I – Tendo a ofendida requerido a sua constituição como assistente antes da decisão de suspensão provisória do processo, ela terá que ser ouvida antes de tal decisão ser proferida, para os efeitos do 281.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., por a sua anuência à suspensão ser obrigatória.
II – Nesta situação, se foi decidida a suspensão provisória do processo e só posteriormente a ofendida foi admitida como assistente, o que determinou a sua não audição para os efeitos da norma acima referida, cometeu o tribunal a nulidade consagrada no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P.
III – Tal nulidade acarreta quer a nulidade do acto em que é praticada, tornando-o inválido, quer a nulidade dos actos que dele dependem ou puderem afectar, nos termos do artigo 122.º, n.º 1.
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
2. No entanto, por requerimento que deu entrada nos autos em 8 de março de 2022, a assistente AA veio arguir a nulidade processual prevista pelo artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que a mesma, na qualidade de assistente, não deu a sua concordância nem sequer foi ouvida, como exige o disposto no artigo 281º, nº 1 alínea a), do Código de Processo Penal.
3. A pretensão da assistente AA foi indeferida por despacho judicial de 25 de março de 2022 – refª citius: 34384950 – o qual tem o seguinte teor:
“…
Por despacho datado de 17/03/2022 … foi admitida a intervenção de AA como assistente, ou seja em data muito posterior ao despacho de concordância com a suspensão provisória do processo (datado de 4/02/2022 – ref.ª 34211713) e do despacho que determinou a aplicação de tal instituto nos presentes autos.
Resulta à saciedade que quando foi determinada a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não existia qualquer assistente constituído nos autos, pelo que não se mostrava aplicável a necessidade de concordância do assistente – que não existia – com a suspensão provisória e respetivas injunções.
Assim sendo , indefere-se a pretensão condicional de suspensão provisória do processo nos exatos moldes requeridos”.
…
VI. … os presentes autos tiveram início com a apresentação, por parte do Ofendido, BB, entretanto falecido, de uma queixa-crime,
VII. Onde aquele imputava ao Arguido, …, um crime de abuso de confiança, p.e.p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal.
VIII. Realizadas todas as diligências durante o Inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Publico, considerando, por um lado, suficientemente provados os factos que integram a prática, por parte do Arguido, do já referido crime,
IX. E, por outro, a forte possibilidade de o Arguido vir a ser condenado pela prática do aludido ilícito penal,
X. Por promoção datada de 11 de Fevereiro de 2022, entendeu ser pertinente a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, pelo período de 06 (seis) meses,
XI. Nesse sequência, e em virtude de o Arguido ter oferecido a sua anuência para a aplicação do Instituto da suspensão provisória do processo pelo período de 06 (seis) meses,
XII. A Digna Magistrada do Mistério Público, propôs a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo,
XIII. Remetendo os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, para nos termos e para os efeitos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, …
XIV. Nessa conformidade, o Tribunal a Quo, por Despacho datado de 14 de Fevereiro de 2022, decidiu pela aplicação da Suspensão Provisória do Processo.
XV. … a Assistente, ora Recorrente, foi notificada do Despacho que aplicou o Instituto da Suspensão Provisória do Processo no dia 22 de Fevereiro de 2022.
XVI. Todavia, a ora Recorrente, não se conformando com tal aplicação, por requerimento de 07 de Março de 2022, opôs-se …
XVII. Alegando, para o efeito, não se verificar o preenchimento dos requisitos estatuídos no n.º 1 do Artigo 281.º do Código de Processo Penal,
XVIII. Nomeadamente a prevista na alínea a) do suprarreferido preceito legal,
XIX. Uma vez que, em momento algum, a ora Requerente, ofereceu a sua concordância para a aplicação de tal instituto,
XX. Até porque nunca foi notificada ou interpelada para se pronunciar sobre tal possibilidade.
XXI. Com efeito, a Recorrente, no aludido requerimento, arguiu uma nulidade, por falta da concordância da Assistente,
XXII. Dado que, conforme já extensivamente alegado, não tinha sido praticado um ato legalmente obrigatório que se revelava essencial para a descoberta da verdade material, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 120.º do Código de Processo Penal.
XXIII. Acontece, porém, que de forma totalmente inopinada, o Tribunal a Quo, através do Despacho de que agora se recorre, indeferiu a arguição dessa nulidade,
XXIV. Afirmando, para o efeito, que a Recorrente só foi admitida a intervir como Assistente nos presentes autos por Despacho datado de 17 de Março de 2022 (Refª Citius 34352048),
XXV. E que o despacho que determinou a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo foi proferido em 14 de Fevereiro de 2022 (Refª Citius 34211713),
…
XXIX. … a Recorrente solicitou a sua constituição como Assistente muito antes do Ministério Público propor a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo,
XXX. Ou seja, requereu a sua intervenção nos autos como Assistente em 26 de Janeiro de 2022,
XXXI. Ao passo que a promoção do Ministério Público teve lugar no dia 11 de Fevereiro de 2022,
XXXII. No qual, aliás, o Ministério Público, fazendo remissão a folhas 145 a 151, pronunciou-se quanto à requerida constituição como Assistente, promovendo que a aqui Recorrente fosse desde logo admitida a intervir nos autos como Assistente,
XXXIII. Motivo pelo qual remeteu, dessa forma, os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal para aquele apreciar todo o conteúdo da sua douta promoção.
XXXIV. Só que o Despacho recorrido (Refª Citius 34384950) datado de 25 de Março de 2022, olvidou, por completo, e em manifesto prejuízo da Recorrente, toda a tramitação processual que ocorreu nos presentes autos,
XXXV. Sendo clara, a todas as luzes, a tempestividade do requerimento como Constituição como Assistente,
XXXVI. E, por sua vez, a consequente necessidade desta concordar com a aplicação de tal instituto,
XXXVII. Não restam dúvidas, que o Despacho recorrido, ignorou, nessa medida, a correta e real tramitação do processo, indo, como tal, ao total arrepio da Justiça,
XXXVIII. Com manifesto prejuízo para a Recorrente, colocando-a numa situação desfavorável por um lapso temporal que a ela jamais lhe pode ser imputado.
…
L. No caso “sub judice” a decisão recorrida carece de toda a razoabilidade por violadora do preceituado no Artigo 281.º n.º 1 al. A) do Código de Processo Penal,
LI. Uma vez que está eivada, além do mais, do vicio de omissão de pronúncia,
LII. Na medida em que o julgador não cumpriu, como lhe competia, o seu dever processual de decidir atempadamente a requerida constituição como Assistente.
LIII. Só o fazendo depois de a aqui Recorrente ter arguido a nulidade supra invocada,
LIV. Tendo, agora, afirmado no Despacho recorrido, modo insólito e inopinado, que a aqui Recorrente não tinha que ser ouvida e dar a sua concordância por ao tempo não ser Assistente,
LV. Esquecendo-se, porém, o Tribunal a Quo, que se a aqui Recorrente, não estava constituída como Assistente, foi porque o Douto Tribunal, por algum motivo, não procedeu atempadamente à sua validação.
…
LVII. Violando, claramente, e sem margem para dúvidas, o Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – Acesso ao Direito e a Tutela Jurisdicional Efetiva
LVIII. Inconstitucionalidade essa que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais.
LIX. Na verdade, no caso presente, o Tribunal a Quo, ao aplicar o Instituto da Suspensão Provisória do Processo, sem verificar o preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 281.º n.º 1 do C.P.P, consubstanciou uma nulidade,
LX. Na medida em que não praticou um ato legalmente obrigatório que se revelava essencial para a descoberta da verdade - cfr. alínea d) do n.º 1 do Artigo 120.º do Código de Processo Penal, e para uma justa decisão da causa
…
LXVII. Omissão de pronúncia essa que, nos termos do Artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Artigo 4.º do C.P.P, configura uma nulidade,
LXVIII. Na medida em que influiu, de modo negativo para a Recorrente, no exame e na decisão da causa.
…
LXXV. Devendo ser anulados todos os atos subsequentes que dele dependiam absolutamente,
…
a. Em 26 de janeiro de 2022, AA requereu nos autos a sua constituição como assistente.
b. Em 11.2.2022, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo por entender verificados os respetivos pressupostos, caso a Srª Juíza com funções de instrução concordasse com tal suspensão.
c. No mesmo despacho e mesma data -11.2.2022 - o Ministério Público ordenou a remessa dos autos à Srª Juíza com funções de instrução para apreciação do pedido de constituição como assistente requerido por AA, ao mesmo tempo que declarava nada opor a tal constituição como assistente, promovendo mesmo que fosse admitida a intervir nos autos nessa qualidade - de assistente.
d. Em 14.2.2022 foi proferido despacho judicial em que a Srª Juíza com funções de instrução declara que concorda com a suspensão provisória do processo e injunções propostas pelo Ministério Público.
e. Em 17.2.2022 é proferido despacho judicial a mandar cumprir o disposto no artigo 68º, nº 4, do Código de Processo Penal, quanto ao arguido.
f. Por requerimento de 8.3.2022, a requerente AA invocou nos autos a nulidade do despacho judicial de 14.2.2022 – despacho em que a Srª Juíza com funções de instrução declara que concorda com a suspensão provisória do processo e injunções propostas pelo Ministério Público - com o fundamento de não ter sido ouvida nem concordado com a suspensão provisória do processo e injunções, conforme exigência do artigo 281º, nº 1 alínea a), do Código de Processo Penal, nulidade esta prevista pelo artigo 120º, nº2, alínea d), do mesmo diploma (Código de Processo Penal).
g. Por despacho judicial de 17.3.2022, é a requerente AA admitida como parte assistente, nos presentes autos.
h. Em 25.3.2022, é proferido despacho judicial que indefere a alegada nulidade da requerente AA (ainda não constituída legalmente assistente), através do seu requerimento de 8.3.2022, despacho esse datado de 14.2.2022 que concordou com a suspensão provisória do processo – o despacho objecto do presente recurso,
Segundo o disposto no artigo 281º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, de entre os vários requisitos ou pressupostos para que o Ministério Público possa determinar a suspensão provisória do processo (v. nº 1 e respetivas alíneas deste preceito), é exigida a concordância do assistente. E, como é óbvio, essa concordância só será exigível, se existir assistente legalmente constituído nos autos. O que desde já nos remete para a verdadeira vexata quaestio, que é a de saber se a posição processual que a então requerente e neste momento já assistente, AA tinha nos autos, constituía uma exigência legal de audição para a obtenção de concordância (ou não) para a determinação da suspensão provisória do processo.
Entendemos que sim, pelo que igualmente se entende que assiste manifesta razão à recorrente AA. Pelo que, brevitatis causa, dir-se-á o seguinte, tendo por base os elementos factuais supra enunciados:
Não se pretendendo tecer longas considerações sobre a qualidade de parte assistente no processo, sempre remeteremos para o disposto no artigo 69.º do Código de Processo Penal, preceito que define a posição processual e atribuições dos assistentes:
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
De entre as intervenções processuais do assistente nomeadamente no inquérito, que são várias, conta-se, para o caso que aqui nos interessa, a sua concordância para a determinação, pelo Ministério Público, da suspensão provisória do processo - artigo 281º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Tendo em conta o teor do nº 3 do artigo 68º, do Código de Processo Penal[1], pode dizer-se que a recorrente AA requereu em devido a tempo a sua constituição como parte assistente nos autos para poder intervir na prática do ato que se analisa. Com efeito, tendo o Ministério Público determinado a suspensão provisória do processo apenas em 11.2.2022, a recorrente AA requereu nos autos a sua constituição como assistente em 26 de janeiro de 2022, ou seja, em data muito anterior àquela.
Mas sendo este facto uma realidade, a verdade é que, quer quando o Ministério Público determina em 11.2.2022 a suspensão provisória do processo quer quando a Srª Juíza com funções de instrução declara, em 14.2.2022, que concorda com a suspensão provisória do processo e injunções propostas pelo Ministério Público, a recorrente ainda não tinha sido constituída nos autos como assistente.
Todavia, sendo este facto uma realidade processual, também é verdade que a recorrente ainda não se encontrava constituída nos autos como assistente porque quer o Ministério Público, num primeiro momento, quer a Srª Juíza, no momento em que teve de se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público, não agiram segundo a legal e correta tramitação processual a que estão vinculados para apreciação do pedido formulado pela requerente AA para a sua constituição como assistente.
Vejamos:
Sem prejuízo do pedido de constituição como assistente ter sido formulado pela requerente AA em 26 de janeiro de 2022, o Ministério Público, que então tinha a direção do inquérito – v. artigo 263º, nº 1, do Código de Processo Penal - apenas ordenou a remessa dos autos à Srª Juíza com funções de instrução para apreciação do pedido de constituição como assistente, ao mesmo tempo que declarava nada opor a tal constituição como assistente, promovendo mesmo que fosse admitida a intervir nos autos nessa qualidade, em 11.2.2022, no mesmo despacho em que determinou a suspensão provisória do processo por se verificarem os respetivos pressupostos e caso a Srª Juíza com funções de instrução concordasse com tal suspensão.
Na prática deste ato começa efetivamente o primeiro lapso ou incorrecto procedimento processual, pois o Ministério Público tendo conhecimento do pedido de constituição de assistente e sabendo da necessidade da sua concordância para a suspensão provisória do processo nos termos do referido artigo 281º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal, não levou tal requisito ou pressuposto em conta, decidindo-se pela determinação de tal suspensão provisória do processo sem observar tal exigência.
A prática de determinados actos processuais e correspondente tramitação processual não é discricionária mas sim vinculativa para a autoridade judiciária que no momento tiver a direcção do processo. Não está em causa a prática de um ato de natureza investigatória mas sim de um ato legalmente previsto, do qual advêm processualmente direitos para o requerente, no caso, o assistente. Pelo que a boa prática e dever processual determinava que tivessem sido cumpridas todas as formalidades legais para a constituição da requerente AA como assistente previamente à determinação da suspensão provisória do processo a fim de ser ouvida para efeitos de concordância ou não, como requisito legal que é.
Não o tendo sido, a verdade é que os autos foram remetidos à Srª Juíza com funções de instrução para dois efeitos:
- Apreciação do pedido de constituição como assistente requerido por AA;
- Concordância ou discordância com a suspensão provisória do processo e injunções propostas pelo Ministério Público.
No entanto, no despacho judicial de 14.2.2022, a Srª Juíza com funções de instrução apenas declara que concorda com a suspensão provisória do processo e injunções propostas pelo Ministério Público, sendo completamente omissa quanto ao pedido de constituição como assistente da requerente AA.
Com este despacho judicial, viola-se, uma vez mais, a correta, legal e expetável tramitação processual do pedido de constituição de assistente da ora recorrente, da qual resulta a preterição do exercício de direitos processuais desta: ser previamente constituída assistente para, nessa qualidade dizer se concorda ou discorda da dita suspensão provisória do processo. Só depois dessa audição faria sentido a Srª Juíza declarar a sua concordância ou discordância quanto à mesma suspensão provisória do processo.
Segundo os elementos dos autos, só em 17.2.2022 é proferido despacho judicial a mandar cumprir o disposto no artigo 68º, nº 4, do Código de Processo Penal. Vindo consequentemente a ser admitida como parte assistente nos autos apenas por despacho judicial de 17.3.2022.
É na verdade incontornável que, como se afirma na decisão recorrida, só em data muito posterior ao despacho de concordância com a suspensão provisória do processo e do despacho que determinou a aplicação de tal instituto nos presentes autos, foi admitida a intervenção de AA como assistente. Mas este mesmo despacho faz tábua rasa e é completamente omisso quanto ao requerimento da constituição como assistente datado de 26 de janeiro de 2022. O que significa que, antes de ser proferido o despacho judicial de 14.2.2022 – em que a Srª Juíza declara que concorda com a suspensão provisória do processo e injunções propostas – foi omitido na fase de inquérito, a prática de ato um processual relevante, a apreciação atempada do pedido de constituição como assistente da requerente AA de modo a que, sendo admitida, como veio a ser mas em momento posterior, poder exercer no momento próprio um direito que a lei lhe confere, o de concordar ou discordar da suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público.
A constituição da requerente AA como assistente por despacho judicial de 17.3.2022 mostra-se de todo inútil para o exercício deste direito consagrado pelo artigo 281º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. O que é imputável não à requerente mas ao tribunal, nos termos já expostos.
Esta omissão integra efetivamente a nulidade consagrada no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal cuja declaração acarreta quer a nulidade do acto em que é praticada, tornando-o inválido, bem como os atos que dele dependem ou puderem afetar – artigo 122º, nº 1, do mesmo diploma legal.
No concreto caso, afeta desde logo o despacho recorrido, que deve ser invalidado.
E mostrando-se a requerente AA já legalmente constituída nos autos como parte assistente, deve a mesma ser ouvida para os efeitos do referido artigo 281º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, seguindo-se os demais termos processuais de acordo com o resultado da prática desse ato (audição da assistente para efeitos de concordância ou não da suspensão provisória do processo).
IV
Por todo o exposto, decide-se julgar procedente o recurso da recorrente AA e, consequentemente:
- Declara-se nulo e sem efeito o despacho judicial ora recorrido, de 14.2.2022, em que a Srª Juíza com funções de instrução declara que concorda com a suspensão provisória do processo e injunções propostas pelo Ministério Público.
- Mais se determina que a assistente AA seja ouvida para os efeitos do referido no artigo 281º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, seguindo-se os demais termos processuais de acordo com o resultado da prática desse ato.
Sem tributação.
Coimbra, 13.9.2023.
Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários
[1] Que dispõe o seguinte:
“3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
c) No prazo para interposição de recurso da sentença.