I – Assegurar a promoção do bem-estar e da qualidade de vida, a efectivação dos direitos ambientais; a defesa da natureza e do ambiente e
a preservação dos recursos naturais, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado [cf. artigo 9.º, alíneas d) e e), da Constituição da República Portuguesa], onde se inscreve a necessidade de tutela penal e contra-ordenacional, para protecção do bem jurídico ambiente, assente na ideia de prevenção dos perigos imediatos e concretos das agressões ao meio ambiente de causa natural e humana.
II – A defesa do ambiente é, essencialmente, de índole preventiva que, para ser eficaz, reclama a intervenção de um direito de carácter repressivo ao serviço própria administração, como o é o direito de mera ordenação social.
III – A produção de rações do tipo farinha ou granulado para aves, bovinos, suínos, entre outras espécies, integra uma das actividades abrangidas pelo Anexo I, do Regime de Emissões Ambientais (REI), só podendo ser explorada após a emissão da Licença Ambiental (LA), especialmente concedida para o efeito
IV – Em caso de alterações substanciais de instalações já existentes, cuja
construção seja iniciada após a emissão da Licença Ambiental/LA, o operador deve remeter à Entidade Coordenadora/EC e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P./APA, I.P., nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do
REI, informação relativa à data de início de construção e memória descritiva das alterações ao projeto licenciado, com vista à avaliação da necessidade de atualização da licença.
V – A actualização da LA não é uma mera formalidade burocrática, mas sim o garante da prevenção dos perigos decorrentes das actividades produtivas susceptíveis de lesar o meio ambiente.
VI – A pendência do processo de alteração da LA e a ausência de dano ambiental não excluem a ilicitude do facto, antes têm relevância na medida da coima.
VII – A contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o artigo 22.º, n.º 3, alínea b) da LQCOA, não exige a produção de dano ambiental, bastando, para a sua consumação, o perigo efectivo ou presumido de lesão do bem jurídico, pois é a situação de perigo que merece tutela, em ordem a evitar o resultado indissoluvelmente ligado ao bem jurídico que aquela visa proteger.
VIII – De acordo com o disposto no artigo 20.º-A da LGCOA, a suspensão da coima só é admissível nos casos em que tenha sido aplicada uma sanção acessória.
IX – O pedido de aditamento ou renovação da LA não consubstancia o cumprimento de uma qualquer sanção acessória, enquadrável no artigo 30.º da LQCOA, nomeadamente a alínea j), mas o cumprimento de uma obrigação legal exigida para a ampliação da fábrica.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO
1. A sentença proferida em 21 de dezembro de 2022, decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A no âmbito do processo de contraordenação n.º ...7 da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, mantendo a condenação da Recorrente pela prática de uma contraordenação ambiental p. e p. pela al. e) do n.º2 do art. 111.º do Dec.-Lei n.º 127/2013 de 30.08 e art. 22.º, n.º3 al. b) da Lei n.º 50/2006 de 19.08, (construção, alteração ou laboração de uma instalação com inobservância das condições fixadas na licença ambiental por negligência), mas atenuando especialmente a coima, assim se aplicando uma coima no montante de €6.000,0 (seis mil euros), que não se suspende na sua execução.
2 - Inconformado com esta condenação, impugna-a a Arguida, com as conclusões que se transcrevem:
«…
B. Os factos provados, bem como as circunstâncias que concorreram para fundamentar a decisão de atenuar especialmente a coima, configuram verdadeiras causas de exclusão da ilicitude que impõem a absolvição da arguida ou a dispensa de pena.
C. A culpa é negligente e já decorreram mais de cinco anos sobre a prática da contraordenação em causa, não constando do registo de infrações quaisquer condenações.
D. Os factos ocorreram no contexto dos licenciamentos pendentes e a situação era recente.
E. Não há dano ambiental e as alterações objeto da infração são melhorias para o ar interior e exterior da fábrica que não eram legalmente obrigatórias e no momento atual a situação mostra-se regularizada.
F. No caso concreto a coima de € 6.000,00 é excessiva face à factualidade insignificante considerada provada, de onde não resultaram quaisquer danos e ultrapassa a medida da culpa, violando o princípio da proporcionalidade, …
G. A condenação no pagamento efetivo da coima de € 6.000,00 constitui uma decisão mais severa para a arguida do que a aplicação de uma sanção acessória preventiva (por exemplo o não cometimento de infrações num prazo razoável de suspensão) como condição para a suspensão da coima.
H. Uma sanção acessória razoável como condição para suspensão da coima não constitui uma reformatio in pejus desproporcional.
…
J. A não aplicação de uma sanção acessória com o argumento de que a arguida já reparou a situação e que, portanto, não há dano ambiental a prevenir, beneficia os infratores que não se tenham sequer preocupado em reparar os danos ou repor a legalidade, conforme decidido no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2017 proferido no processo 143/17.1T8GRD.C1 disponível em www.dgsi.pt:
K. O tribunal a quo ao ter considerado vedada a possibilidade de suspensão da coima com a aplicação de uma sanção acessória violou o artigo 20.º-A, n.º 1 Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
….»
3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso do arguido, concluindo pela manutenção do decidido.
4. O Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emite, concluiu, também, pela improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito do recurso.
II. MATÉRIA A DECIDIR
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões que os Recorrentes extraem da respectiva Motivação que delimitam o objecto do Recurso, a questão a decidir traduz-se em saber se:
- Existem causa de exclusão da ilicitude;
- A medida e coima é desproporcional e;
- A execução da coima pode ser suspensa
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A primeira instância julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 19 de abril de 2017, pelas 11h, a IGAMAOT efetuou uma ação inspetiva no estabelecimento da arguida, sita em ..., ..., ... concelho ...;
2. À data da ação inspetiva, AA era presente do Conselho de Administração da arguida;
3. A arguida produz rações do tipo farinha ou granulado para aves, bovinos, suínos, entre outras espécies, tendo capacidade produtiva instalada para 1500 t/dia e encontrando-se abrangida pela categoria 6.4. ii) o anexo I do Dec. Lei n.º 127/2013 de 30.08;
4. A arguida é detentora da licença ambiental (LA) n.º 377/0.1/2010, emitida em 20.08.2010 pela APA e válida até 20.08.2017;
5. Aquela LA foi sujeita a cinco aditamentos, sendo o último emitido em 24.02.2017, vindo substituir na íntegra a mesma L n.º 377/0.1/2010 e respetivos anteriores aditamentos – cf. o 5.º aditamento da LA (em anexo ao auto de notícia);
6. De acordo com o 5.º aditamento à LA n.º 377/0.1/2010, existem na instalação industrial da arguida 11 fontes fixas pontuais:
a. FF1:caldeira de produção de capor a gás propano; b. FF2: caldeira e biomassa;
c. FF3: Exaustão dos ciclones da granuladora 1; d. FF4: Exaustão dos ciclones da granuladora 2; e. FF5: Exaustão dos ciclones da granuladora 3; f. FF6_ Tegão 1 e 2;
g. FF7: Tegão 3;
h. FF8: Tegão do milho;
i. FF9: Exaustão dos ciclones da granuladora 4;
j. FF10: Exaustão do ciclone do tratamento térmico;
k. FF11: Caldeira 2 e biomassa;
7. À data da ação de inspeção, foram identificadas duas novas chaminés associadas às fontes fixas pontuais, relacionadas com a exaustão dos equipamentos do processo (Moinho, etc): FF12 e FF13;
8. No ponto “2.2.1.1. – emissões para o ar” do 5.º aditamento à LA n.º 377/0.1/2010 constam apenas as fontes FF1 e FF11, não se encontrando referência às fontes fixas FF12 e FF13;
9. A arguida introduziu uma alteração significativa na sua instalação industrial ao instalar duas novas fontes fixas pontuais (FF12 e FF13) sem ter efetuado a comunicação prévia à APA, por via da entidade coordenadora do licenciamento (DRAP Centro);
10. As referidas fontes fixas encontravam-se em funcionamento, com emissões de poluentes atmosféricos para o exterior, designadamente partículas, entre outros, captando as emissões provenientes dos moinhos e outros equipamentos do processo;
11. Essas fontes de emissão estavam localizadas o edifício de produto acabado, junto ao sistema de tratamento térmico;
12. Ainda não havia sido realizada a monitorização aos poluentes associados a essas chaminés, uma vez que eram recentes;
13. Ao atuar da forma descrita, a arguida, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, incumpriu as condições fixadas no 5.º aditamento da LA n.º 377/0.1/2010 de que é titular, bem sabendo que lhe estavam acometidas essas obrigações/condições;
14. A arguida agiu de forma voluntária, livre e consciente;
15. A atividade da arguida e regulada por lei, in casu, o DL n.º 127/2013 de 30.08 e LA n.º 377/0.1/2020, 5.º aditamento, de que é titular, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma;
16. Não o tendo feito, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, não agiu com a diligência a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude ou censurabilidade à sua conduta.
17. Em face do curto limite de validade constante do aditamento referido em 5 (7 meses) foi solicitado pela arguida à APA que considerasse que o processo submetido e aprovado fosse considerado de renovação da LA por mais 10 anos e não de aditamento à LA existente;
18. A APA, em 27.09.2018 emitiu um novo TU com validade de 10 anos, sendo que estando pendente a renovação da LA pela APA, a arguida aguardou para submeter o averbamento das novas alterações;
19. As chaminés FF12 e FF13 à data da inspeção eram de instalação recente e a nova fábrica (ampliação) estava ainda em obras, sendo que a inauguração ocorreu em 15.12.2017;
20. As referidas fontes FF12 e FF13 dizem respeito a chaminés para retenção de poeiras e partículas naturais que resultam da moagem de animais para produzir ração, sem emissão de poluentes resultantes de combustão ou de processos químicos;
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. Qualificação jurídica-penal
Sustenta a recorrente que os factos praticados são bagatelas, insignificantes, não assumindo relevância contra-ordenacional.
O direito do ambiente e qualidade de vida assume-se, hoje, como um direito fundamental, consagrado no artigo 66.º, da Constituição da Republica Portuguesa e constitui uma exigência irrenunciável do controlo dos efeitos do pregresso técnico nascida da situação da ameaça do ambiente e da consequente necessidade de uma melhor protecção das condições de vida no nosso Planeta: ao legislador incumbe tentar encontrar o justo equilíbrio entre o progresso económico e social e o direito fundamental à manutenção de um ambiente são. [Anabela Miranda Rodrigues, Comentário Conimbricense ao Código Penal, volume II, página 945].
O direito ao ambiente consubstancia-se, por um lado, numa pretensão de conteúdo negativo (exigir do Estado e dos outros cidadãos a abstenção de comportamentos ecologicamente nocivos) e por outro lado, na imposição ao Estado de actuar positivamente no sentido da protecção e promoção de um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender [Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, volume II, página 932-93].
Assegurar a promoção do bem-estar e da qualidade de vida, a efectivação dos direitos ambientais; a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado [cf. artigo 9.º, alíneas d) e e), da Constituição da República Portuguesa], onde se inscreve a necessidade de tutela penal e contra-ordenacional, para protecção do bem jurídico ambiente (em sentido lato) - [a este propósito, cf. Anabela Miranda Rodrigues, Comentário Conimbricense ao Código Penal, volume II, páginas 945 a 978] - assente na ideia de prevenção dos perigos imediatos e concretos das agressões ao meio ambiente de causa natural e humana.
Neste sentido, pode afirmar-se, que a defesa do ambiente é, essencialmente de índole preventiva que, para ser eficaz, reclama a intervenção de um direito de carácter repressivo ao serviço da própria administração, como seja o direito de mera ordenação social [Souto Moura, O crime de poluição, página 14].
Aceita-se que a gravidade das sanções preconizadas para as contra-ordenações, terá um efeito dissuasor da prática deste tipo de ilícitos, tanto mais que, para além da coima, existem uma série de sanções acessórias, em alguns casos, de particular severidade.
Dispõe o artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais, de ora em diante designada por LQCOA, que para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Desta forma, quis o legislador graduar as infracções ambientais em escalões classificativos de gravidade das contra-ordenações, fazendo corresponder a cada escalão, uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa [artigo 22.º, n.º 1, da LQCOA].
O Decreto Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelece o Regime de Emissões Industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
O seu âmbito de aplicação, definido no artigo 2.º, abrange, no n.º 1: a) as atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) as atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; e c) as atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
A actividade prosseguida pela Recorrente está incluída no ponto 6.4, b), ii), do referido anexo I, só pode ser explorada após a emissão das licenças especialmente concedidas para o efeito e recai sobre o operador, a aqui arguida, a obrigação geral de cumprir os deveres legalmente impostos para o funcionamento da actividade e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas. [cf. artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, alínea a)].
Uma das condições necessárias para a exploração das instalações é a emissão de Licença Ambiental - artigo 3.º, ii, i) – que, além do mais, estabelece as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo [artigo 41.º].
Em caso de alterações substanciais de instalações já existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da Licença Ambiental, estatui artigo 19.º, n.º 8, deve o operador remeter à EC e à APA, I.P., informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença.
Para estes casos, a actualização da Licença Ambiental não se reduz a uma mera formalidade burocrática, como parece pretender o Recorrente, antes se revela como garante da prevenção dos perigos decorrentes das actividades produtivas susceptíveis de lesar o meio ambiente, como é o caso da produção de rações do tipo farindo ou granulado para aves, bovinos, suínos, entre outras espécies, tendo capacidade para 1 500t/dia (ponto 6.4, ii, do anexo I ao REI).
Trata-se de uma actividade com efeitos nocivos para o ambiente, cujo funcionamento está sujeito a um apertado controlo estatal, através de instrumentos e mecanismos adequados a prevenir, reduzir e, sempre que possível, eliminar os danos que provoca, dos quais se destaca a Licença Ambiental.
E, por isso, a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na Licença Ambiental constitui uma contra-ordenação grave prevista e punível pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b) da LQCOA.
E, foi, por esta contra-ordenação (grave) que a arguida foi condenada.
Dito isto,
A arguida precedeu à instalação das duas novas chaminés (FF12 e FF13) associadas a fontes fixas pontuais, sem que as mesmas estivessem previstas nem referenciadas na Licença ambiental, assim tendo inobservado as condições fixadas nessa mesma licença.
Com efeito, as fontes fixas FF12 e FF13 não constavam da licença ambiental, o que traduz alteração significativa na instalação industrial da recorrente, tendo sido construídas sem comunicação prévia à APA (Agência Portuguesa do Ambiente), por via da CCDR.
As referidas fontes fixas encontravam-se em funcionamento, com emissões de poluentes atmosféricos para o exterior, designadamente partículas (ainda que não químicos nem de combustão), entre outros, captando as emissões provenientes dos moinhos e outros equipamentos do processo e ainda sem monotorização à data da fiscalização.
Esta conduta viola as condições fixadas no 5.º aditamento da Licença Ambiental n.º 377/0.1/2010 de que é titular, bem sabendo que lhe estavam acometidas essas obrigações/condições, preenchendo, assim, a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e) do Decreto Lei n.º 127/2013, punível nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da LQCA.
Estamos, assim, diante uma contra-ordenação grave e não de uma bagatela ou insignificância penal, improcedendo este segmento do recurso.
2. Exclusão da ilicitude
Prossegue a Recorrente, alegando que os factos provados não consubstanciam causas de atenuação especial da coima, como decidiu o Tribunal recorrido, mas causas de exclusão da ilicitude.
A ilicitude contra-ordenacional, como de resto a ilicitude penal, exprime um juízo de desvalor jurídico de determinada conduta e constitui, ao lado, da tipicidade e da culpa, um dos elementos essenciais para que um facto seja qualificado como contra-ordenação.
A contraordenação ambiental (a que nos ocupa) é todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. [artigo 1.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações ambientais – Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, (LQCOA)].
Porém, casos há, em que as circunstâncias que determinaram a prática do facto típico podem neutralizar a ilicitude do facto, quando considerada a ordem jurídica no seu conjunto.
Ensina Eduardo Correia, que para uma conduta ser criminalmente antijurídica, tem de ser, necessariamente, típica, mas não o será só por ser formalmente típica, pois «[...] a tipicidade é só expressão da ilicitude enquanto se considera um primeiro momento da valoração em que ela se esgota, ou seja, a consideração dos valores ou interesses jurídicos que devem ser protegidos pelo direito criminal. A valoração total é, porém, mais complexa e exige a resolução de um possível conflito entre a necessidade abstracta de proteger bens jurídicos cuja negação os tipos legais, em primeira linha pelo menos, exprimem e a consideração de outros interesses ou bens jurídicos. Daí que a ilicitude de uma conduta que resulta da sua subsunção formal a um tipo legal de crime possa ser ilidida pela existência de determinadas circunstâncias que, na valoração total da conduta, a excluem» In Direito Criminal, Volume I,
Tais circunstâncias são, na terminologia, do Código Penal, causas que excluem a ilicitude.
O artigo 31.º, do Código Penal, contempla, no n.º 1, uma cláusula geral de justificação, ao estabelecer que o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade; e n.º 2, exemplifica e especifica, algumas delas - legítima defesa, o direito de necessidade, o conflito de deveres e o consentimento, expresso ou presumido especialmente (artigos 31.º, n.º 2; 32.º, 34.º, 36.º, 38.º e 39.º) - mas não as esgotam, podendo actuar outras implícitas ou supra legais que, como tal, venham a ser consideradas.
Estas regras valem mutatis mutandis para as contra-ordenações ambientais [artigo 2.º, n.º 1, da LQCA e artigo 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO)].
Alega o Recorrente, que o facto das chaminés terem sido colocadas, no decurso das obras de ampliação na instalação fabril, enquanto o processo de alteração da Licença Ambiental já estava em curso; a inexistência de dano ambiental e bem assim, as melhorias para o ar interior e exterior da fábrica que advieram, afastam a ilicitude do facto.
Porém, vista a previsão da contra-ordenação, nenhum daqueles factos afastam a antijuridicidade da conduta da Recorrente.
Dispõe o artigo 6.º, da LQCOA, que, em matéria de contra-ordenações ambiental, o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ou no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que resultado típico se tenha produzido.
A previsão típica da contra-ordenação imputada à Recorrente - artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o artigo 22.º, n.º 3, alínea b) da LQCOA – não exige a produção de dano ambiental, preenchendo-se com a conduta omissiva da Recorrente, quando à revelia do 5º Aditamento à Licença Ambiental e do disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto Lei n.º 127/2013, iniciou as obras de instalação das duas chaminé, sem as comunicar previamente à APA, nem aguardar pelo Parecer que deveria ser emitido, quando sabia que estava obrigada a fazê-lo.
O que está em causa são as situações de perigo abstrato concreto, não sendo necessário que o mesmo se efetive, conformando-se tão-só com a possibilidade do dano.
E, como se sabe, o crime (e também as contra-ordenações) de perigo por contraposição ao crime de dano diferencia-se, precisamente, através da não exigência típica de efetiva lesão do bem jurídico tutelado pela norma, bastando o perigo efectivo ou presumido de lesão do bem jurídico, para a consumação do crime de perigo. É a própria situação de perigo que merece tutela, em ordem a evitar o resultado indissoluvelmente ligado ao bem jurídico que aquela visa proteger.
Ora, no nosso caso, as novas fontes fixas estiveram em funcionamento, com emissões de poluentes atmosféricos para o exterior, designadamente partículas, entre outros, captando as emissões provenientes dos moinhos e outros equipamentos do processo, durante o processo em que decorria a legalização da alteração da Licença Ambiental, foram instaladas fora das condições legalmente impostas e acima referidas, factos bastantes para a consumação da contra-ordenação imputada à arguida.
Os pedidos de licenciamento pendentes não excluem a exigência da comunicação prévia ao inicio das obras para a instalação das chaminés, uma vez que o que está em causa é a omissão integral das formalidades que, para aquele efeito, são impostas à Recorrente.
Pelo que, a ausência de dano ambiental e a verificação de melhorias para o ar interior e exterior da fábrica que vieram a resultar das obras feitas, não afastam a conduta antijurídica da Recorrente, não excluem a ilicitude do facto, antes têm relevância na medida da coima, como no caso sucedeu, com a atenuação especial da coima e na medida concreta desta fixada no mínimo legal.
Dessa forma, a factualidade apurada subsume-se à contraordenação pela qual a recorrente foi condenada pelo tribunal a quo, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida, nesta parte.
3. Proporcionalidade da coima
Continua a Recorrente, invocando o excesso da medida da coima e, consequentemente, a violação do principio da proporcionalidade.
Mas, também, aqui, sem razão.
A contra-ordenação praticada, a título de negligência, pela arguida é, nos termos do artigo 22.º, nº. 3 al. b), da LQCOA, punível com a coima entre €12.000,00 a €72.000,00, sendo qualificada como grave [artigo, 111.º, n.º2 al. e) do Decreto-Lei n.º127/2013 de 30.08],
Na sequência da atenuação especial, sendo os limites mínimos e máximos reduzidos para metade [artigo 23.º-B, da LQCOA], a da moldura abstracta da coima situa-se entre os € 6000,00 e os €36.000,00.
Estatui o artigo, 20.º, n.º 1, da LQCOA, que a determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. 2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
O Tribunal recorrido, depois de atenuar especialmente a coima, fixou a coima no seu limite mínimo legal, ou seja, em € 6000,00, pelo que a redução da coima peticionada pelo Recorrente é manifestamente contra legem.
Esta interpretação não viola o principio da proporcionalidade, porquanto, tal como se lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/19:
«[…] o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver, entre outros, os Acórdãos n.ºs 304/94, 574/95, 62/2011, 67/2011, 132/2011 e 360/2011), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo.
A título de exemplo, no Acórdão n.º 574/95, o Tribunal afirmou:
“Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de Fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.
De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.”
Importa ainda notar que, no caso em apreço, a infratora é uma pessoa coletiva e que o montante das coimas aplicável é, nestes casos, sempre superior. Com efeito, o Tribunal Constitucional já entendeu – embora sobre a perspetiva de análise do princípio da igualdade - que a diferença - por vezes significativa - entre os montantes das coimas aplicáveis a pessoas singulares e a pessoas coletivas não violava tal princípio, porque a “radical distinção de natureza entre pessoas singulares e colectivas exclui, desde logo, a existências de igualdade fáctica que constitui o necessário pressuposto para que se possa considerar a operatividade do princípio jurídico-constitucional da igualdade” (Acórdão n.º 569/98).
Como se escreveu no Acórdão n.º 110/2012:
“(…) o legislador pode instituir tratamento diferenciado em relação a pessoas coletivas com base justamente na específica natureza e características dessas entidades no confronto com as pessoas físicas que detenham personalidade individual. Essa fundamental distinção explica que se tenha assistido no âmbito do direito sancionatório, e em especial no domínio do direito de mera ordenação social, a uma progressiva responsabilização das pessoas coletivas, que se tem caracterizado também pelo estabelecimento de coimas de montantes mais elevados do que os determinados para as pessoas singulares em relação ao mesmo tipo de infração. Nesse sentido, o agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17º, que prevê como montante máximo da coima € 44 891,81 ou € 22 445,91, em caso de negligência, por contraponto aos limites de € 3 740,98 e € 1 870,49, para as pessoas singulares (cf. PAULO PINTO ALBUQUERQUE, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, págs. 76-77)”.».
Em conclusão, tendo o valor mínimo da coima sido fixado pelo legislador, no âmbito da sua competência, em matéria de ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o montante da coima aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade.
E, tanto basta, para julgar improcedente esta pretensão da Recorrente.
4. Suspensão da execução da coima
O Tribunal recorrido afastou a suspensão da execução coima de 6 000,00€ aplicada à Recorrente, por não ter sido aplicada uma sanção acessória, nos termos exigidos pelo artigo 20.º A, da LQCOA, convocando os Acórdãos da Relação do Porto de 8 de janeiro de 2020 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de janeiro de 2019 (www.dgsi.pt).
Em sentido contrário, defende a Recorrente, que mesmo nos casos em que não haja lugar à condenação da sanção acessória, o citado artigo 20.º A, permite a suspensão da execução da coima.
Que dizer?
A propósito desta questão, o Acórdão desta Relação de 21 de abril de 2021, proferido no âmbito do Recurso n.º 534/20.0T8CVL.C1, que subscrevemos como adjunta, decidiu-se:
As sanções acessórias aplicáveis à contra-ordenação ambiental, objecto destes autos, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, sempre que estas se mostrem adequadas, nos termos da LQCOA. [artigo 111º, n.º 2, alínea e) e 113.º do Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto].
Estabelece o artigo 30.º, da LQCO:
1. Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação;
m) Apreensão de animais.
2. No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3. No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4. As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5. Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
6. No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.
O regime da suspensão da sanção, contra-ordenacional vem regulado no artigo 20.º A da LQCOA, que preceitua:
1. Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2. Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3. A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4. O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5. A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6. A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.”
Daqui resulta que a suspensão da execução da coima, depende da verificação, de dois pressupostos: a) da aplicação de uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, e b) que o cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
Não subsistem dúvidas que, de acordo com este preceito, a suspensão da coima só é admissível nos casos em que tenha sido aplicada à recorrente uma sanção acessória, o que não foi o caso.
E, se assim é, com o muito e devido respeito que temos pela contrária, não vislumbramos como é que pode haver lugar à suspensão da execução da coima sem violação da lei.
Como assinala a sentença recorrida, à data da prática da infracção, já estavam em funcionamento as duas novas chaminés associadas às pontes fixas pontuais, relacionadas com a exaustão dos equipamentos do processo (moinho, etc.) que não constavam da Licença Ambiental (com o seu aditamento 5), o que constitui uma alteração significativa na estrutura em causa.
Por outro lado, o facto das chaminés terem sido instaladas durante o processo de ampliação da fábrica, pouco tempo antes da data da inspecção, estando a decorrer as obras, tendo em vista a melhoria de condições, não impediram a emissão de poluentes atmosféricos para o exterior, designadamente partículas, captando, entre outros, as emissões provenientes dos moinhos e outros equipamentos do processo produtivo, como poeiras, por exemplo (ainda que não emissões químicas e de combustão), sem qualquer monotorização à data da fiscalização.
O pedido de aditamento ou renovação da Licença Ambiental não consubstancia o cumprimento de uma qualquer sanção acessória prevista no artigo 30.º acima citado, nomeadamente a alínea j), como defende a Recorrente, mas o cumprimento de uma obrigação legal exigida para a ampliação da fábrica.
A actuação da arguida moveu-se no âmbito de um processo de legalização da ampliação da fábrica, sendo, completamente desnecessária a aplicação de uma sanção acessória, uma vez que a situação que deu origem à prática de contraordenação foi legalizada no âmbito do processo normal de aditamento ou renovação da Licença ambiental, não, havendo, qualquer dano ambiental relevante a prevenir.
Com o devido respeito pela posição contrária e na esteira do que temos vindo a decidir, a suspensão da execução da sanção acessória apenas é possível se a execução da coima não tiver sido suspensa, pelo que se encontra excluída a hipótese de suspensão simultânea de ambas as sanções, sendo que, no caso em análise não foi aplicada qualquer sanção acessória à recorrente.
Do exposto, e tal como bem decidido, e bem, pela primeira instância, não se verificam os pressupostos de que depende a suspensão na sua execução da coima, porque a tanto se lhe opõe o regime legal respetivo, designadamente, o disposto no citado artigo, 20º., nº1, da LQCOA, improcedendo, assim, o recurso.
V. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar não provido o Recurso interposto por A..., SA.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça individual que se fixa em 4 UCS.
Coimbra