EXECUÇÃO
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA
HONORÁRIOS
Sumário

I. A cumulação sucessiva de execução é o meio processual idóneo para a cobrança coerciva de quotas de despesas de condomínio vencidas na pendência de execução instaurada para a cobrança da comparticipação do executado nas despesas aprovadas nos termos da ata que constitui título executivo de ambas as execuções.
II. As despesas que o condomínio deva suportar com os honorários de advogado que o represente em qualquer litígio ou assunto jurídico de interesse para o condomínio é uma despesa com um serviço comum, que deve ser suportada por todos os condóminos, em função da respetiva permilagem.
III. A responsabilização do condómino pelos honorários suportados pelo condomínio para execução da sua participação nas despesas comuns deve ser efetuada através do mecanismo das custas de parte.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 28.08.2017 o Condomínio “A” instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra ML.
O exequente alegou que a executada, na qualidade de proprietária de determinada fração autónoma do condomínio, estava em dívida relativamente à sua quota parte nas despesas comuns do condomínio, relativamente aos meses de abril a dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2012, janeiro, março, junho a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a agosto de 2017, no total de €4.135,00. Acresciam juros, liquidados em €45,55, e juros vincendos, assim como a multa prevista no art.º 21.º do Regulamento do Condomínio, assim como as quotas de condomínio que entretanto se vencessem.
Como título executivo juntou a ata n.º 53 da assembleia de condóminos de 03.02.2017, acompanhada do Regulamento do Condomínio.
Em 08.4.2019 o Condomínio apresentou, em cumulação à supra referida execução, requerimento de execução referente às quotas do mesmo condomínio e fração autónoma, referentes aos meses de setembro de 2017 a dezembro de 2017, maio a dezembro de 2018 e janeiro a março de 2019, no total de €975,00, acrescida de €975,00 a título de multa, e ainda quota parte relativa a obras deliberadas a 05.01.2018, no valor de €1.016,67, acrescida de €65,00 a título de multa, e ainda juros de mora vencidos, liquidados em €66,63, tudo no total de €3.098,30, mais juros de mora vincendos.
Juntou ata n.º 53 (já referida), ata n.º 55 de assembleia de condóminos, com indicação de data de 05.01.2017 (haverá lapso na indicação do ano, que será 2018) e ata n.º 57 de assembleia de condóminos, de 11.01.2019.
Em 28.11.2019 o Condomínio apresentou, em cumulação à execução primeiramente referida, requerimento de execução referente às quotas do mesmo condomínio e fração autónoma, referentes aos meses de abril a outubro de 2019, no total de €455,00, acrescida de €455,00 a título de multa, e ainda honorários pagos à Exma. advogada subscritora do requerimento, no valor de €1.576,02 (€1.830,00 – 253,98), e ainda juros de mora vencidos, liquidados em €07,08, tudo no total de €3.098,30, mais juros de mora vincendos.
Juntou atas de assembleia de condóminos, n.ºs 53, 55 e 57.
Pronunciando-se sobre o requerimento de execução datado de 28.11.2019, em 03.12.2019 o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
Vem a exequente requerer a cumulação de execuções referindo no mesmo o pagamento de juros vencidos em relação a quotas cujo montante já peticionou e honorários com mandatário.
Tendo já instaurado execução pelo pagamento das quotas, o momento oportuno para requerer o pagamento de juros é com esse requerimento executivo e não como cumulação de execução por não estar em causa a origem de uma dívida diversa.
Acresce que o pagamento de honorários a título de custas de parte por reporte a embargos de executado não fundamenta a cumulação de execuções, mas sim fazem parte da própria quantia exequenda devida nos autos principais.
Honorários não inicialmente peticionados não podem vir, posteriormente, vir a ser peticionados por falta de fundamento legal.
Face ao exposto, indefere-se a requerida cumulação de execuções por falta de fundamento legal.
Custas pelo exequente.”
O exequente apelou da decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
I - A 28 de Agosto de 2017, a Recorrente intentou contra a aí Executada, ora Recorrida, acção executiva (referência Citius 226 3661), peticionando o pagamento coercivo do valor i) das quotas de condomínio relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2010; Janeiro e Fevereiro de 2012; Janeiro, Março e Junho a Dezembro de 2013; Janeiro a Dezembro de 2014; Janeiro a Dezembro de 2015; Janeiro a Dezembro de 2016; Janeiro a Agosto de 2017; ii) dos juros vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada uma das quotas; iii) dos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento; iv) das despesas havidas e condigna procuradoria; v) da multa correspondente ao valor da respectiva contribuição.
II- A 08 de Abril de 2019, a Recorrente deduziu articulado de cumulação sucessiva (referência Citius 317 8938), formulando novo pedido executivo quanto ao pagamento coercivo do valor i) das quotas de condomínio vencidas, e não pagas pela Recorrida, referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2017; Maio a Dezembro de 2018; e, Janeiro a Março de 2019; ii) da multa correspondente ao valor da respectiva contribuição; iii) da quota de condomínio extraordinária relativa às obras realizadas no Edifício AVM, deliberada e aprovada em Assembleia de Condomínios; iv) da multa correspondente ao não pagamento da quota extraordinária; v) dos juros vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada uma das quotas ordinárias e extraordinárias; vi) dos devidos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento; vii) das despesas havidas e condigna procuradoria.
III- A 28 de Novembro de 2019, a ora Recorrente deduziu novo articulado de cumulação executiva (referência Citius 350 5107), formulando novo pedido executivo quanto ao pagamento coercivo do valor i) das quotas de condomínio não pagas pela Recorrida, relativas aos meses de Abril de 2019 a Outubro de 2019; ii) dos juros vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada uma das quotas; iii) da multa correspondente ao valor da respectiva contribuição; iv) dos honorários devidos; v) dos devidos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento; vi) das despesas havidas com o processo.
IV – O pagamento coercivo dos preditos valores foi apenas peticionado no articulado formulado a 28 de Novembro de 2019, com a referência Citius 350 5107.
V-Não corresponde ao vertido no articulado em causa que a Exequente e Recorrente tenha peticionado “...o pagamento de juros vencidos em relação a quotas cujo montante já peticionou e honorários com mandatário”.
VI- Tal como bem se alcança do articulado em causa, a Recorrente peticionou ex novo as quotas entretanto vencidas, e não pagas pela Recorrida, por referência aos meses de Abril a Outubro de 2019 e bem assim os respectivos juros de mora, no momento processual e através do meio processual adequado, tal como previsto pela lei.
VII- O articulado de cumulação sucessiva formulado contra a Recorrida deveria ter sido admitido, por se mostrar legalmente fundado, encontrando-se, como tal, totalmente verificados os requisitos ou pressupostos de que depende tal admissão, tal como exigido pelo artigo 709º do CPC.
VIII- Ao decidir, como decidiu, não admitindo a cumulação instaurada pela Recorrente, o Tribunal a quo violou o artigo 709º do CPC e bem assim o nº 3 do artigo 3º do CPC, pelo que a decisão recorrida padece do vício de nulidade.
IX - Da fundamentação da decisão recorrida, resulta que esta é completamente omissa relativamente ao pagamento coercivo do valor das quotas de condomínio vencidas, e não pagas, relativas aos meses de Abril de 2019 a Outubro de 2019.
X - De igual modo, é a decisão recorrida omissa relativamente aos juros de mora e à multa peticionados, tudo por referência às quotas vencidas entre Abril de 2019 a Outubro de 2019.
XI- A decisão recorrida deveria ter emitido pronúncia quanto às quotas de Abril de 2019 a Outubro de 2019, respectivos juros e multa e que ficaram por decidir.
XII - A decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
XIII- Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida e ordenar-se a sua substituição por outra que receba o articulado de cumulação sucessiva formulado, seguindo-se os termos executivos até final.
A executada contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:
A) O Recorrente duplica as alegações e não faz qualquer apelo ao poder de síntese, pelo que, a duplicação em sede de conclusões, das alegações apresentadas, deverá ter como consequência a não apreciação do recurso. Sem embargo e por razões de patrocínio, assim não se entendendo, deverá o Recorrente ser convidado a aperfeiçoar as suas conclusões, com as legais consequências. 
B) A 20 de outubro de 2017, a Exequente/Recorrente instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, com a Ref.ª CITIUS 26612793, no valor de €4.180,55 (quatro mil, cento e oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), que deu origem ao processo nº 4433/17.5T8FNC. 
C) No requerimento executivo que deu origem à presente ação executiva, o Exequente/Recorrente peticionou pelo seguinte: «19º. Os valores devidos pela Executada, a título de quotas mensais de condomínio, encontram-se vencidos e não estão pagos (cfr. documentos sob os nºs 2, 9 e 10). (…) 23º. A Executada é devedora da quantia de quatro mil, cento e trinta e cinco euros (€4.135,00). 24º. Acrescida dos juros vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data de interpelação supra indicada, de quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos (€45,55), conforme discriminação infra: - €44,47 relativo aos juros de 18-05-2017 (€3.940,00 x 103 dias a 4,00%); €0,58 relativo aos juros de 09-062017 (€65,00 x 81 dias a 4,00%); - €0,36 relativo aos juros de 09-07-2017 a 2808-2017 (€65,00 x 51 dias a 4,00%); - €0,14 relativo aos juros de 09-08-2017 a 28-08-2017 (€65,00 x 20 dias a 4,00%). 25º. A que se juntam os devidos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, 26º. E bem assim, as quotas de condomínio da responsabilidade da Executada que, entretanto, se vencerem, 27º. E as despesas havidas e condigna procuradoria 28º. E a multa correspondente ao valor da respetiva contribuição, nos termos do art.º 21º do Regulamento do Condomínio que se faz juntar sob o nº 11. 29º. Os valores constantes dos artigos 24º a 28º deverão ser liquidados a final (cfr. nº 2 do art.º 716º do Código de Processo Civil (CPC)
D) Somente a 28 de Outubro de 2019 foi a Executada/Recorrida notificada do requerimento de cumulação de execuções, de 08 de Abril de 2018, por parte do Executado/Recorrente – ref.ª Citius 32107396. Deduzidos embargos de executado, a respetiva oposição deu origem ao processo nº 4433/17.5T8FNC-B. Por despacho notificado às partes a 08/01/2020 foram recebidos estes Embargos de Executado, correndo o prazo para apresentação de contestação por parte do Embargado/Recorrente até 03/02/2020.
E) Até à presente data, a Executada/Recorrida não foi notificada do segundo requerimento de cumulação, datado de 28/11/2019.
F) A sentença objeto do presente recurso indeferiu a cumulação de execuções quanto ao pagamento de juros vencidos em relação a quotas cujo montante já peticionou e honorários com mandatário, nomeadamente no que se refere ao requerimento executivo datado de 28/11/2019 (com a ref.ª 3505107). Não se refere, ao contrário do alegado pelo Recorrente, ao primeiro requerimento de cumulação, de 08/04/2019.
G) A admissão do requerimento de cumulação de execução de 28/11/2019, tal como peticionado pelo Exequente/Recorrente, significaria um verdadeiro atropelo à justiça material. Isto porque, no fundo, estaria a duplicar os montantes requeridos no requerimento executivo inicial. Desta forma, não se encontram verificados os requisitos legais de que dependem a cumulação de execuções – cf. art.º 709º, nº 1 CPC e art.º 711º, nº 1 do CPC.
H) Ainda assim: a sentença proferida a 03 de Dezembro de 2019, com a ref. 47961361, não trata de uma «decisão de indeferimento liminar»: consubstancia, sim, uma verdadeira decisão de mérito. Tão pouco o requerimento executivo trata de uma “petição inicial” ou de um “requerimento inicial de procedimento cautelar” – pelo que não preenche os requisitos legais do art.º 629º, nº3, alínea c) do CPC.
I) Resulta do pedido formulado no requerimento agora indeferido que o valor total de €2.493,10 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e dez cêntimos) - ou seja: €455,00 + €7,08 + €455 + €1.576,02. 
J) Sendo o valor da sucumbência de inferior ao valor correspondente metade da alçada do Tribunal de que se recorre, ou seja, inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nunca poderia o presente recurso ter sido interposto ao abrigo do disposto no art.º 629º, nº1 do CPC.
K) A interposição do presente recurso de apelação nos termos do artigo 629º, nº3, alínea c) do CPC, consubstancia um verdadeiro atropelo aos limites legalmente impostos em sede de recorribilidade das decisões judiciais.
L) Pelo exposto, deverá o presente recurso de apelação ser julgado improcedente, por falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença recorrida, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.
O recurso foi admitido ao abrigo do disposto no art.º 853.º n.º 3 do CPC.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões objeto deste recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida; admissibilidade da peticionada cumulação de execução.
Primeira questão (nulidade da decisão recorrida)
O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra e ainda o seguinte:
Na ata de assembleia de condóminos n.º 57, de 11.01.2019, foi aprovada a quota mensal de €65,00 por cada fração, para as despesas comuns do condomínio no ano de 2019.
O Direito
O apelante entende que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC, “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A sentença é nula, nomeadamente, quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC).
O apelante entende que o tribunal a quo omitiu pronúncia quanto ao pagamento peticionado das quotas vencidas, e não pagas, relativas a abril de 2019 a outubro de 2019, e também relativamente ao pagamento coercivo do valor dos juros de mora e da multa, correspondentes ao não pagamento das quotas de abril de 2019 a outubro de 2019.
Relembremos o teor da decisão recorrida:
Vem a exequente requerer a cumulação de execuções referindo no mesmo o pagamento de juros vencidos em relação a quotas cujo montante já peticionou e honorários com mandatário.
Tendo já instaurado execução pelo pagamento das quotas, o momento oportuno para requerer o pagamento de juros é com esse requerimento executivo e não como cumulação de execução por não estar em causa a origem de uma dívida diversa.
Acresce que o pagamento de honorários a título de custas de parte por reporte a embargos de executado não fundamenta a cumulação de execuções, mas sim fazem parte da própria quantia exequenda devida nos autos principais.
Honorários não inicialmente peticionados não podem vir, posteriormente, vir a ser peticionados por falta de fundamento legal.
Face ao exposto, indefere-se a requerida cumulação de execuções por falta de fundamento legal.” (negrito nosso).
Tendo o apelante apenas reclamado no referido requerimento de cumulação de execução quotas atinentes aos meses de abril de 2019 a outubro de 2019, cremos que o tribunal a quo ao referir-se, como referiu, a quotas peticionadas, tinha em vista, como não podia deixar de ser, as que constituíam objeto do requerimento, assim como os respetivos juros. Por outro lado, ao rejeitar o requerimento quanto às quotas, tacitamente rejeitou a reclamação quanto a penalidades, cujo montante acompanha, nos termos dos sucessivos requerimentos de execução, o montante das quotas.
Afigura-se-nos, pois, que não se verifica a apontada nulidade.
Sendo certo que questão diversa é a de eventual erro de julgamento, que será analisado de seguida.
Segunda questão (cumulação de execuções)
O credor pode cumular a execução de pedidos diversos, assentes em títulos executivos diferentes, desde que a tal não se oponham obstáculos quanto à competência ou à forma de processo (art.º 709.º do CPC).
Tal cumulação pode ser superveniente ou sucessiva, nos termos do art.º 711.º:
Cumulação sucessiva
1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação …
E no caso de crédito emergente do mesmo título?
O art.º 850.º do CPC admite a renovação de execução extinta, nomeadamente, quando o título tenha trato sucessivo, para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
Como se sabe, as atas de assembleia de condóminos podem ser título executivo, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do Dec-Lei n.º 268/94, de 25.10:
“A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo.”
Uma ata de assembleia de condóminos que aprove as despesas do condomínio para um determinado ano, fixando as quotas mensalmente devidas por cada fração, constitui fonte de vencimento sucessivo das prestações aí previstas.
No caso dos autos, embora no requerimento executivo inicial se tivesse mencionado, como incluídas no objeto da execução, as quotas de condomínio que ulteriormente se vencessem, o certo é que estas, por não serem exigíveis, dela não faziam parte. Com efeito, não pode ser dada à execução obrigação não exigível (artigos 713.º, 729.º al e) do CPC).
Assim, discorda-se da decisão recorrida, quando inclui as quotas de despesas de condomínio referentes aos meses de abril de 2019 a outubro de 2019, no requerimento de execução inicialmente deduzido.
A execução dessas prestações, ulteriormente vencidas e alegadamente não pagas, careceria de atuação processual expressamente desenvolvida nesse sentido. E, não fazendo sentido, quer do ponto da vista da racionalidade lógica, quer do ponto de vista da economia processual, ter de aguardar pela extinção da execução para depois a renovar, nos termos do art.º 805.º n.º 1 do CPC, nem ter de instaurar uma execução distinta para obter o seu pagamento coercivo, o exequente poderá, na pendência da execução, cumular novo requerimento de execução, de alargamento do seu objeto às prestações que se forem vencendo (neste sentido, cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 324).
Assim, a cumulação sucessiva de execução é o meio processualmente idóneo para efetivar o pagamento coercivo de prestações devidas pelo mesmo executado ao mesmo credor, supervenientemente exigíveis, fundadas em título executivo diferente ou no mesmo título executivo.
Podemos assentar, assim, que deveria ter sido admitida a requerida cumulação sucessiva quanto às quotas de condomínio atinentes aos meses de abril de 2019 a outubro de 2019, e respetivos juros de mora.
Quanto às penalidades respeitantes a essas quotas, atendendo a que, tanto quanto consta nos autos, a sua exigibilidade e exequibilidade não foram questionadas quanto aos anteriores requerimentos de execução, e não tendo essa questão sido suscitada na decisão recorrida nem no âmbito do recurso, entende esta Relação não se pronunciar quanto a ela, limitando-se a admitir o requerimento de execução que as inclui.
No que concerne a honorários.
No requerimento de cumulação de execução o exequente reclamou “os honorários pagos à ora subscritora no montante de mil quinhentos e setenta e seis euros e dois cêntimos (€1.576,02 = €1.830,00 - €253,98)”.
Na decisão recorrida exarou-se o seguinte:
Acresce que o pagamento de honorários a título de custas de parte por reporte a embargos de executado não fundamenta a cumulação de execuções, mas sim fazem parte da própria quantia exequenda devida nos autos principais.
Honorários não inicialmente peticionados não podem vir, posteriormente, vir a ser peticionados por falta de fundamento legal.”
Tanto no requerimento de cumulação de execução como na apelação nada se adianta que explicite o título executivo em que se fundamenta o crédito de honorários.
Uma forte corrente jurisprudencial entende que os honorários com advogado e as despesas judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio, pelo que não são abrangidas pela exequibilidade das atas de condomínio para o efeito de execução movida pelo condomínio contra condómino relapso (cfr. Rel. Guimarães, 30.5.2019, processo 3256/18.9T8VNF.B.G1; Rel. Porto, 18.02.2019, processo 25136/15.0T8PRT-A.P1; Rel. Lx, 22.01.2019, processo 3450/11.3TBVFX.L1-7; Rel. Coimbra, 07.02.2017, processo 454/15.0T8CVL.1.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Uma corrente minoritária entende, pelo contrário, que “implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das partes comuns, conservação e fruição destas), o pagamento dos honorários devidos ao mandatário que patrocine a causa constituirá uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum”, pelo que a ata onde essa despesa esteja aprovada e o respetivo montante fixado constituirá título executivo (Rel. Guimarães, 06.02.2020, 261/18.9T8AVV-B.G1).
Uma corrente intermédia admite que os aludidos honorários sejam cobrados em ação de execução instaurada contra condómino, desde que se trate de honorários já pagos ao advogado e o seu montante conste na ata (Rel. Lisboa, de 08.7.2007, processo 9276/2007-7; Rel. Lx, 17.02.2009, processo 532/05.4TCLRS-7). Concordando com esta posição, vide Rui Pinto, “A execução de dívidas do condómino”, in Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, p. 192, nota 21.
Quanto a nós, parece-nos evidente que as despesas que o condomínio deva suportar com os honorários de advogado que o represente em qualquer litígio ou assunto jurídico de interesse para o condomínio é uma despesa com um serviço comum. Como tal, deve ser suportada por todos os condóminos, em função da respetiva permilagem, nos termos do art.º 1424.º n.º 1 do CC. Assim, não existe base legal para que seja imposta ao condómino a responsabilidade exclusiva pelos honorários devidos ao mandatário judicial pela execução contra si instaurada. Tal responsabilização será suportada pelo mecanismo da reclamação das custas de parte (artigos 533.º n.º 2 al. d), 540.º do CPC, 25.º n.º 2 al. d), 26.º n.º 2, n.º 3, al. c), n.ºs 4 e 5 do RCP).
Nestes termos, concorda-se com a exclusão, da execução, do referido crédito por honorários (art.º 726.º n.º 2 al. a) do CPC).
A apelação é, pois, parcialmente procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente:
Revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, admite-se liminarmente a cumulação de execução requerida em 29 de novembro de 2019, com exclusão da verba relativa a honorários (€ 1 576,02).
As custas em primeira instância e na apelação são a cargo do apelante e da apelada, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 04.6.2020
Jorge Leal
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins

(Consigna-se, nos termos do art.º 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que este acórdão tem voto de conformidade dos Exm.ºs adjuntos, que não assinaram por não se encontrarem presentes)