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PROVAS
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Sumário
I- Valem como provas as fotografias tiradas na rua e em outros locais públicos aos arguidos pelos agentes investigadores, em operações de vigilância. II- Aviciação do número do motor de um automóvel, integra o crime de falsificação de documento do art. 256º, n.s 1, alínea a), e 3 do CP de 1995.
Texto Integral
Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial de Penafiel foram pronunciados, para serem julgados em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos B.........., actualmente preso em Espanha; C.........., D.........., actualmente detido no E. P. de Coimbra; E.........., actualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira; F.........., actualmente preso preventivamente no E. P. do Porto; G.........., actualmente detido no E P do Porto; H.........., actualmente detido no E. P. do Porto; I.........., actualmente detido no E. P. de Paços de Ferreira; J.........., actualmente detido no E. P. do Porto; K.........., actualmente detido no E. P. do Porto; L.........., M.........., actualmente detido no E.P. do Porto; N.........., actualmente detido no E.P. do Porto; O.........., actualmente detido no E.P. do Porto; P.........., actualmente detido no E.P. do Porto; Q.........., R.........., imputando-lhes, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes:
1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, nº 1, do CP; 8 (oito) crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, n. 2, alínea b) do CP (um dos quais pelos factos dos artigos 98.º e 99.º supra); 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 23º e 210º, n.º 2, alínea b) do CP; 8 (oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alíneas a) e h) do CP (pelos factos dos arts. 13.º a 16.º, 29.º a 31.º, 70.º a 74.º, 113.º a 115.º, 119.º a 122.º, 125.º a 129.º, 159.º a 162.º, 182.º a 185.º); 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º 204.º, n.º 1 al. h) e nº 2 al. a) do CP (pelos factos dos arts. 77.º a 80.º e 189.º a 191º); 1 (um) crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203.º e 204.º nº1, al. h) do CP, (pelo facto do art. 57º); 11 (onze) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, nº 3, do CP (sete pelas matrículas dos veículos, factos dos artigos 56.º, 59º a 60º, 72º a 76º e 94º, 101º, 118º, 125º, 132º; três pelos documentos, art. 181º, e um pelo número de chassis, art. 188.º); 1 (um) crime de detenção de armas, na forma continuada, p. e p. pelo art. 275°, nº1, do CP; o arguido I..........: um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, nº1, do D.L. n.º 15/83, de 22/01 (nomeadamente pelos factos dos artigos 154.º a 156.º); um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art. 262.º, nº 1, do CP (artigos 157.º e 158.º) o arguido J..........: um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CP.
1.2. Os Arguidos C.......... e E.........., notificados da pronúncia, vieram em 20AGO02 (fls. 5.694 e 5.695), arguir a nulidade da decisão instrutória, porque pronunciou os arguidos por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público comprometendo os legítimos direitos dos arguidos, destruindo a possibilidade de verem a sua vida processual resolvida de forma mais coerente e definitiva através de um único processo, a saber este mesmo.
Por despacho de 28AGO02 (fls. 5.707 a 5.709) foi indeferida a arguida nulidade, quer quanto ao requerimento dos arguidos C.......... e E.........., quer quanto ao arguido M.........., que suscitara também tal nulidade a fls. 5.682 a 5.685.
Notificados de tal despacho os arguidos C.......... e E.......... vieram em 02SET02 arguir a irregularidade deste último despacho de 28AGO02, por falta de fundamentação nos termos dos arts. 97º, nº4 do CPP e 205º, da CRP (fls. 5.718).
Por despacho de 03SET02 (fls. 5.720 a 5.721) a Mmª JIC indeferiu ao requerido, por não se verificar a irregularidade apontada
1.3. Notificados deste despacho os arguidos C.......... e E.........., inconformados com o despacho de 28AGO02, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que pronunciou os arguidos, por factos que, na argumentação da defesa, constituem urna alteração substancial dos descritos na acusação, e ainda pelo indeferimento das arguições anteriores e atempadas ("Questões Prévias") referentes às insuficiência do inquérito e da instrução, da prova resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E.........., das fotografias juntas aos autos e dos reconhecimentos efectuados na sede da Polícia Judiciária, dele interpuseram recurso, nos termos do artº. 399º do CPP, que motivaram concluindo nos seguintes termos:
A. Sofre o douto despacho em crise de irregularidade, por não fundamentação legal
B. Mantendo errónea posição ao reiterar o indeferimento da arguição de nulidade por insuficiência do inquérito.
C. Bem como da nulidade por insuficiência da instrução.
D. Dando como válida a prova resultante dos interrogatórios dos arguidos sindicada porque obtida através de tortura e maus tratos.
E. Apreciando erradamente a arguição de não validade da prova fotográfica junta aos autos.
F. E dando como válidos os reconhecimentos efectuados na sede da PJ apesar da arguição atempada das irregularidade, nulidade e inexistência.
G. Reiterando a validade de um despacho de pronúncia nulo porque alterou os factos da acusação, amputando-os globalmente e alterando assim a factualidade nela inclusa.
H. Ou transformando-os, sem o poder fazer.
I. Decidindo mal, as questões prévias levantadas pela defesa, nomeadamente aquela relativa a uma separação processual quanto ao arguido B.........., no decurso da instrução, a qual terá como consequência inevitável a prolação de duas decisões instrutórias sobre os mesmos factos.
J. E prejudicando o estado psicológico e a defesa dos arguidos, sujeitando-os a novas diligências e quiçá novos processos, pelos mesmos factos.
K. Feriu assim o douto despacho na letra e no espírito os seguintes artigos: 97º, nº 4, 113º, nº 2, 120º, nº 2, al. d), 126º, 147º, 297º, nº 3, 303º e 309º do CPP; artº. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro; arts. 25º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; e 210º nº 3 do Código Penal.
Termos em que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, repondo a legalidade, reformule a qualificação jurídica e, pelos factos constantes da acusação, nos termos expostos».
Na 1ª Instância houve resposta do MºPº pugnando pela manutenção do despacho recorrido (fls. 5.826 a 5.833).
O Mmº Juiz “a quo” manteve a decisão recorrida.
1.4. Designado dia para a audiência, finda a produção da prova, o Tribunal procedeu à comunicação de algumas alterações não substanciais de factos e consequentes alterações de qualificações jurídicas, nos termos do artigo 358º, n.º 1 do C.P.P., com estrita observância do formalismo legal, por força da qual a integração jurídico-formal dos factos constantes do despacho de pronúncia passou a firmar-se nos seguintes termos, quanto aos arguidos a seguir mencionados:
Relativamente ao arguido J.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP. e a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, mas a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP. e um crime de falsificação de documentos do art. 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP.
Relativamente ao arguido B.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP., mas a autoria de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP.
Relativamente ao arguido N.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP, mas uma cumplicidade no crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP, praticado pelo arguido J...........
Relativamente ao arguido M.........., além do mais, não a co-autoria de onze crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP, mas antes dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP.
Uma vez que não se apurou o valor do veículo Ford Focus, cujo crime é imputado ao arguido L.........., a subtracção do mesmo veículo integra não um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 1 al. h) e n.º 2 al. a) do CP, mas antes um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do CP.
Relativamente às armas e sua detenção, uma vez que não consta da Pronúncia que tenham sido adquiridas em momentos distintos nem tal resultou da discussão da causa em audiência, a detenção das mesmas integra não um crime continuado de detenção de armas, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1 do CP., mas antes um crime de detenção de armas do art. 275º, n.º 1 do CP.
1.3. Por acórdão proferido em 13ABR04, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, invocada pelo arguido B.........., e foram os arguidos condenados:
Arguido B.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP., na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e Passaporte, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 20 anos de prisão.
Arguido C.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 1 al. a) e e) e nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão, em cúmulo na pena de 16 anos de prisão;
Arguido D.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão, em cúmulo na pena de 14 anos e seis meses de prisão.
Arguido E.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP. relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo na pena de 15 anos de prisão.
Arguido F.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão, e em cúmulo na pena de 8 anos de prisão.
Arguido G.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão, e em cúmulo na pena de 8 anos de prisão;
Arguido J.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 5 anos e seis meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 10 anos de prisão.
Arguido K.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão.
Arguido O.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 6 anos de prisão.
Arguido M.........., pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do Chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. a) e nº 3 do CP, na pena de 24 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo a pena de 3 anos de prisão.
Arguido L.........., pela autoria de 1 crime de furto simples, do Automóvel Ford Focus Station, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 7 meses de prisão, já cumprida.
Arguido N.........., pela cumplicidade num crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10 €.
1.4. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso:
1) o arguido J.........., em 28-4-2004, (fls. 13411-13434);
2) o arguido M.........., em 28-4-2004, (fls. 13435-13440);
3) o arguido L.........., em 29-4-2004, (fls. 13443-13451);
4) o arguido O.........., em 29-4-2004, (fls. 13456-13496 e 13554-13635);
5) o arguido E.........., em 29-4-2004, (fls. 13497-13512);
6) o arguido K.........., em 29-4-2004, (fls. 13513-13522);
7) o arguido C.........., em 30-4-2004, (fls. 13523-13538);
8) o arguido F.........., em 4-5-2004, (fls. 13636 e 13821-13858);
9) o arguido D.........., em 4-5-2004, (fls. 13513-13728);
10) o arguido B.........., em 4-5-2004, (fls. 13747-13810 e 13878-13937);
11) o arguido G.........., em 4-5-2004, (fls. 13811-13820 e 13865 -13876);
Nas respectivas motivações de recurso os arguidos formularam as seguintes conclusões:
I - O Arguido J..........
1- O arguido vinha acusado de um crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, previsto e punido pelo artº 210º,nº 2 al.b). e 204, nº 2 al. a) e f). O Tribunal partiu de factos pretensamente conhecidos, (factos estes controvertidos), firma um facto desconhecido que a carrinha utilizada no dito assalto teria sido uma carrinha, marca Citroen, FA........ Jumpy, de cor branca e não a carrinha a que alude o auto de notícia (marca Citroen FA........ Berlingo) e a partir deste facto desconhecido, firma um outro facto desconhecido- a participação do arguido J.......... no assalto. A presunção natural de que o arguido J.......... terá tido intervenção no assalto em referência, extraída num facto igualmente desconhecido é ilegítima. O Tribunal a quo na sua fundamentação para a decisão, valorou prova que não se vislumbra provada, existindo pois e neste aspecto erro notório na apreciação da prova, no que diz respeito ao arguido J.........., assim como, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2- Sendo dado como provado o arrependimento do arguido J.......... ao restituir à Y.......... cinco mil Euros, estando o arguido preso, impunha-se a atenuação da pena para fazer Justiça em relação aos demais desde logo por forma a incentivar outros arguidos a tomarem a mesma posição, escolherem o mesmo caminho o arrependimento, devolvendo o que não lhes pertence. Contudo o Tribunal nem se manifestou.
3. O arguido J.......... apenas praticou um crime de falsificação e não dois, o processo de resolução foi apenas um, o bem protegido é apenas um, está o arguido condenado por dois crimes sem mais nem porquê quando na realidade apenas estava acusado por um crime de falsificação de documento.
4. O quantum da pena do arguido J.......... é desajustado, devendo por razões de justiça ser reduzido atendendo ao circunstancialismo envolvente aos factos.
5. Feriu assim, o douto acórdão em crise, os arts. 349º CC, arts. 410º, nº 2, al. a) e c), do CPP, art. 72º al. c) do CP 73º e71º, do CP
Termina pelo provimento do recurso.
II - O Arguido M..........
1º- Qualquer alteração do motor de um veículo diferente do que conste do livrete, por não ser o mesmo, ou por não ter identificação correspondente ao livrete, não constitui (relativamente ao livrete) uma falsificação, mas tão somente uma transgressão sujeita a apreensão até regularização e a contra-ordenação art. 16º nº 7 do Reg. do C.E..
2º- Mesmo que constituísse falsificação é uma falsificação menor que não impediu, como não impede a identificação do veículo (este sim por referência ao livrete);
3º- Consequentemente a punição dessa falsificação não poderia senão ser a de 6 meses de prisão, substituída por multa;
4º- Assim, em cúmulo (mesmo aceite a punição de 24 meses pelo outro crime) nunca a pena unitária poderia exceder 2 anos e meio da prisão substituída por multa;
5º- Nunca poderia ser prisão efectiva face ao único antecedente criminal, que não é da mesma natureza, sequer;
6º- Sempre a pena teria de ser suspensa atento o limite máximo da pena unitária aplicada de 3 anos.
7º- Como não se trata de falsificação de veículo nunca o veículo poderia ficar apreendido ou declarado perdido mas remetido à D.G.V..
O, aliás douto, Acórdão violou o disposto no art. 256º n.º1, 70º, 71º, 72º e 77º do CP e art. 13º, art.16º nº 4, 6 e 7 e art. 27º nº4, al. a) do Reg. do CE.
Na sua revogação, aplicada, em alternativas qualquer das penas aqui suscitadas e revogada a decisão na parte que declara o veículo perdido a favor do Estado ordenando-se a entrega à D.G.V.. III - O Arguido L..........
1ª As declarações do proprietário do veículo T.........., são contraditórias
2ª Logo, ao não se levar em conta as afirmações de que o veículo foi furtado antes do Verão, sensivelmente em Junho ou Julho, pelo mesmo motivo, se não poderá ter em conta a afirmação de que apresentou queixa no mesmo dia em que foi furtado e que depois veio a ser encontrado pela PJ
3ª É que o depoimento é um todo, não se pode cindir, e se assim fosse qual o critério para aferir quais os factos que correspondem à realidade, se é que algum corresponde efectivamente
4ª O arguido não foi detido em flagrante delito de furto, uma vez que, seja qual for das versões acerca do dia e da hora do furto, este sempre teria ocorrido bastante tempo antes de o arguido/recorrente ter sido interpelado pela PJ.
5ª Pelo que flagrante delito, pura e simplesmente não existe.
6ª O arguido deve sim, ser condenado pelo crime de receptação, revisto no art. 231º, nº.2 do CP, uma vez que não se assegurou da legítima proveniência do veículo automóvel que detinha.
7ª E, nessa conformidade, ser condenado numa pena de multa, atento o previsto no art. 70º, do CP.
8ª Se assim não se entender, sempre se considera a pena aplicada, manifestamente exagerada.
9ª Sendo suficiente para as necessidades punitivas e de prevenção a aplicação de uma pena de multa.
Termina pelo provimento do recurso. IV - O Arguido O..........
A) O recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido a fls... dos presentes autos, o qual julgou parcialmente procedente, por provada, a pronúncia, condenando-o pela prática em co-autoria de um crime de roubo, discordando quer da condenação, quer, por força desta, da medida concreta da pena que lhe foi aplicada.
B) Assim, sempre com todo o devido e merecido respeito, cumpre-nos dizer que o douto acórdão padece de incongruências, insuficiências e contradições bastantes, quer entre os factos dados como provados em audiência de discussão e julgamento e a decisão, quer ao longo do próprio texto recorrido.
C) O douto acórdão incorre ainda, em erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio “In Dubio Pro Reo”.
D) A questão central da análise deste despretensioso recurso é o facto de o Tribunal “a quo” ter retirado a decisão condenatória do recorrente do depoimento da uma só testemunha – U.......... - de cuja validade processual e substancial muito duvidamos.
E) Da leitura atenta da douta decisão podemos constatar contradições entre os factos dados como provados, como é exemplo a determinação do número de participantes no assalto de Vila Verde, ora são referidos seis, ora quatro.
F) Bem como, do confronto entre a prova produzida em audiência de discussão e julgamento - o que fizemos por remissão para os suportes técnicos - e a decisão condenatória proferida, resulta claro que o Tribunal recorrido ultrapassou a livre apreciação da prova, fundamentando a sua convicção no recurso a uma prova parcial e contraditória.
G) Ou seja, dá-se como facto provado que no dia 08 de Junho de 2001, aquando do assalto do supermercado S.........., em Vila Verde, um dos veículos era o do aqui recorrente, sem que, contudo, tal resultasse do depoimento da testemunha U.......... ou de qualquer outra.
H) Ao que acresce o facto de a testemunha, estando tão inteirada acerca dos acontecimentos, não conseguir explicar onde é que encontraram o O.......... na vinda de Espanha e se tal sucedeu por mera casualidade ou não.
I) O reconhecimento do recorrente efectuado pela sobredita testemunha em audiência de julgamento, não foi peremptório nem convincente, pelo contrário, foi deveras duvidoso e hesitante.
J) E, ainda nesta sequência, não vislumbramos qual o critério utilizado pelo Tribunal “a quo” para validar este reconhecimento, enquanto desconsiderou outros muito mais sólidos.
K) Sendo certo que, o arguido O.......... em termos fisionómicos pouco ou nada mudou (vejam-se as fotografias e mapas juntos aos autos), apresentando uma compleição física idêntica aquela que tinha no tempo dos factos.
L) O Tribunal não podia ter concluído que, após o arguido J.......... ter entrado no S.........., os restantes arguidos aguardaram a sua saída, antes pelo contrário, a testemunha afirma peremptoriamente que todos seguiram viagem após a entrada deste.
M) Acresce que, o douto acórdão dá como provado que o arguido J.......... se dirigiu ao S.......... a fim de adquirir produtos alimentares, pelo que, em consequência, não pode concluir que o recorrente cometeu o crime em co-autoria, desconhecendo a intenção daquele.
N) Não podemos conformarmo-nos com duas bitolas e muito menos com o arbítrio na ponderação dos factos, pois, regemo-nos por princípios constitucionais que se sobrepõem ao princípio da livre apreciação da prova, os quais, caso sejam olvidados têm que ser repostos na sua validade pelas instâncias superiores - ao que apelamos perante o Meritíssimo e Respeitado Tribunal “ad quem”, certos de que justiça será feita.
O) O único depoimento que sustenta a condenação do recorrente apresenta-se isolado - aliás, desmentido pelos arguidos que prestaram as suas declarações em audiência de julgamento (algumas delas confissões) - contraditório, vingativo, despudorado e imune, não merecendo a mais ínfima credibilidade ou consideração!
P) Existem recursos pendentes relativamente à validade deste depoimento!
Q) Aliás, entendemos que, face à confissão de factos por parte desta testemunha, é incompreensível o facto de não ter sido constituída arguida imediatamente.
R) Perante a fraca e duvidosa prova produzida em audiência de julgamento nunca o Tribunal “a quo” poderia convencer-se acerca do envolvimento do recorrente na prática dos factos.
S) O Tribunal, extravasando o princípio da livre apreciação da prova, valorou o depoimento da mesma testemunha de modos opostos, o que se pode constatar ao longo da decisão recorrida.
T) Para que o Tribunal tivesse alcançado alguma verdade material ou ainda que meramente formal necessitaria de prova válida e crível, a qual não foi produzida por esta testemunha.
U) A credibilidade desta testemunha é nula, o que advém precisamente do facto de ter sido arguida no processo, em fase anterior e dos atritos que criou com alguns dos arguidos, ao contrário do que pretende fazer transparecer o Digno Tribunal “a quo”.
V) Pelo que, a douta decisão recorrida sofre de vícios graves, pese embora a intervenção do Tribunal Colectivo seja uma garantia de acerto no julgamento da matéria de facto, e que determinam “de per si” a sua revogação.
W) Pois, o princípio da imediação não justifica a disparidade entre a prova produzida e a convicção formada pelo Tribunal recorrido, sob pena de cairmos no arbítrio, discricionariedade e subjectividade na valoração da prova.
X) Dos elementos probatórios constantes dos autos não poderia concluir-se com a máxima segurança e de forma inabalável que o recorrente O.......... praticou o crime porque foi condenado.
Y) Violando-se o princípio constitucional “In Dubio Pro Reo”, o que constitui um erro notório na apreciação da prova.
Z) A prova por declarações produzida na audiência realizada no dia 27/01/2004 não é suficiente, considerada isoladamente ou ainda que adjuvada, para fundamentar a decisão condenatória.
AA) A convicção do tribunal está alicerçada e fundada numa prova parcial, frágil e incompleta.
BB) O Tribunal não podia ter obtido a convicção positiva acerca dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, o que, em observância do princípio constitucional “IN DUBIO PRO REO”, corolário da presunção da inocência, deveria ter conduzido à absolvição o arguido O.........., do crime por que foi condenado.
CC) A violação do princípio constitucional “in dubio pro reo” implica a revogação da douta decisão sob recurso.
SEM PRESCINDIR
DD) Por uma questão de dever de patrocínio e cautela entendemos dever equacionar a questão da forma da participação do recorrente no crime, a qual - caso não se conclua pela sua absolvição, o que não se concede - não poderá ser outra que não a cumplicidade.
EE) A entender-se que o recorrente teve alguma intervenção nos factos, esta foi simplesmente acessória, secundária e irrelevante para a produção do resultado, o qual, embora em circunstâncias diferentes, sempre se produziria, atenta a motivação do arguido J.......... e, ainda, a impossibilidade objectiva de “vigiar” carrinhas (entenda-se, horários e percursos) da Y......... ou outras de transporte de valores.
FF) De modo que, o recorrente não executou nenhuma tarefa do presumível plano, não resultando provado que efectivamente quem andava de vigia fosse o recorrente.
GG) Ou seja, desta pretensa vigilância, efectuada por quem quer que fosse nunca derivaria um nexo de causalidade adequado à produção do efeito/resultado, pois, caso contrário, nunca o J.......... teria decidido fazer o assalto dentro do próprio S.........., mas, sim, no percurso, longe das câmaras de vigilância!
HH) O recorrente - ressalve-se, sem admitir a sua participação - apenas poderia ter favorecido a execução, sendo certo que ficou de fora do facto típico.
II) Não está provado que o recorrente tenha planeado o assalto com o J.......... ou outro arguido.
JJ) O crime foi executado sem que qualquer plano ou combinação prévia, o qual, caso tivesse existido, não incluía a alegada intervenção do recorrente enquanto parte essencial e necessária à execução.
KK) As modalidades de cumplicidade são ilimitadas, pelo que, qualquer favorecimento doloso de um facto alheio constitui cumplicidade, no que se enquadra a questionada vigilância.
LL) O recorrente não ultrapassou o mero auxílio, nem praticou uma parte necessária da execução do plano criminoso, uma vez que, não existe a possibilidade de prever horários e percursos propositadamente trocados, pelo que ele nunca será co-autor do facto.
MM) Ademais, ficou provado que o recorrente, aquando do cometimento do crime não se encontrava presente para poder intervir se fosse necessário.
NN) Logo, a assim ser considerado, a sua actuação apenas pode ser subsumida ao instituto da cumplicidade, devendo ser a pena concreta aplicada (seis anos) especialmente atenuada, nos termos do artigo 73º do Código Penal.
AINDA SEM PRESCINDIR
OO) Toda a punição penal assenta no princípio da culpa, que é pressuposto essencial da aplicação de uma pena e que, além disso, define quer os seus limites, quer o seu tipo.
PP) Não foi sequer ponderado, em termos relevantes, o facto do recorrente ser primário.
QQ) Outra não pode ser a conclusão senão que a pena aplicada é manifestamente excessiva.
RR) A fixação do “quantum” da pena concreta deve-se fazer com base na culpa e na prevenção.
SS) Relativamente à culpa, discordando o recorrente da sua condenação, sempre haveria que fazer funcionar o artigo 29º do CP e, em consonância, condenar sem ultrapassar a medida da culpa.
TT) O princípio de proporcionalidade não foi ponderado no caso, pois, se finalidades de prevenção (geral ou especial) existiam, estas já estavam acauteladas com o tempo decorrido em prisão preventiva!
UU) Pelo supra exposto é por demais evidente a circunstância da douta decisão sob recurso encerrar várias situações de insuficiência de suporte factual relativamente à decisão tomada, erros notórios e contradições insanáveis, qualquer deles, de per si ou em conjunto, impondo a revogação do douto acórdão recorrido, ou, entendendo os Meritíssimos Desembargadores a impossibilidade de decidir da causa, a repetição do julgamento na 1ª Instância (artigos 410º n.º 2 alíneas a) e c) e 426º do C.P.P.).
AAA) O douto acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas e o princípio constitucional “IN DUBIO PRO REO”, corolário da presunção da inocência.
BBB) Bem como, violou os artigos 210º, n.º 2, alínea b) e artigo 204º, n.º 2 alíneas a) e f) e 73º, todos do Código Penal; os artigos 127º e 410º, n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
Termina pelo provimento do recurso. V - O Arguido E..........
A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber
B. Ausência de valor probatório da prova produzida sobre factos que não fazem parte da Pronúncia e consequente necessidade de transcrição global da prova para aferir da bondade desta sindicância.
C. Total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente, a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do Banco X.......... e acontecimentos de Amarante.
D. Omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por ausência dos peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos.
E. Erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial dos autos (art. 412º nº 3 do CPP).
F. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e acontecimentos de Lordelo, Banco X.......... e Amarante.
G. Incumprimento do Princípio do Contraditório no que refere ao depoimento do arguido F.......... e errada valoração contra o recorrente das afirmações assim e contra ele produzidas. Não valoração, nem apreciação das declarações do recorrente.
H. A defesa mantém interesse nos recursos interlocutórios atempadamente introduzidos no que refere à nulidade do Despacho de Pronúncia, nulidade dos fotogramas e dos reconhecimentos.
I. Feriu assim o douto acórdão os arts.120º nº 2 al. d); 327º; 374º nº 2; 379º nº 1, als. a) e c); 410º nº 2, al. a); 412º do CPP; 32º nºs. 1 e 5; e 204º da Constituição da República Portuguesa.
J. Requerendo a defesa a transcrição da prova por forma a dela ser possível desentranhar aquela obtida de modo ilegal e respeitante a factos que não constam da pronúncia.
K. E a análise por peritos da documentação e prova pericial que serviu na sentença para fundamentar a decisão de condenação.
Termos em que, deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que reformule a pena ao arguido recorrente absolvendo-o dos crimes de associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo e do Banco X.......... em Paredes; reformule a qualificação jurídica quanto aos acontecimentos de Amarante; sem prejuízo, decida a anulação da sentença e ordene o reenvio do julgamento para renovação da prova. VI - O Arguido K..........
1- Relativamente ao recorrente foi dada como apurada a matéria inserta sob os nº 119 a 130 e 150 da matéria considerada como tal.
2- A actuação do recorrente é qualificada como livre, voluntária e consciente e resume-se aos pontos da matéria de facto constantes dos nº 119, 120 e 128 da referida matéria, valendo o mesmo por dizer que o recorrente conduziu um dos veículos automóveis até ao estabelecimento comercial onde uma pessoa pratica um roubo e a partir desse estabelecimento até outro destino, transportando a pessoa que entrara dentro do estabelecimento.
3- Não obstante o carácter livre, voluntário e consciente, não se apura que a actuação do recorrente fosse dolosa.
4- Na verdade, não se apura que o recorrente tivesse planeado a prática de um roubo ou que, mesmo não tendo planeado, esse plano, sob forma tácita, se viesse a manifestar na chamada a si da prática de actos capazes de preencher o tipo legal de crime de roubo, o que também não acontece.
5- O recorrente a par de outros que nem acusados foram (a condutora U..........) acaba por participar numa acção marginal ao roubo (condução de um dos carro) e sem que se prove o seu conhecimento ou adesão à prática de actos tendentes à realização do crime, é condenado como co-autor um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, als. a) e f), na pena de seis anos de prisão.
6- A decisão recorrida descreve a acção do recorrente de forma paralela a uma acção criminosa (a ínsita nos nºs 121 a 127 da matéria dada como apurada) viola o artigo 26º do CP quando o condena como co-autor da prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, als. a) e f), na pena de seis anos de prisão.
SEM PRESCINDIR
7- Se se pudesse considerar correctamente subsumidos os factos que lhe são atribuídos, face aos critérios dos artigos 50º e 71º do CP e às circunstâncias específicas do recorrente, adequava-se ao seu caso a pena concreta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
8- Já que a matéria apurada o considera como condutor de um dos veículos, afastando-o de toda a prática dos factos ocorridos no interior do estabelecimento comercial, que são, sem sombra de dúvida os mais gravosos (nº 121 a 127 da matéria dada como apurada) e as suas circunstâncias específicas, a saber: perspectivas de ressocialização e enquadramento familiar e laboral em comunidade (cfr. fls. 73 do acórdão).
9- Quer dizer que no caso apenas há que atentar à culpa, já que não se fazem sentir as exigências de prevenção especial.
10- A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 50º e 71º do CP.
Termina pelo provimento do recurso.
VII - O Arguido C..........
A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber
B. Ausência de valor probatório da prova produzida através da inquirição de testemunhas sobre factos que não fazem parte da Pronúncia e consequente necessidade de transcrição global da prova para aferir da bondade desta sindicância.
C. Total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente, a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do Banco X.......... e acontecimentos de Amarante no que refere à prova da co-autoria.
D. Omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por ausência dos peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos.
E. Erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial dos autos (art. 412º nº 3 do CPP): devendo ser analisados por peritos os documentos referentes à elencagem telefónica, às perícias (balística e característica dos calibres das cápsulas apreendidas)
F. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e acontecimentos de Lordelo, Banco X.......... e Amarante (qualificação jurídica)
G. Incumprimento do Princípio do Contraditório no que refere ao depoimento do arguido F.......... e errada valoração contra o recorrente das afirmações assim e contra ele produzidas.
H. A defesa mantém interesse nos recursos interlocutórios atempadamente introduzidos no que refere à nulidade do Despacho de Pronúncia, nulidade dos fotogramas e dos reconhecimentos, bem como das declarações iniciais do arguido sob espancamentos e sevícias.
I. Feriu assim o douto acórdão os arts. 120º nº 2 al. d); 124º nº1; 125º; 128º nº 1; 327º; 374º nº 2; 379º nº 1, als. a) e c); 410º nº 2, al. a); 412º do CPP; 32º nºs. 1 e 5; e 204º da Constituição da República Portuguesa.
J. Requerendo a defesa a transcrição da prova por forma a dela ser possível desentranhar aquela obtida de modo ilegal e respeitante a factos que não constam da pronúncia.
K. E a análise por peritos da documentação e prova pericial que serviu na sentença para fundamentar a decisão de condenação.
Termos em que, deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que reformule a pena ao arguido recorrente absolvendo-o dos crimes de associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo e do Banco X.......... em Paredes; reformule a qualificação jurídica quanto aos acontecimentos de Amarante; sem prejuízo, decida a anulação da sentença e ordene o reenvio do julgamento para renovação da prova. VIII - O Arguido F..........
1. O arguido não praticou o crime de crime de detenção de armas p.p. pelo art. 275º do CP.
2. Não se fez prova que o arguido tenha usado ou tenha detido ou tenha transportado uma arma, muito menos proibida.
3. Dos factos dados como provados no que diz respeito aos acontecimentos do dia 25/1/2001, no que ora releva, não se pode concluir quais (quem) os arguidos que usavam armas e que armas.
4. Ao contrário do que acontece com as armas imputadas aos arguidos B.........., C.........., D.........., E.......... e G.........., restantes arguidos referenciados como tendo participado no assalto do dia 25/1, a arma atribuída ao arguido F.......... (facto provado 107), uma pistola 7.65 mm não foi apreendida, nem foi examinada, nem, muito menos, as suas características apuradas nos autos.
5. A arma que é referenciada ao ora recorrente F.......... é a única para qual se não diz, ao contrário das outras, qual o seu FA........ ou marca.
6. Ao contrário do que acontece com a arma imputada ao recorrente F.........., em todas as outras armas referenciadas como usadas ou detidas pelos outros arguidos alegadamente participantes no assalto de 25/1 há prova e um discurso lógico de imputação das armas a tais arguidos.
7. A que acresce o facto de o LPC da PJ concluir que “Nas amostras com vestígios recolhidos no arguido F.......... não foram detectadas quaisquer partículas características de resíduos de disparos de armas de fogo”.
8. A motivação para o facto 107 dos factos dados como provados cinge-se unicamente ao depoimento do arguido F.......... no primeiro interrogatório no TIC do Porto prestadas no dia 27/1/2001, a fls. 285 e ss. dos autos, que só por si e sem mais prova não é aceitável.
9. Contrariamente aos outros cinco arguidos alegadamente participantes nos acontecimentos de 25/1, relativamente ao arguido F.......... não há qualquer elemento probatório - seja ele testemunhal, busca, documental, auto de diligência externa ou outro - que o relacione com armas, sua prática e características.
10. Há manifesta insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 410º do CP, no que à arma e à condenação do arguido F.......... pela prática do crime p.p. no nº 1 e 3 do art. 275º do CP.
11. Não usou ou deteve o arguido uma arma, muito menos proibida, nos termos do art. 4 do DL 48/95, de 15/3, diploma que alterou o CP.
12. A arma do arguido porque não apreendida e não examinada, não se pode concluir se estava municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pelo que não se poderá deixar de concluir que não há qualquer arma, não se sabe, mesmo, de que arma estaríamos a falar, se proibida ou não.
13. Não se pode condenar o recorrente pelo crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º 1 e 3, do C.P, nem pela circunstância qualificativa da alínea f) do n.º 2 do art. 204º C.P, por referência ao n º 2 do art. 210º, nº 2 b) também do CP, na esteira do defendido no acórdão do STJ, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro, de 7/5/2003, transcrito na base de dados da www.dgsi.pt.
14. Não considerou como provado a devolução voluntária da quantia de Esc. 990.000$00 (€. 4.938,10) por parte do arguido F.......... no dia em que ocorreu a busca a sua casa, a fls., e como também resulta do depoimento do Inspector V.......... (dia 12/12/2003, toda a cassete nº 1 e dia 5/1/2004, toda a cassete nº 1 e 2).
15. É um facto relevante e que contribui para boa postura de reparação do crime por parte do arguido e, como tal, devia ter sido levado aos Factos Provados.
16. Devia ter sido levado aos factos provados o teor dos relatórios/declarações relativos ao comportamento, actividades e postura do arguido F.......... no Estabelecimento Prisional do Porto (Custóias).
17. A condição ou a situação económica do arguido e sua condição pessoal do agente (idade, casado, duas filhas gémeas de tenra idade), que ficou especialmente relevado no depoimento do arguido F.........., do depoimento do Inspector V.........., do Inspector W.........., das testemunhas abonatórias do arguido também devia ter sido levado aos factos provados ou, quando muito, deviam ter sido relevados na medida da pena e, da análise do acórdão não se lhes faz também referência específica.
18. A pena aplicada ao ora recorrente F.......... - oito anos de prisão - é manifestamente exagerada, não só face às circunstâncias que depõem em favor do arguido (algumas não relevadas e outras em pequena medida), mas também, como se defendeu supra, à absolvição esperada por douta sentença de V. Exªs quanto ao crime de detenção de arma.
19. Não foram devidamente sopesadas na medida como circunstâncias que depõem a favor do arguido, nos termos do nº 2 do art. 71º do CP, nomeadamente na comparação com as penas aplicadas aos restantes arguidos implicados no assalto do dia 25/1, em especial quanto ao arguido G.........., a saber:
a) A confissão livre e espontânea do arguido, o seu arrependimento sincero e postura de colaboração com justiça;
b) Ausência de antecedentes criminais: o recorrente F.........., ao contrário da larga maioria dos arguidos condenados neste processo, nomeadamente nos intervenientes nos acontecimentos do dia 25/1, não tinha cadastro pela prática de qualquer crime;
c) Idade, as condições pessoais do agente e sua situação económica;
d) A versão do arguido F.......... relativamente aos acontecimentos do dia 25/1/2001: sua participação se limitou a conduzir um dos veículos participantes no assalto e na fuga subsequente, isto é o F.......... não saiu do veículo; não fez abordagem ao veiculo da Y..........; nada disse ou ameaçou por palavras ou através de arma os vigilantes da Y..........; não retirou ou penetrou no veículo da Y..........;
20. Há neste ponto em concreto um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, c) do CPP) e que imporia uma decisão diversa no que ao ora recorrente diz respeito: aplicação de uma pena parcelar de prisão que não deveria ultrapassar os de 4 anos de prisão.
21. Os princípios da justiça relativa das penas, da igualdade relativa, da adequação e da proporcionalidade saíram postergados com aplicação de penas iguais a posturas diferentes.
22. A pena parcelar do crime de detenção de armas aplicada ao recorrente mostra-se manifestamente exagerada, desde logo porque se aproximou muito do limite máximo aplicável, sem que se mostre justificadamente porque assim foi.
23. Tanto mais que a arma atribuída ao arguido F.......... uma pistola 7.65 mm não foi apreendida, nem foi examinada, nem, muito menos, as suas características apuradas nos autos, ao contrário das restantes armas atribuídas aos outros participantes no assalto do dia 25/1.
24. É justa e adequada uma pena parcelar para este crime de detenção de armas do artigo 275º do CP inferior a 8 meses de prisão.
25. Mesmo atendendo à factualidade dada com o provada, a aplicação de uma pena de prisão efectiva, em cúmulo, não superior a 5 anos de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição: a prevenção geral e especial.
26. Não está suficientemente fundamentada a medida da pena concretamente aplicada ao arguido.
Termos em que se deve declarar procedente o presente recurso, alterando-se o acórdão recorrido:
a) condenando-se apenas o arguido num crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al a) do C.P, absolvendo-se o recorrente pela prática de um crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP
B) ou se assim se não entender, condenando-o em cúmulo pela prática dos dois crimes pelo qual foi condenado em pena de prisão não superior a 5 anos».
IX O Arguido D..........
1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito do acórdão do Tribunal Judicial de Penafiel que determinou a condenação do ora recorrente D.........., em cúmulo na pena de catorze anos e seis meses de prisão pela prática, como co-autor um crime de associação criminosa, dois crimes de roubo, um crime de roubo na forma tentada, um crime de furto simples, quatro crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo e um crime de detenção de armas
2. Nos termos do n.º 3 do art. 412.º al. a) do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 151; os pontos 67, 68 e 69; os pontos 70 e 71; os pontos 73 e 81; os pontos 83, 84, 87, 88, 90, 150, 152, 154 e 155; e o 156 todos constantes dos factos dados como provados do acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como assente não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prática de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível nos tipos legal de crimes pelos quais foi condenado.
3. Compulsada a prova produzida, entende o recorrente que a mesma impunha decisão diversa daquela de que ora se recorre.
4. O Tribunal a quo fundamenta a sua convicção, na “análise crítica da prova produzida, que se consubstancia essencialmente nas declarações de alguns dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas, prestados em audiência e, bem assim nos documentos, exames, autos de busca e apreensão, autos de reconstituição, facturação detalhada das operadoras da rede móvel, juntos aos autos.”
5. No que se refere ao crime de associação criminosa, o Tribunal socorre-se do depoimento da testemunha Z.........., dos autos de busca e apreensão, da prática de tiro pelos arguidos e das relações entre estes.
6. Da análise concreta e efectiva dessa prova, sem efectivar “raciocínios (i)lógicos e dedutivos o Tribunal só poderia ter concluído pela absolvição dos arguidos, concretamente pela absolvição do arguido D...........
7. O Tribunal ao analisar o depoimento da testemunha Z.......... partiu de premissas erradas e obteve conclusões erradas, está patente erro notório na apreciação da prova (efectivamente produzida e não deduzida), encontrando-se nesta parte o acórdão viciado nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
8. No que se refere aos autos de busca e apreensão, mais concretamente às munições apreendidas nas casas e armazéns de cada um dos arguidos e armas que cada um confessa ter, está inserto no texto do acórdão uma contradição insanável da fundamentação, pois as munições apreendidas ao C.......... de calibre 32 ou 7,65 do sistema métrico não eram utilizadas unicamente pela Taurus, legal, que o recorrente confessadamente possuía.
9. Neste âmbito o acórdão padece do vicio preceituado na al. b) do supra citado preceito legal.
10. Quanto à análise dos documentos da Vodafone juntos aos autos a fls. 27, 29, 31 e 33 do Apenso 4, comete o Tribunal, de novo, erro, pois não logra compreender que as referências a AB.........., e AC.......... se reportam a sociedades comerciais por quotas distintas.
11. Mais uma vez está patente o erro notório na apreciação da prova.
12. Não se encontram, de todo, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, o recorrente havia de ter sido absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1 do CP, preceito violado pelo Tribunal a quo ao condenar o recorrente com base no mesmo na pena de dois anos e seis meses de prisão.
13. No que se refere ao crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11.11.00 em Lordelo, Paredes, o Tribunal socorre-se do depoimento da testemunha AD.......... e da “prova celular”.
14. Com base nesta prova era absolutamente impossível condenar o recorrente, pois o Tribunal concluiu que foi o arguido D.......... quem fez a perseguição ao carro de transporte de valores, conduzindo um jeep.
15. A testemunha ocular dos factos, que diz ter estado “cara a cara” com tal indivíduo identifica o arguido F.......... como esse condutor.
16. O Tribunal absolveu (provavelmente bem) o arguido F.......... e sem que nada o fizesse prever condenou o ora recorrente por esses factos, alegando uma confusão insustentável.
17. Na verdade, o Tribunal limitou-se a decidir que o número de telefone 000... pertencente à empresa do D.......... estava na posse dele e como existem, na data dos factos, contactos com esse número, celularmente detectado no percurso da carrinha, dúvidas não restam que o possuidor do mesmo havia de ter sido o D.........., ora recorrente.
18. A presunção de posse pelo sócio gerente da proprietária foi afastada no decurso da audiência de discussão e julgamento.
19. O Tribunal quis condenar, não olhando a meios, fazendo raciocínios dedutivos, ignorando as informações da possibilidade clara de erro na detecção das células, em clara e inequívoca violação do principio in dúbio pró reo.
20. Pois, o Tribunal a quo formou a sua convicção, no que diz respeito aos agentes do crime e, em concreto, à prática do mesmo pelo ora recorrente sem que, com segurança, resulte da prova produzida a sua identificação.
21. Por todo o exposto, da criteriosa análise da prova é incontornável inferir que o acórdão recorrido padece de evidente e manifesto erro notório na apreciação da prova.
22. Sendo certo que, ainda que houvesse sido produzida prova da prática, pelo ora recorrente, do crime sob análise, mais uma vez, o Tribunal a quo haveria errado na subsunção jurídica dos factos ao direito, em especial, no que se refere à aplicação da qualificação constante da al. a) do n.º1 do artigo 204º e simultaneamente da al.a) do n.º2 daquele mesmo artigo.
23. Uma vez que resulta do próprio corpo do artigo, evidente impossibilidade da coisa alheia, objecto do roubo, ser simultaneamente de valor elevado e de valor consideravelmente elevado.
24. O arguido não participou, sequer moralmente, na tentativa de roubo pelo qual se encontra indevidamente condenado na pena de 5 anos de prisão.
25. O Tribunal a quo cabal e frontalmente violou o princípio in dubio pro reo e mais violou o consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal, ao decidir condenar o aqui recorrente pela prática do crime p. e p. pelo art. 210.º, in casu, qualificado pela alegada verificação da al. a) e e) do n.º1 e al. a) e f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, ainda que sem se encontrarem preenchidos os elementos típicos daquelas normas incriminatórias.
26. No que se refere ao crime de furto do dia 27 de Dezembro de 2000, veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE .., não se logrou, sequer, apurar em audiência, as circunstâncias de tempo e de facto em que terá ocorrido tal furto.
27. O Tribunal a quo deu como provado tal ocorrência com base num auto de notícia junto ao processo, mais considerou definir quem haviam sido os intervenientes com base na já referida, não segura e enganosa, “prova celular”.
28. Não existiu qualquer prova relativa a este furto, ora não tendo o Ministério Público produzido qualquer prova relativamente a estes factos da pronúncia, também a defesa não se preocupou em refuta-lo, está patente na condenação insustentável por estes factos uma notória inversão do ónus da prova, pois como o M.P. não logrou fazer prova da culpa dos arguidos, haviam estes de provar que eram inocentes.
29. E se bastasse o auto de notícia que parcialmente bastou, então a prova estaria feita pois do mesmo constava que os autores teriam entre 25 e 30 anos.
30. Nesta parte o acórdão recorrido enferma do vício da al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, padecendo ainda da violação dos mais básicos princípios do Processo Penal, como o da imediação e oralidade, que aqui se encontram claramente violados.
31. Para a condenação do recorrente o crime de roubo reportado aos factos de 03.01.01 ao Banco X.......... de Paredes, o Tribunal reputou de determinante o depoimento da testemunha AE.........., o auto de notícia de fls. 798 e o depoimento da testemunha AF...........
32. Mais uma vez, se em verdade essa fosse a prova atendida o recorrente havia de ter sido absolvido.
33. A testemunha AE.......... não identifica qualquer dos intervenientes, limita-se a afirmar sem dúvida que eram três.
34. Tal testemunha, única ocular relativamente aos factos não identifica a matrícula do carro em que seguiram, repita-se os três indivíduos intervenientes no roubo.
35. O auto de notícia reportando-se a informações do AE.......... identifica duas possíveis matrículas eventualmente apostas no BMW vermelho, mas identifica também as características dos alegados intervenientes, ou seja, brancos, com sotaque estrangeiro, jovens com 25/26 anos.
36. A testemunha AF.......... relata uma tentativa frustrada de assalto a um carro de transporte de valores ao mesmo banco com intervenção do próprio, de um indivíduo que não está a ser “aqui julgado” e dois dos arguidos dos autos que não o D...........
37. Posto isto, tendo sido esta a prova efectivamente produzida o Tribunal decide condenar o recorrente também por estes factos.
38. Ou melhor, sem que nada o fizesse prever, sem nenhuma prova ou mera indicação nesse sentido, o Tribunal arbitrariamente e em violação da mais básicas regras do processo penal, condena sem prova!
39. Ou melhor, sem o admitir e sem o fundamentar, mais uma vez socorre-se da prova celular, partindo de uma presunção que havia já sido elidida pelo arguido, pelas testemunhas e pelas facturas constantes dos autos.
40. O Tribunal fundamenta a sua convicção, relativamente a estes factos, de forma absolutamente surpreendente, que porque caricato não nos coibimos de voltar a transcrever:
“É certo que se pode colocar a questão de saber porque razão interviriam os arguidos C.......... e D.......... no assalto de 03.01.01, quando não foram convidados para o assalto que não se concluiu. Mas a resposta parece-nos evidente porque pelo menos um dos intervenientes, o referido AF.......... estava detido quando o assalto foi levado a cabo.” [Vide motivação do acórdão de que se recorre 4.º § da pág. 138]
41. Não é, seguramente, suficiente esta motivação para decidir a participação de alguém em factos tão graves e que determinaram a condenação do recorrente na pena de 7 anos de prisão.
42. Mais uma vez, a todo o custo, tenta o Tribunal a quo imputar a prática de um crime ao recorrente D.......... assente em meras suposições, para tal ignorando toda a prova que foi produzida em Audiência de Julgamento.
43. Mais uma vez padece o acórdão de violação dos princípios de imediação e da oralidade e dos princípios in dubio pro reo e da apreciação da prova (livre, mas vinculada à lei). (Que entendemos desnecessário repetir)
44. Dos crimes de uso de documento falso reportado às matrículas usadas nos carros alegadamente intervenientes nos assaltos, não se logra compreender qual a prova reputada de determinante, não obstante as repetidas vezes que se leu o acórdão.
45. Contudo, indubitável é o facto do arguido ter confessado, relativamente aos factos de 25.01.01, que conduziu o Fiat Punto, como melhor consta do facto dado como provado sob o n.º 88, ora tal veículo não teve os seus elementos identificativos alterados, nomeadamente a matrícula.
46. Logo, os veículos VW Golf e VW Polo utilizados nesse mesmo dia não foram, conduzidos ou utilizados pelo ora recorrente, sem uso não há crime, logo não poderia ter sido condenado por quatro crimes de uso de documento falso.
47. Quando muito poderia ter sido por dois desses crimes, não fora o já explanado quanto à intervenção do recorrente nos outros factos, que inexistiu, não tendo também relativamente a estes veiculo o arguido usado os mesmos.
48. Em conclusão, não foi o elemento primordial do tipo legal de crime do artigo 256º, n.º1, alínea c) e n.º 3 - o uso - preenchido por qualquer conduta do recorrente D.........., não podendo, em consequência, esse preenchimento ser dado como provado.
49. Violando-se tal preceito legal.
50. O arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, essencialmente pelo que está explanado no que se refere ao crime de associação criminosa, na parte em que se conclui que as armas eram de todos e usadas por todos.
51. Ora, em face de tais normativos, decidiu o tribunal a quo imputar ao ora recorrente a prática de um crime de detenção de armas proibidas, nos termos do artigo 275º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal.
52. Sucede que, tal detenção não corresponde à realidade, tendo sido negada pelo arguido em audiência de julgamento, não havendo mais qualquer tipo de prova que a sustente.
53. Ainda que o revólver da marca Taurus.32 tivesse pelo recorrente sido usado nos factos de 25.01.01, uso que o recorrente nega, este não se trata de arma proibida, porquanto se encontrava devidamente licenciada, tal como a arma caçadeira encontrada na casa do recorrente.
54. Tais licenças, que o tribunal a quo optou por ignorar (apesar de juntas aos autos a fls. 177 e 178), nos termos do supra citado decreto-lei, excluem as mesmas da categoria de arma proibida.
55. O tribunal a quo em exercício de imaginação, fez deduções falaciosas de que o simples facto das armas existirem é sinal que todos as usam e detêm.
56. Não pode alguém ser condenado em crime de detenção de arma, pela singeleza de ter a seu lado alguém a usá-la.
57. Além do que, o crime em questão, a existir, estaria em relação de consumpção com a punição agravada do crime de roubo, com base nessa mesma circunstância - a detenção de arma - nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 204º e alínea b) do n.º 2 do 210º, ambos do Código Penal.
58. Unânime é a jurisprudência superior ao considerar tal consumpção operante quando está em causa a detenção de arma não proibida.
59. Relativamente às restantes armas utilizadas pelos outros agentes, inexiste detenção, logo, inexiste o crime e a sua punição na pena de dois anos ou em qualquer outra é inadmissível.
60. “Relativamente ao assalto do dia 25 de Janeiro de 2001, que ocorreu em frente ao hipermercado FA........ em Amarante, foram vários os arguidos que confessaram a sua participação nestes factos, como sejam o arguido F.........., o arguido D.........., e já após as alegações o arguido G.........., assumiu também a sua responsabilidade nestes factos.” [Vide acórdão, pág. 142]
61. Não obstante claramente decorrer da fundamentação do acórdão a confissão do arguido D.........., a verdade é que na determinação da pena o Tribunal ignorou tal confissão e desvalorizou-a com base em argumentos puramente especulativos.
62. No caso concreto resulta claro, como se deixou referido, que o tribunal valorou e no sentido desfavorável por não ter aceite como boas as declarações prestadas pelo arguido, assim colhendo, da leitura conjugada das mesmas com a demais prova, a convicção da culpabilidade sem atenuantes para o arguido.
63. Que ignorou o depoimento das testemunhas que abonaram o seu carácter e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, nomeadamente os do Dr. AG.........., da AH.......... e da AI........... [cassete]
64 .Que ignorou a colaboração que prestou no inquérito, acompanhando a Polícia Judiciária numa reconstituição dos factos, determinante para o conhecimento em inquérito dos mesmos.
65. O Tribunal a quo sem explicar fundamentadamente a razão porque o fez, ignorou a confissão do arguido.
66. O arguido atreve-se a adiantar, que o Tribunal viu-se obrigado a não aceitar tais declarações porquanto a segurança e ingenuidade com que foram prestadas era idêntica à segurança com que o arguido afirmou não ser o habitual possuidor do telemóvel referenciado como sendo seu, e a dar como provado tal facto ficaria totalmente inquinado o “raciocínio (i)lógico” que determinou a condenação do recorrente em todos os outros crimes já impugnados supra.
67. O Tribunal a quo errou ao não valorar positivamente as declarações do arguido.
68. O Tribunal errou na qualificação jurídica deste crime, pois acresce a tudo quanto foi dito que, à semelhança do que fez para o crime de roubo na forma tentada, de 11.11.2000, novamente relativamente aos factos de 25.01.2001, volta o Tribunal a quo a errar na sua subsunção ao direito, aplicando simultaneamente a qualificação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal e a da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
69. Mais uma vez se expõe o absurdo de uma coisa ser considerada ao mesmo tempo de valor elevado e de valor consideravelmente elevado.
70. Quanto à medida da pena e de acordo com os critérios enunciados nos arts. 71º e 72º do C.Penal o acórdão de que ora se recorre entendeu como adequada, a aplicar ao arguido, relativamente a este crime a pena de oito anos de prisão; ou seja, sem atender à atenuação especial reclamada, numa moldura penal abstracta situada entre 3 e 15 anos de prisão, o Tribunal aplica uma pena superior ao limite médio dessa pena.
71. Pois, sem querer repetir todo o supra alegado, o Tribunal a quo, ao não considerar nenhuma das circunstâncias que depuseram a favor do arguido, violou o preceituado no art.º 71º do CP.
72. Ignora-se, ainda, o bom comportamento anterior e posterior aos factos.
73. E sendo a medida da culpa determinante para a fixação do quantum exacto da pena, todo esse circunstancialismo, salvo melhor opinião, não se coaduna com a gravosa pena de OITO anos aplicada ao recorrente.
74. Razão pela qual, e sem prescindir de todo o alegado no presente recurso, o art. 71º do C. Penal foi efectiva e inelutavelmente violado, uma vez que a pena de prisão aplicada ao recorrente nestes factos, únicos em que efectivamente comparticipou, em larga medida ultrapassou os limites de uma alegada culpa, bem como exorbitou as necessidades de prevenção quer geral quer especial que, nas palavras dos mais doutos juristas, visa a ressocialização do delinquente.
75. Pelo exposto, ao não obedecer aos critérios traçados pelos artigos 71º, 72º e 73º do C. Penal, o Tribunal a quo violou essas normas.
76. De todo o exposto, ponderada a prova produzida, a sua validade e o seu alcance, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, revel a uma apreciação criteriosa da prova, deu como assente a factualidade impugnada mediante um rebuscado raciocínio de índole persecutória, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa, cujo art. 32.º n.º 2 há muito baniu do Processo Penal.
77. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento não permitiam que o Tribunal a quo desse como provada a factualidade supra transcrita e que determinou, a final, a condenação do aqui recorrente.
78. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento não permitiam que o Tribunal a quo desse como provada a factualidade supra transcrita e que determinou, a final, a condenação do aqui recorrente, pela prática de outros crimes que não o de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante.
79. Ora, a Lei é clara, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, neste caso não existe qualquer prova, existem meros indícios conjugados com eventuais suspeitas, não existe nenhum elemento concreto, nenhum facto inequívoco que permitisse ao Tribunal a quo decidir que o arguido participou em qualquer dos factos supra impugnados.
80. Uma análise criteriosa da matéria probatória produzida em audiência de julgamento e, considerada pelo Tribunal a quo não é, nem poderia ter sido, suficiente para fundamentar a convicção do Tribunal por forma a condenar o ora recorrente pela prática de um crime de associação criminosa, na pena de 2 anos e meio de prisão, um crime de roubo praticado reportado ao Banco X.......... de Paredes, na pena de 7 anos de prisão, um crime de roubo na forma tentada praticado, em Lordelo, Paredes, na pena de 5 anos de prisão, um crime de furto simples relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão, quatro crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles, um crime de detenção de armas, na pena de 2 anos de prisão.
81. Ora, como já supra referido, necessário se torna concluir que ao recorrente foi aplicada uma pena em cúmulo exorbitante com base numa intolerável presunção de culpa, frontalmente contrária ao disposto na Lei Fundamental.
82. Entende o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de insuficiência da matéria de facto provada, bem como erro notório na apreciação da prova e especialmente contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410.º, n.º 2 als. a), b) e c) do CPP..
83. Atendendo a todo o supra exposto deverá o Tribunal de recurso modificar nos termos do art.431º al. a) a matéria de facto dada como provada no Acórdão condenatório, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, concluindo pela absolvição do ora recorrente.
84. Se assim não o entender deverá o Tribunal de recurso, nos termos do art.426º do CPP determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto o Acórdão de que se recorre padece dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do art.410º do CPP.
Nestes termos e nos demais de Direito:
Deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação da matéria dada como provada no Acórdão de que ora se recorre e, proferir consequente decisão, absolvendo o recorrente da prática dos crimes pelos quais foi indevidamente condenado em primeira instância.
X O Arguido B..........
1. Existe contradição entre os factos dados como provados e a motivação, violando-se assim o disposto no art. 374º nº 2 do Código de Processo.
2. Deficiência no exame critico das provas operado em primeira instância, violando-se assim o disposto no art. 374º nº 2 do Código de Processo.
3. Violação do principio in dubio pro reo, uma vez que é unicamente com base na prova das células e das facturas detalhadas que o arguido é condenado por diversos crimes, e este meio de prova, quando muito cria indícios, nunca prova bastante e suficiente para condenar.
4. Violação do principio do contraditório, quando se atende ao depoimento do arguido F.......... que não se submeteu ao indispensável contra interrogatório, a ser exercido pelos mandatários dos restantes arguidos, violando-se assim o disposto no art. 32º nº 5 da CRP.
5. E ainda quando se atribui valor ao depoimento da testemunha U.........., que apesar de não ter terminado o seu depoimento e de nunca ter sido autorizada a ausentar-se da sala de audiências, não mais voltou a comparecer na mesma;
6. Violação do princípio da imediação, quando se valora o auto de reconstituição do crime, sem que este alguma vez tenha sido mencionado em Tribunal, nem sequer seria possível uma vez que continha declarações do arguido e cuja leitura não era permitida;
7. Nesta conformidade deve o recorrente ser absolvido da prática dos crimes de roubo do dia 3 de Janeiro de 2001,
8. Do dia 25 de Janeiro de 2001
9. Do dia 8 de Junho de 2001,
10. Deve ainda ser absolvido do crime de roubo na forma tentada do dia 11 de Novembro de 2000.
11. Ser absolvido da pratica do crime de furto simples do dia 27 de Dezembro de 2000.
12. Da prática de todos os crimes de uso de documento falso, relativos às matrículas falsas dos veículos.
13. Se por mera hipótese admitíssemos os factos, estaríamos perante um erro na qualificação jurídica, uma vez que não existe associação criminosa.
14. Na determinação da medida da pena não se atende ao disposto nos arts. 70º e 71º, do CP,
15. Aos critérios de prevenção especial, positiva e negativa.
16. São irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade;
17. Pelo que se por mera hipótese vier a ser condenado, as penas devem ser:
i. Roubo de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante, 4 anos de prisão;
ii. Roubo em 3 de Janeiro de 2001 em Paredes, 3 anos e 2 meses de prisão;
iii Roubo na forma tentada em 11 de Novembro de 2000 em Lordelo, Paredes, um ano de prisão;
iv. Roubo em 8 de Junho de 2001 em Vila Verde, 3 anos de prisão;
v. Furto simples do BMW, em Santo Tirso, no dia 27 de Dezembro de 2000, 8 meses de prisão;
vi. Quatro crimes de uso de documento falso, 9 meses por cada um deles;
vii. Dois crimes de falsificação de documentos, 12 meses por cada um deles;
viii. Crime de detenção ilegal de armas, um ano de prisão;
Em cúmulo jurídico uma pena nunca superior a 10 anos de prisão.
Termina pelo provimento do recurso, com a absolvição do arguido da prática dos crimes de que vem acusado, com excepção dos dois crimes relativos à falsificação do BI e do passaporte e ao crime de detenção ilegal de arma, e se assim não se entender, as penas aplicadas são manifestamente exageradas, pelo que devem ser reduzidas aos quantitativos supra invocados.
XI O Arguido G..........
1ª O arguido confessou a sua participação nos factos;
2ª Prestou uma colaboração fundamental às autoridades, durante o inquérito e,
3ª Não fosse essa colaboração e talvez nunca se tivessem descoberto muitos dos factos trazidos para acusação e para a Pronúncia;
4ª Na determinação das medidas concretas das penas foram violadas as disposições conjugadas dos arts. 70º e 71º, do CP.
5ª E não foi dado cumprimento ao disposto nos arts 72º nºs 1 al. c) e 73º do Código Penal, devendo o arguido, pelas circunstâncias acima enunciadas, beneficiar de uma atenuação especial da pena.
6ª Pelo que critérios legais de prevenção especial e geral, positiva e negativa, conduzem a penas bem mais benevolentes.
São irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade;
O arguido tem emprego garantido caso seja posto em liberdade e beneficia de todo o apoio familiar e do meio social onde se insere.
Pelo que deve ser condenado:
i. Roubo de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante, 2 anos de prisão;
ii. Crime de detenção ilegal de armas, numa pena de 12 meses de prisão;
iii. Em cumulo jurídico, uma pena nunca superior a 2 anos e 6 meses de prisão, entretanto já cumpridos e ultrapassados.
Pelo que deve ser, de imediato, restituído à liberdade.
Termina pelo provimento do recurso.
1.5. Admitidos por despacho de 10/5/2004, foram todos os recursos mandados subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls.. 13944).
1.6. O Ministério Público na 1ª instância, notificado em 11-5-2004, respondeu, em 2-6-2004, às motivações dos recursos interpostos (fls. 14057-14101).
1.7. Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso do arguido F.........., porquanto, «conforme se vê de fls. 13636 e ss., o recurso do arguido F.......... foi interposto através de equipamento de telecópia de advogado, mas sem que a respectiva motivação e conclusões se mostrem juntas aos autos, apesar do protesto da sua apresentação. Como decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, a apresentação do original dessa peça processual apenas confere força probatória à telecópia enviada, devendo, pois, o acto processual respectivo considerar-se praticado apenas na data que figura na telecópia recebida no tribunal (n.º 6 desse normativo). Como, porém, a fazer fé no que consta dos autos, a telecópia não foi recebida na parte relativa à motivação, tudo se passa como se esta não tivesse sido apresentada.
Face ao exposto, deverá, salvo melhor entendimento, rejeitar-se o recurso por falta de motivação, nos termos dos artigos 414.º 2 e 420.º 1 do Código de Processo Penal.
Relativamente ao mérito dos recursos, relegou para a audiência final as suas alegações.
1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido F.......... oferecido resposta, alegando que apesar de inicialmente ter apresentado o recurso por telecópia, o recorrente, face ao número elevado de páginas da motivação, optou por enviar o recurso e respectivas motivações por correio registado nesse mesmo dia 04MAI04, cumprindo o prazo e procedimento legal, conforme talão de registo que junta.
Por seu turno o arguido K.......... suscitou a questão prévia da extemporaneidade da resposta do MºPº em 1ª Instância, porquanto a admissão dos recursos foi notificada ao MºPº em 11MAI04, sendo o prazo normal da contra-motivação de 15 dias, o prazo da resposta terminaria em 26MAI04. O MºPº apenas respondeu em 02JUN04, o que significa que a resposta foi intempestiva e nem com o recurso à multa prevista no art. 145º, do CPC seria possível validar o acto, já que sendo 26MAI, 4ª feira, os três dias seguintes findariam em 31MAI04, requerendo que seja ordenado o desentranhamento da Resposta e entregue ao seu apresentante.
1.9. Procedeu à documentação dos actos da audiência, que se mostram transcritas por iniciativa do tribunal.
1.10. Foram colhidos os vistos legais.
1.11. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
***
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
2.1.1. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., formaram um grupo organizado que, até 25.01.2001, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos.
2.1.2. Para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo levava a efeito os assaltos aos veículos automóveis de transportes de valores, através dos seus membros e quando tal se mostrava necessário recrutavam outros indivíduos, como é o caso do arguido F.......... e do arguido G...........
2.1.3.Na generalidade dos assaltos que levava a cabo, o grupo usava carros furtados, e com os elementos identificativos - matrículas - alterados, os quais lhes vinham à mão de modo que não foi de todo possível determinar, de molde a tornar mais difícil, para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, e, consequentemente, a identificação de quem levava a cabo os assaltos.
2.1.4. Por outro lado, para levar a cabo aqueles assaltos, o referido Grupo muniu-se de forma que não foi possível determinar, de armas de fogo, nomeadamente metralhadoras, revólveres, pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como armas de caça denominadas por Shotgun.
2.1.5. Os arguidos Q.......... e P.........., são ambos proprietários de estabelecimentos comerciais de venda de armas.
2.1.6. Por outro lado, todos os quatro arguidos se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía nas mais das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto.
2.1.7. No dia 4 de Junho de 2000, na Rua ....., na Cidade do Porto, encontrava-se estacionado e fechado, o veículo automóvel da marca Renault, FA........ Clio, de matrícula ..-..-JC, pertencente à firma "AJ..........", com sede na Rua ....., ..., Porto, que se encontrava entregue ao cuidado de AK.........., melhor identificado a fls. 3173 dos autos, e por forma concretamente não apurada indivíduo ou indivíduos não identificados conseguiram abrir as portas do referido veículo e, depois de se introduzirem no seu interior, conseguiram pôr o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.8. No dia 5 de Junho, cerca das 17 horas, chegou ao hipermercado FB.........., sito no lugar de ....., ....., Penafiel, o veículo de transporte de valores, com o número 375, pertencente à empresa AL.........., trazendo como ocupantes os funcionários AM.........., melhor identificado a fls. 566 dos autos, e AN.........., melhor identificado a fls. 568 dos autos.
2.1.9. Após estacionarem o veículo referido junto da porta principal, o funcionário AM.......... saiu do veículo e dirigiu-se, como habitualmente, para o interior do mencionado hipermercado, onde se dirigiu à caixa central, a fim de transportar os sacos contendo os valores e o correio existente.
2.1.10. Por motivos imprevistos, uma vez que o gabinete onde se encontrava o cofre estava molhado, o que impedia o seu acesso imediato, este funcionário iniciou o transporte dos dois sacos que continham o correio, para o veículo da empresa, onde o aguardava o seu colega AN...........
2.1.11. Quando se encontrava junto do veículo de transportes de valores e procedia à abertura do "transfer", para introduzir os dois sacos no interior do mesmo, surgiu inesperadamente o veículo automóvel Renault Clio, de matrícula ..-..-JC, que parou bruscamente junto dele.
2.1.12. Imediatamente saiu deste veículo um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo equipada com um silenciador, apontada na direcção do funcionário AM...........
2.1.13. O referido indivíduo ordenou ao mesmo funcionário para largar os sacos e se deitar no chão, ao que o AM.......... obedeceu, tendo o assaltante de imediato agarrado nos dois sacos que aquele transportava, após o que se dirigiu para o veículo automóvel em que este e outro indivíduo se faziam transportar, reiniciando o andamento do mesmo, em grande velocidade, em direcção à outra extremidade do parque de estacionamento, local onde pararam o veículo e o abandonaram, empreendendo a fuga, a correr, por umas escadas ali existentes, que dão acesso para o exterior do parque de estacionamento, dirigindo-se para a estrada municipal, que dá acesso ao lugar de ....., onde entraram num outro veículo automóvel.
2.1.14. Os dois sacos de que os assaltantes se apropriaram continham no seu interior 20 CD contendo programas infantis, aos quais foi atribuído um valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos) - € 997,60.
2.1.15. No dia 28 de Maio de 2000, indivíduos que não foi de todo possível determinar, deslocaram-se a Freamunde, com a intenção de se apropriarem indevidamente de um veículo automóvel.
2.1.16. Chegados a Freamunde, a hora não apurada, os referidos indivíduos encontraram na Rua ....., junto ao prédio com o número ..., estacionado e fechado, o veículo automóvel ligeiro da marca Citroen, FA........ Jumpy, de matrícula ..-..-JC, pertencente a AO.........., melhor identificado a fls. 591 dos autos.
2.1.17. Como tal veículo automóvel servisse para os seus desígnios, os referidos indivíduos que não foi de todo possível identificar, por meio que não foi possível apurar cabalmente, conseguiram abrir a porta do mesmo, introduziram-se no seu interior e seguidamente conseguiram fazer o motor funcionar e circular com o veículo, dele se apropriando indevidamente.
2.1.18. Este veículo automóvel foi avaliado em 1.300.000$00.
2.1.19. No dia 12 de Setembro de 2000, o arguido J.......... e pelo menos outro indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, fazendo-se transportar no veículo automóvel atrás identificado, Citroen Jumpy, deslocaram-se para a rua do ....., em Braga, onde se situam as traseiras da empresa EDP.
2.1.20 Ali chegados, a hora que se desconhece, estacionaram o veículo referido, permanecendo no interior do mesmo, de molde a poderem observar os movimentos efectuadas na referida empresa, nomeadamente quando da chegada do veículo automóvel de transporte de valores, da empresa AL.........., que habitualmente efectuava tal operação.
2.1.21. Cerca das 17 horas, junto ao prédio número .. da referida rua, parou o veículo automóvel de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, FA........ 312 D, de cor branca, de matrícula ..-..-PE, pertencente à firma AL...........
2.1.22. Este veículo automóvel era conduzido pelo funcionário AP.........., melhor identificado a fls. 596 dos autos, que se encontrava acompanhado pelo seu colega AQ.........., melhor identificado a fls. 594 dos autos, sendo que ambos ali se haviam deslocado para proceder à recolha e transporte de valores da empresa EDP.
2.1.23. Depois, quando o AQ.......... se encaminhava para o mesmo veículo de transporte de valores, trazendo consigo um saco com o logotipo da empresa AL.........., que continha os valores entregues pelos funcionários da EDP, foi imediatamente abordado por um dos indivíduos, que se encontrava encapuzado e empunhava uma arma do tipo shotgun, de um só cano escuro e manobrado, que lhe ordenou a entrega do saco que trazia, ao mesmo tempo que gritava "Isto é um assalto, para o chão, atira o saco".
2.1.24. Perante esta atitude e com receio do que lhe pudesse vir a acontecer, em caso de não acatar tal ordem, o AQ.......... imediatamente arremessou o saco para o chão enquanto se ajoelhava, com as mãos estendidas, de forma a cumprir as ordens que lhe eram dadas pelo assaltante.
2.1.25. Entretanto e enquanto este assaltante recolhia o saco do chão e apontava a arma de fogo na direcção do funcionário AP.........., um segundo assaltante que permanecia encapuzado no veículo automóvel da marca Citroen prestava atenção a tudo o que se estava a passar.
2.1.26. Na posse do saco que continha os valores da EDP, o primeiro assaltante entrou para o veículo automóvel onde se encontrava o segundo assaltante e imediatamente se puseram em fuga, circulando em direcção ao centro da cidade de Braga.
2.1.27. O saco atrás referido continha, no seu interior, Esc. 2.992.179$00 (dois milhões novecentos e noventa e dois mil e cento e setenta e nove escudos) - € 14.924,93 em notas do Banco de Portugal e Esc. 5.314.016$00 (cinco milhões trezentos e catorze mil e dezasseis escudos) - € 26.506,20, em cheque, perfazendo o montante global de 8.306.195$00 (oito milhões trezentos e seis mil e cento e noventa e cinco escudos) - € 41.431,13, de que o arguido J.......... e pelo menos mais um indivíduo não identificado se apropriaram indevidamente.
2.1.28. Cerca das 20 horas e 30 minutos desse mesmo dia - 12 de Setembro de 2000 - foi o veículo automóvel Citroen Jumpy, de matrícula ..-..-JC, encontrado abandonado, na Rua ....., em Braga, contendo no seu interior um capuz em malha de lã com orifícios para nariz e boca e duas dedeiras de uma luva em látex.
2.1.29 Realizada uma inspecção para recolha de vestígios de cristas capilares ou de outros que pudessem concorrer para identificar o autor ou autores do assalto acima referido, veio a ser encontrado um vestígio digital, que se encontrava assente no interior da caixa de mercadorias, que foi identificado com o dactilograma correspondente ao arguido J.......... (conforme informação pericial emitida pelo gabinete de identificação judiciária junta a fls. 3722 e seguintes dos autos).
2.1.30. No dia 24 de Outubro de 2000, cerca das 17 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 446, pertencente à empresa AL.........., conduzido por AR.........., melhor identificado a fls. 706 dos autos, que se fazia acompanhar pelo seu colega AS.........., melhor identificado a fls. 793 dos autos, estacionou junto do hipermercado FB.........., sito em Penafiel, a fim de entregar e recolher valores.
2.1.31. O referido AS.......... saiu do veículo e dirigiu-se para o interior do hipermercado, levando, numa das mãos, um saco "demo", isto é, que não continha qualquer valor, servindo de disfarce, e dois envelopes, que levava num dos bolsos, artigos estes que entregou na caixa central.
2.1.32. Nessa mesma caixa entregaram-lhe dois sacos, sendo um com valores e outro com o correio.
2.1.33. Quando saía do hipermercado e se dirigia para o veículo atrás referido, verificou que o seu colega ocupava o lugar do condutor e após dar uma breve olhadela pelo exterior, constatou que nada de anormal se passava.
2.1.34. Por tal facto, dirigiu-se normalmente para o veículo automóvel de transporte de valores. Quando se encontrava a uma distância de cerca de cinco ou seis metros do veículo referido, surgiu inesperadamente um outro veículo automóvel ligeiro, com a matrícula ..-..-HU, da marca Opel, que parou repentinamente junto de si.
2.1.35. Do interior de tal veículo automóvel saíram imediatamente dois indivíduos encapuzados e armados, um com uma arma de caça shotgun, de canos serrados e outro com um revólver metálico, cujas marcas e calibre não foi possível apurar, que se lhe dirigiram, ao mesmo tempo que gritavam "larga o saco e deita-te no chão".
2.1.36. Face ao inesperado de tal situação, o AS.......... não esboçou qualquer tipo de reacção, o que motivou, por parte de um dos assaltantes, que lhe dirigisse novamente, em voz alta, a seguinte expressão "caso não largues o saco rebento-te os cornos".
2.1.37. Nesta altura e receoso do que lhe pudesse vir a acontecer, o AS.......... largou os dois sacos que consigo trazia, que acabaram por cair no chão.
2.1.38. Imediatamente um dos assaltantes agarrou nos sacos e juntamente com o outro assaltante dirigiram-se rapidamente para o veículo automóvel onde se faziam transportar e no qual permanecia outro assaltante ao volante.
2.1.39 Após terem entrado pela porta lateral de tal veículo automóvel, de imediato empreenderam a fuga, em grande velocidade, dirigindo-se para a estrada que dá aceso a Paredes e Penafiel.
2.1.40. Os sacos continham 5.227.222$00 (cinco milhões e duzentos e vinte e dois mil escudos) em notas do Banco de Portugal e 277.328$00 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e vinte e oito escudos) em cheques, tudo no montante global de 5.504.550$00 (cinco milhões quinhentos e quatro mil e quinhentos e cinquenta escudos) - € 27.456,58 - de que os assaltantes se apropriaram indevidamente.
2.1.41. O veículo automóvel utilizado no assalto, que foi identificado pelo funcionário da AL.........., AS.........., como sendo da marca Opel e de matrícula ..-..-HU, tinha os seus elementos identificativos alterados, pois à matrícula referida corresponde o veículo automóvel da marca Ford, FA........ Fiesta, pertence a AT.........., identificado a fls. 700 dos autos, veículo este que esteve sempre na sua disponibilidade.
2.1.42. Indivíduo que não foi possível determinar procedeu à substituição da chapa de matrícula de um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Fiat, FA........ Scudo, de cor branca, cuja matrícula original se desconhece, apondo-lhe as matrículas ..-..-HM, que não eram verdadeiras, uma vez que tal matrícula corresponde ao veículo automóvel da marca Fiat, FA........ Punto, pertencente a AU.......... (conforme consta do documento junto a fls. 719 dos autos).
2.1.43. Assim, no dia 7 de Novembro de 2000, pelas 17 horas e 45 minutos, chegou ao hipermercado Intermarché, situado na estrada que liga ..... a ....., em Paços de Ferreira, um veículo de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, pertencente à empresa AL.........., conduzido pelo funcionário AV.........., identificado a fls. 722 dos autos, que se encontrava acompanhado do seu colega AW.........., identificado a fls. 720 dos autos, e que ali se deslocavam a fim de verificar se a máquina ATM - Multibanco - pertencente à rede bancária Super Nova Rede, existente no interior, necessitava de ser carregada com valores, ou seja, com notas do Banco de Portugal.
2.1.44. O referido AV.......... saiu do veículo automóvel e dirigiu-se directamente à caixa ATM, a fim de efectuar a sua manutenção, activando o sistema de abertura do cofre e o automatismo que permite recolher todas as cassetes. Após esta operação, que não demorou mais de três a quatro minutos, dirigiu-se ao veículo automóvel da AL.......... a fim de trazer cassetes carregadas com notas do Banco de Portugal, para substituir as que havia retirado da máquina.
2.1.45. Efectuada esta operação, regressou ao veículo automóvel a fim de guardar as cassetes de valores que estavam na máquina, mas quando se preparava para abrir a porta lateral direita do mesmo, sentiu um puxão no saco que transportava na sua mão esquerda e simultaneamente ouviu uma voz masculina a proferir a expressão "este é meu".
2.1.46. Inicialmente, e devido ao inesperado da situação, e pensando que se tratava de uma brincadeira de alguém conhecido, não largou o saco e virou-se na direcção donde tal voz era proveniente.
2.1.47. Imediatamente ficou frente a frente com um indivíduo desconhecido, que empunhava e lhe apontava uma pistola, tipo Walther, de calibre 6,35 mm. Face a tal situação e receoso do que lhe pudesse acontecer caso desobedecesse ao que lhe fora ordenado, não ofereceu qualquer resistência ao assaltante, entregando-lhe o saco pretendido.
2.1.48. Na posse do saco, este indivíduo empreendeu a fuga, dirigindo-se imediatamente para o local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Fiat, FA........ Scudo, de matrícula ..-..-HM, no qual se encontrava outro indivíduo no lugar do condutor, após o que o veículo iniciou o andamento desaparecendo do local.
2.1.49. O saco atrás referido continha a quantia de 1.105.000$00 (um milhão e cento e cinco mil escudos) - € 5.511,72, quantia esta da qual esses indivíduos se apropriaram.
2.1.50. Indivíduos que não foi de todo possível identificar, no dia 23 de Maio de 2000, dirigiram-se para o lugar de ....., em Valongo, utilizando meio de transporte não apurado.
2.1.51. Ao passarem junto da oficina de reparação de automóveis, pertencente a AX.........., identificado a fls. 2996 dos autos, aperceberam-se que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de cor preta, com a matrícula ..-..-NC, pertencente a AY.........., identificada a fls. 1922 dos autos, que ali se encontrava a efectuar uma reparação e que continha as chaves na ignição.
2.1.52. Aproveitando-se da pouca vigilância exercida sobre tal veículo automóvel, estes indivíduos penetraram no seu interior e após conseguirem colocar o motor em funcionamento, puseram o veículo em andamento, dele se apropriando.
2.1.53. Indivíduos que de todo não foi possível identificar, a hora que não foi possível apurar, do dia 3 de Novembro de 2000, na Av. ....., em frente das instalações da firma AZ.........., encontraram parado, com as chaves na ignição, o veículo automóvel ligeiro misto da marca Mitsubishi, FA........ Pajero, de cor verde, com a matrícula ..-..-CT, pertencente a BB.........., devidamente identificado a fls. 2918 dos autos.
2.1.54. Aproveitando-se da pouca vigilância que sobre tal veículo automóvel estava a ser exercida, penetraram no interior do mesmo, conseguiram por o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.55. No dia 11 de Novembro de 2000, cerca das 16 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 2192, com a matrícula ..-..-JF, pertencente à empresa Y.........., iniciou o seu percurso habitual, com partida em Bragança e chegada na Makro, em Matosinhos, depois de efectuar várias recolhas de valores noutras localidades, de acordo com o trajecto pré-estabelecido.
2.1.56. Cerca das 19 horas e 50 minutos, quando circulavam na estrada que liga Paços de Ferreira a Valongo, depois de passarem a localidade de Lordelo, e ao chegarem ao lugar de ....., Lordelo, ao iniciarem o percurso de uma recta ali existente, na qual existe um ramal que dá acesso a uma fábrica, os funcionários da Y........... que seguiam no veículo referido, BC.........., devidamente identificado a fls. 744 dos autos e AD.........., devidamente identificado a fls. 731 dos autos, verificaram que, do anúncio da fábrica existente na margem da estrada, saía um jeep, que efectuava uma manobra de marcha a trás, em marcha bastante lenta, para o interior da faixa de rodagem onde circulava o veículo da Y.........., conduzido pelo AD...........
2.1.57. Quando se aproximaram do jeep referido, este inicia uma manobra de bloquear a faixa de rodagem, atravessando-se na faixa de rodagem contrária, ao sentido de marcha do veículo da Y.........., motivo pelo qual o AD.........., numa manobra de evasão, tenta efectuar a passagem pelo lado direito, atento o seu sentido de marcha.
2.1.58. Ao aperceber-se desta manobra, o condutor do jeep arranca na direcção do veículo da Y.......... e bloqueia a faixa de rodagem onde o mesmo circulava, no sentido Lordelo Valongo, obrigando a que o condutor deste veículo tivesse de efectuar uma manobra de recurso, de molde a obstar o choque entre as duas viaturas.
2.1.59. Porém, com tal manobra o veículo da Y.......... passou a circular parcialmente na valeta ali existente, vindo a imobilizar-se um pouco mais à frente.
2.1.60. De imediato, saiu um indivíduo do interior do jeep, encapuzado e armado, que começou a disparar sobre aquele veículo, nomeadamente sobre o vidro da frente, lado direito.
2.1.61. O condutor do veículo da Y.........., perante esta situação, conseguiu reagir, engrenando a marcha-atrás e iniciando o andamento em grande velocidade, a fim de conseguir abandonar este local.
2.1.62. Porém, e quando efectuava esta manobra, surgiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e armado, que começou a disparar sobre o pára-brisas deste veículo.
2.1.63. Conseguiram afastar-se do local e quando o veículo parou, o BC.......... levantou a cabeça, tendo verificado que os autores dos disparos, utilizando o jeep atrás referido, tinham empreendido a fuga, circulando em direcção a Valongo.
2.1.64. No exame ao local, levado a efeito por elementos da Polícia Judiciária do Porto, logo após a prática dos factos acima referidos foram encontrados 9 (nove) invólucros de munições de calibre .223 Remington, tendo aposto na base os dizeres "223 Rem - PMC" e um gorro em malha de cor preta.
2.1.65. Tais invólucros quando enviados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Lisboa - Gabinete de Identificação Judiciária - depois de devidamente examinados, concluiu-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática da marca Heckler & Kock, de FA........ SL8, (de acordo com o relatório de exame junto a fls. 351 2 dos autos).
2.1.66. A espingarda semi-automática acima identificada veio a ser apreendida no interior de armazém pertencente a BD.......... e ao qual tinha acesso o arguido C.......... (conforme auto de apreensão junto a fls. 3215 e seguintes).
2.1.67. Para além dos dois indivíduos encapuzados que se faziam transportar no jeep e que procederam aos disparos sobre o veículo automóvel de transporte de valores pertença da Y.........., encontravam-se ainda no local pelo menos mais um indivíduo, que se fazia transportar no veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-PF, matrícula esta não verdadeira, pois a verdadeira era ..-..-NC, em missão de vigilância e com a finalidade de intervir no assalto se tal fosse necessário. Três dos assaltantes acima referidos eram o B.........., D.......... e E...........
2.1.68. O veículo automóvel de transporte de valores pertencente à Y.........., acima identificado, no momento dos factos acima descritos, transportava em valores 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) - € 149.639,37, que só não foram roubados pelos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente pela pronta reacção dos funcionários da firma Y.......... que tudo fizeram para obstar a que os intentos dos arguidos fossem alcançados.
2.1.69. Nesse mesmo dia, 11 de Novembro de 2000, cerca das 22 horas, os arguidos acima referidos, fazendo-se transportar nos veículos acima mencionados e identificados - Jeep e Opel Corsa - dirigiram-se para o lugar de ....., ....., em Paredes, pararam os referidos veículos no meio de um caminho em terra batida e seguidamente incendiaram os mesmos, de molde a destruir os elementos de identificação que tais veículos pudessem conter e que permitissem a sua identificação pelas entidades policiais.
2.1.70. No dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., em circunstâncias que não foi de todo possível determinar com exactidão, apoderaram-se do veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE ....., pertencente a BE.........., identificada a fls. 1579, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do Tribunal judicial de Santo Tirso.
2.1.71. Já no interior do mesmo, os referidos arguidos conseguiram pôr o mesmo em andamento, empreendendo a fuga, e dele se apropriando indevidamente, dando seguimento ao plano criminoso previamente acordado.
2.1.72. Indivíduo que não foi de todo possível identificar procedeu à alteração da chapa de matrícula do referido veículo automóvel, passando o mesmo a circular com a chapa de matrícula ..-..-LA, ou ..-..-LA, sendo que qualquer destas chapas que não correspondiam à verdadeira.
2.1.73. No dia 3 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas e 30 minutos, encontrava-se estacionado, em frente do Banco X.........., sito em Paredes, um veículo de transporte de valores pertencente à Y.........., com o número 2101, de matrícula ..-..-FO, em cujo interior se encontrava o condutor do mesmo, BF.........., identificado a fls. 812 dos autos.
2.1.74. BF.......... aguardava que o seu colega, funcionário da Y.........., de nome AE.........., identificado a fls. 807 dos autos, regressasse do interior da referida instituição bancária onde tinha ido entregar uns sacos e deveria regressar com outros sacos, todos contendo valores.
2.1.75. A determinada altura, o AE.......... sai do interior da instituição bancária trazendo consigo um saco numa das mãos e dirige-se para o veículo automóvel da Y.........., atravessando a rua.
2.1.76. Quando já se encontrava junto do referido veículo, preparando-se para abrir a porta lateral direita que dá acesso à carga transportada, foi abordado por um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora, com um carregador alongado, que lhe gritou "isto é um assalto, passa-me o saco".
2.1.77 Imediatamente após ter ouvido esta expressão, o AE.......... apercebeu-se que, do interior de um veículo automóvel da marca BMW, de cor vermelha, com matrícula ..-..-LA ou ..-..-LA, que se encontrava parado perto do veículo da Y.........., saiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e que empunhava uma pistola grande, com culatra, que lhe ordenou o mesmo que o primeiro assaltante lhe havia ordenado.
2.1.78 Perante tal situação e receoso de que algo de pior lhe pudesse acontecer, o AE.......... acabou por entregar o saco a um dos assaltantes, os quais, na posse do referido saco, dirigiram-se imediatamente para o referido veículo BMW, onde se encontrava um terceiro elemento que, depois dos dois assaltantes terem entrado no automóvel, arrancou em grande velocidade, empreendendo a fuga, e circulando em direcção à rotunda que dá acesso à A4.
2.1.79. O saco, do qual os assaltantes se apropriaram indevidamente, continha valores no montante de 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), equivalentes a € 119.711,50.
2.1.80. Apesar de não se ter mostrado no local dos factos acima referidos, também ali se encontrava mais outro assaltante, em missão de vigilância e pronto a intervir se para tal fosse necessário, fazendo-se transportar em meio de transporte que não foi possível apurar.
2.1.81. Os referidos assaltantes eram os arguidos B.........., C.........., D.........., E...........
2.1.82. Indivíduos cuja identidade não foi de todo possível apurar, no dia 18 de Janeiro de 2001, cerca das 18 horas e 30 minutos, junto ao lugar de ....., Santo Tirso, verificaram que junto a uma farmácia ali existente, se encontrava parado um veículo automóvel da marca Volkswagen, FA........ Golf, de matrícula ..-..-FT, pertencente a BG.........., devidamente identificada a fls. 883 dos autos, que se havia deslocado ao interior da referida farmácia.
2.1.83. Como o veículo automóvel tinha as chaves na ignição, os indivíduos introduziram-se no interior do mesmo, puseram o motor em funcionamento e o veículo automóvel em andamento, dele se apropriando.
2.1.84. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar procedeu à alteração de elementos identificativos do referido veículo retirando-lhe as chapas da matrícula original e verdadeira e colocando-lhe uma nova - ..-..-IU, matrícula esta que os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.......... bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
2.1.85 No dia seguinte, ou seja, no dia 19 de Janeiro de 2001, como era necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, cerca das 19 horas e 50 minutos, ao passarem pela Rua ....., em Vizela, constataram que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, FA........ Polo, de matrícula ..-..-MB, pertencente a BH.........., identificado a fls. 1038 dos autos, e verificaram que este veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição.
2.1.86. Assim, aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetraram no seu interior, puseram o motor em funcionamento e o veículo em marcha, dele se apropriando.
2.1.87. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retirou as matrículas originais e verdadeiras do referido veículo e colocou-lhe umas novas matrícula - ..-..-JA, matrícula esta que os arguidos B.........., D.........., C.......... e E.........., bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
2.1.88. No dia 25 de Janeiro de 2001, como fosse necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, Indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, cerca das 15 horas, ao passar pela Av. ....., em Vila Nova de Gaia, ao constatar que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU, pertencente a BI.........., identificado a fls. 864 dos autos, verificou que o mesmo veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição.
2.1.89. Aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetrou no seu interior, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.90. Os referidos veículos vieram parar às mão dos arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., de modo que não foi de todo possível apurar, mas que ocorreu sempre algumas horas antes das 19 horas, do dia 25.01.01.
2.1.91. Cerca das 19 horas desse dia 25 de Janeiro de 2001, um veículo de transporte de valores, com o número 2188, pertencente à empresa Y.........., chegou ao hipermercado FA........, sito em Amarante, onde estacionou junto ao passeio, na Rua frontal à entrada principal existente.
2.1.92. Neste veículo encontravam-se dois funcionários da empresa, BJ.........., identificado a fls. 25 dos autos, e BK.........., identificado a fls. 28 dos autos.
2.1.93. Este último saiu do veículo automóvel e dirigiu-se para junto de uma das caixas Multibanco ali existentes, a fim de verificar se precisavam de papel. Após ter efectuado esta verificação, dirigiu-se para a viatura, onde se encontrava o seu colega BJ.......... e, quando se preparava para abrir a porta, é abordado por um indivíduo que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora de tamanho reduzido, que lhe disse "quietinho, não te mexas, abre já a porta rápido".
2.1.94. Nesse preciso momento, surgiu um segundo indivíduo, empunhando uma pistola, que se lhe dirigiu dizendo "quieto, não te mexas, não faças asneiras".
2.1.95. Quase de imediato surgiu um terceiro indivíduo, empunhando uma pistola e logo atrás deste, apareceu um quarto indivíduo, empunhando uma metralhadora.
2.1.96. Todos estes indivíduos apresentavam uma cor escura de pele, com sinais evidentes de estarem maquilhados com algum tipo de creme.
2.1.97. Enquanto estes factos se passavam no exterior, o outro funcionário da Y.........., BK.........., permanecia no interior do veículo automóvel, sentado na cabine do mesmo.
2.1.98. Após sucessivas ameaças dos quatro indivíduos para com o BJ.......... e apercebendo-se que o mesmo não trazia qualquer saco, ordenaram-lhe que procedesse à abertura da porta lateral direita, que dá acesso à parte da carga.
2.1.99. Perante tal situação e receando pelo que lhe pudesse suceder, o BJ.......... obedeceu à ordem que lhe foi dada, ou seja, procedeu à abertura da porta referida, através da qual um dos indivíduos, o segundo a chegar, penetrou no interior do veículo automóvel.
2.1.100. Este indivíduo, ao constatar que a porta que dá acesso ao cofre estava fechada, saiu do veículo e ordenou ao BJ.......... que procedesse à abertura desta porta, para terem acesso ao cofre.
2.1.101. BJ......... não teve qualquer outra alternativa senão abrir a porta que lhe foi ordenada e, seguidamente, é colocado no exterior do veículo automóvel, sempre vigiado por um dos indivíduos.
2.1.102. Aberta a porta que dá acesso ao cofre, três dos indivíduos começam a retirar os sacos existentes no cofre, enquanto que o quarto elemento do grupo continuava na sua missão de vigilância em relação ao funcionário referido, sempre empunhando uma pistola.
2.1.103. Depois de terem retirado os sacos que bem entenderam, que depositavam nas traseiras do veículo automóvel da Y.........., um dos indivíduos, que empunhava uma metralhadora, ordenou ao funcionário da Y.......... que se deitasse no chão, de cara para o chão, e que não efectuasse qualquer movimento.
2.1.104. Um dos indivíduos que empunhava uma pistola, a determinada altura, gritou "vamos embora, rápido".
2.1.105. Os restantes indivíduos obedeceram a tal ordem e afastaram-se para as traseiras do veículo automóvel da Y.......... e seguidamente abandonaram o local em grande velocidade nos veículos automóveis em que se haviam feito transportar até ali.
2.1.106. Estes indivíduos eram os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.......... e G...........
2.1.107. Durante a prática dos factos atrás referidos, o arguido C.......... utilizou uma metralhadora da marca Scorpion e uma pistola Walther PP 9 mm, o arguido D.......... utilizou um revólver da marca Taurus.32, o arguido E.......... utilizou uma pistola da marca Browning, de calibre 7,65 mm, o arguido F.......... utilizou uma pistola de calibre 7,65 mm, o arguido G.......... utilizou uma pistola Colt 45 e o arguido B.......... utilizou uma metralhadora Kalashnikov.
2.1.108. Quando empreenderam a fuga, os arguidos acima referidos, utilizaram os veículos automóveis marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU, marca Volkswagen, FA........ Golf, de matrícula ..-..-LU e marca Volkswagen, FA........ Polo, de matrícula ..-..-JA, sendo que as duas últimas chapas de matrícula não correspondiam às verdadeiras, distribuindo-se da seguinte forma: os arguidos F.........., E.......... e C.......... ocuparam o VW Polo, os arguidos B.......... e G.......... ocuparam o VW Golf e o arguido D.......... ocupou o Fiat Punto.
2.1.109. Todos os veículos automóveis empreenderam rapidamente a fuga do local dos acontecimentos, dirigindo-se para a estrada que liga Amarante a Vila Meã.
2.1.110. No dia 3l de Janeiro de 2001, quando da busca efectuada à residência do arguido I.........., conforme auto de busca e apreensão junto a fls. 358 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido, foi encontrado um pó, com o peso global de 8,440 gramas, o qual analisado laboratorialmente foi identificado como sendo heroína, com o peso líquido de 6,900 gramas de acordo com o relatório de exame laboratorial junto a fls. 2038 dos autos.
2.1.111. O arguido I.......... destinava tal produto estupefaciente ao seu consumo.
2.1.112. O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que o consumo de estupefacientes era ao tempo proibida por lei.
2.1.113. Na residência do arguido I.......... foram ainda encontradas uma nota de 10.000$00 do Banco de Portugal, duas notas de 2.000$00 do Banco de Portugal, cinco notas de 1.000 pesetas do Banco de Espanha, duas notas de 2000 pesetas do Banco de Espanha, quatro notas de 100 dólares do FRS, trinta e uma folhas com impressão da face de 3 notas de cinco mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão de seis notas de mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão de uma nota de mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão da face de seis notas de mil escudos do Banco de Portugal, cinco folhas com impressão de três notas de cem dólares do FRS e uma folha com impressão de duas notas de cem dólares do FRS, uma folha com impressão da face de quatro notas de cem dólares do FRS e uma folha com impressão da face de uma nota de quinhentos francos do Banco de França, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 358 e seguintes dos autos.
2.1.114. Examinadas laboratorialmente, conforme relatório pericial junto a fls. 3643 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, verifica-se que todas as 14 notas são falsas, pois trata-se de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta e as impressões das notas foram igualmente obtidas por impressão policromática de jacto de tinta.
2.1.115. No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 14 horas e 30 minutos, na cidade de Chaves, indivíduo que de todo não foi possível identificar quando passava na Rua ....., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-MC, de cor vermelha, pertencente a BL.........., identificado a fls. 2920 dos autos, com as respectivas chaves na ignição.
2.1.116. Aproveitando-se da pouca vigilância que era exercida, o indivíduo introduziu-se do referido veículo automóvel, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.117. O referido veículo valia cerca de 1500 contos.
2.1.118. Tal veículo veio à posse do arguido K.......... de modo que não foi possível apurar.
2.1.119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos B.........., J.........., K.......... e O.........., deslocaram-se para o supermercado S.........., sito em Vila Verde.
2.1.120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, FA........ corsa, de matrícula ..-..-MC, conduzido pelo K.......... e outro da marca Citroen, FA........ ZX Entreprise, de matrícula ..-..-EJ, pertencente ao arguido O.......... e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matricula não concretamente apurada, propriedade do arguido M.......... e conduzido pela testemunha U.........., onde era transportado o arguido B...........
2.1.121.Ali chegados, o arguido J.........., munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado.
2.1.122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido J.........., ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da Y.........., BM.........., identificado a fls. 2721 dos autos.
2.1.123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina.
2.1.124. Assim, o arguido J.......... dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga.
2.1.125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos.
2.1.126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido J.......... empunhou a arma referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco.
2.1.127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido J.......... acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo.
2.1.128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido K.........., que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido B.........., que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001.
2.1.129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
2.1.130. Já na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos O.........., K.........., B.......... e pela testemunha U...........
2.1.131. Antes do dia 19.02.2001, o arguido N.........., entregou ao arguido J.......... uma certidão do assento de nascimento do seu irmão BN.........., sabendo ao que ele a destinava.
2.1.132. No dia 19.02.2001, o arguido J.......... dirigiu-se aos serviços de identificação civil de Viana do Castelo, munido da certidão do assento de nascimento n.º ... do ano de 1965, em nome de BN.......... e de uma carta de condução Luxemburguesa que previamente alterara para o nome de BN.........., com fotografia do arguido J........... Após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o Bilhete de identidade junto por cópia nos autos, com a fotografia do arguido J.........., mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido N.........., BN.........., portanto não verdadeiros.
2.1.133.No dia 21.02.2001,o arguido J.......... dirigiu-se ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do Bilhete de identidade entretanto obtido pelo modo supra referido e de fotografias do arguido J...........
2.1.134. Aí chegado, e após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o passaporte junto a fls. 3792 dos autos, com a fotografia do arguido J.........., mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido N.........., de nome BN.........., portanto não verdadeiros.
2.1.135. No dia 28.02.2001, o arguido B.......... dirigiu-se aos serviços de identificação civil de Viana do Castelo, munido da certidão do assento de nascimento n.º ... do ano de 1961, em nome de BO.......... e de uma carta de condução Luxemburguesa em nome da mesma pessoa, e de fotografias do arguido B........... Após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o Bilhete de identidade junto por cópia a fls.1528, com a fotografia do arguido B.........., mas com os elementos identificativos pertencentes a BO.........., portanto não verdadeiros.
2.1.36. No dia 21.03.2001,o arguido B.......... dirigiu-se ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do Bilhete de identidade entretanto obtido pelo modo supra referido e de fotografias do arguido B...........
2.1.136. Aí chegado e após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o passaporte junto a fls.1527 dos autos, com a fotografia do arguido B.........., mas com os elementos identificativos pertencentes a BO.........., portanto não verdadeiros.
2.1.137. O arguido N.......... sabia que aquela certidão de nascimento ia ser utilizada pelo arguido J.......... para juntamente com outros documentos obter o BI e o passaporte em nome de BN.......... e não se coibiu de assim auxiliar o arguido J.........., o que quis e conseguiu.
2.1.138 Por sua vez o arguido M.........., quando da sua detenção, em Novembro de 2001, tinha em seu poder um veículo automóvel da marca BMW, da série 3, com a matrícula OQ-..-...
2.1.140. Porquanto tal veículo levantasse suspeitas, quanto à sua origem, foi o mesmo examinado pelo Laboratório de Polícia Científica, que concluiu que o chassis do veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação, por corte e extracção da zona de gravação do seu número original, conforme consta do relatório laboratorial junto a fls. 2565 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
2.1.141. O mesmo veículo automóvel é propriedade de BP.........., devidamente identificado a fls. 2378 dos autos, que o adquiriu pela quantia de 2.300.000$00, no Stand ....., sito na Régua, e era detentor da matrícula RQ-..-...
2.1.142. Porém, o mesmo havia sido furtado, por desconhecidos, cerca de uma semana após a sua compra, que terá ocorrido em data indeterminada de meados do ano de 2000.
2.1.143. O arguido M.........., foi quem por si ou alguém por seu intermédio, procedeu à viciação do número de chassis deste veículo.
2.1.144. Em data não apurada, mas que se situa há cerca de um ano, BQ.......... adquiriu ao arguido M.........., um veículo automóvel ligeiro da marca Fiat, FA........ Ducato, de matrícula ..-..-EE, pela importância de 2.000.000$00.
2.1.145 Porém, examinado pericialmente este veículo automóvel, conforme consta do auto de exame junto a fls. 2429 dos autos, verifica-se que o mesmo se encontra com os seus elementos identificativos alterados e viciados por supressão do número de motor.
2.1.146. Foi o arguido M.......... quem, por si ou alguém por seu intermédio, procedeu à alteração, através de rasura, do número do motor deste veículo.
2.1.147. No dia 19 de Outubro de 2001, cerca das 11horas e 55 minutos, o arguido L.........., quando se encontrava em Esposende, verificou que na Rua .. de Maio, se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Ford, FA........ Focus Station, de matrícula ..-..-PQ, pertencente a T.........., identificado a fls. 2125 dos autos.
2.1.148. O referido veículo automóvel encontrava-se com as chaves na ignição, facto este observado pelo arguido que, aproveitando a pouca vigilância existente, se introduziu no interior do mesmo, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.149. No assalto efectuado em 25 de Janeiro de 2001, em Amarante, ao veículo de transporte de valores da Y.........., os arguidos que intervieram nesses factos, apropriaram-se indevidamente da quantia de 25.000.000$00.
2.1.150. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., J.........., F.........., G.........., K.........., O.........., M.........., L.........., agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
2.1.151. Os arguidos B.........., C.........., D.........., e E.........., bem sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar, ou pertencer a um grupo, cujo objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previstos e punidos por lei.
2.1.152. Os arguidos L.........., B.........., C.........., D.......... e E.......... agiram com intenção de incorporar no seu património os veículos automóveis de que se apropriaram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do seu legítimo dono.
2.1.153. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., G.........., F.........., J.........., O.......... e K.......... agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriaram indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termos os seus desígnios criminosos.
2.1.154. Por outro lado, os arguidos bem sabiam que, ao usar veículos automóveis alterados nos seus elementos identificativos, estavam a pôr em causa e em perigo a credibilidade merecida por tais documentos para a generalidade das pessoas e pelas próprias autoridades e a causar prejuízo ao Estado.
2.1.155. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., ao usarem os veículos: Opel Corsa, matrícula ..-..-NC, matrícula falsa ..-..-PF; BMW, FA........ 320 I, Matrícula GE ...., matrícula falsa ..-..-LA ou ..-..-LA; VW Golf, matrícula ..-..-FT, matrícula falsa ..-..-IU; VW Polo, matrícula ..-..-MB, matrícula falsa ..-..-JA, tinham conhecimento de que estas matrículas eram falsas.
2.1.156. Ao importar, adquirir, ceder ou vender, transportar usar e deter armas proibidas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, os arguidos bem sabiam que tal conduta era punida por lei.
2.1.157. Ao fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ao usar, ou fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante agiram os arguidos J.........., B.........., M.........., voluntária e conscientemente com intenção de causar prejuízo ao Estado como causaram, sabendo que afectavam a fé pública que tais documentos merecem e devem ter.
2.1.158. Ao usarem documentos não verdadeiros bem sabiam que causavam, desta forma, prejuízo para o Estado e que afectavam a fé pública que tais documentos merecem e devem ter, agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era punida por lei.
Contestações dos arguidos:
B..........
2.1.159. É considerado na zona de trabalho e residência. É tido por homem trabalhador, humilde e educado.
D..........
2.1.160. É pessoa considerada na comunidade onde sempre viveu.
2.1.161. O arguido tinha a sua vida organizada, sendo fabricante de móveis.
2.1.162. O arguido é um industrial.
E...........
2.1.162. É considerado na zona de trabalho e residência. É tido por pessoa simples, homem activo e trabalhador.
G...........
2.1.163. Logo que devolvido à liberdade tem emprego garantido na fábrica ....., sita em Felgueiras.
H...........
2.1.164. No dia 25.01.2001 a solicitação, via telefone, do arguido C.........., foi emprestar a sua viatura ao mesmo.
2.1.165.Tendo nesse dia sido detido pela P.J.
I...........
2.1.166. Os 8,840 gramas de heroína que detinha destinavam-se a consumo próprio, já que era toxicodependente.
2.1.167. As folhas com impressão de notas bancárias encontravam-se dentro de um saco plástico que o contestante guardara na arrecadação da sua residência.
J...........
2.1.168. O arguido J.......... conhece os arguidos: N.........., BR.........., O.........., K.........., B.........., M...........
2.1.169. O arguido J.......... fez descontos para a Segurança Social na década de 90.
2.1.170. Numa fase em que o arguido J.......... se encontrava desempregado, requereu ao Centro Regional da Segurança Social de Gaia o pagamento do designado fundo de desemprego a que tinha direito por junto.
2.1.171.O arguido J.......... emitiu alguns cheques sem provisão.
2.1.172. O arguido J.......... esteve declarado contumaz.
2.1.173. No ano de 2000 ainda viajou com o seu nome.
2.1.174. O arguido J.......... comentou com o seu amigo de infância N.........., arguido no processo, que estava sem documentos, e não sabia o que fazer, este facultou-lhe uma certidão de nascimento de um seu irmão sem qualquer contrapartida.
2.1.175. Todavia, porque uma certidão de nascimento não era suficiente para tirar o bilhete de identidade nem um passaporte, era necessário mais um documento, o arguido J.........., fez uma carta de condução Luxemburguesa de fabrico artesanal (onde algumas palavras tinham erros), com a sua foto e com os dados da certidão de nascimento fornecida pelo arguido N.......... com o objectivo de conseguir um bilhete de identidade e um passaporte. Objectivo conseguido.
2.1.176. Tais documentos estiveram na sua posse cerca de 5 meses.
2.1.177. Contudo, o arguido J.......... tinha e tem carta Cat. A e Cat. B Luxemburguesa válida, com o n.º .....
2.1.178. Presentemente, o arguido J.......... arquivou e foi absolvido nos processos que lhe originaram a contumácia.
2.1.179. O auto de notícia referente ao assalto ocorrido no dia 12 de Setembro de 2000 a uma carrinha de transporte de valores atrás da EDP em Braga, fala numa carrinha branca de marca Citroen Berlingo. A divulgação do assalto faz referencia a uma carrinha Citroen Berlingo branca e não a uma carrinha Citroen FA........ Jumpy.
2.1.180. O arguido desde o dia que entrou no estabelecimento prisional que trabalha no artesanato.
2.1.181.O arguido J.......... teve sempre bom comportamento dentro da estabelecimento prisional com ausência de processos disciplinares.
2.1.181. O arguido J.......... tem trabalho logo que devolvido à liberdade.
2.1.182. O arguido J.......... pagou a quantia de 5000 euros à demandante Y.........., relativamente ao assalto do S.......... de Vila Verde.
2.1.183. O arguido demonstrou arrependimento, ao proceder ao referido pagamento.
O..........,
2.1.184. O arguido é primário em termos penais.
L...........
2.1.185. O arguido tem um trabalho certo e assegurado.
P..........
2.1.189. Não foi encontrada na sua posse qualquer objecto proibido ou que estivesse ligado com a prática dos crimes em questão,
2.1.190. O arguido tem dois filhos de 4 e 6 anos.
2.1.191. Sendo o filho mais pequeno muito doente, tendo uma insuficiência de ferro no sangue, sendo seguido no Hospital de Amarante e no Hospital Maria Pia, onde tem de se deslocar duas vezes por mês.
2.1.192. O arguido é conceituado na comunidade, sendo considerado uma pessoa preocupada com a sua família e dando aparentes mostras de honestidade.
2.1.193. O arguido B.......... praticou e foi condenado, num crime de desobediência, num crime de ofensas à integridade física e num crime de falsas declarações.
2.1.194. O arguido C.......... praticou e foi condenado várias vezes por crimes de furto qualificado, emissão de cheque sem cobertura, subtracção de documento, falsificação e burla, falsificação de documento, ofensas à integridade física. Cumpriu pena de prisão.
2.1.195. O arguido L.......... praticou e foi condenado num crime de furto de uso de veículo, na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos.
2.1.196. O arguido I.......... praticou e foi condenado num crime de ameaça e dano.
2.1.197. O arguido D.......... praticou e foi condenado em dois crimes de ofensas à integridade física simples.
2.1.198. O arguido M.......... praticou e foi condenado num crime de falsas declarações.
2.1.199. O arguido R.......... praticou e foi condenado pelos crimes de ofensa à integridade física simples, coação, detenção ilegal de arma de defesa, evasão, resistência a funcionário, condução sem habilitação legal, furto qualificado, tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. Cumpriu pena de prisão.
2.1.200. O arguido P.......... praticou e foi condenado num crime de ofensa à integridade física qualificada.
2.1.201. O arguido G.......... praticou e foi condenado num crime de condução de veículo em estado de embriaguês e num crime de detenção de arma ilegal.
2.1.202 O arguido B.......... possui hábitos de trabalho regulares e dispõe de suporte familiar consistente, beneficiando de uma representação social favorável na comunidade local.
2.1.203. O arguido C.......... dispõe de perspectivas de ressocialização favoráveis quer em termos familiares, quer profissionais.
2.1.204. O arguido D.......... beneficia do apoio incondicional dos familiares directos. Perspectiva reiniciar a vida em comum com a ex-esposa e coabitar com o descendente de ambos.
2.1.205. O arguido E.......... dispõe de competências pessoais e sociais para encetar o processo de ressocialização.
2.1.206. O arguido F.......... está socialmente integrado e a sua ressocialização depende apenas da prossecução de um projecto de vida estruturado e em consonância com a normatividade.
2.1.207. O arguido G.......... beneficia em meio livre de apoio incondicional da parte dos seus progenitores, quer a nível profissional quer a nível habitacional.
2.1.208. O arguido J.......... beneficia de condições objectivas adequadas à adopção de uma vivência socialmente ajustada, designadamente ao nível familiar e profissional.
2.1.209. O arguido K.......... apresenta perspectivas de ressocialização, dispondo de enquadramento familiar e laboral em comunidade.
2.1.210. O arguido O.......... dispõe de condições objectivas para empreender favoravelmente o seu processo de reinserção social.
2.1.211. O arguido L.......... tem consciência de que o seu processo de ressocialização passa pela abstinência de consumo de drogas.
2.1.212. O arguido N.......... goza de boa reputação no meio, sendo desconhecidos problemas de integração social.
2.1.213. O arguido M.......... goza de apoio da ex-mulher e filhos.
Pedidos cíveis.
2.1.214. O veículo de marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-MC, de cor vermelha, pertencia à firma BS...........
2.1.215. O veículo na data em que foi furtado tinha o valor de cerca de 7.481,97 Euros (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
2.1.216. Na sequência do furto da viatura, esta ofendida viu-se privada daquela viatura, que era utilizada por um funcionário da empresa que necessita de se deslocar diariamente desde e para a cidade de Chaves, e desde e para as instalações fabris da empresa sitas no Lugar ....., em Pedras Salgadas, cerca de 50 Km, daquela cidade.
2.1.217. A Y.......... é uma sociedade comercial tem como objectivo e actividade a realização de transporte e tratamento de valores por conta e à ordem de terceiros, invariavelmente, bancos e hipermercados.
2.1.218. Tem a sua actividade organizada, do ponto de vista logístico, em várias Delegações espalhadas pelo território nacional, entre as quais se encontra a Delegação do Porto que se ocupa territorialmente da actividade desenvolvida nas zonas do Grande Porto, Minho, Trás-os-Montes e Beira Litoral.
2.1.219. Actividade esta que é prosseguida no terreno com recurso a viaturas de transporte blindadas e tripuladas por dois vigilantes: um condutor e um porta valores.
2.1.220. Viaturas e tripulações que efectuam diariamente circuitos de transporte, recolha e entrega de valores, bem como carregamento e preparação de caixas automáticas Multibanco junto de agências bancárias ou grandes superfícies comerciais, vulgarmente designadas ATM’s.
2.1.221. A sociedade Autora tinha a sua actividade e responsabilidade perante os clientes no ano de 2001 coberta pela apólice de responsabilidade civil n.º ... de 30-12-00, celebrada em Madrid com a Companhia de Seguros Zurich Espanha S.A.
2.1.222. Em virtude do roubo cometido no dia 3 de Janeiro de 2001, a Y.......... ficou efectivamente desapossada e lesada em 1.350.000$00, correspondente à franquia não paga pela seguradora.
2.1.223. Em virtude do roubo cometido no dia 25 de Janeiro de 2001, a Y.......... ficou efectivamente desapossada e lesada na quantia de 1.350.000$00, correspondente à franquia não paga pela seguradora.
2.1.224. Em virtude do roubo cometido no dia 8 de Junho de 2001, a Y.......... ficou efectivamente desapossada e lesada na quantia de 625.000$00, correspondente à franquia não paga pela seguradora.
2.2. No acórdão recorrido deram-se como não provados os seguintes factos:
Que o grupo organizado tenha operado no nosso país até à detenção do último dos seus elementos.
Que os arguidos F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.........., M.........., N.........., O.........., Q.........., P.........., R.........., tenham concorrido para a formação de um grupo organizado que, até às datas em que ocorreram as suas detenções, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, sendo uns para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos e outros para serem alterados, nos seus elementos identificadores e posteriormente comercializados, de molde a obterem lucros fáceis e ilícitos tendo planeado também a falsificação de elementos identificativos individuais, nomeadamente bilhetes de identidade, licenças de condução e passaportes, de molde a poderem utilizar tais identidades falsas, a fim de obstruírem a acção da justiça, na eventualidade, como aconteceu, de serem identificados pelas autoridades policiais.
Que os arguidos B........., C.........., D.......... e E.......... se apropriassem de veículos automóveis para serem alterados, nos seus elementos identificadores e posteriormente comercializados de molde a obter lucros fáceis e ilícitos, tendo planeado também a falsificação de elementos identificativos individuais, nomeadamente B.I., e passaportes, de molde a poderem utilizar tais identidades falsas, a fim de obstruírem a acção da justiça, na eventualidade, como aconteceu de serem identificados pelas autoridades policiais.
Para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo se subdividisse em quatro subgrupos, cada um integrando vários elementos e com funções perfeitamente definidas e delimitadas entre ambos.
Que os arguidos F.......... e G.........., H.........., J.........., O.......... pertencessem à associação criminosa ou que possa dizer-se que eles faziam parte do grupo dos operacionais de forma estável e permanente.
Que o arguido H.......... tivesse por missão permanecer em missão de vigilância, próximo do local onde os assaltos iriam ser efectuados, facilmente contactável, a fim de intervir em caso de necessidade ou de força maior, para ajudar os restantes arguidos no desempenho das suas actividades ilícitas.
Que houvesse um segundo subgrupo, denominado "grupo dos veículos", constituído pelos arguidos M.........., K.........., L.......... e R.........., constituído pelos que levavam a efeito a apropriação indevida dos veículos automóveis e procediam à alteração dos seus elementos identificativos, de molde a tornar mais difícil para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, dado que iriam, posteriormente, ser utilizados pelo grupo dos operacionais para levarem à prática os assaltos previamente acordados.
Que houvesse um terceiro subgrupo, denominado "grupo das armas", constituído pelos arguidos Q.........., P.......... e I.........., que tivesse por função fornecer ao grupo dos operacionais as armas de fogo necessárias para que estes pudessem levar a bom termo aqueles assaltos, nomeadamente metralhadoras, revólveres e pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como as armas de caça denominadas por shotgun.
Que o último subgrupo denominado "grupo dos documentos", fosse constituído pelo arguido N.........., ou que este subgrupo tivesse como função essencial e primordial proceder à falsificação dos elementos identificativos dos arguidos atrás identificados, como acabou por acontecer, para que tais arguidos passassem a ser portadores de elementos de identidade - carta de condução, bilhete de identidade e passaporte - não verdadeiros, obstando desta forma à sua identificação pelas autoridades policias e pudessem circular com maior liberdade, no caso de surgirem problemas no desenvolvimento dessa actividade criminosa.
Os factos constantes no artigo 10 da Pronúncia, são uma conclusão que antecipam os factos a provar e que naquela eram descritos subsequentemente.
Que todos os arguidos se mantivessem em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados.
No seguimento de tal actividade criminosa, os arguidos deliberaram efectuar um assalto a um veículo de transporte de valores, pertencente à empresa "AL..........", que se deveria deslocar, no dia 5 de Junho de 2000, ao Hipermercado FB.........., sito no lugar ....., ....., em Penafiel.
Que tenham sido os arguidos L.......... e R.........., quem no dia 4 de Junho do ano 2000, de forma não concretamente apurada, se apoderou do veículo automóvel da marca Renault, FA........ Clio, de matrícula ..-..-JC.
Ou que na posse deste veículo automóvel, os arguidos L.......... e R.......... se tenham dirigido ao encontro do arguido K.........., que se encontrava à espera dos mesmos, em local previamente determinado mas concretamente não apurado, a quem fizeram a entrega do referido veículo automóvel.
Que o arguido K.......... tenha procedido à entrega do mesmo veículo ao arguido M.........., em local não apurado.
Que no dia seguinte, 5 de Junho de 2000, os arguidos B.........., C.......... e D.......... fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado, se tenham dirigido para o estacionamento do hipermercado FB.........., ou que estes arguidos fossem os indivíduos encapuzados que empunhando armas tenham procedido ao assalto neste local e neste dia.
Que o assalto de 5.06.00 tenha sido efectuado por dois indivíduos encapuzados empunhando ambos armas de fogo.
Que após o assalto de 05.06.2001 os assaltantes tenham entrado no veículo automóvel, da marca BMW, de matrícula estrangeira, que ali os aguardava, com um outro indivíduo ao volante.
Já com todos os assaltantes no seu interior, o condutor do veículo BMW arrancou em grande velocidade passando a circular pela Estrada Nacional 15 na direcção do Porto.
Que na continuação do plano criminoso atrás mencionado, tenham sido os arguidos L.......... e R.........., quem no dia 28 de Maio de 2000, em Freamunde, se apropriou, do veículo automóvel ligeiro, da marca Citroen, FA........ Jumpy, de matrícula ..-..-JC, para ser utilizado na actividade criminosa que se propunham.
Que a este veículo tenha sido atribuído o valor jurado de 1.800.000$00.
Que na posse de tal veículo e de acordo com o previamente acordado, os arguidos L.......... e R.......... tenham procedido à entrega do mesmo ao arguido K.........., sendo que este último arguido, igualmente de acordo com o determinado previamente, foi entregar o mesmo ao arguido M...........
Que tenha sido o arguido M.......... quem entregou aos indivíduos que levaram a cabo o assalto nas traseiras da EDP de Braga, a carrinha citroen Jumpy.
Que o arguido O.........., tenha participado no assalto efectuado no dia 12.09.2000 na rua ....., em Braga, onde se situam as traseiras da empresa EDP, a uma carrinha da Y...........
Que o manobrador da Shotgun usada no assalto de 12.09.200, nas traseiras da EDP de Braga fosse em madeira castanha.
Que tenham sido os arguidos B.........., D.......... e E.......... quem no dia 24 de Outubro de 2000, cerca das 17 horas, assaltou o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 446, pertencente à empresa AL.........., junto do hipermercado FB.........., sito em Penafiel.
Em data indeterminada, mais uma vez, os arguidos L.......... e R.........., na sequência das funções que lhes estavam incumbidas dentro do grupo, se tenham dirigido a local desconhecido e por meio não apurado, apropriaram-se de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Fiat, FA........ Scudo, de cor branca, cuja matrícula original se desconhece.
E que na posse de tal veículo automóvel, os mesmos arguidos se tenham dirigido, de acordo com o previamente acordado, para um local não apurado, onde o arguido K.......... se encontrava à sua espera, a quem entregaram o veículo automóvel.
Que este arguido, já na posse do veículo automóvel acima referido, procedeu à entrega do mesmo ao arguido M.........., a fim de que este procedesse às necessárias alterações dos seus elementos identificativos, para poder ser utilizado na actividade criminosa que vinha sendo desenvolvida pelo grupo.
Que tenha sido o arguido M.......... quem procedeu à substituição da chapa de matrícula do referido Fiat Scudo, apondo-lhe as matrículas ..-..-HM.
Que já com esta alteração efectuada, o arguido M.......... tenha entregue o veículo a um dos elementos que compunham o grupo dos operacionais, a fim de ser utilizado no próximo assalto que viesse a ser efectuado, como efectivamente veio a acontecer.
Que tenham sido os arguidos B.......... e D.......... quem no dia 7 de Novembro de 2000, pelas 17horas e 45 minutos, procedeu ao assalto do veículo de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, pertencente à empresa AL.........., a fazer serviço no hipermercado Intermarché, situado na estrada que liga ..... a ....., em Paços de Ferreira.
Que tenham sido os arguidos L.......... e R.........., quem na sequência do plano criminoso previamente elaborado, no dia 23 de Maio de 2000, se apropriou do veículo automóvel da marca Opel, FA........ corsa, de cor preta, com a matrícula ..-..-NC, em ....., Valongo.
Que os arguidos L.......... e R.......... chegados ao lugar de ....., Valongo, tenham efectuado um reconhecimento a fim de verificarem da existência de veículos automóveis de fácil acesso e que pudessem servir os fins em que iriam ser utilizados.
Que na posse desta veículo e de acordo com as instruções previamente recebidas, os arguidos L.......... e R.........., se tenham dirigido para um local previamente combinado, onde procederam à entrega do mesmo ao arguido K...........
E que por sua vez, o arguido K.........., igualmente de acordo com as instruções previamente recebidas, procedeu à entrega de tal veículo automóvel ao arguido M.........., a fim de proceder às alterações necessárias no mesmo, para posterior utilização na actividade criminosa, a fim de dificultar a investigação policial que necessariamente iria ser efectuada.
Que tenham sido os arguidos L.......... e R.........., quem no seguimento do plano criminoso previamente estabelecido e de acordo com as funções de que estavam incumbidos, se apropriou do veículo automóvel ligeiro misto da marca Mitsubishi, FA........ Pajero, de cor verde, com a matrícula ..-..-CT, na cidade de Chaves.
Que como habitualmente, os arguidos L.......... e R.......... tenham procedido à entrega deste veículo automóvel ao arguido K.........., a quem informaram das circunstâncias em que o mesmo havia sido conseguido, tendo este último arguido, de acordo com o previamente acordado, entregue o mesmo veículo ao arguido M.........., a quem igualmente informou das circunstâncias em que tal veículo havia sido conseguido.
Que a espingarda semi-automática acima HK SL8 tenha sido apreendida num armazém propriedade dos arguidos C.......... e D...........
Que no dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20horas, BE.........., identificada a fls. 1579 dos autos, se encontrasse sentada, no lugar do condutor, no seu veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE ...., quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do tribunal judicial de Santo Tirso.
Que a BE.......... tenha sido abordada pelos arguidos B.........., C.........., D.......... e E.......... que empunhavam armas de fogo, cujas características não foi possível identificar, e a obrigaram a abandonar o veículo onde se encontrava, após o que se introduziram no interior do mesmo.
Que na posse do referido BMW os arguidos se tenham dirigido para local desconhecido, onde procederam à entrega do mesmo ao arguido M.........., de molde a que este o pudesse alterar, nos seus elementos identificativos, a fim de ser utilizado no plano criminoso previamente acordado.
Conforme o plano, o arguido M.......... procedeu à alteração da chapa de matrícula do referido veículo automóvel, apondo-lhe a chapa de matrícula ..-..-LA.
Que o arguido G.......... tenha participado no assalto levado a cabo no dia 3 de Janeiro de 2001, cerca das 11horas e 30 minutos, a uma carrinha da Y.........., em frente ao Banco X.......... de Paredes.
Que tenham sido os arguidos L.......... e R.........., quem continuando a dar sequência ao plano criminoso elaborado, no dia 18 de Janeiro de 2001, se apropriou em Santo Tirso do veículo automóvel da marca Volkswagen, FA........ Golf, de matrícula ..-..-FT.
Que na posse deste veículo automóvel, os arguidos L.......... e R.......... se tenham dirigido para o local previamente acordado, a fim de procederem à sua entrega ao arguido K...........
Por sua vez, o arguido K.........., de acordo com as funções que lhe estavam determinadas, fez a entrega deste veículo automóvel ao arguido M...........
Que o arguido M.........., de acordo com as funções que lhe estavam cometidas, tenha procedido à alteração de elementos identificativos de tal veículo retirando-lhe as chapas da matrícula original e verdadeira e colocando-lhe uma nova - ..-..-IU.
Que tenham sido os arguidos L.......... e R.......... quem, no dia 19 de Janeiro de 2001, em Vizela, se apoderou do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, FA........ Polo, de matrícula ..-..-MB.
Que na posse deste veículo automóvel, os arguidos L.......... e R.......... se tenham dirigido para local previamente acordado, a fim de procederem à sua entrega ao arguido K...........
Ou que por sua vez, o arguido K.........., de acordo com as funções que lhe estavam determinadas, tenha feito a entrega deste veículo automóvel ao arguido M...........
Que o arguido M.........., de acordo com as funções que lhe estavam cometidas, tratou logo de retirar as matrículas originais e verdadeiras do referido veículo e colocar-lhe uma nova matrícula - ..-..-JA.
Que tenham sido os arguidos L.......... e R.......... quem no dia 25 de Janeiro de 2001, em Vila Nova de Gaia se apoderou do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU.
Que na posse deste veículo automóvel, os arguidos L.......... e R.......... se tenham dirigido para local previamente acordado, a fim de procederem à sua entrega ao arguido K.........., a quem informaram das circunstâncias em que obtiveram o mesmo.
Que por sua vez, o arguido K.......... de acordo com as funções que lhe estavam determinadas, fez a entrega deste veículo automóvel ao arguido M...........
Que o arguido M.........., de acordo com as funções que lhe estavam cometidas, tratou logo retirar as chapas da matrícula verdadeira do veículo e colocou-lhe umas novas, com a matrícula ..-..-GU.
Que a matrícula ..-..-GU não fosse verdadeira.
Que nesse mesmo dia, em hora não apurada, mas antes das 19horas, o arguido M.......... tenha procedido à entrega dos três veículos acima identificados aos arguidos que integravam o grupo dos operacionais, de molde a que os mesmos pudessem levar a cabo o plano criminoso, já idealizado para ser efectuado nesse mesmo dia.
Durante a prática dos factos de 25.01.2001, o arguido D.......... tenha utilizado uma metralhadora da marca Steir, e o arguido E.......... uma caçadeira.
Que os arguidos BR.......... e H.......... apesar de não terem aparecido no local dos factos se encontrassem em permanente contacto com os restantes arguidos, disponíveis para intervir se fosse caso disso.
Que o arguido I.......... destinasse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido à comercialização, de forma a obter lucros fáceis, elevados e ilícitos.
Que o arguido I.......... tenha agido voluntária e conscientemente, bem sabendo que a detenção, compra, venda, importação, exportação, distribuição de tais produtos é proibida por lei e que a sua conduta, para além de reprovável, é igualmente proibida por lei.
Que tenha sido o arguido R.......... quem no dia 28 de Maio de 2001, na sequência do plano criminoso estabelecido, na cidade de Chaves, se apoderou do veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-MC, de cor vermelha.
Que na posse de tal veículo automóvel e de acordo com o previamente acordado, tenha procedido à entrega do mesmo, em local não apurado, ao arguido K.........., a quem pôs ao corrente das circunstâncias em que tinha obtido tal veículo automóvel.
Que no assalto do S.......... de Vila Verde apenas tenham sido utilizados dois veículos.
Que o arguido J.........., tenha recebido das mãos do arguido B.........., uma pistola da marca Lhama 45.
Que o arguido J.......... ao proceder à distribuição de tal quantia tenha entregue 700.000$00 ao arguido O.........., tenha ficado com 1.000.000$00 e a restante quantia, 3.300.000$00 a tenha entregue aos arguidos K.......... e B...........
Todas as armas apreendidas à ordem dos presentes autos foram fornecidas pelos arguidos Q.........., P.......... e I...........
Que os arguidos, Q.......... e P......... por intermédio de um indivíduo que se encontrava emigrado na Suíça, de nome BT.......... e por intermédio de outro cidadão de nacionalidade portuguesa, de nome BU.........., conseguiam obter todo o tipo de armas de fogo.
O arguido P.......... recebia as armas provenientes do estrangeiro, e, seguidamente procedia à distribuição das mesmas, uma vez directamente para os restantes arguidos, outras vezes por intermédio do arguido Q.......... a quem fazia a entrega dessas mesmas armas.
De acordo com as funções que lhe estavam previamente determinadas, o arguido N.......... tinha a seu cargo arranjar elementos de identificação em tudo semelhantes aos verdadeiros, mas que, na realidade, não correspondiam à verdade.
Que tenha sido o arguido N.......... quem no dia 21/02/2001, se dirigiu ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do assento de nascimento do seu irmão BN.........., de uma carta de condução do Luxemburgo e de fotografias do arguido J.........., com o objectivo de obter a emissão do passaporte junto a fls. 3792 dos autos.
Ou que tenha procedido do mesmo modo em relação ao arguido B.........., ao qual e através do mesmo modo, conseguiu arranjar um bilhete de identidade e um passaporte em nome de BO...........
Que o BMW OQ-..-.. encontrado na posse do arguido M.........., contivesse peças e acessórios de um outro veículo automóvel, da mesma marca, mas FA........ 318 TDS, de matrícula ..-..-FM, pertencente a BV.........., identificado a fls. 3784 dos autos, veículo automóvel que foi furtado em 5 de Setembro de 2000, no lugar ....., em Santo Tirso, quando o proprietário do mesmo o abandonou por breves instantes, deixando ficar as chaves na ignição.
Que o Veículo Fiat Ducato matrícula ..-..-EE estivesse viciado por alteração do seu número de chassis.
Nada se apurou sobre os valores jurados dos veículos.
Que o veículo automóvel Ford, FA........ Focus Station, de matrícula ..-..-PQ, tivesse o valor de 4.000.000$00.
Os arguidos I.........., H.........., Q.........., P.......... e R.......... tenham agido com qualquer espécie de dolo e portanto de forma voluntária, livre e conscientemente.
Que tenha sido o arguido I.......... quem falsificou as notas do Banco de Portugal, do Banco de Espanha, do FRS.
Que o arguido I.......... destinasse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido à sua comercialização, de forma a obter lucros fáceis, elevados e ilícitos.
Das Contestações.
B...........
Tem bom comportamento.
Tem apoio familiar, filhos menores e trabalho certo.
C...........
Tem bom comportamento, é bem considerado na zona de trabalho e residência.
Tem apoio familiar, filhos menores e trabalho certo.
D..........
O arguido tem permanente e forte apoio da mãe do filho, sua ex-mulher, a qual acompanha com dor todo este processo.
O arguido é um homem bom e honesto, que sempre pautou a sua vida pelos valores médios da sociedade em que estava inserido, vivendo como pessoa de elevados princípios.
E..........
Tem bom comportamento.
H...........
Nunca acompanhou os restantes arguidos, exceptuando-se a ida ao ginásio para treinos e algumas relações de amizade com alguns deles.
O arguido vive em situação económica difícil.
Não tem quaisquer bens ou rendimentos, não auferindo um salário, e não tem casa própria.
I...........
Que as notas apreendidas ao arguido I......... fossem pertença de um indivíduo de Penafiel, residente na ....., de nome BW...........
J...........
O arguido J.......... de todos os arguidos do processo em epígrafe apenas conheça os arguidos: N.........., BR.........., O.........., K.........., B.........., M...........
O arguido J.......... conhece: O arguido N.......... acerca de trinta (30) anos, pois viveu com este no Luxemburgo, eram vizinhos e amigos, as suas respectivas mães eram e são amigas. O arguido BR.......... acerca de 20 anos, este, foi-lhe apresentado pelo arguido N.........., assim como, o arguido O.......... que conhece acerca de 4 anos.
Com o arguido BR.......... o arguido J.......... estabeleceu laços de amizade e através deste conhece o arguido B.......... que lhe apresenta o arguido K.........., amigo de um tal M.......... arguido no processo supra, que o arguido J.........., poucos contactos teve com o referido M...........
Com o arguido O.......... o arguido J.......... não tinha nem tem boas relações de amizade é apenas um conhecido, no ano de 2002 nem se falavam por uma zanga que tiveram.
Que o arguido J.......... sempre tenha trabalhado.
Que tenha pedido o dinheiro do fundo de desemprego todo junto por forma, a poder estabelecer-se com o referido arguido BR.........., objectivo este conseguido, uma vez que, em 28 de Outubro de 1994 montaram um bar de nome “BX..........” sito na Rua ....., ... Gaia, entrando o arguido J.........., com a quantia monetária conseguida pelo fundo de desemprego.
Cerca de dois, três anos depois da sua abertura, o bar de “BX..........” em que eram sócios o arguido J.......... e o arguido BR.......... veio a encerrar em definitivo, uma vez que havia dívidas com fornecedores e problemas com os vizinhos devido ao barulho que o bar “BX..........” provocava, pois este estava localizado numa zona residencial.
O arguido desligou-se do arguido BR.......... e dedicou-se ao negócio de venda de pedras semipreciosas, negócio este que não dava para as suas despesas básicas, pois era vendedor e só ganhava à comissão.
Em meados de 1996, o arguido J.......... emite os primeiros cheques sem provisão, todos de pequeno quantitativo, para adquirir algumas roupas e comida, bens de primeira necessidade.
Só veio a tomar conhecimento da sua situação de contumácia em inícios de 2001 quando necessitou de tirar novo bilhete de identidade por ter perdido o seu.
No ano de 2000 não tentava fugir às autoridades pois desconhecia a sua situação.
O arguido J.........., não dispusesse de meios para pagar os cheques emitidos, e tinha receio de ser preso, não sabendo bem o que significava a palavra contumácia.
O N.........., lhe tenha dito como fazer para obter os documentos.
Que o BI e passaporte nunca tenham sido usados para fugir do que quer que fosse, até porque, pouco tempo estiveram na posse do arguido.
Nunca o arguido M.......... lhe entregou uma Citroen Jumpy;
Nunca o arguido andou numa Citroen Jumpy muito menos com o arguido O..........;
Nunca o arguido J.......... no dia 12 de Setembro de 2000 ou em qualquer outro dia fez um assalto a uma carrinha de transporte de valores;
Que o arguido J.......... em 08.06.2001 estivesse desesperado sem dinheiro e com dívidas.
Não resistiu ao saco com dinheiro que estava no chão, com o funcionário de costas, pois estava muito perto da porta de saída do supermercado S.........., a cerca de dois metros.
Ao deparar-se com o saco no chão não resistiu a tentação de deitar a mão ao saco e deitar a correr.
Nunca foi sua intenção magoar alguém, seria incapaz de utilizar uma arma, quando se dirigiu para o supermercado era para comprar açúcar.
K..........
É de modesta condição sócio-económica.
Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
É o sustentáculo do seu agregado familiar
Tem trabalho garantido.
L...........
O arguido sempre teve bom comportamento, anterior e posterior aos factos pelos quais vem acusados,
O arguido está socialmente inserido no meio onde reside,
O arguido tem apoio familiar
O arguido está bem considerado na zona de trabalho,
O...........
O arguido é de condição Social média e vivia do seu trabalho antes de detido.
P...........
O arguido nada tem a haver com os factos discutidos nos autos.
Com efeito, não conhece nenhum dos arguidos, com excepção do arguido I........., que já conhece desde jovem,
De facto, o arguido sempre vendeu as armas de forma legal, nunca aceitando vender armas a quem não estivesse licenciado para o efeito,
E deste facto pode falar a imagem de todos os comerciantes têm a seu respeito, de pessoa integra, honesta e digna,
A prisão do arguido pôs em causa a subsistência desta família, uma vez que é ele o garante da mesma.
O arguido é bem conceituado por toda a comunidade, sendo considerado uma pessoa honesta e digna.
Pedidos cíveis.
Relativamente ao pedido da Demandante BS.......... não se provou o prejuízo diário sofrido pelo furto do veículo, nem o autor do furto.
Relativamente ao pedido da Y.......... não se provou que tenha sofrido qualquer outro prejuízo além do suportar das franquias constantes da apólice de seguro.
2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte:
«A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da prova produzida, que se consubstância essencialmente nas declarações de alguns dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas, prestados em audiência e, bem assim nos documentos, exames, autos de busca e apreensão, autos de reconstituição, facturação detalhada das operadoras da rede móvel, juntos aos autos.
Em primeiro lugar impõe-se ao tribunal a análise dos motivos que levaram a concluir pela existência de um grupo organizado de 4 indivíduos que recrutavam outros, quando disso tinham necessidade, com vista à prossecução dos seus fins criminosos com a finalidade última de obter consideráveis quantias monetárias.
É certo que nenhum dos quatro arguidos, B.........., C.........., D.......... e E.........., falou em qualquer organização, na ideia de a fundar ou de a ela pertencer, em que consistia, ou como funcionava, pelo que dizer que essa organização existia e dizer quem fazia parte dela é um exercício de raciocínio que se nos afigura resultar de todas as circunstâncias que rodeiam os diversos crimes praticados e bem assim do aparatoso arsenal que aos arguidos foi apreendido.
Vejamos.
De acordo com o depoimento feito em audiência pela testemunha Z.......... (que é proprietário de uma firma que comercializa material militar, material de aventura e material de sobrevivência, e onde a grande porção de clientela são as entidades oficiais, mas também com um ramo de venda ao público), conheceu o arguido B.......... entre Março e Maio de 2000, na loja de venda ao público da sua empresa, numa visita que ele lhe fez. Referiu que o B.......... lhe comprou lanternas, botas tipo fardamento, pretas, 1 ou 2 coletes anti-bala, mais tarde um outro colete, um detector de metais, sendo que o motivo que apresentou era o ser dono de uma discoteca.
Comprou ainda uma mini uze, canivetes, bandoleiras para armas. Referiu que nunca viu os irmãos BY.........., nomeadamente os dois que conhecia, o B.......... e o D.........., armados, nem nunca trouxeram à sua loja o arsenal.
Das conversas tidas com o B.......... soube que ele era um ex-militar dos fuzileiros, que gostava de falar de armas e da tropa.
Relativamente às armas referiu que um dia foi em visita à fábrica de móveis do B.......... e a convite deste e ao dar uma volta pelas instalações da fábrica e, nomeadamente por um barracão anexo, foram-lhe mostradas várias armas entre as quais a Walter p.99, que identificou como pistola automática em uso na P.S.P., a pistola metralhadora Scorpion, que na sua perspectiva foi trazida da Bósnia, a HK SL8, arma de precisão, a HK. 33, arma de precisão, a Colt M .16 - Olimpic Arms -, transformada de série da fábrica e que é usada como arma de caça grossa. E que nessa visita o arguido B.......... chegou a pedir à testemunha se conseguia arranjar munições para a HK 33, 5.56mm e 7,62mm curto.
Referiu ainda que juntamente com o B.......... nessa altura, falaram das armas, se eram boas, o estado das mesmas, disse ainda que as armas estavam num caixote debaixo de umas tábuas e a testemunha pegou nelas.
Referiu que as armas de calibres de caça grossa são vendidas em armeiros, são armas muito caras e mais caras ainda fora do circuito normal.
Segundo esta testemunha as armas em exposição na sala de audiências custaram milhares de contos, exemplificando que a HK 33 custou 400/500 contos, cada uma das Benneli cerca de 200 contos e a HK SL8, cerca de 300 contos.
Disse ainda que no dia em que foi de visita à fábrica referida à tarde apareceu o arguido D...........
Além disso referiu ainda que uma vez, a testemunha e o arguido B.......... “deram tiro” num campo, em Torre de Moncorvo, sendo que nessa altura a testemunha usou para disparar uma Smith & Wesson que lhe foi entregue pelo B...........
Referiu ainda que uma ocasião, os arguidos B.......... e D.......... foram à sua loja, vinham de comprar uma Benneli e compraram ali uma bandoleira e montaram-na na Benneli, segundo disseram vinham da casa BZ.........., e a testemunha deduziu que ali haviam comprado a arma.
Por outro lado disse que é sua convicção, que grande parte destas armas foram vendidas pela Casa BZ.........., já que teve conhecimento por alguns clientes que a Casa BZ.......... vendia armas fora do circuito normal; isto é, sem autorização.
O Tribunal ante o referido depoimento e o que a seguir se discorrerá, concluiu que as armas, apreendidas pertenciam aos irmãos (B.........., D.........., C.......... e ao cunhado E..........) ou pelo menos todos tinham acesso a elas e elas rodavam entre eles. E isto decorre, quer dos autos de busca, quer do facto de não haver munições de calibre .32 mm em casa do arguido D.........., quer do facto de armas que foram vistas nas mãos de um aparecerem agora apreendidas nas mãos de outro, quer de aparecerem munições de calibres vários nas diversas casas dos arguidos, e existirem munições nas casa de uns que serviam para as armas encontrados nas casa de outros.
Note-se que a versão desta testemunha tem algum apoio na prova recolhida para os autos, como se pode ver pela busca de fls. 224 a 232, onde se descreve que num anexo da fábrica AC.........., foi apreendida uma mala cujo conteúdo se encontra ali fotografado, e que contende com armamento.
O arguido B.......... fez o serviço militar nos fuzileiros como decorre do documento de fls. 101, e é manifesto que este arguido sabe comportar-se como um membro de uma tropa de elite.
É um indivíduo inteligente, sabe pensar e montar uma estratégia com rapidez, é capaz de prever o modo de agir de outros homens, note-se a este propósito o facto de este arguido ter sido o único que, após o tiroteio com a PJ, não se apressou a ir para a sua casa e desse modo conseguiu fugir à PJ só vindo a ser preso em Espanha a 7.07.2001.
Estas qualidades também decorrem do facto de este arguido andar no seu dia a dia com um carro, de sua propriedade, com uma matrícula falsa, como é aquela que está aposta na sua carrinha Mercedes Vito, de matrícula verdadeira ..-..-MT e que foi apreendida ostentando a matrícula ..-..-MT, vejam-se os documentos de fls. 414 e 3998 a 4000, fazendo-nos crer que, com este comportamento pretendia acautelar algum eventual reconhecimento da sua pessoa, tanto mais que a carrinha tinha apostos os dizeres AC.........., como referiram os agentes da PJ, inspectores W.......... e V...........
Qualidades que decorrem ainda do facto de fugido para Espanha em circunstâncias adversas, conseguir posteriormente reorganizar-se, arranjar armas, documentos falsos e um grupo de homens que vem a Portugal fazer o assalto do S.......... de Vila Verde, usando o esquema, os meios e os métodos, que anteriormente usara.
O arguido C.........., segundo observamos em audiência e resulta também do facto de ter sido ele a recrutar os arguidos F.........., e G.........., é um homem de humor fácil, de fácil relacionamento, com vastos conhecimentos na área de recrutamento das pessoas capazes de os ajudarem nas suas actividades criminosas, veja-se o telefonema para o arguido H.......... no dia 25.01.2001 que tinha em vista permitir-lhe fugir para outro local com outro automóvel.
O arguido I.......... é irmão dos dois arguidos anteriormente referidos, é um homem socialmente considerado, aparentando meios económicos.
O arguido E.......... é cunhado dos três arguidos, acompanhava o arguido B.......... e D.......... na carreira de tiro.
Estes homens aproveitando a relação de grande proximidade existente entre irmãos e por serem irmãos, e com o seu cunhado e por esse facto, associaram-se como decorre à evidência de tudo o que até aqui se disse com vista a perseguir objectivos criminosos.
Após os factos de 25.01.2001 foi localizada e apreendida ao C.......... a sua viatura Mazda Primacy matrícula ..-..-PG fls. 32 a 39 e nela foram apreendidos, entre outros, vários sacos da Y.......... contendo milhares de contos em escudos e moeda estrangeira, duas armas, a metralhadora Scorpion e a pistola Walther P.99, calibre 9mm, armas que foram usadas pelo arguido C.......... no assalto de Amarante, já que de outro modo não as traria consigo, quando já sabia que seria procurado pela Polícia, como resulta do telefonema que fez ao H.......... e que este relatou em audiência, e decorre da facturação das chamadas telefónicas como se pode ver do apenso 2 fls. 267.
Ao mesmo arguido foi, efectuada uma busca domiciliária a fls. 201, 202 e 224 e seguintes, na qual foram apreendidos diversos artigos nomeadamente passa-montanhas, milhares de munições de inúmeros calibres, carregadores, coletes à prova de bala, facas de mato, coldres e sovaqueiras para armas, aparelho de choques eléctricos, telemóveis, bigodes postiços, lata de azeite de limpeza de armas, um pé de cabra, lanternas, conforme fotografias de fls. 225 a 239.
Resultou também do depoimento dos inspectores da P.J. W.......... e V.........., que por indicação de um irmão do C.........., de nome CA......... foi a PJ chamada a um armazém pertencente a BD.......... e, segundo este explicou em audiência, utilizado pelo arguido C.......... para guardar móveis.
Na busca aí realizada - fls. 324 - foram localizadas e apreendidas duas metralhadoras HK SL8 e HK G33 ambas de calibre 5,56mm, munições, carregadores para revólveres e pistolas, quatro dentaduras plásticas, um fato macaco, um dólmen em tecido preto, três perucas, duas máscaras em papel de feltro e 2 pares de botas tipo militar Made in USA.
As munições apreendidas são de calibres próprios para as armas que foram apreendidas, quer no armazém ao qual tinha acesso o arguido C.......... (fls. 324 e segs.), quer nas casas dos arguidos, nos automóveis, ou nos trajectos por onde fugiram os arguidos, como sejam: carregador próprio para pistolas de nove milímetros carregado com oito munições (arma apreendia no Mazda Primacy que o C.......... conduzia a quando da sua detenção); nove munições de calibre 45 (11,43 mm no sistema métrico) que servem na arma colt 45 usada pelo G.......... no assalto de Amarante; 16 munições calibre 5,56mm e 55 caixas, com 20 munições cada, de calibre .222 Remington (equivalente no sistema métrico a 5,56 mm) próprias para usar na arma Olympic Arms FA........ Car-Ar apreendida em ....., por indicação das testemunhas CB.......... e do agente CC..........; caixa cheia de munições 5,56 nato, lote 81-13 aprendida a fls 326 no referido armazém, enviadas para exame a fls. 440 e examinadas a fls 3463 e de cujo exame se conclui que estas munições (5,56x45mm) são as chamadas 5,56mm nato e são usadas na arma HK G33 (apreendida no mesmo armazém).
Constata-se também que o revólver Taurus .32, apreendido, em casa da irmã dos três primeiros arguidos de nome CD.........., que é confessadamente propriedade do arguido D.......... e que ele trazia no dia do assalto em Amarante, como concluiremos, é de calibre .32 ou 7,65mm no sistema métrico. E, do mesmo calibre só foi apreendida, a metralhadora Skorpion de FA........ 61 (cfr. fls 3459), e do referido calibre foram apreendidas além do mais, três caixas de munições de calibre 32 Automatic, contendo cada uma cinquenta munições e quatro caixas de papelão, contendo cada uma delas dez caixas de 50 munições cada, do mesmo calibre 32 Automatic - fls 202 dos autos - e no já referido armazém, conforme fls. 325, foram aprendidas 1 caixa com 50 munições .32 Auto da marca PMC, 1 caixa com 47 munições .32 Auto da marca PMC e 1 caixa contendo 50 munições calibre .32 Auto RP.
Verifica-se que em casa do arguido I.......... não foi apreendida qualquer munição de calibre .32 ou 7,65 mm, sendo todas, as apreendias de calibre 12mm adequadas à arma caçadeira que também lhe foi apreendida, em sua casa. Apesar disto o revólver Taurus .32 quando apreendido, encontrava-se devidamente municiado com 6 munições.
Do que se conclui que o armamento e as munições eram usadas pelos 4 arguidos.
Na altura da detenção, o arguido C.........., foi sujeito a recolha de vestígios, nomeadamente pólvora, tendo-se concluído que o mesmo manuseou armas de fogo conforme relatório do LPC de fls. 1414 a 1416. Este mesmo exame de recolha de vestígios de pólvora também teve resultado positivo relativamente ao arguido E.........., conforme fls. 1426.
Ora, resultando dos autos de reconstituição dos factos que dos arguidos que intervieram no assalto ocorrido em dia 25.01.2001, só o G.......... e o B.......... manusearam armas de fogo nos incidentes que se seguiram ao roubo e tendo em conta o depoimento das testemunhas Z.......... e CE.......... em audiência de julgamento, segundo os quais os arguidos faziam preparação de tiro, sendo que este último identificou mesmo a existência de uma carreira de tiro e precisou a maneira como aí fez tiro com os arguidos, concluímos que os arguidos treinavam tiro antes dos assaltos que levavam a cabo ou por causa deles.
Ao arguido E.......... foram apreendidas 2 munições calibre .222 Remington, na porta do lado do condutor do veículo Toyota Hiace, Branco ..-..-FV e 14 munições de calibre 32 no quarto de casal, na primeira gaveta da cómoda e no guarda-jóias, sendo que estes locais de apreensão fazer crer que seriam munições que o arguido trazia nos bolsos e que sobraram de alguma jornada de tiro. E este reparo pode-se igualmente fazer ao arguido C.......... atenta a diversidade de munições que lhe foram apreendidas no quarto de casal e sala de sua casa, bem como os locais onde as mesmas se encontravam consoante a primeira parte da descrição da busca a fls. 201 verso.
Por outro lado como consta da busca de fls. 58 e 59 foram apreendidos, entre outros, uma caçadeira Benelli Super 90, examinada pelo LPC a fls. 3459 tendo-se verificado que o número desta estava rasurado. Após ter sido reavivado verificou-se que a sua identificação era C559261.
O automóvel Fiat Punto usado no assalto pelo arguido D.......... até Carvalhosa e daí até ao local onde foi encontrado, pelo arguido G.......... foi localizado por indicação deste arguido. O auto de reconstituição em que participou este arguido consta a fls. 526 e seguintes, sendo visível da foto de fls.527, o referido Fiat Punto (e a respectiva matrícula) onde foram localizados alguns documentos em nome do arguido E...........
Aquando da detenção do arguido B.......... em Espanha, através da abordagem feita pelas autoridades Espanholas, onde também estavam os inspectores W.......... e V.........., o arguido B.......... exibiu bilhete de identidade e passaporte titulados em nome de BO.......... que através dos documentos juntos aos autos e enviados pelos Serviços de Identificação Civil e Governo Civil de Viana do Castelo, se verifica que são autênticos mas com elementos de identificação falsos.
Por seu turno na busca realizada a fls. 1487 e traduzida a fls. 11213 e segs., realizada em Espanha, foram apreendidos, para além do mais, uma metralhadora Sterling, uma metralhadora uzi, uma Lhama (Shotgun), droga, cerca de 2 mil contos em dinheiro português conforme fls. 1556 a 1561, e o passaporte de K..........
Nas buscas efectuadas à residência, em Paredes, do arguido B.........., descritas a fls. 74 a 163 foram apreendidos além do mais uma caçadeira marca Benelli M3 super 90, calibre (Shotgun) cor preta com o n.º de série rasurado, a quantia de 240 mil escudos acondicionada no interior de um cofre em madeira composto por notas de 1.000$00 a 10.000$00 do Banco de Portugal, duas réplicas a gás de uma pistola e de uma metralhadora, dois telemóveis, conforme fls. 74 a 13158.
No interior do Jeep Grand Cherokee foi encontrada uma carteira profissional da PSP, fls. 128 e na carrinha Mercedes Vito ..-..-MT foram encontrados cartões da BZ.......... com o número do telemóvel do seu representante e um invólucro de calibre 9 mm e vários documentos.
Como anteriormente se referiu a testemunha AF.........., disse que ele, e os arguidos D.........., o B.......... e E.......... foram muitas vezes à carreira de tiro de Alfena, que se encontra desactivada, praticar tiro, no que usaram as armas Ak 22, uma Shotgun, a Sterling, uma caçadeira e uma 45 que eram trazidas por aqueles arguidos na carrinha bem, tendo também dito que eram eles quem forneciam as munições.
A fls. 3798 a 3800 encontram-se fotos referentes ao local da referida carreira de tiro, tendo esta testemunha indicado à PJ, o local onde a mesma se situa.
Referiu ainda que chegou a ver as armas Starling Israelita, a M16, a Colt .45, a shotgun com coronha e uma sem coronha, a Scorpion, a AK 22. Mais referiu que disparou com estas armas e os arguidos também e que no local ficaram milhares de cápsulas.
Por outro lado é inequívoco que esta testemunha tinha relacionamento com os arguidos já referidos, veja-se que a fls. 2524 e 2525 dos autos foram apreendidas, a esta testemunha, caixas vazias de rádios portáteis emissores/receptores da marca Kenwood e uma factura em nome da AC...........
Em audiência a testemunha confirmou esta apreensão explicando que o arguido B.......... falou com ele a ver se arranjava os mencionados rádios e quando os compraram, experimentaram-nos em casa dele, tendo aí ficado as caixas e a factura da sua compra.
Resulta ainda do relato de diligência externa e foi em audiência confirmado pelo inspector V.......... que foram recolhidos naquela carreira de tiro alguns invólucros e caixas de munições vazias, 9 munições de calibre 5,56mm nato (5,56x45mm) e uma munição de calibre .32, que enviados para o LPC a fls. 3633 foram identificados quatro deles como sendo deflagradas pela espingarda automática HK, de FA........ 33 apreendida e já examinada e vastas vezes referida consoante fls. 5096 a 5103 e a cápsula de calibre 7,65mm foi identificada como deflagrada na pistola-metralhadora de marca Skorpion, examinada a fls. 3457 a 3472.
Por outro lado de acordo com o exame de fls. 3455 a 3472, mais especificamente a fls. 3471 verifica-se que as munições disparadas pela Olimpic arms são as munições de calibre .222 apreendidas ao arguido E.......... e que esta é a única arma com este calibre de todas quantas foram analisadas, ora tendo sido apreendidas aos arguidos vastíssimo número de munições deste calibre, mais nos convencemos de que esta arma foi escondida, no local onde foi encontrada, pelos arguidos, aliás como decorre dos depoimentos da testemunha CB.......... e agente CC...........
Quer o arsenal de armas apreendido, que ultrapassa largamente o número de armas usadas nos assaltos, quer a quantidade de munições dispersas pelas várias casas dos arguidos ou a eles ligadas, quer a diversidade de objectos apreendidos, a raridade de algumas armas decorrente do teor de alguns exames, o conhecimento do meio necessário para conseguir arranjar no mercado armas de guerra, como são algumas das armas apreendidas, os treinos de tiro que eram realizados pelo menos por alguns arguidos, conclui-se que existia uma organização de indivíduos que pela qualidade dos objectos que detinha e pela quantidade dos mesmos perseguia fins criminosos.
A organização resulta também do facto de só com o estudo do percurso das carrinhas, poderem os arguidos ter acesso à informação dos locais próprios para fazerem um assalto, como sejam supermercados e Bancos; e resulta também do teor da facturação detalhada dos telemóveis, que os arguidos após o estudo do percurso das carrinhas de transporte de valores elegiam o local do assalto e depois um deles, no dia escolhido para o assalto ia fazendo juntamente com a carrinha o trajecto daquela, e informava sucessivamente os arguidos que estavam no local do assalto da aproximação da carrinha, para assim todo o procedimento ser mais rápido e eficiente.
Por outro lado, o assalto perpetrado em 25.01.2001 é um assalto situado num patamar de dificuldade e de ambição a que apenas se acede com outras experiências menos ambiciosas e bem sucedidas.
O Grupo constituído pelos arguidos B.........., C.........., D.........., e E.......... actuou durante um lapso de tempo que não se apurou com rigor, mas que não fora a sua detenção, atentos os meios de que se muniram e o modo como actuou o B.......... em Espanha, perduraria por tempo indeterminado.
A organização resulta ainda do recrutamento de outros indivíduos quando tal se mostrava necessário, como aconteceu pelo menos em 25.01.2001, e do uso de automóveis furtados com matrículas não verdadeiras nos assaltos que levavam a cabo, o que tudo implica uma estruturação orgânica que ultrapassa o dia e o momento do roubo e aponta para preparação, planeamento e providenciamento anteriores ao mesmo.
A organização e associação com fins criminosos decorre ainda do facto de no dia 25.01.2001 os arguidos intervenientes terem roubado cerca de oitenta mil contos e não terem efectuado a partilha do dinheiro de forma equitativa por todos os autores do assalto, antes terem efectuado como que um pagamento de tarefa, como decorre do facto de o arguido F.......... ter recebido das mãos do arguido C.......... a quantia de mil contos.
Variadíssimos telemóveis foram apreendidos nos autos e impõe-se agora com vista à finalidade que nos propusemos, averiguar quem usava estes telemóveis e nalguns casos de quem eram propriedade.
De acordo com o que consta a fls. 0027 do apenso 4 o telemóvel com o n.º 000 foi activado no dia 20.06.98 e desactivado em 10.07.99, tendo durante esse tempo sido titular inscrito do mesmo D.......... e desde essa data até 05.04.2001 foi titular do mesmo a AC...........
De acordo ainda com o que consta a fls. 0033 do apenso 4, também o telemóvel n.º 001 era propriedade da AC.......... desde 2.05.2000 até 18.05.2001. No entanto, da lista de telemóveis constante do telemóvel da esposa do arguido B.........., de nome CF.........., este telemóvel está identificado como do “B.......... Marido”, fls. 159. O mesmo resulta da agenda apreendida em casa do B.........., fls. 108.
Consoante consta da escritura de constituição de sociedade da AC.........., fls. 2270 e segs. e agora pacto social, os sócios da AC.......... eram o B.......... e o D...........
Resulta do exposto que cada um dos sócios usava um telemóvel que era titulado pela AC.........., possivelmente até pago pela AC.........., o que aliás é prática usual nas empresas.
Por outro lado, embora em audiência o arguido D.......... pretendesse que o telemóvel n.º 000... era usado pelo arguido que não foi julgado, BR.........., ou por outro dos seus funcionários, nenhuma prova foi feita sobre esses factos.
Mas para que não fique qualquer dúvida a ensombrar o nosso raciocínio, vejamos:
Como se conclui do auto de leitura do telemóvel do arguido J.........., a fls. 1689 do vol. 7º, e do papel apreendido ao arguido K.........., constante de fls. 1734 e da agenda apreendida ao J.........., constante a fls. 1653, o arguido BR.......... usava o telemóvel com o número que ali é referenciado como relativo ao BR..........: o número 002.
No dia 11.11.2000, conforme resulta da facturação detalhada relativa ao telemóvel número 000..., este telemóvel efectuou chamadas para o telemóvel n.º 002, como já dissemos usado pelo BR.........., por 9 vezes, entre as 19,10 h e 20,27 h desse mesmo dia. Deste modo só se pode concluir que é muito pouco provável ou credível que o Arguido BR.......... usasse os dois telemóveis.
Mas, pretendeu ainda, o Arguido D.......... que o único telemóvel que utilizava era o telemóvel com o n.º 003. Com efeito numa das sessões de julgamento veio o Sr. advogado Dr. AG.........., amigo do casal constituído pelo arguido e sua mulher CG.........., dizer que quando queria entrar em contacto com o arguido ligava para o número 003.
Impõem-se observar que é possível que o Ex.mo advogado contactasse com o arguido através do referido telemóvel, que podia ser pertença da mulher do arguido, dado que a amizade que o unia ao casal se iniciou por uma grande amizade da sua própria mulher com a Srª Dª CG.........., mulher do arguido D........... É que como resulta dos autos a fls. 2082 e 2214, o arguido D.......... veio dizer aos autos que o telemóvel com o n.º 003 “é pertença da esposa do arguido”.
Assim se conclui que era o arguido D.......... quem usava o telemóvel número 000....
Por sua vez o arguido E.......... usava o telemóvel com o n.º 004. conforme resulta da agenda aprendida em casa do B.......... constante de fls. 108 e autos de leitura dos telemóveis de CF.........., mulher do B.........., constantes a fls. 159 e 161, sendo que a operadora TMN como se trata de um número associado a cartão pré pago desconhece a identidade do titular.
O telemóvel com o n.º 005, correspondente a um cartão pré-pago conforme resulta da informação de fls. 2 do apenso 8.
Tal telemóvel era usado pelo arguido C.........., o que se conclui pela conjugação das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido H.......... ao dizer que recebeu uma chamada telefónica do arguido C.......... no dia 25.01.01, por volta das 10 horas, com o que consta a fls. 267 do apenso 2; e do auto de leitura do telemóvel aprendido ao arguido F.......... a fls. 334 dos autos, onde consta como Ferreira 2, sendo que o C.......... é o único dos irmãos que tem último nome Ferreira e por outro lado é o único que na lista do arguido F.......... aparece como identificado apenas por este nome quando ali constam os nomes dos seus irmãos, D.......... não constando qualquer telemóvel, e D...........
Assim, relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, que ocorreu no dia 5 de Junho de 2000 no Hipermercado FB.........., em ....., Penafiel, nenhuma testemunha conseguiu identificar a pessoa que encapuzada e armada, levou a efeito o assalto, nem o condutor do veículo
Embora tenham sido recolhidos vestígios digitais no Renault Clio de matrícula ..-..-JC, não foram tais vestígios digitais identificados com nenhum dos arguidos nos ficheiros dactiloscópicos da P.J., consoante informação de fls. 1301 e 1303.
Também os funcionários da carrinha de transporte de valores de nomes AM.......... e AN.........., pouco adiantaram.
Assim, o AM.......... referiu que nesse dia circulava na carrinha de transporte de valores - cujo percurso se encontra a fls. 1939, VIII Vol., dos autos - no lado do pendura. Estacionada a carrinha na primeira porta de entrada, a testemunha saiu e foi à recepção; à volta apareceu-lhe um assaltante encapuzado, a apontar a arma e a pedir os (2) sacos que trazia vindo de uma carrinha Renault Clio, Comercial e que empunhava uma arma comprida ou com silenciador. Dos assaltantes apenas sabe que tinham estatura média. Confrontado com o percurso de fls. 1939 reconheceu a letra de preenchimento do mesmo como sua. Referiu ainda que chegaram a Penafiel por volta das 16,50 horas.
O seu colega de percurso, AN.......... prestou declarações idênticas às do AM.........., viu que os assaltantes se faziam transportar num carro Renault Clio Branco embora não tenha visto a paragem do carro Renault, nem o seu abandono, nem a saída dos assaltantes para descerem para o outro carro. Posteriormente, poucos minutos depois, viu esse carro abandonado e viu as escadas de acesso à estrada nacional15, por onde presume que fugiram os assaltantes, num outro carro.
Relativamente ao furto do veículo Renault Clio, utilizado neste assalto de 5.06.2000, para além do que consta da participação do mesmo furto a fls. 3171, de onde resulta a hora incerta do furto entre as 18 horas do dia 4 de Junho e as 8,30 horas do dia 5 de Junho, e o local onde o veículo se encontrava, apenas se recolheu em audiência o depoimento do AK.......... que referiu que o carro - Renault Clio ..-..-JC de dois lugares - pertencia à firma onde na altura trabalhava. Disse que o mesmo se encontrava estacionado na Rua fechado e foi furtado vindo a ser recuperado dois dias depois, no posto da GNR, com o canhão da porta estroncado, pelo que nada se sabe sobre os seus autores.
Por outro lado, nesta altura 4.06.00, o arguido K.......... encontrava-se preso preventivamente à ordem do processo n.º .../00.1JAPRT, 1ª Secção do M.P. do Porto, conforme fls. 9472, pelo que afastada está de todo a sua participação neste furto ou a entrega por ele deste veículo, ao arguido M...........
Nenhuma das operadoras de telefones móveis fornece facturação detalhada antes do segundo semestre de 2000. E relativamente ao segundo semestre de 2000 e daí em diante, a Vodafone apenas fornece a facturação das chamadas efectuadas, mas não das recebidas.
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, que se deslocou no dia 12.09.2000, à empresa EDP, em Braga, impõe-se referir que nenhum arguido confessou este furto.
Mas o Tribunal veio a convencer-se que o mesmo foi praticado pelo arguido J.........., em conjunto com pelo menos mais uma pessoa, pelo seguinte.
Embora da notícia do crime nomeadamente a fls. 1223, dos autos, se refira como veículo usado para levar a cabo este assalto uma carrinha Citroen, FA........ Berlingo, branca, o certo é que logo após, a fls. 1224 há uma comunicação de que numa Rua da cidade de Braga se encontrava uma carrinha marca Citroen, FA........ Jumpy de cor branca, matrícula ..-..-JC, com os vidros abertos e com os fios da ignição descarnados, dando indícios de ter sido furtada.
Esta carrinha veio a ser apreendida pela PSP de Braga e com base nos documentos juntos a fls. 1225 e 1226, veio a identificar-se o seu proprietário AO.........., e a saber-se que tal veículo havia sido furtado no dia 28.05.2000, cuja participação havia sido feita na GNR de Paços de Ferreira.
Este proprietário, depôs em audiência, onde referiu que a carrinha Citroen Jumpy foi furtada de noite, quando se encontrava estacionada e fechada à frente do apartamento onde morava, em Freamunde. Mais tarde veio a recuperar a carrinha com ligação directa na ignição e com marcas de ter sido forçada na borracha, entre a porta e o vidro, sendo que essa borracha ficou permanentemente deformada. Relativamente às medidas da carrinha referiu que a mesma tinha aproximadamente 1,40 metros de altura, 2,10 metros de profundidade e 1,50 metros de largura. Aliás estas medidas só diferem para menos com as medidas exactas desta carrinha que se encontram juntas pela defesa a fls. 12261 de onde se pode verificar que o espaço útil em altura, daquela, na caixa de mercadorias é apenas de 126,5cm.
Medidas que, pelo menos, no seu comprimento estão muito longe daquilo que o J.......... apelidou de carrinha grande, onde cabia um homem de pé.
O Tribunal não teve dúvidas em concluir que foi esta a carrinha usada no referido assalto por duas razões:
A primeira é a de que as duas Citroen, a Berlingo e a Jumpy são parecidas, e a cor avançada na participação e a cor da Jumpy encontrada, é a mesma, o branco.
A segunda é que na carrinha encontrada foram deixados objectos que fazem crer que a mesma serviu para um assalto, isto é, um gorro em malha de lã, com orifícios para olhos e boca, feito de uma manga de camisola e duas dedeiras de uma luva em látex, como resulta da informação de serviço de fls. 586 e 587 e resultou dos depoimentos das testemunhas AQ.......... e AP...........
Resultou do depoimento destas testemunhas que ambos têm dificuldades em identificar a carrinha, o que é normal atenta a semelhança entre ambas e por apenas a terem visto de relance, como disseram. Ambos referiram que lhes pareceu tratar-se de uma carrinha Citroen Berlingo. Sabem que a carrinha era branca, referiram ainda que a cor do carapuço usada pelo assaltante era cinzento claro, o que condiz com a cor do capuz constante do exame efectuado nos autos.
Referiram também que logo que o assaltante pegou nos sacos dirigiu-se para a carrinha que arrancou de imediato levando-os a crer que haveria pelo menos mais um participante no roubo. E um dos tripulantes da carrinha referiu ainda que o assaltante falava português correcto com sotaque, o que mais nos leva a concluir que se trata do arguido J.......... que em audiência demonstrou falar português correcto com sotaque como se pode ouvir, nas gravações efectuadas.
Veio esta carrinha a ser alvo de um exame para pesquisa de vestígios digitais, por parte de um especialista do Gabinete de identificação judiciária, como consta de fls. 586 e cujo relatório de exame se encontra a fls. 606 e do qual se conclui que foram recolhidos 2 dígitos no interior da caixa de mercadorias do veículo e 2 palmares no mesmo local.
No relatório de exame de fls. 1836 concluiu-se que da comparação destes vestígios (vestígios de cristas papilares recolhidos na Jumpy) com as impressões digitais do J.......... um daqueles vestígios, mais precisamente o que assentava no interior da caixa de mercadorias do referido veículo, se identifica com o dactilograma correspondente ao dedo médio esquerdo do J.........., conforme informação pericial constante a fls. 3722 a 3729.
O arguido J.......... ao prestar declarações em audiência referindo-se a esta carrinha e explicando a sua presença nela, disse o seguinte:
Que em data próxima a 12 de Setembro de 2000 andava ele com um projecto de fazer uns móveis em vidro e “barro” e pretendia ir a Barcelos buscar os “barros”, para o que pediu ao seu amigo BR.......... que tinha um Stand de carros na E.N. 109 Porto/Espinho, que lhe emprestasse um carro. O mesmo BR.......... veio com a carrinha carregou os vasos e levou-os a Braga, tendo o arguido feito a viagem no interior da carrinha, para evitar que os vasos se partissem.
Não obstante o arguido ter dito, que nesta altura estava com ele um casal Francês, o certo é que nenhuma testemunha apresentou destes factos. E não obstante as fotografias juntas aos autos, que parecem revelar a actividade do arguido com os (ditos) barros e eventualmente os barros já pintados e feitos móveis com vidro, o certo é que o tribunal não se convenceu desta explicação.
E não se convenceu em primeiro lugar porque tudo indica, nomeadamente o auto de fls. 1224 e o depoimento do proprietário da carrinha em audiência, que esta a partir do momento em que foi furtada - 28.05.2000 - estava com ligação directa e sem chave para o seu fecho pelo que é muito pouco verosímil que fosse usada para qualquer transporte e muito menos pelo dono de um stand.
Por outro lado, o mesmo arguido J.......... refere que esteve presente na compra da arma Shotgun Maverick, que foi registada por CH.........., nos Arcos de Valdevez, estando também presente o arguido O...........
A arma usada no assalto é descrita e foi desenhada em audiência para o Tribunal pelos elementos da tripulação da referida carrinha da Y.........., AP.......... e AQ.........., como arma de um cano só, sem coronha, com manobrador por baixo da culatra, com 50/60 cms de comprimento, o que corresponde a uma Shotgun, segundo as explicações que nos foram dadas pelos inspectores W.......... e V.......... da PJ.
Sendo certo que resultou do depoimento das testemunhas CI.........., dono da espingardaria Valdevez, que o arguido O.......... mais dois senhores foram à sua espingardaria comprar uma arma, uma "Pump”, e perante as armas em audiência disse “é capaz de ser isto” referindo-se à Maverick.
Referiu que a arma ficou registada em nome de um agente da GNR de nome CJ.......... e porque este não tivesse dinheiro que chegasse para pagar a arma, o arguido O.......... foi buscar o resto do dinheiro. Perante o livrete de fls. 2900 a testemunha disse que o mesmo correspondia à arma. Relativamente à coronha da arma disse que a mesma era preta, em sintético.
Este depoimento foi confirmado pela testemunha, CK.........., que assistiu ao negócio, no que concerne às pessoas presentes na compra da arma, que referiu ainda que os compradores disseram que a arma era para oferecer a um amigo.
A solicitação do exame a esta arma foi feita através do ofício de fls. 3633, o relatório de exame consta a fls. 5097 a 5103 e nele se conclui que a espingarda caçadeira examinada de calibre 12 (para cartuchos de caça), do tipo “Pump-action”, de marca Maverick, como n.º de série MV57845G, apresenta o cano serrado e ausência da coronha de forma a reduzir o seu cumprimento total para cerca de 580mm, e encontra-se em condições de realizar deflagrações.
O número de série da arma examinada no exame referido confere com o número de série da arma que consta do livrete de fls. 2900, registada em nome de CJ...........
Em audiência o referido CJ.........., referiu que conhecia o arguido J.......... pelo nome de CL.......... e que, com essa identidade chegou a ser seu empregado, por isso não se importou de o ajudar na compra da arma nos Arcos de Valdevez, já que o CL.......... lhe disse que a arma era para oferecer a um amigo (o que também foi corroborado pela testemunha CK..........) a arma ficou registada em seu nome, e ficou em poder do CL.......... (J..........) mas nunca mais soube nada dela.
Por sua vez esta arma foi aprendida aos arguidos J.......... e K.........., conforme auto de apreensão de fls. 1659 e fotografias de fls. 1664 a fls. 1666. Consoante auto de busca e apreensão de fls. 2926 e foto de fls. 2927, veio a ser apreendida ao arguido O.........., uma coronha preta, que experimentada na arma Maverick se concluiu que ali se ajustava, conforme disse o inspector V.......... em audiência.
Relativamente ao arguido O.......... e à sua implicação neste assalto, o máximo que podemos dizer é que perante a sua estada no acto de compra da arma, a apreensão em sua casa de munições (sete cartuchos de caça 12 mm, fls. 2927) e uma coronha preta, que são respectivamente disparadas pela Maverick e se ajustam a esta na perfeição, há uma suspeição da sua presença no assalto de Braga o que é possível em face do facto de nele terem participado pelo menos duas pessoas, mas tal só por si não nos permite concluir com a segurança necessária que este arguido participou nesse assalto, porque esta conclusão podia de igual modo ser tirada relativamente à testemunha CJ...........
Fica-nos uma dúvida razoável que não temos meios de solucionar e que nos leva a deitar mão do princípio in dúbio pró reo e a dar como não provada a participação do arguido O.......... neste assalto.
Mas, ainda relativamente ao arguido J.........., não se diga que se o arguido confessou a sua participação nos factos do S.......... de Vila Verde também haveria de assumir a sua responsabilidade nos factos agora em análise. É que no assalto do S.......... de Vila Verde há vários fotogramas onde se pode reconhecer o arguido, quer dentro do Supermercado, quer a aproximar-se do indivíduo - BM.......... -, que fazia a troca de valores na máquina Multibanco, e por outro lado o arguido tem uma cicatriz no braço direito, fotografada a fls. 1670, feita por esse indivíduo à dentada. Estas as razões que levaram o arguido J.......... a confessar aquele assalto.
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, no hipermercado FB.........., Penafiel, em 24.10.200, nenhum arguido confessou este furto.
As testemunhas que relataram o modo como ocorreu o assalto, não souberam identificar nenhum dos assaltantes que na altura se encontravam encapuzados e armados.
A prova celular só por si não é completamente esclarecedora dado que o número de chamadas efectuadas em conjugação com o percurso da carrinha e o local de onde são efectuadas as chamadas ou onde são recebidas não nos permite tirar uma conclusão fora de toda a dúvida, uma vez que o acompanhamento da carrinha não é exuberante como acontece nos assaltos de 25.01 e de 11.11 e 3.01, sendo certo que como já está demonstrado nos autos, outras pessoas participavam nos assaltos não dispondo o Tribunal dos seus contactos telefónicos. Por outro lado, dado que o assalto é efectuado antes de Dezembro de 2000, a operadora TMN não dispõe de facturação detalhada relativa a essa época, o que não nos permite cruzar as chamadas eventualmente realizadas pelas pessoas com telemóveis da operadora TMN, como são por exemplo os arguidos E.......... e o BR........... E por esse facto os dados que nos são fornecidos pela restante facturação são algo equívocos, porquanto nos indicam como suspeitos os arguidos B.......... e D.........., quando é certo que se eles estão juntos não precisam de se telefonar e se não estão então ainda mais difícil se mostra concluir quem levou a cabo o assalto, já que as testemunhas referiram que eram dois os assaltantes.
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, no hipermercado Intermarché, sito em Paços de Ferreira na estrada que liga ..... a ....., em 07.11.2000, nenhum arguido confessou este furto.
As testemunhas, que relataram o modo como ocorreu o assalto, não souberam identificar nenhum dos assaltantes que na altura se encontravam encapuzados e armados.
A prova celular só por si não é suficiente uma vez que o número de chamadas efectuadas em conjugação com o percurso da carrinha e o local de onde são efectuadas as chamadas ou onde são recebidas não nos permite tirar uma conclusão fora de toda a dúvida, dado que o acompanhamento da carrinha não é exuberante, sendo certo que como já está demonstrado nos autos, outras pessoas participavam nos assaltos não dispondo o Tribunal dos seus contactos telefónicos.
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, em Lordelo no dia 11.11.2000, impõe-se referir que nenhum arguido confessou este furto.
No exame ao local, levado a efeito por elementos da PJ do Porto, logo após a prática dos factos foram encontrados 9 invólucros de munições de calibre .223 Remington, tendo aposto na base os dizeres “.223 Rem - PMC” e um gorro em malha cor preta.
Esses invólucros foram enviados ao Laboratório de Polícia Científica da PJ de Lisboa e depois de examinados veio a concluir-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática de marca Heckler & Kock, de FA........ SL8, de acordo com o relatório de exame de fls. 3512 dos autos.
Por sua vez a espingarda semi-automática supra mencionada, como já se referiu, veio a ser apreendida no interior do armazém propriedade de BD.........., mas ao qual tinha acesso o arguido C.........., possuidor de uma chave, para ajudar na montagem dos móveis em que negociava o referido BD.........., tudo consoante auto de fls. 3215 e seguintes e depoimento do referido BD.......... em audiência.
Ambos os tripulantes da carrinha da Y.......... referiram em Tribunal que o assalto se deu por volta das 8 horas da noite, o que confere com o que consta sobre o percurso da carinha a fls. 1966, mais especificamente sobre a hora de saída do Intermarché de Paços de Ferreira, largo ....., ....., que ocorreu às 19,45h.
Por outro lado, fazendo a análise da facturação detalhada das chamadas efectuadas pelos telemóveis dos arguidos, que nos fornece com detalhe as chamadas, as horas das mesmas e as células accionadas, consegue-se desse modo refazer um percurso através das células accionadas pelo telemóvel.
Antes de mais impõe-se referir o método de trabalho usado pelo Tribunal, no que concerne à referida facturação.
Assim, o Tribunal serviu-se da referida facturação detalhada no assalto onde tem mais prova testemunhal, por confissão dos arguidos, autos de reconstituição, documentos e exames. E esse é exactamente o assalto do FA........ de Amarante, onde há prova dos movimentos dos arguidos, ou de alguns deles, desde cerca das 15 horas até cerca das 22 horas, e conferiu essa prova cruzando-a com a facturação detalhada no sentido de verificar se uma se ajustava à outra.
E como tal operação teve êxito, o tribunal usou esta metodologia noutros assaltos, servindo-se da facturação detalhada sempre que do seu cruzamento com outra prova resultou com suficiente certeza a prova de determinado facto.
Assim, neste pressuposto verificamos que combinando a folha de serviço de fls. 1966 e 1967, relativas ao percurso da carinha da Y.........., alvo da tentativa de assalto, efectuada no dia 11.11.2000, com o teor de fls. 0136 do apenso 4, relativo à leitura das chamadas efectuadas pelo telefone 000..., utilizado pelo arguido D.........., temos que nesse dia a referida carrinha saiu do S.......... de Paredes pelas 19,12 horas, tendo sido accionada a às 19,10,51 a célula de Paredes, através de uma chamada dirigida ao telemóvel n.º 001, usado pelo arguido B...........
Entre as 19,12 horas e as 19,41 horas a referida carinha fez o percurso entre o S.......... de Paredes e o Intermarché de Paços Ferreira e neste entretanto o referido n.º de telemóvel usado pelo D.......... accionou as células de ....., ....., e Paços de Ferreira, como se pode ver no mapa de fls. 9871 ou em qualquer outro mapa de Portugal com indicação das estradas, onde pode ver-se que quer a carrinha tenha feito o percurso entre Paredes e Paços de Ferreira pela estrada 319 quer por outro percurso alternativo sempre poderia fazer accionar as referidas células e pela mesma ordem de razão quem a fosse a perseguir.
Entre as 19,41 horas e a hora do assalto a referida carrinha fez o percurso da Estrada nacional 209 para ligar Paços Ferreira a Valongo e neste interim e com início de imediato às 19,42h foram feitas pelo arguido D.......... chamadas quase sucessivas de minuto a minuto accionando as células de ..... e Lordelo, sendo que esta é exactamente a de maior duração e coincide com a área de ocorrência do assalto.
Daqui se conclui que o arguido D.......... fazia a perseguição da carrinha da Y.......... e estava a entrar em contacto com o arguido B.......... que estava no local.
Relativamente aos locais e estradas percorridos, refere-se que os membros do colectivo conhecem - o que lhe advém, para além do mais do exercício das suas funções - as estradas dos concelhos de Santo Tirso, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses, Lousada, Felgueiras, Guimarães e Fafe.
No que respeita à identidade dos intervenientes nesta tentativa de roubo, o tribunal deu ainda relevância ao depoimento da testemunha CM.........., que reconheceu o arguido E.........., como uma das pessoas que antes do assalto se encontrava na estrada onde se encontrava também o Jeep e onde a carrinha veio a ser abordada, conforme depoimento do condutor da carrinha, AD.......... e do outro tripulante BC...........
Por outro lado, o local onde tais factos se situam fica a não mais de 1,5 Km de casa do arguido B.......... e aí existe um caminho em terra batida que liga directamente essa estrada a casa do arguido, como disse o inspector V...........
É certo que em audiência a testemunha AD.......... reconheceu o arguido F.......... como a pessoa que fez o seguimento da sua carrinha, mas não obstante o arguido F.......... não vir Pronunciado pelos factos em causa, o Tribunal veio a convencer-se que esse reconhecimento ficou a dever-se a uma confusão da testemunha, que pode decorrer do facto de o arguido F.........., ao tempo dos factos ter parecenças com o arguido D.........., como decorre da fotografia de fls. 4152 e ter este uma compleição física diferente da actual, encontrando-se o arguido D.......... bastante mais emagrecido.
Os elementos da tripulação da carrinha da Y.......... assaltada, em audiência, contaram o modo como foram abordados por um jeep, como foram obrigados a quase parar e posteriormente recuar, como meio de fugir ao intenso tiroteio que os assaltantes dispararam sobre a carrinha.
A prova resultante da análise da facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos diz-nos com certeza que os arguidos B.......... e D.......... aí estiveram.
Os carros que serviram para o assalto, consoante fotos nos autos foram queimados em ....., que fica a não mais de 12 Km de Paços de Ferreira e 8 Km do Centro de Paredes. E a testemunha CN.......... referiu que a última vez que viu o B.......... estava ele dentro de um jeep, parado na berma da estrada fotografada a fls. 3804, onde também estavam outros carros, perto da entrada da A4, em Baltar e que aí logo abaixo fica uma povoação que dá pelo nome de ....., povoação onde foram queimados os carros da tentativa de assalto de Lordelo, a 11.11.2000.
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa Y.........., estacionado em frente ao Banco X.......... de Paredes, no dia 3.01.2001, nenhum arguido confessou este furto.
A testemunha, AE.......... não soube identificar nenhum dos assaltantes, que na altura estavam armados com uma arma grande e outra, não sabendo precisar se estavam ou não encapuzados, mas referiu que o automóvel usado era um BMW vermelho de matrícula que não sabiam precisar com rigor, mas que na altura comunicou às autoridades. Presumindo ainda que eram três os assaltantes dado que o carro apareceu quando aqueles estavam apeados e o carro não anda sozinho.
O arguido AF.......... indicou à PJ o local onde se situa o Banco X.......... de Paredes, que ali consta fotografado a fls. 3801 a 3802.
Disse esta testemunha, em audiência que o D.......... pretendia fazer um assalto a uma carrinha da Y.......... em Paredes, no Banco X.........., o que propôs à testemunha, que juntamente com o D.........., o E.......... e outro indivíduo que “não está aqui a ser julgado” aí se deslocaram só não tendo feito o assalto porque o homem da Y.......... foi ao Banco e não trouxe nada.
Chegaram a ir ver o B.P.I. de ..... para assaltar aí uma carrinha de transporte de valores.
Referiu que quando foi o assalto ao Banco X.......... de Paredes já estava preso.
É certo que se pode colocar a questão de saber porque razão interviriam os arguidos C.......... e D.......... no assalto de 03.01.01, quando não foram convidados para o assalto que não se concluiu. Mas a resposta parece-nos evidente porque pelo menos um dos intervenientes, o referido AF.......... estava detido quando o assalto foi levado a cabo.
Resultado depoimento da testemunha AE.......... que um dos carros que foi usado no assalto do Banco X.......... de Paredes era um BMW vermelho e que comunicou à GNR a matrícula que então lhe observou. Ora conjugando este depoimento com a participação de fls. 798 verifica-se que a matrícula comunicada à GNR, como aposta neste veículo era a matrícula ..-..-LA ou ..-..-LA. Resulta dos documentos de fls. 810 e 811, que a matrícula ..-..-LA pertence a um veículo da marca Mercedes Benz, cor preta e a matrícula ..-..-LA corresponde um veículo da marca Suzuki de cor branca.
Das fotografias e do documento de fls. 1383 1384 e 1385, resulta que o automóvel que foi furtado/roubado em Sto Tirso tem a matrícula GE ...., cor vermelha.
Por outro lado da participação de fls. 3069 resulta que cerca das 20 horas do dia 27 de Dezembro de 2000 foi participada a subtracção do veículo de matrícula GE.... na Rua ..... em Frente ao colégio de ....., em Santo Tirso.
É certo que não é completamente rigorosa a hora que consta da participação, mas é indicativa e aproximada e quanto ao dia não se nos oferece dúvidas já que logo no dia 28 de Janeiro foi ouvida a participante e no dia 29 de Janeiro esse expediente deu entrada na Procuradoria da República de Santo Tirso, conforme fls. 3068-A, pelo que quanto ao dia da subtracção não há dúvida.
Assim, não há dúvidas que o BMW GE .... foi furtado. Desconhecem-se os pormenores da subtracção.
Pela apreciação conjugada da facturação detalhada do telemóvel n.º 001, usado pelo arguido B.........., conforme fls. 0063 do apenso 4, do telemóvel n.º 000..., usado pelo arguido D.........., conforme fls. 0138 e 0139 do apenso 4, do telemóvel n.º 004, usado pelo arguido E.........., conforme fls. 25 do apenso 3, do telemóvel n.º 005, usado pelo arguido C.........., conforme fls. 36 apenso n.º 8, conclui-se que neste dia, entre as 18 horas e as 20,15 horas todos os arguidos se encontravam em Santo Tirso e que mal passa a hora indicada da subtracção todos debandam em direcção às respectivas áreas de residência, activando as células das redondezas primeiro de Santo Tirso e depois de Paços de Ferreira, já que Paços de Ferreira fica a não mais de 15 Km de Santo Tirso e há uma estrada directa de uma cidade à outra.
Até se podia especular que os arguidos foram jantar a Santo Tirso ou que foram realizar um negócio, mas diga-se em desabono desta tese que se assim fosse não careciam de tão insistente realização de chamadas telefónicas, não estariam de volta a suas casas a hora tão temporã, nem estariam a realizar negócios falando ao telemóvel entre eles.
De acordo com o teor de fls. 1942 e 1969 a 1978 o percurso da carrinha que foi objecto de roubo no dia 3.01.2001 foi o seguinte: ..., entre as 8,15h e as 8,19 h; ..., entre as 8,30 h e as 8,40 h; ..., entre as 8,50 h e as 9,05 h; ... entre as 9,13h e as 9,20h; Paços de Ferreira, entre as 9,40 e as 11,08 horas.
De acordo com a referida testemunha AE.......... o assalto ocorreu por volta das 11,30 horas, depois da testemunha ter ido ao banco e quando dele regressava.
Pela apreciação conjugada da facturação detalhada de 3.01.2001, do telemóvel n.º 001, usado pelo arguido B.........., conforme fls. 0064 e do apenso 4, do telemóvel n.º 000..., usado pelo arguido D.........., conforme fls. 0139 e 0140 do apenso 4, do telemóvel n.º 004, usado pelo arguido E.........., conforme fls. 32 do apenso 3, do telemóvel n.º 005, usado pelo arguido C.........., conforme fls. 26 e 38 do apenso n.º 8, bem como mapas de fls. 16 do apenso 8, conclui-se que neste dia, o arguido D.......... e o arguido B.......... seguiram a carrinha, o arguido E.......... e o arguido C.......... andaram em movimento à volta do Banco X.......... de Paredes accionando o primeiro a célula de ..... e o arguido C.......... as células limítrofes entre Penafiel e Paredes.
Há que salientar que não é crível que os arguidos se encontrassem a trabalhar já que estavam constantemente ao telefone a falar uns com os outros e em movimento em viaturas o que de todo se mostra inverosímil.
O G.......... a estar, era homem de mão sem poder de decisão, e portanto pouca falta lhe faria o telemóvel, mas tal não passa de uma suspeita, pois não temos prova para chegar à participação dele neste factos.
Relativamente ao assalto do dia 25 de Janeiro de 2001, que ocorreu em frente ao hipermercado FA........ em Amarante, foram vários os arguidos que confessaram a sua participação nestes factos, como sejam o arguido F.........., o arguido D.........., e já após as alegações o arguido G.........., assumiu também a sua responsabilidade nestes factos.
Assim, o arguido F.......... referiu que cerca de dois meses antes de 25.01.2001 conheceu o Sr. C.........., como quem foi cimentando uma amizade, o qual 8 a 10 dias antes do assalto lhe disse que precisava da sua ajuda mais ou menos nestes termos: “tu tens problemas e eu estou a pensar fazer um assalto e precisava da tua ajuda”.
O arguido F.........., na altura não respondeu, mas posteriormente disse que sim, mas que só participaria se fosse condutor.
No dia 23 de Janeiro andaram de carro e foram falando: seria melhor fazer aqui, seria melhor fazer ali, mas não ficou nada definido.
No dia 24 de Janeiro dia de aniversário das filhas ficou em casa. No dia 25 de manhã o arguido C.......... (segundo arguido na disposição da sala) foi buscá-lo a casa acompanhado do arguido E.......... (4º arguido), andaram juntos de manhã, falaram sobre o que iriam fazer e ficou nessa altura definido que o assalto seria em Amarante, a uma carrinha de valores da Y...........
O arguido E.......... deixou-os por volta do fim da manhã, o arguido F.......... e o arguido C.......... almoçaram só os dois, andaram pela zona de Paços de Ferreira ou Freamunde e nessa zona foram ao encontro do VW Pólo, vindo a entrar nele em Freamunde quando se encontrava estacionado, tendo este carro sido aberto pelo arguido C.......... com uma chave. Já ambos os arguido nesse automóvel andaram por aquela zona até ao fim da tarde, passaram por casa do C.......... buscar qualquer coisa, que o arguido não precisou (porque não sabia ou não quis), e daí seguiram pela E.N.15 para Amarante.
Em Amarante deram umas voltas, falaram, fizeram contactos.
Ao chegarem ao FA........ o arguido C.......... sossegou-o a dizer que ia correr tudo bem que havia mais gente e o arguido F.......... apercebeu-se que os irmãos do arguido C.......... (D.......... e B..........) também entrariam no assalto.
O arguido F.......... estacionou o carro e ficou ao volante, o arguido C.......... saiu, veio o arguido E.......... entrou no Polo e disse, o C.......... está ali à frente eu vou sair agora do carro “quando vires a carrinha a chegar ele vai fazer-te sinal e tu sais e colocas-te ali perto da carrinha com o carro a trabalhar”.
Entretanto veio a carrinha da Y.......... estacionou contra a mão, depois da entrada superior do FA........, o C.......... faz sinal ao F.........., o F.......... põe o carro a trabalhar, sai do estacionamento e põe-se à frente da carrinha, um pouco mais à direita de modo ou a poder entrar para o parque inferior do FA........ ou a seguir em frente, vê o arguido C.......... perto da carrinha, não vê a abordagem porque esta é feita entre a carrinha e o muro. Nessa altura, apercebe-se de mais dois carros um VW golf e um outro que sabe agora tratar-se de um Fiat Punto. Após 2/3 minutos já entram para o carro onde se encontrava, o arguido C.......... e o arguido E.........., traziam dois sacos, um saco cada um e vinham armados (não sabe ou não quis precisar as armas).
O carro que o arguido conduz é o primeiro a arrancar e fá-lo com alguma antecedência relativamente aos outros. Diz que vai em direcção a Fregim calmamente e depois começam a receber várias chamadas percebe pelas chamadas que há problemas, os carros de trás estão a ser seguidos.
Crê o arguido que os outros carros tomaram trajecto diferente do seu.
O C.......... diz que os carros de trás estão a ser seguidos, provavelmente seria a Polícia. Nessa altura o arguido fica transtornado e pediu para ficar no 1º café vindo a ficar segundo disse em ......
Antes de sair do carro foram-lhe entregues pelo Sr. C.......... 1000 contos.
Referiu ainda que antes do assalto, no dia 23 andaram a ver locais possíveis para o assalto, pretendiam sítio onde a fuga pudesse ser rápida e envolvesse pouco perigo.
Só conheceu os arguidos B.......... e D.......... mais ou menos uma semana antes do assalto, no centro de Paços de Ferreira.
Do primeiro interrogatório judicial do arguido F.......... resulta coisa diversa, do que disse em audiência, no que diz respeito à distribuição das armas por si e pelos outros arguidos, às pessoas que almoçaram consigo e com o arguido C.........., à identificação dos automóveis.
Confrontado com estas divergências em audiência, o arguido F.......... não quis esclarecê-las. Uma vez que o Tribunal não tem quaisquer motivos, pelo contrário, para entender que a versão do arguido em audiência é mais verdadeira que aquela ali vertida, dá-se relevância à versão dos factos constante daquele primeiro interrogatório do arguido F.........., no que concerne à arma que cada um usava ou dispunha no momento do assalto: o arguido F.......... uma pistola 7,65mm. Tendo-se apercebido ainda que o arguido C.......... usava uma Walther p. 99 e o arguido E.......... uma Browning 7,65mm. Esta versão dos factos é mais consentânea com as regras da experiência e com a restante prova produzida.
Por sua vez referiu o arguido D.......... confessou que participou nos factos ocorridos a 25.01.2001. Que foi contactado pelo seu irmão C.........., antes uns dias do dia 25 de Janeiro, a ver se queria alinhar num assalto com ele. Disse ter ficado estupefacto e à toa.
No dia 25.01. de manhã o irmão, o arguido C.........., voltou à fábrica do arguido D.......... para falar com ele e disse-lhe que precisava de um homem de confiança para conduzir ”um carro limpo”. E Disse-lhe também o arguido C......... que a partir das 3/4 h, da tarde telefonava. E telefonou por volta das 15,30h a dizer-lhe para ir ter ao pé do Estádio do Paços de Ferreira que estaria lá o E.......... e para depois os dois irem ter ao Marco de Canaveses. E o arguido foi e encontrou o E.......... num Fiat Punto Preto, carro que pensa que era legal. Nesse carro com o arguido E.......... a conduzir, deslocaram-se primeiro para o Marco de Canaveses e só depois, por intervenção telefónica do arguido C.........., a dizer que ali não se ia passar nada, é que se deslocaram para o FA........ em Amarante. Deslocaram-se para Amarante e chegados ao FA........ o C.......... voltou a falar com o D.......... pessoalmente e disse-lhe que não queria que o carro estivesse perto porque era para transportar o dinheiro depois do assalto. Sabia que iriam participar no assalto o arguido F.........., o arguido G.........., o arguido B........., o C.........., e o E........... No momento do assalto ficou parado a cerca de 150 /200 metros num local onde podia ver a carrinha de transporte de valores e a cerca de 100 metros do cruzamento que liga a Vila Meã, e à Livração. Referiu que não usou qualquer arma no assalto.
Pouca ou nenhuma credibilidade nos mereceu a versão dos factos do arguido D.........., no que concerne às circunstâncias anteriores e posteriores ao assalto de 25.01., não só porque pretendeu fazer crer que não tinha qualquer conhecimento de actividades ilícitas anteriores, mas também porque pretendeu que foi fazer aquele assalto sem levar qualquer arma, sem saber onde ele ia ter lugar, até foi para o Marco de Canavezes e só depois para Amarante, só foi porque lhe disseram que ia conduzir “um carro limpo”, só foi porque “o dinheiro não era de ninguém”, só lhe faltava dizer, que foi na mesma atitude com que se vai à missa, quando se tem fé. Sim, porque o arguido D.......... demonstrou que tinha fé no “dinheirinho”, “havia de sobrar algum para mim”, disse.
O Tribunal convenceu-se, dadas as circunstâncias do furto do automóvel conduzido pelo arguido D.......... (muito perto da hora do assalto, usado sem mudança de matrícula verdadeira, de tal maneira que a própria PJ, tal como os arguidos pretenderam, chegou a pensar que esse carro não era um carro furtado, por o carro na hora dos factos ainda não constar para apreender), após Amarante, o Fiat Punto Preto, que esse era o carro onde haviam de fugir alguns dos intervenientes certamente com o dinheiro, após abandono dos carros alterados, como eram o VW Golf e VW Pólo.
Ao contrário do que o arguido D.......... pretendeu fazer crer, que devia seguir o carro do arguido C.........., o VW Polo, o Tribunal convenceu-se que na estratégia do assalto o arguido D.......... devia seguir o VW Golf, porque os ocupantes deste, eram os seus potenciais ocupantes.
O arguido, C.......... que seguia com o arguido E.......... e com o arguido F.........., como resultou provado em audiência, teria deixado a sua carrinha Mazda Primacy em local estratégico, para poderem mudar de carro, como veio a acontecer, provavelmente em ....., freguesia do Concelho de Paredes, onde veio a ser encontrado abandonado o VW Pólo, já que as armas e dinheiro proveniente do assalto foram apreendidos na carrinha do arguido C.......... e tudo foi feito em segurança, não obstante a pronta actuação da Polícia.
O carro conduzido pelo arguido D.......... não se destinava a levar somente o dinheiro, destinava-se sim a levar os ocupantes do WV Golf, logo que fosse possível o abandono do Golf. E diga-se que conhecendo o Tribunal como conhece as estradas por onde circulavam os arguidos, e o movimento das mesmas à hora do assalto e de noite como já estava (25.01, às 19 horas) caso não tivessem sido seguidos pela Polícia podiam ter abandonado o carro VW Golf, a não mais de dois quilómetros do local do assalto.
Pode parecer que pouca diferença faz dizer que o carro era para levar o dinheiro ou para levar os ocupantes e o dinheiro que seguiam num carro furtado e alterado na sua matrícula, logo que estes o abandonassem, mas o Tribunal encontra uma grande diferença, numa atitude ou noutra, é que a primeira atitude é estudada e pretende não só uma admissão do mínimo de responsabilidade pelo arguido D.........., mas também revelar o mínimo relativamente a um assalto, para que o Tribunal pouco ou nada fique a saber sobre o modo de organização de outros assaltos e sobre o índice de organização do grupo.
Quase que apetece perguntar, se o carro conduzido pelo arguido D.......... era para levar o dinheiro, porque o não levou? O dinheiro foi roubado e o carro estava ali.
Veja-se que deste procedimento se poderá concluir que uma das regras do grupo seria ter um automóvel nas proximidades do local do assalto, conduzido por um deles, estrategicamente colocado e que lhes permitisse a fuga, sem chamar à atenção inclusive da Polícia, o que de certo modo vai de encontro a alguns procedimentos que são descritos na pronúncia.
O arguido D.......... em diligência externa, conforme fls. 420, indicou o caminho que percorreu para fugir do local do tiroteio ocorrido após o Roubo de Amarante.
Conforme depoimento do D.......... o mesmo esteve em casa da sua irmã CD.........., para onde se dirigiu directamente do local dos factos, nesta veio a ser encontrado pela PJ o revólver de marca Taurus (com carregador municiado com 6 munições) adquirido na casa BZ.........., fls. 178, pelo mesmo arguido, que se encontra examinado a fls. 3468.
O arguido pretendeu em audiência não ter usado este revólver nem qualquer arma no assalto de Amarante, mas deitando mão do seu primeiro interrogatório judicial que também foi analisado em audiência, o certo é que viemos a convencer-nos que foi no primeiro interrogatório judicial que o arguido falou verdade no que concerne ao revólver, já que por um lado tinha os factos mais presentes, e menos trabalhados em resultado da sua consequente responsabilidade criminal e, por outro lado, não é credível nem que tenha ido efectuar um assalto sem arma, nem que deixando-a em Paços de Ferreira abandonada na carrinha Mercedes Vito, em frente ao Estádio, como disse, a fosse buscar exactamente quando já sabia que a PJ andava à sua procura.
O Arguido G.......... no final das alegações admitiu a sua responsabilidade no assalto de Amarante.
Resulta do auto de reconstituição dos factos de fls. 426 em conjugação com a reportagem fotográfica de fls. 523 que o arguido G.......... abandonou o caro e a arma, que trazia no roubo, em ....., Castelões, vindo a indicar o local, onde deixou um e outra, aos elementos da PJ conforme as fls. 527. Relativamente à arma conforme se pode ver de fls. 252 trata-se de uma colt.45, FA........ PTFA.
O arguido G.......... abandonado o carro contactou os seus amigos, as testemunhas, CO.........., CP.......... e CQ.......... a fim de estes o irem recolher, conforme depoimento prestado em audiência pelas mesmas testemunhas, que referiram de forma indicativa o local onde foram buscar o arguido G.........., que o encontraram apeado, e que o mesmo lhes disse que o seu carro tinha avariado.
Por outro lado na busca realizada à casa deste arguido a fls. 205 dos autos, foram apreendidos vários artigos entre os quais um coldre, uma arma de defesa de choques eléctricos, um carregador com nove munições calibre 45, iguais aos que foram recolhidos no local dos factos a fls. 249.
Conforme também resulta do relatório do LPC de fls. 3509 foi realizada a perícia aos quatro invólucros de calibra 45 recolhidos no local do tiroteio e aí se concluiu que estes invólucros foram deflagrados pela arma que trazia o arguido G.........., a Colt 45.
Conforme consta também a fls. 3511 constata-se que o projéctil K recuperado no cofre de motor da viatura VW Pólo pode ter sido disparado pela pistola Colt.
Também a fls. 3703 e seguintes na informação pericial aí contida se conclui que o vestígio digital que assentava num saco plástico preto (fls. 342) com os dizeres da Y........, identifica-se com o dactilograma correspondente ao dedo indicador direito do arguido G...........
O mesmo arguido aquando da sua detenção foi sujeito a recolha de vestígios de pólvora tendo o resultado dessa recolha sido positivo conforme relatório do LPC de fls. 142 e 143, daí se concluindo que o mesmo manuseou armas de fogo e mais conclui-se que a arma que manuseou foi a Colt 45.
Conforme resulta do relatório de autópsia do inspector CR.......... a sua morte resultou da acção de dois projécteis de arma de fogo de fls. 3369 a 3389 e de acordo com o relatório de fls. 3511 e 3515 conclui-se pela probabilidade de o projéctil recolhido na casa junto ao local dos disparos e do projéctil de que fazia parte o fragmento de blindagem retirado do corpo do inspector CR.........., ambos de calibre 7,62mm M.43 terem sido deflagrados pela espingarda automática de calibre 7,62mm M.43 (7,62x39mm) de marca Kalashnikov de FA........ AKM. Sendo que esta mesma arma foi responsável pela deflagração de pelo menos 11 cápsulas desse calibre recolhidas no local do tiroteio posterior ao assalto de 25.01.01, em Amarante, fls. 322.
O que também resulta do facto de na perícia efectuada ao colete que vestia o inspector CR.........., fls 1571 e 1576, se concluir que os elementos municiais encontrados no mesmo, fragmento de blindagem e núcleo de aço estavam indubitavelmente associados permitindo afirmar com segurança que ambos constituiriam um mesmo projéctil de calibre 7,62mm que é exactamente o calibre da Kalashnikov e que só uma arma disparando projéctil de alta energia seria susceptível de causar o dano que causou quer na coronha da arma usada pelo Inspector CR.......... quer na mão do mesmo, fls. 3473 e 3374.
Por outro lado resulta da reconstituição dos factos levada acabo com o auxílio do arguido G.......... fls. 426 e 523 que o arguido B.......... fugiu do local do tiroteio no veículo VW Golf com matrícula ..-..-IU, falsa, que veio a ser encontrada abandonada no lugar de ....., ..... Lousada (que para quem, como os membros do colectivo, conhece a região se encontra a cerca de 10 Km do local do tiroteio, sem haver necessidade de entrar em estradas nacionais, tendo apenas de atravessar uma). Dentro desse veículo de acordo com busca ao interior do veículo constante de fls. 342 foram encontrados, um passa-montanhas em malha cor preta, na consola, uma cápsula deflagrada de calibre 7,62x39mm junto aos pés do lugar do condutor; vários sacos da Y.......... e um do pingo doce, um estojo próprio para arma de fogo recolhido por trás dos bancos e dentro desse estojo uma cápsula deflagrada calibre 7,62x 39mm.
De acordo com a reconstituição dos factos levada a cabo pelos arguidos D.......... e G.......... a fls. 420, 426 e523 e os mapas do local da ocorrência de fls. 3520 e 3521 elaboradas pelo LPC, e de tudo o que ficou referido se conclui que quem nesse dia trazia a arma Kalashnikov era o arguido D...........
De tudo o exposto se conclui que os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.......... e G.......... intervieram no roubo de Amarante. O B.......... trazia a arma Metralhadora HK 47, o D.......... o Revólver Taurus .32, o E.......... trazia uma Browning 7,65mm, o arguido F.......... uma pistola 7,65mm, e o arguido G.......... uma Colt 45. As armas usadas pelo arguido C.......... já foram referidas noutro momento.
Relativamente ao roubo ocorrido no dia 8.06.2001, no supermercado S.........., sito em Vila Verde o arguido J.......... confessou a prática deste roubo mais ou menos nos termos que consta da pronúncia, no que a si diz respeito, já que não identificou qualquer outro arguido, e disse que a arma era uma pistola 6,35mm adaptada, identificou o carro de onde veio de Vigo como um carro de marca Opel, Vermelho, que era conduzido por um amigo português e que depois ele e o tal amigo foram para Espanha para casa de uns amigos, onde lhe curaram o braço e serenaram os ânimos. Aí dividiu o dinheiro por si, pelo condutor do carro e mais quatro pessoas.
A Testemunha BM.......... , pormenorizou o modo como ocorreram os factos, o local onde tinha o dinheiro, “entre as pernas, enquanto abria a caixa Multibanco” e quando sentiu o saco a ser arrastado virou-se e já viu o arguido J.......... de arma apontada. Referiu o envolvimento em luta e a mordidela no braço do arguido J...........
As empregadas da caixa, referiram também o que presenciaram.
Mas o Tribunal veio a convencer-se que quem praticou este assalto foi não só o arguido J.......... mas este, em conjugação com os arguidos, O.........., K.........., e B...........
Para tanto levou em consideração vários factores.
Resulta das declarações da testemunha, U.......... que o roubo do S.......... foi planeado e organizado anteriormente à chegada a Portugal dos arguidos. O B.......... não dispunha de carro, porquanto o único carro de que os arguidos dispunham era o Opel de dois lugares e já havia dois ocupantes, o J.......... e o K...........
Assim, o B.......... precisou de munir-se de um carro e para tanto conseguiu por intermédio do K.......... que o M.......... enviasse a U.......... a Espanha para conduzir o B.......... no veículo do M.......... - o BMW preto - a Portugal.
Todos os intervenientes no assalto se encontram antes da realização do mesmo e a combinação sobre o modo do assalto e sobre a divisão de tarefas é completamente planeada em Espanha, de tal modo que a testemunha U.........., não se apercebe à hora do almoço, que um assalto será levado a cabo. E posteriormente ao almoço, não obstante o que vê e o modo de procedimento dos arguidos, fica sempre convencida, que o assalto tem algo de espontâneo, embora tenha visto, que o arguido O.......... estava à espera dos arguidos vindos de Espanha, numa aldeia próxima de Vila Verde; embora tenha ouvido o arguido O.......... dizer à hora de almoço a hora a que chegaria a carrinha; Embora tenha visto o arguido J.......... entrar no S.......... e o K.......... ficar cá fora cá fora num Opel Corsa vermelho à espera; embora a própria testemunha e o B.......... tenham ficado na estrada Nacional no BMW, certamente esperando algo que a testemunha não quis ou não pôde explicar; e embora tenha posteriormente verificado que o arguido O.......... também seguiu para Espanha.
Referiu que na ida de Portugal para Espanha foram por Ourense, isto é, foram por caminho diferente do que usaram para vir e estiveram todos juntos numas bombas antes de chegar à casa em Espanha.
Chegados a Espanha, viu armas aos arguidos.
Posteriormente ao assalto todos os arguidos regressados a Espanha aí repartiram o dinheiro, produto daquele, entre si.
Segundo a testemunha U.........., o arguido O.......... entendia que devia receber mais dinheiro, já que tinha dispendido muito tempo na vigilância das carrinhas em dias anteriores.
Curiosamente, o arguido J.......... ao confessar o assalto refere que veio a Portugal num Opel vermelho conduzido por um amigo Português, que não quis identificar, embora o Tribunal tenha percepcionado que esse amigo se encontrava a ser julgado.
Quando foi perguntado ao arguido J.......... se as pessoas por quem dividiu o dinheiro, e que estavam consigo em Espanha, se encontravam na sala, o arguido B.......... disse “eu”, querendo significar que nessa altura se encontrava com o arguido J.......... e que tinha recebido dinheiro.
Referiu ainda o arguido J.......... que dividiu o dinheiro pelos amigos que eram o condutor do carro e mais quatro.
A ligação do J.......... ao B.......... em Espanha decorre quer das declarações daquele arguido, quer do depoimento da testemunha CT.........., companheira do B.......... em Espanha, quer do depoimento da testemunha U...........
Por outro lado, a ligação do K.......... ao B.......... em Espanha, decorre à saciedade não só do facto de ter sido apreendido na casa onde foi preso o B.........., o passaporte deste arguido, mas também do facto relatado pelo inspector W.........., em audiência, que momentos antes da detenção do arguido B.........., em Espanha, o arguido K.......... saiu do prédio onde foi detido o B.......... ao volante de um carro BMW, sendo que só não o detiveram nessa altura porque não queriam correr o risco do B.......... se aperceber.
Enquanto a testemunha U.......... depôs gerou-se grande agitação na sala e os arguidos K.........., J.......... e B.......... quiseram falar na presença dela. Assim, e no que respeita ao arguido B.......... enquanto a referida testemunha dizia por outras palavras que em Espanha os tinha (O J.......... e o B..........) ouvido falar e admitir que tinha participado nos assaltos de Lordelo, a 11.11.00, de Amarante a 25.01.01 e do S.......... de Vila Verde a 8.06.2001 (embora no que concerne a este arguido e a este assalto a testemunha U.......... tenha dado como se dizer-se “uma no cravo e outra na ferradura”) e parecia estar a querer imputar ao arguido B.......... e ao J.......... o assalto da EDP de Braga, o arguido B.......... levantou-se e disse “Eu nunca participei no assalto da EDP de Braga”. Apontamento que o Tribunal não pôde deixar de ter em atenção, quando vários assaltos lhe estavam a ser imputados.
Atente-se que a credibilidade da Testemunha U.......... no que concerne ao seu depoimento sobre o assalto de Vila Verde advém-lhe exactamente do facto de ter sido constituída arguida e do facto de ter havido necessidade de ser longamente fundamentado o despacho de arquivamento relativo à sua responsabilidade pessoal e penal nestes factos.
Por outro lado relativamente ao furto do Opel Corsa Vermelho usado no assalto do S.......... de Vila Verde, embora os documentos do mesmo tenham sido encontrados na zona de Vizela, mais especificamente na freguesia de Santo Adrião, conforme a testemunha CU.........., certo é que nada sabemos sobre os autores do furto, não obstante quer o K.......... quer o R.......... serem residentes na zona de Vizela. É certo que esse facto levanta fortíssimas suspeitas sobre a autoria desse furto, mas tal não basta para provar os factos.
Relativamente aos documentos de identificação apreendidos aos arguidos J.......... e B.........., com identidade falsa e fotografias verdadeiras, o arguido J.......... confessou os factos que a si diziam respeito revelando ao Tribunal o modo e o método como conseguiu obter tais documentos. Contando nomeadamente, que obteve em primeiro lugar o BI em nome de BN.........., com uma certidão de nascimento de BN.......... e uma carta de condução do Luxemburgo em nome do mesmo indivíduo que obteve através da scannerização da sua própria apondo-lhe o nome de BN.......... e a sua própria fotografia. E obtido o BI., com este, e uma fotografia sua, obteve o Passaporte, o que aliás vai de encontro ao que consta dos documentos de fls. 3790 a 3792, 3793 a 3795, 3818 e 3819, 3857.
O B.......... não contou como procedeu, mas o Tribunal perante os documentos de fls. 1527 a 1529 e de fls. 3853, 3820, 3821, e 3822, convenceu-se que o procedimento foi o mesmo tanto mais que os arguidos J.......... e B.......... nessa altura viviam na mesma casa em Vigo, como decorre quer dos depoimentos da testemunha CT.........., quer das declarações do arguido J...........
O arguido H.......... prestou declarações em audiência.
Nela referiu que não tem nada a ver com os factos em análise. Que no dia da morte de um elemento da PJ esteve no ginásio CV.........., em Paredes, entre as 18 e as 21,30 horas, quando chegou à sua carrinha atendeu uma chamada no seu telemóvel, do arguido C.........., a pedir-lhe para lhe emprestar a carrinha que precisava dela. O arguido H.......... disse-lhe que ia ter com ele e foi. Quando chegou estacionou o seu automóvel à frente da carrinha do arguido C.........., uma Mazda, saiu da sua carrinha e foi ter com o C.........., não chegando sequer a entrar na carrinha do C.........., porque entretanto chegou a PJ e foi detido
Relativamente ao arguido H.......... não se fez qualquer outra prova para além da que resulta do facto de ser interceptado pela PJ, quando ia entrar no carro do arguido C.......... e do que ele próprio contou em audiência.
Houve mesmo uma testemunha, O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, a exercer no Tribunal da Relação de Guimarães, Dr. CW.........., que em audiência referiu que viu nesse dia ao final da tarde, sempre depois das 6 horas da tarde, quer o arguido H.........., quer o seu irmão, Manuel, no ginásio CV.......... em Paredes.
Relativamente às munições que foram apreendidas em casa do arguido H.......... diga-se que a posse das mesmas não consta da Pronúncia, nem consta da mesma, e também não se apurou em audiência de quem as mesmas são propriedade.
As testemunhas, CX.........., CS.........., CY.........., todas têm o arguido H.......... como pessoa respeitadora e sociável.
O arguido I.......... declarou ao Tribunal que dos arguidos presentes apenas conhece de vista os arguidos F.......... e H.......... e que conhece pessoalmente o arguido P.........., a quem comprou várias armas de caça que identificou. Referiu ainda que a droga que lhe foi apreendida a destinava a seu consumo já que era então consumidor diário de 3/4 gramas de heroína fumada. Relativamente às notas falsas que lhe foram aprendidas adquiriu-as a um indivíduo de nome CZ.........., residente na ..... em Penafiel. Referiu que as munições que lhe foram apreendidas eram das armas que possuía e de fazer tiro, já que estava inscrito na federação portuguesa de tiro desde 1991. Referiu ainda que fez várias entregas de armas legais a mando do arguido P.........., a pessoas que identificou e que o fazia porque aquele lhe pagava o frete. Disse ainda que quando foi detido trabalhava como vendedor, no Stand DA.........., sito no Alto da Lixa, há cerca de meio ano.
Relativamente à caixa de madeira cor verde que foi apreendida ao arguido I......... fls. 511 a testemunha DB.......... referiu que tinha dado essa caixa ao arguido e que a tinha comprado aos militares do exército suíço, que vendem ao público este tipo de excedentes.
As testemunhas DC.........., DD.........., D.......... de E.......... e DE.........., o primeiro irmão e os restantes vizinhos e amigos do arguido I.......... referiram que o arguido era consumidor de produtos estupefacientes e que por esse facto deixou até de ter boas relações e boa convivência com o seu pai e irmão, sendo que a testemunha DD.......... enquanto taxista chegou a levar algumas vezes o arguido ao pé da Igreja de Real a fim de ele se abastecer de droga.
No que concerne às notas que foram apreendidas a este arguido revelam-se as mesmas uma falsificação que não passa de uma espécie de fotocópia de ambos os lados, de várias notas, que não se acedeu a saber como nem por quem foram contrafeitas, já que nada foi apreendido ao arguido I.......... que nos leve a pensar que foi quem procedeu à sua elaboração. Por outro lado, pelo lugar onde se encontravam, arrecadação da garagem, consoante auto de busca de fls. 358 e fotos de fls. 516 parece resultar que não havia qualquer intenção de as passar.
Por outro lado também não resulta do exame que consta a fls. 3643 a 3687 e que foi efectuado às notas apreendidas ao arguido I.......... que estas tenham a virtualidade de ser confundidas com a moeda legítima. E, analisadas as notas afigura-se-nos que aquelas não têm essa virtualidade, pelas seguintes razões: algumas delas acabam em papel branco, como se tivesse ficado nas margens o resto de papel de fotocópia que serviu para efectuar a impressão de jacto de tinta; outras são mais largas num dos lados do que noutro; quando há mais do que um exemplar de uma nota verifica-se então que têm o mesmo número como acontece nas notas de 2.000$00, nas notas de 2 mil pesetas, de mil pesetas e de cem dólares.
Relativamente à droga que lhe foi apreendida com a quantidade líquida de 6,900 gramas fez-se prova, testemunhal de que tal quantidade a destinava o arguido I.......... a seu consumo, sendo certo que não obstante a busca a que foi sujeito, ao arguido não foi apreendido qualquer objecto, utensílio, ou artefacto que nos indicie minimamente o tráfico de substâncias estupefacientes e por outro lado não foi produzido qualquer depoimento de onde possa retirar-se que o arguido destinava a quantidade de droga à venda ou cedência remunerada a terceiros.
O arguido L.........., não prestou declarações em audiência.
Na busca realizada na sua habitação, foram apreendidos os artigos descritos a fls. 2135, entre os quais vários papéis onde constam vários números de telemóveis referindo, M.........., DF.........., variadíssimas vezes, DG.........., K...........
A viatura Ford Focus matrícula ..-..-PQ, consoante consta a fls. 2124, foi furtada cerca das 11,55horas do dia 10 de Outubro de 2001,em Esposende quando se encontrava estacionado com as chaves na ignição.
Em audiência o proprietário da carrinha Ford Focus, T.........., disse que o automóvel de que não sabe a matrícula lhe foi furtado quando deixou a chave na ignição. É certo que a instâncias da Senhora Advogada de defesa, a testemunha referiu que o furto terá sido no Verão, em Junho/Julho. Por isso tivemos necessidade de lhe perguntar se a queixa foi apresentada no mesmo dia. Tendo-nos sido respondido que o furto ocorreu pelas 11.50 horas, e que no mesmo dia fez a queixa na GNR de Esposende e que no mesmo dia ainda, por volta das 16 horas, lhe ligaram da PJ do Porto a dizer que recuperaram a carrinha, que só veio a ser entregue cerca de 8 dias depois.
Sobre isto o inspector V.......... referiu em audiência que deteve o arguido L.......... a quem chamou de DH.........., em “flagrante delito” de furto do Ford Focus que havia sido furtado horas antes em Esposende, quando o carro se encontrava com chave na ignição.
A fls. 2134 consta a apreensão do automóvel Ford Focus, que ostentava a matrícula ..-..-PQ.
O furto teve lugar pelas 11,55 horas do dia 19 de Outubro e por volta das 14,45 horas desse dia o arguido L.......... foi detido, por conduzir esse veículo, que havia sido furtado, o que se retira (quanto à hora) quer do que consta a fls. 2180, quer do termo de identidade e residência prestado a fls. 2133.
Convenhamos que não dando o arguido, qualquer explicação para o facto de conduzir esse veículo que havia sido furtado em Esposende menos de três escassas horas antes de ser interceptado pela PJ, o Tribunal se convenceu que o furto foi da sua autoria. É que o tempo que medeia entre a hora do furto e a hora provável da intercepção do arguido é quase o tempo necessário para fazer a viagem de Esposende à Maia pela estrada nacional e eventualmente almoçar.
Qualquer cidadão pode ser encontrado a conduzir um carro furtado, mas alguma explicação há-de dar para esse efeito, ou o carro lhe foi emprestado pelo garagista onde teve de deixar o seu avariado, ou comprou-o e apresenta recibos ou letras de pagamento da compra que efectuou, etc., o que o arguido L.........., não fez.
Por outro lado não se provou o valor do carro, porquanto não existe auto de exame e avaliação do mesmo, nem foram apresentados quaisquer documentos de onde o valor do mesmo pudesse ser retirado.
É certo que a testemunha U.......... associou o arguido L.......... - DH.......... - à prática de assaltos de automóveis e associou-o nesta prática quer com o arguido K.........., quer com o arguido M.........., quer mesmo com um indivíduo de nome “DI..........”, mas como não reconheceu nenhum dos carros objecto de furto nestes autos, como furtados por este arguido, não é possível estribar no depoimento desta testemunha, a prova de quaisquer factos relativos aos furtos dos automóveis em questão.
Resulta ainda dos documentos apreendidos aos arguidos K.........., M.......... e L.........., que todos eles se conheciam e tinham até relações mais profícuas que a simples amizade, atentos nomeadamente os cheques do K.......... para o M.........., mas retirar destes factos conclusões no sentido dos factos da pronúncia são simples especulações.
E relativamente ao furto dos carros, impõe-se referir que: há carros furtados na época em que o arguido K........... esteve preso preventivamente e cujo furto lhe é imputado; e há carros furtados cuja autoria é imputada ao L.......... e R.........., por exemplo o Fiat Punto usado no assalto de 25.01.2001, no FA........ em Amarante, em que fortes suspeitas recaiem sobre a autoria do furto ser do arguido E.........., já que o automóvel foi furtado nesse dia, pelas 15 horas e os documentos do E.......... são encontrados no Fiat Punto, depois de este ser abandonado pelo arguido G.........., na sua fuga. E o mesmo sucede em relação às falsificações de matrículas sendo que várias são as matrículas que na Pronúncia são dadas como alteradas pelo arguido M.........., quando a verdade é que nem sequer foram objecto de alteração.
M.........., este arguido não prestou declarações em audiência de julgamento.
Consoante auto de apreensão de fls. 2340 no dia 13 de Novembro de 2001 foi apreendido à testemunha DJ.......... o BMW de matrícula OQ-..-.. e Mercedes ..-..-OS junto à habitação deste, que logo na altura a fazer fé no que daquele auto consta disse que esses veículos pertenciam ao arguido M...........
Em audiência de julgamento esta testemunha veio a confirmar que os veículos Mercedes e BMW foram ali deixados (num terreno anexo à sua residência) pelo arguido M.........., sendo que referiu que o arguido, M.......... não costumava andar no BMW e costumava fazê-lo no Mercedes.
A posse de um BMW preto pelo M.......... resulta do depoimento das testemunhas, U.........., DK.........., BQ.........., DL...........
A fls 2341 consta o auto de revista da viatura BMW, FA........ 325i, cor preta, com a matrícula OQ-..-.., apreendida a DJ.........., tendo sido encontrado e apreendido o título de registo de propriedade dessa viatura em nome de DM.........., bem como livrete dessa viatura.
A fls. 3897, do XVI Vol. consta a participação do furto do veículo RQ-..-.., como tendo ocorrido a 15 de Maio de 2000.
Resultou do depoimento da testemunha BP.......... em audiência de julgamento, que comprou o veículo de marca BMW, com a matrícula RQ-..-.. no stand DN....., ao Sr. BQ.........., da Régua, tendo-lhe sido apenas fornecida uma chave, sendo que esse veículo veio a ser furtado cerca de uma semana após a compra, tendo, consequentemente ficado apenas com a sua chave.
Esta testemunha referiu que refazendo para trás o percurso deste carro até chegar ao DN..... constatou que durante um tempo o mesmo tinha estado entregue para venda ao arguido M.......... que conhece há muitos anos da actividade dele de sucateiro.
Mais tarde, chamado às instalações da Polícia Judiciária onde estava um BMW com outra matrícula, conseguiu abri-lo com a chave que ainda possuia da viatura que lhe furtaram, o que vai de encontro ao relato que foi feito dessa diligência a fls. 2379, in fine, sendo que o carro que conseguiu abrir, como ali consta, foi o BMW OQ-..-...
A fls. 2381 consta fotografia do veículo BMW com a matrícula RQ-..-.. exposto no stand DN..... e a fls. 2382 consta o título de registo de propriedade deste veículo, em 6.09.91 em nome de DO.......... e a fls. 2385 a declaração de venda do referido DO.......... à testemunha BP...........
Por sua vez a fls. 4129 consta uma declaração de venda, apreendida a auto-salvados sita na EN1 n.º 204; Vergada Moselos, declaração de venda atinente à venda do salvado BMW matrícula RQ-..-.., realizada a 04.06.1999, pelo valor de 500.000$00 a DP...........
E por sua vez a testemunha DQ.........., em audiência referiu que esta viatura foi vendida, como salvado, a pedido do seu proprietário DO.........., pelo seu stand com a declaração de venda provavelmente em branco e possivelmente à DR..... da Vila da Feira.
Examinado pelo LPC a fls. 2564 a 2566 verificou-se que o veículo que tem aposta a matrícula OQ-..-.., se encontra viciado no seu chassis por corte extracção da zona de gravação do seu número original, com posterior substituição por um outro recorte com o n.º presente, por sua vez extraído de um outro veículo da mesma marca e por extracção da placa de identificação original e substituição pela presente.
Conclui-se ainda que não é possível determinar o número original do chassis do veículo em exame.
Todavia consta deste exame que o número de chassis observado, isto é o número de chassis presente neste veículo é o WBACB31060FD53248 e que este é inequivocamente viciado.
Por outro lado de acordo com o documento de fls. 2566 verifica-se que no exame efectuado à viatura OQ-..-.. este veículo apresentava como meio auxiliar de identificação o número de chassis WBACC51060CG72563, impresso em folha de controlo, enrolada e presa em local apropriado e de acordo com o documento de fls. 2567 este número de chassis pertence a uma viatura 318 TDS. Todavia, não podemos de forma nenhuma afirmar que este 318 TDS seja o veículo com a matrícula ..-..-FM furtada em Santo Tirso a 5.09.2000.
Concluindo, o veículo OQ-..-.. abre com a chave do veículo RQ-..-..; o veículo que tem aposta a matrícula OQ-..-.., encontra-se viciado no seu chassis.
O arguido M.......... não deu qualquer explicação para a posse do veículo OQ-..-.., com documentos em nome da DM....., não apresentou qualquer declaração de venda da DM..... à sua pessoa, ou deu qualquer explicação para a posse deste veículo, pelo que concluímos que este arguido sabe que o veículo é furtado.
Por outro lado o arguido M.......... não deu qualquer explicação sobre a razão pela qual tinha na sua posse um veículo com o chassis viciado. O tribunal veio a convencer-se que a viciação é da sua autoria, pelas seguintes razões: exercendo ou tendo exercido o arguido M.......... a profissão de sucateiro (o que resultou do depoimento das testemunhas DS.........., BP.........., BQ..........) e estando habituado por esse facto, e como é habitual em todos os profissionais do ramo, a conferir o livrete do veículo com o veículo, para evitar a compra de carros viciados, não é em absoluto credível que comprasse um veículo viciado.
Por outro lado a fls. 2429 e 2430 consta a apreensão e exame do veículo Fiat Ducato matrícula ..-..-EE, pintado de cor branca.
Em audiência a testemunha BQ.........., referiu que conhece o arguido M.........., que lhe comprou uma carrinha Fiat de caixa fechada “tipo ford Transit” que lhe custou dois mil e tal contos, que pagou cerca de 900 contos e não pagou o resto porque a dada altura essa carrinha foi apreendia pela P.J por, como lhe referiram os elementos desta Polícia que na sua presença desmontaram a carrinha, estar falsificada na parte do motor e havia uma parte que estava soldada. A carrinha foi comprada ao Sr. M.......... usada e em razoável estado de conservação, segundo disse. A testemunha não se lembra se a carrinha tinha documentos. A compra desta carrinha pela testemunha também foi confirmada pelo irmão dela, a testemunha DK.........., que aliás viu o arguido M.......... antes da venda a circular na referida carrinha.
Examinado o referido Fiat Ducato pelo LPC, cujo relatório se encontra a fls. 2568 a 2570, conclui-se que o veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação, por extracção da placa de identificação, e por rasura mecânica do número do motor.
Resulta do documento de fls. 2431 que a viatura Fia, FA........ Ducato 14 TDS Furgão de matrícula ..-..-EE, ligeiro de mercadorias, consta registada em Nome de DT.........., residente em ....., ....., Vila Pouca de Aguiar e que este tinha o número de quadro ZFA23000005021555 e o número de motor 1834300.
Relativamente à viciação, constante do exame de fls. 2570, que consiste no ”corte e extracção da zona de gravação do seu número de chassis original, com posterior substituição por um outro recorte com o número presente, por sua vez extraído de um outro veículo da mesma marca”, não podemos ter como assente tal viciação já que o número que foi observado a fls. 2569 (ZFA230000*05021555) como número presente do referido veículo é o mesmo número que consta no documento de fls. 2341.
Ficando, portanto, apenas a rasura mecânica do número do motor e a extracção da placa de identificação, que o Tribunal se convenceu ser da autoria do arguido M.......... pela mesma razão que concluiu pela viciação do número do chassis do BMW.
O arguido N.......... não prestou declarações em audiência e relativamente a si apenas se provou que forneceu ao arguido J.......... certidão do assento de nascimento do seu irmão BN.......... sabendo que o arguido J.......... pretendia usá-la para obter documentos com identidade com identidade falsa e correspondente à do seu irmão, como referiu o arguido J........... Não se nos ofereceram dúvidas sobre a verdade destas declarações do arguido J.........., muito pelo contrário o que ficam são as suspeitas de que o arguido N.......... dias procedeu do mesmo modo relativamente à entrega da certidão de nascimento usada pelo arguido B.........., em nome de BO.........., dada a coincidência de ambos os nomes de que se serviram, quer o J.........., quer o B.........., serem de pessoas naturais das freguesias dos Arcos de Valdevez e ambos serem emigrantes o que lhes permitia aceder a tirar o BI com carta de condução estrangeira, e tal conhecimento só poder ser obtido por cidadão conhecedor da região. Suspeitas que resultam ainda do facto de o arguido N.......... ter residido em Espanha no apartamento com o arguido B.......... e a sua companheira CT...........
Mas as suspeitas não nos permitem ir mais longe neste particular e relativamente à certidão do assento de nascimento de BO.........., usada pelo arguido B...........
O arguido O.........., não prestou declarações em audiência.
A sua responsabilidade penal foi já analisada quer no que concerne ao assalto do S.......... de Vila Verde, quer no que concerne ao assalto nas traseiras da EDP de Braga.
Na busca realizada à sua residência constante a fls. 2926 dos autos foram apreendidas, no quarto onde o buscado dormia com a sua companheira, 20 munições de calibre 5.39, 40 munições de calibre 5,56mm (lote FNM 81-13), 7 cartuchos de caça 12 mm, 25munições de calibre 45, 20 munições 9 mm, 100 munições (na respectiva caixa) .22 “Long Rifle”, uma coronha própria para arma caçadeira.
No quarto onde por vezes dormia a sua mãe, foram encontradas, uma caixa com 50 munições calibre 7,65mm, 3 munições 5,56mm, 1 munição 357 Magnum, 1 munição .45, 1 munição 9 mm, 33 munições .22 “Long Rifle”.
No piso inferior foi encontrada uma carabina “Crosman”, calibre .22 e um par de chapas de matrícula ..-..-NO. Nenhuma explicação foi dada sobre a proveniência destas munições e a quem pertenciam, poder-se-ia dizer que quem as detinha era o arguido O.......... tanto mais que estavam misturadas com a coronha da arma que já se viu pertence à arma caçadeira marca Maverick que o arguido O.......... pagou pelo menos parcialmente, mas a posse destas munições não consta descrita na Pronúncia, nem a quem as mesmas pertencem, para efeitos de hipotética condenação por detenção de munições. E a posse das munições desacompanhada de qualquer outra prova, não obstante de lotes e calibres dos apreendidos aos arguidos B.......... e C.........., não nos permite afirmar que este arguido pertence à associação criminosa.
O arguido P.......... prestou declarações em audiência, mas que se reduziram a muito pouco. Assim, referiu que conhecia os arguidos I.......... e Q.......... e que teve relações de trabalho com um e outro. Referiu ainda que conhecia um indivíduo de nome DU......... residente na Suiça e que este lhe arranjou na Suiça diversos cofres e canivetes Vítor Inox, que eram trazidos para Portugal por um transportador de nome DV...........
As cartas rogatórias enviadas às autoridades Suíças, foram enviadas em sede de inquérito e os depoimentos aí vertidos, não foram obtidos em sede de julgamento, nem as inquirições aí constantes sujeitas ao regime do contraditório, pelo que não podem ser usadas por este Tribunal para efeitos de fundar uma convicção positiva sobre determinados factos.
O Arguido R.......... não prestou declarações em audiência.
É certo que a testemunha U.......... se referiu a este arguido chamando-o de “DI..........”, e que o conheceu com o cabelo pintado de louro e até lhe imputou o furto de um jeep que disse ser branco, em Chaves, mas como a testemunha U.......... não presenciou aquele furto e este depoimento não foi minimamente confirmado em audiência trata-se de um depoimento indirecto que não pode estribar qualquer condenação.
Arguido Q.........., não prestou declarações.
Relativamente à venda das armas, que estavam na posse dos arguidos B.......... e E.........., que lhes foram apreendidas nas suas residências, não obstante do teor do relatório de exame laboratorial junto a fls. 3754 e seguintes dos autos, efectuado pelo LPC de PJ de Lisboa, concluir que as armas caçadeiras de marca Benelli, que se encontram apreendidas nos autos FA........ M1 Super 90 e M3 super 90, de calibre 12, tinham os números de série rasurados. E após reavivados tais números se ter verificado que se tratava das armas com os números C559261 e C579214, e que as mesmas de acordo com os documentos juntos a fls. 3568 e 3569 dos autos, eram propriedade da casa BZ.........., da qual é proprietário o arguido Q.........., entendemos que na falta de outra prova não podemos concluir que quem efectuou a rasura desses números de série foi o arguido Q.........., embora seja certo que a referida rasura ou foi feita pelo anterior proprietário ou pelos actuais, mas não podemos saber quem. Por outro lado o depoimento da testemunha Z.........., atrás referido é um depoimento indirecto que não configura mais que uma suspeita não objectivada, à qual o Tribunal não pode lançar mão para efeitos de dar determinado facto como provado.
Na busca efectuada ao arguido Q.......... e documentada a fls. 3434 foram apreendidos 1 revólver da marca L. SOLEIL, cal. 9,1 Abadie n.º de série 6599 com 141mm de cano; 1 revólver de cal. 6.35 Browning, sem número de série e de marca desconhecida com 41 mm de cano; 1 revólver de cal. 38 Smith & Wesson número de série K18727 marca FN com 89 mm; 1 pistola da marca Browning cal. 7.65 número 425NY 50129 e respectivo carregador; 1pistola STAR de cal. 6.35 mode Starlite com o número 00150-97 e dois carregadores; constando no auto de Busca que estas armas não têm documentação nem registo informático.
Foram ainda apreendidos vários estojos para armas e 2743 livretes de armas, cuja posse não foi explicada.
O exame a estas armas, foi solicitado através do ofício de fls. 3633 e o respectivo relatório encontra-se a fls. 5097 a 5103 e aí se concluiu que o revólver Abadie de marca L. Soleil, é uma arma obsoleta de pólvora negra e que não foi testado dada a inexistência de munições; o revólver Smith & Wesson apresenta problemas de rotação do tambor e de alinhamento entre o cano e o tambor, tornado o seu uso perigoso para o utilizador; o revólver de tipo VELO DOG, de marca, FA........ e origem não referenciáveis, de calibre 6.35 Browning, sem número de série visível não se encontra em condições de realizar disparos; a pistola semi-automáticas de calibre 6.35mm Browning, de marca FN/BROWNING, de FA........ Vestpocket (Triple Surete Model), com o número de série 1057017, de origem Belga, munida de carregador, encontra-se em boas condições de funcionamento; a pistola semi-automáticas de calibre 6.35mm Browning, da marca STAR, de FA........ STARLITE, com o número de série 00150-97, munida de dois carregadores, encontra-se em boas condições de funcionamento.
Mas estes factos não vêm descritos na Pronúncia e para além do que consta dos exames nada mais se apurou sobre eles.
Por outro lado o facto de os cartões de visita da Casa BZ..... e o número de telemóvel do arguido Q.......... estarem na posse do arguido B.........., dada a inexistência de qualquer outra prova, quer no sentido de que foi o arguido Q.......... quem procedeu à rasura das armas Benelli de que a casa BZ..... foi proprietária e que foram encontradas na posse dos arguidos B.......... e E.........., quer no sentido de que foi o arguido Q.......... enquanto gerente da Casa BZ....., que vendeu o restante armamento apreendido aos arguidos, não nos permite extrair só por si qualquer conclusão sobre o envolvimento do arguido Q.......... nos factos em apreço.
E tanto assim é que, como se pode ver pelas facturas apreendidas na casa do arguido D.........., os arguidos tinham relações comerciais lícitas com a casa BZ....., e o arguido Q.......... é gerente de uma casa comercial de venda de armas, pelo que o facto de os cartões de visita referidos estarem na posse do arguido B.......... é um facto que aparentemente reveste a maior normalidade.
O valor e propriedade do automóvel Opel Corsa, cor vermelha, ..-..-MC resultou do depoimento da testemunha DW........., director de informática na firma BS......
Os factos relativos ao pedido da empresa Y.........., resultaram essencialmente do depoimento das testemunhas, DX.........., director adjunto de operações da Zona Norte e documentos de fls. 12056 a 12082.
Levaram-se em atenção os depoimentos das testemunhas DY.........., DZ.........., EA.........., EB.........., EC.........., na defesa do arguido B...........
Levaram-se em atenção os depoimentos das testemunhas AG.........., AH.........., AI.........., ED.........., EE......... e EF........., na defesa do arguido D...........
Levaram-se em atenção os depoimentos das testemunhas EG......... e EH........., na defesa do arguido E...........
Levaram-se em atenção os depoimentos das testemunhas EI.........., EJ........., EK.......... e EL.......... e EM.........., na defesa do arguido F...........
Levou-se em atenção o depoimento da testemunha EN.......... na defesa do arguido G...........
Levaram-se em atenção os depoimentos das testemunhas CS.........., EO........., CY.......... e CX.........., na defesa do arguido H...........
Levaram-se em atenção os depoimentos das testemunhas EP........., EQ.........., ER.......... e ES.........., na defesa do arguido Q...........
Levou-se em atenção o depoimento da testemunha ET.........., na defesa do arguido P...........
Levaram-se em conta os CRC dos arguidos e bem assim o teor dos relatórios sociais.
Foi examinado e ponderado o teor de todos os relatórios periciais, mencionados ao longo da motivação, e bem assim os documentos referidos e outros que não foram discriminados por folhas»
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3. O DIREITO Nos presentes autos os recursos a conhecer são os seguintes:
Recursos dos arguidos C.......... E E.........., do despacho de 28AGO02, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que pronunciou os arguidos, por factos que, na argumentação da defesa, constituem urna alteração substancial dos descritos na acusação, e ainda pelo indeferimento das arguições anteriores e atempadas ("Questões Prévias") referentes às insuficiência do inquérito e da instrução, da prova resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E.........., das fotografias juntas aos autos e dos reconhecimentos efectuados na sede da Polícia Judiciária (fls. 5738 a 5 746); Do acórdão do Tribunal Colectivo de 13ABR04, os recursos:
1) do arguido J.........., em 28-4-2004, (fls. 13411-13434);
2) do arguido M.........., em 28-4-2004, (fls. 13435-13440);
3) do arguido L.........., em 29-4-2004, (fls. 13443-1345 1);
4) do arguido O.........., em 29-4-2004, (fls. 13456-13496 e 13554-13635);
5) do arguido E.........., em 29-4-2004, (fls. 13497-13512);
6) do arguido K.........., em 29-4-2004, (fls. 13513-13522);
7) do arguido C.........., em 30-4-2004, (fls. 13523-13538);
8) do arguido F.........., em 4-5-2004, (fls. 13636 e 13821-13858);
9) do arguido D.........., em 4-5-2004, (fls. 13513-13728);
10) do arguido B.........., em 4-5-2004, (fls. 13747-13810 e 13878-13937);
11) do arguido G.........., em 4-5-2004, (fls. 13811-13820 e 13865 -13876).
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QUESTÕES PRÉVIAS:
I - Rejeição do recurso do arguido F.......... sucitada pelo Exmº PGA, por falta de apresentação da motivação.
No seu douto Parecer o Exmº PGA suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso do arguido F.........., porquanto foi interposto através de equipamento de telecópia de advogado, mas sem que a respectiva motivação e conclusão se mostrem juntas aos autos, apesar do protesto da sua apresentação, pelo que face ao disposto no art. 4º, do DL nº 28/92, de 27FEV, a apresentação do original dessa peça processual apenas confere força probatória à telecópia enviada, devendo, pois, o acto processual respectivo considerar-se praticado apenas na data que figura a telecópia recebida no tribunal (nº 6 desse normativo); no caso, porém a fazer fé no que consta dos autos, a telecópia não foi recebida na parte relativa à motivação tudo se passa, como se esta não tivesse sido apresentada, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado por falta de motivação nos termos dos arts. 414º, nº2 e 420º, nº1, do CPP. Cumpre decidir:
Efectivamente conforme resulta de fls. 13 636 o arguido F.......... interpôs o seu recurso por requerimento de 04MAI2004, enviado através de equipamento de telecópia de advogado, mas sem que a respectiva motivação e conclusão acompanhassem tal requerimento.
No entanto, e conforem se alcança de fls. 13 821 a 13860 nesse mesmo dia 04MAI2004 o arguido F.......... enviou o requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respecitvas motivação e conlusões, através de correio sob registo, datado de 04MAI2004 (fls. 13 860), que deu entrada no Tribunal da Comarca de Penafiel em 05MAI2004, meditante o pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 5, do CPC, aplicável ex vi do art. 107º, nº5, do CPP.
Neste sentido, o recurso do arguido F.........., foi interposto e acompanhado da respectiva motivação, dentro do prazo legal e com observância do disposto no art. 411º, nºs 1 e 3, do CPP, tendo sido regularmente admitido por despacho de 10MAI04 a fls. 13 944 a 13 945, pelo que improcede a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA no seu Douto Parecer, quanto à falta de motivação do recurso do arguido F...........
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II - Extemporaneidade da Resposta à motivação do Ministério Público em 1ª Instância suscitada pelo arguido K.......... a fls. 14 152.
O arguido K.........., notificado do Parecer do Exmº PGA, nos termos do art. 417º, nº2, do CPP, veio suscitar a questão prévia da intempestividade da Resposta às motivações dos recursos interposto do acórdão de 14ABR04, alegando, em síntese que, a admissão dos recursos foi notificada ao MºPº em 11MAI04, sendo o prazo normal da contra-motivação de 15 dias, o prazo da resposta terminaria em 26MAI04. O MºPº apenas respondeu em 02JUN04, o que significa que a resposta foi intempestiva e nem com o recurso à multa prevista no art. 145º, do CPC seria possível validar o acto, já que sendo 26MAI, 4ª feira, os três dias seguintes findariam em 31MAI04, requerendo que seja ordenado o desentranhamento da Resposta e entregue ao seu apresentante. Cumpre decidir:
Conforme resulta dos autos os recursos interpostos do acórdão de 13ABR04 foram admitidos por despacho de 10MAI04 a fls. 13 944 a 13 945, despacho este que foi notificado ao Digno Magistrado do MºPº em 1ª instância em 11MAI04 (fls. 13 965).
Em 02JUN04 o Digno Magistado do MºPº ofereceu Resposta às motivações dos recursos interpostos do acórdão do tribunal colectivo de 14ABR04, conforme resulta de fls. 14 057 a 14 101.
De harmonia com o disposto no art. 413º, nº1, o prazo para a resposta é de 15 dias, contados da notificação referida no art. 411º, nºs 5 e 6, do CPP, isto, após a notificação do despacho de admissão de recurso, previsto no art. 414º, nº1, do CPP.
Ora, in casu, não há dúvida que tendo o Exmº Magistrado do MºP sido notificado do despacho que admitiu os recursos interpostos do acórdão de 13ABR04 em 11MAI04, o prazo de 15 dias terminaria em 26MAI04- 4ª feira -, sendo que acrescido do prazo de três dias úteis seguintes a que alude o art. 145º, do CPC, aplicável ex vi do art. 107º, nº5, do CPP, terminaria em 31MAI04 - 2ª feira.
Assim sendo, a Resposta do Digno Magistrado do MºPº em 1ª Instância, tendo sido apresentada em juízo em 02JUN04, conforme se alcança de fls 14 057, excedeu o prazo legal, motivo pelo qual é intempestiva.
Neste sentido, procede a questão prévia suscitada da intempestividade da Resposta do MºPº às motivações de recurso interpostos do acórdão de 13ABR04, pelo que, após trânsito, ordena-se o seu desentranhamento e a sua entrega ao apresentante.
3.1. Analisando em primeiro lugar os RECURSOS DOS ARGUIDOS C.......... E E.........., do despacho de 28AGO02, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que pronunciou os arguidos, por factos que, na argumentação da defesa, constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação, e ainda pelo indeferimento das arguições anteriores e atempadas ("Questões Prévias") referentes às insuficiência do inquérito e da instrução, da prova resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E.........., das fotografias juntas aos autos e dos reconhecimentos efectuados na sede da Polícia Judiciária, conlui-se, deste modo, que o objecto deste recurso face às conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões:
- o despacho em crise sofre de irregularidade, por falta de fundamentação legal;
- nulidade do despacho que pronunciou os arguidos, por factos que, na argumentação da defesa, constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação,
- nulidade do inquérito e da instrução por insuficiência do inquérito e da instrução,
- nulidade da prova resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E.......... efectuados na sede pela PJ,
- nulidade da prova fotográfica junta aos autos e dos reconhecimentos efectuados pela Polícia Judiciária
3.1.1. Vejamos, a primeira questão suscitada - irregularidade, por falta de fundamentação legal
O artigo 205º, nº 1 da CRP contém um imperativo de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, como é o caso.
Em conformidade com este preceito constitucional os despachos judiciais decisórios devem ser sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. (arts. 97º, nº 4, do CPP).
Retomando as ocorrências processuais relevantes para este tópico da decisão, os Arguidos C.......... E E.........., notificados da pronúncia, vieram em 20AGO02 (fls. 5 694 e 5 695), arguir a nulidade da decisão instrutória, porque pronunciou os arguidos por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público comprometendo os legítimos direitos dos arguidos, destruindo a possibilidade de verem a sua vida processual resolvida de forma mais coerente e definitiva através de um único processo, a saber este mesmo.
Por despacho de 28AGO02 (fls. 5 707 a 5 709) foi indeferida a arguida nulidade, quer quanto ao requerimento dos arguidos C.......... E E.........., quer quanto ao arguido M.........., que suscitara também tal nulidade a fls. 5 682 a 5 685, porquanto foram omitidos neste despacho os factos integradores dos crimes de associação criminosa e de furto qualificado alegados na acusação, deveria o mesmo arguido ter sido pronunciado apenas como co-autor nos crimes de falsificação e que ainda não é lícito ao J.I.C. alterar a qualificação jurídica dos factos efectuados pelo Ministério Público na acusação.
No despacho proferido pelo em 28AGO02 (fls. 5708 e 5709), que versou ambos os requerimentos foram julgadas improcedentes as invocadas nulidades, com o fundamento de que não existe qualquer alteração dos factos, substancial ou não.
Analisando o referido despacho verifica-se que o Mmº Juiz “a quo” indicou os motivos de facto e de direito em que assentou a sua decisão.
Afirma-se expressamente no aludido despacho o seguinte:
«Confrontadas a acusação pública e a decisão de pronúncia constata-se que não há factos novos, elementos novos, crime diferente, logo não há qualquer alteração de factos, substancial ou não.
As preditas considerações valem mutatis mutandis, quanto à alegada alteração substancial de factos invocada também pelos arguidos C.......... e E.........., a fls. 5 688 e segs.
Pelo exposto, julgo improcedente as invocadas nulidades da decisão instrutória de fls. 5 682 a 5 688, devendo consequentemente manter-se a decisão instrutória de pronúncia dos arguidos»
Assim sendo, não obstante o despacho ter recaído sobre dois requerimentos autónomos - do arguido M.......... e dos arguidos C.......... e E.......... - no entanto, o despacho pronunciou-se sobre a nulidade invocada pelos arguidos C.......... e E.........., que no fundo se subsumia à mesma questão - alteração substancial dos factos descritos na pronúncia - daí que os argumentos jurídicos fossem os mesmos, nada obstando, pois, que o juiz se possa bastar com a remissão para os fundamentos já enunciados, ao afirmar «As preditas considerações valem mutatis mutandis, quanto à alegada alteração substancial de factos invocada também pelos arguidos C.......... e E.........., a fls. 5 688 e segs».
Neste sentido, não se verifica a irregularidade do despacho de 28AGO02, por falta de fundamental legal, não se mostrando violados os arts. 205º, da CRP e 97º, nº4, do CPP.
3.1.2. Analisando a segunda questão objecto deste recurso - nulidade do despacho que pronunciou os arguidos, por factos que, na argumentação da defesa, constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação,
Alegam os recorrentes que o despacho de pronúncia é nulo porque alterou os factos da acusação, amputando-os globalmente e alterando assim a factualidade nela inclusa, ou transformando-os, sem o poder fazer. Decidindo mal, as questões prévias levantadas pela defesa, nomeadamente aquela relativa a uma separação processual quanto ao arguido B........., no decurso da instrução, a qual terá como consequência inevitável a prolação de duas decisões instrutórias sobre os mesmos factos. E prejudicando o estado psicológico e a defesa dos arguidos, sujeitando-os a novas diligências e quiçá novos processos, pelos mesmos factos. Na decisão instrutória o Mmº JIC declarou nula a acusação apenas na parte, relativa aos indiciados três crimes de homicídio qualificado, dois deles na forma tentada, imputados aos dezoito arguidos (agora dezassete arguidos), determinando-se a separação de processos quanto aos factos alegados nos artigos 101.º (parte final), 102.º a 106.º e 174.º a 197.º da acusação, relativos aos indiciados crimes de homicídio, a fim de que o Ministério Público possa, quanto a eles, deduzir nova acusação, aproveitando-se todos os actos subsequentes que possam ainda produzir algum efeito útil, com os seguintes fundamentos:
«O artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal especifica aquilo que a acusação, sob pena de nulidade, deve conter, nomeadamente:
a) As indicações tendentes à identificação dos arguidos (que na acusação nestes autos constam de fls. 4335 a 4337);
b) A narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (...).
A acusação constante dos presentes autos estende-se por 250 artigos que narram os factos que, na perspectiva do Ministério Público, devem fundamentar uma condenação penal dos arguidos.
Tal narração, porque resultado de uma actividade intelectual, baseada na apreciação de provas indiciárias e traduzindo uma representação subjectiva da realidade, pode naturalmente revelar, num ponto ou outro, algumas imperfeições sem que as mesmas devam necessariamente constituir nulidade. Diferentemente, se a acusação omitir a alegação de factos essenciais ao preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos legais dos crimes imputados aos arguidos, tal falta já será, em princípio, causa de nulidade da acusação. Porque estamos perante crimes dolosos, entendemos que deve constar da acusação o elemento subjectivo do tipo legal de cada um dos crimes em causa. Esse elemento subjectivo encontra-se, a nosso ver, suficientemente alegado na acusação designadamente quanto aos crimes de associação criminosa, roubo, furto qualificado, falsificação de documentos, detenção de armas, tráfico de produtos estupefacientes e contrafacção de moeda, nomeadamente em face dos factos descritos nos artigos 1.º a 4.º, 6.º a 14.º, 16.º, 33.º, 243.º a 250.º da acusação. No entanto, conclusão diversa se impõe relativamente aos três crimes de homicídio qualificado, dois deles na forma tentada, imputados aos dezoito arguidos (agora dezassete arguidos)
Embora o dolo não esteja expressamente previsto no texto do artigo 131.º do Código Penal, a exigência da sua verificação decorre das regras da Parte Geral, designadamente dos artigos 13.º e 14.º do Código Penal, e aplica-se, em princípio a todos os crimes previstos na Parte Especial, com excepção dos crimes negligentes.
Assim, é jurisprudência dominante, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça, que a intenção criminosa é matéria de facto que carece de ser provada - Acórdão do STJ, de 4-07-1996 (Proc. 48774, in C.J. 1996, 2, 222). Logo, para poder ser provada, é necessário que esteja alegada na acusação, por ser um elemento constitutivo do tipo de crime.
No entanto, na acusação não se alega que os arguidos quisessem o resultado verificado - a morte do Inspector CR.......... - assim como também não se alega que pretendessem tirar a vida aos ofendidos EU................. e AD.......... (artigos 191.º a 199.º e 93.º a 106.º da acusação).
No artigo 192.º da acusação utiliza-se a expressão "intentos" mas os mesmos não são especificados.
Logo, verifica-se que a acusação omite a alegação do elemento subjectivo, a motivação daqueles factos, alegação essencial para a procedência da acusação. Em contrário não pode afirmar-se que esse elemento está implícito na acusação. Na verdade, segundo os termos da própria acusação, a associação criminosa alegadamente integrada pelos arguidos não tinha por finalidade a prática de crimes de homicídio, mas antes "a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, sendo uns para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos e outros para serem alterados, nos seus elementos identificadores e posteriormente comercializados, de molde a obterem lucros fáceis e ilícitos e de falsificarem elementos identificativos individuais, nomeadamente bilhetes de identidade, licenças de condução e passaportes, de molde a poderem utilizar tais identidades falsas, a fim de obstruírem a acção da Justiça...". - artigos 3.º e 4.º da acusação.
Também o arguido J.........., quando se envolveu em luta com um funcionário da Y.........., para levar a cabo o roubo de um saco com dinheiro, não disparou contra ele, embora o pudesse ter feito uma vez que estava armado com uma pistola Lhama 45, que utilizou apenas como objecto contundente. Resulta também do inquérito, segundo as declarações do arguido G.........., que o arguido C.......... criticou o arguido E.......... por este ter disparado em direcção ao vidro do veículo blindado e não em direcção aos pneus, na tentativa de roubo ao veículo da Y.........., a 11/11/2000, o que pode significar que não estava no plano criminoso do grupo atentar contra a vida do condutor ou de qualquer outro ocupante daquele veículo para execução do roubo. Mas, em contrário pode também argumentar-se que a aquisição, pelos arguidos, de armas e munições que custam, no mercado negro, vários milhares de euros, indicia que os arguidos se propunham utilizar essas armas, inclusive as consideradas de guerra, como de facto o fizeram, pois de outro modo não se justificaria a elevada despesa com a sua aquisição.
De qualquer modo, entendemos que se a associação criminosa não tinha por finalidade matar pessoas, como é reconhecido nos primeiros artigos da acusação, haveria que justificar a incriminação pelos três referidos crimes de homicídio especificando a motivação dos agentes, nomeadamente a intenção de matar, por forma a preencher o elemento subjectivo do referido tipo legal de crime - o dolo,em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual (artigo 14.º do Código Penal).
Tal não foi feito.
No despacho de fls. 5036 a 5038, o Digno Magistrado do Ministério Público defendeu que o alegado pelos assistentes não constitui uma nulidade da acusação mas antes "a nulidade processual da falta de acusação pela prática, pelos arguidos, de determinados factos", defendendo que poderá ocorrer uma alteração, para mais, dos factos ilícitos imputados aos arguidos.
Afigura-se-nos que nesta matéria não assiste razão ao Ministério Público. A nulidade da acusação, arguida em tempo, tem necessariamente efeitos, não sendo possível ao juiz alterar factos que não constam da acusação. Logo, a alteração dos factos em sede de despacho de pronúncia ou não pronúncia não é modo de sanar uma nulidade da acusação oportunamente suscitada.
Concluímos assim que a falta de alegação daqueles factos constitui uma nulidade dependente de arguição, porque distinta das nulidades previstas no artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que "alegar no recurso da decisão final a nulidade da acusação por violar o disposto no artigo 283º, nº 2, alínea b), do CPP, já que faltariam factos conducentes à condenação do arguido pelo crime de peculato que lhe era assacado, é fazê-lo extemporaneamente, por, como resulta do artigo 120.º n. 2 e 3, alínea c) do CPP, tal alegação só podia ter sido feita até ao encerramento do debate instrutório, razão por que tal nulidade, a ter existido, estaria sanada." (Ac. de 16/10/1997, Proc. 97P365, in wwwffigsi.pt). Questão distinta é a da alegada nulidade insanável da "falta de promoção do processo pelo Ministério Público", a que alude o artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal. Tal nulidade afigura-se-nos improcedente, uma vez que, de facto, o Ministério Público procedeu criminalmente contra os arguidos.
Aderimos, assim, no respeitante a esta questão, ao entendimento expresso pelo Tribunal da Relação do Porto, no Ac. de 2/12/1993 (in wti«v.dgsi.pt):
"A nulidade da falta de promoção do processo pelo Ministério Público pressupõe que exista promoção por outra entidade uma vez que se ninguém o promover há inexistência de promoção como acontece quando, findo o inquérito, o Ministério Público deixa de se pronunciar em parte, e relativamente a essa parte." "Assim, quando o Ministério Público deduz acusação por determinados factos e deixa de se pronunciar quanto a outros que integrem crime, a sua actuação apenas pode ser controlada pela via hierárquica ou pela via judicial, através de requerimento do assistente para abertura de instrução."
Logo, não se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. b) do Código de Processo Penal.
Do exposto, se conclui que procede a invocada nulidade da acusação, na parte relativa aos três crimes de homicídio.
Tal declaração de nulidade deve ser considerada normal, dada a excepcional complexidade do processo, e não deve ser motivo de alarme, uma vez que a acção penal não fica comprometida.
Muito pelo contrário.
Na verdade, o artigo 122.º do Código de Processo Penal preceitua que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
Este preceito carece de alguma interpretação sistemática, uma vez que no caso dos presentes autos, de excepcional complexidade, a acusação se refere a vários processos, cuja conexão foi reconhecida no inquérito.
O artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal preceitua que "em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação". No entanto, em caso de conexão de processos, a acusação não deve ser considerada como um acto simples mas antes um acto composto, uma vez que concentra numa só acusação os factos que podem a qualquer momento ser objecto de processos separados - artigos 29.º e 30.º do Código de Processo Penal.
Isto significa que a nulidade da falta de narração de alguns factos relacionados com a motivação dos agentes - elementos subjectivos do tipo legal de crime de homicídio - só afecta a parte da acusação relativa aos factos susceptíveis de preencher aquele tipo legal.
Todo o restante teor da acusação não deverá ser, em princípio, afectado pela nulidade.
No sentido da admissibilidade de declaração de nulidade parcial da acusação já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça:
"Dado que a acusação funciona como condição e limite do julgamento, como emanação do princípio do contraditório, é aos factos nela descritos que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial e a competência por conexão.
Não se verificando identidade de ocasião e lugar entre os factos imputados aos vários arguidos, justificativos da conexão de processos regulada no artigo 24 do Código de Processo Penal de 1987, o tribunal, oficiosamente, ou por requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, deve declarar-se incompetente para conhecer da infracção que não tenha sido cometida nas circunstâncias caracterizadoras da situação prevista para a referida conexão, declarando nula a parte respectiva da acusação, e ordenar o prosseguimento do processo, se for caso disso, para se conhecer da responsabilidade criminal da parte não afectada pela nulidade. "(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/04/96, in BMJ n.º 456, pág. 297).
Também o artigo 309º, nº1, do CPP. prevê a possibilidade da nulidade parcial da pronúncia.
Isto significa que a acusação pode e deve ser declarada nula apenas na parte relativa aos crimes de homicídio imputados aos arguidos, designadamente pelos factos alegados nos artigos 101.º (parte final), 102.º a 106.º e 174.º a 197.º da acusação, relativamente aos quais deve, em simultâneo, ser declarada a separação de processos uma vez que o Ministério Público pode deduzir nova acusação pelos indicados factos.
Sempre se dirá que uma tal declaração de nulidade não nos surpreende, num processo como o presente, de excepcional complexidade, e não deve ser motivo de exageros ou alarme, uma vez que a lei prevê a solução mais adequada para este tipo de situações, sem qualquer prejuízo para os interesses dos ofendidos ou dos arguidos.
Por tudo o exposto, declaro nula a acusação apenas naquela parte, determinando-se a separação de processos quanto aos factos supra indicados, relativos aos indiciados crimes de homicídio, a fim de que o Ministério Público possa, quanto a eles, deduzir nova acusação, aproveitando-se todos os actos subsequentes que possam ainda produzir algum efeito útil».
Vejamos, pois, se se verifica ou não alteração substancial dos factos descritos na acusação, como defendem os recorrentes:
O art. 1º, al. f), do CPP define o conceito de “alteração substancial dos factos”, como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Da citada al. f), do art. 1º, do CPP, resulta pois, que «haverá alteração substancial dos factos quando da alteração resulte que a razão da qualificação como ilícitos dos factos não é a mesma da qualificação dos factos apurados. Os crimes são então diversos. Haverá ainda alteração substancial dos factos quando a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados for a mesma, mas da alteração resultar agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis» [Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1999, Vol. I, pág. 361]
O art. 309º, nº 1, do CPP, consagra que a decisão instrutória é nula na parte que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento do assistente para abertura de instrução.
Conforme salienta o Prof. Germano Marques da Silva, [in ob. cit., III Vol., pág. 174-175] «Há, porém que distinguir se a acusação é apenas por um crime ou por vários crimes em conexão e contra um ou mais arguido. Se a acusação é por vários crimes, nada impede que o juiz pronuncie o arguido por algum deles e não o pronuncie por outro ou outros ou que pronuncie um dos arguidos e não pronuncie outro ou outros. É que não obstante conexos para efeitos processuais, cada crime mantém a sua autonomia e pode, por isso, ser objecto de processo autónomo. Do mesmo modo que o juiz pode fazer cessar a conexão processual (art. 30º), pode pronunciar o arguido por um dos crimes objecto da acusação e não pronunciar por outro ou outros e do mesmo modo quando se trate de conexão objectiva, pronunciado um arguido e não pronunciando outros.
(...) A identidade entre o objecto da acusação e o da pronúncia pode não ser total. A pronúncia pode divergir relativamente à acusação quanto a factos que não impliquem alteração substancial daqueles.
(...) Quanto à supressão de factos da acusação, importa também distinguir se a supressão implica ou não alteração substancial.
Se da supressão não resultar alteração substancial da acusação, nada o impede. Do mesmo modo que o juiz pode ampliar a acusação a factos nela não descritos pode também considerá-los não indiciados e por isso não os incluir na pronúncia, mas só se, num caso e noutro, a alteração não for substancial.
Se, pelo contrário, a supressão de algum facto implicar alteração substancial da acusação, então o juiz não poderá fazê-lo. Não receberá a acusação, remetendo o processo para a fase de inquérito para que sejam investigados os novos factos.
Poder-se-ia pensar que se o juiz pode não receber a acusação na sua totalidade, por maioria de razão o pode fazer quanto a aspectos particulares. Não é, porém, assim. É que a supressão de alguns dos factos descritos na acusação pode implicar a sua alteração substancial e, por isso, se essa supressão implicar que o crime passe a ser material ou formalmente diverso não pode ter lugar a pronúncia (art. 303º, nº3) sem que seja deduzida formalmente nova acusação pelo novo crime».
Ora, in casu, da supressão dos factos alegados nos artigos 101.º (parte final), 102.º a 106.º e 174.º a 197.º da acusação, relativos aos crimes de homicídio imputados aos arguidos, por nulidade da mesma decorrente da falta de narração do elemento subjectivo dos crimes de homicídio (art. 283º, nº 3, al. b), do CPP), não constitui qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação, porquanto deles não resulta uma qualificação jurídica dos factos daquela que era imputada ao arguido na acusação, nem deles resulta agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O que sucede é que a acusação era omissa quanto ao elemento subjectivo do tipo de crimes de homicídio, sendo um na forma consumada e dois na forma tentada imputada aos arguidos, e daí que o Tribunal “a quo” quanto a estes crimes declarou nula a acusação, nos termos do art. 283º, nº3, al. b), do CPP, «A acusação contém, sob pena de nulidade:
(...)
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
Ora, quanto à formalidade prescrita na al. b), do nº3, do citado art. 283º, do CPP - narração dos factos - constitui elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação as sanção, ou seja os elementos constitutivos do crime. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto do julgamento.[Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, Vol III, pág. 114]
Com efeito, no caso subjudice, na acusação pública são imputados aos arguidos vários crimes, pelo que, seguindo a lição do Prof. Germano Marques da Silva, acima citado, nada impede que o juiz pronuncie o arguido por algum deles e não o pronuncie por outro ou outros ou que pronuncie um dos arguidos e não pronuncie outro ou outros. É que não obstante conexos para efeitos processuais, cada crime mantém a sua autonomia e pode, por isso, ser objecto de processo autónomo. Do mesmo modo que o juiz pode fazer cessar a conexão processual (art. 30º), pode pronunciar o arguido por um dos crimes objecto da acusação e não pronunciar por outro ou outros e do mesmo modo quando se trate de conexão objectiva, pronunciado um arguido e não pronunciando outros.
Por outro lado, dispondo o nº3, do art. 283º, do CPP, que «em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação», tal como se afirma no despacho recorrido, em caso de conexão de processos, a acusação não deve ser considerada como um acto simples mas antes um acto composto, uma vez que concentra numa só acusação os factos que podem a qualquer momento ser objecto de processos separados - artigos 29.º e 30.º do CPP. Isto significa que a nulidade da falta de narração de alguns factos relacionados com a motivação dos agentes - elementos subjectivos do tipo legal de crime de homicídio - só afecta a parte da acusação relativa aos factos susceptíveis de preencher aquele tipo legal.
E, tal como decidiu o Ac. do STJ de 30/04/96 [in BMJ n.° 456, pág. 29], citado no despacho sob recurso, «Não se verificando identidade de ocasião e lugar entre os factos imputados aos vários arguidos, justificativos da conexão de processos regulada no artigo 24º do Código de Processo Penal de 1987, o tribunal, oficiosamente, ou por requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, deve declarar-se incompetente para conhecer da infracção que não tenha sido cometida nas circunstâncias caracterizadoras da situação prevista para a referida conexão, declarando nula a parte respectiva da acusação, e ordenar o prosseguimento do processo, se for caso disso, para se conhecer da responsabilidade criminal da parte não afectada pela nulidade»
Os factos relativamente aos crimes pelos quais os arguidos foram pronunciados - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, nº 1, do CP; 8 (oito) crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, n. 2, alínea b) do CP (um dos quais pelos factos dos artigos 98.º e 99.º supra); 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 23º e 210º, n.º 2, alínea b) do CP; 8 (oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alíneas a) e h) do CP (pelos factos dos arts. 13.º a 16.º, 29.º a 31.º, 70.º a 74.º, 113.º a 115.º, 119.º a 122.º, 125.º a 129.º, 159.º a 162.º, 182.º a 185.º); 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º 204.º, n.º 1 al. h) e nº 2 al. a) do CP (pelos factos dos arts. 77.º a 80.º e 189.º a 191º); 1 (um) crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203.º e 204.º nº1, al. h) do CP, (pelo facto do art. 57º); 11 (onze) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, nº3, do CP (sete pelas matrículas dos veículos, factos dos artigos 56.º, 59º a 60º, 72º a 76º e 94º, 101º, 118º, 125º, 132º; três pelos documentos, art. 181º, e um pelo número de chassis, art. 188.º); 1 (um) crime de detenção de armas, na forma continuada, p. e p. pelo art. 275º, nº1, do CP; o arguido I..........: um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, nº1, do D.L. n.º 15/83, de 22/01 (nomeadamente pelos factos dos artigos 154.º a 156.º); um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art. 262.º, nº 1, do CP (artigos 157.º e 158.º) o arguido J..........: um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CP - já constavam da acusação, nada tendo sido alterado quanto a estes crimes.
Assim sendo, não houve violação do disposto no art. 309º, nº 1, do CPP, na medida em que não ocorreu uma alteração substancial de factos da acusação, que tivessem por efeito a imputação aos arguidos de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que não enferma o despacho de pronúncia de nulidade por alteração substancial dos factos descritos na acusação.
3.1.3. Quanto à terceira questão suscitada neste recurso - nulidade do inquérito e da instrução por insuficiência do inquérito e da instrução,
Como é sabido o processo penal português, é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial.
O art. 32º, nº 2, da CRP consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, «o processo criminal terá estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
O actual CPP acabou com a dicotomia instrução preparatória/contraditória, optando por uma única instrução contraditória compatível com e existência de uma fase preliminar que pode ocorrer sem a existência de quaisquer suspeitos - o inquérito[Ac. da RE de 05MAI98, in VJ 1998, Tomo III, pág. 281]
Assim, nos termos do art. 262º, nº 1, do CPP, “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
A fase do inquérito é essencialmente inquisitória, dominada pelo Mº Pº a quem é atribuído o poder de esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita. O Mº Pº dispõe dos mais amplos poderes de investigação (art. 267º.
O inquérito pode terminar ou com a acusação ou com o arquivamento, podendo este ocorrer ou porque se não verificou o crime que o arguido tenha praticado a qualquer título ou porque é legalmente inadmissível o procedimento, ou porque não foi possível ao MP obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (art. 277º, nº 1 e 2, do CPP).
Por seu turno, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, e tem carácter facultativo (art. 286º, nº 1, do CPP).
A abertura de instrução pode ser requerida, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, do CPP).
A instrução a requerimento do arguido é uma manifestação do direito de defesa, disponível, que exercerá conforme entender, mas a instrução a requerimento do assistente é fundamentalmente uma garantia, garantia para o arguido que não será submetido a julgamento senão quando não se verifiquem os pressupostos legais e garantia da decisão do Ministério Público, findo o inquérito [vide Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Ed. Verbo, 2000, págs. 135 e 140, 141, e 148)]
A insuficiência do inquérito ou da instrução constitui uma nulidade dependente de arguição, (art. 120º, n1, al. d), do CPP)
Conforme salienta o Prof. Germano Marques da Silva, [In ob. cit., Vol II, pág. 80], «a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim só se verifica esta nulidade quando se omita um acto a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.
A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MP.
De modo análogo no que respeita aos actos de instrução. A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório. Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (arts. 291º e 292º, nº2). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e falta de debate instrutório».
Ora, in casu, não resulta dos autos que no decurso do inquérito tenha sido omitida qualquer diligência que a lei disponha como obrigatória, nem que no decurso da instrução tenham sido omitidas a falta de interrogatório dos arguidos, se por ele requeridas, ou a falta do debate instrutório.
Neste sentido, improcede a arguida nulidade de insuficiência do inquérito e da instrução.
3.1.4. Relativamente à invocada nulidade da prova resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E.......... efectuados na sede pela PJ
Alegam os recorrentes que não pode ser dada como válida a prova resultante dos interrogatórios dos arguidos sindicada porque obtida através de tortura e maus tratos.
O art. 32º, nº 8, da CRP consagra que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, (…)”.
Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 126º, do CPP, no seu nº 1, determina que “são nulas não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”, concretizando nas alíneas do seu nº2, o que a lei considera provas ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo com o consentimento delas, e, designadamente na al. a), “perturbação da liberdade da vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos”, e na alínea b) “perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou da avaliação”.
Ora, dos autos, não resulta prova suficiente que permita concluir que as declarações prestadas por aqueles arguidos ou por quaisquer outros tenham sido obtidas mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas.
Segundo a informação de serviço de fs. 256, os arguidos tentaram resistir na altura das suas abordagens, o que levou ao uso da força por parte de elementos da Polícia Judiciária, de forma a evitar situações semelhantes à que vitimou o Inspector CR...........
Contudo, por si só tal informação não permite concluir que as declarações dos arguidos prestadas nos interrogatórios efectuados quer na PJ, quer nos interrogatórios judiciais, tenham sido obtidas mediante ofensa à integridade física, com violação do art. 126º, do CPP.
Assim sendo, improcede a invocada nulidade resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E...........
3.1.5. Quanto à nulidade da prova fotográfica junta aos autos e dos reconhecimentos efectuados pela Polícia Judiciária
Alegam os recorrentes que apreciando erradamente a arguição de não validade da prova fotográfica junta aos autos e dando como válidos os reconhecimentos efectuados na sede da PJ apesar da arguição atempada das irregularidade, nulidade e inexistência, feriu assim o douto despacho na letra e no espírito os arts: 147º, do CPP; e artº. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro.
A Constituição da República Portuguesa no art. 26º, nº1, reconhece como direitos fundamentais do cidadão, o direito à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar, remetendo para o legislador ordinário as garantias efectivas contra utilizações abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias (nº2, do citado art. 26º).
Este preceito constitucional vincula as entidades públicas e privadas, sendo que os direitos nele consagrados só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, estando sujeitos ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, nº 2, da Constituição, garantindo que a restrição de tais direitos fundamentais, se limite ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Em conformidade com estes preceitos constitucionais, a lei protege as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua intimidade ou privacidade, e, daí que o legislador reafirmou a intimidade da vida privada, ao conceder no Cap. VII do CP (Dos crimes contra a reserva da vida privada), do Titulo I, (Dos crimes contra as pessoas), toda uma específica área incriminadora à protecção do bem jurídico da intimidade da vida privada.
Por seu turno, o art. 32º, nº 8, da CRP consagra que “são nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio (…)”.
Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 126º, nº3, do CPP, determina que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
Relativamente ao valor probatório das reproduções mecânicas, o legislador português, consagrou no preceito nuclear do art. 167º, nº 1, do CPP, que “As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas produzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal”, dispondo o nº 2, do mesmo preceito que “Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no Título III deste Livro”.
Seguindo a lição de Manuel da Costa Andrade,[in “Sobre Proibições de Meios de Prova, Coimbra, 1992, pág. 238- 239] a propósito deste normativo, «Significativa, desde logo, a prevalência expressamente reconhecida ao critério da ilicitude penal substantiva: será inadmissível e proibida a valoração de qualquer registo fonográfico ou fotográfico (filmíco, video, etc) que, pela sua produção ou utilização represente um qualquer ilícito penal material, à luz do disposto no art. 179º, do Código Penal (actualmente art. 192º, do CP)» (…)
«Os interesses encabeçados e servidos pelo processo penal - a saber, a realização da justiça, a estabilização contrafáctica das normas, a restauração da paz jurídica, por razões de economia, a eficácia da justiça penal - não bastam, por si só enquanto tais, para legitimar a danosidade social da produção ou utilização não consentidas de gravações ou fotografias. Numa formulação de mais óbvia e directa intencionalidade pragmática, o mero propósito de juntar, salvaguardar e carrear provas para o processo penal não justifica o sacrifício do direito á palavra e do direito à imagem em que invariavelmente redundam a produção ou utilização não consentida destas reproduções mecânicas. Pela positiva, só como meios necessários e idóneos à salvaguarda de prevalentes valores, transcendentes ao processo penal, poderá justificar-se a sua produção ou ulterior valoração processual contra a vontade de quem de direito. Só neste contexto e com esta específica direcção preventiva pode emergir um relevante estado-de-necessidade probatório»
Sobre a valoração das fotografias e filmes, como meio de prova em processo penal, escreve ainda, o mesmo autor, [ob cit, pág. 270-271] «O âmbito da ilicitude penal (…), predetermina o alcance da proibição de valoração das fotografias e filmes. (…) Deve ter-se como proibida a valoração das fotografias obtidas de modo penalmente ilícito, nomeadamente se produzidas sem consentimento e a descoberto de justificação bastante. Em termos substancialmente idênticos ao que vimos suceder com as gravações.”(…)
“O panorama do lado das fotografias ou filmes cuja obtenção não configura um ilícito penal: porque produzidos com consentimento (e como tais atípicos) ou a coberto de justificação bastante.
Como início de resposta importa adiantar uma distinção:
De um lado estarão as hipóteses em que a utilização ou valoração destas fotografias possa originar o ilícito penal á luz dos arts. 178º ou 180º, do CP. É o que sucederá (…) com as fotografias que contendam com a intimidade, cuja valoração sem consentimento, há-de, por isso, considerar-se igualmente proibida.
Solução inversa deverá já preconizar-se para as demais constelações típicas, são: aquelas que, por sobre não terem sido obtidas de forma penalmente ilícita não contendam com a intimidade. A sua valoração será, por princípio, admissível por força do disposto no nº1, do art. 167º, do CPP»
A Lei nº 5/2000, de 11JAN, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagra no seu art. 6º, nº1, que «É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado», estabelecendo o nº2, do mesmo preceito legal que «A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos», sendo aplicáveis, por força do nº3, do mesmo normativo, aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no art. 188º, do Código do Processo Penal.
O que está em causa nos presentes autos são as fotografias que foram apreendidas nas buscas realizadas, bem como as produzidas pelos investigadores pelo acto de fotografar os arguidos na rua ou em locais públicos de forma a representar factos observados pelos próprios em resultado de operações de vigilância ou de seguimento.
O nº1 do art. 6º, da Lei nº 5/00, de 11JAN, fala em «registo de voz e de imagem» consiste reprodução audio-visual, daí que não cabem na previsão do citado normativo as «fotografias», já que estas apenas registam imagens e não sons.
Neste sentido, desde que as fotografias não colidam com a esfera da vida privada, como é o caso dado que foram tiradas na rua e em locais públicos de forma a reproduzir factos observados pelos próprios investigadores em resultado de operações de vigilância, não careciam de autorização judicial, na medida em que não foram obtidas de forma penalmente ilícita e não contendem com a intimidade, pelo que a sua valoração será admissível por força do disposto no nº1, do art. 167º, do CPP.
3.1.6. Quanto à invocada nulidade dos reconhecimentos efectuados pela Polícia Judiciária
Alegam os recorrentes que as diligências de reconhecimento realizadas a 16ABR02, a que aludem os autos de fls. 4108 a 4125, são nulas, porquanto não foram assistidas por defensor.
A prova por reconhecimento de pessoas vem regulada no art. 147º, do CPP, o qual só se aplica nas fases de inquérito e de instrução, uma vez que só tem razão de ser em relação a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, e não na fase da audiência de julgamento, por ser incompatível com as formalidades da audiência de julgamento e estarem assim, afastadas desta fase processual, por força da exclusão indicada no art. 348º, n1, do CPP. Na fase de julgamento o arguido, como tal, já se encontra suficientemente conhecido, identificado e reconhecido [Ac. do STJ de 01FEV96, in CJ Acs. do STJ, IV, tomo I, 198]
Como resulta do citado preceito, no reconhecimento pessoal é necessário que a pessoa que deve fazer a identificação:
Descreva o identificando com a identificação de todos os pormenores de que se recorda (reconhecimento intelectual - nº1)
Informe se já tinha visto antes o identificando e em que condições;
Acrescente outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação - nº1;
Após aquelas diligências referidas efectue o reconhecimento e apenas quando pela forma descrita a identificação não tenha sido cabal (reconhecimento físico - nº2).
Por outro lado, é admissível que tal reconhecimento se processe sem que a pessoa em causa seja vista pelo identificando, e isto em ordem a evitar-se a perturbação ou inibição deste com receio de futura represália ou vingança (nº3).
Do respeito pelo rigor imposto à respectiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova (nº4), sempre a apreciar livremente pelo tribunal (art. 127º).[vide Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2ª Ed., 2003, Rei dos Livros, pág. 789].
O art. 61º, do CPP, estabelece em sede de lei ordinária, e em conformidade com o disposto no art. 32º, nº1, da CRP, segundo o qual «o processo assegurará todas as garantias de defesa», os alicerces do direito global de defesa especificando alguns dos variados direitos concretos que o integram a par da indicação dos deveres ou obrigações a que o arguido passa a ficar sujeito.
Daí que a al. e), do nº1, do citado art. 61º, consagre que o arguido tem o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar.
Por seu turno o art. 64º, nº1, do CPP enumera, embora de forma não taxativa, os casos em o arguido tem obrigatoriamente que ser assistido por defensor, sob pena de nulidade insanável (art. 119º, al. c), do CPP), prevendo o nº2, do citado preceito a nomeação facultativa de defensor, oficiosamente ou a pedido do arguido, nos casos em que se venha a reconhecer que há necessidade ou conveniência em assim proceder, que terá que ser apreciada em cada caso concreto.
No caso da prova por reconhecimento de pessoas, a que alude o art. 147º, do CPP, não é exigida a comparência do defensor, face ao disposto no art. 64º, do CPP. [Ac. do STJ de 29MAR95, in www. dgsi]
Por outro lado, como vimos a sanção para o reconhecimento que não obedeça ao disposto no artigo 147º não é a da nulidade, mas sim o desvalor como meio de prova (nº 4 deste artigo).
Analisando os autos de reconhecimento pessoal de fls. 4 108 a 4125 realizados em 16ABR02 pela PJ, verifica-se que consta dos referidos autos que à diligência assistiram os Defensores Dr. EV..................., Dr. EX..............., Drª EZ.................. e Drª EY.........., sendo que nessa diligência os ilustres mandatários arguiram a irrregularidade de tal diligência, por ter sido feita ao arrepio do art. 147º, do CPP, e por não ter sido a descrição do seu nº1, não ter sido feita na presença do mandatário dos arguidos.
Ora, como acima se disse, por um lado, em tal diligência não é obrigatória a comparência de defensor, face ao disposto no art. 64º, nº1, do CPP, por outro lado, a diligência em causa mostra-se realizada de acordo com o formalismo imposto no citado art. 147º, nºs 1, 2 e 3, do CPP.
Assim sendo, não enfermam os reconhecimentos realizados em 16ABR02, pela PJ a que aludem os autos de fls. 4108 a 4125, de qualquer nulidade insanável, ou de qualquer vício que afecte o seu valor como meio de prova (art. 147º, nº4, do CPP).
O despacho recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, não tendo violado qualquer preceito legal, pelo que improcede na totalidade o recurso dos arguidos C.......... E E.........., do despacho de 28AGO02.
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3.2. RECURSOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO DE 13ABR04
De harmonia com o disposto no art. 428º, nº 1, do CPP, “As Relações conhecem de facto e de direito”.
No caso subjudice este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 364º nº 1 e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP.
No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória.
Conhecendo dos recursos interpostos do acórdão do Tribunal Colectivo de 13ABR04:
I -Recurso do arguido J.......... (fls. 13411-13434)
3.2.1. O objecto do recurso do arguido J.........., face às conclusões da respectiva motivação, que delimitam o seu objecto, prende-se com as seguintes questões:
- o acórdão recorrido enferma dos vícios de erro notório na apreciação da prova, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº2, als. a) e c), do CPP)
- tendo sido dado como provado o arrependimento do arguido ao restituir à Y.......... € 5000 impunha-se a atenuação especial da pena
- o arguido apenas praticou um crime de falsificação e não dois;
- o quantum da pena é desajustado
3.2.2. Analisando em primeiro lugar os invocados vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Alega o recorrente que «o arguido vinha acusado de um crime de roubo , em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, previsto e punido pelo artº 210º,nº 2 al. b). e 204º, n°2 al. a ) e f) o Tribunal partiu de factos pretensamente conhecidos, (factos estes controvertidos), firma um facto desconhecido que a carrinha utilizada no dito assalto teria sido uma carrinha, marca Citroen , FA........ Jumpy, de cor branca e não a carrinha a que alude o auto de noticia (marca Citroen FA........ Berlingo) e a partir deste facto desconhecido, firma um outro facto desconhecido- a participação do arguido J.......... no assalto. A presunção natural de que o arguido J.......... terá tido intervenção no assalto em referência, extraída num facto igualmente desconhecido é ilegítima. O Tribunal “a quo” na sua fundamentação para a decisão, valorou prova que não se vislumbra provada, existindo pois e neste aspecto erro notório na apreciação da prova, no que diz respeito ao arguido J.........., assim como, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão provados, factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, refere também o Prof. Marques da Silva que «é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.» [Ob. e loc. cits. pp. 341 e 342. Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas nem a juízos presuntivos. Vd. ainda, com particular interesse, Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil, Anotado», vol. III, pp. 259 e ss., Castro Mendes, «Do Conceito de Prova», pp. 711 e ss. e Vaz Serra, Provas», no BMJ 110, pp. 61 e ss.]
Consabidamente, o vício de a que alude, a al. a), do nº2, do art. 410º, do CPP, é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.»[In Curso de Processo Penal, Vol III, pp. 339/340. ]
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida [Cfr., por todos, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-4-97 (BMJ 466-392).]
Conforme constitui Jurisprudência pacífica do STJ “a insuficiência a que se refere o art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre facto (s) alegado (s) ou resultante (s) da discussão da causa que sejam relevante (s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. (…).A insuficiência da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrida podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitira alcançar a solução legal e justa” [entre muitos outros os Acs. do STJ de 30JUN99, proc. nº 271/99, 3ª Secção, de 02JUN99, no proc. nº 354/99, 3ª Secção, cujo sumários se encontram publicados na página da Internet do STJ]
A Lei Fundamental consagra no art. 205º, nº 1, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 374º, nº 2, do CPP determina que a sentença deve conter a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”
Para a falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal comina-se uma nulidade - art. 379º, al. a), do CPP.
A ratio do mencionado imperativo legal - o dever de fundamentar a convicção do tribunal - radica, em suma, no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
Com efeito, com a revisão do CPP operada em 1998 a fundamentação da sentença passou a conter, não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como o seu exame crítico, tendo em atenção que por virtude de tal revisão se veio assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto atribuída às Relações, daí que a alteração contida no citado art. 374º, nº2, do CPP, bem como o escopo de tal alteração legal, ao exigir-se, para além da indicação das provas, dever ser entendida não no sentido de se exigir num detalhado exame crítico da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada pelo tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e a partir de meras indicações não obrigatórias dada por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma (como refere o Tribunal Constitucional no Ac. nº 680/98) a «explicitar (d) o processo de formação da convicção do tribunal.
Assim se garante que não se tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal.[Vide Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2ª Ed. 2000, Rei dos Livros, II, Vol, pág. 556-557)]
Com efeito, como refere Marques Ferreira [Jornadas 229-230], a propósito da motivação da decisão, «Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».
Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª]
«Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais».[Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, sumariado no Site do STJ na Internet, Boletim interno nº 33]
Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02,[sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002] “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
Vejamos a matéria de facto provada no acórdão sob sindicância relativamente à conduta do arguido J.......... em 12SET2000.
«2.1.19. No dia 12 de Setembro de 2000, o arguido J.......... e pelo menos outro indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, fazendo-se transportar no veículo automóvel atrás identificado, Citroen Jumpy, deslocaram-se para a rua do ........., em Braga, onde se situam as traseiras da empresa EDP.
2.1.20 Ali chegados, a hora que se desconhece, estacionaram o veiculo referido, permanecendo no interior do mesmo, de molde a poderem observar os movimentos efectuadas na referida empresa, nomeadamente quando da chegada do veículo automóvel de transporte de valores, da empresa AL.........., que habitualmente efectuava tal operação.
2.1.21. Cerca das 17 horas, junto ao prédio número 7 da referida rua, parou o veículo automóvel de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, FA........ 312 D, de cor branca, de matrícula ..-..-PE, pertencente à firma AL...........
2.1.22. Este veículo automóvel era conduzido pelo funcionário AP.........., melhor identificado a fls. 596 dos autos, que se encontrava acompanhado pelo seu colega AQ.........., melhor identificado a fls. 594 dos autos, sendo que ambos ali se haviam deslocado para proceder à recolha e transporte de valores da empresa EDP.
2.1.23. Depois, quando o AQ.......... se encaminhava para o mesmo veículo de transporte de valores, trazendo consigo um saco com o logotipo da empresa AL.........., que continha os valores entregues pelos funcionários da EDP, foi imediatamente abordado por um dos indivíduos, que se encontrava encapuzado e empunhava uma arma do tipo shotgun, de um só cano escuro e manobrador, que lhe ordenou a entrega do saco que trazia, ao mesmo tempo que gritava "Isto é um assalto, para o chão, atira o saco".
2.1.24. Perante esta atitude e com receio do que lhe pudesse vir a acontecer, em caso de não acatar tal ordem, o AQ.......... imediatamente arremessou o saco para o chão enquanto se ajoelhava, com as mãos estendidas, de forma a cumprir as ordens que lhe eram dadas pelo assaltante.
2.1.25. Entretanto e enquanto este assaltante recolhia o saco do chão e apontava a arma de fogo na direcção do funcionário AP.........., um segundo assaltante que permanecia encapuzado no veículo automóvel da marca Citroen prestava atenção a tudo o que se estava a passar.
2.1.26. Na posse do saco que continha os valores da EDP, o primeiro assaltante entrou para o veículo automóvel onde se encontrava o segundo assaltante e imediatamente se puseram em fuga, circulando em direcção ao centro da cidade de Braga.
2.1.27. O saco atrás referido continha, no seu interior, Esc. 2.992.179$00 (dois milhões novecentos e noventa e dois mil e cento e setenta e nove escudos) - € 14.924,93 em notas do Banco de Portugal e Esc. 5.314.016$00 (cinco milhões trezentos e catorze mil e dezasseis escudos) - € 26.506,20, em cheque, perfazendo o montante global de 8.306.195$00 (oito milhões trezentos e seis mil e cento e noventa e cinco escudos) - € 41.431,13, de que o arguido J.......... e pelo menos mais um indivíduo não identificado se apropriaram indevidamente.
2.1.28. Cerca das 20 horas e 30 minutos desse mesmo dia - 12 de Setembro de 2000 - foi o veículo automóvel Citroen Jumpy, de matrícula ..-..-JC, encontrado abandonado, na Rua ......, em Braga, contendo no seu interior um capuz em malha de lã com orifícios para nariz e boca e duas dedeiras de uma luva em látex.
2.1.29 Realizada uma inspecção para recolha de vestígios de cristas capilares ou de outros que pudessem concorrer para identificar o autor ou autores do assalto acima referido, veio a ser encontrado um vestígio digital, que se encontrava assente no interior da caixa de mercadorias, que foi identificado com o dactilograma correspondente ao arguido J.......... (conforme informação pericial emitida pelo gabinete de identificação judiciária junta a fls. 3722 e seguintes dos autos)».
Relativamente a estes factos o Tribunal Colectivo formou a sua convicção da seguinte forma:
«Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, que se deslocou no dia 12.09.2000, à empresa EDP, em Braga, impõe-se referir que nenhum arguido confessou este furto.
Mas o Tribunal veio a convencer-se que o mesmo foi praticado pelo arguido J.........., em conjunto com pelo menos mais uma pessoa, pelo seguinte.
Embora da notícia do crime nomeadamente a fls. 1223, dos autos, se refira como veículo usado para levar a cabo este assalto uma carrinha Citroen, FA........ Berlingo, branca, o certo é que logo após, a fls. 1224 há uma comunicação de que numa Rua da cidade de Braga se encontrava uma carrinha marca Citroen, FA........ Jumpy de cor branca, matrícula ..-..-JC, com os vidros abertos e com os fios da ignição descarnados, dando indícios de ter sido furtada.
Esta carrinha veio a ser apreendida pela PSP de Braga e com base nos documentos juntos a fls. 1225 e 1226, veio a identificar-se o seu proprietário AO.........., e a saber-se que tal veículo havia sido furtado no dia 28.05.2000, cuja participação havia sido feita na GNR de Paços de Ferreira.
Este proprietário, depôs em audiência, onde referiu que a carrinha Citroen Jumpy foi furtada de noite, quando se encontrava estacionada e fechada à frente do apartamento onde morava, em Freamunde. Mais tarde veio a recuperar a carrinha com ligação directa na ignição e com marcas de ter sido forçada na borracha, entre a porta e o vidro, sendo que essa borracha ficou permanentemente deformada. Relativamente às medidas da carrinha referiu que a mesma tinha aproximadamente 1,40 metros de altura, 2,10 metros de profundidade e 1,50 metros de largura. Aliás estas medidas só diferem para menos com as medidas exactas desta carrinha que se encontram juntas pela defesa a fls. 12261 de onde se pode verificar que o espaço útil em altura, daquela, na caixa de mercadorias é apenas de 126,5cm.
Medidas que, pelo menos, no seu comprimento estão muito longe daquilo que o J.......... apelidou de carrinha grande, onde cabia um homem de pé.
O Tribunal não teve dúvidas em concluir que foi esta a carrinha usada no referido assalto por duas razões:
A primeira é a de que as duas Citroen, a Berlingo e a Jumpy são parecidas, e a cor avançada na participação e a cor da Jumpy encontrada, é a mesma, o branco.
A segunda é que na carrinha encontrada foram deixados objectos que fazem crer que a mesma serviu para um assalto, isto é, um gorro em malha de lã, com orifícios para olhos e boca, feito de uma manga de camisola e duas dedeiras de uma luva em látex, como resulta da informação de serviço de fls. 586 e 587 e resultou dos depoimentos das testemunhas AQ.......... e AP...........
Resultou do depoimento destas testemunhas que ambos têm dificuldades em identificar a carrinha, o que é normal atenta a semelhança entre ambas e por apenas a terem visto de relance, como disseram. Ambos referiram que lhes pareceu tratar-se de uma carrinha Citroen Berlingo. Sabem que a carrinha era branca, referiram ainda que a cor do carapuço usada pelo assaltante era cinzento claro, o que condiz com a cor do capuz constante do exame efectuado nos autos.
Referiram também que logo que o assaltante pegou nos sacos dirigiu-se para a carrinha que arrancou de imediato levando-os a crer que haveria pelo menos mais um participante no roubo. E um dos tripulantes da carrinha referiu ainda que o assaltante falava português correcto com sotaque, o que mais nos leva a concluir que se trata do arguido J.......... que em audiência demonstrou falar português correcto com sotaque como se pode ouvir, nas gravações efectuadas.
Veio esta carrinha a ser alvo de um exame para pesquisa de vestígios digitais, por parte de um especialista do Gabinete de identificação judiciária, como consta de fls. 586 e cujo relatório de exame se encontra a fls. 606 e do qual se conclui que foram recolhidos 2 dígitos no interior da caixa de mercadorias do veículo e 2 palmares no mesmo local.
No relatório de exame de fls. 1836 concluiu-se que da comparação destes vestígios (vestígios de cristas papilares recolhidos na Jumpy) com as impressões digitais do J.......... um daqueles vestígios, mais precisamente o que assentava no interior da caixa de mercadorias do referido veículo, se identifica com o dactilograma correspondente ao dedo médio esquerdo do J.........., conforme informação pericial constante a fls. 3722 a 3729.
O arguido J.......... ao prestar declarações em audiência referindo-se a esta carrinha e explicando a sua presença nela, disse o seguinte:
Que em data próxima a 12 de Setembro de 2000 andava ele com um projecto de fazer uns móveis em vidro e “barro” e pretendia ir a Barcelos buscar os “barros”, para o que pediu ao seu amigo BR.......... que tinha um Stand de carros na E.N. 109 Porto/Espinho, que lhe emprestasse um carro. O mesmo BR.......... veio com a carrinha carregou os vasos e levou-os a Braga, tendo o arguido feito a viagem no interior da carrinha, para evitar que os vasos se partissem.
Não obstante o arguido ter dito, que nesta altura estava com ele um casal Francês, o certo é que nenhuma testemunha apresentou destes factos. E não obstante as fotografias juntas aos autos, que parecem revelar a actividade do arguido com os (ditos) barros e eventualmente os barros já pintados e feitos móveis com vidro, o certo é que o tribunal não se convenceu desta explicação.
E não se convenceu em primeiro lugar porque tudo indica, nomeadamente o auto de fls. 1224 e o depoimento do proprietário da carrinha em audiência, que esta a partir do momento em que foi furtada - 28.05.2000 - estava com ligação directa e sem chave para o seu fecho pelo que é muito pouco verosímil que fosse usada para qualquer transporte e muito menos pelo dono de um stand.
Por outro lado, o mesmo arguido J.......... refere que esteve presente na compra da arma Shotgun Maverick, que foi registada por CH.........., nos Arcos de Valdevez, estando também presente o arguido O...........
A arma usada no assalto é descrita e foi desenhada em audiência para o Tribunal pelos elementos da tripulação da referida carrinha da Y.........., AP.......... e AQ.........., como arma de um cano só, sem coronha, com manobrador por baixo da culatra, com 50/60 cms de comprimento, o que corresponde a uma Shotgun, segundo as explicações que nos foram dadas pelos inspectores W.......... e V.......... da PJ.
Sendo certo que resultou do depoimento das testemunhas CI.........., dono da espingardaria Valdevez, que o arguido O.......... mais dois senhores foram à sua espingardaria comprar uma arma, uma "Pump”, e perante as armas em audiência disse “é capaz de ser isto” referindo-se à Maverick.
Referiu que a arma ficou registada em nome de um agente da GNR de nome CJ.......... e porque este não tivesse dinheiro que chegasse para pagar a arma, o arguido O.......... foi buscar o resto do dinheiro. Perante o livrete de fls. 2900 a testemunha disse que o mesmo correspondia à arma. Relativamente à coronha da arma disse que a mesma era preta, em sintético.
Este depoimento foi confirmado pela testemunha, CK.........., que assistiu ao negócio, no que concerne às pessoas presentes na compra da arma, que referiu ainda que os compradores disseram que a arma era para oferecer a um amigo.
A solicitação do exame a esta arma foi feita através do ofício de fls. 3633, o relatório de exame consta a fls. 5097 a 5103 e nele se conclui que a espingarda caçadeira examinada de calibre 12 (para cartuchos de caça), do tipo “Pump-action”, de marca Maverick, como n.º de série MV57845G, apresenta o cano serrado e ausência da coronha de forma a reduzir o seu cumprimento total para cerca de 580mm, e encontra-se em condições de realizar deflagrações.
O número de série da arma examinada no exame referido confere com o número de série da arma que consta do livrete de fls. 2900, registada em nome de CJ...........
Em audiência o referido CJ.........., referiu que conhecia o arguido J.......... pelo nome de CL.......... e que, com essa identidade chegou a ser seu empregado, por isso não se importou de o ajudar na compra da arma nos Arcos de Valdevez, já que o CI.......... lhe disse que a arma era para oferecer a um amigo (o que também foi corroborado pela testemunha CK..........) a arma ficou registada em seu nome, e ficou em poder do CI.......... (J..........) mas nunca mais soube nada dela.
Por sua vez esta arma foi aprendida aos arguidos J.......... e K.........., conforme auto de apreensão de fls. 1659 e fotografias de fls. 1664 a fls. 1666. Consoante auto de busca e apreensão de fls. 2926 e foto de fls. 2927, veio a ser apreendida ao arguido O.........., uma coronha preta, que experimentada na arma Maverick se concluiu que ali se ajustava, conforme disse o inspector V............ em audiência».
Do supra exposto se conclui que não resulta que do acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” tenha atendido a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), que tenha desprezado prova tarifada (art. 163º, do CPP), mas ao invés que todas as provas apresentadas foram objecto de apreciação segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das várias provas atendidas. Trata-se de uma fundamentação em que se retracta exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da legalidade, da oralidade e da imediação, no que tange ao processo psicológico de formação da convicção do julgador.
Com efeito da motivação probatória da decisão de facto resulta que o Tribunal “a quo” para formar a sua convicção relativamente ao de que a carrinha utilizada no assalto do dia 12SET00, nas traseiras da EDP de Braga, foi a carrinha marca Citroen FA........ Jumpy, de cor branca e não a carrinha a que alude o auto de notícia, atendeu à comunicação de fls. 1224 de que numa Rua da cidade de Braga se encontrava uma carrinha marca Citroen, FA........ Jumpy de cor branca, matrícula ..-..-JC, com os vidros abertos e com os fios da ignição descarnados, dando indícios de ter sido furtada, a qual veio a ser apreendida pela PSP de Braga e com base nos documentos juntos a fls. 1225 e 1226, veio a identificar-se o seu proprietário AO.........., e a saber-se que tal veículo havia sido furtado no dia 28.05.2000, cuja participação havia sido feita na GNR de Paços de Ferreira; ao depoimento do proprietário, que depôs em audiência, onde referiu que a carrinha Citroen Jumpy foi furtada de noite, quando se encontrava estacionada e fechada à frente do apartamento onde morava, em Freamunde. Mais tarde veio a recuperar a carrinha com ligação directa na ignição e com marcas de ter sido forçada na borracha, entre a porta e o vidro, sendo que essa borracha ficou permanentemente deformada. Relativamente às medidas da carrinha referiu que a mesma tinha aproximadamente 1,40 metros de altura, 2,10 metros de profundidade e 1,50 metros de largura. Aliás estas medidas só diferem para menos com as medidas exactas desta carrinha que se encontram juntas pela defesa a fls. 12261 de onde se pode verificar que o espaço útil em altura, daquela, na caixa de mercadorias é apenas de 126,5cm. Medidas que, pelo menos, no seu comprimento estão muito longe daquilo que o J.......... apelidou de carrinha grande, onde cabia um homem de pé.
Por outro lado o Tribunal explicitou à conclusão de que foi esta a carrinha usada no referido assalto, porquanto, por um lado as duas Citroen, a Berlingo e a Jumpy são parecidas, e a cor avançada na participação e a cor da Jumpy encontrada, é a mesma, o branco; por outro, é que na carrinha encontrada foram deixados objectos que fazem crer que a mesma serviu para um assalto, isto é, um gorro em malha de lã, com orifícios para olhos e boca, feito de uma manga de camisola e duas dedeiras de uma luva em látex, como resulta da informação de serviço de fls. 586 e 587 e resultou dos depoimentos das testemunhas AQ.......... e AP.........., estas testemunhas, não obstante terem dificuldades em identificar a carrinha, o que é normal atenta a semelhança entre ambas e por apenas a terem visto de relance, como disseram, no entanto, ambos referiram que lhes pareceu tratar-se de uma carrinha Citroen Berlingo, sabem que a carrinha era branca, referiram ainda que a cor do carapuço usada pelo assaltante era cinzento claro, o que condiz com a cor do capuz constante do exame efectuado nos autos; referiram também que logo que o assaltante pegou nos sacos dirigiu-se para a carrinha que arrancou de imediato levando-os a crer que haveria pelo menos mais um participante no roubo. E um dos tripulantes da carrinha referiu ainda que o assaltante falava português correcto com sotaque, o que mais nos leva a concluir que se trata do arguido J.......... que em audiência demonstrou falar português correcto com sotaque como se pode ouvir, nas gravações efectuadas.
Acresce, que consta ainda motivação, que esta carrinha veio a ser alvo de um exame para pesquisa de vestígios digitais, por parte de um especialista do Gabinete de identificação judiciária, como consta de fls. 586 e cujo relatório de exame se encontra a fls. 606 e do qual se conclui que foram recolhidos 2 dígitos no interior da caixa de mercadorias do veículo e 2 palmares no mesmo local. No relatório de exame de fls. 1836 concluiu-se que da comparação destes vestígios (vestígios de cristas papilares recolhidos na Jumpy) com as impressões digitais do J.......... um daqueles vestígios, mais precisamente o que assentava no interior da caixa de mercadorias do referido veículo, se identifica com o dactilograma correspondente ao dedo médio esquerdo do J.........., conforme informação pericial constante a fls. 3722 a 3729.
Por outro lado, explicitou de forma clara e explícita a razão porque não deu relevância às declarações prestadas pelo arguido J...........
Ora, uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é a insuficiência para a decisão de facto considerada provada, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para fundamentar a decisão tomada.
Por outro lado, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, de forma minuciosa, enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, com indicação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e do porquê da relevância/credibilidade que lhe foi atribuída, com critérios lógicos e objectivos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, bem como nos documentos juntos aos autos e invocados na motivação da matéria de facto, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
Do exposto resulta que o acórdão sob sindicância não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. Com efeito, uma coisa é a discordância a decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente.
Por um lado dos elementos de prova carreados para os autos, e do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto
“Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do art. 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º” [Ac. do STJ de 13FEV91, AJ nºs 15/16,7].
No caso subjudice, o recorrente faz decorrer o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, de uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que o Colectivo seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova.
De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª]
Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02,[sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002 ]
“A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
Neste sentido não enferma o acórdão recorrido dos vícios de erro notório na apreciação da prova, nem de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que aludem as alíneas a) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP.
3.2.4. Vejamos, agora, o enquadramento jurídico-penal quantos aos crimes de falsificação de documento.
Alega o recorrente que apenas praticou um crime de falsificação e não dois, o processo de resolução foi apenas um, o bem protegido é apenas um, está o arguido condenado por dois crimes sem mais nem porquê quando na realidade apenas estava acusado por um crime de falsificação de documento»
Antes do mais importa ter presente que o arguido J.......... se encontrava pronunciado pela prática em co-autoria de três crimes de crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP, e a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP,
Contudo, finda a produção da prova, o Tribunal procedeu à comunicação de algumas alterações não substanciais de factos e consequentes alterações de qualificações jurídicas, nos termos do artigo 358º, n.º 1 do C.P.P., com estrita observância do formalismo legal, por força da qual a integração jurídico - formal dos factos constantes do despacho de pronúncia passou a firmar-se nos seguintes termos, quanto ao arguido J.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP. e a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, mas a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP. e um crime de falsificação de documentos do art. 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP.
Ora, retomando a factualidade dada como provada no acórdão recorrido quanto a este crimes, temos como assente que:
«2.1.132. No dia 19.02.2001, o arguido J.......... dirigiu-se aos serviços de identificação civil de Viana do Castelo, munido da certidão do assento de nascimento n.º 981 do ano de 1965, em nome de BN........... e de uma carta de condução Luxemburguesa que previamente alterara para o nome de BN............., com fotografia do arguido J........... Após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o Bilhete de identidade junto por cópia nos autos, com a fotografia do arguido J.........., mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido N.........., BN............., portanto não verdadeiros.
2.1.133.No dia 21.02.2001,o arguido J.......... dirigiu-se ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do Bilhete de identidade entretanto obtido pelo modo supra referido e de fotografias do arguido J...........
2.1.134. Aí chegado, e após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o passaporte junto a fls. 3792 dos autos, com a fotografia do arguido J.........., mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido N.........., de nome BN............., portanto não verdadeiros.
2.1.157. Ao fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ao usar, ou fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante agiram os arguidos J.........., B.........., M.........., voluntária e conscientemente com intenção de causar prejuízo ao Estado como causaram, sabendo que afectavam a fé publica que tais documentos merecem e devem ter.
2.1.158. Ao usarem documentos não verdadeiros bem sabiam que causavam, desta forma, prejuízo para o Estado e que afectavam a fé pública que tais documentos merecem e devem ter, agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era punida por lei»..
Do exposto se conclui, que o arguido J.......... praticou um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3, ao falsificar a carta de condução e um crime p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3, ao fazer constar falsamente a identidade de BN............., no Passaporte que tirou no Governo Civil de Viana do Castelo, tal como consta do acórdão recorrido.
3.2.4. Analisando, agora a dosimetria penal que foi aplicada ao arguido J...........
Alega o recorrente que, tendo sido dado como provado o arrependimento do arguido ao restituir à Y.......... € 5000, deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena. Por outro lado, insurge-se quanto à medida concreta da pena, porquanto no seu entender é excessiva.
O arguido J.......... foi condenado pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 5 anos e seis meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. .a) e b) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 10 anos de prisão.
Relativamente à atenuação especial da pena
Não há dúvida que resulta da matéria de facto provada que «O arguido J.......... pagou a quantia de 5000 euros à demandante Y........, relativamente ao assalto do S.......... de Vila Verde O arguido demonstrou arrependimento, ao proceder ao referido pagamento» (factos nºs 2.1.182 e 2.1.183)
O art. 72º, do CP prevê a atenuação especial da pena nos casos especialmente previstos na lei, e além destes, em geral sempre que há circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias a que alude o nº2, do mesmo normativo, e designadamente ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados (al. c), do nº2, do art. 72º, do CP.
A alternativa ou a necessidade da pena, aditada na revisão do CP95, veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e consequentemente das exigências da prevenção.
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias,[“Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993 § 454]
«a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da (s) circunstâncias (s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa ser razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue- quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios».[No mesmo sentido, vide, os Acs. do STJ de 29ABR98, in CJ Acs. do STJ, VI, Tomo II, pág..191, de 24MAR99, in CJ Acs. do STJ, Tomo I, pág. 247]
No caso em apreço, será o comportamento do arguido J.......... menos grave que o “caso normal” previsto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura penal correspondente ao tipo de facto descrito no art. art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, ou seja, a pena de 3 a 15 anos de prisão.
A factualidade apurada relativamente aos factos que ocorreram em 08JUN001, no S.......... de Vila Verde, bem como quanto à conduta posterior e anterior aos factos não é de modo algum suficiente para determinar uma alteração (redução) dos limites da moldura penal legal.
Relativamente aos factos que ocorreram no dia 08JUN01, no S.......... de Vila Verde, o saco de que os arguidos se apoderaram pertencente à Y.........., continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89, já na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 .
Com efeito, apurou-se, quanto à sua situação económico-social, quanto às suas condições pessoais, à conduta anterior e posterior aos factos, que o arguido J.......... desde o dia que entrou no estabelecimento prisional que trabalha no artesanato; teve sempre bom comportamento dentro da estabelecimento prisional com ausência de processos disciplinares; tem trabalho logo que devolvido à liberdade; bem como que o arguido J.......... pagou a quantia de € 5000 à demandante Y........, relativamente ao assalto do S.......... de Vila Verde O arguido demonstrou arrependimento, ao proceder ao referido pagamento.
Contudo, tais factos não são suficientes para concluir que, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, que o caso é menos grave que o “caso normal”, suposto pelo legislador, e consequentemente fosse determinante para que o tribunal usasse da medida de atenuação especial da pena prevista no art.72º, do CP .
Com efeito, para fazer funcionar a al. c), do nº2, do art. 72º, do CP, para além da conjugação objectiva dos pressupostos, é preciso que eles traduzam, na realidade, uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa [neste sentido, os Acs. do STJ de 24OUT84, 18JUL84, respectivamente, in BMJ 340-243 e 338- 297], o que não sucede no caso concreto.
Vejamos, agora a dosimetria penal aplicada ao arguido J...........
No acórdão recorrido foi o arguido J.......... condenado pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 5 anos e seis meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. .a) e b) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 10 anos de prisão.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº2, al. b) do CP é de 3 a 15 anos de prisão, para o crime de detenção de armas p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP é de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias; para o crime de falsificação de documento p. e p., pelo art. 256º, nº1 als. a) e b) e nº3 do CP é de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
“A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa. [Acs. do STJ de 11MAI2000, in CJ Acs. do STJ, de 2000, Tomo II, pág. 188; 01MAR2000, in Proc. nº 53/200 - 3ª Secção], «A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto, o seu limite mínimo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção».
Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.
«Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto (‘moldura de prevenção’) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social».[Ac. do STJ citado de 01MAR2000, in Proc. nº 53/200 - 3ª Secção].
A escolha da pena, nos termos do art. 70º, do CP, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, e será mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, que se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas.
“No art. 70º, do CP condensa-se a filosofia subjacente ao sistema punitivo do Código, que embora aceitando a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas.”[vide Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado, 13ª Ed., 1999, pág. 247)].
Contudo, o art. 70º do CP não vincula o tribunal julgador a uma automática preferência pela pena não privativa de liberdade. Se se entender que as finalidades da punição não se atingem com esta pena, não tem o tribunal que optar, forçosamente, por ela.[Ac do STJ de 08OUT98, in BMJ, 480, 35]
Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
Como é sabido, na determinação da medida da pena, decorrem duas regras centrais: a primeira, que é explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena; a segunda, que está implícita, é que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
A medida da pena tem como primeira referência a culpa, e quanto a esta o facto ilícito praticado é prevalentemente decisivo, devendo antes do mais ser valorado em função do seu efeito externo (ataque ao objecto em particular, designadamente os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos). Quanto à prevenção, constitui um fim, relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando, por fornecer, em último termo, a medida da pena. Havendo conflito entre a pena da culpa e a pena necessária, por as exigências de prevenção serem mais extensas do que a culpa, prevalece ainda a medida desta, por força do art. 40º, nº 2, do CP.[ vide Ac. da RC de 17JAN96, in CJ 1996, Tomo I, pág. 38.]
No que concerne à escolha da pena, (art. 70º, do CP), relativamente aos crimes de detenção de armas e de falsificação de documento, tendo em atenção, as exigências de prevenção geral e especial, a opção por uma pena não detentiva, não se mostra adequada, nem suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ao invés, a opção pela pena de prisão mostra-se adequada, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a recuperação social do arguido e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Vejamos, pois, a medida concreta da pena que deve ser aplicada ao arguido J.........., considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
Como acima se disse, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as circunstâncias enumeradas exemplificativamente, nas alíneas a) a f), do nº 2, do citado art. 70º, do CP.
Considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido J.......... temos o elevado grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução - elaborado - e a gravidade das suas consequências, -a intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo - o grau de violação dos deveres que a lei impõe a qualquer cidadão - de respeitar a liberdade de decisão e acção, a liberdade de movimentos a integridade física, o património de outrem, no que concerne aos crimes de roubo, de não pôr em crise a segurança a fé pública e a credibilidade do tráfico jurídico probatório dos documentos autênticos no que respeita aos crimes de falsificação de documentos; bem como a segurança dos cidadãos, da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas no que concerne aos crimes de detenção de armas.
A seu favor milita a sua conduta anterior e posterior aos factos - o arguido J.......... não tem antecedentes criminais; confessou o modo como obteve os seus documentos falsos e confessou a sua (apenas a sua) participação no Roubo de Vila Verde; demonstrou arrependimento ao pagar a quantia de 5 mil euros relativa ao assalto no S.......... de Vila Verde; desde o dia que entrou no estabelecimento prisional que trabalha no artesanato; teve sempre bom comportamento dentro da estabelecimento prisional com ausência de processos disciplinares; tem trabalho logo que devolvido à liberdade.
Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - o arguido é divorciado, artista plástico, nascido em 09FEV59.
Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito graves, que vêm surgindo com alguma frequência no nosso País, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para os crimes de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, para o crime de detenção de armas, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP e para o crime de falsificação de documento p. e p., pelo art. 256º, nº1, als. a) e b) e nº3, do CP, mostram-se justas, necessárias e adequadas, as penas parcelares de 5 anos e 6 meses de prisão para o crime roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, de 6 anos de prisão para o crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga; a pena de 18 meses de prisão, para o crime de detenção de armas do a pena de 18 meses de prisão para cada um dos crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, bem como a pena única de 10 anos de prisão em que foi condenado no acórdão recorrido.
Neste sentido, improcede o recurso do arguido J.........., não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo ou censura fazendo uma correcta aplicação e interpretação da lei, quanto à conduta deste arguido.
***
3.3.II RECURSO DO ARGUIDO M.......... (fls. 13435-13440);
O objecto do recurso do arguido M.........., atentas as conclusões da respectiva motivação, cinge-se exclusivamente à matéria de direito, e prende-se com as seguintes questões:
- o enquadramento jurídico-penal do crime de falsificação resultante da alteração do motor de um veículo diferente do que conste do livrete,
- a medida concreta da pena
- suspensão da execução da pena
3.3.1. Analisando a primeira questão suscitada pelo recorrente o enquadramento jurídico-penal do crime de falsificação resultante da alteração do motor de um veículo diferente do que conste do livrete.
Alega o recorrente que a alteração do motor de um veículo diferente do que conste do livrete, por não ser o mesmo, ou por não ter identificação correspondente ao livrete, não constitui (relativamente ao livrete) uma falsificação, mas tão somente uma transgressão sujeita a apreensão até regularização e a contra-ordenação art. 16º nº7 do Reg. do CE
Vejamos o que se deu como provado no acórdão recorrido sobre a conduta do arguido M..........:
«2.1.39 Por sua vez o arguido M.........., quando da sua detenção, em Novembro de 2001, tinha em seu poder um veículo automóvel da marca BMW, da série 3, com a matrícula OQ-..-.. .
2.1.140. Porquanto tal veículo levantasse suspeitas, quanto à sua origem, foi o mesmo examinado pelo Laboratório de Polícia Científica, que concluiu que o chassis do veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação, por corte e extracção da zona de gravação do seu número original, conforme consta do relatório laboratorial junto a fls. 2565 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
2.1.141. O mesmo veículo automóvel é propriedade de BP................., devidamente identificado a fls. 2378 dos autos, que o adquiriu pela quantia de 2.300.000$00, no Stand DN............, sito na Régua, e era detentor da matrícula RQ-..-.. .
2.1.142. Porém, o mesmo havia sido furtado, por desconhecidos, cerca de uma semana após a sua compra, que terá ocorrido em data indeterminada de meados do ano de 2000.
2.1.143. O arguido M.........., foi quem por si ou alguém por seu intermédio, procedeu à viciação do número de chassis deste veículo.
2.1.144. Em data não apurada, mas que se situa há cerca de um ano, BQ......................... adquiriu ao arguido M.........., um veículo automóvel ligeiro da marca Fiat, FA........ Ducato, de matrícula ..-..-EE, pela importância de 2.000.000$00.
2.1.145 Porém, examinado pericialmente este veículo automóvel, conforme consta do auto de exame junto a fls. 2429 dos autos, verifica-se que o mesmo se encontra com os seus elementos identificativos alterados e viciados por supressão do número de motor.
2.1.146. Foi o arguido M.......... quem, por si ou alguém por seu intermédio, procedeu à alteração, através de rasura, do número do motor deste veículo.
2.1.57. Ao fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ao usar, ou fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante agiram os arguidos (...) M.........., voluntária e conscientemente com intenção de causar prejuízo ao Estado como causaram, sabendo que afectavam a fé publica que tais documentos merecem e devem ter.
2.1.158. Ao usarem documentos não verdadeiros bem sabiam que causavam, desta forma, prejuízo para o Estado e que afectavam a fé pública que tais documentos merecem e devem ter, agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era punida por lei».
No acórdão recorrido o Tribunal colectivo conclui que «ao agir como agiu também o arguido M.........., ao falsificar o chassis do Veículo BMW OQ-..-.., e ao alterar o n.º de motor do veículo Fiat Ducato, com intenção de prejudicar o Estado e de obter para si benefício ilegítimo, praticou por duas vezes o crime p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP», motivo pelo qual veio a ser condenado pela prática de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do Chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, na pena 24 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico na pena de 3 anos de prisão.
O tipo delituoso da falsificação visa primacialmente assegurar a protecção da fé pública dos documentos, a genuidade dos mesmos.
O crime de falsificação pressupõe, quanto ao elemento objectivo, que a conduta do agente integre uma das situações previstas na alineas a), b) e c), do nº 1, do art. 256º, do CP, e quanto ao elemento subjectivo constitui requisito essencial do delito, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
O crime de falsificação é um crime de perigo abstracto ou presumido (o perigo que resulta para terceiros e para o Estado da potencial utilização do documento com força probatória que lhe é própria), não sendo portanto necessário que em concreto se verifique o perigo.
Conforme dispõe o art. 19º, nº 4, do Regulamento do Código da Estrada, “quando num veículo automóvel se verificar a substituição do respectivo motor por outro de marca ou combustível diferente, alterar-se-á, na matrícula, a característica marca e acrescentar-se-á a palavra «reconstruído»”, dispondo o nº 5, do citado normativo que “os FA........s dos motores de substituição carecem de prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação, para o que os interessados deverão entregar, na mesma Direcção-Geral, com o respectivo requerimento, catálogos de que constem todas as características dos motores, diagramas relativos à potência, binário motor e consumo e, bem assim, quaisquer outros elementos que forem considerados indispensáveis”,
A não observância de tais formalidades constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do citado normativo.
Por seu turno, de harmonia com o disposto nos arts. 162º e 163º, do Código da Estrada, o livrete deverá ser apreendido pelas autoridades de fiscalização de trânsito, ou seus agentes, desde que “as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicação adaptáveis às rodas” (al. b), do nº do art. 162º, do Cód. da Estrada), e deverá ser determinada a apreensão do veículo “quando transite estando o respectivo livrete apreendido …” (al. d), do nº 1, do art. 163º, do Cód. da Estrada).
Com efeito, reconstruir um veículo é legal, desde que respeitados certos condicionalismos, que, a não serem respeitados, darão origem à prática de uma contra-ordenação (art. 19º, nº7, do Reg. CE).
Tal actividade é legítima e lícita, se forem observadas as formalidades prescritas no art. 19º, do Reg. do Cód. da Estrada, de forma a que no livrete passem a constar os nºs do motor e do chasssis do veículo reconstruído.
Contudo, no caso subjudice, não foi o que se verificou, na medida em que o arguido M.........., não se limitou a proceder à colocação de um motor pertencente a outro veículo no veículo automóvel ligeiro da marca Fiat, FA........ Ducato, matrícula ..-..-EE, que vendeu a BQ..............., pela importância de 2 000 000$00, sem ter alterado ou viciado o respectivo número de motor.
Com efeito, tal como resulta da factualidade dada como provada, «examinado pericialmente este veículo automóvel, conforme consta do auto de exame junto a fls. 2429 dos autos, verifica-se que o mesmo se encontra com os seus elementos identificativos alterados e viciados por supressão do número de motor, tendo sido o arguido M.......... quem, por si ou alguém por seu intermédio, procedeu à alteração, através de rasura, do número do motor deste veículo».
Como é sabido, constituem elementos de identificação de um veículo automóvel, quer a chapa de matrícula, quer o número do chassis, quer o número do motor, que terão que corresponder aos que constam do livrete.
Tendo sido alterados ou suprimidos quaisquer destes elementos do veículo, mediante viciação, obviamente que deixam de corresponder aos elementos constantes do livrete.
Daí que, a fabricação indevida, alteração ou viciação das chapas de matrícula e dos números do motor e chassis dos automóveis, integra o crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256º, do CP.
Neste sentido, ao alterar por supressão, através de rasura, do número de motor do veículo automóvel ligeiro da marca Fiat, FA........ Ducato, matrícula ..-..-EE, a conduta do arguido M.......... integra os elementos objectivo e subjectivo do crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, pelo qual o arguido foi condenado.
3.3.2. Vejamos, agora, a segunda questão que emerge no presente recurso, que se prende com a medida concreta da pena em que o arguido foi condenado.
Alega o recorrente que «mesmo que constituísse falsificação é uma falsificação menor que não impediu, como não impede a identificação do veículo (este sim por referência ao livrete), a punição dessa falsificação não poderia senão ser a de 6 meses de prisão, substituída por multa, e em cúmulo (mesmo aceite a punição de 24 meses pelo outro crime) nunca a pena unitária poderia exceder 2 anos e meio da prisão substituída por multa; nunca poderia ser prisão efectiva face ao único antecedente criminal, que não é da mesma natureza, sequer; sempre a pena teria de ser suspensa atento o limite máximo da pena unitária aplicada de 3 anos.
No acórdão recorrido foi o arguido M.......... condenado pela prática de 2 crimes de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, relativamente à falsificação do Chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, na pena 24 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico na pena de 3 anos de prisão.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de falsificação de documento p. e p., pelo art. 256º, nº1 als. a) e b) e nº3 do CP é de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Como acima já referimos ao conhecer do recurso do arguido F.........., a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
A escolha da pena, nos termos do art. 70º, do CP, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, e será mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, que se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas.
Contudo, o art. 70º do CP não vincula o tribunal julgador a uma automática preferência pela pena não privativa de liberdade. Se se entender que as finalidades da punição não se atingem com esta pena, não tem o tribunal que optar, forçosamente, por ela.[Ac do STJ de 08OUT98, in BMJ, 480, 35]
Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
No que concerne à escolha da pena, (art. 70º, do CP), tendo em atenção, as exigências de prevenção geral e especial, a opção por uma pena não detentiva, não se mostra adequada, nem suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ao invés, a opção pela pena de prisão mostra-se adequada, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a recuperação social do arguido e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Vejamos, pois, a medida concreta da pena que deve ser aplicada ao arguido M.........., considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
Considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido M.......... temos o elevado grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, - intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo - o grau de violação dos deveres que a lei impõe a qualquer cidadão - no que respeita ao crime de falsificação de documento de não pôr em crise a fé pública e a confiança dos documentos autênticos; a sua conduta anterior - tem antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado num crime de falsas declarações.
Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - é divorciado, nascido a 04MAR57, á data da sua detenção era comerciante.
Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes graves, muito comuns nos tempos de hoje, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para o crime de falsificação de documento p. e p., pelo art. 256º, nº1, als. a) e nº3, do CP, mostram-se justas, necessárias e adequadas, as penas parcelares 24 meses de prisão por cada um deles, bem como a pena única de 3 anos de prisão em que foi condenado no acórdão recorrido.
3.3.3. Finalmente, a última questão suscitada pelo recorrente, ou seja, quanto à suspensão da execução da pena de prisão
O art. 50º, nº 1, do CP determina que “o tribunal suspende de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A suspensão da execução da pena de prisão, constituiu uma pena de substituição e depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal e outro material.
O primeiro, exige que a pena aplicada não exceda três anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, satisfazendo as exigências mínimas da prevenção geral. Tem hoje de entender-se o instituto da suspensão da execução da pena como uma autêntica medida penal, susceptível de servir tão bem (ou tão eficazmente), quanto a efectividade das sanções, aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial [Ac. do STJ de 17-05-2001, in Proc. n.º 683/01 - 5.ª Secção]
Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias, [“As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág. 330 - 331] “O CP vigente parece recusar-se, à partida, fornecer um critério ou cláusula geral de escolha ou de substituição da pena. Quer a propósito da escolha entre penas alternativas, quer a propósito de praticamente cada uma das penas de substituição ele indica um critério diferente ou individualizado. (...) A questão é a de saber se, por baixo da aparente multiplicidade e diversidade de critérios legais (...) se consegue ainda divisar um critério geral de escolha e de substituição da pena. Uma resposta afirmativa impõe-se. Um tal critério é, em toda a sua simplicidade, o seguinte. O tribunal deve preferir á pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes á realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justifiquem (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação».
Relativamente ao pressuposto de ordem material, na base da decisão da suspensão da pena deverá estar uma prognose social favorável ao réu, como lhe chama JESCHECK, [“Tratado de Derecho Penal”, vol I, pág. 1 153]
ou seja a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Nessa prognose deve atender-se à personalidade do réu, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível às circunstâncias deste (art. 50º, nº 1, do CP), ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possíveis uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões de prevenção especial.
Ora, in casu, a conduta do arguido M.......... assume particular gravidade impondo-se uma acentuada advertência individual. Com efeito, o arguido cometeu dois crimes de falsificação de veículo, um relativo à falsificação do Chassis do BMW e outro pela alteração do motor do Fiat Ducato; já sofreu uma condenação pela prática de um crime de falsas declarações.
Assim sendo, não é possível formular um juízo de prognose social positivo favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a suspensão da execução da pena, como uma pena de substituição, que constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, não se mostra minimamente adequada às exigências de prevenção, sobretudo de ordem especial.
3.3.4. Finalmente resta enfim acrescentar, que contrariamente ao pretendido pelo recorrente M.........., o veículo automóvel ligeiro da marca Fiat, FA........ Ducato, matrícula ..-..-EE, terá necessariamente que ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do art. 109º, do CP, uma vez que foi objecto do crime de falsificação, através de rasura, do número de motor do veículo.
Neste sentido, improcede o recurso do arguido M.......... não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo ou censura fazendo uma correcta aplicação e interpretação da lei, quanto à conduta deste arguido.
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3.4. III RECURSO DO ARGUIDO L.......... (fls. 13443-13451)
O objecto do recurso deste arguido atentas as conclusões da respectiva motivação, cinge-se em suma a duas questões:
- O arguido deve ser condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 231º, nº.2 do CP, uma vez que não se assegurou da legítima proveniência do veículo automóvel que detinha
- Se assim não se entender, sempre se considera a pena aplicada, manifestamente exagerada, sendo suficiente para as necessidades punitivas e de prevenção a aplicação de uma pena de multa.
3.4.1. Quanto à primeira questão suscitada pelo arguido:
Alega o recorrente que as declarações do proprietário do veículo T.........., são contraditórias; logo, ao não se levar em conta as afirmações de que o veículo foi furtado antes do Verão, sensivelmente em Junho ou Julho, pelo mesmo motivo, se não poderá ter em conta a afirmação de que apresentou queixa no mesmo dia em que foi furtado e que depois veio a ser encontrado pela PJ; é que o depoimento é um todo, não se pode cindir, e se assim fosse qual o critério para aferir quais os factos que correspondem à realidade, se é que algum corresponde efectivamente; o arguido não foi detido em flagrante delito de furto, uma vez que, seja qual for das versões acerca do dia e da hora do furto, este sempre teria ocorrido bastante tempo antes de o arguido/recorrente ter sido interpelado pela PJ; pelo que flagrante delito, pura e simplesmente não existe.
No acórdão recorrido foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, do Automóvel Ford Focus Station, p. e p. pelo art. 203º do CP., na pena de 7 meses de prisão, já cumprida.
Relativamente à conduta deste arguido o Tribunal Colectivo deu como provada a seguinte factualidade:
«2.1.147. No dia 19 de Outubro de 2001, cerca das 11 horas e 55 minutos, o arguido L..............., quando se encontrava em Esposende, verificou que na Rua 27 de Maio, se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Ford, FA........ Focus Station, de matrícula ..-..-PQ, pertencente a T.........., identificado a fls. 2125 dos autos.
2.1.148. O referido veículo automóvel encontrava-se com as chaves na ignição, facto este observado pelo arguido que, aproveitando a pouca vigilância existente, se introduziu no interior do mesmo, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.150. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., J.........., F.........., G.........., K.........., O.........., M.........., L.........., agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
2.1.152. Os arguidos L.........., B.........., C.........., D.......... e E.......... agiram com intenção de incorporar no seu património os veículos automóveis de que se apropriaram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do seu legítimo dono».
Consta da motivação probatória da decisão de facto, quanto a estes factos o seguinte:
«O arguido L.........., não prestou declarações em audiência.
Na busca realizada na sua habitação, foram apreendidos os artigos descritos a fls. 2135, entre os quais vários papéis onde constam vários números de telemóveis referindo, M.........., K........, variadíssimas vezes, DG............... Bilinho, K........... .
A viatura Ford Focus matrícula ..-..-PQ, consoante consta a fls. 2124, foi furtada cerca das 11,55horas do dia 10 de Outubro de 2001,em Esposende quando se encontrava estacionado com as chaves na ignição.
Em audiência o proprietário da carrinha Ford Focus, T.........., disse que o automóvel de que não sabe a matrícula lhe foi furtado quando deixou a chave na ignição. É certo que a instâncias da Senhora Advogada de defesa, a testemunha referiu que o furto terá sido no Verão, em Junho/Julho. Por isso tivemos necessidade de lhe perguntar se a queixa foi apresentada no mesmo dia. Tendo-nos sido respondido que o furto ocorreu pelas 11.50 horas, e que no mesmo dia fez a queixa na GNR de Esposende e que no mesmo dia ainda, por volta das 16 horas, lhe ligaram da PJ do Porto a dizer que recuperaram a carrinha, que só veio a ser entregue cerca de 8 dias depois.
Sobre isto o inspector V........... referiu em audiência que deteve o arguido L.......... a quem chamou de DH.................., em “flagrante delito” de furto do Ford Focus que havia sido furtado horas antes em Esposende, quando o carro se encontrava com chave na ignição.
A fls. 2134 consta a apreensão do automóvel Ford Focus, que ostentava a matrícula ..-..-PQ.
O furto teve lugar pelas 11,55 horas do dia 19 de Outubro e por volta das 14,45 horas desse dia o arguido L............ foi detido, por conduzir esse veículo, que havia sido furtado, o que se retira (quanto à hora) quer do que consta a fls. 2180, quer do termo de identidade e residência prestado a fls. 2133.
Convenhamos que não dando o arguido, qualquer explicação para o facto de conduzir esse veículo que havia sido furtado em Esposende menos de três escassas horas antes de ser interceptado pela PJ, o Tribunal se convenceu que o furto foi da sua autoria. É que o tempo que medeia entre a hora do furto e a hora provável da intercepção do arguido é quase o tempo necessário para fazer a viagem de Esposende à Maia pela estrada nacional e eventualmente almoçar.
Qualquer cidadão pode ser encontrado a conduzir um carro furtado, mas alguma explicação há-de dar para esse efeito, ou o carro lhe foi emprestado pelo garagista onde teve de deixar o seu avariado, ou comprou-o e apresenta recibos ou letras de pagamento da compra que efectuou, etc., o que o arguido L.........., não fez.
Por outro lado não se provou o valor do carro, porquanto não existe auto de exame e avaliação do mesmo, nem foram apresentados quaisquer documentos de onde o valor do mesmo pudesse ser retirado.
É certo que a testemunha U.......... associou o arguido L.......... - DH............. - à prática de assaltos de automóveis e associou-o nesta prática quer com o arguido K.............., quer com o arguido M.........., quer mesmo com um indivíduo de nome “DI.......”, mas como não reconheceu nenhum dos carros objecto de furto nestes autos, como furtados por este arguido, não é possível estribar no depoimento desta testemunha, a prova de quaisquer factos relativos aos furtos dos automóveis em questão.
Resulta ainda dos documentos apreendidos aos arguidos K.........., M.......... e L.........., que todos eles se conheciam e tinham até relações mais profícuas que a simples amizade, atentos nomeadamente os cheques do K.......... para o M.........., mas retirar destes factos conclusões no sentido dos factos da pronúncia são simples especulações.
E relativamente ao furto dos carros, impõe-se referir que: há carros furtados na época em que o arguido K.......... esteve preso preventivamente e cujo furto lhe é imputado; e há carros furtados cuja autoria é imputada ao L.......... e R.........., por exemplo o Fiat Punto usado no assalto de 25.01.2001, no FA........ em Amarante, em que fortes suspeitas recaiem sobre a autoria do furto ser do arguido E.........., já que o automóvel foi furtado nesse dia, pelas 15 horas e os documentos do E.......... são encontrados no Fiat Punto, depois de este ser abandonado pelo arguido G.........., na sua fuga. E o mesmo sucede em relação às falsificações de matrículas sendo que várias são as matrículas que na Pronúncia são dadas como alteradas pelo arguido M.........., quando a verdade é que nem sequer foram objecto de alteração».
Tal como acima afirmarmos, ao apreciar o recurso do arguido J.........., em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica e que «Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais».[Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, sumariado no Site do STJ na Internet, Boletim interno nº 3]
Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02, [sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002] “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
Ora, no caso subjudice, o Tribunal recorrido fundamentou de forma explícita, coerente e congruente, a razão e o porquê, porque deu relevância aos meios de prova constantes da motivação e que serviram para formar a sua convicção, designadamente à busca realizada na habitação do arguido L.........., ao depoimento do proprietário do veículo, bem como ao depoimento do inspector V............ referiu em audiência que deteve o arguido L.......... a quem chamou de DH.........., em “flagrante delito” de furto do Ford Focus que havia sido furtado horas antes em Esposende, quando o carro se encontrava com chave na ignição, e ao auto de apreensão de fls. 2 134, depreendendo-se da motivação que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova.
Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, e não apenas as declarações do proprietário, como vimos, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das várias provas atendidas. Trata-se de uma fundamentação em que se retracta exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da legalidade, da oralidade e da imediação, no que tange ao processo psicológico de formação da convicção do julgador.
Assim sendo, os factos dados como provados no acórdão sob sindicância a têm-se por assentes, inquestionáveis, tornando-se insindicável a convicção a que os julgadores chegaram segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º, do CPP, que não se mostra violado.
Da factualidade provada resulta que a conduta do arguido L.......... integra a prática de um crime de furto simples do veículo automóvel, marca Ford, FA........ Focus Station, de matrícula ..-..-PQ, p. e p., pelo art. 203º, do CP e não a prática de um crime de receptação, p. e p., pelo art. 231º, nº2, do CP.
3.4.2. Quanto à medida concreta da pena
Alega o recorrente que sempre se considera a pena aplicada, manifestamente exagerada, sendo suficiente para as necessidades punitivas e de prevenção a aplicação de uma pena de multa.
A moldura penal abstracta para o crime de furto simples, é de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Como acima se disse a escolha da pena nos termos do art. 70º, do CP, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, e será mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, que se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas.
Por outro lado, a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
No caso o arguido L.......... já foi condenado num crime de furto de uso de veículo, na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos.
As exigências de prevenção geral e especial apontam no sentido de que a opção pela pena de prisão se mostra adequada, sendo insuficiente uma pena não detentiva.
Assim sendo, considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, mostra-se justa adequada e equilibrada a pena de 7 meses de prisão em que foi condenado, no acórdão recorrido, e já cumprida.
Neste sentido, improcede na totalidade o recurso do arguido L...........
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3.5. IV RECURSO DO ARGUIDO O.......... (fls.13456-13496 e 13554-13635)
O objecto do recurso do arguido O.........., face às conclusões da respectiva motivação, que delimitam o seu objecto, prende-se com as seguintes questões:
O recorrente impugna a matéria de facto e a matéria de direito.
Consta dos autos que a prova produzida em audiência foi gravada e mostra-se transcrita integralmente pelo Tribunal, tendo o recorrente especificado os pontos que no seu entender considera incorrectamente julgados, bem como indicou quais os elementos de prova que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, pelo que este Tribunal está apto a conhecer da matéria de facto, uma vez que a prova se mostra integralmente transcrita.(art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP).
Em sede de matéria de facto, o objecto do presente recurso, face às conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões:
- o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, decorrente da violação do princípio in dubio pro reo; de contradição entre os factos dados como provados.
- mostra-se incorrectamente julgados os factos provados relativamente à participação do arguido O.......... no assalto do dia 08JUN01 do supermercado S........, em Vila Verde;
- a credibilidade do depoimento da testemunha U.......... é nula;
- violação do princípio da livre apreciação da prova;
Em sede de matéria de direito, o objecto do recurso, atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões:
- a actuação do arguido no roubo de 08JUN01 do supermercado S.......... em Vila Verde só pode ser subsumida ao instituto da cumplicidade, pelo que a pena concreta aplicada deve ser atenuada especialmente, por força do art. 73º, do CP;
- no quantum da pena não foi ponderado o facto de o arguido ser primário, sendo manifestamente excessiva
3.5.1. Vejamos, pois a matéria de facto
Antes do mais importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do nº2, do art. 410º, do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova - não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração do meios de prova. [Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438]
Com efeito e como acima dissemos os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP).
Trata-se, pois, de situações bem distintas.
No entanto, in casu, o recorrente alega que o acórdão recorrido enferma dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre os factos provados a que aludem as alíneas b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP, e simultaneamente impugna a matéria de facto dada como provada no acórdão sob sindicância.
Analisando, pois, e em primeiro lugar se o acórdão recorrido enferma dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre os factos provados.
Como é consabido, e tal como acima deixámos transcrito, ao analisarmos o recurso do arguido J.........., o erro notório na apreciação da prova é o erro grosseiro que não escapa a um observador médio. Existe tal vício quando se dão provados, factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Por outro lado, para se verificar o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b), do nº2, do art. 410º, do CPP, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto provado e como não provado, quando se afirma e nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso, e tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum [Ac. do STJ de 02DEZ99, Proc. nº 1 046/98, 5ª Sec., Bol. 36, sumariado na pág. da Internet, do STJ.]
Alega o recorrente O.......... que o acórdão enferma de tais vícios, na medida em que, por um lado, foi violado o princípio in dubio pro reo, e por outro lado, há contradições entre os factos dados como provados, como é exemplo da determinação do número de participantes no assalto de Vila Verde, ora são referidos seis, ora quatro.
Retomando a factualidade dada como provada relativamente à conduta do arguido O.........., e que se prende com o assalto ocorrido no dia 08JUN01, no S.......... de Vila Verde:
«2.1.119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos B.........., J.........., K.......... e O.........., deslocaram-se para o supermercado S.........., sito em Vila Verde.
2.1.120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, FA........ corsa, de matrícula ..-..-MC, conduzido pelo K.......... e outro da marca Citroen, FA........ ZX Entreprise, de matrícula ..-..-EJ, pertencente ao arguido O.......... e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matricula não concretamente apurada, propriedade do arguido M.......... e conduzido pela testemunha U.........., onde era transportado o arguido B...........
2.1.121.Ali chegados, o arguido J.........., munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado.
2.1.122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido J.........., ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da Y.........., BM.........., identificado a fls. 2721 dos autos.
2.1.123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina.
2.1.124. Assim, o arguido J.......... dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga.
2.1.125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos.
2.1.126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido J.......... empunhou a aram referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco.
2.1.127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido J.......... acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo.
2.1.128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido K.........., que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido B.........., que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001.
2.1.129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
2.1.130. Já na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos O.........., K.........., B.......... e pela testemunha U..........».
O Tribunal Colectivo, tal como consta da motivação probatória da decisão de facto, formou a sua convicção de acordo com a seguinte forma e atendeu aos seguintes elementos de prova, no que concerne à matéria de facto provada, relativamente à conduta do arguido O..........:
«A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da prova produzida, que se consubstancia essencialmente nas declarações de alguns dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas, prestados em audiência e, bem assim nos documentos, exames, autos de busca e apreensão, autos de reconstituição, facturação detalhada das operadoras da rede móvel, juntos aos autos.
(...)
Relativamente ao roubo ocorrido no dia 8.06.2001, no supermercado S.........., sito em Vila Verde o arguido J.......... confessou a prática deste roubo mais ou menos nos termos que consta da pronúncia, no que a si diz respeito, já que não identificou qualquer outro arguido, e disse que a arma era uma pistola 6,35mm adaptada, identificou o carro de onde veio de Vigo como um carro de marca Opel, Vermelho, que era conduzido por um amigo português e que depois ele e o tal amigo foram para Espanha para casa de uns amigos, onde lhe curaram o braço e serenaram os ânimos. Aí dividiu o dinheiro por si, pelo condutor do carro e mais quatro pessoas.
A Testemunha BM.........., pormenorizou o modo como ocorreram os factos, o local onde tinha o dinheiro, “entre as pernas, enquanto abria a caixa Multibanco” e quando sentiu o saco a ser arrastado virou-se e já viu o arguido J.......... de arma apontada. Referiu o envolvimento em luta e a mordidela no braço do arguido J...........
As empregadas da caixa, referiram também o que presenciaram.
Mas o Tribunal veio a convencer-se que quem praticou este assalto foi não só o arguido J.......... mas este, em conjugação com os arguidos, O.........., K.........., e B...........
Para tanto levou em consideração vários factores.
Resulta das declarações da testemunha, U.......... que o roubo do S.......... foi planeado e organizado anteriormente à chegada a Portugal dos arguidos. O B.......... não dispunha de carro, porquanto o único carro de que os arguidos dispunham era o Opel de dois lugares e já havia dois ocupantes, o J.......... e o K...........
Assim, o B.......... precisou de munir-se de um carro e para tanto conseguiu por intermédio do K.......... que o M.......... enviasse a U.......... a Espanha para conduzir o B......... no veículo do M.......... - o BMW preto - a Portugal.
Todos os intervenientes no assalto se encontram antes da realização do mesmo e a combinação sobre o modo do assalto e sobre a divisão de tarefas é completamente planeada em Espanha, de tal modo que a testemunha U.........., não se apercebe à hora do almoço, que um assalto será levado a cabo. E posteriormente ao almoço, não obstante o que vê e o modo de procedimento dos arguidos, fica sempre convencida, que o assalto tem algo de espontâneo, embora tenha visto, que o arguido O.......... estava à espera dos arguidos vindos de Espanha, numa aldeia próxima de Vila Verde; embora tenha ouvido o arguido O.......... dizer à hora de almoço a hora a que chegaria a carrinha; Embora tenha visto o arguido J.......... entrar no S.......... e o K.......... ficar cá fora cá fora num Opel Corsa vermelho à espera; embora a própria testemunha e o B.......... tenham ficado na estrada Nacional no BMW, certamente esperando algo que a testemunha não quis ou não pôde explicar; e embora tenha posteriormente verificado que o arguido O.......... também seguiu para Espanha.
Referiu que na ida de Portugal para Espanha foram por Ourense, isto é, foram por caminho diferente do que usaram para vir e estiveram todos juntos numas bombas antes de chegar à casa em Espanha.
Chegados a Espanha, viu armas aos arguidos.
Posteriormente ao assalto todos os arguidos regressados a Espanha aí repartiram o dinheiro, produto daquele, entre si.
Segundo a testemunha U.........., o arguido O.......... entendia que devia receber mais dinheiro, já que tinha dispendido muito tempo na vigilância das carrinhas em dias anteriores.
Curiosamente, o arguido J.......... ao confessar o assalto refere que veio a Portugal num Opel vermelho conduzido por um amigo Português, que não quis identificar, embora o Tribunal tenha percepcionado que esse amigo se encontrava a ser julgado.
Quando foi perguntado ao arguido J.......... se as pessoas por quem dividiu o dinheiro, e que estavam consigo em Espanha, se encontravam na sala, o arguido B.......... disse “eu”, querendo significar que nessa altura se encontrava com o arguido J.......... e que tinha recebido dinheiro.
Referiu ainda o arguido J.......... que dividiu o dinheiro pelos amigos que eram o condutor do carro e mais quatro.
A ligação do J.......... ao B.......... em Espanha decorre quer das declarações daquele arguido, quer do depoimento da testemunha CT.........., companheira do B.......... em Espanha, quer do depoimento da testemunha U...........
Por outro lado, a ligação do K.......... ao B.......... em Espanha, decorre à saciedade não só do facto de ter sido apreendido na casa onde foi preso o B.........., o passaporte deste arguido, mas também do facto relatado pelo inspector W.........., em audiência, que momentos antes da detenção do arguido B.........., em Espanha, o arguido K.......... saiu do prédio onde foi detido o B.......... ao volante de um carro BMW, sendo que só não o detiveram nessa altura porque não queriam correr o risco do B.......... se aperceber.
Enquanto a testemunha U.......... depôs gerou-se grande agitação na sala e os arguidos K.........., J.......... e B.......... quiseram falar na presença dela. Assim, e no que respeita ao arguido B.......... enquanto a referida testemunha dizia por outras palavras que em Espanha os tinha (o J.......... e o B..........) ouvido falar e admitir que tinha participado nos assaltos de Lordelo, a 11.11.00, de Amarante a 25.01.01 e do S.......... de Vila Verde a 8.06.2001 (embora no que concerne a este arguido e a este assalto a testemunha U.......... tenha dado como soe dizer-se “uma no cravo e outra na ferradura”) e parecia estar a querer imputar ao arguido B.......... e ao J.......... o assalto da EDP de Braga, o arguido B.......... levantou-se e disse “Eu nunca participei no assalto da EDP de Braga”. Apontamento que o Tribunal não pôde deixar de ter em atenção, quando vários assaltos lhe estavam a ser imputados.
Atente-se que a credibilidade da Testemunha U.......... no que concerne ao seu depoimento sobre o assalto de Vila Verde advém-lhe exactamente do facto de ter sido constituída arguida e do facto de ter havido necessidade de ser longamente fundamentado o despacho de arquivamento relativo à sua responsabilidade pessoal e penal nestes factos.
Por outro lado relativamente ao furto do Opel Corsa Vermelho usado no assalto do S.......... de Vila Verde, embora os documentos do mesmo tenham sido encontrados na zona de Vizela, mais especificamente na freguesia de ......., conforme a testemunha CU.........., certo é que nada sabemos sobre os autores do furto, não obstante quer o K.......... quer o R.......... serem residentes na zona de Vizela. É certo que esse facto levanta fortíssimas suspeitas sobre a autoria desse furto, mas tal não basta para provar os factos.
(...)
O arguido O.........., não prestou declarações em audiência».
Analisando a matéria de facto provada conjugada com a motivação probatória da decisão de facto, no que respeita à conduta do arguido O.........., tal como se mostram descritos os factos provados, bem como os elementos probatórios em que o Tribunal “a quo” assentou a sua convicção, ou seja, do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não se pode concluir que o acórdão recorrido enferme dos mencionados vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previstos no art. 410º, nº2, als. b) e c), do CPP.
Com efeito, por um lado, quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova decorrente da violação do princípio in dubio pro reo, importa considerar o seguinte:
O princípio in dubio pro reo, é um princípio de prova, que se identifica com o princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº2, da CRP, e que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova.
A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais [v.g., o Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, cujo sumário se encontra publicado na página da Internet, Boletim nº 33. ]
Como é sabido, em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, (art. 32º, nº 2, da CRP), e ainda da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, «cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele».
Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido [Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2000, pág. 93-94].
In casu, porém, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, de forma minuciosa, enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, com indicação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e do porquê da relevância/credibilidade que lhe foi atribuída, com critérios lógicos e objectivos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, bem como nos documentos juntos aos autos e invocados na motivação da matéria de facto, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
Do exposto resulta que o acórdão sob sindicância não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. Com efeito, uma coisa é a discordância a decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente.
Por um lado dos elementos de prova carreados para os autos, e do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto
“Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do art. 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º” [Ac. do STJ de 13FEV91, AJ nºs 15/16,7.]
Quanto às alegadas contradições decorrentes do número de participantes no assalto no dia 08JUN01, não se vislumbra em que é assenta a alegação do recorrente.
Com efeito, na descrição fáctica constante dos nºs 119 a 130, acima descrita, o Tribunal refere-se sempre a 4 arguidos participantes no roubo, ou seja, os arguidos B.........., J.........., K.......... e O.........., sendo que a referência que se faz no ponto 120, ao arguido M.......... e à testemunha U.........., é apenas a relativa à propriedade do veículo marca BMW, que era conduzido pela testemunha U........., e onde era transportado o arguido B..........: «Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, FA........ corsa, de matrícula ..-..-MC, conduzido pelo K.......... e outro da marca Citroen, FA........ ZX Entreprise, de matrícula ..-..-EJ, pertencente ao arguido O.......... e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matricula não concretamente apurada, propriedade do arguido M.......... e conduzido pela testemunha U.........., onde era transportado o arguido B..........».
Do exposto se conclui, que o acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não enferma dos alegados vícios de erro notório na apreciação da prova, decorrente da violação do princípio in dubio pro reo, nem de contradição insanável da fundamentação.
3.5.2. Vejamos, agora a matéria de facto propriamente dita impugnada pelo recorrente.
Alega o recorrente que o Tribunal recorrido ultrapassou a livre apreciação da prova, fundamentando a sua convicção no recurso a uma prova parcial e contraditória, ou seja, dá-se como facto provado que no dia 08 de Junho de 2001, aquando do assalto do supermercado S.........., em Vila Verde, um dos veículos era o do aqui recorrente, sem que, contudo, tal resultasse do depoimento da testemunha U.......... ou de qualquer outra. Ao que acresce o facto de a testemunha, estando tão inteirada acerca dos acontecimentos, não conseguir explicar onde é que encontraram o O.......... na vinda de Espanha e se tal sucedeu por mera casualidade ou não. O reconhecimento do recorrente efectuado pela sobredita testemunha em audiência de julgamento, não foi peremptório nem convincente, pelo contrário, foi deveras duvidoso e hesitante. E, ainda nesta sequência, não vislumbramos qual o critério utilizado pelo Tribunal “a quo” para validar este reconhecimento, enquanto desconsiderou outros muito mais sólidos. Sendo certo que, o arguido O.......... em termos fisionómicos pouco ou nada mudou (vejam-se as fotografias e mapas juntos aos autos), apresentando uma compleição física idêntica aquela que tinha no tempo dos factos. O Tribunal não podia ter concluído que, após o arguido J.......... ter entrado no S.........., os restantes arguidos aguardaram a sua saída, antes pelo contrário, a testemunha afirma peremptoriamente que todos seguiram viagem após a entrada deste. Acresce que, o douto acórdão dá como provado que o arguido J.......... se dirigiu ao S.......... a fim de adquirir produtos alimentares, pelo que, em consequência, não pode concluir que o recorrente cometeu o crime em co-autoria, desconhecendo a intenção daquele.
O único depoimento que sustenta a condenação do recorrente apresenta-se isolado - aliás, desmentido pelos arguidos que prestaram as suas declarações em audiência de julgamento (algumas delas confissões) - contraditório, vingativo, despudorado e imune, não merecendo a mais ínfima credibilidade ou consideração! Perante a fraca e duvidosa prova produzida em audiência de julgamento nunca o Tribunal “a quo” poderia convencer-se acerca do envolvimento do recorrente na prática dos factos. A credibilidade desta testemunha é nula, o que advém precisamente do facto de ter sido arguida no processo, em fase anterior e dos atritos que criou com alguns dos arguidos, ao contrário do que pretende fazer transparecer o Digno Tribunal “a quo”. O princípio da imediação não justifica a disparidade entre a prova produzida e a convicção formada pelo Tribunal recorrido, sob pena de cairmos no arbítrio, discricionaridade e subjectividade na valoração da prova. Dos elementos probatórios constantes dos autos não poderia concluir-se com a máxima segurança e de forma inabalável que o recorrente O.......... praticou o crime porque foi condenado.
A prova por declarações produzida na audiência realizada no dia 27/01/2004 não é suficiente, considerada isoladamente ou ainda que adjuvada, para fundamentar a decisão condenatória. A convicção do tribunal está alicerçada e fundada numa prova parcial, frágil e incompleta. O Tribunal não podia ter obtido a convicção positiva acerca dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, o que, em observância do princípio constitucional “IN DUBIO PRO REO”, corolário da presunção da inocência, deveria ter conduzido à absolvição o arguido O.........., do crime por que foi condenado.
Em suma o recorrente alicerça a sua discordância no facto de o Tribunal “a quo” ter fundamentado a sua convicção no depoimento da testemunha U.........., depoimento esse que no entender do recorrente é nulo, porquanto a testemunha U.......... foi arguida numa fase anterior do processo.
3.5.3. Relativamente ao depoimento da testemunha U.......... ser nulo, por ter sido arguida numa fase anterior do processo.
De harmonia com o disposto no art. 133º, nº1, do CPP, «Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade»
No caso subjudice, não obstante a testemunha U.......... ter sido constituída arguida numa fase anterior do processo, no entanto, veio a ser proferido despacho de arquivamento relativamente à sua responsabilidade pessoal e penal, deixando, por isso de ter a qualidade de arguida.
Assim sendo, a testemunha U.........., não se mostra impedida de depor como testemunha, na medida em que deixou de ter a qualidade de arguida, e só se encontrava impedida de depor como tal, enquanto mantivesse aquela qualidade, tal é que resulta do art. 133º, nº1, al. c), do CPP, pelo que o seu depoimento não é nulo.
Afastada que está a nulidade do depoimento da testemunha U.......... invocada pelo arguido O.........., vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente, quanto à alegada falta de credibilidade da mesma testemunha, quanto à matéria de facto impugnada pelo recorrente O...........
Analisando o depoimento da testemunha U.......... que se mostra transcrito, verifica-se que a mesma afirmou, no que concerne ao assalto do dia 08JUN01, no supermercado S.......... de Vila Verde, que se encontrava num BMW do arguido M.........., com quem viveu em união de facto, veículo esse que lhe foi entregue por este para conduzir.
Afirmou que foi buscar o B.......... a Espanha, e que atrás dela vinha o K.......... com o J.......... no Opel Corsa, de dois lugares; que o O.......... estava á espera do J.......... e do K.........., numa aldeia próxima de Vila Verde; que aí chegados o J.......... e o K.......... pararam o carro, saíram e estiveram a falar com o O..........; daí foram comer; que no restaurante, durante o almoço, ouviu o O.......... dizer que já andava há um mês/ três semanas à volta do S.......... a controlar a carrinha da Y........, que falou a «hora a que vinha o carro, e esses promenores»; que naquele momento eram quase cinco e meia seis horas, e era a altura da carrinha passar, eles fizeram isso; que quem tomou a iniciativa foi o J..........; que o K............ ficou no carro, assim como a testemunha ficou no carro com o Ferreira; que o J.......... é que entrou no estabelecimento; que em seguida seguiram todos para Espanha; que já em Espanha, viu armas aos arguidos, e que o J.......... repartiu o dinheiro, pelo O.........., K.........., e que também lhe deu dinheiro a ela; que o O.......... ficou zangado na altura, que o J.......... lhe deu o dinheiro, e que falou: «eu ando há um mês a atrás desse carro, não sei porque é que tens de dar dinheiro a ela?»
É certo que afirmou que ficou convencida que o assalto não foi programado em Espanha, que aconteceu no momento de forma espontânea, no entanto, afirmou que os arguidos J.........., K.......... e B.........., vinham de Espanha, os dois primeiros no referido Opel Corsa, e o terceiro, foi a testemunha U.......... que o foi buscar no BMW do M.........., e que se encontraram com o arguido O.........., numa aldeia próxima de Vila Verde, onde este os esperava dentro do seu veículo, e que aqueles dois, o J.......... e o K.......... saíram do carro e foram ter com ele, tendo em seguida seguido para o local.
Ora, da análise do depoimento da testemunha U.........., não se pode deixar de concluir que a mesma merece credibilidade, que não se confunde com impedimento, que no caso não se verifica, tal como acima deixámos referido.
Com efeito, a testemunha descreve com pormenor o que observou no dia 08JUN01, identificando os factos que presenciou, e muito embora no reconhecimento do arguido O.......... em audiência tivesse alguma hesitação, ou dificuldade em reconhecê-lo, no entanto, não deixou de identificá-lo, quando a Mmº Juiz Presidente do Colectivo lhe disse para se levantar e ver se via o O.........., começando primeiro por dizer «aquele senhor que está ali é o N.........., se não estou em erro»; tendo a Mmª Juiz Presidente perguntado-lhe se também conhecia o N.........., ao que a testemunha respondeu que sim; em seguida a Mmª Juiz perguntou-lhe: «E o outro acha que é o O..........?», tendo a testemunha respondido, »Eu acho que é» e de novo tendo-lhe perguntado a Mmª Juiz, «Acha que é» respondeu: «Mas agora se é ele, antigamente estava diferente» E o que é que ele tinha?, perguntou a Mmº Juiz, tendo a testemunha respondido: Era mais magro., tinha tudo isto para dentro da cara. Eu ...pela, a parte dos olhos eu acho ...não posso afirmar que é exactamente, mas parece ele».
Ora, não é de estranhar, segundo o senso comum, e as regras da experiência, que decorridos cerca de três anos entre a ocorrência dos factos - 08JUN01 - e a data da audiência - 27JAN04 - em que foi pedido à testemunha para reconhecer o arguido O.........., que esta tivesse alguma dificuldade a testemunha em reconhecê-lo logo à partida, sem qualquer hesitação.
Por outro lado, não ressalta do depoimento da testemunha alguma animosidade ou espírito vingativo, o que aliás é demonstrado pela própria hesitação no reconhecimento do arguido O.........., não obstante acabar por o reconhecer. Aliás, a própria testemunha chegou a afirmar que nada estava programado, que o assalto foi uma casualidade, foi uma coincidência Não foi programado, foi na altura».
Ora, a credibilidade do depoimento da testemunha, a sua razão de ciência sobre o assalto do dia 08JUN01, em Vila Verde, advêm-lhe precisamente do facto de se encontrar presente no assalto, o que aliás, afirmou logo no início do seu depoimento, quando inquirida pelo Digno Magistrado do Ministério Público sobre quais os assaltos em que esteve presente e por quem foram feitos, afirmando: »Não, eu só estive presente num. Em Vila Verde, ao S.........., e que estava presente consigo, «o Senhor J.........., o Senhor K............, o senhor C.......... e o Senhor O..........»; por outro lado, não há dúvida que a mesma chegou a ser constituída arguida neste processo, numa fase anterior, precisamente pelos factos ocorridos no dia 08JUN01, acabando por ser arquivado o processo quanto à sua responsabilidade penal e pessoal por tais factos, tal como se afirma na motivação.
Por outro lado, o tribunal “a quo”, na motivação probatória da decisão de facto, explicou de forma concisa, pormenorizada, explícita o seu raciocínio para chegar à conclusão, que o arguido O.......... esteve envolvido neste assalto.
3.5.4. Sobre esta questão o recorrente alega, que se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova, bem como o princípio in dubio pro reo.
Sobre o princípio in dubio por reo, valem aqui as considerações que acima expusemos, ao tratar do vício de erro notório na apreciação da prova, invocado pelo recorrente.
Relativamente ao princípio da livre apreciação da prova, tal como acima referimos ao conhecermos do recurso do arguido J.........., em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª]
«Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais».[Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, sumariado no Site do STJ na Internet, Boletim interno nº 33]
Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02, [sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002] “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
Ora, no caso subjudice, a motivação expressa pelo Tribunal recorrido é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova.
Do supra exposto se conclui que não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” tenha atendido a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), que tenha desprezado prova tarifada (art. 163º, do CPP), mas ao invés que todas as provas apresentadas foram objecto de apreciação segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das várias provas atendidas. Trata-se de uma fundamentação em que se retracta exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da legalidade, da oralidade e da imediação, no que tange ao processo psicológico de formação da convicção do julgador.
Assim sendo, os factos dados como provados no acórdão sob sindicância a têm-se por assentes, inquestionáveis, tornando-se insindicável a convicção a que os julgadores chegaram segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º, do CPP, que não se mostra violado.
Importa salientar, relativamente ao recurso da matéria de facto, em segunda jurisdição, que o princípio da imediação respeita predominantemente à audiência de julgamento. E, não há dúvida que os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, sendo sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende fazer na audiência é reconstituir o que se passou, na base que ficou retido a quem a eles assistiu e teve conhecimento. A verdade que surge ao tribunal é a verdade que decorre da audiência. Ora, não há dúvida que, não obstante a prova ter sido documentada, não tem este Tribunal da Relação, nem pode ter, a mesma percepção que o juiz do julgamento na primeira instância, porque lhe está vedada a imediação.
É sabido que as testemunhas “são os auxiliares do juiz, são os olhos e os ouvidos da justiça” [Pietro Ellero, citando Mittermaier, “De certidumbre en los juicios criminales o Tratado de La Puebra em materia penal, 7ª edição, Reus, 1980, pág. 114.]
Sobre a apreciação da matéria de facto, pelo Tribunal de segunda instância, cabe aqui referir, enfim, que «O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (…), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (…) pode exibir perante si [Ac da RC de 03OUT00, in CJ 2000, Tomo IV, pág. 28].
E, tal como se afirma no Ac da RC de 09FEV00, [CJ 2000, Tomo I, pág. 55,] «Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias, [Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160] só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de primeira instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. E, acrescenta, o mesmo aresto, «Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência».
Em função destas especialidades, quando o tribunal não dispuser de outra prova - que não é o caso, o Tribunal baseou-se na prova pericial, nas buscas, nas apreensões, nos inúmeros documentos juntos aos autos, nos depoimentos conjugados entre si, de testemunhas, dos co-arguidos, conjugados e valorados com as outras provas - as declarações de uma única testemunha, opostas, em maior ou menor medida, ao do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.
O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em que a prova, em certos casos, não é tarifada, mas antes livremente apreciada pelo tribunal.
A questão - que não é, naturalmente, privativa do direito português - tem merecido um desenvolvimento assinalável na doutrina e jurisprudência do País vizinho onde se tem vindo reiteradamente a declarar que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/ denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança: o testemunho há de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições [cfr. v.g. Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, págs.181-187, J.J. Bégué Lezaún, Delitos Contra la Libertad e Indemnidad Sexuales, Barcelona, 1999, pág. 246 e seguintes, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pág.133-136)]
No caso dos autos, todas as três apontadas notas estão bem evidenciadas.
3.5.5. Vejamos, a matéria de direito
Em sede de matéria de direito são duas as questões a decidir, no presente recurso:
- se a actuação do arguido no roubo de 08JUN01 do supermercado S.......... em Vila Verde só pode ser subsumida ao instituto da cumplicidade, pelo que a pena concreta aplicada deve ser atenuada especialmente, por força do art. 73º, do CP;
- se no quantum da pena não foi ponderado o facto de o arguido ser primário, sendo a pena manifestamente excessiva
3.5.6. Debruçando-nos sobre a primeira questão - co-autoria ou cumplicidade -
Alega o recorrente que se teve alguma intervenção nos factos, esta foi simplesmente acessória, secundária e irrelevante para a produção do resultado, o qual, embora em circunstâncias diferentes, sempre se produziria, atenta a motivação do arguido J.......... e, ainda, a impossibilidade objectiva de “vigiar” carrinhas (entenda-se, horários e percursos) da Y.......... ou outras de transporte de valores; o recorrente não executou nenhuma tarefa do presumível plano, não resultando provado que efectivamente quem andava de vigia fosse o recorrente.
Ou seja, desta pretensa vigilância, efectuada por quem quer que fosse nunca derivaria um nexo de causalidade adequado à produção do efeito/resultado, pois, caso contrário, nunca o J.......... teria decidido fazer o assalto dentro do próprio S.........., mas, sim, no percurso, longe das câmaras de vigilância! O recorrente - ressalve-se, sem admitir a sua participação - apenas poderia ter favorecido a execução, sendo certo que ficou de fora do facto típico. Não está provado que o recorrente tenha planeado o assalto com o J.......... ou outro arguido. O crime foi executado sem que qualquer plano ou combinação prévia, o qual, caso tivesse existido, não incluía a alegada intervenção do recorrente enquanto parte essencial e necessária à execução. As modalidades de cumplicidade são ilimitadas, pelo que, qualquer favorecimento doloso de um facto alheio constitui cumplicidade, no que se enquadra a questionada vigilância. O recorrente não ultrapassou o mero auxílio, nem praticou uma parte necessária da execução do plano criminoso, uma vez que, não existe a possibilidade de prever horários e percursos propositadamente trocados, pelo que ele nunca será co-autor do facto. Ademais, ficou provado que o recorrente, aquando do cometimento do crime não se encontrava presente para poder intervir se fosse necessário. Logo, a assim ser considerado, a sua actuação apenas pode ser subsumida ao instituto da cumplicidade, devendo ser a pena concreta aplicada (seis anos) especialmente atenuada, nos termos do artigo 73º do Código Penal.
A autoria vem definida no art. 26º do CP, «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
«A autoria, perspectivada em sentido amplo, é a participação no cometimento do crime, sendo, pois, autor quem dá causa ou domina o facto (a pessoa física que, material ou intelectualmente, realiza a conduta típica)
Se a realização da conduta provém de uma acção individual temos a simples autoria ou a autoria singular.
Se, ao contrário, resulta de uma acção colectiva - decisão conjunta de mais do que uma pessoa ou execução igualmente conjunta - temos a co-autoria».[Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, 1999, 107, e Código Penal Anotado, (3ª edição), 1º Vol, , Rei dos Livros, 2002, pág. 335]
De harmonia com o preceituado no art. 26º, do CP, «há, pois, co-autoria quando o agente toma parte directa na execução do facto por acordo ou conjuntamente com outro ou outros.
São assim dois, os requisitos:
Acordo com ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência de colaboração (...) a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ1 444-43).
Participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução (...)
Há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso as circunstâncias em que os arguidos actuarem indiciam um acordo tácito, assente na exigência da consciência e vontade de colaboração aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum.
(...)
A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (Ac. de 89-1018 BMJ 390- 142) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas».[Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, (3ª edição), 1º Vol., Rei dos Livros, 2002, pág. 338-339].
A cumplicidade vem definida no art. 27º, nº1, do CP, nos seguintes termos: «É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer outra forma, prestar auxílio, material ou moral à prática por outrem de um facto doloso», dispondo o nº2, do mesmo normativo que «É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada».
O critério mínimo para assegurar da existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há-de ter sido facilitado. O auxílio, para ser cumplicidade, não poderá ultrapassar o estádio de uma participação na execução por outrem de um crime».[Figueiredo Dias, Sumários, 85]
«A cumplicidade é, assim, o auxílio doloso a outrem no facto antijurídico realizado dolosamente; o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio, não sendo necessário que o autor conheça o apoio que lhe é prestado, assim também se distinguindo da autoria, que requer o domínio do facto na base uma resolução comum de o cometer.[Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, (3ª edição), 1º Vol., Rei dos Livros, 2002, pág. 365-366]
A cumplicidade consiste «numa actividade extratípica acessória, de auxílio ou colaboração com o autor, como no fornecimento de uma viatura, no empréstimo consciente de um arma ou vigilância dos arredores».[M. FUHRER e M FUHRER, in “Resumo de Direito Penal, Parte Geral”, 8ª ed. Brasil, 1996,86- 87]
Também a Jurisprudência, [Acs. do STJ de 16JAN90, in AJ 5, de 03OUT90, in BMJ 400-284; de 09JAN91, in AJ15] tem vindo a entender a figura da cumplicidade, como a que «somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio e assim pratica uma parte necessária da execução do facto criminoso, ele se torna co-autor do facto».
«É cúmplice aquele que tem uma actuação á margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores e posteriores à sua efectivação»
«O cúmplice ao contrário do autor não executa o facto por si ou por intermédio de outrem, nem toma parte directa na sus execução, nem determina outra pessoa à prática do crime, pois somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico. A sua intervenção não é essencial»
Vejamos, a factualidade provada, relativamente à conduta do arguido O..........:
«2.1.119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos B.........., J.........., K.......... e O.........., deslocaram-se para o supermercado S.........., sito em Vila Verde.
2.1.120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, FA........ corsa, de matrícula ..-..-MC, conduzido pelo K.......... e outro da marca Citroen, FA........ ZX Entreprise, de matrícula ..-..-EJ, pertencente ao arguido O.......... e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matricula não concretamente apurada, propriedade do arguido M.......... e conduzido pela testemunha U.........., onde era transportado o arguido B...........
2.1.121.Ali chegados, o arguido J.........., munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado.
2.1.122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido J.........., ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da Y.........., BM.........., identificado a fls. 2721 dos autos.
2.1.123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina.
2.1.124. Assim, o arguido J.......... dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga.
2.1.125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos.
2.1.126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido J.......... empunhou a arma referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco.
2.1.127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido J.......... acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo.
2.1.128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido K.........., que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido B.........., que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001.
2.1.129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
2.1.130. Já na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos O.........., K.........., B.......... e pela testemunha U..........».
2.1.150. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., J.........., F.........., G.........., K.........., O.........., M.........., L.........., agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
2.1.153. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., G.........., F.........., J.........., O.......... e K.......... agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriaram indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termos os seus desígnios criminosos».
Ora, dúvidas não restam que se mostram verificados o elemento subjectivo - decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso -, bem como elemento objectivo - uma execução igualmente conjunta - caracterizadores da co-autoria, tal como se encontra definida no art. 26º, do CP.
No crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, do CP, «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, pondo-a na impossibilidade de resistir...», há violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, servindo-se do agente de algum destes meios violentes para através destes, se apropriar de coisa móvel ou alheia.
Ora, no caso em apreço, nos factos ocorridos no dia 08JUN01, no supermercado S.......... de Vila Verde, o arguido O.......... praticou actos do iter criminis da hipótese legal não querida pela norma do tipo legal de roubo, p. e p., pelo art. 204º, nº1, e nº2, al. b), do CP.
Com efeito, o arguido O.......... deslocou-se no seu veículo para o S.......... de Vila Verde, com os arguidos J.........., K.......... e B.........., onde veio a ser praticado o assalto junto à máquina ATM que estava a ser carregada por um funcionário da Y........, levado a cabo pelo arguido J..........; em seguida, dirigiu-se para Vigo, para a residência do arguido B.........., seguindo o arguido J.......... e os restantes co-arguidos; já em Espanha veio a receber a sua quota parte em função do trabalho realizado.
O saco da Y........, que o arguido J.......... conseguiu apropriar-se através da coronhada que acabou por desferir na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo, perante a resistência do funcionário, continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89. Na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos O.........., K.........., B.......... e pela testemunha U...........
Ou seja o arguido, apropriou-se de parte da quantia objecto do roubo de forma livre, voluntária e consciente e com intenção de incorporar no seu património as quantia em dinheiro de que se apropriou indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com a tarefas que lhe estava distribuída, no momento, para melhor levar a bom termo o seu desígnios criminoso.
O arguido O.......... não se limitou, pois, somente a favorecer ou prestar auxílio à execução, ficando fora do facto típico; ultrapassou o mero auxílio, praticando uma parte necessária da execução do acto criminoso, tornando-se co-autor do facto.
Neste sentido, improcede também nesta parte o recurso do arguido O...........
Quanto à medida concreta da pena
Alega o recorrente que no quantum da pena não foi ponderado o facto de o arguido ser primário, sendo a pena manifestamente excessiva, e que relativamente à culpa sempre haveria que fazer funcionar o art. 29º, do CP, e em consonância condenar sem ultrapassar a medida da culpa.
No acórdão recorrido foi o arguido O.......... condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b), 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, na pena de 6 anos de prisão.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº2, al. b) do CP é de 3 a 15 anos de prisão.
Como acima se disse a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
Por outro lado, a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
No caso o arguido O.......... é primário em termos penais, dispõe de condições objectivas para empreender favoravelmente o seu processo de reinserção social.
Assim sendo, considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de um crime muito graves, que vêm surgindo com alguma frequência no nosso País, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para o crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), mostra-se adequada e necessária aplicar ao arguido O.......... a pena de 5 anos de prisão.
Neste sentido procede parcialmente o recurso do arguido O...........
***
3.6. V RECURSO DO ARGUIDO E..........(fls. 13497-13512);
O objecto do recurso do arguido E.........., atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões:
- o acórdão recorrido sofre de ausência de valor probatório da prova produzida sobre factos que não fazem parte da Pronúncia;
- total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do BANCO X.......... e acontecimentos de Amarante.
- omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por ausência dos peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos.
- erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial dos autos (art. 412º nº 3 do CPP).
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e acontecimentos de Lordelo, BANCO X.......... e Amarante.
- incumprimento do Princípio do Contraditório no que refere ao depoimento do arguido F.......... e errada valoração contra o recorrente das afirmações assim e contra ele produzidas. Não valoração, nem apreciação das declarações do recorrente.
3.6.1. Relativamente à alegada ausência de valor probatório da prova produzida sobre factos que não fazem parte da pronúncia e total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do BANCO X.......... e acontecimentos de Amarante
Como acima se disse ao tratarmos do recurso do arguido J.........., em conformidade com o art. 205º, da CRP, o art. 374º, nº 2, do CPP determina que a sentença deve conter a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”
A ratio do mencionado imperativo legal - o dever de fundamentar a convicção do tribunal - radica, em suma, no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
Com efeito, com a revisão do CPP operada em 1998 a fundamentação da sentença passou a conter, não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como o seu exame crítico, tendo em atenção que por virtude de tal revisão se veio assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto atribuída às Relações, daí que a alteração contida no citado art. 374º, nº2, do CPP, bem como o escopo de tal alteração legal, ao exigir-se, para além da indicação das provas, dever ser entendida não no sentido de se exigir num detalhado exame crítico da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada pelo tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e a partir de meras indicações não obrigatórias dada por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma (como refere o Tribunal Constitucional no Ac. nº 680/98) a «explicitar (d) o processo de formação da convicção do tribunal.
Assim se garante que não se tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal.[Vide Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2ª Ed. 2000, Rei dos Livros, II, Vol, pág. 556-557)]
Com efeito, como refere Marques Ferreira [Jornadas 229-230], a propósito da motivação da decisão, «Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».
Por outro lado, em obediência aos princípios do contraditório e da imediação da prova, o art. 355º, nº1, do CPP, consagra que «Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência»
Retomando a factualidade dada como provada quanto ao arguido E..........:
«2.1.1. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., formaram um grupo organizado que, até 25.01.2001, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos.
2.1.2. Para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo levava a efeito os assaltos aos veículos automóveis de transportes de valores, através dos seus membros e quando tal se mostrava necessário recrutavam outros indivíduos, como é o caso do arguido F.......... e do arguido G...........
2.1.3.Na generalidade dos assaltos que levava a cabo, o grupo usava carros furtados, e com os elementos identificativos - matrículas - alterados, os quais lhes vinham à mão de modo que não foi de todo possível determinar, de molde a tornar mais difícil, para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, e, consequentemente, a identificação de quem levava a cabo os assaltos.
2.1.4. Por outro lado, para levar a cabo aqueles assaltos, o referido Grupo muniu-se de forma que não foi possível determinar, de armas de fogo, nomeadamente metralhadoras, revólveres, pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como armas de caça denominadas por Shotgun.
2.1.5. Os arguidos Q.......... e P.........., são ambos proprietários de estabelecimentos comerciais de venda de armas.
2.1.6. Por outro lado, todos os quatro arguidos se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía nas mais das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto.
2.1.55. No dia 11 de Novembro de 2000, cerca das 16 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 2192, com a matrícula ..-..-JF, pertencente à empresa Y.........., iniciou o seu percurso habitual, com partida em Bragança e chegada na Makro, em Matosinhos, depois de efectuar várias recolhas de valores noutras localidades, de acordo com o trajecto pré-estabelecido.
2.1.56. Cerca das 19 horas e 50 minutos, quando circulavam na estrada que liga Paços de Ferreira a Valongo, depois de passarem a localidade de Lordelo, e ao chegarem ao lugar de Ponte Nova, Lordelo, ao iniciarem o percurso de uma recta ali existente, na qual existe um ramal que dá acesso a uma fábrica, os funcionários da Y.......... que seguiam no veículo referido, BC.........., devidamente identificado a fls. 744 dos autos e AD.........., devidamente identificado a fls. 731 dos autos, verificaram que, do anúncio da fábrica existente na margem da estrada, saía um jeep, que efectuava uma manobra de marcha a trás, em marcha bastante lenta, para o interior da faixa de rodagem onde circulava o veículo da Y.........., conduzido pelo AD...........
2.1.57. Quando se aproximaram do jeep referido, este inicia uma manobra de bloquear a faixa de rodagem, atravessando-se na faixa de rodagem contrária, ao sentido de marcha do veículo da Y.........., motivo pelo qual o AD.........., numa manobra de evasão, tenta efectuar a passagem pelo lado direito, atento o seu sentido de marcha.
2.1.58. Ao aperceber-se desta manobra, o condutor do jeep arranca na direcção do veículo da Y.......... e bloqueia a faixa de rodagem onde o mesmo circulava, no sentido Lordelo Valongo, obrigando a que o condutor deste veículo tivesse de efectuar uma manobra de recurso, de molde a obstar o choque entre as duas viaturas.
2.1.59. Porém, com tal manobra o veículo da Y.......... passou a circular parcialmente na valeta ali existente, vindo a imobilizar-se um pouco mais à frente.
2.1.60. De imediato, saiu um indivíduo do interior do jeep, encapuzado e armado, que começou a disparar sobre aquele veículo, nomeadamente sobre o vidro da frente, lado direito.
2.1.61. O condutor do veículo da Y.........., perante esta situação, conseguiu reagir, engrenando a marcha-atrás e iniciando o andamento em grande velocidade, a fim de conseguir abandonar este local.
2.1.62. Porém, e quando efectuava esta manobra, surgiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e armado, que começou a disparar sobre o pára-brisas deste veículo.
2.1.63. Conseguiram afastar-se do local e quando o veículo parou, o BC.......... levantou a cabeça, tendo verificado que os autores dos disparos, utilizando o jeep atrás referido, tinham empreendido a fuga, circulando em direcção a Valongo.
2.1.64. No exame ao local, levado a efeito por elementos da Polícia Judiciária do Porto, logo após a prática dos factos acima referidos foram encontrados 9 (nove) invólucros de munições de calibre 223 Remington, tendo aposto na base os dizeres ".223 Rem - PMC" e um gorro em malha de cor preta.
2.1.65. Tais invólucros quando enviados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Lisboa - Gabinete de Identificação Judiciária - depois de devidamente examinados, concluiu-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática da marca Heckler & Kock, de FA........ SL8, (de acordo com o relatório de exame junto a fls. 351 2 dos autos).
2.1.66. A espingarda semi-automática acima identificada veio a ser apreendida no interior de armazém pertencente a BD.......... e ao qual tinha acesso o arguido C.......... (conforme auto de apreensão junto a fls. 3215 e seguintes).
2.1.67. Para além dos dois indivíduos encapuzados que se faziam transportar no jeep e que procederam aos disparos sobre o veículo automóvel de transporte de valores pertença da Y.........., encontravam-se ainda no local pelo menos mais um indivíduo, que se fazia transportar no veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-PF, matrícula esta não verdadeira, pois a verdadeira era ..-..-NC, em missão de vigilância e com a finalidade de intervir no assalto se tal fosse necessário. Três dos assaltantes acima referidos eram o B.........., D.......... e E...........
2.1.68. O veículo automóvel de transporte de valores pertencente à Y.........., acima identificado, no momento dos factos acima descritos, transportava em valores 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) - € 149.639,37, que só não foram roubados pelos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente pela pronta reacção dos funcionários da firma Y.......... que tudo fizeram para obstar a que os intentos dos arguidos fossem alcançados.
2.1.69. Nesse mesmo dia, 11 de Novembro de 2000, cerca das 22 horas, os arguidos acima referidos, fazendo-se transportar nos veículos acima mencionados e identificados - Jeep e Opel Corsa - dirigiram-se para o lugar de Chãos, Parada de Todeia, em Paredes, pararam os referidos veículos no meio de um caminho em terra batida e seguidamente incendiaram os mesmos, de molde a destruir os elementos de identificação que tais veículos pudessem conter e que permitissem a sua identificação pelas entidades policiais.
2.1.70. No dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., em circunstâncias que não foi de todo possível determinar com exactidão, apoderaram-se do veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE ............., pertencente a BE......................., identificada a fls. 1579, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do Tribunal judicial de Santo Tirso.
2.1.71. Já no interior do mesmo, os referidos arguidos conseguiram pôr o mesmo em andamento, empreendendo a fuga, e dele se apropriando indevidamente, dando seguimento ao plano criminoso previamente acordado.
2.1.72. Indivíduo que não foi de todo possível identificar procedeu à alteração da chapa de matrícula do referido veículo automóvel, passando o mesmo a circular com a chapa de matrícula ..-..-LA, ou ..-..-LA, sendo que qualquer destas chapas que não correspondiam à verdadeira.
2.1.73. No dia 3 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas e 30 minutos, encontrava-se estacionado, em frente do Banco Português de Negócios, sito em Paredes, um veículo de transporte de valores pertencente à Y.........., com o número 2101, de matrícula ..-..-FO, em cujo interior se encontrava o condutor do mesmo, BF.................., identificado a fls. 812 dos autos.
2.1.74. D.......... aguardava que o seu colega, funcionário da Y.........., de nome AE.........., identificado a fls. 807 dos autos, regressasse do interior da referida instituição bancária onde tinha ido entregar uns sacos e deveria regressar com outros sacos, todos contendo valores.
2.1.75. A determinada altura, o AE.......... sai do interior da instituição bancária trazendo consigo um saco numa das mãos e dirige-se para o veículo automóvel da Y.........., atravessando a rua.
2.1.76. Quando já se encontrava junto do referido veículo, preparando-se para abrir a porta lateral direita que dá acesso à carga transportada, foi abordado por um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora, com um carregador alongado, que lhe gritou "isto é um assalto, passa-me o saco".
2.1.77 Imediatamente após ter ouvido esta expressão, o AE.......... apercebeu-se que, do interior de um veículo automóvel da marca BMW, de cor vermelha, com matrícula ..-..-LA ou ..-..-LA, que se encontrava parado perto do veículo da Y.........., saiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e que empunhava uma pistola grande, com culatra, que lhe ordenou o mesmo que o primeiro assaltante lhe havia ordenado.
2.1.78 Perante tal situação e receoso de que algo de pior lhe pudesse acontecer, o AE.......... acabou por entregar o saco a um dos assaltantes, os quais, na posse do referido saco, dirigiram-se imediatamente para o referido veículo BMW, onde se encontrava um terceiro elemento que, depois dos dois assaltantes terem entrado no automóvel, arrancou em grande velocidade, empreendendo a fuga, e circulando em direcção à rotunda que dá acesso à A4.
2.1.79. O saco, do qual os assaltantes se apropriaram indevidamente, continha valores no montante de 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), equivalentes a € 119.711,50.
2.1.80. Apesar de não se ter mostrado no local dos factos acima referidos, também ali se encontrava mais outro assaltante, em missão de vigilância e pronto a intervir se para tal fosse necessário, fazendo-se transportar em meio de transporte que não foi possível apurar.
2.1.81. Os referidos assaltantes eram os arguidos B.........., C.........., D.........., E...........
2.1.82. Indivíduos cuja identidade não foi de todo possível apurar, no dia 18 de Janeiro de 2001, cerca das 18 horas e 30 minutos, junto ao lugar de ...., Santo Tirso, verificaram que junto a uma farmácia ali existente, se encontrava parado um veículo automóvel da marca Volkswagen, FA........ Golf, de matrícula ..-..-FT, pertencente a BG.............., devidamente identificada a fls. 883 dos autos, que se havia deslocado ao interior da referida farmácia.
2.1.83. Como o veículo automóvel tinha as chaves na ignição, os indivíduos introduziram-se no interior do mesmo, puseram o motor em funcionamento e o veículo automóvel em andamento, dele se apropriando.
2.1.84. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar procedeu à alteração de elementos identificativos do referido veículo retirando-lhe as chapas da matrícula original e verdadeira e colocando-lhe uma nova - ..-..-IU, matrícula esta que os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.......... bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
2.1.85 No dia seguinte, ou seja, no dia 19 de Janeiro de 2001, como era necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, cerca das 19 horas e 50 minutos, ao passarem pela Rua ............., em Vizela, constataram que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, FA........ Pólo, de matrícula ..-..-MB, pertencente a BH.................., identificado a fls. 1038 dos autos, e verificaram que este veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição.
2.1.86. Assim, aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetraram no seu interior, puseram o motor em funcionamento e o veículo em marcha, dele se apropriando.
2.1.87. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retirou as matrículas originais e verdadeiras do referido veículo e colocou-lhe umas novas matrícula - ..-..-JA, matrícula esta que os arguidos B.........., D.........., C.......... e E.........., bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
2.1.88. No dia 25 de Janeiro de 2001, como fosse necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, Indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, cerca das 15 horas, ao passar pela Av. da República, em Vila Nova de Gaia, ao constatar que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU, pertencente a BI.............. identificado a fls. 864 dos autos, verificou que o mesmo veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição.
2.1.89. Aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetrou no seu interior, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.90. Os referidos veículos vieram parar às mão dos arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., de modo que não foi de todo possível apurar, mas que ocorreu sempre algumas horas antes das 19 horas, do dia 25.01.01.
2.1.91. Cerca das 19 horas desse dia 25 de Janeiro de 2001, um veículo de transporte de valores, com o número 2188, pertencente à empresa Y.........., chegou ao hipermercado FA......., sito em Amarante, onde estacionou junto ao passeio, na Rua frontal à entrada principal existente.
2.1.92. Neste veículo encontravam-se dois funcionários da empresa, BJ..............., identificado a fls. 25 dos autos, e BK..................., identificado a fls. 28 dos autos.
2.1.93. Este último saiu do veículo automóvel e dirigiu-se para junto de uma das caixas Multibanco ali existentes, a fim de verificar se precisavam de papel. Após ter efectuado esta verificação, dirigiu-se para a viatura, onde se encontrava o seu colega BJ............. e, quando se preparava para abrir a porta, é abordado por um indivíduo que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora de tamanho reduzido, que lhe disse "quietinho, não te mexas, abre já a porta rápido".
2.1.94. Nesse preciso momento, surgiu um segundo indivíduo, empunhando uma pistola, que se lhe dirigiu dizendo "quieto, não te mexas, não faças asneiras".
2.1.95. Quase de imediato surgiu um terceiro indivíduo, empunhando uma pistola e logo atrás deste, apareceu um quarto indivíduo, empunhando uma metralhadora.
2.1.96. Todos estes indivíduos apresentavam uma cor escura de pele, com sinais evidentes de estarem maquilhados com algum tipo de creme.
2.1.97. Enquanto estes factos se passavam no exterior, o outro funcionário da Y.........., BK........., permanecia no interior do veículo automóvel, sentado na cabine do mesmo.
2.1.98. Após sucessivas ameaças dos quatro indivíduos para com o BJ............. e apercebendo-se que o mesmo não trazia qualquer saco, ordenaram-lhe que procedesse à abertura da porta lateral direita, que dá acesso à parte da carga.
2.1.99. Perante tal situação e receando pelo que lhe pudesse suceder, o BJ............ obedeceu à ordem que lhe foi dada, ou seja, procedeu à abertura da porta referida, através da qual um dos indivíduos, o segundo a chegar, penetrou no interior do veículo automóvel.
2.1.100. Este indivíduo, ao constatar que a porta que dá acesso ao cofre estava fechada, saiu do veículo e ordenou ao BJ.............. que procedesse à abertura desta porta, para terem acesso ao cofre.
2.1.101. BJ............. não teve qualquer outra alternativa senão abrir a porta que lhe foi ordenada e, seguidamente, é colocado no exterior do veículo automóvel, sempre vigiado por um dos indivíduos.
2.1.102. Aberta a porta que dá acesso ao cofre, três dos indivíduos começam a retirar os sacos existentes no cofre, enquanto que o quarto elemento do grupo continuava na sua missão de vigilância em relação ao funcionário referido, sempre empunhando uma pistola.
2.1.103. Depois de terem retirado os sacos que bem entenderam, que depositavam nas traseiras do veículo automóvel da Y.........., um dos indivíduos, que empunhava uma metralhadora, ordenou ao funcionário da Y.......... que se deitasse no chão, de cara para o chão, e que não efectuasse qualquer movimento.
2.1.104. Um dos indivíduos que empunhava uma pistola, a determinada altura, gritou "vamos embora, rápido".
2.1.105. Os restantes indivíduos obedeceram a tal ordem e afastaram-se para as traseiras do veículo automóvel da Y.......... e seguidamente abandonaram o local em grande velocidade nos veículos automóveis em que se haviam feito transportar até ali.
2.1.106. Estes indivíduos eram os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.......... e G...........
2.1.107. Durante a prática dos factos atrás referidos, o arguido C.......... utilizou uma metralhadora da marca Scorpion e uma pistola Walther PP 9 mm, o arguido D.......... utilizou um revólver da marca Taurus.32, o arguido E.......... utilizou uma pistola da marca Browning, de calibre 7,65 mm, o arguido F.......... utilizou uma pistola de calibre 7,65 mm, o arguido G.......... utilizou uma pistola Colt 45 e o arguido B.......... utilizou uma metralhadora Kalashnikov.
2.1.108. Quando empreenderam a fuga, os arguidos acima referidos, utilizaram os veículos automóveis marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU, marca Volkswagen, FA........ Golf, de matrícula ..-..-LU e marca Volkswagen, FA........ Pólo, de matrícula ..-..-JA, sendo que as duas últimas chapas de matrícula não correspondiam às verdadeiras, distribuindo-se da seguinte forma: os arguidos F.........., E.......... e C.......... ocuparam o VW Pólo, os arguidos B.......... e G.......... ocuparam o VW Golf e o arguido D.......... ocupou o Fiat Punto.
2.1.109. Todos os veículos automóveis empreenderam rapidamente a fuga do local dos acontecimentos, dirigindo-se para a estrada que liga Amarante a Vila Meã.
2.1.149. No assalto efectuado em 25 de Janeiro de 2001, em Amarante, ao veículo de transporte de valores da Y.........., os arguidos que intervieram nesses factos, apropriaram-se indevidamente da quantia de 25.000.000$00.
2.1.150. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., J.........., F.........., G.........., K.........., O.........., M.........., L.........., agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
2.1.151. Os arguidos B.........., C.........., D.........., e E.........., bem sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar, ou pertencer a um grupo, cujo objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previstos e punidos por lei.
2.1.152. Os arguidos L.........., B.........., C.........., D.......... e E.......... agiram com intenção de incorporar no seu património os veículos automóveis de que se apropriaram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do seu legítimo dono.
2.1.153. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., G.........., F.........., J.........., O.......... e K.......... agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriaram indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termos os seus desígnios criminosos.
2.1.154. Por outro lado, os arguidos bem sabiam que, ao usar veículos automóveis alterados nos seus elementos identificativos, estavam a pôr em causa e em perigo a credibilidade merecida por tais documentos para a generalidade das pessoas e pelas próprias autoridades e a causar prejuízo ao Estado.
2.1.155. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., ao usarem os veículos: Opel Corsa, matrícula ..-..-NC, matrícula falsa ..-..-PF; BMW, FA........ 320 I, Matrícula GE ..........., matrícula falsa ..-..-LA ou ..-..-LA; VW Golf, matrícula ..-..-FT, matrícula falsa ..-..-IU; VW Pólo, matrícula ..-..-MB, matrícula falsa ..-..-JA, tinham conhecimento de que estas matrículas eram falsas.
2.1.156. Ao importar, adquirir, ceder ou vender, transportar usar e deter armas proibidas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, os arguidos bem sabiam que tal conduta era punida por lei.
2.1.157. Ao fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ao usar, ou fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante agiram os arguidos J.........., B.........., M.........., voluntária e conscientemente com intenção de causar prejuízo ao Estado como causaram, sabendo que afectavam a fé publica que tais documentos merecem e devem ter.
2.1.158. Ao usarem documentos não verdadeiros bem sabiam que causavam, desta forma, prejuízo para o Estado e que afectavam a fé pública que tais documentos merecem e devem ter, agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era punida por lei».
Na motivação da decisão de facto quanto à matéria de facto acima descrita, relativamente à conduta do arguido E.........., o Tribunal Colectivo explicou a sua convicção da seguinte forma:
«A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da prova produzida, que se consubstancia essencialmente nas declarações de alguns dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas, prestados em audiência e, bem assim nos documentos, exames, autos de busca e apreensão, autos de reconstituição, facturação detalhada das operadoras da rede móvel, juntos aos autos.
Em primeiro lugar impõe-se ao tribunal a análise dos motivos que levaram a concluir pela existência de um grupo organizado de 4 indivíduos que recrutavam outros, quando disso tinham necessidade, com vista à prossecução dos seus fins criminosos com a finalidade última de obter consideráveis quantias monetárias.
É certo que nenhum dos quatro arguidos, B.........., C.........., D.......... e E.........., falou em qualquer organização, na ideia de a fundar ou de a ela pertencer, em que consistia, ou como funcionava, pelo que dizer que essa organização existia e dizer quem fazia parte dela é um exercício de raciocínio que se nos afigura resultar de todas as circunstâncias que rodeiam os diversos crimes praticados e bem assim do aparatoso arsenal que aos arguidos foi apreendido.
Vejamos.
De acordo com o depoimento feito em audiência pela testemunha Z.......... (que é proprietário de uma firma que comercializa material militar, material de aventura e material de sobrevivência, e onde a grande porção de clientela são as entidades oficiais, mas também com um ramo de venda ao público), conheceu o arguido B......... entre Março e Maio de 2000, na loja de venda ao público da sua empresa, numa visita que ele lhe fez. Referiu que o B.......... lhe comprou lanternas, botas tipo fardamento, pretas, 1 ou 2 coletes anti-bala, mais tarde um outro colete, um detector de metais, sendo que o motivo que apresentou era o ser dono de uma discoteca.
Comprou ainda uma mini uze, canivetes, bandoleiras para armas. Referiu que nunca viu os irmãos Ferreira, nomeadamente os dois que conhecia, o B.......... e o D.........., armados, nem nunca trouxeram à sua loja o arsenal.
Das conversas tidas com o B.......... soube que ele era um ex-militar dos fuzileiros, que gostava de falar de armas e da tropa.
Relativamente às armas referiu que um dia foi em visita à fábrica de móveis do B.......... e a convite deste e ao dar uma volta pelas instalações da fábrica e, nomeadamente por um barracão anexo, foram-lhe mostradas várias armas entre as quais a Walter p.99, que identificou como pistola automática em uso na P.S.P., a pistola metralhadora Scorpion, que na sua perspectiva foi trazida da Bósnia, a HK SL8, arma de precisão, a HK. 33, arma de precisão, a Colt M .16 - Olimpic Arms -, transformada de série da fábrica e que é usada como arma de caça grossa. E que nessa visita o arguido B.......... chegou a pedir à testemunha se conseguia arranjar munições para a HK 33, 5.56mm e 7,62mm curto.
Referiu ainda que juntamente com o B.......... nessa altura, falaram das armas, se eram boas, o estado das mesmas, disse ainda que as armas estavam num caixote debaixo de umas tábuas e a testemunha pegou nelas.
Referiu que as armas de calibres de caça grossa são vendidas em armeiros, são armas muito caras e mais caras ainda fora do circuito normal.
Segundo esta testemunha as armas em exposição na sala de audiências custaram milhares de contos, exemplificando que a HK 33 custou 400/500 contos, cada uma das Benneli cerca de 200 contos e a HK SL8, cerca de 300 contos.
Disse ainda que no dia em que foi de visita à fábrica referida à tarde apareceu o arguido D...........
Além disso referiu ainda que uma vez, a testemunha e o arguido B.......... “deram tiro” num campo, em Torre de Moncorvo, sendo que nessa altura a testemunha usou para disparar uma Smith & Wesson que lhe foi entregue pelo B...........
Referiu ainda que uma ocasião, os arguidos B.......... e D.......... foram à sua loja, vinham de comprar uma Benneli e compraram ali uma bandoleira e montaram-na na Benneli, segundo disseram vinham da BZ..........., e a testemunha deduziu que ali haviam comprado a arma.
Por outro lado disse que é sua convicção, que grande parte destas armas foram vendidas pela BZ............., já que teve conhecimento por alguns clientes que a BZ......... vendia armas fora do circuito normal; isto é, sem autorização. O Tribunal ante o referido depoimento e o que a seguir se discorrerá, concluiu que as armas, apreendidas pertenciam aos irmãos (B.........., D.........., C.......... e ao cunhado E..........) ou pelo menos todos tinham acesso a elas e elas rodavam entre eles. E isto decorre, quer dos autos de busca, quer do facto de não haver munições de calibre .32 mm em casa do arguido D.........., quer do facto de armas que foram vistas nas mãos de um aparecerem agora apreendidas nas mãos de outro, quer de aparecerem munições de calibres vários nas diversas casas dos arguidos, e existirem munições nas casa de uns que serviam para as armas encontrados nas casa de outros.
Note-se que a versão desta testemunha tem algum apoio na prova recolhida para os autos, como se pode ver pela busca de fls. 224 a 232, onde se descreve que num anexo da fábrica AC.........., foi apreendida uma mala cujo conteúdo se encontra ali fotografado, e que contende com armamento.
O arguido B.......... fez o serviço militar nos fuzileiros como decorre do documento de fls. 101, e é manifesto que este arguido sabe comportar-se como um membro de uma tropa de elite.
É um indivíduo inteligente, sabe pensar e montar uma estratégia com rapidez, é capaz de prever o modo de agir de outros homens, note-se a este propósito o facto de este arguido ter sido o único que, após o tiroteio com a PJ, não se apressou a ir para a sua casa e desse modo conseguiu fugir à PJ só vindo a ser preso em Espanha a 7.07.2001.
Estas qualidades também decorrem do facto de este arguido andar no seu dia a dia com um carro, de sua propriedade, com uma matrícula falsa, como é aquela que está aposta na sua carrinha Mercedes Vito, de matrícula verdadeira ..-..-MT e que foi apreendida ostentando a matrícula ..-..MT, vejam-se os documentos de fls. 414 e 3998 a 4000, fazendo-nos crer que, com este comportamento pretendia acautelar algum eventual reconhecimento da sua pessoa, tanto mais que a carrinha tinha apostos os dizeres AC.........., como referiram os agentes da PJ, inspectores W.......... e V...........
Qualidades que decorrem ainda do facto de fugido para Espanha em circunstâncias adversas, conseguir posteriormente reorganizar-se, arranjar armas, documentos falsos e um grupo de homens que vem a Portugal fazer o assalto do S.......... de Vila Verde, usando o esquema, os meios e os métodos, que anteriormente usara.
O arguido C.........., segundo observamos em audiência e resulta também do facto de ter sido ele a recrutar os arguidos F.........., e G.........., é um homem de humor fácil, de fácil relacionamento, com vastos conhecimentos na área de recrutamento das pessoas capazes de os ajudarem nas suas actividades criminosas, veja-se o telefonema para o arguido H.......... no dia 25.01.2001 que tinha em vista permitir-lhe fugir para outro local com outro automóvel.
O arguido D............... é irmão dos dois arguidos anteriormente referidos, é um homem socialmente considerado, aparentando meios económicos.
O arguido E.......... é cunhado dos três arguidos, acompanhava o arguido B.......... e D.......... na carreira de tiro.
Estes homens aproveitando a relação de grande proximidade existente entre irmãos e por serem irmãos, e com o seu cunhado e por esse facto, associaram-se como decorre à evidência de tudo o que até aqui se disse com vista a perseguir objectivos criminosos.
Após os factos de 25.01.2001 foi localizada e apreendida ao C.......... a sua viatura Mazda Primacy matrícula ..-..-PG fls. 32 a 39 e nela foram apreendidos, entre outros, vários sacos da Y............... contendo milhares de contos em escudos e moeda estrangeira, duas armas, a metralhadora Scorpion e a pistola Walther P.99, calibre 9mm, armas que foram usadas pelo arguido C.......... no assalto de Amarante, já que de outro modo não as traria consigo, quando já sabia que seria procurado pela Polícia, como resulta do telefonema que fez ao H.......... e que este relatou em audiência, e decorre da facturação das chamadas telefónicas como se pode ver do apenso 2 fls. 267.
Ao mesmo arguido foi, efectuada uma busca domiciliária a fls. 201, 202 e 224 e seguintes, na qual foram apreendidos diversos artigos nomeadamente passa-montanhas, milhares de munições de inúmeros calibres, carregadores, coletes à prova de bala, facas de mato, coldres e sovaqueiras para armas, aparelho de choques eléctricos, telemóveis, bigodes postiços, lata de azeite de limpeza de armas, um pé de cabra, lanternas, conforme fotografias de fls. 225 a 239.
Resultou também do depoimento dos inspectores da P.J. W.......... e V.........., que por indicação de um irmão do C.........., de nome CA.......... foi a PJ chamada a um armazém pertencente a BD.......... e, segundo este explicou em audiência, utilizado pelo arguido C.............. para guardar móveis.
Na busca aí realizada - fls. 324 - foram localizadas e apreendidas duas metralhadoras HK SL8 e HK G33 ambas de calibre 5,56mm, munições, carregadores para revólveres e pistolas, quatro dentaduras plásticas, um fato macaco, um dólmen em tecido preto, três perucas, duas máscaras em papel de feltro e 2 pares de botas tipo militar Made in USA.
As munições apreendidas são de calibres próprios para as armas que foram apreendidas, quer no armazém ao qual tinha acesso o arguido C.......... (fls. 324 e segs.), quer nas casas dos arguidos, nos automóveis, ou nos trajectos por onde fugiram os arguidos, como sejam: carregador próprio para pistolas de nove milímetros carregado com oito munições (arma apreendia no Mazda Primacy que o C.......... conduzia a quando da sua detenção); nove munições de calibre 45 (11,43 mm no sistema métrico) que servem na arma colt 45 usada pelo G.......... no assalto de Amarante; 16 munições calibre 5,56mm e 55 caixas, com 20 munições cada, de calibre .222 Remington (equivalente no sistema métrico a 5,56 mm) próprias para usar na arma Olympic Arms FA........ Car-Ar apreendida em Guilhufe, por indicação das testemunhas CB.......... e do agente CC..........; caixa cheia de munições 5,56 nato, lote 81-13 aprendida a fls 326 no referido armazém, enviadas para exame a fls. 440 e examinadas a fls 3463 e de cujo exame se conclui que estas munições (5,56x45mm) são as chamadas 5,56mm nato e são usadas na arma HK G33 (apreendida no mesmo armazém).
Constata-se também que o revólver Taurus 32, apreendido, em casa da irmã dos três primeiros arguidos de nome CD.........., que é confessadamente propriedade do arguido D.......... e que ele trazia no dia do assalto em Amarante, como concluiremos, é de calibre 32 ou 7,65mm no sistema métrico. E, do mesmo calibre só foi apreendida, a metralhadora Skorpion de FA........ 61 (cfr. fls 3459), e do referido calibre foram apreendidas além do mais, três caixas de munições de calibre 32 Automatic, contendo cada uma cinquenta munições e quatro caixas de papelão, contendo cada uma delas dez caixas de 50 munições cada, do mesmo calibre 32 Automatic - fls 202 dos autos - e no já referido armazém, conforme fls. 325, foram aprendidas 1 caixa com 50 munições .32 Auto da marca PMC, 1 caixa com 47 munições .32 Auto da marca PMC e 1 caixa contendo 50 munições calibre .32 Auto RP.
Verifica-se que em casa do arguido D........... não foi apreendida qualquer munição de calibre .32 ou 7,65 mm, sendo todas, as apreendias de calibre 12mm adequadas à arma caçadeira que também lhe foi apreendida, em sua casa. Apesar disto o revólver Taurus .32 quando apreendido, encontrava-se devidamente municiado com 6 munições.
Do que se conclui que o armamento e as munições eram usadas pelos 4 arguidos. Na altura da detenção, o arguido C.........., foi sujeito a recolha de vestígios, nomeadamente pólvora, tendo-se concluído que o mesmo manuseou armas de fogo conforme relatório do LPC de fls. 1414 a 1416. Este mesmo exame de recolha de vestígios de pólvora também teve resultado positivo relativamente ao arguido E.........., conforme fls. 1426.
Ora, resultando dos autos de reconstituição dos factos que dos arguidos que intervieram no assalto ocorrido em dia 25.01.2001, só o G.......... e o B.......... manusearam armas de fogo nos incidentes que se seguiram ao roubo e tendo em conta o depoimento das testemunhas Z.......... e CE.......... em audiência de julgamento, segundo os quais os arguidos faziam preparação de tiro, sendo que este último identificou mesmo a existência de uma carreira de tiro e precisou a maneira como aí fez tiro com os arguidos, concluímos que os arguidos treinavam tiro antes dos assaltos que levavam a cabo ou por causa deles.
Ao arguido E.......... foram apreendidas 2 munições calibre .222 Remington, na porta do lado do condutor do veículo Toyota Hiace, Branco ..-..-FV e 14 munições de calibre 32 no quarto de casal, na primeira gaveta da cómoda e no guarda-jóias, sendo que estes locais de apreensão fazer crer que seriam munições que o arguido trazia nos bolsos e que sobraram de alguma jornada de tiro. E este reparo pode-se igualmente fazer ao arguido C.......... atenta a diversidade de munições que lhe foram apreendidas no quarto de casal e sala de sua casa, bem como os locais onde as mesmas se encontravam consoante a primeira parte da descrição da busca a fls. 201 verso.
Por outro lado como consta da busca de fls. 58 e 59 foram apreendidos, entre outros, uma caçadeira Benelli Super 90, examinada pelo LPC a fls. 3459 tendo-se verificado que o número desta estava rasurado. Após ter sido reavivado verificou-se que a sua identificação era C559261. O automóvel Fiat Punto usado no assalto pelo arguido D.......... até Carvalhosa e daí até ao local onde foi encontrado, pelo arguido G.......... foi localizado por indicação deste arguido. O auto de reconstituição em que participou este arguido consta a fls. 526 e seguintes, sendo visível da foto de fls.527, o referido Fiat Punto (e a respectiva matrícula) onde foram localizados alguns documentos em nome do arguido E...........
Aquando da detenção do arguido B.......... em Espanha, através da abordagem feita pelas autoridades Espanholas, onde também estavam os inspectores W.......... e V.........., o arguido B.......... exibiu bilhete de identidade e passaporte titulados em nome de BO............... que através dos documentos juntos aos autos e enviados pelos Serviços de Identificação Civil e Governo Civil de Viana do Castelo, se verifica que são autênticos mas com elementos de identificação falsos.
Por seu turno na busca realizada a fls. 1487 e traduzida a fls. 11213 e segs., realizada em Espanha, foram apreendidos, para além do mais, uma metralhadora Sterling, uma metralhadora uzi, uma Lhama (Shotgun), droga, cerca de 2 mil contos em dinheiro português conforme fls. 1556 a 1561, e o passaporte de K..........
Nas buscas efectuadas à residência, em Paredes, do arguido B.........., descritas a fls. 74 a 163 foram apreendidos além do mais uma caçadeira marca Benelli M3 super 90, calibre (Shotgun) cor preta com o n.º de série rasurado, a quantia de 240 mil escudos acondicionada no interior de um cofre em madeira composto por notas de 1.000$00 a 10.000$00 do Banco de Portugal, duas réplicas a gás de uma pistola e de uma metralhadora, dois telemóveis, conforme fls. 74 a 13158.
No interior do Jeep Grand Cherokee foi encontrada uma carteira profissional da PSP, fls. 128 e na carrinha Mercedes Vito ..-..-MT foram encontrados cartões da BZ......... com o número do telemóvel do seu representante e um invólucro de calibre 9 mm e vários documentos.
Como anteriormente se referiu a testemunha AF.................., disse que ele, e os arguidos D.........., o B.......... e E.......... foram muitas vezes à carreira de tiro de Alfena, que se encontra desactivada, praticar tiro, no que usaram as armas Ak 22, uma Shotgun, a Sterling, uma caçadeira e uma 45 que eram trazidas por aqueles arguidos na carrinha bem, tendo também dito que eram eles quem forneciam as munições.
A fls. 3798 a 3800 encontram-se fotos referentes ao local da referida carreira de tiro, tendo esta testemunha indicado à PJ, o local onde a mesma se situa.
Referiu ainda que chegou a ver as armas Starling Israelita, a M16, a Colt .45, a shotgun com coronha e uma sem coronha, a Scorpion, a AK 22. Mais referiu que disparou com estas armas e os arguidos também e que no local ficaram milhares de cápsulas.
Por outro lado é inequívoco que esta testemunha tinha relacionamento com os arguidos já referidos, veja-se que a fls. 2524 e 2525 dos autos foram apreendidas, a esta testemunha, caixas vazias de rádios portáteis emissores/receptores da marca Kenwood e uma factura em nome da AC...........
Em audiência a testemunha confirmou esta apreensão explicando que o arguido B.......... falou com ele a ver se arranjava os mencionados rádios e quando os compraram, experimentaram-nos em casa dele, tendo aí ficado as caixas e a factura da sua compra.
Resulta ainda do relato de diligência externa e foi em audiência confirmado pelo inspector V............. que foram recolhidos naquela carreira de tiro alguns invólucros e caixas de munições vazias, 9 munições de calibre 5,56mm nato (5,56x45mm) e uma munição de calibre .32, que enviados para o LPC a fls. 3633 foram identificados quatro deles como sendo deflagradas pela espingarda automática HK, de FA........ 33 apreendida e já examinada e vastas vezes referida consoante fls. 5096 a 5103 e a cápsula de calibre 7,65mm foi identificada como deflagrada na pistola-metralhadora de marca Skorpion, examinada a fls. 3457 a 3472.
Por outro lado de acordo com o exame de fls. 3455 a 3472, mais especificamente a fls. 3471 verifica-se que as munições disparadas pela Olimpic arms são as munições de calibre .222 apreendidas ao arguido E.......... e que esta é a única arma com este calibre de todas quantas foram analisadas, ora tendo sido apreendidas aos arguidos vastíssimo número de munições deste calibre, mais nos convencemos de que esta arma foi escondida, no local onde foi encontrada, pelos arguidos, aliás como decorre dos depoimentos da testemunha CB.......... e agente CC...........
Quer o arsenal de armas apreendido, que ultrapassa largamente o número de armas usadas nos assaltos, quer a quantidade de munições dispersas pelas várias casas dos arguidos ou a eles ligadas, quer a diversidade de objectos apreendidos, a raridade de algumas armas decorrente do teor de alguns exames, o conhecimento do meio necessário para conseguir arranjar no mercado armas de guerra, como são algumas das armas apreendidas, os treinos de tiro que eram realizados pelo menos por alguns arguidos, conclui-se que existia uma organização de indivíduos que pela qualidade dos objectos que detinha e pela quantidade dos mesmos perseguia fins criminosos.
A organização resulta também do facto de só com o estudo do percurso das carrinhas, poderem os arguidos ter acesso à informação dos locais próprios para fazerem um assalto, como sejam supermercados e Bancos; e resulta também do teor da facturação detalhada dos telemóveis, que os arguidos após o estudo do percurso das carrinhas de transporte de valores elegiam o local do assalto e depois um deles, no dia escolhido para o assalto ia fazendo juntamente com a carrinha o trajecto daquela, e informava sucessivamente os arguidos que estavam no local do assalto da aproximação da carrinha, para assim todo o procedimento ser mais rápido e eficiente.
Por outro lado, o assalto perpetrado em 25.01.2001 é um assalto situado num patamar de dificuldade e de ambição a que apenas se acede com outras experiências menos ambiciosas e bem sucedidas.
O Grupo constituído pelos arguidos B.........., C.........., D.........., e E.......... actuou durante um lapso de tempo que não se apurou com rigor, mas que não fora a sua detenção, atentos os meios de que se muniram e o modo como actuou o B.......... em Espanha, perduraria por tempo indeterminado.
A organização resulta ainda do recrutamento de outros indivíduos quando tal se mostrava necessário, como aconteceu pelo menos em 25.01.2001, e do uso de automóveis furtados com matrículas não verdadeiras nos assaltos que levavam a cabo, o que tudo implica uma estruturação orgânica que ultrapassa o dia e o momento do roubo e aponta para preparação, planeamento e providenciamento anteriores ao mesmo.
A organização e associação com fins criminosos decorre ainda do facto de no dia 25.01.2001 os arguidos intervenientes terem roubado cerca de oitenta mil contos e não terem efectuado a partilha do dinheiro de forma equitativa por todos os autores do assalto, antes terem efectuado como que um pagamento de tarefa, como decorre do facto de o arguido F.......... ter recebido das mãos do arguido C.......... a quantia de mil contos.
Variadíssimos telemóveis foram apreendidos nos autos e impõe-se agora com vista à finalidade que nos propusemos, averiguar quem usava estes telemóveis e nalguns casos de quem eram propriedade.
De acordo com o que consta a fls. 0027 do apenso 4 o telemóvel com o n.º 91.........2 foi activado no dia 20.06.98 e desactivado em 10.07.99, tendo durante esse tempo sido titular inscrito do mesmo D.......... e desde essa data até 05.04.2001 foi titular do mesmo a Sociedade AC...........
De acordo ainda com o que consta a fls. 0033 do apenso 4, também o telemóvel n.º 001 era propriedade da AC.......... desde 2.05.2000 até 18.05.2001. No entanto, da lista de telemóveis constante do telemóvel da esposa do arguido B.........., de nome CF.........., este telemóvel está identificado como do “Zé Marido”, fls. 159. O mesmo resulta da agenda apreendida em casa do B.........., fls. 108.
Consoante consta da escritura de constituição de sociedade da AC.........., fls. 2270 e segs. e agora pacto social, os sócios da AC.......... eram o B.......... e o D...........
Resulta do exposto que cada um dos sócios usava um telemóvel que era titulado pela AC.........., possivelmente até pago pela AC.........., o que aliás é prática usual nas empresas.
Por outro lado, embora em audiência o arguido D.......... pretendesse que o telemóvel n.º 000... era usado pelo arguido que não foi julgado, BR.........., ou por outro dos seus funcionários, nenhuma prova foi feita sobre esses factos.
Mas para que não fique qualquer dúvida a ensombrar o nosso raciocínio, vejamos:
Como se conclui do auto de leitura do telemóvel do arguido J.........., a fls. 1689 do vol. 7º, e do papel apreendido ao arguido K.........., constante de fls. 1734 e da agenda apreendida ao J.........., constante a fls. 1653, o arguido BR.......... usava o telemóvel com o número que ali é referenciado como relativo ao BR..........: o número 002.
No dia 11.11.2000, conforme resulta da facturação detalhada relativa ao telemóvel número 000..., este telemóvel efectuou chamadas para o telemóvel n.º 002, como já dissemos usado pelo BR.........., por 9 vezes, entre as 19,10 h e 20,27 h desse mesmo dia. Deste modo só se pode concluir que é muito pouco provável ou credível que o Arguido BR.......... usasse os dois telemóveis.
Mas, pretendeu ainda, o Arguido D.......... que o único telemóvel que utilizava era o telemóvel com o n.º 003. Com efeito numa das sessões de julgamento veio o Sr. advogado Dr. AG.............., amigo do casal constituído pelo arguido e sua mulher CG.........., dizer que quando queria entrar em contacto com o arguido ligava para o número 003.
Impõem-se observar que é possível que o Ex.mo advogado contactasse com o arguido através do referido telemóvel, que podia ser pertença da mulher do arguido, dado que a amizade que o unia ao casal se iniciou por uma grande amizade da sua própria mulher com a Srª Dª CG.........., mulher do arguido D........... É que como resulta dos autos a fls. 2082 e 2214, o arguido D.......... veio dizer aos autos que o telemóvel com o n.º 003 “é pertença da esposa do arguido”.
Assim se conclui que era o arguido D.......... quem usava o telemóvel número 000....
Por sua vez o arguido E.......... usava o telemóvel com o n.º 004. conforme resulta da agenda aprendida em casa do B.......... constante de fls. 108 e autos de leitura dos telemóveis de CF.........., mulher do B.........., constantes a fls. 159 e 161, sendo que a operadora TMN como se trata de um número associado a cartão pré pago desconhece a identidade do titular.
O telemóvel com o n.º 005, correspondente a um cartão pré-pago conforme resulta da informação de fls. 2 do apenso 8.
Tal telemóvel era usado pelo arguido C.........., o que se conclui pela conjugação das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido H.......... ao dizer que recebeu uma chamada telefónica do arguido C.............. no dia 25.01.01, por volta das 10 horas, com o que consta a fls. 267 do apenso 2; e do auto de leitura do telemóvel aprendido ao arguido F.......... a fls. 334 dos autos, onde consta como Ferreira 2, sendo que o C.............. é o único dos irmãos que tem último nome Ferreira e por outro lado é o único que na lista do arguido F.......... aparece como identificado apenas por este nome quando ali constam os nomes dos seus irmãos, D.......... não constando qualquer telemóvel, e D........... .
Assim, relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, que ocorreu no dia 5 de Junho de 2000 no Hipermercado FB............., em Guilhufe, Penafiel, nenhuma testemunha conseguiu identificar a pessoa que encapuzada e armada, levou a efeito o assalto, nem o condutor do veículo.
Embora tenham sido recolhidos vestígios digitais no Renault Clio de matrícula ..-..-JC, não foram tais vestígios digitais identificados com nenhum dos arguidos nos ficheiros dactiloscópicos da P.J., consoante informação de fls. 1301 e 1303.
Também os funcionários da carrinha de transporte de valores de nomes AM.......... e AN.........., pouco adiantaram.
Assim, o AM............ referiu que nesse dia circulava na carrinha de transporte de valores - cujo percurso se encontra a fls. 1939, VIII Vol., dos autos - no lado do pendura. Estacionada a carrinha na primeira porta de entrada, a testemunha saiu e foi à recepção; à volta apareceu-lhe um assaltante encapuzado, a apontar a arma e a pedir os (2) sacos que trazia vindo de uma carrinha Renault Clio, Comercial e que empunhava uma arma comprida ou com silenciador. Dos assaltantes apenas sabe que tinham estatura média. Confrontado com o percurso de fls. 1939 reconheceu a letra de preenchimento do mesmo como sua. Referiu ainda que chegaram a Penafiel por volta das 16,50 horas.
O seu colega de percurso, AN.......... prestou declarações idênticas às do AM.........., viu que os assaltantes se faziam transportar num carro Renault Clio Branco embora não tenha visto a paragem do carro Renault, nem o seu abandono, nem a saída dos assaltantes para descerem para o outro carro. Posteriormente, poucos minutos depois, viu esse carro abandonado e viu as escadas de acesso à estrada nacional15, por onde presume que fugiram os assaltantes, num outro carro.
Relativamente ao furto do veículo Renault Clio, utilizado neste assalto de 5.06.2000, para além do que consta da participação do mesmo furto a fls. 3171, de onde resulta a hora incerta do furto entre as 18 horas do dia 4 de Junho e as 8,30 horas do dia 5 de Junho, e o local onde o veículo se encontrava, apenas se recolheu em audiência o depoimento do AK............... que referiu que o carro - Renault Clio ..-..-JC de dois lugares - pertencia à firma onde na altura trabalhava. Disse que o mesmo se encontrava estacionado na Rua fechado e foi furtado vindo a ser recuperado dois dias depois, no posto da GNR, com o canhão da porta estroncado, pelo que nada se sabe sobre os seus autores.
Por outro lado, nesta altura 4.06.00, o arguido K.......... encontrava-se preso preventivamente à ordem do processo n.º 389/00.1JAPRT, 1ª Secção do M.P. do Porto, conforme fls. 9472, pelo que afastada está de todo a sua participação neste furto ou a entrega por ele deste veículo, ao arguido M...........
Nenhuma das operadoras de telefones móveis fornece facturação detalhada antes do segundo semestre de 2000. E relativamente ao segundo semestre de 2000 e daí em diante, a Vodafone apenas fornece a facturação das chamadas efectuadas, mas não das recebidas. (...) Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, em Lordelo no dia 11.11.2000, impõe-se referir que nenhum arguido confessou este furto.
No exame ao local, levado a efeito por elementos da PJ do Porto, logo após a prática dos factos foram encontrados 9 invólucros de munições de calibre .223 Remington, tendo aposto na base os dizeres “.223 Rem - PMC” e um gorro em malha cor preta.
Esses invólucros foram enviados ao Laboratório de Polícia Científica da PJ de Lisboa e depois de examinados veio a concluir-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática de marca Heckler & Kock, de FA........ SL8, de acordo com o relatório de exame de fls. 3512 dos autos.
Por sua vez a espingarda semi-automática supra mencionada, como já se referiu, veio a ser apreendida no interior do armazém propriedade de BD.........., mas ao qual tinha acesso o arguido C............, possuidor de uma chave, para ajudar na montagem dos móveis em que negociava o referido BD.........., tudo consoante auto de fls. 3215 e seguintes e depoimento do referido BD.......... em audiência.
Ambos os tripulantes da carrinha da Y........ referiram em Tribunal que o assalto se deu por volta das 8 horas da noite, o que confere com o que consta sobre o percurso da carrinha a fls. 1966, mais especificamente sobre a hora de saída do Intermarché de Paços de Ferreira, largo ......, ........., que ocorreu às 19,45h.
Por outro lado, fazendo a análise da facturação detalhada das chamadas efectuadas pelos telemóveis dos arguidos, que nos fornece com detalhe as chamadas, as horas das mesmas e as células accionadas, consegue-se desse modo refazer um percurso através das células accionadas pelo telemóvel.
Antes de mais impõe-se referir o método de trabalho usado pelo Tribunal, no que concerne à referida facturação.
Assim, o Tribunal serviu-se da referida facturação detalhada no assalto onde tem mais prova testemunhal, por confissão dos arguidos, autos de reconstituição, documentos e exames. E esse é exactamente o assalto do FA....... de Amarante, onde há prova dos movimentos dos arguidos, ou de alguns deles, desde cerca das 15 horas até cerca das 22 horas, e conferiu essa prova cruzando-a com a facturação detalhada no sentido de verificar se uma se ajustava à outra.
E como tal operação teve êxito, o tribunal usou esta metodologia noutros assaltos, servindo-se da facturação detalhada sempre que do seu cruzamento com outra prova resultou com suficiente certeza a prova de determinado facto.
Assim, neste pressuposto verificamos que combinando a folha de serviço de fls. 1966 e 1967, relativas ao percurso da carinha da Y........, alvo da tentativa de assalto, efectuada no dia 11.11.2000, com o teor de fls. 0136 do apenso 4, relativo à leitura das chamadas efectuadas pelo telefone 000..., utilizado pelo arguido D.........., temos que nesse dia a referida carrinha saiu do S.......... de Paredes pelas 19,12 horas, tendo sido accionada a às 19,10,51 a célula de Paredes, através de uma chamada dirigida ao telemóvel n.º 001, usado pelo arguido B...........
Entre as 19,12 horas e as 19,41 horas a referida carinha fez o percurso entre o S.......... de Paredes e o Intermarché de Paços Ferreira e neste entretanto o referido n.º de telemóvel usado pelo D.......... accionou as células de Cristelo, ....., e Paços de Ferreira, como se pode ver no mapa de fls. 9871 ou em qualquer outro mapa de Portugal com indicação das estradas, onde pode ver-se que quer a carrinha tenha feito o percurso entre Paredes e Paços de ferreira pela estrada 319 quer por outro percurso alternativo sempre poderia fazer accionar as referidas células e pela mesma ordem de razão quem a fosse a perseguir.
Entre as 19,41 horas e a hora do assalto a referida carrinha fez o percurso da Estrada nacional 209 para ligar Paços Ferreira a Valongo e neste interim e com início de imediato às 19,42h foram feitas pelo arguido D............. chamadas quase sucessivas de minuto a minuto accionando as células de Rebordosa e Lordelo, sendo que esta é exactamente a de maior duração e coincide com a área de ocorrência do assalto.
Daqui se conclui que o arguido D.............. fazia a perseguição da carrinha da Y......... e estava a entrar em contacto com o arguido B.......... que estava no local.
Relativamente aos locais e estradas percorridos, refere-se que os membros do colectivo conhecem - o que lhe advém, para além do mais do exercício das suas funções - as estradas dos concelhos de Santo Tirso, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses, Lousada, Felgueiras, Guimarães e Fafe.
No que respeita à identidade dos intervenientes nesta tentativa de roubo, o tribunal deu ainda relevância ao depoimento da testemunha CM.........., que reconheceu o arguido E.........., como uma das pessoas que antes do assalto se encontrava na estrada onde se encontrava também o Jeep e onde a carrinha veio a ser abordada, conforme depoimento do condutor da carrinha, AD.......... e do outro tripulante BC...........
Por outro lado, o local onde tais factos se situam fica a não mais de 1,5 Km de casa do arguido B.......... e aí existe um caminho em terra batida que liga directamente essa estrada a casa do arguido, como disse o inspector V...........
É certo que em audiência a testemunha AD.......... reconheceu o arguido F.......... como a pessoa que fez o seguimento da sua carrinha, mas não obstante o arguido F.......... não vir Pronunciado pelos factos em causa, o Tribunal veio a convencer-se que esse reconhecimento ficou a dever-se a uma confusão da testemunha, que pode decorrer do facto de o arguido F.........., ao tempo dos factos ter parecenças com o arguido D.........., como decorre da fotografia de fls. 4152 e ter este uma compleição física diferente da actual, encontrando-se o arguido D.......... bastante mais emagrecido.
Os elementos da tripulação da carrinha da Y........ assaltada, em audiência, contaram o modo como foram abordados por um jeep, como foram obrigados a quase parar e posteriormente recuar, como meio de fugir ao intenso tiroteio que os assaltantes dispararam sobre a carrinha.
A prova resultante da análise da facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos diz-nos com certeza que os arguidos B.......... e D.......... aí estiveram.
Os carros que serviram para o assalto, consoante fotos nos autos foram queimados em Parada de Todeia, que fica a não mais de 12 Km de Paços de Ferreira e 8 Km do Centro de Paredes. E a testemunha CN.......... referiu que a última vez que viu o B.......... estava ele dentro de um jeep, parado na berma da estrada fotografada a fls. 3804, onde também estavam outros carros, perto da entrada da A4, em Baltar e que aí logo abaixo fica uma povoação que dá pelo nome de Parada de Todeia, povoação onde foram queimados os carros da tentativa de assalto de Lordelo, a 11.11.2000.
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa Y.........., estacionado em frente ao BANCO X.......... de Paredes, no dia 3.01.2001, nenhum arguido confessou este furto. A testemunha AE.......... não soube identificar nenhum dos assaltantes, que na altura estavam armados com uma arma grande e outra, não sabendo precisar se estavam ou não encapuzados, mas referiu que o automóvel usado era um BMW vermelho de matrícula que não sabiam precisar com rigor, mas que na altura comunicou às autoridades. Presumindo ainda que eram três os assaltantes dado que o carro apareceu quando aqueles estavam apeados e o carro não anda sozinho.
O arguido AF............. indicou à PJ o local onde se situa o BANCO X.......... de Paredes, que ali consta fotografado a fls. 3801 a 3802.
Disse esta testemunha, em audiência que o D.......... pretendia fazer um assalto a uma carrinha da Y........... em Paredes, no BANCO X.........., o que propôs à testemunha, que juntamente com o D.........., o E.......... e outro indivíduo que “não está aqui a ser julgado” aí se deslocaram só não tendo feito o assalto porque o homem da Y.......... foi ao Banco e não trouxe nada.
Chegaram a ir ver o B.P.I. de Paredes para assaltar aí uma carrinha de transporte de valores.
Referiu que quando foi o assalto ao BANCO X.......... de Paredes já estava preso.
É certo que se pode colocar a questão de saber porque razão interviriam os arguidos C.......... e D.......... no assalto de 03.01.01, quando não foram convidados para o assalto que não se concluiu. Mas a resposta parece-nos evidente porque pelo menos um dos intervenientes, o referido AF.................... estava detido quando o assalto foi levado a cabo.
Resultado depoimento da testemunha AE.......... que um dos carros que foi usado no assalto do BANCO X.......... de Paredes era um BMW vermelho e que comunicou à GNR a matrícula que então lhe observou. Ora conjugando este depoimento com a participação de fls. 798 verifica-se que a matrícula comunicada à GNR, como aposta neste veículo era a matrícula ..-..-LA ou ..-..-LA. Resulta dos documentos de fls. 810 e 811, que a matrícula ..-..-LA pertence a um veículo da marca Mercedes Benz, cor preta e a matrícula ..-..-LA corresponde um veículo da marca Suzuki de cor branca. Das fotografias e do documento de fls. 1383 1384 e 1385, resulta que o automóvel que foi furtado/roubado em Sto Tirso tem a matrícula GE.............., cor vermelha. Por outro lado da participação de fls. 3069 resulta que cerca das 20 horas do dia 27 de Dezembro de 2000 foi participada a subtracção do veículo de matrícula GE............ na Rua .......... em Frente ao colégio de Santa Teresa de Jesus, em Santo Tirso.
É certo que não é completamente rigorosa a hora que consta da participação, mas é indicativa e aproximada e quanto ao dia não se nos oferece dúvidas já que logo no dia 28 de Janeiro foi ouvida a participante e no dia 29 de Janeiro esse expediente deu entrada na Procuradoria da República de Santo Tirso, conforme fls. 3068-A, pelo que quanto ao dia da subtracção não há dúvida.
Assim, não há dúvidas que o BMW GE .......... foi furtado. Desconhecem-se os pormenores da subtracção.
Pela apreciação conjugada da facturação detalhada do telemóvel n.º 001, usado pelo arguido B.........., conforme fls. 0063 do apenso 4, do telemóvel n.º 000..., usado pelo arguido D.........., conforme fls. 0138 e 0139 do apenso 4, do telemóvel n.º 004, usado pelo arguido E.........., conforme fls. 25 do apenso 3, do telemóvel n.º 005, usado pelo arguido C.........., conforme fls. 36 apenso n.º 8, conclui-se que neste dia, entre as 18 horas e as 20,15 horas todos os arguidos se encontravam em Santo Tirso e que mal passa a hora indicada da subtracção todos debandam em direcção às respectivas áreas de residência, activando as células das redondezas primeiro de Santo Tirso e depois de Paços de Ferreira, já que Paços de Ferreira fica a não mais de 15 Km de Santo Tirso e há uma estrada directa de uma cidade à outra.
Até se podia especular que os arguidos foram jantar a Santo Tirso ou que foram realizar um negócio, mas diga-se em desabono desta tese que se assim fosse não careciam de tão insistente realização de chamadas telefónicas, não estariam de volta a suas casas a hora tão temporã, nem estariam a realizar negócios falando ao telemóvel entre eles.
De acordo com o teor de fls. 1942 e 1969 a 1978 o percurso da carrinha que foi objecto de roubo no dia 3.01.2001 foi o seguinte: Gandra, entre as 8,15h e as 8,19 h; Baltar, entre as 8,30 h e as 8,40 h; Rebordosa, entre as 8,50 h e as 9,05 h; Lordelo entre as 9,13h e as 9,20h; Paços de Ferreira, entre as 9,40 e as 11,08 horas.
De acordo com a referida testemunha AE.......... o assalto ocorreu por volta das 11,30 horas, depois da testemunha ter ido ao banco e quando dele regressava.
Pela apreciação conjugada da facturação detalhada de 3.01.2001, do telemóvel n.º 001, usado pelo arguido B.........., conforme fls. 0064 e do apenso 4, do telemóvel n.º 000..., usado pelo arguido D.........., conforme fls. 0139 e 0140 do apenso 4, do telemóvel n.º 004, usado pelo arguido E.........., conforme fls. 32 do apenso 3, do telemóvel n.º 005, usado pelo arguido C.........., conforme fls. 26 e 38 do apenso n.º 8, bem como mapas de fls. 16 do apenso 8, conclui-se que neste dia, o arguido D........... e o arguido B.......... seguiram a carrinha, o arguido E.......... e o arguido C.............. andaram em movimento à volta do BANCO X.......... de Paredes accionando o primeiro a célula de Castelões de Cepeda e o arguido C.............. as células limítrofes entre Penafiel e Paredes.
Há que salientar que não é crível que os arguidos se encontrassem a trabalhar já que estavam constantemente ao telefone a falar uns com os outros e em movimento em viaturas o que de todo se mostra inverosímil.
(...) Relativamente ao assalto do dia 25 de Janeiro de 2001, que ocorreu em frente ao hipermercado FA........ em Amarante, foram vários os arguidos que confessaram a sua participação nestes factos, como sejam o arguido F.........., o arguido D.........., e já após as alegações o arguido G.........., assumiu também a sua responsabilidade nestes factos.
Assim, o arguido F.......... referiu que cerca de dois meses antes de 25.01.2001 conheceu o Sr. C.............., como quem foi cimentando uma amizade, o qual 8 a 10 dias antes do assalto lhe disse que precisava da sua ajuda mais ou menos nestes termos: “tu tens problemas e eu estou a pensar fazer um assalto e precisava da tua ajuda”.
O arguido F.........., na altura não respondeu, mas posteriormente disse que sim, mas que só participaria se fosse condutor.
No dia 23 de Janeiro andaram de carro e foram falando: seria melhor fazer aqui, seria melhor fazer ali, mas não ficou nada definido.
No dia 24 de Janeiro dia de aniversário das filhas ficou em casa. No dia 25 de manhã o arguido C.......... (segundo arguido na disposição da sala) foi buscá-lo a casa acompanhado do arguido E.......... (4º arguido), andaram juntos de manhã, falaram sobre o que iriam fazer e ficou nessa altura definido que o assalto seria em Amarante, a uma carrinha de valores da Y............. .
O arguido E.......... deixou-os por volta do fim da manhã, o arguido F.......... e o arguido C.............. almoçaram só os dois, andaram pela zona de Paços de Ferreira ou Freamunde e nessa zona foram ao encontro do VW Pólo, vindo a entrar nele em Freamunde quando se encontrava estacionado, tendo este carro sido aberto pelo arguido C.............. com uma chave. Já ambos os arguido nesse automóvel andaram por aquela zona até ao fim da tarde, passaram por casa do C................. buscar qualquer coisa, que o arguido não precisou (porque não sabia ou não quis), e daí seguiram pela E.N.15 para Amarante.
Em Amarante deram umas voltas, falaram, fizeram contactos. Ao chegarem ao FA........ o arguido C............. sossegou-o a dizer que ia correr tudo bem que havia mais gente e o arguido F.......... apercebeu-se que os irmãos do arguido C............. (D.......... e B..........) também entrariam no assalto.
O arguido F.......... estacionou o carro e ficou ao volante, o arguido C............. saiu, veio o arguido E.......... entrou no Polo e disse, o C............. está ali à frente eu vou sair agora do carro “quando vires a carrinha a chegar ele vai fazer-te sinal e tu sais e colocas-te ali perto da carrinha com o carro a trabalhar”.
Entretanto veio a carrinha da Y........ estacionou contra a mão, depois da entrada superior do FA........, o C............. faz sinal ao F.........., o F.......... põe o carro a trabalhar, sai do estacionamento e põe-se à frente da carrinha, um pouco mais à direita de modo ou a poder entrar para o parque inferior do FA........ ou a seguir em frente, vê o arguido C............. perto da carrinha, não vê a abordagem porque esta é feita entre a carrinha e o muro. Nessa altura, apercebe-se de mais dois carros um VW golf e um outro que sabe agora tratar-se de um Fiat Punto. Após 2/3 minutos já entram para o carro onde se encontrava, o arguido C............. e o arguido E.........., traziam dois sacos, um saco cada um e vinham armados (não sabe ou não quis precisar as armas).
O carro que o arguido conduz é o primeiro a arrancar e fá-lo com alguma antecedência relativamente aos outros. Diz que vai em direcção a Fregim calmamente e depois começam a receber várias chamadas percebe pelas chamadas que há problemas, os carros de trás estão a ser seguidos.
Crê o arguido que os outros carros tomaram trajecto diferente do seu. O C............. diz que os carros de trás estão a ser seguidos, provavelmente seria a Polícia. Nessa altura o arguido fica transtornado e pediu para ficar no 1º café vindo a ficar segundo disse em Stª Eulália de Barrosas. Antes de sair do carro foram-lhe entregues pelo Sr. C............. 1000 contos.
Referiu ainda que antes do assalto, no dia 23 andaram a ver locais possíveis para o assalto, pretendiam sítio onde a fuga pudesse ser rápida e envolvesse pouco perigo.
Só conheceu os arguidos B.......... e D.......... mais ou menos uma semana antes do assalto, no centro de Paços de Ferreira. Do primeiro interrogatório judicial do arguido F.......... resulta coisa diversa, do que disse em audiência, no que diz respeito à distribuição das armas por si e pelos outros arguidos, às pessoas que almoçaram consigo e com o arguido C............., à identificação dos automóveis.
Confrontado com estas divergências em audiência, o arguido F.......... não quis esclarecê-las. Uma vez que o Tribunal não tem quaisquer motivos, pelo contrário, para entender que a versão do arguido em audiência é mais verdadeira que aquela ali vertida, dá-se relevância à versão dos factos constante daquele primeiro interrogatório do arguido F.........., no que concerne à arma que cada um usava ou dispunha no momento do assalto: o arguido F.......... uma pistola 7,65mm. Tendo-se apercebido ainda que o arguido C................ usava uma Walther p. 99 e o arguido E.......... uma Browning 7,65mm. Esta versão dos factos é mais consentânea com as regras da experiência e com a restante prova produzida.
Por sua vez referiu o arguido D.......... confessou que participou nos factos ocorridos a 25.01.2001. Que foi contactado pelo seu irmão C............., antes uns dias do dia 25 de Janeiro, a ver se queria alinhar num assalto com ele. Disse ter ficado estupefacto e à toa.
No dia 25.01. de manhã o irmão, o arguido C............., voltou à fábrica do arguido D.......... para falar com ele e disse-lhe que precisava de um homem de confiança para conduzir ”um carro limpo”. E Disse-lhe também o arguido C............ que a partir das 3/4 h, da tarde telefonava. E telefonou por volta das 15,30h a dizer-lhe para ir ter ao pé do Estádio do Paços de Ferreira que estaria lá o E.......... e para depois os dois irem ter ao Marco de Canaveses. E o arguido foi e encontrou o E.......... num Fiat Punto Preto, carro que pensa que era legal. Nesse carro com o arguido E.......... a conduzir, deslocaram-se primeiro para o Marco de Canaveses e só depois, por intervenção telefónica do arguido C............., a dizer que ali não se ia passar nada, é que se deslocaram para o FA........ em Amarante. Deslocaram-se para Amarante e chegados ao FA........ o C.......... voltou a falar com o D.............. pessoalmente e disse-lhe que não queria que o carro estivesse perto porque era para transportar o dinheiro depois do assalto. Sabia que iriam participar no assalto o arguido F.........., o arguido G.........., o arguido B.........., o C............., e o E........... No momento do assalto ficou parado a cerca de 150 /200 metros num local onde podia ver a carrinha de transporte de valores e a cerca de 100 metros do cruzamento que liga a Vila Meã, e à Livração. Referiu que não usou qualquer arma no assalto.
Pouca ou nenhuma credibilidade nos mereceu a versão dos factos do arguido D.........., no que concerne às circunstâncias anteriores e posteriores ao assalto de 25.01., não só porque pretendeu fazer crer que não tinha qualquer conhecimento de actividades ilícitas anteriores, mas também porque pretendeu que foi fazer aquele assalto sem levar qualquer arma, sem saber onde ele ia ter lugar, até foi para o Marco de Canavezes e só depois para Amarante, só foi porque lhe disseram que ia conduzir “um carro limpo”, só foi porque “o dinheiro não era de ninguém”, só lhe faltava dizer, que foi na mesma atitude com que se vai à missa, quando se tem fé. Sim, porque o arguido D.............. demonstrou que tinha fé no “dinheirinho”, “havia de sobrar algum para mim”, disse.
O Tribunal convenceu-se, dadas as circunstâncias do furto do automóvel conduzido pelo arguido D............. (muito perto da hora do assalto, usado sem mudança de matrícula verdadeira, de tal maneira que a própria PJ, tal como os arguidos pretenderam, chegou a pensar que esse carro não era um carro furtado, por o carro na hora dos factos ainda não constar para apreender), após Amarante, o Fiat Punto Preto, que esse era o carro onde haviam de fugir alguns dos intervenientes certamente com o dinheiro, após abandono dos carros alterados, como eram o VW Golf e VW Pólo.
Ao contrário do que o arguido D............... pretendeu fazer crer, que devia seguir o carro do arguido C.........., o VW Polo, o Tribunal convenceu-se que na estratégia do assalto o arguido D............... devia seguir o VW Golf, porque os ocupantes deste, eram os seus potenciais ocupantes.
O arguido, C............ que seguia com o arguido E.......... e com o arguido F.........., como resultou provado em audiência, teria deixado a sua carrinha Mazda Primacy em local estratégico, para poderem mudar de carro, como veio a acontecer, provavelmente em Beire, freguesia do Concelho de Paredes, onde veio a ser encontrado abandonado o VW Pólo, já que as armas e dinheiro proveniente do assalto foram apreendidos na carrinha do arguido C............. e tudo foi feito em segurança, não obstante a pronta actuação da Polícia.
O carro conduzido pelo arguido D.............. não se destinava a levar somente o dinheiro, destinava-se sim a levar os ocupantes do WV Golf, logo que fosse possível o abandono do Golf. E diga-se que conhecendo o Tribunal como conhece as estradas por onde circulavam os arguidos, e o movimento das mesmas à hora do assalto e de noite como já estava (25.01, às 19 horas) caso não tivessem sido seguidos pela Polícia podiam ter abandonado o carro VW Golf, a não mais de dois quilómetros do local do assalto.
Pode parecer que pouca diferença faz dizer que o carro era para levar o dinheiro ou para levar os ocupantes e o dinheiro que seguiam num carro furtado e alterado na sua matrícula, logo que estes o abandonassem, mas o Tribunal encontra uma grande diferença, numa atitude ou noutra, é que a primeira atitude é estudada e pretende não só uma admissão do mínimo de responsabilidade pelo arguido D.............., mas também revelar o mínimo relativamente a um assalto, para que o Tribunal pouco ou nada fique a saber sobre o modo de organização de outros assaltos e sobre o índice de organização do grupo.
Quase que apetece perguntar, se o carro conduzido pelo arguido D........... era para levar o dinheiro, porque o não levou? O dinheiro foi roubado e o carro estava ali.
Veja-se que deste procedimento se poderá concluir que uma das regras do grupo seria ter um automóvel nas proximidades do local do assalto, conduzido por um deles, estrategicamente colocado e que lhes permitisse a fuga, sem chamar à atenção inclusive da Polícia, o que de certo modo vai de encontro a alguns procedimentos que são descritos na pronúncia.
O arguido D........... em diligência externa, conforme fls. 420, indicou o caminho que percorreu para fugir do local do tiroteio ocorrido após o Roubo de Amarante.
Conforme depoimento do D............ o mesmo esteve em casa da sua irmã CD.........., para onde se dirigiu directamente do local dos factos, nesta veio a ser encontrado pela PJ o revólver de marca Taurus (com carregador municiado com 6 munições) adquirido na BZ........, fls. 178, pelo mesmo arguido, que se encontra examinado a fls. 3468.
O arguido pretendeu em audiência não ter usado este revólver nem qualquer arma no assalto de Amarante, mas deitando mão do seu primeiro interrogatório judicial que também foi analisado em audiência, o certo é que viemos a convencer-nos que foi no primeiro interrogatório judicial que o arguido falou verdade no que concerne ao revólver, já que por um lado tinha os factos mais presentes, e menos trabalhados em resultado da sua consequente responsabilidade criminal e, por outro lado, não é credível nem que tenha ido efectuar um assalto sem arma, nem que deixando-a em Paços de Ferreira abandonada na carrinha Mercedes Vito, em frente ao Estádio, como disse, a fosse buscar exactamente quando já sabia que a PJ andava à sua procura.
O Arguido G.......... no final das alegações admitiu a sua responsabilidade no assalto de Amarante.
Resulta do auto de reconstituição dos factos de fls. 426 em conjugação com a reportagem fotográfica de fls. 523 que o arguido G.......... abandonou o carro e a arma, que trazia no roubo, em Recesinhos, Castelões, vindo a indicar o local, onde deixou um e outra, aos elementos da PJ conforme as fls. 527. Relativamente à arma conforme se pode ver de fls. 252 trata-se de uma colt.45, FA........ PTFA.
O arguido G.......... abandonado o carro contactou os seus amigos, as testemunhas, CO.........., CP.......... e CQ.......... a fim de estes o irem recolher, conforme depoimento prestado em audiência pelas mesmas testemunhas, que referiram de forma indicativa o local onde foram buscar o arguido G.........., que o encontraram apeado, e que o mesmo lhes disse que o seu carro tinha avariado.
Por outro lado na busca realizada à casa deste arguido a fls. 205 dos autos, foram apreendidos vários artigos entre os quais um coldre, uma arma de defesa de choques eléctricos, um carregador com nove munições calibre 45, iguais aos que foram recolhidos no local dos factos a fls. 249.
Conforme também resulta do relatório do LPC de fls. 3509 foi realizada a perícia aos quatro invólucros de calibra 45 recolhidos no local do tiroteio e aí se concluiu que estes invólucros foram deflagrados pela arma que trazia o arguido G.........., a Colt 45.
Conforme consta também a fls. 3511 constata-se que o projéctil K recuperado no cofre de motor da viatura VW Pólo pode ter sido disparado pela pistola Colt.
Também a fls. 3703 e seguintes na informação pericial aí contida se conclui que o vestígio digital que assentava num saco plástico preto (fls. 342) com os dizeres da Y........, identifica-se com o dactilograma correspondente ao dedo indicador direito do arguido G...........
O mesmo arguido aquando da sua detenção foi sujeito a recolha de vestígios de pólvora tendo o resultado dessa recolha sido positivo conforme relatório do LPC de fls. 142 e 143, daí se concluindo que o mesmo manuseou armas de fogo e mais conclui-se que a arma que manuseou foi a Colt 45.
Conforme resulta do relatório de autópsia do inspector CR.......... a sua morte resultou da acção de dois projécteis de arma de fogo de fls. 3369 a 3389 e de acordo com o relatório de fls. 3511 e 3515 conclui-se pela probabilidade de o projéctil recolhido na casa junto ao local dos disparos e do projéctil de que fazia parte o fragmento de blindagem retirado do corpo do inspector CR.........., ambos de calibre 7,62mm M.43 terem sido deflagrados pela espingarda automática de calibre 7,62mm M.43 (7,62x39mm) de marca Kalashnikov de FA........ AKM. Sendo que esta mesma arma foi responsável pela deflagração de pelo menos 11 cápsulas desse calibre recolhidas no local do tiroteio posterior ao assalto de 25.01.01, em Amarante, fls. 322.
O que também resulta do facto de na perícia efectuada ao colete que vestia o inspector CR.........., fls 1571 e 1576, se concluir que os elementos municiais encontrados no mesmo, fragmento de blindagem e núcleo de aço estavam indubitavelmente associados permitindo afirmar com segurança que ambos constituiriam um mesmo projéctil de calibre 7,62mm que é exactamente o calibre da Kalashnikov e que só uma arma disparando projéctil de alta energia seria susceptível de causar o dano que causou quer na coronha da arma usada pelo Inspector CR.......... quer na mão do mesmo, fls. 3473 e 3374.
Por outro lado resulta da reconstituição dos factos levada acabo com o auxílio do arguido G.......... fls. 426 e 523 que o arguido B.......... fugiu do local do tiroteio no veículo VW Golf com matrícula ..-..-IU, falsa, que veio a ser encontrada abandonada no lugar de .... Caíde de Rei, Lousada (que para quem, como os membros do colectivo, conhece a região se encontra a cerca de 10 Km do local do tiroteio, sem haver necessidade de entrar em estradas nacionais, tendo apenas de atravessar uma). Dentro desse veículo de acordo com busca ao interior do veículo constante de fls. 342 foram encontrados, um passa-montanhas em malha cor preta, na consola, uma cápsula deflagrada de calibre 7,62x39mm junto aos pés do lugar do condutor; vários sacos da Y........ e um do pingo doce, um estojo próprio para arma de fogo recolhido por trás dos bancos e dentro desse estojo uma cápsula deflagrada calibre 7,62x 39mm.
De acordo com a reconstituição dos factos levada a cabo pelos arguidos D.......... e G.......... a fls. 420, 426 e523 e os mapas do local da ocorrência de fls. 3520 e 3521 elaboradas pelo LPC, e de tudo o que ficou referido se conclui que quem nesse dia trazia a arma Kalashnikov era o arguido D...........
De tudo o exposto se conclui que os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.......... e G.......... intervieram no roubo de Amarante. O B.......... trazia a arma Metralhadora HK 47, o D.......... o Revólver Taurus .32, o E.......... trazia uma Browning 7,65mm, o arguido F.......... uma pistola 7,65mm, e o arguido G.......... uma Colt 45. As armas usadas pelo arguido C.............. já foram referidas noutro momento».
Ora, basta ler a motivação probatória da decisão de facto acima transcrita, no que concerne à conduta do arguido E.........., que in casu, a motivação expressa pelo Tribunal recorrido é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. Por outro lado, ressalta com toda a evidência e clareza que o Tribunal Colectivo pocedeu à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal. É uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das várias provas atendidas. É, ainda, uma fundamentação em que se retracta exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da legalidade, da oralidade e da imediação, no que tange ao processo psicológico de formação da convicção do julgador.
Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02, [sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002 ] “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
Como é consabido, o processo penal é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada com o princípio da investigação judicial.
O princípio da investigação significa que, em última instância recai sobre o juiz o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento.
«O princípio da investigação não se opõe a uma estrutura basicamente acusatória do processo, pois que não impede ou limita a actividade probatória do MP, do assistente ou do arguido e o seu total aproveitamento pelo tribunal. só significa que - ao contrário do que sucede com o princípio da discussão - a actividade investigatória do tribunal não é limitada pelo material de facto aduzido pelos outros sujeitos processuais, antes se estende autonomamente a todas as circunstâncias que devam reputar-se relevantes» [Jorge Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, pág. 192].
Ora, o princípio da investigação ou também designado de princípio da verdade material, que domina o processo penal, está claramente consagrado no nº1, do art. 340º, do CPP, que dispõe que «O tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa». No mesmo sentido dispõe o art. 323º, als. a) e b) acerca dos poderes-deveres que cabem ao presidente em vista à descoberta da verdade.
Com grande interesse sobre o princípio da investigação, cabe aqui salientar, a lição do Prof. Germano Marques da Silva.
«O tribunal não tem pois de limitar os meios de formação da sua convicção aos fornecidos pela acusação ou pela defesa, mas tem o dever de investigação autónoma da verdade.
Num processo de estrutura acusatória pura o tribunal deveria limitar-se à apreciação das provas que lhe fossem apresentadas pela acusação e pela defesa, com o que assumiria inteiramente a posição de terceiro «super partes», indiferente à verdade histórica, mas apenas interessado na «verdade» que resultasse da discussão da prova apresentada pela acusação e pela defesa e por ambas produzida perante o tribunal.
Fixado o thema probandi pelas alegações de facto da acusação e da defesa a estes sujeitos processuais competiria também aduzir os meios de prova para essas alegações. A decisão judicial estaria absolutamente limitada pelas alegações de facto e da acusação e da defesa, fixando o objecto do processo e da prova, por uma parte, e pela prova carreada por estes sujeitos processuais, por outra parte, por isso a «verdade processual» seria uma «verdade formal», tanto mais que o objecto da prova seria apenas constituído pelas alegações de facto e a prova dessas alegações também exclusivamente produzida pela acusação e defesa (iudex iudicare debet secundum allegata et probata partium).
Um tal sistema, se é teoricamente aceitável quando se reconheça uma efectiva igualdade de possibilidades por parte da acusação e da defesa, não o é certamente quando a desigualdade existe na prática na grande maioria dos casos ou, pelo menos, quando se aceita que essa desigualdade possa acontecer e é mesmo provável que aconteça em muitos casos, como a experiência das defesas oficiosas o comprova. Acresce que em razão da natureza da própria sanção penal se considera insatisfatória a mera verdade formal e insuportável admitir-se que alguém possa ser punido penalmente apenas por insuficiência da defesa.
O Estado, a comunidade, não tem um interesse oposto ao do arguido, antes lhe interessa exclusivamente a realização da Justiça: a condenação do culpado e a absolvição do inocente. Esse interesse pode e deve ser prosseguido por todos os órgãos da administração da justiça, nomeadamente pelo MP e pelo tribunal. Por isso que, desde logo, o MP não intervenha no processo como «parte« e tenha o dever de estrita objectividade, buscando no processo a decisão justa, e por isso também que não se limite o tribunal na procura da verdade, antes se lhe imponha o encargo de procurar a verdade histórica, para melhor realização da justiça, suprindo assim, tanto quanto possível, as deficiências da actuação processual dos demais sujeitos e intervenientes processuais, podendo para tanto ordenar a produção de todos os meios de prova que considere necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e com a mesma finalidade intervir na produção da prova apresentada pelos demais sujeitos processuais. Diz-se, agora, por contraposição ao sistema em que o tribunal deve ser passivo na aquisição e produção da prova, que se bisca a verdade material» [Germano Marques da Silva, in ob. Cit., pág. 109-111].
É certo que na motivação consta a referência ao relatório de autópsia do inspector CR.........., afirmando-se que «Conforme resulta do relatório de autópsia do inspector CR.......... a sua morte resultou da acção de dois projécteis de arma de fogo de fls. 3369 a 3389 e de acordo com o relatório de fls. 3511 e 3515 conclui-se pela probabilidade de o projéctil recolhido na casa junto ao local dos disparos e do projéctil de que fazia parte o fragmento de blindagem retirado do corpo do inspector CR.........., ambos de calibre 7,62mm M.43 terem sido deflagrados pela espingarda automática de calibre 7,62mm M.43 (7,62x39mm) de marca Kalashnikov de FA........ AKM. Sendo que esta mesma arma foi responsável pela deflagração de pelo menos 11 cápsulas desse calibre recolhidas no local do tiroteio posterior ao assalto de 25.01.01, em Amarante, fls. 322.
O que também resulta do facto de na perícia efectuada ao colete que vestia o inspector CR.........., fls 1571 e 1576, se concluir que os elementos municiais encontrados no mesmo, fragmento de blindagem e núcleo de aço estavam indubitavelmente associados permitindo afirmar com segurança que ambos constituiriam um mesmo projéctil de calibre 7,62mm que é exactamente o calibre da Kalashnikov e que só uma arma disparando projéctil de alta energia seria susceptível de causar o dano que causou quer na coronha da arma usada pelo Inspector CR.......... quer na mão do mesmo, fls. 3473 e 3374».
Contudo, tal referência como se infere do texto do acórdão recorrido, no segmento relativo à motivação da decisão de facto, encontra-se inserida na explicação do racíocínio do Tribunal Colectivo, para chegar á conclusão quais as armas que os arguidos utilizaram no assalto ocorrido no dia 31JAN01 em Amarante.
Assim sendo, aplicando os conceitos e normativos supra enunciados ao caso subjudice, verifica-se que, por um lado, conforme resulta da factualidade dada como provada relativamente ao arguido E.........., não foram dados como provados factos que não constassem da pronúncia, e por outro lado, conforme resulta da motivação probatória o Tribunal “a quo”, para formar a sua convicção quanto aos factos provados não se baseou em prova não permitida por lei (art. 125º), ou que tivesse valorado quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas em audiência (art. 355º, do CPP).
Neste sentido, improcede nesta parte o recurso do arguido E................... .
3.6.2. Vejamos agora, a alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos e erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial
Sobre esta questão, importa ter presente o seguinte:
O princípio da investigação não significa que todas as provas requeridas pelas partes terão que ser admitidas no processo.
Com efeito, ainda a propósito do princípio da investigação, a que alude o art. 340º, do CPP, ensina o Prof. Germano Marques da Silva, [in ob. cit. pág. 113].
«A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam uma novidade alguma que possa influir na decisão
Na fase de julgamento o poder do tribunal de recusar a admissão e produção da prova requerida pela acusação ou pela defesa é limitado pela inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por meramente dilatória (art. 340º, nºs 3 e 4).
Os requerimentos de prova são indeferidos quando a prova ou o respectivo meios forem legalmente inadmissíveis (art. 340º, nº3). É a consequência do princípio da legalidade (..).
A irrelevância equivale a falta de pertinência da prova requerida com o thema probandi e a superfluidade que a prova requerida apenas desnecessariamente a convicção já formada.
A inadequação tem a ver com idoneidade do meio de prova do facto a que se destina.
A inobtenibilidade significa que o meio de prova é de obtenção impossível ou muito duvidosa».
No caso em apreço como vimos da extensa motivação probatória da decisão de facto, no que se refere ao crime de associação criminosa do qual faziam parte os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., o Tribunal Colectivo, baseou-se no depoimento da testemunha Z.........., proprietário de uma firma que comercializa material militar, material de aventura e material de sobrevivência.
Analisando o depoimento da referida testemunha que se mostra transcrito, verifica-se que a mesma explicitou a forma como conheceu o arguido B.......... entre Março e Maio de 2000, que lhe comprou diverso material, e que se apresentou como sendo dono de uma discoteca; soube das conversas tidas com este arguido que ele era um ex - militar dos fuzileiros que gostava de armas e da tropa; que foi em visita à fábrica de móveis do B.......... e a convite deste foi dar uma volta pelas instalações da fábrica e nomeadamente a um barracão, onde lhe foram mostradas várias armas, que se mostram descritas na motivação. Referiu ainda que as armas que se encontravam em exposição na sala de audiência custaram milhares de contos; referiu que chegou a ir com o B.......... dar tiro num campo em Torre de Moncorvo, usando a testemunha uma Smithe & Wesson que lhe foi entregue pelo arguido B..........; que os arguidos B.......... e D.......... foram á sua loja, que vinham de comprar uma Benneli, dizendo que vinham da BZ............, tendo comprado na loja da testemunha uma bandoleira e montaram-na na Benneli.
Para além do depoimento desta testemunha o Tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas W.......... e V.........., inspectores da PJ, cujos depoimentos se mostram transcritos, e dos quais resulta, que por indicação de um irmão do C.........., CA.........., a PJ foi chamada a um armazém pertencente a BD.........., utilizado pelo arguido C.........., guardar móveis, na busca ali realizada, constante a fls. 324, foram localizadas e apreendidas duas metralhadoras, munições carregadores para revólveres e pistolas, e demais objectos devidamente identificados no auto de busca de fls. 324.
Tais munições são de calibres próprios para as armas que foram apreendidas, quer no referido armazém que tinha acesso o arguido C.............., quer nas casas dos arguidos, nos automóveis, quer nos trajectos para onde fugiram os arguidos; quer no assalto em Amarante.
O revólver taurus.32, apreendido em casa da irmã dos arguidos B.........., C.......... e D.........., de nome CD.........., é propriedade do arguido D.......... e que ele trazia no dia do assalto em Amarante.
Dos depoimento da testemunha AF...................., resulta que ele e os arguidos D.........., B.......... e E.......... foram muitas vezes à carreira de tiro em alfena, que se encontrava desactivada, praticar tiro, no que usaram as armas AK, uma Shotgun, a Sterling, uma caçadeira e uma 45, que eram trazidas pelos arguidos na carrinha, e que eram os arguidos que forneciam as munições, encontrando-se a fls. 3798 a 3800 fotos referentes ao local da referida carreira de tiro, tendo esta testemunha indicado à PJ, o local onde a mesma se situa, sendo que pelo inspector V............. foi confirmado o auto de diligência externa efectuada à referida carreira de tiro, onde foram recolhidos alguns invólucros e caixas de munições vazias, 9 munições de calibre 5, 56 mm nato e uma minução de calibre 32, que foram enviados para o LPC a fls. 3633, tendo sido identificados quatro deles como sendo deflagrados pela espingarda automática HK, FA........ 33, apreendida e examinada a fls. 5096 a 5103, e cápsula de calibre 7, 65mm foi identificada como sendo deflagrada na pistola metralhadora de marca Scorpion, examinada a fls. 3457 a 3472.
Referiu ainda que chegou a ver as armas Starling Israelita, a M16, a Colt .45, a shotgun com coronha e uma sem coronha, a Scorpion, a AK 22. Mais referiu que disparou com estas armas e os arguidos também e que no local ficaram milhares de cápsulas.
Na altura da detenção, o arguido C.............., foi sujeito a recolha de vestígios, nomeadamente pólvora, tendo-se concluído que o mesmo manuseou armas de fogo conforme relatório do LPC de fls. 1414 a 1416. Este mesmo exame de recolha de vestígios de pólvora também teve resultado positivo relativamente ao arguido E.........., conforme fls. 1426.
Ao arguido E.......... foram apreendidas 2 munições calibre .222 Remington, na porta do lado do condutor do veículo Toyota Hiace, Branco ..-..-FV e 14 munições de calibre 32 no quarto de casal, na primeira gaveta da cómoda e no guarda-jóias, sendo que estes locais de apreensão fazer crer que seriam munições que o arguido trazia nos bolsos e que sobraram de alguma jornada de tiro. E este reparo pode-se igualmente fazer ao arguido C.............. atenta a diversidade de munições que lhe foram apreendidas no quarto de casal e sala de sua casa, bem como os locais onde as mesmas se encontravam consoante a primeira parte da descrição da busca a fls. 201 verso. Por outro lado como consta da busca de fls. 58 e 59 foram apreendidos, entre outros, uma caçadeira Benelli Super 90, examinada pelo LPC a fls. 3459 tendo-se verificado que o número desta estava rasurado. Após ter sido reavivado verificou-se que a sua identificação era C559261.
Do exame de fls. 3455 a 3472 resulta que as munições diparadas pela Olimpic arms são as munições de calibre 222 apreendidas ao arguido E.......... (fls. 3 471), sendo esta a única arma com este calibre de tantas quantas foram analisadas, arma esta que como decorre do depoimento das testemunhas CB.......... e agente CC.........., foi encontrada no local escondido pelos arguidos.
O automóvel Fiat Punto usado no assalto de 25JAN01 pelo arguido D.......... até Carvalhosa e daí até ao local onde foi encontrado, pelo arguido G.......... foi localizado por indicação deste arguido. O auto de reconstituição em que participou este arguido consta a fls. 526 e seguintes, sendo visível da foto de fls.527, o referido Fiat Punto (e a respectiva matrícula) onde foram localizados alguns documentos em nome do arguido E...........
No assalto ocorrido no dia 25JAN01, o arguido E.......... usava o telemóvel com o n.º 004. conforme resulta da agenda aprendida em casa do B.......... constante de fls. 108 e autos de leitura dos telemóveis de CF.........., mulher do B.........., constantes a fls. 159 e 161, sendo que a operadora TMN como se trata de um número associado a cartão pré pago desconhece a identidade do titular.
No assalto do veículo pertencente à “AL..........”, em Lordelo, no dia 11NOV00, do exame ao local, levado a efeito por elementos da PJ do Porto, logo após a prática dos factos resulta que foram encontrados 9 invólucros de munições de calibre .223 Remington, tendo aposto na base os dizeres “.223 Rem - PMC” e um gorro em malha cor preta.Esses invólucros foram enviados ao Laboratório de Polícia Científica da PJ de Lisboa e depois de examinados veio a concluir-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática de marca Heckler & Kock, de FA........ SL8, de acordo com o relatório de exame de fls. 3512 dos autos.
Da análise da facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos, conjugada com o percurso efectuado pela carrinha Y........ (fls. 1966 e 1967), com as horas referidas pelos tripulantes da carrinha, bem como o teor dos autos de leitura das chamadas efectuadas no dia 11NOV00, com o depoimento da testemunha CM.........., o qual reconheceu o arguido E.........., como uma das pessoas que antes do assalto se encontrava na estrada onde se encontrava também o Jeep e onde a carrinha veio a ser abordada, conforme depoimento do condutor da carrinha, AD.......... e do outro tripulante BC.........., chega-se à conclusão que o arguido E.......... foi interveniente nesta tentativa de roubo.
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa Y.........., estacionado em frente ao BANCO X.......... de Paredes, no dia 3.01.2001,
O Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha AE.........., que não obstante não ter sabido identificar nenhum dos assaltantes, referiu que o automóvel usado era um BMW vermelho. Baseou-se ainda nas declarações do do arguido AF.................., bem como com o a facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos, dos quais se conclui que todos os arguidos nesse dia se encontravam em Sto Tirso, entre as 18h e as 20h15m, com o percurso efectuado pela carrinha (fls. 1942 e 1969 a 1978), objecto do asslato no dia 03JAN01, que de acordo com o depoimento da testemunha AE.......... o assalto ocorreu por volta das 11h30m, depois de ter ido ao banco e quando dele regressava, que da facturação detalhada de 03JAN01, dos telemóveis usados pelos arguidos, conclui-se que nesse dia o arguido D............ e o arguido B.......... seguiram a carrinha, e o arguido E.......... e o arguido C.............. andaram em movimento à volta do BANCO X.......... de Paredes accionando o primeiro a célula de Castelões de Cepeda e o arguido C.............. as células limítrofes entre Penafiel e Paredes.
Quanto ao furto do veículo do BMW vermelho em Santo Tirso, usado no assalto ao veículo de transporte de valores, pertencente à empresa Y.........., estacionado em frente ao BANCO X.......... de Paredes, no dia 03JAN01.
A testemunha AE.......... referiu que o automóvel usado era um BMW vermelho de matrícula que não sabiam precisar com rigor, mas que na altura comunicou à GNR a matrícula que então lhe observou, presumindo ainda que eram três os assaltantes dado que o carro apareceu quando aqueles estavam apeados e o carro não anda sozinho.
Por outro lado, da participação de fls. 798 resulta que a matrícula que foi comunicada à GNR como aposta no veículo BMW vermelho, era a matrícula ..-..-LA ou ..-..-LA, Dos documentos de fls. 810 e 811, resulta que a matrícula ..-..-LA pertence a um veículo da marca Mercedes Benz, cor preta e a matrícula ..-..-LA corresponde um veículo da marca Suzuki de cor branca. Das fotografias e do documento de fls. 1383, 1384 e 1385, resulta que o automóvel que foi furtado/roubado em Sto Tirso tem a matrícula GE ............, cor vermelha. Da participação de fls. 3069 resulta que cerca das 20 horas do dia 27 de Dezembro de 2000 foi participada a subtracção do veículo de matrícula GE......... na Rua ................ em Frente ao colégio de Santa Teresa de Jesus, em Santo Tirso.
Ora conjugando todos estes elementos, bem como o facto de logo no dia 28JAN01, foi ouvida a participante e no dia 29JAN esse expediente deu entrada na Procuradoria da República de Santo Tirso, conforme consta de fls. 3068-A, não restam dúvidas que, tal como se deu como provado, que dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., em circunstâncias que não foi de todo possível determinar com exactidão, apoderaram-se do veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE ..........., pertencente a BE.............., identificada a fls. 1579, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do Tribunal judicial de Santo Tirso, e que, depois de alterada a chapa de matrícula do referido veículo automóvel por pessoa não identificada, passando o mesmo a circular com a chapa de matrícula ..-..-LA, ou ..-..-LA, sendo que qualquer destas chapas que não correspondiam à verdadeira, foi usado pelos arguidos no dia 03JAN01, no assalto em frente do Banco Português de Negócios, sito em Paredes, ao veículo de transporte de valores pertencente à Y...........
Relativamente ao assalto do dia 25 de Janeiro de 2001, que ocorreu em frente ao hipermercado FA........ em Amarante, foram vários os arguidos que confessaram a sua participação nestes factos, como sejam o arguido F.........., o arguido D.........., e já após as alegações o arguido G.........., assumiu também a sua responsabilidade nestes factos.
3.6.3. Sobre este assalto o arguido E............ para além de impugnar os factos relativos à sua participação neste assalto, põe em crise a valoração que o Tribunal deu ao depoimento do arguido F.......... contra ele proferidas, por incumprimento do princípio do contraditório.
Assim, conforme resulta da motivação, e das declarações do co-arguido F.........., este esclareceu como foi contactado para participar no assalto, pelo arguido C.............., que na manhã do dia 25JAN01, o arguido C.......... foi buscá-lo a casa acompanhado do arguido E.........., qua andaram juntos de manhã, falaram sobre o que iriam fazer e ficou definido que o assalto seria em Amarante, a uma carrinha da Y........; que o arguido E.......... deixou-os por volta do fim da manhã, o arguido F.......... e o arguido C.............. almoçaram só os dois, andaram pela zona de Paços de Ferreira ou Freamunde e nessa zona foram ao encontro do VW Pólo, vindo a entrar nele em Freamunde quando se encontrava estacionado, tendo este carro sido aberto pelo arguido C.............. com uma chave. Já ambos os arguido nesse automóvel andaram por aquela zona até ao fim da tarde, passaram por casa do C.............. buscar qualquer coisa, que o arguido não precisou (porque não sabia ou não quis), e daí seguiram pela E.N.15 para Amarante. Em Amarante deram umas voltas, falaram, fizeram contactos. Ao chegarem ao FA........ o arguido C.............. sossegou-o a dizer que ia correr tudo bem que havia mais gente e o arguido F.......... apercebeu-se que os irmãos do arguido C.............. (D.......... e B..........) também entrariam no assalto. O arguido F.......... estacionou o carro e ficou ao volante, o arguido C.............. saiu, veio o arguido E.......... entrou no Polo e disse, o C.............. está ali à frente eu vou sair agora do carro “quando vires a carrinha a chegar ele vai fazer-te sinal e tu sais e colocas-te ali perto da carrinha com o carro a trabalhar”. Entretanto veio a carrinha da Y........ estacionou contra a mão, depois da entrada superior do FA........, o C.............. faz sinal ao F.........., o F.......... põe o carro a trabalhar, sai do estacionamento e põe-se à frente da carrinha, um pouco mais à direita de modo ou a poder entrar para o parque inferior do FA........ ou a seguir em frente, vê o arguido C.............. perto da carrinha, não vê a abordagem porque esta é feita entre a carrinha e o muro. Nessa altura, apercebe-se de mais dois carros um VW golf e um outro que sabe agora tratar-se de um Fiat Punto. Após 2/3 minutos já entram para o carro onde se encontrava, o arguido C.............. e o arguido E.........., traziam dois sacos, um saco cada um e vinham armados (não sabe ou não quis precisar as armas). O carro que o arguido conduz é o primeiro a arrancar e fá-lo com alguma antecedência relativamente aos outros. Diz que vai em direcção a Fregim calmamente e depois começam a receber várias chamadas percebe pelas chamadas que há problemas, os carros de trás estão a ser seguidos. Crê o arguido que os outros carros tomaram trajecto diferente do seu. O C.............. diz que os carros de trás estão a ser seguidos, provavelmente seria a Polícia. Nessa altura o arguido fica transtornado e pediu para ficar no 1º café vindo a ficar segundo disse em Stª Eulália de Barrosas. Antes de sair do carro foram-lhe entregues pelo Sr. C............. 1000 contos. Referiu ainda que antes do assalto, no dia 23 andaram a ver locais possíveis para o assalto, pretendiam sítio onde a fuga pudesse ser rápida e envolvesse pouco perigo. Só conheceu os arguidos B.......... e D.......... mais ou menos uma semana antes do assalto, no centro de Paços de Ferreira.
Do primeiro interrogatório judicial do arguido F.......... resulta algo diverso, do que disse em audiência, no que diz respeito à distribuição das armas por si e pelos outros arguidos, às pessoas que almoçaram consigo e com o arguido C.............., à identificação dos automóveis.
Confrontado com estas divergências em audiência, o arguido F.......... não quis esclarecê-las. Uma vez que o Tribunal não teve quaisquer motivos, pelo contrário, para entender que a versão do arguido em audiência é mais verdadeira que aquela ali vertida, deu relevância à versão dos factos constante daquele primeiro interrogatório do arguido F.........., no que concerne à arma que cada um usava ou dispunha no momento do assalto: o arguido F.......... uma pistola 7,65mm, tendo-se apercebido ainda que o arguido C............. usava uma Walther p. 99 e o arguido E.......... uma Browning 7,65mm. Esta versão dos factos é mais consentânea com as regras da experiência e com a restante prova produzida».
A Lei Fundamental consagra no art. 32º, nº 2, o princípio da presunção de inocência, identificado por muitos autores, como principio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorada a favor do arguido.
Em conformidade com este preceito constitucional, (art. 32º, nº 2, da CRP), o arguido goza do direito ao silêncio, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações, para o que deve ser informado antes do interrogatório (arts. 141º, nº 4, 143º, nº2, 144º, nº 1, e 343º, nº 1, do CPP), sendo que o silêncio do arguido não pode ser interpretado como presunção de culpa; ele presume-se inocente.
Por outro lado, “a lei não estabelece qualquer sanção para o arguido, que, prestando declarações sobre os factos que lhe forem imputados falte à verdade. Não se trata de um direito de mentir, mas simplesmente da não punição da mentira”[Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, págs.450 e segs. e Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, ED. Verbo, Vol I, pág. 277].
Com efeito, se o arguido se negar a prestar declarações ou a responder, seja qual for a fase do processo o seu silêncio não poderá ser valorado como meio de prova pois está legitimado como exercício de um direito de defesa que em nada o poderá desfavorecer (art. 343º, nº 1 e 345º, nº 1, do CPP).
Se, porém, o arguido prestar declaraçõeso seu valor probatório será livremente apreciado pelo Tribunal, e se prestar declarações confessando os factos imputados, releva a fase processual e a forma de confissão para determinar os seus efeitos probatórios, muito embora seja sempre válido o princípio de que o valor probatório da confissão será sempre livremente apreciado pelo tribunal. É que, mesmo nos casos em que a lei atribui efeitos especiais à confissão integral e sem reservas, com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do princípio da livre apreciação da confissão pelo tribunal para determinar se a mesma reveste ou não as características de «confissão livre, integral e sem reservas»
Durante a audiência de discussão e julgamento, a confissão do arguido tem efeitos diversos. Se o crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos ou se houver co-arguidos que não confessem todos integralmente, sem reservas e coerentemente, ou ainda se o tribunal suspeitar do carácter livre da confissão, a confissão do arguido será livremente apreciada pelo tribunal [Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Ed. Verbo, II, pág. 169-170].
Como é sabido o arguido e os co-arguidos, no mesmo processo ou em processos conexos, estão impedidos de depor como testemunhas enquanto mantiverem aquela qualidade (art. 133º, nº 1, al. a), do CPP).
«Mesmo depondo na sua qualidade de arguido, o valor do seu depoimento relativamente aos co-arguidos suscita questões muito delicadas, exigindo uma especial ponderação por parte do julgador, tendo em conta que o arguido sobre a matéria do processo só responde se quiser, quando quiser e como quiser, podendo recusar-se a responder no todo ou em parte a quaisquer perguntas.
Por isso desde logo que se não for possível assegurar o contraditório sobre o depoimento que o co-arguido prestar, as suas declarações não podem ser consideradas em prejuízo dos co-arguidos no mesmo processo [Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit. e vol cit, pág. 171-172].
Também a Profª Teresa Pizarro Beleza, [«Tão amigos que nós éramos»: O valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português”, Rev. Mº Pº, nº 74, ano 19, ABR/Jun, 1998, págs. 39 e segs.] conclui que «O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação.
Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingindo nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.
Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento do co-arguido não deve constituir prova atendível contra o (s) co-arguido (s) por ele afectado (s).
A sua valoração seria ilegal e inconstitucional».
Por outro lado o Ac. do STJ de de 19DEZ96 [in CJ, Acs. do STJ, 1996, Tomo 3, pág. 214,] decidiu que “Não resulta do art. 344º, do CPP que não podem ser valoradas as declarações de um co-arguido quando haja co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas. O que o nº3 desse dispositivo afasta é a força probatória pleníssima, e não todo e qualquer valor probatório e as consequências que o nº2 estabelece para a confissão integral e sem reservas. Sendo os crimes puníveis com pena superior a três anos e existindo co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas, as declarações de um arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo Tribunal”.
A referência ao limite de três anos de prisão, tem que ser entendida actualmente a 5 anos de prisão, na sequência da revisão do CPP ocorrida pela Lei nº 58/98, de 25AGO.
Também o Ac. do Ac. do STJ de 09MAI96 [in proc. nº 48690/3ª; e Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª] se pronunciou, no sentido que «De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, se o arguido presta declarações em julgamento, essas declarações, no que se refere ao objecto do processo, são livremente apreciados pelo tribunal, ainda que favoreçam o arguido ou qualquer dos co-arguidos.
Aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Colectivo não se baseou apenas, nas declarações da co-arguido F.......... para formar a sua convicção. Com efeito, o co-arguido G.......... num primeiro momento optou pelo silêncio, sendo que no final das alegações admitiu a sua responsabilidade no assalto de Amarante. Assim consta da motivação probatória da decisão de facto o seguinte, quanto ás declarações deste arguido:
«Resulta do auto de reconstituição dos factos de fls. 426 em conjugação com a reportagem fotográfica de fls. 523 que o arguido G.......... abandonou o caro e a arma, que trazia no roubo, em Recesinhos, Castelões, vindo a indicar o local, onde deixou um e outra, aos elementos da PJ conforme as fls. 527. Relativamente à arma conforme se pode ver de fls. 252 trata-se de uma colt.45, FA........ PTFA. O arguido G.......... abandonado o carro contactou os seus amigos, as testemunhas, CO.........., CP.......... e CQ.......... a fim de estes o irem recolher, conforme depoimento prestado em audiência pelas mesmas testemunhas, que referiram de forma indicativa o local onde foram buscar o arguido G.........., que o encontraram apeado, e que o mesmo lhes disse que o seu carro tinha avariado. Por outro lado na busca realizada à casa deste arguido a fls. 205 dos autos, foram apreendidos vários artigos entre os quais um coldre, uma arma de defesa de choques eléctricos, um carregador com nove munições calibre 45, iguais aos que foram recolhidos no local dos factos a fls. 249. Conforme também resulta do relatório do LPC de fls. 3509 foi realizada a perícia aos quatro invólucros de calibra 45 recolhidos no local do tiroteio e aí se concluiu que estes invólucros foram deflagrados pela arma que trazia o arguido G.........., a Colt 45. Conforme consta também a fls. 3511 constata-se que o projéctil K recuperado no cofre de motor da viatura VW Pólo pode ter sido disparado pela pistola Colt. Também a fls. 3703 e seguintes na informação pericial aí contida se conclui que o vestígio digital que assentava num saco plástico preto (fls. 342) com os dizeres da Y........, identifica-se com o dactilograma correspondente ao dedo indicador direito do arguido G........... O mesmo arguido aquando da sua detenção foi sujeito a recolha de vestígios de pólvora tendo o resultado dessa recolha sido positivo conforme relatório do LPC de fls. 142 e 143, daí se concluindo que o mesmo manuseou armas de fogo e mais conclui-se que a arma que manuseou foi a Colt 45. Conforme resulta do relatório de autópsia do inspector CR.......... a sua morte resultou da acção de dois projécteis de arma de fogo de fls. 3369 a 3389 e de acordo com o relatório de fls. 3511 e 3515 conclui-se pela probabilidade de o projéctil recolhido na casa junto ao local dos disparos e do projéctil de que fazia parte o fragmento de blindagem retirado do corpo do inspector CR.........., ambos de calibre 7,62mm M.43 terem sido deflagrados pela espingarda automática de calibre 7,62mm M.43 (7,62x39mm) de marca Kalashnikov de FA........ AKM. Sendo que esta mesma arma foi responsável pela deflagração de pelo menos 11 cápsulas desse calibre recolhidas no local do tiroteio posterior ao assalto de 25.01.01, em Amarante, fls. 322. O que também resulta do facto de na perícia efectuada ao colete que vestia o inspector CR.........., fls 1571 e 1576, se concluir que os elementos municiais encontrados no mesmo, fragmento de blindagem e núcleo de aço estavam indubitavelmente associados permitindo afirmar com segurança que ambos constituiriam um mesmo projéctil de calibre 7,62mm que é exactamente o calibre da Kalashnikov e que só uma arma disparando projéctil de alta energia seria susceptível de causar o dano que causou quer na coronha da arma usada pelo Inspector CR.......... quer na mão do mesmo, fls. 3473 e 3374. Por outro lado resulta da reconstituição dos factos levada acabo com o auxílio do arguido G.......... fls. 426 e 523 que o arguido B.......... fugiu do local do tiroteio no veículo VW Golf com matrícula ..-..-IU, falsa, que veio a ser encontrada abandonada no lugar de ........... Caíde de Rei, Lousada (que para quem, como os membros do colectivo, conhece a região se encontra a cerca de 10 Km do local do tiroteio, sem haver necessidade de entrar em estradas nacionais, tendo apenas de atravessar uma). Dentro desse veículo de acordo com busca ao interior do veículo constante de fls. 342 foram encontrados, um passa-montanhas em malha cor preta, na consola, uma cápsula deflagrada de calibre 7,62x39mm junto aos pés do lugar do condutor; vários sacos da Y........ e um do pingo doce, um estojo próprio para arma de fogo recolhido por trás dos bancos e dentro desse estojo uma cápsula deflagrada calibre 7,62x 39mm.
De acordo com a reconstituição dos factos levada a cabo pelos arguidos D.......... e G.......... a fls. 420, 426 e523 e os mapas do local da ocorrência de fls. 3520 e 3521 elaboradas pelo LPC, e de tudo o que ficou referido se conclui que quem nesse dia trazia a arma Kalashnikov era o arguido D........... De tudo o exposto se conclui que os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.......... e G.......... intervieram no roubo de Amarante. O B.......... trazia a arma Metralhadora HK 47, o D.......... o Revólver Taurus .32, o E.......... trazia uma Browning 7,65mm, o arguido F.......... uma pistola 7,65mm, e o arguido G.......... uma Colt 45. As armas usadas pelo arguido C.............. já foram referidas noutro momento»
Ora, no caso subjudice, os crimes imputados aos arguidos são puníveis com pena superior a cinco anos de prisão, pelo que nunca seria aplicável o disposto no art. 344º, nº2, do CPP, e mesmo nesta situação sempre caberia ao tribunal “a quo”, em caso de confissão, determinar se a mesma revestia ou não as características de «confissão, livre, integral e sem reservas».
Com efeito, resulta da motivação probatória da decisão, que o Tribunal “a quo”, valorou o depoimento do co-arguido F.........., conjugado com os demais elementos de prova, designadamente, no que se refere ao arguido E................, com o depoimento do co-arguido G............, conjugado com os exames do LPC, nos inúmeros documentos juntos autos, nomeadamente: os autos de buscas, detenção, apreensões os diversos exames efectuados às armas, munições, carregadores, pelo LPC, nas reportagens fotográficas, fotografias, exames efectuados aos veículos enumerados de forma exaustiva e pormenorizada, pelo Tribunal Colectivo, no acórdão recorrido.
Por outro lado, fundou-se ainda o Colectivo para formar a sua convicção, nas declarações do arguido G.........., que optou, num primeiro momento, por se remeter ao silêncio, e que já depois de produzidas as alegações, assumiu também a sua responsabilidade nestes factos, prestando declarações as quais em nada infirmam a convicção formada pelo tribunal, pelo contrário reforçaram-na na medida em que acabou por assumir a sua responsabilidade nos factos
Neste sentido, não obstante o co-arguido Claúdio ter prestado declarações, as quais foram valoradas pelo Tribunal Colectivo na formação da sua convicção, esse depoimento foi controlado pela defesa dos co-arguidos, foi prestado na presença dos mandatários e defensores dos restantes co-arguidos, e foi também corroborado por outras provas.
Assim sendo, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, uma vez que foi observado o contraditório, não enferma o acórdão recorrido da nulidade invocada das declarações do co-arguido F.........., como meio de prova, não tendo sido violados os arts. 323º, al f), e 327º, nº 2, do CPP.
Analisada e reexaminada a prova transcrita e a prova documental junta aos autos, resulta que não há nos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência, documentada e transcrita, quer dos documentos e exames periciais juntos aos autos, elementos que permitam a este Tribunal concluir que os factos que o recorrente impugna se mostram incorrectamente julgados, ou que o Tribunal “a quo” atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP) e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127ºdo CPP), de forma a que a matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo deva ser alterada.
Correlacionado e conjugando todos estes elementos de prova, de acordo com as regras da experiência comum e a lógica do homem médio, resulta com evidência que a decisão recorrida indica com precisão, o porquê e a relevância a que deu aos meios de prova apresentados pela acusação e pela defesa, e resultantes da discussão da causa, seguindo um raciocínio lógico e coerente, de tal forma que, analisada a motivação probatória da decisão de facto, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, cujos depoimentos se mostram transcritos, os documentos invocados na motivação, que se mostram juntos aos autos, os exames periciais, igualmente juntos aos autos, não se pode concluir que teria de ser outra a decisão sobre a matéria de facto, sendo que o Colectivo procedeu a uma cuidadosa e criteriosa apreciação da prova, fundamentando a decisão de facto, nos meios de prova apresentados, constando expressamente qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção
De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª]
Valem aqui as considerações, argumentos e princípios, que expusemos sobre o recurso da matéria de facto, em segunda jurisdição, e sobre o princípio da imediação, ao conhecermos do recurso do arguido O.........., e que por economia processual, nos dispensamos de repetir, dando-as aqui por reproduzidas
3.6.4. Finalmente, importa analisar, por último o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocada pelo recorrente.
Ao conhecermos do recurso do arguido O.........., salientámos que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do nº2, do art. 410º, do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova - não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração do meios de prova.[Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438]
Com efeito e como acima dissemos os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP).Trata-se, pois, de situações bem distintas.
Neste recurso para além de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, e que acima analisámos, o recorrente E.........., invocou o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto prova.
Conforme tem vindo a decidir o STJ «a insuficiência a que se refere o art. 410º, nº 2, al. .a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre facto (s) alegado (s) ou resultante (s) da discussão da causa que sejam relevante (s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»
«A insuficiência da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitira alcançar a solução legal e justa» [vide os Acs. do STJ de 30JUN99, proc. nº 271/99, 3ª Secção, e de 02JUN99, proc. nº 354/99, de 02JUN99, cujos sumários se encontram publicado na página da Internet do STJ].
O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a respectiva decisão verifica-se, pois, quando há uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação da matéria de facto. Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida a qual, por isso, não poderá ser a «decisão justa que devia ter sido proferida» [vide Ac. do STJ de 13MAI98, in CJ. Acs. do STJ, Tomo II, pág. 199]
Com tal vício não se confunde uma errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, pois, que então estamos perante um erro de julgamento, nem se reduz e atém a um discordância sobre a factualidade dada como apurada, construída, com base nas regras da experiência comum e formada e apreciada pela livre convicção da entidade competente (art. 127º, do CPP).
Consabidamente, o vício de a que alude, a al. a), do nº2, do art. 410º, do CPP, é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.» [In Curso de Processo Penal, Vol III, pp. 339/340]
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida [Cfr., por todos, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-4-97 (BMJ 466-392].
Do exposto resulta que, no caso subjudice, por um lado, os factos provados, são suficientes para justificar a decisão assumida pelo Tribunal “a quo”, e por outro lado, não deixaram de se investigar factos relevantes para a decisão da causa, de tal forma que a matéria de facto provada, permite a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal.
Neste sentido, do texto do acórdão recorrido por si só, resulta que a mesma enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º, nº2, al. a), do CPP.
Com efeito, da factualidade apurada é possível decidir a causa, de forma que se pode concluir que a conduta do arguido E.......... integra a prática de em co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) do CP., 1 crime de roubo de 03.01.2001, BANCO X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al a) e f) do CP, 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP. relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, pelos quais foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 15 anos de prisão.
Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso interposto pelo arguido E.........., o acórdão recorrido, quanto à conduta deste arguido, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto, não merecendo qualquer reparo ou censura.
***
3.7. VI RECURSO DO ARGUIDO K......................... (fls. 13513-13522);
O objecto do recurso do arguido K................., atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões:
- não se apurou que a conduta do arguido tivesse sido dolosa, já que não se apurou que o recorrente tivesse planeado a prática de um roubo ou que, mesmo não tendo planeado, esse plano, son a forma tácita, se viesse a manifestar na chamada a si da prática de actos capazes de preencher o tipo legal de roubo, o que também não acontece;
- a decisão recorrida viola o art. 26º, do CP, ao condená-lo como co-autor da prática de um crime de roubo p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b) e 204º, nº 2, als. a) e f), do CP, na pena de seis anos de prisão; Sem prescindir:
- a considerar correctamente subsumidos os factos que lhe são atribuídos, face aos critérios dos arts. 50º e 71º, do CP, adequa-se ao caso do recorrente a pena concreta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução;
3.7.1. Vejamos a primeira questão suscitada pelo recorrente, ou seja, se a conduta do recorrente K........... foi ou não dolosa:
Alega o recorrente que não se apurou que a conduta do arguido tivesse sido dolosa, já que não se apurou que o recorrente tivesse planeado a prática de um roubo ou que, mesmo não tendo planeado, esse plano, son a forma tácita, se viesse a manifestar na chamada a si da prática de actos capazes de preencher o tipo legal de roubo, o que também não acontece;
Os factos relativos à conduta do recorrente K......... cingem-se ao ssalto ocorrido no dia 08JUN01, no supermecado S.......... de Vila Verde, e que são os seguintes:
«2.1.115. No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 14 horas e 30 minutos, na cidade de Chaves, indivíduo que de todo não foi possível identificar quando passava na Rua do Pessegueiro, verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-MC, de cor vermelha, pertencente a BL............., identificado a fls. 2920 dos autos, com as respectivas chaves na ignição.
2.1.116. Aproveitando-se da pouca vigilância que era exercida, o indivíduo introduziu-se do referido veículo automóvel, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
2.1.117. O referido veículo valia cerca de 1500 contos.
2.1.118. Tal veículo veio à posse do arguido K.......... de modo que não foi possível apurar.
2.1.119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos B.........., J.........., K.......... e O.........., deslocaram-se para o supermercado S.........., sito em Vila Verde.
2.1.120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, FA........ corsa, de matrícula ..-..-MC, conduzido pelo K.......... e outro da marca Citroen, FA........ ZX Entreprise, de matrícula ..-..-EJ, pertencente ao arguido O.......... e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matricula não concretamente apurada, propriedade do arguido M.......... e conduzido pela testemunha U.........., onde era transportado o arguido B...........
2.1.121.Ali chegados, o arguido J.........., munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado.
2.1.122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido J.........., ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da Y.........., BM.............., identificado a fls. 2721 dos autos.
2.1.123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina.
2.1.124. Assim, o arguido J.......... dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga.
2.1.125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos.
2.1.126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido J.......... empunhou a aram referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco.
2.1.127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido J.......... acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo.
2.1.128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido K.........., que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido B.........., que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001.
2.1.129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
2.1.130. Já na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos O.........., K.........., B.......... e pela testemunha U...........
2.1.150. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., J.........., F.........., G.........., K.........., O.........., M.........., L.........., agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
2.1.153. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., G.........., F.........., J.........., O.......... e K.......... agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriaram indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termos os seus desígnios criminosos.
2.1.209. O arguido K.......... apresenta perspectivas de ressocialização, dispondo de enquadramento familiar e laboral em comunidade».
O Tribunal Colectivo formou a sua convicção com base nos seguintes elementos de prova, no que concerne a este roubo:
«Relativamente ao roubo ocorrido no dia 8.06.2001, no supermercado S.........., sito em Vila Verde o arguido J.......... confessou a prática deste roubo mais ou menos nos termos que consta da pronúncia, no que a si diz respeito, já que não identificou qualquer outro arguido, e disse que a arma era uma pistola 6,35mm adaptada, identificou o carro de onde veio de Vigo como um carro de marca Opel, Vermelho, que era conduzido por um amigo português e que depois ele e o tal amigo foram para Espanha para casa de uns amigos, onde lhe curaram o braço e serenaram os ânimos. Aí dividiu o dinheiro por si, pelo condutor do carro e mais quatro pessoas. A Testemunha BM..................., pormenorizou o modo como ocorreram os factos, o local onde tinha o dinheiro, “entre as pernas, enquanto abria a caixa Multibanco” e quando sentiu o saco a ser arrastado virou-se e já viu o arguido J.......... de arma apontada. Referiu o envolvimento em luta e a mordidela no braço do arguido J........... As empregadas da caixa, referiram também o que presenciaram. Mas o Tribunal veio a convencer-se que quem praticou este assalto foi não só o arguido J.......... mas este, em conjugação com os arguidos, O.........., K.........., e B...........
Para tanto levou em consideração vários factores.
Resulta das declarações da testemunha, U.......... que o roubo do S.......... foi planeado e organizado anteriormente à chegada a Portugal dos arguidos. O B.......... não dispunha de carro, porquanto o único carro de que os arguidos dispunham era o Opel de dois lugares e já havia dois ocupantes, o J.......... e o K........... Assim, o B.......... precisou de munir-se de um carro e para tanto conseguiu por intermédio do K.......... que o M.......... enviasse a U.......... a Espanha para conduzir o B.......... no veículo do M.......... - o BMW preto - a Portugal. Todos os intervenientes no assalto se encontram antes da realização do mesmo e a combinação sobre o modo do assalto e sobre a divisão de tarefas é completamente planeada em Espanha, de tal modo que a testemunha U.........., não se apercebe à hora do almoço, que um assalto será levado a cabo. E posteriormente ao almoço, não obstante o que vê e o modo de procedimento dos arguidos, fica sempre convencida, que o assalto tem algo de espontâneo, embora tenha visto, que o arguido O.......... estava à espera dos arguidos vindos de Espanha, numa aldeia próxima de Vila Verde; embora tenha ouvido o arguido O.......... dizer à hora de almoço a hora a que chegaria a carrinha; Embora tenha visto o arguido J.......... entrar no S.......... e o K.......... ficar cá fora cá fora num Opel Corsa vermelho à espera; embora a própria testemunha e o B.......... tenham ficado na estrada Nacional no BMW, certamente esperando algo que a testemunha não quis ou não pôde explicar; e embora tenha posteriormente verificado que o arguido O.......... também seguiu para Espanha. Referiu que na ida de Portugal para Espanha foram por Ourense, isto é, foram por caminho diferente do que usaram para vir e estiveram todos juntos numas bombas antes de chegar à casa em Espanha. Chegados a Espanha, viu armas aos arguidos. Posteriormente ao assalto todos os arguidos regressados a Espanha aí repartiram o dinheiro, produto daquele, entre si. Segundo a testemunha U.........., o arguido O.......... entendia que devia receber mais dinheiro, já que tinha dispendido muito tempo na vigilância das carrinhas em dias anteriores. Curiosamente, o arguido J.......... ao confessar o assalto refere que veio a Portugal num Opel vermelho conduzido por um amigo Português, que não quis identificar, embora o Tribunal tenha percepcionado que esse amigo se encontrava a ser julgado. Quando foi perguntado ao arguido J.......... se as pessoas por quem dividiu o dinheiro, e que estavam consigo em Espanha, se encontravam na sala, o arguido B.......... disse “eu”, querendo significar que nessa altura se encontrava com o arguido J.......... e que tinha recebido dinheiro. Referiu ainda o arguido J.......... que dividiu o dinheiro pelos amigos que eram o condutor do carro e mais quatro. A ligação do J.......... ao B.......... em Espanha decorre quer das declarações daquele arguido, quer do depoimento da testemunha CT.........., companheira do B.......... em Espanha, quer do depoimento da testemunha U........... Por outro lado, a ligação do K.......... ao B.......... em Espanha, decorre à saciedade não só do facto de ter sido apreendido na casa onde foi preso o B.........., o passaporte deste arguido, mas também do facto relatado pelo inspector W.........., em audiência, que momentos antes da detenção do arguido B.........., em Espanha, o arguido K.......... saiu do prédio onde foi detido o B.......... ao volante de um carro BMW, sendo que só não o detiveram nessa altura porque não queriam correr o risco do B.......... se aperceber».
Como vimos ao analisarmos o recurso do arguido O.........., a matéria de facto fixada mostra-se devidamente fundamentada, com um raciocínio lógico e coerente.
A matéria de facto provada tem assente nos diversos meios de prova, constantes dos autos, quer documental, quer nos depoimentos prestados em audiência, que se mostram transcritos, e de acordo com a livre apreciação da prova e as regras da experiência comum.
De acordo com a prova produzida e tal como consta da motivação todos os intervenientes no assalto se encontraram antes em Espanha, sendo que o arguido K......... no dia do assalto conduzia o veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-MC, de cor vermelha, sem se apurar contudo, como veio à sua posse, uma vez que era um veículo furtado, no qual se fazia transportar o arguido J...........
Ora, não há dúvida que o arguido K............ se deslocou no dia 08JUN01, para o supermecado S.......... em vila Verde, conduzindo o veículo Opel Corsa, matrícula ..-..-MC, transportando o arguido J........... Aí chegados o arguido J.......... entrou no supermecado, munido de uma arma, e ao passar junto à máquina ATM que estava a ser carregada por um funcionário da Y........, apropriou-se do saco da Y........, através da coronhada que acabou por desferir na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo, perante a resistência do funcionário; imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido K.........., que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido B.........., que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001; já em Espanha o arguido K.......... veio a receber a sua quota parte em função do trabalho realizado.
Com efeito, o saco da Y........, que o arguido J.......... conseguiu apropriar-se, continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89. Na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos O.........., K.........., B.......... e pela testemunha U...........
Ou seja o arguido, apropriou-se de parte da quantia objecto do roubo de forma livre, voluntária e consciente e com intenção de incorporar no seu património as quantia em dinheiro de que se apropriou indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com a tarefas que lhe estava distribuída, no momento, para melhor levar a bom termo o seu desígnios criminoso.
Assim sendo não há dúvida que a conduta do arguido K............. foi dolosa. arguido
3.7.2. Aqui chegados, entramos na segunda questão colocada pelo recorrente que se prende com o facto de ter sido condenado como co-autor do crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al b) e 204º, nº2 als. a) e f), do CP.
No crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, do CP, «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, pondo-a na impossibilidade de resistir...», há violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, servindo-se do agente de algum destes meios violentes para através destes, se apropriar de coisa móvel ou alheia.
Como acima referimos a autoria vem definida no art. 26º do CP, «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
De harmonia com o preceituado no art. 26º, do CP, «há, pois, co-autoria quando o agente toma parte directa na execução do facto por acordo ou conjuntamente com outro ou outros.
São assim dois, os requisitos:
Acordo com ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência de colaboração (...) a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ1 444-43).
Participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução (..) Há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso as circunstâncias em que os arguidos actuarem indiciam um acordo tácito, assente na exigência da consciência e vontade de colaboração aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum. (...) A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (Ac. de 89-1018 BMJ 390- 142) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas».[Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, (3ª edição), 1º Vol., Rei dos Livros, 2002, pág. 338-339]
Também a Jurisprudência do STJ sobre o conceito de co-autoria, se tem pronunciado no sentido de que «Na co-autoria um co-autor age com e através de outro, sendo de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, tal como se ele os tivesse prestado, pelo que, se na acção criminosa intervieram o recorrente, uma pessoa não identificada e outro arguido, em comunhão de esforços e de vontade, ou seja, querendo todos um resultado comum, de tal ordem que o resultado global é fruto de uma acção delineada em conjunto, é de lhes imputar a forma de comparticipação criminosa da co-autoria» .
«Segundo o previsto no art. 26.º do CP, é, nomeadamente, autor quem “tomar parte directa na execução (do facto), por acordo ou juntamente com outro ou outros”, assim ficando definida a co-autoria material.
Em tal segmento está expressa uma componente subjectiva e uma componente objectiva. A componente subjectiva basta-se com um simples acordo tácito, com a consciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação. Nem se exige que os co-autores se conheçam entre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vai estar outro (ou outros) e estes se achem imbuídos da mesma consciência.
A componente objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso comum. Cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo de crime visado»
«Em termos de co-autoria, e segundo alguma doutrina, a execução do facto criminoso concreto deve ser vista na sua “unidade natural, abrangendo o que lhe é efectivamente inerente porque indispensável para a efectiva realização do crime” e, noutra perspectiva, a do domínio do facto, “o desenvolvimento do plano geral pode tornar necessário e conveniente uma distribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientes contribuições que ficam fora do tipo legal e faça depender a execução do facto desta forma estabelecida”.
«É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial» [Acs. do STJ de 05NOV03, Proc. nº 2717 - 3ª Secção, relator Armindo Monteiro; de 02OUT02, Proc. nº 1887/02, - 3ª secção, relator Virgílio Oliveira; de 30OUT02, Proc. nº 2930/02 - 3ª secção-relator Lourenço Martins;]
«Na verdade, face ao dispositivo do art. 26.º do CP (é punível como autor quem ... tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros ...), como vem entendendo o STJ, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executar uma determinada infracção é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos os actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
Verifica-se a co-autoria quando cada um dos comparticipantes quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum».
«Aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes».[Acs.do STJ de 24OUT02, Proc. nº 3211/01, 5ª Secção, Relator Simas Santos; de 11ABR02, Proc. nº 485/02, %ª Secção, Relator Simas Santos].
Aplicando as conceitos e princípios supra encunciados ao caso subjudice, dúvidas não restam que se mostram verificados o elemento subjectivo - decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso -, bem como elemento objectivo - uma execução igualmente conjunta - caracterizadores da co-autoria, tal como se encontra definida no art. 26º, do CP.
No caso em apreço, nos factos ocorridos no dia 08JUN01, no supermercado S.......... de Vila Verde, o arguido K.......... praticou actos do iter criminis da hipótese legal não querida pela norma do tipo legal de roubo, p. e p., pelo art. 204º, nº1, e nº2, al. b), do CP.
Com efeito, o arguido K.......... deslocou-se no veículo Opel Cora, matrícula ..-..-MC, para o S.......... de Vila Verde, transportando o arguido J.........., onde veio a ser praticado o assalto junto à máquina ATM que estava a ser carregada por um funcionário da Y........, levado a cabo pelo arguido J..........; em seguida, arrancou em grande velocidade, transportando o arguido J.........., e dirigiu-se para Vigo, para a residência do arguido B.........., onde veio a receber a sua quota parte em função do trabalho realizado.
Ou seja o arguido, apropriou-se de parte da quantia objecto do roubo de forma livre, voluntária e consciente e com intenção de incorporar no seu património as quantia em dinheiro de que se apropriou indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com a tarefas que lhe estava distribuída, no momento, para melhor levar a bom termo o seu desígnios criminoso, praticando uma parte necessária da execução do acto criminoso, tornando-se co-autor do facto.
Neste sentido, improcede nesta parte o recurso do arguido K...........
3.7.3. Quanto à medida concreta da pena
Alega o recorrente que a considerar correctamente subsumidos os factos que lhe são atribuídos, face aos critérios dos arts. 50º e 71º, do CP, adequa-se ao caso do recorrente a pena concreta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
No acórdão recorrido foi o arguido K.......... condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b), 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, na pena de 6 anos de prisão.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº2, al. b) do CP é de 3 a 15 anos de prisão.
Como acima se disse a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
Por outro lado, a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
No caso o arguido K.......... não tem antecedentes criminais, apresenta perspectivas de ressocialização, dispondo de enquadramento familiar e laboral em comunidade.
Assim sendo, considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito graves, que vêm surgindo com alguma frequência no nosso País, e que urge procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para o crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), mostra-se adequada e necessária aplicar ao arguido K.......... a pena de 5 anos de prisão.
Relativamente à suspensão da execução da pena, mostra-se prejudicada a apreciação de tal questão uma vez que a pena aplicada ao arguido excede o limite máximo para a suspensão da execução da pena (art. 50º, do CP)
Neste sentido procede parcialmente o recurso do arguido K.....................
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3.8. VII RECURSO DO ARGUIDO C.......... (fls. 13523-13538);
O objecto do recurso do arguido C.........., atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões:
- o acórdão recorrido sofre de ausência de valor probatório da prova produzida sobre factos que não fazem parte da Pronúncia;
- total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do BANCO X.......... e acontecimentos de Amarante.
- omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por ausência dos peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos.
- erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial dos autos (art. 412º nº 3 do CPP).
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e acontecimentos de Lordelo, BANCO X.......... e Amarante, no que concerne à prova da co-autoria.
- incumprimento do Princípio do Contraditório no que refere ao depoimento do arguido F.......... e errada valoração contra o recorrente das afirmações assim e contra ele produzidas. Não valoração, nem apreciação das declarações do recorrente.
As questões suscitadas neste recurso pelo arguido C.........., foram todas apreciadas ao conhecermos do recurso do co-arguido E.........., para o qual remetemos, dando aqui aqui por reproduzidas todas as considerações e todos os fundamentos de facto e de direito, ali constantes.
Assim sendo, não podemos deixar de concluir, que da prova produzida nos autos, constante da motivação probatória e reexaminada por este tribunal, resulta a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, e que a conduta do arguido C.........., integra a prática de em co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) do CP., 1 crime de roubo de 03.01.2001, BANCO X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al a) e f) do CP, 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP. relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, pelos quais foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 16 anos de prisão.
Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso interposto pelo arguido C...........
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3.9. VIII RECURSO DO ARGUIDO F............... (fls. 13636 e 13821-13858);
O objecto do recurso do arguido F.......... prende-se com as seguintes questões:
- impugna a matéria de facto dada como provada no ponto 107, do acórdão recorrido, alicerçando-se no facto de que a arma atribuída ao arguido F.......... (facto provado 107), uma pistola 7.65 mm não foi apreendida, nem foi examinada, nem, muito menos, as suas características apuradas nos autos; a motivação para o facto 107 dos factos dados como provados cinge-se unicamente ao depoimento do arguido F.......... no primeiro interrogatório no TIC do Porto prestadas no dia 27/1/2001, a fls. 285 e ss. dos autos, que só por si e sem mais prova não é aceitável
- há manifesta insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 410º do CP, no que à arma e à condenação do arguido F.......... pela prática do crime p.p. no nº 1 e 3 do art. 275º do CP; não usou ou deteve o arguido uma arma, muito menos proibida, nos termos do art. 4 do DL 48/95, de 15/3, diploma que alterou o CP.
- não se pode condenar o recorrente pelo crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º 1 e 3, do C.P, nem pela circunstância qualificativa da alínea f) do n.º 2 do art. 204º C.P, por referência ao n º 2 do artº 210º, nº 2 b) também do CP, na esteira do defendido no acórdão do STJ, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro, de 7/5/2003, transcrito na base de dados da www.dgsi.pt.
- não considerou como provado a devolução voluntária da quantia de Esc. 990.000$00 (€. 4.938,10) por parte do arguido F.......... no dia em que ocorreu a busca a sua casa, a fls., e como também resulta do depoimento do Inspector V.......... (dia 12/12/2003, toda a cassete nº 1 e dia 5/1/2004, toda a cassete nº 1 e 2); é um facto relevante e que contribui para boa postura de reparação do crime por parte do arguido e, como tal, devia ter sido levado aos factos provados
- devia ter sido levado aos factos provados o teor dos relatórios/declarações relativos ao comportamento, actividades e postura do arguido F.......... no Estabelecimento Prisional do Porto (Custóias); a condição ou a situação económica do arguido e sua condição pessoal do agente (idade, casado, duas filhas gémeas de tenra idade), que ficou especialmente relevado no depoimento do arguido F.........., do depoimento do Inspector V............., do Inspector W.........., das testemunhas abonatórias do arguido também devia ter sido levado aos factos provados ou, quando muito, deviam ter sido relevados na medida da pena e, da análise do acórdão não se lhes faz também referência específica.
- a pena aplicada ao ora recorrente F.......... - oito anos de prisão - é manifestamente exagerada, não só face às circunstâncias que depõem em favor do arguido (algumas não relevadas e outras em pequena medida), mas também, como se defendeu supra, à absolvição esperada por douta sentença de V. Exªs quanto ao crime de detenção de arma.
- não foram devidamente sopesadas na medida como circunstâncias que depõem a favor do arguido, nos termos do nº 2 do art. 71º do CP, nomeadamente na comparação com as penas aplicadas aos restantes arguidos implicados no assalto do dia 25/1, em especial quanto ao arguido G.........., a saber: A confissão livre e espontânea do arguido, o seu arrependimento sincero e postura de colaboração com justiça; Ausência de antecedentes criminais: o recorrente F.........., ao contrário da larga maioria dos arguidos condenados neste processo, nomeadamente nos intervenientes nos acontecimentos do dia 25/1, não tinha cadastro pela prática de qualquer crime; Idade, as condições pessoais do agente e sua situação económica; A versão do arguido F.......... relativamente aos acontecimentos do dia 25/1/2001: sua participação se limitou a conduzir um dos veículos participantes no assalto e na fuga subsequente, isto é o F.......... não saiu do veículo; não fez abordagem ao veiculo da Y........; nada disse ou ameaçou por palavras ou através de arma os vigilantes da Y........; não retirou ou penetrou no veículo da Y........;
3.9.1. Vejamos, a primeira questão suscitada pelo recorrente, e que se prende com o ponto 107 da matéria de facto provada, que o recorrente impugna, ou seja, que durante o assalto ocorrido no dia 25JAN01, o arguido F.......... utilizou uma pistola de calibre 7,65 mm,
Alega o recorrente F.......... que não se fez prova de que o arguido tenha usado ou tenha transportado uma arma proibida no assalto do dia 25JAN (facto provado 107); a arma atribuída ao arguido F.......... (facto provado 107), uma pistola 7.65 mm não foi apreendida, nem foi examinada, nem, muito menos, as suas características apuradas nos autos; o LPC da PJ concluiu que “Nas amostras com vestígios recolhidos no arguido F.......... não foram detectadas quaisquer partículas características de resíduos de disparos de armas de fogo” a motivação para o facto 107 dos factos dados como provados cinge-se unicamente ao depoimento do arguido F.......... no primeiro interrogatório no TIC do Porto prestadas no dia 27/1/2001, a fls. 285 e ss. dos autos, que só por si e sem mais prova não é aceitável; relativamente ao arguido F.......... não há qualquer elemento probatório - seja ele testemunhal, busca, documental, auto de diligência externa ou outro - que o relacione com armas, sua prática e características; há manifesta insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 410º do CP, no que à arma e à condenação do arguido F.......... pela prática do crime p.p. no nº 1 e 3 do art. 275º do CP; não usou ou deteve o arguido uma arma, muito menos proibida, nos termos do art. 4 do DL 48/95, de 15/3, diploma que alterou o CP; a arma do arguido porque não apreendida e não examinada, não se pode concluir se estava municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pelo que não se poderá deixar de concluir que não há qualquer arma, não se sabe, mesmo, de que arma estaríamos a falar, se proibida ou não.
Antes do mais, há que sublinhar, como acima já deixámos referido que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do nº2, do art. 410º, do CPP, não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração do meios de prova.[Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438].
Com efeito e como acima dissemos os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP). Trata-se, pois, de situações bem distintas.
No caso subjudice, o recorrente por um lado impugna a matéria de facto provada, no ponto 107, e simultâneamnente, invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3.9.2. Analisando a impugnação da matéria de facto provada do ponto 107, do acórdão recorrido, ou seja, «Durante a prática dos factos atrás referidos, o arguido C.......... utilizou uma metralhadora da marca Scorpion e uma pistola Walther PP 9 mm, o arguido D.......... utilizou um revólver da marca Taurus.32, o arguido E.......... utilizou uma pistola da marca Browning, de calibre 7,65 mm, o arguido F.......... utilizou uma pistola de calibre 7,65 mm, o arguido G.......... utilizou uma pistola Colt 45 e o arguido B.......... utilizou uma metralhadora Kalashnikov».
No seu entender não se mostra provado que o arguido F.........., contrariamente aos restantes co-arguidos, que no dia 25JAN01, do assalto em Amarante, tivesse utilizado uma pistola calibre 7, 65mm.
O Tribunal Colectivo, sobre este ponto, fundou a sua convicção da seguinte forma:
Assim, o arguido F.......... referiu que cerca de dois meses antes de 25.01.2001 conheceu o Sr. C.............., como quem foi cimentando uma amizade, o qual 8 a 10 dias antes do assalto lhe disse que precisava da sua ajuda mais ou menos nestes termos: “tu tens problemas e eu estou a pensar fazer um assalto e precisava da tua ajuda”. O arguido F.........., na altura não respondeu, mas posteriormente disse que sim, mas que só participaria se fosse condutor. No dia 23 de Janeiro andaram de carro e foram falando: seria melhor fazer aqui, seria melhor fazer ali, mas não ficou nada definido. No dia 24 de Janeiro dia de aniversário das filhas ficou em casa. No dia 25 de manhã o arguido C.......... (segundo arguido na disposição da sala) foi buscá-lo a casa acompanhado do arguido E.......... (4º arguido), andaram juntos de manhã, falaram sobre o que iriam fazer e ficou nessa altura definido que o assalto seria em Amarante, a uma carrinha de valores da Y......... O arguido E.......... deixou-os por volta do fim da manhã, o arguido F.......... e o arguido C.............. almoçaram só os dois, andaram pela zona de Paços de Ferreira ou Freamunde e nessa zona foram ao encontro do VW Pólo, vindo a entrar nele em Freamunde quando se encontrava estacionado, tendo este carro sido aberto pelo arguido C.............. com uma chave. Já ambos os arguido nesse automóvel andaram por aquela zona até ao fim da tarde, passaram por casa do C.............. buscar qualquer coisa, que o arguido não precisou (porque não sabia ou não quis), e daí seguiram pela E.N.15 para Amarante. Em Amarante deram umas voltas, falaram, fizeram contactos. Ao chegarem ao FA........ o arguido C.............. sossegou-o a dizer que ia correr tudo bem que havia mais gente e o arguido F.......... apercebeu-se que os irmãos do arguido C.............. (D.......... e B..........) também entrariam no assalto. O arguido F.......... estacionou o carro e ficou ao volante, o arguido C.............. saiu, veio o arguido E.......... entrou no Polo e disse, o C.............. está ali à frente eu vou sair agora do carro “quando vires a carrinha a chegar ele vai fazer-te sinal e tu sais e colocas-te ali perto da carrinha com o carro a trabalhar”. Entretanto veio a carrinha da Y........ estacionou contra a mão, depois da entrada superior do FA........, o C.............. faz sinal ao F.........., o F.......... põe o carro a trabalhar, sai do estacionamento e põe-se à frente da carrinha, um pouco mais à direita de modo ou a poder entrar para o parque inferior do FA........ ou a seguir em frente, vê o arguido C.............. perto da carrinha, não vê a abordagem porque esta é feita entre a carrinha e o muro. Nessa altura, apercebe-se de mais dois carros um VW golf e um outro que sabe agora tratar-se de um Fiat Punto. Após 2/3 minutos já entram para o carro onde se encontrava, o arguido C.............. e o arguido E.........., traziam dois sacos, um saco cada um e vinham armados (não sabe ou não quis precisar as armas). O carro que o arguido conduz é o primeiro a arrancar e fá-lo com alguma antecedência relativamente aos outros. Diz que vai em direcção a Fregim calmamente e depois começam a receber várias chamadas percebe pelas chamadas que há problemas, os carros de trás estão a ser seguidos. Crê o arguido que os outros carros tomaram trajecto diferente do seu. O C.............. diz que os carros de trás estão a ser seguidos, provavelmente seria a Polícia. Nessa altura o arguido fica transtornado e pediu para ficar no 1º café vindo a ficar segundo disse em Stª Eulália de Barrosas. Antes de sair do carro foram-lhe entregues pelo Sr. C.............. 1000 contos. Referiu ainda que antes do assalto, no dia 23 andaram a ver locais possíveis para o assalto, pretendiam sítio onde a fuga pudesse ser rápida e envolvesse pouco perigo. Só conheceu os arguidos B.......... e D.......... mais ou menos uma semana antes do assalto, no centro de Paços de Ferreira. Do primeiro interrogatório judicial do arguido F.......... resulta coisa diversa, do que disse em audiência, no que diz respeito à distribuição das armas por si e pelos outros arguidos, às pessoas que almoçaram consigo e com o arguido C.............., à identificação dos automóveis. Confrontado com estas divergências em audiência, o arguido F.......... não quis esclarecê-las. Uma vez que o Tribunal não tem quaisquer motivos, pelo contrário, para entender que a versão do arguido em audiência é mais verdadeira que aquela ali vertida, dá-se relevância à versão dos factos constante daquele primeiro interrogatório do arguido F.........., no que concerne à arma que cada um usava ou dispunha no momento do assalto: o arguido F.......... uma pistola 7,65mm. Tendo-se apercebido ainda que o arguido C............ usava uma Walther p. 99 e o arguido E.......... uma Browning 7,65mm. Esta versão dos factos é mais consentânea com as regras da experiência e com a restante prova produzida».
Reexaminado as declarações do arguido F.......... em audiência de julgamento que se mostram transcritas, não há dúvida que o arguido no que se refere à distribuição das armas por si e pelos restantes arguidos, apresentou uma versão diferente da que que consta do seu primeiro interrogatório judicial.
Com efeito, em audiência de julgamento arguido F.......... no que se refere à arma disse que nunca lhe foi entregue nenhuma arma; não obstante ter afirmado à Mmª Juíza Presidente, que lhe disseram que no carro se encontrava uma arma e que se fosse preciso usá-la que a usasse; tendo afirmado inclusivamente qual o sítio onde se encontrava a arma, «Na porta do condutor. No fardamento da porta»; que «Era uma pistola pequena», não sabendo marca, nem o calibre. Á pergunta do Sr. Procurador, sobre quem é que lhe disse que tinha lá a arma, respondeu: «Foi o senhor C..............», Perguntado pela Mmª Juiza sobre qual o momento em que ele lhe disse isso, respondeu: «Foi quando chegámos ao FA........ em Amarante»
Perante esta contradição relativamente ao seu primeiro interrogatório judicial, a requerimento do Magistado MºPº, foi o arguido confrontado com tais declarações onde referiu que «em Lousada e antes de se dirigirem a Amarante foi-lhe entregue pelo C.............. uma pistola sete, sessenta e cinco (7,65) milímetros, para trazer consigo, durante o assalto que iriam efectuar. E seguiram, então para Amarante».
Contudo, o arguido não pretendeu esclarecer a divergência, tendo o Tribunal valorado as suas primeiras declarações no primeiro interrogatório judicial.
É precisamente sobre esta valoração que o recorrente F.......... se insurge, entendendo que o Tribunal “a quo” não as podia valorar em detrimento do que afirmou na audiência de julgamento quanto à utilização da pistola de calibre 7,65mm.
Sobre esta questão importa ter presente que o art. 357º, nº1, al b), do CPP, permite a leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido, quando tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser feitas de outro modo.
Como supra referimos, ao analisarmos o recurso do co-arguido E.........., o arguido goza do direito ao silêncio, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações, sendo que o silêncio do arguido não pode ser interpretado como presunção de culpa; ele presume-se inocente, não establecendo a lei qualquer sanção para o arguido que prestando declarações sobre os factos que lhe forem imputados falte à verdade. Não se trata de um direito de mentir, mas simplesmente da não punição da mentira.
Contudo, se o arguido prestar declaraçõeso seu valor probatório será livremente apreciado pelo Tribunal, e se prestar declarações confessando os factos imputados, releva a fase processual e a forma de confissão para determinar os seus efeitos probatórios, muito embora seja sempre válido o princípio de que o valor probatório da confissão será sempre livremente apreciado pelo tribunal.
Durante a audiência de discussão e julgamento, a confissão do arguido tem efeitos diversos. Se o crime for punível com pena de prisão superior a oito anos ou se houver co-arguidos que não confessem todos integralmente, sem reservas e coerentemente, ou ainda se o tribunal suspeitar do carácter livre da confissão, a confissão do arguido será livremente apreciada pelo tribunal [Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Ed. Verbo, II, pág. 169-170].
Conforme se pronunciou o Ac. do Ac. do STJ de 09MAI96, acima citado [in proc. nº 48690/3ª; e Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª].
«De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, se o arguido presta declarações em julgamento, essas declarações, no que se refere ao objecto do processo, são livremente apreciados pelo tribunal, ainda que favoreçam o arguido ou qualquer dos co-arguidos.
No caso subjudice, como vimos o Tribunal “a quo” no que se refere à utlização da arma 7,65mm pelo arguido F.........., na apreciação crítica da prova, acabou por valorar a versão apresentada pelo arguido no primeiro interrogatório judicial.
E, não vemos razão para discordar de tal valoração, porquanto, segundo a regra da livre apreciação da prova, inserta no art. 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
Ora, o Tribunal “quo”, deu precisamente relevância à versão apresentada pelo arguido mais próxima dos acontecimentos, ou seja, as declarações por si prestadas no primeiro interrogatório judicial, com as quais foi confrontado em audiência, de acordo com o formalismo previsto no art. 357º, nº1, al. b), do CPP, perante as discrepâncias e contradições quanto à utilização da pistola 7,65mm, no dia do assalto ocorrido no dia 21JAN01, em Amarante.
Com efeito, é esta a versão que aliás se mostra mais coerente com as próprias declarações do arguido F.......... prestadas em audiência de julgamento ao confessar a sua participação no aludido assalto, descrevendo o modo e por quem foi contactado, pelo co-arguido C..............., qual a tarefa que lhe estava distribuída, bem como pelo facto de justificar ter aceitado participar em tal assalto, porque precisava de dinheiro, estava a atravessar dificuldades económicas, com os empréstimos que contraíra, segundo afirmou ao Tribunal Colectivo. Por outro lado, o modus operandi como decorreu o asalto, que ele próprio descreveu, e, apesar de afirmar que nunca lhe foi entregue nenhuma arma, no entanto, acabou por afirmar que o C.............. lhe disse que no carro se encontrava um arma e que se fosse preciso usá-la que a usasse, que a arma se encontrava «Na porta do condutor. No fardamento da porta»; e que «Era uma pistola pequena», que o arguido chegou a vê-la.
Neste sentido, não vê este tribunal razão para discordar da valoração feita pelo tribunal “a quo” quanto á utilização da pistola 7, 65mm pelo arguido F.......... no assalto de 21JAN01 em Amarante, nem existe insuficiência para a decisaão da matéria de facto provada, já que o Tribunal se alicerçou em elementos credíveis, não proibidos por lei, para dar como provado, tal facto.
Assim sendo, improcede nesta parte o recurso do arguido.
Vejamos, ainda em sede de matéria de facto, a questão posta pelo recorrente de que deveria ter sido dado como provado a devolução voluntária da quantia de Esc. 990.000$00 (€. 4.938,10) por parte do arguido F.......... no dia em que ocorreu a busca a sua casa, a fls., e como também resulta do depoimento do Inspector V.......... (dia 12/12/2003, toda a cassete nº 1 e dia 5/1/2004, toda a cassete nº 1 e 2).
Sobre esta questão, verifica-se que o que resulta do depoimento do Inspector V.........., é que o arguido F.......... colaborou, e que na sequência da busca que lhe foi feita à sua residência lhe foi apreendida a quantia de 990 000$00.
Ora, deste depoimento não resulta que o arguido tenha voluntáriamente devolvido tal quantia, no sentido e alcance pretendido pelo recorrente de que constitui uma reparação do crime por parte do arguido.
Também neste ponto não assiste razão ao recorrente.
Quanto à questão de não ter sido dada como provados os factos relativos ao teor dos relatórios/declarações relativos ao comportamento, actividades e postura do arguido F.......... no Estabelecimento Prisional do Porto, às suas condições pessoais:
Do ponto 206 da factualidade dada como provada consta que «O arguido F.......... está socialmente integrado e a sua ressocialização depende apenas da prossecução de um projecto de vida estruturado e em consonância com a normatividade».
3.10. Vejamos, agora matéria de direito
O objecto do recurso em sede de matéria de direito, prende-se com duas questões:
- a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, quanto à detenção de armas do art. 275º, nºs 1 e 3, do CP e quanto à qualificativa do da al. f), do nº2, do art. 204º, por referência ao art. 210º, nº2, al. b), do CP
- a medida concreta da pena.
Analisando a primeira questão - qualificação jurídico-penal da conduta do arguido F...........
Alega o recorrente que não se pode condenar o recorrente pelo crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º 1 e 3, do C.P, nem pela circunstância qualificativa da alínea f) do n.º 2 do art. 204º CP, por referência ao n º 2 do artº 210º, nº 2 b) também do CP.
No acórdão recorrido foi o arguido F.......... condenado como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 als. b) e) n.º 2 al. a) e f), do CP, em 25JAN01, em Amarante, na pena de 7 anos e meio de prisão, e pela prática de um crime de detenção de armas p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de 8 anos de prisão.
Como é sabido «o crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, do CP, é estruturalmente, um furto qualificado (pela violência, pelas ameaças ou pela consumação da vítima na impossibilidade de resistir)[vide Leal-Henriques /Simas Santos, pág. 494 e segs. e Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 160].
«Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, ... » (art. 210º, nº1, do CP).
«O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210º, -2 a), primeira parte, e nº3). Saliente-se, no entanto, que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais. (...) Se na referência à subtracção de coisa móvel alheia está apenas em causa a tutela de bens patrimoniais - propriedade e detenção de coisa móvel -, resultando a tutela dos bens pessoais dos bens tipificados para levar a cabo tal subtracção - violência, ameaça ou pôr na impossibilidade de resistir - já a referência à acção de constrangimento (constranger a que lhe entreguem coisa móvel alheia), ao pressupor necessariamente o recurso a meios de constrangimento, ou seja, a de coacção, tutelaria, por si só, a liberdade da pessoa constrangida (mais desenvolvidamente sobre a acção de constrangimento); no entanto os meios de constrangimento são também indicados no tipo legal (os mesmos referidos para a “subtracção”). (....) O roubo consome o crime de furto (art. 203º), dele se distinguindo pelo elemento pessoal. Ou seja, o crime de roubo, além de se ofender o bem jurídico propriedade ou detenção de coisa móvel, tal como acontece no crime de furto («Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ...”), ofendem-se bens jurídicos pessoais...» [Conceição Ferreira de Cunha, in loc. cit e Leal - Henriques e Simas Santos, in loc. Cit].
A qualificação do roubo faz-se exclusivamente através da remissão para as circunstãncias que qualificam o furto, nos termos da alínea b),do nº2, do art. 210º, do CP, e assim, quanto à utilização de arma e de arma de fogo, circunstâncias qualficiativas na versão original do CP [respectivamente art. 306º-2 e 3 a)] deixaram também de constar do actual tipo legal de roubo; no entanto, por oremissão para o crime de furto, há qualificação quando o agente trouxer, no momento do crime, “arma aparente ou oculta [art. 204º, nº2, al f)].
Saliente-se que, ao eliminar-se a referência expressa, no tipo legal de roubo a circunstâncias qualificativas, e ao prever-se uma moldura própria para os casos em que se verifique alguma das circunstâncias que qualificam o furto, ao invés de se estabelecer a elevação dos limites da moldura penal (tal como acontecia na versão originária do CP, art. 306º- 5), evita-se a dupla agravação.[Conceição Ferreira de Cunha, in ob. cit , pág. 188-189].
No tipo legal de crime de detenção de armas proibidas, p. e p., pelo art. 275º, do CP, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, em vigor à data dos factos, quer na redacção que lhe veio a ser dada pela Lei n.º 98/2001, de 25AGO, «Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fixação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa» (nº1 do citado normativo) «Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias» (nº3, do mesmo preceito legal), o bem jurídico protegido é a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais, para a vida e integridade física), da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas, visando o legislador evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social e pacífica e garantir através da punição deste comportamento potencialmente perigoso, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física.[Paula Ribeiro de Faria in Comentário Conimbricense do Código Penal, Pate Especial, Tomo II, pág. 891].
Nesta matéria dados estatísticos têm comprovado que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal (política ou comum) e a detenção incontrolada de armas, enquanto que a intervenção legislativa, administrativa, e penal, respeitando embora os direitos e garantias constitucionalmente consagrados, se revelou de particular eficácia na contenção deste fenómeno [Carlo Mosca, in Eng, Armi II, Armi e Munizione, - Dir. Pen. I].
Aplicando os conceitos e normativos supra enunciados, ao caso em apreço, tal como consta da factualidade provada, verifica-se que no assalto ocorrido no dia 25JAN01, em Amarante o arguido F.......... utilizou uma pistola de calibre 7,65 mm, a qual é uma arma proibida nos termos do art. 3º, nº1, al. a), do DL n.º 207-A/75, de 17ABR.
Assim sendo, considerando a diversidade de bens jurídicos protegidos, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida, verifica-se concurso real entre este crime e o de roubo praticado com arma proibida, e não consumpção, devendo ambas as infracções ser punidas autonomamente [vide, neste sentido, entre outros os Acs. do STJ de 15DEZ94, in CJ, Acs. do STJ II, Tomo 3, pág. 263, e de 30OUT96, in BMJ, 460, 425]
Neste sentido, mostra-se correcto o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão recorrido, improcedendo também quanto a este ponto o recurso do arguido F...........
3.11. Analisando agora a dosimetria penal que foi aplicada ao arguido F...........
Insurge-se o recorrente quanto à medida concreta da pena que lhe foi aplicada, porquanto no seu entender, não foram devidamente sopesadas na medida como circunstâncias que depõem a favor do arguido, nos termos do nº 2 do art. 71º do CP, nomeadamente na comparação com as penas aplicadas aos restantes arguidos implicados no assalto do dia 25/1, em especial quanto ao arguido G.........., a saber:
A confissão livre e espontânea do arguido, o seu arrependimento sincero e postura de colaboração com justiça; ausência de antecedentes criminais: o recorrente F.........., ao contrário da larga maioria dos arguidos condenados neste processo, nomeadamente nos intervenientes nos acontecimentos do dia 25/1, não tinha cadastro pela prática de qualquer crime; idade, as condições pessoais do agente e sua situação económica; a versão do arguido F.......... relativamente aos acontecimentos do dia 25/1/2001: sua participação se limitou a conduzir um dos veículos participantes no assalto e na fuga subsequente, isto é o F.......... não saiu do veículo; não fez abordagem ao veiculo da Y........; nada disse ou ameaçou por palavras ou através de arma os vigilantes da Y........; não retirou ou penetrou no veículo da Y........; aplicação de uma pena parcelar de prisão que não deveria ultrapassar os de 4 anos de prisão.Os princípios da justiça relativa das penas, da igualdade relativa, da adequação e da proporcionalidade saíram postergados com aplicação de penas iguais a posturas diferentes.
A pena parcelar do crime de detenção de armas aplicada ao recorrente mostra-se manifestamente exagerada, desde logo porque se aproximou muito do limite máximo aplicável, sem que se mostre justificadamente porque assim foi. É justa e adequada uma pena parcelar para este crime de detenção de armas do artigo 275º do CP inferior a 8 meses de prisão.
Mesmo atendendo à factualidade dada com o provada, a aplicação de uma pena de prisão efectiva, em cúmulo, não superior a 5 anos de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição: a prevenção geral e especial.Não está suficientemente fundamentada a medida da pena concretamente aplicada ao arguido.
Como vimos no acórdão recorrido foi o arguido F.......... condenado como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 als. b) e) n.º 2 al. a) e f), do CP, em 25JAN01, em Amarante, na pena de 7 anos e meio de prisão, e pela prática de um crime de detenção de armas p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de 8 anos de prisão.
O Tribunal “a quo” na deteminação da medida concreta da pena, relativamente ao arguido F.........., teve em atenção além do mais, a conduta anterior dos arguidos e bem assim, e só para seu benefício, a sua conduta processual, e neste âmbito levou em conta que o arguido F.......... confessou a sua participação nos factos de 25.01.2001, e que não tem antecedentes criminais.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº2, al. b) do CP é de 3 a 15 anos de prisão, e para o crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, à data dos factos, é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Como acima se disse a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
No que concerne à escolha da pena, (art. 70º, do CP), relativamente ao crime de detenção ilegal de armas, tendo em atenção, as exigências de prevenção geral e especial, a opção por uma pena não detentiva, não se mostra adequada, nem suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ao invés, a opção pela pena de prisão mostra-se adequada, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a recuperação social do arguido e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime.
E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
Por outro lado, a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
No caso do arguido F.........., considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido F.......... temos o elevado grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências -a intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo - o grau de violação dos deveres que a lei impõe a qualquer cidadão - de respeitar a liberdade de decisão e acção, a liberdade de movimentos a integridade física, o património de outrem, no que concerne ao crime de roubo, bem como a segurança dos cidadãos, da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas no que concerne ao crime de detenção ilegal de arma.
A seu favor milita a sua conduta anterior e posterior aos factos - o arguido F.........., não tem antecedentes criminais; confessou a sua participção nos factos ocorridos no dia 25JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante, sendo que a sua confissão se mostrou relevante para a descoberta da verdade; está socialmente integrado e a sua ressocialização depende apenas da prossecução de um projecto de vida estruturado e em consonância com a normatividade.
Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - o arguido é casado, segurança, nascido em a 30NOV78, contando à data dos factos 23 anos.
Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito graves, acima do patamar médio da criminalidade, e que vêm surgindo com alguma frequência no no nosso País, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para os crimes de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, para o crime de detenção de armas, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, mostram-se justas, necessárias e adequadas, as penas parcelares de 6 anos de prisão para o crime roubo, em 21JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante,e a pena de um ano de prisão, para o crime de detenção de armas, e em cúmulo jurídico a pena única de 6 anos de prisão
Neste sentido procede parcialmente o recurso do arguido F...........
***
3.10. IX RECURSO DO ARGUIDO D.......... (fls. 13513-13728);
Das conclusões da motivação de recurso resulta que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e a matéria de direito.
Consta dos autos que a prova produzida em audiência foi gravada e mostra-se transcrita integralmente pelo Tribunal, tendo o recorrente especificado os pontos que no seu entender considera incorrectamente julgados, bem como indicou quais os elementos de prova que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, pelo que este Tribunal está apto a conhecer da matéria de facto, uma vez que a prova se mostra integralmente transcrita. (art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP).
Em sede de matéria de facto, o objecto do presente recurso, face às conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões:
- impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 151; nos pontos 67, 68 e 69; nos pontos 70 e 71; nos pontos 73 e 81; nos pontos 83, 84, 87, 88, 90, 150, 152, 154 e 155; e o 156, do acórdão recorrido que considera incorrectamente julgados;
- invoca os vícios de erro notório na apreciação da prova, de contradição insanável da fundamentação, a que alude o art. 410º, nº2, als. b) e c), do CPP; violação do princípio in dubio pro reo;
Em sede de matéria de direito as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- enquadramento jurídico-penal dos crimes de associação criminosa, de roubo tentado no dia 11NOV em Lordelo, Paredes, de uso de documento falso, detenção de arma proibida;
- medida concreta da pena; Conhecendo da matéria de facto:
Como supra expusemos, ao conhecermos dos recurso dos arguidos O.........., E.........., e F.........., os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do nº2, do art. 410º, do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova - não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração do meios de prova.[Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 43]
Com efeito e como acima dissemos os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP). Trata-se, pois, de situações bem distintas.
No entanto, in casu, o recorrente alega que o acórdão recorrido enferma dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre os factos provados a que aludem as alíneas b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP, e simultaneamente impugna a matéria de facto dada como provada no acórdão sob sindicância.
3.10.1. Analisando a matéria de facto impugnada pelo recorrente:
Alega o recorrente que se encontram incorrectamente julgados os pontos pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 151, porquanto no seu entender a prova produzida em que se baseou o Tribunal “a quo” não permite dar como provados tais factos, designadamente o depoimento da testemunha Z.........., os autos de busca e apreensão, a prática de tiro pelos arguidos, as relações entre eles, e a análise dos documentos juntos aos autos pela Vodafone.
Os pontos de facto impunados pelo recorrente nos nºs 1, 2, 3, 4, 6 e 151, referem-se ao crime de associação criminosa:
«2.1.1. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., formaram um grupo organizado que, até 25.01.2001, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos.
2.1.2. Para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo levava a efeito os assaltos aos veículos automóveis de transportes de valores, através dos seus membros e quando tal se mostrava necessário recrutavam outros indivíduos, como é o caso do arguido F.......... e do arguido G...........
2.1.3.Na generalidade dos assaltos que levava a cabo, o grupo usava carros furtados, e com os elementos identificativos - matrículas - alterados, os quais lhes vinham à mão de modo que não foi de todo possível determinar, de molde a tornar mais difícil, para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, e, consequentemente, a identificação de quem levava a cabo os assaltos.
2.1.4. Por outro lado, para levar a cabo aqueles assaltos, o referido Grupo muniu-se de forma que não foi possível determinar, de armas de fogo, nomeadamente metralhadoras, revólveres, pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como armas de caça denominadas por Shotgun.
2.1.6. Por outro lado, todos os quatro arguidos se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía nas mais das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto.
Os arguidos B.........., C.........., D.........., e E.........., bem sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar, ou pertencer a um grupo, cujo objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previstos e punidos por lei».
Como acima deixámos dito, ao conhecermos o recurso do arguido E.........., basta ler a motivação probatória da decisão de facto acima transcrita, no que concerne à conduta do arguido D.........., que in casu, a motivação expressa pelo Tribunal recorrido é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. Por outro lado, ressalta com toda a evidência e clareza que o Tribunal Colectivo pocedeu à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal. É uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das várias provas atendidas. É, ainda, uma fundamentação em que se retracta exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da legalidade, da oralidade e da imediação, no que tange ao processo psicológico de formação da convicção do julgador.
No caso em apreço como vimos da extensa motivação probatória da decisão de facto, no que se refere ao crime de associação criminosa do qual faziam parte os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., o Tribunal Colectivo, baseou-se no depoimento da testemunha Z.........., proprietário de uma firma que comercializa material militar, material de aventura e material de sobrevivência.
Analisando o depoimento da referida testemunha que se mostra transcrito, verifica-se que a mesma explicitou a forma como conheceu o arguido B.......... entre Março e Maio de 2000, que lhe comprou diverso material, e que se apresentou como sendo dono de uma discoteca; soube das conversas tidas comn este arguido que ele era um ex - militar dos fuzileiros que gostava de armas e da tropa; que foi em visita à fábrica de móveis do B.......... e a convite deste foi dar uma volta pelas instalações da fábrica e nomeadamente a um barracão, onde lhe foram mostradas várias armas, que se mostram descritas na motivação. Referiu ainda que as armas que se encontravam em exposição na sala de audiência custaram milhares de contos; referiu que chegou a ir com o B.......... dar um tiro num campo em Torre de Moncorvo, usando a testemunha uma Smithe & Wesson que lhe foi entregue pelo arguido B..........; que os arguidos B.......... e D.......... foram á sua loja, que vinham de comprar uma Benneli, dizendo que vinham da BZ........, tendo comprado na loja da testemunha uma bandoleira e montaram-na na Benneli.
Para além do depoimento desta testemunha o Tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas W.......... e V.........., inspectores da PJ, cujos depoimentos se mostram transcritos, e dos quais resulta, que por indicação de um irmão do C.........., AC........., a PJ foi chamada a um armazém pertencente a BD.........., utilizado pelo arguido C.........., guardar móveis, na busca ali realizada, constante a fls. 324, foram localizadas e apreendidas duas metralhadoras, munições carregadores para revólveres e pistolas, e demais objectos devidamente identificados no auto de busca de fls. 324.
Tais munições são de calibres próprios para as armas que foram apreendidas, quer no referido armazém que tinha acesso o arguido C.............., quer nas casas dos arguidos, nos automóveis, quer nos trajectos para onde fugiram os arguidos; quer no assalto em Amarante.
O revólver taurus.32, apreendido em casa da irmã dos arguidos B.........., C.......... e D.........., de nome CD.........., é propriedade do arguido D.......... e que ele trazia no dia do assalto em Amarante.
Do mesmo calibre só foi apreendida, a metralhadora Skorpion de FA........ 61 (cfr. fls 3459), e do referido calibre foram apreendidas além do mais, três caixas de munições de calibre 32 Automatic, contendo cada uma cinquenta munições e quatro caixas de papelão, contendo cada uma delas dez caixas de 50 munições cada, do mesmo calibre 32 Automatic - fls 202 dos autos - e no já referido armazém, conforme fls. 325, foram aprendidas 1 caixa com 50 munições .32 Auto da marca PMC, 1 caixa com 47 munições .32 Auto da marca PMC e 1 caixa contendo 50 munições calibre .32 Auto RP.
Verifica-se que em casa do arguido D............ não foi apreendida qualquer munição de calibre .32 ou 7,65 mm, sendo todas, as apreendias de calibre 12mm adequadas à arma caçadeira que também lhe foi apreendida, em sua casa. Apesar disto o revólver Taurus .32 quando apreendido, encontrava-se devidamente municiado com 6 munições.
Dos depoimento da testemunha AF....................., resulta que ele e os arguidos D.........., B.......... e E.......... foram muitas vezes à carreira de tiro em alfena, que se encontrava desactivada, praticar tiro, no que usaram as armas AK, uma Shotgun, a Sterling, uma caçadeira e uma 45, que eram trazidas pelos arguidos na carrinha, e que eram os arguidos que forneciam as munições, encontrando-se a fls. 3798 a 3800 fotos referentes ao local da referida carreira de tiro, tendo esta testemunha indicado à PJ, o local onde a mesma se situa, sendo que pelo inspector V............. foi confirmado o auto de diligência externa efectuada à referida carreira de tiro, onde foram recolhidos alguns invólucros e caixas de munições vazias, 9 munições de calibre 5, 56 mm nato e uma minução de calibre 32, que foram enviados para o LPC a fls. 3633, tendo sido identificados quatro deles como sendo deflagrados pela espingarda automática HK, FA........ 33, apreendida e examinada a fls. 5096 a 5103, e cápsula de calibre 7, 65mm foi identificada como sendo deflagrada na pistola metralhadora de marca Scorpion, examinada a fls. 3457 a 3472.
Referiu ainda que chegou a ver as armas Starling Israelita, a M16, a Colt .45, a shotgun com coronha e uma sem coronha, a Scorpion, a AK 22. Mais referiu que disparou com estas armas e os arguidos também e que no local ficaram milhares de cápsulas.
Resulta ainda do relato de diligência externa e foi em audiência confirmado pelo inspector V............. que foram recolhidos naquela carreira de tiro alguns invólucros e caixas de munições vazias, 9 munições de calibre 5,56mm nato (5,56x45mm) e uma munição de calibre .32, que enviados para o LPC a fls. 3633 foram identificados quatro deles como sendo deflagradas pela espingarda automática HK, de FA........ 33 apreendida e já examinada e vastas vezes referida consoante fls. 5096 a 5103 e a cápsula de calibre 7,65mm foi identificada como deflagrada na pistola-metralhadora de marca Skorpion, examinada a fls. 3457 a 3472.
Por outro lado de acordo com o exame de fls. 3455 a 3472, mais especificamente a fls. 3471 verifica-se que as munições disparadas pela Olimpic arms são as munições de calibre .222 apreendidas ao arguido E.......... e que esta é a única arma com este calibre de todas quantas foram analisadas, ora tendo sido apreendidas aos arguidos vastíssimo número de munições deste calibre, mais nos convencemos de que esta arma foi escondida, no local onde foi encontrada, pelos arguidos, aliás como decorre dos depoimentos da testemunha CB.......... e agente CC...........
Quer o arsenal de armas apreendido, que ultrapassa largamente o número de armas usadas nos assaltos, quer a quantidade de munições dispersas pelas várias casas dos arguidos ou a eles ligadas, quer a diversidade de objectos apreendidos, a raridade de algumas armas decorrente do teor de alguns exames, o conhecimento do meio necessário para conseguir arranjar no mercado armas de guerra, como são algumas das armas apreendidas, os treinos de tiro que eram realizados pelo menos por alguns arguidos, conclui-se que existia uma organização de indivíduos que pela qualidade dos objectos que detinha e pela quantidade dos mesmos perseguia fins criminosos.
A organização resulta também do facto de só com o estudo do percurso das carrinhas, poderem os arguidos ter acesso à informação dos locais próprios para fazerem um assalto, como sejam supermercados e Bancos; e resulta também do teor da facturação detalhada dos telemóveis, que os arguidos após o estudo do percurso das carrinhas de transporte de valores elegiam o local do assalto e depois um deles, no dia escolhido para o assalto ia fazendo juntamente com a carrinha o trajecto daquela, e informava sucessivamente os arguidos que estavam no local do assalto da aproximação da carrinha, para assim todo o procedimento ser mais rápido e eficiente.
De acordo com o que consta a fls. 0027 do apenso 4 o telemóvel com o n.º 91 9735882 foi activado no dia 20.06.98 e desactivado em 10.07.99, tendo durante esse tempo sido titular inscrito do mesmo D.......... e desde essa data até 05.04.2001 foi titular do mesmo a Sociedade AC.......... indústria de mobiliário.
De acordo ainda com o que consta a fls. 0033 do apenso 4, também o telemóvel n.º 001 era propriedade da AC.......... desde 2.05.2000 até 18.05.2001. No entanto, da lista de telemóveis constante do telemóvel da esposa do arguido B.........., de nome CF.........., este telemóvel está identificado como do “Zé Marido”, fls. 159. O mesmo resulta da agenda apreendida em casa do B.........., fls. 108. Consoante consta da escritura de constituição de sociedade da AC.........., fls. 2270 e segs. e agora pacto social, os sócios da AC.......... eram o B.......... e o D...........
Resulta do exposto que cada um dos sócios usava um telemóvel que era titulado pela AC.........., possivelmente até pago pela AC.........., o que aliás é prática usual nas empresas.
Por outro lado, embora em audiência o arguido D.......... pretendesse que o telemóvel n.º 000... era usado pelo arguido que não foi julgado, BR.........., ou por outro dos seus funcionários, nenhuma prova foi feita sobre esses factos.
Como se conclui do auto de leitura do telemóvel do arguido J.........., a fls. 1689 do vol. 7º, e do papel apreendido ao arguido K.........., constante de fls. 1734 e da agenda apreendida ao J.........., constante a fls. 1653, o arguido BR.......... usava o telemóvel com o número que ali é referenciado como relativo ao BR..........: o número 002.
No dia 11.11.2000, conforme resulta da facturação detalhada relativa ao telemóvel número 000..., este telemóvel efectuou chamadas para o telemóvel n.º 002, como já dissemos usado pelo BR.........., por 9 vezes, entre as 19,10 h e 20,27 h desse mesmo dia. Deste modo só se pode concluir que é muito pouco provável ou credível que o Arguido BR.......... usasse os dois telemóveis.
Mas, pretendeu ainda, o Arguido D.......... que o único telemóvel que utilizava era o telemóvel com o n.º 003. Com efeito numa das sessões de julgamento veio o Sr. advogado Dr. AG................, amigo do casal constituído pelo arguido e sua mulher CG.........., dizer que quando queria entrar em contacto com o arguido ligava para o número 003.
Impõem-se observar que é possível que o Exmo advogado contactasse com o arguido através do referido telemóvel, que podia ser pertença da mulher do arguido, dado que a amizade que o unia ao casal se iniciou por uma grande amizade da sua própria mulher com a Srª Dª CG.........., mulher do arguido D........... É que como resulta dos autos a fls. 2082 e 2214, o arguido D.......... veio dizer aos autos que o telemóvel com o n.º 003 “é pertença da esposa do arguido”. Assim se conclui que era o arguido D.......... quem usava o telemóvel número 000....
Ora, analisados e reexaminados os elementos probatórios constantes dos autos, prova testemunhal documentada e transcrita, prova documental, prova pericial, autos de busca e de apreensão, da facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos, exames, não se pode concluir que os factos relativos ao crime de associação criminosa, que o recorrente impugna se mostram incorrectamente julgados, ou que o Tribunal “a quo” atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP) e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º, do CPP), de forma a que a matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo deva ser alterada. Vejamos agora os pontos 67, 68 e 69; 70 e 71; 73 e 81; 83, 84, 87, 88, 90, 150, 152, 154 e 155; e o 156, que o recorrente considera incorrectamente julgados, que são os seguintes:
«2.1.67. Para além dos dois indivíduos encapuzados que se faziam transportar no jeep e que procederam aos disparos sobre o veículo automóvel de transporte de valores pertença da Y.........., encontravam-se ainda no local pelo menos mais um indivíduo, que se fazia transportar no veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-PF, matrícula esta não verdadeira, pois a verdadeira era ..-..-NC, em missão de vigilância e com a finalidade de intervir no assalto se tal fosse necessário. Três dos assaltantes acima referidos eram o B.........., D.......... e E...........
2.1.68. O veículo automóvel de transporte de valores pertencente à Y.........., acima identificado, no momento dos factos acima descritos, transportava em valores 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) - € 149.639,37, que só não foram roubados pelos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente pela pronta reacção dos funcionários da firma Y.......... que tudo fizeram para obstar a que os intentos dos arguidos fossem alcançados.
2.1.69. Nesse mesmo dia, 11 de Novembro de 2000, cerca das 22 horas, os arguidos acima referidos, fazendo-se transportar nos veículos acima mencionados e identificados - Jeep e Opel Corsa - dirigiram-se para o lugar de Chãos, Parada de Todeia, em Paredes, pararam os referidos veículos no meio de um caminho em terra batida e seguidamente incendiaram os mesmos, de molde a destruir os elementos de identificação que tais veículos pudessem conter e que permitissem a sua identificação pelas entidades policiais.
2.1.70. No dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., em circunstâncias que não foi de todo possível determinar com exactidão, apoderaram-se do veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE ......., pertencente a BE.................., identificada a fls. 1579, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do Tribunal judicial de Santo Tirso.
2.1.71. Já no interior do mesmo, os referidos arguidos conseguiram pôr o mesmo em andamento, empreendendo a fuga, e dele se apropriando indevidamente, dando seguimento ao plano criminoso previamente acordado.
2.1.73. No dia 3 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas e 30 minutos, encontrava-se estacionado, em frente do Banco Português de Negócios, sito em Paredes, um veículo de transporte de valores pertencente à Y.........., com o número 2101, de matrícula ..-..-FO, em cujo interior se encontrava o condutor do mesmo, BF.............., identificado a fls. 812 dos autos.
2.1.81. Os referidos assaltantes eram os arguidos B.........., C.........., D.........., E...........
2.1.83. Como o veículo automóvel tinha as chaves na ignição, os indivíduos introduziram-se no interior do mesmo, puseram o motor em funcionamento e o veículo automóvel em andamento, dele se apropriando.
2.1.84. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar procedeu à alteração de elementos identificativos do referido veículo retirando-lhe as chapas da matrícula original e verdadeira e colocando-lhe uma nova - ..-..-IU, matrícula esta que os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.......... bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
2.1.87. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retirou as matrículas originais e verdadeiras do referido veículo e colocou-lhe umas novas matrícula - ..-..-JA, matrícula esta que os arguidos B.........., D.........., C.......... e E.........., bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
2.1.88. No dia 25 de Janeiro de 2001, como fosse necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, Indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, cerca das 15 horas, ao passar pela Av. da República, em Vila Nova de Gaia, ao constatar que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU, pertencente a BI............, identificado a fls. 864 dos autos, verificou que o mesmo veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição.
2.1.90. Os referidos veículos vieram parar às mão dos arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., de modo que não foi de todo possível apurar, mas que ocorreu sempre algumas horas antes das 19 horas, do dia 25.01.01.
2.1.150. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., J.........., F.........., G.........., K.........., O.........., M.........., L.........., agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
2.1.152. Os arguidos L.........., B.........., C.........., D.......... e E.......... agiram com intenção de incorporar no seu património os veículos automóveis de que se apropriaram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do seu legítimo dono.
2.1.154. Por outro lado, os arguidos bem sabiam que, ao usar veículos automóveis alterados nos seus elementos identificativos, estavam a pôr em causa e em perigo a credibilidade merecida por tais documentos para a generalidade das pessoas e pelas próprias autoridades e a causar prejuízo ao Estado.
2.1.155. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., ao usarem os veículos: Opel Corsa, matrícula ..-..-NC, matrícula falsa ..-..-PF; BMW, FA........ 320 I, Matrícula GE ......, matrícula falsa ..-..-LA ou ..-..-LA; VW Golf, matrícula ..-..-FT, matrícula falsa ..-..-IU; VW Pólo, matrícula ..-..-MB, matrícula falsa ..-..-JA, tinham conhecimento de que estas matrículas eram falsas.
2.1.156. Ao importar, adquirir, ceder ou vender, transportar usar e deter armas proibidas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, os arguidos bem sabiam que tal conduta era punida por lei».
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa “AL..........”, em Lordelo no dia 11.11.2000. No exame ao local, levado a efeito por elementos da PJ do Porto, logo após a prática dos factos foram encontrados 9 invólucros de munições de calibre .223 Remington, tendo aposto na base os dizeres “.223 Rem - PMC” e um gorro em malha cor preta.
Esses invólucros foram enviados ao Laboratório de Polícia Científica da PJ de Lisboa e depois de examinados veio a concluir-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática de marca Heckler & Kock, de FA........ SL8, de acordo com o relatório de exame de fls. 3512 dos autos.
Por sua vez a espingarda semi-automática supra mencionada veio a ser apreendida no interior do armazém propriedade de BD.........., mas ao qual tinha acesso o arguido C..............., possuidor de uma chave, para ajudar na montagem dos móveis em que negociava o referido BD.........., tudo consoante auto de fls. 3215 e seguintes e depoimento do referido BD.......... em audiência.
Ambos os tripulantes da carrinha da Y........ referiram em Tribunal que o assalto se deu por volta das 8 horas da noite, o que confere com o que consta sobre o percurso da carinha a fls. 1966, mais especificamente sobre a hora de saída do Intermarché de Paços de Ferreira, largo do Marco, Meixomil, que ocorreu às 19,45h.
Por outro lado, fazendo a análise da facturação detalhada das chamadas efectuadas pelos telemóveis dos arguidos, que nos fornece com detalhe as chamadas, as horas das mesmas e as células accionadas, consegue-se desse modo refazer um percurso através das células accionadas pelo telemóvel.
Combinando a folha de serviço de fls. 1966 e 1967, relativas ao percurso da carinha da Y........, alvo da tentativa de assalto, efectuada no dia 11.11.2000, com o teor de fls. 0136 do apenso 4, relativo à leitura das chamadas efectuadas pelo telefone 000..., utilizado pelo arguido D.........., temos que nesse dia a referida carrinha saiu do S.......... de Paredes pelas 19,12 horas, tendo sido accionada a às 19,10,51 a célula de Paredes, através de uma chamada dirigida ao telemóvel n.º 001, usado pelo arguido B........... Entre as 19,12 horas e as 19,41 horas a referida carinha fez o percurso entre o S.......... de Paredes e o Intermarché de Paços Ferreira e neste entretanto o referido n.º de telemóvel usado pelo D.......... accionou as células de Cristelo, Sobrão, e Paços de Ferreira, como se pode ver no mapa de fls. 9871 ou em qualquer outro mapa de Portugal com indicação das estradas, onde pode ver-se que quer a carrinha tenha feito o percurso entre Paredes e Paços de ferreira pela estrada 319 quer por outro percurso alternativo sempre poderia fazer accionar as referidas células e pela mesma ordem de razão quem a fosse a perseguir.
Entre as 19,41 horas e a hora do assalto a referida carrinha fez o percurso da Estrada nacional 209 para ligar Paços Ferreira a Valongo e neste interim e com início de imediato às 19,42h foram feitas pelo arguido D............ chamadas quase sucessivas de minuto a minuto accionando as células de Rebordosa e Lordelo, sendo que esta é exactamente a de maior duração e coincide com a área de ocorrência do assalto. Daqui se conclui que o arguido D............ fazia a perseguição da carrinha da Y........ e estava a entrar em contacto com o arguido B.......... que estava no local.
No que respeita à identidade dos intervenientes nesta tentativa de roubo, o tribunal deu ainda relevância ao depoimento da testemunha CM.........., que reconheceu o arguido E.........., como uma das pessoas que antes do assalto se encontrava na estrada onde se encontrava também o Jeep e onde a carrinha veio a ser abordada, conforme depoimento do condutor da carrinha, AD.......... e do outro tripulante BC...........
Por outro lado, o local onde tais factos se situam fica a não mais de 1,5 Km de casa do arguido B.......... e aí existe um caminho em terra batida que liga directamente essa estrada a casa do arguido, como disse o inspector V...........
É certo que em audiência a testemunha AD.......... reconheceu o arguido F.......... como a pessoa que fez o seguimento da sua carrinha, mas não obstante o arguido F.......... não vir Pronunciado pelos factos em causa, o Tribunal veio a convencer-se que esse reconhecimento ficou a dever-se a uma confusão da testemunha, que pode decorrer do facto de o arguido F.........., ao tempo dos factos ter parecenças com o arguido D.........., como decorre da fotografia de fls. 4152 e ter este uma compleição física diferente da actual, encontrando-se o arguido D.......... bastante mais emagrecido.
Os elementos da tripulação da carrinha da Y........ assaltada, em audiência, contaram o modo como foram abordados por um jeep, como foram obrigados a quase parar e posteriormente recuar, como meio de fugir ao intenso tiroteio que os assaltantes dispararam sobre a carrinha.
A prova resultante da análise da facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos diz-nos com certeza que os arguidos B.......... e D.......... aí estiveram.
Os carros que serviram para o assalto, consoante fotos nos autos foram queimados em Parada de Todeia, que fica a não mais de 12 Km de Paços de Ferreira e 8 Km do Centro de Paredes. E a testemunha CN.......... referiu que a última vez que viu o B.......... estava ele dentro de um jeep, parado na berma da estrada fotografada a fls. 3804, onde também estavam outros carros, perto da entrada da A4, em Baltar e que aí logo abaixo fica uma povoação que dá pelo nome de Parada de Todeia, povoação onde foram queimados os carros da tentativa de assalto de Lordelo, a 11.11.2000.
Quanto ao furto do veículo do BMW vermelho ocorrido em 27DEZ00 em Santo Tirso, usado no assalto ao veículo de transporte de valores, pertencente à empresa Y.........., estacionado em frente ao BANCO X.......... de Paredes, no dia 03JAN01.
A testemunha AE.......... referiu que o automóvel usado era um BMW vermelho de matrícula que não sabiam precisar com rigor, mas que na altura comunicou à GNR a matrícula que então lhe observou, presumindo ainda que eram três os assaltantes dado que o carro apareceu quando aqueles estavam apeados e o carro não anda sozinho.
Por outro lado, da participação de fls. 798 resulta que a matrícula que foi comunicada à GNR como aposta no veículo BMW vermelho, era a matrícula ..-..-LA ou ..-..-LA, Dos documentos de fls. 810 e 811, resulta que a matrícula ..-..-LA pertence a um veículo da marca Mercedes Benz, cor preta e a matrícula ..-..-LA corresponde um veículo da marca Suzuki de cor branca. Das fotografias e do documento de fls. 1383, 1384 e 1385, resulta que o automóvel que foi furtado/roubado em Sto Tirso tem a matrícula GE ........, cor vermelha. Da participação de fls. 3069 resulta que cerca das 20 horas do dia 27 de Dezembro de 2000 foi participada a subtracção do veículo de matrícula GE....... na Rua Don Nuno Alvares Pereira em Frente ao colégio de Santa Teresa de Jesus, em Santo Tirso.
Ora conjugando todos estes elementos, bem como o facto de logo no dia 28JAN01, foi ouvida a participante e no dia 29JAN esse expediente deu entrada na Procuradoria da República de Santo Tirso, conforme consta de fls. 3068-A, não restam dúvidas que, tal como se deu como provado, que no dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., em circunstâncias que não foi de todo possível determinar com exactidão, apoderaram-se do veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE ..........., pertencente a BE..............., identificada a fls. 1579, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do Tribunal judicial de Santo Tirso, e que, depois de alterada a chapa de matrícula do referido veículo automóvel, passando o mesmo a circular com a chapa de matrícula ..-..-LA, ou ..-..-LA, sendo que qualquer destas chapas que não correspondiam à verdadeira, por pessoa não identificada, foi usado pelos arguidos no dia 03JAN01, no assalto em frente do Banco Português de Negócios, sito em Paredes, ao veículo de transporte de valores pertencente à Y...........
Relativamente ao assalto do veículo de transporte de valores, pertencente à empresa Y.........., estacionado em frente ao BANCO X.......... de Paredes, no dia 3.01.2001,
O Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha AE............., que não obstante não ter sabido identificar nenhum dos assaltantes, referiu que o automóvel usado era um BMW vermelho. Baseou-se ainda nas declarações da testemunha AF.........., bem como com o a facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos, dos quais se conclui que todos os arguidos nesse dia se encontravam em Sto Tirso, entre as 18h e as 20h15m, com o percurso efectuado pela carrinha (fls. 1942 e 1969 a 1978), objecto do assalto no dia 03JAN01, que de acordo com o depoimento da testemunha AE.......... o assalto ocorreu por volta das 11h30m, depois de ter ido ao banco e quando dele regressava, que da facturação detalhada de 03JAN01, dos telemóveis usados pelos arguidos, conclui-se que nesse dia o arguido D............ e o arguido B.......... seguiram a carrinha, e o arguido E.......... e o arguido C.............. andaram em movimento à volta do BANCO X.......... de Paredes accionando o primeiro a célula de Castelões de Cepeda e o arguido C.............. as células limítrofes entre Penafiel e Paredes.
No que concerne às declarações do arguido D.......... quanto ao assalto do dia 25JAN01, e ao uso de veículos falsificados.
Conforme consta da motivação o Tribunal Colectivo descreve as declarações prestadas pelo arguido D.......... em audiência: «Por sua vez referiu o arguido D.......... confessou que participou nos factos ocorridos a 25.01.2001. Que foi contactado pelo seu irmão C.............., antes uns dias do dia 25 de Janeiro, a ver se queria alinhar num assalto com ele. Disse ter ficado estupefacto e à toa.
No dia 25.01. de manhã o irmão, o arguido C.............., voltou à fábrica do arguido D............ para falar com ele e disse-lhe que precisava de um homem de confiança para conduzir ”um carro limpo”. E Disse-lhe também o arguido C.............. que a partir das 3/4 h, da tarde telefonava. E telefonou por volta das 15,30h a dizer-lhe para ir ter ao pé do Estádio do Paços de Ferreira que estaria lá o E.......... e para depois os dois irem ter ao Marco de Canaveses. E o arguido foi e encontrou o E.......... num Fiat Punto Preto, carro que pensa que era legal. Nesse carro com o arguido E.......... a conduzir, deslocaram-se primeiro para o Marco de Canaveses e só depois, por intervenção telefónica do arguido C.............., a dizer que ali não se ia passar nada, é que se deslocaram para o FA........ em Amarante. Deslocaram-se para Amarante e chegados ao FA........ o C.............. voltou a falar com o D............ pessoalmente e disse-lhe que não queria que o carro estivesse perto porque era para transportar o dinheiro depois do assalto. Sabia que iriam participar no assalto o arguido F.........., o arguido G.........., o arguido B.........., o C.............., e o E........... No momento do assalto ficou parado a cerca de 150 /200 metros num local onde podia ver a carrinha de transporte de valores e a cerca de 100 metros do cruzamento que liga a Vila Meã, e à Livração. Referiu que não usou qualquer arma no assalto».
No entanto, é certo que o Tribunal “a quo” não deu credibilidade à versão dos factos dada pelo arguido D.........., relativamente às circunstâncias anteriores e posteriores ao assalto, explicando porquê: «Pouca ou nenhuma credibilidade nos mereceu a versão dos factos do arguido D............, no que concerne às circunstâncias anteriores e posteriores ao assalto de 25.01., não só porque pretendeu fazer crer que não tinha qualquer conhecimento de actividades ilícitas anteriores, mas também porque pretendeu que foi fazer aquele assalto sem levar qualquer arma, sem saber onde ele ia ter lugar, até foi para o Marco de Canavezes e só depois para Amarante, só foi porque lhe disseram que ia conduzir “um carro limpo”, só foi porque “o dinheiro não era de ninguém”, só lhe faltava dizer, que foi na mesma atitude com que se vai à missa, quando se tem fé. Sim, porque o arguido D............ demonstrou que tinha fé no “dinheirinho”, “havia de sobrar algum para mim”, disse.
O Tribunal convenceu-se, dadas as circunstâncias do furto do automóvel conduzido pelo arguido D............ (muito perto da hora do assalto, usado sem mudança de matrícula verdadeira, de tal maneira que a própria PJ, tal como os arguidos pretenderam, chegou a pensar que esse carro não era um carro furtado, por o carro na hora dos factos ainda não constar para apreender), após Amarante, o Fiat Punto Preto, que esse era o carro onde haviam de fugir alguns dos intervenientes certamente com o dinheiro, após abandono dos carros alterados, como eram o VW Golf e VW Pólo.
Ao contrário do que o arguido D............ pretendeu fazer crer, que devia seguir o carro do arguido C.............., o VW Polo, o Tribunal convenceu-se que na estratégia do assalto o arguido D............ devia seguir o VW Golf, porque os ocupantes deste, eram os seus potenciais ocupantes.
O arguido, C.............. que seguia com o arguido E.......... e com o arguido F.........., como resultou provado em audiência, teria deixado a sua carrinha Mazda Primacy em local estratégico, para poderem mudar de carro, como veio a acontecer, provavelmente em Beire, freguesia do Concelho de Paredes, onde veio a ser encontrado abandonado o VW Pólo, já que as armas e dinheiro proveniente do assalto foram apreendidos na carrinha do arguido C.............. e tudo foi feito em segurança, não obstante a pronta actuação da Polícia.
O carro conduzido pelo arguido D............ não se destinava a levar somente o dinheiro, destinava-se sim a levar os ocupantes do WV Golf, logo que fosse possível o abandono do Golf. E diga-se que conhecendo o Tribunal como conhece as estradas por onde circulavam os arguidos, e o movimento das mesmas à hora do assalto e de noite como já estava (25.01, às 19 horas) caso não tivessem sido seguidos pela Polícia podiam ter abandonado o carro VW Golf, a não mais de dois quilómetros do local do assalto. Pode parecer que pouca diferença faz dizer que o carro era para levar o dinheiro ou para levar os ocupantes e o dinheiro que seguiam num carro furtado e alterado na sua matrícula, logo que estes o abandonassem, mas o Tribunal encontra uma grande diferença, numa atitude ou noutra, é que a primeira atitude é estudada e pretende não só uma admissão do mínimo de responsabilidade pelo arguido D............, mas também revelar o mínimo relativamente a um assalto, para que o Tribunal pouco ou nada fique a saber sobre o modo de organização de outros assaltos e sobre o índice de organização do grupo. Quase que apetece perguntar, se o carro conduzido pelo arguido D............ era para levar o dinheiro, porque o não levou? O dinheiro foi roubado e o carro estava ali. Veja-se que deste procedimento se poderá concluir que uma das regras do grupo seria ter um automóvel nas proximidades do local do assalto, conduzido por um deles, estrategicamente colocado e que lhes permitisse a fuga, sem chamar à atenção inclusive da Polícia, o que de certo modo vai de encontro a alguns procedimentos que são descritos na pronúncia.
O arguido D............ em diligência externa, conforme fls. 420, indicou o caminho que percorreu para fugir do local do tiroteio ocorrido após o Roubo de Amarante. Conforme depoimento do D............ o mesmo esteve em casa da sua irmã CD.........., para onde se dirigiu directamente do local dos factos, nesta veio a ser encontrado pela PJ o revólver de marca Taurus (com carregador municiado com 6 munições) adquirido na BZ........, fls. 178, pelo mesmo arguido, que se encontra examinado a fls. 3468.
O arguido pretendeu em audiência não ter usado este revólver nem qualquer arma no assalto de Amarante, mas deitando mão do seu primeiro interrogatório judicial que também foi analisado em audiência, o certo é que viemos a convencer-nos que foi no primeiro interrogatório judicial que o arguido falou verdade no que concerne ao revólver, já que por um lado tinha os factos mais presentes, e menos trabalhados em resultado da sua consequente responsabilidade criminal e, por outro lado, não é credível nem que tenha ido efectuar um assalto sem arma, nem que deixando-a em Paços de Ferreira abandonada na carrinha Mercedes Vito, em frente ao Estádio, como disse, a fosse buscar exactamente quando já sabia que a PJ andava à sua procura».
Como supra referimos, ao analisarmos o recurso do co-arguido E.........., o arguido goza do direito ao silêncio, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações, sendo que o silêncio do arguido não pode ser interpretado como presunção de culpa; ele presume-se inocente, não estabelecendo a lei qualquer sanção para o arguido que prestando declarações sobre os factos que lhe forem imputados falte à verdade. Não se trata de um direito de mentir, mas simplesmente da não punição da mentira.
Contudo, se o arguido prestar declaraçõeso seu valor probatório será livremente apreciado pelo Tribunal, e se prestar declarações confessando os factos imputados, releva a fase processual e a forma de confissão para determinar os seus efeitos probatórios, muito embora seja sempre válido o princípio de que o valor probatório da confissão será sempre livremente apreciado pelo tribunal.
Durante a audiência de discussão e julgamento, a confissão do arguido tem efeitos diversos. Se o crime for punível com pena de prisão superior a oito anos ou se houver co-arguidos que não confessem todos integralmente, sem reservas e coerentemente, ou ainda se o tribunal suspeitar do carácter livre da confissão, a confissão do arguido será livremente apreciada pelo tribunal [Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Ed. Verbo, II, pág. 169-170].
E, não vemos razão para discordar da pouca credibilidade foi dada pelo Tribunal Colectivo, quanto às declarações do arguido D.........., relativamente às que circunstâncias anteriores e posteriores ao assalto, porquanto, segundo a regra da livre apreciação da prova, inserta no art. 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
Ora, o Tribunal “quo”, deu precisamente relevância à versão apresentada pelo arguido mais próxima dos acontecimentos, ou seja, as declarações por si prestadas no primeiro interrogatório judicial, com as quais foi confrontado em audiência, de acordo com o formalismo previsto no art. 357º, nº1, al. b), do CPP, perante as discrepãncias e contradições quanto à utilização do revólver Taurus 32, no dia do assalto ocorrido no dia 21JAN01, em Amarante.
Com efeito, é esta a versão que aliás se mostra mais coerente com a restante prova produzida, com as próprias declarações do arguido D............ prestadas em audiência de julgamento ao confessar a sua participação no aludido assalto, com o modus operandi como decorreu o asalto, que ele próprio confessou.
Neste sentido, não vê este tribunal razão para discordar da valoração feita pelo tribunal “a quo” quanto á utilização do revólver Taurus 32mm pelo arguido D.......... no assalto de 21JAN01 em Amarante Relativamente ao uso dos veículos falsificados.
Conforme resulta da prova produzida nos autos e dos factos provados, o arguido D.......... participou no roubo de 25JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante, no roubo de 03JAN01, no BANCO X.......... de Paredes, no roubo tentado de 11NOV00, em Lordelo, e no furto do dia 27DEZ00 do BMW vermelho em Santo Tirso.
No roubo tentado de 11NOV00, em Lordelo Paredes, foi utlizado o veículo o veículo Opel Corsa, matrícula ..-..-NC, com a matrícula falsa ..-..PF,
No assalto ocorrido em 03JAN01 no BNP de Paredes foi utilizado o veículo BMW vermelho, que havia sido furtado em Santo Tirso pelos arguidos no dia 27DEZ00, cuja matrícual verdadeira é GE......., a qual foi falsificada, tendo o mesmo sido usado com a matrícula falsa ..-..-LA ou ..-..-LA,
No assalto ocorrido no dia 25JAN01, foram usados dois veículos com a matrícula falsa, ou seja, o veículo VW GOLF matrícula ..-..-FT, que foi usado com a matrícual falsa ..-..- IU, e o veículo VW POLO matrícula ..-..-MB, que foi usado com a matrícula falsa ..-..-JA.
Tal é o que resulta quer das declarações do co-arguido F.......... quanto à utilização dos veículos, no assalto de 25JAN01, e a que aludem os autos de exame e avaliação de fls. 3 927 e 3 930, onde se encontram fotografados.
Relativamente ao veículo BMW vermelho como acima referimos tal veículo foi furtado no dia 27DEZ00 pelos arguidos, e como consta da participação de fls. 798 e 3069 e do depoimento da testemunha AE.......... veio a ser utilizado no assalto ao BNP de Paredes em 03JAN01.
O veículo OPEL Corsa foi utilizado na tantativa de roubo em Lordelo, como resulta do depoimento da testemunha CM.........., que afirmou peremptoriamente ao Tribunal que naquele dia e local viu dois carros: «era um jeep e um Opel Corsa».
De todo o exposto resulta que face aos elementos probatórios constantes nos autos, à prova documental, pericial, e testemunhal documentada, às declarações dos próprios arguidos, na parte em depuseram sobre os factos que lhes são imputados, que reexaminados todos estes elementos conjugados entre si e com as regras da experiência comum, que a prova produzida aponta no sentido da matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal “a quo”, nada havendo a alterar ou a modificar por este Tribunal da Relação, no que respeita à conduta do arguido D...........
3.10.2. Quanto aos alegado vícios de erro notório na aprecição da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e violação do princípio in dubio pro reo.
Sobre esta questão dir-se-á o seguinte:
Tal como acima referimos os vícios a que alude o art. 410º, nº2, als. a), b) e c), do CPP, têm de constar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem elementos externos à decisão.
Por outro lado, quanto ao princípio in dubio pro reo, é sabido o princípio in dubio pro reo, é um princípio de prova, que se identifica com o princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº2, da CRP, e que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova.
A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais [vide, v.g., o Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, cujo sumário se encontra publicado na página da Internet, Boletim nº 33].
No caso subjudice, porém, não resulta que do acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” tenha atendido a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), que tenha desprezado prova tarifada (art. 163º, do CPP), mas ao invés que todas as provas apresentadas foram objecto de apreciação segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das várias provas atendidas. Trata-se de uma fundamentação em que se retracta exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da legalidade, da oralidade e da imediação, no que tange ao processo psicológico de formação da convicção do julgador.
Ou seja, conclui-se que o Tribunal Colectivo, face às regras da experiência comum, e á lógica do homem médio, fez uma correcta valoração e apreciação da prova produzida em audiência, e dos elementos de prova constantes dos autos, para fixar a matéria de facto provada e não provada.
Ora, uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é o erro notório na apreciação da prova.
“Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do art. 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º” [Ac. do STJ de 13FEV91, AJ nºs 15/16,7)].
De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3].
O recorrente faz decorrer o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, decorrente da violação do princípio in dubio pro reo, de uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova.
A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. Nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto de forma explícita, enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, e a razão da credibilidade que mereceram ou não, os depoimentos em se fundamentou para formar a sua convicção. Por um lado, face aos elementos de prova constantes da motivação, e do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
A convicção a que o Tribunal Colectivo chegou, segundo as regras da livre apreciação da prova, mostra-se devidamente fundamentada, com indicação minuciosa e pormenorizada do que foi retirado para efeitos de convicção do tribunal, dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e do porquê da relevância/credibilidade que lhe foi atribuída, com critérios lógicos e objectivos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, bem como nos documentos juntos aos autos e invocados na motivação da matéria de facto, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não ocorrendo quaisquer dos vícios a que alude o art. 410º, nº 2, als. a), b) e c), do CPP, não se mostrando violado o princípio in dubio pro reo.
Tal como acima referimos, e voltamos a repetir, relativamente ao recurso da matéria de facto, em segunda jurisdição, importa ter presente que o princípio da imediação respeita predominantemente à audiência de julgamento. E, não há dúvida que os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, sendo sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende fazer na audiência é reconstituir o que se passou, na base que ficou retido a quem a eles assistiu e teve conhecimento. A verdade que surge ao tribunal é a verdade que decorre da audiência. Ora, não há dúvida que, não obstante a prova ter sido documentada, não tem este Tribunal da Relação, nem pode ter, a mesma percepção que o juiz do julgamento na primeira instância, porque lhe está vedada a imediação.
É sabido que as testemunhas “são os auxiliares do juiz, são os olhos e os ouvidos da justiça” [Pietro Ellero, citando Mittermaier, “De certidumbre en los juicios criminales o Tratado de La Puebra em materia penal, 7ª edição, Reus, 1980, pág. 114].
Sobre a apreciação da matéria de facto, pelo Tribunal de segunda instância, cabe aqui referir, enfim, que «O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (…), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (…) pode exibir perante si [Ac da RC de 03OUT00, in CJ 2000, Tomo IV, pág. 28]. E, tal como se afirma no Ac da RC de 09FEV00, [CJ 2000, Tomo I, pág. 55]
«Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias, [Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160] só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de primeira instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. E, acrescenta, o mesmo aresto, «Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência».
Porém, o facto de também relativamente á prova indirecta funcionar a regra da livre apreciação não quer dizer que na prática não definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração, como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva, devem ser dependentes e concordantes entre si».
Assim sendo, os factos dados como provados no acórdão recorrido têm-se por assentes, nada havendo a alterar, improcedendo, nesta parte o recurso.
3.10.3. Vejamos,agora, a matéria de direito
Alega o recorrente que não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime de associação criminosa, p.e p., pelo art. 299º, do CP, que o Tribunal errou na subsunção jurídica no que se refere ao crime de roubo tentado em Lordelo, no dia 11NOV00, quanto à aplicação da qualificação constante da al. a) do n.º1 do artigo 204º e simultaneamente da al.a) do n.º2 daquele mesmo artigo; uma vez que resulta do próprio corpo do artigo, evidente impossibilidade da coisa alheia, objecto do roubo, ser simultaneamente de valor elevado e de valor consideravelmente elevado; não foi o elemento primordial do tipo legal de crime do artigo 256º, n.º1, alínea c) e n.º 3 - o uso - preenchido por qualquer conduta do recorrente D............; não se verifica o crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 2, do CP, na medida em que o revólver da marca Taurus.32 não se trata de arma proibida, porquanto se encontrava devidamente licenciada; o crime em questão, a existir, estaria em relação de consumpção com a punição agravada do crime de roubo, com base nessa mesma circunstância - a detenção de arma - nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 204º e alínea b) do n.º 2 do 210ª, ambos do Código Penal.
Quanto ao enquadramento jurídico-penal do crime de associação criminosa, dir-se-á o seguinte:
O crime de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, do CP, «Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é pundiso com pena de prisão de 1 a 5 anos» (nº1, do citado normativo), pressupõe, conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias, [Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, pág. 1160 - 11] como «elemento comum a todas as modalidades de acção que integram o tipo objectivo de ilícito a existência de uma associação, grupo ou organização. Estes designativos são seguramente sinónimos na teologia legal e supõem, no mínimo, que o encontro de vontades dos participantes - hoc sensu, a verificação de uma qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles - tenha dado origem a realidade autónoma diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõem no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de eixistir, deve respresentar em todo o caso (...) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito em comentário; (...) neste sentido devendo falar-se, com razão da existência de um centro autónomo de imputação e motivação. Concepção esta que não deixa de ser reforçada, no plano textual, pela circunstância de a rubrica que encima o preceito de falar de “associação criminosa” e de associação de criminosos ou de malfeitores. Dela resulta o conjunto de elementos que terão de estar presentes na entidade capaz de integrar o tipo objectivo de ilícito.
Torna-se desde logo indispensável que exista uma pluralidade de pessoas, sendo todavia duvidoso o número mínimo que a deve constituir. (...) A tendência dominante vai hoje no sentido da existência normal e razoável de um mínimo de 3 pessoas.(...)
Torna-se sem segundo lugar indispensável que a organização tenha uma certa duração que não tem de ser a priori determinada, mas tem tem forçosamente de exisitir para permitir a realização do fim criminoso da associação. Só com este requisito, de resto, se atingindo o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo que supere o mero acordo ocasional de vontades.
Tem de existir, em terceiro lugar, um mínimo de estrutura organizatória, que - não tendo de ser tipicamente cunhada, antes podendo concretizar-se pela formas mais diversas - sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes. Deste ponto de vista deverá, por ex., requere-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização.
(...)
Indispensável é, em quarto lugar, a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva, seja qual for o princípio a que ele obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático. (...)
Necessário é, em quinto lugar e finalmente a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação(não, ou não só, ao chefe ou líder, se o houver, mas, ou também), a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades, componentes.
O segundo elemento comum a todas as modalidades típicas de acção reside em que a actividade da associação seja dirigida à prática de crimes; nisto consistindo o seu escopo, segundo a vontade das pessoas facticamente competentes para a formação da vontade colectiva. Este escopo pode ter logo presidido à fundação ou criação da organização ou ter somente surgido mais tarde, como “desvio de finalidade” de uma asscoiação legalmente constituída. Necessário não é, porém, que existam crimes concretos cometidos ou sequer planeados, bastando que, de modo abstracto a associação se proponha tal prática, funcionalizando a essa actividade a sua estrutura organizatória. A actividade criminosa, por outro lado, não necessita de ser o único objectivo do organização, nem sequer o seu último ou principal: bastará diferentemente que a prática de crimes seja um pressuposto essencial à consecução do escopo da associação».
(...)
Quanto ao elemento subjectivo, «o crime previsto no art. 299º, é necessariamente um crime doloso. No respeitante ao elemento intelectual do dolo o tipo subjectivo supõe, por isso, o conhecimento (a representação) pelo agente de todos os elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito: que exista uma organizaçãop de que o agente é promotor ou fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente; e de que constitui escopo da organização a prática de crimes (...).
No que respeita ao elemento volitivo, ele deixa integrar-se por qualquer uma das formas de dolo, incluído o dolo eventual».[Prof. Figueiredo Dias, in ob cit., pág. 1169].
Podemos, assim, concluir que para se falar em crime de associação criminosa, é necessário que se verifiquem os três elementos essenciais: Elemento organizatório; elemento de estabilidade associativa; e elemento da finalidade criminosa.
Aplicando os conceitos supra enunciados ao caso subjudice, não há dúvida que, da factualidade provada nos pontos 1 a 6 e 151 do acórdão recorrido, se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, do CP.
Com efeito, no que respeita ao elemento organizatório e de estabilidade associativa, não há dúvida que se verifica um acordo de vontades entres os arguidos B..........., C.........., D.........., E.........., para a formação do grupo, os quais se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía nas mais das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto, sendo que o grupo operou no norte de Portugal até 25JAN01.
Quanto à finalidade criminosa do grupo, verifica-se que, por um lado o escopo do grupo tinha como fim exclusivo a apropriação indevida de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, bem como a apropriação indevida de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos crimes referidos. Por outro lado, para levarem a bom termo esta actividade criminosa, o grupo levava a efeito os assaltos aos veículos automóveis de transportes de valores, através dos seus membros e quando tal se mostrava necessário recrutavam outros indivíduos, como é o caso do arguido F.......... e do arguido G..........; na generalidade dos assaltos que levava a cabo, o grupo usava carros furtados, e com os elementos identificativos - matrículas - alterados, os quais lhes vinham à mão de modo que não foi possível determinar, de molde a tornar mais difícil, para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, e, consequentemente, a identificação de quem levava a cabo os assaltos. Acresce, ainda que para levar a cabo aqueles assaltos, o referido grupo muniu-se de forma que não foi possível determinar, de armas de fogo, nomeadamente metralhadoras, revólveres, pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como armas de caça denominadas por Shotgun.
No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, os arguidos B.........., C.........., D.........., e E.........., sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar, ou pertencer a um grupo, cujo objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previstos e punidos por lei.
Neste sentido, mostra-se correcto o enquadramento jurídico-penal quanto ao crime de associação criminosa a que se procedeu no acórdão recorrido.
Relativamente ao crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11NOV00 em Lordelo, bem como ao crime de roubo, reportado aos factos 25JAN01 no hipermercado de Amarante, alega o recorrente que o Tribunal errou na subsunção jurídica quanto à aplicação da qualificação constante da al. a) do n.º1 do artigo 204º e simultaneamente da al.a) do n.º2 daquele mesmo artigo; uma vez que resulta do próprio corpo do artigo, evidente impossibilidade da coisa alheia, objecto do roubo, ser simultaneamente de valor elevado e de valor consideravelmente elevado:
Efectivamente no acórdão recorrido o Tribunal Colectivo procedeu à qualificação jurídica do crime de roubo na forma tentada, em Lordelo, e no crime de roubo de 25JAN01, em Amarante, na previsão normativa dos arts. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 als.a) e e) e n.º 2 al. a) e f), do CP.
Os factos relativos a tais crimes encontram-se descritos nos pontos 55 a 69 - roubo tentado em Lordelo -, e nos pontos 88 a 109 e 149 - roubo no hipermecado em Amarante.
Do ponto 68 consta que o veículo automóvel de transporte de valores pertencente à Y........ no momento dos factos transportava em valores 30 000 000$00 (trinta milhões de escudos) - € 149.639,37, que só não foram roubados pelos arguidos por motivos alheios à sua vontade. Do ponto 149 consta que no assalto efectuado em 25JAN01, em Amarante, ao veículo de transporte de valores da Y........, os arguidos apropriaram-se indevidamente da quantia de 25 000 000$00.
Ora, em face do circunstancialismo fáctico descrito dúvidas não restam que a conduta dos arguidos integra a prática de um crime de roubo na forma tentada, em Lordelo e na forma consumada em Amarante da previsão normativa dos arts. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 als. b) e e) e n.º 2 al. a) e f), do CP, pelo que só por manifesto lapso de escrita, no acórdão referido se faz alusão à qualificativa a que se refere a al. a), do nº1, do art. 210º, do CP, já que a al. a) do nº2, do art. 204º, do CP - valor consideravelmente elevado - consome a alínea a) do nº1, do mesmo normativo - valor elevado.
No que concerne à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, quanto à detenção de armas do art. 275º, nºs 1 e 3, do CP e quanto à qualificativa do da al. f), do nº2, do art. 204º, por referência ao art. 210º, nº2, al. b), do CP
Ao apreciarmos o recurso do arguido F.........., aí defendemos de acordo coma a doutrina e jurisprudência ali citadas, e para o qual remetemos, que considerando a diversidade de bens jurídicos protegidos, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida, verifica-se concurso real entre este crime e o de roubo praticado com arma proibida, e não consumpção, devendo ambas as infracções ser punidas autonomamente [vide, neste sentido, entre outros os Acs. do STJ de 15DEZ94, in CJ, Acs. do STJ II, Tomo 3, pág. 263, e de 30OUT96, in BMJ, 460, 425].
Neste sentido, mostra-se correcto o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão recorrido, improcedendo também quanto a este ponto o recurso do arguido D...........
Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP.
Alega o recorrente que o revólver da marca Taurus .32 não se trata de arma proibida, porquanto se encontra devidamente licenciada, tal como a arma caçadeira encontrada na casa do recorrente, tal como consta dos documentos juntos a fls. 177 e 178, que o tribunal “a quo” ignorou, ao condenar ao recorrente pelo crime de detenção de arma proibida; não se podendo condenar alguém pela singilieza de ter a seu lado alguém a usá-la.
Quanto aos crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa nos roubos levados a cabo, p. e p., pelo art. 256º, nº1, al c) e nº4, do CP.
Alega o recorrente que não foi o elemento primordial do tipo legal de crime do artigo 256º, n.º1, alínea c) e n.º 3 - o uso - preenchido por qualquer conduta do recorrente D.............
Sobre o crime de detenção de arma proibida, relativamente ao revólver de marca Taurus.32, não há dúvida que resulta do documento junto a fls. 178, o arguido D.......... era portador de licença de arma de defesa que lhe foi concedida para o revólver Taurus, calibre 32, licença emitida em 23NOV00, pelo Comando da PSP Metropolitano do Porto, com a validade de 3 anos.
Nos termos do artigo 3º, n.º 1 al a), b), do Decreto Lei n.º 207-A/75, é proibida salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas: pistolas de calibre superior a 6,35mm; e revólveres de calibre superior a 7,65mm (0,32).
Contudo, o recorrente não foi condenado pela detenção de tal arma, porquanto esta era legal e encontrava-se licenciada.
Porém, como vimos, no acórdão recorrido foi o arguido D.......... foi condenado pela pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do C.P., na pena de 2 anos e meio de prisão; de 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) do C.P., na pena de 8 anos de prisão; de 1 crime de roubo de 03.01.2001, BANCO X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al a) e f) do C.P., na pena de 7 anos de prisão; de 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do do C.P, na pena de 5 anos de prisão; de 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do C.P. relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; de 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do C.P., na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; de 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do C.P., na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena de 14 anos e seis meses de prisão.
Conforme resulta da factualidade apurada no crime de roubo tentado, em Lordelo e nos crimes de roubo na forma consumada em Amarante e em Paredes, e foram utilizadas armas proibidas, tal como consta da factualidada provada nos pontos 55 a 69, crime de roubo tentado do dia 11NOV00, em Lordelo -, munições de calibre .223 Remington, deflagrados da espingarda semi-automática da marca Hecler & KocK, FA........ SL (pontos 64 a 66); nos pontos 73 a 81, no crime de roubo consumado do dia 03JAN01, no BNP de Paredes, metralhadora com um carregador alongado e uma pistola grande (pontos 76 e 77); nos pontos 88 a 109 e 149, no crime de roubo consumado ao hipermercado em Amarante, metralhadora da marca scorpion e uma pistola Walther PP 9 mm:utilizada pelo co-arguido C...............
Por outro lado, no que concerne aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo e no furto do veículo BMW o arguido D.......... participou no roubo de 25JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante, no roubo de 03JAN01, no BANCO X.......... de Paredes, no roubo tentado de 11NOV00, em Lordelo, e no furto do dia 27DEZ00 do BMW vermelho em Santo Tirso.
No roubo tentado de 11NOV00, em Lordelo Paredes, foi utlizado o veículo o veículo Opel Corsa, matrícula ..-..-NC, com a matrícula falsa ..-..-PF, em missão de vigilância e com a finalidade de intervir no assalto se tal fosse necessário, que veio a ser incendiado pelos arguidos, de molde a destruri os elementos de identificação, assim como o jeep, que foi utilizado nesta tentativa de roubo (ponto nº 69, da matéria de facto provada).
No assalto ocorrido em 03JAN01 no BNP de Paredes foi utilizado o veículo BMW vermelho, que havia sido furtado em Santo Tirso pelos arguidos no dia 27DEZ00, cuja matrícual verdadeira é GE.........., a qual foi falsificada, tendo o mesmo sido usado com a matrícula falsa ..-..-LA ou ..-..-LA, onde os arguidos se se puseram em fuga, arrancando em grande velocidade, empreendendo a fuga e circulando em direcção á rotunda que dá acesso à A4 (pontos nº 77 e 78).
No assalto ocorrido no dia 25JAN01, foram usados dois veículos com a matrícula falsa, ou seja, o veículo VW GOLF matrícula ..-..-FT, que foi usado com a matrícual falsa ..-..- IU, e o veículo VW POLO matrícula ..-..-MB, que foi usado com a matrícula falsa ..-..-JA (pontos nºs 105 e 108).
Os roubos foram efectuados de acordo com um plano criminosa previamente acordado, todos os arguidos intervenientes nestes roubos, incluindo o arguido D.........., agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriaram indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termo os seus desígnios criminosos; quando usaram os veículos acima referidos tinham conhecimento de que as matrículas apostas nos veículos eram falsas; que ao importar, adquirir, ceder, ou vender, tranportar, usar e deter armas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, sabiam que tal conduta era proibida por lei (pontos nºs 150 a 156).
Aqui chegados, há que salientar que se mostra correcto o enquadramento jurídico-penal, a que se procedeu no acórdão recorrido no que respeita aos crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa nos roubos levados a cabo, p. e p., pelo art. 256º, nº1, al c) e nº4, do CP e ao crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, imputados em co-autoria ao arguido D...........
Com efeito, ao conhecermos do recurso do arguido K.............., analisámos o conceito de autoria e de co-autoria, aí enunciando quer o que tem vindo a ser defendido pela doutrina, quer o que tem vindo a ser a jurisprudência do STJ, em tal matéria, para a qual remetemos.
No entanto, a propósito do conceito de co-autoria no crime de roubo, perpretado por vários indíviduos, ainda assim, permite-nos citar os Acs. do STJ de 0!MAR00 «Se os crimes de roubo foram perpetrados por vários indivíduos, em conformidade com o plano em que todos, incluindo o recorrente, acordaram previamente e se as navalhas foram empunhadas por alguns dos componentes do grupo e exibidas aos ofendidos, já em execução desse plano, execução na qual, aliás, o recorrente desempenhou papel activo, colocando-se, inicialmente, junto das portas da carruagem do combóio, visando, assim, impedir a fuga das vítimas - enquanto estas eram abordadas pelos que exibiam navalhas - para depois, participar na revista das carteiras, na subtracção do dinheiro e outros bens, sem sombra de qualquer dúvida, face ao disposto no art. 26.º, do CP, o arguido, recorrente, foi co-autor, também, dos referidos ilícitos, qualificados pela circunstância da al. f) do n.º 2 do art. 204.º, daquele diploma.[Proc. n.º 53/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator)]
Em suma, podemos concluir, na esteira do que tem vindo a ser decidido pela abundante jurisprudência do STJ, com a qual concordamos, e seguimos de perto, que «nos casos de comparticipação criminosa, em execução de um plano previamente traçado e aceite pelos agentes, os actos praticados por um deles, na execução desse plano, são imputáveis a todos os demais, em regime de co-autoria, por força do preceituado nos art.ºs 25 e 26, do CP»
«No caso de o facto criminoso ter sido praticado por mais de uma pessoa, cada uma delas é responsável pela totalidade, ainda que a sua actividade haja executado parcialmente o crime, mas somente desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do ilícito ou, por parte de cada co-agente, uma consciência de colaboração na actividade dos demais para essa integral realização».[Acs. do STJ de 18-03-1999, Proc. n.º 1116/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira, e de 10-11-1999, Proc. n.º 1008/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator)]
A utilização de armas proibidas e o uso de veículos com as matrículas falsificadas, fazia parte da estragégia, do modus operandi, levada a cabo pelos arguidos, nos roubos perpretados, sendo que todos os arguidos intervenientes em tais assaltos, tinham perfeito conhecimento que eram usadas armas proibida, bem como que eram usados veículos com as matrículas falsificadas, por uns e por outros, de acordo com a estratégia e o plano previamente acordado entre eles, e com as tarefas que estavam distribuídas a cada um deles.
Neste sentido, mostra-se correcto o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão sob sindicância quanto aos crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa nos roubos levados a cabo, p. e p., pelo art. 256º, nº1, al c) e nº4, do CP e ao crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP.
Neste sentido improcede também nesta parte o recurso do arguido D...........
3.10.4. Vejamos, agora a dosimetria penal que foi aplicada ao arguido D........... .
Insurge-se o recorrente quanto à medida concreta da pena que lhe foi aplicada, quer no que toca às penas parcelares, quer no que respeita ao cúmulo jurídico.
Alega o recorrente, em suma, que:
«Quanto à medida da pena e de acordo com os critérios enunciados nos arts. 71º e 72º do C.Penal o acórdão de que ora se recorre entendeu como adequada, a aplicar ao arguido, relativamente a este crime a pena de oito anos de prisão; ou seja, sem atender à atenuação especial reclamada, numa moldura penal abstracta situada entre 3 e 15 anos de prisão, o Tribunal aplica uma pena superior ao limite médio dessa pena.
O Tribunal a quo, ao não considerar nenhuma das circunstâncias que depuseram a favor do arguido, violou o preceituado no art.º 71º do CP. Ignora-se, ainda, o bom comportamento anterior e posterior aos factos.E sendo a medida da culpa determinante para a fixação do quantum exacto da pena, todo esse circunstancialismo, salvo melhor opinião, não se coaduna com a gravosa pena de OITO anos aplicada ao recorrente.
Relativamente à atenuação especial da pena.
Como supra referimos ao conhecermos do recurso do arguido J.......... o art. 72º, do CP prevê a atenuação especial da pena nos casos especialmente previstos na lei, e além destes, em geral sempre que há circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias a que alude o nº2, do mesmo normativo, e designadamente ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados (al. c), do nº2, do art. 72º, do CP.
A alternativa ou a necessidade da pena, aditada na revisão do CP95, veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e consequentemente das exigências da prevenção.
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, [“Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993 § 454]
«a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da (s) circunstâncias (s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa ser razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue- quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» [No mesmo sentido, vide, os Acs. do STJ de 29ABR98, in CJ Acs. do STJ, VI, Tomo II, pág..191, de.24MAR99, in CJ Acs. do STJ, Tomo I, pág. 247]
No caso em apreço, será o comportamento do arguido D.......... menos grave que o “caso normal” previsto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura penal correspondente aos tipos de ilícitos descritos nos arts. 299º, nº1, do CP - associação criminosa - no art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) do C.P - roubo - nos art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do do C.P, - roubo tentado - no artigo 203º do C.P - furto simples artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do C.P - uso de documento falso - no art. 275º, nºs 1 e 3, do CP - detenção ilegal de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do C.P?
A factualidade apurada relativamente à conduta do arguido D.........., bem como quanto à conduta posterior e anterior aos factos não é de modo algum suficiente para determinar uma alteração (redução) dos limites da moldura penal legal, prevista para os crimes praticados pelo arguido D...........
Com efeito, pelo arguido D.......... foram gravemente violados uma multiplicidade de bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras: da liberdade de decisão e acção, em certos casos a própria liberdade de movimentos e bens jurídicos patrimoniais no que se refere aos crimes de roubo; bens jurídicos patrimoniais no que respeita ao crime de furto; bens jurídicos relativos à segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório, no que concerne ao crime de uso de documento falso, o bem jurídico paz pública no crime de associação criminosa, bem jurídico da segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.
Por outro lado, sendo certo que o arguido D.......... confessou a sua participação nos factos de 25JAN01 e colaborou de forma relevante com as autoridades durante o inquérito, que foi levado em linha de conta a favor do arguido na medida concreta da pena no acórdão recorrido, no entanto, tais factos não são suficientes para concluir que, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, que o caso é menos grave que o “caso normal”, suposto pelo legislador, e consequentemente fosse determinante para que o tribunal usasse da medida de atenuação especial da pena prevista no art.72º, do CP.
Com efeito, para fazer funcionar a al. c), do nº2, do art. 72º, do CP, para além da conjugação objectiva dos pressupostos, é preciso que eles traduzam, na realidade, uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa [neste sentido, os Acs. do STJ de 24OUT84, 18JUL84, respectivamente, in BMJ 340-243 e 338- 297], o que não sucede no caso concreto.
Neste sentido, improcede nesta parte o recurso do arguido D...........
3.10.5. Vejamos, agora a dosimetria penal aplicada ao arguido D..........
Alega o recorrente que o Tribunal a quo, ao não considerar nenhuma das circunstâncias que depuseram a favor do arguido, violou o preceituado no art.º 71º do CP. Ignora-se, ainda, o bom comportamento anterior e posterior aos factos.E sendo a medida da culpa determinante para a fixação do quantum exacto da pena, todo esse circunstancialismo, salvo melhor opinião, não se coaduna com a gravosa pena de OITO anos aplicada ao recorrente.
Vejamos o que consta do acórdão do Tribunal Colectivo, quanto à medida concreta da pena aplicada ao arguido D...........
Afirma-se no acórdão sob sindicância que «A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo." Cfr. Ac. do STJ de 24.05.1995, CJ, S, II, 210. Na determinação da medida concreta da pena, deve-se obediência, como vimos ao Art. 71º do C. P.
Assim, levar-se-á em conta o grau de ilicitude dos factos praticados pelos arguidos (tendo em atenção que, foram violados pelos arguidos, nos crimes de roubo, a liberdade de decisão e acção, em certos casos a própria liberdade de movimentos, e bens jurídicos patrimoniais; nos crimes de furto bens jurídicos patrimoniais; nos crimes de falsificação de documentos, bens jurídicos relativos à segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório; nos crimes de associação criminosa, o bem jurídico paz pública; nos crimes de detenção de armas proibidas, o bem jurídico violado é a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas);
Em cada um dos crimes de roubo levados a cabo ou tentados, levar-se-á em conta o número de agravantes verificadas e a quantia monetária de que se apoderaram os arguidos ou que era transportada na carrinha, no caso do Roubo tentado. Levar-se-á em linha de conta que todos os arguidos actuaram com dolo directo. A conduta anterior dos arguidos e bem assim, e só para seu benefício, a sua conduta processual, e neste âmbito levar-se-á em conta que:
O arguido D.......... confessou a sua participação nos factos de 25.01.2001 e colaborou de forma relevante com as autoridades durante o inquérito.
Relativamente à conduta anterior dos arguidos leva-se em linha de conta:
Que o arguido D.......... praticou e foi condenado em dois crimes de ofensas à integridade física simples.
Levam-se ainda em conta as perspectivas de ressocialização de cada um dos arguidos do modo que ficaram assinaladas e a seu favor.
Levam-se em conta ainda as exigências de prevenção geral e especial, que, no que concerne às primeiras, são prementes, por haver necessidade não só de desmotivar a violência (mormente a exercida com armas) e de libertar as Sociedades do terror, mas também de desmotivar o agrupamento de pessoas com fins criminosos.
Conclui-se, pois, que é acentuada a culpa, embora sempre em graus diferentes e gradativos consoante a ordem porque são indicados, dos arguidos B.........., C.........., E.........., D.........., J.........., F.......... e G.........., K.......... e O.........., M.......... e L.........., a recomendar a aplicação de penas de prisão efectiva.
Face ao exposto, e fazendo uso do princípio da proporcionalidade das penas, julgamos ajustadas as seguintes penas.
Arguido D.......... 1 crime de associação criminosa, 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, 8 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BANCO X.......... de Paredes, 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples do BMW vermelho em Santo Tirso, 8 meses de prisão. 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do C.P., 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, do CP, 14 (catorze) anos e meio de prisão».
Ora, como acima se disse a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
No que concerne à escolha da pena, (art. 70º, do CP), relativamente aos crimes de furto simples, de detenção ilegal de armas e de uso de documento falso, tendo em atenção, as exigências de prevenção geral e especial, a opção por uma pena não detentiva, não se mostra adequada, nem suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ao invés, a opção pela pena de prisão mostra-se adequada, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a recuperação social do arguido e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime.
E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
Por outro lado, a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
No caso o arguido D.........., considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido J.......... temos o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução - de forma elaborada - e a gravidade das suas consequências - decorrente da violação de uma multiplicidade de bens jurídicos, - a intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo.
Já sofreu duas condenações pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples.
A seu favor milita a circunstância de o arguido D.......... ter confessou a sua participação nos factos de 25JAN01 e colaborou de forma relevante com as autoridades durante o inquérito, que foi levado em linha de conta a favor do arguido na medida concreta da pena no acórdão recorrido.
A sua conduta anterior e posterior aos factos - não obstante já ter sofrido duas condenações por crimes de ofensa à integridade física simples, no entanto, é pessoa considerada na comunidade onde sempre viveu; tinha a sua vida organizada, sendo fabricante de móveis.
Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - o arguido é industrial, fabricante de móveis,nascido a 10NOV68; beneficia de apoio incondiciomal dos familiares directos; perspectiva reiniciar a vida em comum com a ex-esposa e coabitar com o descendente de ambos.
Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito graves, no domínio da criminalidade organizada, acima do patamar médio da criminalidade, que vem assumindo nos tempos de hoje, alguma relevância e frequência no nosso País, e que urge procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular e acentuado relevo - o arguido D.........., sendo embora uma pessoa com a sua vida organizada, industrial de móveis, no entanto não se coibiu de entrar no mundo do crime organizado, impondo a sua conduta uma necessidade de prevenção especial acentuada e elevada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para os crimes de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, nº1, do CP, de roubo p e p., pelo arts. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) do C.P, para o crime de roubo tentado, p. e p., pelos arts. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do do C.P, para o crime de furto simples p. e p., pelo art. 203º, do C.P, para o crime de uso de documento falso, p.e p., pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, e para o crime de detenção ilegal de arma, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, mostram-se justas, necessárias e adequadas, pela prática em co-autoria, as penas parcelares de 2 anos e meio de prisão pelo crime de associação criminosa; de 8 anos de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante,.de 7 anos de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo de 03.01.2001, BANCO X.......... de Paredes, de 5 anos de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, de 8 meses de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de furto simples do BMW vermelho em Santo Tirso, de 18 meses de prisão pela prática em co-autoria de cada um dos 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, e de 2 anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de detenção ilegal de armas, e em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, do CP, a pena única de 14 anos e meio de prisão, em que foi condenado no acórdão recorrido.
Pelo exposto improcede na totalidade o recurso do arguido D.........., não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo ou censura, fazendo uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto.
***
3.11. X RECURSO DO ARGUIDO B.......... (fls. 13747-13810 e 13878-13937);
O objecto do recurso do arguido B.......... prende-se com as seguintes questões:
- existe contradição entre os factos dados como provados e a motivação, violando-se assim o disposto no art. 374º nº 2 do Código de Processo.
- deficiência no exame critico das provas operado em primeira instância, violando-se assim o disposto no art. 374º n° 2 do Código de Processo.
- violação do principio in dubio pro reu, uma vez que é unicamente com base na prova das células e das facturas detalhadas que o arguido é condenado por diversos crimes, e este meio de prova, quando muito cria indícios, nunca prova bastante e suficiente para condenar.
- violação do principio do contraditório, quando se atende ao depoimento do arguido F.......... que não se submeteu ao indispensável contra interrogatório, a ser exercido pelos mandatários dos restantes arguidos, violando-se assim o disposto no art. 32º nº 5 da CRP.
- e ainda quando se atribui valor ao depoimento da testemunha U.........., que apesar de não ter terminado o seu depoimento e de nunca ter sido autorizada a ausentar-se da sala de audiências, não mais voltou a comparecer na mesma;
- violação do principio da imediação, quando se valora o auto de reconstituição do crime, sem que este alguma vez tenha sido mencionado em Tribunal, nem sequer seria possível uma vez que continha declarações do arguido e cuja leitura não era permitida;
Nesta conformidade deve o recorrente ser absolvido da prática dos crimes de roubo do dia 3 de Janeiro de 2001, do dia 25 de Janeiro de 2001 9. Do dia 8 de Junho de 2001, Deve ainda ser absolvido do crime de roubo na forma tentada do dia 11 de Novembro de 2000; ser absolvido da pratica do crime de furto simples do dia 27 de Dezembro de 2000; Da prática de todos os crimes de uso de documento falso, relativos às matriculas falsas dos veículos.
- se por mera hipótese admitíssemos os factos, estaríamos perante um erro na qualificação jurídica, uma vez que não existe associação criminosa.
- na determinação da medida da pena não se atende ao disposto nos arts. 700 e 710, do CP, aos critérios de prevenção especial, positiva e negativa; são irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade;
3.11.1.Relativamente ás questões suscitadas neste recurso pelo arguido B.........., relativamente à alegada contradição entre os factos dados como provados e a motivação, deficiência no exame critico das provas, com violação do disposto no art. 374º nº 2 do CPP, bem como a alegada violação do principio in dubio pro reu, uma vez que é unicamente com base na prova das células e das facturas detalhadas que o arguido é condenado por diversos crimes, alegada violação do principio do contraditório, quando se atende ao depoimento do arguido F.......... que não se submeteu ao indispensável contra interrogatório, a ser exercido pelos mandatários dos restantes arguidos, com violação do disposto no art 32º nº5 da CRP, e ao valor do depoimento da testemunha U.........., que apesar de não ter terminado o seu depoimento e alegada violação do principio da imediação, quando se valora o auto de reconstituição do crime, sem que este alguma vez tenha sido mencionado em Tribunal, foram todas apreciadas ao conhecermos dos recursos dos arguidos O.......... relativamente ao assalto do dia 08JUN01, no supermecado S.......... em Vila Verde, no qual foi amplamente analisado a validade do depoimento da testemunha U..........; bem como no recurso dos arguidos E.......... e D.........., em que foi amplamente analisada a análise crítica da prova, quanto aos crimes de associação criminosa, de roubo em Lordelo no dia 11NOV00, do dia 03JAN01 no BNP de Paredes, do furto do veículo BMW vermelho em Sto Tirso, e no roubo de 21JAN01, no hipermecado FA........ Amarante, bem como foi amplamente analisado a validade das declarações do co-arguido F............, no recurso do arguido o E.........., no qual foi suscitada tal questão.
Assim sendo, remetemos todas as considerações e todos os fundamentos de facto e de direito ali constantes, que aqui damos por reproduzidas, quanto às questões acima enumeradas.
3.11.2. Quanto ao enquadramento jurídico-penal do crime de associação criminosa, a questão já foi apreciada no recurso do arguido D.........., para o qual remetemos os considerandos ali explanados, e qua aqui damos por reproduzidos.
Deste modo concluímos, que a conduta do arguido B.......... integra a prática em co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al a) e f) do CP., 1 crime de roubo de 03.01.2001, BANCO X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al a) e f) do CP, 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP. relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP.
3.11.3. Vejamos, agora a questão da medida concreta da pena.
Alega o recorrente que na determinação da medida da pena não se atende ao disposto nos arts. 700 e 710, do CP, aos critérios de prevenção especial, positiva e negativa; são irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade.
No acórdão recorrido foi o arguido B........., condenado, pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do C.P., na pena de 2 anos e meio de prisão; de 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al a) e f) do C.P., na pena de 9 anos de prisão; de 1 crime de roubo de 03.01.2001, BANCO X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al a) e f) do C.P., na pena de 7 anos de prisão; de 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do do C.P., na pena de 5 anos de prisão; de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al a) e f) do C.P., na pena de 6 anos de prisão; de 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do C.P. relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; de 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do C.P., na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; de 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do C.P., na pena de 2 anos de prisão. Pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e Passaporte, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do C.P., na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo na pena de 20 anos de prisão.
Como vimos, a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
No caso o arguido B.........., considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido B.......... temos o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução - de forma elaborada - e a gravidade das suas consequências - decorrente da violação de uma multiplicidade de bens jurídicos, - a intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo.
A sua conduta anterior aos factos - o arguido B.......... praticou e foi condenado, num crime de desobediência, num crime de ofensas à integridade física e num crime de falsas declarações.
A seu favor milita a circunstância de o arguido B.......... ter dado por duas vezes indicações ao Tribunal, em circunstâncias relatadas ao longo da motivação, de que assumia alguns dos factos que lhe vieram a ser imputados, que foi levado em linha de conta a favor do arguido na medida concreta da pena no acórdão recorrido.
Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - é casado, industrial, nascido a 11JUN67, é considerado na zona de trabalho e residência; é tido por homem trabalhador, humilde e educado; possui hábitos de trabalho regulares e dispõe de suporte familiar consistente, beneficiando de uma representação social favorável na comunidade local.
Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito graves, no domínio da criminalidade organizada, acima do patamar médio da criminalidade, que vem assumindo nos tempos de hoje, alguma relevância e frequência no nosso País, e que urge procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular e acentuado relevo - o arguido B.........., sendo embora uma pessoa trabalhadora, no entanto não se coibiu de entrar no mundo do crime organizado, impondo a sua conduta uma necessidade de prevenção especial acentuada e elevada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para os crimes de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, nº1, do CP, de roubo p e p., pelo arts. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) do C.P, para o crime de roubo tentado, p. e p., pelos arts. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. b) e e) e n.º 2 al a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do do C.P, para o crime de furto simples p. e p., pelo art. 203º, do C.P, para o crime de uso de documento falso, p.e p., pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, e de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256º, nº1, al. b), do CP, mostram-se justas, necessárias e adequadas, as penas parcelares que lhe foram aplicadas, bem como a pena única de 20 anos de prisão, em que foi condenado em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, do CP, no acórdão recorrido.
Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso do arguido B.........., não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo ou censura, fazendo uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto.
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3.12. XI RECURSO DO ARGUIDO G..........
O objecto do recurso do arguido G.......... face às conclusões da respectiva motivação, cinge-se à questão da medida concreta da pena que no seu entender não obedeceu aos critérios previstos nos arts. 70º e 71º, além de que devia o arguido beneficiar da atenuação especial da pena nos termos do art. 72º, nº1, al. c) e 73º, do CP.
Para tanto alega que confessou a sua participação nos factos; prestou uma colaboração fundamental às autoridades, durante o inquérito e, não fosse essa colaboração e talvez nunca se tivessem descoberto muitos dos factos trazidos para acusação e para a Pronúncia; sendo irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade; o arguido tem emprego garantido caso seja posto em liberdade e beneficia de todo o apoio familiar e do meio social onde se insere.
No acórdão recorrido foi o arguido G.......... condenado como co-autor pela prática de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 als. b) e) n.º 2 al. a) e f), do CP, em 25JAN01, em Amarante, na pena de 7 anos e meio de prisão, e pela prática de um crime de detenção de armas p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de 8 anos de prisão.
O Tribunal “a quo” na deteminação da medida concreta da pena, relativamente ao arguido G.........., teve em atenção que no final das alegações, assumiu a sua responsabilidade nos factos de 25.01.2001 e colaborou de forma relevante com as autoridades durante o inquérito, bem como considerou além do mais, a conduta anterior dos arguidos, e, quanto ao arguido G.......... os seus antecedentes criminais praticou e foi condenado num crime de condução de veículo em estado de embriaguês e num crime de detenção de arma ilegal.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº2, al. b) do CP é de 3 a 15 anos de prisão, e para o crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, à data dos factos, é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Como acima se disse a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
No que concerne à escolha da pena, (art. 70º, do CP), relativamente ao crime de detenção ilegal de armas, tendo em atenção, as exigências de prevenção geral e especial, a opção por uma pena não detentiva, não se mostra adequada, nem suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ao invés, a opção pela pena de prisão mostra-se adequada, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a recuperação social do arguido e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime.
E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
Por outro lado, a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
Relativamente à atenuação especial da pena.
Como supra referimos ao conhecermos dos recursos dos arguido J.......... e D.........., o art. 72º, do CP prevê a atenuação especial da pena nos casos especialmente previstos na lei, e além destes, em geral sempre que há circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias a que alude o nº2, do mesmo normativo, e designadamente ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados (al. c), do nº2, do art. 72º, do CP. A alternativa ou a necessidade da pena, aditada na revisão do CP95, veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e consequentemente das exigências da prevenção.
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, [“Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993 § 454] «a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da (s) circunstâncias (s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa ser razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue- quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios».[No mesmo sentido, vide, os Acs. do STJ de 29ABR98, in CJ Acs. do STJ, VI, Tomo II, pág. 191, de 24MAR99, in CJ Acs. do STJ, Tomo I, pág. 247].
A factualidade apurada relativamente à conduta do arguido G.......... - no assalto levado a cabo no dia 25JAN01, no hipermercado Amarante, como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 als. b) e) n.º 2 al. a) e f), do CP e de um crime de detenção de armas p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, bem como quanto à conduta posterior e anterior aos factos não é de modo algum suficiente para determinar uma alteração (redução) dos limites da moldura penal legal, prevista para os crimes praticados pelo arguido D...........
Com efeito, não obstante o arguido G.........., no final das alegações, ter assumido a sua responsabilidade nos factos de 25.01.2001 e colaborou de forma relevante com as autoridades durante o inquérito, que foi levado em linha de conta a favor do arguido na medida concreta da pena no acórdão recorrido, no entanto, tais factos não são suficientes para concluir que, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, que o caso é menos grave que o “caso normal”, suposto pelo legislador, e consequentemente fosse determinante para que o tribunal usasse da medida de atenuação especial da pena prevista no art.72º, do CP.
Com efeito, para fazer funcionar a al. c), do nº2, do art. 72º, do CP, para além da conjugação objectiva dos pressupostos, é preciso que eles traduzam, na realidade, uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa [neste sentido, os Acs. do STJ de 24OUT84, 18JUL84, respectivamente, in BMJ 340-243 e 338- 297], o que não sucede no caso concreto.
Neste sentido, improcede nesta parte o recurso do arguido G...........
Vejamos, agora a dosimetria penal aplicada ao arguido G........... .
No caso do arguido G.........., considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido G.......... temos o elevado grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências - a intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo - o grau de violação dos deveres que a lei impõe a qualquer cidadão - de respeitar a liberdade de decisão e acção, a liberdade de movimentos a integridade física, o património de outrem, no que concerne ao crime de roubo, bem como a segurança dos cidadãos, da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas no que concerne ao crime de detenção ilegal de arma.
O arguido G.......... praticou e foi condenado num crime de condução de veículo em estado de embriaguês e num crime de detenção de arma ilegal.
A seu favor milita a sua conduta anterior e posterior aos factos - o arguido G.......... confessou a sua participção nos factos ocorridos no dia 25JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante, colaborou de forma relevante com as autoridades durante o inquérito.
Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - o arguido é casado, mecânico, nascido a 24MAI72; logo que devolvido à liberdade tem emprego garantido na fábrica FC............. sita em Felgueiras; beneficia em meio livre de apoio incondicional da parte dos seus progenitores, quer a nível profissional, quer a nível habitacional.
Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito graves, acima do patamar médio da criminalidade, que começam a surgir com alguma frequência no nosso País, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta.prevista para os crimes de roubo, p. e p., pelo art. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, para o crime de detenção de armas, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, mostram-se justas, necessárias e adequadas, as penas parcelares de 6 anos de prisão para o crime roubo, em 21JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante,e a pena de um ano de prisão, para o crime de detenção de armas, e em cúmulo jurídico a pena única de 6 anos de prisão
Neste sentido procede parcialmente o recurso do arguido G...........
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4. DECISÃO
Termos em que acordam os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
I - Julgar improcedente a questão prévia suscitada suscitada pelo Exmº PGA quanto à falta de motivação do recurso do arguido F.......... (fls. 98 deste acórdão).
II - Julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade da resposta à motivação do MºPº em 1ª Instância suscitada pelo recorrente K................. (fls. 99 deste acórdão), e em consequência ordenar, após trânsito, o desentranhamento da Resposta do MºPº às motivações de recurso interpostos do acórdão de 13ABR04,e a sua entrega ao apresentante.
III - Julgar improcedentes os recursos dos arguidos C.......... e E.........., do despacho proferido a fls. 5 708 a 5 709 em 28AGO02, e, em consequência confirmar o douto despacho recorrido (fls. 100 a 117 deste acórdão).
IV - Julgar improcedentes os recursos dos arguidos J.......... (fls. 118 a 138), M.......... (fls. 138 a 145), L.......... (fls. 145 a 150), E.......... (fls. 174 a 219), C.......... (fls. 229 a 230), D.......... (fls. 243 a 280), B.......... (fls. 280 a 284) interpostos do acórdão recorrido de 13ABR04;
V - Julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos O.......... (fls. 151 a 174), K.......... (fls. 219 a 228), F.......... (fls. 230 a 243) e G.......... (fls. 284 a 288), e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão recorrido nos seguintes termos:
1) Condena-se o arguido O.........., como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, em 08JUN 01, no S.......... de Vila Verde na pena de 5 anos de prisão.
2) Condena-se o arguido K................., como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, em 08JUN 01, no S.......... de Vila Verde na pena de 5 anos de prisão.
3) Condena-se o arguido F.........., como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, em 21JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante na pena de 6 anos de prisão, e como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão.
4) Condena-se o arguido G.......... como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP,em 21JAN01, no hipermecado FA........ em Amarante na pena de 6 anos de prisão, e como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão.
VI - Confirma-se quanto ao mais o acórdão recorrido.
VII - Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs
VIII - Honorários aos Exmºs Defensores Oficiosos nos termos do ponto 6. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19FEV, sem prejuízo do art. 4º, nº1.
IX - Em face do decidido, nos termos do art. 213º, do CPP, a medida de coacção de prisão preventiva, imposta aos arguidos D.........., E.........., F.........., C.........., G.........., detidos preventivamente desde 26JAN01, J.......... detido preventivamente desde 03AGO01, mantém-se, já que os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação daquela medida, se reforçaram substancialmente com a prolação deste acórdão, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do prazo.
X - Este acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto (art.º 94º, nº 2, do CPP).
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Porto,04-12-21
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto