ACIDENTE DE TRABALHO
ESTRANGEIRO
TRABALHADOR ESTRANGEIRO
EMPRESA PORTUGUESA
Sumário

Estando em causa um acidente de trabalho ocorrido na Alemanha, em que é vítima um trabalhador estrangeiro, residente em Espanha, ao serviço de empresa portuguesa, a lei aplicável à responsabilidade decorrente do evento determina-se de acordo com o disposto no regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007.
(Elaborado pela relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA., no processo acima identificado, notificada da sentença proferida em 8 de Janeiro de 2020, e por com ela se não conformar vem dela interpor o competente recurso de apelação
Pede que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue que o autor não tem direito às prestações previstas na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, para reparação de acidentes de trabalho e, em consequência, absolva a apelante dos pedidos formulados pelo autor.
Formulou as seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. que, considerando que ao acidente sofrido pelo autor é aplicável a lei portuguesa e que, por se verificarem os requisitos da sua qualificação como de trabalho, o autor tem direito às prestações previstas, para a sua reparação, na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, condenando, em consequência e face aos factos provados, a ora recorrente no pagamento ao autor das prestações, em espécie e em dinheiro previstas nessa lei.
2. Salvo o devido respeito, essa decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar ter o autor direito às prestações previstas na Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
3. Não se questionando agora a competência internacional dos Juízos do Trabalho Portugueses nem que a lei aplicável aos pedidos formulados na presente ação é a lei portuguesa, mais precisamente a Lei 98/2009, de 4 de 24 de 1319 Setembro (LAT), conclui-se que o acidente sofrido pelo autor deve ser qualificado como acidente de trabalho, por se mostrarem preenchidos os requisitos para tal, uma vez que o acidente ocorreu em execução do contrato de trabalho do autor e que lhe produziu lesão corporal de que resultou redução na sua capacidade de trabalho e de ganho (art.º 8º da LAT).
4. Mas, apesar de a lei portuguesa aplicável considerar o acidente dos autos como acidente de trabalho, será que este concreto acidente de trabalho sofrido pelo autor é reparável com as prestações previstas nessa mesma lei?
5. Ora, como se conclui também na douta sentença recorrida, não é aplicável a este caso o art.º 5º-1 da LAT – que dispõe que o trabalhador estrangeiro que exerça a atividade em Portugal é, para efeitos dessa lei, equiparado ao trabalhador português, mas apenas no que respeita a acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, o que não é o caso dos autos – posto que o autor é estrangeiro e “que é evidente que o autor não exerce atividade em Portugal, pelo menos não de forma estável e permanente como parece pressupor o preceito em análise. Na verdade, o autor, não obstante admitido por sociedade portuguesa (cfr., certidão de fls. 24 a 29, dos autos), não desempenhava em Portugal atividade permanente e estável, antes, sendo motorista de pesados e efetuando serviço internacional, iniciava e terminava as suas viagens no local indicado pela sua entidade empregadora, quer fosse em Espanha, quer fosse em qualquer país, inclusive Portugal, onde lhe era solicitado que fizesse cargas e descargas [facto provado sob a alínea M)]”.
6. Afastada, assim, a possibilidade de reparação deste acidente com base no art.º 5º da LAT, averiguemos em que medida é aplicável ao acidente dos autos o disposto no art.º 6º da LAT, que dispõe que o “trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes
7. No caso dos autos, está provado que o autor, apesar de estar ao serviço de empresa portuguesa, sofreu o acidente no estrangeiro, é estrangeiro e não reside em Portugal, pelo que, tendo em conta os requisitos exigidos por aquela norma, o autor não tem direito às prestações previstas na lei portuguesa aplicável ao caso dos autos.
8. Na verdade, não se trata de não se considerar a lei portuguesa aplicável, mas, precisamente, de aplicar a lei portuguesa que, no caso, é a LAT.
9. E da aplicação da lei portuguesa resulta claramente que o autor não tem direito às prestações previstas na LAT, por ser estrangeiro não residente em Portugal e vítima de acidente no estrangeiro.
10. Não fazendo qualquer sentido, salvo o devido respeito, que da argumentação aduzida na douta sentença recorrida para concluir pela aplicação da lei portuguesa, concretamente a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, por força da aplicação da disciplina do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, se venha a extrair a conclusão de que não só se aplica a lei portuguesa, como se altera a disposição taxativa dela constante quanto aos sujeitos que têm direito às prestações nela previstas, excluindo do seu art.º 6º-1 a expressão “residente em Portugal” para assim poder abranger o autor.
11. Até porque o referido Regulamento se destina a dirimir conflitos de leis e no caso dos autos não há qualquer lei que conflitua com a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pelo que, em rigor, não há que chamar à colação o Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008.
12. Mas, mesmo que tal Regulamento fosse aplicável ao caso dos autos, nunca teria a virtualidade de alterar a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, limitando-se a determinar ser esta a lei aplicável,
13. E da aplicação dessa lei, tendo em conta a concreta, e inalterada, redação do art.º 6º-1 da LAT – que não se pode qualificar, de forma alguma, como uma norma de conflitos –, resulta inquestionavelmente, que o autor não tem direito às prestações previstas nesta lei para reparação do acidente que sofreu no estrangeiro, uma vez que não reside, nem residia, em Portugal.
14. Ao decidir que, pela aplicação da lei portuguesa ao acidente sofrido pelo autor, este tem direito às prestações para reparação de acidente de trabalho previstas na Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), e condenando, em consequência e face aos factos provados, a ora recorrente no pagamento ao autor das prestações, em espécie e em dinheiro, previstas nessa lei, a douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 5º e 6º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e os art.ºs 1º, 3º e 8º Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008,
15. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue que o autor não tem direito às prestações previstas na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, para reparação de acidentes de trabalho e, em consequência, absolva a apelante dos pedidos formulados pelo autor.
AAA Autor na presente ação, notificado do recurso apresentado pela R. apresentou as suas CONTRA – ALEGAÇÕES nas quais pugna pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual emerge a inaplicabilidade do Art.º 6º/1 da LAT e a concordância com a opção seguida pela sentença.
Eis um breve resumo dos autos para melhor compreensão:
AAA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma do Processo Especial, contra a BBB, pedindo que se reconheça o acidente como sendo de trabalho à luz do art.º 6.º, da LAT, e que, em consequência, seja a ré condenada no pagamento de pensão anual e vitalícia, no subsídio de elevada incapacidade e no pagamento da quantia de €852,48, a título de despesas de deslocação.
Alegou, em síntese, que: (i) reside em Espanha, mas, sem prejuízo, a sua residência profissional está situada em Portugal, na sede da sua entidade empregadora; (ii) exercendo a profissão de motorista de pesados em serviço internacional, o seu local de trabalho era em território nacional, embora com deslocações, temporárias, ao estrangeiro; (iii) o seu local principal de trabalho era em território nacional, encontrando-se na Alemanha no dia do sinistro apenas em deslocação; (iv) o art.º 6.º, da LAT, deverá ser entendido de forma abrangente, isto é, incluindo não apenas a residência permanente, mas também a residência ocasional e profissional; (v) no dia 5 de Janeiro de 2017, quando ao serviço da sua entidade empregadora, sofreu um acidente de viação, na Alemanha, do qual lhe resultou fratura da coluna lombar; (vi) em virtude das lesões sofridas, padece das sequelas fixadas no exame médico singular, designadamente, fratura de L3 com artrodese L2-L4 e afetação do plexo lombar esquerdo, com hipoestesia na face anterior da coxa esquerda; (vii) à data do acidente, auferia a retribuição anual de € 14.583,32, sendo que a sua entidade empregadora tinha transferida para a ré a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 203670382; (viii) reside em Espanha, sendo que, por mor da presente ação e a fim de estar presente no exame médico singular e na tentativa de conciliação, despendeu € 852,48 em deslocações em automóvel.
A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) aceita a existência do acidente de viação, ocorrido na Alemanha, bem como aceita a existência do contrato de seguro de acidente de trabalho, titulado pela Apólice n.º 203670382, celebrado com a entidade empregadora do autor, abrangendo-o pela retribuição anual auferida (€ 14.583,32); (ii) ao acidente, contudo, não é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, porquanto, aquando da sua ocorrência, o autor não tinha nacionalidade portuguesa, não residia em Portugal nem aqui exercia a sua atividade, não sendo, por conseguinte, aplicáveis os art.ºs 5.º e 6.º, da citada lei; (iii) o autor residia permanente e exclusivamente em Espanha, aí exercia a sua atividade – posto que aí iniciava e terminava as viagens ao serviço da sua entidade empregadora –, daí que o seu domicílio profissional também aí se situe.
Conclui a ré no sentido da improcedência da ação, devendo, por conseguinte, ser absolvida do pedido.
O autor respondeu à contestação apresentada pela ré, pugnando, a final, pela improcedência da matéria excetiva invocada.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que, para além de ter decidido que os Juízos do Trabalho são internacionalmente competentes para o conhecimento da ação, julgou a ação procedente e, reconhecendo como acidente de trabalho o acidente sofrido pelo autor, condenou a ré no pagamento (ao autor):
a) da pensão anual e vitalícia de €7.729,16 (sete mil setecentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2017, atualizada, a partir de 1 de Janeiro de 2018, para o valor de €7.868,28 (sete mil oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e oito cêntimos), e atualizada, a partir de 1 de Janeiro de 2019, para o valor de €7.994,14 (sete mil novecentos e noventa e quatro euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de €4.143,24 (quatro mil cento e quarenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29 de Setembro de 2017 até efetivo e integral pagamento;
c) a quantia de € 847,44 (oitocentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de despesas de deslocação.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- O autor, apesar de estar ao serviço de empresa portuguesa, sofreu o acidente no estrangeiro, é estrangeiro e não reside em Portugal, pelo que, tendo em conta os requisitos exigidos pelo Art.º 6º da LAT, não tem direito às prestações previstas na lei portuguesa aplicável ao caso dos autos?
FACTOS PROVADOS:
Estão provados, com interesse para a decisão da causa, de acordo com a fixação da matéria de facto assente, a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, a decisão sobre matéria de facto, os seguintes factos:
A) No dia 5 de Janeiro de 2017, o autor trabalhava por conta e sob a direção da sua entidade empregadora, a sociedade “(…)”, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados. (alínea A), dos factos assentes).
B) Em contrapartida da atividade referida em A), o autor auferia a retribuição anual de € 14.583,32 [(€557,00 x 14 meses, a título de retribuição base) + (€94,25 x 12 meses, a título de subsídio de refeição) + (€403,88 x 14 meses, a título de complemento salarial)]. (alínea B), dos factos assentes).
C) No dia 5 de Janeiro de 2017, o autor sofreu um acidente de viação na Alemanha, quando seguia como ocupante numa viatura pesada, estando ao serviço da sua entidade empregadora. (alínea C), dos factos assentes).
D) À data do evento referido em C), a entidade empregadora do autor tinha transferida para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho pela retribuição referida em B), por via da Apólice n.º 203670382. (alínea D), dos factos assentes).
E) À data do evento referido em C), o autor residia em Espanha e ainda aí reside. (alínea E), dos factos assentes).
F) Por mor do contrato referido em A), o autor efetuava em Portugal os descontos para a Segurança Social e para a Autoridade Tributária. (alínea F), dos factos assentes).
G) No dia 26 de Janeiro de 2018, o autor foi submetido a exame médico singular no INML, tendo aí sido considerado que:
a) O autor esteve afetado de ITA desde 6 de Janeiro de 2017 até 28 de Setembro de 2017;
b) O autor está afetado de IPATH, com 15% de IPP, desde 28 de Setembro de 2017, data da consolidação médico-legal das lesões. (alínea G), dos factos assentes).
H) Por conta do período de ITA referido em G), alínea a), a ré pagou ao autor a quantia de € 7.439,49. (alínea G), dos factos assentes).
I) O sinistrado mostra-se afetado de IPP, com coeficiente de desvalorização de 15%, com IPATH, desde 28 de Setembro de 2017. (Apenso de Fixação da Incapacidade).
J) Em consequência do evento referido em C), o autor sofreu fratura de L3, com artrodese L2-L4 e corporectomia de L3. (resposta ao Quesito 1.º, da base instrutória).
K) E afetação do plexo lombar esquerdo. (resposta ao Quesito 2.º, da base instrutória).
L) Em razão das lesões referidas em 1.º e 2.º, o autor apresenta, como sequelas, limitação da mobilidade da coluna lombar e hipostesia da face anterior da coxa esquerda. (resposta ao quesito 3.º, da base instrutória).
M) O autor, sendo motorista de pesados e efetuando serviço internacional, iniciava e terminava as suas viagens no local indicado pela sua entidade empregadora, quer fosse em Espanha, quer fosse em qualquer país, inclusive Portugal, onde lhe era solicitado que fizesse cargas e descargas. (resposta ao quesito 4.º, da base instrutória).
N) Os reboques acoplados ao veículo pesado habitualmente conduzido pelo autor tinham matrícula espanhola. (resposta ao Quesito 7.º).
O) O camião/cabine conduzido pelo autor tinha matrícula portuguesa: ..-QM-... (resposta ao quesito 8.º, da Base Instrutória).
P) O autor, a fim de se deslocar ao INML e ao tribunal, fê-lo de Espanha (Toledo) até Lisboa de carro, tendo sido transportado por familiares. (resposta ao quesito 9.º, da base instrutória).
Q) O autor, a expensas suas, deslocou-se duas vezes a Portugal, ao INML e ao tribunal. (resposta ao quesito 10.º, da base instrutória).
R) O autor conduzia ou fazia-se transportar, nas viagens que efetuava ao serviço da sua entidade empregadora, em veículos pesados a que estavam acoplados reboques com matrícula espanhola. (resposta ao quesito 12.º, da base instrutória).
 O DIREITO:
 Em discussão nos autos o direito do autor às prestações decorrentes da LAT – Lei 98/2009 de 4/09.
Defende a Apelante que o autor, apesar de estar ao serviço de empresa portuguesa, sofreu o acidente no estrangeiro, é estrangeiro e não reside em Portugal, pelo que, tendo em conta os requisitos exigidos pelo Art.º 6º da LAT, não tem direito às prestações previstas na lei portuguesa aplicável ao caso dos autos.
Ao equacionar a questão a sentença, que veio a concluir pela aplicabilidade da lei portuguesa e consequente direito do autor, conquanto verificados os respetivos pressupostos, à reparação do acidente nos termos da LAT, pronunciou-se nos seguintes termos:
O art.º 5.º, n.º 1, da LAT, consagra, segundo pacificamente entendemos ser compreensível, o denominado princípio da equiparação, isto é, ao trabalhador estrangeiro que exerça atividade em Portugal é, para todos os efeitos, conferida a mesma tipologia de reparação que ao trabalhador português em caso de acidente de trabalho.
O art.º 6.º, n.º 1, estabelece, por seu turno, que «[o] trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes».
O n.º 2, por seu turno, diz-nos que «[a] lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável».
Vistos, pois, os preceitos legais em apreço, é para nós pacífico não cobrar aplicação o disposto no art.º 5.º, n.º 1, da LAT, posto que é evidente que o autor não exerce atividade em Portugal, pelo menos não de forma estável e permanente como parece pressupor o preceito em análise. Na verdade, o autor, não obstante admitido por sociedade portuguesa (cfr., certidão de fls. 24 a 29, dos autos), não desempenhava em Portugal atividade permanente e estável, antes, sendo motorista de pesados e efetuando serviço internacional, iniciava e terminava as suas viagens no local indicado pela sua entidade empregadora, quer fosse em Espanha, quer fosse em qualquer país, inclusive Portugal, onde lhe era solicitado que fizesse cargas e descargas [facto provado sob a alínea M)].
O art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, da LAT, pressupõe, no que ao trabalhador estrangeiro respeita, que estejam reunidos os seguintes requisitos para que o acidente, ocorrido no estrangeiro, seja reparável à luz da lei portuguesa: (i) que o trabalhador estrangeiro resida em Portugal; (ii) que esteja ao serviço de empresa portuguesa; (iii) que opte pela aplicação da lei portuguesa, sendo que, na ausência de opção expressa, será esta a aplicável.
No presente caso, é linear que a empresa ao serviço da qual o autor sofreu o acidente é portuguesa, do mesmo passo que o autor, conforme emerge da posição processual assumida, optou pela sua aplicação. Contudo, o autor não reside em Portugal (alínea E), dos factos provados), pelo que, assim vistos os requisitos supra enunciados, seríamos levados a crer não ser o acidente reparável à luz da lei portuguesa.
Sucede que tendo o acidente em causa conexão com ordenamentos jurídicos distintos, conforme disso se fez menção no despacho de fls. 351, é imperioso que por forma a aquilatar qual a lei material aplicável ao presente litígio se recorra ao Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), Regulamento esse que, face ao disposto no art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, é aplicável na ordem jurídica interna e tem primazia sobre as normas nacionais.
A regra geral, contida no Regulamento em apreço, no seu art.º 3.º, n.º 1, é a da liberdade de escolha, daí resultando que a escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato.
Idêntica regra resulta, em matéria de contrato individual de trabalho, do art.º 8.º, n.º 1, do mesmo Regulamento.
Ora, no presente caso e porquanto, reiteramos, estamos perante evento ocorrido na execução do contrato de trabalho, há que atentar nos convénios celebrados entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, constantes de fls. 151 a 154v., dos autos, e de fls. 43 e 43v.3, sendo que se é certo que deles não decorre uma escolha expressa da lei aplicável ao contrato, não menos certo é que, face às disposições que o regem e perante todo o seu contexto, o autor e a sua entidade empregadora quiseram subordinar à lei material portuguesa as questões dele emergentes. Veja-se à menção ao Código do Trabalho, à Contratação Coletiva, bem como, nas cláusulas do contrato, as várias alusões a normativos ínsitos na lei portuguesa, máxime, no Código do Trabalho, daí que haja uma escolha, ainda que implícita, das partes relativamente à lei a aplicar ao contrato.
Ora, justamente uma das obrigações que para o empregador emerge do contrato de trabalho é de prevenção dos riscos e doenças profissionais e de indemnização dos prejuízos emergentes de acidente de trabalho (art.º 127.º, n.º 1, al. g), do Código do Trabalho), sendo obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (art.º 283.º, n.º 5, do Código do Trabalho). Isto é, no contexto e estrutura da relação laboral, a seguradora, ora ré, surge, na economia do contrato, e no confronto com o empregador, como sua substituta na respetiva responsabilidade, por força da lei que o rege.
Ante o exposto e à luz dos considerandos enunciados, a lei material que rege o presente litígio não pode deixar de ser a lei material portuguesa.
Mais, ainda que porventura se não colhesse do convénio celebrado entre o autor e a sua entidade empregadora a escolha implícita da lei aplicável, a outra solução não chegaríamos se visto o art.º 8.º, do Regulamento. Senão vejamos. Os factos provados não nos permitem estabelecer qual o país onde o autor presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou a partir do qual presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato, bastando, para tanto, confrontar o exposto com o que resulta da própria atividade do autor e da forma como a exerce [factos provados sob as alíneas A) e M)]. Não sendo possível determinar a lei aplicável com recurso aos enunciados critérios – vertidos no n.º 2 do art.º 8.º do Regulamento – será aplicável a lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o autor (art.º 8.º, n.º 3, do Regulamento). A entidade empregadora do autor tem a sua sede em Portugal e foi, aliás, em Portugal que o autor foi contratado, conforme decorre dos convénios a que já aludimos, daí que, também por esta via, seja de eleger como sendo a lei materialmente aplicável ao presente litígio a lei portuguesa.
Aqui chegados, pois, a lei material a aplicar na resolução do acidente a que se reportam os autos, sendo a portuguesa, será a que regula a matéria dos acidentes de trabalho, máxime, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, atenta a data a ocorrência do evento: 5 de Janeiro de 2017 (art.º 187.º, n.º 1, da LAT).
E assim concluímos sem prejuízo do disposto no art.º 6.º, n.º 1, da LAT, posto tratar-se esta de uma norma de conflitos acoplada ao regime material, visando delimitar o seu campo de aplicação no espaço, mas que, sendo uma norma de conflitos unilateral tem que ceder, face à primazia do Regulamento supra mencionado. Isto é, determinando o Regulamento que a lei portuguesa é a materialmente aplicável, por força da respetiva norma de conflitos de fonte europeia, tem aquele primazia, face ao disposto no art.º 8.º, n.º 4, da CRP, sobre a norma de conflitos de fonte interna, sendo, pois, aplicável ao acidente o regime material da LAT, não podendo, pois, com recurso ao disposto no art.º 6.º, n.º 1, vir a estabelecer-se qualquer limite e cedência face ao que emana do Regulamento.
Que dizer?
É pacífico nos autos que o acidente reportado ocorreu na Alemanha, sendo vítima um trabalhador estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, trabalhador esse residente em Espanha.
Do mesmo modo não se discute a inaplicabilidade do disposto no Art.º 5º da LAT.
A argumentação da Recrte. centra-se na seguinte ordem de ideias:
No caso dos autos, está provado que o autor, apesar de estar ao serviço de empresa portuguesa, sofreu o acidente no estrangeiro, é estrangeiro e não reside em Portugal, pelo que, tendo em conta os requisitos exigidos pelo Art.º 6º, o autor não tem direito às prestações previstas na lei portuguesa aplicável ao caso dos autos.
Defende que não se trata de não se considerar a lei portuguesa aplicável, mas, precisamente, de aplicar a lei portuguesa que, no caso, é a LAT. E da aplicação da lei portuguesa resulta claramente que o autor não tem direito às prestações previstas na LAT, por ser estrangeiro não residente em Portugal e vítima de acidente no estrangeiro. Mais argumenta que não faz qualquer sentido que da argumentação aduzida para concluir pela aplicação da lei portuguesa, concretamente a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, por força da aplicação da disciplina do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, se venha a extrair a conclusão de que não só se aplica a lei portuguesa, como se altera a disposição taxativa dela constante quanto aos sujeitos que têm direito às prestações nela previstas, excluindo do seu art.º 6º-1 a expressão “residente em Portugal” para assim poder abranger o autor porque o referido Regulamento se destina a dirimir conflitos de leis e no caso dos autos não há qualquer lei que conflitua com a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pelo que, em rigor, não há que chamar à colação o Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008. Mas, mesmo que tal Regulamento fosse aplicável ao caso dos autos, nunca teria a virtualidade de alterar a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, limitando-se a determinar ser esta a lei aplicável.
Contrapõe o Apelado que não se pode concluir que o trabalhador não exercia a sua atividade em Portugal, para efeitos de aplicação do artigo 5.º da LAT, em especial quando consta da matéria assente que o mesmo como motorista de pesados de serviço internacional, iniciava e terminava as suas viagens no local indicado pela entidade patronal, inclusive Portugal. Acresce que o Autor entende que o legislador apenas pretendeu excluir do artigo 6.º da LAT o trabalhador estrangeiro sinistrado em pais estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, quando o seu local de trabalho (fixo ou predominante) seja, efetivamente, aquele país estrangeiro, pois que só neste caso faz sentido, devendo pois interpretar-se extensivamente o disposto no artigo 6.º da LAT no sentido em que a mesma se aplica igualmente ao trabalhador estrangeiro cujo local de trabalho é também Portugal, sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa quando em deslocação inerente às suas funções, sob pena de inconstitucionalidade da norma por violação dos artigos 15 e 59 n.1 al. F da CRP.
Antes de avançarmos assentamos desde já que não está em causa a aplicabilidade do disposto no Art.º 5º da LAT, posto que a sentença a afastou sem que sobre esse afastamento alguma das partes tenha feito incidir a sua discordância por via de alguma das modalidades processuais civis possíveis.
Por outro lado, é uma evidência que em causa está uma relação jurídica plurilocalizada em diversos estados membros da União Europeia – a empregadora é portuguesa, o trabalhador reside em Espanha e o evento ocorreu na Alemanha.
Certo é também que, por força do disposto no Art.º 8º/4 da CRP as normas emanadas das instituições da União Europeia no exercício das suas competências são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Há, pois, receção automática dessas normas, sem necessidade de qualquer interposição legislativa.
Ora, no estádio atual de civilização dúvidas não restam de que Portugal é membro de pleno direito da União Europeia e que dos órgãos desta emanam normas, designadamente regulamentos que vinculam o Estado português por força do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia.
Muito concretamente, estipulou-se no Art.º 288º que, para exercerem as competências da União, as instituições adotam, entre outros, regulamentos, regulamentos estes que têm carater geral, sendo obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-membros.
E, assim, perante um evento plurilocalizado impõe-se ao aplicador o recurso à norma regulamentar que diretamente previna a questão.
Ou, como sugere o Ministério Público no seu parecer, “o Art.º 6º da LAT configura uma norma de conflitos unilateral de fonte interna que está conectada ao regime material, sendo que, face ao disposto no Art.º 8º/4 da CRP, terá de ceder em relação a norma de conflito de fonte europeia…”
Não encontramos, pois, no Art.º 6º da LAT a resposta à questão que nos ocupa, desde logo porque da União Europeia emergiram normas diretamente aplicáveis ao caso, ficando o âmbito de aplicação deste dispositivo restrito a eventos plurilocalizados sem conexão com os Estados Membros da União.
Porém, contrariamente ao defendido na sentença, não se nos afigura que o Regulamento (CE) nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17/06/2008, que se detém sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, seja o instrumento a convocar, porquanto em causa não está uma obrigação contratual em matéria civil ou comercial que implique um conflito de leis, circunstância em que, por força do respetivo Art.º 1º/1 aquele Regulamento tem aplicação.
Em causa está, mais propriamente, um conflito de leis numa situação relativa a obrigações extracontratuais em matéria civil, especificamente, um conflito sobre qual a lei aplicável a um dano decorrente de responsabilidade fundada no risco.
Na verdade, muito embora haja discussão doutrinária sobre a natureza da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, podemos assentar em que, maioritariamente, se entende que esta é uma responsabilidade objetiva que tem na sua origem quer o risco profissional, decorrente dos perigos inerentes à atividade desenvolvida, quer o risco empresarial, emergente do risco de ter trabalhadores. Efetivamente, nesta matéria evoluiu-se  partindo de uma base aquiliana, passando por uma de natureza contratual, para depois assentar na responsabilidade extracontratual pelo risco, podendo, pois, afirmar-se que a tutela associada aos acidentes de trabalho está associada ao instituto da responsabilidade civil (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Ed., Almedina, 718 e ss. e Ac. STJ de 3/10/2007, Ref.ª 07S922).
Trata-se aqui de aplicar o regime de reparabilidade dos acidentes de trabalho no âmbito do qual se estabeleceu uma obrigação de transferência, mediante contrato de seguro da responsabilidade do empregador pela reparação para uma entidade seguradora, não se podendo dizer que esta obrigação, objeto deste processo resulte de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação de algum dever contratual dele emergente. O que se nos prefigura é uma questão de responsabilidade civil extracontratual, que, no caso, se funda no risco[1].
Ora, para estas matérias, existe o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11/07/2007 relativo à lei aplicável a obrigações extracontratuais cujo âmbito de aplicação vem definido nos Art.ºs 1º e 2º dos quais emerge que se abarcam todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, na negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo.
A regra geral concernente à responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco vem consignada no Artº 4º.
Aqui se dispõe:
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto.
2. Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.
3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.
Resulta muito claramente deste articulado que as conexões que determinam o ordenamento jurídico aplicável são, em 1º lugar, a lex loci delicti, em 2º lugar, a residência habitual comum das partes e, por último, o critério dos vínculos mais estreitos. Mais especificamente, analisando o normativo, o critério reportado em último lugar, acaba por ter a primazia se, como será regra, conseguirmos visualizar os ditos vínculos.
Aplicando este preceito, seria de concluir, à partida, que a lei aplicável é a do local onde ocorreu o dano, no caso, a Alemanha, porquanto fica desde logo excluído o critério da residência habitual comum, que, na situação concreta, inexiste.
Porém, como dissemos, o Regulamento acolhe também a aplicabilidade da lei mais conexa com o facto, pelo que se impõe que, a partir do acervo factual, avaliemos se, como pretende o Apelado e foi determinado em 1ª instância[2], é possível aplicar a lei portuguesa e conceder as prestações que dela emergem.
De acordo com o Regulamento, é pressuposto da aplicabilidade da lei distinta da do local do evento a existência de um conjunto de circunstâncias que inculquem numa conexão manifestamente mais estreita com um país diferente daquele em que correu o sinistro.
Não basta, em face do normativo em presença, que haja conexão. É necessário que tal conexão se manifeste claramente como mais íntima.
Tal conexão poderá ter por base, conforme decorre do nº 3 do Art.º 4º, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.
No caso, existe um contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a empregadora portuguesa, sendo a partir desse contrato que nascem obrigações em matéria de acidentes de trabalho.
Como se disse na sentença, embora para fundamentar distinto raciocínio, “há que atentar nos convénios celebrados entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, constantes de fls. 151 a 154v., dos autos, e de fls. 43 e 43v.3, sendo que se é certo que deles não decorre uma escolha expressa da lei aplicável ao contrato, não menos certo é que, face às disposições que o regem e perante todo o seu contexto, o autor e a sua entidade empregadora quiseram subordinar à lei material portuguesa as questões dele emergentes. Veja-se à menção ao Código do Trabalho, à Contratação Coletiva, bem como, nas cláusulas do contrato, as várias alusões a normativos ínsitos na lei portuguesa, máxime, no Código do Trabalho.
Por outro lado, conforme noticia o acervo factual, o A. efetuava em Portugal os descontos para a Segurança Social e para a Autoridade Tributária (ponto F) e, efetuando serviço internacional, iniciava e terminava as suas viagens no local indicado pela sua entidade empregadora, fosse em que país fosse, inclusive Portugal, onde lhe era solicitado que fizesse cargas e descargas (ponto M).
Afigura-se-nos, assim, que é manifesta a conexão determinada pelo conjunto de circunstâncias em presença, conexão essa manifestamente mais estreita com Portugal do que com a Alemanha. E, nessa medida, deverá aplicar-se a lei portuguesa em toda a sua extensão.
Donde, embora com distinto fundamento, se confirma a sentença declarando que o sinistrado tem direito às prestações decorrentes da lei nacional.
A responsabilidade pelas custas recai sobre a Apelante pro ter ficado vencida (Art.º 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar (com distinto fundamento) a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 2020-06-24
Manuela Fialho
Sérgio Almeida
Francisca Mendes

Nota da Relatora: O presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Desembargadores Dr. Sérgio Almeida e Dra. Francisca Mendes que não assinam por não estarem presentes (Art.º 15ºA do DL 20/2020 de 1/05).
______________________________________________________
[1] Neste sentido o Ac. desta Relação datado de 19/09/2012, Proc.º 95/1994 (ww.dgsi.pt). Também do Ac. do STJ de 3/10/2007, Ref.ª 07S922 (www.dgsi.pt) se extrai a conclusão de que em causa está matéria extracontratual
[2] Embora por referência a distinto ato legislativo