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CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Sumário
1. Não se considera suspenso o contrato de trabalho por impedimento temporário respeitante ao trabalhador que lhe não seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nos termos do art.º 296.º n.º 1 do Código do Trabalho, num caso, como o presente, em que a trabalhadora devido a acidente de trabalho, subsequentes intervenções cirúrgicas a que se submeteu e outras vicissitudes que sofreu, tendo ficado impedida por algum tempo de prestar as funções de assistente de bordo, recusou a sua colocação em terra, nos termos propostos pela ré, uma vez que essa colocação se traduzia numa diminuição da sua retribuição e no incumprimento pela empresa do estipulado no AE aplicável à relação laboral em causa. 2. Tendo sido posteriormente atribuída à autora uma IPATH, nos termos da Cl.ª 59.ª n.º 3 do referido AE, competia à mesma desencadear o processo de reforma por invalidez, dando desse facto conhecimento à ré através da pertinente documentação, pagando-lhe esta, nesse caso, o equivalente àquilo que a trabalhadora viria a receber a título de pensão de reforma enquanto não fosse deferido o respetivo pedido, procedendo as partes, após esse deferimento, ao acerto de contas respetivo. 3. O referido normativo convencional, não contempla o direito do trabalhador auferir, naquelas condições, qualquer compensação ou indemnização pela caducidade do contrato de trabalho decorrente da sua impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva em prestar a sua atividade. (Pela relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1. 1. AAA instaurou a presente ação declarativa de condenação contra BBB, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 30.710,80€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho (15/08/2018), até efetivo e integral pagamento; e a quantia de 10.162,50€, correspondente aos valores salariais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 01/01/2018, efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, a autora que celebrou com a ré contrato de trabalho a termo certo na data de 01/02/1999 para exercer as funções de Assistente de Bordo, que se veio a converter em contrato sem termo, que foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido a 17/03/2013, que posteriormente foi presente a médico de Medicina do Trabalho que lhe decretou limitações permanentes para o desempenho do seu trabalho habitual, que é o serviço de voo, pelo que requereu junto do Tribunal um pedido de Incidente de Revisão de Incapacidade/Pensão, tendo o Tribunal vindo a considerar que a Autora estava afectada de uma IPP de 13% com IPATH, que enviou carta registada à Ré dando conhecimento da sentença e dando cumprimento ao disposto na cláusula 59ª do AE (…), declarando não pretender a sua reconversão para serviços em terra, pretendendo pôr um termo ao seu contrato de trabalho, que a Ré respondeu que considerava a cessação do contrato de trabalho na data de 15/8/2018, mas nunca respondeu quanto à sua disponibilidade para liquidar a compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato, que nas cláusulas 44ª e 45ª do referido AE prevê-se a questão da caducidade do contrato de trabalho, o valor da indemnização a atribuir ao trabalhar (1.4 meses de retribuição mensal por cada ano de antiguidade), que desde janeiro de 2018, a Ré por sua iniciativa própria suspendeu o contrato de trabalho, nada liquidando à Autora, que ao dar cumprimento ao disposto no art.º 59º do AE, a Autora promoveu a cessação do contrato de trabalho, com justa causa, situação que a Ré aceitou, que auferia o vencimento de 1.534,54€, com antiguidade desde 01 de Fevereiro de 1999, pelo que o valor da compensação a liquidar-lhe é de 30.710,80€, e que a Ré não liquidou o proporcional do subsídio de Natal, nem o valor das mensalidades salariais desde Janeiro de 2018, até 31 de Julho de 2018, o valor de 10.162,50€.
Realizada a audiência de partes, a ré notificada contestou, aduzindo que desde 04 de Agosto de 2016 e até 24 de Abril de 2017 a Autora não se apresenta ao trabalho, apresentando sucessivas baixas, e após o regresso à empresa, a 28/04/2017, é sujeita a consulta de medicina de trabalho que declara a trabalhadora inapta definitivamente para a função, mas apta para funções em terra, que só a 07 de Junho de 2017 é que deduz incidente de revisão da sua incapacidade alegando encontrar-se definitivamente incapaz para a função, pelo que, a empresa vê-se compelida a propor à trabalhadora que ocupe um lugar em terra compatível com as suas funções, mas a Autora recusou uma colocação em terra e a proposta de reclassificação profissional e inexistindo posto de trabalho vago alternativo, que porquanto a Autora se recusava a assegurar o exercício de outra função, enquanto aguarda a decisão final do tribunal de trabalho, a Autora não mais compareceu ao trabalho, pelo que a partir de Janeiro de 2018 a R. considerou o contrato de trabalho suspenso e deixou de liquidar qualquer remuneração e até que fosse proferida decisão final, que só na sequência do transito em julgado do incidente de revisão de incapacidade é que a Autora reitera a sua indisponibilidade para desempenhar outra função, tendo a Ré aceite a caducidade invocada e solicitada pela Autora, com efeitos imediatos, que a cláusula 55 do AE apenas prevê a indemnização por caducidade em caso de caducidade por motivo de extinção de posto de trabalho, resolução com justa causa ou encerramento da empresa, e que foram liquidados à Autora todas as remunerações pelo trabalho por ela efetivamente prestado, onde também inclui férias, subsídio de férias e duodécimos do subsídio de Natal.
Foi proferido despacho saneador e dispensada seleção da matéria de facto.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, decide julgar-se improcedente a presente acção intentada pela Autora AAA contra a Ré BBB e, consequentemente, absolve-se a Ré do pedido contra si formulado pela Autora”.
1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, rematando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls., que julgou improcedente a acção em que a Autora, pedia que a Ré BBB, fosse condenada a pagar os valores remuneratórios, inerentes ao período em que o contrato esteve suspenso, por iniciativa da Ré, e bem assim o valor indemnizatório por cessação do contrato de trabalho, além do proporcional ao subsídio de Natal, correspondente ao período em que o contrato esteve suspenso.
SEGUNDA: - Ora da análise das respostas dadas pelo Tribunal, dadas aos quesitos formulados e, tendo em atenção a matéria de facto dado como provada, parece-nos, deficiente, obscura e até contraditória, pelo que a acção devia ter sido julgada procedente e a Ré condenada no pedido.
TERCEIRA: - DOS FACTOS: A Sinistrada na data de 17/03/2013, foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava a desempenhar a sua actividade profissional de Assistente de Bordo por conta e ordem da Ré. (matéria de facto nº 6).
QUARTA: - Tal acidente provocou uma lesão na coluna vertebral, (o avião bateu com a cauda e depois com a ponta da asa direita na pista) tendo sido submetida a cirurgia. (matéria de facto nº 7). E, Posteriormente, a 27/09/2013, sofreu nova lesão que lhe provocou dor e parastesias, tendo sido operada, novamente (matéria de facto nº 8).
QUINTA: - Devido á incapacidade manifesta, a Ré mandou a Autora efectuar avaliação da sua capacidade para o serviço de voo, junto do Médico do Trabalho, contratado pela mesma Ré, na data de 28/04/2017 (fls.,).
SEXTA: - Assim, e pós avaliação médica necessária, foi decretado que a Autora: apresentava limitações permanentes das suas capacidades para continuar a desempenhar as suas funções habituais, pelo que consideramos não apresentar Aptidão Médica, estando INAPTA definitivamente para o desempenho das suas funções como Assistente de Bordo, apresentando Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). – Dr. (…). Na data acima referida.
SETIMA: - Conforme doc. nº 9, que se encontra junto aos autos a fls., é verdade que a Autora ficou INAPTA para o serviço de voo, mas não corresponde á verdade que tivesse ficado APTA PARA SERVIÇO EM TERRA, porque tal conclusão não só não está descrita no Relatório do Médico do Trabalho, como nunca podia ocorrer tal situação por não existir, ainda, a decisão final do Tribunal, que é o órgão competente para a decisão final sobre a incapacidade atribuída à Autora.
OITAVA: - Após a decisão do Médico do Trabalho a Autora apresentou-se ao serviço mas, porém, na data de 07 de Junho de 2017, perante indecisões da Ré e da Seguradora, para quem a responsabilidade infortunística tinha sido transferida, a Autora, intentou junto do Tribunal do Trabalho de Sintra, competente pedido de revisão da Incapacidade/Pensão.
NONA: - Entretanto, após a interposição a Autora foi notificada pela sua Entidade Patronal, para uma reunião em Ponta Delgada, NO DIA 24/09/2017, cujo tema era a mudança de categoria profissional, com a “mascara” de que se tratava de reconvenção do posto de trabalho (e mais uma vez, sem que o tribunal se tivesse pronunciada, sobre a atribuição de IPATH).
DECIMA: - A 05 de Setembro de 2017, a Autora respondeu que não se tratava de reconversão, mas de mudança de categoria profissional, pelo que tal situação não podia ocorrer, pelo que não estava interessada na proposta (que implicava diminuição salarial) e decidiu aguardar a decisão final do tribunal.
DECIMA-PRIMEIRA: - A Autora ficou, entretanto, a receber, mensalmente a sua retribuição, sem o acréscimo das retribuições variáveis do voo.
DECIMA-SEGUNDA: - Subitamente, no início de Janeiro de 2018, a Ré notificou a Autora que, suspendera o seu contrato de trabalho, e toda e qualquer processamento salarial, atendendo á sua recusa em mudar a sua categoria profissional, e bem assim ordenou a devolução das quantias abonadas, motivada pela sua recusa, em aceitar uma situação ilegal.
DECIMA-TERCEIRA: - Em 09/07/2018, a Autora foi notificada da decisão do Tribunal do Trabalho de Sintra, que dando provimento ao pedido de Revisão da Incapacidade/pensão, decretou que a Sinistrada se encontrava afectada de uma IPP de 13% com IPATH, e condenou a Seguradora a pagar á Autora uma pensão anual e vitalícia. Tal decisão transitou em julgado a 07/08/2018.
DECIMA-QUARTA: - Ainda que o AE (…), (BTE nº 46 de 15/12/2008) previsse na sua cláusula 59.º que o trabalhador que ficasse incapacitado permanentemente para a sua profissão habitual (serviço de voo) dispusesse de 60 dias para OPTAR por reconversão em serviço em terra ou desencadear processo de reforma por invalidez, a Autora, na data de 09 de Agosto de 2008, optou pela sua não reconversão para serviço em terra. Fls.
DECIMA-QUINTA: - A Ré, enviou na data de 12/09/2018, uma comunicação a declarar que na sequência da informação (que não declaração) sobre a caducidade do contrato, que a mesma se operava a partir de 15 de Agosto de 2018, fls….
DECIMA-SEXTA: - Quanto á Suspensão do Contrato de Trabalho: Na sequência da reunião havida em Ponta Delgada a 24/08/2017, a Ré, materializou, por escrito, a proposta, então, apresentada verbalmente e que se consubstanciava: “Em conformidade com o disposto na clª 59 do AE, e no seguimento da reunião realizada ontem na presença da signatária e do Dr. (…) formaliza-se a nossa proposta de colocação em terra, como administrativa da Direcção de Treino e Formação, de acordo com o seguinte: Vencimento Base - 718,00€ Comp. Venc. VL - 48,50€ Diuturnidade de Empresa 179,54€ Sub. Alimentação - 245,00€ Total 1.129,54€
DECIMA-SETIMA: - Não pagamento da compensação por cessação do contrato de trabalho. Dispõe o art.º 255º do CT, no que tange á questão dos efeitos das faltas justificadas, dispõe na al. b) do nº 2 que “a perda de retribuição” por motivo de acidente de trabalho (nem levando em conta o dolo na proposta apresentada pela Ré), aplica-se desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
DECIMA-SETIMA: - Ora, para poder justificar o não pagamento das retribuições (como refere o art.º 305º do CT) a Ré tinha que ter demonstrada que a Autora tinha direito a um qualquer subsídio ou a seguro qualquer seguro, e sob qualquer forma
DECIMA-OITAVA: - O que é facto é que, a Autora não possuía qualquer seguro, nem qualquer estipulado subsidio para a sua incapacidade permanente, e nem a Autora juntou aos autos nem demonstram que a trabalhadora estava incluída nas folhas de vencimentos, que deveria ter enviado á seguradora, pelo que “à 38 de 592 contrário” se demonstra que a Autora, teria direito á retribuição mensal, (como dispõe o art.º 305º CT) e nada liquidando como reconhece a decisão “a quo” encontrava-se em incumprimento salarial, que era causa de rescisão contratual, fazendo emergir o disposto na clausula 55º, e os valores a liquidar em caso de justa causa por iniciativa do trabalhador.
DECIMA-NONA: - A decisão do Tribunal do Trabalho de Sintra, destinou-se a compensar a Autora pela perda da capacidade de ganho e não para pagar á Autora, as remunerações não liquidadas com a suspensão do contrato de trabalho, também, aqui, a sentença é obscura e contraditória.
VIGÉSIMA: - DO DIREITO A Ré com a sua actuação e com a sua proposta violou o disposto na cláusula 10ª do AE (…) – BTE nº 46 de 15/12/2008.
VIGÉSIMA-PRIMEIRA: - A Ré com este seu comportamento violou as regras da Boa – Fé, fazendo tal proposta com Dolo, conhecendo que tal proposta era ilegal, mesmo assim praticou-a, violando o disposto no art.º 14º do C. Penal, dela procurar retirar ilegais dividendos, bem como o disposto no artº. 227º do C.C.
VIGÉSIMA-SEGUNDA: - A Ré, sempre pretendeu promover a reconversão do trabalhador da Autora (cl. 59º do AE) em posto de trabalho em terra, em Agosto de 2017, invocando a figura da Reconvenção, bem sabendo que tal situação só seria possível, após a decisão final da entidade responsável, o Tribunal, facto que só ocorreu um ano depois, em finais de Julho de 2018 (e numa altura em que abusivamente já tinha suspendido o contrato de trabalho da Autora).
VIGÉSIMA-TERCEIRA: - A Autora, sempre informou a Ré de que, não se tratava de uma situação de Reconversão, mas de uma situação de Mudança de Categoria Profissional, e nesse sentido teria direito à remuneração base + diuturnidades, que a Ré de forma ardilosa lhe negou, reduzindo drasticamente o valor da sus retribuição, e que a Ré não aceitou
VIGÉSIM-QUARTA: - Em bom rigor, a Ré nunca podia ter efectuado qualquer suspensão do contrato de trabalho, e a Autora não podia ser compelida (obrigada) a aceitar a redução salarial proposta, de forma autoritária e ilegal. 39 de 592 A proposta apresentada nunca foi séria e apenas buscava uma redução salarial, de forma manifestamente encapotada e ilegal. Desta forma, a suspensão do contrato de trabalho promovida pela Ré, é manifestamente irregular e infundamentada, violando o direito da Autora á sua retribuição. Tivesse a proposta sido feita com seriedade e competência e a Autora não via a sua remuneração ser-lhe negada.
VIGÉSIMA-QUINTA: - Desta forma a Ré, violou o dever do pagamento da retribuição á Autora de forma atempada e regular, colocando-se, de forma consciente e deliberada na situação de incumprimento, que durou até 15 de Agosto de 2018, provendo a figura de Venire contra factum proprium
VIGÉSIMA-SEXTA: - Existindo o incumprimento tinha direito á rescisão contratual, daí ter invocado o direito á compensação monetário por cessação do contrato de trabalho, prevista na cl.ª 55.ª do AE (1.4 meses de retribuição base mensal, por cada ano ou fracção de antiguidade).
TERMOS EM QUE, que doutamente V. Exas suprirão, deverá:
- Revogar-se a sentença produzida, julgando-se a acção procedente e condenando-se a Ré a pagar á Autora, os valores remuneratórios, durante a decretada suspensão do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal;
- Decretar-se que o prolongamento da suspensão do contrato de trabalho, foi efectuado sem qualquer comunicação ao trabalhador e em clara violação da Lei;
- Deve considerar-se, face à actuação dolosa e ilegal da Ré, quanto à proposta de reconversão para serviço em terra, a mesma Ré, colocou-se em situação de incumprimento;
- Deverá decretar-se que, face a este incumprimento, a Autora, fez caducar o contrato com justa causa, tendo direito ao recebimento de uma compensação monetária prevista na cláusula 55º do A.E.
1.3. A ré contra-alegou com vista à manutenção da sentença.
1.4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer com vista à procedência parcial do recurso.
1.5. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir
2. Objeto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem em saber se a autora em direito a receber compensação pela cessação do contrato de trabalho e a auferir a retribuição desde Janeiro de 2018, bem como se a ré violou as regras da boa-fé, agindo em abuso de direito.
3. Fundamentação de facto
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1) A Autora AAA celebrou com a Ré BBB, contrato de trabalho a termo certo na data de 01/02/1999, para exercer as funções de Assistente de Bordo,
2) O qual veio a ser renovado por vontade da Ré por mais 6 meses, tendo sido tal renovação celebrada a 30 de Janeiro de 2000.
3) Este contrato veio a ser renovado por mais 6 meses, findos os quais, se converteu em contrato sem termo,
4) Contando a antiguidade da Autora na Empresa Ré à data de 01 de Fevereiro de 1999.
5) O local de trabalho da Autora é a Base Operacional da Ré, em Lisboa.
6) A Autora, quando se encontrava a desempenhar a sua actividade profissional por conta e ordem da sua Ré, foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido a 17/03/2013.
7) De tal acidente resultou para a Autora, uma lesão na coluna vertebral lombar (hérnia discal em L4-L5), tendo sido submetida a cirurgia.
8) Em 27/09/2013 sofreu nova lesão, a qual por agravamento da dor e parestesias, revelaram fragmentos estrusados em L4/L5, foi novamente operada.
9) A Autora, foi presente a médico de Medicina do Trabalho, que lhe decretou limitações permanentes para o desempenho do seu trabalho habitual, que é o serviço de voo,
10) Pelo que a Autora, em 07/06/2017, requereu junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – 1ª Secção do Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz 3, um pedido de Incidente de Revisão de Incapacidade/Pensão, que correu sob o Nº4021/16.3T8SNT-A,
11) Tendo aquele tribunal vindo a proferir sentença, em 09/07/2018, em que considerou estar a Autora afectada de uma IPP de 13% com IPATH, desde a data do pedido de revisão (07/06/2017).
12) Na sequência do trânsito em julgado, desta decisão, em 09/08/2018, a Autora enviou carta registada à Ré, que a recebeu, cuja cópia consta de fls. 48 e 48v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual consignou: «… Nos termos do disposto na cláusula nº59 do AE celebrado entre BBB e o (…)– Sindicato Nacional (…), publicado no BTE nº 46 de 15/12/2008, e uma vez que a Sentença Judicial… decretou a atribuição de IPP com IPATH… vem a Signatária declarar NÃO PRETENDER a sua reconversão para ocupação em serviço em terra. Uma vez que a INCAPACIDADE para o voo, é Superveniente, Absoluta e Definitiva, … o contrato caduca, ... Solicito a V. Exa. O obséquio de agendar uma reunião, … para se efectuar a cessação do contrato, por mútuo acordo, bem como o pagamento da compensação prevista no nº3 da citada cláusula 59ª do AE…».
13) A Ré respondeu à Autora através da carta cuja cópia consta de fls. 49 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual consignou: «…informa-se que na sequência da vossa informação sobre a caducidade do contrato por incapacidade superveniente absoluta e definitiva, operar-se-á à cessação com efeitos a 15 de Agosto de 2018, data imediata ao conhecimento da mesma comunicação…».
14) Na data de 24/09/2018, a Autora enviou à Ré, que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 49v e 50 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
15) A Autora, até finais de 2017, foi sendo abonada pela Ré do valor do seu vencimento base no valor de € 1.355,00, e diuturnidades no valor de € 179,54.
16) Desde Janeiro de 2018, a Ré, por sua iniciativa própria, suspendeu o contrato de trabalho,
17) Não liquidando à Autora o valor das retribuições desde Janeiro de 2018 até 31 de Julho de 2018.
18) E não comunicando tal suspensão à Segurança Social.
19) Em 23/08/2017, a Autora teve uma reunião com a Ré, na qual este lhe propôs que ocupasse um lugar de funções administrativas,
20) Tendo, em 05/09/2017, a Autora enviado à Ré, que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 94v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual consignou: «… não está a tripulante, de momento, interessada na mudança de categoria profissional (que nem se indica)».
21) A Ré, em 06/09/2017, propôs à Autora o exercício da função com a categoria de empregado administrativo I, de nível 4, a que correspondia a remuneração mensal ilíquida de € 1.129,54, solicitando que a Autora respondesse até ao dia 8 do mês seguinte, 22) Tendo a Autora, em 06/09/2017, remetido à Ré, o e-mail cuja cópia consta de fls. 91v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, no qual consignou: «…informo que, independentemente da informação transmitida, continuo a não aceitar a reconversão, ficando a aguardar a decisão do Tribunal…».
23) As propostas da Ré referidas em 19) e 21) visavam a reclassificação profissional da Autora, com a sua colocação em terra,
24) Na sequência do pedido referido em 10) e, pelo menos, a partir de 31/07/2017, que a Autora não exerceu para a Ré as funções de Assistente de Bordo.
25) Em Setembro de 2018, a Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 1.626,00 a título de férias e o valor ilíquido de € 3.252,00 a título de subsídio de férias.
26) A Ré não pagou à Autora qualquer valor a título de subsídio de Natal relativo ao ano de 2018.
4. Fundamentação de Direito
4.1. Da compensação pela cessação do contrato de trabalho
Aduz a autora ter feito caducar com justa causa o contrato, tendo direito à compensação prevista na Cl.ª 55.ª do AE (…), publicado no BTE n.º 46 de 15 de Dezembro de 2008. O referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho foi aceite por ambas como aplicável à relação laboral em causa, pelo que será o mesmo aqui considerado.
Determina a aludida Cl.ª 55.ª o seguinte: 1 — O tripulante terá direito à indemnização correspondente a 1,4 meses da retribuição base mensal (RBM) por cada ano, ou fração, de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses, nos seguintes casos: a) Caducidade do contrato por motivo de extinção ou encerramento da BBB b) Resolução com justa causa, por iniciativa do tripulante; c) Extinção do posto de trabalho, abrangido ou não por despedimento colectivo. 2 — Nos casos de despedimento promovido pela BBB em que o tribunal declare a sua ilicitude e o tripulante queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto no número anterior. 3 — A caducidade de contrato a termo por iniciativa da BBB confere ao tripulante o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição mensal por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
A citada cláusula prevê várias modalidades de cessação do contrato de trabalho dos tripulantes, nelas se conta a caducidade do contrato por motivo da extinção da ré BBB (o que não está aqui em causa); a resolução com justa causa por iniciativa do tripulante (o que a autora não promoveu, consoante resulta da factualidade provada) e a extinção do posto de trabalho, abrangido ou não por despedimento coletivo (o que também não ocorreu).
A situação dos autos insere-se, antes, numa outra realidade, já que de acordo a factualidade provada, a autora foi vítima de acidente de trabalho em 17-03-2013, o que lhe originou várias lesões e intervenções cirúrgicas, vindo o médico de medicina do trabalho a decretar-lhe limitações permanentes para o desempenho do seu trabalho habitual (que é o serviço de voo - tripulante). Após várias vicissitudes, na sequência do incidente de revisão deduzido pela autora, veio a ser decidido (Proc. 4021/16.3T8SNT-A, da 1.ª Secção, do Juiz 3 do Tribunal de Trabalho de Sintra) encontrar-se a mesma afetada com uma incapacidade permanente absoluta IPP de 13%,com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com efeitos reportados a 7-06-2017. Foi na sequência do trânsito em julgado dessa decisão que a autora remeteu à ré a carta cuja cópia consta de fl. 48 e 48 verso, onde consignou que « … Nos termos do disposto na cláusula nº 59 do AE celebrado entre BBB e o (…) Sindicato Nacional (…), publicado no BTE nº 46 de 15/12/2008, e uma vez que a Sentença Judicial… decretou a atribuição de IPP com IPATH… vem a Signatária declarar NÃO PRETENDER a sua reconversão para ocupação em serviço em terra. Uma vez que a INCAPACIDADE para o voo, é Superveniente, Absoluta e Definitiva, … o contrato caduca, … Solicito a V. Exa. O obséquio de agendar uma reunião, … para se efectuar a cessação do contrato, por mútuo acordo, bem como o pagamento da compensação prevista no nº3 da citada cláusula 59ª do AE…» (factos provados 11-12).
Do teor dessa carta resulta, assim, ter sido a própria autora a invocar a caducidade do seu contrato de trabalho por incapacidade superveniente absoluta e definitiva e o pagamento da compensação referida na Cl.ª 59.ª n.º 3 do referido AE (…).
Ora, por força da aludida Cl.ª 59.ª, “1- O tripulante em situação de incapacidade permanente para o exercício das suas funções a bordo, como tal definida pela entidade competente, poderá optar, no prazo de 60 dias a contar da data de declaração dessa entidade, por: a) Ocupação em terra, desde que esta exista; b) Desencadear processo de reforma por invalidez, dando disso conhecimento à BBB, mediante documento comprovativo. 2. Se, nos termos da alínea a) do número anterior, o tripulante optar pela colocação em terra terá direito à retribuição correspondente à função exercida em terra, mantendo, no entanto, a(s) diuturnidade(s) vencida(s). 3 - Se, nos termos da alínea b) do n.º 1, o tripulante desencadear o processo de reforma por invalidez, a BBB pagar-lhe-á um montante equivalente ao que o tripulante virá a receber a título de pensão de reforma enquanto o tripulante se mantiver na situação de expectativa daquele deferimento, procedendo-se depois a um acerto de contas”.
Uma vez que autora declarou não pretender a sua ocupação em terra, face à sua situação de IPATH a opção que lhe restava consistia em desencadear o processo de reforma por invalidez, dando desse facto conhecimento à ré através da pertinente documentação, pagando-lhe nesse caso a empresa o equivalente àquilo que a mesma viria a receber a título de pensão de reforma enquanto não fosse deferido o respetivo pedido, procedendo as partes, após esse deferimento, ao acerto de contas respetivo.
O referido normativo convencional, não contempla o direito de o trabalhador auferir, naquelas condições, qualquer compensação ou indemnização pela caducidade do contrato de trabalho decorrente da sua impossibilidade superveniente absoluta em prestar a sua atividade, mas tão só o adiantamento de montante equivalente ao que o tripulante virá a receber a título de pensão de reforma a suportar pela empresa (desde que o trabalhador requeira a reforma por invalidez) enquanto a pensão de reforma não for efetivamente atribuída e em valores a acertar posteriormente.
Para além disso, ao contrário do referido pela autora e já referido, tão pouco se pode concluir da factualidade apurada, que a mesma tenha promovido a resolução do contrato com justa causa, sabido encontrar-se esta sujeita ao disposto ao formalismo contido no art.º 395.º do Código do Trabalho que se não verificou.
Deste modo, perante a posição da autora, padecendo a mesma de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de tripulante, é de concluir ter-se operado a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, por via da impossibilidade, superveniente (ocorreu após a celebração do contrato de trabalho), definitiva (insuscetível de alteração) e absoluta (não sendo viável in casu a atribuição de outra função) da autora prestar trabalho.
Efetivamente, à luz do art.º 343.º alínea a), do Código do Trabalho, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, por “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho”. Não assistindo direito nestes casos ao pagamento de qualquer compensação.
Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, apenas resta concluir pela improcedência da presente questão.
4. 2. Do direito da autora a auferir a retribuição desde Janeiro de 2018
Pretende também a autora que lhe são devidas as retribuições desde Janeiro de 2018. Invoca, para além do mais, que a ré não podia suspender o contrato de trabalho, tendo infringido o dever de pagamento da retribuição.
Nos termos do art.º 296.º n.º 1 do Código do Trabalho “ Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.”.
Os efeitos decorrentes da suspensão do contrato de trabalho são os previstos no art.º 295.º “mantêm-se os direitos e deveres e garantas das parte que não impliquem a efectiva prestação do trabalho”, ficando, assim, naturalmente o trabalhador desonerado de prestar trabalho e a entidade empregadora de o retribuir.
Acresce ainda que no dia imediato à cessação do impedimento prolongado o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade (art.º 297.º do CT).
Sendo que nos termos da Cl.ª 30.ª do AE acima referido, “1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao tripulante, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o tripulante tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. 2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o tripulante tem direito, após a prestação de seis meses de serviço efectivo, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes ao que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço. 3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o tripulante usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente. 4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao tripulante, este tem direito à retribuição o e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão”.
No presente caso importa relembrar que a autora em 17-03-2013, foi vítima de acidente de trabalho, a que se seguiram outras vicissitudes acima referidas, tendo-lhe sido decretadas pelo médico da medicina do trabalho limitações permanentes para o desempenho do seu trabalho habitual, que é o serviço de voo. Nessa sequência, a ré veio a propor-lhe, em 23-08-2017, que ocupasse um lugar de funções administrativas, tendo a autora em 5-09-2017, por carta informado aquela « … não está a tripulante, de momento, interessada na mudança de categoria profissional (que nem se indica)», vindo a ré em 06-09-2017, a propor à autora o exercício da função com a categoria de empregado administrativo I, de nível 4, a que correspondia a remuneração mensal ilíquida de € 1.129,54, solicitando que a mesma respondesse até ao dia 8 do mês seguinte. Ao que a autora, em 06-09-2017, por e-mail respondeu, «…informo que, independentemente da informação transmitida, continuo a não aceitar a reconversão, ficando a aguardar a decisão do Tribunal…» (factos provados 19 a 22).
Este acervo factual permite concluir que a autora, embora temporariamente impedida de prestar serviço de voo, como tripulante (conforme fora referido pelo médico da medicina do trabalho) não estava impossibilitada de desempenhar serviço em terra, tendo-lhe a ré proposto para o prestar. Dessa mesma factualidade pode ainda concluir-se que a ré não deu cumprimento ao preceituado na Cláusula 58.ª do referido AE, onde se prescreve: “apurada incapacidade temporária de um tripulante, e se a sua incapacidade o permitir, este poderá ser colocado em funções em terra, caso existam vagas e a BBB necessite de as preencher, auferindo a retribuição correspondente às funções exercidas em terra, sendo-lhe, porém, garantido um valor não inferior à sua anterior RBM.”
Na verdade, a ré, como acima referido, face à mencionada situação da autora, propôs a esta a sua colocação em serviços de terra, com a categoria de empregado administrativo I, de nível 4, a que correspondia a remuneração mensal ilíquida de € 1.129,54, não garantindo assim o pagamento da retribuição base auferido pela autora que era de € 1.355,00.
Com esse enquadramento, mesmo perspetivando-se a hipótese de mudança definitiva de categoria prevista na Cl.ª 10.ª do AE, em cujos n.º s 1 e 2, se exige a “concordância por escrito do trabalhador, para serviços em terra compatíveis com as suas habilitações e qualificações profissionais”, e se determina que o tripulante “manterá na nova função o vencimento base e as diuturnidades vencidas à data da mudança, salvo se à nova função corresponder retribuição superior”, era perfeitamente legítimo à autora recusar as propostas da ré de colocação em terra enquanto se mantivesse a mencionada situação. Relembra-se que nos termos do art.º 129.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho, “É proibido ao empregador: Diminuir a retribuição do trabalhador”.
Assim, no apontado contexto e à luz do prescrito na convenção coletiva aplicável, o ter-se apurado que na sequência do pedido de revisão, pelo menos a partir de 31-07-2017 a autora não exerceu para a ré as funções de assistente de bordo, não nos permite afirmar que esta se encontrava impossibilitada de prestar de trabalho (em terra encontrava-se apta para o efeito) por um período superior a um mês, fazendo despoletar o mecanismo da suspensão do contrato de trabalho. O que se verificou foi que a ré relativamente àqueles aspetos não deu cumprimento ao estipulado na dita convenção coletiva aplicável e a autora, nesse contexto, não acedeu ao proposto pela ré.
Com base no exposto, deve, pois, considerar-se, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes se não suspendeu em Janeiro de 2018 (data que a ré nem justifica porque assim o considerou, tanto mais que até Dezembro de 2017 atuou em consonância com a vigência de tal contrato, tendo pago a retribuição à autora), tendo esta direito ao pagamento das correspondentes retribuições até à data da cessação do dito contrato (15-08-2018).
Uma vez que a ré já pagou à autora a retribuição das férias e subsídio de férias, importa considerar, para além das retribuições mensais, o subsídio de Natal (art.º 263.º n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho). O que equivale, respetivamente, a 8M+15D=€13.043,59 e a € 1.150,90, totalizando o valor de € 14.194,50.
Procede, assim, a presente questão.
4.3. Da violação das regras da boa-fé por parte da rée do abuso de direito
Nos termos do art.º 126.º n.º 1 do Código do Trabalho “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”. Determinando, por sua vez, o art.º 227.º do Código Civil “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
O princípio da boa-fé impõe-se, pois, em todas as etapas do desenvolvimento da relação negocial: formação, integração, interpretação e cumprimento (artigos 227.º, 239.º e 762.º, n.º 2, todos do Código Civil).
Ora, no caso em apreço, atendendo a todo o apontado circunstancialismo, e à sua duração, pese embora a ré não tenha cumprido integralmente as disposições convencionais acima referidas, não se provou que o tenha feito com dolo, nem tão pouco que a sua conduta se reconduza a abuso de direito, como perspetivado pela autora, pois não deixou de pagar a esta a sua retribuição base e diuturnidades até dezembro de 2017, como lhe pagou em Setembro de 2018 o valor ilíquido de € 1.626,00 a título de férias e o valor ilíquido de € 3.252,00 a título de subsídio de férias. Termos em que improcede a presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, pelo que se revoga a sentença recorrida e se condena a ré a pagar à autora a título de retribuições em dívida e subsídio de Natal desde Janeiro de 2018 até 15 de Agosto de 2018 a quantia total de € 14.194,49. No mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas pela ré e pela autora na proporção.
Lisboa, 2020-05-27
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro