP). Inexistindo tal cominação, a omissão de pronúncia constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123º, do mesmo diploma legal.
O despacho recorrido assume a natureza de acto decisório, mas não é uma sentença, pois não conhece a final do objecto do processo – artigo 97º, nº 1, alínea a), do CPP – pelo que também não lhe é aplicável o estabelecido no artigo 379, nº 1, alínea c), do mesmo diploma.
Assim sendo, essa omissão apenas se poderá traduzir numa irregularidade, que não afecta a validade do acto enquanto tal e, nessa medida, teria de ser arguida dentro do prazo consagrado no nº 1, do artigo 123º, do CPP.
Não tendo o recorrente invocado a invalidade da decisão de acordo com esse regime, requerendo que a Mmª Juíza apreciasse a questão que considerava o não ter sido, mostra-se sanada a irregularidade.
Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso.

Recurso do despacho de fls. 4947/4948
Nulidade insanável do despacho de pronúncia por inexistência de instrução.
Em causa está o despacho de fls. 4947/4948, proferido em 02/12/2016, que decidiu a arguição no requerimento de fls. 4839/4842 da nulidade da decisão instrutória de pronúncia a fls. 4781/4795.
Neste requerimento sustentava o requerente CNP que “o despacho de pronúncia é inconstitucional porque viola os direitos de defesa do arguido, o seu direito à Instrução, a efectividade do direito ao contraditório nesta fase processual por violação dos Artigos 18º, nºs 2 e 3, 20º, nº 2 e 32º, nº 1 e 4º, nº 5, da CRP” e igualmente se verificava “falta de instrução o que constitui nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea d) ou pelo menos a nulidade prevista no Artigo 120º nº 2 traduzida na omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade indiciária, nulidades que decorriam de facto de, em sede de instrução terem sido indeferidas todas as diligências requeridas pelo Arguido”.
E, impetrava, “deve ser verificada e declarada a nulidade resultante da falta de instrução, resultante da não realização de diligências requeridas em sede de instrução necessárias e essenciais à investigação e á defesa do Arguido nomeadamente ao direito a uma efectiva instrução e ao contraditório, devendo consequentemente ordenar-se a realização das diligências requeridas seguindo-se os demais termos da instrução”.
Ora, já retro se explicitou que o indeferimento pelo Juiz de Instrução dos actos instrutórios impetrados no requerimento para a abertura da instrução (e mesmo subsequentemente) não se enquadra na nulidade insanável de falta de instrução prevista na alínea d), do artigo 119º, do CPP, mesmo que o indeferimento seja de todos eles.
Cumpre apenas acrescentar, resultar do artigo 119º, alínea d), do CPP que, tendo a instrução carácter facultativo (de acordo com o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código) quando a mesma for admissível e for tempestivamente requerida por quem tem legitimidade, deverá ter sempre lugar – cfr. Maia Gonçalves, Código Processo Penal Anotado, 6ª edição, pág 237; Souto Mouta, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, Almedina, Coimbra 1998, pág. 118 – sendo que a falta de instrução corresponde à completa ausência desta fase processual e não à falta de realização de diligências requeridas, pelo que inexiste violação de qualquer das normas trazidas à colação pelo recorrente.
Porque assim é, o recurso não merece provimento.

Recurso do acórdão condenatório
Violação dos direitos de defesa.
Antes de mais, importa se diga, o recorrente está em erro quando afirma que interpôs dois recursos (fls. 5014 e segs. e 5031 e segs.) relativos à “destruição das escutas consideradas irrelevantes pelo Ministério Público e ordenada pelo Juiz de Instrução Criminal”.
Na verdade, os mencionados recursos foram interpostos e admitidos, mas são os já retro apreciados (não constatámos a existência de outros que o tenham sido) e, como é manifesto, nada têm a ver com esta questão.
No entender do recorrente o tribunal recorrido violou os seus direitos de defesa, porquanto considerou não se verificar justo impedimento que justificasse o protelamento da contagem do início do prazo para apresentação de recurso e respectiva motivação, como requerido foi, tendo este como fundamento a não disponibilização atempada de cópia dos suportes áudio de todas as intercepções das conversações telefónicas do arguido LMC que impetrara já na fase recursória com o escopo de instruir a motivação de recurso.
Ora, o presente recurso diz respeito ao acórdão condenatório, como expressamente refere o recorrente ao interpô-lo.
O despacho que indeferiu a sua mencionada pretensão nada tem a ver como o dito acórdão, tendo sido lavrado aos 20/12/2018.
Daí que, se o recorrente almejava impugnar este despacho dele teria de interpor recurso autónomo.
De qualquer modo sempre se dirá que se não alcança, nem o recorrente concretamente esclarece, em que medida o não acesso às gravações pretendidas obliterou os respectivos direitos de defesa.
Daí que, o recurso nesta parte não mereça provimento.
Falta de fundamentação do despacho do JIC que autorizou as intercepções e gravação das comunicações de AMB e terceiros, bem como o registo de voz off e imagem/nulidade prevista no artigo 190º, do CPP/proibição de prova.
No entender do recorrente violou-se o princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objectiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, impostos pelo nº 1, do artigo 187º, do CPP, porquanto, tendo ocorrido uma denúncia anónima, as intercepções e gravação das comunicações de AMB e terceiros, bem como o registo de voz off e imagem foram o primeiro e único meio de obtenção de prova implementado na persecução dos visados.
De acordo com o estabelecido no artigo 187º, nº 1, do CPP, “a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter (…), cominando o artigo 190º com a nulidade a não observância dos requisitos e condições referidos nos artigos 187º, 188º e 189º.
No caso em apreço, os autos iniciaram-se com uma denúncia anónima relativa às actuações de um funcionário da Segurança Social identificado (AMB) e de outros não identificados, susceptíveis de integrar a prática de crimes de corrupção, sendo relatado que o indivíduo em causa mantinha contacto pessoal com empresários em locais concretizados, onde receberia quantias em numerário.
Recebida a denúncia, o órgão de polícia criminal encetou a investigação recolhendo elementos documentais em ordem a identificar cabalmente o mencionado denunciado e bem assim apurar das contas bancárias da respectiva titularidade e suas movimentações, visando reconstituir a sua situação fiscal e patrimonial.
Só posteriormente se enveredou pela intercepção das comunicações e conversações telefónicas e registo de voz off e imagem, pelo que a asserção de que estas foram o primeiro e único meio de obtenção de prova implementado na persecução dos visados não coincide com a realidade.
E, analisado o despacho que autorizou as intercepções e registo de imagem – a fls. 85/97 – constata-se que refere os crimes sob investigação, seu enquadramento legal, de forma tão circunstanciada quanto possível (dada a fase incipiente dos autos), os indiciários factos que os configuram e a imprescindibilidade para a descoberta da verdade e aquisição da prova dessas intercepções e registo tendo em conta o estado inicial em que os autos se encontravam, a natureza dos crimes em causa e a forma extremamente dissimulada como seriam praticados pelos suspeitos.
Como se refere no Ac. R. do Porto de 10/05/2017, Proc. nº 229/16.0T9MCN-A.P1, consultável em www.dgsi.pt, “no tipo de crime em investigação (…) é difícil e improvável a obtenção de outros meios de prova, como, por exemplo, a prova testemunhal (quase impossível atento o medo de represálias), além de que são crimes onde nada se passa em público mas com especial reserva, onde os diversos intervenientes observam cautelas para manutenção de sigilo absoluto da sua actividade e/ou da sua identidade, e que, no caso, se traduzem também no recurso à utilização de telemóvel para a realização de contactos entre o suspeito e as pessoas que se lhe interpõem directamente tendo em vista o desenvolvimento da sua actuação.”
Assim, no caso em apreço, o apelo às intercepções de conversações ou comunicações telefónicas, bem como ao registo de voz off e imagem mostrava-se indispensável para a descoberta da verdade, pois a prova seria, de outra forma e atento o estado dos autos, impossível ou muito difícil de obter.
Assim, não se verifica violação do princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objectiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, não ocorrendo também a apontada falta de fundamentação, pelo que não opera a cominação do artigo 190º, do CPP e a proibição de prova prevista no artigo 126º, nº 3, do mesmo, sendo que, pelos aduzidos fundamentos, as normas do artigo 205º conjugadas com as dos artigos 32º, nºs 1 e 4, 26º e 34º, nº 4, todas da CRP, se não mostram britadas com a interpretação feita.
Valoração das transcrições das intercepções telefónicas e outros documentos sem submissão ao contraditório e à imediação probatória processual/violação do princípio da presunção de inocência.
No entender do arguido, o Ministério Público determinou a transcrição de sessões gravadas das comunicações, quando tal seria da competência do JIC, nos termos do nº 7 do artigo 188º, do CPP, o que integra nulidade nos termos do artigo 190º, e, por conseguinte, proibição de prova de acordo com o nº 3, do artigo 126º, pelo que o conteúdo dessas transcrições não podia ser valorado para efeitos de formação da convicção do julgador.
Reporta-se o recorrente ao despacho do Ministério Público em fase de inquérito – de 21/08/2014, a fls. 1065 – com o seguinte teor: Remeta os autos ao Mmº JIC com as seguintes promoções:
1) A tomada de conhecimento do teor das intercepções gravadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º188º, nº 4, do CPP (…)
Em caso de validação, desde já se determina a transcrição das sessões melhor identificadas no 2º ponto a fls. 1063 e 1064.
E, o Mmº JIC despachou em 22/08/2014 – fls. 1066: tomei conhecimento das intercepções em curso. Nada a ordenar face ao disposto no art.º188º nº 6 do CPP.
Vejamos então.
-Nos termos do nº 7, do artigo 188º, do CPP – trazido à colação pelo recorrente – “durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.”
E, de acordo com a alínea a), do nº 9, do mesmo artigo, só podem valer como prova as conversações ou comunicações que o Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação.
No caso em apreço, o Mmº JIC tomou conhecimento do teor das intercepções gravadas que lhe foram apresentadas e implicitamente validou-as, ainda que não tenha utilizado esta expressão.
E, é em relação a parte destas (“sessões melhor identificadas no 2º ponto a fls. 1063 e 1064”) que o Ministério Público determina a transcrição, nos termos do referido artigo 188º, nº 9, alínea a), do CPP.
Em 08/09/2014 – fls. 1140/1141 - despachou novamente o Ministério Público determinando a apresentação ao JIC dos autos, CD e DVD para efeitos de, entre outros, “tendo em vista a submissão dos factos a julgamento, determinar a transcrição e junção aos autos das sessões dos alvos indicados na informação da PJ, que aqui se dão por reproduzidas, por o respectivo teor poder vir a ser igualmente indispensável para a aplicação de medida(s) de coacção diversa do TIR aos agentes responsáveis pela prática dos crimes sob investigação  - cfr. art.º188º, nºs 7 e 9, al. a), do Código de Processo Penal”.
Ora, o que resulta do exposto é que se está perante duas realidades diferentes.
Uma, a transcrição ordenada a 21/08/2014, que visa a sua utilização a indicar pelo Ministério Público como prova na acusação.
Outra, o despacho de 08/09/2014 que suscita a intervenção do JIC porque, para além de almejar indicar as transcrições como prova na acusação, também perspectiva que possam ser utilizadas para fundamentar a aplicação de medidas de coacção aos suspeitos e para este último desiderato se impõe o determine o JIC nos termos do artigo 188º, nº 7, do CPP.
E, importa se diga, nem sequer as sessões a transcrever são as mesmas, pois o despacho de 21/08/2014 reporta-se às nºs 9905, 9948, 10067, 10118, 10119, 101120, 10121, 10436, 3964, 3983, 4091, 4092 e 4109, bem como mensagens electrónicas de 08/08/2014, às 16:11 horas e 11:25 horas, enquanto o de 08/09/2014 assinala as sessões nº 11279, 11280, 11283, 11284, 11285, 11286, 11287, 11288, 11289, 11290, 5015, 5021, 5036, 5040, 5041, 5042, 5047, 5056, 5057, 5059, 5060, 5062, 5063, 5064, 5067, 5068 e 5070, assim como a mensagem electrónica de 04/09/2014.
Porque assim é, não se verifica a nulidade prevista no artigo 190º, do CPP, nem configurada se mostra proibição de prova nos termos do artigo 126º, nº 3.
Mas, sustenta igualmente o arguido, erguendo os princípios da imediação da prova e do contraditório, que requereu na contestação a junção aos autos de elementos a solicitar à Segurança Social e a audição das “fitas magnéticas gravadas”, o que não foi feito e bem assim não foram entregues “as fitas magnéticas com as gravações em que intervém o Recorrente”, o que terá gerado (se bem se entende, o que, aliás, se não mostra fácil) nulidade sanável da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, a não promoção de um processo justo e equitativo, a nulidade da sentença por violação do nº 1 do artigo 355º e do nº 2 do artigo 374º ex vi artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por fundar-se a decisão numa valoração de prova proibida ou, ainda subsidiariamente, violação do princípio da presunção de inocência.
Pois bem, no que concerne à mencionada nulidade sanável prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, se o recorrente entendia que estava verificada, teria de a arguir perante o tribunal de 1ª instância e nos termos da alínea a) do seu nº 3, como resulta do nº 1, pois a “a nulidade decorrente da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade por preterição do dever de investigação judicial, que ocorra no decurso da audiência de julgamento, tem de ser suscitada perante o tribunal que a cometeu antes de poder ser fundamento de recurso”, como se elucida no Ac. R. do Porto de 14/11/2012, Proc. nº 15722/10.0TDPRT.P1 e, entre outros, também no Ac. R. de Lisboa de 19/02/2013, Proc. nº 475/08.0SZLSB.L1-5, que podem ser lidos em www.dgsi.pt.
Tal não fez o recorrente, pelo que, ainda que existisse a nulidade, sempre estaria sanada.
Por outro lado, todas as transcrições de intercepções de comunicações
telefónicas e documentos a que o tribunal a quo atendeu para formar a sua convicção quanto à matéria de facto que veio a dar como provada e não provada encontravam-se juntas aos autos, pelo que são do conhecimento do arguido, que os pôde contraditar, apresentando também a sua versão dos factos, pelo que não se verificou a não promoção de um processo justo e equitativo, desrespeitadora do consagrado no artigo 6º, da CEDH.
E, constitui jurisprudência consolidada que todas as provas processuais pré-constituídas, v.g. transcrições (meio de prova) de escutas telefónicas (meio de obtenção de prova) ou declarações para memória futura, sendo prova documental, não carecem de ser lidas em audiência de discussão de julgamento, uma vez que estiveram sujeitas ao contraditório do arguido, durante todas fases processuais anteriores à fase de julgamento – cfr. por todos, Acs. R. do Porto de 30/03/2011, Proc. nº 73/04 e de 28/03/2012, Proc. nº 86/08.0GBOVR.P1, consultáveis em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2011, disponível no sítio respectivo; concernente às declarações para memória futura, mas com fundamentação plenamente aplicável ao caso, o Ac. do STJ nº 8/2017, de 11/10/2017, DR I Série, nº 224, de 21/11/2017, que fixou jurisprudência no sentido de que “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271º, do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º e 356º, nº 2, alínea a), do mesmo Código.”
Assim sendo, não valorou a decisão recorrida prova proibida, nem ocorreu violação do princípio da presunção de inocência.
Improcede o recurso neste segmento.
Violação do direito e garantias de defesa pela destruição de fitas magnéticas contendo conversações entre AMB e terceiros.
Insurge-se igualmente o recorrente por terem sido destruídas fitas magnéticas contendo gravações das intercepções a comunicações, sem que previamente tivesse acesso ao seu conteúdo, considerando que assim foram negados o seu direito e garantias de defesa, o princípio do contraditório, o da igualdade das armas e o direito a um processo justo, equitativo e fair trail.
Estabelece-se no nº 8, do artigo 188º, do CPP, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29/08, que a “partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no nº 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.”
E, consagra-se no mesmo artigo:
“11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento. 12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.”
Cumpre ainda atender a que o nosso STJ (pelo acórdão nº 3/2017, DR nº 72, I Série, de 11/04/2017) fixou jurisprudência no sentido de que “a partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.”
Da conjugação dos transcritos normativos, aconchegados pela jurisprudência fixada, resulta a inadmissibilidade legal da destruição, findo o inquérito ou mesmo a instrução, dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova, designadamente por serem consideradas para tanto não relevantes.
Ora, nos presentes autos foi determinada a destruição dos suportes técnicos relativos a conversações ou comunicações que não foram transcritas para servirem como meio de prova, mesmo antes do termo do prazo mencionado no artigo 188º, nº 8, do CPP, para o arguido apresentar a sua contestação.
A propósito diz-se no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 70/2008, de 31/01, DR nº 129, II Série, de 07/07/2008:
“Face à própria natureza essencialmente investigatória do processo de inquérito – como há pouco se deixou explanado -, o arguido não tem de se pronunciar sobre a relevância dos registos das escutas telefónicas, como não tem de tomar posição sobre o modo e o lugar da intercepção ou o circunstancialismo temporal em que ela deve ocorrer, aspectos que naturalmente relevam de critérios de oportunidade que só ao Ministério Público, sob pena de frustrarem os objectivos da investigação, cabe definir. E o arguido não tem de se pronunciar sobre essa matéria como não tem de o fazer relativamente a qualquer outro resultado probatório que tenha sido obtido através de um outro meio de prova. As escutas telefónicas, nesse plano, distinguem-se de qualquer outro método de recolha de elementos de indiciação da prática de crime apenas pelo seu carácter restritivo, quer no que concerne ao âmbito de admissibilidade, quer ao respectivo formalismo procedimental, e que é justificado pela apontada circunstância de representar objectivamente uma forma de violação da intimidade da vida privada (…) Resta agora acrescentar que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na sequência da Proposta de Lei n.º 140/X, apresentada já na actual legislatura, pretendendo alterar substancialmente o regime do artigo 188º do CPP, preconiza a preservação dos suportes técnicos que tenham resultado da intercepção de comunicações, permitindo, a partir do encerramento do inquérito, que o assistente e o arguido possam examinar os registos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, e o tribunal possa proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (n.ºs 8 e 10). Cominando, por sua vez, a destruição imediata dos registos ou relatórios apenas nos casos em que, sendo manifestamente estranhos ao processo, disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas directamente interessadas (o suspeito ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário e a vítima do crime), que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado ou cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias (n.º 6).
Há, portanto, novos elementos que apontam no sentido de uma tendencial manutenção, para efeitos processuais, dos registos efectuados através de intercepção e gravação de comunicações. 
Importa em todo o caso notar que a verificação da conveniência de preservar os registos das conversações telefónicas que digam directamente respeito aos intervenientes, para efeito de assegurar o direito de exame e de contradição por parte do arguido ou outros interessados e permitir o controlo das transcrições que tiverem sido efectuadas para uma boa decisão da causa, constitui uma medida de política legislativa que não implica necessariamente o reconhecimento da existência de um direito ao contraditório no âmbito do processo de inquérito.
Na verdade, uma coisa é considerar que há vantagem, em termos processuais, na conservação dos registos (desde que salvaguardado o carácter sigiloso dos conteúdos); outra coisa é dizer que a destruição desses registos, na fase do inquérito, sem prévia audição do arguido, afronta a garantia do princípio do contraditório.
Nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nem o direito comparado, nem a recente alteração legislativa relativa ao actual artigo 188º do CPP, apontam no sentido de assegurar ao arguido o direito de contraditório relativamente às diligências de investigação realizadas no âmbito do inquérito e que envolvam a intercepção e gravação de comunicações telefónicas. O que se reconhece é o interesse em manter intactas e completas as gravações para efeito de ulterior controlo quer pelo tribunal quer pela defesa.
(…)
Já vimos que as garantias de defesa, reconhecidas no texto constitucional, não vão além, na parte que agora mais interessa considerar, da previsão de um processo criminal com estrutura acusatória em que apenas a audiência de julgamento e certos actos instrutórios especialmente previstos na lei é que estão subordinados ao princípio do contraditório.
O princípio acusatório e o reconhecimento do direito de contraditoriedade tem, pois – como já foi amplamente exposto -, um sentido inteiramente diverso, que é o de assegurar ao arguido a possibilidade de, nas fases ulteriores do processo, contrabater as razões e as provas que tenham sido contra ele coligidas e tomar também iniciativas instrutórias e de realização de prova que considerar pertinentes.
No entanto, como é bem de ver, esse direito de contraditório existe em relação às provas em que se funda a acusação, as mesmas  que serão ponderadas pelo juiz de instrução, para efeito de emitir o despacho de pronúncia, e levadas a julgamento, para efeito a condenação do réu.
É só em relação a essas provas – e não a quaisquer outras que os investigadores tenham considerado irrelevantes ou tenham abandonado por considerarem (bem ou mal) imprestáveis para os fins de indiciação da prática de ilícito -, que o arguido poderá responder, alegando as razões que fragilizam os resultados probatórios ou indicando outras provas que possam pôr em dúvida ou infirmar esses resultados.
É o exercício desse direito, nas fases processuais subsequentes à investigação, que permite justamente equilibrar a posição jurídica da defesa em relação à acusação e dar cumprimento ao princípio da igualdade das armas. E é esse – e apenas esse – o sentido do princípio do acusatório que decorre do disposto no artigo 32º, n.º 5, da Constituição.
É essa também a essência do processo equitativo ou do due process of law, que justamente envolve como um dos seus aspectos fundamentais (para além da independência e imparcialidade do juiz e a lealdade do procedimento) a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem ser asseguradas as possibilidades de contrariar a acusação.
Todavia, o arguido não tem o direito nem interesse processual a contraditar as provas produzidas no inquérito que foram consideradas irrelevantes (e que não servem de fundamento à acusação), como não tem direito nem interesse processual em conhecer todos os expedientes ou diligências de que os órgãos de polícia criminal se serviram, segundo as estratégias de investigação que consideraram em cada momento adequadas ao caso e que podem, entretanto, ter sido abandonadas.
(…)
Como se impõe concluir, ainda que possa considerar-se aconselhável de jure condendo assegurar a integralidade das conversações telefónicas interceptadas, por razões de política legislativa que considerem prevalecentes as vantagens daí advenientes para a justiça do caso concreto (como veio a entender-se com a publicação da Lei n.º 48/2007), tais considerações não justificam um juízo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 188º, n.º 3, do CPP (na versão anterior a essa Lei), que, por tudo o que foi dito, não representa uma violação das garantias de defesa do arguido.
Ou seja, tendo em conta o sentido jurídico-constitucional do princípio acusatório e a possibilidade de colisão entre o interesse processual em manter intactas as provas coligidas através de intercepção e gravação de comunicações e o correspondente risco de devassa da reserva de intimidade da vida privada, cabe na liberdade de conformação legislativa adoptar um critério mais ou menos restritivo no que se refere ao momento em que, no decurso do processo penal, deverá efectuar-se a destruição dos elementos de prova considerados irrelevantes (…)”- fim de citação.
Voltando à questão concreta sub judice, vero é que a doutrina expendida neste Acórdão (os seus fundamentos) se mostra relevante para a interpretação das normas contidas no artigo 188º, do CPP, na versão introduzida pela Lei nº 48/2007.
Pois bem, no caso em apreço, foram destruídos suportes de comunicações interceptadas, como se disse, mas tal não prejudica a integralidade e a validade das que se mostram validadas e transcritas nos autos, que foram indicadas como meio de prova no despacho de pronúncia de que o arguido/recorrente teve oportuno conhecimento e pôde contraditar.
Como é patente da leitura do acórdão recorrido, a convicção do tribunal formou-se com (entre o mais) a valoração do conteúdo das intercepções telefónicas transcritas, sem qualquer apelo às que não foram objecto de transcrição.
Por outro lado, o recorrente também não colocou em causa ao longo da audiência de julgamento (que decorreu por vários meses) a fidelidade das transcrições face às gravações ou mesmo a conformidade da identificação das vozes gravadas, assim como não invocou quais os segmentos transcritos que estão descontextualizados ou que palavras registadas não têm o sentido e alcance que lhes pretende atribuir a pronúncia (aliás, nem sequer impetrou a audição, no âmbito da audiência, das gravações não destruídas, para elucidar o tribunal do real contexto, a existir a descontextualização na sua tese, das conversações/comunicações transcritas) e cuja cabal compreensão só se alcançaria com o acesso às intercepções consideradas irrelevantes e entretanto destruídas.
Bem como não explicitou que a destruição dos suportes das intercepções o tenha impedido de fazer prova de concretos factos em audiência de julgamento.
Também não resulta de normativo legal algum (desde logo dos artigos 190º, 119º ou 120º, do CPP) que a inoportuna destruição das intercepções não relevantes gere a nulidade das transcrições das gravações consideradas relevantes, assim como não determina a configuração destas como prova proibida, nos termos do artigo 126º, do mesmo.
Termos em que, britados não foram o direito e garantias de defesa do recorrente, o princípio do contraditório, o da igualdade das armas e o direito a um processo justo, equitativo e fair trail e, concretamente, a interpretação efectuada não viola as normas contidas nos artigos 32º, nºs 1 e 20º, nº 4, da CRP, assim como no artigo 6º, da CEDH
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Encontra o recorrente a nulidade do acórdão revidendo, por força do estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, por não ter conhecido das questões suscitadas na sua contestação que estava obrigado a conhecer e decidir.
Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença – por todos, vd. Ac. do STJ de 23/10/2008, Proc. nº 08P2869, em www.dgsi.pt.
Confrontado o teor da aludida contestação – a fls. 5478/5511 – com o de fls. 9/12 da decisão recorrida, logo se alcança que, ainda que de uma forma sucinta, o tribunal a quo apreciou e decidiu as questões naquela peça processual suscitadas. A saber: violação do princípio do juiz natural; violação do direito de defesa do arguido; nulidade da intercepção e gravação das comunicações telefónicas; nulidade do pedido de realização das escutas telefónicas; nulidade do despacho do juiz de instrução que autorizou a realização de escutas e obtenção e recolha de imagens; nulidade dos despachos proferidos pelo JIC, durante a fase de inquérito, que determinaram a transcrição das gravações, dos elementos seleccionados pelo OPC; inconstitucionalidade da norma do nº 3, do artigo 188º, do CPP; nulidade prevista no artigo 190º, do CPP, pela preterição de formalidades das próprias escutas.
E fê-lo nos seguintes termos.

II - O arguido CNP arguiu um conjunto de nulidades e inconstitucionalidades:
1.- Os autos não foram objetos de distribuição em sede de instrução pelo que se verifica a violação do princípio do juiz natural, nulidade do artº. 119º e) do C.P.P. que arguiu, assim como arguiu a inconstitucionalidade do entendimento de que não há distribuição em sede de instrução, por violação do disposto no art.º32º/9 da CRP.
2.- Arguiu ainda a violação dos seus direitos de defesa previstos no art.º61º e 86º do C.P.P., por lhe não ter sido facultada a consulta dos autos em 07-04-2015 (em fase de inquérito) por se encontrarem em segredo de justiça por decisão do Ministério Público, tendo, em suma, sido violado o art.º32º da CRP, inconstitucionalidade que arguiu.
3.- Arguiu também a nulidade das interseções e gravações telefónicas uma vez que os presentes autos tiveram origem numa denúncia anónima e, mesmo assim, sem qualquer sustentação factual objetiva foram autorizadas as escutas telefónicas dos autos, em violação do artº. 187º do C.P.P.
4.- Ainda arguiu a nulidade do pedido de realização das escutas telefónicas (violação dos seus requisitos formais-procedimentais, bem como, dos seus pressupostos materiais) com fundamento na remessa pelo Ministério Público de interseções telefónicas recolhidas no Procº 278/14.2 para os presentes autos, não existindo qualquer conexão entre os processos. Ora, uma vez que, como já alegado, não existiam os pressupostos formais nos presentes autos para a autorização de interseções telefónicas, também não poderiam ser juntas interseções de um outro inquérito, pelo que foram violados os artºs 34º e 32º/8 da CRP, e os artºs 187º e 188º do C.P.P., o que implica seja nula a prova obtida de forma ilícita.
5.- Arguiu também a nulidade do despacho do Juiz de Instrução que autorizou a realização de escutas e obtenção e recolha de imagens uma vez que, tendo os presentes autos tido início com base numa informação anónima e que o sr. Juiz de turno entendeu (por errada informação do Mº Público) que os factos dos autos estavam em conexão com os investigados no Procº 278/14.2, o que não corresponde à verdade e inquinou o despacho que autorizou as escutas nos presentes autos o que configura uma situação de proibição de prova, sendo invalidadas todas as provas que apareçam em momento posterior.
6.- Arguiu ainda a nulidade dos despachos proferidos pelo JIC, durante a fase de inquérito, que determinaram a transcrição das gravações, dos elementos seleccionados pelo OPC.
O Mº. Público limitou-se a remeter ao JIC a selecção de escutas efetuadas pelo OPC, não cumprindo o formalismo legal.
Para além disso, a destruição das escutas consideradas irrelevantes – art° 188º/3 do C.P.P. –, sem que delas o arguido tenha tomado conhecimento, não possibilita o exercício das garantias de defesa do arguido, o configura uma desconformidade com a constituição, em sentido diverso do preceituado no art° 32°/1 e 5 da CRP.
Para além disso, o JIC não tomou conhecimento da integralidade das escutas telefónicas, limitando-se a apreciar o resumo feito pelo OPC.
De onde conclui que as escutas transcritas devem ser consideradas inexistentes, não podendo o seu conteúdo ser valorado.
7.- Repetindo arguição anterior arguiu, seguidamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 188º/3 do C.P.P. na interpretação que permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante interceções telefónicas que OPC e o M°. Público conheceram e que são consideradas irrelevantes pelo JIC sem que o arguido deles tenha conhecimento e se possa pronunciar, por violação do art.º32º da CRP.
8.- Por último, arguiu o arguido a nulidade prevista no art.º 190º do C.P.P. pela preterição de formalidades das próprias escutas telefónicas, por ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas a que alude o art.º 188º/3, nem se cumpriu o prazo de 15 dias a que alude o art.º 188º/3, nem o despacho que prorrogou o prazo das interceções telefónicas 3 meses após o seu início, se encontra fundamentado, não aferindo do estado dos autos nem vertendo no mesmo qual a razão da imprescindibilidade da prorrogação, tal como carece de fundamentação o despacho do JIC que não tomou conhecimento do conteúdo integral das interceções telefónicas limitando-se a ler o relatório elaborado pelo OPC, acresce ainda que o JIC, 7 meses após o início das escutas telefónicas prorrogou o prazo da sua execução, sem autorizar a transcrição das mesmas, tudo acarretando a nulidade das escutas telefónicas assim obtidas.
Pede a declaração de nulidade de todas as escutas telefónicas dos autos que, aliás, já havia pedido em sede Requerimento de Instrução, não podendo o seu registo permanecer nos autos, ordenando-se o seu desentranhamento.
Termina pedindo a verificação da nulidade insanável por violação do princípio do juiz natural, anulando todos os atos após o RI e remessa dos autos ao TCIC, para a fase de instrução e, se assim se não entender, declarar nulas todas as escutas telefónicas em que é interveniente, por legalmente inadmissíveis.
O M°. Público respondeu às invocadas nulidades e inconstitucionalidades, defendendo a sua total improcedência.
Cumpre decidir.
O arguido alega que foi violado o princípio do juiz natural ao não ter ocorrido distribuição do processo em sede de instrução, pelo que se mostram violadas as regras da competência do tribunal, nos termos preconizados pelo art.º119º e) do C.P.P.
Como se deduz da argumentação do arguido, a questão colocada não é uma verdadeira violação do princípio do juiz natural mas sim uma eventual violação das regras da distribuição de processos.
Com efeito, os autos foram tramitados por um Juiz de Instrução Criminal, o competente para tramitar um processo que se encontre nessa fase, como era o caso dos autos.
Ora, referindo-se a nulidade arguida pelo arguido a um caso de distribuição e não a uma questão de competência do tribunal, improcede, em consequência, a arguida nulidade.
Quanto às nulidades e inconstitucionalidades referidas nos pontos 2 a 8 acima descritos, como bem alega o M°. Público, já foram objeto de apreciação em sede de Instrução a fls. 4616, que o arguido não impugnou, pelo que este tribunal perdeu jurisdição para sobre a mesmas voltar a decidir, em face do seu trânsito em julgado.
Mesmo que tal se não ocorresse, não se verifica qualquer nulidade quanto à forma como foram ordenadas e se processaram as escutas telefónicas, ao contrário do que sustenta o arguido, designadamente, quanto à fundamentação da decisão de ordenar as interseções telefónicas, aos prazos de 48 horas, e de 15 dias e, bem assim o despacho que ordenou a destruição das escutas consideradas irrelevantes.
Mostram-se também fundamentados os despachos do sr. Juiz de Instrução que ordenou e apreciou interceções telefónicas, não se mostrando violados os artigos do artº. 187º, 188º/3 e 190º do C.P.P.
Com efeito, a nulidade prevista no art.º190º do C.P.P. pela preterição de formalidades das próprias escutas telefónicas, por ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas a que alude o art.º188º/3, estando relacionadas e sendo consequência das nulidades que mereceram indeferimento em sede de instrução.
O que implica também que as inconstitucionalidades arguidas improcedem de igual forma, sendo certo que inexiste qualquer inconstitucionalidade aos comandos constitucionais inscritos no artigo 32º da CRP, designadamente aos seus nºs 5, 6 e 9.
Por este motivo se indeferem as arguidas nulidades e inconstitucionalidades.

Como é patente, explicitou de forma, ainda que sintética, clara e límpida, facilmente inteligível para os destinatários da decisão, as razões do seu entendimento, pelo que se apresenta a fundamentação suficiente, não ocorrendo a apontada violação das normas dos artigos 374º, nº 2 e 97º, nºs 1 e 5, do CPP e artigo 205º, nº 1, da CRP.
Não merece provimento o recurso neste segmento.
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia/nulidade do acórdão por condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia.
Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Como vimos, o apontado vício, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, (bem como os enunciados nas alíneas b) e c), adianta-se) só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121.
Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, como parece entender o recorrente, sendo que esta é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e verifica-se quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição – Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, consultável em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2268.
O recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 248 a 334 e 335 a 375 dos fundamentos de facto da decisão recorrida, aduzindo que a prova tida em conta pelo tribunal a quo foi apenas a integrada por “documentos e intersecções telefónicas” e pretendendo colocar em causa a valoração efectuada desses elementos probatórios, bem como a formação da convicção do julgador que nos mesmos se apoia, através da interpretação pessoal que deles faz, apelando também para “as declarações dos co-arguidos CFF e PFL, declarações do co-arguido AMB e da testemunha SVT em Julgamento”, de que transcreve vários segmentos, mas sem que estejam estes reflectidos e materializados na motivação da convicção probatória do tribunal, sendo que, como se disse, o vício tem do texto do acórdão resultar e não de elementos que lhe são externos.
O mesmo acontece, sustenta, quanto “ao imputado crime de falsificação de documento ao Recorrente”, em que refere que “não há nenhum facto suscetível de configurar a prática do crime de falsificação de documento (em coautoria!?) e subsumível ao plasmado no artigo 256.º n.º 1, alíneas a), b) e e) do CP executado pelo Recorrente” – conclusão 52 – e “Tudo o que configura insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto dada como assente, nos termos previstos no art.º 410º n.º 2 al. a) CPP, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos” – conclusão 64.
Só que, como ficou já dito, o vício sob análise, como legalmente configurado está e densificado na jurisprudência e doutrina nacionais se encontra, não pode resultar da alegada insuficiência da prova produzida e também não se identifica com a não suficiência dos factos provados para a decisão que está em causa, antes concerne à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, ainda que com orientação diferente da prosseguida, não estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas, eventualmente, face a erro de julgamento e de subsunção dos factos provados ao direito.
Na verdade, não suscita o arguido questão alguma que resulte da insuficiência enquanto vício da matéria de facto nos termos referidos, mas tão só, relativamente à sua actuação, exprime a divergência sobre a valoração probatória e bem assim sobre o enquadramento jurídico-penal que dos factos provados o tribunal a quo efectuou – preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 e falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e e), do Código Penal - o que naquele se não enquadra.
Carece, pois, de razão, pois não se verifica o invocado vício, porquanto a factualidade que provada se mostra permite uma decisão segundo as várias soluções plausíveis para as questões em causa, mesmo eventualmente diversa da que foi encontrada pela 1ª instância.
Entende ainda o recorrente - se bem compreendemos o que aduz – que o tribunal a quo ao referir que o arguido arquitectou um plano que lhe permitia exercer o mandato que o ligava aos arguidos PFL e CFF de forma mais eficaz e ágil, assim lhe permitindo faturar honorários mais elevados, dos quais retirava uma parte que, por sua vez, entregava aos arguidos LMC e AMB como contrapartida pelos “serviços” por estes prestados, matéria que não está vertida nos factos dados como provados, deveria ter previamente dado cumprimento ao estabelecido no artigo 358º, nº 1, do CPP e, não o tendo feito, ocorre o vício previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP e também a nulidade do acórdão por ter condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia.
Percorrido o acórdão sob censura, conclui-se que o excerto transcrito está inserido na parte da fundamentação de direito do mesmo, concernente a um dos crimes de corrupção activa imputado ao arguido CNP, podendo ler-se:
7.- CNP, LMC e AMB (sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur do arguido CFF):
Provou-se que o arguido CNP entregou a LMC e AMB uma quantia indeterminada resultante da divisão tripartida de 5.000,00€, como contra contrapartida de “serviços” prestados por estes enquanto funcionários da SS.
Também se provou que, com as condutas relativas ao tratamento de processos das sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur pretenderam LMC, AMB e CNP utilizar as funções que os primeiros exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os funcionários da Segurança Social, os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
CNP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LMC e AMB, e ainda assim não se coibiu de obter proveitos económicos e profissionais.
Sabiam os arguidos LMC e AMB das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados os funcionários da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
Mais sabiam que, com os seus actos permitiam, que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social eram resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS.
Em todas as condutas descritas relativamente às sociedades Pafelim, Jolufesi, Nascenteoeste, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções Filipes e Iconur, LMC, AMB e CNP agiram de forma a receberem os primeiros, quantias monetárias entregues pelo terceiro.
Era CNP a única pessoa que tomava todas as decisões de gestão da sociedade S. Trading, a única pessoa com capacidade para movimentar as contas e agir em nome e por conta da sociedade.
Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não tendo a qualidade de funcionário em qualquer das modalidades a que alude o art.º387º do C.P. o arguido CNP praticou os factos o ilícito na sua forma ativa.
Com efeito, não obstante o que dispõe o art.º28º/1 do C.P., não praticou factos em coautoria (ou cumplicidade, instigação, autoria mediata) com LMC e AMB, mas teve sim uma atuação autónoma – uma atuação de corruptor ativo, nos termos preconizados pelo art.º374º/1 do C.P., pelo que deve ser punido pela prática deste ilícito (diferentemente do que aconteceu no crime de falsificação de documentos, como adiante se verá).
O arguido arquitetou um plano que lhe permitia exercer o mandato que o ligava aos arguidos PFL e CFF de forma mais eficaz e ágil, assim lhe permitindo faturar honorários mais elevados dos quais retirava uma parte que, por sua vez, entregava aos arguidos LMC e AMB como contrapartida pelos “serviços” por estes prestados.
Logo a sua conduta preenche o tipo de ilícito de corrupção ativa e não passiva.
Mostram-se assim preenchidos, objetiva e subjetivamente, um crime de:
Corrupção ativa, p.p. artº. 374º/1 do C.P. quanto ao arguido CNP;
Corrupção passiva p.p. artº. 373º/1 e 386º do C.P., quanto ao arguido LMC e de
Corrupção passiva p.p. artº. 373º/1 e 386º do C.P., quanto ao arguido AMB.
Devendo os arguidos ser punidos em conformidade.

Consagra-se no artigo 358º, do CPP, relativo à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia:
“1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3. O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.

No dizer do Ac. do STJ de 21/03/2007, Proc. nº 07P024, consultável em www.dgsi.pt, a “alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa”.
Conforme resulta da acta da sessão de 28/08/2018 da audiência de julgamento – fls. 8848/8849 - ao recorrente foi comunicada alteração da qualificação jurídica, ao abrigo do estabelecido no artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP, no sentido de os factos poderem integrar, não o crime p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal, como constava do despacho de pronúncia, mas o crime p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do mesmo Código.
O ilustre mandatário do arguido requereu o prazo de 10 dias para se pronunciar, o que foi concedido.
Veio então o arguido, por escrito – fls. 8854/8855 – pugnar pela sua absolvição da prática do crime p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal.
Ora, confrontados os factos dados como provados no acórdão sob crítica com os mencionados no despacho de pronúncia – fls. 4781/4795 – que remete para a peça acusatória de fls. 3699/3782, constata-se que inexistem divergências entre eles e o recorrente veio a ser condenado precisamente pelo tipo de crime imputado após a alteração da qualificação jurídica mencionada.
A frase inscrita no acórdão que o recorrente considera como consubstanciando uma alteração dos factos, mais não é, como bem assinala o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância na sua resposta à motivação de recurso, “do que um mero obiter dictum do Tribunal” em que, “após enumerar e analisar os factos provados que realmente justificaram a condenação do ora recorrente por corrupção activa, o Tribunal recorrido entendeu especular a respeito da motivação que poderia ter levado esse arguido a praticar crimes no interesse de terceiros, dos quais seria mandatário, sem ter recebido instruções nesse sentido e sem que lhe fosse fornecido dinheiro necessário para tanto – concluindo que o interesse do arguido na prática destes actos derivaria da possibilidade de cobrar honorários “mais elevados”, por força duma célere resolução das questões cujo tratamento lhe fora confiado pelos seus mandantes”.
Atento o exposto, não se verifica a nulidade invocada ou violação dos procedimentos previstos nos artigos 358º e 359º, do CPP, não tendo o tribunal recorrido condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia fora dos casos e das condições enunciados naqueles normativos legais, pelo que também se não mostra presente a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
E, no que tange ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dada a sua configuração retro explicitada, manifesto se torna que a sua chamada à colação se apresenta como deslocada.
Face ao que, o recurso não merece provimento nesta parte.
Vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão/vício de erro notório na apreciação da prova/falta de fundamentação
Sustenta o recorrente que o acórdão enferma do vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, o que resulta do cotejo entre os pontos 301 a 307 da matéria de facto provada e os pontos 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370, da mesma.
Quanto ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – elencado no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP -  como se salienta no Ac. do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto; quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa; quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão.
Ou seja, resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis; entre a matéria de facto provada e a não provada ou quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria outra a decisão de facto correcta.
Feita a pertinente confrontação entre os factos provados descritos nos pontos 301 a 307 e os narrados nos pontos 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370, também dados como assentes, ponderando igualmente os que sob os pontos 5 a 10 estão vertidos, não ressalta a assinalada contradição  - no dizer do recorrente ou bem que a conceção e predisposição (iniciativa) de "venda de serviços" da Segurança Social partiu dos arguidos LMC e AMB ou, destes últimos em conjunto com o Recorrente.
Com efeito, estamos perante duas realidades diferentes.
O plano descrito nos pontos 5 a 10 dos factos provados é o plano genérico urdido entre os arguidos LMC e AMB no sentido de abordarem os legais representantes de empresas que necessitavam de alguns serviços da Segurança Social, quer aqueles que se dirigiam ao serviço de atendimento do Areeiro, quer aqueles que lhes fossem sendo apresentados por pessoas deles conhecidas, designadamente TOC’s e advogados.
Assim, quando estes empresários necessitassem, nomeadamente da obtenção de declaração de situação contributiva, deferimento de pagamentos de dívidas à Segurança Social em prestações, obtenção de documentos de cobrança (DUC’s) para efectuarem os pagamentos, assim como aconselhamento sobre os procedimentos da Segurança Social e estratégias a seguir para resolução de problemas, beneficiavam de tratamento privilegiado, célere e indevido, contra as normas habituais de procedimento do CDLISS.
Onde se inclui também o que do ponto 11 dos factos provados consta, a saber: 
Desta forma, AMB e LMC, assim como os intermediários, aumentaram o rendimento auferido, recebendo e continuando a receber daqueles empresários, quantias monetárias.
A materialidade depositada nos pontos 301 a 307, 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370, dos factos provados, diz respeito ao desenvolvimento do plano genérico da autoria dos arguidos AMB e LMC, mas também à concertação (ou subplano, se quisermos) estabelecida entre aqueles e o arguido CNP para efeitos de uma actuação relativa aos interesses do empresário PFL em concreto.
Isto é manifesto, da simples leitura dos aludidos pontos de facto e ainda mais se atendermos também ao que nos pontos 244 a 249 se descreve:
244. CNP é advogado com a cédula profissional …L, do Conselho Distrital de Lisboa, desde 24/10/2002 e escritório no Largo …, Vila Franca de Xira.
245. Nos contactos estabelecidos entre o empresário PFL e LMC, intervieram ainda RC e JAL.
246. Mais tarde, LMC passou a tratar dos assuntos de PFL exclusivamente com o advogado CNP.
247. LMC, em conjugação de esforços e vontades com AMB, diligenciou junto dos serviços da Segurança Social pela célere resolução de todos os pedidos relacionados com as sociedades de PFL.
256. Assim como, junto de funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais da Segurança Social, para obtenção da emissão de “documentos portáteis A1” para os trabalhadores das empresas do referido PFL.
257. No entanto, as funcionárias daquele Sector aperceberam-se que as empresas do PFL não cumpriam os requisitos legais que permitiriam a emissão de tais documentos e, como tal, recusaram a emissão dos documentos.
De onde, a inexistência de contradição.
Quanto à argumentação expendida na conclusão 70 da motivação de recurso, o que dela resulta é a divergência do recorrente quanto à apreciação e valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido, dissensão que não é integrável no vício em análise, que é da decisão, não do julgamento, tendo de resultar do seu texto.
Afirma ainda o recorrente que este vício ressalta igualmente da confrontação entre o que provado se encontra nos pontos 308 e 318 e o que como não provado foi dado nos pontos 10, 11 e 12.
Mas, ainda aqui, não merece acolhimento o seu entendimento.
Consta dos pontos 308 e 318 dos factos provados:
Conforme combinado, alguém PFL ou alguém a seu mando, efectuou um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00 – ponto 308.
No total PFL entregou a CNP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou pate a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar – ponto 318.
E , dos referidos não provados:
No encontro no Aeroporto de Lisboa, em 21-05-2014, entre LMC, CNP e PFL foi entregue, por este, quantia não concretamente apurada, mas aproximadamente €1.000,00 em numerário – ponto 10.
A 21 de maio de 2015, PFL já havia entregado, pelo menos, €1.000,00 – ponto 11.
Foi PFL quem efectuou um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00 – ponto 12.
Da simples leitura do transcrito resulta límpida a inexistência de contradição alguma e muito menos insanável.
Na verdade, ter sido PFL ou alguém a seu mando a efectuar o depósito, não é o mesmo que ter sido (apenas) ele, pessoalmente, a assim proceder, como constava da pronúncia.
Como dar-se como provado que PFL entregou a CNP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados, de que este passou parte a AMB e LMC, em nada contende com a não demonstração de que num dia e local exactamente concretizados (21/05/2014, no Aeroporto de Lisboa) foi entregue por PFL cerca de €1000 em numerário ou que tendo como referência um dia determinado (21/05/2015) PFL já tinha entregue, pelo menos, a quantia de €1.000,00.
Continuando na sua senda de levantar o mesmo vício, diz-nos o recorrente que o encontrou também do cotejo da factualidade dada como provada nos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 com o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada “e ainda a fundamentação”.
E, começa por fundar o seu entendimento em que invertendo o sentido da matéria de facto dada como não provada sob o ponto 16, para provada, teremos que o Recorrente faturou através da sociedade S. Trading, SA um serviço prestado às empresas de PFL e CFF (ii) para dessa forma receber honorários que posteriormente (iii) não foram divididos nem entregues a LMC e AMB. (iv) O arguido CNP não pretendeu ocultar a origem do dinheiro, ou (v) criar a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse.
Só que, este raciocínio é à partida não admissível, desde logo porque da não prova de um facto não resulta provado o seu contrário, como esclarece o STJ no Acórdão de 02/03/2016, Proc. nº 81/12.4GCBNV.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
E, a alegada contradição não existe, como passamos a elucidar.
No referido ponto 16, deu o tribunal a quo como não provado:
O arguido CNP ao facturar através da sociedade S. Trading, SA um serviço não prestado às empresas de PFL e CFF para dessa forma receber vantagem monetária que posteriormente dividiu e entregou a LMC e AMB pretendeu ocultar a origem do dinheiro, criando a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse, o que quis e conseguiu.
E, a fls. 150 do acórdão podemos ler:
Através dos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que é exemplo ADF, responsável da área financeira da Limas Técnic, ficou demonstrado que a empresa arguida desenvolve atividade comercial regular e que as quantias que alguns arguidos depositaram nas suas contas bancárias resultavam de serviços que a mesma prestava, sob a direção do arguido CNP.
Na verdade, este arguido não tinha apenas como atividade e fonte de rendimento o que resultava da sua colaboração com os arguidos LMC e AMB.
Temos como pano de fundo o relacionamento de prestador de serviços que o arguido CNP mantinha relativamente às empresas dos arguidos e de outras empresas, pelo que não pode ser afastada a possibilidade de serem as quantias recepcionadas nesta empresa resultantes da prestação desses serviços.
Questão diversa é o destino que o arguido CNP dava a parte das importâncias recebidas, designadamente, para pagar os serviços de LMC e AMB.
Ou seja, as quantias foram recebidas antes da entrega aos ditos arguidos para pagamento dos seus “serviços”, o que tem implicações no elemento subjetivo do tipo como se analisará em sede de subsunção.
Por isso se deram como não provados os factos atinentes a esta empresa/arguida.
Analisada a argumentação aduzida nas conclusão de recurso 81 a 87, cumpre se diga que continua a fazer apelo à inversão “do sentido da matéria de facto dada como não provada”, o que não pode ser acolhido, como se deixou claro.
Por outro lado, a circunstância de não se ter comprovado que CNP ao facturar através da sociedade “S. Trading, SA” pretendeu ocultar a origem do dinheiro, criando a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse, não contende com se ter demonstrado que o recorrente CNP procedeu à entrega de quantias a LMC e AMB em contrapartida dos serviços dados como provados por estes prestados, sendo que estas eram parte das recebidas a título de prestação de serviços do primeiro através da sociedade.
Apelando novamente para o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, afirma o recorrente a sua presença do cotejo entre os factos provados inseridos nos pontos 308 e 318 (também 356 e 360) e a asserção constante da explicitação da formação da convicção de que:
(…) o arguido CFF (tal como PFL) procedeu a transferências bancárias para contas dominadas pelo arguido CNP, não foi possível determinar se o fez a título de honorários ou para pagamento diretamente dos serviços prestados por LMC, AMB e CNP e em acrescento ao mandato deste último.
Aliás, no caso deste arguido (tal como PFL) é mais provável que tenha efetuado os pagamentos a título de honorários, uma vez que recusou sempre efetuar pagamentos em numerário, para lhe permitir deixar “rasto” dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom de ver, a pagamentos em numerário.
Mas, mais uma vez não tem o recorrente a razão pelo seu lado.
Isto porque, da circunstância de se ter provado que foi efectuado um depósito em numerário na conta bancária titulada pela “S. Trading, SA” no valor de €8.000,00 por PFL ou alguém a seu mando e que no total PFL entregou a CNP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou parte a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar, não resulta necessariamente que esse depósito e outras entregas monetárias fossem diretamente para pagamento dos serviços prestados por LMC, AMB e CNP e em acrescento ao mandato deste último, como bem alumia o tribunal a quo.
Por outro lado, o que se manifesta claramente é a pretensão do recorrente de, por via da invocação do vício, colocar em causa a apreciação e valoração da prova efectuada pela 1ª instância, o que não é admissível neste âmbito.
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova – previsto na alínea c), do nº 2, do mesmo artigo – está presente quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
E também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
Como bem se esclarece no já mencionado Acórdão do STJ de 29/10/2015, o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.
Destarte, a discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida – ou que devia ter ficado provado – não se configura como erro notório na sua apreciação.
Percorrendo a argumentação expendida nas conclusões da motivação de recurso 96 a 118, que se prendem precisamente com o propalado vício de erro notório na apreciação da prova, temos de concluir que o que plasmado está é o desacordo do arguido quanto à matéria de facto que provada se encontra.
Basta, para tanto, atentar nas seguintes afirmações do recorrente:
Tal conclusão é desde fogo desmentida quando cotejada a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 10, e (falta) produção de prova realizada em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos (conclusão 100).
A prova efetivamente produzida em audiência de julgamento aponta em sentido  contrário (conclusão 101).
Desde logo, em termos documentais, bastará atentar no teor do Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e extrato bancário da S. Trading documento n.º 17 junto com contestação dessa sociedade, onde não se logra demonstrar levantamentos de somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LMC e AMB — o que tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado — após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente (conclusão 106).
Como se disse e voltamos a repetir para que dúvidas não subsistam, da abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos, não foi produzida uma única prova testemunhal ou documental, seja de que natureza for, com base na qual o Tribunal a quo pudesse ou tivesse respaldado a convicção dessa putativa divisão de dinheiros (conclusão 113).
Considere-se, ainda que da prova documental junta aos autos, nomeadamente, apenso bancário IV, conta da S. Trading, no então BANIF, e do extrato da mesma sociedade junto sob o documento n.º 17 com a sua contestação, não se verificam — nem tão pouco foi alegado ou mesmo suscitado em julgamento — movimentos bancários que demonstrem que, logo após aos pagamentos efetuados pelas sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF, tenham sido levantadas somas de dinheiro para entregar aos arguidos LMC e AMB (conclusão 116).
Assim, ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LMC e AMB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão (conclusão 117).
Ora, este desacordo, nos termos expendidos, como está já afirmado, não é susceptível de configurar o vício de erro notório na apreciação da prova.
Sempre se dirá, porém, que, partindo do texto da decisão sob recurso (como retro já ficou bastamente explicitado, defeso está para a detecção do vício atender ao teor de declarações e depoimentos que não estejam vertidos nesse texto) não se vê que o tribunal recorrido tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, dado como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou, de todo o modo, que do mesmo texto, usando um processo racional e lógico, suposto no cidadão comum minimamente prevenido, se retire de um facto considerado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Diz-nos o recorrente para rematar este momento recursório que tem-se por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410º n.º 2 al. c) CPP, além de vício de falta de fundamentação prevista na al. b) do mesmo n.º 2 do artigo referido, vícios estes que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
Lendo e relendo o mencionado artigo, não conseguimos vislumbrar que da alínea b) do seu nº 2 conste como vício a falta de fundamentação.
Esta está, sim, prevista como nulidade da sentença no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Quando tal não suceda, a sentença (ou acórdão, entenda-se) está ferida de nulidade.
Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/2007, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções:
a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;
b) Outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.

Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e segs, traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, de 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Ora, percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, a menção dos não provados, a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal e o exame crítico desses meios de prova, com explicitação da credibilidade dos meios probatórios.
Na verdade, esforçou-se o tribunal a quo no sentido de explicitar, de forma tão completa quanto possível, sendo certo que não é exigível que o faça de forma exaustiva, as razões da sua convicção, dando a conhecer como, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, ela se formou nesse determinado sentido.
Concretizando, diz o recorrente que ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LMC e AMB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão.
Na verdade, assim não é.
Podemos ler na decisão revidenda:
Quanto aos arguidos CNP, LMC e AMB, tudo é comprovado com a análise dos documentos e interseções telefónicas de:
(…)
Fls. 309, 391 a 393 do Apenso VI: CNP para LMC em 15-01-2015 e acerca de um outro pagamento de PFL - “ ...o nosso amigo PFL ... ele fez já o pagamento” e combinaram encontrar-se no dia seguinte para dividir o dinheiro; CNP em 16-01-2015 - “ Amigo já estou na tasca do Beco T ...” e LMC para AMB: “ O resto está tudo firme ... Já mora cá tudo deste, deste lado.”
(…)
Os arguidos CNP, CFF, LMC e AMB
À mesma conclusão de provados chegamos quanto aos factos constantes dos artigos 335 a 375 da pronúncia, no que respeita aos arguidos CNP, LMC e AMB (…)
- Transcrição de fls. 151: “... os 5 documentos que a gente lhe vai pedir”) e 3983 (em especial a parte transcrita a fls. 154: “... ele só pediu para dividirmos os documentos em duas fases, em duas vezes ... ele vai dar agora dois e meio”) – 5 documentos quer significar dinheiro, uma vez que ficou combinado o pagamento de 5.000,00€ a pagar em duas tranches de 2.500€.
- Transcrição de fls. 281/2 e 283 a 285 do Apenso VI – CNP para LMC em 30-10-2014: “ eu tinha aquilo para te entregar, tás a perceber? ... o homem ontem pronto, finalmente resolveu o assunto, tás a perceber?).
É, pois, manifesto que o recorrente não tem razão.
Quanto ao mais, tendo em vista que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência, em que se incluem as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 132) a decisão revidenda não deixa de apresentar, com meridiana clareza, as razões pelas quais concluiu pela prática pelo arguido/recorrente da factualidade contra a qual agora se insurge.
E a nulidade da sentença (ou acórdão) por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por falta de exame crítico das provas, no fundo por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou (o que não significa também que no caso sub judice o sejam).
Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença, como se salienta no Ac. R. de Guimarães de 12/07/2010, Proc. nº 4555/07.0TDLSB.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Pode, pois, o arguido/recorrente discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, mas carece de razão quando pretende que o acórdão não fez exame crítico das provas, pois foi aquele tribunal lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado.
Face ao exposto, a decisão recorrida também não padece de nulidade, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
Nas conclusões da motivação de recurso sob os nºs 119 a 135, retoma o recorrente o vício de erro notório na apreciação da prova e a falta de fundamentação da decisão.
Mas, quanto ao erro (que, recordemos, tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como constitui jurisprudência consolidada do STJ – cfr. Acórdão de 20/04/2006, Proc. nº 06P363, disponível em www.dgsi.pt) manifestando apenas, mais uma vez, a sua discordância quanto à valoração probatória feita pelo tribunal a quo e a formação da sua convicção, como se alcança da argumentação expendida.
No que concerne à falta de fundamentação, o arguido afirma existir quanto aos factos dados como provados nos pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360 e 371, mas não merece acolhimento este entendimento, porquanto, basta ler a explicitação da formação da convicção feita no acórdão criticado para se alcançar as razões do decidido.
Questão diferente é a da não adesão do recorrente a essa fundamentação, que é um direito seu, mas que não se enquadra na sua falta.
Mas, ainda assim, não podemos deixar de concretizar quanto à alegação do arguido de não vislumbrar no acórdão, a referência a qualquer fundamento probatório que tenha levado a concluir por tais emissões de documentos (os denominados A1, entendamo-nos) e entregas sucessivas dos mesmos.
Assim, a propósito consta do acórdão recorrido:
O arguido CNP foi fotografado no Aeroporto de Lisboa em 21­05-2014 na companhia de LMC, aguardando um dos empresários amplamente referido nos documentos juntos aos autos e nas interseções telefónicas, PFL, que tinha várias empresas com trabalhadores a exercer na Holanda e necessitava constantemente da emissão de documentos A1.
Este encontro havia sido previamente combinado ente LMC e CNP: “ ... combinei com o homem às cinco horas nas partidas do aeroporto ...” – fls. 47 do Apenso VI.
Quanto a estes documentos A1, os arguidos tinham dificuldades na sua obtenção quando emitidos pelo serviço competente da SS, uma vez que cada empresa é regularmente submetida a exame no sentido de saber se preenche os requisitos exigidos pela União Europeia para a emissão dos referidos documentos, designadamente se a essência do negócio de cada empresa funciona em percentagem perto de 25% em Portugal, o que implica organizar um processo com alguma exigência técnica.
Para obviar a esta circunstância – e melhor controlarem a “venda” e a aquisição dos serviços –, os arguidos convenceram o chefe de departamento, NSTS, a propor que fossem formados funcionários do seu departamento de atendimento ao público para que ali fossem emitidos os ditos documentos A1.
Esta proposta mereceu a concordância provisória da diretora geral dos serviços – testemunha MCHT –, condicionada À obtenção da concordância da chefe do departamento que emitia os ditos A1.
Ora, esta não deu a sua concordância – ver depoimento da testemunha GBCR – em face da exigência técnica da questão, pelo que nunca foi autorizada superiormente a emissão destes documentos pelos serviços dirigidos pelo arguido LMC, onde exercia também o arguido AMB.
Mas deu a concordância para que fossem formados funcionários que, no atendimento ao público, pudessem saber que tipo de documentos as empresas deveriam submeter à apreciação dos serviços que emitiam A1s, para assim agilizar a respetiva emissão.
Contudo, mesmo assim, estes dois arguidos decidiram passar a emitir os referidos documentos como o comprovam as queixas de autoridades belgas (já acima referidas) e holandesas quando começaram a encontrar nos seus países estes documentos falsificados.
É elucidativa desta asserção a intersecção telefónica de fls. 108 do Apenso VI - LMC: “ ... Eh pá e eu, com instruções ou sem instruções pá vou começar a emitir e puta que pariu”. E CNP: “ Ora bem começas a emitir, No dia em que alguém te venha dizer alguma coisa tu dizes olha a mim ninguém me disse nada para não emitir”.
E na mesma conversação CNP para AMB: “Não mandem mais pastas para lá porque tudo ...” – (querendo dizer que não mandem mais pedidos de emissão de A1s para os serviços internacionais que têm competência para os emitir porque iriam ficar parados).
AMB responde: “Não não não, não vamos mandar”.
E CNP: “Não façam isso. Vocês devem estar que? Uma semana ou duas até ter isto a funcionar não?” – (querendo dizer que vão começar a emitir A1s no atendimento ao público, o que vem no seguimento da conversa com LMC na mesma chamada telefónica).
Acresce que ao recorrente foi apreendido um documento com os dizeres “A1 Atestado relativo à legislação em matéria de segurança social aplicável ao titular”- junto a fls. 2015/2017, a que no acórdão se faz referência a fls. 146 – que, conforme resulta da informação de fls. 3009/3010 (e esta foi exibida e o seu teor confirmado pelas testemunhas AOV e LND em audiência de julgamento) resulta não se mostrar validamente emitido, apresentando desconformidades com os com origem nos serviços competentes para tal – cfr. fls. 91 do acórdão.
O mesmo se verificando no que tange aos documentos denominados “A 1” constantes do Apenso XX-A, podendo ler-se no acórdão:
A testemunha AOV, 48 anos e chefe do sector de instrumentos internacionais do CDLISS desde 2010 (…)
Apenso XX-A
A1s --- estes não são normais porque não têm selo branco nem rubrica do funcionário; não conhece a rubrica.
Não sabe quem emitiu estes documentos.
Estes documentos não têm o carimbo que usam no seu departamento.
Nesta altura já não estavam a emitir A1s para a Nascentoeste.
Dutch Global Force – só ouviu falar desta empresa pela fiscalização.
(…)
A testemunha LND, de 35 anos e Diretora do núcleo de enquadramentos especiais do CDLISS (Enquadramentos Especiais), desde julho de 2010.
(…)
Exibido Apenso XX-A (outros A1s): Empresa Nascentoeste: não foram emitidos pelos seus serviços.
Não sabe de quem é a assinatura.
Exibido Apenso XX-C (A1s): também não são dos seus serviços. E também não conhece a assinatura. - NASCENTEOESTE
Porque assim é, também aqui não se pode dar provimento ao recurso.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento
Critica o recorrente a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância nos pontos 261, 272, 282, 284, 285, 286, 287, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 299, 300, 301, 307, 308, 311, 313, 314, 315, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 342, 346, 356, 357, 360 e 371, dos fundamentos de facto da decisão recorrida, chamando a terreiro, para tanto, entre o mais, segmentos das declarações dos arguidos CFF, PFL e AMB e depoimento das testemunhas AOV, ALR, ADF, AMAG, JCRR e SVT, prestados em audiência de julgamento.
Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nesta modalidade, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.
Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência, como ocorre no caso em apreço, o que não obsta a que, também neste caso, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
Analisando a peça processual recursória, constata-se que cumpridas se mostram as exigências legais.
Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e demais elementos probatórios podem exibir perante si (partindo das provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.
E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram.
Analisemos então a concreta factualidade que provada foi considerada, que o recorrente critica, considerando a óptica da censura que lhe faz e se tem ou não suporte na prova produzida.
Começa por referir o recorrente que contactou com os Serviços da Segurança Social ao abrigo de diversos mandatos conferidos para o efeito pelas suas constituintes, sem que antes ou durante o exercício desses mandatos tenha combinado “comprar” os serviços que os arguidos LMC e AMB lhe tenham querido “vender”, não tendo resultado demonstrado que dos valores percebidos pelo Recorrente pelos serviços prestados enquanto advogado nas contas bancárias da S. Trading no então BANIF e Banco Atlântico, tenham sido partilhados com os arguidos LMC e AMB, apoiando-se, para tanto, em segmentos das declarações dos arguidos CFF, PFL e AMB e dos depoimentos das testemunhas AOV e SVT.
De recordar que em causa estão apenas os factos que o tribunal a quo deu como provados com os quais o recorrente discorda e não quaisquer outros.
Por outro lado, o tribunal a quo deu a conhecer com suficiência como formou a sua convicção quanto aos factos que provados se encontram, pelo que, o que de seguida se aduzirá, tem igualmente em conta essa explicitação.
Ora, no que tange à factualidade vertida sob os pontos 261, 272, 286 e 287, resulta das declarações do arguido PFL em audiência de julgamento, a cuja audição da respectiva gravação se procedeu e dos documentos de fls. 196 e 216, do apenso XII-A, que no ano de 2014 tinha pendentes nos serviços da Segurança Social assuntos concernentes a sociedades que detinha (“Nascentoeste”, “Pafelim” e “Jolufesi”).
E, analisadas as transcrições das intercepções telefónicas juntas aos autos, resulta que aos 16/05/2014 - sessão 1219, Apenso VI, fls. 23 a 25 – em conversação entre CNP e LMC, o primeiro refere que o homem (PFL) quer encontrar-se com LMC, com o que este concorda.
E verbaliza o recorrente que agora havíamos de falar os dois, eu e tu para afinar aí umas agulhas mas pronto está tudo dentro daquilo que a gente tinha falado (…) tem tudo para correr bem e para é pá pronto e para nós vermos aí a nossa situação também.
Aos 18/05/2014 – sessão 1256, Apenso VI, fls. 26/28 – refere o recorrente para LMC: Há aí um pormenor que é muito importante nós falarmos sobre isso, porque tem muito a haver com se nós dizemos ao homem para deixar já cá alguns requerimentos, ou não, tás a perceber?
LMC: Tá bem (…) até porque eu preferia amanhã porque eu amanhã poderia ter já alguma informação acrescida relativamente a determinados assuntos, tás a ver? (…) porque me prometeram que amanhã de manhã me dariam alguma informação sobre isso.
CNP: Tá bem perfeito. Eu de qualquer das formas vou mandar as procurações para o homem.
Aos 19/05/2014 – sessão 1300, Apenso VI, fls. 32:
LMC: Tou amigo olha deixei-te isso aí na caixa do correio pá eu ainda tava aí (…)
CNP: é o conteúdo todo está dentro dos papeis, não é? De uma e de outra sociedade.
LMC: É assim num e noutro dizem quais são os documentos que te falta, é da Pafelim e da Jolufesi.
CNP: Tá bem, tá bem eu vou já tratar disso. Tá bem? Olha já combinei com o nosso amigo para quarta-feira logo a seguir ao almoço por volta das três horas.
E, em 19/05/2014 – sessão 1338, Apenso VI, fls. 41/42:
CNP refere para LMC: Olha ahh pronto era só para te lembrar já falei com o homem.
LMC: sim (…).
CNP: Já mandei para ele aquele assunto da nossa parte do…como eu te disse foi naquele montante que tu sabes que nós combinamos, pronto tá tudo.
LMC: tá bem, tá tudo a andar.
Aos 20/05/2014 – sessão 1377, Apenso VI, fls. 43/44:
CNP diz para LMC: Olha uma coisa, vamos só afinar uma coisa, portanto então amanhã encontramo-nos não é? Pá eu ainda não dei conhecimento de nada destes assuntos, portanto entendi por bem amanhã termos uma conversa e vermos como é que é, até porque também o nosso amigo ainda nãoo nãoo, ele já me enviou os documentos não é? (…) Ahhh mas relativamente à substância dos documentos, aquele outro assunto, pá ainda não está nada definido embora ahh…pronto não está definido, é relativo. Já…eu já lhe disse os termos dos requerimentos e como é que aquilo… em termos até de volume.
Aos 09/07/2014 – sessão 8006, Apenso V, fls. 324/326:
LMC para AMB: olha mano é assim pá…o CNP entretanto voltou-me a telefonar (…) diz que o homem vai na terça-feira pá (…) O que eu te agradecia era o seguinte, se tu conseguisses que as gajas passassem mais dez ou vinte…
AMB: Ele levava já (…).
LMC: vê lá isso…sabes porquê pá, pró homem depois também largar algum pá.
AMB: Tá bem, tá bem (risos) bem estamos a precisar, porra.
LMC: Exactamente, pá, exactamente, mas tem…vê se a gente também, é que o (imperceptível) diz e pá nem que sejam meia dúzia deles pá, pó homem ver que a coisa…
AMB: exacto.
LMC: Está a andar né.
Aos 06/08/2014 – sessão 3832, Apenso VI, fls. 133/136:
CNP: Para a semana também tou com ideias de mandar uma nova ahh factura lá ao nosso amigo.
Reporta-se aqui o recorrente ao envio de uma factura para PFL, emitida pela sociedade “S. Trading, S.A.” gerida pelo arguido CNP, como se alcança da conjugação com a transcrição relativa à conversação de 07/08/2014 – sessão 3915, Apenso VI, fls. 137/142 - em que diz a LMC: Aliás eu mandei agora uma nova uma nova factura da Strading para o homem, dez mil e oitocentos euros e com a de 08/08/2014 – sessão 3964, Apenso VI, fls. 143/153 - em que CNP afirma para LMC que é um e-mail esquisito, vais até achar estranho. Ahh. Mas é o que, eu mandei a fatura como sabes lá para o nosso amigo L... não é?
LMC: Pois está bem (…).
CNP: Tu já tens mais alguma coisa…
LMC: Tenho tenho aqui pah tenho aqui (…) Eu também tou a tratar dos outros teus assuntos portanto pode haver novidades de ambas as partes.
Pois bem compulsados os referidos elementos probatórios, conjugando-os entre si e fazendo apelo às regras da experiência comum (sendo perfeitamente admissível o entendimento que as menções a como eu te disse foi naquele montante que tu sabes que nós combinamos; ele já me enviou os documentos não é? (…) Ahhh mas relativamente à substância dos documentos, aquele outro assunto, pá ainda não está nada definido embora ahh…pronto não está definido, é relativo. Já…eu já lhe disse os termos dos requerimentos e como é que aquilo… em termos até de volume e bem assim vê lá isso…sabes porquê pá, pró homem depois também largar algum pá se reportam a quantias monetárias a serem recebidas em contrapartida do empenho de LMC e AMB na resolução célere dos assuntos das sociedades de PFL), temos de concluir que a factualidade colocada em causa se mostra suficientemente sustentada nessa prova produzida, coerentemente valorada, sem obliteração das mencionadas regras.
E, a este entendimento não faz sombra a prevalência conferida às transcrições das intercepções das conversações/comunicações telefónicas (ainda que não tenha sido o único elemento probatório, como cabalmente se extrai da decisão revidenda) pois de acordo com o Ac. do STJ de 19/10/2005, Proc. 1941/05 -3ª, “mesmo sendo o único meio de prova, o tribunal não está impedido de apoiar nas escutas telefónicas a sua convicção probatória como até de as subalternizar e reduzir a um mero instrumento metodológico de aquisição de prova, elementos de intervenção de presunções naturais, prova através da qual o tribunal se pode abalançar à aquisição de factos materiais e neste sentido prova indiciária mas ainda meio credenciado de prova, nos termos dos artigos 124º, 125º e 187º e ss do CPP”.
Entendimento também vertido no Ac. R. do Porto de 03/12/2012, Proc. nº 109/08.2TAETR.P1, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o qual “não há, porém, fundamento legal para considerar que a prova obtida através de escutas telefónicas tenha um valor inferior aos de qualquer outro meio de prova e só possa valer se for corroborada por outro meio de prova.
É verdade que a Constituição e a Lei impõem particulares e exigentes requisitos de recurso a este meio de prova, mas daí não resulta que, uma vez cumpridos esses requisitos, a prova assim obtida tenha valor inferior ao de qualquer outra. Se assim fosse, poderia ser inútil o recurso a um meio de obtenção de prova tão intrusivo na perspetiva da salvaguarda da intimidade da vida privada. E é precisamente porque pode ser útil para a prova que, excecionalmente, se justifica tal intrusão.
E não se diga que as escutas telefónicas são apenas um meio de obtenção de prova e delas não resulta, por si, uma prova. Como bem se refere no douto acórdão recorrido, a ato de escutar é um meio de obtenção de prova (como o de revistar ou de efetuar uma busca), mas o resultado da escuta, o conteúdo da conversa escutada (tal como eventuais objetos apreendidos em resultado da revista ou da busca), é, em si, prova, e como tal é considerado no Código de Processo Penal (ver artigo 188º, nº 9 e 12 do Código de Processo Penal, onde se refere que as conversações ou comunicações transcritas nos autos valem “como prova”, ou servem como “meio de prova”) – no mesmo sentido se perfilava já igualmente o Ac. R. do Porto de 23/02/2011, Proc. nº 1152/08.7PEGDM.P1, que pode ser lido no referenciado sítio.
Quanto aos factos depositados nos pontos 288 e 290, revelam-nos as seguintes transcrições das intercepções telefónicas:
Aos 07/08/2014 – sessão 3915, Apenso VI, fls. 137/142:
CNP para LMC: Então sabes porque é, teve lá ao pé de mim aquele o RC que acho que vai ter contigo agora (…) Pronto ahhh e teve-me a fazer montes de perguntas lá por causa daquilo lá do nosso amigo lá da Holanda não é?
LMC: Holanda? (…)
CNP: Ah porque, parece que tu não sabes. Isto anda tudo ao pinga pinga (…) Isto o que tem a ver é que o JAL , estas a perceber? Alias eu já não tenho muitas dúvidas daquilo que nos suspeitávamos. Eles com o outro rapazinho ahh aquele dinheirito que sacaram ao PFL eles já mamaram de lá, de certeza. Eu já tenho poucas dúvidas sobre o assunto (…) Ele eh pa ele na minha opinião não recebe mais rigorosamente nada. O gajo dou-lhe é zero. Pó caralho. O gajo já lhe deu dinheiro a mais. O resto é para nós, é para os adultos (…).
LMC: Eh pá. Oh CNP porque é que o gajo tem de estar com o outro maluco com o renato pá, não me dizes?
CNP: Eh pá, sabes que quando nós somos sócios na bandidagem é assim, quando nós somos sócios na bandidagem é assim (…) Não, porque é assim, a malta que vai a jogo, a equipa está montada, somos três, ponto (…) Ah somos três, eu, tu e o AMB.
LMC: Fodasse
CNP: Eu tu e o AMB e acabou, tas a perceber? Gente adulta, tudo gente que sabe o que anda a fazer e acabou estas a perceber? Aliás eu mandei agora uma nova uma nova factura da Strading para o homem, dez mil e oitocentos euros (…) Mandei dez mil e oitocentos e portanto estou convencido que até ao final do mês este assunto vai ser resolvido e portanto (…) e ele que não pense que é com aqueles mil paus que deixou que isso eh pa isso é pronto, sim senhor, deu jeito para o fim-de-semana e tal mas isso não é nada
LMC: Exato, exato. Até porque eh pa (…) as coisas são como são acabou-se.
CNP: Não, então porque é assim emiti-lhe a notazinha e já lhe enviei.
Em 08/08/2014 – sessão 3964, Apenso VI, fls. 143/153:
CNP para LMC: É um e-mail esquisito, vais até achar estranho. Ahh. Mas é o que, eu mandei a fatura como sabes lá para o nosso amigo L... não é?
Em 21/08/2014 – sessão 4383, Apenso VI, fls. 172/174:
CNP para LMC: Eh pá, não, isso agora não há stress. Enquanto não houver nada não pronto. Do nosso amigo, do outro, ah, entreguei-lhe ontem ao filho aquilo (…) E agora vamos ficando em stand by (…) Não quer dizer que não vás tirando mais, aquilo que vais tirando devagarinho (…) Muito tranquilamente. Mas agora não há mais nada enquanto o assunto, percebes? (…) Agora, mesmo que isso vá saindo assim a conta-gotas, a gente vai aguardando, vai retendo (…) até, até que pronto haja algum assunto para se desenvolver.
LMC: Eh pá, pois. Tem mesmo de ser assim.
De onde, também aqui não podemos deixar de concluir que a prova produzida foi valorada com razoabilidade e alicerça os factos ora em causa que provados se encontram, não tendo sido britadas regras da experiência comum.
No que concerne aos factos dados como provados sob os pontos 292 a 294, resulta que consta das transcrições das intercepções telefónicas dos autos, o seguinte:
Em 28/08/2014, sessão 4778, Apenso VI, fls. 176
SMS de LMC para CNP, em que refere o primeiro: Amigo o AMB veio pedir-me s nos lhe adiantávamos 500 pra poder pagar a parte dele da operação no hospital. O k axas? damos 250 cada um por conta? Abraço.
Em 28/08/2014, sessão 4780, Apenso VI, fls. 177, SMS de CNP para LMC: Acho bem já falamos abr
Em 28/08/2014, sessão 4811, Apenso VI, fls. 178/181
CNP para LMC: Olha uma coisa, pah é assim, se te fizer diferença eu não me importo nada de ser eu a lançar os quinhentos pá.
LMC: Não, não, não. Eu por mim está bom (…).
CNP: Pronto, então vamos fazer o seguinte. Eu desenrasco, pronto, não te preocupes com isso. Eu passo aí.
LMC: Esta bem.
CNP: Vou-te levar então.
LMC: Só uma coisa oh CNP eu neste momento não estou no serviço. ah não sei o que hei-de fazer caralho (…) fazemos assim. Então olha, é preferível, porque dá-me mais tempo, vais primeiro à CUF e depois dás-me um toque e a gente combina aí um sítio onde te dê jeito.
CNP: Está bem.
É perfeitamente claro que estes elementos probatórios conformam os factos que provados se encontram, objecto da discordância, sendo que, pese embora não resulte directamente que a quantia de quinhentos euros em numerário destinada a AMB foi efectivamente a este entregue, tal temos de concluir, por inferência, dado o empenho dos arguidos CNP e LMC demonstrado quanto a esse desiderato e a concreta combinação que fizeram entre si para o efeito.
Em causa estão também os factos provados vertidos sob os pontos 296, 298 e 300.
Pois bem, vejamos o que nos revelam a propósito as transcrições das intercepções telefónicas.
Em 04/09/2014, sessão 5015, Apenso VI, fls. 186/190
CNP para LMC: Oh pá, acho que há dois ou três A1s que são muito urgentes, porque, eh pá, há para la uns gajos que estão em risco de vir cá parar abaixo e não sei quê. O e-mail lá explica aquela situação (…) Depois, tu se tiveres oportunidade vês quais são os tais que são mais urgentes ahhh (…) De qualquer das formas também já recebi um e-mail dela, porque ela chegou de férias ontem, lá a fulana, aquela, a Salcino (…) E portanto ela vai e pá pronto, entre amanhã ou segunda-feira vai tratar do outro assunto (…) Portanto do envio do material
Aquilo que a gente falou , é o timmimg certo.
LMC: Exacto, é agora. ahaha alias eu ontem quando o RC me telefonou eu já lhe dei a entender isso, ah disse que estava chateado, que a coisa nunca mais andava, não sei que, nunca mais se resolvia, que estava muito chateado, ia cortar com tudo e não sei quê. Portanto já lhe dei o lamiré não é? (…).
CNP: É pá até ao fim do ano a gente corta mesmo o cordão umbilical e pah e ficamos só os dois e acabou (…) Portanto já comecei com essa conversa, por isso é que agora tu cascares de outro lado para os desprendermos, a gente tem de os desprender devagarinho.
LMC: Tá bem.
Em 05/09/2014, sessão 5059, Apenso VI, fls. 209, SMS de AMB para LMC: O gajo já entrou em incumprimento varias vezes vou mandar rescindir os acordos e dps k pague a divida toda. Abraço
Em 05/09/2014, sessão 5060, Apenso VI, fls. 210, SMS de LMC para AMB: Ontem keria mais A1!!! Po caralho…
Em 05/09/2014, sessão 5062, Apenso VI, fls. 211, SMS de AMB para LMC: Tem andado a gozar com a Gente agora k se foda.
Em 05/09/2014, sessão 5063/5064, Apenso VI, fls. 212, SMS de LMC para AMB: Ontem o Claudio disse-m k era hoje ou segunda: Plos vistos já n é dado o adiantado da hora e ainda não m ter telefonado. Disse-lhe k  da nossa parte a porta fexou.
Em 05/09/2014, sessão 5068, Apenso VI, fls. 214, SMS de LMC para AMB: Keria A1 d alguns trabalhadores senao tinham d voltar a Portugal … era urgente. Olha a minha ralação! Abc
Em 05/09/2014, sessão 5070, Apenso VI, fls. 215, SMS de AMB para LMC: O gajo é um tangas agora va arranjar um milhao e setecentos mil euros para pagar ao igf
Em 05/09/2014, sessão 5251, Apenso VI, fls. 216, SMS de LMC para AMB: Ainda tenho mano. A minha mae deum 60 paus no Domingo.Obg. O claudio ligoum a dizer K a contabilista do gajo já fez a transferência e k ele ta aguardar
Em 23/09/2014, sessão 5998, Apenso VI, fls. 236/242
LMC para CNP: Olha do PFL já tenho aqui mais papeis também, pá.
CNP: Pronto mas eu já não entreguei estes, como deves imaginar (…) Pronto e vais-me entregando e eu vou retendo, vou retendo. Isto agora chegamos à fase do travão, não é?
LMC: Ahhh. Pois (…).
CNP: E ele disse, eh pá, está lá uma gaja que é uma AFTN na contabilidade que aquilo eh pá, aquela mulher, aquilo o dinheiro parece que lhe sai do sangue, manda e poe e dispõe, ou seja até nos e-mails que eu tenho trocado com ela eu vejo (…) É a tal gaja das facturas, portanto é assim, esta fulana é que deve ser o empecilho que está, estes gajos que esperem, pah isto pa semana (…) Deve ser esta gaja, é dela é dela. Depois isto é assim, o que vai acontecer é vamos continuando a fazer o nosso procedimento e aguardando e quando o problema se colocar, que vai-se colocar brevemente certamente, pá o D… há-de-me ligar certamente e eu vou dizer meu amigo eh pá, pois, só que há esta situação, eh pá como é que é? Não é? (…) Estamos aqui numa situação de impasse, portanto vamos lá resolver o assunto, portanto basicamente o assunto é este
Em 25/09/2014, sessão 6070, Apenso VI, fls. 243/248
LMC para CNP: Olha eu tou aqui com o AMB, estávamos a falar disso.
CNP: Tenho boas notícias, ontem estive a falar com o nosso amigo (…) O que é que ele me pediu. Eh pá, oh CNP, se não vos fizer muito a diferença, em vez de fazer os dez, faço oito, eh pa, porque isto, eu ando a tapar buracos, ando a puxar a manta para um lado e para o outro (…) Pronto. Eu disse eh pá ó PFL eh pá está tudo bem, já sabes que da nossa parte a postura tem sido sempre, eh pá, o gajo tem-nos dado aquelas pingas, mil agora.
LMC: Sim, sim, sim.
CNP: Daquela vez que nos deu aquilo para o fim-de-semana. Pah pronto ele é o género de pessoa que não tinha coragem.
LMC: De tar a exigir agora à bruta as coisas.
CNP: Não, e também repara. Estamos a falar de um diferencial muito pequenino, quer dizer não estamos a falar (…) Pá o gajo dizer, olha se fosse este o nosso amigo dos touros era cinco.
LMC: Ah pois era.
CNP: O gajo, da conversa dele eu percebi que era exactamente o que ele podia (…) E que ele agora se estás ai com o AMB pronto a minha ideia era se calhar ficávamos com três paus para cada um de nós e dava-mos dois ao rapaz, não sei. Era a minha ideia.
LMC: Sim, sim, sim. Está bem (…).
CNP: Eh pá mas pronto, ficamos ligeiramente beneficiados mas não é nada de chocante penso eu (…) Eu parece-me que é justo e também é uma forma de eh pá de ele também estar dentro. E é como eu te digo dou com muito mais prazer e divido com muito mais prazer com ele, que é um homem, que é um gajo (…).
LMC: Está bem, porque eu também tenho aqui mais A1s para
CNP: Sim sim.
LMC: Dar ao homem, portanto (…) se ele cumprir a gente também cumpre.
CNP: Não, claro, com certeza. OK.
Pois bem, do traslado extrai-se, sem margem para dúvidas e sem necessidade de grande esforço de raciocínio, a referida factualidade objecto da impugnação, estando, pois, esta suportada por prova suficiente e válida, não ocorrendo também obliteração das regras da experiência comum.
Sob impugnação estão ainda os factos provados constantes dos pontos 301, 311 e 318.
Ora, vejamos o que as transcrições das intercepções das comunicações telefónicas juntas aos autos revelam.
Em 02/10/2014, sessão 6577, Apenso VI, fls. 263
NSTS para LMC: Tou, tou, olha há umas auditoras que tiveram a falar comigo por causa daquela
Em 02/10/2014, sessão 6577, Apenso VI, fls. 264/268
NSTS: Elas foram ter comigo agora (…) E depois fui eu que tive de sair rapidamente. Queriam falar comigo por causa dos modelos A1, lembras-te daquela proposta?
LMC: Sim.
NSTS: Que foi rejeitada e não sei quê
LMC: Sim.
NSTS: E queriam saber de onde é que tinha aparecido e não sei quê, disse que aquilo tinha acontecido. Tínhamos tido alguns constrangimentos (imperceptível) por causa (imperceptível)
(…)
LMC: A nossa proposta era de usarmos em front office no areeiro aqueles que entravam no areeiro.
Esta proposta, sugerida pelo arguido LMC, que em 18/06/2014 NSTS (Director da Unidade de Apoio à Direcção do CDLISS e superior hierárquico do arguido LMC) enviou a MCHT - Directora do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social – visava a criação no Areeiro de um posto de atendimento exclusivo para instrumentos internacionais; autonomização da matéria de instrumentos internacionais em VMP e criação de senha exclusiva; formação específica de dois colaboradores do atendimento e atribuição de perfis aplicacionais para trabalho dos modelos A1.
E, como resulta cabalmente da transcrição, o seu teor sustenta a factualidade vertida no ponto 301.
15/01/2015, sessão 10692, Apenso VI, fls. 309/310
LMC: Tou a almoçar aqui com uns amigos pá, aqui no Gonçalves.
CNP: fazes muito bem, escuta, o nosso amigo PFL, pronto, eu tive aquela conversa com ele, ele já fez o pagamento.
LMC: Ó pá, porreiro, óptimo.
CNP: Hã, de maneira que, é pá, vê se amanhã a gente se pode encontrar ou
LMC: Ó pá, eu amanhã tou livre, amanhã tou livre amigo, como te disse sexta feira pá, aliás estava à espera também de almoçar contigo.
Em 16/01/2015, sessão 10741, Apenso VI, fls. 311
SMS de CNP para LMC: Amigo já estou no restaurante na tasca do beco torto quando chegares apita.
Em 16/01/2015, sessão 10750, Apenso VI, fls. 313
LMC: Isto está, isto está um bocadinho atrasado pá.
AMB: Tá bem.
LMC: Eu vou tar, é pá prevejo tar aí por volta das, um quarto para as seis, seis horas pá.
AMB: É pá, se eu não tiver, depois segunda olha
LMC: Não, deixa tar sossegado, tá tudo porreiro pá (…) Eh pá, o resto tá tudo firme (…) já mora cá tudo deste lado (…) Risos, portanto olha pá, aguenta, aguenta aí um bocadinho faz favor.
AMB: Tá mano, tá bem.
Em 17/01/2015, sessão 10822, Apenso VI, fls. 316/317
CNP: A gente combina, não até terça feira, se tu quiseres, em em princípio, até estarei por cá, trazes o AMB e almoçamos.
LMC: Ó pá, tudo bem, até porque olha, se calhar é preferível ser na terça que eu sendo assim também já tenho os outros documentos prontos (…) Tá bem, tá bem e assim até dá mais jeito, que assim também já levas os documentos daqui.
CNP: Exactamente.
Indubitavelmente, quando o recorrente menciona que o nosso amigo PFL, pronto, eu tive aquela conversa com ele, ele já fez o pagamento, se está a referir à conversa que teve com PFL e que relata a LMC em 25/09/2014 dizendo que tenho boas notícias, ontem estive a falar com o nosso amigo (…) O que é que ele me pediu. Eh pá, oh CNP, se não vos fizer muito a diferença, em vez de fazer os dez, faço oito, sendo que a menção a pagamento não pode deixar de ser o recebimento por CNP de uma quantia monetária.
E a satisfação de LMC e AMB ao terem conhecimento desse pagamento a CNP é evidente e revelador de que dele também iriam beneficiar.
Quanto à entrega de quantias monetárias a LMC para este e também para passar para as mãos de AMB, infere-se da imediata marcação de encontro entre Claudio CNP e LMC e entre este e AMB na sequência da comunicação do pagamento.
Relativamente ao ponto 318, como vimos, CNP dá a conhecer a disponibilidade de PFL de fazer oito, o que não pode deixar de significar que seriam entregues oito mil euros. Conclusão que se mostra confirmada pela análise da sessão de 25/09/2014 em que aquele refere agora se estás ai com o AMB pronto a minha ideia era se calhar ficávamos com três paus para cada um de nós e dava-mos dois ao rapaz, não sei. Era a minha ideia.
E, que PFL (directamente ou por interposta pessoa é, para o caso, irrelevante) para além dos oito mil euros, disponibilizou outras quantias que vieram a ser recebidas por CNP, LMC e AMB revela-o o segmento da conversão transcrita na sessão de 25/09/2014 em que o primeiro afirma para o segundo: já sabes que da nossa parte a postura tem sido sempre, eh pá, o gajo tem-nos dado aquelas pingas, mil agora (…) Daquela vez que nos deu aquilo para o fim-de-semana, o que é por este corroborado.
De onde, também esta factualidade censurada se mostra com alicerce suficiente na prova produzida, não merecendo acolhimento a crítica do recorrente.
Apreciemos agora quanto aos factos dados como assentes vertidos nos pontos 330, 338, 339, 340, e 341.
Sessão 5636, de 16/09/2014 – conversação entre LMC (LC) e JAL (JA)
JA: Tinha aí um assunto para falar consigo porra. Porque tive agora com o CNP e já soube que o homem lhe não pagou, não foi?
LC: Eh pá eu ainda não cheguei a nenhuma conclusão.
JA: Acho que o homem, um deles lhe transferiu, o dos touros – reporta-se a CFF, entenda-se - dois mil e quinhentos euros.
LC: Ah pois, parece que sim (…)
JA: Pronto. Eu soube isso agora. Só que o gajo agora vem com aquela conversa de dividir por três, lembra-se. Que eu lhe fiz. E por quatro ele fez essa merda, porque disse que tinha sido o RC (…) e entretanto ele disse ah ok, então pronto, se é por quatro é por quatro (…).
LC: Eh pá eu é assim, o que lhe tinha dito inclusivamente é que é que tinha de ainda contemplar o AMB, não é?
JA: Sim.
LC: Pronto.
JA: Pa, oh doutor se tivermos todos na mesma posição que uma coisa não tem nada a ver com a outra, não tem nada a ver com outra e são os dois mil e quinhentos a dividir. Pronto e acabou.
LC: Eh pá eu amanhã falo com ele, falo com ele amanha
Sessão 5638, de 16/09/2014 – conversação entre LMC (LC) e RC (RC)
RC: Olhe já falei com o JA, já soube das novidades
LC: Pois, amanha vou falar com o CNP (…) Pah eu muito honestamente, RC é assim, eu para mim estou-me a marimbar. Qualquer dia começo é eu a dizer eu é X e o resto não quero saber e arrumo o assunto logo assim (…) Porque de início, o que foi combinado e eu aceitei é que era a dividir por três partes. Eh pá porque senão eu também meto com quem trabalho lá dentro não é? (…) Desde o início o que se combinou é que era a dividir por três partes, desde o início, logo quando começou
RC: Sim.
LC: Três partes, independentemente das partes não é?
RC: Sim.
LC: Porque eu também tenho mais partes do meu lado que tenho de depois distribuir (…) Ainda não falei com ele. Tou a dizer que vou falar amanhã. Com o CNP (…) Eu também tenho de dar ao AMB, tenho de dar à outra gaja do do do do outro sítio, não sei quê, coiso e tal. Eh pá, então mas isso é um problema meu (…) Eh pá no início falou, muito honestamente, relativamente a este, a este assunto RC e tu lembras-te ahhh que foi assim pá, que era por nós os três (…) Foi o que se falou logo no início, lembras-te que o gajo depois não sei quê, é melhor ser pelo advogado, e coisa e tal, ok? Eh pá. Três partes, foi sempre o que foi falado foi três partes.
RC: Sim sim.
LC: Agora mais isto e mais aquilo é como ele diz, eh pá, eu também, como sabes, também tenho que dar e fiz sempre isso, um rapaz sério, ao AMB (…) como sabes eu faço sempre isso, divido a minha parte com ele. E ele é testemunha disso, pah até porque o rapaz trabalha comigo e me ajuda e era uma ingratidão total (…).
RC: É dividir por três, cada um de nós recebe pronto um terço, eu dou um bocado ao JMC, o CNP dá um bocado ao JMC e pronto
LC: E eu da minha parte dou, dou ao AMB. Pronto.
Sessão 3225, de 18/07/2014 – conversação entre LMC (LC) e CNP (CP)
CP: E agora, quando o gajo vier ter comigo para falar sobre isto é que vamos ter de resolver os outros assuntos que estão pendentes não é?
LC: Está bem. Está bem.
CP: Mas percebes, mas isto no fundo é um historial que no limite eu espeto-lhe com uma nota de honorários estas a perceber? (…) se não for pela via tradicional, pela outra via, pa tem de se expedir, uma nota de honorários para o gajo
LC: Exacto.
Sessão 3832, de 06/08/2014 – conversação entre LMC (LC) e CNP (CP)
CP: Olha ahhh em principio vou combinar para sexta-feira lá com o homem dos touros (CFF) (…) porque ele precisa daquela declaraçãozinha por causa do gasóleo agrícola (…) Casa as duas situações numa altura muito interessante portanto
LC: Está bem.
Sessão 3964, de 08/08/2014 – conversação entre LMC (LC) e CNP (CP)
CP: E o do CFF (refere-se a CFF, entenda-se) também não muito para desenvolver, isto é um assunto pequenino que à partida isto vai-se resolver da forma que a gente sabe e pronto e depois o rui, a gente dá uns patacos ao RC e eh pá
LC: O assunto está arrumado (…).
CP: Claro, claro. Olha, voltando ao tema aqui do CFF. Uma das coisas que é muito favorável para nós, ele anda muito aflito com aquela historia do
LC: Da certidão.
CP: Da certidão por causa do gasóleo.
LC: Sim.
CP: Pronto, é assim a certidão supõe ele fazer aquele pagamento em prestações, não é? (…) No dia em que ele vier trazer os documentos que nos interessam pessoalmente, lá os 5 documentos que a gente lhe vai pedir agora.
LC: Pois, pois tem de acompanhar o requerimento.
CP: Exato, tem de acompanhar o requerimento, exactamente. Estas a perceber? (…) Nós vamos condicionar, eh pá, porque é o timming que parece mais propício, porque depois disso, o artista depois. Esta a perceber?
LC: Está bem (…).
CP: Não. E se nós não tivermos esse cuidado vamos ficar a ver navios.

Sessão 3983, de 08/08/2014 – conversação entre LMC (LC) e CNP (CP)
CP: Está tudo a andar. O homem acabou de sair agora. Correu bem.
LC: Está bem.
CP: Ele só pediu para dividirmos isso, os documentos em duas fases, em duas vezes.
LC. Está bem.
CP: Pah, eu acho que é assim, é pacífico, também não (…) Pah, não é, não é a situação ideal porque o ideal nunca é assim mas ele vai dar agora dois e meio, dois e meio estás a perceber?
LC: Pois
CP: Ah portanto é assim, hoje não mas para a semana.
LC: Sim.
CP: Organizas os requerimentos que são necessários.
LC: Está bem.
CP: Para, pronto. Para nos pormos isso em marcha.
LC: Esta bem, OK.
Conjugando o teor destas transcrições de 06/08/2014 e 08/08/2014, resulta evidente que a menção aos 5 documentos que a gente lhe vai pedir agora diz respeito à exigência da entrega de cinco mil euros para que CFF obtivesse uma certidão para o gasóleo agrícola e não a documentos em sentido próprio, pois só assim se pode compreender a referência subsequente a ele vai dar agora dois e meio, uma vez que não se pode conceber a entrega com o requerimento de dois documentos e meio.
Daí que, o que se pretende significar é que foram exigidos cinco mil euros, mas a entrega seria efectuada em duas tranches de dois mil e quinhentos euros cada.
Sessão 4356, de 21/08/2014 – conversação entre LMC (LC) e CNP (CP)
CP: (…) Só para te dizer o seguinte, o homem vem agora, vem pelo menos foi o que ficou combinado e ele normalmente não falha (…) vem agora ter comigo para preencher, para preencher não, para carimbar e assinar.
LC: Carimbar e assinar, manda-me e acabou-se que o resto eu preencho.
CP: Está bem, eu vou, eu vou ai ter contigo que até porque eu estou a contar com o gajo. Eu ontem, eu ontem disse ao gajo para o gajo trazer o dinheirinho (…) É nós temos de ter em atenção que nunca mais podemos pah nunca mais podemos utilizar este tipo de forma de trabalhar porque depois sujeitamo-nos a depois ter algum dissabor percebes (…) Não, ainda sou capaz de levar com o gajo e o gajo é capaz de vir para aqui com alguma artimanha de não arranjar tanto agora, depois não sei que, portanto eu já estou, eu já estou mais ou menos a preparar-me para isso. O gajo ter combinado uma coisa e agora aparecer com outra (…) Mas uma coisa é certa, se o gajo assim fizer também não há. Também não há. Aquela situação que nos sabemos pendente.
LC: Claro.
CP: Até à regularização de tudo.
LC: Claro.
CP: Estás a perceber?
LC: Claro.
CP: Fica pendente pa
LC: Está bem.
CP: Estas a perceber?
LC: Isso é óbvio. Nem há hipótese nenhuma.
CP: Portanto é assim, eu agora nem vou discutir com o gajo sequer, estas a perceber? O gajo vem armado em artista (…) Está tudo falado. E ontem disse expressamente o que é que era. Se o gajo vier armado em campeão que é o mais certo, não seu porque tenho um feeling, pah nós nõs também pronto retemos a situação atá à resolução (…) Pois, agora é assim. O pouco que nos temos. O pouco que nos temos para resolver temos de ser muito finos agora nesta fase do campeonato e é assim, ah, é pah, aahhh pronto. Quer dizer, não vai haver, não vai haver resolução e aí tens de ser tu a, que não vá o gajo por portas e travessas tentar a obtenção
LC: Sim, mas não consegue (…).
CP: Atento, porque não há, a gente tem de travar aí o assunto até haver aqui a situação toda regularizada.
LC: Está bem.
Tendo em atenção o teor destas transcrições, com a interpretação enunciada, atenta a sua clareza (entre o mais, eu ontem disse ao gajo para o gajo trazer o dinheirinho) que dispensa grande esforço interpretativo. manifesto se torna que os factos dados como provados agora objecto da crítica do recorrente se mostram suportados pela prova produzida apreciada à luz das regras da experiência comum.
Igualmente impugnada está a factualidade tida por assente nos pontos 346, 356, 357, 360 e 371.
Ora, analisemos.
Sessão 5638, de 16/09/2014 – conversação entre LMC (LC) e RC (RC)
Para além do que retro já se trasladou quanto ao esquema inicial de divisão das quantias monetárias, importa ainda atender ao seguinte, concernente a forma de divisão subsequente.
RC: (…) Doutor, veja se concorda comigo. Portanto, é a dividir por três, eu vou propor isso também ao doutor CNP, eu e ele damos alguma coisa ao JMC. Eh pa e ele que não venha com histórias de quinhentos euros, isso aí nós não pagamos.
LC: Eh pá, pois.
Sessão 8153, de 30/10/2014 – conversação entre LMC (LC) e CNP (CP)
CP: (…) Ó pá ontem liguei-te algumas trezentas vezes (…) eu tinha aquilo pa t entregar, tás a perceber?
LC: Sim.
CP: O homem ontem pronto, finalmente resolveu o assunto, tás a perceber?
LC: Olha que bom (…).
CP: Não, tem que ser hoje, o que é que eu vou fazer, como tenho que ir a Lisboa num toque e foge, é pá, nesse toque e foge eu passo lá à porta do teu serviço, dou-te um toque, tu desces, é pá pronto e discretamente eu
LC: Ta bem CNP.
CP: A gente resolve o assunto (…).
LC: Ah, sim, ó pá então pronto, quatro, quatro e meia em princípio a gente encontra-se.
Sessão 8163, de 30/10/2014 – conversação entre LMC (LC) e CNP (CP)
CP: Amigo, tás bom, tás onde? (…)
LC: Aqui na Praça de Londres, é mais fácil até para parares, não é? (…)
CP: Tá bem, ok.

Resulta destas conversações que o recorrente recebeu, em 29/10/2014, de CFF uma das tranches de 2.500,00 euros mencionada na conversação de 08/08/2014 (a resolução do assunto, que finalmente aconteceu e que se esperava fosse demorado como se alcança da sessão de 21/08/2014), o que ressalta da satisfação do arguido LMC (olha que bom) e da urgência de CNP (ligou-lhe algumas trezentas vezes) em com ele se encontrar para entregar-lhe uma coisa que ele sabia o que era. Encontro que veio a acontecer e em que foi feita a entrega a LMC da parte que lhe correspondia de acordo com a divisão anteriormente acordada.
E, conforme se extrai da conjugação de todas as transcrições enunciadas, porque resolvido estava “o assunto”, temos de inferir, apelando para a experiência comum, que, efectivamente, CFF entregou a Claudio CNP o montante total de 5.000,00 euros, dividido em dois pagamentos, sendo que entregou este a LMC uma parte desse valor.
Quanto à factualidade depositada no ponto 371 dos factos provados, extrai-se da conjugação de todos os retro mencionados elementos probatórios conjugados com as regras da experiência comum.
Como decorre do que já ficou explicitado – concretamente da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, no segmento “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” - para que ocorra uma alteração da matéria de facto pelo tribunal ad quem não basta que o recorrente articule argumentos que permitam concluir pela possibilidade de uma outra convicção, exige-se que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal a quo é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, se mostra violadora de regras da experiência comum ou se fez uma manifestamente errada utilização de presunções naturais. Ou seja, imperativamente tem de demonstrar que as provas que traz à colação apontam inequivocamente no sentido propugnado.
Tal exercício não fez o recorrente, pelo que se não impõe a alteração da matéria de facto no sentido almejado.
Carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos em que se encontra, improcedendo o recurso nesta parte.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente
No entender do recorrente, a factualidade que provada se encontra não preenche os elementos objectivos do crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal.
Estabelece-se neste artigo:
“1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.”

E, no artigo 373º, consagra-se:
“1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
O bem jurídico protegido é, como refere Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, págs. 661 e 681, a “autonomia intencional do Estado”, entendida como integrada pelas “exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.”
Sustenta o arguido, que o tipo legal de crime corrupção activa exige que a corrupção incida sobre funcionário que tenha competência legal ou poderes de facto para praticar qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo – considerando a remissão feita para o nº 1 do artigo 373º pelo nº 1 do artigo 374º - e, uma vez que os arguidos LMC e AMB não estavam investidos legalmente de poderes para as emissões dos documentos A1, não podiam ter assim praticado qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.
Este entendimento não merece acolhimento.
Com efeito, como se esclarece no Ac. do STJ de 15/04/2010, Proc. nº 154/01.9JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, o que releva “não é o critério formal de o acto caber ou não na competência do funcionário, mas o critério substancial ou de fundo, ligado a uma perspectiva teleológica, de o acto subornado representar uma violação dos deveres do cargo, mesmo que o funcionário tenha a necessária competência para praticar o acto ou, pelo contrário, actue no âmbito de poderes de facto e, portanto sem a necessária competência. Imprescindível é que o funcionário se não comporte, no uso dos seus poderes (de facto ou de direito) ou competências, segundo o padrão de objectividade, isenção e legalidade requeridos pelos deveres do cargo.”
Diz-nos também Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2010, pág. 985, mostrar-se irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorial para o acto ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional directa do acto com o cargo, sendo que “a violação de deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria” – pág. 982.
E Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 665, esclarece que “no plano material, a «autonomia intencional do Estado» resulta ofendida com igual intensidade, quer o acto subornado tenha sido realizado pelo próprio funcionário «competente», quer provenha de outro que, possuindo uma relação funcional directa com o serviço, apenas o levou a cabo na actuação de meros «poderes de facto». Na medida em que estes decorrem de uma relação funcional do agente, i.e., do posto que ocupa, o recebimento da peita pelo (ou para o) seu exercício constitui, ainda, uma transacção com o seu cargo e, por isso, uma situação de corrupção passiva”.
Competindo ainda de novo chamar à colação Paulo Albuquerque, ob. cit., pág. 974, que expressa o entendimento, que seguimos, de que “o tipo penal da corrupção diz respeito a actos ou omissões do funcionário em matérias relativas aos seus deveres oficiais, seja ou não dentro da competência autorizada do funcionário, sempre que ele não exerça o seu juízo de forma imparcial, por se ter deixada determinar por vantagens ou promessas de vantagens provenientes de particulares, pondo em causa a confiança dos cidadãos na correcção da administração pública (…) só são condutas privadas aquelas que nada tenham a ver com o múnus do funcionário, que ficam totalmente fora do âmbito da competência funcional do funcionário”.
Destarte, não é legalmente exigível que a actividade visada pelo suborno esteja abrangida nas específicas atribuições ou competências do concreto funcionário, bastando a circunstância de aquela conduta do funcionário se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo. Ou seja, estamos perante violação dos “deveres do cargo”, quando se verifica um desvio dos poderes inerentes ao cargo ou aos “poderes de facto” desse exercício.
Daí que a circunstância de os arguidos, funcionários do Instituto da Segurança Social, I.P., AMB e LMC não terem poderes funcionais para a emissão dos documentos denominados “A1” não obste a que se considere que ao fazê-lo violaram os deveres do cargo, pois actuaram em desvio aos “poderes de facto” do seu exercício.
No que tange a esta conduta criminosa, diz-nos o tribunal a quo:

6.- CNP, LMC e AMB (sociedades Nascenteoeste, Jolufesi e Pafelim do arguido PFL):
Provou-se que o arguido CNP entregou a LMC e AMB as quantias de 3.000.00€ e 2.000.00€, respetivamente, resultante da divisão de 8.000,00€ pagos por PFL, como contrapartida de “serviços” prestados por estes enquanto funcionários da SS.
Também se provou que, com estas condutas relativas ao tratamento de processos das sociedades Nascenteoeste, Jolufesi, Pafelim, pretenderam LMC, AMB e CNP utilizar as funções que os primeiros exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos omitindo os funcionários da Segurança Social, os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
CNP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LMC e AMB, e ainda assim não se coibiu de obter proveitos económicos e profissionais.
Sabiam os arguidos LMC e AMB das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados os funcionários da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
Mais sabiam que, com os seus actos permitiam, que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social eram resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS.
Em todas as condutas descritas relativamente às sociedades Pafelim, Jolufesi, Nascenteoeste, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções Filipes e Iconur, LMC, AMB e CNP agiram de forma a receberem os primeiros, quantias monetárias entregues pelo terceiro.
Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não tendo a qualidade de funcionário em qualquer das modalidades a que alude o art.º387º do C.P. o arguido CNP praticou os factos o ilícito na sua forma ativa (…).

7.- CNP, LMC e AMB (sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur do arguido CFF):
Provou-se que o arguido CNP entregou a LMC e AMB uma quantia indeterminada resultante da divisão tripartida de 5.000,00€, como contra contrapartida de “serviços” prestados por estes enquanto funcionários da SS.
Também se provou que, com as condutas relativas ao tratamento de processos das sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur pretenderam LMC, AMB e CNP utilizar as funções que os primeiros exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os funcionários da Segurança Social, os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
CNP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LMC e AMB, e ainda assim não se coibiu de obter proveitos económicos e profissionais.
Sabiam os arguidos LMC e AMB das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados os funcionários da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
Mais sabiam que, com os seus actos permitiam, que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social eram resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS.
Em todas as condutas descritas relativamente às sociedades Pafelim, Jolufesi, Nascenteoeste, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções Filipes e Iconur, LMC, AMB e CNP agiram de forma a receberem os primeiros, quantias monetárias entregues pelo terceiro.
Era CNP a única pessoa que tomava todas as decisões de gestão da sociedade S. Trading, a única pessoa com capacidade para movimentar as contas e agir em nome e por conta da sociedade.
Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não tendo a qualidade de funcionário em qualquer das modalidades a que alude o art.º387º do C.P. o arguido CNP praticou os factos o ilícito na sua forma ativa (…).
Daqui resulta que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, em causa não está só a emissão dos documentos A1, mas toda a actuação conducente a que os assuntos que as empresas e os particulares mencionados necessitavam de tratar nos serviços da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais expedita, com as vantagens daí decorrentes, evitando a submissão ao procedimento comum de atendimento no CDLISS, como consta da matéria de facto dada assente nos pontos 291 a 297, 316, 317, 328 a 360.
Assim sendo, compulsada a matéria de facto provada, preenchidos se mostram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de corrução activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, por que o recorrente foi condenado, sendo que a dimensão normativa resultante da interpretação plasmada no acórdão revidendo não se apresenta violadora dos princípios da legalidade penal, tipicidade, determinabilidade e certeza normativo-criminal, consagrados no artigo 29º, nº 1, da Lei Fundamental.
Insurge-se também o arguido contra a sua condenação pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal, argumentando que não foi autor imediato de qualquer uma das modalidades de falsificação de documento legalmente previstas e não existe comunicabilidade nos termos do artigo 28º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Vejamos se tem a razão pelo seu lado.
Estabelece-se no artigo 256º, do Código Penal:
“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”

Dúvida não há de que os arguidos AMB e LMC eram, à data dos factos, funcionários, para efeito da lei penal, nos termos do nº 1 do artigo 386º, do Código Penal.
E, consagra-se no artigo 28º, do mesmo Código:
“1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.
2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.”

Ora, considerou-se na decisão recorrida:
2.- CNP, LMC e AMB (empresas do arguido PFL, Nascentoeste, Pafelim e Jolufesi):
Provou-se que, perante a impossibilidade de obter os documentos A1’s de forma legítima, CNP disse a LMC que este tinha que conseguir ter a emissão dos A1's nas suas próprias mãos, pois a partir daí mais ninguém poderia colocar-lhes entraves.
LMC garantiu a CNP que os funcionários hierarquicamente dependentes dele iriam começar a trabalhar na emissão dos documentos A1's e acordaram que LMC começaria por mandar emitir apenas uns 5 a 10 documentos por dia “para não dar nas vistas”.
LMC e AMB continuaram a tratar da emissão de documentos A1’s, respeitantes a trabalhadores do empresário PFL.

No total foram emitidos 118 documentos portáteis A1’s pelos arguidos LMC e AMB, através do serviço de atendimento do Areeiro, sem competência para tal e sem que estivessem reunidos os requisitos para a sua emissão.
Tais documentos foram entregues a CNP que posteriormente os entregou a PFL.
Dos 118 documentos A1’s:
- 68 DPA1s da Nascentoeste, sendo 52 para trabalho na Holanda e 16 para trabalho na Bélgica;
- 46 DPA1s da Jolufesi, sendo 42 para trabalho na Holanda e 4 para trabalho na Bélgica;
- 4 DPA1s da Pafelim; sendo 2 para trabalho na Holanda e 2 para trabalho na Bélgica.
Mais se provou que CNP, LMC e AMB, mediante plano previamente acordado, em conjugação de esforços e vontades, ao determinarem a emissão de documentos portáteis A1’s a favor das empresas Pafelim, Nascenteoeste e Jolufesi, actuaram sabendo que os segundos não tinham competência para aquele ato e que não estavam a verificar os requisitos para emissão de tais documentos, assim como que estavam a utilizar modelo que não era o oficial, em uso pelo Setor de Instrumentos Internacionais, inserindo assim informação que não tinha correspondência com a realidade, o que quiseram e conseguiram.
CNP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LMC e AMB, sobre os quais manifestava ascendente e, ainda assim, não se coibiu de se juntar aos mesmos para atingir os seus intentos.
LMC e AMB emitiram tais documentos, instruídos por CNP e remetidos às autoridades estrangeiras holandesas, como se de documentos legítimos se tratassem, o que quiseram e conseguiram.
Bem sabiam os arguidos que aqueles documentos não haviam sido emitidos pela entidade oficial com competência para tal, actuando com o propósito de obter, como obtiveram, benefícios injustificados.
Agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apesar de CNP não ter a qualidade de funcionário, tendo em conta que foi ele quem tomou a iniciativa de propor aos arguidos LMC e AMB que passassem a emitir documentos A1s no atendimento (extraneus criou nos intraneus a realização do fato ilícito), bem sabendo que não tinham competência para tal, a agravante do nº 4 do citado dispositivo legal comunica-se-lhe, pelo que o ilícito foi praticado com a agravante prevista no nº 4 do art°. 256º do C.P. – (neste sentido, A. STJ de 26-01-2000: BMJ 493, pág. 272 e Helena Moniz, Comentário Conimbricense C.P. II, 1999, pág. 699 e Figueiredo Dias, 2007, página 849).
Por maioria de razão, os arguidos LMC e AMB, porque têm a qualidade de funcionários devem ser punidos com a mesma agravante.
Como resulta da transcrição efectuada, a actuação do recorrente também quanto a este crime reveste a forma de autoria, pois, conforme resulta do artigo 26º, do Código Penal, é autor do crime quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem determina outrem dolosamente ao seu cometimento, desde que haja execução ou começo de execução (esta, a forma de comparticipação denominada instigação).
E, é precisamente a esta última realidade que se reporta o segmento: Apesar de CNP não ter a qualidade de funcionário, tendo em conta que foi ele quem tomou a iniciativa de propor aos arguidos LMC e AMB que passassem a emitir documentos A1s no atendimento (extraneus criou nos intraneus a realização do fato ilícito) (…).
O que resulta de provado estar que CNP manifestava ascendente sobre LMC e AMB – ponto 320 dos factos provados; perante a impossibilidade de obter os documentos “A1” de forma legítima, CNP disse a LMC que este tinha que conseguir ter a emissão dos “A1” nas suas próprias mãos, pois a partir daí mais ninguém poderia colocar-lhes entraves – ponto 280; e estes emitiram os documentos denominados “A1”instruídos por aquele – ponto 321.
O aliciamento, na instigação, pode também revestir as modalidades de ajuste, dádiva e promessa, com a existência de um consenso entre o “homem de trás” e o executor, como se assinala no Ac. do STJ de 18/06/2009, Proc. nº 09P0305, que pode ser lido no sítio referenciado.
O recorrente deu, pois, um contributo decisivo para que o crime ocorresse, visto que foi quem levou LMC e AMB a adoptar o concreto comportamento criminoso.
Não fora ele convencer aqueles nos termos mencionados e não teriam sido emitidos os cerca de 118 documentos portáteis A1’s pelos arguidos LMC e AMB, através do serviço de atendimento do Areeiro, sem competência para tal e sem que estivessem reunidos os requisitos para a sua emissão, como provado se encontra no ponto 313 e daí o domínio do facto, sob a forma de domínio da vontade dos executantes, sendo a subordinação destes plenamente voluntária, embora também o dominem (ao facto) sob a forma de domínio da acção.
Daí que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão condenatória não aplicou erradamente o regime previsto no nº 1, do artigo 28º, do Código Penal, pois a comunicação das qualidades ou relações especiais do agente pode verificar-se entre quaisquer comparticipantes, como assinala Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª Edição, UCE, Lisboa, 2010, pág. 151 e, no caso em apreço, não estamos perante um crime cuja intenção da norma incriminadora fosse a exclusão da comunicabilidade, mas face ao um crime específico impróprio, ou seja, em que a qualidade do agente apenas determinou uma agravação da pena e não a criação autónoma do tipo.
Por outro lado, também não merece acolhimento o seu entendimento de que o regime aplicável seria o do nº 2, do artigo 28º.
Na verdade, a comunicabilidade está prevista no seu nº 1 e constitui até a regra, no pressuposto de que o comparticipante tenha conhecimento das qualidades ou relações especiais, o que, in casu, é indubitável.
Quanto ao seu nº 2, elucida Faria e Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 172, que “é de meridiana transparência constatar-se que a aplicação da regra do art.º 28º, nº 1, poderia levar a situações profundamente injustas, Por isso o nº 2 do mesmo artigo nos dá uma regra alternativa. Quer dizer, ‹‹sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse››. Com isto pretende-se, entre outras coisas, tornar mais flexível e justa a aplicação concreta da pena”.
Quer dizer, este nº 2 apenas rege para o momento da aplicação da pena concreta ao agente, por isso, em momento posterior à verificação dos pressupostos da comunicabilidade.
É também o entendimento proposto por Paulo Albuquerque, ob. cit. pág. 152, quando nos diz que “nos casos de crimes específicos impróprios, se da comunicação de qualidades ou relações resultar uma pena mais grave do que a que seria aplicada ao comparticipante não havendo comunicação, pode a pena (mais grave) ser substituída por aquela (menos grave) quando as circunstâncias do caso o justifiquem.
Mas, “ a faculdade judicial de substituição da pena pela que seria aplicada se a comunicabilidade não existisse só funciona, evidentemente, no caso de se vir a aplicar pena mais leve do que a que seria aplicada se a regra funcionasse. Trata-se de uma válvula de segurança que permite ao julgador arrepiar caminho se a aplicação da regra do nº 1 produzisse, em sua opinião, um resultado chocante, como pode ser o caso de um cúmplice ter qualidades ou relações especiais que agravam a ilicitude, mas o autor não”, como afirma Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 8ª edição; Almedina, pág. 266.
Da leitura do acórdão na sua globalidade, extrai-se (porque não expressamente mencionado, é vero) que o julgador da 1ª instância entendeu não lançar mão da aludida faculdade, o que não merece crítica, atendendo até a que foi o recorrente que determinou os arguidos AMB e LMC à prática deste crime concreto.
Sustenta ainda o recorrente que entre os crimes de corrupção activa e falsificação de documento se verifica uma relação de consumpção, sendo o de corrupção dominante ou, em alternativa, estaríamos perante uma progressão criminosa por existir uma actividade sucessiva criminosa, em que o crime de falsificação absorveria os crimes de corrupção.
Pese embora a construção se apresente criativa e motivo para uma reflexão aliciante, não podemos seguir este entendimento.
Com efeito, nos termos do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, “o número de crimes determina-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
Alumia o nosso STJ no Acórdão de 04/12/2008, Proc. nº 06P4079, que pode ser lido em www.dgsi.pt, que “o critério determinante do concurso de crimes é, no plano da indicação legislativa (art.º 30.º do CP), o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. II - O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id este concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cf. Ac. do STJ proferido no Proc. n.º 1942/06 - 3.ª). (…)”.
E, importa atender também, com particular atenção aos seus fundamentos, à jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ nº 10/2013, de 05/06/2013, DR I Série, nº 131 de 10/07/2013, segundo o qual “a alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”.
Pois bem, no crime de corrupção, como vimos, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, na sua dimensão do prestígio, legalidade, imparcialidade e credibilidade da administração.
No crime de falsificação de documento, tutela-se a segurança no tráfico jurídico (segurança relacionada com os documentos, entenda-se) e bem assim a credibilidade intrínseca do documento enquanto tal – cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, págs. 680/681.
Apresentando-se como distintos os bens juridicamente protegidos pelo crime de falsificação e pelo de corrupção temos de concluir que se verifica um concurso real e efectivo de infracções, porquanto a punição por um crime de corrupção não abrange o conteúdo de ilicitude do crime de falsificação de documentos, como sucederia se entre eles se verificasse a pretendida relação de consumpção (e vice-versa) – neste sentido, vd. também Ac. da R. de Évora de 02/06/2015, Proc. nº 2231/10.6TASTB.E1 e Ac. R. do Porto de 30/04/2018, Proc. nº 14407/13.0TDPRT.P1, consultáveis no sítio já referenciado.
Quanto à condenação apenas pelo crime final – o de falsificação de documentos – que absorveria os crimes anteriores de corrupção, no fundo por recondução ao princípio da consumpção, também não merece concordância, considerando as razões já apontadas.
E, não se vislumbra que este entendimento viole a proibição de dupla valoração ou incriminação ou o princípio ne bis in idem, ao contrário do que propugna o recorrente, pelos fundamentos expostos.
Refere ainda o arguido que, relativamente aos crimes de corrupção activa, estaremos perante um único crime continuado, nos termos do nº 2, do artigo 30º, do Código Penal.
O instituto do crime continuado encontra-se regulado no artigo 30º, nº 2, do Código Penal.
De acordo com este normativo “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Daí que, pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de fora e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.” – Cfr. Ac. do STJ de 26/10/2011, Proc. nº 1441/07.8JDLSB.L1, em www.dgsi.pt.
Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. pág. 162, “a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição (…) Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca.”

Provadas não se mostram provadas circunstâncias exteriores, externas, que tenham determinado o arguido a repetir a prática do crime de corrupção activa e lhe diminuíssem consideravelmente a culpa, antes foi ele que deliberadamente as criou para concretizar a sua intenção criminosa. Foi o recorrente que determinou o cenário, que agiu modelando a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la e não esta a ele. Não se verificou circunstância exterior, mas tão só uma predisposição anterior do agente, pelo que excluído está o crime continuado, não ocorrendo, assim, obliteração do princípio ne bis in idem e da dupla valoração e incriminação como aponta o recorrente.

Face ao exposto, também nesta parte não merece provimento o recurso.
Escolha da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida/falta de fundamentação da opção pela pena de prisão
Diz ainda o arguido que o tribunal a quo não especificou os fundamentos da sua opção pela pena de prisão em detrimento da de multa, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida.
Mas, compulsada decisão recorrida é patente que razão lhe não assiste.
Na verdade, nela podemos ler (pág. 192):
Dentro das molduras penais acima descritas e observados os factores referentes à culpa – que se pode qualificar de diminuta, uma vez que foram os próprios serviços que, pela sua atitude passiva, criaram o quadro que veio permitir a prática dos factos e a quantia ilegitimamente apropriada ser, em si, próxima do diminuto – as exigência de tipo preventivo, quer geral quer especial, parece-nos correcta e conforme às referidas exigências, bem como de preservação da pessoa no livre desenvolvimento da sua personalidade e da censurabilidade da ordem jurídica, optando-se pela pena de prisão em detrimento da de multa porque a primeira melhor serve, no caso concreto, as finalidades da punição, afigura-se justo e adequado fixar as seguintes penas aos arguidos (…).
De onde, se encontrar perfeitamente clara a razão da opção do tribunal a quo, inexistindo a propalada falta de fundamentação.
Dosimetria das penas aplicadas/falta de fundamentação das penas parcelares
No entender do arguido, também não explicitou o tribunal recorrido os fundamentos que conduziram ao doseamento da pena de cada um dos crimes praticados e tais penas mostram-se excessivas.
O tribunal a quo condenou o arguido nas seguintes penas:
- Um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e nº 2 e artigo 2º, nº 1, alínea v), 3º, nº 2, alínea l) e nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
- Um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Ao crime de corrução activa corresponde moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos.
O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias.
O crime de falsificação de documentos praticado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, para a determinação da medida da pena cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente.
O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs.
Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.
Assim, do exposto resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Destarte, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Impõe o nº 3, do artigo 71º, do Código Penal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, sendo que, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 12/10/2011, Proc. nº 484/02.2TATMR.C2.S1, consultável em www.dgsi.pt, “a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invalidade que a lei prevê na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, posto que um dos requisitos da sentença é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (cf. art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma)”.
Percorrendo o acórdão recorrido, como enunciado se mostra, verifica-se que, para a determinação da medida concreta das penas parcelares, ponderou o tribunal a quo:
Quanto à execução do facto ilícito (pensada em termos globais - art.º 71.º, n.º 2, a) a f) do C.P.), assume especial importância:
- A ilicitude, vista numa perspectiva material como danosidade social, é mediana, levando-se em conta que foram as dificuldades de obter documentação e resposta aos problemas empresariais dos seus clientes, (como avogado) junto da SS, que estão na origem da utilização de métodos e condutas sociais proibidas pela ordem jurídica;
- A forma intencional da vontade criminosa do arguido, a intensidade da vontade manifestada no dolo direto e muito intenso, o que lhe advém do conhecimento muito qualificado do tipo de condutas que desenvolvia;
- A qualidade de advogado exigia ao arguido que tivesse uma conduta irrepreensível, sendo esta conduta que é esperada pela sociedade quando trata de qualquer assunto com um advogado, tudo ao invés dos fatos que praticou;
- O arguido pretendia com a prática dos crimes enriquecer o seu património, pagando a funcionários públicos para que agilizassem procedimentos e, mesmo cometendo crimes, que lhe permitissem apresentar-se junto dos seus clientes em condições de exigir honorários acrescidos, parte dos quais destinava a pagar os “serviços” assim prestados;
- Considera-se também que o arguido apresenta um percurso de vida marcado pelos hábitos de trabalho, embora se detete uma ambição desmedida, estando integrado socialmente, o que, contudo, é habitual neste tipo de crimes;
- Existem quanto a este arguido fortíssimas razões de prevenção geral e especial, dada a posição preponderante que ocupa na sociedade;
- Milita em seu favor o facto de não registar antecedentes criminais o que leva a diminuir as exigências de prevenção geral positiva de integração, embora em pequena escala, que deve ser o limite mínimo da pena, dentro da medida da culpa que constitui o seu limite máximo.
Dentro das molduras penais acima descritas e observados os factores referentes à culpa – que se pode qualificar de diminuta, uma vez que foram os próprios serviços que, pela sua atitude passiva, criaram o quadro que veio permitir a prática dos factos e a quantia ilegitimamente apropriada ser, em si, próxima do diminuto – as exigência de tipo preventivo, quer geral quer especial, parece-nos correcta e conforme às referidas exigências, bem como de preservação da pessoa no livre desenvolvimento da sua personalidade e da censurabilidade da ordem jurídica, optando-se pela pena de prisão em detrimento da de multa porque a primeira melhor serve, no caso concreto, as finalidades da punição, afigura-se justo e adequado fixar as seguintes penas aos arguidos (…).
Cumpre se diga que a conclusão a que chega quanto à motivação do arguido para as suas condutas não tem assento na matéria de facto provada, sendo meramente especulativa. Mas, não resultando da transcrição efectuada que tenha o julgador da 1ª instância considerado ser essa motivação determinante de um acréscimo ou decréscimo de culpa (ou da ilicitude), mostra-se ela inócua e, por isso, irrelevante, para o apurar das penas parcelares concretas.

Face ao que supra ficou transcrito, é patente que a decisão revidenda levou em linha de conta e de forma correcta, com a ressalva assinalada, os factores relevantes para a determinação concreta de cada uma das penas, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, ainda que o tenha elucidado de forma global, mas ainda assim permitindo conhecer perfeitamente as razões da sua decisão.
Assim, ponderando as circunstâncias a que se ateve o tribunal recorrido, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares em que foi condenado extravasem a medida da respectiva culpa e também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais.
Diz ainda o recorrente que o tribunal a quo o condenou em “pena unitária”, o que lhe estava defeso, pois o artigo 77º, do Código Penal, estabelece a condenação em “pena única”.
Consta do acórdão censurado:
Em cúmulo jurídico, atendendo à globalidade dos factos, às condutas prolongadas no tempo por mais de um ano, mas tendo os crimes sido praticados num quadro de desorganização de um serviço do Estado que é suposto bem servir os cidadãos e não entorpecer-lhes as suas vidas empresariais, o montante do enriquecimento correspondente à cobrança de honorários permitida pela compra dos “serviços” da SS, à ausência de antecedentes criminais mas também ao facto de ser advogado e, por isso, com especiais exigências de conformação da sua conduta de vida com o direito, fixa-se a pena unitária em 4 anos e 6 meses de prisão.
Nos termos do nº 1, do artigo 77º, do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Da leitura do excerto transcrito do acórdão é perfeitamente claro que o tribunal se refere à pena única que resultou da realização do cúmulo jurídico das penas parcelares encontradas, pelo que não se consegue discernir qual o efeito útil da crítica efectuada e, nessa medida, não merece acolhimento.
Vejamos agora quanto à medida da pena única.
No que tange à pena única, que o tribunal a quo fixou em 4 anos e 6 meses de prisão, por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 290/292 que, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72º, nº 1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.
Mais acrescenta o Mestre que, para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/2009, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, consultável em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, a moldura da punição será de 2 anos e 6 meses a 8 anos de prisão.
Como se salienta no Ac. do STJ de 18/06/2009, Proc. nº 334/04.5PFOER.L1.S1, que pode ser lido no mesmo sítio, parafraseando o Exmº Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.
Existe conexão entre os ilícitos praticados de corrupção e falsificação de documentos, já não quanto ao crime de detenção de arma proibida.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de corrupção activa (que tutela a autonomia intencional do Estado), falsificação de documentos (em que o bem jurídico-penalmente protegido é, como se deixou igualmente dito, a segurança no tráfico jurídico e a credibilidade intrínseca do documento enquanto tal) e detenção de arma proibida (em que se tutela primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais, dos membros da comunidade, face aos riscos sérios que derivam da livre – ou seja, sem controlo – circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias objectivamente perigosos), sendo que, por se não verificar identidade dos bens jurídicos violados, se tem de considerar como significativa.
O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso, o que contra ele milita.
A inexistência de condenações penais e a situação de bem inserido socialmente, favorece-o.
As exigências de prevenção geral e especial são bem significativas, conforme já explicitado na decisão revidenda.
Desta forma, tudo poderado, cumpre concluir que a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão encontrada pela 1ª instância está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade neles evidenciada pelo recorrente.
Em conclusão, também inexiste fundamento para alterar a medida em que a pena única foi fixada.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena
Inconformado se encontra o recorrente quanto à não aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses em que foi condenado.
O tribunal recorrido sustentou a não aplicação da almejada pena nos seguintes termos (transcrição):
(…) Com efeito, este arguido, não obstante se encontrar munido de especiais capacidades para entender a gravidade e ilicitude das suas condutas – bem sabendo que a corrupção é a chaga social do Séc. XXI, estando equiparada ao tráfico de seres humanos, de armas e tráfico de estupefacientes e constituiu sério travão ao desenvolvimento das sociedades – não se coibiu de, com uma energia criminosa de intensidade assinalável, ter praticado os crimes dos autos.
Aos advogados é exigida uma conduta moral e ética acima de toda a  prova, defraudando totalmente a sociedade aquele que pauta as suas condutas em desconformidade com o direito, como é caso deste arguido no que concerne à situação em apreço.
O agrado manifestado nas escutas telefónicas com o seu envolvimento  em situações gravemente ilícitas, algumas por si incentivadas (caso das falsificações), demonstra uma frieza de carácter assinalável e um desprezo pelo seu semelhante que temos de reprovar com veemência, o que já foi tido em conta na medida das penas aplicadas mas que tem de ser também aqui apreciado e ponderado.
Os factos provados demonstram que a intensa vontade de delinquir não se elimina com uma mera suspensão da pena.
Com o que se conclui ser-lhe o juízo de prognose futura muito desfavorável, sendo previsível com muita segurança que voltará a delinquir caso se opte pela sua reinserção social em liberdade.
Assim sendo, decide-se não suspender a pena de prisão aplicada a este arguido.

Analisemos então.
Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal (versão da Lei nº 59/07, de 04/09):
“1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, “medida de conteúdo pedagógico e reeducativo”, não constitui uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
São pressupostos da suspensão da execução da pena:
- Que ao arguido deva ser aplicada em concreto pena de prisão não superior a cinco anos;
- Que se revele ela adequada e suficiente para a prossecução das finalidades da punição (juízo de prognose), sendo que “a prognose, como pressuposto da suspensão da execução da pena, deve entender-se num sentido puramente preventivo especial, não tendo em conta critérios de prevenção geral (…)” e que “as considerações de prevenção geral só actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Assim, deve atender-se essencialmente aos mesmos elementos que são tomados em consideração para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente – personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste” – Ac. do STJ de 29/11/2006, Proc. nº 06P3121, em www.dgsi.pt.
Como se salienta no Ac. do STJ de 06/02/2008, Proc. nº 08P101, consultável no referenciado sítio, “pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa, objectivamente fundada, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. Refere Jescheck que a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral”.
Não obstante, conforme preceituado no artigo 50º, nº 1, do Código Penal (que manda atender às finalidades da punição, a saber, segundo o artigo 40º, nº 1, do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), “com aquele pressuposto material básico coexistem considerações de prevenção geral” pelo que “para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, de que o facto cometido não está de acordo com esta e foi simples acidente de percurso esporádico e de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade” - cfr. Ac. do STJ de 24/10/2007, Proc. nº 07P3317, consultável em www.dgsi.pt.
O recorrente não possui antecedentes criminais.
Não resulta que se tenha verificado qualquer autocrítica e, por conseguinte, interiorização do desvalor das condutas delituosas.
Tendo em consideração esta postura face aos crimes, a factualidade em causa e a personalidade do recorrente nos factos reflectida, é efectivamente de entender que a mera ameaça da pena de prisão se mostra insuficiente para o afastar da prática de novas infracções criminais, não sendo possível, por isso, fazer um juízo de prognose de que, de futuro, se manterá afastado da criminalidade.
Acresce que, tal pena de substituição de suspensão da execução da pena, julgamos, frustraria até as expectativas da comunidade em ver salvaguardadas, com a decisão, a segurança jurídica que espera das instituições aplicadoras do direito e das regras jurídicas em sociedade, pois as circunstâncias de ser um profissional do Direito, a quem especialmente se exige a conformação com o mesmo, por mais capacitado para cabalmente reconhecer a necessidade da observância normativa (tal como se exige a um elemento das forças policiais, a um juiz ou a um Magistrado do Ministério Público, entre outros) e quem determinou os funcionários da Segurança Social à prática de um dos crimes, colocam irremediavelmente em causa o aludido sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso neste segmento e, por conseguinte, na totalidade.

Recurso interposto por AMB
Vício de erro notório na apreciação da prova
Nas conclusões de recurso assinala o recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410º, do CPP.
Porém, percorrida a motivação de recurso (seu corpo) resulta que apenas faz menção ao vício de erro notório na apreciação da prova e, ainda assim, sem concretizar onde pode ele ser detectado.
Na verdade, como já ficou anteriormente visto (quando da apreciação do recurso interposto pelo arguido CNP), este erro consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica, seria a contrária, quer por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, seja por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.
Tem ele de resultar do texto da decisão recorrida e facilmente perceptível pelo homem médio, confrontado com o seu o teor, por si só ou conjugado com o senso comum.
Pois bem, nem o recorrente assinala, nem conseguimos vislumbrar que tenha o tribunal recorrido, na análise da prova produzida, violado regras da experiência ou efectuado uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, bem como obliterado regras sobre prova vinculada ou das leges artis, que não passasse despercebida ao cidadão comum, ao homem médio.
E, como é sabido, a mera discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado ou não provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, tal como está configurado na lei e densificado pela jurisprudência.
Assim, improcede este fundamento de recurso.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento
O recorrente visa impugnar a matéria de facto dada como provada e, para tanto, chama à colação as suas declarações e dos “co-arguidos”, bem como os depoimentos prestados “pelas testemunhas, de acusação quer de defesa”, em audiência de julgamento.
Analisando as conclusões e a motivação de recurso, constata-se que quanto aos concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados, ressalta a sua indeterminação.
Com efeito, o recorrente refere que “existem factos dados como provados que se impugnam expressamente por incorrectamente julgados”, mas não nos elucida cabalmente sobre quais sejam eles, limitando-se a mencionar que “os factos directos que se visam directamente os recorrentes são os identificados no acórdão de que se recorre, são os números: todos, com referência a todos os co-arguidos.”
Ora, esta menção não satisfaz a exigência legal de impugnação, pois não aponta de forma individualizada os factos incorrectamente julgados, antes integrando uma crítica genérica aos dados como provados pela 1ª instância.

Acresce que, não se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização das passagens que alicerçam a impugnação e nem relacionado se mostra o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - a demonstração desta imposição compete também ao recorrente.

Na verdade, nem na motivação de recurso (corpo da mesma), nem nas respectivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre um concreto segmento, individualizado pela menção ao seu início e termo ou transcrito, dos depoimentos e declarações a que faz apelo e o ponto ou pontos de facto que, por este meio, almeja alterar.

E, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.
Não tendo cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, como vimos) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do STJ de 07/10/2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção, disponível em www.dgsi.pt e Acs. do Tribunal Constitucional nºs 259/2002, de 18/06/2002 e 140/2004, de 10/03/2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Ora, o tribunal recorrido dá-nos a conhecer cabalmente como formou a sua convicção quanto à factualidade colocada em causa e, também, as razões da valoração que fez relativamente à prova pessoal e documental que produzida foi em audiência de julgamento, incluindo as transcrições das intercepções das comunicações/conversações telefónicas constantes dos autos.
Para que se proceda à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, teria este que demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das aludidas regras, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível.
Tal demonstração de que as provas que aponta (não concretizadas, como vimos) conduzem inequivocamente a uma convicção diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não a fez, sendo que não se vê que o julgador da 1ª instância tenha sido acometido de dúvidas quanto à materialidade em causa ou que, face à prova produzida, o devesse ter sido, pelo que não merece acolhimento a sua pretensão de alteração da matéria de facto, inexistindo também violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Termos em que, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a factualidade considerada provada objecto de impugnação se apresenta sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando obliteração das regras da experiência comum, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP.
Assim, carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados, improcedendo também o recurso nesta parte.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente
O recorrente coloca também em causa a sua condenação pela prática dos sete crimes de corrupção passiva (p. e p. pelo artigo 373º, nº 1 com referência ao artigo 386º, do Código Penal) e dois crimes de falsificação de documentos (p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal), com fundamento na impugnação da matéria de facto dada como provada, cuja alteração pretendia fazer valer.
A sua pretensão não foi acolhida, como se deixou expresso.

Mas, argumenta o recorrente que não solicitou ou aceitou qualquer vantagem em resultado do exercício das suas funções, sendo que os” actos dos funcionários, para serem relevantes para o preenchimento dos tipos da corrupção, hão-de caber dentro das suas específicas competências legais ou dos poderes de facto decorrentes do cargo que desempenham.”

Já vimos que este entendimento não merece a nossa concordância.
Na verdade, parece aqui curial repetir que, conforme decidiu o nosso STJ no Acórdão de 15/04/2010, Proc. nº 154/01.9JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, o que releva “não é o critério formal de o acto caber ou não na competência do funcionário, mas o critério substancial ou de fundo, ligado a uma perspectiva teleológica, de o acto subornado representar uma violação dos deveres do cargo, mesmo que o funcionário tenha a necessária competência para praticar o acto ou, pelo contrário, actue no âmbito de poderes de facto e, portanto sem a necessária competência. Imprescindível é que o funcionário se não comporte, no uso dos seus poderes (de facto ou de direito) ou competências, segundo o padrão de objectividade, isenção e legalidade requeridos pelos deveres do cargo.”
Quer dizer: estamos perante violação dos “deveres do cargo”, quando se verifica um desvio dos poderes inerentes ao cargo ou aos “poderes de facto” desse exercício.
Destarte, a circunstância de o arguido AMB, funcionário do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I.P., coordenador do serviço de atendimento do Areeiro, não ter poderes funcionais para a emissão dos documentos denominados “A1” (por serem da competência do Sector de Instrumentos Internacionais do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social) não obsta a que se considere que ao fazê-lo violou os deveres do cargo, pois actuou em desvio aos “poderes de facto” do seu exercício.
E, quanto aos “planos de regularização de dívidas, documentos únicos de cobrança e certidões obtidas no âmbito de acordos”, a que o recorrente faz igualmente menção, o que demonstrado está é a sua actuação agilizando, mesmo intervindo junto de outros serviços da Segurança Social de forma a facilitar e favorecer decisões - contra as normas de procedimento do CDLISS em vigor -, a obtenção de declarações da situação contributiva, deferimento de pagamento de dívidas à Segurança Social em prestações e obtenção de documentos de cobrança para se efectuarem os pagamentos, recebendo, para tanto, indevidamente, quantias monetárias dos que recorriam aos seus préstimos, independentemente de a satisfação do pretendido dizer respeito ao conteúdo funcional do concreto cargo que exercia ou não.
Porque assim é, atendendo aos factos que provados se mostram, preenchidos estão, destarte, os elementos objectivos e subjectivos do crime de corrupção passiva por que foi condenado.
Mas, sustenta ele ainda, subsidiariamente, que quando muito se estaria perante um único crime de corrupção passiva na forma continuada.
Em relação aos pressupostos da continuação criminosa, que resultam do artigo 30º, do Código Penal, vale o que fixou exposto quando da apreciação do recurso do arguido CNP, mostrando-se inútil a sua repetição.
Apenas cumpre se diga que, também em relação à actuação do ora recorrente, demonstrada não está a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível um comportamento de acordo com a ordem jurídica, pelo que não estamos perante um crime continuado.
Aduz ainda o recorrente que também o crime de corrupção consumiria o crime de falsificação de documento.
Sem razão, como cabalmente foi explicitado na apreciação do recurso interposto pelo arguido CNP, que nos dispensamos de repetir.
Entende o arguido que não se verificou o crime de falsificação de documento, porquanto os documentos emitidos, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo, são legais e obtidos legalmente, “sem qualquer acto falsificado”.
Mas, o que resulta da matéria de facto provada é que o arguido AMB, funcionário da Segurança Social, não podia emitir ou determinar a emissão dos documentos denominados “A1”, porquanto nem ele, nem o serviço onde exercia funções, tinham competência para essa emissão, para além de que não foram verificados os requisitos para emissão de tais documentos, foi utilizado modelo que não era o oficial em uso pelo Sector de Instrumentos Internacionais, bem como em alguns deles apostas datas anteriores às da respectiva emissão (relativos à “Dutch”, a pedido de LBM) sendo ainda inserida informação sem correspondência com a realidade.
Daí que a sua conduta integre efectivamente a prática do crime (por preenchimento dos seus elementos objectivos e subjectivos típicos) de falsificação de documentos, como bem entendeu o tribunal a quo.
Não merece, pois, provimento o recurso neste segmento.
Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas
Insatisfeito está ainda o recorrente com a medida das penas parcelares e única aplicadas, por as considerar excessivas.
Foi condenado em penas de 2 anos de prisão; 1 ano e 9 meses de prisão; 1 ano e 9 meses de prisão; 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, pela prática de crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal.
Mais o foi em penas de 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal.
Efectuado cúmulo jurídico, foi encontrada a pena única de 6 anos de prisão.
Ao crime de corrupção passiva corresponde a pena abstracta de prisão de 1 a 8 anos.
Quanto ao de falsificação de documentos em causa, já vimos que é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Como se afirmou supra, as finalidades da punição, nos termos do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Tal protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, quer com o escopo de dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva).
Quanto à reintegração do agente na sociedade, reporta-se à prevenção especial ou individual de socialização, ou seja, ao entendimento de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre o agente, com o escopo de evitar que, no futuro, cometa novos crimes.
No que diz respeito à determinação das penas parcelares concretas, ponderou o tribunal de 1ªinstância:
Quanto à execução do facto ilícito (pensada em termos globais - art.º 71.º, n.º 2, a) a f) do C.P.), assume especial importância:
- A ilicitude, vista numa perspectiva material como danosidade social, é elevada, tomando em conta que foram as dificuldades de obter documentação e resposta aos problemas das empresas e pessoas singulares que lhe permitiu adquirir uma posição de domínio no seu local de trabalho, valorizando-a e disso tirando partido, vendendo-a;
- A forma intencional da vontade criminosa do arguido, a intensidade da vontade manifestada no dolo direto e intenso.
- O arguido pretendia com a prática dos crimes enriquecer o seu património, negociando com as funções públicas o que fazia de forma sistemática.
- Considera-se também que o arguido apresenta um percurso de vida marcado por alguma desorganização pessoal e que, atualmente se encontra desligado da função pública em resultado da prática dos factos em apreço;
- As razões de prevenção especial são fortes e as de prevenção geral muito fortes, sendo certo que os serviços da Segurança Social vêm sendo fustigados com atos da natureza dos que estão em causa nos autos, correndo diversos processos criminais contra vários funcionários, o que releva algum sentimento de impunidade que grassa pelos serviços;
- Milita em seu favor o facto de não registar antecedentes criminais o que leva a diminuir as exigências de prevenção geral positiva de integração, que deve ser o limite mínimo da pena, dentro da medida da culpa que constitui o seu limite máximo.
Assim, também no que concerne a este recorrente, a decisão recorrida teve em consideração e de forma correcta os factores relevantes para a determinação concreta das penas parcelares, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
E, ponderando a culpa, como medida superior da pena, atendendo às exigências de prevenção e às demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, as penas parcelares encontradas para condenar o recorrente não excedem a medida da respectiva culpa, como também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, apresentando-se como adequadas e proporcionais.
No que tange à pena única, que o tribunal a quo fixou em 6 anos de prisão, importa ter em atenção os normativos e circunstâncias já anteriormente enunciados, que nos dispensamos de repetir.
No caso em apreço, a moldura da punição será de 3 anos a 14 anos e 9 meses de prisão.
Existe conexão entre os ilícitos praticados.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, estamos face a crimes de corrupção passiva e falsificação de documentos, sendo que, por se não verificar identidade dos bens jurídicos violados, resulta significativa.
O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso, o que o desfavorece.
Não regista condenações penais, o que o milita a seu favor, mas apresenta “um percurso de vida marcado por alguma desorganização pessoal”.
As exigências de prevenção geral e especial são significativas.
Desta forma, cumpre concluir que a pena única de 6 anos de prisão encontrada pela 1ª instância está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.
Destarte, inexiste fundamento para alterar a medida em que a pena única foi fixada.
Improcede o recurso nesta parte.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena
Almeja o recorrente a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, no pressuposto da pena única ser “inferior a 5 anos de prisão”.
Tal desiderato não mereceu acolhimento.
Como vimos um dos pressupostos da suspensão da execução da pena é que ao arguido deva ser aplicada em concreto pena de prisão não superior a cinco anos.
No caso em apreço a pena única da condenação é de 6 anos, pelo que falta este pressuposto formal da aplicação desta pena.
Destarte, improcede o recurso nesta parte e, por conseguinte, na totalidade.

Recurso interposto por LMC
Alteração substancial dos factos descritos na pronúncia
Considera o recorrente que o tribunal recorrido procedeu a uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia, ao alterar a qualificação jurídica da conduta do arguido CNP, a quem no despacho de pronúncia se imputava a prática de crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal e no decurso da audiência de julgamento se entendeu integrarem os de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do mesmo.
E, aduz ainda que, quando o tribunal procedeu a essa alteração não podia ele discernir, com rigor e segurança, que essa alteração se iria repercutir na sua esfera jurídica e agir em conformidade, invocando o estabelecido no artigo 359º, nº 1, do Código Penal, opondo-se à continuação do julgamento pelos novos factos.
Consagra-se no artigo 359º, do CPP:
“1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”

Compulsados os autos, resulta que o arguido/recorrente se encontra pronunciado por factos tidos por integradores da prática de três crimes de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1, 386º e 26º, do Código Penal, em co-autoria com AMB e seis crimes de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1, 386º e 26º, do Código Penal, em co-autoria com AMB e Cáudio CNP, bem como de três crimes de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º, nº1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal.

Foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal (empresas “Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) e outro crime corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do mesmo Código (“Sociedade Agrícola Covas das Dondas, Lda.”, “Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”), assim como pelo cometimento de um crime de falsificação de documentos (empresas “Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi), p. e p. pelos artigos 256º, nº1, alíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal.

Consta da acta da sessão da audiência de julgamento de 28/08/2018 da audiência de julgamento – a fls. 8848/8849 – que foi comunicada alteração da qualificação jurídica, ao abrigo do estabelecido no artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP, de que os factos poderiam integrar quanto ao arguido CNP, não o crime p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal, como constava do despacho de pronúncia, mas a previsão normativa do artigo 374º, nº 1, do mesmo Código.

No momento presente se encontrava mo arguido/recorrente, assim como o seu ilustre mandatário, também subscritor da motivação de recurso aqui em apreciação.

Pois bem, o ora recorrente, notificado que foi do teor desse despacho e portanto dele tendo conhecimento, ao mesmo se não opôs, nem nada impetrou, prosseguindo o julgamento, pelo que ficou garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o direito de defesa respectivo, inexistindo, por isso, violação alguma da norma contida no nº 1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, de acordo com o Ac. do STJ de 21/03/2007, Proc. nº 07P024, disponível em www.dgsi.pt, “alteração substancial dos factos” significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa.

É este o sentido da definição constante do artigo 1º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal para «alteração substancial dos factos», que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».

A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Ora, por via do despacho retro referenciado não foi ao recorrente imputado crime diverso daqueles por que vinha pronunciado ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, sendo certo que, como se viu, foi até condenado por menos crimes (mas com referência aos exactos tipos criminais mencionados no despacho de pronúncia) do que os que se lhe imputavam.

Assim não se verificou alteração substancial dos factos e, por conseguinte, a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 379º, do CPP.

Face ao exposto, improcede o recurso neste segmento.
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto aos factos da contestação
Considera o recorrente que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP – omissão de pronúncia – por o julgador não se ter pronunciado quanto à matéria constante da contestação que apresentou.
Como supra já se referiu, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
Analisado o texto da contestação apresentada pelo recorrente – constante de fls. 5446vº/5456 – resulta que o mesmo apresenta posição negatória dos factos imputados no despacho de pronúncia, concretamente, do plano urdido com AMB ou com CNP; que não recebeu quantia alguma, nem contrapartida; não desenvolveu, nem participou em actividade ilícita alguma; sempre visou agilizar e facilitar, dentro do quadro da legalidade, quem quer que fosse; não havia prioridades ou favorecimentos a troco de dinheiro ou contrapartida alguma; não cometeu os crimes de falsificação de documento imputados; a descentralização das tarefas de emissão dos documentos portáteis A1 para o atendimento do Areeiro foi proposta pelo Director da Unidade de Apoio à Direcção e autorizada pela Directora do Centro Distrital de Lisboa.
Pois bem, basta ler o acórdão recorrido para concluir que toda esta problemática ou a materialidade contrária que tida por assente foi se mostra apreciada e decidida nessa peça processual, sendo certo que, como se deixou explicitado, não se impunha ao tribunal que rebatesse ponto por ponto os argumentos pelo arguido expendidos.
E. porque assim é, não enferma o acórdão da nulidade assinalada.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento
O recorrente coloca em crise a matéria de facto dada como provada nos pontos 5 a 11, 247, 250, 254, 255, 261, 268, 272, 286, 287, 292, 293, 294, 311, 318, 319, 321, 322, 323, 328, 329, 338, 341, 343, 344, 346, 356, 357, 360, 367 e 369, alicerçando-se, entre o mais, em partes das declarações dos arguidos CFF, PFL e AMB.
Analisando as conclusões e a motivação (seu corpo) de recurso, constata-se que os concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados foram indicados.
Contudo, não se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização das passagens que alicerçam a impugnação e nem relacionado se mostra o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - a demonstração desta imposição compete também ao recorrente.

É que, nem na motivação de recurso (corpo da mesma), nem nas respectivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre um concreto segmento, individualizado pela menção ao seu início e termo ou transcrito, das declarações a que faz apelo e o ponto ou pontos de facto que, por este meio, visa alterar.

Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.
Dado não ter cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, com dito está) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do STJ de 07/10/2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção, disponível em www.dgsi.pt e Acs. do Tribunal Constitucional nºs 259/2002, de 18/06/2002 e 140/2004, de 10/03/2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Percorrido o acórdão sob crítica, resulta que o tribunal a quo explicita claramente como formou a sua convicção quanto à factualidade colocada em causa e, também, as razões da valoração que fez relativamente à prova pessoal e documental que produzida foi em audiência de julgamento, incluindo as transcrições das intercepções das comunicações/conversações telefónicas constantes dos autos.
A propósito, diz o arguido que foi “meramente através do teor transcrito das escutas e do entendimento que lhes foi dado” que o tribunal recorrido formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados que impugna.
Mas, tal consideração não tem correspondência com a realidade, bastando para chegar a esta conclusão a leitura do acórdão na parte em que elucida da forma como se formou a convicção dos julgadores.
E, mesmo que essa convicção se tivesse formado apenas com alicerce nas ditas transcrições – que não foi, repete-se – ainda assim não estaríamos perante qualquer vício, nulidade ou erro de julgamento, como já retro ficou assinalado.
Argumenta também o recorrente que a Directora do Centro Distrital de Lisboa autorizou a emissão dos documentos portáteis “A1” pelo seu serviço, trazendo à colação os documentos de fls. 3447 e segs.
Mas, analisando a documentação relativa a essa temática, resulta o sem razão do seu inconformismo.
Senão vejamos.
Em 18/06/2014, NSTS (Director da Unidade de Apoio à Direcção do CDLISS e superior hierárquico do recorrente) enviou nota a MCHT - Directora do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social – com proposta de criação no Areeiro de um posto de atendimento exclusivo para instrumentos internacionais; autonomização da matéria de instrumentos internacionais em VMP e criação de senha exclusiva; formação específica de dois colaboradores do atendimento e atribuição de perfis aplicacionais para trabalho dos modelos A1.
Termina com a menção de que “havendo concordância, articularei com a Dra GBCR no sentido de operacionalizarmos este procedimento”.
No dia 23/06/2014, MCHT responde a NSTS: “concordo com a proposta, pelo que autorizo a implementação do procedimento, bem como, a articulação proposta com a Drª. GBCR”.
Em 04/07/2014 (14:46 horas) LND (Directora do Núcleo de Enquadramentos Especiais do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, a quem competia a verificação dos requisitos básicos que constavam do sistema de informação e posterior emissão dos documentos portáteis “A1”) envia nota a GBCR, relativa à proposta, em que menciona que quanto à formação de dois colaboradores “está em perfeita sintonia” mas, “no que respeita à emissão de DPA1 em front-office, não podemos concordar com a proposta avançada”, explicitando os respectivos fundamentos.
Logo nesse dia (04/07/2014), GBCR (Directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do CDLISS) envia nota a MCHT com o teor, na parte que releva: “Reencaminho o entendimento desta Unidade quanto à proposta da UAD a propósito da emissão dos DP A1 em front-office. De qualquer modo, na próxima terça-feira gostaria de falar consigo sobre este assunto”.
Em 08/07/2014, GBCR envia a NSTS a seguinte nota (quanto à parte que releva): “(…) quanto à emissão dos DP A1 em front-office, e tendo presente as considerações apresentadas no e-mail de 04/07/2014 (14:46) e que foram debatidas na reunião referida, ficou acordado que esta proposta não seria viável”.
Ora, como é patente nesta sequência de e-mail, a proposta apresentada não foi autorizada, nem sequer condicionalmente, pois o que consta do de 08/07/2014 é claro e peremptório no sentido da inviabilidade da proposta apresentada.
Para que se proceda à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, teria este que demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das aludidas regras, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível.
Tal demonstração de que as provas que aponta (não concretizadas, como se referiu) conduzem inequivocamente a uma convicção diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não a fez.
Destarte, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a factualidade considerada provada objecto de impugnação se apresenta sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando obliteração das regras da experiência comum, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP.
Assim, carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados, improcedendo também o recurso neste segmento.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente
Sustenta o recorrente, a título subsidiário, que a ter cometido crime de corrupção, seria o previsto no nº 2 do artigo 373º e não o do seu nº 1, porquanto não foram praticados actos contrários aos deveres do cargo, antes se tratou de agilizar e facilitar dentro da legalidade.
Estabelece-se no artigo 373º, do Código Penal:
“1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
Sendo o bem jurídico protegido pelas normas transcritas, como ficou dito retro, a autonomia intencional do Estado, a sua violação ocorre logo que está presente a declaração de vontade do empregado público que revela a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo, “vender” o exercício de uma actividade (lícita ou ilícita) compreendida nas suas atribuições ou nos seus “poderes de facto”.
O “mercadejar com o cargo” é, assim, o elemento essencial dos crimes de corrupção.
Na corrupção para acto lícito (denominada corrupção imprópria) o elemento do tipo é um acto conforme às funções do agente público, quer tal acto tenha ocorrido, quer seja pretendido e se logre fazer prova dessa intenção, enquanto na corrupção para acto ilícito (corrupção própria) surge como elemento típico nuclear o acto contrário às funções do agente público.
Elucida cabalmente o Ac. do STJ de 15/04/2010, Proc. nº 154/01.9JACBR.C1.S1, consultável no sítio já referenciado, apoiando-se na Lição de Almeida Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 667 e segs., que “a destrinça entre corrupção própria e imprópria não suscita dificuldades quando, devido à gratificação, o funcionário exorbita o âmbito da discricionariedade que a lei lhe confere. Nessa hipótese o acto apresenta-se como ilícito no tocante ao fundo ou substância, pelo que se está na órbita da corrupção própria. Que dizer, porém, se apesar de não ultrapassar a esfera de discricionariedade, o agente se deixa influenciar pelo suborno, tomando uma decisão diversa da que tomaria se a gratificação (ou promessa) não tivesse ocorrido? Ainda aqui se depara com um acto ilegal, ferido de uma invalidade que contende com o seu conteúdo ou substância que, segundo a terminologia tradicional, se designa de desvio de poder (cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1980, 506-12, Afonso Queiró, o Poder Discricionário da Administração, 1944 e BFDC XLI (1996))”, sendo que “só se estará em face de uma corrupção imprópria quando o suborno em nada influiu na conduta do funcionário, i. e., não interferiu no uso dos seus poderes discricionários”.
Ora, no caso em apreço, provado está que:
Os arguidos AMB e LMC, contornando as normas de funcionamento do ISS, IP, obtinham a emissão de documentos portáteis A1’s para empresas com trabalhadores no estrangeiro, pese embora as empresas não cumprissem os requisitos para tal e não terem os arguidos competência para tanto e utilizando para o efeito funcionário da Segurança Social que estava na dependência hierárquica de ambos.
Quer AMB, quer LMC, agindo em concertação de esforços e vontades entre si e com os intermediários, começaram assim a ser contactados, pessoal e telefonicamente, por empresários, que solicitavam aos dois funcionários do CDLISS que diligenciassem, junto dos vários serviços da Segurança Social, no sentido de conseguirem a rápida emissão de determinados documentos e resolução de questões.
O auxílio que AMB e LMC prestavam às empresas e empresários respectivos compreendia não só a emissão de documentos de forma mais célere, a obtenção de documentos ainda que não estivessem reunidos os pressupostos para a sua obtenção, o acesso fácil a informação da Segurança Social e intervenção dos dois funcionários junto de outros serviços da Segurança Social de forma a facilitar e favorecer decisões.
As condutas dos arguidos circunscreviam-se tanto no âmbito específico das suas funções, como também na obtenção ou diligências para obtenção de documentos e decisões da competência de outros departamentos da Segurança Social.
Desta forma, AMB e LMC, assim como os intermediários, aumentaram o rendimento auferido, recebendo e continuando a receber daqueles empresários, quantias monetárias.
E, mais assente se encontra:
LMC, em conjugação de esforços e vontades com AMB, diligenciou junto dos serviços da Segurança Social pela célere resolução de todos os pedidos relacionados com as sociedades de PFL.
Assim como, junto de funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais da Segurança Social, para obtenção da emissão de “documentos portáteis A1” para os trabalhadores das empresas do referido PFL.
No entanto, as funcionárias daquele Sector aperceberam-se que as empresas do PFL não cumpriam os requisitos legais que permitiriam a emissão de tais documentos e, como tal, recusaram a emissão dos documentos.
Perante a recusa em emitir mais documentos «A1’s» por parte do Sector de Instrumentos Internacionais, e sendo esta emissão necessária para que LMC e AMB continuassem a auxiliar diversos empresários a obter resolução de assuntos de forma mais célere na Segurança Social, os dois funcionários e CNP conceberam um plano para alterar as regras da própria instituição para a qual trabalhavam.
Assim, através do serviço de atendimento do Areeiro, ainda que este serviço não tivesse competência para tal, LMC e AMB determinaram a outros funcionários da Segurança Social, que estavam na sua dependência hierárquica, a emissão ilegítima de documentos “A1’s’ para os trabalhadores do PFL que se encontravam no estrangeiro.
No dia 21-02-2014, quando AMB estava a diligenciar para que as funcionárias LND e AOV do Sector de Instrumentos Internacionais, emitissem documentos A1’s, respeitantes a trabalhadores das empresas do PFL, essa emissão foi cancelada por as referidas funcionárias se terem apercebido que as sociedades em causa estavam sob investigação das autoridades holandesas e belgas.
No mês seguinte AMB e LMC continuaram a tentar obter os documentos A1’s junto daquelas funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais, referentes às sociedades Nascenteoeste, Pafelim e Jolufesi.
No dia 08.04.2014, às 14h43, LMC pediu a AMB que apurasse em que estado se encontravam aqueles processos.
No dia 12-06-2014, CNP reencaminhou para o LMC um e-mail por si recebido, nesse mesmo dia, do endereço ...@limasgroup.com, contendo em anexo quatro “Requerimentos de Sujeição à Legislação Portuguesa de Segurança Social em Caso de Exercício de Actividade Noutro Estado-Membro” – três deles respeitantes a trabalhadores da JOLUFESI e um outro da NASCENTOESTE.
No dia 17.06.2014, CNP contactou LMC para lhe dizer que PFL estava atrapalhado, pois uma das suas empresas iria ser alvo de uma acção fiscalizadora, pelo que precisava de ter consigo os documentos da Segurança Social respeitantes aos trabalhadores destacados no estrangeiro (A1’s).
LMC comprometeu-se tratar do assunto e, logo de seguida, telefonou a AMB (que, à data, encontrava-se de férias em Monte Gordo) e pediu-lhe os contactos das funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais, para que o próprio, LMC, pudesse pedir-lhes para emitirem, com urgência, os documentos pretendidos por CNP.
No dia 19.06.2014 e no dia 20.06.2014, LMC informou CNP que a emissão dos documentos estava atrasada, mas que tudo estava a fazer para consegui-la e que estavam apenas à espera do despacho formal da Diretora do CDLSS.
No dia seguinte, 26-06-2014, LMC (ainda de férias) voltou a insistir com AMB para que este tomasse providências, realçando-lhe que este assunto (a emissão dos documentos solicitados por CNP) era muito importante para ambos.
No dia 03-07-2014, foram emitidos documentos A1’s, o que LMC e AMB deram a conhecer a CNP assim como que, quer estes documentos, quer outros a emitir no futuro, ser-lhe-iam enviados, pelo correio, para o seu escritório - sito no Largo dos Combatentes da Grande Guerra, n' 9 A, 2630-233 Arruda-dos-Vinhos.
No dia 18-07-2014, LMC garantiu a CNP que, na segunda-feira seguinte (dia 21-07-2014), os funcionários hierarquicamente dependentes dele iriam começar a trabalhar na emissão dos documentos A1's e acordaram que LMC começaria por mandar emitir apenas uns 5 a 10 documentos por dia “para não dar nas vistas”.
No dia 06-08-2014, CNP comunicou a LMC que, na semana seguinte, enviaria uma “factura” para PFL e LMC transmite ao primeiro já ter mais documentos A1’s prontos para lhe entregar.
E que o pagamento de PFL pelos esforços desenvolvidos por LMC e AMB e por CNP seria pago através da emissão de uma factura da empresa S. Trading, de CNP.
Após recebimento do valor constante dessa fatura, LMC, AMB e CNP repartiriam entre si o montante recebido.
No dia 21-08-2014, CNP contactou LMC para este retardar a emissão dos documentos portáteis A1’s respeitantes às empresas do PFL, até que este lhe pagasse o que estava acordado.
No dia 26-08-2014, LMC comunica a CNP que a empresa “Nascenteoeste” tinha uma dívida perante a Segurança Social e aconselhou-o a apresentar, até à sexta-feira seguinte, um novo requerimento para pagamento desta dívida, sob pena do respectivo acordo de pagamento prestacional ser suspenso, sendo este o prazo máximo até ao qual conseguiria atrasar o processo na Segurança Social
Nesse mesmo dia, 28-08-2014, LMC propôs a CNP adiantarem a AMB um total de quinhentos euros (cada um deles, adiantava 250 euros), o que CNP concordou e disponibilizou-se para, sozinho, adiantar a totalidade dos €500,00 pretendidos por AMB.
Nesse dia à tarde, CNP entregou a LMC o dinheiro para AMB e LMC entregou ao CNP o documento do PFL.
Assim, em data não apurada, mas próxima de 28/08/2014, AMB recebeu €500,00 em numerário.
No dia seguinte, 29-08-2014, LMC entregou nos serviços da Segurança Social o requerimento da “Nascenteoeste”, suspendendo o processo executivo, o que comunicou a CNP, informando-o ainda que, em setembro, seria emitido um DUC para poderem efectuar o primeiro pagamento do plano prestacional
No dia 25-09-2014, CNP informou LMC que PFL estaria disposto a pagar €8.000,00 em vez dos cerca de €10.000,00 acordados.
CNP propôs aceitarem a redução do montante a receber, dividindo da seguinte forma: três mil euros para o CNP, três mil euros para o LMC e os restantes dois mil euros para o AMB.
No dia 16-01-2015, à hora de almoço, CNP encontrou-se com LMC num Restaurante sito em Arruda-dos-Vinhos.
Nesse encontro, CNP entregou a LMC dinheiro que se destinava a si, em montante indeterminado, e também parte destinada ao AMB, ficando LMC de entregar a este a parte que lhe cabia.
Em data não apurada, mas no ano de 2014, a pedido de CNP, LMC entregou a AMB alguns documentos para registo da sociedade S. Trading, SA, na Segurança Social, para que CNP inscrevesse uma trabalhadora da empresa em Portugal.
Nessa sequência e novamente a pedido de LMC, a 31 de outubro de 2014, elaborou uma declaração que comprovasse que a S. Trading, SA, se encontrava em processo de inscrição na Segurança Social.
No total PFL entregou a CNP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou parte a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar.
LMC, director do Núcleo de Gestão de Clientes do CDLISS, mantinha uma relação de proximidade com o advogado CNP e este, por sua vez, age na qualidade de interlocutor de várias sociedades, designadamente as sociedades relacionadas com o empresário CFF:
. SOCIEDADE AGRÍCOLA COVA DAS DONAS, LDA;
. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LDA;
. ICONUR – IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES, LDA.
A Sociedade Agrícola Cova das Donas, no ano de 2014, tinha em vigor o plano de pagamentos em prestações n.º 12488/2014, tendo nesse ano solicitado as seguintes declarações de situação contributiva:
29-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
27-10-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”;
08-11-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD;
08-11-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD ou interface próprio.
A sociedade Iconur, em janeiro de 2015, tinham em dívida o montante de €67.385,33 à Segurança Social, tendo ainda solicitado declaração de situação contributiva datada de 29/04/2014.
A sociedade de construções Filipes apresentava no final de fevereiro de 2015 dívida à Segurança Social no montante de €13.751,05, tendo solicitado, no ano de 2014, as seguintes declarações de situação contributiva:
05-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
28-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
15-12-2014- Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio.
LMC, por solicitação de CNP, juntamente com AMB, em conjugação de esforços e vontades, diligenciaram junto dos serviços da Segurança Social pelo tratamento célere de assuntos relacionados com as empresas de CFF acima identificadas, designadamente agilização na aprovação de planos de pagamento de dívidas e aconselhamento de estratégias a seguir para a resolução de questões junto dos serviços da Segurança Social.
E com isso CFF entregaria pelo menos a quantia de €5.000,00, tendo entregado, pelo menos, a quantia de €2.500,00.
Desde o início ficara combinado que a quantia seria divida em três partes: uma para LMC e para AMB, outra para CNP e uma outra para RC e JAL ..
Nos dias que se seguiram, CNP e LMC mantiveram-se em contactos para, entre outros assuntos, tratar de questões pendentes na Segurança Social, relativas às sociedades: Cova Donas, Construções Filipes e ICONUR
Com esta ajuda a CFF, CNP e LMC esperavam receber uma quantia monetária.
No dia 08-08-2014 CNP informou LMC que se encontrara pessoalmente com CFF e que lhe pediu cinco mil euros para a obtenção de uma certidão para uma das suas empresas, o que aquele empresário concordou, pedindo para dividir o pagamento em duas fases, entregando primeiro €2.500,00.
Tendo em vista a rápida resolução deste assunto, LMC comprometeu-se a disponibilizar imediatamente os respectivos requerimentos.
No dia 21-08-2014, CNP informou LMC que, nesse mesmo dia, iria encontrar-se pessoalmente com CFF para este assinar e carimbar os referidos requerimentos e que, no dia anterior, dissera-lhe para trazer consigo o dinheiro, mas como CFF fingira não ter percebido, se este não entregasse o dinheiro, CNP e LMC teriam de inviabilizar a resolução do processo e LMC deveria estar particularmente atento para garantir que CFF não conseguiria obter a resolução do processo por outra via..
CNP contactou nesse dia LMC e acordaram que o primeiro entregaria ao segundo os requerimentos assinados por CFF, mas proibiu o LMC de dar prosseguimento a esses requerimentos, até que o empresário, previamente, concretizasse a transferência bancária no montante acordado.
No dia 23-09-2014, CNP solicitou a LMC, que este, enquanto funcionário da Segurança Social, o ajudasse a obter um documento único de cobrança, tendente à emissão da respetiva declaração de situação contributiva regularizada e posterior levantamento de uma penhora referente a uma das sociedades do empresário CFF.
Para o efeito, LMC incumbiu AMB de tratar deste assunto, o que aquele fez, conseguindo, no dia 24-09-2014, receber por email um DUC remetido pelo IGF respeitante à sociedade Herdade Cova das Donas.
E, no dia seguinte, 25-09-2014, LMC continuou a diligenciar para a emissão de um novo DUC para aquela sociedade e conseguiu evitar que fosse exigido o pagamento de 20% do montante em dívida.
Nesse mesmo dia, pelas 11:43 horas, e a pedido de CNP, LMC solicitou a AMB o extracto de remunerações do trabalhador da sociedade Construções Filipes, CASC, para resolver um assunto junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, o que AMB fez obtendo e remetendo a informação pelas 12:02 horas desse dia.
No dia 30-09-2014, CNP telefonou a LMC dizendo-lhe que CFF estava sempre a telefonar-lhe para saber se o seu assunto já estava tratado.
De seguida, LMC telefonou a AMB, insistindo com ele para conseguir a emissão do DUC da Sociedade Cova Donas.
No dia 25-09-2014, LMC e AMB prestaram a CNP várias informações constantes do sistema informático da Segurança Social, respeitantes a um trabalhador da Sociedade Construções e Empreitadas Filipes, Lda.
No dia 27-10-2014, LMC obteve junto dos serviços da Segurança Social a “certidão” da Sociedade Agrícola Cova Donas e a redução do valor a pagar por prestação à Segurança Social pela sociedade de CFF.
No dia 30-10-2014, às 16h24, junto à Praça de Londres, em Lisboa, CNP encontrou-se com LMC e entregou-lhe a sua parte da quantia recebida no dia anterior do empresário CFF.
No dia seguinte, dia 31-10-2014, CNP telefonou ao LMC e disse que CFF ainda tinha uma conta penhorada na Caixa geral de Depósitos.
Nos dias seguintes, LMC e AMB efectuaram diligências junto do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), para resolver a penhora da conta referida.
No total, CFF entregou a CNP e este entregou parte indeterminada a LMC, pelo menos o montante de €5.000,00, dividido em dois pagamentos a 09/09/2014 e 30/10/2014.
Da matéria fáctica transcrita resulta evidente que o arguido/recorrente “mercadejou” com o cargo que ocupava, tendo recebido quantias monetárias em contrapartida das diligências que efectuava para a obtenção agilizada e privilegiada de documentos junto da Segurança Social, contra as normas comuns de procedimentos do CDLISS e bem assim para a emissão de documentos (como os denominados portáteis “A1”), fora dos requisitos legais exigíveis e sem para tanto ter competência, para além de que chegou mesmo, por solicitação do arguido CNP, a retardar a emissão de documentos, tendo em vista o pagamento das quantias que almejavam receber.
E, porque assim é, preenchidos se mostram os elementos objectivos (e também subjectivos, diga-se) do crime previsto no artigo 373º, nº 1, do Código Penal.
Entende ainda o arguido que apenas terá praticado um crime de corrupção passiva, pois “a intenção criminosa seria uma e não várias, porque se estaria em presença de crime continuado”.
Mas, como se deixou já anteriormente expresso, a diminuição considerável da culpa do agente tem de fundar-se em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime e não em razões de carácter endógeno.
Ora, demonstrado não está, no que ao recorrente tange, o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, não provocada pelo agente, que diminua consideravelmente a sua culpa, exigido, entre o mais, pelo nº 2, do artigo 30º, do Código Penal, como pressuposto para a verificação do crime continuado.
Fazendo apelo ao expendido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2011, Proc. nº 250/06.6PCLRS.L1-3, a ler em www.dgsi.pt, podemos dizer que sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, é de concluir pela existência de concurso real de crimes.
In casu, as circunstâncias foram conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa. É o próprio arguido a determinar o cenário, o agente actuou aperfeiçoando a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo. Não há circunstância exterior, mas sim uma predisposição anterior do agente.
Daí que não estejamos perante um crime continuado.
Outra problemática é a da verificação de um só crime, tendo em atenção a existência de unidade de resolução criminosa e o estabelecido no artigo 30º, nº 1, do Código Penal.

Como refere Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, págs. 201/202: “O problema é evidentemente, o da determinação da ilicitude material. (…) para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infracção não basta, como sabemos, que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, que possa ser reprovada ao agente. Ora pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infracção; a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes.

Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura?”

O critério a seguir será “o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.”

Considerou o tribunal recorrido encontrar-se perante o cometimento de dois crimes de corrupção passiva, aduzindo que no caso dos autos não se identificam diversas resoluções criminosas mas sim uma única quanto às ações de todos os arguidos, mas, contudo, identifica-se a renovação de vontades criminosas no que concerne aos diferentes empresários a que se “venderam” os serviços da SS.
LMC, CNP e AMB formaram um grupo, cuja finalidade era obter proventos financeiros através da venda de serviços que os funcionários da SS deveriam prestar, tendo em vista satisfazer as necessidades de várias empresas.
CNP pagava com parte dos honorários acrescidos que obtinha dos seus clientes como advogado e os funcionários públicos AMB e LMC recebiam as contrapartidas.
Esta intensão é patente nas interseções telefónicas onde referem várias vezes que “desde o princípio que era a dividir por três” e “isto é de nós os três.”
Logo, há um momento localizado no tempo em que se formou a vontade de delinquir, sendo os atos subsequentes a reiteração desta vontade.
(…)
Estamos perante únicas resoluções criminosas para todos os arguidos (apenas renovadas quando lhes surge uma nova fonte de rendimento ou um novo empresário com um novo conjunto de empresas, como se disse) (…).
Estes dois crimes dizem respeito à actuação do recorrente quanto aos interesses das sociedades “Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”, um deles e “Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.”, “Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”, o outro crime.
Ora, a actuação respeitante às empresas de PFL – “Nascentoeste”, “Pafelim” e “Jolufesi” – reporta-se, de acordo com a factualidade que assente está, a data anterior a 21 de Fevereiro de 2014.
Por seu turno, a concernente às empresas de CFF ocorre a partir de finais de Junho de 2014.
Dado o hiato temporal entre estas actuações, concluímos, atento as regras da experiência comum, que ensinam que quem actua em relação a interesses de pessoas diferentes (no caso em apreço, grupos de sociedades pertença de dois diferentes empresários) e em momentos temporais autónomos, renova a motivação criminosa, estarmos efectivamente perante a realização de dois crimes.
Considera igualmente o arguido que os documentos não foram produzidos de forma ilegítima, pelo que inexiste crime de falsificação.
Os documentos que o tribunal a quo entendeu integrarem o crime de falsificação de documentos são os denominados “A1” relativos às empresas de PFL “Nascentoeste”, “Pafelim” e “Jolufesi”.
Já retro ficou referido que para a emissão desse tipo de documentos não tinha o recorrente, nem os demais arguidos/recorrentes, competência e nem eles o foram de acordo com as exigências legais.
De onde, carece de razão o recorrente, sendo que dos factos que provados se encontram resulta o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos típicos de crime de falsificação por que foi condenado.
Pretende ainda ele fazer valer que o crime de falsificação de documentos está consumido pelo crime de corrupção, “uma vez que os factos que preencheriam o crime de falsificação se inserem no crime de corrupção”, pelo que a condenação apenas poderia ocorrer por este crime.
Esta questão da consumpção foi já retro apreciada e resolvida no sentido da sua inexistência, pelo que nos dispensamos de aqui o repetir, por constituir acto inútil.
Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas
Discorda ainda o recorrente da medida das penas parcelares e única em que foi condenado, reputando-as de excessivas.
Foi condenado nos seguintes termos:
Pela prática de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Pela prática de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.”, “Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”) na pena de 3 anos de prisão.
Pela prática de um crime de falsificação de documentos (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”), p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, aíneas a), d) e e) e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
Efectuado cúmulo jurídico, foi encontrada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
O crime de corrupção passiva praticado é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.
O de falsificação de documentos (em causa) é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Já ficou esclarecido quais os parâmetros e directrizes a atender para o apuramento das concretas penas parcelares, pelo que nos dispensamos de o repetir.
Para o efeito, considerou o tribunal a quo:
Quanto à execução do facto ilícito (pensada em termos globais - art.º 71.º, n.º 2, a) a f) do C.P.), assume especial importância:
- A ilicitude, vista numa perspectiva material como danosidade social, é elevada, tomando em conta que foram as dificuldades de obter documentação e resposta aos problemas das empresas e pessoas singulares que lhe permitiu reforça a posição de domínio que já ocupava no seu local de trabalho, valorizando-a e disso tirando partido, vendendo-a;
- A forma intencional da vontade criminosa do arguido, a intensidade da vontade manifestada no dolo direto e intenso.
- O arguido pretendia com a prática dos crimes enriquecer o seu património negociando com as funções públicas, o que fazia de forma sistemática.
- Considera-se também que o arguido apresenta um percurso de vida marcado por alguma desorganização pessoal e que, atualmente, se encontra desligado da função pública em resultado da prática dos factos em apreço;
- As razões de prevenção especial são fortes e as de prevenção geral muito fortes, sendo certo que os serviços da Segurança Social vêm sendo fustigados com atos da natureza dos que estão em causa nos autos, correndo diversos processos criminais contra vários funcionários, o que releva algum sentimento de impunidade que grassa pelos serviços;
- Milita em seu favor o facto de não registar antecedentes criminais que leva a diminuir as exigências de prevenção geral positiva de integração, embora em pequena escala, que deve ser o limite mínimo da pena, dentro da medida da culpa que constitui o seu limite máximo.
Analisada esta fundamentação, conclui-se que foram tidos em consideração e de forma correcta os factores relevantes para a determinação concreta das penas parcelares, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
E, ponderando a culpa, como medida superior da pena, atendendo às exigências de prevenção e às demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, as penas parcelares encontradas para condenar o recorrente não excedem a medida da respectiva culpa, como também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, apresentando-se como adequadas e proporcionais.
Quanto à pena única, igualmente se referiram anteriormente a norma legal e circunstâncias a atender, que aqui se dão por reproduzidas.
A moldura da punição será de 3 anos e 6 meses a 8 anos e 3 meses de prisão.
Existe conexão entre os ilícitos praticados.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, como se deixou igualmente dito, tem de se considerar como significativa.
O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso.
Não averba condenações, quer anteriores, quer posteriores,
As exigências de prevenção geral e especial são bem significativas, conforme já explicitado.
Desta forma, cumpre concluir que a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.
Em conclusão, não cumpre alterar a medida da pena única fixada pela 1ª instância.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena
Pretende o recorrente a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, no pressuposto da pena única não ser superior a 5 anos de prisão.
Ora, a pena única em que se mostra condenado é de 5 anos e 3 meses de prisão.
Como vimos um dos pressupostos da suspensão da execução da pena é que ao arguido deva ser aplicada em concreto pena de prisão não superior a cinco anos.
No caso em apreço, considerando a pena única da condenação, presente não está este pressuposto formal.
Termos em que, improcede o recurso nesta parte e, por conseguinte, na totalidade.

Recurso interposto por JMC
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Sustenta o recorrente (não expressamente nas conclusão da motivação de recurso, mas indica-o desta forma no seu corpo) que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Já ficou anteriormente explanado que este vício - elencado na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP - tem de resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum
E, está presente quando a matéria de facto provada se mostra insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Reporta-se, por conseguinte, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para dar como assente a matéria de facto nos termos em que o foi.
Ora, da simples leitura, sem grande esforço interpretativo, das conclusões de recurso, resulta à saciedade que o recorrente confunde a eventual insuficiência da prova produzida para se poder ter por estabelecida a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo com o vício apontado.
Com efeito, diz-nos ele que “o arguido foi condenado sem que exista qualquer prova da prática, por si, do crime que lhe era imputado (…) Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal “a quo” concluir pela prática do crime por parte do arguido (…) Não existe um único documento nos autos que permita concluir que o arguido pagou qualquer quantia ao co-arguido AMB (…) Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que os arguidos de facto se encontraram nas datas e locais que constam das intercepções telefónicas (…) E muito menos foi apurado se, de facto, houve alguma entrega de dinheiro com a intenção de o arguido funcionário agir de forma contrária aos deveres do seu cargo (…) Assim, em face da ausência de provas e unicamente com os meios de obtenção de prova, as intercepções telefónicas, a indiciar os encontros entre arguidos, deveria o recorrente ter sido absolvido por subsistirem dúvidas sobre a prática dos factos imputados.”
Assim, não suscita o arguido qualquer questão que resulte da insuficiência enquanto vício da matéria de facto nos termos referidos, mas tão só, relativamente à sua actuação, exprime a divergência sobre a valoração probatória e bem assim sobre a subsunção jurídico-penal que dos factos provados o tribunal recorrido efectuou, o que naquele se não enquadra.
Carece, pois, de razão, pois não se verifica o invocado vício, porquanto a factualidade que provada se mostra permite uma decisão segundo as várias soluções plausíveis para as questões em causa, mesmo eventualmente diversa da que foi encontrada pela 1ª instância, não se vislumbrando qualquer deficiência de investigação por parte deste tribunal.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo
Pese embora o recorrente afirme, como se viu, a existência do mencionado vício – no que carece de razão – chama também à colação para alicerçar a sua dissensão com a matéria de facto dada como provada nos pontos 160 a 197, entre o mais, os depoimentos das testemunhas FMA, MCB e HFG e declarações do arguido AMB, pelo que temos de entender que se pretende prevalecer também da impugnação da matéria de facto na sua modalidade ampla.
E, para tanto teria de dar cumprimento às exigências legais consagradas no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP.
Pois bem, analisando as conclusões e a motivação (corpo) de recurso, constata-se que, quanto aos concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados, se mostram eles indicados.
Contudo, não se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização das passagens que alicerçam a impugnação mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos ou transcrevendo essas passagens, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - a demonstração desta imposição compete também ao recorrente.

Na verdade, nem na motivação de recurso (corpo da mesma), nem nas respectivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre um concreto segmento, individualizado pela menção ao seu início e termo ou transcrito, dos depoimentos e declarações a que faz apelo e o ponto ou pontos de facto que, por este meio, pretende seja alterado.

Daí que, tal como há atrasado se referiu, o não cumprimento pelo recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação) do ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, impeça este Tribunal da Relação de conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada.

Mas, como o que ressalta é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, ainda assim não deixaremos de apreciar se a solução por que optou a 1ª instância, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Sendo certo que, se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, integrar uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, a censura não poderá prevalecer, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Ora, o tribunal recorrido explicita como formou a sua convicção quanto à materialidade em causa, nos seguintes termos:
O arguido JMC usou o seu direito ao silêncio.
Quanto à sua atuação analisou-se toda a prova documental existente nos autos, bem como as interseções telefónicas e as mensagens eletrónicas.
Das escutas telefónicas conclui-se que o arguido mantinha com efeito uma relação de proximidade com o arguido AMB e que necessitava de agilizar procedimentos quanto às empresas Gadsa, Inforgeide, Grafigraf, Dilazo e Galito & Galito.
Para além desta proximidade e do seu relacionamento com e as ditas empresas, ponderou-se a restante prova recolhida – documentos juntos aos autos que foram emitidos pela SS com a intervenção direta de AMB.
Este arguido afirmou em audiência que o JMC lhe tinha entregado dinheiro, o que vem também corroborar a factualidade constante da pronúncia.
Um registo telefónico ou uma menagem de e-mail são, em primeira linha, meios de obtenção de prova, apenas quando acompanhados de outros meios de prova se transformam, elas também, em verdadeiros meios de prova.
É o caso dos autos.
Existem as conversações telefónicas onde se referem os contactos e as entregas de documentos da SS contra a entrega de dinheiro: “dinheirinho” e “vamos fazer como da outra vez”.
A existência destes documentos está, por sua vez, comprovada nos autos e lhe é imputado na pronúncia, apenas não se tendo apurado que montantes foram entregues.
Mais concretamente, atende-se ao teor dos documentos de:
- Fls. 911, 912, 972, 983, 987 e 1386;
- Fls. 912, 972, 983, 987 e 1386.
- Apensos XXVI e X-C;
- Fls. 3328 e Apenso XXVI;
- Análise contabilística do apenso XXVI;
- Apenso 21 a 25 e 45 e ss. do apenso X-B;
- Sessão nº 9004, transcrita a fls 386 e 387do Apenso V;
- Sessão nº 9482, transcrita a fls. 397 a 399 do Apenso V;
- Sessão nº 9496, transcrita a fls. 400 e 401 do Apenso V e mensagens electrónicas do dia 31-07-2014 às 16h23 e do dia 01-08-2014 às 16h33, transcritas a fls. 251 a 259;
- Sessões nº 9576 , 9580 e 9584, transcritas a fls. 402 a 408 do Apenso;
- Sessão nº 9948 e 10067, transcritas a fls. 421 e 422 do Apenso V;
- Sessão nº 10870 e 10884, transcritas a fls. 452 e 458 do Apenso V;
- Sessão nº 10960, transcrita a fls. 463 e 464 do Apenso V e fls. 49 do apenso X-B;
- Sessão nº 11930, transcrita a fls. 477 e 478 do Apenso V e fls. 264 e ss. do apenso VIII;
- Sessão nº 12102 e 12124, transcritas a fls. 483 a 486 do Apenso V e mensagem eletrónica do dia 24-09-2014, às 12h00, transcrita a fls. 264;
- Sessão n.º 14371, 14408 e 14436 transcrita a fls. do Apenso V
- Mensagens electrónicas do dia 18-11-2014, às 09h48 e 16h27, do dia 19-11-2014, às 15h29, transcritas a fls. 296 a 300 do Apenso VIII e cfr. sessões nº 16661 e 16698, transcrita a fls. 538 a 541 do Apenso V;
- Mensagem electrónica enviada, no dia 15-12-2014, às 15h29 e às 17h37, no dia 16-12-2014, às 11h14, às 11h16, às 11h34, às 12h29, transcritas a fls. 309 a 322 e
- Fls. 878.
Por estes motivos se deram como provados os factos constantes da pronúncia de 158 a 198.
Compulsados os elementos probatórios mencionados, concretamente, as transcrições das intercepções das conversações/comunicações telefónicas mencionadas, resulta (entre o mais):

Sessão 09004 – 25/07/2014. Conversação entre o recorrente (JC) e arguido AMB (AB).
AB – Já não vens, já não vens hoje a Lisboa?
JC – A, venho.
AB – A, ouve, não é isso. sabes o que é, é pá é que eu precisava de uma ajudazita, se pudesses, para o fim-de-semana, tens hipóteses?
JC – Bem. É pá, é assim, eee, eu tenho isso tratado, para, para, acabei de ligar com o homezinho
AB- Hum.
JC – E disse ao gajo que na segunda-feira ia lá buscar isso.
AB – Tá bem, ok.
JC – Tás a perceber?
AB – Tá bem. Então depois.
JC – Eee. Prontos que eu disse, é pá isso fica tratado segunda-feira, portanto eu segunda-feira preciso disso.
AB – Ta bem. OK.
JC- Podes contar com esse mas aí pá.
AB. Ta bem. Vá (…).

Sessão 09482 - 31/07/2014. Conversação entre o recorrente (JC) e arguido AMB (AB).
AB diz a JC que há novidades (…) daquilo tudo que tu meteste, aquilo, sabes que nós temos as determinações, agora os projectos por vários, por vários centros distritais (…) mas já estou a tratar com eles, portanto, pá entre eles até segunda ou terça mandam-me, mandam-me as coisas todas. Manda a documentação toda regularizada e, e portanto, depois podes vir por aqui buscar. Ta aqui (…).
AB – Eu, eu à bocado, eu por acaso era para te telefonar. Olha relativamente aquela situação que a gente tinha falado da última vez.
JC – Sim.
AB – Dava para passares por aí hoje ou não?
JC – É pá, lá está, é pá, é que eu passava lá na coisa dos gajos com o, com, com isso, tás a perceber?
AB – Hum.
JC – E que desta vez era chorudo (…) depois a gente, depois a gente, vê lá se, se me arranjas um, um papel qualquer pá
AB – Ta bem. OK.
JC- Porque é assim, amanhã dava jeito um gajo deixar isso resolvido. Que eu passava lá no gajo e pimba (…).

Sessão 09496 - 31/07/2014. Conversação entre o recorrente (JC) e arguido AMB (AB).
AB - diz a JC que tenho os DUCs todos, agora o da GADSA, os gajos estão me a pedir o pagamento do DUC de, julho para emitir depois o outro, o outro PP
JC – É. então ta bem. É, é, a, a os DUCs. Então podias era mandar os DUCs, que era para eu conseguir.
AB – Então espera aí.
JC – (…) Manda-me os DUCs (…) Manda-me os DUCs todos (…) A, a, a é pá manda-me um e-mail para mim para depois eu mandar para ti isso tudo.
AB – Ok. Ta combinado.
31/07/2014 – “e-mail” de JMC para AMB
AMB Podes mandar os ducs para o meu email sff. Obrigado.
31/07/2014 – “e-mail” de AMB para JMC
JMC Aqui os DUCs solicitados. Abraço
01/08/2014 – “e-mail” de JMC para AMB
AMB O pagamento da Grafigraf. Fico a aguardar pelas 4 declarações.
Esta Grafigraf tem as contas penhoradas. Como se podem despenhorar? Abraço.
01/08/2014 – “e-mail” de AMB para JMC
Envia-me o fax da agencia/s onde as contas estão penhoradas Abraço

Sessão 09948 – 08/08/2014 – SMS de JMC para AMB
Passou uma semana e eu a arder. Ligo já é a sétima vez que o dizes e não fazes. Não estou a gostar nada disto. Fico a aguardar.
Sessão 10067 – 12/08/2014 – SMS de JMC para AMB
AMB mais uma vez disseste que ligavas e nada!!!!! Diz qualquer coisa. Já não sei o que dizer aos homens…um deles como sabes é meu patrão.
Sessão 10870 – 27/08/2014 – SMS de JMC para AMB
AMB nao posso pagar ordenados sem a declaracao da gadsa e agora a da inforgeide. Ve o como me safas. São 80 bocas.

Sessão 10884 - 28/08/2014 - Mensagem de voz do arguido AMB (AB) para o recorrente
JMC fala o AMB já tens a certidão disponível na net, podes tirar. Um abraço.
Sessão 10960 - 29/08/2014. Conversação entre o recorrente (JC) e arguido AMB (AB).
AB – (…) Olha, diz-me uma coisa, não consegues nenhuma ajuda para hoje pá.
JC – É pá para hoje não (…) Para hoje não. Agora para segunda-feira talvez (…).
AB – Então depois a gente fala, ta bem?
JC – Ta bem. Olha lá, vê me, vê me lá aquela cena da, da Gafrigraf, que esse gajo é que me dá pá. Se, se, esse gajo tem que me dar o dinheirinho.
AB – Ta bem, ta bem. Ta bem. OK.
JC – Que eu já te dei, é que esse gajo, se tu ainda para mais conseguires, o gajo tem as contas hipotecadas (…) se o gajo, se o gajo desipotecar aquilo, pá um gajo consegue arranjar aí umas coisas. Ta bem?
AB – Tá. Ta, adeus, xau (…)
JC – Gafrigraf, ta bem?
AB – Ta, ta, ta ok. Xau.
24/09/2014 – “e-mail” de JMC para AMB
Caro Senhor AMB
Como não tínhamos internet levei ai o comprovativo do pagamento da Duc e 1ª prestação. Agradeço que me consiga a Declaração da situação regularizada. Quando a obtiver diga-me pois irei na hora buscá-la. Obrigado JMC.
18/11/2014 – “e-mail” de JMC para AMB
AMB
Espero que esteja tudo bem contigo. Tenho o Velhote do Galito a pedir com muita urgência a certidão de situação regularizada para entregar na CGD. Acontece que não sabe a senha de acesso. Podes tratar disto??? Faz lá mais este favor !!!!! Contribuinte 5...5
15/12/2014 – “e-mail” de AMB para JMC
JMC Segue o DUC conforme solicitado.
16/12/2014 – “e-mail” de JMC para AMB

Caro Sr. AMB
Relação das contas bancários que estão penhoradas (…)
Por seu turno, o arguido AMB prestou declarações em audiência de julgamento, referindo que pediu quantias monetárias emprestadas a alguns dos arguidos, sendo esses pedidos satisfeitos e quanto a JMC assim procedeu por duas vezes.
Mas, acrescentou, as diligências que efectuou juntos dos serviços da Segurança Social no interesse de quem lhe concedeu esses empréstimos não eram sua contrapartida.
Ora, o tribunal recorrido dá-nos a conhecer cabalmente, ainda que de forma sintética, como formou a sua convicção quanto à factualidade colocada em causa e, também, as razões da valoração que fez relativamente à prova, pessoal e documental, que produzida foi em audiência de julgamento, incluindo as transcrições das intercepções das comunicações/conversações telefónicas constantes dos autos.
E, na verdade, a versão apresentada pelo arguido/recorrente AMB não se mostra verosímil, atento as regras da experiência comum, bastando atentar na sequência dos seus pedidos monetários (eu precisava de uma ajudazita, se pudesses, para o fim-de-semana, tens hipóteses?; Olha, diz-me uma coisa, não consegues nenhuma ajuda para hoje pá) e dos actos que foi praticando no interesse das sociedades “Inforgeide”, “Grafigraf”, “Galito & Galito”, “Dilazo” e “Gadsa”.
Para que se proceda à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, teria este que demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das aludidas regras, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível.
Tal demonstração de que as provas que aponta (não concretizadas, como vimos) conduzem inequivocamente a uma convicção diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não a fez, sendo que não se vê que o julgador da 1ª instância tenha sido acometido de dúvidas quanto à materialidade em causa ou que, face à prova produzida, o devesse ter sido, pelo que não merece acolhimento a sua pretensão de alteração da matéria de facto, inexistindo também violação do princípio in dubio pro reo.
Termos em que, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a factualidade considerada provada objecto de impugnação se apresenta sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando obliteração das regras da experiência comum, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP.
Assim, carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados, improcedendo também o recurso nesta parte.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente
O recorrente coloca em também em causa a sua condenação pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, com fundamento na impugnação da matéria de facto que pretendia fosse acolhida.
Este desiderato não alcançou.
Mas, sustenta ele “nem sequer ficou provada a entrega de uma quantia certa, ou seja, não está provada a entrega, ou a promessa de entrega, de vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de ser praticado um acto contrário aos deveres do cargo”.
De acordo com o consagrado no artigo 374º, nº 1, do Código Penal, comete o crime de corrupção activa “quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º”
Este fim é a prática de “ um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo”.
Para além do que a propósito já ficou explicitado, importa relembrar que “a violação de deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria”.
No caso em apreço, provado se mostra que o recorrente solicitou por diversas vezes a intervenção do arguido AMB para agilizar os procedimentos, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço, com vista à resolução célere de questões a tratar junto da Segurança Social, onde sabia exercer ele funções públicas, relativas às sociedades “Gadsa”, “Inforgeide”, Grafograf”, “Dilazo” e “Galito & Galito”, respeitantes, entre outras, a certidões de situação contributiva regularizada e acordos de pagamento de dívida em prestações, tendo, para tanto, AMB solicitado e recebido do primeiro quantias monetárias de montante não apurado que lhe não eram devidas.
E, o não apuramento dos montantes concretos entregues pelo recorrente não obsta ao preenchimento do tipo legal de crime de corrupção activa, previsto no nº 1, do artigo 374º, pois não constitui seu elemento típico, bastando a demonstração da dádiva (ou mesmo promessa) da vantagem patrimonial (ou não patrimonial), como se verifica no caso em apreço.
De onde, tendo em atenção a factualidade que provada se encontra, preenchidos se mostram os elementos objectivos e subjectivos do mencionado tipo legal, pelo que improcede o recurso nesta parte e, por conseguinte, na totalidade.

III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em: A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CNP do despacho de fls. 4946/4947, lavrado aos 02/12/2016 e confirmar a decisão recorrida;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
B) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CNP do despacho de fls. 4947/4948, lavrado aos 02/12/2016 e confirmar a decisão recorrida;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
C) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CNP do acórdão condenatório e confirmar a decisão recorrida;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC.
D) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AMB do acórdão condenatório e confirmar a decisão recorrida;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.
E) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido LMC do acórdão condenatório e confirmar a decisão recorrida;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.
F) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JMC do acórdão condenatório e confirmar a decisão recorrida;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.

Lisboa, 8 de Setembro de 2020
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Vargues
Jorge Gonçalves
Filomena Gil
_______________________________________________________
[1] Cfr. fls. 2844 e 2865 e ss
[2] Cfr. fls. 2845 e ss..
[3]Cfr. fls. 190 e 1521.
[4]Cfr. fls. 52 a 61 do apenso X-B
[5]Cfr. sessões nº 483, 535, 630 e 819, transcritas a fls. 15 a 23 do Apenso V.
[6]Cfr. sessões nº 874 e 882, transcrita a fls. 26 a 29 do Apenso V.
[7]Apenso XIV-B fls. 3, análise contabilística do ap. XXVI e declarações contributivas emitidas do apenso X-C.
[8] cfr. sessão nº 630, transcrita a fls.19 a 21 do Apenso V e cfr. sessão nº 872 transcrita a fls. 24 e 25 do Apenso V
[9]cfr. as sessões nº 1105, 1262, 1581, 1653, 1668, 2448, 2828 , transcritas a fls. 39 e 40, 45 e 46, 61 a 66, 69 e 70, 99,100, 113 e 114 do Apenso V.
[10] cfr. sessão nº 2581, transcrita a fls. 105 e 106 do Apenso V e cfr. sessão nº 2671, transcrita a fls. 107 do Apenso V e sessão n.º 2674 transcrita a fls. 108 do vol. I do Apenso V.
[11] cfr. sessão nº sessão nº 3052 e 3068, transcrita a fls. 124 a 126 do Apenso V, certidões de fls. 5 e 6 do apenso XIV-B
[12] cfr. sessão nº sessão nº 3069, transcrita a fls. 129 e 130 do Apenso V.
[13] cfr. sessão nº sessão nº 3073, transcrita a fls. 131 do Apenso V, cfr. sessão nº sessão nº 3101, transcrita a fls. 132 do Apenso V
[14] Certidões de fls. 5 e 6 do apenso XIV-B
[15] cfr. sessão nº sessão nº 3227 e 3243, transcritas a fls. 135 a 138 do Apenso V, fls. 2 do apenso III-A (Relato de Diligência Externa) e interrogatório de LBM a fls. 3249.
[16] cfr. sessão nº 4649, transcrita a fls. 215 a 217 do Apenso V e fls. 212 e ss. do apenso VIII 1.º Vol
[17] Cfr. sessões n.º 655, 4661, 4665, 4672, 4703, 4715, 4731, 4765, 4784, 4806, 4819, 4857, 4868, 4883, 4982, 4997, transcritas a fls. 218 a 224, 228 a 237, 240 e 241, 244 a 254, 256 a 260 do Apenso V e emails de fls. 217 e ss. do apenso VIII
[18] cfr. sessão nº 8554, transcrita a fls. 361 a 363 do Apenso V.
[19] cfr. sessão nº 8756 e 8790, transcritas a fls. 366 a 369 do Apenso V e cfr. sessões nº 8790, 8865 e 8995, transcritas a fls. 368 e 369, 372 e373, 382 e 383 do apenso V
[20] cfr. sessão nº 9165 e 9201, transcritas a fls. 388 a 391, do Apenso V.
[21] cfr. sessão nº cfr. sessão nº 9645 e 9649, transcritas a fls. 409 a 412.
[22] cfr. sessão nº 9685, transcrita a fls. 413 a 417 do Apenso V (“duzentas mocas”).
[23] Cfr. sessão nº 9859 e 9860, transcritas a fls. 416 a 418 do Apenso V.
[24] Cfr. sessão nº 9905, transcrita a fls. 419 e 420 do Apenso V e extracto bancário fls. 73 do Apenso I.
[25] Cfr. sessões nº 10118 a 10120 e sessão n° 10121, transcritas a fls. 423 a 426 do Apenso V e sessão nº 10436, transcrita a fls. 427 a 429 do Apenso V.
[26] cfr. sessão nº 10576 e 10618, transcritas a fls. 434 a 436 e 439 (“.
[27] cfr. sessão nº 12024, transcrita a fls. 481 e 482 do Apenso V - (“duzentas mocas”) e (“já fiz o depósito”).
[28] Cfr. fls. 1833 v – Auditoria (As autoridades belgas questionaram a veracidade dos A1s da GLOBAL FORCE, LDA.). Quanto à não autorização para emitit A1s – ver fls. 3439 a 3466 (os serviços NÃO AUTORIZARAM) e os arguidos LMC e AMB tinham disso consciência – ver fls. 108 do apenso VI 1º Vol. Numa conversa em que intervêm os arguidos LMC e AMB e CNP “…com instruções ou sem instruções vou começar a emitir e puta que pariu”)
[29] cfr. sessão nº 12276, transcrita a fls. 487 e 488 do Apenso V.
[30] cfr. Sessão nº 12537, transcrita a fls. 491 e 492 do Apenso V.
[31] cfr. Sessão nº 12967 , transcrita a fls. 502 e 503 do apenso V
[32] Cfr. Sessão nº 13585, transcrita a fls. 514 e 515 do Apenso V.
[33] cfr. sessão nº 15104, transcrita a fls. 526 e 527 do Apenso V e fls. 3256 e 3257 e apenso X-B fls. 55
[34] cfr. sessão nº 16553 transcrita a fls. 536 e 537 do Apenso V.
[35] Mensagem eletrónica recebida, no dia 17-12-2014, às 11h30, transcrita a fls. 323 a 325 do Apenso VIII e fls. 52 do apenso X-B
[36] Cfr. análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.8
[37] Cfr. apenso X-C
[38] Cfr. análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.9 e quadro 5
[39] Cfr. apenso X-C
[40] Cfr. análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.26
[41] Cfr. apenso X-C
[42] Cfr. fls. 3334 e ss. e apenso XXVI
[43] Cfr. fls. 3340
[44] Cfr. fls. 3354 e apenso XXVI.
[45] Cfr. apenso XXVI.
[46] cfr. sessão nº 630, transcrita a fls.19 a 21 do Apenso V e cfr. sessão nº 872 transcrita a fls. 24 e 25 do Apenso V
[47] cfr. sessão nº 928 transcrita a fls. 30 e 31 do Apenso V e cfr. sessão nº 931, transcrita a fls. 34 do Apenso V e ficha de assinaturas constante de fls. 3 do 1º Volume do Apenso I
[48] cfr. sessão nº 929 transcrita a fls. 32 e 33 do Apenso V e sessão n.º 872 transcrita a fls. 24 e 25 do apenso V.
[49]   cfr. sessão nº 980, transcrita a fls. 35 e 36 do Apenso V e extracto bancário de fls. 44, documento-suporte de fls. 50 e ficha de assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
[50] Cfr. emails de fls. 78 e 80 do apenso VIII, 1.º Vol.
[51] Cfr. email de fls. 162 e ss. do apenso VIII, 1.º Vol
[52] Cfr. email de fls. 165 e ss. do apenso VIII, 1.º Vol.
[53] cfr. sessão nº 1086, transcrita a fls. 37 e 38 do Apenso V.
[54] cfr. sessão nº 1132, transcrita a fls. 41 e 42 do Apenso V e extracto bancário de fls. 45, documento-suporte de fls. 51 e ficha de assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
[55] No que ao JSC diz respeito serão de considerar as sessões nº 1258, 1291, 1376, 1541, 1664, 1774, 1778, 2082, 2274, 2296, 2513 e 2565, transcritas a fls. 43 e 44, 47 e 48, 51 e 52, 59 e 60, 67 e 68, 73 e 74, 80 e 81, 93 e 94, 97, 101 a 104 do Apenso V
[56] cfr. sessão nº 2795, transcrita a fls. 111 e 112 do Apenso V, cfr. sessão nº 2906, transcrita a fls. 115 e 116 do Apenso V e cfr. sessão nº 3048, transcrita a fls. 122 e 123 do Apenso V.
[57] cfr. sessão nº sessão nº 3215, transcrita a fls. 133 e 134 do Apenso V
[58] cfr. sessão nº 3292, transcrita a fls. 139 e 140 do Apenso V.
[59] Cfr. fls. 5 a 11 e 71 do apenso X-B, fls. 221 e ss., 233 do apenso VIII
[60] Cfr. fls. 69 do apenso X-B
[61] cfr. sessões nº 3674, 3724, 3774, 3835, 4096, 4127, 4130, 4134 e 4306, 4419, 4494, 4553, 5025, transcritas a fls. 186 a 189, 192 a 203, 207 a 214, 263 e 264 do Apenso V e cfr. mensagens eletrónicas intercetadas no dia 21-04-2014 às 10h52 e no dia 01-05-2015 no endereço eletrónico AMB@seg-social.pt.
[62] cfr. sessões nº 5317 e 5344, transcritas a fls. 271 a 273 do Apenso V e cfr. auto de diligência externa e reportagem fotográfica constante de fls 19 a 22 do Apenso III-A.
[63] cfr. sessões 6245 e 6286, transcritas a fls. 278 a 279, 284 e 285 do Apenso V e cfr. sessões nº 6353 e 6421, transcritas a fls. 286 e 287 do Apenso V.
[64] cfr. sessões nº 6845, transcrita a fls.293 e 294 do Apenso V
[65] cfr. sessões nº 6884, 6885 e 6888, transcritas a fls. 295 a 298 do Apenso V e cfr. extrato bancário de fls. 58, documento-suporte de fls. 60 e ficha de assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
[66] cfr. mensagem electrónica do dia 26-06-2014, às 17h40, transcrita a fls. 233 e 234 do Apenso VIII, mensagem electrónica do dia 03-07-2014, às 15h34, transcrita a fls. 237 a 247 do Apenso VIII e sessões nºs 7727 e 7728, transcritas a fls. 321 e 322 do Apenso V e fls. 72 do apenso X-B.
[67] cfr. sessões nº 10728 e 10729, transcritas a fls. 443 a 446 do Apenso V
[68] cfr. sessão nº 13074 , transcrita a fls. 504 e 505 do Apenso V.
[69] Cfr. mensagem electrónica do dia 13-10-2014, às 08h20, transcrita a fls. 288 a 290 do Apenso VIII e Cfr. sessão nº 13350 (do dia 14-10-2014), sessão nº 13529 (do dia 16-10-2014), sessão nº 13949 (do dia 23-10-2014) , sessão nº 14253 (do dia 27-10-2014), sessão nº 14412 e nº 14415 (do dia 29-10-2014) – transcritas a fls. 508 e 509, 512 e 513, 516, 517, 521 e 522 do Apenso V.
[70] cfr. sessões nº 17366 e 17421, transcritas a fls. 542 a XXX do Apenso V.
[71] Cfr. fls. 35 e 26 e ss. do apenso X-B
[72] cfr. mensagem electrónica enviada dia 09-12-2014 às 16h26, transcrita a fls. 303 a 308.
[73] Cfr. mensagens electrónicas registadas no dia 05-01-2015, às 17h24 e às 17h45, transcritas a fls. 326 a 331 do Apenso VIII.
[74] cfr. fls. 1550, fls. 311, fls. 1529 e fls. 262.
[75] Cfr. Apenso XXVI ponto 3.5
[76] Cfr. apenso X-C
[77] Cfr. sessões nº 2162, nº 2170, nº 2171, nº 2172, 2240, 2195 e nº 2277, transcritas a fls. 87 a 92 e 95 a 96 do Apenso V.
[78] Cfr. sessão nº 3387, transcrita a fls. 161 a 164 e 176/7 do Apenso V – (“duas mil libras” ... “ia pedia para o Ismael me arranjar ...” ) e Cfr. informação aeroportuária constante de fls. 388 dos autos.
[79] Cfr. sessão nº 3389, transcrita a fls. 165 e 166 do Apenso V.
[80] Cfr. sessões nº 3403 e 3416, transcritas a fls. 170 e 172 do Apenso V e Cfr. sessões nº 3427 e 3431, transcritas a fls. 173 a 178 do Apenso V.
[81] Cfr. sessão nº  3465 , transcrita a fls. 179 e 180 do Apenso V, cfr. sessão n'º3472 – e cfr. auto de diligência externa datado de 11.04.2014 e respetiva reportagem fotográfica, contante de fls. 7 a 9 do Apenso III-A
[82] cfr. sessão nº 3728, transcrita a fls.190 e 191 e mensagens eletrónicas de dia 22-04-2014, transcritas a fls. 182 a 191 do Apenso VIII
[83] cfr. sessão n° 4782, 4797 e 5014, transcritas a fls. 238 e 239, 242 e 243, 261 e 262
[84] Cfr. sessão nº 6273, transcrita a fls. 280 a 283 do Apenso V.
[85] Cfr. sessão 6425, transcrita a fls. 288 A, B e C do Apenso V.
[86] cfr. sessões n° 7564, 7567 e 7568, transcritas a fls. 317 a 320 do Apenso V
[87] cfr. sessão n° 8049 , 8107 e 8128 transcritas a fls. 328 e 329, 334, 335 e 336 do Apenso V.
[88] cfr. sessões n° 8228, 8251, 8328 e 8375, transcritas a fls. 339, 343, 347 e 348 do Apenso V
[89] cfr. mensagem eletrónica do dia 22.07.2014, às 11h27, transcrita a fls. 250 do Apenso VIII e Cfr. sessões nº 8484 e 8799, transcritas a fls. 359 e 360, 370 e 371 do Apenso V.
[90] cfr. sessão nº 8930 e 8960, transcritas a fls. 376 e 377 e a fls. 380 e 381 do Apenso V.
[91] cfr. sessão nº 8994, transcrita a fls. 384 e 385 do Apenso V
[92] cfr. sessão nº 9443 , transcrita a fls. 392 a 394 do Apenso V.
[93] cfr. sessões nº 9457 e 9462, , transcrita a fls. 395 e 396 do Apenso V.
[94] cfr. sessão nº 10878 e 10893, transcritas a fls. 453 a 457 e a fls. 459 e 460 do Apenso V.
[95] cfr. Sessão nº 13277 , nº 13375, nº 15032 e fls. 6262 e 63 do apenso X-B
[96] cfr. sessões nº 16175 e 16213, transcrita a fls. 528 a 5531 do Apenso V.
[97] cfr. sessões nº 16225 e 16298, transcritas a fls. 532 a 535 do Apenso V.
[98] cfr. sessão nº 17092 , 17369 e 17862, transcritas a fls. 542 e XXX do Apenso V.
[99] cfr. fls 911.
[100] Cfr. Fls. 912, 972, 983, 987 e 1386.
[101] Cfr. apenso XXVI
[102] Cfr. apenso X-C
[103] Cfr. apenso XXVI
[104] Cfr. apenso X-C
[105] Cfr. fls. 3328 e apenso XXVI
[106] Cfr. apenso X-C
[107] Cfr. apenso XXVI
[108] Cfr. Análise contabilística do apenso XXVI
[109] Cfr. apenso X-C
[110] Cfr. fls. 21 a 25 do apenso X-B
[111] Cfr. fls. 45 e ss. do apenso X-B
[112] Cfr. Análise contabilística do apenso XXVI
[113] cfr. sessão nº 9004, transcrita a fls 386 e 387do Apenso V.
[114] Cfr. sessão nº 9482, transcrita a fls. 397 a 399 do Apenso V.
[115] Cfr. Sessão nº 9496, transcrita a fls. 400 e 401 do Apenso V e Cfr. mensagens electrónicas do dia 31-07-2014 ás 16h23 e do dia 01-08-2014 ás 16h33, transcritas a fls. 251 a 259
[116] sessões nº 9576 , 9580 e 9584, transcritas a fls. 402 a 408 do Apenso V.
[117] Cfr. sessão nº 9948 e 10067, transcritas a fls. 421 e 422 do Apenso V.
[118] cfr. sessão nº 10870 e 10884, transcritas a fls. 452 e 458 do Apenso V
[119] cfr. sessão nº 10960, transcrita a fls. 463 e 464 do Apenso V e fls. 49 do apenso X-B
[120] cfr. sessão nº 11930, transcrita a fls. 477 e 478 do Apenso V e fls. 264 e ss. do apenso VIII.
[121] cfr. sessão nº 12102 e 12124, transcritas a fls. 483 a 486 do Apenso V e mensagem eletrónica do dia 24-09-2014, às 12h00, transcrita a fls.264.
[122] Cfr. sessão n.º 14371, 14408 e 14436 transcrita a fls. do Apenso V.
[123] cfr. mensagens electrónicas do dia 18-11-2014, às 09h48 e 16h27, do dia 19-11-2014, às 15h29, transcritas a fls. 296 a 300 do Apenso VIII e cfr. sessões nº 16661 e 16698, transcrita a fls. 538 a 541 do Apenso V
[124] Mensagem electrónica enviada, no dia 15-12-2014, às 15h29 e às 17h37, no dia 16-12-2014, às 11h14, às 11h16, às 11h34, às 12h29, transcritas a fls. 309 a 322.
[125] Cfr. fls. 878.
[126] Cfr. fls. 890.
[127] Cfr. apenso XXVI
[128] Cfr. apenso X-C
[129] cfr. sessão nº 8245 , transcrita a fls. 341 e 342 do Apenso V.
[130] Cfr. sessão nº 8393 e 8410, transcritas a fls. 349 a 352 do Apenso V.
[131] cfr. sessão nº 8440, transcrita a fls. 355 e 356 do Apenso V.
[132] Cfr. sessão nº 8467 e 8695, transcrita a fls. 364 e 365 Apenso V.
[133] Cfr. sessão nº 8913 e 8948, transcritas a fls. 374 e 375 e fls. 378 e 379 do Apenso V e cfr. auto de diligência externa e reportagem fotográfica inclusas a fls . 29 a 33 do Apenso III – A.
[134] cfr. sessão nº 10541, 10559 e 10600 transcritas a fls. 430 a 433 e fls. 437 e 438 do Apenso V.
[135] Cfr. sessões nº 10662 e 10666 , transcritas a fls. 440 a 442 do Apenso V
[136] cfr. sessões nº 10834, 10859, 10867 e 10933 , transcritas a fls. 447 a 451 e fls. 461 e 462 do Apenso V.
[137] Cfr. sessão nº 11937, transcrita a fls. 479 e 480 do Apenso V e cfr. mensagem electrónica do dia 24-09-2014, às 16h03, transcrita a fls. 267 a 269 do Apenso VIII.
[138] Cfr. fls. 517.
[139] Cfr. apenso X-C e apenso XXVI
[140] Cfr. apenso X-C e apenso XXVI
[141] Cfr. apenso XXVI.
[142] Fls. 12 e ss. do apenso X-B
[143] Cfr. sessão n.º 948 a fls. 16 do apenso VI.
[144] Cfr. auto de fls. 531 a 533, Cfr. sessões do alvo LMC n.ºs 692 a 694, 796, 902 a 906, 937, 1075 e 1211 transcritas a fls. 5 a 8, 12 a 15, 17, 18, 21 e 22 do apenso VI e fls. 10 a 14 do apenso III-A
[145] Cfr. fls. 219, 232 do apenso VIII.
[146] Fls. 232 do apenso VIII Vol. 2º, e cfr. sessão nº 7478, 7480, 7497 e 7498 intercetada ao telemóvel do AMB transcritas a fls. 308, 309, 310, 312 e 313 do apenso V, cfr. sessão nº 2785 intercetada ao telemóvel do LMC.
[147] Fls. 247 do apenso VIII.
[148] cfr. a fls. 247 do apenso VIII e cfr. sessões nº 3039, 3168, 3169 e 3170 e 3187 da intercepção ao telemóvel do LMC transcritas a fls. 102, 103, 119, 122 e 123 do apenso VI e sessões nº 8232, 8324, 8325, 8326, 8417 da intercepção ao telemóvel do AMB transcritas a fls. 340, 344, 345, 346, 353 e 354 do apenso V.
[149] Cfr. fls. 248 do apenso VIII
[150] cfr. sessões nº 4091 e 4092 do telemóvel do LMC e cfr. sessão nº 4109 do telemóvel do LMC.
[151] Cfr. fls. 86 do apenso X-B
[152] Cfr. fls. 233.
[153] Cfr. fls. 234, 247 e 252.
[154] Cfr. apenso XXVI e apenso X-C
[155] Cfr. apenso XXVI
[156] Cfr. apenso XXVI e apenso X-B fls. 50 e 51
[157] Cfr. sessões nº 265, 275, 276, 280, 281, 286, 287, 289 e 293, transcritas a fls. 2 a 14 do Apenso V
[158] Cfr. sessões nº 2056, 2057, 2066 e 2088, transcritas a fls. 77 a 79 e 82 a 86 do Apenso V.
[159] Cfr. sessão nº 2969, transcrita a fls. 118 do Apenso V
[160]Cfr. sessão nº 2983, transcrita a fls. 119 a 121 do Apenso V.
[161] Cfr. sessão nº 4333, transcrita a fls. 204 e 205 do Apenso V e correspondente à sessão n' 452 transcrita a fls. 3 e 4 do Apenso VI.
[162] Cfr. fls. 196 e 216 do apenso XII-A
[163] Cfr sessões 1219, 1256, 1297, 1298, 1300, 1301, 1305,1338 e 1377 transcritas a fls. 23 a 36, 41 a 44 do Apenso VI.
[164] Cfr. sessão 1438 , transcrita a fls. 47 e 48 do Apenso VI e Cfr. auto de diligência externa e reportagem fotográfica de fls. 15 a 18 do Apenso III-A.
[165] Mensagem eletrónica remetida, no dia 12.06.2014, às 10h55, constante de fls. 2 a 14 do Apenso XIX.
[166] Cfr. sessão nº 6848, transcrita a fls. 289 e 290 do Apenso V e sessões nº 2361 e 2363, transcritas a fls. 55 a 58 do Apenso VI.
[167] Cfr. sessões 2414, 2415, 2416 e 2509 transcritas a fls. 61 e 63 do Apenso VI.
[168] Cfr. sessões 7030, 7031, 7123, 7242, transcritas a fls. 299 a 305 do Apenso V e sessões 2555, 2556, 2610, 2613, 2614, 2641, transcritas a fls. 64 a 69 do Apenso VI
[169] Cfr. sessão nº 7242, transcrita a fls. 303 a 306 e sessão nº2674 transcrita a fls. 75 a 77 do Apenso VI.
[170] Cfr. sessões nº 7391, 7495 e 7509 transcritas a fls. 306 e 307, 311 e 314 a 316 do Apenso V e sessões n'º2748, 2752, 2755, 2757, 2804, 2813 e 2814, transcritas a fls. 78 a 93.
[171] Cfr. sessão nº 8006, transcrita a fls. 324 a 326 do Apenso V.
[172] Cfr. fls. 198 e ss. do apenso XII-A
[173] Cfr. sessão 8056, transcrita a fls. 330 e 333 do Apenso V.
[174] Cfr. sessão nº 8163 transcrita a fls. 337 e 338 do Apenso V e sessão nº 2833 transcrita a fls. 98 do Apenso VI e cfr. auto de relato de diligência externa de fls. 812 e 813 dos autos e apenso III-A fls. 27 e ss.
[175] Cfr. sessão nº 3037 , transcrita a fls. 100 e 101 do Apenso VI.
[176] cfr. sessão nº 3065, transcrita a fls. 106 a 118 do Apenso VI e Cfr. sessão nº 8003, transcrita a fls. 323 do Apenso V e Cfr. sessão nº 3032, transcrita a fls. 99 do apenso VI.
[177] cfr. Sessão nº 3225 transcrita a fls. 124 a 128 do Apenso VI.
[178] cfr. Sessão nº 3832 , transcrita a fls. 133 a 136 do Apenso VI.
[179] cfr. sessão nº 3915 , transcrita a fls. 137 a 142 do Apenso VI, cfr. sessão nº 3964, transcrita a fls. 143 a 153 do Apenso VI, cfr. correio electrónico enviado, dia 08-08-2014, às 16h11, contante de fls. 26 do Apenso IX.
[180] cfr. sessão nº 4383, transcrita a fls. 172 a 174 do Apenso VI.
[181] cfr. sessões nº 4655 a 4657 , transcritas a fls. 175 do Apenso VI.
[182] cfr. sessões nº 4778, 4780 e 4811, transcritas a fls. 176 a 181 do Apenso VI.
[183] cfr. Sessão nº 4856 , transcrita a fls. 182 do Apenso VI
[184] cfr. sessão nº 5015 , transcrita a fls. 186 a 190 do Apenso VI.
[185] cfr. mensagens escritas das sessões nº e 5047, 5056, 5057, 5059, 5060, 5062, 5063, 5064, 5067, 5068 e 5070, 5251 transcritas a fls. 207 a 216 do Apenso VI (LMC) , correspondentes às sessões nº 11279, 11280, 11283, 11284, 11285, 11286, 11287, 11288, 11289, 11290 transcritas a fls. 465 a 475 do Apenso V (AMB).
[186] cfr. sessão nº 5998, transcrita a fls. 236 a 242 do Apenso VI.
[187] cfr. sessão nº 6070, transcrita a fls. 243 a 248 do Apenso VI
[188] Cfr. sessões nº 6577, 6579 e 6580, transcritas a fls. 263 a 272 do Apenso VI e cfr. sessão nº 12682 e 12692 transcritas a fls. 493 a 499 do Apenso V
[189] cfr. Sessão nº 6889, transcrita a fls. 275 e 276 do Apenso VI e cfr. três mensagens electrónicas, do dia 08.10.2014, às 11h59, às 12h14 e às 14h12, inclusas no Apenso XIX.
[190] Cfr. fls. 16 do apenso IV – depósito de 8.000,00€ em numerário efetuado em 24-10-2014 na conta da S. Trading (a empresa de Cáudio CNP que iria emitir ia a fatura) e fls. 246 do Apendo VI: “... se não vos fizer muita diferença em vez de dez faço oito ...” – conversa de 25-09-2014.
[191] cfr. sessões transcritas a fls. 309, 391 a 393 do Apenso VI: CNP para LMC em 15-01-2015 e acerca de um outro pagamento de PFL - “ ...o nosso amigo PFL ... ele fez já o pagamento” e combinaram encentrar-se no dia seguinte para dividir o dinheiro; CNP em 16­01-2015 - “ Amigo já estou na tasca do Beco T ...” e LMC para AMB: “ O resto está tudo firme ... Já mora cá tudo deste, deste lado.”
[192] Cfr. sessão nº 10750, transcrita a fls. 252 e 253 do Apenso V e as sessões nº 20072 e 20081 do Apenso V.
[193] cfr. sessões nº 10810 e 10822 , transcritas a fls. 254 a 259.
[194] Cfr. mensagem eletrónica do dia 19-01-2015, às 10h53, constante de fls. 98 a 125 do Apenso XIX.
[195] Cfr. fls. 3318 a 3324, 2015 e apensos XII-J, XX-A, XX-C XX-E, XX-F, XX-G, XX-H, XX-i, XX-J, XX-L, XX-M, XX-N, XX-0, XX-P, XX-Q XX-R, XX-S, XX-T, XX-V, XX-X e XX-Z.
[196] Cfr. fls. 2 do apenso X-B
[197] Cfr. fls. 753 e fls. 95 e ss., 189 e 190 e 212 do apenso XII-A
[198] Cfr. apenso XXVI e apenso X-C
[199] Cfr. apenso XXVI e apenso X-C
[200] Cfr. apenso XXVI e apenso X-C
[201] cfr. sessões nº 5636, 5638, nº 5661, transcritas a fls. 217 a 227 do Apenso VI.
[202] Cfr. sessão nº 2755, transcrita a fls. 82 a 85 do Apenso VI.
[203] Cfr. sessões nº 2829, 2831, 2833 , transcrita a fls. 94 a 96 do Apenso VI e auto de diligência externa elaborado no dia 03-07-2014 e respectiva reportagem fotográfica – constante de fls. 23 a 26 do Apenso III-A.
[204] Cfr. mensagem eletrónica do dia 14-07-2014, às 10h13, inclusa a fls. 15 a 18 do Apenso IX e cfr. sessão nº 3225, transcrita a fls. 124 a 128 do Apenso VI e cfr. sessão nº 3835, em especial a parte transcrita a fls. 135 do Apenso VI.
[205] Cfr. sessão nº 3964 (em especial a parte transcrita a fls. 151: “... os 5 documentos que a gente lhe vai pedir”) e 3983 (em especial a parte transcrita a fls. 154: “... ele só pediu para dividirmos os documentos em duas fases, em duas vezes ... ele vai dar agora dois e meio”).
[206] Cfr. sessão nº 4356 , transcrita a fls. 161 a 167 do Apenso VI.
[207] cfr. sessão nº 4382 , transcrita a fls. 168 a 171 do Apenso VI.
[208] cfr. sessão nº 4889, transcrita a fls. 183 a 185 do Apenso VI.
[209] cfr sessão nº 11417, transcrita a fls. 476 do Apenso V correspondente à sessão nº 5251 transcrita a fls. 216 do Apenso VI e Cfr. extracto bancário de fls. 9 e documento-suporte de fls. 14 do Apenso IV.
[210] cfr. sessões nº 5636, 5638, nº 5661, transcritas a fls. 217 a 227 do Apenso VI e Cfr. sessão nº 6119, 6130 e 6131 transcrita a fls. 249 a 259 do Apenso VI.
[211] Cfr. fls. 64 do apenso X-B e 261 do apenso VIII
[212] Cfr. sessão nº 5998 e 6070, especialmente as partes transcritas a fls. 236 e 237 e a fls. 244 e 245, mensagem eletrónica do dia 24-09-2014, às 00h19, inclusa a fls. 261 a 263 do Apenso VIII.
[213] Cfr. fls. 270 a 282 do apenso VIII.
[214] cfr. sessões nº 6422 e 6424, transcritas a fls 254 a 262 do Apenso VI cfr. sessão nº 12529, transcrita a fls. 489 e 490 do Apenso V.
[215] cfr. mensagens eletrónicas do dia 25.09.2014, às 11h41 , às 11h43; às 12h02, às 12h03, inclusas a fls. 58 a 80.
[216] cfr. Sessão nº 12924, transcrita a fls 500 e 501 do Apenso V, cfr. sessão nº 6747 transcrita a fls 273 e 274 do Apenso VI, mensagem electrónica enviada, no dia 06-10-2014, às 16h48 e mensagem electrónica do dia 10.10.2014, às 10h20, mensagem electrónica dia 23-10-2014, às 14h46– inclusas a fls. 82 e 83 e a fls. 88 a 94 do Apenso XIX e fls. 283 e ss. do apenso VIII.
[217] cfr. sessão nº 7930, transcrita a fls. 218 e 219 do Apenso VI e fls. 291 do apenso VIII
[218] cfr. sessão nº 8153 e 8163 transcrita a fls. 281/2 e 283 a 285 do Apenso VI – CNP para LMC em 30-10-2014: “ eu tinha aquilo para te entregar, tás a perceber? ... o homem ontem pronto, finalmente resolveu o assunto, tás a perceber?).
[219] cfr. sessão nº 8209 e 8303 , transcritas a fls. 228 a 230 do Apenso VI, cfr. mensagem electrónica do dia 31-10-2014, às 14h24, inclusa a fls. 295, cfr. mensagem electrónica do dia 05-11-2014, às 09h39, a fls. 97 do apenso IX.
[220] Fls. 2009 e ss. e 2892 e ss.
[221] Fls. 2896
[222] Fls. 2019 e 2024 e ss. , fls. 2892 e ss.
[223] Neste sentido, Figueiredo Dias, Dt.º Processual Penal, reimp. 2004, pág. 202 e segs.