I. O Tribunal da Relação decide em definitivo o incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, pelo que, dessa decisão não há recurso para o STJ.
II. Este entendimento não viola qualquer preceito constitucional.
l. Vasco & Ribeiro, Lda. e outros devidamente identificados nos autos, deduziram o incidente de quebra de sigilo bancário dos extractos das contas bancárias tituladas pelos Réus AA e BB, no período compreendido entre ... de Fevereiro de 2014 e ... de Julho de 2014.
2. Os Réus AA e BB vieram opor-se à quebra de sigilo bancário suscitada pelos Autores.
3. Por despacho proferido pelo Mmo. Juiz da 1.ª instância, em 13 de Março de 2023, foi requerido ao Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 497.º, n.º 3 e 417.º, n.º 3 al. c) e n.º 4 do CPC conjugado com o artigo 135.º do CPP, a apreciação da quebra do dever de sigilo.
4. Por decisão singular do Relator, datada de 15 de Março de 2023, foi decidido «ordenar a quebra do sigilo bancário e a notificação do Banco de Portugal para informar em que instituições bancárias os Réus AA e BB detinham contas bancárias no ano de 2014, e, uma vez identificadas, as mesmas instituições bancárias deverão reportar os movimentos bancários realizados pelos Réus no período compreendido entre ... de Fevereiro de 2014 e ... de Julho de 2014».
5. Após reclamação para a conferência foi proferido Acórdão no TRP, datado de 18 de Maio de 2023, no qual «os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto» decidiram «indeferir a presente reclamação para a conferência com a consequente manutenção da decisão reclamada que ordenou “ a quebra do sigilo bancário e a notificação do Banco de Portugal para informar em que instituições bancárias os Réus AA e BB detinham contas bancárias no ano de 2014, e, uma vez identificadas, as mesmas instituições bancárias deverão reportar os movimentos bancários realizados pelos Réus no período compreendido entre ... de Fevereiro de 2014 e ... de Julho de 2014”».
6. Inconformados, os Requeridos no Incidente de Levantamento de Sigilo Bancário AA e BB, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso deve ser admitido uma vez que está em causa questão que respeita a direitos, liberdades e garantias, máxime que restringiu tais direitos com garantia constitucional (vide: por todos Acórdão n.º 686/2004, do Tribunal Constitucional).
2 - Assim, considerando o objeto do processo/incidente de quebra de sigilo bancário, está em causa um processo/incidente sobre interesses imateriais, tratando-se, assim, de um caso em que o recurso é sempre admissível. Por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se deixou alegado no corpo das presentes sobre esta matéria [v. Ponto I alínea A)].
3 - Os ora Recorrentes, requereram a atribuição ao mesmo de efeito suspensivo, porquanto consideram que a decisão do V. Tribunal da Relação do Porto afetou, de forma direta, o direito fundamental à reserva da intimidade da sua vida privada e familiar.
4 - Essa reserva visa por um lado, impedir o acesso de estranhos a informações sobre a sua vida privada e familiar, e por outro no direito a que ninguém divulgue informações sobre a sua vida privada e familiar.
5 - Sendo ainda evidente que a decisão consignada no douto Acórdão da Relação, sob censura, dirimiu em definitivo a pretensão em dissídio, constituindo caso julgado material.
6 - Nesta conformidade, o presente recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, caso contrário a utilidade do mesmo seria absolutamente inútil. Por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se deixou alegado no corpo das presentes alegações sobre esta temática [v. Ponto I alínea B)].
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR OMISSÃO DE PRONUNCIA:
7 - O douto Acórdão recorrido, não se pronunciou, sobre a competência conferida por lei ao tribunal a quo, na primeira fase do incidente de quebra do sigilo bancário, ou seja, de acordo com o regime legal do levantamento do sigilo bancário, diante do reconhecimento dessa necessidade (quebra do dever de sigilo) compete, em primeiro lugar, ao tribunal de primeira instância certificar a legitimidade da escusa.
8 - Ora, essa competência não foi assumida pelo Tribunal a quo, i.e., o Tribunal a quo, conforme lhe competia, não se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelos ora Recorrentes [requerimento esse que se deixou transcrito no corpo das presentes alegações (v. Ponto II, alínea C) nº1)].
9 - Ora, esta omissão de pronúncia constitui a nulidade prescrita na al. d), nº1 do CPC., sobre a presente nulidade dá-se, por brevitatis causa, aqui por reproduzido tudo quanto se alegou no corpo das alegações [v. Ponto II, alínea C) nº1].
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA:
10 - Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido na parte em que ordena que “a quebra do sigilo bancário e a notificação do Banco de Portugal para informar em que instituições bancárias os Réus AA e BB detinham contas bancárias no ano de 2014, e, uma vez identificadas, as mesmas instituições bancárias deverão reportar os movimentos bancários realizados pelos Réus no período compreendido entre ... de Fevereiro de 2014 e ... de Julho de 2014.”, por condenar em objecto diverso/quantidade superior do pedido.
11 - Os ora Recorridos deduzir o incidente de levantamento do sigilo bancário foi, em virtude do Banco de Portugal se escusar a prestar informações sobre as entidades bancárias onde, os ora Recorrentes, detinham contas bancárias no período compreendido entre ... de Fevereiro e ... de Julho de 2014, por tais informações se encontrarem a coberto do sigilo bancário.
12 - Contudo, o douto Acórdão recorrido conheceu para além do pedido, ou seja, primeiro, ordenou: “a notificação do Banco de Portugal para informar em que instituições bancárias os Réus AA e BB detinham contas bancárias no ano 2014” (sublinhado e bold nossos), quando devia ter circunscrito o pedido de informação ao período compreendido entre ... de Fevereiro de 2014 e ... de Julho de 2014. Em segundo lugar, face ao pedido dos ora Recorridos, apenas se devia pronunciar quanto á quebra do sigilo bancário relativamente à instituição Banco de Portugal, mas com evidente excesso de pronúncia, determinou ainda: “(…) uma vez identificadas, as mesmas instituições bancárias deverão reportar os movimentos bancários realizados pelos Réus no período compreendido entre ... de Fevereiro de 2014 e ... de Julho de 2014”.
13 - Deste modo, deverá este Colendo Supremo Tribunal de Justiça declarar nulo o acórdão recorrido por excesso de pronúncia (ex-vi, do artº 615º nº 1 als. d) e e) do CPC).
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA DECRETAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:
14 - O douto Acórdão recorrido, não enuncia ou fundamenta a necessidade da quebra do sigilo bancário com relevância para a resolução da causa.
15 - Sendo certo que, a norma processual específica que prevê a quebra do direito de sigilo bancário impõe, ao Juiz, que verifique a sua indispensabilidade, tendo em consideração as particularidades do caso em apreço e os direitos constitucionais em conflito.
16 - Assim, a quebra do sigilo bancário não pode ser ordenada, em qualquer caso, porque a avaliação de imprescindibilidade dos documentos ou informações por ele abrangidos só pode ser feita num concreto exercício de ponderação, atribuído ao Juiz.
17 - Certo é que os ora Recorridos também não invocaram os factos tendentes a justificar devidamente a reclamada quebra, nem por eles foram juntos, no incidente anómalo, os competentes meios probatórios tendentes a comprovar a necessidade essencial da invocada quebra de sigilo, por forma a possibilitar ao Tribunal Superior o concreto exercício de adequação da proporcionalidade da quebra do sigilo.
18 - De todo o modo, não pode ser olvidado que com o sigilo bancário, o legislador pretende, salvaguardar a máxima proteção da vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados (vd. Ac. do Tribunal Constitucional nº.278/95, de 31 de maio de 1995).
19 - Efetivamente, em face dos autos principais não se verifica essencial para a decisão da causa, o levantamento do sigilo bancário, desde logo, no douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 25/10/2022 (v. Apenso G), se destaca a desnecessidade de mais prova (v. a eloquente passagem do dito Acórdão que se deixou transcrita no corpo das presentes alegações, que, por brevitatis causa, se dá por aqui por reproduzido vide: Ponto III, alínea C)].
20 - Mais a mais, já o douto Acórdão também do mesmo Tribunal - Acórdão proferido em 27/11/2017 no APENSO B (apelação Proc. Nº 602/14.8TVPRT-B.P1), havia decidido pela desnecessidade de realização de mais provas (v. a assertiva transcrição do mesmo que fez no corpo das presentes alegações e, por brevitatis causa, se dá aqui por reproduzida [vide: Ponto III, alínea C)].
21 - De igual modo o Mmº Juiz titular (actualmente V. Juiz Desembargador) a quem, competirá a repetição do julgamento e prolação da respetiva sentença, proferiu em 22/01/2019 (referencia .......68) ainda relativamente à (des)necessidade de junção, pelos ora Recorrentes, de documentos bancários que titularam os negócios, indeferiu o requerido pelos ora Recorridos, “por não reputar tais diligências necessárias à boa decisão da causa”, (vide: douto despacho que na parte pertinente se transcreveu no corpo das alegações e, que por brevitatis causa, se dá aqui por reproduzido – vide: Ponto III, alínea C).
22 - É de Sublinhar que o então Mmº Juiz a quo (actualmente promovido a V. Juiz Desembargador) não teve necessidade de reabrir a audiência e proferiu a douta sentença (referencia .......81 – com data de 15/02/2019) – dá-se aqui, por brevitatis causa, reproduzido o que se alegou no corpo das presentes alegações ([v. Ponto III, alínea C].
23 - Decorre, assim, do exposto que, inexiste necessidade de produção de mais provas para a boa decisão da causa.
24 - Ademais, tendo a matéria da simulação sido decidida nos termos constantes da douta sentença proferida em 29.03.2019, nunca a quebra do sigilo bancário podia ter por fundamento a alegada simulação.
25 - Contudo, na douta decisão sumária prolatada pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador/Relator (integralmente transcrita no Acórdão recorrido), foi considerado que o pedido de informações bancárias pretendidas pelos ora Recorridos: “está intimamente ligado ao objecto do litígio (nulidade por simulação, dos negócios de permuta e compra e venda representados em escrituras e consequente pedido de cancelamento de inscrições prediais) ”.
26 - É pertinente deixar aqui referido o que a propósito da alegada SIMULAÇÃO, foi decidido pelo Mmº Juiz (atualmente V. Juiz Desembargador) na douta sentença (referencia .......81 – com data de 15/02/2019), da qual se deixou evidente transcrição no corpo das presentes alegações, por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida tal transcrição [v. Ponto III, alínea C)].
27 - Nesta conformidade, tendo a matéria da Simulação sido decidida nos termos atrás transcritos e, como já acima se deixou dito, será o mesmo Juiz a proferir a sentença, após a reabertura do Julgamento, nunca a quebra do sigilo bancário podia ter por fundamento a alegada SIMULAÇÃO.
28 - Desconsiderou o douto Acórdão recorrido, que o âmbito do dever de cooperação para a descoberta da verdade tem por limites o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e pela Lei, e o respeito pelo direito ou dever de sigilo.
29 - Decorre deste regime que, para que a efetiva colisão de valores e direitos se verifique, para que possa ser primeiro ponderada e depois decidida qualquer quebra do sigilo bancário, que essa possível quebra e a correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis ao exercício do direito por parte dos Requerentes da prova, coisa que nos autos não aconteceu.
30 - E não aconteceu desde logo porque os Requerentes da prova não alegaram, sequer, que o seu único meio de prova disponível para o efeito seria exatamente o recurso à quebra do sigilo bancário. Ou que apenas com a quebra desse sigilo bancário poderiam alcançar a prova a que pretendiam deitar mão.
31 - E se não o alegaram, evidentemente, também não o demonstraram, não podendo o V. Tribunal da Relação do Porto, sem violação do princípio do dispositivo, suprir essa mesma deficiência.
32 - Aliás, os ora Recorridos escamotearam todos os outros meios probatórios à sua disposição, aos quais não quiseram deitar mão para demonstrar a realidade que pretendiam, tendo justamente feito tábua rasa do regime jurídico do sigilo bancário e do pressuposto de indispensabilidade que o mesmo acarreta.
33 - Acresce que, inexiste, ante a panóplia de outros meios probatórios já carreada para os autos quer pelos ora Recorrentes quer perla outra Ré (Desafiatalentos).
34 - Assim, deve ser revogado o Acórdão Recorrido e substituído por outro que não conceda a dispensa do sigilo bancário, conforme melhor se deixou alegado no corpo das alegações, por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzido [v. Ponto III alínea C)].
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DICIDIU O INCIDENTE DO LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO Á LUZ DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS:
35 - O douto Acórdão Recorrido, não teve em linha de conta que o fundamento da quebra do segredo bancário assenta na proporcionalidade da medida, considerada a necessidade adveniente do caso concreto e que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição (artº 18º nº2 e 3 da C.R.P).
36 - Assim, o douto Acórdão recorrido interpretou a Constituição à luz do direito ordinário, em vez de proceder inversamente, como impõe a C.R.P., utilizando uma argumentação em que avultam considerações relativas ao caso concreto na origem dos presentes autos, descabidas no contexto que tem por objeto uma questão de constitucionalidade normativa O DIREITO À RESERVA DA VIDA PRIVADA.
37 - O dever de sigilo bancário pode ser dispensado pelo tribunal ad quem, mas só nas situações em que a informação abrangida pelo segredo bancário é relevante para a resolução da causa, o que não se verifica no caso vertente.
38 - Acresce que, o levantamento do sigilo bancário não pode ser decretado ao abrigo interpretativo de uma qualquer norma geral, nem deve resultar do exercício de um poder discricionário do Julgador.
39 - O Julgador, deve antes de decretar a quebra do sigilo bancário ter em atenção que a decisão pode sacrificar irremediavelmente a esfera de reserva de intimidade da vida privada.
40 - Ademais, a quebra do sigilo bancário só deve ser obrigatória sempre que constituir uma prova imprescindível para a boa decisão da causa, o que no caso vertente não se verifica.
41 - Além de que, as transações bancárias, imprescindíveis para a decisão da causa, foram ao abrigo da cooperação com a justiça juntas aos autos e já foram objeto de apreciação de prova, também por aqui o sigilo bancário deve ceder perante o direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar que os ora Recorrentes invocaram no aludido requerimento supra transcrito (sobre o qual, reitera-se, o Tribunal a quo não se pronunciou, como lhe competia).
42 - Nesta conformidade, salvo o devido respeito (que é muito), o douto Acórdão recorrido não revelou especial cuidado em balancear o sigilo bancário e o direito fundamental dos Recorrentes à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o que merece censura a luz dos parâmetros constitucionais.
43 - Aliás, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada é concretização da dignidade da pessoa humana, que é um valor intangível e indisponível.
44 - Se são admissíveis, por princípio, limitações a algum dos direitos fundamentais com custódia constitucional, já não o são aquelas que atinjam o limite da dignidade da pessoa humana, por violarem O PRINCÍPIO DA ORDEM PÚBLICA.
Concluem pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido.
7. Os Recorridos apresentaram resposta e formularam as seguintes conclusões:
1.ª - O acórdão recorrido não pode ser tido, para os efeitos do n.º 1 al. a) do art.º 644.º do CPC, como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois não é proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância para aí obter decisão final, pois que o incidente de levantamento do sigilo bancário inicia-se sempre na 1.ª instância com uma decisão do juiz e só depois é tramitado na Relação, daí que não admita apelação
- vd. Ac. do STJ de 28.03.2019, proc. n.º 864/17.9T8BRG-A.G1-B.S1 e Ac. do STJ de 6.12.07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
2.ª - Por outro lado, por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do n.º 4 do art.º 417.º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 671.º CPC
- vd., entre outros, o Ac. STJ de 05.07.2018, proc. n.º 842/11.1TBVNO-B.E1-A.S1 in www.dgsi.pt
3.ª - A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento de sigilo bancário não contende com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou à reserva da intimidade da vida privada, nem ofende o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso
- vd. neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 02.05.2019, proc. n.º 2236/16.3T8AVR-A.P1.S1, Acórdão TC n.º 176/2021, de 06/04 e Ac. TC n.º 293/2021, de 13/05
4.ª - O Tribunal a quo debruçou-se sobre a concreta questão suscitada pelos recorrentes, analisando o direito à reserva da vida privada em confronto com a descoberta da verdade material e realização da justiça, ponderando os interesses em jogo e decidindo a esse respeito, pelo que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
5.ª - Também não se vislumbra existir nulidade por excesso de pronúncia já que, na sequência do incidente de levantamento do sigilo bancário deduzido pelos recorridos, o pedido a formular ao Banco de Portugal, determinado pelo tribunal a quo, não podia deixar de abranger a identificação das instituições bancárias onde os recorrentes detinham contas bancárias naquele ano de 2014, bem como os correspondentes extractos bancários do período em causa nos autos.
6.ª - Essas informações bancárias são imprescindíveis para provar a factualidade controvertida nos autos, designadamente que a ré AA não recebeu da ré “Desafiatalentos” as quantias declaradas na escritura de ... .02.2014, possibilitando averiguar se os negócios em causa nos autos foram ou não viciados por simulação.
7.ª - Tendo em conta a impossibilidade dos autores/ recorridos obterem, por si, a informação pretendida (coberta pelo sigilo bancário) e a imprescindibilidade da mesma para a descoberta da verdade, o seu conhecimento sobrepõe-se à tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
8.ª - O direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário, proporcional e adequado, como sucede no caso - cfr. art.º 335.º CC e arts. 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP
Concluem pedindo que seja considerado inadmissível o recurso ou, caso assim não se entenda, negar-se provimento à revista, confirmando-se o douto acórdão proferido.
5. O Tribunal da Relação mandou subir os autos a este STJ para apreciação do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal da Relação considerou os seguintes factos:
1- Em ... de Abril de 2017, o tribunal de 1.ª instância indeferiu a notificação dos réus AA e BB, para que juntassem aos autos os extractos das suas contas bancárias do período de fevereiro de 2014 até ... .07.2014, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto de ... de Novembro de 2017, que consignou, porém, o seguinte:
“(…)
Todavia e para o mesmo efeito, requereram também a notificação dos RR para juntarem os comprovativos do efetivo pagamento dos valores referidos nas escrituras nos pontos 51.º, 53.º e 91.º da petição inicial, o que foi deferido - consoante resulta da decisão supra transcrita. E que, em princípio, será suficiente para se apurar a matéria em causa.
Caso assim não suceda poderá, então, concluir-se pela relevância do requerido - consoante também resulta recorrida.
Ora, devem ser realizadas nos autos as diligências necessárias ao apuramento da verdade - art.º 411 CPC. E, pelo menos nesta fase, não se vislumbra a necessidade da realização das diligências de prova em causa, na medida em que já foi ordenada a junção dos documentos que titulam o pagamento do preço referido nas escrituras - diligências aquelas, aliás, que contendem com o sigilo bancário. (..)”
2- Em ... de Maio de 2017, após a ré “Desafiatalentos” ter junto aos autos cópias de 4 cheques destinados a provar o preço referido nas escrituras de ... .02.2014 e .../04/2014, os autores reiteraram o requerimento probatório, requerendo a junção aos autos pelos réus dos extractos das suas contas bancárias do período em causa.
3- Em ... de Janeiro de 2019, o tribunal indeferiu esse requerimento, por não reputar tais diligências probatórias necessárias à boa decisão da causa, tendo os autores em ... .01.2029 apresentado recurso desse despacho;
4- Em ... de Outubro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão onde julgou procedente o referido recurso e determinou que os réus fossem notificados para juntarem aos autos os extractos das suas contas bancárias do período de Fevereiro de 2014 até à data de entrada em juízo da presente acção;
5- Em ... de Julho de 2021, em obediência ao acórdão proferido pelo TRP, o tribunal de 1.ª instância ordenou a notificação dos réus para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos os extractos das suas contas bancárias do período de Fevereiro de 2014 até à data de entrada em juízo da presente acção;
6- Em ... de Setembro de 2021 os réus, aqui reclamantes apresentaram requerimento onde peticionaram fosse julgada legítima a sua recusa em juntar aos autos os referidos extractos, alegando não disporem dos mesmos e que a respectiva junção feria o seu direito à reserva da vida privada;
7- Sobre esse requerimento recaiu o despacho de ... de Outubro de 2021 ;
8- Por acórdão do TRP de ... .06.2022, proferido no apenso F, no que a esta questão diz respeito, decidiu-se o seguinte:
“No acórdão desta Relação, mencionado no despacho recorrido, apenas se tomou posição sobre a admissibilidade do pedido de notificação dos réus para juntarem os extractos bancários e deixou-se bem claro que, em caso de recusa dos réus na referida junção e, não cumprindo o banco o ordenado, com fundamento na obediência ao sigilo bancário, deveria ser tramitado o incidente de dispensa desse dever.
Assim, o tribunal recorrido, em face da posição dos réus, terá de notificar o banco para que envie os documentos em referência e, se o banco usar do direito que lhe assiste em denegar o fornecimento dos elementos pretendidos, terá o tribunal de lançar mão do direito de levantamento do sigilo bancário.”;
9- Finalmente, face à oposição dos aqui reclamantes à quebra do sigilo bancário suscitada pelos autores, o Mmo. Juiz a quo, em ... de Março de 2023 requereu a este Tribunal superior, ao abrigo do disposto nos artigos 497.º, n.º 3 e 417.º, n.º 3 al. c) e n.º 4 do CPC, conjugados com o artigo 135.º do CPP, a apreciação da quebra do dever de sigilo, o que foi deferido por decisão do relator ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC..
III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.
Todavia importa decidir a questão prévia da admissibilidade (ou não) da presente revista.
Vejamos
Os Recorrentes alegam que o presente Recurso, do Acórdão proferido no âmbito do incidente de levantamento do sigilo bancário, é admissível como Apelação, nos termos dos artigos 304.º, n.º 1, 629.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, al. a), todos do CPC, ou, caso assim se não entenda, deve ser admitido como Recurso de Revista, nos termos do artigo 652º nº5 alínea b) e 671º nº 1, ambos do CPC.
Entendemos que não lhes assiste razão e que o presente recurso não é admissível, seja como apelação seja como revista.
E este entendimento não viola nem afronta qualquer preceito constitucional.
Estamos perante uma decisão, a decisão recorrida, que não é uma decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação, desde logo porque o processo/incidente não foi instaurado na Relação – nem o devia ser – mas sim na primeira instância.
O incidente em apreço iniciou-se e inicia-se sempre na primeira e só após despacho/decisão do juiz da primeira instância é que é remetido ao Tribunal da Relação para apreciação e decisão.
Este entendimento, o entendimento segundo o qual não deve ser admitido o presente recurso, por se considerar que a decisão do Tribunal da Relação do Porto que quebra o sigilo bancário invocado nos termos do artigo 135.º do CPP - aplicável ex vi n.º 4 do artigo 417.º do CPC - é irrecorrível, não é inconstitucional, já que ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não viola o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
Este mesmo caminho tem sido trilhado de forma unânime e pacifica pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Efectivamente, o STJ tem decidido de forma unânime que no Incidente de Levantamento de Sigilo Bancário não só não é admissível recurso para o STJ como também este entendimento não viola qualquer preceito constitucional.
E não vemos razões para alterar este entendimento.
Podemos ler no recente do Ac. do STJ de 6.7.2023, proc. 5952/21.4T8FNC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, «Os acórdãos do STJ de 12 de Julho de 2005 — processo n.º 05B1901 —, de 28 de Março de 2019 — processo n.º 864/17.9T8BRG-A.G1-B.S1 —, e 2 de Maio de 2019 — processo n.º 2236/16.3T8AVR-A.P1.S1 — e de 27 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 18391/17.2T8LSB-A.L1.S1 — afirmam-no, sem reservas, para as decisões proferidas no quadro do incidente de levantamento do sigilo bancário.
57. O primeiro dos acórdãos citados afirma que “[n]ão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que conheceu da dispensa de sigilo bancário no incidente suscitado no tribunal da primeira instância a que se reportam os artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil [actual art. 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil] e 135º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal [13] e o último confirma-o, dizendo que.
II - O incidente de quebra do sigilo bancário é um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, por atribuir competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela.
III - Assim, resulta da estrutura do incidente em causa que a Relação decide em definitivo o respetivo objeto, ou seja, da decisão por ela proferida não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
De igual modo consta do sumário do Ac. do STJ de 29.20.2020, proferido no processo 24556/16.7T8PRT-C.P1-A.S1, in www.dgsi.pt, «Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do n.º 4 do art. 417.º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º».
No texto deste Acórdão podemos encontrar referência a outras decisões deste Supremo Tribunal no mesmo sentido e que nos permitimos citar:
«O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta matéria – em prol da irrecorribilidade da decisão - em diversos acórdãos, entre os quais, se destaca o acórdão de 28.03.2019[1], assim sumariado:
“I - Em sede de reclamação da decisão da Relação que não admitiu o recurso de revista, a competência do STJ está limitada a conhecer das questões relativas à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, incluindo a eventual inconstitucionalidade da norma ou normas que o tribunal reclamado tenha invocado para não admitir o recurso.
II - A decisão proferida pela Relação a respeito do incidente de levantamento do sigilo bancário não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não é proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2ª instância para aí obter decisão final, pois que este incidente inicia-se sempre na 1.ª instância com uma decisão do juiz e só depois é tramitado na Relação.
III - As decisões que a Relação profere em 1.ª instância são as decisões em que a Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, ou seja, quando exerce uma competência que, por regra, é cometida à 1.ª instância e excepcionalmente se atribui à Relação.
IV - A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento de sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso”.
Com igual orientação, decidiu o acórdão do STJ de 5.7.2018[2], assim sumariado:
“1. Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do artº 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do artº 671º.
2. Sem embargo da aplicabilidade de alguma das excepções previstas no nº 2 do artº 629º do CPC, a não admissibilidade do recurso de revista não é imposta por qualquer norma constitucional que acautele o segundo grau de jurisdição”.
E ainda o acórdão do STJ de 2.5.2019[3], com o sumário do seguinte teor:
“I - Não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento do sigilo bancário.
II - Tal irrecorribilidade não ofende o direito constitucional ao recurso, nem contende com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou à reserva da intimidade da vida privada”.
No seguimento do entendimento que vimos a expor, o acórdão do STJ de 10.09.2019[4]:
“I - A circunstância do tribunal competente para decidir sobre a quebra do sigilo ser o tribunal superior àquele onde o incidente é suscitado não transforma tal incidente numa causa autónoma.
II – Deste modo, a admissibilidade do recurso para o Supremo terá que ser equacionada à luz do artº 671º do C.P.Civil (recurso de revista), e não à luz do recurso de apelação.
III - A lei assim interpretada não padece de inconstitucionalidade”.
Finalmente, o acórdão do STJ de 22.11.2018 desta secção[5]:
“Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do artº 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do artº 671º”.
……………..
[1] Procº nº 864/17.9T8BRG-A.G1-B.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[2] Procº nº 842/11.1TBVNO-B.E1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[3] Procº nº 2236/16.3T8AVR-A.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[4] Procº nº 17359/17.3T8PRT-A.P1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[5] Procº nº 174/14.3T2GDL-A.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj»
Ainda neste sentido podemos ler no sumário do Ac. deste STJ de 27.02.2020 proc. N.º 18391/17.2T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt «II - O incidente de quebra do sigilo bancário é um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, por atribuir competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela.
III - Assim, resulta da estrutura do incidente em causa que a Relação decide em definitivo o respetivo objeto, ou seja, da decisão por ela proferida não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
E, no Ac. do STJ de 02-05-2019, proferido no proc. 2236/16.3T8AVR-A.P1.S1 in www.dgsi.pt podemos ler «A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento do sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente».
Ainda no Ac. do STJ de 10-09.2019, proferido no proc. 7359/17.3T8PRT-A.P1-A.S1, in www.dgsi.pt, podemos ler no seu sumário:
«I - A circunstância do tribunal competente para decidir sobre a quebra do sigilo ser o tribunal superior àquele onde o incidente é suscitado não transforma tal incidente numa causa autónoma.
II – Deste modo, a admissibilidade do recurso para o Supremo terá que ser equacionada á luz do art. 671.º do CPCivil (recurso de revista), e não à luz do recurso de apelação.
III - A lei assim interpretada não padece de inconstitucionalidade».
No mesmo sentido consta do sumário do Ac. do STJ de 28-03-2019 proferido no proc. 864/17.9T8BRG-A.G1-B.S1, in www.dgsi.pt, que:
«I - Em sede de reclamação da decisão da Relação que não admitiu o recurso de revista, a competência do STJ está limitada a conhecer das questões relativas à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, incluindo a eventual inconstitucionalidade da norma ou normas que o tribunal reclamado tenha invocado para não admitir o recurso.
II - A decisão proferida pela Relação a respeito do incidente de levantamento do sigilo bancário não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não é proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância para aí obter decisão final, pois que este incidente inicia-se sempre na 1.ª instância com uma decisão do juiz e só depois é tramitado na Relação.
III - As decisões que a Relação profere em 1.ª instância são as decisões em que a Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, ou seja, quando exerce uma competência que, por regra, é cometida à 1.ª instância e excepcionalmente se atribui à Relação.
IV - A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento de sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso.
Finalmente consta do sumário do Ac. do STJ de 05-07-2018, proferido no proc. 842/11.1TBVNO-B.E1-A.S, in www.dgsi.pt, que:
«1. Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do art. 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do art. 671º.
2. Sem embargo da aplicabilidade de alguma das exceções previstas no nº 2 do art. 629º do CPC, a não admissibilidade do recurso de revista não é imposta por qualquer norma constitucional que acautele o segundo grau de jurisdição».
Feita esta breve resenha das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (e diga-se que o Ac. do STJ de 15.02.2018, proferido no proc. 1130/14.7TULSB.L1.S1, não versa sobre incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário) afigura-se-nos ser inequívoco que o presente recurso não deve ser admitido.
E, de igual modo como se afirma Ac. do STJ de 05-07-2018, proferido no proc. 842/11.1TBVNO-B.E1-A.S, in www.dgsi.pt, «Também não faz sentido a invocação do art. 32º da Constituição que, embora preveja o duplo grau de jurisdição, restringe-o, nesses termos, à matéria penal que sai totalmente fora do objeto da presente reclamação».
D) Em suma, entendemos que o Tribunal da Relação decide em definitivo o incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, pelo que, dessa decisão não há recurso para o STJ.
Este entendimento não viola qualquer preceito constitucional.
Assim, não existe fundamento para a interposição da revista (art. 629º, nº2, d), do CPC), não podendo o recurso ser admitido.
Nestas condições, pelos fundamentos expostos, acorda-se em rejeitar o interposto recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto, e pelos fundamentos apontados, rejeita-se o presente recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023
José Sousa Lameira (relator)
Conselheiro Nuno Ataíde das Neves
Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira