CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
OMISSÃO DO CUMPRIMENTO DO PRÉ-AVISO
JUROS MORATÓRIOS
EQUIDADE
Sumário

I - Não resultando de acordo/convenção das partes, o recurso à equidade, como forma de fixação duma indemnização, só está legitimado quando haja disposição legal que o permita (art.º 4º do CC).
II - A autonomização da indemnização pela omissão do cumprimento do pré-aviso independentemente da demonstração de danos encontra fundamento na liberdade da denúncia; sendo livre a denúncia não se justificaria uma indemnização, a qual tem subjacente uma ilicitude da conduta. Porém, na constatação de que as ruturas bruscas duma relação comercial provocam sempre prejuízos à contraparte, além da boa fé contratual, impõe-se que a omissão da formalidade do pré-aviso implique indemnização autónoma.
III - A condenação em juros moratórios está sujeita ao princípio do pedido, sem o qual o juiz não pode atribuí-los. Já as questões atinentes ao termo inicial ou à taxa devida integram “a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5º nº 3 do CPC) e, nessa medida, ficam excluídas do ónus de alegação.
IV - A indemnização pela resolução contratual, que foi considerada indevida e ilegítima, constitui um facto ilícito. Nessa medida, é-lhe aplicável a última parte do nº 3 do art.º 805º do CC – o termo inicial da contagem dos juros coincide com a data da citação. Trata-se de uma data "ficcionada” ou “artificial" considerada pelo legislador, data que se impõe considerar nos casos em que não se demonstra ter ocorrido a mora em data anterior.
V - Já a indemnização de clientela, assumindo a natureza duma compensação, a ser fixada por recurso à equidade, após a prova dos factos pertinentes, só conseguidos na sentença, o termo inicial só ocorre na data da sentença ou da decisão que os fixe definitivamente.

Texto Integral

Apelação nº 26004/18.9T8PRT.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. A..., Lda., instaurou ação contra B... A.ª, e contra C... A.ª, pedindo:
a) ver a Autora reconhecido que a denúncia do contrato de agência efetuada pela Primeira Ré, por si em representação da Segunda Ré, não obedeceu ao pré-aviso legal;
b) Condenar-se a Primeira Ré no pagamento à Autora da quantia de € 43.371,73 a título de não cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência;
c) Condenar-se a Primeira Ré no pagamento de montante de € 228.809,72 acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização de clientela pela cessação do Contrato de Agência entre a Autora e a Ré;
Subsidiariamente
d) Condenar-se a Primeira Ré e a Segunda Ré, solidariamente, no pagamento à Autora da quantia de € 43.371,73 a título de não cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência;
e) Condenar-se a Primeira Ré e a Segunda Ré, solidariamente, no pagamento de montante de € 228.809,72 acrescido de juros de mora 21/87 18/19 desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização de clientela pela cessação do Contrato de Agência entre a Autora e a Ré;
Subsidiariamente ainda
f) Condenar-se a Primeira Ré no pagamento à Autora da quantia de € 39.178,75 a título de não cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência;
g) Condenar-se a Segunda Ré no pagamento à Autora da quantia de € 4.192,99 a título de não cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência;
h) Condenar-se a Primeira Ré no pagamento de montante de € 195.388,74 acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização de clientela pela cessação do Contrato de Agência entre a Autora e a Primeira Ré;
i) Condenar-se a Segunda Ré no pagamento de montante de € 33.420,98 acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização de clientela pela cessação do Contrato de Agência entre a Autora e a Segunda Ré.
Sustentou os seus pedidos alegando, em resumo, ter celebrado com a 1ª Ré um contrato de agência, pertencendo ambas as Rés ao mesmo grupo empresarial, sendo que, entretanto, procederam à denúncia do mesmo contrato, sem observar o prazo de pré-aviso, pelo que lhe assiste o direito a ser por isso indemnizada, bem como a título de indemnização por clientela.
Em contestação, as Rés, para além de impugnarem a factualidade alegada, referiram: a 2ª Ré alegou nada ter contratado com a Autora; a 1ª Ré invocou que o contrato se alterou a partir de Abril de 2013 para um denominado contrato “Percentage Fee Commission Agreement” (Acordo de Pagamento de Comissão Percentual).

2. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
a) Condena-se a 1ª R. a pagar à Autora a quantia de € 37.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da 1ª R. até integral pagamento, absolvendo a 1ª R. do mais peticionado.
b) Absolve-se a 2ª R. de todos os pedidos contra ela formulados pela A.
E fê-lo, considerando a seguinte factualidade:

Factos provados:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas e que tem por objecto social a “criação e confecção de artigos de vestuário, acessórios e representações”.
2. No âmbito do seu objecto social, a Autora dedica-se fundamentalmente à agência e representação de artigos têxteis e de vestuário no território de Portugal.
3. As Rés são sociedades comerciais que se dedicam à indústria e comércio de artigos têxteis.
4. As Rés integram o grupo B..., um relevante grupo de comércio e indústria têxtil da Turquia.
5. No sítio da internet do grupo B... (http://D....com/) é possível encontrar referências à relevância do grupo, à sua capacidade industrial, ao volume de negócios, às várias áreas de negócio e unidades fabris e também a cada uma das Rés.
6. Há uns anos atrás (provavelmente em 2016), a Primeira Ré alterou a sua firma.
7. Assim, a primitiva firma da Primeira Ré era “D... A.ª” (doravante “D... S.A”).
8. Em 2003, a Autora estabeleceu uma relação contratual com a Primeira Ré, tendo-se obrigado a promover por conta da Primeira Ré a venda de tecidos (em especial gangas), de modo autónomo e estável, mediante retribuição.
9. A Autora auferia retribuição mediante o pagamento de uma comissão (“fee”) sobre o produto das vendas que se processava da seguinte forma (vide, a título de exemplo, cópia das faturas n.º 2013/43 e 21/2018, emitidas em 06.12.2013 e 08.06.2018, respectivamente.
10. Os negócios promovidos pela Autora eram objecto de facturação directa ao cliente pela Primeira Ré e, posteriormente, a Autora facturava à Primeira Ré uma comissão de 3% sobre o produto da venda.
11. A Autora recebia assim uma comissão por cada encomenda ou venda por si promovida.
12. E nada ficou estipulado relativamente a encomendas futuras, uma vez cessado o contrato.
13. No relacionamento comercial (fixação de preços, quantidades, etc.) e no relacionamento financeiro (emissão de facturas, notas de crédito, pagamentos, etc.) o interlocutor da Autora era sempre a Primeira Ré.
14. A Primeira Ré e a Segunda Ré integram o mesmo grupo empresarial.
15. À data do início do relacionamento comercial entre a Autora e a Primeira Ré, em 2003, as vendas da Primeira Ré e da Segunda Ré em Portugal eram de valor reduzido, não tendo praticamente clientes no território nacional.
16. Entre 2003 e 2018 a Autora actuou ininterruptamente nos termos referidos em 8. a 11. no território de Portugal.
17. Devido à actividade de intermediação da Autora ao longo dos últimos 15 anos, a Primeira Ré aumentou de forma significativa o seu número de clientes e, por consequência, o seu volume de negócios no território português.
18. Entre os clientes que a Autora angariou contam-se, a E... e a F..., conhecidas marcas de roupa de ganga, bem como, pelo menos, os identificados no Anexo C. que acompanha o relatório pericial nos termos descritos a fls. 477 dos autos com referência aos anos de 2013 a 2018.
19. Nos últimos 5 exercícios, a Autora facturou e cobrou às Rés, a título de remuneração pelas vendas por si promovidas no âmbito do contrato de agência os seguintes valores:
Ano 2013
Remuneração facturada à Primeira Ré (€): 217.377,76
Remuneração facturada à Segunda Ré (€): 5.968,93
Valor anual da remuneração da Autora (€): 223.346,69
Ano 2014
Remuneração facturada à Primeira Ré (€): 219.477,48
Remuneração facturada à Segunda Ré (€): 0
Valor anual da remuneração da Autora (€): 219.477,48
Ano 2015
Remuneração facturada à Primeira Ré (€): 203.142,63
Remuneração facturada à Segunda Ré (€): 0
Valor anual da remuneração da Autora (€): 203.142,63
Ano 2016
Remuneração facturada à Primeira Ré (€): 149.945,05
Remuneração facturada à Segunda Ré (€): 0
Valor anual da remuneração da Autora (€): 149.945,05
Ano 2017
Remuneração facturada à Primeira Ré (€): 140.580,59
Remuneração facturada à Segunda Ré (€): 5.462,84
Valor anual da remuneração da Autora (€): 146.043,43
20. Assim, a média das remunerações da Autora provenientes do Grupo B... nos 5 anos anteriores com referência às RR. foi de € 188.391,05.
21. Sendo a média das remunerações pagas à Autora pela Primeira Ré de € 186.104,70
22. E a média das remunerações pagas à Autora pela Segunda Ré de € 2.286,35.
23. Em 2017 a Autora teve direito à remuneração referida uma vez que, ao longo do ano, promoveu por conta das Rés vendas que atingiram um montante global próximo dos 5 milhões de euros.
24. Entre o início do acordo por volta de 2002-2003 em que a 1ª R. tinha pouca expressão em Portugal (vendia cerca de 30.000 mts) e até ao final de 2017, ao longo dos 15 anos de duração do contrato, a facturação da 1ª R. resultante dos negócios promovidos pela Autora teve um incremento, atingindo 1 milhão e meio de mts.
25. As Rés facturavam directamente aos seus clientes os produtos que vendiam, as Rés continuam a ter acesso a esses clientes, beneficiando dessa forma de toda a clientela angariada pela Autora.
26. Em 21 Março de 2018, a Primeira Ré enviou um e-mail à Autora, através do qual cessou a sua relação contratual com efeitos imediatos com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Referimo-nos à relação contratual em curso entre a nossa Sociedade e A... lda (A...) na qual a A... está a realizar a venda de tecidos ou produtos similares da nossa Sociedade como um contratante independente no território da República Portuguesa.
Com esta carta, vimos por este meio terminar a relação contratual em curso entre a nossa sociedade e a A....
A razão para a cessação é [por causa] porque (i) a A... exerceu atividades comerciais com concorrentes da nossa Sociedade.
(ii) a A... não alcançou os objetivos de venda convencionados, e
(iii) a A... encontra-se atualmente a passar por uma mudança de controlo devido à partida de AA da sociedade.
Com o recebimento desta carta, é-vos solicitado que deixem de vender produtos da nossa Sociedade e que nos devolvam quaisquer produtos de sobra que se encontrem nas vossas instalações.
Qualquer venda desautorizada dos nossos produtos irá constituir fraude e violações de marca registada, pelas quais a A... irá ser responsabilizada.
Atenciosamente,
B... A.S.
Sales Director
BB”
27. Nunca foi convencionado entre as partes qualquer cláusula de exclusividade.
28. Tão pouco foram alguma vez acordados quaisquer objectivos de venda.
29. CC mantém-se como sócia principal da Autora e como gerente única.
30. A. e qualquer da Rés nada acordaram sobre qualquer situação relacionada com a alteração do controlo do capital social ou da gerência da Autora.
31. Em 28 de Março de 2018 a Autora respondeu à Primeira Ré, enviando um email com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
Fazemos referência ao email abaixo. Por favor notem o seguinte:
(a) Nunca acordámos em qualquer tipo de exclusividade, seja de que forma for;
(b) Nunca acordámos nem recebemos da vossa parte qualquer tipo de valores de objetivos de vendas;
(c) Não houve nenhuma alteração de controlo na A.... CC é a sócia principal, fundadora da empresa há 20 anos, e permanece como única gerente.
Temos muito orgulho na nossa relação comercial duradoura. Com efeito a A... tem vindo a trabalhar convosco desde 2003. Ao longo de todos estes anos a A... aumentou significativamente as vossas vendas em Portugal, e aumentámos a números dos vossos clientes.
Como consequência, a média do montante anual faturado pela A... (considerando o montante das comissões cobradas e recebidas por nós) nos últimos 5 anos foi de 242,315.00 EUR.
Por favor notem que temos muito orgulho nos nossos fornecedores. Contudo, não podemos forçar nenhum dos nossos fornecedores a trabalhar connosco. Temos muita pena que tenham cessado o nosso contrato. De qualquer modo, consideramos que não existem fundamentos para uma cessação unilateral.
Pelo contrário, temos em nossa posse provas (documentos escritos) de que que foi pedido diretamente aos clientes para pararem de nos contatar, e pedido aos clientes para passarem a contactar diretamente V. Exas.. Obviamente que é um comportamento inaceitável, totalmente anti-ético, contra a lei e certamente um fundamento para considerar que houve da vossa parte uma violação séria do contrato de agência.
Finalmente são-nos devidos os seguintes montantes:
De 2017
8,431EUR da D...
779 USD da C... [Segunda Ré]
De 2018
4,730 EUR D...
729 USD C...
Adicionalmente, colocámos uma encomenda da E..., para ser enviada em Fevereiro ou Março 2018. Dessa encomenda temos direito a 12,652 EUR.
Pelo exposto, solicitamos que sejam pagos todos os montantes pendentes à A..., no montante global de 25,813.00 EUR e 1,508.00 USD, com urgência.
Cumprimentos”
32. A DD é referenciada no site da B... como responsável pelo mercado português.
33. À data de 29-01-2018, o AA era trabalhador da Autora.
34. Tendo cessado, por sua iniciativa, o contrato de trabalho apenas em 7 de Março de 2018.
35. O referido AA esteve, entre Janeiro e Março de 2018, de baixa médica.
36. O AA trabalha para a 1ª R. como consultor têxtil desde Outubro de 2018.
37. O AA tem acesso aos dados dos clientes angariados pela Autora, através das encomendas efetuadas.
38. Nas suas funções ao serviço da 1ª R., o AA faz prospecção de mercado, visita os clientes e faz avaliação da concorrência.
39. O AA é agente da sociedade G... Limited, com sede no Paquistão, acordo celebrado em 17 de Novembro de 2017, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
40. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial, constituída ao abrigo das Leis da Turquia, em 1987, com sede em ..., .... ..., n.º ..., .../..., ..., Turquia.
41. A 1.ª Ré é conhecida por ser um dos atores globais da produção e fabrico de ganga, líder da indústria pelas suas colecções de tecidos inovadores e por produzir tecido de ganga sustentável e orgânico, sendo por isso umas das principais empresas de exportação da Turquia.
42. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial, constituída ao abrigo das leis da Turquia, em 1994, com sede em ........ ..., ..., .../..., ..., Turquia.
43. A 2.ª Ré dedica-se ao comércio de fio, tecido de ganga, vestuário pronto-a-vestir bem como têxteis domésticos, produzidos em Turquemenistão, Ásia Central, e tem um diversificado portfólio de produtos, fornecendo as principais empresas mundiais de pronto-a-vestir e de têxtil-lar.
44. Entre outros os vários mercados nos quais atuam, as Rés têm forte presença no mercado português, fornecendo os seus tecidos - em especial, a ganga – a vários retalhistas portugueses ou com presença no território português.
45. O fornecimento dos tecidos (em especial gangas), as vendas, o marketing, bem como a fixação dos preços eram realizados única e exclusivamente pela 1.ª Ré.
46. A C..., que tem sede nos Emirados Árabes Unidos, DUBAI ....
Factos não provados:
A. Por indicação da Primeira Ré, alguns tipos de produtos eram facturados ao cliente final pela Segunda Ré.
B. Nesses casos, e por indicação da Primeira Ré, a Autora facturava a sua comissão à Segunda Ré.
C. A situação referida em 13. operava também ainda que para temas da Segunda Ré.
D. A declaração id. em 26. foi feita também em nome e por conta da 2ª R.
E. A Autora não promove, nem promoveu, a venda de artigos ou tecidos concorrentes com aqueles que as Rés comercializam.
F. Mesmo antes da cessação do contrato, a Primeira Ré contactou os clientes pedindo-lhes que realizassem as encomendas directamente com a própria, deixando, portanto, de contactar a Autora, sendo que em 29 de Janeiro de 2018, a Primeira Ré enviou um e-mail aos seus clientes em Portugal, com o seguinte teor:
“Caros Parceiros Como sabem a B... tem cooperado com a A... ao longo de muitos anos. Na semana passada tomámos conhecimento de que AA deixou a A.... Na sequência desse facto, a B... vai decidir de que forma vai continuar no mercado, e anunciará a todos os parceiros asap [logo que possível]. Até essa altura, queremos informar que a B... continuará a ser parceiro dos seus clientes como sempre. PF não hesitem em nos contactar diretamente sempre que necessitem. Obrigado Melhores cumprimentos.
DD”
G. Em Abril de 2013, passou a vigorar entre a Autora e a 1.ª Ré o clausulado constante do contrato «Percentage Fee Commission Agreement» (Acordo de Pagamento de Comissão Percentual), que se junta como Doc. n.º 3 e aqui se considera integralmente reproduzido, cuja tradução para língua portuguesa se protesta juntar).
H. Este clausulado foi enviado pela 1.ª Ré à Autora, não tendo sido devolvido ou rejeitado por esta.
I. E, a partir da referida data, a relação contratual entre a Autora e a 1.ª Ré, o respectivo comportamento concludente destas partes e os serviços prestados pela Autora à 1.ª Ré, passaram a desenrolar-se ao abrigo do clausulado e condições constantes do sobredito Acordo de Pagamento de Comissão Percentual.
J. O acordo entre A. e a 1ª R. circunscreveu-se a uma prestação de serviços de promoção, pela Autora, de contratos de fornecimento a celebrar entre a 1.ª Ré e retalhistas, mediante o pagamento de uma comissão de 3% do valor das mercadorias vendidas.
K. Era, pois, a 1.ª Ré que estabelecia relações directas com os seus clientes, nomeadamente, através de contactos directos com os clientes, organização, preparação e da realização de reuniões e visitas aos seus clientes.
L. A participação da Autora na relação com os clientes da 1.ª Ré se limitava ao acompanhamento presencial desta nas referidas reuniões e visitas.
M. Já antes do início da relação com a A., as Rés tinham um número elevado de vendas, bem como um número de relevo de clientes, em Portugal.
N. Em concreto, as Rés estenderam a sua rede comercial a Portugal em virtude do seu sucesso a nível mundial, bem como, por mérito da qualidade dos seus produtos e do seu modo de produção inovador.
O. Os motivos que justificam o aumento da receita das vendas foi a escolha das Rés por uma abordagem orientada para o cliente, o desenvolvimento específico dos produtos em função do mercado e pelo serviço de elevada qualidade prestado.
P. A Autora também apresentava à E... e à F... outros produtos de fornecedores que desempenham actividades concorrentes com as Rés.

3. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da decisão do Tribunal de Primeira Instância, proferida em 30 de dezembro de 2022, que julgou a ação apenas como parcialmente procedente e, nessa medida, condenou a Ré, ora Recorrida, no pagamento da quantia de € 37.500,00 (€ 12.500,00 a título de indemnização pelo não cumprimento do pré-aviso no âmbito da denúncia do contrato de agência + € 25.000,00 a título de indemnização de clientela).
B) Quer a sanção compensatória pelo não cumprimento do pré-aviso, quer o montante da indemnização de clientela foram fixados pela Sentença recorrida com base em “juízo de equidade”, em ambos os casos de forma impercetível.
C) A decisão material sub judice é uma decisão ilegal, desajustada e injusta, razão pela qual se requer a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação do Porto, a fim de que seja revogada.
D) A Recorrente, aceitando que os factos estão corretamente determinados, discorda da decisão proferida no que diz respeito à aplicação do Direito.
E) A Recorrente não só não consegue conceber nenhum dos valores de indemnização fixados, como também não compreende o método a que o Digníssimo Tribunal a quo recorreu para chegar a tais quantias, considerando todos os factos que foram dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância, bem como as normas e os interesses em causa.
É este o objecto do presente recurso.
Quanto à indemnização pelo incumprimento do pré-aviso:
F) Ficou assente que a relação contratual de agência entre a ora Recorrente e a ora Recorrida teve início em 2003, tendo durado ininterruptamente entre 2003 e 2018 (15 anos, portanto).
G) O Tribunal a quo considerou infundada a resolução, por parte da Ré, do contrato de agência, e por isso equiparável a uma situação de denúncia sem observância de pré-aviso.
H) Atendendo à duração do contrato de agência em questão, nos termos da alínea c) do número 1 do art. 28.º da Lei da Agência, seria de aplicar um prazo de pré-aviso de, no mínimo, 3 meses.
I) Estipula o número 2 do artigo 29.º da Lei da Agência relativo à “Falta de pré-Aviso” que, ao invés da indemnização prevista no seu número 1 (danos provocados pela falta de cumprimento do pré-aviso), pode o agente exigir uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
J) O Tribunal a quo, ao invés de calcular a indemnização com base na remuneração do ano anterior e multiplicar pelos 3 meses em falta no pré-aviso, conforme resulta do alegado expressamente pela Recorrente na sua Petição Inicial (“PI”) [cfr. artigos 81.º e 82.º da PI], optou por, incompreensivelmente, recorrer a um “juízo de equidade”, tendo fixado um valor de € 12.500,00 para a indemnização, sempre com o devido respeito, sem qualquer consistência lógica.
K) A Autora, ora Recorrente, manifestou, na respetiva PI, de forma expressa, a sua vontade e preferência pela aplicação do número 2 (e não pela aplicação do número 1) do artigo 29.º da Lei da Agência.
L) A Recorrente utilizou assim a opção facultada pela Lei da Agência e ao invés de alegar e provar os danos causados pela falta de pré-aviso, optou por peticionar o montante equivalente a 3 meses de pré-aviso
M) Posto isto, aplicando a regra consagrada no número 2 do artigo 29.º da Lei da Agência ao valor dado como assente, tem-se que a indemnização pelo incumprimento do pré-aviso deveria ter sido fixada no valor de € 35.145,15,com base nos seguintes cálculos:
Remuneração anual em 2017 (ano precedente ao da resolução infundada, equivalente à denúncia sem observância do prazo legal): € 140.580,59 [Facto Provado 19 d)]
Valor médio mensal da remuneração da Recorrente em 2017: € 11.715,05 (resultante da divisão da remuneração anual por 12);
Prazo de pré-aviso em falta: 3 meses;
Sanção indemnizatória equivalente à remuneração média mensal vezes o período de pré-aviso em falta: € 35.145,15 (€ 11.715,05 x 3).
N) Uma vez que a Sentença de que se recorre não contém qualquer explicação nesse sentido, não se entende a solução adotada pelo Tribunal a quo de ter recorrido a um “juízo de equidade”, quando o número 2 do artigo 29.º da Lei da Agência consagra uma fórmula matemática precisa para o cálculo da indemnização devida pelo não cumprimento do pré-aviso, o que foi requerido pela Recorrente.
O) A Sentença recorrida, para o cálculo do valor da indemnização, recorre a factos que não constam sequer do elenco de Factos Provados, como é o caso do “lucro líquido da actividade comercial da Autora no ano de 2017” e da “percentagem do valor destas vendas na totalidade das vendas realizadas pela Autora no exercício da sua actividade comercial”.
P) A solução adotada pela Sentença recorrida é impercetível e desprovida de consistência lógica, consubstanciando um prejuízo para a Recorrente num valor superior a € 22.500,00, o que não se concebe.
Q) É esta a razão do inconformismo, perfeitamente justificado, da Recorrente, e que resulta da violação das alíneas b) e c) do art. 615.º do CPC, bem como do número 2 do art. 29.º da Lei da Agência.
R) A decisão do Tribunal a quo deve ser substituída por outra que, aplicando os critérios do número 2 do art. 29.º da Lei da Agência, e utilizando os valores da remuneração da Recorrente dados como Provados [Factos Provado 19 d)], atribua o valor de € 35.145,15 à ora Recorrente como sanção indemnizatória estabelecida para a inobservância dos prazos de pré-aviso de denúncia.
Quanto à Indemnização de Clientela:
S) O Tribunal a quo considerou, e bem, estarem preenchidos todos os requisitos para a fixação da indemnização de clientela.
(a) O agente tenha angariado novos clientes ou aumentado significativamente o volume de negócios com a clientela existente.
T) A 1ª Ré, ora Recorrida, à data do início da relação jurídica de agência aqui em causa, tinha um volume de vendas significativamente reduzido em Portugal, o qual foi aumentando de forma significativa ao longo da vigência do contrato (cfr. Factos Provados 15 a 17).
(b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente.
U) Quanto a este requisito há uma dupla circunstância (cfr. Factos Provados 25 e 33 a 37):
(i) por um lado, a forma como a relação de agência funcionava fazia com que o Principal, ora Recorrida, tivesse acesso a todos os clientes; e
(ii) por outro lado, o empregado da Recorrente, AA, passou a ser funcionário do Principal, aqui Recorrida.
V) Não existem dúvidas de que a aqui Recorrida continuou a beneficiar da atividade desenvolvida pela agente, ora Recorrente.
(c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato.
W) No âmbito da relação de agência existente entre a ora Recorrente e a ora Recorrida nada ficou estipulado quanto a encomendas futuras, uma vez cessado o contrato (cfr. Facto Provado 12).
X) É forçoso concluir que se encontram qualitativa e quantitativamente preenchidos todos os requisitos de que depende a atribuição de indemnização de clientela.
Y) Conforme resulta do artigo 34.º da Lei da Agência, a indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor correspondente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.
Z) Significa isto que a indemnização de clientela a que a Recorrente tem direito tem como limite máximo o valor de € 186.104,70 (Factos Provados 20 e 21).
AA) O recurso à equidade pressupõe sempre um juízo subjetivo, mas implica submissão ao conjunto de fatores que a Lei impõe que sejam tidos em consideração na altura de decidir.
BB) O Tribunal a quo entendeu ser justa a fixação da indemnização de clientela numa quantia correspondente a 20% do montante máximo permitido por lei, com uma redução de 80% do valor máximo legalmente permitido.
CC) Não só não se compreende tal decisão, como o Tribunal de Primeira Instância não se dignou sequer a fundamentá-la.
DD) A leitura de toda a fundamentação da Sentença (de facto e de Direito) conduz necessariamente à conclusão de que o juízo de equidade levaria à atribuição de outra percentagem, necessariamente mais elevada que os 20%.
EE) Os seguintes Acórdãos dizem respeito a situações semelhantes à aqui em discussão e nos quais se decidiu atribuir uma indemnização de clientela com valores próximos do valor máximo permitido por lei:
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/06/2020, Proc. nº 6405/12.7TBVFR.P1, Relator: Desembargador Rodrigues Pires;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2022, Proc. nº 2903/20.7T8VFR.P1, disponível em dgsi.pt, Relator: Desembargadora Fátima Andrade;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017, Proc. n.º 1594/10.8TBVFR.P2.S1; disponível em dgsi.pt, Relator: Conselheira Fernanda Isabel Pereira;
FF) É por demais evidente que falta fundamentação ou que a fundamentação não se adequa à decisão.
GG) É esta a razão do inconformismo, perfeitamente justificado, da Recorrente, e que resulta da violação das alíneas b) e c) do art. 615.º do CPC, bem como dos arts. 33.º e 34.º da Lei da Agência.
Quanto ao cálculo da indemnização, e por cautela:
HH) Ainda que se considerasse razoável que, de acordo com a equidade, uma percentagem de 20% do valor máximo fosse ajustada ao caso concreto – o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe - a verdade é que não se entende a atribuição do valor de € 25.000,00.
II) Conforme resulta assente, a média das remunerações anuais nos 5 anos anteriores foi de € 186.104,70 (cfr. Facto Provado 21).
JJ) Ora 20% deste valor máximo corresponde a € 37.220,94.
KK) Posto isto, existe uma total falta de fundamentação para a atribuição do valor de € 25.000,00, ou, alternativamente, um erro de cálculo matemático, para o qual se chama a atenção.
LL) Resulta de todo o exposto que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 615.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, bem como os artigos 29.º n.º 2, 33.º e 34.º da Lei da Agência, pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que, interprete e aplique corretamente tais disposições legais.
Nestes termos e nos mais de direito, vem-se requerer, respeitosamente a V. Exa. que se digne:
a) a julgar o presente recurso de apelação como procedente e, por conseguinte:
a. a revogar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância;
b. a proferir decisão que aplique corretamente as normas violadas artigos 615.º, alíneas b) e c) do código de processo civil, bem como os artigos 29.º nº 2, 33.º e 34.º da lei da agência, com o que se fará Justiça.

4. A 1ª Ré contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação.
Para além disso, deduziu recurso subordinado, de acordo com as seguintes CONCLUSÕES:
68. Na sequência da interposição do recurso de apelação da Recorrente e caso este seja apreciado pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, conforme determinam os n.ºs 1 e 2 do art. 633.º do CPC, deve o presente Recurso Subordinado ser apreciado e decidido procedente, tendo por base os seguintes termos e fundamentos:
69. Salvo melhor opinião, o Douto Tribunal incorreu em erro quando, na sentença recorrida, condenou a Recorrida a juros de mora a contar a partir da citação da Recorrida.
70. O Tribunal a quo ignorou que, tendo apenas agora sido fixado o montante da indemnização de clientela e de incumprimento do pré-aviso de denúncia, os eventuais juros de mora apenas poderão ser contados desde o trânsito em julgado da decisão recorrida e não desde qualquer outro momento, uma vez que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, que não é o caso.
71. Na verdade, a Recorrida não tinha condições para saber quanto seria eventualmente devido à Recorrente (sendo ainda convicção da Recorrida, aliás, que nada é devido a estes títulos - ou a qualquer outro - à Recorrente).
72. Concretamente no que ao pagamento de indemnização de clientela e indemnização pelo incumprimento do pré-aviso de denúncia tem sido entendido pela Jurisprudência que o cálculo e contagem dos juros em questão apenas começa a partir do transito em julgado da sentença que determina em concreto os seus respetivos valores.
73. A título de exemplo, a Recorrida indica os seguintes acórdãos com este mesmo entendimento: (i) acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2018, proferido no processo n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1; (ii) acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 3895/05.8TVLSB.L2-7; e (iii) acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de março de 2004, proferido no processo n.º 04B545.
74. Por igualmente relevante e em linha com os supra indicados acórdãos, veja-se o (o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27 de junho de 2002 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de abril de 2012.
75. Em face do que antecede deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenada a Recorrida ao pagamento de juros das referidas indeminizações a calcular a partir da data da citação e substituída por uma decisão que determine que tais juros apenas começam a contar a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 805.º, n.º 3, 1ª parte do CC.
Termos em que, assim se decidindo, e julgando improcedente a presente apelação e, por sua vez, procedente o Recurso Subordinado, o Tribunal fará a costumada Justiça!

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Os recursos suscitam as seguintes QUESTÕES A DECIDIR:
Recurso principal:
● Qual o montante de indemnização pelo incumprimento do pré-aviso
● Qual o montante da indemnização de clientela
Recurso subordinado:
● Se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença.

5.1. Considerações prévias
As questões suscitadas diretamente no recurso impõem as seguintes explicitações prévias.
Na sentença, o acordo estabelecido entre as partes foi qualificado contrato de agência, regido pelo Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de julho (LA) [1], e nenhuma das partes disso discorda.
Não se justificam, pois, dilucidações doutrinárias e/ou jurisprudenciais sobre a natureza e caraterísticas dessa modalidade de contrato, ou da denúncia, as quais, aliás, foram já escalpelizadas na sentença.
A título principal, a Autora pediu dois tipos de indemnização, a título de não cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência e, bem assim, a título de indemnização de clientela.
Lendo a fundamentação da sentença, percebe-se que ambas foram procedentes. E foram-no por recurso a juízo de equidade.
O recurso a juízo de equidade está bem delimitado na lei.
Nos termos do art.º 4º do Código Civil (CC), os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
Não sendo caso da previsão das duas últimas alíneas, resta abordar o recurso a previsão legal que o permita.
Percorrida a LA, só encontramos a possibilidade de recurso à equidade nos art.º 32º nº 2 (resolução do contrato por impossibilidade da prestação ou alteração das circunstâncias) e no art.º 34º (indemnização de clientela).
No domínio do CC [2], e com reporte a questões de indemnização, encontrámo-la no art.º 496º nº 4 (danos não patrimoniais, por inerência impossíveis de quantificação) e no art.º 566º nº 3 (impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos).

Como segunda explicitação do que se impõe resolver, temos que a M.mª Juíza considerou que, ao invés duma denúncia, a 1ª Ré teria operado uma resolução infundada do contrato [3], que depois equiparou à denúncia para efeitos indemnizatórios.
Sendo ambas formas de cessação do contrato, acarretam consequências indemnizatórias diversas, como resulta do confronto dos artigos 29º e 32º da LA. [4]
Há, portanto, que as dilucidar e concluir por qual das figuras se operou a cessação do contrato.
Denúncia e resolução têm caraterísticas comuns; por regra, ambas têm caráter unilateral. Mas, como é entendimento consensual, a denúncia é própria das relações por tempo indeterminado e é livre (direito potestativo), no sentido de que não precisa de justificação, bastando-se com a observância do pré-aviso. Já a resolução legal exige uma justificação, normalmente relacionada com incumprimento contratual. [5]
Olhada a declaração proferida pela 1ª Ré (facto provado 26), e as regras de interpretação das declarações de vontade, concordamos que a mesma opera uma resolução unilateral do contrato, e não uma denúncia.
A essa conclusão se chegou também na sentença, concluindo-se por uma resolução ilegítima ou infundada, dado não se terem provado os fundamentos de incumprimento invocados pela Ré.
Essa qualificação de resolução unilateral do contrato não é questionada pela Recorrente.
Visto isto, passemos às questões diretamente suscitadas no recurso.

5.2. Sobre o montante da indemnização pelo “incumprimento do pré-aviso”
Resulta dos factos provados 8 e 26 que a agência foi celebrada por tempo indeterminado, pelo que o pré-aviso de denúncia teria de ser comunicado com o mínimo de 3 meses de antecedência: art.º 28º nº 1 al. c) da LA.
Sucede que, como se concluiu no ponto anterior, no caso não se tratou de uma denúncia, mas antes de uma resolução contratual.
A autonomização da indemnização pela omissão do cumprimento do pré-aviso resulta da liberdade da denúncia; sendo livre a denúncia não se justificaria uma indemnização, a qual tem sempre subjacente uma ilicitude da conduta. Contudo, tem-se em conta que as ruturas bruscas duma relação comercial provocam sempre prejuízos à contraparte. E é essa constatação, além da boa fé contratual, que impõe que a omissão da formalidade do pré-aviso implique indemnização autónoma.
Nessa medida, estando em causa nos autos uma resolução contratual, e não uma denúncia, daqui resulta que nenhuma indemnização seria devida à Autora a esse título, autonomamente.
Tendo-se concluído por uma resolução ilícita, por inverificação das circunstâncias de conduta imputadas, à Autora assistiria antes o direito a ser indemnizada pelos danos que lhe foram causados, nos termos gerais (ou seja, nos termos do Código Civil), de acordo com o art.º 32º nº 1 da LA. [6]
Porém, pode não ser assim.
Na verdade, perante uma resolução dum contrato que se venha a verificar ser infundada/ilegítima, duas soluções podem surgir: (i) ou o contrato se mantém, supondo que nisso tenha interesse a parte “lesada” (à qual assistirá apenas o direito a indemnização pelos danos do período da “suspensão” do contrato); (ii) ou se entende que o contrato se extinguiu definitivamente, conferindo à contraparte o direito a indemnização por todos os danos causados. [7]
Na mesma senda, Pinto Monteiro, «Uma vez que a resolução opera extrajudicialmente mas carece de ser motivada, quid iuris se uma das partes resolve o contrato, vindo a apurar-se, no entanto, por decisão judicial posterior, mediante recurso intentado pela outra parte, a falta de fundamento da resolução?
Duas soluções se perfilam, “a priori”: ou declarar que o contrato se mantém, tendo a outra parte direito a ser indemnizada pelos danos causados pela suspensão do contrato; ou partir do princípio de que o contrato se extinguiu, ao ser recebida a declaração resolutiva, que opera extrajudicialmente, tendo a acção judicial natureza meramente declarativa.
A resposta não é fácil: em princípio, parece-nos que será de entender que o contrato se extinguiu, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização; e, para este efeito, achamos razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, mas sem que isso evite a extinção do contrato. Tem sido esta a posição para que nos inclinamos, que se harmoniza, de resto, com a solução consagrada no art.º 29.º, n.º 1, para a denúncia que não observe os requisitos legais. Mas é um problema em aberto.» [8]
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado por esse Autor, que apreciou um contrato de concessão, ao qual se aplicam as regras do contrato de agência - «(…) a declaração resolutiva sem fundamento corporiza uma vontade de incumprimento definitivo do contrato e, em princípio, deve ser equiparada, tratando-se de um contrato de duração indeterminada, a uma denúncia sem observância de pré-aviso (enquanto expressão dessa mesma declaração de não cumprir/incumprimento definitivo), com a inerente obrigação de indemnização a favor da outra parte por falta de comunicação com a antecedência devida (aplicação analógica do art.º 29º, 1, do DL 178/86), sem prejuízo da extinção do contrato, que não deixa de se produzir por efeito da declaração resolutiva.» [9]
Nesta medida, sobre o incumprimento do pré-aviso, o art.º 29º estipula duas modalidades de indemnização:
● pelos danos causados pela falta de pré-aviso (nº 1);
● ou, se essa for a vontade do agente, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta (nº 2).
Olhada a petição inicial (pontos 79 a 84), resulta inequívoco que a Autora optou pela segunda modalidade ─ indemnização equivalente à remuneração média mensal auferida no ano precedente ao da denúncia, multiplicada pelo tempo em falta.
Assim, desde que provados os competentes factos, o cálculo da indemnização é meramente aritmético, sem necessidade do recurso ao juízo de equidade.
O aviso de denúncia foi efetuado em 2018, com efeitos imediatos (facto provado 26); ficou provado que em 2017 (facto provado 19), a Autora faturou à 1ª Ré, a título de remunerações, € 140.580,59, o que dá um valor médio mensal de € 11.715,00 [10].
Multiplicando esse valor pelos 3 meses de pré-aviso (não cumpridos) legalmente exigidos, temos uma indemnização por incumprimento do prazo cifrada em € 35.145,00.
Concluindo, assiste razão à Recorrente.

5.3. Sobre o montante da indemnização de clientela
A indemnização de clientela é devida independentemente, e para além, de qualquer outra indemnização a que haja lugar: art.º 33º nº 1 LA.
Sobre o seu montante e critérios de apuramento, rege o art.º 34º da LA, estipulando que a indemnização é fixada em termos equitativos e estabelecendo-se um limite máximo, não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.
Logrou-se apurar a remuneração anual recebida desde 2013 (facto provado 19) ─ € 217.377,76 + € 219.477,48 + € 203.142,63 + € 149.945,05 + € 140.580,59 ─, perfazendo um total de € 930.523,51 e, consequentemente, um valor médio anual de € 186.105,70 (como decorre também provado no facto 21).
€ 186.105,70 será o valor máximo a atender.
Na sentença foram considerados verificados os pressupostos dos requisitos para tal indemnização e essa parte não é questionada no recurso principal, nem no subordinado, pelo que cumpre apenas ajuizar do bem ou mal fundado do montante atribuído.
Na fixação de um quantum por recurso à equidade, temos para nós que «(…) a equidade não remete, de forma alguma, para o simples entendimento pessoal do juiz ou para a sua íntima convicção. Ela não é campo irrestrito de uma justiça de sentimento (…) nem consente arrogâncias «paternalistas». Reclama-se sempre uma fundamentação intersubjectiva. Não está em causa, também nela, uma apreciação intuitiva e puramente individual, mas racional e objectivável. Por isso, as pré- -compreensões, abertas ou camufladas, têm de ser cuidadosamente evitadas. Como nas decisões segundo o direito constituído.» [11]
Há, portanto, que ter em conta todo o circunstancialismo da situação em concreto. E sem descurar o escopo desta indemnização, que é mais «de compensação e não de indemnização em sentido próprio». [12]
Depois, «A valoração intercede no momento da extinção do contrato fundamentalmente porque é esse o instante em que o agente deixa de poder aceder ao excedente produtivo gerado pelo fluxo de trocas com a clientela que, a expensas e riscos próprios mas sob apertada ingerência do principal, angariou e desenvolveu.» [13]
Estabelecidos os parâmetros, vejamos os factos.
Dizem-nos eles que a relação comercial entre Autora e Ré perdurou por 15 anos, que a Ré está integrada num Grupo de grande relevância e capacidade industrial, que a comissão auferida pela Autora era de 3%, que no início do relacionamento comercial, as vendas da 1ª Ré em Portugal eram de valor reduzido, não tendo praticamente clientes no território nacional, que ao longo dos 15 anos, a 1ª Ré aumentou de forma significativa o seu número de clientes e o seu volume de negócios no território português, que, por isso, a remuneração da Autora aumentou entre 2013 e 2015, tendo decrescido de 2016 para 2017 na ordem dos 7%, que em 2017 a Autora promoveu vendas por conta da Ré na ordem dos 5 milhões de euros, que a Ré continua a beneficiar da clientela angariada pela Autora, que os fundamentos invocados para a resolução (que a Autora estivesse a realizar a venda de tecidos como contratante independente, ou exercendo atividade concorrente com a Ré, ou não ter alcançado os objetivos convencionados, os quais, aliás, nunca foram convencionados), qua a Ré “cooptou” um dos trabalhadores (AA) da Autora, que tem acesso aos dados dos clientes angariados pela Autora, tendo agora as funções de prospeção de mercado, visita dos clientes e avaliação da concorrência.
Deste circunstancialismo entendemos um elevado grau de culpa da resolução efetuada pela Ré, seja pela forma que a efetuou, seja pela ausência de fundamentos. Mas também pela contratação do funcionário da Autora, aproveitando-se de todo o know-how por ele adquirido ao seu serviço.
Sopesando tudo isso, bem como o benefício usufruído pela Ré com o aumento de clientes angariados pela Autora (de que a Ré continua a usufruir), em contraponto com o correspondente prejuízo para a Autora (que, segundo o relatório pericial passou de um rendimento com comissões em 2017 de € 140,581,00, para € 38.204,00 em 2018, sendo ainda de registar que a Autora apenas tinha mais um outro cliente, a H..., com um percentual no volume de negócios inferior a 20%), mas também que esta deixa de incorrer nas correspondentes despesas e encargos, é de fazer corresponder a compensação devida à Autora em 25% do valor máximo estabelecido no art.º 34º da LA que, já vimos, era de € 186.105,70, o que importaria em € 37.221,00.
Ponderando em equidade, e porque um juízo de prognose impõe sempre prudência, fixa-se essa compensação em € 30.000,00, muito próximos, aliás, do peticionado na PI.

5.4. Recurso subordinado: se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença.
Na sentença condenou-se a Ré a pagar juros moratórios contados desde a citação, como peticionado pela Autora.
Reage a Ré considerando que o termo se deve iniciar com o trânsito em julgado da sentença. E invoca a favor da sua tese o preceituado na 1ª parte do nº 3 do art.º 805º do CC, bem como alguma jurisprudência nesse sentido.
Em contra-alegações, entende a Autora que a Ré nada referiu na sua contestação, pelo que teria precludido o seu direito de invocar agora tal questão.
Quanto a esta preclusão, entendemos não ser aqui o caso, dado que a aplicação do direito compete ao Tribunal, independentemente das alegações/pretensões das partes.
No que toca aos juros moratórios, consideramos estarem eles sujeitos ao princípio do pedido, sem o qual o juiz não pode atribuí-los; porém, as questões atinentes ao termo inicial ou à taxa devida já colidem com “a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5º nº 3 do CPC) e, nessa medida, ficam excluídas do ónus de alegação.
Também não é de chamar à colação o disposto no § 3º e § 5º do art.º 102º do Código Comercial (CCom), na medida em que esses preceitos regulam apenas para a taxa de juros e não para o termo inicial de contagem.
Visto isto, cremos que há que fazer uma distinção face à diversa natureza das condenações.
Assim, a indemnização pela resolução contratual, que foi considerada indevida e ilegítima, constitui um facto ilícito. Nessa medida, é-lhe aplicável a última parte do nº 3 do art.º 805º do CC – o termo inicial da contagem dos juros coincide com a data da citação. Trata-se de uma data "ficcionada” ou “artificial" considerada pelo legislador, que se impõe considerar nos casos em que não se demonstra ter ocorrido a mora em data anterior.
No tocante à indemnização de clientela, já vimos que assume a natureza duma compensação, a ser encontrada por recurso à equidade. Daí que consideremos que se deve fazer uso da interpretação subjacente ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Na verdade, para efeitos da fixação dessa indemnização, o Tribunal necessita da factualidade pertinente, o que só ocorre na data da sentença, operando-se então com dados atualizados a essa data, para a liquidação.
Neste sentido, o acórdão do STJ de 01/06/2004 (referido e citado no acórdão de 09/01/2018, processo nº 2303/01.8TVLSB.L2.S1):
«Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. (…) Equitativo, em tais situações, é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida. O simples facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se tornará líquida com a decisão. Para haver mora, não basta que o devedor seja interpelado. É preciso haver culpa do devedor. Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação.»
Concluindo, no tocante à indemnização de clientela, os juros moratórios são devidos desde a data da notificação deste acórdão, que fixa o respetivo montante, no pressuposto que transite em julgado.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
………………………
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, na parcial procedência do recurso principal e do recurso subordinado, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se agora:
i. Condenar a Ré a pagar à Autora € 35.145,00 (trinta e cinco mil euros e cento e quarenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelo “incumprimento do pré-aviso”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da 1ª Ré até integral pagamento.
ii. Condenar a Ré a pagar à Autora € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de “indemnização de clientela”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação deste acórdão.
Custas por ambas as Recorrentes, na proporção do respetivo decaimento.

Porto, 12 de julho de 2023
Isabel Silva
Judite Pires
Ernesto Nascimento
_______________
[1] Atender-se-á aqui às alterações a que foi sujeito pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril.
[2] Cuja aplicabilidade, enquanto lei geral, se poderá justificar, mas apenas para as questões não prevenidas na lei especial, como é a LA.
[3] Pode ler-se na sentença: «Nesta sequência, e sem necessidade de outras considerações, resulta manifesto que estamos perante uma resolução sem qualquer fundamento legal ou convencional (…).»
E, «(…) ou seja, in casu, a posição assumida pela 1ª R. traduz-se, ao fim e ao cabo, numa resolução infundada, equiparável portanto a denúncia sem observância de pré-aviso, resultando ajustada nesta sede a aplicação da sanção indemnizatória estabelecida para a inobservância dos prazos de pré-aviso de denúncia, nos termos do art.º 29.º do citado diploma.»
[4] Artigo 29.º (Falta de pré-aviso)
1 - Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
2 - O agente poderá exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato.
Artigo 32.º (Indemnização)
1 - Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
2 - A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
[5] Mais desenvolvidamente, cf. Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª edição, Almedina, pág. 58 a 85.
[6] Já vimos que a resolução efetuada não teve como fundamento a hipótese referida na al. b) do art.º 30º, pelo que não há que lhe fazer referência, designadamente em termos da equidade (nº 2 do art.º 32º).
[7] Neste sentido, Carlos Lacerda Barata, “Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência”, Lex, 1994, pág. 79.
[8] António Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2009, pág. 1149-150.
[9] Acórdão de 07/09/2020, processo nº 111662/12.0YIPRT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. No mesmo sentido, acórdão do TRP, de 17/01/2012, processo nº 125351/09.9YIPRT.P1.
[10] O valor exato é 11.715,04916666667, pelo que não se pode acolher os 05 cêntimos referidos pela Autora no recurso.
[11] Manuel Carneiro da Frada, “A EQUIDADE (OU A “JUSTIÇA COM CORAÇÃO”)”, Revista da Ordem dos Advogados, pág. 143, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Ba83fee07-fbee-44a1-86d7-bef33f38eb86%7D.pdf
Em termos jurisprudenciais, acórdãos do STJ, de 21.01.2016, processo 1021/11.3TBABT.E1.S1 e de 29/09/2022, processo nº 2511/19.5T8CBR.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), processo nº 055372, de 11/07/2005, bem como, da mesma Relação, acórdão de 20/04/2017, processo nº 318/05.6TVPRT.P1.
[13] Carolina Cunha, “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial”, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Stvdia Ivridica, nº 71, Coimbra Editora, pág. 421-422.
No mesmo sentido, acórdão do STJ, processo nº 06A027, de 07/03/2006.